Decreto nº 1944 DE 06/10/1989

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 06 out 1989

(Revogado a partir de 01/08/2014 pelo Decreto Nº 2212 DE 20/03/2014):

ANEXO I - LISTA DE SERVIÇOS A QUE REFERE O ART 8º DO DECRETO-LEI Nº. 406/68, COM A REDAÇÃO INTRODUZIDA PELO ART. 3º, INCISO VII, DO DECRETO-LEI Nº. 834/69, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº. 56, 15/12/87.

SERVIÇOS DE:
1 - Médicos, inclusive análises clínicas,eletricidademédica radioterapia,ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos socorros, manicômios, casa de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.
3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
4 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogo, protéticos (prótese dentária).
5 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.
6 - Planos de saúde, prestado por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do benefício do plano.
7 - Vetado
8 - Médicos veterinários.
9 - Hospitais veterinários, clínicos veterinárias e congêneres.
10 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.
11 - Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres.
12 - Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres.
13 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
14 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.
15 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.
16 - Desinfeção, imunização, higienização, desratização e congêneres.
17 - Controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.
18 - Incineração de resíduos quaisquer.
19 - Limpeza de chaminés.
20 - Saneamento ambiental e congêneres.
21 - Assistência técnica. Vetado.
22 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista,organização,programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa. Vetado.
23 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica financeira ou administrativa. Vetado.
24 - Análises inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.
25 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos e contabilidade e congêneres.
26 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
27 - Traduções e interpretações.
28 - Avaliação de bens.
29 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.
30 - Projetos cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
31 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação) mapeamento e topografia.
32 - Execução, por administração, empreitada, subempreitada, de construção civil, de obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviço, fora do local da prestação dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao (ICMS).
33 - Demolição.
34 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao (ICMS).
35 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração com a exploração e explotação de petróleo e gás natural.
36 - Florestamento e reflorestamento.
37 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
38 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao (ICMS).
39 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.
40 - Ensino, instrução, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.
41 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
42 - Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao (ICMS).
43 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio. Vetado.
44 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e planos de previdência privada.
46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedades industrial, artística ou literárias.
48 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e a de faturação (factoring) (excetuam-se os serviços prestados ou instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
49 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.
50 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48.
51 - Despachantes.
52 - Agentes da propriedade industrial.
53 - Agentes da propriedade artística ou literária.
54 - Leilão.
55 - Regulação de sinistros cobertos por contrato de seguros: inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros: prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguros.
56 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósito feito em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
57 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
58 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
59 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro de território do município.
60 - Diversões públicas:
a) cinemas "taxi dancings" e congêneres;
b) bilhares, boliches, corrida de animais e outros jogos;
c) exposição com cobrança de ingresso;
d) bailes, shows, festivais, recitais, e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra do direito para tanto pela televisão, ou pelo rádio;
e) jogos elétricos.
f) competições esportivas ou de destreza física intelectual, com a participação do espectador, inclusive a venda de direitos a transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos. Vetado.
61 - Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.
62 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).
63 - Gravação e distribuições de filmes e video-tapes.
64 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.
65 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, copia, reprodução e trucagem.
66 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.
67 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.
68 - Lubrificação, limpeza e revisão de maquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).
69 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças, que fica sujeito ao ICMS).
70 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS).
71 - Recauchutagem, regeneração de pneus para o usuário final.
72 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.
73 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.
74 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
75 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
76 - Copia ou reprodução por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.
77- Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
78 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
79 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.
80 - Funerais.
81 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final exceto aviamento
82 - Tinturaria e lavanderia.
83 - Taxidermia.
84 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores por ele contratados.
85 - Propaganda e publicidade promoção de vendas, planejamento de campanhas, ou sistemas de publicidades, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários(exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).
86 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).
87 - Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água; serviços acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais.
88 - Advogados.
89 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
90 - Dentistas.
91 - Economistas.
92 - Psicólogos.
93 - Assistentes sociais.
94 - Relações Públicas.
95 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento(este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
96 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos, devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordem de pagamentos e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de estratos de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços).
97 - Transporte de natureza estritamente municipal.
98 - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município.
99 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços).
100 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.

ANEXO II - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES PREVISTO NO ART. 587 DO RICMS DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS (Revogado pelo Decreto nº 758, de 24.09.2007, DOE MT de 24.09.2007)

Nota: Redação Anterior:
   "ANEXO II
   CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES PREVISTO NO ART. 587 DO RICMS DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS
   1.00 - ENTRADAS DO ESTADO
   1.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
   1.11 - Compras para industrialização
   1.12 - Compras para comercialização
   1.13 - Industrialização efetuadas por outras empresas.
   1.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
   1.21 - Transferência para industrialização
   1.22 - Transferência para comercialização
   1.30 - DEVOLUÇÃO DE VENDAS DE PRODUÇÃO E/OU DE TERCEIROS
   1.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento
   1.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
   1.90 - OUTRAS ENTRADAS
   1.91 - Compras para o ativo imobilizado
   1.92 - Transferências para o ativo imobilizado
   1.93 - Compras e/ou transferências de material de consumo
   1.97 - Compra de materiais para uso ou consumo
   1.98 - Transferências de materiais para uso ou consumo
   1.99 - Outras entradas não especificadas
   2.00 - ENTRADAS DE OUTROS ESTADOS
   2.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
   2.11 - Compras para industrialização
   2.12 - Compras para comercialização
   2.13 - Industrialização efetuada por outras empresas
   2.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
   2.21 - Transferências para industrialização
   2.22 - Transferência para comercialização
   2.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
   2.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento
   2.32 -Devolução de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
   2.90 - OUTRAS ENTRADAS
   2.91 - Compras para o ativo imobilizado
   2.92 - Transferências para o ativo imobilizado
   2.93 - Compras e/ou transferências de material de consumo
   2.97 - Compras de materiais para uso ou consumo
   2.98 - Transferências de materiais para uso ou consumo
   2.99 - Outras entradas não especificadas
   3.00 - ENTRADAS DO EXTERIOR
   3.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
   3.11 - Compras para industrialização
   3.12 - Compras para comercialização
   3.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
   3.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento
   3.32 - Devolução de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.
   3.90 - OUTRAS ENTRADAS
   3.91 - Compras para o ativo imobilizado
   3.93 - Compras de material de consumo
   3.97 - Compra de materiais par uso ou consumo
   3.99 - Outras entradas não especificadas
   DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS
   5.00 - SAÍDAS PARA O ESTADO
   5.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
   5.11 - Vendas de produção do estabelecimento
   5.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
   5.13 - Industrialização efetuada para outras empresas
   5.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
   5.21 - Transferências de produção do estabelecimento
   5.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
   5.30 -DEVOLUÇÕES E COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
   5.31 - Devoluções de compras para industrialização
   5.32 - Devoluções de compras para comercialização
   5.90 - OUTRAS SAÍDAS
   5.91 - Vendas de ativo imobilizado
   5.92 - Transferências e ativo imobilizado
   5.93 - Transferências de material de consumo
   5.94 - Devoluções de compras para o ativo imobilizado
   5.99 - Outras saídas não especificadas
   6.00 - SAÍDAS PARA OUTROS ESTADOS
   6.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
   6.11 - Vendas de produção do estabelecimento
   6.12 -Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
   6.13 - Industrialização efetuada para outras empresas
   6.20 -TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
   6.21 - Transferências de produção de estabelecimento
   6.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
   6.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
   6.31 - Devolução de compras para industrialização
   6.32 - Devoluções de compras para comercialização
   6.90 - OUTRAS SAÍDAS
   6.91 - Vendas de ativo imobilizado
   6.92 - Transferências de ativo imobilizado
   6.93 - Transferências de material de consumo
   6.94 - Devoluções de compras para o ativo imobilizado
   6.99 - Outras saídas não especificadas
   7.00 - SAÍDAS PARA O EXTERIOR
   7.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU TERCEIROS
   7.11 - Vendas de produção de estabelecimento
   7.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros compras para estabelecimento
   7.30 DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
   7.31 - Devoluções de compras para industrialização
   7.32 - Devoluções de compras para comercialização
   7.90 - OUTRAS SAÍDAS
   7.99 - Outras saídas não especificadas
   Normas Explicativas do Código Fiscal de Operações das Entradas de Mercadorias
   1.00 - ENTRADAS DO ESTADO
   Compreenderá as operações em que os estabelecimentos remetente e destinatário estejam localizados na mesma unidade da Federação.
   1.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
   1.11 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
   As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.
   Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimentos de outra cooperativa.
   1.12 - COMPRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO
   As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas.
   Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
   1.13 - INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA POR OUTRAS EMPRESAS
   Os valores cobrados por estabelecimentos industrializadores, compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do estabelecimento encomendante. Os valores dos retornos simbólicos das mercadorias remetidas e aplicadas na industrialização serão classificados no código "1.99 - OUTRAS ENTRADAS ESPECIFICADAS".
   1.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
   As entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:
   1.21 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
   As referentes a mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.
   1.22 - TRANSFERÊNCIAS PARA COMERCIALIZAÇÃO
   As referentes a mercadorias a serem comercializadas.
   1.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
   As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de vendas, considerando-se:
   1.31 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO
   As referentes a produtos industrializados no estabelecimento cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.11 - VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO".
   1.32 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS
   As referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.12 - VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS"
   1.90 - OUTRAS ENTRADAS
   1.91 - COMPRAS PARA O ATIVO IMOBILIZADO
   As entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado.
   1.92 - TRANSFERÊNCIAS PARA O ATIVO IMOBILIZADO
   As entradas de bens destinadas ao ativo imobilizado, transferidas de outro estabelecimento da mesma empresa.
   1.93 - COMPRAS E/OU TRANSFERÊNCIAS DE MATERIAL DE CONSUMO
   As entradas de material de consumo por compras e/ou transferências de outro estabelecimento da mesma empresa.
   1.97 - COMPRAS DE MATERIAIS PAR USO OU CONSUMO
   As entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo
   1.98 - TRANSFERÊNCIAS DE MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
   As entradas de materiais para uso ou consumo transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa
   1.99 - OUTRAS ENTRADAS NÃO ESPECIFICADAS
   As entradas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação tais como:
   - retornos de industrialização em outros estabelecimentos,
   - retornos de remessas para vendas fora do estabelecimentos;
   - retornos de depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
   - entradas destinadas à industrialização para outro estabelecimento;
   - retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
   - entradas por doação, consignação e demonstração;
   - entradas de amostra grátis e brindes.
   2.00 - ENTRADAS DE OUTROS ESTADOS
   Compreenderá as operações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em outra unidade da Federação.
   2.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
   2.11 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
   As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.
   Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimentos de outra cooperativa.
   2.12 - COMPRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO
   As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas.
   Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
   2.13 - INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA POR OUTRAS EMPRESAS
   Os valores cobrados por estabelecimentos industrializadores, compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do estabelecimento encomendante.
   Os valores dos retornos simbólicos das mercadorias remetidas e aplicadas na industrialização serão classificados no código "2.99 - OUTRAS ENTRADAS NÃO ESPECIFICADAS".
   2.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMER-CIALIZAÇÃO
   As entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:
   2.21 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
   As referentes a mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.
   2.22 - TRANSFERÊNCIAS PARA COMERCIALIZAÇÃO
   As referentes a mercadorias a serem comercializadas.
   2.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
   As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de vendas, considerando-se:
   2.31 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO
   As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.11 - VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO".
   2.32 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS
   As referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.12 - VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS".
   2.90 - OUTRAS ENTRADAS
   2.91 - COMPRAS PARA O ATIVO IMOBILIZADO
   As entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado.
   2.92 - TRANSFERÊNCIAS PARA O ATIVO IMOBILIZADO
   As entradas de bens destinadas ao ativo imobilizado, transferidas de outro estabelecimento da mesma empresa.
   2.93 - COMPRAS E/OU TRANSFERÊNCIAS DE MATERIAL DE CONSUMO
   As entradas de material de consumo por compras e/ou transferências de outro estabelecimento da mesma empresa.
   2.97 - COMPRAS DE MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
   As entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo
   2.98 - TRANSFERÊNCIAS DE MATERIAIS PARA USO E CONSUMO
   As entradas de materiais para uso ou consumo transferidos d outros estabelecimentos da mesma empresa
   2.99 - OUTRAS ENTRADAS NÃO ESPECIFICADAS
   As entradas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como:
   - retornos de industrialização em outros estabelecimentos;
   - retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento;
   - retornos de depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
   - entradas destinadas à industrialização para outro estabelecimento;
   - retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
   - entradas por doação, consignação e demonstração;
   - entradas de amostra grátis e brindes.
   3.00 - ENTRADAS DO EXTERIOR
   Compreenderá as entradas de mercadorias de origem estrangeira, importadas diretamente pelo estabelecimento, bem como as decorrentes de aquisição por arrematação concorrência ou por qualquer outra forma de alienação promovida pelo poder público.
   3.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
   3.11 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
   As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.
   3.12 - COMPRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO
   As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas.
   3.30 - DEVOLUÇÃO DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU TERCEIROS As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, considerando-se:
   3.31 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO
   As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.11 - VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO".
   3.32 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS
   As referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.12 - VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS".
   3.90 - OUTRAS ENTRADAS
   3.91 - COMPRAS PARA O ATIVO IMOBILIZADO
   As entradas por compras de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado
   3.92 - COMPRAS DE MATERIAL DE CONSUMO
   As entradas por compras de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado
   3.93 - OUTRAS ENTRADAS NÃO ESPECIFICADAS
   As entradas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação.
   3.97 - COMPRAS DE MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
   As entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo
   DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS
   5.00 - SAÍDAS PARA O ESTADO
   Compreenderá as operações em que os estabelecimentos remetente e destinatário estejam localizados na mesma unidade da Federação.
   5.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
   5.11 - VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO
   As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
   5.12 - VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS
   As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
   Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimentos de outra cooperativa.
   5.13 - INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA PARA OUTRAS EMPRESAS
   Os valores cobrados do estabelecimento encomendante, compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial.
   Os valores dos retornos das mercadorias recebidas e aplicadas na industrialização serão classificados no código "5.99 - OUTRAS SAÍDAS NÃO ESPECIFICADAS".
   5.20 - TRANSFERÊNCIA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
   As saídas de mercadorias transferidas para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:
   5.21 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO
   As referentes a produtos industrializados no estabelecimento.
   5.22 - TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS
   As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento
   5.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
   As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compra, considerando-se: no estabelecimento a título de compra, considerando-se:
   5.31 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
   As referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.11 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO".
   5.32 - DEVOLUÇOES DE COMPRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO
   As referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.12 -COMPRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO".
   5.90 - OUTRAS SAÍDAS
   5.91 - VENDAS DE ATIVO IMOBILIZADO
   As saídas por vendas de mercadorias pertencentes ao ativo imobilizado ao estabelecimento.
   5.92 - TRANSFERÊNCIAS DE ATIVO IMOBILIZADO
   As saídas por transferências de mercadorias pertencentes ao ativo imobilizado para outro estabelecimento da mesma empresa.
   5.93 - TRANSFERÊNCIAS DE MATERIAL DE CONSUMO
   As saídas por transferência de material de consumo para outro estabelecimento da mesma empresa.
   5.94 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA O ATIVO IMOBILIZADO
   As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compra, classificadas no código "1.91 - COMPRAS PARA O ATIVO IMOBILIZADO".
   5.99 - OUTRAS SAÍDAS NÃO ESPECIFICADAS
   Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como:
   - remessas para industrialização por outro estabelecimento
   - remessas para venda fora do estabelecimento;
   - retornos simbólicos de industrialização para outro estabelecimento;
   - remessa para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
   - retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
   - saídas por doação, consignação e demonstração;
   - saídas de amostras grátis e brindes.
   6.00 - SAÍDAS PARA OUTROS ESTADOS
   Compreenderá as operações em que o destinatário esteja localizado em outra unidade da Federação.
   6.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
   6.11 - VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO
   As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento.
   Também serão classificadas neste código as saídas de mercadoria do estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
   6.12 - VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS
   As saídas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
   Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
   6.13 - INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA PARA OUTRAS EMPRESAS
   Os valores cobrados do estabelecimento encomendante, compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial
   Os valores dos retornos simbólicos das mercadorias recebidas e aplicadas na industrialização serão classificadas no código "6.99 OUTRAS SAÍDAS NÃO ESPECIFICADAS"
   6.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
   As saídas de mercadorias transferidas para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:
   6.21 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO
   As referentes a produtos industrializados no estabelecimento.
   6.22 - TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS
   As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
   6 .30 - DEVOLUÇÃO DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
   As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compra, considerando-se:
   6.31 - DEVOLUÇÕES DE COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
   As referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.11 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO"
   6.32 - DEVOLUÇÕES DE COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO
   As referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificados no código "2.12 -COMPRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO"
   6.90 - OUTRAS SAÍDAS
   6.91 - VENDAS DE ATIVO IMOBILIZADO
   As saídas por vendas de mercadorias pertencentes ao ativo imobilizado do estabelecimento.
   6.92 - TRANSFERÊNCIAS DE ATIVO IMOBILIZADO
   As saídas por transferências de mercadorias pertencentes ao ativo imobilizado para outro estabelecimento da mesma empresa.
   6.93 - TRANSFERÊNCIAS DE MATERIAL DE CONSUMO.
   As saídas por transferências de material de consumo para outro estabelecimento da mesma empresa.
   6.94 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA O ATIVO IMOBILIZADO
   As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compras, classificadas no código "2.91 - COMPRAS PARA O ATIVO IMOBILIZADO"
   6.99 - OUTRAS SAÍDAS NÃO ESPECIFICADAS
   Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como:
   - remessas para industrialização por outro estabelecimento;
   - remessas para vendas fora do estabelecimento;
   - retornos simbólicos de industrialização para outro estabelecimento;
   - remessas para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
   - retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no eferido processo;
   - saídas por doação, consignação e demonstração;
   - saídas de amostra grátis e brindes.
   7.00 - SAÍDAS PARA O EXTERIOR
   Compreenderá as operações em que o destinatário esteja localizado em outro país.
   7.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
   7.11 - VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO
   As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento.
   7.12 - VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS
   As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento
   7.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU
   COMERCIALIZAÇÃO
   As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compra, considerando-se:
   7.31 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
   As referentes mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.11 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO"
   7.32 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO
   As referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificados no código "3.12 -COMPRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO".
   7.90 - OUTRAS SAÍDAS
   7.99 - OUTRAS SAÍDAS NÃO ESPECIFICADAS
   Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação."

ANEXO II-A - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (Art. 587) DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 5.314, de 23.10.2002, DOE MT de 23.10.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

1.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO

Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário

1.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Ajuste SINIEF 5/05) (Redação dada ao código pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005)

Nota: Redação Anterior:
   "1.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS"

1.101 - Compra para industrialização ou produção rural (Ajuste SINIEF 5/05)

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005)

Nota: Redação Anterior:
   "1.101 - Compra para industrialização
   Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa."

1.102 - Compra para comercialização

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

1.111 - Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial

Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.

1.113 - Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.

1.116 - Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro (Ajuste SINIEF 5/05)

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código '1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro'. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005)

Nota: Redação Anterior:
   "1.116 - Compra para industrialização originada de encomenda para recebimento futuro
   Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro."

1.117 - Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".

1.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem

Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código "5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem".

1.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.

1.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.

1.122 - Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.

1.124 - Industrialização efetuada por outra empresa

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 - Compra de material para uso ou consumo".

1.125 - Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 - Compra de material para uso ou consumo".

1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS (redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 4/2010 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011)

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 2.956, de 28.10.2010, DOE MT de 28.10.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)

Nota: Redação Anterior:
   "1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço
   Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços."

1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN (acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 4/2010 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011)

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.956, de 28.10.2010, DOE MT de 28.10.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)

1.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Ajuste SINIEF 5/05) (Redação dada ao código pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005)

Nota: Redação Anterior:
   "1.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS"

1.151 - Transferência para industrialização ou produção rural (Ajuste SINIEF 5/05)

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005)

Nota: Redação Anterior:
   "1.151 - Transferência para industrialização
   Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização."

1.152 - Transferência para comercialização

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.

1.153 - Transferência de energia elétrica para distribuição

Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.

1.154 - Transferência para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.

1.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES (Redação dada ao código pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005)

Nota: Redação Anterior:
   "1.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES"

1.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como 'Venda de produção do estabelecimento'. (Ajuste SINIEF 5/05) (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005)

Nota: Redação Anterior:
   "Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento."

1.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros".

1.203 - Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código '5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio'. (Ajuste SINIEF 5/05) (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005)

Nota: Redação Anterior:
   "Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código "5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio."

1.204 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas no código "5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio".

1.205 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.

1.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.

1.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.

1.208 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa. (Ajuste SINIEF 5/05) (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005)

Nota: Redação Anterior:
   "Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa."

1.209 - Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa.

1.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA

1.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

1.252 - Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.

1.253 - Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.

1.254 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.

1.255 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

1.256 - Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.

1.257 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.

1.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

1.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

1.302 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

1.303 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

1.304 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento prestador de serviço de transporte.

1.305 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

1.306 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.

1.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

1.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

1.352 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

1.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

1.354 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

1.355 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

1.356 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.

1.400 - ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

1.401 - Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 5/05)

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005)

Nota: Redação Anterior:
   "1.401 - Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
   Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária."

1.403 - Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa.

1.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.408 - Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 5/05)

Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005)

Nota: Redação Anterior:
   "1.408 - Transferência para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
   Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária."

1.409 - Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.410 - Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como 'Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária'. (Ajuste SINIEF 5/05) (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005)

Nota: Redação Anterior:
   "Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados e vendidos pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária."

1.411 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".

1.414 - Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. (Ajuste SINIEF 5/05) (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005)

Nota: Redação Anterior:
   "Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas."

1.415 - Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.

1.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO

1.451 - Retorno de animal do estabelecimento produtor

Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno de animais criados pelo produtor no sistema integrado.

1.452 - Retorno de insumo não utilizado na produção

Classificam-se neste código o retorno de insumos não utilizados pelo produtor na criação de animais pelo sistema integrado.

1.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

1.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código '5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação'. (Ajuste SINIEF 5/05) (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005)

Nota: Redação Anterior:
   "Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação."

1.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação".

1.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.

1.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.

1.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".

1.554 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento".

1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento

Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.

1.556 - Compra de material para uso ou consumo

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.

1.557 - Transferência de material para uso ou consumo

Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.

1.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

1.601 - Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de créditos de ICMS, recebidos por transferência de outras empresas.

1.602 - Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor de ICMS

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto. (Ajuste SINIEF 09/03) (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota: Redação Anterior:
   "Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento."

1.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, ou, ainda, quando o ressarcimento for apropriado pelo próprio contribuinte substituído, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

1.604 - Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da apropriação de crédito de bens do ativo imobilizado. (Código acrescentado pelo Decreto nº 1.563, de 09.10.2003, DOE MT de 09.10.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

1.605 - Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS recebido de outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. (Código acrescentado pelo Decreto nº 3.852, de 31.08.2004, DOE MT de 01.09.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)

1.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES (Ajuste SINIEF 09/03) (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

1.651 - Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

1.652 - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

1.653 - Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final (Acrescentado pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final. (Ajuste SINIEF 5/05) (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005)

Nota: Redação Anterior:
   "Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final. (Nota explicativa acrescentada pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)"

1.653 - Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final.

1.658 - Transferência de combustível e lubrificante para industrialização

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

1.659 - Transferência de combustível e lubrificante para comercialização

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

1.660 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como 'Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente'. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

1.661 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como 'Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização'. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

1.662 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como 'Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final'. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

1.663 - Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

1.664 - Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem

Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

1.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

1.901 - Entrada para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.

1.902 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.

1.903 - Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo

Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

1.904 - Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.

1.905 - Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

1.906 - Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

1.907 - Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.

1.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato.

1.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato.

1.910 - Entrada de bonificação, doação ou brinde

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde.

1.911 - Entrada de amostra grátis

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.

1.912 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.

1.913 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração.

1.914 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.

1.915 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.

1.916 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.

1.917 - Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.

1.918 - Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

1.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

1.920 - Entrada de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria.

1.921 - Retorno de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria.

1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.

1.923 - Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos "1.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente" ou "1.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente".

1.924 - Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.

1.925 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

1.926 - Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.

1.931 - Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.

Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria. (Código acrescentado pelo Decreto nº 3.852, de 31.08.2004, DOE MT de 01.09.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)

1.932 - Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte. (Código acrescentado pelo Decreto nº 3.852, de 31.08.2004, DOE MT de 01.09.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)

1.933 - Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN (Acrescentado pelo Decreto nº 3.852, de 31.08.2004, DOE MT de 01.09.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)

Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. (Ajuste SINIEF 6/05) (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Redação Anterior:
   "Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado. (Nota explicativa acrescentada pelo Decreto nº 3.852, de 31.08.2004, DOE MT de 01.09.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)"

1.934 - Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral (acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 14/2009 - efeitos a partir de 1º de julho de 2010)

Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código 5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.338, de 18.01.2010, DOE MT de 18.01.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)

1.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada

Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.

2.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS

Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário

2.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Ajuste SINIEF 5/05)

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005)

Nota: Redação Anterior:
   "2.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS"

2.101 - Compra para industrialização

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

2.102 - Compra para comercialização

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

2.111 - Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial

Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.

2.113 - Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.

2.116 - Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro (Ajuste SINIEF 5/05)

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código '2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro'. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005)

Nota: Redação Anterior:
   "2.116 - Compra para industrialização originada de encomenda para recebimento futuro
   Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro."

2.117 - Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".

2.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem

Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código "6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem".

2.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.

2.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.

2.122 - Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.

2.124 - Industrialização efetuada por outra empresa

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "2.556 - Compra de material para uso ou consumo".

2.125 - Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "2.556 - Compra de material para uso ou consumo".

2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS (redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 4/2010 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011)

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 2.956, de 28.10.2010, DOE MT de 28.10.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)

Nota: Redação Anterior:
   "2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço
   Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços."

2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN (acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 4/2010 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011)

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.956, de 28.10.2010, DOE MT de 28.10.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)

2.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Ajuste SINIEF 5/05) (Redação dada ao código pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005)

Nota: Redação Anterior:
   "2.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS"

2.151 - Transferência para industrialização ou produção rural (Ajuste SINIEF 5/05)

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005)

Nota: Redação Anterior:
   "2.151 - Transferência para industrialização
   Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização."

2.152 - Transferência para comercialização

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.

2.153 - Transferência de energia elétrica para distribuição

Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.

2.154 - Transferência para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.

2.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES

2.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como '6.101 - Venda de produção do estabelecimento'. (Ajuste SINIEF 5/05) (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005)

Nota: Redação Anterior:
   "Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento."

2.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros".

2.203 - Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código '6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio'. (Ajuste SINIEF 5/05) (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005)

Nota: Redação Anterior:
   "Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código "6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio."

2.204 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas no código "6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio".

2.205 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.

2.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.

2.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.

2.208 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa. (Ajuste SINIEF 5/05) (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005)

Nota: Redação Anterior:
   "Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa."

2.209 - Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa.

2.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA

2.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

2.252 - Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.

2.253 - Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.

2.254 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.

2.255 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

2.256 - Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.

2.257 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.

2.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

2.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

2.302 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

2.303 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

2.304 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizado por estabelecimento prestador de serviço de transporte.

2.305 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

2.306 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.

2.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

2.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

2.352 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

2.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

2.354 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

2.355 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

2.356 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.

2.400 - ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

2.401 - Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 5/05)

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005)

Nota: Redação Anterior:
   "2.401 - Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
   Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária."

2.403 - Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa.

2.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.408 - Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 5/05)

Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005)

Nota: Redação Anterior:
   "2.408 - Transferência para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
   Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária."

2.409 - Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.410 - Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como 'Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária'. (Ajuste SINIEF 5/05) (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005)

Nota: Redação Anterior:
   "Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados e vendidos pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária."

2.411 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".

2.414 - Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. (Ajuste SINIEF 5/05) (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005)

Nota: Redação Anterior:
   "Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas."

2.415 - Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.

2.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

2.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código '6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação'. (Ajuste SINIEF 5/05) (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005)

Nota: Redação Anterior:
   "Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação."

2.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação".

2.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.

2.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.

2.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".

2.554 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento".

2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento

Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.

2.556 - Compra de material para uso ou consumo

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.

2.557 - Transferência de material para uso ou consumo

Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.

2.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

2.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

2.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES (Ajuste SINIEF 09/03) (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

2.651 - Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

2.652 - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

2.653 - Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final (Acrescentado pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final. (Ajuste SINIEF 5/05) (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005)

Nota: Redação Anterior:
   "Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final. (Nota explicativa acrescentada pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)"

2.658 - Transferência de combustível e lubrificante para industrialização

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

2.659 - Transferência de combustível e lubrificante para comercialização

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

2.660 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como 'Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente'. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

2.661 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como 'Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização'. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

2.662 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como 'Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final'. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

2.663 - Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

2.664 - Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem

Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

2.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

2.901 - Entrada para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.

2.902 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.

2.903 - Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo

Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

2.904 - Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.

2.905 - Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

2.906 - Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

2.907 - Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.

2.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato.

2.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato.

2.910 - Entrada de bonificação, doação ou brinde

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde.

2.911 - Entrada de amostra grátis

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.

2.912 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.

2.913 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração.

2.914 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.

2.915 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.

2.916 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.

2.917 - Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.

2.918 - Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

2.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

2.920 - Entrada de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria.

2.921 - Retorno de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria.

2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.

2.923 - Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos "2.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente" ou "2.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente".

2.924 - Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.

2.925 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente.

Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

2.931 - Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço

Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria. (Ajuste SINIEF 3/04) (Código acrescentado pelo Decreto nº 3.852, de 31.08.2004, DOE MT de 01.09.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)

2.932 - Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte. (Código acrescentado pelo Decreto nº 3.852, de 31.08.2004, DOE MT de 01.09.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)

2.933 - Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN (Acrescentado pelo Decreto nº 3.852, de 31.08.2004, DOE MT de 01.09.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)

Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. (Ajuste SINIEF 6/05) (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Redação Anterior:
   "Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado. (Nota explicativa acrescentada pelo Decreto nº 3.852, de 31.08.2004, DOE MT de 01.09.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)"

2.934 - Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral (acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 14/2009 - efeitos a partir de 1º de julho de 2010)

Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código 6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.338, de 18.01.2010, DOE MT de 18.01.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)

2.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

3.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR

Classificam-se, neste grupo, as entradas de mercadorias oriundas de outro país, inclusive as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo poder público, e os serviços iniciados no exterior

3.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Ajuste SINIEF 5/05) (Redação dada ao código pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005)

Nota: Redação Anterior:
   "3.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS"

3.101 - Compra para industrialização ou produção rural (Ajuste SINIEF 5/05)

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005)

Nota: Redação Anterior:
   "3.101 - Compra para industrialização
   Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial de cooperativa."

3.102 - Compra para comercialização

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa.

3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS (redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 4/2010 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011)

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 2.956, de 28.10.2010, DOE MT de 28.10.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)

Nota: Redação Anterior:
   "3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço
   Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços."

3.127 - Compra para industrialização sob o regime de "drawback"

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante, cujas vendas serão classificadas no código "7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"".

3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN (acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 4/2010 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011)

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.956, de 28.10.2010, DOE MT de 28.10.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)

3.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES

3.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como 'Venda de produção do estabelecimento'. (Ajuste SINIEF 5/05) (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005)

Nota: Redação Anterior:
   "Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento."

3.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros".

3.205 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.

3.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.

3.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.

3.211 - Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento sob o regime de "drawback".

3.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA

3.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

3.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

3.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

3.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

3.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

3.352 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

3.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

3.354 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

3.355 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

3.356 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.

3.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

3.503 - Devolução de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias exportadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, recebidas com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação".

3.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.

3.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".

3.556 - Compra de material para uso ou consumo

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.

3.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES (Ajuste SINIEF 09/03) (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

3.651 - Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

3.652 - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

3.653 - Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final (Acrescentado pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final. (Ajuste SINIEF 5/05) (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005)

Nota: Redação Anterior:
   "Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final. (Nota explicativa acrescentada pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)"

3.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

3.930 - Lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária

Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de entrada de bens amparada por regime especial aduaneiro de admissão temporária.

3.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

5.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO

Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário

5.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

5.101 - Venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. (Ajuste SINIEF 5/05) (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005)

Nota: Redação Anterior:
   "Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa."

5.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

5.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. (Ajuste SINIEF 5/05) (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005)

Nota: Redação Anterior:
   "Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento."

5.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

5.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

5.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. (Ajuste SINIEF 5/05) (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005)

Nota: Redação Anterior:
   "Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997, e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997. (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº 3.852, de 31.08.2004, DOE MT de 01.09.2004, com efeitos a partir de 24.06.2004)"
   "Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio."

5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997, e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997. (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº 3.852, de 31.08.2004, DOE MT de 01.09.2004, com efeitos a partir de 24.06.2004)

Nota: Redação Anterior:
   "Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio."

5.111 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial

Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.

5.112 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial

Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial.

5.113 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.

5.114 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.

5.115 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.

5.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código '5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura'. (Ajuste SINIEF 5/05) (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005)

Nota: Redação Anterior:
   "Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura."

5.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem

Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.

5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem

Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.

5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem

Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código "1.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem".

5.122 - Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

5.123 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

5.124 - Industrialização efetuada para outra empresa

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

5.125 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

5.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

5.151 - Transferência de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa. (Ajuste SINIEF 5/05) (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005)

Nota: Redação Anterior:
   "Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa."

5.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa. (Ajuste SINIEF 05/03) (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº 1.563, de 09.10.2003, DOE MT de 09.10.2003, com efeitos a partir de 10.07.2003)

Nota: Redação Anterior:
   "Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa."

5.153 - Transferência de energia elétrica

Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.

5.155 - Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

5.156 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

5.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES (Ajuste SINIEF 5/05) (Redação dada ao código pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005)

Nota: Redação Anterior:
   "5.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES"

5.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural (Ajuste SINIEF 5/05)

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como '1.101 - Compra para industrialização ou produção rural'. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005)

Nota: Redação Anterior:
   "5.201 - Devolução de compra para industrialização
   Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização."

5.202 - Devolução de compra para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização".

5.205 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.

5.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.

5.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.

5.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural (Ajuste SINIEF 5/05)

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005)

Nota: Redação Anterior:
   "5.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização
   Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização."

5.209 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.

5.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço (redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 4/2010 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011)

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos 1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS e 1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 2.956, de 28.10.2010, DOE MT de 28.10.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)

Nota: Redação Anterior:
   "5.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
   Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço"."

5.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA

5.251 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

5.252 - Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.

5.253 - Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.

5.254 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.

5.255 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.

5.256 - Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.

5.257 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.

5.258 - Venda de energia elétrica a não contribuinte

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

5.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

5.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

5.302 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.

5.303 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.

5.304 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.

5.305 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

5.306 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.

5.307 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

5.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

5.351 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

5.352 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.

5.353 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.

5.354 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

5.355 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

5.356 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.

5.357 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

5.359 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada. (Código acrescentado pelo Decreto nº 3.852, de 31.08.2004, DOE MT de 01.09.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)

5.400 - SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. (Ajuste SINIEF 5/05) (Redação dada ao código pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005)

Nota: Redação Anterior:
   "5.400 - SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA"

5.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.

5.402 - Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto

Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto

5.403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.405 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.

5.408 - Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. (Ajuste SINIEF 5/05) (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005)

Nota: Redação Anterior:
   "Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária."

5.409 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.410 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 5/05)

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como 'Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária'. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005)

Nota: Redação Anterior:
   "5.410 - Devolução de compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
   Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária."

5.411 - Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".

5.412 - Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".

5.413 - Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".

5.414 - Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. (Ajuste SINIEF 5/05) (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005)

Nota: Redação Anterior:
   "Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados pelo estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária."

5.415 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO

5.451 - Remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtor

Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais e de insumos para criação de animais no sistema integrado, tais como: pintos, leitões, rações e medicamentos.

5.500 - REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente. (Ajuste SINIEF 5/05) (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005)

Nota: Redação Anterior:
   "Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente."

5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

5.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".

5.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.

5.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".

5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.

5.555 - Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento

Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento".

5.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.556 - Compra de material para uso ou consumo".

5.557 - Transferência de material de uso ou consumo

Classificam-se neste código os materiais para uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

5.601 - Transferência de crédito de ICMS acumulado

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de créditos de ICMS para outras empresas.

5.602 - Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor de ICMS

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto. (Ajuste SINIEF 09/03) (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota: Redação Anterior:
   "Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor desses estabelecimentos."

5.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

5.605 - Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. (Código acrescentado pelo Decreto nº 3.852, de 31.08.2004, DOE MT de 01.09.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)

5.606 - Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais. (Ajuste SINIEF 2/05 - efeitos a partir de 1º/01/06)

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica. (Código acrescentado pelo Decreto nº 5.806, de 20.05.2005, DOE MT de 20.05.2005)

5.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES (Ajuste SINIEF 09/03) (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

5.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - 'Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura'. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

5.652 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - 'Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura'. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

5.653 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - 'Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura'. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

5.654 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - 'Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura'. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

5.655 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - 'Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura'. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

5.656 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - 'Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura'. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

5.657 - Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

5.658 - Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

5.659 - Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro

Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

5.660 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como 'Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente'. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

5.661 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como 'Compra de combustível ou lubrificante para comercialização'. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

5.662 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como 'Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final'. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

5.663 - Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante

Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

5.664 - Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

5.665 - Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

5.666 - Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

5.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação (Acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 05/2009 - efeitos a partir de 1º de julho de 2009)

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra unidade da Federação, cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da Federação do remetente. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.048, de 22.07.2009, DOE MT de 22.07.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)

5.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

5.901 - Remessa para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.

5.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

5.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo

Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

5.904 - Remessa para venda fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.

5.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

5.906 - Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.

5.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.

5.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato.

5.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato.

5.910 - Remessa em bonificação, doação ou brinde

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.

5.911 - Remessa de amostra grátis

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.

5.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração.

5.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração

Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.

5.914 - Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.

5.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.

5.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.

5.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.

5.918 - Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

5.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

5.920 - Remessa de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria.

5.921 - Devolução de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria.

5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

5.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado (redação cf. Ajuste SINIEF nº 14/2009 - efeitos a partir de 1º de julho de 2010)

Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos 5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem ou 5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem.

Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 2.338, de 18.01.2010, DOE MT de 18.01.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)

Nota: Redação Anterior:
   "5.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem
   Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário, foi classificada nos códigos "5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem"."

5.924 - Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.

5.925 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

5.926 - Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.

5.927 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubou ou deterioração das mercadorias.

5.928 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente do encerramento das atividades da empresa.

5.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF

Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

5.931 - Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço

Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.

5.932 - Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador

Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.

5.933 - Prestação de serviço tributado pelo ISSQN (Acrescentado pelo Decreto nº 3.852, de 31.08.2004, DOE MT de 01.09.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)

Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. (Ajuste SINIEF 6/05) (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Redação Anterior:
   "Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado. (Nota explicativa acrescentada pelo Decreto nº 3.852, de 31.08.2004, DOE MT de 01.09.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)"

Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado. (Ajuste SINIEF 3/04)

5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado (acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 14/2009 - efeitos a partir de 1º de julho de 2010)

Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.338, de 18.01.2010, DOE MT de 18.01.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)

5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

6.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS

Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário

6.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

6.101 - Venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. (Ajuste SINIEF 5/05) (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005)

Nota: Redação Anterior:
   "Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa."

6.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

6.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. (Ajuste SINIEF 5/05) (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005)

Nota: Redação Anterior:
   "Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento."

6.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

6.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

6.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

6.107 - Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos por estabelecimento de produtor rural, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código. (Ajuste SINIEF 5/05) (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005)

Nota: Redação Anterior:
   "Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código."

6.108 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.

6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. (Ajuste SINIEF 5/05) (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005)

Nota: Redação Anterior:
   "Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997, e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997. (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº 3.852, de 31.08.2004, DOE MT de 01.09.2004, com efeitos a partir de 24.06.2004)"
   "Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio."

6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997, e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997. (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº 3.852, de 31.08.2004, DOE MT de 01.09.2004, com efeitos a partir de 24.06.2004)

Nota: Redação Anterior:
   "Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio."

6.111 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial

Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.

6.112 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de Terceiros remetida anteriormente em consignação industrial

Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial.

6.113 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.

6.114 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.

6.115 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.

6.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código '6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura'. (Ajuste SINIEF 5/05) (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005)

Nota: Redação Anterior:
   "Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura."

6.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem

Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.

6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem

Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.

6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem

Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código "2.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem".

6.122 - Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

6.123 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

6.124 - Industrialização efetuada para outra empresa

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

6.125 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

6.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

6.151 - Transferência de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa. (Ajuste SINIEF 5/05) (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005)

Nota: Redação Anterior:
   "Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa."

6.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa. (Ajuste SINIEF 05/03). (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº 1.563, de 09.10.2003, DOE MT de 09.10.2003, com efeitos a partir de 10.07.2003)

Nota: Redação Anterior:
   "Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa."

6.153 - Transferência de energia elétrica

Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.

6.155 - Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

6.156 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

6.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES (Ajuste SINIEF 5/05) (Redação dada ao código pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005)

Nota: Redação Anterior:
   "6.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES"

6.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural (Ajuste SINIEF 5/05)

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como '2.201 - Compra para industrialização ou produção rural'. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005)

Nota: Redação Anterior:
   "6.201 - Devolução de compra para industrialização
   Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização."

6.202 - Devolução de compra para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização".

6.205 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.

6.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.

6.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.

6.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural (Ajuste SINIEF 5/05)

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005)

Nota: Redação Anterior:
   "6.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização
   Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização."

6.209 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.

6.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço (redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 4/2010 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011)

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos 2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS e 2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 2.956, de 28.10.2010, DOE MT de 28.10.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)

Nota: Redação Anterior:
   "6.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
   Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço"."

6.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA

6.251 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

6.252 - Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.

6.253 - Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.

6.254 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.

6.255 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.

6.256 - Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.

6.257 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.

6.258 - Venda de energia elétrica a não contribuinte

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

6.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

6.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

6.302 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.

6.303 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.

6.304 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.

6.305 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

6.306 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.

6.307 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

6.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

6.351 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

6.352 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.

6.353 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.

6.354 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

6.355 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

6.356 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.

6.357 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

6.359 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal

6.360 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços. (Código acrescentado pelo Decreto nº 1.314, de 06.06.2008, DOE MT de 06.06.2008, com efeito a partir de 01.05.2008)

6.400 - SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

6.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. (Ajuste SINIEF 5/05) (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005)

Nota: Redação Anterior:
   "Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto."

6.402 - Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto

Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto.

6.403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.404 - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

6.408 - Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. (Ajuste SINIEF 5/05) (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005)

Nota: Redação Anterior:
   "Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária."

6.409 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.410 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 5/05)

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como 'Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária'. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005)

Nota: Redação Anterior:
   "6.410 - Devolução de compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
   Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária."

6.411 - Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".

6.412 - Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".

6.413 - Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".

6.414 - Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. (Ajuste SINIEF 5/05) (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005)

Nota: Redação Anterior:
   "Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados pelo estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária."

6.415 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.500 - REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente. (Ajuste SINIEF 5/05) (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005)

Nota: Redação Anterior:
   "Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente."

6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

6.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".

6.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.

6.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".

6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.

6.555 - Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento

Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento".

6.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.556 - Compra de material para uso ou consumo".

6.557 - Transferência de material de uso ou consumo

Classificam-se neste código os materiais de uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

6.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

6.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES (Ajuste SINIEF 09/03) (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

6.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - 'Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura'. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

6.652 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - 'Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura'. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

6.653 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - 'Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura'. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

6.654 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - 'Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura'. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

6.655 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - 'Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura'. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

6.656 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - 'Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura'. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

6.657 - Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

6.658 - Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

6.659 - Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro

Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

6.660 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como 'Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente'. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

6.661 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como 'Compra de combustível ou lubrificante para comercialização'. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

6.662 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como 'Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final'. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

6.663 - Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante

Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

6.664 - Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

6.665 - Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

6.666 - Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

6.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação diferente da que ocorrer o consumo (Acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 05/2009 - efeitos a partir de 1º de julho de 2009)

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da Federação diferente do remetente e do destinatário. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.048, de 22.07.2009, DOE MT de 22.07.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)

6.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

6.901 - Remessa para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.

6.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

6.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo

Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

6.904 - Remessa para venda fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.

6.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

6.906 - Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.

6.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.

6.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato.

6.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato.

6.910 - Remessa em bonificação, doação ou brinde

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.

6.911 - Remessa de amostra grátis

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.

6.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração.

6.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração

Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.

6.914 - Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.

6.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.

6.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.

6.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.

6.918 - Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

6.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

6.920 - Remessa de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria.

6.921 - Devolução de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria.

6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado (redação cf. Ajuste SINIEF nº 14/2009 - efeitos a partir de 1º de julho de 2010)

Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos 6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem ou 6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem. (Redação dada pelo Decreto nº 2.951, de 27.10.2010, DOE MT de 27.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)

Nota: Redação Anterior:
   "Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos 5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem ou 5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem."

Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 2.338, de 18.01.2010, DOE MT de 18.01.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)

Nota: Redação Anterior:
   "6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem
   Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário, foi classificada nos códigos "6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem"."

6.924 - Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.

6.925 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

6.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF

Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

6.931 - Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço

Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.

6.932 - Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador

Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.

6.933 - Prestação de serviço tributado pelo ISSQN (Acrescentado pelo Decreto nº 3.852, de 31.08.2004, DOE MT de 01.09.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)

Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. (Ajuste SINIEF 6/05) (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Redação Anterior:
   "Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado. (Nota explicativa acrescentada pelo Decreto nº 3.852, de 31.08.2004, DOE MT de 01.09.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)"

6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado (acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 14/2009 - efeitos a partir de 1º de julho de 2010)

Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.338, de 18.01.2010, DOE MT de 18.01.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)

6.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

7.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR

Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o destinatário esteja localizado em outro país

7.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

7.101 - Venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas de produtos do estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa. (Ajuste SINIEF 5/05) (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005)

Nota: Redação Anterior:
   "Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial de cooperativa."

7.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa.

7.105 - Venda de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

7.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento sob o regime de "drawback", cujas compras foram classificadas no código "3.127 - Compra para industrialização sob o regime de "drawback"".

7.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES (Ajuste SINIEF 5/05) (Redação dada ao código pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005)

Nota: Redação Anterior:
   "7.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES"

7.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural (Ajuste SINIEF 5/05)

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como 'Compra para industrialização ou produção rural'. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005)

Nota: Redação Anterior:
   "7.201 - Devolução de compra para industrialização
   Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização".

7.202 - Devolução de compra para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização".

7.205 - Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.

7.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.

7.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.

7.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço (redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 4/2010 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011)

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos 3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS e 3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 2.956, de 28.10.2010, DOE MT de 28.10.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)

Nota: Redação Anterior:
   "7.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
   Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço"."

7.211 - Devolução de compras para industrialização sob o regime de drawback"

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o regime de "drawback" e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.127 - Compra para industrialização sob o regime de "drawback"".

7.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA

7.251 - Venda de energia elétrica para o exterior

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para o exterior.

7.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

7.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

7.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

7.358 - Prestação de serviço de transporte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinado a estabelecimento no exterior.

7.500 - EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as exportações das mercadorias recebidas anteriormente com finalidade específica de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação" ou "2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".

7.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.

7.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código "3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".

7.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "3.556 - Compra de material para uso ou consumo".

7.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES (Ajuste SINIEF 09/03) (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

7.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados ao exterior. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

7.654 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados ao exterior. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

7.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final (Acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 05/2009 - efeitos a partir de 1º de julho de 2009)

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.048, de 22.07.2009, DOE MT de 22.07.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)

7.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

7.930 - Lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária

Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de saída em devolução de bens cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.

7.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

ANEXO II-B - CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 81 DE 28/03/1995).

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 1532 DE 28/12/2012):

Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 20/2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)

0. Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8; (cf. Ajuste SINIEF 15/2013 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2013) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1959 DE 15/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;

1 - Estrangeira - importação direta, exceto a indicada no código 6;

2 - Estrangeira - adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;

3. Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento); (cf. Ajuste SINIEF 15/2013 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2013) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1959 DE 15/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
3 - Nacional - mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento);

4 - Nacional - cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/1967 e as Leis nos 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001 e 11.484/2007;

5 - Nacional - mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);

6 - Estrangeira - importação direta, sem similar, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural; (cf. Ajuste SINIEF 2/2013 - efeitos a partir de 8 de fevereiro de 2013) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1672 DE 19/03/2013).

Nota: Redação Anterior:
6 - Estrangeira - importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX;

7 - Estrangeira - adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural. (cf. Ajuste SINIEF 2/2013 - efeitos a partir de 8 de fevereiro de 2013) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1672 DE 19/03/2013).

Nota: Redação Anterior:
7 - Estrangeira - adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX.

8. Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento). (cf. Ajuste SINIEF 15/2013 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2013) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1959 DE 15/10/2013).

Nota: Redação Anterior:

Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 06/2008)

(Redação dada ao título da tabela pelo Decreto nº 1.466, de 22.07.008 - DOE MT de 22.07.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008)
   Nota: Redação Anterior:
   "Tabela A - Origem da Mercadoria"

0 - Nacional

1 - Estrangeira - Importação direta

2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno

Tabela B - Tributação pelo ICMS

00 -Tributada integralmente

10 -Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

20 - Com redução de base de cálculo

30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

40 - Isenta

41 - Não tributada

50 -Suspensão

51 - Diferimento

60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária

70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária

90 - Outras (Redação dada a tabela pelo Decreto nº 3.673, de 26.12.2001, DOE MT de 26.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)

Nota: Redação Anterior:
   "Tabela B - Tributação pelo ICMS
   00 -Tributada integralmente
   10 -Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
   20 - Com redução de base de cálculo
   30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
   40 - Isenta
   41 - Não tributada
   50 -Suspensão
   51 - Diferimento
   60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
   70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
   90 - Outras"

Nota Explicativa:

1- O Código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.(cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 6/2008, numerado como item 1, cf. cláusula segunda do Ajuste 20/2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)

Nota: Redação Anterior:
(cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 06/2008) (Redação dada a nota explicativa pelo Decreto nº 1.466, de 22.07.008 - DOE MT de 22.07.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008)
Nota: Redação Anterior:
   "NOTA EXPLICATIVA:
   O Código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B." (Ajuste SINIEF 02/01) (Redação dada a nota explicativa pelo Decreto nº 3.673, de 26.12.2001, DOE MT de 26.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)"
   "Nota Explicativa
   O Código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B." (Ajuste SINIEF 02/01)

2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da Tabela A é aferido de acordo com as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. (cf. inciso II da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 15/2013 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2013) (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 1959 DE 15/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
2. O Conteúdo de Importação a que se referem os códigos 3 e 5 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. (acrescentado cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 20/2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013) (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1532 DE 28/12/2012).

3. A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, mencionada nos códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional. (acrescentado cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 20/2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013) (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1532 DE 28/12/2012).

ANEXO II-C - CÓDIGOS DE DETALHAMENTO DO REGIME E DA SITUAÇÃO (cf. Anexo I do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 3/2010 e renumerado pelo Ajuste SINIEF 17/2012 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012). (Redação da anotação dada pelo Decreto Nº 1596 DE 31/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
(cf. Anexo Único do Ajuste SINIEF nº 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 3/2010 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2010)

 TABELA A CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO - CRT):

1 - Simples Nacional

2 - Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta

3 - Regime Normal

Notas Explicativas:

O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.

O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo Estado de Mato Grosso e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 123/2006.

O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.

TABELA B CÓDIGO DE SITUAÇÃO DA OPERAÇÃO NO SIMPLES NACIONAL - CSOSN

101 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito

- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.

102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito

- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.

103 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta

- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123/2006.

201 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária

- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

202 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária

- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

203 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária

- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

300 - Imune

- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.

400 - Não tributada pelo Simples Nacional

- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.

500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação

- Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.

900 - Outros

- Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.

Nota Explicativa:

O Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário - CRT for igual a 1, e substituirá os códigos da Tabela B - Tributação pelo ICMS do Anexo II -B Código de Situação Tributária - CST deste regulamento. (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 2.764, de 31.08.2010, DOE MT de 31.08.2010, com efeitos a partir de 01.10.2010)

ANEXO III - CÓDIGO NACIONAL DE ATIVIDADE ECONÔMICA - CNAE (Subclasses 2.1 - efeitos a partir de 01.12.2010) (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 117, de 07.02.2011, DOE MT de 07.02.2011, com efeitos a partir de 01.12.2010)

código CNAE 2.1 Denominação
Seção Divisão Grupo Classe Subclasse  
A         AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
  01       AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS RELACIONADOS
    01.1     Produção de lavouras temporárias
      01.11-3   Cultivo de cereais
        0111-3/01 Cultivo de arroz
        0111-3/02 Cultivo de milho
        0111-3/03 Cultivo de trigo
        0111-3/99 Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente
      01.12-1   Cultivo de algodão herbáceo e de outras fibras de lavoura temporária
        0112-1/01 Cultivo de algodão herbáceo
        0112-1/02 Cultivo de juta
        0112-1/99 Cultivo de outras fibras de lavoura temporária não especificadas anteriormente
      01.13-0   Cultivo de cana-de-açúcar
        0113-0/00 Cultivo de cana-de-açúcar
      01.14-8   Cultivo de fumo
        0114-8/00 Cultivo de fumo
      01.15-6   Cultivo de soja
        0115-6/00 Cultivo de soja
      01.16-4   Cultivo de oleaginosas de lavoura temporária, exceto soja
        0116-4/01 Cultivo de amendoim
        0116-4/02 Cultivo de girassol
        0116-4/03 Cultivo de mamona
        0116-4/99 Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária não especificadas anteriormente
      01.19-9   Cultivo de plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente
        0119-9/01 Cultivo de abacaxi
        0119-9/02 Cultivo de alho
        0119-9/03 Cultivo de batata-inglesa
        0119-9/04 Cultivo de cebola
        0119-9/05 Cultivo de feijão
        0119-9/06 Cultivo de mandioca
        0119-9/07 Cultivo de melão
        0119-9/08 Cultivo de melancia
        0119-9/09 Cultivo de tomate rasteiro
        0119-9/99 Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente
    01.2     Horticultura e floricultura
      01.21-1   Horticultura
        0121-1/01 Horticultura, exceto morango
        0121-1/02 Cultivo de morango
      01.22-9   Cultivo de flores e plantas ornamentais
        0122-9/00 Cultivo de flores e plantas ornamentais
    01.3     Produção de lavouras permanentes
      01.31-8   Cultivo de laranja
        0131-8/00 Cultivo de laranja
      01.32-6   Cultivo de uva
        0132-6/00 Cultivo de uva
      01.33-4   Cultivo de frutas de lavoura permanente, exceto laranja e uva
        0133-4/01 Cultivo de açaí
        0133-4/02 Cultivo de banana
        0133-4/03 Cultivo de caju
        0133-4/04 Cultivo de cítricos, exceto laranja
        0133-4/05 Cultivo de coco-da-baía
        0133-4/06 Cultivo de guaraná
        0133-4/07 Cultivo de maçã
        0133-4/08 Cultivo de mamão
        0133-4/09 Cultivo de maracujá
        0133-4/10 Cultivo de manga
        0133-4/11 Cultivo de pêssego
        0133-4/99 Cultivo de frutas de lavoura permanente não especificadas anteriormente
      01.34-2   Cultivo de café
        0134-2/00 Cultivo de café
      01.35-1   Cultivo de cacau
        0135-1/00 Cultivo de cacau
      01.39-3   Cultivo de plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente
        0139-3/01 Cultivo de chá-da-índia
        0139-3/02 Cultivo de erva-mate
        0139-3/03 Cultivo de pimenta-do-reino
        0139-3/04 Cultivo de plantas para condimento, exceto pimenta-do-reino
        0139-3/05 Cultivo de dendê
        0139-3/06 Cultivo de seringueira
        0139-3/99 Cultivo de outras plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente
    01.4     Produção de sementes e mudas certificadas
      01.41-5   Produção de sementes certificadas
        0141-5/01 Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto
        0141-5/02 Produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto
      01.42-3   Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas
        0142-3/00 Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas
    01.5     Pecuária
      01.51-2   Criação de bovinos
        0151-2/01 Criação de bovinos para corte
        0151-2/02 Criação de bovinos para leite
        0151-2/03 Criação de bovinos, exceto para corte e leite
      01.52-1   Criação de outros animais de grande porte
        0152-1/01 Criação de bufalinos
        0152-1/02 Criação de eqüinos
        0152-1/03 Criação de asininos e muares
      01.53-9   Criação de caprinos e ovinos
        0153-9/01 Criação de caprinos
        0153-9/02 Criação de ovinos, inclusive para produção de lã
      01.54-7   Criação de suínos
        0154-7/00 Criação de suínos
      01.55-5   Criação de aves
        0155-5/01 Criação de frangos para corte
        0155-5/02 Produção de pintos de um dia
        0155-5/03 Criação de outros galináceos, exceto para corte
        0155-5/04 Criação de aves, exceto galináceos
        0155-5/05 Produção de ovos
      01.59-8   Criação de animais não especificados anteriormente
        0159-8/01 Apicultura
        0159-8/02 Criação de animais de estimação
        0159-8/03 Criação de escargô
        0159-8/04 Criação de bicho-da-seda
        0159-8/99 Criação de outros animais não especificados anteriormente
    01.6     Atividades de apoio à agricultura e à pecuária; atividades de pós-colheita
      01.61-0   Atividades de apoio à agricultura
        0161-0/01 Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas
        0161-0/02 Serviço de poda de árvores para lavouras
        0161-0/03 Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita
        0161-0/99 Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente
      01.62-8   Atividades de apoio à pecuária
        0162-8/01 Serviço de inseminação artificial em animais
        0162-8/02 Serviço de tosquiamento de ovinos
        0162-8/03 Serviço de manejo de animais
        0162-8/99 Atividades de apoio à pecuária não especificadas anteriormente
      01.63-6   Atividades de pós-colheita
        0163-6/00 Atividades de pós-colheita
    01.7     Caça e serviços relacionados
      01.70-9   Caça e serviços relacionados
        0170-9/00 Caça e serviços relacionados
  02       PRODUÇÃO FLORESTAL
    02.1     Produção florestal - florestas plantadas
      02.10-1   Produção florestal - florestas plantadas
        0210-1/01 Cultivo de eucalipto
        0210-1/02 Cultivo de acácia-negra
        0210-1/03 Cultivo de pinus
        0210-1/04 Cultivo de teca
        0210-1/05 Cultivo de espécies madeireiras, exceto eucalipto, acácia-negra, pinus e teca
        0210-1/06 Cultivo de mudas em viveiros florestais
        0210-1/07 Extração de madeira em florestas plantadas
        0210-1/08 Produção de carvão vegetal - florestas plantadas
        0210-1/09 Produção de casca de acácia-negra - florestas plantadas
        0210-1/99 Produção de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas plantadas
    02.2     Produção florestal - florestas nativas
      02.20-9   Produção florestal - florestas nativas
        0220-9/01 Extração de madeira em florestas nativas
        0220-9/02 Produção de carvão vegetal - florestas nativas
        0220-9/03 Coleta de castanha-do-pará em florestas nativas
        0220-9/04 Coleta de látex em florestas nativas
        0220-9/05 Coleta de palmito em florestas nativas
        0220-9/06 Conservação de florestas nativas
        0220-9/99 Coleta de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas nativas
    02.3     Atividades de apoio à produção florestal
      02.30-6   Atividades de apoio à produção florestal
        0230-6/00 Atividades de apoio à produção florestal
  03       PESCA E AQUICULTURA
    03.1     Pesca
      03.11-6   Pesca em água salgada
        0311-6/01 Pesca de peixes em água salgada
        0311-6/02 Pesca de crustáceos e moluscos em água salgada
        0311-6/03 Coleta de outros produtos marinhos
        0311-6/04 Atividades de apoio à pesca em água salgada
      03.12-4   Pesca em água doce
        0312-4/01 Pesca de peixes em água doce
        0312-4/02 Pesca de crustáceos e moluscos em água doce
        0312-4/03 Coleta de outros produtos aquáticos de água doce
        0312-4/04 Atividades de apoio à pesca em água doce
    03.2     Aquicultura
      03.21-3   Aquicultura em água salgada e salobra
        0321-3/01 Criação de peixes em água salgada e salobra
        0321-3/02 Criação de camarões em água salgada e salobra
        0321-3/03 Criação de ostras e mexilhões em água salgada e salobra
        0321-3/04 Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra
        0321-3/05 Atividades de apoio à aquicultura em água salgada e salobra
        0321-3/99 Cultivos e semicultivos da aquicultura em água salgada e salobra não especificados anteriormente
      03.22-1   Aquicultura em água doce
        0322-1/01 Criação de peixes em água doce
        0322-1/02 Criação de camarões em água doce
        0322-1/03 Criação de ostras e mexilhões em água doce
        0322-1/04 Criação de peixes ornamentais em água doce
        0322-1/05 Ranicultura
        0322-1/06 Criação de jacaré
        0322-1/07 Atividades de apoio à aquicultura em água doce
        0322-1/99 Cultivos e semicultivos da aquicultura em água doce não especificados anteriormente
B         INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
  05       EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL
    05.0     Extração de carvão mineral
      05.00-3   Extração de carvão mineral
        0500-3/01 Extração de carvão mineral
        0500-3/02 Beneficiamento de carvão mineral
  06       EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL
    06.0     Extração de petróleo e gás natural
      06.00-0   Extração de petróleo e gás natural
        0600-0/01 Extração de petróleo e gás natural
        0600-0/02 Extração e beneficiamento de xisto
        0600-0/03 Extração e beneficiamento de areias betuminosas
  07       EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS
    07.1     Extração de minério de ferro
      07.10-3   Extração de minério de ferro
        0710-3/01 Extração de minério de ferro
        0710-3/02 Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro
    07.2     Extração de minerais metálicos não-ferrosos
      07.21-9   Extração de minério de alumínio
        0721-9/01 Extração de minério de alumínio
        0721-9/02 Beneficiamento de minério de alumínio
      07.22-7   Extração de minério de estanho
        0722-7/01 Extração de minério de estanho
        0722-7/02 Beneficiamento de minério de estanho
      07.23-5   Extração de minério de manganês
        0723-5/01 Extração de minério de manganês
        0723-5/02 Beneficiamento de minério de manganês
      07.24-3   Extração de minério de metais preciosos
        0724-3/01 Extração de minério de metais preciosos
        0724-3/02 Beneficiamento de minério de metais preciosos
      07.25-1   Extração de minerais radioativos
        0725-1/00 Extração de minerais radioativos
      07.29-4   Extração de minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente
        0729-4/01 Extração de minérios de nióbio e titânio
        0729-4/02 Extração de minério de tungstênio
        0729-4/03 Extração de minério de níquel
        0729-4/04 Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente
        0729-4/05 Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente
  08       EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS
    08.1     Extração de pedra, areia e argila
      08.10-0   Extração de pedra, areia e argila
        0810-0/01 Extração de ardósia e beneficiamento associado
        0810-0/02 Extração de granito e beneficiamento associado
        0810-0/03 Extração de mármore e beneficiamento associado
        0810-0/04 Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado
        0810-0/05 Extração de gesso e caulim
        0810-0/06 Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado
        0810-0/07 Extração de argila e beneficiamento associado
        0810-0/08 Extração de saibro e beneficiamento associado
        0810-0/09 Extração de basalto e beneficiamento associado
        0810-0/10 Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração
        0810-0/99 Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado
    08.9     Extração de outros minerais não-metálicos
      08.91-6   Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos
        0891-6/00 Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos
      08.92-4   Extração e refino de sal marinho e sal-gema
        0892-4/01 Extração de sal marinho
        0892-4/02 Extração de sal-gema
        0892-4/03 Refino e outros tratamentos do sal
      08.93-2   Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas)
        0893-2/00 Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas)
      08.99-1   Extração de minerais não-metálicos não especificados anteriormente
        0899-1/01 Extração de grafita
        0899-1/02 Extração de quartzo
        0899-1/03 Extração de amianto
        0899-1/99 Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente
  09       ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE MINERAIS
    09.1     Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural
      09.10-6   Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural
        0910-6/00 Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural
    09.9     Atividades de apoio à extração de minerais, exceto petróleo e gás natural
      09.90-4   Atividades de apoio à extração de minerais, exceto petróleo e gás natural
        0990-4/01 Atividades de apoio à extração de minério de ferro
        0990-4/02 Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não-ferrosos
        0990-4/03 Atividades de apoio à extração de minerais não-metálicos
C         INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
  10       FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
    10.1     Abate e fabricação de produtos de carne
      10.11-2   Abate de reses, exceto suínos
        1011-2/01 Frigorífico - abate de bovinos
        1011-2/02 Frigorífico - abate de equinos
        1011-2/03 Frigorífico - abate de ovinos e caprinos
        1011-2/04 Frigorífico - abate de bufalinos
        1011-2/05 Matadouro - abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos
      10.12-1   Abate de suínos, aves e outros pequenos animais
        1012-1/01 Abate de aves
        1012-1/02 Abate de pequenos animais
        1012-1/03 Frigorífico - abate de suínos
        1012-1/04 Matadouro - abate de suínos sob contrato
      10.13-9   Fabricação de produtos de carne
        1013-9/01 Fabricação de produtos de carne
        1013-9/02 Preparação de subprodutos do abate
    10.2     Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado
      10.20-1   Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado
        1020-1/01 Preservação de peixes, crustáceos e moluscos
        1020-1/02 Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos
    10.3     Fabricação de conservas de frutas, legumes e outros vegetais
      10.31-7   Fabricação de conservas de frutas
        1031-7/00 Fabricação de conservas de frutas
      10.32-5   Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais
        1032-5/01 Fabricação de conservas de palmito
        1032-5/99 Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito
      10.33-3   Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes
        1033-3/01 Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes
        1033-3/02 Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados
    10.4     Fabricação de óleos e gorduras vegetais e animais
      10.41-4   Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho
        1041-4/00 Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho
      10.42-2   Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho
        1042-2/00 Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho
      10.43-1   Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais
        1043-1/00 Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais
    10.5     Laticínios
      10.51-1   Preparação do leite
        1051-1/00 Preparação do leite
      10.52-0   Fabricação de laticínios
        1052-0/00 Fabricação de laticínios
      10.53-8   Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis
        1053-8/00 Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis
    10.6     Moagem, fabricação de produtos amiláceos e de alimentos para animais
      10.61-9   Beneficiamento de arroz e fabricação de produtos do arroz
        1061-9/01 Beneficiamento de arroz
        1061-9/02 Fabricação de produtos do arroz
      10.62-7   Moagem de trigo e fabricação de derivados
        1062-7/00 Moagem de trigo e fabricação de derivados
      10.63-5   Fabricação de farinha de mandioca e derivados
        1063-5/00 Fabricação de farinha de mandioca e derivados
      10.64-3   Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho
        1064-3/00 Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho
      10.65-1   Fabricação de amidos e féculas de vegetais e de óleos de milho
        1065-1/01 Fabricação de amidos e féculas de vegetais
        1065-1/02 Fabricação de óleo de milho em bruto
        1065-1/03 Fabricação de óleo de milho refinado
      10.66-0   Fabricação de alimentos para animais
        1066-0/00 Fabricação de alimentos para animais
      10.69-4   Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente
        1069-4/00 Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente
    10.7     Fabricação e refino de açúcar
      10.71-6   Fabricação de açúcar em bruto
        1071-6/00 Fabricação de açúcar em bruto
      10.72-4   Fabricação de açúcar refinado
        1072-4/01 Fabricação de açúcar de cana refinado
        1072-4/02 Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba
    10.8     Torrefação e moagem de café
      10.81-3   Torrefação e moagem de café
        1081-3/01 Beneficiamento de café
        1081-3/02 Torrefação e moagem de café
      10.82-1   Fabricação de produtos à base de café
        1082-1/00 Fabricação de produtos à base de café
    10.9     Fabricação de outros produtos alimentícios
      10.91-1   Fabricação de produtos de panificação
        1091-1/01 Fabricação de produtos de panificação Industrial
        1091-1/02 Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria
      10.92-9   Fabricação de biscoitos e bolachas
        1092-9/00 Fabricação de biscoitos e bolachas
      10.93-7   Fabricação de produtos derivados do cacau, de chocolates e confeitos
        1093-7/01 Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates
        1093-7/02 Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes
      10.94-5   Fabricação de massas alimentícias
        1094-5/00 Fabricação de massas alimentícias
      10.95-3   Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos
        1095-3/00 Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos
      10.96-1   Fabricação de alimentos e pratos prontos
        1096-1/00 Fabricação de alimentos e pratos prontos
      10.99-6   Fabricação de produtos alimentícios não especificados anteriormente
        1099-6/01 Fabricação de vinagres
        1099-6/02 Fabricação de pós alimentícios
        1099-6/03 Fabricação de fermentos e leveduras
        1099-6/04 Fabricação de gelo comum
        1099-6/05 Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.)
        1099-6/06 Fabricação de adoçantes naturais e artificiais
        1099-6/07 Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares
        1099-6/99 Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente
  11       FABRICAÇÃO DE BEBIDAS
    11.1     Fabricação de bebidas alcoólicas
      11.11-9   Fabricação de aguardentes e outras bebidas destiladas
        1111-9/01 Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar
        1111-9/02 Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas
      11.12-7   Fabricação de vinho
        1112-7/00 Fabricação de vinho
      11.13-5   Fabricação de malte, cervejas e chopes
        1113-5/01 Fabricação de malte, inclusive malte uísque
        1113-5/02 Fabricação de cervejas e chopes
    11.2     Fabricação de bebidas não-alcoólicas
      11.21-6   Fabricação de águas envasadas
        1121-6/00 Fabricação de águas envasadas
      11.22-4   Fabricação de refrigerantes e de outras bebidas não-alcoólicas
        1122-4/01 Fabricação de refrigerantes
        1122-4/02 Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo
        1122-4/03 Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas
        1122-4/04 Fabricação de bebidas isotônicas
        1122-4/99 Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente
  12       FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO
    12.1     Processamento industrial do fumo
      12.10-7   Processamento industrial do fumo
        1210-7/00 Processamento industrial do fumo
    12.2     Fabricação de produtos do fumo
      12.20-4   Fabricação de produtos do fumo
        1220-4/01 Fabricação de cigarros
        1220-4/02 Fabricação de cigarrilhas e charutos
        1220-4/03 Fabricação de filtros para cigarros
        1220-4/99 Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos
  13       FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS
    13.1     Preparação e fiação de fibras têxteis
      13.11-1   Preparação e fiação de fibras de algodão
        1311-1/00 Preparação e fiação de fibras de algodão
      13.12-0   Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão
        1312-0/00 Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão
      13.13-8   Fiação de fibras artificiais e sintéticas
        1313-8/00 Fiação de fibras artificiais e sintéticas
      13.14-6   Fabricação de linhas para costurar e bordar
        1314-6/00 Fabricação de linhas para costurar e bordar
    13.2     Tecelagem, exceto malha
      13.21-9   Tecelagem de fios de algodão
        1321-9/00 Tecelagem de fios de algodão
      13.22-7   Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão
        1322-7/00 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão
      13.23-5   Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas
        1323-5/00 Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas
    13.3     Fabricação de tecidos de malha
      13.30-8   Fabricação de tecidos de malha
        1330-8/00 Fabricação de tecidos de malha
    13.4     Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis
      13.40-5   Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis
        1340-5/01 Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário
        1340-5/02 Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário
        1340-5/99 Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário
    13.5     Fabricação de artefatos têxteis, exceto vestuário
      13.51-1   Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico
        1351-1/00 Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico
      13.52-9   Fabricação de artefatos de tapeçaria
        1352-9/00 Fabricação de artefatos de tapeçaria
      13.53-7   Fabricação de artefatos de cordoaria
        1353-7/00 Fabricação de artefatos de cordoaria
      13.54-5   Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos
        1354-5/00 Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos
      13.59-6   Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente
        1359-6/00 Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente
  14       CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS
    14.1     Confecção de artigos do vestuário e acessórios
      14.11-8   Confecção de roupas íntimas
        1411-8/01 Confecção de roupas íntimas
        1411-8/02 Facção de roupas íntimas
      14.12-6   Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas
        1412-6/01 Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida
        1412-6/02 Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas
        1412-6/03 Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas
      14.13-4   Confecção de roupas profissionais
        1413-4/01 Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida
        1413-4/02 Confecção, sob medida, de roupas profissionais
        1413-4/03 Facção de roupas profissionais
      14.14-2   Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção
        1414-2/00 Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção
    14.2     Fabricação de artigos de malharia e tricotagem
      14.21-5   Fabricação de meias
        1421-5/00 Fabricação de meias
      14.22-3   Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias
        1422-3/00 Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias
  15       PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E CALÇADOS
    15.1     Curtimento e outras preparações de couro
      15.10-6   Curtimento e outras preparações de couro
        1510-6/00 Curtimento e outras preparações de couro
    15.2     Fabricação de artigos para viagem e de artefatos diversos de couro
      15.21-1   Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material
        1521-1/00 Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material
      15.29-7   Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente
        1529-7/00 Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente
    15.3     Fabricação de calçados
      15.31-9   Fabricação de calçados de couro
        1531-9/01 Fabricação de calçados de couro
        1531-9/02 Acabamento de calçados de couro sob contrato
      15.32-7   Fabricação de tênis de qualquer material
        1532-7/00 Fabricação de tênis de qualquer material
      15.33-5   Fabricação de calçados de material sintético
        1533-5/00 Fabricação de calçados de material sintético
      15.39-4   Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente
        1539-4/00 Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente
    15.4     Fabricação de partes para calçados, de qualquer material
      15.40-8   Fabricação de partes para calçados, de qualquer material
        1540-8/00 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material
  16       FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA
    16.1     Desdobramento de madeira
      16.10-2   Desdobramento de madeira
        1610-2/01 Serrarias com desdobramento de madeira
        1610-2/02 Serrarias sem desdobramento de madeira
    16.2     Fabricação de produtos de madeira, cortiça e material trançado, exceto móveis
      16.21-8   Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada
        1621-8/00 Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada
      16.22-6   Fabricação de estruturas de madeira e de artigos de carpintaria para construção
        1622-6/01 Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas
        1622-6/02 Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais
        1622-6/99 Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção
      16.23-4   Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira
        1623-4/00 Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira
      16.29-3   Fabricação de artefatos de madeira, palha, cortiça, vime e material trançado não especificados anteriormente, exceto móveis
        1629-3/01 Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis
        1629-3/02 Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis
  17       FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL
    17.1     Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel
      17.10-9   Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel
        1710-9/00 Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel
    17.2     Fabricação de papel, cartolina e papel-cartão
      17.21-4   Fabricação de papel
        1721-4/00 Fabricação de papel
      17.22-2   Fabricação de cartolina e papel-cartão
        1722-2/00 Fabricação de cartolina e papel-cartão
    17.3     Fabricação de embalagens de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado
      17.31-1   Fabricação de embalagens de papel
        1731-1/00 Fabricação de embalagens de papel
      17.32-0   Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão
        1732-0/00 Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão
      17.33-8   Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado
        1733-8/00 Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado
    17.4     Fabricação de produtos diversos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado
      17.41-9   Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório
        1741-9/01 Fabricação de formulários contínuos
        1741-9/02 Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório
      17.42-7   Fabricação de produtos de papel para usos doméstico e higiênico-sanitário
        1742-7/01 Fabricação de fraldas descartáveis
        1742-7/02 Fabricação de absorventes higiênicos
        1742-7/99 Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente
      17.49-4   Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente
        1749-4/00 Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente
  18       IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES
    18.1     Atividade de impressão
      18.11-3   Impressão de jornais, livros, revistas e outras publicações periódicas
        1811-3/01 Impressão de jornais
        1811-3/02 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas
      18.12-1   Impressão de material de segurança
        1812-1/00 Impressão de material de segurança
      18.13-0   Impressão de materiais para outros usos
        1813-0/01 Impressão de material para uso publicitário
        1813-0/99 Impressão de material para outros usos
    18.2     Serviços de pré-impressão e acabamentos gráficos
      18.21-1   Serviços de pré-impressão
        1821-1/00 Serviços de pré-impressão
      18.22-9   Serviços de acabamentos gráficos
        1822-9/01 Serviços de encadernação e plastificação
        1822-9/99 Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação
    18.3     Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte
      18.30-0   Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte
        1830-0/01 Reprodução de som em qualquer suporte
        1830-0/02 Reprodução de vídeo em qualquer suporte
        1830-0/03 Reprodução de software em qualquer suporte
  19       FABRICAÇÃO DE COQUE, DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO E DE BIOCOMBUSTÍVEIS
    19.1     Coquerias
      19.10-1   Coquerias
        1910-1/00 Coquerias
    19.2     Fabricação de produtos derivados do petróleo
      19.21-7   Fabricação de produtos do refino de petróleo
        1921-7/00 Fabricação de produtos do refino de petróleo
      19.22-5   Fabricação de produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino
        1922-5/01 Formulação de combustíveis
        1922-5/02 Rerrefino de óleos lubrificantes
        1922-5/99 Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino
    19.3     Fabricação de biocombustíveis
      19.31-4   Fabricação de álcool
        1931-4/00 Fabricação de álcool
      19.32-2   Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool
        1932-2/00 Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool
  20       FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS
    20.1     Fabricação de produtos químicos inorgânicos
      20.11-8   Fabricação de cloro e álcalis
        2011-8/00 Fabricação de cloro e álcalis
      20.12-6   Fabricação de intermediários para fertilizantes
        2012-6/00 Fabricação de intermediários para fertilizantes
      20.13-4   Fabricação de adubos e fertilizantes
        2013-4/00 Fabricação de adubos e fertilizantes
      20.14-2   Fabricação de gases industriais
        2014-2/00 Fabricação de gases industriais
      20.19-3   Fabricação de produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente
        2019-3/01 Elaboração de combustíveis nucleares
        2019-3/99 Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente
    20.2     Fabricação de produtos químicos orgânicos
      20.21-5   Fabricação de produtos petroquímicos básicos
        2021-5/00 Fabricação de produtos petroquímicos básicos
      20.22-3   Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras
        2022-3/00 Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras
      20.29-1   Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente
        2029-1/00 Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente
    20.3     Fabricação de resinas e elastômeros
      20.31-2   Fabricação de resinas termoplásticas
        2031-2/00 Fabricação de resinas termoplásticas
      20.32-1   Fabricação de resinas termofixas
        2032-1/00 Fabricação de resinas termofixas
      20.33-9   Fabricação de elastômeros
        2033-9/00 Fabricação de elastômeros
    20.4     Fabricação de fibras artificiais e sintéticas
      20.40-1   Fabricação de fibras artificiais e sintéticas
        2040-1/00 Fabricação de fibras artificiais e sintéticas
    20.5     Fabricação de defensivos agrícolas e desinfestantes domissanitários
      20.51-7   Fabricação de defensivos agrícolas
        2051-7/00 Fabricação de defensivos agrícolas
      20.52-5   Fabricação de desinfestantes domissanitários
        2052-5/00 Fabricação de desinfestantes domissanitários
    20.6     Fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
      20.61-4   Fabricação de sabões e detergentes sintéticos
        2061-4/00 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos
      20.62-2   Fabricação de produtos de limpeza e polimento
        2062-2/00 Fabricação de produtos de limpeza e polimento
      20.63-1   Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
        2063-1/00 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
    20.7     Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes, lacas e produtos afins
      20.71-1   Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas
        2071-1/00 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas
      20.72-0   Fabricação de tintas de impressão
        2072-0/00 Fabricação de tintas de impressão
      20.73-8   Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins
        2073-8/00 Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins
    20.9     Fabricação de produtos e preparados químicos diversos
      20.91-6   Fabricação de adesivos e selantes
        2091-6/00 Fabricação de adesivos e selantes
      20.92-4   Fabricação de explosivos
        2092-4/01 Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes
        2092-4/02 Fabricação de artigos pirotécnicos
        2092-4/03 Fabricação de fósforos de segurança
      20.93-2   Fabricação de aditivos de uso industrial
        2093-2/00 Fabricação de aditivos de uso industrial
      20.94-1   Fabricação de catalisadores
        2094-1/00 Fabricação de catalisadores
      20.99-1   Fabricação de produtos químicos não especificados anteriormente
        2099-1/01 Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia
        2099-1/99 Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente
  21       FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS E FARMACÊUTICOS
    21.1     Fabricação de produtos farmoquímicos
      21.10-6   Fabricação de produtos farmoquímicos
        2110-6/00 Fabricação de produtos farmoquímicos
    21.2     Fabricação de produtos farmacêuticos
      21.21-1   Fabricação de medicamentos para uso humano
        2121-1/01 Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano
        2121-1/02 Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano
        2121-1/03 Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano
      21.22-0   Fabricação de medicamentos para uso veterinário
        2122-0/00 Fabricação de medicamentos para uso veterinário
      21.23-8   Fabricação de preparações farmacêuticas
        2123-8/00 Fabricação de preparações farmacêuticas
  22       FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PLÁSTICO
    22.1     Fabricação de produtos de borracha
      22.11-1   Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar
        2211-1/00 Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar
      22.12-9   Reforma de pneumáticos usados
        2212-9/00 Reforma de pneumáticos usados
      22.19-6   Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente
        2219-6/00 Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente
    22.2     Fabricação de produtos de material plástico
      22.21-8   Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico
        2221-8/00 Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico
      22.22-6   Fabricação de embalagens de material plástico
        2222-6/00 Fabricação de embalagens de material plástico
      22.23-4   Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção
        2223-4/00 Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção
      22.29-3   Fabricação de artefatos de material plástico não especificados anteriormente
        2229-3/01 Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico
        2229-3/02 Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais
        2229-3/03 Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios
        2229-3/99 Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente
  23       FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS
    23.1     Fabricação de vidro e de produtos do vidro
      23.11-7   Fabricação de vidro plano e de segurança
        2311-7/00 Fabricação de vidro plano e de segurança
      23.12-5   Fabricação de embalagens de vidro
        2312-5/00 Fabricação de embalagens de vidro
      23.19-2   Fabricação de artigos de vidro
        2319-2/00 Fabricação de artigos de vidro
    23.2     Fabricação de cimento
      23.20-6   Fabricação de cimento
        2320-6/00 Fabricação de cimento
    23.3     Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes
      23.30-3   Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes
        2330-3/01 Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda
        2330-3/02 Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção
        2330-3/03 Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção
        2330-3/04 Fabricação de casas pré-moldadas de concreto
        2330-3/05 Preparação de massa de concreto e argamassa para construção
        2330-3/99 Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes
    23.4     Fabricação de produtos cerâmicos
      23.41-9   Fabricação de produtos cerâmicos refratários
        2341-9/00 Fabricação de produtos cerâmicos refratários
      23.42-7   Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para uso estrutural na construção
        2342-7/01 Fabricação de azulejos e pisos
        2342-7/02 Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos
      23.49-4   Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente
        2349-4/01 Fabricação de material sanitário de cerâmica
        2349-4/99 Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente
    23.9     Aparelhamento de pedras e fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos
      23.91-5   Aparelhamento e outros trabalhos em pedras
        2391-5/01 Britamento de pedras, exceto associado à extração
        2391-5/02 Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração
        2391-5/03 Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras
      23.92-3   Fabricação de cal e gesso
        2392-3/00 Fabricação de cal e gesso
      23.99-1   Fabricação de produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente
        2399-1/01 Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal
        2399-1/02 Fabricação de abrasivos
        2399-1/99 Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente
  24       METALURGIA
    24.1     Produção de ferro-gusa e de ferroligas
      24.11-3   Produção de ferro-gusa
        2411-3/00 Produção de ferro-gusa
      24.12-1   Produção de ferroligas
        2412-1/00 Produção de ferroligas
    24.2     Siderurgia
      24.21-1   Produção de semi-acabados de aço
        2421-1/00 Produção de semi-acabados de aço
      24.22-9   Produção de laminados planos de aço
        2422-9/01 Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não
        2422-9/02 Produção de laminados planos de aços especiais
      24.23-7   Produção de laminados longos de aço
        2423-7/01 Produção de tubos de aço sem costura
        2423-7/02 Produção de laminados longos de aço, exceto tubos
      24.24-5   Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço
        2424-5/01 Produção de arames de aço
        2424-5/02 Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames
    24.3     Produção de tubos de aço, exceto tubos sem costura
      24.31-8   Produção de tubos de aço com costura
        2431-8/00 Produção de tubos de aço com costura
      24.39-3   Produção de outros tubos de ferro e aço
        2439-3/00 Produção de outros tubos de ferro e aço
    24.4     Metalurgia dos metais não-ferrosos
      24.41-5   Metalurgia do alumínio e suas ligas
        2441-5/01 Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias
        2441-5/02 Produção de laminados de alumínio
      24.42-3   Metalurgia dos metais preciosos
        2442-3/00 Metalurgia dos metais preciosos
      24.43-1   Metalurgia do cobre
        2443-1/00 Metalurgia do cobre
      24.49-1   Metalurgia dos metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente
        2449-1/01 Produção de zinco em formas primárias
        2449-1/02 Produção de laminados de zinco
        2449-1/03 Produção de soldas e ânodos para galvanoplastia
        2449-1/99 Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente
    24.5     Fundição
      24.51-2   Fundição de ferro e aço
        2451-2/00 Fundição de ferro e aço
      24.52-1   Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas
        2452-1/00 Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas
  25       FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
    25.1     Fabricação de estruturas metálicas e obras de caldeiraria pesada
      25.11-0   Fabricação de estruturas metálicas
        2511-0/00 Fabricação de estruturas metálicas
      25.12-8   Fabricação de esquadrias de metal
        2512-8/00 Fabricação de esquadrias de metal
      25.13-6   Fabricação de obras de caldeiraria pesada
        2513-6/00 Fabricação de obras de caldeiraria pesada
    25.2     Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras
      25.21-7   Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central
        2521-7/00 Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central
      25.22-5   Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos
        2522-5/00 Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos
    25.3     Forjaria, estamparia, metalurgia do pó e serviços de tratamento de metais
      25.31-4   Produção de forjados de aço e de metais não-ferrosos e suas ligas
        2531-4/01 Produção de forjados de aço
        2531-4/02 Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas
      25.32-2   Produção de artefatos estampados de metal; metalurgia do pó
        2532-2/01 Produção de artefatos estampados de metal
        2532-2/02 Metalurgia do pó
      25.39-0   Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais
        2539-0/01 Serviços de usinagem, tornearia e solda
        2539-0/02 Serviços de tratamento e revestimento em metais
    25.4     Fabricação de artigos de cutelaria, de serralheria e ferramentas
      25.41-1   Fabricação de artigos de cutelaria
        2541-1/00 Fabricação de artigos de cutelaria
      25.42-0   Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias
        2542-0/00 Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias
      25.43-8   Fabricação de ferramentas
        2543-8/00 Fabricação de ferramentas
    25.5     Fabricação de equipamento bélico pesado, armas e munições
      25.50-1   Fabricação de equipamento bélico pesado, armas e munições
        2550-1/01 Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate
        2550-1/02 Fabricação de armas de fogo, outras armas e munições
    25.9     Fabricação de produtos de metal não especificados anteriormente
      25.91-8   Fabricação de embalagens metálicas
        2591-8/00 Fabricação de embalagens metálicas
      25.92-6   Fabricação de produtos de trefilados de metal
        2592-6/01 Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados
        2592-6/02 Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados
      25.93-4   Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal
        2593-4/00 Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal
      25.99-3   Fabricação de produtos de metal não especificados anteriormente
        2599-3/01 Serviços de confecção de armações metálicas para a construção
        2599-3/02 Serviço de corte e dobra de metais
        2599-3/99 Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente
  26       FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PRODUTOS ELETRÔNICOS E ÓPTICOS
    26.1     Fabricação de componentes eletrônicos
      26.10-8   Fabricação de componentes eletrônicos
        2610-8/00 Fabricação de componentes eletrônicos
    26.2     Fabricação de equipamentos de informática e periféricos
      26.21-3   Fabricação de equipamentos de informática
        2621-3/00 Fabricação de equipamentos de informática
      26.22-1   Fabricação de periféricos para equipamentos de informática
        2622-1/00 Fabricação de periféricos para equipamentos de informática
    26.3     Fabricação de equipamentos de comunicação
      26.31-1   Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação
        2631-1/00 Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios
      26.32-9   Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação
        2632-9/00 Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios
    26.4     Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo
      26.40-0   Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo
        2640-0/00 Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo
    26.5     Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle; cronômetros e relógios
      26.51-5   Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle
        2651-5/00 Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle
      26.52-3   Fabricação de cronômetros e relógios
        2652-3/00 Fabricação de cronômetros e relógios
    26.6     Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação
      26.60-4   Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação
        2660-4/00 Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação
    26.7     Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos
      26.70-1   Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos
        2670-1/01 Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios
        2670-1/02 Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios
    26.8     Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas
      26.80-9   Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas
        2680-9/00 Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas
  27       FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS
    27.1     Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos
      27.10-4   Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos
        2710-4/01 Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios
        2710-4/02 Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios
        2710-4/03 Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios
    27.2     Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos
      27.21-0   Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores
        2721-0/00 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores
      27.22-8   Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores
        2722-8/01 Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores
        2722-8/02 Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores
    27.3     Fabricação de equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica
      27.31-7   Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica
        2731-7/00 Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica
      27.32-5   Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo
        2732-5/00 Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo
      27.33-3   Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados
        2733-3/00 Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados
    27.4     Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação
      27.40-6   Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação
        2740-6/01 Fabricação de lâmpadas
        2740-6/02 Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação
    27.5     Fabricação de eletrodomésticos
      27.51-1   Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico
        2751-1/00 Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios
      27.59-7   Fabricação de aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente
        2759-7/01 Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios
        2759-7/99 Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios
    27.9     Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente
      27.90-2   Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente
        2790-2/01 Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores
        2790-2/02 Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme
        2790-2/99 Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente
  28       FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
    28.1     Fabricação de motores, bombas, compressores e equipamentos de transmissão
      28.11-9   Fabricação de motores e turbinas, exceto para aviões e veículos rodoviários
        2811-9/00 Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários
      28.12-7   Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas
        2812-7/00 Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas
      28.13-5   Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes
        2813-5/00 Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios
      28.14-3   Fabricação de compressores
        2814-3/01 Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios
        2814-3/02 Fabricação de compressores para uso não-industrial, peças e acessórios
      28.15-1   Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais
        2815-1/01 Fabricação de rolamentos para fins industriais
        2815-1/02 Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos
    28.2     Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral
      28.21-6   Fabricação de aparelhos e equipamentos para instalações térmicas
        2821-6/01 Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios
        2821-6/02 Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios
      28.22-4   Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas e pessoas
        2822-4/01 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios
        2822-4/02 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios
      28.23-2   Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial
        2823-2/00 Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios
      28.24-1   Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado
        2824-1/01 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial
        2824-1/02 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial
      28.25-9   Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental
        2825-9/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios
      28.29-1   Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente
        2829-1/01 Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios
        2829-1/99 Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios
    28.3     Fabricação de tratores e de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária
      28.31-3   Fabricação de tratores agrícolas
        2831-3/00 Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios
      28.32-1   Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola
        2832-1/00 Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios
      28.33-0   Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, exceto para irrigação
        2833-0/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação
    28.4     Fabricação de máquinas-ferramenta
      28.40-2   Fabricação de máquinas-ferramenta
        2840-2/00 Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios
    28.5     Fabricação de máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e na construção
      28.51-8   Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo
        2851-8/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios
      28.52-6   Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo
        2852-6/00 Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo
      28.53-4   Fabricação de tratores, exceto agrícolas
        2853-4/00 Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas
      28.54-2   Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores
        2854-2/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores
    28.6     Fabricação de máquinas e equipamentos de uso industrial específico
      28.61-5   Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta
        2861-5/00 Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta
      28.62-3   Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo
        2862-3/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios
      28.63-1   Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil
        2863-1/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios
      28.64-0   Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados
        2864-0/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios
      28.65-8   Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos
        2865-8/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios
      28.66-6   Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico
        2866-6/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios
      28.69-1   Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente
        2869-1/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios
  29       FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS
    29.1     Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
      29.10-7   Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
        2910-7/01 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
        2910-7/02 Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários
        2910-7/03 Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários
    29.2     Fabricação de caminhões e ônibus
      29.20-4   Fabricação de caminhões e ônibus
        2920-4/01 Fabricação de caminhões e ônibus
        2920-4/02 Fabricação de motores para caminhões e ônibus
    29.3     Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores
      29.30-1   Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores
        2930-1/01 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões
        2930-1/02 Fabricação de carrocerias para ônibus
        2930-1/03 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus
    29.4     Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores
      29.41-7   Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores
        2941-7/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores
      29.42-5   Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores
        2942-5/00 Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores
      29.43-3   Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores
        2943-3/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores
      29.44-1   Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores
        2944-1/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores
      29.45-0   Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias
        2945-0/00 Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias
      29.49-2   Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores não especificados anteriormente
        2949-2/01 Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores
        2949-2/99 Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente
    29.5     Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores
      29.50-6   Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores
        2950-6/00 Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores
  30       FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES
    30.1     Construção de embarcações
      30.11-3   Construção de embarcações e estruturas flutuantes
        3011-3/01 Construção de embarcações de grande porte
        3011-3/02 Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte
      30.12-1   Construção de embarcações para esporte e lazer
        3012-1/00 Construção de embarcações para esporte e lazer
    30.3     Fabricação de veículos ferroviários
      30.31-8   Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes
        3031-8/00 Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes
      30.32-6   Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários
        3032-6/00 Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários
    30.4     Fabricação de aeronaves
      30.41-5   Fabricação de aeronaves
        3041-5/00 Fabricação de aeronaves
      30.42-3   Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves
        3042-3/00 Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves
    30.5     Fabricação de veículos militares de combate
      30.50-4   Fabricação de veículos militares de combate
        3050-4/00 Fabricação de veículos militares de combate
    30.9     Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente
      30.91-1   Fabricação de motocicletas
        3091-1/01 Fabricação de motocicletas
        3091-1/02 Fabricação de peças e acessórios para motocicletas
      30.92-0   Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados
        3092-0/00 Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios
      30.99-7   Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente
        3099-7/00 Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente
  31       FABRICAÇÃO DE MÓVEIS
    31.0     Fabricação de móveis
      31.01-2   Fabricação de móveis com predominância de madeira
        3101-2/00 Fabricação de móveis com predominância de madeira
      31.02-1   Fabricação de móveis com predominância de metal
        3102-1/00 Fabricação de móveis com predominância de metal
      31.03-9   Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal
        3103-9/00 Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal
      31.04-7   Fabricação de colchões
        3104-7/00 Fabricação de colchões
  32       FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS
    32.1     Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria e semelhantes
      32.11-6   Lapidação de gemas e fabricação de artefatos de ourivesaria e joalheria
        3211-6/01 Lapidação de gemas
        3211-6/02 Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria
        3211-6/03 Cunhagem de moedas e medalhas
      32.12-4   Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes
        3212-4/00 Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes
    32.2     Fabricação de instrumentos musicais
      32.20-5   Fabricação de instrumentos musicais
        3220-5/00 Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios
    32.3     Fabricação de artefatos para pesca e esporte
      32.30-2   Fabricação de artefatos para pesca e esporte
        3230-2/00 Fabricação de artefatos para pesca e esporte
    32.4     Fabricação de brinquedos e jogos recreativos
      32.40-0   Fabricação de brinquedos e jogos recreativos
        3240-0/01 Fabricação de jogos eletrônicos
        3240-0/02 Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação
        3240-0/03 Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação
        3240-0/99 Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente
    32.5     Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos
      32.50-7   Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos
        3250-7/01 Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório
        3250-7/02 Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório
        3250-7/03 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda
        3250-7/04 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda
        3250-7/05 Fabricação de materiais para medicina e odontologia
        3250-7/06 Serviços de prótese dentária
        3250-7/07 Fabricação de artigos ópticos
        3250-7/09 Serviço de laboratório óptico
    32.9     Fabricação de produtos diversos
      32.91-4   Fabricação de escovas, pincéis e vassouras
        3291-4/00 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras
      32.92-2   Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança e proteção pessoal e profissional
        3292-2/01 Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo
        3292-2/02 Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional
      32.99-0   Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente
        3299-0/01 Fabricação de guarda-chuvas e similares
        3299-0/02 Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório
        3299-0/03 Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos
        3299-0/04 Fabricação de painéis e letreiros luminosos
        3299-0/05 Fabricação de aviamentos para costura
        3299-0/06 Fabricação de velas, inclusive decorativas
        3299-0/99 Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente
  33       MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
    33.1     Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos
      33.11-2   Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos
        3311-2/00 Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos
      33.12-1   Manutenção e reparação de equipamentos eletrônicos e ópticos
        3312-1/02 Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle
        3312-1/03 Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação
        3312-1/04 Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos
      33.13-9   Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos elétricos
        3313-9/01 Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos
        3313-9/02 Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos
        3313-9/99 Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente
      33.14-7   Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos da indústria mecânica
        3314-7/01 Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas
        3314-7/02 Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas
        3314-7/03 Manutenção e reparação de válvulas industriais
        3314-7/04 Manutenção e reparação de compressores
        3314-7/05 Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais
        3314-7/06 Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas
        3314-7/07 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial
        3314-7/08 Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas
        3314-7/09 Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não-eletrônicos para escritório
        3314-7/10 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente
        3314-7/11 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária
        3314-7/12 Manutenção e reparação de tratores agrícolas
        3314-7/13 Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta
        3314-7/14 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo
        3314-7/15 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo
        3314-7/16 Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas
        3314-7/17 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores
        3314-7/18 Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta
        3314-7/19 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo
        3314-7/20 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados
        3314-7/21 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos
        3314-7/22 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico
        3314-7/99 Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente
      33.15-5   Manutenção e reparação de veículos ferroviários
        3315-5/00 Manutenção e reparação de veículos ferroviários
      33.16-3   Manutenção e reparação de aeronaves
        3316-3/01 Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista
        3316-3/02 Manutenção de aeronaves na pista
      33.17-1   Manutenção e reparação de embarcações
        3317-1/01 Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes
        3317-1/02 Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer
      33.19-8   Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente
        3319-8/00 Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente
    33.2     Instalação de máquinas e equipamentos
      33.21-0   Instalação de máquinas e equipamentos industriais
        3321-0/00 Instalação de máquinas e equipamentos industriais
      33.29-5   Instalação de equipamentos não especificados anteriormente
        3329-5/01 Serviços de montagem de móveis de qualquer material
        3329-5/99 Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente
D         ELETRICIDADE E GÁS
  35       ELETRICIDADE, GÁS E OUTRAS UTILIDADES
    35.1     Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica
      35.11-5   Geração de energia elétrica
        3511-5/01 Geração de energia elétrica
        3511-5/02 Atividades de coordenação e controle da operação da geração e transmissão de energia elétrica
      35.12-3   Transmissão de energia elétrica
        3512-3/00 Transmissão de energia elétrica
      35.13-1   Comércio atacadista de energia elétrica
        3513-1/00 Comércio atacadista de energia elétrica
      35.14-0   Distribuição de energia elétrica
        3514-0/00 Distribuição de energia elétrica
    35.2     Produção e distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas
      35.20-4   Produção de gás; processamento de gás natural; distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas
        3520-4/01 Produção de gás; processamento de gás natural
        3520-4/02 Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas
    35.3     Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado
      35.30-1   Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado
        3530-1/00 Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado
E         ÁGUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE GESTÃO DE RESÍDUOS E DESCONTAMINAÇÃO
  36       CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
    36.0     Captação, tratamento e distribuição de água
      36.00-6   Captação, tratamento e distribuição de água
        3600-6/01 Captação, tratamento e distribuição de água
        3600-6/02 Distribuição de água por caminhões
  37       ESGOTO E ATIVIDADES RELACIONADAS
    37.0     Esgoto e atividades relacionadas
      37.01-1   Gestão de redes de esgoto
        3701-1/00 Gestão de redes de esgoto
      37.02-9   Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes
        3702-9/00 Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes
  38       COLETA, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS; RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS
    38.1     Coleta de resíduos
      38.11-4   Coleta de resíduos não-perigosos
        3811-4/00 Coleta de resíduos não-perigosos
      38.12-2   Coleta de resíduos perigosos
        3812-2/00 Coleta de resíduos perigosos
    38.2     Tratamento e disposição de resíduos
      38.21-1   Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos
        3821-1/00 Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos
      38.22-0   Tratamento e disposição de resíduos perigosos
        3822-0/00 Tratamento e disposição de resíduos perigosos
    38.3     Recuperação de materiais
      38.31-9   Recuperação de materiais metálicos
        3831-9/01 Recuperação de sucatas de alumínio
        3831-9/99 Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio
      38.32-7   Recuperação de materiais plásticos
        3832-7/00 Recuperação de materiais plásticos
      38.39-4   Recuperação de materiais não especificados anteriormente
        3839-4/01 Usinas de compostagem
        3839-4/99 Recuperação de materiais não especificados anteriormente
  39       DESCONTAMINAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS
    39.0     Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos
      39.00-5   Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos
        3900-5/00 Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos
F         CONSTRUÇÃO
  41       CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS
    41.1     Incorporação de empreendimentos imobiliários
      41.10-7   Incorporação de empreendimentos imobiliários
        4110-7/00 Incorporação de empreendimentos imobiliários
    41.2     Construção de edifícios
      41.20-4   Construção de edifícios
        4120-4/00 Construção de edifícios
  42       OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA
    42.1     Construção de rodovias, ferrovias, obras urbanas e obras-de-arte especiais
      42.11-1   Construção de rodovias e ferrovias
        4211-1/01 Construção de rodovias e ferrovias
        4211-1/02 Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos
      42.12-0   Construção de obras-de-arte especiais
        4212-0/00 Construção de obras-de-arte especiais
      42.13-8   Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas
        4213-8/00 Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas
    42.2     Obras de infra-estrutura para energia elétrica, telecomunicações, água, esgoto e transporte por dutos
      42.21-9   Obras para geração e distribuição de energia elétrica e para telecomunicações
        4221-9/01 Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica
        4221-9/02 Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica
        4221-9/03 Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica
        4221-9/04 Construção de estações e redes de telecomunicações
        4221-9/05 Manutenção de estações e redes de telecomunicações
      42.22-7   Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas
        4222-7/01 Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação
        4222-7/02 Obras de irrigação
      42.23-5   Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto
        4223-5/00 Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto
    42.9     Construção de outras obras de infra-estrutura
      42.91-0   Obras portuárias, marítimas e fluviais
        4291-0/00 Obras portuárias, marítimas e fluviais
      42.92-8   Montagem de instalações industriais e de estruturas metálicas
        4292-8/01 Montagem de estruturas metálicas
        4292-8/02 Obras de montagem industrial
      42.99-5   Obras de engenharia civil não especificadas anteriormente
        4299-5/01 Construção de instalações esportivas e recreativas
        4299-5/99 Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente
  43       SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO
    43.1     Demolição e preparação do terreno
      43.11-8   Demolição e preparação de canteiros de obras
        4311-8/01 Demolição de edifícios e outras estruturas
        4311-8/02 Preparação de canteiro e limpeza de terreno
      43.12-6   Perfurações e sondagens
        4312-6/00 Perfurações e sondagens
      43.13-4   Obras de terraplenagem
        4313-4/00 Obras de terraplenagem
      43.19-3   Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente
        4319-3/00 Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente
    43.2     Instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em construções
      43.21-5   Instalações elétricas
        4321-5/00 Instalação e manutenção elétrica
      43.22-3   Instalações hidráulicas, de sistemas de ventilação e refrigeração
        4322-3/01 Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás
        4322-3/02 Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração
        4322-3/03 Instalações de sistema de prevenção contra incêndio
      43.29-1   Obras de instalações em construções não especificadas anteriormente
        4329-1/01 Instalação de painéis publicitários
        4329-1/02 Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre
        4329-1/03 Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes
        4329-1/04 Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos
        4329-1/05 Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração
        4329-1/99 Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente
    43.3     Obras de acabamento
      43.30-4   Obras de acabamento
        4330-4/01 Impermeabilização em obras de engenharia civil
        4330-4/02 Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material
        4330-4/03 Obras de acabamento em gesso e estuque
        4330-4/04 Serviços de pintura de edifícios em geral
        4330-4/05 Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores
        4330-4/99 Outras obras de acabamento da construção
    43.9     Outros serviços especializados para construção
      43.91-6   Obras de fundações
        4391-6/00 Obras de fundações
      43.99-1   Serviços especializados para construção não especificados anteriormente
        4399-1/01 Administração de obras
        4399-1/02 Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias
        4399-1/03 Obras de alvenaria
        4399-1/04 Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras
        4399-1/05 Perfuração e construção de poços de água
        4399-1/99 Serviços especializados para construção não especificados anteriormente
G         COMÉRCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
  45       COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
    45.1     Comércio de veículos automotores
      45.11-1   Comércio a varejo e por atacado de veículos automotores
        4511-1/01 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos
        4511-1/02 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados
        4511-1/03 Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados
        4511-1/04 Comércio por atacado de caminhões novos e usados
        4511-1/05 Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados
        4511-1/06 Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados
      45.12-9   Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores
        4512-9/01 Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores
        4512-9/02 Comércio sob consignação de veículos automotores
    45.2     Manutenção e reparação de veículos automotores
      45.20-0   Manutenção e reparação de veículos automotores
        4520-0/01 Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores
        4520-0/02 Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores
        4520-0/03 Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores
        4520-0/04 Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores
        4520-0/05 Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores
        4520-0/06 Serviços de borracharia para veículos automotores
        4520-0/07 Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores
        4520-0/08 Serviços de capotaria
    45.3     Comércio de peças e acessórios para veículos automotores
      45.30-7   Comércio de peças e acessórios para veículos automotores
        4530-7/01 Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores
        4530-7/02 Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar
        4530-7/03 Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores
        4530-7/04 Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores
        4530-7/05 Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar
        4530-7/06 Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores
    45.4     Comércio, manutenção e reparação de motocicletas, peças e acessórios
      45.41-2   Comércio por atacado e a varejo de motocicletas, peças e acessórios
        4541-2/01 Comércio por atacado de motocicletas e motonetas
        4541-2/02 Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas
        4541-2/03 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas
        4541-2/04 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas
        4541-2/05 Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas
      45.42-1   Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas, peças e acessórios
        4542-1/01 Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios
        4542-1/02 Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas
      45.43-9   Manutenção e reparação de motocicletas
        4543-9/00 Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas
  46       COMÉRCIO POR ATACADO, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
    46.1     Representantes comerciais e agentes do comércio, exceto de veículos automotores e motocicletas
      46.11-7   Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos
        4611-7/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos
      46.12-5   Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos
        4612-5/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos
      46.13-3   Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens
        4613-3/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens
      46.14-1   Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves
        4614-1/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves
      46.15-0   Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico
        4615-0/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico
      46.16-8   Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem
        4616-8/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem
      46.17-6   Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo
        4617-6/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo
      46.18-4   Representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente
        4618-4/01 Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria
        4618-4/02 Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odontomédico-hospitalares
        4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações
        4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente
      46.19-2   Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado
        4619-2/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado
    46.2     Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas e animais vivos
      46.21-4   Comércio atacadista de café em grão
        4621-4/00 Comércio atacadista de café em grão
      46.22-2   Comércio atacadista de soja
        4622-2/00 Comércio atacadista de soja
      46.23-1   Comércio atacadista de animais vivos, alimentos para animais e matérias-primas agrícolas, exceto café e soja
        4623-1/01 Comércio atacadista de animais vivos
        4623-1/02 Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal
        4623-1/03 Comércio atacadista de algodão
        4623-1/04 Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado
        4623-1/05 Comércio atacadista de cacau
        4623-1/06 Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas
        4623-1/07 Comércio atacadista de sisal
        4623-1/08 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
        4623-1/09 Comércio atacadista de alimentos para animais
        4623-1/99 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente
    46.3     Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios, bebidas e fumo
      46.31-1   Comércio atacadista de leite e laticínios
        4631-1/00 Comércio atacadista de leite e laticínios
      46.32-0   Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas
        4632-0/01 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados
        4632-0/02 Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas
        4632-0/03 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
      46.33-8   Comércio atacadista de hortifrutigranjeiros
        4633-8/01 Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos
        4633-8/02 Comércio atacadista de aves vivas e ovos
        4633-8/03 Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação
      46.34-6   Comércio atacadista de carnes, produtos da carne e pescado
        4634-6/01 Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados
        4634-6/02 Comércio atacadista de aves abatidas e derivados
        4634-6/03 Comércio atacadista de pescados e frutos do mar
        4634-6/99 Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais
      46.35-4   Comércio atacadista de bebidas
        4635-4/01 Comércio atacadista de água mineral
        4635-4/02 Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante
        4635-4/03 Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
        4635-4/99 Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente
      46.36-2   Comércio atacadista de produtos do fumo
        4636-2/01 Comércio atacadista de fumo beneficiado
        4636-2/02 Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos
      46.37-1   Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente
        4637-1/01 Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel
        4637-1/02 Comércio atacadista de açúcar
        4637-1/03 Comércio atacadista de óleos e gorduras
        4637-1/04 Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares
        4637-1/05 Comércio atacadista de massas alimentícias
        4637-1/06 Comércio atacadista de sorvetes
        4637-1/07 Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes
        4637-1/99 Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente
      46.39-7   Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral
        4639-7/01 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral
        4639-7/02 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
    46.4     Comércio atacadista de produtos de consumo não-alimentar
      46.41-9   Comércio atacadista de tecidos, artefatos de tecidos e de armarinho
        4641-9/01 Comércio atacadista de tecidos
        4641-9/02 Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho
        4641-9/03 Comércio atacadista de artigos de armarinho
      46.42-7   Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios
        4642-7/01 Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança
        4642-7/02 Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho
      46.43-5   Comércio atacadista de calçados e artigos de viagem
        4643-5/01 Comércio atacadista de calçados
        4643-5/02 Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem
      46.44-3   Comércio atacadista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário
        4644-3/01 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano
        4644-3/02 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário
      46.45-1   Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, ortopédico e odontológico
        4645-1/01 Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios
        4645-1/02 Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia
        4645-1/03 Comércio atacadista de produtos odontológicos
      46.46-0   Comércio atacadista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
        4646-0/01 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria
        4646-0/02 Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal
      46.47-8   Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria; livros, jornais e outras publicações
        4647-8/01 Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria
        4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações
      46.49-4   Comércio atacadista de equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente
        4649-4/01 Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico
        4649-4/02 Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico
        4649-4/03 Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos
        4649-4/04 Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria
        4649-4/05 Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas
        4649-4/06 Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures
        4649-4/07 Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos
        4649-4/08 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar
        4649-4/09 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
        4649-4/10 Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas
        4649-4/99 Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente
    46.5     Comércio atacadista de equipamentos e produtos de tecnologias de informação e comunicação
      46.51-6   Comércio atacadista de computadores, periféricos e suprimentos de informática
        4651-6/01 Comércio atacadista de equipamentos de informática
        4651-6/02 Comércio atacadista de suprimentos para informática
      46.52-4   Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação
        4652-4/00 Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação
    46.6     Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos, exceto de tecnologias de informação e comunicação
      46.61-3   Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças
        4661-3/00 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças
      46.62-1   Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças
        4662-1/00 Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças
      46.63-0   Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças
        4663-0/00 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças
      46.64-8   Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças
        4664-8/00 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças
      46.65-6   Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças
        4665-6/00 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças
      46.69-9   Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças
        4669-9/01 Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças
        4669-9/99 Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças
    46.7     Comércio atacadista de madeira, ferragens, ferramentas, material elétrico e material de construção
      46.71-1   Comércio atacadista de madeira e produtos derivados
        4671-1/00 Comércio atacadista de madeira e produtos derivados
      46.72-9   Comércio atacadista de ferragens e ferramentas
        4672-9/00 Comércio atacadista de ferragens e ferramentas
      46.73-7   Comércio atacadista de material elétrico
        4673-7/00 Comércio atacadista de material elétrico
      46.74-5   Comércio atacadista de cimento
        4674-5/00 Comércio atacadista de cimento
      46.79-6   Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente e de materiais de construção em geral
        4679-6/01 Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares
        4679-6/02 Comércio atacadista de mármores e granitos
        4679-6/03 Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais
        4679-6/04 Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente
        4679-6/99 Comércio atacadista de materiais de construção em geral
    46.8     Comércio atacadista especializado em outros produtos
      46.81-8   Comércio atacadista de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, exceto gás natural e GLP
        4681-8/01 Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR)
        4681-8/02 Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR)
        4681-8/03 Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante
        4681-8/04 Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto
        4681-8/05 Comércio atacadista de lubrificantes
      46.82-6   Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP)
        4682-6/00 Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP)
      46.83-4   Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo
        4683-4/00 Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo
      46.84-2   Comércio atacadista de produtos químicos e petroquímicos, exceto agroquímicos
        4684-2/01 Comércio atacadista de resinas e elastômeros
        4684-2/02 Comércio atacadista de solventes
        4684-2/99 Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente
      46.85-1   Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção
        4685-1/00 Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção
      46.86-9   Comércio atacadista de papel e papelão em bruto e de embalagens
        4686-9/01 Comércio atacadista de papel e papelão em bruto
        4686-9/02 Comércio atacadista de embalagens
      46.87-7   Comércio atacadista de resíduos e sucatas
        4687-7/01 Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão
        4687-7/02 Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão
        4687-7/03 Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos
      46.89-3   Comércio atacadista especializado de outros produtos intermediários não especificados anteriormente
        4689-3/01 Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis
        4689-3/02 Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados
        4689-3/99 Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente
    46.9     Comércio atacadista não-especializado
      46.91-5   Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios
        4691-5/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios
      46.92-3   Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários
        4692-3/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários
      46.93-1   Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários
        4693-1/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários
  47       COMÉRCIO VAREJISTA
    47.1     Comércio varejista não-especializado
      47.11-3   Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados
        4711-3/01 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados
        4711-3/02 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados
      47.12-1   Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns
        4712-1/00 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns
      47.13-0   Comércio varejista de mercadorias em geral, sem predominância de produtos alimentícios
        4713-0/01 Lojas de departamentos ou magazines
        4713-0/02 Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines
        4713-0/03 Lojas duty free de aeroportos internacionais
    47.2     Comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo
      47.21-1   Comércio varejista de produtos de padaria, laticínio, doces, balas e semelhantes
        4721-1/02 Padaria e confeitaria com predominância de revenda
        4721-1/03 Comércio varejista de laticínios e frios
        4721-1/04 Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes
      47.22-9   Comércio varejista de carnes e pescados - açougues e peixarias
        4722-9/01 Comércio varejista de carnes - açougues
        4722-9/02 Peixaria
      47.23-7   Comércio varejista de bebidas
        4723-7/00 Comércio varejista de bebidas
      47.24-5   Comércio varejista de hortifrutigranjeiros
        4724-5/00 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros
      47.29-6   Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente; produtos do fumo
        4729-6/01 Tabacaria
        4729-6/02 Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência
        4729-6/99 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente
    47.3     Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores
      47.31-8   Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores
        4731-8/00 Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores
      47.32-6   Comércio varejista de lubrificantes
        4732-6/00 Comércio varejista de lubrificantes
    47.4     Comércio varejista de material de construção
      47.41-5   Comércio varejista de tintas e materiais para pintura
        4741-5/00 Comércio varejista de tintas e materiais para pintura
      47.42-3   Comércio varejista de material elétrico
        4742-3/00 Comércio varejista de material elétrico
      47.43-1   Comércio varejista de vidros
        4743-1/00 Comércio varejista de vidros
      47.44-0   Comércio varejista de ferragens, madeira e materiais de construção
        4744-0/01 Comércio varejista de ferragens e ferramentas
        4744-0/02 Comércio varejista de madeira e artefatos
        4744-0/03 Comércio varejista de materiais hidráulicos
        4744-0/04 Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas
        4744-0/05 Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente
        4744-0/06 Comércio varejista de pedras para revestimento
        4744-0/99 Comércio varejista de materiais de construção em geral
    47.5     Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico
      47.51-2   Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática
        4751-2/01 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática
        4751-2/02 Recarga de cartuchos para equipamentos de informática
      47.52-1   Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação
        4752-1/00 Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação
      47.53-9   Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo
        4753-9/00 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo
      47.54-7   Comércio varejista especializado de móveis, colchoaria e artigos de iluminação
        4754-7/01 Comércio varejista de móveis
        4754-7/02 Comércio varejista de artigos de colchoaria
        4754-7/03 Comércio varejista de artigos de iluminação
      47.55-5   Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho
        4755-5/01 Comércio varejista de tecidos
        4755-5/02 Comercio varejista de artigos de armarinho
        4755-5/03 Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho
      47.56-3   Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios
        4756-3/00 Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios
      47.57-1   Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação
        4757-1/00 Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação
      47.59-8   Comércio varejista de artigos de uso doméstico não especificados anteriormente
        4759-8/01 Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas
        4759-8/99 Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente
    47.6     Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos
      47.61-0   Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria
        4761-0/01 Comércio varejista de livros
        4761-0/02 Comércio varejista de jornais e revistas
        4761-0/03 Comércio varejista de artigos de papelaria
      47.62-8   Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas
        4762-8/00 Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas
      47.63-6   Comércio varejista de artigos recreativos e esportivos
        4763-6/01 Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos
        4763-6/02 Comércio varejista de artigos esportivos
        4763-6/03 Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios
        4763-6/04 Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping
        4763-6/05 Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios
    47.7     Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos
      47.71-7   Comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário
        4771-7/01 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas
        4771-7/02 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas
        4771-7/03 Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos
        4771-7/04 Comércio varejista de medicamentos veterinários
      47.72-5   Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
        4772-5/00 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
      47.73-3   Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos
        4773-3/00 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos
      47.74-1   Comércio varejista de artigos de óptica
        4774-1/00 Comércio varejista de artigos de óptica
    47.8     Comércio varejista de produtos novos não especificados anteriormente e de produtos usados
      47.81-4   Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios
        4781-4/00 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios
      47.82-2   Comércio varejista de calçados e artigos de viagem
        4782-2/01 Comércio varejista de calçados
        4782-2/02 Comércio varejista de artigos de viagem
      47.83-1   Comércio varejista de jóias e relógios
        4783-1/01 Comércio varejista de artigos de joalheria
        4783-1/02 Comércio varejista de artigos de relojoaria
      47.84-9   Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP)
        4784-9/00 Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP)
      47.85-7   Comércio varejista de artigos usados
        4785-7/01 Comércio varejista de antiguidades
        4785-7/99 Comércio varejista de outros artigos usados
      47.89-0   Comércio varejista de outros produtos novos não especificados anteriormente
        4789-0/01 Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos
        4789-0/02 Comércio varejista de plantas e flores naturais
        4789-0/03 Comércio varejista de objetos de arte
        4789-0/04 Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação
        4789-0/05 Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários
        4789-0/06 Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos
        4789-0/07 Comércio varejista de equipamentos para escritório
        4789-0/08 Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem
        4789-0/09 Comércio varejista de armas e munições
        4789-0/99 Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente
    47.9     Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista
      47.90-3   Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista
H         TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
  49       TRANSPORTE TERRESTRE
    49.1     Transporte ferroviário e metroferroviário
      49.11-6   Transporte ferroviário de carga
        4911-6/00 Transporte ferroviário de carga
      49.12-4   Transporte metroferroviário de passageiros
        4912-4/01 Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual
        4912-4/02 Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana
        4912-4/03 Transporte metroviário
    49.2     Transporte rodoviário de passageiros
      49.21-3   Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal e em região metropolitana
        4921-3/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal
        4921-3/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana
      49.22-1   Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, interestadual e internacional
        4922-1/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana
        4922-1/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual
        4922-1/03 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional
      49.23-0   Transporte rodoviário de táxi
        4923-0/01 Serviço de táxi
        4923-0/02 Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista
      49.24-8   Transporte escolar
        4924-8/00 Transporte escolar
      49.29-9   Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, e outros transportes rodoviários não especificados anteriormente
        4929-9/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal
        4929-9/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional
        4929-9/03 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal
        4929-9/04 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional
        4929-9/99 Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente
    49.3     Transporte rodoviário de carga
      49.30-2   Transporte rodoviário de carga
        4930-2/01 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal
        4930-2/02 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional
        4930-2/03 Transporte rodoviário de produtos perigosos
        4930-2/04 Transporte rodoviário de mudanças
    49.4     Transporte dutoviário
      49.40-0   Transporte dutoviário
        4940-0/00 Transporte dutoviário
    49.5     Trens turísticos, teleféricos e similares
      49.50-7   Trens turísticos, teleféricos e similares
        4950-7/00 Trens turísticos, teleféricos e similares
  50       TRANSPORTE AQUAVIÁRIO
    50.1     Transporte marítimo de cabotagem e longo curso
      50.11-4   Transporte marítimo de cabotagem
        5011-4/01 Transporte marítimo de cabotagem - Carga
        5011-4/02 Transporte marítimo de cabotagem - passageiros
      50.12-2   Transporte marítimo de longo curso
        5012-2/01 Transporte marítimo de longo curso - Carga
        5012-2/02 Transporte marítimo de longo curso - Passageiros
    50.2     Transporte por navegação interior
      50.21-1   Transporte por navegação interior de carga
        5021-1/01 Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia
        5021-1/02 Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia
      50.22-0   Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares
        5022-0/01 Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, municipal, exceto travessia
        5022-0/02 Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia
    50.3     Navegação de apoio
      50.30-1   Navegação de apoio
        5030-1/01 Navegação de apoio marítimo
        5030-1/02 Navegação de apoio portuário
    50.9     Outros transportes aquaviários
      50.91-2   Transporte por navegação de travessia
        5091-2/01 Transporte por navegação de travessia, municipal
        5091-2/02 Transporte por navegação de travessia, intermunicipal
      50.99-8   Transportes aquaviários não especificados anteriormente
        5099-8/01 Transporte aquaviário para passeios turísticos
        5099-8/99 Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente
  51       TRANSPORTE AÉREO
    51.1     Transporte aéreo de passageiros
      51.11-1   Transporte aéreo de passageiros regular
        5111-1/00 Transporte aéreo de passageiros regular
      51.12-9   Transporte aéreo de passageiros não-regular
        5112-9/01 Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação
        5112-9/99 Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular
    51.2     Transporte aéreo de carga
      51.20-0   Transporte aéreo de carga
        5120-0/00 Transporte aéreo de carga
    51.3     Transporte espacial
      51.30-7   Transporte espacial
        5130-7/00 Transporte espacial
  52       ARMAZENAMENTO E ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES
    52.1     Armazenamento, carga e descarga
      52.11-7   Armazenamento
        5211-7/01 Armazéns gerais - emissão de warrant
        5211-7/02 Guarda-móveis
        5211-7/99 Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis
      52.12-5   Carga e descarga
        5212-5/00 Carga e descarga
    52.2     Atividades auxiliares dos transportes terrestres
      52.21-4   Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados
        5221-4/00 Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados
      52.22-2   Terminais rodoviários e ferroviários
        5222-2/00 Terminais rodoviários e ferroviários
      52.23-1   Estacionamento de veículos
        5223-1/00 Estacionamento de veículos
      52.29-0   Atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente
        5229-0/01 Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada
        5229-0/02 Serviços de reboque de veículos
        5229-0/99 Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente
    52.3     Atividades auxiliares dos transportes aquaviários
      52.31-1   Gestão de portos e terminais
        5231-1/01 Administração da infra-estrutura portuária
        5231-1/02 Operações de terminais
      52.32-0   Atividades de agenciamento marítimo
        5232-0/00 Atividades de agenciamento marítimo
      52.39-7   Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente
        5239-7/00 Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente
    52.4     Atividades auxiliares dos transportes aéreos
      52.40-1   Atividades auxiliares dos transportes aéreos
        5240-1/01 Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem
        5240-1/99 Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem
    52.5     Atividades relacionadas à organização do transporte de carga
      52.50-8   Atividades relacionadas à organização do transporte de carga
        5250-8/01 Comissaria de despachos
        5250-8/02 Atividades de despachantes aduaneiros
        5250-8/03 Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo
        5250-8/04 Organização logística do transporte de carga
        5250-8/05 Operador de transporte multimodal - OTM
  53       CORREIO E OUTRAS ATIVIDADES DE ENTREGA
    53.1     Atividades de Correio
      53.10-5   Atividades de Correio
        5310-5/01 Atividades do Correio Nacional
        5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional
    53.2     Atividades de malote e de entrega
      53.20-2   Atividades de malote e de entrega
        5320-2/01 Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional
        5320-2/02 Serviços de entrega rápida
I         ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO
  55       ALOJAMENTO
    55.1     Hotéis e similares
      55.10-8   Hotéis e similares
        5510-8/01 Hotéis
        5510-8/02 Apart-hotéis
        5510-8/03 Motéis
    55.9     Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente
      55.90-6   Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente
        5590-6/01 Albergues, exceto assistenciais
        5590-6/02 Campings
        5590-6/03 Pensões (alojamento)
        5590-6/99 Outros alojamentos não especificados anteriormente
  56       ALIMENTAÇÃO
    56.1     Restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas
      56.11-2   Restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas
        5611-2/01 Restaurantes e similares
        5611-2/02 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas
        5611-2/03 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares
      56.12-1   Serviços ambulantes de alimentação
        5612-1/00 Serviços ambulantes de alimentação
    56.2     Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada
      56.20-1   Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada
        5620-1/01 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas
        5620-1/02 Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê
        5620-1/03 Cantinas - serviços de alimentação privativos
        5620-1/04 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar
J         INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
  58       EDIÇÃO E EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO
    58.1     Edição de livros, jornais, revistas e outras atividades de edição
      58.11-5   Edição de livros
        5811-5/00 Edição de livros
      58.12-3   Edição de jornais
        5812-3/00 Edição de jornais
      58.13-1   Edição de revistas
        5813-1/00 Edição de revistas
      58.19-1   Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos
        5819-1/00 Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos
    58.2     Edição integrada à impressão de livros, jornais, revistas e outras publicações
      58.21-2   Edição integrada à impressão de livros
        5821-2/00 Edição integrada à impressão de livros
      58.22-1   Edição integrada à impressão de jornais
        5822-1/00 Edição integrada à impressão de jornais
      58.23-9   Edição integrada à impressão de revistas
        5823-9/00 Edição integrada à impressão de revistas
      58.29-8   Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos
        5829-8/00 Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos
  59       ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS, PRODUÇÃO DE VÍDEOS E DE PROGRAMAS DE TELEVISÃO; GRAVAÇÃO DE SOM E EDIÇÃO DE MÚSICA
    59.1     Atividades cinematográficas, produção de vídeos e de programas de televisão
      59.11-1   Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão
        5911-1/01 Estúdios cinematográficos
        5911-1/02 Produção de filmes para publicidade
        5911-1/99 Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente
      59.12-0   Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão
        5912-0/01 Serviços de dublagem
        5912-0/02 Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual
        5912-0/99 Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente
      59.13-8   Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão
        5913-8/00 Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão
      59.14-6   Atividades de exibição cinematográfica
        5914-6/00 Atividades de exibição cinematográfica
    59.2     Atividades de gravação de som e de edição de música
      59.20-1   Atividades de gravação de som e de edição de música
        5920-1/00 Atividades de gravação de som e de edição de música
  60       ATIVIDADES DE RÁDIO E DE TELEVISÃO
    60.1     Atividades de rádio
      60.10-1   Atividades de rádio
        6010-1/00 Atividades de rádio
    60.2     Atividades de televisão
      60.21-7   Atividades de televisão aberta
        6021-7/00 Atividades de televisão aberta
      60.22-5   Programadoras e atividades relacionadas à televisão por assinatura
        6022-5/01 Programadoras
        6022-5/02 Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras
  61       TELECOMUNICAÇÕES
    61.1     Telecomunicações por fio
      61.10-8   Telecomunicações por fio
        6110-8/01 Serviços de telefonia fixa comutada - STFC
        6110-8/02 Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT
        6110-8/03 Serviços de comunicação multimídia - SCM
        6110-8/99 Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente
    61.2     Telecomunicações sem fio
      61.20-5   Telecomunicações sem fio
        6120-5/01 Telefonia móvel celular
        6120-5/02 Serviço móvel especializado - SME
        6120-5/99 Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente
    61.3     Telecomunicações por satélite
      61.30-2   Telecomunicações por satélite
        6130-2/00 Telecomunicações por satélite
    61.4     Operadoras de televisão por assinatura
      61.41-8   Operadoras de televisão por assinatura por cabo
        6141-8/00 Operadoras de televisão por assinatura por cabo
      61.42-6   Operadoras de televisão por assinatura por microondas
        6142-6/00 Operadoras de televisão por assinatura por microondas
      61.43-4   Operadoras de televisão por assinatura por satélite
        6143-4/00 Operadoras de televisão por assinatura por satélite
    61.9     Outras atividades de telecomunicações
      61.90-6   Outras atividades de telecomunicações
        6190-6/01 Provedores de acesso às redes de comunicações
        6190-6/02 Provedores de voz sobre protocolo Internet - VOIP
        6190-6/99 Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente
  62       ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
    62.0     Atividades dos serviços de tecnologia da informação
      62.01-5   Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda
        6201-5/00 Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda
      62.02-3   Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis
        6202-3/00 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis
      62.03-1   Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis
        6203-1/00 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis
      62.04-0   Consultoria em tecnologia da informação
        6204-0/00 Consultoria em tecnologia da informação
      62.09-1   Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação
        6209-1/00 Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação
  63       ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO
    63.1     Tratamento de dados, hospedagem na Internet e outras atividades relacionadas
      63.11-9   Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na Internet
        6311-9/00 Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na Internet
      63.19-4   Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na Internet
        6319-4/00 Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na Internet
    63.9     Outras atividades de prestação de serviços de informação
      63.91-7   Agências de notícias
        6391-7/00 Agências de notícias
      63.99-2   Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente
        6399-2/00 Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente
K         ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
  64       ATIVIDADES DE SERVIÇOS FINANCEIROS
    64.1     Banco Central
      64.10-7   Banco Central
        6410-7/00 Banco Central
    64.2     Intermediação monetária - depósitos à vista
      64.21-2   Bancos comerciais
        6421-2/00 Bancos comerciais
      64.22-1   Bancos múltiplos, com carteira comercial
        6422-1/00 Bancos múltiplos, com carteira comercial
      64.23-9   Caixas econômicas
        6423-9/00 Caixas econômicas
      64.24-7   Crédito cooperativo
        6424-7/01 Bancos cooperativos
        6424-7/02 Cooperativas centrais de crédito
        6424-7/03 Cooperativas de crédito mútuo
        6424-7/04 Cooperativas de crédito rural
    64.3     Intermediação não-monetária - outros instrumentos de captação
      64.31-0   Bancos múltiplos, sem carteira comercial
        6431-0/00 Bancos múltiplos, sem carteira comercial
      64.32-8   Bancos de investimento
        6432-8/00 Bancos de investimento
      64.33-6   Bancos de desenvolvimento
        6433-6/00 Bancos de desenvolvimento
      64.34-4   Agências de fomento
        6434-4/00 Agências de fomento
      64.35-2   Crédito imobiliário
        6435-2/01 Sociedades de crédito imobiliário
        6435-2/02 Associações de poupança e empréstimo
        6435-2/03 Companhias hipotecárias
      64.36-1   Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras
        6436-1/00 Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras
      64.37-9   Sociedades de crédito ao microempreendedor
        6437-9/00 Sociedades de crédito ao microempreendedor
      64.38-7   Bancos de câmbio e outras instituições de intermediação não-monetária
        6438-7/01 Bancos de câmbio
        6438-7/99 Outras instituições de intermediação não-monetária não especificadas anteriormente
    64.4     Arrendamento mercantil
      64.40-9   Arrendamento mercantil
        6440-9/00 Arrendamento mercantil
    64.5     Sociedades de capitalização
      64.50-6   Sociedades de capitalização
        6450-6/00 Sociedades de capitalização
    64.6     Atividades de sociedades de participação
      64.61-1   Holdings de instituições financeiras
        6461-1/00 Holdings de instituições financeiras
      64.62-0   Holdings de instituições não-financeiras
        6462-0/00 Holdings de instituições não-financeiras
      64.63-8   Outras sociedades de participação, exceto holdings
        6463-8/00 Outras sociedades de participação, exceto holdings
    64.7     Fundos de investimento
      64.70-1   Fundos de investimento
        6470-1/01 Fundos de investimento, exceto previdenciários e imobiliários
        6470-1/02 Fundos de investimento previdenciários
        6470-1/03 Fundos de investimento imobiliários
    64.9     Atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente
      64.91-3   Sociedades de fomento mercantil - factoring
        6491-3/00 Sociedades de fomento mercantil - factoring
      64.92-1   Securitização de créditos
        6492-1/00 Securitização de créditos
      64.93-0   Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos
        6493-0/00 Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos
      64.99-9   Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente
        6499-9/01 Clubes de investimento
        6499-9/02 Sociedades de investimento
        6499-9/03 Fundo garantidor de crédito
        6499-9/04 Caixas de financiamento de corporações
        6499-9/05 Concessão de crédito pelas OSCIP
        6499-9/99 Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente
  65       SEGUROS, RESSEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE
    65.1     Seguros de vida e não-vida
      65.11-1   Seguros de vida
        6511-1/01 Seguros de vida
        6511-1/02 Planos de auxílio-funeral
      65.12-0   Seguros não-vida
        6512-0/00 Seguros não-vida
    65.2     Seguros-saúde
      65.20-1   Seguros-saúde
        6520-1/00 Seguros-saúde
    65.3     Resseguros
      65.30-8   Resseguros
        6530-8/00 Resseguros
    65.4     Previdência complementar
      65.41-3   Previdência complementar fechada
        6541-3/00 Previdência complementar fechada
      65.42-1   Previdência complementar aberta
        6542-1/00 Previdência complementar aberta
    65.5     Planos de saúde
      65.50-2   Planos de saúde
        6550-2/00 Planos de saúde
  66       ATIVIDADES AUXILIARES DOS SERVIÇOS FINANCEIROS, SEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE
    66.1     Atividades auxiliares dos serviços financeiros
      66.11-8   Administração de bolsas e mercados de balcão organizados
        6611-8/01 Bolsa de valores
        6611-8/02 Bolsa de mercadorias
        6611-8/03 Bolsa de mercadorias e futuros
        6611-8/04 Administração de mercados de balcão organizados
      66.12-6   Atividades de intermediários em transações de títulos, valores mobiliários e mercadorias
        6612-6/01 Corretoras de títulos e valores mobiliários
        6612-6/02 Distribuidoras de títulos e valores mobiliários
        6612-6/03 Corretoras de câmbio
        6612-6/04 Corretoras de contratos de mercadorias
        6612-6/05 Agentes de investimentos em aplicações financeiras
      66.13-4   Administração de cartões de crédito
        6613-4/00 Administração de cartões de crédito
      66.19-3   Atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente
        6619-3/01 Serviços de liquidação e custódia
        6619-3/02 Correspondentes de instituições financeiras
        6619-3/03 Representações de bancos estrangeiros
        6619-3/04 Caixas eletrônicos
        6619-3/05 Operadoras de cartões de débito
        6619-3/99 Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente
    66.2     Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde
      66.21-5   Avaliação de riscos e perdas
        6621-5/01 Peritos e avaliadores de seguros
        6621-5/02 Auditoria e consultoria atuarial
      66.22-3   Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde
        6622-3/00 Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde
      66.29-1   Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente
        6629-1/00 Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente
    66.3     Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão
      66.30-4   Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão
        6630-4/00 Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão
L         ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
  68       ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
    68.1     Atividades imobiliárias de imóveis próprios
      68.10-2   Atividades imobiliárias de imóveis próprios
        6810-2/01 Compra e venda de imóveis próprios
        6810-2/02 Aluguel de imóveis próprios
        6810-2/03 Loteamento de imóveis próprios
    68.2     Atividades imobiliárias por contrato ou comissão
      68.21-8   Intermediação na compra, venda e aluguel de imóveis
        6821-8/01 Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis
        6821-8/02 Corretagem no aluguel de imóveis
      68.22-6   Gestão e administração da propriedade imobiliária
        6822-6/00 Gestão e administração da propriedade imobiliária
M         ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
  69       ATIVIDADES JURÍDICAS, DE CONTABILIDADE E DE AUDITORIA
    69.1     Atividades jurídicas
      69.11-7   Atividades jurídicas, exceto cartórios
        6911-7/01 Serviços advocatícios
        6911-7/02 Atividades auxiliares da justiça
        6911-7/03 Agente de propriedade industrial
      69.12-5   Cartórios
        6912-5/00 Cartórios
    69.2     Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária
      69.20-6   Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária
        6920-6/01 Atividades de contabilidade
        6920-6/02 Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária
  70       ATIVIDADES DE SEDES DE EMPRESAS E DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL
    70.1     Sedes de empresas e unidades administrativas locais
      70.10-7   Sedes de empresas e unidades administrativas locais
    70.2     Atividades de consultoria em gestão empresarial
      70.20-4   Atividades de consultoria em gestão empresarial
        7020-4/00 Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica
  71       SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA; TESTES E ANÁLISES TÉCNICAS
    71.1     Serviços de arquitetura e engenharia e atividades técnicas relacionadas
      71.11-1   Serviços de arquitetura
        7111-1/00 Serviços de arquitetura
      71.12-0   Serviços de engenharia
        7112-0/00 Serviços de engenharia
      71.19-7   Atividades técnicas relacionadas à arquitetura e engenharia
        7119-7/01 Serviços de cartografia, topografia e geodésia
        7119-7/02 Atividades de estudos geológicos
        7119-7/03 Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia
        7119-7/04 Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho
        7119-7/99 Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente
    71.2     Testes e análises técnicas
      71.20-1   Testes e análises técnicas
        7120-1/00 Testes e análises técnicas
  72       PESQUISA E DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO
    72.1     Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais
      72.10-0   Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais
        7210-0/00 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais
    72.2     Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas
      72.20-7   Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas
        7220-7/00 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas
  73       PUBLICIDADE E PESQUISA DE MERCADO
    73.1     Publicidade
      73.11-4   Agências de publicidade
        7311-4/00 Agências de publicidade
      73.12-2   Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação
        7312-2/00 Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação
      73.19-0   Atividades de publicidade não especificadas anteriormente
        7319-0/01 Criação de estandes para feiras e exposições
        7319-0/02 Promoção de vendas
        7319-0/03 Marketing direto
        7319-0/04 Consultoria em publicidade
        7319-0/99 Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente
    73.2     Pesquisas de mercado e de opinião pública
      73.20-3   Pesquisas de mercado e de opinião pública
        7320-3/00 Pesquisas de mercado e de opinião pública
  74       OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
    74.1     Design e decoração de interiores
      74.10-2   Design e decoração de interiores
        7410-2/01 Design
        7410-2/02 Decoração de interiores
    74.2     Atividades fotográficas e similares
      74.20-0   Atividades fotográficas e similares
        7420-0/01 Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina
        7420-0/02 Atividades de produção de fotografias aéreas e submarinas
        7420-0/03 Laboratórios fotográficos
        7420-0/04 Filmagem de festas e eventos
        7420-0/05 Serviços de microfilmagem
    74.9     Atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente
      74.90-1   Atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente
        7490-1/01 Serviços de tradução, interpretação e similares
        7490-1/02 Escafandria e mergulho
        7490-1/03 Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias
        7490-1/04 Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários
        7490-1/05 Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas
        7490-1/99 Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente
  75       ATIVIDADES VETERINÁRIAS
    75.0     Atividades veterinárias
      75.00-1   Atividades veterinárias
        7500-1/00 Atividades veterinárias
N         ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
  77       ALUGUÉIS NÃO-IMOBILIÁRIOS E GESTÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS NÃO-FINANCEIROS
    77.1     Locação de meios de transporte sem condutor
      77.11-0   Locação de automóveis sem condutor
        7711-0/00 Locação de automóveis sem condutor
      77.19-5   Locação de meios de transporte, exceto automóveis, sem condutor
        7719-5/01 Locação de embarcações sem tripulação, exceto para fins recreativos
        7719-5/02 Locação de aeronaves sem tripulação
        7719-5/99 Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor
    77.2     Aluguel de objetos pessoais e domésticos
      77.21-7   Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos
        7721-7/00 Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos
      77.22-5   Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares
        7722-5/00 Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares
      77.23-3   Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios
        7723-3/00 Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios
      77.29-2   Aluguel de objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente
        7729-2/01 Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos
        7729-2/02 Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais
        7729-2/03 Aluguel de material médico
        7729-2/99 Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente
    77.3     Aluguel de máquinas e equipamentos sem operador
      77.31-4   Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador
        7731-4/00 Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador
      77.32-2   Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador
        7732-2/01 Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes
        7732-2/02 Aluguel de andaimes
      77.33-1   Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório
        7733-1/00 Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório
      77.39-0   Aluguel de máquinas e equipamentos não especificados anteriormente
        7739-0/01 Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador
        7739-0/02 Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador
        7739-0/03 Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes
        7739-0/99 Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador
    77.4     Gestão de ativos intangíveis não-financeiros
      77.40-3   Gestão de ativos intangíveis não-financeiros
        7740-3/00 Gestão de ativos intangíveis não-financeiros
  78       SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
    78.1     Seleção e agenciamento de mão-de-obra
      78.10-8   Seleção e agenciamento de mão-de-obra
        7810-8/00 Seleção e agenciamento de mão-de-obra
    78.2     Locação de mão-de-obra temporária
      78.20-5   Locação de mão-de-obra temporária
        7820-5/00 Locação de mão-de-obra temporária
    78.3     Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros
      78.30-2   Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros
        7830-2/00 Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros
  79       AGÊNCIAS DE VIAGENS, OPERADORES TURÍSTICOS E SERVIÇOS DE RESERVAS
    79.1     Agências de viagens e operadores turísticos
      79.11-2   Agências de viagens
        7911-2/00 Agências de viagens
      79.12-1   Operadores turísticos
        7912-1/00 Operadores turísticos
    79.9     Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente
      79.90-2   Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente
        7990-2/00 Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente
  80       ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E INVESTIGAÇÃO
    80.1     Atividades de vigilância, segurança privada e transporte de valores
      80.11-1   Atividades de vigilância e segurança privada
        8011-1/01 Atividades de vigilância e segurança privada
        8011-1/02 Serviços de adestramento de cães de guarda
      80.12-9   Atividades de transporte de valores
        8012-9/00 Atividades de transporte de valores
    80.2     Atividades de monitoramento de sistemas de segurança
      80.20-0   Atividades de monitoramento de sistemas de segurança
        8020-0/00 Atividades de monitoramento de sistemas de segurança
    80.3     Atividades de investigação particular
      80.30-7   Atividades de investigação particular
        8030-7/00 Atividades de investigação particular
  81       SERVIÇOS PARA EDIFÍCIOS E ATIVIDADES PAISAGÍSTICAS
    81.1     Serviços combinados para apoio a edifícios
      81.11-7   Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais
        8111-7/00 Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais
      81.12-5   Condomínios prediais
        8112-5/00 Condomínios prediais
    81.2     Atividades de limpeza
      81.21-4   Limpeza em prédios e em domicílios
        8121-4/00 Limpeza em prédios e em domicílios
      81.22-2   Imunização e controle de pragas urbanas
        8122-2/00 Imunização e controle de pragas urbanas
      81.29-0   Atividades de limpeza não especificadas anteriormente
        8129-0/00 Atividades de limpeza não especificadas anteriormente
    81.3     Atividades paisagísticas
      81.30-3   Atividades paisagísticas
        8130-3/00 Atividades paisagísticas
  82       SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO, DE APOIO ADMINISTRATIVO E OUTROS SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE ÀS EMPRESAS
    82.1     Serviços de escritório e apoio administrativo
      82.11-3   Serviços combinados de escritório e apoio administrativo
        8211-3/00 Serviços combinados de escritório e apoio administrativo
      82.19-9   Fotocópias, preparação de documentos e outros serviços especializados de apoio administrativo
        8219-9/01 Fotocópias
        8219-9/99 Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente
    82.2     Atividades de teleatendimento
      82.20-2   Atividades de teleatendimento
        8220-2/00 Atividades de teleatendimento
    82.3     Atividades de organização de eventos, exceto culturais e esportivos
      82.30-0   Atividades de organização de eventos, exceto culturais e esportivos
        8230-0/01 Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas
        8230-0/02 Casas de festas e eventos
    82.9     Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas
      82.91-1   Atividades de cobrança e informações cadastrais
        8291-1/00 Atividades de cobrança e informações cadastrais
      82.92-0   Envasamento e empacotamento sob contrato
        8292-0/00 Envasamento e empacotamento sob contrato
      82.99-7   Atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente
        8299-7/01 Medição de consumo de energia elétrica, gás e água
        8299-7/02 Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e similares
        8299-7/03 Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção
        8299-7/04 Leiloeiros independentes
        8299-7/05 Serviços de levantamento de fundos sob contrato
        8299-7/06 Casas lotéricas
        8299-7/07 Salas de acesso à Internet
        8299-7/99 Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente
O         ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL
  84       ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL
    84.1     Administração do estado e da política econômica e social
      84.11-6   Administração pública em geral
        8411-6/00 Administração pública em geral
      84.12-4   Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais
        8412-4/00 Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais
      84.13-2   Regulação das atividades econômicas
        8413-2/00 Regulação das atividades econômicas
    84.2     Serviços coletivos prestados pela administração pública
      84.21-3   Relações exteriores
        8421-3/00 Relações exteriores
      84.22-1   Defesa
        8422-1/00 Defesa
      84.23-0   Justiça
        8423-0/00 Justiça
      84.24-8   Segurança e ordem pública
        8424-8/00 Segurança e ordem pública
      84.25-6   Defesa Civil
        8425-6/00 Defesa Civil
    84.3     Seguridade social obrigatória
      84.30-2   Seguridade social obrigatória
        8430-2/00 Seguridade social obrigatória
P         EDUCAÇÃO
  85       EDUCAÇÃO
    85.1     Educação infantil e ensino fundamental
      85.11-2   Educação infantil - creche
        8511-2/00 Educação infantil - creche
      85.12-1   Educação infantil - pré-escola
        8512-1/00 Educação infantil - pré-escola
      85.13-9   Ensino fundamental
        8513-9/00 Ensino fundamental
    85.2     Ensino médio
      85.20-1   Ensino médio
        8520-1/00 Ensino médio
    85.3     Educação superior
      85.31-7   Educação superior - graduação
        8531-7/00 Educação superior - graduação
      85.32-5   Educação superior - graduação e pós-graduação
        8532-5/00 Educação superior - graduação e pós-graduação
      85.33-3   Educação superior - pós-graduação e extensão
        8533-3/00 Educação superior - pós-graduação e extensão
    85.4     Educação profissional de nível técnico e tecnológico
      85.41-4   Educação profissional de nível técnico
        8541-4/00 Educação profissional de nível técnico
      85.42-2   Educação profissional de nível tecnológico
        8542-2/00 Educação profissional de nível tecnológico
    85.5     Atividades de apoio à educação
      85.50-3   Atividades de apoio à educação
        8550-3/01 Administração de caixas escolares
        8550-3/02 Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares
    85.9     Outras atividades de ensino
      85.91-1   Ensino de esportes
        8591-1/00 Ensino de esportes
      85.92-9   Ensino de arte e cultura
        8592-9/01 Ensino de dança
        8592-9/02 Ensino de artes cênicas, exceto dança
        8592-9/03 Ensino de música
        8592-9/99 Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente
      85.93-7   Ensino de idiomas
        8593-7/00 Ensino de idiomas
      85.99-6   Atividades de ensino não especificadas anteriormente
        8599-6/01 Formação de condutores
        8599-6/02 Cursos de pilotagem
        8599-6/03 Treinamento em informática
        8599-6/04 Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial
        8599-6/05 Cursos preparatórios para concursos
        8599-6/99 Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente
Q         SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
  86       ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA
    86.1     Atividades de atendimento hospitalar
      86.10-1   Atividades de atendimento hospitalar
        8610-1/01 Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências
        8610-1/02 Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências
    86.2     Serviços móveis de atendimento a urgências e de remoção de pacientes
      86.21-6   Serviços móveis de atendimento a urgências
        8621-6/01 UTI móvel
        8621-6/02 Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel
      86.22-4   Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências
        8622-4/00 Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências
    86.3     Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontólogos
      86.30-5   Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontólogos
        8630-5/01 Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos
        8630-5/02 Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares
        8630-5/03 Atividade médica ambulatorial restrita a consultas
        8630-5/04 Atividade odontológica
        8630-5/06 Serviços de vacinação e imunização humana
        8630-5/07 Atividades de reprodução humana assistida
        8630-5/99 Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente
    86.4     Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica
      86.40-2   Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica
        8640-2/01 Laboratórios de anatomia patológica e citológica
        8640-2/02 Laboratórios clínicos
        8640-2/03 Serviços de diálise e nefrologia
        8640-2/04 Serviços de tomografia
        8640-2/05 Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia
        8640-2/06 Serviços de ressonância magnética
        8640-2/07 Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética
        8640-2/08 Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos
        8640-2/09 Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos
        8640-2/10 Serviços de quimioterapia
        8640-2/11 Serviços de radioterapia
        8640-2/12 Serviços de hemoterapia
        8640-2/13 Serviços de litotripsia
        8640-2/14 Serviços de bancos de células e tecidos humanos
        8640-2/99 Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente
    86.5     Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e odontólogos
      86.50-0   Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e odontólogos
        8650-0/01 Atividades de enfermagem
        8650-0/02 Atividades de profissionais da nutrição
        8650-0/03 Atividades de psicologia e psicanálise
        8650-0/04 Atividades de fisioterapia
        8650-0/05 Atividades de terapia ocupacional
        8650-0/06 Atividades de fonoaudiologia
        8650-0/07 Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral
        8650-0/99 Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente
    86.6     Atividades de apoio à gestão de saúde
      86.60-7   Atividades de apoio à gestão de saúde
        8660-7/00 Atividades de apoio à gestão de saúde
    86.9     Atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente
      86.90-9   Atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente
        8690-9/01 Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana
        8690-9/02 Atividades de bancos de leite humano
        8690-9/03 Atividades de acupuntura
        8690-9/04 Atividades de podologia
        8690-9/99 Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente
  87       ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA INTEGRADAS COM ASSISTÊNCIA SOCIAL, PRESTADAS EM RESIDÊNCIAS COLETIVAS E PARTICULARES
    87.1     Atividades de assistência a idosos, deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes, e de infra-estrutura e apoio a pacientes prestadas em residências coletivas e particulares
      87.11-5   Atividades de assistência a idosos, deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes prestadas em residências coletivas e particulares
        8711-5/01 Clínicas e residências geriátricas
        8711-5/02 Instituições de longa permanência para idosos
        8711-5/03 Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes
        8711-5/04 Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS
        8711-5/05 Condomínios residenciais para idosos
      87.12-3   Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio
        8712-3/00 Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio
    87.2     Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química
      87.20-4   Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química
        8720-4/01 Atividades de centros de assistência psicossocial
        8720-4/99 Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente
    87.3     Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares
      87.30-1   Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares
        8730-1/01 Orfanatos
        8730-1/02 Albergues assistenciais
        8730-1/99 Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente
  88       SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM ALOJAMENTO
    88.0     Serviços de assistência social sem alojamento
      88.00-6   Serviços de assistência social sem alojamento
        8800-6/00 Serviços de assistência social sem alojamento
R         ARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO
  90       ATIVIDADES ARTÍSTICAS, CRIATIVAS E DE ESPETÁCULOS
    90.0     Atividades artísticas, criativas e de espetáculos
      90.01-9   Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares
        9001-9/01 Produção teatral
        9001-9/02 Produção musical
        9001-9/03 Produção de espetáculos de dança
        9001-9/04 Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares
        9001-9/05 Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares
        9001-9/06 Atividades de sonorização e de iluminação
        9001-9/99 Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificados anteriormente
      90.02-7   Criação artística
        9002-7/01 Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores
        9002-7/02 Restauração de obras de arte
      90.03-5   Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas
        9003-5/00 Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas
  91       ATIVIDADES LIGADAS AO PATRIMÔNIO CULTURAL E AMBIENTAL
    91.0     Atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental
      91.01-5   Atividades de bibliotecas e arquivos
        9101-5/00 Atividades de bibliotecas e arquivos
      91.02-3   Atividades de museus e de exploração, restauração artística e conservação de lugares e prédios históricos e atrações similares
        9102-3/01 Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares
        9102-3/02 Restauração e conservação de lugares e prédios históricos
      91.03-1   Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental
        9103-1/00 Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental
  92       ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR E APOSTAS
    92.0     Atividades de exploração de jogos de azar e apostas
      92.00-3   Atividades de exploração de jogos de azar e apostas
        9200-3/01 Casas de bingo
        9200-3/02 Exploração de apostas em corridas de cavalos
        9200-3/99 Exploração de jogos de azar e apostas não especificados anteriormente
  93       ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE RECREAÇÃO E LAZER
    93.1     Atividades esportivas
      93.11-5   Gestão de instalações de esportes
        9311-5/00 Gestão de instalações de esportes
      93.12-3   Clubes sociais, esportivos e similares
        9312-3/00 Clubes sociais, esportivos e similares
      93.13-1   Atividades de condicionamento físico
        9313-1/00 Atividades de condicionamento físico
      93.19-1   Atividades esportivas não especificadas anteriormente
        9319-1/01 Produção e promoção de eventos esportivos
        9319-1/99 Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente
    93.2     Atividades de recreação e lazer
      93.21-2   Parques de diversão e parques temáticos
        9321-2/00 Parques de diversão e parques temáticos
      93.29-8   Atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente
        9329-8/01 Discotecas, danceterias, salões de dança e similares
        9329-8/02 Exploração de boliches
        9329-8/03 Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares
        9329-8/04 Exploração de jogos eletrônicos recreativos
        9329-8/99 Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente
S         OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS
  94       ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS
    94.1     Atividades de organizações associativas patronais, empresariais e profissionais
      94.11-1   Atividades de organizações associativas patronais e empresariais
        9411-1/00 Atividades de organizações associativas patronais e empresariais
      94.12-0   Atividades de organizações associativas profissionais
        9412-0/00 Atividades de organizações associativas profissionais
    94.2     Atividades de organizações sindicais
      94.20-1   Atividades de organizações sindicais
        9420-1/00 Atividades de organizações sindicais
    94.3     Atividades de associações de defesa de direitos sociais
      94.30-8   Atividades de associações de defesa de direitos sociais
        9430-8/00 Atividades de associações de defesa de direitos sociais
    94.9     Atividades de organizações associativas não especificadas anteriormente
      94.91-0   Atividades de organizações religiosas
        9491-0/00 Atividades de organizações religiosas
      94.92-8   Atividades de organizações políticas
        9492-8/00 Atividades de organizações políticas
      94.93-6   Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte
        9493-6/00 Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte
      94.99-5   Atividades associativas não especificadas anteriormente
        9499-5/00 Atividades associativas não especificadas anteriormente
  95       REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO E DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS
    95.1     Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação
      95.11-8   Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos
        9511-8/00 Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos
      95.12-6   Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação
        9512-6/00 Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação
    95.2     Reparação e manutenção de objetos e equipamentos pessoais e domésticos
      95.21-5   Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico
        9521-5/00 Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico
      95.29-1   Reparação e manutenção de objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente
        9529-1/01 Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem
        9529-1/02 Chaveiros
        9529-1/03 Reparação de relógios
        9529-1/04 Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não-motorizados
        9529-1/05 Reparação de artigos do mobiliário
        9529-1/06 Reparação de jóias
        9529-1/99 Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente
  96       OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS
    96.0     Outras atividades de serviços pessoais
      96.01-7   Lavanderias, tinturarias e toalheiros
        9601-7/01 Lavanderias
        9601-7/02 Tinturarias
        9601-7/03 Toalheiros
      96.02-5   Cabeleireiros e outras atividades de tratamento de beleza
        9602-5/01 Cabeleireiros
        9602-5/02 Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza
      96.03-3   Atividades funerárias e serviços relacionados
        9603-3/01 Gestão e manutenção de cemitérios
        9603-3/02 Serviços de cremação
        9603-3/03 Serviços de sepultamento
        9603-3/04 Serviços de funerárias
        9603-3/05 Serviços de somatoconservação
        9603-3/99 Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente
      96.09-2   Atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente
        9609-2/02 Agências matrimoniais
        9609-2/03 Alojamento, higiene e embelezamento de animais
        9609-2/04 Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda
        9609-2/05 Atividades de sauna e banhos
        9609-2/06 Serviços de tatuagem e colocação de piercing
        9609-2/99 Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente
T         SERVIÇOS DOMÉSTICOS
  97       SERVIÇOS DOMÉSTICOS
    97.0     Serviços domésticos
      97.00-5   Serviços domésticos
        9700-5/00 Serviços domésticos
U         ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS
  99       ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS
    99.0     Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais
      99.00-8   Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais
        9900-8/00 Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 117, de 07.02.2011, DOE MT de 07.02.2011, com efeitos a partir de 01.12.2010)

Nota:   1) Ver Decreto nº 83, de 28.02.2007, DOE MT de 01.03.2007, que alterou este Anexo.
  2) Ver Decreto nº 1.704, de 29.09.1997, DOE MT de 29.09.1997, que alterou este Anexo.
  3) Ver Decreto nº 911, de 21.05.1996, DOE MT de 21.05.1996, que alterou este Anexo.
  4) Ver Decreto nº 2.718, de 09.07.1990, DOE MT de 09.07.1990, que alterou este Anexo.
  5) Redação Anterior:

"ANEXO III

ANEXO III ESTRUTURA DETALHADA DA CNAE E DA CNAE-FISCAL: CÓDIGOS E DENOMINAÇÕES

Seção Divisão Grupo Classe SubClasse Denominação
A         AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILVICULTURA E EXPLORAÇÃO FLORESTAL
  01       AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESSAS ATIVIDADES
    011     PRODUÇÃO DE LAVOURAS TEMPORÁRIAS
      0111-2   Cultivo de cereais para grãos
        0111-2/01 Cultivo de arroz
        0111-2/02 Cultivo de milho
        0111-2/03 Cultivo de trigo
        0111-2/99 Cultivo de outros cereais para grãos
      0112-0   Cultivo de algodão herbáceo
        0112-0/00 Cultivo de algodão herbáceo
      0113-9   Cultivo de cana-de-açúcar
        0113-9/00 Cultivo de cana-de-açúcar
      0114-7   Cultivo de fumo
        0114-7/00 Cultivo de fumo
      0115-5   Cultivo de soja
        0115-5/00 Cultivo de soja
      0119-8   Cultivo de outros produtos de lavoura temporária
        0119-8/01 Cultivo de abacaxi
        0119-8/02 Cultivo de amendoim
        0119-8/03 Cultivo de batata inglesa
        0119-8/05 Cultivo de mandioca
        0119-8/06 Cultivo de feijão
        0119-8/07 Cultivo de juta
        0119-8/08 Cultivo de mamona
        0119-8/09 Cultivo de melão
        0119-8/10 Cultivo de tomate (rasteiro)
        0119-8/14 Cultivo de girassol
        0119-8/15 Cultivo de melancia
        0119-8/16 Produção de sementes certificadas para formação de pasto-forrageiras
        0119-8/17 Produção de sementes certificadas, de lavouras temporárias, exclusive pasto-forrageiras
        0119-8/99 Cultivo de outros produtos de lavoura temporária, não especificados anteriormente
    012     HORTICULTURA E PRODUTOS DE VIVEIRO
      0121-0   Cultivo de hortaliças, legumes e outros produtos da horticultura
        0121-0/01 Cultivo de cebola
        0121-0/02 Cultivo de alho
        0121-0/03 Cultivo de morango
        0121-0/99 Cultivo de outros produtos hortícolas
      0122-8   Cultivo de flores, plantas ornamentais e produtos de viveiros
        0122-8/00 Cultivo de flores, plantas ornamentais e produtos de viveiros
    013     PRODUÇÃO DE LAVOURAS PERMANENTES
      0131-7   Cultivo de frutas cítricas
        0131-7/01 Cultivo de laranja
        0131-7/99 Cultivo de outros cítricos
      0132-5   Cultivo de café
        0132-5/00 Cultivo de café
      0133-3   Cultivo de cacau
        0133-3/00 Cultivo de cacau
      0134-1   Cultivo de uva
        0134-1/00 Cultivo de uva
      0139-2   Cultivo de outros produtos de lavoura permanente
        0139-2/01 Cultivo de banana
        0139-2/02 Cultivo de caju
        0139-2/03 Cultivo de coco-da-baia
        0139-2/04 Cultivo de pimenta do reino
        0139-2/05 Cultivo de chá-da-índia
        0139-2/06 Cultivo de maçã
        0139-2/07 Cultivo de mamão
        0139-2/08 Cultivo de manga
        0139-2/09 Cultivo de maracujá
        0139-2/10 Cultivo de erva-mate
        0139-2/11 Cultivo de açaí
        0139-2/12 Cultivo de pêssego
        0139-2/13 Cultivo de seringueira
        0139-2/14 Cultivo de guaraná
        0139-2/15 Cultivo de dendê
        0139-2/16 Cultivo de outras plantas para condimento
        0139-2/99 Cultivo de outros produtos de lavoura permanente, não especificados anteriormente
    014     PECUÁRIA
      0141-4   Criação de bovinos
        0141-4/01 Criação de bovinos para corte
        0141-4/02 Criação de bovinos para leite
      0142-2   Criação de outros animais de grande porte
        0142-2/01 Criação de bubalinos
        0142-2/02 Criação de eqüinos
        0142-2/99 Criação de outros animais de grande porte
      0143-0   Criação de ovinos
        0143-0/00 Criação de ovinos e produção de lã
      0144-9   Criação de suínos
        0144-9/00 Criação de suínos
      0145-7   Criação de aves
        0145-7/01 Criação de galináceos para corte
        0145-7/02 Criação de pintos de um dia
        0145-7/03 Criação de outras aves
        0145-7/04 Produção de ovos
      0146-5   Criação de outros animais
        0146-5/01 Criação de caprinos
        0146-5/02 Sericicultura
        0146-5/03 Apicultura
        0146-5/04 Ranicultura
        0146-5/05 Criação de escargot
        0146-5/06 Criação de animais domésticos
        0146-5/99 Criação de outros animais
    015     PRODUÇÃO MISTA; LAVOURA E PECUÁRIA
      0150-3   Produção mista : lavoura e pecuária
        0150-3/00 Agropecuária
    016     ATIVIDADE DE SERVIÇOS RELACIONADOS COM A AGRICULTURA E PECUÁRIA, EXCETO ATIVIDADES VETERINÁRIAS
      0161-9   Atividades de serviços relacionados com a agricultura
        0161-9/01 Serviço de jardinagem - inclusive plantio de gramado
        0161-9/02 Serviço de pulverização da lavoura
        0161-9/03 Serviço de poda de árvores
        0161-9/04 Serviço de colheita
        0161-9/05 Serviços relacionados ao tratamento de produtos agrícolas
        0161-9/99 Outras atividades de serviços relacionados com a agricultura
      0162-7   Atividades de serviços relacionados com a pecuária exceto atividades veterinárias
        0162-7/01 Serviço de inseminação artificial
        0162-7/02 Serviço de inspeção sanitária
        0162-7/03 Serviço de tosquiamento de ovelhas
        0162-7/04 Serviço de manejo de animais
        0162-7/99 Outras atividades de serviços relacionados com a pecuária - exceto atividades veterinárias
    017     CAÇA, REPOVOAMENTO CINEGÉTICO E ATIVIDADES DE SERVIÇOS RELACIONADOS
      0170-8   Caça, repovoamento cinegético e atividades de serviços relacionados
        0170-8/00 Caça, repovoamento cinegético e atividades de serviços relacionados
  02       SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESTAS ATIVIDADES
    021     SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESTAS ATIVIDADES
      0211-9   Silvicultura
        0211-9/01 Cultivo de eucalipto
        0211-9/02 Cultivo de acácia negra
        0211-9/03 Cultivo de pinus
        0211-9/04 Cultivo de teca
        0211-9/05 Cultivo de outras espécies de madeira
        0211-9/06 Cultivo de mudas em viveiros florestais
      0212-7   Exploração florestal
        0212-7/01 Extração de madeira
        0212-7/02 Produção de casca de acácia negra
        0212-7/03 Coleta de látex (borracha extrativa )
        0212-7/04 Coleta de castanha-do-pará
        0212-7/05 Coleta de palmito
        0212-7/99 Coleta de outros produtos florestais silvestres
      0213-5   Atividades dos serviços relacionados com a silvicultura e a exploração florestal
        0213-5/00 Atividades dos serviços relacionados com a silvicultura e a exploração florestal
B         PESCA
  05       PESCA, AQUICULTURA E ATIVIDADES DOS SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESTAS ATIVIDADES
    051     PESCA, AQUICULTURA E ATIVIDADES DOS SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESTAS ATIVIDADES
      0511-8   Pesca e serviços relacionados
        0511-8/01 Pesca de peixes
        0511-8/02 Pesca de crustáceos e moluscos
        0511-8/03 Coleta de produtos de origem marinha
        0511-8/04 Atividades de serviços relacionados a pesca
      0512-6   Aqüicultura e serviços relacionados
        0512-6/01 Criação de peixes
        0512-6/02 Criação de camarões
        0512-6/03 Criação de ostras e mexilhões
        0512-6/04 Criação de peixes ornamentais
        0512-6/05 Atividades de serviços relacionados a aquicultura
        0512-6/99 Outros cultivos e semicultivos da aquicultura
C         INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
  10       EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL
    100     EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL
      1000-6   Extração de carvão mineral
        1000-6/01 Extração de carvão mineral
        1000-6/02 Beneficiamento de carvão mineral
  11       EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E SERVIÇOS CORRELATOS
    111     EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E SERVIÇOS CORRELATOS
      1110-0   Extração de petróleo e gás natural
        1110-0/01 Extração de petróleo e gás natural
        1110-0/02 Extração e beneficiamento de xisto
        1110-0/03 Extração e beneficiamento de areias betuminosas
    112     SERVIÇOS RELACIONADOS COM A EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS - EXCETO A PROSPECÇÃO REALIZADA POR TERCEIROS
      1120-7   Serviços relacionados com a extração de petróleo e gás - exceto a prospecção realizada por terceiros
        1120-7/00 Serviços relacionados com a extração de petróleo e gás - exceto a prospecção realizada por terceiros
  13       EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS
    131     EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE FERRO
      1310-2   Extração de minério de ferro
        1310-2/01 Extração de minério de ferro
        1310-2/02 Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro
    132     EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS NÃO-FERROSOS
      1321-8   Extração de minério de alumínio
        1321-8/01 Extração de minério de alumínio
        1321-8/02 Beneficiamento de minério de alumínio
      1322-6   Extração de minério de estanho
        1322-6/01 Extração de minério de estanho
        1322-6/02 Beneficiamento de minério de estanho
      1323-4   Extração de minério de manganês
        1323-4/01 Extração de minério de manganês
        1323-4/02 Beneficiamento de minério de manganês
      1324-2   Extração de minério de metais preciosos
        1324-2/00 Extração de minérios de metais preciosos
      1325-0   Extração de minerais radioativos
        1325-0/00 Extração de minerais radioativos
      1329-3   Extração de outros minerais metálicos não-ferrosos
        1329-3/01 Extração de nióbio e titânio
        1329-3/02 Extração de tungstênio
        1329-3/03 Extração de níquel
        1329-3/04 Extração de cobre, chumbo, zinco e de outros minerais metálicos não-ferrosos não compreendidos em outras classes
        1329-3/05 Beneficiamento de cobre, chumbo, zinco, níquel e de outros minerais metálicos não-ferrosos não compreendidos em outras classes
  14       EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS
    141     EXTRAÇÃO DE PEDRA, AREIA E ARGILA
      1410-9   Extração de pedra, areia e argila
        1410-9/01 Extração de ardósia e beneficiamento associado
        1410-9/02 Extração de granito e beneficiamento associado
        1410-9/03 Extração de mármore e beneficiamento associado
        1410-9/04 Extração de calcário/dolomita e beneficiamento associado
        1410-9/05 Extração de gesso e caulim e beneficiamento associado
        1410-9/06 Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado
        1410-9/07 Extração de argila e beneficiamento associado
        1410-9/08 Extração de saibro e beneficiamento associado
        1410-9/09 Extração de basalto e beneficiamento associado
        1410-9/99 Extração e/ou britamento de pedras e de outros materiais para construção não especificados anteriormente e seu beneficiamento associado
    142     EXTRAÇÃO DE OUTROS MINERAIS NÃO METÁLICOS
      1421-4   Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e produtos químicos
        1421-4/00 Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e produtos químicos
      1422-2   Extração e refino de sal marinho e sal-gema
        1422-2/01 Extração de sal marinho
        1422-2/02 Extração de sal-gema
        1422-2/03 Refino e outros tratamentos do sal
      1429-0   Extração de outros minerais não-metálicos
        1429-0/01 Extração de gemas
        1429-0/02 Extração de grafita
        1429-0/03 Extração de quartzo e cristal de rocha
        1429-0/04 Extração de amianto
        1429-0/99 Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente
D         INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO
  15       FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS
    151     ABATE E PREPARAÇÃO DE PRODUTOS DE CARNE E DE PESCADO
      1511-3   Abate de reses, preparação de produtos de carne
        1511-3/01 Frigorífico - Abate de bovinos e preparação de carne e subprodutos
        1511-3/02 Frigorífico - Abate de suinos e preparação de carne e subprodutos
        1511-3/03 Frigorífico - Abate de equinos e preparação de carne e subprodutos
        1511-3/04 Frigorífico - Abate de ovinos e caprinos e preparação de carne e subprodutos
        1511-3/05 Frigorífico - Abate de bubalinos e preparação de carne e subprodutos
        1511-3/06 Matadouro - abate de reses e preparação de carne para terceiros
      1512-1   Abate de aves e outros pequenos animais e preparação de produtos de carne
        1512-1/01 Abate de aves e preparação de produtos de carne
        1512-1/02 Abate de pequenos animais e preparação de produtos de carne
      1513-0   Preparação de carne, banha e produtos de salsicharia não associadas ao abate
        1513-0/01 Preparação de carne, banha e produtos de salsicharia não associadas ao abate
        1513-0/02 Preparação de subprodutos não associado ao abate
      1514-8   Preparação e preservação do pescado e fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos
        1514-8/00 Preparação e conservação do pescado e fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos
    152     PROCESSAMENTO, PRESERVAÇÃO E PRODUÇÃO DE CONSERVAS DE FRUTAS, LEGUMES E OUTROS VEGETAIS
      1521-0   Processamento, preservação e produção de conservas de frutas
        1521-0/00 Processamento, preservação e produção de conservas de frutas
      1522-9   Processamento, preservação e produção de conservas de legumes e outros vegetais
        1522-9/00 Processamento, preservação e produção de conservas de legumes e outros vegetais
      1523-7   Produção de sucos de frutas e de legumes
        1523-7/00 Produção de sucos de frutas e de legumes
    153     PRODUÇÃO DE ÓLEOS E GORDURAS VEGETAIS E ANIMAIS
      1531-8   Produção de óleos vegetais em bruto
        1531-8/00 Produção de óleos vegetais em bruto
      1532-6   Refino de óleos vegetais
        1532-6/00 Refino de óleos vegetais
      1533-4   Preparação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos de origem animal não comestíveis
        1533-4/00 Preparação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos de origem animal não comestíveis
    154     LATICÍNIOS
      1541-5   Preparação do leite
        1541-5/00 Preparação do leite
      1542-3   Fabricação de produtos do laticínio
        1542-3/00 Fabricação de produtos do laticínio
      1543-1   Fabricação de sorvetes
        1543-1/00 Fabricação de sorvetes
    155     MOAGEM, FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AMILÁCEOS E DE RAÇÕES BALANCEADAS PARA ANIMAIS
      1551-2   Beneficiamento de arroz e fabricação de produtos do arroz
        1551-2/01 Beneficiamento de arroz
        1551-2/02 Fabricação de produtos do arroz
      1552-0   Moagem de trigo e fabricação de derivados
        1552-0/00 Moagem de trigo e fabricação de derivados
      1553-9   Produção de farinha de mandioca e derivados
        1553-9/00 Produção de farinha de mandioca e derivados
      1554-7   Fabricação de fubá e farinha de milho
        1554-7/00 Fabricação de fubá, farinha e outros derivados de milho - exclusive óleo
      1555-5   Fabricação de amidos e féculas de vegetais e fabricação de óleos de milho
        1555-5/00 Fabricação de amidos e féculas de vegetais e fabricação de óleos de milho
      1556-3   Fabricação de rações balanceadas para animais
        1556-3/00 Fabricação de rações balanceadas para animais
      1559-8   Beneficiamento, moagem e preparação de outros produtos de origem vegetal
        1559-8/00 Beneficiamento, moagem e preparação de outros produtos de origem vegetal
    156     FABRICAÇÃO E REFINO DE AÇUCAR
      1561-0   Usinas de açucar
        1561-0/00 Usinas de açucar
      1562-8   Refino e moagem de açucar
        1562-8/01 Refino e moagem de açucar de cana
        1562-8/02 Fabricação de açucar de cereais (dextrose) e de beterraba
        1562-8/03 Fabricação de açúcar de Stévia
    157     TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ
      1571-7   Torrefação e moagem de café
        1571-7/01 Beneficiamento de café
        1571-7/02 Torrefação e moagem de café
      1572-5   Fabricação de café solúvel
        1572-5/00 Fabricação de café solúvel
    158     FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
      1581-4   Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria
        1581-4/01 Fabricação de pães, bolos e equivalentes industrializados
        1581-4/02 Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria, exclusive industrializados
      1582-2   Fabricação de biscoitos e bolachas
        1582-2/00 Fabricação de biscoitos e bolachas
      1583-0   Produção de derivados do cacau e elaboração de chocolates, balas, gomas de mascar
        1583-0/01 Produção de derivados do cacau e elaboração de chocolates
        1583-0/02 Produção de balas e semelhantes e de frutas cristalizadas
      1584-9   Fabricação de massas alimentícias
        1584-9/00 Fabricação de massas alimentícias
      1585-7   Preparação de especiarias, molhos, temperos e condimentos
        1585-7/00 Preparação de especiarias, molhos, temperos e condimentos
      1586-5   Preparação de produtos dietéticos, alimentos para crianças e outros alimentos conservados
        1586-5/00 Preparação de produtos dietéticos, alimentos para crianças e outros alimentos conservados
      1589-0   Fabricação de outros produtos alimentícios
        1589-0/01 Fabricação de vinagres
        1589-0/02 Fabricação de pós alimentícios
        1589-0/03 Fabricação de fermentos, leveduras e coalhos
        1589-0/04 Fabricação de gelo comum
        1589-0/05 Beneficiamento de chá, mate e outras ervas para infusão
        1589-0/99 Fabricação de outros produtos alimentícios
    159     FABRICAÇÃO DE BEBIDAS
      1591-1   Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de aguardentes e outras bebidas destiladas
        1591-1/01 Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de aguardente de cana de açúcar
        1591-1/02 Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de outras aguardentes e bebidas destiladas
      1592-0   Fabricação de vinho
        1592-0/00 Fabricação de vinho
      1593-8   Fabricação de malte, cervejas e chopes
        1593-8/01 Fabricação de malte, inclusive malte uísque
        1593-8/02 Fabricação de cervejas e chopes
      1594-6   Engarrafamento e gaseificação de águas minerais
        1594-6/00 Engarrafamento e gaseificação de águas minerais
      1595-4   Fabricação de refrigerantes e refrescos
        1595-4/01 Fabricação de refrigerantes
        1595-4/02 Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos
  16       FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO
    160     FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO
      1600-4   Fabricação de produtos do fumo
        1600-4/01 Fabricação de cigarros e cigarrilhas
        1600-4/02 Fabricação de fumo em rolo ou em corda e outros produtos do fumo
        1600-4/03 Fabricação de filtros para cigarros
  17       FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS
    171     BENEFICIAMENTO DE FIBRAS TÊXTEIS NATURAIS
      1711-6   Beneficiamento de algodão
        1711-6/00 Beneficiamento de algodão
      1719-1   Beneficiamento de outras fibras têxteis naturais
        1719-1/00 Beneficiamento de outras fibras têxteis naturais
      172   FIAÇÃO
      1721-3   Fiação de algodão
        1721-3/00 Fiação de algodão
      1722-1   Fiação de outras fibras têxteis naturais
        1722-1/00 Fiação de outras fibras têxteis naturais
      1723-0   Fiação de fibras artificiais ou sintéticas
        1723-0/00 Fiação de fibras artificiais ou sintéticas
      1724-8   Fabricação de linhas e fios para coser e bordar
        1724-8/00 Fabricação de linhas e fios para coser e bordar
    173     TECELAGEM - INCLUSIVE FIAÇÃO E TECELAGEM
      1731-0   Tecelagem de algodão
        1731-0/00 Tecelagem de algodão
      1732-9   Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais
        1732-9/00 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais
      1733-7   Tecelagem de fios e filamentos contínuos artificiais ou sintéticos
        1733-7/00 Tecelagem de fios e filamentos contínuos artificiais ou sintéticos
    174     FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS TÊXTEIS, INCLUINDO TECELAGEM
      1741-8   Fabricação de artigos de tecido de uso doméstico, incluindo tecelagem
        1741-8/00 Fabricação de artigos de tecido de uso doméstico, incluindo tecelagem
      1749-3   Fabricação de outros artefatos têxteis, incluindo tecelagem
        1749-3/00 Fabricação de outros artefatos têxteis, incluindo tecelagem
    175     SERVIÇOS DE ACABAMENTO EM FIOS, TECIDOS E ARTIGOS TÊXTEIS
      1750-7   Serviços de acabamento em fios, tecidos e artigos têxteis produzidos por terceiros
        1750-7/01 Estamparia e texturização em fios, tecidos e artigos têxteis, inclusive em confecções
        1750-7/02 Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos e artigos têxteis, inclusive em confecções
        1750-7/99 Outros serviços de acabamento em fios, tecidos e artigos têxteis, inclusive em confecções
    176     FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS TÊXTEIS A PARTIR DE TECIDOS - EXCLUSIVE VESTUÁRIO - E DE OUTROS ARTIGOS TÊXTEIS
      1761-2   Fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos, exclusive vestuário
        1761-2/00 Fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos, exclusive vestuário
      1762-0   Fabricação de artefatos de tapeçaria
        1762-0/00 Fabricação de artefatos de tapeçaria
      1763-9   Fabricação de artefatos de cordoaria
        1763-9/00 Fabricação de artefatos de cordoaria
      1764-7   Fabricação de tecidos especiais - inclusive artefatos
        1764-7/00 Fabricação de tecidos especiais - inclusive artefatos
      1769-8   Fabricação de outros artigos têxteis - exclusive vestuário
        1769-8/00 Fabricação de outros artigos têxteis - exclusive vestuário
    177     FABRICAÇÃO DE TECIDOS E ARTIGOS DE MALHA
      1771-0   Fabricação de tecidos de malha
        1771-0/00 Fabricação de tecidos de malha
      1772-8   Fabricação de meias
        1772-8/00 Fabricação de meias
      1779-5   Fabricação de outros artigos do vestuário produzidos em malharias (tricotagens)
        1779-5/00 Fabricação de outros artigos do vestuário produzidos em malharias (tricotagens)
  18       CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS
    181     CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO
      1811-2   Confecção de peças interiores do vestuário
        1811-2/01 Confecção de peças interiores do vestuário, exclusive sob medida
        1811-2/02 Confecção, sob medida, de peças interiores do vestuário
      1812-0   Confecção de outras peças do vestuário
        1812-0/01 Confecção de outras peças do vestuário, exclusive sob medida
        1812-0/02 Confecção, sob medida, de outras peças do vestuário
      1813-9   Confecção de roupas profissionais
        1813-9/01 Confecção de roupas profissionais, exclusive sob medida
        1813-9/02 Confecção, sob medida, de roupas profissionais
    182     FABRICAÇÃO DE ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO E DE SEGURANÇA PROFISSIONAL
      1821-0   Fabricação de acessórios do vestuário
        1821-0/00 Fabricação de acessórios do vestuário
      1822-8   Fabricação de acessórios para Segurança industrial e pessoal
        1822-8/00 Fabricação de acessórios para segurança industrial e pessoal
  19       PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS DE VIAGEM E CALÇADOS
    191     CURTIMENTO E OUTRAS PREPARAÇÕES DE COURO
      1910-0   Curtimento e outras preparações de couro
        1910-0/00 Curtimento e outras preparações de couro
    192     FABRICAÇÃO DE ARTIGOS PARA VIAGEM E DE ARTEFATOS DIVERSOS DE COURO
      1921-6   Fabricação de malas, bolsas, valises e outros artefatos para viagem, de qualquer material
        1921-6/00 Fabricação de malas, bolsas, valises e outros artefatos para viagem, de qualquer material
      1929-1   Fabricação de outros artefatos de couro
        1929-1/00 Fabricação de outros artefatos de couro
    193     FABRICAÇÃO DE CALÇADOS
      1931-3   Fabricação de calçados de couro
        1931-3/01 Fabricação de calçados de couro
        1931-3/02 Serviço de corte e acabamento de calçados
      1932-1   Fabricação de tênis de qualquer material
        1932-1/00 Fabricação de tênis de qualquer material
      1933-0   Fabricação de calçados de plástico
        1933-0/00 Fabricação de calçados de plástico
      1939-9   Fabricação de calçados de outros materiais
        1939-9/00 Fabricação de calçados de outros materiais
  20       FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA
    201     DESDOBRAMENTO DE MADEIRA
      2010-9   Desdobramento de madeira
        2010-9/01 Serrarias com desdobramento de madeira
        2010-9/02 Serrarias sem desdobramento de madeira
    202     FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA, CORTIÇA E MATERIAL TRANÇADO - EXCLUSIVE MÓVEIS
      2021-4   Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada ou aglomerada
        2021-4/00 Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada ou aglomerada
      2022-2   Fabricação de esquadrias de madeira, de casas de madeira pré-fabricadas, de estruturas de madeira e artigos de carpintaria
        2022-2/01 Produção de casas de madeira pré-fabricadas
        2022-2/02 Fabricação de esquadrias de madeira, venezianas e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais
        2022-2/99 Fabricação de outros artigos de carpintaria
      2023-0   Fabricação de artefatos de tanoaria e embalagens de madeira
        2023-0/00 Fabricação de artefatos de tanoaria e embalagens de madeira
      2029-0   Fabricação de artefatos diversos de madeira, palha, cortiça e material trançado - exclusive móveis
        2029-0/00 Fabricação de artefatos diversos de madeira, palha, cortiça e material trançado - exclusive móveis
  21       FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL
    211     FABRICAÇÃO DE CELULOSE E OUTRAS PASTAS PARA A FABRICAÇÃO DE PAPEL
      2110-5   Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel
        2110-5/00 Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel
    212     FABRICAÇÃO DE PAPEL, PAPELÃO LISO, CARTOLINA E CARTÃO
      2121-0   Fabricação de papel
        2121-0/00 Fabricação de papel
      2122-9   Fabricação de papelão liso, cartolina e cartão
        2122-9/00 Fabricação de papelão liso, cartolina e cartão
    213     FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE PAPEL OU PAPELÃO
      2131-8   Fabricação de embalagens de papel
        2131-8/00 Fabricação de embalagens de papel
      2132-6   Fabricação de embalagens de papelão - inclusive a fabricação de papelão corrugado
        2132-6/00 Fabricação de embalagens de papelão - inclusive a fabricação de papelão corrugado
    214     FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE PAPEL, PAPELÃO, CARTOLINA E CARTÃO
      2141-5   Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão para escritório
        2141-5/00 Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão para escritório
      2142-3   Fabricação de fitas e formulários contínuos - impressos ou não
        2142-3/00 Fabricação de fitas e formulários contínuos - impressos ou não
      2149-0   Fabricação de outros artefatos de pastas, papel, papelão, cartolina e cartão
        2149-0/01 Fabricação de fraldas descartáveis e de absorventes higiênicos
        2149-0/99 Fabricação de outros artefatos de pastas, papel, papelão, cartolina e cartão
  22       EDIÇÃO, IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES
    221     EDIÇÃO; EDIÇÃO E IMPRESSÃO
      2211-0   Edição; edição e impressão de jornais
        2211-0/00 Edição; edição e impressão de jornais
      2212-8   Edição; edição e impressão de revistas
        2212-8/00 Edição; edição e impressão de revistas
      2213-6   Edição; edição e impressão de livros
        2213-6/00 Edição; edição e impressão de livros
      2214-4   Edição de discos, fitas e outros materiais gravados
        2214-4/00 Edição de discos, fitas e outros materiais gravados
      2219-5   Edição; edição e impressão de produtos gráficos
        2219-5/00 Edição; edição e impressão de produtos gráficos
    222     IMPRESSÃO E SERVIÇOS CONEXOS PARA TERCEIROS
      2221-7   Impressão de jornais, revistas e livros
        2221-7/00 Impressão de jornais, revistas e livros
      2222-5   Serviço de impressão de material escolar e de material para usos industrial e comercial
        2222-5/01 Impressão de material para uso escolar
        2222-5/02 Impressão de material para uso industrial, comercial e publicitário
        2222-5/03 Impressão de material de segurança
      2229-2   Execução de outros serviços gráficos
        2229-2/01 Serviços de encadernação e plastificação
        2229-2/02 Composição de matrizes para impressão gráfica
        2229-2/99 Outros serviços gráficos
    223     REPRODUÇÃO DE MATERIAIS GRAVADOS
      2231-4   Reprodução de discos e fitas
        2231-4/00 Reprodução de discos e fitas
      2232-2   Reprodução de fitas de vídeos
        2232-2/00 Reprodução de fitas de vídeos
      2233-0   Reprodução de filmes
        2233-0/00 Reprodução de filmes
      2234-9   Reprodução de programas de informática em disquetes e fitas
        2234-9/00 Reprodução de programas de informática em disquetes e fitas
  23       FABRICAÇÃO DE COQUE, REFINO DE PETRÓLEO, ELABORAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS NUCLEARES E PRODUÇÃO DE ÁLCOOL
    231     COQUERIAS
      2310-8   Coquerias
        2310-8/00 Coquerias
    232     REFINO DE PETRÓLEO
      2320-5   Refino de petróleo
        2320-5/00 Refino de petróleo
    233     ELABORAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS NUCLEARES
      2330-2   Elaboração de combustíveis nucleares
        2330-2/00 Elaboração de combustíveis nucleares
    234     PRODUÇÃO DE ÁLCOOL
      2340-0   Produção de álcool
        2340-0/00 Fabricação de álcool
  24       FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS
    241     FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS INORGÂNICOS
      2411-2   Fabricação de cloro e álcalis
        2411-2/00 Fabricação de cloro e álcalis
      2412-0   Fabricação de intermediários para fertilizantes
        2412-0/00 Fabricação de intermediários para fertilizantes
      2413-9   Fabricação de fertilizantes fosfatados, nitrogenados e potássicos
        2413-9/00 Fabricação de fertilizantes fosfatados, nitrogenados e potássicos
      2414-7   Fabricação de gases industriais
        2414-7/00 Fabricação de gases industriais
      2419-8   Fabricação de outros produtos inorgânicos
        2419-8/00 Fabricação de outros produtos inorgânicos
    242     FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS ORGÂNICOS
      2421-0   Fabricação de produtos petroquímicos básicos
        2421-0/00 Fabricação de produtos petroquímicos básicos
      2422-8   Fabricação de intermediários para resinas e fibras
        2422-8/00 Fabricação de intermediários para resinas e fibras
      2429-5   Fabricação de outros produtos químicos orgânicos
        2429-5/00 Fabricação de outros produtos químicos orgânicos
    243     FABRICAÇÃO DE RESINAS E ELASTÔMEROS
      2431-7   Fabricação de resinas termoplásticas
        2431-7/00 Fabricação de resinas termoplásticas
      2432-5   Fabricação de resinas termofixas
        2432-5/00 Fabricação de resinas termofixas
      2433-3   Fabricação de elastômeros
        2433-3/00 Fabricação de elastômeros
    244     FABRICAÇÃO DE FIBRAS, FIOS, CABOS E FILAMENTOS CONTÍNUOS ARTIFICIAIS E SINTÉTICOS
      2441-4   Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais
        2441-4/00 Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais
      2442-2   Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos
        2442-2/00 Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos
    245     FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS
      2451-1   Fabricação de produtos farmoquímicos
        2451-1/00 Fabricação de produtos farmoquímicos
      2452-0   Fabricação de medicamentos para uso humano
        2452-0/01 Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano
        2452-0/02 Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano
      2453-8   Fabricação de medicamentos para uso veterinário
        2453-8/00 Fabricação de medicamentos para uso veterinário
      2454-6   Fabricação de materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos
        2454-6/00 Fabricação de materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos
    246     FABRICAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS
      2461-9   Fabricação de inseticidas
        2461-9/00 Fabricação de inseticidas
      2462-7   Fabricação de fungicidas
        2462-7/00 Fabricação de fungicidas
      2463-5   Fabricação de herbicidas
        2463-5/00 Fabricação de herbicidas
      2469-4   Fabricação de outros defensivos agrícolas
        2469-4/00 Fabricação de outros defensivos agrícolas
    247     FABRICAÇÃO DE SABÕES, DETERGENTES, PRODUTOS DE LIMPEZA E ARTIGOS DE PERFUMARIA
      2471-6   Fabricação de sabões, sabonetes e detergentes sintéticos
        2471-6/00 Fabricação de sabões, sabonetes e detergentes sintéticos
      2472-4   Fabricação de produtos de limpeza e polimento
        2472-4/00 Fabricação de produtos de limpeza e polimento
      2473-2   Fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos
        2473-2/00 Fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos
    248     FABRICAÇÃO DE TINTAS, VERNIZES, ESMALTES, LACAS E PRODUTOS AFINS
      2481-3   Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas
        2481-3/00 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas
      2482-1   Fabricação de tintas de impressão
        2482-1/00 Fabricação de tintas de impressão
      2483-0   Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins
        2483-0/00 Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins
    249     FABRICAÇÃO DE PRODUTOS E PREPARADOS QUÍMICOS DIVERSOS
      2491-0   Fabricação de adesivos e selantes
        2491-0/00 Fabricação de adesivos e selantes
      2492-9   Fabricação de explosivos
        2492-9/01 Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes
        2492-9/02 Fabricação de artigos pirotécnicos
      2493-7   Fabricação de catalisadores
        2493-7/00 Fabricação de catalisadores
      2494-5   Fabricação de aditivos de uso industrial
        2494-5/00 Fabricação de aditivos de uso industrial
      2495-3   Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia
        2495-3/00 Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia
      2496-1   Fabricação de discos e fitas virgens
        2496-1/00 Fabricação de discos e fitas virgens
      2499-6   Fabricação de outros produtos químicos não especificados ou não classificados
        2499-6/00 Fabricação de outros produtos químicos não especificados ou não classificados
  25       FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE BORRACHA E PLÁSTICO
    251     FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE BORRACHA
      2511-9   Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar
        2511-9/00 Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar
      2512-7   Recondicionamento de pneumáticos
        2512-7/00 Recondicionamento de pneumáticos
      2519-4   Fabricação de artefatos diversos de borracha
        2519-4/00 Fabricação de artefatos diversos de borracha
    252     FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PLÁSTICO
      2521-6   Fabricação de laminados planos e tubulares de plástico
        2521-6/00 Fabricação de laminados planos e tubulares de plástico
      2522-4   Fabricação de embalagem de plástico
        2522-4/00 Fabricação de embalagem de plástico
      2529-1   Fabricação de artefatos diversos de plástico
        2529-1/01 Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico, reforçados ou não com fibra de vidro
        2529-1/02 Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais - exclusive na indústria da construção civil
        2529-1/03 Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção civil
        2529-1/99 Fabricação de artefatos de plástico para outros usos
  26       FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS
    261     FABRICAÇÃO DE VIDRO E DE PRODUTOS DO VIDRO
      2611-5   Fabricação de vidro plano e de segurança
        2611-5/00 Fabricação de vidro plano e de segurança
      2612-3   Fabricação de embalagens de vidro
        2612-3/00 Fabricação de embalagens de vidro
      2619-0   Fabricação de artigos de vidro
        2619-0/00 Fabricação de artigos de vidro
    262     FABRICAÇÃO DE CIMENTO
      2620-4   Fabricação de cimento
        2620-4/00 Fabricação de cimento
    263     FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CONCRETO, CIMENTO, FIBROCIMENTO, GESSO E ESTUQUE
      2630-1   Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e estuque
        2630-1/01 Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série ou sob encomenda
        2630-1/02 Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção civil
        2630-1/03 Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção civil
        2630-1/04 Fabricação de casas pré-moldadas de concreto
        2630-1/05 Preparação de massa de concreto e argamassa para construção
        2630-1/99 Fabricação de outros artefatos ou produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e estuque
    264     FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CERÂMICOS
      2641-7   Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para uso estrutural na construção civil
        2641-7/01 Fabricação de artefatos de cerâmica ou barro cozido para uso na construção civil - exclusive azulejos e pisos
        2641-7/02 Fabricação de azulejos e pisos
      2642-5   Fabricação de produtos cerâmicos refratários
        2642-5/00 Fabricação de produtos cerâmicos refratários
      2649-2   Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para usos diversos
        2649-2/01 Fabricação de material sanitário de cerâmica
        2649-2/99 Fabricação de outros produtos cerâmicos não-refratários para usos diversos
    269     APARELHAMENTO DE PEDRAS E FABRICAÇÃO DE CAL E DE OUTROS PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS
      2691-3   Britamento, aparelhamento e outros trabalhos em pedras - não associado a extração
        2691-3/01 Britamento de pedras (não associado à extração)
        2691-3/02 Aparelhamento de pedras para construção (não associado à extração)
        2691-3/03 Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras - exclusive para construção
      2692-1   Fabricação de cal virgem, cal hidratada e gesso
        2692-1/00 Fabricação de cal virgem, cal hidratada e gesso
      2699-9   Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos
        2699-9/00 Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos
  27       METALURGIA BÁSICA
    271     SIDERÚRGICAS INTEGRADAS
      2711-1   Produção de laminados planos de aço
        2711-1/01 Produção de laminados planos de aço comum revestidos ou não
        2711-1/02 Produção de laminados planos de aços especiais
      2712-0   Produção de laminados não-planos de aço
        2712-0/01 Produção de tubos e canos sem costura
        2712-0/99 Produção de outros laminados não-planos de aço
    272     FABRICAÇÃO DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS - EXCLUSIVE EM SIDERÚRGICAS INTEGRADAS
      2721-9   Produção de gusa
        2721-9/00 Produção de gusa
      2722-7   Produção de ferro, aço e ferro ligas em formas primárias e semi-acabados
        2722-7/00 Produção de ferro, aço e ferro ligas em formas primárias e semi-acabados
      2729-4   Produção de relaminados, trefilados e retrefilados de aço - exclusive tubos
        2729-4/01 Produção de arames de aço
        2729-4/02 Produção de relaminados, trefilados e retrefilados de aço, e de perfis estampados - exclusive em siderúrgicas integradas
    273     FABRICAÇÃO DE TUBOS - EXCLUSIVE EM SIDERÚRGICAS INTEGRADAS
      2731-6   Fabricação de tubos de aço com costura
        2731-6/00 Fabricação de tubos de aço com costura
      2739-1   Fabricação de outros tubos de ferro e aço
        2739-1/00 Fabricação de outros tubos de ferro e aço
    274     METALURGIA DE METAIS NÃO-FERROSOS
      2741-3   Metalurgia do alumínio e suas ligas
        2741-3/01 Metalurgia do alumínio e suas ligas
        2741-3/02 Produção de laminados de alumínio
      2742-1   Metalurgia dos metais preciosos
        2742-1/00 Metalurgia dos metais preciosos
      2749-9   Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas
        2749-9/01 Metalurgia do zinco
        2749-9/02 Produção de laminados de zinco
        2749-9/03 Produção de soldas e anodos para galvanoplastia
        2749-9/99 Metalurgia de outros metais não-ferrosos
    275     FUNDIÇÃO
      2751-0   Fabricação de peças fundidas de ferro e aço
        2751-0/00 Produção de peças fundidas de ferroa e aço
      2752-9   Fabricação de peças fundidas de metais não-ferrosos e suas ligas
        2752-9/00 Produção de peças fundidas de metais não-ferrosos e suas ligas
  28       FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL - EXCLUSIVE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
    281     FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS METÁLICAS E OBRAS DE CALDEIRARIA PESADA
      2811-8   Fabricação de estruturas metálicas para edifícios, pontes, torres de transmissão, andaimes e outros fins
        2811-8/00 Fabricação de estruturas metálicas para edifícios, pontes, torres de transmissão, andaimes e outros fins, inclusive sob encomenda
      2812-6   Fabricação de esquadrias de metal
        2812-6/00 Fabricação de esquadrias de metal
      2813-4   Fabricação de obras de caldeiraria pesada
        2813-4/00 Fabricação de obras de caldeiraria pesada
    282     FABRICAÇÃO DE TANQUES, CALDEIRAS E RESERVATÓRIOS METÁLICOS
      2821-5   Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central
        2821-5/01 Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central
        2821-5/02 Manutenção e reparação de tanques, resevatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central
      2822-3   Fabricação de caldeiras geradoras de vapor - exclusive para aquecimento central e para veículos
        2822-3/01 Fabricação de caldeiras geradoras de vapor - exclusive para aquecimento central e para veículos
        2822-3/02 Manutenção e reparação de caldeiras geradoras de vapor - exclusive para aquecimento central e para veículos
    283     FORJARIA, ESTAMPARIA, METALURGIA DO PÓ E SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE METAIS
      2831-2   Produção de forjados de aço
        2831-2/00 Produção de forjados de aço
      2832-0   Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas
        2832-0/00 Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas
      2833-9   Produção de artefatos estampados de metal
        2833-9/00 Produção de artefatos estampados de metal
      2834-7   Metalurgia do pó
        2834-7/00 Metalurgia do pó
      2839-8   Têmpera, cementação e tratamento térmico do aço, serviços de usinagem, galvanotécnica e solda
        2839-8/00 Têmpera, cementação e tratamento térmico do aço, serviços de usinagem, galvanotécnica e solda
    284     FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE CUTELARIA, DE SERRALHERIA E FERRAMENTAS MANUAIS
      2841-0   Fabricação de artigos de cutelaria
        2841-0/00 Fabricação de artigos de cutelaria
      2842-8   Fabricação de artigos de serralheria
        2842-8/00 Fabricação de artigos de serralheria - exclusive esquadrias
      2843-6   Fabricação de ferramentas manuais
        2843-6/00 Fabricação de ferramentas manuais
    289     FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS DE METAL
      2891-6   Fabricação de embalagens metálicas
        2891-6/00 Fabricação de embalagens metálicas
      2892-4   Fabricação de artefatos de trefilados
        2892-4/01 Fabricação de produtos padronizados trefilados de ferro, aço e de metais não-ferrosos
        2892-4/99 Fabricação de outros produtos de trefilados de ferro, aço e de metais não-ferrosos
      2893-2   Fabricação de artigos de funilaria e de artigos de metal para usos doméstico e pessoal
        2893-2/00 Fabricação de artigos de funilaria e de artigos de metal para usos doméstico e pessoal
      2899-1   Fabricação de outros produtos elaborados de metal
        2899-1/00 Fabricação de outros produtos elaborados de metal
  29       FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
    291     FABRICAÇÃO DE MOTORES, BOMBAS, COMPRESSORES E EQUIPAMENTOS DE TRANSMISSÃO
      2911-4   Fabricação de motores estacionários de combustão interna, turbinas e outras máquinas motrizes não elétricas - exclusive para aviões e veículos rodoviários
        2911-4/01 Fabricação de motores estacionários de combustão interna, turbinas e outras máquinas motrizes não elétricas, inclusive peças -exclusive para aviões e veículos rodoviários
        2911-4/02 Instalação, reparação e manutenção de máquinas motrizes não-elétricas
      2912-2   Fabricação de bombas e carneiros hidráulicos
        2912-2/01 Fabricação de bombas e carneiros hidráulicos, inclusive peças
        2912-2/02 Reparação e manutenção de bombas e carneiros hidráulicos
      2913-0   Fabricação de válvulas, torneiras e registros
        2913-0/01 Fabricação de válvulas, torneiras e registros, inclusive peças
        2913-0/02 Reparação e manutenção de válvulas industriais
      2914-9   Fabricação de compressores
        2914-9/01 Fabricação de compressores, inclusive peças
        2914-9/02 Reparação e manutenção de compressores
      2915-7   Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais - inclusive rolamentos
        2915-7/01 Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais - inclusive rolamentos e peças
        2915-7/02 Reparação e manutenção de equipamentos de transmissão para fins industriais
    292     FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO GERAL
      2921-1   Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas
        2921-1/01 Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, inclusive peças
        2921-1/02 Instalação, reparação e manutenção de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas
      2922-0   Fabricação de estufas elétricas para fins industriais
        2922-0/01 Fabricação de estufas elétricas para fins industriais - inclusive peças
        2922-0/02 Instalação, reparação e manutenção de estufas elétricas para fins industriais
      2923-8   Fabricação de máquinas, equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas
        2923-8/00 Fabricação de máquinas, equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas - inclusive peças
      2924-6   Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de uso industrial
        2924-6/01 Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de uso industrial - inclusive peças
        2924-6/02 Instalação, reparação e manutenção de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de uso industrial
      2925-4   Fabricação de equipamentos de ar condicionado
        2925-4/00 Fabricação de equipamentos de ar condicionado
      2929-7   Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral
        2929-7/01 Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral - inclusive peças
        2929-7/02 Instalação, reparação e manutenção de outras máquinas e equipamentos de uso geral
      293   FABRICAÇÃO DE TRATORES E DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AGRICULTURA, AVICULTURA E OBTENÇÃO DE PRODUTOS ANIMAIS
      2931-9   Fabricação de máquinas e equipamentos para agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais
        2931-9/01 Fabricação de máquinas e equipamentos para agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais - inclusive peças
        2931-9/02 Instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos para agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais
      2932-7   Fabricação de tratores agrícolas
        2932-7/01 Fabricação de tratores agrícolas - inclusive peças
        2932-7/02 Reparação e manutenção de tratores agrícolas
    294     FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS-FERRAMENTA
      2940-8   Fabricação de máquinas-ferramenta
        2940-8/01 Fabricação de máquinas-ferramenta - inclusive peças
        2940-8/02 Instalação, reparação e manutenção de máquinas-ferramenta
    295     FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A INDÚSTRIA DE EXTRAÇÃO MINERAL E CONSTRUÇÃO
      2951-3   Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria de prospecção e extração de petróleo
        2951-3/01 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria de prospecção e extração de petróleo - inclusive peças
        2951-3/02 Instalação, reparação e manutenção de maquinas e equipamentos para prospecção e extração de petróleo
      2952-1   Fabricação de outras máquinas e equipamentos para a extração de minérios e indústria da construção
        2952-1/01 Fabricação de outras máquinas e equipamentos para a extração de minérios e indústria da construção - inclusive peças
        2952-1/02 Instalação, reparação e manutenção de outras máquinas e equipamentos para a extração de minérios e indústria da construção
      2953-0   Fabricação de tratores de esteira e tratores de uso na construção e mineração
        2953-0/01 Fabricação de tratores de esteira e tratores de uso na construção e mineração - inclusive peças
        2953-0/02 Reparação e manutenção de tratores de esteira e tratores de uso na construção e mineração
      2954-8   Fabricação de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação
        2954-8/01 Fabricação de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação
        2954-8/02 Reparação e manutenção de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação
    296     FABRICAÇÃO DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO ESPECÍFICO
      2961-0   Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica - exclusive máquinas - ferramenta
        2961-0/01 Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, inclusive peças - exclusive máquinas-ferramenta
        2961-0/02 Instalação, reparação e manutenção de máquinas para indústria metalúrgica
      2962-9   Fabricação de máquinas e equipamentos para as industrias alimentar, de bebidas e fumo
        2962-9/01 Fabricação de máquinas e equipamentos para as industrias alimentar, de bebidas e fumo - inclusive peças
        2962-9/02 Instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos para as industrias alimentar, de bebidas e fumo
      2963-7   Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil
        2963-7/01 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil - inclusive peças
        2963-7/02 Instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil
      2964-5   Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário e de couro e calçados
        2964-5/01 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário e de couro e calçados - inclusive peças
        2964-5/02 Instalação, reparação e manutenção de maquinas e equipamentos do vestuário
      2965-3   Fabricação de máquinas e equipamentos para indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos
        2965-3/01 Fabricação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão - inclusive peças
        2965-3/02 Instalação, reparação e manutenção de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão
      2969-6   Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico
        2969-6/01 Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico - inclusive peças
        2969-6/02 Instalação, reparação e manutenção de outras máquinas e equipamentos de uso específico
    297     FABRICAÇÃO DE ARMAS, MUNIÇÕES E EQUIPAMENTOS MILITARES
      2971-8   Fabricação de armas de fogo e munições
        2971-8/00 Fabricação de armas de fogo e munições
      2972-6   Fabricação de equipamento bélico pesado
        2972-6/00 Fabricação de equipamento bélico pesado
    298     FABRICAÇÃO DE ELETRODOMÉSTICOS
      2981-5   Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico
        2981-5/00 Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico - inclusive peças
      2989-0   Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos
        2989-0/00 Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos - inclusive peças
  30       FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS PARA ESCRITÓRIO E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA
    301     FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS PARA ESCRITÓRIO E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA
      3011-2   Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório
        3011-2/00 Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório - inclusive peças
      3012-0   Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos eletrônicos destinados à automação gerencial e comercial
        3012-0/00 Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos eletrônicos destinados à automação gerencial e comercial - inclusive peças
    302     FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE SISTEMAS ELETRÔNICOS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS
      3021-0   Fabricação de computadores
        3021-0/00 Fabricação de computadores
      3022-8   Fabricação de equipamentos periféricos para máquinas eletrônicas para tratamento de informações
        3022-8/00 Fabricação de equipamentos periféricos para máquinas eletrônicas para tratamento de informações
  31       FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS
    311     FABRICAÇÃO DE GERADORES, TRANSFORMADORES E MOTORES ELÉTRICOS
      3111-9   Fabricação de geradores de corrente contínua ou alternada
        3111-9/01 Fabricação de geradores de corrente contínua ou alternada, inclusive peças
        3111-9/02 Instalação, reparação e manutenção de geradores de corrente contínua ou alternada
      3112-7   Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes
        3112-7/01 Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, inclusive peças
        3112-7/02 Instalação, reparação e manutenção de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes
      3113-5   Fabricação de motores elétricos
        3113-5/01 Fabricação de motores elétricos, inclusive peças
        3113-5/02 Recuperação de motores elétricos
    312     FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA DISTRIBUIÇÃO E CONTROLE DE ENERGIA ELÉTRICA
      3121-6   Fabricação de subestações, quadros de comando, reguladores de voltagem e outros aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia
        3121-6/00 Fabricação de subestações, quadros de comando, reguladores de voltagem e outros aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia, inclusive peças
      3122-4   Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo
        3122-4/00 Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo
    313     FABRICAÇÃO DE FIOS, CABOS E CONDUTORES ELÉTRICOS ISOLADOS
      3130-5   Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados
        3130-5/00 Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados
    314     FABRICAÇÃO DE PILHAS, BATERIAS E ACUMULADORES ELÉTRICOS
      3141-0   Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos - exclusive para veículos
        3141-0/00 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos - exclusive para veículos
      3142-9   Fabricação de baterias e acumuladores para veículos
        3142-9/01 Fabricação de baterias e acumuladores para veículos
        3142-9/02 Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos
    315     FABRICAÇÃO DE LÂMPADAS E EQUIPAMENTOS DE ILUMINAÇÃO
      3151-8   Fabricação de lâmpadas
        3151-8/00 Fabricação de lâmpadas
      3152-6   Fabricação de luminárias e equipamentos de iluminação - exclusive para veículos
        3152-6/00 Fabricação de luminárias e equipamentos de iluminação - exclusive para veículos
    316     FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELÉTRICO PARA VEÍCULOS - EXCLUSIVE BATERIAS
      3160-7   Fabricação de material elétrico para veículos - exclusive baterias
        3160-7/00 Fabricação de material elétrico para veículos - exclusive baterias
    319     FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS E APARELHOS ELÉTRICOS
      3191-7   Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroimãs e isoladores
        3191-7/00 Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroimãs e isoladores
      3192-5   Fabricação de aparelhos e utensílios para sinalização e alarme
        3192-5/00 Fabricação de aparelhos e equipamentos para sinalização e alarme
      3199-2   Fabricação de outros aparelhos ou equipamentos elétricos
        3199-2/00 Fabricação de outros aparelhos ou equipamentos elétricos
  32       FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELETRÔNICO E DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÕES
    321     FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELETRÔNICO BÁSICO
      3210-7   Fabricação de material eletrônico básico
        3210-7/00 Fabricação de material eletrônico básico
    322     FABRICAÇÃO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E RADIOTELEFONIA E DE TRANSMISSORES DE TELEVISÃO E RÁDIO
      3221-2   Fabricação de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia - inclusive de microondas e repetidoras
        3221-2/01 Fabricação de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia, de microondas e repetidoras - inclusive peças
        3221-2/02 Manutenção de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia - inclusive de microondas e repetidoras
      3222-0   Fabricação de aparelhos telefônicos, sistemas de intercomunicação e semelhantes
        3222-0/01 Fabricação de aparelhos telefônicos, sistemas de intercomunicação e semelhantes, inclusive peças
        3222-0/02 Manutenção e reparação de sistemas de intercomunicação e semelhantes
    323     FABRICAÇÃO DE APARELHOS RECEPTORES DE RÁDIO E TELEVISÃO E DE REPRODUÇÃO, GRAVAÇÃO OU AMPLIFICAÇÃO DE SOM E VÍDEO
      3230-1   Fabricação de aparelhos receptores de rádio e televisão e de reprodução, gravação ou amplificação de som e vídeo
        3230-1/00 Fabricação de aparelhos receptores de rádio e televisão e de reprodução, gravação ou amplificação de som e vídeo
  33       FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INSTRUMENTAÇÃO MÉDICO-HOPITALARES, INSTRUMENTOS DE PRECISÃO E ÓPTICOS, EQUIPAMENTOS PARA AUTOMAÇÃO INSDUSTRIAL, CRONÔMETROS E RELÓGIOS
    331     FABRICAÇÃO DE APARELHOS E INSTRUMENTOS PARA USOS MÉDICO - HOSPITALARES, ODONTOLÓGICOS E DE LABORATÓRIOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS
      3310-3   Fabricação de aparelhos e instrumentos para usos médico-hospitalares, odontológicos e de laboratórios e aparelhos ortopédicos
        3310-3/01 Fabricação de aparelhos, equipamentos e mobiliários para instalações hospitalares, em consultórios médicos e odontológicos e para laboratórios
        3310-3/02 Fabricação de instrumentos e utensílios para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos e de laboratórios
        3310-3/03 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral - inclusive sob encomenda
        3310-3/04 Manutenção e reparação de aparelhos e utensílios para usos médico-hospitalares, odontológicos e de laboratório
        3310-3/05 Serviços de prótese dentária
    332     FABRICAÇÃO DE APARELHOS E INSTRUMENTOS DE MEDIDA, TESTE E CONTROLE - EXCLUSIVE EQUIPAMENTOS PARA CONTROLE DE PROCESSOS INDUSTRIAIS
      3320-0   Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle - exclusive equipamentos para controle de processos industriais
        3320-0/01 Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle - exclusive equipamentos para controle de processos industriais
        3320-0/02 Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle - exclusive equipamentos para controle de processos industriais
    333     FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DEDICADOS A AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL E CONTROLE DO PROCESSO PRODUTIVO
      3330-8   Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do processo produtivo
        3330-8/01 Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do processo produtivo
        3330-8/02 Manutenção e instalação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do processo produtivo
    334     FABRICAÇÃO DE APARELHOS, INSTRUMENTOS E MATERIAIS ÓPTICOS, FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS
      3340-5   Fabricação de aparelhos, instrumentos e materiais ópticos, fotográficos e cinematográficos
        3340-5/01 Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios
        3340-5/02 Fabricação de instrumentos ópticos, peças e acessórios
        3340-5/03 Fabricação de material óptico
        3340-5/04 Serviços de laboratórios ópticos
        3340-5/05 Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos ópticos e cinematográficos
    335     FABRICAÇÃO DE CRONÔMETROS E RELÓGIOS
      3350-2   Fabricação de cronômetros e relógios
        3350-2/00 Fabricação de cronômetros e relógios
  34       FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS
    341     FABRICAÇÃO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS
      3410-0   Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
        3410-0/01 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
        3410-0/02 Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários
        3410-0/03 Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários
    342     FABRICAÇÃO DE CAMINHÕES E ÔNIBUS
      3420-7   Fabricação de caminhões e ônibus
        3420-7/01 Fabricação de caminhões e ônibus
        3420-7/02 Fabricação de motores para caminhões e ônibus
    343     FABRICAÇÃO DE CABINES, CARROCERIAS E REBOQUES
      3431-2   Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhão
        3431-2/00 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhão
      3432-0   Fabricação de carrocerias para ônibus
        3432-0/00 Fabricação de carrocerias para ônibus
      3439-8   Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos
        3439-8/00 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos
    344     FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
      3441-0   Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor
        3441-0/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor
      3442-8   Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão
        3442-8/00 Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão
      3443-6   Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios
        3443-6/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios
      3444-4   Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão
        3444-4/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão
      3449-5   Fabricação de peças e acessórios de metal para veículos automotores não classificados em outra classe
        3449-5/00 Fabricação de peças e acessórios de metal para veículos automotores não classificados em outra classe
    345     RECONDICIONAMENTO OU RECUPERAÇÃO DE MOTORES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
      3450-9   Recondicionamento ou recuperação de motores para veículos automotores
        3450-9/00 Recondicionamento ou recuperação de motores para veículos automotores
  35       FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE
    351     CONSTRUÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES
      3511-4   Construção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes
        3511-4/01 Construção e reparação de embarcações de grande porte
        3511-4/02 Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exclusive de grande porte
        3511-4/03 Reparação de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exclusive de grande porte
      3512-2   Construção e reparação de embarcações para esporte e lazer
        3512-2/01 Construção de embarcações para esporte e lazer
        3512-2/02 Reparação de embarcações para esporte e lazer
    352     CONSTRUÇÃO, MONTAGEM E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS FERROVIÁRIOS
      3521-1   Construção e montagem de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes
        3521-1/00 Construção e montagem de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes
      3522-0   Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários
        3522-0/00 Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários
      3523-8   Reparação de veículos ferroviários
        3523-8/00 Reparação de veículos ferroviários
    353     CONSTRUÇÃO, MONTAGEM E REPARAÇÃO DE AERONAVES
      3531-9   Construção e montagem de aeronaves
        3531-9/00 Construção e montagem de aeronaves
      3532-7   Reparação de aeronaves
        3532-7/00 Reparação de aeronaves
    359     FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE
      3591-2   Fabricação de motocicletas
        3591-2/00 Fabricação de motocicletas - inclusive peças
      3592-0   Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados
        3592-0/00 Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados - inclusive peças
      3599-8   Fabricação de outros equipamentos de transporte
        3599-8/00 Fabricação de outros equipamentos de transporte
  36       FABRICAÇÃO DE MÓVEIS E INDÚSTRIAS DIVERSAS
    361     FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DO MOBILIÁRIO
      3611-0   Fabricação de móveis com predominância de madeira
        3611-0/01 Fabricação de móveis com predominância de madeira
        3611-0/02 Serviços de montagem de móveis de madeira para consumidor final
      3612-9   Fabricação de móveis com predominância de metal
        3612-9/01 Fabricação de móveis com predominância de metal
        3612-9/02 Serviços de montagem de móveis de metal para consumidor final
      3613-7   Fabricação de móveis de outros materiais
        3613-7/01 Fabricação de móveis de outros materiais
        3613-7/02 Serviços de montagem de móveis de materiais diversos (exclusive madeira e metal), para consumidor final
        3613-7/03 Fabricação de bancos e estofados para veículos
      3614-5   Fabricação de colchões
        3614-5/00 Fabricação de colchões
    369     FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS
      3691-9   Lapidação de pedras preciosas e semi-preciosas, fabricação de artefatos de ourivesaria e joalheria
        3691-9/01 Lapidação de gemas
        3691-9/02 A fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria
        3691-9/03 A cunhagem de moedas e medalhas
      3692-7   Fabricação de instrumentos musicais
        3692-7/00 Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios
      3693-5   Fabricação de artefatos para caça, pesca e esporte
        3693-5/00 Fabricação de artefatos para caça, pesca e esporte
      3694-3   Fabricação de brinquedos e de jogos recreativos
        3694-3/01 Fabricação de mesas de bilhar, de snooker e acessórios, não associada à locação
        3694-3/02 Fabricação de mesas de bilhar, de snooker e acessórios associada à locação
        3694-3/99 Fabricação de brinquedos e de outros jogos recreativos
      3695-1   Fabricação de canetas, lápis, fitas impressoras para máquinas e outros artigos para escritório
        3695-1/00 Fabricação de canetas, lápis, fitas impressoras para máquinas e outros artigos para escritório
      3696-0   Fabricação de aviamentos para costura
        3696-0/00 Fabricação de aviamentos para costura
      3697-8   Fabricação de escovas, pincéis e vassouras
        3697-8/00 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras
      3699-4   Fabricação de produtos diversos
        3699-4/01 Decoração, lapidação, gravação, espelhação, bisotagem, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro ou cristal
        3699-4/02 Fabricação de fósforos de segurança
        3699-4/99 Fabricação de produtos diversos
  37       RECICLAGEM
    371     RECICLAGEM DE SUCATAS METÁLICAS
      3710-9   Reciclagem de sucatas metálicas
        3710-9/01 Reciclagem de sucatas de alumínio
        3710-9/99 Reciclagem de outras sucatas metálicas
    372     RECICLAGEM DE SUCATAS NÁO- METÁLICAS
      3720-6   Reciclagem de sucatas não-metálicas
        3720-6/00 Reciclagem de sucatas não-metálicas
E         PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE, GÁS E ÁGUA
  40       ELETRICIDADE, GÁS E ÁGUA QUENTE
    401     PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
      4010-0   Produção e distribuição de energia elétrica
        4010-0/01 Produção de energia elétrica (inclusive produção integrada)
        4010-0/02 Transmissão de energia elétrica
        4010-0/03 Serviço de medição de consumo de energia elétrica
        4010-0/04 Comércio atacadista de energia elétrica
        4010-0/05 Distribuição de energia elétrica
    402     PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE GÁS ATRAVÉS DE TUBULAÇÕES
      4020-7   Produção e distribuição de gás através de tubulações
        4020-7/01 Produção e distribuição de gás através de tubulações
        4020-7/02 Distribuição de combustíveis gasosos de qualquer tipo por sistema de tubulação
        4020-7/03 Serviços de medição de consumo de gás
    403     PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE VAPOR E ÁGUA QUENTE
      4030-4   Produção e distribuição de vapor e água quente
        4030-4/00 Produção e distribuição de vapor e água quente
  41       CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
    410     CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
      4100-9   Captação, tratamento e distribuição de água
        4100-9/01 Captação, tratamento e distribuição de água canalizada
        4100-9/02 Serviço de medição de consumo de água
F         CONSTRUÇÃO
  45       CONSTRUÇÃO
    451     PREPARAÇÃO DO TERRENO
      4511-0   Demolição e preparação do terreno
        4511-0/01 Demolição de edifícios e outras estruturas
        4511-0/02 Preparação de terrenos
      4512-8   Perfurações e execução de fundações destinadas à construção civil
        4512-8/01 Perfurações e execução de fundações destinadas à construção civil
        4512-8/02 Sondagens destinadas à construção civil
      4513-6   Grandes movimentações de terra
        4513-6/00 Terraplenagem e outras movimentações de terra
    452     CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS E OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL
      4521-7   Edificações (residenciais, industriais, comerciais e de serviços)
        4521-7/00 Edificações (residenciais, industriais, comerciais e de serviços)
      4522-5   Obras Viárias
        4522-5/01 Obras viárias (rodovias, vias férreas e aeroportos)
        4522-5/02 Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos
      4523-3   Grandes estruturas e obras de arte
        4523-3/00 Grandes estruturas e obras de arte
      4524-1   Obras de urbanização e paisagismo
        4524-1/00 Obras de urbanização e paisagismo
      4525-0   Montagem de estruturas
        4525-0/01 Montagem de estruturas metálicas, exclusive andaimes
        4525-0/02 Montagens de andaimes
      4529-2   Obras de outros tipos
        4529-2/01 Obras marítimas e fluviais
        4529-2/02 Obras de irrigação
        4529-2/03 Construção de redes de água e esgoto
        4529-2/04 Construção de redes de transportes por dutos
        4529-2/05 Perfuração e construção de poços de águas
        4529-2/99 Outras obras de engenharia civil
    453     OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA PARA ENGENHARIA ELÉTRICA E DE TELECOMUNICAÇÕES
      4531-4   Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica
        4531-4/00 Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica
      4532-2   Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica
        4532-2/01 Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica
        4532-2/02 Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica
      4533-0   Construção de estações e redes de telefonia e comunicação
        4533-0/01 Construção de estações e redes de telefonia e comunicações
        4533-0/02 Manutenção de estações e redes de telefonia e comunicações
      4534-9   Construção de obras de prevenção e recuperação do meio ambiente
        4534-9/00 Construção de obras de prevenção e recuperação do meio ambiente
    454     OBRAS DE INSTALAÇÕES
      4541-1   Instalações elétricas
        4541-1/00 Instalação e manutenção elétrica em edificações, inclusive elevadores, escadas, esteiras rolantes e antenas
      4542-0   Instalações de sistemas de ar condicionado, de ventilação e refrigeração
        4542-0/00 Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração
      4543-8   Instalações hidráulicas, sanitárias, de gás e de sistema de prevenção contra incêndio
        4543-8/01 Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás
        4543-8/02 Instalações de sistema de prevenção contra incêndio
      4549-7   Outras obras de instalações
        4549-7/01 Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos
        4549-7/02 Instalação de equipamentos para orientação a navegação marítima fluvial e lacustre
        4549-7/03 Tratamentos acústico e térmico
        4549-7/04 Instalação de anúncios
        4549-7/99 Outras obras de instalações
    455     OBRAS DE ACABAMENTO
      4551-9   Alvenaria e reboco
        4551-9/01 Obras de alvenaria e reboco
        4551-9/02 Obras de acabamento em gesso e estuque
      4552-7   Impermeabilização e serviços de pintura em geral
        4552-7/01 Impermeabilização em obras de engenharia civil
        4552-7/02 Serviços de pintura em edificações em geral
      4559-4   Outras obras de acabamento
        4559-4/01 Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material, inclusive de esquadrias
        4559-4/02 Serviços de revestimentos e aplicação de resinas em interiores e exteriores
        4559-4/99 Outras obras de acabamento da construção
    456     ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO COM OPERÁRIOS
      4560-8   Aluguel de equipamentos de construção e demolição com operários
        4560-8/00 Aluguel de máquinas e equipamentos de construção e demolição com operários
G         COMÉRCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS
  50       COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS; E COMÉRCIO A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS
    501     COMÉRCIO A VAREJO E POR ATACADO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
      5010-5   Comércio a varejo e por atacado de veículos automotores
        5010-5/01 Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários, novos e usados
        5010-5/02 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos
        5010-5/03 Comércio por atacado de caminhões novos e usados
        5010-5/04 Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados
        5010-5/05 Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados
        5010-5/06 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados
        5010-5/07 Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores
    502     MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
      5020-2   Manutenção e reparação de veículos automotores
        5020-2/01 Serviços de manutenção e reparação de automóveis
        5020-2/02 Serviços de manutenção e reparação de caminhões, ônibus e outros veículos pesados
        5020-2/03 Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos
        5020-2/04 Serviços de borracheiros e gomaria
        5020-2/05 Serviços de manutenção e reparação de ar condicionado para veículos automotores
        5020-2/06 Serviços de reboque de veículos
    503     COMÉRCIO A VAREJO E POR ATACADO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
      5030-0   Comércio a varejo e por atacado de peças e acessórios para veículos automotores
        5030-0/01 Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores
        5030-0/02 Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras de ar
           
        5030-0/03 Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores
        5030-0/04 Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar
        5030-0/05 Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores
           
        5030-0/06 Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores
    504     COMÉRCIO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MOTOCICLETAS, PARTES PEÇAS E ACESSÓRIOS
      5041-5   Comércio a varejo e por atacado de motocicletas, partes, peças e acessórios
        5041-5/01 Comércio por atacado de motocicletas e motonetas
        5041-5/02 Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas
        5041-5/03 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas
        5041-5/04 Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas
        5041-5/05 Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios para motocicletas e motonetas
      5042-3   Manutenção e reparação de motocicletas
        5042-3/00 Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas
    505     COMÉRCIO A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS
      5050-4   Comércio a varejo de combustíveis
        5050-4/00 Comércio a varejo de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores
  51       COMÉRCIO POR ATACADO E INTERMEDIÁRIOS DO COMÉRCIO
    511     REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO
      5111-0   Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas, animais vivos, matérias- primas têxteis e produtos semi-acabados
        5111-0/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas, animais vivos, matérias-primas têxteis e produtos semi-acabados
      5112-8   Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, metais e produtos químicos industriais
        5112-8/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, metais e produtos químicos industriais
      5113-6   Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens
        5113-6/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens
      5114-4   Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos industriais, embarcações e aeronaves
        5114-4/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos industriais, embarcações e aeronaves
      5115-2   Representantes comerciais e agentes do comércio de móveis e artigos de uso doméstico
        5115-2/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de móveis e artigos de uso doméstico
      5116-0   Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de couro
        5116-0/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de couro
      5117-9   Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo
        5117-9/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo
      5118-7   Representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente
        5118-7/00 Representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente
      5119-5   Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral (não especializado)
        5119-5/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral (não especializado)
    512     COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS lN NATURA; PRODUTOS ALIMENTÍCOS PARA ANIMAIS
      5121-7   Comércio atacadista de produtos agrícolas in natura; produtos alimentícios para animais
        5121-7/01 Comércio atacadista de produtos alimentícios industrializados para animais, exclusive domésticos
        5121-7/02 Comércio atacadista de algodão
        5121-7/03 Comércio atacadista de café em grão
        5121-7/04 Comércio atacadista de soja
        5121-7/05 Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado
        5121-7/06 Comércio atacadista de cacau em baga
        5121-7/07 Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas
        5121-7/08 Comércio atacadista de sisal
        5121-7/09 Comércio atacadista de produtos agrícolas in natura com atividade de acondicionamento associada
        5121-7/99 Comércio atacadista de outros cereais in natura, leguminosas e matérias-primas agrícolas diversas
      5122-5   Comércio atacadista de animais vivos
        5122-5/01 Comércio atacadista de bovinos
        5122-5/02 Comércio atacadista de eqüinos
        5122-5/03 Comércio atacadista de ovinos
        5122-5/04 Comércio atacadista de suínos
        5122-5/05 Comércio atacadista de outros animais vivos
        5122-5/06 Comércio atacadista de couros, peles, chifres, ossos, cascos, crinas, lã, pelos e cerdas em bruto, penas e plumas
    513     COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCOS, BEBIDAS E FUMO
      5131-4   Comércio atacadista de leite e produtos do leite
        5131-4/00 Comércio atacadista de leite e produtos do leite
      5132-2   Comércio atacadista de cereais beneficiados, farinhas, amidos e féculas
        5132-2/01 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados
        5132-2/02 Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas
        5132-2/03 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de acondicionamento associada
      5133-0   Comércio atacadista de hortifrutigranjeiros
        5133-0/01 Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos
        5133-0/02 Comércio atacadista de aves vivas e ovos
        5133-0/03 Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação
      5134-9   Comércio atacadista de carnes e produtos de carne
        5134-9/00 Comércio atacadista de carnes e produtos de carne
      5135-7   Comércio atacadista de pescados
        5135-7/00 Comércio atacadista de pescados e frutos do mar
      5136-5   Comércio atacadista de bebidas
        5136-5/01 Comércio atacadista de água mineral
        5136-5/02 Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante
        5136-5/03 Comércio atacadista de bebidas com atividade de acondicionamento associada
        5136-5/99 Comércio atacadista de outras bebidas em geral
      5137-3   Comércio atacadista de produtos do fumo
        5137-3/01 Comércio atacadista de fumo beneficiado
        5137-3/02 Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos
      5139-0   Comércio atacadista de outros produtos alimentícios, não especificados anteriormente
        5139-0/01 Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel
        5139-0/02 Comércio atacadista de açúcar
        5139-0/03 Comércio atacadista de óleos e gorduras
        5139-0/04 Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares
        5139-0/05 Comércio atacadista de massas alimentícias em geral
        5139-0/06 Comércio atacadista de sorvetes
        5139-0/07 Comércio atacadista de produtos alimentícios para animais domésticos
        5139-0/08 Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes
        5139-0/09 Comércio atacadista de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente, com atividade de acondicionamento associada
        5139-0/99 Comércio atacadista de outros produtos alimentícios
    514     COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE USOS PESSOAL E DOMÉSTICO
      5141-1   Comércio atacadista de fios têxteis, tecidos, artefatos de tecidos e de armarinho
        5141-1/01 Comércio atacadista de fios e fibras têxteis
        5141-1/02 Comércio atacadista de tecidos
        5141-1/03 Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho
        5141-1/04 Comércio atacadista de artigos de armarinho
      5142-0   Comércio atacadista de artigos do vestuário e complementos
        5142-0/01 Comércio atacadista de artigos do vestuário e complementos, exclusive profissionais e de segurança
        5142-0/02 Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho
        5142-0/03 Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem
      5143-8   Comércio atacadista de calçados
        5143-8/00 Comércio atacadista de calçados
      5144-6   Comércio atacadista de eletrodomésticos e outros equipamentos de usos pessoal e doméstico
        5144-6/01 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico
        5144-6/02 Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico
      5145-4   Comércio atacadista de produtos farmacêuticos, médicos, ortopédicos e odontológicos
        5145-4/01 Comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso humano
        5145-4/02 Comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso veterinário
        5145-4/03 Comércio atacadista de instrumentos e materiais médico-cirúrgico- hospitalares
        5145-4/04 Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia
        5145-4/05 Comércio atacadista de produtos odontológicos
      5146-2   Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria
        5146-2/01 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria
        5146-2/02 Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal
      5147-0   Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria; livros, jornais e outras publicações
        5147-0/01 Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria
        5147-0/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações
      5149-7   Comércio atacadista de outros artigos de uso pessoal e doméstico, não especificados anteriormente
        5149-7/01 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar
        5149-7/02 Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos
        5149-7/03 Comércio atacadista de móveis
        5149-7/04 Comércio atacadista de artigos de tapeçaria, colchoaria; persianas e cortinas
        5149-7/05 Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures
        5149-7/06 Comércio atacadista de filmes, fitas e discos
        5149-7/07 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de acondicionamento associada
        5149-7/99 Comércio atacadista de outros artigos de uso pessoal e doméstico
    515     COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS NÃO-AGROPECUÁRIOS, RESÍDUOS E SUCATAS
      5151-9   Comércio atacadista de combustíveis
        5151-9/01 Comércio atacadista de álcool carburante, gasolina e demais derivados de petróleo - exceto transportador retalhista (TRR) e lubrificantes
        5151-9/02 Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR)
        5151-9/03 Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP)
        5151-9/04 Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal - exceto álcool carburante
        5151-9/05 Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto
        5151-9/06 Comércio atacadista de lubrificantes
      5152-7   Comércio atacadista de produtos extrativos de origem mineral
        5152-7/00 Comércio atacadista de produtos extrativos de origem mineral
      5153-5   Comércio atacadista de madeira, material de construção, ferragens e ferramentas
        5153-5/01 Comércio atacadista de madeira em bruto e produtos derivados
        5153-5/02 Comércio atacadista de cimento
        5153-5/03 Comércio atacadista de ferragens e ferramentas
        5153-5/04 Comércio atacadista de tintas, vernizes, solventes e similares
        5153-5/05 Comércio atacadista de material elétrico para construção
        5153-5/06 Comércio atacadista de mármores e granitos
        5153-5/07 Comércio atacadista de vidros, espelhos, vitrais e molduras
        5153-5/99 Comércio atacadista de outros materiais para construção
      5154-3   Comércio atacadista de produtos químicos
        5154-3/01 Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo
        5154-3/02 Comércio atacadista de resinas e elastômeros
        5154-3/99 Comércio atacadista de outros produtos químicos
      5155-1   Comércio atacadista de resíduos e sucatas
        5155-1/01 Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos
        5155-1/02 Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos - exclusive de papel e papelão recicláveis
        5155-1/03 Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão recicláveis
      5159-4   Comércio atacadista de outros produtos intermediários não-agropecuários, não especificados anteriormente
        5159-4/01 Comércio atacadista de embalagens
        5159-4/02 Comércio atacadista de papel e papelão em bruto
        5159-4/99 Comércio atacadista de outros produtos intermediários não-agropecuários, não especificados anteriormente
    516     COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA USOS AGROPECUÁRIO, COMERCIAL, DE ESCRITÓRIO, INDUSTRIAL, TÉCNICO E PROFISSIONAL
      5161-6   Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário
        5161-6/00 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos de uso agropecuário; suas peças e acessórios
      5162-4   Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para o comércio
        5162-4/00 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para o comércio; suas peças e acessórios
      5163-2   Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para escritório
        5163-2/01 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para escritório
        5163-2/02 Comércio atacadista de equipamentos de informática e comunicação
      5169-1   Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para usos industrial, técnico e profissional e outros usos, não especificados anteriormente
        5169-1/01 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso industrial
        5169-1/02 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos odonto-médico-hospitalares e laboratoriais
        5169-1/03 Comércio atacadista de bombas e compressores
        5169-1/99 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para outros usos não especificados anteriormente
    519     COMÉRCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL OU NÃO COMPREENDIDAS NOS GRUPOS ANTERIORES
      5191-8   Comércio atacadista de mercadorias em geral (não especializado)
        5191-8/01 Comércio atacadista de mercadorias em geral sem predominância de artigos para uso na agropecuária
        5191-8/02 Comércio atacadista de artigos para uso na agropecuária
      5192-6   Comércio atacadista especializado em mercadorias não especificadas anteriormente
        5192-6/00 Comércio atacadista especializado em mercadorias não especificadas anteriormente
  52       COMÉRCIO VAREJISTA E REPARAÇÃO DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS
    521     COMÉRCIO VAREJISTA NÃO ESPECIALIZADO
      5211-6   Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda superior a 5000 metros quadrados - hipermercados
        5211-6/00 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda superior a 5000 metros quadrados - hipermercados
      5212-4   Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda entre 300 e 5000 metros quadrados - supermercados
        5212-4/00 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda entre 300 e 5000 metros quadrados - supermercados
      5213-2   Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda inferior a 300 metros quadrados - exclusive lojas de conveniência
        5213-2/01 Minimercados
        5213-2/02 Mercearias e armazéns varejistas
      5214-0   Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios industrializados - lojas de conveniência
        5214-0/00 Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência
      5215-9   Comércio varejista não especializado, sem predominância de produtos alimentícios
        5215-9/01 Lojas de departamentos ou magazines
        5215-9/02 Lojas de variedades, exclusive lojas de departamentos ou magazines
        5215-9/03 Lojas duty free de aeroportos internacionais
    522     COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS E FUMO, EM LOJAS ESPECIALIZADAS
      5221-3   Comércio varejista de produtos de padaria, de laticínio, frios e conservas
        5221-3/01 Comércio varejista de produtos de padaria e de confeitaria
        5221-3/02 Comércio varejista de laticínios, frios e conservas
      5222-1   Comércio varejista de balas, bombons e semelhantes
        5222-1/00 Comércio varejista de balas, bombons e semelhantes
      5223-0   Comércio varejista de carnes - açougues
        5223-0/00 Comércio varejista de carnes - açougues
      5224-8   Comércio varejista de bebidas
        5224-8/00 Comércio varejista de bebidas
      5229-9   Comércio varejista de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente e de produtos do fumo
        5229-9/01 Tabacaria
        5229-9/02 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros
        5229-9/03 Peixaria
        5229-9/99 Comércio varejista de outros produtos alimentícios não especificados anterirormente
    523     COMÉRCIO VAREJISTA DE TECIDOS, ARTIGOS DE ARMARINHO, VESTUÁRIO, CALÇADOS, EM LOJAS ESPECIALIZADAS
      5231-0   Comércio varejista de tecidos e artigos de armarinho
        5231-0/01 Comércio varejista de tecidos
        5231-0/02 Comercio varejista de artigos de armarinho
        5231-0/03 Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho
      5232-9   Comércio varejista de artigos do vestuário e complementos
        5232-9/00 Comércio varejista de artigos do vestuário e complementos
      5233-7   Comercio varejista de calçados, artigos de couro e de viagem
        5233-7/01 Comercio varejista de calçados
        5233-7/02 Comércio varejista de artigos de couro e de viagem
    524     COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS, EM LOJAS ESPECIALIZADAS
      5241-8   Comércio varejista de produtos farmacêuticos, artigos médicos e ortopédicos, de perfumaria e cosméticos
        5241-8/01 Comércio varejista de produtos farmacêuticos alopáticos (farmácias e drogarias)
        5241-8/02 Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos
        5241-8/03 Farmácias de manipulação
        5241-8/04 Comércio varejista de artigos de perfumaria, cosméticos e de higiene pessoal
        5241-8/05 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos
        5241-8/06 Comércio varejista de medicamentos veterinários
      5242-6   Comércio varejista de máquinas e aparelhos de usos doméstico e pessoal, discos e instrumentos musicais
        5242-6/01 Comércio varejista de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos e eletrônicos de uso doméstico e pessoal, exclusive equipamentos de informática
        5242-6/02 Comércio varejista de artigos fotográficos e cinematográficos
        5242-6/03 Comércio varejista de instrumentos musicais e acessórios
        5242-6/04 Comércio varejista de discos e fitas
      5243-4   Comércio varejista de móveis, artigos de iluminação e outros artigos para residência
        5243-4/01 Comércio varejista de móveis
        5243-4/02 Comércio varejista de artigos de colchoaria
        5243-4/03 Comércio varejista de artigos de tapeçaria
        5243-4/04 Comércio varejista de artigos de iluminação
        5243-4/99 Comércio varejista de outros artigos de utilidade doméstica
      5244-2   Comércio varejista de material de construção, ferragens, ferramentas manuais e produtos metalúrgicos; vidros, espelhos e vitrais; tintas e madeiras
        5244-2/01 Comércio varejista de ferragens, ferramentas e produtos metalúrgicos
        5244-2/02 Comércio varejista de vidros, espelhos, vitrais e molduras
        5244-2/03 Comércio varejista de material para pintura
        5244-2/04 Comércio varejista de madeira e seus artefatos
        5244-2/05 Comércio varejista de materiais elétricos para construção
        5244-2/06 Comércio varejista de materiais hidráulicos
        5244-2/99 Comércio varejista de materiais de construção em geral
      5245-0   Comércio varejista de equipamentos para escritório; informática e comunicação, inclusive suprimentos
        5245-0/01 Comércio varejista de máquinas e equipamentos para escritório
        5245-0/02 Comércio varejista de máquinas, equipamentos e materiais de informática
        5245-0/03 Comércio varejista de máquinas, equipamentos e materiais de comunicação
      5246-9   Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria
        5246-9/01 Comércio varejista de livros
        5246-9/02 Comércio varejista de artigos de papelaria
        5246-9/03 Comércio varejista de jornais e revistas
      5247-7   Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP)
        5247-7/00 Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP)
      5249-3   Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente
        5249-3/01 Comércio varejista de artigos de ótica
        5249-3/02 Comércio varejista de artigos de relojoaria e joalheria
        5249-3/03 Comércio varejista de artigos de "souveniers", bijuterias e artesanatos
        5249-3/04 Comércio varejista de bicicletas e triciclos; suas peças e acessórios
        5249-3/05 Comércio varejista de artigos esportivos
        5249-3/06 Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos
        5249-3/07 Comércio varejista de plantas e flores naturais e artificiais e frutos ornamentais
        5249-3/08 Comércio varejista de artigos de caça, pesca e "camping"
        5249-3/09 Comércio varejista de armas e munições
        5249-3/10 Comércio varejista de objetos de arte
        5249-3/11 Comércio varejista de artigos para animais, ração e animais vivos para criação doméstica
        5249-3/12 Comércio varejista de peças e acessórios para eletrodomésticos e aparelhos eletrônicos, exclusive peças e acessórios para informática
        5249-3/13 Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos
        5249-3/14 Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; suas peças e acessórios
        5249-3/99 Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente
    525     COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS USADOS, EM LOJAS
      5250-7   Comércio varejista de artigos usados, em lojas
        5250-7/01 Comércio varejista de antigüidades
        5250-7/99 Comércio varejista de outros artigos usados, em lojas
    526     COMÉRCIO VAREJISTA NÃO REALIZADO EM LOJAS
      5261-2   Comércio varejista de artigos em geral, por catálogo, televisão, internet e outros meios de comunicação
        5261-2/01 Comércio varejista de artigos em geral, por catálogo ou pedido pelo correio
        5261-2/02 Comércio varejista de artigos em geral, por televisão, internet e outros meios de comunicação
      5269-8   Comércio varejista realizado em vias públicas, postos móveis e outros tipos não realizados em loja
        5269-8/01 Comércio varejista realizado em vias públicas
        5269-8/02 Comércio varejista a domicílio
        5269-8/03 Comércio varejista realizado em postos móveis
        5269-8/04 Comércio varejista realizado através de máquinas automáticas
        5269-8/99 Outros tipos de comércio varejista não realizado em lojas
    527     REPARAÇÃO DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS
      5271-0   Reparação e manutenção de máquinas e de aparelhos eletrodomésticos
        5271-0/01 Reparação e manutenção de máquinas e de aparelhos eletrodomésticos, exclusive aparelhos telefônicos
        5271-0/02 Reparação e manutenção de aparelhos telefônicos
      5272-8   Reparação de calçados
        5272-8/00 Reparação de calçados
      5279-5   Reparação de outros objetos pessoais e domésticos
        5279-5/01 Chaveiros
        5279-5/02 Reparação de jóias e relógios
        5279-5/03 Conserto e restauração de artigos de madeira e do mobiliário
        5279-5/04 Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos
        5279-5/99 Reparação de outros objetos pessoais e domésticos
H         ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO
  55       ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO
    551     ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS E OUTROS TIPOS DE ALOJAMENTO TEMPORÁRIO
      5511-5   Estabelecimentos hoteleiros, com restaurante
        5511-5/01 Hotel com restaurante
        5511-5/02 Apart-hotel (usado como hotel), com restaurante
        5511-5/03 Motel (com serviço de alimentação)
      5512-3   Estabelecimentos hoteleiros, sem restaurante
        5512-3/01 Hotel sem restaurante
        5512-3/02 Apart-hotel (usado como hotel), sem restaurante
        5512-3/03 Motel (sem serviço de alimentação)
      5519-0   Outros tipos de alojamento
        5519-0/01 Albergues, exclusive assistenciais
        5519-0/02 Camping
        5519-0/03 Pensão com serviço de alimentação
        5519-0/04 Pensão sem serviço de alimentação
        5519-0/99 Outros tipos de alojamento
    552     RESTAURANTES E OUTROS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO
      5521-2   Restaurantes e estabelecimentos de bebidas, com serviço completo
        5521-2/01 Restaurante
        5521-2/02 Choperias, whiskeria e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas
      5522-0   Lanchonetes e similares
        5522-0/00 Lanchonete, casas de chá, de sucos e similares
      5523-9   Cantinas (serviços de alimentação privativos)
        5523-9/01 Cantina (serviço de alimentação privativo) - exploração própria
        5523-9/02 Cantina (serviço de alimentação privativo) - exploração por terceiros
      5524-7   Fornecimento de comida preparada
        5524-7/01 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas
        5524-7/02 Serviços de buffet
        5524-7/03 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar
      5529-8   Outros serviços de alimentação
        5529-8/00 Outros serviços de alimentação (em trailers, quiosques, veículos e outros equipamentos)
I         TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E COMUNICAÇÕES
  60       TRANSPORTE TERRESTRE
    601     TRANSPORTE FERROVIÁRIO INTERURBANO
      6010-0   Transporte ferroviário interurbano
        6010-0/01 Transporte ferroviário de passageiros, intermunicipal e interestadual
        6010-0/02 Transporte ferroviário de cargas, intermunicipal e interestadual
    602     OUTROS TRANSPORTES TERRESTRES
      6021-6   Transporte ferroviário de passageiros, urbano
        6021-6/00 Transporte ferroviário de passageiros municipal e intermunicipal metropolitano
      6022-4   Transporte metroviário
        6022-4/00 Transporte metroviário
      6023-2   Transporte rodoviário de passageiros, regular, urbano
        6023-2/01 Transporte rodoviário de passageiros, regular, municipal urbano
        6023-2/02 Transporte rodoviário de passageiros, regular, intermunicipal metropolitano
      6024-0   Transporte rodoviário de passageiros, regular, não urbano
        6024-0/01 Transporte rodoviário de passageiros, regular, municipal não urbano
        6024-0/02 Transporte rodoviário de passageiros, regular, intermunicipal
        6024-0/03 Transporte rodoviário de passageiros, regular, interestadual
        6024-0/04 Transporte rodoviário de passageiros, regular, internacional
      6025-9   Transporte rodoviário de passageiros, não regular
        6025-9/01 Serviços de táxis
        6025-9/02 Locação de veículos rodoviários de passageiros com motorista, municipal
        6025-9/03 Locação de veículos rodoviários de passageiros com motorista, intermunicipal, interestadual e internacional
        6025-9/04 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios municipal
        6025-9/05 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional
        6025-9/06 Transporte escolar municipal
        6025-9/07 Transporte escolar intermunicipal
      6026-7   Transporte rodoviário de cargas, em geral
        6026-7/01 Transporte rodoviário de cargas em geral, municipal
        6026-7/02 Transporte rodoviário de cargas em geral, intermunicipal, interestadual e internacional
        6026-7/03 Locação de veículos rodoviários de carga, com motorista
      6027-5   Transporte rodoviário de produtos perigosos
        6027-5/00 Transporte rodoviário de produtos perigosos
      6028-3   Transporte rodoviário de mudanças
        6028-3/01 Transporte rodoviário de mudanças
        6028-3/02 Serviço de guarda-móveis
      6029-1   Transporte regular em bondes, funiculares, teleféricos ou trens próprios para exploração de pontos turísticos
        6029-1/00 Transporte regular em bondes, funiculares, teleféricos ou trens próprios para exploração de pontos turísticos
    603     TRANSPORTE DUTOVIÁRIO
      6030-5   Transporte dutoviário
        6030-5/00 Transporte dutoviário
  61       TRANSPORTE AQUAVIÁRIO
    611     TRANSPORTE MARÍTIMO DE CABOTAGEM E LONGO CURSO
      6111-5   Transporte marítimo de cabotagem
        6111-5/00 Transporte marítimo de cabotagem
      6112-3   Transporte marítimo de longo curso
        6112-3/00 Transporte marítimo de longo curso
    612     OUTROS TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
      6121-2   Transporte por navegação interior de passageiros
        6121-2/01 Transporte por navegação interior de passageiros, municipal, não urbano
        6121-2/02 Transporte por navegação interior de passageiros, intermunicipal não urbano, interestadual e internacional
      6122-0   Transporte por navegação interior de carga
        6122-0/01 Transporte por navegação interior de carga, municipal, não urbano
        6122-0/02 Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, não urbano, interestadual e internacional
      6123-9   Transporte aquaviário urbano
        6123-9/01 Transporte aquaviário municipal, urbano
        6123-9/02 Transporte aquaviário intermunicipal, urbano
  62       TRANSPORTE AÉREO
    621     TRANSPORTE AÉREO, REGULAR
      6210-3   Transporte aéreo, regular
        6210-3/00 Transporte aéreo, regular
    622     TRANSPORTE AÉREO, NÃO REGULAR
      6220-0   Transporte aéreo, não regular
        6220-0/01 Serviços de táxis aéreos e locação de aeronaves com tripulação
        6220-0/02 Outros serviços de transporte aéreo, não regular
    623     TRANSPORTE ESPACIAL
      6230-8   Transporte espacial
        6230-8/00 Transporte espacial
  63       ATIVIDADES ANEXAS E AUXILIARES DO TRANSPORTE E AGÊNCIAS DE VIAGEM
    631     MOVIMENTAÇÃO E ARMAZENAMENTO DE CARGAS
      6311-8   Carga e descarga
        6311-8/00 Carga e descarga
      6312-6   Armazenamento e depósitos de cargas
        6312-6/01 Armazéns gerais (emissão de warrants)
        6312-6/02 Outros depósitos de mercadorias para terceiros
        6312-6/03 Depósitos de mercadorias próprias
           
    632     ATIVIDADES AUXILIARES AOS TRANSPORTES
      6321-5   Atividades auxiliares aos transportes terrestres
        6321-5/01 Terminais rodoviários e ferroviários
        6321-5/02 Operação de pontes, túneis e rodovias
        6321-5/03 Exploração de estacionamento para veículos
        6321-5/04 Centrais de chamadas e reserva de táxis
        6321-5/99 Outras atividades auxiliares aos transportes terrestres
      6322-3   Atividades auxiliares aos transportes aquaviários
        6322-3/01 Operação de portos e terminais
        6322-3/02 Rebocagem em estuários e portos
        6322-3/03 Limpeza de cascos e manutenção de navios no porto
        6322-3/99 Outras atividades auxiliares aos transportes aquaviários
      6323-1   Atividades auxiliares aos transportes aéreos
        6323-1/01 Operação de aeroportos e campos de aterrissagem
        6323-1/02 Manutenção de aeronaves na pista
        6323-1/99 Outras atividades auxiliares aos transportes aéreos
    633     ATIVIDADES DE AGÊNCIAS DE VIAGENS E ORGANIZADORES DE VIAGEM
      6330-4   Atividades de agências de viagens e organizadores de viagem
        6330-4/00 Atividades de agências de viagens e organizadores de viagem
    634     ATIVIDADES RELACIONADAS À ORGANIZAÇÃO DO TRANSPORTES DE CARGAS
      6340-1   Atividades relacionadas a organização do transporte de cargas
        6340-1/01 Atividades de despachantes aduaneiros
        6340-1/02 Atividades de comissaria
        6340-1/03 Agenciamento de cargas
        6340-1/99 Outras atividades relacionadas a organização do transporte de cargas
  64       CORREIO E TELECOMUNICAÇÕES
    641     CORREIO
      6411-4   Atividades do Correio Nacional
        6411-4/01 Atividades do Correio Nacional
        6411-4/02 Atividades do Correio Nacional executadas por franchising
      6412-2   Outras atividades de correio
        6412-2/00 Serviços de malotes e entrega rápida não realizados pelo Correio Nacional
    642     TELECOMUNICAÇÕES
      6420-3   Telecomunicações
        6420-3/01 Telecomunicações por fio
        6420-3/02 Telecomunicações sem fio
        6420-3/03 Telecomunicações por satélite
        6420-3/04 Outras telecomunicações
        6420-3/05 Provedores de acesso as redes de telecomunicações
J         INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
  65       INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, EXCLUSIVE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA
    651     BANCO CENTRAL
      6510-2   Banco Central
        6510-2/00 Banco Central
    652     INTERMEDIAÇÃO MONETÁRIA - DEPÓSITOS À VISTA
      6521-8   Bancos comerciais
        6521-8/00 Bancos comerciais
      6522-6   Bancos múltiplos (com carteira comercial)
        6522-6/00 Bancos múltiplos (com carteira comercial)
      6523-4   Caixas econômicas
        6523-4/00 Caixas econômicas
      6524-2   Crédito cooperativo
        6524-2/01 Bancos cooperativos
        6524-2/02 Cooperativas de crédito mútuo
        6524-2/03 Cooperativas de crédito rural
    653     INTERMEDIAÇÃO MONETÁRIA - OUTROS TIPOS DE DEPÓSITOS
      6531-5   Bancos múltiplos (sem carteira comercial)
        6531-5/00 Bancos múltiplos (sem carteira comercial)
      6532-3   Bancos de investimento
        6532-3/00 Bancos de investimento
      6533-1   Bancos de desenvolvimento
        6533-1/00 Bancos de desenvolvimento
      6534-0   Crédito imobiliário
        6534-0/01 Sociedades de crédito imobiliário
        6534-0/02 Associações de poupança e empréstimo
        6534-0/03 Companhias hipotecárias
      6535-8   Sociedades de crédito, financiamento e investimento
        6535-8/00 Sociedades de crédito, financiamento e investimento
    654     ARRENDAMENTO MERCANTIL
      6540-4   Arrendamento mercantil
        6540-4/00 Arrendamento mercantil
    655     OUTRAS ATIVIDADES DE CONCESSÃO DE CRÉDITO
      6551-0   Agências de desenvolvimento
        6551-0/00 Agências de desenvolvimento
      6559-5   Outras atividades de concessão de crédito
        6559-5/01 Administração de consórcios
        6559-5/02 Administração de cartão de crédito
        6559-5/03 Factoring
        6559-5/04 Caixas de financiamento de corporações
        6559-5/05 Securitização de créditos
        6559-5/06 Sociedades de crédito ao microempreendedor
        6559-5/99 Outras atividades de concessão de crédito
    659     OUTRAS ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
      6591-9   Fundos mútuos de investimento
        6591-9/00 Fundos mútuos de investimento
      6592-7   Sociedades de capitalização
        6592-7/00 Sociedades de capitalização
      6599-4   Outras atividades de intermediação financeira, não especificadas anteriormente
        6599-4/01 Clubes de investimento
        6599-4/02 Sociedades de investimento
        6599-4/03 Sociedades de participação
        6599-4/04 Escritórios de representação de bancos estrangeiros
        6599-4/05 Holdings de instituições financeiras
        6599-4/06 Licenciamento, compra e venda e leasing de ativos intangíveis não financeiros, exclusive direitos autorais
        6599-4/07 Gestão de fundos para fins diversos, exclusive investimentos
        6599-4/99 Outras atividades de intermediação financeira, não especificadas anteriormente
  66       SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA
    661     SEGUROS DE VIDA E NÃO-VIDA
      6611-7   Seguros de vida
        6611-7/00 Seguros de vida
      6612-5   Seguros não-vida
        6612-5/01 Seguro saúde
        6612-5/99 Outros seguros não-vida
      6613-3   Resseguros
        6613-3/00 Resseguros
    662     PREVIDÊNCIA PRIVADA
      6621-4   Previdência privada fechada
        6621-4/00 Previdência privada fechada
      6622-2   Previdência privada aberta
        6622-2/00 Previdência privada aberta
    663     PLANOS DE SAÚDE
      6630-3   Planos de saúde
        6630-3/00 Planos de saúde
  67       ATIVIDADES AUXILIARES DA INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
    671     ATIVIDADES AUXILIARES DA INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, EXCLUSIVE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA
      6711-3   Administração de mercados bursáteis
        6711-3/01 Bolsa de valores
        6711-3/02 Bolsa de mercadorias
        6711-3/03 Bolsa de mercadorias e futuros
        6711-3/04 Administração de mercados de balcão organizados
      6712-1   Atividades de intermediários em transações de títulos e valores mobiliários
        6712-1/01 Corretoras de títulos e valores mobiliários
        6712-1/02 Distribuidoras de títulos e valores mobiliários
        6712-1/03 Corretoras de câmbio
        6712-1/04 Corretoras de contratos de mercadorias
        6712-1/05 Administração de carteiras de títulos e valores para terceiros
      6719-9   Outras atividades auxiliares de intermediação financeira, não especificadas anteriormente
        6719-9/01 Serviços de liquidação e custódia
        6719-9/02 Caixas de liquidação de mercados bursáteis
        6719-9/03 Emissão de vales alimentação, transporte e similares
        6719-9/99 Outras atividades auxiliares da intermediação financeira, não especificadas anteriormente
    672     ATIVIDADES AUXILIARES DOS SEGUROS E DA PREVIDÊNCIA PRIVADA
      6720-2   Atividades auxiliares dos seguros e da previdência privada
        6720-2/01 Corretores e agentes de seguros e de planos de previdência privada e de saúde
        6720-2/02 Peritos e avaliadores de seguros
        6720-2/03 Auditoria e consultoria atuarial
        6720-2/04 Clube de seguros
        6720-2/99 Outras atividades auxiliares dos seguros e da previdência privada, não especificadas anteriormente
K         ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS, ALUGUÉIS E SERVIÇOS PRESTADOS ÀS EMPRESAS
  70       ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
    701     INCORPORAÇÃO E COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS
      7010-6   Incorporação e compra e venda de imóveis
        7010-6/00 Incorporação e compra e venda de imóveis
    702     ALUGUEL DE IMÓVEIS
      7020-3   Aluguel de imóveis
        7020-3/00 Aluguel de imóveis
    703     ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS POR CONTA DE TERCEIROS
      7031-9   Corretagem e avaliação de imóveis
        7031-9/00 Corretagem e avaliação de imóveis
      7032-7   Administração de imóveis por conta de terceiros
        7032-7/00 Administração de imóveis por conta de terceiros
    704     CONDOMÍNIOS PREDIAIS
      7040-8   Condomínios Prediais
        7040-8/00 Condomínios de prédios residenciais ou não
  71       ALUGUEL DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS SEM CONDUTORES OU OPERADORES E DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS
    711     ALUGUEL DE AUTOMÓVEIS
      7110-2   Aluguel de automóveis
        7110-2/00 Aluguel de automóveis sem motorista
    712     ALUGUEL DE OUTROS MEIOS DE TRANSPORTE
      7121-8   Aluguel de outros meios de transporte terrestre
        7121-8/00 Aluguel de outros meios de transporte terrestre, inclusive containers
      7122-6   Aluguel de embarcações
        7122-6/00 Aluguel de embarcações sem tripulação, exclusive para fins recreativos
      7123-4   Aluguel de aeronaves
        7123-4/00 Aluguel de aeronaves sem tripulação
    713     ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
      7131-5   Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas
        7131-5/00 Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas
      7132-3   Aluguel de máquinas e equipamentos para construção e engenharia civil
        7132-3/00 Aluguel de máquinas e equipamentos para construção e engenharia civil, inclusive andaime
      7133-1   Aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios
        7133-1/00 Aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios, inclusive computadores e material telefônico
      7139-0   Aluguel de máquinas e equipamentos de outros tipos não especificados anteriormente
        7139-0/01 Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos
        7139-0/02 Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador
        7139-0/03 Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador
        7139-0/99 Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais, industriais, elétricos ou não, sem operador
    714     ALUGUEL DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS
      7140-4   Aluguel de objetos pessoais e domésticos
        7140-4/01 Aluguel de objetos de vestuário, jóias, calçados e outros acessórios
        7140-4/02 Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal, inclusive instrumentos musicais
        7140-4/03 Aluguel de fitas, vídeos, discos, cartuchos e similares
        7140-4/04 Aluguel de material médico e paramédico
        7140-4/05 Aluguel de material e equipamento esportivo
        7140-4/99 Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos
  72       ATIVIDADES DE INFORMÁTICA E CONEXAS
    721     CONSULTORIA EM SISTEMAS DE INFORMÁTICA
      7210-9   Consultoria em sistemas de informática
        7210-9/00 Consultoria e/ou assessoria em sistemas de informática
    722     DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE INFORMÁTICA
      7220-6   Desenvolvimento de programas de informática
        7220-6/00 Desenvolvimento de programas de informática
    723     PROCESSAMENTO DE DADOS
      7230-3   Processamento de dados
        7230-3/00 Processamento de dados
    724     ATIVIDADES DE BANCO DE DADOS
      7240-0   Atividades de banco de dados
        7240-0/00 Atividades de banco de dados
    725     MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS DE ESCRITÓRIO E DE INFORMÁTICA
      7250-8   Manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática
        7250-8/00 Manutenção, reparação e instalação de máquinas de escritório e de informática
    729     OUTRAS ATIVIDADES DE INFORMÁTICA, NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
      7290-7   Outras atividades de informática, não especificadas anteriormente
        7290-7/00 Outras atividades de informática, não especificadas anteriormente
  73       PESQUISA E DESENVOLVIMENTO
    731     PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS FÍSICAS E NATURAIS
      7310-5   Pesquisa e desenvolvimento das ciências físicas e naturais
        7310-5/00 Pesquisa e desenvolvimento das ciências físicas e naturais
    732     PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS
      7320-2   Pesquisa e desenvolvimento das ciências sociais e humanas
        7320-2/00 Pesquisa e desenvolvimento das ciências sociais e humanas
  74       SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE AS EMPRESAS
    741     ATIVIDADES JURIDICAS, CONTÁBEIS E DE ASSESSORIA EMPRESARIAL
      7411-0   Atividades jurídicas
        7411-0/01 Serviços advocatícios
        7411-0/02 Atividades cartoriais
        7411-0/03 Atividades auxiliares da justiça
      7412-8   Atividades de contabilidade e auditoria
        7412-8/01 Atividades de contabilidade
        7412-8/02 Atividades de auditoria contábil
      7413-6   Pesquisas de mercado e de opinião pública
        7413-6/00 Pesquisas de mercado e de opinião pública
      7414-4   Gestão de participações societárias (holdings)
        7414-4/00 Gestão de participações societárias (holdings)
      7415-2   Sedes de empresas e unidades administrativas locais
        7415-2/00 Sedes de empresas e unidades administrativas locais
      7416-0   Atividades de assessoria em gestão empresarial
        7416-0/01 Assessoria às atividades agrícolas e pecuárias
        7416-0/02 Atividades de assessoria em gestão empresarial
    742     SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA E DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO
      7420-9   Serviços de arquitetura e engenharia e de assessoramento técnico especializado
        7420-9/01 Serviços técnicos de arquitetura
        7420-9/02 Serviços técnicos de engenharia
        7420-9/03 Serviços técnicos de cartografia, topografia e geodésia
        7420-9/04 Atividades de prospecção geológica
        7420-9/05 Serviços de desenho técnico especializado
        7420-9/99 Outros serviços técnicos especializados
    743     ENSAIOS DE MATERIAIS E DE PRODUTOS; ANALISE DE QUALIDADE
      7430-6   Ensaios de materiais e de produtos; analise de qualidade
        7430-6/00 Ensaios de materiais e de produtos; análise de qualidade
    744     PUBLICIDADE
      7440-3   Publicidade
        7440-3/01 Agências de publicidade e propaganda
        7440-3/02 Agenciamento e locação de espaços publicitários
        7440-3/99 Outros serviços de publicidade
    745     SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
      7450-0   Seleção, agenciamento e locação de mão-de-obra
        7450-0/01 Seleção e agenciamento de mão-de-obra
        7450-0/02 Locação de mão-de-obra
    746     ATIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO, VIGILÂNCIA E SEGURANÇA
      7460-8   Atividades de investigação, vigilância e segurança
        7460-8/01 Atividades de investigação particular
        7460-8/02 Atividades de vigilância e segurança privada
        7460-8/03 Serviços de adestramento de cães de guarda
        7460-8/04 Serviços de transporte de valores
    747     ATIVIDADES DE LIMPEZA EM PRÉDIOS E DOMÍCILIOS
      7470-5   Atividades de limpeza em prédios e domicílios
        7470-5/01 Atividades de limpeza em imóveis
        7470-5/02 Serviços de dedetização, desratização, descupinização e similares
    749     OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE ÀS EMPRESAS
      7491-8   Atividades fotográficas
        7491-8/01 Estúdios fotográficos
        7491-8/02 Exploração de máquinas fotográficas de auto atendimento
        7491-8/03 Laboratórios fotográficos
        7491-8/04 Serviços de fotografias aéreas, submarinas e similares
      7492-6   Atividades de envasamento e empacotamento, por conta de terceiros
        7492-6/00 Atividades de envasamento e empacotamento, por conta de terceiros
      7499-3   Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente
        7499-3/01 Serviços de tradução, interpretação e similares
        7499-3/02 Serviços de fotocópias e microfilmagem
        7499-3/03 Serviços de contatos telefônicos
        7499-3/04 Serviços de leiloeiros
        7499-3/05 Serviços administrativos para terceiros
        7499-3/06 Serviços de decoração de interiores
        7499-3/07 Serviços de organização de eventos - exclusive culturais e desportivos
        7499-3/08 Serviços de cobrança e de informações cadastrais
        7499-3/09 Escafandria e mergulho
        7499-3/99 Outros serviços prestados principalmente às empresas
L         ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL
  75       ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL
    751     ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO E DA POLÍTICA ECONÔMICA E SOCIAL
      7511-6   Administração pública em geral
        7511-6/00 Administração pública em geral
      7512-4   Regulação das atividades sociais e culturais
        7512-4/00 Regulação das atividades sociais e culturais
      7513-2   Regulação das atividades econômicas
        7513-2/00 Regulação das atividades econômicas
      7514-0   Atividades de apoio à administração pública
        7514-0/00 Atividades de apoio à administração pública
    752     SERVIÇOS COLETIVOS PRESTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
      7521-3   Relações exteriores
        7521-3/00 Relações exteriores
      7522-1   Defesa
        7522-1/00 Defesa
      7523-0   Justiça
        7523-0/00 Justiça
      7524-8   Segurança e ordem pública
        7524-8/00 Segurança e ordem pública
      7525-6   Defesa civil
        7525-6/00 Defesa civil
    753     SEGURIDADE SOCIAL
      7530-2   Seguridade social
        7530-2/00 Seguridade social
M         EDUCAÇÃO
  80       EDUCAÇÃO
    801     EDUCAÇÃO PRÉ ESCOLAR E FUNDAMENTAL
      8011-0   Educação pré-escolar
        8011-0/00 Educação pré-escolar
      8012-8   Educação fundamental
        8012-8/00 Educação fundamental
    802     EDUCAÇÃO MÉDIA DE FORMAÇÃO GERAL, PROFISSIONALIZANTE OU TÉCNICA
      8021-7   Educação média de formação geral
        8021-7/00 Educação média de formação geral
      8022-5   Educação média de formação técnica e profissional
        8022-5/00 Educação média de formação técnica e profissional
    803     EDUCAÇÃO SUPERIOR
      8030-6   Educação Superior
        8030-6/00 Educação Superior
    809     FORMAÇÃO PERMANENTE E OUTRAS ATIVIDADES DE ENSINO
      8091-8   Ensino em auto-escolas e cursos de pilotagem
        8091-8/00 Ensino em auto-escolas e cursos de pilotagem
      8092-6   Educação supletiva
        8092-6/00 Educação supletiva
      8093-4   Educação continuada ou permanente e aprendizagem profissional
        8093-4/01 Cursos de línguas estrangeiras
        8093-4/02 Cursos de informática
        8093-4/03 Cursos de aprendizagem e treinamento gerencial e profissional
        8093-4/04 Cursos ligados às artes e cultura
        8093-4/99 Outros cursos de educação continuada ou permanente
      8094-2   Ensino à distância
        8094-2/00 Ensino à distância
      8095-0   Educação especial
        8095-0/00 Educação especial
N         SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS
  85       SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS
    851     ATIVIDADES DE ATENDIMENTO À SAÚDE
      8511-1   Atividades de atendimento hospitalar
        8511-1/00 Atividades de atendimento hospitalar
      8512-0   Atividades de atendimento a urgências e emergências
        8512-0/00 Atividades de atendimento a urgências e emergências
      8513-8   Atividades de atenção ambulatorial
        8513-8/01 Atividades de clínica médica (clínicas, consultórios e ambulatórios)
        8513-8/02 Atividades de clínica odontológica (clínicas, consultórios e ambulatórios)
        8513-8/03 Serviços de vacinação e imunização humana
      8514-6   Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica
      8514-6   Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica
        8514-6/01 Atividades dos laboratórios de anatomia patológica/citológica
        8514-6/02 Atividades dos laboratórios de análises clínicas
        8514-6/03 Serviços de diálise
        8514-6/04 Serviços de raio-x, radiodiagnóstico e radioterapia
        8514-6/05 Serviços de quimioterapia
        8514-6/06 Serviços de banco de sangue
        8514-6/99 Outras atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica
      8515-4   Atividades de outros profissionais da área de saúde
        8515-4/01 Serviços de enfermagem
        8515-4/02 Serviços de nutrição
        8515-4/03 Serviços de psicologia
        8515-4/04 Serviços de fisioterapia e terapia ocupacional
        8515-4/05 Serviços de fonoaudiologia
        8515-4/99 Outras atividades de serviços profissionais da área de saúde
      8516-2   Outras atividades relacionadas com a atenção à saúde
        8516-2/01 Atividades de terapias alternativas
        8516-2/02 Serviços de acupuntura
        8516-2/04 Serviços de banco de leite materno
        8516-2/05 Serviços de banco de esperma
        8516-2/06 Serviços de banco de órgãos
        8516-2/07 Serviços de remoções
        8516-2/99 Outras atividades relacionadas com a atenção à saúde
    852     SERVIÇOS VETERINÁRIOS
      8520-0   Serviços veterinários
        8520-0/00 Serviços veterinários
    853     SERVIÇOS SOCIAIS
      8531-6   Serviços sociais com alojamento
        8531-6/01 Asilos
        8531-6/02 Orfanatos
        8531-6/03 Albergues assistenciais
        8531-6/04 Centros de reabilitação para dependentes químicos com alojamento
        8531-6/99 Outros serviços sociais com alojamento
      8532-4   Serviços Sociais sem alojamento
        8532-4/01 Creches
        8532-4/02 Centros de reabilitação para dependentes químicos sem alojamento
        8532-4/99 Outros serviços sociais sem alojamento
O         OUTROS SERVIÇOS COLETIVOS, SOCIAIS E PESSOAIS
  90       LIMPEZA URBANA E ESGOTO; E ATIVIDADES CONEXAS
    900     LIMPEZA URBANA E ESGOTO; E ATIVIDADES CONEXAS
      9000-0   Limpeza urbana e esgoto; e atividades conexas
        9000-0/01 Limpeza urbana - exclusive gestão de aterros sanitários
        9000-0/02 Gestão de aterros sanitários
        9000-0/03 Gestão de redes de esgoto
        9000-0/99 Outras atividades relacionadas a limpeza urbana e esgoto
  91       ATIVIDADES ASSOCIATIVAS
    911     ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES EMPRESARIAIS, PATRONAIS E PROFISSIONAIS
      9111-1   Atividades de organizações empresariais e patronais
        9111-1/00 Atividades de organizações empresariais e patronais
      9112-0   Atividades de organizações profissionais
        9112-0/00 Atividades de organizações profissionais
    912     ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES SINDICAIS
      9120-0   Atividades de organizações sindicais
        9120-0/00 Atividades de organizações sindicais
    919     OUTRAS ATIVIDADES ASSOCIATIVAS
      9191-0   Atividades de organizações religiosas
        9191-0/00 Atividades de organizações religiosas
      9192-8   Atividades de organizações políticas
        9192-8/00 Atividades de organizações políticas
      9199-5   Outras atividades associativas, não especificadas anteriormente
        9199-5/00 Outras atividades associativas, não especificadas anteriormente
  92       ATIVIDADES RECREATIVAS, CULTURAIS E DESPORTIVAS
    921     ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS E DE VÍDEO
      9211-8   Produção de filmes cinematográficos e fitas de vídeo
        9211-8/01 Estúdios cinematográficos
        9211-8/02 Atividades de produção de filmes e fitas de vídeo, exclusive estúdios cinematográficos
        9211-8/03 Serviços de dublagem e mixagem sonora
        9211-8/99 Outras atividades relacionadas a produção de filmes e fitas de vídeos
      9212-6   Distribuição de filmes e de vídeos
        9212-6/00 Distribuição de filmes e de vídeos
      9213-4   Projeção de filmes e de vídeos
        9213-4/00 Projeção de filmes e de vídeos
    922     ATIVIDADES DE RÁDIO E DE TELEVISÃO
      9221-5   Atividades de rádio
        9221-5/00 Atividades de rádio
      9222-3   Atividades de televisão
        9222-3/01 Atividades de televisão aberta
        9222-3/02 Atividades de televisão por assinatura
    923     OUTRAS ATIVIDADES ARTISTICAS E DE ESPETÁCULOS
      9231-2   Atividades de teatro, música e outras atividades artísticas e literárias
        9231-2/01 Companhias de teatro
        9231-2/02 Outras companhias artísticas, exclusive de teatro
        9231-2/03 Produção, organização e promoção de espetáculos artísticos e eventos culturais
        9231-2/04 Restauração de obras de arte
        9231-2/05 Gestão de direitos autorais de obras artísticas, literárias e musicais
        9231-2/99 Outros serviços especializados ligados às atividades artísticas
      9232-0   Gestão de salas de espetáculos
        9232-0/01 Exploração de salas de espetáculos
        9232-0/02 Agências de venda de ingressos para salas de espetáculos
        9232-0/03 Estúdios de gravação de som
        9232-0/04 Serviços de sonorização e outras atividades ligadas à gestão de salas de espetáculos
      9239-8   Outras atividades de espetáculos, não especificadas anteriormente
        9239-8/01 Produção de espetáculos circenses, marionetes e similares
        9239-8/02 Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares
        9239-8/03 Academias de dança
        9239-8/04 Discotecas, danceterias e similares
        9239-8/99 Outras atividades de espetáculos, não especificadas anteriormente
    924     ATIVIDADES DE AGÊNCIAS DE NOTÍCIAS
      9240-1   Atividades de agências de notícias
        9240-1/00 Atividades de agências de notícias
    925     ATIVIDADES DE BIBLIOTECAS, ARQUIVOS, MUSEUS E OUTRAS ATIVIDADES CULTURAIS
      9251-7   Atividades de bibliotecas e arquivos
        9251-7/00 Atividades de bibliotecas e arquivos
      9252-5   Atividades de museus e conservação do patrimônio histórico
        9252-5/01 Gestão de museus
        9252-5/02 Conservação de lugares e edifícios históricos
      9253-3   Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais e reservas ecológicas
        9253-3/00 Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais e reservas ecológicas
    926     ATIVIDADES DESPORTIVAS E OUTRAS RELACIONADAS AO LAZER
      9261-4   Atividades desportivas
        9261-4/01 Clubes sociais, desportivos e similares
        9261-4/02 Organização e exploração de atividades desportivas
        9261-4/03 Gestão de instalações desportivas
        9261-4/04 Ensino de esportes
        9261-4/05 Academias de ginástica
        9261-4/06 Atividades ligadas à corrida de cavalos
        9261-4/99 Outras atividades desportivas
      9262-2   Outras atividades relacionadas ao lazer
        9262-2/01 Exploração de bingos
        9262-2/02 Atividades das concessionárias e da venda de bilhetes de loterias
        9262-2/03 Atividades de sorteio via telefone
        9262-2/04 Exploração de outros jogos de azar
        9262-2/05 Exploração de boliches
        9262-2/06 Exploração de fliperamas e jogos eletrônicos
        9262-2/07 Exploração de parques de diversões e similares
        9262-2/08 Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares
        9262-2/99 Outras atividades relacionadas ao lazer
  93       SERVIÇOS PESSOAIS
    930     SERVIÇOS PESSOAIS
      9301-7   Lavanderias e tinturarias
        9301-7/01 Lavanderias e tinturarias
        9301-7/02 Toalheiros
      9302-5   Cabeleireiros e outros tratamentos de beleza
        9302-5/01 Cabeleireiros
        9302-5/02 Manicures e outros serviços de tratamento de beleza
      9303-3   Atividades funerárias e conexas
        9303-3/01 Gestão e manutenção de cemitérios
        9303-3/02 Serviços de cremação de cadáveres humanos e animais
        9303-3/03 Serviços de sepultamento
        9303-3/04 Serviços de funerárias
        9303-3/99 Outras atividades funerárias
      9304-1   Atividades de manutenção do físico corporal
        9304-1/00 Atividades de manutenção do físico corporal
      9309-2   Outras atividades de serviços pessoais, não especificadas anteriormente
        9309-2/01 Atividades de agências matrimoniais
        9309-2/02 Atividades de embelezamento de animais
        9309-2/99 Outras atividades de serviços pessoais, não especificadas anteriormente
P         SERVIÇOS DOMÉSTICOS
  95       SERVIÇOS DOMÉSTICOS
    950     SERVIÇOS DOMÉSTICOS
      9500-1   Serviços domésticos
        9500-1/00 Serviços domésticos
Q         ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS
  99       ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS
    990     ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS
      9900-7   Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais
        9900-7/00 Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais
           

TABELA I

CAE-MT DESCRIÇÃO CNAE-Fiscal
10000 PRODUTOS DA AGROPECUÁRIA, VEGETAL EXTRATIVOS E CRIAÇÃO DE ANIMAIS.  
10100 PRODUTOS DA AGRICULTURA  
10101 ARROZ 0111-2/01
10102 SOJA 0115-5/00
10103 FEIJAO 0119-8/06
10104 CANA DE AÇÚCAR 0113-9/00
10105 CAFÉ 0132-5/00
10106 MANDIOCA 0119-8/05
10107 ALGODÃO 0112-0/00
10108 CACAU 0133-3/00
10109 MILHO 0111-2/02
10110 BANANA 0139-2/01
10111 RAMI 0119-8/99
10111 JUTA 0119-8/07
10112 GUARANÁ 0139-2/14
10113 HORTALIÇAS E LEGUMES 0121-0/99
10114 OUTRAS FRUTAS 0139-2/ 99
10114 OUTRAS FRUTAS (cultivo de flores e plantas ornamentais ) 0122-8/00
10114 OUTRAS FRUTAS (cultivo de outros cítricos) 0131-7/99
10114 OUTRAS FRUTAS (cultivo de viveiros florestais) 0211-9/06
10114 OUTRAS FRUTAS (cultivodecoco-da-baia) 0139-2/03
10114 OUTRAS FRUTAS (cultivo de morango) 0121-0/03
10115 RESIDUOS DE PRODUTOS AGRÍCOLAS 0119-8/99
10116    
10199 NÃO ESPECIFICADO ( serviços relacionados a agricultura ) 0161-9/99
10199 NÃO ESPECIFICADO ( Produção de outras lavouras temporárias ) 0119-8/99
10199 NÃO ESPECIFICADO ( Cultivo de cebola ) 0121-0/01
10199 NÃO ESPECIFICADO ( Cultivo de alho) 0121-0/02
10199 NÃO ESPECIFICADO ( Produção de sementes p/ formação de pasto-forrageiras) 0119-8/16
10199 NÃO ESPECIFICADO ( Produção de sementes certificadas lav. temporárias) 0119-8/17
10199 NÃO ESPECIFICADO ( Produção de sorgo) 0119-8/13
10199 NÃO ESPECIFICADO ( Produção de amendoim) 0119-8/02
10199 NÃO ESPECIFICADO ( Produção de pimenta-do-reino) 0139-2/04
10199 NÃO ESPECIFICADO ( Produção de sorgo)  
10199 NÃO ESPECIFICADO ( Cultivo de outros cereais) 0111-2/99
10200 PRODUTOS DA PECUÁRIA  
10201 BOVINOS 0141-4/01
10201 BOVINOS 0150-3/00
10201 BUFALINOS 0142-2/01
10202 SUÍNOS 0144-9/00
10203 OVINOS 0143-0/00
10204 EQUINOS 0142-2/02
10205 ASININOS 0142-2/99
10205 MUARES 0142-2/99
10205 CAPRINOS 0146-5/01
10206 LEITE NATURAL 0141-4/02
10207 CARNE BOVINA 1511-3/01
10208 CARNE SUÍNA 1511-3/02
10209 VISCERAS 5223-0/00
10209 MIÚDOS 5134-9/00
10210 TOUCINHO 1511-3/02
10211 COUROS 1511-3/01
10211 PELES 1511-3/01
10212 OSSOS 1511-3/01
10213    
10299 NÃO ESPECIFICADO  
10300 VEGETAIS EXTRATIVOS  
10301 MADEIRA 0212-7/01
10302 BORRACHA 0212-7/03
10302 BORRACHA 0139-2/13
10303 MAMONA 0119-8/08
10304 VEGETAIS MEDICINAIS 0119-8/99
10305 CARVAO VEGETAL E OUTROS COMBUSTÍVEIS VEGETAL 2429-5/00
10306 RESIDUOS DE VEGETAIS EXTRATIVOS 1531-8/00
10307    
10399 NÃO ESPECIFICADO ( cultivo de eucalipto) 0211-9/01
10400 OUTRAS CULTURAS ANIMAIS  
10401 PEIXES E PESCADOS ( criação de peixes) 0512-6/01
10402 AVES 0145-7/03
10402 AVES ( para corte) 0145-7/01
10402 AVES ( Criação de animais domésticos) 0146-5/06
10402 AVES (pintos de um dia) 0145-7/02
10403 OVOS DE AVES 0145-7/04
10404 ABELHAS 0146-5/03
10405 MEL E CERA DE ABELHA 0146-5/03
10406 RESIDUOS DE ORIGEM ANIMAL 1589-0/99
10407 ........................................  
10499 NÃO ESPECIFICADO 0146-5/99
10499 NÃO ESPECIFICADO 0512-6/05
10499 NÃO ESPECIFICADO 0146-5/04
20000 EXTRAÇÃO DE MINERAIS  
20100 METALICOS  
20101 PELOTIZAÇÃO DE MINERIOS DE FERRO (ITABIRIRITO, HEMATITA, CANGA, ETC......) 1310-2/02
20102 METAIS NÃO FERROSOS - BAUXITA 1321-8/01
20102 METAIS NÃO FERROSOS - COBRE 1329-3/04
20102 METAIS NÃO FERROSOS - CASSITERITA E MANGANES 1322-6/01
20102 METAIS NÃO FERROSOS - quartzo e cristal de rocha 1429-0/03
20103 METAIS PRECIOSOS (OURO,PRATA,PLATINA,ETC...) 1324-2/00
20104 RADIOATIVOS (URANIO,TORIO,AREIA,MONAZITICA, ETC.....) 1325-0/00
20105 EMPRESA MINERADORA (ESCRITÓRIO CENTRALIZADO) 7499-3/99
20105 EMPRESA MINERADORA (Extração) 1324-2/00
20106 ........................................  
20199 NÃO ESPECIFICADO  
20200 EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS NÃO METALICOS  
20201 ADUBOS E FERTILIZANTES 1421-4/00
20201 ADUBOS E FERTILIZANTES ( calcário) 1410-9/04
20202 PEDRAS BRUTAS PARA CONSTRUÇÃO 1410-9/99
20203 SAL-GEMA 1422-2/02
20204 PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS 1429-0/01
20205 NÃO ESPECIFICADOS OU NÃO CLASSIFICADOS 1429-0/99
20206 AREIA 1410-9/06
20206 CASCALHO 1410-9/06
20206 TERRA PRETA 1410-9/06
20206 BRITA 1410-9/06
20206 ATERRO 4511-0/02
20299 NÃO ESPECIFICADO  
20300 EXTRAÇÃO OU PRODUÇÃO DE COMBUSTÍVEIS  
20301 PETRÓLEO E GÁS NATURAL 1110-0/01
20302 CARVÃO MINERAL 1000-6/01
20303 COMBUSTÍVEIS MINERAIS NÃO ESPECIFICADOS OU NÃO CLASSIFICADOS 2462-7/00
20304 COMBUSTÍVEIS VEGETAIS 2340-0/00
20305 ........................................  
20399 NÃO ESPECIFICADO  
30000 INDUSTRIAS E FÁBRICAS  
30100 PRODUTOS DE MINERAIS NÃO METALICOS  
30101 TRITURAÇÃO DE BRITA, APARAS DE PEDRA, LAPIDAGEM E CORTE EM GERAL 1410-9/99
30101 TRITURAÇÃO DE BRITA,APARAS DE PEDRA, LAPIDAGEM E CORTE EM GERAL 2691-3/03
30102 CAL 2692-1/00
30103 TELHAS,TIJOLOS OU OUTROS ARTIGOS DE BARRO COZIDO 2641-7/01
30104 MATERIAL CERAMICO ( fabricação mat. Sanitário de cerâmica) 2649-2/01
30104 MATERIAL CERAMICO ( fabricação prod. Cerâmicos não-refratórios / usos div.) 2649-2/02
30104 MATERIAL CERAMICO ( cerâmicos refratários) 2642-5/00
30105 CIMENTO 2620-4/00
30106 PEÇAS,ORNATOS OU ESTRUTURAS DE CIMENTO,GESSO E AMIANTO 2630-1/99
30106 PEÇAS,ORNATOS OU ESTRUTURAS DE CIMENTO,GESSO E AMIANTO 3699-4/99
30106 PEÇAS,ORNATOS ESTRUTURAS DE CIMENTO,GESSO E AMIANTO 2692-1/00
30107 ELABORAÇÃO DE VIDRO OU CRISTAL 2619-0/00
30108 LAPIDAGEM,CORTE E PREPARAÇÃO DE MINERAIS 2699-9/00
30109 VASILHAMES DE VIDRO 2612-3/00
30110 USO EM ELETRICIDADE 3191-7/00
30111 CHAPAS,TELHAS,TUBOS OU CAIXAS DE FIBRO CIMENTO 2630-1/03
30112 LIXAS,REBOLOS DE ESMERIL OU OUTROS MATERIAIS ABRASIVOS 1429-0/99
30113 GIZ E SIMILARES 3699-4/99
30114 ACONDICIONAMENTO OU RECONDICIONAMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO 2320-5/00
30115 ESTRUTURA PRÉ-MOLDADA DE CIMENTO ARMADO,POSTES,ESTACAS, VIGAS E DORMENTES ETC 2630-1/04
30115 ESTRUTURA PRÉ-MOLDADA - POSTES, ESTACAS, VIGAS E DORMENTES 2630-1/01
30115 ESTRUTURA PRÉ-MOLDADA - ( Artefatos de cimento p/ construção civil ) 2630-1/02
30116 CONCRETO OU ARGAMASSA 2630-1/05
30117 PISCINAS, INCLUSIVE PEÇAS E ACESSÓRIOS E ARTEFATOS DE FIBRAS DE VIDRO 2529-1/03
30118 CHAPAS ACRILICAS DE POLIESTIRENO INCLUSIVE, ARTEFATOS 2442-2/00
30119 FIBRA DE VIDRO, LÃ DE VIDRO, MANTA DE VIDRO, RESINAS E SIMILARES 1733-7/00
30120 ........................................  
30200 INDUSTRIA METALURGICA  
30201 SIDERURGIA OU ELABORAÇÃO DE PRODUTOS SIDERURGICOS (COM OU SEM REDUÇÃO DE MINÉRIO) 5112-8/00
30201 SIDERURGIA OU ELABORAÇÃO DE PROD. SIDERURGICOS ( aço / ferro) 2722-7/00
30202 METAIS NAO FERROSOS, EM FORMAS PRIMARIAS 2749-9/99
30203 METALURGIA DO PÓ, INCLUSIVE PEÇAS MOLDADAS 2834-7/00
30204 ESTRUTURAS METALICAS 2811-8/00
30205 TREFILADOS DE FERRO, AÇO OU DE METAIS, NÃO FERROSOS, INCLUSIVE MÓVEIS 2739-1/00
30205 TREFILADOS DE FERRO, AÇO OU DE METAIS, NÃO FERROSOS, INCLUSIVE MÓVEIS ( outros produtos trefilados de ferro) 2892-4/99
30205 TREFILADOS DE FERRO, AÇO OU DE METAIS, NÃO FERROSOS, INCLUSIVE MÓVEIS ( FORJAS DE AÇO) 2831-2/00
30206 MATRIZ PARA ESTAMPARIA, FUNILARIA OU LATOARIA 2893-2/00
30207 SERRALHERIA OU FABRICAÇÃO DE TANQUE, RESERVATÓRIO, OU OUTROS RECIPIENTES METALICOS OU DE ARTIGO DE CALDEIREIRO 2821-5/02
30207 SERRALHERIA OU FRABICAÇÃO DE TANQUE, RESERVATÓRIIO ...... 2842-8/00
30207 SERRALHERIA OU FRABICAÇÃO DE TANQUE, RESER.( metalurgia zinco) 2749-9/01
30208 CUTELARIA, ARMAS, FERRAMENTAS MANUAIS E ARTIGOS DE METAL PARA ESCRITÓRIO, USO PESSOAL E DOMÉSTICO EXCLUSIVE FERRAMENTAS PARA MÁQUINAS 2841-0/00
30208 FERRAMENTAS MANUAIS 2843-6/00
30208 FERRAMENTAS MANUAIS ( OUTROS PROD. ELABORADOS DE METAL ) 2899-1/00
30208 FERRAMENTAS MANUAIS ( peças fundidas de aço e ferro ) 2751-0/00
30209 TEMPERA OU CIMENTAÇÃO DE AÇO,RECOZIMENTO DE ARAMES OU SERVIÇOS GALVANOTÉCNICA 2839-8/00
30210 PRODUÇÃO DE SOLDAS E ANODOS 2749-9/03
30211 METALURGIA DOS METAIS PRECIOSOS 2742-1/00
30212 PRODUÇÃO DE CANOS,TUBOS,CONEXÕES,ARAMES,LAMINADOS OU RELAMINADOS DE AÇO, FERRO OU METAIS NÃO FERROSO 2712-0/01
30212 PRODUÇÃO DE CANOS,TUBOS,CONEXÕES,ARAMES,LAMINADOS OU RELAMINADOS DE AÇO, FERRO OU METAIS NÃO FERROSO 2729-4/01
30212 PRODUÇÃO DE CANOS,TUBOS,CONEXÕES,ARAMES,LAMINADOS OU RELAMINADOS DE AÇO, FERRO OU METAIS NÃO FERROSO 2729-4/02
30212 PRODUÇÃO DE CANOS,TUBOS,CONEXÕES,ARAMES,LAMINADOS OU RELAMINADOS DE AÇO, FERRO OU METAIS NÃO FERROSO 2711-1/01
30212 PRODUÇÃO DE CANOS,TUBOS,CONEXÕES,ARAMES,LAMINADOS OU RELAMINADOS DE AÇO, FERRO OU METAIS NÃO FERROSO válvulas,torneira e registros 2913-0/01
30213 FERREGENS, CADEADOS, CHAVES, FECHADURAS, DOBRADIÇAS, FERROLHOS, PARAFUSOS, PORCAS, ARRUELAS, PREGOS, ARREBITES E SIMILARES 2842-8/00
30214 QUINQUILHARIAS,ESPONJAS,PALHAS DE AÇO OU EMBALAGEM METÁLICA 2892-4/99
30214 QUINQUILHARIAS,ESPONJAS,PALHAS AÇO OU EMBALAGEM METÁLICA 2891-6/00
30214 QUINQUILHARIAS,ESPONJAS,PALHAS AÇO OU EMBALAGEM METÁLICA 2833-9/00
30215 ALARMES OU OUTROS DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA 3192-5/00
30216 PARAFUSOS,PORCAS,ARRUELAS E SIMILARES 2892-4/01
30216 PREGOS E SIMILARES 2892-4/99
30217 ALUMINIOS E DERIVADOS 2741-3/01
30218 COBRE E DERIVADOS 2749-9/99
30219 FERRAMENTAS PARA INDUSTRIA DE MADEIRA 2940-8/01
30220 ........................................  
30221 ........................................  
30299 NÃO ESPECIFICADO  
30300 INDUSTRIA MECÂNICA  
30301 MÁQUINAS MOTRIZES NÃO ELÉTRICAS OU DE EQUIPAMENTOS PARA TRANSMISSÃO INDUSTRIAL, INCLUSIVE PEÇAS E ACESSÓRIOS 2911-4/01
30302 MÁQUINAS, APARELHOS OU EQUIPAMENTOS PARA INSTALAÇÕES HIDRAULICAS,TÉRMICAS, DE VENTILAÇÃO OU REFRIGERAÇÃO, EQUIPADOS OU NÃO, COM MOTORES ELÉTRICOS, INCLUSIVE PEÇAS E ACESSÓRIOS 2921-1/01
30302 MÁQUINAS, APARELHOS OU EQUIPAMENTOS PARA INSTALAÇÕES HIDRAULICAS,TÉRMICAS, DE VENTILAÇÃO OU REFRIGERAÇÃO, EQUIPADOS OU NÃO, COM MOTORES ELÉTRICOS, INCLUSIVE PEÇAS E ACESSÓRIOS 2912-2/01
30303 MÁQUINAS, FERRAMENTAS, MÁQUINAS OPERATRIZES OU APARELHOS ACOPLADOS OU NÃO A MOTORES ELÉTRICOS, INCLUSIVE PEÇAS E ACESSÓRIOS 2969-6/01
30303 MÁQUINAS, FERRAMENTAS, MÁQUINAS OPERATRIZES OU APARELHOS ACOPLADOS OU NÃO A MOTORES ELÉTRICOS, INCLUSIVE PEÇAS E ACESSÓRIOS ( empilhadeira)  
2923-8/00    
30304 MÁQUINAS, APARELHOS OU MATERIAIS PARA AGRICULTURA, AVICULTURA, CUNICULTURA E APICULTURA INCLUSIVE PEÇAS E ACESSÓRIOS  
2931-9/01    
30305 CRONOMETROS OU RELÓGIOS, ELÉTRICOS OU NÃO, INCLUSIVE FABRICAÇÃO DE PEÇAS 3350-2/00
30306 TRATORES, MÁQUINAS, IMPLEMENTOS AGRICOLA OU APARELHOS DE TERRAPLENAGEM, INCLUSIVE FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS 2932-7/01
30307 ELEVADORES OU ESCADAS ROLANTES INCLUSIVE PEÇAS E ACESSÓRIOS 4541-1/00
30308 REPARAÇÃO OU MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, AGRÍCOLAS OU PRESTACIONAIS 2931-9/02
30309 MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS P/ EXERCÍCIO DE ARTES E OFÍCIOS 2929-7/02
30310 MÁQUINAS E APARELHOS ORTOPÉDICOS 3310-3/03
30311 INDUSTRIA DE PEÇAS, MOLAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS EM GERAL 2822-3/01
30311 MOLAS PARA VEÍCULOS EM GERAL 2892-4/99
30311 MOLAS PARA VEÍCULOS GERAL( sistema de direção e suspensão ) 3444-4/00
30312 MÁQUINAS P/ REFRIGERAÇÃO, BALCÃO FRIGORÍFICO, FREEZER, CAMARA FRIA E VENTILAÇÃO 2924-6/01
30313 ........................................  
30399 NÃO ESPECIFICADO  
30400 INDUSTRIA DO MATERIAL ELÉTRICO E DE COMUNICAÇÕES  
30401 MÁQUINAS OU APARELHOS PARA PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA 3121-6/00
30402 FIOS OU CABOS CONDUTORES DE ELETRICIDADE 3130-5/00
30402 FIOS OU CABOS CONDUTORES DE ELETRICIDADE 3130-5/00
30403 LÂMPADAS OU PILHAS 3151-8/00
30404 MATERIAL ELÉTRICO PARA VEÍCULOS, INCLUSIVE PEÇAS E ACESSÓRIOS 3160-7/00
30404 MATERIAL ELÉTRICO PARA VEÍCULOS, INCLUSIVE PEÇAS E ACESSÓRIOS (Recondicionamento de baterias e acumuladores p/ veículos) 3142-9/02
30405 APARELHOS OU UTENSÍLIOS ELETRODOMÉSTICOS, INCLUSIVE PEÇAS E ACESSÓRIOS 2989-0/00
30405 APARELHOS OU UTENSÍLIOS ELETRODOMÉSTICOS, INCLUSIVE PEÇAS E ACESSÓRIOS 2929-7/01
30405 APARELHOS OU UTENSÍLIOS ELETRODOMÉSTICOS, INCLUSIVE PEÇAS E ACESSÓRIOS ( ar condicionado) 2925-4/00
30406 MATERIAL ELETRÔNICO 3210-7/00
30406 MATERIAL ELETRÔNICO ( computadores e montagens) 3021-0/00
30407 MATERIAL DE COMUNICAÇÔES, INCLUSIVE PEÇAS E ACESSÓRIOS 3199-2/00
30408 MOTORES, GERADORES OU TRANSFORMADORES ELÉTRICOS 3112-7/01
30409 APARELHOS, EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS (EM GERAL TERAPEUTICOS QUIMICOS, LABORATORIAIS, HOSPITALARES E OUTROS USOS TÉCNICOS, INCLUSIVE PEÇAS E ACESSÓRIOS) 2929-7/01
30409 APARELHOS,E EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS TERAPEUTICOS, QUIMICOS, LABORATORIAIS, HOSPITALARES E OUTROS USOS TÉCNICOS, INCLUSIVE PEÇAS E ACESSÓRIOS 3310-3/01
30410 APARELHOS E UTENSÍILIOS ELÉTRICOS P/ FINS INDUSTRIAIS 3111-9/01
30410 APARELHOS E UTENSÍLIOS ELÉTRICOS P/ FINS INDUSTRIAIS 2929-7/01
30411 MATERIAL ELÉTRICO, INCLUSIVE SUAS PEÇAS E ACESSÓRIOS 3122-4/00
30412 MÁQUINAS PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA GARIMPOS 2952-1/01
30413 ........................................  
30499 NÃO ESPECIFICADO (fabricação instrumentos de medida,teste e controle) 3320-0/01
30500 INDUSTRIA DO MATERIAL DE TRANSPORTE  
30501 CONSTRUÇÃO OU REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÃO E DE ALDEIRAS, MÁQUINAS,TURBINAS OU MOTORES MARÍTIMOS, INCLUSIVE PEÇAS E ACESSÓRIOS 2911-4/01
30501 REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÃO E DE CALDEIRAS,MÁQUINAS,TURBINAS OU MOTORES MARÍTIMOS, INCLUSIVE PEÇAS E ACESSÓRIOS 2911-4/02
30501 CONSTRUÇÃO OU REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÃO E DE ALDEIRAS, MÁQUINAS,TURBINAS OU MOTORES MARÍTIMOS, INCLUSIVE PEÇAS E ACESSÓRIOS 3511-4/02
30501 CONSTRUÇÃO OU REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÃO E DE ALDEIRAS, MÁQUINAS,TURBINAS OU MOTORES MARÍTIMOS, INCLUSIVE PEÇAS E ACESSÓRIOS 3512-2/01
30502 MONTAGENS OU REPARAÇÃO DE VEÍCULOS FERROVIÁRIOS, INCLUSIVE FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS 3521-1/00
30503 VEÍCULOS AUTOMOTORES, PEÇAS E ACESSÓRIOS 3441-0/00
30504 CARROCERIAS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES, INCLUSIVE CHASSI 3439-8/00
30505 BICICLETAS OU TRICICLOS, MOTORIZADOS OU NÃO, INCLUSIVE PEÇAS E ACESSÓRIOS 3592-0/00
30506 MONTAGENS OU REPARAÇÃO DE AVIÕES, INCLUSIVE FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS E A REPARAÇÃO DE TURBINA E MOTORES DE AVIAÇÃO 3532-7/00
30506 MONTAGENS OU REPARAÇÃO DE AVIÕES, INCLUSIVE FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS E A REPARAÇÃO DE TURBINA E MOTORES DE AVIAÇÃO 3531-9/00
30507 CARROÇAS DE TRAÇÃO ANIMAL 3599-8/00
30508 ESTRUTURAS P/ POLTRONAS, ESTOFADOS E CAPAS P/ VEÍCULOS 3613-7/01
30509 RECONDICIONAMENTO OU RECUPERAÇÃO DE MOTORES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES 3450-9/00
30510 ........................................  
30599 NÃO ESPECIFICADO  
30600 INDUSTRIA DE MADEIRA  
30601 DESDOBRAMENTO DE MADEIRA 2010-9/01
30601 SERRARIAS SEM DESDOBRAMENTO DE MADEIRA 2010-9/02
30602 ESTRUTURAS DE MADEIRA OU ARTIGOS DE CARPINTARIA 2022-2/99
30603 CHAPAS OU PLACAS DE MADEIRA AGLOMERADA OU PRENSADA, DE MADEIRA COMPENSADA, REVESTIDA OU NÃO COM MATERIAL PLÁSTICO, INCLUSIVE ARTEFATOS 2021-4/00
30604 ARTIGOS DE TABOARIA OU DE MADEIRA ARQUEADA 2023-0/00
30605 ARTEFATOS DE BAMBU,VIME,JUNCO,OU PALHA TRANÇADA, INCLUSIVE MÓVEIS, CHAPEUS E BOLSAS 2029-0/00
30606 ARTIGOS DE CORTIÇA 2029-0/00
30607 URNAS FUNERÁRIAS 2029-0/00
30608 EMBALAGENS DE MADEIRA 2023-0/00
30609 OBJETOS MADEIRA P/ USO DOMESTICO, COMERCIAL, INDUSTRIAL OU PRESTACIONAL, EXCLUSIVE MÓVEIS 2029-0/00
30610 PRODUÇÃO DE LENHA E/OU CARVÃO VEGETAL 1000-6/01
30610 PRODUÇÃO DE LENHA E/OU CARVÃO VEGETAL 2429-5/00
30611 CARROCERIAS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES 3439-8/00
30612 CARROCERIAS PARA VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL 3431-2/00
30613 ........................................  
30699 NÃO ESPECIFICADO 2029-0/00
30700 INDUSTRIA DO MOBILIÁRIO  
30701 MÓVEIS DE MADEIRA,VIME OU JUNCO (predominância de madeira) 3611-0/01
30701 VIME 3613-7/01
30701 JUNCO 3613-7/01
30701 MÓVEIS DE MADEIRA, VIME OU JUNCO ( artefatos ) 2029-0/00
30702 MÓVEIS DE METAL OU COM PREDOMINÂNCIA DE METAL, REVESTIDO OU NÃO COM LAMINAS PLÁSTICAS, INCLUSIVE ESTOFADOS 3612-9/01
30703 ARTIGOS DE COLCHOARIA 3614-5/00
30704 ARMARIOS EMBUTIDOS 2029-0/00
30705 MÓVEIS DE VIDRO 2619-0/00
30706 MÓVEIS DE ACRILICO 2529-1/01
30706 MÓVEIS DE ACRILICO 2529-1/99
30707 MÓVEIS ESTOFADOS 3611-0/01
30708 ........................................  
30799 NÃO ESPECIFICADO  
30800 INDUSTRIA DO PAPEL E PAPELÃO  
30801 CELULOSE DE PASTA MECÂNICA 2429-5/00
30802 PAPEL, PAPELÃO, CARTOLINA OU CARTÃO 2141-5/00
30802 PAPEL, PAPELÃO, CARTOLINA OU CARTÃO 2121-0/00
30803 EMBALAGENS DE PAPEL 2131-8/00
30804 PAPELÃO CARTOLINA OU CARTÃO, IMPRESSOS OU NÃO, SIMPLES OU PLASTIFICADOS, NÃO ASSOCIADA A PRODUÇÃO DE PAPELÃO, CARTOLINA OU CARTÃO 2141-5/00
30805 PAPEL, PAPELÃO, CARTOLINA OU CARTÃO PARA REVESTIMENTO 2149-0/99
30806 ARTEFATOS DIVERSOS DE FIBRAS PRENSADAS OU ISOLANTES 1764-7/00
30807 RECICLAGEM DE PAPEL, PLASTICOS, SUCATAS E SIMILARES 3720-6/00
30808 ........................................  
30899 NÃO ESPECIFICADO  
30900 INDUSTRIA DA BORRACHA  
30901 BENEFICIAMENTO DE BORRACHA NATURAL 2519-4/00
30902 RECONDICIONAMENTO DE PNEUMÁTICO CAMARAS DE AR OU FABRICAÇÃO DE MATERIAL PARA RECONDICIONAMENTO DE PNEUMÁTICO 2512-7/00
30903 LAMINADOS OU FIOS DE BORRACHA 2519-4/00
30904 ESPUMA DE BORRACHA OU ARTEFATOS DE ESPUMA DE BORRACHA (INCLUSIVE LATEX) 2519-4/00
30905 ARTEFATOS DE BORRACHA: PEÇAS E ACESSÓRIOS, P/ VEÍCULOS, MÁQUINAS, APARELHOS,CORREIAS,CANOS,TUBOS OU ARTIGOS PARA USO DOMÉSTICO 2519-4/00
30906 ARTEFATOS DE BORRACHA P/ USO MÉDIDO,CIRÚRGICO,ODONTOLÓGICO OU INDUSTRIAL 2519-4/00
30907 BORRACHA PARA USO INDUSTRIAL 2519-4/00
30908 ISOPOR E SIMILARES 2519-4/00
30999 NAO ESPECIFICADO 3699-4/01
31000 INDUSTRIA DE COUROS E PELES E PRODUTOS SIMILARES  
31001 SECAGEM,SALGA,CURTIMENTO OU OUTRAS PREPARAÇÔES DE COUROS E PELES, INCLUSIVE SUBPRODUTOS . 1513-0/02
31001 SECAGEM,SALGA,CURTIMENTO OU OUTRAS PREPARAÇÔES DE COUROS E PELES, INCLUSIVE SUBPRODUTOS . 1910-0/00
31002 ARTIGOS DE SELARIA OU CORRERIA ( a cnae era 5192-6/00 e foi trocada pôr esta) 1929-1/00
31003 MALAS,VALISES OU OUTROS ARTIGOS PARA VIAGEM 1921-6/00
31004    
31099 NÃO ESPECIFICADO  
31100 INDUSTRIA QUÍMICA  
31101 PRODUÇÃO DE ELEMENTOS QUÍMICOS/PRODUTOS QUÍMICOS ORGÃNICOS E INORGANICOS 2429-5/00
31101 PRODUÇÃO DE ELEMENTOS QUÍMICOS/PRODUTOS QUÍMICOS E INORGANICOS 2419-8/00
31102 PRODUTOS DERIVADOS DO PROCESSAMENTO DO PETRÓLEO,ROCHAS OLEAGENOSA OU DE CARVÃO DE PEDRA 2499-6/00
31102 PRODUTOS DERIVADOS DO PROCESSAMENTO DO PETROLEO,ROCHAS OLEAGENOSA OU DE CARVÃO DE PEDRA (REFINO DE PETROLEO 320-5/00
31102 PRODUTOS DERIVADOS DO PROCESSAMENTO DO PETROLEO,ROCHAS OLEAGENOSA OU DE CARVÃO DE PEDRA ( carvão mineral) 1000-6/02
31103 RESINAS,FIBRAS E FIOS ARTIFICIAIS OU SINTÉTICOS OU DE BORRACHAS OU LATEX SINTÉTICO 2422-8/00
31103 RESINAS,FIBRAS E FIOS ARTIFICIAIS OU SINTÉTICOS OU DE BORRACHAS OU LATEX SINTÉTICO 2491-0/00
31104 PÓLVORA,EXPLOSIVOS DETONANTES,MUNIÇÃO,FÓSFORO DE SEGURANÇA OU ARTIGOS PIROTÉCNICOS 2492-9/01
31105 ÓLEOS,GORDURAS,CERAS VEGETAIS E ANIMAIS,ESSENCIAS VEGETAIS 1531-8/00
31106 CONCENTRADOS AROMATICOS NATURAIS, ARTIFICIAIS E SINTÉTICOS, INCLUSIVE MESCLAS 2499-6/00
31107 PREPARADOS P/LIMPEZA,POLIMENTO,DESINFETANTES 2472-4/00
31108 INSETICIDAS,GERMICIDAS,FUNGICIDAS E SEMELHANTES 2461-9/00
31108 INSETICIDAS,GERMICIDAS,FUNGICIDAS E SEMELHANTES 2469-4/00
31109 TINTAS,ESMALTES,LACAS,VERNIZ, IMPERMEAVEIS,SOLVENTES E MASSAS 2481-3/00
31110 ADUBOS,FERTILIZANTES OU CORRETIVOS DO SOLO 2413-9/00
31111 ASFALTO 2699-9/00
31112 ALCOOL PARA FINS DE COMBUSTÍVEL 2340-0/00
31113 PRODUTOS QUÍMICOS DERIVADO ALCOOL(BUTANO,ISO-OCTANOL 2320-5/00
31113 PRODUTOS QUÍMICOS DERIVADO ALCOOL ( aditivos industrial) 2494-5/00
31114 PRODUÇÃO DE TORTAS DE SEMENTES OLEAGINOSAS 1531-8/00
31115 DESTILAÇÃO ÁGUA/PREPARAÇÃO DE SOLUÇÕES 2472-4/00
31116    
31199 NÃO ESPECIFICADO 5151-9/03
31199 NÃO ESPECIFICADO ( gases industriais) 2414-7/00
31200 INDUSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E VETERINÁRIOS  
31201 PRODUTOS FARMACÊUTICOS 2451-1/00
31201 PRODUTOS FARMACÊUTICOS ( produtos alopáticos) 2452-0/01
31202 PRODUTOS VETERINÁRIOS 2451-1/00
31202 PRODUTOS VETERINÁRIOS( fabricação medic. P/ uso veterin.) 2453-8/00
31203 PRODUTOS HOMEOPATICOS 2452-0/02
31209    
31299 NÃO ESPECIFICADO  
31300 INDUSTRIA DE PERFUMARIA,SABÕES E VELAS  
31301 PRODUTOS DE PERFUMARIA,EXTRATOS,AGUAS-COLONIA,COSMÉTICOS 2473-2/00
31302 SABÕES,DETERGENTES OU GLICERINA 2471-6/00
31303 VELAS 3699-4/99
31304 ........................................  
31399 NÃO ESPECIFICADO  
31400 INDUSTRIA DE PRODUTOS DE MATERIA-PLASTICA  
31401 LAMINADOS DE PLÁSTICOS 2519-4/00
31402 ARTIGOS DE MATERIAL PLÁSTICO PARA USO INDÚSTRIAL. 2529-1/02
31403 DOMÉSTICO/PESSOAL 2529-1/01
31404 MÓVEIS E MOLDADOS DE MATERIAL PLÁASTICO 3613-7/01
31405 EMBALAGEM OU ACONDICIONAMENTO 2522-4/00
31406 MANILHAS,CANOS,TUBOS OU CONEXÕES DE MATERIAL PLÁSTICO 2529-1/03
31407 FITAS,FLÁMULAS,TICOS,BRINDES,OBJETOS DE ADORNO O ARTIGOS DE 2529-1/99
31408 COURVIN OU NAPA 2529-1/99
31409 MATERIAIS PARA HIGIENE E LIMPEZA DESTINA 2473-2/00
31409 MATERIAIS PARA HIGIENE E LIMPEZA DESTINA (fraldas e absorv.) 2149-0/01
31410 ........................................  
31499 NÃO ESPECIFICADO  
31500 INDUSTRIA TEXTIL  
31501 BENEFICIAMENTO DE FIBRAS TEXTIL VEGETAL,ARTIFICIAIS MATERIAL 1719-1/00
31502 FIAÇÃO E/OU TECELAGEM 1732-9/00
31502 FIAÇÃO E/OU TECELAGEM 1721-3/00
31503 MALHARIA E FABRICAÇÃO DE TECIDOS ELASTICOS 1769-8/00
31503 MALHARIA E FABRICAÇÃO DE TECIDOS ELASTICOS 1771-0/00
31504 ARTIGOS DE PASSAMANARIA,FITAS,FILOS,RENDAS OU BORDADOS 5231-0/02
31504 ARTIGOS DE PASSAMANARIA,FITAS,FILOS,RENDAS OU BORDADOS 1769-8/00
31505 FELTROS,CRINA,TECIDOS E FELPO 1764-7/00
31506 ACABAMENTO DE FIOS OU TECIDOS NÃO PROCESSADOS 1764-7/00
31507 CORDAS,MANTA,TAPETES,CARPETES,SIMILARES,SISAL 1763-9/00
31508 CORTINAS 1761-2/00
31509 SACOS E SACOLAS 1749-3/00
31510 TOLDOS DE LONA, COBERTURAS, GARAGENS PÉ-FABRICADAS E SIMILARES 1764-7/00
31510 TOLDOS DE LONA, COBERTURAS,GARAGENS PRÉ-FABRICADAS E SIMILARES ( outros artigos têxteis) 1769-8/00
31511 ........................................  
31599 NÃO ESPECIFICADO  
31600 INDUSTRIA DO VESTUÁRIO,CALÇADOS E ARTEFATOS  
31601 CONFECÇÕES DE ROUPAS,AGASALHOS OU PEÇAS ( sob medida ) 1812-0/02
31601 CONFECÇÕES DE ROUPAS,AGASALHOS OU PEÇAS 1812-0/01
31601 CONFECÇÕES DE ROUPAS,AGASALHOS OU PEÇAS (pç interiores) 1811-2/01
31601 CONFECÇÕES DE ROUPAS,AGASALHOS PEÇAS ( roupas profissionais) 1813-9/01
31601 CONFECÇÕES DE ROUPAS,AGASALHOS PEÇAS ( malharias / tricô) 1779-5/00
31602 CHAPÉUS 1821-0/00
31603 CALÇADOS 1931-3/01
31604 ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO, GUARDAS-CHUVA, LENÇO, ECHARPE, GRAVATA, CINTO E BOLSA. 5142-0/01
31604 ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO, GUARDAS-CHUVA, LENÇO, ECHARPE, GRAVATA, CINTO E BOLSA. 1821-0/00
31605 ROUPAS DE CAMA,MESA E/OU BANHO 1741-8/00
31606 MALAS,VALISES OU BOLSAS,EXCETO DE COURO (a cnae era 1929-1/00 e foi trocada pôr esta) 1921-6/00
31607 SALTOS,TACOS OU OUTRAS PARTES DE CALÇADO 1939-9/00
31608 ........................................  
31699 NÃO ESPECIFICADO  
31700 INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS  
31701 BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS ALIMENTARES,EXCLUSIVE CAFÉ, TRIGO E MILHO 1551-2/01
31701 BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS ALIMENTARES,EXCLUSIVE CAFÉ, TRIGO E MILHO 1571-7/01
31701 BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS ALIMENTARES,EXCLUSIVE CAFÉ, TRIGO E MILHO ( outros alimentos de origem vegetal) 1559-8/00
31702 CONSERVAS 1522-9/00
31703 ABATEDOURO OU FRIGORÍFICO,PREPARAÇÃO DE CONSERVAS DE ORIGEM ANIMAL 1511-3/01
31703 ABATEDOURO OU FRIGORÍFICO,PREPARAÇÃO DE CONSERVAS DE ORIGEM ANIMAL ( Eqüinos) 1511-3/03
31703 ABATEDOURO OU FRIGORÍFICO,PREPARAÇÃO DE CONSERVAS DE ORIGEM ANIMAL ( pequenos animais e preparação de carnes) 1512-1/02
31703 ABATEDOURO OU FRIGORÍFICO,PREPARAÇÃO DE CONSERVAS DE ORIGEM ANIMAL 1511-3/06
31703 ABATEDOURO OU FRIGORÍFICO,PREPARAÇÃO DE CONSERVAS DE ORIGEM ANIMAL 1513-0/01
31703 ABATEDOURO OU FRIGORÍFICO,PREPARAÇÃO DE CONSERVAS DE ORIGEM ANIMAL ( suíno) 1511-3/02
31703 ABATEDOURO OU FRIGORÍFICO,PREPARAÇÃO DE CONSERVAS DE ORIGEM ANIMAL ( mortadela, lingüiça e salames) 1513-0/02
31704 PREPARAÇÃO DO PESCADO OU FABRICAÇÃO DE CONSERVAS 1514-8/00
31705 LATICINIOS ( PREPARAÇÃO DO LEITE) 1541-5/00
31705 LATICINIOS ( PRODUTOS DO LATICINIO ) 2619-0/00
31705 LATICINIOS ( PRODUTOS DO LATICINIO ) 1542-3/00
31706 REFINAÇÃO DE AÇÚCAR 1562-8/01
31706 REFINAÇÃO DE AÇÚCAR ( Cristal) 1561-0/00
31707 BALAS,DOCES E GOMA DE MASCAR 1583-0/02
31707 BALAS,DOCES E GOMA DE MASCAR ( doces em conservas) 1521-0/00
31707 BALAS,DOCES E GOMA DE MASCAR ( derv. Cacau e chocolates) 1583-0/01
31708 PRODUTOS DE PADARIA,CONFEITARIA OU PASTELARIA pães e bolos 1581-4/01
31708 PRODUTOS PADARIA,CONFEITARIA OU PASTELARIA ( exclusive indust.) 1581-4/02
31709 MASSAS ALIMENTÍCIAS OU BISCOITOS 1584-9/00
31709 BISCOITOS 1582-2/00
31710 ESPECIARIAS OU CONDIMENTOS 1585-7/00
31711 PICOLÉS,SORVETES,GELOS E SIMILARES 1543-1/00
31711 PICOLÉS,SORVETES,GELOS E SIMILARES 1589-0/04
31712 ÓLEOS OU GORDURAS COMESTIVEIS DE ORIGEM VEGETAL 1532-6/00
31713 POLVILHOS, FARINHAS OU PIPOCAS 1555-5/00
31713 POLVILHOS, FARINHAS OU PIPOCAS ( farinha de mandioca e derivados) 1553-9/00
31714 CAFE OU MATE SOLUVEL 1589-0/05
31714 CAFÉ OU MATE SOLÚVEL 1572-5/00
31715 FERMENTOS OU LEVEDURAS 1589-0/03
31716 PREPARAÇÃO E REFINACAO DE SAL 1422-2/03
31717 PREPARAÇÃO REFEIÇÕES CONSERVADAS, INCL, SUPERGELADOS 5524-7/01
31717 PREPARAÇÃO REFEIÇÕES CONSERVADAS, INCL, SUPERGELADOS (diet.) 1586-5/00
31718 PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DERIVADOS DA AGROPECUÁRIA 1589-0/99
31719 TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ 1571-7/02
31720 MOINHOS DE TRIGO E MILHO 1555-5/00
31720 MOINHOS DE TRIGO E MILHO ( derivados) 1552-0/00
31721 BENEFICIAMENTO E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADO DO MILHO 1554-7/00
31722 COOPERATIVAS DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS LATICÍNIOS 1542-300
31723 EXTRAÇÃO DE ÓLEO DE SOJA BRUTO E DEGOMADO 1531-8/00
31724 PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL 1589-0/99
31725 EXTRAÇÃO DE AMIDO DE PRODUTOS DIVERSOS 1555-5/00
31726 BENEFICIAMENTO DE ALGODÃO E FABRICAÇÃO DE ÓLEO E FARELO. 1711-6/00
31727 BANANAS INATURAS E SEUS DERIVADOS 1522-9/00
31728 ........................................  
31799 NÃO ESPECIFICADO 1589-0/02
31800 INDUSTRIA DE BEBIDAS, ALCOOL ETÍLICO E VINAGRE  
31801 VINHOS 1592-0/00
31802 AGUARDENTES,LICORES OU OUTRAS BEBIDAS ALCOÓLICAS 1591-1/01
31802 AGUARDENTES,LICORES OU OUTRAS BEBIDAS ALCOÓLICAS (destiladas) 1591-1/02
31803 CERVEJAS,CHOPES OU MALTE 1593-8/02
31804 BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS, INCLUSIVE ENGARRAFAMENTO E GASEIFICAÇÃO DE ÁGUAS MINERAIS 1594-6/00
31804 BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS,INCLUSIVE ENGARRAFAMENTO E GASEIFICAÇÃO DE ÁGUAS MINERAIS (refrigerantes ) 1595-4/01
31804 BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS,INCLUSIVE ENGARRAFAMENTO E GASEIFICAÇÃO DE ÁGUAS MINERAIS (refrescos, xaropes e pós ) 1595-4/02
31805 DESTILAÇÃO DE ALCOOL ETILICO 2340-0/00
31806 VINAGRE 1522-9/00
31807 ACONDICIONAMENTO DE ALCOOL, VINAGRE OU SEUS DERIVADOS 2340-0/00
31808 ........................................  
31899 NAO ESPECIFICADO  
31900 INDUSTRIA EDITORIAL E GRÁFICA  
31901 EDIÇÃO,IMPRESSÃO, PUBLICAÇÃO DE JORNAIS, LIVROS, MANUAIS E OUTROS PERÍÓDICOS 2211-0/00
31901 IMPRESSÃO E PUBLICAÇÕES DE JORNAIS. 2211-0/00
31901 IMPRESSÃO E PUBLICAÇÕES DE LIVROS E PERIÓDICOS 2213-6/00
31902 IMPRESSÃO DE MATERIAL ESCOLAR PARA USO INDUSTRIAL, COMERCIAL OU PARA PROPAGANDA 2222-5/02
31902 IMPRESSAO DE MATERIAL ESCOLAR PARA USO INDUSTRIAL, COMERCIAL OU PARA PROPAGANDA 2222-5/01
31902 IMPRESSAO DE MATERIAL ESCOLAR PARA USO INDUSTRIAL, COMERCIAL OU PARA PROPAGANDA (fitas e formulários contínuos) 2142-3/00
31903 EXECUÇÃO DE SERVIÇOS GRÁFICOS ( outros Serv. Gráficos ) 2229-2/00
31903 EXECUÇÃO SERVIÇOS GRÁFICOS ( edição: impressão prod. Gráficos ) 2219-5/00
31904 ........................................  
31999 NÃO ESPECIFICADO  
32000 INDUSTRIA DO FUMO  
32001 PREPARAÇÃO DO FUMO 1600-4/02
32002 CIGARROS OU FUMOS DESFIADOS 1600-4/01
32003 CHARUTOS OU CIGARRILHAS 1600-4/02
32004 ........................................  
32099 NAO ESPECIFICADO  
32100 INDUSTRIAS DIVERSAS  
32101 RAÇÃO BALANCIADA OU ALIMENTOS PARA ANIMAIS, INCLUSIVE FARINHAS DE CARNE, SANGUE, OSSO OU PEIXE 1556-3/00
32102 INSTRUMENTOS,UTENSÍLIOS OU APARELHOS NÃO ELÉTRICOS PARA USO TÉCNICO-PROFISSIONAL, EXCLUSIVE MÉDICO, ODONDOLÓGICO E DE LABORATÓRIO 2454-6/00
32103 APARELHOS,INSTRUMENTOS,UTENSÍILIOS OU MATERIAIS PARA USO MÉDICO, ODONTOLÓGICO OU EM LABORATÓRIOS. 2454-6/00
32104 APARELHOS, INSTRUMENTOS OU MATERIAIS FOTOGRÁFICOS, ÓTICOS OU CINEMATOGRÁFICOS. 3340-5/01
32104 APARELHOS, INSTRUMENTOS OU MATERIAIS FOTOGRÁFICOS, ÓTICOS OU CINEMATOGRÁFICOS. 3340-5/02
32105 LAPIDACAO DE PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS OU FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE OURIVESARIA OU JOALHERIA. 3691-9/01
32106 BIJUTERIAS 3691-9/02
32107 INSTRUMENTOS MUSICAIS,DE GRAV. DE MATRIZ OU REPRODUÇÃO. 3692-7/00
32108 ESCOVAS,BROXAS,PINCEIS,VASSOURAS,ESPANADORES 2029-0/00
32109 BRINQUEDOS (e outros jogos recreativos) 3694-3/99
32110 ARTIGOS DE CAÇA, PESCA, DESPORTO OU JOGOS RECREATIVOS EXCLUSIVE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES. 3693-5/00
32110 ARTIGOS DE CAÇA, PESCA, DESPORTO OU JOGOS RECREATIVOS EXCLUSIVE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES. (mesas snooker não há locação) 3694-3/01
32110 ARTIGOS DE CAÇA, PESCA, DESPORTO OU JOGOS RECREATIVOS EXCLUSIVE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES. (mesas snooker há locação) 23694-3/02
32110 ARTIGOS DE CAÇA, PESCA, DESPORTO OU JOGOS RECREATIVOS EXCLUSIVE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES. 2971-8/00
32111 CONSTRUÇÃO CIVIL EM GERAL 4529-2/99
32111 CONSTRUÇÃO CIVIL EM GERAL ( rede transp. P/ dutos.) 4529-2/04
32111 CONSTRUÇÃO CIVIL EM GERAL ( edificações residencias,ind. ecom.) 4521-7/00
32111 CONSTRUÇÃO CIVIL EM GERAL ( obras viárias - aeroportos ) 4522-5/01
32111 CONSTRUÇÃO CIVIL EM GERAL ( rede telefonia e comunicação ) 4533-0/01
32111 CONSTRUÇÃO CIVIL EM GERAL ( barragens e represas p/ gerar e.elétrica) 4531-4/00
32112 CARIMBOS 3695-1/00
32113 BOTOES,FIVELAS, OUTROS ARTEFATOS DE CHIFRES 3696-0/00
32114 PERUCAS OU ARTEFATOS DE PLUMAS OU PELOS 3699-4/99
32115 LETREIROS OU ANUNCIOS LUMINOSOS 3152-6/00
32116 BOXES OU DIVISORIAS 2529-1/03
32117 FLORES ARTIFICIAIS 3699-4/99
32118 ARTEFATOS ESCOLARES, GIZ QUADRO NEGRO, GLOBO GEOGRÁFICO, FIGURAS GEOMÉTRICAS. 2529-1/99
32119 APICULTURA - PRODUÇÃO DE MEL E CERA 0146-5/03
32120 TELAS, NÃO ASSOCIADA À PRODUCAO MOLDURAS PARA QUADROS. 2892-4/99
32121 PEIXES ORNAMENTAIS PARA EXPORTAÇÃO 0512-6/04
32122 INDUSTRIA DE PRODUTOS DIVERSIFICADOS 3699-4/99
32122 INDUSTRIA DE PRODUTOS DIVERSIFICADOS ( Rec. Sucatas alumínio ) 3710-9/01
32122 INDUSTRIA DE PRODUTOS DIVERSIFICADOS ( Rec. Sucatas metálicas ) 3710-9/99
32122 INDUSTRIA DE PRODUTOS DIVERSIFICADOS ( peças p/ maq.industriais) 2899-1/00
32123 ADUBO ORGÂNICO, REAPROVEITAMENTO E PROCESSAMENTO DE LIXO EM GERAL 0119-8/99
32124 PLACAS 2899-1/00
32124 PAINEIS LUMINOSOS 3152-6/00
32124 BRINDES DIVERSOS 3699-4/99
32124 PLACAS (outras peças não classif. Anteriom.) 3449-5/00
32125 PRODUTOS ODONTOLOGICOS, HOSPITALARES E SIMILARES 2454-6/00
32126 CASAS PRÉ-FABRICADAS 2022-2/01
32127 FILTROS PARA COMBUSTÍVEIS 3441-0/00
32128 ........................................  
32199 NÃO ESPECIFICADO  
32200 INDUSTRIA DE PRODUTOS COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA  
32201 CIMENTO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 2620-4/00
32202 TRIGO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 1552-0/00
32203 CERVEJAS, REFRIG, CHOPPES E BEBIDAS EM GERAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 1593-8/02
32204 FERRO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 2892-4/99
32205 CIGARRO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 1600-4/01
32206 ABATE DE GADO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 1511-3/01
32207 PROD QUIMICO FARMACÊUTICO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 2451-1/00
32208 PRODUTOS DIVERSOS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 3699-4/99
32208 PRODUTOS DIVERSOS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ( Adesivos e selantes ) 2491-0/00
32208 PRODUTOS DIVERSOS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ( Chapas, filmes fotog.) 2495-3/00
32208 PRODUTOS DIVERSOS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ( Mat. Plásticos p/cons ) 2529-1/03
32208 PRODUTOS DIVERSOS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ( azulejos e pisos ) 2641-7/02
32208 PRODUTOS DIVERSOS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ( Ferro, aço formas pri) 2722-7/00
32208 PRODUTOS DIVERSOS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ( Esquadrias de metal ) 2812-6/00
32208 PRODUTOS DIVERSOS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ( Padron.trif.ferro,aço ) 2892-4/01
32208 PRODUTOS DIVERSOS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ( elaborados metal ) 2899-1/00
32208 PRODUTOS DIVERSOS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ( válvulas,torneiras ) 2912-0/01
32208 PRODUTOS DIVERSOS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ( outros ap. eletrodm ) 2989-0/00
32208 PRODUTOS DIVERSOS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ( fios,cabos, eletr.) 3130-5/00
32208 PRODUTOS DIVERSOS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ( lâmpadas ) 3151-8/00
32208 PRODUTOS DIVERSOS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ( mat. Eletrônico bás.) 3210-7/00
32208 PRODUTOS DIVERSOS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ( prod. Diversos ) 3699-4/99
32208 PRODUTOS DIVERSOS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ( ñ espec. anterior.) 5192-6/00
32208 PRODUTOS DIVERSOS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ( art.Perfumaria e cosm.) 5241-8/04
32208 PRODUTOS DIVERSOS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ( art. Uso agropec. ) 5191-8/01
32208 PRODUTOS DIVERSOS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ( prod. Ferro, aço ) 2722-7/00
32208 PRODUTOS DIVERSOS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ( outros prod. Metal ) 2899-1/00
32208 PRODUTOS DIVERSOS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ( trif. Ferro, aço, ) 2892-4/01
32208 PRODUTOS DIVERSOS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ( fabric. Lâmpadas ) 3151-8/00
32208 PRODUTOS DIVERSOS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ( fabric. Adesivos ) 2491-0/00
32208 PRODUTOS DIVERSOS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ( Atac. Ferragens ) 5153-5/03
32208 PRODUTOS DIVERSOS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ( dijuntores -quad ) 3199-2/00
32208 PRODUTOS DIVERSOS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ( pilha ) 5144-6/01
32209 CAFÉ TORRADO E MOÍDO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 1571-7/02
32210 DERIVADOS DE PETRÓLEO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 5151-9/01
32210 DERIVADOS DE PETRÓLEO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (atac.comb. lubr) 5151-9/01
32211 VEÍCULOS AUTOMOTORES - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 3599-8/00
32211 VEÍCULOS AUTOMOTORES - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 3410-0/01
32212 ALCOOL CARBURANTE 5050-4/00
32213 AÇÚCAR 1561-0/00
32214 ÓLEOS COMESTÍVEIS 1532-6/00
32215 PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL 1589-0/99
32216 TINTAS, VERNIZES, SOLVENTES, MASSA CORRIDAS 5153-5/04
32216 TINTAS, VERNIZES, SOLVENTES, MASSA CORRIDAS 2483-0/00
32217 OBRAS DE CIMENTO AMIANTO E FIBROCIMENTO 2630-1/03
32218 LEITE EM PÓ 1542-3/00
32219 FARINHA DE TRIGO 1552-0/00
32220 INDUSTRIA DE PRODUTOS QUÍMICOS 2429-5/00
32221 PNEUMÁTICOS, CAMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHAS 2511-9/00
32222 DISCOS, FITAS CASSETES E FITAS DE VÍDEOS 2496-1/00
32299 NÃO ESPECIFICADO  
32300 INDUSTRIA DE UTILIDADE PUBLICA  
32301 GERAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA 4010-0/01
32301 GERAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA ( produção de energia) 4010-0/01
32302 ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO 4529-2/03
32302 ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO (trat. Água canalizada) 4100-9/01
32303 ........................................  
32399 NÃO ESPECIFICADO  
40000 COMÉRCIO ATACADISTA  
40100 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL  
40101 AÇÚCAR 5139-0/02
40102 CAFÉ EM CÔCO OU EM GRÃO 5121-7/03
40103 CAFÉ MOÍDO OU TORRADO 5139-0/01
40104 CHÁ E MATE 5139-0/99
40105 CACAU 5121-7/06
40106 AMENDOIM 5111-0/00
40107 FEIJÃO 5121-7/99
40108 ARROZ 5132-2/01
40109 ALGODÃO 5121-7/02
40110 SOJA 5121-7/04
40111 MILHO 5121-7/99
40112 CEREAIS EM GERAL,INCLUSIVE BENEFICIAMENTO PRÓPRIO E EMPACOTAMENTO 5132-2/01
40113 GENEROS ALIMENTÍCIOS ENLATADOS, ENGARRAFADOS OU EMPACOTAMENTOS 5117-9/00
40114 CEBOLA, ALHO, CRAVO E OUTRAS ESPECIARIAS OU CONDIMENTOS 5139-0/99
40115 ÓLEOS E GORDURAS ALIMENTÍICIAS 5139-0/03
40116 FARINHAS 5132-2/02
40116 BISCOITOS 5139-0/04
40116 MASSAS ALIMENTÍCIAS E PRODUTOS DE CONFEITARIA, PADARIA OU PASTELARIA 5139-0/05
40117 CARNES E DERIVADOS, EXCLUSIVE PEIXES 5134-9/00
40118 PEIXES FRESCOS, SALGADOS OU EM CONSERVAS 5135-7/00
40119 FORRAGENS E PRODUTOS ALIMENTICIOS PARA ANIMAIS 5121-7/01
40120 LEITE E PRODUTOS LÁCTEOS 5131-4/00
40121 FRUTAS, LEGUMES E OVOS 5133-0/01
40121 LEGUMES 5133-0/01
40121 OVOS 5133-0/02
40122 CÔCOS, CASTANHAS E SIMILARES 5139-0/99
40123 PRODUTOS PARA SORVETERIAS. 5139-099
40124 COOPERATIVA DE PRODUTOS ALIMENTARES EM GERAL 5139-0/99
40125 BANANA 5139-0/99
40126 BALAS,DOCES E GOMA DE MASCAR 5139-0/99
40126 BALAS,DOCES E GOMA DE MASCAR ( bombons) 5139-0/08
40127 PRODUTOS ALIMENTÍICIOS DERIVADOS DA AGROPECUÁRIA 5133-0/01
40127 PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DERIVADOS DA AGROPECUÁRIA 5121-7/09
40128 COMPRA E VENDA DE GADO EM PÉ 5122-5/01
40129 PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL ( intermediárias ) 5111-0/00
40129 PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL 5117-9/00
40129 PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL ( de outros produtos) 5139-0/99
40129 PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL 1589-0/99
40129 PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL (carne frigorificada) 5134-9/00
40129 PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL 5139-0/09
40130 FRANGOS VIVOS OU ABATIDOS, PINTOS DE UM DIA 5133-0/02
40131 ........................................  
40199 NAO ESPECIFICADO 1559-8/00
40200 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS EXTRATIVOS DE ORIGEM MINERAL EM BRUTO  
40201 MINERAIS METÁLICOS E SEUS CONCENTRADOS 5112-8/00
40201 MINERAIS METÁLICOS E SEUS CONCENTRADOS 5152-7/00
40202 MINERAIS NAO METÁLICOS 5112-8/00
40202 MINERAIS NAO METÁLICOS 5152-7/00
40203 MINERAIS PRECIOSOS E SEMI-PRECIOSOS 5152-7/00
40204 SAL GROSSO E REFINADO 5152-7/00
40205 ........................................  
40299 NÃO ESPECIFICADO  
40300 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS EXTRATIVOS DE ORIGEM VEGETAL  
40301 CERA DE CARNAÚBA 5111-0/00
40302 BORRACHAS NATURAIS E GOMAS VEGETAIS 2433-3/00
40302 BORRACHAS NATURAIS E GOMAS VEGETAIS 5121-7/99
40303 CARVÃO VEGETAL 5151-9/04
40304 MADEIRAS EM TORAS 5153-5/01
40305 MADEIRAS SERRADAS 5153-5/99
40306 CASCAS DE FRUTAS CÍTRICAS E DE MELÕES 5133-0/01
40307 SEMENTES E FRUTAS OLEAGINOSAS 5121-707
40308 ........................................  
40399 NAO ESPECIFICADO  
40400 COMERCIO ATACADISTA DE FERRAGENS,PRODUTO  
40401 FERRAGENS EM GERAL 5153-5/03
40402 PRODUTOS METALÚRGICOS EM GERAL 5153-5/03
40402 PRODUTOS METALÚRGICOS EM GERAL ( não planos de aço) 2712-0/99
40403 MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO EM GERAL 5153-5/99
40403 MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO EM GERAL ( material elétrico) 5153-5/05
40404 MADEIRAS E ARTEFATOS DE MADEIRA PARA CONSTRUÇÃO 5153-5/01
40405 ARTIGOS CERÂMICOS E OUTROS ARTEFATOS DE MINERAIS NÃO METÁLICOS PARA CONSTRUÇÃO 2641-7/01
40406 ARTIGOS SANITÁRIOS 5153-5/99
40407 CAL VIRGEM 5153-5/99
40408 CIMENTO E ARTEFATOS DE CIMENTO 5153-5/02
40409 CHAPAS,TELHAS,TUBOS OU CAIXAS DE FIBROCIMENTO 2630-1/03
40410 TINTAS,ESMALTES,VERNIZES,IMPERMEABILIZANTES, SOLVENTES OU SECANTES 5153-5/04
40411 CANOS,TUBOS E CONEXÕES 5153-5/99
40412 ........................................  
40499 NAO ESPECIFICADO  
40500 COMÉRCIO ATACADISTAS DE MAQUINAS,APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E AGRÍCOLAS.  
40501 MÁQUINAS, IMPLEMENTOS PARA AGRICULTURA INDUSTRIAIS RURAIS 5161-6/00
40502 MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA INDUSTRIA DE CONSTRUÇÃO CÍVIL, MINERAÇÃO E MADEIRA 5114-4/00
40502 MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA INDUSTRIA DE CONSTRUÇÃO CÍVIL, MINERAÇÃO E MADEIRA 5169-1/99
40503 MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA INDUSTRIAS 5114-4/00
40503 MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA INDUSTRIAS 5162-4/00
40503 MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA INDUSTRIAS 5169-1/01
40504 MÁQUINAS EQUIPAMENTOS P/ INDUSTRIAS ALIMENTÍCIAS EM GERAL 5114-4/00
40505 MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA INDUSTRIAS TÊXTEIS 5114-4/00
40506 MÁQUINAS E APARELHOS P/ INDUSTRIAS DE DERIVADOS DE COURO 5114-4/00
40507 MÁQUINAS E APARELHOS PARA ESCRITÓRIOS 5114-4/00
40507 MÁQUINAS E APARELHOS PARA ESCRITÓRIOS (Maq. E equip.) 5163-2/01
40508 SOLDAS E ANODOS 5162-4/00
40509 CADEADOS,CHAVES,FECHADURAS,DOBRADICAS,FERROLHOS, PARAFUSOS, PORCAS, ARRUELAS, PREGOS, ASRREBITES E SEMILARES 5153-5/03
40510 BALANÇAS E ACESSORIOS 5162-4/00
40511 PARAFUSOS,PORCAS,ARRUELAS,PREGOS,ARREBITES E SEMILARES 5153-5/03
40512 ........................................  
40599 NÃO ESPECIFICADO  
40600 COMÉRCIO ATACADISTA DE MATERIAL ELÉTRICO E DE COMUNICAÇÕES E APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS.  
40601 APARELHOS ELÉTRICOS DE USO DOMÉSTICO EM GERAL 5144-6/01
40602 MATERIAS ELÉTRICOS PARA VEÍCULOS 5030-0/01
40603 MATERIAS DE COMUNICAÇÃO EM GERAL 5163-2/02
40604 MATERIAS ELÉTRICOS-ELETRÔNICOS PARA USO 5113-6/00
40604 MATERIAS ELÉTRICOS-ELETRÔNICOS PARA USO 5144-6/02
40605 UTENSÍLIOS ELÉTRICOS PARA FINS INDUSTRIA 5169-1/01
40606 MATERIAIS E APARELHOS ELÉTRICOS EM GERAL 5169-1/03
40607 GERADORES, APARELHOS E EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS 5144-6/01
40607 GERADORES, APARELHOS E EQUIP. (motor, geradores) 5169-1/99
40608    
40699 NÃO ESPECIFICADO  
40700 COMÉRCIO ATACADISTA DE VEÍCULOS E ACESSÓRIOS  
40701 VEÍCULOS A MOTOR 5010-5/01
40701 VEÍCULOS A MOTOR ( motocicletas) 5041-5/01
40702 PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS A MOTOR 5030-0/01
40702 PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS A MOTOR ( peças p/ avião) 5169-1/99
40703 BICICLETAS E TRICICLOS,INCLUSIVE PECAS E 5149-7/02
40704 PNEUMÁTICOS E CAMARA DE AR 5030-0/02
40705    
40707    
40799 NÃO ESPECIFICADO  
40800 COMÉRCIO ATACADISTA DE MÓVEIS E ARTIGOS DE COLCHOARIA E TAPEÇARIA EM GERAL  
40801 MÓVEIS EM GERAL 5149-7/03
40802 ARTIGOS DE COLCHOARIA E TAPECARIA EM GERAL 5149-7/04
40803 ESPUMA,PLÁSTICO,NYLON OU LÁTEX 5121-7/99
40804    
40899 NÃO ESPECIFICADO  
40900 COMÉRCIO ATACADISTA DE PAPEL E PAPELÃO  
40901 PAPEL,PAPELÃO E CARTOLINA 5191-8/00
40901 PAPEL,PAPELÃO E CARTOLINA ( intermediários) 5159-4/99
40902 CELULOSE 2110-5/00
40903 ARTIGOS DE ESCRITÓRIO, LIVRARIA E PAPELARIA 5147-0/01
40904 EMBALAGENS DE PAPEL E/OU PAPELÃO 5159-4/01
40905 JORNAIS,REVISTAS,LIVROS,MANUAIS OU OUTRO 5147-0/02
40906    
40999 NÃO ESPECIFICADO  
41000 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS QUÍMICOS, FARMACÊUTICOS E ARTIGOS DE PERFUMARIA  
41001 PRODUTOS QUÍMICOS EM GERAL 5112-8/00
41001 PRODUTOS QUÍMICOS EM GERAL ( outros prod. Químicos) 5154-3/99
41002 ALCOOL 5154-3/99
41003 ADUBOS QUÍMICOS 5154-3/01
41004 SABÃO DESINFETANTE,INCLUSIVE PREPARADOS P/ LIMPEZA E POLIMENTO DETERGENTES,GLICERINA E SIMILARES, 5149-7/01
41005 PREPARADOS FARMACÊUTICOS,VACINAS,PRODUTOS VETERINÁRIOS DA FLORA MEDICINAL, 5145-4/01
41005 PREPARADOS FARMACEUTICOS,VACINAS,PRODUTOS VETERINÁRIOS E DA FLORA MEDICINAL 5145-4/02
41006 ARTIGOS DENTÁRIOS,PORCELANAS,MASSAS,DENTES ARTIFICIAIS 5145-4/05
41007 ARTIGOS DE PERFUMARIA E TOUCADOR 5146-2/01
41008 MATERIAS E OBJETOS PARA USO MÉDICO,ODONTOLÓGICO 5145-4/03
41009 PÓLVORA, EXPLOSIVOS, DETONANTES, MUNICAO, FÓSFORO DE SEGURANÇA E ARTIGOS PIROTÉCNICOS . 5154-3/99
41010 ADUBOS, FERTILIZANTES E CORRETIVOS DE SOLO 5154-3/01
41011    
41012    
41099 NÃO ESPECIFICADO  
41100 COMÉRCIO ATACADISTA DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES  
41101 COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES DE ORIGEM VEGETAL 5151-9/02
41101 COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES DE ORIGEM VEGETAL 5151-9/04
41102 COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES DE ORIGEM MINERAL 5151-9/02
41103 DISTRIBUIDOR DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES 5151-9/01
41103 DISTRIBUIDOR DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES 5151-9/05
41104 LUBRIFICANTES,PEÇAS DE REPOSIÇÃO E LIMPEZA P/ VEÍCULOS 5151-9/01
41104 LUBRIFICANTES,PEÇAS DE REPOSIÇÃO E LIMPEZA P/ VEÍCULOS 5151-9/06
41105    
41199 NÃO ESPECIFICADO  
41200 COMÉRCIO ATACADISTA DE TECIDOS, ARTEFATOS  
41201 TECIDOS 5141-1/02
41202 ARTEFATOS DE TECIDO 5141-1/03
41203 FIOS TÊXTEIS 5141-1/01
41204 ARTIGOS DE CAMA,MESA E OU BANHO 5141-1/03
41205    
41299 NÃO ESPECIFICADO  
41300 COMÉRCIO ATACADISTA ART. VESTUÁRIO E DE ARMARINHO E CALÇADOS  
41301 ROUPAS FEITAS EM GERAL 5142-0/02
41301 ROUPAS FEITAS EM GERAL 5142-0/01
41302 CALCADOS EM GERAL 5143-8/00
41303 ACESSÓRIOS. DO VESTUARIO:GUARDA-CHUVA, LENÇO, ENCHARPE, GRAVATA, CINTO, BOLSA, MALAS E VALISES. 5142-0/01
41304 ARTIGOS DE ARMARINHO EM GERAL 5141-1/04
41305    
41399 NÃO ESPECIFICADO  
41400 COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS E FUMO  
41401 AGUARDENTE 5117-9/00
41401 AGUARDENTE 5136-5/99
41402 CERVEJAS E CHOPES 5136-5/02
41403 OUTRAS BEBIDAS ALCOÓLICAS 5117-9/00
41404 ÁGUAS MINERAIS,REFRIGERANTES E OUTRAS BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS 5136-5/02
41404 ÁGUAS MINERAIS,REFRIGERANTES E OUTRAS BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS 5136-5/01
41405 CIGARROS,FUMOS 5137-3/02
41405 CIGARROS,FUMOS ( fumo beneficiário) 5137-3/01
41405 ARTIGOS DE TABACARIA 5149-7/99
41406 BEBIDAS EM GERAL ( INTERMEDIÁRIOS ) 5117-9/00
41406 BEBIDAS EM GERAL 5136-5/02
41406 BEBIDAS EM GERAL ( alcool. C/acondic.) 5136-5/03
41407    
41499 NÃO ESPECIFICADO  
41500 COMÉRCIO ATACADISTA ART. USADOS, P/ RECUPERAÇÃO INDUSTRIAL  
41501 SUCATA DE METAIS 5155-1/01
41502 PAPEIS USADOS E APARAS DE PAPEL 5155-1/03
41503 CACOS DE VIDRO 5155-1/02
41504 SUCATAS DE PLÁSTICO 5155-1/02
41505    
41506    
41599 NÃO ESPECIFICADO resíduos de madeira 5155-1/02
41599 NÃO ESPECIFICADO  
41600 COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DIVERSOS  
41601 COURO E PELE PREPARADOS E AVIAMENTOS P/ SAPATEIROS 5192-6/00
41602 ARTIGOS DE JOALHERIA RELOJOARIA.(intermediários) 5118-7/00
41602 ARTIGOS DE JOALHERIA E RELOJOARIA. 5249-3/02
41602 ARTIGOS DE JOALHERIA E RELOJOARIA. 5149-7/99
41602 ARTIGOS DE JOALHERIA E RELOJOARIA. 5149-7/99
41603 ARTIGOS DE ÓTICA, MATERIAL FOTOGRÁFICO E ARTIGOS DIVERSOS 5149-7/99
41604 BRINQUEDOS, ARTIGOS DESPORTIVOS E DE RECREAÇÃO 5149-7/99
41605 SECOS E MOLHADOS EM GERAL 5139-0/99
41606 LOUÇAS, CRISTAIS, PORCELANAS OU ARTIGOS DE COPA E COZINHA. 5115-2/00
41606 LOUÇAS, CRISTAIS, PORCELANAS OU ARTIGOS DE COPA E COZINHA. 5149-7/99
41607 PRODUTOS AGROPECUÁRIOS EM GERAL. 5154-3/01
41607 PRODUTOS AGROPECUÁRIOS EM GERAL ( RAÇÕES ) 5139-0/07
41607 PRODUTOS AGROPECUÁRIOS EM GERAL(Com.atac.Artigos p/uso agropec.) 5191-8/02
41607 PRODUTOS AGROPECUÁRIOS EM GERAL( prod. Agrícola) 5191-8/02
41607 PRODUTOS AGROPECUÁRIOS EM GERAL ( " IN NATURA") 5121-7/09
41608 SEMENTES E MUDAS 5121-7/07
41609 SACARIAS EM GERAL 5192-6/00
41609 SACARIAS EM GERAL ( EMBALAGENS EM GERAL ) 5159-4/01
41610 GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO, RECIPIENTE P/GÁS E SIMILARES 5151-9/03
41611 ARTIGOS IMPORTADOS ( C0m atac. Merc. Em geral sem pred art. Pec.) 5191-8/01
41612 EMPRESAS COMERCIAIS EXPORTADORAS -"TRADING CAMPANEIS" 6712-1/04
41612 EMPRESAS COMERCIAIS EXPORTADORAS -"TRADING CAMPANEIS" 5192-6/00
41613 COOPERATIVA DE PRODUTORES 9199-5/00
41614 ASFALTO, EMULSÕES ASFALTICAS E SIMILARES 5154-3/99
41614 ASFALTO, EMULSÕES ASFALTICAS E SIMILARES (produtos) 5152-7/00
41615 OUTRAS COOPERATIVAS,EXCLUSIVE AS DE LATICINIOS E DE PRODUTORES 5191-8/00
41616 MATERIAIS OU PRODUTOS PARA USO NA AGRICULTURA 5154-3/01
41617 VIDROS EM GERAL PARA USO DIVERSOS. 5153-5/99
41617 VIDROS EM GERAL PARA USO DIVERSOS. 5153-5/07
41618 VASILHAMES EM GERAL. 5192-6/00
41619 ARTIGOS E ARTEFATOS DE ALUMÍNIO. 5192-600
41620 ARTEFATOS DE BORRACHA 5192-6/00
41620 COURVIN, NAPA, ARTIGOS DE SELARIA 5192-6/00
41621 BIJUTERIAS EM GERAL. 5249-3/03
41621 BIJUTERIAS EM GERAL.( bijout. E semi-jóias) 5149-7/99
41622 ARTIGOS FUNERÁRIOS. 5249-3/99
41623 ARTIGOS PARA FESTAS EM GERAL. 5149-7/99
41624 DISCOS E FITAS EM GERAL. 5149-7/06
41625 ARTIGOS PARA DECORAÇÃO. 5249-3/99
41626 GESSO. 5153-5/99
41627 CORTIÇA E MANUFATURADOS DE CORTIÇA. 5192-6/00
41628 MATERIAL DE SERIGRAFIA. 5153-5/04
41629 BRINDES: FOLHINHAS, CARTÕES DE NATAL E OUTROS, CALENDÁRIOS, CAMISETAS, CHAVEIROS, ETC. 2219-5/00
41630 COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DIVERSIFICADO ( intermediário) 5114-4/00
41630 COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DIVERSIFICADO 5119-5/00
41630 COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DIVERSIFICADO 5191-8/01
41630 COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DIVERSIFICADO 5149-7/99
41631 CARIMBOS E SIMILARES PARA ESCRITORIO 5147-0/01
41632 PELES SALMORADAS E FRESCAS 5122-5/06
41633 GASES RECIPIENTES E SIMILARES 5151-9/03
41634 FIBRA DE VIDRO, LÃ DE VIDRO, MANTA DE VIDRO,RESINAS E SIMILARES 5192-6/00
41635    
41699 NÃO ESPECIFICADO ( com materiais eletricos para construção) 5244-2/05
50000 COMÉRCIO VAREJISTA  
50100 COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS  
50101 SUPERMERCADOS 5212-4/00
50101 SUPERMERCADOS ( Hipermercados) 5211-6/00
50102 ARMAZENS,MERCADINHOS,MERCEARIAS OU EMPÓRIOS 5213-2/02
50102 ARMAZENS,MERCADINHOS,MERCEARIAS OU EMPÓRIOS 5213-2/01
50102 ARMAZENS,MERCADINHOS,MERCEARIAS OU EMPÓRIOS ( condimentos) 5229-9/99
50103 COOPERATIVAS DE CONSUMO 5229-9/99
50104 CARNES E DERIVADOS DE AVES, PEIXES OU DE OUTROS ANIMAIS 5223-0/00
50105 CARNES E DERIVADOS DE AVES, PEIXES OU DE OUTROS ANIMAIS 5223-0/00
50106 CONFEITARIAS,DOCERIAS E PADARIAS. 5221-3/01
50107 CAFÉS,BARES,BOTEQUINS,CASA DE LANCHES E SORVETARIAS 5522-0/00
50107 CAFÉS,BARES,BOTEQUINS,CASA DE LANCHES E SORVETARIAS (quiosques) 5529-8/00
50108 CHOPARIAS,CERVEJARIAS,WISQUERIAS OU BOATES 5521-2/02
50108 CHOPARIAS,CERVEJARIAS,WISQUERIAS OU BOATES 9239-8/04
50109 RESTAURANTES,PIZZARIAS,CHURRASCARIAS E SIMILARES 5521-2/01
50109 RESTAURANTES,PIZZARIAS,CHURRASCARIAS E SIMILARES (marmitas) 5524-7/01
50109 RESTAURANTES,PIZZARIAS,CHURRASCARIAS E SIMILARES (domiciliar) 5524-7/03
50110 BUFFET (COM FORNECIMENTO DE MERCADORIAS) 5524-7/02
50111 CANTINAS (USO INTERNO DO ESTABELECIMENTO 5521-2/01
50111 CANTINAS (USO INTERNO DO ESTABELECIMENTO) exploração própria 5523-9/01
50111 CANTINAS (USO INTERNO DO ESTABELECIMENTO) explorada por terceiros 5523-9/02
50112 BOMBONIERE 5222-1/00
50113 HORTI-FRUTI-GRANJEIRO 5229-9/02
50114 LEITE E PRODUTOS LÁCTEOS 5221-3/02
50115 BEBIDAS FINAS (PARA CONSUMO FORA DO ESTABELECIMENTO). 5224-8/00
50116 ÓLEOS VEGETAIS,MARGARINA,MANTEIGA E SIMILARES 5221-3/02
50117 CAFÉ EM GRÃO, TORRADO OU MOIDO 5229-9/99
50118 PREPARADOS PARA SORVETERIAS,PANIFICADORA 5221-3/01
50119 CEREAIS EM GERAL 5229-9/99
50120 FRANGOS VIVOS OU ABATIDOS. 5223-0/00
50120 FRANGOS VIVOS OU ABATIDOS. 5229-9/99
50121 GENEROS ALIMENTÍCIOS CONGELADOS. 5221-3/02
50122 PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NATURAIS 5229-9/99
50123 PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DIETÉTICOS 5229-9/99
50124 RESTAURANTES,PENSÕES E CONGÊNERES...... 5521-2/01
50124 PENSÕES E CONGÊNERES 5511-5/01
50124 PENSÕES E CONGÊNERES 5511-5/03
50124 PENSÕES E CONGÊNERES (com serviço de alimentação) 5519-0/03
50124 PENSÕES E CONGÊNERES (Apart-hoteis) 5511-5/02
50125    
50199 NÃO ESPECIFICADO 5224-8/00
50200 COMÉRCIO VAREJISTA DO VESTUARIO, OBJETOS  
50201 TECIDOS E ARTEFATOS DE TECIDOS 5231-0/01
50202 ROUPAS FEITAS E CONFECÇÕES EM GERAL 5232-9/00
50202 ROUPAS FEITAS E CONFECÇÕES EM GERAL 5261-2/01
50203 MAGAZINES DE GRANDE PORTE (LOJAS DE DEPARTAMENTO). 5215-9/01
50203 MAGAZINES DE PEQUENO PORTE ( LOJAS DE DEPARTAMENTO) 5215-9/02
50204 ARTIGOS DE ARMARINHOS,BAZAR E MIUDEZAS EM GERAL 5231-0/02
50205 AVIAMENTOS 5231-0/02
50206 ALFAIATARIAS COM VENDA DE MERCADORIAS 5231-0/01
50207 BOUTIQUE 5232-9/00
50208 CHAPEUS E ARTIGOS DE USO SEMELHANTE E SUAS PARTES 5232-9/00
50209 CALÇADOS 5233-7/01
50209 ARTEFATOS DE COURO E PRODUTOS SIMILARES 5233-7/02
50210 BIJUTERIAS:BRINCOS,ANÉIS E DEMAIS ARTIGO 5249-3/03
50211 JOALHERIA E RELOJOARIA 5249-3/02
50212 ARTIGOS DE ÓTICAS 5249-3/01
50213 ROUPAS DE CAMA/MESA E/OU BANHO 5231-0/03
50214 ARTIGO PARA FESTAS 5249-3/99
50215 GAIOLAS,PASSAROS E RACOES PARA PASSAROS 5249-3/99
50216 ....................  
50217 ....................  
50218 ....................  
50299 NÃO ESPECIFICADO  
50300 COMÉRCIO VAREJISTA DO MOBILIÁRIO, APARELHOS, OBJETOS E ARTIGOS PARA USO DOMÉSTICO  
50301 APARELHOS ELETRO-DOMÉSTICOS 5242-6/01
50302 MÓVEIS EM GERAL 5243-4/01
50303 MÓVEIS E APARELHOS ELETRO-DOMÉSTICOS 5242-6/01
50303 MÓVEIS E APARELHOS ELETRO-DOMÉSTICOS 5243-4/01
50304 MÓVEIS,ELETRO-DOMÉSTICOS, APARELHOS E MÁQUINAS USADAS (PREGÃO) 5242-6/01
50304 MÓVEIS,ELETRO-DOMESTICOS, APARELHOS E MÁQUINAS USADAS ( PREGÃO) 5242-6/01
50305 UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS 5243-4/99
50305 UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS ((pôr catálogo ou correio) 5261-2/01
50305 UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS (com .varejo vias públicas) 5269-8/01
50306 COLCHOARIA 5243-4/02
50307 PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS 5249-3/99
50308 TAPEÇARIA E CORTINAS 5243-4/03
50308 TAPEÇARIA E CORTINAS  
50309 ARTEFATOS DE ALUMÍNIO 5243-4/99
50310 OBJETOS DE ARTE,OBJETOS PARA COLEÇÕES, ANTIGUIDADES 5250-7/01
50310 OBJETOS DE ARTE,OBJETOS PARA COLEÇÕES, ANTIGUIDADES 5249-3/03
50311 PLANTAS E FLORES NATURAIS (SEM ACONDICIONAMENTO) 5249-3/07
50311 PLANTAS E FLORES NATURAIS (Com. Sementes flores e grama) 5121-3/99
50311 PLANTAS E FLORES NATURAIS (Com. Sementes flores e grama) 5121-7/07
50312 PLANTAS E FLORES NATURAIS (COM ACONDICIONAMENTO) 5249-3/07
50313 PLANTAS E FLORES ARTIFICIAIS 5249-3/07
50314 PLÁSTICO E ESPUMA 5243-4/99
50315 LOUÇAS,CRISTAIS,PORCELANAS E ARTIGOS FINOS P/ PRESENTES 5243-4/99
50316 ARTIGOS PARA DECORAÇÃO 5249-3/99
50317 MODULADOS - ESTANTES,ARMARIOS,COZINHAS,E 3611-0/01
50317 MODULADOS - ESTANTES,ARMARIOS,COZINHAS,E 5250-7/99
50318 TOLDOS DE LONA,COBERTURAS,GARAGENS PRÉ-FABRICADAS E SEMILARES 5243-4/99
50319 ARTIGOS IMPORTADOS (IMPORTADORAS) 5249-3/99
50320    
50399 NÃO ESPECIFICADO 5030-0/03
50400 COMÉRCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS E MAQUINAS P/COMERCIO. INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE CONTAS  
50401 MÓVEIS 5243-4/01
50401 MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIOS 5245-0/01
50402 MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EM GERAL 5242-6/01
50402 MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EM GERAL ( ferragens) 5244-2/01
50403 BALANÇAS E ACESSÓRIOS 5162-4/00
50403 BALANÇAS E ACESSÓRIOS 5249-3/99
50404 REFRIGERAÇÃO-CAMARAS E BALCÕES FRIGORÍFICOS, AQUECEDORES 5162-4/00
50405 TRANSFORMADORES,ESTABILIZADORES,MOTORES 5169-1/99
50406 EQUIP P PISCINA,SAUNA E PURIFICAÇÃO E TRATAMENTO DE ÁGUA 5244-2/99
50407 FERRAMENTAS PARA OFICINA EM GERAL 5244-2/01
50408 FERRO VELHO EM GERAL 5155-1/00
50408 FERRO VELHO EM GERAL ( peças acess. P/ veic. Automotores) 5030-0/06
50409 APARELHOS MATERIAIS MÉDICO ODONTOLÓGICOS 5241-8/05
50410 APARELHOS DE PRECISÃO PARA ENGENHARIA E TOPOGRAFIA 5169-1/99
50411 APARELHOS E MATERIAIS FOTOGRÁFICOS 5242-602
50412 APARELHOS E OBJETOS ORTOPÉDICOS 5241-8/05
50413 LETREIROS E ANUNCIOS LUMINOSOS 4549-7/04
50414 ELEVADORES,GUINDASTES,GUINCHOS E ANDAIME 7139-0/99
50415 PARAFUSOS 5244-2/01
50416 RÁDIOS TRANSMISSORES E EQUIPAMENTOS PARA RÁDIOS 5030-0/03
50416 RÁDIOS TRANSMISSORES E EQUIPAMENTOS PARA RÁDIOS () 5242-6/01
50417 MOTO-SERRAS PEÇAS E ACESSÓRIOS 5249-3/99
50418 COMPRESSORES E PERFURATRIZES 5169-1/03
50419 EQUIPAMENTOS E MATERIAIS DE COMBATE A INCÊNDIO 5249-3/99
50420 EQUIPAMENTOS,OBJETOS E MATERIAS PARA COMUNICAÇÃO 5245-0/03
50421 PERFILADOS E ESQUADRIAS METÁLICAS 5244-2/99
50422 ALARMES OU OUTROS DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA 5242-6/01
50423 MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA COMPUTADORES 5245-0/02
50424 SOLDAS E ANODOS 5030-0/05
50425 BOMBAS EM GERAL,INCLUSIVE PE|AS E ACESSÓRIOS 5244-2/99
50425 BOMBAS EM GERAL,INCLUSIVE PE|AS E ACESSÓRIOS 5249-3/99
50426 DRAGAS, PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA MINERAÇÃO 3511-4/02
50427    
50428 FIBRA DE VIDRO, LÃ, MANTA DE VIDRO, RESINAS E SIMILARES 5243-4/99
50499 NÃO ESPECIFICADO ( peças para industriais) 5249-3/99
50499 NÃO ESPECIFICADO ( peças para industriais) 5241-8/05
50499 NÃO ESPECIFICADO ( peças para industriais) 5169-1/99
50500 COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS QUÍMICOS,  
50501 FARMÁCIA, DROGARIA - PRODUTOS ALOPÁTICOS 5241-8/01
50501 FARMÁCIA - PRODUTOS HOMEOPÁTICOS 5241-8/02
50501 PERFUMARIA 5241-8/04
50501 FARMÁCIA E MANIPULAÇÃO 5241-8/03
50502 PERFUMARIAS E ARTIGOS DE TOUCADOR E COSMÉSTICOS 5241-8/04
50502 PERFUMARIAS E ARTIGOS DE TOUCADOR E COSMÉSTICOS (catalogo) 5261-6/01
50503 MATERIAL E PRODUTOS PARA HIGIENE E LIMPEZA 5249-3/99
50504 PRODUTOS QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS EM GERAL 5241-8/01
50505 DROGARIA 5241-8/01
50505 PERFUMARIA 5241-8/04
50506 COSMÉTICOS, PERFUMES, ARTIGOS DIVERSOS 5241-8/04
50507 DROGARIA, PERFUMARIA, BIJUTERIAS, ROUPAS 5241-8/01
50507 PERFUMARIA 5241-8/01
50507 BIJUTERIAS 5249-3/03
50507 ROUPAS 5232-9/00
50508    
50599 NÃO ESPECIFICADO  
50600 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS PARA RECREAÇÃO E DESPORTOS  
50601 BRINQUEDOS E ARTIGOS RECREATIVOS 5249-3/06
50602 ARTIGOS DESPORTIVOS,TACAS E TROFEUS 5249-3/05
50603 ARMAS,MUNIÇÕES,ARTIGOS PARA CAÇA E PESCA 5249-3/09
50604 INSTRUMENTOS MUSICAIS, APARELHOS P/REGISTRO, REPRODUÇÃO 5242-6/03
50605 DISCOS E FITAS 5242-6/04
50606 ARTIGOS DE CAMPING 5249-3/08
50607 FOGOS DE ARTIFÍCIO E ARTIGOS PIROTÉCNICO 5249-3/99
50607 FOGOS DE ARTIFÍCIO E ARTIGOS PIROTÉCNICO 5249-3/13
50608 PROJETORES DE IMAGEM, APARELHOS E OBJETO 5242-6/02
50609 EXPLOSIVOS,DETONANTES E SIMILARES 5154-3/99
50610 ........  
50611 .......  
50699 NÃO ESPECIFICADO 5244-2/01
50700 COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO  
50701 ELÉTRICOS 5244-2/05
50702 HIDRÁULICOS 5244-2/99
50702 HIDRÁULICOS ( materiais hidráulicos) 5244-2/06
50703 VIDROS EM GERAL 5244-2/02
50704 ARTEFATOS DE GESSO 5244-2/99
50705 FERRAGENS EM GERAL 5244-2/01
50706 AÇO E FERRO PARA CONSTRUÇÃO 5244-2/99
50707 MADEIRA E ARTEFATOS DE MADEIRA PARA CONSTRUÇÃO 5244-2/04
50708 PROD. QUÍMICOS PARA PINTURA 5244-2/03
50709 CIMENTO 5244-2/99
50710 PISOS E REVESTIMENTOS 5244-2/99
50711 BOX PARA BANHEIRO 2529-1/03
50711 BOX PARA BANHEIRO 5244-2/02
50712 LUSTRES 5149-7/05
50713 MATERIAS PARA CONSTRUCAO EM GERAL 5244-2/99
50714 ARTEFATOS DE CIMENTO E AMIANTO 2630-1/03
50715 TELHAS,TIJOLOS OU OUTROS ARTIGOS DE BARROS COZIDO 5244-2/99
50716 MATERIAL CERAMICO 5244-2/99
50717 CHAPAS ACRILICAS, POLIESTIRENO,INDUSTRIAIS OU PEROLADAS 2431-7/00
50718 MARMORARIA, ARDOSIA E DERIVADOS 5244-2/99
50719 CAL 2692-1/00
50719 CAL 5244-2/99
50720 CADEADOS,CHAVES,FECHADURAS,DOBRADICAS,FERROLHOS 5279-5/01
50721 PARAFUSOS,PORCAS,ARRUELAS,PREGOS,ARREBITES E SIMILARES 5244-2/01
50722 ......  
50799 NÃO ESPECIFICADO  
50800 COMÉRCIO VAREJISTA DE VEICULOS, IMPLEMENTOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS  
50801 AUTOMÓVEIS NOVOS 5010-5/02
50802 AUTOMÓVEIS USADOS 5010-5/06
50802 AUTOMÓVEIS USADOS ( intermediários com. Veículos automotores) 5010-5/07
50803 PEÇAS,ACESSÓRIOS, EQUIPAMENTOS E MATERIAIS ELÉTRICOS 5030-0/03
50803 PEÇAS,ACESSÓRIOS,EQUIPAMENTOS E MATERIAIS ELÉTRICOS 5249-3/99
50804 BATERIAS PARA VEÍCULOS 5030-0/03
50805 TRATORES E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS 5161-6/00
50805 TRATORES E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS 5249-3/99
50806 PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA TRATORES E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS 5161-6/00
50807 BICICLOS MOTORIZADOS OU NÃO INCLUSIVE PEÇAS E ACESSÓRIOS 5249-3/04
50807 BICICLOS MOTORIZADOS OU NÃO INCLUSIVE PEÇAS E ACESSÓRIOS 5041-5/03
50807 INCLUSIVE PEÇAS E ACESSÓRIOS 5041-5/04
50808 ARTEFATOS DE BORRACHA,EXCLUSIVE PNEUMÁTICOS 5030-0/03
50809 PNEUMÁTICOS E CAMARA DE AR 5030-0/04
50810 EMBARCAÇÕES, MOTORES DE POPA 2911-4/02
50810 EMBARCAÇÕES, MOTORES DE POPA ( Caiaques, asa delta, etc.) 5249-3/14
50811 AVIÕES,INCLUSIVE EQUIPAMENTOS 5169-1/99
50812 COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES 5050-4/00
50813 CAMINHÕES 5010-5/03
50813 VEÍCULOS AUTOMOTORES UTILITÁRIOS 5010-5/02
50814 ......  
50899 NÃO ESPECIFICADO 5169-1/99
50900 COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS PARA LAVOURA E PECUÁRIA  
50901 ADUBOS, FERTILIZANTES E CORRETIVOS DO SOLO 5249-3/99
50902 ARAMES LISOS E FARPADOS 5244-2/01
50903 VACINAS 2453-8/00
50903 VACINAS 5241-8/06
50903 PRODUTOS VETERINÁRIOS 5249-3/99
50904 SELARIAS E ARTEFATOS DE COURO E PELES, INCLUSIVE SIMILARES 5249-3/99
50905 ALIMENTOS PARA ANIMAIS 5121-7/01
50906 SACARIA EM GERAL 5192-6/00
50907 SEMENTES EM GERAL 5111-0/00
50908 PRODUTOS AGROPECUÁRIOS EM GERAL 5249-3/99
50908 PRODUTOS AGROPECUÁRIOS EM GERAL 5154-3/01
50908 PRODUTOS AGROPECUÁRIOS EM GERAL ( medicamentos veterinários) 5241-8/06
50909 CANOS, TUBOS E CONEXÕES PARA USO NA AGRICULTURA 5244-2/99
50910 MÁQUINAS, IMPLEMENTOS E ACESSÓRIOS PARA ATIVIDADES AVICOLA 2931-9/01
50910 MÁQUINAS, IMPLEMENTOS E ACESSÓRIOS PARA ATIVIDADES AVICOLA 5161-6/00
50910 MÁQUINAS, IMPLEMENTOS E ACESSÓRIOS PARA ATIVIDADES AVICOLA 5249-3/99
50911 .....  
50999 NÃO ESPECIFICADO  
51000 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE LIVRARIA, PAPELARIA E PRODUTOS DE ARTE GRÁFICA  
51001 PAPÉIS, LIVROS EM BRANCO E DEMAIS DE COM 5246-9/02
51002 PAPÉIS E LIVROS IMPRESSOS 5246-9/01
51002 PAPÉIS E LIVROS IMPRESSOS 5246-9/02
51002 JORNAIS E REVISTAS 5246-9/03
51002 JORNAIS E REVISTAS ( vendas pôr TV) 5261-2/02
51003 PINTURA DE LETREIROS,PLACAS,PAINEIS,FAIXAS E CARTAZES 5249-3/99
51004 ....  
51099 NÃO ESPECIFICADO  
51100 COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DIVERSOS  
51101 TABACARIA,FUMO E MATERIAL PARA FUMANTE 5229-9/01
51102 LENHA (DEPÓSITO) 5151-9/04
51103 COMERCIALIZAÇÃO DE MEL E CERA 5229-9/99
51104 CARVÃO VEGETAL 5151-9/04
51105 GASES,RECIPIENTES E SIMILARES 5247-7/00
51105 GASES,RECIPIENTES E SIMILARES ( oxigênio) 5154-3/99
51106 GAIOLAS,PÁSSAROS E RAÇÕES PARA PÁSSAROS 5249-3/99
51107 FIOS OU CABOS CONDUTORES DE ELETRICIDADE 5244-2/05
51108 CASAS PRÉ-FABRICADAS 4521-7/00
51109 AQUÁRIOS,INCLUSIVE EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS 5249-3/99
51110 PEIXES ORNAMENTAIS 5249-3/99
51111 MATERIAL DE SERIGRAFIA 5153-5/04
51112 GUARANÁ EM BASTÃO E/OU EM PÓ 5229-9/99
51113 SUCOS EM PÓ 5249-3/99
51114 COPOS E OUTRAS EMBALAGENS DESCARTÁVEIS 2529-1/99
51114 COPOS E OUTRAS EMBALAGENS DESCARTÁVEIS 5159-4/01
51114 COPOS E OUTRAS EMBALAGENS DESCARTÁVEIS 5246-9/02
51115 LONAS E TECIDOS IMPERMEÁVEIS 5030-0/03
51116 REDES 5249-3/99
51117 OURO E DIAMANTE 5215-9/02
51117 OURO E DIAMANTE ( pedras preciosas) 5249-3/02
51118 TAMBORES E SIMILARES 5215-9/02
51119 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DIVERSIFICADOS 5214-0/00
51119 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DIVERSIFICADOS 5249-3/99
51119 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DIVERSIFICADOS (catalogo ) 5261-2/01
51119 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DIVERSIFICADOS (não lojas ) 5269-8/99
51120 ARTIGOS FUNERÁRIOS 5249-3/99
51121 PELES SALMORADAS E FRESCAS 5122-5/06
51122 COMÉRCIO DE BEBIDAS E ARTIGOS PARA FESTA EM GERAL 5224-8/00
51123 APARAS PAPELÃO E PAPÉIS USADOS 5155-1/00
51124 ISOPOR E SIMILARES 2529-1/99
51199 NÃO ESPECIFICADO 5245-0/03
60000 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS  
60001 MÉDICOS,DENTISTAS E VETERINÁRIOS 8513-8/01
60001 MÉDICOS,DENTISTAS E VETERINÁRIOS 8513-8/02
60001 MÉDICOS,DENTISTAS E VETERINÁRIOS 8520-0/00
60001 MÉDICOS,DENTISTAS E VETERINÁRIOS ( outros na saúde ) 8515-4/99
60001 MÉDICOS,DENTISTAS E VETERINÁRIOS ( diagnósticos e terapêutica ) 8514-6/99
60002 ENFERMEIROS, PROTÉTICOS, FONOAUDIOLOGOS 8515-4/01
60002 ENFERMEIROS, PROTÉTICOS, FONOAUDIOLOGOS 8515-4/05
60002 ENFERMEIROS, PROTÉTICOS, FONOAUDIOLOGOS (outros c/ atenção) 8516-2/99
60003 LABORATÓRIOS DE ANALISES CLINICAS E ELETRICIDADE MÉDICA 8514-6/01
60003 LABORATÓRIOS DE ANALISES ( RAIO-X E RADIOTERAPIA ) 8514-6/04
60003 LABORATÓRIOS DE ANALISES clínicas 8514-6/02
60004 HOSPITAIS, SANATÓRIOS, AMB, P-SOC, BANCO SANGUE, C DE SAÚDE 8511-1/00
60004 HOSPITAIS, SANATÓRIOS, AMB, P-SOC, BANCO SANGUE, C DE SAÚDE 8512-0/00
60004 HOSPITAIS, SANATÓRIOS, AMB, P-SOC, BANCO SANGUE, C DE SAÚDE(out) 8513-8/03
60004 HOSPITAIS, SANATÓRIOS, AMB, P-SOC, BANCO SANGUE, C DE SAÚDE 8514-6/06
60004 HOSPITAIS, SANATÓRIOS, AMB, P-SOC, BANCO SANGUE, C DE SAÚDE 8514-6/03
60004 HOSPITAIS, SANATÓRIOS, AMB, P-SOC, BANCO SANGUE, C DE SAÚDE 8515-4/04
60005 ADVOGADOS E PROVISIONADOS 7411-0/01
60006 AGENTES DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL 7413-6/00
60007 AGENTES DA PROPRIEDADE ARTÍSTICA E LITERÁRIAS 7413-6/00
60008 PERITOS E AVALIADORES 7411-0/03
60009 TRADUTORES E INTÉRPRETES 7411-0/01
60010 DESPACHANTES 7499-3/99
60010 DESPACHANTES (aduaneiros) 6340-1/01
60011 ECONOMISTAS 7320-2/00
60012 CONTADORES, AUDITORES, GUARDA-LIVROS E TÉCNICOS EM CONTABILIDADE 7412-8/01
60012 AUDITORES CONTÁBEIS 7412-8/02
60013 ORGANIZAÇÃO, PROG, PLAN, ASSES, PROC DE DADOS,CONSULTORIA FINANCEIRA OU ADMINISTRATIVA 7210-9/00
60013 CONSULTORIA FINANCEIRA OU ADMINISTRATIVA ( FACTORING) 6559-5/03
60013 ORGANIZAÇÃO, PROG, PLAN, ASSES, PROC DE DADOS,CONSULTORIA FINANCEIRA OU ADMINISTRATIVA 7230-3/00
60013 ORGANIZAÇÃO, PROG, PLAN, ASSES, PROC DE DADOS,CONSULTORIA FINANCEIRA OU ADMINISTRATIVA 7416-0/02
60013 ORGANIZAÇÃO, PROG, PLAN, ASSES, PROC DE DADOS,CONSULTORIA FINANCEIRA OU ADMINISTRATIVA ( informática) 7290-7/00
60013 ORGANIZAÇÃO, PROG, PLAN, ASSES, PROC DE DADOS,CONSULTORIA FINANCEIRA OU ADMINISTRATIVA (Programa de informática) 7220-6/00
60013 ORGANIZAÇÃO, PROG, PLAN, ASSES, PROC DE DADOS,CONSULTORIA FINANCEIRA OU ADMINISTRATIVA (Holdings) 7414-4/00
60013 ORGANIZAÇÃO, PROG, PLAN, ASSES, PROC DE DADOS,CONSULTORIA FINANCEIRA OU ADMINISTRATIVA (Agrícolas e Pecuárias) 7416-0/01
60013 ORGANIZAÇÃO, PROG, PLAN, ASSES, PROC DE DADOS,CONSULTORIA FINANCEIRA OU ADMINISTRATIVA ( Serv. Prest. As empresas) 7499-3/99
60014 DATILOGRAFIA,ESTENOGRAFIA, SECRETARIA E EXPEDIENTE 7499-3/05
60015 ADMINISTRAÇÃO DE BENS OU NEGÓCIOS, INCL CONSÓRCIOS 6559-5/01
60015 ADMINISTRAÇÃO DE BENS OU NEGÓCIOS, INCL CONSÓRCIOS (outras) 6599-4/99
60015 ADMINISTRAÇÃO DE BENS OU NEGÓCIOS, INCL CONSÓRCIOS 6719-9/03
60015 ADMINISTRAÇÃO DE BENS OU NEGÓCIOS, INCL CONSÓRCIOS ( 7499-3/99
60015 ADMINISTRAÇÃO DE BENS OU NEGÓCIOS, INCL CONSÓRCIOS ( Móveis) 7032-7/00
60016 RECRUTAMENTO, COLOCAÇÃO OU FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA 7450-0/01
60016 RECRUTAMENTO, COLOCAÇÃO OU FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA 7499-3/99
60017 ENGENHEIROS, ARQUITETOS E URBANISTAS 7420-9/01
60017 ENGENHEIROS 7420-9/02
60018 PROJETISTAS, CALCULISTAS E DESENHISTAS TÉCNICOS 7420-9/99
60019 EX POR ADM, EMPREIT/SUB DE CONST C, OBRA HIDRÁULICAS 4529-2/99
60019 EX POR ADM, EMPREIT/SUB DE CONST C, OBRA HIDRÁULICAS 4532-2/02
60019 EX POR ADM, EMPREIT/SUB DE CONST C, OBRA HIDRÁULICAS (obras) 5261-2/01
60019 EX POR ADM, EMPREIT/SUB DE CONST C, OBRA HIDRÁULICAS (mão obras) 7450-0/02
60019 EX POR ADM, EMPREIT/SUB DE CONST C, OBRA HIDRÁULICAS (Imperm) 4552-7/01
60020 DEMOLIÇÃO, CONSERVAÇÃO E REPARAÇÃO DE EDIFÍCIOS 4521-7/00
60021 LIMPEZA, DESINFECÇÃO E HIGIENIZAÇÃO EM GERAL 7470-5/01
60021 LIMPEZA, DESINFECÇÃO E HIGIENIZAÇÃO EM GERAL 9309-2/99
60021 LIMPEZA, DESINFECÇÃO E HIGIENIZAÇÃO EM GERAL (limpeza urbana) 9000-0/01
60021 LIMPEZA, DESINFECÇÃO E HIGIENIZAÇÃO EM GERAL (outros Serv.) 7499-3/99
60021 LIMPEZA, DESINFECÇÃO E HIGIENIZAÇÃO EM GERAL ( urbana e esgosto) 9000-0/99
60022 LUSTRAÇÃO DE BENS MÓVEIS 5279-5/99
60023 BARBEIROS, CABELEIROS, MANIC, PEDIC, TRATAMENTO DE PELE E OUTROS 9302-5/01
60023 BARBEIROS, CABELEIROS, MANIC, PEDIC, TRATAMENTO DE PELE E OUTROS 9302-5/02
60024 BANHOS TURCOS, DUCHAS, MASSAGENS, GINÁSTICAS 9304-1/00
60024 BANHOS TURCOS, DUCHAS, MASSAGENS, GINÁSTÍCAS 9261-4/05
60024 BANHOS TURCOS, DUCHAS, MASSAGENS, HIDROTERAPIA 8515-4/04
60025 SANEAMENTO AMBIENTAL E CONGÊNERES 7512-4/00
60026 INCINERAÇÃO DE RESÍDUOS QUAISQUER 9000-0/01
60027 AVALIAÇÃO DE BENS 7499-3/99
60028 DIVERSÕES PÚBLICAS 9262-2/99
60028 DIVERSÕES PÚBLICAS ( exploração em bingos) 9262-2/01
60028 DIVERSÕES PÚBLICAS ( salas de espetáculos) 9232-0/04
60028 DIVERSÕES PÚBLICAS ( org. eventos esportivos ) 9261-4/02
60028 DIVERSÕES PÚBLICAS 9262-2/07
60029 ORGANIZAÇÃO DE FESTAS (SEM FORNECIMENTO) 7499-3/99
60030 AGÊNCIA DE TURISMO,PASSEIOS E EXECURSÕES 6330-4/00
60030 AGÊNCIA DE TURISMO,PASSEIOS E EXECURSÔES (Org. de excursões) 6025-9/05
60031 INTERMEDIAÇÃO DE BENS MÓVEIS 7031-9/00
60032 INTERMEDIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS 7031-9/00
60032 INTERMEDIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS ( aluguel) 7020-3/00
60032 INTERMEDIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS ( incorporação) 7010-6/00
60033 ORGANIZAÇÃO FEIRAS AMOSTRAS, CONGRESSOS E CONGÊNERES 7499-3/07
60034 PROPAGANDA E PUBLICIDADE 7440-3/01
60034 PROPAGANDA E PUBLICIDADE (OUTROS SERVIÇOS) 7440-3/99
60034 PROPAGANDA E PUBLICIDADE (outros serviços prest. As empresas) 7499-3/99
60034 PROPAGANDA E PUBLICIDADE (Prod.org.prom. Espet. Art. E eventos cult.) 6231-2/02
60034 PROPAGANDA E PUBLICIDADE (Agencia.) 7440-3/02
60035 ARMAZÉNS GERAIS 6312-6/01
60035 ARMAZÉNS GERAIS (depósitos de terceiros) 6312-6/02
60036 ARMAZÉNS FRIGORÍFICOS 6312-6/01
60037 ARMAZÉNS DE TERCEIROS 6312-6/01
60038 SILOS 6312-6/01
60039 GUARDA-MÓVEIS 6028-3/02
60040 DEPÓSITOS FECHADOS DE EMPRESAS 6312-6/03
60041 GUARDA E ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS 6321-5/03
60042 HOSPEDAGEM EM HOTÉIS, PENSÕES E CONGÊNERES 5512-3/01
60042 HOSPEDAGEM EM HOTÉIS, PENSÕES E CONGÊNERES (motel s/alim.) 5512-3/03
60043 LUBRIFICAÇÃO, LIMPEZA E REVISÃO DE MÁQUINAS E APARELHOS 7470-5/01
60044 CONSERTO E RESTAURAÇÃO DE QUAISQUER OBJETOS 7420-9/99
60044 CONSERTO E RESTAURAÇÃO DE QUAISQUER OBJETOS 5279-5/99
60044 CONSERTO E RESTAURAÇÃO DE QUAISQUER OBJETOS 5020-2/02
60044 CONSERTO E RESTAURAÇÃO DE QUAISQUER OBJETOS 5020-2/01
60044 CONSERTO E RESTAURAÇÃO DE QUAISQUER OBJETOS 5020-2/04
60044 CONSERTO E RESTAURAÇÃO DE QUAISQUER OBJETOS 8091-8/00
60044 CONSERTO E RESTAURAÇÃO .... ( EQUIP. ELETRODOMÉSTICOS ) 5271-0/00
60044 CONSERTO E RESTAURAÇÃO .... ( EQUIP. ELETRODOMÉSTICOS ) 5272-8/00
60044 CONSERTO E RESTAURAÇÃO .... ( RESTAURAÇÃO DE OBRAS ) 9231-2/04
60044 CONSERTO E RESTAURAÇÃO .... (motores elétricos ) 3113-5/02
60044 CONSERTO E RESTAURAÇÃO .... (manut. E reparação maq. escritórios) 7250-8/00
60044 CONSERTO E RESTAURAÇÃO .... (manut. E reparação aparel. telefônicos) 3222-0/02
60044 CONSERTO E RESTAURAÇÃO .... (manut. E reparação ar p/ veículos) 5020-2/05
60044 CONSERTO E RESTAURAÇÃO .... (manut. E reparação aparel. Eletrdom.) 5271-0/01
60044 CONSERTO E RESTAURAÇÃO .... ( reparação aparel. telefônicos) 5271-0/02
60044 CONSERTO E RESTAURAÇÃO .... ( reparação manut. Tratores agrícolas) 2932-/02
60044 CONSERTO E RESTAURAÇÃO .... ( manut. Reparos motocicletas) 5042-300
60044 CONSERTO E RESTAURAÇÃO .... ( consertos obj. madeiras) 5279-5/03
60044 CONSERTO E RESTAURAÇÃO .... ( serv. Prof. Área saúde) 8515-4/99
60044 CONSERTO E RESTAURAÇÃO .... ( manutenção) 6323-1/02
60044 CONSERTO E RESTAURAÇÃO .... ( reparação bicicletas e outros) 5279-5/04
60045 SERVIÇOS DE TORNOS EM GERAL 2839-8/00
60046 ENSINO DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA (ESTABELECIMENTO SEM CANTINA) 8093-4/03
60046 ENSINO DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA (ESTABELECIMENTO SEM CANTINA) 8091-8/00
60046 ENSINO DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA (Línguas Estrangeiras) 8093-4/01
60046 ENSINO DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA ( Educação Superior ) 8030-6/00
60046 ENSINO DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA ( Educação Fundamental ) 8012-8/00
60046 ENSINO DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA (Informática 8093-4/02
60046 ENSINO DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA (Educação pré-escola) 8011-0/00
60046 ENSINO DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA ( ensino de esportes) 9261-4/04
60046 ENSINO DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA ( creches) 8532-4/01
60046 ENSINO DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA ( escolas técnicas e agro) 8022-5/00
60047 ALFAIATES,MODISTAS,COSTUREIROS- 1812-0/02
60047 ALFAIATES,MODISTAS,COSTUREIROS -( bordado) 7499-3/99
60048 TINTURARIA E LAVANDERIA 9301-7/01
60049 INSTALAÇÕES E MONTAGENS DIVERSOS 4525-0/01
60049 INSTALAÇÕES E MONTAGENS DIVERSOS 4541-1/00
60049 INSTALAÇÕES E MONTAGENS DIVERSOS 4549-7/99
60049 INSTALAÇÕES E MONTAGENS DIVERSOS 7140-4/05
60049 INSTALAÇÕES E MONTAGENS DIVERSOS (sistemas ar condic.) 4542-0/00
60049 INSTALAÇÕES E MONTAGENS DIVERSOS (outros serviços) 7499-3/99
60049 INSTALAÇÕES E MONTAGENS DIVERSOS(perfurações sondas) 2951-3/02
60049 INSTALAÇÕES E MONTAGENS DIVERSOS ( inst. Sistema autom.) 3330-8/02
60049 INSTALAÇÕES E MONTAGENS DIVERSOS(manut. Maq. Ind) 2961-0/02
60049 INSTALACOES E MONTAGENS DIVERSOS(inst. Rep. Outras maq. Equip.) 2929-7/02
60050 COLOCAÇÃO DE TAPETES E CORTINAS 4559-4/02
60051 ESTUDIOS FOTOGRÁFICOS E CINEMAT, REVELAÇÕES, AMPLI, CÓPIA 9211-8/02
60051 ESTUDIOS FOTOGRÁFICOS E CINEMAT, REVELAÇÕES, AMPLI, CÓPIA 7491-8/01
60051 ESTUDIOS FOTOGRÁFICOS E CINEMAT, (Laboratórios fotográficos) 7491-8/03
60052 COPIA DE DOCUMENTOS E OUTROS PAPÉIS,PLANTAS E DESENHO DE QUALQUER PROCESSO 7499-3/02
60053 LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS 7140-4/01
60053 LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS ( aluguel de aparelhos eletrónicos) 7139-0/01
60053 LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS ( veic.rod. Carga c/ motorista) 6026-7/03
60053 LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS ( veic.rod.passag. C/ motorista, municipal) 6025-9/02
60053 LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS (( loc. Mesa de snoker) 7140-4/05
60053 LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS (( loc. Vagões ferroviários) 7121-8/00
60054 COMPOSIÇÃO GRÁFICA,CLICHERIA,ZINCOGRAFIA 7499-3/99
60054 COMPOSIÇÃO GRÁFICA,CLICHERIA,ZINCOGRAFIA (matriz) 2229-2/02
60054 COMPOSIÇÃO GRÁFICA,CLICHERIA,ZINCOGRAFIA (Outros Serv. Gráficos) 2229-2/99
60055 GUARDA,TRATAMENTO E AMESTRAMENTO DE ANIMAIS 0162-7/99
60056 FLORESTAMENTO E REFLORESTAMENTO 0213-5/00
60056 FLORESTAMENTO E REFLORESTAMENTO ( cultivo de eucalipto) 0211-9/01
60056 FLORESTAMENTO E REFLORESTAMENTO (serviço de jardinagem) 0161-9/01
60057 PAISAGISMO E DECORAÇÃO 7499-3/99
60057 PAISAGISMO E DECORAÇÃO ( obras de urbanização e paisagismo) 4524-1/00
60057 PAISAGISMO E DECORAÇÃO ( decorações de interiores) 7499-3/06
60058 AGENCIAMENTO,CORRETAGEM OU INTERMEDIAÇÃO 7031-9/00
60059 ENCADERNAMENTO DE LIVROS E REVISTAS 7499-3/99
60059 ENCADERNAMENTO DE LIVROS E REVISTAS (encadernação e plastificação) 2229-2/01
60060 AEROFOTOGRAMETRIA 7491-8/04
60061 COBRANÇA,INCLUSIVE DE DIREITOS AUTORAIS 6719-9/99
60061 COBRANÇA,INCLUSIVE DE DIREITOS AUTORAIS (informações cad.) 7499-3/08
60062 DISTRIBUIÇÃO DE FILMES CINEMATOGRÁFICOS 9212-6/00
60063 DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE BILHETES DE LOTE 9262-2/02
60064 TAXIDERMISTAS 6321-5/04
60065 ESCRITÓRIO DE EMPRESAS 7499-3/99
60065 ESCRITÓRIO DE EMPRESAS ( Terminais Rodoviários) 6321-5/01
60065 ESCRITÓRIO DE EMPRESAS (Pontes, túneis e rodovias) 6321-5/02
60065 ESCRITÓRIO DE EMPRESAS (sedes empresa. Administ.) 7415-2/00
60066 JOGOS ELÉTRICOS 9262-2/06
60067 SERVIÇOS FUNERÁRIOS 9303-3/04
60067 SERVIÇOS FUNERÁRIOS ( outras atividades funerárias) 9303-3/99
60068 PESQUISAS AGROPECUÁRIAS 7416-0/01
60068 PESQUISAS AGROPECUÁRIAS ( pesquisas de solo) 7420-9/99
60069 PESQUISAS MINERAIS 7513-2/00
60069 PESQUISAS MINERAIS 7420-9/03
60070 EXPURGO E IMUNIZAÇÃO DE CEREAIS 0161-9/99
60070 EXPURGO E IMUNIZAÇÃO DE CEREAIS (tratamento prod. Agrícolas) 0161-9/05
60071 BENEFICIAMENTO DE CEREAIS, EXCLUSIVAMENTE PARA TERCEIROS 0161-9/99
60072 SECAGEM DE CEREAIS, EXCLUSIVAMENTE PARA TERCEIROS 0161-9/99
60073 REPRESENTAÇÃO COMERCIAL 7415-2/00
60073 REPRESENTAÇÃO COMERCIAL ( Serv. Prest. Princ. As empresas) 7499-3/99
60073 REPRESENTAÇÃO COMERCIAL (Intermediário de empresas) 5119-5/00
60073 REPRESENTAÇÃO COMERCIAL (Intermediário de empresas, agrícolas ) 5111-0/00
60073 REPRESENTAÇÃO COMERCIAL (Intermediário de empresas, têxteis) 5116-0/00
60073 REPRESENTAÇÃO COMERCIAL (Intermediário ñ especificados) 5118-7/00
60073 REPRESENTAÇÃO COMERCIAL (intermediário veículos automotores) 5010-5/07
60073 REPRESENTAÇÃO COMERCIAL (Intermediário prod. Alim. Bebidas e fumo) 5117-9/00
60073 REPRESENTAÇÃO COMERCIAL (repres. Com. Peças e acessórios) 5030-0/05
60073 REPRESENTAÇÃO COMERCIAL (repres. Maq. Equip. ind.) 5114-4/00
60073 REPRESENTAÇÃO COMERCIAL (repres. móveis.) 5115-2/00
60074 ALUGUEL DE ROUPAS PARA TERCEIROS 7140-4/01
60075 ASSOCIAÇÃO DE BAIRROS 9199-5/00
60076 CANTEIRO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL 4511-0/01
60077 COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS 9112-0/00
60078 COOPERATIVAS HABITACIONAIS 9199-5/00
60079 COOPERATIVAS ESCOLARES 8093-4/99
60080 COOPERATIVAS DE SEGURO 6611-7/00
60081 INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO, INVESTIMENTO, FINANCIAMENTO (BANCOS) 6523-4/00
60082 COOPERATIVAS NÃO ESPECIFICADAS OU NÃO CLASSIFICADAS (Prof.) 9112-0/00
60082 COOPERATIVAS NÃO ESPECIFICADAS OU NÃO CLASSIFICADAS (NEA) 9199-5/00
60082 COOPERATIVAS NÃO ESPECIF. OU NÃO CLASSIFI ( Organiz. Empres e pat.) 9111-1/00
60082 COOPERATIVAS NÃO ESPECIF. OU NÃO CLASSIFI ( Organiz. Transp.cargas.) 6340-1/99
60083 ASSOCIAÇÕES DIVERSAS 9199-5/00
60083 ASSOCIAÇÕES DIVERSAS - ( Organizações Sindicais) 9120-0/00
60083 ASSOCIAÇÕES DIVERSAS - ( c/ alojamento) 8531-6/99
60083 ASSOCIAÇÕES DIVERSAS - 0511-8/04
60084 AGENCIAMENTO, CORRETAGEM OU INTERMEDIAÇÃO 7031-9/00
60085 PINTURA LETREIROS, PLACAS, PAINEIS,FAIXAS E REFORMA EM GERAL 4549-7/04
60085 PINTURA LETREIROS, PLACAS, etc.(sinalizações rodovias e aerop. ) 4522-5/02
60085 PINTURA LETREIROS, PLACAS, etc.(Outros Serv. Prest. As empresas. ) 7499-3/99
60085 PINTURA LETREIROS, PLACAS, etc.( Serv. Pintura em edificações) 4552-7/02
60085 PINTURA LETREIROS, PLACAS, etc.( atividades artísticas) 9231-2/99
60086 INTERMEDIAÇÃO, AGENCIAMENTO E CENTRAL DE FRETES E CARGAS 6340-1/03
60087 IGREJAS E TEMPLOS DE QUAISQUER CULTOS 9191-0/00
60088 VENDAS DE PASSAGENS EM GERAL 6321-5/99
60089 GEODESIA,TOPOGRAFIA E AGRIMENSURA 7420-9/03
60089 GEODESIA ( PERFURAÇÃO DE POÇOS DE ÁGUAS) 4529-2/05
60090 DESMATAMENTO E TERRAPLANAGEM 4513-6/00
60091 ORGANIZAÇÃO EXECUÇÃO DE LEILÕES E EXPOSIÇÕES DE GADO E SIMILARES 9239-8/02
60091 ORGANIZAÇÃO EXECUÇÃO DE LEILÕES E EXPOSIÇÕES DE GADO E SIMILARES 7499-3/04
60092 SERVIÇO DE SEGURANÇA PATRIMONIAL EM GERAL 7460-8/02
60093 DISTRIBUIÇÃO DE JORNAIS, LIVROS, REVISTA 7499-3/99
60094 PREST SERV AEREOS DE PROTEÇÃO DA LAVOURA 0161-9/02
60095 INSIMINAÇÃO ARTIFICIAL 0162-7/01
60096 CONFECÇÃO DE CHAVES E SERVICO LIGADO AO 5279-5/01
60097 ........................................  
60099 NÃO ESPECIFICADO 7499-3/99
60099 NÃO ESPECIFICADO 7139-0/99
60099 NÃO ESPECIFICADO ( Manut. Rep.apar. Instrum.medida, teste e controle) 3320-0/02
60099 NÃO ESPECIFICADO ( Estamparia e text. Em fios, tecidos etc.) 1750-7/01
60099 NÃO ESPECIFICADO ( Alvejamento, tingimento fios, etc.) 1750-7/02
60099 NÃO ESPECIFICADO ( Outros Serv. Acabamento em fios, tecidos e artigos) 1750-7/99
60099 NÃO ESPECIFICADO ( Atividade. Apoio administrativo) 7514-0/00
60099 NÃO ESPECIFICADO ( Serviços domésticos) 9500-1/00
60099 NÃO ESPECIFICADO ( serviços de reboque) 5020-2/06
60099 NÃO ESPECIFICADO ( embelezamento animais) 9309-2/02
60099 NÃO ESPECIFICADO pesq. Ciências físicas 7310-5/00
60099 NÃO ESPECIFICADO ( medição consumo gás) 4020-7/03
70000 SERVIÇOS DE TRANSPORTE  
70100 RODOVIÁRIO  
70101 RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS reg. Munic, urbano 6023-2/01
70101 RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS reg., intermunicipal metropolitano 6023-2/02
70101 RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS reg. Munic, não urbano 6024-0/01
70101 RODOVIARIO DE PASSAGEIROS reg., interestadual 6024-0/03
70101 RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS ( TURISMO ) 6025-9/05
70101 RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS reg., internacional 6024-0/04
70101 RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS reg., intermunicipal 6024-0/02
70101 RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS ( transporte escolar intermunicipal ) 6025-9/07
70101 RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS ( transporte escolar municipal ) 6025-9/06
70101 RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS ( transporte taxis) 6025-9/01
70101 RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS ( transporte especial passageiro 6321-5/99
70102 MUDANÇAS 6028-3/01
70103 CARGA EM GERAL 6026-7/01
70103 CARGA EM GERAL ( INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERN. ) 6026-7/02
70103 CARGA EM GERAL ( outras atividade auxiliares transporte terrestres ) 6321-5/99
70104 URBANO DE PASSAGEIROS E/OU CARGA 6024-0/01
70105 TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO E SIMILARES 6027-5/00
70106 ........................................  
70199 NÃO ESPECIFICADO  
70200 TRANSPORTE FERROVIÁRIO E METROVIÁRIO  
70201 FERROVIÁRIO 6021-6/00
70202 ........................................  
70299 NÃO ESPECIFICADO  
70300 TRANSPORTE AÉREO  
70301 AÉREO REGULAR E REGIONAL 6210-3/00
70302 AÉREO POR VÔOS FRETADOS 6220-0/01
70303 ........................................  
70399 NÃO ESPECIFICADO  
70400 TRANSPORTES ESPECIAIS  
70401 TRANSPORTE POR DUTOS 4529-2/04
70401 TRANSPORTE POR DUTOS 6030-5/00
70402 TRANSPORTE POR CABOS AEREOS 6029-1/00
70403 ........................................  
70499 NÃO ESPECIFICADO  
70500 TRANSPORTE HIDROVIÁRIO  
70501 TRANSPORTE MARÍTIMO 6112-3/00
70502 TRANSPORTE HIDROVIÁRIO POR VIAS INTERNAS 6121-2/01
70502 TRANSPORTE HIDROVIÁRIO POR VIAS INTERNAS ( navegação interior) 6122-0/02
70503 ........................................  
70599 NÃO ESPECIFICADO  
80000 SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO  
80100 SERVIÇOS POSTAIS E TELEGRÁFICOS  
80101 POSTAIS E TELEGRÁFICOS 6411-4/01
80101 POSTAIS E TELEGRÁFICOS ( correio nacional / franchising) 6411-4/02
80102 ........................................  
80199 NÃO ESPECIFICADO  
80200 SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES  
80201 SERVIÇOS DE TELECOMUN.(TELEFONIA,TELEX,V 6420-3/01
80201 SERVIÇOS DE TELECOMUN.(TELEFONIA,TELEX,V ( satélite) 6420-3/03
80201 SERVIÇOS DE TELECOMUN.(Serviços e manutenção de redes telec.) 6420-3/06
80201 SERVIÇOS DE TELECOMUN.(manutenção de estações redes telef.e comun.) 4533-0/02
80202 ........................................  
80299 NÃO ESPECIFICADO  
80300 SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO E TELEVISÃO  
80301 SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO 9221-5/00
80302 SERVIÇOS DE TELEVISÃO (telecomunicações pôr fio) 6420-3/01
80302 SERVIÇOS DE TELEVISÃO - aberta 9222-3/01
80303 SERVIÇOS DE RETRANSMISSÃO VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA E LOCAÇÃO 6420-3/04
80304 ........................................  
80399 NÃO ESPECIFICADO  

ANEXO IV RELAÇÃO DE PRODUTOS SEMIELABORADOS

Posição e Sub-posiç. Item e Subitem Discriminação BC (%)
0201   Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas 46,154
0202   Carnes de animais da espécie bovina, congeladas 46,154
0203   Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas 100
0204   Carnes de animais das espécies ovina caprina, resfriadas ou congeladas 60
0205.00   Carnes de animais da espécie, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas  
  0001 Carnes de animais da espécie cavalar 100
  0200 Carnes de animais da espécie asinina 0
  0300 Carnes de animais da espécie muar 0
0206   Miudezas comestíveis de animais das espécies bovinas, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas  
0206.10   Da espécie bovina frescas ou refrigeradas 46,154
0206.2   Da espécie bovina, congeladas 46,154
0206.30 0000 Da espécie suína, frescas ou refrigeradas 60
0206.4   Da espécie suína congelada 60
0207   Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105 100
0208   Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas refrigeradas ou congeladas 100
0209   Toucinho sem partes magras, gordura de porco e de aves domésticas, não fundidas, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados 100
0210   Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas  
0210.10   Carnes da espécie suína 100
0210.20   Carnes da espécie bovina 46,154
0210.90   Outras, incluídos as farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas 60
0302   Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 20
0303   Peixes congelados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 20
0304   Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados 20
0305   Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes defumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação, farinha de peixe própria para alimentação humana 0306 Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozido em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura 20
0306   Crustáceos, mesmo sem casca, vivos,frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; Crustáceos com casca, cozido em água ou vapor, mesmo refrigerado, congelados, secos. salgados ou em salmoura. 20
0307   Moluscos, com ou sem conchas, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto os crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura. 20
0402   Leite e creme de leite (nata), concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes  
0402.10   Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5%  
  0200 Desnatado, próprio para uso industrial ou para alimentação animal 100
  9900 Outros 100
0402.21   Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes  
  0103 Desnatado, próprio para uso industrial ou para alimentação animal 100
  0199 Qualquer outro 100
0402.29   Outros  
  0103 Desnatado, próprio para uso industrial ou para alimentação animal 100
  0199 Qualquer outro 100
  0408 Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes 100
0501.00   Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo 80
0502   Cerdas de porco ou javali; pelos de texugo e outros pelos para escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pelos 80
0503   Crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, com ou sem suporte 80
0504   Tripas, bexigas e buchos, de animais, inteiros ou em pedaços, exceto de peixes 60
0505   Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem em bruto ou simplesmente limpas, desinfetadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas 80
0506   Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados mas não cortados sob forma determinadas, acidulados ou degelatinados, pós e desperdícios destas matéria 80
0507   Marfim, carapaças de tartarugas, barbas, incluídas as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou em simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias 80
0508   Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, ou crustáceos ou de dequinodermes e ossos de sibas(chocos), em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios 80
5009.00 0000 Esponjas naturais de origem animal 80
0510.00   Ambar-cinzento, castoreo, algalia e almíscar cantaridas; bilis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo. 80
0511   Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; animais mortos dos capítulos 1 ou 3, impróprios para a alimentação humana  
0511.91   Produtos de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos; animais mortos do Cap. 3  
  0101 Bexigas natatórias 50
  0199 Qualquer outro 80
  0200 Produtos de crustáceos, moluscos ou dos demais invertebrados aquáticos 80
  0300 Animais mortos do Capitulo 3 80
0511.99   Outros 80
0603   Flores e seus botões, cortados para buquês (ramos) ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo 80
0603.90   Outros  
  0100 Secos, para ornamentação 80
  9900 Outros 80
  0604 Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas; sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquens, para buquês (ramos) ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo 80
0710   Produtos hortícolas não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados 100
0711   Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação neste estado 100
0712   Produtos hortícolas secos, mesmo cortado em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo 100
0713   Legumes de vargem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos 100
0714   Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, topinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em "pellets' medula de sagueiro 100
0801   Cocos, castanha-do-pará (castanha-do-Brasil) e castanhas de caju, frescos, ou secos, mesmo sem casca ou pelados  
0801.10   Cocos  
  0200 Sem casca, mesmo ralado 20
0801.20   Castanha-do-Pará (castanha-do-Brasil) 20
  0200 Com casca, desidratada 53,84
  0300 Sem casca, seca 53,84
  9900 Outras 20
0801.30   Castanha de caju  
  0200 sem casca 35
0802   Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou secas, mesmo sem casca ou peladas  
0802.1   Amêndoas  
0802.12   Sem casca 20
0802.2   Avelã (Corylus SPP)  
0802.22   Sem casca 20
0802.3   Nozes  
0802.32   Sem casca 20
0802.40   Castanhas (Castanha SPP)  
  0200 Sem casca 20
0803.00   Bananas, frescas ou secas  
  0200 secas 100
0804   Tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos  
0804.10   Tâmaras  
  0200 Secas 100
0804.20   Figos  
  0200 Seco 100
0805   Cítricos, frescos ou secos 100
0806   Uvas frescas e secas (passas)  
0806.20   Secas 100
0811   Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes 100
0812   Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação neste estado 100
0813   Frutas secas, exceto as das posições 0801 a 0806; misturadas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente capítulo 100
0814.00   Cascas de cítrico, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação 100
0901   Café, mesmo torrado ou descafeinado, cascas e películas de café; sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção  
0901.1   Café não torrado  
0901.12   Descafeinado 00
0901 .2   Café torrado  
0901 .21   Não descafeinado 00
  0100 Em grão 00
0901 .22   Descafeinado 00
0901.30   Cascas e películas de café 00
0901 .4   Sucedâneos do café contendo café 00
0902.20   Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma  
  9900 Outros  
0903.00 todos Mate 70
0904 todos Pimenta (do gênero piper"); pimentões e pimentas (pimentos) dos gêneros' capsicum' ou pimenta, secos ou triturados ou em pó 00
0905.00 0000 Baunilha 00
0906   Canela e flores de caneleira  
       
0906.20   Trituradas ou em pó 00
0907.00   Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos)  
0200   Triturados ou em pó 00
0908   Nóz-Moscada, macis, amonos e cardamomo  
0908.20   Macis 00
0908.30   Amomos e Cardamomos 00
0909   Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho e de alcaravia; bagas de zimbro 00
0909.20   Sementes de coentro  
0909. 30   Sementes de cominho  
0909.40   Sementes de alcaravia  
0910   Gengibre açafrão-da-terra (curcuma) tomilho, louro, caril e outras especiarias 00
1006   Arroz  
1006.20   Arroz descascado (arroz "cargo" ou castanho)  
  0100 Parbolizado  
  9900 Outros 00
1006.30   Arroz semíbranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaceado) 00
  0100 Parbolizado  
  9900 Outros  
1006.40   Arroz quebrado (trinca de arroz) 00
  0100 Médio (quirera)  
  9900 Outros  
1101 .00   Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio 00
1102   Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio 00
1103   Grumos, sêmolas e pellets", de cereais  
1103.11   De trigo 00
1103.12   De aveia 00
11.03.13   De milho 53,85
1103.14   De arroz 00
1103.19   De outros cereais 00
11.03.21   De trigo 00
1103.29   De outros cereais 00
  0100 De milho 00
  9900 Outros 00
1104   Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo: descascados (com ou sempelícula), esniagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 10.06; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos  
1105   Farinha, sêmola e flocos, de batata 00
1106   Farinhas e sêmolas, dos legumes de vagem secos da posição 0713, de sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 0714; farinhas, sêmolas e pós, dos produtos do capitulo 800  
1106.20 0100 Farinha de mandioca  
  0200 Farinha de raspa de mandioca 80
  9900 Outras Farinhas de produtos de mandioca da posição 0714 80
1107   Malte, mesmo torrado 00
1108   Amidos e féculas; inulina 00
1109.00   Glúten de trigo, mesmo seco 00
1201 .00   Soja, mesmo triturada 00
1202   Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, mesmo descascados ou triturados  
1202.10   Com casca  
  0200 Desidratado 00
  9900 Outros 00
1202.20   Descascados, mesmo triturados  
  0100 Desidratado 00
  9900 Outros 00
1203.00   Copra 00
1204.00   Sementes de linho, (linhaça), mesmo trituradas 00
    "Ex" - Sementes de linho para semeadura com certificado  
1205.00   Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas 00
1206.00   Sementes de girassol, mesmo trituradas 00
1207   Outras sementes e frutos oleaaionosos mesmo triturados 00
1208   Farinhas de semente ou de frutos oleaginosos, exceto farinha de mostarda  
1208.10   De soja 00
1208.90   Outras "Farinhas de semente de cânhamo" 40
12.10   Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em "pellets"; lupulina  
1210.20   Cones de lúpulo, em pellets"; lupulina triturados ou moídos  
  0100 Cones de lúpulo triturados ou moídos, ou em pellets" 100
  0200 Lupulina 100
    Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó 00
1212   Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar frescas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluídas as raízes de chicória não torradas, da variedade "chichorium intybus sativum") usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos em outras posições 00
1213.00   Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em "pellets" 00
1214   Rutubagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, alfafa (luzerna), trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaça e produtos forrageiros semelhantes, mesmo em pellets"  
1301   Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e balsamos, naturais 100
1302   Sucos e extratos vegetais, matérias pêcticas, pectinatos e pectatos; agar-agar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados  
1401   Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espantaria (por exemplo: bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa; branqueada ou tingida, casca de tília) 100
1402   Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas para enchimento ou estofamento (por exemplo: sumauna ("kapok") crina vegetal, rastera (crina marinha), mesmo em mantas com ou sem suporte de outras matérias 100
1403   Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de vassouras ou de escovas (por exemplo: sorgo, piaçaba, raiz de grama, tampico), mesmo em torcidas ou em feixes 100
1404   Produtos vegetais não especificados nem compreendidos em outras posições  
1404.10   Matérias-primas vegetais, das espécies principalmente utilizadas em tinturaria ou curtimenta  
  0100 Tara (Coulteria tinctoria) 100
  0200 Barbatimão 100
  9900 Outros 100
1404.20   Linteres de algodão  
  0100 Cru 0
  9900 Outros 0
1404.90   Outros  
  0100 sementes duras, caroços, cascas e nozes(de caroço, de palmeiradum e semelhantes), para entalhe 100
  9900 Outros 100
1501 .00   Banha de porco; outras gorduras de porco e de aves domésticas, fundidas, mesmo prensadas ou extraidas por meio de solventes 100
1502.00   Gorduras de animais das espécies Bovina, ovina ou caprina, em bruto ou fundidas, mesmo pensadas ou extraidas por meio de solventes 100
1503.00 0000 Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo 100
1504 todos Gorduras, óleos e respectivas frações de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados 100
1505 todos Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluída a lanolina 100
1506 todos Outras gorduras e óleos animais, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados 100
1507   Óleos de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados  
1507.10 0000 Óleo bruto, mesmo degomado 38,45
1507.90   Outros 38,45
1508   Óleo de amendoim e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados  
1508.10 0000 Óleo em bruto 100
1509   Azeite de oliveira e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados  
1509.10 0000 Virgens 100
1510.00   Outros óleos e respectivas frações obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 1509  
  0100 Óleos em brutos 100
1511   Óleos de dendê (palma) e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados  
1511.10   Óleos em bruto 35
1511.90   Outros 38,45
1512   Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados  
1512.11   Óleos em bruto  
  0100 De girassol 100
  0200 De cártamo 100
1512.21 0000 Óleos em bruto, mesmo desprovido de "Gossypol" 100
1513   Óleos de coco (óleo de copra) de "Palmíste' ou de babaçu, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados  
1513.1   Óleos de coco (óleo de copra) e respectivas frações  
1513.11   Óleoembruto 100
1513.2   Óleo de "palmiste" ou de babaçu, e respectivas frações  
1513.21   Óleo em bruto  
  0100 De "palmiste" 100
  0200 De babaçu 100
1514   Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados  
1514.10   Óleos em bruto 100
1515   Outras gorduras e óleos vegetais (incluído óleo de jojoba), e respectivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados  
1515.1   Óleo de linhaça e respectivas frações  
1515.11 0000 Óleo em bruto 100
1515.2   Óleo de milho e respectivas frações  
1515.21 0000 Óleo em bruto 100
1515.30   Óleo de ricino e respectivas frações  
  0100 Óleo bruto 10,62
1515.40   Óleo de tungue e respectivas frações  
  0100 Óleo em bruto 100
1515.50   Óleo de gergelim e respectivas frações  
  0100 Óleo em bruto 100
1515.60   Óleo de jojoba e respectivas frações  
  0100 Óleo em bruto 100
1515.90   Outros  
  01 Gorduras e óleos, em bruto  
  0101 De oiticica 100
  0102 De arroz 100
  0199 Qualquer outro 100
1516   Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo  
1516.10 todos Gorduras e óleos animais, e respectivas frações 100
1516.20   Gorduras e óleos vegetais, e respectivas frações  
  01 Com características de ceras artificiais 100
  0101 Óleo de mamona (rícino), hidrogenado 100
  0199 Qualquer outro 100
  9900 Outros 100
1517 todos Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferenças gorduras ou óleos presente capítulo 15, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas frações, da posição  
1516     100
1518 todos Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, aerados (soprados), estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações de diferentes, gorduras ou óleos do presente capítulo 15, não especificado nem compreendidas em outras posições 100
1519 todos Ácidos graxos (gordos) mono-carboxílicos industriais, óleos ácidos de refinação; álcoois graxos (gordos) industriais 100
1520 todos Glicerina, mesmo pura; aguase lixívias glicéricas 100
1521   Ceras vegetais (exceto triglicerideos), ceras de abelhas ou de outros insetos e espermacete, mesmo refinados ou corados  
1521.10   Ceras vegetais  
  0100 De carnaúba 40
  9900 Outras 100
1521.90 todos Outros 100
1522.00   'Dégras"; resíduos provenientes do tratamento das matérias graxas (gordas) ou das ceras animais ou vegetais 100
1601 .00 0000 Enchidos e produtos semelhantes, de carnes, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos 60
1602 todos Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue 60
1603 todos Extrato e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos 60
1604 todos Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe 60
1605 todos Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas 60  
1701   Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido  
1701.1   Açúcares em bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes  
1701.11   De cana  
  0200 Demerara 0
  0300 Mascavo 0
  9900 Outros 0
1701.12   De beterraba  
  0200 Demerara 0
  0300 Mascavo 0
  9900 Outros 0
1701.99   Outros  
  0200 Sacarose quimicamente pura 0
  9900 Outros 0
1702 todos Outros açúcares, incluídas a lactose, maltose, glicose e frutose, (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel mesmo misturados com mel natural açúcares e melaços caramelizados 0
1703   Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar 0
1801.00   Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado  
  0200 Torrado 0
1802.00   Cascas, películas e outros desperdícios de cacau 0
1803   Pastas de cacau, mesmo desengordurada  
1803.10   Não desengordurada  
  0100 Pasta de cacau refinada (licor de cacau), em flocos ou em blocos 14,42
  9900 Outra 14,42
1803.20   Total ou parcialmente desengordurada  
  0100 Pasta de cacau refinada ("licor de cacau"), em flocos ou em blocos 14,42
  9900 Outra 14,42
1804. 00   Manteiga, gordura e óleo, de cacau 14,42
1805.00   Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes 14,42
1806   Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau  
1806.20   Outras preparações em blocos com peso superior a 2 Kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 Kg.  
  0103 Em pasta 0
  0199 Qualquer outro 0
2008   Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros adulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições.  
2008.9   Outras, incluídas as misturas, com exclusão das da subposíção 2008.19  
2008.91 0000 Palmitos 0
2009   Sucos de frutas (incluidos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com o sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes  
2009.1   Sucos de laranja  
2009.11   Congelados  
  0100 Concentrados 35
  0200 Não concentrados 35
2009.19   Outros  
  0100 Concentrados 35
  0200 Não concentrados 35
2009.20   Sucos de pomelo ("grapefruít") 35
2009.30   Suco de qualquer outro cítrico  
  0100 De limão 35
  0200 De tangerinas, madarínas e semelhantes 35
  9900 Outros 35
       
2009.40   Ananás (abacaxis) 35
2009.50   Suco de tomate 35
2009.60   Suco de uva (incluídos os mostos de uvas) 69,24
2009.70   Suco de maçã 35
2009.80   Suco de qualquer outra fruta ou produtos hortícolas 35
2009.90   Misturas de sucos 35
2101   Extratos, essenciais e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos, torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados  
2101.20   Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes  
  0199 Qualquer outro 100
  0299 Qualquer outro 100
2102   Leveduras (vivas ou mortas); outros microorganismo monocelulares mortos (exceto as vacinas da posição 3002); pós para a levedar, preparados 100
2301   Farinhas pós e "pellets", de carnes, miudezas, peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, impróprios para a alimentação humana; torresmos 70
2302   Sêmeas, farelos e outros resíduos, em "pellets da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de grãos de cereais ou de leguminosas  
2302.10   De milho  
  0100 Farelo 61,54
  9900 Outros 61,54
2302.20   De arroz  
  0100 Farelo 61,54
  9900 Outros 61,54
2302.30   De trigo  
  0100 Farelo 61,54
2302.4   De outros cereais 61,54
2302.50   De leguminosas 14,61
2303   Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, "polpas" de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria do borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em "pellets' 100
2304.00   Tortas (bagaços) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em "pellets' da extração do óleo de soja  
  0100 Farelo 14,61
  9900 Outros 14,61
2305.00   Tortas (bagaços) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em "pellets" da extração do óleo de amendoim 61,54
2306   Tortas (bagaços) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em "pellets' da extração de gorduras ou óleos vegetais, exceto os das posições 2304 e 2305  
2306.10   De algodão  
  0100 Farelo 61,54
  9900 Outros 61,54
2306.20   De linhaça  
  0100 Farelos 61, 54
  9900 Outros 61,54
2306.30   De girassol 61,54
2306.40   De nabo silvestre ou de colza 61,54
2306.50   De coco ou de copra 61,54
2306.60   De nozes ou de amêndoas de "palmiste" 61,54
2306.90   Outros  
  01 De babaçu 53, 85
  02 De tucum 61,54
  03 De arroz 61,54
  9900 Outros 61,54
2307.00   Borras de vinho: tártaro em bruto 100
2308   Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em "pellets", dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos em outras posições 60  
2309   Preparação dos tipos utilizados na alimentação de animais  
2309. 90   Outras  
  04 Preparação destinadas a entrar na fabricação dos alimentos compostos ou dos alimentos complementares (pré-misturas ou aditivos) 60
2401   Fumo (tabaco não manufaturado); desperdícios de fumo (tabaco) 35
2403   Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco) "homogeneizado" ou reconstituido; extratos e molhos, de fumo (tabaco) 35
2501.00   Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e o cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa; água do mar  
  0101 Sal de salina e sal marinho 20
  0199 Qualquer outro 20
  02 cloreto de sódio puro 20
  9900 Outros 20
2502.00   Piritas de ferro não ustuladas  
2503   Enxofre de qualquer espécie, exceto o enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal 70
2504   Grafita Natural 45
25.05   Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, exceto areias metalíferas do capítulo 26 70
2506   Quartzo (exceto areais naturais); quartzitos, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular 70
2507.00   Caulim é outras argilas caulinicas, mesmo calcinados 45
2508   Outras argilas (exceto argilas expandidas da posição 6806), andaluzita, cíanita, silimanita, mesmo calcinadas; mulita; barro cozido em pó (terra de "chamote") e terra de dinas  
2508.10   Bentonita 00
2508.20   Terras descorantes e terras de pisão (terra de "fuíler") 70
2508.30   Argilas refratárias 70
2508.40   Outras argilas 70
2508.50   Andaluzita, cianita e sílímanit 70
2508.60   Multa 70
2508.70   Barro cozido em pó (terra de "chamotte" e terra de dinas) 70
2509.00   Crê 70
2519   Fosfato de cálcio naturais, fosfato alumino- cálcicos naturais e crê fosfatado 70
2511   Sulfato de bário natural (baritina), carbonato de bário natural (witherita), mesmo calcinado, exceto o óxido de bário da posição 2816 70
2512.00   Farinhas siliciosas fósseis por exemplo "kieselguhr", tripolita, diatonita) e outras terras siliciosas análogas de densidade aparente não superior a 1, mesmo calcinadas 70
2513 todos Pedra-pomes; esmeril; corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais, mesmo tratados termicamente 70
2514.00   Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada á serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular 70
2515 todos Mármores, travetinos, granitos belga e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastros ou simplesmente cortados a serra ou por meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular 0
2516 todos Granito, pórfíro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular 0
2517 todos Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concreto (betão) ou para empedramento de estradas, de vias fêrreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente; macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo contendo matérias incluídas na primeira parte do texto desta posição; tarmacadame; grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 2515 ou 2516, mesmo tratados termicamente 70
2518 todos Dolomita; mesmo sinterizada ou calcinada; dolomita desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; aglomerados de dolomita 70
2519 todos Carbonato de magnésio natural (magnesita); magnésia eletrofundida; magnésia calcinada a fundo (sinterizada), mesmo contendo pequenas quantidades de outros óxidos adicionados antes da sinterização; outro óxido de magnésio, mesmo puro 70
2520 todos gipsita; anidrita; gesso, mesmo corado ou adicionado de pequenas quantidades de aceleradores ou retardadores 70
2521 0000 Castinas; pedras calcárias utilizadas na fabricação de cal ou de cimento 70
2522 todos Cal viva, apagada e cal hidráulica, com exclusão de óxido e do hidróxido de cálcio da posição 2825 70
2524.00 todos Amianito (asbesto) 70
2525 todos Mica, incluída a mica clivada em lamelas irregulares ("splittings"); desperdícios de mica 70
2526 todos Esteatita natural, mesmo desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; talco 70
2527. 00   Crilolita natural; quiolita natural 70
2528   Boratos naturais e seus concentrados (calcinados ou não), exceto boratos extraidos de águas salinas (salmouras) naturais; ácido bórico natural com teor máximo de 85% de H2 B03 em produto seco 70
2529   Feldspato; leucita; nefelina e nefelina-sienito; espatofl uor 70
2530   Matérias minerais não especificados nem compreendidas em outras posições 70
2601 todos Minérios de ferro e seus concentrados, incluidos as pintas de ferro ustuladas (cinzas de Rita) 0
2602.00 todos Minérios de manganês e seus concentrados, incluídos os minérios de ferro manganesíferos de teor em manganês de 20% ou mais, em peso, sobre o produto seco 45
2603 todos Minérios de cobre e seus concentrados 45
2604.00 0000 Minérios de níquel e seus concentrados 45
2605. 00 0000 Minérios de cobalto e seus concentrados 45
2606.00 todos Minérios de alumínio e seus concentrados 45
2607.00 0000 Minérios de chumbo e seus concentrados 45
2608.00 todos Minérios de zinco e seus concentrados 45
2609.00 todos Minérios de estanho e seus concentrados 45
2610.00 todos Minérios de cromo e seus concentrados 45
2611.00 todos Minérios de tungstênio e seus concentrados 45
2612 todos Minérios de urânio ou de tório e seus concentrados  
2613 todos Minérios de molibdênio e seus concentrados  
2614.00 todos Minérios de titânio e seus concentrados 45
2615 todos Minérios de nióbio, tântalo, vanádio ou de zirgônio, e seus concentrados 45
2616 todos Minérios de metais preciosos e seus concentrados 70
2617 todos Outros minérios e seus concentrados 45
261 8.00   Escória de altos fornos granulada (areia de escória) proveniente da fabricação do ferro e do aço 45
2619.00 0000 Escória (exceto escória de altos fornos granulada) e outros desperdícios da fabricação do ferro e do aço 45
2620 todos Cinzas e resíduos (exceto os da fabricação do ferro e do aço), contendo metal ou compostos de metais 45
2621 .00 0000 Outras escórias e cinzas, incluídas as cinzas de algas 5
2701 todos Hulhas; briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes obtidos a partir de hulha 100
2702 todos Linhitas, mesmo aglomeradas, exceto azeviche 100
2703.00 0000 Turfa (incluída a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada  
       
2704.00 todos Coques e semicoques, de hulha, de linhita ou de turfa, mesmo aglomerados: carvão de retorta 100
2705.00 0000 Gás de hulha, gás de água, gás pobre(gás de ar) e gases semelhantes, exceto gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos 100
2706.00 0000 Alcatrões de hulha, de linhita ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluídos os alcatrões reconstituidos 100
2707 todos Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em pesos, relativamente aos constituintes não aromáticos 100
2708 todos Breu e coque de breu obtidos a partir do alcatrão de hulha ou de outros alcatrões 100
2709.00 todos Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos  
2710   Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições contendo, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, os quais devem constituir o seu elemento de base  
2710 05 Naftas 100
2712 todos Vaselina, parafina, cera de petróleo microcristalina, "slack wax", ozocerite cera de linhita, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados 100
2713 todos Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos 100
2714 todos Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfálticas 100
2801 todos Flúor, cloro, bromo e iodo 100
2802.00 todos Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal 100
2803.00 todos Carbono (negros de carbono e outras formas de carbono não especificadas nem compreendidas em outras posições) 100
2804   Hidrogênio, gases raros e outros elementos não metálicos 100
2805 todos Metais alcalinos ou alcalinos-terrosos; metais de terras raras, escândio e itrio, mesmo misturados ou ligados entre si; mercúrio 100
2806 todos cloreto e hidrogênio (ácido cloridrico); ácido clorosulfúrico 100
2807.00 todos Ácido sulfúrico, ácido sulfúrico fumante 100
2808.00 todos Ácido nítrico; ácido sulfonitrico 100
2809 todos Pentóxido de dífósforo; ácido fosfórico e ácidos polifosfóricos 100
28 10.00 todos Óxidos de boro ácido bórico 100
2811 todos Outros ácidos inorgãnicos e outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não metálicos 100
2812 todos Halogenetos e oxialogenetos dos elemento não metálicos 100
2813 todos Sulfetos dos elementos não metálicos trissulfeto de fósforo comercial 100
2814 todos Amoníaco anidro ou em solução aquosa (amônia) 100
2815.1 todos Hidróxido de sódio (soda cáustica) 0
2815.20 todos Hidróxido de potássio (potassa cáustica) 100
2815.30 todos Peróxido de sódio ou de potássio 100
2816 todos Hidróxido e peróxido de magnésio óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário 100
2817 todos Óxido de zinco peróxido de zinco 100
2818 todos Óxido de alumínio (incluído o corindo artificial) hidróxido de alumínio 60
2819 todos Óxídos e hidróxidos de cromo 100
2820 todos Óxídos de manganês 60
2821 todos Óxido e hidróxidos de ferro; terras corantes contendo, em peso 70% ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2 O3 100
2822.00 todos Óxidos e hidróxidos de cobalto óxidos de cobalto comerciais 100
2823.00 todos Óxidos de titânio 100
2824 todos Óxidos de chumbo; minio (zarcão) e minio laranja ("mineorange") 100
2825 todos Hirazina hidrozilamina, e seus sais inorgânica; outras bases inorgânicas outros óxidos, hidróxidos e peróxidos, de metais 100
2826 todos Fluoretos; fluossilicatos, fluoraluminatos e outros sais complexos de flúor 100
2827 todos Cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos brometos e oxibrometos; iodetos e oxiodetos 100
2828 todos Hipoclóritos, Hipoclorito de cálcio comercial; cloritos; hipobrómitos 100
2829 todos Cloratos e percloratos; bromatos e perbromatos, iodatos e periodatos 100
2830 todos Sulfetos; polissulfetos 100
2831 todos Ditiónitos e sulfoxilatos 100
2832 todos Sulfitos, tiossulfatos 100
2833 todos Sulfatos; alumes, (peroxossulfatos) 00
2834 todos Nítricos; nitratos 100
2835 todos Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos "fosfitos", fosfatos e polifosfatos 100
2836 todos Carbonatos peroxocarbonatos (percabonatos); carbonato de amônio comercial contendo de amônio 100
2837 todos Cianetos, oxianetos e cianetos complexos 100
2838 todos Fulminatos, cianetos e tiocianatos 100
2839 todos Silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais 100
2840 todos Boratos; peroxoboratos (perboratos) 100
2841 todos Sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos 100
2842 todos Outros sais dos ácidos ou peroxoácidos inorgânicos exceto azidas 100
2843 todos Metais preciosos no estado coloidal; composto inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de constituição química definida ou não; amálgamas de metais preciosos 100
2844 todos Elementos químicos radioativos e isótopos radioativo (incluídos os elementos químicos e isótopos fisseis (cindíveis ou férteis), e seus compostos, misturas e resíduos contendo esses produtos 100
2845 todos isótopos não incluídos na posição 2844; seus compostos inorgânicos ou orgânicos, de constituição química definida ou não 100
2846 todos compostos, inorgânicos ou orgânicos, dos metais das terras raras, de itrio ou de escândio ou das misturas destes metais 100
284 0000 Peróxido de hidrogênio (água oxigenada) mesmo solidificado com uréia 100
2848 todos Fosfatos de constituição química definida ou não, exceto ferrofósforos 100
2849 todos Carbonetos de constituição química definida ou não 100
2850 todos Hidretos, nitretos, azidas silicietos e boretos, de constituição química definida ou não 100
2851 todos Outros compostos inorgânicos (incluídos as águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza), ar liquido (incluído o ar liquido cujos gases raros foram eliminados, ar comprimido; amálgamas, exceto de metais preciosos 100
2901   hidrocarbonetos acíclicos 100
2902   Hidrocarbonetos cíclicos 100
2903   Derivados halogenados dos hidrocarbonetos 100
2903.1   Derivados clorados saturados dos hidrocarbonetos acíclicos  
2903.11 todos Clorometano cloreto de metila e cloroetano(cloreto de etila) 100
2903.12 0000 Diclorometano (cloreto de metileno) 100
2903.13 0000 Clorofórmio (triclorometano) 100
2903.14 0000 Tetracloreto de carbono 100
2903.15 0000 1,2 - Dicloroetano (cloreto de etileno) 30
2903.16 0000 1,2 - Dicloropropano (cloreto de propileno) e diclorobutanos 100
2903.19 todos Outros 100
2903.2 todos derivados clorados não saturados dos hidrocarbonetos aciclicos  
2903.21 0000 Cloreto de vinila (cloroetileno) 100
2903.22 0000 Tritloroetileno 100
2903.23 0000 Tetracloroetileno (percloroetilerio) 100
2903.29 todos Outros 100
2903.30 todos Derivados fluorados, bromados e iodados dos hidrocarbonetos acíclicos  
2903.30 02 Derivados bromados 100
2903.40 todos Derivados halogenados dos hidrocarbonetos aciclicos contendo pelo menos dois halogênios diferentes 100
2903.5   Derivados halogenados dos hidrocarbonetos, ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênico  
2903.51 0000 1, 2, 3, 4, 5, 6 -hexaclorocicloexano mistura de isômeros 100
2903.59 todos Outros 100
2903.6   Derivados halogenados dos hidrocarbonetos aromáticos  
2903.61 todos Clorobenzeno, o-diclorobenzeno e p-di-clorobenzeno 100
2903.62 todos Hexaclorobenzeno e DDT (1,1, 1, 1 - tricloro -2,2 - bis (p-clorofenil) etano) 100
2903.69 todos Outros 100
2904 todos Derivados sulfonados, nitrados ou nitrosados dos hidrocarbonetos, mesmo halogenados 100
2905 todos Álcoois aciclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados 100
2906   Álcoois cíclicos e seus derivados halogenados, nitrados ou nitrosados  
2906.1   Ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos  
2906.11 0000 Mentol 38,46
2906.12 0000 Cicloexanol, metilcicloexanóis e dimetil cicloexanóis 100
2906.13 todos Estérois e inositóis 100
2906.14 000 Terpíneos  
2906.19   Outros 100
2906.2   Aromáticos 100
2906.21 0000 Álcool benzílico 100
2906.29   Outros 100
2907 todos Fenóis; fenóis-álcooís 100
2908 todos Derivados halogenados,. sulfonados, nitrados ou nitrosados dos fenóis ou dos fenóis-álcoois 100
2909 todos Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenois, éteres- álcoois-fenois, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas (de constituição química definida ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados 100
2910 todos Epóxidos, epoxialcooís, epoxifenois e epoxiéteres, com três átomos no ciclo, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados 100
2911.00 todos Acetais e semi-acetais, mesmo contendo outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosa dos 100
2912 todos Aldeidos, mesmo contendo outras funções oxigenadas; polímeros cíclicos dos aldeidos; paraformaldeido 100
2913.00 todos Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos produtos da posição 2912 100
2914 todos Cetonas e quinonas, mesmo contendo outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados 100
2915 todos Ácidos monocarboxilicos aciclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos, seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados 100
2916 todos Ácidos monocarboxilicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxilicos cíclicos, seus anidridos halogenetos, peróxidos e perácidos; e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados 100
2917 todos Ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosa dos 100
2918 todos Ácidos carboxílícos contendo funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenatos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados 100
2919.00 todos Esteres fosfóricos e seus sais, incluidos os lactofósfatos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados 100
2920 todos Ésteres de outros ácidos inorgânicos(exceto de outros ésteres de halogênetos de hidrogênio) e seus sais; seus derivados halogenados sulfonados, ou nitrosados 100
2921 todos Composto de função amina 100
2922 todos Composto aminados de funções oxigenadas 100
2923 todos Sais e hidróxidos de amónio quaternários; lecitinas e outros fosfoaminolipídios 100
2924 todos Composto de função carboxiamida; compostos de função amida do ácido carbônico 100
2925 todos Composto de função carboxiamida; (incluídos a sacarina e seus saís) ou de função imina 100
2926 todos Compostos de função nitrila 100
2927.00 todos Compostos diazóicos, azóicos ou azoxidos 100
2928.00 todos Derivados orgânicos da hidrazina e da hidroxilamina 100
2929 todos Composto de outras funções nitrogenadas azotadas) 100
2930 todos Tiocompostos orgânicos 100
2931.00 todos Outros compostos organo-inorgânicos 100
2932 todos Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo (S) de oxigênio 100
2933 todos Compostos heterociclicos exclusivamente de heteroátomo (S) de nitrogênio (azoto); ácidos nucléicos e seus sais 100
2934 todos Outros compostos heteróciclicos 100
2935.00 todos Sulfonamidas 100
2936 todos Provitaminas e vitaminas, naturais ou sintêticas (incluidos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções 100
2937 todos Hormônios, naturais ou sintéticos; seus derivados utilizados principalmente como hormônios; outros esteróides utilizados principalmente como hormônios 100
2938   Heterosídios naturais ou sintéticos, seus sais éteres, éteres e outros derivados Rutosídio (rutina) e seus derivados 60
2938.90 todos Outros 100
2939   Alcalóides vegetais, naturais ou sintêticos, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados  
2939.10 todos Alcalóides do ópio e seus derivados; sais destes produtos 100
2939.20 todos Alcalóides da quina e seus derivados; sais destes produtos 100
2939.30 todos Cafeína e seus sais 100
2939.40 todos Efedrinas e seus sais 100
2939.50 todos Teofilina e aminofilina (teofilietilenodiamina e seus derivados; sais destes produtos 100
2939.60 todos Alcaloides da cravagem do centeio e seus derivados; sais destes produtos 100
2939.70   Nicotina e seus sais 100
2939.90   Outros  
  01 Atropina e seus sais 100
  02 Escopolamina e seus sais 100
  0300 Pilocarpina e seus sais 60
  9900 Outros 100
2940.00 todos Açúcares quimicamente puros, exceto sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose); éteres e éteres de açúcares e seus sais; exceto os produtos das posições 2937, 2938 ou 2939  
2941 todos Antibióticos 100
2942.00 todos Outros compostos orgânicos 100
3201   Extratos tanantes de origem vegetal; taninos e seus sais, éteres, ésteres outros derivados  
3201.10 0000 Extrato de quebracho 100
3201 .20   Extrato de mimosa 100
3201.30   Extrato de carvalho ou de castanheiro 100
3201.90 todos Outros 70
3202 todos Produtos tanantes orgânicos sintéticos; produtos tanantes inorgânicos; preparações tanantes, mesmo contendo produtos tanantes naturais; preparações enzimáticas para a (pré-curtimenta) 100
3203.00 todos Matérias corantes de origem vegetal ou animal (incluidos extratos tintoriais mas excluídos os" negros de origem animal, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na nota3 do presente capitulo, à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal 100
3204 todos Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicações na nota 3 do presente capítulo à base de matérias corantes orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de aviamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de reconstituição química definida 100
3205.00 0000 Lacas corantes; preparações indicadas na nota 3 do presente capitulo, à base de lacas corantes 100
3206 todos outras matérias; preparações indicada na nota 3 do presente capítulo, exceto as das posições 3203, 3204 ou 3205; produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos, mesmo de constituição química 100
3207 todos Pigmentos, opacificantes e cores preparados, composições vitrificáveis, engobos, esmaltes metálicos líquidos e preparações semelhantes, dos tipos utilizados nas indústrias de cerâmica, do esmalte e do vidro; fibras de vidro; fibras de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos 100
3301   Óleos essências (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou'absolutos"; resinóides; soluções concentradas de óleos essências em gordura, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidaspor tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais  
3301.1 todos Óleos essenciais de citricos 35
3301 .2   Óleos essenciais, exceto de cítricos:  
3301.21 0000 De gerânio 35
3301 .22 0000 De jasmim 35
3301 .23 0000 De alfazema ou lavanda 35
3301 .24 0000 De hortelã-pimenta (menta piperita) 25
3301.25 todos De outras mentas 35
3301.26 0000 Devetiver  
3301 .29   Outros  
3301 .29 0100 De alecrim ou rosmaninho 35
3301 .29 0700 De eucalipto 100
3301.29 1000 De "petigrain" 35
3301.29 1100 De sassafrás 0
3301.29 0900 Outros "de nóz-moscada" "De glang-glang" 0
3301.30 0000 Resinóides 35
3301.90 todos Outros 35
3302 todos Misturas de substâncias odoríferas e misturas(incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para indústria 35
3501 todos Caseínas caseinatos e outros derivados das caseínas, colas de caseína 100
3502 todos Albuminas, albuminatos e outros derivados das albuminas 100
3503.00 todos Gelatinas (incluídas as apresentadas em folha de forma quadrada ou retangular mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus derivados; ictiocola, outras colas de origem animal, exceto colas de caseína da posição 3501 100
3504.00   Peptonas e seus derivados; outras matérias protéicas e seus derivados, não especificados nem compreendidos em outras posições; pó de peles, tratado não pelo cromo 70
  99 Proteína isolada de soja 92
3505 todos Dextrina e outros amidos e féculas modificados(por exemplo: amido e féculas pré-gelatinados ou esterificados), colas à base de amidos ou de féculas, de textrina ou de outros amidos ou féculas modificados 100
3507 todos Enzimas; enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas em outras posições 100
3805   Essências de terebintina, de provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e outras Essências terpênicas provenientes da destilação ou de outros tratamentos de madeiras e coniferas; dipenteno em bruto; essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao bissulfitol e outros paracimenos em bruto; óleo de pinho contendo alfaterpineol como constituinte principal  
3805.10 todos Essências de terebíntina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato 35
3806 todos Colofonias e ácidos resinicos, e seus derivados; essência de colofônio e óleos de colofónio; gomas fundidas 35
3807.00 todos Alcatrões vegetais; óleos de alcatrão vegetal; creosoto vegetal; metileno; breu (pez) vegetal; breu (pez) para a indústria da cerveja e preparações semelhantes à base de clofônias, ácidos resínicos ou de breu (paz) vegetal 35
3901 todos Polímeros de etileno em formas primárias 100
3902 todos Polimeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias 100
3903 todos Polímeros de estireno em formas primárias 100
3904 todos Polimeros de cloreto de vinila ou de outras olefinas halogenadas em formas primárias 100
3905 todos Polimeros de acetato de vínila ou de outros ésteres de vinila, em formas primárias; outros polímeros de vinila, em formas primárias 100
3906 todos Polímeros acrílicos, em formas primárias 100
3907 todos Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquidicas, poliésteres alilicos e outros poliésteres em formas primárias 100
3908 todos Poliamida em formas primárias 100
3909 todos Resinas aminicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias 100
3910 todos Silicones em formas primárias 100
3911 todos Resinas de petróleo, Resinas de cumaro- naindeno, politerpenos, polissulfetos, polis- sulfonas e outros produtos mencionados na nota 3 do presente capítulo, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias 100
3912 todos Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias 100
3913 todos Polímeros naturais (por exemplo: ácido algínico) e polimeros naturais modificados(por exemplo): proteínas endurecidas, derivados químicos da borracha natural), não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias 100
3914.00 todos Permutadores de íons á base de polímeros das posições 3901 a 3913, em formas primárias 100
3915 todos Desperdícios, resíduos e aparas 100
4001 todos Borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras 0
4002 todos Borracha sintética e Borracha artificial derivada dos óleos em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras; misturas dos produtos da posição 4001 com produtos da presente posição, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras 70
4003.00 0000 Borracha regenerada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras 0
4004.00 0000 Desperdícios, resíduos, sucata (obras inutilizadas) e aparas de Borracha não endurecida, mesmo reduzidos a pó ou a grânulos 70
4005 todos Borracha misturada, não vulganizadas, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras 70
4006 todos Outras formas (por exemplo: varetas, tubos, perfis) e artigos (por exemplo; discos, arruelas(anilhas)), de borracha não vulcanizada 70
4017.00 0000 Borracha endurecida (por exemplo: ebonite) sob quaisquer formas, incluidos os desperdícios e resíduos; obras de borracha endurecida 100
4101 todos Peles em bruto de bovinos ou de equídeos (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, "picladas" ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas 0
4102 todos Peles em bruto de ovinos (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, "picladas" ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas, com exceção das excluídas pela nota 1 - "c" do presente capítulo 0
4103 todos Outras peles em bruto (frescas ou salgadas, secas, tratadas pela cal, "picladas" ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas, com exceção das excluídas pela nota 1 - "b" ou 1 - "c" do presente capitulo 0
4104   Couros e peles, depilados, de bovinos e equídeos, preparados exceto os da posições 4108 ou 4109  
41 04.10   Couros e peles, inteiros, de bovinos, de superfície unitária não superior a 2,6 m2 (28 pés quadrados)  
  0100 Apergaminhados 69,23
  02 De bezerro 69,23
  03 De outros bovinos  
  0301 Com curtimenta vegetal, de flor integral 84,61
  0302 Curtido ao cromo, úmido ("wet blue") 69,23
  0303 Curtido ao cromo, de flor integral, sem pigmentos e sem acabamento final (semiterminado de flor integral) 76,92
  0304 Curtido ao cromo, de flor integral, sem pigmentos e com acabamento final em anilina (curtido de flor integral) 84,61
  0305 Curtido ao cromo, de flor lixada e acabamento com pigmentos 84,61
  0399 Qualquer outro 69,23
  9900 Outros 69,23
4104.2   Outros couros e peles, de bovinos e de eqúídeos, curtidos ou recurtidos, mas sem outra preparação ulterior, mesmo divididos 69,23
41 04.3   Outros couros e peles, de bovinos e de eqüideos, apergaminhados ou preparados após curtimenta  
41 04.31   Com a flor, mesmo divididos  
  0100 Apergaminhados 69,23
  02 De bovinos  
  0201 Com curtimenta vegetal 69,23
  0202 Curtido ao cromo, sem pigmentos e sem acabamento final (semiterminado de flor integral ) 76,92
  0203 Curtido ao cromo sem pigmentos e com acabamento final em anilina (curtido de flor integral) 84,61
  0299 qualquer outro 69,23
  9900 Outros 69,23
4104.39   Outros  
  0100 Apergaminhados 69,23
  02 De bovinos  
  0201 Curtido ao cromo, com a flor lixada e acabamento com pigmentos 84,61
  0299 Qualquer outro 69,23
  9900 Outros 69,23
4105   Peles depiladas de ovinos preparadas, exceto as das posições 4108 e 4109  
4105.1 todos Curtidas ou recurtidas, mas sem outra preparação ulterior, mesmo divididas 69,23
4105.20   pergaminhadas ou preparadas após curtimenta  
  0100 Curtidas ao cromo, com pigmento ou acabamento em anilina 84,61
  9900 Outras 69,23
4106   Peles depiladas de caprinos, preparadas, exceto as das posições 4108 e 4109  
41 06.1 todos Curtidas ou recurtidas, mas sem outra preparação ulterior, mesmo divididas 69,23
41 06.20   Apergaminhadas ou preparadas após curtimenta  
  0100 Curtidas ao cromo, com pigmento em anilina 84,61
  9900 Outras 69,23
4107 todos Peles depiladas de outros animais e peles de animais desprovidos de pelos, preparadas, exceto as das posições 108 ou 4109 69,23
41 08.00 0000 Couros e peles acamurçados (incluída a camurça combinada) 84,61
4109.00 todos Couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados 84,61
4110.00 0000 Aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados ou de couro reconstituido, não utílizáveis para fabricação de obras de couro; serragem, pó e farinha, de couro 84,61
4111.00 0000 Couro reconstituido á base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas 84,61
4301 todos Peleteria (peles com pelo) em bruto (incluidas as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizâveis na indústria de pele), exceto as peles em bruto das posições 4101, 4102 ou 4103 0
4302 todos Peleteria (peles com pelo) curtida ou acabada (incluidas as cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas), não reunida (não montada) ou reunida (montada) sem adição de outras matérias, com exceção das da posição 4303 69,23
4401 todos Lenha em qualquer estado, madeira em estilhas ou em partículas; serragem (serradura), desperdícios e resíduos de madeira, mesmo aglomerado em bolas, briquetes, "pellets" ou em formas semelhantes 0
4402.00 0000 Carvão vegetal (incluído o carvão de cascas ou caroços), mesmo aglomerado. 0
4403 todos Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada 53,84
4404 todos Arcos de madeira; estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas, longitudinalmentemente; madeira simplesmente desbastadas ou arredondada, não torneada, não recurvada nem trabalhada de qualquer outro modo, para fabricação de bengalas, guardas-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira em fasquias, lâminas, fitas e semelhantes 0
4405.00 0000 Lã demadeira; farinha de madeira 0
4406 todos Dormentes de madeira, para vias férreas ou semelhantes 53,84
4407 todos Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura superior a 6mm 58,84
4408 todos Folhas para folheados e folhas para compensados ou contraplacados (mesmo unidas) e madeira serrada longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura não superior a 6mm. 58,84
4409 todos Madeira (incluídos os tacos e frisos para soalhos não montados) perfiladas com espigas, ranhuras filetes, entalhes, chanfrada com juntas em V, com cercadura boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas ou faces, mesmo aplainada polida ou unida por malhetes 58,84
4410 todos Painéis de partículas e painéis semelhantes, de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos 69,2
4411 todos Painéis de fibras de matéria ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos 69,2
4412 todos Madeira compensada ou (contraplacada), madeira folheada e madeiras estratificadas semelhantes 100
4413.00   Madeira 'densificada" em blocos, pranchas, lâminas ou perfis . 69,2
4501 todos Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada, desperdícios de cortiça; cortiça triturada, granulada ou pulverizada 100
4502.00 todos Cortiça natural, sem a crosta ou simplesmente esquadriada, ou em cubos, chapas, folhas, tiras, de forma quadrada ou retangular (incluídos os esboços com arestas vivas, para rolhas) 100
4701.00   Pastas mecânicas de madeira 100
4702.00   Pastas químicas de madeira, para dissolução 65,38
4703   Pastas químicas de madeira, à soda ou ao sulfato exceto pastas para dissolução 30
4703.19 0000 Pastas químicas de madeira 65,38
4703.21 0000 Pasta química de madeira 65,38
4703.29 0000 Pasta química de madeira 65,38
4704   Pastas químicas de madeira, ao bissulfito, exceto pastas para dissolução 30
4704.11 0000 Pasta química de madeira 65,38
4704.21 0000 Pasta química de madeira 65,38
4705.00   Pastas semíquímicas de madeira 30
4706 todos Pastas de outras matérias fibrosas celulógicas 30
4707   Desperdícios e aparas de papel ou de cartão 100
5001.00   Casulo de Bicho-da-seda próprios para dobrar 0
5002.00   Seda crua (não fiada) 0
5003 todos Desperdícios de seda (incluídos os casulos de bicho-de-seda impróprios para dobrar, os desperdícios de fios e os fiapos.) 0
5004   Fios de seda (exceto fios de desperdícios de seda) não acondicionados para venda a retalho 61,54
5005.00   Fios de desperdícios de seda não acondicionados para venda a retalho 61,54
5101 todos Lã não cortada nem penteada 0
5102 todos Pelos finos ou grosseiros, não cardados nem penteados 0
5103 todos Desperdícios incluidos os desperdícios de fios e excluidos os fiapos 0
5104   Fiapos de lá ou de pelos finos ou grosseiros 0
5105 todos Lã, pelos finos ou grosseiros, cardados penteados (incluída a "lá penteada a granel") 80
5106 todos Fios de lã cardada não condicionados para venda a retalho 80
5107 todos Fios de lá penteada, não condicionados para venda a retalho 80
5108 todos Fios de pelos finos, cardados ou penteados, não acondicionados para venda a retalho 80
5110.00   Fios de pelos grosseiros ou de crina (incluídos dos fios de crina revestidos por enrolamento) mesmo acondicionados para venda a retalho 80
5201 00   Algodão não cardado nem penteado  
5202   Desperdícios de algodão (incluidos os desperdícios de fios e os fiapos) 0
5203.00   Algodão cardado ou penteado 0
5205 todos Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo pelo menos 85%, em peso de algodão não acondicionados para venda a retalho 100
5206 todos Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo pelo menos 85%, em peso de algodão, não acondicionados para venda a retalho 100
5301 todos Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de linho (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos) 00
5304.10 0101 Fios de sisal 50
5304.90 0101 Fios de sisal 50
5304.90 0102 Estopa (bucha) de sisal 50
5305   Cairo (fibras de coco), ábaca (cânhamo de manilha ou musa textilis nee"), rami e outras fibras têxteis vegetais não especificadas nem compreendidas em outras posições, em compreendidas em outras posições, em bruto ou trabalhos mas não fiados; estopas e desperdícios destas fibras(incluidos os desperdícios de fios e os fiapos)  
5305.1   De cairo (fibras de coco) 00
5305.11   Em bruto 00
5305.19   Outros 00
  0100 Trabalhado 00
  0200 Estopas 00
  0300 Outros desperdícios 00
  9900 Outros 00
5305.2   De abacá 00
5305.21   Em bruto 00
5305.29   Outros 00
  0100 Trabalhados 00
  0200 Estopas e desperdícios 00
5305.9   Outros  
5305.91   Em bruto 00
  0100 Rami 00
  9900 Outros 00
5305.99   Outros 00
  01 Rami 00
  0101 Penteado 100
5306 todos Fios de linho 00
5307 todos Fios de junta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303 80
5308 todos Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel  
5402 todos Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex 00
5403 todos Fios de filamentos artificiais (exceto linhas para costurar) não acondicionadas para venda a retalho, incluídos os monofilamentos artificiais com menos de 67 decitex 00
5404 todos Monofilamentos sintéticos, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo palha artificial) de matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente não seja superior a 5mm 80
5405 todos Monofilamentos artificiais, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1mm; lâmina e formas semelhantes (por exemplo palha artificial) de matérias têxteis artificiais cuja largura aparente não seja superior a 5mm 80
5503 todos Fibras síntéticas descontinuas, não cardadas, não penteadas nem transformada de outro modo para fiação 80
5504 todos Fibras artificiais descontinuas, não caudadas, não penteadas, nem transformadas de modo para fiação 80
5505 todos Desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais (incluídas os desperdício da penteação, os de fios e os fiapos) 80
5506 todos Fibras sintéticas descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação 80
5507.00   Fibras artificiais descontinuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro para fiação 80
5509 todos Fios de fibras sintétícas descontinuas (exceto linhas para costurar), não acondicionadas para venda a retalho 80
5510 todos Fios de fibras artificiais descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionadas para venda a retalho " 80
6802.2     70
6802.9     70
7101 todos Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte 92,30
7102 todos Diamantes, mesmo trabalhados nem engastados 92,30
7103 todos Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, não combinadás, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte 92,30
7104 todos Pedras sintéticas ou reconstituidas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituidas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte 92,30
7105 todos Pó de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas 92,30
7106 todos Prata (incluída a prata dourada), em formas brutas ou semimanufaturas, ou em pó 92,30
7107.00 todos Metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou semi manufaturadas 92,30
7108 todos Ouro (incluído o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó 92,30
7109 todos Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou semi manufaturadas 92,30
7110 todos Platina, em formas brutas ou semi-manufaturadas, ou em pó 92,30
7111.00 todos Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas 92,30
7112 todos Desperdícios e resíduos, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos 92,30
7201 todos Ferro fundido bruto e ferro "spiegel" (espetacular), em lingotes, linguados ou outras formas primárias 40
7202 todos Ferro-ligas 00
7203 todos Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos números de ferrosos esponjosos, em pedaços, esferas ou formas semelhantes, ferro de pureza mínima, em peso de 99,94% em pedaços, esferas ou formas semelhantes 40
7204 todos Desperdícios, resíduos e sucata de ferro fundido, ferro ou aço; desperdício de ferro ou aço, em lingotes 40
7205 todos Granalhas e pós de ferro fundido bruto, de ferro "spiegel" (espetacular) de ferro ou aço 40
7206 todos Ferro de aços não ligados, em lingotes ou outras formas primárias, exceto o ferro da posição 7203 40
7207 todos Produtos semímanufaturados, de ferro ou aços não ligados 40
7208 todos Produtos laminados planos, de ferrobu aços não ligados de largura igual ou superior a 600mm laminados a quente, não folheados ou chapeados nem revestidos 50
7209 todos Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados de largura igual ou superior a 600mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos 50
7110 todos Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados de largura igual ou superior a 600mm folheados ou chapeados revestidos 50
7211 todos Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados de largura inferior a 600mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos 50
7212 todos Produtos laminados planos de ferro ou aço não ligados, de largura inferior a 600mm, folheados ou chapeados, ou revestidos 50
7213 todos Fio-máquina de ferro ou aço não ligados 60
7214 todos Barras de ferro ou aço não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou estrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas á torção após laminagem 70
7215 todos Outras barras de ferro ou aço não ligados 70
7216 todos Perfis de ferro ou não ligados 70
7218 todos Aço inoxidáveis, em lingotes ou outras formas primárias; produtos semímanufaturados, de aço inoxidáveis 50
7219 todos Produtos laminados planos, de aço inoxidáveis de largura igual ou superior a 600mm 50
7220 todos Produtos laminados planos, de aço inoxidáveis, de largura inferior a 600mm 50
7221 todos Fio-máquina de aço inoxidáveis 50
7222 todos Barras e perfis, de aço inoxidáveis 50
7223.00   Fios de aço inoxidáveis 50
7224 todos Outras ligas de aço, em lingotes ou outras formas primárias produtos semimanufaturados, de outras ligas de aço 50
7225 todos Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600mm 50
7226 todos Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600mm 50
7227 todos Fio-máquina de outras ligas de aço 50
7228 todos Barras e perfis, de outras ligas de aço barras ocas para perfuração de ligas de aço ou de aço não ligados 50
7229 todos Fios de outras ligas de aço 50
7401 todos mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre) 100
7402.00   Cobre não refinado (afinado), anodo de cobre para refinação (afinação) eletrolítica 100
7403 todos Cobre refinado (afinado) e ligas de cobre, em formas brutas 100
7404 todos Desperdícios e resíduos, de cobre 100
7405.00   Ligas - mães de cobre 100
7406 todos Pós e escamas, de cobre 100
7407 todos Barras e perfis, de cobre 100
7408 todos Fios de cobre 100
7409 todos Chapas e tiras, de cobre, de espessura superior a 0,15mm 100
7410 todos Folhas e tiras, delgadas, de cobre (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,15mm (excluido o suporte)  
7501 todos Mates de níquel "sinters" de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do Níquel 100
7502 todos Níquel em forma bruta 100
7503.00   Desperdícios e resíduos 100
7504 todos Pós e escamas de níquel 100
7505 todos Barras, perfis e fios de níquel 100
7506 todos Chapas, tiras e folhas de níquel 100
7601 todos Alumínio em formas brutas 60
7602.00   Desperdícios e resíduos 60
7603 todos Pós e escamas, de alumínio 60
7604 todos Barras e perfis de alumínio 60
7606 todos Chapas e tiras, de alumínio de espessura superior a 0,2mm 100
7607 todos Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas) ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes) de espessura não superior a 0,2mm, (excluido o suporte) 100
7801 todos Chumbo em formas brutas 100
7802.00   Desperdícios e resíduos 100
7803.00 todos Barras, perfis e fios, de chumbo 100
7804 todos Chapas, folhas e tiras, de chumbo, pós e escamas, de chumbo 100
7901 todos Zinco em formas brutas 100
7902.00   Desperdícios e resíduos 100
7903 todos Poeiras, pós e escamas, de zinco 100
7904.00   Barras, perfis e fios, de zinco 100
7905.00   Chapas, folhas e tiras de zinco 100
8001 todos Estanho em formas brutas 80
8002.00   Desperdícios e resíduos 100
8003.00 todos Barras, perfis e fios de estanho 100
8004.00   Chapas, golhas e tiras de estanho, de espessura superior a 0,2mm 100
8005 todos Folhas e tiras, delgadas de estanho (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes) de espessura, não superior a 0,2mm (excluído o suporte); pós e escamas de estanho 100
8101 todos Tungstânio (volfrâmio) e suas obras, incluido os desperdícios, resíduos e sucata 100
8102 todos Molibdênio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos 100
8103 todos Tântalo e suas obras, incluidos os desperdícios e resíduos 100
8104 todos Magnésio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos 100
8005 todos Folhas e tiras, delgadas de estanho (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes) de espessura, não superior a 0,2mm (excluído o suporte); pós e escamas de estanho 100
8101 todos Tungstânio (volfrâmio) e suas obras, incluido os desperdícios, resíduos e sucata 100
8102 todos Molibdênio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos 100
8103 todos Tântalo e suas obras, incluidos os desperdícios e resíduos 100
8104 todos Magnésio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos 100
8105 todos Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto, cobalto e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos 100
8106.00 todos Bismuto e suas obras, incluidos os desperdícios e resíduos 100
8107 todos Cádmio e suas obras, incluidos os desperdícios resíduos 100
8108 todos Titânio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos 100
8109 todos Zircônio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos 100
8110.00 todos Antimônio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos 100
8111 todos Manganês e sua obras, incluídos os desperdícios e resíduos 60
8112 todos Berilo, cromo, germânio, vanádio, gálio háfnio (céltio), índio, nióbio (colómbio) rênio e tálio, e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos 100
8113 todos Ceramaís ("cermets") e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos 100