Portaria ST nº 197 de 05/04/2005

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 07 abr 2005

ATUALIZA O MANUAL DE DIFERIMENTO, AMPLIAÇÃO DE PRAZO DE RECOLHIMENTO, SUSPENSÃO E DE INCENTIVOS E BENEFÍCIOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.

O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no artigo 2º, do Decreto nº 27.815, de 24 de janeiro de 2001, e no artigo 1º, da Resolução SEFCON nº 5.720, de 9 de fevereiro de 2001,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam alterados os itens do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária relacionados no Anexo I.

Art. 2º Ficam acrescentados ao Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária os itens relacionados no Anexo II.

Art. 3º As letras "C", "P", "Q" do "Índice dos Assuntos" a que se refere o Decreto nº 27.815/2001, passam a vigorar com a redação constante do Anexo III.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 05 de abril de 2005

ALBERTO DA SILVA LOPES

Superintendente de Tributação

ANEXO I - A QUE SE REFERE A PORTARIA ST Nº 197 DE 05.04.2005

Redação atual

Adesivo hidroxilado produzido com material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET
Crédito Presumido
Concede ao estabelecimento industrial crédito presumido de 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas internas de produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET. Não se compreende na operação de saída aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
O crédito presumido será efetuado sem prejuízo dos demais créditos.
Convênio ICMS 008/2003, incorporado pela Resolução SER nº 48/2003, a partir de 29/09/2003.
Prazo até 31/12/2004.

Redação que passa a viger

Adesivo hidroxilado produzido com material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET
Crédito Presumido
Concede ao estabelecimento industrial crédito presumido de 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas internas de produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET. Não se compreende na operação de saída aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
O crédito presumido será efetuado sem prejuízo dos demais créditos.
Convênio ICMS 008/2003, incorporado pela Resolução SER nº 48/2003, a partir de 29/09/2003.
Prorrogado até 31/12/2007 pelo Convênio ICMS 123/2004.
Prazo até 31/12/2007.

B

Redação atual

Bolas de aço forjadas
Isenção
Isenta as saídas de bolas de aço forjadas e fundidas, códigos 7326.11.00 e 7325.91.00, respectivamente, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, de estabelecimentos industriais localizados no Estado do Rio de Janeiro, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam as citadas bolas de aço pelo regime de drawback
Para o gozo da isenção, os estabelecimentos beneficiados deverão enviar, à repartição fiscal de sua circunscrição, cópia do contrato de fornecimento à empresa exportadora, no qual deverá constar o número do ato concessório do drawback, expedido pela SECEX, enquanto houver importação por esse regime.
Da nota fiscal de venda, o estabelecimento fornecedor deverá fazer constar o número do contrato ou do pedido de fornecimento e o número do drawback concedido à empresa exportadora, observado o disposto na parte final do parágrafo anterior.
Convênio ICMS 33/01 incorporado pela Resolução SEF nº 6.343/2001, produzindo efeitos a partir de 09/08/2001.
Convênio ICMS 110/2001 altera o Convênio ICMS 33/01.e o prorroga até 30/04/2003.
Convênio ICMS 157/2002 prorroga até 31/12/2004 as disposições do Convênio ICMS 33/01.
Prazo até 31/12/2004

Redação que passa a viger

Bolas de aço forjadas
Isenção
Isenta as saídas de bolas de aço forjadas e fundidas, códigos 7326.11.00 e 7325.91.00, respectivamente, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, de estabelecimentos industriais localizados no Estado do Rio de Janeiro, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam as citadas bolas de aço pelo regime de drawback
Para o gozo da isenção, os estabelecimentos beneficiados deverão enviar, à repartição fiscal de sua circunscrição, cópia do contrato de fornecimento à empresa exportadora, no qual deverá constar o número do ato concessório do drawback, expedido pela SECEX, enquanto houver importação por esse regime.
Da nota fiscal de venda, o estabelecimento fornecedor deverá fazer constar o número do contrato ou do pedido de fornecimento e o número do drawback concedido à empresa exportadora, observado o disposto na parte final do parágrafo anterior.
Convênio ICMS 33/01 incorporado pela Resolução SEF nº 6.343/2001, produzindo efeitos a partir de 09/08/2001.
Convênio ICMS 110/2001 altera o Convênio ICMS 33/01.e o prorroga até 30/04/2003.
Convênio ICMS 157/2002 prorroga até 31/12/2004 as disposições do Convênio ICMS 33/01.
Prorrogado até 31/12/2007 pelo Convênio ICMS 123/2004.
Prazo até 31/12/2007.

C

Redação Atual

Cesta básica
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas com as seguintes mercadorias, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 7% (sete por cento):
1) feijão;
2) arroz;
3) açúcar refinado e cristal;
4) leite líquido ou em pó;
5) sal de cozinha;
6) gado, frango e galinha, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado;
7) pão francês de até 200g;
8) óleo de soja;
9) farinha de mandioca;
10) farinha de trigo, inclusive pré-mistura destinada exclusivamente à fabricação de pães;
11) massa de macarrão desidratada;
12) sardinha em lata;
13) salsicha, lingüiça e mortadela;
14) charque;
15) pescado exclusive crustáceos, salmão, adoque, bacalhau e moluscos, exceto mexilhão;
16) alho;
17) margarina vegetal, exclusive creme vegetal, acondicionada em embalagem de até 500 gramas; e
18) fubá de milho. Com relação ao leite líquido, não será aplicada a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICM 25/83.
Obs.: O contribuinte fará o estorno do imposto creditado sempre que forem objeto de saída isenta as mercadorias enumeradas no artigo anterior.
É permitido ao estabelecimento industrial o aproveitamento integral dos créditos do ICMS relativos aos insumos utilizados na produção de mercadorias constantes da cesta básica a que se refere o Decreto nº 21.320/95.
Convênio ICMS 128/94
Lei nº 2.429/95
Decreto nº 32.161/2002
Decreto nº 35.528/2004 altera o Decreto nº 32.161/2002, com efeitos a partir de 01/05/2004.
Prazo indeterminado
 
Isenção
Isenta do pagamento do ICMS as operações de saída dos seguintes produtos que compõem a cesta básica, promovidas por estabelecimentos varejistas diretamente ao consumidor:
1) feijão ;
2) arroz;
3) açúcar refinado e cristal;
4) leite líquido ou em pó;
5) sal de cozinha;
6) gado, frango e galinha, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado;
7) pão francês de até 200g;
8) óleo de soja;
9) farinha de mandioca;
10) farinha de trigo, inclusive pré-mistura destinada exclusivamente à fabricação de pães;
11) massa de macarrão desidratada;
12) sardinha em lata;
13) salsicha, lingüiça e mortadela;
14) charque;
15) pescado, exclusive crustáceos, salmão, adoque, bacalhau e moluscos, exceto mexilhão;
16) alho.
17) margarina vegetal, exclusive creme vegetal, acondicionada em embalagem de até 500 gramas; e
18) fubá de milho.
Obs.: O contribuinte efetuará o estorno do imposto creditado sempre que forem objeto de saída isenta as mercadorias mencionadas anteriormente.
Lei nº 3.188/99, art. 4º
Decreto nº 32.161/2002
Decreto nº 35.528/2004 altera o Decreto nº 32.161/2002, com efeitos a partir de 01/05/2004.
Prazo indeterminado

Redação que passa a viger

Cesta básica
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas com as seguintes mercadorias, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 7% (sete por cento):
1) feijão;
2) arroz;
3) açúcar refinado e cristal;
4) leite líquido ou em pó;
5) café torrado ou moído
6) sal de cozinha;
7) gado, frango e galinha, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado;
8) pão francês de até 200g;
9) óleo de soja;
10) farinha de mandioca;
11) farinha de trigo, inclusive pré-mistura destinada exclusivamente à fabricação de pães;
12) massa de macarrão desidratada;
13) sardinha em lata;
14) salsicha, lingüiça e mortadela;
15) charque;
16) pescado exclusive crustáceos, salmão, adoque, bacalhau e moluscos, exceto mexilhão;
17) alho;
18) margarina vegetal, exclusive creme vegetal, acondicionada em embalagem de até 500 gramas; e
19) fubá de milho.
Com relação ao leite líquido, não será aplicada a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICM 25/83.
Obs.: O contribuinte fará o estorno do imposto creditado sempre que forem objeto de saída isenta as mercadorias enumeradas no artigo anterior.
É permitido ao estabelecimento industrial o aproveitamento integral dos créditos do ICMS relativos aos insumos utilizados na produção de mercadorias constantes da cesta básica a que se refere o Decreto nº 21.320/95.
Convênio ICMS 128/94
Lei nº 2.429/95
Decreto nº 32.161/2002
Decreto nº 35.528/2004 altera o Decreto nº 32.161/2002, com efeitos a partir de 01/05/2004.
Decreto nº 36.894/2005, altera o Decreto nº 32.161/2002, com efeitos retroativos a de 28/05/2004.

Prazo indeterminado
 
Isenção
Isenta do pagamento do ICMS as operações de saída dos seguintes produtos que compõem a cesta básica, promovidas por estabelecimentos varejistas diretamente ao consumidor:
1) feijão;
2) arroz;
3) açúcar refinado e cristal;
4) leite líquido ou em pó;
5) café torrado ou moído
6) sal de cozinha;
7) gado, frango e galinha, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado;
8) pão francês de até 200g;
9) óleo de soja;
10) farinha de mandioca;
11) farinha de trigo, inclusive pré-mistura destinada exclusivamente à fabricação de pães;
12) massa de macarrão desidratada;
13) sardinha em lata;
14) salsicha, lingüiça e mortadela;
15) charque;
16) pescado exclusive crustáceos, salmão, adoque, bacalhau e moluscos, exceto mexilhão;
17) alho;
18) margarina vegetal, exclusive creme vegetal, acondicionada em embalagem de até 500 gramas; e
19) fubá de milho.
Obs.: O contribuinte efetuará o estorno do imposto creditado sempre que forem objeto de saída isenta as mercadorias anteriormente mencionadas.
Lei nº 3.188/99, art. 4º.
Decreto nº 32.161/2002.
Decreto nº 35.528/2004 altera o Decreto nº 32.161/2002, com efeitos a partir de 01/05/2004.
Decreto nº 36.894/2005, altera o Decreto nº 32.161/2002, com efeitos retroativos a 28/05/2004.
Prazo indeterminado

Redação atual

Coletor eletrônico de voto (CEV)
Isenção
Isenta do ICMS as operações com coletores eletrônicos de voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, desde que:
a) o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; e
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações acima esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.
OBS: o item b) produzirá efeitos a partir de 01/01/2002.
Assegurada a manutenção de créditos dos insumos destinados à produção dos coletores.
Convênio ICMS 75/97 até 30/04/99
Convênio ICMS 05/99
até 30/04/01
Convênio ICMS 10/01 até 31/10/2001
Convênio ICMS 55/01 até 31/12/2002
Convênio ICMS 163/2002 até 31/12/2004
Prazo até 31/12/2002

Redação que passa a viger

Coletor eletrônico de voto (CEV)
Isenção
Isenta do ICMS as operações com coletores eletrônicos de voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, desde que:
a) o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; e
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações acima esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.
OBS: o item b produzirá efeitos a partir de 01/01/2002.
Fica assegurada a manutenção de créditos dos insumos destinados à produção dos coletores.
Convênio ICMS 75/97 até 30/04/99
Convênio ICMS 05/99
até 30/04/01
Convênio ICMS 10/01 até 31/10/2001
Convênio ICMS 55/01 até 31/12/2002
Convênio ICMS 163/2002 até 31/12/2004
Prorrogado até 31/12/2006 pelo Convênio ICMS 124/04.
Prazo até 31/12/2006

E

Redação atual

EMBRAPA
Isenção
Isentas do ICMS as seguintes operações:
I - a saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária;
II- relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual, pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo;
III - a remessa de animais para EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observados os mecanismos de controle estabelecidos na legislação das unidades federadas.
Convênio ICMS 47/98 até 31/07/2001.
Prorrogado até 31/07/2003 pelo Convênio ICMS 51/2001, produzindo efeitos a partir de 01/08/2001.
Prorrogado até 31/12/2004 pelo Convênio ICMS 69/2003, produzindo efeitos a partir de 01/08/2003.
Prazo até 31/12/2004

Redação que passa a viger

EMBRAPA
Isenção
Isenta do ICMS as seguintes operações:
I - a saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária;
II- relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual, pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo;
III - a remessa de animais para EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observados os mecanismos de controle estabelecidos na legislação das unidades federadas.
Convênio ICMS 47/98 até 31/07/2001.
Prorrogado até 31/07/2003 pelo Convênio ICMS 51/2001, produzindo efeitos a partir de 01/08/2001.
Prorrogado até 31/12/2004 pelo Convênio ICMS 69/2003, produzindo efeitos a partir de 01/08/2003.
Prorrogado até 31/12/2007 pelo Convênio ICMS 123/2004.
Prazo até 31/12/2007.

I

Redação atual

Importação - mercadoria destinada ao Instituto Estadual de Hematologia - HEMORIO
Isenção
Isenta do ICMS a operação de importação de bolsas para coleta de sangue destinadas ao Instituto Estadual de Hematologia Arthur Siqueira Cavalcanti - HEMORIO, da Secretaria de Estado de Saúde.
O importador deve apresentar documento emitido pelo órgão competente da Secretaria de Estado de Saúde, atestando que as mercadorias, na quantidade nele especificada, destinam-se ao HEMORIO, devendo este documento ser apresentado ao órgão responsável pela aposição do visto no documento de exoneração do ICMS.
Decreto nº 26.260/2000
Prazo indeterminado
 

Isenta do ICMS as operações de importação de mercadorias especificadas no Convênio ICMS 74/2000, sem similar nacional produzido no país, destinadas ao Instituto Estadual de Hematologia - HEMORIO.
A comprovação da ausência de similaridade deve ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor de máquinas e equipamentos, com abrangência nacional, ou por órgão federal especializado.
Convênio ICMS 74/2000 até 31/12/2001, incorporado pela Resolução SEFCON nº 5.044/2000
Convênio ICMS 127/2001 até 31/12/2002
Convênio ICMS 151/2002 até 31/12/2003
Convênio ICMS 120/2003, até 31/12/2004
Prazo até 31/12/2004.

Redação que passa a viger

Importação - mercadoria destinada ao Instituto Estadual de Hematologia - HEMORIO
Isenção
Isenta do ICMS a operação de importação de bolsas para coleta de sangue destinadas ao Instituto Estadual de Hematologia Arthur Siqueira Cavalcanti - HEMORIO, da Secretaria de Estado de Saúde.
O importador deve apresentar documento emitido pelo órgão competente da Secretaria de Estado de Saúde, atestando que as mercadorias, na quantidade nele especificada, destinam-se ao HEMORIO, devendo este documento ser apresentado ao órgão responsável pela aposição do visto no documento de exoneração do ICMS.
Decreto nº 26.260/2000
Prazo indeterminado
 
Isenção
Isenta do ICMS as operações de importação de mercadorias especificadas no Convênio ICMS 74/2000, sem similar nacional produzido no país, destinadas ao Instituto Estadual de Hematologia - HEMORIO.
A comprovação da ausência de similaridade deve ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor de máquinas e equipamentos, com abrangência nacional, ou por órgão federal especializado.
Convênio ICMS 74/2000 até 31/12/2001, incorporado pela Resolução SEFCON nº 5.044/2000
Convênio ICMS 127/2001 até 31/12/2002
Convênio ICMS 151/2002 até 31/12/2003
Convênio ICMS 120/2003, até 31/12/2004
Prorrogado até 31/12/2007 pelo Convênio ICMS 123/2004.
Prazo até 31/12/2007.

M

Redação atual

Máquina, aparelho e equipamento industrial
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo nas operações com máquinas, aparelhos, equipamentos industriais, especificados no Anexo I, do Convênio ICMS nº 52/91, observadas as alterações posteriores, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
1) nas operações de saída dos Estados das regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo: 5,14% (cinco inteiros e quatorze centésimos por cento);
2) nas demais operações interestaduais: 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento);
3) nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS: 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento);
4) nas operações internas: 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).
Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado do Rio de Janeiro, quando destinatário das mercadorias, reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais acima para as respectivas operações internas.
Convênio ICMS 52/91 até 31/12/92
Convênio ICMS 87/91
Convênio ICMS 90/91
Convênio ICMS 08/92
Convênio ICMS 13/92
Convênio ICMS 45/92
Convênio ICMS 109/92
Convênio ICMS 148/92 até 31/12/93
Convênio ICMS 02/93
Convênio ICMS 65/93
Convênio ICMS 124/93 até 30/04/95
Convênio ICMS 11/94
Convênio ICMS 22/95 até 30/04/96
Convênio ICMS 74/95
Convênio ICMS 21/96 até 30/04/97
Convênio ICMS 63/96
Convênio ICMS 74/96
Convênio ICMS 101/96
Convênio ICMS 21/97 até 30/04/98, exceto a Cláusula 3.ª.
Convênio ICMS 111/97
Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99
Convênio ICMS 05/99 até 30/04/2001
Convênio ICMS 01/2000
Convênio ICMS 10/01 até 31/12/2002
Convênio ICMS 158/2002 até 30/04/2003
Convênio ICMS 30/2003 até 30/04/2004
Prazo até 30/04/2004
 
Inexigibilidade do estorno do crédito
Dispensa o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente seja beneficiada pela redução da base de cálculo.
Convênio ICMS 87/91

Redação que passa a viger:

Máquina, aparelho e equipamento industrial
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo nas operações com máquinas, aparelhos, equipamentos industriais, especificados no Anexo I do Convênio ICMS nº 52/91, observadas as alterações posteriores, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
1) nas operações de saída dos Estados das regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo: 5,14% (cinco inteiros e quatorze centésimos por cento);
2) nas demais operações interestaduais: 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento);
3) nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS: 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento);
4) nas operações internas: 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).
Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado do Rio de Janeiro, quando destinatário das mercadorias, reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais acima para as respectivas operações internas.
Convênio ICMS 52/91 até 31/12/92
Convênio ICMS 87/91
Convênio ICMS 90/91
Convênio ICMS 08/92
Convênio ICMS 13/92
Convênio ICMS 45/92
Convênio ICMS 109/92
Convênio ICMS 148/92 até 31/12/93
Convênio ICMS 02/93
Convênio ICMS 65/93
Convênio ICMS 124/93 até 30/04/95
Convênio ICMS 11/94
Convênio ICMS 22/95 até 30/04/96
Convênio ICMS 74/95
Convênio ICMS 21/96 até 30/04/97
Convênio ICMS 63/96
Convênio ICMS 74/96
Convênio ICMS 101/96
Convênio ICMS 21/97 até 30/04/98, exceto a Cláusula 3.ª.
Convênio ICMS 111/97
Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99
Convênio ICMS 05/99 até 30/04/2001
Convênio ICMS 01/2000
Convênio ICMS 10/01 até 31/12/2002
Convênio ICMS 158/2002 até 30/04/2003
Convênio ICMS 30/2003 até 30/04/2004
Prazo até 30/04/2004.
 
Inexigibilidade do estorno do crédito
Dispensa o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente seja beneficiada pela redução da base de cálculo.
Convênio ICMS 87/91
 
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I do Decreto nº 36.297/2004, de forma que a base tributária seja equivalente, nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, a 8,80%.
Para os fins do Decreto nº 36.297/2004, entende-se como máquina e aparelho, mecânico, com função própria, não especificado nem compreendido em outras posições do Capítulo 84 da NBM, o módulo de geração de energia a ser utilizado na Plataforma de Re-bombeio Autônoma 1 - PRA-1, com o intuito de ampliar a malha de escoamento da produção de petróleo da Bacia de Campos.
Decreto nº 36.297/2004
Decreto nº 36.372/2004 altera o Decreto 36.297/2004, com vigência a partir de 19/10/2004.
Decreto nº 36.846/2004 altera o Decreto 36.297/2004, com vigência a partir de 06/01/2005.
 
Inexigibilidade do estorno do crédito
Dispensa o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata o Decreto nº 36.297/2004

O

Redação atual

Óleo combustível, tipo B1 destinado à empresa concessionária de serviço público de usina de termogeração elétrica
Diferimento
Difere o ICMS incidente na saída de óleo combustível, tipo B1, destinada à empresa concessionária de serviço público de usina de termogeração elétrica, localizada no Estado do Rio de Janeiro.
O imposto diferido será pago englobadamente com o devido pela distribuidora de energia elétrica, não se aplicando o disposto no artigo 39, do Livro I, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000
Decreto nº 28.445/2001
Resolução SEF nº 6.317/2001, retroagindo seus efeitos a 01/06/2001.
Prazo até 31/12/2004

Redação que passa a viger

Óleo combustível, tipo B1 destinado à empresa concessionária de serviço público de usina de termogeração elétrica
Diferimento
Difere o ICMS incidente na saída de óleo combustível, tipo B1, destinada à empresa concessionária de serviço público de usina de termogeração elétrica, localizada no Estado do Rio de Janeiro.
O imposto diferido será pago englobadamente com o devido pela distribuidora de energia elétrica, não se aplicando o disposto no artigo 39, do Livro I, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000.
Decreto nº 28.445/2001
Resolução SEF nº 6.317/2001, retroagindo seus efeitos a 01/06/2001.
Prorrogado até 31/12/2006 pelo Decreto nº 36.845/2004.
Prazo até 31/12/2006.

P

Redação atual

Programa de fortalecimento e modernização da área fiscal estadual
Isenção
Isenta do ICMS as operações bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.
Convênio ICMS 94/96
Convênio ICMS 20/97 até 30/06/97
Convênio ICMS 48/97 até 31/08/97
Convênio ICMS 67/97 até 31/12/97
Convênio ICMS 121/97 até 31/03/98
Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99
Convênio ICMS 05/99, até 30/04/2001.
Convênio ICMS 10/01 até 30/04/2002
Convênio ICMS 21/2002 até 31/12/2003
Convênio ICMS 120/2003 até 31/12/2004.
Prazo até 31/12/2004.

Redação que passa a viger

Programa de fortalecimento e modernização da área fiscal estadual
Isenção
Isenta do ICMS as operações bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.
Convênio ICMS 94/96
Convênio ICMS 20/97 até 30/06/97
Convênio ICMS 48/97 até 31/08/97
Convênio ICMS 67/97 até 31/12/97
Convênio ICMS 121/97 até 31/03/98
Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99
Convênio ICMS 05/99, até 30/04/2001.
Convênio ICMS 10/01 até 30/04/2002
Convênio ICMS 21/2002 até 31/12/2003
Convênio ICMS 120/2003 até 31/12/2004.
Convênio ICMS 123/04 até 31/12/2005.
Prazo até 31/12/2005.

Q

Redação atual

Queijaria Escola do Instituto Fribourg -Nova Friburgo
Redução de base de cálculo
Reduz em até 90% (noventa por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas dos produtos fabricados pela Queijaria Escola Instituto Fribourg - N. Friburgo, sociedade sem fins lucrativos.
A fruição do benefício fica condicionada ao não aproveitamento dos créditos do imposto relativos às entradas dos insumos destinados à fabricação dos produtos acima.
Convênio ICMS 132/93 até 31/12/94
Resolução SEEF nº 2.389/94
Convênio ICMS 151/94 até 31/12/95
Convênio ICMS 121/95 até 30/04/98
Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99
Convênio ICMS 92/99 revigora o Convênio ICMS 132/93 e produz efeitos até 31/12/2000
Resolução SEFCON nº 3.554/2000
Convênio ICMS 84/2000
Convênio ICMS 127/2001
até 31/12/2002
Convênio ICMS 20/2003 revigora o Convênio ICMS 132/93, convalida os procedimentos adotados com base nele no período de 01/01/2003 até 28/04/2003 e o prorroga até 31/12/2004
Prazo até 31/12/2004.

Redação que passa a viger

Queijaria Escola do Instituto Fribourg -Nova Friburgo - sociedade sem fins lucrativos
Redução de base de cálculo
Reduz em até 90% (noventa por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas dos produtos fabricados pela Queijaria Escola Instituto Fribourg - N. Friburgo, sociedade sem fins lucrativos.
A fruição do benefício fica condicionada ao não aproveitamento dos créditos do imposto relativos às entradas dos insumos destinados à fabricação dos produtos acima.
Convênio ICMS 132/93 até 31/12/94
Resolução SEEF nº 2.389/94
Convênio ICMS 151/94 até 31/12/95
Convênio ICMS 121/95 até 30/04/98
Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99
Convênio ICMS 92/99 revigora o Convênio ICMS 132/93 e produz efeitos até 31/12/2000
Resolução SEFCON nº 3.554/2000
Convênio ICMS 84/2000
Convênio ICMS 127/2001
até 31/12/2002
Convênio ICMS 20/2003 revigora o Convênio ICMS 132/93, convalida os procedimentos adotados com base nele no período de 01/01/2003 até 28/04/2003 e o prorroga até 31/12/2004
Prorrogado até 31/12/2007 pelo Convênio ICMS 147/04.
Convênio ICMS 1/05 alterou a cláusula segunda do Convênio ICMS 147/04, de forma que este produza efeitos a partir de 01/01/2005.
Prazo até 31/12/2007.

ANEXO II - A QUE SE REFERE A PORTARIA ST Nº 197 DE 05.04.2005

C

CIFERAL
Crédito presumido
Concede crédito presumido de ICMS de 3% sobre o valor do faturamento incremental à empresa CIFERAL Indústria de Ônibus Ltda.
O valor do faturamento que servirá como referência para o cálculo do valor incremental referido neste artigo é de 10.061.759,68 UFIR-RJ.
O pedido de aproveitamento de crédito presumido deve ser apresentado pelo contribuinte à Delegacia Regional de Fiscalização de sua circunscrição.
Lei nº 4.183/2003 autoriza o Poder Executivo a proceder ao enquadramento da empresa CIFERAL Indústria de Ônibus Ltda. no Programa de Atração de Investimentos Estruturantes - RIOINVEST
Resolução nº 84/2004, com vigência a partir de 16/03/2004.
Prazo indeterminado.
 
Diferimento
Concede diferimento do ICMS à empresa CIFERAL Indústria de Ônibus Ltda, nas seguintes operações necessárias ao seu processo produtivo:
I - importação de insumos e matérias-primas, desde que o desembaraço aduaneiro seja feito pelos portos ou aeroportos localizados no Estado do Rio de Janeiro;
II - saída interna de insumos e matérias-primas, ficando atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto, neste caso, ao estabelecimento adquirente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto.
O pagamento do ICMS diferido será efetuado englobadamente com o devido nas operações de saída realizadas pela empresa.
Obs.: A empresa beneficiada pelo tratamento tributário estabelecido nesta Resolução fornecerá, semestralmente e sem prejuízo das demais obrigações fixadas em legislação própria, à Secretaria de Estado da Receita, nos moldes por ela fixado em ato próprio, informações econômico-fiscais referentes ao benefício usufruído.
 

P

PLAST-RIO - Programa Estadual de Desenvolvimento da Indústria de Transformação Plástica
 
As empresas interessadas em se instalar ou ampliar projetos industriais de preferência na Baixada Fluminense, e em outro Município do Estado do Rio de Janeiro e que possam ser habilitadas ao PLAST-RIO, nos termos do art. 6º do Decreto nº 33.976/2003, poderão pleitear, conforme o caso, os benefícios de diferimento do ICMS, crédito presumido e dilatação de prazo de pagamento, conforme abaixo:
Lei nº 4.169/03
Decreto nº 33.976/2003
Prazo indeterminado.
 
Diferimento
a) incidente sobre as importações de equipamentos, ferramentas, peças, partes, moldes e acessórios, realizadas através de portos ou aeroportos localizados no Estado do Rio de Janeiro, para o momento da saída e utilização desses bens do estabelecimento habilitado no PLAST-RIO;
b) relativo ao diferencial de alíquotas devido sobre aquisição dos equipamentos, ferramentas, peças, partes, moldes e acessórios, provenientes de outros Estados, destinados à instalação das indústrias, para o momento da saída e utilização desses bens do estabelecimento habilitado no PLAST-RIO ;
c) incidente sobre as saídas realizadas por estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro de equipamentos, ferramentas, peças, partes, moldes e acessórios destinados aos parques industriais dos estabelecimentos habilitados no PLAST-RIO, para o momento da saída e utilização desses bens do estabelecimento habilitado no PLAST-RIO.
 
 
Crédito presumido
Crédito presumido nas operações de saídas de produtos transformados, produzidos por empresa industrial localizada e inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro, desde que derivados de produtos químicos e petroquímicos básicos e intermediários, produzidos por empresa localizada em Território Nacional, conforme estabelecido abaixo e ou para reciclagem de termoplásticos.
Os estabelecimentos habilitados ao PLAST-RIO em relação aos quais seja concedido o benefício do crédito presumido, terão o direito de optar por um regime especial para a apuração do ICMS relativo às operações de saídas das mercadorias, sendo o crédito presumido de:
I - 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete décimos de milésimos por cento) nas operações internas;
II - 50% (cinqüenta por cento) do imposto destacado nas operações interestaduais, em relação às quais a alíquota aplicável seja de 12%;
III - 14,28% (quatorze inteiros e vinte e oito décimos de milésimos por cento) do imposto destacado nas operações interestaduais, em relação às quais a alíquota aplicável seja de 7% (sete por cento).
O crédito presumido estará condicionado ao atendimento dos requisitos previstos no artigo 9º do Decreto nº 33.976/2003.
 
 
Estorno de crédito
A opção pelo regime especial de crédito presumido implica no estorno dos créditos relativos à aquisição de matérias-primas usadas na fabricação das mercadorias alcançadas pelo disposto no artigo 10 do Decreto nº 33.976/2003.
 
 
Dilatação de prazo de pagamento
Os estabelecimentos em relação aos quais haja sido concedido o benefício da dilatação do prazo de pagamento do saldo devedor do ICMS poderão dilatar por 12 (doze) meses, a contar da data do respectivo vencimento, nos termos da legislação vigente, o pagamento das seguintes parcelas de saldo devedor do ICMS:
I - 100% do saldo devedor relativo a cada período de apuração completado no período de 12 (doze) meses a contar da emissão da primeira nota fiscal após a habilitação do estabelecimento;
II - 75% do saldo devedor relativo a cada período de apuração completado no período de 12 (doze) meses iniciado no dia seguinte ao término do período referido no inciso anterior;
III - 50% do saldo devedor relativo a cada período de apuração completado no período de 12 (doze) meses iniciado no dia seguinte ao término do período referido no inciso anterior;
IV - 25% do saldo devedor relativo a cada período de apuração completado no período de 12 (doze) meses iniciado no dia seguinte ao término do período referido no inciso anterior.
Obs.: O estabelecimento habilitado ao PLAST-RIO informará mensalmente à Secretaria da Receita o valor de cada parcela mensal cujo prazo de pagamento tenha sido dilatado, valendo a informação como confissão do débito, conforme resolução a ser proferida.
 
 
Observações
1) A concessão de qualquer dos benefícios previstos acima fica condicionada a que o Conselho Deliberativo do PLAST-RIO, mediante solicitação do interessado, profira decisão;
2) Os benefícios de crédito presumido e dilatação de prazo de pagamento, acima previstos, não poderão ser concedidos aos estabelecimentos industriais inscritos sob o código de atividade econômica de "Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico - CNAE-FISCAL : 2969-601";
3) Os benefícios fiscais acima previstos, bem como outros que possam vir a ser criados, somente serão deferidos às empresas habilitadas no PLAST-RIO que realizarem a atividade de transformação plástica em Municípios do Estado do Rio de Janeiro, sendo vedada a transferência da matéria prima a ser transformada, para outro Estado da federação, sob pena de cancelamento do benefício.
 
 
Redução de alíquota
Reduz para 12% a alíquota do ICMS aplicável nas operações internas, relativas aos produtos petroquímicos classificados na posições da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542/2002, indicada a seguir, quando destinados à industrialização em estabelecimento no Estado do Rio de Janeiro:
1) Etano e Propano (NCM: 2901.10.90),
2) Propeno grau polímero (NCM: 2901.22.00),
3) Etileno (NCM: 2901.21.00),
4) Polietileno de Densidade inferior a 0,94 (NCM: 3901.10),
5) Polietileno de Densidade igual ou superior a 0,94 (NCM: 3901.20),
6) Polipropileno (NCM: 3902.10) e
7) Copolímeros de polipropileno (NCM: 3902.30).
 

Q

Querosene de aviação
Redução de alíquota
Reduz para 3% a alíquota do ICMS nas operações internas com querosene de aviação (QAV), conforme autorizado pelo § 5º do artigo 14 da Lei 2.657/96.
A alíquota reduzida será acrescida de 1% destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP).
Decreto nº 36.454/2004, com vigência a partir de 30/10/2004.
Prazo indeterminado.

ANEXO III - A QUE SE REFERE A PORTARIA ST Nº 197 DE 05.04.2005

C

- Cadeia Farmacêutica - Tratamento tributário especial para os estabelecimentos industriais, atacadistas e distribuidores

- Café cru, em coco ou em grão

- Café torrado ou moído

- Câmaras de ar (vide pneumáticos novos de borracha - Posição 40.11 da TIPI e câmaras-de-ar de borracha - Posição 40.13 da TIPI)

- Cesta básica

- CD-Rom - operações internas realizadas pela Fundação Centro de Informações e Dados do Rio de Janeiro - CIDE.

- Charque (Vide Cesta básica)

- CIFERAL

- Cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigo correlato

- Coletor Eletrônico de Voto (CEV)

- Combustível e lubrificante para abastecimento de embarcação e aeronave nacionais com destino ao exterior

- Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB)

- Conserto, reparo e industrialização

P

- Pão francês de até 200 g (Vide Cesta básica)

- Papel moeda, moeda metálica e cupom de distribuição de leite, promovida pela Casa da Moeda do Brasil

- Peça de argamassa armada destinada à construção com finalidades sociais

- Pedra britada e de mão

- Pêra e maçã - operações internas e de importação (Vide Fruta fresca)

- Perfume e cosmético

- Perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produto de toucador

- Pescado (Isenção - Vide Cesta básica)

- Petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo

- PLAST-RIO

- Pneumáticos novos de borracha (posição 40.11 da TIPI) e câmaras-de-ar de borracha (posição 40.13 da TIPI)

- Pólo de Alumínio do Rio de Janeiro

- Pós-larva de camarão

- Preservativo

- Prestação de serviço de radiochamada

- Prestação de serviço de telecomunicação - serviço 0800/800 (call center)

- Prestação de serviço de transporte

- Prestação de serviço de transporte ferroviário

- Prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros - táxi

- Produto alimentício destinado ao Banco de Alimentos

- Produtos de informática

- Produto destinado ao portador de deficiência física ou auditiva

- Produto farmacêutico - operação efetuada entre entidades públicas

- Produto industrializado de origem nacional destinado à Zona Franca de Manaus

- Produto industrializado destinado à embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira aportada no país

- Produto industrializado na Zona franca de Manaus destinado ao armazém geral localizado no Município de Resende/RJ

- Programa de fortalecimento e modernização de área fiscal estadual

- Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar, do Ministério da Saúde

- Programa Especial de Desenvolvimento Industrial das Regiões Norte e Nordeste Fluminense - RIO NORTE/NOROESTE

- Programa Fome Zero

- Programa para computador (software) não personalizado

- Programa RIOESCOLAR

- Programa RIOFERROVIÁRIO

- Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima

- Projeto cultural

Q

- Queijaria Escola do Instituto Fribourg - Nova Friburgo - sociedade sem fins lucrativos

- Querosene