Decreto nº 45.192 de 13/10/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 out 2009

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF nº 5/2009 e nos Protocolos ICMS números 120/2009 a 147/2009,

Decreta:

Art. 1º Os Anexos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - na Parte 2 do Anexo V:

"5.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação.

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra unidade da Federação, cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da Federação do remetente.

6.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação diferente da que ocorrer o consumo.

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cujo abastecimento tenha sido efetuado em unidade da Federação diferente do remetente e do destinatário.

7.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final.

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação.

II - na Parte 1 do Anexo XV:

"Art. 12. .....

§ 2º A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se também ao imposto devido na entrada, em operação interestadual iniciada em unidade da Federação com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, das mercadorias relacionadas nos itens 3 a 16, 18 a 24, 26, 29 a 32, 39, 43 a 45 da Parte 2 deste Anexo e destinadas a uso, consumo ou ativo permanente do destinatário.

Art. 18. .....

V - às operações que destinem mercadorias relacionadas nos itens 18, 19, 20 a 24, 29 a 32, 39, 43 a 45 a contribuinte detentor de regime especial de tributação de atribuição de responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária, concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação.

III - na Parte 2 do Anexo XV:

11.(.....)
(.....)
(.....)
(.....)
(.....)
11.6
35.06
Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos, exceto os produtos relacionados nos subitens 18.1.2 e 18.1.72
35
38.08
38.24
39.07
39.10
68.07
(.....)
(.....)
(.....)
(.....)
15. (.....)
(.....)
(.....)
(.....)
(.....)
(.....)
(.....)
15.9
30.05
Pastas (ouates), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários
33,00
38,24
41,38
(...)
18. (...)
18.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nos Estados do Maranhão (Protocolo ICMS nº 130/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS nº 52/2009) e de São Paulo (Protocolo ICMS nº 32/2009)
(...)
(...)
(...)
(...)
18.1.2
3214.90.00 3816.00.1 3824.50.00
Argamassas, seladoras, massas para revestimento
33,53
(...)
(...)
(...)
(...)
18.1.39
7214.20.00 7308.90.10
Barras próprias para construções, inclusive vergalhões de aço
40,36
18.1.40
72.13 7214.20.00
Vergalhões de ferro
27,74
(...)
(...)
(...)
(...)
18.1.72
35.06
Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar
48,02
18.1.73
57.04
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados
36,83
18.1.74
6912.00.00
Artefatos de higiene/toucador, de cerâmica
57,10
18.1.75
70.16
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas, e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para a construção, inclusive tijolos de vidro; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes
61,20
18.1.76
73.10
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço próprias para construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço
58,53
18.1.77
73.24
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço
56,93
18.1.78
73.25
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço
56,93
18.2.(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
18.2.23
73.26
Caixas diversas (correio, entrada de água, de energia ou instalação) de ferro ou aço
35
(...)
(...)
(...)
(...)
18.2.26
73.23
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço
35
(...)
(...)
(...)
(...)
19.(...)
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nos Estados do Maranhão (Protocolo ICMS nº 133/2009), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS nº 61/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS nº 50/2009) e de São Paulo (Protocolo ICMS nº 40/2009).
(...)
(...)
(...)
(...)
19.7
48.20
Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão
37,50
19.9
5509.53.00 5202.99.00
Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão
29,89
(...)
(...)
(...)
(...)
19.13
96.08
Canetas esferográficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, lapiseiras, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores)
29,89
19.18
96.09
Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate
29,89
(...)
(...)
(...)
(...)
19.21
3916.20.00
spiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14
37,50
(...)
(...)
(...)
(...)
19.23
3926.10.00
Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos
37,50
(...)
(...)
(...)
(...)
19.26
4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente
37,50
(...)
(...)
(...)
(...)
19.30
48.09
48.16
Papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas off-sete), estênceis completos e chapas off-sete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas
37,50
(...)
(...)
(...)
(...)
19.33
7607.11.90
Papel laminado e papel espelho
37,50
(...)
(...)
(...)
(...)
19.37
4802.56
Papel cortado tipos A4, ofício I e II, e carta
24,84
19.38
3926.10.00 4420.90.00 4202.3
Estojo escolar; estojo para objetos de escrita
29,89
(...)
(...)
(...)
(...)
19.40
3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 4802.20
Papel fotográfico
29,89
19.41
4802.20.90 4811.90.90
Bobina para fax
29,89
19.42
4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00
Bobina branca para máquina de calcular ou PDV
29,89
19.43
4810.13.90
Papel almaço
37,50
19.44
4816.90.10
Papel hectográfico
37,50
19.45
48.17
Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência
37,50
19.46
49.09
Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época / sentimento)
37,50
19.47
3506.10 3506.91
Cola bastão e cola escolar
29,89
20.(...)
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e no Estado de São Paulo
(...)
(...)
(...)
(...)
21. (...)
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nos Estados do Maranhão (Protocolo ICMS nº 124/2009), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS nº 59/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS nº 46/2009) e de São Paulo (Protocolo ICMS nº 30/2009)
(...)
(...)
(...)
(...)
22.(...)
22.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nos Estados do Maranhão (Protocolo ICMS nº 127/2009) Rio de Janeiro (Protocolo ICMS nº 60/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS nº 47/2009) e de São Paulo (Protocolo ICMS nº 27/2009)
22.1.1
4016.99.90
Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida
37,15
22.1.2
4417.00.10 4417.00.90
Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira
37,15
22.1.3
68.04
Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias
39,64
22.1.4
82.01
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura
32,92
22.1.5
82.02
Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar)
30,17
22.1.6
82.03
Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais (exceto pinças para sobrancelhas - NBM/SH 8203.20.90)
29,20
22.1.7
82.04
Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos
37,15
22.1.8
82.05
Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal
42,98
22.1.9
8206.00.00
Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho
37,07
22.1.10
82.07
Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy
35,00
22.1.11
82.08
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos
45,15
22.1.12
82.09
Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (cermets)
47,98
22.1.13
82.11
Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico
30,70
22.1.30
90.15
Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros
37,15
22.1.31
9017.30 9017.80 9017.90.90
Metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios
49,47
22.1.33
9025.11.90 9025.90.90
Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios
37,15
22.1.34
9025.19 9025.90.90
Pirômetros, suas partes e acessórios
37,15
22.1.40
82.13
Tesouras e suas lâminas
44,95
22.2.(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
22.2.4
84.05
Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores
37,00
22.2.5
8413.20.00
Bombas manuais para líquidos, exceto das subposições 8413.11 e 8413.19
37,00
22.2.6
8413.50.90
Bombas volumétricas alternativas
37,00
22.2.7
8425.1
Talhas, cadernais e moitões
37,00
22.2.8
8425.49
Macacos
37,00
22.2.9
8515.39.00
Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, excluídas as automáticas - NBM/SH 8515.31.
37,00
22.2.10
9024.10.20
Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza
37,00
22.2.11
9028.10 9028.90.90
Contadores de gases, suas partes e acessórios
37,00
22.2.12
9028.20 9028.90.90
Contadores de líquidos, suas partes e acessórios
37,00
22.2.13
90.29
Outros contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, totalizadores de caminho percorrido, podômetros, excluídos os taxímetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios; inclusive suas partes e acessórios
37,00
22.2.14
90.31
Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; projetores de perfis; suas partes e acessórios; exceto aparelhos digitais de uso em veículos automóveis - NBM/SH 9031.80.40, aparelhos para análise de têxteis, computadorizados - NBM/SH 9031.80.50 e células de carga - NBM/SH 9031.80.60
37,00
22.2.15
8424.81
Aparelhos mecânicos para agricultura ou horticultura
37,00
23.(...)
23.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nos Estados do Maranhão (Protocolo ICMS nº 131/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS nº 49/2009) e de São Paulo (Protocolo ICMS nº 33/2009)
23.1.1
2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00
Água sanitária, branqueador ou alvejante
57,87
23.1.2
3405.10.00
Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros
51,62
23.1.3
3405.40.00
Pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear
58,81
23.1.4
3505.10.00 3506.91.20 3905.12.00
Facilitadores e goma para passar roupa
64,80
23.1.5
3808.50.10 3808.91 3808.92.1 3808.99
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto
25,72
23.1.6
3808.94
Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens
45,31
23.1.7
3809.91.90
Amaciante/Suavizante
23,64
23.1.8
3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90
Esponjas para limpeza
58,66
23.1.9
2207.10.00 2207.20.10
Álcool etílico para limpeza
23,54
23.1.10
2710.11.90
Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira
49,28
23.1.11
2801.10.00 2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19 3808.94
Cloro estabilizado, ácido tricoloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1
45,79
23.1.12
2803.00.90
Carbonato de sódio 99%
53,21
23.1.13
2806.10.20
Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossufúlrico, em solução aquosa
49,28
23.1.14
28.15
Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto
57,54
23.1.15
2827.20.90
Desumidificador de ambiente
35,04
23.1.16
2827.32.00 2827.49.21 2833.22.00 2924.1
Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas
55,35
23.1.17
2832.20.00 2901.10.00
Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas
52,07
23.1.18
2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00
Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas
53,21
23.1.19
2902.90.20
Naftalina
25,14
23.1.20
2917.11.10
Antiferrugem
49,28
23.1.21
2923.90.90
Clarificante
55,35
23.1.22
2931.00.39
Controlador de metais
40,66
23.1.23
2933.69.19
Flutuador 4x1
45,79
23.1.24
3402.90.39
Limpa-bordas
50,53
23.1.25
34.03
Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias
49,28
23.1.26
38.02
Neutralizador/eliminador de odor
58,55
23.1.27
2815.30.00 2842.10.90 2922.13 2923.90.90 3808.92 3808.93 3808.94 3808.99
Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas
59,84
23.1.28
3822.00.90
Kit teste pH/cloro, fita-teste
51,17
23.1.29
3824.90.49
Produtos para limpeza pesada
46,34
23.1.30
2806.10.20 2807.00.10 2809.20.1 3824.90.79
Redutor de ph: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de ph da subposição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas
28,26
23.1.31
3923.2
Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros
49,28
23.1.32
6307.10.00
Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes
46,37
23.1.33
8424.89 8516.79.90
Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins
49,28
23.1.34
9603.10.00 9603.90.00
Vassouras, rodos, cabos e afins
49,28
23.1.35
3307.41.00 3307.49.00 3307.90.00 3808.94.19
Odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície
53,61
(...)
24.(...)
24.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nos Estados do Maranhão (Protocolo ICMS nº 125/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS nº 54/2009) e de São Paulo (Protocolo ICMS nº 36/2009)
(...)
(...)
(...)
(...)
24.1.49
3924.90.00 4014.90.90
Mamadeiras
50,90
24.1.50
3304.30.00
Preparações para manicuros e pedicuros
57,87
24.1.51
3306.20.00
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios e fitas dentais)
70,36
24.1.52
4818.20.00
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão
81,02
24.1.53
4818.20.00
Papel toalha do tipo comercializado em rolos de 100 m ou mais.
48,62
24.1.54
4818.30.00
Toalhas e guardanapos de mesa
56,37
24.1.55
4818.40.20
Tampões higiênicos
66,04
24.1.56
4818.40.90
Absorventes higiênicos externos
64,43
24.1.57
5601.10.00
Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis
66,04
24.1.58
9603.21.00
Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras
56,39
24.2.(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
24.2.8
33.06
Pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras
34,87
(...)
(...)
(...)
(...)
29.(...)
29.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nos Estados do Maranhão (Protocolo ICMS nº 126/2009), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS nº 62/2009), do Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS nº 53/2009) e de São Paulo (Protocolo ICMS nº 31/2009)
(...)
(...)
(...)
(...)
29.1.7
8418.50.10 8418.50.90
Outros congeladores (freezers)
37,22
(...)
(...)
(...)
(...)
29.1.12
8421.19.90
Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico
37,22
29.1.14
8421.9
Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas subposições NBM/SH 8421.12; 8421.19.90 e 8418.69.31.
27,85
(...)
(...)
(...)
(...)
29.1.16
8443.31
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
26,19
29.1.17
8443.32
Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
34,82
29.1.18
8443.99
Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios
32,34
(...)
(...)
(...)
(...)
29.1.28
8471.30
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela
24,43
29.1.29
8471.4
Outras máquinas automáticas para processamento de dados
38,73
29.1.30
8471.50.10
Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade
22,03
29.1.31
8471.60.5
Unidades de entrada, exceto as da subposição 8471.60.54
49,61
29.1.32
8471.60.90
Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória
37,22
29.1.33
8471.70
Unidades de memória
34,45
29.1.34
8471.90
Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições.
27,12
29.1.35
8473.30
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71
32,39
29.1.36
8504.3
Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00
42,49
29.1.37
8504.40.10
Carregadores de acumuladores
58,46
29.1.38
8504.40.40
Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break)
36,26
(...)
(...)
(...)
(...)
29.1.43
8516.40.00
Ferros elétricos de passar
42,97
(...)
(...)
(...)
(...)
29.1.46
8516.71.00
Aparelhos para preparação de café ou de chá
41,92
(...)
(...)
(...)
(...)
29.1.50
8517.11
Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio
38,55
29.1.51
8517.12
Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo
21,54
29.1.52
8517.18.9
Outros aparelhos telefônicos
40,53
29.1.53
8517.62.5
Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53
37,22
(...)
(...)
(...)
(...)
29.1.56
8521.90.90
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos
23,97
29.1.57
8523.51.10
Cartões de memória (memory cards)
49,68
(...)
(...)
(...)
(...)
29.1.60
8528.49.29 8528.59.20 8528.61.00 8528.69.00
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão
37,22
29.1.61
8528.51.20
Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos
37,60
(...)
(...)
(...)
(...)
29.1.64
9006.10.00
Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão
37,22
29.1.65
9006.40.00
Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas
37,22
29.1.66
9018.90.50
Aparelhos de diatermia
37,22
29.1.67
9019.10.00
Aparelhos de massagem
37,22
29.1.68
9032.89.11
Reguladores de voltagem eletrônicos
36,89
(...)
(...)
(...)
(...)
29.1.70
8418.69.31
Bebedouros refrigerados para água
28,11
29.1.71
8519.81.90
Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo
27,52
29.1.72
8528.7
Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo
34,22
(...)
30.(...)
30.1 Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nos Estados do Maranhão (Protocolo ICMS nº 121/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS nº 55/2009) e de São Paulo (Protocolo ICMS nº 34/2009)
30.1.1
3924.10.00
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis
37,92
30.1.2
6911.10 6912.00.00
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica
49,98
30.1.3
6911.10.10
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - estojos
48,30
30.1.4
6911.10.90
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - avulsos
49,98
30.1.5
6912.00.00
Velas para filtros
103,02
30.1.6
7013
Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha
54,20
30.1.7
7013.37.00
Outros copos exceto de vitrocerâmica - outros copos
55,18
30.1.8
7013.42.90
Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros - pratos
53,21
30.1.9
7323.9 7418.19.00 7615.19.00
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio
63,84
30.1.10
7323.93.00
Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável
70,05
30.1.11
7615.19.00
Outros artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio
57,62
30.1.12
8211
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico
72,69
30.1.13
8211.91.00
Facas de mesa de lâmina fixa
71,40
30.1.14
8211.92.10
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, para cozinha ou açougue
73,98
30.1.15
8215
Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes
68,67
30.1.16
9617.00
Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro)
69,69
30.2. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno
30.2.1
4419.00.00
Artefatos de madeira para mesa ou cozinha
81,00
30.2.2
7615.1
Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de alumínio, exceto os relacionados nos subitens 30.1.9 e 30.1.11
81,00
31.(...)
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nos Estados do Maranhão (Protocolo ICMS nº 122/2009), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS nº 57/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS nº 44/2009) e de São Paulo (Protocolo ICMS nº 29/2009)
31.1
8712.00
Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor
47
31.2
4011.50.00 4013.20.00 8512.10.00 8714.9
Partes e acessórios; incluídos pneus novos e câmaras-de-ar, de borracha, dos tipos utilizados em bicicleta e aparelhos de iluminação e sinalização, dos tipos utilizados em bicicleta
64,67
32.(...)
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nos Estados do Maranhão (Protocolo ICMS nº 123/2009), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS nº 58/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS nº 45/2009) e de São Paulo (Protocolo ICMS nº 35/2009)
(...)
(...)
(...)
(...)
39.(...)
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nos Estados do Maranhão (Protocolo ICMS nº 128/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS nº 48/2009) e de São Paulo (Protocolo ICMS nº 38/2009)
(...)
(...)
(...)
(...)
43.(...)
43.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nos Estados do Maranhão (Protocolo ICMS nº 120/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS nº 51/2009) e de São Paulo (Protocolo ICMS nº 28/2009)
(...)
(...)
(...)
(...)
43.1.19
15.16 15.17
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
23,00
(...)
(...)
(...)
(...)
43.1.23
2008.1
Amendoim e castanha aperitivo em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 1 kg.
55,00
(...)
(...)
(...)
(...)
43.1.36
19.02
Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, inclusive macarrão pré-cozido (instantâneo)
30,24
(...)
(...)
(...)
(...)
43.1.69
1704.90.10
Chocolate branco em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
43,23
43.1.70
1806.31.10 1806.31.20
Chocolates em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
43,23
43.1.71
1806.32.10 1806.32.20
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg
43,23
43.1.72
1806.90.00
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó
43,23
43.1.73
1704.90.20 1704.90.90
Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau
43,23
43.1.74
1704.90.20 1704.90.90
Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau
43,23
43.1.75
1901.10.10
Leite modificado para alimentação de lactentes
43,65
43.1.76
1901.10.20
Farinha láctea
49,87
43.1.77
1901.10.90 1901.10.30
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros
49,87
43.1.78
04.05
Manteiga em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
44,61
43.1.79
1905.10.00
Pão denominado knackebrot
26,78
43.1.80
1905.20
Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias
26,78
43.1.81
1905.31
Biscoitos e bolachas, exceto os derivados do trigo, dos tipos cream cracker, "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, classificados na subposição 1905.31 da NBM/SH, desde que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial
37,88
43.1.82
1905.32
"Waffles" e "wafers"
51,23
43.1.83
1905.40
Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados
26,78
43.1.84
1905.90.10
Outros pães de forma
26,78
43.1.85
1905.90.20
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete
26,78
43.1.86
1905.90.90
Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete
26,78
43.1.87
1517.90.10
Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
41,22
43.1.88
2106.90.2
Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 g.
57,33
43.2(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
43.2.5
1704.90.10 18.06
Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau; chocolate branco, exceto os relacionados nos subitens 43.1.1, 43.1.2 e 43.1.34, 43.1.69, 43.1.70, 43.1.71 e 43.1.72
43,23
(...)
(...)
(...)
(...)
43.2.10
2106.90.2
Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo superior a 500 g.
57,33
(...)
(...)
(...)
(...)
44.(...)
44.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nos Estados do Maranhão (Protocolo ICMS nº 132/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS nº 56/2009) de São Paulo (Protocolo ICMS nº 39/2009)
(...)
(...)
(...)
(...)
44.1.29
85.04
Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na subposição 8504.10.00, os carregadores de acumuladores NBM/SH 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break), subposição 8504.40.40 e os produtos de uso automotivo.
55,66
44.1.30
85.47
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente
63,94
(...)
45. MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nos Estados do Maranhão, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e de São Paulo
45.1
8414.5
Ventiladores
35,99
45.2
8414.60.00
Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm
49,74
45.3
8414.90.20
Partes de ventiladores ou coifas aspirantes
35,99
45.4
8415.10 8415.8 8415.90.00
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças
39,90
45.5
8415.10.11
Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna
48,01
45.6
8415.10.19
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
39,90
45.7
8415.10.90
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora
38,58
45.8
8421.21.00 8421.29.90
Aparelhos para filtrar ou depurar água
47,21
45.9
8421.39.30
Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto
42,12
45.10
8423.10.00
Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico
51,84
45.11
8424.20.00
Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes
79,76
45.12
8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90
Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes
42,12
45.13
8424.30.90
Lavadora de alta pressão
46,45
45.14
8443.12.00
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas
42,12
45.15
84.67
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual
42,12
45.16
8467.21.00
Furadeiras elétricas
41,26
45.17
8468.10.00 8468.90.10
Maçaricos de uso manual e suas partes
42,12
45.18
8468.20.00 8468.90.90
Máquinas e aparelhos a gás e suas partes
42,12
45.19
8214.90 8510
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado e suas partes
42,12
45.20
8515.1
Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca
42,12
45.21
8515.2
Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência
42,12
45.22
8516.2
Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes
31,60
45.23
8516.31.00
Secadores de cabelo
44,45
45.24
8516.32.00
Outros aparelhos para arranjos do cabelo
44,45

" (NR).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - 1º de junho de 2009, relativamente à alínea "b" do inciso V do art. 46 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS; e

II - 1º de novembro de 2009, relativamente aos demais dispositivos.

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo XV do RICMS:

I - os incisos I e II do § 2º do art. 12 e a alínea "b" do inciso V do art. 46, da Parte 1; e

II - os subitens 18.2.17, 18.2.21, 18.2.22, 18.2.27, 18.2.28, 19.8, 19.14 a 19.17, 19.19, 19.35, 22.1.14 a 22.1.29, 22.1.32, 22.1.35 a 22.1.39, 22.2.1, 23.2.1, 24.2.5, 24.2.9 a 24.2.12, 29.1.13, 29.2.1 a 29.2.10, 29.2.15, 30.1 a 30.11, 43.2.2, 43.2.6, 43.2.8 e 44.2.4, da Parte 2.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de outubro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias

RETIFICAÇÃO - DOE MG de 30.10.2009

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

(Publicado em 14.10.2009)

Retificações:

No inciso III do art. 1º, relativamente às alterações da Parte 2 do Anexo XV do RICMS, onde se lê:

(...)
(...)
(...)
(...)
19.44
4816.10.00
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22.1.31
9017.20.00 9017.30 9017.80 9017.90.90
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios
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30. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária (...)
 
 
 
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30.1.14
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Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue
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31.1
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45
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45.1
8516.71.00
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45.2
8516.72.00
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45.3
8516.79
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45.4
8516.90.00
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45.5
8517.11
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45.6
8517.12
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45.7
8517.18.9
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leia-se:

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19.44
4816.90.10
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22.1.31
9017.30 9017.80 9017.90.90
Metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios
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30.1.14
(...)
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, para cozinha ou açougue
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30.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
 
 
 
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31.1
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47
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45.1
8414.5
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45.2
8414.60.00
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45.3
8414.90.20
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45.4
8415.10
 
 
8415.8
 
 
 
8415.90.00
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45.5
8415.10.11
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45.6
8415.10.19
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45.7
8415.10.90
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Retificações em virtude de incorreções verificadas no original encaminhado à SEGOV.