Decreto nº 1265 DE 29/12/2020
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 29 dez 2020
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no Convênio ICMS 133 , de 29 de outubro de 2020, que prorroga disposições dos Convênios ICMS 24/1989, 104/1989, 03/1990, 23/1990, 38/1991, 39/1991, 41/1991, 52/1991, 75/1991, 123/1992, 50/1993, 138/1993, 82/1995, 100/1997, 05/1998, 47/1998, 57/1998, 91/1998, 95/1998, 116/1998, 01/1999, 38/2001, 140/2001, 87/2002, 08/2003, 18/2003, 04/2004, 28/2005, 40/2005, 79/2005, 03/2006, 09/2006, 27/2006, 30/2006, 95/2006, 113/2006, 133/2006, 09/2007, 10/2007, 23/2007, 65/2007, 89/2007, 34/2009, 73/2010, 89/2010, 38/2012, 91/2012, 95/2012, 46/2013, 73/2016, 81/2019, 82/2019 e 83/202019;
Considerando o disposto no § 17 do art. 39 da Lei nº 5.530 , de 13 de janeiro de 1989, que trata de base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA , aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 37. .....
III - na falta da fixação de preço referida nos incisos I e II do caput deste artigo, o valor da operação própria realizada pelo remetente ou fornecedor, acrescido dos valores correspondentes a descontos concedidos sob condição, seguros, fretes, carretos, impostos, contribuições, royalties relativos à franquia e de outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário ou adquirente, ainda que por terceiros, adicionando-se ao montante a margem de valor agregado, caso inexista preço médio ponderado a consumidor final de que trata o § 1º deste artigo.
§ 1º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes é o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, ressalvado o disposto no art. 40-A deste Regulamento, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no art. 39 deste Regulamento.
§ 2º As normas relativas à apuração do PMPF, assim como a divulgação das mercadorias compreendidas e respectivos preços, serão editadas em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda."
"Art. 40-A. Na hipótese de operação interna ou interestadual com mercadorias, em que o valor da operação própria praticado pelo remetente seja superior a 75% (setenta e cinco por cento) do PMPF estabelecido para a mercadoria, o imposto devido a título de substituição tributária terá como base de cálculo o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a descontos concedidos sob condição, frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos à franquia e de outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado."
"ANEXO I ....."
"Art. 132. .....
.....
§ 3º A sistemática de tributação de que trata este artigo passa a vigorar com prazo final de vigência em 31 de março de 2021."
"Art. 306. Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas operações internas de Querosene de Aviação - QAV e de Gasolina de Avião - GAV, até 31 de março de 2021, de forma que a carga tributária resulte nos seguintes percentuais: (Convênio ICMS 73/2016 )
....."
"Art. 331. São isentas do ICMS, até 31 de março de 2021:
....."
"ANEXO II ....."
"Art. 21. As saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor registrado e autorizado pelo órgão federal competente, até 31 de março de 2021. (Convênio ICMS 03/1990 )
....."
"Art. 42. As operações realizadas com os fármacos e medicamentos indicados no Anexo Único do Convênio ICMS 87 , de 28 de junho de 2002, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual e municipal, e as suas fundações públicas, até 31 de março de 2021.(Convênio ICMS 87/2002 ).
....."
"Art. 50. As saídas internas e interestaduais, até 31 de março de 2021, de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. (Convênio ICMS 38/2012 );
....."
"Art. 51. As operações internas e interestaduais com polpa de cacau, até 31 de março de 2021. (Convênio ICMS 39/1991 )"
"Art. 52. No recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social, certificadas nos termos da Lei nº 12.101 , de 27 de novembro de 2009, até 31 de março de 2021. (Convênio ICMS 104/1989 ).
....."
"Art. 54. As importações, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 0.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Anexo do Convênio ICMS 95 , de 18 de setembro de 1998, destinados às campanhas de vacinação, programas nacionais de combate à dengue, malária e febre amarela, e outros agravos promovidos pelo Governo Federal, até 31 de março de 2021. (Convênio ICMS 95/1998 )."
"Art. 55. As operações com os equipamentos e insumos indicados abaixo, com a respectiva classificação nos códigos da NBM/SH, até 31 de março de 2021: (Convênio ICMS 01/1999 ).
....."
"Art. 56. As seguintes operações realizadas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, até 31 de março de 2021: (Convênio ICMS 47/1998 ).
....."
"Art. 57. .....
.....
§ 6º A isenção do ICMS de que trata este artigo aplica-se até 31 de março de 2021."
"Art. 58. O recebimento dos remédios abaixo relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, até 31 de março de 2021: (Convênio ICMS 41/1991 ).
....."
"Art. 60. As saídas de mercadorias em razão de doações efetuadas ao Governo do Estado do Pará para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviço de transporte correspondente, até 31 de março de 2021. (Convênio ICMS 82/1995 ).
....."
"Art. 61. As operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, até 31 de março de 2021. (Convênio ICMS 57/1998 ).
....."
"Art. 63. As operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, até 31 de março de 2021. (Convênio ICMS 116/1998 ).
....."
"Art. 64. As operações internas dos produtos a seguir arrolados, até 31 de março de 2021: (Convênio ICMS 100/1997 ).
....."
"Art. 66. As operações de entrada de mercadorias importadas do exterior, até 31 de março de 2021, a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos. (Convênio ICMS 24/1989 ).
....."
"Art. 67. As operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, até 31 de março de 2021.(Convênio ICMS 79/2005 )."
"Art. 68. As operações relativas às aquisições de equipamentos e acessórios a seguir indicados, até 31 de março de 2021, classificados segundo códigos ou posições da NBM/SH, que se destine, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos: (Convênio ICMS 38/1991 )
....."
"Art. 71. As saídas, internas e interestaduais, até 31 de março de 2021, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que, cumulativa e comprovadamente: (Convênio ICMS 38/2001 ).
....."
"Art. 76. As operações realizadas com os medicamentos relacionados a seguir, até 31 de março de 2021 (Convênio ICMS 140/2001 ):
....."
"Art. 77. As saídas de mercadorias, em decorrência de doações, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero, até 31 de março de 2021. (Convênio ICMS 18/2003 ).
....."
"Art. 78. Nas operações internas com equipamentos de informática destinados a micro e pequenas empresas vinculadas ao Projeto Empreender, até 31 de março de 2021. (Convênio ICMS 40/2005 ).
....."
"Art. 81. Nas operações de importação dos bens a seguir relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei nº 11.033 , de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em portos localizados em seus territórios, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, até 31 de março de 2021: (Convênio ICMS 28/2005 )
....."
"Art. 85. As saídas internas dos bens a seguir relacionados, até 31 de março de 2021, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei nº 11.033 , de 21 de dezembro de 2004. (Convênio ICMS 03/2006 ).
....."
"Art. 86. As transferências promovidas pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia Brasil - TBG, dentro do território nacional, dos bens destinados à manutenção do Gasoduto Brasil - Bolívia, a seguir relacionados, até 31 de março de 2021: (Convênio ICMS 09/2006 ).
....."
"Art. 87. A operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076 , de 30 de dezembro de 2004, até 31 de março de 2021. (Convênio ICMS 30/2006 ).
....."
"Art. 89. As saídas internas dos materiais escolares e didáticos com destino à Fundação Municipal de Assistência ao Estudante, vinculada à Prefeitura Municipal de Belém, a seguir relacionados, até 31 de março de 2021: (Convênio ICMS 95/2006 ).
....."
"Art. 90. Na importação do exterior, desde que não exista similar produzido no país, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS 133/2006 , de 15 de dezembro de 2006, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, para uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas por essas entidades, até 31 de março de 2021.(Convênio ICMS 133/2006 ).
....."
"Art. 91. As operações internas e interestaduais e na importação de medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 09/2007 , de 30 de março de 2007, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, até 31 de março de 2021.(Convênio ICMS 09/2007 ).
....."
"Art. 92. A importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS 10/2007 , de 30 de março de 2007, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. (Convênio ICMS 10/2007 ).
.....
§ 3º A isenção do ICMS de que trata este artigo aplica-se até 31 de março de 2021."
"Art. 94. .....
.....
§ 3º A isenção do ICMS de que trata este artigo aplica-se até 31 de março de 2021."
"Art. 97. As operações a seguir indicadas, realizadas com insumos, matérias- primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de aeronaves, até 31 de março de 2021:(Convênio ICMS 65/2007 ).
....."
"Art. 99. O fornecimento de alimentação e bebida não alcoólica, até 31 de março de 2021, realizados por restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela União, Estados ou Municípios. (Convênio ICMS 89/2007 ).
....."
"Art. 100-M. Relativamente ao diferencial de alíquota, a entrada de bens e mercadorias, exceto energia elétrica, destinadas a integrar o ativo imobilizado ou para uso ou consumo da Companhia de Saneamento do Pará - COSANPA, até 31 de março de 2021. (Convênio ICMS 34/2009 )"
"Art. 100-Q. As operações com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias - NCM, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A(H1N1), até 31 de março de 2021. (Convênio ICMS 73/2010 ).
....."
"Art. 100-Y. A importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital, que se comprometa a compensar esse benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado de Saúde Pública - SESPA, em valor igual ou superior a desoneração, na forma dos §§ 2º e 3º, até 31 de março de 2021. (Convênio ICMS 05/1998 )
....."
"Art. 100-ZB. As prestações de serviços de transporte aquaviário intermunicipal de cargas destinadas a contribuinte do imposto, que tenham início e término neste Estado, na Hidrovia Guamá-Capim, entre os Municípios de Paragominas a Barcarena, e Hidrovia do Tocantins, entre os Municípios de Marabá a Barcarena, até 31 de março de 2021. (Convênio ICMS 04/2004 )"
"Art. 100-ZE. A prestação de serviço de transporte intermunicipal de gado bovino, destinado a contribuinte do imposto, que tenha início e término em território paraense, realizado entre os estabelecimentos produtores e dos estabelecimentos produtores às indústrias para o abate, até 31 de março de 2021. (Convênio ICMS 04/2004 )"
"Art. 100-ZJ. As prestações de serviços de transporte aquaviário intermunicipal de cargas destinadas a contribuinte do imposto, que tenham início e término neste Estado, na Hidrovia Belém-Arapari-Belém, entre os Municípios de Belém e Barcarena, até 31 de março de 2021. (Convênio ICMS 04/2004 )"
"Art. 100-ZN. A prestação de serviço de transporte intermunicipal de grãos, destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término em território paraense, quando o tomador do serviço for estabelecimento produtor deste Estado, inscrito ou não no Cadastro de Contribuintes do ICMS, até 31 de março de 2021. (Convênio ICMS 04/2004 )")
"Art. 100-ZR. As saídas internas de milho em grão promovidas, até 31 de março de 2021: (Convênio ICMS 46/2013 )
....."
"Art. 100-ZS. A prestação de serviço de transporte intermunicipal de calcário, destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término em território paraense, quando o tomador do serviço for estabelecimento com sede neste Estado, inscrito ou não no Cadastro de Contribuintes do ICMS, até 31 de março de 2021 (Convênio ICMS 04/2004 )"
"Art. 100-ZT. As saídas internas de pedra, areia, seixo, barro e brita promovidas por extrator, com destino a estabelecimento que promova a comercialização diretamente ao consumidor final localizado neste Estado, até 31 de março de 2021. (Convênio ICMS 81/2019 )."
"Art. 100-ZU. A primeira saída interna do ouro, realizada por garimpeiro, até 31 de março de 2021. (Convênio ICMS 82/2019 )."
"Art. 100-ZV. A primeira saída interna com madeira em tora, cavaco, galhada e sapopema, realizada pelo extrator florestal, até 31 de dezembro 2020.(Convênio ICMS 83/2019 ).
....."
"ANEXO III ....."
"Art. 3º As operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991 , até 31 de março de 2021, ocorrem com redução da base de cálculo de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados: (Convênio ICMS 52/1991 )
....."
"Art. 4º As operações com aeronaves, peças, acessórios e outros produtos abaixo relacionados, até 31 de março de 2021, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) aplicada sobre o valor da operação: (Convênio ICMS 75/1991 )
....."
"Art. 5º As saídas internas de tijolos e telhas cerâmicos não esmaltados nem vitrificados, até 31 de março de 2021, classificados, respectivamente, nos códigos 6904.10.0000 e 6905.10.0000, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. (Convênio ICMS 50/1993 )
....."
"Art. 8º As saídas interestaduais, até 31 de março de 2021, dos seguintes produtos: (Convênio ICMS 100/1997 )
....."
"Art. 9º As saídas interestaduais, até 31 de março de 2021, dos seguintes produtos: (Convênio ICMS 100/1997 )
....."
"Art. 17-G. Às operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos, até 31 de março de 2021, com as seguintes mercadorias, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento): (Convênio ICMS 95/2012 )
....."
"Art. 17-H. Nas saídas de biodiesel (B-100), até 31 de março de 2021, resultante da industrialização de (Convênio ICMS 113/2006 ):
....."
"ANEXO IV ....."
"Art. 2º A empresa produtora de discos fonográficos ou de outros suportes com sons gravados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, poderá lançar em sua escrita fiscal, até 31 de março de 2021, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a: (Convênio ICMS 23/1990 )
....."
"Art. 3º Fica concedido crédito presumido do ICMS, de 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor do imposto devido aos fabricantes de sacaria de juta e malva, até 31 de março de 2021. (Convênio ICMS 138/1993 )
....."
"Art. 11-C. Fica concedido crédito outorgado, até 31 de março de 2021, do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), correspondente ao valor do imposto destinado pelos contribuintes situados no Estado Pará que apoiarem projetos culturais aprovados pela Fundação Cultural do Pará (Convênio ICMS 27/2006 ).
....."
Art. 11-E. Fica concedido ao estabelecimento industrial, crédito presumido de 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas internas de produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET. (Convênio ICMS 08/2003 ).
§ 1º Não se compreende na operação de saída referida no caput aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
§ 2º O crédito presumido a que se refere este artigo será efetuado sem prejuízo dos demais créditos.
§ 3º O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se até 31 de março de 2021."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021, excetuados os arts. 37, 40-A e 11-E do Anexo IV.
PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de dezembro de 2020.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado