Decreto nº 1944 DE 06/10/1989
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 06 out 1989
(Revogado a partir de 01/08/2014 pelo Decreto Nº 2212 DE 20/03/2014):
ANEXO I - LISTA DE SERVIÇOS A QUE REFERE O ART 8º DO DECRETO-LEI Nº. 406/68, COM A REDAÇÃO INTRODUZIDA PELO ART. 3º, INCISO VII, DO DECRETO-LEI Nº. 834/69, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº. 56, 15/12/87.
SERVIÇOS DE: |
1 - Médicos, inclusive análises clínicas,eletricidademédica radioterapia,ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres. |
2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos socorros, manicômios, casa de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres. |
3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres. |
4 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogo, protéticos (prótese dentária). |
5 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados. |
6 - Planos de saúde, prestado por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do benefício do plano. |
7 - Vetado |
8 - Médicos veterinários. |
9 - Hospitais veterinários, clínicos veterinárias e congêneres. |
10 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais. |
11 - Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres. |
12 - Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres. |
13 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo. |
14 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais. |
15 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins. |
16 - Desinfeção, imunização, higienização, desratização e congêneres. |
17 - Controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos. |
18 - Incineração de resíduos quaisquer. |
19 - Limpeza de chaminés. |
20 - Saneamento ambiental e congêneres. |
21 - Assistência técnica. Vetado. |
22 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista,organização,programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa. Vetado. |
23 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica financeira ou administrativa. Vetado. |
24 - Análises inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza. |
25 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos e contabilidade e congêneres. |
26 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. |
27 - Traduções e interpretações. |
28 - Avaliação de bens. |
29 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres. |
30 - Projetos cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. |
31 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação) mapeamento e topografia. |
32 - Execução, por administração, empreitada, subempreitada, de construção civil, de obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviço, fora do local da prestação dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao (ICMS). |
33 - Demolição. |
34 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao (ICMS). |
35 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração com a exploração e explotação de petróleo e gás natural. |
36 - Florestamento e reflorestamento. |
37 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres. |
38 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao (ICMS). |
39 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias. |
40 - Ensino, instrução, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza. |
41 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. |
42 - Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao (ICMS). |
43 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio. Vetado. |
44 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). |
45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e planos de previdência privada. |
46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). |
47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedades industrial, artística ou literárias. |
48 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e a de faturação (factoring) (excetuam-se os serviços prestados ou instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). |
49 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres. |
50 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48. |
51 - Despachantes. |
52 - Agentes da propriedade industrial. |
53 - Agentes da propriedade artística ou literária. |
54 - Leilão. |
55 - Regulação de sinistros cobertos por contrato de seguros: inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros: prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguros. |
56 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósito feito em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central). |
57 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres. |
58 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens. |
59 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro de território do município. |
60 - Diversões públicas: a) cinemas "taxi dancings" e congêneres; b) bilhares, boliches, corrida de animais e outros jogos; c) exposição com cobrança de ingresso; d) bailes, shows, festivais, recitais, e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra do direito para tanto pela televisão, ou pelo rádio; e) jogos elétricos. f) competições esportivas ou de destreza física intelectual, com a participação do espectador, inclusive a venda de direitos a transmissão pelo rádio ou pela televisão; g) execução de música, individualmente ou por conjuntos. Vetado. |
61 - Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios. |
62 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão). |
63 - Gravação e distribuições de filmes e video-tapes. |
64 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora. |
65 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, copia, reprodução e trucagem. |
66 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres. |
67 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço. |
68 - Lubrificação, limpeza e revisão de maquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS). |
69 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças, que fica sujeito ao ICMS). |
70 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS). |
71 - Recauchutagem, regeneração de pneus para o usuário final. |
72 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização. |
73 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado. |
74 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. |
75 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. |
76 - Copia ou reprodução por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos. |
77- Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. |
78 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. |
79 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil. |
80 - Funerais. |
81 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final exceto aviamento |
82 - Tinturaria e lavanderia. |
83 - Taxidermia. |
84 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores por ele contratados. |
85 - Propaganda e publicidade promoção de vendas, planejamento de campanhas, ou sistemas de publicidades, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários(exceto sua impressão, reprodução ou fabricação). |
86 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão). |
87 - Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água; serviços acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais. |
88 - Advogados. |
89 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos. |
90 - Dentistas. |
91 - Economistas. |
92 - Psicólogos. |
93 - Assistentes sociais. |
94 - Relações Públicas. |
95 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento(este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). |
96 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos, devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordem de pagamentos e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de estratos de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços). |
97 - Transporte de natureza estritamente municipal. |
98 - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município. |
99 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços). |
100 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza. |
ANEXO II - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES PREVISTO NO ART. 587 DO RICMS DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS (Revogado pelo Decreto nº 758, de 24.09.2007, DOE MT de 24.09.2007)
Nota: Redação Anterior:"ANEXO II
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES PREVISTO NO ART. 587 DO RICMS DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS
1.00 - ENTRADAS DO ESTADO
1.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
1.11 - Compras para industrialização
1.12 - Compras para comercialização
1.13 - Industrialização efetuadas por outras empresas.
1.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
1.21 - Transferência para industrialização
1.22 - Transferência para comercialização
1.30 - DEVOLUÇÃO DE VENDAS DE PRODUÇÃO E/OU DE TERCEIROS
1.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento
1.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
1.90 - OUTRAS ENTRADAS
1.91 - Compras para o ativo imobilizado
1.92 - Transferências para o ativo imobilizado
1.93 - Compras e/ou transferências de material de consumo
1.97 - Compra de materiais para uso ou consumo
1.98 - Transferências de materiais para uso ou consumo
1.99 - Outras entradas não especificadas
2.00 - ENTRADAS DE OUTROS ESTADOS
2.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
2.11 - Compras para industrialização
2.12 - Compras para comercialização
2.13 - Industrialização efetuada por outras empresas
2.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
2.21 - Transferências para industrialização
2.22 - Transferência para comercialização
2.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
2.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento
2.32 -Devolução de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
2.90 - OUTRAS ENTRADAS
2.91 - Compras para o ativo imobilizado
2.92 - Transferências para o ativo imobilizado
2.93 - Compras e/ou transferências de material de consumo
2.97 - Compras de materiais para uso ou consumo
2.98 - Transferências de materiais para uso ou consumo
2.99 - Outras entradas não especificadas
3.00 - ENTRADAS DO EXTERIOR
3.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
3.11 - Compras para industrialização
3.12 - Compras para comercialização
3.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
3.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento
3.32 - Devolução de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.
3.90 - OUTRAS ENTRADAS
3.91 - Compras para o ativo imobilizado
3.93 - Compras de material de consumo
3.97 - Compra de materiais par uso ou consumo
3.99 - Outras entradas não especificadas
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS
5.00 - SAÍDAS PARA O ESTADO
5.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
5.11 - Vendas de produção do estabelecimento
5.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
5.13 - Industrialização efetuada para outras empresas
5.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
5.21 - Transferências de produção do estabelecimento
5.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
5.30 -DEVOLUÇÕES E COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
5.31 - Devoluções de compras para industrialização
5.32 - Devoluções de compras para comercialização
5.90 - OUTRAS SAÍDAS
5.91 - Vendas de ativo imobilizado
5.92 - Transferências e ativo imobilizado
5.93 - Transferências de material de consumo
5.94 - Devoluções de compras para o ativo imobilizado
5.99 - Outras saídas não especificadas
6.00 - SAÍDAS PARA OUTROS ESTADOS
6.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
6.11 - Vendas de produção do estabelecimento
6.12 -Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
6.13 - Industrialização efetuada para outras empresas
6.20 -TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
6.21 - Transferências de produção de estabelecimento
6.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
6.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
6.31 - Devolução de compras para industrialização
6.32 - Devoluções de compras para comercialização
6.90 - OUTRAS SAÍDAS
6.91 - Vendas de ativo imobilizado
6.92 - Transferências de ativo imobilizado
6.93 - Transferências de material de consumo
6.94 - Devoluções de compras para o ativo imobilizado
6.99 - Outras saídas não especificadas
7.00 - SAÍDAS PARA O EXTERIOR
7.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU TERCEIROS
7.11 - Vendas de produção de estabelecimento
7.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros compras para estabelecimento
7.30 DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
7.31 - Devoluções de compras para industrialização
7.32 - Devoluções de compras para comercialização
7.90 - OUTRAS SAÍDAS
7.99 - Outras saídas não especificadas
Normas Explicativas do Código Fiscal de Operações das Entradas de Mercadorias
1.00 - ENTRADAS DO ESTADO
Compreenderá as operações em que os estabelecimentos remetente e destinatário estejam localizados na mesma unidade da Federação.
1.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
1.11 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.
Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimentos de outra cooperativa.
1.12 - COMPRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO
As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas.
Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.13 - INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA POR OUTRAS EMPRESAS
Os valores cobrados por estabelecimentos industrializadores, compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do estabelecimento encomendante. Os valores dos retornos simbólicos das mercadorias remetidas e aplicadas na industrialização serão classificados no código "1.99 - OUTRAS ENTRADAS ESPECIFICADAS".
1.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
As entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:
1.21 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
As referentes a mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.
1.22 - TRANSFERÊNCIAS PARA COMERCIALIZAÇÃO
As referentes a mercadorias a serem comercializadas.
1.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de vendas, considerando-se:
1.31 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.11 - VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO".
1.32 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS
As referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.12 - VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS"
1.90 - OUTRAS ENTRADAS
1.91 - COMPRAS PARA O ATIVO IMOBILIZADO
As entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado.
1.92 - TRANSFERÊNCIAS PARA O ATIVO IMOBILIZADO
As entradas de bens destinadas ao ativo imobilizado, transferidas de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.93 - COMPRAS E/OU TRANSFERÊNCIAS DE MATERIAL DE CONSUMO
As entradas de material de consumo por compras e/ou transferências de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.97 - COMPRAS DE MATERIAIS PAR USO OU CONSUMO
As entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo
1.98 - TRANSFERÊNCIAS DE MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
As entradas de materiais para uso ou consumo transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa
1.99 - OUTRAS ENTRADAS NÃO ESPECIFICADAS
As entradas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação tais como:
- retornos de industrialização em outros estabelecimentos,
- retornos de remessas para vendas fora do estabelecimentos;
- retornos de depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
- entradas destinadas à industrialização para outro estabelecimento;
- retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
- entradas por doação, consignação e demonstração;
- entradas de amostra grátis e brindes.
2.00 - ENTRADAS DE OUTROS ESTADOS
Compreenderá as operações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em outra unidade da Federação.
2.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
2.11 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.
Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimentos de outra cooperativa.
2.12 - COMPRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO
As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas.
Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
2.13 - INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA POR OUTRAS EMPRESAS
Os valores cobrados por estabelecimentos industrializadores, compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do estabelecimento encomendante.
Os valores dos retornos simbólicos das mercadorias remetidas e aplicadas na industrialização serão classificados no código "2.99 - OUTRAS ENTRADAS NÃO ESPECIFICADAS".
2.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMER-CIALIZAÇÃO
As entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:
2.21 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
As referentes a mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.
2.22 - TRANSFERÊNCIAS PARA COMERCIALIZAÇÃO
As referentes a mercadorias a serem comercializadas.
2.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de vendas, considerando-se:
2.31 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.11 - VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO".
2.32 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS
As referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.12 - VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS".
2.90 - OUTRAS ENTRADAS
2.91 - COMPRAS PARA O ATIVO IMOBILIZADO
As entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado.
2.92 - TRANSFERÊNCIAS PARA O ATIVO IMOBILIZADO
As entradas de bens destinadas ao ativo imobilizado, transferidas de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.93 - COMPRAS E/OU TRANSFERÊNCIAS DE MATERIAL DE CONSUMO
As entradas de material de consumo por compras e/ou transferências de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.97 - COMPRAS DE MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
As entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo
2.98 - TRANSFERÊNCIAS DE MATERIAIS PARA USO E CONSUMO
As entradas de materiais para uso ou consumo transferidos d outros estabelecimentos da mesma empresa
2.99 - OUTRAS ENTRADAS NÃO ESPECIFICADAS
As entradas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como:
- retornos de industrialização em outros estabelecimentos;
- retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento;
- retornos de depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
- entradas destinadas à industrialização para outro estabelecimento;
- retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
- entradas por doação, consignação e demonstração;
- entradas de amostra grátis e brindes.
3.00 - ENTRADAS DO EXTERIOR
Compreenderá as entradas de mercadorias de origem estrangeira, importadas diretamente pelo estabelecimento, bem como as decorrentes de aquisição por arrematação concorrência ou por qualquer outra forma de alienação promovida pelo poder público.
3.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
3.11 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.
3.12 - COMPRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO
As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas.
3.30 - DEVOLUÇÃO DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU TERCEIROS As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, considerando-se:
3.31 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.11 - VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO".
3.32 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS
As referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.12 - VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS".
3.90 - OUTRAS ENTRADAS
3.91 - COMPRAS PARA O ATIVO IMOBILIZADO
As entradas por compras de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado
3.92 - COMPRAS DE MATERIAL DE CONSUMO
As entradas por compras de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado
3.93 - OUTRAS ENTRADAS NÃO ESPECIFICADAS
As entradas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação.
3.97 - COMPRAS DE MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
As entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS
5.00 - SAÍDAS PARA O ESTADO
Compreenderá as operações em que os estabelecimentos remetente e destinatário estejam localizados na mesma unidade da Federação.
5.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
5.11 - VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO
As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.12 - VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS
As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimentos de outra cooperativa.
5.13 - INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA PARA OUTRAS EMPRESAS
Os valores cobrados do estabelecimento encomendante, compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial.
Os valores dos retornos das mercadorias recebidas e aplicadas na industrialização serão classificados no código "5.99 - OUTRAS SAÍDAS NÃO ESPECIFICADAS".
5.20 - TRANSFERÊNCIA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
As saídas de mercadorias transferidas para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:
5.21 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento.
5.22 - TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS
As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento
5.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compra, considerando-se: no estabelecimento a título de compra, considerando-se:
5.31 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
As referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.11 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO".
5.32 - DEVOLUÇOES DE COMPRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO
As referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.12 -COMPRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO".
5.90 - OUTRAS SAÍDAS
5.91 - VENDAS DE ATIVO IMOBILIZADO
As saídas por vendas de mercadorias pertencentes ao ativo imobilizado ao estabelecimento.
5.92 - TRANSFERÊNCIAS DE ATIVO IMOBILIZADO
As saídas por transferências de mercadorias pertencentes ao ativo imobilizado para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.93 - TRANSFERÊNCIAS DE MATERIAL DE CONSUMO
As saídas por transferência de material de consumo para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.94 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA O ATIVO IMOBILIZADO
As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compra, classificadas no código "1.91 - COMPRAS PARA O ATIVO IMOBILIZADO".
5.99 - OUTRAS SAÍDAS NÃO ESPECIFICADAS
Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como:
- remessas para industrialização por outro estabelecimento
- remessas para venda fora do estabelecimento;
- retornos simbólicos de industrialização para outro estabelecimento;
- remessa para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
- retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
- saídas por doação, consignação e demonstração;
- saídas de amostras grátis e brindes.
6.00 - SAÍDAS PARA OUTROS ESTADOS
Compreenderá as operações em que o destinatário esteja localizado em outra unidade da Federação.
6.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
6.11 - VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO
As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento.
Também serão classificadas neste código as saídas de mercadoria do estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
6.12 - VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS
As saídas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
6.13 - INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA PARA OUTRAS EMPRESAS
Os valores cobrados do estabelecimento encomendante, compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial
Os valores dos retornos simbólicos das mercadorias recebidas e aplicadas na industrialização serão classificadas no código "6.99 OUTRAS SAÍDAS NÃO ESPECIFICADAS"
6.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
As saídas de mercadorias transferidas para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:
6.21 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento.
6.22 - TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS
As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
6 .30 - DEVOLUÇÃO DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compra, considerando-se:
6.31 - DEVOLUÇÕES DE COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
As referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.11 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO"
6.32 - DEVOLUÇÕES DE COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO
As referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificados no código "2.12 -COMPRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO"
6.90 - OUTRAS SAÍDAS
6.91 - VENDAS DE ATIVO IMOBILIZADO
As saídas por vendas de mercadorias pertencentes ao ativo imobilizado do estabelecimento.
6.92 - TRANSFERÊNCIAS DE ATIVO IMOBILIZADO
As saídas por transferências de mercadorias pertencentes ao ativo imobilizado para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.93 - TRANSFERÊNCIAS DE MATERIAL DE CONSUMO.
As saídas por transferências de material de consumo para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.94 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA O ATIVO IMOBILIZADO
As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compras, classificadas no código "2.91 - COMPRAS PARA O ATIVO IMOBILIZADO"
6.99 - OUTRAS SAÍDAS NÃO ESPECIFICADAS
Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como:
- remessas para industrialização por outro estabelecimento;
- remessas para vendas fora do estabelecimento;
- retornos simbólicos de industrialização para outro estabelecimento;
- remessas para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
- retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no eferido processo;
- saídas por doação, consignação e demonstração;
- saídas de amostra grátis e brindes.
7.00 - SAÍDAS PARA O EXTERIOR
Compreenderá as operações em que o destinatário esteja localizado em outro país.
7.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
7.11 - VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO
As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento.
7.12 - VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS
As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento
7.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU
COMERCIALIZAÇÃO
As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compra, considerando-se:
7.31 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
As referentes mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.11 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO"
7.32 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO
As referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificados no código "3.12 -COMPRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO".
7.90 - OUTRAS SAÍDAS
7.99 - OUTRAS SAÍDAS NÃO ESPECIFICADAS
Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação."
ANEXO II-A - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (Art. 587) DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 5.314, de 23.10.2002, DOE MT de 23.10.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)
1.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário
1.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Ajuste SINIEF 5/05) (Redação dada ao código pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005)
Nota: Redação Anterior:"1.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS"
1.101 - Compra para industrialização ou produção rural (Ajuste SINIEF 5/05)
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005)
Nota: Redação Anterior:"1.101 - Compra para industrialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa."
1.102 - Compra para comercialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.111 - Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.
1.113 - Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
1.116 - Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro (Ajuste SINIEF 5/05)
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código '1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro'. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005)
Nota: Redação Anterior:"1.116 - Compra para industrialização originada de encomenda para recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro."
1.117 - Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
1.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código "5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem".
1.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.
1.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.
1.122 - Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.
1.124 - Industrialização efetuada por outra empresa
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 - Compra de material para uso ou consumo".
1.125 - Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 - Compra de material para uso ou consumo".
1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS (redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 4/2010 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011)
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 2.956, de 28.10.2010, DOE MT de 28.10.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)
Nota: Redação Anterior:"1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços."
1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN (acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 4/2010 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011)
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.956, de 28.10.2010, DOE MT de 28.10.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)
1.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Ajuste SINIEF 5/05) (Redação dada ao código pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005)
Nota: Redação Anterior:"1.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS"
1.151 - Transferência para industrialização ou produção rural (Ajuste SINIEF 5/05)
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005)
Nota: Redação Anterior:"1.151 - Transferência para industrialização
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização."
1.152 - Transferência para comercialização
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
1.153 - Transferência de energia elétrica para distribuição
Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
1.154 - Transferência para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.
1.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES (Redação dada ao código pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005)
Nota: Redação Anterior:"1.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES"
1.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como 'Venda de produção do estabelecimento'. (Ajuste SINIEF 5/05) (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005)
Nota: Redação Anterior:"Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento."
1.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros".
1.203 - Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código '5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio'. (Ajuste SINIEF 5/05) (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005)
Nota: Redação Anterior:"Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código "5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio."
1.204 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas no código "5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio".
1.205 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.
1.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.
1.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.
1.208 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa. (Ajuste SINIEF 5/05) (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005)
Nota: Redação Anterior:"Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa."
1.209 - Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa.
1.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
1.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
1.252 - Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.253 - Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.254 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.
1.255 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
1.256 - Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.
1.257 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
1.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
1.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
1.302 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.303 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.304 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento prestador de serviço de transporte.
1.305 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
1.306 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.
1.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
1.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
1.352 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.354 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
1.355 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
1.356 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.
1.400 - ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
1.401 - Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 5/05)
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005)
Nota: Redação Anterior:"1.401 - Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária."
1.403 - Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa.
1.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.408 - Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 5/05)
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005)
Nota: Redação Anterior:"1.408 - Transferência para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária."
1.409 - Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.410 - Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como 'Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária'. (Ajuste SINIEF 5/05) (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005)
Nota: Redação Anterior:"Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados e vendidos pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária."
1.411 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
1.414 - Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. (Ajuste SINIEF 5/05) (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005)
Nota: Redação Anterior:"Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas."
1.415 - Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
1.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO
1.451 - Retorno de animal do estabelecimento produtor
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno de animais criados pelo produtor no sistema integrado.
1.452 - Retorno de insumo não utilizado na produção
Classificam-se neste código o retorno de insumos não utilizados pelo produtor na criação de animais pelo sistema integrado.
1.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
1.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código '5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação'. (Ajuste SINIEF 5/05) (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005)
Nota: Redação Anterior:"Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação."
1.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação".
1.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.
1.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".
1.554 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento".
1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.
1.556 - Compra de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
1.557 - Transferência de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
1.601 - Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de créditos de ICMS, recebidos por transferência de outras empresas.
1.602 - Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor de ICMS
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto. (Ajuste SINIEF 09/03) (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)
Nota: Redação Anterior:"Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento."
1.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, ou, ainda, quando o ressarcimento for apropriado pelo próprio contribuinte substituído, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
1.604 - Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da apropriação de crédito de bens do ativo imobilizado. (Código acrescentado pelo Decreto nº 1.563, de 09.10.2003, DOE MT de 09.10.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
1.605 - Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS recebido de outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. (Código acrescentado pelo Decreto nº 3.852, de 31.08.2004, DOE MT de 01.09.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)
1.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES (Ajuste SINIEF 09/03) (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)
1.651 - Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)
1.652 - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)
1.653 - Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final (Acrescentado pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final. (Ajuste SINIEF 5/05) (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005)
Nota: Redação Anterior:"Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final. (Nota explicativa acrescentada pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)"
1.653 - Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final.
1.658 - Transferência de combustível e lubrificante para industrialização
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)
1.659 - Transferência de combustível e lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)
1.660 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como 'Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente'. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)
1.661 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como 'Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização'. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)
1.662 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como 'Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final'. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)
1.663 - Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)
1.664 - Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem
Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)
1.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
1.901 - Entrada para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.902 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.
1.903 - Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo
Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
1.904 - Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.
1.905 - Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
1.906 - Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
1.907 - Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.
1.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato.
1.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato.
1.910 - Entrada de bonificação, doação ou brinde
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde.
1.911 - Entrada de amostra grátis
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.
1.912 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.
1.913 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração.
1.914 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.
1.915 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
1.916 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.
1.917 - Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.
1.918 - Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
1.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
1.920 - Entrada de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria.
1.921 - Retorno de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria.
1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
1.923 - Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos "1.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente" ou "1.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente".
1.924 - Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
1.925 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
1.926 - Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.
1.931 - Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria. (Código acrescentado pelo Decreto nº 3.852, de 31.08.2004, DOE MT de 01.09.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)
1.932 - Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte. (Código acrescentado pelo Decreto nº 3.852, de 31.08.2004, DOE MT de 01.09.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)
1.933 - Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN (Acrescentado pelo Decreto nº 3.852, de 31.08.2004, DOE MT de 01.09.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)
Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. (Ajuste SINIEF 6/05) (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Redação Anterior:"Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado. (Nota explicativa acrescentada pelo Decreto nº 3.852, de 31.08.2004, DOE MT de 01.09.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)"
1.934 - Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral (acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 14/2009 - efeitos a partir de 1º de julho de 2010)
Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código 5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.338, de 18.01.2010, DOE MT de 18.01.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)
1.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.
2.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário
2.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Ajuste SINIEF 5/05)
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005)
Nota: Redação Anterior:"2.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS"
2.101 - Compra para industrialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
2.102 - Compra para comercialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
2.111 - Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.
2.113 - Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
2.116 - Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro (Ajuste SINIEF 5/05)
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código '2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro'. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005)
Nota: Redação Anterior:"2.116 - Compra para industrialização originada de encomenda para recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro."
2.117 - Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
2.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código "6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem".
2.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.
2.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.
2.122 - Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.
2.124 - Industrialização efetuada por outra empresa
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "2.556 - Compra de material para uso ou consumo".
2.125 - Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "2.556 - Compra de material para uso ou consumo".
2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS (redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 4/2010 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011)
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 2.956, de 28.10.2010, DOE MT de 28.10.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)
Nota: Redação Anterior:"2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços."
2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN (acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 4/2010 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011)
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.956, de 28.10.2010, DOE MT de 28.10.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)
2.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Ajuste SINIEF 5/05) (Redação dada ao código pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005)
Nota: Redação Anterior:"2.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS"
2.151 - Transferência para industrialização ou produção rural (Ajuste SINIEF 5/05)
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005)
Nota: Redação Anterior:"2.151 - Transferência para industrialização
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização."
2.152 - Transferência para comercialização
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
2.153 - Transferência de energia elétrica para distribuição
Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
2.154 - Transferência para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.
2.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
2.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como '6.101 - Venda de produção do estabelecimento'. (Ajuste SINIEF 5/05) (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005)
Nota: Redação Anterior:"Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento."
2.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros".
2.203 - Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código '6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio'. (Ajuste SINIEF 5/05) (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005)
Nota: Redação Anterior:"Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código "6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio."
2.204 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas no código "6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio".
2.205 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.
2.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.
2.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.
2.208 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa. (Ajuste SINIEF 5/05) (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005)
Nota: Redação Anterior:"Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa."
2.209 - Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa.
2.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
2.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
2.252 - Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.253 - Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.
2.254 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.
2.255 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
2.256 - Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.
2.257 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
2.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
2.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
2.302 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.303 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
2.304 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizado por estabelecimento prestador de serviço de transporte.
2.305 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
2.306 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.
2.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
2.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
2.352 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
2.354 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
2.355 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
2.356 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.
2.400 - ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
2.401 - Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 5/05)
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005)
Nota: Redação Anterior:"2.401 - Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária."
2.403 - Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa.
2.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.408 - Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 5/05)
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005)
Nota: Redação Anterior:"2.408 - Transferência para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária."
2.409 - Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.410 - Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como 'Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária'. (Ajuste SINIEF 5/05) (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005)
Nota: Redação Anterior:"Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados e vendidos pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária."
2.411 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
2.414 - Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. (Ajuste SINIEF 5/05) (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005)
Nota: Redação Anterior:"Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas."
2.415 - Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
2.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
2.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código '6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação'. (Ajuste SINIEF 5/05) (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005)
Nota: Redação Anterior:"Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação."
2.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação".
2.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.
2.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".
2.554 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento".
2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.
2.556 - Compra de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
2.557 - Transferência de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
2.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
2.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES (Ajuste SINIEF 09/03) (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)
2.651 - Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)
2.652 - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)
2.653 - Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final (Acrescentado pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final. (Ajuste SINIEF 5/05) (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005)
Nota: Redação Anterior:"Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final. (Nota explicativa acrescentada pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)"
2.658 - Transferência de combustível e lubrificante para industrialização
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)
2.659 - Transferência de combustível e lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)
2.660 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como 'Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente'. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)
2.661 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como 'Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização'. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)
2.662 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como 'Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final'. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)
2.663 - Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)
2.664 - Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem
Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)
2.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
2.901 - Entrada para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.902 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.
2.903 - Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo
Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
2.904 - Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.
2.905 - Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
2.906 - Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
2.907 - Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.
2.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato.
2.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato.
2.910 - Entrada de bonificação, doação ou brinde
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde.
2.911 - Entrada de amostra grátis
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.
2.912 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.
2.913 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração.
2.914 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.
2.915 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
2.916 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.
2.917 - Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.
2.918 - Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
2.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
2.920 - Entrada de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria.
2.921 - Retorno de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria.
2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
2.923 - Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos "2.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente" ou "2.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente".
2.924 - Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
2.925 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente.
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
2.931 - Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria. (Ajuste SINIEF 3/04) (Código acrescentado pelo Decreto nº 3.852, de 31.08.2004, DOE MT de 01.09.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)
2.932 - Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte. (Código acrescentado pelo Decreto nº 3.852, de 31.08.2004, DOE MT de 01.09.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)
2.933 - Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN (Acrescentado pelo Decreto nº 3.852, de 31.08.2004, DOE MT de 01.09.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)
Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. (Ajuste SINIEF 6/05) (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Redação Anterior:"Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado. (Nota explicativa acrescentada pelo Decreto nº 3.852, de 31.08.2004, DOE MT de 01.09.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)"
2.934 - Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral (acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 14/2009 - efeitos a partir de 1º de julho de 2010)
Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código 6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.338, de 18.01.2010, DOE MT de 18.01.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)
2.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
3.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR
Classificam-se, neste grupo, as entradas de mercadorias oriundas de outro país, inclusive as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo poder público, e os serviços iniciados no exterior
3.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Ajuste SINIEF 5/05) (Redação dada ao código pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005)
Nota: Redação Anterior:"3.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS"
3.101 - Compra para industrialização ou produção rural (Ajuste SINIEF 5/05)
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005)
Nota: Redação Anterior:"3.101 - Compra para industrialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial de cooperativa."
3.102 - Compra para comercialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa.
3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS (redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 4/2010 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011)
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 2.956, de 28.10.2010, DOE MT de 28.10.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)
Nota: Redação Anterior:"3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços."
3.127 - Compra para industrialização sob o regime de "drawback"
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante, cujas vendas serão classificadas no código "7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"".
3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN (acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 4/2010 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011)
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.956, de 28.10.2010, DOE MT de 28.10.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)
3.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
3.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como 'Venda de produção do estabelecimento'. (Ajuste SINIEF 5/05) (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005)
Nota: Redação Anterior:"Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento."
3.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros".
3.205 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.
3.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.
3.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.
3.211 - Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento sob o regime de "drawback".
3.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
3.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
3.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
3.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
3.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
3.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
3.352 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
3.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
3.354 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
3.355 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
3.356 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.
3.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
3.503 - Devolução de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias exportadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, recebidas com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação".
3.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.
3.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".
3.556 - Compra de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
3.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES (Ajuste SINIEF 09/03) (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)
3.651 - Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)
3.652 - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)
3.653 - Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final (Acrescentado pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final. (Ajuste SINIEF 5/05) (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005)
Nota: Redação Anterior:"Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final. (Nota explicativa acrescentada pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)"
3.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
3.930 - Lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária
Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de entrada de bens amparada por regime especial aduaneiro de admissão temporária.
3.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
5.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário
5.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
5.101 - Venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. (Ajuste SINIEF 5/05) (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005)
Nota: Redação Anterior:"Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa."
5.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
5.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. (Ajuste SINIEF 5/05) (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005)
Nota: Redação Anterior:"Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento."
5.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
5.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. (Ajuste SINIEF 5/05) (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005)
Nota: Redação Anterior:"Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997, e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997. (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº 3.852, de 31.08.2004, DOE MT de 01.09.2004, com efeitos a partir de 24.06.2004)"
"Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio."
5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997, e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997. (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº 3.852, de 31.08.2004, DOE MT de 01.09.2004, com efeitos a partir de 24.06.2004)
Nota: Redação Anterior:"Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio."
5.111 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.
5.112 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial.
5.113 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.
5.114 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.
5.115 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
5.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código '5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura'. (Ajuste SINIEF 5/05) (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005)
Nota: Redação Anterior:"Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura."
5.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código "1.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem".
5.122 - Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
5.123 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
5.124 - Industrialização efetuada para outra empresa
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
5.125 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
5.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
5.151 - Transferência de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa. (Ajuste SINIEF 5/05) (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005)
Nota: Redação Anterior:"Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa."
5.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa. (Ajuste SINIEF 05/03) (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº 1.563, de 09.10.2003, DOE MT de 09.10.2003, com efeitos a partir de 10.07.2003)
Nota: Redação Anterior:"Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa."
5.153 - Transferência de energia elétrica
Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
5.155 - Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.156 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES (Ajuste SINIEF 5/05) (Redação dada ao código pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005)
Nota: Redação Anterior:"5.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES"
5.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural (Ajuste SINIEF 5/05)
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como '1.101 - Compra para industrialização ou produção rural'. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005)
Nota: Redação Anterior:"5.201 - Devolução de compra para industrialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização."
5.202 - Devolução de compra para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização".
5.205 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.
5.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.
5.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.
5.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural (Ajuste SINIEF 5/05)
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005)
Nota: Redação Anterior:"5.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização."
5.209 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
5.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço (redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 4/2010 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011)
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos 1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS e 1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 2.956, de 28.10.2010, DOE MT de 28.10.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)
Nota: Redação Anterior:"5.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço"."
5.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
5.251 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
5.252 - Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.253 - Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.254 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.
5.255 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.
5.256 - Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.
5.257 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
5.258 - Venda de energia elétrica a não contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
5.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
5.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
5.302 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.303 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.304 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.
5.305 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
5.306 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.
5.307 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
5.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
5.351 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
5.352 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.353 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.354 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
5.355 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
5.356 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.
5.357 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
5.359 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada. (Código acrescentado pelo Decreto nº 3.852, de 31.08.2004, DOE MT de 01.09.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)
5.400 - SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. (Ajuste SINIEF 5/05) (Redação dada ao código pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005)
Nota: Redação Anterior:"5.400 - SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA"
5.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.
5.402 - Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto
Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto
5.403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.405 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.
5.408 - Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. (Ajuste SINIEF 5/05) (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005)
Nota: Redação Anterior:"Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária."
5.409 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.410 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 5/05)
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como 'Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária'. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005)
Nota: Redação Anterior:"5.410 - Devolução de compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária."
5.411 - Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
5.412 - Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".
5.413 - Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".
5.414 - Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. (Ajuste SINIEF 5/05) (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005)
Nota: Redação Anterior:"Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados pelo estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária."
5.415 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO
5.451 - Remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtor
Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais e de insumos para criação de animais no sistema integrado, tais como: pintos, leitões, rações e medicamentos.
5.500 - REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente. (Ajuste SINIEF 5/05) (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005)
Nota: Redação Anterior:"Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente."
5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
5.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".
5.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.
5.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".
5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.
5.555 - Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento
Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento".
5.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.556 - Compra de material para uso ou consumo".
5.557 - Transferência de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código os materiais para uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
5.601 - Transferência de crédito de ICMS acumulado
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de créditos de ICMS para outras empresas.
5.602 - Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor de ICMS
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto. (Ajuste SINIEF 09/03) (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)
Nota: Redação Anterior:"Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor desses estabelecimentos."
5.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
5.605 - Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. (Código acrescentado pelo Decreto nº 3.852, de 31.08.2004, DOE MT de 01.09.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)
5.606 - Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais. (Ajuste SINIEF 2/05 - efeitos a partir de 1º/01/06)
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica. (Código acrescentado pelo Decreto nº 5.806, de 20.05.2005, DOE MT de 20.05.2005)
5.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES (Ajuste SINIEF 09/03) (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)
5.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - 'Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura'. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)
5.652 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - 'Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura'. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)
5.653 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - 'Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura'. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)
5.654 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - 'Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura'. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)
5.655 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - 'Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura'. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)
5.656 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - 'Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura'. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)
5.657 - Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)
5.658 - Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)
5.659 - Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)
5.660 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como 'Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente'. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)
5.661 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como 'Compra de combustível ou lubrificante para comercialização'. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)
5.662 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como 'Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final'. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)
5.663 - Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante
Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)
5.664 - Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)
5.665 - Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)
5.666 - Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)
5.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação (Acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 05/2009 - efeitos a partir de 1º de julho de 2009)
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra unidade da Federação, cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da Federação do remetente. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.048, de 22.07.2009, DOE MT de 22.07.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)
5.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
5.901 - Remessa para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
5.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
5.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo
Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
5.904 - Remessa para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
5.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
5.906 - Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.
5.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.
5.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato.
5.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato.
5.910 - Remessa em bonificação, doação ou brinde
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.
5.911 - Remessa de amostra grátis
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.
5.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração.
5.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.
5.914 - Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.
5.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.
5.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
5.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.
5.918 - Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
5.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
5.920 - Remessa de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria.
5.921 - Devolução de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria.
5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
5.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado (redação cf. Ajuste SINIEF nº 14/2009 - efeitos a partir de 1º de julho de 2010)
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos 5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem ou 5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem.
Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 2.338, de 18.01.2010, DOE MT de 18.01.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)
Nota: Redação Anterior:"5.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário, foi classificada nos códigos "5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem"."
5.924 - Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
5.925 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
5.926 - Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.
5.927 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubou ou deterioração das mercadorias.
5.928 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente do encerramento das atividades da empresa.
5.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF
Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
5.931 - Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.
5.932 - Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador
Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
5.933 - Prestação de serviço tributado pelo ISSQN (Acrescentado pelo Decreto nº 3.852, de 31.08.2004, DOE MT de 01.09.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)
Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. (Ajuste SINIEF 6/05) (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Redação Anterior:"Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado. (Nota explicativa acrescentada pelo Decreto nº 3.852, de 31.08.2004, DOE MT de 01.09.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)"
Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado. (Ajuste SINIEF 3/04)
5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado (acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 14/2009 - efeitos a partir de 1º de julho de 2010)
Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.338, de 18.01.2010, DOE MT de 18.01.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)
5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
6.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário
6.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
6.101 - Venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. (Ajuste SINIEF 5/05) (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005)
Nota: Redação Anterior:"Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa."
6.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
6.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. (Ajuste SINIEF 5/05) (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005)
Nota: Redação Anterior:"Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento."
6.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
6.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
6.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
6.107 - Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos por estabelecimento de produtor rural, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código. (Ajuste SINIEF 5/05) (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005)
Nota: Redação Anterior:"Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código."
6.108 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.
6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. (Ajuste SINIEF 5/05) (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005)
Nota: Redação Anterior:"Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997, e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997. (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº 3.852, de 31.08.2004, DOE MT de 01.09.2004, com efeitos a partir de 24.06.2004)"
"Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio."
6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997, e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997. (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº 3.852, de 31.08.2004, DOE MT de 01.09.2004, com efeitos a partir de 24.06.2004)
Nota: Redação Anterior:"Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio."
6.111 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.
6.112 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de Terceiros remetida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial.
6.113 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.
6.114 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.
6.115 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
6.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código '6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura'. (Ajuste SINIEF 5/05) (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005)
Nota: Redação Anterior:"Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura."
6.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código "2.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem".
6.122 - Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
6.123 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
6.124 - Industrialização efetuada para outra empresa
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
6.125 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
6.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
6.151 - Transferência de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa. (Ajuste SINIEF 5/05) (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005)
Nota: Redação Anterior:"Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa."
6.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa. (Ajuste SINIEF 05/03). (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº 1.563, de 09.10.2003, DOE MT de 09.10.2003, com efeitos a partir de 10.07.2003)
Nota: Redação Anterior:"Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa."
6.153 - Transferência de energia elétrica
Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
6.155 - Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
6.156 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
6.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES (Ajuste SINIEF 5/05) (Redação dada ao código pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005)
Nota: Redação Anterior:"6.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES"
6.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural (Ajuste SINIEF 5/05)
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como '2.201 - Compra para industrialização ou produção rural'. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005)
Nota: Redação Anterior:"6.201 - Devolução de compra para industrialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização."
6.202 - Devolução de compra para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização".
6.205 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.
6.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.
6.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.
6.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural (Ajuste SINIEF 5/05)
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005)
Nota: Redação Anterior:"6.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização."
6.209 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
6.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço (redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 4/2010 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011)
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos 2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS e 2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 2.956, de 28.10.2010, DOE MT de 28.10.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)
Nota: Redação Anterior:"6.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço"."
6.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
6.251 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
6.252 - Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.
6.253 - Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.
6.254 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.
6.255 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.
6.256 - Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.
6.257 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
6.258 - Venda de energia elétrica a não contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
6.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
6.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
6.302 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
6.303 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
6.304 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.
6.305 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
6.306 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.
6.307 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
6.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
6.351 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
6.352 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
6.353 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
6.354 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
6.355 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
6.356 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.
6.357 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
6.359 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal
6.360 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços. (Código acrescentado pelo Decreto nº 1.314, de 06.06.2008, DOE MT de 06.06.2008, com efeito a partir de 01.05.2008)
6.400 - SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
6.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. (Ajuste SINIEF 5/05) (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005)
Nota: Redação Anterior:"Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto."
6.402 - Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto
Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto.
6.403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.404 - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
6.408 - Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. (Ajuste SINIEF 5/05) (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005)
Nota: Redação Anterior:"Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária."
6.409 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.410 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 5/05)
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como 'Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária'. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005)
Nota: Redação Anterior:"6.410 - Devolução de compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária."
6.411 - Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
6.412 - Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".
6.413 - Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".
6.414 - Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. (Ajuste SINIEF 5/05) (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005)
Nota: Redação Anterior:"Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados pelo estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária."
6.415 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.500 - REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente. (Ajuste SINIEF 5/05) (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005)
Nota: Redação Anterior:"Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente."
6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
6.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".
6.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.
6.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".
6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.
6.555 - Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento
Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento".
6.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.556 - Compra de material para uso ou consumo".
6.557 - Transferência de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código os materiais de uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
6.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
6.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES (Ajuste SINIEF 09/03) (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)
6.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - 'Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura'. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)
6.652 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - 'Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura'. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)
6.653 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - 'Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura'. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)
6.654 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - 'Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura'. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)
6.655 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - 'Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura'. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)
6.656 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - 'Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura'. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)
6.657 - Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)
6.658 - Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)
6.659 - Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)
6.660 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como 'Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente'. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)
6.661 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como 'Compra de combustível ou lubrificante para comercialização'. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)
6.662 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como 'Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final'. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)
6.663 - Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante
Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)
6.664 - Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)
6.665 - Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)
6.666 - Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)
6.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação diferente da que ocorrer o consumo (Acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 05/2009 - efeitos a partir de 1º de julho de 2009)
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da Federação diferente do remetente e do destinatário. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.048, de 22.07.2009, DOE MT de 22.07.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)
6.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
6.901 - Remessa para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
6.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
6.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo
Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
6.904 - Remessa para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
6.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
6.906 - Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.
6.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.
6.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato.
6.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato.
6.910 - Remessa em bonificação, doação ou brinde
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.
6.911 - Remessa de amostra grátis
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.
6.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração.
6.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.
6.914 - Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.
6.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.
6.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
6.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.
6.918 - Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
6.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
6.920 - Remessa de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria.
6.921 - Devolução de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria.
6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado (redação cf. Ajuste SINIEF nº 14/2009 - efeitos a partir de 1º de julho de 2010)
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos 6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem ou 6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem. (Redação dada pelo Decreto nº 2.951, de 27.10.2010, DOE MT de 27.10.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)
Nota: Redação Anterior:"Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos 5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem ou 5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem."
Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 2.338, de 18.01.2010, DOE MT de 18.01.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)
Nota: Redação Anterior:"6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário, foi classificada nos códigos "6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem"."
6.924 - Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
6.925 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
6.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF
Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
6.931 - Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.
6.932 - Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador
Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
6.933 - Prestação de serviço tributado pelo ISSQN (Acrescentado pelo Decreto nº 3.852, de 31.08.2004, DOE MT de 01.09.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)
Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. (Ajuste SINIEF 6/05) (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Redação Anterior:"Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado. (Nota explicativa acrescentada pelo Decreto nº 3.852, de 31.08.2004, DOE MT de 01.09.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)"
6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado (acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 14/2009 - efeitos a partir de 1º de julho de 2010)
Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.338, de 18.01.2010, DOE MT de 18.01.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)
6.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
7.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o destinatário esteja localizado em outro país
7.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
7.101 - Venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas de produtos do estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa. (Ajuste SINIEF 5/05) (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005)
Nota: Redação Anterior:"Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial de cooperativa."
7.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa.
7.105 - Venda de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
7.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento sob o regime de "drawback", cujas compras foram classificadas no código "3.127 - Compra para industrialização sob o regime de "drawback"".
7.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES (Ajuste SINIEF 5/05) (Redação dada ao código pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005)
Nota: Redação Anterior:"7.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES"
7.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural (Ajuste SINIEF 5/05)
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como 'Compra para industrialização ou produção rural'. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 6.938, de 22.12.2005, DOE MT de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2005)
Nota: Redação Anterior:"7.201 - Devolução de compra para industrialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização".
7.202 - Devolução de compra para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização".
7.205 - Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.
7.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.
7.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.
7.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço (redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 4/2010 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011)
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos 3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS e 3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 2.956, de 28.10.2010, DOE MT de 28.10.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)
Nota: Redação Anterior:"7.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço"."
7.211 - Devolução de compras para industrialização sob o regime de drawback"
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o regime de "drawback" e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.127 - Compra para industrialização sob o regime de "drawback"".
7.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
7.251 - Venda de energia elétrica para o exterior
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para o exterior.
7.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
7.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
7.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
7.358 - Prestação de serviço de transporte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinado a estabelecimento no exterior.
7.500 - EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as exportações das mercadorias recebidas anteriormente com finalidade específica de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação" ou "2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".
7.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.
7.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código "3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".
7.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "3.556 - Compra de material para uso ou consumo".
7.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES (Ajuste SINIEF 09/03) (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)
7.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados ao exterior. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)
7.654 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados ao exterior. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.454, de 29.01.2004, DOE MT de 29.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)
7.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final (Acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 05/2009 - efeitos a partir de 1º de julho de 2009)
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação. (Código acrescentado pelo Decreto nº 2.048, de 22.07.2009, DOE MT de 22.07.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)
7.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
7.930 - Lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária
Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de saída em devolução de bens cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.
7.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
ANEXO II-B - CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 81 DE 28/03/1995).
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 1532 DE 28/12/2012):
Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 20/2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)
0. Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8; (cf. Ajuste SINIEF 15/2013 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2013) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1959 DE 15/10/2013).
Nota: Redação Anterior:0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;
1 - Estrangeira - importação direta, exceto a indicada no código 6;
2 - Estrangeira - adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;
3. Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento); (cf. Ajuste SINIEF 15/2013 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2013) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1959 DE 15/10/2013).
Nota: Redação Anterior:3 - Nacional - mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento);
4 - Nacional - cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/1967 e as Leis nos 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001 e 11.484/2007;
5 - Nacional - mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);
6 - Estrangeira - importação direta, sem similar, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural; (cf. Ajuste SINIEF 2/2013 - efeitos a partir de 8 de fevereiro de 2013) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1672 DE 19/03/2013).
Nota: Redação Anterior:6 - Estrangeira - importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX;
7 - Estrangeira - adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural. (cf. Ajuste SINIEF 2/2013 - efeitos a partir de 8 de fevereiro de 2013) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1672 DE 19/03/2013).
Nota: Redação Anterior:7 - Estrangeira - adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX.
8. Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento). (cf. Ajuste SINIEF 15/2013 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2013) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1959 DE 15/10/2013).
Nota: Redação Anterior:
Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 06/2008)
(Redação dada ao título da tabela pelo Decreto nº 1.466, de 22.07.008 - DOE MT de 22.07.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008)
Nota: Redação Anterior:
"Tabela A - Origem da Mercadoria"
0 - Nacional
1 - Estrangeira - Importação direta
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno
Tabela B - Tributação pelo ICMS
00 -Tributada integralmente
10 -Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
20 - Com redução de base de cálculo
30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
40 - Isenta
41 - Não tributada
50 -Suspensão
51 - Diferimento
60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
90 - Outras (Redação dada a tabela pelo Decreto nº 3.673, de 26.12.2001, DOE MT de 26.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)
Nota: Redação Anterior:"Tabela B - Tributação pelo ICMS
00 -Tributada integralmente
10 -Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
20 - Com redução de base de cálculo
30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
40 - Isenta
41 - Não tributada
50 -Suspensão
51 - Diferimento
60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
90 - Outras"
Nota Explicativa:
1- O Código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.(cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 6/2008, numerado como item 1, cf. cláusula segunda do Ajuste 20/2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)
Nota: Redação Anterior:(cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 06/2008) (Redação dada a nota explicativa pelo Decreto nº 1.466, de 22.07.008 - DOE MT de 22.07.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008) Nota: Redação Anterior:
"NOTA EXPLICATIVA:
O Código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B." (Ajuste SINIEF 02/01) (Redação dada a nota explicativa pelo Decreto nº 3.673, de 26.12.2001, DOE MT de 26.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)"
"Nota Explicativa
O Código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B." (Ajuste SINIEF 02/01)
2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da Tabela A é aferido de acordo com as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. (cf. inciso II da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 15/2013 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2013) (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 1959 DE 15/10/2013).
Nota: Redação Anterior:2. O Conteúdo de Importação a que se referem os códigos 3 e 5 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. (acrescentado cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 20/2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013) (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1532 DE 28/12/2012).
3. A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, mencionada nos códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional. (acrescentado cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 20/2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013) (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1532 DE 28/12/2012).
ANEXO II-C - CÓDIGOS DE DETALHAMENTO DO REGIME E DA SITUAÇÃO (cf. Anexo I do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 3/2010 e renumerado pelo Ajuste SINIEF 17/2012 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012). (Redação da anotação dada pelo Decreto Nº 1596 DE 31/01/2013).
Nota: Redação Anterior:(cf. Anexo Único do Ajuste SINIEF nº 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 3/2010 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2010)
TABELA A CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO - CRT):
1 - Simples Nacional
2 - Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta
3 - Regime Normal
Notas Explicativas:
O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.
O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo Estado de Mato Grosso e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 123/2006.
O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.
TABELA B CÓDIGO DE SITUAÇÃO DA OPERAÇÃO NO SIMPLES NACIONAL - CSOSN
101 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito
- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.
102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito
- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.
103 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123/2006.
201 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
202 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
203 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
300 - Imune
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.
400 - Não tributada pelo Simples Nacional
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.
500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação
- Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.
900 - Outros
- Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.
Nota Explicativa:
O Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário - CRT for igual a 1, e substituirá os códigos da Tabela B - Tributação pelo ICMS do Anexo II -B Código de Situação Tributária - CST deste regulamento. (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 2.764, de 31.08.2010, DOE MT de 31.08.2010, com efeitos a partir de 01.10.2010)
ANEXO III - CÓDIGO NACIONAL DE ATIVIDADE ECONÔMICA - CNAE (Subclasses 2.1 - efeitos a partir de 01.12.2010) (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 117, de 07.02.2011, DOE MT de 07.02.2011, com efeitos a partir de 01.12.2010)
código CNAE 2.1 | Denominação | ||||||||
Seção | Divisão | Grupo | Classe | Subclasse | |||||
A | AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA | ||||||||
01 | AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS RELACIONADOS | ||||||||
01.1 | Produção de lavouras temporárias | ||||||||
01.11-3 | Cultivo de cereais | ||||||||
0111-3/01 | Cultivo de arroz | ||||||||
0111-3/02 | Cultivo de milho | ||||||||
0111-3/03 | Cultivo de trigo | ||||||||
0111-3/99 | Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente | ||||||||
01.12-1 | Cultivo de algodão herbáceo e de outras fibras de lavoura temporária | ||||||||
0112-1/01 | Cultivo de algodão herbáceo | ||||||||
0112-1/02 | Cultivo de juta | ||||||||
0112-1/99 | Cultivo de outras fibras de lavoura temporária não especificadas anteriormente | ||||||||
01.13-0 | Cultivo de cana-de-açúcar | ||||||||
0113-0/00 | Cultivo de cana-de-açúcar | ||||||||
01.14-8 | Cultivo de fumo | ||||||||
0114-8/00 | Cultivo de fumo | ||||||||
01.15-6 | Cultivo de soja | ||||||||
0115-6/00 | Cultivo de soja | ||||||||
01.16-4 | Cultivo de oleaginosas de lavoura temporária, exceto soja | ||||||||
0116-4/01 | Cultivo de amendoim | ||||||||
0116-4/02 | Cultivo de girassol | ||||||||
0116-4/03 | Cultivo de mamona | ||||||||
0116-4/99 | Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária não especificadas anteriormente | ||||||||
01.19-9 | Cultivo de plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente | ||||||||
0119-9/01 | Cultivo de abacaxi | ||||||||
0119-9/02 | Cultivo de alho | ||||||||
0119-9/03 | Cultivo de batata-inglesa | ||||||||
0119-9/04 | Cultivo de cebola | ||||||||
0119-9/05 | Cultivo de feijão | ||||||||
0119-9/06 | Cultivo de mandioca | ||||||||
0119-9/07 | Cultivo de melão | ||||||||
0119-9/08 | Cultivo de melancia | ||||||||
0119-9/09 | Cultivo de tomate rasteiro | ||||||||
0119-9/99 | Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente | ||||||||
01.2 | Horticultura e floricultura | ||||||||
01.21-1 | Horticultura | ||||||||
0121-1/01 | Horticultura, exceto morango | ||||||||
0121-1/02 | Cultivo de morango | ||||||||
01.22-9 | Cultivo de flores e plantas ornamentais | ||||||||
0122-9/00 | Cultivo de flores e plantas ornamentais | ||||||||
01.3 | Produção de lavouras permanentes | ||||||||
01.31-8 | Cultivo de laranja | ||||||||
0131-8/00 | Cultivo de laranja | ||||||||
01.32-6 | Cultivo de uva | ||||||||
0132-6/00 | Cultivo de uva | ||||||||
01.33-4 | Cultivo de frutas de lavoura permanente, exceto laranja e uva | ||||||||
0133-4/01 | Cultivo de açaí | ||||||||
0133-4/02 | Cultivo de banana | ||||||||
0133-4/03 | Cultivo de caju | ||||||||
0133-4/04 | Cultivo de cítricos, exceto laranja | ||||||||
0133-4/05 | Cultivo de coco-da-baía | ||||||||
0133-4/06 | Cultivo de guaraná | ||||||||
0133-4/07 | Cultivo de maçã | ||||||||
0133-4/08 | Cultivo de mamão | ||||||||
0133-4/09 | Cultivo de maracujá | ||||||||
0133-4/10 | Cultivo de manga | ||||||||
0133-4/11 | Cultivo de pêssego | ||||||||
0133-4/99 | Cultivo de frutas de lavoura permanente não especificadas anteriormente | ||||||||
01.34-2 | Cultivo de café | ||||||||
0134-2/00 | Cultivo de café | ||||||||
01.35-1 | Cultivo de cacau | ||||||||
0135-1/00 | Cultivo de cacau | ||||||||
01.39-3 | Cultivo de plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente | ||||||||
0139-3/01 | Cultivo de chá-da-índia | ||||||||
0139-3/02 | Cultivo de erva-mate | ||||||||
0139-3/03 | Cultivo de pimenta-do-reino | ||||||||
0139-3/04 | Cultivo de plantas para condimento, exceto pimenta-do-reino | ||||||||
0139-3/05 | Cultivo de dendê | ||||||||
0139-3/06 | Cultivo de seringueira | ||||||||
0139-3/99 | Cultivo de outras plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente | ||||||||
01.4 | Produção de sementes e mudas certificadas | ||||||||
01.41-5 | Produção de sementes certificadas | ||||||||
0141-5/01 | Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto | ||||||||
0141-5/02 | Produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto | ||||||||
01.42-3 | Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas | ||||||||
0142-3/00 | Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas | ||||||||
01.5 | Pecuária | ||||||||
01.51-2 | Criação de bovinos | ||||||||
0151-2/01 | Criação de bovinos para corte | ||||||||
0151-2/02 | Criação de bovinos para leite | ||||||||
0151-2/03 | Criação de bovinos, exceto para corte e leite | ||||||||
01.52-1 | Criação de outros animais de grande porte | ||||||||
0152-1/01 | Criação de bufalinos | ||||||||
0152-1/02 | Criação de eqüinos | ||||||||
0152-1/03 | Criação de asininos e muares | ||||||||
01.53-9 | Criação de caprinos e ovinos | ||||||||
0153-9/01 | Criação de caprinos | ||||||||
0153-9/02 | Criação de ovinos, inclusive para produção de lã | ||||||||
01.54-7 | Criação de suínos | ||||||||
0154-7/00 | Criação de suínos | ||||||||
01.55-5 | Criação de aves | ||||||||
0155-5/01 | Criação de frangos para corte | ||||||||
0155-5/02 | Produção de pintos de um dia | ||||||||
0155-5/03 | Criação de outros galináceos, exceto para corte | ||||||||
0155-5/04 | Criação de aves, exceto galináceos | ||||||||
0155-5/05 | Produção de ovos | ||||||||
01.59-8 | Criação de animais não especificados anteriormente | ||||||||
0159-8/01 | Apicultura | ||||||||
0159-8/02 | Criação de animais de estimação | ||||||||
0159-8/03 | Criação de escargô | ||||||||
0159-8/04 | Criação de bicho-da-seda | ||||||||
0159-8/99 | Criação de outros animais não especificados anteriormente | ||||||||
01.6 | Atividades de apoio à agricultura e à pecuária; atividades de pós-colheita | ||||||||
01.61-0 | Atividades de apoio à agricultura | ||||||||
0161-0/01 | Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas | ||||||||
0161-0/02 | Serviço de poda de árvores para lavouras | ||||||||
0161-0/03 | Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita | ||||||||
0161-0/99 | Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente | ||||||||
01.62-8 | Atividades de apoio à pecuária | ||||||||
0162-8/01 | Serviço de inseminação artificial em animais | ||||||||
0162-8/02 | Serviço de tosquiamento de ovinos | ||||||||
0162-8/03 | Serviço de manejo de animais | ||||||||
0162-8/99 | Atividades de apoio à pecuária não especificadas anteriormente | ||||||||
01.63-6 | Atividades de pós-colheita | ||||||||
0163-6/00 | Atividades de pós-colheita | ||||||||
01.7 | Caça e serviços relacionados | ||||||||
01.70-9 | Caça e serviços relacionados | ||||||||
0170-9/00 | Caça e serviços relacionados | ||||||||
02 | PRODUÇÃO FLORESTAL | ||||||||
02.1 | Produção florestal - florestas plantadas | ||||||||
02.10-1 | Produção florestal - florestas plantadas | ||||||||
0210-1/01 | Cultivo de eucalipto | ||||||||
0210-1/02 | Cultivo de acácia-negra | ||||||||
0210-1/03 | Cultivo de pinus | ||||||||
0210-1/04 | Cultivo de teca | ||||||||
0210-1/05 | Cultivo de espécies madeireiras, exceto eucalipto, acácia-negra, pinus e teca | ||||||||
0210-1/06 | Cultivo de mudas em viveiros florestais | ||||||||
0210-1/07 | Extração de madeira em florestas plantadas | ||||||||
0210-1/08 | Produção de carvão vegetal - florestas plantadas | ||||||||
0210-1/09 | Produção de casca de acácia-negra - florestas plantadas | ||||||||
0210-1/99 | Produção de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas plantadas | ||||||||
02.2 | Produção florestal - florestas nativas | ||||||||
02.20-9 | Produção florestal - florestas nativas | ||||||||
0220-9/01 | Extração de madeira em florestas nativas | ||||||||
0220-9/02 | Produção de carvão vegetal - florestas nativas | ||||||||
0220-9/03 | Coleta de castanha-do-pará em florestas nativas | ||||||||
0220-9/04 | Coleta de látex em florestas nativas | ||||||||
0220-9/05 | Coleta de palmito em florestas nativas | ||||||||
0220-9/06 | Conservação de florestas nativas | ||||||||
0220-9/99 | Coleta de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas nativas | ||||||||
02.3 | Atividades de apoio à produção florestal | ||||||||
02.30-6 | Atividades de apoio à produção florestal | ||||||||
0230-6/00 | Atividades de apoio à produção florestal | ||||||||
03 | PESCA E AQUICULTURA | ||||||||
03.1 | Pesca | ||||||||
03.11-6 | Pesca em água salgada | ||||||||
0311-6/01 | Pesca de peixes em água salgada | ||||||||
0311-6/02 | Pesca de crustáceos e moluscos em água salgada | ||||||||
0311-6/03 | Coleta de outros produtos marinhos | ||||||||
0311-6/04 | Atividades de apoio à pesca em água salgada | ||||||||
03.12-4 | Pesca em água doce | ||||||||
0312-4/01 | Pesca de peixes em água doce | ||||||||
0312-4/02 | Pesca de crustáceos e moluscos em água doce | ||||||||
0312-4/03 | Coleta de outros produtos aquáticos de água doce | ||||||||
0312-4/04 | Atividades de apoio à pesca em água doce | ||||||||
03.2 | Aquicultura | ||||||||
03.21-3 | Aquicultura em água salgada e salobra | ||||||||
0321-3/01 | Criação de peixes em água salgada e salobra | ||||||||
0321-3/02 | Criação de camarões em água salgada e salobra | ||||||||
0321-3/03 | Criação de ostras e mexilhões em água salgada e salobra | ||||||||
0321-3/04 | Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra | ||||||||
0321-3/05 | Atividades de apoio à aquicultura em água salgada e salobra | ||||||||
0321-3/99 | Cultivos e semicultivos da aquicultura em água salgada e salobra não especificados anteriormente | ||||||||
03.22-1 | Aquicultura em água doce | ||||||||
0322-1/01 | Criação de peixes em água doce | ||||||||
0322-1/02 | Criação de camarões em água doce | ||||||||
0322-1/03 | Criação de ostras e mexilhões em água doce | ||||||||
0322-1/04 | Criação de peixes ornamentais em água doce | ||||||||
0322-1/05 | Ranicultura | ||||||||
0322-1/06 | Criação de jacaré | ||||||||
0322-1/07 | Atividades de apoio à aquicultura em água doce | ||||||||
0322-1/99 | Cultivos e semicultivos da aquicultura em água doce não especificados anteriormente | ||||||||
B | INDÚSTRIAS EXTRATIVAS | ||||||||
05 | EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL | ||||||||
05.0 | Extração de carvão mineral | ||||||||
05.00-3 | Extração de carvão mineral | ||||||||
0500-3/01 | Extração de carvão mineral | ||||||||
0500-3/02 | Beneficiamento de carvão mineral | ||||||||
06 | EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL | ||||||||
06.0 | Extração de petróleo e gás natural | ||||||||
06.00-0 | Extração de petróleo e gás natural | ||||||||
0600-0/01 | Extração de petróleo e gás natural | ||||||||
0600-0/02 | Extração e beneficiamento de xisto | ||||||||
0600-0/03 | Extração e beneficiamento de areias betuminosas | ||||||||
07 | EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS | ||||||||
07.1 | Extração de minério de ferro | ||||||||
07.10-3 | Extração de minério de ferro | ||||||||
0710-3/01 | Extração de minério de ferro | ||||||||
0710-3/02 | Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro | ||||||||
07.2 | Extração de minerais metálicos não-ferrosos | ||||||||
07.21-9 | Extração de minério de alumínio | ||||||||
0721-9/01 | Extração de minério de alumínio | ||||||||
0721-9/02 | Beneficiamento de minério de alumínio | ||||||||
07.22-7 | Extração de minério de estanho | ||||||||
0722-7/01 | Extração de minério de estanho | ||||||||
0722-7/02 | Beneficiamento de minério de estanho | ||||||||
07.23-5 | Extração de minério de manganês | ||||||||
0723-5/01 | Extração de minério de manganês | ||||||||
0723-5/02 | Beneficiamento de minério de manganês | ||||||||
07.24-3 | Extração de minério de metais preciosos | ||||||||
0724-3/01 | Extração de minério de metais preciosos | ||||||||
0724-3/02 | Beneficiamento de minério de metais preciosos | ||||||||
07.25-1 | Extração de minerais radioativos | ||||||||
0725-1/00 | Extração de minerais radioativos | ||||||||
07.29-4 | Extração de minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente | ||||||||
0729-4/01 | Extração de minérios de nióbio e titânio | ||||||||
0729-4/02 | Extração de minério de tungstênio | ||||||||
0729-4/03 | Extração de minério de níquel | ||||||||
0729-4/04 | Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente | ||||||||
0729-4/05 | Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente | ||||||||
08 | EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS | ||||||||
08.1 | Extração de pedra, areia e argila | ||||||||
08.10-0 | Extração de pedra, areia e argila | ||||||||
0810-0/01 | Extração de ardósia e beneficiamento associado | ||||||||
0810-0/02 | Extração de granito e beneficiamento associado | ||||||||
0810-0/03 | Extração de mármore e beneficiamento associado | ||||||||
0810-0/04 | Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado | ||||||||
0810-0/05 | Extração de gesso e caulim | ||||||||
0810-0/06 | Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado | ||||||||
0810-0/07 | Extração de argila e beneficiamento associado | ||||||||
0810-0/08 | Extração de saibro e beneficiamento associado | ||||||||
0810-0/09 | Extração de basalto e beneficiamento associado | ||||||||
0810-0/10 | Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração | ||||||||
0810-0/99 | Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado | ||||||||
08.9 | Extração de outros minerais não-metálicos | ||||||||
08.91-6 | Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos | ||||||||
0891-6/00 | Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos | ||||||||
08.92-4 | Extração e refino de sal marinho e sal-gema | ||||||||
0892-4/01 | Extração de sal marinho | ||||||||
0892-4/02 | Extração de sal-gema | ||||||||
0892-4/03 | Refino e outros tratamentos do sal | ||||||||
08.93-2 | Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) | ||||||||
0893-2/00 | Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) | ||||||||
08.99-1 | Extração de minerais não-metálicos não especificados anteriormente | ||||||||
0899-1/01 | Extração de grafita | ||||||||
0899-1/02 | Extração de quartzo | ||||||||
0899-1/03 | Extração de amianto | ||||||||
0899-1/99 | Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente | ||||||||
09 | ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE MINERAIS | ||||||||
09.1 | Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural | ||||||||
09.10-6 | Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural | ||||||||
0910-6/00 | Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural | ||||||||
09.9 | Atividades de apoio à extração de minerais, exceto petróleo e gás natural | ||||||||
09.90-4 | Atividades de apoio à extração de minerais, exceto petróleo e gás natural | ||||||||
0990-4/01 | Atividades de apoio à extração de minério de ferro | ||||||||
0990-4/02 | Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não-ferrosos | ||||||||
0990-4/03 | Atividades de apoio à extração de minerais não-metálicos | ||||||||
C | INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO | ||||||||
10 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS | ||||||||
10.1 | Abate e fabricação de produtos de carne | ||||||||
10.11-2 | Abate de reses, exceto suínos | ||||||||
1011-2/01 | Frigorífico - abate de bovinos | ||||||||
1011-2/02 | Frigorífico - abate de equinos | ||||||||
1011-2/03 | Frigorífico - abate de ovinos e caprinos | ||||||||
1011-2/04 | Frigorífico - abate de bufalinos | ||||||||
1011-2/05 | Matadouro - abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos | ||||||||
10.12-1 | Abate de suínos, aves e outros pequenos animais | ||||||||
1012-1/01 | Abate de aves | ||||||||
1012-1/02 | Abate de pequenos animais | ||||||||
1012-1/03 | Frigorífico - abate de suínos | ||||||||
1012-1/04 | Matadouro - abate de suínos sob contrato | ||||||||
10.13-9 | Fabricação de produtos de carne | ||||||||
1013-9/01 | Fabricação de produtos de carne | ||||||||
1013-9/02 | Preparação de subprodutos do abate | ||||||||
10.2 | Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado | ||||||||
10.20-1 | Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado | ||||||||
1020-1/01 | Preservação de peixes, crustáceos e moluscos | ||||||||
1020-1/02 | Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos | ||||||||
10.3 | Fabricação de conservas de frutas, legumes e outros vegetais | ||||||||
10.31-7 | Fabricação de conservas de frutas | ||||||||
1031-7/00 | Fabricação de conservas de frutas | ||||||||
10.32-5 | Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais | ||||||||
1032-5/01 | Fabricação de conservas de palmito | ||||||||
1032-5/99 | Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito | ||||||||
10.33-3 | Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes | ||||||||
1033-3/01 | Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes | ||||||||
1033-3/02 | Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados | ||||||||
10.4 | Fabricação de óleos e gorduras vegetais e animais | ||||||||
10.41-4 | Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho | ||||||||
1041-4/00 | Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho | ||||||||
10.42-2 | Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho | ||||||||
1042-2/00 | Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho | ||||||||
10.43-1 | Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais | ||||||||
1043-1/00 | Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais | ||||||||
10.5 | Laticínios | ||||||||
10.51-1 | Preparação do leite | ||||||||
1051-1/00 | Preparação do leite | ||||||||
10.52-0 | Fabricação de laticínios | ||||||||
1052-0/00 | Fabricação de laticínios | ||||||||
10.53-8 | Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis | ||||||||
1053-8/00 | Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis | ||||||||
10.6 | Moagem, fabricação de produtos amiláceos e de alimentos para animais | ||||||||
10.61-9 | Beneficiamento de arroz e fabricação de produtos do arroz | ||||||||
1061-9/01 | Beneficiamento de arroz | ||||||||
1061-9/02 | Fabricação de produtos do arroz | ||||||||
10.62-7 | Moagem de trigo e fabricação de derivados | ||||||||
1062-7/00 | Moagem de trigo e fabricação de derivados | ||||||||
10.63-5 | Fabricação de farinha de mandioca e derivados | ||||||||
1063-5/00 | Fabricação de farinha de mandioca e derivados | ||||||||
10.64-3 | Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho | ||||||||
1064-3/00 | Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho | ||||||||
10.65-1 | Fabricação de amidos e féculas de vegetais e de óleos de milho | ||||||||
1065-1/01 | Fabricação de amidos e féculas de vegetais | ||||||||
1065-1/02 | Fabricação de óleo de milho em bruto | ||||||||
1065-1/03 | Fabricação de óleo de milho refinado | ||||||||
10.66-0 | Fabricação de alimentos para animais | ||||||||
1066-0/00 | Fabricação de alimentos para animais | ||||||||
10.69-4 | Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente | ||||||||
1069-4/00 | Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente | ||||||||
10.7 | Fabricação e refino de açúcar | ||||||||
10.71-6 | Fabricação de açúcar em bruto | ||||||||
1071-6/00 | Fabricação de açúcar em bruto | ||||||||
10.72-4 | Fabricação de açúcar refinado | ||||||||
1072-4/01 | Fabricação de açúcar de cana refinado | ||||||||
1072-4/02 | Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba | ||||||||
10.8 | Torrefação e moagem de café | ||||||||
10.81-3 | Torrefação e moagem de café | ||||||||
1081-3/01 | Beneficiamento de café | ||||||||
1081-3/02 | Torrefação e moagem de café | ||||||||
10.82-1 | Fabricação de produtos à base de café | ||||||||
1082-1/00 | Fabricação de produtos à base de café | ||||||||
10.9 | Fabricação de outros produtos alimentícios | ||||||||
10.91-1 | Fabricação de produtos de panificação | ||||||||
1091-1/01 | Fabricação de produtos de panificação Industrial | ||||||||
1091-1/02 | Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria | ||||||||
10.92-9 | Fabricação de biscoitos e bolachas | ||||||||
1092-9/00 | Fabricação de biscoitos e bolachas | ||||||||
10.93-7 | Fabricação de produtos derivados do cacau, de chocolates e confeitos | ||||||||
1093-7/01 | Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates | ||||||||
1093-7/02 | Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes | ||||||||
10.94-5 | Fabricação de massas alimentícias | ||||||||
1094-5/00 | Fabricação de massas alimentícias | ||||||||
10.95-3 | Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos | ||||||||
1095-3/00 | Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos | ||||||||
10.96-1 | Fabricação de alimentos e pratos prontos | ||||||||
1096-1/00 | Fabricação de alimentos e pratos prontos | ||||||||
10.99-6 | Fabricação de produtos alimentícios não especificados anteriormente | ||||||||
1099-6/01 | Fabricação de vinagres | ||||||||
1099-6/02 | Fabricação de pós alimentícios | ||||||||
1099-6/03 | Fabricação de fermentos e leveduras | ||||||||
1099-6/04 | Fabricação de gelo comum | ||||||||
1099-6/05 | Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) | ||||||||
1099-6/06 | Fabricação de adoçantes naturais e artificiais | ||||||||
1099-6/07 | Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares | ||||||||
1099-6/99 | Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente | ||||||||
11 | FABRICAÇÃO DE BEBIDAS | ||||||||
11.1 | Fabricação de bebidas alcoólicas | ||||||||
11.11-9 | Fabricação de aguardentes e outras bebidas destiladas | ||||||||
1111-9/01 | Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar | ||||||||
1111-9/02 | Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas | ||||||||
11.12-7 | Fabricação de vinho | ||||||||
1112-7/00 | Fabricação de vinho | ||||||||
11.13-5 | Fabricação de malte, cervejas e chopes | ||||||||
1113-5/01 | Fabricação de malte, inclusive malte uísque | ||||||||
1113-5/02 | Fabricação de cervejas e chopes | ||||||||
11.2 | Fabricação de bebidas não-alcoólicas | ||||||||
11.21-6 | Fabricação de águas envasadas | ||||||||
1121-6/00 | Fabricação de águas envasadas | ||||||||
11.22-4 | Fabricação de refrigerantes e de outras bebidas não-alcoólicas | ||||||||
1122-4/01 | Fabricação de refrigerantes | ||||||||
1122-4/02 | Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo | ||||||||
1122-4/03 | Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas | ||||||||
1122-4/04 | Fabricação de bebidas isotônicas | ||||||||
1122-4/99 | Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente | ||||||||
12 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO | ||||||||
12.1 | Processamento industrial do fumo | ||||||||
12.10-7 | Processamento industrial do fumo | ||||||||
1210-7/00 | Processamento industrial do fumo | ||||||||
12.2 | Fabricação de produtos do fumo | ||||||||
12.20-4 | Fabricação de produtos do fumo | ||||||||
1220-4/01 | Fabricação de cigarros | ||||||||
1220-4/02 | Fabricação de cigarrilhas e charutos | ||||||||
1220-4/03 | Fabricação de filtros para cigarros | ||||||||
1220-4/99 | Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos | ||||||||
13 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS | ||||||||
13.1 | Preparação e fiação de fibras têxteis | ||||||||
13.11-1 | Preparação e fiação de fibras de algodão | ||||||||
1311-1/00 | Preparação e fiação de fibras de algodão | ||||||||
13.12-0 | Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão | ||||||||
1312-0/00 | Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão | ||||||||
13.13-8 | Fiação de fibras artificiais e sintéticas | ||||||||
1313-8/00 | Fiação de fibras artificiais e sintéticas | ||||||||
13.14-6 | Fabricação de linhas para costurar e bordar | ||||||||
1314-6/00 | Fabricação de linhas para costurar e bordar | ||||||||
13.2 | Tecelagem, exceto malha | ||||||||
13.21-9 | Tecelagem de fios de algodão | ||||||||
1321-9/00 | Tecelagem de fios de algodão | ||||||||
13.22-7 | Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão | ||||||||
1322-7/00 | Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão | ||||||||
13.23-5 | Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas | ||||||||
1323-5/00 | Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas | ||||||||
13.3 | Fabricação de tecidos de malha | ||||||||
13.30-8 | Fabricação de tecidos de malha | ||||||||
1330-8/00 | Fabricação de tecidos de malha | ||||||||
13.4 | Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis | ||||||||
13.40-5 | Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis | ||||||||
1340-5/01 | Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário | ||||||||
1340-5/02 | Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário | ||||||||
1340-5/99 | Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário | ||||||||
13.5 | Fabricação de artefatos têxteis, exceto vestuário | ||||||||
13.51-1 | Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico | ||||||||
1351-1/00 | Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico | ||||||||
13.52-9 | Fabricação de artefatos de tapeçaria | ||||||||
1352-9/00 | Fabricação de artefatos de tapeçaria | ||||||||
13.53-7 | Fabricação de artefatos de cordoaria | ||||||||
1353-7/00 | Fabricação de artefatos de cordoaria | ||||||||
13.54-5 | Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos | ||||||||
1354-5/00 | Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos | ||||||||
13.59-6 | Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente | ||||||||
1359-6/00 | Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente | ||||||||
14 | CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS | ||||||||
14.1 | Confecção de artigos do vestuário e acessórios | ||||||||
14.11-8 | Confecção de roupas íntimas | ||||||||
1411-8/01 | Confecção de roupas íntimas | ||||||||
1411-8/02 | Facção de roupas íntimas | ||||||||
14.12-6 | Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas | ||||||||
1412-6/01 | Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida | ||||||||
1412-6/02 | Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas | ||||||||
1412-6/03 | Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas | ||||||||
14.13-4 | Confecção de roupas profissionais | ||||||||
1413-4/01 | Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida | ||||||||
1413-4/02 | Confecção, sob medida, de roupas profissionais | ||||||||
1413-4/03 | Facção de roupas profissionais | ||||||||
14.14-2 | Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção | ||||||||
1414-2/00 | Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção | ||||||||
14.2 | Fabricação de artigos de malharia e tricotagem | ||||||||
14.21-5 | Fabricação de meias | ||||||||
1421-5/00 | Fabricação de meias | ||||||||
14.22-3 | Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias | ||||||||
1422-3/00 | Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias | ||||||||
15 | PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E CALÇADOS | ||||||||
15.1 | Curtimento e outras preparações de couro | ||||||||
15.10-6 | Curtimento e outras preparações de couro | ||||||||
1510-6/00 | Curtimento e outras preparações de couro | ||||||||
15.2 | Fabricação de artigos para viagem e de artefatos diversos de couro | ||||||||
15.21-1 | Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material | ||||||||
1521-1/00 | Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material | ||||||||
15.29-7 | Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente | ||||||||
1529-7/00 | Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente | ||||||||
15.3 | Fabricação de calçados | ||||||||
15.31-9 | Fabricação de calçados de couro | ||||||||
1531-9/01 | Fabricação de calçados de couro | ||||||||
1531-9/02 | Acabamento de calçados de couro sob contrato | ||||||||
15.32-7 | Fabricação de tênis de qualquer material | ||||||||
1532-7/00 | Fabricação de tênis de qualquer material | ||||||||
15.33-5 | Fabricação de calçados de material sintético | ||||||||
1533-5/00 | Fabricação de calçados de material sintético | ||||||||
15.39-4 | Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente | ||||||||
1539-4/00 | Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente | ||||||||
15.4 | Fabricação de partes para calçados, de qualquer material | ||||||||
15.40-8 | Fabricação de partes para calçados, de qualquer material | ||||||||
1540-8/00 | Fabricação de partes para calçados, de qualquer material | ||||||||
16 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA | ||||||||
16.1 | Desdobramento de madeira | ||||||||
16.10-2 | Desdobramento de madeira | ||||||||
1610-2/01 | Serrarias com desdobramento de madeira | ||||||||
1610-2/02 | Serrarias sem desdobramento de madeira | ||||||||
16.2 | Fabricação de produtos de madeira, cortiça e material trançado, exceto móveis | ||||||||
16.21-8 | Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada | ||||||||
1621-8/00 | Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada | ||||||||
16.22-6 | Fabricação de estruturas de madeira e de artigos de carpintaria para construção | ||||||||
1622-6/01 | Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas | ||||||||
1622-6/02 | Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais | ||||||||
1622-6/99 | Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção | ||||||||
16.23-4 | Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira | ||||||||
1623-4/00 | Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira | ||||||||
16.29-3 | Fabricação de artefatos de madeira, palha, cortiça, vime e material trançado não especificados anteriormente, exceto móveis | ||||||||
1629-3/01 | Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis | ||||||||
1629-3/02 | Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis | ||||||||
17 | FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL | ||||||||
17.1 | Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel | ||||||||
17.10-9 | Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel | ||||||||
1710-9/00 | Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel | ||||||||
17.2 | Fabricação de papel, cartolina e papel-cartão | ||||||||
17.21-4 | Fabricação de papel | ||||||||
1721-4/00 | Fabricação de papel | ||||||||
17.22-2 | Fabricação de cartolina e papel-cartão | ||||||||
1722-2/00 | Fabricação de cartolina e papel-cartão | ||||||||
17.3 | Fabricação de embalagens de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado | ||||||||
17.31-1 | Fabricação de embalagens de papel | ||||||||
1731-1/00 | Fabricação de embalagens de papel | ||||||||
17.32-0 | Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão | ||||||||
1732-0/00 | Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão | ||||||||
17.33-8 | Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado | ||||||||
1733-8/00 | Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado | ||||||||
17.4 | Fabricação de produtos diversos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado | ||||||||
17.41-9 | Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório | ||||||||
1741-9/01 | Fabricação de formulários contínuos | ||||||||
1741-9/02 | Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório | ||||||||
17.42-7 | Fabricação de produtos de papel para usos doméstico e higiênico-sanitário | ||||||||
1742-7/01 | Fabricação de fraldas descartáveis | ||||||||
1742-7/02 | Fabricação de absorventes higiênicos | ||||||||
1742-7/99 | Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente | ||||||||
17.49-4 | Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente | ||||||||
1749-4/00 | Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente | ||||||||
18 | IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES | ||||||||
18.1 | Atividade de impressão | ||||||||
18.11-3 | Impressão de jornais, livros, revistas e outras publicações periódicas | ||||||||
1811-3/01 | Impressão de jornais | ||||||||
1811-3/02 | Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas | ||||||||
18.12-1 | Impressão de material de segurança | ||||||||
1812-1/00 | Impressão de material de segurança | ||||||||
18.13-0 | Impressão de materiais para outros usos | ||||||||
1813-0/01 | Impressão de material para uso publicitário | ||||||||
1813-0/99 | Impressão de material para outros usos | ||||||||
18.2 | Serviços de pré-impressão e acabamentos gráficos | ||||||||
18.21-1 | Serviços de pré-impressão | ||||||||
1821-1/00 | Serviços de pré-impressão | ||||||||
18.22-9 | Serviços de acabamentos gráficos | ||||||||
1822-9/01 | Serviços de encadernação e plastificação | ||||||||
1822-9/99 | Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação | ||||||||
18.3 | Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte | ||||||||
18.30-0 | Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte | ||||||||
1830-0/01 | Reprodução de som em qualquer suporte | ||||||||
1830-0/02 | Reprodução de vídeo em qualquer suporte | ||||||||
1830-0/03 | Reprodução de software em qualquer suporte | ||||||||
19 | FABRICAÇÃO DE COQUE, DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO E DE BIOCOMBUSTÍVEIS | ||||||||
19.1 | Coquerias | ||||||||
19.10-1 | Coquerias | ||||||||
1910-1/00 | Coquerias | ||||||||
19.2 | Fabricação de produtos derivados do petróleo | ||||||||
19.21-7 | Fabricação de produtos do refino de petróleo | ||||||||
1921-7/00 | Fabricação de produtos do refino de petróleo | ||||||||
19.22-5 | Fabricação de produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino | ||||||||
1922-5/01 | Formulação de combustíveis | ||||||||
1922-5/02 | Rerrefino de óleos lubrificantes | ||||||||
1922-5/99 | Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino | ||||||||
19.3 | Fabricação de biocombustíveis | ||||||||
19.31-4 | Fabricação de álcool | ||||||||
1931-4/00 | Fabricação de álcool | ||||||||
19.32-2 | Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool | ||||||||
1932-2/00 | Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool | ||||||||
20 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS | ||||||||
20.1 | Fabricação de produtos químicos inorgânicos | ||||||||
20.11-8 | Fabricação de cloro e álcalis | ||||||||
2011-8/00 | Fabricação de cloro e álcalis | ||||||||
20.12-6 | Fabricação de intermediários para fertilizantes | ||||||||
2012-6/00 | Fabricação de intermediários para fertilizantes | ||||||||
20.13-4 | Fabricação de adubos e fertilizantes | ||||||||
2013-4/00 | Fabricação de adubos e fertilizantes | ||||||||
20.14-2 | Fabricação de gases industriais | ||||||||
2014-2/00 | Fabricação de gases industriais | ||||||||
20.19-3 | Fabricação de produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente | ||||||||
2019-3/01 | Elaboração de combustíveis nucleares | ||||||||
2019-3/99 | Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente | ||||||||
20.2 | Fabricação de produtos químicos orgânicos | ||||||||
20.21-5 | Fabricação de produtos petroquímicos básicos | ||||||||
2021-5/00 | Fabricação de produtos petroquímicos básicos | ||||||||
20.22-3 | Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras | ||||||||
2022-3/00 | Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras | ||||||||
20.29-1 | Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente | ||||||||
2029-1/00 | Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente | ||||||||
20.3 | Fabricação de resinas e elastômeros | ||||||||
20.31-2 | Fabricação de resinas termoplásticas | ||||||||
2031-2/00 | Fabricação de resinas termoplásticas | ||||||||
20.32-1 | Fabricação de resinas termofixas | ||||||||
2032-1/00 | Fabricação de resinas termofixas | ||||||||
20.33-9 | Fabricação de elastômeros | ||||||||
2033-9/00 | Fabricação de elastômeros | ||||||||
20.4 | Fabricação de fibras artificiais e sintéticas | ||||||||
20.40-1 | Fabricação de fibras artificiais e sintéticas | ||||||||
2040-1/00 | Fabricação de fibras artificiais e sintéticas | ||||||||
20.5 | Fabricação de defensivos agrícolas e desinfestantes domissanitários | ||||||||
20.51-7 | Fabricação de defensivos agrícolas | ||||||||
2051-7/00 | Fabricação de defensivos agrícolas | ||||||||
20.52-5 | Fabricação de desinfestantes domissanitários | ||||||||
2052-5/00 | Fabricação de desinfestantes domissanitários | ||||||||
20.6 | Fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal | ||||||||
20.61-4 | Fabricação de sabões e detergentes sintéticos | ||||||||
2061-4/00 | Fabricação de sabões e detergentes sintéticos | ||||||||
20.62-2 | Fabricação de produtos de limpeza e polimento | ||||||||
2062-2/00 | Fabricação de produtos de limpeza e polimento | ||||||||
20.63-1 | Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal | ||||||||
2063-1/00 | Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal | ||||||||
20.7 | Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes, lacas e produtos afins | ||||||||
20.71-1 | Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas | ||||||||
2071-1/00 | Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas | ||||||||
20.72-0 | Fabricação de tintas de impressão | ||||||||
2072-0/00 | Fabricação de tintas de impressão | ||||||||
20.73-8 | Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins | ||||||||
2073-8/00 | Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins | ||||||||
20.9 | Fabricação de produtos e preparados químicos diversos | ||||||||
20.91-6 | Fabricação de adesivos e selantes | ||||||||
2091-6/00 | Fabricação de adesivos e selantes | ||||||||
20.92-4 | Fabricação de explosivos | ||||||||
2092-4/01 | Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes | ||||||||
2092-4/02 | Fabricação de artigos pirotécnicos | ||||||||
2092-4/03 | Fabricação de fósforos de segurança | ||||||||
20.93-2 | Fabricação de aditivos de uso industrial | ||||||||
2093-2/00 | Fabricação de aditivos de uso industrial | ||||||||
20.94-1 | Fabricação de catalisadores | ||||||||
2094-1/00 | Fabricação de catalisadores | ||||||||
20.99-1 | Fabricação de produtos químicos não especificados anteriormente | ||||||||
2099-1/01 | Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia | ||||||||
2099-1/99 | Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente | ||||||||
21 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS E FARMACÊUTICOS | ||||||||
21.1 | Fabricação de produtos farmoquímicos | ||||||||
21.10-6 | Fabricação de produtos farmoquímicos | ||||||||
2110-6/00 | Fabricação de produtos farmoquímicos | ||||||||
21.2 | Fabricação de produtos farmacêuticos | ||||||||
21.21-1 | Fabricação de medicamentos para uso humano | ||||||||
2121-1/01 | Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano | ||||||||
2121-1/02 | Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano | ||||||||
2121-1/03 | Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano | ||||||||
21.22-0 | Fabricação de medicamentos para uso veterinário | ||||||||
2122-0/00 | Fabricação de medicamentos para uso veterinário | ||||||||
21.23-8 | Fabricação de preparações farmacêuticas | ||||||||
2123-8/00 | Fabricação de preparações farmacêuticas | ||||||||
22 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PLÁSTICO | ||||||||
22.1 | Fabricação de produtos de borracha | ||||||||
22.11-1 | Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar | ||||||||
2211-1/00 | Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar | ||||||||
22.12-9 | Reforma de pneumáticos usados | ||||||||
2212-9/00 | Reforma de pneumáticos usados | ||||||||
22.19-6 | Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente | ||||||||
2219-6/00 | Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente | ||||||||
22.2 | Fabricação de produtos de material plástico | ||||||||
22.21-8 | Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico | ||||||||
2221-8/00 | Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico | ||||||||
22.22-6 | Fabricação de embalagens de material plástico | ||||||||
2222-6/00 | Fabricação de embalagens de material plástico | ||||||||
22.23-4 | Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção | ||||||||
2223-4/00 | Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção | ||||||||
22.29-3 | Fabricação de artefatos de material plástico não especificados anteriormente | ||||||||
2229-3/01 | Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico | ||||||||
2229-3/02 | Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais | ||||||||
2229-3/03 | Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios | ||||||||
2229-3/99 | Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente | ||||||||
23 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS | ||||||||
23.1 | Fabricação de vidro e de produtos do vidro | ||||||||
23.11-7 | Fabricação de vidro plano e de segurança | ||||||||
2311-7/00 | Fabricação de vidro plano e de segurança | ||||||||
23.12-5 | Fabricação de embalagens de vidro | ||||||||
2312-5/00 | Fabricação de embalagens de vidro | ||||||||
23.19-2 | Fabricação de artigos de vidro | ||||||||
2319-2/00 | Fabricação de artigos de vidro | ||||||||
23.2 | Fabricação de cimento | ||||||||
23.20-6 | Fabricação de cimento | ||||||||
2320-6/00 | Fabricação de cimento | ||||||||
23.3 | Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes | ||||||||
23.30-3 | Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes | ||||||||
2330-3/01 | Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda | ||||||||
2330-3/02 | Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção | ||||||||
2330-3/03 | Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção | ||||||||
2330-3/04 | Fabricação de casas pré-moldadas de concreto | ||||||||
2330-3/05 | Preparação de massa de concreto e argamassa para construção | ||||||||
2330-3/99 | Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes | ||||||||
23.4 | Fabricação de produtos cerâmicos | ||||||||
23.41-9 | Fabricação de produtos cerâmicos refratários | ||||||||
2341-9/00 | Fabricação de produtos cerâmicos refratários | ||||||||
23.42-7 | Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para uso estrutural na construção | ||||||||
2342-7/01 | Fabricação de azulejos e pisos | ||||||||
2342-7/02 | Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos | ||||||||
23.49-4 | Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente | ||||||||
2349-4/01 | Fabricação de material sanitário de cerâmica | ||||||||
2349-4/99 | Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente | ||||||||
23.9 | Aparelhamento de pedras e fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos | ||||||||
23.91-5 | Aparelhamento e outros trabalhos em pedras | ||||||||
2391-5/01 | Britamento de pedras, exceto associado à extração | ||||||||
2391-5/02 | Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração | ||||||||
2391-5/03 | Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras | ||||||||
23.92-3 | Fabricação de cal e gesso | ||||||||
2392-3/00 | Fabricação de cal e gesso | ||||||||
23.99-1 | Fabricação de produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente | ||||||||
2399-1/01 | Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal | ||||||||
2399-1/02 | Fabricação de abrasivos | ||||||||
2399-1/99 | Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente | ||||||||
24 | METALURGIA | ||||||||
24.1 | Produção de ferro-gusa e de ferroligas | ||||||||
24.11-3 | Produção de ferro-gusa | ||||||||
2411-3/00 | Produção de ferro-gusa | ||||||||
24.12-1 | Produção de ferroligas | ||||||||
2412-1/00 | Produção de ferroligas | ||||||||
24.2 | Siderurgia | ||||||||
24.21-1 | Produção de semi-acabados de aço | ||||||||
2421-1/00 | Produção de semi-acabados de aço | ||||||||
24.22-9 | Produção de laminados planos de aço | ||||||||
2422-9/01 | Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não | ||||||||
2422-9/02 | Produção de laminados planos de aços especiais | ||||||||
24.23-7 | Produção de laminados longos de aço | ||||||||
2423-7/01 | Produção de tubos de aço sem costura | ||||||||
2423-7/02 | Produção de laminados longos de aço, exceto tubos | ||||||||
24.24-5 | Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço | ||||||||
2424-5/01 | Produção de arames de aço | ||||||||
2424-5/02 | Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames | ||||||||
24.3 | Produção de tubos de aço, exceto tubos sem costura | ||||||||
24.31-8 | Produção de tubos de aço com costura | ||||||||
2431-8/00 | Produção de tubos de aço com costura | ||||||||
24.39-3 | Produção de outros tubos de ferro e aço | ||||||||
2439-3/00 | Produção de outros tubos de ferro e aço | ||||||||
24.4 | Metalurgia dos metais não-ferrosos | ||||||||
24.41-5 | Metalurgia do alumínio e suas ligas | ||||||||
2441-5/01 | Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias | ||||||||
2441-5/02 | Produção de laminados de alumínio | ||||||||
24.42-3 | Metalurgia dos metais preciosos | ||||||||
2442-3/00 | Metalurgia dos metais preciosos | ||||||||
24.43-1 | Metalurgia do cobre | ||||||||
2443-1/00 | Metalurgia do cobre | ||||||||
24.49-1 | Metalurgia dos metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente | ||||||||
2449-1/01 | Produção de zinco em formas primárias | ||||||||
2449-1/02 | Produção de laminados de zinco | ||||||||
2449-1/03 | Produção de soldas e ânodos para galvanoplastia | ||||||||
2449-1/99 | Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente | ||||||||
24.5 | Fundição | ||||||||
24.51-2 | Fundição de ferro e aço | ||||||||
2451-2/00 | Fundição de ferro e aço | ||||||||
24.52-1 | Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas | ||||||||
2452-1/00 | Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas | ||||||||
25 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS | ||||||||
25.1 | Fabricação de estruturas metálicas e obras de caldeiraria pesada | ||||||||
25.11-0 | Fabricação de estruturas metálicas | ||||||||
2511-0/00 | Fabricação de estruturas metálicas | ||||||||
25.12-8 | Fabricação de esquadrias de metal | ||||||||
2512-8/00 | Fabricação de esquadrias de metal | ||||||||
25.13-6 | Fabricação de obras de caldeiraria pesada | ||||||||
2513-6/00 | Fabricação de obras de caldeiraria pesada | ||||||||
25.2 | Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras | ||||||||
25.21-7 | Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central | ||||||||
2521-7/00 | Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central | ||||||||
25.22-5 | Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos | ||||||||
2522-5/00 | Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos | ||||||||
25.3 | Forjaria, estamparia, metalurgia do pó e serviços de tratamento de metais | ||||||||
25.31-4 | Produção de forjados de aço e de metais não-ferrosos e suas ligas | ||||||||
2531-4/01 | Produção de forjados de aço | ||||||||
2531-4/02 | Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas | ||||||||
25.32-2 | Produção de artefatos estampados de metal; metalurgia do pó | ||||||||
2532-2/01 | Produção de artefatos estampados de metal | ||||||||
2532-2/02 | Metalurgia do pó | ||||||||
25.39-0 | Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais | ||||||||
2539-0/01 | Serviços de usinagem, tornearia e solda | ||||||||
2539-0/02 | Serviços de tratamento e revestimento em metais | ||||||||
25.4 | Fabricação de artigos de cutelaria, de serralheria e ferramentas | ||||||||
25.41-1 | Fabricação de artigos de cutelaria | ||||||||
2541-1/00 | Fabricação de artigos de cutelaria | ||||||||
25.42-0 | Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias | ||||||||
2542-0/00 | Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias | ||||||||
25.43-8 | Fabricação de ferramentas | ||||||||
2543-8/00 | Fabricação de ferramentas | ||||||||
25.5 | Fabricação de equipamento bélico pesado, armas e munições | ||||||||
25.50-1 | Fabricação de equipamento bélico pesado, armas e munições | ||||||||
2550-1/01 | Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate | ||||||||
2550-1/02 | Fabricação de armas de fogo, outras armas e munições | ||||||||
25.9 | Fabricação de produtos de metal não especificados anteriormente | ||||||||
25.91-8 | Fabricação de embalagens metálicas | ||||||||
2591-8/00 | Fabricação de embalagens metálicas | ||||||||
25.92-6 | Fabricação de produtos de trefilados de metal | ||||||||
2592-6/01 | Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados | ||||||||
2592-6/02 | Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados | ||||||||
25.93-4 | Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal | ||||||||
2593-4/00 | Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal | ||||||||
25.99-3 | Fabricação de produtos de metal não especificados anteriormente | ||||||||
2599-3/01 | Serviços de confecção de armações metálicas para a construção | ||||||||
2599-3/02 | Serviço de corte e dobra de metais | ||||||||
2599-3/99 | Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente | ||||||||
26 | FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PRODUTOS ELETRÔNICOS E ÓPTICOS | ||||||||
26.1 | Fabricação de componentes eletrônicos | ||||||||
26.10-8 | Fabricação de componentes eletrônicos | ||||||||
2610-8/00 | Fabricação de componentes eletrônicos | ||||||||
26.2 | Fabricação de equipamentos de informática e periféricos | ||||||||
26.21-3 | Fabricação de equipamentos de informática | ||||||||
2621-3/00 | Fabricação de equipamentos de informática | ||||||||
26.22-1 | Fabricação de periféricos para equipamentos de informática | ||||||||
2622-1/00 | Fabricação de periféricos para equipamentos de informática | ||||||||
26.3 | Fabricação de equipamentos de comunicação | ||||||||
26.31-1 | Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação | ||||||||
2631-1/00 | Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios | ||||||||
26.32-9 | Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação | ||||||||
2632-9/00 | Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios | ||||||||
26.4 | Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo | ||||||||
26.40-0 | Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo | ||||||||
2640-0/00 | Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo | ||||||||
26.5 | Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle; cronômetros e relógios | ||||||||
26.51-5 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle | ||||||||
2651-5/00 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle | ||||||||
26.52-3 | Fabricação de cronômetros e relógios | ||||||||
2652-3/00 | Fabricação de cronômetros e relógios | ||||||||
26.6 | Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação | ||||||||
26.60-4 | Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação | ||||||||
2660-4/00 | Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação | ||||||||
26.7 | Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos | ||||||||
26.70-1 | Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos | ||||||||
2670-1/01 | Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios | ||||||||
2670-1/02 | Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios | ||||||||
26.8 | Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas | ||||||||
26.80-9 | Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas | ||||||||
2680-9/00 | Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas | ||||||||
27 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS | ||||||||
27.1 | Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos | ||||||||
27.10-4 | Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos | ||||||||
2710-4/01 | Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios | ||||||||
2710-4/02 | Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios | ||||||||
2710-4/03 | Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios | ||||||||
27.2 | Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos | ||||||||
27.21-0 | Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores | ||||||||
2721-0/00 | Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores | ||||||||
27.22-8 | Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores | ||||||||
2722-8/01 | Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores | ||||||||
2722-8/02 | Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores | ||||||||
27.3 | Fabricação de equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica | ||||||||
27.31-7 | Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica | ||||||||
2731-7/00 | Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica | ||||||||
27.32-5 | Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo | ||||||||
2732-5/00 | Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo | ||||||||
27.33-3 | Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados | ||||||||
2733-3/00 | Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados | ||||||||
27.4 | Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação | ||||||||
27.40-6 | Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação | ||||||||
2740-6/01 | Fabricação de lâmpadas | ||||||||
2740-6/02 | Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação | ||||||||
27.5 | Fabricação de eletrodomésticos | ||||||||
27.51-1 | Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico | ||||||||
2751-1/00 | Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios | ||||||||
27.59-7 | Fabricação de aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente | ||||||||
2759-7/01 | Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios | ||||||||
2759-7/99 | Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios | ||||||||
27.9 | Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente | ||||||||
27.90-2 | Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente | ||||||||
2790-2/01 | Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores | ||||||||
2790-2/02 | Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme | ||||||||
2790-2/99 | Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente | ||||||||
28 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS | ||||||||
28.1 | Fabricação de motores, bombas, compressores e equipamentos de transmissão | ||||||||
28.11-9 | Fabricação de motores e turbinas, exceto para aviões e veículos rodoviários | ||||||||
2811-9/00 | Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários | ||||||||
28.12-7 | Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas | ||||||||
2812-7/00 | Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas | ||||||||
28.13-5 | Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes | ||||||||
2813-5/00 | Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios | ||||||||
28.14-3 | Fabricação de compressores | ||||||||
2814-3/01 | Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios | ||||||||
2814-3/02 | Fabricação de compressores para uso não-industrial, peças e acessórios | ||||||||
28.15-1 | Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais | ||||||||
2815-1/01 | Fabricação de rolamentos para fins industriais | ||||||||
2815-1/02 | Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos | ||||||||
28.2 | Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral | ||||||||
28.21-6 | Fabricação de aparelhos e equipamentos para instalações térmicas | ||||||||
2821-6/01 | Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios | ||||||||
2821-6/02 | Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios | ||||||||
28.22-4 | Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas e pessoas | ||||||||
2822-4/01 | Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios | ||||||||
2822-4/02 | Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios | ||||||||
28.23-2 | Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial | ||||||||
2823-2/00 | Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios | ||||||||
28.24-1 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado | ||||||||
2824-1/01 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial | ||||||||
2824-1/02 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial | ||||||||
28.25-9 | Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental | ||||||||
2825-9/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios | ||||||||
28.29-1 | Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente | ||||||||
2829-1/01 | Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios | ||||||||
2829-1/99 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios | ||||||||
28.3 | Fabricação de tratores e de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária | ||||||||
28.31-3 | Fabricação de tratores agrícolas | ||||||||
2831-3/00 | Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios | ||||||||
28.32-1 | Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola | ||||||||
2832-1/00 | Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios | ||||||||
28.33-0 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, exceto para irrigação | ||||||||
2833-0/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação | ||||||||
28.4 | Fabricação de máquinas-ferramenta | ||||||||
28.40-2 | Fabricação de máquinas-ferramenta | ||||||||
2840-2/00 | Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios | ||||||||
28.5 | Fabricação de máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e na construção | ||||||||
28.51-8 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo | ||||||||
2851-8/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios | ||||||||
28.52-6 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo | ||||||||
2852-6/00 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo | ||||||||
28.53-4 | Fabricação de tratores, exceto agrícolas | ||||||||
2853-4/00 | Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas | ||||||||
28.54-2 | Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores | ||||||||
2854-2/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores | ||||||||
28.6 | Fabricação de máquinas e equipamentos de uso industrial específico | ||||||||
28.61-5 | Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta | ||||||||
2861-5/00 | Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta | ||||||||
28.62-3 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo | ||||||||
2862-3/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios | ||||||||
28.63-1 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil | ||||||||
2863-1/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios | ||||||||
28.64-0 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados | ||||||||
2864-0/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios | ||||||||
28.65-8 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos | ||||||||
2865-8/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios | ||||||||
28.66-6 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico | ||||||||
2866-6/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios | ||||||||
28.69-1 | Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente | ||||||||
2869-1/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios | ||||||||
29 | FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS | ||||||||
29.1 | Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários | ||||||||
29.10-7 | Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários | ||||||||
2910-7/01 | Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários | ||||||||
2910-7/02 | Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários | ||||||||
2910-7/03 | Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários | ||||||||
29.2 | Fabricação de caminhões e ônibus | ||||||||
29.20-4 | Fabricação de caminhões e ônibus | ||||||||
2920-4/01 | Fabricação de caminhões e ônibus | ||||||||
2920-4/02 | Fabricação de motores para caminhões e ônibus | ||||||||
29.3 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores | ||||||||
29.30-1 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores | ||||||||
2930-1/01 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões | ||||||||
2930-1/02 | Fabricação de carrocerias para ônibus | ||||||||
2930-1/03 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus | ||||||||
29.4 | Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores | ||||||||
29.41-7 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores | ||||||||
2941-7/00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores | ||||||||
29.42-5 | Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores | ||||||||
2942-5/00 | Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores | ||||||||
29.43-3 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores | ||||||||
2943-3/00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores | ||||||||
29.44-1 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores | ||||||||
2944-1/00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores | ||||||||
29.45-0 | Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias | ||||||||
2945-0/00 | Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias | ||||||||
29.49-2 | Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores não especificados anteriormente | ||||||||
2949-2/01 | Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores | ||||||||
2949-2/99 | Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente | ||||||||
29.5 | Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores | ||||||||
29.50-6 | Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores | ||||||||
2950-6/00 | Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores | ||||||||
30 | FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES | ||||||||
30.1 | Construção de embarcações | ||||||||
30.11-3 | Construção de embarcações e estruturas flutuantes | ||||||||
3011-3/01 | Construção de embarcações de grande porte | ||||||||
3011-3/02 | Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte | ||||||||
30.12-1 | Construção de embarcações para esporte e lazer | ||||||||
3012-1/00 | Construção de embarcações para esporte e lazer | ||||||||
30.3 | Fabricação de veículos ferroviários | ||||||||
30.31-8 | Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes | ||||||||
3031-8/00 | Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes | ||||||||
30.32-6 | Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários | ||||||||
3032-6/00 | Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários | ||||||||
30.4 | Fabricação de aeronaves | ||||||||
30.41-5 | Fabricação de aeronaves | ||||||||
3041-5/00 | Fabricação de aeronaves | ||||||||
30.42-3 | Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves | ||||||||
3042-3/00 | Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves | ||||||||
30.5 | Fabricação de veículos militares de combate | ||||||||
30.50-4 | Fabricação de veículos militares de combate | ||||||||
3050-4/00 | Fabricação de veículos militares de combate | ||||||||
30.9 | Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente | ||||||||
30.91-1 | Fabricação de motocicletas | ||||||||
3091-1/01 | Fabricação de motocicletas | ||||||||
3091-1/02 | Fabricação de peças e acessórios para motocicletas | ||||||||
30.92-0 | Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados | ||||||||
3092-0/00 | Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios | ||||||||
30.99-7 | Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente | ||||||||
3099-7/00 | Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente | ||||||||
31 | FABRICAÇÃO DE MÓVEIS | ||||||||
31.0 | Fabricação de móveis | ||||||||
31.01-2 | Fabricação de móveis com predominância de madeira | ||||||||
3101-2/00 | Fabricação de móveis com predominância de madeira | ||||||||
31.02-1 | Fabricação de móveis com predominância de metal | ||||||||
3102-1/00 | Fabricação de móveis com predominância de metal | ||||||||
31.03-9 | Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal | ||||||||
3103-9/00 | Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal | ||||||||
31.04-7 | Fabricação de colchões | ||||||||
3104-7/00 | Fabricação de colchões | ||||||||
32 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS | ||||||||
32.1 | Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria e semelhantes | ||||||||
32.11-6 | Lapidação de gemas e fabricação de artefatos de ourivesaria e joalheria | ||||||||
3211-6/01 | Lapidação de gemas | ||||||||
3211-6/02 | Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria | ||||||||
3211-6/03 | Cunhagem de moedas e medalhas | ||||||||
32.12-4 | Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes | ||||||||
3212-4/00 | Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes | ||||||||
32.2 | Fabricação de instrumentos musicais | ||||||||
32.20-5 | Fabricação de instrumentos musicais | ||||||||
3220-5/00 | Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios | ||||||||
32.3 | Fabricação de artefatos para pesca e esporte | ||||||||
32.30-2 | Fabricação de artefatos para pesca e esporte | ||||||||
3230-2/00 | Fabricação de artefatos para pesca e esporte | ||||||||
32.4 | Fabricação de brinquedos e jogos recreativos | ||||||||
32.40-0 | Fabricação de brinquedos e jogos recreativos | ||||||||
3240-0/01 | Fabricação de jogos eletrônicos | ||||||||
3240-0/02 | Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação | ||||||||
3240-0/03 | Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação | ||||||||
3240-0/99 | Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente | ||||||||
32.5 | Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos | ||||||||
32.50-7 | Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos | ||||||||
3250-7/01 | Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório | ||||||||
3250-7/02 | Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório | ||||||||
3250-7/03 | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda | ||||||||
3250-7/04 | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda | ||||||||
3250-7/05 | Fabricação de materiais para medicina e odontologia | ||||||||
3250-7/06 | Serviços de prótese dentária | ||||||||
3250-7/07 | Fabricação de artigos ópticos | ||||||||
3250-7/09 | Serviço de laboratório óptico | ||||||||
32.9 | Fabricação de produtos diversos | ||||||||
32.91-4 | Fabricação de escovas, pincéis e vassouras | ||||||||
3291-4/00 | Fabricação de escovas, pincéis e vassouras | ||||||||
32.92-2 | Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança e proteção pessoal e profissional | ||||||||
3292-2/01 | Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo | ||||||||
3292-2/02 | Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional | ||||||||
32.99-0 | Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente | ||||||||
3299-0/01 | Fabricação de guarda-chuvas e similares | ||||||||
3299-0/02 | Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório | ||||||||
3299-0/03 | Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos | ||||||||
3299-0/04 | Fabricação de painéis e letreiros luminosos | ||||||||
3299-0/05 | Fabricação de aviamentos para costura | ||||||||
3299-0/06 | Fabricação de velas, inclusive decorativas | ||||||||
3299-0/99 | Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente | ||||||||
33 | MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS | ||||||||
33.1 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos | ||||||||
33.11-2 | Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos | ||||||||
3311-2/00 | Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos | ||||||||
33.12-1 | Manutenção e reparação de equipamentos eletrônicos e ópticos | ||||||||
3312-1/02 | Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle | ||||||||
3312-1/03 | Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação | ||||||||
3312-1/04 | Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos | ||||||||
33.13-9 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos elétricos | ||||||||
3313-9/01 | Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos | ||||||||
3313-9/02 | Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos | ||||||||
3313-9/99 | Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente | ||||||||
33.14-7 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos da indústria mecânica | ||||||||
3314-7/01 | Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas | ||||||||
3314-7/02 | Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas | ||||||||
3314-7/03 | Manutenção e reparação de válvulas industriais | ||||||||
3314-7/04 | Manutenção e reparação de compressores | ||||||||
3314-7/05 | Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais | ||||||||
3314-7/06 | Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas | ||||||||
3314-7/07 | Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial | ||||||||
3314-7/08 | Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas | ||||||||
3314-7/09 | Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não-eletrônicos para escritório | ||||||||
3314-7/10 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente | ||||||||
3314-7/11 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária | ||||||||
3314-7/12 | Manutenção e reparação de tratores agrícolas | ||||||||
3314-7/13 | Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta | ||||||||
3314-7/14 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo | ||||||||
3314-7/15 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo | ||||||||
3314-7/16 | Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas | ||||||||
3314-7/17 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores | ||||||||
3314-7/18 | Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta | ||||||||
3314-7/19 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo | ||||||||
3314-7/20 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados | ||||||||
3314-7/21 | Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos | ||||||||
3314-7/22 | Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico | ||||||||
3314-7/99 | Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente | ||||||||
33.15-5 | Manutenção e reparação de veículos ferroviários | ||||||||
3315-5/00 | Manutenção e reparação de veículos ferroviários | ||||||||
33.16-3 | Manutenção e reparação de aeronaves | ||||||||
3316-3/01 | Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista | ||||||||
3316-3/02 | Manutenção de aeronaves na pista | ||||||||
33.17-1 | Manutenção e reparação de embarcações | ||||||||
3317-1/01 | Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes | ||||||||
3317-1/02 | Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer | ||||||||
33.19-8 | Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente | ||||||||
3319-8/00 | Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente | ||||||||
33.2 | Instalação de máquinas e equipamentos | ||||||||
33.21-0 | Instalação de máquinas e equipamentos industriais | ||||||||
3321-0/00 | Instalação de máquinas e equipamentos industriais | ||||||||
33.29-5 | Instalação de equipamentos não especificados anteriormente | ||||||||
3329-5/01 | Serviços de montagem de móveis de qualquer material | ||||||||
3329-5/99 | Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente | ||||||||
D | ELETRICIDADE E GÁS | ||||||||
35 | ELETRICIDADE, GÁS E OUTRAS UTILIDADES | ||||||||
35.1 | Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica | ||||||||
35.11-5 | Geração de energia elétrica | ||||||||
3511-5/01 | Geração de energia elétrica | ||||||||
3511-5/02 | Atividades de coordenação e controle da operação da geração e transmissão de energia elétrica | ||||||||
35.12-3 | Transmissão de energia elétrica | ||||||||
3512-3/00 | Transmissão de energia elétrica | ||||||||
35.13-1 | Comércio atacadista de energia elétrica | ||||||||
3513-1/00 | Comércio atacadista de energia elétrica | ||||||||
35.14-0 | Distribuição de energia elétrica | ||||||||
3514-0/00 | Distribuição de energia elétrica | ||||||||
35.2 | Produção e distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas | ||||||||
35.20-4 | Produção de gás; processamento de gás natural; distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas | ||||||||
3520-4/01 | Produção de gás; processamento de gás natural | ||||||||
3520-4/02 | Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas | ||||||||
35.3 | Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado | ||||||||
35.30-1 | Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado | ||||||||
3530-1/00 | Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado | ||||||||
E | ÁGUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE GESTÃO DE RESÍDUOS E DESCONTAMINAÇÃO | ||||||||
36 | CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA | ||||||||
36.0 | Captação, tratamento e distribuição de água | ||||||||
36.00-6 | Captação, tratamento e distribuição de água | ||||||||
3600-6/01 | Captação, tratamento e distribuição de água | ||||||||
3600-6/02 | Distribuição de água por caminhões | ||||||||
37 | ESGOTO E ATIVIDADES RELACIONADAS | ||||||||
37.0 | Esgoto e atividades relacionadas | ||||||||
37.01-1 | Gestão de redes de esgoto | ||||||||
3701-1/00 | Gestão de redes de esgoto | ||||||||
37.02-9 | Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes | ||||||||
3702-9/00 | Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes | ||||||||
38 | COLETA, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS; RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS | ||||||||
38.1 | Coleta de resíduos | ||||||||
38.11-4 | Coleta de resíduos não-perigosos | ||||||||
3811-4/00 | Coleta de resíduos não-perigosos | ||||||||
38.12-2 | Coleta de resíduos perigosos | ||||||||
3812-2/00 | Coleta de resíduos perigosos | ||||||||
38.2 | Tratamento e disposição de resíduos | ||||||||
38.21-1 | Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos | ||||||||
3821-1/00 | Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos | ||||||||
38.22-0 | Tratamento e disposição de resíduos perigosos | ||||||||
3822-0/00 | Tratamento e disposição de resíduos perigosos | ||||||||
38.3 | Recuperação de materiais | ||||||||
38.31-9 | Recuperação de materiais metálicos | ||||||||
3831-9/01 | Recuperação de sucatas de alumínio | ||||||||
3831-9/99 | Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio | ||||||||
38.32-7 | Recuperação de materiais plásticos | ||||||||
3832-7/00 | Recuperação de materiais plásticos | ||||||||
38.39-4 | Recuperação de materiais não especificados anteriormente | ||||||||
3839-4/01 | Usinas de compostagem | ||||||||
3839-4/99 | Recuperação de materiais não especificados anteriormente | ||||||||
39 | DESCONTAMINAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS | ||||||||
39.0 | Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos | ||||||||
39.00-5 | Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos | ||||||||
3900-5/00 | Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos | ||||||||
F | CONSTRUÇÃO | ||||||||
41 | CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS | ||||||||
41.1 | Incorporação de empreendimentos imobiliários | ||||||||
41.10-7 | Incorporação de empreendimentos imobiliários | ||||||||
4110-7/00 | Incorporação de empreendimentos imobiliários | ||||||||
41.2 | Construção de edifícios | ||||||||
41.20-4 | Construção de edifícios | ||||||||
4120-4/00 | Construção de edifícios | ||||||||
42 | OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA | ||||||||
42.1 | Construção de rodovias, ferrovias, obras urbanas e obras-de-arte especiais | ||||||||
42.11-1 | Construção de rodovias e ferrovias | ||||||||
4211-1/01 | Construção de rodovias e ferrovias | ||||||||
4211-1/02 | Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos | ||||||||
42.12-0 | Construção de obras-de-arte especiais | ||||||||
4212-0/00 | Construção de obras-de-arte especiais | ||||||||
42.13-8 | Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas | ||||||||
4213-8/00 | Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas | ||||||||
42.2 | Obras de infra-estrutura para energia elétrica, telecomunicações, água, esgoto e transporte por dutos | ||||||||
42.21-9 | Obras para geração e distribuição de energia elétrica e para telecomunicações | ||||||||
4221-9/01 | Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica | ||||||||
4221-9/02 | Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica | ||||||||
4221-9/03 | Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica | ||||||||
4221-9/04 | Construção de estações e redes de telecomunicações | ||||||||
4221-9/05 | Manutenção de estações e redes de telecomunicações | ||||||||
42.22-7 | Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas | ||||||||
4222-7/01 | Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação | ||||||||
4222-7/02 | Obras de irrigação | ||||||||
42.23-5 | Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto | ||||||||
4223-5/00 | Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto | ||||||||
42.9 | Construção de outras obras de infra-estrutura | ||||||||
42.91-0 | Obras portuárias, marítimas e fluviais | ||||||||
4291-0/00 | Obras portuárias, marítimas e fluviais | ||||||||
42.92-8 | Montagem de instalações industriais e de estruturas metálicas | ||||||||
4292-8/01 | Montagem de estruturas metálicas | ||||||||
4292-8/02 | Obras de montagem industrial | ||||||||
42.99-5 | Obras de engenharia civil não especificadas anteriormente | ||||||||
4299-5/01 | Construção de instalações esportivas e recreativas | ||||||||
4299-5/99 | Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente | ||||||||
43 | SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO | ||||||||
43.1 | Demolição e preparação do terreno | ||||||||
43.11-8 | Demolição e preparação de canteiros de obras | ||||||||
4311-8/01 | Demolição de edifícios e outras estruturas | ||||||||
4311-8/02 | Preparação de canteiro e limpeza de terreno | ||||||||
43.12-6 | Perfurações e sondagens | ||||||||
4312-6/00 | Perfurações e sondagens | ||||||||
43.13-4 | Obras de terraplenagem | ||||||||
4313-4/00 | Obras de terraplenagem | ||||||||
43.19-3 | Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente | ||||||||
4319-3/00 | Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente | ||||||||
43.2 | Instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em construções | ||||||||
43.21-5 | Instalações elétricas | ||||||||
4321-5/00 | Instalação e manutenção elétrica | ||||||||
43.22-3 | Instalações hidráulicas, de sistemas de ventilação e refrigeração | ||||||||
4322-3/01 | Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás | ||||||||
4322-3/02 | Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração | ||||||||
4322-3/03 | Instalações de sistema de prevenção contra incêndio | ||||||||
43.29-1 | Obras de instalações em construções não especificadas anteriormente | ||||||||
4329-1/01 | Instalação de painéis publicitários | ||||||||
4329-1/02 | Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre | ||||||||
4329-1/03 | Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes | ||||||||
4329-1/04 | Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos | ||||||||
4329-1/05 | Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração | ||||||||
4329-1/99 | Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente | ||||||||
43.3 | Obras de acabamento | ||||||||
43.30-4 | Obras de acabamento | ||||||||
4330-4/01 | Impermeabilização em obras de engenharia civil | ||||||||
4330-4/02 | Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material | ||||||||
4330-4/03 | Obras de acabamento em gesso e estuque | ||||||||
4330-4/04 | Serviços de pintura de edifícios em geral | ||||||||
4330-4/05 | Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores | ||||||||
4330-4/99 | Outras obras de acabamento da construção | ||||||||
43.9 | Outros serviços especializados para construção | ||||||||
43.91-6 | Obras de fundações | ||||||||
4391-6/00 | Obras de fundações | ||||||||
43.99-1 | Serviços especializados para construção não especificados anteriormente | ||||||||
4399-1/01 | Administração de obras | ||||||||
4399-1/02 | Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias | ||||||||
4399-1/03 | Obras de alvenaria | ||||||||
4399-1/04 | Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras | ||||||||
4399-1/05 | Perfuração e construção de poços de água | ||||||||
4399-1/99 | Serviços especializados para construção não especificados anteriormente | ||||||||
G | COMÉRCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS | ||||||||
45 | COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS | ||||||||
45.1 | Comércio de veículos automotores | ||||||||
45.11-1 | Comércio a varejo e por atacado de veículos automotores | ||||||||
4511-1/01 | Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos | ||||||||
4511-1/02 | Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados | ||||||||
4511-1/03 | Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados | ||||||||
4511-1/04 | Comércio por atacado de caminhões novos e usados | ||||||||
4511-1/05 | Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados | ||||||||
4511-1/06 | Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados | ||||||||
45.12-9 | Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores | ||||||||
4512-9/01 | Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores | ||||||||
4512-9/02 | Comércio sob consignação de veículos automotores | ||||||||
45.2 | Manutenção e reparação de veículos automotores | ||||||||
45.20-0 | Manutenção e reparação de veículos automotores | ||||||||
4520-0/01 | Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores | ||||||||
4520-0/02 | Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores | ||||||||
4520-0/03 | Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores | ||||||||
4520-0/04 | Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores | ||||||||
4520-0/05 | Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores | ||||||||
4520-0/06 | Serviços de borracharia para veículos automotores | ||||||||
4520-0/07 | Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores | ||||||||
4520-0/08 | Serviços de capotaria | ||||||||
45.3 | Comércio de peças e acessórios para veículos automotores | ||||||||
45.30-7 | Comércio de peças e acessórios para veículos automotores | ||||||||
4530-7/01 | Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores | ||||||||
4530-7/02 | Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar | ||||||||
4530-7/03 | Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores | ||||||||
4530-7/04 | Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores | ||||||||
4530-7/05 | Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar | ||||||||
4530-7/06 | Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores | ||||||||
45.4 | Comércio, manutenção e reparação de motocicletas, peças e acessórios | ||||||||
45.41-2 | Comércio por atacado e a varejo de motocicletas, peças e acessórios | ||||||||
4541-2/01 | Comércio por atacado de motocicletas e motonetas | ||||||||
4541-2/02 | Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas | ||||||||
4541-2/03 | Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas | ||||||||
4541-2/04 | Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas | ||||||||
4541-2/05 | Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas | ||||||||
45.42-1 | Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas, peças e acessórios | ||||||||
4542-1/01 | Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios | ||||||||
4542-1/02 | Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas | ||||||||
45.43-9 | Manutenção e reparação de motocicletas | ||||||||
4543-9/00 | Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas | ||||||||
46 | COMÉRCIO POR ATACADO, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS | ||||||||
46.1 | Representantes comerciais e agentes do comércio, exceto de veículos automotores e motocicletas | ||||||||
46.11-7 | Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos | ||||||||
4611-7/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos | ||||||||
46.12-5 | Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos | ||||||||
4612-5/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos | ||||||||
46.13-3 | Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens | ||||||||
4613-3/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens | ||||||||
46.14-1 | Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves | ||||||||
4614-1/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves | ||||||||
46.15-0 | Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico | ||||||||
4615-0/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico | ||||||||
46.16-8 | Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem | ||||||||
4616-8/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem | ||||||||
46.17-6 | Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo | ||||||||
4617-6/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo | ||||||||
46.18-4 | Representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente | ||||||||
4618-4/01 | Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria | ||||||||
4618-4/02 | Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odontomédico-hospitalares | ||||||||
4618-4/03 | Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações | ||||||||
4618-4/99 | Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente | ||||||||
46.19-2 | Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado | ||||||||
4619-2/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado | ||||||||
46.2 | Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas e animais vivos | ||||||||
46.21-4 | Comércio atacadista de café em grão | ||||||||
4621-4/00 | Comércio atacadista de café em grão | ||||||||
46.22-2 | Comércio atacadista de soja | ||||||||
4622-2/00 | Comércio atacadista de soja | ||||||||
46.23-1 | Comércio atacadista de animais vivos, alimentos para animais e matérias-primas agrícolas, exceto café e soja | ||||||||
4623-1/01 | Comércio atacadista de animais vivos | ||||||||
4623-1/02 | Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal | ||||||||
4623-1/03 | Comércio atacadista de algodão | ||||||||
4623-1/04 | Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado | ||||||||
4623-1/05 | Comércio atacadista de cacau | ||||||||
4623-1/06 | Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas | ||||||||
4623-1/07 | Comércio atacadista de sisal | ||||||||
4623-1/08 | Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | ||||||||
4623-1/09 | Comércio atacadista de alimentos para animais | ||||||||
4623-1/99 | Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente | ||||||||
46.3 | Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios, bebidas e fumo | ||||||||
46.31-1 | Comércio atacadista de leite e laticínios | ||||||||
4631-1/00 | Comércio atacadista de leite e laticínios | ||||||||
46.32-0 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas | ||||||||
4632-0/01 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados | ||||||||
4632-0/02 | Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas | ||||||||
4632-0/03 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | ||||||||
46.33-8 | Comércio atacadista de hortifrutigranjeiros | ||||||||
4633-8/01 | Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos | ||||||||
4633-8/02 | Comércio atacadista de aves vivas e ovos | ||||||||
4633-8/03 | Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação | ||||||||
46.34-6 | Comércio atacadista de carnes, produtos da carne e pescado | ||||||||
4634-6/01 | Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados | ||||||||
4634-6/02 | Comércio atacadista de aves abatidas e derivados | ||||||||
4634-6/03 | Comércio atacadista de pescados e frutos do mar | ||||||||
4634-6/99 | Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais | ||||||||
46.35-4 | Comércio atacadista de bebidas | ||||||||
4635-4/01 | Comércio atacadista de água mineral | ||||||||
4635-4/02 | Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante | ||||||||
4635-4/03 | Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | ||||||||
4635-4/99 | Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente | ||||||||
46.36-2 | Comércio atacadista de produtos do fumo | ||||||||
4636-2/01 | Comércio atacadista de fumo beneficiado | ||||||||
4636-2/02 | Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos | ||||||||
46.37-1 | Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente | ||||||||
4637-1/01 | Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel | ||||||||
4637-1/02 | Comércio atacadista de açúcar | ||||||||
4637-1/03 | Comércio atacadista de óleos e gorduras | ||||||||
4637-1/04 | Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares | ||||||||
4637-1/05 | Comércio atacadista de massas alimentícias | ||||||||
4637-1/06 | Comércio atacadista de sorvetes | ||||||||
4637-1/07 | Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes | ||||||||
4637-1/99 | Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente | ||||||||
46.39-7 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral | ||||||||
4639-7/01 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral | ||||||||
4639-7/02 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | ||||||||
46.4 | Comércio atacadista de produtos de consumo não-alimentar | ||||||||
46.41-9 | Comércio atacadista de tecidos, artefatos de tecidos e de armarinho | ||||||||
4641-9/01 | Comércio atacadista de tecidos | ||||||||
4641-9/02 | Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho | ||||||||
4641-9/03 | Comércio atacadista de artigos de armarinho | ||||||||
46.42-7 | Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios | ||||||||
4642-7/01 | Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança | ||||||||
4642-7/02 | Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho | ||||||||
46.43-5 | Comércio atacadista de calçados e artigos de viagem | ||||||||
4643-5/01 | Comércio atacadista de calçados | ||||||||
4643-5/02 | Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem | ||||||||
46.44-3 | Comércio atacadista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário | ||||||||
4644-3/01 | Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano | ||||||||
4644-3/02 | Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário | ||||||||
46.45-1 | Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, ortopédico e odontológico | ||||||||
4645-1/01 | Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios | ||||||||
4645-1/02 | Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia | ||||||||
4645-1/03 | Comércio atacadista de produtos odontológicos | ||||||||
46.46-0 | Comércio atacadista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal | ||||||||
4646-0/01 | Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria | ||||||||
4646-0/02 | Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal | ||||||||
46.47-8 | Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria; livros, jornais e outras publicações | ||||||||
4647-8/01 | Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria | ||||||||
4647-8/02 | Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações | ||||||||
46.49-4 | Comércio atacadista de equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente | ||||||||
4649-4/01 | Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico | ||||||||
4649-4/02 | Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico | ||||||||
4649-4/03 | Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos | ||||||||
4649-4/04 | Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria | ||||||||
4649-4/05 | Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas | ||||||||
4649-4/06 | Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures | ||||||||
4649-4/07 | Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos | ||||||||
4649-4/08 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar | ||||||||
4649-4/09 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | ||||||||
4649-4/10 | Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas | ||||||||
4649-4/99 | Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente | ||||||||
46.5 | Comércio atacadista de equipamentos e produtos de tecnologias de informação e comunicação | ||||||||
46.51-6 | Comércio atacadista de computadores, periféricos e suprimentos de informática | ||||||||
4651-6/01 | Comércio atacadista de equipamentos de informática | ||||||||
4651-6/02 | Comércio atacadista de suprimentos para informática | ||||||||
46.52-4 | Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação | ||||||||
4652-4/00 | Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação | ||||||||
46.6 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos, exceto de tecnologias de informação e comunicação | ||||||||
46.61-3 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças | ||||||||
4661-3/00 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças | ||||||||
46.62-1 | Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças | ||||||||
4662-1/00 | Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças | ||||||||
46.63-0 | Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças | ||||||||
4663-0/00 | Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças | ||||||||
46.64-8 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças | ||||||||
4664-8/00 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças | ||||||||
46.65-6 | Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças | ||||||||
4665-6/00 | Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças | ||||||||
46.69-9 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças | ||||||||
4669-9/01 | Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças | ||||||||
4669-9/99 | Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças | ||||||||
46.7 | Comércio atacadista de madeira, ferragens, ferramentas, material elétrico e material de construção | ||||||||
46.71-1 | Comércio atacadista de madeira e produtos derivados | ||||||||
4671-1/00 | Comércio atacadista de madeira e produtos derivados | ||||||||
46.72-9 | Comércio atacadista de ferragens e ferramentas | ||||||||
4672-9/00 | Comércio atacadista de ferragens e ferramentas | ||||||||
46.73-7 | Comércio atacadista de material elétrico | ||||||||
4673-7/00 | Comércio atacadista de material elétrico | ||||||||
46.74-5 | Comércio atacadista de cimento | ||||||||
4674-5/00 | Comércio atacadista de cimento | ||||||||
46.79-6 | Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente e de materiais de construção em geral | ||||||||
4679-6/01 | Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares | ||||||||
4679-6/02 | Comércio atacadista de mármores e granitos | ||||||||
4679-6/03 | Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais | ||||||||
4679-6/04 | Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente | ||||||||
4679-6/99 | Comércio atacadista de materiais de construção em geral | ||||||||
46.8 | Comércio atacadista especializado em outros produtos | ||||||||
46.81-8 | Comércio atacadista de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, exceto gás natural e GLP | ||||||||
4681-8/01 | Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) | ||||||||
4681-8/02 | Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) | ||||||||
4681-8/03 | Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante | ||||||||
4681-8/04 | Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto | ||||||||
4681-8/05 | Comércio atacadista de lubrificantes | ||||||||
46.82-6 | Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) | ||||||||
4682-6/00 | Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) | ||||||||
46.83-4 | Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo | ||||||||
4683-4/00 | Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo | ||||||||
46.84-2 | Comércio atacadista de produtos químicos e petroquímicos, exceto agroquímicos | ||||||||
4684-2/01 | Comércio atacadista de resinas e elastômeros | ||||||||
4684-2/02 | Comércio atacadista de solventes | ||||||||
4684-2/99 | Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente | ||||||||
46.85-1 | Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção | ||||||||
4685-1/00 | Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção | ||||||||
46.86-9 | Comércio atacadista de papel e papelão em bruto e de embalagens | ||||||||
4686-9/01 | Comércio atacadista de papel e papelão em bruto | ||||||||
4686-9/02 | Comércio atacadista de embalagens | ||||||||
46.87-7 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas | ||||||||
4687-7/01 | Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão | ||||||||
4687-7/02 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão | ||||||||
4687-7/03 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos | ||||||||
46.89-3 | Comércio atacadista especializado de outros produtos intermediários não especificados anteriormente | ||||||||
4689-3/01 | Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis | ||||||||
4689-3/02 | Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados | ||||||||
4689-3/99 | Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente | ||||||||
46.9 | Comércio atacadista não-especializado | ||||||||
46.91-5 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios | ||||||||
4691-5/00 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios | ||||||||
46.92-3 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários | ||||||||
4692-3/00 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários | ||||||||
46.93-1 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários | ||||||||
4693-1/00 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários | ||||||||
47 | COMÉRCIO VAREJISTA | ||||||||
47.1 | Comércio varejista não-especializado | ||||||||
47.11-3 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados | ||||||||
4711-3/01 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados | ||||||||
4711-3/02 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados | ||||||||
47.12-1 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns | ||||||||
4712-1/00 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns | ||||||||
47.13-0 | Comércio varejista de mercadorias em geral, sem predominância de produtos alimentícios | ||||||||
4713-0/01 | Lojas de departamentos ou magazines | ||||||||
4713-0/02 | Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines | ||||||||
4713-0/03 | Lojas duty free de aeroportos internacionais | ||||||||
47.2 | Comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo | ||||||||
47.21-1 | Comércio varejista de produtos de padaria, laticínio, doces, balas e semelhantes | ||||||||
4721-1/02 | Padaria e confeitaria com predominância de revenda | ||||||||
4721-1/03 | Comércio varejista de laticínios e frios | ||||||||
4721-1/04 | Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes | ||||||||
47.22-9 | Comércio varejista de carnes e pescados - açougues e peixarias | ||||||||
4722-9/01 | Comércio varejista de carnes - açougues | ||||||||
4722-9/02 | Peixaria | ||||||||
47.23-7 | Comércio varejista de bebidas | ||||||||
4723-7/00 | Comércio varejista de bebidas | ||||||||
47.24-5 | Comércio varejista de hortifrutigranjeiros | ||||||||
4724-5/00 | Comércio varejista de hortifrutigranjeiros | ||||||||
47.29-6 | Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente; produtos do fumo | ||||||||
4729-6/01 | Tabacaria | ||||||||
4729-6/02 | Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência | ||||||||
4729-6/99 | Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente | ||||||||
47.3 | Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores | ||||||||
47.31-8 | Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores | ||||||||
4731-8/00 | Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores | ||||||||
47.32-6 | Comércio varejista de lubrificantes | ||||||||
4732-6/00 | Comércio varejista de lubrificantes | ||||||||
47.4 | Comércio varejista de material de construção | ||||||||
47.41-5 | Comércio varejista de tintas e materiais para pintura | ||||||||
4741-5/00 | Comércio varejista de tintas e materiais para pintura | ||||||||
47.42-3 | Comércio varejista de material elétrico | ||||||||
4742-3/00 | Comércio varejista de material elétrico | ||||||||
47.43-1 | Comércio varejista de vidros | ||||||||
4743-1/00 | Comércio varejista de vidros | ||||||||
47.44-0 | Comércio varejista de ferragens, madeira e materiais de construção | ||||||||
4744-0/01 | Comércio varejista de ferragens e ferramentas | ||||||||
4744-0/02 | Comércio varejista de madeira e artefatos | ||||||||
4744-0/03 | Comércio varejista de materiais hidráulicos | ||||||||
4744-0/04 | Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas | ||||||||
4744-0/05 | Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente | ||||||||
4744-0/06 | Comércio varejista de pedras para revestimento | ||||||||
4744-0/99 | Comércio varejista de materiais de construção em geral | ||||||||
47.5 | Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico | ||||||||
47.51-2 | Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática | ||||||||
4751-2/01 | Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática | ||||||||
4751-2/02 | Recarga de cartuchos para equipamentos de informática | ||||||||
47.52-1 | Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação | ||||||||
4752-1/00 | Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação | ||||||||
47.53-9 | Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo | ||||||||
4753-9/00 | Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo | ||||||||
47.54-7 | Comércio varejista especializado de móveis, colchoaria e artigos de iluminação | ||||||||
4754-7/01 | Comércio varejista de móveis | ||||||||
4754-7/02 | Comércio varejista de artigos de colchoaria | ||||||||
4754-7/03 | Comércio varejista de artigos de iluminação | ||||||||
47.55-5 | Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho | ||||||||
4755-5/01 | Comércio varejista de tecidos | ||||||||
4755-5/02 | Comercio varejista de artigos de armarinho | ||||||||
4755-5/03 | Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho | ||||||||
47.56-3 | Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios | ||||||||
4756-3/00 | Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios | ||||||||
47.57-1 | Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação | ||||||||
4757-1/00 | Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação | ||||||||
47.59-8 | Comércio varejista de artigos de uso doméstico não especificados anteriormente | ||||||||
4759-8/01 | Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas | ||||||||
4759-8/99 | Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente | ||||||||
47.6 | Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos | ||||||||
47.61-0 | Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria | ||||||||
4761-0/01 | Comércio varejista de livros | ||||||||
4761-0/02 | Comércio varejista de jornais e revistas | ||||||||
4761-0/03 | Comércio varejista de artigos de papelaria | ||||||||
47.62-8 | Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas | ||||||||
4762-8/00 | Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas | ||||||||
47.63-6 | Comércio varejista de artigos recreativos e esportivos | ||||||||
4763-6/01 | Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos | ||||||||
4763-6/02 | Comércio varejista de artigos esportivos | ||||||||
4763-6/03 | Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios | ||||||||
4763-6/04 | Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping | ||||||||
4763-6/05 | Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios | ||||||||
47.7 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos | ||||||||
47.71-7 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário | ||||||||
4771-7/01 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas | ||||||||
4771-7/02 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas | ||||||||
4771-7/03 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos | ||||||||
4771-7/04 | Comércio varejista de medicamentos veterinários | ||||||||
47.72-5 | Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal | ||||||||
4772-5/00 | Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal | ||||||||
47.73-3 | Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos | ||||||||
4773-3/00 | Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos | ||||||||
47.74-1 | Comércio varejista de artigos de óptica | ||||||||
4774-1/00 | Comércio varejista de artigos de óptica | ||||||||
47.8 | Comércio varejista de produtos novos não especificados anteriormente e de produtos usados | ||||||||
47.81-4 | Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios | ||||||||
4781-4/00 | Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios | ||||||||
47.82-2 | Comércio varejista de calçados e artigos de viagem | ||||||||
4782-2/01 | Comércio varejista de calçados | ||||||||
4782-2/02 | Comércio varejista de artigos de viagem | ||||||||
47.83-1 | Comércio varejista de jóias e relógios | ||||||||
4783-1/01 | Comércio varejista de artigos de joalheria | ||||||||
4783-1/02 | Comércio varejista de artigos de relojoaria | ||||||||
47.84-9 | Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) | ||||||||
4784-9/00 | Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) | ||||||||
47.85-7 | Comércio varejista de artigos usados | ||||||||
4785-7/01 | Comércio varejista de antiguidades | ||||||||
4785-7/99 | Comércio varejista de outros artigos usados | ||||||||
47.89-0 | Comércio varejista de outros produtos novos não especificados anteriormente | ||||||||
4789-0/01 | Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos | ||||||||
4789-0/02 | Comércio varejista de plantas e flores naturais | ||||||||
4789-0/03 | Comércio varejista de objetos de arte | ||||||||
4789-0/04 | Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação | ||||||||
4789-0/05 | Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários | ||||||||
4789-0/06 | Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos | ||||||||
4789-0/07 | Comércio varejista de equipamentos para escritório | ||||||||
4789-0/08 | Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem | ||||||||
4789-0/09 | Comércio varejista de armas e munições | ||||||||
4789-0/99 | Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente | ||||||||
47.9 | Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista | ||||||||
47.90-3 | Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista | ||||||||
H | TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO | ||||||||
49 | TRANSPORTE TERRESTRE | ||||||||
49.1 | Transporte ferroviário e metroferroviário | ||||||||
49.11-6 | Transporte ferroviário de carga | ||||||||
4911-6/00 | Transporte ferroviário de carga | ||||||||
49.12-4 | Transporte metroferroviário de passageiros | ||||||||
4912-4/01 | Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual | ||||||||
4912-4/02 | Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana | ||||||||
4912-4/03 | Transporte metroviário | ||||||||
49.2 | Transporte rodoviário de passageiros | ||||||||
49.21-3 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal e em região metropolitana | ||||||||
4921-3/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal | ||||||||
4921-3/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana | ||||||||
49.22-1 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, interestadual e internacional | ||||||||
4922-1/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana | ||||||||
4922-1/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual | ||||||||
4922-1/03 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional | ||||||||
49.23-0 | Transporte rodoviário de táxi | ||||||||
4923-0/01 | Serviço de táxi | ||||||||
4923-0/02 | Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista | ||||||||
49.24-8 | Transporte escolar | ||||||||
4924-8/00 | Transporte escolar | ||||||||
49.29-9 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, e outros transportes rodoviários não especificados anteriormente | ||||||||
4929-9/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal | ||||||||
4929-9/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional | ||||||||
4929-9/03 | Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal | ||||||||
4929-9/04 | Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional | ||||||||
4929-9/99 | Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente | ||||||||
49.3 | Transporte rodoviário de carga | ||||||||
49.30-2 | Transporte rodoviário de carga | ||||||||
4930-2/01 | Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal | ||||||||
4930-2/02 | Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional | ||||||||
4930-2/03 | Transporte rodoviário de produtos perigosos | ||||||||
4930-2/04 | Transporte rodoviário de mudanças | ||||||||
49.4 | Transporte dutoviário | ||||||||
49.40-0 | Transporte dutoviário | ||||||||
4940-0/00 | Transporte dutoviário | ||||||||
49.5 | Trens turísticos, teleféricos e similares | ||||||||
49.50-7 | Trens turísticos, teleféricos e similares | ||||||||
4950-7/00 | Trens turísticos, teleféricos e similares | ||||||||
50 | TRANSPORTE AQUAVIÁRIO | ||||||||
50.1 | Transporte marítimo de cabotagem e longo curso | ||||||||
50.11-4 | Transporte marítimo de cabotagem | ||||||||
5011-4/01 | Transporte marítimo de cabotagem - Carga | ||||||||
5011-4/02 | Transporte marítimo de cabotagem - passageiros | ||||||||
50.12-2 | Transporte marítimo de longo curso | ||||||||
5012-2/01 | Transporte marítimo de longo curso - Carga | ||||||||
5012-2/02 | Transporte marítimo de longo curso - Passageiros | ||||||||
50.2 | Transporte por navegação interior | ||||||||
50.21-1 | Transporte por navegação interior de carga | ||||||||
5021-1/01 | Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia | ||||||||
5021-1/02 | Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia | ||||||||
50.22-0 | Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares | ||||||||
5022-0/01 | Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, municipal, exceto travessia | ||||||||
5022-0/02 | Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia | ||||||||
50.3 | Navegação de apoio | ||||||||
50.30-1 | Navegação de apoio | ||||||||
5030-1/01 | Navegação de apoio marítimo | ||||||||
5030-1/02 | Navegação de apoio portuário | ||||||||
50.9 | Outros transportes aquaviários | ||||||||
50.91-2 | Transporte por navegação de travessia | ||||||||
5091-2/01 | Transporte por navegação de travessia, municipal | ||||||||
5091-2/02 | Transporte por navegação de travessia, intermunicipal | ||||||||
50.99-8 | Transportes aquaviários não especificados anteriormente | ||||||||
5099-8/01 | Transporte aquaviário para passeios turísticos | ||||||||
5099-8/99 | Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente | ||||||||
51 | TRANSPORTE AÉREO | ||||||||
51.1 | Transporte aéreo de passageiros | ||||||||
51.11-1 | Transporte aéreo de passageiros regular | ||||||||
5111-1/00 | Transporte aéreo de passageiros regular | ||||||||
51.12-9 | Transporte aéreo de passageiros não-regular | ||||||||
5112-9/01 | Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação | ||||||||
5112-9/99 | Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular | ||||||||
51.2 | Transporte aéreo de carga | ||||||||
51.20-0 | Transporte aéreo de carga | ||||||||
5120-0/00 | Transporte aéreo de carga | ||||||||
51.3 | Transporte espacial | ||||||||
51.30-7 | Transporte espacial | ||||||||
5130-7/00 | Transporte espacial | ||||||||
52 | ARMAZENAMENTO E ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES | ||||||||
52.1 | Armazenamento, carga e descarga | ||||||||
52.11-7 | Armazenamento | ||||||||
5211-7/01 | Armazéns gerais - emissão de warrant | ||||||||
5211-7/02 | Guarda-móveis | ||||||||
5211-7/99 | Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis | ||||||||
52.12-5 | Carga e descarga | ||||||||
5212-5/00 | Carga e descarga | ||||||||
52.2 | Atividades auxiliares dos transportes terrestres | ||||||||
52.21-4 | Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados | ||||||||
5221-4/00 | Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados | ||||||||
52.22-2 | Terminais rodoviários e ferroviários | ||||||||
5222-2/00 | Terminais rodoviários e ferroviários | ||||||||
52.23-1 | Estacionamento de veículos | ||||||||
5223-1/00 | Estacionamento de veículos | ||||||||
52.29-0 | Atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente | ||||||||
5229-0/01 | Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada | ||||||||
5229-0/02 | Serviços de reboque de veículos | ||||||||
5229-0/99 | Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente | ||||||||
52.3 | Atividades auxiliares dos transportes aquaviários | ||||||||
52.31-1 | Gestão de portos e terminais | ||||||||
5231-1/01 | Administração da infra-estrutura portuária | ||||||||
5231-1/02 | Operações de terminais | ||||||||
52.32-0 | Atividades de agenciamento marítimo | ||||||||
5232-0/00 | Atividades de agenciamento marítimo | ||||||||
52.39-7 | Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente | ||||||||
5239-7/00 | Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente | ||||||||
52.4 | Atividades auxiliares dos transportes aéreos | ||||||||
52.40-1 | Atividades auxiliares dos transportes aéreos | ||||||||
5240-1/01 | Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem | ||||||||
5240-1/99 | Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem | ||||||||
52.5 | Atividades relacionadas à organização do transporte de carga | ||||||||
52.50-8 | Atividades relacionadas à organização do transporte de carga | ||||||||
5250-8/01 | Comissaria de despachos | ||||||||
5250-8/02 | Atividades de despachantes aduaneiros | ||||||||
5250-8/03 | Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo | ||||||||
5250-8/04 | Organização logística do transporte de carga | ||||||||
5250-8/05 | Operador de transporte multimodal - OTM | ||||||||
53 | CORREIO E OUTRAS ATIVIDADES DE ENTREGA | ||||||||
53.1 | Atividades de Correio | ||||||||
53.10-5 | Atividades de Correio | ||||||||
5310-5/01 | Atividades do Correio Nacional | ||||||||
5310-5/02 | Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional | ||||||||
53.2 | Atividades de malote e de entrega | ||||||||
53.20-2 | Atividades de malote e de entrega | ||||||||
5320-2/01 | Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional | ||||||||
5320-2/02 | Serviços de entrega rápida | ||||||||
I | ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO | ||||||||
55 | ALOJAMENTO | ||||||||
55.1 | Hotéis e similares | ||||||||
55.10-8 | Hotéis e similares | ||||||||
5510-8/01 | Hotéis | ||||||||
5510-8/02 | Apart-hotéis | ||||||||
5510-8/03 | Motéis | ||||||||
55.9 | Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente | ||||||||
55.90-6 | Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente | ||||||||
5590-6/01 | Albergues, exceto assistenciais | ||||||||
5590-6/02 | Campings | ||||||||
5590-6/03 | Pensões (alojamento) | ||||||||
5590-6/99 | Outros alojamentos não especificados anteriormente | ||||||||
56 | ALIMENTAÇÃO | ||||||||
56.1 | Restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas | ||||||||
56.11-2 | Restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas | ||||||||
5611-2/01 | Restaurantes e similares | ||||||||
5611-2/02 | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas | ||||||||
5611-2/03 | Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares | ||||||||
56.12-1 | Serviços ambulantes de alimentação | ||||||||
5612-1/00 | Serviços ambulantes de alimentação | ||||||||
56.2 | Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada | ||||||||
56.20-1 | Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada | ||||||||
5620-1/01 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas | ||||||||
5620-1/02 | Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê | ||||||||
5620-1/03 | Cantinas - serviços de alimentação privativos | ||||||||
5620-1/04 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar | ||||||||
J | INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO | ||||||||
58 | EDIÇÃO E EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO | ||||||||
58.1 | Edição de livros, jornais, revistas e outras atividades de edição | ||||||||
58.11-5 | Edição de livros | ||||||||
5811-5/00 | Edição de livros | ||||||||
58.12-3 | Edição de jornais | ||||||||
5812-3/00 | Edição de jornais | ||||||||
58.13-1 | Edição de revistas | ||||||||
5813-1/00 | Edição de revistas | ||||||||
58.19-1 | Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos | ||||||||
5819-1/00 | Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos | ||||||||
58.2 | Edição integrada à impressão de livros, jornais, revistas e outras publicações | ||||||||
58.21-2 | Edição integrada à impressão de livros | ||||||||
5821-2/00 | Edição integrada à impressão de livros | ||||||||
58.22-1 | Edição integrada à impressão de jornais | ||||||||
5822-1/00 | Edição integrada à impressão de jornais | ||||||||
58.23-9 | Edição integrada à impressão de revistas | ||||||||
5823-9/00 | Edição integrada à impressão de revistas | ||||||||
58.29-8 | Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos | ||||||||
5829-8/00 | Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos | ||||||||
59 | ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS, PRODUÇÃO DE VÍDEOS E DE PROGRAMAS DE TELEVISÃO; GRAVAÇÃO DE SOM E EDIÇÃO DE MÚSICA | ||||||||
59.1 | Atividades cinematográficas, produção de vídeos e de programas de televisão | ||||||||
59.11-1 | Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão | ||||||||
5911-1/01 | Estúdios cinematográficos | ||||||||
5911-1/02 | Produção de filmes para publicidade | ||||||||
5911-1/99 | Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente | ||||||||
59.12-0 | Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão | ||||||||
5912-0/01 | Serviços de dublagem | ||||||||
5912-0/02 | Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual | ||||||||
5912-0/99 | Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente | ||||||||
59.13-8 | Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão | ||||||||
5913-8/00 | Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão | ||||||||
59.14-6 | Atividades de exibição cinematográfica | ||||||||
5914-6/00 | Atividades de exibição cinematográfica | ||||||||
59.2 | Atividades de gravação de som e de edição de música | ||||||||
59.20-1 | Atividades de gravação de som e de edição de música | ||||||||
5920-1/00 | Atividades de gravação de som e de edição de música | ||||||||
60 | ATIVIDADES DE RÁDIO E DE TELEVISÃO | ||||||||
60.1 | Atividades de rádio | ||||||||
60.10-1 | Atividades de rádio | ||||||||
6010-1/00 | Atividades de rádio | ||||||||
60.2 | Atividades de televisão | ||||||||
60.21-7 | Atividades de televisão aberta | ||||||||
6021-7/00 | Atividades de televisão aberta | ||||||||
60.22-5 | Programadoras e atividades relacionadas à televisão por assinatura | ||||||||
6022-5/01 | Programadoras | ||||||||
6022-5/02 | Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras | ||||||||
61 | TELECOMUNICAÇÕES | ||||||||
61.1 | Telecomunicações por fio | ||||||||
61.10-8 | Telecomunicações por fio | ||||||||
6110-8/01 | Serviços de telefonia fixa comutada - STFC | ||||||||
6110-8/02 | Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT | ||||||||
6110-8/03 | Serviços de comunicação multimídia - SCM | ||||||||
6110-8/99 | Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente | ||||||||
61.2 | Telecomunicações sem fio | ||||||||
61.20-5 | Telecomunicações sem fio | ||||||||
6120-5/01 | Telefonia móvel celular | ||||||||
6120-5/02 | Serviço móvel especializado - SME | ||||||||
6120-5/99 | Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente | ||||||||
61.3 | Telecomunicações por satélite | ||||||||
61.30-2 | Telecomunicações por satélite | ||||||||
6130-2/00 | Telecomunicações por satélite | ||||||||
61.4 | Operadoras de televisão por assinatura | ||||||||
61.41-8 | Operadoras de televisão por assinatura por cabo | ||||||||
6141-8/00 | Operadoras de televisão por assinatura por cabo | ||||||||
61.42-6 | Operadoras de televisão por assinatura por microondas | ||||||||
6142-6/00 | Operadoras de televisão por assinatura por microondas | ||||||||
61.43-4 | Operadoras de televisão por assinatura por satélite | ||||||||
6143-4/00 | Operadoras de televisão por assinatura por satélite | ||||||||
61.9 | Outras atividades de telecomunicações | ||||||||
61.90-6 | Outras atividades de telecomunicações | ||||||||
6190-6/01 | Provedores de acesso às redes de comunicações | ||||||||
6190-6/02 | Provedores de voz sobre protocolo Internet - VOIP | ||||||||
6190-6/99 | Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente | ||||||||
62 | ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO | ||||||||
62.0 | Atividades dos serviços de tecnologia da informação | ||||||||
62.01-5 | Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda | ||||||||
6201-5/00 | Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda | ||||||||
62.02-3 | Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis | ||||||||
6202-3/00 | Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis | ||||||||
62.03-1 | Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis | ||||||||
6203-1/00 | Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis | ||||||||
62.04-0 | Consultoria em tecnologia da informação | ||||||||
6204-0/00 | Consultoria em tecnologia da informação | ||||||||
62.09-1 | Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação | ||||||||
6209-1/00 | Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação | ||||||||
63 | ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO | ||||||||
63.1 | Tratamento de dados, hospedagem na Internet e outras atividades relacionadas | ||||||||
63.11-9 | Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na Internet | ||||||||
6311-9/00 | Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na Internet | ||||||||
63.19-4 | Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na Internet | ||||||||
6319-4/00 | Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na Internet | ||||||||
63.9 | Outras atividades de prestação de serviços de informação | ||||||||
63.91-7 | Agências de notícias | ||||||||
6391-7/00 | Agências de notícias | ||||||||
63.99-2 | Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente | ||||||||
6399-2/00 | Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente | ||||||||
K | ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS | ||||||||
64 | ATIVIDADES DE SERVIÇOS FINANCEIROS | ||||||||
64.1 | Banco Central | ||||||||
64.10-7 | Banco Central | ||||||||
6410-7/00 | Banco Central | ||||||||
64.2 | Intermediação monetária - depósitos à vista | ||||||||
64.21-2 | Bancos comerciais | ||||||||
6421-2/00 | Bancos comerciais | ||||||||
64.22-1 | Bancos múltiplos, com carteira comercial | ||||||||
6422-1/00 | Bancos múltiplos, com carteira comercial | ||||||||
64.23-9 | Caixas econômicas | ||||||||
6423-9/00 | Caixas econômicas | ||||||||
64.24-7 | Crédito cooperativo | ||||||||
6424-7/01 | Bancos cooperativos | ||||||||
6424-7/02 | Cooperativas centrais de crédito | ||||||||
6424-7/03 | Cooperativas de crédito mútuo | ||||||||
6424-7/04 | Cooperativas de crédito rural | ||||||||
64.3 | Intermediação não-monetária - outros instrumentos de captação | ||||||||
64.31-0 | Bancos múltiplos, sem carteira comercial | ||||||||
6431-0/00 | Bancos múltiplos, sem carteira comercial | ||||||||
64.32-8 | Bancos de investimento | ||||||||
6432-8/00 | Bancos de investimento | ||||||||
64.33-6 | Bancos de desenvolvimento | ||||||||
6433-6/00 | Bancos de desenvolvimento | ||||||||
64.34-4 | Agências de fomento | ||||||||
6434-4/00 | Agências de fomento | ||||||||
64.35-2 | Crédito imobiliário | ||||||||
6435-2/01 | Sociedades de crédito imobiliário | ||||||||
6435-2/02 | Associações de poupança e empréstimo | ||||||||
6435-2/03 | Companhias hipotecárias | ||||||||
64.36-1 | Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras | ||||||||
6436-1/00 | Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras | ||||||||
64.37-9 | Sociedades de crédito ao microempreendedor | ||||||||
6437-9/00 | Sociedades de crédito ao microempreendedor | ||||||||
64.38-7 | Bancos de câmbio e outras instituições de intermediação não-monetária | ||||||||
6438-7/01 | Bancos de câmbio | ||||||||
6438-7/99 | Outras instituições de intermediação não-monetária não especificadas anteriormente | ||||||||
64.4 | Arrendamento mercantil | ||||||||
64.40-9 | Arrendamento mercantil | ||||||||
6440-9/00 | Arrendamento mercantil | ||||||||
64.5 | Sociedades de capitalização | ||||||||
64.50-6 | Sociedades de capitalização | ||||||||
6450-6/00 | Sociedades de capitalização | ||||||||
64.6 | Atividades de sociedades de participação | ||||||||
64.61-1 | Holdings de instituições financeiras | ||||||||
6461-1/00 | Holdings de instituições financeiras | ||||||||
64.62-0 | Holdings de instituições não-financeiras | ||||||||
6462-0/00 | Holdings de instituições não-financeiras | ||||||||
64.63-8 | Outras sociedades de participação, exceto holdings | ||||||||
6463-8/00 | Outras sociedades de participação, exceto holdings | ||||||||
64.7 | Fundos de investimento | ||||||||
64.70-1 | Fundos de investimento | ||||||||
6470-1/01 | Fundos de investimento, exceto previdenciários e imobiliários | ||||||||
6470-1/02 | Fundos de investimento previdenciários | ||||||||
6470-1/03 | Fundos de investimento imobiliários | ||||||||
64.9 | Atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente | ||||||||
64.91-3 | Sociedades de fomento mercantil - factoring | ||||||||
6491-3/00 | Sociedades de fomento mercantil - factoring | ||||||||
64.92-1 | Securitização de créditos | ||||||||
6492-1/00 | Securitização de créditos | ||||||||
64.93-0 | Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos | ||||||||
6493-0/00 | Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos | ||||||||
64.99-9 | Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente | ||||||||
6499-9/01 | Clubes de investimento | ||||||||
6499-9/02 | Sociedades de investimento | ||||||||
6499-9/03 | Fundo garantidor de crédito | ||||||||
6499-9/04 | Caixas de financiamento de corporações | ||||||||
6499-9/05 | Concessão de crédito pelas OSCIP | ||||||||
6499-9/99 | Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente | ||||||||
65 | SEGUROS, RESSEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE | ||||||||
65.1 | Seguros de vida e não-vida | ||||||||
65.11-1 | Seguros de vida | ||||||||
6511-1/01 | Seguros de vida | ||||||||
6511-1/02 | Planos de auxílio-funeral | ||||||||
65.12-0 | Seguros não-vida | ||||||||
6512-0/00 | Seguros não-vida | ||||||||
65.2 | Seguros-saúde | ||||||||
65.20-1 | Seguros-saúde | ||||||||
6520-1/00 | Seguros-saúde | ||||||||
65.3 | Resseguros | ||||||||
65.30-8 | Resseguros | ||||||||
6530-8/00 | Resseguros | ||||||||
65.4 | Previdência complementar | ||||||||
65.41-3 | Previdência complementar fechada | ||||||||
6541-3/00 | Previdência complementar fechada | ||||||||
65.42-1 | Previdência complementar aberta | ||||||||
6542-1/00 | Previdência complementar aberta | ||||||||
65.5 | Planos de saúde | ||||||||
65.50-2 | Planos de saúde | ||||||||
6550-2/00 | Planos de saúde | ||||||||
66 | ATIVIDADES AUXILIARES DOS SERVIÇOS FINANCEIROS, SEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE | ||||||||
66.1 | Atividades auxiliares dos serviços financeiros | ||||||||
66.11-8 | Administração de bolsas e mercados de balcão organizados | ||||||||
6611-8/01 | Bolsa de valores | ||||||||
6611-8/02 | Bolsa de mercadorias | ||||||||
6611-8/03 | Bolsa de mercadorias e futuros | ||||||||
6611-8/04 | Administração de mercados de balcão organizados | ||||||||
66.12-6 | Atividades de intermediários em transações de títulos, valores mobiliários e mercadorias | ||||||||
6612-6/01 | Corretoras de títulos e valores mobiliários | ||||||||
6612-6/02 | Distribuidoras de títulos e valores mobiliários | ||||||||
6612-6/03 | Corretoras de câmbio | ||||||||
6612-6/04 | Corretoras de contratos de mercadorias | ||||||||
6612-6/05 | Agentes de investimentos em aplicações financeiras | ||||||||
66.13-4 | Administração de cartões de crédito | ||||||||
6613-4/00 | Administração de cartões de crédito | ||||||||
66.19-3 | Atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente | ||||||||
6619-3/01 | Serviços de liquidação e custódia | ||||||||
6619-3/02 | Correspondentes de instituições financeiras | ||||||||
6619-3/03 | Representações de bancos estrangeiros | ||||||||
6619-3/04 | Caixas eletrônicos | ||||||||
6619-3/05 | Operadoras de cartões de débito | ||||||||
6619-3/99 | Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente | ||||||||
66.2 | Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde | ||||||||
66.21-5 | Avaliação de riscos e perdas | ||||||||
6621-5/01 | Peritos e avaliadores de seguros | ||||||||
6621-5/02 | Auditoria e consultoria atuarial | ||||||||
66.22-3 | Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde | ||||||||
6622-3/00 | Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde | ||||||||
66.29-1 | Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente | ||||||||
6629-1/00 | Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente | ||||||||
66.3 | Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão | ||||||||
66.30-4 | Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão | ||||||||
6630-4/00 | Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão | ||||||||
L | ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS | ||||||||
68 | ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS | ||||||||
68.1 | Atividades imobiliárias de imóveis próprios | ||||||||
68.10-2 | Atividades imobiliárias de imóveis próprios | ||||||||
6810-2/01 | Compra e venda de imóveis próprios | ||||||||
6810-2/02 | Aluguel de imóveis próprios | ||||||||
6810-2/03 | Loteamento de imóveis próprios | ||||||||
68.2 | Atividades imobiliárias por contrato ou comissão | ||||||||
68.21-8 | Intermediação na compra, venda e aluguel de imóveis | ||||||||
6821-8/01 | Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis | ||||||||
6821-8/02 | Corretagem no aluguel de imóveis | ||||||||
68.22-6 | Gestão e administração da propriedade imobiliária | ||||||||
6822-6/00 | Gestão e administração da propriedade imobiliária | ||||||||
M | ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS | ||||||||
69 | ATIVIDADES JURÍDICAS, DE CONTABILIDADE E DE AUDITORIA | ||||||||
69.1 | Atividades jurídicas | ||||||||
69.11-7 | Atividades jurídicas, exceto cartórios | ||||||||
6911-7/01 | Serviços advocatícios | ||||||||
6911-7/02 | Atividades auxiliares da justiça | ||||||||
6911-7/03 | Agente de propriedade industrial | ||||||||
69.12-5 | Cartórios | ||||||||
6912-5/00 | Cartórios | ||||||||
69.2 | Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária | ||||||||
69.20-6 | Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária | ||||||||
6920-6/01 | Atividades de contabilidade | ||||||||
6920-6/02 | Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária | ||||||||
70 | ATIVIDADES DE SEDES DE EMPRESAS E DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL | ||||||||
70.1 | Sedes de empresas e unidades administrativas locais | ||||||||
70.10-7 | Sedes de empresas e unidades administrativas locais | ||||||||
70.2 | Atividades de consultoria em gestão empresarial | ||||||||
70.20-4 | Atividades de consultoria em gestão empresarial | ||||||||
7020-4/00 | Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica | ||||||||
71 | SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA; TESTES E ANÁLISES TÉCNICAS | ||||||||
71.1 | Serviços de arquitetura e engenharia e atividades técnicas relacionadas | ||||||||
71.11-1 | Serviços de arquitetura | ||||||||
7111-1/00 | Serviços de arquitetura | ||||||||
71.12-0 | Serviços de engenharia | ||||||||
7112-0/00 | Serviços de engenharia | ||||||||
71.19-7 | Atividades técnicas relacionadas à arquitetura e engenharia | ||||||||
7119-7/01 | Serviços de cartografia, topografia e geodésia | ||||||||
7119-7/02 | Atividades de estudos geológicos | ||||||||
7119-7/03 | Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia | ||||||||
7119-7/04 | Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho | ||||||||
7119-7/99 | Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente | ||||||||
71.2 | Testes e análises técnicas | ||||||||
71.20-1 | Testes e análises técnicas | ||||||||
7120-1/00 | Testes e análises técnicas | ||||||||
72 | PESQUISA E DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO | ||||||||
72.1 | Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais | ||||||||
72.10-0 | Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais | ||||||||
7210-0/00 | Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais | ||||||||
72.2 | Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas | ||||||||
72.20-7 | Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas | ||||||||
7220-7/00 | Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas | ||||||||
73 | PUBLICIDADE E PESQUISA DE MERCADO | ||||||||
73.1 | Publicidade | ||||||||
73.11-4 | Agências de publicidade | ||||||||
7311-4/00 | Agências de publicidade | ||||||||
73.12-2 | Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação | ||||||||
7312-2/00 | Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação | ||||||||
73.19-0 | Atividades de publicidade não especificadas anteriormente | ||||||||
7319-0/01 | Criação de estandes para feiras e exposições | ||||||||
7319-0/02 | Promoção de vendas | ||||||||
7319-0/03 | Marketing direto | ||||||||
7319-0/04 | Consultoria em publicidade | ||||||||
7319-0/99 | Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente | ||||||||
73.2 | Pesquisas de mercado e de opinião pública | ||||||||
73.20-3 | Pesquisas de mercado e de opinião pública | ||||||||
7320-3/00 | Pesquisas de mercado e de opinião pública | ||||||||
74 | OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS | ||||||||
74.1 | Design e decoração de interiores | ||||||||
74.10-2 | Design e decoração de interiores | ||||||||
7410-2/01 | Design | ||||||||
7410-2/02 | Decoração de interiores | ||||||||
74.2 | Atividades fotográficas e similares | ||||||||
74.20-0 | Atividades fotográficas e similares | ||||||||
7420-0/01 | Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina | ||||||||
7420-0/02 | Atividades de produção de fotografias aéreas e submarinas | ||||||||
7420-0/03 | Laboratórios fotográficos | ||||||||
7420-0/04 | Filmagem de festas e eventos | ||||||||
7420-0/05 | Serviços de microfilmagem | ||||||||
74.9 | Atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente | ||||||||
74.90-1 | Atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente | ||||||||
7490-1/01 | Serviços de tradução, interpretação e similares | ||||||||
7490-1/02 | Escafandria e mergulho | ||||||||
7490-1/03 | Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias | ||||||||
7490-1/04 | Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários | ||||||||
7490-1/05 | Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas | ||||||||
7490-1/99 | Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente | ||||||||
75 | ATIVIDADES VETERINÁRIAS | ||||||||
75.0 | Atividades veterinárias | ||||||||
75.00-1 | Atividades veterinárias | ||||||||
7500-1/00 | Atividades veterinárias | ||||||||
N | ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES | ||||||||
77 | ALUGUÉIS NÃO-IMOBILIÁRIOS E GESTÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS NÃO-FINANCEIROS | ||||||||
77.1 | Locação de meios de transporte sem condutor | ||||||||
77.11-0 | Locação de automóveis sem condutor | ||||||||
7711-0/00 | Locação de automóveis sem condutor | ||||||||
77.19-5 | Locação de meios de transporte, exceto automóveis, sem condutor | ||||||||
7719-5/01 | Locação de embarcações sem tripulação, exceto para fins recreativos | ||||||||
7719-5/02 | Locação de aeronaves sem tripulação | ||||||||
7719-5/99 | Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor | ||||||||
77.2 | Aluguel de objetos pessoais e domésticos | ||||||||
77.21-7 | Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos | ||||||||
7721-7/00 | Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos | ||||||||
77.22-5 | Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares | ||||||||
7722-5/00 | Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares | ||||||||
77.23-3 | Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios | ||||||||
7723-3/00 | Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios | ||||||||
77.29-2 | Aluguel de objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente | ||||||||
7729-2/01 | Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos | ||||||||
7729-2/02 | Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais | ||||||||
7729-2/03 | Aluguel de material médico | ||||||||
7729-2/99 | Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente | ||||||||
77.3 | Aluguel de máquinas e equipamentos sem operador | ||||||||
77.31-4 | Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador | ||||||||
7731-4/00 | Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador | ||||||||
77.32-2 | Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador | ||||||||
7732-2/01 | Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes | ||||||||
7732-2/02 | Aluguel de andaimes | ||||||||
77.33-1 | Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório | ||||||||
7733-1/00 | Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório | ||||||||
77.39-0 | Aluguel de máquinas e equipamentos não especificados anteriormente | ||||||||
7739-0/01 | Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador | ||||||||
7739-0/02 | Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador | ||||||||
7739-0/03 | Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes | ||||||||
7739-0/99 | Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador | ||||||||
77.4 | Gestão de ativos intangíveis não-financeiros | ||||||||
77.40-3 | Gestão de ativos intangíveis não-financeiros | ||||||||
7740-3/00 | Gestão de ativos intangíveis não-financeiros | ||||||||
78 | SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA | ||||||||
78.1 | Seleção e agenciamento de mão-de-obra | ||||||||
78.10-8 | Seleção e agenciamento de mão-de-obra | ||||||||
7810-8/00 | Seleção e agenciamento de mão-de-obra | ||||||||
78.2 | Locação de mão-de-obra temporária | ||||||||
78.20-5 | Locação de mão-de-obra temporária | ||||||||
7820-5/00 | Locação de mão-de-obra temporária | ||||||||
78.3 | Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros | ||||||||
78.30-2 | Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros | ||||||||
7830-2/00 | Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros | ||||||||
79 | AGÊNCIAS DE VIAGENS, OPERADORES TURÍSTICOS E SERVIÇOS DE RESERVAS | ||||||||
79.1 | Agências de viagens e operadores turísticos | ||||||||
79.11-2 | Agências de viagens | ||||||||
7911-2/00 | Agências de viagens | ||||||||
79.12-1 | Operadores turísticos | ||||||||
7912-1/00 | Operadores turísticos | ||||||||
79.9 | Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente | ||||||||
79.90-2 | Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente | ||||||||
7990-2/00 | Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente | ||||||||
80 | ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E INVESTIGAÇÃO | ||||||||
80.1 | Atividades de vigilância, segurança privada e transporte de valores | ||||||||
80.11-1 | Atividades de vigilância e segurança privada | ||||||||
8011-1/01 | Atividades de vigilância e segurança privada | ||||||||
8011-1/02 | Serviços de adestramento de cães de guarda | ||||||||
80.12-9 | Atividades de transporte de valores | ||||||||
8012-9/00 | Atividades de transporte de valores | ||||||||
80.2 | Atividades de monitoramento de sistemas de segurança | ||||||||
80.20-0 | Atividades de monitoramento de sistemas de segurança | ||||||||
8020-0/00 | Atividades de monitoramento de sistemas de segurança | ||||||||
80.3 | Atividades de investigação particular | ||||||||
80.30-7 | Atividades de investigação particular | ||||||||
8030-7/00 | Atividades de investigação particular | ||||||||
81 | SERVIÇOS PARA EDIFÍCIOS E ATIVIDADES PAISAGÍSTICAS | ||||||||
81.1 | Serviços combinados para apoio a edifícios | ||||||||
81.11-7 | Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais | ||||||||
8111-7/00 | Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais | ||||||||
81.12-5 | Condomínios prediais | ||||||||
8112-5/00 | Condomínios prediais | ||||||||
81.2 | Atividades de limpeza | ||||||||
81.21-4 | Limpeza em prédios e em domicílios | ||||||||
8121-4/00 | Limpeza em prédios e em domicílios | ||||||||
81.22-2 | Imunização e controle de pragas urbanas | ||||||||
8122-2/00 | Imunização e controle de pragas urbanas | ||||||||
81.29-0 | Atividades de limpeza não especificadas anteriormente | ||||||||
8129-0/00 | Atividades de limpeza não especificadas anteriormente | ||||||||
81.3 | Atividades paisagísticas | ||||||||
81.30-3 | Atividades paisagísticas | ||||||||
8130-3/00 | Atividades paisagísticas | ||||||||
82 | SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO, DE APOIO ADMINISTRATIVO E OUTROS SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE ÀS EMPRESAS | ||||||||
82.1 | Serviços de escritório e apoio administrativo | ||||||||
82.11-3 | Serviços combinados de escritório e apoio administrativo | ||||||||
8211-3/00 | Serviços combinados de escritório e apoio administrativo | ||||||||
82.19-9 | Fotocópias, preparação de documentos e outros serviços especializados de apoio administrativo | ||||||||
8219-9/01 | Fotocópias | ||||||||
8219-9/99 | Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente | ||||||||
82.2 | Atividades de teleatendimento | ||||||||
82.20-2 | Atividades de teleatendimento | ||||||||
8220-2/00 | Atividades de teleatendimento | ||||||||
82.3 | Atividades de organização de eventos, exceto culturais e esportivos | ||||||||
82.30-0 | Atividades de organização de eventos, exceto culturais e esportivos | ||||||||
8230-0/01 | Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas | ||||||||
8230-0/02 | Casas de festas e eventos | ||||||||
82.9 | Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas | ||||||||
82.91-1 | Atividades de cobrança e informações cadastrais | ||||||||
8291-1/00 | Atividades de cobrança e informações cadastrais | ||||||||
82.92-0 | Envasamento e empacotamento sob contrato | ||||||||
8292-0/00 | Envasamento e empacotamento sob contrato | ||||||||
82.99-7 | Atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente | ||||||||
8299-7/01 | Medição de consumo de energia elétrica, gás e água | ||||||||
8299-7/02 | Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e similares | ||||||||
8299-7/03 | Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção | ||||||||
8299-7/04 | Leiloeiros independentes | ||||||||
8299-7/05 | Serviços de levantamento de fundos sob contrato | ||||||||
8299-7/06 | Casas lotéricas | ||||||||
8299-7/07 | Salas de acesso à Internet | ||||||||
8299-7/99 | Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente | ||||||||
O | ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL | ||||||||
84 | ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL | ||||||||
84.1 | Administração do estado e da política econômica e social | ||||||||
84.11-6 | Administração pública em geral | ||||||||
8411-6/00 | Administração pública em geral | ||||||||
84.12-4 | Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais | ||||||||
8412-4/00 | Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais | ||||||||
84.13-2 | Regulação das atividades econômicas | ||||||||
8413-2/00 | Regulação das atividades econômicas | ||||||||
84.2 | Serviços coletivos prestados pela administração pública | ||||||||
84.21-3 | Relações exteriores | ||||||||
8421-3/00 | Relações exteriores | ||||||||
84.22-1 | Defesa | ||||||||
8422-1/00 | Defesa | ||||||||
84.23-0 | Justiça | ||||||||
8423-0/00 | Justiça | ||||||||
84.24-8 | Segurança e ordem pública | ||||||||
8424-8/00 | Segurança e ordem pública | ||||||||
84.25-6 | Defesa Civil | ||||||||
8425-6/00 | Defesa Civil | ||||||||
84.3 | Seguridade social obrigatória | ||||||||
84.30-2 | Seguridade social obrigatória | ||||||||
8430-2/00 | Seguridade social obrigatória | ||||||||
P | EDUCAÇÃO | ||||||||
85 | EDUCAÇÃO | ||||||||
85.1 | Educação infantil e ensino fundamental | ||||||||
85.11-2 | Educação infantil - creche | ||||||||
8511-2/00 | Educação infantil - creche | ||||||||
85.12-1 | Educação infantil - pré-escola | ||||||||
8512-1/00 | Educação infantil - pré-escola | ||||||||
85.13-9 | Ensino fundamental | ||||||||
8513-9/00 | Ensino fundamental | ||||||||
85.2 | Ensino médio | ||||||||
85.20-1 | Ensino médio | ||||||||
8520-1/00 | Ensino médio | ||||||||
85.3 | Educação superior | ||||||||
85.31-7 | Educação superior - graduação | ||||||||
8531-7/00 | Educação superior - graduação | ||||||||
85.32-5 | Educação superior - graduação e pós-graduação | ||||||||
8532-5/00 | Educação superior - graduação e pós-graduação | ||||||||
85.33-3 | Educação superior - pós-graduação e extensão | ||||||||
8533-3/00 | Educação superior - pós-graduação e extensão | ||||||||
85.4 | Educação profissional de nível técnico e tecnológico | ||||||||
85.41-4 | Educação profissional de nível técnico | ||||||||
8541-4/00 | Educação profissional de nível técnico | ||||||||
85.42-2 | Educação profissional de nível tecnológico | ||||||||
8542-2/00 | Educação profissional de nível tecnológico | ||||||||
85.5 | Atividades de apoio à educação | ||||||||
85.50-3 | Atividades de apoio à educação | ||||||||
8550-3/01 | Administração de caixas escolares | ||||||||
8550-3/02 | Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares | ||||||||
85.9 | Outras atividades de ensino | ||||||||
85.91-1 | Ensino de esportes | ||||||||
8591-1/00 | Ensino de esportes | ||||||||
85.92-9 | Ensino de arte e cultura | ||||||||
8592-9/01 | Ensino de dança | ||||||||
8592-9/02 | Ensino de artes cênicas, exceto dança | ||||||||
8592-9/03 | Ensino de música | ||||||||
8592-9/99 | Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente | ||||||||
85.93-7 | Ensino de idiomas | ||||||||
8593-7/00 | Ensino de idiomas | ||||||||
85.99-6 | Atividades de ensino não especificadas anteriormente | ||||||||
8599-6/01 | Formação de condutores | ||||||||
8599-6/02 | Cursos de pilotagem | ||||||||
8599-6/03 | Treinamento em informática | ||||||||
8599-6/04 | Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial | ||||||||
8599-6/05 | Cursos preparatórios para concursos | ||||||||
8599-6/99 | Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente | ||||||||
Q | SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS | ||||||||
86 | ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA | ||||||||
86.1 | Atividades de atendimento hospitalar | ||||||||
86.10-1 | Atividades de atendimento hospitalar | ||||||||
8610-1/01 | Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências | ||||||||
8610-1/02 | Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências | ||||||||
86.2 | Serviços móveis de atendimento a urgências e de remoção de pacientes | ||||||||
86.21-6 | Serviços móveis de atendimento a urgências | ||||||||
8621-6/01 | UTI móvel | ||||||||
8621-6/02 | Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel | ||||||||
86.22-4 | Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências | ||||||||
8622-4/00 | Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências | ||||||||
86.3 | Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontólogos | ||||||||
86.30-5 | Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontólogos | ||||||||
8630-5/01 | Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos | ||||||||
8630-5/02 | Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares | ||||||||
8630-5/03 | Atividade médica ambulatorial restrita a consultas | ||||||||
8630-5/04 | Atividade odontológica | ||||||||
8630-5/06 | Serviços de vacinação e imunização humana | ||||||||
8630-5/07 | Atividades de reprodução humana assistida | ||||||||
8630-5/99 | Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente | ||||||||
86.4 | Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica | ||||||||
86.40-2 | Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica | ||||||||
8640-2/01 | Laboratórios de anatomia patológica e citológica | ||||||||
8640-2/02 | Laboratórios clínicos | ||||||||
8640-2/03 | Serviços de diálise e nefrologia | ||||||||
8640-2/04 | Serviços de tomografia | ||||||||
8640-2/05 | Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia | ||||||||
8640-2/06 | Serviços de ressonância magnética | ||||||||
8640-2/07 | Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética | ||||||||
8640-2/08 | Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos | ||||||||
8640-2/09 | Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos | ||||||||
8640-2/10 | Serviços de quimioterapia | ||||||||
8640-2/11 | Serviços de radioterapia | ||||||||
8640-2/12 | Serviços de hemoterapia | ||||||||
8640-2/13 | Serviços de litotripsia | ||||||||
8640-2/14 | Serviços de bancos de células e tecidos humanos | ||||||||
8640-2/99 | Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente | ||||||||
86.5 | Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e odontólogos | ||||||||
86.50-0 | Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e odontólogos | ||||||||
8650-0/01 | Atividades de enfermagem | ||||||||
8650-0/02 | Atividades de profissionais da nutrição | ||||||||
8650-0/03 | Atividades de psicologia e psicanálise | ||||||||
8650-0/04 | Atividades de fisioterapia | ||||||||
8650-0/05 | Atividades de terapia ocupacional | ||||||||
8650-0/06 | Atividades de fonoaudiologia | ||||||||
8650-0/07 | Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral | ||||||||
8650-0/99 | Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente | ||||||||
86.6 | Atividades de apoio à gestão de saúde | ||||||||
86.60-7 | Atividades de apoio à gestão de saúde | ||||||||
8660-7/00 | Atividades de apoio à gestão de saúde | ||||||||
86.9 | Atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente | ||||||||
86.90-9 | Atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente | ||||||||
8690-9/01 | Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana | ||||||||
8690-9/02 | Atividades de bancos de leite humano | ||||||||
8690-9/03 | Atividades de acupuntura | ||||||||
8690-9/04 | Atividades de podologia | ||||||||
8690-9/99 | Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente | ||||||||
87 | ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA INTEGRADAS COM ASSISTÊNCIA SOCIAL, PRESTADAS EM RESIDÊNCIAS COLETIVAS E PARTICULARES | ||||||||
87.1 | Atividades de assistência a idosos, deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes, e de infra-estrutura e apoio a pacientes prestadas em residências coletivas e particulares | ||||||||
87.11-5 | Atividades de assistência a idosos, deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes prestadas em residências coletivas e particulares | ||||||||
8711-5/01 | Clínicas e residências geriátricas | ||||||||
8711-5/02 | Instituições de longa permanência para idosos | ||||||||
8711-5/03 | Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes | ||||||||
8711-5/04 | Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS | ||||||||
8711-5/05 | Condomínios residenciais para idosos | ||||||||
87.12-3 | Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio | ||||||||
8712-3/00 | Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio | ||||||||
87.2 | Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química | ||||||||
87.20-4 | Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química | ||||||||
8720-4/01 | Atividades de centros de assistência psicossocial | ||||||||
8720-4/99 | Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente | ||||||||
87.3 | Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares | ||||||||
87.30-1 | Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares | ||||||||
8730-1/01 | Orfanatos | ||||||||
8730-1/02 | Albergues assistenciais | ||||||||
8730-1/99 | Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente | ||||||||
88 | SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM ALOJAMENTO | ||||||||
88.0 | Serviços de assistência social sem alojamento | ||||||||
88.00-6 | Serviços de assistência social sem alojamento | ||||||||
8800-6/00 | Serviços de assistência social sem alojamento | ||||||||
R | ARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO | ||||||||
90 | ATIVIDADES ARTÍSTICAS, CRIATIVAS E DE ESPETÁCULOS | ||||||||
90.0 | Atividades artísticas, criativas e de espetáculos | ||||||||
90.01-9 | Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares | ||||||||
9001-9/01 | Produção teatral | ||||||||
9001-9/02 | Produção musical | ||||||||
9001-9/03 | Produção de espetáculos de dança | ||||||||
9001-9/04 | Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares | ||||||||
9001-9/05 | Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares | ||||||||
9001-9/06 | Atividades de sonorização e de iluminação | ||||||||
9001-9/99 | Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificados anteriormente | ||||||||
90.02-7 | Criação artística | ||||||||
9002-7/01 | Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores | ||||||||
9002-7/02 | Restauração de obras de arte | ||||||||
90.03-5 | Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas | ||||||||
9003-5/00 | Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas | ||||||||
91 | ATIVIDADES LIGADAS AO PATRIMÔNIO CULTURAL E AMBIENTAL | ||||||||
91.0 | Atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental | ||||||||
91.01-5 | Atividades de bibliotecas e arquivos | ||||||||
9101-5/00 | Atividades de bibliotecas e arquivos | ||||||||
91.02-3 | Atividades de museus e de exploração, restauração artística e conservação de lugares e prédios históricos e atrações similares | ||||||||
9102-3/01 | Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares | ||||||||
9102-3/02 | Restauração e conservação de lugares e prédios históricos | ||||||||
91.03-1 | Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental | ||||||||
9103-1/00 | Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental | ||||||||
92 | ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR E APOSTAS | ||||||||
92.0 | Atividades de exploração de jogos de azar e apostas | ||||||||
92.00-3 | Atividades de exploração de jogos de azar e apostas | ||||||||
9200-3/01 | Casas de bingo | ||||||||
9200-3/02 | Exploração de apostas em corridas de cavalos | ||||||||
9200-3/99 | Exploração de jogos de azar e apostas não especificados anteriormente | ||||||||
93 | ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE RECREAÇÃO E LAZER | ||||||||
93.1 | Atividades esportivas | ||||||||
93.11-5 | Gestão de instalações de esportes | ||||||||
9311-5/00 | Gestão de instalações de esportes | ||||||||
93.12-3 | Clubes sociais, esportivos e similares | ||||||||
9312-3/00 | Clubes sociais, esportivos e similares | ||||||||
93.13-1 | Atividades de condicionamento físico | ||||||||
9313-1/00 | Atividades de condicionamento físico | ||||||||
93.19-1 | Atividades esportivas não especificadas anteriormente | ||||||||
9319-1/01 | Produção e promoção de eventos esportivos | ||||||||
9319-1/99 | Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente | ||||||||
93.2 | Atividades de recreação e lazer | ||||||||
93.21-2 | Parques de diversão e parques temáticos | ||||||||
9321-2/00 | Parques de diversão e parques temáticos | ||||||||
93.29-8 | Atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente | ||||||||
9329-8/01 | Discotecas, danceterias, salões de dança e similares | ||||||||
9329-8/02 | Exploração de boliches | ||||||||
9329-8/03 | Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares | ||||||||
9329-8/04 | Exploração de jogos eletrônicos recreativos | ||||||||
9329-8/99 | Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente | ||||||||
S | OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS | ||||||||
94 | ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS | ||||||||
94.1 | Atividades de organizações associativas patronais, empresariais e profissionais | ||||||||
94.11-1 | Atividades de organizações associativas patronais e empresariais | ||||||||
9411-1/00 | Atividades de organizações associativas patronais e empresariais | ||||||||
94.12-0 | Atividades de organizações associativas profissionais | ||||||||
9412-0/00 | Atividades de organizações associativas profissionais | ||||||||
94.2 | Atividades de organizações sindicais | ||||||||
94.20-1 | Atividades de organizações sindicais | ||||||||
9420-1/00 | Atividades de organizações sindicais | ||||||||
94.3 | Atividades de associações de defesa de direitos sociais | ||||||||
94.30-8 | Atividades de associações de defesa de direitos sociais | ||||||||
9430-8/00 | Atividades de associações de defesa de direitos sociais | ||||||||
94.9 | Atividades de organizações associativas não especificadas anteriormente | ||||||||
94.91-0 | Atividades de organizações religiosas | ||||||||
9491-0/00 | Atividades de organizações religiosas | ||||||||
94.92-8 | Atividades de organizações políticas | ||||||||
9492-8/00 | Atividades de organizações políticas | ||||||||
94.93-6 | Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte | ||||||||
9493-6/00 | Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte | ||||||||
94.99-5 | Atividades associativas não especificadas anteriormente | ||||||||
9499-5/00 | Atividades associativas não especificadas anteriormente | ||||||||
95 | REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO E DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS | ||||||||
95.1 | Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação | ||||||||
95.11-8 | Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos | ||||||||
9511-8/00 | Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos | ||||||||
95.12-6 | Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação | ||||||||
9512-6/00 | Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação | ||||||||
95.2 | Reparação e manutenção de objetos e equipamentos pessoais e domésticos | ||||||||
95.21-5 | Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico | ||||||||
9521-5/00 | Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico | ||||||||
95.29-1 | Reparação e manutenção de objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente | ||||||||
9529-1/01 | Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem | ||||||||
9529-1/02 | Chaveiros | ||||||||
9529-1/03 | Reparação de relógios | ||||||||
9529-1/04 | Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não-motorizados | ||||||||
9529-1/05 | Reparação de artigos do mobiliário | ||||||||
9529-1/06 | Reparação de jóias | ||||||||
9529-1/99 | Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente | ||||||||
96 | OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS | ||||||||
96.0 | Outras atividades de serviços pessoais | ||||||||
96.01-7 | Lavanderias, tinturarias e toalheiros | ||||||||
9601-7/01 | Lavanderias | ||||||||
9601-7/02 | Tinturarias | ||||||||
9601-7/03 | Toalheiros | ||||||||
96.02-5 | Cabeleireiros e outras atividades de tratamento de beleza | ||||||||
9602-5/01 | Cabeleireiros | ||||||||
9602-5/02 | Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza | ||||||||
96.03-3 | Atividades funerárias e serviços relacionados | ||||||||
9603-3/01 | Gestão e manutenção de cemitérios | ||||||||
9603-3/02 | Serviços de cremação | ||||||||
9603-3/03 | Serviços de sepultamento | ||||||||
9603-3/04 | Serviços de funerárias | ||||||||
9603-3/05 | Serviços de somatoconservação | ||||||||
9603-3/99 | Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente | ||||||||
96.09-2 | Atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente | ||||||||
9609-2/02 | Agências matrimoniais | ||||||||
9609-2/03 | Alojamento, higiene e embelezamento de animais | ||||||||
9609-2/04 | Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda | ||||||||
9609-2/05 | Atividades de sauna e banhos | ||||||||
9609-2/06 | Serviços de tatuagem e colocação de piercing | ||||||||
9609-2/99 | Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente | ||||||||
T | SERVIÇOS DOMÉSTICOS | ||||||||
97 | SERVIÇOS DOMÉSTICOS | ||||||||
97.0 | Serviços domésticos | ||||||||
97.00-5 | Serviços domésticos | ||||||||
9700-5/00 | Serviços domésticos | ||||||||
U | ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS | ||||||||
99 | ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS | ||||||||
99.0 | Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais | ||||||||
99.00-8 | Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais | ||||||||
9900-8/00 | Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais |
(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 117, de 07.02.2011, DOE MT de 07.02.2011, com efeitos a partir de 01.12.2010)
Nota: 1) Ver Decreto nº 83, de 28.02.2007, DOE MT de 01.03.2007, que alterou este Anexo.2) Ver Decreto nº 1.704, de 29.09.1997, DOE MT de 29.09.1997, que alterou este Anexo.
3) Ver Decreto nº 911, de 21.05.1996, DOE MT de 21.05.1996, que alterou este Anexo.
4) Ver Decreto nº 2.718, de 09.07.1990, DOE MT de 09.07.1990, que alterou este Anexo.
5) Redação Anterior:
"ANEXO III
ANEXO III ESTRUTURA DETALHADA DA CNAE E DA CNAE-FISCAL: CÓDIGOS E DENOMINAÇÕES
Seção | Divisão | Grupo | Classe | SubClasse | Denominação |
A | AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILVICULTURA E EXPLORAÇÃO FLORESTAL | ||||
01 | AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESSAS ATIVIDADES | ||||
011 | PRODUÇÃO DE LAVOURAS TEMPORÁRIAS | ||||
0111-2 | Cultivo de cereais para grãos | ||||
0111-2/01 | Cultivo de arroz | ||||
0111-2/02 | Cultivo de milho | ||||
0111-2/03 | Cultivo de trigo | ||||
0111-2/99 | Cultivo de outros cereais para grãos | ||||
0112-0 | Cultivo de algodão herbáceo | ||||
0112-0/00 | Cultivo de algodão herbáceo | ||||
0113-9 | Cultivo de cana-de-açúcar | ||||
0113-9/00 | Cultivo de cana-de-açúcar | ||||
0114-7 | Cultivo de fumo | ||||
0114-7/00 | Cultivo de fumo | ||||
0115-5 | Cultivo de soja | ||||
0115-5/00 | Cultivo de soja | ||||
0119-8 | Cultivo de outros produtos de lavoura temporária | ||||
0119-8/01 | Cultivo de abacaxi | ||||
0119-8/02 | Cultivo de amendoim | ||||
0119-8/03 | Cultivo de batata inglesa | ||||
0119-8/05 | Cultivo de mandioca | ||||
0119-8/06 | Cultivo de feijão | ||||
0119-8/07 | Cultivo de juta | ||||
0119-8/08 | Cultivo de mamona | ||||
0119-8/09 | Cultivo de melão | ||||
0119-8/10 | Cultivo de tomate (rasteiro) | ||||
0119-8/14 | Cultivo de girassol | ||||
0119-8/15 | Cultivo de melancia | ||||
0119-8/16 | Produção de sementes certificadas para formação de pasto-forrageiras | ||||
0119-8/17 | Produção de sementes certificadas, de lavouras temporárias, exclusive pasto-forrageiras | ||||
0119-8/99 | Cultivo de outros produtos de lavoura temporária, não especificados anteriormente | ||||
012 | HORTICULTURA E PRODUTOS DE VIVEIRO | ||||
0121-0 | Cultivo de hortaliças, legumes e outros produtos da horticultura | ||||
0121-0/01 | Cultivo de cebola | ||||
0121-0/02 | Cultivo de alho | ||||
0121-0/03 | Cultivo de morango | ||||
0121-0/99 | Cultivo de outros produtos hortícolas | ||||
0122-8 | Cultivo de flores, plantas ornamentais e produtos de viveiros | ||||
0122-8/00 | Cultivo de flores, plantas ornamentais e produtos de viveiros | ||||
013 | PRODUÇÃO DE LAVOURAS PERMANENTES | ||||
0131-7 | Cultivo de frutas cítricas | ||||
0131-7/01 | Cultivo de laranja | ||||
0131-7/99 | Cultivo de outros cítricos | ||||
0132-5 | Cultivo de café | ||||
0132-5/00 | Cultivo de café | ||||
0133-3 | Cultivo de cacau | ||||
0133-3/00 | Cultivo de cacau | ||||
0134-1 | Cultivo de uva | ||||
0134-1/00 | Cultivo de uva | ||||
0139-2 | Cultivo de outros produtos de lavoura permanente | ||||
0139-2/01 | Cultivo de banana | ||||
0139-2/02 | Cultivo de caju | ||||
0139-2/03 | Cultivo de coco-da-baia | ||||
0139-2/04 | Cultivo de pimenta do reino | ||||
0139-2/05 | Cultivo de chá-da-índia | ||||
0139-2/06 | Cultivo de maçã | ||||
0139-2/07 | Cultivo de mamão | ||||
0139-2/08 | Cultivo de manga | ||||
0139-2/09 | Cultivo de maracujá | ||||
0139-2/10 | Cultivo de erva-mate | ||||
0139-2/11 | Cultivo de açaí | ||||
0139-2/12 | Cultivo de pêssego | ||||
0139-2/13 | Cultivo de seringueira | ||||
0139-2/14 | Cultivo de guaraná | ||||
0139-2/15 | Cultivo de dendê | ||||
0139-2/16 | Cultivo de outras plantas para condimento | ||||
0139-2/99 | Cultivo de outros produtos de lavoura permanente, não especificados anteriormente | ||||
014 | PECUÁRIA | ||||
0141-4 | Criação de bovinos | ||||
0141-4/01 | Criação de bovinos para corte | ||||
0141-4/02 | Criação de bovinos para leite | ||||
0142-2 | Criação de outros animais de grande porte | ||||
0142-2/01 | Criação de bubalinos | ||||
0142-2/02 | Criação de eqüinos | ||||
0142-2/99 | Criação de outros animais de grande porte | ||||
0143-0 | Criação de ovinos | ||||
0143-0/00 | Criação de ovinos e produção de lã | ||||
0144-9 | Criação de suínos | ||||
0144-9/00 | Criação de suínos | ||||
0145-7 | Criação de aves | ||||
0145-7/01 | Criação de galináceos para corte | ||||
0145-7/02 | Criação de pintos de um dia | ||||
0145-7/03 | Criação de outras aves | ||||
0145-7/04 | Produção de ovos | ||||
0146-5 | Criação de outros animais | ||||
0146-5/01 | Criação de caprinos | ||||
0146-5/02 | Sericicultura | ||||
0146-5/03 | Apicultura | ||||
0146-5/04 | Ranicultura | ||||
0146-5/05 | Criação de escargot | ||||
0146-5/06 | Criação de animais domésticos | ||||
0146-5/99 | Criação de outros animais | ||||
015 | PRODUÇÃO MISTA; LAVOURA E PECUÁRIA | ||||
0150-3 | Produção mista : lavoura e pecuária | ||||
0150-3/00 | Agropecuária | ||||
016 | ATIVIDADE DE SERVIÇOS RELACIONADOS COM A AGRICULTURA E PECUÁRIA, EXCETO ATIVIDADES VETERINÁRIAS | ||||
0161-9 | Atividades de serviços relacionados com a agricultura | ||||
0161-9/01 | Serviço de jardinagem - inclusive plantio de gramado | ||||
0161-9/02 | Serviço de pulverização da lavoura | ||||
0161-9/03 | Serviço de poda de árvores | ||||
0161-9/04 | Serviço de colheita | ||||
0161-9/05 | Serviços relacionados ao tratamento de produtos agrícolas | ||||
0161-9/99 | Outras atividades de serviços relacionados com a agricultura | ||||
0162-7 | Atividades de serviços relacionados com a pecuária exceto atividades veterinárias | ||||
0162-7/01 | Serviço de inseminação artificial | ||||
0162-7/02 | Serviço de inspeção sanitária | ||||
0162-7/03 | Serviço de tosquiamento de ovelhas | ||||
0162-7/04 | Serviço de manejo de animais | ||||
0162-7/99 | Outras atividades de serviços relacionados com a pecuária - exceto atividades veterinárias | ||||
017 | CAÇA, REPOVOAMENTO CINEGÉTICO E ATIVIDADES DE SERVIÇOS RELACIONADOS | ||||
0170-8 | Caça, repovoamento cinegético e atividades de serviços relacionados | ||||
0170-8/00 | Caça, repovoamento cinegético e atividades de serviços relacionados | ||||
02 | SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESTAS ATIVIDADES | ||||
021 | SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESTAS ATIVIDADES | ||||
0211-9 | Silvicultura | ||||
0211-9/01 | Cultivo de eucalipto | ||||
0211-9/02 | Cultivo de acácia negra | ||||
0211-9/03 | Cultivo de pinus | ||||
0211-9/04 | Cultivo de teca | ||||
0211-9/05 | Cultivo de outras espécies de madeira | ||||
0211-9/06 | Cultivo de mudas em viveiros florestais | ||||
0212-7 | Exploração florestal | ||||
0212-7/01 | Extração de madeira | ||||
0212-7/02 | Produção de casca de acácia negra | ||||
0212-7/03 | Coleta de látex (borracha extrativa ) | ||||
0212-7/04 | Coleta de castanha-do-pará | ||||
0212-7/05 | Coleta de palmito | ||||
0212-7/99 | Coleta de outros produtos florestais silvestres | ||||
0213-5 | Atividades dos serviços relacionados com a silvicultura e a exploração florestal | ||||
0213-5/00 | Atividades dos serviços relacionados com a silvicultura e a exploração florestal | ||||
B | PESCA | ||||
05 | PESCA, AQUICULTURA E ATIVIDADES DOS SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESTAS ATIVIDADES | ||||
051 | PESCA, AQUICULTURA E ATIVIDADES DOS SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESTAS ATIVIDADES | ||||
0511-8 | Pesca e serviços relacionados | ||||
0511-8/01 | Pesca de peixes | ||||
0511-8/02 | Pesca de crustáceos e moluscos | ||||
0511-8/03 | Coleta de produtos de origem marinha | ||||
0511-8/04 | Atividades de serviços relacionados a pesca | ||||
0512-6 | Aqüicultura e serviços relacionados | ||||
0512-6/01 | Criação de peixes | ||||
0512-6/02 | Criação de camarões | ||||
0512-6/03 | Criação de ostras e mexilhões | ||||
0512-6/04 | Criação de peixes ornamentais | ||||
0512-6/05 | Atividades de serviços relacionados a aquicultura | ||||
0512-6/99 | Outros cultivos e semicultivos da aquicultura | ||||
C | INDÚSTRIAS EXTRATIVAS | ||||
10 | EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL | ||||
100 | EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL | ||||
1000-6 | Extração de carvão mineral | ||||
1000-6/01 | Extração de carvão mineral | ||||
1000-6/02 | Beneficiamento de carvão mineral | ||||
11 | EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E SERVIÇOS CORRELATOS | ||||
111 | EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E SERVIÇOS CORRELATOS | ||||
1110-0 | Extração de petróleo e gás natural | ||||
1110-0/01 | Extração de petróleo e gás natural | ||||
1110-0/02 | Extração e beneficiamento de xisto | ||||
1110-0/03 | Extração e beneficiamento de areias betuminosas | ||||
112 | SERVIÇOS RELACIONADOS COM A EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS - EXCETO A PROSPECÇÃO REALIZADA POR TERCEIROS | ||||
1120-7 | Serviços relacionados com a extração de petróleo e gás - exceto a prospecção realizada por terceiros | ||||
1120-7/00 | Serviços relacionados com a extração de petróleo e gás - exceto a prospecção realizada por terceiros | ||||
13 | EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS | ||||
131 | EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE FERRO | ||||
1310-2 | Extração de minério de ferro | ||||
1310-2/01 | Extração de minério de ferro | ||||
1310-2/02 | Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro | ||||
132 | EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS NÃO-FERROSOS | ||||
1321-8 | Extração de minério de alumínio | ||||
1321-8/01 | Extração de minério de alumínio | ||||
1321-8/02 | Beneficiamento de minério de alumínio | ||||
1322-6 | Extração de minério de estanho | ||||
1322-6/01 | Extração de minério de estanho | ||||
1322-6/02 | Beneficiamento de minério de estanho | ||||
1323-4 | Extração de minério de manganês | ||||
1323-4/01 | Extração de minério de manganês | ||||
1323-4/02 | Beneficiamento de minério de manganês | ||||
1324-2 | Extração de minério de metais preciosos | ||||
1324-2/00 | Extração de minérios de metais preciosos | ||||
1325-0 | Extração de minerais radioativos | ||||
1325-0/00 | Extração de minerais radioativos | ||||
1329-3 | Extração de outros minerais metálicos não-ferrosos | ||||
1329-3/01 | Extração de nióbio e titânio | ||||
1329-3/02 | Extração de tungstênio | ||||
1329-3/03 | Extração de níquel | ||||
1329-3/04 | Extração de cobre, chumbo, zinco e de outros minerais metálicos não-ferrosos não compreendidos em outras classes | ||||
1329-3/05 | Beneficiamento de cobre, chumbo, zinco, níquel e de outros minerais metálicos não-ferrosos não compreendidos em outras classes | ||||
14 | EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS | ||||
141 | EXTRAÇÃO DE PEDRA, AREIA E ARGILA | ||||
1410-9 | Extração de pedra, areia e argila | ||||
1410-9/01 | Extração de ardósia e beneficiamento associado | ||||
1410-9/02 | Extração de granito e beneficiamento associado | ||||
1410-9/03 | Extração de mármore e beneficiamento associado | ||||
1410-9/04 | Extração de calcário/dolomita e beneficiamento associado | ||||
1410-9/05 | Extração de gesso e caulim e beneficiamento associado | ||||
1410-9/06 | Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado | ||||
1410-9/07 | Extração de argila e beneficiamento associado | ||||
1410-9/08 | Extração de saibro e beneficiamento associado | ||||
1410-9/09 | Extração de basalto e beneficiamento associado | ||||
1410-9/99 | Extração e/ou britamento de pedras e de outros materiais para construção não especificados anteriormente e seu beneficiamento associado | ||||
142 | EXTRAÇÃO DE OUTROS MINERAIS NÃO METÁLICOS | ||||
1421-4 | Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e produtos químicos | ||||
1421-4/00 | Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e produtos químicos | ||||
1422-2 | Extração e refino de sal marinho e sal-gema | ||||
1422-2/01 | Extração de sal marinho | ||||
1422-2/02 | Extração de sal-gema | ||||
1422-2/03 | Refino e outros tratamentos do sal | ||||
1429-0 | Extração de outros minerais não-metálicos | ||||
1429-0/01 | Extração de gemas | ||||
1429-0/02 | Extração de grafita | ||||
1429-0/03 | Extração de quartzo e cristal de rocha | ||||
1429-0/04 | Extração de amianto | ||||
1429-0/99 | Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente | ||||
D | INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO | ||||
15 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS | ||||
151 | ABATE E PREPARAÇÃO DE PRODUTOS DE CARNE E DE PESCADO | ||||
1511-3 | Abate de reses, preparação de produtos de carne | ||||
1511-3/01 | Frigorífico - Abate de bovinos e preparação de carne e subprodutos | ||||
1511-3/02 | Frigorífico - Abate de suinos e preparação de carne e subprodutos | ||||
1511-3/03 | Frigorífico - Abate de equinos e preparação de carne e subprodutos | ||||
1511-3/04 | Frigorífico - Abate de ovinos e caprinos e preparação de carne e subprodutos | ||||
1511-3/05 | Frigorífico - Abate de bubalinos e preparação de carne e subprodutos | ||||
1511-3/06 | Matadouro - abate de reses e preparação de carne para terceiros | ||||
1512-1 | Abate de aves e outros pequenos animais e preparação de produtos de carne | ||||
1512-1/01 | Abate de aves e preparação de produtos de carne | ||||
1512-1/02 | Abate de pequenos animais e preparação de produtos de carne | ||||
1513-0 | Preparação de carne, banha e produtos de salsicharia não associadas ao abate | ||||
1513-0/01 | Preparação de carne, banha e produtos de salsicharia não associadas ao abate | ||||
1513-0/02 | Preparação de subprodutos não associado ao abate | ||||
1514-8 | Preparação e preservação do pescado e fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos | ||||
1514-8/00 | Preparação e conservação do pescado e fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos | ||||
152 | PROCESSAMENTO, PRESERVAÇÃO E PRODUÇÃO DE CONSERVAS DE FRUTAS, LEGUMES E OUTROS VEGETAIS | ||||
1521-0 | Processamento, preservação e produção de conservas de frutas | ||||
1521-0/00 | Processamento, preservação e produção de conservas de frutas | ||||
1522-9 | Processamento, preservação e produção de conservas de legumes e outros vegetais | ||||
1522-9/00 | Processamento, preservação e produção de conservas de legumes e outros vegetais | ||||
1523-7 | Produção de sucos de frutas e de legumes | ||||
1523-7/00 | Produção de sucos de frutas e de legumes | ||||
153 | PRODUÇÃO DE ÓLEOS E GORDURAS VEGETAIS E ANIMAIS | ||||
1531-8 | Produção de óleos vegetais em bruto | ||||
1531-8/00 | Produção de óleos vegetais em bruto | ||||
1532-6 | Refino de óleos vegetais | ||||
1532-6/00 | Refino de óleos vegetais | ||||
1533-4 | Preparação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos de origem animal não comestíveis | ||||
1533-4/00 | Preparação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos de origem animal não comestíveis | ||||
154 | LATICÍNIOS | ||||
1541-5 | Preparação do leite | ||||
1541-5/00 | Preparação do leite | ||||
1542-3 | Fabricação de produtos do laticínio | ||||
1542-3/00 | Fabricação de produtos do laticínio | ||||
1543-1 | Fabricação de sorvetes | ||||
1543-1/00 | Fabricação de sorvetes | ||||
155 | MOAGEM, FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AMILÁCEOS E DE RAÇÕES BALANCEADAS PARA ANIMAIS | ||||
1551-2 | Beneficiamento de arroz e fabricação de produtos do arroz | ||||
1551-2/01 | Beneficiamento de arroz | ||||
1551-2/02 | Fabricação de produtos do arroz | ||||
1552-0 | Moagem de trigo e fabricação de derivados | ||||
1552-0/00 | Moagem de trigo e fabricação de derivados | ||||
1553-9 | Produção de farinha de mandioca e derivados | ||||
1553-9/00 | Produção de farinha de mandioca e derivados | ||||
1554-7 | Fabricação de fubá e farinha de milho | ||||
1554-7/00 | Fabricação de fubá, farinha e outros derivados de milho - exclusive óleo | ||||
1555-5 | Fabricação de amidos e féculas de vegetais e fabricação de óleos de milho | ||||
1555-5/00 | Fabricação de amidos e féculas de vegetais e fabricação de óleos de milho | ||||
1556-3 | Fabricação de rações balanceadas para animais | ||||
1556-3/00 | Fabricação de rações balanceadas para animais | ||||
1559-8 | Beneficiamento, moagem e preparação de outros produtos de origem vegetal | ||||
1559-8/00 | Beneficiamento, moagem e preparação de outros produtos de origem vegetal | ||||
156 | FABRICAÇÃO E REFINO DE AÇUCAR | ||||
1561-0 | Usinas de açucar | ||||
1561-0/00 | Usinas de açucar | ||||
1562-8 | Refino e moagem de açucar | ||||
1562-8/01 | Refino e moagem de açucar de cana | ||||
1562-8/02 | Fabricação de açucar de cereais (dextrose) e de beterraba | ||||
1562-8/03 | Fabricação de açúcar de Stévia | ||||
157 | TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ | ||||
1571-7 | Torrefação e moagem de café | ||||
1571-7/01 | Beneficiamento de café | ||||
1571-7/02 | Torrefação e moagem de café | ||||
1572-5 | Fabricação de café solúvel | ||||
1572-5/00 | Fabricação de café solúvel | ||||
158 | FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS | ||||
1581-4 | Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria | ||||
1581-4/01 | Fabricação de pães, bolos e equivalentes industrializados | ||||
1581-4/02 | Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria, exclusive industrializados | ||||
1582-2 | Fabricação de biscoitos e bolachas | ||||
1582-2/00 | Fabricação de biscoitos e bolachas | ||||
1583-0 | Produção de derivados do cacau e elaboração de chocolates, balas, gomas de mascar | ||||
1583-0/01 | Produção de derivados do cacau e elaboração de chocolates | ||||
1583-0/02 | Produção de balas e semelhantes e de frutas cristalizadas | ||||
1584-9 | Fabricação de massas alimentícias | ||||
1584-9/00 | Fabricação de massas alimentícias | ||||
1585-7 | Preparação de especiarias, molhos, temperos e condimentos | ||||
1585-7/00 | Preparação de especiarias, molhos, temperos e condimentos | ||||
1586-5 | Preparação de produtos dietéticos, alimentos para crianças e outros alimentos conservados | ||||
1586-5/00 | Preparação de produtos dietéticos, alimentos para crianças e outros alimentos conservados | ||||
1589-0 | Fabricação de outros produtos alimentícios | ||||
1589-0/01 | Fabricação de vinagres | ||||
1589-0/02 | Fabricação de pós alimentícios | ||||
1589-0/03 | Fabricação de fermentos, leveduras e coalhos | ||||
1589-0/04 | Fabricação de gelo comum | ||||
1589-0/05 | Beneficiamento de chá, mate e outras ervas para infusão | ||||
1589-0/99 | Fabricação de outros produtos alimentícios | ||||
159 | FABRICAÇÃO DE BEBIDAS | ||||
1591-1 | Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de aguardentes e outras bebidas destiladas | ||||
1591-1/01 | Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de aguardente de cana de açúcar | ||||
1591-1/02 | Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de outras aguardentes e bebidas destiladas | ||||
1592-0 | Fabricação de vinho | ||||
1592-0/00 | Fabricação de vinho | ||||
1593-8 | Fabricação de malte, cervejas e chopes | ||||
1593-8/01 | Fabricação de malte, inclusive malte uísque | ||||
1593-8/02 | Fabricação de cervejas e chopes | ||||
1594-6 | Engarrafamento e gaseificação de águas minerais | ||||
1594-6/00 | Engarrafamento e gaseificação de águas minerais | ||||
1595-4 | Fabricação de refrigerantes e refrescos | ||||
1595-4/01 | Fabricação de refrigerantes | ||||
1595-4/02 | Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos | ||||
16 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO | ||||
160 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO | ||||
1600-4 | Fabricação de produtos do fumo | ||||
1600-4/01 | Fabricação de cigarros e cigarrilhas | ||||
1600-4/02 | Fabricação de fumo em rolo ou em corda e outros produtos do fumo | ||||
1600-4/03 | Fabricação de filtros para cigarros | ||||
17 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS | ||||
171 | BENEFICIAMENTO DE FIBRAS TÊXTEIS NATURAIS | ||||
1711-6 | Beneficiamento de algodão | ||||
1711-6/00 | Beneficiamento de algodão | ||||
1719-1 | Beneficiamento de outras fibras têxteis naturais | ||||
1719-1/00 | Beneficiamento de outras fibras têxteis naturais | ||||
172 | FIAÇÃO | ||||
1721-3 | Fiação de algodão | ||||
1721-3/00 | Fiação de algodão | ||||
1722-1 | Fiação de outras fibras têxteis naturais | ||||
1722-1/00 | Fiação de outras fibras têxteis naturais | ||||
1723-0 | Fiação de fibras artificiais ou sintéticas | ||||
1723-0/00 | Fiação de fibras artificiais ou sintéticas | ||||
1724-8 | Fabricação de linhas e fios para coser e bordar | ||||
1724-8/00 | Fabricação de linhas e fios para coser e bordar | ||||
173 | TECELAGEM - INCLUSIVE FIAÇÃO E TECELAGEM | ||||
1731-0 | Tecelagem de algodão | ||||
1731-0/00 | Tecelagem de algodão | ||||
1732-9 | Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais | ||||
1732-9/00 | Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais | ||||
1733-7 | Tecelagem de fios e filamentos contínuos artificiais ou sintéticos | ||||
1733-7/00 | Tecelagem de fios e filamentos contínuos artificiais ou sintéticos | ||||
174 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS TÊXTEIS, INCLUINDO TECELAGEM | ||||
1741-8 | Fabricação de artigos de tecido de uso doméstico, incluindo tecelagem | ||||
1741-8/00 | Fabricação de artigos de tecido de uso doméstico, incluindo tecelagem | ||||
1749-3 | Fabricação de outros artefatos têxteis, incluindo tecelagem | ||||
1749-3/00 | Fabricação de outros artefatos têxteis, incluindo tecelagem | ||||
175 | SERVIÇOS DE ACABAMENTO EM FIOS, TECIDOS E ARTIGOS TÊXTEIS | ||||
1750-7 | Serviços de acabamento em fios, tecidos e artigos têxteis produzidos por terceiros | ||||
1750-7/01 | Estamparia e texturização em fios, tecidos e artigos têxteis, inclusive em confecções | ||||
1750-7/02 | Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos e artigos têxteis, inclusive em confecções | ||||
1750-7/99 | Outros serviços de acabamento em fios, tecidos e artigos têxteis, inclusive em confecções | ||||
176 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS TÊXTEIS A PARTIR DE TECIDOS - EXCLUSIVE VESTUÁRIO - E DE OUTROS ARTIGOS TÊXTEIS | ||||
1761-2 | Fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos, exclusive vestuário | ||||
1761-2/00 | Fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos, exclusive vestuário | ||||
1762-0 | Fabricação de artefatos de tapeçaria | ||||
1762-0/00 | Fabricação de artefatos de tapeçaria | ||||
1763-9 | Fabricação de artefatos de cordoaria | ||||
1763-9/00 | Fabricação de artefatos de cordoaria | ||||
1764-7 | Fabricação de tecidos especiais - inclusive artefatos | ||||
1764-7/00 | Fabricação de tecidos especiais - inclusive artefatos | ||||
1769-8 | Fabricação de outros artigos têxteis - exclusive vestuário | ||||
1769-8/00 | Fabricação de outros artigos têxteis - exclusive vestuário | ||||
177 | FABRICAÇÃO DE TECIDOS E ARTIGOS DE MALHA | ||||
1771-0 | Fabricação de tecidos de malha | ||||
1771-0/00 | Fabricação de tecidos de malha | ||||
1772-8 | Fabricação de meias | ||||
1772-8/00 | Fabricação de meias | ||||
1779-5 | Fabricação de outros artigos do vestuário produzidos em malharias (tricotagens) | ||||
1779-5/00 | Fabricação de outros artigos do vestuário produzidos em malharias (tricotagens) | ||||
18 | CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS | ||||
181 | CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO | ||||
1811-2 | Confecção de peças interiores do vestuário | ||||
1811-2/01 | Confecção de peças interiores do vestuário, exclusive sob medida | ||||
1811-2/02 | Confecção, sob medida, de peças interiores do vestuário | ||||
1812-0 | Confecção de outras peças do vestuário | ||||
1812-0/01 | Confecção de outras peças do vestuário, exclusive sob medida | ||||
1812-0/02 | Confecção, sob medida, de outras peças do vestuário | ||||
1813-9 | Confecção de roupas profissionais | ||||
1813-9/01 | Confecção de roupas profissionais, exclusive sob medida | ||||
1813-9/02 | Confecção, sob medida, de roupas profissionais | ||||
182 | FABRICAÇÃO DE ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO E DE SEGURANÇA PROFISSIONAL | ||||
1821-0 | Fabricação de acessórios do vestuário | ||||
1821-0/00 | Fabricação de acessórios do vestuário | ||||
1822-8 | Fabricação de acessórios para Segurança industrial e pessoal | ||||
1822-8/00 | Fabricação de acessórios para segurança industrial e pessoal | ||||
19 | PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS DE VIAGEM E CALÇADOS | ||||
191 | CURTIMENTO E OUTRAS PREPARAÇÕES DE COURO | ||||
1910-0 | Curtimento e outras preparações de couro | ||||
1910-0/00 | Curtimento e outras preparações de couro | ||||
192 | FABRICAÇÃO DE ARTIGOS PARA VIAGEM E DE ARTEFATOS DIVERSOS DE COURO | ||||
1921-6 | Fabricação de malas, bolsas, valises e outros artefatos para viagem, de qualquer material | ||||
1921-6/00 | Fabricação de malas, bolsas, valises e outros artefatos para viagem, de qualquer material | ||||
1929-1 | Fabricação de outros artefatos de couro | ||||
1929-1/00 | Fabricação de outros artefatos de couro | ||||
193 | FABRICAÇÃO DE CALÇADOS | ||||
1931-3 | Fabricação de calçados de couro | ||||
1931-3/01 | Fabricação de calçados de couro | ||||
1931-3/02 | Serviço de corte e acabamento de calçados | ||||
1932-1 | Fabricação de tênis de qualquer material | ||||
1932-1/00 | Fabricação de tênis de qualquer material | ||||
1933-0 | Fabricação de calçados de plástico | ||||
1933-0/00 | Fabricação de calçados de plástico | ||||
1939-9 | Fabricação de calçados de outros materiais | ||||
1939-9/00 | Fabricação de calçados de outros materiais | ||||
20 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA | ||||
201 | DESDOBRAMENTO DE MADEIRA | ||||
2010-9 | Desdobramento de madeira | ||||
2010-9/01 | Serrarias com desdobramento de madeira | ||||
2010-9/02 | Serrarias sem desdobramento de madeira | ||||
202 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA, CORTIÇA E MATERIAL TRANÇADO - EXCLUSIVE MÓVEIS | ||||
2021-4 | Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada ou aglomerada | ||||
2021-4/00 | Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada ou aglomerada | ||||
2022-2 | Fabricação de esquadrias de madeira, de casas de madeira pré-fabricadas, de estruturas de madeira e artigos de carpintaria | ||||
2022-2/01 | Produção de casas de madeira pré-fabricadas | ||||
2022-2/02 | Fabricação de esquadrias de madeira, venezianas e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais | ||||
2022-2/99 | Fabricação de outros artigos de carpintaria | ||||
2023-0 | Fabricação de artefatos de tanoaria e embalagens de madeira | ||||
2023-0/00 | Fabricação de artefatos de tanoaria e embalagens de madeira | ||||
2029-0 | Fabricação de artefatos diversos de madeira, palha, cortiça e material trançado - exclusive móveis | ||||
2029-0/00 | Fabricação de artefatos diversos de madeira, palha, cortiça e material trançado - exclusive móveis | ||||
21 | FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL | ||||
211 | FABRICAÇÃO DE CELULOSE E OUTRAS PASTAS PARA A FABRICAÇÃO DE PAPEL | ||||
2110-5 | Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel | ||||
2110-5/00 | Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel | ||||
212 | FABRICAÇÃO DE PAPEL, PAPELÃO LISO, CARTOLINA E CARTÃO | ||||
2121-0 | Fabricação de papel | ||||
2121-0/00 | Fabricação de papel | ||||
2122-9 | Fabricação de papelão liso, cartolina e cartão | ||||
2122-9/00 | Fabricação de papelão liso, cartolina e cartão | ||||
213 | FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE PAPEL OU PAPELÃO | ||||
2131-8 | Fabricação de embalagens de papel | ||||
2131-8/00 | Fabricação de embalagens de papel | ||||
2132-6 | Fabricação de embalagens de papelão - inclusive a fabricação de papelão corrugado | ||||
2132-6/00 | Fabricação de embalagens de papelão - inclusive a fabricação de papelão corrugado | ||||
214 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE PAPEL, PAPELÃO, CARTOLINA E CARTÃO | ||||
2141-5 | Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão para escritório | ||||
2141-5/00 | Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão para escritório | ||||
2142-3 | Fabricação de fitas e formulários contínuos - impressos ou não | ||||
2142-3/00 | Fabricação de fitas e formulários contínuos - impressos ou não | ||||
2149-0 | Fabricação de outros artefatos de pastas, papel, papelão, cartolina e cartão | ||||
2149-0/01 | Fabricação de fraldas descartáveis e de absorventes higiênicos | ||||
2149-0/99 | Fabricação de outros artefatos de pastas, papel, papelão, cartolina e cartão | ||||
22 | EDIÇÃO, IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES | ||||
221 | EDIÇÃO; EDIÇÃO E IMPRESSÃO | ||||
2211-0 | Edição; edição e impressão de jornais | ||||
2211-0/00 | Edição; edição e impressão de jornais | ||||
2212-8 | Edição; edição e impressão de revistas | ||||
2212-8/00 | Edição; edição e impressão de revistas | ||||
2213-6 | Edição; edição e impressão de livros | ||||
2213-6/00 | Edição; edição e impressão de livros | ||||
2214-4 | Edição de discos, fitas e outros materiais gravados | ||||
2214-4/00 | Edição de discos, fitas e outros materiais gravados | ||||
2219-5 | Edição; edição e impressão de produtos gráficos | ||||
2219-5/00 | Edição; edição e impressão de produtos gráficos | ||||
222 | IMPRESSÃO E SERVIÇOS CONEXOS PARA TERCEIROS | ||||
2221-7 | Impressão de jornais, revistas e livros | ||||
2221-7/00 | Impressão de jornais, revistas e livros | ||||
2222-5 | Serviço de impressão de material escolar e de material para usos industrial e comercial | ||||
2222-5/01 | Impressão de material para uso escolar | ||||
2222-5/02 | Impressão de material para uso industrial, comercial e publicitário | ||||
2222-5/03 | Impressão de material de segurança | ||||
2229-2 | Execução de outros serviços gráficos | ||||
2229-2/01 | Serviços de encadernação e plastificação | ||||
2229-2/02 | Composição de matrizes para impressão gráfica | ||||
2229-2/99 | Outros serviços gráficos | ||||
223 | REPRODUÇÃO DE MATERIAIS GRAVADOS | ||||
2231-4 | Reprodução de discos e fitas | ||||
2231-4/00 | Reprodução de discos e fitas | ||||
2232-2 | Reprodução de fitas de vídeos | ||||
2232-2/00 | Reprodução de fitas de vídeos | ||||
2233-0 | Reprodução de filmes | ||||
2233-0/00 | Reprodução de filmes | ||||
2234-9 | Reprodução de programas de informática em disquetes e fitas | ||||
2234-9/00 | Reprodução de programas de informática em disquetes e fitas | ||||
23 | FABRICAÇÃO DE COQUE, REFINO DE PETRÓLEO, ELABORAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS NUCLEARES E PRODUÇÃO DE ÁLCOOL | ||||
231 | COQUERIAS | ||||
2310-8 | Coquerias | ||||
2310-8/00 | Coquerias | ||||
232 | REFINO DE PETRÓLEO | ||||
2320-5 | Refino de petróleo | ||||
2320-5/00 | Refino de petróleo | ||||
233 | ELABORAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS NUCLEARES | ||||
2330-2 | Elaboração de combustíveis nucleares | ||||
2330-2/00 | Elaboração de combustíveis nucleares | ||||
234 | PRODUÇÃO DE ÁLCOOL | ||||
2340-0 | Produção de álcool | ||||
2340-0/00 | Fabricação de álcool | ||||
24 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS | ||||
241 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS INORGÂNICOS | ||||
2411-2 | Fabricação de cloro e álcalis | ||||
2411-2/00 | Fabricação de cloro e álcalis | ||||
2412-0 | Fabricação de intermediários para fertilizantes | ||||
2412-0/00 | Fabricação de intermediários para fertilizantes | ||||
2413-9 | Fabricação de fertilizantes fosfatados, nitrogenados e potássicos | ||||
2413-9/00 | Fabricação de fertilizantes fosfatados, nitrogenados e potássicos | ||||
2414-7 | Fabricação de gases industriais | ||||
2414-7/00 | Fabricação de gases industriais | ||||
2419-8 | Fabricação de outros produtos inorgânicos | ||||
2419-8/00 | Fabricação de outros produtos inorgânicos | ||||
242 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS ORGÂNICOS | ||||
2421-0 | Fabricação de produtos petroquímicos básicos | ||||
2421-0/00 | Fabricação de produtos petroquímicos básicos | ||||
2422-8 | Fabricação de intermediários para resinas e fibras | ||||
2422-8/00 | Fabricação de intermediários para resinas e fibras | ||||
2429-5 | Fabricação de outros produtos químicos orgânicos | ||||
2429-5/00 | Fabricação de outros produtos químicos orgânicos | ||||
243 | FABRICAÇÃO DE RESINAS E ELASTÔMEROS | ||||
2431-7 | Fabricação de resinas termoplásticas | ||||
2431-7/00 | Fabricação de resinas termoplásticas | ||||
2432-5 | Fabricação de resinas termofixas | ||||
2432-5/00 | Fabricação de resinas termofixas | ||||
2433-3 | Fabricação de elastômeros | ||||
2433-3/00 | Fabricação de elastômeros | ||||
244 | FABRICAÇÃO DE FIBRAS, FIOS, CABOS E FILAMENTOS CONTÍNUOS ARTIFICIAIS E SINTÉTICOS | ||||
2441-4 | Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais | ||||
2441-4/00 | Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais | ||||
2442-2 | Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos | ||||
2442-2/00 | Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos | ||||
245 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS | ||||
2451-1 | Fabricação de produtos farmoquímicos | ||||
2451-1/00 | Fabricação de produtos farmoquímicos | ||||
2452-0 | Fabricação de medicamentos para uso humano | ||||
2452-0/01 | Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano | ||||
2452-0/02 | Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano | ||||
2453-8 | Fabricação de medicamentos para uso veterinário | ||||
2453-8/00 | Fabricação de medicamentos para uso veterinário | ||||
2454-6 | Fabricação de materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos | ||||
2454-6/00 | Fabricação de materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos | ||||
246 | FABRICAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS | ||||
2461-9 | Fabricação de inseticidas | ||||
2461-9/00 | Fabricação de inseticidas | ||||
2462-7 | Fabricação de fungicidas | ||||
2462-7/00 | Fabricação de fungicidas | ||||
2463-5 | Fabricação de herbicidas | ||||
2463-5/00 | Fabricação de herbicidas | ||||
2469-4 | Fabricação de outros defensivos agrícolas | ||||
2469-4/00 | Fabricação de outros defensivos agrícolas | ||||
247 | FABRICAÇÃO DE SABÕES, DETERGENTES, PRODUTOS DE LIMPEZA E ARTIGOS DE PERFUMARIA | ||||
2471-6 | Fabricação de sabões, sabonetes e detergentes sintéticos | ||||
2471-6/00 | Fabricação de sabões, sabonetes e detergentes sintéticos | ||||
2472-4 | Fabricação de produtos de limpeza e polimento | ||||
2472-4/00 | Fabricação de produtos de limpeza e polimento | ||||
2473-2 | Fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos | ||||
2473-2/00 | Fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos | ||||
248 | FABRICAÇÃO DE TINTAS, VERNIZES, ESMALTES, LACAS E PRODUTOS AFINS | ||||
2481-3 | Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas | ||||
2481-3/00 | Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas | ||||
2482-1 | Fabricação de tintas de impressão | ||||
2482-1/00 | Fabricação de tintas de impressão | ||||
2483-0 | Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins | ||||
2483-0/00 | Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins | ||||
249 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS E PREPARADOS QUÍMICOS DIVERSOS | ||||
2491-0 | Fabricação de adesivos e selantes | ||||
2491-0/00 | Fabricação de adesivos e selantes | ||||
2492-9 | Fabricação de explosivos | ||||
2492-9/01 | Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes | ||||
2492-9/02 | Fabricação de artigos pirotécnicos | ||||
2493-7 | Fabricação de catalisadores | ||||
2493-7/00 | Fabricação de catalisadores | ||||
2494-5 | Fabricação de aditivos de uso industrial | ||||
2494-5/00 | Fabricação de aditivos de uso industrial | ||||
2495-3 | Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia | ||||
2495-3/00 | Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia | ||||
2496-1 | Fabricação de discos e fitas virgens | ||||
2496-1/00 | Fabricação de discos e fitas virgens | ||||
2499-6 | Fabricação de outros produtos químicos não especificados ou não classificados | ||||
2499-6/00 | Fabricação de outros produtos químicos não especificados ou não classificados | ||||
25 | FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE BORRACHA E PLÁSTICO | ||||
251 | FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE BORRACHA | ||||
2511-9 | Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar | ||||
2511-9/00 | Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar | ||||
2512-7 | Recondicionamento de pneumáticos | ||||
2512-7/00 | Recondicionamento de pneumáticos | ||||
2519-4 | Fabricação de artefatos diversos de borracha | ||||
2519-4/00 | Fabricação de artefatos diversos de borracha | ||||
252 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PLÁSTICO | ||||
2521-6 | Fabricação de laminados planos e tubulares de plástico | ||||
2521-6/00 | Fabricação de laminados planos e tubulares de plástico | ||||
2522-4 | Fabricação de embalagem de plástico | ||||
2522-4/00 | Fabricação de embalagem de plástico | ||||
2529-1 | Fabricação de artefatos diversos de plástico | ||||
2529-1/01 | Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico, reforçados ou não com fibra de vidro | ||||
2529-1/02 | Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais - exclusive na indústria da construção civil | ||||
2529-1/03 | Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção civil | ||||
2529-1/99 | Fabricação de artefatos de plástico para outros usos | ||||
26 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS | ||||
261 | FABRICAÇÃO DE VIDRO E DE PRODUTOS DO VIDRO | ||||
2611-5 | Fabricação de vidro plano e de segurança | ||||
2611-5/00 | Fabricação de vidro plano e de segurança | ||||
2612-3 | Fabricação de embalagens de vidro | ||||
2612-3/00 | Fabricação de embalagens de vidro | ||||
2619-0 | Fabricação de artigos de vidro | ||||
2619-0/00 | Fabricação de artigos de vidro | ||||
262 | FABRICAÇÃO DE CIMENTO | ||||
2620-4 | Fabricação de cimento | ||||
2620-4/00 | Fabricação de cimento | ||||
263 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CONCRETO, CIMENTO, FIBROCIMENTO, GESSO E ESTUQUE | ||||
2630-1 | Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e estuque | ||||
2630-1/01 | Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série ou sob encomenda | ||||
2630-1/02 | Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção civil | ||||
2630-1/03 | Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção civil | ||||
2630-1/04 | Fabricação de casas pré-moldadas de concreto | ||||
2630-1/05 | Preparação de massa de concreto e argamassa para construção | ||||
2630-1/99 | Fabricação de outros artefatos ou produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e estuque | ||||
264 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CERÂMICOS | ||||
2641-7 | Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para uso estrutural na construção civil | ||||
2641-7/01 | Fabricação de artefatos de cerâmica ou barro cozido para uso na construção civil - exclusive azulejos e pisos | ||||
2641-7/02 | Fabricação de azulejos e pisos | ||||
2642-5 | Fabricação de produtos cerâmicos refratários | ||||
2642-5/00 | Fabricação de produtos cerâmicos refratários | ||||
2649-2 | Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para usos diversos | ||||
2649-2/01 | Fabricação de material sanitário de cerâmica | ||||
2649-2/99 | Fabricação de outros produtos cerâmicos não-refratários para usos diversos | ||||
269 | APARELHAMENTO DE PEDRAS E FABRICAÇÃO DE CAL E DE OUTROS PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS | ||||
2691-3 | Britamento, aparelhamento e outros trabalhos em pedras - não associado a extração | ||||
2691-3/01 | Britamento de pedras (não associado à extração) | ||||
2691-3/02 | Aparelhamento de pedras para construção (não associado à extração) | ||||
2691-3/03 | Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras - exclusive para construção | ||||
2692-1 | Fabricação de cal virgem, cal hidratada e gesso | ||||
2692-1/00 | Fabricação de cal virgem, cal hidratada e gesso | ||||
2699-9 | Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos | ||||
2699-9/00 | Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos | ||||
27 | METALURGIA BÁSICA | ||||
271 | SIDERÚRGICAS INTEGRADAS | ||||
2711-1 | Produção de laminados planos de aço | ||||
2711-1/01 | Produção de laminados planos de aço comum revestidos ou não | ||||
2711-1/02 | Produção de laminados planos de aços especiais | ||||
2712-0 | Produção de laminados não-planos de aço | ||||
2712-0/01 | Produção de tubos e canos sem costura | ||||
2712-0/99 | Produção de outros laminados não-planos de aço | ||||
272 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS - EXCLUSIVE EM SIDERÚRGICAS INTEGRADAS | ||||
2721-9 | Produção de gusa | ||||
2721-9/00 | Produção de gusa | ||||
2722-7 | Produção de ferro, aço e ferro ligas em formas primárias e semi-acabados | ||||
2722-7/00 | Produção de ferro, aço e ferro ligas em formas primárias e semi-acabados | ||||
2729-4 | Produção de relaminados, trefilados e retrefilados de aço - exclusive tubos | ||||
2729-4/01 | Produção de arames de aço | ||||
2729-4/02 | Produção de relaminados, trefilados e retrefilados de aço, e de perfis estampados - exclusive em siderúrgicas integradas | ||||
273 | FABRICAÇÃO DE TUBOS - EXCLUSIVE EM SIDERÚRGICAS INTEGRADAS | ||||
2731-6 | Fabricação de tubos de aço com costura | ||||
2731-6/00 | Fabricação de tubos de aço com costura | ||||
2739-1 | Fabricação de outros tubos de ferro e aço | ||||
2739-1/00 | Fabricação de outros tubos de ferro e aço | ||||
274 | METALURGIA DE METAIS NÃO-FERROSOS | ||||
2741-3 | Metalurgia do alumínio e suas ligas | ||||
2741-3/01 | Metalurgia do alumínio e suas ligas | ||||
2741-3/02 | Produção de laminados de alumínio | ||||
2742-1 | Metalurgia dos metais preciosos | ||||
2742-1/00 | Metalurgia dos metais preciosos | ||||
2749-9 | Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas | ||||
2749-9/01 | Metalurgia do zinco | ||||
2749-9/02 | Produção de laminados de zinco | ||||
2749-9/03 | Produção de soldas e anodos para galvanoplastia | ||||
2749-9/99 | Metalurgia de outros metais não-ferrosos | ||||
275 | FUNDIÇÃO | ||||
2751-0 | Fabricação de peças fundidas de ferro e aço | ||||
2751-0/00 | Produção de peças fundidas de ferroa e aço | ||||
2752-9 | Fabricação de peças fundidas de metais não-ferrosos e suas ligas | ||||
2752-9/00 | Produção de peças fundidas de metais não-ferrosos e suas ligas | ||||
28 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL - EXCLUSIVE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS | ||||
281 | FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS METÁLICAS E OBRAS DE CALDEIRARIA PESADA | ||||
2811-8 | Fabricação de estruturas metálicas para edifícios, pontes, torres de transmissão, andaimes e outros fins | ||||
2811-8/00 | Fabricação de estruturas metálicas para edifícios, pontes, torres de transmissão, andaimes e outros fins, inclusive sob encomenda | ||||
2812-6 | Fabricação de esquadrias de metal | ||||
2812-6/00 | Fabricação de esquadrias de metal | ||||
2813-4 | Fabricação de obras de caldeiraria pesada | ||||
2813-4/00 | Fabricação de obras de caldeiraria pesada | ||||
282 | FABRICAÇÃO DE TANQUES, CALDEIRAS E RESERVATÓRIOS METÁLICOS | ||||
2821-5 | Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central | ||||
2821-5/01 | Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central | ||||
2821-5/02 | Manutenção e reparação de tanques, resevatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central | ||||
2822-3 | Fabricação de caldeiras geradoras de vapor - exclusive para aquecimento central e para veículos | ||||
2822-3/01 | Fabricação de caldeiras geradoras de vapor - exclusive para aquecimento central e para veículos | ||||
2822-3/02 | Manutenção e reparação de caldeiras geradoras de vapor - exclusive para aquecimento central e para veículos | ||||
283 | FORJARIA, ESTAMPARIA, METALURGIA DO PÓ E SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE METAIS | ||||
2831-2 | Produção de forjados de aço | ||||
2831-2/00 | Produção de forjados de aço | ||||
2832-0 | Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas | ||||
2832-0/00 | Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas | ||||
2833-9 | Produção de artefatos estampados de metal | ||||
2833-9/00 | Produção de artefatos estampados de metal | ||||
2834-7 | Metalurgia do pó | ||||
2834-7/00 | Metalurgia do pó | ||||
2839-8 | Têmpera, cementação e tratamento térmico do aço, serviços de usinagem, galvanotécnica e solda | ||||
2839-8/00 | Têmpera, cementação e tratamento térmico do aço, serviços de usinagem, galvanotécnica e solda | ||||
284 | FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE CUTELARIA, DE SERRALHERIA E FERRAMENTAS MANUAIS | ||||
2841-0 | Fabricação de artigos de cutelaria | ||||
2841-0/00 | Fabricação de artigos de cutelaria | ||||
2842-8 | Fabricação de artigos de serralheria | ||||
2842-8/00 | Fabricação de artigos de serralheria - exclusive esquadrias | ||||
2843-6 | Fabricação de ferramentas manuais | ||||
2843-6/00 | Fabricação de ferramentas manuais | ||||
289 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS DE METAL | ||||
2891-6 | Fabricação de embalagens metálicas | ||||
2891-6/00 | Fabricação de embalagens metálicas | ||||
2892-4 | Fabricação de artefatos de trefilados | ||||
2892-4/01 | Fabricação de produtos padronizados trefilados de ferro, aço e de metais não-ferrosos | ||||
2892-4/99 | Fabricação de outros produtos de trefilados de ferro, aço e de metais não-ferrosos | ||||
2893-2 | Fabricação de artigos de funilaria e de artigos de metal para usos doméstico e pessoal | ||||
2893-2/00 | Fabricação de artigos de funilaria e de artigos de metal para usos doméstico e pessoal | ||||
2899-1 | Fabricação de outros produtos elaborados de metal | ||||
2899-1/00 | Fabricação de outros produtos elaborados de metal | ||||
29 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS | ||||
291 | FABRICAÇÃO DE MOTORES, BOMBAS, COMPRESSORES E EQUIPAMENTOS DE TRANSMISSÃO | ||||
2911-4 | Fabricação de motores estacionários de combustão interna, turbinas e outras máquinas motrizes não elétricas - exclusive para aviões e veículos rodoviários | ||||
2911-4/01 | Fabricação de motores estacionários de combustão interna, turbinas e outras máquinas motrizes não elétricas, inclusive peças -exclusive para aviões e veículos rodoviários | ||||
2911-4/02 | Instalação, reparação e manutenção de máquinas motrizes não-elétricas | ||||
2912-2 | Fabricação de bombas e carneiros hidráulicos | ||||
2912-2/01 | Fabricação de bombas e carneiros hidráulicos, inclusive peças | ||||
2912-2/02 | Reparação e manutenção de bombas e carneiros hidráulicos | ||||
2913-0 | Fabricação de válvulas, torneiras e registros | ||||
2913-0/01 | Fabricação de válvulas, torneiras e registros, inclusive peças | ||||
2913-0/02 | Reparação e manutenção de válvulas industriais | ||||
2914-9 | Fabricação de compressores | ||||
2914-9/01 | Fabricação de compressores, inclusive peças | ||||
2914-9/02 | Reparação e manutenção de compressores | ||||
2915-7 | Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais - inclusive rolamentos | ||||
2915-7/01 | Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais - inclusive rolamentos e peças | ||||
2915-7/02 | Reparação e manutenção de equipamentos de transmissão para fins industriais | ||||
292 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO GERAL | ||||
2921-1 | Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas | ||||
2921-1/01 | Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, inclusive peças | ||||
2921-1/02 | Instalação, reparação e manutenção de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas | ||||
2922-0 | Fabricação de estufas elétricas para fins industriais | ||||
2922-0/01 | Fabricação de estufas elétricas para fins industriais - inclusive peças | ||||
2922-0/02 | Instalação, reparação e manutenção de estufas elétricas para fins industriais | ||||
2923-8 | Fabricação de máquinas, equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas | ||||
2923-8/00 | Fabricação de máquinas, equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas - inclusive peças | ||||
2924-6 | Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de uso industrial | ||||
2924-6/01 | Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de uso industrial - inclusive peças | ||||
2924-6/02 | Instalação, reparação e manutenção de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de uso industrial | ||||
2925-4 | Fabricação de equipamentos de ar condicionado | ||||
2925-4/00 | Fabricação de equipamentos de ar condicionado | ||||
2929-7 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral | ||||
2929-7/01 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral - inclusive peças | ||||
2929-7/02 | Instalação, reparação e manutenção de outras máquinas e equipamentos de uso geral | ||||
293 | FABRICAÇÃO DE TRATORES E DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AGRICULTURA, AVICULTURA E OBTENÇÃO DE PRODUTOS ANIMAIS | ||||
2931-9 | Fabricação de máquinas e equipamentos para agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais | ||||
2931-9/01 | Fabricação de máquinas e equipamentos para agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais - inclusive peças | ||||
2931-9/02 | Instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos para agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais | ||||
2932-7 | Fabricação de tratores agrícolas | ||||
2932-7/01 | Fabricação de tratores agrícolas - inclusive peças | ||||
2932-7/02 | Reparação e manutenção de tratores agrícolas | ||||
294 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS-FERRAMENTA | ||||
2940-8 | Fabricação de máquinas-ferramenta | ||||
2940-8/01 | Fabricação de máquinas-ferramenta - inclusive peças | ||||
2940-8/02 | Instalação, reparação e manutenção de máquinas-ferramenta | ||||
295 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A INDÚSTRIA DE EXTRAÇÃO MINERAL E CONSTRUÇÃO | ||||
2951-3 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria de prospecção e extração de petróleo | ||||
2951-3/01 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria de prospecção e extração de petróleo - inclusive peças | ||||
2951-3/02 | Instalação, reparação e manutenção de maquinas e equipamentos para prospecção e extração de petróleo | ||||
2952-1 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos para a extração de minérios e indústria da construção | ||||
2952-1/01 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos para a extração de minérios e indústria da construção - inclusive peças | ||||
2952-1/02 | Instalação, reparação e manutenção de outras máquinas e equipamentos para a extração de minérios e indústria da construção | ||||
2953-0 | Fabricação de tratores de esteira e tratores de uso na construção e mineração | ||||
2953-0/01 | Fabricação de tratores de esteira e tratores de uso na construção e mineração - inclusive peças | ||||
2953-0/02 | Reparação e manutenção de tratores de esteira e tratores de uso na construção e mineração | ||||
2954-8 | Fabricação de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação | ||||
2954-8/01 | Fabricação de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação | ||||
2954-8/02 | Reparação e manutenção de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação | ||||
296 | FABRICAÇÃO DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO ESPECÍFICO | ||||
2961-0 | Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica - exclusive máquinas - ferramenta | ||||
2961-0/01 | Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, inclusive peças - exclusive máquinas-ferramenta | ||||
2961-0/02 | Instalação, reparação e manutenção de máquinas para indústria metalúrgica | ||||
2962-9 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as industrias alimentar, de bebidas e fumo | ||||
2962-9/01 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as industrias alimentar, de bebidas e fumo - inclusive peças | ||||
2962-9/02 | Instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos para as industrias alimentar, de bebidas e fumo | ||||
2963-7 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil | ||||
2963-7/01 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil - inclusive peças | ||||
2963-7/02 | Instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil | ||||
2964-5 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário e de couro e calçados | ||||
2964-5/01 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário e de couro e calçados - inclusive peças | ||||
2964-5/02 | Instalação, reparação e manutenção de maquinas e equipamentos do vestuário | ||||
2965-3 | Fabricação de máquinas e equipamentos para indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos | ||||
2965-3/01 | Fabricação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão - inclusive peças | ||||
2965-3/02 | Instalação, reparação e manutenção de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão | ||||
2969-6 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico | ||||
2969-6/01 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico - inclusive peças | ||||
2969-6/02 | Instalação, reparação e manutenção de outras máquinas e equipamentos de uso específico | ||||
297 | FABRICAÇÃO DE ARMAS, MUNIÇÕES E EQUIPAMENTOS MILITARES | ||||
2971-8 | Fabricação de armas de fogo e munições | ||||
2971-8/00 | Fabricação de armas de fogo e munições | ||||
2972-6 | Fabricação de equipamento bélico pesado | ||||
2972-6/00 | Fabricação de equipamento bélico pesado | ||||
298 | FABRICAÇÃO DE ELETRODOMÉSTICOS | ||||
2981-5 | Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico | ||||
2981-5/00 | Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico - inclusive peças | ||||
2989-0 | Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos | ||||
2989-0/00 | Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos - inclusive peças | ||||
30 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS PARA ESCRITÓRIO E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA | ||||
301 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS PARA ESCRITÓRIO E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA | ||||
3011-2 | Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório | ||||
3011-2/00 | Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório - inclusive peças | ||||
3012-0 | Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos eletrônicos destinados à automação gerencial e comercial | ||||
3012-0/00 | Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos eletrônicos destinados à automação gerencial e comercial - inclusive peças | ||||
302 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE SISTEMAS ELETRÔNICOS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS | ||||
3021-0 | Fabricação de computadores | ||||
3021-0/00 | Fabricação de computadores | ||||
3022-8 | Fabricação de equipamentos periféricos para máquinas eletrônicas para tratamento de informações | ||||
3022-8/00 | Fabricação de equipamentos periféricos para máquinas eletrônicas para tratamento de informações | ||||
31 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS | ||||
311 | FABRICAÇÃO DE GERADORES, TRANSFORMADORES E MOTORES ELÉTRICOS | ||||
3111-9 | Fabricação de geradores de corrente contínua ou alternada | ||||
3111-9/01 | Fabricação de geradores de corrente contínua ou alternada, inclusive peças | ||||
3111-9/02 | Instalação, reparação e manutenção de geradores de corrente contínua ou alternada | ||||
3112-7 | Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes | ||||
3112-7/01 | Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, inclusive peças | ||||
3112-7/02 | Instalação, reparação e manutenção de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes | ||||
3113-5 | Fabricação de motores elétricos | ||||
3113-5/01 | Fabricação de motores elétricos, inclusive peças | ||||
3113-5/02 | Recuperação de motores elétricos | ||||
312 | FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA DISTRIBUIÇÃO E CONTROLE DE ENERGIA ELÉTRICA | ||||
3121-6 | Fabricação de subestações, quadros de comando, reguladores de voltagem e outros aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia | ||||
3121-6/00 | Fabricação de subestações, quadros de comando, reguladores de voltagem e outros aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia, inclusive peças | ||||
3122-4 | Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo | ||||
3122-4/00 | Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo | ||||
313 | FABRICAÇÃO DE FIOS, CABOS E CONDUTORES ELÉTRICOS ISOLADOS | ||||
3130-5 | Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados | ||||
3130-5/00 | Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados | ||||
314 | FABRICAÇÃO DE PILHAS, BATERIAS E ACUMULADORES ELÉTRICOS | ||||
3141-0 | Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos - exclusive para veículos | ||||
3141-0/00 | Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos - exclusive para veículos | ||||
3142-9 | Fabricação de baterias e acumuladores para veículos | ||||
3142-9/01 | Fabricação de baterias e acumuladores para veículos | ||||
3142-9/02 | Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos | ||||
315 | FABRICAÇÃO DE LÂMPADAS E EQUIPAMENTOS DE ILUMINAÇÃO | ||||
3151-8 | Fabricação de lâmpadas | ||||
3151-8/00 | Fabricação de lâmpadas | ||||
3152-6 | Fabricação de luminárias e equipamentos de iluminação - exclusive para veículos | ||||
3152-6/00 | Fabricação de luminárias e equipamentos de iluminação - exclusive para veículos | ||||
316 | FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELÉTRICO PARA VEÍCULOS - EXCLUSIVE BATERIAS | ||||
3160-7 | Fabricação de material elétrico para veículos - exclusive baterias | ||||
3160-7/00 | Fabricação de material elétrico para veículos - exclusive baterias | ||||
319 | FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS E APARELHOS ELÉTRICOS | ||||
3191-7 | Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroimãs e isoladores | ||||
3191-7/00 | Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroimãs e isoladores | ||||
3192-5 | Fabricação de aparelhos e utensílios para sinalização e alarme | ||||
3192-5/00 | Fabricação de aparelhos e equipamentos para sinalização e alarme | ||||
3199-2 | Fabricação de outros aparelhos ou equipamentos elétricos | ||||
3199-2/00 | Fabricação de outros aparelhos ou equipamentos elétricos | ||||
32 | FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELETRÔNICO E DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÕES | ||||
321 | FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELETRÔNICO BÁSICO | ||||
3210-7 | Fabricação de material eletrônico básico | ||||
3210-7/00 | Fabricação de material eletrônico básico | ||||
322 | FABRICAÇÃO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E RADIOTELEFONIA E DE TRANSMISSORES DE TELEVISÃO E RÁDIO | ||||
3221-2 | Fabricação de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia - inclusive de microondas e repetidoras | ||||
3221-2/01 | Fabricação de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia, de microondas e repetidoras - inclusive peças | ||||
3221-2/02 | Manutenção de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia - inclusive de microondas e repetidoras | ||||
3222-0 | Fabricação de aparelhos telefônicos, sistemas de intercomunicação e semelhantes | ||||
3222-0/01 | Fabricação de aparelhos telefônicos, sistemas de intercomunicação e semelhantes, inclusive peças | ||||
3222-0/02 | Manutenção e reparação de sistemas de intercomunicação e semelhantes | ||||
323 | FABRICAÇÃO DE APARELHOS RECEPTORES DE RÁDIO E TELEVISÃO E DE REPRODUÇÃO, GRAVAÇÃO OU AMPLIFICAÇÃO DE SOM E VÍDEO | ||||
3230-1 | Fabricação de aparelhos receptores de rádio e televisão e de reprodução, gravação ou amplificação de som e vídeo | ||||
3230-1/00 | Fabricação de aparelhos receptores de rádio e televisão e de reprodução, gravação ou amplificação de som e vídeo | ||||
33 | FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INSTRUMENTAÇÃO MÉDICO-HOPITALARES, INSTRUMENTOS DE PRECISÃO E ÓPTICOS, EQUIPAMENTOS PARA AUTOMAÇÃO INSDUSTRIAL, CRONÔMETROS E RELÓGIOS | ||||
331 | FABRICAÇÃO DE APARELHOS E INSTRUMENTOS PARA USOS MÉDICO - HOSPITALARES, ODONTOLÓGICOS E DE LABORATÓRIOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS | ||||
3310-3 | Fabricação de aparelhos e instrumentos para usos médico-hospitalares, odontológicos e de laboratórios e aparelhos ortopédicos | ||||
3310-3/01 | Fabricação de aparelhos, equipamentos e mobiliários para instalações hospitalares, em consultórios médicos e odontológicos e para laboratórios | ||||
3310-3/02 | Fabricação de instrumentos e utensílios para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos e de laboratórios | ||||
3310-3/03 | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral - inclusive sob encomenda | ||||
3310-3/04 | Manutenção e reparação de aparelhos e utensílios para usos médico-hospitalares, odontológicos e de laboratório | ||||
3310-3/05 | Serviços de prótese dentária | ||||
332 | FABRICAÇÃO DE APARELHOS E INSTRUMENTOS DE MEDIDA, TESTE E CONTROLE - EXCLUSIVE EQUIPAMENTOS PARA CONTROLE DE PROCESSOS INDUSTRIAIS | ||||
3320-0 | Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle - exclusive equipamentos para controle de processos industriais | ||||
3320-0/01 | Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle - exclusive equipamentos para controle de processos industriais | ||||
3320-0/02 | Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle - exclusive equipamentos para controle de processos industriais | ||||
333 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DEDICADOS A AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL E CONTROLE DO PROCESSO PRODUTIVO | ||||
3330-8 | Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do processo produtivo | ||||
3330-8/01 | Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do processo produtivo | ||||
3330-8/02 | Manutenção e instalação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do processo produtivo | ||||
334 | FABRICAÇÃO DE APARELHOS, INSTRUMENTOS E MATERIAIS ÓPTICOS, FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS | ||||
3340-5 | Fabricação de aparelhos, instrumentos e materiais ópticos, fotográficos e cinematográficos | ||||
3340-5/01 | Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios | ||||
3340-5/02 | Fabricação de instrumentos ópticos, peças e acessórios | ||||
3340-5/03 | Fabricação de material óptico | ||||
3340-5/04 | Serviços de laboratórios ópticos | ||||
3340-5/05 | Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos ópticos e cinematográficos | ||||
335 | FABRICAÇÃO DE CRONÔMETROS E RELÓGIOS | ||||
3350-2 | Fabricação de cronômetros e relógios | ||||
3350-2/00 | Fabricação de cronômetros e relógios | ||||
34 | FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS | ||||
341 | FABRICAÇÃO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS | ||||
3410-0 | Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários | ||||
3410-0/01 | Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários | ||||
3410-0/02 | Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários | ||||
3410-0/03 | Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários | ||||
342 | FABRICAÇÃO DE CAMINHÕES E ÔNIBUS | ||||
3420-7 | Fabricação de caminhões e ônibus | ||||
3420-7/01 | Fabricação de caminhões e ônibus | ||||
3420-7/02 | Fabricação de motores para caminhões e ônibus | ||||
343 | FABRICAÇÃO DE CABINES, CARROCERIAS E REBOQUES | ||||
3431-2 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhão | ||||
3431-2/00 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhão | ||||
3432-0 | Fabricação de carrocerias para ônibus | ||||
3432-0/00 | Fabricação de carrocerias para ônibus | ||||
3439-8 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos | ||||
3439-8/00 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos | ||||
344 | FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES | ||||
3441-0 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor | ||||
3441-0/00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor | ||||
3442-8 | Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão | ||||
3442-8/00 | Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão | ||||
3443-6 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios | ||||
3443-6/00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios | ||||
3444-4 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão | ||||
3444-4/00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão | ||||
3449-5 | Fabricação de peças e acessórios de metal para veículos automotores não classificados em outra classe | ||||
3449-5/00 | Fabricação de peças e acessórios de metal para veículos automotores não classificados em outra classe | ||||
345 | RECONDICIONAMENTO OU RECUPERAÇÃO DE MOTORES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES | ||||
3450-9 | Recondicionamento ou recuperação de motores para veículos automotores | ||||
3450-9/00 | Recondicionamento ou recuperação de motores para veículos automotores | ||||
35 | FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE | ||||
351 | CONSTRUÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES | ||||
3511-4 | Construção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes | ||||
3511-4/01 | Construção e reparação de embarcações de grande porte | ||||
3511-4/02 | Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exclusive de grande porte | ||||
3511-4/03 | Reparação de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exclusive de grande porte | ||||
3512-2 | Construção e reparação de embarcações para esporte e lazer | ||||
3512-2/01 | Construção de embarcações para esporte e lazer | ||||
3512-2/02 | Reparação de embarcações para esporte e lazer | ||||
352 | CONSTRUÇÃO, MONTAGEM E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS FERROVIÁRIOS | ||||
3521-1 | Construção e montagem de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes | ||||
3521-1/00 | Construção e montagem de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes | ||||
3522-0 | Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários | ||||
3522-0/00 | Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários | ||||
3523-8 | Reparação de veículos ferroviários | ||||
3523-8/00 | Reparação de veículos ferroviários | ||||
353 | CONSTRUÇÃO, MONTAGEM E REPARAÇÃO DE AERONAVES | ||||
3531-9 | Construção e montagem de aeronaves | ||||
3531-9/00 | Construção e montagem de aeronaves | ||||
3532-7 | Reparação de aeronaves | ||||
3532-7/00 | Reparação de aeronaves | ||||
359 | FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE | ||||
3591-2 | Fabricação de motocicletas | ||||
3591-2/00 | Fabricação de motocicletas - inclusive peças | ||||
3592-0 | Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados | ||||
3592-0/00 | Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados - inclusive peças | ||||
3599-8 | Fabricação de outros equipamentos de transporte | ||||
3599-8/00 | Fabricação de outros equipamentos de transporte | ||||
36 | FABRICAÇÃO DE MÓVEIS E INDÚSTRIAS DIVERSAS | ||||
361 | FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DO MOBILIÁRIO | ||||
3611-0 | Fabricação de móveis com predominância de madeira | ||||
3611-0/01 | Fabricação de móveis com predominância de madeira | ||||
3611-0/02 | Serviços de montagem de móveis de madeira para consumidor final | ||||
3612-9 | Fabricação de móveis com predominância de metal | ||||
3612-9/01 | Fabricação de móveis com predominância de metal | ||||
3612-9/02 | Serviços de montagem de móveis de metal para consumidor final | ||||
3613-7 | Fabricação de móveis de outros materiais | ||||
3613-7/01 | Fabricação de móveis de outros materiais | ||||
3613-7/02 | Serviços de montagem de móveis de materiais diversos (exclusive madeira e metal), para consumidor final | ||||
3613-7/03 | Fabricação de bancos e estofados para veículos | ||||
3614-5 | Fabricação de colchões | ||||
3614-5/00 | Fabricação de colchões | ||||
369 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS | ||||
3691-9 | Lapidação de pedras preciosas e semi-preciosas, fabricação de artefatos de ourivesaria e joalheria | ||||
3691-9/01 | Lapidação de gemas | ||||
3691-9/02 | A fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria | ||||
3691-9/03 | A cunhagem de moedas e medalhas | ||||
3692-7 | Fabricação de instrumentos musicais | ||||
3692-7/00 | Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios | ||||
3693-5 | Fabricação de artefatos para caça, pesca e esporte | ||||
3693-5/00 | Fabricação de artefatos para caça, pesca e esporte | ||||
3694-3 | Fabricação de brinquedos e de jogos recreativos | ||||
3694-3/01 | Fabricação de mesas de bilhar, de snooker e acessórios, não associada à locação | ||||
3694-3/02 | Fabricação de mesas de bilhar, de snooker e acessórios associada à locação | ||||
3694-3/99 | Fabricação de brinquedos e de outros jogos recreativos | ||||
3695-1 | Fabricação de canetas, lápis, fitas impressoras para máquinas e outros artigos para escritório | ||||
3695-1/00 | Fabricação de canetas, lápis, fitas impressoras para máquinas e outros artigos para escritório | ||||
3696-0 | Fabricação de aviamentos para costura | ||||
3696-0/00 | Fabricação de aviamentos para costura | ||||
3697-8 | Fabricação de escovas, pincéis e vassouras | ||||
3697-8/00 | Fabricação de escovas, pincéis e vassouras | ||||
3699-4 | Fabricação de produtos diversos | ||||
3699-4/01 | Decoração, lapidação, gravação, espelhação, bisotagem, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro ou cristal | ||||
3699-4/02 | Fabricação de fósforos de segurança | ||||
3699-4/99 | Fabricação de produtos diversos | ||||
37 | RECICLAGEM | ||||
371 | RECICLAGEM DE SUCATAS METÁLICAS | ||||
3710-9 | Reciclagem de sucatas metálicas | ||||
3710-9/01 | Reciclagem de sucatas de alumínio | ||||
3710-9/99 | Reciclagem de outras sucatas metálicas | ||||
372 | RECICLAGEM DE SUCATAS NÁO- METÁLICAS | ||||
3720-6 | Reciclagem de sucatas não-metálicas | ||||
3720-6/00 | Reciclagem de sucatas não-metálicas | ||||
E | PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE, GÁS E ÁGUA | ||||
40 | ELETRICIDADE, GÁS E ÁGUA QUENTE | ||||
401 | PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA | ||||
4010-0 | Produção e distribuição de energia elétrica | ||||
4010-0/01 | Produção de energia elétrica (inclusive produção integrada) | ||||
4010-0/02 | Transmissão de energia elétrica | ||||
4010-0/03 | Serviço de medição de consumo de energia elétrica | ||||
4010-0/04 | Comércio atacadista de energia elétrica |
4010-0/05 | Distribuição de energia elétrica | ||||
402 | PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE GÁS ATRAVÉS DE TUBULAÇÕES | ||||
4020-7 | Produção e distribuição de gás através de tubulações | ||||
4020-7/01 | Produção e distribuição de gás através de tubulações | ||||
4020-7/02 | Distribuição de combustíveis gasosos de qualquer tipo por sistema de tubulação | ||||
4020-7/03 | Serviços de medição de consumo de gás | ||||
403 | PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE VAPOR E ÁGUA QUENTE | ||||
4030-4 | Produção e distribuição de vapor e água quente | ||||
4030-4/00 | Produção e distribuição de vapor e água quente | ||||
41 | CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA | ||||
410 | CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA | ||||
4100-9 | Captação, tratamento e distribuição de água | ||||
4100-9/01 | Captação, tratamento e distribuição de água canalizada | ||||
4100-9/02 | Serviço de medição de consumo de água | ||||
F | CONSTRUÇÃO | ||||
45 | CONSTRUÇÃO | ||||
451 | PREPARAÇÃO DO TERRENO | ||||
4511-0 | Demolição e preparação do terreno | ||||
4511-0/01 | Demolição de edifícios e outras estruturas | ||||
4511-0/02 | Preparação de terrenos | ||||
4512-8 | Perfurações e execução de fundações destinadas à construção civil | ||||
4512-8/01 | Perfurações e execução de fundações destinadas à construção civil | ||||
4512-8/02 | Sondagens destinadas à construção civil | ||||
4513-6 | Grandes movimentações de terra | ||||
4513-6/00 | Terraplenagem e outras movimentações de terra | ||||
452 | CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS E OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL | ||||
4521-7 | Edificações (residenciais, industriais, comerciais e de serviços) | ||||
4521-7/00 | Edificações (residenciais, industriais, comerciais e de serviços) | ||||
4522-5 | Obras Viárias | ||||
4522-5/01 | Obras viárias (rodovias, vias férreas e aeroportos) | ||||
4522-5/02 | Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos | ||||
4523-3 | Grandes estruturas e obras de arte | ||||
4523-3/00 | Grandes estruturas e obras de arte | ||||
4524-1 | Obras de urbanização e paisagismo | ||||
4524-1/00 | Obras de urbanização e paisagismo | ||||
4525-0 | Montagem de estruturas | ||||
4525-0/01 | Montagem de estruturas metálicas, exclusive andaimes | ||||
4525-0/02 | Montagens de andaimes | ||||
4529-2 | Obras de outros tipos | ||||
4529-2/01 | Obras marítimas e fluviais | ||||
4529-2/02 | Obras de irrigação | ||||
4529-2/03 | Construção de redes de água e esgoto | ||||
4529-2/04 | Construção de redes de transportes por dutos | ||||
4529-2/05 | Perfuração e construção de poços de águas | ||||
4529-2/99 | Outras obras de engenharia civil | ||||
453 | OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA PARA ENGENHARIA ELÉTRICA E DE TELECOMUNICAÇÕES | ||||
4531-4 | Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica | ||||
4531-4/00 | Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica | ||||
4532-2 | Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica | ||||
4532-2/01 | Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica | ||||
4532-2/02 | Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica | ||||
4533-0 | Construção de estações e redes de telefonia e comunicação | ||||
4533-0/01 | Construção de estações e redes de telefonia e comunicações | ||||
4533-0/02 | Manutenção de estações e redes de telefonia e comunicações | ||||
4534-9 | Construção de obras de prevenção e recuperação do meio ambiente | ||||
4534-9/00 | Construção de obras de prevenção e recuperação do meio ambiente | ||||
454 | OBRAS DE INSTALAÇÕES | ||||
4541-1 | Instalações elétricas | ||||
4541-1/00 | Instalação e manutenção elétrica em edificações, inclusive elevadores, escadas, esteiras rolantes e antenas | ||||
4542-0 | Instalações de sistemas de ar condicionado, de ventilação e refrigeração | ||||
4542-0/00 | Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração | ||||
4543-8 | Instalações hidráulicas, sanitárias, de gás e de sistema de prevenção contra incêndio | ||||
4543-8/01 | Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás | ||||
4543-8/02 | Instalações de sistema de prevenção contra incêndio | ||||
4549-7 | Outras obras de instalações | ||||
4549-7/01 | Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos | ||||
4549-7/02 | Instalação de equipamentos para orientação a navegação marítima fluvial e lacustre | ||||
4549-7/03 | Tratamentos acústico e térmico | ||||
4549-7/04 | Instalação de anúncios | ||||
4549-7/99 | Outras obras de instalações | ||||
455 | OBRAS DE ACABAMENTO | ||||
4551-9 | Alvenaria e reboco | ||||
4551-9/01 | Obras de alvenaria e reboco | ||||
4551-9/02 | Obras de acabamento em gesso e estuque | ||||
4552-7 | Impermeabilização e serviços de pintura em geral | ||||
4552-7/01 | Impermeabilização em obras de engenharia civil | ||||
4552-7/02 | Serviços de pintura em edificações em geral | ||||
4559-4 | Outras obras de acabamento | ||||
4559-4/01 | Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material, inclusive de esquadrias | ||||
4559-4/02 | Serviços de revestimentos e aplicação de resinas em interiores e exteriores | ||||
4559-4/99 | Outras obras de acabamento da construção | ||||
456 | ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO COM OPERÁRIOS | ||||
4560-8 | Aluguel de equipamentos de construção e demolição com operários | ||||
4560-8/00 | Aluguel de máquinas e equipamentos de construção e demolição com operários | ||||
G | COMÉRCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS | ||||
50 | COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS; E COMÉRCIO A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS | ||||
501 | COMÉRCIO A VAREJO E POR ATACADO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES | ||||
5010-5 | Comércio a varejo e por atacado de veículos automotores | ||||
5010-5/01 | Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários, novos e usados | ||||
5010-5/02 | Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos | ||||
5010-5/03 | Comércio por atacado de caminhões novos e usados | ||||
5010-5/04 | Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados | ||||
5010-5/05 | Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados | ||||
5010-5/06 | Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados | ||||
5010-5/07 | Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores | ||||
502 | MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES | ||||
5020-2 | Manutenção e reparação de veículos automotores | ||||
5020-2/01 | Serviços de manutenção e reparação de automóveis | ||||
5020-2/02 | Serviços de manutenção e reparação de caminhões, ônibus e outros veículos pesados | ||||
5020-2/03 | Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos | ||||
5020-2/04 | Serviços de borracheiros e gomaria | ||||
5020-2/05 | Serviços de manutenção e reparação de ar condicionado para veículos automotores | ||||
5020-2/06 | Serviços de reboque de veículos | ||||
503 | COMÉRCIO A VAREJO E POR ATACADO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES | ||||
5030-0 | Comércio a varejo e por atacado de peças e acessórios para veículos automotores | ||||
5030-0/01 | Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores | ||||
5030-0/02 | Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras de ar | ||||
5030-0/03 | Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores | ||||
5030-0/04 | Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar | ||||
5030-0/05 | Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores | ||||
5030-0/06 | Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores | ||||
504 | COMÉRCIO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MOTOCICLETAS, PARTES PEÇAS E ACESSÓRIOS | ||||
5041-5 | Comércio a varejo e por atacado de motocicletas, partes, peças e acessórios | ||||
5041-5/01 | Comércio por atacado de motocicletas e motonetas | ||||
5041-5/02 | Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas | ||||
5041-5/03 | Comércio a varejo de motocicletas e motonetas | ||||
5041-5/04 | Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas | ||||
5041-5/05 | Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios para motocicletas e motonetas | ||||
5042-3 | Manutenção e reparação de motocicletas | ||||
5042-3/00 | Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas | ||||
505 | COMÉRCIO A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS | ||||
5050-4 | Comércio a varejo de combustíveis | ||||
5050-4/00 | Comércio a varejo de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores | ||||
51 | COMÉRCIO POR ATACADO E INTERMEDIÁRIOS DO COMÉRCIO | ||||
511 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO | ||||
5111-0 | Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas, animais vivos, matérias- primas têxteis e produtos semi-acabados | ||||
5111-0/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas, animais vivos, matérias-primas têxteis e produtos semi-acabados | ||||
5112-8 | Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, metais e produtos químicos industriais | ||||
5112-8/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, metais e produtos químicos industriais | ||||
5113-6 | Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens | ||||
5113-6/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens | ||||
5114-4 | Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos industriais, embarcações e aeronaves | ||||
5114-4/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos industriais, embarcações e aeronaves | ||||
5115-2 | Representantes comerciais e agentes do comércio de móveis e artigos de uso doméstico | ||||
5115-2/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de móveis e artigos de uso doméstico | ||||
5116-0 | Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de couro | ||||
5116-0/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de couro | ||||
5117-9 | Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo | ||||
5117-9/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo | ||||
5118-7 | Representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente | ||||
5118-7/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente | ||||
5119-5 | Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral (não especializado) | ||||
5119-5/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral (não especializado) | ||||
512 | COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS lN NATURA; PRODUTOS ALIMENTÍCOS PARA ANIMAIS | ||||
5121-7 | Comércio atacadista de produtos agrícolas in natura; produtos alimentícios para animais | ||||
5121-7/01 | Comércio atacadista de produtos alimentícios industrializados para animais, exclusive domésticos | ||||
5121-7/02 | Comércio atacadista de algodão | ||||
5121-7/03 | Comércio atacadista de café em grão | ||||
5121-7/04 | Comércio atacadista de soja | ||||
5121-7/05 | Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado | ||||
5121-7/06 | Comércio atacadista de cacau em baga | ||||
5121-7/07 | Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas | ||||
5121-7/08 | Comércio atacadista de sisal | ||||
5121-7/09 | Comércio atacadista de produtos agrícolas in natura com atividade de acondicionamento associada | ||||
5121-7/99 | Comércio atacadista de outros cereais in natura, leguminosas e matérias-primas agrícolas diversas | ||||
5122-5 | Comércio atacadista de animais vivos | ||||
5122-5/01 | Comércio atacadista de bovinos | ||||
5122-5/02 | Comércio atacadista de eqüinos | ||||
5122-5/03 | Comércio atacadista de ovinos | ||||
5122-5/04 | Comércio atacadista de suínos | ||||
5122-5/05 | Comércio atacadista de outros animais vivos | ||||
5122-5/06 | Comércio atacadista de couros, peles, chifres, ossos, cascos, crinas, lã, pelos e cerdas em bruto, penas e plumas | ||||
513 | COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCOS, BEBIDAS E FUMO | ||||
5131-4 | Comércio atacadista de leite e produtos do leite | ||||
5131-4/00 | Comércio atacadista de leite e produtos do leite | ||||
5132-2 | Comércio atacadista de cereais beneficiados, farinhas, amidos e féculas | ||||
5132-2/01 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados | ||||
5132-2/02 | Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas | ||||
5132-2/03 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de acondicionamento associada | ||||
5133-0 | Comércio atacadista de hortifrutigranjeiros | ||||
5133-0/01 | Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos | ||||
5133-0/02 | Comércio atacadista de aves vivas e ovos | ||||
5133-0/03 | Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação | ||||
5134-9 | Comércio atacadista de carnes e produtos de carne | ||||
5134-9/00 | Comércio atacadista de carnes e produtos de carne | ||||
5135-7 | Comércio atacadista de pescados | ||||
5135-7/00 | Comércio atacadista de pescados e frutos do mar | ||||
5136-5 | Comércio atacadista de bebidas | ||||
5136-5/01 | Comércio atacadista de água mineral | ||||
5136-5/02 | Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante | ||||
5136-5/03 | Comércio atacadista de bebidas com atividade de acondicionamento associada | ||||
5136-5/99 | Comércio atacadista de outras bebidas em geral | ||||
5137-3 | Comércio atacadista de produtos do fumo | ||||
5137-3/01 | Comércio atacadista de fumo beneficiado | ||||
5137-3/02 | Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos | ||||
5139-0 | Comércio atacadista de outros produtos alimentícios, não especificados anteriormente | ||||
5139-0/01 | Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel | ||||
5139-0/02 | Comércio atacadista de açúcar | ||||
5139-0/03 | Comércio atacadista de óleos e gorduras | ||||
5139-0/04 | Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares | ||||
5139-0/05 | Comércio atacadista de massas alimentícias em geral | ||||
5139-0/06 | Comércio atacadista de sorvetes | ||||
5139-0/07 | Comércio atacadista de produtos alimentícios para animais domésticos | ||||
5139-0/08 | Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes | ||||
5139-0/09 | Comércio atacadista de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente, com atividade de acondicionamento associada | ||||
5139-0/99 | Comércio atacadista de outros produtos alimentícios | ||||
514 | COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE USOS PESSOAL E DOMÉSTICO | ||||
5141-1 | Comércio atacadista de fios têxteis, tecidos, artefatos de tecidos e de armarinho | ||||
5141-1/01 | Comércio atacadista de fios e fibras têxteis | ||||
5141-1/02 | Comércio atacadista de tecidos | ||||
5141-1/03 | Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho | ||||
5141-1/04 | Comércio atacadista de artigos de armarinho | ||||
5142-0 | Comércio atacadista de artigos do vestuário e complementos | ||||
5142-0/01 | Comércio atacadista de artigos do vestuário e complementos, exclusive profissionais e de segurança | ||||
5142-0/02 | Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho | ||||
5142-0/03 | Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem | ||||
5143-8 | Comércio atacadista de calçados | ||||
5143-8/00 | Comércio atacadista de calçados | ||||
5144-6 | Comércio atacadista de eletrodomésticos e outros equipamentos de usos pessoal e doméstico | ||||
5144-6/01 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico | ||||
5144-6/02 | Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico | ||||
5145-4 | Comércio atacadista de produtos farmacêuticos, médicos, ortopédicos e odontológicos | ||||
5145-4/01 | Comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso humano | ||||
5145-4/02 | Comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso veterinário | ||||
5145-4/03 | Comércio atacadista de instrumentos e materiais médico-cirúrgico- hospitalares | ||||
5145-4/04 | Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia | ||||
5145-4/05 | Comércio atacadista de produtos odontológicos | ||||
5146-2 | Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria | ||||
5146-2/01 | Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria | ||||
5146-2/02 | Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal | ||||
5147-0 | Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria; livros, jornais e outras publicações | ||||
5147-0/01 | Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria | ||||
5147-0/02 | Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações | ||||
5149-7 | Comércio atacadista de outros artigos de uso pessoal e doméstico, não especificados anteriormente | ||||
5149-7/01 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar | ||||
5149-7/02 | Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos | ||||
5149-7/03 | Comércio atacadista de móveis | ||||
5149-7/04 | Comércio atacadista de artigos de tapeçaria, colchoaria; persianas e cortinas | ||||
5149-7/05 | Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures | ||||
5149-7/06 | Comércio atacadista de filmes, fitas e discos | ||||
5149-7/07 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de acondicionamento associada | ||||
5149-7/99 | Comércio atacadista de outros artigos de uso pessoal e doméstico | ||||
515 | COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS NÃO-AGROPECUÁRIOS, RESÍDUOS E SUCATAS | ||||
5151-9 | Comércio atacadista de combustíveis | ||||
5151-9/01 | Comércio atacadista de álcool carburante, gasolina e demais derivados de petróleo - exceto transportador retalhista (TRR) e lubrificantes | ||||
5151-9/02 | Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) | ||||
5151-9/03 | Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) | ||||
5151-9/04 | Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal - exceto álcool carburante | ||||
5151-9/05 | Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto | ||||
5151-9/06 | Comércio atacadista de lubrificantes | ||||
5152-7 | Comércio atacadista de produtos extrativos de origem mineral | ||||
5152-7/00 | Comércio atacadista de produtos extrativos de origem mineral | ||||
5153-5 | Comércio atacadista de madeira, material de construção, ferragens e ferramentas | ||||
5153-5/01 | Comércio atacadista de madeira em bruto e produtos derivados | ||||
5153-5/02 | Comércio atacadista de cimento | ||||
5153-5/03 | Comércio atacadista de ferragens e ferramentas | ||||
5153-5/04 | Comércio atacadista de tintas, vernizes, solventes e similares | ||||
5153-5/05 | Comércio atacadista de material elétrico para construção | ||||
5153-5/06 | Comércio atacadista de mármores e granitos | ||||
5153-5/07 | Comércio atacadista de vidros, espelhos, vitrais e molduras | ||||
5153-5/99 | Comércio atacadista de outros materiais para construção | ||||
5154-3 | Comércio atacadista de produtos químicos | ||||
5154-3/01 | Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo | ||||
5154-3/02 | Comércio atacadista de resinas e elastômeros | ||||
5154-3/99 | Comércio atacadista de outros produtos químicos | ||||
5155-1 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas | ||||
5155-1/01 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos | ||||
5155-1/02 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos - exclusive de papel e papelão recicláveis | ||||
5155-1/03 | Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão recicláveis | ||||
5159-4 | Comércio atacadista de outros produtos intermediários não-agropecuários, não especificados anteriormente | ||||
5159-4/01 | Comércio atacadista de embalagens | ||||
5159-4/02 | Comércio atacadista de papel e papelão em bruto | ||||
5159-4/99 | Comércio atacadista de outros produtos intermediários não-agropecuários, não especificados anteriormente | ||||
516 | COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA USOS AGROPECUÁRIO, COMERCIAL, DE ESCRITÓRIO, INDUSTRIAL, TÉCNICO E PROFISSIONAL | ||||
5161-6 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário | ||||
5161-6/00 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos de uso agropecuário; suas peças e acessórios | ||||
5162-4 | Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para o comércio | ||||
5162-4/00 | Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para o comércio; suas peças e acessórios | ||||
5163-2 | Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para escritório | ||||
5163-2/01 | Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para escritório | ||||
5163-2/02 | Comércio atacadista de equipamentos de informática e comunicação | ||||
5169-1 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para usos industrial, técnico e profissional e outros usos, não especificados anteriormente | ||||
5169-1/01 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso industrial | ||||
5169-1/02 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos odonto-médico-hospitalares e laboratoriais | ||||
5169-1/03 | Comércio atacadista de bombas e compressores | ||||
5169-1/99 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para outros usos não especificados anteriormente | ||||
519 | COMÉRCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL OU NÃO COMPREENDIDAS NOS GRUPOS ANTERIORES | ||||
5191-8 | Comércio atacadista de mercadorias em geral (não especializado) | ||||
5191-8/01 | Comércio atacadista de mercadorias em geral sem predominância de artigos para uso na agropecuária | ||||
5191-8/02 | Comércio atacadista de artigos para uso na agropecuária | ||||
5192-6 | Comércio atacadista especializado em mercadorias não especificadas anteriormente | ||||
5192-6/00 | Comércio atacadista especializado em mercadorias não especificadas anteriormente | ||||
52 | COMÉRCIO VAREJISTA E REPARAÇÃO DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS | ||||
521 | COMÉRCIO VAREJISTA NÃO ESPECIALIZADO | ||||
5211-6 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda superior a 5000 metros quadrados - hipermercados | ||||
5211-6/00 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda superior a 5000 metros quadrados - hipermercados | ||||
5212-4 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda entre 300 e 5000 metros quadrados - supermercados | ||||
5212-4/00 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda entre 300 e 5000 metros quadrados - supermercados | ||||
5213-2 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda inferior a 300 metros quadrados - exclusive lojas de conveniência | ||||
5213-2/01 | Minimercados | ||||
5213-2/02 | Mercearias e armazéns varejistas | ||||
5214-0 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios industrializados - lojas de conveniência | ||||
5214-0/00 | Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência | ||||
5215-9 | Comércio varejista não especializado, sem predominância de produtos alimentícios | ||||
5215-9/01 | Lojas de departamentos ou magazines | ||||
5215-9/02 | Lojas de variedades, exclusive lojas de departamentos ou magazines | ||||
5215-9/03 | Lojas duty free de aeroportos internacionais | ||||
522 | COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS E FUMO, EM LOJAS ESPECIALIZADAS | ||||
5221-3 | Comércio varejista de produtos de padaria, de laticínio, frios e conservas | ||||
5221-3/01 | Comércio varejista de produtos de padaria e de confeitaria | ||||
5221-3/02 | Comércio varejista de laticínios, frios e conservas | ||||
5222-1 | Comércio varejista de balas, bombons e semelhantes | ||||
5222-1/00 | Comércio varejista de balas, bombons e semelhantes | ||||
5223-0 | Comércio varejista de carnes - açougues | ||||
5223-0/00 | Comércio varejista de carnes - açougues | ||||
5224-8 | Comércio varejista de bebidas | ||||
5224-8/00 | Comércio varejista de bebidas | ||||
5229-9 | Comércio varejista de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente e de produtos do fumo | ||||
5229-9/01 | Tabacaria | ||||
5229-9/02 | Comércio varejista de hortifrutigranjeiros | ||||
5229-9/03 | Peixaria | ||||
5229-9/99 | Comércio varejista de outros produtos alimentícios não especificados anterirormente | ||||
523 | COMÉRCIO VAREJISTA DE TECIDOS, ARTIGOS DE ARMARINHO, VESTUÁRIO, CALÇADOS, EM LOJAS ESPECIALIZADAS | ||||
5231-0 | Comércio varejista de tecidos e artigos de armarinho | ||||
5231-0/01 | Comércio varejista de tecidos | ||||
5231-0/02 | Comercio varejista de artigos de armarinho | ||||
5231-0/03 | Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho | ||||
5232-9 | Comércio varejista de artigos do vestuário e complementos | ||||
5232-9/00 | Comércio varejista de artigos do vestuário e complementos | ||||
5233-7 | Comercio varejista de calçados, artigos de couro e de viagem | ||||
5233-7/01 | Comercio varejista de calçados | ||||
5233-7/02 | Comércio varejista de artigos de couro e de viagem | ||||
524 | COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS, EM LOJAS ESPECIALIZADAS | ||||
5241-8 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, artigos médicos e ortopédicos, de perfumaria e cosméticos | ||||
5241-8/01 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos alopáticos (farmácias e drogarias) | ||||
5241-8/02 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos | ||||
5241-8/03 | Farmácias de manipulação | ||||
5241-8/04 | Comércio varejista de artigos de perfumaria, cosméticos e de higiene pessoal | ||||
5241-8/05 | Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos | ||||
5241-8/06 | Comércio varejista de medicamentos veterinários | ||||
5242-6 | Comércio varejista de máquinas e aparelhos de usos doméstico e pessoal, discos e instrumentos musicais | ||||
5242-6/01 | Comércio varejista de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos e eletrônicos de uso doméstico e pessoal, exclusive equipamentos de informática | ||||
5242-6/02 | Comércio varejista de artigos fotográficos e cinematográficos | ||||
5242-6/03 | Comércio varejista de instrumentos musicais e acessórios | ||||
5242-6/04 | Comércio varejista de discos e fitas | ||||
5243-4 | Comércio varejista de móveis, artigos de iluminação e outros artigos para residência | ||||
5243-4/01 | Comércio varejista de móveis | ||||
5243-4/02 | Comércio varejista de artigos de colchoaria | ||||
5243-4/03 | Comércio varejista de artigos de tapeçaria | ||||
5243-4/04 | Comércio varejista de artigos de iluminação | ||||
5243-4/99 | Comércio varejista de outros artigos de utilidade doméstica | ||||
5244-2 | Comércio varejista de material de construção, ferragens, ferramentas manuais e produtos metalúrgicos; vidros, espelhos e vitrais; tintas e madeiras | ||||
5244-2/01 | Comércio varejista de ferragens, ferramentas e produtos metalúrgicos | ||||
5244-2/02 | Comércio varejista de vidros, espelhos, vitrais e molduras | ||||
5244-2/03 | Comércio varejista de material para pintura | ||||
5244-2/04 | Comércio varejista de madeira e seus artefatos | ||||
5244-2/05 | Comércio varejista de materiais elétricos para construção | ||||
5244-2/06 | Comércio varejista de materiais hidráulicos | ||||
5244-2/99 | Comércio varejista de materiais de construção em geral | ||||
5245-0 | Comércio varejista de equipamentos para escritório; informática e comunicação, inclusive suprimentos | ||||
5245-0/01 | Comércio varejista de máquinas e equipamentos para escritório | ||||
5245-0/02 | Comércio varejista de máquinas, equipamentos e materiais de informática | ||||
5245-0/03 | Comércio varejista de máquinas, equipamentos e materiais de comunicação | ||||
5246-9 | Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria | ||||
5246-9/01 | Comércio varejista de livros | ||||
5246-9/02 | Comércio varejista de artigos de papelaria | ||||
5246-9/03 | Comércio varejista de jornais e revistas | ||||
5247-7 | Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) | ||||
5247-7/00 | Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) | ||||
5249-3 | Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente | ||||
5249-3/01 | Comércio varejista de artigos de ótica | ||||
5249-3/02 | Comércio varejista de artigos de relojoaria e joalheria | ||||
5249-3/03 | Comércio varejista de artigos de "souveniers", bijuterias e artesanatos | ||||
5249-3/04 | Comércio varejista de bicicletas e triciclos; suas peças e acessórios | ||||
5249-3/05 | Comércio varejista de artigos esportivos | ||||
5249-3/06 | Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos | ||||
5249-3/07 | Comércio varejista de plantas e flores naturais e artificiais e frutos ornamentais | ||||
5249-3/08 | Comércio varejista de artigos de caça, pesca e "camping" | ||||
5249-3/09 | Comércio varejista de armas e munições | ||||
5249-3/10 | Comércio varejista de objetos de arte | ||||
5249-3/11 | Comércio varejista de artigos para animais, ração e animais vivos para criação doméstica | ||||
5249-3/12 | Comércio varejista de peças e acessórios para eletrodomésticos e aparelhos eletrônicos, exclusive peças e acessórios para informática | ||||
5249-3/13 | Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos | ||||
5249-3/14 | Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; suas peças e acessórios | ||||
5249-3/99 | Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente | ||||
525 | COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS USADOS, EM LOJAS | ||||
5250-7 | Comércio varejista de artigos usados, em lojas | ||||
5250-7/01 | Comércio varejista de antigüidades | ||||
5250-7/99 | Comércio varejista de outros artigos usados, em lojas | ||||
526 | COMÉRCIO VAREJISTA NÃO REALIZADO EM LOJAS | ||||
5261-2 | Comércio varejista de artigos em geral, por catálogo, televisão, internet e outros meios de comunicação | ||||
5261-2/01 | Comércio varejista de artigos em geral, por catálogo ou pedido pelo correio | ||||
5261-2/02 | Comércio varejista de artigos em geral, por televisão, internet e outros meios de comunicação | ||||
5269-8 | Comércio varejista realizado em vias públicas, postos móveis e outros tipos não realizados em loja | ||||
5269-8/01 | Comércio varejista realizado em vias públicas | ||||
5269-8/02 | Comércio varejista a domicílio | ||||
5269-8/03 | Comércio varejista realizado em postos móveis | ||||
5269-8/04 | Comércio varejista realizado através de máquinas automáticas | ||||
5269-8/99 | Outros tipos de comércio varejista não realizado em lojas | ||||
527 | REPARAÇÃO DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS | ||||
5271-0 | Reparação e manutenção de máquinas e de aparelhos eletrodomésticos | ||||
5271-0/01 | Reparação e manutenção de máquinas e de aparelhos eletrodomésticos, exclusive aparelhos telefônicos | ||||
5271-0/02 | Reparação e manutenção de aparelhos telefônicos | ||||
5272-8 | Reparação de calçados | ||||
5272-8/00 | Reparação de calçados | ||||
5279-5 | Reparação de outros objetos pessoais e domésticos | ||||
5279-5/01 | Chaveiros | ||||
5279-5/02 | Reparação de jóias e relógios | ||||
5279-5/03 | Conserto e restauração de artigos de madeira e do mobiliário | ||||
5279-5/04 | Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos | ||||
5279-5/99 | Reparação de outros objetos pessoais e domésticos | ||||
H | ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO | ||||
55 | ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO | ||||
551 | ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS E OUTROS TIPOS DE ALOJAMENTO TEMPORÁRIO | ||||
5511-5 | Estabelecimentos hoteleiros, com restaurante | ||||
5511-5/01 | Hotel com restaurante | ||||
5511-5/02 | Apart-hotel (usado como hotel), com restaurante | ||||
5511-5/03 | Motel (com serviço de alimentação) | ||||
5512-3 | Estabelecimentos hoteleiros, sem restaurante | ||||
5512-3/01 | Hotel sem restaurante | ||||
5512-3/02 | Apart-hotel (usado como hotel), sem restaurante | ||||
5512-3/03 | Motel (sem serviço de alimentação) | ||||
5519-0 | Outros tipos de alojamento | ||||
5519-0/01 | Albergues, exclusive assistenciais | ||||
5519-0/02 | Camping | ||||
5519-0/03 | Pensão com serviço de alimentação | ||||
5519-0/04 | Pensão sem serviço de alimentação | ||||
5519-0/99 | Outros tipos de alojamento | ||||
552 | RESTAURANTES E OUTROS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO | ||||
5521-2 | Restaurantes e estabelecimentos de bebidas, com serviço completo | ||||
5521-2/01 | Restaurante | ||||
5521-2/02 | Choperias, whiskeria e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas | ||||
5522-0 | Lanchonetes e similares | ||||
5522-0/00 | Lanchonete, casas de chá, de sucos e similares | ||||
5523-9 | Cantinas (serviços de alimentação privativos) | ||||
5523-9/01 | Cantina (serviço de alimentação privativo) - exploração própria | ||||
5523-9/02 | Cantina (serviço de alimentação privativo) - exploração por terceiros | ||||
5524-7 | Fornecimento de comida preparada | ||||
5524-7/01 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas | ||||
5524-7/02 | Serviços de buffet | ||||
5524-7/03 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar | ||||
5529-8 | Outros serviços de alimentação | ||||
5529-8/00 | Outros serviços de alimentação (em trailers, quiosques, veículos e outros equipamentos) | ||||
I | TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E COMUNICAÇÕES | ||||
60 | TRANSPORTE TERRESTRE | ||||
601 | TRANSPORTE FERROVIÁRIO INTERURBANO | ||||
6010-0 | Transporte ferroviário interurbano | ||||
6010-0/01 | Transporte ferroviário de passageiros, intermunicipal e interestadual | ||||
6010-0/02 | Transporte ferroviário de cargas, intermunicipal e interestadual | ||||
602 | OUTROS TRANSPORTES TERRESTRES | ||||
6021-6 | Transporte ferroviário de passageiros, urbano | ||||
6021-6/00 | Transporte ferroviário de passageiros municipal e intermunicipal metropolitano | ||||
6022-4 | Transporte metroviário | ||||
6022-4/00 | Transporte metroviário | ||||
6023-2 | Transporte rodoviário de passageiros, regular, urbano | ||||
6023-2/01 | Transporte rodoviário de passageiros, regular, municipal urbano | ||||
6023-2/02 | Transporte rodoviário de passageiros, regular, intermunicipal metropolitano | ||||
6024-0 | Transporte rodoviário de passageiros, regular, não urbano | ||||
6024-0/01 | Transporte rodoviário de passageiros, regular, municipal não urbano | ||||
6024-0/02 | Transporte rodoviário de passageiros, regular, intermunicipal | ||||
6024-0/03 | Transporte rodoviário de passageiros, regular, interestadual | ||||
6024-0/04 | Transporte rodoviário de passageiros, regular, internacional | ||||
6025-9 | Transporte rodoviário de passageiros, não regular | ||||
6025-9/01 | Serviços de táxis | ||||
6025-9/02 | Locação de veículos rodoviários de passageiros com motorista, municipal | ||||
6025-9/03 | Locação de veículos rodoviários de passageiros com motorista, intermunicipal, interestadual e internacional | ||||
6025-9/04 | Organização de excursões em veículos rodoviários próprios municipal | ||||
6025-9/05 | Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional | ||||
6025-9/06 | Transporte escolar municipal | ||||
6025-9/07 | Transporte escolar intermunicipal | ||||
6026-7 | Transporte rodoviário de cargas, em geral | ||||
6026-7/01 | Transporte rodoviário de cargas em geral, municipal | ||||
6026-7/02 | Transporte rodoviário de cargas em geral, intermunicipal, interestadual e internacional | ||||
6026-7/03 | Locação de veículos rodoviários de carga, com motorista | ||||
6027-5 | Transporte rodoviário de produtos perigosos | ||||
6027-5/00 | Transporte rodoviário de produtos perigosos | ||||
6028-3 | Transporte rodoviário de mudanças | ||||
6028-3/01 | Transporte rodoviário de mudanças | ||||
6028-3/02 | Serviço de guarda-móveis | ||||
6029-1 | Transporte regular em bondes, funiculares, teleféricos ou trens próprios para exploração de pontos turísticos | ||||
6029-1/00 | Transporte regular em bondes, funiculares, teleféricos ou trens próprios para exploração de pontos turísticos | ||||
603 | TRANSPORTE DUTOVIÁRIO | ||||
6030-5 | Transporte dutoviário | ||||
6030-5/00 | Transporte dutoviário | ||||
61 | TRANSPORTE AQUAVIÁRIO | ||||
611 | TRANSPORTE MARÍTIMO DE CABOTAGEM E LONGO CURSO | ||||
6111-5 | Transporte marítimo de cabotagem | ||||
6111-5/00 | Transporte marítimo de cabotagem | ||||
6112-3 | Transporte marítimo de longo curso | ||||
6112-3/00 | Transporte marítimo de longo curso | ||||
612 | OUTROS TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS | ||||
6121-2 | Transporte por navegação interior de passageiros | ||||
6121-2/01 | Transporte por navegação interior de passageiros, municipal, não urbano | ||||
6121-2/02 | Transporte por navegação interior de passageiros, intermunicipal não urbano, interestadual e internacional | ||||
6122-0 | Transporte por navegação interior de carga | ||||
6122-0/01 | Transporte por navegação interior de carga, municipal, não urbano | ||||
6122-0/02 | Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, não urbano, interestadual e internacional | ||||
6123-9 | Transporte aquaviário urbano | ||||
6123-9/01 | Transporte aquaviário municipal, urbano | ||||
6123-9/02 | Transporte aquaviário intermunicipal, urbano | ||||
62 | TRANSPORTE AÉREO | ||||
621 | TRANSPORTE AÉREO, REGULAR | ||||
6210-3 | Transporte aéreo, regular | ||||
6210-3/00 | Transporte aéreo, regular | ||||
622 | TRANSPORTE AÉREO, NÃO REGULAR | ||||
6220-0 | Transporte aéreo, não regular | ||||
6220-0/01 | Serviços de táxis aéreos e locação de aeronaves com tripulação | ||||
6220-0/02 | Outros serviços de transporte aéreo, não regular | ||||
623 | TRANSPORTE ESPACIAL | ||||
6230-8 | Transporte espacial | ||||
6230-8/00 | Transporte espacial | ||||
63 | ATIVIDADES ANEXAS E AUXILIARES DO TRANSPORTE E AGÊNCIAS DE VIAGEM | ||||
631 | MOVIMENTAÇÃO E ARMAZENAMENTO DE CARGAS | ||||
6311-8 | Carga e descarga | ||||
6311-8/00 | Carga e descarga | ||||
6312-6 | Armazenamento e depósitos de cargas | ||||
6312-6/01 | Armazéns gerais (emissão de warrants) | ||||
6312-6/02 | Outros depósitos de mercadorias para terceiros | ||||
6312-6/03 | Depósitos de mercadorias próprias | ||||
632 | ATIVIDADES AUXILIARES AOS TRANSPORTES | ||||
6321-5 | Atividades auxiliares aos transportes terrestres | ||||
6321-5/01 | Terminais rodoviários e ferroviários | ||||
6321-5/02 | Operação de pontes, túneis e rodovias | ||||
6321-5/03 | Exploração de estacionamento para veículos | ||||
6321-5/04 | Centrais de chamadas e reserva de táxis | ||||
6321-5/99 | Outras atividades auxiliares aos transportes terrestres | ||||
6322-3 | Atividades auxiliares aos transportes aquaviários | ||||
6322-3/01 | Operação de portos e terminais | ||||
6322-3/02 | Rebocagem em estuários e portos | ||||
6322-3/03 | Limpeza de cascos e manutenção de navios no porto | ||||
6322-3/99 | Outras atividades auxiliares aos transportes aquaviários | ||||
6323-1 | Atividades auxiliares aos transportes aéreos | ||||
6323-1/01 | Operação de aeroportos e campos de aterrissagem | ||||
6323-1/02 | Manutenção de aeronaves na pista | ||||
6323-1/99 | Outras atividades auxiliares aos transportes aéreos | ||||
633 | ATIVIDADES DE AGÊNCIAS DE VIAGENS E ORGANIZADORES DE VIAGEM | ||||
6330-4 | Atividades de agências de viagens e organizadores de viagem | ||||
6330-4/00 | Atividades de agências de viagens e organizadores de viagem | ||||
634 | ATIVIDADES RELACIONADAS À ORGANIZAÇÃO DO TRANSPORTES DE CARGAS | ||||
6340-1 | Atividades relacionadas a organização do transporte de cargas | ||||
6340-1/01 | Atividades de despachantes aduaneiros | ||||
6340-1/02 | Atividades de comissaria | ||||
6340-1/03 | Agenciamento de cargas | ||||
6340-1/99 | Outras atividades relacionadas a organização do transporte de cargas | ||||
64 | CORREIO E TELECOMUNICAÇÕES | ||||
641 | CORREIO | ||||
6411-4 | Atividades do Correio Nacional | ||||
6411-4/01 | Atividades do Correio Nacional | ||||
6411-4/02 | Atividades do Correio Nacional executadas por franchising | ||||
6412-2 | Outras atividades de correio | ||||
6412-2/00 | Serviços de malotes e entrega rápida não realizados pelo Correio Nacional | ||||
642 | TELECOMUNICAÇÕES | ||||
6420-3 | Telecomunicações | ||||
6420-3/01 | Telecomunicações por fio | ||||
6420-3/02 | Telecomunicações sem fio | ||||
6420-3/03 | Telecomunicações por satélite | ||||
6420-3/04 | Outras telecomunicações | ||||
6420-3/05 | Provedores de acesso as redes de telecomunicações | ||||
J | INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA | ||||
65 | INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, EXCLUSIVE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA | ||||
651 | BANCO CENTRAL | ||||
6510-2 | Banco Central | ||||
6510-2/00 | Banco Central | ||||
652 | INTERMEDIAÇÃO MONETÁRIA - DEPÓSITOS À VISTA | ||||
6521-8 | Bancos comerciais | ||||
6521-8/00 | Bancos comerciais | ||||
6522-6 | Bancos múltiplos (com carteira comercial) | ||||
6522-6/00 | Bancos múltiplos (com carteira comercial) | ||||
6523-4 | Caixas econômicas | ||||
6523-4/00 | Caixas econômicas | ||||
6524-2 | Crédito cooperativo | ||||
6524-2/01 | Bancos cooperativos | ||||
6524-2/02 | Cooperativas de crédito mútuo | ||||
6524-2/03 | Cooperativas de crédito rural | ||||
653 | INTERMEDIAÇÃO MONETÁRIA - OUTROS TIPOS DE DEPÓSITOS | ||||
6531-5 | Bancos múltiplos (sem carteira comercial) | ||||
6531-5/00 | Bancos múltiplos (sem carteira comercial) | ||||
6532-3 | Bancos de investimento | ||||
6532-3/00 | Bancos de investimento | ||||
6533-1 | Bancos de desenvolvimento | ||||
6533-1/00 | Bancos de desenvolvimento | ||||
6534-0 | Crédito imobiliário | ||||
6534-0/01 | Sociedades de crédito imobiliário | ||||
6534-0/02 | Associações de poupança e empréstimo | ||||
6534-0/03 | Companhias hipotecárias | ||||
6535-8 | Sociedades de crédito, financiamento e investimento | ||||
6535-8/00 | Sociedades de crédito, financiamento e investimento | ||||
654 | ARRENDAMENTO MERCANTIL | ||||
6540-4 | Arrendamento mercantil | ||||
6540-4/00 | Arrendamento mercantil | ||||
655 | OUTRAS ATIVIDADES DE CONCESSÃO DE CRÉDITO | ||||
6551-0 | Agências de desenvolvimento | ||||
6551-0/00 | Agências de desenvolvimento | ||||
6559-5 | Outras atividades de concessão de crédito | ||||
6559-5/01 | Administração de consórcios | ||||
6559-5/02 | Administração de cartão de crédito | ||||
6559-5/03 | Factoring | ||||
6559-5/04 | Caixas de financiamento de corporações | ||||
6559-5/05 | Securitização de créditos | ||||
6559-5/06 | Sociedades de crédito ao microempreendedor | ||||
6559-5/99 | Outras atividades de concessão de crédito | ||||
659 | OUTRAS ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE | ||||
6591-9 | Fundos mútuos de investimento | ||||
6591-9/00 | Fundos mútuos de investimento | ||||
6592-7 | Sociedades de capitalização | ||||
6592-7/00 | Sociedades de capitalização | ||||
6599-4 | Outras atividades de intermediação financeira, não especificadas anteriormente | ||||
6599-4/01 | Clubes de investimento | ||||
6599-4/02 | Sociedades de investimento | ||||
6599-4/03 | Sociedades de participação | ||||
6599-4/04 | Escritórios de representação de bancos estrangeiros | ||||
6599-4/05 | Holdings de instituições financeiras | ||||
6599-4/06 | Licenciamento, compra e venda e leasing de ativos intangíveis não financeiros, exclusive direitos autorais | ||||
6599-4/07 | Gestão de fundos para fins diversos, exclusive investimentos | ||||
6599-4/99 | Outras atividades de intermediação financeira, não especificadas anteriormente | ||||
66 | SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA | ||||
661 | SEGUROS DE VIDA E NÃO-VIDA | ||||
6611-7 | Seguros de vida | ||||
6611-7/00 | Seguros de vida | ||||
6612-5 | Seguros não-vida | ||||
6612-5/01 | Seguro saúde | ||||
6612-5/99 | Outros seguros não-vida | ||||
6613-3 | Resseguros | ||||
6613-3/00 | Resseguros | ||||
662 | PREVIDÊNCIA PRIVADA | ||||
6621-4 | Previdência privada fechada | ||||
6621-4/00 | Previdência privada fechada | ||||
6622-2 | Previdência privada aberta | ||||
6622-2/00 | Previdência privada aberta | ||||
663 | PLANOS DE SAÚDE | ||||
6630-3 | Planos de saúde | ||||
6630-3/00 | Planos de saúde | ||||
67 | ATIVIDADES AUXILIARES DA INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA | ||||
671 | ATIVIDADES AUXILIARES DA INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, EXCLUSIVE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA | ||||
6711-3 | Administração de mercados bursáteis | ||||
6711-3/01 | Bolsa de valores | ||||
6711-3/02 | Bolsa de mercadorias | ||||
6711-3/03 | Bolsa de mercadorias e futuros | ||||
6711-3/04 | Administração de mercados de balcão organizados | ||||
6712-1 | Atividades de intermediários em transações de títulos e valores mobiliários | ||||
6712-1/01 | Corretoras de títulos e valores mobiliários | ||||
6712-1/02 | Distribuidoras de títulos e valores mobiliários | ||||
6712-1/03 | Corretoras de câmbio | ||||
6712-1/04 | Corretoras de contratos de mercadorias | ||||
6712-1/05 | Administração de carteiras de títulos e valores para terceiros | ||||
6719-9 | Outras atividades auxiliares de intermediação financeira, não especificadas anteriormente | ||||
6719-9/01 | Serviços de liquidação e custódia | ||||
6719-9/02 | Caixas de liquidação de mercados bursáteis | ||||
6719-9/03 | Emissão de vales alimentação, transporte e similares | ||||
6719-9/99 | Outras atividades auxiliares da intermediação financeira, não especificadas anteriormente | ||||
672 | ATIVIDADES AUXILIARES DOS SEGUROS E DA PREVIDÊNCIA PRIVADA | ||||
6720-2 | Atividades auxiliares dos seguros e da previdência privada | ||||
6720-2/01 | Corretores e agentes de seguros e de planos de previdência privada e de saúde | ||||
6720-2/02 | Peritos e avaliadores de seguros | ||||
6720-2/03 | Auditoria e consultoria atuarial | ||||
6720-2/04 | Clube de seguros | ||||
6720-2/99 | Outras atividades auxiliares dos seguros e da previdência privada, não especificadas anteriormente | ||||
K | ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS, ALUGUÉIS E SERVIÇOS PRESTADOS ÀS EMPRESAS | ||||
70 | ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS | ||||
701 | INCORPORAÇÃO E COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS | ||||
7010-6 | Incorporação e compra e venda de imóveis | ||||
7010-6/00 | Incorporação e compra e venda de imóveis | ||||
702 | ALUGUEL DE IMÓVEIS | ||||
7020-3 | Aluguel de imóveis | ||||
7020-3/00 | Aluguel de imóveis | ||||
703 | ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS POR CONTA DE TERCEIROS | ||||
7031-9 | Corretagem e avaliação de imóveis | ||||
7031-9/00 | Corretagem e avaliação de imóveis | ||||
7032-7 | Administração de imóveis por conta de terceiros | ||||
7032-7/00 | Administração de imóveis por conta de terceiros | ||||
704 | CONDOMÍNIOS PREDIAIS | ||||
7040-8 | Condomínios Prediais | ||||
7040-8/00 | Condomínios de prédios residenciais ou não | ||||
71 | ALUGUEL DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS SEM CONDUTORES OU OPERADORES E DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS | ||||
711 | ALUGUEL DE AUTOMÓVEIS | ||||
7110-2 | Aluguel de automóveis | ||||
7110-2/00 | Aluguel de automóveis sem motorista | ||||
712 | ALUGUEL DE OUTROS MEIOS DE TRANSPORTE | ||||
7121-8 | Aluguel de outros meios de transporte terrestre | ||||
7121-8/00 | Aluguel de outros meios de transporte terrestre, inclusive containers | ||||
7122-6 | Aluguel de embarcações | ||||
7122-6/00 | Aluguel de embarcações sem tripulação, exclusive para fins recreativos | ||||
7123-4 | Aluguel de aeronaves | ||||
7123-4/00 | Aluguel de aeronaves sem tripulação | ||||
713 | ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS | ||||
7131-5 | Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas | ||||
7131-5/00 | Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas | ||||
7132-3 | Aluguel de máquinas e equipamentos para construção e engenharia civil | ||||
7132-3/00 | Aluguel de máquinas e equipamentos para construção e engenharia civil, inclusive andaime | ||||
7133-1 | Aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios | ||||
7133-1/00 | Aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios, inclusive computadores e material telefônico | ||||
7139-0 | Aluguel de máquinas e equipamentos de outros tipos não especificados anteriormente | ||||
7139-0/01 | Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos | ||||
7139-0/02 | Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador | ||||
7139-0/03 | Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador | ||||
7139-0/99 | Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais, industriais, elétricos ou não, sem operador | ||||
714 | ALUGUEL DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS | ||||
7140-4 | Aluguel de objetos pessoais e domésticos | ||||
7140-4/01 | Aluguel de objetos de vestuário, jóias, calçados e outros acessórios | ||||
7140-4/02 | Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal, inclusive instrumentos musicais | ||||
7140-4/03 | Aluguel de fitas, vídeos, discos, cartuchos e similares | ||||
7140-4/04 | Aluguel de material médico e paramédico | ||||
7140-4/05 | Aluguel de material e equipamento esportivo | ||||
7140-4/99 | Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos | ||||
72 | ATIVIDADES DE INFORMÁTICA E CONEXAS | ||||
721 | CONSULTORIA EM SISTEMAS DE INFORMÁTICA | ||||
7210-9 | Consultoria em sistemas de informática | ||||
7210-9/00 | Consultoria e/ou assessoria em sistemas de informática | ||||
722 | DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE INFORMÁTICA | ||||
7220-6 | Desenvolvimento de programas de informática | ||||
7220-6/00 | Desenvolvimento de programas de informática | ||||
723 | PROCESSAMENTO DE DADOS | ||||
7230-3 | Processamento de dados | ||||
7230-3/00 | Processamento de dados | ||||
724 | ATIVIDADES DE BANCO DE DADOS | ||||
7240-0 | Atividades de banco de dados | ||||
7240-0/00 | Atividades de banco de dados | ||||
725 | MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS DE ESCRITÓRIO E DE INFORMÁTICA | ||||
7250-8 | Manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática | ||||
7250-8/00 | Manutenção, reparação e instalação de máquinas de escritório e de informática | ||||
729 | OUTRAS ATIVIDADES DE INFORMÁTICA, NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE | ||||
7290-7 | Outras atividades de informática, não especificadas anteriormente | ||||
7290-7/00 | Outras atividades de informática, não especificadas anteriormente | ||||
73 | PESQUISA E DESENVOLVIMENTO | ||||
731 | PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS FÍSICAS E NATURAIS | ||||
7310-5 | Pesquisa e desenvolvimento das ciências físicas e naturais | ||||
7310-5/00 | Pesquisa e desenvolvimento das ciências físicas e naturais | ||||
732 | PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS | ||||
7320-2 | Pesquisa e desenvolvimento das ciências sociais e humanas | ||||
7320-2/00 | Pesquisa e desenvolvimento das ciências sociais e humanas | ||||
74 | SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE AS EMPRESAS | ||||
741 | ATIVIDADES JURIDICAS, CONTÁBEIS E DE ASSESSORIA EMPRESARIAL | ||||
7411-0 | Atividades jurídicas | ||||
7411-0/01 | Serviços advocatícios | ||||
7411-0/02 | Atividades cartoriais | ||||
7411-0/03 | Atividades auxiliares da justiça | ||||
7412-8 | Atividades de contabilidade e auditoria | ||||
7412-8/01 | Atividades de contabilidade | ||||
7412-8/02 | Atividades de auditoria contábil | ||||
7413-6 | Pesquisas de mercado e de opinião pública | ||||
7413-6/00 | Pesquisas de mercado e de opinião pública | ||||
7414-4 | Gestão de participações societárias (holdings) | ||||
7414-4/00 | Gestão de participações societárias (holdings) | ||||
7415-2 | Sedes de empresas e unidades administrativas locais | ||||
7415-2/00 | Sedes de empresas e unidades administrativas locais | ||||
7416-0 | Atividades de assessoria em gestão empresarial | ||||
7416-0/01 | Assessoria às atividades agrícolas e pecuárias | ||||
7416-0/02 | Atividades de assessoria em gestão empresarial | ||||
742 | SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA E DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO | ||||
7420-9 | Serviços de arquitetura e engenharia e de assessoramento técnico especializado | ||||
7420-9/01 | Serviços técnicos de arquitetura | ||||
7420-9/02 | Serviços técnicos de engenharia | ||||
7420-9/03 | Serviços técnicos de cartografia, topografia e geodésia | ||||
7420-9/04 | Atividades de prospecção geológica | ||||
7420-9/05 | Serviços de desenho técnico especializado | ||||
7420-9/99 | Outros serviços técnicos especializados | ||||
743 | ENSAIOS DE MATERIAIS E DE PRODUTOS; ANALISE DE QUALIDADE | ||||
7430-6 | Ensaios de materiais e de produtos; analise de qualidade | ||||
7430-6/00 | Ensaios de materiais e de produtos; análise de qualidade | ||||
744 | PUBLICIDADE | ||||
7440-3 | Publicidade | ||||
7440-3/01 | Agências de publicidade e propaganda | ||||
7440-3/02 | Agenciamento e locação de espaços publicitários | ||||
7440-3/99 | Outros serviços de publicidade | ||||
745 | SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA | ||||
7450-0 | Seleção, agenciamento e locação de mão-de-obra | ||||
7450-0/01 | Seleção e agenciamento de mão-de-obra | ||||
7450-0/02 | Locação de mão-de-obra | ||||
746 | ATIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO, VIGILÂNCIA E SEGURANÇA | ||||
7460-8 | Atividades de investigação, vigilância e segurança | ||||
7460-8/01 | Atividades de investigação particular | ||||
7460-8/02 | Atividades de vigilância e segurança privada | ||||
7460-8/03 | Serviços de adestramento de cães de guarda | ||||
7460-8/04 | Serviços de transporte de valores | ||||
747 | ATIVIDADES DE LIMPEZA EM PRÉDIOS E DOMÍCILIOS | ||||
7470-5 | Atividades de limpeza em prédios e domicílios | ||||
7470-5/01 | Atividades de limpeza em imóveis | ||||
7470-5/02 | Serviços de dedetização, desratização, descupinização e similares | ||||
749 | OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE ÀS EMPRESAS | ||||
7491-8 | Atividades fotográficas | ||||
7491-8/01 | Estúdios fotográficos | ||||
7491-8/02 | Exploração de máquinas fotográficas de auto atendimento | ||||
7491-8/03 | Laboratórios fotográficos | ||||
7491-8/04 | Serviços de fotografias aéreas, submarinas e similares | ||||
7492-6 | Atividades de envasamento e empacotamento, por conta de terceiros | ||||
7492-6/00 | Atividades de envasamento e empacotamento, por conta de terceiros | ||||
7499-3 | Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente | ||||
7499-3/01 | Serviços de tradução, interpretação e similares | ||||
7499-3/02 | Serviços de fotocópias e microfilmagem | ||||
7499-3/03 | Serviços de contatos telefônicos | ||||
7499-3/04 | Serviços de leiloeiros | ||||
7499-3/05 | Serviços administrativos para terceiros | ||||
7499-3/06 | Serviços de decoração de interiores | ||||
7499-3/07 | Serviços de organização de eventos - exclusive culturais e desportivos | ||||
7499-3/08 | Serviços de cobrança e de informações cadastrais | ||||
7499-3/09 | Escafandria e mergulho | ||||
7499-3/99 | Outros serviços prestados principalmente às empresas | ||||
L | ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL | ||||
75 | ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL | ||||
751 | ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO E DA POLÍTICA ECONÔMICA E SOCIAL | ||||
7511-6 | Administração pública em geral | ||||
7511-6/00 | Administração pública em geral | ||||
7512-4 | Regulação das atividades sociais e culturais | ||||
7512-4/00 | Regulação das atividades sociais e culturais | ||||
7513-2 | Regulação das atividades econômicas | ||||
7513-2/00 | Regulação das atividades econômicas | ||||
7514-0 | Atividades de apoio à administração pública | ||||
7514-0/00 | Atividades de apoio à administração pública | ||||
752 | SERVIÇOS COLETIVOS PRESTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA | ||||
7521-3 | Relações exteriores | ||||
7521-3/00 | Relações exteriores | ||||
7522-1 | Defesa | ||||
7522-1/00 | Defesa | ||||
7523-0 | Justiça | ||||
7523-0/00 | Justiça | ||||
7524-8 | Segurança e ordem pública | ||||
7524-8/00 | Segurança e ordem pública | ||||
7525-6 | Defesa civil | ||||
7525-6/00 | Defesa civil | ||||
753 | SEGURIDADE SOCIAL | ||||
7530-2 | Seguridade social | ||||
7530-2/00 | Seguridade social | ||||
M | EDUCAÇÃO | ||||
80 | EDUCAÇÃO | ||||
801 | EDUCAÇÃO PRÉ ESCOLAR E FUNDAMENTAL | ||||
8011-0 | Educação pré-escolar | ||||
8011-0/00 | Educação pré-escolar | ||||
8012-8 | Educação fundamental | ||||
8012-8/00 | Educação fundamental | ||||
802 | EDUCAÇÃO MÉDIA DE FORMAÇÃO GERAL, PROFISSIONALIZANTE OU TÉCNICA | ||||
8021-7 | Educação média de formação geral | ||||
8021-7/00 | Educação média de formação geral | ||||
8022-5 | Educação média de formação técnica e profissional | ||||
8022-5/00 | Educação média de formação técnica e profissional | ||||
803 | EDUCAÇÃO SUPERIOR | ||||
8030-6 | Educação Superior | ||||
8030-6/00 | Educação Superior | ||||
809 | FORMAÇÃO PERMANENTE E OUTRAS ATIVIDADES DE ENSINO | ||||
8091-8 | Ensino em auto-escolas e cursos de pilotagem | ||||
8091-8/00 | Ensino em auto-escolas e cursos de pilotagem | ||||
8092-6 | Educação supletiva | ||||
8092-6/00 | Educação supletiva | ||||
8093-4 | Educação continuada ou permanente e aprendizagem profissional | ||||
8093-4/01 | Cursos de línguas estrangeiras | ||||
8093-4/02 | Cursos de informática | ||||
8093-4/03 | Cursos de aprendizagem e treinamento gerencial e profissional | ||||
8093-4/04 | Cursos ligados às artes e cultura | ||||
8093-4/99 | Outros cursos de educação continuada ou permanente | ||||
8094-2 | Ensino à distância | ||||
8094-2/00 | Ensino à distância | ||||
8095-0 | Educação especial | ||||
8095-0/00 | Educação especial | ||||
N | SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS | ||||
85 | SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS | ||||
851 | ATIVIDADES DE ATENDIMENTO À SAÚDE | ||||
8511-1 | Atividades de atendimento hospitalar | ||||
8511-1/00 | Atividades de atendimento hospitalar | ||||
8512-0 | Atividades de atendimento a urgências e emergências | ||||
8512-0/00 | Atividades de atendimento a urgências e emergências | ||||
8513-8 | Atividades de atenção ambulatorial | ||||
8513-8/01 | Atividades de clínica médica (clínicas, consultórios e ambulatórios) | ||||
8513-8/02 | Atividades de clínica odontológica (clínicas, consultórios e ambulatórios) | ||||
8513-8/03 | Serviços de vacinação e imunização humana | ||||
8514-6 | Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica | ||||
8514-6 | Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica | ||||
8514-6/01 | Atividades dos laboratórios de anatomia patológica/citológica | ||||
8514-6/02 | Atividades dos laboratórios de análises clínicas | ||||
8514-6/03 | Serviços de diálise | ||||
8514-6/04 | Serviços de raio-x, radiodiagnóstico e radioterapia | ||||
8514-6/05 | Serviços de quimioterapia | ||||
8514-6/06 | Serviços de banco de sangue | ||||
8514-6/99 | Outras atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica | ||||
8515-4 | Atividades de outros profissionais da área de saúde | ||||
8515-4/01 | Serviços de enfermagem | ||||
8515-4/02 | Serviços de nutrição | ||||
8515-4/03 | Serviços de psicologia | ||||
8515-4/04 | Serviços de fisioterapia e terapia ocupacional | ||||
8515-4/05 | Serviços de fonoaudiologia | ||||
8515-4/99 | Outras atividades de serviços profissionais da área de saúde | ||||
8516-2 | Outras atividades relacionadas com a atenção à saúde | ||||
8516-2/01 | Atividades de terapias alternativas | ||||
8516-2/02 | Serviços de acupuntura | ||||
8516-2/04 | Serviços de banco de leite materno | ||||
8516-2/05 | Serviços de banco de esperma | ||||
8516-2/06 | Serviços de banco de órgãos | ||||
8516-2/07 | Serviços de remoções | ||||
8516-2/99 | Outras atividades relacionadas com a atenção à saúde | ||||
852 | SERVIÇOS VETERINÁRIOS | ||||
8520-0 | Serviços veterinários | ||||
8520-0/00 | Serviços veterinários | ||||
853 | SERVIÇOS SOCIAIS | ||||
8531-6 | Serviços sociais com alojamento | ||||
8531-6/01 | Asilos | ||||
8531-6/02 | Orfanatos | ||||
8531-6/03 | Albergues assistenciais | ||||
8531-6/04 | Centros de reabilitação para dependentes químicos com alojamento | ||||
8531-6/99 | Outros serviços sociais com alojamento | ||||
8532-4 | Serviços Sociais sem alojamento | ||||
8532-4/01 | Creches | ||||
8532-4/02 | Centros de reabilitação para dependentes químicos sem alojamento | ||||
8532-4/99 | Outros serviços sociais sem alojamento | ||||
O | OUTROS SERVIÇOS COLETIVOS, SOCIAIS E PESSOAIS | ||||
90 | LIMPEZA URBANA E ESGOTO; E ATIVIDADES CONEXAS | ||||
900 | LIMPEZA URBANA E ESGOTO; E ATIVIDADES CONEXAS | ||||
9000-0 | Limpeza urbana e esgoto; e atividades conexas | ||||
9000-0/01 | Limpeza urbana - exclusive gestão de aterros sanitários | ||||
9000-0/02 | Gestão de aterros sanitários | ||||
9000-0/03 | Gestão de redes de esgoto | ||||
9000-0/99 | Outras atividades relacionadas a limpeza urbana e esgoto | ||||
91 | ATIVIDADES ASSOCIATIVAS | ||||
911 | ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES EMPRESARIAIS, PATRONAIS E PROFISSIONAIS | ||||
9111-1 | Atividades de organizações empresariais e patronais | ||||
9111-1/00 | Atividades de organizações empresariais e patronais | ||||
9112-0 | Atividades de organizações profissionais | ||||
9112-0/00 | Atividades de organizações profissionais | ||||
912 | ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES SINDICAIS | ||||
9120-0 | Atividades de organizações sindicais | ||||
9120-0/00 | Atividades de organizações sindicais | ||||
919 | OUTRAS ATIVIDADES ASSOCIATIVAS | ||||
9191-0 | Atividades de organizações religiosas | ||||
9191-0/00 | Atividades de organizações religiosas | ||||
9192-8 | Atividades de organizações políticas | ||||
9192-8/00 | Atividades de organizações políticas | ||||
9199-5 | Outras atividades associativas, não especificadas anteriormente | ||||
9199-5/00 | Outras atividades associativas, não especificadas anteriormente | ||||
92 | ATIVIDADES RECREATIVAS, CULTURAIS E DESPORTIVAS | ||||
921 | ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS E DE VÍDEO | ||||
9211-8 | Produção de filmes cinematográficos e fitas de vídeo | ||||
9211-8/01 | Estúdios cinematográficos | ||||
9211-8/02 | Atividades de produção de filmes e fitas de vídeo, exclusive estúdios cinematográficos | ||||
9211-8/03 | Serviços de dublagem e mixagem sonora | ||||
9211-8/99 | Outras atividades relacionadas a produção de filmes e fitas de vídeos | ||||
9212-6 | Distribuição de filmes e de vídeos | ||||
9212-6/00 | Distribuição de filmes e de vídeos | ||||
9213-4 | Projeção de filmes e de vídeos | ||||
9213-4/00 | Projeção de filmes e de vídeos | ||||
922 | ATIVIDADES DE RÁDIO E DE TELEVISÃO | ||||
9221-5 | Atividades de rádio | ||||
9221-5/00 | Atividades de rádio | ||||
9222-3 | Atividades de televisão | ||||
9222-3/01 | Atividades de televisão aberta | ||||
9222-3/02 | Atividades de televisão por assinatura | ||||
923 | OUTRAS ATIVIDADES ARTISTICAS E DE ESPETÁCULOS | ||||
9231-2 | Atividades de teatro, música e outras atividades artísticas e literárias | ||||
9231-2/01 | Companhias de teatro | ||||
9231-2/02 | Outras companhias artísticas, exclusive de teatro | ||||
9231-2/03 | Produção, organização e promoção de espetáculos artísticos e eventos culturais | ||||
9231-2/04 | Restauração de obras de arte | ||||
9231-2/05 | Gestão de direitos autorais de obras artísticas, literárias e musicais | ||||
9231-2/99 | Outros serviços especializados ligados às atividades artísticas | ||||
9232-0 | Gestão de salas de espetáculos | ||||
9232-0/01 | Exploração de salas de espetáculos | ||||
9232-0/02 | Agências de venda de ingressos para salas de espetáculos | ||||
9232-0/03 | Estúdios de gravação de som | ||||
9232-0/04 | Serviços de sonorização e outras atividades ligadas à gestão de salas de espetáculos | ||||
9239-8 | Outras atividades de espetáculos, não especificadas anteriormente | ||||
9239-8/01 | Produção de espetáculos circenses, marionetes e similares | ||||
9239-8/02 | Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares | ||||
9239-8/03 | Academias de dança | ||||
9239-8/04 | Discotecas, danceterias e similares | ||||
9239-8/99 | Outras atividades de espetáculos, não especificadas anteriormente | ||||
924 | ATIVIDADES DE AGÊNCIAS DE NOTÍCIAS | ||||
9240-1 | Atividades de agências de notícias | ||||
9240-1/00 | Atividades de agências de notícias | ||||
925 | ATIVIDADES DE BIBLIOTECAS, ARQUIVOS, MUSEUS E OUTRAS ATIVIDADES CULTURAIS | ||||
9251-7 | Atividades de bibliotecas e arquivos | ||||
9251-7/00 | Atividades de bibliotecas e arquivos | ||||
9252-5 | Atividades de museus e conservação do patrimônio histórico | ||||
9252-5/01 | Gestão de museus | ||||
9252-5/02 | Conservação de lugares e edifícios históricos | ||||
9253-3 | Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais e reservas ecológicas | ||||
9253-3/00 | Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais e reservas ecológicas | ||||
926 | ATIVIDADES DESPORTIVAS E OUTRAS RELACIONADAS AO LAZER | ||||
9261-4 | Atividades desportivas | ||||
9261-4/01 | Clubes sociais, desportivos e similares | ||||
9261-4/02 | Organização e exploração de atividades desportivas | ||||
9261-4/03 | Gestão de instalações desportivas | ||||
9261-4/04 | Ensino de esportes | ||||
9261-4/05 | Academias de ginástica | ||||
9261-4/06 | Atividades ligadas à corrida de cavalos | ||||
9261-4/99 | Outras atividades desportivas | ||||
9262-2 | Outras atividades relacionadas ao lazer | ||||
9262-2/01 | Exploração de bingos | ||||
9262-2/02 | Atividades das concessionárias e da venda de bilhetes de loterias | ||||
9262-2/03 | Atividades de sorteio via telefone | ||||
9262-2/04 | Exploração de outros jogos de azar | ||||
9262-2/05 | Exploração de boliches | ||||
9262-2/06 | Exploração de fliperamas e jogos eletrônicos | ||||
9262-2/07 | Exploração de parques de diversões e similares | ||||
9262-2/08 | Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares | ||||
9262-2/99 | Outras atividades relacionadas ao lazer | ||||
93 | SERVIÇOS PESSOAIS | ||||
930 | SERVIÇOS PESSOAIS | ||||
9301-7 | Lavanderias e tinturarias | ||||
9301-7/01 | Lavanderias e tinturarias | ||||
9301-7/02 | Toalheiros | ||||
9302-5 | Cabeleireiros e outros tratamentos de beleza | ||||
9302-5/01 | Cabeleireiros | ||||
9302-5/02 | Manicures e outros serviços de tratamento de beleza | ||||
9303-3 | Atividades funerárias e conexas | ||||
9303-3/01 | Gestão e manutenção de cemitérios | ||||
9303-3/02 | Serviços de cremação de cadáveres humanos e animais | ||||
9303-3/03 | Serviços de sepultamento | ||||
9303-3/04 | Serviços de funerárias | ||||
9303-3/99 | Outras atividades funerárias | ||||
9304-1 | Atividades de manutenção do físico corporal | ||||
9304-1/00 | Atividades de manutenção do físico corporal | ||||
9309-2 | Outras atividades de serviços pessoais, não especificadas anteriormente | ||||
9309-2/01 | Atividades de agências matrimoniais | ||||
9309-2/02 | Atividades de embelezamento de animais | ||||
9309-2/99 | Outras atividades de serviços pessoais, não especificadas anteriormente | ||||
P | SERVIÇOS DOMÉSTICOS | ||||
95 | SERVIÇOS DOMÉSTICOS | ||||
950 | SERVIÇOS DOMÉSTICOS | ||||
9500-1 | Serviços domésticos | ||||
9500-1/00 | Serviços domésticos | ||||
Q | ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS | ||||
99 | ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS | ||||
990 | ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS | ||||
9900-7 | Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais | ||||
9900-7/00 | Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais | ||||
TABELA I
CAE-MT | DESCRIÇÃO | CNAE-Fiscal |
10000 | PRODUTOS DA AGROPECUÁRIA, VEGETAL EXTRATIVOS E CRIAÇÃO DE ANIMAIS. | |
10100 | PRODUTOS DA AGRICULTURA | |
10101 | ARROZ | 0111-2/01 |
10102 | SOJA | 0115-5/00 |
10103 | FEIJAO | 0119-8/06 |
10104 | CANA DE AÇÚCAR | 0113-9/00 |
10105 | CAFÉ | 0132-5/00 |
10106 | MANDIOCA | 0119-8/05 |
10107 | ALGODÃO | 0112-0/00 |
10108 | CACAU | 0133-3/00 |
10109 | MILHO | 0111-2/02 |
10110 | BANANA | 0139-2/01 |
10111 | RAMI | 0119-8/99 |
10111 | JUTA | 0119-8/07 |
10112 | GUARANÁ | 0139-2/14 |
10113 | HORTALIÇAS E LEGUMES | 0121-0/99 |
10114 | OUTRAS FRUTAS | 0139-2/ 99 |
10114 | OUTRAS FRUTAS (cultivo de flores e plantas ornamentais ) | 0122-8/00 |
10114 | OUTRAS FRUTAS (cultivo de outros cítricos) | 0131-7/99 |
10114 | OUTRAS FRUTAS (cultivo de viveiros florestais) | 0211-9/06 |
10114 | OUTRAS FRUTAS (cultivodecoco-da-baia) | 0139-2/03 |
10114 | OUTRAS FRUTAS (cultivo de morango) | 0121-0/03 |
10115 | RESIDUOS DE PRODUTOS AGRÍCOLAS | 0119-8/99 |
10116 | ||
10199 | NÃO ESPECIFICADO ( serviços relacionados a agricultura ) | 0161-9/99 |
10199 | NÃO ESPECIFICADO ( Produção de outras lavouras temporárias ) | 0119-8/99 |
10199 | NÃO ESPECIFICADO ( Cultivo de cebola ) | 0121-0/01 |
10199 | NÃO ESPECIFICADO ( Cultivo de alho) | 0121-0/02 |
10199 | NÃO ESPECIFICADO ( Produção de sementes p/ formação de pasto-forrageiras) | 0119-8/16 |
10199 | NÃO ESPECIFICADO ( Produção de sementes certificadas lav. temporárias) | 0119-8/17 |
10199 | NÃO ESPECIFICADO ( Produção de sorgo) | 0119-8/13 |
10199 | NÃO ESPECIFICADO ( Produção de amendoim) | 0119-8/02 |
10199 | NÃO ESPECIFICADO ( Produção de pimenta-do-reino) | 0139-2/04 |
10199 | NÃO ESPECIFICADO ( Produção de sorgo) | |
10199 | NÃO ESPECIFICADO ( Cultivo de outros cereais) | 0111-2/99 |
10200 | PRODUTOS DA PECUÁRIA | |
10201 | BOVINOS | 0141-4/01 |
10201 | BOVINOS | 0150-3/00 |
10201 | BUFALINOS | 0142-2/01 |
10202 | SUÍNOS | 0144-9/00 |
10203 | OVINOS | 0143-0/00 |
10204 | EQUINOS | 0142-2/02 |
10205 | ASININOS | 0142-2/99 |
10205 | MUARES | 0142-2/99 |
10205 | CAPRINOS | 0146-5/01 |
10206 | LEITE NATURAL | 0141-4/02 |
10207 | CARNE BOVINA | 1511-3/01 |
10208 | CARNE SUÍNA | 1511-3/02 |
10209 | VISCERAS | 5223-0/00 |
10209 | MIÚDOS | 5134-9/00 |
10210 | TOUCINHO | 1511-3/02 |
10211 | COUROS | 1511-3/01 |
10211 | PELES | 1511-3/01 |
10212 | OSSOS | 1511-3/01 |
10213 | ||
10299 | NÃO ESPECIFICADO | |
10300 | VEGETAIS EXTRATIVOS | |
10301 | MADEIRA | 0212-7/01 |
10302 | BORRACHA | 0212-7/03 |
10302 | BORRACHA | 0139-2/13 |
10303 | MAMONA | 0119-8/08 |
10304 | VEGETAIS MEDICINAIS | 0119-8/99 |
10305 | CARVAO VEGETAL E OUTROS COMBUSTÍVEIS VEGETAL | 2429-5/00 |
10306 | RESIDUOS DE VEGETAIS EXTRATIVOS | 1531-8/00 |
10307 | ||
10399 | NÃO ESPECIFICADO ( cultivo de eucalipto) | 0211-9/01 |
10400 | OUTRAS CULTURAS ANIMAIS | |
10401 | PEIXES E PESCADOS ( criação de peixes) | 0512-6/01 |
10402 | AVES | 0145-7/03 |
10402 | AVES ( para corte) | 0145-7/01 |
10402 | AVES ( Criação de animais domésticos) | 0146-5/06 |
10402 | AVES (pintos de um dia) | 0145-7/02 |
10403 | OVOS DE AVES | 0145-7/04 |
10404 | ABELHAS | 0146-5/03 |
10405 | MEL E CERA DE ABELHA | 0146-5/03 |
10406 | RESIDUOS DE ORIGEM ANIMAL | 1589-0/99 |
10407 | ........................................ | |
10499 | NÃO ESPECIFICADO | 0146-5/99 |
10499 | NÃO ESPECIFICADO | 0512-6/05 |
10499 | NÃO ESPECIFICADO | 0146-5/04 |
20000 | EXTRAÇÃO DE MINERAIS | |
20100 | METALICOS | |
20101 | PELOTIZAÇÃO DE MINERIOS DE FERRO (ITABIRIRITO, HEMATITA, CANGA, ETC......) | 1310-2/02 |
20102 | METAIS NÃO FERROSOS - BAUXITA | 1321-8/01 |
20102 | METAIS NÃO FERROSOS - COBRE | 1329-3/04 |
20102 | METAIS NÃO FERROSOS - CASSITERITA E MANGANES | 1322-6/01 |
20102 | METAIS NÃO FERROSOS - quartzo e cristal de rocha | 1429-0/03 |
20103 | METAIS PRECIOSOS (OURO,PRATA,PLATINA,ETC...) | 1324-2/00 |
20104 | RADIOATIVOS (URANIO,TORIO,AREIA,MONAZITICA, ETC.....) | 1325-0/00 |
20105 | EMPRESA MINERADORA (ESCRITÓRIO CENTRALIZADO) | 7499-3/99 |
20105 | EMPRESA MINERADORA (Extração) | 1324-2/00 |
20106 | ........................................ | |
20199 | NÃO ESPECIFICADO | |
20200 | EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS NÃO METALICOS | |
20201 | ADUBOS E FERTILIZANTES | 1421-4/00 |
20201 | ADUBOS E FERTILIZANTES ( calcário) | 1410-9/04 |
20202 | PEDRAS BRUTAS PARA CONSTRUÇÃO | 1410-9/99 |
20203 | SAL-GEMA | 1422-2/02 |
20204 | PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS | 1429-0/01 |
20205 | NÃO ESPECIFICADOS OU NÃO CLASSIFICADOS | 1429-0/99 |
20206 | AREIA | 1410-9/06 |
20206 | CASCALHO | 1410-9/06 |
20206 | TERRA PRETA | 1410-9/06 |
20206 | BRITA | 1410-9/06 |
20206 | ATERRO | 4511-0/02 |
20299 | NÃO ESPECIFICADO | |
20300 | EXTRAÇÃO OU PRODUÇÃO DE COMBUSTÍVEIS | |
20301 | PETRÓLEO E GÁS NATURAL | 1110-0/01 |
20302 | CARVÃO MINERAL | 1000-6/01 |
20303 | COMBUSTÍVEIS MINERAIS NÃO ESPECIFICADOS OU NÃO CLASSIFICADOS | 2462-7/00 |
20304 | COMBUSTÍVEIS VEGETAIS | 2340-0/00 |
20305 | ........................................ | |
20399 | NÃO ESPECIFICADO | |
30000 | INDUSTRIAS E FÁBRICAS | |
30100 | PRODUTOS DE MINERAIS NÃO METALICOS | |
30101 | TRITURAÇÃO DE BRITA, APARAS DE PEDRA, LAPIDAGEM E CORTE EM GERAL | 1410-9/99 |
30101 | TRITURAÇÃO DE BRITA,APARAS DE PEDRA, LAPIDAGEM E CORTE EM GERAL | 2691-3/03 |
30102 | CAL | 2692-1/00 |
30103 | TELHAS,TIJOLOS OU OUTROS ARTIGOS DE BARRO COZIDO | 2641-7/01 |
30104 | MATERIAL CERAMICO ( fabricação mat. Sanitário de cerâmica) | 2649-2/01 |
30104 | MATERIAL CERAMICO ( fabricação prod. Cerâmicos não-refratórios / usos div.) | 2649-2/02 |
30104 | MATERIAL CERAMICO ( cerâmicos refratários) | 2642-5/00 |
30105 | CIMENTO | 2620-4/00 |
30106 | PEÇAS,ORNATOS OU ESTRUTURAS DE CIMENTO,GESSO E AMIANTO | 2630-1/99 |
30106 | PEÇAS,ORNATOS OU ESTRUTURAS DE CIMENTO,GESSO E AMIANTO | 3699-4/99 |
30106 | PEÇAS,ORNATOS ESTRUTURAS DE CIMENTO,GESSO E AMIANTO | 2692-1/00 |
30107 | ELABORAÇÃO DE VIDRO OU CRISTAL | 2619-0/00 |
30108 | LAPIDAGEM,CORTE E PREPARAÇÃO DE MINERAIS | 2699-9/00 |
30109 | VASILHAMES DE VIDRO | 2612-3/00 |
30110 | USO EM ELETRICIDADE | 3191-7/00 |
30111 | CHAPAS,TELHAS,TUBOS OU CAIXAS DE FIBRO CIMENTO | 2630-1/03 |
30112 | LIXAS,REBOLOS DE ESMERIL OU OUTROS MATERIAIS ABRASIVOS | 1429-0/99 |
30113 | GIZ E SIMILARES | 3699-4/99 |
30114 | ACONDICIONAMENTO OU RECONDICIONAMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO | 2320-5/00 |
30115 | ESTRUTURA PRÉ-MOLDADA DE CIMENTO ARMADO,POSTES,ESTACAS, VIGAS E DORMENTES ETC | 2630-1/04 |
30115 | ESTRUTURA PRÉ-MOLDADA - POSTES, ESTACAS, VIGAS E DORMENTES | 2630-1/01 |
30115 | ESTRUTURA PRÉ-MOLDADA - ( Artefatos de cimento p/ construção civil ) | 2630-1/02 |
30116 | CONCRETO OU ARGAMASSA | 2630-1/05 |
30117 | PISCINAS, INCLUSIVE PEÇAS E ACESSÓRIOS E ARTEFATOS DE FIBRAS DE VIDRO | 2529-1/03 |
30118 | CHAPAS ACRILICAS DE POLIESTIRENO INCLUSIVE, ARTEFATOS | 2442-2/00 |
30119 | FIBRA DE VIDRO, LÃ DE VIDRO, MANTA DE VIDRO, RESINAS E SIMILARES | 1733-7/00 |
30120 | ........................................ | |
30200 | INDUSTRIA METALURGICA | |
30201 | SIDERURGIA OU ELABORAÇÃO DE PRODUTOS SIDERURGICOS (COM OU SEM REDUÇÃO DE MINÉRIO) | 5112-8/00 |
30201 | SIDERURGIA OU ELABORAÇÃO DE PROD. SIDERURGICOS ( aço / ferro) | 2722-7/00 |
30202 | METAIS NAO FERROSOS, EM FORMAS PRIMARIAS | 2749-9/99 |
30203 | METALURGIA DO PÓ, INCLUSIVE PEÇAS MOLDADAS | 2834-7/00 |
30204 | ESTRUTURAS METALICAS | 2811-8/00 |
30205 | TREFILADOS DE FERRO, AÇO OU DE METAIS, NÃO FERROSOS, INCLUSIVE MÓVEIS | 2739-1/00 |
30205 | TREFILADOS DE FERRO, AÇO OU DE METAIS, NÃO FERROSOS, INCLUSIVE MÓVEIS ( outros produtos trefilados de ferro) | 2892-4/99 |
30205 | TREFILADOS DE FERRO, AÇO OU DE METAIS, NÃO FERROSOS, INCLUSIVE MÓVEIS ( FORJAS DE AÇO) | 2831-2/00 |
30206 | MATRIZ PARA ESTAMPARIA, FUNILARIA OU LATOARIA | 2893-2/00 |
30207 | SERRALHERIA OU FABRICAÇÃO DE TANQUE, RESERVATÓRIO, OU OUTROS RECIPIENTES METALICOS OU DE ARTIGO DE CALDEIREIRO | 2821-5/02 |
30207 | SERRALHERIA OU FRABICAÇÃO DE TANQUE, RESERVATÓRIIO ...... | 2842-8/00 |
30207 | SERRALHERIA OU FRABICAÇÃO DE TANQUE, RESER.( metalurgia zinco) | 2749-9/01 |
30208 | CUTELARIA, ARMAS, FERRAMENTAS MANUAIS E ARTIGOS DE METAL PARA ESCRITÓRIO, USO PESSOAL E DOMÉSTICO EXCLUSIVE FERRAMENTAS PARA MÁQUINAS | 2841-0/00 |
30208 | FERRAMENTAS MANUAIS | 2843-6/00 |
30208 | FERRAMENTAS MANUAIS ( OUTROS PROD. ELABORADOS DE METAL ) | 2899-1/00 |
30208 | FERRAMENTAS MANUAIS ( peças fundidas de aço e ferro ) | 2751-0/00 |
30209 | TEMPERA OU CIMENTAÇÃO DE AÇO,RECOZIMENTO DE ARAMES OU SERVIÇOS GALVANOTÉCNICA | 2839-8/00 |
30210 | PRODUÇÃO DE SOLDAS E ANODOS | 2749-9/03 |
30211 | METALURGIA DOS METAIS PRECIOSOS | 2742-1/00 |
30212 | PRODUÇÃO DE CANOS,TUBOS,CONEXÕES,ARAMES,LAMINADOS OU RELAMINADOS DE AÇO, FERRO OU METAIS NÃO FERROSO | 2712-0/01 |
30212 | PRODUÇÃO DE CANOS,TUBOS,CONEXÕES,ARAMES,LAMINADOS OU RELAMINADOS DE AÇO, FERRO OU METAIS NÃO FERROSO | 2729-4/01 |
30212 | PRODUÇÃO DE CANOS,TUBOS,CONEXÕES,ARAMES,LAMINADOS OU RELAMINADOS DE AÇO, FERRO OU METAIS NÃO FERROSO | 2729-4/02 |
30212 | PRODUÇÃO DE CANOS,TUBOS,CONEXÕES,ARAMES,LAMINADOS OU RELAMINADOS DE AÇO, FERRO OU METAIS NÃO FERROSO | 2711-1/01 |
30212 | PRODUÇÃO DE CANOS,TUBOS,CONEXÕES,ARAMES,LAMINADOS OU RELAMINADOS DE AÇO, FERRO OU METAIS NÃO FERROSO válvulas,torneira e registros | 2913-0/01 |
30213 | FERREGENS, CADEADOS, CHAVES, FECHADURAS, DOBRADIÇAS, FERROLHOS, PARAFUSOS, PORCAS, ARRUELAS, PREGOS, ARREBITES E SIMILARES | 2842-8/00 |
30214 | QUINQUILHARIAS,ESPONJAS,PALHAS DE AÇO OU EMBALAGEM METÁLICA | 2892-4/99 |
30214 | QUINQUILHARIAS,ESPONJAS,PALHAS AÇO OU EMBALAGEM METÁLICA | 2891-6/00 |
30214 | QUINQUILHARIAS,ESPONJAS,PALHAS AÇO OU EMBALAGEM METÁLICA | 2833-9/00 |
30215 | ALARMES OU OUTROS DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA | 3192-5/00 |
30216 | PARAFUSOS,PORCAS,ARRUELAS E SIMILARES | 2892-4/01 |
30216 | PREGOS E SIMILARES | 2892-4/99 |
30217 | ALUMINIOS E DERIVADOS | 2741-3/01 |
30218 | COBRE E DERIVADOS | 2749-9/99 |
30219 | FERRAMENTAS PARA INDUSTRIA DE MADEIRA | 2940-8/01 |
30220 | ........................................ | |
30221 | ........................................ | |
30299 | NÃO ESPECIFICADO | |
30300 | INDUSTRIA MECÂNICA | |
30301 | MÁQUINAS MOTRIZES NÃO ELÉTRICAS OU DE EQUIPAMENTOS PARA TRANSMISSÃO INDUSTRIAL, INCLUSIVE PEÇAS E ACESSÓRIOS | 2911-4/01 |
30302 | MÁQUINAS, APARELHOS OU EQUIPAMENTOS PARA INSTALAÇÕES HIDRAULICAS,TÉRMICAS, DE VENTILAÇÃO OU REFRIGERAÇÃO, EQUIPADOS OU NÃO, COM MOTORES ELÉTRICOS, INCLUSIVE PEÇAS E ACESSÓRIOS | 2921-1/01 |
30302 | MÁQUINAS, APARELHOS OU EQUIPAMENTOS PARA INSTALAÇÕES HIDRAULICAS,TÉRMICAS, DE VENTILAÇÃO OU REFRIGERAÇÃO, EQUIPADOS OU NÃO, COM MOTORES ELÉTRICOS, INCLUSIVE PEÇAS E ACESSÓRIOS | 2912-2/01 |
30303 | MÁQUINAS, FERRAMENTAS, MÁQUINAS OPERATRIZES OU APARELHOS ACOPLADOS OU NÃO A MOTORES ELÉTRICOS, INCLUSIVE PEÇAS E ACESSÓRIOS | 2969-6/01 |
30303 | MÁQUINAS, FERRAMENTAS, MÁQUINAS OPERATRIZES OU APARELHOS ACOPLADOS OU NÃO A MOTORES ELÉTRICOS, INCLUSIVE PEÇAS E ACESSÓRIOS ( empilhadeira) | |
2923-8/00 | ||
30304 | MÁQUINAS, APARELHOS OU MATERIAIS PARA AGRICULTURA, AVICULTURA, CUNICULTURA E APICULTURA INCLUSIVE PEÇAS E ACESSÓRIOS | |
2931-9/01 | ||
30305 | CRONOMETROS OU RELÓGIOS, ELÉTRICOS OU NÃO, INCLUSIVE FABRICAÇÃO DE PEÇAS | 3350-2/00 |
30306 | TRATORES, MÁQUINAS, IMPLEMENTOS AGRICOLA OU APARELHOS DE TERRAPLENAGEM, INCLUSIVE FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS | 2932-7/01 |
30307 | ELEVADORES OU ESCADAS ROLANTES INCLUSIVE PEÇAS E ACESSÓRIOS | 4541-1/00 |
30308 | REPARAÇÃO OU MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, AGRÍCOLAS OU PRESTACIONAIS | 2931-9/02 |
30309 | MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS P/ EXERCÍCIO DE ARTES E OFÍCIOS | 2929-7/02 |
30310 | MÁQUINAS E APARELHOS ORTOPÉDICOS | 3310-3/03 |
30311 | INDUSTRIA DE PEÇAS, MOLAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS EM GERAL | 2822-3/01 |
30311 | MOLAS PARA VEÍCULOS EM GERAL | 2892-4/99 |
30311 | MOLAS PARA VEÍCULOS GERAL( sistema de direção e suspensão ) | 3444-4/00 |
30312 | MÁQUINAS P/ REFRIGERAÇÃO, BALCÃO FRIGORÍFICO, FREEZER, CAMARA FRIA E VENTILAÇÃO | 2924-6/01 |
30313 | ........................................ | |
30399 | NÃO ESPECIFICADO | |
30400 | INDUSTRIA DO MATERIAL ELÉTRICO E DE COMUNICAÇÕES | |
30401 | MÁQUINAS OU APARELHOS PARA PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA | 3121-6/00 |
30402 | FIOS OU CABOS CONDUTORES DE ELETRICIDADE | 3130-5/00 |
30402 | FIOS OU CABOS CONDUTORES DE ELETRICIDADE | 3130-5/00 |
30403 | LÂMPADAS OU PILHAS | 3151-8/00 |
30404 | MATERIAL ELÉTRICO PARA VEÍCULOS, INCLUSIVE PEÇAS E ACESSÓRIOS | 3160-7/00 |
30404 | MATERIAL ELÉTRICO PARA VEÍCULOS, INCLUSIVE PEÇAS E ACESSÓRIOS (Recondicionamento de baterias e acumuladores p/ veículos) | 3142-9/02 |
30405 | APARELHOS OU UTENSÍLIOS ELETRODOMÉSTICOS, INCLUSIVE PEÇAS E ACESSÓRIOS | 2989-0/00 |
30405 | APARELHOS OU UTENSÍLIOS ELETRODOMÉSTICOS, INCLUSIVE PEÇAS E ACESSÓRIOS | 2929-7/01 |
30405 | APARELHOS OU UTENSÍLIOS ELETRODOMÉSTICOS, INCLUSIVE PEÇAS E ACESSÓRIOS ( ar condicionado) | 2925-4/00 |
30406 | MATERIAL ELETRÔNICO | 3210-7/00 |
30406 | MATERIAL ELETRÔNICO ( computadores e montagens) | 3021-0/00 |
30407 | MATERIAL DE COMUNICAÇÔES, INCLUSIVE PEÇAS E ACESSÓRIOS | 3199-2/00 |
30408 | MOTORES, GERADORES OU TRANSFORMADORES ELÉTRICOS | 3112-7/01 |
30409 | APARELHOS, EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS (EM GERAL TERAPEUTICOS QUIMICOS, LABORATORIAIS, HOSPITALARES E OUTROS USOS TÉCNICOS, INCLUSIVE PEÇAS E ACESSÓRIOS) | 2929-7/01 |
30409 | APARELHOS,E EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS TERAPEUTICOS, QUIMICOS, LABORATORIAIS, HOSPITALARES E OUTROS USOS TÉCNICOS, INCLUSIVE PEÇAS E ACESSÓRIOS | 3310-3/01 |
30410 | APARELHOS E UTENSÍILIOS ELÉTRICOS P/ FINS INDUSTRIAIS | 3111-9/01 |
30410 | APARELHOS E UTENSÍLIOS ELÉTRICOS P/ FINS INDUSTRIAIS | 2929-7/01 |
30411 | MATERIAL ELÉTRICO, INCLUSIVE SUAS PEÇAS E ACESSÓRIOS | 3122-4/00 |
30412 | MÁQUINAS PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA GARIMPOS | 2952-1/01 |
30413 | ........................................ | |
30499 | NÃO ESPECIFICADO (fabricação instrumentos de medida,teste e controle) | 3320-0/01 |
30500 | INDUSTRIA DO MATERIAL DE TRANSPORTE | |
30501 | CONSTRUÇÃO OU REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÃO E DE ALDEIRAS, MÁQUINAS,TURBINAS OU MOTORES MARÍTIMOS, INCLUSIVE PEÇAS E ACESSÓRIOS | 2911-4/01 |
30501 | REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÃO E DE CALDEIRAS,MÁQUINAS,TURBINAS OU MOTORES MARÍTIMOS, INCLUSIVE PEÇAS E ACESSÓRIOS | 2911-4/02 |
30501 | CONSTRUÇÃO OU REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÃO E DE ALDEIRAS, MÁQUINAS,TURBINAS OU MOTORES MARÍTIMOS, INCLUSIVE PEÇAS E ACESSÓRIOS | 3511-4/02 |
30501 | CONSTRUÇÃO OU REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÃO E DE ALDEIRAS, MÁQUINAS,TURBINAS OU MOTORES MARÍTIMOS, INCLUSIVE PEÇAS E ACESSÓRIOS | 3512-2/01 |
30502 | MONTAGENS OU REPARAÇÃO DE VEÍCULOS FERROVIÁRIOS, INCLUSIVE FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS | 3521-1/00 |
30503 | VEÍCULOS AUTOMOTORES, PEÇAS E ACESSÓRIOS | 3441-0/00 |
30504 | CARROCERIAS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES, INCLUSIVE CHASSI | 3439-8/00 |
30505 | BICICLETAS OU TRICICLOS, MOTORIZADOS OU NÃO, INCLUSIVE PEÇAS E ACESSÓRIOS | 3592-0/00 |
30506 | MONTAGENS OU REPARAÇÃO DE AVIÕES, INCLUSIVE FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS E A REPARAÇÃO DE TURBINA E MOTORES DE AVIAÇÃO | 3532-7/00 |
30506 | MONTAGENS OU REPARAÇÃO DE AVIÕES, INCLUSIVE FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS E A REPARAÇÃO DE TURBINA E MOTORES DE AVIAÇÃO | 3531-9/00 |
30507 | CARROÇAS DE TRAÇÃO ANIMAL | 3599-8/00 |
30508 | ESTRUTURAS P/ POLTRONAS, ESTOFADOS E CAPAS P/ VEÍCULOS | 3613-7/01 |
30509 | RECONDICIONAMENTO OU RECUPERAÇÃO DE MOTORES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES | 3450-9/00 |
30510 | ........................................ | |
30599 | NÃO ESPECIFICADO | |
30600 | INDUSTRIA DE MADEIRA | |
30601 | DESDOBRAMENTO DE MADEIRA | 2010-9/01 |
30601 | SERRARIAS SEM DESDOBRAMENTO DE MADEIRA | 2010-9/02 |
30602 | ESTRUTURAS DE MADEIRA OU ARTIGOS DE CARPINTARIA | 2022-2/99 |
30603 | CHAPAS OU PLACAS DE MADEIRA AGLOMERADA OU PRENSADA, DE MADEIRA COMPENSADA, REVESTIDA OU NÃO COM MATERIAL PLÁSTICO, INCLUSIVE ARTEFATOS | 2021-4/00 |
30604 | ARTIGOS DE TABOARIA OU DE MADEIRA ARQUEADA | 2023-0/00 |
30605 | ARTEFATOS DE BAMBU,VIME,JUNCO,OU PALHA TRANÇADA, INCLUSIVE MÓVEIS, CHAPEUS E BOLSAS | 2029-0/00 |
30606 | ARTIGOS DE CORTIÇA | 2029-0/00 |
30607 | URNAS FUNERÁRIAS | 2029-0/00 |
30608 | EMBALAGENS DE MADEIRA | 2023-0/00 |
30609 | OBJETOS MADEIRA P/ USO DOMESTICO, COMERCIAL, INDUSTRIAL OU PRESTACIONAL, EXCLUSIVE MÓVEIS | 2029-0/00 |
30610 | PRODUÇÃO DE LENHA E/OU CARVÃO VEGETAL | 1000-6/01 |
30610 | PRODUÇÃO DE LENHA E/OU CARVÃO VEGETAL | 2429-5/00 |
30611 | CARROCERIAS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES | 3439-8/00 |
30612 | CARROCERIAS PARA VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL | 3431-2/00 |
30613 | ........................................ | |
30699 | NÃO ESPECIFICADO | 2029-0/00 |
30700 | INDUSTRIA DO MOBILIÁRIO | |
30701 | MÓVEIS DE MADEIRA,VIME OU JUNCO (predominância de madeira) | 3611-0/01 |
30701 | VIME | 3613-7/01 |
30701 | JUNCO | 3613-7/01 |
30701 | MÓVEIS DE MADEIRA, VIME OU JUNCO ( artefatos ) | 2029-0/00 |
30702 | MÓVEIS DE METAL OU COM PREDOMINÂNCIA DE METAL, REVESTIDO OU NÃO COM LAMINAS PLÁSTICAS, INCLUSIVE ESTOFADOS | 3612-9/01 |
30703 | ARTIGOS DE COLCHOARIA | 3614-5/00 |
30704 | ARMARIOS EMBUTIDOS | 2029-0/00 |
30705 | MÓVEIS DE VIDRO | 2619-0/00 |
30706 | MÓVEIS DE ACRILICO | 2529-1/01 |
30706 | MÓVEIS DE ACRILICO | 2529-1/99 |
30707 | MÓVEIS ESTOFADOS | 3611-0/01 |
30708 | ........................................ | |
30799 | NÃO ESPECIFICADO | |
30800 | INDUSTRIA DO PAPEL E PAPELÃO | |
30801 | CELULOSE DE PASTA MECÂNICA | 2429-5/00 |
30802 | PAPEL, PAPELÃO, CARTOLINA OU CARTÃO | 2141-5/00 |
30802 | PAPEL, PAPELÃO, CARTOLINA OU CARTÃO | 2121-0/00 |
30803 | EMBALAGENS DE PAPEL | 2131-8/00 |
30804 | PAPELÃO CARTOLINA OU CARTÃO, IMPRESSOS OU NÃO, SIMPLES OU PLASTIFICADOS, NÃO ASSOCIADA A PRODUÇÃO DE PAPELÃO, CARTOLINA OU CARTÃO | 2141-5/00 |
30805 | PAPEL, PAPELÃO, CARTOLINA OU CARTÃO PARA REVESTIMENTO | 2149-0/99 |
30806 | ARTEFATOS DIVERSOS DE FIBRAS PRENSADAS OU ISOLANTES | 1764-7/00 |
30807 | RECICLAGEM DE PAPEL, PLASTICOS, SUCATAS E SIMILARES | 3720-6/00 |
30808 | ........................................ | |
30899 | NÃO ESPECIFICADO | |
30900 | INDUSTRIA DA BORRACHA | |
30901 | BENEFICIAMENTO DE BORRACHA NATURAL | 2519-4/00 |
30902 | RECONDICIONAMENTO DE PNEUMÁTICO CAMARAS DE AR OU FABRICAÇÃO DE MATERIAL PARA RECONDICIONAMENTO DE PNEUMÁTICO | 2512-7/00 |
30903 | LAMINADOS OU FIOS DE BORRACHA | 2519-4/00 |
30904 | ESPUMA DE BORRACHA OU ARTEFATOS DE ESPUMA DE BORRACHA (INCLUSIVE LATEX) | 2519-4/00 |
30905 | ARTEFATOS DE BORRACHA: PEÇAS E ACESSÓRIOS, P/ VEÍCULOS, MÁQUINAS, APARELHOS,CORREIAS,CANOS,TUBOS OU ARTIGOS PARA USO DOMÉSTICO | 2519-4/00 |
30906 | ARTEFATOS DE BORRACHA P/ USO MÉDIDO,CIRÚRGICO,ODONTOLÓGICO OU INDUSTRIAL | 2519-4/00 |
30907 | BORRACHA PARA USO INDUSTRIAL | 2519-4/00 |
30908 | ISOPOR E SIMILARES | 2519-4/00 |
30999 | NAO ESPECIFICADO | 3699-4/01 |
31000 | INDUSTRIA DE COUROS E PELES E PRODUTOS SIMILARES | |
31001 | SECAGEM,SALGA,CURTIMENTO OU OUTRAS PREPARAÇÔES DE COUROS E PELES, INCLUSIVE SUBPRODUTOS . | 1513-0/02 |
31001 | SECAGEM,SALGA,CURTIMENTO OU OUTRAS PREPARAÇÔES DE COUROS E PELES, INCLUSIVE SUBPRODUTOS . | 1910-0/00 |
31002 | ARTIGOS DE SELARIA OU CORRERIA ( a cnae era 5192-6/00 e foi trocada pôr esta) | 1929-1/00 |
31003 | MALAS,VALISES OU OUTROS ARTIGOS PARA VIAGEM | 1921-6/00 |
31004 | ||
31099 | NÃO ESPECIFICADO | |
31100 | INDUSTRIA QUÍMICA | |
31101 | PRODUÇÃO DE ELEMENTOS QUÍMICOS/PRODUTOS QUÍMICOS ORGÃNICOS E INORGANICOS | 2429-5/00 |
31101 | PRODUÇÃO DE ELEMENTOS QUÍMICOS/PRODUTOS QUÍMICOS E INORGANICOS | 2419-8/00 |
31102 | PRODUTOS DERIVADOS DO PROCESSAMENTO DO PETRÓLEO,ROCHAS OLEAGENOSA OU DE CARVÃO DE PEDRA | 2499-6/00 |
31102 | PRODUTOS DERIVADOS DO PROCESSAMENTO DO PETROLEO,ROCHAS OLEAGENOSA OU DE CARVÃO DE PEDRA (REFINO DE PETROLEO | 320-5/00 |
31102 | PRODUTOS DERIVADOS DO PROCESSAMENTO DO PETROLEO,ROCHAS OLEAGENOSA OU DE CARVÃO DE PEDRA ( carvão mineral) | 1000-6/02 |
31103 | RESINAS,FIBRAS E FIOS ARTIFICIAIS OU SINTÉTICOS OU DE BORRACHAS OU LATEX SINTÉTICO | 2422-8/00 |
31103 | RESINAS,FIBRAS E FIOS ARTIFICIAIS OU SINTÉTICOS OU DE BORRACHAS OU LATEX SINTÉTICO | 2491-0/00 |
31104 | PÓLVORA,EXPLOSIVOS DETONANTES,MUNIÇÃO,FÓSFORO DE SEGURANÇA OU ARTIGOS PIROTÉCNICOS | 2492-9/01 |
31105 | ÓLEOS,GORDURAS,CERAS VEGETAIS E ANIMAIS,ESSENCIAS VEGETAIS | 1531-8/00 |
31106 | CONCENTRADOS AROMATICOS NATURAIS, ARTIFICIAIS E SINTÉTICOS, INCLUSIVE MESCLAS | 2499-6/00 |
31107 | PREPARADOS P/LIMPEZA,POLIMENTO,DESINFETANTES | 2472-4/00 |
31108 | INSETICIDAS,GERMICIDAS,FUNGICIDAS E SEMELHANTES | 2461-9/00 |
31108 | INSETICIDAS,GERMICIDAS,FUNGICIDAS E SEMELHANTES | 2469-4/00 |
31109 | TINTAS,ESMALTES,LACAS,VERNIZ, IMPERMEAVEIS,SOLVENTES E MASSAS | 2481-3/00 |
31110 | ADUBOS,FERTILIZANTES OU CORRETIVOS DO SOLO | 2413-9/00 |
31111 | ASFALTO | 2699-9/00 |
31112 | ALCOOL PARA FINS DE COMBUSTÍVEL | 2340-0/00 |
31113 | PRODUTOS QUÍMICOS DERIVADO ALCOOL(BUTANO,ISO-OCTANOL | 2320-5/00 |
31113 | PRODUTOS QUÍMICOS DERIVADO ALCOOL ( aditivos industrial) | 2494-5/00 |
31114 | PRODUÇÃO DE TORTAS DE SEMENTES OLEAGINOSAS | 1531-8/00 |
31115 | DESTILAÇÃO ÁGUA/PREPARAÇÃO DE SOLUÇÕES | 2472-4/00 |
31116 | ||
31199 | NÃO ESPECIFICADO | 5151-9/03 |
31199 | NÃO ESPECIFICADO ( gases industriais) | 2414-7/00 |
31200 | INDUSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E VETERINÁRIOS | |
31201 | PRODUTOS FARMACÊUTICOS | 2451-1/00 |
31201 | PRODUTOS FARMACÊUTICOS ( produtos alopáticos) | 2452-0/01 |
31202 | PRODUTOS VETERINÁRIOS | 2451-1/00 |
31202 | PRODUTOS VETERINÁRIOS( fabricação medic. P/ uso veterin.) | 2453-8/00 |
31203 | PRODUTOS HOMEOPATICOS | 2452-0/02 |
31209 | ||
31299 | NÃO ESPECIFICADO | |
31300 | INDUSTRIA DE PERFUMARIA,SABÕES E VELAS | |
31301 | PRODUTOS DE PERFUMARIA,EXTRATOS,AGUAS-COLONIA,COSMÉTICOS | 2473-2/00 |
31302 | SABÕES,DETERGENTES OU GLICERINA | 2471-6/00 |
31303 | VELAS | 3699-4/99 |
31304 | ........................................ | |
31399 | NÃO ESPECIFICADO | |
31400 | INDUSTRIA DE PRODUTOS DE MATERIA-PLASTICA | |
31401 | LAMINADOS DE PLÁSTICOS | 2519-4/00 |
31402 | ARTIGOS DE MATERIAL PLÁSTICO PARA USO INDÚSTRIAL. | 2529-1/02 |
31403 | DOMÉSTICO/PESSOAL | 2529-1/01 |
31404 | MÓVEIS E MOLDADOS DE MATERIAL PLÁASTICO | 3613-7/01 |
31405 | EMBALAGEM OU ACONDICIONAMENTO | 2522-4/00 |
31406 | MANILHAS,CANOS,TUBOS OU CONEXÕES DE MATERIAL PLÁSTICO | 2529-1/03 |
31407 | FITAS,FLÁMULAS,TICOS,BRINDES,OBJETOS DE ADORNO O ARTIGOS DE | 2529-1/99 |
31408 | COURVIN OU NAPA | 2529-1/99 |
31409 | MATERIAIS PARA HIGIENE E LIMPEZA DESTINA | 2473-2/00 |
31409 | MATERIAIS PARA HIGIENE E LIMPEZA DESTINA (fraldas e absorv.) | 2149-0/01 |
31410 | ........................................ | |
31499 | NÃO ESPECIFICADO | |
31500 | INDUSTRIA TEXTIL | |
31501 | BENEFICIAMENTO DE FIBRAS TEXTIL VEGETAL,ARTIFICIAIS MATERIAL | 1719-1/00 |
31502 | FIAÇÃO E/OU TECELAGEM | 1732-9/00 |
31502 | FIAÇÃO E/OU TECELAGEM | 1721-3/00 |
31503 | MALHARIA E FABRICAÇÃO DE TECIDOS ELASTICOS | 1769-8/00 |
31503 | MALHARIA E FABRICAÇÃO DE TECIDOS ELASTICOS | 1771-0/00 |
31504 | ARTIGOS DE PASSAMANARIA,FITAS,FILOS,RENDAS OU BORDADOS | 5231-0/02 |
31504 | ARTIGOS DE PASSAMANARIA,FITAS,FILOS,RENDAS OU BORDADOS | 1769-8/00 |
31505 | FELTROS,CRINA,TECIDOS E FELPO | 1764-7/00 |
31506 | ACABAMENTO DE FIOS OU TECIDOS NÃO PROCESSADOS | 1764-7/00 |
31507 | CORDAS,MANTA,TAPETES,CARPETES,SIMILARES,SISAL | 1763-9/00 |
31508 | CORTINAS | 1761-2/00 |
31509 | SACOS E SACOLAS | 1749-3/00 |
31510 | TOLDOS DE LONA, COBERTURAS, GARAGENS PÉ-FABRICADAS E SIMILARES | 1764-7/00 |
31510 | TOLDOS DE LONA, COBERTURAS,GARAGENS PRÉ-FABRICADAS E SIMILARES ( outros artigos têxteis) | 1769-8/00 |
31511 | ........................................ | |
31599 | NÃO ESPECIFICADO | |
31600 | INDUSTRIA DO VESTUÁRIO,CALÇADOS E ARTEFATOS | |
31601 | CONFECÇÕES DE ROUPAS,AGASALHOS OU PEÇAS ( sob medida ) | 1812-0/02 |
31601 | CONFECÇÕES DE ROUPAS,AGASALHOS OU PEÇAS | 1812-0/01 |
31601 | CONFECÇÕES DE ROUPAS,AGASALHOS OU PEÇAS (pç interiores) | 1811-2/01 |
31601 | CONFECÇÕES DE ROUPAS,AGASALHOS PEÇAS ( roupas profissionais) | 1813-9/01 |
31601 | CONFECÇÕES DE ROUPAS,AGASALHOS PEÇAS ( malharias / tricô) | 1779-5/00 |
31602 | CHAPÉUS | 1821-0/00 |
31603 | CALÇADOS | 1931-3/01 |
31604 | ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO, GUARDAS-CHUVA, LENÇO, ECHARPE, GRAVATA, CINTO E BOLSA. | 5142-0/01 |
31604 | ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO, GUARDAS-CHUVA, LENÇO, ECHARPE, GRAVATA, CINTO E BOLSA. | 1821-0/00 |
31605 | ROUPAS DE CAMA,MESA E/OU BANHO | 1741-8/00 |
31606 | MALAS,VALISES OU BOLSAS,EXCETO DE COURO (a cnae era 1929-1/00 e foi trocada pôr esta) | 1921-6/00 |
31607 | SALTOS,TACOS OU OUTRAS PARTES DE CALÇADO | 1939-9/00 |
31608 | ........................................ | |
31699 | NÃO ESPECIFICADO | |
31700 | INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS | |
31701 | BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS ALIMENTARES,EXCLUSIVE CAFÉ, TRIGO E MILHO | 1551-2/01 |
31701 | BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS ALIMENTARES,EXCLUSIVE CAFÉ, TRIGO E MILHO | 1571-7/01 |
31701 | BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS ALIMENTARES,EXCLUSIVE CAFÉ, TRIGO E MILHO ( outros alimentos de origem vegetal) | 1559-8/00 |
31702 | CONSERVAS | 1522-9/00 |
31703 | ABATEDOURO OU FRIGORÍFICO,PREPARAÇÃO DE CONSERVAS DE ORIGEM ANIMAL | 1511-3/01 |
31703 | ABATEDOURO OU FRIGORÍFICO,PREPARAÇÃO DE CONSERVAS DE ORIGEM ANIMAL ( Eqüinos) | 1511-3/03 |
31703 | ABATEDOURO OU FRIGORÍFICO,PREPARAÇÃO DE CONSERVAS DE ORIGEM ANIMAL ( pequenos animais e preparação de carnes) | 1512-1/02 |
31703 | ABATEDOURO OU FRIGORÍFICO,PREPARAÇÃO DE CONSERVAS DE ORIGEM ANIMAL | 1511-3/06 |
31703 | ABATEDOURO OU FRIGORÍFICO,PREPARAÇÃO DE CONSERVAS DE ORIGEM ANIMAL | 1513-0/01 |
31703 | ABATEDOURO OU FRIGORÍFICO,PREPARAÇÃO DE CONSERVAS DE ORIGEM ANIMAL ( suíno) | 1511-3/02 |
31703 | ABATEDOURO OU FRIGORÍFICO,PREPARAÇÃO DE CONSERVAS DE ORIGEM ANIMAL ( mortadela, lingüiça e salames) | 1513-0/02 |
31704 | PREPARAÇÃO DO PESCADO OU FABRICAÇÃO DE CONSERVAS | 1514-8/00 |
31705 | LATICINIOS ( PREPARAÇÃO DO LEITE) | 1541-5/00 |
31705 | LATICINIOS ( PRODUTOS DO LATICINIO ) | 2619-0/00 |
31705 | LATICINIOS ( PRODUTOS DO LATICINIO ) | 1542-3/00 |
31706 | REFINAÇÃO DE AÇÚCAR | 1562-8/01 |
31706 | REFINAÇÃO DE AÇÚCAR ( Cristal) | 1561-0/00 |
31707 | BALAS,DOCES E GOMA DE MASCAR | 1583-0/02 |
31707 | BALAS,DOCES E GOMA DE MASCAR ( doces em conservas) | 1521-0/00 |
31707 | BALAS,DOCES E GOMA DE MASCAR ( derv. Cacau e chocolates) | 1583-0/01 |
31708 | PRODUTOS DE PADARIA,CONFEITARIA OU PASTELARIA pães e bolos | 1581-4/01 |
31708 | PRODUTOS PADARIA,CONFEITARIA OU PASTELARIA ( exclusive indust.) | 1581-4/02 |
31709 | MASSAS ALIMENTÍCIAS OU BISCOITOS | 1584-9/00 |
31709 | BISCOITOS | 1582-2/00 |
31710 | ESPECIARIAS OU CONDIMENTOS | 1585-7/00 |
31711 | PICOLÉS,SORVETES,GELOS E SIMILARES | 1543-1/00 |
31711 | PICOLÉS,SORVETES,GELOS E SIMILARES | 1589-0/04 |
31712 | ÓLEOS OU GORDURAS COMESTIVEIS DE ORIGEM VEGETAL | 1532-6/00 |
31713 | POLVILHOS, FARINHAS OU PIPOCAS | 1555-5/00 |
31713 | POLVILHOS, FARINHAS OU PIPOCAS ( farinha de mandioca e derivados) | 1553-9/00 |
31714 | CAFE OU MATE SOLUVEL | 1589-0/05 |
31714 | CAFÉ OU MATE SOLÚVEL | 1572-5/00 |
31715 | FERMENTOS OU LEVEDURAS | 1589-0/03 |
31716 | PREPARAÇÃO E REFINACAO DE SAL | 1422-2/03 |
31717 | PREPARAÇÃO REFEIÇÕES CONSERVADAS, INCL, SUPERGELADOS | 5524-7/01 |
31717 | PREPARAÇÃO REFEIÇÕES CONSERVADAS, INCL, SUPERGELADOS (diet.) | 1586-5/00 |
31718 | PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DERIVADOS DA AGROPECUÁRIA | 1589-0/99 |
31719 | TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ | 1571-7/02 |
31720 | MOINHOS DE TRIGO E MILHO | 1555-5/00 |
31720 | MOINHOS DE TRIGO E MILHO ( derivados) | 1552-0/00 |
31721 | BENEFICIAMENTO E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADO DO MILHO | 1554-7/00 |
31722 | COOPERATIVAS DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS LATICÍNIOS | 1542-300 |
31723 | EXTRAÇÃO DE ÓLEO DE SOJA BRUTO E DEGOMADO | 1531-8/00 |
31724 | PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL | 1589-0/99 |
31725 | EXTRAÇÃO DE AMIDO DE PRODUTOS DIVERSOS | 1555-5/00 |
31726 | BENEFICIAMENTO DE ALGODÃO E FABRICAÇÃO DE ÓLEO E FARELO. | 1711-6/00 |
31727 | BANANAS INATURAS E SEUS DERIVADOS | 1522-9/00 |
31728 | ........................................ | |
31799 | NÃO ESPECIFICADO | 1589-0/02 |
31800 | INDUSTRIA DE BEBIDAS, ALCOOL ETÍLICO E VINAGRE | |
31801 | VINHOS | 1592-0/00 |
31802 | AGUARDENTES,LICORES OU OUTRAS BEBIDAS ALCOÓLICAS | 1591-1/01 |
31802 | AGUARDENTES,LICORES OU OUTRAS BEBIDAS ALCOÓLICAS (destiladas) | 1591-1/02 |
31803 | CERVEJAS,CHOPES OU MALTE | 1593-8/02 |
31804 | BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS, INCLUSIVE ENGARRAFAMENTO E GASEIFICAÇÃO DE ÁGUAS MINERAIS | 1594-6/00 |
31804 | BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS,INCLUSIVE ENGARRAFAMENTO E GASEIFICAÇÃO DE ÁGUAS MINERAIS (refrigerantes ) | 1595-4/01 |
31804 | BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS,INCLUSIVE ENGARRAFAMENTO E GASEIFICAÇÃO DE ÁGUAS MINERAIS (refrescos, xaropes e pós ) | 1595-4/02 |
31805 | DESTILAÇÃO DE ALCOOL ETILICO | 2340-0/00 |
31806 | VINAGRE | 1522-9/00 |
31807 | ACONDICIONAMENTO DE ALCOOL, VINAGRE OU SEUS DERIVADOS | 2340-0/00 |
31808 | ........................................ | |
31899 | NAO ESPECIFICADO | |
31900 | INDUSTRIA EDITORIAL E GRÁFICA | |
31901 | EDIÇÃO,IMPRESSÃO, PUBLICAÇÃO DE JORNAIS, LIVROS, MANUAIS E OUTROS PERÍÓDICOS | 2211-0/00 |
31901 | IMPRESSÃO E PUBLICAÇÕES DE JORNAIS. | 2211-0/00 |
31901 | IMPRESSÃO E PUBLICAÇÕES DE LIVROS E PERIÓDICOS | 2213-6/00 |
31902 | IMPRESSÃO DE MATERIAL ESCOLAR PARA USO INDUSTRIAL, COMERCIAL OU PARA PROPAGANDA | 2222-5/02 |
31902 | IMPRESSAO DE MATERIAL ESCOLAR PARA USO INDUSTRIAL, COMERCIAL OU PARA PROPAGANDA | 2222-5/01 |
31902 | IMPRESSAO DE MATERIAL ESCOLAR PARA USO INDUSTRIAL, COMERCIAL OU PARA PROPAGANDA (fitas e formulários contínuos) | 2142-3/00 |
31903 | EXECUÇÃO DE SERVIÇOS GRÁFICOS ( outros Serv. Gráficos ) | 2229-2/00 |
31903 | EXECUÇÃO SERVIÇOS GRÁFICOS ( edição: impressão prod. Gráficos ) | 2219-5/00 |
31904 | ........................................ | |
31999 | NÃO ESPECIFICADO | |
32000 | INDUSTRIA DO FUMO | |
32001 | PREPARAÇÃO DO FUMO | 1600-4/02 |
32002 | CIGARROS OU FUMOS DESFIADOS | 1600-4/01 |
32003 | CHARUTOS OU CIGARRILHAS | 1600-4/02 |
32004 | ........................................ | |
32099 | NAO ESPECIFICADO | |
32100 | INDUSTRIAS DIVERSAS | |
32101 | RAÇÃO BALANCIADA OU ALIMENTOS PARA ANIMAIS, INCLUSIVE FARINHAS DE CARNE, SANGUE, OSSO OU PEIXE | 1556-3/00 |
32102 | INSTRUMENTOS,UTENSÍLIOS OU APARELHOS NÃO ELÉTRICOS PARA USO TÉCNICO-PROFISSIONAL, EXCLUSIVE MÉDICO, ODONDOLÓGICO E DE LABORATÓRIO | 2454-6/00 |
32103 | APARELHOS,INSTRUMENTOS,UTENSÍILIOS OU MATERIAIS PARA USO MÉDICO, ODONTOLÓGICO OU EM LABORATÓRIOS. | 2454-6/00 |
32104 | APARELHOS, INSTRUMENTOS OU MATERIAIS FOTOGRÁFICOS, ÓTICOS OU CINEMATOGRÁFICOS. | 3340-5/01 |
32104 | APARELHOS, INSTRUMENTOS OU MATERIAIS FOTOGRÁFICOS, ÓTICOS OU CINEMATOGRÁFICOS. | 3340-5/02 |
32105 | LAPIDACAO DE PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS OU FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE OURIVESARIA OU JOALHERIA. | 3691-9/01 |
32106 | BIJUTERIAS | 3691-9/02 |
32107 | INSTRUMENTOS MUSICAIS,DE GRAV. DE MATRIZ OU REPRODUÇÃO. | 3692-7/00 |
32108 | ESCOVAS,BROXAS,PINCEIS,VASSOURAS,ESPANADORES | 2029-0/00 |
32109 | BRINQUEDOS (e outros jogos recreativos) | 3694-3/99 |
32110 | ARTIGOS DE CAÇA, PESCA, DESPORTO OU JOGOS RECREATIVOS EXCLUSIVE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES. | 3693-5/00 |
32110 | ARTIGOS DE CAÇA, PESCA, DESPORTO OU JOGOS RECREATIVOS EXCLUSIVE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES. (mesas snooker não há locação) | 3694-3/01 |
32110 | ARTIGOS DE CAÇA, PESCA, DESPORTO OU JOGOS RECREATIVOS EXCLUSIVE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES. (mesas snooker há locação) | 23694-3/02 |
32110 | ARTIGOS DE CAÇA, PESCA, DESPORTO OU JOGOS RECREATIVOS EXCLUSIVE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES. | 2971-8/00 |
32111 | CONSTRUÇÃO CIVIL EM GERAL | 4529-2/99 |
32111 | CONSTRUÇÃO CIVIL EM GERAL ( rede transp. P/ dutos.) | 4529-2/04 |
32111 | CONSTRUÇÃO CIVIL EM GERAL ( edificações residencias,ind. ecom.) | 4521-7/00 |
32111 | CONSTRUÇÃO CIVIL EM GERAL ( obras viárias - aeroportos ) | 4522-5/01 |
32111 | CONSTRUÇÃO CIVIL EM GERAL ( rede telefonia e comunicação ) | 4533-0/01 |
32111 | CONSTRUÇÃO CIVIL EM GERAL ( barragens e represas p/ gerar e.elétrica) | 4531-4/00 |
32112 | CARIMBOS | 3695-1/00 |
32113 | BOTOES,FIVELAS, OUTROS ARTEFATOS DE CHIFRES | 3696-0/00 |
32114 | PERUCAS OU ARTEFATOS DE PLUMAS OU PELOS | 3699-4/99 |
32115 | LETREIROS OU ANUNCIOS LUMINOSOS | 3152-6/00 |
32116 | BOXES OU DIVISORIAS | 2529-1/03 |
32117 | FLORES ARTIFICIAIS | 3699-4/99 |
32118 | ARTEFATOS ESCOLARES, GIZ QUADRO NEGRO, GLOBO GEOGRÁFICO, FIGURAS GEOMÉTRICAS. | 2529-1/99 |
32119 | APICULTURA - PRODUÇÃO DE MEL E CERA | 0146-5/03 |
32120 | TELAS, NÃO ASSOCIADA À PRODUCAO MOLDURAS PARA QUADROS. | 2892-4/99 |
32121 | PEIXES ORNAMENTAIS PARA EXPORTAÇÃO | 0512-6/04 |
32122 | INDUSTRIA DE PRODUTOS DIVERSIFICADOS | 3699-4/99 |
32122 | INDUSTRIA DE PRODUTOS DIVERSIFICADOS ( Rec. Sucatas alumínio ) | 3710-9/01 |
32122 | INDUSTRIA DE PRODUTOS DIVERSIFICADOS ( Rec. Sucatas metálicas ) | 3710-9/99 |
32122 | INDUSTRIA DE PRODUTOS DIVERSIFICADOS ( peças p/ maq.industriais) | 2899-1/00 |
32123 | ADUBO ORGÂNICO, REAPROVEITAMENTO E PROCESSAMENTO DE LIXO EM GERAL | 0119-8/99 |
32124 | PLACAS | 2899-1/00 |
32124 | PAINEIS LUMINOSOS | 3152-6/00 |
32124 | BRINDES DIVERSOS | 3699-4/99 |
32124 | PLACAS (outras peças não classif. Anteriom.) | 3449-5/00 |
32125 | PRODUTOS ODONTOLOGICOS, HOSPITALARES E SIMILARES | 2454-6/00 |
32126 | CASAS PRÉ-FABRICADAS | 2022-2/01 |
32127 | FILTROS PARA COMBUSTÍVEIS | 3441-0/00 |
32128 | ........................................ | |
32199 | NÃO ESPECIFICADO | |
32200 | INDUSTRIA DE PRODUTOS COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | |
32201 | CIMENTO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | 2620-4/00 |
32202 | TRIGO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | 1552-0/00 |
32203 | CERVEJAS, REFRIG, CHOPPES E BEBIDAS EM GERAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | 1593-8/02 |
32204 | FERRO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | 2892-4/99 |
32205 | CIGARRO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | 1600-4/01 |
32206 | ABATE DE GADO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | 1511-3/01 |
32207 | PROD QUIMICO FARMACÊUTICO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | 2451-1/00 |
32208 | PRODUTOS DIVERSOS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | 3699-4/99 |
32208 | PRODUTOS DIVERSOS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ( Adesivos e selantes ) | 2491-0/00 |
32208 | PRODUTOS DIVERSOS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ( Chapas, filmes fotog.) | 2495-3/00 |
32208 | PRODUTOS DIVERSOS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ( Mat. Plásticos p/cons ) | 2529-1/03 |
32208 | PRODUTOS DIVERSOS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ( azulejos e pisos ) | 2641-7/02 |
32208 | PRODUTOS DIVERSOS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ( Ferro, aço formas pri) | 2722-7/00 |
32208 | PRODUTOS DIVERSOS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ( Esquadrias de metal ) | 2812-6/00 |
32208 | PRODUTOS DIVERSOS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ( Padron.trif.ferro,aço ) | 2892-4/01 |
32208 | PRODUTOS DIVERSOS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ( elaborados metal ) | 2899-1/00 |
32208 | PRODUTOS DIVERSOS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ( válvulas,torneiras ) | 2912-0/01 |
32208 | PRODUTOS DIVERSOS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ( outros ap. eletrodm ) | 2989-0/00 |
32208 | PRODUTOS DIVERSOS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ( fios,cabos, eletr.) | 3130-5/00 |
32208 | PRODUTOS DIVERSOS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ( lâmpadas ) | 3151-8/00 |
32208 | PRODUTOS DIVERSOS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ( mat. Eletrônico bás.) | 3210-7/00 |
32208 | PRODUTOS DIVERSOS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ( prod. Diversos ) | 3699-4/99 |
32208 | PRODUTOS DIVERSOS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ( ñ espec. anterior.) | 5192-6/00 |
32208 | PRODUTOS DIVERSOS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ( art.Perfumaria e cosm.) | 5241-8/04 |
32208 | PRODUTOS DIVERSOS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ( art. Uso agropec. ) | 5191-8/01 |
32208 | PRODUTOS DIVERSOS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ( prod. Ferro, aço ) | 2722-7/00 |
32208 | PRODUTOS DIVERSOS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ( outros prod. Metal ) | 2899-1/00 |
32208 | PRODUTOS DIVERSOS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ( trif. Ferro, aço, ) | 2892-4/01 |
32208 | PRODUTOS DIVERSOS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ( fabric. Lâmpadas ) | 3151-8/00 |
32208 | PRODUTOS DIVERSOS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ( fabric. Adesivos ) | 2491-0/00 |
32208 | PRODUTOS DIVERSOS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ( Atac. Ferragens ) | 5153-5/03 |
32208 | PRODUTOS DIVERSOS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ( dijuntores -quad ) | 3199-2/00 |
32208 | PRODUTOS DIVERSOS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ( pilha ) | 5144-6/01 |
32209 | CAFÉ TORRADO E MOÍDO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | 1571-7/02 |
32210 | DERIVADOS DE PETRÓLEO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | 5151-9/01 |
32210 | DERIVADOS DE PETRÓLEO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (atac.comb. lubr) | 5151-9/01 |
32211 | VEÍCULOS AUTOMOTORES - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | 3599-8/00 |
32211 | VEÍCULOS AUTOMOTORES - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | 3410-0/01 |
32212 | ALCOOL CARBURANTE | 5050-4/00 |
32213 | AÇÚCAR | 1561-0/00 |
32214 | ÓLEOS COMESTÍVEIS | 1532-6/00 |
32215 | PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL | 1589-0/99 |
32216 | TINTAS, VERNIZES, SOLVENTES, MASSA CORRIDAS | 5153-5/04 |
32216 | TINTAS, VERNIZES, SOLVENTES, MASSA CORRIDAS | 2483-0/00 |
32217 | OBRAS DE CIMENTO AMIANTO E FIBROCIMENTO | 2630-1/03 |
32218 | LEITE EM PÓ | 1542-3/00 |
32219 | FARINHA DE TRIGO | 1552-0/00 |
32220 | INDUSTRIA DE PRODUTOS QUÍMICOS | 2429-5/00 |
32221 | PNEUMÁTICOS, CAMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHAS | 2511-9/00 |
32222 | DISCOS, FITAS CASSETES E FITAS DE VÍDEOS | 2496-1/00 |
32299 | NÃO ESPECIFICADO | |
32300 | INDUSTRIA DE UTILIDADE PUBLICA | |
32301 | GERAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA | 4010-0/01 |
32301 | GERAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA ( produção de energia) | 4010-0/01 |
32302 | ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO | 4529-2/03 |
32302 | ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO (trat. Água canalizada) | 4100-9/01 |
32303 | ........................................ | |
32399 | NÃO ESPECIFICADO | |
40000 | COMÉRCIO ATACADISTA | |
40100 | COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL | |
40101 | AÇÚCAR | 5139-0/02 |
40102 | CAFÉ EM CÔCO OU EM GRÃO | 5121-7/03 |
40103 | CAFÉ MOÍDO OU TORRADO | 5139-0/01 |
40104 | CHÁ E MATE | 5139-0/99 |
40105 | CACAU | 5121-7/06 |
40106 | AMENDOIM | 5111-0/00 |
40107 | FEIJÃO | 5121-7/99 |
40108 | ARROZ | 5132-2/01 |
40109 | ALGODÃO | 5121-7/02 |
40110 | SOJA | 5121-7/04 |
40111 | MILHO | 5121-7/99 |
40112 | CEREAIS EM GERAL,INCLUSIVE BENEFICIAMENTO PRÓPRIO E EMPACOTAMENTO | 5132-2/01 |
40113 | GENEROS ALIMENTÍCIOS ENLATADOS, ENGARRAFADOS OU EMPACOTAMENTOS | 5117-9/00 |
40114 | CEBOLA, ALHO, CRAVO E OUTRAS ESPECIARIAS OU CONDIMENTOS | 5139-0/99 |
40115 | ÓLEOS E GORDURAS ALIMENTÍICIAS | 5139-0/03 |
40116 | FARINHAS | 5132-2/02 |
40116 | BISCOITOS | 5139-0/04 |
40116 | MASSAS ALIMENTÍCIAS E PRODUTOS DE CONFEITARIA, PADARIA OU PASTELARIA | 5139-0/05 |
40117 | CARNES E DERIVADOS, EXCLUSIVE PEIXES | 5134-9/00 |
40118 | PEIXES FRESCOS, SALGADOS OU EM CONSERVAS | 5135-7/00 |
40119 | FORRAGENS E PRODUTOS ALIMENTICIOS PARA ANIMAIS | 5121-7/01 |
40120 | LEITE E PRODUTOS LÁCTEOS | 5131-4/00 |
40121 | FRUTAS, LEGUMES E OVOS | 5133-0/01 |
40121 | LEGUMES | 5133-0/01 |
40121 | OVOS | 5133-0/02 |
40122 | CÔCOS, CASTANHAS E SIMILARES | 5139-0/99 |
40123 | PRODUTOS PARA SORVETERIAS. | 5139-099 |
40124 | COOPERATIVA DE PRODUTOS ALIMENTARES EM GERAL | 5139-0/99 |
40125 | BANANA | 5139-0/99 |
40126 | BALAS,DOCES E GOMA DE MASCAR | 5139-0/99 |
40126 | BALAS,DOCES E GOMA DE MASCAR ( bombons) | 5139-0/08 |
40127 | PRODUTOS ALIMENTÍICIOS DERIVADOS DA AGROPECUÁRIA | 5133-0/01 |
40127 | PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DERIVADOS DA AGROPECUÁRIA | 5121-7/09 |
40128 | COMPRA E VENDA DE GADO EM PÉ | 5122-5/01 |
40129 | PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL ( intermediárias ) | 5111-0/00 |
40129 | PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL | 5117-9/00 |
40129 | PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL ( de outros produtos) | 5139-0/99 |
40129 | PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL | 1589-0/99 |
40129 | PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL (carne frigorificada) | 5134-9/00 |
40129 | PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL | 5139-0/09 |
40130 | FRANGOS VIVOS OU ABATIDOS, PINTOS DE UM DIA | 5133-0/02 |
40131 | ........................................ | |
40199 | NAO ESPECIFICADO | 1559-8/00 |
40200 | COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS EXTRATIVOS DE ORIGEM MINERAL EM BRUTO | |
40201 | MINERAIS METÁLICOS E SEUS CONCENTRADOS | 5112-8/00 |
40201 | MINERAIS METÁLICOS E SEUS CONCENTRADOS | 5152-7/00 |
40202 | MINERAIS NAO METÁLICOS | 5112-8/00 |
40202 | MINERAIS NAO METÁLICOS | 5152-7/00 |
40203 | MINERAIS PRECIOSOS E SEMI-PRECIOSOS | 5152-7/00 |
40204 | SAL GROSSO E REFINADO | 5152-7/00 |
40205 | ........................................ | |
40299 | NÃO ESPECIFICADO | |
40300 | COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS EXTRATIVOS DE ORIGEM VEGETAL | |
40301 | CERA DE CARNAÚBA | 5111-0/00 |
40302 | BORRACHAS NATURAIS E GOMAS VEGETAIS | 2433-3/00 |
40302 | BORRACHAS NATURAIS E GOMAS VEGETAIS | 5121-7/99 |
40303 | CARVÃO VEGETAL | 5151-9/04 |
40304 | MADEIRAS EM TORAS | 5153-5/01 |
40305 | MADEIRAS SERRADAS | 5153-5/99 |
40306 | CASCAS DE FRUTAS CÍTRICAS E DE MELÕES | 5133-0/01 |
40307 | SEMENTES E FRUTAS OLEAGINOSAS | 5121-707 |
40308 | ........................................ | |
40399 | NAO ESPECIFICADO | |
40400 | COMERCIO ATACADISTA DE FERRAGENS,PRODUTO | |
40401 | FERRAGENS EM GERAL | 5153-5/03 |
40402 | PRODUTOS METALÚRGICOS EM GERAL | 5153-5/03 |
40402 | PRODUTOS METALÚRGICOS EM GERAL ( não planos de aço) | 2712-0/99 |
40403 | MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO EM GERAL | 5153-5/99 |
40403 | MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO EM GERAL ( material elétrico) | 5153-5/05 |
40404 | MADEIRAS E ARTEFATOS DE MADEIRA PARA CONSTRUÇÃO | 5153-5/01 |
40405 | ARTIGOS CERÂMICOS E OUTROS ARTEFATOS DE MINERAIS NÃO METÁLICOS PARA CONSTRUÇÃO | 2641-7/01 |
40406 | ARTIGOS SANITÁRIOS | 5153-5/99 |
40407 | CAL VIRGEM | 5153-5/99 |
40408 | CIMENTO E ARTEFATOS DE CIMENTO | 5153-5/02 |
40409 | CHAPAS,TELHAS,TUBOS OU CAIXAS DE FIBROCIMENTO | 2630-1/03 |
40410 | TINTAS,ESMALTES,VERNIZES,IMPERMEABILIZANTES, SOLVENTES OU SECANTES | 5153-5/04 |
40411 | CANOS,TUBOS E CONEXÕES | 5153-5/99 |
40412 | ........................................ | |
40499 | NAO ESPECIFICADO | |
40500 | COMÉRCIO ATACADISTAS DE MAQUINAS,APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E AGRÍCOLAS. | |
40501 | MÁQUINAS, IMPLEMENTOS PARA AGRICULTURA INDUSTRIAIS RURAIS | 5161-6/00 |
40502 | MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA INDUSTRIA DE CONSTRUÇÃO CÍVIL, MINERAÇÃO E MADEIRA | 5114-4/00 |
40502 | MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA INDUSTRIA DE CONSTRUÇÃO CÍVIL, MINERAÇÃO E MADEIRA | 5169-1/99 |
40503 | MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA INDUSTRIAS | 5114-4/00 |
40503 | MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA INDUSTRIAS | 5162-4/00 |
40503 | MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA INDUSTRIAS | 5169-1/01 |
40504 | MÁQUINAS EQUIPAMENTOS P/ INDUSTRIAS ALIMENTÍCIAS EM GERAL | 5114-4/00 |
40505 | MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA INDUSTRIAS TÊXTEIS | 5114-4/00 |
40506 | MÁQUINAS E APARELHOS P/ INDUSTRIAS DE DERIVADOS DE COURO | 5114-4/00 |
40507 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA ESCRITÓRIOS | 5114-4/00 |
40507 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA ESCRITÓRIOS (Maq. E equip.) | 5163-2/01 |
40508 | SOLDAS E ANODOS | 5162-4/00 |
40509 | CADEADOS,CHAVES,FECHADURAS,DOBRADICAS,FERROLHOS, PARAFUSOS, PORCAS, ARRUELAS, PREGOS, ASRREBITES E SEMILARES | 5153-5/03 |
40510 | BALANÇAS E ACESSORIOS | 5162-4/00 |
40511 | PARAFUSOS,PORCAS,ARRUELAS,PREGOS,ARREBITES E SEMILARES | 5153-5/03 |
40512 | ........................................ | |
40599 | NÃO ESPECIFICADO | |
40600 | COMÉRCIO ATACADISTA DE MATERIAL ELÉTRICO E DE COMUNICAÇÕES E APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS. | |
40601 | APARELHOS ELÉTRICOS DE USO DOMÉSTICO EM GERAL | 5144-6/01 |
40602 | MATERIAS ELÉTRICOS PARA VEÍCULOS | 5030-0/01 |
40603 | MATERIAS DE COMUNICAÇÃO EM GERAL | 5163-2/02 |
40604 | MATERIAS ELÉTRICOS-ELETRÔNICOS PARA USO | 5113-6/00 |
40604 | MATERIAS ELÉTRICOS-ELETRÔNICOS PARA USO | 5144-6/02 |
40605 | UTENSÍLIOS ELÉTRICOS PARA FINS INDUSTRIA | 5169-1/01 |
40606 | MATERIAIS E APARELHOS ELÉTRICOS EM GERAL | 5169-1/03 |
40607 | GERADORES, APARELHOS E EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS | 5144-6/01 |
40607 | GERADORES, APARELHOS E EQUIP. (motor, geradores) | 5169-1/99 |
40608 | ||
40699 | NÃO ESPECIFICADO | |
40700 | COMÉRCIO ATACADISTA DE VEÍCULOS E ACESSÓRIOS | |
40701 | VEÍCULOS A MOTOR | 5010-5/01 |
40701 | VEÍCULOS A MOTOR ( motocicletas) | 5041-5/01 |
40702 | PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS A MOTOR | 5030-0/01 |
40702 | PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS A MOTOR ( peças p/ avião) | 5169-1/99 |
40703 | BICICLETAS E TRICICLOS,INCLUSIVE PECAS E | 5149-7/02 |
40704 | PNEUMÁTICOS E CAMARA DE AR | 5030-0/02 |
40705 | ||
40707 | ||
40799 | NÃO ESPECIFICADO | |
40800 | COMÉRCIO ATACADISTA DE MÓVEIS E ARTIGOS DE COLCHOARIA E TAPEÇARIA EM GERAL | |
40801 | MÓVEIS EM GERAL | 5149-7/03 |
40802 | ARTIGOS DE COLCHOARIA E TAPECARIA EM GERAL | 5149-7/04 |
40803 | ESPUMA,PLÁSTICO,NYLON OU LÁTEX | 5121-7/99 |
40804 | ||
40899 | NÃO ESPECIFICADO | |
40900 | COMÉRCIO ATACADISTA DE PAPEL E PAPELÃO | |
40901 | PAPEL,PAPELÃO E CARTOLINA | 5191-8/00 |
40901 | PAPEL,PAPELÃO E CARTOLINA ( intermediários) | 5159-4/99 |
40902 | CELULOSE | 2110-5/00 |
40903 | ARTIGOS DE ESCRITÓRIO, LIVRARIA E PAPELARIA | 5147-0/01 |
40904 | EMBALAGENS DE PAPEL E/OU PAPELÃO | 5159-4/01 |
40905 | JORNAIS,REVISTAS,LIVROS,MANUAIS OU OUTRO | 5147-0/02 |
40906 | ||
40999 | NÃO ESPECIFICADO | |
41000 | COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS QUÍMICOS, FARMACÊUTICOS E ARTIGOS DE PERFUMARIA | |
41001 | PRODUTOS QUÍMICOS EM GERAL | 5112-8/00 |
41001 | PRODUTOS QUÍMICOS EM GERAL ( outros prod. Químicos) | 5154-3/99 |
41002 | ALCOOL | 5154-3/99 |
41003 | ADUBOS QUÍMICOS | 5154-3/01 |
41004 | SABÃO DESINFETANTE,INCLUSIVE PREPARADOS P/ LIMPEZA E POLIMENTO DETERGENTES,GLICERINA E SIMILARES, | 5149-7/01 |
41005 | PREPARADOS FARMACÊUTICOS,VACINAS,PRODUTOS VETERINÁRIOS DA FLORA MEDICINAL, | 5145-4/01 |
41005 | PREPARADOS FARMACEUTICOS,VACINAS,PRODUTOS VETERINÁRIOS E DA FLORA MEDICINAL | 5145-4/02 |
41006 | ARTIGOS DENTÁRIOS,PORCELANAS,MASSAS,DENTES ARTIFICIAIS | 5145-4/05 |
41007 | ARTIGOS DE PERFUMARIA E TOUCADOR | 5146-2/01 |
41008 | MATERIAS E OBJETOS PARA USO MÉDICO,ODONTOLÓGICO | 5145-4/03 |
41009 | PÓLVORA, EXPLOSIVOS, DETONANTES, MUNICAO, FÓSFORO DE SEGURANÇA E ARTIGOS PIROTÉCNICOS . | 5154-3/99 |
41010 | ADUBOS, FERTILIZANTES E CORRETIVOS DE SOLO | 5154-3/01 |
41011 | ||
41012 | ||
41099 | NÃO ESPECIFICADO | |
41100 | COMÉRCIO ATACADISTA DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES | |
41101 | COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES DE ORIGEM VEGETAL | 5151-9/02 |
41101 | COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES DE ORIGEM VEGETAL | 5151-9/04 |
41102 | COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES DE ORIGEM MINERAL | 5151-9/02 |
41103 | DISTRIBUIDOR DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES | 5151-9/01 |
41103 | DISTRIBUIDOR DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES | 5151-9/05 |
41104 | LUBRIFICANTES,PEÇAS DE REPOSIÇÃO E LIMPEZA P/ VEÍCULOS | 5151-9/01 |
41104 | LUBRIFICANTES,PEÇAS DE REPOSIÇÃO E LIMPEZA P/ VEÍCULOS | 5151-9/06 |
41105 | ||
41199 | NÃO ESPECIFICADO | |
41200 | COMÉRCIO ATACADISTA DE TECIDOS, ARTEFATOS | |
41201 | TECIDOS | 5141-1/02 |
41202 | ARTEFATOS DE TECIDO | 5141-1/03 |
41203 | FIOS TÊXTEIS | 5141-1/01 |
41204 | ARTIGOS DE CAMA,MESA E OU BANHO | 5141-1/03 |
41205 | ||
41299 | NÃO ESPECIFICADO | |
41300 | COMÉRCIO ATACADISTA ART. VESTUÁRIO E DE ARMARINHO E CALÇADOS | |
41301 | ROUPAS FEITAS EM GERAL | 5142-0/02 |
41301 | ROUPAS FEITAS EM GERAL | 5142-0/01 |
41302 | CALCADOS EM GERAL | 5143-8/00 |
41303 | ACESSÓRIOS. DO VESTUARIO:GUARDA-CHUVA, LENÇO, ENCHARPE, GRAVATA, CINTO, BOLSA, MALAS E VALISES. | 5142-0/01 |
41304 | ARTIGOS DE ARMARINHO EM GERAL | 5141-1/04 |
41305 | ||
41399 | NÃO ESPECIFICADO | |
41400 | COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS E FUMO | |
41401 | AGUARDENTE | 5117-9/00 |
41401 | AGUARDENTE | 5136-5/99 |
41402 | CERVEJAS E CHOPES | 5136-5/02 |
41403 | OUTRAS BEBIDAS ALCOÓLICAS | 5117-9/00 |
41404 | ÁGUAS MINERAIS,REFRIGERANTES E OUTRAS BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS | 5136-5/02 |
41404 | ÁGUAS MINERAIS,REFRIGERANTES E OUTRAS BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS | 5136-5/01 |
41405 | CIGARROS,FUMOS | 5137-3/02 |
41405 | CIGARROS,FUMOS ( fumo beneficiário) | 5137-3/01 |
41405 | ARTIGOS DE TABACARIA | 5149-7/99 |
41406 | BEBIDAS EM GERAL ( INTERMEDIÁRIOS ) | 5117-9/00 |
41406 | BEBIDAS EM GERAL | 5136-5/02 |
41406 | BEBIDAS EM GERAL ( alcool. C/acondic.) | 5136-5/03 |
41407 | ||
41499 | NÃO ESPECIFICADO | |
41500 | COMÉRCIO ATACADISTA ART. USADOS, P/ RECUPERAÇÃO INDUSTRIAL | |
41501 | SUCATA DE METAIS | 5155-1/01 |
41502 | PAPEIS USADOS E APARAS DE PAPEL | 5155-1/03 |
41503 | CACOS DE VIDRO | 5155-1/02 |
41504 | SUCATAS DE PLÁSTICO | 5155-1/02 |
41505 | ||
41506 | ||
41599 | NÃO ESPECIFICADO resíduos de madeira | 5155-1/02 |
41599 | NÃO ESPECIFICADO | |
41600 | COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DIVERSOS | |
41601 | COURO E PELE PREPARADOS E AVIAMENTOS P/ SAPATEIROS | 5192-6/00 |
41602 | ARTIGOS DE JOALHERIA RELOJOARIA.(intermediários) | 5118-7/00 |
41602 | ARTIGOS DE JOALHERIA E RELOJOARIA. | 5249-3/02 |
41602 | ARTIGOS DE JOALHERIA E RELOJOARIA. | 5149-7/99 |
41602 | ARTIGOS DE JOALHERIA E RELOJOARIA. | 5149-7/99 |
41603 | ARTIGOS DE ÓTICA, MATERIAL FOTOGRÁFICO E ARTIGOS DIVERSOS | 5149-7/99 |
41604 | BRINQUEDOS, ARTIGOS DESPORTIVOS E DE RECREAÇÃO | 5149-7/99 |
41605 | SECOS E MOLHADOS EM GERAL | 5139-0/99 |
41606 | LOUÇAS, CRISTAIS, PORCELANAS OU ARTIGOS DE COPA E COZINHA. | 5115-2/00 |
41606 | LOUÇAS, CRISTAIS, PORCELANAS OU ARTIGOS DE COPA E COZINHA. | 5149-7/99 |
41607 | PRODUTOS AGROPECUÁRIOS EM GERAL. | 5154-3/01 |
41607 | PRODUTOS AGROPECUÁRIOS EM GERAL ( RAÇÕES ) | 5139-0/07 |
41607 | PRODUTOS AGROPECUÁRIOS EM GERAL(Com.atac.Artigos p/uso agropec.) | 5191-8/02 |
41607 | PRODUTOS AGROPECUÁRIOS EM GERAL( prod. Agrícola) | 5191-8/02 |
41607 | PRODUTOS AGROPECUÁRIOS EM GERAL ( " IN NATURA") | 5121-7/09 |
41608 | SEMENTES E MUDAS | 5121-7/07 |
41609 | SACARIAS EM GERAL | 5192-6/00 |
41609 | SACARIAS EM GERAL ( EMBALAGENS EM GERAL ) | 5159-4/01 |
41610 | GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO, RECIPIENTE P/GÁS E SIMILARES | 5151-9/03 |
41611 | ARTIGOS IMPORTADOS ( C0m atac. Merc. Em geral sem pred art. Pec.) | 5191-8/01 |
41612 | EMPRESAS COMERCIAIS EXPORTADORAS -"TRADING CAMPANEIS" | 6712-1/04 |
41612 | EMPRESAS COMERCIAIS EXPORTADORAS -"TRADING CAMPANEIS" | 5192-6/00 |
41613 | COOPERATIVA DE PRODUTORES | 9199-5/00 |
41614 | ASFALTO, EMULSÕES ASFALTICAS E SIMILARES | 5154-3/99 |
41614 | ASFALTO, EMULSÕES ASFALTICAS E SIMILARES (produtos) | 5152-7/00 |
41615 | OUTRAS COOPERATIVAS,EXCLUSIVE AS DE LATICINIOS E DE PRODUTORES | 5191-8/00 |
41616 | MATERIAIS OU PRODUTOS PARA USO NA AGRICULTURA | 5154-3/01 |
41617 | VIDROS EM GERAL PARA USO DIVERSOS. | 5153-5/99 |
41617 | VIDROS EM GERAL PARA USO DIVERSOS. | 5153-5/07 |
41618 | VASILHAMES EM GERAL. | 5192-6/00 |
41619 | ARTIGOS E ARTEFATOS DE ALUMÍNIO. | 5192-600 |
41620 | ARTEFATOS DE BORRACHA | 5192-6/00 |
41620 | COURVIN, NAPA, ARTIGOS DE SELARIA | 5192-6/00 |
41621 | BIJUTERIAS EM GERAL. | 5249-3/03 |
41621 | BIJUTERIAS EM GERAL.( bijout. E semi-jóias) | 5149-7/99 |
41622 | ARTIGOS FUNERÁRIOS. | 5249-3/99 |
41623 | ARTIGOS PARA FESTAS EM GERAL. | 5149-7/99 |
41624 | DISCOS E FITAS EM GERAL. | 5149-7/06 |
41625 | ARTIGOS PARA DECORAÇÃO. | 5249-3/99 |
41626 | GESSO. | 5153-5/99 |
41627 | CORTIÇA E MANUFATURADOS DE CORTIÇA. | 5192-6/00 |
41628 | MATERIAL DE SERIGRAFIA. | 5153-5/04 |
41629 | BRINDES: FOLHINHAS, CARTÕES DE NATAL E OUTROS, CALENDÁRIOS, CAMISETAS, CHAVEIROS, ETC. | 2219-5/00 |
41630 | COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DIVERSIFICADO ( intermediário) | 5114-4/00 |
41630 | COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DIVERSIFICADO | 5119-5/00 |
41630 | COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DIVERSIFICADO | 5191-8/01 |
41630 | COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DIVERSIFICADO | 5149-7/99 |
41631 | CARIMBOS E SIMILARES PARA ESCRITORIO | 5147-0/01 |
41632 | PELES SALMORADAS E FRESCAS | 5122-5/06 |
41633 | GASES RECIPIENTES E SIMILARES | 5151-9/03 |
41634 | FIBRA DE VIDRO, LÃ DE VIDRO, MANTA DE VIDRO,RESINAS E SIMILARES | 5192-6/00 |
41635 | ||
41699 | NÃO ESPECIFICADO ( com materiais eletricos para construção) | 5244-2/05 |
50000 | COMÉRCIO VAREJISTA | |
50100 | COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS | |
50101 | SUPERMERCADOS | 5212-4/00 |
50101 | SUPERMERCADOS ( Hipermercados) | 5211-6/00 |
50102 | ARMAZENS,MERCADINHOS,MERCEARIAS OU EMPÓRIOS | 5213-2/02 |
50102 | ARMAZENS,MERCADINHOS,MERCEARIAS OU EMPÓRIOS | 5213-2/01 |
50102 | ARMAZENS,MERCADINHOS,MERCEARIAS OU EMPÓRIOS ( condimentos) | 5229-9/99 |
50103 | COOPERATIVAS DE CONSUMO | 5229-9/99 |
50104 | CARNES E DERIVADOS DE AVES, PEIXES OU DE OUTROS ANIMAIS | 5223-0/00 |
50105 | CARNES E DERIVADOS DE AVES, PEIXES OU DE OUTROS ANIMAIS | 5223-0/00 |
50106 | CONFEITARIAS,DOCERIAS E PADARIAS. | 5221-3/01 |
50107 | CAFÉS,BARES,BOTEQUINS,CASA DE LANCHES E SORVETARIAS | 5522-0/00 |
50107 | CAFÉS,BARES,BOTEQUINS,CASA DE LANCHES E SORVETARIAS (quiosques) | 5529-8/00 |
50108 | CHOPARIAS,CERVEJARIAS,WISQUERIAS OU BOATES | 5521-2/02 |
50108 | CHOPARIAS,CERVEJARIAS,WISQUERIAS OU BOATES | 9239-8/04 |
50109 | RESTAURANTES,PIZZARIAS,CHURRASCARIAS E SIMILARES | 5521-2/01 |
50109 | RESTAURANTES,PIZZARIAS,CHURRASCARIAS E SIMILARES (marmitas) | 5524-7/01 |
50109 | RESTAURANTES,PIZZARIAS,CHURRASCARIAS E SIMILARES (domiciliar) | 5524-7/03 |
50110 | BUFFET (COM FORNECIMENTO DE MERCADORIAS) | 5524-7/02 |
50111 | CANTINAS (USO INTERNO DO ESTABELECIMENTO | 5521-2/01 |
50111 | CANTINAS (USO INTERNO DO ESTABELECIMENTO) exploração própria | 5523-9/01 |
50111 | CANTINAS (USO INTERNO DO ESTABELECIMENTO) explorada por terceiros | 5523-9/02 |
50112 | BOMBONIERE | 5222-1/00 |
50113 | HORTI-FRUTI-GRANJEIRO | 5229-9/02 |
50114 | LEITE E PRODUTOS LÁCTEOS | 5221-3/02 |
50115 | BEBIDAS FINAS (PARA CONSUMO FORA DO ESTABELECIMENTO). | 5224-8/00 |
50116 | ÓLEOS VEGETAIS,MARGARINA,MANTEIGA E SIMILARES | 5221-3/02 |
50117 | CAFÉ EM GRÃO, TORRADO OU MOIDO | 5229-9/99 |
50118 | PREPARADOS PARA SORVETERIAS,PANIFICADORA | 5221-3/01 |
50119 | CEREAIS EM GERAL | 5229-9/99 |
50120 | FRANGOS VIVOS OU ABATIDOS. | 5223-0/00 |
50120 | FRANGOS VIVOS OU ABATIDOS. | 5229-9/99 |
50121 | GENEROS ALIMENTÍCIOS CONGELADOS. | 5221-3/02 |
50122 | PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NATURAIS | 5229-9/99 |
50123 | PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DIETÉTICOS | 5229-9/99 |
50124 | RESTAURANTES,PENSÕES E CONGÊNERES...... | 5521-2/01 |
50124 | PENSÕES E CONGÊNERES | 5511-5/01 |
50124 | PENSÕES E CONGÊNERES | 5511-5/03 |
50124 | PENSÕES E CONGÊNERES (com serviço de alimentação) | 5519-0/03 |
50124 | PENSÕES E CONGÊNERES (Apart-hoteis) | 5511-5/02 |
50125 | ||
50199 | NÃO ESPECIFICADO | 5224-8/00 |
50200 | COMÉRCIO VAREJISTA DO VESTUARIO, OBJETOS | |
50201 | TECIDOS E ARTEFATOS DE TECIDOS | 5231-0/01 |
50202 | ROUPAS FEITAS E CONFECÇÕES EM GERAL | 5232-9/00 |
50202 | ROUPAS FEITAS E CONFECÇÕES EM GERAL | 5261-2/01 |
50203 | MAGAZINES DE GRANDE PORTE (LOJAS DE DEPARTAMENTO). | 5215-9/01 |
50203 | MAGAZINES DE PEQUENO PORTE ( LOJAS DE DEPARTAMENTO) | 5215-9/02 |
50204 | ARTIGOS DE ARMARINHOS,BAZAR E MIUDEZAS EM GERAL | 5231-0/02 |
50205 | AVIAMENTOS | 5231-0/02 |
50206 | ALFAIATARIAS COM VENDA DE MERCADORIAS | 5231-0/01 |
50207 | BOUTIQUE | 5232-9/00 |
50208 | CHAPEUS E ARTIGOS DE USO SEMELHANTE E SUAS PARTES | 5232-9/00 |
50209 | CALÇADOS | 5233-7/01 |
50209 | ARTEFATOS DE COURO E PRODUTOS SIMILARES | 5233-7/02 |
50210 | BIJUTERIAS:BRINCOS,ANÉIS E DEMAIS ARTIGO | 5249-3/03 |
50211 | JOALHERIA E RELOJOARIA | 5249-3/02 |
50212 | ARTIGOS DE ÓTICAS | 5249-3/01 |
50213 | ROUPAS DE CAMA/MESA E/OU BANHO | 5231-0/03 |
50214 | ARTIGO PARA FESTAS | 5249-3/99 |
50215 | GAIOLAS,PASSAROS E RACOES PARA PASSAROS | 5249-3/99 |
50216 | .................... | |
50217 | .................... | |
50218 | .................... | |
50299 | NÃO ESPECIFICADO | |
50300 | COMÉRCIO VAREJISTA DO MOBILIÁRIO, APARELHOS, OBJETOS E ARTIGOS PARA USO DOMÉSTICO | |
50301 | APARELHOS ELETRO-DOMÉSTICOS | 5242-6/01 |
50302 | MÓVEIS EM GERAL | 5243-4/01 |
50303 | MÓVEIS E APARELHOS ELETRO-DOMÉSTICOS | 5242-6/01 |
50303 | MÓVEIS E APARELHOS ELETRO-DOMÉSTICOS | 5243-4/01 |
50304 | MÓVEIS,ELETRO-DOMÉSTICOS, APARELHOS E MÁQUINAS USADAS (PREGÃO) | 5242-6/01 |
50304 | MÓVEIS,ELETRO-DOMESTICOS, APARELHOS E MÁQUINAS USADAS ( PREGÃO) | 5242-6/01 |
50305 | UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS | 5243-4/99 |
50305 | UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS ((pôr catálogo ou correio) | 5261-2/01 |
50305 | UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS (com .varejo vias públicas) | 5269-8/01 |
50306 | COLCHOARIA | 5243-4/02 |
50307 | PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS | 5249-3/99 |
50308 | TAPEÇARIA E CORTINAS | 5243-4/03 |
50308 | TAPEÇARIA E CORTINAS | |
50309 | ARTEFATOS DE ALUMÍNIO | 5243-4/99 |
50310 | OBJETOS DE ARTE,OBJETOS PARA COLEÇÕES, ANTIGUIDADES | 5250-7/01 |
50310 | OBJETOS DE ARTE,OBJETOS PARA COLEÇÕES, ANTIGUIDADES | 5249-3/03 |
50311 | PLANTAS E FLORES NATURAIS (SEM ACONDICIONAMENTO) | 5249-3/07 |
50311 | PLANTAS E FLORES NATURAIS (Com. Sementes flores e grama) | 5121-3/99 |
50311 | PLANTAS E FLORES NATURAIS (Com. Sementes flores e grama) | 5121-7/07 |
50312 | PLANTAS E FLORES NATURAIS (COM ACONDICIONAMENTO) | 5249-3/07 |
50313 | PLANTAS E FLORES ARTIFICIAIS | 5249-3/07 |
50314 | PLÁSTICO E ESPUMA | 5243-4/99 |
50315 | LOUÇAS,CRISTAIS,PORCELANAS E ARTIGOS FINOS P/ PRESENTES | 5243-4/99 |
50316 | ARTIGOS PARA DECORAÇÃO | 5249-3/99 |
50317 | MODULADOS - ESTANTES,ARMARIOS,COZINHAS,E | 3611-0/01 |
50317 | MODULADOS - ESTANTES,ARMARIOS,COZINHAS,E | 5250-7/99 |
50318 | TOLDOS DE LONA,COBERTURAS,GARAGENS PRÉ-FABRICADAS E SEMILARES | 5243-4/99 |
50319 | ARTIGOS IMPORTADOS (IMPORTADORAS) | 5249-3/99 |
50320 | ||
50399 | NÃO ESPECIFICADO | 5030-0/03 |
50400 | COMÉRCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS E MAQUINAS P/COMERCIO. INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE CONTAS | |
50401 | MÓVEIS | 5243-4/01 |
50401 | MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIOS | 5245-0/01 |
50402 | MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EM GERAL | 5242-6/01 |
50402 | MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EM GERAL ( ferragens) | 5244-2/01 |
50403 | BALANÇAS E ACESSÓRIOS | 5162-4/00 |
50403 | BALANÇAS E ACESSÓRIOS | 5249-3/99 |
50404 | REFRIGERAÇÃO-CAMARAS E BALCÕES FRIGORÍFICOS, AQUECEDORES | 5162-4/00 |
50405 | TRANSFORMADORES,ESTABILIZADORES,MOTORES | 5169-1/99 |
50406 | EQUIP P PISCINA,SAUNA E PURIFICAÇÃO E TRATAMENTO DE ÁGUA | 5244-2/99 |
50407 | FERRAMENTAS PARA OFICINA EM GERAL | 5244-2/01 |
50408 | FERRO VELHO EM GERAL | 5155-1/00 |
50408 | FERRO VELHO EM GERAL ( peças acess. P/ veic. Automotores) | 5030-0/06 |
50409 | APARELHOS MATERIAIS MÉDICO ODONTOLÓGICOS | 5241-8/05 |
50410 | APARELHOS DE PRECISÃO PARA ENGENHARIA E TOPOGRAFIA | 5169-1/99 |
50411 | APARELHOS E MATERIAIS FOTOGRÁFICOS | 5242-602 |
50412 | APARELHOS E OBJETOS ORTOPÉDICOS | 5241-8/05 |
50413 | LETREIROS E ANUNCIOS LUMINOSOS | 4549-7/04 |
50414 | ELEVADORES,GUINDASTES,GUINCHOS E ANDAIME | 7139-0/99 |
50415 | PARAFUSOS | 5244-2/01 |
50416 | RÁDIOS TRANSMISSORES E EQUIPAMENTOS PARA RÁDIOS | 5030-0/03 |
50416 | RÁDIOS TRANSMISSORES E EQUIPAMENTOS PARA RÁDIOS () | 5242-6/01 |
50417 | MOTO-SERRAS PEÇAS E ACESSÓRIOS | 5249-3/99 |
50418 | COMPRESSORES E PERFURATRIZES | 5169-1/03 |
50419 | EQUIPAMENTOS E MATERIAIS DE COMBATE A INCÊNDIO | 5249-3/99 |
50420 | EQUIPAMENTOS,OBJETOS E MATERIAS PARA COMUNICAÇÃO | 5245-0/03 |
50421 | PERFILADOS E ESQUADRIAS METÁLICAS | 5244-2/99 |
50422 | ALARMES OU OUTROS DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA | 5242-6/01 |
50423 | MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA COMPUTADORES | 5245-0/02 |
50424 | SOLDAS E ANODOS | 5030-0/05 |
50425 | BOMBAS EM GERAL,INCLUSIVE PE|AS E ACESSÓRIOS | 5244-2/99 |
50425 | BOMBAS EM GERAL,INCLUSIVE PE|AS E ACESSÓRIOS | 5249-3/99 |
50426 | DRAGAS, PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA MINERAÇÃO | 3511-4/02 |
50427 | ||
50428 | FIBRA DE VIDRO, LÃ, MANTA DE VIDRO, RESINAS E SIMILARES | 5243-4/99 |
50499 | NÃO ESPECIFICADO ( peças para industriais) | 5249-3/99 |
50499 | NÃO ESPECIFICADO ( peças para industriais) | 5241-8/05 |
50499 | NÃO ESPECIFICADO ( peças para industriais) | 5169-1/99 |
50500 | COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS QUÍMICOS, | |
50501 | FARMÁCIA, DROGARIA - PRODUTOS ALOPÁTICOS | 5241-8/01 |
50501 | FARMÁCIA - PRODUTOS HOMEOPÁTICOS | 5241-8/02 |
50501 | PERFUMARIA | 5241-8/04 |
50501 | FARMÁCIA E MANIPULAÇÃO | 5241-8/03 |
50502 | PERFUMARIAS E ARTIGOS DE TOUCADOR E COSMÉSTICOS | 5241-8/04 |
50502 | PERFUMARIAS E ARTIGOS DE TOUCADOR E COSMÉSTICOS (catalogo) | 5261-6/01 |
50503 | MATERIAL E PRODUTOS PARA HIGIENE E LIMPEZA | 5249-3/99 |
50504 | PRODUTOS QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS EM GERAL | 5241-8/01 |
50505 | DROGARIA | 5241-8/01 |
50505 | PERFUMARIA | 5241-8/04 |
50506 | COSMÉTICOS, PERFUMES, ARTIGOS DIVERSOS | 5241-8/04 |
50507 | DROGARIA, PERFUMARIA, BIJUTERIAS, ROUPAS | 5241-8/01 |
50507 | PERFUMARIA | 5241-8/01 |
50507 | BIJUTERIAS | 5249-3/03 |
50507 | ROUPAS | 5232-9/00 |
50508 | ||
50599 | NÃO ESPECIFICADO | |
50600 | COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS PARA RECREAÇÃO E DESPORTOS | |
50601 | BRINQUEDOS E ARTIGOS RECREATIVOS | 5249-3/06 |
50602 | ARTIGOS DESPORTIVOS,TACAS E TROFEUS | 5249-3/05 |
50603 | ARMAS,MUNIÇÕES,ARTIGOS PARA CAÇA E PESCA | 5249-3/09 |
50604 | INSTRUMENTOS MUSICAIS, APARELHOS P/REGISTRO, REPRODUÇÃO | 5242-6/03 |
50605 | DISCOS E FITAS | 5242-6/04 |
50606 | ARTIGOS DE CAMPING | 5249-3/08 |
50607 | FOGOS DE ARTIFÍCIO E ARTIGOS PIROTÉCNICO | 5249-3/99 |
50607 | FOGOS DE ARTIFÍCIO E ARTIGOS PIROTÉCNICO | 5249-3/13 |
50608 | PROJETORES DE IMAGEM, APARELHOS E OBJETO | 5242-6/02 |
50609 | EXPLOSIVOS,DETONANTES E SIMILARES | 5154-3/99 |
50610 | ........ | |
50611 | ....... | |
50699 | NÃO ESPECIFICADO | 5244-2/01 |
50700 | COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO | |
50701 | ELÉTRICOS | 5244-2/05 |
50702 | HIDRÁULICOS | 5244-2/99 |
50702 | HIDRÁULICOS ( materiais hidráulicos) | 5244-2/06 |
50703 | VIDROS EM GERAL | 5244-2/02 |
50704 | ARTEFATOS DE GESSO | 5244-2/99 |
50705 | FERRAGENS EM GERAL | 5244-2/01 |
50706 | AÇO E FERRO PARA CONSTRUÇÃO | 5244-2/99 |
50707 | MADEIRA E ARTEFATOS DE MADEIRA PARA CONSTRUÇÃO | 5244-2/04 |
50708 | PROD. QUÍMICOS PARA PINTURA | 5244-2/03 |
50709 | CIMENTO | 5244-2/99 |
50710 | PISOS E REVESTIMENTOS | 5244-2/99 |
50711 | BOX PARA BANHEIRO | 2529-1/03 |
50711 | BOX PARA BANHEIRO | 5244-2/02 |
50712 | LUSTRES | 5149-7/05 |
50713 | MATERIAS PARA CONSTRUCAO EM GERAL | 5244-2/99 |
50714 | ARTEFATOS DE CIMENTO E AMIANTO | 2630-1/03 |
50715 | TELHAS,TIJOLOS OU OUTROS ARTIGOS DE BARROS COZIDO | 5244-2/99 |
50716 | MATERIAL CERAMICO | 5244-2/99 |
50717 | CHAPAS ACRILICAS, POLIESTIRENO,INDUSTRIAIS OU PEROLADAS | 2431-7/00 |
50718 | MARMORARIA, ARDOSIA E DERIVADOS | 5244-2/99 |
50719 | CAL | 2692-1/00 |
50719 | CAL | 5244-2/99 |
50720 | CADEADOS,CHAVES,FECHADURAS,DOBRADICAS,FERROLHOS | 5279-5/01 |
50721 | PARAFUSOS,PORCAS,ARRUELAS,PREGOS,ARREBITES E SIMILARES | 5244-2/01 |
50722 | ...... | |
50799 | NÃO ESPECIFICADO | |
50800 | COMÉRCIO VAREJISTA DE VEICULOS, IMPLEMENTOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS | |
50801 | AUTOMÓVEIS NOVOS | 5010-5/02 |
50802 | AUTOMÓVEIS USADOS | 5010-5/06 |
50802 | AUTOMÓVEIS USADOS ( intermediários com. Veículos automotores) | 5010-5/07 |
50803 | PEÇAS,ACESSÓRIOS, EQUIPAMENTOS E MATERIAIS ELÉTRICOS | 5030-0/03 |
50803 | PEÇAS,ACESSÓRIOS,EQUIPAMENTOS E MATERIAIS ELÉTRICOS | 5249-3/99 |
50804 | BATERIAS PARA VEÍCULOS | 5030-0/03 |
50805 | TRATORES E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS | 5161-6/00 |
50805 | TRATORES E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS | 5249-3/99 |
50806 | PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA TRATORES E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS | 5161-6/00 |
50807 | BICICLOS MOTORIZADOS OU NÃO INCLUSIVE PEÇAS E ACESSÓRIOS | 5249-3/04 |
50807 | BICICLOS MOTORIZADOS OU NÃO INCLUSIVE PEÇAS E ACESSÓRIOS | 5041-5/03 |
50807 | INCLUSIVE PEÇAS E ACESSÓRIOS | 5041-5/04 |
50808 | ARTEFATOS DE BORRACHA,EXCLUSIVE PNEUMÁTICOS | 5030-0/03 |
50809 | PNEUMÁTICOS E CAMARA DE AR | 5030-0/04 |
50810 | EMBARCAÇÕES, MOTORES DE POPA | 2911-4/02 |
50810 | EMBARCAÇÕES, MOTORES DE POPA ( Caiaques, asa delta, etc.) | 5249-3/14 |
50811 | AVIÕES,INCLUSIVE EQUIPAMENTOS | 5169-1/99 |
50812 | COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES | 5050-4/00 |
50813 | CAMINHÕES | 5010-5/03 |
50813 | VEÍCULOS AUTOMOTORES UTILITÁRIOS | 5010-5/02 |
50814 | ...... | |
50899 | NÃO ESPECIFICADO | 5169-1/99 |
50900 | COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS PARA LAVOURA E PECUÁRIA | |
50901 | ADUBOS, FERTILIZANTES E CORRETIVOS DO SOLO | 5249-3/99 |
50902 | ARAMES LISOS E FARPADOS | 5244-2/01 |
50903 | VACINAS | 2453-8/00 |
50903 | VACINAS | 5241-8/06 |
50903 | PRODUTOS VETERINÁRIOS | 5249-3/99 |
50904 | SELARIAS E ARTEFATOS DE COURO E PELES, INCLUSIVE SIMILARES | 5249-3/99 |
50905 | ALIMENTOS PARA ANIMAIS | 5121-7/01 |
50906 | SACARIA EM GERAL | 5192-6/00 |
50907 | SEMENTES EM GERAL | 5111-0/00 |
50908 | PRODUTOS AGROPECUÁRIOS EM GERAL | 5249-3/99 |
50908 | PRODUTOS AGROPECUÁRIOS EM GERAL | 5154-3/01 |
50908 | PRODUTOS AGROPECUÁRIOS EM GERAL ( medicamentos veterinários) | 5241-8/06 |
50909 | CANOS, TUBOS E CONEXÕES PARA USO NA AGRICULTURA | 5244-2/99 |
50910 | MÁQUINAS, IMPLEMENTOS E ACESSÓRIOS PARA ATIVIDADES AVICOLA | 2931-9/01 |
50910 | MÁQUINAS, IMPLEMENTOS E ACESSÓRIOS PARA ATIVIDADES AVICOLA | 5161-6/00 |
50910 | MÁQUINAS, IMPLEMENTOS E ACESSÓRIOS PARA ATIVIDADES AVICOLA | 5249-3/99 |
50911 | ..... | |
50999 | NÃO ESPECIFICADO | |
51000 | COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE LIVRARIA, PAPELARIA E PRODUTOS DE ARTE GRÁFICA | |
51001 | PAPÉIS, LIVROS EM BRANCO E DEMAIS DE COM | 5246-9/02 |
51002 | PAPÉIS E LIVROS IMPRESSOS | 5246-9/01 |
51002 | PAPÉIS E LIVROS IMPRESSOS | 5246-9/02 |
51002 | JORNAIS E REVISTAS | 5246-9/03 |
51002 | JORNAIS E REVISTAS ( vendas pôr TV) | 5261-2/02 |
51003 | PINTURA DE LETREIROS,PLACAS,PAINEIS,FAIXAS E CARTAZES | 5249-3/99 |
51004 | .... | |
51099 | NÃO ESPECIFICADO | |
51100 | COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DIVERSOS | |
51101 | TABACARIA,FUMO E MATERIAL PARA FUMANTE | 5229-9/01 |
51102 | LENHA (DEPÓSITO) | 5151-9/04 |
51103 | COMERCIALIZAÇÃO DE MEL E CERA | 5229-9/99 |
51104 | CARVÃO VEGETAL | 5151-9/04 |
51105 | GASES,RECIPIENTES E SIMILARES | 5247-7/00 |
51105 | GASES,RECIPIENTES E SIMILARES ( oxigênio) | 5154-3/99 |
51106 | GAIOLAS,PÁSSAROS E RAÇÕES PARA PÁSSAROS | 5249-3/99 |
51107 | FIOS OU CABOS CONDUTORES DE ELETRICIDADE | 5244-2/05 |
51108 | CASAS PRÉ-FABRICADAS | 4521-7/00 |
51109 | AQUÁRIOS,INCLUSIVE EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS | 5249-3/99 |
51110 | PEIXES ORNAMENTAIS | 5249-3/99 |
51111 | MATERIAL DE SERIGRAFIA | 5153-5/04 |
51112 | GUARANÁ EM BASTÃO E/OU EM PÓ | 5229-9/99 |
51113 | SUCOS EM PÓ | 5249-3/99 |
51114 | COPOS E OUTRAS EMBALAGENS DESCARTÁVEIS | 2529-1/99 |
51114 | COPOS E OUTRAS EMBALAGENS DESCARTÁVEIS | 5159-4/01 |
51114 | COPOS E OUTRAS EMBALAGENS DESCARTÁVEIS | 5246-9/02 |
51115 | LONAS E TECIDOS IMPERMEÁVEIS | 5030-0/03 |
51116 | REDES | 5249-3/99 |
51117 | OURO E DIAMANTE | 5215-9/02 |
51117 | OURO E DIAMANTE ( pedras preciosas) | 5249-3/02 |
51118 | TAMBORES E SIMILARES | 5215-9/02 |
51119 | COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DIVERSIFICADOS | 5214-0/00 |
51119 | COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DIVERSIFICADOS | 5249-3/99 |
51119 | COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DIVERSIFICADOS (catalogo ) | 5261-2/01 |
51119 | COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DIVERSIFICADOS (não lojas ) | 5269-8/99 |
51120 | ARTIGOS FUNERÁRIOS | 5249-3/99 |
51121 | PELES SALMORADAS E FRESCAS | 5122-5/06 |
51122 | COMÉRCIO DE BEBIDAS E ARTIGOS PARA FESTA EM GERAL | 5224-8/00 |
51123 | APARAS PAPELÃO E PAPÉIS USADOS | 5155-1/00 |
51124 | ISOPOR E SIMILARES | 2529-1/99 |
51199 | NÃO ESPECIFICADO | 5245-0/03 |
60000 | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS | |
60001 | MÉDICOS,DENTISTAS E VETERINÁRIOS | 8513-8/01 |
60001 | MÉDICOS,DENTISTAS E VETERINÁRIOS | 8513-8/02 |
60001 | MÉDICOS,DENTISTAS E VETERINÁRIOS | 8520-0/00 |
60001 | MÉDICOS,DENTISTAS E VETERINÁRIOS ( outros na saúde ) | 8515-4/99 |
60001 | MÉDICOS,DENTISTAS E VETERINÁRIOS ( diagnósticos e terapêutica ) | 8514-6/99 |
60002 | ENFERMEIROS, PROTÉTICOS, FONOAUDIOLOGOS | 8515-4/01 |
60002 | ENFERMEIROS, PROTÉTICOS, FONOAUDIOLOGOS | 8515-4/05 |
60002 | ENFERMEIROS, PROTÉTICOS, FONOAUDIOLOGOS (outros c/ atenção) | 8516-2/99 |
60003 | LABORATÓRIOS DE ANALISES CLINICAS E ELETRICIDADE MÉDICA | 8514-6/01 |
60003 | LABORATÓRIOS DE ANALISES ( RAIO-X E RADIOTERAPIA ) | 8514-6/04 |
60003 | LABORATÓRIOS DE ANALISES clínicas | 8514-6/02 |
60004 | HOSPITAIS, SANATÓRIOS, AMB, P-SOC, BANCO SANGUE, C DE SAÚDE | 8511-1/00 |
60004 | HOSPITAIS, SANATÓRIOS, AMB, P-SOC, BANCO SANGUE, C DE SAÚDE | 8512-0/00 |
60004 | HOSPITAIS, SANATÓRIOS, AMB, P-SOC, BANCO SANGUE, C DE SAÚDE(out) | 8513-8/03 |
60004 | HOSPITAIS, SANATÓRIOS, AMB, P-SOC, BANCO SANGUE, C DE SAÚDE | 8514-6/06 |
60004 | HOSPITAIS, SANATÓRIOS, AMB, P-SOC, BANCO SANGUE, C DE SAÚDE | 8514-6/03 |
60004 | HOSPITAIS, SANATÓRIOS, AMB, P-SOC, BANCO SANGUE, C DE SAÚDE | 8515-4/04 |
60005 | ADVOGADOS E PROVISIONADOS | 7411-0/01 |
60006 | AGENTES DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL | 7413-6/00 |
60007 | AGENTES DA PROPRIEDADE ARTÍSTICA E LITERÁRIAS | 7413-6/00 |
60008 | PERITOS E AVALIADORES | 7411-0/03 |
60009 | TRADUTORES E INTÉRPRETES | 7411-0/01 |
60010 | DESPACHANTES | 7499-3/99 |
60010 | DESPACHANTES (aduaneiros) | 6340-1/01 |
60011 | ECONOMISTAS | 7320-2/00 |
60012 | CONTADORES, AUDITORES, GUARDA-LIVROS E TÉCNICOS EM CONTABILIDADE | 7412-8/01 |
60012 | AUDITORES CONTÁBEIS | 7412-8/02 |
60013 | ORGANIZAÇÃO, PROG, PLAN, ASSES, PROC DE DADOS,CONSULTORIA FINANCEIRA OU ADMINISTRATIVA | 7210-9/00 |
60013 | CONSULTORIA FINANCEIRA OU ADMINISTRATIVA ( FACTORING) | 6559-5/03 |
60013 | ORGANIZAÇÃO, PROG, PLAN, ASSES, PROC DE DADOS,CONSULTORIA FINANCEIRA OU ADMINISTRATIVA | 7230-3/00 |
60013 | ORGANIZAÇÃO, PROG, PLAN, ASSES, PROC DE DADOS,CONSULTORIA FINANCEIRA OU ADMINISTRATIVA | 7416-0/02 |
60013 | ORGANIZAÇÃO, PROG, PLAN, ASSES, PROC DE DADOS,CONSULTORIA FINANCEIRA OU ADMINISTRATIVA ( informática) | 7290-7/00 |
60013 | ORGANIZAÇÃO, PROG, PLAN, ASSES, PROC DE DADOS,CONSULTORIA FINANCEIRA OU ADMINISTRATIVA (Programa de informática) | 7220-6/00 |
60013 | ORGANIZAÇÃO, PROG, PLAN, ASSES, PROC DE DADOS,CONSULTORIA FINANCEIRA OU ADMINISTRATIVA (Holdings) | 7414-4/00 |
60013 | ORGANIZAÇÃO, PROG, PLAN, ASSES, PROC DE DADOS,CONSULTORIA FINANCEIRA OU ADMINISTRATIVA (Agrícolas e Pecuárias) | 7416-0/01 |
60013 | ORGANIZAÇÃO, PROG, PLAN, ASSES, PROC DE DADOS,CONSULTORIA FINANCEIRA OU ADMINISTRATIVA ( Serv. Prest. As empresas) | 7499-3/99 |
60014 | DATILOGRAFIA,ESTENOGRAFIA, SECRETARIA E EXPEDIENTE | 7499-3/05 |
60015 | ADMINISTRAÇÃO DE BENS OU NEGÓCIOS, INCL CONSÓRCIOS | 6559-5/01 |
60015 | ADMINISTRAÇÃO DE BENS OU NEGÓCIOS, INCL CONSÓRCIOS (outras) | 6599-4/99 |
60015 | ADMINISTRAÇÃO DE BENS OU NEGÓCIOS, INCL CONSÓRCIOS | 6719-9/03 |
60015 | ADMINISTRAÇÃO DE BENS OU NEGÓCIOS, INCL CONSÓRCIOS ( | 7499-3/99 |
60015 | ADMINISTRAÇÃO DE BENS OU NEGÓCIOS, INCL CONSÓRCIOS ( Móveis) | 7032-7/00 |
60016 | RECRUTAMENTO, COLOCAÇÃO OU FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA | 7450-0/01 |
60016 | RECRUTAMENTO, COLOCAÇÃO OU FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA | 7499-3/99 |
60017 | ENGENHEIROS, ARQUITETOS E URBANISTAS | 7420-9/01 |
60017 | ENGENHEIROS | 7420-9/02 |
60018 | PROJETISTAS, CALCULISTAS E DESENHISTAS TÉCNICOS | 7420-9/99 |
60019 | EX POR ADM, EMPREIT/SUB DE CONST C, OBRA HIDRÁULICAS | 4529-2/99 |
60019 | EX POR ADM, EMPREIT/SUB DE CONST C, OBRA HIDRÁULICAS | 4532-2/02 |
60019 | EX POR ADM, EMPREIT/SUB DE CONST C, OBRA HIDRÁULICAS (obras) | 5261-2/01 |
60019 | EX POR ADM, EMPREIT/SUB DE CONST C, OBRA HIDRÁULICAS (mão obras) | 7450-0/02 |
60019 | EX POR ADM, EMPREIT/SUB DE CONST C, OBRA HIDRÁULICAS (Imperm) | 4552-7/01 |
60020 | DEMOLIÇÃO, CONSERVAÇÃO E REPARAÇÃO DE EDIFÍCIOS | 4521-7/00 |
60021 | LIMPEZA, DESINFECÇÃO E HIGIENIZAÇÃO EM GERAL | 7470-5/01 |
60021 | LIMPEZA, DESINFECÇÃO E HIGIENIZAÇÃO EM GERAL | 9309-2/99 |
60021 | LIMPEZA, DESINFECÇÃO E HIGIENIZAÇÃO EM GERAL (limpeza urbana) | 9000-0/01 |
60021 | LIMPEZA, DESINFECÇÃO E HIGIENIZAÇÃO EM GERAL (outros Serv.) | 7499-3/99 |
60021 | LIMPEZA, DESINFECÇÃO E HIGIENIZAÇÃO EM GERAL ( urbana e esgosto) | 9000-0/99 |
60022 | LUSTRAÇÃO DE BENS MÓVEIS | 5279-5/99 |
60023 | BARBEIROS, CABELEIROS, MANIC, PEDIC, TRATAMENTO DE PELE E OUTROS | 9302-5/01 |
60023 | BARBEIROS, CABELEIROS, MANIC, PEDIC, TRATAMENTO DE PELE E OUTROS | 9302-5/02 |
60024 | BANHOS TURCOS, DUCHAS, MASSAGENS, GINÁSTICAS | 9304-1/00 |
60024 | BANHOS TURCOS, DUCHAS, MASSAGENS, GINÁSTÍCAS | 9261-4/05 |
60024 | BANHOS TURCOS, DUCHAS, MASSAGENS, HIDROTERAPIA | 8515-4/04 |
60025 | SANEAMENTO AMBIENTAL E CONGÊNERES | 7512-4/00 |
60026 | INCINERAÇÃO DE RESÍDUOS QUAISQUER | 9000-0/01 |
60027 | AVALIAÇÃO DE BENS | 7499-3/99 |
60028 | DIVERSÕES PÚBLICAS | 9262-2/99 |
60028 | DIVERSÕES PÚBLICAS ( exploração em bingos) | 9262-2/01 |
60028 | DIVERSÕES PÚBLICAS ( salas de espetáculos) | 9232-0/04 |
60028 | DIVERSÕES PÚBLICAS ( org. eventos esportivos ) | 9261-4/02 |
60028 | DIVERSÕES PÚBLICAS | 9262-2/07 |
60029 | ORGANIZAÇÃO DE FESTAS (SEM FORNECIMENTO) | 7499-3/99 |
60030 | AGÊNCIA DE TURISMO,PASSEIOS E EXECURSÕES | 6330-4/00 |
60030 | AGÊNCIA DE TURISMO,PASSEIOS E EXECURSÔES (Org. de excursões) | 6025-9/05 |
60031 | INTERMEDIAÇÃO DE BENS MÓVEIS | 7031-9/00 |
60032 | INTERMEDIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS | 7031-9/00 |
60032 | INTERMEDIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS ( aluguel) | 7020-3/00 |
60032 | INTERMEDIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS ( incorporação) | 7010-6/00 |
60033 | ORGANIZAÇÃO FEIRAS AMOSTRAS, CONGRESSOS E CONGÊNERES | 7499-3/07 |
60034 | PROPAGANDA E PUBLICIDADE | 7440-3/01 |
60034 | PROPAGANDA E PUBLICIDADE (OUTROS SERVIÇOS) | 7440-3/99 |
60034 | PROPAGANDA E PUBLICIDADE (outros serviços prest. As empresas) | 7499-3/99 |
60034 | PROPAGANDA E PUBLICIDADE (Prod.org.prom. Espet. Art. E eventos cult.) | 6231-2/02 |
60034 | PROPAGANDA E PUBLICIDADE (Agencia.) | 7440-3/02 |
60035 | ARMAZÉNS GERAIS | 6312-6/01 |
60035 | ARMAZÉNS GERAIS (depósitos de terceiros) | 6312-6/02 |
60036 | ARMAZÉNS FRIGORÍFICOS | 6312-6/01 |
60037 | ARMAZÉNS DE TERCEIROS | 6312-6/01 |
60038 | SILOS | 6312-6/01 |
60039 | GUARDA-MÓVEIS | 6028-3/02 |
60040 | DEPÓSITOS FECHADOS DE EMPRESAS | 6312-6/03 |
60041 | GUARDA E ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS | 6321-5/03 |
60042 | HOSPEDAGEM EM HOTÉIS, PENSÕES E CONGÊNERES | 5512-3/01 |
60042 | HOSPEDAGEM EM HOTÉIS, PENSÕES E CONGÊNERES (motel s/alim.) | 5512-3/03 |
60043 | LUBRIFICAÇÃO, LIMPEZA E REVISÃO DE MÁQUINAS E APARELHOS | 7470-5/01 |
60044 | CONSERTO E RESTAURAÇÃO DE QUAISQUER OBJETOS | 7420-9/99 |
60044 | CONSERTO E RESTAURAÇÃO DE QUAISQUER OBJETOS | 5279-5/99 |
60044 | CONSERTO E RESTAURAÇÃO DE QUAISQUER OBJETOS | 5020-2/02 |
60044 | CONSERTO E RESTAURAÇÃO DE QUAISQUER OBJETOS | 5020-2/01 |
60044 | CONSERTO E RESTAURAÇÃO DE QUAISQUER OBJETOS | 5020-2/04 |
60044 | CONSERTO E RESTAURAÇÃO DE QUAISQUER OBJETOS | 8091-8/00 |
60044 | CONSERTO E RESTAURAÇÃO .... ( EQUIP. ELETRODOMÉSTICOS ) | 5271-0/00 |
60044 | CONSERTO E RESTAURAÇÃO .... ( EQUIP. ELETRODOMÉSTICOS ) | 5272-8/00 |
60044 | CONSERTO E RESTAURAÇÃO .... ( RESTAURAÇÃO DE OBRAS ) | 9231-2/04 |
60044 | CONSERTO E RESTAURAÇÃO .... (motores elétricos ) | 3113-5/02 |
60044 | CONSERTO E RESTAURAÇÃO .... (manut. E reparação maq. escritórios) | 7250-8/00 |
60044 | CONSERTO E RESTAURAÇÃO .... (manut. E reparação aparel. telefônicos) | 3222-0/02 |
60044 | CONSERTO E RESTAURAÇÃO .... (manut. E reparação ar p/ veículos) | 5020-2/05 |
60044 | CONSERTO E RESTAURAÇÃO .... (manut. E reparação aparel. Eletrdom.) | 5271-0/01 |
60044 | CONSERTO E RESTAURAÇÃO .... ( reparação aparel. telefônicos) | 5271-0/02 |
60044 | CONSERTO E RESTAURAÇÃO .... ( reparação manut. Tratores agrícolas) | 2932-/02 |
60044 | CONSERTO E RESTAURAÇÃO .... ( manut. Reparos motocicletas) | 5042-300 |
60044 | CONSERTO E RESTAURAÇÃO .... ( consertos obj. madeiras) | 5279-5/03 |
60044 | CONSERTO E RESTAURAÇÃO .... ( serv. Prof. Área saúde) | 8515-4/99 |
60044 | CONSERTO E RESTAURAÇÃO .... ( manutenção) | 6323-1/02 |
60044 | CONSERTO E RESTAURAÇÃO .... ( reparação bicicletas e outros) | 5279-5/04 |
60045 | SERVIÇOS DE TORNOS EM GERAL | 2839-8/00 |
60046 | ENSINO DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA (ESTABELECIMENTO SEM CANTINA) | 8093-4/03 |
60046 | ENSINO DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA (ESTABELECIMENTO SEM CANTINA) | 8091-8/00 |
60046 | ENSINO DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA (Línguas Estrangeiras) | 8093-4/01 |
60046 | ENSINO DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA ( Educação Superior ) | 8030-6/00 |
60046 | ENSINO DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA ( Educação Fundamental ) | 8012-8/00 |
60046 | ENSINO DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA (Informática | 8093-4/02 |
60046 | ENSINO DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA (Educação pré-escola) | 8011-0/00 |
60046 | ENSINO DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA ( ensino de esportes) | 9261-4/04 |
60046 | ENSINO DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA ( creches) | 8532-4/01 |
60046 | ENSINO DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA ( escolas técnicas e agro) | 8022-5/00 |
60047 | ALFAIATES,MODISTAS,COSTUREIROS- | 1812-0/02 |
60047 | ALFAIATES,MODISTAS,COSTUREIROS -( bordado) | 7499-3/99 |
60048 | TINTURARIA E LAVANDERIA | 9301-7/01 |
60049 | INSTALAÇÕES E MONTAGENS DIVERSOS | 4525-0/01 |
60049 | INSTALAÇÕES E MONTAGENS DIVERSOS | 4541-1/00 |
60049 | INSTALAÇÕES E MONTAGENS DIVERSOS | 4549-7/99 |
60049 | INSTALAÇÕES E MONTAGENS DIVERSOS | 7140-4/05 |
60049 | INSTALAÇÕES E MONTAGENS DIVERSOS (sistemas ar condic.) | 4542-0/00 |
60049 | INSTALAÇÕES E MONTAGENS DIVERSOS (outros serviços) | 7499-3/99 |
60049 | INSTALAÇÕES E MONTAGENS DIVERSOS(perfurações sondas) | 2951-3/02 |
60049 | INSTALAÇÕES E MONTAGENS DIVERSOS ( inst. Sistema autom.) | 3330-8/02 |
60049 | INSTALAÇÕES E MONTAGENS DIVERSOS(manut. Maq. Ind) | 2961-0/02 |
60049 | INSTALACOES E MONTAGENS DIVERSOS(inst. Rep. Outras maq. Equip.) | 2929-7/02 |
60050 | COLOCAÇÃO DE TAPETES E CORTINAS | 4559-4/02 |
60051 | ESTUDIOS FOTOGRÁFICOS E CINEMAT, REVELAÇÕES, AMPLI, CÓPIA | 9211-8/02 |
60051 | ESTUDIOS FOTOGRÁFICOS E CINEMAT, REVELAÇÕES, AMPLI, CÓPIA | 7491-8/01 |
60051 | ESTUDIOS FOTOGRÁFICOS E CINEMAT, (Laboratórios fotográficos) | 7491-8/03 |
60052 | COPIA DE DOCUMENTOS E OUTROS PAPÉIS,PLANTAS E DESENHO DE QUALQUER PROCESSO | 7499-3/02 |
60053 | LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS | 7140-4/01 |
60053 | LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS ( aluguel de aparelhos eletrónicos) | 7139-0/01 |
60053 | LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS ( veic.rod. Carga c/ motorista) | 6026-7/03 |
60053 | LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS ( veic.rod.passag. C/ motorista, municipal) | 6025-9/02 |
60053 | LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS (( loc. Mesa de snoker) | 7140-4/05 |
60053 | LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS (( loc. Vagões ferroviários) | 7121-8/00 |
60054 | COMPOSIÇÃO GRÁFICA,CLICHERIA,ZINCOGRAFIA | 7499-3/99 |
60054 | COMPOSIÇÃO GRÁFICA,CLICHERIA,ZINCOGRAFIA (matriz) | 2229-2/02 |
60054 | COMPOSIÇÃO GRÁFICA,CLICHERIA,ZINCOGRAFIA (Outros Serv. Gráficos) | 2229-2/99 |
60055 | GUARDA,TRATAMENTO E AMESTRAMENTO DE ANIMAIS | 0162-7/99 |
60056 | FLORESTAMENTO E REFLORESTAMENTO | 0213-5/00 |
60056 | FLORESTAMENTO E REFLORESTAMENTO ( cultivo de eucalipto) | 0211-9/01 |
60056 | FLORESTAMENTO E REFLORESTAMENTO (serviço de jardinagem) | 0161-9/01 |
60057 | PAISAGISMO E DECORAÇÃO | 7499-3/99 |
60057 | PAISAGISMO E DECORAÇÃO ( obras de urbanização e paisagismo) | 4524-1/00 |
60057 | PAISAGISMO E DECORAÇÃO ( decorações de interiores) | 7499-3/06 |
60058 | AGENCIAMENTO,CORRETAGEM OU INTERMEDIAÇÃO | 7031-9/00 |
60059 | ENCADERNAMENTO DE LIVROS E REVISTAS | 7499-3/99 |
60059 | ENCADERNAMENTO DE LIVROS E REVISTAS (encadernação e plastificação) | 2229-2/01 |
60060 | AEROFOTOGRAMETRIA | 7491-8/04 |
60061 | COBRANÇA,INCLUSIVE DE DIREITOS AUTORAIS | 6719-9/99 |
60061 | COBRANÇA,INCLUSIVE DE DIREITOS AUTORAIS (informações cad.) | 7499-3/08 |
60062 | DISTRIBUIÇÃO DE FILMES CINEMATOGRÁFICOS | 9212-6/00 |
60063 | DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE BILHETES DE LOTE | 9262-2/02 |
60064 | TAXIDERMISTAS | 6321-5/04 |
60065 | ESCRITÓRIO DE EMPRESAS | 7499-3/99 |
60065 | ESCRITÓRIO DE EMPRESAS ( Terminais Rodoviários) | 6321-5/01 |
60065 | ESCRITÓRIO DE EMPRESAS (Pontes, túneis e rodovias) | 6321-5/02 |
60065 | ESCRITÓRIO DE EMPRESAS (sedes empresa. Administ.) | 7415-2/00 |
60066 | JOGOS ELÉTRICOS | 9262-2/06 |
60067 | SERVIÇOS FUNERÁRIOS | 9303-3/04 |
60067 | SERVIÇOS FUNERÁRIOS ( outras atividades funerárias) | 9303-3/99 |
60068 | PESQUISAS AGROPECUÁRIAS | 7416-0/01 |
60068 | PESQUISAS AGROPECUÁRIAS ( pesquisas de solo) | 7420-9/99 |
60069 | PESQUISAS MINERAIS | 7513-2/00 |
60069 | PESQUISAS MINERAIS | 7420-9/03 |
60070 | EXPURGO E IMUNIZAÇÃO DE CEREAIS | 0161-9/99 |
60070 | EXPURGO E IMUNIZAÇÃO DE CEREAIS (tratamento prod. Agrícolas) | 0161-9/05 |
60071 | BENEFICIAMENTO DE CEREAIS, EXCLUSIVAMENTE PARA TERCEIROS | 0161-9/99 |
60072 | SECAGEM DE CEREAIS, EXCLUSIVAMENTE PARA TERCEIROS | 0161-9/99 |
60073 | REPRESENTAÇÃO COMERCIAL | 7415-2/00 |
60073 | REPRESENTAÇÃO COMERCIAL ( Serv. Prest. Princ. As empresas) | 7499-3/99 |
60073 | REPRESENTAÇÃO COMERCIAL (Intermediário de empresas) | 5119-5/00 |
60073 | REPRESENTAÇÃO COMERCIAL (Intermediário de empresas, agrícolas ) | 5111-0/00 |
60073 | REPRESENTAÇÃO COMERCIAL (Intermediário de empresas, têxteis) | 5116-0/00 |
60073 | REPRESENTAÇÃO COMERCIAL (Intermediário ñ especificados) | 5118-7/00 |
60073 | REPRESENTAÇÃO COMERCIAL (intermediário veículos automotores) | 5010-5/07 |
60073 | REPRESENTAÇÃO COMERCIAL (Intermediário prod. Alim. Bebidas e fumo) | 5117-9/00 |
60073 | REPRESENTAÇÃO COMERCIAL (repres. Com. Peças e acessórios) | 5030-0/05 |
60073 | REPRESENTAÇÃO COMERCIAL (repres. Maq. Equip. ind.) | 5114-4/00 |
60073 | REPRESENTAÇÃO COMERCIAL (repres. móveis.) | 5115-2/00 |
60074 | ALUGUEL DE ROUPAS PARA TERCEIROS | 7140-4/01 |
60075 | ASSOCIAÇÃO DE BAIRROS | 9199-5/00 |
60076 | CANTEIRO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL | 4511-0/01 |
60077 | COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS | 9112-0/00 |
60078 | COOPERATIVAS HABITACIONAIS | 9199-5/00 |
60079 | COOPERATIVAS ESCOLARES | 8093-4/99 |
60080 | COOPERATIVAS DE SEGURO | 6611-7/00 |
60081 | INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO, INVESTIMENTO, FINANCIAMENTO (BANCOS) | 6523-4/00 |
60082 | COOPERATIVAS NÃO ESPECIFICADAS OU NÃO CLASSIFICADAS (Prof.) | 9112-0/00 |
60082 | COOPERATIVAS NÃO ESPECIFICADAS OU NÃO CLASSIFICADAS (NEA) | 9199-5/00 |
60082 | COOPERATIVAS NÃO ESPECIF. OU NÃO CLASSIFI ( Organiz. Empres e pat.) | 9111-1/00 |
60082 | COOPERATIVAS NÃO ESPECIF. OU NÃO CLASSIFI ( Organiz. Transp.cargas.) | 6340-1/99 |
60083 | ASSOCIAÇÕES DIVERSAS | 9199-5/00 |
60083 | ASSOCIAÇÕES DIVERSAS - ( Organizações Sindicais) | 9120-0/00 |
60083 | ASSOCIAÇÕES DIVERSAS - ( c/ alojamento) | 8531-6/99 |
60083 | ASSOCIAÇÕES DIVERSAS - | 0511-8/04 |
60084 | AGENCIAMENTO, CORRETAGEM OU INTERMEDIAÇÃO | 7031-9/00 |
60085 | PINTURA LETREIROS, PLACAS, PAINEIS,FAIXAS E REFORMA EM GERAL | 4549-7/04 |
60085 | PINTURA LETREIROS, PLACAS, etc.(sinalizações rodovias e aerop. ) | 4522-5/02 |
60085 | PINTURA LETREIROS, PLACAS, etc.(Outros Serv. Prest. As empresas. ) | 7499-3/99 |
60085 | PINTURA LETREIROS, PLACAS, etc.( Serv. Pintura em edificações) | 4552-7/02 |
60085 | PINTURA LETREIROS, PLACAS, etc.( atividades artísticas) | 9231-2/99 |
60086 | INTERMEDIAÇÃO, AGENCIAMENTO E CENTRAL DE FRETES E CARGAS | 6340-1/03 |
60087 | IGREJAS E TEMPLOS DE QUAISQUER CULTOS | 9191-0/00 |
60088 | VENDAS DE PASSAGENS EM GERAL | 6321-5/99 |
60089 | GEODESIA,TOPOGRAFIA E AGRIMENSURA | 7420-9/03 |
60089 | GEODESIA ( PERFURAÇÃO DE POÇOS DE ÁGUAS) | 4529-2/05 |
60090 | DESMATAMENTO E TERRAPLANAGEM | 4513-6/00 |
60091 | ORGANIZAÇÃO EXECUÇÃO DE LEILÕES E EXPOSIÇÕES DE GADO E SIMILARES | 9239-8/02 |
60091 | ORGANIZAÇÃO EXECUÇÃO DE LEILÕES E EXPOSIÇÕES DE GADO E SIMILARES | 7499-3/04 |
60092 | SERVIÇO DE SEGURANÇA PATRIMONIAL EM GERAL | 7460-8/02 |
60093 | DISTRIBUIÇÃO DE JORNAIS, LIVROS, REVISTA | 7499-3/99 |
60094 | PREST SERV AEREOS DE PROTEÇÃO DA LAVOURA | 0161-9/02 |
60095 | INSIMINAÇÃO ARTIFICIAL | 0162-7/01 |
60096 | CONFECÇÃO DE CHAVES E SERVICO LIGADO AO | 5279-5/01 |
60097 | ........................................ | |
60099 | NÃO ESPECIFICADO | 7499-3/99 |
60099 | NÃO ESPECIFICADO | 7139-0/99 |
60099 | NÃO ESPECIFICADO ( Manut. Rep.apar. Instrum.medida, teste e controle) | 3320-0/02 |
60099 | NÃO ESPECIFICADO ( Estamparia e text. Em fios, tecidos etc.) | 1750-7/01 |
60099 | NÃO ESPECIFICADO ( Alvejamento, tingimento fios, etc.) | 1750-7/02 |
60099 | NÃO ESPECIFICADO ( Outros Serv. Acabamento em fios, tecidos e artigos) | 1750-7/99 |
60099 | NÃO ESPECIFICADO ( Atividade. Apoio administrativo) | 7514-0/00 |
60099 | NÃO ESPECIFICADO ( Serviços domésticos) | 9500-1/00 |
60099 | NÃO ESPECIFICADO ( serviços de reboque) | 5020-2/06 |
60099 | NÃO ESPECIFICADO ( embelezamento animais) | 9309-2/02 |
60099 | NÃO ESPECIFICADO pesq. Ciências físicas | 7310-5/00 |
60099 | NÃO ESPECIFICADO ( medição consumo gás) | 4020-7/03 |
70000 | SERVIÇOS DE TRANSPORTE | |
70100 | RODOVIÁRIO | |
70101 | RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS reg. Munic, urbano | 6023-2/01 |
70101 | RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS reg., intermunicipal metropolitano | 6023-2/02 |
70101 | RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS reg. Munic, não urbano | 6024-0/01 |
70101 | RODOVIARIO DE PASSAGEIROS reg., interestadual | 6024-0/03 |
70101 | RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS ( TURISMO ) | 6025-9/05 |
70101 | RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS reg., internacional | 6024-0/04 |
70101 | RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS reg., intermunicipal | 6024-0/02 |
70101 | RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS ( transporte escolar intermunicipal ) | 6025-9/07 |
70101 | RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS ( transporte escolar municipal ) | 6025-9/06 |
70101 | RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS ( transporte taxis) | 6025-9/01 |
70101 | RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS ( transporte especial passageiro | 6321-5/99 |
70102 | MUDANÇAS | 6028-3/01 |
70103 | CARGA EM GERAL | 6026-7/01 |
70103 | CARGA EM GERAL ( INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERN. ) | 6026-7/02 |
70103 | CARGA EM GERAL ( outras atividade auxiliares transporte terrestres ) | 6321-5/99 |
70104 | URBANO DE PASSAGEIROS E/OU CARGA | 6024-0/01 |
70105 | TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO E SIMILARES | 6027-5/00 |
70106 | ........................................ | |
70199 | NÃO ESPECIFICADO | |
70200 | TRANSPORTE FERROVIÁRIO E METROVIÁRIO | |
70201 | FERROVIÁRIO | 6021-6/00 |
70202 | ........................................ | |
70299 | NÃO ESPECIFICADO | |
70300 | TRANSPORTE AÉREO | |
70301 | AÉREO REGULAR E REGIONAL | 6210-3/00 |
70302 | AÉREO POR VÔOS FRETADOS | 6220-0/01 |
70303 | ........................................ | |
70399 | NÃO ESPECIFICADO | |
70400 | TRANSPORTES ESPECIAIS | |
70401 | TRANSPORTE POR DUTOS | 4529-2/04 |
70401 | TRANSPORTE POR DUTOS | 6030-5/00 |
70402 | TRANSPORTE POR CABOS AEREOS | 6029-1/00 |
70403 | ........................................ | |
70499 | NÃO ESPECIFICADO | |
70500 | TRANSPORTE HIDROVIÁRIO | |
70501 | TRANSPORTE MARÍTIMO | 6112-3/00 |
70502 | TRANSPORTE HIDROVIÁRIO POR VIAS INTERNAS | 6121-2/01 |
70502 | TRANSPORTE HIDROVIÁRIO POR VIAS INTERNAS ( navegação interior) | 6122-0/02 |
70503 | ........................................ | |
70599 | NÃO ESPECIFICADO | |
80000 | SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO | |
80100 | SERVIÇOS POSTAIS E TELEGRÁFICOS | |
80101 | POSTAIS E TELEGRÁFICOS | 6411-4/01 |
80101 | POSTAIS E TELEGRÁFICOS ( correio nacional / franchising) | 6411-4/02 |
80102 | ........................................ | |
80199 | NÃO ESPECIFICADO | |
80200 | SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES | |
80201 | SERVIÇOS DE TELECOMUN.(TELEFONIA,TELEX,V | 6420-3/01 |
80201 | SERVIÇOS DE TELECOMUN.(TELEFONIA,TELEX,V ( satélite) | 6420-3/03 |
80201 | SERVIÇOS DE TELECOMUN.(Serviços e manutenção de redes telec.) | 6420-3/06 |
80201 | SERVIÇOS DE TELECOMUN.(manutenção de estações redes telef.e comun.) | 4533-0/02 |
80202 | ........................................ | |
80299 | NÃO ESPECIFICADO | |
80300 | SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO E TELEVISÃO | |
80301 | SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO | 9221-5/00 |
80302 | SERVIÇOS DE TELEVISÃO (telecomunicações pôr fio) | 6420-3/01 |
80302 | SERVIÇOS DE TELEVISÃO - aberta | 9222-3/01 |
80303 | SERVIÇOS DE RETRANSMISSÃO VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA E LOCAÇÃO | 6420-3/04 |
80304 | ........................................ | |
80399 | NÃO ESPECIFICADO |
ANEXO IV RELAÇÃO DE PRODUTOS SEMIELABORADOS
Posição e Sub-posiç. | Item e Subitem | Discriminação | BC (%) |
0201 | Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas | 46,154 | |
0202 | Carnes de animais da espécie bovina, congeladas | 46,154 | |
0203 | Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas | 100 | |
0204 | Carnes de animais das espécies ovina caprina, resfriadas ou congeladas | 60 | |
0205.00 | Carnes de animais da espécie, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas | ||
0001 | Carnes de animais da espécie cavalar | 100 | |
0200 | Carnes de animais da espécie asinina | 0 | |
0300 | Carnes de animais da espécie muar | 0 | |
0206 | Miudezas comestíveis de animais das espécies bovinas, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas | ||
0206.10 | Da espécie bovina frescas ou refrigeradas | 46,154 | |
0206.2 | Da espécie bovina, congeladas | 46,154 | |
0206.30 | 0000 | Da espécie suína, frescas ou refrigeradas | 60 |
0206.4 | Da espécie suína congelada | 60 | |
0207 | Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105 | 100 | |
0208 | Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas refrigeradas ou congeladas | 100 | |
0209 | Toucinho sem partes magras, gordura de porco e de aves domésticas, não fundidas, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados | 100 | |
0210 | Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas | ||
0210.10 | Carnes da espécie suína | 100 | |
0210.20 | Carnes da espécie bovina | 46,154 | |
0210.90 | Outras, incluídos as farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas | 60 | |
0302 | Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 | 20 | |
0303 | Peixes congelados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 | 20 | |
0304 | Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados | 20 | |
0305 | Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes defumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação, farinha de peixe própria para alimentação humana 0306 Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozido em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura | 20 | |
0306 | Crustáceos, mesmo sem casca, vivos,frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; Crustáceos com casca, cozido em água ou vapor, mesmo refrigerado, congelados, secos. salgados ou em salmoura. | 20 | |
0307 | Moluscos, com ou sem conchas, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto os crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura. | 20 | |
0402 | Leite e creme de leite (nata), concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes | ||
0402.10 | Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5% | ||
0200 | Desnatado, próprio para uso industrial ou para alimentação animal | 100 | |
9900 | Outros | 100 | |
0402.21 | Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes | ||
0103 | Desnatado, próprio para uso industrial ou para alimentação animal | 100 | |
0199 | Qualquer outro | 100 | |
0402.29 | Outros | ||
0103 | Desnatado, próprio para uso industrial ou para alimentação animal | 100 | |
0199 | Qualquer outro | 100 | |
0408 | Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes | 100 | |
0501.00 | Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo | 80 | |
0502 | Cerdas de porco ou javali; pelos de texugo e outros pelos para escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pelos | 80 | |
0503 | Crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, com ou sem suporte | 80 | |
0504 | Tripas, bexigas e buchos, de animais, inteiros ou em pedaços, exceto de peixes | 60 | |
0505 | Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem em bruto ou simplesmente limpas, desinfetadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas | 80 | |
0506 | Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados mas não cortados sob forma determinadas, acidulados ou degelatinados, pós e desperdícios destas matéria | 80 | |
0507 | Marfim, carapaças de tartarugas, barbas, incluídas as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou em simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias | 80 | |
0508 | Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, ou crustáceos ou de dequinodermes e ossos de sibas(chocos), em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios | 80 | |
5009.00 | 0000 | Esponjas naturais de origem animal | 80 |
0510.00 | Ambar-cinzento, castoreo, algalia e almíscar cantaridas; bilis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo. | 80 | |
0511 | Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; animais mortos dos capítulos 1 ou 3, impróprios para a alimentação humana | ||
0511.91 | Produtos de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos; animais mortos do Cap. 3 | ||
0101 | Bexigas natatórias | 50 | |
0199 | Qualquer outro | 80 | |
0200 | Produtos de crustáceos, moluscos ou dos demais invertebrados aquáticos | 80 | |
0300 | Animais mortos do Capitulo 3 | 80 | |
0511.99 | Outros | 80 | |
0603 | Flores e seus botões, cortados para buquês (ramos) ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo | 80 | |
0603.90 | Outros | ||
0100 | Secos, para ornamentação | 80 | |
9900 | Outros | 80 | |
0604 | Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas; sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquens, para buquês (ramos) ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo | 80 | |
0710 | Produtos hortícolas não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados | 100 | |
0711 | Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação neste estado | 100 | |
0712 | Produtos hortícolas secos, mesmo cortado em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo | 100 | |
0713 | Legumes de vargem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos | 100 | |
0714 | Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, topinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em "pellets' medula de sagueiro | 100 | |
0801 | Cocos, castanha-do-pará (castanha-do-Brasil) e castanhas de caju, frescos, ou secos, mesmo sem casca ou pelados | ||
0801.10 | Cocos | ||
0200 | Sem casca, mesmo ralado | 20 | |
0801.20 | Castanha-do-Pará (castanha-do-Brasil) | 20 | |
0200 | Com casca, desidratada | 53,84 | |
0300 | Sem casca, seca | 53,84 | |
9900 | Outras | 20 | |
0801.30 | Castanha de caju | ||
0200 | sem casca | 35 | |
0802 | Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou secas, mesmo sem casca ou peladas | ||
0802.1 | Amêndoas | ||
0802.12 | Sem casca | 20 | |
0802.2 | Avelã (Corylus SPP) | ||
0802.22 | Sem casca | 20 | |
0802.3 | Nozes | ||
0802.32 | Sem casca | 20 | |
0802.40 | Castanhas (Castanha SPP) | ||
0200 | Sem casca | 20 | |
0803.00 | Bananas, frescas ou secas | ||
0200 | secas | 100 | |
0804 | Tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos | ||
0804.10 | Tâmaras | ||
0200 | Secas | 100 | |
0804.20 | Figos | ||
0200 | Seco | 100 | |
0805 | Cítricos, frescos ou secos | 100 | |
0806 | Uvas frescas e secas (passas) | ||
0806.20 | Secas | 100 | |
0811 | Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes | 100 | |
0812 | Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação neste estado | 100 | |
0813 | Frutas secas, exceto as das posições 0801 a 0806; misturadas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente capítulo | 100 | |
0814.00 | Cascas de cítrico, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação | 100 | |
0901 | Café, mesmo torrado ou descafeinado, cascas e películas de café; sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção | ||
0901.1 | Café não torrado | ||
0901.12 | Descafeinado | 00 | |
0901 .2 | Café torrado | ||
0901 .21 | Não descafeinado | 00 | |
0100 | Em grão | 00 | |
0901 .22 | Descafeinado | 00 | |
0901.30 | Cascas e películas de café | 00 | |
0901 .4 | Sucedâneos do café contendo café | 00 | |
0902.20 | Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma | ||
9900 | Outros | ||
0903.00 | todos | Mate | 70 |
0904 | todos | Pimenta (do gênero piper"); pimentões e pimentas (pimentos) dos gêneros' capsicum' ou pimenta, secos ou triturados ou em pó | 00 |
0905.00 | 0000 | Baunilha | 00 |
0906 | Canela e flores de caneleira | ||
0906.20 | Trituradas ou em pó | 00 | |
0907.00 | Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos) | ||
0200 | Triturados ou em pó | 00 | |
0908 | Nóz-Moscada, macis, amonos e cardamomo | ||
0908.20 | Macis | 00 | |
0908.30 | Amomos e Cardamomos | 00 | |
0909 | Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho e de alcaravia; bagas de zimbro | 00 | |
0909.20 | Sementes de coentro | ||
0909. 30 | Sementes de cominho | ||
0909.40 | Sementes de alcaravia | ||
0910 | Gengibre açafrão-da-terra (curcuma) tomilho, louro, caril e outras especiarias | 00 | |
1006 | Arroz | ||
1006.20 | Arroz descascado (arroz "cargo" ou castanho) | ||
0100 | Parbolizado | ||
9900 | Outros | 00 | |
1006.30 | Arroz semíbranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaceado) | 00 | |
0100 | Parbolizado | ||
9900 | Outros | ||
1006.40 | Arroz quebrado (trinca de arroz) | 00 | |
0100 | Médio (quirera) | ||
9900 | Outros | ||
1101 .00 | Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio | 00 | |
1102 | Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio | 00 | |
1103 | Grumos, sêmolas e pellets", de cereais | ||
1103.11 | De trigo | 00 | |
1103.12 | De aveia | 00 | |
11.03.13 | De milho | 53,85 | |
1103.14 | De arroz | 00 | |
1103.19 | De outros cereais | 00 | |
11.03.21 | De trigo | 00 | |
1103.29 | De outros cereais | 00 | |
0100 | De milho | 00 | |
9900 | Outros | 00 | |
1104 | Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo: descascados (com ou sempelícula), esniagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 10.06; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos | ||
1105 | Farinha, sêmola e flocos, de batata | 00 | |
1106 | Farinhas e sêmolas, dos legumes de vagem secos da posição 0713, de sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 0714; farinhas, sêmolas e pós, dos produtos do capitulo 800 | ||
1106.20 | 0100 | Farinha de mandioca | |
0200 | Farinha de raspa de mandioca | 80 | |
9900 | Outras Farinhas de produtos de mandioca da posição 0714 | 80 | |
1107 | Malte, mesmo torrado | 00 | |
1108 | Amidos e féculas; inulina | 00 | |
1109.00 | Glúten de trigo, mesmo seco | 00 | |
1201 .00 | Soja, mesmo triturada | 00 | |
1202 | Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, mesmo descascados ou triturados | ||
1202.10 | Com casca | ||
0200 | Desidratado | 00 | |
9900 | Outros | 00 | |
1202.20 | Descascados, mesmo triturados | ||
0100 | Desidratado | 00 | |
9900 | Outros | 00 | |
1203.00 | Copra | 00 | |
1204.00 | Sementes de linho, (linhaça), mesmo trituradas | 00 | |
"Ex" - Sementes de linho para semeadura com certificado | |||
1205.00 | Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas | 00 | |
1206.00 | Sementes de girassol, mesmo trituradas | 00 | |
1207 | Outras sementes e frutos oleaaionosos mesmo triturados | 00 | |
1208 | Farinhas de semente ou de frutos oleaginosos, exceto farinha de mostarda | ||
1208.10 | De soja | 00 | |
1208.90 | Outras "Farinhas de semente de cânhamo" | 40 | |
12.10 | Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em "pellets"; lupulina | ||
1210.20 | Cones de lúpulo, em pellets"; lupulina triturados ou moídos | ||
0100 | Cones de lúpulo triturados ou moídos, ou em pellets" | 100 | |
0200 | Lupulina | 100 | |
Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó | 00 | ||
1212 | Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar frescas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluídas as raízes de chicória não torradas, da variedade "chichorium intybus sativum") usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos em outras posições | 00 | |
1213.00 | Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em "pellets" | 00 | |
1214 | Rutubagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, alfafa (luzerna), trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaça e produtos forrageiros semelhantes, mesmo em pellets" | ||
1301 | Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e balsamos, naturais | 100 | |
1302 | Sucos e extratos vegetais, matérias pêcticas, pectinatos e pectatos; agar-agar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados | ||
1401 | Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espantaria (por exemplo: bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa; branqueada ou tingida, casca de tília) | 100 | |
1402 | Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas para enchimento ou estofamento (por exemplo: sumauna ("kapok") crina vegetal, rastera (crina marinha), mesmo em mantas com ou sem suporte de outras matérias | 100 | |
1403 | Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de vassouras ou de escovas (por exemplo: sorgo, piaçaba, raiz de grama, tampico), mesmo em torcidas ou em feixes | 100 | |
1404 | Produtos vegetais não especificados nem compreendidos em outras posições | ||
1404.10 | Matérias-primas vegetais, das espécies principalmente utilizadas em tinturaria ou curtimenta | ||
0100 | Tara (Coulteria tinctoria) | 100 | |
0200 | Barbatimão | 100 | |
9900 | Outros | 100 | |
1404.20 | Linteres de algodão | ||
0100 | Cru | 0 | |
9900 | Outros | 0 | |
1404.90 | Outros | ||
0100 | sementes duras, caroços, cascas e nozes(de caroço, de palmeiradum e semelhantes), para entalhe | 100 | |
9900 | Outros | 100 | |
1501 .00 | Banha de porco; outras gorduras de porco e de aves domésticas, fundidas, mesmo prensadas ou extraidas por meio de solventes | 100 | |
1502.00 | Gorduras de animais das espécies Bovina, ovina ou caprina, em bruto ou fundidas, mesmo pensadas ou extraidas por meio de solventes | 100 | |
1503.00 | 0000 | Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo | 100 |
1504 | todos | Gorduras, óleos e respectivas frações de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados | 100 |
1505 | todos | Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluída a lanolina | 100 |
1506 | todos | Outras gorduras e óleos animais, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados | 100 |
1507 | Óleos de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados | ||
1507.10 | 0000 | Óleo bruto, mesmo degomado | 38,45 |
1507.90 | Outros | 38,45 | |
1508 | Óleo de amendoim e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados | ||
1508.10 | 0000 | Óleo em bruto | 100 |
1509 | Azeite de oliveira e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados | ||
1509.10 | 0000 | Virgens | 100 |
1510.00 | Outros óleos e respectivas frações obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 1509 | ||
0100 | Óleos em brutos | 100 | |
1511 | Óleos de dendê (palma) e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados | ||
1511.10 | Óleos em bruto | 35 | |
1511.90 | Outros | 38,45 | |
1512 | Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados | ||
1512.11 | Óleos em bruto | ||
0100 | De girassol | 100 | |
0200 | De cártamo | 100 | |
1512.21 | 0000 | Óleos em bruto, mesmo desprovido de "Gossypol" | 100 |
1513 | Óleos de coco (óleo de copra) de "Palmíste' ou de babaçu, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados | ||
1513.1 | Óleos de coco (óleo de copra) e respectivas frações | ||
1513.11 | Óleoembruto | 100 | |
1513.2 | Óleo de "palmiste" ou de babaçu, e respectivas frações | ||
1513.21 | Óleo em bruto | ||
0100 | De "palmiste" | 100 | |
0200 | De babaçu | 100 | |
1514 | Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados | ||
1514.10 | Óleos em bruto | 100 | |
1515 | Outras gorduras e óleos vegetais (incluído óleo de jojoba), e respectivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados | ||
1515.1 | Óleo de linhaça e respectivas frações | ||
1515.11 | 0000 | Óleo em bruto | 100 |
1515.2 | Óleo de milho e respectivas frações | ||
1515.21 | 0000 | Óleo em bruto | 100 |
1515.30 | Óleo de ricino e respectivas frações | ||
0100 | Óleo bruto | 10,62 | |
1515.40 | Óleo de tungue e respectivas frações | ||
0100 | Óleo em bruto | 100 | |
1515.50 | Óleo de gergelim e respectivas frações | ||
0100 | Óleo em bruto | 100 | |
1515.60 | Óleo de jojoba e respectivas frações | ||
0100 | Óleo em bruto | 100 | |
1515.90 | Outros | ||
01 | Gorduras e óleos, em bruto | ||
0101 | De oiticica | 100 | |
0102 | De arroz | 100 | |
0199 | Qualquer outro | 100 | |
1516 | Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo | ||
1516.10 | todos | Gorduras e óleos animais, e respectivas frações | 100 |
1516.20 | Gorduras e óleos vegetais, e respectivas frações | ||
01 | Com características de ceras artificiais | 100 | |
0101 | Óleo de mamona (rícino), hidrogenado | 100 | |
0199 | Qualquer outro | 100 | |
9900 | Outros | 100 | |
1517 | todos | Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferenças gorduras ou óleos presente capítulo 15, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas frações, da posição | |
1516 | 100 | ||
1518 | todos | Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, aerados (soprados), estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações de diferentes, gorduras ou óleos do presente capítulo 15, não especificado nem compreendidas em outras posições | 100 |
1519 | todos | Ácidos graxos (gordos) mono-carboxílicos industriais, óleos ácidos de refinação; álcoois graxos (gordos) industriais | 100 |
1520 | todos | Glicerina, mesmo pura; aguase lixívias glicéricas | 100 |
1521 | Ceras vegetais (exceto triglicerideos), ceras de abelhas ou de outros insetos e espermacete, mesmo refinados ou corados | ||
1521.10 | Ceras vegetais | ||
0100 | De carnaúba | 40 | |
9900 | Outras | 100 | |
1521.90 | todos | Outros | 100 |
1522.00 | 'Dégras"; resíduos provenientes do tratamento das matérias graxas (gordas) ou das ceras animais ou vegetais | 100 | |
1601 .00 | 0000 | Enchidos e produtos semelhantes, de carnes, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos | 60 |
1602 | todos | Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue | 60 |
1603 | todos | Extrato e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos | 60 |
1604 | todos | Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe | 60 |
1605 | todos | Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas 60 | |
1701 | Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido | ||
1701.1 | Açúcares em bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes | ||
1701.11 | De cana | ||
0200 | Demerara | 0 | |
0300 | Mascavo | 0 | |
9900 | Outros | 0 | |
1701.12 | De beterraba | ||
0200 | Demerara | 0 | |
0300 | Mascavo | 0 | |
9900 | Outros | 0 | |
1701.99 | Outros | ||
0200 | Sacarose quimicamente pura | 0 | |
9900 | Outros | 0 | |
1702 | todos | Outros açúcares, incluídas a lactose, maltose, glicose e frutose, (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel mesmo misturados com mel natural açúcares e melaços caramelizados | 0 |
1703 | Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar | 0 | |
1801.00 | Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado | ||
0200 | Torrado | 0 | |
1802.00 | Cascas, películas e outros desperdícios de cacau | 0 | |
1803 | Pastas de cacau, mesmo desengordurada | ||
1803.10 | Não desengordurada | ||
0100 | Pasta de cacau refinada (licor de cacau), em flocos ou em blocos | 14,42 | |
9900 | Outra | 14,42 | |
1803.20 | Total ou parcialmente desengordurada | ||
0100 | Pasta de cacau refinada ("licor de cacau"), em flocos ou em blocos | 14,42 | |
9900 | Outra | 14,42 | |
1804. 00 | Manteiga, gordura e óleo, de cacau | 14,42 | |
1805.00 | Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes | 14,42 | |
1806 | Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau | ||
1806.20 | Outras preparações em blocos com peso superior a 2 Kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 Kg. | ||
0103 | Em pasta | 0 | |
0199 | Qualquer outro | 0 | |
2008 | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros adulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições. | ||
2008.9 | Outras, incluídas as misturas, com exclusão das da subposíção 2008.19 | ||
2008.91 | 0000 | Palmitos | 0 |
2009 | Sucos de frutas (incluidos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com o sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes | ||
2009.1 | Sucos de laranja | ||
2009.11 | Congelados | ||
0100 | Concentrados | 35 | |
0200 | Não concentrados | 35 | |
2009.19 | Outros | ||
0100 | Concentrados | 35 | |
0200 | Não concentrados | 35 | |
2009.20 | Sucos de pomelo ("grapefruít") | 35 | |
2009.30 | Suco de qualquer outro cítrico | ||
0100 | De limão | 35 | |
0200 | De tangerinas, madarínas e semelhantes | 35 | |
9900 | Outros | 35 | |
2009.40 | Ananás (abacaxis) | 35 | |
2009.50 | Suco de tomate | 35 | |
2009.60 | Suco de uva (incluídos os mostos de uvas) | 69,24 | |
2009.70 | Suco de maçã | 35 | |
2009.80 | Suco de qualquer outra fruta ou produtos hortícolas | 35 | |
2009.90 | Misturas de sucos | 35 | |
2101 | Extratos, essenciais e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos, torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados | ||
2101.20 | Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes | ||
0199 | Qualquer outro | 100 | |
0299 | Qualquer outro | 100 | |
2102 | Leveduras (vivas ou mortas); outros microorganismo monocelulares mortos (exceto as vacinas da posição 3002); pós para a levedar, preparados | 100 | |
2301 | Farinhas pós e "pellets", de carnes, miudezas, peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, impróprios para a alimentação humana; torresmos | 70 | |
2302 | Sêmeas, farelos e outros resíduos, em "pellets da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de grãos de cereais ou de leguminosas | ||
2302.10 | De milho | ||
0100 | Farelo | 61,54 | |
9900 | Outros | 61,54 | |
2302.20 | De arroz | ||
0100 | Farelo | 61,54 | |
9900 | Outros | 61,54 | |
2302.30 | De trigo | ||
0100 | Farelo | 61,54 | |
2302.4 | De outros cereais | 61,54 | |
2302.50 | De leguminosas | 14,61 | |
2303 | Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, "polpas" de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria do borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em "pellets' | 100 | |
2304.00 | Tortas (bagaços) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em "pellets' da extração do óleo de soja | ||
0100 | Farelo | 14,61 | |
9900 | Outros | 14,61 | |
2305.00 | Tortas (bagaços) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em "pellets" da extração do óleo de amendoim | 61,54 | |
2306 | Tortas (bagaços) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em "pellets' da extração de gorduras ou óleos vegetais, exceto os das posições 2304 e 2305 | ||
2306.10 | De algodão | ||
0100 | Farelo | 61,54 | |
9900 | Outros | 61,54 | |
2306.20 | De linhaça | ||
0100 | Farelos | 61, 54 | |
9900 | Outros | 61,54 | |
2306.30 | De girassol | 61,54 | |
2306.40 | De nabo silvestre ou de colza | 61,54 | |
2306.50 | De coco ou de copra | 61,54 | |
2306.60 | De nozes ou de amêndoas de "palmiste" | 61,54 | |
2306.90 | Outros | ||
01 | De babaçu | 53, 85 | |
02 | De tucum | 61,54 | |
03 | De arroz | 61,54 | |
9900 | Outros | 61,54 | |
2307.00 | Borras de vinho: tártaro em bruto | 100 | |
2308 | Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em "pellets", dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos em outras posições 60 | ||
2309 | Preparação dos tipos utilizados na alimentação de animais | ||
2309. 90 | Outras | ||
04 | Preparação destinadas a entrar na fabricação dos alimentos compostos ou dos alimentos complementares (pré-misturas ou aditivos) | 60 | |
2401 | Fumo (tabaco não manufaturado); desperdícios de fumo (tabaco) | 35 | |
2403 | Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco) "homogeneizado" ou reconstituido; extratos e molhos, de fumo (tabaco) | 35 | |
2501.00 | Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e o cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa; água do mar | ||
0101 | Sal de salina e sal marinho | 20 | |
0199 | Qualquer outro | 20 | |
02 | cloreto de sódio puro | 20 | |
9900 | Outros | 20 | |
2502.00 | Piritas de ferro não ustuladas | ||
2503 | Enxofre de qualquer espécie, exceto o enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal | 70 | |
2504 | Grafita Natural | 45 | |
25.05 | Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, exceto areias metalíferas do capítulo 26 | 70 | |
2506 | Quartzo (exceto areais naturais); quartzitos, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular | 70 | |
2507.00 | Caulim é outras argilas caulinicas, mesmo calcinados | 45 | |
2508 | Outras argilas (exceto argilas expandidas da posição 6806), andaluzita, cíanita, silimanita, mesmo calcinadas; mulita; barro cozido em pó (terra de "chamote") e terra de dinas | ||
2508.10 | Bentonita | 00 | |
2508.20 | Terras descorantes e terras de pisão (terra de "fuíler") | 70 | |
2508.30 | Argilas refratárias | 70 | |
2508.40 | Outras argilas | 70 | |
2508.50 | Andaluzita, cianita e sílímanit | 70 | |
2508.60 | Multa | 70 | |
2508.70 | Barro cozido em pó (terra de "chamotte" e terra de dinas) | 70 | |
2509.00 | Crê | 70 | |
2519 | Fosfato de cálcio naturais, fosfato alumino- cálcicos naturais e crê fosfatado | 70 | |
2511 | Sulfato de bário natural (baritina), carbonato de bário natural (witherita), mesmo calcinado, exceto o óxido de bário da posição 2816 | 70 | |
2512.00 | Farinhas siliciosas fósseis por exemplo "kieselguhr", tripolita, diatonita) e outras terras siliciosas análogas de densidade aparente não superior a 1, mesmo calcinadas | 70 | |
2513 | todos | Pedra-pomes; esmeril; corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais, mesmo tratados termicamente | 70 |
2514.00 | Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada á serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular | 70 | |
2515 | todos | Mármores, travetinos, granitos belga e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastros ou simplesmente cortados a serra ou por meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular | 0 |
2516 | todos | Granito, pórfíro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular | 0 |
2517 | todos | Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concreto (betão) ou para empedramento de estradas, de vias fêrreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente; macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo contendo matérias incluídas na primeira parte do texto desta posição; tarmacadame; grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 2515 ou 2516, mesmo tratados termicamente | 70 |
2518 | todos | Dolomita; mesmo sinterizada ou calcinada; dolomita desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; aglomerados de dolomita | 70 |
2519 | todos | Carbonato de magnésio natural (magnesita); magnésia eletrofundida; magnésia calcinada a fundo (sinterizada), mesmo contendo pequenas quantidades de outros óxidos adicionados antes da sinterização; outro óxido de magnésio, mesmo puro | 70 |
2520 | todos | gipsita; anidrita; gesso, mesmo corado ou adicionado de pequenas quantidades de aceleradores ou retardadores | 70 |
2521 | 0000 | Castinas; pedras calcárias utilizadas na fabricação de cal ou de cimento | 70 |
2522 | todos | Cal viva, apagada e cal hidráulica, com exclusão de óxido e do hidróxido de cálcio da posição 2825 | 70 |
2524.00 | todos | Amianito (asbesto) | 70 |
2525 | todos | Mica, incluída a mica clivada em lamelas irregulares ("splittings"); desperdícios de mica | 70 |
2526 | todos | Esteatita natural, mesmo desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; talco | 70 |
2527. 00 | Crilolita natural; quiolita natural | 70 | |
2528 | Boratos naturais e seus concentrados (calcinados ou não), exceto boratos extraidos de águas salinas (salmouras) naturais; ácido bórico natural com teor máximo de 85% de H2 B03 em produto seco | 70 | |
2529 | Feldspato; leucita; nefelina e nefelina-sienito; espatofl uor | 70 | |
2530 | Matérias minerais não especificados nem compreendidas em outras posições | 70 | |
2601 | todos | Minérios de ferro e seus concentrados, incluidos as pintas de ferro ustuladas (cinzas de Rita) | 0 |
2602.00 | todos | Minérios de manganês e seus concentrados, incluídos os minérios de ferro manganesíferos de teor em manganês de 20% ou mais, em peso, sobre o produto seco | 45 |
2603 | todos | Minérios de cobre e seus concentrados | 45 |
2604.00 | 0000 | Minérios de níquel e seus concentrados | 45 |
2605. 00 | 0000 | Minérios de cobalto e seus concentrados | 45 |
2606.00 | todos | Minérios de alumínio e seus concentrados | 45 |
2607.00 | 0000 | Minérios de chumbo e seus concentrados | 45 |
2608.00 | todos | Minérios de zinco e seus concentrados | 45 |
2609.00 | todos | Minérios de estanho e seus concentrados | 45 |
2610.00 | todos | Minérios de cromo e seus concentrados | 45 |
2611.00 | todos | Minérios de tungstênio e seus concentrados | 45 |
2612 | todos | Minérios de urânio ou de tório e seus concentrados | |
2613 | todos | Minérios de molibdênio e seus concentrados | |
2614.00 | todos | Minérios de titânio e seus concentrados | 45 |
2615 | todos | Minérios de nióbio, tântalo, vanádio ou de zirgônio, e seus concentrados | 45 |
2616 | todos | Minérios de metais preciosos e seus concentrados | 70 |
2617 | todos | Outros minérios e seus concentrados | 45 |
261 8.00 | Escória de altos fornos granulada (areia de escória) proveniente da fabricação do ferro e do aço | 45 | |
2619.00 | 0000 | Escória (exceto escória de altos fornos granulada) e outros desperdícios da fabricação do ferro e do aço | 45 |
2620 | todos | Cinzas e resíduos (exceto os da fabricação do ferro e do aço), contendo metal ou compostos de metais | 45 |
2621 .00 | 0000 | Outras escórias e cinzas, incluídas as cinzas de algas | 5 |
2701 | todos | Hulhas; briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes obtidos a partir de hulha | 100 |
2702 | todos | Linhitas, mesmo aglomeradas, exceto azeviche | 100 |
2703.00 | 0000 | Turfa (incluída a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada | |
2704.00 | todos | Coques e semicoques, de hulha, de linhita ou de turfa, mesmo aglomerados: carvão de retorta | 100 |
2705.00 | 0000 | Gás de hulha, gás de água, gás pobre(gás de ar) e gases semelhantes, exceto gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos | 100 |
2706.00 | 0000 | Alcatrões de hulha, de linhita ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluídos os alcatrões reconstituidos | 100 |
2707 | todos | Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em pesos, relativamente aos constituintes não aromáticos | 100 |
2708 | todos | Breu e coque de breu obtidos a partir do alcatrão de hulha ou de outros alcatrões | 100 |
2709.00 | todos | Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos | |
2710 | Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições contendo, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, os quais devem constituir o seu elemento de base | ||
2710 | 05 | Naftas | 100 |
2712 | todos | Vaselina, parafina, cera de petróleo microcristalina, "slack wax", ozocerite cera de linhita, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados | 100 |
2713 | todos | Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos | 100 |
2714 | todos | Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfálticas | 100 |
2801 | todos | Flúor, cloro, bromo e iodo | 100 |
2802.00 | todos | Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal | 100 |
2803.00 | todos | Carbono (negros de carbono e outras formas de carbono não especificadas nem compreendidas em outras posições) | 100 |
2804 | Hidrogênio, gases raros e outros elementos não metálicos | 100 | |
2805 | todos | Metais alcalinos ou alcalinos-terrosos; metais de terras raras, escândio e itrio, mesmo misturados ou ligados entre si; mercúrio | 100 |
2806 | todos | cloreto e hidrogênio (ácido cloridrico); ácido clorosulfúrico | 100 |
2807.00 | todos | Ácido sulfúrico, ácido sulfúrico fumante | 100 |
2808.00 | todos | Ácido nítrico; ácido sulfonitrico | 100 |
2809 | todos | Pentóxido de dífósforo; ácido fosfórico e ácidos polifosfóricos | 100 |
28 10.00 | todos | Óxidos de boro ácido bórico | 100 |
2811 | todos | Outros ácidos inorgãnicos e outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não metálicos | 100 |
2812 | todos | Halogenetos e oxialogenetos dos elemento não metálicos | 100 |
2813 | todos | Sulfetos dos elementos não metálicos trissulfeto de fósforo comercial | 100 |
2814 | todos | Amoníaco anidro ou em solução aquosa (amônia) | 100 |
2815.1 | todos | Hidróxido de sódio (soda cáustica) | 0 |
2815.20 | todos | Hidróxido de potássio (potassa cáustica) | 100 |
2815.30 | todos | Peróxido de sódio ou de potássio | 100 |
2816 | todos | Hidróxido e peróxido de magnésio óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário | 100 |
2817 | todos | Óxido de zinco peróxido de zinco | 100 |
2818 | todos | Óxido de alumínio (incluído o corindo artificial) hidróxido de alumínio | 60 |
2819 | todos | Óxídos e hidróxidos de cromo | 100 |
2820 | todos | Óxídos de manganês | 60 |
2821 | todos | Óxido e hidróxidos de ferro; terras corantes contendo, em peso 70% ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2 O3 | 100 |
2822.00 | todos | Óxidos e hidróxidos de cobalto óxidos de cobalto comerciais | 100 |
2823.00 | todos | Óxidos de titânio | 100 |
2824 | todos | Óxidos de chumbo; minio (zarcão) e minio laranja ("mineorange") | 100 |
2825 | todos | Hirazina hidrozilamina, e seus sais inorgânica; outras bases inorgânicas outros óxidos, hidróxidos e peróxidos, de metais | 100 |
2826 | todos | Fluoretos; fluossilicatos, fluoraluminatos e outros sais complexos de flúor | 100 |
2827 | todos | Cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos brometos e oxibrometos; iodetos e oxiodetos | 100 |
2828 | todos | Hipoclóritos, Hipoclorito de cálcio comercial; cloritos; hipobrómitos | 100 |
2829 | todos | Cloratos e percloratos; bromatos e perbromatos, iodatos e periodatos | 100 |
2830 | todos | Sulfetos; polissulfetos | 100 |
2831 | todos | Ditiónitos e sulfoxilatos | 100 |
2832 | todos | Sulfitos, tiossulfatos | 100 |
2833 | todos | Sulfatos; alumes, (peroxossulfatos) | 00 |
2834 | todos | Nítricos; nitratos | 100 |
2835 | todos | Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos "fosfitos", fosfatos e polifosfatos | 100 |
2836 | todos | Carbonatos peroxocarbonatos (percabonatos); carbonato de amônio comercial contendo de amônio | 100 |
2837 | todos | Cianetos, oxianetos e cianetos complexos | 100 |
2838 | todos | Fulminatos, cianetos e tiocianatos | 100 |
2839 | todos | Silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais | 100 |
2840 | todos | Boratos; peroxoboratos (perboratos) | 100 |
2841 | todos | Sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos | 100 |
2842 | todos | Outros sais dos ácidos ou peroxoácidos inorgânicos exceto azidas | 100 |
2843 | todos | Metais preciosos no estado coloidal; composto inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de constituição química definida ou não; amálgamas de metais preciosos | 100 |
2844 | todos | Elementos químicos radioativos e isótopos radioativo (incluídos os elementos químicos e isótopos fisseis (cindíveis ou férteis), e seus compostos, misturas e resíduos contendo esses produtos | 100 |
2845 | todos | isótopos não incluídos na posição 2844; seus compostos inorgânicos ou orgânicos, de constituição química definida ou não | 100 |
2846 | todos | compostos, inorgânicos ou orgânicos, dos metais das terras raras, de itrio ou de escândio ou das misturas destes metais | 100 |
284 | 0000 | Peróxido de hidrogênio (água oxigenada) mesmo solidificado com uréia | 100 |
2848 | todos | Fosfatos de constituição química definida ou não, exceto ferrofósforos | 100 |
2849 | todos | Carbonetos de constituição química definida ou não | 100 |
2850 | todos | Hidretos, nitretos, azidas silicietos e boretos, de constituição química definida ou não | 100 |
2851 | todos | Outros compostos inorgânicos (incluídos as águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza), ar liquido (incluído o ar liquido cujos gases raros foram eliminados, ar comprimido; amálgamas, exceto de metais preciosos | 100 |
2901 | hidrocarbonetos acíclicos | 100 | |
2902 | Hidrocarbonetos cíclicos | 100 | |
2903 | Derivados halogenados dos hidrocarbonetos | 100 | |
2903.1 | Derivados clorados saturados dos hidrocarbonetos acíclicos | ||
2903.11 | todos | Clorometano cloreto de metila e cloroetano(cloreto de etila) | 100 |
2903.12 | 0000 | Diclorometano (cloreto de metileno) | 100 |
2903.13 | 0000 | Clorofórmio (triclorometano) | 100 |
2903.14 | 0000 | Tetracloreto de carbono | 100 |
2903.15 | 0000 | 1,2 - Dicloroetano (cloreto de etileno) | 30 |
2903.16 | 0000 | 1,2 - Dicloropropano (cloreto de propileno) e diclorobutanos | 100 |
2903.19 | todos | Outros | 100 |
2903.2 | todos | derivados clorados não saturados dos hidrocarbonetos aciclicos | |
2903.21 | 0000 | Cloreto de vinila (cloroetileno) | 100 |
2903.22 | 0000 | Tritloroetileno | 100 |
2903.23 | 0000 | Tetracloroetileno (percloroetilerio) | 100 |
2903.29 | todos | Outros | 100 |
2903.30 | todos | Derivados fluorados, bromados e iodados dos hidrocarbonetos acíclicos | |
2903.30 | 02 | Derivados bromados | 100 |
2903.40 | todos | Derivados halogenados dos hidrocarbonetos aciclicos contendo pelo menos dois halogênios diferentes | 100 |
2903.5 | Derivados halogenados dos hidrocarbonetos, ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênico | ||
2903.51 | 0000 | 1, 2, 3, 4, 5, 6 -hexaclorocicloexano mistura de isômeros | 100 |
2903.59 | todos | Outros | 100 |
2903.6 | Derivados halogenados dos hidrocarbonetos aromáticos | ||
2903.61 | todos | Clorobenzeno, o-diclorobenzeno e p-di-clorobenzeno | 100 |
2903.62 | todos | Hexaclorobenzeno e DDT (1,1, 1, 1 - tricloro -2,2 - bis (p-clorofenil) etano) | 100 |
2903.69 | todos | Outros | 100 |
2904 | todos | Derivados sulfonados, nitrados ou nitrosados dos hidrocarbonetos, mesmo halogenados | 100 |
2905 | todos | Álcoois aciclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados | 100 |
2906 | Álcoois cíclicos e seus derivados halogenados, nitrados ou nitrosados | ||
2906.1 | Ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos | ||
2906.11 | 0000 | Mentol | 38,46 |
2906.12 | 0000 | Cicloexanol, metilcicloexanóis e dimetil cicloexanóis | 100 |
2906.13 | todos | Estérois e inositóis | 100 |
2906.14 | 000 | Terpíneos | |
2906.19 | Outros | 100 | |
2906.2 | Aromáticos | 100 | |
2906.21 | 0000 | Álcool benzílico | 100 |
2906.29 | Outros | 100 | |
2907 | todos | Fenóis; fenóis-álcooís | 100 |
2908 | todos | Derivados halogenados,. sulfonados, nitrados ou nitrosados dos fenóis ou dos fenóis-álcoois | 100 |
2909 | todos | Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenois, éteres- álcoois-fenois, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas (de constituição química definida ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados | 100 |
2910 | todos | Epóxidos, epoxialcooís, epoxifenois e epoxiéteres, com três átomos no ciclo, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados | 100 |
2911.00 | todos | Acetais e semi-acetais, mesmo contendo outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosa dos | 100 |
2912 | todos | Aldeidos, mesmo contendo outras funções oxigenadas; polímeros cíclicos dos aldeidos; paraformaldeido | 100 |
2913.00 | todos | Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos produtos da posição 2912 | 100 |
2914 | todos | Cetonas e quinonas, mesmo contendo outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados | 100 |
2915 | todos | Ácidos monocarboxilicos aciclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos, seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados | 100 |
2916 | todos | Ácidos monocarboxilicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxilicos cíclicos, seus anidridos halogenetos, peróxidos e perácidos; e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados | 100 |
2917 | todos | Ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosa dos | 100 |
2918 | todos | Ácidos carboxílícos contendo funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenatos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados | 100 |
2919.00 | todos | Esteres fosfóricos e seus sais, incluidos os lactofósfatos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados | 100 |
2920 | todos | Ésteres de outros ácidos inorgânicos(exceto de outros ésteres de halogênetos de hidrogênio) e seus sais; seus derivados halogenados sulfonados, ou nitrosados | 100 |
2921 | todos | Composto de função amina | 100 |
2922 | todos | Composto aminados de funções oxigenadas | 100 |
2923 | todos | Sais e hidróxidos de amónio quaternários; lecitinas e outros fosfoaminolipídios | 100 |
2924 | todos | Composto de função carboxiamida; compostos de função amida do ácido carbônico | 100 |
2925 | todos | Composto de função carboxiamida; (incluídos a sacarina e seus saís) ou de função imina | 100 |
2926 | todos | Compostos de função nitrila | 100 |
2927.00 | todos | Compostos diazóicos, azóicos ou azoxidos | 100 |
2928.00 | todos | Derivados orgânicos da hidrazina e da hidroxilamina | 100 |
2929 | todos | Composto de outras funções nitrogenadas azotadas) | 100 |
2930 | todos | Tiocompostos orgânicos | 100 |
2931.00 | todos | Outros compostos organo-inorgânicos | 100 |
2932 | todos | Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo (S) de oxigênio | 100 |
2933 | todos | Compostos heterociclicos exclusivamente de heteroátomo (S) de nitrogênio (azoto); ácidos nucléicos e seus sais | 100 |
2934 | todos | Outros compostos heteróciclicos | 100 |
2935.00 | todos | Sulfonamidas | 100 |
2936 | todos | Provitaminas e vitaminas, naturais ou sintêticas (incluidos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções | 100 |
2937 | todos | Hormônios, naturais ou sintéticos; seus derivados utilizados principalmente como hormônios; outros esteróides utilizados principalmente como hormônios | 100 |
2938 | Heterosídios naturais ou sintéticos, seus sais éteres, éteres e outros derivados Rutosídio (rutina) e seus derivados | 60 | |
2938.90 | todos | Outros | 100 |
2939 | Alcalóides vegetais, naturais ou sintêticos, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados | ||
2939.10 | todos | Alcalóides do ópio e seus derivados; sais destes produtos | 100 |
2939.20 | todos | Alcalóides da quina e seus derivados; sais destes produtos | 100 |
2939.30 | todos | Cafeína e seus sais | 100 |
2939.40 | todos | Efedrinas e seus sais | 100 |
2939.50 | todos | Teofilina e aminofilina (teofilietilenodiamina e seus derivados; sais destes produtos | 100 |
2939.60 | todos | Alcaloides da cravagem do centeio e seus derivados; sais destes produtos | 100 |
2939.70 | Nicotina e seus sais | 100 | |
2939.90 | Outros | ||
01 | Atropina e seus sais | 100 | |
02 | Escopolamina e seus sais | 100 | |
0300 | Pilocarpina e seus sais | 60 | |
9900 | Outros | 100 | |
2940.00 | todos | Açúcares quimicamente puros, exceto sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose); éteres e éteres de açúcares e seus sais; exceto os produtos das posições 2937, 2938 ou 2939 | |
2941 | todos | Antibióticos | 100 |
2942.00 | todos | Outros compostos orgânicos | 100 |
3201 | Extratos tanantes de origem vegetal; taninos e seus sais, éteres, ésteres outros derivados | ||
3201.10 | 0000 | Extrato de quebracho | 100 |
3201 .20 | Extrato de mimosa | 100 | |
3201.30 | Extrato de carvalho ou de castanheiro | 100 | |
3201.90 | todos | Outros | 70 |
3202 | todos | Produtos tanantes orgânicos sintéticos; produtos tanantes inorgânicos; preparações tanantes, mesmo contendo produtos tanantes naturais; preparações enzimáticas para a (pré-curtimenta) | 100 |
3203.00 | todos | Matérias corantes de origem vegetal ou animal (incluidos extratos tintoriais mas excluídos os" negros de origem animal, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na nota3 do presente capitulo, à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal | 100 |
3204 | todos | Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicações na nota 3 do presente capítulo à base de matérias corantes orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de aviamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de reconstituição química definida | 100 |
3205.00 | 0000 | Lacas corantes; preparações indicadas na nota 3 do presente capitulo, à base de lacas corantes | 100 |
3206 | todos | outras matérias; preparações indicada na nota 3 do presente capítulo, exceto as das posições 3203, 3204 ou 3205; produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos, mesmo de constituição química | 100 |
3207 | todos | Pigmentos, opacificantes e cores preparados, composições vitrificáveis, engobos, esmaltes metálicos líquidos e preparações semelhantes, dos tipos utilizados nas indústrias de cerâmica, do esmalte e do vidro; fibras de vidro; fibras de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos | 100 |
3301 | Óleos essências (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou'absolutos"; resinóides; soluções concentradas de óleos essências em gordura, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidaspor tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais | ||
3301.1 | todos | Óleos essenciais de citricos | 35 |
3301 .2 | Óleos essenciais, exceto de cítricos: | ||
3301.21 | 0000 | De gerânio | 35 |
3301 .22 | 0000 | De jasmim | 35 |
3301 .23 | 0000 | De alfazema ou lavanda | 35 |
3301 .24 | 0000 | De hortelã-pimenta (menta piperita) | 25 |
3301.25 | todos | De outras mentas | 35 |
3301.26 | 0000 | Devetiver | |
3301 .29 | Outros | ||
3301 .29 | 0100 | De alecrim ou rosmaninho | 35 |
3301 .29 | 0700 | De eucalipto | 100 |
3301.29 | 1000 | De "petigrain" | 35 |
3301.29 | 1100 | De sassafrás | 0 |
3301.29 | 0900 | Outros "de nóz-moscada" "De glang-glang" | 0 |
3301.30 | 0000 | Resinóides | 35 |
3301.90 | todos | Outros | 35 |
3302 | todos | Misturas de substâncias odoríferas e misturas(incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para indústria | 35 |
3501 | todos | Caseínas caseinatos e outros derivados das caseínas, colas de caseína | 100 |
3502 | todos | Albuminas, albuminatos e outros derivados das albuminas | 100 |
3503.00 | todos | Gelatinas (incluídas as apresentadas em folha de forma quadrada ou retangular mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus derivados; ictiocola, outras colas de origem animal, exceto colas de caseína da posição 3501 | 100 |
3504.00 | Peptonas e seus derivados; outras matérias protéicas e seus derivados, não especificados nem compreendidos em outras posições; pó de peles, tratado não pelo cromo | 70 | |
99 | Proteína isolada de soja | 92 | |
3505 | todos | Dextrina e outros amidos e féculas modificados(por exemplo: amido e féculas pré-gelatinados ou esterificados), colas à base de amidos ou de féculas, de textrina ou de outros amidos ou féculas modificados | 100 |
3507 | todos | Enzimas; enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas em outras posições | 100 |
3805 | Essências de terebintina, de provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e outras Essências terpênicas provenientes da destilação ou de outros tratamentos de madeiras e coniferas; dipenteno em bruto; essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao bissulfitol e outros paracimenos em bruto; óleo de pinho contendo alfaterpineol como constituinte principal | ||
3805.10 | todos | Essências de terebíntina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato | 35 |
3806 | todos | Colofonias e ácidos resinicos, e seus derivados; essência de colofônio e óleos de colofónio; gomas fundidas | 35 |
3807.00 | todos | Alcatrões vegetais; óleos de alcatrão vegetal; creosoto vegetal; metileno; breu (pez) vegetal; breu (pez) para a indústria da cerveja e preparações semelhantes à base de clofônias, ácidos resínicos ou de breu (paz) vegetal | 35 |
3901 | todos | Polímeros de etileno em formas primárias | 100 |
3902 | todos | Polimeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias | 100 |
3903 | todos | Polímeros de estireno em formas primárias | 100 |
3904 | todos | Polimeros de cloreto de vinila ou de outras olefinas halogenadas em formas primárias | 100 |
3905 | todos | Polimeros de acetato de vínila ou de outros ésteres de vinila, em formas primárias; outros polímeros de vinila, em formas primárias | 100 |
3906 | todos | Polímeros acrílicos, em formas primárias | 100 |
3907 | todos | Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquidicas, poliésteres alilicos e outros poliésteres em formas primárias | 100 |
3908 | todos | Poliamida em formas primárias | 100 |
3909 | todos | Resinas aminicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias | 100 |
3910 | todos | Silicones em formas primárias | 100 |
3911 | todos | Resinas de petróleo, Resinas de cumaro- naindeno, politerpenos, polissulfetos, polis- sulfonas e outros produtos mencionados na nota 3 do presente capítulo, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias | 100 |
3912 | todos | Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias | 100 |
3913 | todos | Polímeros naturais (por exemplo: ácido algínico) e polimeros naturais modificados(por exemplo): proteínas endurecidas, derivados químicos da borracha natural), não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias | 100 |
3914.00 | todos | Permutadores de íons á base de polímeros das posições 3901 a 3913, em formas primárias | 100 |
3915 | todos | Desperdícios, resíduos e aparas | 100 |
4001 | todos | Borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras | 0 |
4002 | todos | Borracha sintética e Borracha artificial derivada dos óleos em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras; misturas dos produtos da posição 4001 com produtos da presente posição, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras | 70 |
4003.00 | 0000 | Borracha regenerada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras | 0 |
4004.00 | 0000 | Desperdícios, resíduos, sucata (obras inutilizadas) e aparas de Borracha não endurecida, mesmo reduzidos a pó ou a grânulos | 70 |
4005 | todos | Borracha misturada, não vulganizadas, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras | 70 |
4006 | todos | Outras formas (por exemplo: varetas, tubos, perfis) e artigos (por exemplo; discos, arruelas(anilhas)), de borracha não vulcanizada | 70 |
4017.00 | 0000 | Borracha endurecida (por exemplo: ebonite) sob quaisquer formas, incluidos os desperdícios e resíduos; obras de borracha endurecida | 100 |
4101 | todos | Peles em bruto de bovinos ou de equídeos (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, "picladas" ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas | 0 |
4102 | todos | Peles em bruto de ovinos (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, "picladas" ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas, com exceção das excluídas pela nota 1 - "c" do presente capítulo | 0 |
4103 | todos | Outras peles em bruto (frescas ou salgadas, secas, tratadas pela cal, "picladas" ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas, com exceção das excluídas pela nota 1 - "b" ou 1 - "c" do presente capitulo | 0 |
4104 | Couros e peles, depilados, de bovinos e equídeos, preparados exceto os da posições 4108 ou 4109 | ||
41 04.10 | Couros e peles, inteiros, de bovinos, de superfície unitária não superior a 2,6 m2 (28 pés quadrados) | ||
0100 | Apergaminhados | 69,23 | |
02 | De bezerro | 69,23 | |
03 | De outros bovinos | ||
0301 | Com curtimenta vegetal, de flor integral | 84,61 | |
0302 | Curtido ao cromo, úmido ("wet blue") | 69,23 | |
0303 | Curtido ao cromo, de flor integral, sem pigmentos e sem acabamento final (semiterminado de flor integral) | 76,92 | |
0304 | Curtido ao cromo, de flor integral, sem pigmentos e com acabamento final em anilina (curtido de flor integral) | 84,61 | |
0305 | Curtido ao cromo, de flor lixada e acabamento com pigmentos | 84,61 | |
0399 | Qualquer outro | 69,23 | |
9900 | Outros | 69,23 | |
4104.2 | Outros couros e peles, de bovinos e de eqúídeos, curtidos ou recurtidos, mas sem outra preparação ulterior, mesmo divididos | 69,23 | |
41 04.3 | Outros couros e peles, de bovinos e de eqüideos, apergaminhados ou preparados após curtimenta | ||
41 04.31 | Com a flor, mesmo divididos | ||
0100 | Apergaminhados | 69,23 | |
02 | De bovinos | ||
0201 | Com curtimenta vegetal | 69,23 | |
0202 | Curtido ao cromo, sem pigmentos e sem acabamento final (semiterminado de flor integral ) | 76,92 | |
0203 | Curtido ao cromo sem pigmentos e com acabamento final em anilina (curtido de flor integral) | 84,61 | |
0299 | qualquer outro | 69,23 | |
9900 | Outros | 69,23 | |
4104.39 | Outros | ||
0100 | Apergaminhados | 69,23 | |
02 | De bovinos | ||
0201 | Curtido ao cromo, com a flor lixada e acabamento com pigmentos | 84,61 | |
0299 | Qualquer outro | 69,23 | |
9900 | Outros | 69,23 | |
4105 | Peles depiladas de ovinos preparadas, exceto as das posições 4108 e 4109 | ||
4105.1 | todos | Curtidas ou recurtidas, mas sem outra preparação ulterior, mesmo divididas | 69,23 |
4105.20 | pergaminhadas ou preparadas após curtimenta | ||
0100 | Curtidas ao cromo, com pigmento ou acabamento em anilina | 84,61 | |
9900 | Outras | 69,23 | |
4106 | Peles depiladas de caprinos, preparadas, exceto as das posições 4108 e 4109 | ||
41 06.1 | todos | Curtidas ou recurtidas, mas sem outra preparação ulterior, mesmo divididas | 69,23 |
41 06.20 | Apergaminhadas ou preparadas após curtimenta | ||
0100 | Curtidas ao cromo, com pigmento em anilina | 84,61 | |
9900 | Outras | 69,23 | |
4107 | todos | Peles depiladas de outros animais e peles de animais desprovidos de pelos, preparadas, exceto as das posições 108 ou 4109 | 69,23 |
41 08.00 | 0000 | Couros e peles acamurçados (incluída a camurça combinada) | 84,61 |
4109.00 | todos | Couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados | 84,61 |
4110.00 | 0000 | Aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados ou de couro reconstituido, não utílizáveis para fabricação de obras de couro; serragem, pó e farinha, de couro | 84,61 |
4111.00 | 0000 | Couro reconstituido á base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas | 84,61 |
4301 | todos | Peleteria (peles com pelo) em bruto (incluidas as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizâveis na indústria de pele), exceto as peles em bruto das posições 4101, 4102 ou 4103 | 0 |
4302 | todos | Peleteria (peles com pelo) curtida ou acabada (incluidas as cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas), não reunida (não montada) ou reunida (montada) sem adição de outras matérias, com exceção das da posição 4303 | 69,23 |
4401 | todos | Lenha em qualquer estado, madeira em estilhas ou em partículas; serragem (serradura), desperdícios e resíduos de madeira, mesmo aglomerado em bolas, briquetes, "pellets" ou em formas semelhantes | 0 |
4402.00 | 0000 | Carvão vegetal (incluído o carvão de cascas ou caroços), mesmo aglomerado. | 0 |
4403 | todos | Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada | 53,84 |
4404 | todos | Arcos de madeira; estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas, longitudinalmentemente; madeira simplesmente desbastadas ou arredondada, não torneada, não recurvada nem trabalhada de qualquer outro modo, para fabricação de bengalas, guardas-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira em fasquias, lâminas, fitas e semelhantes | 0 |
4405.00 | 0000 | Lã demadeira; farinha de madeira | 0 |
4406 | todos | Dormentes de madeira, para vias férreas ou semelhantes | 53,84 |
4407 | todos | Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura superior a 6mm | 58,84 |
4408 | todos | Folhas para folheados e folhas para compensados ou contraplacados (mesmo unidas) e madeira serrada longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura não superior a 6mm. | 58,84 |
4409 | todos | Madeira (incluídos os tacos e frisos para soalhos não montados) perfiladas com espigas, ranhuras filetes, entalhes, chanfrada com juntas em V, com cercadura boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas ou faces, mesmo aplainada polida ou unida por malhetes | 58,84 |
4410 | todos | Painéis de partículas e painéis semelhantes, de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos | 69,2 |
4411 | todos | Painéis de fibras de matéria ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos | 69,2 |
4412 | todos | Madeira compensada ou (contraplacada), madeira folheada e madeiras estratificadas semelhantes | 100 |
4413.00 | Madeira 'densificada" em blocos, pranchas, lâminas ou perfis . | 69,2 | |
4501 | todos | Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada, desperdícios de cortiça; cortiça triturada, granulada ou pulverizada | 100 |
4502.00 | todos | Cortiça natural, sem a crosta ou simplesmente esquadriada, ou em cubos, chapas, folhas, tiras, de forma quadrada ou retangular (incluídos os esboços com arestas vivas, para rolhas) | 100 |
4701.00 | Pastas mecânicas de madeira | 100 | |
4702.00 | Pastas químicas de madeira, para dissolução | 65,38 | |
4703 | Pastas químicas de madeira, à soda ou ao sulfato exceto pastas para dissolução | 30 | |
4703.19 | 0000 | Pastas químicas de madeira | 65,38 |
4703.21 | 0000 | Pasta química de madeira | 65,38 |
4703.29 | 0000 | Pasta química de madeira | 65,38 |
4704 | Pastas químicas de madeira, ao bissulfito, exceto pastas para dissolução | 30 | |
4704.11 | 0000 | Pasta química de madeira | 65,38 |
4704.21 | 0000 | Pasta química de madeira | 65,38 |
4705.00 | Pastas semíquímicas de madeira | 30 | |
4706 | todos | Pastas de outras matérias fibrosas celulógicas | 30 |
4707 | Desperdícios e aparas de papel ou de cartão | 100 | |
5001.00 | Casulo de Bicho-da-seda próprios para dobrar | 0 | |
5002.00 | Seda crua (não fiada) | 0 | |
5003 | todos | Desperdícios de seda (incluídos os casulos de bicho-de-seda impróprios para dobrar, os desperdícios de fios e os fiapos.) | 0 |
5004 | Fios de seda (exceto fios de desperdícios de seda) não acondicionados para venda a retalho | 61,54 | |
5005.00 | Fios de desperdícios de seda não acondicionados para venda a retalho | 61,54 | |
5101 | todos | Lã não cortada nem penteada | 0 |
5102 | todos | Pelos finos ou grosseiros, não cardados nem penteados | 0 |
5103 | todos | Desperdícios incluidos os desperdícios de fios e excluidos os fiapos | 0 |
5104 | Fiapos de lá ou de pelos finos ou grosseiros | 0 | |
5105 | todos | Lã, pelos finos ou grosseiros, cardados penteados (incluída a "lá penteada a granel") | 80 |
5106 | todos | Fios de lã cardada não condicionados para venda a retalho | 80 |
5107 | todos | Fios de lá penteada, não condicionados para venda a retalho | 80 |
5108 | todos | Fios de pelos finos, cardados ou penteados, não acondicionados para venda a retalho | 80 |
5110.00 | Fios de pelos grosseiros ou de crina (incluídos dos fios de crina revestidos por enrolamento) mesmo acondicionados para venda a retalho | 80 | |
5201 00 | Algodão não cardado nem penteado | ||
5202 | Desperdícios de algodão (incluidos os desperdícios de fios e os fiapos) | 0 | |
5203.00 | Algodão cardado ou penteado | 0 | |
5205 | todos | Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo pelo menos 85%, em peso de algodão não acondicionados para venda a retalho | 100 |
5206 | todos | Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo pelo menos 85%, em peso de algodão, não acondicionados para venda a retalho | 100 |
5301 | todos | Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de linho (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos) | 00 |
5304.10 | 0101 | Fios de sisal | 50 |
5304.90 | 0101 | Fios de sisal | 50 |
5304.90 | 0102 | Estopa (bucha) de sisal | 50 |
5305 | Cairo (fibras de coco), ábaca (cânhamo de manilha ou musa textilis nee"), rami e outras fibras têxteis vegetais não especificadas nem compreendidas em outras posições, em compreendidas em outras posições, em bruto ou trabalhos mas não fiados; estopas e desperdícios destas fibras(incluidos os desperdícios de fios e os fiapos) | ||
5305.1 | De cairo (fibras de coco) | 00 | |
5305.11 | Em bruto | 00 | |
5305.19 | Outros | 00 | |
0100 | Trabalhado | 00 | |
0200 | Estopas | 00 | |
0300 | Outros desperdícios | 00 | |
9900 | Outros | 00 | |
5305.2 | De abacá | 00 | |
5305.21 | Em bruto | 00 | |
5305.29 | Outros | 00 | |
0100 | Trabalhados | 00 | |
0200 | Estopas e desperdícios | 00 | |
5305.9 | Outros | ||
5305.91 | Em bruto | 00 | |
0100 | Rami | 00 | |
9900 | Outros | 00 | |
5305.99 | Outros | 00 | |
01 | Rami | 00 | |
0101 | Penteado | 100 | |
5306 | todos | Fios de linho | 00 |
5307 | todos | Fios de junta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303 | 80 |
5308 | todos | Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel | |
5402 | todos | Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex | 00 |
5403 | todos | Fios de filamentos artificiais (exceto linhas para costurar) não acondicionadas para venda a retalho, incluídos os monofilamentos artificiais com menos de 67 decitex | 00 |
5404 | todos | Monofilamentos sintéticos, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo palha artificial) de matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente não seja superior a 5mm | 80 |
5405 | todos | Monofilamentos artificiais, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1mm; lâmina e formas semelhantes (por exemplo palha artificial) de matérias têxteis artificiais cuja largura aparente não seja superior a 5mm | 80 |
5503 | todos | Fibras síntéticas descontinuas, não cardadas, não penteadas nem transformada de outro modo para fiação | 80 |
5504 | todos | Fibras artificiais descontinuas, não caudadas, não penteadas, nem transformadas de modo para fiação | 80 |
5505 | todos | Desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais (incluídas os desperdício da penteação, os de fios e os fiapos) | 80 |
5506 | todos | Fibras sintéticas descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação | 80 |
5507.00 | Fibras artificiais descontinuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro para fiação | 80 | |
5509 | todos | Fios de fibras sintétícas descontinuas (exceto linhas para costurar), não acondicionadas para venda a retalho | 80 |
5510 | todos | Fios de fibras artificiais descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionadas para venda a retalho " | 80 |
6802.2 | 70 | ||
6802.9 | 70 | ||
7101 | todos | Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte | 92,30 |
7102 | todos | Diamantes, mesmo trabalhados nem engastados | 92,30 |
7103 | todos | Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, não combinadás, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte | 92,30 |
7104 | todos | Pedras sintéticas ou reconstituidas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituidas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte | 92,30 |
7105 | todos | Pó de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas | 92,30 |
7106 | todos | Prata (incluída a prata dourada), em formas brutas ou semimanufaturas, ou em pó | 92,30 |
7107.00 | todos | Metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou semi manufaturadas | 92,30 |
7108 | todos | Ouro (incluído o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó | 92,30 |
7109 | todos | Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou semi manufaturadas | 92,30 |
7110 | todos | Platina, em formas brutas ou semi-manufaturadas, ou em pó | 92,30 |
7111.00 | todos | Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas | 92,30 |
7112 | todos | Desperdícios e resíduos, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos | 92,30 |
7201 | todos | Ferro fundido bruto e ferro "spiegel" (espetacular), em lingotes, linguados ou outras formas primárias | 40 |
7202 | todos | Ferro-ligas | 00 |
7203 | todos | Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos números de ferrosos esponjosos, em pedaços, esferas ou formas semelhantes, ferro de pureza mínima, em peso de 99,94% em pedaços, esferas ou formas semelhantes | 40 |
7204 | todos | Desperdícios, resíduos e sucata de ferro fundido, ferro ou aço; desperdício de ferro ou aço, em lingotes | 40 |
7205 | todos | Granalhas e pós de ferro fundido bruto, de ferro "spiegel" (espetacular) de ferro ou aço | 40 |
7206 | todos | Ferro de aços não ligados, em lingotes ou outras formas primárias, exceto o ferro da posição 7203 | 40 |
7207 | todos | Produtos semímanufaturados, de ferro ou aços não ligados | 40 |
7208 | todos | Produtos laminados planos, de ferrobu aços não ligados de largura igual ou superior a 600mm laminados a quente, não folheados ou chapeados nem revestidos | 50 |
7209 | todos | Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados de largura igual ou superior a 600mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos | 50 |
7110 | todos | Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados de largura igual ou superior a 600mm folheados ou chapeados revestidos | 50 |
7211 | todos | Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados de largura inferior a 600mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos | 50 |
7212 | todos | Produtos laminados planos de ferro ou aço não ligados, de largura inferior a 600mm, folheados ou chapeados, ou revestidos | 50 |
7213 | todos | Fio-máquina de ferro ou aço não ligados | 60 |
7214 | todos | Barras de ferro ou aço não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou estrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas á torção após laminagem | 70 |
7215 | todos | Outras barras de ferro ou aço não ligados | 70 |
7216 | todos | Perfis de ferro ou não ligados | 70 |
7218 | todos | Aço inoxidáveis, em lingotes ou outras formas primárias; produtos semímanufaturados, de aço inoxidáveis | 50 |
7219 | todos | Produtos laminados planos, de aço inoxidáveis de largura igual ou superior a 600mm | 50 |
7220 | todos | Produtos laminados planos, de aço inoxidáveis, de largura inferior a 600mm | 50 |
7221 | todos | Fio-máquina de aço inoxidáveis | 50 |
7222 | todos | Barras e perfis, de aço inoxidáveis | 50 |
7223.00 | Fios de aço inoxidáveis | 50 | |
7224 | todos | Outras ligas de aço, em lingotes ou outras formas primárias produtos semimanufaturados, de outras ligas de aço | 50 |
7225 | todos | Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600mm | 50 |
7226 | todos | Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600mm | 50 |
7227 | todos | Fio-máquina de outras ligas de aço | 50 |
7228 | todos | Barras e perfis, de outras ligas de aço barras ocas para perfuração de ligas de aço ou de aço não ligados | 50 |
7229 | todos | Fios de outras ligas de aço | 50 |
7401 | todos | mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre) | 100 |
7402.00 | Cobre não refinado (afinado), anodo de cobre para refinação (afinação) eletrolítica | 100 | |
7403 | todos | Cobre refinado (afinado) e ligas de cobre, em formas brutas | 100 |
7404 | todos | Desperdícios e resíduos, de cobre | 100 |
7405.00 | Ligas - mães de cobre | 100 | |
7406 | todos | Pós e escamas, de cobre | 100 |
7407 | todos | Barras e perfis, de cobre | 100 |
7408 | todos | Fios de cobre | 100 |
7409 | todos | Chapas e tiras, de cobre, de espessura superior a 0,15mm | 100 |
7410 | todos | Folhas e tiras, delgadas, de cobre (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,15mm (excluido o suporte) | |
7501 | todos | Mates de níquel "sinters" de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do Níquel | 100 |
7502 | todos | Níquel em forma bruta | 100 |
7503.00 | Desperdícios e resíduos | 100 | |
7504 | todos | Pós e escamas de níquel | 100 |
7505 | todos | Barras, perfis e fios de níquel | 100 |
7506 | todos | Chapas, tiras e folhas de níquel | 100 |
7601 | todos | Alumínio em formas brutas | 60 |
7602.00 | Desperdícios e resíduos | 60 | |
7603 | todos | Pós e escamas, de alumínio | 60 |
7604 | todos | Barras e perfis de alumínio | 60 |
7606 | todos | Chapas e tiras, de alumínio de espessura superior a 0,2mm | 100 |
7607 | todos | Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas) ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes) de espessura não superior a 0,2mm, (excluido o suporte) | 100 |
7801 | todos | Chumbo em formas brutas | 100 |
7802.00 | Desperdícios e resíduos | 100 | |
7803.00 | todos | Barras, perfis e fios, de chumbo | 100 |
7804 | todos | Chapas, folhas e tiras, de chumbo, pós e escamas, de chumbo | 100 |
7901 | todos | Zinco em formas brutas | 100 |
7902.00 | Desperdícios e resíduos | 100 | |
7903 | todos | Poeiras, pós e escamas, de zinco | 100 |
7904.00 | Barras, perfis e fios, de zinco | 100 | |
7905.00 | Chapas, folhas e tiras de zinco | 100 | |
8001 | todos | Estanho em formas brutas | 80 |
8002.00 | Desperdícios e resíduos | 100 | |
8003.00 | todos | Barras, perfis e fios de estanho | 100 |
8004.00 | Chapas, golhas e tiras de estanho, de espessura superior a 0,2mm | 100 | |
8005 | todos | Folhas e tiras, delgadas de estanho (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes) de espessura, não superior a 0,2mm (excluído o suporte); pós e escamas de estanho | 100 |
8101 | todos | Tungstânio (volfrâmio) e suas obras, incluido os desperdícios, resíduos e sucata | 100 |
8102 | todos | Molibdênio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos | 100 |
8103 | todos | Tântalo e suas obras, incluidos os desperdícios e resíduos | 100 |
8104 | todos | Magnésio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos | 100 |
8005 | todos | Folhas e tiras, delgadas de estanho (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes) de espessura, não superior a 0,2mm (excluído o suporte); pós e escamas de estanho | 100 |
8101 | todos | Tungstânio (volfrâmio) e suas obras, incluido os desperdícios, resíduos e sucata | 100 |
8102 | todos | Molibdênio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos | 100 |
8103 | todos | Tântalo e suas obras, incluidos os desperdícios e resíduos | 100 |
8104 | todos | Magnésio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos | 100 |
8105 | todos | Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto, cobalto e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos | 100 |
8106.00 | todos | Bismuto e suas obras, incluidos os desperdícios e resíduos | 100 |
8107 | todos | Cádmio e suas obras, incluidos os desperdícios resíduos | 100 |
8108 | todos | Titânio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos | 100 |
8109 | todos | Zircônio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos | 100 |
8110.00 | todos | Antimônio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos | 100 |
8111 | todos | Manganês e sua obras, incluídos os desperdícios e resíduos | 60 |
8112 | todos | Berilo, cromo, germânio, vanádio, gálio háfnio (céltio), índio, nióbio (colómbio) rênio e tálio, e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos | 100 |
8113 | todos | Ceramaís ("cermets") e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos | 100 |