Decreto nº 4852 DE 29/12/1997

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 29 dez 1997

ANEXO I - MERCADORIAS SUJEITAS À ALÍQUOTA DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO), NAS OPERAÇÕES INTERNAS ANEXO I
ANEXO II - TAXA JUDICIÁRIA ANEXO II
ANEXO III - TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS ANEXO III
ANEXO IV - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP ANEXO IV
ANEXO V - CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA ANEXO V
ANEXO V-A  - CÓDIGOS DE DETALHAMENTO DO REGIME E DA SITUAÇÃO ANEXO V-A

ANEXO I - MERCADORIAS SUJEITAS À ALÍQUOTA DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO), NAS OPERAÇÕES INTERNAS (art. 20, § 1º, I, a, 3)

NBM/SH MERCADORIA
2203.00.00 CERVEJAS DE MALTE, INCLUSIVE CHOPE
2204 VINHOS DE UVAS FRESCAS, INCLUÍDOS OS VINHOS ENRIQUECIDOS COM ÁLCOOL: MOSTOS DE UVAS, EXCLUÍDOS OS DA POSIÇÃO 2009
2204.10 Vinhos espumantes e vinhos espumosos
2204.10.10 Tipo champanha ("champagne")
2204.10.90 Outros
2204.2 Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool
2204.21.00 Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros
2204.29.00 Outros
2204.30.00 Outros mostos de uvas
2205 VERMUTES E OUTROS VINHOS DE UVAS FRESCAS AROMATIZADAS POR PLANTAS OU SUBSTÂNCIAS AROMÁTICAS:
2205.10.00 Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros
2205.90.00 Outros
2206.00 OUTRAS BEBIDAS FERMENTADAS (SIDRA, PERADA, HIDROMEL, POR EXEMPLO); MISTURAS DE BEBIDAS FERMENTADAS E MISTURAS DE BEBIDAS FERMENTADAS COM BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES DA NOMENCLATURA
2206.00.10 Sidra
2206.00.90 Outras
2207.20 Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico
2207.20.20 Aguardente
2208 ÁLCOOL ETÍLICO NÃO DESNATURADO, COM UM TEOR ALCOÓLICO, EM VOLUME, INFERIOR A 80% VOL.; AGUARDENTES, LICORES E OUTRAS BEBIDAS ESPIRITUOSAS (ALCOÓLICAS), EXCLUÍDO O ÁLCOOL ETÍLICO DE USO DOMÉSTICO, FARMACÊUTICO OU MEDICINAL.
2106.90.10 Preparações do tipo das utilizadas para elaboração de bebidas
2208.20.00 Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas
2208.30 Uísques
2208.40.00 Cachaça e caninha (rum e tafiá)
2208.50.00 Gim e genebra
2208.60.00 Vodca
2208.90.00 Outros
2208.70.00 Licores
2401 FUMO (TABACO) NÃO MANUFATURADO; DESPERDÍCIOS DE FUMO (TABACO):
2401.10 Fumo (tabaco) não destalado:
2410.10.10 Em folhas, sem secar nem fermentar
2410.10.20 Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro
2410.10.30 Em folhas secas em secador de ar quente (flue cured), do tipo Virgínia
2401.10.40 Em folhas secas, com um conteúdo de óleos voláteis superior a 0,2%, em peso, do tipo turco
2401.10.90 Outros
2401.20 Fumo (tabaco) total ou parcialmente destalado:
2401.20.10 Em folhas, sem secar nem fermentar
2401.20.20 Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro
2401.20.30 Em folhas secas em secador de ar quente (flue cured), do tipo Virgínia
2401.20.40 Em folhas secas (light air cured), do tipo Burley
2401.20.90 Outros
2401.30.00 Desperdícios de fumo (tabaco)
2402 CHARUTOS, CIGARRILHAS E CIGARROS, DE FUMO (TABACO) OU DOS SEUS SUCEDÂNEOS:
2402.10.00 Charutos e cigarrilhas, contendo fumo (tabaco):
2402.20.00 Cigarros contendo fumo (tabaco)
2402.90.00 Outros
2403 OUTROS PRODUTOS DE FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS, MANUFATURADOS; FUMO (TABACO) "HOMOGENEIZADO" OU "RECONSTITUÍDO"; EXTRATOS E MOLHOS, DE FUMO (TABACO):
2403.10.00 Fumo (tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo (tabaco) em qualquer proporção
2403.9 Outros
2403.91.00 Fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído"
2403.99 Outros
2403.99.10 Extratos e molhos
2403.99.90 Outros
8903 IATES E OUTROS BARCOS E EMBARCAÇÕES DE RECREIO OU DE ESPORTE; BARCOS A REMOS E CANOAS
9302.00.00 REVÓLVERES E PISTOLAS, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 9303 OU 9304
9303 OUTRAS ARMAS DE FOGO E APARELHOS SEMELHANTES QUE UTILIZEM A DEFLAGRAÇÃO DA PÓLVORA [POR EXEMPLO: ESPINGARDAS E CARABINAS, DE CAÇA, ARMAS DE FOGO CARREGÁVEIS EXCLUSIVAMENTE PELA BOCA, PISTOLAS LANÇA-FOGUETES E OUTROS APARELHOS CONCEBIDOS APENAS PARA LANÇAR FOGUETES DE SINALIZAÇÃO, PISTOLAS E REVÓLVERES PARA TIRO DE FESTIM (TIRO SEM BALA), PISTOLAS DE ÊMBOLO CATIVO PARA ABATER ANIMAIS, CANHÕES LANÇA-AMARRAS]
9303.10.00 Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca:
9303.20.00 Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo, com pelo menos um cano liso
9303.30.00 Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo
9303.90.00 Outros
9304.00.00 OUTRAS ARMAS (POR EXEMPLO: ESPINGARDAS, CARABINAS E PISTOLAS, DE MOLA, DE AR COMPRIMIDO OU DE GÁS, CASSETETES), EXCETO AS DA POSIÇÃO 9307
9305 PARTES E ACESSÓRIOS DOS ARTIGOS DAS POSIÇÕES 9301 A 9304
9305.10.00 De revólveres ou pistolas
9305.2 De espingardas ou carabinas da posição 9303
9305.21.00 Canos lisos
9305.29.00 Outros
9305.90 Outros
9305.90.10 De armas da posição 9301
9305.90.90 Outros
9306.2 Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido:
9306.21.00 Cartuchos
9306.29.00 Outros
9306.30.00 Outros cartuchos e suas partes
9614 CACHIMBOS (INCLUÍDOS OS SEUS FORNILHOS) E PITEIRAS (BOQUILHAS), E SUAS PARTES
9614.20.00 Cachimbos e seus fornilhos:
9614.90.00 Outros

NOTAS EXPLICATIVAS:

1. Foi utilizada, para elaboração deste anexo, a descrição de produtos constante da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH -, que incorporou a codificação prevista na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM -, a partir de 1º de janeiro de 1997, por força do Decreto Federal Nº 2.092/1996;

2. Quando houver divergência entre a descrição constante deste anexo e a utilizada pela NBM/SH, deve prevalecer, sempre, para os efeitos de aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), a descrição adotada por este anexo;

3. Os produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) são os relacionados ou codificados neste anexo, ainda que a denominação ou codificação utilizada pelo contribuinte seja com este divergente.

ANEXO II - TAXA JUDICIÁRIA (art. 414, parágrafo único, I)

SERVIÇO R$
1 ALVARÁ de suprimento de licença de pai ou tutor para casamento 6,79
2 ALVARÁ para venda de bens de menores, cujo valor seja superior a R$ 68,07 (sessenta e cinco reais e cinqüenta e oito centavos) 1,10
3 AUTO de entrega de valores e de mercadorias apreendidas por ordem judicial 22,69
4 AUTOS de quaisquer espécies, lavrados por serventias da justiça, por folha 3,40
5 CARTAS de arrematação, de adjudicação de bens e formal de partilha 24,43
6 CERTIDÕES, Traslados e Públicas Formas, extraídos de livros, processos ou de documentos existentes em cartórios 6,79
7 CÓPIAS e fotocópias de documentos existentes em cartórios, por folha 0,06
8 FOLHA CORRIDA expedida pelos serventuários da justiça 13,59
9 GUIA para recolhimento de multa por não-comparecimento de jurado 10,20
10 GUIA para pagamento de Dívida Ativa ajuizada 6,79
11 TESTAMENTOS de qualquer natureza 14,05
12 PROTOCOLIZAÇÃO DE TÍTULOS E OUTROS DOCUMENTOS DE DÍVIDAS para protesto 6,27
13 ESCRITURA PÚBLICA, por ato ou serviços praticados, obedecendo as faixas de valores:     
  a) até R$ 58.691,27 19,57
  b) de R$ 58.691,28 a R$ 97.818.81 39,12
  c) de R$ 97.818,82 a R$ 195.637,57 78,25
  d) de R$ 195.637,58 a R$ 391.275,17 117,39
  e) acima de R$ 391.275,18, limitada a cobrança a 195,62
14 INFORMAÇÃO de bancos de dados - página única 5,88
15 INFORMAÇÃO de bancos de dados - páginas acrescidas 1,95
16 SEGUNDA via de crachá 19,18
17 ATO NOTARIAL de qualquer natureza com ou sem valor declarado, exceto autenticação e reconhecimento de firmas 14,05
18 ESCRITURAÇÃO PÚBLICA sem valor declarado 19,57
19 PROCURAÇÃO 6,79
20 PACTO NUPCIAL 19,57
21 SUBESTABELECIMENTO 6,79
22 PROTOCOLOLIZAÇÃO de Registro de Imóveis e averbações de qualquer natureza 7,01
23 PROTOCOLIZAÇÃO de Atos Registrais de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos de qualquer natureza 7,01

ANEXO III - TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS (Art. 414, parágrafo único, II)

SERVIÇO R$
ITEM A
(Redação dada pelo Decreto Nº 8017 DE 02/10/2013):
A ATOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E JUSTIÇA
Nota: Redação Anterior:
ATOS DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
A.1 SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA TÉCNICA
A.1.1 Identificação:
1.1 1ª via de cédula de identidade 12,45
1.2 2ª via de cédula de identidade 14,95
1.3 cancelamento de ficha criminal 12,45
1.4 atestado de antecedentes 20,64
2 Cópia fotográfica:
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6939 DE 01/07/2009):
2.1 até o tamanho de 13 x 18, cada 1,00
Nota: Redação Anterior:
2.1 / até o tamanho de 13x18, cada / 9,97
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6939 DE 01/07/2009):
2.2 de tamanho maior, cada 1,50
Nota: Redação Anterior:
2.2 / de tamanho maior, cada / 12,45
2.3 planta e croquis, cada 14,95
(Revogado pelo Decreto Nº 6939 DE 01/07/2009):
3 Perícia:  
3.1 procedida no interesse das partes  49,89
3.2 fora do perímetro urbano,  R$0,50 (cinqüenta centavos de real) por quilômetro rodado, mais
4 Retificação nos assentamentos ou em documentos expedidos pela repartição, quando resultante de erro ou omissão do próprio interessado 4,97
(Revogado pelo Decreto Nº 6939 DE 01/07/2009):
5 formolização    247,72
(Revogado pelo Decreto Nº 6939 DE 01/07/2009):
6 embalsamamento     412,88
(Revogado pelo Decreto Nº 6939 DE 01/07/2009):
7 preparação de corpos     41,28
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6939 DE 01/07/2009):
8 2ª via de laudo pericial 16,13
A.2 SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA ESPECIALIZADA
1 Licença para porte de arma (anual) 226,88
2 Registro de armas de defesa 113,43
3 Licença para transporte de armas de caça ou esporte 12,45
4 Licença para uso de explosivo (anual) em:
4.1 caieiras e pedreiras 124,77
4.2 fábricas de cimento 149,73
4.3 mineração de qualquer espécie 149,73
5 Alvará para exercício de atividade de conserto de armas 56,13
6 Vistoria em pedreiras, caieiras, fábricas de cimento, depósito de fogos de artifício ou pirotécnicos, no perímetro urbano 37,42
7 Vistoria em oficinas de conserto de armas 24,95
8 Vistoria em alarmes bancários 62,39
9 Fora do perímetro urbano, R$ 0,42 (quarenta e dois centavos de real) por quilômetro rodado, mais 37,42
10 Alvará para comércio de armas e munições (renovável anualmente), classificado em:
10.1 primeira categoria 124,77
10.2 segunda categoria 99,79
10.3 terceira categoria 74,85
11 Comercialização de explosivos 149,73
12 Comercialização de fogos de artifício ou pirotécnicos 124,77
13 Artesanato de BLÁSTER (encarregado de fogo) 17,33
14 Termo de Devolução de Arma Apreendida, salvo se ilegal a apreensão 56,13
15 Autorização para instalação e funcionamento de alarmes bancários 62,39
16 Autorização para funcionamento de empresa especializada em serviço de vigilância (renovável anualmente):
16.1 com efetivo de até 10 vigilantes 58,67
16.2 com efetivo de 11 a 20 vigilantes 81,11
16.3 com efetivo de 21 a 45 vigilantes 111,03
16.4 com efetivo de 46 a 100 vigilantes 88,58
16.5 com efetivo acima de 100 vigilantes 167,21
17 Triagem e credenciamento de vigias e guardas particulares de segurança, por pessoa 37,42
A.2.1 Setor de Costumes e Diversões:
1 alvarás:
1.1 para funcionamento no setor hoteleiro e congênere de:
1.1.1 hotel e pensão, por mês de funcionamento, de acordo com a classificação definida na nota Nº 3 deste anexo, nas seguintes categorias e respectiva pontuação:
1.1.1.1 categoria A (acima de 20 pontos)                                                                              244,56
1.1.1.2 categoria B (de 16 a 20 pontos) 195,62
1.1.1.3 categoria C (de 11 a 15 pontos) 97,83
1.1.1.4 categoria D (de 6 a 10 pontos) 48,92
1.1.1.5 categoria E (de 0 a 5 pontos) 29,42
1.1.2 motel, boate, casa de cômodo, dancing, drive in e estabelecimentos congêneres, por mês de funcionamento, de acordo com a classificação definida na nota Nº 3 deste anexo, nas seguintes categorias e respectiva pontuação:
1.1.2.1 categoria A (acima de 20 pontos) 489,09
1.1.2.2 categoria B (de 16 a 20 pontos) 391,29
1.1.2.3 categoria C (de 11 a 15 pontos) 195,62
1.1.2.4 categoria D (de 6 a 10 pontos) 97,83
1.1.2.5 categoria E (de 0 a 5 pontos) 58,70
1.2 Para funcionamento de cinema e outros espetáculos públicos em recinto fechado e com cobrança de ingresso:
1.2.1 na Capital do Estado e no interior em cidades com mais de vinte e cinco mil habitantes, por ano:
1.2.1.1 de primeira categoria 62,39
1.2.1.2 de segunda categoria 49,89
1.2.1.3 de terceira categoria 37,42
1.2.2 nas cidades do interior com menos de vinte e cinco mil habitantes, categoria única, por ano 24,95
1.3 Para funcionamento de clubes sócio-recreativos, por ano 49,89
1.4 Para funcionamento de cassino e outros estabelecimentos com jogos lícitos carteados, por mês:
1.4.1 de primeira categoria 124,77
1.4.2 de segunda categoria 99,79
1.5 Para funcionamento de circos, parques de diversões, standard, de tiro ao alvo e outras diversões da mesma natureza ou congêneres, por dia de funcionamento:
1.5.1 de primeira categoria 12,45
1.5.2 de segunda categoria 7,47
1.6 Para funcionamento de salões de snooker, por mesa, mensalmente 12,45
1.7 Para funcionamento de boliches e outros jogos permitidos, por mês 12,45
1.8 Para funcionamento de minibilhares ou sinuquinhas, por mesa, mensalmente 11,37
1.9 Para funcionamento de jogos eletrônicos e congêneres, por mesa, mensalmente 11,37
A.2.2 Atos Diversos:
1 Auto ou termo de entrega de mercadorias ou valores apreendidos pela Polícia, salvo se ilegal a apreensão 24,95
A.3 DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
1 Alteração de característica de veículo 77,63
2 Alvará anual de credenciamento para qualquer fim (prestadores de serviços junto ao Detran-Go/Comunidade) 74,91
3 Atestado, declaração, certidão para qualquer fim 13,80
4 Autorização para confecção de placa (moto ou veículo) 13,80
(Revogado pelo Decreto Nº 7078 DE 15/03/2010):
5 Autorização para dirigir ciclomotor 98,34
6 Autorização para estrangeiro dirigir (validade 180 dias) 51,76
7 Autorização para marcação/remarcação de chassi 74,18
8 Autorização para uso de placa de experiência/fabricante 91,43
9 Baixa de Alienação Fiduciária, Reserva de Domínio, Arrendamento Mercantil e outros gravames 74,18
10 Baixa de veículo para qualquer fim 18,98
11 Busca no arquivo (por processo) 12,08
12 Cancelamento de credenciamento junto ao Detran-Go 50,03
13 Carteira de Instrutor, Diretor Geral/Ensino de Centro de Formação de Condutores - CFC - (A) (B) (AB), Despachante, Examinador, Condutor Escolar e Outros (1ª e demais vias) 17,25
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9267 DE 13/07/2018):
14 Expedição de CNH (habilitação definitiva):  
14.1 com impressão em papel moeda (meio físico) R$ 189,91
14.2 por meio eletrônico (digital) - CNH-e - R$ 171,59
14.3 por meio eletrônico (digital) - CNH-e - e impressão em papel moeda (meio físico) R$ 199,91
Nota: Redação Anterior:
14 / Continuação de exames de habilitação em outro Município, UF, CFC (A) (B) (AB) / 98,34
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9267 DE 13/07/2018):
15 Expedição dos seguintes documentos, por alteração de dados, omissão ou erro de informação do usuário:  
15.1 CNH/Permissão para Dirigir, CRV/CRLV e PID (Permissão Internacional para Dirigir), com impressão em papel moeda (meio físico) R$ 96,62
15.2 CNH-e/Permissão para Dirigir, por meio eletrônico (digital) R$ 78,30
15.3 CNH-e e CNH/Permissão para Dirigir, por meio eletrônico (digital) e impressão em papel moeda (meio físico) R$ 106,62
Nota: Redação Anterior:
15 / Correção de erros de Carteira Nacional de Habilitação - CNH - ou Documento de Veículos (por omissão/erro de informação do usuário) / 50,03
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9267 DE 13/07/2018):
16 Expedição dos seguintes documentos:  
16.1 CNH/Permissão para Dirigir (primeira habilitação) e PID, com impressão em papel moeda (meio físico) R$ 189,91
16.2 CNH-e/Permissão para Dirigir (primeira habilitação), por meio eletrônico (digital) R$ 171,59
16.3 CNH-e e CNH/Permissão para Dirigir (primeira habilitação), por meio eletrônico (digital) e impressão em papel (meio físico) R$ 199,91
Nota: Redação Anterior:
16 / Embargo e/ou desembargo de veículo / 98,33
17 Emissão de CNH (Habilitação definitiva) por categoria 3,55
18 Expedição de CNH ou PERMISSÃO PARA DIRIGIR (com mudança de domicílio e HABILITAÇÃO ESTRANGEIRA) 24,15
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9267 DE 13/07/2018):
19 Adição/mudança de categoria em CNH ou adição de categoria em Permissão para Dirigir:  
19.1 com expedição e impressão em papel moeda R$ 189,91
19.2 com expedição por meio eletrônico (digital)-CNH-e- R$ 171,59
19.3 com expedição por meio eletrônico (digital) - CNH-e - e impressão em papel moeda (meio físico) R$ 199,91
Nota: Redação Anterior:
19 / Inclusão de categoria em CNH ou PERMISSÃO PARA DIRIGIR / 98,34
20 Inclusão, manutenção e/ou baixa no cadastro RENAVAM ou RENACH 60,38
21 Inscrição para curso de Diretor-Geral ou de Ensino de CFC (A) (B) (AB) 60,38
22 Inscrição para Curso de Instrutor de Trânsito de CFC (A) (B) (AB) 13,80
23 Laudo de Vistoria Técnica 24,15
24 Licença de aprendizagem de direção veicular 20,70
25 Licença especial para trânsito de veículo 3,45
26 Licenciamento anual de veículo 91,44
27 Licenciamento anual de veículo em atraso (por exercício) 115,59
28 Listagem de dados (por página) 1,73
29 Mudança de categoria de CNH 48,31
30 Mudança de categoria de veículo 134,56
31 Mudança de domicílio de veículo 24,15
32 Permanência de veículo apreendido no pátio do Detran-Go (qualquer tipo de veículo por dia) 1,73
33 Permissão para dirigir 1ª Via (por categoria) 25,88
34 Placa especial 87,99
35 Prontuário para qualquer fim 25,88
36 Reabilitação de CNH (por cassação) 79,36
37 Reboque (guincho) de bicicleta, moto e similares 60,38
38 Reboque (guincho) de outros veículos 160,44
39 Reciclagem (formação de processo) para condutor por apreensão de CNH, Acidente de Trânsito e demais penalidades' 6,90
40 Reciclagem para instrutor, Diretor-Geral/Ensino de CFC (A) (B) (AB) 58,36
41 Reemissão de documentos (CRV, CRLV, CNH e Permissão para Dirigir) 155,27
42 Reemissão de Documento Único de Arrecadação - DUA -, quando solicitada pelo usuário 250,15
43 Registro de veículo (inclusão) 67,28
44 Registro de veículo com nota fiscal após decorridos mais de 30 dias da respectiva emissão 12,08
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9267 DE 13/07/2018):
45 Renovação de CNH (qualquer categoria):  
45.1 com expedição e impressão em papel moeda (meio físico) R$ 133,25
45.2 com expedição por meio eletrônico (digital)-CNH-e R$ 114,93
45.3 com expedição por meio eletrônico (digital) - CNH-e - e impressão em papel moeda (meio físico) R$ 143,25
Nota: Redação Anterior:
45 / Remarcação de teste em LT/PS ou PD por não comparecimento (por categoria) / 69,01
46 Renovação de CNH qualquer categoria ou de Permissão para Dirigir Ciclomotores 17,25
47 Reteste por categoria (LT/PS ou PD) 98,34
48 Rubricas em livros de credenciados (quando necessário) 13,08
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9267 DE 13/07/2018):
49 Expedição de segunda via dos seguintes documentos:  
49.1 CNH, Permissão para Dirigir, CRV e PID, com impressão em papel moeda (meio físico) R$ 136,59
49.2 CNH-e, Permissão para Dirigir, por meio eletrônico (digital) R$ 118,27
49.3 CNH, Permissão para Dirigir, com expedição por meio eletrônico (digital) - CNH-e e impressão em papel moeda (meio físico) R$ 146,59
Nota: Redação Anterior:
49 / Segunda via de Auto de Apreensão / 70,73
50 Segunda via de: CRV, CRLV, CNH ou PERMISSÃO PARA DIRIGIR 23,25
51 Taxa de entrega de documento em domicílio 10,35
52 Taxa de expediente 6,90
53 Taxa de fiscalização de CFC (A) (B) (AB) - 1ª via, Permissão para Dirigir, Revalidação, Reciclagem, Mudança de Categoria ou Adição de Categoria (devida pelo CFC por candidato inscrito na entidade) 13,80
54 Transferência de propriedade de veículo                                                                           110,41
55 Vistoria de veículo apreendido ou por solicitação do usuário                                              22,43
56 Vistoria em estabelecimento para fins de credenciamento (acrescendo o mesmo valor a cada 100 Km percorridos).   25,88
57 Vistoria técnica de veículo em domicílio (por veículo - no mínimo 5)                                  12,00
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9267 DE 13/07/2018):
58 Registro de contrato de financiamento, comodato ou arrendamento R$ 180,26
Nota: Redação Anterior:
58 / Registro de contrato de financiamento / 107,62 /  (Item acrescentado pelo Decreto Nº 7078 DE 15/03/2010).
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 7078 DE 15/03/2010):
59 Inclusão no cadastro de gravame 28,43
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 7078 DE 15/03/2010):
60 Licenciamento anual de ciclomotor, reboque e semi-reboque até 1.000 Kg 27,37
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 7078 DE 15/03/2010):
61 Licenciamento anual de ciclomotor, reboque e semi-reboque até 1.000 Kg em atraso (por exercício) 34,21
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 7078 DE 15/03/2010):
62 Emissão de credenciamento para uso em vaga especial 8,12
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 7078 DE 15/03/2010):
63 Transferência de veículo usado para empresa revendedora de veículo sediada no Estado de Goiás e credenciada no Detran-GO 20,31
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9267 DE 13/07/2018):
64 Expedição de Autorização para Conduzir Ciclomotor - ACC (habilitação definitiva):  
64.1 com impressão em papel moeda (meio físico) R$ 88,66
64.2 por meio eletrônico (digital) R$ 70,34
64.3 por meio eletrônico (digital) e impressão em papel moeda (meio físico) R$ 98,66
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9267 DE 13/07/2018):
65 Expedição de ACC, por alteração de dados, omissão ou erro de informação do usuário:  
65.1 com impressão em papel moeda (meio físico) R$ 45,08
65.2 por meio eletrônico (digital) R$ 26,76
65.3 por meio eletrônico (digital) e impressão em papel moeda (meio físico) R$ 55,08
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9267 DE 13/07/2018):
66 Expedição de ACC (primeira habilitação):  
66.1 com impressão em papel moeda (meio físico) R$ 88,60
66.2 por meio eletrônico (digital) R$ 70,28
66.3 por meio eletrônico (digital) e impressão em papel moeda (meio físico) R$ 98,60
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9267 DE 13/07/2018):
67 Renovação de ACC:  
67.1 com expedição e impressão em papel moeda (meio físico) R$ 62,18
67.2 com expedição por meio eletrônico (digital) R$ 43,86
67.3 com expedição por meio eletrônico (digital) e impressão em papel moeda (meio físico) R$ 72,18
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9267 DE 13/07/2018):
68 Segunda via de ACC:  
68.1 com expedição e impressão em papel moeda (meio físico) R$ 63,74
68.2 com expedição por meio eletrônico (digital) R$ 45,42
68.3 com expedição por meio eletrônico (digital) e impressão em papel moeda (meio físico) R$ 73,74
A.4 POLÍCIA MILITAR:
1 Extrato de ocorrência policia 19,75
Nota: Redação Anterior:
1/ Extrato de ocorrência policia / 13,70
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 7620 DE 16/05/2012):
2 Reboque (guincho) de bicicletas, moto e similares 36,70
Nota: Redação Anterior:
2 / Reboque (guincho) de bicicletas, moto e similares, / 25,44
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 7620 DE 16/05/2012):
3 Reboque (guincho) de outros veículos 112,80
3 / Reboque (guincho) de outros veículos / 78,25
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 7620 DE 16/05/2012):
4 Permanência, de veículo apreendido no pátio da Polícia Militar de Goiás - PMGO -, depois de decorrido o período de 48h: 4,00
Nota: Redação Anterior:
4 / Permanência, de veículo apreendido no pátio da Polícia Militar de Goiás - PMGO
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 7620 DE 16/05/2012):
4.1 automóveis e similares, por dia
Nota: Redação Anterior:
4.1 / Automóveis e similares, por dia / 10,98
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 7620 DE 16/05/2012):
4.2 bicicletas, moto e similares, por dia
Nota: Redação Anterior:
4.2 / Bicicletas, moto e similares, por dia / 2,33
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8017 DE 02/10/2013):
5 Apresentação da Banda de Música da Polícia Militar em eventos festivos, de caráter privado:
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 8017 DE 02/10/2013):
5.1 com efetivo completo, independentemente de posto ou de graduação, por hora de serviço individual prestado pelo militar músico R$ 15,00 (quinze reais), mais o valor correspondente ao gasto com o transporte, fixado este em R$ 5,00 (cinco reais) por quilômetro rodado
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 8017 DE 02/10/2013):
5.2 com reduzido número de militares músicos de até 5 (cinco) elementos, independentemente de posto ou de graduação, por hora de serviço individual prestado pelo militar músico R$ 30,00 (trinta reais), mais o valor correspondente ao gasto com transporte, fixado este em R$ 3,00 (três reais) por quilômetro rodado;
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8017 DE 02/10/2013):
6 Participação de cadetes da Polícia Militar, com uniforme de gala, em eventos festivos, de caráter privado, por hora de serviço individual prestado pelo militar R$ 200,00 (duzentos reais), mais o valor equivalente ao transporte, fixado este em R$ 5,00 (cinco reais) por quilômetro rodado;
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8017 DE 02/10/2013).
7. Utilização de instalações e dependências da Polícia Militar:
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 8017 DE 02/10/2013):
7.1 de auditório, por hora de utilização 100,00
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 8017 DE 02/10/2013):
7.2 de sala de aula, por hora de utilização 50,00
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 8017 DE 02/10/2013):
7.3 de pátio para permanência de veículo, por hora de utilização 3,00
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 8017 DE 02/10/2013):
7.4 de pátio para eventos, por hora de utilização 100,00
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 8017 DE 02/10/2013):
7.5 de campo de futebol, por hora de utilizaç 50,00
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 8017 DE 02/10/2013):
7.6 de piscina, por hora de utilização 200,00
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 8017 DE 02/10/2013):
7.7 de alojamento individual, por dia de utilização 20,00
A.5 CORPO DE BOMBEIROS MILITAR:
(Redação dada pelo Decreto Nº 7620 DE 16/05/2012):
1 Vistoria em imóveis residenciais, comerciais, industriais ou prestadores de serviços, com área construída de até 100m² [será aumentada em R$ 0,11 (onze centavos) a cada metro quadrado excedente] 73,30
Nota: Redação Anterior:
1 / Vistoria em imóveis residenciais, comerciais, industriais ou prestadores de serviços, com área construída de até 100m² [será aumentada em R$ 0,07 (sete centavos) a cada metro quadrado excedente] / 39,12
(Redação dada pelo Decreto Nº 7620 DE 16/05/2012):
2 Vistoria para HABITE-SE em imóveis com área construída de até 750m² [será aumentada em R$ 0,14 (quatorze centavos) a cada metro quadrado excedente] 91,65
Nota: Redação Anterior:
2 / Vistoria para HABITE-SE em imóveis com área construída de até 750m² [será aumentada em R$0,07 (sete centavos) a cada metro quadrado excedente] / 48,92
(Redação dada pelo Decreto Nº 7620 DE 16/05/2012):
3 Aprovação de projeto de edificação com área de construção de até 376m² [será aumentada em R$ 0,14 (quatorze centavos) a cada metro quadrado excedente] 91,65
Nota: Redação Anterior:
3 / Aprovação de projeto de edificação com área de construção de até 376² [será aumentada em R$0,07 (sete centavos) a cada metro quadrado excedente] / 15,62
(Redação dada pelo Decreto Nº 7620 DE 16/05/2012):
4 Extrato de ocorrência 29,25
Nota: Redação Anterior:
4 / Extrato de ocorrência
(Redação dada pelo Decreto Nº 7620 DE 16/05/2012):
5 2ª via de documentos 29,25
Nota: Redação Anterior:
5 / 2ª via de documentos
(Redação dada pelo Decreto Nº 7620 DE 16/05/2012):
6 Alvará de funcionamento (credenciamento) para empresas que operem com produtos ou atuem na prestação de serviços, relativos a combate de incêndio 245,60
Nota: Redação Anterior:
6 /Alvará de funcionamento (credenciamento) para empresas que operem com produtos ou atuem na prestação de serviços, relativos a combate de incêndio
(Redação dada pelo Decreto Nº 7620 DE 16/05/2012):
7 Alteração de dados de empresas credenciadas a operar com produtos ou a prestar serviços, relativos a combate de incêndio 18,50
Nota: Redação Anterior:
7 / Alteração de dados de empresas credenciadas a operar com produtos ou a prestar serviços, relativos a combate de incêndio
8 Utilização potencial do serviço de extinção de incêndios, conforme o coeficiente de risco de incêndio - CRI - do imóvel:
8.1 até 10.000MJ 21,81
8.2 de 10.001MJ a 20.000MJ 43,63
8.3 de 20.001MJ a 30.000MJ 87,25
8.4 de 30.001MJ a 40.000MJ 104,46
8.5 de 40.001MJ a 60.000MJ 139,28
8.6 de 60.001 MJ a 80.000MJ 208,92
8.7 de 80.001MJ a 200.000MJ 278,56
8.8 de 200.001MJ a 400.000MJ 522,30
8.9 de 400.001 MJ a 600.000MJ 835,68
8.10 de 600.001 MJ a 1.200.000MJ 1.183,88
8.11 de 1.200.001 MJ a 2.000.000M 1.392,80
8.12 de 2.000.001 MJ a 4.000.000M 1.741,00
8.13 de 4.000.001 MJ a 8.000.000MJ 2.158,84
8.14 de 8.000.001MJ a 12.000.000MJ, acrescido de R$ 104,46 a cada 1.000.000MJ ou fração que exceder a 12.000.000MJ 2.576,68
A.6 SERVIÇOS ESPECÍFICOS E PREVENTIVOS, POR SOLICITAÇÃO DO USUÁRIO:
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 7620 DE 16/05/2012):
1 Policiamento em espetáculos artísticos, culturais, desportivos e outros, desde que realizados em ambiente fechado ou em área isolada, aberta ou não, com finalidade lucrativa, quando solicitado pelo usuário:
Nota: Redação Anterior:
1 / Policiamento em espetáculos artísticos, culturais, desportivos e outros, desde que realizados em ambiente fechado ou em área isolada, aberta ou não, com finalidade lucrativa, quando solicitado pelo usuário
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 7620 DE 16/05/2012):
1.1 policiamento especializado realizado pela Polícia Civil, independentemente da classe a que pertencer o policial, por hora de serviço prestado de cada policial em serviço no local 8,50
Nota: Redação Anterior:
1.1  / Policiamento especializado realizado pela Polícia Civil, independentemente da classe a que pertencer o policial, por hora de serviço prestado de cada policial em serviço no local / 5,88
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 7620 DE 16/05/2012):
1.2 policiamento ostensivo-preventivo, realizado pela Polícia Militar, independentemente do posto ou da graduação, por hora de serviço prestado de cada policial em serviço no local 8,50
Nota: Redação Anterior:
1.2 / Policiamento ostensivo-preventivo, realizado pela Polícia Militar, independentemente do posto ou da graduação, por hora de serviço prestado de cada policial em serviço no local / 5,88
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 7620 DE 16/05/2012):
1.3 serviço de prevenção, socorro e resgate executado pelo Corpo de Bombeiros Militar, independentemente do posto ou da graduação, por hora de serviço prestado de cada bombeiro em serviço no local 50,00
Nota: Redação Anterior:
1.3 / Serviço de prevenção, socorro e resgate executado pelo Corpo de Bombeiros Militar, independentemente do posto ou da graduação, por hora de serviço prestado de cada policial em serviço no local / 5,88
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 7620 DE 16/05/2012):
2 Quando solicitado pelo usuário, a permanência no local do evento de:
Nota: Redação Anterior:
2 / Quando solicitado pelo usuário, a permanência no local do evento de:
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 7620 DE 16/05/2012):
2.1 veículos leves das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, por veículo e por hora de serviço 80,00
Nota: Redação Anterior:
2.1/ Veículos leves das Polícias Civil, Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, por veículo e por hora de serviço / 48.13
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 7620 DE 16/05/2012):
2.2 veículos pesados de socorro ou transporte de pessoal, por veículo 180,00
Nota: Redação Anterior:
2.2 / Veículos pesados de socorro ou transporte de pessoal, por veículo / 97,83
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 7620 DE 16/05/2012):
3 Quando necessário para o policiamento a utilização de animais, por hora de serviço prestado de cada animal 20,00
Nota: Redação Anterior:
3 / Quando necessário para o policiamento à utilização de animais, por hora de serviço prestado de cada animal / 2,93
ITEM B
B ATOS DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO:
1 De Educação
2 Inscrição em exames vestibulares 68,07
2.1 Matrícula em estabelecimento de ensino
2.1.1 5ª à 8ª série do 1º grau 9,97
2.1.2 2º Grau 12,45
2.1.3 Superior 19,96
3 Registro de:
3.1 escolas não oficiais 99,79
3.2 diploma do ensino de 2º grau 12,45
3.3 documentos não especificados neste item 12,45
ITEM C
C ATOS DA ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
1 De qualquer órgão da administração estadual:
1.1 alvará não especificado nos itens desta tabela, expedido por qualquer autoridade administrativa 4,97
1.2 Auto de entrega de valores e mercadorias apreendidas pelo Fisco Estadual e demais autoridades administrativas, salvo se ilegal a apreensão: 24,95
2 Expedição por órgão da Administração Tributária:
2.1 de qualquer documento, papel, guias de trânsito ou de controle de pagamento de tributo, excetuadas as certidões e os atestados de arrecadação 4,97
2.2 de notas fiscais de produtor e de emissão avulsa, por jogo de vias, incluído o formulário 6,79
3 Fornecimento de cópias reprográfica, fotostática ou fotocópia extraídas de livros, processos e documentos existentes nas repartições públicas estaduais, por página 0,36
4 Inscrição em:
4.1 concurso para provimento de qualquer cargo público, inclusive da Magistratura, Ministério Público e Oficial de Justiça:
4.1.1 nível de 1º grau 68,07
4.1.2 nível de 2º grau 113,43
4.1.3 nível superior
4.2 cursos de aperfeiçoamento, salvo se para servidores públicos e em interesse do serviço 12,45
5 Registro de documentos e papéis nas repartições estaduais a requerimento da parte interessada 18,71
6 Teste Psicotécnico quando não realizado por serviços de Departamento de Trânsito, salvo os de pessoas reconhecidamente pobres 12,45
7 Pela emissão:
7.1 ficha de inscrição cadastral 11,34
7.2 segunda via de ficha de inscrição cadastral 17,00
8 Fornecimento de Documento de Arrecadação - DAR:
8.1 carnê 24,95
8.2 jogos de vias 4,97
9 Pela expedição de certificado de habilitação para participação de licitações:
9.1 para aquisição de materiais e serviços:
9.1.1 tomada de preços 24,95
9.1.2 Concorrências 49,89
9.2 para realização de obras:
9.2.1 tomada de preços 49,89
9.2.2 concorrências 162,21
10 Edificação e conservação de rodovias públicas (pedágio pela utilização de via pública estadual) por veículo e por utilização:
10.1 automóveis de passageiros e motocicletas (todos sem carreta) 4,50
10.2 Demais veículos automotores:  
10.2.1 com até 3 eixos (inclusive o dianteiro e carreta) 6,79
10.2.2 com 4 ou mais eixos (incluindo-se o dianteiro e carreta) 9,06
(Item D acrescentado pelo Decreto Nº 7620 DE 16/05/2012):
ITEM D
D ATOS DA AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS (AGETOP)
D.1 TAXAS DE FAIXA DE DOMÍNIO:
1 Vistoria Técnica da Faixa de Domínio no Local do Empreendimento (TV):
1.1 até 100km 309,30
1.2 de 101 a 200km 441,30
1.3 de 201 a 300km 573,30
1.4 acima de 301km 634,30
2 Taxa de Exame de Projeto (TEP):
2.1 Ocupação Pontual e Publicidad 220,26
2.2 Acesso e Ocupação Longitudinal e Transversal de qualquer natureza 365,35
3 Taxa de Renovação (Aditivo) de Contrato de Permissão Especial de Uso:
3.1 Ocupação Pontual e Publicidade 232,56
3.2 Acesso e Ocupação Longitudinal e Transversal de qualquer natureza 395,65
D.2 AUTORIZAÇAO ESPECIAL DE TRANSITO (AET):
1. Emissão de Autorização Especial de Trânsito 45,00
2. Taxa de Utilização da Via (TUV), calculada com a aplicação da seguinte fórmula: TUV = Fator x (PBT - 45 toneladas), sendo o fator estabelecido em função dos quilômetros percorridos, da seguinte maneira:
2.1 de 0Km a 19Km 25,00
2.2 de 20Km a 39Km 27,50
2.3 de 40Km a 59Km 30,00
2.4 de 60Km a 79Km 32,50
2.5 de 80Km a 99Km35 35,00
2.6 de 100Km a 139Km 37,50
2.7 de 140Km a 179Km 40,00
2.8 de 180Km a 219Km 42,50
2.9 de 220Km a 259Km 45,00
2.10 de 260Km a 319Km 47,50
2.11 de 320Km a 379Km 50,00
2.12 de 380Km a 439Km 52,50
2.13 de 440Km a 499Km 55,00
2.14 de 500Km a 559Km 57,50
2.15 de 560Km a 639Km 60,00
2.16 de 640Km a 719Km 62,50
2.17 de 720Km a 799Km 65,00
2.18 de 800Km a 879Km 67,50
2.19 de 880Km a 959Km 70,00
2.20 de 960Km a 1.039Km 72,50
2.21 de 1.040Km a 1.119Km 75,00
2.22 de 1.120Km a 1.199Km 77,50
2.23 de 1.200Km a 1.279Km 80,00
2.24 de 1.280Km a 1.359Km 82,50
2.25 de 1.360Km a 1.439Km 85,00
2.26 de 1.440Km a 1.519Km 87,50
2.27 de 1.520Km a 1.599Km 90,00
2.28 de 1.600Km a 1.679Km 92,50
2.29 de 1.680Km a 1.759Km 95,00
2.30 de 1.760Km a 1.839Km 97,50
2.31 de 1.840Km a 1.919Km 100,00
2.32 de 1.920Km a 1.999Km 102,50
2.33 de 2.000Km a 2.079K 105,00
2.34 de 2.080Km a 2.159Km 107,50
2.35 de 2.160Km a 2.239Km 110,00
2.36 de 2.240Km a 2.319Km 112,50
2.37 de 2.320Km a 2.399Km 115,00
2.38 de 2.400Km a 2.479Km 117,50
2.39 de 2.480Km a 2.559Km 120,00
2.40 de 2.560Km a 2.639Km 122,50
2.41. de 2.640Km a 2.719Km 125,00
2.42 de 2.720Km a 2.799Km 127,50
2.43 de 2.800Km a 2.879Km 130,00
2.44 de 2.880Km a 2.959Km 132,50
2.45 de 2.960Km a 3.039Km 135,00
2.46 de 3.040Km a 3.119Km 137,50
2.47 de 3.200Km a 3.279Km 140,00
2.48 de 3.200Km a 3.279Km 142,50
2.49 de 3.280Km a 3.359Km 145,00
2.50 3.360Km a 3.439Km 147,50
2.51 de 3.440Km a 3.519Km 150,00
2.52 de 3.520Km a 3.599Km 152,50
2.53 de 3.600Km a 3.679Km 155,00
2.54 de 3.680Km a 3.759Km 157,50
2.55 de 3.760Km a 3.839Km 160,00
2.56 de 3.840Km a 3.919Km 162,50
D.3 TAXAS DO POLICIAMENTO RODOVIÁRIO:
1. Extrato de Ocorrência Policial de Trânsito 25,93
2. Reboque:
2.1 Bicicletas e Similares (unidade):
2.1.1 Guincho 33,00
2.1.2 acrescido, por quilômetro rodado, de 2,00
2.2 Veículo automotor de passageiro, de carga com peso bruto total (PBT) de até 1.500kg, misto, reboque, semi-reboque, com PBT até 750kg (unidade):
2.2.1 guincho 102,00
2.2.2 acrescido, por quilômetro rodado, de 3,80
2.3 Veículo automotor de transporte coletivo de passageiro, de carga com PBT acima de 1.500kg, misto, reboque, semi-reboque com PBT acima de 750kg (unidade):
2.3.1 Guincho 218,00
2.3.2 acrescido, por quilômetro rodado, de 7,00
3 permanência de Veículos Apreendidos ou Avariados no Pátio da Polícia Militar Rodoviária de Goiás (unidade/dia):
3.1 Bicicletas e Similares 5,00
3.2 Veículo automotor de passageiro, de carga com PBT de até 1.500kg, misto, reboque, semi-reboque, com PBT até 750kg 10,00
3.3 Veículo automotor de transporte coletivo de passageiro, de carga com PBT acima de 1.500kg, misto, reboque, semi-reboque com PBT acima de 750kg 15,00
D.4 ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA:
1 Obras Civis 45,26
2 Obras Rodoviárias 88,26
D.5 SERVIÇO DE CADASTRAMENTO 31,26
(Item E acrescentado pelo Decreto Nº 8017 DE 02/10/2013):
ITEM E
E ATOS DA SECRETARIA DA SAÚDE
1. Inspeção e fiscalização:  
1.1 Atestado de salubridade para loteamento 1.270,00
1.2 Abertura de firma, responsabilidade técnica e alterações contratuais 260,00
1.3 Primeira análise de planta baixa 385,00
1.4 Nova análise de planta baixa (posterior à primeira análise). 135,00
1.5 Certidão de baixa 135,00
1.6 Registro de produtos. 135,00
1.7 Certidão de regularidade 135,00
1.8 Autorização para uso ou comercialização de medicamento especial 260,00
1.9 Expedição da segunda via do alvará sanitário 70,00
2 Licença sanitária para estabelecimento com cadastro especial:
2.1 Hospital, casa de saúde, maternidade e SPA 645,00
2.2 Clínica médica com regime de internação 645,00
2.3 Indústria e distribuidora de produtos farmacêuticos, químicos, saneantes, domissanitários, de beleza e higiene, cosméticos, perfumes e insumos farmacêuticos 645,00
2.4 Banco de sangue, órgãos e tecidos 645,00
2.5 Estabelecimento de longa permanência para idosos 645,00
2.6 Clínica radiológica, radioimunoensaio, mamografia, tomografia, diálise, raio X odontológico, ultrassom, comunidade terapêutica e congêneres 260,00
2.7 Clínica médica, odontológica, veterinária, estética, de psicologia, fisioterapia, fonoaudiologia e congêneres, sem regime de internação 260,00
2.8  Embalsamento e preparação de corpos (somato conservação) 260,00
2.9 Laboratório de análises clínicas e anatomia patológica ou citopatologia. 260,00
2.10 Comércio de artigos médico, hospitalar e odontológico 260,00
2.11 Ótica, laboratório ótico 260,00
2.12 Drogaria, farmácia de manipulação 260,00
2.13 Dedetização, sanitização, limpeza e conservação 260,00
2.14 Comércio de produtos agropecuários e agrotóxicos 260,00
2.15 Consultórios de medicina, odontologia, fonoaudiologia, veterinária e outros congêneres 200,00
2.16 Ambulatório médico e de medicina do trabalho 200,00
2.17 Escritório de representação de produtos relacionados à saúde 200,00
2.18 Tatuagem, "piercings" e maquiagem definitiva 200,00
2.19 Laboratório de prótese dentária 200,00
2.20 Posto de medicamento 200,00
2.21 Posto de coleta de materiais para exames 200,00
3 Licença Sanitária para os demais estabelecimentos: 645,00
3.1 Cerealista 645,00
3.2 Indústria de alimentos, importação e exportação 645,00
3.3 Atacadista de alimentos 645,00
3.4 Supermercado de grande porte/hipermercado. 645,00
3.5 Hotel e motel 645,00
3.6 Torrefação e moagem de caf 645,00
3.7 Distribuidora de pneus 645,00
3.8 Depósito de alimentos 645,00
3.9 Dormitório e pousada 200,00
3.10 Supermercado de médio porte 200,00
3.11 Panificadora, confeitaria, sorveteria 200,00
3.12 Madeireira e marmoraria 200,00
3.13 Lavanderia 200,00
3.14 Transportadora de alimentos e medicamentos 200,00
3.15 Restaurante, churrascaria e congêneres 135,00
3.16 Escola, creche e berçário. 135,00
3.17 Comércio de produtos naturais e perfumarias 135,00
3.18 Funerária e sala de velório 135,00
3.19 Clube, academia, circo e congêneres 135,00
3.20 Veículos para transporte de medicamentos e alimentos 135,00
3.21 Bar, pastelaria, cafés e congêneres 106,00
3.22  "Pit-dog", trailer, lanchonete e cantina 106,00
3.23 Açougue e casa de carne 106,00
3.24 Mercearia e armazém 106,00
3.25 Salão de beleza e barbearia 106,00
3.26 Frutaria e quiosque 70,00
3.27 Comércio ambulante de produtos alimentícios 70,00
3.28 Banca de alimentos em feiras livres 70,00
3.29 Borracharia e ferro velho 70,00
(Item F acrescentado pelo Decreto Nº 8017 DE 02/10/2013):
ITEM F
F ATOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS -UEG
1 taxas de diplomas, certificados, guias de transferência, histórico escolar e provas:
1.1 abertura de processo de revalidação de diploma de graduação 600,00
1.2 abertura de processo de revalidação de diploma de pós-graduação stricto-sensu 1.200,00
1.3 expedição de 2a via de diploma ou de segunda via de certificado de especialização 50,00
1.4 expedição de certificado de curso de especialização 42,00
1.5 expedição de guia de transferência (segunda via) 15,00
1.6 expedição de histórico escolar integralizado (segunda via) 8,00
1.7 prova, de segunda chamada especial ou substitutiva ou revisão de prova, 15,00
1.8  registro de diploma expedido por outras instituições de ensino superior 50,00
(Item G acrescentado pelo Decreto Nº 8017 DE 02/10/2013):  
ITEM G  
G TAXAS DIVERSAS  
G.1 Fornecimento de cópia de matéria veiculada na Agência Goiana de Comunicação, devendo ser encaminhado pelo solicitante o meio físico em que será gravada a matéria 52,50
(Revogado pelo Decreto Nº 9267 DE 13/07/2018):
G.2 Autorização à pessoa natural ou jurídica para realizar pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerais, por tonelada de mineral ou minério bruto extraído 7,50
(Item H acrescentado pelo Decreto Nº 9267 DE 13/07/2018):
H. ATOS DA AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
H.1 EMISSÃO DE DOCUMENTO DE TRÂNSITO ZOOSSANITÁRIO:
1. emissão de Guia de Trânsito de Animal -GTA-para cria, recria e engorda; cria e reprodução; exposição; leilão e outras operações similares, por unidade de transporte 11,86
1.1. acrescido, por bovinos e bubalinos transportados, de 0,24
1.2. acrescido, por equídeo transportado, de 0,24
1.3. acrescido, por suídeo transportado, de 0,06
1.4. acrescido, por mil aves transportadas, de (exceto ovos galados) 0,24
1.5. acrescido, por caprino e ovino transportados, de 0,12
1.6. acrescido, por cem coelhos transportados, de 0,24
1.7. acrescido, por tonelada de rãs transportadas, de 0,24
1.8. acrescido, por tonelada de peixes transportados, de 0,24
1.9. acrescido, por milheiro de alevinos transportados, de 0,24
1.10. acrescido, por tonelada de crustáceos e moluscos transportados, de 0,24
1.11. acrescido, por avestruz transportado, de 0,24
1.12. acrescido, por animais exóticos e silvestres transportados, de 0,12
1.13. acrescido, por quaisquer outros animais transportados, de 0,12
2. emissão de Guia de Trânsito de Animal -GTA-para cria, recria e engorda; cria e reprodução; exposição; leilão e outras operações similares, animais tangidos:  
2.1. de 1 a 20 animais (por documento) 11,86
2.2. acima de 20 animais (por animal) acrescido por animal transportado, de 0,24
3. emissão de Guia de Trânsito de Animal -GTA-para abate, por unidade de transporte 11,86
3.1. acrescido, por bovinos e bubalinos transportados, de 1,48
3.2. acrescido, por equídeo transportado, de 1,48
3.3. acrescido, por suídeo transportado, de 0,12
3.4. acrescido, por mil aves transportadas, de 1,48
3.5. acrescido, por caprinos e ovinos transportados, de 0,12
3.6. acrescido, por coelho transportado, de 0,06
3.7. acrescido, por quilograma de rã transportada, de 0,06
3.8. acrescido, por tonelada de peixe transportado, de 1,48
3.9. acrescido, por avestruz transportado, de 0,59
3.10. acrescido, por animais exóticos e silvestres transportados, de 0,30
3.11. acrescido, por quaisquer outros animais transportados, de 0,30
4. emissão de documento sanitário para trânsito de produtos e subprodutos de origem animal:  
4.1. Certificado de Inspeção Sanitária - modelo E - CIS-E:  
4.1.1. por unidade de transporte..... 17,79
4.1.2. acrescido, por tonelada de produtos e subprodutos transportados, de 5,93
4.2. Guia de Trânsito de Resíduos - GTR, por unidade de transporte 11,86
H.2 LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO:
1. estabelecimentos comerciais e industriais de produtos e subprodutos de origem animal, de insumo de uso na agropecuária, prestadores de serviços agropecuários, centrais de coleta e processamento de materiais biológicos de reprodução, conforme o porte da empresa:  
1.1. microempresa 711,56
1.2. empresa de pequeno porte 948,75
1.3. demais empresas 1.423,12
2. abatedores de bovinos, bubalinos e equídeos, conforme a capacidade de abate:  
2.1. até 30 animais por dia 474,37
2.2. de 31 a 100 animais por dia 948,75
2.3. acima de 100 animais por dia 1.423,12
3. abatedores de suídeos, ovinos e caprinos, conforme a capacidade de abate:  
3.1. até 100 animais por dia 474,37
3.2. de 101 a 300 animais por dia 948,75
3.3. acima de 300 animais por dia 1.423,12
4. abatedores de aves, conforme a capacidade de abate:  
4.1. até 5.000 aves por dia 474,37
4.2. de 5.001 a 10.000 aves por dia 948,75
4.3. acima de 10.000 aves por dia 1.423,12
5. abatedores de coelhos, conforme a capacidade de abate:  
5.1. até 100 animais por dia 474,37
5.2. de 101 a 500 animais por dia 948,75
5.3. acima de 500 animais por dia 1.423,12
6. laticinistas, conforme a capacidade de processamento:  
6.1. até 1.000 litros por dia 474,37
6.2. de 1.001 até 5.000 litros por dia 948,75
6.3. acima de 5.000 litros por dia 1.423,12
7. indústria, processamento e entreposto de pescado, conforme a capacidade de processamento:  
7.1. até 200kg por dia 474,37
7.2. de 201 a 1.000kg por dia 948,75
7.3. acima de 1.000kg por dia 1.423,12
8. indústria, processamento e entreposto de ovos e seus derivados, por estabelecimento 474,37
9. indústria, processamento e entreposto de mel de abelha e seus derivados, por estabelecimento 474,37
10. processamento de carnes e seus derivados, conforme a capacidade de processamento:  
10.1. até 200kg por dia 474,37
10.2. de 201 a 1.000kg por dia 948,75
10.3. acima de 1.000kg por dia 1.423,12
11. granja avícola, conforme a capacidade de alojamento:  
11.1. até 120.000 aves 237,19
11.2. de 120.001 até 500.000 aves 474,37
11.3. acima de 500.000 aves 711,56
12. granja suinícola, conforme a capacidade de alojamento:  
12.1. até 1.000 animais 237,19
12.2. de 1.001 a 2.000 animais 474,37
12.3. acima de 2.000 animais 711,56
13. estabelecimentos diversos:  
13.1. promotor de eventos pecuários anuais 474,37
13.2. promotor de leilões 1.423,12
13.3. promotor de eventos periódicos, haras e sociedades hípicas (rodeio, clube de laço e similares) 474,37
14. confinadores de animais, conforme a capacidade de confinamento:  
14.1. até 1.000 animais 118,59
14.2. de 1.001 a 5.000 animais 237,19
14.3. acima de 5.000 animais 474,37
15. criadores e produtores (codorna, exóticos, silvestres, ranários, canis), por estabelecimento 237,19
16. estabelecimento rural aprovado pelo Serviço de Rastreabilidade da Cadeia Produtiva de Bovinos e Bubalinos -SISBOV- Estabelecimento Rural Aprovado pelo SISBOV - SISBOV-ERAS, conforme a capacidade de apascentamento total do estabelecimento:  
16.1. até 1.000 animais 237,19
16.2. de 1.001 até 5.000 animais 474,37
16.3. acima de 5.000 animais 711,56

H.3 EMISSÃO DE CERTIFICADOS:

1. Certificado de Vacinação contra Brucelose - CVB:  
1.1 animais embarcados, por unidade de transporte 17,79
1.2 animais tangidos, por animal 1,19
2. Certificado de Vacinação contra Raiva - CVR:  
2.1. animais embarcados, por unidade de transporte 17,79
2.2. animais tangidos, por animal 1,19
3. Certificado de Vacinação contra Mixomatose -CVM- animais embarcados, por unidade de transporte 17,79
4. Certificado de Vacinação contra Febre Aftosa - CVA:  
4.1. animais embarcados, por unidade de transporte 17,79
4.2. animais tangidos, por cabeça 1,19
4.3. para entrega de leite, por rebanho vacinado 17,79
5. Emissão de documento sanitário:  
5.1. Certificado de Inspeção Sanitária - CIS - unidade de transporte 17,79
5.2. Certificado de Desinfecção de Veículos - CDV 17,79

H.4 EMISSÃO DE DOCUMENTO DE TRÂNSITO FITOSSANITÁRIO:

1. Permissões e Autorizações:  
1.1. Permissão de Trânsito de Vegetal -PTV-:  
1.1.1. por documento 11,86
1.1.2. acrescido, por tonelada de produto vegetal transportado, de 1,78
Nota: O item 2. da alínea H.4 vigorou de 26.12.14 a 17.12.17 com a redação “Autorização de Trânsito Vegetal -ATV-“, dada pela Lei nº 18.745, de 26.12.14 - Decreto nº 9.267 art. 2º.
2. Autorização de Trânsito Vegetal -ATV- no transporte de produto vegetal, tendo por origem a unidade de produção e por destino a unidade de consolidação:  
2.1. por documento 5,93
2.2. acrescido, por tonelada de vegetal transportado, de 1,19
Nota: O item 2.3 da alínea H.4 vigorou de 26.12.14 a 17.12.17 com a redação “Autorização de Trânsito Vegetal Consolidado -ATVC-“ no valor de R$5,93 (cinco reais e noventa e três centavos) dada pela Lei nº 18.745, de 26 de dezembro de 2014, tendo sido revogado pela Lei nº 19.902, de 14.12.17 - Decreto nº 9.267 art. 3º .

H.5 EMISSÃO DE CERTIFICADO E CADASTRO FITOSSANITÁRIO:

1. certificados:  
1.1. Certificado Fitossanitário de Origem - Responsável Técnico - CFO RT, por documento 3,56
1.2. Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - Responsável Técnico - CFOC RT, por documento 3,56
1.3. certificado de destruição de restos culturais, conforme a área a ser destruída por unidade de cadastro:  
1.3.1. até 500 hectares 59,30
1.3.2. de 501 a 1.000 hectares 88,95
1.3.3. acima de 1.001 hectares 118,59

(Acrescentado pelo Decreto Nº 9267 DE 13/07/2018):

H.6 ATOS REFERENTES À SANIDADE VEGETAL:

1. Curso de credenciamento para emissão de CFO e CFOC (por inscrição) 118,59
Nota: O item 2. da alínea H.6 vigorou de 26.12.14 a 17.12.17 com a redação “Aquisição de bloco de CFO e CFOC com 25 (vinte e cinco) conjuntos  (por bloco)”, no valor de R$14,23 (quatorze reais e vinte e três centavos), dada pela Lei nº 18.745, de 26 de dezembro de 2014, tendo sido revogado pela Lei nº 19.902, de 14.12.17 - Decreto nº 9.267 art. 4º .
3. Licenciamento do estabelecimento comercial de sementes (por estabelecimento) 213,46
4. Licenciamento de estabelecimento comercial de mudas de plantas (por estabelecimento) 142,32
5. Cadastros:  
Nota: O subitem 5.1 da alínea H.6 vigorou de 26.12.14 a 17.12.17 com a redação “de produtores culturas anuais, com programas fitossanitários, conforme a área plantada por unidade de cadastro”, dada pela Lei nº 18.745, de 26 de dezembro de 2014, tendo sido revogado pela Lei nº 19.902, de 14.12.17 - Decreto nº 9.267 art. 5º .
5.1. de culturas anuais, com fins comerciais e de pesquisa, abrangidas por programas oficiais de prevenção, controle e erradicação de pragas, conforme a área plantada, por unidade de cadastro:  
5.1.1. Algodão  
5.1.1.1. até 100 hectares 59,30
5.1.1.2. acima de 100 hectares:  
5.1.1.2.1. por documento 59,30
5.1.1.2.2. acrescido, por hectare excedente a 100ha, de 1,19
5.1.2. Soja  
5.1.2.1. até 100 hectares 59,30
5.1.2.2. acima de 100 hectares:  
5.1.2.2.1. por documento 59,30
5.1.2.2.2. acrescido, por hectare excedente a 100ha, de 0,59
5.1.3. Tomate  
5.1.3.1. até 100 hectares 59,30
5.1.3.2. acima de 100 hectares:  
5.1.3.2.1. por documento 59,30
5.1.3.2.2. acrescido, por hectare excedente a 100ha, de 1,19
5.1.4. Cana  
5.1.4.1. até 100 hectares 59,30
5.1.4.2. acima de 100 hectares:  
5.1.4.2.1. por documento 59,30
5.1.4.2.2. acrescido, por hectare excedente a 100ha, de 0,59
5.1.5. Cucurbitáceas  
5.1.5.1. até 10 hectares 29,65
5.1.5.2. acima de 10 hectares:  
5.1.5.2.1. por documento 29,65
5.1.5.2.2. acrescido, por hectare excedente a 10ha, de 0,59
5.1.6. Outras  
5.1.6.1. até 100 hectares 59,30
5.1.6.2. acima de 100 hectares:  
5.1.6.2.1. por documento 59,30
5.1.6.2.2. acrescido, por hectare excedente a 100ha, de 0,59
Nota: O subitem 5.2 da alínea H.6 vigorou de 26.12.14 a 17.12.17 com a redação “de produtores de culturas perenes e Sistema de Mitigação de Risco –SMR- por unidade de cadastro (vegetais com programas fitossanitários)”, dada pela Lei nº 18.745, de 26 de dezembro de 2014 - Decreto nº 9.267 art. 6º .
5.2. de culturas perenes, com fins comerciais e de pesquisa, abrangidas por programas oficiais de prevenção, controle e erradicação de pragas, por unidade de cadastro:  
5.2.1. até 10 hectares 29,65
5.2.2. de 10.1 a 50 hectares 44,48
5.2.3. acima de 50 hectares 59,30

(Acrescentado pelo Decreto Nº 9267 DE 13/07/2018):

H.7 AGROTÓXICOS:

1. Registros de novos agrotóxicos, por produto registrado 1.778,90
2. Alteração de registro de agrotóxicos, por produto registrado 889,45
3.3. Os valores relativos a licenciamento de estabelecimento são anuais. Quando se tratar de licenciamento originário, deve-se encontrar o valor diário da taxa e multiplicá-lo pelo número de dias correspondentes ao período compreendido entre o dia da protocolização do pedido de licenciamento e o dia 31 de dezembro, para obtenção do valor da taxa a pagar.  

NOTAS:

1. Os valores constantes deste Anexo são anuais, salvo quando os itens se referirem a "por dia", "por mês" ou "mensalmente", "por animal", "por Kg", "por tonelada", "por hectare" ou "por Km". Os alvarás serão expedidos com validade por um ano, findo o qual deverão ser renovados, quando a atividade for permanente. Quando houver referência a "por dia", "por mês", "por animal", "por kg", "por tonelada", "por hectare", "por Km" os valores respectivamente, deverão ser multiplicados pelo número de dias, de meses de funcionamento da atividade, de animais, pelo peso em kg ou tonelada, pela área em hectare ou pela quilometragem percorrida para a determinação do valor da taxa devida. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 7620 DE 16/05/2012).

Nota: Redação Anterior:
1. Os valores constantes deste anexo são anuais, salvo quando os itens se referirem a "por dia", "por mês" ou mensalmente. Os alvarás serão expedidos com validade por um ano, findo o qual deverão ser renovados, quando a atividade for permanente. Quando houver referência a "por dia" ou "por mês", os valores respectivamente, deverão ser multiplicados pelo número de dias ou de meses de funcionamento da atividade para a determinação do valor da taxa devida.

2. Os valores referentes ao pedágio deverão ser pagos em relação a cada veículo e a cada utilização da via pública.

3. Para efeito de classificação da categoria prevista no subitem 1.1 do item A.2.1, deve ser observado o seguinte:

3.1. a quantidade de pontos é obtida pela seguinte tabela:

ITEM QUANTIDADE PONTOS
Apartamento de 1 a 20 1,5
de 21 a 40 3,0
acima de 40 4,5
de 1 a 10 1,5
Hidromassagem de 11 a 20 3,0
acima de 20 4,5
de 1 a 10 1,5
Sauna de 11 a 20 3,0
acima de 20 4,5
de 1 a 10 1,5
Ar condicionado de 11 a 20 3,0
acima de 20 4,5
de 1 a 4 1,5
TV/Som de 5 a 8 3,0
acima de 9 4,5

3.2. incluem-se na categoria D: boate, dancing, drive-in, casa de cômodo e estabelecimentos similares.

3.3. o contribuinte deve efetuar o pagamento de acordo com sua classificação e prestar as declarações exigidas em ato do Secretário da Fazenda.NOTAS:

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 8017 DE 02/10/2013):

4. Na emissão de documentos relativos aos atos da Agência Goiana de Defesa Agropecuária, deve ser observado o seguinte:

4.1. Quando houver referência a "por animal", "por kg", "por tonelada", "por hectare", os valores respectivamente, deverão ser multiplicados pelo número de animais, pelo peso em kg ou tonelada ou pela área em hectare;

4.2. Os alvarás de licenciamento serão expedidos com validade até 31 de dezembro de cada ano, findo o qual deverão ser renovados, quando a atividade for permanente.

ANEXO IV - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP (Art. 89)

DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS 1.000 

ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO

Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário.

1.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

1.101 - Compra para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. (Redação dada pelo Decreto Nº 9128 DE 29/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou de produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

1.102 Compra para comercialização

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas (Redação dada pelo Decreto Nº 9128 DE 29/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

1.111 Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial

Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.

1.113 Compra para comercialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.

1.116 - Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou de produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código '1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro'

1.117 Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".

1.118 Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem

Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código "5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem".

1.120 Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.

1.121 Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.

1.122 Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.

1.124 Industrialização efetuada por outra empresa

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 - Compra de material para uso ou consumo".

1.125 Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 - Compra de material para uso ou consumo".

1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS. (Redação do código dada pelo Decreto Nº 7184 DE 09/11/2010).

Nota: Redação Anterior:
1.126 Compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 7184 DE 09/11/2010):

1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 9128 DE 29/12/2017):

1.131 - Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo.

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, proveniente de cooperado, bem como proveniente de outra cooperativa, em que a saída tenha sido classificada no código '5.131 - Remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço'.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 9128 DE 29/12/2017):

1.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para comercialização.

Classificam-se neste código as entradas para comercialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código '5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo'.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 9128 DE 29/12/2017):

1.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização.

Classificam-se neste código as entradas para industrialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código '5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo'

1.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

1.151 - Transferência para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou de produção rural.

1.152 Transferência para comercialização

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.

1.153 Transferência de energia elétrica para distribuição

Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.

1.154 Transferência para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.

1.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo Classificam-se neste código as entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código '5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo' ou '5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo'. (Acrescentado pelo Decreto Nº 9334 DE 09/10/2018).

1.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES

1.201 Devolução de venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como 'Venda de produção do estabelecimento'

1.202 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros".

1.203 Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código '5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio'.

1.204 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas no código "5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio".

1.205 Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.

1.206 Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.

1.207 Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.

1.208 Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa.

1.209 Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa.

(Código acrescentado pelo Decreto Nº 8802 DE 23/11/2016):

1.212 - Devolução de venda no mercado interno de mercadoria industrializada e insumo importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industriai sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados e insumos importados pelo estabelecimento.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 9128 DE 29/12/2017):

1.213 - Devolução de remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.

Classificam-se neste código as devoluções de remessa que tenham sido classificadas no código '5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo'.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 9128 DE 29/12/2017):

1.214 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, de ato cooperativo.

Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor cuja saída tenha sido classificada no código '5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo'.

(Redação dada pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021):

1.215 - Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.

Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.159 -Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.

Nota: Redação Anterior:

(Acrescentado pelo Decreto Nº 9475 DE 19/07/2019):

1.215 - Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.

Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.

(Redação dada pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021):

1.216 - Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.

Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.

Nota: Redação Anterior:

(Acrescentado pelo Decreto Nº 9475 DE 19/07/2019):

1.216 - Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.

Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.

1.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA

1.251 Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

1.252 Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.

1.253 Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.

1.254 Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.

1.255 Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

1.256 Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.

1.257 Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.

1.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

1.301 Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

1.302 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

1.303 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

1.304 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento prestador de serviço de transporte.

1.305 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

1.306 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.

1.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

1.351 Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

1.352 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

1.353 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

1.354 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

1.355 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

1.356 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.

1.360 - Aquisição de serviço de transporte por contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte quando o adquirente for o substituto tributário do imposto decorrente da prestação dos serviços;

1.400 - ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

1.401 - Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou de produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.403 Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa.

1.406 Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.407 Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.408 - Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.409 Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.410 Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como 'Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária'.

1.411 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".

1.414 Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.

1.415 Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.

(Redação dada pelo Decreto Nº 9716 DE 22/09/2020):

1.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL.

Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e/ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e realizar a produção e a industrialização ou a comercialização de matérias-primas, bens intermediários ou bens de consumo final.

Nota: Redação Anterior:
1.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO

(Redação dada pelo Decreto Nº 9716 DE 22/09/2020):

1.451 - Entrada de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural.

Classificam-se neste código as entradas de animais pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de 'ato cooperativo', inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

Nota: Redação Anterior:

1.451 Retorno de animal do estabelecimento produtor

Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno de animais criados pelo produtor no sistema integrado.

(Redação dada pelo Decreto Nº 9716 DE 22/09/2020):

1.452 - Entrada de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural.

Classificam-se neste código as entradas de insumos pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de 'ato cooperativo', inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

Nota: Redação Anterior:

1.452 Retorno de insumo não utilizado na produção

Classificam-se neste código o retorno de insumos não utilizados pelo produtor na criação de animais pelo sistema integrado.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 9716 DE 22/09/2020):

1.453 - Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.

Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código '5.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural'. Também serão classificados neste código os retornos do sistema de integração e produção animal decorrentes de 'ato cooperativo', inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 9716 DE 22/09/2020):

1.454 - Retorno simbólico do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.

Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código '5.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural'.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 9716 DE 22/09/2020):

1.455 - Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.

Classificam-se neste código os retornos de insumos não utilizados pelo produtor na criação, na recriação ou na engorda de animais pelo sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código '5.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural', inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 9716 DE 22/09/2020):

1.456 - Entrada referente à remuneração do produtor no Sistema de Integração e Parceria Rural.

Classificam-se neste código as entradas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as entradas decorrentes de 'ato cooperativo', inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

1.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

1.501 Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

1.503 Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação".

1.504 Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação".

1.505 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação cujas saídas tenham sido classificadas no código '5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento'. (Redação dada pelo Decreto Nº 9334 DE 09/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
1.505 - Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

Classificam-se neste Código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento".

1.506 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada unidade federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código '5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação'. (Redação dada pelo Decreto Nº 9334 DE 09/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
1.506 - Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação.

Classificam-se neste Código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada unidade federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no Código "5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação".

1.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

1.551 Compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.

1.552 Transferência de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.

1.553 Devolução de venda de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".

1.554 Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento".

1.555 Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento

Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.

1.556 Compra de material para uso ou consumo

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.

1.557 Transferência de material para uso ou consumo

Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.

1.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

1.601 Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de créditos de ICMS, recebidos por transferência de outras empresas.

1.602 Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor de ICMS

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto.

1.603 Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, ou, ainda, quando o ressarcimento for apropriado pelo próprio contribuinte substituído, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

1.604 Lançamento de crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da apropriação de crédito de bens do ativo imobilizado.

1.605 Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS recebido de outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto

1.650 ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES

1.651 Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.

1.652 Compra de combustível ou lubrificante para comercialização

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.

1.653 Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 9716 DE 22/09/2020):

1.657 - Retorno de remessa de combustível ou lubrificante para venda fora do estabelecimento.

Classificam-se neste código as entradas em retorno de combustível ou lubrificante remetidos para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializados.

1.658 Transferência de combustível e lubrificante para industrialização

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.

1.659 Transferência de combustível e lubrificante para comercialização

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados.

1.660 Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente".

1.661 Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização".

1.662 Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final".

1.663 Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem.

1.664 Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem

Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem.

1.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

1.901 Entrada para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.

1.902 Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.

1.903 Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo

Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

1.904 Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.

1.905 Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

1.906 Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

1.907 Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.

(Redação dada pelo Decreto Nº 9716 DE 22/09/2020):

1.908 - Entrada de bem por contrato de comodato ou locação.

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato ou locação.

Nota: Redação Anterior:

1.908 Entrada de bem por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato.

(Redação dada pelo Decreto Nº 9716 DE 22/09/2020):

1.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato ou locação.

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.

Nota: Redação Anterior:

1.909 Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato.

1.910 Entrada de bonificação, doação ou brinde

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde.

1.911 Entrada de amostra grátis

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.

(Redação dada pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017):

1.912 Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.

Nota: Redação Anterior:

1.912 Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.

(Redação dada pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017):

1.913 Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento.

Nota: Redação Anterior:

1.913 Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração.

1.914 Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.

1.915 Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.

1.916 Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.

1.917 Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.

1.918 Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

1.919 Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

1.920 Entrada de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria.

1.921 Retorno de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria.

1.922 Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.

1.923 Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos "1.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente" ou "1.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente".

1.924 Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.

1.925 Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

1.926 Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.

1.931 Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde for iniciado o serviço

Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde for iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria

1.932 Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde for inscrito o prestador

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte

1.933 - Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN

Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado. (Redação do código dada pelo Decreto Nº 5982 DE 30/07/2004).

Nota: Redação Anterior:
1.933 Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN
Classificam neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados na Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.

(Código acrescentado pelo Decreto Nº 7078 DE 15/03/2010):

1.934 - Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código '5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado'.

1.949 Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada

Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.

2.000- ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS

Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário

2.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

2.101 - Compra para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. (Redação dada pelo Decreto Nº 9128 DE 29/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

2.102 - Compra para comercialização

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas (Redação dada pelo Decreto Nº 9128 DE 29/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

2.111 - Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial

Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.

2.113 - Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.

2.116 - Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou de produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código '2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro'.

2.117 - Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".

2.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem

Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código "6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem".

2.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.

2.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.

2.122 - Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.

2.124 - Industrialização efetuada por outra empresa

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "2.556 - Compra de material para uso ou consumo".

2.125 - Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "2.556 - Compra de material para uso ou consumo".

(Redação do código dada pelo Decreto Nº 7184 DE 09/11/2010):

2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.

Nota: Redação Anterior:
2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços.

2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN. (Código 2.128 acrescentado pelo Decreto Nº 7184 DE 09/11/2010).

(Acrescentado pelo Decreto Nº 9128 DE 29/12/2017):

2.131 - Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo.

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, proveniente de cooperado, bem como proveniente de outra cooperativa, em que a saída tenha sido classificada no código '6.131 - Remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço'.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 9128 DE 29/12/2017):

2.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para comercialização.

Classificam-se neste código as entradas para comercialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código '6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço ou fixação de preço de ato cooperativo'.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 9128 DE 29/12/2017):

2.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização.

Classificam-se neste código as entradas para industrialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código '6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço ou fixação de preço de ato cooperativo'.

2.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

2.151 - Transferência para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou de produção rural.

2.152 - Transferência para comercialização

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.

2.153 - Transferência de energia elétrica para distribuição

Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.

2.154 - Transferência para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.

2.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo Classificam-se neste código as entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código '6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo' ou '6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo'. (Acrescentado pelo Decreto Nº 9334 DE 09/10/2018).

2.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES

2.201 Devolução de venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como '6.101 - Venda de produção do estabelecimento'.

2.202 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros".

2.203 - Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código '6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio'.

2.204 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas no código "6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio".

2.205 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.

2.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.

2.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.

2.208 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa.

2.209 - Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa.

(Código acrescentado pelo Decreto Nº 8802 DE 23/11/2016):

2.212 - Devolução de venda no mercado interno de mercadoria industrializada e insumo importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto industrial sob Controle informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados e insumos importados pelo estabelecimento.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 9128 DE 29/12/2017):

2.213 - Devolução de remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.

Classificam-se neste código as devoluções de remessa que tenham sido classificadas no código '6.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo'.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 9128 DE 29/12/2017):

2.214 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, de ato cooperativo.

Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor cuja saída tenha sido classificada no código '6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo'.

(Redação dada pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021):

2.215 - Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.

Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.

Nota: Redação Anterior:

(Acrescentado pelo Decreto Nº 9475 DE 19/07/2019):

2.215 - Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.

Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.

(Redação dada pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021):

2.216 - Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.

Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.

Nota: Redação Anterior:

(Acrescentado pelo Decreto Nº 9475 DE 19/07/2019):

2.216 - Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.

Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.

2.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA

2.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

2.252 - Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.

2.253 - Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.

2.254 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.

2.255 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

2.256 - Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.

2.257 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.

2.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

2.301 Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

2.302 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

2.303 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

2.304 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizado por estabelecimento prestador de serviço de transporte.

2.305 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

2.306 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.

2.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

2.351 Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

2.352 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

2.353 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

2.354 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

2.355 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

2.356 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.

2.400 - ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

2.401 - Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Redação dada pelo Decreto Nº 9128 DE 29/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou de produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.403 Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Redação dada pelo Decreto Nº 9128 DE 29/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa.

2.406 Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.407 Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.408 - Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.409 Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.410 Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária.

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como 'Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária'.

2.411 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".

2.414 Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.

2.415 Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 9716 DE 22/09/2020):

2.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL.

Classificam-se, neste grupo, as operações e as prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e/ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou a comercialização de matérias-primas, bens intermediários ou bens de consumo final.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 9716 DE 22/09/2020):

2.451 - Entrada de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural.

Classificam-se neste código as entradas de animais pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de 'ato cooperativo', inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 9716 DE 22/09/2020):

2.452 - Entrada de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural.

Classificam-se neste código as entradas de insumos pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de 'ato cooperativo', inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 9716 DE 22/09/2020):

2.453 - Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.

Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bem como dos animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código '6.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural'. Também serão classificados neste código os retornos do sistema de integração e produção animal decorrentes de 'ato cooperativo', inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 9716 DE 22/09/2020):

2.454 - Retorno simbólico do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.

Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como dos animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código '6.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.'

(Acrescentado pelo Decreto Nº 9716 DE 22/09/2020):

2.455 - Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.

Classificam-se neste código os retornos de insumos não utilizados pelo produtor na criação, na recriação ou na engorda de animais pelo sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código '6.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural', inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 9716 DE 22/09/2020):

2.456 - Entrada referente à remuneração do produtor no Sistema de Integração e Parceria Rural.

Classificam-se neste código as entradas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as entradas decorrentes de 'ato cooperativo', inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

2.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

2.501 Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

2.503 Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação".

2.504 Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação".

2.505 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código '6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento'. (Redação dada pelo Decreto Nº 9334 DE 09/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
2.505 - Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

Classificam-se neste Código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento".

2.506 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada unidade federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código '6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação'. (Redação dada pelo Decreto Nº 9334 DE 09/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
2.506 - Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação.

Classificam-se neste Código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada unidade federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no Código "6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação".

2.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

2.551 Compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.

2.552 Transferência de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.

2.553 Devolução de venda de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".

2.554 Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento".

2.555 Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento

Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.

2.556 Compra de material para uso ou consumo

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.

2.557 Transferência de material para uso ou consumo

Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.

2.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

2.603 Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

2.650 ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES

2.651 Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.

2.652 Compra de combustível ou lubrificante para comercialização

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.

2.653 Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 9716 DE 22/09/2020):

2.657 - Retorno de remessa de combustível ou lubrificante para venda fora do estabelecimento.

Classificam-se neste código as entradas em retorno de combustível ou lubrificante remetidos para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializados.

2.658 Transferência de combustível e lubrificante para industrialização

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.

2.659 Transferência de combustível e lubrificante para comercialização

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados.

2.660 Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente".

2.661 Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização".

2.662 Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final".

2.663 Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem.

2.664 Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem

Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem.

2.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

2.901 Entrada para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.

2.902 Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.

2.903 Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo

Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

2.904 Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.

2.905 Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

2.906 Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

2.907 Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.

(Redação dada pelo Decreto Nº 9716 DE 22/09/2020):

2.908 - Entrada de bem por contrato de comodato ou locação.

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato ou locação.

Nota: Redação Anterior:

2.908 Entrada de bem por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato.

(Redação dada pelo Decreto Nº 9716 DE 22/09/2020):

2.909 - Retorno de bem remetido por contrato de comodato ou locação.

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.

Nota: Redação Anterior:

2.909 Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato.

2.910 Entrada de bonificação, doação ou brinde

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde.

2.911 Entrada de amostra grátis

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.

(Redação dada pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017):

2.912 Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.

Nota: Redação Anterior:

2.912 Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.

(Redação dada pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017):

2.913 Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento.

Nota: Redação Anterior:

2.913 Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração.

2.914 Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.

2.915 Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.

2.916 Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.

2.917 Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.

2.918 Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

2.919 Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

2.920 Entrada de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria.

2.921 Retorno de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria.

2.922 Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.

2.923 Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos "2.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente" ou "2.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente".

2.924 Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.

2.925 Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

2.931 Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde for iniciado o serviço

Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde for iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria

2.932 Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde for inscrito o prestador

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte

2.933 Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN

Classificam neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados na Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.

(Código acrescentado pelo Decreto Nº 7078 DE 15/03/2010):

2.934 - Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código '6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado'.

2.949 Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

3.000- ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR

Classificam-se, neste grupo, as entradas de mercadorias oriundas de outro país, inclusive as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo poder público, e os serviços iniciados no exterior

3.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

3.101 - Compra para industrialização ou produção rural

(Redação dada pelo Decreto Nº 9128 DE 29/12/2017):

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou de produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa.

(Redação dada pelo Decreto Nº 9128 DE 29/12/2017):

3.102 Compra para comercialização

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas.

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa.

(Redação do código dada pelo Decreto Nº 7184 DE 09/11/2010):

3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.

Nota: Redação Anterior:
3.126 Compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços."

(Código acrescentado pelo Decreto Nº 7184 DE 09/11/2010):

3.127 Compra para industrialização sob o regime de "drawback"

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante, cujas vendas serão classificadas no código "7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"".

3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.

(Código acrescentado pelo Decreto Nº 8802 DE 23/11/2016):

3.129 - Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industriai sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos, partes ou peças destinados à exportação ou ao mercado interno sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industriai sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

3.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES

3.201 Devolução de venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como 'Venda de produção do estabelecimento'.

3.202 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros".

3.205 Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.

3.206 Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.

3.207 Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.

3.211 Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento sob o regime de "drawback".

(Código acrescentado pelo Decreto Nº 8802 DE 23/11/2016):

3.212 - Devolução de venda no meneado externo de mercadoria industrializada sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Public» de Escrituração Digital (Recof-Sped)’.

3.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA

3.251 Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

3.300 AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

3.301 Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

3.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

3.351 Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

3.352 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

3.353 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

3.354 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

3.355 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

3.356 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.

3.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

3.503 Devolução de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias exportadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, recebidas com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação".

3.550 OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

3.551 Compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 9903 DE 07/07/2021):

3.552 - Entrada de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.

Classificam-se neste código as entradas de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação classificada no código '7.552 - Saída de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.

3.553 Devolução de venda de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".

3.556 Compra de material para uso ou consumo

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.

3.650 ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES

3.651 Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.

3.652 Compra de combustível ou lubrificante para comercialização

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.

3.653 Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 9903 DE 07/07/2021):

3.667 - Entrada de combustível ou lubrificante para consumo final, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.

Classificam-se neste código as entradas de combustível ou lubrificante para consumo final, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação classificada no código '7.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final.

3.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

3.930 Lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária

Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de entrada de bens amparada por regime especial aduaneiro de admissão temporária.

3.949 Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 5.000- SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO

Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário

5.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

5.101 Venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto Nº 9128 DE 29/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

5.102 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto Nº 9128 DE 29/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

5.103 Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

5.104 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

5.105 Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

5.106 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

5.109 Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

5.110 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei Nº 288 DE 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM Nº 65/1988, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS Nº 36/1997 DE 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS Nº 37/1997 DE 23 de maio de 1997.

5.111 Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial

Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.

5.112 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial

Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial.

5.113 Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.

5.114 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.

5.115 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.

5.116 Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código '5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura'.

5.117 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

5.118 Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem

Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.

5.119 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem

Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.

5.120 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem

Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código "1.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem".

5.122 Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

5.123 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

5.124 Industrialização efetuada para outra empresa

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

5.125 Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

(Código acrescentado pelo Decreto Nº 8802 DE 23/11/2016):

5.129 - Venda de insumo importado e de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digitai (Recof-Sped).

Classificam -se neste código as vendas de insumos importados e de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industria! sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

(Acrescentado pelo Decreto Nº 9128 DE 29/12/2017):

5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo.

Classificam-se neste código as saídas de produção de cooperativa, de estabelecimento de cooperado, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 9128 DE 29/12/2017):

5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.

Classificam-se neste código a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando cuja remessa anterior tenha sido classificada sob o código '5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo'.

5.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

5.151 Transferência de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.152 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.153 Transferência de energia elétrica

Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.

5.155 Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

5.156 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. (Acrescentado pelo Decreto Nº 9334 DE 09/10/2018).

5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. (Acrescentado pelo Decreto Nº 9334 DE 09/10/2018).

5.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES

5.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou de produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como '1.101 - Compra para industrialização ou produção rural'.

5.202 Devolução de compra para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização".

5.205 Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.

5.206 Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.

5.207 Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.

5.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.

5.209 Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.

5.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos '1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS' e '1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN'. (Redação do código dada pelo Decreto Nº 7184 DE 09/11/2010).

Nota: Redação Anterior:
5.210 Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço".

(Acrescentado pelo Decreto Nº 9128 DE 29/12/2017):

5.213 - Devolução de entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.

Classificam-se neste código as devoluções de entradas que tenham sido classificadas no código '1.131 - Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo'.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 9128 DE 29/12/2017):

5.214 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para comercialização.

Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para comercialização tenha sido classificada no código '1.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo'.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 9128 DE 29/12/2017):

5.215 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para industrialização.

Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para industrialização tenha sido classificada no código '1.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo'.

(Redação dada pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021):

5.216 - Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.

Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código 1.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.

Nota: Redação Anterior:

(Acrescentado pelo Decreto Nº 9475 DE 19/07/2019):

5.216 - Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.

Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código 1.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.

5.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA

5.251 Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

5.252 Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.

5.253 Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.

5.254 Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.

5.255 Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.

5.256 Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.

5.257 Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.

5.258 Venda de energia elétrica a não contribuinte

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

5.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

5.301 Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

5.302 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.

5.303 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.

5.304 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.

5.305 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

5.306 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.

5.307 Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

5.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

5.351 Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

5.352 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.

5.353 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.

5.354 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

5.355 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

5.356 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.

5.357 Prestação de serviço de transporte a não contribuinte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

5.359 Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada

5.360 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços;

5.400 - SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

5.401 Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. (Redação dada pelo Decreto Nº 9128 DE 29/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.

5.402 Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto

Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto

5.403 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.405 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.

5.408 Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

5.409 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.410 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou de produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como 'Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária'.

5.411 Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".

5.412 Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".

5.413 Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".

5.414 Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

5.415 Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

(Redação dada pelo Decreto Nº 9716 DE 22/09/2020):

5.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL.

Classificam-se, neste grupo, as operações e as prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e/ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e realizar a produção e a industrialização ou a comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.

Nota: Redação Anterior:
5.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO

(Redação dada pelo Decreto Nº 9716 DE 22/09/2020):

5.451 - Remessa de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural.

Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais para criação, recriação, produção ou engorda em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de 'ato cooperativo', inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

Nota: Redação Anterior:

5.451 Remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtor

Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais e de insumos para criação de animais no sistema integrado, tais como: pintos, leitões, rações e medicamentos.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 9716 DE 22/09/2020):

5.452 - Remessa de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural.

Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de insumos para utilização em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de 'ato cooperativo', inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 9716 DE 22/09/2020):

5.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.

Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno da produção, bem como dos animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código os retornos decorrentes de 'ato cooperativo', inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 9716 DE 22/09/2020):

5.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.

Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 9716 DE 22/09/2020):

5.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.

Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno de insumos não utilizados em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento e nas operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 9716 DE 22/09/2020):

5.456 - Saída referente à remuneração do produtor - Sistema de Integração e Parceria Rural.

Classificam-se neste código as saídas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as saídas decorrentes de 'ato cooperativo', inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

5.500 - REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

5.501 Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

5.502 Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

5.503 Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".

5.504 Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

Classificam-se neste Código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

5.505 Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.

Classificam-se neste Código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.

5.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

5.551 Venda de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.

5.552 Transferência de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.553 Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".

5.554 Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.

5.555 Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento

Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento".

5.556 Devolução de compra de material de uso ou consumo

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.556 - Compra de material para uso ou consumo".

5.557 Transferência de material de uso ou consumo

Classificam-se neste código os materiais para uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

5.601 Transferência de crédito de ICMS acumulado

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de créditos de ICMS para outras empresas.

5.602 Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor de ICMS

5.602 Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto.

5.603 Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

5.605 Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.

5.606 Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais.

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica.

5.650 SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES

5.651 Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

5.652 Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

5.653 Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

5.654 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

5.655 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

5.656 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

5.657 Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.

5.658 Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.659 Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro

Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.660 Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente".

5.661 Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para comercialização".

5.662 Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final".

5.663 Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante

Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.

5.664 Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem.

5.665 Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante.

5.666 Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem.

5.667 Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação

Classificam-se neste Código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra unidade da Federação, cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da Federação do remetente; (Código 5.667 acrescentado pelo Decreto Nº 7006 DE 06/10/2009).

5.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

5.901 Remessa para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.

5.902 Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

5.903 Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo

Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

5.904 Remessa para venda fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.

5.905 Remessa para depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

5.906 Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.

5.907 Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.

(Redação dada pelo Decreto Nº 9716 DE 22/09/2020):

5.908 - Remessa de bem por contrato de comodato ou locação.

Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato ou locação.

Nota: Redação Anterior:

5.908 Remessa de bem por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato.

(Redação dada pelo Decreto Nº 9716 DE 22/09/2020):

5.909 - Retorno de bem recebido por contrato de comodato ou locação.

Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.

Nota: Redação Anterior:

5.909 Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato.

5.910 Remessa em bonificação, doação ou brinde

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.

5.911 Remessa de amostra grátis

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.

(Redação dada pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017):

5.912 Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento.

Nota: Redação Anterior:

5.912 Remessa de mercadoria ou bem para demonstração

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração.

(Redação dada pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017):

5.913 Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário

Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.

Nota: Redação Anterior:

5.913 Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração

Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.

5.914 Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.

5.915 Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.

5.916 Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.

5.917 Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.

5.918 Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

5.919 Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

5.920 Remessa de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria.

5.921 Devolução de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria.

5.922 Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

(Redação do código 5.923 dada pelo Decreto Nº 7078 DE 15/03/2010):

5.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado.

Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos '5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem' ou '5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem'.

Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

Nota: Redação Anterior:
5.923 Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário, foi classificada nos códigos "5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem".

5.924 Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.

5.925 Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

5.926 Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.

5.927 Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubou ou deterioração das mercadorias.

5.928 Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente do encerramento das atividades da empresa.

(Redação dada pelo Decreto Nº 9716 DE 22/09/2020):

5.929 - Lançamento efetuado em decorrência da emissão de documento fiscal relativo à operação ou à prestação também acobertada por documento fiscal do varejo.

Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido acobertadas por documento fiscal do varejo.

Nota: Redação Anterior:

5.929 Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF

Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

5.931 Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço

Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.

5.932 Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador

Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.

5.933 Prestação de serviço tributado pelo ISSQN

Classificam neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados na Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. (Código 5.933 acrescentado pelo Decreto Nº 5982 DE 30/07/2004).

5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado

Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral. (Código 5.934 acrescentado pelo Decreto Nº 7078 DE 15/03/2010).

5.949 Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

6.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS

Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário

6.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

6.101 Venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto Nº 9128 DE 29/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

6.102 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto Nº 9128 DE 29/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

6.103 Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

6.104 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

6.105 Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

6.106 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

6.107 Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos por estabelecimento de produtor rural, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.

6.108 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.

6.109 Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

6.110 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei Nº 288 DE 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM Nº 65/1988, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS Nº 36/1997 DE 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS Nº 37/1997 DE 23 de maio de 1997.

6.111 Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial

Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.

6.112 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de Terceiros remetida anteriormente em consignação industrial

Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial.

6.113 Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.

6.114 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.

6.115 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.

6.116 Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código '6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura'.

6.117 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

6.118 Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem

Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.

6.119 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem

Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.

6.120 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem

Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código "2.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem".

6.122 Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

6.123 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

6.124 Industrialização efetuada para outra empresa

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

6.125 Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

(Código acrescentado pelo Decreto Nº 8802 DE 23/11/2016):

6.129 - Venda de insumo importado e de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto industriai sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

Classificam-se neste código as vendas de insumos importados e de produtos industrializados peio próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle informatizado do Sistema Públco de Escrituração Digital (Recof-Sped).

(Acrescentado pelo Decreto Nº 9128 DE 29/12/2017):

6.131 - Remessa de produção de estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.

Classificam-se neste código as saídas de produção de cooperativa, de estabelecimento de cooperado, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço'.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 9128 DE 29/12/2017):

6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço ou fixação de preço de ato cooperativo.

Classificam-se neste código a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando cuja remessa anterior tenha sido classificada sob o código '6.131 - Remessa de produção de estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo'.

6.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

6.151 Transferência de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.152 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.153 Transferência de energia elétrica

Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.

6.155 Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

6.156 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. (Acrescentado pelo Decreto Nº 9334 DE 09/10/2018).

6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. (Acrescentado pelo Decreto Nº 9334 DE 09/10/2018).

6.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES

6.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como '2.201 - Compra para industrialização ou produção rural'.

6.202 Devolução de compra para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização".

6.205 Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.

6.206 Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.

6.207 Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.

6.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.

6.209 Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.

6.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos '2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS' e '2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN'. (Redação do código dada pelo Decreto Nº 7184 DE 09/11/2010).

Nota: Redação Anterior:
6.210 Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço".

(Acrescentado pelo Decreto Nº 9128 DE 29/12/2017):

6.213 - Devolução de entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.

Classificam-se neste código as devoluções de entradas que tenham sido classificadas no código '2.131 - Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo'.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 9128 DE 29/12/2017):

6.214 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para comercialização.

Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para comercialização tenha sido classificada no código '2.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo'.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 9128 DE 29/12/2017):

6.215 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para industrialização.

Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para industrialização tenha sido classificada no código '2.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo'.

(Redação dada pelo Decreto Nº 9851 DE 20/04/2021):

6.216 - Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.

Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código 2.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.

Nota: Redação Anterior:

(Acrescentado pelo Decreto Nº 9475 DE 19/07/2019):

6.216 - Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.

Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código 2.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.

6.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA

6.251 Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

6.252 Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.

6.253 Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.

6.254 Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.

6.255 Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.

6.256 Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.

6.257 Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.

6.258 Venda de energia elétrica a não contribuinte

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

6.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

6.301 Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

6.302 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.

6.303 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.

6.304 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.

6.305 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

6.306 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.

6.307 Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

6.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

6.351 Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

6.352 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.

6.353 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.

6.354 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

6.355 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

6.356 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.

6.357 Prestação de serviço de transporte a não contribuinte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

6.359 -Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada

(Código acrescentado pelo Decreto Nº 8995 DE 18/07/2017):

6.360 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços.

6.400 - SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

6.401 Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. (Redação dada pelo Decreto Nº 9128 DE 29/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.

6.402 Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto

Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto.

6.403 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.404 Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

6.408 Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

6.409 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.410 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como 'Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária'.

6.411 Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".

6.412 Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".

6.413 Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".

6.414 Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

6.415 Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 9716 DE 22/09/2020):

6.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL.

Classificam-se, neste grupo, as operações e as prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e/ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e realizar a produção e a industrialização ou a comercialização de matérias-primas, bens intermediários ou bens de consumo final.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 9716 DE 22/09/2020):

6.451 - Remessa de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural.

Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais para criação, recriação, produção ou engorda em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de 'ato cooperativo', inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 9716 DE 22/09/2020):

6.452 - Remessa de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural.

Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de insumos para a utilização em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de 'ato cooperativo', inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 9716 DE 22/09/2020):

6.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.

Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código os retornos decorrentes de 'ato cooperativo', inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 9716 DE 22/09/2020):

6.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.

Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 9716 DE 22/09/2020):

6.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.

Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno de insumos não utilizados em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento, e nas operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 9716 DE 22/09/2020):

6.456 - Saída referente à remuneração do produtor - Sistema de Integração e Parceria Rural.

Classificam-se neste código as saídas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as saídas decorrentes de 'ato cooperativo', inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

6.500 - REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

6.501 Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

6.502 Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

6.503 Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".

6.504 Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

Classificam-se neste Código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

6.505 Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.

Classificam-se neste Código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.

6.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

6.551 Venda de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.

6.552 Transferência de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.553 Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".

6.554 Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.

6.555 Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento

Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento".

6.556 Devolução de compra de material de uso ou consumo

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.556 - Compra de material para uso ou consumo".

6.557 Transferência de material de uso ou consumo

Classificam-se neste código os materiais de uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

6.603 Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

6.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES

6.651 Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

6.652 Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

6.653 Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

6.654 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

6.655 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

6.656 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

6.657 Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.

6.658 Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.659 Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro

Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.660 Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente".

6.661 Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para comercialização".

6.662 Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final".

6.663 Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante

Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.

6.664 Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem.

6.665 Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante.

6.666 Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem.

6.667 Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação diferente da que ocorrer o consumo

Classificam-se neste Código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cujo abastecimento tenha sido efetuado em unidade da Federação diferente do remetente e do destinatário; (Código 6.667 acrescentado pelo Decreto Nº 7006 DE 06/10/2009).

6.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

6.901 Remessa para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.

6.902 Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

6.903 Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo

Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

6.904 Remessa para venda fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.

6.905 Remessa para depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

6.906 Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.

6.907 Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.

(Redação dada pelo Decreto Nº 9716 DE 22/09/2020):

6.908 - Remessa de bem por contrato de comodato ou locação.

Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato ou locação.

Nota: Redação Anterior:

6.908 Remessa de bem por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato.

(Redação dada pelo Decreto Nº 9716 DE 22/09/2020):

6.909 - Retorno de bem recebido por contrato de comodato ou locação.

Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.

Nota: Redação Anterior:

6.909 Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato.

6.910 Remessa em bonificação, doação ou brinde

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.

6.911 Remessa de amostra grátis

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.

(Redação dada pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017):

6.912 Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento.

Nota: Redação Anterior:

6.912 Remessa de mercadoria ou bem para demonstração

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração.

(Redação dada pelo Decreto Nº 9095 DE 28/11/2017):

6.913 Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário

Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.

Nota: Redação Anterior:

6.913 Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração

Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.

6.914 Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.

6.915 Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.

6.916 Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.

6.917 Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.

6.918 Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

6.919 Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

6.920 Remessa de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria.

6.921 Devolução de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria.

6.922 Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

(Redação do código dada pelo Decreto Nº 7184 DE 09/11/2010):

6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado

Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos '6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem' ou '6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem'.

Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

Nota: Redação Anterior:
6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos '5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem' ou '5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem'.
Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral. (Redação do código dada pelo Decreto Nº 7078 DE 15/03/2010).
6.923 Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário, foi classificada nos códigos "6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem".

6.924 Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.

6.925 Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

6.929 Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF

Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

6.931 Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço

Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.

6.932 Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador

Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.

(Código 6.933 acrescentado pelo Decreto Nº 5982 DE 30/07/2004).

6.933 - Prestação de serviço tributado pelo ISSQN

Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado.

(Redação do código 6.934 dada pelo Decreto Nº 7078 DE 15/03/2010).

6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado

Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral.

6.949 Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

7.000- SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR

Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o destinatário esteja localizado em outro país

7.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

7.101 Venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas de produtos do estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa.

7.102 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa.

7.105 Venda de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

7.106 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

7.127 Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento sob o regime de "drawback", cujas compras foram classificadas no código "3.127 - Compra para industrialização sob o regime de "drawback"".

(Código acrescentado pelo Decreto Nº 8802 DE 23/11/2016):

7.129 - Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industriai sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

7.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES

7.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou de produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como 'Compra para industrialização ou produção rural'

7.202 Devolução de compra para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização".

7.205 Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.

7.206 Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.

7.207 Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.

7.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos '3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS' e '3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN'. (Redação do código dada pelo Decreto Nº 7184 DE 09/11/2010).

Nota: Redação Anterior:
7.210 Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço".

7.211 Devolução de compras para industrialização sob o regime de drawback"

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o regime de "drawback" e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.127 - Compra para industrialização sob o regime de "drawback"".

(Código acrescentado pelo Decreto Nº 8802 DE 23/11/2016):

7.212 - Devolução de compras para industrialização sob o regime de Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industriai sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código 3.129 - Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Spe

7.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA

7.251 Venda de energia elétrica para o exterior

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para o exterior.

7.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

7.301 Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

7.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

7.358 Prestação de serviço de transporte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinado a estabelecimento no exterior.

7.500 - EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

7.501 Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as exportações das mercadorias recebidas anteriormente com finalidade específica de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação" ou "2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".

7.504 - Exportação de mercadoria que foi objeto de formação de lote de exportação Classificam-se neste código as exportações das mercadorias cuja operação anterior tenha sido objeto de formação de lote de exportação, e a remessa foi classificada nos códigos 5.504, 5.505, 6.504 ou 6.505 e a posterior devolução simbólica foi classificada nos códigos 1.505, 1.506, 2.505 ou 2.506. (Acrescentado pelo Decreto Nº 9334 DE 09/10/2018).

7.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

7.551 Venda de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 9903 DE 07/07/2021):

7.552 - Saída de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.

Classificam-se neste código as saídas de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação.

7.553 Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código "3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".

7.556 Devolução de compra de material de uso ou consumo

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "3.556 - Compra de material para uso ou consumo".

7.650 SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES

7.651 Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados ao exterior.

7.654 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados ao exterior.

(Redação dada pelo Decreto Nº 9903 DE 07/07/2021):

7.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final.

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, em embarcações ou aeronaves, nacionais ou estrangeiras, exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do código dada pelo Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019):

7.667 Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final.

Classificam-se neste Código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação, bem como as saídas de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior.

Nota: Redação Anterior:

7.667 Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final.

Classificam-se neste Código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação; (Código 7.667 acrescentado pelo Decreto Nº 7006 DE 06/10/2009).

7.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

7.930 Lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária

Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de saída em devolução de bens cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.

7.949 Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

Nota: Redação Anterior:
ANEXO IV
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP  (art. 89)
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS
1.00. ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO
1.10. COMPRAS PARA INDUSTRIALlZAÇÃO, COMERCIALlZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.11. Compras para industrialização
1.12. Compras para comercialização
1.13. Industrialização efetuada por outras empresas
1.14. Compras para utilização na prestação de serviços
1.20. TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALlZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.21.Transferências para industrialização
1.22. Transferências para comercialização
1.23. Transferências para distribuição de energia elétrica
1.24. Transferências para utilização na prestação de serviços
1.30. DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
1.31. Devoluções de vendas de produção do estabelecimento
1.32. Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
1.33. Anulações de valores relativos a prestações de serviços
1.34. Anulações de valores relativos a venda de energia elétrica
1.40. COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA
1.41. Compra de energia elétrica para distribuição
1.42. Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial
1.43. Compra de energia elétrica para consumo no comércio
1.44. Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviços
1.45. Compra de energia elétrica por produtor rural
1.46. Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada
1.50. AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
1.51. Aquisição de serviço de comunicação na prestação de serviço da mesma natureza
1.52. Aquisição de serviço de comunicação pela indústria
1.53. Aquisição de serviço de comunicação pelo comércio
1.54. Aquisição de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transporte
1.55. Aquisição de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia elétrica
1.60. AQUISIÇÃO DE SERVlÇO DE TRANSPORTE
1.61. Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
1.62. Aquisição de serviço de transporte pela indústria
1.63. Aquisição de serviço de transporte pelo comércio
1.64. Aquisição de serviço de transporte pela prestadora de serviço de comunicação
1.65. Aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica
1.70. ENTRADAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
1.71. Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
1.72. Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
1.73. Compras para ativo imobilizado em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
1.74. Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
1.75. Transferências para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
1.76. Transferências para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
1.77. Devoluções de vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
1.78. Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
1.79. Ressarcimentos de ICMS retido per substituição tributária
1.80. SISTEMA DE INTEGRAÇÃO
1.81. Retorno de mercadorias do estabelecimento produtor
1.82. Retorno de insumos do estabelecimento produtor não utilizados na produção
1.85. ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
1.86. Entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação
1.90. OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS
1.91. Compras para o ativo imobilizado
1.92. Transferências para ativo imobilizado
1.93. Entradas para industrialização por encomenda
1.94. Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda
1.95. Retorno de remessas para vendas fora do estabelecimento
1.96. Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
1.97. Compras de materiais para uso ou consumo
1.98. Transferências de materiais para uso ou consumo
1.99. Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados
2.00. ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS
2.10. COMPRAS PARA INDUSTRIALlZAÇÃO, COMERCIALlZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.11. Compras para industrialização
2.12. Compras para comercialização
2.13. Industrialização efetuada por outras empresas
2.14. Compras para utilização na prestação de serviços
2.15. Compra de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
2.20. TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALlZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.21. Transferências para industrialização
2.22. Transferências para comercialização
2.23. Transferências de energia elétrica
2.24. Transferências para utilização na prestação de serviços
2.30. DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
2.31. Devoluções de vendas de produção do estabelecimento
2.32. Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
2.33. Anulações de valores relativos à prestação de serviços
2.34. Anulações de valores relativos à venda de energia elétrica
2.35. Devolução de venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
2.36. Ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária
2.40. COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA
2.41. Compra de energia elétrica para distribuição
2.42. Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial
2.43. Compra de energia elétrica para consumo no comércio
2.44. Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviços
2.50. AQUISIÇÃO DE SERVlÇO DE COMUNICAÇÃO
2.51. Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza 2.52. Aquisição de serviço de comunicação pela indústria
2.53. Aquisição de serviço de comunicação pelo comércio
2.54. Aquisição de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transporte
2.55. Aquisição de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia elétrica
2.60. AQUISIÇÃO DE SERVlÇO DE TRANSPORTE
2.61. Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
2.62. Aquisição de serviço de transporte pela indústria
2.63. Aquisição de serviço de transporte pelo comércio
2.64. Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação
2.65. Aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica
2.90. OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS
2.91. Compras para o ativo imobilizado
2.92. Transferências para ativo imobilizado
2.93. Entradas para industrialização por encomenda
2.94. Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda
2.95. Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento
2.97. Compras de materiais para uso ou consumo
2.98. Transferências de materiais para uso ou consumo
2.99. Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados
3.00. ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR
3.10. COMPRAS PARA INDUSTRIALlZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
3.11. Compras para industrialização
3.12. Compras para comercialização
3.13. Compras para utilização na prestação de serviço
3.20. DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
3.21. Devoluções de vendas de produção do estabelecimento
3.22. Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
3.23. Anulações de valores relativos a prestação de serviço
3.24. Anulações de valores relativos a venda de energia elétrica
3.30. COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA
3.31. Compra de energia elétrica para distribuição
3.40. AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
3.41. Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
3.50. AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
3.51. Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
3.52. Aquisição de serviço de transporte pela indústria
3.53. Aquisição de serviço de transporte pelo comércio
3.54. Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação
3.90. OUTRAS ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
3.91. Compras para o ativo imobilizado
3.94. Entradas sob o regime de drawback
3.97. Compras de materiais para uso ou consumo
3.99. Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS E BENS E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
5.00. SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO
5.10. VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
5.11. Vendas de produção do estabelecimento
5.12. Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
5.13. Industrialização efetuada para outras empresas
5.14. Vendas, de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento
5.15. Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento
5.16. Vendas de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante
5.17. Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante
5.20. TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
5.21. Transferências de produção do estabelecimento
5.22. Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
5.23. Transferências de energia elétrica
5.24. Transferências para utilização na prestação de serviço
5.25. Transferências de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante
5.26. Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não deva transitar pele estabelecimento depositante
5.30. DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
5.31. Devoluções de compras para industrialização
5.32. Devoluções de compras para comercialização
5.33. Anulações de valores relativos à aquisição de serviços
5.34. Anulações de valores relativos à compra de energia elétrica
5.40. VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA
5.41. Venda de energia elétrica para distribuição
5.42. Venda de energia elétrica para indústria
5.43. Venda de energia elétrica para o comércio e/ou prestador de serviço
5.44. Venda de energia elétrica para consumo rural
5.45. Venda de energia elétrica a não contribuinte
5.50. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
5.51. Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
5.52. Prestação de serviço de comunicação para contribuinte
5.53. Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte
5.60. PRESTAÇÃO DE SERVlÇO DE TRANSPORTE
5.61. Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
5.62. Prestação de serviço de transporte para contribuinte
5.63. Prestação de serviço de transporte a não contribuinte
5.70. SAÍDAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
5.71. Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária quando destinadas à comercialização ou industrialização subseqüente
5.72. Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final
5.73. Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas à comercialização ou industrialização subseqüente
5.74. Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final
5.75. Transferências de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
5.76. Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
5.77. Devoluções de compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
5.78. Devoluções de compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
5.90. OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
5.91. Vendas do ativo imobilizado
5.92. Transferências de ativo imobilizado e/ou material para use ou consumo
5.93. Saídas para industrialização por encomenda
5.94. Remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomenda
5.95. Devoluções de compras para o ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo 5.96. Remessas para vendas fora do estabelecimento
5.99. Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados
6.00. SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS
6.10. VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
6.11. Vendas de produção do estabelecimento
6.12. Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
6.13. Industrialização efetuada para outras empresas
6.14. Vendas de produção própria, efetuadas fora do. estabelecimento
6.15. Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento
6.16. Vendas de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante
6.17. Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante
6.18. Vendas de mercadorias de produção do estabelecimento, destinadas a não contribuintes;
6.19. Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a não contribuintes;
6.20. TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
6.21. Transferências de produção do estabelecimento
6.22. Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
6.23. Transferências de energia elétrica
6.24. Transferências para utilização na prestação de serviço
6.25. Transferências de produção do estabelecimento que não devam transitar pelo estabelecimento depositante
6.26. Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não devam transitar pelo estabelecimento depositante
6.30. DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
6.31. Devoluções de compras para industrialização
6.32. Devoluções de compras para comercialização
6.33. Anulações de valores relativos à aquisição de serviço
6.34. Anulações de valores relativos à compra de energia elétrica
6.35. Devolução de compra de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
6.36. Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
6.40. VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA
6.41. Venda de energia elétrica para distribuição
6.42. Venda de energia elétrica para indústria
6.43. Venda de energia elétrica para o comercio e/ou prestador de serviço
6.44. Venda de energia elétrica para consumo rural
6.45. Venda de energia elétrica a não contribuinte
6.50. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
6.51. Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço
6.52. Prestação de serviço de comunicação para contribuinte
6.53. Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte da mesma natureza
6.60. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
6.61. Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
6.62. Prestação de serviço de transporte para contribuinte
6.63. Prestação de serviço de transporte para não contribuinte
6.70. SAÍDAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
6.71. Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas à comercialização ou industrialização subseqüente
6.72. Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final
6.73. Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas à comercialização ou industrialização subseqüente.
6.74. Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final
6.75. Transferências de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
6.76. Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
6.77. Devoluções de compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
6.78. Devoluções de compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
6.85. REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E
6.90. OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
6.91. Vendas de ativo imobilizado
6.92. Transferências de ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo
6.93. Saídas para industrialização por encomenda
6.94. Remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomenda
6.95. Devoluções de compras para o ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo
6.96. Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento
6.97. Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
6.99. Outras saídas e/ou prestação de serviço não especificado
7.00. SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR
7.10. VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
7.11. Vendas de produção do estabelecimento
7.12. Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
7.16. Vendas de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante
7.17. Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante
7.30. DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALlZAÇÃO, COMERCIALlZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
7.31. Devoluções de compras para industrialização
7.32. Devoluções de compras para comercialização
7.33. Anulações de valores relativos à aquisição de prestação de serviço
7.34. Anulações de valores relativos à compra de energia elétrica
7.40. VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA
7.41. Venda de energia elétrica
7.50. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
7.51. Prestação de serviço de comunicação
7.60. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
7.61. Prestação de serviço de transporte
7.90. OUTRAS SAÍDAS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
7.99. Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificadas
NOTAS EXPLICATIVAS DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES
1.00. ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO
1.10. COMPRAS PARA INDUSTRIALlZAÇÃO, COMERCIALlZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.11. Compras para industrialização
As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.12. Compras para comercialização
As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.13. Industrialização efetuada por outras empresas
 Os valores cobrados por estabelecimentos industrializadores compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do estabelecimento encomendante.
1.14. Compras para utilização na prestação de serviços
As entradas de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.
1.20. TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALlZAÇÃO, COMERCIALlZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
As entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:
1.21. Transferências para industrialização
Referente às mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.
1.22. Transferências para comercialização
Referente às mercadorias a serem comercializadas.
1.23. Transferências para distribuição de energia elétrica
Referente às operações para distribuição.
1.24. Transferências para utilização na prestação de serviços
Referente a mercadorias para serem utilizadas na prestação de serviços.
1.30. DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES.
As entradas de mercadorias que anulem saldas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, bem como anulação de valores.
1.31. Devoluções de vendas de produção do estabelecimento
Referente aos produtos industrializados no estabelecimento cujas saldas tenham sido classificadas no código 5.11 - Vendas de Produção do Estabelecimento.
1.32. Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros Referente às vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.12. Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de Terceiros.
1.33. Anulações de valores relativos a prestações de serviços
Correspondente a valor faturado indevidamente.
1.34. Anulações de valores relativos à venda de energia elétrica
Correspondente a valor faturado indevidamente.
1.40. COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA
1.41. Compra de energia elétrica para distribuição
As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas quando recebida para distribuição a cooperados.
1.42. Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial
As compras de energia elétrica a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por estabelecimento de cooperativa, quando recebidas para utilização em processos de industrialização.
1.43. Compra de energia elétrica para consumo no comércio
As compras de energia elétrica consumida pelo estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica para consumo por estabelecimento de cooperativa.
1.44. Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviços
As compras de energia elétrica a serem utilizadas pelo prestador de serviços, inclusive cooperativas.
1.50. AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
1.51. Aquisição de serviço de comunicação na prestação de serviço da mesma natureza Pela aquisição de serviço de comunicação.
1.52. Aquisição de serviço de comunicação pela indústria
 Pela aquisição de serviço de comunicação na indústria. Também serão classificadas neste código a aquisição de serviço de comunicação para consumo em estabelecimento industrial das cooperativas.
1.53. Aquisição de serviço de comunicação pelo comércio
Pela aquisição de serviço de comunicação pelo comércio. Também será classificada neste código a aquisição para consumo em estabelecimento de cooperativa, diverso do indicado no item anterior.
1.54. Aquisição de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transporte
Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa de transporte.
1.55. Aquisição de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia elétrica.
Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo de energia elétrica.
1.60. AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
1.61. Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
A aquisição de serviço de transporte para emprego na execução de serviço da mesma natureza.
1.62. Aquisição de serviço de transporte pela indústria
A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviço de transporte por estabelecimento industrial de cooperativa
1.63. Aquisição de serviço de transporte pelo comércio
A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviço de transporte por estabelecimento de cooperativa, diverso do indicado no item anterior.
1.64. Aquisição de serviço de transporte pela prestadora de serviço de comunicação
Pela aquisição de serviço de transporte pela prestadora de serviços de comunicação.
1.65. Aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica.
Pela aquisição de serviço de transporte pala geradora ou distribuidora de energia elétrica.
1.90. OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS
1.91. Compras para o ativo imobilizado
As entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado
1.92. Transferências para ativo imobilizado
As entradas de bens destinados aos ativos imobilizados transferidos de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.93. Entradas para industrialização por encomenda
Entradas destinadas à industrialização por encomenda de outro estabelecimento
1.94. Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda
Retorno simbólico de insumos remetidos para industrialização por encomenda em outro estabelecimento
1.95. Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento
As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializadas.
1.97. Compras de materiais para uso ou consumo
As entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo.
1.98. Transferências de materiais para uso ou consumo
As entradas de materiais para uso ou consumo transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa.
1.99. Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados
As entradas de mercadorias, bens e serviços não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza Jurídica ou econômica da operação ou prestação, tais como: retornos de remessas para venda fora do estabelecimento; retornos de depósitos fechados e/ou armazéns gerais; retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicados no referido processo; entradas por doação consignação e demonstração; entradas de amostras grátis e brindes.
2.00. ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS CompreenderÁ as operações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em outra Unidade da Federação.
2.10. COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.11. Compras para industrialização
As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
2.12. Compras para comercialização, As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
2.13. Industrialização efetuada por outras empresas Os valores cobrados por estabelecimentos industrializadores, compreendendo os dos serviços prestados, o das mercadorias empregadas no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do estabelecimento encomendante.
2.14. Compras para utilização na prestação de serviços.
As entradas de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.
215. Compra de Mercadoria Sujeita ao Regime de substituição Tributária
As entradas por compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outro cooperativo
2.20. TRANSFÊRENCIAS PARA INDUSTRIALIZACÂO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
As entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:
2.21. Transferências para industrialização
Referente às mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.
2.22. Transferências para comercialização
Referente às mercadorias a serem comercializadas.
2.23. Transferências de energia elétrica.
Referente às operações para distribuição.
2.24. Transferências para utilização na prestação de serviços
Referente a mercadorias para serem utilizadas na prestação de serviços.
2.30. DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
As entradas de mercadorias que anulem saldas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, bem como anulação de valores.
2.31. Devoluções de vendas de produção do estabelecimento Referente aos produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.11 - Vendas de Produção do Estabelecimento.
2.32. Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros Referente às vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.12 - Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de Terceiros.
2.33. Anulações de valores relativos à prestação de serviços Correspondente a valor faturado indevidamente.
2.34. Anulações de valores relativos à venda de energia elétrica.
Correspondente a valor faturado indevidamente.
2.35. Devolução de venda de Mercadoria sujeita ao Regime de Substituição Tributária
O valor desta entrada será utilizado para dedução das saídas de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária a ser informado no Estado do destinatário original.
2.36. Ressarcimento de ICMS retido por: Substituição Tributária
O.valor desta entrada de ICMS será utilizado para dedução do ICMS retido por substituição tributária a ser remetido ao estado do destinatário.
2.40. COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA
2.41. Compra de energia elétrica para distribuição
As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebido para distribuição a cooperados.
2.42. Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial
As compras de energia elétrica a serem utilizadas em processos de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por estabelecimentos de cooperativa, quando recebidas para utilização em processos de industrializados.
2.43. Compra de energia elétrica para consumo no comercio
As compras de energia elétrica consumida pelo estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica para consumo por estabelecimento de cooperativa.
2.44. Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviços
As compras de energia elétrica a serem utilizadas pelo prestador de serviços, inclusive cooperativas.
2.50. AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
2.51. Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Pela aquisição de serviço de comunicação.
2.52. Aquisição de serviço de comunicação pela indústria
Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo na indústria. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de comunicação para consumo em estabelecimento industrial de cooperativas.
2.53. Aquisição de serviço de comunicação pelo comércio
Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo no comércio. Também será classificada neste código a aquisição para consumo em estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior.
2.54. Aquisição de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transporte
Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa de transporte.
2.55. Aquisição de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia elétrica
Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa geradora ou distribuidora de energia elétrica.
2.60. AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
2.61. Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
A Aquisição de serviço de transporte para emprego na execução de serviço da mesma natureza.
2.62. Aquisição de serviço de transporte pela indústria
Aquisição de serviço de transporte per estabelecimento industrial. Também será classificada neste código a Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial de cooperativa
2.63. Aquisição de serviço de transporte pelo comércio
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial. Também será classificada neste código a Aquisição de serviço de transporte prestado a estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior.
2.64. Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação
Pela Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação.
2.65. Aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica.
2.90. OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS
2.91. Compras para o ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo
As entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado.
2.92. Transferências para ativo imobilizado
As entradas de bens destinados ao ativo imobilizado transferido de outros estabelecimentos da mesma empresa.
2.93. Entradas para industrialização por encomenda
Entradas destinadas à industrialização por encomenda de outro estabelecimento.
2.94. Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda
Retorno simbólico de mercadorias remetidas para industrialização por encomenda em outro estabelecimento.
2.95. Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento.
As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializadas.
2.97. Compras de materiais para uso ou consumo
As entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo.
2.98. Transferências de materiais para uso ou consumo
As entradas de materiais para uso ou consumo transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa.
2.99. Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificadas
As entradas de mercadorias, bens e serviços não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como:
-retornos de remessas para venda fora do estabelecimento;
-retornos de depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
-retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
-entradas por doação, consignação e demonstração;
-entradas de amostras grátis e brindes.
3.00. ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR
Compreenderá as entradas de mercadorias de origem estrangeira, importadas diretamente pelo estabelecimento, bem como as decorrentes de aquisições por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo Poder Publico e/ou serviços iniciados no exterior.
3.10. COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
3.11. Compras para industrialização
As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.
3.12. Compras para comercialização
As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas.
3.13. Compras para utilização no prestação de serviço
As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas no prestação de serviços
DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anterIormente pelo estabelecimento a título de venda, considerando-se:
3.21. Devoluções de vendas de produção do estabelecimento
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 7.11 - Vendas de Produção do Estabelecimento.
3.22. Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
As referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 7.12 - Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de Terceiros.
3.23. Anulações de valores relativos à prestação de serviço
Correspondentes a valores faturados indevidamente.
3.24. Anulações de valores relativos à venda de energia elétrica
Correspondente a valores faturados indevidamente.
3.30. COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA
3.31. Compra de energia elétrica para distribuição
As compras de energia elétrica a serem utilizados em sistema de distribuição.
3.40. AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
3.41. Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza Aquisição de serviço de comunicação.
3.50. AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
3.51. Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza Aquisição de serviço de transporte para emprego na execução de serviço da mesma natureza.
3.52. Aquisição de serviço de transporte pela indústria
A Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial. Também será classificada neste código a Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial das cooperativas.
3.53. Aquisição de serviço de transporte pelo comercio
A Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior.
3.54. Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação
Pela Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação.
3.90. OUTRAS ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
3.91. Compras para o ativo imobilizado
As entradas por compras de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado.
3.94. Entradas sob o regime de drawback
Entradas de mercadorias importadas para sofrer processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante.
3.97. Compras de materiais para uso ou consumo
As entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo.
3.99. Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados
As entradas de mercadorias, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou aquisições de serviços iniciados no exterior, em ambos os casos não compreendidos nos códigos anteriores.
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS E/OU PRESTAÇAO DE SERVIÇOS
5.00. SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO
Compreenderá as operações e/ou prestações em que os estabelecimentos envolvidos estejam localizados na mesma Unidade da Federação.
5.10. VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
5.11. Vendas de produção do estabelecimento
As saídas por venda de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.12. Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
5.13. Industrialização efetuada para outras empresas
Os valores cobrados do estabelecimento encomendante compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial.
5.14. Vendas, de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento
As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.
5.15. Vendas, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento
As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização e que não tiverem sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
5.16. Vendas de produção do estabelecimento que não devam transitar pelo estabelecimento depositante
As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em deposito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
5.17. Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em deposita fechado, armazém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
Serão classificadas neste código as saídas de mercadorias importadas, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por vendas, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
As saídas de mercadorias transferidas para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:
5.21. Transferências de produção do estabelecimento
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento.
5.22. Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
 As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
5.23. Transferências de energia elétrica
Referente as operações para distribuição.
5.24. Transferências para utilização na prestação de serviço
Referente as mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.
5.25. Transferências de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
5.26. Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
5.30. DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compra, bem como anulações de valores.
5.31. Devoluções de compras para industrialização
Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.11 - Compras para Industrialização.
5.32. Devoluções de compras para comercialização
Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.12 - Compras para Comercialização.
5.33. Anulações de valores relativos a Aquisição de serviços
Correspondente a valores faturado indevidamente
5.34. Anulações de valores relativos à compra de energia elétrica
Anulações de valores faturados indevidamente
5.40. VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA
5.41. Venda de energia elétrica para distribuição
As vendas de energia elétrica destinadas a distribuição.
5.42. Venda de energia elétrica para indústria
As vendas de energia elétrica para o consumo no indústria. Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para consumo pm:estabelecimento industrial das cooperativas.
5.43. Venda de energia elétrica para o comércio e/ou prestador de serviço
As vendas de energia elétrica para consumo em estabelecimento comercial e ou de prestação de serviço. Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para o consumo por estabelecimento de cooperativas, exceto o industrial.
5.44. Venda de energia elétrica para consumo rural
Referente às vendas desse produto a estabelecimentos rurais.
5.45. Venda de energia elétrica a não contribuinte
As vendas desse produto à pessoa física e/ou não indicados nos itens anteriores.
5.50. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
5.51. Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Pela prestação do serviço de comunicação.
5.52. Prestação de serviço de comunicação para contribuinte
A prestação de serviço de comunicação destinada a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço não compreendidos no item anterior.
5.53. Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte
Referente às prestações desse serviço a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores.
5.60. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE.
5.61. Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
A prestação de serviço de transporte para o emprego na execução de serviço da mesma natureza.
5.62. Prestação de serviço de transporte para contribuinte
A prestação desse serviço destinado a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço, exceto os da mesma natureza. Também serão classificados neste código a execução de serviço de transporte destinado a estabelecimento industrial de cooperativas.
5.63. Prestação de serviço de transporte a não contribuinte
Referente a prestação desse serviço a pessoas fiscais e/ou não enquadradas nos itens anteriores.
5.90. OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
5.91. Vendas do ativo imobilizado
As saídas por vendas de bens pertencentes ao ativo imobilizado.
5.92. Transferências de ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo.
As saídas por transferências de bens do ativo imobilizado e/ou material de uso e consumo para estabelecimento da mesma empresa.
5.93. Saídas para industrialização por encomenda.
Referente aos insumos destinados à industrialização em outro estabelecimento.
5.94. Remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomenda
Refere-se à remessa simbólica de insumos recebidos e incorporados ao produto final sob encomenda de outro estabelecimento.
5.95. Devoluções de compras para o ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo As saídas de bens que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compras, classificadas no código 1.91.
5.96. Remessas para vendas fora do estabelecimento.
As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo.
5.99. Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados.
Serão classificados neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços. não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação.
Remessa para vendas fora do estabelecimento;
Remessa para depósitos fechados e/ou armazéns gerais
Retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
Saídas por doações, consignações e demonstrações;
Saídas de amostra-grátis e brindes.
6.00. SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS.
Compreenderá as operações e/ou prestações em que os estabelecimentos envolvidos estejam localizados em unidades da Federação distintas.
6.10. VENDAS DE PRODUÇÃO PROPRIA E/OU DE TERCEIROS
6.11. Vendas de produção do estabelecimento
As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
6.12. Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização. que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
6.13. Industrialização efetuada para outras empresas.
Os valores cobrados do estabelecimento encomendante, compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial.
6.14. Vendas de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento.
As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento inclusive per meio de veículo, de produtos Industrializados no estabelecimento.
6.15. Vendas, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento
As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização e que não tiverem sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
6.16. Vendas de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante
As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
6.17. Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de quaisquer processos industriais, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
Serão classificadas neste código as saídas de mercadorias importadas, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por vendas, com destino ao estabelecimento do importador.
6.18. Vendas de mercadorias de produção do estabelecimento, destinadas a não contribuintes. As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento, destinadas a não contribuintes;
6.19. Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a não contribuintes.
As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes;
6.20. TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
As saídas de mercadorias transferidas para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:
6.21. Transferências de produção do estabelecimento.
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento.
6.22. Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.
Referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
6.23. Transferências de energia elétrica.
Referente a transferências desse produto para distribuição.
6.24. Transferências para utilização na prestação de serviço.
Referente a mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.
6.25. Transferência de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
6.26. Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
6.30. DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIAUZAÇÃO COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES.
As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compras, bem como anulações de valores.
6.31. Devoluções de compras para industrialização.
Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.11 - Compras para industrializações.
6.32. Devoluções de compras para comercialização Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.12 - Compras para Comercialização.
6.33. Anulações de valores relativos a aquisição de serviço.
Corresponde aos valores faturados indevidamente.
6.34. Anulações de valores relativos a compra de energia elétrica.
Anulações de valores faturados indevidamente.
6.35. Devolução de compra de mercadorias sujeito ao regime de substituição tributária
O valor desta saída será utilizado para dedução das entradas de mercadoria sujeito ao regime de substituição tributária.
6.36. Ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária
O valor será deduzido do ICMS retido a ser remetido ao Estado do destinatário original da mercadoria.
6.40. VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA
6.41. Venda de energia elétrica para distribuição
As vendas de energia elétrica destinada a distribuição.
6.42. Venda de energia elétrica para indústria
As vendas de energia elétrica para o consumo na indústria. Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para consumo por estabelecimento industrial das cooperativas.
6.43. Venda de energia elétrica para o comércio e/ou prestador de serviço.
As vendas de energia elétrica para consumo em estabelecimento comercial e/ou de prestação de serviço. Também serão classificadas .neste código as vendas desse produto para o consumo por estabelecimento de cooperativas, exceto o industrial.
6.44. Venda de energia elétrica para consumo rural.
Referente a vendas desse produto a estabelecimentos rurais.
6.45. Venda de energia elétrica a não contribuinte.
As vendas desse produto a pessoas físicas e/ou não indicadas nos itens anteriores,
6.50. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
6.51. Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza Pela prestação de serviço de comunicação.
6.52. Prestação de serviço de comunicação para contribuinte.
A prestação de serviço de comunicação destinada a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço não compreendida no item anterior.
6.53. Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte.
Referente às prestações desses serviços pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores.
6.60. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
6.61. Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza.
A prestação de serviço de transporte para o emprego na execução de serviço da mesma natureza.
6.62. Prestação de serviço de transporte para contribuinte.
A prestação desse serviço destinada a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço, exceto os da mesma natureza. Também serão classificadas neste código a execução de serviço de transporte destinado a estabelecimento industrial de cooperativas.
63. Prestação de serviço de transporte a não contribuinte
Referente a prestação desse serviço a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores.
6.90. OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
6.91. Vendas de ativo imobilizado.
As saídas por vendas de bens pertencentes ao ativo imobilizado.
6.92. Transferências de ativo imobilizado e/ou material para uso ou
6.93. Saídas para industrialização por encomenda
Referentes aos insumos destinados à industrialização em outro estabelecimento.
6.94. Remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomenda.
Refere-se à remessa simbólica dos insumos recebidos e incorporados ao produto final sob encomenda de outro estabelecimento.
6.95. Devoluções de compras para o ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo
As saídas de bens que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compras Classificadas no código 1.91.
6.96. Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo.
As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo.
6.97. Venda de mercadoria Sujeita ao regime de substituição tributária
As saídas por vendas de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
6.99. outras saídas e/ou prestações de serviço não especificado
Serão classificados neste código todas os demais saídos de mercadorias, bens e serviços, não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação.
Remessa para venda fora do estabelecimento;
Remessa para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
Retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
Saídas por doações, consignações e demonstrações;
Saídas de amostra grátis e brindes.
7.00. SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR.
Compreenderá as operações e/ou prestações em que o destinatário esteja localizado em outro País.
7.10. VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
7.11. Vendas de produção do estabelecimento
As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento.
7.12. Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
7.16. Vendas de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante
As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
7.17. Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante
As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
 Serão classificadas neste código as exportações de mercadorias armazenadas em recinto alfandegado para onde tenham sido remetidas com o fim específico de exportação.
7.30. DEVOLUÇÕE DE COMPRAS PARA INDUSTRIAUZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compras, bem como anulações de valores, considerando-se:
7.31. Devoluções de compras para industrialização.
Referente a mercadorias compradas para serem utilizadas no processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 3.11.
7.32. Devoluções de compras para comercialização.
Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 3.12.
7.33. Anulações de valores relativos à aquisição de prestação de serviço
Corresponde a valores faturados indevidamente.
7.34. Anulações de valores relativos à compra de energia elétrica
Anulações de valores faturados indevidamente.
7.40. VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA
7.41. Venda de energia elétrica
As vendas de energia elétrica para o exterior destinado à distribuição.
7.50. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
7.51. Prestação de serviço de comunicação
A prestação de serviço de comunicação, retransmissão ou para usuário final no exterior.
7.60. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
7.61. Prestação de serviço de transporte
A prestação de serviço de transporte destinado a estabelecimento no exterior.
7.90. OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
7.99. Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificadas
Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens ou serviços não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação.

ANEXO V - CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA (art. 89)

(Redação da tabela A dada pelo Decreto Nº 7816 DE 27/02/2013):

Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço

0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 8064 DE 26/12/2013)

Nota: Redação Anterior:
0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;

1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6;

2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;

3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 8064 DE 26/12/2013)

Nota: Redação Anterior:
3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento);

4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei Nº 288/1967, e as Leis nºs 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001 e 11.484/2007;

5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);

6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 7988 DE 10/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX;

7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 7988 DE 10/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX.

8 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8064 DE 26/12/2013)

NOTA EXPLICATIVA:

1. O código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B;

2. O Conteúdo de Importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 8064 DE 26/12/2013)

Nota: Redação Anterior:
2. O Conteúdo de Importação a que se referem os códigos 3 e 5 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

3. A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX -, de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal Nº 13/2012, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional.

Nota: Redação Anterior:

TABELA A - Origem da Mercadoria

0 -Nacional
1 -Estrangeira - Importação direta
2 -Estrangeira - Adquirida no mercado interno

(Redação da tabela B dada pelo Decreto Nº 5416 DE 26/04/2001):

TABELA B - Tributação pelo ICMS

00 Tributada integralmente
10 Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
20 Com redução de base de cálculo
30 Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
40 Isenta
41 Não tributada
50 Suspensão
51 Diferimento
60 ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
70 Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
90 Outras
  Nota: Redação Anterior:
TABELA B - Tributação pelo ICMS
0 -Tributada integralmente
1 -Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
2 -Com redução de base de cálculo
3 -Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
4 -Isenta ou não tributada
5 -Com Suspensão ou Diferimento
6 -ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
7 -Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
9 -Outras

NOTA EXPLICATIVA:

O código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.

Nota: Redação Anterior:
NOTA EXPLICATIVA:
O código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B. (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto Nº 5416 DE 26/04/2001).
NOTA EXPLICATIVA:
O código de Situação Tributária será composto de dois dígitos na forma AB, onde o 1º dígito indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela A e o 2º dígito a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B"

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 7184 DE 09/11/2010).

ANEXO V-A CÓDIGOS DE DETALHAMENTO DO REGIME E DA SITUAÇÃO (art. 89)

TABELA A - Código de Regime Tributário - CRT

1 - Simples Nacional.

2 - Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta.

3 - Regime Normal.

4 - Simples Nacional - Microempreendedor Individual - MEI (Acrescentado pelo Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019).

NOTAS EXPLICATIVAS:

O código 1 deve ser preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.

O código 2 deve ser preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo Estado e estiver impedido de recolher o ICMS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da Lei Complementar Nº 123/2006.

O código 3 deve ser preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1, 2 ou 4. (Redação dada pelo Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
O código 3 deve ser preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.

O código 4 deve ser preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI...... (Acrescentado pelo Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019).

TABELA B - Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN.

101 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito.

Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.

102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito.

Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.

103 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta.

Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar Nº 123/2006.

201 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

202 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

203 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar Nº 123/2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

300 - Imune.

Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.

400 - Não tributada pelo Simples Nacional.

Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.

500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação.

Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.

900 - Outros.

Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadram nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.

NOTA EXPLICATIVA:

O Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN deve ser usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário - CRT for igual a '1', e substitui os códigos da Tabela B - do Anexo V, Código de Situação Tributária - CST -, do RCTE. (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 7184 DE 09/11/2010).