Portaria ST nº 380 de 22/03/2007
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 27 mar 2007
Atualiza o Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária.
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no artigo 2.º do Decreto n.º 27.815, de 24 de janeiro de 2001, e no artigo 1.º da Resolução SEFCON n.º 5.720, de 9 de fevereiro de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam alterados os itens do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária relacionados no Anexo I.
Art. 2º Ficam acrescentados ao Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária os itens relacionados no Anexo II.
Art. 3º As letras "A", "I", "M", "P", "R", "S", "T" e "V" do "Índice dos Assuntos" a que se refere o Decreto n.º 27.815/2001 passam a vigorar com a redação constante do Anexo III.
Art. 4º Fica excluído o item "Anistia e Remissão de créditos tributários - Lei 4.633/2005" do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, em virtude do término do seu prazo de vigência.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de março de 2007
ALBERTO DA SILVA LOPES
Superintendente de Tributação
ANEXO I - a que se refere a Portaria ST n.º 380/2007B
Redação atual
Biodiesel - saídas de biodiesel (B-100) | Redução de base de cálculo | Reduz a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor das operações, nas saídas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos. | Convênio ICMS 113/06, com vigência a contar de 31/10/2006, produzindo efeitos no período de 01/11/2006 a 30/04/2011. Prazo até 30/04/2011 |
Redação que passa a viger
Biodiesel - saídas de biodiesel (B-100) | Redução de base de cálculo | Reduz a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor das operações, nas saídas de biodiesel (B-100), resultante da industrialização de : I - grãos; II- sebo bovino; III - sementes; IV - palma. | Convênio ICMS 113/06, com vigência a contar de 31/10/2006, produzindo efeitos no período de 01/11/2006 a 30/04/2011. Alterado pelo Convênio ICMS 160/06, com vigência a contar de 08/01/07. Prazo até 30/04/2011 |
C
Redação atual
Coletor eletrônico de voto (CEV) | Isenção | Isenta do ICMS as operações com coletores eletrônicos de voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, desde que: a) o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; e b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações acima esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. OBS: o item b) produzirá efeitos a partir de 01/01/2002.Assegurada a manutenção de créditos dos insumos destinados à produção dos coletores. | Convênio ICMS 75/97 até 30/04/99 Convênio ICMS 05/99 até 30/04/01 Convênio ICMS 10/01 até 31/10/2001 Convênio ICMS 55/01 até 31/12/2002 Convênio ICMS 163/2002 até 31/12/2004Prorrogado até 31/12/2006 pelo Convênio ICMS 124/04. Prazo até 31/12/2006 |
Redação que passa a viger
Coletor eletrônico de voto (CEV) | Isenção | Isenta do ICMS as operações com coletores eletrônicos de voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, desde que: a) o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; e b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações acima esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. OBS: o item b) produzirá efeitos a partir de 01/01/2002. Assegurada a manutenção de créditos dos insumos destinados à produção dos coletores. | Convênio ICMS 75/97 até 30/04/99. Convênio ICMS 05/99 até 30/04/01. Convênio ICMS 10/01 até 31/10/01. Convênio ICMS 55/01 até 31/12/02. Convênio ICMS 163/02 até 31/12/04. Convênio ICMS 124/04 até 31/12/06. Convênio ICMS 01/07 prorroga os efeitos até 31/03/07 e convalida os procedimentos adotados no período de 01/01/07 a 05/02/07. Convênio ICMS 05/07 até 30/04/07. Prazo até 30/04/2007 |
F
Redação atual
Fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas | Isenção | Isenta do ICMS as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/02 destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas. A isenção fica condicionada a que: I - os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações acima esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS; III - o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal; IV - não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. | Convênio ICMS 87/02, alterado pelos Convênios ICMS 118/02, 126/02, 45/03, 73/05, 103/05, 115/05 e 84/06 Convênio ICMS 18/05, até 30/04/2008 Prazo até 30/04/2008 |
| Inexigibilidade do estorno de crédito | Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87/96, relativo à operação antecedente à saída do fármaco ou medicamento constantes do anexo único do Convênio ICMS 87/02, com destino aos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas, realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial ou importador. | Convênio ICMS 87/02, § 2º da cláusula primeira (acrescentado pelo Convênio ICMS 45/03, com efeitos a partir de 13/06/2003). Convênio ICMS 18/05, até 30/04/2008 Prazo até 30/04/2008 |
| | Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87/96 nas demais operações de que trata o Convênio ICMS 87/02. | Convênio ICMS 87/02, § 3º da cláusula primeira, incorporado pela Resolução SER nº 048/2003, com efeitos a partir de 29/09/2003. Convênio ICMS 18/05, até 30/04/2008 Prazo até 30/04/2008 |
Redação que passa a viger
Fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas | Isenção | Isenta do ICMS as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/02 destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas. A isenção fica condicionada a que: I - os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações acima esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS; III - o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal; IV - não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. | Convênio ICMS 87/02, alterado pelos Convênios ICMS 118/02, 126/02, 45/03, 73/05, 103/05, 115/05, 84/06 e 148/06. Convênio ICMS 18/05 até 30/04/08 Prazo até 30/04/2008 |
| Inexigibilidade do estorno de crédito | Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87/96, relativo à operação antecedente à saída do fármaco ou medicamento constantes do anexo único do Convênio ICMS 87/02, com destino aos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas, realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial ou importador. | Convênio ICMS 87/02, § 2º da cláusula primeira (acrescentado pelo Convênio ICMS 45/03, com efeitos a partir de 13/06/03). Convênio ICMS 18/05, até 30/04/08 Prazo até 30/04/2008 |
| | Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87/96 nas demais operações de que trata o Convênio ICMS 87/02. | Convênio ICMS 87/02, § 3º da cláusula primeira, incorporado pela Resolução SER nº 048/03, com efeitos a partir de 29/09/03. Convênio ICMS 18/05, até 30/04/08 Prazo até 30/04/2008 |
I
Redação atual
Importação - bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais | Isenção | Isenta do ICMS o recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social. A isenção somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares. O benefício estende-se aos casos de doação ainda que exista similar nacional do bem importado. O disposto acima aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Imposto de Importação ou sobre Produtos Industrializados a:1) partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;2) reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar;3) medicamentos arrolados no anexo ao Convênio ICMS 95/95. A isenção será concedida, individualmente, mediante despacho do Secretário do Superintendente Estadual de Tributação (§ 3.º da cláusula primeira do Convênio ICMS 104/89 c/c o art. 40 da Resolução SEF n.º 6.553/2003). A inexistência de produto similar produzido no país será atestada: I - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional; II - na hipótese de partes, peças e reagentes químicos, sendo inaplicável o disposto no inciso I, por órgão legitimado da correspondente Secretaria de Estado da unidade federada competente para exigir o imposto relativo à importação. O certificado de inexistência de similar nacional terá validade máxima de 6 (seis) meses. Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional as importações realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPQ e entidades por ele credenciadas, quando isentas do Imposto de Importação (II) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). | Convênio ICMS 104/89 até 30/04/91, incorporado pela Resolução SEFCON n.º 1.665/89. Alterado pelos Convênios ICMS 95/95, 20/99, 24/2000 e 110/2004. Resolução SEFCON n.º 2.034/91 (dispensa da comprovação de similaridade). Convênio ICMS 08/91 até 31/12/91 Convênio ICMS 80/91 até 31/12/93 Convênio ICMS 68/94 até 31/12/95 Convênio ICMS 121/95 até 30/04/99 Convênio ICMS 20/99 até 30/04/2000 Convênio ICMS 07/2000 até 30/04/2002 Convênio ICMS 21/2002 até 30/04/2004 Convênio ICMS 10/2004 até 30/04/2007. Resolução SER nº 184/2005, com vigência a partir de 03/06/2005, revoga a Resolução SEF nº 2.034/91 e dispensa a apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional para os casos que menciona. Resolução SER nº 260/2006 estabelece procedimentos. Prazo: até 30/04/2007 |
Redação que passa a viger
Importação - bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais - Convênio ICMS 104/89 | Isenção | Isenta do ICMS o recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social. A isenção somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares. O benefício estende-se aos casos de doação ainda que exista similar nacional do bem importado. O disposto acima aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Imposto de Importação ou sobre Produtos Industrializados a:1) partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;2) reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar;3) medicamentos arrolados no anexo ao Convênio ICMS 95/95. A isenção será concedida, individualmente, mediante despacho do Secretário do Superintendente Estadual de Tributação (§ 3.º da cláusula primeira do Convênio ICMS 104/89 c/c o art. 40 da Resolução SEF n.º 6.553/03). A inexistência de produto similar produzido no país será atestada: I - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional; II - na hipótese de partes, peças e reagentes químicos, sendo inaplicável o disposto no inciso I, por órgão legitimado da correspondente Secretaria de Estado da unidade federada competente para exigir o imposto relativo à importação. O certificado de inexistência de similar nacional terá validade máxima de 6 (seis) meses. Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional as importações realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPQ e entidades por ele credenciadas, quando isentas do Imposto de Importação (II) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). | Convênio ICMS 104/89 até 30/04/91, incorporado pela Resolução SEFCON n.º 1.665/89. Alterado pelos Convênios ICMS 95/95, 20/99, 24/00 e 110/04. Resolução SEFCON n.º 2.034/91 (dispensa da comprovação de similaridade) Convênio ICMS 08/91 até 31/12/91 Convênio ICMS 80/91 até 31/12/93 Convênio ICMS 68/94 até 31/12/95 Convênio ICMS 121/95 até 30/04/99 Convênio ICMS 20/99 até 30/04/00 Convênio ICMS 07/00 até 30/04/02 Convênio ICMS 21/02 até 30/04/04 Convênios ICMS 10/04 e 152/06 até 30/04/07. Resolução SER nº 184/05, com vigência a partir de 03/06/05, revoga a Resolução SEF nº 2.034/91 e dispensa a apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional para os casos que menciona. Resolução SER nº 260/06 estabelece procedimentos. Prazo até 30/04/2007 |
Redação atual
Importação - matérias-primas, sem similar fabricadas no país, destinadas à produção dos fármacos | Isenção | Isenta do ICMS a importação das matérias-primas, sem similar fabricadas no país, destinadas à produção dos fármacos constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 14/2003. A comprovação da ausência de similaridade deve ser feita mediante laudo emitido por órgão federal especializado. A fruição fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das matérias-primas na produção dos fármacos e ao controle previsto na legislação da referida unidade federada. | Convênio ICMS 14/2003, incorporado pela Resolução SER nº 48/2003, com efeitos a partir de 29/09/2003. Prazo até 31/12/2006 |
Redação que passa a viger
Importação - matérias-primas destinadas à produção de fármacos | Isenção | Isenta do ICMS a importação das matérias-primas, sem similar fabricadas no país, destinadas à produção dos fármacos constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 14/03. A comprovação da ausência de similaridade deve ser feita mediante laudo emitido por órgão federal especializado. A fruição fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das matérias-primas na produção dos fármacos e ao controle previsto na legislação da referida unidade federada. | Convênio ICMS 14/03, incorporado pela Resolução SER nº 48/03, com efeitos a partir de 29/09/03. Convênio ICMS 01/07 prorroga os efeitos até 31/03/07 e convalida os procedimentos adotados no período de 01/01/07 a 05/02/07. Convênio ICMS 05/07 até 30/04/07. Prazo até 30/04/2007 |
L
Redação atual
Leite | Isenção | Isenta do ICMS as saídas do estabelecimento varejista, com destino a consumidor final, do leite tipo pasteurizado especial, com 3,2% de gordura e de leite pasteurizado magro reconstituído ou não, com até 2% de gordura. Nesta hipótese, é vedado ao estabelecimento varejista creditar-se do imposto destacado no documento fiscal relativo à entrada da mercadoria. Obs.: A Lei nº 3188/99 concedeu isenção na saída do varejista ao consumidor final para os produtos da cesta básica. | Convênio ICM 25/83, reconfirmado pelo ICMS n.º 43/90 até 31/12/91Resolução SEF n.º 1.048/83 e 1.341/86 (percentual de 105% - crédito das entradas) até 31/12/93 Convênio ICMS 36/94 Convênio ICMS 124/93 Prazo indeterminado |
| Diferimento | Nas sucessivas saídas internas de leite fresco, fica diferido o imposto, cujo pagamento será realizado englobadamente com o devido pelo estabelecimento que promover uma das seguintes operações:I - saída de leite que envasar em embalagem própria para consumo;II - saída de leite para outra unidade da Federação ou para o exterior;III - saída de produto resultante da industrialização do leite. | Decreto n.º 27.427/2000, Livro XV, Título III Prazo indeterminado |
| Redução de base de cálculo | Nas saídas internas de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura ou de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, bem como o de leite pasteurizado tipo B, destinado a estabelecimentos varejistas ou a consumidores finais, a base de cálculo do ICMS será o equivalente a 50% do valor da operação. Nas referidas saídas, dispensa-se o pagamento do imposto diferido ou suspenso ou a realização do estorno do crédito fiscal do imposto pago nas etapas anteriores de circulação dessas mercadorias, inclusive leite em pó reidratado. | Convênio ICM 25/83, reconfirmado pelo Convênio ICMS 43/90 até 31/12/91 Resolução n.º 1.048/83 Resolução nº 1358/87- leite B Convênio ICMS 78/91 até 31/12/93 Convênio ICMS 36/94 Convênio ICMS 124/93 Prazo indeterminado |
| Crédito presumido | Fica concedido crédito presumido do ICMS aos contribuintes que adquirirem leite produzido no Estado do Rio de Janeiro, diretamente do produtor ou através de usinas de laticínios legalmente estabelecidas neste Estado, correspondente ao percentual de 12,28% (doze inteiros e vinte e oito décimos por cento), sobre o valor total dessas compras, realizadas a partir de 1º de janeiro de 2002, com base no "Programa de Incentivo do Governo do Estado à Produção de Leite". O disposto acima somente se aplica aos casos em que o valor do crédito presumido seja efetivamente repassado ao produtor, o que deverá ser feito junto ao pagamento relativo ao mês O disposto O O disposto acima somente se aplica aos casos em que o valor do crédito presumido seja efetivamente repassado ao produtor, o que deverá ser feito junto com o pagamento relativo ao mês imediatamente posterior ao da apuração, sob o título: "Programa de Incentivo do Governo do Estado à Produção de Leite" O produtor, para fazer jus ao beneficio, deverá: I - estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD-ICMS, e II- comprovar, através de atestado fornecido pela secretaria de estado de agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior estar em dia com a vacinação do rebanho contra a febre aftosa. As organizações às quais os produtores estejam integrados de forma associativa e direta e que a eles remunerarem com valores percentuais iguais ou superiores a 50% (cinqüenta por certo) do valor médio de venda do leite ao varejista, incluindo-se nesta remuneração o valor correspondente ao crédito presumido mencionado anteriormente, podem se creditar do ICMS pela aplicação do percentual a 3,06 % (três inteiros e seis centésimos por cento), sobre o valor total das compras do leite realizadas a partir de 1º de janeiro de 2002, que serão destinados à "CONTA DE DESENVOLVIMENTO DA PECUÁRIA DE LEITE". Os contribuintes que adquirirem leite produzido no Estado do Rio de Janeiro, diretamente do produtor ou através de usinas de laticínios legalmente estabelecidas neste Estado, podem se creditar do ICMS pela aplicação do percentual de 0,81% (oitenta e um centésimos por cento), sobre o valor total das compras do leite realizadas a partir de 1º de janeiro da 2002, que serão destinados ao "PROGRAMA DE SAÚDE ANIMAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO". Por ocasião de remessa de leite não industrializado, efetuada por usinas de laticínios para outros estabelecimentos industriais, ambos legalmente estabelecidos neste Estado, ao valor da operação deverá ser acrescido, em destaque, o correspondente à aplicação dos percentuais acima, consignando-se na respectiva Nota Fiscal a expressão: "Crédito presumido - Decreto nº 29042/2001" | Decreto n.º 29.042/2001, efeitos a partir de 01/01/2002 (Vide Resolução SEAAPI n.º 501/2001). |
Redação que passa a viger
Leite | Isenção | Vide Cesta Básica | |
| Redução de base de cálculo | Vide Cesta Básica | |
| Diferimento | Nas sucessivas saídas internas de leite fresco, fica diferido o imposto, cujo pagamento será realizado englobadamente com o devido pelo estabelecimento que promover uma das seguintes operações:I - saída de leite que envasar em embalagem própria para consumo;II - saída de leite para outra unidade da Federação ou para o exterior;III - saída de produto resultante da industrialização do leite. | Livro XV, Título III, do RICMS/00 Prazo indeterminado |
| Crédito presumido | Fica concedido crédito presumido do ICMS aos contribuintes que adquirirem leite produzido no Estado do Rio de Janeiro, diretamente do produtor ou através de usinas de laticínios legalmente estabelecidas neste Estado, correspondente ao percentual de 12,28% (doze inteiros e vinte e oito décimos por cento), sobre o valor total dessas compras, realizadas a partir de 1º de janeiro de 2002, com base no "Programa de Incentivo do Governo do Estado à Produção de Leite". O disposto acima somente se aplica aos casos em que o valor do crédito presumido seja efetivamente repassado ao produtor, o que deverá ser feito junto com o pagamento relativo ao mês imediatamente posterior ao da apuração, sob o título: "Programa de Incentivo do Governo do Estado à Produção de Leite" O produtor, para fazer jus ao beneficio, deverá: I - estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD-ICMS, e II- comprovar, através de atestado fornecido pela Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior estar em dia com a vacinação do rebanho contra a febre aftosa. As organizações às quais os produtores estejam integrados de forma associativa e direta e que a eles remunerarem com valores percentuais iguais ou superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor médio de venda do leite ao varejista, incluindo-se nesta remuneração o valor correspondente ao crédito presumido mencionado anteriormente, podem se creditar do ICMS pela aplicação do percentual a 3,06 % (três inteiros e seis centésimos por cento), sobre o valor total das compras do leite realizadas a partir de 1º de janeiro de 2002, que serão destinados à "CONTA DE DESENVOLVIMENTO DA PECUÁRIA DE LEITE". Os contribuintes que adquirirem leite produzido no Estado do Rio de Janeiro, diretamente do produtor ou através de usinas de laticínios legalmente estabelecidas neste Estado, podem se creditar do ICMS pela aplicação do percentual de 0,81% (oitenta e um centésimos por cento), sobre o valor total das compras do leite realizadas a partir de 1º de janeiro de 2002, que serão destinados ao "PROGRAMA DE SAÚDE ANIMAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO". Por ocasião de remessa de leite não industrializado, efetuada por usinas de laticínios para outros estabelecimentos industriais, ambos legalmente estabelecidos neste Estado, ao valor da operação deverá ser acrescido, em destaque, o correspondente à aplicação dos percentuais acima, consignando-se na respectiva Nota Fiscal a expressão: "Crédito presumido - Decreto nº 29.042/2001" | Decreto n.º 29.042/01, com efeitos a partir de 01/01/02 (Vide Resolução SEAAPI n.º 501/01). |
M
Redação atual
Máquina e implemento agrícola | Redução de base de cálculo | Reduz a base de cálculo nas operações com máquinas e implementos agrícolas, especificadas no Anexo II, do Convênio ICMS n.º 52/91 e alterações posteriores, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:1) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo: 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento);2) nas demais operações interestaduais: 7,0% (sete por cento);3) nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS: 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento);4) nas operações internas: 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento).Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado do Rio de Janeiro, quando destinatário das mercadorias, reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais acima para as respectivas operações internas. | Convênio ICMS 52/91 até 31/12/92 Alterado pelos Convênios ICMS 47/01, 87/91, 90/91, 08/92, 13/92, 109/92, 65/93, 72/94 (incorporado pela Resolução SEEF n.º 2.469/94), 74/96,101/96 e 102/05. Convênio ICMS 148/92 até 31/12/93 Convênio ICMS 02/93 de 01/04/92 a 30/09/93 Convênio ICMS 124/93 até 30/04/95 Convênio ICMS 22/95 até 30/04/96 Convênio ICMS 21/96 até 30/04/97 Convênio ICMS 21/97 até 30/04/98 Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99 Convênio ICMS 05/99 até 30/04/2001 Convênio ICMS 01/00 até 31/12/2002 Convênio ICMS 10/01 até 31/12/2002 Convênio ICMS 158/2002 até 30/04/2003 Convênio ICMS 30/2003 até 30/04/2004 Convênio ICMS 10/2004 até 31/10/2007 Prazo até 31/10/2007 |
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Máquina e implemento agrícola | Redução de base de cálculo | Reduz a base de cálculo nas operações com máquinas e implementos agrícolas, especificadas no Anexo II, do Convênio ICMS n.º 52/91 e alterações posteriores, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:1) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo: 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento);2) nas demais operações interestaduais: 7,0% (sete por cento);3) nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS: 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento);4) nas operações internas: 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento).Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado do Rio de Janeiro, quando destinatário das mercadorias, reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais acima para as respectivas operações internas. | Convênio ICMS 52/91 até 31/12/92 Alterado pelos Convênios ICMS 47/01, 87/91, 90/91, 08/92, 13/92, 109/92, 65/93, 72/94 (incorporado pela Resolução SEEF n.º 2.469/94), 74/96, 101/96, 102/05 e 157/06. Convênio ICMS 148/92 até 31/12/93 Convênio ICMS 02/93 de 01/04/92 a 30/09/93 Convênio ICMS 124/93 até 30/04/95 Convênio ICMS 22/95 até 30/04/96 Convênio ICMS 21/96 até 30/04/97 Convênio ICMS 21/97 até 30/04/98 Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99 Convênio ICMS 05/99 até 30/04/01 Convênio ICMS 01/00 até 31/12/02 Convênio ICMS 10/01 até 31/12/02 Convênio ICMS 158/02 até 30/04/03 Convênio ICMS 30/03 até 30/04/04 Convênio ICMS 10/04 até 31/10/07 Prazo até 31/10/2007 |
Redação atual
Medicamento para tratamento do câncer | Isenção | Isenta do ICMS as operações internas com medicamentos quimioterápicos usados no tratamento de câncer, constantes da relação anexa à Resolução SEF n.º 6.339/ 2001, ficando atribuída a Superintendência Estadual de Tributação a incumbência de atualizá-la. O pedido de inclusão de medicamentos na relação acima será apresentado à repartição fiscal de circunscrição do interessado. | Convênio ICMS 162/94 Alterado pelo Convênio ICMS 34/96 Resolução SEF n.º 6.339/2001, alterada pela Resolução SER nº 257/2006. Portarias SET n.º 730/2001,738/2002, 805/2002,256/2005, 259/2005 e 323/2006 atualizam a relação de medicamentos anexa à Resolução SEF n.º 6.339/2001. Prazo indeterminado |
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Medicamento para tratamento do câncer | Isenção | Isenta do ICMS as operações internas com medicamentos quimioterápicos usados no tratamento de câncer, constantes da relação anexa à Resolução SEF n.º 6.339/ 01, ficando atribuída a Superintendência Estadual de Tributação a incumbência de atualizá-la. O pedido de inclusão de medicamentos na relação acima será apresentado à repartição fiscal de circunscrição do interessado. | Convênio ICMS 162/94 Alterado pelo Convênio ICMS 34/96 Resolução SEF n.º 6.339/01, alterada pela Resolução SER nº 257/06. Portarias SET n.º 730/01,738/02, 805/02,256/05, 259/05, 323/06 e 357/06 atualizam a relação de medicamentos anexa à Resolução SEF n.º 6.339/01. Prazo indeterminado |
Redação atual
Medicamentos | Isenção | Isenta do ICMS as operações realizadas com os seguintes medicamentos: I - à base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68; II - interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39; III - interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39; IV - peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3004.90.99; V - peg intergeron alfa -2B - NBM/SH 3004.90.99, e VI - à base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.99. A aplicação do beneficio acima fica condicionada a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS. Esta imposição só produzirá efeitos a partir de 01/10/2002. | Convênio ICMS 140/01 até 31/12/2002. Alterado pelo Convênio ICMS 49/02 (incorporado pela Resolução SEF nº 6486/2002). Alterado pelo Convênio ICMS 119/02 (incorporado pela Resolução SEF nº 6517/02). Convênio ICMS 04/03 (incorporado pela Resolução SER nº 032/03) revigora as disposições do Convênio ICMS 140/01, a partir de 01/01/2003, e o prorroga até 30/04/2005. Alterado pelo Convênio ICMS 17/05, com vigência a partir de 25/04/2005. Convênio ICMS 18/05, até 30/04/2008 Alterado pelo Convênio ICMS 120/05, com vigência a partir de 24/10/2005. Alterado pelo Convênio ICMS 120/06, com vigência a contar de 08/12/06. Prazo até 30/04/2008 |
| Inexigibilidade do estorno do crédito | Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87/96, nas operações amparadas pelo benefício previsto neste Convênio. | Convênio ICMS 46/03, com vigência a partir de 13/06/2003. Prazo até 30/04/2008 |
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Medicamentos | Isenção | Isenta do ICMS as operações realizadas com os seguintes medicamentos: I - à base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68; II - interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39; III - interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39; IV - peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3004.90.99; V - peg intergeron alfa -2B - NBM/SH 3004.90.99, VI - à base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.99, e VII - à base de malato de sunitinibe - NBM/SH 3004.90.69. A aplicação do beneficio acima fica condicionada a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS. Esta imposição só produzirá efeitos a partir de 01/10/02. | Convênio ICMS 140/01 até 31/12/02. Alterado pelo Convênio ICMS 49/02 (incorporado pela Resolução SEF nº 6486/02). Alterado pelo Convênio ICMS 119/02 (incorporado pela Resolução SEF nº 6517/02). Convênio ICMS 04/03 (incorporado pela Resolução SER nº 032/03) revigora as disposições do Convênio ICMS 140/01, a partir de 01/01/03, e o prorroga até 30/04/05. Alterado pelo Convênio ICMS 46/03, com vigência a partir de 13/06/03. Alterado pelo Convênio ICMS 17/05, com vigência a partir de 25/04/05. Convênio ICMS 18/05, até 30/04/08 Alterado pelo Convênio ICMS 120/05, com vigência a partir de 24/10/05. Alterado pelo Convênio ICMS 120/06, com vigência a contar de 08/12/06. Alterado pelo Convênio ICMS 147/06, com vigência a contar de 08/01/07. Prazo até 30/04/2008 |
| Inexigibilidade do estorno do crédito | Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87/96, nas operações amparadas pelo benefício previsto neste Convênio. | Convênio ICMS 46/03, com vigência a partir de 13/06/2003. Prazo até 30/04/2008 |
Redação atual
Missão diplomática, repartição consular e representação de organismo internacional | Isenção | 1) Isenta do ICMS as seguintes prestações e operações destinadas a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores: a) serviço de telecomunicação;b) fornecimento de energia elétrica;c) saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso das entidades mencionadas no item 1. O benefício de que trata o item c somente se aplica à mercadoria isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contemplada com a redução para zero da alíquota desse imposto. 2) Isenta do ICMS as saídas de veículos nacionais adquiridos por:a) Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;b) Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros.O benefício de que trata este item aplica-se, tão somente, ao veículo isento do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contemplado com alíquota zero desse imposto.Não será exigido o estorno do crédito do imposto relativo às entradas de mercadorias utilizadas na fabricação desses veículos, como matéria prima ou material secundário. 3) Isenta do ICMS as entradas de mercadorias adquiridas diretamente do exterior por:a) Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;b) Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros.Na hipótese da importação de veículo por funcionários estrangeiros de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares ou Organismos Internacionais, a isenção condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável. O benefício de que trata este item 3, aplica-se, tão somente, a mercadoria isenta dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou contemplada com alíquota zero desses impostos. A concessão do benefício previsto neste convênio condiciona-se a existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores. | Convênio ICMS 158/94 Resolução SEF n.º 2.529/95 Portaria SET n.os 334/95, 346/95, 375/96 e 389/96 Convênio ICMS 90/97 Portaria SET n.º 434/97, Portaria SET n.º 502/98, Portaria SET n.º 546/98, Portaria SET n.º 553/99 Portaria SET n.º 608/2000 Portaria SET n.º 623/2000 Resolução SEFCON n.º 4.024/2000, revogada pela Resolução SEFCON n.º 5.699/2001 Portaria SET n.º 663/2000 Portaria SET n.º 670/2001 Portaria SET 762/2002 prorroga a vigência da Portaria SET 663/2000 até que seja publicada norma superveniente Resolução SEF nº 6.449/2002 revoga a Resolução SEFCON nº 5.699/2001 Portaria ST nº 18/2003 Alterado pelo Convênio ICMS 34/2001 (incorporado pela Resolução SER nº 049/2003), com efeitos a partir de 09/08/2001. Portaria ST nº 79/2004 Portaria ST nº 174/2005 Portaria ST nº 193/2005 Portaria ST nº 292/2006. Prazo indeterminado |
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Missão diplomática, repartição consular e representação de organismo internacional | Isenção | 1) Isenta do ICMS as seguintes prestações e operações destinadas a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores: a) serviço de telecomunicação;b) fornecimento de energia elétrica;c) saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso das entidades mencionadas no item 1. O benefício de que trata o item c somente se aplica à mercadoria isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contemplada com a redução para zero da alíquota desse imposto. 2) Isenta do ICMS as saídas de veículos nacionais adquiridos por:a) Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;b) Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros.O benefício de que trata este item aplica-se, tão somente, ao veículo isento do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contemplado com alíquota zero desse imposto.Não será exigido o estorno do crédito do imposto relativo às entradas de mercadorias utilizadas na fabricação desses veículos, como matéria prima ou material secundário. 3) Isenta do ICMS as entradas de mercadorias adquiridas diretamente do exterior por:a) Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;b) Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros.Na hipótese da importação de veículo por funcionários estrangeiros de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares ou Organismos Internacionais, a isenção condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável. O benefício de que trata este item 3, aplica-se, tão somente, a mercadoria isenta dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou contemplada com alíquota zero desses impostos. A concessão do benefício previsto neste convênio condiciona-se a existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores. | Convênio ICMS 158/94 Resolução SEF n.º 2.529/95 Portaria SET n.os 334/95, 346/95, 375/96 e 389/96 Convênio ICMS 90/97 Portaria SET n.º 434/97, Portaria SET n.º 502/98, Portaria SET n.º 546/98, Portaria SET n.º 553/99 Portaria SET n.º 608/00 Portaria SET n.º 623/00 Resolução SEFCON n.º 4.024/00, revogada pela Resolução SEFCON n.º 5.699/01 Portaria SET n.º 663/00 Portaria SET n.º 670/01 Portaria SET 762/02 prorroga a vigência da Portaria SET 663/00 até que seja publicada norma superveniente Resolução SEF nº 6.449/02 revoga a Resolução SEFCON nº 5.699/01 Portaria ST nº 18/03 Alterado pelo Convênio ICMS 34/01 (incorporado pela Resolução SER nº 049/03), com efeitos a partir de 09/08/01. Portaria ST nº 79/04 Portaria ST nº 174/05 Portaria ST nº 193/05 Portaria ST nº 292/06. Portaria ST nº 370/07, com vigência a contar de 13/02/07, retroagindo seus efeitos a 01/01/07. Prazo indeterminado |
P
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Prestações de serviços de comunicação - dispensa parcial de créditos tributários | Remissão parcial | 1 - Dispensa o pagamento de parte do principal, bem como a totalidade dos juros, das multas e da correção monetária, relativos ao não pagamento do ICMS decorrente das prestações dos serviços de comunicações relacionadas a seguir, realizadas até 31 de julho de 2006: I - serviços de valor adicionado; II - serviços meios de telecomunicação; III - contratação de porta; IV - utilização de segmento espacial satelital; V - disponibilização de equipamentos ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz, imagem e Internet, independentemente da denominação que a eles seja dada; e VI - discagem direta a distância (DDI). O disposto acima inclui o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), de que trata a Lei n.º 4.056/2002, quando for o caso. 2 - O valor a ser recolhido em face da remissão é o equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre a receita decorrente da prestação dos serviços, relativamente a fatos geradores ocorridos: I - até 31 de dezembro de 2003: 5% (cinco por cento); II - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004: 12% (doze por cento); III - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005: 15% (quinze por cento). O benefício fiscal previsto no item 2 será utilizado em substituição à apropriação dos créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados na prestação de serviços mencionados no artigo 1º do Decreto nº 40.252/06. 3 - Aos fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de julho de 2006 e de 1º de agosto de 2006 em diante será aplicada a alíquota prevista no inciso VIII do artigo 14 da Lei n.º 2.657/2006, acrescido da parcela correspondente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, conforme disposto na Lei n.º 4.056/2002. 4 - Os créditos tributários a que se refere o Decreto nº 40.252/06 deverão ser pagos nos seguintes prazos: I - fatos geradores ocorridos até 31/12/2005: até 10/11/2006; II - fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31/07/2006, sem os acréscimos legais: integralmente até 10/11/2006; III - fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2006: nos prazos fixados na legislação. 5 - O disposto no Decreto nº 40.252/06 fica condicionado a que o contribuinte beneficiado, em relação às prestações que eleger entre as relacionadas no seu artigo 1º: I - declare, expressamente que não questionará a incidência do ICMS, judicial ou administrativamente, ou renuncie formalmente à pretensões deduzidas em ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança de ICMS sobre os serviços; II - adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre os serviços de comunicações o valor total dos serviços e meios cobrados do tomador; III - efetue o pagamento do imposto calculado na forma deste Decreto nos prazos fixados na legislação tributária; IV - recolha integralmente o débito remanescente do imposto previsto no artigo 2º no prazo estabelecido no inciso I do artigo 4º; V - aceite e se submeta às exigências deste Decreto; VI - declare, expressamente, que não ingressará com eventual pedido de repetição do indébito das quantias pagas por força do presente Decreto. O descumprimento de quaisquer desses incisos implica o imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos por este Decreto, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível. O disposto no inciso IV será comprovado mediante a apresentação da documentação respectiva junto ao Departamento Especializado de Fiscalização de Energia Elétrica, Telecomunicações e Concessionárias - DEF 03 da Secretaria de Estado da Receita, no prazo nele estabelecido. | Decreto nº 40.252/06, com vigência a contar de 31/10/2006. Prazo indeterminado |
| Observações | 1 - A dispensa do pagamento da correção monetária sobre os débitos vencidos de que trata o Decreto nº 40.252/06 fica condicionada ao não pagamento de qualquer valor a este título a outra unidade federada onde o montante dos débitos vencidos, resultantes da aplicação do benefício concedido através do Convênio ICMS 72/06, seja igual ou superior ao débito vencido pago ao Estado do Rio de Janeiro, em razão do Decreto nº 40.252/06. 2 - Na hipótese de haver qualquer pagamento a título de correção monetária nas condições descritas no item 1 será devida ao Estado do Rio de Janeiro correção monetária sobre os débitos vencidos, na mesma proporção paga a outra unidade federada. 3 - O pagamento do débito fiscal não dispensa o recolhimento de custas, emolumentos judiciais e demais despesas processuais. 3.1 - O débito fiscal exigível em processo executivo será acrescido de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor pago com os incentivos do Decreto nº 40.252/06. 3.2 - Em caso de pagamento parcial de débito exigível em processo executivo, atendidos os termos do Decreto nº 40.252/06, permanecerão devidos os honorários advocatícios sobre o saldo remanescente em cobrança, conforme arbitramento judicial. 3.3 - Os honorários advocatícios arbitrados no item 3.1 referem-se apenas à ação executiva do débito fiscal pago com os benefícios do Decreto nº 40.252/06, sendo devidos integralmente os honorários fixados em outras demandas. 4 - Para efeito de fruição dos benefícios previstos no Decreto nº 40.252/06, o contribuinte beneficiário deverá: I - solicitar prévia autorização ao Departamento Especializado de Fiscalização de Energia Elétrica, Telecomunicações e Concessionárias - DEF 03 da Secretaria de Estado da Receita; II - firmar Termo de Acordo no sentido de que aceita e se submete às exigências previstas no Decreto nº 40.252/06 e no previsto no Convênio ICMS 72/06 e que renuncia a qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre a incidência do ICMS na prestação de serviços por ele eleito mencionadas no artigo 1º do referido decreto, sob pena de perda dos benefícios concedidos. | |
Redação que passa a viger
Prestações de serviços de comunicação - dispensa parcial de créditos tributários | Remissão parcial | 1 - Dispensa o pagamento de parte do principal, bem como a totalidade dos juros, das multas e da correção monetária, relativos ao não pagamento do ICMS decorrente das prestações dos serviços de comunicações relacionadas a seguir, realizadas até 31 de julho de 2006: I - serviços de valor adicionado; II - serviços meios de telecomunicação; III - contratação de porta; IV - utilização de segmento espacial satelital; V - disponibilização de equipamentos ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz, imagem e Internet, independentemente da denominação que a eles seja dada; e VI - discagem direta a distância (DDI). O disposto acima inclui o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), de que trata a Lei n.º 4.056/2002, quando for o caso. 2 - O valor a ser recolhido em face da remissão é o equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre a receita decorrente da prestação dos serviços, relativamente a fatos geradores ocorridos: I - até 31 de dezembro de 2003: 5% (cinco por cento); II - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004: 12% (doze por cento); III - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005: 15% (quinze por cento). O benefício fiscal previsto no item 2 será utilizado em substituição à apropriação dos créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados na prestação de serviços mencionados no artigo 1º do Decreto nº 40.252/06. 3 - Aos fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de julho de 2006 e de 1º de agosto de 2006 em diante será aplicada a alíquota prevista no inciso VIII do artigo 14 da Lei n.º 2.657/2006, acrescido da parcela correspondente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, conforme disposto na Lei n.º 4.056/2002. 4 - Os créditos tributários a que se refere o Decreto nº 40.252/06 deverão ser pagos nos seguintes prazos: I - fatos geradores ocorridos até 31/12/2005: até 10/11/2006; II - fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31/07/2006, sem os acréscimos legais: integralmente até 10/11/2006; III - fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2006: nos prazos fixados na legislação. 5 - O disposto no Decreto nº 40.252/06 fica condicionado a que o contribuinte beneficiado, em relação às prestações que eleger entre as relacionadas no seu artigo 1º: I - declare, expressamente que não questionará a incidência do ICMS, judicial ou administrativamente, ou renuncie formalmente à pretensões deduzidas em ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança de ICMS sobre os serviços; II - adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre os serviços de comunicações o valor total dos serviços e meios cobrados do tomador; III - efetue o pagamento do imposto calculado na forma deste Decreto nos prazos fixados na legislação tributária; IV - recolha integralmente o débito remanescente do imposto previsto no artigo 2º no prazo estabelecido no inciso I do artigo 4º; V - aceite e se submeta às exigências deste Decreto; VI - declare, expressamente, que não ingressará com eventual pedido de repetição do indébito das quantias pagas por força do presente Decreto. O descumprimento de quaisquer desses incisos implica o imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos por este Decreto, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível. O disposto no inciso IV será comprovado mediante a apresentação da documentação respectiva junto ao Departamento Especializado de Fiscalização de Energia Elétrica, Telecomunicações e Concessionárias - DEF 03 da Secretaria de Estado da Receita, no prazo nele estabelecido. | Convênio ICMS 72/06, com vigência a contar de 24/08/06. Alterado pelos Convênios ICMS 79/06, 98/06 e 125/06. Regulamentado pelo Decreto nº 40.252/06, com vigência a contar de 31/10/06. Prazo indeterminado |
| Observações | 1 - A dispensa do pagamento da correção monetária sobre os débitos vencidos de que trata o Decreto nº 40.252/06 fica condicionada ao não pagamento de qualquer valor a este título a outra unidade federada onde o montante dos débitos vencidos, resultantes da aplicação do benefício concedido através do Convênio ICMS 72/06, seja igual ou superior ao débito vencido pago ao Estado do Rio de Janeiro, em razão do Decreto nº 40.252/06. 2 - Na hipótese de haver qualquer pagamento a título de correção monetária nas condições descritas no item 1 será devida ao Estado do Rio de Janeiro correção monetária sobre os débitos vencidos, na mesma proporção paga a outra unidade federada. 3 - O pagamento do débito fiscal não dispensa o recolhimento de custas, emolumentos judiciais e demais despesas processuais. 3.1 - O débito fiscal exigível em processo executivo será acrescido de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor pago com os incentivos do Decreto nº 40.252/06. 3.2 - Em caso de pagamento parcial de débito exigível em processo executivo, atendidos os termos do Decreto nº 40.252/06, permanecerão devidos os honorários advocatícios sobre o saldo remanescente em cobrança, conforme arbitramento judicial. 3.3 - Os honorários advocatícios arbitrados no item 3.1 referem-se apenas à ação executiva do débito fiscal pago com os benefícios do Decreto nº 40.252/06, sendo devidos integralmente os honorários fixados em outras demandas. 4 - Para efeito de fruição dos benefícios previstos no Decreto nº 40.252/06, o contribuinte beneficiário deverá: I - solicitar prévia autorização ao Departamento Especializado de Fiscalização de Energia Elétrica, Telecomunicações e Concessionárias - DEF 03 da Secretaria de Estado da Receita; II - firmar Termo de Acordo no sentido de que aceita e se submete às exigências previstas no Decreto nº 40.252/06 e no previsto no Convênio ICMS 72/06 e que renuncia a qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre a incidência do ICMS na prestação de serviços por ele eleito mencionadas no artigo 1º do referido decreto, sob pena de perda dos benefícios concedidos. | |
Redação atual
Prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros - táxi | Isenção | Isenta do ICMS a prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros, realizada por veículos registrados na categoria de aluguel (táxi). | Convênio ICMS 99/89, incorporado pela Resolução n.º 1.665/89 Prazo indeterminado |
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Prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros realizados por táxi | Isenção | Isenta do ICMS a prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros, realizada por veículos registrados na categoria de aluguel (táxi). | Convênio ICMS 99/89, incorporado pela Resolução n.º 1.665/89 Prazo indeterminado |
Redação atual
Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima | Isenção | Isenta do ICMS as operações com produtos arrolados no Convênio ICMS 100/97, e com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima com vista à recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo, desde que as aquisições sejam efetuadas por meio da Cooperativa de Produção Agropecuária do Extremo Norte Brasileiro. Os benefícios previstos no Convênio ICMS 62/2003, no que tange à pecuária, estendem-se às operações relacionadas com a: I - apicultura; II - avicultura; III - aquicultura; IV - cunicultura; V - ranicultura; VI - sericultura. A fruição do benefício fiscal fica condicionada à: I - redução do preço da mercadoria do valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução; II - efetiva comprovação da entrada do produto no estabelecimento do destinatário; III - comunicação, por meio eletrônico, pelo remetente ao fisco do Estado de Roraima e da unidade federada de sua localização, contendo, no mínimo, as seguintes informações: a) nome ou razão social, números da inscrição estadual e no CNPJ e endereço do remetente; b) nome ou razão social, números da inscrição estadual, no CNPJ, no Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima e endereço do destinatário; c) número, série, valor total e data da emissão da nota fiscal; d) descrição, quantidade e valor da mercadoria; e) números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF, endereço do transportador. A constatação do ingresso do produto no estabelecimento do destinatário será divulgada, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao do recebimento da comunicação prevista no inciso III do Convênio ICMS 62/2003, pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, após análise, conferência e atendimento dos requisitos legais relativos aos documentos fiscais que acobertaram a remessa do produto, por meio de declaração disponível na "internet". Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino ou que tenha sido comercializada pelo destinatário, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos obrigado a recolher o imposto relativo à saída à unidade federada do remetente do produto, por guia nacional de recolhimentos especiais, no prazo de 15 (quinze) dias da data da ocorrência do fato. Não recolhido o imposto no prazo previsto, o fisco poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago, caso a operação não fosse efetuada com o benefício fiscal. | Convênio ICMS 62/2003, com efeitos a partir de 29/07/2003. Convênio ICMS 50/05 até 31/12/2006 Prazo até 31/12/2006 |
| Inexigibilidade do estono do crédito | Não será exigida a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, relativos às mercadorias de que trata o Convênio ICMS 62/2003. | Convênio ICMS 62/2003, cláusula quarta (incorporada pela Resolução SER nº 48/2003, com efeitos a partir de 29/09/2003). |
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Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima | Isenção | Isenta do ICMS as operações com produtos arrolados no Convênio ICMS 100/97, e com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima com vista à recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo, desde que as aquisições sejam efetuadas por meio da Cooperativa de Produção Agropecuária do Extremo Norte Brasileiro. Os benefícios previstos no Convênio ICMS 62/03, no que tange à pecuária, estendem-se às operações relacionadas com a: I - apicultura; II - avicultura; III - aquicultura; IV - cunicultura; V - ranicultura; VI - sericultura. A fruição do benefício fiscal fica condicionada à: I - redução do preço da mercadoria do valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução; II - efetiva comprovação da entrada do produto no estabelecimento do destinatário; III - comunicação, por meio eletrônico, pelo remetente ao fisco do Estado de Roraima e da unidade federada de sua localização, contendo, no mínimo, as seguintes informações: a) nome ou razão social, números da inscrição estadual e no CNPJ e endereço do remetente; b) nome ou razão social, números da inscrição estadual, no CNPJ, no Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima e endereço do destinatário; c) número, série, valor total e data da emissão da nota fiscal; d) descrição, quantidade e valor da mercadoria; e) números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF, endereço do transportador. A constatação do ingresso do produto no estabelecimento do destinatário será divulgada, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao do recebimento da comunicação prevista no inciso III do Convênio ICMS 62/03, pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, após análise, conferência e atendimento dos requisitos legais relativos aos documentos fiscais que acobertaram a remessa do produto, por meio de declaração disponível na "internet". Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino ou que tenha sido comercializada pelo destinatário, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos obrigado a recolher o imposto relativo à saída à unidade federada do remetente do produto, por guia nacional de recolhimentos especiais, no prazo de 15 (quinze) dias da data da ocorrência do fato. Não recolhido o imposto no prazo previsto, o fisco poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago, caso a operação não fosse efetuada com o benefício fiscal. | Convênio ICMS 62/03, com efeitos a partir de 29/07/03. Convênio ICMS 50/05 até 31/12/06 Convênio ICMS 01/07 prorroga os efeitos até 31/03/07 e convalida os procedimentos adotados no período de 01/01/07 a 05/02/07. Convênio ICMS 05/07 até 30/04/07. Prazo até 30/04/2007 |
| Inexigibilidade do estorno do crédito | Não será exigida a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, relativos às mercadorias de que trata o Convênio ICMS 62/03. | Convênio ICMS 62/03, cláusula quarta (incorporada pela Resolução SER nº 48/03, com efeitos a partir de 29/09/2003). |
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Redação atual
Redes de telecomunicações | Inexigibilidadedo imposto | Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações constantes no Anexo Único, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final. O referido tratamento tributário aplica-se, também, às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, desde que observado, no que couber, o disposto em sua cláusula nona, e as demais obrigações estabelecidas em cada unidade federada. Nota - O benefício não se aplica à cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações que não constem no Anexo Único, do Convênio ICMS 126/98, ainda que cedidos pelas empresas de telecomunicações relacionadas no mencionado anexo. | Cláusula décima do Convênio ICMS 126/98Alterada pelos Convênios ICMS 31/2001 e 111/2002 Decreto n.º 27.427/2000, Livro X, Título V, artigo 27, alterado pelo Decreto n.º 29.281/2001 e 32.518/2002. Prazo indeterminado |
Redação que passa a viger
Redes de telecomunicações | Inexigibilidade do imposto | Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações constantes no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final. O referido tratamento tributário aplica-se, também, às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, desde que observado, no que couber, o disposto em sua cláusula nona, e as demais obrigações estabelecidas em cada unidade federada. Nota - O benefício não se aplica à cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações que não constem no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, ainda que cedidos pelas empresas de telecomunicações relacionadas no anexo. | Cláusula décima do Convênio ICMS 126/98, alterada pelos Convênios ICMS 31/01 e 111/02. Livro X, Título V, artigo 27, do RICMS/00. Prazo indeterminado |
Redação atual
REPORTO - Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária | Isenção | Isenta do ICMS as operações de importação de bens relacionados no Anexo Único do Decreto nº 38.501/2005 destinados a integrar o ativo imobilizado das empresas beneficiadas pelo REPORTO, instituído pela Lei federal nº 11.033/2004, para utilização exclusiva em portos e terminais marítimos localizados no Estado do Rio de Janeiro, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias. A isenção prevista no Decreto nº 38.501/2005 fica condicionada: I - à integral desoneração dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei federal nº 11.033/04; II - à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO e seu efetivo uso, em portos e terminais marítimos localizados no Estado do Rio de Janeiro, na execução dos serviços referidos no caput do Decreto nº 38.501/2005, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos; III - a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias do REPORTO, para seu uso exclusivo; IV - à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado. | Convênio ICMS 28/05, alterado pelo Convênio ICMS 99/05. Decreto nº 38.501/2005, com vigência a contar de 11/11/2005, regulamenta o Convênio ICMS 28/05. Prazo: indeterminado |
| Inexigibilidade de estorno do crédito | Fica dispensado o estorno de crédito previsto no artigo 21 da Lei Complementar nº 87/96, em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista no Decreto nº 38.501/2005. | |
| Diferimento | No caso do bem com similar nacional, o ICMS relativo à importação ficará diferido para o momento de sua saída do estabelecimento da empresa importadora. O imposto diferido será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 27.427/2000. | |
| Observação | A inobservância das condições previstas no Decreto nº 38.501/2005 acarretará a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos moratórios. | |
Redação que passa a viger
REPORTO - Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária | Isenção | Isenta do ICMS as saídas internas de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 03/06, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei nº 11.033/2004. O benefício fica condicionado: I - à integral desoneração dos impostos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei nº. 11.033/04, ao referido bem; II - à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos. A inobservância das condições previstas nos incisos I e II, inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação e do IPI em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios. | Convênio ICMS 03/06, com vigência a partir de 18/04/06. Prazo até 31/12/2007 |
| Isenção | Isenta do ICMS as operações de importação de bens relacionados no Anexo Único do Decreto nº 38.501/05 destinados a integrar o ativo imobilizado das empresas beneficiadas pelo REPORTO, instituído pela Lei federal nº 11.033/04, para utilização exclusiva em portos e terminais marítimos localizados no Estado do Rio de Janeiro, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias. A isenção prevista no Decreto nº 38.501/05 fica condicionada: I - à integral desoneração dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei federal nº 11.033/04; II - à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO e seu efetivo uso, em portos e terminais marítimos localizados no Estado do Rio de Janeiro, na execução dos serviços referidos no caput do Decreto nº 38.501/05, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos; III - a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias do REPORTO, para seu uso exclusivo; IV - à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado. | Convênio ICMS 28/05, alterado pelo Convênio ICMS 99/05. Decreto nº 38.501/05, com vigência a contar de 11/11/05, regulamenta o Convênio ICMS 28/05. Prazo indeterminado |
| Inexigibilidade de estorno do crédito | Fica dispensado o estorno de crédito previsto no artigo 21 da Lei Complementar nº 87/96, em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista no Decreto nº 38.501/05. | |
| Diferimento | No caso do bem com similar nacional, o ICMS relativo à importação ficará diferido para o momento de sua saída do estabelecimento da empresa importadora. O imposto diferido será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 27.427/00. | |
| Observação | A inobservância das condições previstas no Decreto nº 38.501/05 acarretará a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos moratórios. | |
S
Redação atual
Setor óptico | | O estabelecimento industrial ou importador de instrumentos, materiais e artefatos ópticos, incluindo suas peças e acessórios, cuja sede esteja localizada no Estado do Rio de Janeiro, poderá usufruir dos seguintes benefícios fiscais: | Decreto nº 36.448/2004 Alterado pelo Decreto nº 37.209/2005, com efeitos a partir de 29/03/2005. |
| Redução de Base de Cálculo | Reduz a base de cálculo do ICMS, na operação interna de saída, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13%, sendo que 1% será destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, instituído pela Lei n.º 4.056/2002. Não será exigido o estorno do crédito de imposto relativo à entrada de mercadoria, cuja operação de saída esteja beneficiada com a referida redução de base de cálculo. | Prazo: período compreendido entre 30/10/2004 e o último dia útil de 2014. |
| Diferimento | Difere o ICMS incidente nas seguintes operações: I - importação de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados a compor o ativo fixo das empresas; II - aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados a compor o ativo fixo das empresas; III - importação de insumos destinados ao processamento industrial da adquirente ou para revenda. O imposto diferido nos termos dos incisos I e II será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto 27.427/2000. O imposto diferido na forma do inciso III será pago englobadamente com o devido pela saída realizada pela empresa, conforme a alíquota de destino, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do RICMS/00. Para efeito no disposto no inciso III considera-se como insumo todas as matérias primas, materiais secundários, partes e peças para processamento, bem como acessórios, lentes acabadas e semi-acabadas e armações sem lentes ou com lentes de demonstração, ficando excluídos os óculos de sol e demais produtos finais. A empresa beneficiária do incentivo fiscal de que trata os incisos I e III fica obrigada a importar e desembaraçar a totalidade das mercadorias adquiridas do exterior pelos portos e aeroportos fluminenses. | |
| Observações | 1) O contribuinte localizado neste estado, anteriormente à publicação do Decreto nº 36.448/2004, para usufruir o tratamento tributário nele previsto, deverá se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro um somatório anual de ICMS, expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior ao montante recolhido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício, nos termos do art. 5º do referido decreto. 2) Para a empresa com menos de 1 (um) ano de constituição, o recolhimento do ICMS mencionado no artigo 5º do Decreto nº 36.448/2004 será de, no mínimo, o equivalente à média aritmética, em UFIR-RJ, dos recolhimentos efetuados até a data do pleito. 3) A empresa constituída a partir da publicação do Decreto nº 36.448/2004 deve efetuar o recolhimento do ICMS de acordo com o calendário fiscal em vigor. 4) Ao regime especial de benefício fiscal concedido pelo Decreto nº 36.448/2004 não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações: I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro; II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional; III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional; IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário; V - tenha passivo ambiental não equacionado junto aos órgãos estaduais competentes. 5) Perderá o direito ao tratamento tributário estabelecido no Decreto nº 36.448/2004, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração do imposto e a imediata devolução aos cofres públicos estadual, com os acréscimos pertinentes, de todos os valores não recolhidos decorrentes desse tratamento tributário, o contribuinte que, na vigência do referido decreto, apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas ou realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que a caracterize como sucessora de outra empresa, que realize negócios com o mesmo tipo de produto objeto do referido incentivo. 6) O tratamento especial previsto no Decreto nº 36.448/2004 somente se aplica sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa. | |
Redação que passa a viger
Setor óptico | | O estabelecimento industrial ou importador de instrumentos, materiais e artefatos ópticos, incluindo suas peças e acessórios, cuja sede esteja localizada no Estado do Rio de Janeiro, poderá usufruir dos seguintes benefícios fiscais: | Decreto nº 36.448/04 Alterado pelo Decreto nº 37.209/05, com efeitos a partir de 29/03/05. |
| Redução de Base de Cálculo | Reduz a base de cálculo do ICMS, na operação interna de saída, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13%, sendo que 1% será destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, instituído pela Lei n.º 4.056/2002. Não será exigido o estorno do crédito de imposto relativo à entrada de mercadoria, cuja operação de saída esteja beneficiada com a referida redução de base de cálculo. | Resolução SER nº 350/06 estabelece procedimentos. Prazo: período compreendido entre 30/10/2004 e o último dia útil de 2014. |
| Diferimento | Difere o ICMS incidente nas seguintes operações: I - importação de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados a compor o ativo fixo das empresas; II - aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados a compor o ativo fixo das empresas; III - importação de insumos destinados ao processamento industrial da adquirente ou para revenda. O imposto diferido nos termos dos incisos I e II será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto 27.427/00. O imposto diferido na forma do inciso III será pago englobadamente com o devido pela saída realizada pela empresa, conforme a alíquota de destino, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do RICMS/00. Para efeito no disposto no inciso III considera-se como insumo todas as matérias primas, materiais secundários, partes e peças para processamento, bem como acessórios, lentes acabadas e semi-acabadas e armações sem lentes ou com lentes de demonstração, ficando excluídos os óculos de sol e demais produtos finais. A empresa beneficiária do incentivo fiscal de que trata os incisos I e III fica obrigada a importar e desembaraçar a totalidade das mercadorias adquiridas do exterior pelos portos e aeroportos fluminenses. | |
| Observações | 1) Ao regime especial de benefício fiscal concedido pelo Decreto nº 36.448/04 não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações: I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro; II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional; III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional; IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário; V - tenha passivo ambiental não equacionado junto aos órgãos estaduais competentes. 2) A empresa constituída a partir da publicação do Decreto n.º 36.448/04 deve manifestar expressamente a opção pelo regime tributário especial, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do início de suas atividades, por meio de petição protocolada no órgão fazendário de sua circunscrição, acompanhada dos seguintes documentos: I - contrato social registrado na JUCERJA; II - compromisso de recolher ao Estado do Rio de Janeiro um somatório anual do ICMS, expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior ao montante pago nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício, na forma prevista no artigo 5º do Decreto n.º 36.448/04. 3) Nas hipóteses de que trata o artigo 5º do Decreto n.º 36.448/04, o contribuinte deve submeter Carta Consulta à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, conforme modelo a ser fornecido por aquela Companhia, instruída com os seguintes documentos: I - Certidão de Regularidade Fiscal com a Fazenda Estadual, inclusive quanto aos parcelamentos em curso; II - certidão negativa de débitos inscritos em Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro; III - licença de operação (LO) e/ou de instalação (LI), se for o caso. Na hipótese de aprovação do pedido será firmado "Termo de Acordo" entre o requerente e a CODIN, conforme modelo a ser fornecido por aquela Companhia. 4) Perderá o direito ao tratamento tributário estabelecido no Decreto nº 36.448/04, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração do imposto e a imediata devolução aos cofres públicos estadual, com os acréscimos pertinentes, de todos os valores não recolhidos decorrentes desse tratamento tributário, o contribuinte que, na vigência do referido decreto, apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas ou realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que a caracterize como sucessora de outra empresa, que realize negócios com o mesmo tipo de produto objeto do referido incentivo. 5) O tratamento especial previsto no Decreto nº 36.448/04 somente se aplica sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa. 6) A empresa enquadrada no regime tributário especial para as empresas do setor óptico fornecerá, semestralmente, sem prejuízo das demais obrigações fixadas em legislação própria, informações econômico-fiscais referentes ao benefício usufruído, nos termos de ato a ser editado pela Superintendência de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais - SUCIEF. | |
T
Redação atual
Transporte ferroviário - prestação de serviço | Isenção | Isenta do ICMS as prestações de serviços de transporte ferroviário de carga vinculadas a operações de exportação e importação de países signatários do "Acordo sobre o Transporte Internacional" e desde que ocorram, cumulativamente, as seguintes situações:1) a emissão do Conhecimento - Carta de Porte Internacional - TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA. Conforme previsto no Decreto n.º 99.704, de 20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa n.º 12, de 25 de janeiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal;2) o transporte internacional de carga por ferrovia seja efetuado na forma prevista no Decreto n.º 99.704, de 20 de novembro de 1990;3) a inexistência de mudança no modal de transporte, exceto a transferência da carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro país e vice-versa;4) a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar, diretamente o transporte ao destinatário, em razão da existência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e de destino. | Convênio ICMS 30/96 Prazo indeterminado |
Redação que passa a viger
"P"
Prestação de serviço de transporte ferroviário de carga - operações de exportação e importação | Isenção | Isenta do ICMS as prestações de serviços de transporte ferroviário de carga vinculadas a operações de exportação e importação de países signatários do "Acordo sobre o Transporte Internacional" e desde que ocorram, cumulativamente, as seguintes situações: 1) a emissão do Conhecimento - Carta de Porte Internacional - TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA. Conforme previsto no Decreto n.º 99.704, de 20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa n.º 12, de 25 de janeiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal; 2) o transporte internacional de carga por ferrovia seja efetuado na forma prevista no Decreto n.º 99.704, de 20 de novembro de 1990; 3) a inexistência de mudança no modal de transporte, exceto a transferência da carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro país e vice-versa; 4) a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar, diretamente o transporte ao destinatário, em razão da existência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e de destino. | Convênio ICMS 30/96 Prazo indeterminado |
V
Redação atual
Veículo automotor destinado a pessoa portadora de deficiência física | Isenção | Isenta do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente. O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço, devendo o valor do ICMS dispensado constar na Nota Fiscal de venda do veículo. O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de: I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal; II - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado; III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção. Excetuam-se da hipótese prevista no inciso I os casos de alienação fiduciária em garantia. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no prazo de 3 (três) anos. Nas operações amparadas pela isenção prevista no Convênio ICMS 77/04, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar n.º 87/96. Veja também a não-incidência do ICMS prevista na Lei nº 2.657/96, artigo 40, inciso XXIII, regulamentada pelo Decreto nº 26.024/00 e pela Resolução SEFCON nº 3.613/00. | Convênio ICMS 77/2004, produzindo efeitos em relação aos pedidos protocolados a partir de 19/10/2004, cuja saída do veículo ocorra até 31/12/2006. Alterado pelo Convênio ICMS 29/05, com vigência a partir de 25/04/2005. Prazo até 31/12/2006 |
Redação que passa a viger
Veículo automotor destinado a pessoa portadora de deficiência física | Isenção | Isenta do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente. O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço. O benefício somente se aplica: 1) a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). 2) se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual ou Distrital. | Convênio ICMS 77/04, produzindo efeitos em relação aos pedidos protocolados a partir de 19/10/04, cuja saída do veículo ocorra até 31/12/06. Alterado pelo Convênio ICMS 29/05, com vigência a partir de 25/04/05. Convênio ICMS 150/06 até 31/01/07. Convênio ICMS 07/07, com vigência a contar de 20/03/07, |
| Observações | 1) A isenção será previamente reconhecida pelo fisco da unidade federada onde estiver domiciliado o interessado, mediante requerimento instruído com: I - laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN, onde estiver domiciliado o interessado, que: a) especifique o tipo de deficiência física; b) discrimine as características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo; II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial, do portador de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido; III - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo; IV - cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI; V - comprovante de residência. Não será acolhido, para os efeitos do Convênio ICMS 03/07, o laudo previsto no inciso I que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo. 2) Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada. 3) A autoridade competente, se deferido o pedido, emitirá autorização em formulário próprio, constante no Anexo Único do Convênio ICMS 03/07, para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em quatro vias, que terão a seguinte destinação: I - a primeira via deverá permanecer com o interessado; II - a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante; III - a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização; IV - a quarta via ficará em poder do fisco que reconheceu a isenção. 4) O adquirente do veículo deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda: I - até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo; II - até 180 (cento e oitenta) dias: a) cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação; b) cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN, onde estiver domiciliado o interessado. 5) O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de: I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal; II - modificação das características do veículo, para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado; III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção; IV -não atender ao disposto no § 8º da cláusula primeira do Convênio ICMS 03/07. Não se aplica o disposto no inciso I nas hipóteses de: I - transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo; II - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário; III -alienação fiduciária em garantia. 6) O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo: I - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF; II - o valor correspondente ao imposto não recolhido; III - as declarações de que: a) a operação é isenta de ICMS nos termos do Convênio ICMS 03/07; b) nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco. 7) Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período de 3 (três) anos da data da aquisição. | produzindo efeitos a partir de 01/02/07 em relação aos pedidos protocolados até 31/01/07, cuja saída do veículo ocorra até 31/05/07. Convênio ICMS 03/07, com vigência a contar de 08/02/07, produzindo efeitos em relação aos pedidos protocolados a partir de 01/02/07, cuja saída do veículo ocorra até 31/12/08. Prazo até 31/12/2008 |
| Inexigibilidade de estorno do crédito | Nas operações amparadas pelo benefício previsto no Convênio ICMS 03/07, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar n.º 87/96. | |
A
Artesanato regional típico - tratamento tributário especial | Isenção | Isenta do ICMS a saída de produto típico de artesanato regional destinada a consumidor final, promovida diretamente por artesão ou por entidade de que o artesão faça parte, ou pela qual seja assistido. A isenção está condicionada aos seguintes requisitos: I - o produto seja proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural, com ou sem o auxílio de máquinas; II - o artesão não conte com o auxílio ou participação de terceiro assalariado. No caso da isenção a que se refere o Decreto nº 40.435/06, é permitido o uso da nota fiscal de venda a consumidor modelo 2. | Decreto nº 40.435/06, com vigência a contar de 21/12/06. Prazo indeterminado |
| Diferimento | Difere o ICMS relativo à saída de produto típico de artesanato regional promovida por: I - artesão, e destinada à entidade que o represente ou de que faça parte, devendo esta ser credenciada conforme o artigo 5.º do Decreto nº 40.435/06. II - entidade credenciada conforme o artigo 5.º do Decreto nº 40.435/06, e destinada a revendedor. Na hipótese do inciso II, a entidade credenciada emitirá nota fiscal modelo 1 ou 1-A, sem destaque de ICMS, contendo a expressão: "Venda de artesanato para revendedor. ICMS diferido conforme Decreto n.º 40.435, de 20.12.2006". O imposto diferido será pago englobadamente pelo revendedor juntamente com o devido por suas operações. | |
| Observações | O credenciamento da entidade que representa o artesão será feito pela Superintendência de Desenvolvimento do Artesanato ("Casa do Artesanato"), da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Artesanal do Estado do Rio de Janeiro - PRODARJ, criado pela Lei n.º 1.072/86, com a finalidade de coordenar, orientar e estimular o artesanato fluminense, através do aperfeiçoamento profissional e da intermediação da venda dos produtos. | |
I
Importação - exposição ou feira | Vide Exposição ou feira |
Instituto Nacional do Câncer - INCA | Isenção | Isenta do ICMS as saídas internas de mercadorias, promovidas pelo Instituto Nacional de Câncer - INCA, em decorrência de doações recebidas. O benefício será usufruído sob condição resolutória de posterior verificação da autoridade administrativa quanto à aplicação dos recursos oriundos da comercialização das mercadorias recebidas em doação, em obras de assistência social destinadas aos pacientes portadores de câncer e aos seus familiares. As informações fornecidas e os atos praticados pelo beneficiário da isenção são de sua exclusiva responsabilidade, sujeitos à oportuna verificação pela autoridade fiscal que, em caso de descumprimento das condições estabelecidas no Convênio ICMS 144/06, aplicará ao infrator as cominações legais, para a exigibilidade do imposto não pago, com todos os acréscimos legais. | Convênio ICMS 144/06, incorporado pela Resolução SEFAZ nº 08/07, com vigência a contar de 06/02/07. Prazo indeterminado |
| Observações | 1) As mercadorias doadas por empresas inscritas no Cadastro de Pessoas Físicas Contribuintes do ICMS - CPFC devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal próprio, que indicará no Campo "Informações Complementares", a expressão: " Mercadoria remetida em doação ao INCA". 2) Quando o emitente doador não estiver obrigado à inscrição no cadastro de contribuintes do Estado ou, quando inscrito, não dispuser, eventualmente, de documentação própria, será utilizada a Nota Fiscal Avulsa, adquirida em papelaria e emitida conforme previsto no artigo 36, Livro VI, do RICMS/00, para acobertar a operação. 3) O INCA deverá manter a guarda, em ordem cronológica, dos documentos de entrada e bem assim, dos recibos relativos às doações efetuadas pelo prazo de 5 (cinco) anos. | |
M
Municípios atingidos pelas enchentes, relacionados no Decreto nº 40.562/07 | Dilação de prazo de pagamento | O contribuinte que se enquadre nas situações relacionadas nos incisos I e II abaixo deverá pagar o ICMS relativo aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2007 de acordo com as disposições contidas na Resolução SEFAZ nº 25/07: I - cujo logradouro esteja localizado em uma das áreas afetadas dos municípios que tiveram a situação de emergência homologada por Decreto do Poder Executivo Estadual, relacionados no Anexo I do Decreto n.º 40.562/07, e II - cuja atividade principal cadastrada corresponda a um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE - Fiscal) relacionados no Anexo II do Decreto n.º 40.562/2007. As áreas afetadas dos municípios de que trata o inciso I são aquelas que constam de relação fornecida à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ pela Subsecretaria de Estado de Defesa Civil. Somente serão prorrogados os prazos para pagamento do ICMS devido em razão das operações próprias declaradas na GIA-ICMS referentes às competências dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2007 e do ICMS devido por contribuinte enquadrado no Regime Simplificado do ICMS de que trata a Lei n.º 3.342/99, recolhido sob o Código de Receita 020-5 - ICMS GUIA DE RECOLHIMENTO ME/EPP. O contribuinte deverá solicitar a dilação do prazo de pagamento do imposto mediante preenchimento de formulário próprio disponível na página da SEFAZ na Internet (www.sefaz.rj.gov.br) até o dia 15/05/2007. O imposto postergado poderá ser pago sem acréscimos moratórios em até 6 (seis) parcelas mensais iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira parcela, ou parcela única, em 25/05/2007 e as demais no dia 25 dos meses subseqüentes. As guias para pagamento poderão ser impressas pelo contribuinte, a partir de 10/05/2007, no serviço Portal de Pagamentos da página da SEFAZ na Internet (www.sefaz.rj.gov.br). Aplicam-se ao parcelamento as disposições da Resolução SEF n.º 3.025/99, naquilo que não conflitar com o disposto na Resolução SEFAZ nº 25/07 e no Decreto n.º 40.562/07. A dilação de prazo não se aplica ao contribuinte que não se enquadre nas disposições do artigo 2º da Resolução SEFAZ nº 25/07 ou não esteja em dia com suas obrigações acessórias, em especial: I - recadastramento dos seus ECF ou a informação sobre a não obrigatoriedade de uso; II - entrega da GIA-ICMS; III - entrega da DECLAN; IV - entrega de arquivos magnéticos, caso seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados. O requerimento para dilação do prazo de pagamento do imposto será deferido automaticamente desde que atendidas as exigências relacionadas no artigo 4º da Resolução SEFAZ nº 25/07 até o dia 15/05/07. O contribuinte, que não tenha feito o recadastramento dos seus equipamentos de controle fiscal, poderá fazê-lo, no período de 1º de fevereiro a 31 de março de 2007, sem o recolhimento de Taxa de Serviços Estaduais - TSE. As informações devem ser apresentadas no formulário eletrônico Comunicação de ECF no módulo ECF do sistema Conta Fiscal, disponível na página da SEFAZ, endereço eletrônico http:// www.sefaz.rj.gov.br, observado o disposto na Resolução SER n.º 302/06. A comunicação deve ser individualizada por estabelecimento, seja qual for o local em que os equipamentos se encontrem e a sua condição atual (uso autorizado; com ou sem comunicação de cessação de uso ao fisco; em reserva técnica; destinado a treinamento; em conserto ou manutenção; ou em qualquer outra hipótese). O contribuinte que não esteja obrigado ao uso de ECF deve informar essa condição no módulo ECF disponível no endereço eletrônico http:// www.sefaz.rj.gov.br. O disposto no Decreto nº 40.562/07 não implica restituição de importâncias já pagas, assim como não quita outros débitos. | Decreto nº 40.562/07, com vigência a contar de 24/01/07. Alterado pelos Decretos nº 40.591/07. e 40.649/07. Resolução SEFAZ nº 25/07 estabelece procedimentos. |
R
RISERS - tratamento tributário especial | | Concede às empresas instaladas no Estado do Rio de Janeiro para as linhas de fabricação e produção de risers (NCM 7304.21.90) o seguinte tratamento tributário especial: | Decreto nº 40.478/06, com vigência a contar de 29/12/06. |
| Diferimento | Difere o ICMS incidente na importação e na aquisição interna de máquinas, equipamentos, partes, peças e componentes destinados a compor o ativo fixo da empresa vinculado à fabricação de risers, para o momento da saída do bem; O imposto diferido será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação. | Prazo indeterminado |
| Diferimento | Difere o ICMS incidente na importação e na aquisição interna de insumos destinados ao processo produtivo dos risers, para o momento da saída do produto acabado; O imposto diferido nos termos do inciso II deste artigo, será pago englobadamente com o devido pela saída do produto acabado, aplicando-se a alíquota de destino, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000. | |
| Crédito presumido | Crédito presumido de ICMS equivalente ao débito decorrente de tais operações sobre o valor do faturamento incremental na produção de risers até o ano 2020. | Decreto nº 40.478/06, com vigência a contar de 29/12/06. Prazo: até o ano de 2020 |
| Observações | 1) No que tange às importações, o incentivo fiscal previsto nos incisos I e II do caput do art. 1º do Decreto nº 40.478/06 somente poderão ser concedidos quando as operações de desembarque e desembaraço alfandegário forem realizadas por meio dos portos e aeroportos localizados no território do Estado do Rio de Janeiro. 2) O tratamento tributário especial de que trata o artigo 1º do Decreto nº 40.478/06 será concedido em processo administrativo-tributário, mediante assinatura de "Termo de Tratamento Tributário Especial" nos moldes emitidos pela CODIN, onde será apresentado o pedido. | |
V
Veículo autopropulsado | Isenção | Isenta do ICMS a remessa da peça defeituosa para o fabricante de veículo autopropulsado promovida pelo concessionário ou pela oficina autorizada, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia. O disposto no Convênio ICMS 129/06 somente se aplica: I - ao estabelecimento concessionário de veículo autopropulsado ou à oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do veículo autopropulsado; II - ao estabelecimento fabricante de veículo autopropulsado que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição. | Convênio ICMS 129/06, com vigência a contar de 08/01/07, produzindo efeitos a partir de 01/12/06. Prazo indeterminado |
A
- Aço Plano
- Açúcar refinado e cristal (Vide Cesta básica)
- Adesivo hidroxilado produzido com material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET
- Aeronave
- Água canalizada
- AIDS - produto usado no tratamento
- Álcool etílico anidro combustível (AEAC) e Álcool etílico hidratado combustível (AEHC)
- Alho (Vide Cesta básica)
- Amostra de diminuto ou nenhum valor comercial
- Arrendamento mercantil
- Arroz (Vide Cesta básica)
- Artefato de Joalharia
- Artesanato
- Artesanato regional típico - tratamento tributário especial
- Automóvel importado (Vide Veículo automotor)
- Autopropulsores fabricados no Estado do Rio de Janeiro
- Ave viva ou abatida, bem como produto resultante de sua matança
I
- Igreja e templo de qualquer culto
- Importação
- acesso à Internet (Vide Empresas prestadoras de serviço de acesso à Internet)
- aeronave (Vide Aeronave)
- AIDS (Vide AIDS - produto usado no tratamento)
- APAE
- aparelho, máquina, equipamento, instrumento técnico-científico, realizada diretamente pela EMBRAPA
- aparelhos de gravação de som com dispositivo de reprodução, realizada pelo Museu Imperial
- aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, amparados pelo Convênio ICMS 93/98
- autopropulsores (vide Autopropulsores fabricados no Estado do Rio de Janeiro)
- bagagem de viajante (Vide Bens procedentes do exterior integrantes de bagagem de viajante)
- bens contidos em encomenda aérea internacional ou remessa postal (vide Bens contidos em encomenda aérea internacional ou remessa postal)
- bens de capital e de consumo durável classificados nos capítulos 32, 39, 44, 55, 56, 57, 63, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85, 87, 90 e 94 da NCM - empresas industriais
- bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais - Convênio ICMS 104/89
- bens para integrar o ativo fixo da Companhia Estadual de Saneamento Básico
- bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada previsto na legislação federal
- cadeia farmacêutica (Vide Cadeia Farmacêutica.-Tratamento tributário especial para os estabelecimentos industriais, atacadistas e distribuidores
- Casa da Moeda do Brasil
- cevada, malte e lúpulo (Vide Cevada, malte e lúpulo)
- CIFERAL (Vide CIFERAL)
- Companhia Estadual de Engenharia de Transporte e Logística (Vide Companhia Estadual de Engenharia de Transporte e Logística - CENTRAL)
- couros, peles e assemelhados, calçados, malas, bolsas e artefatos afins, artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria (Vide Couros, peles e assemelhados, calçados, malas, bolsas e artefatos afins, artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria)
- embarcações (Vide Insumo, material e equipamento para construção, conservação, modernização e reparo de embarcações)
- empresa de termogeração de energia elétrica a gás (Vide Empresa de termogeração de energia elétrica a gás)
- empresa jornalística e editora de livros
- equipamento destinado ao aparelhamento e modernização dos portos do Estado do Rio de Janeiro (Vide Equipamento destinado ao aparelhamento e modernização dos portos do Estado do Rio de Janeiro)
- equipamento destinado ao reaparelhamento, ampliação e modernização da infra-estrutura aeroportuária
- equipamentos esportivos, destinados ao treinamento de atletas e às competições desportivas de modalidades panamericanas, olímpicas e paraolímpicas
- equipamentos e peças efetuada pela FLUMITRENS ou empresa que vier a substituí-la
- estabelecimento industrial com ciclo de produção superior a doze meses
- exposição ou feira (Vide Exposição ou feira)
- fabricação de gerador de vapor para central de geração termonuclear (Vide Fabricação de gerador de vapor para central de geração termonuclear - fornecimento de insumos)
- filme fotográfico
- forças armadas - peças, partes e equipamentos e seus respectivos acessórios
- fundações de apoio à Fundação Oswaldo Cruz e às universidades federais e estaduais do Estado do Rio de Janeiro
- FUNDES (Vide Empresa com projeto enquadrado nos programas do FUNDES)
- indústria náutica (Vide Indústria náutica)
- insumo agropecuário (Vide Insumo agropecuário)
- insumo e acessórios de uso exclusivo em laboratório pela Fundação Oswaldo Cruz
- internet e serviço de telemarketing (Vide Internet e serviço de telemarketing)
- loja franca (Vide loja franca (free shop) - saídas de produtos industrializados)
- máquina e equipamento destinados aos contribuintes que operem com extração, beneficiamento e transformação de mármores, granitos e pedras de revestimentos
- máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas destinados a integrar o ativo fixo de empresa industrial (Programa BEFIEX)
- matérias-primas destinadas à produção de fármacos
- medicamento, por pessoa física (Vide Medicamento importado por pessoa física)
- mercadoria destinada à ampliação do sistema de informática da Secretaria de Estado da Receita (Vide Mercadoria destinada à ampliação do sistema de informática da Secretaria de Estado de Fazenda)
- mercadoria destinada ao Instituto Estadual de Hematologia - HEMORIO
- mercadoria doada por organização internacional ou estrangeira ou país estrangeiro, para distribuição gratuita
- mercadoria importada com defeito, exportada para conserto e retorno ao país
- mercadoria, para utilização no processo de fracionamento, industrialização e embalagem de componentes e derivados de sangue
- mercadoria, por missão diplomática, repartição consular e representação de organismo internacional (Vide Missão diplomática, repartição consular e representação de organismo internacional)
- mercadoria sem similar nacional, por órgãos da administração pública direta suas autarquias ou fundações
- mercadorias ou bens destinados ou provenientes do exterior (Vide Mercadorias ou bens destinados ou provenientes do exterior)
- pêra e maçã (Vide Pêra e maçã)
- perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produto de toucador (Vide Perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produto de toucador)
- pescado (vide Pescado)
- PLAST-RIO (Vide PLAST-RIO - Programa Estadual de Desenvolvimento da Indústria de Transformação Plástica)
- pólo de alumínio do Rio de Janeiro (Vide Pólo de alumínio do Rio de Janeiro)
- pólo gás químico (Vide Empresa instalada no Pólo Gás Químico)
- Porto de Sepetiba (Vide Porto de Sepetiba)
- Portos Secos (Vide Indústrias que vierem a se instalar nos Portos Secos do Estado do Rio de Janeiro)
- produto de informática (Vide Produtos de informática)
- produto de informática destinado a integrar o ativo fixo
- produtos de informática e eletroeletrônicos (Vide Produtos de informática e eletroeletrônicos)
- produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizada pela Fundação Nacional de Saúde
- recebimento, por doação, diretamente por órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social
- recuperação econômica dos Municípios de Aperibé, Bom Jardim etc. (Vide Recuperação econômica dos Municípios de Aperibé, Bom Jardim etc.)
- refinaria do Norte Fluminense (Vide Refinaria do Norte Fluminense - Implantação de refinaria e de empresas petroquímicas no Norte Fluminense)
- regime aduaneiro especial de depósito afiançado (Vide DAF - Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado)
- regime de draw-back
- regime especial de admissão temporária
- regiões Norte-Noroeste Fluminenses (Vide Empresas que vierem a investir nas regiões Norte-Noroeste Fluminenses)
- REPORTO (Vide REPORTO - Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária)
- reprodutores e matrizes (Vide Reprodutores e matrizes)
- reprodutores e matrizes caprinas
- reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza (Vide Reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza)
- retorno de mercadoria exportada
- RIOESCOLAR (Vide Programa RIOESCOLAR)
- RIOFERROVIÁRIO (Vide Programa RIOFERROVIÁRIO)
- RIOLOG (Vide RIOLOG - Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro)
- Rionorte/Noroeste (Vide Programa Especial de Desenvolvimento Industrial das Regiões Norte e Noroeste Fluminense- Rionorte/Noroeste)
- RIOPORTOS (vide RIOPORTOS - Programa de Fomento e Incremento à Movimentação de Cargas pelos Portos e Aeroportos Fluminenses)
- setor de agronegócio e da agricultura familiar fluminense (Vide Setor de Agronegócio e da Agricultura Familiar Fluminense)
- trigo em grão
- setor de reiclagem e setor metal-mecânico de Nova Friburgo (Vide Setor de reciclagem e setor metal-mecânico de Nova Friburgo)
- setor óptico (Vide Setor óptico)
- setor químico (Vide Setor químico)
- setor têxtil (Vide Indústrias do setor têxtil, fabricação de artigos de tecidos, confecção de roupas e acessórios de vestuário, e aviamentos para costura)
- transporte ferroviário (Vide Prestação de serviço de transporte ferroviário de carga - operações de exportação e importação)
- tratamento tributário para trigo (Vide Tratamento tributário para trigo)
- unidade funcional para conversão de sinais de comunicação em banda C, realizadas pela UGB-ICO Telecomunicações Ltda.
- usinas de produção e sistemas de escoamento de álcool (Vide Usinas de Produção e Sistemas de Escoamento de Álcool a serem instaladas no Estado do Rio de Janeiro)
- veículo automotor (Vide Veículo automotor)
- veículo automotor constante do Anexo I do Livro II do RICMS/00 (Vide Veículo automotor constante do Anexo I do Livro II do RICMS/00)
- veículo de duas rodas motorizado (Vide Veículo de duas rodas motorizado)
- Indústria do ramo de cerâmica vermelha
- Industrias do setor têxtil, fabricação de artigos de tecidos, confecção de roupas e acessórios de vestuário, e aviamentos para costura
- Indústria e comércio - prazo especial de pagamento
- Indústria moveleira
- Indústria náutica
- Indústrias produtoras de óleos lubrificantes de petróleo
- Indústrias que vierem a se instalar nos Portos Secos do Estado do Rio de Janeiro
- Industrialização - órgão da administração pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos
- Instalações submarinas ("subsea") e "offshore" - itens fabricados para serem aplicados nessas instalações
- Instituição de assistência social e de educação - saída de mercadoria de produção própria
- Instituto Nacional do Câncer - INCA
- Insumo agropecuário
- Insumo, material e equipamento para construção, modernização e reparo de embarcações
- Insumos para sistemas flutuantes no Estado do Rio de Janeiro
- Internet e serviço telemarketing
- Itaipu Binacional
M
- Maçã e pêra (Vide Fruta fresca nacional in natura)
- Máquina, aparelho e equipamento industrial
- Máquina, aparelho e veículo usados
- Máquina e implemento agrícola
- Mármore, granito e pedra de revestimento
- Massa de macarrão desidratada (Vide Cesta básica)
- Medicamento importado por pessoa física
- Medicamento para tratamento do câncer
- Medicamentos
- Medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas (Vide fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas)
- Medidores de vazão e condutivímetros
- Mercadoria destinada à ampliação do sistema de informática da Secretaria de Estado de Fazenda
- Mercadorias ou bens destinados ou provenientes do exterior
- Mercadorias sujeitas ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei federal nº 10485/02
- Metal submetido a tratamento térmico e químico classificado nos códigos 4.02.09.03.4 e 4.02.09.99.9 do CAE
- Micro e pequenas empresas
- Minas marítimas
- Minério de ferro e pellets
- Missão diplomática, repartição consular e representação de organismo internacional
- Mortadela (Vide Cesta básica)
- Móvel usado
- Municípios atingidos pelas enchentes, relacionados no Decreto nº 40.562/07
P
- Pão francês de até 200 g (Vide Cesta básica)
- Papel moeda, moeda metálica e cupom de distribuição de leite, promovida pela Casa da Moeda do Brasil
- Peça de argamassa armada destinada à construção com finalidades sociais
- Pedra britada e de mão
- Pêra e maçã
- Perfume e cosmético
- Perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produto de toucador
- Pescado (Isenção - Vide Cesta básica)
- PLAST-RIO
- Pneumáticos novos de borracha (posição 40.11 da TIPI) e câmaras-de-ar de borracha (posição 40.13 da TIPI)
- Pólo de Alumínio do Rio de Janeiro
- Porto de Sepetiba
- Pós-larva de camarão
- Preservativo
- Prestações de serviços de comunicação - dispensa parcial de créditos tributários
- Prestação de serviço de radiochamada
- Prestação de serviço de telecomunicação - serviço 0800/800 (call center)
- Prestação de serviço de transporte
- Prestação de serviço de transporte ferroviário
- Prestação de serviço de transporte ferroviário de carga - operações de exportação e importação
- Prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas
- Prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros realizados por táxi (veja também " Táxi")
- Produto alimentício destinado ao Banco de Alimentos
- Produto destinado ao portador de deficiência física ou auditiva
- Produto farmacêutico, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal e demais produtos indicados na Lei federal nº 10.147/00
- Produtos farmacêuticos e medicinais de uso humano
- Produto industrializado de origem nacional destinado à Zona Franca de Manaus
- Produto industrializado destinado à embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira aportada no país
- Produto industrializado na Zona franca de Manaus destinado ao armazém geral localizado no Município de Resende/RJ
- Produtos de informática
- Produtos de Informática e eletroeletrônicos
- Produtos farmacêuticos distribuídos por farmácias integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil
- Produtos farmacêuticos - operação efetuada entre entidades públicas
- Programa de fortalecimento e modernização de área fiscal estadual
- Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal
- Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar, do Ministério da Saúde
- Programa Especial de Desenvolvimento Industrial das Regiões Norte e Nordeste fluminense - RIO NORTE/NOROESTE
- Programa Fome Zero
- Programa para computador (software) não personalizado
- Programa RIOESCOLAR
- Programa RIOFERROVIÁRIO
- Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima
- Projeto cultural
R
- Recuperação econômica dos Municípios de Aperibé, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Macuco, Miracema, Natividade, Paraíba do Sul, Porciúncula, Quissamã, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Sumidouro, Trajano de Morais, Três Rios e Varre-Sai
- Redes de telecomunicações
- Refinaria do Norte Fluminense - Implantação de refinaria e de empresas petroquímicas no Norte Fluminense
- REPORTO - Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária
- Reprodutores e matrizes
- Reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza
- RIOGRAF - Programa de desenvolvimento do setor gráfico no Estado do Rio de Janeiro
- RIOLOG - Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro
- RIOPORTOS - Programa de Fomento e Incremento à Movimentação de Cargas pelos Portos e Aeroportos Fluminenses
- RISERS - tratamento tributário especial
S
- Saídas internas destinadas às empresas da administração indireta do Estado do Rio de Janeiro
- Sal de cozinha (Vide Cesta básica)
- Salsicha (Vide Cesta básica)
- Sangue (Vide Importação - mercadoria para utilização no processo de fracionamento, industrialização e embalagem de componentes e derivados de sangue; ou Importação - mercadoria destinada ao Instituto Estadual de Hematologia - HEMORIO
- Sardinha em lata (Vide Cesta básica)
- Selos para o controle fiscal
- Sêmem ou embrião bovino, congelado ou resfriado
- Sêmem ou embrião, congelado ou resfriado, de ovino, de caprino ou de suíno
- Serviço de televisão por assinatura
- Serviço local de difusão sonora
- Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC)
- Setor de Agronegócio e da Agricultura Familiar Fluminense
- Setor de reciclagem e setor metal-mecânico de Nova Friburgo
- Setor óptico
- Setor químico
- Sistema flutuante de produção de petróleo
- Sucata, fragmento, retalho ou resíduo de materiais, lingotes e tarugos de metais não-ferrosos e couro curtido
- Suíno vivo ou abatido, bem como produto comestível resultante de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado
T
- Tartaruga (Vide Fundação pro-tamar)
- Táxi (veja também " Prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros - Táxi")
- Tijolo, tijoleira, tapa-viga e telha
- Tijolo, tijoleira, tapa-viga e produtos semelhantes, telha, elementos de chaminé, condutor de fumaça, ornamento arquitetônico de cerâmica e outros
- Tratamento tributário para trigo
- Trava-blocos para construção de casas populares
- Trigo em grão
V
- Vacina contra tuberculose - BCG
- Vasilhame, recipiente e embalagem
- Veículo adquirido pelo departamento de Polícia Rodoviária Federal
- Veículo automotor
- Veículo automotor destinado a pessoa portadora de deficiência física
- Veículo automotor, do tipo popular, adquiridos por policiais civis, policiais militares e bombeiros militares da ativa, inativos, reformados ou aposentados
- Veículo autopropulsado
- Veículo de duas rodas motorizado
- Veículo - Programa de Reequipamento Policial