Decreto nº 41463 DE 12/11/2020

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 13 nov 2020

Regulamenta o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFISDF 2020, instituído pela Lei Complementar nº 976, de 9 de novembro de 2020.

Nota: Os prazos previstos no § 3º do art. 1º, nos §§ 8º e 10 do art. 4º e no § 3º do art. 7º do Decreto nº 41.463 , de 12 de novembro de 2020, ficam estendidos até 29 de março de 2021, redação dada pela Instrução Normativa SUREC Nº 4 DE 24/03/2021.

Nota: Os pedidos de adesão ao REFIS-DF 2020, recepcionados dentro do prazo previsto no art. 4º , IV, § 1º do Decreto nº 41.463 , de 12 de novembro de 2020, poderão ser analisados e ter os documentos de arrecadação relativos à quitação ou ao pagamento do respectivo sinal emitidos até o dia 15 de janeiro de 2021 e pagos até o dia 30 do mesmo mês, redação dada pelo Decreto Nº 41604 DE 16/12/2020.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 976, de 09 de novembro de 2020,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2020, destinado a incentivar a regularização de débitos tributários ou não, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, instituído pela Lei Complementar nº 976, 09 de novembro de 2020.

§ 1º Podem ser incluídos no REFIS-DF 2020:

I - os débitos oriundos de declarações espontâneas ou lançamentos de ofício cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2018; e

II - os saldos de parcelamentos deferidos referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018.

§ 2º Para fim do disposto no inciso II do § 1º, o contribuinte deverá efetuar a solicitação diretamente no atendimento virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/) ou em um dos pontos de atendimento da Subsecretaria da Receita, da Secretaria Executiva da Fazenda, da SEEC/DF.

§ 3º O auto de infração que contenha débitos relativos a período posterior a 31 de dezembro de 2018 pode ser desmembrado para fins dos benefícios de que trata este Decreto, desde que o contribuinte efetue a solicitação diretamente no atendimento virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, até 24 de março de 2021. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 41852 DE 02/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O auto de infração que contenha débitos relativos a período posterior a 31 de dezembro de 2018 pode ser desmembrado para fins dos benefícios de que trata este Decreto, desde que o contribuinte efetue a solicitação diretamente no atendimento virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal da Receita do Distrito Federal, até 9 de dezembro de 2020.

§ 4º O REFIS-DF 2020 aplica-se aos débitos relativos:

I - ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

II - ao Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - Simples Candango, instituído pela Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999;

III - ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, inclusive o devido pelos profissionais autônomos e sociedades uniprofissionais de que tratam os §§ 1º e 3º do art. 90 e o art. 94 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966;

IV - ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

V - ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

VI - ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI;

VII - ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos - ITCD;

VIII - à Taxa de Limpeza Pública - TLP; e

IX - débitos de natureza tributária e não tributária devidos ao Distrito Federal e às suas autarquias, fundações e entidades equiparadas, na forma do regulamento, sendo assegurados os mesmos percentuais de redução de que trata o art. 3º. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41852 DE 02/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
IX - débitos de natureza tributária e não tributária do Distrito Federal e de suas autarquias, fundações e entidades equiparadas, na forma do regulamento, sendo assegurados os mesmos percentuais de redução de que trata o art. 3º.

Art. 2º Considera-se débito incentivado, para efeito do disposto na Lei Complementar nº 976, de 2020, e neste Decreto, o montante obtido pela soma dos valores referentes ao principal atualizado, reduzido, quando for o caso, aos juros de mora reduzidos, à multa reduzida, inclusive a de caráter moratório e por descumprimento de obrigação acessória e principal, e aos demais acréscimos previstos na legislação específica.

§ 1º Os benefícios previstos na Lei nº 3.194, de 29 de setembro de 2003; na Lei nº 3.687, de 20 de outubro de 2005; na Lei Complementar nº 781, de 1º de outubro de 2008; na Lei Complementar nº 811, de 28 de julho de 2009; na Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011; na Lei nº 4.960, de 1º de novembro de 2012; na Lei nº 5.096, de 10 de abril de 2013; na Lei nº 5.211, de 6 de novembro de 2013; na Lei nº 5.365, de 3 de julho de 2014; na Lei nº 5.463, de 16 de março de 2015, e demais legislações correlatas não são cumulativos com os benefícios da Lei Complementar nº 976, de 2020.

§ 2º A redução do crédito tributário prevista no art. 3º é condicionada ao pagamento ou à compensação do débito incentivado, à vista ou parcelado, sem prejuízo do disposto no art. 8º.

Art. 3º O REFIS-DF 2020 consiste na adoção de medidas que objetivam incentivar a regularização de débitos tributários e não tributários de competência do Distrito Federal relacionados no § 4º do art. 1º, mediante:

I - redução do principal atualizado nas seguintes proporções:

a) 50% do seu valor para débitos inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2002;

b) 40% do seu valor para débitos inscritos em dívida ativa entre 1º de janeiro de 2003 e 31 de dezembro de 2008;

c) 30% do seu valor para débitos inscritos em dívida ativa entre 1º de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2012;

II - redução de juros e multas, inclusive as de caráter moratório, nas seguintes proporções:

a) 95% do seu valor, para pagamento à vista ou em até 5 parcelas;

b) 90% do seu valor, para pagamento em 6 a 12 parcelas;

c) 80% do seu valor, para pagamento em 13 a 24 parcelas;

d) 70% do seu valor, para pagamento em 25 a 36 parcelas;

e) 60% do seu valor, para pagamento em 37 a 48 parcelas;

f) 55% do seu valor, para pagamento em 49 a 60 parcelas; e

g) 50% do seu valor, para pagamento em 61 a 120 parcelas.

§ 1º A redução do principal prevista no inciso I está limitada a débitos tributários e não tributários atualizados de até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), consolidados por número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

§ 2º A consolidação de que trata o § 1º deve considerar todos os débitos inscritos em dívida ativa até as datas-limite previstas no inciso I.

§ 3º As reduções previstas neste artigo aplicam-se apenas a adesões efetivadas até a data prevista no § 1º do art. 4º.

§ 4º Para os débitos não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, considerar-se-á a data do fato gerador na aplicação do disposto nos incisos I e II.

Art. 4º A adesão ao REFIS-DF 2020, em qualquer das modalidades de extinção do crédito tributário previstas na Lei Complementar nº 976, de 2020, e neste Decreto, fica condicionada:

I - quando for o caso, ao recolhimento do valor constante de documento a ser emitido pela Secretaria de Estado de Economia - SEEC/DF ou outro órgão do Distrito Federal, para os casos de débitos não tributários não inscritos em dívida ativa ou não registrados no Sistema Integrado de Lançamento de Créditos do Distrito Federal - SISLANCA, conforme Decreto nº 38.097, de 30 de março de 2017, que informará o débito incentivado, o desconto concedido e a data-limite para o pagamento;

II - à desistência e à renúncia expressas, nas esferas administrativa e judicial, a qualquer direito de ação, impugnação ou recurso relativo ao débito a ser quitado, inclusive debate sobre os critérios prévios de atualização de débitos distritais, devendo o devedor arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios;

III - à aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas na Lei Complementar nº 976, de 2020, e neste Decreto; e

IV - à apresentação, se for o caso, de procuração com poderes específicos do devedor.

§ 1º A adesão a que se refere o caput deverá ser feita até 31 de março de 2021 e não se aplica aos débitos relativos à Taxa de Limpeza Pública - TLP, prevista no inciso VIII do § 4º do art. 1º. (Redaçao do parágrafo dada pelo Decreto Nº 41852 DE 02/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A adesão a que se refere o caput deve ser feita até 16 de dezembro de 2020.

§ 2º Considera-se formalizada a adesão ao REFIS-DF 2020:

I - com a apresentação do requerimento do devedor ou de seus sucessores, nos casos dos arts. 7º e 8º; e

II - com o pagamento à vista ou da primeira parcela, no caso de parcelamento.

§ 3º O devedor deverá obter o documento de que trata o inciso I do caput até 31 de março de 2021 diretamente no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/) ou requerê-lo em um dos pontos de atendimento da Subsecretaria da Receita da Secretaria Executiva da Fazenda da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SUREC/SEF/SEEC/DF. (Redaçao do parágrafo dada pelo Decreto Nº 41852 DE 02/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O devedor deverá obter o documento de que trata o inciso I do caput a partir de 16 de novembro de 2020, até 16 de dezembro de 2020, diretamente no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/) ou requerê-lo em um dos pontos de atendimento da Subsecretaria da Receita da, Secretaria Executiva da Fazenda, da SEEC/DF.

§ 4º Tratando-se de débito não tributário, não sendo disponibilizado o documento de que trata o inciso I do caput, o interessado deverá, para os casos de débitos não tributários não inscritos em dívida ativa ou não registrados no SISLANCA, requerê-lo junto aos órgãos responsáveis pelo lançamento do débito.

§ 5º Tratando-se de débito objeto de execução fiscal ou de ação judicial:

I - havendo penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou outra garantia, a concessão do parcelamento de que trata a Lei Complementar nº 976, de 2020, fica condicionada à manutenção da respectiva garantia, podendo, em relação a esses bens, ser aplicado o procedimento previsto no art. 8º;

II - na hipótese de existir depósito judicial, a adesão ao REFIS-DF 2020, para quitação do débito à vista, poderá dar-se mediante
conversão do depósito em renda, desde que não haja determinação judicial a favor do Distrito Federal anterior à adesão ao REFISDF 2020, para expedição de alvará de levantamento da quantia depositada;

III - na hipótese de autos de infração já inscritos em dívida ativa e ajuizados, o desmembramento permitido no § 3º do art. 1º, para fins de parcelamento, fica condicionado à apreciação e autorização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PGDF, mediante requerimento administrativo apresentado até 24 de março de 2021 perante a PGDF. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41852 DE 02/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
III - na hipótese de autos de infração já inscritos em dívida ativa e ajuizados, o desmembramento permitido no § 3º do art. 1º, para fins de parcelamento, fica condicionado à apreciação e autorização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PGDF, mediante requerimento administrativo apresentado até 9 de dezembro de 2020, perante a PGDF.

§ 6º A formalização da adesão, na forma do § 2º, constitui confissão irretratável e irrevogável do débito fiscal e importa aceitação plena e irrestrita das demais condições estabelecidas na Lei Complementar nº 976, de 2020, e neste Decreto.

§ 7º Nos casos em que a adesão for precedida de declaração ou requerimento do contribuinte, a apresentação do documento correspondente ao Fisco também constitui confissão irretratável e irrevogável do débito fiscal declarado, ainda que a adesão não se formalize.

§ 8º O contribuinte poderá, até 24 de março de 2021, espontaneamente declarar débitos diretamente no atendimento virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 41852 DE 02/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 8º O contribuinte poderá, até 9 de dezembro de 2020, espontaneamente declarar débitos diretamente no atendimento virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/).

§ 9º Após a adesão ao REFIS-DF 2020, nos termos do § 2º, e posteriormente à data prevista no § 1º, os débitos que integram o Programa de que trata este Decreto e os respectivos parcelamentos só podem ser excluídos mediante sua quitação integral, sem as reduções previstas no art. 3º.

§ 10. O devedor que, até 16 de dezembro de 2020, já houver aderido ao REFIS-DF 2020 poderá requerer nova adesão até 24 de março de 2021. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 41852 DE 02/03/2021).

§ 11. O devedor que houver solicitado adesão ao REFIS-DF 2020 e que não teve sua adesão efetivada por qualquer pendência, posteriormente sanada, observada na análise de sua solicitação, poderá requerer nova adesão até o prazo estabelecido no § 1º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 41852 DE 02/03/2021).

Art. 5º Nas hipóteses de parcelamento previstas no art. 3º, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais), quando se tratar de débito de pessoa jurídica, e a R$ 100,00 (cem reais), quando se tratar de débito de pessoa física.

§ 1º As parcelas são mensais, iguais e sucessivas.

§ 2º O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes a:

I - 50% da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 0,5% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado, nas hipóteses de parcelamento em até 60 parcelas, para os débitos inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2002;

II - 50% da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 0,5% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado, nas hipóteses de parcelamento em até 36 parcelas, para os débitos inscritos em dívida ativa no período entre 1º de janeiro de 2003 até 31 de dezembro de 2012; e

III - 100% da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado, nas demais hipóteses.

§ 3º Na falta da taxa Selic, os juros de mora são calculados nos termos da legislação aplicável aos tributos federais.

§ 4º A parcela não paga até o dia do vencimento é acrescida de multa de mora de:

I - 5%, se efetuado o pagamento em até 30 dias após a data do respectivo vencimento; e

II - 10%, se efetuado o pagamento após o prazo de 30 dias contado da data do respectivo vencimento.

§ 5º Finalizado em dia não útil o prazo de 30 dias a que se refere o inciso I do § 4º, a multa de mora de 5% será aplicada até o primeiro dia útil subsequente.

§ 6º As parcelas remanescentes vencerão no dia 10 de cada mês, a partir do segundo mês subsequente ao do primeiro pagamento.

Art. 6º O devedor será excluído do parcelamento a que se refere a Lei Complementar nº 976, de 2020, na hipótese de:

I - inobservância de quaisquer exigências previstas na Lei Complementar nº 976, de 2020, e neste Decreto;

II - falta de pagamento de 6 parcelas sucessivas ou intercaladas em um período de 4 anos.

§ 1º A exclusão do devedor do parcelamento independe de notificação prévia e dar-seá automaticamente com a ocorrência de uma das hipóteses descritas neste artigo.

§ 2º Para efeito do disposto no caput, considera-se, também, falta de pagamento, o pagamento em valor inferior de qualquer parcela.

§ 3º O disposto no inciso II do caput não se aplica para parcelamentos em até seis parcelas e quando restarem menos de seis parcelas para o final do parcelamento, aplicando para esses casos a regra prevista no caput do art. 7º da Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011.

Art. 7º Os titulares ou cessionários de créditos líquidos e certos, de qualquer natureza, decorrentes de ações judiciais contra o Distrito Federal, suas autarquias e fundações poderão utilizá-los para a compensação com débitos tributários relacionados no § 4º do art. 1º com as reduções de juros e multas de que trata as alíneas "a" e "b" do inciso II do art. 3º.

§ 1º Para efeito do caput, considera-se crédito líquido e certo aquele devidamente formalizado por meio de precatório judicial.

§ 2º O disposto no caput aplica-se aos débitos oriundos de declarações espontâneas ou de lançamentos de ofício cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2018.

§ 3º Os interessados deverão formular, até 24 de março de 2021, o pedido de compensação em termo próprio disponível no atendimento virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/), ao qual deverá ser anexada toda documentação necessária para análise do pleito. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 41852 DE 02/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º No período compreendido entre 16 de novembro de 2020 e 9 de dezembro de 2020, os interessados deverão formular o pedido de compensação em termo próprio disponível no atendimento virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/), ao qual deverá ser anexada toda documentação necessária para análise do pleito.

§ 4º O acesso ao atendimento virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal será:

I - para as pessoas jurídicas, mediante certificação digital; e

II - para as pessoas físicas, por certificação digital ou mediante login/senha do interessado.

§ 5º O interessado deverá preencher termo próprio de opção pela compensação, contendo:

I - nome completo;

II - número do CPF ou do CNPJ;

III - número(s) do(s) precatório(s) que serão utilizados na compensação;

IV - nome(s) do(s) credor(e s) originário(s) do(s) precatório(s) e do(s) cessionário(s) que lhe antecedera(m), se houver;

V - endereço físico;

VI - endereço eletrônico para correspondência, para onde serão enviadas informações e intimações referentes ao processo de compensação;

VII - relação dos débitos que pretende compensar;

VIII - declaração, irretratável e irrevogável, de renúncia ao direito que discutir administrativa e judicialmente quaisquer aspectos relacionados ao débito objeto da negociação; e

IX - pedido de desistência de parcelamento ativo ou pendente de homologação referente a processo de compensação regido por legislação diversa, se for o caso.

§ 6º O interessado deverá ainda, no ambiente do atendimento virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, anexar ao pedido de compensação a seguinte documentação obrigatória, sem a qual o pedido não poderá seguir para as próximas etapas de análise:

(Revogado pelo Decreto Nº 42470 DE 01/09/2021):

I - certidão de titularidade e do valor de expedição do crédito do precatório, emitida pelo órgão jurisdicional responsável pelo pagamento;

II - cessão de crédito formalizada em escritura pública, que contenha a individualização do valor do crédito cedido à luz do valor de face do precatório, apenas para o caso de o interessado ser cessionário, devendo ser anexadas todas as cessões de direitos desde o titular originário do precatório até o requerente;

III - comprovação do protocolo do pedido de habilitação perante o tribunal competente; e

IV - protocolo do pedido de renúncia, em caráter irretratável e irrevogável, do direito de impugnar, discutir e recorrer, na esfera administrativa ou na esfera judicial, do(s) débito(s) objeto da negociação pendente(s) de decisão, apresentado nos processos correspondentes.

§ 7º Os pedidos de compensação incorretamente preenchidos ou desacompanhados da documentação obrigatória prevista nos §§ 5º e 6º não serão processados pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, que apontará, via atendimento virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, as falhas encontradas aos interessados.

§ 8º Quando houver incorreção no valor notificado para compensação, quando o precatório apresentado tiver valor passível de compensação inferior ao montante do débito, indicado por cálculo efetuado pela PGDF, na forma da legislação, ou quando for tido como ineficaz ou inidôneo, o devedor será notificado, observado o instrumento descrito no inciso VI do § 5º, para complementar o valor em espécie ou substituir o precatório, no prazo de 30 dias, contado da data do envio da notificação.

§ 9º O precatório judicial apresentado para compensação cuja data de atualização seja anterior à data de opção de pagamento dos tributos será atualizado automaticamente pela PGDF, até a data da opção, utilizando-se para tanto os índices adotados pelo órgão de origem ou sentença judicial do respectivo precatório.

§ 10. O precatório apresentado para compensação com tributos, quando for o caso, somente poderá ser restituído ao interessado após quitação do respectivo crédito.

§ 11. A opção, na forma deste artigo, é condicionada ao pagamento em espécie de 10% do valor do débito incentivado, à vista ou parcelado em até 5 vezes, ressalvadas as hipóteses em que o titular originário do precatório seja o devedor do crédito tributário.

§ 12. A liberação de certidão positiva com efeitos de certidão negativa, desde que não haja outros débitos em atraso atribuídos ao mesmo CPF ou CNPJ, e a exclusão de eventual restrição do devedor junto ao cartório de notas e protestos de títulos, sem prejuízo do pagamento de eventuais taxas e emolumentos, somente será autorizada após o pagamento do sinal previsto no § 11, ou de sua primeira parcela, e desde que o montante dos títulos ofertados seja suficiente para compensação do débito remanescente.

§ 13. As regras constantes nos arts. 5º e 6º aplicam-se, no que couber, ao pedido de compensação com precatórios previsto neste artigo.

§ 14. Na administração da compensação a que se refere este artigo aplicam-se supletivamente as disposições da Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, e da Lei Complementar nº 938, de 22 de dezembro de 2017.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 42470 DE 01/09/2021):

Art. 7º-A. Fica assegurada a adesão a que se refere o caput do art. 4º ao devedor que a houver solicitado até 30 de março de 2021, na forma do § 3º do artigo 7º, e que não teve sua adesão efetivada exclusivamente em razão da não apresentação da certidão de titularidade e do valor de expedição do crédito do precatório, emitida pelo órgão jurisdicional responsável pelo pagamento, desde que tenha atendido as demais disposições deste Decreto.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, o devedor deverá apresentar o pedido de emissão do documento de arrecadação relativo ao sinal, previsto no § 11 do artigo 7º, até 30 de setembro de 2021, via atendimento virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/), ao qual deverá ser anexado:

I - cópia do ofício requisitório ou de outro instrumento hábil à comprovação da titularidade do crédito precatório ofertado para compensação; e

II - cópia, ou o número, do protocolo do atendimento virtual pelo qual foi feito o pedido de adesão a que se refere o caput.

Art. 8º O devedor poderá, nos termos do inciso XI do art. 156 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - quitar os débitos relativos aos tributos relacionados no § 4º do art. 1º, mediante dação em pagamento de bens imóveis, desde que:

I - a dação seja precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus;

II - a dação abranja a totalidade do débito a ser quitado, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre o valor da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação; e

III - o requerimento seja formulado no prazo de que trata o § 1º do art. 4º.

§ 1º A avaliação administrativa do imóvel ficará a cargo da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP.

§ 2º Em nenhuma hipótese o imóvel poderá ser aceito por valor superior ao que vier a ser fixado na avaliação de que trata o § 1º.

§ 3º O devedor é responsável pela evicção em relação ao imóvel ofertado, nos termos do art. 359 da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

§ 4º Para fins do disposto neste artigo, aplicam-se na íntegra as reduções de que trata o inciso II do art. 3º e 50% das reduções de que trata o inciso I do mesmo artigo.

§ 5º Para fins deste artigo, somente serão aceitos imóveis localizados no Distrito Federal.

§ 6º A liberação de certidão positiva com efeitos de certidão negativa, desde que não haja outros débitos em atraso atribuídos ao mesmo CPF ou CNPJ, e a exclusão de eventual restrição do devedor junto ao cartório de notas e protestos de títulos, sem prejuízo do pagamento de eventuais taxas e emolumentos, somente será autorizada após o deferimento do requerimento de dação em pagamento pela PGDF.

§ 7º Na hipótese deste artigo, fica delegada ao Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal a competência para representar o Distrito Federal para firmar a Escritura Pública de Dação em Pagamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43016 DE 17/02/2022).

Art. 9º Aplicam-se, na concessão de parcelamento do REFIS-DF 2020, no que não contrarie as disposições da Lei Complementar nº 976, de 2020, as normas existentes na legislação tributária para outras modalidades de parcelamento e compensação com precatórios.

Art. 10. Para fruição dos benefícios fiscais previstos no REFIS-DF 2020, os débitos cobrados em processos nos quais existam bens penhorados e em alienação por hasta pública, leilão, ou por iniciativa particular, já determinada pelo juízo, somente poderão ser quitados à vista.

Art. 11. O descumprimento a qualquer momento dos requisitos da Lei Complementar nº 976, de 2020, e deste Decreto implica a perda dos benefícios neles previstos, tornando imediatamente exigível o saldo existente, sem as reduções previstas no art. 3º.

Art. 12. O disposto na Lei Complementar nº 976, de 2020, e neste Decreto não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.

Art. 13. O disposto na Lei Complementar nº 976, de 2020, e neste Decreto não se aplica aos débitos decorrentes da opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições previsto na Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 14. A SEEC/DF e a PGDF, observadas as respectivas competências, deverão adotar as medidas necessárias à implementação deste Decreto.

Art. 15. Os prazos previstos no § 3º do art. 1º, nos §§ 8º e 10 do art. 4º e no § 3º do art. 7º podem ser estendidos, até 30 de março de 2021, mediante autorização expressa do Subsecretário da Receita. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 41852 DE 02/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 15. Os prazos previstos no § 3º do art. 1º, no § 8º do art. 4º e no § 3º do art. 7º podem ser estendidos, até 15 de dezembro de 2020, mediante autorização expressa do Subsecretário da Receita.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de novembro de 2020

132º da República e 61º de Brasília IBANEIS ROCHA