Estadual - Publicado em 18 dez 2015
Nota Fiscal de Entrada de mercadorias de peças defeituosas para serem substituídas por novas, em razão de garantia - na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o concessionário ou a oficina autorizada deve emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, com, além dos requisitos normais, as indicações constantes do § 5º, CII, art. 2º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/06.
Estadual - Publicado em 11 nov 2015
ISENÇÃO DO ICMS: A isenção do ICMS incidente sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012 (CONVÊNIO ICMS 16, de 22 de abril de 2015), entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2015 (cláusula terceira do referido convênio). O Estado do Tocantins aderiu a este Convênio, conforme Convênio ICMS 52, de 30 de junho de 2015. Entretanto, haja vista que o Estado do Tocantins ainda não implementou à sua legislação interna o preconizado no CONVÊNIO ICMS 16, de 22 de abril de 2015, tem-se que a isenção somente produzirá efeitos quando implementadas e na data nela disposta. (parte negritada acrescida)
Estadual - Publicado em 26 out 2015
ICMS COMUNICAÇÃO:Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza (art. 12, VII, da Lei Complementar nº 87/96). Nos termos da cláusula quarta do CONVÊNIO ICMS 139/06, o valor do ICMS referente à prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, será devido e recolhido em favor das unidades federada do domicílio do tomador do serviço. Haja vista que o prestador de serviço de rastreamento de veículo percebe remuneração do tomador de serviço, via de regra mensalmente, a onerosidade do serviço fica caracterizada, ocorrendo, via de conseqüência, a subsunção tributária.