Resolução Conjunta GAB/SEFAZ/CRE nº 11 de 30/04/1999
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 11 mai 1999
CONSOLIDADA - Alterada pelas Resoluções Conjuntas:
16, de 28/07/1999 - DOE RO de 4313, de 20.08.99;
12, de 23/11/2000 - DOE RO de 4627, de 30.11.00;
11, de 07/11/2002- DOE RO de 5118, de 29.11.02;
02, de 20/03/2003 - DOE RO de 5196, de 26.03.03;
11, de 21/08/2003 - DOE RO de 5298, de 25.08.03.
REVOGADA PELA RC Nº 001/2004/GAB/SEFIN/CRE, EFEITOS A PARTIR DE 15.03.04
Institui Regime Especial para o caso que especifica, cria documentos para o seu controle e estabelece providências correlatas.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA e o COORDENADOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto nos artigos 53 e 54, inciso II, da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, bem como o artigo 819 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998,
RESOLVEM:
Art. 1º Fica instituído o Regime Especial de Depositário aos prestadores de serviço de transporte de cargas, o qual permitirá que estes assumam a condição de depositárias das mercadorias: (Redação dada pela Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE nº 11, de 21.08.2003 - DOE RO de 25.08.2003)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Fica instituído Regime Especial de Tributação às empresas que prestem serviços de transporte intermunicipal e interestadual, para permitir que as mesmas assumam como fiéis depositárias as mercadorias:"
I - destinadas ao estado de Rondônia e alcançadas pelo instituto da substituição tributária, quando o destinatário possuir débitos vencidos e não pagos oriundos de imposto devido na forma do inciso XII do artigo 53 do RICMS/RO; (Redação dada ao inciso pela Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE nº 11, de 21.08.2003 - DOE RO de 25.08.2003)
Nota:Redação Anterior:
"I - alcançadas pelo instituto da Substituição Tributária e destinadas ao Estado de Rondônia;"
II - cujo destinatário seja incerto ou não inscrito no CAD/ICMS-RO; (Redação dada ao inciso pela Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE nº 11, de 21.08.2003 - DOE RO de 25.08.2003)
Nota:Redação Anterior:
"II - cujo destinatário seja incerto ou não inscrito no CAD/ICMS-RO;"
III - acobertadas por Nota Fiscal que acuse inscrição estadual diversa da constante do CAD/ICMS-RO; (Redação dada ao inciso pela Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE nº 11, de 21.08.2003 - DOE RO de 25.08.2003)
Nota:Redação Anterior:
"III - acobertadas por Nota Fiscal que acuse inscrição estadual diversa da constante do CAD/ICMS-RO;"
IV - em trânsito pelo estado de Rondônia e sujeitas ao instituto da substituição tributária; ou (Redação dada ao inciso pela Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE nº 11, de 21.08.2003 - DOE RO de 25.08.2003)
Nota:Redação Anterior:
"IV - em trânsito pelo Estado de Rondônia e sujeitas ao instituto da Substituição Tributária;"
V - enquadradas em outras hipóteses, a critério do Fisco; (Redação dada ao inciso pela Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE nº 11, de 21.08.2003 - DOE RO de 25.08.2003)
Nota:Redação Anterior:
"V - outros casos a critério do Fisco;"
§ 1º O regime especial será concedido ao prestador de serviço de transporte de cargas que atenda às seguintes condições: (Redação dada pela Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE nº 11, de 21.08.2003 - DOE RO de 25.08.2003)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º O Regime Especial será concedido às transportadoras que atendam, cumulativamente, as seguintes condições:"
I - esteja em atividade e regularmente inscrito no CAD/ICMS-RO há mais de 2 (dois) anos; (Redação dada ao inciso pela Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE nº 11, de 21.08.2003 - DOE RO de 25.08.2003)
Nota:Redação Anterior:
"I - estar inscrito no CAD/ICMS-RO e em efetivo exercício de suas atividades há, no mínimo, 02 (dois) anos consecutivos;"
II - haja faturado mais de 20.000 (vinte mil) UPF/RO nºs 12 (doze) meses que antecederam o pedido de regime especial; (Redação dada ao inciso pela Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE nº 11, de 21.08.2003 - DOE RO de 25.08.2003)
Nota:Redação Anterior:
"II - (Revogado pela Resolução Conjunta GAB/SEFAZ/CRE nº 16, de 28.06.1999, DOE RO de 20.08.1999)"
"II - tenham efetuado recolhimento mensal médio do ICMS apurado em conta gráfica, não inferior a 250 (duzentos e cinqüenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPFs/RO nos últimos doze meses anteriores ao pedido;"
III - possua capital social integralizado superior a 10.000 (dez mil) UPF/RO; (Redação dada ao inciso pela Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE nº 11, de 21.08.2003 - DOE RO de 25.08.2003)
Nota:Redação Anterior:
"III - (Revogado pela Resolução Conjunta GAB/SEFAZ/CRE nº 16, de 28.06.1999, DOE RO de 20.08.1999)"
"III - tenham mantido em média 10 (dez) empregos diretos, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data do protocolo do pedido de que trata o artigo 2º;"
IV - possua bens imóveis em território rondoniense, não gravados por nenhum ônus, cujo valor seja superior ao dobro da soma do imposto recolhido nºs 12 (doze) meses que antecederam o pedido de regime especial; (Redação dada ao inciso pela Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE nº 11, de 21.08.2003 - DOE RO de 25.08.2003)
Nota:Redação Anterior:
"IV - possua bens imóveis em território rondoniense, não gravados por quaisquer ônus e cujo valor seja superior ao dobro do somatório do imposto recolhido nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao pedido;"
V - não possua débitos junto à Fazenda Pública Estadual; e (Redação dada ao inciso pela Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE nº 11, de 21.08.2003 - DOE RO de 25.08.2003)
Nota:Redação Anterior:
"V - apresente os documentos exigidos no artigo 2º."
VI - apresente os documentos exigidos no artigo 2º. (Inciso acrescentado pela Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE nº 11, de 21.08.2003 - DOE RO de 25.08.2003)
§ 2º As exigências previstas nos incisos I a IV do parágrafo anterior serão dispensadas quando a empresa interessada na obtenção do regime especial for estabelecimento filial e seu estabelecimento matriz, sediado neste ou em outro estado, suprir essas condições. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE nº 11, de 21.08.2003 - DOE RO de 25.08.2003)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º As exigências previstas nos incisos I a IV do parágrafo anterior, poderão ser supridas mediante apresentação de carta de fiança bancária ou garantia real, esta somente na modalidade de hipoteca sobre imóveis, com prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, em valor equivalente ao somatório dos valores do ICMS recolhidos nºs 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido, nunca inferior a 2.000 (duas mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPFs/RO, que deverá ser renovada após o vencimento. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE nº 11, de 07.11.2002, DOE RO de 29.11.2002)"
"§ 2º As exigências previstas nos incisos I a IV do parágrafo anterior, poderão ser supridas mediante apresentação de carta de fiança bancária com prazo de validade de 180 (cento e ointenta) dias, em valor equivalente ao somatório dos valores do ICMS recolhidos nºs 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido, nunca inferior a 2.000 (duas mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPFs/RO, que deverá ser renovada após o vencimento."
§ 3º As condições previstas nos incisos I a IV do § 1º serão supridas mediante apresentação de carta de fiança bancária, seguro-fiança ou garantia real, esta somente na modalidade de hipoteca sobre imóveis, com prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, com valor equivalente à soma do ICMS recolhido nºs 12 (doze) meses que antecederam o pedido, nunca sendo este valor inferior a 2.000 (duas mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPFs/RO. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE nº 11, de 21.08.2003 - DOE RO de 25.08.2003)
Nota:Redação Anterior:
"§ 3º A nova carta de fiança bancária será apresentada na Delegacia Regional da Fazenda de jurisdição fiscal da transportadora."
§ 4º Até que o beneficiário do regime especial cumpra as condições enumeradas no § 1º a garantia apresentada nos termos do parágrafo anterior deverá ser renovada sempre que vencida, sendo a nova garantia apresentada na Delegacia Regional da Receita Estadual de jurisdição fiscal do transportador. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE nº 11, de 21.08.2003 - DOE RO de 25.08.2003)
Nota:Redação Anterior:
"§ 4º Não sendo renovada a carta de fiança bancária, o Regime Especial será imediatamente cancelado pelo Delegado Regional da Fazenda, que notificará o contribuinte e remeterá cópia do procedimento ao Departamento de Fiscalização - DEFIS, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, para controle."
§ 5º Não sendo renovada a garantia, o regime especial será imediatamente cancelado pelo Delegado Regional da Receita Estadual, que notificará o contribuinte e remeterá cópia do procedimento à Gerência de Fiscalização - GEFIS no prazo máximo de 5 (cinco) dias. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE nº 11, de 21.08.2003 - DOE RO de 25.08.2003)
Nota:Redação Anterior:
"§ 5º As exigências previstas nos incisos I a IV do § 1º do artigo 1º serão dispensadas quando a empresa interessada na obtenção do regime especial for estabelecimento filial e seu estabelecimento matriz, sediado neste ou em outro estado, contar com 5 (cinco) anos ou mais de atividade. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Conjunta GAB/CRE/SEFIN nº 2, de 20.03.2003, Ed. de 20.03.2003)"
"§ 5º Caso o contribuinte opte por apresentar garantia real, observar-se-á o disposto no artigo 4º da Resolução Conjunta nº 010/2002/GAB/SEFIN/CRE. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE nº 11, de 07.11.2002, DOE RO de 29.11.2002)"
Art. 2º Os interessados na concessão do regime deverão apresentar, na repartição fiscal de sua jurisdição, requerimento dirigido ao Coordenador-Geral da Receita Estadual instruído com sua Certidão Negativa de Tributos Estaduais, com o comprovante de pagamento da taxa devida e com a comprovação de cumprimento da exigência do inciso IV do § 1º do artigo 1º, ou do § 3º daquele artigo, quando for o caso. (Redação dada ao caput pela Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE nº 11, de 21.08.2003 - DOE RO de 25.08.2003)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º ................................
I - ..............................
II - .............................
III - ............................
IV - ...........................
V - ............................
VI - ..........................
VII - .........................
VIII - .........................
IX - certidão negativa de tributos estaduais referente ao estabelecimento matriz, sediado neste ou em outro estado, no caso do § 5º do artigo 1º; e (Inciso acrescentado pela Resolução Conjunta GAB/CRE/SEFIN nº 2, de 20.03.2003, Ed. de 20.03.2003)
X - certidão negativa de tributos federais referente ao estabelecimento matriz sediado em outro estado, no caso do § 5º do artigo 1º. (Inciso acrescentado pela Resolução Conjunta GAB/CRE/SEFIN nº 2, de 20.03.2003, Ed. de 20.03.2003)"
"Art. 2º ................................
I - ..............................
II - .............................
III - ............................
IV - ...........................
V - (Revogado pela Resolução Conjunta GAB/SEFAZ/CRE nº 16, de 28.06.1999, DOE RO de 20.08.1999)
VI - ..........................
VII - .........................
VIII - ........................."
"Art. 2º O pedido de Regime Especial será dirigido ao Coordenador da Receita Estadual e protocolado na Agência de Rendas de jurisdição do interessado, instruído com os seguintes documentos:
I - cópia reprográfica autenticada da Ficha de Atualização Cadastral - FAC;
II - cópias reprográficas autenticadas das Guias de Informação e Apuração do ICMS - Mensal - GIAm's referentes aos 12 (doze) meses anteriores ao pedido e respectivos comprovantes de recolhimento do imposto, quando devido;
III - certidão negativa de tributos estaduais;
IV - certidão negativa de protestos de títulos, de falência e concordata, em nome da empresa, expedidas pelos Cartórios competentes da Comarca da área onde se localize o estabelecimento;
V - cópia reprográfica autenticada do Livro ou Folha de Registro de Empregados, que comprove a condição do inciso III do § 1º do artigo 1º;
VI - cópia reprográfica autenticada da escritura pública dos bens imóveis localizados no Estado e documentos que comprovem a inexistência de quaisquer ônus sobre os mesmos;
VII - cópia reprográfica autenticada da declaração de bens, referente ao ano base imediatamente anterior ao do pedido;
VIII - comprovante do pagamento da taxa estadual devida;"
Parágrafo único. Quando o interessado enquadrar-se na dispensa prevista no § 2º do artigo 1º, além dos documentos enumerados no caput, deverá ele apresentar:
I - certidão negativa de tributos estaduais referente ao estabelecimento matriz, sediado neste ou em outro estado; e
II - certidão negativa de tributos federais referente ao estabelecimento matriz sediado em outro estado. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE nº 11, de 21.08.2003 - DOE RO de 25.08.2003)
Art. 3º A Agência de Rendas, uma vez verificado o cumprimento dos artigos 1º e 2º, encaminhará o processo ao Departamento de Arrecadação - DEAR, para emissão de parecer conclusivo sobre o assunto e posterior encaminhamento ao Coordenador da Receita Estadual, para decisão.
Art. 4º O Coordenador da Receita Estadual, após a análise e decisão do pedido, encaminhará o processo à Delegacia Regional da Fazenda, para controle, se concedido o Regime Especial, ou à Agência de Rendas, para arquivamento, se denegado.
Art. 5º Para o efetivo controle do Regime Especial, ficam criados os documentos denominados TERMO DE DEPÓSITO - TD e TERMO DE DEPÓSITO - VERIFICAÇÃO FISCAL - TDVF, que serão emitidos por processamento eletrônico de dados, conforme modelos constantes dos anexos I e II, ou confeccionados a pedido do Departamento de Fiscalização - DEFIS, para emissão por processo mecânico ou manual, com as seguintes características:
I - formato Ofício 2 (216mm x 330mm);
II - impressão na cor preta, em papel sulfite branco de 1ª qualidade com gramatura de 75 g/m2.
Parágrafo único. Os documentos ora criados, deverão ser numerados seqüencialmente pelo servidor que os preencher, reiniciando-se a numeração a cada novo exercício, e emitidos em 04 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - TERMO DE DEPÓSITO - TD:
a) 1ª via: transportador;
b) 2ª via: Agência de Rendas de destino, para baixa;
c) 3ª via: Posto Fiscal ou Agência de Rendas emitente; (Redação dada à alínea pela Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE nº 12, de 23.11.2000, Ed. de 23.11.2000, com efeitos a partir de 30.11.2000)
Nota:Redação Anterior:
"c) 3ª via: Posto Fiscal emitente;"
d) 4ª via: Gerência de Fiscalização - GEFIS, para controle. (Redação dada à alínea pela Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE nº 12, de 23.11.2000, Ed. de 23.11.2000, com efeitos a partir de 30.11.2000)
Nota:Redação Anterior:
"d) 4ª via: Agência de Rendas de destino, para controle."
II - TERMO DE DEPÓSITO - VERIFICAÇÃO FISCAL - TDVF:
a) 1ª via: transportador;
b) 2ª via: Posto Fiscal de saída ou Agência de Rendas de destino;
c) 3ª via: Posto Fiscal ou Agência de Rendas emitente; (Redação dada à alínea pela Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE nº 12, de 23.11.2000, Ed. de 23.11.2000, com efeitos a partir de 30.11.2000)
Nota:Redação Anterior:
"c) 3ª via: Posto Fiscal emitente;"
d) 4ª via: Gerência de Fiscalização - GEFIS, para controle. (Redação dada à alínea pela Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE nº 12, de 23.11.2000, Ed. de 23.11.2000, com efeitos a partir de 30.11.2000)
Nota:Redação Anterior:
"d) 4ª via: Departamento de Fiscalização, para controle."
Art. 6º A transportadora detentora do Regime Especial:
I - responsabiliza-se pelo pagamento do imposto devido e seus acréscimos legais, no caso da entrega aos destinatários, das mercadorias sob as condições elencadas nos incisos I a III do artigo 1º, que estiverem em seu poder sob a condição de fiel depositária, sem o recolhimento do imposto por ocasião da entrada no território do Estado;
II - sujeita-se às penalidades previstas no Regulamento do ICMS quando não comprovar a saída deste Estado, das mercadorias elencadas no inciso IV do artigo 1º.
Art. 7º O Posto Fiscal fronteiriço, quando da entrada das mercadorias no território rondoniense, lavrará:
I - Termo de Depósito - TD, quando da ocorrência do inciso I do artigo 1º;
II - Termo de Depósito - Verificação Fiscal - TDVF, quando da ocorrência dos incisos II a V do artigo 1º.
Art. 7º-A O TD de que trata o inciso I do artigo 7º e o TDVF emitido em razão do inciso IV do artigo 1º serão emitidos de forma a englobar, por município, as notas fiscais que acobertarem as operações com as mercadorias transportadas. (Redação dada ao artigo pela Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE nº 11, de 21.08.2003 - DOE RO de 25.08.2003)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 7ºA. O TD de que trata o inciso I do artigo 7º será emitido de forma a englobar, por município, todos as Notas Fiscais que acobertarem as operações com as mercadorias transportadas. (Artigo acrescentado pela Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE nº 12, de 23.11.2000, Ed. de 23.11.2000, com efeitos a partir de 30.11.2000)"
Art. 7º-B. O transportador deverá: (Acrescentado pela Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE nº 12, de 23.11.2000, Ed. de 23.11.2000, com efeitos a partir de 30.11.2000)
I - apresentar o TD na Agência de Rendas de jurisdição do destinatário para emissão dos respectivos Documentos de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, podendo também fazê-lo em qualquer repartição fiscal dos municípios onde estejam sediadas as Delegacias Regionais da Receita Estadual; (Redação dada ao inciso pela Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE nº 11, de 21.08.2003 - DOE RO de 25.08.2003)
Nota:Redação Anterior:
"I - apresentar o TD preferencialmente na Agência de Rendas de jurisdição fiscal do Destinatário, para emissão dos respectivos Documentos de Arrecadação de Receitas Estaduais - DAREs; (Inciso acrescentado pela Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE nº 12, de 23.11.2000, Ed. de 23.11.2000, com efeitos a partir de 30.11.2000)"
II - manter em seu poder os TDs e respectivos DAREs, para efeito do procedimento de liberação das mercadorias depositadas. (Inciso acrescentado pela Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE nº 12, de 23.11.2000, Ed. de 23.11.2000, com efeitos a partir de 30.11.2000)
§ 1º Caso a Agência de Rendas de jurisdição fiscal do destinatário não esteja interligada ao Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para Estados - SITAFE, o transportador deverá tomar a providência de que trata o caput junto a qualquer outra unidade preparada para a emissão do DARE. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE nº 12, de 23.11.2000, Ed. de 23.11.2000, com efeitos a partir de 30.11.2000)
§ 2º Na hipótese do servidor constatar, "ex officio" ou após pedido do contribuinte, a desnecessidade de emissão do DARE por ser indevido, emitirá o Termo de Liberação conforme modelo constante do Anexo III, em 02 (duas) vias que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via: transportador.
II - 2ª via: Agência de Rendas, para arquivo; (Parágrafo acrescentado pela Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE nº 12, de 23.11.2000, Ed. de 23.11.2000, com efeitos a partir de 30.11.2000)
§ 3º No caso de ocorrência de emissão de DARE indevidamente, além da emissão do Termo de Liberação de que trata o parágrafo anterior, o Agente de Rendas deverá providenciar o cancelamento do referido documento no SITAFE. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE nº 12, de 23.11.2000, Ed. de 23.11.2000, com efeitos a partir de 30.11.2000)
§ 4º A liberação das mercadorias não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação principal, caso posteriormente venha a ser apurado que a operação efetivamente encontrava-se alcançada pelo instituto da substituição tributária. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE nº 12, de 23.11.2000, Ed. de 23.11.2000, com efeitos a partir de 30.11.2000)
Art. 7º-C. A mercadoria será liberada nas seguintes situações:
I - pagamento do imposto correspondente;
II - emissão do Termo de Liberação na forma prevista no § 2º do artigo 7ºB. (Artigo acrescentado pela Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE nº 12, de 23.11.2000, Ed. de 23.11.2000, com efeitos a partir de 30.11.2000)
Art. 7º-D. Após a entrega de todas as mercadorias, o transportador deverá comparecer à Agencia de Rendas de sua jurisdição fiscal para a competente liberação, munido dos seguintes documentos:
I - Termo de Depósito - TD;
II - DARE que comprove o pagamento do imposto ou o Termo de Liberação de que trata o § 2º do artigo 7ºB. (Artigo acrescentado pela Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE nº 12, de 23.11.2000, Ed. de 23.11.2000, com efeitos a partir de 30.11.2000)
Art. 8º O prazo para recolhimento do imposto incidente sobre as mercadorias indicadas no inciso I do artigo 1º é de 10 (dez) dias contados da lavratura do Termo de Depósito - TD. (Redação dada ao caput pela Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE nº 11, de 21.08.2003 - DOE RO de 25.08.2003)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 8º O prazo para recolhimento do imposto incidente sobre as mercadorias enquadradas na condição do inciso I do artigo 1º, é de 15 (quinze) dias a contar da lavratura do Termo de Depósito - TD. (Redação dada ao caput pela Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE nº 12, de 23.11.2000, Ed. de 23.11.2000)"
"Art. 8º O prazo para recolhimento do imposto incidente sobre as mercadorias enquadradas na condição do inciso I do artigo 1º, é de 10 (dez) dias a contar da lavratura do Termo de Depósito - TD."
§ 1º O imposto deverá ser recolhido na Agência de Rendas de jurisdição do destinatário das mercadorias, através de documento de arrecadação, onde deverá constar os dados da operação, bem como o número do Termo de Depósito - TD.
§ 2º O não pagamento do imposto no prazo estipulado neste artigo, dará ensejo a multa e demais acréscimos legais previstos na legislação tributária.
Art. 9º O prazo para recolhimento e/ou liberação das mercadorias indicadas nos incisos II a IV do artigo 1º é de 10 (dez) dias a contados da lavratura do Termo de Depósito - Verificação Fiscal - TDFV, observadas as disposições dos §§ 1º e 2º do artigo anterior. (Redação dada ao caput pela Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE nº 11, de 21.08.2003 - DOE RO de 25.08.2003)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 9º O prazo para recolhimento e/ou liberação das mercadorias enquadradas nas condições dos incisos II a IV do artigo 1º, é de 15 (quinze) dias a contar da lavratura do Termo de Depósito - Verificação Fiscal - TDFV, observadas as disposições dos §§ 1º e 2º do artigo anterior. (Redação dada ao caput pela Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE nº 12, de 23.11.2000, Ed. de 23.11.2000)"
"Art. 9º O prazo para recolhimento e/ou liberação das mercadorias enquadradas nas condições dos incisos II a IV do artigo 1º, é de 10 (dez) dias a contar da lavratura do Termo de Depósito - Verificação Fiscal - TDFV, observadas as disposições dos §§ 1º e 2º do artigo anterior."
Art. 10. A liberação das mercadorias dar-se-á:
I - na Agência de Rendas de jurisdição do destinatário, nos casos previstos nos incisos I a III do artigo 1º;
II - no Posto Fiscal fronteiriço, quando da saída do Estado, no caso previsto no inciso IV do artigo 1º.
Art. 11. Nos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada exercício, as transportadoras deverão apresentar, no Departamento de Fiscalização - DEFIS, cópias reprográficas das 1ªs vias dos Termos de Depósito - TDs e dos Termos de Depósito - Verificação Fiscal - TDVFs, emitidos durante os 03 (três) meses imediatamente anteriores, para verificação fiscal na Agência de Rendas de jurisdição do destinatário ou no Posto Fiscal fronteiriço de saída, conforme o caso.
Art. 12. Os beneficiários do Regime Especial instituído pela Resolução nº 032/89/GAB/SEFAZ, de 26 de julho de 1989, que o renovaram nos termos do § 1º do artigo 3º, da Resolução Conjunta nº 003/99/CRE/SEFAZ, de 09 de fevereiro de 1999, ficam automaticamente enquadrados nos ditames desta Resolução Conjunta e dispensados das exigências previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 1º e no artigo 2º.
Art. 13. Terá o Regime Especial cancelado pelo Delegado Regional da Fazenda, a transportadora que:
I - infringir esta Resolução Conjunta;
II - tiver débito declarado em GIAM, não recolhido no prazo regulamentar e que não tenha sido objeto de parcelamento;
III - tiver Auto de Infração, cujo crédito tributário reclamado não tenha sido:
a) pago ou parcelado;
b) suspenso por defesa ou recurso apresentado na área administrativa, pendente de julgamento.
IV - (Revogado pela Resolução Conjunta GAB/SEFAZ/CRE nº 16, de 28.06.1999, DOE RO de 20.08.1999)
Parágrafo único. Após o cancelamento, o Delegado Regional da Fazenda deverá:
I - notificar o contribuinte sobre o ato;
II - remeter cópia do procedimento de cancelamento ao Departamento de Fiscalização - DEFIS, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, para controle.
Art. 14. Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 032/89/GAB/SEFAZ, de 26 de julho de 1989 e demais disposições em contrário.
JOSÉ LUCIANO LEITÃO DE LAVOR JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
WAGNER LUIS DE SOUZA
Coordenador da Receita Estadual
ANEXO I ANEXO II ANEXO III