Decreto nº 27427 DE 17/11/2000

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 22 nov 2000

LIVRO IV - DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE Art. 1° ao 54
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° ao 14
CAPÍTULO I - DA RESPONSABILIDADE Art. 1° ao 7°
CAPÍTULO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO Art. 8° ao 14
TÍTULO II - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE Art. 15 ao 18
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 15
CAPÍTULO II - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE QUE TIVER RECEBIDO O COMBUSTÍVEL DIRETAMENTE DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 16
CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE QUE TIVER RECEBIDO O COMBUSTÍVEL DE OUTRO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO Art. 17
CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR Art. 18
TÍTULO III - DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL (AEAC) OU BIODIESEL B100 Art. 19
TÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES Art. 20
TÍTULO V - DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS Art. 21 ao 26
TÍTULO VI - DAS DEMAIS RESPONSABILIDADES E INFORMAÇÕES Art. 27 ao 32
TÍTULO VI-A - DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL - AEHC Art. 32-A ao 32-F
CAPÍTULO I - DAS OPERAÇÕES INTERNAS Art. 32-A ao 32-E
CAPÍTULO II - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS Art. 32-F
TÍTULO VII - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL (GLGN) Art. 33 ao 43
TÍTULO VIII - DA OPERAÇÃO INTERNA COM ÓLEO LUBRIFICANTE Art. 44 e 45
TÍTULO IX - DA OPERAÇÃO INTERNA COM ÓLEO DIESEL, ÓLEO COMBUSTÍVEL, GLP e GLGN PARA CONSUMO EM ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL Art. 46
TÍTULO X - DAS BASES DE CÁLCULOS ESPECIAIS Art. 47 e 48
TÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 49 ao 54

(Redação do LIVRO IV dada pelo Decreto Nº 43410 DE 09/01/2012):

LIVRO IV - DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I - DA RESPONSABILIDADE

Art. 1. É atribuída à refinaria de petróleo ou ao industrial estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro, nas operações internas, e ao remetente localizado em outra unidade federada, nas operações interestaduais, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e com o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária - CEST a partir da operação que estiverem realizando, até a com o consumidor final: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45527 DE 29/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º É atribuída à refinaria de petróleo ou ao industrial estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro, nas operações internas, e ao remetente localizado em outra unidade federada, nas operações interestaduais, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a partir da operação que estiverem realizando, até a com o consumidor final:

(Revogado pelo Decreto Nº 44883 DE 21/07/2014):

I - álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível - AEAC e álcool etílico hidratado combustível- AEHC), 2207.10.00;

II - gasolina automotiva A, exceto Premium, 2710.12.59, 06.002.00; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46219 DE 16/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
II - gasolinas, exceto de aviação, 2710.12.59, 06.002.00; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45527 DE 29/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
II - gasolinas, 2710.11.5;

III - gasolina automotiva C, exceto Premium, 2710.12.59, 06.002.01; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46219 DE 16/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
III - gasolina de aviação, 2710.12.51, 06.003.00; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45527 DE 29/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
III - querosenes, 2710.19.1;

IV - gasolina automotiva A Premium, 2710.12.59, 06.002.02; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46219 DE 16/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
IV - querosenes, exceto de aviação, 2710.19.19, 06.004.00; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45527 DE 29/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
IV - óleos combustíveis, 2710.19.2;

V - gasolina automotiva C Premium, 2710.12.59, 06.002.03; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46219 DE 16/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
V - querosene de aviação, 2710.19.11, 06.005.00; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45527 DE 29/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
V - óleos lubrificantes, 2710.19.3;

VI - gasolina de aviação, 2710.12.51, 06.003.00; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46219 DE 16/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
VI - óleos combustíveis, 2710.19.2, 06.006.00; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45527 DE 29/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
VI - óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os desperdícios, 2710.19.9;

VII - querosenes, exceto de aviação, 2710.19.19, 06.004.00; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46219 DE 16/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
VII - óleos lubrificantes, 2710.19.3, 06.007.00; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45527 DE 29/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
VII - desperdícios de óleos, 2710.9;

VIII - querosene de aviação, 2710.19.11, 06.005.00; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46219 DE 16/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
VIII - outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de inerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos, 2710.19.9, 06.008.00 (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45527 DE 29/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
VIII - gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, 2711;

IX - óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo, 2710.19.2, 06.006.00; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46219 DE 16/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
IX - resíduos de óleos, 2710.9, 06.009.00; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45527 DE 29/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
IX - coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713;

X - óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória), 2710.19.2, 06.006.01; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46219 DE 16/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
X - gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN e Gás Natural, 2711, 06.010.00; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45527 DE 29/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
X - derivados de ácidos graxos (gordos) industriais; preparações contendo alcoóis graxos (gordos) ou ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos (biodiesel), 3824.90.29;

XI - óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas), 2710.19.2, 06.006.02; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46219 DE 16/01/2018).

Nota: Redação Anterior:

XI - gás liquefeito de petróleo (GLP), 2711.19.10, 06.011.00; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45527 DE 29/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
XI - preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 3403.

XII - óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais), 2710.19.2, 06.006.03; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46219 DE 16/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
XII - gás liquefeito de gás natural (GLGN), 2711.11.00, 06.012.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45527 DE 29/12/2015).

XIII - óleo diesel A S10, 2710.19.2, 06.006.04; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46219 DE 16/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
XIII - gás natural, 2711.21.00, 06.013.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45527 DE 29/12/2015).

XIV - óleo diesel B S10 (mistura obrigatória), 2710.19.2, 06.006.05; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46219 DE 16/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
XIV - coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713, 06.014.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45527 DE 29/12/2015).

XV - óleo diesel B S10 (misturas autorizativas), 2710.19.2, 06.006.06; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46219 DE 16/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
XV - biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos, 3826.00.00, 06.015.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45527 DE 29/12/2015).

XVI - óleo diesel B S10 (misturas experimentais), 2710.19.2, 06.006.07; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46219 DE 16/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
XVI - preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 3403, 06.016.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45527 DE 29/12/2015).

XVII - óleo Diesel Marítimo, 2710.19.2, 06.006.08; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46219 DE 16/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
XVII - óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos, 2710.20.00, 06.017.00. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45527 DE 29/12/2015).

XVIII - outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11, 2710.19.2, 06.006.09; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46219 DE 16/01/2018).

XIX - óleo combustível derivado de xisto, 2710.19.2, 06.006.10; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46219 DE 16/01/2018).

XX - óleo combustível pesado, 2710.19.22, 06.006.11; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46219 DE 16/01/2018).

XXI - óleos lubrificantes, 2710.19.3, 06.007.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46219 DE 16/01/2018).

XXII - outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes, 2710.19.9, 06.008.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46219 DE 16/01/2018).

XXIII - graxa lubrificante, 2710.19.9, 06.008.01; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46219 DE 16/01/2018).

XXIV - resíduos de óleos, 2710.9, 06.009.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46219 DE 16/01/2018).

XXV - gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto., 2711, 06.010.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46219 DE 16/01/2018).

XXVI - gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLP), 2711.19.10, 06.011.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46219 DE 16/01/2018).

XXVII - gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg, 2711.19.10, 06.011.01; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46219 DE 16/01/2018).

XXVIII - gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn), 2711.19.10, 06.011.02; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46219 DE 16/01/2018).

XXIX - gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg, 2711.19.10, 06.011.03; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46219 DE 16/01/2018).

XXX - gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi), 2711.19.10, 06.011.04; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46219 DE 16/01/2018).

XXXI - gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg, 2711.19.10, 06.011.05; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46219 DE 16/01/2018).

XXXII - gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas), 2711.19.10, 06.011.06; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46219 DE 16/01/2018).

XXXIII - gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg, 2711.19.10, 06.011.07; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46219 DE 16/01/2018).

XXXIV - gás Natural Liquefeito, 2711.11.00, 06.012.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46219 DE 16/01/2018).

XXXV - gás Natural Gasoso, 2711.21.00, 06.013.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46219 DE 16/01/2018).

XXXVI - gás de xisto, 2711.29.90, 06.014.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46219 DE 16/01/2018).

XXXVII - coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713, 06.015.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46219 DE 16/01/2018).

XXXVIII - biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos, 3826.00.00, 06.016.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46219 DE 16/01/2018).

XXXIX - preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 3403, 06.017.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46219 DE 16/01/2018).

XL - óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos, 2710.20.00, 06.018.00. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46219 DE 16/01/2018).

§ 1º Nas operações internas com óleo combustível e querosene de aviação (QAV), a responsabilidade pela retenção do imposto relativo às operações subsequentes é atribuída à distribuidora de combustíveis como tal definida por órgão federal competente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44883 DE 21/07/2014, efeitos a partir de 01/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Nas operações internas com álcool etílico hidratado combustível (AEHC), óleo combustível e querosene de aviação (QAV), a responsabilidade pela retenção do imposto relativo às operações subsequentes é atribuída à distribuidora de combustíveis como tal definida por órgão federal competente.

§ 2º O Transportador Revendedor Retalhista - TRR, como tal definido por órgão federal competente, é responsável pela retenção do imposto quando, por qualquer motivo, não tiver havido a retenção na operação anterior.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por transportador revendedor retalhista (TRR) ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, hipótese em que será observada a disciplina estabelecida no Título II.

§ 4º Os produtos constantes no inciso VIII do caput deste artigo, não derivados de petróleo, não se submetem ao disposto na alínea "b" do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal , nas operações interestaduais.

§ 5º Fica atribuída à concessionária de distribuição de gás a responsabilidade pela retenção do imposto devido nas operações subsequentes com o gás natural veicular (GNV).

§ 6º O regime de substituição tributária não se aplica em operações com gás natural destinado à utilização como insumo em estabelecimento industrial e à distribuição domiciliar.

(Revogado a partir de 01/09/2014 pelo Decreto Nº 44883 DE 21/07/2014):

§ 7º A distribuidora de combustível, na qualidade de contribuinte substituto adquirente da mercadoria, efetuará a retenção do imposto relativo às operações subsequentes com álcool etílico hidratado combustível (AEHC) no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, nos termos do inciso IV do artigo 23 da Lei nº 2.657/1996, observado, quanto ao momento do pagamento, as disposições do artigo 14 deste Livro. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44136 DE 25/03/2013).

(Revogado a partir de 01/09/2014 pelo Decreto Nº 44883 DE 21/07/2014):

§ 8º No interesse da arrecadação e da administração fazendária, o Secretário de Estado de Fazenda pode estabelecer procedimento alternativo ao previsto no § 7º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44136 DE 25/03/2013).

Art. 2º O regime de substituição tributária também se aplica:

(Revogado pelo Decreto Nº 45527 DE 29/12/2015):

I - às operações realizadas com os produtos a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos:

a) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, 3811;

b) líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso, 3819.00.00;

(Revogado pelo Decreto Nº 45527 DE 29/12/2015):

II - aguarrás mineral ("white spirit"), 2710.11.30;

III - em relação ao diferencial de alíquotas, aos produtos relacionados nos incisos do caput do art. 1º e nos incisos I e II deste artigo, sujeitos à tributação, quando destinados ao uso ou consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;

IV - na entrada no território fluminense de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário.

V - álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível), 2207.10.10, 06.001.00; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46219 DE 16/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
V - às operações com álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), 2207.10, 06.001.00. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45527 DE 29/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
V - às operações com álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível - AEAC e álcool etílico hidratado combustível - AEHC), 2207.10.00. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44883 DE 21/07/2014, efeitos a partir de 01/09/2014).

VI - álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível), 2207.10.90, 06.001.01. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46219 DE 16/01/2018).

(Revogado pelo Decreto Nº 45527 DE 29/12/2015):

§ 1º A responsabilidade pela retenção do ICMS relativo às operações com as mercadorias relacionadas nos incisos I e II é atribuída:

1. ao fabricante, nas operações internas;

2. ao remetente, nas operações interestaduais.

§ 2º As operações com AEHC obedecerão às disposições do Título VI -A deste Livro. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44883 DE 21/07/2014, efeitos a partir de 01/09/2014).

Art. 3º Na operação de importação de combustíveis derivados ou não de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive quando se tratar de refinaria de petróleo ou suas bases ou formulador de combustíveis, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

§ 1º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá no momento da entrega da mercadoria.

§ 2º Para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas no art. 20.

§ 3º Não se aplica o disposto no caput deste artigo às importações de álcool etílico anidro combustível (AEAC) ou biodiesel - B100, devendo ser observadas, quanto a esses produtos, as disposições previstas no Título III.

Art. 4º Para os efeitos deste Livro consideram-se refinaria de petróleo ou suas bases, central de matéria-prima petroquímica (CPQ), formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis e TRR aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente.

Art. 5º Aplicam-se, no que couberem, às CPQ e às unidades de processamento de gás natural (UPGN), as normas contidas neste Livro aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases, e, aos formuladores de combustíveis, as disposições aplicáveis ao importador.

Art. 6º A refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para o Estado do Rio de Janeiro ou que adquiram AEAC ou B100 com diferimento do imposto devem solicitar a inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro (CADERJ).

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também a contribuinte que apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las nos termos do inciso II do caput do art. 16.

Art. 7º A refinaria de petróleo ou suas bases obrigada a efetuar repasse do imposto em razão das disposições contidas no Capítulo V deve inscrever-se no CADERJ.

CAPÍTULO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO

Art. 8º A base de cálculo do imposto a ser retido é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente.

Art. 9º Na falta do preço a que se refere o art. 8º, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato do Secretário de Estado de Fazenda ou de autoridade a quem ele delegar, e em Ato COTEPE, publicado no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição tributária seja o importador, na falta do preço a que se refere o art. 8º a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados na forma do disposto no caput deste artigo.

Art. 10. Em substituição ao disposto no art. 9º, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes com as seguintes mercadorias será, nos termos do § 10 do art. 24 da Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996, o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado do Estado do Rio de Janeiro, em condições de livre concorrência, apurado de acordo com as regras estabelecidas no Capítulo II, do Título II, do Livro II, e divulgado em Ato do Secretário de Estado de Fazenda ou de autoridade a quem ele delegar, e em Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União:

I - gasolina "c";

II - óleo diesel;

III - álcool etílico hidratado combustível (AEHC);

IV - querosene de aviação (QAV);

V - gás liquefeito de petróleo (GLP);

VI - gás natural veicular (GNV).

Parágrafo único. Com relação à mercadoria constante no inc. III deste artigo, na hipótese de a base de cálculo de que trata o art. 9º deste Decreto, por litro, ser superior ao Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União, será adotado como base de cálculo da substituição tributária aquela disposta no mencionado art. 9º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45082 DE 17/12/2014, efeitos a partir de 01/01/2015).

Art. 11. Nas operações com mercadorias não relacionadas em Ato do Secretário de Estado de Fazenda referido nos arts. 9º e 10, inexistindo o preço a que se refere o art. 8º, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:

I - tratando-se de mercadorias contempladas com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, X, "b" da Constituição Federal , nas operações:

a) internas, 30% (trinta por cento);

b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130/(1 - ALIQ) ] - 100, considerando-se:

1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;

2. ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável ao produto na unidade federada de destino, considerando-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida;

II - em relação aos demais produtos, 30% (trinta por cento).

Art. 12. Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à sua industrialização ou à sua comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, entendido como tal o preço de aquisição pelo destinatário.

Parágrafo único. Na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob o regime de substituição tributária:

I - nas operações abrangidas pelo Título II, a base de cálculo será aquela obtida na forma prevista nos arts. 8º a 11;

II - nas demais hipóteses, a base de cálculo será o valor da operação.

Art. 13. O valor do imposto a ser retido por substituição tributária é calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo obtida na forma definida neste capítulo, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na operação própria, inclusive na hipótese do art. 3º.

Art. 14. Ressalvada a hipótese de que trata o art. 3º, o imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação.

§ 1º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição localizado em outra unidade federada deverá ser recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), em agente arrecadador autorizado localizado na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º O percentual relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) deverá ser pago em separado por meio de DARJ, código de receita 750-1 (ICMS-FECP).

§ 3º Na hipótese de o remetente não ser inscrito no CADERJ ou estiver em situação cadastral irregular, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, em relação a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento por meio de GNRE, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria.

§ 4º No caso previsto no § 3º, deverá ser emitida uma GNRE distinta para cada um dos destinatários, constando no campo informações complementares o número da Nota Fiscal Eletrônica a que se refere o respectivo recolhimento.

TÍTULO II - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 15. O disposto neste Título aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis ou TRR que destinem ao Estado do Rio de Janeiro combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente.

Parágrafo único. Aplicam-se as normas gerais pertinentes à substituição tributária:

I - no caso de afastamento da regra prevista no inciso I do parágrafo único do art. 12;

II - nas operações interestaduais não abrangidas por este artigo.

CAPÍTULO II - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE QUE TIVER RECEBIDO O COMBUSTÍVEL DIRETAMENTE DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 16. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição tributária, deverá:

I - quando efetuar operações interestaduais destinadas a este Estado:

a) indicar no campo "informações adicionais de interesse do fisco" da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada e o valor do ICMS devido ao Estado do Rio de Janeiro e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS nº 110/2007 ";

b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 21, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no Título V.

II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso I do caput deste artigo.

§ 1º A indicação, no campo "informações adicionais de interesse do fisco" da NF-e, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, prevista na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, na alínea "a" do inciso I do caput do art. 17 e no inciso I do caput do art. 18, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.

§ 2º O disposto na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, na alínea "a" do inciso I do caput do art. 17 e no inciso I do caput do art. 18, deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo "informações adicionais de interesse do fisco" da NF-e, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o § 1º deste artigo.

§ 3º Quando o valor do imposto devido a este Estado for diverso do cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, no prazo previsto no art. 14;

II - se inferior, a diferença será ressarcida ao remetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.

CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE QUE TIVER RECEBIDO O COMBUSTÍVEL DE OUTRO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO

Art. 17. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deverá:

I - quando efetuar operações interestaduais:

a) indicar no campo "informações adicionais de interesse do fisco" da NF-e a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada e o valor do ICMS devido ao Estado do Rio de Janeiro e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS nº 110/2007 ";

b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 21, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e nos prazos estabelecidos no Título V;

II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido a este Estado for diverso do cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 16.

CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR

Art. 18. O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

I - indicar no campo "informações adicionais de interesse do fisco" da NF-e a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior, a base de cálculo utilizada e o valor do ICMS devido ao Estado do Rio de Janeiro, bem assim a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/2007

II - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 21, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

III - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e nos prazos estabelecidos no Título V.

Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido a este Estado for diverso do cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 16.

TÍTULO III - DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL (AEAC) OU BIODIESEL B100

Art. 19. O imposto incidente sobre as operações internas e interestaduais com AEAC ou com B100, quando destinados a distribuidora de combustíveis, é diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC ou a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100 promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 1º O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 2º Encerra-se o diferimento de que trata o caput deste artigo na saída isenta ou não tributada de AEAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto diferido à unidade federada remetente do AEAC ou do B100.

§ 4º Na remessa interestadual de AEAC ou B100, a distribuidora de combustíveis destinatária deverá:

I - registrar, com a utilização do programa de que trata o § 2º do art. 21, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

II - identificar:

a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" ou ao óleo diesel adquiridos diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;

b) o fornecedor da gasolina "A" ou do óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" ou ao óleo diesel adquiridos de outro contribuinte substituído;

III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Título V.

§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, a refinaria de petróleo ou suas bases deverá efetuar:

I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC ou ao B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC ou B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 6º Na hipótese do inciso II do § 5º deste artigo, o Estado do Rio de Janeiro terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 7º Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couberem, as disposições do Título IV.

§ 8º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM nº 65/1988 , de 6 de dezembro de 1988.

§ 9º Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com os produtos resultantes da mistura de gasolina com AEAC ou da mistura de óleo diesel com B100 deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura.

§ 10. O estorno a que se refere o § 9º deste artigo far-se-á pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido que será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 6º do art. 23.

§ 11. Os efeitos dos §§ 9º e 10 deste artigo estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados na unidade federada em que ocorreu a mistura da gasolina C, ou de óleo diesel com B100, na proporção definida na legislação, objeto da operação interestadual.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48053 DE 28/04/2022):

Art. 19-A. Nos termos da cláusula primeira do Convênio ICMS 206/2021, fica instituído ao produtor de biodiesel - B100, assim definido e autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, estabelecido no Estado do Rio de Janeiro, tratamento tributário diferenciado para apuração do imposto incidente nas operações com B100 realizadas com diferimento, sem prejuízo da retenção e do pagamento do imposto diferido, de acordo com as regras previstas no art. 19.

Parágrafo único. O tratamento tributário diferenciado de que trata o caput é opcional para o produtor de B100 e deve ser formalizado por meio de termo de acordo celebrado com a Secretaria de Estado da Fazenda.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48053 DE 28/04/2022):

Art. 19-B. Para fruir do tratamento tributário diferenciado o produtor de B100 deve:

I - informar na Escrituração Fiscal Digital - EFD o valor do imposto correspondente às operações com B100 realizadas com diferimento:

a) como ajuste a débito na apuração ICMS devido pelas operações próprias de cada período; e,

b) como crédito extra-apuração;

II - apurar e pagar o imposto devido por operações próprias de acordo com as regras estabelecidas na legislação do estado do Rio de Janeiro.

§ 1º O valor de que trata o inciso I do caput deve corresponder à importância que foi retida pelo substituto tributário e recolhido em favor do estado do Rio de Janeiro, de acordo com as regras previstas neste título.

§ 2º O crédito de que trata a alínea "b" do inciso I do caput:

I - fica condicionado à retenção e ao recolhimento do imposto diferido em favor do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com as regras previstas neste título.

II - pode ser:

a) apropriado e utilizado para deduzir o imposto, na hipótese em que a apuração resulte em imposto a recolher;

b) ressarcido por refinaria de petróleo ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, indicado pela Secretaria de Estado de Fazenda, mediante Nota Fiscal Eletrônica - NFe para este fim emitida pelo produtor de B100, até o montante do imposto retido em favor do Estado do Rio de Janeiro, relativo a operações com o referido produto, observadas as demais disposições previstas no art. 20 do Livro II do RICMS.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48053 DE 28/04/2022):

Art. 19-C. A partir da inclusão do contribuinte no tratamento diferenciado, a Secretaria de Estado de Fazenda remeterá à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE-CONFAZ os dados do contribuinte optante para divulgação em Ato COTEPE/ICMS, de forma a atender o disposto na cláusula terceira do Convênio ICMS 206/2021.

Parágrafo único. Os dados mínimos informados serão a razão social, o número de inscrição no CNPJ, a unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte e a data do início/término da vigência do tratamento tributário diferenciado.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48053 DE 28/04/2022):

Art. 19-D. Deverão ser registrados na Escrituração Fiscal Digital do contribuinte optante, conforme códigos definidos na legislação aplicável:

I - o ajuste a débito de que trata a alínea "a" do inciso I do art. 19-B;

II - o crédito de que trata a alínea "b" do inciso I do art. 19-B;

III - das notas fiscais de ressarcimento de que trata a alínea "b" do inciso II do § 2º do art. 19-B.

Art. 19-E. Ato do Secretário de Estado de Fazenda regulamentará a utilização do tratamento tributário diferenciado previsto no art. 19-A e estabelecerá as condições, os limites e as exceções para a sua fruição. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48053 DE 28/04/2022).

TÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

Art. 20. A refinaria de petróleo ou suas bases deverão:

I - incluir, no programa de computador de que trata o § 2º do art. 21, os dados:

a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição tributária;

b) informados por importador ou formulador de combustíveis;

c) relativos às próprias operações com imposto retido e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo;

II - determinar, utilizando o programa de computador de que trata o § 2º do art. 21, o valor do imposto a ser repassado a este estado quando destinatário das mercadorias;

III - efetuar em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por:

a) refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido a este estado, quando destinatário das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

b) outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido a este estado, quando destinatário das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º deste artigo;

IV - enviar as informações a que se referem os incisos I a III deste artigo, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Título V.

§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor dessa unidade federada.

§ 2º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, o contribuinte que tenha prestado informação relativa à operação interestadual, identificará o sujeito passivo por substituição tributária que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês.

§ 3º Na hipótese da alínea "b" do inciso III do caput deste artigo, quando o Estado do Rio de Janeiro figurar como unidade federada de origem, a Secretaria de Estado de fazenda terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 4º O disposto no § 3º deste artigo não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo.

§ 5º A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuarem a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea "b" do inciso III do caput deste artigo, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.

TÍTULO V - DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS

Art. 21. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste Título.

§ 1º A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenham realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo, AEAC ou B100, deverão informar as demais operações.

§ 2º Para a entrega das informações de que trata este Título, deverá ser utilizado programa de computador aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS.

§ 3º O manual de instrução contendo as orientações para o atendimento do disposto neste Título será aprovado por Ato COTEPE.

§ 4º Sem prejuízo do disposto na cláusula décima quinta do Convênio ICMS nº 81/1993 , de 10 de setembro de 1993, as unidades federadas comunicarão formalmente à Secretaria-Executiva do CONFAZ qualquer alteração que implique modificação do cálculo do imposto a ser retido e repassado, não decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente.

Art. 22. A utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 21 é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizar operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou com B100, proceder à entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados.

Art. 23. Com base nos dados informados pelos contribuintes e de acordo com as disposições do Capítulo II do Título I, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 21 calculará:

I - o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

II - a parcela do imposto incidente sobre o AEAC destinado à unidade federada remetente desse produto;

III - a parcela do imposto incidente sobre o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto.

§ 1º Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade federada de origem, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades.

§ 2º O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no § 1º deste artigo deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais.

§ 3º Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor deste Estado relativo aos combustíveis derivados de petróleo, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 21 utilizará, como base de cálculo, aquela obtida na forma estabelecida no Capítulo II do Título I.

§ 4º Na hipótese do art. 9º, para o cálculo a que se refere o § 3º deste artigo, o programa adotará, como valor de partida, o preço unitário a vista praticado na data da operação por refinaria de petróleo ou suas bases indicadas em Ato COTEPE, dele excluído o respectivo valor do ICMS, adicionado do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.

§ 5º Tratando-se de gasolina, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de AEAC a ela adicionada, se for o caso, ou tratando-se do produto resultante da mistura do óleo diesel e B100, será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ele adicionado.

§ 6º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC ou B100 destinado à unidade federada remetente desse produto, o programa:

I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;

II - sobre este valor aplicará a alíquota interestadual correspondente.

§ 7º Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 21 gerará relatórios nos modelos previstos nos seguintes anexos residentes no sitio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, com o objetivo de:

I - Anexo I, apurar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora de combustíveis, importador e TRR;

II - Anexo II, demonstrar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

III - Anexo III, apurar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

IV - Anexo IV, demonstrar as entradas interestaduais de AEAC e B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;

V - Anexo V, apurar o resumo das entradas interestaduais de AEAC e B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;

VI - Anexo VI, demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pela refinaria de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas;

VII - Anexo VII, demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pela refinaria de petróleo ou suas bases;

VIII - Anexo VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e de biodiesel B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina ou ao óleo diesel.

Art. 24. As informações relativas às operações referidas nos Títulos II e III, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviadas, com utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 21:

I - à unidade federada de origem;

II - à unidade federada de destino;

III - ao fornecedor do combustível;

IV - à refinaria de petróleo ou suas bases.

§ 1º O envio das informações será feita nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE de acordo com a seguinte classificação:

I - TRR;

II - contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído;

III - contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária;

IV - importador;

V - refinaria de petróleo ou suas bases:

a) na hipótese prevista na alínea "a" do inciso III do art. 20;

b) na hipótese prevista na alínea "b" do inciso III do art. 20.

§ 2º As informações somente serão consideradas entregues após a emissão do respectivo protocolo.

Art. 25. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista neste título deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial.

Art. 26. A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE, pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou com B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, far-se-á nos termos deste Título, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3º do art. 21.

§ 1º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a unidade federada responsável por autorizar o repasse terá o prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da transmissão extemporânea para, alternativamente:

I - realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, do qual será entregue cópia para a refinaria de petróleo ou suas bases acompanhado do Anexo III impresso;

II - formar grupo de trabalho com a unidade federada destinatária do imposto, para a realização de diligências fiscais.

§ 2º Não havendo manifestação da unidade federada que suportará a dedução do imposto no prazo definido no § 1º, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas bases efetue o repasse do imposto.

§ 3º Para que se efetive o repasse a que se refere o § 2º deste artigo, a unidade federada de destino do imposto comunicará à refinaria ou suas bases, enviando cópia da comunicação à unidade federada que suportará a dedução.

§ 4º A refinaria ou suas bases, de posse do comunicado de que trata o § 1º deste artigo ou na hipótese do § 3º, deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais.

TÍTULO VI - DAS DEMAIS RESPONSABILIDADES E INFORMAÇÕES

Art. 27. O disposto nos Títulos II a IV não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador ou da refinaria de petróleo ou suas bases pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo ser exigido diretamente do estabelecimento responsável por essas irregularidades o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos.

Art. 28. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com AEAC e com B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nos Títulos II a V.

Art. 29. O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação, na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos no art. 24.

Art. 30. Na falta da inscrição prevista no art. 6º a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) e Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro (DARJ) relativamente ao pagamento do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) de que trata a Lei nº 4.056/2002 , o imposto devido nas operações subsequentes em favor do Estado do Rio de Janeiro, devendo a via específica da GNRE e do DARJ acompanhar o transporte da mercadoria.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, se a refinaria de petróleo ou suas bases tiverem efetuado o repasse na forma prevista no art. 20, o remetente da mercadoria poderá solicitar o ressarcimento do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela retida antecipadamente por substituição tributária, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:

I - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) relativo à operação interestadual;

II - cópia da GNRE e do DARJ relativo ao pagamento do FECP;

III - cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere o Título V;

IV - cópia dos Anexos II e III ou IV e V do programa referido no § 7º do art. 23, conforme o caso.

Art. 31. A Secretaria de Estado de Fazenda adotará as medidas necessárias ao controle dos repasses e deduções do imposto em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias no território fluminense em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes e oficiará à refinaria de petróleo ou suas bases para que efetuem a dedução e o repasse do imposto, com base na situação real verificada.

Art. 32. A Secretaria de Estado de Fazenda deverá comunicar até o 8º (oitavo) dia de cada mês à refinaria de petróleo ou suas bases, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses:

I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição tributária;

II - erros que impliquem elevação indevida de dedução.

§ 1º A comunicação referida no caput deste artigo deverá estar acompanhada dos elementos de prova que se fizerem necessários.

§ 2º Copia da comunicação de que trata o caput deste artigo será remetida às demais unidades federadas envolvidas na operação, na mesma data nele prevista.

§ 3º A refinaria de petróleo ou suas bases que receberem a comunicação referida no caput deste artigo deverão efetuar provisionamento do imposto devido às unidades federadas, para que o repasse seja realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 4º A Secretaria de Estado de Fazenda deverá, até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 5º Caso não haja a manifestação prevista no § 4º deste artigo, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar o repasse do imposto provisionado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 6º O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista neste artigo será responsável pelo repasse glosado e respectivos acréscimos legais.

§ 7º A refinaria de petróleo ou suas bases, comunicadas nos termos deste artigo, que efetuarem a dedução, serão responsáveis pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos legais.

§ 8º A refinaria de petróleo ou suas bases que deixarem de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo serão responsáveis pelo valor não repassado e respectivos acréscimos legais.

§ 9º A não aceitação da dedução prevista no inciso II do caput deste artigo fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior.

TÍTULO VI-A - DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL - AEHC (Título acrescentado pelo Decreto Nº 44883 DE 21/07/2014, efeitos a partir de 01/09/2014).

CAPÍTULO I - DAS OPERAÇÕES INTERNAS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 44883 DE 21/07/2014, efeitos a partir de 01/09/2014).

Art. 32-A. A saída do estabelecimento de usina fabricante de AEHC sujeita-se às regras comuns de tributação. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44883 DE 21/07/2014, efeitos a partir de 01/09/2014).

Art. 32-B. Fica atribuída ao estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente sobre as operações internas com AEHC, a partir da operação que estiverem realizando até a com o consumidor final, observado o disposto neste Capítulo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44883 DE 21/07/2014, efeitos a partir de 01/09/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44883 DE 21/07/2014, efeitos a partir de 01/09/2014):

Art. 32-C. O distribuidor de combustíveis localizado neste Estado deverá requerer credenciamento à Secretaria de Estado de Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida.

§ 1º O credenciamento de que trará este artigo será concedido aos contribuintes que preencherem os requisitos estabelecidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 2º O distribuidor credenciado nos termos do caput deste artigo deverá fazer constar a seguinte expressão no campo informações adicionais da NF-e: "Remetente credenciado nos termos do artigo 32-C do Livro IV do RICMS-RJ/2000 - Processo nº E-04/.............../XX.".

Art. 32-D. O distribuidor de combustíveis que tiver o credenciamento indeferido deverá proceder de acordo com o inciso II do artigo 32-E. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44883 DE 21/07/2014, efeitos a partir de 01/09/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44883 DE 21/07/2014, efeitos a partir de 01/09/2014):

Art. 32-E. Na saída interna de AEHC de estabelecimento de distribuidor de combustíveis:

I - credenciado nos termos do artigo 32-C, o remetente deverá, na condição de substituto tributário, efetuar a retenção do imposto relativo às operações subsequentes com a mercadoria, de acordo com os artigos 10 e 14 deste Livro;

II - não credenciado nos termos do artigo 32-C, o remetente deverá, na condição de substituto tributário, recolher o imposto por meio de DARJ, antes da saída da mercadoria do estabelecimento, observados os § § 1º e 2º deste artigo.

§ 1º Na hipótese do inciso II deste artigo, o distribuidor deverá recolher, além do valor total correspondente ao imposto relativo à substituição tributária, 60% (sessenta por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal referente à sua própria operação, sem prejuízo da apuração a ser efetuada a cada período.

§ 2º O valor recolhido nos termos do § 1º deste artigo será deduzido do imposto apurado a cada período.

§ 3º O DARJ a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá:

I - ser anexado ao DANFE que acobertar o transporte da mercadoria, juntamente com o seu respectivo comprovante de pagamento;

II - conter o número da correspondente Nota Fiscal Eletrônica - NF-e impresso no campo "Documento de origem".

§ 4º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o destinatário da mercadoria deverá exigir a apresentação do DARJ referente ao ICMS relativo à substituição tributária com o respectivo comprovante de pagamento, em conformidade com o § 2º deste artigo, sob pena de ser responsabilizado solidariamente pelo imposto não recolhido.

CAPÍTULO II - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 44883 DE 21/07/2014, efeitos a partir de 01/09/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44883 DE 21/07/2014, efeitos a partir de 01/09/2014):

Art. 32-F. O contribuinte localizado em outra unidade da Federação que remeter AEHC a contribuinte do imposto localizado no território fluminense fica responsável pela retenção e recolhimento do ICMS por substituição tributária, observado o disposto neste Capítulo.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de o destinatário ser distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente.

§ 2º O ICMS relativo à substituição tributária a que se refere o caput deste artigo será pago:

I - na hipótese de o remetente ser distribuidor de combustíveis inscrito no CAD-ICMS como substituto tributário, de acordo com os artigos 10 e 14 deste Livro;

II - nos demais casos, de acordo com o § 3º do artigo 14 deste Livro.

§ 3º Não havendo o recolhimento previsto no inciso II do § 2º deste artigo, o contribuinte fluminense destinatário da mercadoria fica solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto, conforme artigo 25 da Lei Estadual nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996, sendo exigido no momento da entrada da mercadoria no território fluminense.

TÍTULO VII - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL (GLGN).

Art. 33. As operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGN) não se submetem ao disposto na alínea "b", inciso X, § 2º do art. 155 da Constituição Federal , devendo ser observados os procedimentos previstos neste Título para a apuração do valor do ICMS devido a este Estado quando originário da mercadoria.

Art. 34. Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGN) e de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), por operação.

§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, a quantidade deverá ser identificada, calculando-se o percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos três meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.

§ 2º No campo "informações adicionais de interesse do fisco" da NF-e deverá constar o percentual de GLGN na quantidade total de saída, obtido de acordo com o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da NF-e relativa à entrada, discriminar o produto, identificando se é derivado de gás natural ou do petróleo.

§ 4º Relativamente à quantidade proporcional de GLGN, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidente na operação.

Art. 35. O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com os produtos a que se refere este Título deverá calcular o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência a média ponderada dos três meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.

Art. 36. Para efeito do cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, deverá ser utilizado o percentual de GLGN apurado na forma do art. 35.

Parágrafo único. No campo "informações adicionais de interesse do fisco" da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), deverão constar: o percentual a que se refere o caput, os valores da base de cálculo, do ICMS normal e do devido por substituição tributária incidentes na operação relativamente à quantidade proporcional de GLGN.

Art. 37. As refinarias de petróleo e as distribuidoras de combustíveis devem apresentar à repartição fiscal de circunscrição relatório contendo as informações relativas às operações realizadas com GLP e GLGN conforme Anexos I a IV do Protocolo ICMS nº 197/2010 , de 10 de dezembro de 2010, elaborados em consonância com as disposições do Ato COTEPE nº 45/2010.

Art. 38. O contribuinte substituído localizado no Estado do Rio de Janeiro que tiver recebido GLGN diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá:

I - elaborar relatório da movimentação de GLP e GLGN realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo I do Protocolo ICMS nº 197/2010 ;

II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo II do Protocolo ICMS nº 197/2010 ;

III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo III do Protocolo ICMS nº 197/2010;

IV - protocolar, até o quinto dia de cada mês, na repartição fiscal de circunscrição, os relatórios de que tratam os incisos I a III deste artigo, referentes às operações realizadas no mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;

V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV deste artigo, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III do Protocolo ICMS nº 197/2010 ;

VI - remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV deste artigo, à unidade federada de destino do GLGN, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I, todos do Protocolo ICMS nº 197/2010 .

Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do valor do imposto disponível para repasse neste Estado, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino;

II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos no Livro II deste Regulamento.

Art. 39. A refinaria de petróleo ou suas bases, de posse dos relatórios mencionados no art. 38, devidamente protocolados pela repartição fiscal, deverá:

I - elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido, relativo ao GLGN, no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo IV do Protocolo ICMS nº 197/2010 ;

II - remeter uma via do relatório referido no inciso I deste artigo à unidade federada de destino, até o décimo quinto dia de cada mês, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição ao fisco.

Art. 40. O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação, nas hipóteses de:

I - entrega das informações previstas neste Título fora do prazo estabelecido;

II - omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, o imposto devido na operação destinada a este estado será exigido diretamente do estabelecimento responsável.

Art. 41. A refinaria de petróleo ou suas bases, após a elaboração do Anexo IV do Protocolo ICMS nº 197/2010 , deverá:

I - apurar o valor do imposto a ser repassado a este Estado;

II - efetuar o repasse do valor do imposto devido, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirá, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada.

§ 2º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à este Estado, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no caput, ainda que localizado em outra unidade da Federação.

§ 3º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, a parcela do imposto cabível a unidade federada de destino das mercadorias, deverá ser recolhida no prazo fixado neste Protocolo.

Art. 42. Para efeito deste Título:

I - as distribuidoras mencionadas são aquelas como tais definidas e autorizadas pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP);

II - equiparam-se às refinarias de petróleo ou suas bases, as unidades de processamento de gás natural (UPGN) e as centrais de matéria-prima petroquímica (CPQ).

Art. 43. A base de cálculo e respectiva alíquota de GLGN e de GLP serão idênticas na mesma operação.

TÍTULO VIII - DA OPERAÇÃO INTERNA COM ÓLEO LUBRIFICANTE

Art. 44. O imposto referente à operação interna com óleo lubrificante básico será recolhido pelo fabricante de lubrificante acabado, estabelecido no Estado, englobadamente com o devido pela saída tributada deste último produto, ficando dispensado o pagamento quando a saída se destinar a outra unidade da Federação.

Parágrafo único. Se, após o confronto entre débitos e créditos ao final do período de apuração do imposto, consideradas todas as operações do estabelecimento, houver saldo credor, o mesmo será estornado em igual valor no próprio período de apuração.

Art. 45. A responsabilidade pela retenção do imposto relativo às operações subsequentes com óleo lubrificante acabado é atribuída ao fabricante deste produto.

Parágrafo único. A substituição tributária de que trata este artigo não se aplica às operações:

I - com lubrificantes acondicionados em tambores, não destinados a venda a varejo;

II - entre o fabricante e a distribuidora de derivados de petróleo e dos demais lubrificantes, como tal definida por órgão federal competente, cabendo a responsabilidade pela retenção ao estabelecimento que destinar o produto para qualquer outro.

TÍTULO IX - DA OPERAÇÃO INTERNA COM ÓLEO DIESEL, ÓLEO COMBUSTÍVEL, GLP e GLGN PARA CONSUMO EM ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL

Art. 46. Na saída interna de óleo diesel, GLP e GLGN promovida por distribuidor, destinado a estabelecimento fabricante para utilização em processo industrial, este poderá creditar-se do ICMS calculado pela aplicação da alíquota interna prevista na legislação para as mercadorias em questão, multiplicada pelo preço médio ponderado final (PMPF) atribuído a essas mercadorias na data da remessa.

§ 1º O valor do imposto calculado conforme estabelecido no caput deste artigo será escriturado, no respectivo período de apuração, no campo 007 "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), com a expressão: "imposto retido".

§ 2º A saída interna de óleo combustível diretamente de distribuidora de combustível para utilização em processo industrial far-se-á segundo as regras normais de tributação.

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo na hipótese de saída de óleo diesel para grande consumidor, assim entendido aquele que adquirir diretamente de empresa distribuidora o produto mencionado para consumo próprio.

TÍTULO X - DAS BASES DE CÁLCULOS ESPECIAIS

Art. 47. A base de cálculo do ICMS na saída interna de gás liquefeito de petróleo (GLP), de gás liquefeito derivado de gás natural (GLGN) e de gás natural é reduzida de forma que a carga tributária incidente resulte no percentual de 12% (doze por cento).

(Revogado pelo Decreto Nº 46543 DE 28/12/2018):

Art. 48. A base de cálculo do ICMS na operação interna com álcool etílico hidratado combustível (AEHC) e álcool etílico anidro combustível (AEAC) é reduzida de forma que a carga tributária incidente resulte no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), dos quais 2% (dois por cento) se destinam ao FECP. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45613 DE 23/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 48. A base de cálculo do ICMS na operação interna com álcool etílico hidratado combustível (AEHC) e álcool etílico anidro combustível (AEAC) é reduzida de forma que a carga tributária incidente resulte no percentual de 24% (vinte e quatro por cento), dos quais 1% (um por cento) se destina ao FECP.

TÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

(Revogado pelo Decreto Nº 44883 DE 21/07/2014):

Art. 49. Sem prejuízo do disposto no art. 1º deste Livro, a saída do estabelecimento de usina fabricante de AEHC sujeita-se às regras comuns de tributação.

Art. 50. O protocolo de entrega das informações de que trata este Livro não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte.

Art. 51. O disposto neste Livro não dispensa o contribuinte da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), prevista no Ajuste SINIEF nº 4/1993 , de 9 de dezembro de 1993 e no art. 25 do Livro II.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44883 DE 21/07/2014, efeitos a partir de 01/09/2014):

Art. 52. Na hipótese de remessa, em operação interestadual, das mercadorias de que trata este Livro, sem que o imposto tenha sido retido, o imposto será cobrado na entrada da mercadoria no território fluminense, mediante auto de infração a ser lavrado contra o remetente, caso inscrito no CAD-ICMS.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade do adquirente pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido, nos termos do artigo 25 da Lei Estadual nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996, sendo exigido no momento da entrada da mercadoria no território fluminense.

Nota: Redação Anterior:

Art. 52. Na hipótese de remessa, em operação interestadual, das mercadorias de que trata este Livro, sem que o imposto tenha sido retido, o imposto será cobrado na entrada da mercadoria no território fluminense, mediante auto de infração a ser lavrado contra:

I - o remetente, caso inscrito no CADERJ:

II - o transportador, na hipótese de o remetente não ser inscrito no CADERJ.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade do adquirente pela retenção do imposto na entrada do estabelecimento, nos termos do art. 4º do Livro II.

(Revogado a partir de 01/09/2014 pelo Decreto Nº 44883 DE 21/07/2014):

Art. 53. As disposições do art. 38 do Livro II não se aplicam às mercadorias relacionadas nos arts. 1º e 2º deste Livro.

Art. 54. As regras comuns de substituição tributária de que trata o Livro II aplicam-se subsidiariamente às dispostas neste Livro naquilo que não conflitarem.

Nota: Redação Anterior:

LIVRO IV - DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I - DA RESPONSABILIDADE

Art. 1º É atribuída às refinarias de petróleo estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro ou às distribuidoras de combustíveis, estas últimas quando determinado em ato específico pela Secretaria de Estado de Fazenda, a condição de contribuinte substituto, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações internas com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a partir da operação que estiverem realizando, até a com o consumidor final. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 31812 DE 06/09/2002).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1.º É atribuída às refinarias de petróleo estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro a condição de contribuinte substituto, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações internas com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a partir da operação que estiverem realizando, até a com o consumidor final.

§ 1º Em relação ao álcool etílico hidratado combustível, ao óleo combustível, ao querosene e ao querosene de aviação, a responsabilidade pela retenção do imposto é atribuída à distribuidora de combustíveis como tal definida por órgão federal competente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 41057 DE 06/12/2007).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Em relação ao álcool etílico hidratado combustível, ao gás natural veicular, ao óleo combustível, ao querosene e ao querosene de aviação, a responsabilidade pela retenção do imposto é atribuída à distribuidora de combustíveis como tal definida pelo órgão competente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31812 DE 06/09/2002).
Nota: Redação Anterior:
§ 1.º Em relação ao álcool etílico hidratado combustível, ao gás natural veicular, ao óleo combustível, ao querosene e ao querosene de aviação, a responsabilidade pela retenção do imposto é atribuída à distribuidora de combustíveis como tal definida por órgão federal competente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28674 DE 28/06/2001).
Nota: Redação Anterior:
§ 1.º Em relação ao álcool etílico hidratado combustível e ao gás natural veicular, a responsabilidade pela retenção do imposto é atribuída à distribuidora de combustíveis como tal definida por órgão federal competente.

Nota - Fica atribuída ao Transportador Revendedor Retalhista - TRR, como tal definido por órgão federal competente, a responsabilidade pela retenção do imposto quando, por qualquer motivo, não tiver havido a retenção na operação anterior. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 31812 DE 06/09/2002).

§ 2º O remetente de combustível estabelecido em outra unidade da Federação fará a retenção do imposto, na condição de contribuinte substituto, quando efetuar remessa das mercadorias referidas neste artigo para o Estado do Rio de Janeiro, observado o disposto no artigo 23. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31596 DE 29/07/2002).

Nota: Redação Anterior:
§ 2.º As refinarias de petróleo e os distribuidores de combustíveis estabelecidos em outras unidades da Federação efetuarão a retenção, na condição de contribuinte substituto, quando efetuarem remessa dos produtos referidos neste artigo para o Estado do Rio de Janeiro, observado o disposto no artigo 23.

§ 3º Fica atribuída ao industrial a responsabilidade pela retenção do imposto devido nas operações subseqüentes com as mercadorias de que trata este Título, quando as receber para utilização em processo industrial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28674 DE 28/06/2001).

§ 4º Fica atribuída a concessionária de distribuição de gás a responsabilidade pela retenção do imposto devido nas operações subseqüentes com o gás natural veicular (GNV) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 41057 DE 06/12/2007).

Art. 2º O regime de substituição tributária também se aplica:

I - às operações realizadas com aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas, e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como com aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28674 DE 28/06/2001).

Nota: Redação Anterior:
I - às operações realizadas com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas, e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como com aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

II - em relação ao diferencial de alíquota, a produto sujeito a tributação, quando destinado ao consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;

III - na entrada de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à industrialização ou à comercialização pelo destinatário.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28674 DE 28/06/2001):

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção do ICMS relativo às operações com as mercadorias relacionadas no inciso I é atribuída:

1 - ao fabricante, nas operações internas;

2 - ao remetente, nas operações interestaduais.

Art. 3º O regime de substituição tributária não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por Transportador Revendedor Retalhista (TRR) ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, observada a disciplina estabelecida no Título II. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 30363 DE 27/12/2001).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3.º O regime de substituição tributária não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por Transportador Revendedor Retalhista (TRR) ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, observada a disciplina estabelecida no Título II.

Art. 4º Na operação de importação de combustíveis derivados de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do terminal aquaviário, por ocasião do desembaraço aduaneiro. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 30363 DE 27/12/2001).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4.º Na operação de importação de combustíveis derivados de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

(Revogado pelo Decreto Nº 31033 DE 26/03/2002):

§ 1.º O disposto neste artigo não se aplica quando o importador for refinaria de petróleo ou suas bases.

§ 2º Para efeitos de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas no artigo 11-A. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30363 DE 27/12/2001).

Nota: Redação Anterior:
§ 2.º Para efeitos de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de refinaria de petróleo ou de suas bases, no país, devendo o importador cumprir as obrigações atribuídas ao contribuinte substituído remetente da mercadoria a outra unidade federada.

§ 3º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá nesse momento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30363 DE 27/12/2001)

CAPÍTULO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO

Art. 5º A base de cálculo é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente.

§ 1º Na falta do preço a que se refere o caput, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o substituto, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado a serem divulgados em Ato do Secretário de Estado de Fazenda, calculados com base na legislação em vigor. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30363 DE 27/12/2001).

Nota: Redação Anterior:

§ 1.º Na falta do preço a que se refere o caput, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:

1. álcool hidratado:

a) em operação interna - retenção por distribuidora: 20,11%;

b) em operação interestadual - retenção por distribuidora: 51,00%;

2. álcool anidro - retenção pela refinaria, englobadamente com o devido na saída de gasolina automotiva, nos termos do artigo 13;

3. gasolina automotiva:

a) em operação interna - retenção por refinaria: 84,42%;

b) em operação interestadual:

b.1) retenção por refinaria: 163,46%;

b.2) retenção por distribuidora: 74,71%;

4. óleo diesel:

a) em operação interna - retenção por refinaria: 53,25%;

b) em operação interestadual - retenção por refinaria: 74,15%;

5. gás liqüefeito de petróleo (GLP):

a) em operação interna - retenção por refinaria: 224,64%;

b) em operação interestadual - retenção por refinaria: 263,68%;

6. óleo combustível:

a) em operação interna - retenção por refinaria: 32,09%;

b) em operação interestadual:

b.1) retenção por refinaria: 61,09%;

b.2) retenção por distribuidor: 34,80%;

7. em relação aos demais produtos não relacionados nos itens anteriores, contemplados com a não incidência prevista no artigo 40 , inciso III, da Lei nº 2.657/1996 ,

a) em operação interna: 30%;

b) em operação interestadual, 58,54%;

8. em relação aos demais produtos não referidos nos incisos anteriores: 30%;

9. gás natural veicular: 13%.

§ 2º Relativamente à mercadoria importada, inexistindo o preço a que se refere o caput, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado referidos no parágrafo anterior. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30363 DE 27/12/2001).

Nota: Redação Anterior:

§ 2º Na hipótese de a refinaria de petróleo ou suas bases, em relação à gasolina automotiva, óleo diesel e GLP, e a distribuidora, em relação ao álcool hidratado, praticarem preço em que são consideradas a contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, adotar-se-ão os seguintes percentuais:

1. álcool hidratado (PIS/PASEP = 1,46% e COFINS = 6,74%):

a) em operação interna - retenção por distribuidora: 20,11%;

b) em operação interestadual - retenção por distribuidora: 51,00%;

2. gasolina automotiva (PIS/PASEP = 2,70% e COFINS = 12,45%):

a) em operação interna - retenção por refinaria: 56,14%;

b) em operação interestadual:

b.1) retenção por refinaria: 123,06%;

3. óleo diesel (PIS/PASEP = 2,23% e COFINS = 10,29%):

a) em operação interna - retenção por refinaria: 26,82%;

b) em operação interestadual - retenção por refinaria: 44,12%;

4. gás liqüefeito de petróleo (GLP) (PIS/PASEP = 2,56% e COFINS = 11,84%):

a) em operação interna - retenção por refinaria: 175,71%;

b) em operação interestadual - retenção por refinaria: 213,31%;

5. óleo combustível:

a) em operação interna - retenção por refinaria: 32,09%;

b) em operação interestadual:

b.1) retenção por refinaria: 61,09%;

b.2) retenção por distribuidor: 34,80%.

§ 3º Em substituição ao disposto nos §§ 1º e 2º, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser, nos termos do § 6º, do artigo 22 da Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996, o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado do Estado do Rio de Janeiro, em condições de livre concorrência, apurado de acordo com as regras estabelecidas no Capítulo II, do Título II, do Livro II, e divulgado em Ato do Secretário de Estado de Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30363 DE 27/12/2001).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Na hipótese de operação de importação, na falta do preço a que se refere o caput, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a impostos, inclusive o ICMS devido pela importação, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado previstos para as operações internas, relativos à refinaria.

§ 4º Na hipótese de a mercadoria não se destinar à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário.

§ 5º Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo do Transportador Revendedor Retalhista (TRR) do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda do produto em operações internas, será atribuída ao TRR a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela.

Art. 6º O valor do imposto retido é o resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo a que se refere o artigo anterior, deduzido o débito próprio, se for o caso.

Art. 7º Ressalvada a hipótese de que trata o artigo 4º, o imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 30363 DE 27/12/2001).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7.º O imposto retido deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção.

Parágrafo único. Na hipótese de operação interestadual, o contribuinte substituto efetuará o recolhimento em agente arrecadador autorizado localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do Estado do Rio de Janeiro.

TÍTULO II - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 8º O disposto neste capítulo aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis ou TRR, com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 30363 DE 27/12/2001).

Nota: Redação Anterior:

Art. 8.º O disposto neste Capítulo aplica-se:

I - às operações interestaduais realizadas por distribuidora de combustíveis ou TRR com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente por refinaria de petróleo ou suas bases;

II - na operação de importação de combustíveis derivados de petróleo.

Parágrafo único. Às operações interestaduais não abrangidas por este artigo aplicar-se-ão as normas gerais pertinentes à substituição tributária.

Art. 9º A sistemática prevista nos artigos 10 e 11 também será aplicada se o destinatário da mercadoria da unidade federada de destino realizar nova operação interestadual.

CAPÍTULO II - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR TRANSPORTADOR REVENDEDOR RETALHISTA (TRR)

Art. 10. O Transportador Revendedor Retalhista (TRR), inscrito no CADERJ, que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá: (Redação dada pelo Decreto Nº 30363 DE 27/12/2001).

Nota: Redação Anterior:
Art. 10. O Transportador Revendedor Retalhista (TRR), inscrito no CADERJ, que promover operação interestadual, com destino a este Estado, com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

I - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS nº 03/1999 - R$ ________" e, se for o caso, a expressão "Valor a complementar - R$ _______"; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30363 DE 27/12/2001).

Nota: Redação Anterior:
I - indicar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal a seguinte expressão: "ICMS retido a ser pago nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS nº 03/1999;

II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Título IV:

1 - à unidade federada de origem da mercadoria; (Antiga alínea "a" renomeada pelo Decreto Nº 30363 DE 27/12/2001).

2 - à IFE 99.36 - Inspetoria da Fazenda Estadual Petrolífera e Petroquímica; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 31266 DE 10/05/2002).

Nota: Redação Anterior:
2 - ao Departamento de Planejamento Fiscal (DPF); (Antiga alínea "b" renomeada e com redação dada pelo Decreto Nº 30363 DE 27/12/2001).
Nota: Redação Anterior:
b) à IFE 99.03 - Contribuintes Externos;

3 - ao estabelecimento do contribuinte que forneceu, com imposto retido, a mercadoria revendida. (Antiga alínea "c" renomeada e com redação dada pelo Decreto Nº 30363 DE 27/12/2001).

Nota: Redação Anterior:
c) à distribuidora que forneceu, com o imposto retido, a mercadoria revendida.

§ 1º O estabelecimento do contribuinte fornecedor a que se refere o item 3, do inciso III, deverá, se estabelecimento de: (Redação dada pelo Decreto Nº 30363 DE 27/12/2001).

Nota: Redação Anterior:
§ 1.º A distribuidora, na condição de substituída, deverá registrar os dados recebidos do TRR, e entregá-los, juntamente com os dados de suas próprias operações interestaduais, quando houver, na forma e prazos estabelecidos no Título IV:

1 - distribuidora, registrar os dados recebidos do TRR, e entregá-los, juntamente com os dados de suas próprias operações interestaduais, quando houver, na forma e prazos estabelecidos no Título IV: (Redação dada pelo Decreto Nº 30363 DE 27/12/2001).

I - à unidade federada de origem da mercadoria;

a) à unidade federada de origem da mercadoria; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 30363 DE 27/12/2001).

b) à IFE 99.36 - Inspetoria da Fazenda Estadual Petrolífera e Petroquímica; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 31266 DE 10/05/2002).

Nota: Redação Anterior:
b) ao Departamento de Planejamento Fiscal (DPF); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 30363 DE 27/12/2001).

c) ao estabelecimento do contribuinte que forneceu, com imposto retido, a mercadoria revendida. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 30363 DE 27/12/2001).

2 - refinaria de petróleo ou suas bases, observar o disposto no artigo 12. (Redação dada pelo Decreto Nº 30363 DE 27/12/2001).

II - à IFE 99.03 - Contribuintes Externos;

III - (Suprimido pelo Decreto Nº 30363 DE 27/12/2001).

Nota: Redação Anterior:
III - à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição.

§ 2º Se o valor do imposto devido a este Estado for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

1 - se superior, o TRR será responsável pelo recolhimento complementar, que deverá ocorrer por ocasião da saída da mercadoria com destino a este Estado, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), a qual deverá acompanhar o transporte;

2 - se inferior, a diferença será ressarcida ao contribuinte remetente, pela refinaria de petróleo ou suas bases, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30363 DE 27/12/2001).

§ 2.º Se o valor do imposto devido a este Estado for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados pela distribuidora os procedimentos previstos no § 2.º do artigo 12.

§ 3º Na hipótese de ocorrer operações interestaduais promovidas por TRR em que o imposto tenha sido retido anteriormente por distribuidora, a este substituto caberá consolidar os dados recebidos dos seus clientes e, na forma e prazos estabelecidos no Título IV, entregá-los: (Redação dada pelo Decreto Nº 30363 DE 27/12/2001).

Nota: Redação Anterior:

§ 3.º O TRR não inscrito no CADERJ deverá proceder nos termos do § 1.º, do artigo 23.

I - à unidade federada de origem da mercadoria; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30363 DE 27/12/2001).

II - à IFE 99.36 - Inspetoria da Fazenda Estadual Petrolífera e Petroquímica; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31266 DE 10/05/2002).

Nota: Redação Anterior:
II - ao Departamento de Planejamento Fiscal (DPF); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30363 DE 27/12/2001).

III - à refinaria de petróleo ou suas bases, que deverá efetuar o repasse do imposto retido anteriormente. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30363 DE 27/12/2001).

§ 4º O TRR não inscrito no CADERJ deverá proceder de acordo com o disposto no § 1º, do artigo 23. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30363 DE 27/12/2001).

CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS (Redação do título dada pelo Decreto Nº 30363 DE 27/12/2001).

Nota: Redação Anterior:
CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS OU IMPORTADOR

Art. 11. A distribuidora de combustíveis inscrita no CADERJ que promover operação interestadual com destino a este Estado com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá: (Redação dada pelo Decreto Nº 30363 DE 27/12/2001).

Nota: Redação Anterior:
Art. 11. A distribuidora de combustíveis ou o importador, inscritos no CADERJ, que promoverem operação interestadual com destino a este Estado com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

I - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS nº 03/1999 - R$ ________" e, se for o caso, a expressão "Valor a complementar - R$ _______"; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30363 DE 27/12/2001).

Nota: Redação Anterior:
I - indicar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal a seguinte expressão: "ICMS retido a ser pago nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS nº 03/1999;

II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

III - entregar as informações relativas a essas operações, juntamente com as recebidas de TRR, quando houver, na forma e prazos estabelecidos no Título IV: (Redação dada pelo Decreto Nº 30363 DE 27/12/2001).

Nota: Redação Anterior:
III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Título IV:

1 - à unidade federada de origem da mercadoria; (Antiga alínea "a" renomeada pelo Decreto Nº 30363 DE 27/12/2001).

2 - à IFE 99.36 - Inspetoria da Fazenda Estadual Petrolífera e Petroquímica; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 31266 DE 10/05/2002).

Nota: Redação Anterior:
2 - ao Departamento de Planejamento Fiscal (DPF); (Antiga alínea "b" renomeada pelo Decreto Nº 30363 DE 27/12/2001).

Nota: Redação Anterior:
b) à IFE 99.03 - Contribuintes Externos;

3 - ao estabelecimento do contribuinte que forneceu, com imposto retido, a mercadoria revendida. (Antiga alínea "c" renomeada e com redação dada pelo Decreto Nº 30363 DE 27/12/2001).

c) à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição.

Parágrafo único. (Suprimido pelo Decreto Nº 30363 DE 27/12/2001).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A distribuidora de combustíveis e o importador não inscritos no CADERJ deverão proceder nos termos do § 1.º, do artigo 23.

§ 1º Se o valor do imposto devido a este Estado for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados pela distribuidora os procedimentos previstos no § 2º do artigo anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30363 DE 27/12/2001).

§ 2º A distribuidora de combustíveis não inscrita no CADERJ deverá proceder de acordo com o disposto no § 1º, do artigo 23. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30363 DE 27/12/2001).

CAPÍTULO III-A - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 30363 DE 27/12/2001).

Art. 11-A. O importador que promover operação interestadual com destino a este Estado com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá: (Acrescentado pelo Decreto Nº 30363 DE 27/12/2001).

I - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS nº 03/1999 - R$ ________" e, se for o caso, a expressão "Valor a complementar - R$ _______"; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30363 DE 27/12/2001).

II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30363 DE 27/12/2001).

III - entregar as informações relativas a essas operações, juntamente com as recebidas do TRR e distribuidoras, quando houver, na forma e prazos estabelecidos no Título IV: (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30363 DE 27/12/2001).

1 - à unidade federada de origem da mercadoria, acompanhadas da cópia do documento comprobatório do pagamento do ICMS ; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 30363 DE 27/12/2001).

2 - à IFE 99.36 - Inspetoria da Fazenda Estadual Petrolífera e Petroquímica; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 31266 DE 10/05/2002).

Nota: Redação Anterior:
2 - ao Departamento de Planejamento Fiscal (DPF); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 30363 DE 27/12/2001).

3 - à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido a que se refere o caput. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 30363 DE 27/12/2001).

Parágrafo único. Se o valor do imposto devido a este Estado for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados pelo importador os procedimentos previstos no § 2º, do artigo 10. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30363 DE 27/12/2001).

CAPÍTULO III-B - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR FORMULADOR DE COMBUSTÍVEIS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 30363 DE 27/12/2001).

Art. 11-B. O formulador de combustíveis que receber informações de operações interestaduais promovidas por TRR e distribuidora, em relação a combustíveis cujo imposto tenha sido por ele retido, deverá: (Acrescentado pelo Decreto Nº 30363 DE 27/12/2001).

I - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30363 DE 27/12/2001).

II - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Título IV: (Acrescentado pelo Decreto Nº 30363 DE 27/12/2001).

1 - à unidade federada de origem da mercadoria; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 30363 DE 27/12/2001).

2 - à IFE 99.36 - Inspetoria da Fazenda Estadual Petrolífera e Petroquímica; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 31266 DE 10/05/2002).

Nota: Redação Anterior:
2 - ao Departamento de Planejamento Fiscal (DPF); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 30363 DE 27/12/2001).

3 - à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido a que se refere o caput. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 30363 DE 27/12/2001).

CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

Art. 12. A refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição, deverá:

I - incluir no programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS os dados:

1 - recebidos do TRR, da distribuidora, do importador e do formulador de combustíveis; (Antiga alínea "a" renomeada e com redação dada pelo Decreto Nº 30363 DE 27/12/2001).

Nota: Redação Anterior:
a) recebidos da distribuidora ou do importador;

2 - relativos às próprias operações; (Antiga alínea "b" renomeada pelo Decreto Nº 30363 DE 27/12/2001).

II - determinar, por meio do referido programa, o valor do imposto a ser repassado a este Estado, relativo às mercadorias remetidas na forma dos artigos 10, 11, 11-A e 11-B; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30363 DE 27/12/2001).

Nota: Redação Anterior:
II - determinar, por meio do referido programa, o valor do imposto a ser repassado a este Estado, relativo às mercadorias remetidas na forma dos artigos 10 e 11;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30363 DE 27/12/2001):

III - efetuar:

1 - em relação ao imposto das operações em que a ela foi atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, o repasse do valor do imposto devido a este Estado, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

2 - a provisão do valor correspondente ao imposto em relação às operações em que a outros contribuintes foi atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto nos §§ 2º e 3º;

Nota: Redação Anterior:
III - efetuar o repasse do valor do imposto devido a este Estado até o 10.º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

IV - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Título IV:

1 - à unidade federada de origem da mercadoria; (Antiga alínea "a" renomeada pelo Decreto Nº 30363 DE 27/12/2001).

2 - à IFE 99.36 - Inspetoria da Fazenda Estadual Petrolífera e Petroquímica; (Redação dada ao item pelo Decreto Nº 31266 DE 10/05/2002).

Nota: Redação Anterior:
2 - ao Departamento de Planejamento Fiscal (DPF); (Antiga alínea "b" renomeada e com redação dada pelo Decreto Nº 30363 DE 27/12/2001).
Nota: Redação Anterior:
b) à IFE 99.03 - Contribuintes Externos;

§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada. (Redação do parágrafo pelo Decreto Nº 28674 DE 28/06/2001).

Nota: Redação Anterior:
§ 1.º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada.

§ 2º Na hipótese de remessa interestadual de combustíveis cujo imposto tenha sido anteriormente retido para este Estado, a refinaria de petróleo ou suas bases deverá informar à IFE 99.36 - Inspetoria da Fazenda Estadual Petrolífera e Petroquímica, por escrito, até o 10.º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, o valor a deduzir, agrupado por sujeito passivo por substituição; (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31266 DE 10/05/2002).

Nota: Redação Anterior:
§ 2.º Na hipótese de remessa interestadual de combustíveis cujo imposto tenha sido anteriormente retido para este Estado, a refinaria de petróleo ou suas bases deverá informar ao Departamento de Planejamento Fiscal (DPF), por escrito, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, o valor a deduzir, agrupado por sujeito passivo por substituição. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30363 DE 27/12/2001).

Nota: Redação Anterior:

§ 2.º Se o valor do imposto devido ao Estado do Rio de Janeiro for diverso do imposto cobrado na unidade de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

1. se superior, a refinaria de petróleo ou suas bases farão retenção complementar do contribuinte remetente para o necessário repasse, até o 15.º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação, a este Estado;

2. se inferior, a diferença será ressarcida ao contribuinte remetente, pela refinaria de petróleo ou suas bases, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.

§ 3º A repartição fiscal, na hipótese do parágrafo anterior, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30363 DE 27/12/2001).

Nota: Redação Anterior:
§ 3.º Se o valor do imposto devido ao Estado do Rio de Janeiro decorrente de operações interestaduais praticadas pelo importador, for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, os procedimentos relacionados com o ressarcimento ou a retenção complementar, realizar-se-ão entre a refinaria de petróleo ou suas bases e o importador.

§ 4º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado a este Estado, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no caput, ainda que localizado em outra unidade da Federação.

§ 5º A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuar a dedução e o repasse, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto nos §§ 2º e 3º será responsável pelo valor repassado indevidamente e respectivos acréscimos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30363 DE 27/12/2001).

§ 6º O disposto no § 3º não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30363 DE 27/12/2001)

TÍTULO III - DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL (AEAC)

Art. 13. O lançamento do imposto nas operações internas ou interestaduais com álcool etílico anidro combustível, quando destinado a distribuidora de combustíveis, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto promovida pela distribuidora de combustíveis observado, também, o disposto no § 6º. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 39958 DE 19/09/2006).

Nota: Redação Anterior:
Art. 13. O lançamento do imposto nas operações internas ou interestaduais com álcool etílico anidro combustível, quando destinado a distribuidora de combustíveis, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto promovida pela distribuidora de combustíveis.

§ 1º O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final.

§ 2º No recebimento de AEAC de outra unidade federada, exclusivamente na hipótese em que o imposto tenha sido diferido nos termos da cláusula décima segunda do Convênio ICMS nº 03/1999 , o estabelecimento da distribuidora de combustíveis localizado neste Estado deverá: (Redação dada pelo Decreto Nº 39958 DE 19/09/2006).

Nota: Redação Anterior:
§ 2.º No recebimento de AEAC de outra unidade federada, o estabelecimento da distribuidora de combustíveis localizado neste Estado deverá:

1 - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação; (Antigo iniciso "I" renomeado pelo Decreto Nº 39958 DE 19/09/2006).

2 - entregar as informações relativas a essa operação, na forma e prazos estabelecidos no Título IV: (Antigo iniciso "II" renomeado pelo Decreto Nº 39958 DE 19/09/2006).

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) ao DEF 04 - Petróleo e Combustível; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 39958 DE 19/09/2006).

Nota: Redação Anterior:
b - à IFE 99.36 - Inspetoria da Fazenda Estadual Petrolífera e Petroquímica; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 31266 DE 10/05/2002). Nota: Redação Anterior:
b) à IFE 99.03 - Contribuintes Externos;

c) à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição.

§ 3º A refinaria de petróleo ou suas bases, no caso do § 2º, destinarão à unidade federada remetente do AEAC, exclusivamente na hipótese em que o ICMS tenha sido diferido, a parcela correspondente ao imposto incidente sobre esse produto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 39958 DE 19/09/2006).

Nota: Redação Anterior:
§ 3.º A refinaria de petróleo ou suas bases, no caso do parágrafo anterior, destinarão à unidade federada remetente do AEAC a parcela correspondente ao imposto incidente sobre esse produto.

§ 4º A distribuidora de combustíveis destinatária terá direito ao ressarcimento pelo sujeito passivo por substituição do valor referente ao imposto incidente na operação interestadual em que o AEAC tenha por origem os Estados de Goiás e do Paraná, nos termos previstos no artigo 20, do Livro II.

§ 5º Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do artigo 12.

§ 6º Encerra-se, ainda, o diferimento ou a suspensão de que trata o caput deste artigo, a saída isenta ou não tributada de AEAC, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 39958 DE 19/09/2006).

Nota: Redação Anterior:
§ 6.º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM nº 65/1988.

§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior a distribuidora de combustível deverá efetuar o pagamento do imposto suspenso ou diferido à UF remetente do AEAC. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 39958 DE 19/09/2006).

TÍTULO IV - DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS

Art. 14. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível será efetuada de acordo com as disposições deste Título em meio magnético ou por correio eletrônico e-mail.

§ 1º Caberá à Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), aprovar programa de computador de uso obrigatório para registro, em meio magnético, dos dados relativos às operações referidas no caput.

§ 2º Ato da COTEPE/ICMS estabelecerá os procedimentos relativos à utilização do referido programa, bem como sobre a validação das informações geradas e sua reapresentação na hipótese de inconsistência dos dados.

§ 3º O programa e as instruções para sua utilização, bem como suas eventuais alterações, ficarão disponíveis na Internet no site da Secretaria de Estado de Fazenda, www.sef.rj.gov.br, que também os fornecerá em mídia magnética por meio de suas repartições fiscais, permitida a sua livre reprodução.

Art. 15. A partir da aprovação pela COTEPE/ICMS do programa referido no artigo anterior, sua utilização será obrigatória, devendo os sujeitos passivos por substituição e os contribuintes substituídos que realizarem operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, proceder à entrega das informações relativas às mencionadas operações em disquete ou por correio eletrônico.

Art. 16. Com base nos dados informados pelos contribuintes e nos percentuais de margem de valor agregado estabelecidos nos §§ 1º e 2º, do artigo 5º, o programa de computador, aprovado pela COTEPE/ICMS, calculará o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor deste Estado das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, bem como a parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível destinada à unidade federada remetente desse produto.

§ 1º Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor do Estado do Rio de Janeiro relativo aos combustíveis derivados de petróleo, o programa:

1 - tratando-se de mercadorias destinadas à comercialização:

a) adotará o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente;

b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, adotará como preço de partida o valor unitário utilizado pelo sujeito passivo por substituição na operação original, dele excluído o respectivo valor do ICMS e adicionará a esse valor o valor resultante da aplicação do percentual da margem de valor agregado à operação interestadual, estabelecido para o sujeito passivo por substituição;

c) multiplicará o preço obtido na forma das alíneas anteriores pela quantidade do produto;

2 - tratando-se de mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, adotará o valor unitário do produto em função do valor da operação, e o multiplicará pela quantidade de produto;

3 - aplicará, sobre o resultado obtido na forma dos incisos anteriores, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria na unidade federada de destino.

§ 2º Tratando-se de gasolina, da quantidade do produto referida nos itens 1 e 2, do parágrafo anterior, será deduzida a parcela correspondente ao volume de álcool etílico anidro combustível a ela adicionado, se for o caso.

§ 3º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível destinado à unidade federada remetente desse produto o programa:

1 - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;

2 - sobre este valor, aplicará a alíquota interestadual correspondente.

Art. 17. As informações de que cuida este Título, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão entregues, em meio magnético ou por correio eletrônico, nos seguintes prazos:

I - pelo TRR, até o 1º (primeiro) dia útil de cada mês; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30363 DE 27/12/2001).

I - até o 2.º (segundo) dia útil de cada mês, pelo TRR;

II - pela distribuidora de combustíveis, até o 4º (quarto) dia de cada mês; (Redação do inciso pelo Decreto Nº 30363 DE 27/12/2001).

Nota: Redação Anterior:
II - até o dia 5 (cinco) de cada mês, pela distribuidora de combustíveis e pelo importador;

III - pelo importador e formulador de combustíveis, até o 7º (sétimo) dia de cada mês; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30363 DE 27/12/2001).

Nota: Redação Anterior:

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30363 DE 27/12/2001):

III - até o dia 15 (quinze) de cada mês, pelo sujeito passivo por substituição.

IV - pela refinaria de petróleo ou suas bases:

1 - até o 10º (décimo) dia de cada mês, na hipótese prevista no § 2º do artigo 12;

2 - até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, nas demais hipóteses.

Parágrafo único. As informações somente serão consideradas entregues após a validação dos arquivos magnéticos que as contêm feita pelo destinatário das mesmas através do programa.

Art. 18. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista neste Capítulo deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo de 5 (cinco) anos

Art. 19. A entrega das informações entre contribuintes será feita no local do estabelecimento destinatário das mesmas, ou em seu endereço eletrônico.

TÍTULO V - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 20. O disposto nos artigos 10 a 13 não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador ou do formulador de combustíveis pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo as unidades federadas exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido nas operações interestaduais e respectivos acréscimos. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 30363 DE 27/12/2001).

Nota: Redação Anterior:
Art. 20. O disposto nos artigos 10 a 13 não exclui a responsabilidade da distribuidora de combustíveis, do importador ou do TRR pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo as unidades federadas exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido nas operações interestaduais e respectivos acréscimos.

Art. 21. O TRR, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o formulador de combustíveis responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino das mercadorias, na hipótese de entrega das informações previstas no Título IV fora do prazo estabelecido no artigo 17. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 30363 DE 27/12/2001).

Nota: Redação Anterior:
Art. 21. A distribuidora de combustíveis, o importador ou TRR responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino das mercadorias, na hipótese de entrega das informações previstas no Titulo IV fora do prazo estabelecido no artigo 17.

Art. 22. Para efeitos deste Regulamento considerar-se-ão distribuidora de combustíveis, Transportador Revendedor Retalhista (TRR), formulador de combustíveis, importador e Central de Matéria-Prima Petroquímica (CPQ) aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 30363 DE 27/12/2001).

Nota: Redação Anterior:
Art. 22. Para efeitos deste Regulamento considerar-se-ão distribuidora de combustíveis e Transportador Revendedor Retalhista (TRR) e Central de Matéria-prima Petroquímica (CPQ) aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente.

Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber às CPQ as normas contidas neste Livro aplicáveis à refinaria de petróleo e sua bases.

Art. 23. Em razão dos procedimentos previstos nos artigos 10, 11, 11-A e 11-B, a empresa distribuidora de combustíveis, o importador, o formulador de combustíveis e o Transportador Revendedor Retalhista (TRR) localizados em outras unidades federadas que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para o território fluminense deverá requerer inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro (CADERJ), nos termos da legislação própria. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 30363 DE 27/12/2001).

Nota: Redação Anterior:
Art. 23. A empresa distribuidora de combustíveis, o importador e o Transportador Revendedores Retalhistas (TRR), localizado em outras unidades da federação, que efetue remessa de combustíveis para o território fluminense deverá requerer inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro (CADERJ), nos termos da legislação própria.

§ 1º Na falta da inscrição prevista no caput, a distribuidora de combustíveis, o importador, o formulador ou o TRR deverá efetuar, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, o recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes, em favor deste Estado, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30363 DE 27/12/2001).

Nota: Redação Anterior:
§ 1.º Na falta da inscrição prevista no caput, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR deverá efetuar, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, o recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes, em favor deste Estado, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o remetente da mercadoria solicitará à unidade federada de sua localização, nos termos previstos em sua legislação, a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, bem como do imposto retido antecipadamente por substituição tributária, em seu favor.

§ 3º Os contribuintes inscritos nos termos deste artigo que não tenham realizado operações interestaduais com destino a este Estado deverão entregar, no prazo previsto no artigo 17, correspondência à IFE 99.03 - Contribuintes Externos, informando que deixaram de entregar as informações relativas a operações interestaduais com combustíveis, por não terem, naquele período, realizado tais operações.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30363 DE 27/12/2001):

§ 4º Na hipótese de remessa interestadual de combustíveis cujo imposto tenha sido anteriormente retido para este Estado, o pedido de ressarcimento, deve estar acompanhado dos seguintes documentos:

1 - cópia da Nota Fiscal da operação interestadual;

2 - cópia da GNRE;

3 - listagem das operações a que se refere o inciso III, do artigo 10, o inciso III, do artigo 11, o inciso III, do artigo 11-A ou inciso II, do artigo 11-B, conforme o caso, apresentada em forma de arquivo magnético, conforme determina o § 5º, do artigo 5º, do Livro VII;

4 - comprovante da entrega das informações a que se refere o inciso III, do artigo 10, o inciso III, do artigo 11, o inciso III, do artigo 11-A ou inciso II, do artigo 11-B, conforme o caso, ao sujeito passivo por substituição.

Art. 23-A. Na impossibilidade de se fazer a correspondência do combustível objeto de operação de saída com a respectiva aquisição, as informações necessárias, inclusive as destinadas à apuração do imposto devido, serão tomadas com base na última aquisição do produto pelo estabelecimento, observando-se a proporcionalidade das quantidades saídas. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30363 DE 27/12/2001).

TÍTULO VI - DA OPERAÇÃO INTERNA COM ÓLEO LUBRIFICANTE

Art. 24º. O imposto referente a operação interna com óleo lubrificante básico será recolhido pelo fabricante de lubrificante acabado, estabelecido no Estado, englobadamente com o devido pela saída tributada deste último produto, ficando dispensado o pagamento quando a saída se destinar a outra unidade da Federação.

Parágrafo único. Se, após o confronto entre débitos e créditos ao final do período de apuração do imposto, consideradas todas as operações do estabelecimento, houver saldo credor, o mesmo será estornado em igual valor no próprio período de apuração.

Art. 25. A responsabilidade pela retenção do imposto relativo às operações subseqüentes com óleo lubrificante acabado é atribuída ao fabricante deste produto.

Parágrafo único. A substituição tributária de que trata este artigo não se aplica às operações:

1 - com lubrificantes acondicionados em tambores, não destinados a venda a varejo; (Antigo inciso "I" renomeado pelo Decreto Nº 28674 DE 28/06/2001).

2 - entre o fabricante e a distribuidora de derivados de petróleo e dos demais lubrificantes, como tal definida por órgão federal competente, cabendo a responsabilidade pela retenção ao estabelecimento que destinar o produto para qualquer outro. (Antigo inciso "II" renomeado pelo Decreto Nº 28674 DE 28/06/2001).

TÍTULO VII - DA SAÍDA DE ÓLEO DIESEL E DE ÓLEO COMBUSTÍVEL PARA CONSUMO EM ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL

Art. 26. Na saída interna de óleo diesel, promovida por distribuidor, destinado a estabelecimento fabricante para utilização em processo industrial, este poderá creditar-se do ICMS calculado pela aplicação da alíquota interna prevista na legislação para a mercadorias em questão, multiplicada pelo preço médio ponderado final (PMPF) atribuído a essa mercadoria na data da remessa. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 41057 DE 06/12/2007).

Art. 26. Na saída interna de óleo diesel e de óleo combustível, destinado a estabelecimento fabricante para utilização em processo industrial, promovida por distribuidor, o remetente deve emitir Nota Fiscal segundo as regras gerais de tributação, escriturando-a nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquota" e "Imposto Debitado" de "Operações com Débito do Imposto" do livro Registro de Saídas.

§ 1º O valor do imposto calculado conforme estabelecido no caput será escriturado, no respectivo período de apuração, no campo 007 "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), com a expressão: "imposto retido". (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 41057 DE 06/12/2007).

Nota: Redação Anterior:
§ 1.º O distribuidor pode creditar-se do imposto referente à entrada da mercadoria e do imposto retido pela refinaria, na proporção da quantidade saída, calculando-o sobre o valor que serviu de base à retenção. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28674 DE 28/06/2001). Nota: Redação Anterior:
§ 1.º O distribuidor pode creditar-se do imposto referente à entrada da mercadoria e do imposto retido pelo fabricante, na proporção da quantidade saída, calculando-o sobre o valor que serviu de base à retenção.

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo na hipótese de saída de óleo diesel para grande consumidor, assim entendido aquele que adquirir diretamente de empresa distribuidora o produto mencionado para consumo próprio. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 41057 DE 06/12/2007).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O valor do imposto retido será escriturado, no respectivo período de apuração, no campo 007 "Outros Créditos" do livro RAICMS, com a expressão: "imposto retido.

§ 3º (Suprimido pelo Decreto Nº 41057 DE 06/12/2007).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo na hipótese de saída de óleo diesel para grande consumidor, assim entendido aquele que adquirir diretamente de empresa distribuidora o produto mencionado para consumo próprio. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 34756 DE 02/02/2004). Nota: Redação Anterior:
§ 3.º Aplica-se o disposto neste artigo na hipótese de saída de óleo diesel para grandes consumidores, observando o estabelecido em ato do Secretário de Estado de Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31717 DE 23/08/2002).

(Revogado pelo Decreto Nº 40253 DE 30/10/2006):

Art. 26.A. O pagamento do imposto incidente nas operações anteriores com óleo combustível fica diferido para o momento em que ocorrer a sua saída do estabelecimento distribuidor de combustível, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, ficando dispensado o recolhimento do imposto relativo às operações anteriores quando o produto se destinar a outra unidade da Federação. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 39476 DE 29/06/2006).

TÍTULO VIII - DA OPERAÇÃO COM GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO (GLP)

Art. 27. A base de cálculo do ICMS na saída interna de gás liqüefeito de petróleo (GLP) é reduzida de forma que a carga tributária incidente resulte no percentual de 12% (doze por cento).

Art. 27-A. Na saída interna de GLP destinado a estabelecimento fabricante para utilização em processo industrial, aplica-se o disposto no artigo 26. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 31033 DE 26/03/2002).

TÍTULO IX - DA OPERAÇÃO COM GÁS NATURAL

Art. 28. A base de cálculo do ICMS na saída interna de gás natural é reduzida de forma que a carga tributária incidente resulte no percentual de 12% (doze por cento).

Art. 29. O regime de substituição tributária não se aplica à saída de gás natural destinado à indústria.

TÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 30. Enquanto não estiver implementada a nova versão do programa previsto no § 1º, do artigo 14, contemplando as alterações nas informações de que trata o Título IV, o contribuinte deverá prestar tais informações por meio dos relatórios previstos nos Anexos I a IX do Convênio ICMS nº 3/99 , de 16 de abril de 1999, acrescentados pelo Convênio ICMS nº 138/2001 , de 19 de dezembro de 2001. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 30363 DE 27/12/2001).

Nota: Redação Anterior:

Art. 30. Enquanto o programa referido no § 1.º, do artigo 14, não for aprovado pela COTEPE/ICMS, as informações referidas no Título IV serão entregues por meio dos relatórios e demonstrativos aprovados pelo Convênio ICMS nº 105/1992 , obedecidos os prazos e forma fixados no referido convênio.

§ 1.º Caberá a distribuidora de combustíveis ou ao TRR observar a disciplina estabelecida nas cláusulas nona a décima primeira do Convênio ICMS nº 105/1992.

§ 2.º O importador observará a disciplina estabelecida para as distribuidoras de combustíveis.