Decreto nº 5.494 de 15/10/2001
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 19 out 2001
Aprova e ratifica os Convênios ICMS nºs 2, 3 e 5 a 79/01; o Convênio ECF nº 1/01; os Ajustes SINIEF 1 a 5/01; os Protocolos ICMS nºs 7, 15, 17, 18, 19, 22, 23, 26 e 27/01; e os Protocolos ECF nºs 1 a 3/01; altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no usa de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás; 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991; e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, tendo em vista o que consta do Processo nº 20061447,
DECRETA:
Art. 1º São aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios ICMS nºs 2, 3 e 5 a 79/01; o Convênio ECF nº 1/01; os Ajustes SINIEF nºs 1 a 5/01; os Protocolos ICMS nºs 7, 15, 17, 18, 19, 22, 23, 26 e 27/01; e os Protocolos ECF nºs 1 a 3/01, celebrados nas 101ª (centésima primeira) e 102ª (centésima segunda) Reuniões Ordinárias, 48ª (quadragésima oitava), 49ª (quadragésima nona) e 50ª (qüinquagésima) Reuniões Extraordinárias, todas do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, realizadas, respectivamente, em Belém/PA, no dia 6 de abril de 2001, em Goiânia/GO, no dia 6 de julho de 2001, e em Brasília/DF, nos dias 18 de abril, 29 de maio e 7 de agosto de 2001.
Art. 2º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 64. ....................................................................
IV - industrializador de mandioca, calculado sobre o valor do imposto incidente no momento da saída de produto originário da industrialização daquela mercadoria, até 31 de julho de 2003, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS nºs 39/93, Cláusula primeira; 151/94, Cláusula primeira, III, h; 102/96, Cláusula primeira, IV, b; 5/99, Cláusula primeira, IV, 18; 51/01, Cláusula primeira, IV):
Art. 67. ......................................................................
Parágrafo único. Em relação ao contribuinte que preste serviço de telecomunicação na modalidade de telefonia ou que opere com distribuição e fornecimento de energia, considera-se como período de apuração do imposto o mês de faturamento da conta ou fatura individual por ele emitida.
Art. 350. O livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP -, destina-se ao controle e apuração, de forma englobada, do valor base:
I - do estorno de crédito e do total do estorno mensal do crédito de bem do ativo imobilizado do estabelecimento, no caso do modelo A, aplicável à aquisição de bem ocorrida até o dia 31 de dezembro de 2000 (Ajuste SINIEF nº 8/97, Cláusula primeira, I e § 2º);
II - do crédito a ser mensalmente apropriado na aquisição de bem do ativo imobilizado do estabelecimento, no caso do modelo C, aplicável à aquisição de bem ocorrida a partir de 1º de janeiro de 2001 (Ajuste SINIEF nº 8/97, Cláusula primeira, II, e § 2º).
Art. 351. O livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente deve ser utilizado por todo estabelecimento que, em razão de sua operação ou prestação, aproveite crédito de bem adquirido para integrar o ativo imobilizado.
Parágrafo único. A escrituração do CIAP não dispensa a do livro Registro de Entradas.
Art. 352. A escrituração deve ser feita nas linhas, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:
I - no caso do modelo A:
a) linha ANO - O exercício objeto de escrituração;
b) linha NÚMERO - O número atribuído à folha do livro, que deve ser seqüencial por exercício, devendo ser reiniciada após o término do mesmo;
c) quadro 1 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE - o nome, o endereço, e as inscrições estadual e federal do estabelecimento;
d) quadro 2 - DEMONSTRATIVO DA BASE DO ESTORNO DE CRÉDITO:
1. colunas sob o título IDENTIFICAÇÃO DO BEM:
1.1. coluna NÚMERO OU CÓDIGO - atribuição do número ou código ao bem, a critério do contribuinte, consoante a ordem seqüencial de entrada, seguido de dois algarismos indicando o exercício, findo o qual deve ser reiniciada a numeração;
1.2. coluna DATA - a data da ocorrência de qualquer movimentação do bem, tais como, aquisição, transferência, alienação, baixa pelo decurso do prazo de 5 (cinco) anos de utilização;
1.3. coluna NOTA FISCAL - o número do documento fiscal relativo à aquisição ou outra ocorrência;
1.4. coluna DESCRIÇÃO RESUMIDA - a identificação do bem, de forma sucinta;
2. colunas sob o título VALOR DO ICMS:
2.1. coluna ENTRADA (CRÉDITO) - O valor do crédito do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;
2.2. coluna SAÍDA OU BAIXA - O valor correspondente ao imposto creditado relativo à aquisição do bem, anteriormente escriturado na coluna ENTRADA (CRÉDITO), quando ocorrer a alienação, a transferência, o perecimento, o extravio ou a deterioração do referido bem, ou, ainda, quando houver completado o qüinqüênio de sua utilização;
2.3. coluna SALDO ACUMULADO (BASE DE ESTORNO) - o somatório da coluna ENTRADA, subtraindo-se desse o somatório da coluna SAÍDA OU BAIXA, cujo resultado, no final do período de apuração, serve de base para o cálculo do estorno de crédito;
e) quadro 3 - DEMONSTRATIVO DO ESTORNO DE CRÉDITO:
1. coluna MÊS - o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;
2. colunas sob o titulo OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES:
2.1. coluna 1 - ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS - o valor das operações e prestações isentas e não tributadas escrituradas no mês;
2.2. coluna 2 - TOTAL DAS SAÍDAS - o valor total das operações e prestações de saídas escrituradas pelo contribuinte no mês;
3. coluna 3 - COEFICIENTE DE ESTORNO - o índice de participação das saídas e prestações isentas ou não tributadas no total das saídas e prestações escrituradas no mês, encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações isentas ou não tributadas pelo valor total das saídas e prestações, considerando-se, no mínimo, 4 (quatro) casas decimais;
4. coluna 4 - SALDO ACUMULADO (BASE DE ESTORNO) - valor base do estorno mensal, transcrito da coluna com o mesmo nome do quadro DEMONSTRATIVO DO ESTORNO DE CRÉDITO;
5. coluna 5 - FRAÇÃO MENSAL - o quociente de 1/60 (um sessenta avos) caso o período de apuração seja mensal;
6. coluna 6 - ESTORNO POR SAÍDAS ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS - o valor do estorno de crédito proporcional ao valor das saídas e prestações isentas ou não tributadas ocorridas no mês, encontrado mediante a multiplicação do coeficiente de estorno, pelo saldo acumulado e pela fração mensal;
7. coluna 7 - ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA - o valor do estorno do crédito em função de perecimento, extravio, deterioração ou de alienação do bem antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da sua aquisição, na forma prevista na legislação tributária;
8. coluna 8 - TOTAL DO ESTORNO MENSAL - o valor obtido mediante a soma dos valores escriturados nas colunas ESTORNO POR SAÍDAS ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS e ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA, cujo resultado deve ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna DÉBITO DO IMPOSTO, item a 003 - ESTORNOS DE CRÉDITOS, com a expressão: ESTORNO DE CRÉDITO DO ATIVO PERMANENTE APURADO NO LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE ANO ___ Nº ____.
II - no caso do modelo C:
a) linha ANO - o exercício objeto de escrituração;
b) linha NÚMERO - o número atribuído ao documento, que deve ser seqüencial por exercício, devendo ser reiniciada após o término do mesmo;
c) quadro 1 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE - o nome, endereço, e inscrições estadual e federal do estabelecimento;
d) quadro 2 - DEMONSTRATIVO DA BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO:
1. colunas sob o título IDENTIFICAÇÃO DO BEM:
1.1. coluna NÚMERO OU CÓDIGO - atribuição do número ou código ao bem, a critério do contribuinte, consoante a ordem seqüencial de entrada, seguido de dois algarismos indicando o exercício, findo o qual deve ser reiniciada a numeração;
1.2. coluna DATA - a data da ocorrência de qualquer movimentação do bem, tais como, aquisição, transferência, alienação, baixa pelo decurso do prazo de 4 (quatro) anos de utilização;
1.3. coluna NOTA FISCAL - o número do documento fiscal relativo à aquisição ou outra ocorrência;
1.4. coluna DESCRIÇÃO RESUMIDA - a identificação do bem, de forma sucinta;
2. colunas sob o título VALOR DO ICMS:
2.1. coluna ENTRADA (CRÉDITO PASSÍVEL DE APROPRIAÇÃO) - o valor do imposto, passível de apropriação, relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;
2.2. coluna SAÍDA, BAIXA OU PERDA - o valor correspondente ao imposto, passível de apropriação, relativo à aquisição do bem, anteriormente escriturado na coluna ENTRADA (CRÉDITO PASSÍVEL DE APROPRIAÇÃO), quando ocorrer a alienação, a transferência, o perecimento, o extravio ou a deterioração do referido bem, ou, ainda, quando houver completado o quadriênio de sua utilização;
2.3. coluna SALDO ACUMULADO (BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO) - o somatório da coluna ENTRADA, subtraindo-se desse o somatório da coluna SAÍDA, BAlXA OU PERDA, cujo resultado, no final do período de apuração, serve de base para o cálculo do crédito a ser apropriado;
e) quadro 3 - DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO CRÉDITO A SER EFETIVAMENTE APROPRIADO:
1. coluna MÊS - o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal:
2. colunas sob o título OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (SAÍDAS):
2.1. coluna 1 - TRIBUTADAS E EXPORTAÇÃO - o valor das saídas (operações e prestações) tributadas e de exportação escrituradas no mês;
2.2. coluna 2 - TOTAL DAS SAÍDAS - o valor total das operações e prestações de saídas escrituradas pelo contribuinte no mês:
3. coluna 3 - COEFICIENTE DE CREDITAMENTO - o índice de participação das saídas e prestações tributadas e de exportação no total das saídas e prestações escrituradas no mês, encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações tributadas e de exportação (subitem 2.1 do item anterior) pelo valor total das saídas e prestações (subitem 2.2 do item anterior), considerando-se, no mínimo, 4 (quatro) casas decimais:
4. coluna 4 - SALDO ACUMULADO (BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO) - valor base do crédito a ser apropriado mensalmente, transcrito da coluna com o mesmo nome do quadro DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO A SER APROPRIADO;
5. coluna 5 - FRAÇÃO MENSAL - o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) caso o período de apuração seja mensal;
6. coluna 6 - CRÉDITO A SER APROPRIADO - o valor do crédito a ser apropriado, proporcional ao valor das saídas e prestações tributadas e de exportação ocorridas no mês, encontrado mediante a multiplicação do coeficiente de creditamento (item 3 desta alínea), pelo saldo acumulado (item 4 desta alínea) e pela fração mensal (item 5 desta alínea). O valor do crédito a ser apropriado discriminado nesta coluna deve ser transferido para o livro Registro de Apuração do ICMS, na linha OUTROS CRÉDITOS, com a informação de que se trata de crédito de aquisição de ativo imobilizado.
§ 1º O contribuinte deve promover a escrituração do valor total do crédito apropriado ou passível de apropriação, conforme o caso, apenas na coluna SAÍDA OU BAIXA, do quadro 2 do modelo A, ou SAÍDA, BAIXA OU PERDA, do quadro 2 do modelo C:
I - na transferência do bem;
II - após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, na escrituração do modelo A, ou de 4 (quatro) anos, na escrituração do modelo C, contados da data de aquisição do bem.
§ 2º O saldo acumulado somente se altera com nova aquisição ou na ocorrência de alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração, baixa ou outra movimentação de bem, não sofrendo redução em função do estorno mensal de crédito ou da apropriação mensal de crédito, conforme o caso (Ajuste SIINIEF nº 8/97, Cláusula quarta, § 2º, I).
§ 3º Quando o período de apuração aplicado ao contribuinte for diferente do mensal, o quociente de 1/60 (um sessenta avos) ou 1/48 (um quarenta e oito avos) deve ser ajustado, devendo-se ser efetuadas as adaptações necessárias nas colunas MÊS e FRAÇÃO MENSAL do quadro 3 (Ajuste SINIEF nº 8/97, Cláusula quarta, § 2º, II).
Art. 353. A escrituração deve ser feita:
I - até o dia seguinte ao da (Ajuste SINIEF nº 8/97, Cláusula sexta, I):
a) entrada do bem;
b) emissão da nota fiscal referente à saída do bem;
c) ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem ou data em que se complementar o qüinqüênio ou o quadriênio, conforme o caso;
II - no último dia do período de apuração, com relação aos lançamentos das parcelas correspondentes, conforme o caso, ao estorno ou ao crédito do imposto, não podendo atrasar por mais de 5 (cinco) dias (Ajuste SINIEF nº 8/97, Cláusula sexta, II).
Art. 354. É permitido ao contribuinte utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados para emissão do livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente, hipótese em que o Quadro 3 pode ser apresentado apenas na última folha e a manutenção dos dados em meio magnético deve ser feita pelo prazo decadencial (Ajuste SINIEF nº 8/97, Cláusula sétima, I e II).
Art. 355. O livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP -, modelo A e modelo C, é constituído de folhas soltas, que, relativamente à escrituração efetuada em cada exercício, são enfeixadas, encadernadas e autenticadas até o último dia do mês de fevereiro do ano subseqüente (Ajuste SINIEF nº 8/97, Cláusula sétima, III).
ANEXO VIII DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS (Art. 43)
Seção II Da Emissão da Nota Fiscal na Operação com Produto Agropecuário ou Substância Mineral ou Fóssil
Art. 7º Até o 5º (quinto) dia, a contar da data do encerramento do período de apuração, o produtor ou extrator remetente do produto ou da substância mineral ou fóssil deve emitir nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, englobando as operações efetuadas com cada destinatário no período.
§ 1º Na nota fiscal emitida pelo produtor ou extrator é obrigatório mencionar os números dos seguintes documentos:
I - Requisição de Documento Fiscal (RD - 8), relativa à nota fiscal emitida para acobertar o trânsito do produto ou da substância;
II - nota fiscal emitida para acobertar o trânsito do produto ou da substância;
III - nota fiscal emitida no momento da entrada do produto ou da substância no estabelecimento destinatário.
§ 2º Caso o estabelecimento produtor ou extrator não esteja credenciado a emitir sua própria nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, o estabelecimento destinatário do produto ou da substância mineral ou fóssil deve emitir nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, englobando todas as entradas de mercadorias no período, por produtor ou extrator, remetente, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 12........................................................................
§ 3º............................................................................
I - emitir nota fiscal, com indicação do valor da mercadoria, deduzindo deste a parcela do ICMS objeto da substituição, correspondente à aplicação da alíquota própria para operação interna, sobre 80% (oitenta por cento) do valor da operação;
Art. 32........................................................................
§ 2º............................................................................
1 - veículo automotor novo relacionado no inciso IV do Apêndice II deste anexo:
§ 6º............................................................................
X - à operação com os produtos identificados nos incisos VIII a XI do Apêndice II e a seguir indicados, quando destinados ao Estado de São Paulo:
a) lâmina e aparelho de barbear e isqueiro descartável (Protocolo ICMS nº 16/85, Cláusula primeira);
b) disco fonográfico e fita virgem ou gravada e outro suporte para reprodução ou gravação de som ou imagem (Protocolo ICM nº 19/85, Cláusula primeira);
c) lâmpadas elétrica e eletrônica, reator e starter (Protocolo ICM nº 17/85, Cláusula primeira);
d) pilha e bateria elétricas (Protocolo ICM nº 18/85, Cláusula primeira).
Art. 34........................................................................
II -...............................................................................
e) o industrial fabricante ou o importador, estabelecido neste Estado ou nos Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal, na remessa de telha, cumeeira e caixa d'água de cimento, amianto, fibrocimento e polietileno, destinada ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS nºs 32/92 e 39/93);
Art. 38........................................................................
§ 4º Na hipótese do substituto tributário operar com veículo automotor relacionado no item 2 do inciso IV do Apêndice II deste anexo, este deve, ainda (Convênio ICMS nº 52/93, Cláusula décima quarta, incisos I, j e II):
§ 5º Em se tratando de veículo automotor relacionado no item 1 do inciso IV do Apêndice II deste anexo, deve, também, constar do arquivo magnético ou da listagem, a informação relativa ao número do modelo e à cor do veículo (Convênio ICMS nº 44/94, Cláusula quarta).
Art. 45........................................................................
IX - operação em que o remetente pratica alíquota superior à aplicável pelo destinatário da mercadoria.
§ 3º o crédito decorrente da operação prevista no inciso IX do caput deste artigo cabe ao remetente da mercadoria, limitado ao valor resultante da aplicação das fórmulas, conforme o caso, previstas nos incisos III e IV do artigo seguinte.
Art. 46........................................................................
II -...............................................................................
f) obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula, para o contribuinte industrial de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho, na operação interestadual com produtos de fabricação própria realizada neste Estado:
1 + IVA | x valor da nota fiscal |
1 + IVAp | |
Sendo:
Valor da nota fiscal = valor total da nota fiscal de remessa das mercadorias;
IVA = índice de valor agregado utilizado no cálculo do ICMS retido, em valor percentual dividido por 100 (cem);
IVAp = índice de valor agregado praticado pelo contribuinte remetente na operação, em valor percentual dividido por 100 (cem), aferido da relação entre o valor da nota fiscal de remessa das mercadorias e o valor de aquisição da matéria-prima e das demais parcelas que anteriormente serviram de base para o cálculo da retenção, não podendo ser inferior ao índice de valor agregado utilizado no cálculo do ICMS retido;
III - o montante que resultar da aplicação da diferença entre as alíquotas praticadas pelo remetente e destinatário da mercadoria sobre o valor obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula, no cálculo do crédito decorrente das operações mencionadas no inciso IX do art. 45, para os contribuintes cuja carga tributária interna seja igual ou inferior a 12% (doze por cento):
1 + IVA | x valor da nota fiscal |
1 + IVAp |
Sendo:
Valor da nota fiscal = valor total da nota fiscal de remessa das mercadorias;
IVA = índice de valor agregado utilizado no cálculo do ICMS retido, em valor percentual dividido por 100 (cem);
IVAp = índice de valor agregado praticado pelo contribuinte na operação, em valor percentual dividido por 100 (cem), aferido da relação entre o valor da nota fiscal de remessa das mercadorias e o valor de aquisição da matéria-prima e das demais parcelas que anteriormente serviram de base para o cálculo da retenção, não podendo ser inferior ao índice de valor agregado utilizado no cálculo do ICMS retido;
IV - o montante que resultar da aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria sobre o valor da mercadoria adquirida multiplicado por 50% (cinqüenta por cento) do IVA correspondente, no cálculo do crédito decorrente das operações mencionadas no inciso IX do art. 45, para os contribuintes cuja carga tributária seja superior a 12% (doze por cento).
§ 4º o contribuinte que apresentar saldo credor do imposto em decorrência da aplicação dos incisos II e IX do art. 45 pode, na seguinte ordem:
I - utilizar o valor do saldo credor em período subseqüente na subtração do imposto a pagar ou na compensação do imposto devido por substituição tributária, quando da aquisição interestadual de mercadoria sujeita a esse regime, conforme dispuser ato do Secretário da Fazenda;
II - transferir o valor do saldo credor, mediante a Emissão de nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário do crédito:
a) a seu fornecedor de mercadoria;
b) a outro contribuinte com o qual mantenha relação comercial ou prestacional, exceto se se tratar de destinatário fornecedor de energia elétrica ou prestador de serviço de comunicação;
III - solicitar a sua restituição.
Art. 57.......................................................................
§ 5º o Transportador Revendedor Retalhista - TRR - e o Transportador Revendedor Retalhista na Navegação Interior - TRRNI - devem utilizar como livro fiscal o Livro de Movimentação de Produtos - LMP -, nos termos e modelo editados pelo órgão federal competente, para registro diário dos estoques e das movimentações de compra e venda de óleo diesel, querosene iluminante e óleo combustível (Ajuste SINIEF nº 4/01).
Art. 61.......................................................................
§ 2º A Petróleo Brasileiro S/A. deve deduzir, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do pagamento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada (Convênio ICMS nº 3/99, Cláusula décima primeira, § 1º).
Art. 66.......................................................................
§ 8º Na operação interestadual realizada com mercadoria não destinada à comercialização ou à industrialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário (Convênio ICMS nº 3/99, Cláusula quarta).
Art. 74.......................................................................
§ 2º...........................................................................
I - a menor dentre a prevista para a mercadoria, operação ou prestação, e a aplicável à empresa nos termos do art. 6º da Lei nº 13.270/98;
§ 3º...........................................................................
I - utilizá-lo em período subseqüente na subtração do imposto a pagar ou na compensação do imposto devido por substituição tributária, quando da aquisição interestadual de mercadoria sujeita a esse regime, conforme dispuser ato do Secretário da Fazenda;
Art. 81.......................................................................
§ 1º Quando o contribuinte operar apenas com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, o valor de que trata o inciso III, deve ser registrado no campo 007 - OUTROS CRÉDITOS do livro ali mencionado.
APÊNDICE I SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso I)
VIII - PRODUTO FARMACÊUTICO E ASSEMELHADO
Os IVA correspondentes a este inciso são:
a) para o produto classificado nas posições 3003 e 3004 e nos códigos 3306.90.00, 3006.60.00 e 9603.21.00 da NBM/SH:
1. na operação interna 34,59
2. na operação com destino a contribuinte deste Estado procedente de remetente estabelecido:
2.1. nas regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo 52,07
2.2. nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo 43,35
b) para o produto classificado nas posições 3003 e 3004 quando beneficiado com a outorga de crédito para o PIS/PASEP E COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147/00, de 21 de dezembro de 2000:
1. na operação interna 39,76
2. na operação com destino a contribuinte deste Estado procedente de remetente estabelecido:
2.1. nas regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo 56,59
2.2. nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo 48,19
c) para os demais produtos:
1. na operação interna 42,85
2. na operação com destino a contribuinte deste Estado procedente de remetente estabelecido:
2.1. nas regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo 60,07
2.2. nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo 51,46
APÊNDICE II SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO (Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso II)
III - COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE
(Convênios ICMS nºs 3/99 e 37/00)
2. GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL
2711.19.10 Gás Liquefeito de Petróleo - GLP
a) na operação em que o remetente seja refinaria de petróleo ou suas bases:
1. em operação interna 181,92
2. em operação interestadual 220,36
3. ÓLEO COMBUSTÍVEL
2710.00.41 'Gasóleo' (óleo diesel):
a) na operação em que o remetente seja refinaria de petróleo ou suas bases:
1. em operação interna 49,73
2. em operação interestadual 82,58
5. GASOLINA
2710.00.2 Gasolina automotivas, inclusive a de aviação, de qualquer tipo, cujos IVA são:
b) na operação em que o remetente for refinaria de petróleo ou suas bases:
1. na operação interna 94,23
2. na operação interestadual 162,47
13. GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO
2711.19.10 Gás Liquefeito de Petróleo - GLP
a) na operação em que o remetente seja refinaria de petróleo ou suas bases:
1. em operação interna 146,00
2. em operação interestadual 179,55
14. ÓLEO COMBUSTÍVEL
2710.00.41 'Gás ÓIeo' (óleo diesel):
a) na operação em que o remetente seja refinaria de petróleo ou suas bases:
1. em operação interna 30,98
2. em operação interestadual 59,73
15. GASOLINA
2710.00.2 Gasolina automotivas, exceto a de aviação, de qualquer tipo, cujos IVA são:
a) na operação em que o remetente for refinaria de petróleo ou suas bases:
1. na operação interna 64,46
2. na operação interestadual 122,24
IV - VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO
1. VEÍCULO RELACIONADO NO CONVÊNIO lCMS Nº 132/92
2. VEÍCULO RELACIONADO NO CONVÊNIO ICMS Nº 52/93
VIII - LÂMINA DE BARBEAR, APARELHO DE BARBEAR E ISQUEIRO DESCARTÁVEL
(Protocolos ICM nº 16/85 e ICMS nº 18/01)
1. 8212.10.20 Aparelho de barbear 30
2.8212.20.10 Lâmina de barbear 30
3.9613.10.00 Isqueiro de bolso, a gás, não recarregável 30
IX - DISCO FONOGRÁFICO E FITA VIRGEM OU GRAVADA E OUTRO SUPORTE PARA REPRODUÇÃO ou GRAVAÇÃO DE SOM OU IMAGEM
(Protocolos ICM nº 19/85 e ICMS nº 19/01)
1. Fita magnética de largura não superior a 4mm:
8523.11.10 em cassete 25
8523.11.90 outra..... 25
2.8523.12.00 Fita magnética de largura superior a 4mm mas não superior a 6,5mm 25
3. Fita magnética de largura superior a 6,5mm:
8523.13.10 em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8mm (2") 25
8523.13.0 em cassetes para gravação de vídeo 25
8523.13.90 outra...... 25
4. 8524.10.00 Disco fonográfico 25
5. 8524.32.00 Disco para sistema de leitura por raio laser para reprodução apenas do som 25
6. 8524.39.00 Outro disco para sistema de leitura por raio laser.25
7. Outra Fita magnética de largura não superior a 4mm:
8524.51.10 em cartucho ou cassete 25
8524.51.90 outra.. 25
8. 8524.52.90 Outra Fita magnética de largura superior a 4mm mas não superior a 6,5mm 25
9. 8524.53.00 Outra Fita magnética de largura superior a 6,5mm................... 25
X - LÂMPADAS ELÉTRICA E ELETRÔNICA, REATOR E STARTER
(Protocolos ICM nº 17/85 e ICMS nº 26/01)
1. 8539 Lâmpada elétrica 40
2. 8540 Lâmpada eletrônica 40
3. 8504.10.00 Reator 40
4. 8536.50.90 starter 40
XI - PILHA E BATERIA ELÉTRICAS
(Protocolo os ICM nº 18/85 e ICMS nº 27/01)
8506 Pilha e bateria elétricas......................... 40
ANEXO IX DOS BENEFÍCIOS FISCAIS (Art. 87)
Art 6º.........................................................................
XI -............................................................................
a)...............................................................................
5. flores, folhas usadas na alimentação humana, funcho, frutas frescas;
L -..............................................................................
a) de recebimento, pelo importador (Convênio ICMS nº 51/94, Cláusula primeira, I):
1. dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
1.1. Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;
1.2. Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;
1.3. Mentiloxatiolano, Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, todos classificados no código 2930.90.39;
1.4. Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2933.39.29;
1.5. 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido) -4-metilpiridina, 2933.39.29;
1.6. 2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4metilpiridina, 2933.39.29;
1.7. Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.40.90;
1.8. Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-metilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolilla carboxamida, 2933.40.90;
1.9. N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)- ll]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;
1.10. Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino] carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19;
1.11. Citosina, 2933.59.99;
1.12. Zidovudina - AZT, 2934.90.22;
1.13. Timidina, 2934.90.23;
1.14. Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29;
1.15. 2-Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroximetil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.90.39;
1.16. Nevirapina, 2934.90.99;
1.17. (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.90.99;
2. dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
2.1. Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99;
2.2. o que tenha como principio ativo a substância Efavirenz, 3004.90.79;
LXXXV - a operação de devolução impositiva, nos termos da Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989, regulamentada pelo Decreto Federal nº 98.816, de 11 de janeiro de 1990, de embalagem vazia de agrotóxico e respectiva tampa, realizada sem ônus (Convênio ICMS nº 42/01);
LXXXVI - a operação com veículo adquirido pela Polícia Rodoviária Federal, de acordo com o previsto no Plano Anual de Reaparelhamento da Polícia Rodoviária Federal, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS nº 69/01, Cláusulas primeira e segunda):
a) a isenção aplica-se à operação que, cumulativamente, esteja contemplada:
1. no processo de licitação nº 05/2000-CPL/DPRF;
2. com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
3. com a desoneração das contribuições os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP - e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a receita bruta decorrente da operação prevista neste inciso;
b) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser deduzido do preço do respectivo veículo, contido na proposta vencedora do processo licitatório indicado no item 1 da alínea anterior (Convênio ICMS nº 69/01, Cláusula terceira).
Art. 7º.......................................................................
XXI - a operação com Coletor Eletrônico de Voto - CEV -, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE -, ficando mantido o crédito e desde que (Convênio ICMS nº 75/97):
a) contemplados com isenção ou redução a alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente da operação prevista neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;
XXII - as saídas interna e interestadual do estabelecimento industrial ou concessionário de automóvel novo (zero quilômetro) com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinado a motorista profissional, condutor autônomo de passageiro na categoria de aluguel (táxi), ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS nº 38/01, Cláusulas primeira e segunda):
a) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser transferido para o adquirente do veículo, mediante redução do seu preço (Convênio ICMS nº 38/01, Cláusula primeira, II);
b) o adquirente deve (Convênio ICMS nº 38/01, Cláusula primeira, I):
1. obter declaração do órgão de trânsito de seu município, em 3 (três) vias, probatória de que exerce em Goiás a atividade de condutor autônomo de passageiro e já a exercia em 31 de dezembro de 2000, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
2. utilizar o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiro, na categoria de aluguel (táxi);
3. não ter adquirido, nos últimos 3 (três) anos, veículo com benefício de isenção ou redução de base de cálculo de ICMS outorgado à categoria;
4. obter, junto ao Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual - DFIS -, despacho concessivo da isenção, mediante requerimento instruído com fotocópia autenticada dos seguintes documentos:
4.1. declaração de que trata o item I desta alínea, expedida pelo órgão de trânsito;
4.2. Carteira Nacional de Habilitação;
4.3. Certificado de Propriedade do Veículo que era ou é utilizado na prestação do serviço de transporte de passageiro;
4.4. Certidões Negativas de Débitos para com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal;
5. entregar as 3 (três) vias da declaração à indústria ou à concessionária, juntamente com o pedido de veículo e com o despacho concessivo da isenção;
c) a concessionária, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deve (Convênio ICMS nº 38/91, Cláusula sétima):
1. mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação e beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste decreto, e que, nºs 3 (três) primeiros anos, o veículo não pode ser alienado sem autorização da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás;
2. encaminhar, mensalmente, ao DFIS, juntamente com a 1ª (primeira) via da declaração referida no item 1 da alínea b deste inciso, informações relativas ao:
2.1. domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
2.2. número, data e série da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido;
3. conservar, em seu poder, a 2ª (segunda) via da declaração e encaminhar a 3ª (terceira) via ao Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-GO - para que se proceda à matrícula do veículo, nos prazos estabelecidos na Legislação respectiva;
d) o industrial pode promover a saída do veículo com o benefício previsto neste convênio, mediante encomenda da concessionária, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída, possa demonstrar perante ao DFIS o cumprimento do disposto no item 2 da alínea anterior, por parte daquela concessionária (Convênio ICMS nº 38/91, Cláusula oitava);
b) XXI (Convênios ICMS nºs 75/97, Cláusula terceira; 5/99, Cláusula primeira, IV, 27; 10/01, Cláusula primeira, II, a; e 55/01, Cláusula segunda);
c) XXII, em relação à saída de veículo promovida por concessionária destinado a utilização coma táxi (Convênio ICMS nº 38/01, Cláusula décima terceira);
d) XXVII (Convênios ICMS nºs 123/97, Cláusula terceira; 23/98, Cláusula primeira, III, 56; 5/99, Cláusula primeira, IV, 32; 10/01, Cláusula primeira, II, b; e 56/01, Cláusula segunda);
X - 30 de abril de 2003, quanto aos incisos:
a) I (Convênios ICMS nºs 24/89, 87/89; 110/89; 90/90; 80/91, Cláusula primeira, II, f; 124/93, Cláusula primeira, IV, 3; 121/95, Cláusula primeira, VI, a; 5/99, Cláusula primeira IV, 1; e 10/01, Cláusula primeira, VI, a);
b) III (Convênios ICMS nºs 3/90; 96/90; 80/91, Cláusula primeira, III, s; 151/94, Cláusula primeira, IV, b; 121/97, Cláusula primeira, c; 23/98, Cláusula primeira, III, 1; 5/99, Cláusula primeira, IV, 2; e 10/01, Cláusula primeira, VI, b);
c) IV (Convênios ICMS nºs 38/91; 80/91, Cláusula primeira, II, I; 124/93, Cláusula primeira, IV, 5; 121/95, Cláusula primeira, VI, c; 5/99, Cláusula primeira, IV, 5; e 10/01, Cláusula primeira, VI, c);
d) V (Convênios ICMS nºs 41/91; 80/91, Cláusula primeira, I, n; 148/92, Cláusula primeira, III, j; 124/93, Cláusula primeira, IV, 6; 121/95, Cláusula primeira, VI, d; 5/99, Cláusula primeira, IV, 6; e 10/01, Cláusula primeira, VI, f);
e) VII (Convênios ICMS nºs 20/92; 121/95, Cláusula primeira, VI, e; 5/99, Cláusula primeira, IV, 12; e 10/01, Cláusula primeira, VI, j);
f) VIII (Convênios ICMS nºs 78/92; 124/93, Cláusula primeira, III, 11; 22/95, Cláusula primeira, II, c; 20/97, Cláusula primeira, XXX; 48/97, Cláusula primeira, VII; 67/97, Cláusula primeira, II, z; 121/97, Cláusula primeira, j; 23/98, Cláusula primeira, III, 14; 5/99, Cláusula primeira, IV, 14; e 10/01, Cláusula primeira, VI, l);
g) IX (Convênios ICMS nºs 123/92; 142/92, Cláusula primeira, V, f; 121/95, Cláusula primeira, III, d; 20/97, Cláusula primeira, XXII; 48/97, Cláusula primeira, IX; 67/97, Cláusula primeira, II, t; 121/97, Cláusula primeira, f; 23/98, Cláusula primeira, III, 16; 5/99, Cláusula primeira, IV, 15; e 10/01, Cláusula primeira, VI, m);
h) X (Convênios ICMS nºs 29/93, Cláusula segunda; 151/94, Cláusula primeira, III, f; 102/96, Cláusula primeira, III; 23/98, Cláusula primeira, III, 21; 5/99, Cláusula primeira, IV, 17; e 10/01, Cláusula primeira, VI, n);
i) XII (Convênios ICMS nºs 55/93, Cláusula segunda; 151/94, Cláusula primeira, III, I; 102/96, Cláusula primeira, II, b; 121/97, Cláusula primeira, e; 23/98, Cláusula primeira, III, 24; 5/99, Cláusula primeira, IV, 19; e 10/01, Cláusula primeira, VI, o);
I) XVII (Convênios ICMS 82/95, Cláusula terceira; 117/98, Cláusula primeira, II, a; 90/99, Cláusula primeira, III, b; e 10/01, Cláusula primeira, VI, r);
m) XVIII (Convênios ICMS nºs 62/96, Cláusula primeira; 48/97, Cláusula primeira, XXVI; 67/97, Cláusula primeira, II, y; 121/97, Cláusula primeira, v; 23/98, Cláusula primeira, III, 39; 5/99, Cláusula primeira, IV, 22; e 10/01, Cláusula primeira, VI, t);
n) XXIII (Convênios ICMS nºs 84/97, Cláusula segunda; 5/99, Cláusula primeira, IV, 28; e 14/01, Cláusula segunda);
o) XXXI (Convênios ICMS nºs 57/98, Cláusula terceira; 117/98, Cláusula primeira, I, a; 5/99, Cláusula primeira, IV, 33; e 10/01, Cláusula primeira, VI, y);
XI - 31 de julho de 2003, quanto ao inciso XXX (Convênios ICMS nºs 47/98, Cláusula segunda; e 51/01, Cláusula primeira, IV, a);
Art. 8º........................................................................
XVI -..........................................................................
a) 5% (cinco por cento), até 31 de julho de 2002;
b) 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 1º de agosto de 2002 a 31 de dezembro de 2002;
c) 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2003;
XXV - no valor equivalente à aplicação, conforme o caso, do percentual previsto na alínea a sobre o valor da operação com produto classificado nas posições 3003, 3004, 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00 da NBM/SH, praticada pelo industrial ou importador com destino a contribuinte, ficando mantido o crédito e devendo ser observado o seguinte (Convênio ICMS nº 24/01, Cláusula primeira, caput e §§ 1º e 4º):
a) o percentual de redução da base de cálculo, que tem por fim excluir o valor das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS referente às operações subseqüentes cobradas englobadamente na operação, é:
1. na operação interestadual, 10,49% (dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento) (Convênio ICMS nº 24/01, Cláusula primeira, caput);
2. na operação interna, 8,88% (oito inteiros e oitenta e oito por cento) (Convênio ICMS nºs 24/01, Cláusula primeira, § 5º);
b) não se aplicam as reduções previstas na alínea anterior (Convênio ICMS nº 24/01, Cláusula primeira, § 2º):
1. na operação realizada com produto das posições 3003 e 3004 da NBM/SH, quando o industrial ou importador do mesmo tenha firmado com a União, 'Compromisso de Ajustamento de Conduta, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001;
2. quando ocorrer a exclusão do produto da incidência das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS, previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 10.147/00, na forma do § 2º desse mesmo artigo da mencionada lei;
c) o documento fiscal que acobertar as operações indicadas no caput deve, além das demais indicações previstas na legislação tributária (Convênio ICMS nº 24/01, Cláusula primeira, § 3º):
1. conter a identificação do produto pelo respectivo código da NBM/SH e, em relação ao medicamento, a indicação, também, do número do lote de fabricação;
2. constar no campo 'Informações Complementares':
e) o industrial, além do cumprimento das demais obrigações cometidas à concessionária, quando o faturamento for feito diretamente por ele, deve (Convênio ICMS nº 38/91, Cláusula nona):
1. quando da salda de veículo especificar o valor a ele correspondente à isenção;
2. até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições da alínea precedente, indicando a quantidade de veículos e respectivas destinatárias concessionárias, separadamente por unidade federada;
3. anotar na relação referida no item anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos estabelecimentos concessionários, mencionando:
3.1 nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Fiscais do Ministério da Fazenda - CPF e endereço do adquirente final do veículo;
3.2 número, série e data da nota fiscal emitida pela concessionária;
4. Conservar à disposição da Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás, pelo prazo decadencial, os elementos referidos nos itens anteriores;
f) a obrigação aludida no item 3 pode ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos indicados separadamente por unidade federada (Convênio lCMS nº 38/91, Cláusula nona, § 2º);
g) o DFlS pode arrecadar as relações referidas nas alíneas e e f deste inciso e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias (Convênio ICMS nº 38/91, Cláusula nona, § 3º);
h) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente pode ser utilizado uma única vez (Convênio ICMS nº 38/01, Cláusula primeira, parágrafo único);
i) o lCMS incide, normalmente, sobre qualquer acessório opcional que não seja equipamento original do veículo adquirido (Convênio ICMS nº 38/01, Cláusula terceira);
j) a alienação do veículo, com a isenção, à pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas neste decreto, sujeita o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido (Convênio ICMS nº 38/01, Cláusula quarta);
l) na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do contido na alínea a deste inciso, o tributo, corrigido monetariamente, e integralmente exigido, acrescido de multa e juros moratórios, previstos na legislação estadual (Convênio ICMS nº 38/01, Cláusula quinta);
m) aplica-se a isenção às operações com veículo fabricado nos países integrantes do tratado do MERCOSUL (Convênio ICMS nº 38/01, Cláusula décima segunda);
n) ato do Secretário da Fazenda pode condicionar, ainda, a concessão do benefício a novas regras de controle que estabelecer (Convênio lCMS nº 38/01, Cláusula décima);
XXIII -........................................................................
b) da linha de sorologia:
1. reagente para diagnóstico de enfermidade transmissível pela técnica ID-PaGIA, código 3822.00.00;
2. reagente para diagnóstico de malária, em qualquer suporte, código 3822.00.90;
XXVII -......................................................................
d) a aplicação da isenção está condicionada, ainda, que a parcela relativa à receita bruta decorrente da operação prevista neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;
XXXIV - a operação com lâmpada fluorescente de descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 lúmens por W, classificada no código 8539.31.00 da NBM/SH, e com lâmpada de vapor de sódio, de alta pressão, classificada no código 8539.32.00 da NBM/SH, excetuada a operação interestadual com lâmpada destinada ao Estado do Amazonas ou Roraima, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS nº 27/01, Cláusula primeira).
§ 1º...........................................................................
I -...............................................................................
c) XXIV (Convênios ICMS nºs 116/98, Cláusula segunda; 90/99, Cláusula primeira, III, i; 10/01, Cláusula primeira, II, c; e 51/01, Cláusula primeira, II, d);
d) XXIX (Convênios ICMS nºs 38/98; 9/00, Cláusula primeira; e 84/00, Cláusula primeira, I, h; 51/01, Cláusula primeira, II, b);
III -..............................................................................
e) XIX (Convênios ICMS nºs 94/96; 48/97, Cláusula primeira, XXVII; 67/97, Cláusula primeira, II, p; 121/97, Cláusula primeira, w; 23/98, Cláusula primeira, III, 40; 5/99, Cláusula primeira, IV, 23; e 10/01, Cláusula primeira, IV, a);
f) XXV (Convênios ICMS nºs 100/97, Cláusulas terceira e sétima; 5/99, Cláusula primeira, IV, 29; 10/01, Cláusula primeira, I, e; e 58/01, Cláusula segunda);
VII - 31 de outubro de 2001, quanto ao inciso XXXIV (Convênios ICMS nºs 27/01, Cláusula segunda, e 70/01, Cláusula segunda);
VIII - 30 de novembro de 2002, quanto ao inciso XXII, em relação à saída de veículo promovida por industrial destinado a utilização como táxi (Convênio ICMS nº 38/01, Cláusula décima terceira);
IX - 31 de dezembro de 2002, quanto ao inciso:
a) XVI (Convênios ICMS nºs 63/95, Cláusula primeira; 102/96, Cláusula primeira, IV, d; 5/99, Cláusula primeira, IV, 21; e 10/01, Cláusula primeira, V, b);
2.1. se existir, o número do regime especial celebrado para utilização de crédito presumido das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS pelo industrial ou pelo importador do produto classificado na posição 3003, tributados na forma do inciso I do art. 1º da Lei nº 10.147/00 e na posição 3004 da NBM/SH que tenham firmado, com a União, Compromisso de Ajustamento de Conduta, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, visando assegurar a repercussão nos preços da redução da carga tributária em virtude do disposto no art. 3º da Lei nº 10.147/00;
2.2. se o industrial ou importador preencher os requisitos constantes da Lei nº 10.213/01, a expressão: 'o remetente preenche os requisitos constantes da Lei nº 10.213/01';
2.3. nos demais casos, a expressão 'Base de cálculo com redução do PIS, PASEP E COFINS - Convênio ICMS nº 24/01 e Anexo IX, art. 8º do RCTE -'.
Art. 9º........................................................................
XV - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da prestação do percentual equivalente a 5% (cinco por cento), na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade acesso à Rede Mundial de Computadores - INTERNET -, observado o seguinte (Convênio lCMS nº 78/01, Cláusula primeira):
a) a redução é aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação do ICMS (Convênio ICMS nº 78/01, Cláusula segunda);
b) o contribuinte optante pode aproveitar créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado (Convênio ICMS nº 78/01, Cláusula segunda, parágrafo único);
c) a redução não se aplica a prestação já contemplada com outro benefício fiscal (Convênio ICMS nº 78/01, Cláusula segunda, parágrafo único).
§ 1º...........................................................................
I -...............................................................................
c) IV (Convênios ICMS nºs 155/92, 124/93, Cláusula primeira, III, 22, 22/95, Cláusula primeira, H, g; 0/97, Cláusula primeira, V; 48/97, Cláusula primeira, inciso XI; 67/97, Cláusula primeira, H, d; 121/97, Cláusula primeira, m; 23/98, Cláusula primeira, III, 19; 5/99, Cláusula primeira, IV, 16; 10/01, Cláusula primeira, I, b, 51/01, Cláusula primeira, II, a);
d) XV (Convênio ICMS nº 78/01, Cláusula quarta);
III - 30 de abril de 2002, quanto aos incisos:
a) V (Convênios ICMS nºs 50/93, Cláusula segunda; 151/94, Cláusula primeira, III; 102/96, Cláusula primeira, II, a; e 121/97, Cláusula primeira, o; 23/98, Cláusula primeira, III, 23; 5/99, Cláusula primeira, III, 7; e 7/00, Cláusula primeira, IV, g);
b) VII, VIII e IX (Convênios ICMS nºs 100/97, Cláusula sétima; 5/99, Cláusula primeira, IV, 29; 10/01, Cláusula primeira, I, e; e 58/01, Cláusula segunda);
VI - 30 de abril de 2003, quanto ao inciso III (Convênios ICMS nºs 75/91; 148/92, Cláusula primeira, III, m; 124/93, Cláusula primeira, IV, 7; 121/95, Cláusula primeira, I; 14/96, Cláusula segunda; 45/96, Cláusula primeira, I; 80/96, Cláusula primeira; 121/97, Cláusula primeira, b; 23/98, Cláusula primeira, III, 10; 5/99, Cláusula primeira, IV, 9; e 10/01, Cláusula primeira, VI, h);
§ 3º O benefício previsto no inciso III deste artigo aplica-se às empresas goianas relacionadas no Apêndice VII deste anexo, constantes de ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda, no qual deve conter as seguintes indicações (Portaria Interministerial nº 22, de 24 de janeiro 2001, publicada no DOU de 25 de janeiro de 2001) (Convênio ICMS nº 75/91, Cláusula primeira, § 2º):
Art. 10.......................................................................
§ 1º O crédito outorgado quando não apropriado no período em que ocorrer a operação ou prestação, pode ter seu aproveitamento autorizado pelo titular da Delegacia Regional em cuja circunscrição localizar-se o estabelecimento do contribuinte, após a realização da necessária diligência para a comprovação da regularidade do crédito.
§ 2º Da decisão denegatória do aproveitamento do crédito cabe recurso, no prazo de 15 (quinze) dias contados da respectiva notificação, ao Superintendente da Receita Estadual.
Art. 11.......................................................................
V -.............................................................................
c)...............................................................................
2. de saída em transferência interestadual;
VI -............................................................................
c)...............................................................................
2. de saída em transferência interestadual, excetuada aquela autorizada e realizada nos termos de regime especial para tal fim celebrado com a Secretaria da Fazenda;
XXI -..........................................................................
b)...............................................................................
2. transferido, sem observância do limite previsto no parágrafo único do art. 55 do RCTE, para outro contribuinte situado neste Estado com o qual tenha relação comercial ou prestacional, exceto na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação, mediante a emissão de nota fiscal nos termos previsto no item anterior;
XXIV -.......................................................................
d)...............................................................................
1. ..............................................................................
1.4. no quadro Dados Adicionais, a seguinte expressão: NOTA FISCAL EMITIDA PARA FIM DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO CONFORME PREVÊ O ART. 11, XXIV DO ANEXO IX DO RCTE;
§ 5º...........................................................................
V - o saldo credor mensal apurado em decorrência da aplicação deste benefício pode ser:
a) transferido:
1. a qualquer estabelecimento seu situado neste Estado, mediante a emissão de nota fiscal própria em que consigne:
1.1. como natureza da operação: TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO - CHEQUE MORADIA;
1.2. no quadro Destinatário/Remetente, a indicação completa do estabelecimento destinatário;
1.3. no quadro Cálculo do Imposto, nos campos Valor do ICMS e Valor Total da Nota, o valor do crédito a transferir;
1.4. no quadro Dados Adicionais, a seguinte expressão: NOTA FISCAL EMITIDA PARA FIM DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO CONFORME PREVÊ O ART. 11, XXVII DO ANEXO IX DO RCTE;
2. sem observância do limite previsto no parágrafo único do art. 55 do RCTE, para outro contribuinte situado neste Estado com o qual tenha relação comercial ou prestacional, exceto na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação, mediante a emissão de nota fiscal nos termos previsto no item anterior;
b) compensado com o imposto de sua responsabilidade devido por substituição tributária;
VI - a nota fiscal emitida nos termos do inciso anterior deve conter o visto aposto pelo servidor da delegacia regional ou fiscal em cuja circunscrição localizar-se o emitente, à vista do livro Registro de Apuração do ICMS, que comprove o valor do saldo credor do imposto a ser transferido.
Art. 12......................................................................
§ 1º...........................................................................
I - 30 de outubro de 2001, quanto ao inciso II (Convênios ICMS nºs 23/90; 30/98, Cláusula segunda; 90/99, Cláusula primeira, II, a; e 84/00, Cláusula primeira, I, a; 51/01, Cláusula primeira, I);
APÊNDICE VI (Anexo IX, art. 92, I, b)
MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
24 | Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras | 8701.90.00 |
APEÊNDICE VII (Anexo IX, art. 9º, III, § 3º,)
EMPRESAS GOIANAS DE AVIAÇÃO BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
01 | NOME: CNPJ: CCE: ENDEREÇO: ATIVIDADE: | AERO RÁDIC LTDA. 01428176/0001-01 10172668-6 Av. Caiapó, 1717 - Santa Genoveva - Goiânia/GO CEP 74.672-400 Manutenção, modificações e reparos em equipamentos de comunicação e de navegação, acessórios mecânicos, elétricos e eletrônicos de aeronaves |
02 | NOME: CNPJ: CCE: ENDEREÇO: ATIVIDADE: | AEROSERV - SERVIÇOS E PEÇAS AERONÁUTICAS LTDA. 26692160/0001-32 10221786-6 Rua América do Sul, 417 - Santa Genoveva - Goiânia/GO - CEP 74.672-340 Manutenção, modificações e reparos em motores convencionais de aeronaves, acessórios mecânicos, elétricos e eletrônicos de aeronaves |
03 | NOME: CNPJ: CCE: ENDEREÇO: ATIVIDADE: | COMETA - MANUTENÇÃO E COM. DE PEÇAS PARA AERONAVES LTDA. 02869550/0001-77 10115585-9 Rod. GO 070, Aeródromo Brig. Eppinghaus - Km 5 Goiânia/GO - CEP 74.501-970 Manutenção, modificações e reparos em aeronaves e motores convencionais de aeronaves |
04 | NOME: CNPJ: CCE: ENDEREÇO: ATIVIDADE: | DIAMOND AVIAÇÃO LTDA. 01538574/0001-80 10258152-9 Av. Santos Dumont, 1317 - Santa Genoveva - Goiânia/GO - CEP 74.672-420 Manutenção, modificações e reparos em motores convencionais de aeronaves, hélices de aeronaves e serviços aeronáuticos especializados |
05 | NOME: CNPJ: CCE: ENDEREÇO: ATIVIDADE: | GAIVOTA - PEÇAS E MANUTENÇÃO DE AERONAVES LTDA. 03430600/0001-88 10166322-6 Pça. Capitão Frazão, S/N, Aeroporto - Hangar Norte Santa Genoveva - Goiânia/GO - CEP 74.672-400 Comercialização de aeronaves, partes/peças e componentes importados ou nacionais. Manutenção, modificações e reparos em aeronaves, motores e hélices de aeronaves, acessórios mecânicos, elétrico e eletrônicos e serviços aeronáuticos especializados |
06 | NOME CNPJ: CCE: ENDEREÇO: ATIVIDADE: | GLOBO AVIAÇÃO LTDA. 01098474/0001-80 10121545-2 Aeroporto Santa Genoveva, S/N, Hangar Globo - Santa Genoveva - Goiânia/GO - CEP 74.672-400 Manutenção, modificações e reparos em aeronaves, células e motores convencionais de aeronaves |
07 | NOME: CNPJ: CCE: ENDEREÇO: ATIVIDADE: | J. P. MARTINS AVIAÇÃO LTDA. 61392445/0003-10 10068542-0 Av. dos Índios, 550 - Santa Genoveva - Goiânia/GO CEP 74.672-460 Manutenção, modificações e reparos em células e motores de aeronaves, comercialização e aeronaves, partes e peças |
08 | NOME: CNPJ: CCE: ENDEREÇO: ATIVIDADE: | KI - AVIONICS ELETRÔNICA LTDA. 03727047/0001-40 10173553-7 Rua Serra Dourada, 1528 - Santa Genoveva - Goiânia/GO - CEP 74.672-680 Reparos em equipamentos de comunicação e de navegação de aeronaves, instrumentos de aeronaves, acessórios mecânicos, elétricos e eletrônicos de aeronaves |
09 | NOME CNPJ: CCE: ENDEREÇO: ATIVIDADE: | M. M. AVIAÇÃO COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA. 26649467/0001-50 10218352-0 Rod. GO 070, Aeródromo Brig. Eppinghaus, Km 5 Goiânia/GO - CEP 74.501-970 Manutenção, modificações e reparos em aeronaves |
10 | NOME: CNPJ: CCE: ENDEREÇO: ATIVIDADE: | QUICK MANUTENÇÃO DE AERONAVES LTDA. 02244507/0001-16 10271670-6 Pça. Capitão Frazão - Aeroporto Santa Genoveva, 913 - Santa Genoveva - Goiânia/GO - CEP 74.672-410 Manutenção, modificações e reparos em aeronaves, acessórios mecânicos, elétricos e eletrônicos de aeronaves |
11 | NOME: CNPJ: CCE: ENDEREÇO: ATIVIDADE: | SETE TÁXI AÉREO LTDA. 02088938/0001-30 10170452-6 Aeroporto Santa Genoveva, SIN - Santa Genoveva Goiânia/GO - CEP 74.672-400 Manutenção, modificações e reparos em motores convencionais de aeronaves |
12 | NOME: CNPJ: CCE: ENDEREÇO: ATIVIDADE: | TÁXI AÉREO GOIÁS LTDA. 01601285/0001-89 10037549-9 Aeroporto Santa Genoveva, S/N - Goiânia/GO - CEP 74.672-900 Manutenção, modificações e reparos em aeronaves, motores convencionais de aeronaves, hélices de aeronaves, acessórios mecânicos, elétricos e eletrônicos de aeronaves e serviços aeronáuticos especializados |
13 | NOME CNPJ: CCE: ENDEREÇO: ATIVIDADE | TÁXI AÉREO GOIÁS LTDA. 01601285/0002-60 10037550-2 Aeroporto Santa Genoveva, SIN, Goiânia/GO - CEP 74.672-400 Manutenção, modificações e reparos em células, motores, motores à turbina, hélices, rotores, equip. - rádio de navegação e comunicação, instrumentos, acessórios e serviço aeronáuticos especializados |
14 | NOME: CNPJ: CCE: ENDEREÇO: ATIVIDADE: | UTA MANUTENÇÃO DE AERONAVES LTDA. 01579267/0001-48 10913327-0 Av. Santos Dumont, S/N, Aeroporto Santa Genoveva Hangar Piper - Goiânia/Go - CEP 74.070-050 Partes, peças de aeronaves, manutenção, modificações e/ou reparos em aeronaves, acessórios mecânicos, elétricos e eletrônicos de aeronaves |
15 | NOME: CNPJ: CCE: ENDEREGO: ATIVIDADE: | VOAR TÁXI AÉREO LTDA. 03386638/0001-09 10171906-0 Aeroporto Santa Genoveva, S/N Hangar 2 Sul - Goiânia/GO - CEP 74.641-970 Manutenção, modificações e reparos em aeronaves |
APÊNDICE IX EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE (Art. 7º, inciso XXXII)
56 | 9018.90.10 | Oxigenador de bolha com tubos para circulação extracorpórea |
57 | 9018.90.10 | Oxigenador de membrana com tubos para circulação extracorpórea |
58 | 9018.90.10 | Hemoconcentrador para circulação extracorpórea |
59 | 9018.90.10 | Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro |
ANEXO X DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS (Art. 158, I)
TÍTULO II MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA ARMAZENAMENTO DE REGISTRO EM MEIO MAGNÉTICO
20. REGISTRO TIPO 75
20.1.5 - CAMPO 08 - o primeiro dígito da situação tributária deve ser: 0, 1 ou 2, conforme tabela A - Origem da Mercadoria do Anexo ao Convênio SINIEF S/N, de 15.12.1970; o segundo dígito deve ser de 0 a 9, exceto 8 e o terceiro digito deve ser zero ou um, ambos conforme tabela B -Tributação pelo ICMS, do mesmo anexo;
ANEXO XII DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
Art. 17.......................................................................
III - ao final do transporte do total das mercadorias correspondentes à requisição de documento fiscal emitida, que não pode exceder a 10 (dez) dias, e caso o produtor agropecuário não esteja credenciado a emitir a sua própria fiscal, o armazém geral emita nota fiscal pela entrada, de série distinta, pelo peso constante dos respectivos TICKET de balança, englobando todas as notas fiscais emitidas para acobertar o transporte das mercadorias, mencionando os números dos seguintes documentos:
a) RD - 8, relativa as notas fiscais emitidas para acobertar o trânsito dos produtos;
b) nota fiscal emitida para acobertar o trânsito do produto;
c) nota fiscal emitida no momento da entrada do produto estabelecimento.
§ 1º Caso o estabelecimento produtor esteja credenciado a emitir a sua própria nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, o mesmo deve emitir o documento fiscal, englobando todas as remessas de mercadorias no período, observado o disposto nas alíneas do inciso III do caput deste artigo.
Art. 43......................................................................
§ 1º As condições e controles previstos neste capítulo necessários à aplicação e à implementação do benefício da isenção do ICMS de que trata o inciso XVII do art. 6º do Anexo IX deste regulamento em relação às Áreas de Livre Comércio produzem efeitos até 30 de abril de 2003 (Convênios ICMS nºs 37/97, Cláusula segunda, e 23/98, Cláusula primeira, III, 47).
Art. 104....................................................................
III - remeter arquivo magnético ou listagem contendo especificamente as operações realizadas com base neste capítulo, no prazo e na forma estabelecida no art. 38 do Anexo VIII.
Art. 106. A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária do domicílio do consumidor localizada em outra unidade federada, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução da base de cálculo do ICMS prevista nos Convênios ICMS 50/99, de 23 de julho de 1999, e 28/99, de 9 de junho de 1999, deve ser obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto ao consumidor (Convênio ICMS nº 51/00, Cláusula segunda, parágrafo único):
I -...............................................................................
d) com alíquota do IPI de 15%, 37,86%;
e) com alíquota do IPI de 20%, 36,83%;
f) com alíquota do IPI de 25%, 35,47%;
g) com alíquota do IPI de 35%, 32,25%;
II -..............................................................................
d) com alíquota do IPI de 15%, 64,89%;
e) com alíquota do IPI de 20%, 66,42%;
f) com alíquota do IPI de 25%, 63,49%;
g) com alíquota do IPI de 35%, 55,28%.
CAPÍTULO XXIV DA PRESTAÇÃO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO
Art. 112. Na venda de passagem aérea por empresa identificada no Apêndice XVI, em substituição à emissão do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, fica permitida a adoção dos seguintes procedimentos (Ajuste SINIEF nº 5/01, Cláusulas primeira e sétima):
I - efetuada a venda do bilhete, a empresa aérea faz a confirmação ao passageiro, obedecendo ao modelo constante do Apêndice XVII (Ajuste SINIEF nº 5/01, Cláusula segunda);
II - por ocasião do check in, a empresa aérea deve emitir, em uma única via, por sistema eletrônico de processamento de dados, e entregar ao passageiro o 'Bilhete/Recibo do Passageiro', conforme modelo constante do Apêndice XVIII, que deve conter, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF nº 5/01, Cláusula terceira):
a) a denominação: BILHETE/RECIBO DO PASSAGEIRO;
b) o número de ordem;
c) a data e o local da Emissão;
d) a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números da inscrição, estadual e no CNPJ;
e) a identificação do vôo e a da classe;
f) a data e a hora do embarque e os locais de origem e de destino;
g) o nome do passageiro;
h) o valor da tarifa;
i) o valor de taxas e outros acréscimos, com a correspondente identificação;
j) o valor total da prestação;
I) a observação: O PASSAGEIRO DEVE MANTER EM SEU PODER ESTE BILHETE, PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO EM VIAGEM;
III - juntamente com o bilhete previsto no inciso anterior, a empresa aérea deve entregar ao passageiro o 'Cartão de Embarque', parte do documento constante no Apêndice XVIII, que, por ocasião do embarque, deve ser retido pela empresa aérea para guarda juntamente com o Manifesto do Vôo previsto no inciso seguinte (Ajuste SINIEF nº 5/01, Cláusula terceira, parágrafo único);
IV - encerrado o embarque dos passageiros, para o fechamento do vôo, a empresa aérea deve emitir documento de controle, por sistema eletrônico de processamento de dados, denominado 'Manifesto de Vôo', conforme modelo constante no Apêndice XIX, que deve conter, no mínimo (Ajuste SINIEF nº 5/01, Cláusula quarta):
a) a denominação: MANIFESTO DE vôo;
b) o número de ordem;
c) a data e local da Emissão;
d) a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números da inscrição, estadual e no CNPJ;
e) a identificação do vôo;
f) a data e o número da confirmação da venda e o número de ordem do Bilhete/Recibo do Passageiro;
g) o local, a data e a hora do embarque;
h) o nome, a classe, o número do assento, o destino de cada passageiro, o valor da prestação e o ICMS correspondente;
i) o valor total das prestações indicadas no Manifesto;
j) o valor total do ICMS;
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, caso haja excesso de bagagem, a empresa aérea deve emitir o Conhecimento Aéreo, modelo 10, para acobertar o seu transporte (Ajuste SINIEF nº 5/01, Cláusula quinta).
Art. 113. Os documentos previstos neste capítulo devem ser mantidos pela empresa aérea para exibição ao fisco, durante o prazo decadencial (Ajuste SINIEF nº 5/01, Cláusula sexta).
Parágrafo único. A empresa aérea deve entregar mensalmente os arquivos relativos aos documentos previstos neste capítulo, por transmissão eletrônica ou meio magnético, de acordo com o leiaute estabelecido no Apêndice XX.
Art. 114. A aplicação do disposto neste capítulo somente é permitido a empresa aérea que cumpre as suas obrigações tributárias principal e acessórias que não conflitem com as normas aqui estabelecidas (Ajuste SINIEF nº 5/01, Cláusula sétima).
APÊNDICE XVI EMPRESA AÉREA AUTORIZADA A ADOTAR PROCEDIMENTOS ESPECIAIS NA VENDA DE PASSAGEM AÉREA (Anexo XII, art. 112, caput)
1. GOL TRANSPORTES AÉREOS LTDA.
CNPJ 04.020.028-0001-41
Rua Helena nº 335, 3º andar, conjunto 32, Vila Olímpica
São Paulo/SP
APÊNDICE XVII CONFIRMAÇÃO DE PASSAGEIRO (Anexo XII, art. 112, I)
| NOME DA EMPRESA | |||||||||||||
| ENDEREÇO | |||||||||||||
| Número do Agente: 99999 | |||||||||||||
Nome do Passageiro | Número de Confirmação | XOXOXX | ||||||||||||
Endereço do Passageiro, 999 | Data da Reserva: | dd/mm/aa | ||||||||||||
Cidade do Passageiro - UF | Modificado em: | dd/mm/aa | ||||||||||||
cep | Reservado por: | Nome | ||||||||||||
Boa Viagem | Nome do Passageiro | |||||||||||||
Data | Vôo | Embarque | Desembarque | Conex | ||||||||||
Dia | 9999 | Partida (XXX) hh:mm | Chegada (SJK) hh:mm | 0 | ||||||||||
00mes00 | ||||||||||||||
*Conexão | 9990 | Partida (ZZZ) hh:mm | Chegada (CGH) hh:mm | 0 | ||||||||||
* | ||||||||||||||
| Total para 1 cliente | Tarifa: | 999.99 | |||||||||||
| Taxa: | 9.99 | ||||||||||||
| Total: | 999.99 | ||||||||||||
Ligue grátis: 99 99 9999 | ||||||||||||||
Visite nosso site: www..com.br | Total Pago: | 999.99 | ||||||||||||
| Saldo a Pagar: | 0.00 |
OBS.: 1. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA NO CHECK-IN.
2. AS TARIFAS NÃO SÃO ENDOSSÁVEIS. ALTERAÇÕES SÃO PERMITIDAS MEDIANTE PENALIDADES. POR FAVOR CONTACTE A TRANSPORTES AÉREOS PARA MAlORES DETALHES.
3. NOSSOS BILHETES SÃO ELETRÔNICOS (E-TICKET). O RECIBO DO PASSAGEIRO E EMITIDO NO CHECK-IN, JUNTAMENTE COM O CARTÃO DE EMBARQUE.
4. OS CARTÕES DE EMBARQUE SÃO DISTRIBUÍDOS SOMENTE NOS BALCÕES DE CHECK-IN DA TRANSPORTES AÉREOS.
5. APRESENTAÇÃO PARA CHECK-IN 60 MINUTOS ANTES DA DECOLAGEM.
Condições Gerais de Transporte:
O transporte aéreo de pessoas, de coisas e de cargas e realizado de acordo com as condições do contrato entre o transportador e o usuário. O contrato esta disponível no Website da Companhia e nas instalações da Empresa.
As condições do transporte estão sujeitas a todas as regras, limitações e penalidades impostas pela legislação brasileira e pelo contrato de transporte aéreo de passageiros.
É permitido o máximo de 20Kg de bagagem por passageiro.
Não deixe de visitar nosso website www..com.br
Nós da agradecemos e lhe desejamos um excelente vôo!
Para reservas/confirmações em todo o Brasil ligue 0XX 99 999-9999
On behalf of the entire -- Thank you and welcome aboard!
For reservations/confirmations please call: OXX 99 999-9999 within Brazil.
APÊNDICE XVIII BILHETE/RECIBO DO PASSAGEIRO E CARTÃO DE EMBARQUE (Anexo XII, art. 112, II e III)
APÊNDICE XIX
MODELO 3
MANIFESTO DE VÔO | ||||||||||||||||||||||||
A0022ROS 2.7 | NOME DA EMPRESA | ddMESaa | ||||||||||||||||||||||
| Manifesto de Vôo | Pag.1 | ||||||||||||||||||||||
+ Flight for: dd-mes-aa | Saída: hh:mm Chegada: | hh:mm | ||||||||||||||||||||||
+ Flight Key: aaaammddXXXYYY 9999 | XXX | YYY | ||||||||||||||||||||||
Nome do Passageiro | Título | Data de Confirm | Classe Tarifa | Nº Ordem Bilhete/ RecPass | Número de Confirm | Status Cupom | Código SSR | Assento | ||||||||||||||||
XXXX, A | MR | 01AGO00 | Y | | X9XXXX | FF | | 99X | ||||||||||||||||
XXXYYY dd,MÊS hh:mm | | | | | | Moeda | BRL | | ||||||||||||||||
Custo Total: | 999,99 | Taxa Total: | 99,99 | | | | | | ||||||||||||||||
YYYYYYYY,B | MR | 21 JUL00 | Y | | Y9YYYY | FF | | 99X | ||||||||||||||||
XXXYYY ddMES hh:mm | | | | | | Moeda | BRL | | ||||||||||||||||
Custo Total: | 999,99 | Taxa Total: | 99,99 | | | | | | ||||||||||||||||
ZZZZZZ, C | MR | 18 JUL00 | Y | | Z9ZZZZ | FF | | 99X | ||||||||||||||||
XXXYYY ddMES hh:mm | | | | | | Moeda | BRL | | ||||||||||||||||
Custo Total: | 999,99 | Taxa Total: | 99,99 | | | | | | ||||||||||||||||
+ fim de relatório + | ||||||||||||||||||||||||
Total de Manifestos: | 99 Homens: | 99 Mulheres: | 9 Crianças: 9 | |||||||||||||||||||||
Total a Bordo: | 99 Homens: | 99 Mulheres: | 9 Crianças: 9 |
APÊNDICE XX LEIAUTE DE ARQUIVO A SER ENTREGUE PELA EMPRESA AÉREA (Anexo XII, art. 113, parágrafo único)
REGISTRO TIPO 01 POR MANIFESTO DE VÔO
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | "01" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | CNPJ | Inscrição do contribuinte no CNPJ | 14 | 3 | 16 | N | |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição estadual do contribuinte | 14 | 17 | 30 | N | |
04 | Nome do Contribuinte | Nome (razão social/denominação) do contribuinte | 25 | 31 | 55 | X | |
05 | Número | Número do "Manifesto de Vôo" | 15 | 56 | 70 | N | |
06 | Data da Emissão | Data da emissão do "Manifesto de Vôo" | 8 | 71 | 78 | N | |
07 | Unidade da Federação | Sigla da Unidade Federada onde foi emitido o "Manifesto de Vôo" | 2 | 79 | 80 | X | |
08 | Código lATA - início | Código da cidade de inicio do vôo | 3 | 81 | 83 | X | |
09 | Código lATA - fim | Código da cidade de término do vôo | 3 | 84 | 86 | X | |
10 | Vôo | Identificação do vôo na cidade da emissão do Manifesto de Vôo | 6 | 87 | 92 | X | |
11 | Passageiros Total | Quantidade de passageiros constantes no Manifesto de Vôo | 3 | 93 | 95 | N | |
12 | Valor Total | Valor do Bilhete/Recibo do Passageiro | 15 | 96 | 110 | N | |
13 | Outros | Outras taxas cobradas do passageiro | 8 | 111 | 118 | N | |
14 | Base de Cálculo do ICMS | Base de Cálculo do ICMS | 15 | 119 | 133 | N | |
15 | ICMS | Valor total do ICMS | 8 | 134 | 141 | N |
OBSERVAÇÕES:
1 - CAMPO 06: a data deverá ser expressa no formato AAAAMMDD;
2 - CAMPO 08: deverá ser informado o código lATA da cidade de origem constante no Manifesto de Vôo;
3 - CAMPO 09: deverá ser informado o código lATA da cidade de destino constante no Manifesto de Vôo;
4 - CAMPO 11: quantidade de passageiros embarcados na cidade de Emissão do Manifesto de Vôo;
5 - CAMPO 12: valor total constante no Manifesto de Vôo, que corresponderá ao somatório do CAMPO 08 de todos os registro tipo 02;
6 - CAMPO 13: somatório do CAMPO 09 de todos os registros tipo 02;
7 - CAMPO 14: somatório do CAMPO 10 de todos os registros tipo 02;
8 - CAMPO 15: somatório do CAMPO 11 de todos os registros tipo 02;
REGISTRO TIPO 02 POR CIDADE DE DESEMBARQUE DO PASSAGEIRO
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | "02" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | Inscrição estadual | Inscrição estadual do contribuinte | 14 | 3 | 16 | N | |
03 | Data de emissão | Data de Emissão do Bilhete/Recibo do Passageiro | 8 | 17 | 24 | N | |
04 | Vôo | Identificação do vôo | 6 | 25 | 30 | X | |
05 | Código lATA - Início | Código da cidade de embarque do passageiro | 3 | 31 | 3 | X | |
06 | Código lATA - fim | Código da cidade de desembarque do passageiro | 3 | 34 | 36 | X | |
07 | Passageiros | Quantidade de passageiros desembarcados nesta cidade | 3 | 37 | 39 | N | |
08 | Valor Total | Valor total do Bilhete/Recibo do Passageiro | 15 | 40 | 54 | N | |
09 | Outros | Outras taxas cobradas do passageiro | 8 | 55 | 62 | N | |
10 | Base de Cálculo do ICMS | Base de Cálculo do ICMS | 15 | 63 | 77 | N | |
11 | ICMS | Valor do imposto destacado | 8 | 78 | 85 | N | |
12 | Branco | | 41 | 86 | 126 | |
OBSERVAÇÕES:
1 - CAMPO 03: a data deverá ser expressa no formato AAAAMMDL;
2 - CAMPO 05: deverá ser informado o código lATA da cidade de embarque do passageiro;
3 - CAMPO 06: deverá ser informado o código lATA da cidade de desembarque do passageiro;
4 - CAMPO 07: quantidade de passageiros embarcados na cidade de Emissão do Manifesto de Vôo que desembarcarão na mesma cidade de destino;
4 - CAMPO 08: somatório do valor total dos Bilhetes/Recibos do Passageiro, por cidade de desembarque do passageiro;
5 - CAMPO 09: somatório do Campo "Outros" do registro tipo 03, por cidade de desembarque do passageiro;
6 - CAMPO 10: somatório do Campo "Base de Cálculo do lCMS" do registro tipo 03, por cidade de desembarque do passageiro;
7 - CAMPO 11: somatório do Campo "ICMS" do registro tipo 03, por cidade de desembarque do passageiro.
REGISTRO TIPO 03 POR BILHETE/RECIBO DO PASSAGEIRO
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | "03" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | Inscrição Estadual | Inscrição estadual do contribuinte | 14 | 3 | 16 | N | |
03 | Data de Emissão | Data de Emissão do Bilhete/Recibo de Passageiro | 8 | 17 | 24 | N | |
04 | Número | Número do Bilhete/Recibo do Passageiro | 15 | 25 | 39 | N | |
05 | Nome | Nome do Passageiro | 20 | 40 | 59 | X | |
06 | Vôo e conexão | Identificação do vôo e da conexão | 12 | 60 | 71 | X | |
07 | Código lATA - início | Código da cidade de embarque do passageiro | 3 | 72 | 74 | X | |
08 | Código lATA - fim | Código da cidade de desembarque do passageiro | 3 | 75 | 77 | X | |
09 | Valor Total | Valor total do Bilhete/Recibo de Passageiro | 15 | 78 | 92 | N | |
10 | Outros | Outras taxas cobradas do passageiro | 8 | 93 | 100 | N | |
11 | Base de Cálculo do ICMS | Base de Cálculo do ICMS | 15 | 101 | 115 | N | |
12 | ICMS | Valor do imposto destacado | 8 | 116 | 123 | N | |
13 | Branco | | 3 | 124 | 126 | |
OBSERVAÇÕES:
1 - Devem ser gerados um registro para cada prestação de serviço constante no Bilhete/Recibo do Passageiro;
2 - CAMPO 03: data de emissão do Bilhete/Recibo do Passageiro que deverá ser expresso no formato AAAAMMDD;
3 - CAMPO 06: data de embarque do passageiro;
4 - CAMPO 08: deverá ser informado o código lATA da cidade de embarque do passageiro;
5 - CAMPO 09: deverá ser informado o código lATA da cidade de desembarque do passageiro;
6 - CAMPO 10: valor do Bilhete/Recibo do Passageiro;
7 - CAMPO 11: valor de outras taxas cobradas do passageiro;
8 - CAMPO 12: valor da Base de Cálculo do ICMS;
9 - CAMPO 13: valor do ICMS destacado no Bilhete/Recibo do Passageiro.
NOTAS EXPLICATIVAS:
As informações