Decreto nº 34600 DE 03/12/2013
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 04 dez 2013
Altera os Anexos 05, 10 e 11 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista as retificações do Convênio ICMS 89/2009 ,
Decreta:
Art. 1º O Anexo 05 - Relação de Mercadorias para Efeito de Substituição Tributária e Respectivas Taxas de Valor Acrescido, de que trata o art. 390 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a redação que segue publicada junto a este Decreto.
Art. 2º Os itens abaixo especificados, com respectivos descrição e NCM/SH, do Anexo 10 - Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais, de que trata o inciso II do art. 33 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações (Convênio ICMS 89/2009 ):
"ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH |
50.9 | Máquinas para serrar ou seccionar, circulares | 8461.50.20 |
54.6 | Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar, de comando numérico | 8465.92.19 |
54.7 | Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar; respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras; plaina de 3 ou 4 faces; tupias | 8465.92.90 |
67.5 | Fornos de arco voltaico, industriais | 8514.30.21". |
Art. 3º O item 21.2 do Anexo 11 - Máquinas e Implementos Agrícolas, de que trata o inciso III do art. 33 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 89/2009 ):
"ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH |
21.2 | Veículos de tração animal | 8716.80.00". |
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de dezembro de 2013; 125º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
ANEXO -
ANEXO 05 Art. 390. do RICMS-PB RELAÇÃO DE MERCADORIAS PARA EFEITO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E RESPECTIVAS TAXAS DE VALOR ACRESCIDO
ITEM | NCM - PRODUTO | NORMA LEGAL | MVA | ALÍQUOTA |
1 | NCM/SH - 2208.40.00 - Aguardente de cana |
Protocolo 15/1988 Protocolo 05/1989 |
50% | 17% |
2 | NCM/SH - 2207.10 - Álcool etílico não desnaturado, com teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% (oitenta por cento) vol. (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível) |
Convênio 110/2007 Decreto nº 29.537/2008 |
ATO COTEPE/PMPF | 25% |
NCM/SH - 2710.12.5 - Gasolinas | ATO COTEPE/PMPF |
25% + 2% (FUNCEP) |
||
NCM/SH - 2710.19.1 - Querosenes | Operações Internas (Original)= 30% | 17% | ||
Operação Interestadual = 56,63% | ||||
NCM/SH - 2710.19.11 - Querosene de Aviação; | ATO COTEPE/PMPF | 17% | ||
NCM/SH - 2710.19.19 - Outros | Operações Internas (Original)= 30% | 17% | ||
Operação Interestadual = 56,63% | ||||
NCM/SH - 2710.19.2 - Óleos combustíveis | ATO COTEPE/PMPF | 17% | ||
NCM/SH - 2710.19.3 - Óleos lubrificantes | Derivados de petróleo | 17% | ||
Op. Interna (Original) = 61,31% | ||||
Op. Interestadual = 94,35% | ||||
Não derivados de petróleo | ||||
Op. Interna (Original) = 61,31% | ||||
Op. Interestadual c/4% = 86,58% | ||||
Op. Interestadual c/7% = 80,74% | ||||
Op. Interestadual c/12% = 71,03% | ||||
NCM/SH - 2710.19.9 - Outros Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (EXCETO óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os desperdícios | 30% | 17% | ||
NCM/SH - 2710.9 - Resíduos de óleos | 30% | 17% | ||
NCM/SH - 2711 - Gás liquefeito de petróleo - GLP | ATO COTEPE/PMPF | 17% | ||
NCM/SH - 2711 - Gás natural veicular | ATO COTEPE/PMPF | 17% | ||
NCM/SH - 2711 - Outros hidrocarbonetos gasosos | 30% | 17% | ||
NCM/SH - 2713 - Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos | 30% | 17% | ||
NCM/SH - 3826.00.00 - biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos | 17% | |||
NCM/SH - 3403 - Preparações lubrificantes EXCETO as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos | 30% | 17% | ||
NCM/SH - 2710.20.00 - óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos | 30% | 17% | ||
NCM/SH - 3811- Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais- para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos | 30% | 17% | ||
NCM/SH - 3819.00.00 -Fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso - para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos | 30% | 17% | ||
NCM/SH - 3820.00.00 - Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento - para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos | 30% | 17% | ||
NCM/SH - 2710.12.30 - Aguarrás mineral ("white spirit") | 30% | 17% | ||
3 | NCM/SH - 2309 - Rações tipo "pet" para animais domésticos |
Protocolo 26/2004 Decreto nº 25.239/2004 |
Op. Interna (Original) = 46% | 17% |
Op. Interestadual c/7% = 63,59% | ||||
Op. Interestadual c/12% = 54,80% | ||||
Op. Interestadual c/4% = 68,87% | ||||
4 | NCM/SH - 2523 - Cimento de qualquer tipo |
Protocolo 11/1985 Protocolo 03/1986 |
20% | 17% |
5 | NCM/SH - 2202 - Refrigerantes |
Protocolo 11/1991 Protocolo 10/1992 Protocolo 29/1996 Protocolo 28/2003 |
140% Portaria GSER |
No caso de cerveja e chope, 25% + 2% (FUNCEP) Nos demais casos, 17% |
NCM/SH - 2203 - Cervejas | ||||
NCM/SH - 2203 - Chope | ||||
NCM/SH - 2106.90.10 - Xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pre-mix ou post-mix | ||||
NCM/SH - 2106.90 e 2202.90 - Bebidas energéticas e isotônicas | ||||
6 | Fitas Magnéticas de largura não superior a 4 mm |
Protocolo 19/1985 Protocolo 04/1986 Protocolo 08/2009 |
Op. Interna (Original) = 25% | 17% |
NCM/SH - 8523.29.21 - em cassetes | Op. Interestadual c/7% = 40,06% | |||
NCM/SH - 8523.29.29 - Outras | Op. Interestadual c/12% = 32,53% | |||
NCM/SH - 8523.29.22 - Fitas Magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm | Op. Interestadual c/4% = 44,58% | |||
Fitas Magnéticas de largura superior a 6,5 mm | ||||
NCM/SH - 8523.29.23 - em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2') | ||||
NCM/SH - 8523.29.24 - em cassetes para gravação de vídeo | ||||
NCM/SH - 8523.29.29 - outras | ||||
NCM/SH - 8523.80.00 - Discos fonográficos | ||||
NCM/SH - 8523.49.10 - Discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução apenas do som | ||||
NCM/SH - 8523.49.90 - Outros discos para sistemas de leitura por raio "laser" | ||||
Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm | ||||
NCM/SH - 8523.29.32 - em cartuchos ou cassetes | ||||
NCM/SH - 8523.29.29 - outras | ||||
NCM/SH - 8523.29.39 - Outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm | ||||
NCM/SH - 8523.29.33 - Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm | ||||
NCM/SH - 8523.41.10 - Discos para sistemas de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) | ||||
NCM/SH - 8523.29.90 -Outros | ||||
NCM/SH - 8523.49.20 - Discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem | ||||
NCM/SH - 8523.29.31 - Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem | ||||
7 | NCM/SH - 1902.1 - Massas Alimentícias | Protocolo 50/2005 | Proveniente de UF signatária (AL, BA, CE, PE, PI, PB, SE, RN) | 17% |
NCM/SH - 1905 - Biscoitos, Bolachas, Bolos, Wafers, Pães, Panetones e similares derivados de farinha de trigo | Decreto nº 26.860/2006 | Massas Alimentícias, Macarrão Instantâneo e Pães = 20% | ||
NCM/SH - 1902.30.00 - Macarrão Instantâneo | Ato COTEPE | Demais produtos = 30% | ||
Proveniente do Exterior ou de UF não signatária | ||||
Massas Alimentícias, Macarrão Instantâneo e Pães = 35% | ||||
Demais produtos = 45% | ||||
Operação Interna (Original) Todos = 10% | ||||
8 | NCM/SH - 1101.00.10 - Farinha de trigo comum |
Protocolo 46/2000 Decreto nº 31.382/2010 |
Ato COTEPE | 17% |
NCM/SH - 1101.00.20 - Mistura de farinha de trigo, e, | ||||
NCM/SH - 1001.10 - Trigo em grão | ||||
9 | NCM/SH - HIDRATANTES CORPORAIS |
Protocolo 08/1988 Protocolo 16/1988 |
50% | 17% |
10 | NCM/SH - 8212.20.10 - Lâmina de barbear |
Protocolo 16/1985 Protocolo 04/1986 |
Op. Interna (Original) = 30% | 17% |
NCM/SH - 8212.10.20 - Aparelho de barbear, e, | Op. Interestadual c/7% = 45,66% | |||
NCM/SH - 9613.10.00 - Isqueiro de bolso a gás, não recarregável | Op. Interestadual c/12% = 37,83% | |||
Op. Interestadual c/4% = 50,36% | ||||
11 | NCM/SH - 8539 - Lâmpada elétrica |
Protocolo 17/1985 Protocolo 04/1986 |
Op. Interna (Original) = 40% | 17% |
NCM/SH - 8540 - Lâmpada eletrônica | Op. Interestadual c/7% = 56,87% | |||
NCM/SH - 8504.10.00 - Reator | Op. Interestadual c/12% = 48,43% | |||
NCM/SH - 8536.50 - Starter | Op. Interestadual c/4% = 61,93% | |||
12 | NCM/SH - 8506 - Pilhas e baterias de pilhas elétricas | Protocolo 18/1985 | Op. Interna (Original) = 40% | 17% |
NCM/SH - 8507.30.11 e 8507.80.00 - Acumuladores elétricos | Protocolo 06/2009 | Op. Interestadual c/7% = 56,87% | ||
Op. Interestadual c/12% = 48,43% | ||||
Op. Interestadual c/4% = 61,93% | ||||
15 | NCM/SH - 3002 - Soros e vacinas, exceto para uso veterinário | Convênio 76/1994 | Lista Negativa | 17% |
NCM/SH - 3003 e 3004 - Medicamentos, exceto para uso veterinário | Decreto nº 17.417/1995 | Op. Interna (Original) = 33,05% | ||
NCM/SH - 3005 e 5601 - Algodão, ataduras, esparadrapos, haste flexível ou não, algodão, gazes, pensos, sinapismos e outros | Decreto nº 31.072/2010 | Op. Interestadual 7% = 49,08% | ||
NCM/SH - 3924.10.00, 4014.90.90 e 7013.3 - Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico | Convênio 34/2006 | Op. Interestadual 12% = 41,06% | ||
NCM/SH - 4014.90.90 - Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas | Op. Interestadual 4% = 53,89% | |||
NCM/SH - 4818.40, 5601.10.00 e 9619.00.00 - Absorventes higiênicos de uso interno e externo | Lista Positiva | |||
NCM/SH - 4014.10.00 - Preservativos | Op. Interna (Original) = 38,24% | |||
NCM/SH - 4818.40.10, 5601.10.00, 6111 e 6209 - Fraldas descartáveis ou não | Op. Interestadual 7% = 54,89% | |||
NCM/SH - 9018.31 - Seringas | Op. Interestadual 12% = 46,56% | |||
NCM/SH - 9018.32.1 - Agulhas p/seringas | Op. Interestadual 4% = 58,89% | |||
NCM/SH - 3306.10.00 - Pastas dentifrícias | Lista Neutra | |||
NCM/SH - 9603.21.00 - Escovas dentifrícias | Op. Interna (Original) = 41,34% | |||
NCM/SH - 2936 - Provitaminas e vitaminas | Op. Interestadual 7% = 58,37% | |||
NCM/SH - 3926.90.90 - Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) e | Op. Interestadual 12% = 49,86% | |||
NCM/SH - 3306.20.00 - Fio e fita dental | Op. Interestadual 4% = 63,48% | |||
NCM/SH - 3306.90.00 - Preparação para higiene bucal e dentifrícia | ||||
NCM/SH - 3006.60.00 - Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas | ||||
NCM/SH - 3006.30 - Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente | ||||
16 | NCM/SH - 4011-Pneumáticos novos de borracha: |
Convênio 85/1993 Convênio 06/2009 |
Op. Interna (Original) = 42% | 17% |
- para automóveis e camionetas | Op. Interestadual c/4% = 64,24% | |||
Op. Interestadual c/7% = 59,11% | ||||
Op. Interestadual c/12% = 50,55% | ||||
- para caminhões, ônibus, aviões e máquinas | Op. Interna (Original) = 32% | 17% | ||
Op. Interestadual c/4% = 52,67% | ||||
Op. Interestadual c/7% = 47,90% | ||||
Op. Interestadual c/12% = 39,95% | ||||
- para motocicletas | Op. Interna (Original) = 60% | 17% | ||
Op. Interestadual c/4% = 85,06% | ||||
Op. Interestadual c/7% = 79,28% | ||||
- Outros tipos de pneus | Op. Interestadual c/12% = 69,64% | |||
NCM/SH - 4012.90-Protetores e outros tipos de pneus | Op. Interna (Original) = 45% | 17% | ||
Op. Interestadual c/4% = 67,71% | ||||
NCM/SH - 4013-Câmaras de Ar de Borracha | Op. Interestadual c/7% = 62,47% | |||
Op. Interestadual c/12% = 53,73% | ||||
17 | NCM/SH - 5205, 5206, 5207 - Fio de Algodão |
Protocolo 20/1999 Decreto nº 20.745/1999 |
30% | 17% |
18 | Fumo, cigarros e seus derivados: | Convênio 37/1994 | 50% |
25% + 2% (FUNCEP) |
NCM/SH - 2402 | ||||
NCM/SH - 2403.10.00 | ||||
NCM/SH - 2403.19.00 | ||||
19 | NCM/SH - 2105.00 - Sorvetes de qualquer espécie | Protocolo 20/2005 | Op. Interna (Original) = 70% | 17% |
Protocolo 31/2005 | Op. Interestadual c/4% = 96,63% | |||
Decreto nº 26.486/2005 | Op. Interestadual c/7% = 90,48% | |||
Op. Interestadual c/12% = 80,24% | ||||
NCM/SH - 1806, 1901, 2106 - Preparados para fabricação de sorvetes em máquina | Op. Interna (Original) = 328% | 17% | ||
Op. Interestadual c/4% = 395,04% | ||||
Op. Interestadual c/7% = 379,57% | ||||
Op. Interestadual c/12% = 353,78% | ||||
20 | NCM/SH - 3208, 3209, 3210.00 - Tintas, vernizes e outros | Convênio 74/1994 | Op. Interna (Original) = 35% | 17% |
NCM/SH -2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814-Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros | Decreto nº 17.463/1995 | Op. Interestadual c/4% = 56,14% | ||
NCM/SH -3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910, 2710 - Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação | Op. Interestadual c/7% = 51,27% | |||
NCM/SH - 2821, 3204.17 e 3206 - Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM/SH 3206.11.19 | Op. Interestadual c/12% = 43,14% | |||
NCM/SH - 2706.00.00, 2713, 2714 e 2715.00.00 - Piche, Pez, Betume e Asfalto | ||||
NCM/SH -2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807 - Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos | ||||
NCM/SH - 3211.00.00 - Secantes preparados | ||||
NCM/SH - 3208, 3815, 3824, 3909 e 3911 - Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas | ||||
NCM/SH - 3214, 3506, 3909, 3910 - Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação | ||||
NCM/SH - 3204, 3205.00.00, 3206, 3212 - Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes | Op. Interna (Original) = 50% | 17% | ||
Op. Interestadual c/4% = 73,49% | ||||
Op. Interestadual c/7% = 68,08% | ||||
Op. Interestadual c/12% = 59,04% | ||||
21 | NCM/SH - Veículos automotores novos de quatro rodas motorizados | Convênio 132/1992 | Op. Interna (Original) = 30% | 17% |
NCM/SH - 8702 até | Convênio 51/2000 | Op. Interestadual c/7% = 45,66% | ||
NCM/SH - 8704 | Convênio 133/2002 | Op. Interestadual c/12% = 37,83% | ||
Decreto 22.927/2002 33.813/2013 |
Op. Interestadual c/4% = 50,36% | |||
22 | NCM/SH - 8711 - Veículos automotores de duas rodas motorizados | Convênio 52/93 | Op. Interna (Original) = 34% | 17% |
Convênio 51/00 | Op. Interestadual c/7% = 50,14% | |||
Art. 33, VIII do RICMS | Op. Interestadual c/12% = 42,07% | |||
Decreto nº 34.265/13 | Op. Interestadual c/4% = 55% | |||
23 | NCM/SH - 2201, 2202 - Água mineral (gasosa ou não): |
Protocolo 11/1991 Protocolo 29/1996 Protocolo 58/1991 Decreto nº 25.189/2004 |
17% | |
I - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa plástica de 1.500 ml | 120% | |||
II - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml | 250% | |||
III - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml | 100% | |||
IV - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml | 140% | |||
V - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml | 140% | |||
VI - demais espécies de água mineral, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente | 140% | |||
24 | NCM/SH - 2201 - Gelo |
Protocolo 11/1991 Protocolo 29/1996 |
100% | 17% |
25 | NCM/SH - Peças, Partes, Componentes e Acessórios de uso automotivo |
Protocolo 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
17% | |
Com Contrato de Fidelidade | ||||
Op. Interna (Original) = 33,08% | ||||
Op. Interestadual c/7% = 49,11% | ||||
Op. Interestadual c/12% = 41,10% | ||||
Op. Interestadual c/4% = 53,92% | ||||
Sem Contrato de Fidelidade | ||||
Op. Interna (Original) = 59,60% | ||||
Op. Interestadual c/7% = 78,83% | ||||
Op. Interestadual c/12% = 69,21% | ||||
Op. Interestadual c/4% = 84,60% | ||||
26 | Aparelhos celulares: | Convênio 135/2006 | Op. Interna (Original) = 9% | 17% |
NCM/SH - 8517.12.31 - Terminais portáteis de telefonia celular | Convênio 04/2007 | Op. Interestadual c/7% = 22,13% | ||
NCM/SH - 8517.12.13 - Terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis | Decreto nº 28.057/2007 | Op. Interestadual c/12% = 15,57% | ||
NCM/SH - 8517.12.19 - Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular | Op. Interestadual c/4% = 26,07% | |||
NCM/SH - 8523.52.00 - cartões inteligentes (smart cards e sim card) | ||||
27 | NCM/SH - 2716.00.00 - Energia Elétrica | Convênio 83/2000 | 25% | |
28 | Bebidas Quentes | Protocolo 14/2006 | Op. Interna (Original) = 29,04% |
25% + 2% (FUNCEP) |
NCM/SH - 2205 - vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizado; | Protocolo 134/2008 | Op. Interestadual c/7% = 64,40% | ||
NCM/SH - 2208 - bebidas quentes (exceto aguardente de cana e de melaço) | Decreto nº 30.258/2009 | Op. Interestadual c/12% = 55,56% | ||
Op. Interestadual c/4% = 69,70% | ||||
29 | VINHOS | Protocolo 13/2006 | Op. Interna (Original) = 29,04% |
25% + 2% (FUNCEP) |
NCM/SH - 2204, 2206.00.10, 2206.00.90 - vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas | Protocolo 222/2012 | Op. Interestadual c/7% = 64,40% | ||
Decreto nº 33.807/2013 | Op. Interestadual c/12% = 55,56% | |||
Op. Interestadual c/4% = 69,70% | ||||
30 | NCM/SH - Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno | Protocolo 85/2011 | Vide Anexo Único do Decreto nº 33.808/2013 | 17% |
(Anexo Único) | Protocolo 221/2012 | |||
Decreto nº 33.808/2013 | ||||
31 | NCM/SH - Materiais Elétricos | Protocolo 84/2011 | Vide Anexo Único do Decreto nº 33.809/2013 | 17% |
Glossário: NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul SH - Sistema Harmonizado MVA - Margem de Valor Agregado |
Observações:
I - As informações constantes neste Anexo não substituem as publicações nos Diários Oficiais; II - Rol exemplificativo. A inclusão de produtos no regime de Substituição Tributária decorre da adesão da Paraíba aos Convênios e Protocolos no âmbito do CONFAZ; III - Alguns produtos destacados possuem preços sugeridos com base de cálculo do ICMS - Substituição Tributária devendo ser adotada a MVA nos casos de inexistência destes preços. IV - Quando o substituto tributário for optante pelo regime de Simples Nacional utiliza-se a MVA Original; |