Instrução Normativa UNATRI nº 1 DE 09/11/2010
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 18 nov 2010
Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
(Revogado pela Instrução Normativa UNATRI Nº 1 DE 15/02/2021, efeitos a partir de 01/04/2021):
O Diretor da Unidade de Administração Tributária - UNATRI, no uso de suas atribuições legais,
Considerando as disposições da Lei nº 4.548, de 29 de dezembro de 1992, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º Os valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, expressos em Real, são os estabelecidos no Anexo I, Tabelas I, II e III, desta Instrução Normativa.
§ 1º Os valores constantes das tabelas acima referidas aplicam-se, exclusivamente, aos veículos automotores usados.
§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, consideram-se veículos usados os registrados e/ou licenciados em exercícios anteriores, ou que estiveram obrigados ao cumprimento dessas formalidades e não o fizeram nos prazos fixados pela legislação.
§ 3º O imposto incidente sobre a propriedade de veículos automotores usados, cujos modelos não constem das tabelas referidas no caput, será igual ao menor valor estabelecido para veículo da mesma marca, fabricado no mesmo ano, ressalvada a hipótese do Fisco atribuir valor superior ao ali estabelecido em função do efetivo valor venal do veículo no mercado.
§ 4º No caso previsto no parágrafo anterior, se o modelo pertencer a fábrica que produza apenas o veículo não listado, o imposto incidente sobre a propriedade será igual ao menor valor estabelecido para o veículo do mesmo gênero fabricado no mesmo ano, da tabela constante do Anexo I desta Instrução Normativa.
§ 5º Os recursos relativos aos valores do IPVA lançados segundo a marca/modelo dos veículos serão apresentados junto às Unidades de Atendimento ou às Gerencias de Atendimento do domicílio do contribuinte, para encaminhamento à Coordenação de Controle de Impostos Diretos e Taxas - COCIM, para análise e decisão.
§ 6º Os valores estabelecidos nas tabelas constantes do Anexo I, relativos a veículos não mais fabricados nos respectivos anos, deverão ser desconsiderados.
Art. 2º Sobre a base de cálculo do imposto, aplicar os seguintes percentuais:
I - 1,0% (um por cento), para ônibus, caminhões e cavalos mecânicos;
II - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para aeronaves;
III - 2,0% (dois por cento), para motocicletas e similares;
IV - 2,5% (dois inteiros e cincos décimos por cento), para automóveis, caminhonetes, micro-ônibus e embarcações recreativas ou esportivas, inclusive jet-ski;
V - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), para qualquer outro veículo automotor não incluído nas hipóteses dos incisos anteriores.
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso I deste artigo, entende-se por caminhão o veículo rodoviário com capacidade de carga igual ou superior a 3500 kg (três mil e quinhentos quilogramas).
Art. 3º O valor do imposto, expresso em Real, deverá ser recolhido em cota única ou em 03 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
§ 1º Os valores do imposto serão reduzidos em 15% (quinze por cento), caso o recebimento seja feito em cota única até a data do vencimento.
§ 2º O imposto referente a exercícios anteriores será calculado de acordo com a tabela vigente no exercício financeiro, observado o parágrafo seguinte, ressalvados os créditos tributários:
I - já efetivamente constituídos, constantes do sistema eletrônico de controle do IPVA;
II - aqueles decorrentes de veículos novos não regularizados tempestivamente junto ao DETRAN.
§ 3º Relativamente ao disposto no parágrafo anterior, o valor expresso em quantidade de UFR-PI constante da tabela vigente no exercício financeiro, deverá ser convertido para Real, multiplicando-se esta quantidade pelo valor da UFR-PI vigente no exercício do pagamento.
§ 4º O imposto referente a exercícios anteriores, expresso em Real (R$), e não pago no exercício de competência, deverá ser corrigido monetariamente pela divisão do valor em real pelo valor da UFR-PI vigente no respectivo exercício e multiplicado pelo valor da UFR-PI vigente no exercício do pagamento.
Art. 4º É imune ao imposto a propriedade de veículos automotores que integrem o patrimônio:
I - da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere aos veículos vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;
III - dos partidos políticos, inclusive suas fundações;
IV - das entidades sindicais dos trabalhadores;
V - dos templos de qualquer culto;
VI - das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, observados os seguintes requisitos:
a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b) apliquem integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos objetivos institucionais, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos;
c) sejam reconhecidas de utilidade pública através de lei federal, estadual ou municipal;
d) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º A imunidade de que tratam os incisos I e II não se aplica aos veículos relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja pagamento de tarifas ou preços pelos usuários.
§ 2º A imunidade a que se referem os incisos III, IV, V e VI compreende somente os veículos relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.
Art. 5º É isenta do imposto a propriedade sobre:
I - veículos do Corpo Diplomático acreditado junto ao Governo brasileiro;
II - tratores;
III - máquinas de uso exclusivo na atividade agrícola, hortícola ou florestal;
IV - veículos do tipo ambulância e os de uso no combate a incêndio, desde que não haja cobrança por esses serviços, em quaisquer hipóteses;
V - embarcação pertencente a pescador profissional, pessoa física, utilizada na atividade pesqueira artesanal, ou de subsistência, comprovada por entidade representativa da classe;
VI - veículo pertencente a profissional autônomo, pessoa física, registrado ou licenciado na categoria aluguel, para ser utilizado:
a) no transporte de cargas;
b) como táxi, no transporte de passageiros;
c) como moto-táxi, no caso de motocicletas, no transporte de passageiros.
VII - veículos de fabricação nacional especialmente adaptado para deficientes físicos, limitado o benefício a um veículo por beneficiário;
VIII - veículos movidos a motor elétrico;
IX - embarcações de empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de serviço público de transporte coletivo, quando empregados exclusivamente no transporte urbano e metropolitano;
X - veículos com capacidade volumétrica de motor inferior a 50 cm3 (cinqüenta centímetros cúbicos);
XI - veículos de propriedade ou posse de turistas estrangeiros, portadores de "Certificados Internacionais de Circular e Conduzir", pelo prazo estabelecido nesses certificados, mas nunca superior a 1 (um) ano, desde que o país de origem adote tratamento recíproco com os veículos do Brasil;
XII - veículos de uso terrestre com mais de 15 (quinze) anos de fabricação.
(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa UNATRI Nº 3 DE 29/06/2016):
§ 1º A isenção prevista nos incisos V e VI aplica-se, exclusivamente, ao único veículo de propriedade do beneficiário, devendo esta ser comprovada pelo órgão estadual de trânsito ou repartição competente, conforme o caso, observado o seguinte:
I - a isenção somente se aplica ao único veículo do beneficiário registrado na categoria aluguel;
II - aplica-se a isenção do inciso I do § 1º, ainda que o beneficiário seja proprietário de veículo cadastrado no órgão estadual de trânsito na categoria particular;
III - o desvio da finalidade do veículo implicará imediata exigência do imposto;
IV - somente faz jus a isenção, profissional autônomo condutor de veículo de aluguel;
(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa UNATRI Nº 2 DE 20/05/2016):
§ 1º A isenção prevista nos incisos V e VI aplica-se, exclusivamente, ao único veículo de propriedade do beneficiário, devendo esta ser comprovada pelo órgão estadual de trânsito ou repartição competente, conforme o caso, observado o seguinte:
I - a isenção somente se aplica ao único veículo do beneficiário registrado na categoria aluguel;
II - aplica-se a isenção do inciso I do § 1º, ainda que o beneficiário seja proprietário de veículo cadastrado no órgão estadual de trânsito na categoria particular;
III - o desvio da finalidade do veículo implicará imediata exigência do imposto;
IV - somente faz jus a isenção, profissional autônomo condutor de veículo de aluguel;
§ 1º A isenção prevista nos incisos V e VI aplica-se, exclusivamente, ao único veículo de propriedade do beneficiário, devendo esta ser comprovada pelo órgão estadual de trânsito ou repartição competente, conforme o caso.
§ 2º A comprovação da utilização do veículo como táxi, para os efeitos da alínea "b" do inciso VI, far-se-á mediante a apresentação do alvará expedido pelo órgão municipal competente.
§ 3º A falta do atendimento às condições e requisitos exigidos para a comprovação e fruição dos benefícios, na forma dos arts. 4º e 5º, implicará cancelamento destes, sujeitando-se o contribuinte ou responsável ao recolhimento do Imposto com os acréscimos legais, se couberem.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, na hipótese de desvio da finalidade do veículo beneficiário.
§ 5º A isenção prevista no inciso VII aplica-se, também, ao veículo de fabricação de país integrante do MERCOSUL. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa UNATRI Nº 1 DE 23/04/2018).
Art. 6º Compete ao Gerente Regional de Atendimento da jurisdição fiscal do contribuinte, mediante requerimento do proprietário do veículo ou responsável, instruído com os documentos comprobatórios da propriedade, ou responsabilidade, e do atendimento aos requisitos exigidos, e à vista, se necessário, de parecer da Unidade de Administração Tributaria - UNATRI da Secretaria da Fazenda, reconhecer a imunidade ou isenção e efetuar o controle através do CPF ou CNPJ do proprietário beneficiado.
Parágrafo único. A competência, prevista no caput deste artigo, poderá ser estendida, a critério do Gerente Regional de Atendimento, aos Supervisores das Unidades de Atendimento.
Art. 7º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativamente a veículos usados deverá ser recolhido obedecendo ao calendário abaixo, ressalvada a hipótese prevista no § 2º do art. 3º:
(Redação da tabela dada pela Instrução Normativa UNATRI Nº 1 DE 16/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):
CALENDÁRIO DE PAGAMENTO - IPVA/2021
FINAL DA PLACA (VEÍCULOS USADOS) | 1ª COTA ATÉ | 2ª COTA ATÉ | 3ª COTA ATÉ | COTA ÚNICA ATÉ |
1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 0 | 31/03 | 30/04 | 31/05 | 31/03 |
PERCENTUAL DE REDUÇÃO
FINAL PLACA(VEÍCULOS USADOS) | PAGAMENTO COTA ÚNICA ATÉ | ||
29/01 | 26//02 | 31/03 | |
1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 0 | 15% | 10% | 5% |
Nota: Redação Anterior:
(Redação da tabela dada pela Instrução Normativa UNATRI Nº 1 DE 19/09/2019):
CALENDÁRIO DE PAGAMENTO - IPVA/2020
FINAL DA PLACA (VEÍCULOS USADOS) | 1ª COTA ATÉ | 2ª COTA ATÉ | 3ª COTA ATÉ | COTA ÚNICA ATÉ |
1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 0 | 31/03 | 30/04 | 29/05 | 31/03 |
PERCENTUAL DE REDUÇÃO
FINAL PLACA (VEÍCULOS USADOS) | PAGAMENTO COTA ÚNICA ATÉ | ||
31/01 | 28//02 | 31/03 | |
1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 0 | 15% | 10% | 5% |
Nota: Redação Anterior:
(Redação da tabela dada pela Instrução Normativa UNATRI Nº 2 DE 07/11/2018, efeitos a partir de 01/01/2019):
CALENDÁRIO DE PAGAMENTO - IPVA/2019
FINAL DA PLACA | 1ª COTA ATÉ | 2ª COTA ATÉ | 3ª COTA ATÉ | COTA ÚNICA |
1 | 31/01 | 28/02 | 29/03 | 31/01 |
2 | 28/02 | 29/03 | 30/04 | 28/02 |
3 | 29/03 | 30/04 | 31/05 | 29/03 |
4 | 30/04 | 31/05 | 28/06 | 30/04 |
5 | 31/05 | 28/06 | 31/07 | 31/05 |
6 | 28/06 | 31/07 | 30/08 | 28/06 |
7 | 31/07 | 30/08 | 30/09 | 31/07 |
8 | 30/08 | 30/09 | 31/10 | 30/08 |
9 | 30/09 | 31/10 | 29/11 | 30/09 |
0 | 31/10 | 29/11 | 30/12 | 31/10 |
Nota: Redação Anterior:
(Redação da tabela dada pela Instrução Normativa UNATRI Nº 3 DE 23/11/2015):
FINAL DA PLACA | 1ª COTA ATÉ | 2ª COTA ATÉ | 3ª COTA ATÉ | COTA ÚNICA |
1 | 29/01 | 29/02 | 31/03 | 29/01 |
2 | 29/02 | 31/03 | 29/04 | 29/02 |
3 | 31/03 | 29/04 | 31/05 | 31/03 |
4 | 29/04 | 31/05 | 30/06 | 29/04 |
5 | 31/05 | 30/06 | 29/07 | 31/05 |
6 | 30/06 | 29/07 | 31/08 | 30/06 |
7 | 29/07 | 31/08 | 30/09 | 29/07 |
8 | 31/08 | 30/09 | 31/10 | 31/08 |
9 | 30/09 | 31/10 | 30/11 | 30/09 |
0 | 31/10 | 30/11 | 29/12 | 31/10 |
Nota: Redação Anterior:
(Redação da tabela dada pela Instrução Normativa UNATRI Nº 3 DE 23/11/2015):
FINAL DA PLACA | 1ª COTA ATÉ | 2ª COTA ATÉ | 3ª COTA ATÉ | COTA ÚNICA |
1 | 29/01 | 29/02 | 31/03 | 29/01 |
2 | 29/02 | 31/03 | 29/04 | 29/02 |
3 | 31/03 | 29/04 | 31/05 | 31/03 |
4 | 29/04 | 31/05 | 30/06 | 29/04 |
5 | 31/05 | 30/06 | 29/07 | 31/05 |
6 | 30/06 | 29/07 | 31/08 | 30/06 |
7 | 29/07 | 31/08 | 30/09 | 29/07 |
8 | 31/08 | 30/09 | 31/10 | 31/08 |
9 | 30/09 | 31/10 | 30/11 | 30/09 |
0 | 31/10 | 30/11 | 29/12 | 31/10 |
Nota: Redação Anterior:
(Redação da tabela dada pela Instrução Normativa UNATRI Nº 1 DE 12/12/2014, efeitos a partir de 01/01/2015):
CALENDÁRIO DE PAGAMENTO - IPVA/2015
FINAL DA PLACA | 1ª COTA ATÉ | 2ª COTA ATÉ | 3ª COTA ATÉ | COTA ÚNICA |
1 | 30/01 | 27/02 | 31/03 | 30/01 |
2 | 27/02 | 31/03 | 30/04 | 27/02 |
3 | 31/03 | 30/04 | 29/05 | 31/03 |
4 | 30/04 | 29/05 | 30/06 | 30/04 |
5 | 29/05 | 30/06 | 31/07 | 29/05 |
6 | 30/06 | 31/07 | 31/08 | 30/06 |
7 | 31/07 | 31/08 | 30/09 | 31/07 |
8 | 31/08 | 30/09 | 30/10 | 31/08 |
9 | 30/09 | 30/10 | 30/11 | 30/09 |
0 | 30/10 | 30/11 | 30/12 | 30/10 |
(Redação da tabela dada pela Instrução Normativa UNATRI Nº 1 DE 22/11/2013, efeitos a partir de 01/01/2014):
CALENDÁRIO DE PAGAMENTO - IPVA/2014
FINAL DA PLACA | 1ª COTA ATÉ | 2ª COTA ATÉ | 3ª COTA ATÉ | COTA ÚNICA |
1 | 31/01 | 28/02 | 31/03 | 31/01 |
2 | 28/02 | 31/03 | 30/04 | 28/02 |
3 | 31/03 | 30/04 | 30/05 | 31/03 |
4 | 30/04 | 30/05 | 30/06 | 30/04 |
5 | 30/05 | 30/06 | 31/07 | 30/05 |
6 | 30/06 | 31/07 | 29/08 | 30/06 |
7 | 31/07 | 29/08 | 30/09 | 31/07 |
8 | 29/08 | 30/09 | 31/10 | 29/08 |
9 | 30/09 | 31/10 | 28/11 | 30/09 |
0 | 31/10 | 28/11 | 29/12 | 31/10 |
(Redação da tabela dada pela Instrução Normativa UNATRI Nº 2 DE 20/12/2012):
CALENDÁRIO DE PAGAMENTO - IPVA/2013
FINAL DA PLACA |
1ª COTA ATÉ |
2ª COTA ATÉ |
3ª COTA ATÉ |
COTA ÚNICA |
1 |
31/01 |
28/02 |
28/03 |
31/01 |
2 |
28/02 |
28/03 |
30/04 |
28/02 |
3 |
28/03 |
30/04 |
31/05 |
28/03 |
4 |
30/04 |
31/05 |
28/06 |
30/04 |
5 |
31/05 |
28/06 |
31/07 |
31/05 |
6 |
28/06 |
31/07 |
30/08 |
28/06 |
7 |
31/07 |
30/08 |
30/09 |
31/07 |
8 |
30/08 |
30/09 |
31/10 |
30/08 |
9 |
30/09 |
31/10 |
29/11 |
30/09 |
0 |
31/10 |
29/11 |
27/12 |
31/10 |
Nota Legisweb: Redação Anterior:
CALENDÁRIO DE PAGAMENTO - IPVA/2012
FINAL DA PLACA | 1ª COTA ATÉ | 2ª COTA ATÉ | 3ª COTA ATÉ | COTA ÚNICA |
1 | 31/01 | 29/02 | 30/03 | 31/01 |
2 | 29/02 | 30/03 | 30/04 | 29/02 |
3 | 30/03 | 30/04 | 31/05 | 30/03 |
4 | 30/04 | 31/05 | 29/06 | 30/04 |
5 | 31/05 | 29/06 | 31/07 | 31/05 |
6 | 29/06 | 31/07 | 31/08 | 29/06 |
7 | 31/07 | 31/08 | 28/09 | 31/07 |
8 | 31/08 | 28/09 | 31/10 | 31/08 |
9 | 28/09 | 31/10 | 30/11 | 28/09 |
0 | 31/10 | 30/11 | 28/12 | 31/10 |
(Redação dada pela Instrução Normativa UNATRI Nº 2 DE 21/12/2011).
Nota: Redação Anterior:
"CALENDÁRIO DE PAGAMENTO - IPVA/2011
FINAL DA PLACA | 1ª COTA ATÉ | 2ª COTA ATÉ | 3ª COTA ATÉ | COTA ÚNICA |
1 | 31/01 | 28/02 | 31/03 | 31/01 |
2 | 28/02 | 31/03 | 29/04 | 28/02 |
3 | 31/03 | 29/04 | 31/05 | 31/03 |
4 | 29/04 | 31/05 | 30/06 | 29/04 |
5 | 31/05 | 30/06 | 29/07 | 31/05 |
6 | 30/06 | 29/07 | 31/08 | 30/06 |
7 | 29/07 | 31/08 | 30/09 | 29/07 |
8 | 31/08 | 30/09 | 31/10 | 31/08 |
9 | 30/09 | 31/10 | 30/11 | 30/09 |
0 | 31/10 | 30/11 | 29/12 | 31/10 |
Art. 8º O IPVA deverá ser recolhido:
I - Em qualquer agência bancária pertencente à rede autorizada a arrecadar tributos estaduais;
II - Em DAR modelo 6, com código de barra.
Art. 9º O imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, incidente sobre veículos novos, poderá ser pago pelo valor nominal, se recolhido, integralmente em cota única ou 1ª cota, até o 15º (décimo quinto) dia, contado da ocorrência do fato gerador. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa UNATRI Nº 2 DE 21/12/2011).
Nota: Redação Anterior:"Art. 9º O imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, incidente sobre veículos novos, poderá ser pago pelo valor nominal, se recolhido, integralmente e em cota única, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da emissão da Nota Fiscal de aquisição."
§ 1º O prazo a que se refere o caput fica prorrogado em até 15 (quinze) dias nos casos em que o contribuinte tenha dado entrada na documentação no órgão estadual de trânsito até o 15º (décimo quinto) dia após a emissão do documento fiscal de aquisição. Esta prorrogação é extensiva à primeira cota, se obedecidos o procedimento e o prazo anteriormente citados. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa UNATRI Nº 2 DE 21/12/2011).
Nota: Redação Anterior:"§ 1º O prazo a que se refere o caput fica prorrogado em até 15 (quinze) dias nos casos em que o contribuinte tenha dado entrada na documentação no órgão estadual de trânsito até 30 (trinta) dias após a emissão do documento fiscal de aquisição. Esta prorrogação é extensiva à primeira cota, se obedecidos o procedimento e o prazo anteriormente citados."
§ 2º Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, o pagamento integral do imposto em cota única será feito em real, pelo valor da data de emissão da Nota Fiscal de aquisição, sem prejuízo dos acréscimos moratórios.
§ 3º A base de cálculo do IPVA incidente sobre veículos automotores novos será calculada proporcionalmente ao número de meses restantes do exercício, calculado a partir do mês de ocorrência do fato gerador, inclusive.
§ 4º O prazo fixado neste artigo é contínuo, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Art. 10. O parcelamento do IPVA incidente sobre veículos automotores novos, quando for o caso, será feito em Real, observada a data da emissão da Nota Fiscal de aquisição.
(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa UNATRI Nº 1 DE 25/01/2012):
Parágrafo único. Quando parcelado, o valor do imposto na hipótese dos incisos II a V do art. 3º da Lei nº 4.548, de 29 de dezembro de 1992, deverá ser recolhida:
I - a 2ª (segunda) cota, até o 30º (trigésimo) dia, contado do vencimento da 1ª (primeira) cota;
II - a 3ª (terceira) cota, até o 60º (sexagésimo) dia, contado do vencimento da 1ª (primeira) cota.
Art. 11. Os veículos novos adquiridos no período de 01 de outubro até 31 de dezembro de cada exercício, não podem ser beneficiados com o parcelamento do imposto.
Art. 12. (Revogado pela Instrução Normativa UNATRI Nº 1 DE 25/01/2012).
Nota: Redação Anterior:"Art. 12. Vencida uma cota e não liquidada até o vencimento da cota seguinte, considerar-se-a cancelado o parcelamento, sendo o imposto exigido integralmente, com os acréscimos legais, que incidirão a partir da data de vencimento da cota única."
Art. 13. O não recolhimento de quaisquer das cotas nos prazos previstos nesta Instrução Normativa ensejará a exigência dos acréscimos legais calculados a partir do vencimento das respectivas cotas. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa UNATRI Nº 1 DE 25/01/2012).
Nota: Redação Anterior:"Art. 13. Ressalvado o disposto no artigo anterior, o não recolhimento de quaisquer das cotas nos prazos previstos nesta Instrução Normativa ensejará a exigência dos acréscimos legais calculados a partir do vencimento das respectivas cotas."
Art. 14. Na hipótese de veículo automotor transferido para o Estado do Piauí, será exigido o comprovante do pagamento do imposto no Estado de origem.
Parágrafo único. Ocorrendo pagamento do imposto no Estado de origem, este será aproveitado para efeito de abatimento no montante devido ao Estado do Piauí, tomando-se por base o valor na data do recolhimento naquele Estado.
Art. 15. O imposto sobre a propriedade de embarcações e aeronaves deverá ser recolhido:
I - até o último dia útil do mês de março, se em cota única, ou;
II - nos últimos dias úteis de março, abril e maio, no caso de pagamento parcelado.
Art. 16. O recolhimento do imposto deverá ser feito segundo os seguintes códigos de Receita:
I - 11101-5: IPVA - Pagamento integral;
II - 11102-3: IPVA - Parcelamento.
Art. 17. O DETRAN exigirá, no ato da renovação da licença do veículo usado, comprovante do recolhimento do IPVA referente ao exercício anterior, ou anteriores a este, se for o caso.
Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda, em Teresina, e as Unidades de Atendimento no interior do Estado, adotarão providências no sentido de que os veículos que apresentaram irregularidades nos recolhimentos do IPVA em exercícios anteriores não tenham sua situação regularizada junto ao DETRAN relativamente ao exercício em curso, enquanto não forem sanadas as irregularidades apresentadas.
Art. 18. Não será concedida isenção ao contribuinte com débito, relativo a obrigação principal ou acessória, com a Fazenda Estadual.
Art. 19. Os casos de imunidade ou isenção serão requeridos nos termos dos modelos anexos II, III, IV, V, VI, VII e VIII, pelo proprietário ou responsável, aos Gerentes Regionais de Atendimento da Fazenda.
§ 1º O requerimento a que se refere este artigo:
I - terá tramitação e despacho imediatos;
II - será feito em 03 (três) vias, com a seguinte destinação:
a) a 1ª via: contribuinte, para apresentar ao órgão de trânsito para emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo sem destaque do IPVA, o qual será apresentado à Gerencia Regional de Atendimento para aposição do carimbo de que trata o § 2º deste artigo;
b) a 2ª via: arquivo da Gerência Regional;
c) a 3ª via: contribuinte.
§ 2º Caso o Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo e o respectivo Documento de Arrecadação - DAR tenham sido emitidos com imposto a pagar, mesmo tratando-se de hipótese de isenção/imunidade, o contribuinte deverá comparecer a Gerencia Regional de Atendimento de sua jurisdição para os procedimentos de que trata este artigo, no que couber.
§ 3º Estão dispensados das formalidades de que trata este artigo os veículos usados, regularmente cadastrados nos órgãos de registro/licenciamento:
I - oficiais chapa branca; e
II - com ano de fabricação 1995, ou anterior a esse ano.
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa UNATRI Nº 2 DE 29/05/2015):
Art. 19-A. As quantias indevidamente recolhidas ao Erário estadual serão restituídas, no todo ou em parte, a requerimento do contribuinte, dirigido ao Secretário da Fazenda, desde que fique efetivamente comprovado o indébito fiscal.
§ 1º O Agente arrecadador poderá requerer a restituição de quantias recolhidas indevidamente em nome de contribuinte em razão de duplicidade de autenticação ou de pagamento, desde que:
I - na hipótese de duplicidade de:
a) autenticação, comprove que o mesmo documento foi autenticado mais de uma vez, com o mesmo número do código de barras;
b) pagamento, comprove haver assumido o encargo financeiro.
II - o pedido seja feito por representante legal do Agente Arrecadador que repassou em duplicidade a arrecadação.
§ 2º No momento da recepção do processo o servidor deverá providenciar a emissão, por meio do SIAT WEB, da Certidão de Situação Fiscal e Tributária para com a Fazenda Estadual e da Certidão Negativa da Dívida Ativa, informando ao requerente sobre as pendências encontradas, se houver;
§ 4º O pedido de restituição será feito a requerimento do sujeito passivo, podendo utilizar o formulário conforme Anexo IX, que deverá conter:
I - a qualificação do requerente;
II - a descrição circunstanciada do fato, com todos os elementos que caracterizem o indébito fiscal e justifiquem o pedido, indicando, inclusive, os dispositivos legais em que se fundamenta;
III - o demonstrativo dos cálculos, em que fique comprovado o valor indevidamente recolhido;
§ 5º Aberto o processo, o órgão fazendário local o informará, adotando as providências necessárias ao saneamento, quando for o caso, e o encaminhará à Gerência de Controle da Arrecadação GECAD;
§ 6º A GECAD, por meio de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual lotado nessa gerência, deverá verificar:
I - a veracidade dos fatos que caracterizem o indébito fiscal;
II - a autenticidade dos documentos juntados ao processo;
III - a existência ou não de débitos para com a SEFAZ e, realizar a compensação, quando cabível, efetivando os devidos registros no SIAT;
IV - nos casos em que não restar valores a restituir após as devidas compensações, informar ao contribuinte e arquivar o processo;
V - nos casos em que restar valores a restituir, adotar as providências necessárias à autorização da restituição e os devidos registros no SIAT:
a) bloquear os valores relacionados;
b) gerar autorização de restituição a ser assinada pela autoridade competente;
c) enviar o processo à UNATRI.
VI - nos casos de indeferimento do pedido de restituição, emitir parecer técnico conclusivo;
§ 7º A restituição será autorizada:
I - 3. para abater do imposto devido na forma do art. 807; em moeda corrente, na impossibilidade de compensação, quando cabível;
II - atualizada monetariamente, com base na variação da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Piauí UFR-PI, ocorrida:
a) entre o mês do pagamento e o da ciência pelo interessado, nos casos de restituição em forma de crédito fiscal;
b) entre o mês do pagamento e o do despacho autorizativo do Secretário da Fazenda, nos casos de restituição em moeda corrente.
§ 8º A Unidade de Administração Tributária - UNATRI deverá adotar as providências necessárias à conclusão da autorização de restituição e, nos casos de restituição em moeda corrente, encaminhar o processo a Unidade de Gestão Financeira UNIGEF para as providências cabíveis.
§ 9º Especificamente em relação à restituição de multa e de taxas do Departamento Estadual de Trânsito DETRAN PI, os processos serão dirigidos, despachados e restituídos, quando for o caso, por aquele Órgão.
Art. 20. Fica revogada a Instrução Normativa/UNATRI nº 002/2009, de 28 de outubro de 2009.
Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir 01 de janeiro de 2011.
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, em Teresina/PI, 09 de novembro de 2010.
PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO
DIRETOR/UNATRI
GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA FAZENDA
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
.
ANEXO I - TABELA I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA UNATRI Nº 001/2010, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2010
.
ANEXO II - INSTRUÇÃO NORMATIVA UNATRI/SEFAZ Nº 001/2010
.
ANEXO III - INSTRUÇÃO NORMATIVA UNATRI/SEFAZ Nº 001/2010
.
ANEXO IV - INSTRUÇÃO NORMATIVA UNATRI/SEFAZ Nº 001/2010
(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa UNATRI Nº 1 DE 15/02/2021):
ANEXO V INSTRUÇÃO NORMATIVA UNATRI/SEFAZ Nº 001/2010
REQUERIMENTO P/ISENÇÃO DO IPVA PARA VEÍCULOS DO TIPO:
AMBULÂNCIAS/DE COMBATE A INCÊNDIO/MOVIDOS A MOTOR ELÉTRICO/VEÍCULOS DO CORPO DIPLOMÁTICO ACREDITADO JUNTO AO GOVERNO BRASILEIRO/MÁQUINAS AGRÍCOLAS/TRATORES/ADAPTADOS PARA USO POR DEFICIENTE FÍSICO/COM MOTOR INFERIOR A 50 CC.
Ilmº. Senhor,
GERENTE REGIONAL, ___________________________________________________________________________
(Nome do Requerente/Responsável)
Requer o reconhecimento da ISENÇÃO do IPVA, exercício de______, na forma do art. 5º da Lei nº 4.548/1992 , para o(s) veículo(s) do tipo ______________________, abaixo identificado(s), de propriedade do(a) _______________________________________________
(Nome da Instituição, Órgão ou Proprietário)
MARCA/MODELO | ANO/FAB | PLACA | CHASSI | CRLV/Nº/UF |
Opção 1
Anexos (Fotocópias):
- cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo.
Opção 2
Anexos:
1 - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos;
2 - Nota Fiscal de aquisição e Laudo de Vistoria emitido pelo DETRAN(dentro do prazo de validade na hipótese de veículos novos);
3 - laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, que:
a) especifique o tipo de deficiência física;
b) discrimine as características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo;
4 - Carteira Nacional de Habilitação, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo.
Obs.:
1) Quando no laudo médico já constar a condição de incapacidade permanente, não há necessidade de atualização anual, observado o item 2 a seguir;
2) Na hipótese de renovação de CNH, deve ser apresentado o novo laudo médico de incapacidade.
- comprovante de Residência emitido nos últimos 2 meses;
- Certidões de Situação Fiscal e Dívida Ativa emitidas no site da SEFAZ PI.
DECLARANDO, SOB AS PENAS DA LEI:
Serem verdadeiras as informações prestadas.
Pede e espera deferimento _________, _____ de _____de 20___.
REQUERENTE
IDENTIDADE Nº ______________CPF Nº ________________
Nota: Redação Anterior:ANEXO V - INSTRUÇÃO NORMATIVA UNATRI/SEFAZ Nº 001/2010 (Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa UNATRI Nº 1 DE 12/12/2011).
REQUERIMENTO P/ISENÇÃO DO IPVA PARA VEÍCULOS DO TIPO:
AMBULÂNCIAS/DE COMBATE A INCÊNDIO/MOVIDOS A MOTOR ELÉTRICO/VEÍCULOS DO CORPO DIPLOMÁTICO ACREDITADO JUNTO AO GOVERNO BRASILEIRO / MÁQUINAS AGRÍCOLAS / TRATORES / ADAPTADOS PARA USO POR DEFICIENTE FÍSICO / COM MOTOR INFERIOR A 50 CC.
Ilmº. Senhor,
GERENTE REGIONAL,
(Nome do Requerente/Responsável)
Requer o reconhecimento da ISENÇÃO do IPVA, exercício de ______, na forma do art. 5º da Lei nº 4.548/92, para o(s) veículo(s) do tipo _______________________, abaixo identificado(s), de propriedade do(a) ____________________________________________________
(Nome da Instituição, Órgão ou Proprietário)
MARCA/MODELO | ANO/FAB. | PLACA | CHASSI | CRLV/Nº/UF |
Anexos (Fotocópias):
- do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos;
- da Nota Fiscal de aquisição;
- do laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, que:
a) especifique o tipo de deficiência física;
b) discrimine as características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo;
- cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo.
DECLARANDO, SOB AS PENAS DA LEI:
Serem verdadeiras as informações prestadas.
Pede e espera deferimento _________, _____ de _________de 20___.
REQUERENTE
IDENTIDADE Nº _____________CPF Nº ___________________.
(Redação do Anexo dada pela Instrução Normativa UNATRI Nº 3 DE 29/06/2016):
ANEXO VI - INSTRUÇÃO NORMATIVA UNATRI/SEFAZ Nº 001/2010. REQUERIMENTO PARA ISENÇÃO DO IPVA DE:
( ) TAXI, PERTENCENTE A PROFISSIONAL AUTÔNOMO;
( ) MOTOTAXI, PERTENCENTE A PROFISSIONAL AUTÔNOMO;
( ) VEÍCULO UTILIZADO NO TRANSPORTE DE CARGAS, PERTENCENTE A PROFISSIONAL AUTÔNOMO;
( ) BARCO DE PESCA ARTESANAL.
Ilmº. Senhor,
GERENTE REGIONAL,
______________________________________________________________
(Nome do Proprietário)
Requer a isenção ao IPVA, exercício de______, na forma do art. 5º da Lei nº 4.548/1992 , para o veículo abaixo discriminado, de sua propriedade:
MARCA/MODELO | ANO/FAB. | PLACA | CHASSI | CRLV/Nº/UF |
DECLARA, AINDA, SOB AS PENAS DA LEI, estar ciente que:
1 - a isenção somente se aplica ao único veículo do beneficiário registrado na categoria aluguel;
2 - aplica-se a isenção do item I acima, ainda que o beneficiário seja proprietário de veículo cadastrado no órgão estadual de trânsito na categoria particular;
3 - o desvio da finalidade do veículo implicará imediata exigência do imposto;
4 - somente faz jus a isenção, profissional autônomo condutor de veículo de aluguel;
Anexos (fotocópias):
- cópia da Carteira Nacional de Habilitação;
- do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos;
- da Nota Fiscal de aquisição (Veículos Novos);
- do Alvará da Prefeitura Municipal, quando Táxi;
- Certidão Negativa de Débito e de Situação Fiscal e Tributária.
Pede e espera deferimento __________________, _____ de _______________de 20____.
____________________________________________________
REQUERENTE
IDENTIDADE Nº_______________ CPF Nº __________________
Nota: Redação Anterior:
(Redação do Anexo dada pela Instrução Normativa UNATRI Nº 2 DE 20/05/2016):
ANEXO VI - INSTRUÇÃO NORMATIVA UNATRI/SEFAZ Nº 001/2010.
REQUERIMENTO PARA ISENÇÃO DO IPVA DE:
( ) TAXI, PERTENCENTE A PROFISSIONAL AUTÔNOMO;
( ) MOTOTAXI, PERTENCENTE A PROFISSIONAL AUTÔNOMO;
( ) VEÍCULO UTILIZADO NO TRANSPORTE DE CARGAS, PERTENCENTE A PROFISSIONAL AUTÔNOMO;
( ) BARCO DE PESCA ARTESANAL.
Ilmº. Senhor,
GERENTE REGIONAL,
_________________________________________________________________
(Nome do Proprietário)
Requer a isenção ao IPVA, exercício de______, na forma do art. 5º da Lei nº 4.548/1992, para o veículo abaixo discriminado, de sua propriedade:
MARCA/MODELO | ANO/FAB. | PLACA | CHASSI | CRLV/Nº/UF |
DECLARA, AINDA, SOB AS PENAS DA LEI, estar ciente que:
1 - a isenção somente se aplica ao único veículo do beneficiário registrado na categoria aluguel;
2 - aplica-se a isenção do item I acima, ainda que o beneficiário seja proprietário de veículo cadastrado no órgão estadual de trânsito na categoria particular;
3 - o desvio da finalidade do veículo implicará imediata exigência do imposto;
4 - somente faz jus a isenção, profissional autônomo condutor de veículo de aluguel;
Anexos (fotocópias):
- cópia da Carteira Nacional de Habilitação;
- do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos;
- da Nota Fiscal de aquisição (Veículos Novos);
- do Alvará da Prefeitura Municipal, quando Táxi;
- Certidão Negativa de Débito e de Situação Fiscal e Tributária.
Pede e espera deferimento __________________, _____ de _______________de 20____.
________________________________________________________
REQUERENTE
IDENTIDADE Nº_______________ CPF Nº ___________________
Nota: Redação Anterior:
ANEXO VI - INSTRUÇÃO NORMATIVA UNATRI/SEFAZ Nº 001/2010 (Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa UNATRI Nº 1 DE 12/12/2011).
REQUERIMENTO PARA ISENÇÃO DO IPVA DE:
( ) TAXI, PERTENCENTE A PROFISSIONAL AUTÔNOMO;
( ) MOTOTAXI, PERTENCENTE A PROFISSIONAL AUTÔNOMO;
( ) VEÍCULO UTILIZADO NO TRANSPORTE DE CARGAS, PERTENCENTE A PROFISSIONAL AUTÔNOMO;
( ) BARCO DE PESCA ARTESANAL.
Ilmº. Senhor,
GERENTE REGIONAL,
(Nome do Proprietário)
Requer a isenção ao IPVA, exercício de ______, na forma do art. 5º da Lei nº 4.548/1992, para o veículo abaixo discriminado, de sua propriedade:
MARCA/MODELO | ANO/FAB. | PLACA | CHASSI | CRLV/Nº/UF |
DECLARA, AINDA, SOB AS PENAS DA LEI, estar ciente que:
1. a isenção só se aplica ao único veículo do beneficiário;
2. o desvio da finalidade do veículo implicará imediata exigência do imposto;
3. somente faz jus a isenção, profissional autônomo condutor de veículo de aluguel.
4. a isenção somente será concedida na hipótese de o proprietário possuir um único veículo registrado na categoria aluguel.
Anexos (fotocópias):
- cópia da Carteira Nacional de Habilitação;
- do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos;
- da Nota Fiscal de aquisição (Veículos Novos);
- do Alvará da Prefeitura Municipal, quando Táxi;
- Certidão Negativa de Débito e de Situação Fiscal e Tributária.
Pede e espera deferimento ____________, _____ de __________de 20__.
REQUERENTE
IDENTIDADE Nº_______________ CPF Nº ___________________.
.
ANEXO VII - INSTRUÇÃO NORMATIVA UNATRI/SEFAZ Nº 001/2010 (Anexo revogado pela Instrução Normativa UNATRI Nº 1 DE 12/12/2011).
.
ANEXO VIII - INSTRUÇÃO NORMATIVA UNATRI/SEFAZ Nº 001/2010 (Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa UNATRI Nº 1 DE 12/12/2011).
REQUERIMENTO PARA ISENÇÃO DO IPVA DE EMBARCAÇÕES
Ilmº. Senhor,
GERENTE REGIONAL,
Nome do Responsável
Requer o reconhecimento da isenção do IPVA, exercício de ____, na forma do art. 5º da Lei nº 4.548/1992, para o(s) veículo(s) constante(s) da relação anexa, integrante(s) do patrimônio do(a)
Nome da empresa
Declarando:
1. reconhecer que o desvio da finalidade implicará na imediata exigência do imposto, e,.
2. serem verdadeiras as informações aqui prestadas,
Pede e espera deferimento ____________, ____ de ___________de 20__.
REQUERENTE
IDENTIDADE Nº _________________ CPF Nº _________________.
(Anexo acrescentado pela Instrução Normativa UNATRI Nº 2 DE 29/05/2015):
ANEXO IX