Decreto nº 2912 DE 29/12/2006
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 02 jan 2007
TÍTULO III SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO ÚNICO DO RESPONSÁVEL
SEÇÃO I POR OPERAÇÕES ANTECEDENTES
Art. 36 Além das responsabilidades pelo pagamento do imposto, previstas nos arts. 10, 11 e 12 do Código Tributário Estadual, são também responsáveis pelo lançamento e pagamento do imposto incidente sobre operação ou prestação relativa à circulação das mercadorias, que tenham sido adiados por diferimento ou suspensos na condição de sujeito passivo por substituição das mercadorias e/ou serviços, na qualidade de substitutos tributários pelas operações antecedentes: (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3.919 DE 29/12/2009).
Nota Legisweb: Redação Anterior:Art. 36 Além das responsabilidades pelo pagamento do imposto, previstas nos artigos 10, 11 e 12 do Código Tributário Estadual, são também responsáveis pelo lançamento e pagamento do imposto incidente sobre operação ou prestação relativa à circulação das mercadorias constantes do Anexo XVII deste Regulamento, que tenham sido adiados por diferimento ou suspensos na condição de sujeito passivo por substituição das mercadorias e/ou serviços, na qualidade de substitutos tributários pelas operações antecedentes:
I – o adquirente, o destinatário ou o usuário do serviço, em relação às mercadorias ou serviços adquiridos com diferimento ou suspensão, cuja fase de diferimento ou suspensão tenha sido encerrada; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3.919 DE 29/12/2009).
Nota Legisweb: Redação Anterior:I – o adquirente, o destinatário ou o usuário do serviço, em relação às mercadorias e/ ou serviços constantes nos artigos 6º e 7º deste Requerimento, cuja fase de diferimento ou suspensão tenha sido encerrada;
II – o contribuinte que promover saída isenta ou não tributada de mercadoria recebida em operação de saída abrangida pelo diferimento, em relação ao ICMS diferido; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3.919 DE 29/12/2009).
Nota Legisweb: Redação Anterior:II – o contribuinte que promover saída isenta ou não tributada de mercadoria recebida em operação de saída abrangida pelo diferimento ou suspensão, em relação ao ICMS diferido ou suspenso, referente à aquisição de mercadorias e/ ou serviços constantes nos artigos 6º e 7º deste Regulamento;
III - a empresa distribuidora de combustíveis, como tal definida por órgão federal competente, em relação ao Etanol Anidro Combustível - EAC adquirido de destilaria e ao Biodiesel - B100 adquirido de produtor, na situação prevista no inciso VIII do art. 6º deste Regulamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4.559 DE 01/06/2012).
Nota Legisweb: Redação Anterior:III – a empresa distribuidora de combustíveis, como tal definida por órgão federal competente, em relação ao álcool etílico anidro combustível - AEAC adquirido de destilarias, na situação prevista no inciso VIII do art. 6º deste Regulamento;
IV – o estabelecimento comercial, industrial ou o depositário de mercadorias procedentes de outro Estado, quando remetente de mercadoria, e o de prestação de serviços de transporte, relativamente à obrigação de pagar o imposto referente aos serviços de transporte que contratar com transportador autônomo, em prestações que se iniciarem neste Estado;
V – os estabelecimentos de prestação de serviço de comunicação, relativamente ao imposto referente aos serviços de comunicação contratados com prestador autônomo;
VI – o contribuinte estabelecido neste Estado, em relação à saída de mercadoria a ele destinada por produtor, extrator ou gerador de energia não-inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, observado que a responsabilidade, pode ser excluída do destinatário, atribuindo-a ao remetente a obrigação de pagar o débito da própria operação, quando:
a) o destinatário estiver enquadrado em regime especial com desoneração total ou parcial do imposto;
b) nos casos em que o destinatário seja inadimplente em relação às obrigações tributárias estabelecidas na legislação estadual.
Art. 37 A responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto, referente às mercadorias e aos serviços diferidos é atribuída ao contribuinte vinculado ao momento final do diferimento, observado o art. 38º deste Regulamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3.919 DE 29/12/2009).
Nota Legisweb: Redação Anterior:Art. 37 A responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto, referente às mercadorias e aos serviços previstos no art. 7º deste Regulamento, é atribuída ao contribuinte vinculado ao momento final do diferimento, observado o § 2º do mesmo artigo e o art. 38, ambos deste Regulamento.
SUBSEÇÃO I DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DIFERIDO
Art. 38 O ICMS diferido deve ser recolhido pelo responsável:
I – quando encerrar o diferimento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3.919 DE 29/12/2009).
Nota Legisweb: Redação Anterior:I – quando ocorrer o encerramento previsto no art. 7º deste Regulamento;
II – sempre que a saída da mercadoria for destinada para:
a) outra Unidade da Federação ou para o exterior;
b) consumidor ou usuário final;
c) estabelecimento em situação irregular;
III – sempre que se verificar qualquer fato que impossibilite a efetivação da operação ou evento futuro previsto como encerramento do diferimento, tais como nas hipóteses:
a) de a mercadoria ser destinada a uso ou consumo do próprio estabelecimento, ou ao ativo permanente do adquirente ou destinatário que a tiver recebido com diferimento do imposto, ou empregada em objeto alheio as suas atividades;
b) de ocorrência de furto, roubo, perecimento, sinistro ou desaparecimento da mercadoria objeto do diferimento;
IV – sempre que a saída da mercadoria for decorrente de negócio cuja natureza ou características não correspondam às hipóteses regulamentares que autorizam o tratamento pelo não-preenchimento de alguma condição.
SUBSEÇÃO II DA BASE DE CÁLCULO
Art. 39 Nas operações realizadas com diferimento do pagamento do imposto, a base de cálculo relativa às operações antecedentes é:
I – o valor da operação praticado pelo estabelecimento responsável, quando o encerramento do diferimento for à saída da mercadoria ou do produto dela resultante, desde que não-inferior ao valor da operação praticado pelo contribuinte substituído;
II – o valor da operação praticado pelo contribuinte substituído, acrescido do valor do transporte e das demais despesas, quando o encerramento do diferimento for à entrada da mercadoria no estabelecimento do responsável por substituição.
SUBSEÇÃO III DA ESCRITURAÇÃO DO IMPOSTO DIFERIDO
Art. 40 Na escrituração fiscal das operações sujeitas ao diferimento por ocasião de seu encerramento, além das demais exigências regulamentares, é observado que, quando:
I – o imposto for recolhido no momento da saída das mercadorias, o documento fiscal emitido pelo responsável é lançado normalmente no Livro Registro de Saídas, com débito do imposto, se for o caso;
II – o encerramento do diferimento ocorrer na entrada da mercadoria no estabelecimento do responsável, o documento fiscal é escriturado normalmente no Livro Registro de Entradas, no período da aquisição ou da entrada da mercadoria no estabelecimento, podendo o responsável utilizar o crédito fiscal, quando admitido, mencionando na coluna “Observações” o número do Documento de Arrecadação Estadual – DARE correspondente;
III – na ocorrência de uma das hipóteses previstas no inciso III do art. 38, o documento fiscal emitido para formalizar a interrupção do diferimento é lançado normalmente no Livro Registro de Saídas, com débito do imposto, vedado o crédito fiscal relativo ao imposto recolhido.
SEÇÃO II POR OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES
Art. 41 O contribuinte que realizar operações com as mercadorias relacionadas no Anexo XXI deste Regulamento, sem prejuízo do cumprimento de disciplina complementar estabelecida pela Secretaria da Fazenda, deve observar as disposições desta Seção.
Art. 42 Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação, com as mercadorias relacionadas no Anexo XXI deste Regulamento, o estabelecimento remetente é responsável pela retenção e recolhimento do imposto em favor deste Estado, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente. (Convênio ICMS 81/93)
Art. 43 Nas saídas interestaduais, inclusive na devolução ou desfazimento do negócio, entre contribuintes, com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, destinadas a indústria ou a outra Unidade da Federação, o contribuinte substituído deve emitir Nota Fiscal segundo as normas comuns de tributação, escriturando-as nas colunas próprias, com débito do imposto, no Livro de Registro de Saídas, exceto em relação aos combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo e lubrificantes que obedecem o disposto nos artigos de 70 a 87 deste Regulamento, observado que deve constar do documento fiscal referente à mercadoria devolvida:
I – o número e a data da Nota Fiscal emitida quando da remessa originária;
II – a discriminação dos motivos da devolução;
III – o valor da mercadoria devolvida, bem como os respectivos impostos destacado e retido.
§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, o remetente da mercadoria poderá creditar-se do imposto relativo à entrada desta, na proporção da quantidade da saída, cujo crédito corresponderá ao montante resultante da soma do ICMS normal, destacado na Nota Fiscal de aquisição, e da parcela do imposto retido, devendo o total ser escriturado no mesmo mês em que ocorrer a saída, no item "007 - Outros Créditos”, do Livro de Registro de Apuração do ICMS, precedido da expressão: "Mercadorias com ICMS Retido – Remessas para Indústria" ou "Mercadorias com ICMS Retido - Remessas Interestaduais", conforme o caso.
§ 2º O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido, não pode ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento.
§ 3º Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á deve se tomar o valor do imposto retido quando da última aquisição do produto pelo estabelecimento proporcional à quantidade saída.
Art. 44 Pode ser concedida inscrição no cadastro de contribuintes da Secretaria da Fazenda ao sujeito passivo por substituição, mediante apresentação dos documentos previstos no art. 518-A deste Regulamento. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4.065 DE 01/06/2010).
Nota Legisweb: Redação Anterior:Art. 44º Ser concedida inscrição no cadastro de contribuintes da Secretaria da Fazenda ao sujeito passivo por substituição, mediante apresentação dos documentos previstos no art. 516 deste Regulamento.
§ 1º O número da inscrição referida no caput deste artigo deve ser aposto em todos os documentos dirigidos a este Estado, inclusive no de arrecadação.
§ 2º Se não for concedida a inscrição ao sujeito passivo por substituição, ou, esse não providenciá-la nos termos do caput deste artigo, deve ele efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, em relação a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento por meio de Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais – GNRE, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria.
§ 3º No caso previsto no parágrafo anterior, deve ser emitida uma GNRE distinta para cada um dos destinatários ou adquirentes das mercadorias, constando no campo informações complementares o número da Nota Fiscal a que se refere o respectivo recolhimento.
§ 4º O sujeito passivo por substituição deve observar as normas da legislação tributária deste Estado.
§ 5º Constatado o não-recolhimento do ICMS por parte do sujeito passivo por substituição, o Estado pode suspender a inscrição a que se refere o caput deste artigo ou o Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, em relação ao inadimplente, enquanto perdurar a situação, sujeitando-se a exigência do imposto às regras da legislação deste Estado.
§ 6º Constitui crédito tributário deste Estado, o imposto retido, bem como a correção monetária, multa, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados.
§ 7º A Nota Fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição deve conter, além das indicações exigidas pela legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.
§ 8º A inobservância do disposto no parágrafo anterior implica exigência do imposto, nos termos que dispuser a legislação deste Estado.
Art. 45 O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deve remeter mensalmente à Secretaria da Fazenda: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3.600 DE 29/12/2008).
Nota Legisweb: Redação Anterior:Art. 45 O estabelecimento que efetuar retenção do imposto remete à Diretoria de Fiscalização da Secretaria da Fazenda, mensalmente:
(Revogado pelo Decreto Nº 6494 DE 25/08/2022):
I – arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização das operações;
II – arquivo eletrônico da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS – Substituição Tributária, para informação e apuração do ICMS Substituição Tributária, nos termos do § 8º do art. 64 e observado o prazo de envio disposto no § 4º do art. 46 deste Regulamento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3.600 DE 29/12/2008).
Nota Legisweb: Redação Anterior:II – Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária, para informação e apuração do ICMS Substituição Tributária, nos termos do § 8º do art. 64 deste Regulamento.
(Revogado pelo Decreto Nº 6494 DE 25/08/2022):
§ 1º Deve ser realizada geração de arquivo em apartado, nas operações em que tenha ocorrido desfazimento do negócio ou que por qualquer motivo a mercadoria informada em arquivo não tenha sido entregue ao destinatário esclarecendo o fato, com o código de finalidade “5”, constante do item 9.1.3 do Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95, que deve ser remetido juntamente com o relativo ao mês em que se verificar a ocorrência.
§ 2° O sujeito passivo por substituição que, dois meses consecutivos ou alternados, não remeter o arquivo magnético previsto no inciso I deste artigo ou deixar de entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS – Substituição Tributária, poderá ter sua inscrição suspensa ou cancelada até a regularização, aplicando-se o disposto no § 2º do art. 44 deste Regulamento.
Art. 46 Em observância à exigência contida no inciso II do art. 45 e no art. 64, ambos deste Regulamento, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST deve ser utilizada para a informação e apuração do ICMS, conter, além da denominação “Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST”, o seguinte: (Ajuste SINIEF 04/93)
I – Campo 1 – GIA-ST Sem movimento: assinalar com “x” na hipótese de que não tenha ocorrido operação sujeita à substituição tributária;
II – Campo 2 – GIA-ST Retificação: assinalar com “x” quando a GIA-ST estiver retificando outra entregue anteriormente, referente ao mesmo período;
III - Campo 3 - Data de Vencimento do ICMS-ST: preencher com a data de vencimento do ICMS-ST no formato DD/MM/AAAA, podendo ser informado até 6 vencimentos diferentes, conforme prazos constantes de Convênios e Protocolos ICMS, e respectivos valores, observada a compensação das deduções previstas nos campos 14, 15, 16 e 17 com os valores dos campos 13, 19 e 39; (Ajuste SINIEF 9/2016). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5635 DE 03/05/2017).
Nota: Redação Anterior:III – Campo 3 – Data de Vencimento do ICMS-ST: preencher com a data de vencimento do ICMS-ST no formato DD/MM/AAAA, podendo ser informado até 6 vencimentos diferentes e respectivos valores, conforme prazos constantes de Convênios e Protocolos ICMS;
IV – Campo 4 – Sigla da UF favorecida: informar a sigla da UF favorecida;
V – campo 5 – Período de Referência: informar mês e ano do período e apuração, no formato MM/AAAA; (Ajuste SINIEF 6/15) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5362 DE 29/12/2015).
Nota: Redação Anterior:V – Campo 5 – Período de Referência: informar mês e ano do período de apuração do ICMS-ST, no formato MM/AAAA;
VI – campo 6 – Inscrição Estadual na UF Favorecida: informar o número da Inscrição Estadual como sujeito passivo por substituição tributária na UF favorecida;
VII – Campo 7 – Valor dos Produtos: informar o valor total dos produtos sujeitos à substituição tributária, quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, como se devido fosse o ICMS;
VIII – Campo 8 – Valor do IPI: informar o valor do IPI incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária;
IX – Campo 9 – Despesas Acessórias: informar o valor do frete, seguro e outras despesas acessórias cobradas ou debitadas ao destinatário;
X – Campo 10 – Base de Cálculo do ICMS Próprio: informar o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS próprio, quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, e também o valor da base de cálculo do crédito presumido;
XI – Campo 11 – ICMS próprio: informar o valor total do ICMS próprio, quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, e também o valor do crédito presumido;
XII – Campo 12 – Base de Cálculo do ICMS-ST: informar o valor total da base que serviu de cálculo para retenção do ICMS-ST, inclusive referente às notas fiscais cujo ICMS-ST foi recolhido antecipadamente por GNRE, em decorrência de inadimplência de pagamento, de entrega de meio magnético ou de entrega de GIA-ST;
XIII – Campo 13 – ICMS Retido por ST: informar o valor do ICMS retido por substituição tributária, inclusive os valores do ICMS-ST que foram recolhidos antecipadamente por GNRE;
XIV – Campo 14 – ICMS de Devoluções de Mercadorias: informar o valor correspondente ao ICMS relativo à substituição tributária, creditado em função de devolução de mercadorias sujeitas a substituição tributária, observado o disposto no § 1º deste artigo;
XV – Campo 15 – ICMS de Ressarcimentos: informar o valor do ressarcimento de ICMS que possa ser apropriado no período de referência, observado o disposto no § 2º deste artigo;
XVI – Campo 16 – Crédito do Período Anterior: informar o valor do crédito apurado na GIA-ST do período anterior (campo 20), quando for o caso;
XVII – Campo 17 – Pagamentos Antecipados: informar englobadamente, os valores de ICMS-ST recolhidos antecipadamente, nota a nota, por intermédio de GNRE, em decorrência de inadimplência de pagamento ou de entrega de meio magnético ou de entrega de GIA-ST. Sendo que, as notas fiscais cujo ICMS-ST for lançado neste campo, devem estar contidas no meio magnético e fazer parte dos dados totais constantes de cada GIA-ST (campos 12 e 13);
XVIII – Campo 18 – ICMS-ST Devido: informar o valor devido referente ICMS substituição tributária (campo 13 menos campos 14, 15, 16 e 17);
XIX – Campo 19 – Repasse ou complemento de ICMS-ST referente a combustíveis: informar o valor do ICMS-ST devido à unidade federada, relativo às operações de vendas de combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto foi recolhido anteriormente. Este campo deve ser preenchido somente em duas situações:
a) Valor do Repasse do dia 10 - pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador, formulador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases; (Ajuste SINIEF no 09/2011, com efeitos a partir de 1º de julho de 2012). (Redação da alínea dada pelo Decreto N° 4.559 DE 17/07/2012).
Nota Legisweb: Redação Anterior: a) pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista – TRR;b) pelo distribuidor de combustíveis que tiver a recolher complemento de ICMS-ST relativo à diferença entre o valor definido como base de cálculo na unidade federada favorecida e o valor a ser repassado pela refinaria de petróleo para a mesma unidade federada, referente às mesmas operações;
XX - Campo 20 - Crédito para Período Seguinte: informar o valor do crédito do ICMS-ST a ser apropriado no período seguinte, que corresponderá à diferença, quando positiva, entre a soma dos valores dos campos 14, 15, 16 e 17 e a soma dos campos 13, 19 e 39; (Ajuste SINIEF 9/2016). (Redação do inciso dada Decreto Nº 5635 DE 03/05/2017).
Nota: Redação Anterior:XX – Campo 20 – Crédito para Período Seguinte: informar o valor do crédito do ICMS-ST a ser apropriado no período seguinte, no caso em que a soma dos valores dos campos 14, 15, 16 e 17 seja superior ao valor do campo 13;
XXI Campo 21 - Total do ICMS-ST a Recolher: informar o valor total do ICMS-ST a recolher, que corresponderá à diferença, quando positiva, entre a soma dos valores dos campos 13, 19 e 39 e a soma dos campos 14, 15, 16 e 17. O valor informado deve corresponder à soma dos valores informados no campo 3; (Ajuste SINIEF 9/2016). (Redação do inciso dada Decreto Nº 5635 DE 03/05/2017).
Nota: Redação Anterior:XXI - Campo 21 - Total do ICMS-ST a Recolher: informar o valor total do ICMS-ST a recolher (soma dos campos 18, 19 e 39); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4835 DE 17/06/2013). Nota: Redação Anterior:
XXI – Campo 21 – Total do ICMS-ST a Recolher: informar o valor total do ICMS-ST a recolher (soma dos campos 18 e 19);
XXII – Campo 22 – Nome da Unidade da Federação Favorecida: informar o nome da UF favorecida;
XXIII – Campo 23 – Nome, Firma ou Razão Social: informar o nome, a firma ou a razão social do substituto declarante;
XXIV – Campo 24 – DDD/Telefone: informar o número do DDD e do telefone do substituto para contato;
XXV – Campo 25 – Endereço Completo: informar o logradouro, o número e complemento do endereço do substituto;
XXVI – Campo 26 – Município/UF: informar o Município e a sigla da UF do substituto;
XXVII – Campo 27 – CEP: informar o número do Código de Endereçamento Postal do endereço;
XXVIII – Campo 28 – Inscrição no CNPJ/MF: informar o número da inscrição do substituto no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
XXIX – Campo 29 – Nome do Declarante: informar o nome do declarante, que deve ser sócio, gerente, contabilista ou pessoa legalmente autorizada pelo substituto;
XXX – Campo 30 – CPF/MF: informar o número de inscrição do declarante no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
XXXI – Campo 31 – Cargo do Declarante na Empresa: informar o cargo do declarante na empresa;
XXXII – Campo 32 – DDD/Telefone: informar o número do DDD e do telefone do declarante para contato;
XXXIII – Campo 33 – DDD/Fax: informar o número do DDD e do fax do declarante para contato;
XXXIV – Campo 34 – e-mail do declarante: informar e-mail do declarante para contato;
XXXV – Campo 35 – Local e Data: informar o local e a data do preenchimento da GIA-ST;
XXXVI – Campo 36 – Informações Complementares: campo reservado para informações relevantes para a compreensão do preenchimento da GIA-ST;
XXXVII – Campo 37 – Se distribuidora de combustíveis ou Transportador Revendedor Retalhista – TRR: somente se for distribuidora de combustíveis ou TRR, assinalar no quadrículo correspondente, se realizou operações de combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, destinadas a unidade federada favorecida;
XXXVIII – Campo 38 – Transferências efetuadas: informar as transferências efetuadas para filial do sujeito passivo por substituição tributária, localizada na unidade federada favorecida, relativo a produtos sujeitos à substituição tributária, observado o disposto no § 3º deste artigo.
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4835 DE 17/06/2013):
XXXIX - Campo 39 - Valor do Repasse do dia 20 - é preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, Importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação às operações cujo imposto tenha sido:
a) anteriormente retido por outros contribuintes; (Ajuste SINIEF 9/2011, com efeitos a partir de 1º de julho de 2012)
b) retido por refinaria de petróleo ou suas bases, que seja objeto de glosa, parcial ou total, pela unidade federada devedora, revertida em favor da credora, nos termos definidos em convênio. (Ajuste SINIEF 22/2012)
Nota: Redação Anterior:XXXIX - campo 39 - Valor do Repasse do dia 20 - é preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes. (Ajuste SINIEF no 09/2011, com efeitos a partir de 1º de julho de 2012) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4.559 DE 01/06/2012).
XL – Quadro Emenda Constitucional nº 87/15: assinar com “x” na hipótese de realização de operações ou prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade federada nos termos do art. 155, §2º, incisos VI, VII e VIII da Constituição Federal. (Ajuste SINIEF 6/15) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5362 DE 29/12/2015).
§ 1° Na hipótese do inciso XIV deste artigo, existindo valor a informar, preencher o Anexo I constante da GIA-ST, contendo os seguintes dados: número da Nota Fiscal de devolução, série, inscrição estadual do contribuinte que está procedendo à mesma, data de emissão e valor do ICMS-ST de devolução relativo à substituição tributária.
§ 2° Na hipótese do inciso XV deste artigo, existindo valor a informar, preencher o Anexo II constante da GIA-ST, contendo os seguintes dados: número da Nota Fiscal de ressarcimento, série, inscrição estadual do contribuinte que está procedendo ao mesmo, data de emissão e valor do ICMS-ST de ressarcimento relativo à substituição tributária.
§ 3° Na hipótese do inciso XXXVIII deste artigo, existindo valores a informar, preencher o Anexo III constante da GIA-ST, contendo os seguintes dados: inscrição estadual do destinatário, base de cálculo e valor do ICMS destacado.
§ 4° A GIA-ST deve ser remetida pelo sujeito passivo por substituição tributária para local a ser indicado pela unidade federada favorecida, até o dia 10 do mês subseqüente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deve assinalar o campo 1, correspondente à expressão “GIA-ST SEM MOVIMENTO”.
§ 5° A GIA-ST deve ser apresentada por transmissão eletrônica de dados ou em meio magnético, a critério da unidade federada favorecida, após ser validada pelo programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS.
§ 6° Na hipótese de retificação de GIA-ST anteriormente apresentada, devem ser observados, no que couber, os procedimentos previstos na legislação da unidade federada favorecida.
§ 7° A substituição tributária não se aplica:
I – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria;
II – às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recai sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa.
III – às operações que destinem mercadorias, sujeitas a retenção na fonte, a estabelecimento que irá utilizá-la em processo de produção ou industrialização, inclusive de manipulação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.222 DE 26/11/2007).
§ 8º Os valores informados na GIA-ST devem englobar os correspondentes às operações efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor previstas no Convênio ICMS 51/00. (Ajuste Sinief 12/07)”(NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008).
§9º Na hipótese de existir valor a informar de ICMS-ST relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, previsto no §1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, no campo 3, serão informados separadamente os valores do ICMS-ST não relativos ao Fundo de Combate à Pobreza e do ICMS-ST relativos ao Fundo de Combate à Pobreza, com as respectivas datas de vencimento. (Ajuste SINIEF 10/15) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5362 DE 29/12/2015).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5362 DE 29/12/2015):
Art. 46-A. O quadro Emenda Constitucional nº 87/15 previsto no inciso XL do art. 46 deste Regulamento deve ser preenchido pelo contribuinte que realizar operação ou prestação que destine mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outro Estado, observado o seguinte: (Ajuste SINIEF 6/15)
I – Data de Vencimento do ICMS devido à unidade federada de destino: preencher com a data de vencimento do ICMS devido à unidade federada de destino no formato DD/MM/AAAA, conforme prazo de pagamento definido na legislação da unidade federada de destino, e respectivos valores; (Ajuste SINIEF 10/15)
II – Valor do ICMS devido à unidade federada de destino: informar o valor do ICMS devido à unidade federada de destino em decorrência de operações ou prestações realizadas a consumidor final não contribuinte do imposto;
III – Devoluções ou Anulações: informar o valor correspondente ao ICMS decorrente de devoluções de bens ou anulações de valores relativos à prestação de serviços cuja operação ou prestação tenha sido informada no campo Valor do ICMS devido à unidade federada de destino neste período de apuração ou em anterior;
IV – Pagamentos Antecipados: informar, englobadamente, os valores de ICMS devido à unidade federada de destino em decorrência de operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, recolhidos antecipadamente, documento a documento, por meio de GNRE, em consequência da inaplicabilidade do prazo para pagamento;
V – Total do ICMS devido à unidade federada de destino: informar o saldo do valor devido à unidade federada de destino (campo Valor do ICMS devido à unidade federada de destino menos campos Devoluções ou Anulações e Pagamentos Antecipados).
Parágrafo único. Na hipótese de existir valor a informar de ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, previsto no §1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, no campo Data de Vencimento serão informados separadamente os valores do ICMS não relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, com as respectivas datas de vencimento. (Ajuste SINIEF 10/15)
Art. 46-B. Os campos 4, 5, 6 e 22 a 36 são comuns ao preenchimento das operações relativas à substituição tributária e às operações e prestações destinadas à consumidor final não contribuinte do imposto, devendo, na hipótese de preenchimento exclusivo do Quadro Emenda Constitucional nº 87/15, por contribuinte que não seja substituto tributário, ser desconsideradas as partes das regras de preenchimento que se referem ao substituto. (Ajuste SINIEF 6/15) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5362 DE 29/12/2015).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5362 DE 29/12/2015):
Art. 46-C. Fica instituído o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, que identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes. (Convênio ICMS 92/15)
§1º Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos do Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, o contribuinte deve mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, independentemente de a operação, mercadoria ou bem estarem sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.
§2o O CEST é composto por sete dígitos, sendo que:
I – o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem;
II – do terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou bem;
III – o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.
§3º Considera-se:
I – Segmento: o agrupamento de itens de mercadorias e bens com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I do Convênio ICMS 92/15;
II – Item de Segmento: a identificação da mercadoria, do bem ou do agrupamento de mercadorias ou bens dentro do respectivo segmento;
III – Especificação do Item: o desdobramento do item, quando a mercadoria ou bem possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins dos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto.
§4º O contribuinte deve obedecer à sistemática de uniformização e identificação das mercadorias, conforme estabelecido no Convênio ICMS 92/15.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5520 DE 20/10/2016):
Art. 46-D. O contribuinte que possuir em seu estabelecimento mercadorias, cujas operações deixarem de ser alcançadas pelo regime de substituição tributária, deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - inventariar o estoque de mercadorias adquiridas com substituição tributária, escriturando as quantidades e os valores, apurando o seu valor pelo custo médio ponderado;
II - multiplicar o valor encontrado segundo o disposto no inciso I deste artigo, pelo percentual de 10% e apropriar-se como crédito do imposto relativo à operação de que decorreu a entrada dos respectivos produtos;
III - apropriar-se, como crédito, do valor do imposto retido ou pago antecipadamente a título de substituição tributária, relativamente às respectivas mercadorias;
IV - aplicar às saídas das mercadorias referidas no inciso I deste artigo o regime normal de tributação.
§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, também se considera em estoque, a mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido até o dia anterior àquele em que tenha deixado de ser alcançado pelo regime de substituição tributária, e cuja entrada, tenha ocorrido com a retenção ou recolhimento do imposto a título de substituição tributária.
§ 2º O valor do imposto retido ou pago a título de substituição tributária poderá ser compensado com o débito da operação normal apurado nos termos do inciso IV do caput deste artigo.
§ 3º O estabelecimento optante pelo Regime Simplificado do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, terá direito apenas à restituição do imposto devido a título de substituição tributária correspondente à parcela do fato gerador presumido que não se realizou.
§ 4º O valor do crédito poderá ser deduzido da parcela do ICMS devido no mês, por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - PGDAS.
§ 5º Deverá ainda a empresa optante pelo Regime Simplificado do Simples Nacional elaborar uma planilha contendo a relação de todas as mercadorias disponíveis em estoque no dia anterior à exclusão e manter arquivada pelo período de cinco anos.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5520 DE 20/10/2016):
Art. 46-E. O contribuinte que possuir em seu estabelecimento mercadorias cujas operações passarem a ser alcançadas pelo regime de substituição tributária deverá:
I - inventariar o estoque de mercadorias existentes no estabelecimento, apurando o seu valor pelo custo médio ponderado;
II - adicionar ao valor apurado nos termos do inciso I deste artigo, o valor referente à margem de valor agregado (MVA) original correspondente ao produto e aplicar a alíquota utilizada nas operações internas;
III - apurar o valor do crédito do ICMS das operações anteriores relativo ao estoque de mercadorias tributadas, no percentual de 10% sobre o estoque das entradas;
IV - o valor a recolher será a diferença entre o encontrado no inciso II e no inciso III, ambos deste artigo, podendo ser recolhido em até seis parcelas mensais, iguais e consecutivas, de valor não inferior a R$ 500,00 até o dia 15 de cada mês.
§ 1º A empresa optante pelo Regime Simplificado do Simples Nacional, que tenha realizado operações com as mercadorias que passaram a ser alcançadas pela substituição tributária, deve apurar o valor dos créditos do ICMS das operações anteriores relativo ao estoque de mercadorias adquiridas, pelo regime normal de tributação da seguinte forma:
I - aplicar o percentual de 10% sobre o estoque das entradas internas e interestaduais;
II - compensar o crédito encontrado com o valor apurado na forma do inciso II do caput deste artigo.
§ 2º A empresa optante pelo Simples Nacional deverá:
I - elaborar relatório contendo a descrição das mercadorias, a quantidade, o valor da base de cálculo, a MVA usada, alíquota correspondente à carga tributária incidente e o valor do imposto a recolher;
II - aplicar às saídas das mercadorias, de que trata este artigo, o regime de substituição tributária.
SUBSEÇÃO I OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES
Art. 47. O estabelecimento remetente é responsável, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas saídas subsequentes até o consumidor final ou à entrada com destino ao ativo imobilizado, nas operações interestaduais com veículos novos, relacionados no anexo XXII deste regulamento. (Convênio ICMS 199/2017 e 200/2017) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 6495 DE 25/08/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 47 O estabelecimento importador ou o estabelecimento industrial fabricante é responsável, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas saídas subseqüentes até o consumidor final ou à entrada com destino ao ativo imobilizado, nas operações interestaduais com veículos novos, classificados nos códigos da NBM/SH e relacionados no Anexo XXII deste Regulamento. (Convênio ICMS 132/92, 52/93 e 60/05)
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se:
I – aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto;
II – às operações destinadas ao Município de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio;
III – no que couber, a estabelecimento deste Estado que efetuar operação interestadual, para fim de comercialização ou integração no ativo imobilizado, observado o § 1º do art. 43 deste Regulamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3.600 DE 29/12/2008).
Nota Legisweb: Redação Anterior:III – no que couber, a estabelecimento deste Estado que efetuar operação interestadual, para fim de comercialização ou integração no ativo imobilizado, observado o § 1º do art. 42 deste Regulamento;
IV – à operação promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista;
V – às operações internas.
§ 2º A base de cálculo do imposto para fim de substituição tributária é:
I – em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias estabelecidas em outro Estado, com destino a este Estado, bem como, os saídos de concessionárias estabelecidas neste para outro Estado:
a) o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público), ou, na falta desta, a tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo;
b) em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, conforme disposto no § 3º deste artigo; (Convênio ICMS 61/2013 ) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).
Nota: Redação Anterior:b) nas demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor do percentual previsto no Anexo XXII deste Regulamento;
c) em se tratando de veículo importado, o preço praticado pelo substituto a que se refere a alínea "b" deste inciso, não é ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados; (Convênio ICMS 61/2013 ) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).
Nota: Redação Anterior:c) em se tratando de veículo importado, para efeito de apuração da base de cálculo, o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere a alínea anterior, não pode ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;
II – em relação aos veículos de duas rodas, classificados na posição 8711 da NBM/SH e relacionados no Anexo XXII deste Regulamento:
a) de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público), ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo do parágrafo anterior;
b) importados, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014):
§ 3º Inexistindo o valor de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II do § 2º deste artigo, a base de cálculo é obtida tomando-se por base o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde: (Convênio ICMS 59/2013 )
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 5º-A deste artigo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.
Nota: Redação Anterior:§ 3º Inexistindo o valor de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II do parágrafo anterior, a base de cálculo é obtida tomando-se por base o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do percentual previsto no Anexo XXII deste Regulamento.
§ 4º Aplicam-se às importadoras que promoverem a saída dos veículos constantes da tabela sugerida pelo fabricante, referida na alínea "a" do inciso I do § 2º deste artigo, as disposições nele contidas, inclusive com a utilização dos valores da tabela.
§ 5º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente é efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nos §§ 3º, 5º-A e 5º-B deste artigo. (Convênio ICMS 59/2013 ) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).
Nota: Redação Anterior:§ 5º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo prevista no § 2º deste artigo, o recolhimento do imposto correspondente é efetuado pelo estabelecimento destinatário.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014):
§ 5º-A. A MVA-ST original é: (Convênio ICMS 199/2017 e 200/2017) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6495 DE 25/08/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 5º-A. A MVA-ST original é: (Convênio ICMS 59/2013 e 61/2013)
I - 34% para os veículos de duas e três rodas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6495 DE 25/08/2022).
Nota: Redação Anterior:I - 34% para os veículos de duas rodas;
II - 30% para os demais veículos.
§ 5º-B. Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deve ser aplicada a "MVA - ST original. (Convênio ICMS 59/2013 e 61/2013) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).
§ 6º No caso de desfazimento do negócio antes da entrega do veículo, se o imposto retido já houver sido recolhido, aplica-se o disposto no art. 43 deste Regulamento.
§ 7º O estabelecimento que efetuar a retenção deve indicar, na respectiva Nota Fiscal, os valores do imposto retido e da sua base de cálculo.
§ 8° As saídas dos veículos relacionados no Anexo XXII deste Regulamento são objeto de emissão distinta de Nota Fiscal em relação aos não-sujeitos a esse regime.
§ 9° O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remete à Diretoria de Fiscalização da Secretaria da Fazenda, até:
I – 10 dias após o recolhimento do imposto, listagem emitida por processamento de dados, contendo as seguintes indicações:
a) nome, endereço, CEP, número de inscrição estadual e no CNPJ/MF, dos estabelecimentos emitente e destinatário;
b) número, série e subsérie e data da emissão da Nota Fiscal;
c) valores totais das mercadorias;
d) valor da operação;
e) valores do IPI e ICMS relativos à operação;
f) valores das despesas acessórias;
g) valor da base de cálculo do imposto retido;
h) valor do imposto retido;
i) nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação;
j) identificação do veículo: número do modelo e cor;
II - até cinco dias após qualquer alteração de preços, a tabela dos preços sugeridos ao público, nos termos estabelecidos no Anexo Único ao Convênio ICMS 52/1993 . (Convênio ICMS 111/2013 ) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).
Nota: Redação Anterior:II - 10 dias após alteração de preços, nova tabela com os valores sugeridos ao público, em arquivo eletrônico, no formato do Anexo III do Convênio ICMS 132/1992. (Convênio ICMS 126/2012) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4835 DE 17/06/2013).
II – 10 dias após qualquer alteração de preços, a tabela de preços sugeridos ao público em arquivo eletrônico.
§ 10º Podem ser objeto de listagem em apartado, emitida por qualquer meio, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio, previsto no § 6º deste artigo.
§ 11º Na elaboração da listagem a que se refere o § 9º deste artigo, devem ser observadas:
I – ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP;
II – ordem crescente de inscrição do CNPJ/MF, dentro de cada CEP;
III – ordem crescente do número da Nota Fiscal dentro de cada CNPJ/MF.
§ 12º O regime de que trata este artigo não se aplica:
I – à transferência de veículo entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importador, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto retido recai sobre o estabelecimento que realizar a operação interestadual;
II – às saídas com destino à industrialização;
III – às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
IV – aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo.
§ 13º Ressalvadas as hipóteses do inciso IV do parágrafo anterior e inciso III do § 1º deste artigo, na subseqüente saída das mercadorias tributadas fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.
Art. 48 Em relação às operações com veículos automotores novos, constantes nas posições 8429.59, 8433.59 e no Capítulo 87, excluída a posição 8713, da NBM/SH, em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, observa-se que: (Convênio ICMS 51/00)
I – o disposto neste artigo somente se aplica nos casos em que:
a) a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação;
b) a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária em relação a veículos novos;
II – para a aplicação do disposto neste artigo, a montadora e a importadora devem emitir a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente:
a) com duas vias adicionais, que sem prejuízo da destinação das demais vias prevista na legislação, são entregues:
1. uma via à concessionária;
2. uma via ao consumidor;
b) contendo, além dos demais requisitos, no campo “Informações Complementares”, as seguintes indicações:
1. a expressão “Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS No 51/00, de 15 de setembro de 2000”;
2. detalhadamente, as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas;
3. dados identificativos da concessionária que efetuar a entrega do veículo ao consumidor adquirente;
III – a Nota Fiscal deve ser escriturada no livro próprio de saídas de mercadorias com a utilização de todas as colunas relativas a operações com débito do imposto e com substituição tributária, apondo na coluna “Observações” a expressão “Faturamento Direto a Consumidor”;
IV – deve ser remetida listagem contendo especificamente as operações realizadas com base neste convênio, no prazo e na forma estabelecidas nos §§ de 9º ao 11 do art. 47 deste Regulamento.
§ 1º Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas no item 2 da alínea “b” do inciso II deste artigo:
I – no valor total do faturamento direto ao consumidor deve ser incluído o valor correspondente ao respectivo frete; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3013 DE 26/04/2007).
Nota Legisweb: Redação Anterior:I – no valor total do faturamento direto ao consumidor deverá deve ser incluído o valor correspondente ao respectivo frete;
II – deve ser dado ao Estado do Espírito Santo o mesmo tratamento dispensado aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
§ 2º A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo a concessionária localizada neste Estado, considerada a alíquota do IPI incidente na operação, é obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto a consumidor, observado o disposto no parágrafo anterior:
I – veículo com saída das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo, com alíquota do IPI na forma do Convênio 51/00; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4622 DE 22/08/2012).
Nota Legisweb: Redação Anterior:I – veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo, com alíquota do IPI:
(Revogado pelo Decreto Nº 4622 DE 22/08/2012):
a) de 0%, 45,08%;
(Revogado pelo Decreto Nº 4622 DE 22/08/2012):
b) de 5%, 42,75%;
(Revogado pelo Decreto Nº 4622 DE 22/08/2012):
c) de 10%, 41,56%;
(Revogado pelo Decreto Nº 4622 DE 22/08/2012):
d) de 15%, 38,75%;
(Revogado pelo Decreto Nº 4622 DE 22/08/2012):
e) de 20%, 36,83%;
(Revogado pelo Decreto Nº 4622 DE 22/08/2012):
f) de 25%, 35,47%;
(Revogado pelo Decreto Nº 4622 DE 22/08/2012):
g) de 35%, 32,70%;
(Revogado pelo Decreto Nº 4622 DE 22/08/2012):
h) de 9%, 41,94%;
(Revogado pelo Decreto Nº 4622 DE 22/08/2012):
i) de 14%, 39,12%;
(Revogado pelo Decreto Nº 4622 DE 22/08/2012):
j) de 16%, 38,40%.
(Revogado pelo Decreto Nº 4622 DE 22/08/2012):
k) de 13%, 39,49%;
(Revogado pelo Decreto Nº 4622 DE 22/08/2012):
l) de 6%, 43,21%;
(Revogado pelo Decreto Nº 4622 DE 22/08/2012):
m) de 7%, 42,78%;
(Revogado pelo Decreto Nº 4622 DE 22/08/2012):
n) de 11%, 40,24%;
(Revogado pelo Decreto Nº 4622 DE 22/08/2012):
o) de 12%, 39,86%;
(Revogado pelo Decreto Nº 4622 DE 22/08/2012):
p) de 8%, 42,35%;
(Revogado pelo Decreto Nº 4622 DE 22/08/2012):
q) de 18%, 37,71%;
(Revogado pelo Decreto Nº 4622 DE 22/08/2012):
r) de 1%, 44,59%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3698 DE 25/05/2009).
(Revogado pelo Decreto Nº 4622 DE 22/08/2012):
s) de 3 %, 43,66%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3698 DE 25/05/2009).
(Revogado pelo Decreto Nº 4622 DE 22/08/2012):
t) de 4%, 43,21%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3698 DE 25/05/2009).
(Revogado pelo Decreto Nº 4622 DE 22/08/2012):
u) de 5,5%, 42,55%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3698 DE 25/05/2009).
(Revogado pelo Decreto Nº 4622 DE 22/08/2012):
v) de 6,5%, 42,12%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3698 DE 25/05/2009).
(Revogado pelo Decreto Nº 4622 DE 22/08/2012):
x) de 7,5%, 41,70%. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3698 DE 25/05/2009).
(Revogado pelo Decreto Nº 4622 DE 22/08/2012):
y) de 1,5%, 44,35%; (Convênio ICMS 116/09) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3.919 DE 29/12/2009).
(Revogado pelo Decreto Nº 4622 DE 22/08/2012):
z) de 9,5%, 40,89%; (Convênio ICMS 116/09) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3.919 DE 29/12/2009).
II – veículo com saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo para qualquer unidade da Federação, com alíquota do IPI na forma do Convênio 51/00. (Redação dada pelo Decreto Nº 4622 DE 22/08/2012).
Nota Legisweb: Redação Anterior:II – veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como veículo saído das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo, com alíquota do IPI:
(Revogado pelo Decreto Nº 4622 DE 22/08/2012):
a) de 0% e isento, 81,67%;
(Revogado pelo Decreto Nº 4622 DE 22/08/2012):
b) de 5%, 77,25%;
(Revogado pelo Decreto Nº 4622 DE 22/08/2012):
c) de 10%, 74,83%;
(Revogado pelo Decreto Nº 4622 DE 22/08/2012):
d) de 15%, 69,66%;
(Revogado pelo Decreto Nº 4622 DE 22/08/2012):
e) de 35%, 58,33%;
(Revogadoa pelo Decreto Nº 4622 DE 22/08/2012):
f) de 20%, 66,42%;
(Revogado pelo Decreto Nº 4622 DE 22/08/2012):
g) de 25%, 63,49%;
(Revogado pelo Decreto Nº 4622 DE 22/08/2012):
h) de 9%, 75,60%;
(Revogado pelo Decreto Nº 4622 DE 22/08/2012):
i) de 14%, 70,34%;
(Revogado pelo Decreto Nº 4622 DE 22/08/2012):
j) de 16%, 68,99%;
(Revogado pelo Decreto Nº 4622 DE 22/08/2012):
k) de 13%, 71,04%;
(Revogado pelo Decreto Nº 4622 DE 22/08/2012):
l) de 6%, 78,01%;
(Revogado pelo Decreto Nº 4622 DE 22/08/2012):
m) de 7%, 77,19%;
(Revogado pelo Decreto Nº 4622 DE 22/08/2012):
n) de 11%, 72,47%;
(Revogado pelo Decreto Nº 4622 DE 22/08/2012):
o) de 12%, 71,75%;
(Revogado pelo Decreto Nº 4622 DE 22/08/2012):
p) de 8%, 76,39%;
(Revogado pelo Decreto Nº 4622 DE 22/08/2012):
q) de 18%, 67,69%;
(Revogado pelo Decreto Nº 4622 DE 22/08/2012):
r) de 1 %, 80,73%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3698 DE 25/05/2009).
(Revogado pelo Decreto Nº 4622 DE 22/08/2012).
s) de 3 %, 78,96%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3698 DE 25/05/2009).
(Revogado pelo Decreto Nº 4622 DE 22/08/2012).
t) de 4%, 78,10%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3698 DE 25/05/2009).
(Revogado pelo Decreto Nº 4622 DE 22/08/2012).
u) de 5,5%, 76,84%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3698 DE 25/05/2009).
(Revogado pelo Decreto Nº 4622 DE 22/08/2012).
v) de 6,5%, 76,03%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3698 DE 25/05/2009).
(Revogado pelo Decreto Nº 4622 DE 22/08/2012).
x) de 7,5%, 75,24%. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3698 DE 25/05/2009).
(Revogado pelo Decreto Nº 4622 DE 22/08/2012):
y) de 1,5%, 80,28%; (Convênio ICMS 116/09) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3.919 DE 29/12/2009).
(Revogado pelo Decreto Nº 4622 DE 22/08/2012):
z) de 9,5%, 73,69%; (Convênio ICMS 116/09) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3.919 DE 29/12/2009).
III - para as operações sujeitas à alíquota interestadual de 4%, com alíquota do IPI na forma do Convênio 51/2000. (Convênio ICMS 26/2013) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5338 DE 20/11/2015).
§ 2º-A. Para a aplicação dos percentuais previstos neste artigo, considerar-se-á a carga tributária efetiva do IPI utilizada na operação, ainda que a alíquota nominal demonstre outro percentual no documento fiscal. (Convênio ICMS 19/2015) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5338 DE 20/11/2015).
§ 2º-B. O disposto no § 2º-A deste artigo não se aplica quando o benefício fiscal concedido para a operação, em relação ao IPI, for utilizado diretamente na escrituração fiscal do emitente do documento fiscal, sob a forma de crédito presumido. (Convênio ICMS 19/2015) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5338 DE 20/11/2015).
§ 3º A concessionária lança no livro próprio de entradas de mercadorias a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor, à vista da via adicional que lhe pertence, como estabelecido no item 1 da alínea “a” do inciso II deste artigo.
§ 4º São facultadas à concessionária:
I – a escrituração prevista no parágrafo anterior com a utilização apenas das colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, devendo sempre nesta ser indicada a expressão “Entrega de Veículo por Faturamento Direto ao Consumidor”;
II – a emissão da Nota Fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente.
§ 5º O transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária deve ocorrer acompanhado da própria Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor, dispensada a emissão de outra Nota Fiscal para acompanhar o veículo.
§ 6º Com exceção do que conflitar com suas disposições, o previsto neste artigo não prejudica a aplicação das normas relativas à sujeição passiva por substituição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3698 DE 25/05/2009).
§ 7º A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida à unidade federada de localização da concessionária, que fará a entrega do veículo ao consumidor. (Convênio ICMS 58/08) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3698 DE 25/05/2009).
§ 8º A partir de 1º de julho de 2008, o disposto no § 7º deste artigo aplica-se também às operações de arrendamento mercantil (leasing). (Convênio ICMS 58/08) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3698 DE 25/05/2009).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3698 DE 25/05/2009):
Art. 48-A. Mediante emissão de nota fiscal, as distribuidoras de que trata a Lei Federal 6.729, de 28 de novembro de 1979, ficam autorizadas a efetuar a devolução simbólica à respectiva montadora dos veículos novos existentes em seu estoque e ainda não comercializados até 12 de dezembro de 2008, ou que a nota fiscal de venda da montadora tenha sido emitida até esta data. (Convênio ICMS 18/09)
§ 1º A montadora deve registrar a devolução do veículo em seu estoque, permitido o aproveitamento, como crédito, do ICMS relativo à operação própria e do retido por substituição tributária, nas respectivas escriturações fiscais.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se também nos casos de venda direta a consumidor final de que trata o Convênio ICMS 51/00, de 15 de dezembro de 2000.
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo aplica-se somente aos casos em que, até 12 de dezembro de 2008:
I – o faturamento já tenha sido efetuado e o veículo ainda não recebido pelo adquirente;
II – não tenha sido possível o cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação aplicável. .
§ 4º São convalidados os procedimentos adotados pelas distribuidoras e pelas montadoras relativamente às obrigações acessórias de que trata este artigo.
§ 5º No caso de a aplicação do disposto neste artigo resultar em complemento de ICMS a ser recolhido pela montadora, esta pode fazê-lo, sem acréscimos, em até 15 dias da data da publicação da ratificação do Convênio ICMS 18/09, utilizando-se de documento de arrecadação específico.
§ 6º Caso a aplicação do disposto neste artigo tiver resultado em ICMS recolhido a maior, a montadora pode deduzir o valor do próximo recolhimento em favor deste Estado.
§ 7º O disposto neste artigo é condicionado ao fornecimento à Secretaria da Fazenda, pelas montadoras, em até 60 dias contados da data da publicação da ratificação do Convênio ICMS 18/09, de arquivo eletrônico específico contendo a totalidade das operações alcançadas, tanto em relação às devoluções efetuadas pelas distribuidoras como em relação ao novo faturamento realizado pela montadora.
SUBSEÇÃO II OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS
Art. 49 O estabelecimento importador ou o industrial fabricante remetente é responsável, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido relativo às operações subseqüentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário dos produtos farmacêuticos relacionados no Anexo XXI deste Regulamento. (Convênio ICMS 76/94)
§ 1º As disposições previstas no caput deste artigo aplicam-se também às situações previstas nos incisos II e V do § 1º do art. 47 deste Regulamento.
§ 2º É vedado ao estabelecimento importador ou industrial fabricante promover saída dos produtos farmacêuticos, os relacionados no Anexo XXI deste Regulamento, para destinatário revendedor estabelecido neste Estado sem a correspondente retenção do imposto.
§ 3º O estabelecimento varejista situado neste Estado que receber os farmacêuticos relacionados no Anexo XXI deste Regulamento, por qualquer motivo, sem a retenção, fica obrigado a efetuar o recolhimento do imposto, observado o inciso III do § 1º do art. 64 deste Regulamento.
§ 4º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial. (Convênio ICMS 37/2014 ) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5160 DE 03/12/2014).
Nota: Redação Anterior:"§ 4º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial. (Convênio ICMS 37/2014 ) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5137 DE 30/10/2014).
"§4º A base de cálculo do imposto para fim de substituição tributária é o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor, e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial, observado o § 6º deste artigo.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5160 DE 03/12/2014):
§ 5º Inexistindo o valor de que trata o § 4º deste artigo, a base de cálculo é obtida, tomando-se por base o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula: (Convênio ICMS 37/2014 )
"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista no Anexo XXI deste Regulamento para as operações internas com os produtos nele mencionados
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo XXI deste Regulamento.
Nota: Redação Anterior:"(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5137 DE 30/10/2014):
§ 5º Inexistindo o valor de que trata o § 4º deste artigo, a base de cálculo é obtida, tomando-se por base o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula: (Convênio ICMS 37/2014 )
MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1, onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista no Anexo XXI deste Regulamento para as operações internas com os produtos nele mencionados;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo XXI deste Regulamento.
§ 6º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deve ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 5º deste artigo. (Convênio ICMS 37/2014 ) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5160 DE 03/12/2014).
Nota: Redação Anterior:§ 6º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deve ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 5º deste artigo. (Convênio ICMS 37/2014 ) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5137 DE 30/10/2014).
§ 6º A base de cálculo prevista nos § 4º e 5º deste artigo é reduzida em 10%, ficando dispensado o estorno do crédito.
§ 7º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas é efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada («MVA Ajustada»). (Convênio ICMS 37/2014 ) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5160 DE 03/12/2014).
Nota: Redação Anterior:§ 7º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas é efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"). (Convênio ICMS 37/2014 ) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5137 DE 30/10/2014)."
§ 7º O valor inicial para o cálculo mencionado no § 5º deste artigo é o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.
§ 8º O valor inicial para o cálculo mencionado no § 5º deste artigo é o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista. (Convênio ICMS 37/2014 ) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5160 DE 03/12/2014).
Nota: Redação Anterior:§ 8º O valor inicial para o cálculo mencionado no § 5º deste artigo é o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista. (Convênio ICMS 37/2014) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5137 DE 30/10/2014).
§ 8º O estabelecimento industrial deve remeter listas atualizadas dos preços referidos no § 4º deste artigo, podendo ser emitida por meio magnético à Diretoria de Fiscalização da Secretaria da Fazenda, se portador de inscrição que lhe atribua a condição de substituto tributário.
§ 9º A base de cálculo prevista neste artigo é reduzida em 10%, não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7%. (Convênio ICMS 37/2014 ) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5160 DE 03/12/2014).
Nota: Redação Anterior:§ 9º A base de cálculo prevista neste artigo é reduzida em 10%, não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7%. (Convênio ICMS 37/2014 ) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5137 DE 30/10/2014).
§ 9º O estabelecimento industrial ou importador deve informar em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, sempre que efetuar quaisquer alterações.
§ 10º Nas operações com o benefício previsto no § 9º deste artigo, fica dispensado o estorno do crédito previsto no art. 21 da Lei Complementar Federal 87, de 13 de setembro de 1996. (Convênio ICMS 37/2014 ) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5160 DE 03/12/2014).
Nota: Redação Anterior:§ 10º Nas operações com o benefício previsto no § 9º deste artigo, fica dispensado o estorno do crédito previsto no art. 21 da Lei Complementar Federal 87, de 13 de setembro de 1996. (Convênio ICMS 37/2014 ) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5137 DE 30/10/2014).
§ 10º Não se aplica o disposto neste artigo aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinadas a uso veterinário.
§ 11º O estabelecimento industrial remeterá listas atualizadas dos preços referidos no § 4º deste artigo, podendo ser emitida por meio magnético, à Diretoria de Regimes Especiais, da Secretaria da Fazenda. (Convênio ICMS 37/2014 ) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5160 DE 03/12/2014).
Nota: Redação Anterior:§ 11º O estabelecimento industrial remeterá listas atualizadas dos preços referidos no § 4º deste artigo, podendo ser emitida por meio magnético, à Diretoria de Regimes Especiais, da Secretaria da Fazenda. (Convênio ICMS 37/2014 ) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5137 DE 30/10/2014).
§ 12º O estabelecimento industrial ou importador informará em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, conforme determinação legal, à Diretoria de Regimes Especiais, da Secretaria da Fazenda, sempre que efetuar alterações. (Convênio ICMS 37/2014 ) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5160 DE 03/12/2014).
Nota: Redação Anterior:§ 12º O estabelecimento industrial ou importador informará em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, conforme determinação legal, à Diretoria de Regimes Especiais, da Secretaria da Fazenda, sempre que efetuar alterações. (Convênio ICMS 37/2014 ) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5137 DE 30/10/2014).
§ 13º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista neste artigo é a vigente para as operações internas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5160 DE 03/12/2014).
Nota: Redação Anterior:§ 13º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista neste artigo é a vigente para as operações internas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5137 DE 30/10/2014).
§ 14º O valor do imposto retido é a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido neste artigo e o devido pela operação própria do estabelecimento que efetuar a substituição tributária. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5160 DE 03/12/2014).
Nota: Redação Anterior:§ 14º O valor do imposto retido é a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido neste artigo e o devido pela operação própria do estabelecimento que efetuar a substituição tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5137 DE 30/10/2014).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008):
Art. 49-A. Na circulação de medicamentos adquiridos pelo Ministério da Saúde diretamente de laboratório farmacêutico em que o remetente deve efetuar a entrega diretamente a hospitais públicos, fundações públicas, postos de saúde e secretarias de saúde, deve ser observado o disposto neste artigo.
Parágrafo único. O laboratório farmacêutico fornecedor dos medicamentos deve emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo, além das informações previstas na legislação:
I – no faturamento dos medicamentos, constando como destinatário o Ministério da Saúde e com destaque do imposto, se devido e, ainda, no campo INFORMAÇOES COMPLEMENTARES:
a) nome, CNPJ e local dos recebedores das mercadorias;
b) número da nota de empenho;
II – a cada remessa dos medicamentos, para acompanhar o trânsito das mercadorias, constando como destinatário aquele determinado pelo Ministério da Saúde, sem destaque do imposto, devendo constar como natureza da operação “Remessa por conta e ordem de terceiros” e, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, o número da nota fiscal referida no caput deste parágrafo.
SUBSEÇÃO III OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES
Art. 50 O estabelecimento importador ou o industrial fabricante remetente é responsável, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subsequentes saídas ou entradas com destino ao ativo imobilizado ou ao consumo, nas operações interestaduais com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 e na subposição 4012.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado (NCM/SH), relacionados no Anexo XXI deste Regulamento. (Convênio ICMS 85/93 e 92/11) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4.477 DE 17/01/2012).
Nota Legisweb: Redação Anterior:Art. 50º O estabelecimento importador ou o industrial fabricante remetente é responsável, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subseqüentes saídas ou entradas com destino ao ativo imobilizado ou ao consumo nas operações interestaduais com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000 da NBM-SH, relacionados no Anexo XXI deste Regulamento. (Convênio ICMS 85/93)
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às situações previstas nos incisos II, III e V do § 1º do art. 47 deste Regulamento.
§ 2º A base de cálculo do imposto para fim de substituição tributária é o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente para venda para tal, acrescido do valor do frete, observado o § 2º do art. 63 deste Regulamento.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente é efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual previsto no Anexo XXI deste Regulamento.
§ 4º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou a consumo do adquirente, a base de cálculo corresponde ao preço efetivamente praticado na operação.
§ 5º Ressalvada a hipótese do inciso II do § 1º do art. 47 deste Regulamento, na subseqüente saída das mercadorias tributadas em conformidade com este artigo fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.
§ 6º O regime de que trata este artigo não se aplica:
I – à transferência entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto retido recai sobre o estabelecimento que realizar a operação interestadual;
II – às saídas com destino à indústria fabricante de veículo quando os produtos mencionados no caput deste artigo forem aplicados neste veículo, mas se não for aplicado cabe ao estabelecimento fabricante do veículo a responsabilidade pela retenção do imposto nas operações subseqüentes;
III – às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
IV – a pneus e câmaras de bicicletas.
§ 7º O disposto neste artigo aplica-se também aos pneus novos ou usados, submetidos a processo de renovação, recondicionamento ou beneficiamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3.442 DE 30/07/2008).
(Parágrafo acrescentadoa pelo Decreto Nº 3.472 DE 26/08/2008):
§ 8º O estabelecimento que tenha realizado operações com as mercadorias de que trata o § 7º deste artigo , deve adotar os seguintes procedimentos:
I – relacionar discriminadamente no Livro de Registro de Inventário, o estoque de mercadorias adquiridas pelo regime normal de tributação, até a data de 31 de julho de 2008, apurando o seu valor pelo custo médio ponderado;
II – adicionar ao valor apurado nos termos do inciso I deste parágrafo, o Valor Adicionado previsto no item 4 do Anexo XXI deste Regulamento, conforme o caso, aplicando-se a alíquota interna aos referidos produtos, deduzindo-se do valor obtido o valor correspondente à aplicação do percentual de 5%, relativo ao estorno praticado quando da aquisição das referidas mercadorias;
III – recolher o imposto apurado por substituição tributária, em até 6 parcelas mensais, iguais e consecutivas, de valor não inferior a R$ 200,00 na mesma data do prazo previsto no calendário fiscal.
§ 9º O saldo credor do ICMS existente em 31 de julho de 2008, pode ser compensado com o valor apurado na conformidade do inciso II do § 8º deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3.472 DE 26/08/2008).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3.472 DE 26/08/2008):
§ 10. A microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, que tenha realizado operações com as mercadorias referidas no § 7º deste artigo, deve apurar o valor dos créditos do ICMS das operações anteriores relativos ao estoque de mercadorias adquiridas pelo regime normal de tributação, da seguinte forma:
I – 12% sobre o estoque das entradas internas e interestaduais;
II – compensar o crédito encontrado com o valor apurado na forma do inciso II do § 8º deste Regulamento.”
§ 11. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, conforme disposto no §2º deste artigo, o recolhimento do imposto correspondente é efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual previsto no Anexo XXI deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4.559 DE 01/06/2012).
SUBSEÇÃO IV OPERAÇÕES COM CIGARRO E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO
Art. 51 O estabelecimento industrial fabricante ou o estabelecimento importador remetente é responsável, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subseqüentes saídas, nas operações interestaduais com cigarro e outros produtos derivados do fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH, relacionados no Anexo XXI deste Regulamento. (Convênio ICMS 37/94)
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às situações previstas nos incisos II e V do § 1º do art. 47º deste Regulamento.
§ 2º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, deve ser:
I – na saída de cigarro com o preço máximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante, o respectivo preço;
II – na saída de derivados do fumo, a obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, o frete, o carreto e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido do percentual previsto no Anexo XXI e observado o § 2º do art. 63, ambos deste Regulamento.
§ 3º O estabelecimento industrial remete, por meio de arquivo eletrônico, à Diretoria de Regimes Especiais da Secretaria da Fazenda, em caso de alteração, a lista atualizada dos preços máximos de venda a consumidor fixados pelo fabricante, no formato do Anexo Único ao Convênio ICMS 37/1994 . (Convênio ICMS 10/2013) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).
Nota: Redação Anterior:§ 3º O estabelecimento industrial deve remeter à Diretoria de Avaliação e Controle de Estabelecimentos Sujeitos a Regime Especial de Tributação da Secretaria da Fazenda, se portador de inscrição que lhe atribua a condição de substituto tributário, as listas atualizadas dos preços referidos no inciso I do parágrafo anterior, em meio magnético.
§ 4º O sujeito passivo por substituição com inscrição neste Estado, que deixar de enviar as listas referidas no parágrafo anterior, em até 30 dias após sua atualização quando se tratar de alteração de valores, pode ter a sua inscrição suspensa ou cancelada e até a sua regularização deve proceder em conformidade ao § 2º do art. 44 deste Regulamento.
§ 5º Ressalvada a hipótese do adquirente estabelecido neste Estado, realizar operação interestadual com os produtos mencionados no caput deste artigo, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente, na subseqüente saída das mercadorias tributadas na conformidade deste artigo, é dispensado qualquer outro pagamento do imposto, exceto se o substituto auferir, ainda que sob outro título, valores decorrentes de reajustes de preços.
SUBSEÇÃO V OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA
Art. 52 O estabelecimento industrial ou importador remetente é responsável, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subseqüentes saídas ou na entrada para uso ou consumo do destinatário, nas operações interestaduais com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química relacionadas no Anexo XXI deste Regulamento. (Convênio ICMS 74/94)
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às operações que destinem mercadorias ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio e às operações internas.
§ 2º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante da tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete, observado o § 2º do art. 63 deste Regulamento.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014):
§ 3º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo é obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) /(1- ALQ intra) ] -1", em que: (Convênio ICMS 104/2008 )
I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 3º-A;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias. (Convênio ICMS 60/2013 )
Nota: Redação Anterior:§ 3º Inexistindo o valor de que trata o § 2º deste artigo, a base de cálculo deve ser obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, o frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual previsto no Anexo XXI deste Regulamento.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014):
§ 3º-A. A MVA-ST original é: (Convênio ICMS 104/2008 )
I - 35% para os produtos relacionados nos itens 6.1 a 6.9 do Anexo XXI deste Regulamento;
II - 50% para os produtos relacionados no item 6.10 do Anexo XXI deste Regulamento.
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente é efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 3º, 3º-A e 4º-A. (Convênio ICMS 60/2013 ) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).
Nota: Redação Anterior:§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente deve ser efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual previsto no Anexo XXI deste Regulamento.
§ 4º-A. Na hipótese da "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter" é aplicada a "MVA - ST original. (Convênio ICMS 60/2013 ) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).
§ 5º Ressalvada a hipótese do adquirente estabelecido neste Estado, realizar operação interestadual com os produtos mencionados no caput deste artigo, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente, na subseqüente saída das mercadorias tributadas na conformidade deste artigo, é dispensado qualquer outro pagamento do imposto.
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização.
(Revogado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015):
Art. 53 O estabelecimento destinatário, neste Estado, quando adquirir asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, promovidas pelas refinarias de petróleo, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas saídas subsequentes. (Convênios ICMS 127/95, 104/08 e 40/09).”(NR) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3.774 DE 21/09/2009).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
Art. 53 O estabelecimento destinatário, neste Estado, quando adquirir asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, da Petrobrás – Petróleo Brasileiro S.A. é responsável, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas saídas subseqüentes. (Convênios ICMS 127/95 e 104/08) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3.600 DE 29/12/2008).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
Art. 53 O estabelecimento destinatário, neste Estado, quando adquirir asfalto diluído de petróleo, classificado nos códigos 2715.00.0100 e 2715.00.9900 da NBM/SH, da Petrobrás – Petróleo Brasileiro S.A é responsável, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas saídas subseqüentes. (Convênio ICMS 127/95)
SUBSEÇÃO VI OPERAÇÕES COM TELHAS, CUMEEIRA, CAIXAS D’ÁGUA E OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4.143 DE 13/08/2010):
Art. 54 O estabelecimento industrial ou importador remetente é responsável, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subseqüentes saídas ou entrada para uso ou consumo do destinatário, nas operações internas e interestaduais com telhas, cumeeira e caixas d’água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas, classificados nos códigos 6811, 3921.90, 3925.10.00 e 3925.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, relacionados no Anexo XXI, observados o § 2º do art. 44º e o art. 45º, todos deste Regulamento. (Protocolos ICMS 32/92, 10/06 e 72/10).
§ 1º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, deve ser o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo próprio industrial ou importador, e na hipótese de não haver preço máximo fixado, a base de cálculo para a retenção deve ser o montante formado pelo preço praticado pelo industrial, importador, depósito ou atacadista, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), prevista no Anexo XXI deste Regulamento, calculado segundo a fórmula: “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA ST original” é de trinta por cento;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino. (Protocolo ICMS 72/10).
§ 2º Por ocasião da saída das mercadorias referidas no caput deste artigo, o sujeito passivo por substituição deve emitir Nota Fiscal que contenha, além das exigências previstas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.
§ 3º O regime de que trata este artigo não se aplica:
I – à transferência de mercadorias entre estabelecimentos da empresa industrial ou importadora;
II – às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial ou importador.
§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, a substituição tributária cabe ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
Nota Legisweb: Redação Anterior: (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3013 de 26/04/2007):Art. 54 O estabelecimento industrial ou importador remetente é responsável, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subseqüentes saídas ou entrada para uso ou consumo do destinatário, nas operações internas e interestaduais com telhas, cumeeira e caixas d’água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, classificados nos códigos 6811.10, 6811.20, 6811.90, 3921.90.20 e 3925.10.00 da NCM, relacionados no Anexo XXI, observados o § 2º do art. 44 e o art. 45, todos deste Regulamento. (Protocolo ICMS 32/92 e 10/06)
§ 1º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, deve ser o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo próprio industrial ou importador, observado o § 2º do art. 63, e na hipótese de não haver preço máximo fixado, a base de cálculo para a retenção deve ser o montante formado pelo preço praticado pelo industrial, importador, depósito ou atacadista, incluídos o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionada do percentual previsto no Anexo XXI deste Regulamento, sobre o referido montante.
Nota Legisweb: Redação Anterior:
Art. 54 O estabelecimento industrial ou importador remetente é responsável, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subseqüentes saídas ou entrada para uso ou consumo do destinatário, nas operações internas e interestaduais com telhas, cumeeira e caixas d’água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, classificados nos códigos 6811.10, 6811.20, 6811.90 e 3925.10.00 da NBM-SH, relacionados no Anexo XXI, observados o § 2º do art. 44 e o art. 45, todos deste Regulamento. (Protocolo ICMS 32/92)
SUBSEÇÃO VII OPERAÇÕES COM FILME FOTOGRÁFICO, CINEMATOGRÁFICO E SLIDE”, LÂMINA DE BARBEAR, APARELHO DE BARBEAR, ISQUEIRO, LÂMPADA ELÉTRICA, REATOR, STARTER, PILHA E BATERIAS ELÉTRICAS, DISCO FONOGRÁFICO E FITA VIRGEM OU GRAVADA
Art. 55 O estabelecimento industrial ou importador é responsável, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido relativo às saídas subseqüentes e à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário, nas operações com os produtos a seguir indicados e relacionados no Anexo XXI deste Regulamento com as respectivas classificações na Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM/SH e contribuintes situados neste Estado: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3698 DE 25/05/2009).
Nota Legisweb: Redação Anterior:Art. 55 O estabelecimento industrial ou importador é responsável, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido relativo às saídas subseqüentes e à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário, nas operações com os produtos a seguir indicados e relacionados no Anexo XXI deste Regulamento, com contribuintes situados neste Estado: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
Art. 55 O estabelecimento industrial remetente é responsável, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido relativo às saídas subseqüentes e à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário, nas operações com filme fotográfico, cinematográfico e “slide”, lâmina de barbear, aparelho de barbear, isqueiro a gás não recarregável, lâmpada elétrica, reator, starter, pilha e baterias elétricas, disco fonográfico e fita virgem ou gravada relacionadas no Anexo XXI deste Regulamento, com contribuintes estabelecidos neste Estado. (Protocolos ICMS 15/85, 16/85, 17/85, 18/85, 19/85, 25/99, 26/99, 27/99 e 29/99)
I – filme fotográfico e cinematográfico e “slide”; (Protocolos ICMS 15/85 e 27/99) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3698 DE 25/05/2009).
Nota Legisweb: Redação Anterior:I – filme fotográfico, cinematográfico e “slide”; (Protocolo ICMS 15/85 e 27/99) (Redação dada pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008).
II – lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável; (Protocolos ICMS 16/85, 26/99 e 05/09) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3698 DE 25/05/2009).
Nota Legisweb: Redação Anterior:II – lâmina de barbear, aparelho de barbear, isqueiro a gás não recarregável; (Protocolo ICMS 16/85 e 26/99) (Redação dada pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008).
III - Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz); (Protocolos ICMS 17/1985, 26/1999, 07/2009 e 79/2016, 18/202019). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020).
Nota: Redação Anterior:III -lâmpada elétrica, eletrônica e de LED, reator e "starter"; (Protocolos ICMS 17/1985, 26/1999, 07/2009 e 79/2016). (Redação do inciso dada Decreto Nº 5635 DE 03/05/2017). Nota: Redação Anterior:
III – lâmpada elétrica e eletrônica, reator e "starter"; (Protocolos ICMS 17/85, 26/99 e 07/09) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3698 DE 25/05/2009). Nota Legisweb: Redação Anterior:
III – lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540, reator e "starter", classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50.90, respectivamente, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH; (Protocolo ICMS 17/85 e 26/99) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008).
IV – pilhas e baterias de pilha, elétricas; (Protocolos ICMS 18/85, 25/99 e 06/09) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3698 DE 25/05/2009).
Nota Legisweb: Redação Anterior:IV – pilhas e baterias elétricas classificadas na posição 8506 da Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH; (Protocolo ICMS 18/85 e 25/99) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008).
V – disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem. (Protocolos ICMS 19/85, 29/99, 72/07 e 08/09) (Redação do inciso pelo Decreto Nº 3698 DE 25/05/2009).
Nota Legisweb: Redação Anterior:V – disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem. (Protocolos ICMS 19/85, 29/99 e 72/07) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008).
§ 1º Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte, estabelecidos neste Estado, com as mercadorias a que se refere este artigo, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3698 DE 25/05/2009).
Nota Legisweb: Redação Anterior:§ 1º No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou atacadista, estabelecidos neste Estado, com as mercadorias a que se refere o caput deste artigo, a substituição tributária cabe ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
§ 2º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, deve ser o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3698 DE 25/05/2009).
Nota Legisweb: Redação Anterior:§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emite Nota Fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção do valor do imposto retido em favor deste Estado, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação.
§ 3º Inexistindo os valores de que trata o § 2º deste artigo, a base de cálculo corresponde ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (MVA ajustada), calculada segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1, onde: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3698 DE 25/05/2009).
Nota Legisweb: Redação Anterior:§ 3º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção pode deduzir, do próximo recolhimento a este Estado, a importância do imposto retido a que se refere o § 2º deste artigo, desde que disponha dos documentos ali mencionados.
I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 4º deste artigo; (Redação dada pelo Decreto Nº 3698 DE 25/05/2009).
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; (Redação dada pelo Decreto Nº 3698 DE 25/05/2009).
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias. (Protocolos ICMS 58/2013, 59/2013, 60/2013 e 61/2013) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).
Nota: Redação Anterior:III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3698 DE 25/05/2009).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3698 DE 25/05/2009):
§ 4º A MVA-ST original é de:
I - 40%, para os produtos constantes do inciso I e IV deste artigo; (Redação do inciso dada Decreto Nº 5635 DE 03/05/2017).
II – 30%, para os produtos constantes do inciso II deste artigo;
III – 25%, para os produtos constantes do inciso V deste artigo.
IV - 60,03% para lâmpadas elétricas; (Protocolo ICMS 79/2016).
V -102,31% para lâmpadas eletrônicas; (Protocolo ICMS 79/2016).
VI - 53,13% para reatores para lâmpadas ou tubos de descargas; (Protocolo ICMS 79/2016).
VII - 102,31% para "start"; (Protocolo ICMS 79/2016).
VIII - 63,67% para lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz). (Protocolo ICMS 79/2016).
Nota Legisweb: Redação Anterior:§ 4º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, deve ser o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente, observado o § 2º do art. 63 deste Regulamento.
I – 40%, para os produtos constantes do inciso I, III e IV deste artigo;
(Revogado pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014):
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3698 DE 25/05/2009):
§ 5º Da combinação dos §§ 3º e 4º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:
I – com relação ao §3º, as MVAs previstas no Anexo XXI, para o respectivo produto;
II – nas demais hipóteses, o remetente deve calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do §3º deste artigo.
Nota Legisweb: Redação Anterior:
§ 5º O valor inicial para o cálculo do imposto é o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.
§ 6º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente é efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 3º, 4º e 12 deste artigo. (Protocolos ICMS 58/13, 59/2013, 60/2013 e 61/2013) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).
Nota Legisweb: Redação Anterior:§ 6º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente é efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 3º, 4º e 5º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3698 DE 25/05/2009).
§ 6º Na remessa para a Zona Franca de Manaus, é deduzido o imposto relativo à operação do remetente, ainda que não cobrado em virtude do incentivo fiscal.
§ 7º O valor do imposto retido corresponde à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nos §§ 2º ao 5º deste artigo e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária. (Redação dada pelo Decreto Nº 3698 DE 25/05/2009).
Nota Legisweb: Redação Anterior:§ 7º Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte substituto emite Nota Fiscal que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.
§ 8º O imposto retido deve ser recolhido, a favor deste Estado, até o dia 9 do mês subseqüente ao da saída das mercadorias. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3698 DE 25/05/2009).
Nota Legisweb: Redação Anterior:§ 8º O contribuinte substituto informa à Diretoria de Avaliação e Controle de Estabelecimentos Sujeitos a Regime Especial de Tributação da Secretaria de Fazenda, até o dia 15 de cada mês, o montante das operações efetuadas no mês anterior e o valor total do imposto retido.
§ 9º O regime de que trata este artigo não se aplica:
I – à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial;
II – às operações entre contribuintes substitutos industriais.
§ 10. Na hipótese do § 9º deste artigo, a substituição tributária cabe ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
§ 11. O previsto no caput deste artigo aplica-se na operação interna.
§ 12. Na hipótese da "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", é aplicada a "MVA - ST original. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).
SUBSEÇÃO VIII OPERAÇÕES COM CIMENTO DE QUALQUER ESPÉCIE
Art. 56 O estabelecimento industrial ou importador remetente é responsável, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subsequentes saídas e entradas de uso ou consumo do destinatário, nas operações interestaduais com cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da NCM/SH, relacionado no Anexo XXI deste Regulamento, para contribuintes situados neste Estado. (Protocolos ICMS 11/1985, 30/1997 e 128/2013) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).
Nota: Redação Anterior:Art. 56 O estabelecimento industrial ou importador remetente é responsável, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subseqüentes saídas ou na entrada para o uso ou consumo do destinatário, nas operações interestaduais com cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da NBM/SH, relacionado no Anexo XXI deste Regulamento, para contribuintes situados neste Estado. (Protocolo ICMS 11/85 e 30/97)
§1º No caso de operação interestadual realizada por distribuidora, depósito ou estabelecimento atacadista, estabelecidos neste Estado, com as mercadorias a que se refere o caput deste artigo, a substituição tributária cabe ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a distribuidora, o depósito ou o estabelecimento atacadista emite Nota Fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção no valor do imposto retido em favor deste Estado, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação.
§ 3º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção deduz, do próximo recolhimento a este Estado, a importância do imposto retido a que se refere o § 2º deste artigo, desde que disponha dos documentos ali mencionados.
§ 4º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).
Nota: Redação Anterior:§ 4º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, deve ser o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente, observado o § 2º do art. 63 deste Regulamento.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014):
§ 4º-A. Inexistindo o valor de que trata o § 4º deste artigo, a base de cálculo é obtida tomando por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) /(1- ALQ intra) ] -1", onde: (Protocolo ICMS 128/2013)
I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 4º-B;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino.
§ 4º-B. A MVA-ST original é 20%. (Protocolo ICMS 128/2013 ) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).
§ 4º-C. Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", é aplicada a "MVA - ST original". (Protocolo ICMS 128/2013 ) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).
§4º-D Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo. (Protocolo ICMS 74/15) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5362 DE 29/12/2015).
Nota: Redação Anterior:§ 4º-D. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente é efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo. (Protocolo ICMS 128/2013 ) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).
§ 5º O valor inicial para o cálculo do imposto deve ser o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.
§ 6º Na remessa para a Zona Franca de Manaus, é deduzido o imposto relativo à operação do remetente, ainda que não cobrado em virtude do incentivo fiscal.
§ 7º Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte substituto emite Nota Fiscal que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.
§ 8º O contribuinte substituto informa à Diretoria de Avaliação e Controle de Estabelecimentos Sujeitos a Regime Especial de Tributação da Secretaria de Fazenda, até o dia 15 de cada mês, o montante das operações efetuadas no mês anterior e o valor total do imposto retido.
§ 9º O regime de que trata este artigo não se aplica às:
I – operações que destinem a mercadoria a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria;
II – transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recai sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa.
SUBSEÇÃO IX OPERAÇÕES COM CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE, BEBIDAS HIDROELETROLÍTICAS (ISOTÔNICAS) E ENERGÉTICAS XAROPE OU EXTRATO CONCENTRADO, ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL, GELO, VINHOS, SIDRAS, BEBIDAS QUENTES E AGUARDENTE
Art. 57 O estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadorias importadas e apreendidas ou engarrafador de água, é responsável na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido relativo às saídas subsequentes, com os produtos a seguir indicados e relacionados no Anexo XXI deste Regulamento, com contribuintes situados neste Estado: (Redação dada pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008).
Nota Legisweb: Redação Anterior:Art. 57º O estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadorias importadas e apreendidas ou engarrafador de água, é responsável, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido relativo à operação subseqüente, nas operações internas e interestaduais com cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou potável, gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização – NBM/SH, e, ainda, vinhos, sidras, bebidas quentes e aguardente, classificados nas posições 2204, 2205, 2208 e subposição 2206.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul, Sistema Harmonização – NCM/SH relacionados no Anexo XXI deste Regulamento, com contribuintes situados neste Estado. (Protocolos ICMS 11/91,19/97, 13/06, 14/06 e 15/06)
I – cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH; (Protocolos ICMS 11/91 e 19/97) (Inciso acrecentado pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008).
II – vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH; (Protocolos ICMS 13/06 e 70/07) (Inciso acrecentado pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008).
III – vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH; (Protocolos ICMS 14/06 e 71/07) (Inciso acrecentado pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008).
IV - bebidas quentes e aguardente de cana e de melaço, classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH (Protocolos ICMS 14/2006, 15/2006, 71/2007 e 82/2015). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5520 DE 20/10/2016).
Nota: Redação Anterior:IV – bebidas quentes e aguardente de cana e de melaço, classificados na posição 2208, da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH. (Protocolos ICMS 14/06, 15/06 e 71/07) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008).
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, também:
I – às operações com xarope ou extrato concentrado, classificado no Código 2106.90.10 da NBM/SH, destinado ao preparo de refrigerante em máquina pre-mix ou post-mix;
II – a qualquer estabelecimento (distribuidor, depositante ou atacadista) que efetuar operação interestadual a contribuinte do ICMS localizado neste Estado, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado os §§ 2º e 9º deste artigo;
III – às bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH, observando que estas se equiparam ao refrigerante. (Protocolo ICMS 28/03)
§ 2º Na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emite Nota Fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção do valor do imposto retido em favor deste Estado, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação.
§ 3º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção deduz do próximo recolhimento a este Estado a importância do imposto retido a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo, desde que disponha dos documentos ali mencionados.
§ 4º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, deve ser a prevista no inciso II do § 2º do art. 63 deste Regulamento.
§ 5º O estabelecimento que efetuar a retenção indica na respectiva Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos, os valores do imposto retido, da sua base de cálculo, bem como o devido na respectiva operação e o número da inscrição de substituto tributário.
§ 6º As mercadorias são objeto de emissão de Nota Fiscal de subsérie distinta ou específica, neste caso se emitida pelo sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 7º Ressalvada a hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, nas subseqüentes saídas das mercadorias previstas no caput, é dispensado qualquer outro pagamento do imposto.
§ 8º A base de cálculo para os efeitos do inciso II do § 1º deste artigo deve ser a mesma praticada por ocasião da primeira retenção.
§ 9º O regime de que trata este artigo não se aplica:
I – às transferências da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, arrematante ou engarrafador;
II – às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador, arrematante ou engarrafador.
§ 10º Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária cabe ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
§ 11º O estabelecimento que realiza operações com vinhos, sidras e bebidas quentes classificados nas posições 2204, 2205, 2208 e subposição 2206.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH, relacionados no item 32 do Anexo XXI, exceto aguardente, classificada na posição 2208.40.00 NCM/SH, deve adotar os seguintes procedimentos:
I – relacionar discriminadamente no Livro de Registro de Inventário, o estoque de mercadorias existente no estabelecimento no dia 31 de dezembro de 2006, apurando o seu valor pelo custo médio ponderado;
II – adicionar ao valor apurado nos termos do inciso I, o Valor Adicionado correspondente a 29,04%, aplicando-se a alíquota interna de 25%, aos referidos produtos;
III – recolher o imposto apurado por substituição tributária, em até 6 parcelas mensais, iguais e consecutivas, de valor não inferior a R$ 200,00, observado o § 12 deste artigo.
§ 12º As parcelas a que se refere o inciso III do § 11, vencem no dia 15 de cada mês, sendo que a primeira parcela ou parcela única será paga no dia 15 de fevereiro de 2007;
§ 13º O estabelecimento em que todo seu estoque apurado estiver sujeito ao regime de substituição tributária, nos termos do § 11, pode compensar o saldo credor do ICMS em dezembro de 2006, caso houver, com o valor apurado na conformidade do inciso II do § 11 deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2934 DE 31/01/2007).
Nota Legisweb: Redação Anterior:§ 13º O estabelecimento em que todo seu estoque apurado, estiver sujeito ao regime de substituição tributária, nos termos do § 11, pode compensar o saldo credor do ICMS em dezembro de 2006, caso houver, com o valor apurado na conformidade do inciso II deste parágrafo.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3013 DE 26/04/2007):
§ 14º Nas operações com os produtos referidos no § 11 deste artigo, realizadas por microempresas e empresas de pequeno porte, beneficiárias da Lei 1.404, de 30 de setembro de 2003, e por empresas com atividade econômica no comércio atacadista, beneficiárias da Lei 1.201, de 29 de dezembro de 2000, além dos procedimentos referidos nos incisos I a III do § 11 e § 12 deste artigo, deve-se:
I – apurar o valor dos créditos do ICMS das operações anteriores relativo ao estoque referido no inciso I do § 11 deste artigo, da seguinte forma:
a) 12% sobre o estoque das entradas interestaduais;
b) 25% sobre o estoque das entradas internas;
II – compensar o crédito encontrado com o valor apurado no inciso II do § 11 deste artigo.
SUBSEÇÃO X OPERAÇÕES COM SORVETE
Art. 58 Nas operações internas e interestaduais com sorvetes de qualquer espécie e com preparados para fabricação de sorvete em máquina constante do Anexo XXI deste Regulamento, realizadas entre estabelecimentos localizados no Tocantins, é atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, nos termos e condições deste Decreto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas subseqüentes saídas, realizada por estabelecimento atacadista ou varejista. (Protocolo ICMS 20/05 e 31/05)
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos:
I – sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM;
(Revogado pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014):
II – preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH. (Protocolo ICMS 26/08) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3.413 DE 19/06/2008).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
II – preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 2106.90 da NCM.
§ 2º Quando a saída interestadual for realizada por estabelecimento atacadista, distribuidor do fabricante, o fisco de destino da mercadoria pode inscrevê-lo como sujeito passivo por substituição.
§ 3º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição, é calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou, na falta deste, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo o imposto devido pelas suas operações. (Protocolo ICMS 38/2011 ) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).
Nota: Redação Anterior:§ 3º A base de cálculo deve ser o preço máximo ou único de venda, fixado pela autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014):
§ 4º Inexistindo o valor de que trata o § 3º deste artigo, a base de cálculo corresponde ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde: (Protocolo ICMS 38/2011)
I - "MVA ST original" corresponde à margem de valor agregado de 70% (setenta por cento) para os produtos indicados no inciso I do § 1º deste artigo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto no Estado, nas operações com as mercadorias listadas no § 1º deste artigo.
Nota: Redação Anterior:§ 4º Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do parágrafo anterior, a base de cálculo para a retenção deve ser o montante formado pelo preço praticado pelo industrial, importador, depósito ou atacadista, incluídos o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionada, ainda, da parcela prevista no Anexo XXI deste Regulamento sobre o referido montante.
§ 5º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas é efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo. (Protocolo ICMS 38/2011 ) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014):
§ 6º Na hipótese de adoção da base de cálculo prevista no § 3º deste artigo: (Protocolo ICMS 38/2011 )
I - o fabricante ou importador é responsável por enviar diretamente, ou por meio de entidades representativas, à Coordenadoria de Substituição Tributária da Secretaria da Fazenda, as tabelas atualizadas de preço sugerido praticado pelo varejo, em meio eletrônico, contendo a codificação do produto, descrição comercial e o valor unitário, no prazo de 10 dias após alteração nos preços;
II - quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 80% do preço sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo do imposto é a prevista no § 4º deste artigo.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014):
§ 7º A utilização da base de cálculo referida no § 6º deste artigo é condicionada à homologação prévia da Secretaria da Fazenda, nos seguintes termos:
I - cabe ao importador ou ao fabricante estar:
a) inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins;
b) em situação cadastral com o status de ativo;
II - ato do Diretor do Departamento de Gestão Tributária homologa os preços sugeridos pelo fabricante ou importador.
SUBSEÇÃO XI OPERAÇÕES COM RAÇÕES TIPO "PET" PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
Art. 59 O estabelecimento industrial ou importador é responsável, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subseqüentes saídas internas e interestaduais de rações tipo “pet” para animais domésticos, classificadas na Posição 2309 da NBM/SH e relacionadas no Anexo XXI deste Regulamento, destinadas a contribuintes situados neste Estado ou destinada a consumo do destinatário. (Protocolo ICMS 26/04)
§ 1º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, é o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014):
§ 2º Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do § 1º deste artigo, a base de cálculo corresponde ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores relacionados a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de Margem de Valor Agregado - MVA ajustada, calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+MVA ST original) x (1-ALQ inter)/(1-ALQ intra) ] - 1", onde: (Protocolo ICMS 56/2013 )
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 3º, deste artigo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mercadorias de que trata o caput deste artigo.
Nota: Redação Anterior:§ 2º Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do parágrafo anterior, a base de cálculo deve ser a prevista no § 2º do art. 63 deste Regulamento.
§ 3º A MVA ST original é 46%. (Protocolo ICMS 56/2013 ) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente deve ser efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual previsto no Anexo XXI deste Regulamento.
§ 4º Na hipótese da "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", é aplicada a "MVA ST original". (Protocolo ICMS 56/2013 ) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).
Nota: Redação Anterior:§ 4º O contribuinte industrial encaminha listas atualizadas dos preços referidos no § 1º deste artigo, se for o caso, em meio magnético ou eletrônico à Diretoria de Avaliação e Controle de Estabelecimentos Sujeitos a Regime Especial de Tributação da Secretaria da Fazenda deste Estado.
§ 5º Na impossibilidade de incluir o valor do frete na composição da base de cálculo, o imposto é recolhido pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. (Protocolo ICMS 56/2013 ) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).
§ 6º Cabe ao contribuinte industrial remeter listas atualizadas dos preços referidos no § 1º deste artigo por meio de arquivo eletrônico ou magnético, à Diretoria de Regimes Especiais da Secretaria da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).
SUBSEÇÃO XII OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS A REVENDEDORES QUE EFETUEM VENDA PORTA-A-PORTA OU EM BANCA DE JORNAL
Art. 60 A empresa remetente que utiliza o sistema de marketing direto para comercialização dos seus produtos nas operações interestaduais e que destina mercadorias a revendedores, localizados neste Estado, que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final, é responsável, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido, pelas subseqüentes saídas realizadas por esses revendedores. (Convênios ICMS 45/99 e 06/06) (Redação dada pelo Decreto Nº 3013 DE 26/04/2007).
Nota Legisweb: Redação Anterior:Art. 60º A empresa remetente que utiliza o sistema de marketing direto para comercialização dos seus produtos é responsável, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido, pelas subseqüentes saídas realizadas pelo revendedor nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores localizados neste Estado, que efetuem venda porta-a-porta exclusivamente a consumidor final. (Convênio ICMS 45/99)
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também:
I – às saídas internas e interestaduais que destinem mercadorias a contribuinte do imposto regularmente inscrito, que distribua os produtos exclusivamente a revendedores que efetuem venda porta-a-porta; (Redação dada pelo Decreto Nº 3013 DE 26/04/2007).
Nota Legisweb: Redação Anterior:I – às saídas internas e interestaduais que destinem mercadorias a contribuinte do imposto regularmente inscrito, localizado neste Estado, que distribua os produtos exclusivamente a revendedores que efetuem venda porta-a-porta;
II – às saídas internas e interestaduais, nas hipóteses em que o revendedor, em lugar de efetuar a venda porta-a-porta, o faça em banca de jornal e revista.
§ 2º A base de cálculo do imposto, para fim de substituição tributária, é o valor correspondente ao preço de venda ao consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente, ou, na falta desta, o preço sugerido pelo fabricante ou remetente, assim entendido aquele constante de catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. (Convênio ICMS 45/99 e 06/06) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3013 DE 26/04/2007).
Nota Legisweb: Redação Anterior:§ 2º A base de cálculo do imposto, para fim de substituição tributária, é o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, em catálogo ou listas de preços emitidos pelo remetente, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não-incluído no preço.
§ 3º Inexistindo preço de venda ou sugerido, a base de cálculo é o valor da operação acrescido das quantias correspondentes a seguros, fretes, IPI e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, adicionando-se ao montante a margem de valor agregado (MVA) de 40% relativa às operações subsequentes. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5160 DE 03/12/2014).
Nota Legisweb: Redação Anterior:§ 3º Inexistindo preço de venda ou sugerido, a base de cálculo é o valor da operação acrescido das quantias correspondentes a seguros, fretes, IPI e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, adicionando-se ao montante a margem de valor agregado (MVA) de 40% relativa às operações subsequentes. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5137 DE 30/10/2014).
§ 3º Inexistindo preço de venda ou sugerido, a base de cálculo é o valor da operação acrescido das quantias correspondentes a seguros, fretes, IPI e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, adicionando-se ao montante a margem de valor agregado (MVA) de 70% relativa às operações subsequentes. (Redação dada pelo Decreto Nº 4.477 DE 17/01/2012).
§ 3º Na falta dos valores de que trata o parágrafo anterior, a base de cálculo é fixada em regime especial concedido por este Estado, mediante requerimento formulado pelo contribuinte substituto, instruído com a declaração da inexistência de catálogo, lista de preços ou instrumento semelhante.
§ 4º A Nota Fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição para documentar operações com os revendedores deve conter em seu corpo, além das exigências previstas na legislação tributária, a identificação e o endereço do revendedor para o qual estão sendo remetidas as mercadorias.
§ 5º O trânsito de mercadorias promovido pelos revendedores é acobertado pela Nota Fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, acompanhada de documento comprobatório da sua condição.
§6º O catálogo, lista de preços ou instrumento semelhante deve ser remetido mensalmente à Diretoria de Regimes Especiais, da Secretaria da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4.477 DE 17/01/2012).
SUBSEÇÃO XIII PEÇAS, COMPONENTES, ACESSÓRIOS E DEMAIS PROCUTOS PARA UTILIZAÇÃO EM AUTOPROPULSADOS E OUTROS FINS
Art. 61 O estabelecimento industrial, distribuidor ou importador é responsável, na qualidade de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subseqüentes saídas internas e interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo XXI deste Regulamento, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, realizadas entre contribuintes situados neste Estado ou pelas entradas destinadas à integração no ativo imobilizado ou consumo do destinatário. (Protocolo ICMS 97/10) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4.222 DE 29/12/2010).
Nota Legisweb: Redação Anterior:Art. 61 O estabelecimento industrial ou importador é responsável, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subseqüentes saídas internas e interestaduais de peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH relacionados no Anexo XXI deste Regulamento, para utilização em autopropulsados e outros fins, realizadas entre contribuintes situados neste Estado ou pelas entradas destinadas à integração no ativo imobilizado ou consumo do destinatário. (Protocolo ICMS 36/04) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3.122 DE 27/08/2007).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
Art. 61 O estabelecimento industrial ou importador é responsável, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subseqüentes saídas internas e interestaduais de peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH relacionados no Anexo XXI deste Regulamento, inclusive usados, para utilização em autopropulsados e outros fins, realizadas entre contribuintes situados neste Estado ou pelas entradas destinadas à integração no ativo imobilizado ou consumo do destinatário. (Protocolo ICMS 36/04)
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo XXI deste Regulamento, de uso especificamente automotivo, destinados a integração em veículo automotor, entendendo-se por tal os autopropulsados com capacidade própria de locomoção que, em qualquer etapa do ciclo econômico automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento do ramo de atividade de industrialização ou comercialização de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios. (Protocolo ICMS 42/2018) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5966 DE 08/07/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo XXI deste Regulamento, de uso especificamente automotivos, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4.222 DE 29/12/2010). Nota Legisweb: Redação Anterior:
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, às partes, componentes e acessórios novos ou usados, destinados à aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no Anexo XXI deste Regulamento.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4.222 DE 29/12/2010):
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a: (Protocolo ICMS 41/2014) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015).
Nota: Redação Anterior:§ 2º O regime de que trata este artigo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a:
I – estabelecimento industrial;
II – outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista.
Nota Legisweb: Redação Anterior:§ 2º O regime de que trata este artigo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento industrial fabricante de veículos.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4.222 DE 29/12/2010):
§ 3º O disposto no “caput” aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados no § 1º destinados à:
I – aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças partes ou equipamentos;
II – integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.
Nota Legisweb: Redação Anterior:§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, se as peças, componentes, acessórios e demais produtos não forem aplicados em autopropulsados, cabe a seu fabricante a responsabilidade pela retenção do imposto devido nas operações subseqüentes.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4.222 DE 29/12/2010):
§ 4º O regime previsto neste artigo é estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º deste artigo, ainda que não estejam listadas no Anexo XXI, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante de: (Protocolos ICMS 97/2010 e 41/2014) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015).
Nota: Redação Anterior:§ 4º Mediante Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, o regime previsto neste artigo pode ser estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subseqüentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que não estejam listadas no Anexo XXI, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante de: (Protocolo ICMS 97/10)
I – veículo automotor para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal 6.729, de 28 de novembro de 1979;
II - veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade e Termo de Acordo de Regime Especial - TARE. (Protocolo ICMS 41/2014) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015).
Nota: Redação Anterior:II – veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;
(Revogado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015):
III – outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.
Nota Legisweb: Redação Anterior:§ 4º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço, é:
Nota Legisweb: Redação Anterior:
I – para o estabelecimento comercial atacadista, beneficiário da Lei 1.201/00, o preço de venda, acrescido do percentual previsto no subitem 26.136, do item 26, do Anexo XXI deste Regulamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3.774 DE 21/09/2009).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
I – para o estabelecimento comercial atacadista, beneficiário da Lei 1.201/00, o preço de venda, acrescido do percentual previsto no subitem 27.04 do Anexo XXI deste Regulamento;
Nota Legisweb: Redação Anterior:
II – nos demais casos, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador.
§ 5º Para os efeitos do parágrafo anterior, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade. (Redação dada pelo Decreto Nº 4.222 DE 29/12/2010).
Nota Legisweb: Redação Anterior:§ 5º Inexistindo os valores de que trata o parágrafo anterior, a base de cálculo corresponde ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual previsto no Anexo XXI deste Regulamento.
§ 6º A responsabilidade prevista no § 3º deste artigo, pode ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição. (Redação dada pelo Decreto Nº 4.222 DE 29/12/2010).
Nota Legisweb: Redação Anterior:§ 6º Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal 6.729, de 28 de novembro de 1979, é facultado adotar como base de cálculo o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre referido preço do percentual de margem de valor agregado previsto no Anexo XXI deste Regulamento.
§ 7º Para os efeitos deste artigo, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor ou por fabricante de veículos, máquinas e equipamentos de uso agrícola, agropecuário e rodoviário, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade. (Protocolo ICMS 98/2019) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 7º Para os efeitos deste artigo, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4.222 DE 29/12/2010). Nota Legisweb: Redação Anterior:
§7º O disposto no § 6º deste artigo aplica-se também ao estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
§ 8º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. (Redação dada pelo Decreto Nº 4.222 DE 29/12/2010).
Nota Legisweb: Redação Anterior:§ 8º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente deve ser efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais previstos no Anexo XXI deste Regulamento.
§ 9º Inexistindo os valores de que trata o parágrafo anterior, a base de cálculo corresponde ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015).
Nota: Redação Anterior:§ 9º Inexistindo os valores de que trata o parágrafo anterior, a base de cálculo corresponde ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (MVA ajustada), prevista no Anexo XXI deste Regulamento, calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4.222 DE 29/12/2010).
I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 10 deste artigo; (Redação dada pelo Decreto Nº 4.222 DE 29/12/2010).
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; (Redação dada pelo Decreto Nº 4.222 DE 29/12/2010).
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias. (Protocolo ICMS 71/2014) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015).
Nota: Redação Anterior:III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino. (Redação dada pelo Decreto Nº 4.222 DE 29/12/2010). Nota: Redação Anterior:
§ 9º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponde ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos quando não-inclusos naquele preço.
§ 10º A MVA-ST original é: (Redação dada pelo Decreto Nº 4.222 DE 29/12/2010).
I - 36,56%, para: (Protocolo ICMS 73/2014) (Redação dada pelo Decreto Nº 5338 DE 20/11/2015).
Nota: Redação Anterior:I – 33,08%, para: (Protocolo ICMS 62/12) (Redação dada pelo Decreto Nº 4622 DE 22/08/2012). Nota Legisweb: Redação Anterior:
I – 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), tratando-se de: (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4.222 DE 29/12/2010).
a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal 6.729, de 28 de novembro de 1979; (Redação dada pelo Decreto Nº 4.222 DE 29/12/2010).
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado pelo fisco de localização do estabelecimento destinatário; (Protocolo ICMS 71/15) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5362 DE 29/12/2015).
Nota: Redação Anterior:b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4.222 DE 29/12/2010).
c) estabelecimento comercial atacadista, beneficiário da Lei 1.201/00; (Redação dada pelo Decreto Nº 4.222 DE 29/12/2010).
II - 71,78%, nos demais casos. (Protocolo ICMS 73/2014) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5338 DE 20/11/2015).
Nota: Redação Anterior:II – 59,60%, nos demais casos. (Protocolo ICMS 62/12) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4622 DE 22/08/2012). Nota Legisweb: Redação Anterior:
II – 40,00% (quarenta por cento) nos demais casos. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4.222 DE 29/12/2010). Nota Legisweb: Redação Anterior:
§10. O estabelecimento que tenha realizado operações com peças componentes, acessórios e demais produtos para utilização em autopropulsados e outros fins, listados no item 26 do Anexo XXI, deve adotar os seguintes procedimentos: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3.251 DE 27/12/2007)
Nota Legisweb: Redação Anterior:
I – relacionar discriminadamente no Livro de Registro de Inventário, o estoque de mercadorias adquiridas pelo regime normal de tributação, até a data de 31 de dezembro de 2007, apurando o seu valor pelo custo médio ponderado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
I – relacionar discriminadamente no Livro de Registro de Inventário, o estoque de mercadorias adquiridas pelo regime normal de tributação, até a data de 30 de novembro de 2007, apurando o seu valor pelo custo médio ponderado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3.251 DE 27/12/2007)
Nota Legisweb: Redação Anterior:
II – adicionar ao valor apurado nos termos do inciso I, o Valor Adicionado previsto nos subitens 26.133 a 26.136 do Anexo XXI, conforme o caso, aplicando-se a alíquota interna aos referidos produtos, deduzindo-se do valor obtido o valor correspondente à aplicação do percentual de 5%, relativo ao estorno praticado quando da aquisição das referidas mercadorias; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3.413 DE 19/06/2008).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
II – adicionar ao valor apurado nos termos do inciso I, o Valor Adicionado previsto nos subitens 26.133 a 26.136 do Anexo XXI, conforme o caso, aplicando-se a alíquota interna aos referidos produtos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3.251 DE 27/12/2007)
Nota Legisweb: Redação Anterior:
III – recolher o imposto apurado por substituição tributária, em até 6 parcelas mensais, iguais e consecutivas, de valor não inferior a R$ 200,00 na mesma data do prazo previsto no calendário fiscal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3.251 DE 27/12/2007)
§ 11º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente é efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 9º, 10 e 13 deste artigo. (Protocolo ICMS 41/2014) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015).
Nota: Redação Anterior:§ 11º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente deve ser efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 9º, 10 e subitens 26.102 e 26.103, do Anexo XXI deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4.222 DE 29/12/2010). Nota Legisweb: Redação Anterior:
§ 11º O saldo credor do ICMS existente em 31 de dezembro de 2007, pode ser compensado com o valor apurado na conformidade do inciso II do parágrafo anterior. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
§11º O saldo credor do ICMS existente em 30 de novembro de 2007, pode ser compensado com o valor apurado na conformidade do inciso II do parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3.251 DE 27/12/2007).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3.251 DE 27/12/2007):
§12º A microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, que tenha realizado operações com os produtos referidos no §10 deste artigo, deve apurar o valor dos créditos do ICMS das operações anteriores relativos ao estoque de mercadorias adquiridas pelo regime normal de tributação, da seguinte forma:
I – 12% sobre o estoque das entradas internas e interestaduais;
II – compensar o crédito encontrado com o valor apurado na forma do inciso II do §10º.
Nota: Redação Anterior:§ 12º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponde ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4.222 DE 29/12/2010).
§ 13º Na hipótese da "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", é aplicada a "MVA - ST original. (Protocolo ICMS 41/2014) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015).
Nota: Redação Anterior:§ 13º Nas demais hipóteses, o remetente deve calcular a correspondente MVA ajustada, na forma dos §§ 9º, 10º e dos subitens 26.102 e 26.103 do Anexo XXI deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4.222 DE 29/12/2010).
§ 14º O valor do imposto retido corresponde à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nos §§ 8º ao 12 deste artigo e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015).
Nota: Redação Anterior:§ 14º O valor do imposto retido corresponde à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nos §§ 9º, 10º e nos subitens 26.102 e 26.103 do Anexo XXI deste Regulamento e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4.222 DE 29/12/2010).
§ 15º O regime previsto neste artigo é aplicado também nas operações internas com as mercadorias de que trata o caput, observando os percentuais previstos nos incisos I e II do § 10 deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015).
Nota: Redação Anterior:§ 15º O regime previsto neste artigo é aplicado também nas operações internas com as mercadorias de que trata o item 26, observando os percentuais previstos nos subitens 26.102 e 26.103, deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4.222 DE 29/12/2010).
Art. 61-A O estabelecimento comercial atacadista, beneficiário da Lei 1.201/00, fixado neste Estado, é responsável na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas saídas internas subsequentes, com peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, relacionados no item 26, do Anexo XXI deste Regulamento, inclusive quando para consumo final ou pelas saídas destinadas à integração no ativo imobilizado, observados, ainda, os arts. 514 a 516 deste Regulamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4.222 DE 29/12/2010).
Nota Legisweb: Redação Anterior:Art. 61º-A O estabelecimento comercial atacadista, beneficiário da Lei 1.201/00, fixado neste Estado, é responsável na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas saídas internas subseqüentes, com peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, relacionados no item 26, observado o subitem 26.136, ambos do Anexo XXI, inclusive quando para consumo final ou pelas saídas destinadas à integração no ativo imobilizado, observados, ainda, os arts. 514 a 516 deste Regulamento.”(NR) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008).
SUBSEÇÃO XIV DOS DEMAIS RESPONSÁVEIS
Art. 62 Salvo quando o imposto já tiver sido retido anteriormente, além dos estabelecimentos e produtos referidos nos artigos 47 a 61, são também responsáveis pela retenção do imposto devido pelas saídas internas e interestaduais subseqüentes, relativo às aquisições ou recebimento das demais mercadorias relacionadas no Anexo XXI deste Regulamento, provenientes de outros Estados ou do Exterior, para comercialização neste Estado:
I – qualquer contribuinte estabelecido neste Estado;
II – possuidor ou detentor, contribuinte ou não, das mercadorias a que se refere o caput deste artigo, desacompanhadas de documentação fiscal idônea ou acompanhadas de documento inidôneo;
III – transportador, pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do imposto, relativamente à obrigação de pagar antecipadamente o ICMS, se destinadas à comercialização ou industrialização, em território tocantinense, sem destinatário certo, observado o inciso IX do art. 18 e art. 385 deste Regulamento;
IV – transportadores das mercadorias relacionadas no caput deste artigo, mediante requerimento do interessado e firmatura de TARE, nos termos do Capítulo I, do Título VIII, deste Regulamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4.065 DE 01/06/2010).
Nota Legisweb: Redação Anterior:IV – transportadores das mercadorias relacionadas no caput deste artigo, mediante requerimento do interessado e firmatura de TARE, nos termos do art. 516 deste Regulamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3.600 DE 29/12/2008).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
IV – transportadores das mercadorias relacionadas no caput deste artigo, mediante requerimento do interessado e firmatura de TARE nos termos do art. 505 deste Regulamento;
V – estabelecimento industrial ou importador localizado neste Estado quando promover saídas para o território tocantinense;
VI – contratante de serviço ou terceiro que participe de prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal;
VII – distribuidor de energia elétrica.
(Revogado pelo Decreto Nº 3.600 DE 29/12/2008):
VIII – o estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subsequentes saídas internas e interestaduais, de terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.31 da NCM, terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis classificados na posição 8517.12.13 da NCM, outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.19 da NCM e cartões inteligentes Smart Cards e SimCard, classificados nas posições 8523.52.00 da NCM, relacionados no Anexo XXI deste Regulamento, com efeitos a partir de 1º de março de 2007, devendo ser observado que: (Convênio ICMS 135/06, 30/07 e 84/07). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3.122 DE 27/08/2007).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2934 DE 31/01/2007):
VIII – o estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subsequentes saídas internas e interestaduais, de terminais portáteis de telefonia celular, terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis e outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH relacionados no Anexo XXI deste Regulamento, com efeitos a partir de 1º de março de 2007, devendo ser observado que: (Convênio ICMS 135/06)
a) a base de cálculo do imposto para fim de substituição tributária deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações;
b) na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos da alínea anterior, a base de cálculo para a retenção deve ser o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário.
c) o estoque de aparelhos celulares, existente em 28 de fevereiro de 2007, deve ser relacionado discriminadamente no Livro de Registro de Inventário, apurando o seu valor pelo custo de aquisição, e aplicando-se a alíquota de 17% aos referidos produtos;
d) o valor do ICMS apurado na forma da alínea anterior deve ser recolhido integralmente ou em até três parcelas mensais, iguais e consecutivas, de valor não inferior a R$ 200,00, vencíveis na data fixada no calendário fiscal, sendo que o pagamento da 1a parcela deve ser realizado até o dia 30 de abril de 2007;
e) nas transferências das mercadorias referidas neste inciso, estas devem estar acompanhadas de uma cópia da Nota Fiscal originária do fornecedor, para a comprovação da base de cálculo do imposto, ficando dispensadas desta exigência as empresas que efetuarem recolhimento antecipado do ICMS/ST, na conformidade do Termo de Acordo de Regime Especial –TARE;
f) na hipótese da alínea anterior, não havendo a respectiva Nota Fiscal originária do fornecedor, deve ser tomado o valor praticado no mercado varejista do mesmo produto ou produto similar como base de cálculo.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3.600 DE 29/12/2008):
Art. 62-A. O estabelecimento remetente é responsável, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subsequentes saídas internas e interestaduais de aparelhos celulares e cartões inteligentes, relacionados no Anexo XXI deste Regulamento, devendo observar que: (Convênio ICMS 213/2017 ) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 6495 DE 25/08/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 62-A O estabelecimento remetente é responsável, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subsequentes saídas internas e interestaduais, de terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.31 da NCM, terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8517.12.13 da NCM, outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.19 da NCM e cartões inteligentes Smart Cards e SimCard, classificados nas posições 8523.52.00 da NCM, relacionados no Anexo XXI deste Regulamento, devendo observar que: (Convênios ICMS 135/2006, 30/2007, 84/2007 e 74/2017) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5713 DE 25/09/2017). Nota: Redação Anterior:
Art. 62-A O estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subseqüentes saídas internas e interestaduais, de terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.31 da NCM, terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8517.12.13 da NCM, outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.19 da NCM e cartões inteligentes Smart Cards e SimCard, classificados nas posições 8523.52.00 da NCM, relacionados no Anexo XXI deste Regulamento, com efeitos a partir de 1º de março de 2007, devendo observar que: (Convênio ICMS 135/06, 30/07 e 84/07)
I – a base de cálculo do imposto para fim de substituição tributária deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações;
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3.919 DE 29/12/2009):
II – na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do caput, a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, em que: (Convênio ICMS 93/09).
a) “MVA-ST original” é a margem de valor agregado para operação interna, que corresponde a 9%;
b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino;
Nota Legisweb: Redação Anterior:II – na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos da alínea I deste artigo, a base de cálculo para a retenção deve ser o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário.
III – o estoque de aparelhos celulares existentes em 28 de fevereiro de 2007 deve ser relacionado discriminadamente no Livro de Registro de Inventário, apurando o seu valor pelo custo de aquisição e aplicando-se a alíquota de 17% aos referidos produtos;
IV – o valor do ICMS apurado na forma da alínea III deste artigo deve ser recolhido integralmente ou em até três parcelas mensais, iguais e consecutivas, de valor não inferior a R$ 200,00, vencíveis na data fixada no calendário fiscal, sendo que o pagamento da 1a parcela deve ser realizado até o dia 30 de abril de 2007;
V – nas transferências das mercadorias referidas neste inciso, estas devem estar acompanhadas de uma cópia da Nota Fiscal originária do fornecedor para a comprovação da base de cálculo do imposto, ficando dispensadas desta exigência as empresas que efetuarem recolhimento antecipado do ICMS/ST, na conformidade do Termo de Acordo de Regime Especial –TARE;
VI – na hipótese da alínea V deste artigo, não havendo a respectiva Nota Fiscal originária do fornecedor, deve ser tomado o valor praticado no mercado varejista do mesmo produto ou produto similar como base de cálculo.
VII – na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente é efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais previstos no inciso II deste artigo. (Convênio ICMS 93/09) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.919 de 29/12/2009).
(Artigo acrescentado dada pelo Decreto Nº 3.600 DE 29/12/2008):
Art. 62-B. O estabelecimento industrial ou importador é responsável, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subseqüentes saídas, nas operações interestaduais ou na entrada para consumo do destinatário, de aves abatidas e produtos comestíveis resultantes da sua matança em estado natural, defumados, congelados, resfriados ou temperados, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH relacionados no Anexo XXI deste Regulamento.
§ 1º O regime de que trata este artigo não se aplica às remessas de mercadorias com destino a estabelecimento industrial estabelecido neste Estado e a estabelecimentos do mesmo contribuinte, hipótese em que a substituição ocorre nas subseqüentes saídas internas.
§ 2º A base de cálculo do imposto, para fim de substituição tributária, é formada pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual previsto no Anexo XXI deste Regulamento.
§ 3º Nas operações para consumo do adquirente, a base de cálculo corresponde ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos quando não-inclusos naquele preço.
§ 4º O estabelecimento que realiza operações com os produtos de que trata o caput deste artigo, que possui estoque de mercadorias previstas no item 28 do Anexo XXI, sem o devido recolhimento do ICMS substituição tributária, deve adotar os seguintes procedimentos:
I – relacionar o estoque por produtos, existente no estabelecimento no dia 31 de dezembro de 2008, discriminando-os no Livro de Registro de Inventário e apurando o seu valor pelo custo médio ponderado;
II – adicionar ao valor apurado nos termos do inciso I deste artigo, o Valor Adicionado prescrito no item 28 do Anexo XXI deste Regulamento, aplicando-se a alíquota interna aos referidos produtos, deduzindo do valor encontrado, o percentual de 10%;
III – apurar o valor dos créditos das operações anteriores existente sobre o estoque, deduzindo deste montante, o percentual de 10%;
IV – o imposto a recolher é a diferença entre o valor encontrado no inciso II do valor apurado no inciso III, podendo ser recolhido em até seis parcelas mensais, iguais e consecutivas, de valor não inferior a R$ 1.000,00, na mesma data do prazo previsto no calendário fiscal.
§ 5º Nas operações com os produtos referidos no caput deste artigo, realizadas por microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, e por empresas com atividade econômica no comércio atacadista e abatedouros beneficiárias das Leis 1.201/00, 1.385/03 e 1.695/06, além dos procedimentos referidos nos incisos I e II do § 4º deste artigo, observa-se que:
I – deve ser apurado o valor dos créditos do ICMS das operações anteriores relativos ao estoque de mercadorias tributadas, no percentual de 7% sobre o estoque das entradas internas e interestaduais;
II – o imposto a recolher é a diferença entre o valor encontrado no inciso II do § 4º deste artigo e o valor encontrado no inciso I deste parágrafo, podendo ser recolhido em até seis parcelas mensais, iguais e consecutivas, de valor não inferior a R$ 1.000,00, na mesma data do prazo previsto no calendário fiscal.
Art. 63 O regime de substituição tributária a que se referem os arts. 41º a 62-B, em relação às mercadorias relacionadas no Anexo XXI deste Regulamento, aplica-se também nas operações internas. (Redação dada pelo Decreto Nº 3.600 DE 29/12/2008).
Nota Legisweb: Redação Anterior:Art. 63 O regime de substituição tributária a que se referem os arts. 41º a 62º, em relação às mercadorias relacionadas no Anexo XXI deste Regulamento, aplica-se também nas operações internas, exceto em relação: (Redação dada pelo Decreto Nº 3013 DE 26/04/2007). Nota Legisweb: Redação Anterior:
Art. 63 regime de substituição tributária a que se referem os artigos 46º a 62º, em relação às mercadorias relacionadas no Anexo XXI deste Regulamento, aplica-se também nas operações internas, exceto em relação:
(Revogado pelo Decreto Nº 3.600 DE 29/12/2008):
I – às aves abatidas e produtos comestíveis resultantes da sua matança em estado natural ou defumados, congelados, resfriados ou temperados, observado os §§ 2º e 5º deste artigo;
(Revogado pelo Decreto Nº 3.600 DE 29/12/2008):
II – ao arroz beneficiado ou malequizado, observado os §§ 3º e 5º deste artigo;
(Revogado pelo Decreto Nº 3.600 DE 29/12/2008):
III – produtos comestíveis resultantes do abate de gado (bovino, bufalino e suíno) em estado natural ou defumados, congelados, resfriados ou temperados, observados os §§ 3º e 5º deste artigo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3013 DE 26/04/2007).
III – produtos resultantes do abate de gado (bovino, bufalino e suíno) em estado natural ou defumados, congelados, resfriados ou temperados, observado os §§ 3º e 5º deste artigo.
§ 1º A base de cálculo do imposto, para efeito de retenção nas operações internas e interestaduais, para os demais produtos não constantes dos arts. 47º a 61º e relacionados no Anexo XXI deste Regulamento, é o preço máximo de venda praticado pelo contribuinte varejista, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente.
§ 2º Ressalvados os casos excepcionados nesta Subseção, inexistindo o valor de que trata o parágrafo anterior, a base de cálculo deve ser:
I – o maior valor entre o constante do respectivo documento fiscal, acrescido dos valores correspondentes a fretes, seguros, impostos, outros encargos cobrados do destinatário, mais o Valor Adicionado (V.A.) correspondente, previsto no Anexo XXI deste Regulamento, e o preço praticado no mercado varejista, indicado no boletim informativo de preços, editado pela Secretaria da Fazenda;
II – o valor indicado no boletim informativo de preços, editado pela Secretaria da Fazenda, quando se tratar das mercadorias previstas no art. 57º e relacionadas no Anexo XXI, ambos deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto Nº 3.122 DE 27/08/2007).
Nota Legisweb: Redação Anterior:II – o valor indicado no boletim informativo de preços, editado pela Secretaria da Fazenda, quando se tratar de cervejas e refrigerantes previstos no art. 57º e relacionados no Anexo XXI, ambos deste Regulamento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3013 DE 26/04/2007).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
II – o valor indicado no boletim informativo de preços, editado pela Secretaria da Fazenda, quando se tratar de mercadorias previstas no art. 57º e relacionadas no Anexo XXI, ambos deste Regulamento.
§3º A base de cálculo é de 38,89% para os produtos: (Redação dada pelo Decreto Nº 5362 DE 29/12/2015).
Nota: Redação Anterior:§ 3º A base de cálculo é de 41,18% para os produtos:
I - integrantes da cesta básica e sujeitos ao regime de substituição tributária (açúcar cristal, óleo de soja e café); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5713 DE 25/09/2017).
Nota: Redação Anterior:I – integrantes da cesta básica e sujeitos ao regime de substituição tributária (açúcar cristal, óleo de soja, café e arroz beneficiado e malequizado);
(Revogado pelo Decreto Nº 3698 DE 25/05/2009):
II – resultantes do abate de gado (bovino, bufalino e suíno) em estado natural ou defumados, congelados, resfriados ou temperados.
(Revogado pelo Decreto Nº 3.734 DE 21/07/2009):
III – aves abatidas e produtos comestíveis resultantes da sua matança em estado natural, defumados, congelados, resfriados ou temperados. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.600 DE 29/12/2008).
§ 4º Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação.
(Revogado pelo Decreto Nº 3.600 DE 29/12/2008):
§ 5º A substituição tributária, na hipótese dos incisos I, II e III do caput deste artigo, somente se aplica quando provenientes de outro Estado, podendo o adquirente de tais produtos, exceto frigoríficos ou abatedouros, se creditar das parcelas referentes ao imposto normal e retido, observando-se as normas gerais de escrituração.
§6º Na hipótese de operação interestadual sujeita à aplicação do inciso II do §2o deste artigo, quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra Unidade da Federação for igual ou superior a 80% do valor indicado no boletim informativo de preços, editado pela Secretaria da Fazenda, a base de cálculo do imposto é a prevista no inciso I do mesmo parágrafo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5362 DE 29/12/2015).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4.469 DE 29/12/2011):
Art. 63-A. O contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, na condição de substituto tributário, não aplicará “MVA ajustada”, prevista em convênio ou protocolo que instituir a substituição tributária nas operações interestaduais com relação às mercadorias que mencionam (Convênio ICMS 35/11).
Parágrafo único. Para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações de que trata o caput deste artigo, o percentual de MVA adotado é aquele estabelecido a título de “MVA ST original”, em convênio ou protocolo, ou pela unidade federada destinatária da mercadoria (Convênio ICMS 35/11).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4.469 DE 29/12/2011):
Art. 63-B. É adotado o disposto no parágrafo único do art. 63-A nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na determinação da base de cálculo (Convênio ICMS 35/11).
SUBSEÇÃO XV DOS PROCEDIMENTOS COMUNS
Art. 64 O imposto a ser retido pelos contribuintes, mencionado nos artigos 47º a 62º deste Regulamento, é:
I – nas saídas internas efetuadas por contribuintes substitutos, o resultante da aplicação da alíquota vigente sobre o valor tomado como base de cálculo para efeito de retenção, deduzindo-se do valor obtido, o ICMS normal devido pela operação própria;
II – nas aquisições provenientes de outras Unidades da Federação ou do exterior, o resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre a base de cálculo utilizada, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto devido na operação.
§1º O ICMS devido pelas operações subseqüentes em relação às mercadorias sujeitas a substituição tributária neste Regulamento é apurado: (Redação dada pelo Decreto Nº 3698 DE 25/05/2009).
Nota Legisweb: Redação Anterior:§ 1º O ICMS devido pelas operações subseqüentes em relação às mercadorias constantes dos Anexos XXI e XXII deste Regulamento é apurado:
I – e recolhido conforme os prazos estabelecidos no Calendário Fiscal para contribuintes deste Estado, se portador de TARE, nos termos do art. 515 deste Regulamento;
II - mensalmente por contribuintes de outros Estados, nos termos de Convênios ou Protocolos celebrados pelo Estado do Tocantins e outras Unidades da Federação e recolhido até o nono dia do mês subsequente ao em que foi efetuada a retenção, atendido o disposto no art. 44º deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto Nº 4.559 DE 01/06/2012).
Nota Legisweb: Redação Anterior:II – mensalmente por contribuintes de outros Estados, nos termos de Convênios ou Protocolos celebrados pelo Estado do Tocantins e outras Unidades da Federação e recolhido até o nono dia do mês subseqüente ao em que foi efetuada a retenção, observado pelos bancos o prazo de repasse, até o terceiro dia útil após o recolhimento;
III – no momento do ingresso das mercadorias em território tocantinense, no posto fiscal de divisa interestadual ou, na falta deste, na agência de atendimento do Município onde se situar esta divisa ou do domicílio do contribuinte, salvo se portador de TARE, que lhe atribua o encargo de efetuar a retenção;
IV – na saída do estabelecimento remetente localizado em outro Estado, quando não for portador de TARE e não for inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado como substituto tributário.
§ 2º O imposto apurado conforme o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo é recolhido mediante a emissão:
I – do Documento de Arrecadação de Tributos Estaduais – DARE, se portador de TARE, o referido documento deve ser em separado, no qual deve constar a expressão "ICMS retido nos termos do Regulamento do ICMS", caso o contribuinte seja estabelecido neste Estado;
II – da Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais – GNRE, distinta para este Estado, constando, no campo informações complementares, o número da Nota Fiscal a que se refere o respectivo recolhimento, por contribuintes de outra Unidade da Federação e o número de inscrição estadual, se portador de TARE a responsabilidade pela retenção lhe for atribuída mediante Convênio ICMS ou Protocolo ICMS.
§ 3º O recolhimento do imposto deve ser efetuado por meio de estabelecimento bancário integrante do sistema de arrecadação previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda.
§ 4º Nas operações interestaduais, a adoção do regime de substituição tributária depende de acordo específico para este fim celebrado entre as Unidades da Federação interessadas.
§ 5º Havendo acordo interestadual, o ICMS a ser retido é calculado com a aplicação dos percentuais de margens de lucro nele determinado, sendo que, caso o percentual de lucro estabelecido seja inferior ao previsto na legislação interna, o adquirente fica obrigado a fazer a complementação do imposto.
§ 6º Caso o remetente não proceda à retenção ou a faça em valor inferior ao devido, o adquirente fica obrigado a fazer a antecipação ou complementação do imposto, nos termos do parágrafo anterior.
§ 7º Quando o acordo interestadual for relacionado a mercadorias não enquadradas na substituição tributária estadual, o adquirente pode utilizar como crédito fiscal tanto o imposto de responsabilidade direta do remetente como o retido em razão da responsabilidade por substituição, destacados na Nota Fiscal, tributando normalmente a operação ou operações subseqüentes.
§ 8º A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST deve ser utilizada pelo substituto tributário estabelecido em outro Estado, para a informação e apuração do ICMS devido por substituição tributária e enviada mensalmente à Secretaria da Fazenda, observados os arts. 45 e 46 deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3.600 DE 29/12/2008).
Nota Legisweb: Redação Anterior:§ 8º A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST deve ser utilizada pelo substituto tributário estabelecido em outro Estado, para a informação e apuração do ICMS devido por substituição tributária e enviada mensalmente à Diretoria de Avaliação e Controle de Estabelecimentos Sujeitos a Regime Especial de Tributação, observado os arts. 45 e 46 deste Regulamento.
SUBSEÇÃO XVI DA ESCRITURAÇÃO E EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL
Art. 65 O contribuinte que realizar operações com mercadorias sujeitas ao pagamento do imposto pelo regime de substituição tributária observa o seguinte: (Ajuste SINIEF 04/93)
I – O contribuinte substituído, na operação que realizar, relativamente:
a) à mercadoria recebida com imposto retido, deve emitir documento fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a declaração “imposto retido por substituição, nos termos do art. 65 Regulamento do ICMS”; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3013 DE 26/04/2007).
Nota Legisweb: Redação Anterior:a) à mercadoria recebida com imposto retido, emitirá deve emitir documento fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a declaração “imposto retido por substituição, nos termos do art. 65 Regulamento do ICMS;
b) às operações com mercadorias recebidas cujo imposto tenha sido retido, deve escriturar no Livro Registro de Entradas e no Livro Registro de Saídas, na forma prevista nos artigos 247 e 248 deste Regulamento, utilizando a coluna “Outras”, respectivamente, de “Operações sem Crédito do Imposto” e de “Operações sem Débito do Imposto”;
c) deve indicar na coluna destinada a “Observações”, o valor do imposto retido, ou, se for o caso, na linha abaixo do lançamento da operação própria; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3013 DE 26/04/2007).
Nota Legisweb: Redação Anterior:c) indicará deve indicar na coluna destinada a “Observações”, o valor do imposto retido, ou, se for o caso, na linha abaixo do lançamento da operação própria;
d) na escrituração do Livro Registro de Entradas de Nota Fiscal que acoberte operações interestaduais tributadas e não-tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, os valores do imposto retido relativo a tais operações são lançados, separadamente, na coluna OBSERVAÇÕES;
II – O sujeito passivo por substituição: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3013 DE 26/04/2007).
II – O sujeito passivo por substituição:
a) deve escriturar no Livro Registro de Saída o correspondente documento fiscal: (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3013 DE 26/04/2007).
Nota Legisweb: Redação Anterior:a) escriturará deve escriturar no Livro Registro de Saída o correspondente documento fiscal:
1. nas colunas próprias, os dados relativos à sua operação, na forma prevista no art. 248º deste Regulamento;
2. na coluna “Observações” na mesma linha do lançamento de que trata o item 1, os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum “Substituição Tributária”;
3. no caso de contribuinte que utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo são registrados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum “Substituição Tributária” ou o código “ST”;
4. os valores constantes nas colunas relativas ao imposto retido e à sua base de cálculo são totalizados no último dia do período de apuração para lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS, separadamente, por operações internas e interestaduais;
b) apura os valores relativos ao imposto retido, no último dia do respectivo período, no Livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à destinada à apuração relacionada com as suas próprias operações, com a indicação da expressão “Substituição Tributária”, utilizando, no que couber, os quadros “Débito do Imposto”, “Crédito do Imposto” e “Apuração dos Saldos” devendo lançar:
1º o valor de que trata o item 4, da alínea anterior, no campo “Por Saídas com Débito do Imposto;”
2º o valor de que trata o inciso IV do art. 66º deste Regulamento, no campo “Por Entradas com Crédito do Imposto;”
c) para as operações interestaduais, o registro deve ocorrer em folha subseqüente às operações internas, pelos valores totais, detalhando os valores relativos a cada Unidade da Federação nos quadros “Entrada” e “Saída”, nas colunas “Base de Cálculo” – para base de cálculo do imposto retido, “Imposto Creditado” e “Imposto Debitado” – para imposto retido, identificando a Unidade da Federação na coluna “Valores Contábeis”; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3013 DE 26/04/2007).
Nota Legisweb: Redação Anterior:c) para as operações interestaduais, o registro se fará deve ocorrer em folha subseqüente às operações internas, pelos valores totais, detalhando os valores relativos a cada Unidade da Federação nos quadros “Entrada” e “Saída”, nas colunas “Base de Cálculo” – para base de cálculo do imposto retido –, “Imposto Creditado” e “Imposto Debitado” – para imposto retido, identificando a Unidade da Federação na coluna “Valores Contábeis”;
d) os valores referidos na alínea anterior são declarados ao fisco, separadamente dos valores relativos às operações próprias:
1º relativamente às operações internas;
2º relativamente às operações interestaduais, observado o art. 45 deste Regulamento;
e) efetua o recolhimento do imposto retido, apurado nos termos da alínea “b” deste inciso, independentemente do resultado da apuração relativa às suas próprias operações.
Art. 66 Ocorrendo devolução ou retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário, cuja saída tenha sido escriturada nos termos do inciso II do artigo anterior, o sujeito passivo por substituição deve lançar no Livro Registro de Entradas:
a) o documento fiscal relativo à devolução, com utilização das colunas “Operações com Crédito do Imposto”, na forma prevista no § 3º do art. 247º deste Regulamento;
b) na coluna “Observações”, na mesma linha do lançamento referido na alínea “a”, o valor da base de cálculo e do imposto retido relativos à devolução;
c) se o contribuinte utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo devem ser lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum “Substituição Tributária” ou o código “ST”;
d) os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido são totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS.
Art. 67 Para operações relativas a venda de mercadorias fora do estabelecimento, realizadas por contribuintes, é emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, obedecendo, além das exigências da legislação específica, o seguinte:
I – tratando-se de remessas por estabelecimentos industriais uma Nota Fiscal:
a) para acobertar a remessa das mercadorias a vender;
b) para cada operação de venda fora do estabelecimento, contendo base de cálculo para efeito de retenção, valor do ICMS retido e declaração de que o ICMS foi retido nos termos do Regulamento do ICMS;
II – tratando-se de remessa de mercadorias adquiridas com o imposto já retido anteriormente, efetuada por estabelecimentos distribuidores ou atacadistas uma Nota Fiscal:
a) para acobertar a remessa das mercadorias a vender;
b) para cada operação de venda fora do estabelecimento, contendo declaração de que o ICMS foi retido nos termos do Regulamento do ICMS.
SEDÇÃO III OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LIBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E OUTROS PRODUTOS
Art. 68 São responsáveis, na condição de contribuintes ou de sujeitos passivos por substituição, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações e prestações com as mercadorias constantes do Anexo XXIII deste Regulamento, a partir da operação que os remetentes estiverem realizando até a última, assegurado o seu recolhimento a este Estado: (Convênio ICMS 03/99)
I – os remetentes situados em outras Unidades da Federação, em relação:
a) às remessas de combustíveis, derivados ou não de petróleo, inclusive quando não destinados à industrialização ou à comercialização pelo destinatário;
b) às remessas de lubrificantes, aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos;
c) às remessas de aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da NBM/SH;
d) ao diferencial de alíquotas, a produto sujeito a tributação, quando destinado ao consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;
e) à parcela do imposto ainda não retida em operação anterior;
II – a importadora, inclusive, a refinaria, a formuladora e a Central de Matéria-prima Petroquímica – CPQ, na operação de importação de combustíveis derivados de petróleo, por ocasião do desembaraço aduaneiro, observados os §§ 1º e 2º deste artigo; (Convênio ICMS 138/01)
III – o Transportador Revendedor Retalhista – TRR, sobre a parcela do frete na operação realizada quando da impossibilidade de inclusão na base de cálculo do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda do produto em operações internas;
IV – a Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRÁS, por qualquer de seus estabelecimentos, em relação a combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, revendidos ao Tocantins, inclusive, em operações não destinadas à comercialização ou à industrialização;
V – os distribuidores de combustíveis derivados ou não de petróleo, como tal definidos pela Agência Nacional de Petróleo – ANP;
VI – o revendedor de combustíveis deste Estado, pelo recolhimento das diferenças do imposto devido, quando retido a menor, pelo sujeito passivo por substituição, relativamente às operações com combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo;
VII – o adquirente, o remetente ou o transportador, pelo pagamento do imposto e acréscimos legais cabíveis, em relação às notas fiscais emitidas em desacordo com o previsto no § 5º deste artigo, ou que tenham por finalidade acobertar operações expressamente vedadas pela legislação do órgão federal que regula o abastecimento nacional de combustíveis.
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, ocorrendo a entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorre nesse momento. (Convênio ICMS 138/01)
§ 2º Para efeitos de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas no art. 75 deste Regulamento. (Convênio ICMS 138/01)
§ 3º Aplicam-se, no que couber, às Centrais de Matéria-Prima Petroquímica – CPQ e às Refinarias de Petróleo ou suas bases, as normas contidas nesta Seção. (Convênio ICMS 84/99)
§ 4º Considera-se distribuidora de combustíveis o TRR, o formulador de combustíveis, o importador e a Central de Matéria-Prima Petroquímica – CPQ, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente. (Convênio ICMS 138/01)
§ 5º O documento fiscal autorizado para contribuinte que exerça a atividade de Posto Revendedor de combustíveis – PR ou TRR pode acobertar, exclusivamente, operações destinadas a consumidor, inclusive, aquele que utiliza os combustíveis em processo de industrialização, desde que no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, seja impresso tipograficamente, de forma destacada, a expressão “ESTE DOCUMENTO ACOBERTA SOMENTE OPERAÇÃO DESTINADA A CONSUMIDOR”.
§ 6º São consideradas inidôneas, para todos os efeitos fiscais, constituindo prova apenas em favor do Fisco, na forma do disposto no Código Tributário Estadual, as notas fiscais emitidas em desacordo com previsto no parágrafo anterior.
Art. 69 A base de cálculo do imposto, para efeito de retenção, nas operações previstas no artigo anterior, deve ser o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente.
Art. 70 Na falta do preço a que se refere o artigo anterior, a base de cálculo deve ser o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o substituto ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado, indicados no Anexo XXIII deste Regulamento, observado o seguinte: (Convênio ICMS 138/01)
I – na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja a distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, em relação à gasolina automotiva, álcool anidro, álcool hidratado e óleo combustível, os percentuais são os indicados no item 1 do Anexo XXIII deste Regulamento;
II – na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja produtor nacional de combustíveis, em relação à gasolina automotiva, óleo diesel, GLP, óleo combustível e gás natural, veicular os percentuais indicados no item 2 do Anexo XXIII deste Regulamento;
III – em relação a lubrificantes, os percentuais estão previstos no item 4 do Anexo XXIII deste Regulamento;
IV – em relação aos produtos referidos nas alíneas "b" e "c" do inciso I do art. 68º, exceto lubrificantes, o percentual previsto é o que consta dos itens 5 e 6 do Anexo XXIII, todos deste Regulamento.
§ 1º Tratando-se de operações internas, deve ser incluído o respectivo ICMS ao preço estabelecido por autoridade competente para obtenção da base de cálculo a que se refere o caput deste artigo. (Convênio ICMS 46/99)
§ 2º Na hipótese do inciso II do art. 68 deste Regulamento, na falta do preço a que se refere o caput deste artigo, a base de cálculo deve ser o montante formado pelo valor da mercadoria constante do documento de importação, que não pode ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive, o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado previstos no item 3 do Anexo XXIII deste Regulamento. (Convênio ICMS 138/01)
§ 3º Em substituição ao disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, pode ser adotado, como base de cálculo, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador ou, ainda, o valor de referência estabelecido para este Estado em Ato COTEPE.
§ 4º Nas operações interestaduais com álcool etílico anidro combustível – AEAC, a margem estabelecida de valor agregado é aplicada sobre o valor da operação sem o ICMS. (Convênio ICMS 34/02)
§ 5º O valor do imposto retido é resultante da aplicação da alíquota interna prevista no art. 27 da Lei 1.287/01, para os produtos relacionados no Anexo XXIII, sobre a base de cálculo a que se refere este artigo, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto devido na operação, inclusive na hipótese do inciso II do art. 68 deste Regulamento.
§ 6º Em substituição aos percentuais previstos no Anexo XXIII, pode ser adotado nas operações promovidas por estabelecimento fabricante, importador e distribuidoras, a margem de valor agregado prevista no Anexo XXIV, ambos deste Regulamento, relativamente às saídas subseqüentes com gasolina automotiva, óleo diesel, álcool hidratado, álcool anidro, óleo combustível, querosene de aviação e gás liquefeito de petróleo. (Convênio ICMS 140/02)
§ 7º A margem de valor agregado, referida no § 6º, deve ser obtida, a cada operação, mediante a aplicação da seguinte fórmula: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - AEAC)] - 1} x 100.
§ 8º Para efeito do disposto no § 7º, considera-se:
I – MVA: Margem de Valor Agregado, expressa em percentual;
II – PMPF: Preço Médio Ponderado a Consumidor Final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado em cada unidade federada, expresso em moeda corrente nacional e apurado nos termos da Cláusula Quarta do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997, exceto seu inciso III;
III – ALIQ: Alíquota do ICMS aplicável na operação praticada pelo fabricante ou importador, salvo na hipótese de operação interestadual, em que assume o valor zero;
IV – VFI: Valor da Aquisição pelo Importador ou o valor da operação praticada pelo estabelecimento fabricante ou importador, sem ICMS, expresso em moeda corrente nacional;
V – FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional;
VI – AEAC: índice de mistura do álcool etílico anidro carburante na gasolina C, salvo quando se tratar de outro combustível, em que assume o valor zero.
§ 9º O PMPF, referido no inciso II do § 8º, deve ser divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.
§ 10º A Secretaria da Fazenda deve, na hipótese de inclusão ou alteração, informar os PMPF à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providencia a publicação de Ato COTEPE com indicação de todas as unidades federadas que o adotam, de acordo com os seguintes prazos:
I – se informado até o dia 7 de cada mês, a publicação deve ocorrer até o dia 12, para aplicação a partir do 16º dia do mês em curso;
II – se informado até o dia 22 de cada mês, a publicação deve acontecer até o dia 27, para aplicação a partir do 1º dia do mês subseqüente.
§ 11º Para efeito do disposto no § 10º, além da pesquisa realizada pela Secretaria da Fazenda, pode ser utilizado levantamento de preços efetuado por instituto de pesquisa idôneo, inclusive sob a responsabilidade da Agência Nacional do Petróleo – ANP ou outro órgão governamental.
§ 12º Quando não houver manifestação, por parte da Secretaria da Fazenda, com relação à alteração dos PMPF, na forma do § 10º, os valores anteriormente informados permanecem inalterados.
§ 13º Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, na hipótese do produtor nacional de combustíveis praticar venda sem computar no respectivo preço, ao valor: (Convênio ICMS 140/02)
I – da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, aplica-se os percentuais constantes dos itens 1 e 2 do Anexo XXIV deste Regulamento;
II – das contribuições para o PIS/PASEP e Financiamento da Seguridade Social, aplicam-se os percentuais constantes dos itens 3 e 4 do Anexo XXIV deste Regulamento;
III – das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, aplicam-se os percentuais constantes dos itens 5 e 6 do Anexo XXIV deste Regulamento.
§ 14º Para efeito do disposto no § 2º deste artigo deste Regulamento, na hipótese de o importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor:
I – da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, aplica-se os percentuais constantes do item 7 do Anexo XXIV deste Regulamento;
II – das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, aplica-se os percentuais constantes do item 8 do Anexo XXIV deste Regulamento;
III – das contribuições para o PIS/PASEP, COFINS e CIDE, aplica-se os percentuais constantes do item 9 do Anexo XXIV deste Regulamento.
§ 15º Para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, na hipótese da distribuidora de combustível, assim como tal definida e autorizada por órgão federal competente, a operação deve ser realizada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, aplicando-se os percentuais constantes do item 10 do Anexo XXIV deste Regulamento.
§ 16º Na impossibilidade de utilização da forma de cálculo da Margem de Valor Agregado – MVA, estabelecida no § 8º deste artigo, e de aplicação, por qualquer motivo, dos percentuais previstos no Anexo XXIV, prevalecem as MVA constantes no Anexo XXIII, ambos deste Regulamento.
§ 17º A base de cálculo nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização é:
I – o valor da operação como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário, quando não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores;
II – a definida no art. 69º deste Regulamento, quando o imposto tenha sido retido anteriormente.
Art. 71 A substituição tributária não se aplica à operação de saída promovida por distribuidor de combustíveis, por TRR, ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a outra Unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, observado o disposto nos arts. de 73º a 76º. (Convênio ICMS 138/01)
Art. 72 Ressalvada a hipótese de que trata o inciso II do art. 68º deste Regulamento, o imposto retido deve ser recolhido até o 10º dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, em relação às operações que destinem os produtos indicados no Anexo XXIII deste Regulamento, a crédito deste Estado. (Convênio ICMS 138/01)
Art. 73 O contribuinte, seja importador, distribuidor de combustíveis ou TRR, que tenha recebido combustível derivado de petróleo, bem como o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel, com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição ou o destinatário estabelecido neste Estado, que realizar nova operação interestadual, deve: (Convênio ICMS 59/02 e 11/07) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3.122 DE 27/08/2007).
Nota Legisweb: Redação Anterior:Art. 73 O contribuinte, seja importador, distribuidor de combustíveis ou TRR, que tenha recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição ou o destinatário estabelecido neste Estado, que realizar nova operação interestadual, deve: (Convênio ICMS 59/02)
I – quando efetuar operações interestaduais:
a) indicar no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal, as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do art. 76 do Regulamento do ICMS”; (Convênio ICMS 122/02)
b) registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
c) entregar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos nos artigos 77 e 78 deste Regulamento:
1º à unidade federada de origem da mercadoria;
2º à unidade federada de destino da mercadoria;
3º à refinaria de petróleo ou suas bases;
II – quando apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto na alínea “c” do inciso anterior.
Parágrafo único. Se o valor do imposto devido a este Estado for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, são adotados os seguintes procedimentos:
I – se superior, o remetente da mercadoria é responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação tributária;
II – se inferior, o remetente da mercadoria pode pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.
Art. 74 O contribuinte que tenha recebido de outro contribuinte substituído, combustível derivado de petróleo com imposto retido, deve: (Convênio ICMS 59/02)
I – quando efetuar operações interestaduais:
a) indicar, no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal, as bases de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do art. 76º do RICMS”;(Convênio ICMS 122/02)
b) registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
c) entregar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e nos prazos estabelecidos nos artigos de 77º e 78º deste
Regulamento:
1º à unidade federada de origem da mercadoria;
2º à unidade federada de destino da mercadoria;
3º ao estabelecimento do contribuinte que forneceu a mercadoria revendida;
II – quando apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto na alínea “c” do inciso anterior.
Parágrafo único. Se o valor do imposto devido a este Estado for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, devem ser adotados os seguintes procedimentos:
I – se superior, o remetente da mercadoria é responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação tributária;
II – se inferior, a diferença deve ser ressarcida ao remetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.
Art. 75 O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deve:
I – indicar no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal, as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do art. 76 do Regulamento do ICMS"; (Convênio ICMS 122/02)
II – registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
III – entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos nos artigos 77 e 78 deste Regulamento: (Convênio ICMS 59/02)
a) à unidade federada de origem da mercadoria, acompanhadas da cópia do documento comprobatório do pagamento do ICMS;
b) à unidade federada de destino da mercadoria;
c) à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido a que se refere o caput deste artigo.
Parágrafo único. Se o valor do imposto devido a este Estado for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, devem ser adotados pelo importador os procedimentos previstos no parágrafo único do art. 73º deste Regulamento.
Art. 76 A refinaria de petróleo ou suas bases deve: (Convênio ICMS 138/01)
I – incluir no programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS os dados:
a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição; (Convênio ICMS 59/02)
b) relativos às próprias operações;
II – determinar, por meio do referido programa, o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino das mercadorias;
III – efetuar: (Convênio ICMS 138/01)
a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10o dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais; (Convênio ICMS 59/02)
b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que deve ser realizado até o 20o dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º deste artigo; (Convênio ICMS 59/02)
IV – entregar as informações relativas a essas operações, na forma e nos prazos estabelecidos nos artigos 77 e 78 deste Regulamento:
a) à unidade federada de origem da mercadoria;
b) à unidade federada de destino da mercadoria.
§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzem, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor desta. (Convênio ICMS 08/01)
§ 2º Para efeito do disposto no inciso III deste artigo, o contribuinte que tenha prestado informação relativa à operação interestadual, identifica o sujeito passivo por substituição que reteve o imposto anteriormente, com base participação proporcional daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês. (Convênio ICMS 59/02)
§ 3º A unidade federada de origem, na hipótese da alínea “b” do inciso III deste artigo tem até o 18º dia do mês subseqüente àquele em que as operações interestaduais foram realizadas, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e manifestar-se, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse é recolhido em seu favor. (Convênio ICMS 59/02)
§ 4º Caso a unidade federada adote período de apuração diferente do mensal ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria, anterior ao 10o dia de cada mês, a dedução prevista no § 1º deste artigo é efetuada nos termos definidos na legislação de cada unidade federada.
§ 5º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado a este Estado, pode a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no caput deste artigo, ainda que localizado em outra Unidade da Federação.
§ 6º A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuarem a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea “b” do inciso III do deste artigo é responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos. (Convênio ICMS 59/02)
§ 7º O disposto no § 3º deste artigo não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo. (Convênio ICMS 138/01)
§ 8º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deve ser recolhido integralmente a este Estado no prazo fixado. (Convênio ICMS 155/02)
Art. 77 As informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível são efetuadas de acordo com as disposições deste artigo e do art. 78 deste Regulamento, em meio magnético ou por correio eletrônico e-mail.
§ 1º Cabe à COTEPE/ICMS aprovar programa de computador de uso obrigatório para registro, em meio magnético, dos dados relativos às operações referidas no caput deste artigo.
§ 2º Ato da COTEPE/ICMS deve estabelecer os procedimentos relativos à utilização do referido programa, bem como sobre a validação das informações geradas e sua reapresentação na hipótese de inconsistência dos dados.
§ 3º O programa e as instruções para sua utilização, bem como suas eventuais alterações, devem ficar disponíveis na Internet, nos sítios das unidades federadas, que também os fornecem em mídia magnética, por meio de suas Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação, permitida a sua livre reprodução.
§ 4º Sem prejuízo do disposto na cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93, as unidades federadas devem comunicar formalmente à COTEPE/ICMS qualquer alteração, que implique modificação do cálculo do imposto a ser retido e repassado, não decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente.
§ 5º A partir da aprovação pela COTEPE/ICMS do programa referido no caput deste artigo, sua utilização deve ser obrigatória, tendo os sujeitos passivos por substituição e os contribuintes substituídos de realizarem operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, proceder à entrega das informações relativas às mencionadas operações em mídia eletrônica.
Art. 78 Com base no Anexo XXIII deste Regulamento e nos dados informados pelos contribuintes, o programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS deve calcular o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em benefício deste Estado, decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo.
§ 1º Para o cálculo do imposto sobre combustíveis derivados de petróleo a ser repassado em favor deste Estado, o programa:
I – tratando-se de mercadorias destinadas à comercialização:
a) adota o preço máximo ou único de venda a consumidor, fixado por autoridade competente;
b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, adota como valor de partida o preço unitário à vista, praticado, na data da operação, por refinaria de petróleo indicada em Ato COTEPE/ICMS, dele excluído o respectivo valor do ICMS e adiciona a esse valor, o resultante da aplicação do percentual da margem de valor agregado à operação interestadual, estabelecido no Anexo XXIII deste Regulamento; (Convênio ICMS 59/02)
c) multiplica o preço obtido na forma das alíneas anteriores pela quantidade do produto;
II – tratando-se de mercadorias não-destinadas à industrialização ou à comercialização, adota o valor unitário do produto em função do valor da operação, e o multiplica pela quantidade de produto;
III – aplica sobre o resultado obtido na forma dos incisos anteriores a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria na unidade federada de destino.
§ 2º Tratando-se de gasolina, da quantidade do produto referido no inciso I do § 1º deste artigo deve ser deduzida a parcela correspondente ao volume de álcool etílico anidro, combustível a ela adicionado, se for o caso. (Convênio ICMS 122/02)
§ 3º Existindo valor de referência, estabelecido pelo Estado ou preço sugerido pelo fabricante ou importador, adotado como base de cálculo, o programa deve adotá-lo em substituição à forma de apuração prevista nas hipóteses do inciso I do § 1º deste artigo.
§ 4º A Secretaria da Fazenda deste Estado deve informar qual refinaria de petróleo ou base é utilizada para determinação do valor de partida a que se refere a alínea “b” do inciso I do § 1º deste artigo à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providencia a publicação de Ato COTEPE/ICMS no prazo de 7 dias. (Convênio ICMS 59/02)
§ 5º As informações relativas ao mês imediatamente anterior são entregues em meio magnético ou por correio eletrônico, nos seguintes prazos:
I – pelo TRR, até o 1º dia útil de cada mês; (Convênio ICMS 138/01)
II – pela distribuidora de combustíveis, até o 4º dia corrido de cada mês; (Convênio ICMS 138/01)
III – pelo importador e formulador de combustíveis, até o 7º dia corrido de cada mês; (Convênio ICMS 138/01)
IV – pela refinaria de petróleo ou suas bases:
a) até o 10º corrido dia de cada mês, na hipótese prevista no § 2º do art. 76º deste Regulamento;
b) até o 15º dia corrido de cada mês, nas demais hipóteses.
§ 6º As informações somente são consideradas entregues após a validação dos arquivos magnéticos que as contêm, feita pelo destinatário das mesmas por meio do programa retromencionado.
§ 7º Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista nos arts. 85 e 86 deste Regulamento devem ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos.
Art. 79 O disposto nos arts. 73 a 76 e inciso VII do art. 6º, todos deste Regulamento, não exclui a responsabilidade do TRR, do distribuidor de combustíveis ou do importador pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo este Estado exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada até a última, e seus respectivos acréscimos. (Convênio ICMS 59/02)
Art. 80 O TRR, o distribuidor de combustíveis ou o importador responde pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos no Código Tributário Estadual, na hipótese de entrega das informações, previstas nos artigos 77 e 78 deste Regulamento, fora do prazo estabelecido no § 5º do referido art. 78º.
§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, as informações devem ser apresentadas exclusivamente à Secretaria da Fazenda, em favor da qual o imposto deve ser repassado mediante requerimento.(Convênio ICMS 59/02)
§ 2º A Secretaria da Fazenda deve observar os procedimentos previstos no § 4º do art. 82º deste Regulamento. (Convênio ICMS 59/02)
Art. 81 Em razão dos procedimentos previstos nos arts. 73º a 75º e inciso VII do art. 6º deste Regulamento, a empresa distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, inclusive o produtor nacional de combustíveis, na condição de sujeito passivo por substituição localizados em outras unidades federadas que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para estes territórios ou que adquiram álcool etílico anidro combustível com suspensão do imposto, devem inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, mediante requerimento instruído com a seguinte documentação: (Convênios ICMS 59/02 e 128/02)
I – cópia da declaração do imposto de renda de pessoa física dos últimos 2 anos civis, com os respectivos recibos de entrega, inclusive, de todos os integrantes do capital social da empresa ou de seus administradores, conforme o caso;
II – comprovação do capital social e da capacidade financeira, nos termos da legislação de órgão federal competente que regula o abastecimento nacional de combustíveis;
III – certidões dos cartórios civil e criminal, das justiças federal e estadual e dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio dos sócios em relação a estes;
IV – autorização para o exercício da atividade de importação, formulação, distribuição e revenda retalhista expedida por órgão federal competente;
V – demais documentos previstos no art. 518-A deste Regulamento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4.065 DE 01/06/2010).
Nota Legisweb: Redação Anterior:V – demais documentos previstos no art. 516º deste Regulamento.
§ 1º Na falta da inscrição prevista no caput deste artigo, o distribuidor de combustíveis, o importador ou o TRR deve efetuar, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, o recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes, em favor deste Estado, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, devendo a primeira via da GNRE acompanhar o seu transporte.
§ 2º Na hipótese do § 1º, o remetente da mercadoria solicita à Secretaria da Fazenda deste Estado a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto e do imposto retido antecipadamente por substituição, no caso em que a refinaria tenha efetuado o repasse nos termos previstos no art. 76º deste Regulamento. (Convênio ICMS 21/00)
§ 3º Os contribuintes inscritos nos termos deste artigo que não tenham realizado operações interestaduais devem entregar, no prazo previsto no § 5º do art. 78º deste Regulamento, correspondência a esta unidade federada, cientificando que deixaram de entregar as informações relativas a operações interestaduais com combustíveis, por não terem, naquele período, realizado tais operações.
§ 4º Para os efeitos do disposto no §2º, a requerente deve encaminhar a este Estado, no mínimo, os seguintes documentos: (Convênio ICMS 21/00) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3.721 DE 07/07/2009).
Nota Legisweb: Redação Anterior:§ 4º Para os efeitos do disposto no § 3º, a requerente deve encaminhar a este Estado, no mínimo, os seguintes documentos: (Convênio ICMS 21/00)
I – cópia da Nota Fiscal da operação interestadual;
II – cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais –GNRE;
III – listagem das operações a que se referem a alínea “c” do inciso I do art. 73º, a alínea”c” do inciso I do art. 74º ou o inciso III do art. 75º, conforme o caso; (Convênio ICMS 59/02)
IV – comprovante da entrega das informações a que se refere o inciso III deste parágrafo, conforme o caso, ao sujeito passivo por substituição. (Convênio ICMS 59/02)
§ 5º São consideradas provas inequívocas do pagamento do imposto devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, na forma do disposto no Código Tributário Estadual:
I – os relatórios emitidos pelos distribuidores de combustíveis, importadores e TRR regularmente inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado, prestando ao sujeito passivo por substituição as informações exigidas pelo Convênio ICMS 03/99 para fim de repasse do imposto incidente sobre suas remessas para o Tocantins de produtos cujo imposto tenha sido retido anteriormente;
II – os documentos fiscais que vinculam diretamente as aquisições do revendedor tocantinense aos contribuintes que estejam na condição de responsáveis e/ou substitutos tributários pelo imposto incidente sobre as operações que realizam com este Estado.
Art. 82 Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade federada de origem, deve ser determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades. (Convênio ICMS 59/02)
§ 1º O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no caput deste artigo deve ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais. (Convênio ICMS 59/02)
§ 2º A indicação, no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, deve ser feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa. (Convênio ICMS 122/02)
§ 3º Às operações interestaduais não abrangidas pela sistemática prevista nos arts. 73º a 76º deste Regulamento, aplicam-se as normas gerais pertinentes à substituição tributária.
§ 4º A Secretaria da Fazenda mediante comum acordo pode oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases para que efetuem dedução ou repasse do imposto, com base na situação real verificada, em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes.
Art. 83º O contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível – AEAC, cuja operação tenha ocorrido com suspensão do imposto, deve efetuá-las com base nos seguintes relatórios: (Convênio ICMS 54/02)
I – Relatório 1: informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importadora e Transportador Revendedor Retalhista – TRR;
II – Relatório 2: relatar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
III – Relatório 3: informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
IV – Relatório 4: informar as aquisições interestaduais de álcool etílico anidro combustível – AEAC realizadas por distribuidora;
V – Relatório 5: informar o resumo das aquisições interestaduais de álcool etílico anidro combustível – AEAC realizadas por distribuidora;
VI – Relatório 6: demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas refinarias de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas;
VII – Relatório 7: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de petróleo ou suas bases.
Art. 84 O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo: (Convênio ICMS 54/02)
I – diretamente do sujeito passivo por substituição, em relação à operação interestadual que realizar durante o mês, deve:
a) elaborar Relatório 1 da movimentação de combustíveis, realizadas no mês, em 2 vias, por produto, de acordo com o inciso I do art. 83º;
b) elaborar Relatório 2 das operações realizadas no mês, em três vias, por unidade federada de destino e por produto, de acordo com o inciso II do art. 83º;
c) elaborar Relatório 3 de resumo das operações realizadas no mês, em quatro vias, por unidade federada de destino e por fornecedor, de acordo com inciso III do art. 83º;
d) protocolizar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização até o 5º dia corrido de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que deve ser retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
e) entregar à refinaria de petróleo ou a suas bases, uma das vias protocolizadas do Relatório 3, mediante protocolo de recebimento, até o 6º dia corrido de cada mês, nos termos da alínea “d” do inciso I deste artigo, uma das vias protocolizadas, à refinaria de petróleo ou suas bases;
f) remeter à unidade federada de destino do produto, até o 6º dia corrido de cada mês, uma das vias protocolizadas dos relatórios identificados como 2 e 3, nos termos da alínea “e” deste inciso, bem como a cópia da via protocolada do Relatório identificado como 1;
II – de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deve:
a) elaborar relatório da movimentação de combustíveis realizadas no mês, em duas vias, por produto, de acordo com o Relatório 1;
b) elaborar relatório das operações realizadas no mês, em três vias, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o Relatório 2;
c) elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em quatro vias, por unidade federada de destino e fornecedor, de acordo com o Relatório 3;
d) protocolizar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o terceiro dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que deve ser retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
e) entregar, mediante protocolo de recebimento, até o 4º dia de cada mês, uma das vias protocolizadas nos termos da alínea anterior, ao contribuinte que forneceu o produto revendido, do relatório identificado como 3;
f) remeter, até o 4º dia de cada mês, uma das vias protocolizadas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de destino do produto, dos Relatórios identificados como 2 e 3, bem como cópia da via protocolada do Relatório identificado como 1.
Parágrafo único. Os procedimentos referidos nas alíneas de "a" a "f" do inciso I do caput deste artigo devem ser adotados pelo contribuinte, ainda que não tenha realizado operação interestadual em relação à operação interestadual realizada por seus clientes.
Art. 85 A distribuidora, quando destinatária de álcool etílico anidro combustível – AEAC remetido por estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, em relação à gasolina A adquirida: (Convênio ICMS 54/02)
I – diretamente do contribuinte substituto, deve:
a) elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 vias, por unidade federada de origem do produto, de acordo com o Relatório 4, mencionado no inciso IV do art. 83;
b) elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 vias, por unidade federada de origem do produto e por fornecedor de gasolina A, proporcionalmente à participação desta no somatório do estoque inicial e das entradas de gasolina A, de acordo com o Relatório 5, conforme o inciso V do art. 83;
c) protocolizar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o 5º dia de cada mês, referente ao mês anterior, oportunidade em que é retida uma das vias de cada um deles, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
d) entregar a refinaria de petróleo ou a suas bases, mediante protocolo de recebimento, até o 6º dia de cada mês, uma das vias protocolizadas do relatório 5, nos termos da alínea anterior, à refinaria de petróleo ou a suas bases, do relatório identificado como 5;
e) remeter à unidade federada de origem do produto, até o 6º dia de cada mês, uma das vias protocolizadas dos relatórios 4 e 5, nos termos do inciso anterior, à unidade federada de origem do produto, dos relatórios identificados como 4 e 5;
II – de outro contribuinte substituído, deve:
a) elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 vias, por unidade federada de origem do produto, de acordo com o Relatório 4;
b) elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 vias, por unidade federada de origem do produto e por fornecedor de gasolina A, proporcionalmente à participação desta no somatório do estoque inicial e das entradas de gasolina A, de acordo com o Relatório 5;
c) protocolizar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o 3º dia de cada mês, referente ao mês anterior, oportunidade em que deve ser retida uma das vias de cada um deles, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
d) entregar ao fornecedor, mediante protocolo de recebimento, até o 4º dia de cada mês, uma das vias protocolizadas do relatório 5, nos termos da alínea anterior, ao fornecedor, em relação à gasolina A adquirida pelo emitente do relatório de outro contribuinte substituído, do relatório identificado como 5;
e) remeter à unidade federada de origem do produto, até o 4º dia de cada mês, uma das vias protocolizadas dos relatórios 4 e 5, nos termos da alínea anterior, à unidade federada de origem do produto, dos relatórios identificados como 4 e 5.
Parágrafo único. Os procedimentos referidos nas alíneas de "a" a "e" do inciso I do caput deste artigo devem ser adotados também pelo contribuinte, ainda que não tenha recebido álcool etílico anidro combustível – AEAC em operação interestadual, em relação às aquisições interestaduais de AEAC de seus clientes de gasolina A.
Art. 86 O importador em relação à operação interestadual que realizar, deve: (Convênio ICMS 54/02)
I – elaborar relatório da movimentação de combustíveis realizadas no mês, em duas vias, por produto, de acordo com o Relatório 1;
II – elaborar relatório das operações realizadas no mês, em três vias, por unidade federada de destino e produto, de acordo com conforme o Relatório 2;
III – elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 vias, de acordo com o Relatório 3;
IV – protocolizar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização até o 5º dia corrido, referentes ao mês anterior, oportunidade em que deve ser retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
V – entregar, mediante protocolo de recebimento, até o 6º dia corrido de cada mês, uma das vias protocolizadas nos termos do inciso anterior, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como 3;
VI – remeter, até o 6º dia corrido de cada mês, uma das vias protocolizadas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como 2 e 3, bem como cópia da via protocolizada do Relatório identificado como 1.
Art. 87 A refinaria de petróleo ou suas bases, de posse dos relatórios mencionados nos artigos de 84 a 86, devidamente protocolizados pela unidade federada de localização do emitente, e com base em suas próprias operações, deve: (Convênio ICMS 54/02)
I – elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária no mês, em duas vias, por unidade federada de destino, de acordo com o Relatório 6;
II – remeter uma via do relatório referido no inciso anterior, à unidade federada de destino, até o décimo quinto 15º dia corrido, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição ao Fisco;
III – elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, provisionado no mês, em duas vias, por unidade federada de destino, conforme o Relatório 7;
IV – remeter uma via do relatório, referido no inciso III, à unidade federada de destino, até o vigésimo quinto 25º dia corrido, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição ao Fisco.
§ 1º O disposto no art. 87º não dispensa o contribuinte da entrega da guia de informação e da apuração do imposto relativamente ao ICMS retido, prevista no art. 46º, todos deste Regulamento.
§ 2º O contribuinte deve manter em seu arquivo, pelo prazo legal, via protocolizada de todos os anexos Relatórios previstos no art. 83º deste Regulamento, entregues à Secretaria de Fazenda de sua localização, bem como e o comprovante de remessa ao fornecedor e à refinaria dos relatórios específicos às unidades federadas de destino.
§ 3º O Relatório, a que se refere o inciso I do art. 83 deste Regulamento, relatório previsto no art. 83, a que se refere o Relatório 1, deve ser entregue pelo Transportador Revendedor Retalhista – TRR, pela distribuidora e pelo importador, mensalmente, ainda que estes não tenham realizado operações interestaduais.
§ 4º O Relatório previsto no § 3º deste artigo deve ser entregue na forma e nos prazos previstos nos incisos I e II do art. 84º e inciso II do art. 85º, todos deste Regulamento.
§ 5º Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios, se o dia fixado ocorrer em dia não útil, a entrega deve ser efetuada no dia útil imediatamente anterior à data marcada.
§ 6º O contribuinte responde pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos no Código Tributário Estadual, na hipótese de entrega das informações fora do prazo estabelecido.
§ 7º O protocolo de que tratam os arts. de 84 a 86 não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte.
§ 8º A Secretaria da Fazenda de localização do emitente dos Relatórios não pode recusar sua protocolização.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008):
Art. 87–A. O estabelecimento remetente de BIODIESEL – B100, situado nesta ou em outra Unidade Federada, é responsável, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido relativo às saídas subseqüentes, inclusive quando adicionado ao óleo diesel, exceto quanto à operação: (Convênio ICMS 8/07)
I – destinada à refinaria de petróleo ou suas bases;
II – do industrial produtor nacional do B100 destinada à distribuidora de combustível e ao importador, todos autorizados pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, a responsabilidade pelo ICMS devido cabe:
a) à refinaria de petróleo ou suas bases por ocasião de suas operações de saída;
b) à distribuidora de combustíveis ou ao importador, na entrada no seu estabelecimento ou na entrada no território da unidade federada, conforme o caso.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008. produzindo efeitos a partir de 01/05/2008):
Art. 87–B. Na operação de importação do B100, o imposto devido por substituição tributária deve ser exigido do importador, inclusive a refinaria de petróleo, suas bases ou o formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro. (Convênio ICMS 8/07)
Parágrafo único. Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorre no momento dessa entrega.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008. produzindo efeitos a partir de 01/05/2008):
Art. 87–C. A base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária na operação com B100 é: (Convênio ICMS 8/07)
I – na operação destinada a comercialização:
a) o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente para o óleo diesel;
b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, o preço à vista do óleo diesel praticado pelo produtor nacional de combustível indicado em Ato COTEPE/ICMS, adicionado do percentual de margem de valor agregado fixado para a operação com óleo diesel, nos termos de convênio específico;
II – na operação interestadual não destinada à comercialização ou à industrialização, o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.
§ 1º Em substituição à margem de agregação referida na alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, deve ser adotada a margem obtida considerando o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF, – divulgado em Ato COTEPE.
§ 2º Em substituição à base de cálculo obtida nos termos da alínea “b” do inciso I e do § 1º deste artigo, pode ser adotado o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado obtido nos termos de convênio específico.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008. produzindo efeitos a partir de 01/05/2008):
Art. 87-D. O valor do imposto devido por substituição tributária deve ser o resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo a que se refere o art. 87-C deste RICMS, deduzindo-se, quando houver, o valor do ICMS relativo à operação própria praticada pelo remetente.
Parágrafo único. O cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações com B100 destinado à mistura com o óleo diesel deve ser feito utilizando-se a mesma carga tributária incidente nas operações internas com o óleo diesel.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008. produzindo efeitos a partir de 01/05/2008):
Art. 87-E. Ressalvada a hipótese de que trata o art. 87-B deste Regulamento, o imposto retido deve ser recolhido até o 10o dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008. produzindo efeitos a partir de 01/05/2008):
Art. 87–F. A distribuidora de combustível que possuir, em 30 de abril de 2007, estoque de Biodiesel – B100, cujo imposto devido por substituição tributária não tenha sido retido, adota os seguintes procedimentos: (Convênios ICMS 08/2007)
I – efetuar o levantamento do estoque da mercadoria;
II – calcular a base de cálculo da substituição tributária do estoque na forma prevista no inciso I ou no § 1º do Art. 87–C, observado o Art. 8º, inciso XXXIV, todos deste Regulamento, conforme o caso;
III – sobre o montante obtido na forma do inciso II deste artigo, aplicar a alíquota vigente para as operações internas e deduzir o crédito decorrente da entrada do produto, se for o caso;
IV – o imposto apurado no forma do inciso III deste artigo deve ser recolhido até o dia 10o do mês subseqüente;
V – escriturar o B100 no Livro Registro de Inventário, com a observação: "Levantamento de Estoque para efeitos do art. 87–D do RICMS-TO".”(NR)