Decreto nº 13500 DE 23/12/2008
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 24 dez 2008
LIVRO V - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA | (Arts. 1.472 a 1.610) |
TÍTULO I - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA | (Arts. 1.472 a 1.474-A) |
CAPÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO | (Arts. 1.475 a 1.532) |
Seção I - Das Disposições Gerais | (Arts. 1.475 a 1.486-A) |
Seção II - Do Controle de Mercadorias em Trânsito pelo Estado do Piauí | (Arts. 1.487 a 1.500) |
Subseção I - Disposições Gerais | (Art. 1.487) |
Subseção II - Do Controle de Mercadorias em Trânsito | (Art. 1.488) |
Subseção III - Dos Recursos Técnicos Específicos | (Arts. 1.489 a 1.490) |
Subseção IV - Do Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida de Mercadorias em Trânsito | (Art. 1.491) |
Subseção V - Da Responsabilidade Pela Emissão | (Arts. 1.492 a 1.495) |
Subseção VI - Do Controle de Conferência Externa | (Art. 1.496) |
Subseção VII - Do Termo de Responsabilidade, Depósito e Confissão de Dívida | (Arts. 1.497 a 1.498) |
Subseção VIII - Do Controle dos Documentos | (Arts. 1.499 a 1.500) |
Seção III - Dos Procedimentos Referentes à Ação Fiscal com Mercadorias em Trânsito | (Arts. 1.501 a 1.505) |
Seção IV - Do Sistema Fronteira Rápida | (Arts. 1.506 a 1.507) |
Seção V - Do Sistema de Compartilhamento Lógico dos Postos Fiscais (SCOMP) e do Protocolo de Transferência de Carga - PTC | (Arts. 1.508 a 1.512) |
Seção VI - Da Troca de Informações de Interesse Mútuo entre Órgãos da Administração Tributária Através do SINTEGRA | (Arts. 1.513 a 1.519) |
Seção VII - Do Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito - SCIMT, do Passe Fiscal Interestadual e do Portal Interestadual de Informações Fiscais | (Arts. 1.520 a 1.532) |
Subseção I - Do Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito SCIMT | (Arts. 1.520 a 1.525) |
Subseção II - Do Portal Interestadual de Informações Fiscais | (Arts. 1.526 a 1.532) |
CAPÍTULO II - DA APREENSÃO DE MERCADORIAS, LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS | (Arts. 1.533 a 1.546) |
CAPÍTULO III - DA EMISSÃO DE CERTIDÃO PARA ATESTAR SITUAÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DE CONTRIBUINTE | (Arts. 1.547 a 1.548) |
CAPÍTULO IV - DO PROCESSO DE CONSULTA | (Arts. 1.549 a 1.564) |
Seção I - Das Condições Gerais | (Arts. 1.549 a 1.554) |
Seção II - Dos Efeitos da Consulta | (Arts. 1.555 a 1.556) |
Seção III - Da Resposta | (Arts. 1.557 a 1.564) |
Subseção I - Dos Efeitos da Resposta | (Arts. 1.557 a 1.562) |
Subseção II - Da Comunicação da Resposta | (Art. 1.563) |
Subseção III - Das Disposições Gerais | (Art. 1.564) |
CAPÍTULO V - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL | (Arts. 1.565 a 1.587) |
TÍTULO II - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES | (Arts. 1.588 a 1.608) |
CAPÍTULO I - DAS INFRAÇÕES | (Arts. 1.588 a 1.600) |
Seção I - Da Denúncia Espontânea | (Art. 1.597) |
Seção II - Da Reincidência | (Arts. 1.598 a 1.600) |
CAPÍTULO II - DAS PENALIDADES | (Arts. 1.601 a 1.607) |
Seção I - Das Disposições Gerais | (Arts. 1.601 a 1.603) |
Seção II - Das Multas Relativas à Obrigação Principal | (Art. 1.604) |
Seção III - Das Multas Relativas às Obrigações Acessórias | (Arts. 1.605 a 1.606) |
Seção IV - Das Reduções da Multa | (Art. 1.607) |
CAPÍTULO III - DO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL | (Art. 1.608) |
TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS | (Arts. 1.609 a 1.610) |
Livro V - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO I - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 1.472. O Sistema Integrado da Administração Tributária - SIAT é instrumento de gestão das atividades administrativas da Secretaria da Fazenda e das suas relações com os sujeitos passivos das obrigações tributárias.
Art. 1.473. Compõem a estrutura do SIAT, na forma do Anexo CCXLII:
I - Módulos: elementos de nível organizacional do Sistema e que agrupam Menus afins;
II - Menus: elementos de nível organizacional do Sistema e que agrupam Aplicações com procedimentos afins;
III - Aplicações: elementos de nível operacional do Sistema, que representam as atividades do usuário final na execução dos procedimentos previstos na legislação tributária.
Parágrafo único. Será admitida, a qualquer tempo, a inclusão de novas aplicações e/ou alteração das existentes, para adequação à legislação ou à melhoria de suas ferramentas.
Art. 1.474. Os procedimentos executados pelo SIAT, bem como todos os documentos por ele gerados, ficam reconhecidos como válidos e se sujeitam à legislação tributária vigente.
Art. 1.474-A. Mediante processo administrativo, o AFFE emitirá despacho acerca de ajustes nos conta correntes 1, 2 e 6 do SIAT, que serão efetivados pelo seu Coordenador. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13917 DE 03/11/2009).
CAPÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 1.475. A fiscalização do imposto compete à Secretaria da Fazenda, através dos órgãos próprios e será executada:
I - a qualquer nível, pelos Auditores Fiscais da Fazenda Estadual, auxiliados pelos Auditores Fiscais Auxiliares da Fazenda Estadual;
II - relativamente a mercadorias em trânsito, pelos servidores designados expressamente por ato do Secretário da Fazenda, ressalvado o disposto no inciso anterior.
Art. 1.476. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas, naturais ou jurídicas, contribuintes ou não que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação do imposto, ainda que pertinentes a operações amparadas por imunidade, não incidência ou isenção de qualquer espécie.
§ 1º As pessoas indicadas no caput deste artigo exibirão aos Agentes do Fisco, sempre que exigidos, as mercadorias, livros comerciais e fiscais e todos os documentos, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhes franquearão os seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, desde que os mesmos estejam em funcionamento.
§ 2º Os livros e documentos serão exibidos aos agentes fiscalizadores no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, a partir do momento da respectiva notificação.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, ocorrendo circunstâncias alheias à vontade do notificado, o prazo poderá ser dilatado em 48 (quarenta e oito) horas, a critério dos notificadores.
§ 4º A entrada dos Fiscais nos estabelecimentos, bem como o acesso às suas dependência internas, não estarão sujeitos a formalidades diversas da sua imediata identificação, que será feita mediante a apresentação de identidade funcional.
§ 5º Não têm aplicação quaisquer disposições legais excluentes ou limitativas do direito de a Fiscalização examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes ou responsáveis, ou da obrigação destes de exibi-los.
§ 6º Na hipótese de recusa, os Fiscais poderão lacrar os móveis ou arquivos onde possivelmente estejam guardados os livros e demais documentos, lavrando termo desse procedimento, do qual deixarão cópia com o contribuinte ou responsável.
§ 7º Realizada a diligência de que trata o parágrafo anterior, a autoridade fazendária providenciará junto ao Ministério Público para que se faça exibição judicial sem prejuízo da lavratura do Auto de Infração por embaraço à fiscalização.
§ 8º Para efeito de fiscalização de rotina, bem como para eventual verificação, os livros e documentos poderão ser retirados do estabelecimento, pelos agentes fiscalizadores, mediante a lavratura de termo de retirada de livros e documentos, datilografado em duas vias, cabendo ao titular do estabelecimento a posse da primeira, que deverá ser resgatada no momento da devolução das peças retiradas.
§ 9º Excepcionalmente, quando o Auditor Fiscal sofrer embaraço ou for vítima de desacato no exercício de suas funções, ou quando a assistência policial for necessária à efetivação de medidas acauteladoras do interesse do Fisco, poderá ser requisitado o auxílio da força pública estadual, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
Art. 1.477. Na Carteira de Identidade Funcional do Auditor Fiscal da Fazenda Estadual constará, expressamente, a autorização para porte de arma.
Art. 1.478. A freqüência ou comparecimento do Auditor Fiscal no órgão de sua lotação será controlada mediante apresentação de Relatório Mensal inerente às atividades desempenhadas.
Art. 1.479. Mediante intimação escrita da autoridade competente, são obrigados a prestar aos funcionários fiscais todas as informações de que disponham com relação a mercadorias, negócios ou atividade de terceiros:
I - os tabeliões, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras pessoas, naturais ou jurídicas, cujas atividades envolvam negócios que interessem à fiscalização.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 1.480. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 1.481, os seguintes:
I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I - representações fiscais para fins penais;
II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual;
III - parcelamento ou moratória.
Art. 1.481. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
Art. 1.482. As autoridades administrativas estaduais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14432 DE 11/03/2011).
Nota: Redação Anterior:"Art. 1.482. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção."
Art. 1.483. No desempenho da atividade fiscalizadora, os Auditores Fiscais poderão utilizar-se de qualquer procedimento técnico para efeito de apuração do valor das operações realizadas pelo sujeito passivo, sem prejuízo, quando for o caso, do arbitramento do valor dessas operações, nos termos da Subseção IV, Seção II, Capítulo I do Título II, do Livro I deste Regulamento.
Art. 1.484. Constatando-se infração à legislação tributária do Estado do Piauí, os Auditores Fiscais da Fazenda Estadual lavrarão Auto de Infração, no qual farão constar especialmente:
I - a qualificação do autuado;
II - o local, a hora e a data da lavratura;
III - o período a que se refere a infração;
IV - a descrição do fato;
V - a determinação da exigência, declarando:
a) o valor nominal do imposto;
b) o valor da atualização monetária, até a data da lavratura;
c) o valor do imposto atualizado;
d) o valor da multa aplicada;
e) o valor do juro de mora;
f) o total do crédito tributário;
VI - o dispositivo legal infringido;
VII - a penalidade aplicável;
VIII - a intimação para cumprir a exigência, ou para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugná-la;
IX - a assinatura do autuante e a indicação de sua função e/ou cargo e o número da matrícula.
§ 1º O Auditor Fiscal deverá proceder a atualização do crédito tributário, até a data da lavratura do Auto de Infração, expressando a exigência, por parcela, em moeda corrente e em número de UFIR.
§ 2º Relativamente ao juro de mora, será recalculado o seu valor, a partir do período da infração até a data do efetivo pagamento ou da inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa.
§ 3º Compete, privativamente, a lavratura do Auto de Infração e Intimação, ao Auditor Fiscal da Fazenda Estadual.
§ 4º A competência de que trata o parágrafo anterior será exercida ainda que o Auditor Fiscal da Fazenda Estadual se encontre no exercício de cargo de direção e assessoramento superior ou intermediário.
Art. 1.484-A. A intimação fiscal, o Auto de Infração e o Aviso de Débito serão assinados pelo AFFE manualmente ou por chancela eletrônica. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15083 DE 15/02/2013).
Art. 1.485. Os termos de fiscalização serão lavrados no Livro Fiscal próprio, devendo indicar obrigatoriamente:
I - a data da abertura do procedimento fiscal e o período a que se refere;
II - as peças requisitadas para efeito de verificação fiscal;
III - a descrição circunstanciada dos fatos constatados e das medidas adotadas;
IV - a data do encerramento do procedimento fiscal.
Art. 1.486. No interesse mútuo da arrecadação, fiscalização e intercâmbio fisco-tributário, o Secretário da Fazenda poderá determinar a execução de ação conjunta com o Fisco de outros Estados, conforme diretrizes fixadas em Convênios ou Protocolos celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, especialmente aquelas constantes do Protocolo ICM Nº 13/1979 DE 05.10.1979.
Art. 1.486-A. Para atendimento aos pedidos de verificação fiscal solicitados por outras Unidades da Federação, deverá ser observado o limite mínimo de 8.200 (oito mil e duzentas) UFR-PI por contribuinte. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13768 DE 20/07/2009).
Seção II - Do Controle de Mercadorias em Trânsito pelo Estado do Piauí
Subseção I - Disposições Gerais
Art. 1.487. Considera-se em trânsito, mercadorias oriundas de outras Unidades da Federação, que transitam pelo território do Estado do Piauí, acompanhadas de documento fiscal, tendo por destinatários pessoas sediadas em localidade diversa da jurisdição tributária deste Estado.
Subseção II - Do Controle de Mercadorias em Trânsito
Art. 1.488. O controle de mercadorias em trânsito pelo Estado do Piauí, será exercido através dos Postos Fiscais de fronteiras, por servidores designados expressamente, através de ato da autoridade competente e do uso de recursos técnicos específicos.
Subseção III - Dos Recursos Técnicos Específicos
Art. 1.489. Sem prejuízo da utilização acessória de outros recursos técnicos, no controle da mercadoria em trânsito, no Estado do Piauí, ficam definidos e aprovados, para uso obrigatório, os seguintes documentos:
I - Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida de Mercadorias em Trânsito, Anexo CCXLIII;
II - Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida de Mercadorias em Trânsito, Anexo CCXLIV;
III - Controle de Conferência Externa, Anexo CCXLV;
IV - Termo de Responsabilidade, Depósito e Confissão de Dívida, Anexo CCXLVI;
V - Termo de Baixa, Anexo CCXLVII;
Parágrafo único. Os documentos de que tratam os incisos I e II do caput, somente serão emitidos para o controle de trânsito das mercadorias elencadas em ato do Secretário da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14567 DE 29/08/2011).
Art. 1.490. Os formulários, de acordo com os fins a que se destinam, serão utilizados conforme disposições expressas desta Seção.
Subseção IV - Do Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida de Mercadorias em Trânsito
Art. 1.491. O Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida de Mercadorias em Trânsito será formalizado no primeiro Posto Fiscal do Estado que identificar a mercadoria nas condições do art. 1.487, devendo ser observado o seguinte:
I - deverá ser emitido eletronicamente, em 2 (duas) vias, impressas em papel A4, por meio de impressora laser ou jato de tinta, obedecidas as condições de controle estabelecidas no sistema de emissão do passe fiscal, precedido da conferência física das mercadorias, do veículo e da respectiva documentação, que terão a seguinte destinação, observado o disposto no parágrafo único:
a) a 1ª (primeira) via acompanhará a mercadoria até o Posto Fiscal de saída;
b) a 2ª (segunda) via será retida pelo Posto Fiscal emitente, que a encaminhará à Gerência de Controle de Mercadorias em Trânsito;
II - a emissão deverá ser feita por processamento de dados, ou por outro meio, de forma legível, devendo abranger todos os campos;
III - indicará o Posto Fiscal de saída do Estado, conforme o destino das mercadorias, ficando obrigatória a comprovação do trânsito pelo Estado do Piauí, através de registro eletrônico no sistema, nos Postos Fiscais intermediários com Internet, ou através de carimbos dos Postos Fiscais intermediários, apostos no verso do documento, os quais identificarão o Posto Fiscal e o servidor fazendário de plantão, responsável pela recepção dos documentos fiscais;
IV - não poderá conter emendas ou rasuras em quaisquer de seus campos;
V - relacionar no campo apropriado do Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida de Mercadorias em Trânsito todas as notas fiscais, uma a uma;
VI - a baixa deverá ser feita mediante a emissão de Termo de Baixa, Anexo CCXLVII, com a identificação do número do Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida de Mercadorias em Trânsito, Posto Fiscal de saída, data e hora da lavratura e identificação do responsável pela baixa (nome e matrícula);
VII - os responsáveis pela emissão e baixa do Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida de Mercadorias em Trânsito, serão identificados pelo sistema através dos nomes e matrículas, e, no formulário pré-impresso, por carimbo e autógrafo, sendo obrigatórios a aposição do nome e da matrícula, de forma legível;
VIII - será considerado nulo o Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida de Mercadorias em Trânsito que for impresso com a mesma numeração do anterior, que por qualquer motivo teve sua emissão interrompida.
Parágrafo único. Nos casos de contingências e nos Postos Fiscais sem os recursos de informática adequados a emissão, o Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida de Mercadorias em Trânsito será emitido em 3 (vias), em formulário contínuo personalizado e pré-impresso, Anexo CCXLIII, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª e a 2ª vias acompanharão a mercadoria até o Posto Fiscal de saída, que procederá a baixa e reterá a 2a via para encaminhamento à Gerência de Controle de mercadorias em Trânsito;
b) a 3ª via será retida pelo Posto Fiscal emitente para encaminhamento à Gerência de Controle de mercadorias em Trânsito.
Subseção V - Da Responsabilidade Pela Emissão
Art. 1.492. A emissão do Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida de Mercadorias em Trânsito será de responsabilidade dos Técnicos da Fazenda Estadual e, quando for o caso, dos Supervisores ou dos Coordenadores dos Postos Fiscais, observados os procedimentos constantes do Manual do Usuário a ser aprovado em ato do Secretário da Fazenda.
Art. 1.493. A emissão do Termo de Baixa referente a mercadorias que transitarem pelo Estado do Piauí, transportadas por empresas transportadoras, conveniadas ou não com a Secretaria da Fazenda, será de responsabilidade dos Técnicos da Fazenda Estadual e, quando for o caso, dos Supervisores e Coordenadores dos Postos Fiscais.
Art. 1.494. O procedimento de baixa fica condicionado, obrigatoriamente, e em qualquer caso, à conferência física da mercadoria, devendo o servidor responsável identificar-se através da aposição de assinatura e carimbo.
Art. 1.495. A falta de baixa do Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida de Mercadorias em Trânsito sujeita o devedor ao pagamento do ICMS devido, inclusive com retenção do veículo envolvido no transporte das respectivas mercadorias, na forma do art. 81 da Lei Nº 4.257 DE 06.01.1989.
§ 1º O veículo retido, de conformidade com este artigo, será submetido aos procedimentos contidos nos arts. 1.534 e 1.535, caso o responsável não liquide o crédito tributário no devido prazo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13581 DE 17/03/2009).
Nota: Redação Anterior:"§ 1º O veículo retido, de conformidade com este artigo, será submetido aos procedimentos contidos nos arts. 184 e 185 do Regulamento da supracitada lei, caso o responsável não liquide o crédito tributário no devido prazo."
§ 2º As mercadorias em situação fiscal regular que se encontrarem em trânsito no momento da retenção do veículo, poderão ser transferidas para outro transporte, a critério do interessado.
§ 3º A renúncia ao disposto no parágrafo anterior importará em inteira responsabilidade do transportador e/ou proprietário das mercadorias, por eventuais avarias ou deterioração.
Subseção VI - Do Controle de Conferência Externa
Art. 1.496. O Controle de Conferência Externa é o documento que inicia o processo de baixa do Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida de Mercadorias em Trânsito, e será emitido no Posto Fiscal de saída das mercadorias, por funcionário expressamente designado pelo Supervisor do Posto Fiscal, com a supervisão do Auditor Fiscal da Fazenda Estadual ou do Auditor Fiscal Auxiliar da Fazenda Estadual, que serão, também, co-responsáveis, precedida da conferência física das mercadorias, do veículo transportador e da respectiva documentação.
Parágrafo único. O documento de que trata este artigo será emitido em duas vias que terão a seguinte destinação, devendo ser preenchidos todos os seus campos, inclusive com a identificação de forma legível do funcionário responsável:
I - a 1ª via, acompanhará a documentação fiscal e a do veículo transportador até a recepção do Posto Fiscal onde será iniciado o processo de análise para efeito de baixa do Termo;
II - a 2ª via ficará presa ao bloco à disposição das autoridades responsáveis pelo Posto Fiscal e arquivo.
Subseção VII - Do Termo de Responsabilidade, Depósito e Confissão de Dívida
Art. 1.497. O Termo de Responsabilidade, Depósito e Confissão de Dívida será formalizado em qualquer Posto Fiscal do Estado, na Unidade de Atendimento ou em qualquer lugar onde forem identificadas mercadorias em situação fiscal irregular, conforme previsto no art. 1.533. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 13581 DE 17/03/2009).
Nota: Redação Anterior:"Art. 1.497. O Termo de Responsabilidade, Depósito e Confissão de Dívida será formalizado em qualquer Posto Fiscal do Estado, na Unidade Arrecadadora ou em qualquer lugar onde forem identificadas mercadorias em situação fiscal irregular, conforme previsto no art. 1.533."
Parágrafo único. O documento de que trata este artigo será emitido em três vias que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via será entregue ao Depositário ou Proprietário das Mercadorias;
b) a 2ª via ficará em poder do órgão emitente para posterior encaminhamento à Gerência de Controle de Mercadorias em Trânsito - GTRAN;
c) a 3ª via instruirá o processo e será encaminhada à Unidade de Fiscalização de Mercadoria em Trânsito - UNITRAN. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19020 DE 10/06/2020).
Nota: Redação Anterior:c) a 3ª via instruirá o processo e será encaminhada à Unidade de Fiscalização - UNIFIS.
Art.1.498. Após a lavratura do Termo de que trata o art. 1.497, a pessoa encontrada com as mercadorias em situação fiscal irregular, poderá ser encaminhada ao Delegado de Polícia da jurisdição para a lavratura do Auto de Flagrante de Crime de Sonegação Fiscal, cujo processo se desenvolverá paralelamente com o Administrativo Fiscal. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 19020 DE 10/06/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 1.498. Após a lavratura do Termo de que trata o art. 1.497, a pessoa encontrada com as mercadorias em situação fiscal irregular, será encaminhada ao Delegado de Polícia da jurisdição para a lavratura do Auto de Flagrante de Crime de Sonegação Fiscal, cujo processo se desenvolverá paralelamente com o Administrativo Fiscal.
Subseção VIII - Do Controle dos Documentos
Art. 1.499. O controle dos documentos aludidos no art. 1.489 será exercido pela Gerência de Controle de Mercadorias em Trânsito - GTRAN, através da Coordenação de Termos e Documentos Fiscais.
Parágrafo único. Para o controle a que se refere este artigo a Gerência de Controle de Mercadorias em Trânsito - GTRAN deverá:
I - proceder a atualização dos dados relativos aos Termos de Responsabilidade e Confissão de Dívida de Mercadorias em Trânsito, inclusive, dos emitidos fora do sistema, com base nas informações de emissão, baixa e cancelamentos recebidos dos Postos Fiscais;
II - fazer o controle de estoque e distribuição dos documentos através do Programa de Controle de Emissão e Estoque de Documentos, pela Coordenação de Termos e Documentos Fiscais, da Gerência de Controle de Mercadorias em Trânsito - GTRAN, que emitirá relatório mensal da situação de uso do referido documento.
Art. 1.500. As unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito, quando da emissão dos documentos de que tratam os incisos I, II e III do art. 1.489, adotarão os seguintes procedimentos: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 13581 DE 17/03/2009).
Nota: Redação Anterior:"Art. 1.500. As unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito, quando da emissão dos documentos de que tratam os incisos I, I-A e III do art. 1.489, adotarão os seguintes procedimentos:"
I - exigirão, além da documentação fiscal da mercadoria, os documentos, em original, do veículo e do motorista, ou de cópias devidamente autenticadas e suficientemente legíveis;
II - conferirão:
a) número da placa, do RENAVAM e dos dados referentes ao motorista do veículo;
b) espécie, quantidade, peso e valor das mercadorias indicadas nos respectivos documentos.
Seção III - Dos Procedimentos Referentes à Ação Fiscal com Mercadorias em Trânsito
Art. 1.501. Na circulação de mercadorias e bens, assim como nas prestações de serviços, sujeitas aos processos normais de ação fiscal quando em trânsito no território do Estado do Piauí, serão observados, pelos agentes do fisco, os procedimentos operacionais estabelecidos nesta Seção.
Art. 1.502. As Notas Fiscais, quando emitidas por contribuintes regularmente estabelecidos, tendo como destinatário contribuinte não inscrito no CAGEP ou desobrigado de escrituração fiscal, além das demais indicações previstas em regulamento, deverão conter:
I - envolvendo mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária:
a) na hipótese do remetente ser contribuinte substituto:
1. no campo "Informações Complementares", a expressão: "ICMS Retido na Fonte", seguida do número do Decreto, Convênio ou Protocolo, conforme o caso;
2. no espaço destinado ao "CÁLCULO DO IMPOSTO", nos respectivos campos, a base de cálculo do ICMS relativo à operação própria e o valor do ICMS destacado; a base de cálculo do ICMS - Substituição Tributária relativo à operação, bem como o valor do ICMS retido.
b) Na hipótese do remetente ser contribuinte substituído, relativamente a operações anteriores, no campo "Informações Complementares", a expressão: "ICMS PAGO EM SUBSTITUIÇÃOTRIBUTÁRIA (DEC. Nº __________/_____ e CONVÊNIO / PROTOCOLO / ICMS ______ /_____)";
II - envolvendo mercadorias sujeitas à apuração normal do imposto:
a) No espaço destinado ao "CÁLCULO DO IMPOSTO", nos respectivos campos, a base de cálculo do ICMS relativo à operação própria e o valor do ICMS destacado; a base de cálculo do ICMS - Substituição Tributária relativo à operação, bem como o valor do ICMS retido.
b) No campo “Informações Complementares”, a expressão: “ICMS Retido na Fonte, art. 1.146, inciso II.” (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 17588 DE 29/12/2017).
Nota: Redação Anterior:b) No campo "Informações Complementares", a expressão: "ICMS Retido na Fonte, art. 1.142, inciso II.";
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo não se exigirá limite máximo de valor das Notas Fiscais relativas às operações, devendo ser observado o disposto no parágrafo único do art. 1.503.
Art. 1.503. Sobre as notas fiscais emitidas na forma do art. 1.502, bem como quanto ao emitente ou destinatário, não se exigirá quaisquer acréscimos de imposto ou penalidade relativamente àquela operação em trânsito, salvo seja detectada, naquela oportunidade ou em ação fiscal posterior, a ocorrência de atos lesivos à Fazenda Estadual.
Parágrafo único. Identificadas operações com características de habitualidade ou de intuito comercial em função da quantidade destinada a uma mesma pessoa física, ainda que envolvendo mercadorias em que o imposto esteja declarado como retido ou pago antecipadamente, o agente do fisco emitirá o documento denominado "COMUNICAÇÃO DE OCORRÊNCIA FISCAL", Anexo CCXLVIII, e o entregará para a Gerência de Mercadoria em Trânsito - GTRAN que o encaminhará para o Diretor da Unidade de Fiscalização - UNIFIS para exame e, se for o caso, proceder à intimação com vistas à regularização cadastral do contribuinte.
Art. 1.504. A ação fiscal relativamente à operação de saída das mercadorias a seguir indicadas, com animais vivos ou abatidos, nas operações internas envolvendo a economia de subsistência, até o limite de 15 (quinze) unidades, far-se-á na forma disposta neste artigo:
I - ovinos;
II - caprinos;
III - suínos;
IV - aves, tais como: galinha, peru, pato, etc.
§ 1º Não se exigirá nota fiscal para fins de acobertamento do trânsito dessas mercadorias quando:
I - conduzidas pelo proprietário, até o limite indicado no caput, salvo se destinadas à industrialização;
II - com destino à comercialização, na hipótese de quantidade acima da fixada neste Decreto, no percurso do estabelecimento produtor até a primeira Unidade Fazendária fixa, observado o disposto no § 2º. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13540 DE 18/02/2009).
Nota: Redação Anterior:"II - com destino à comercialização, na hipótese de quantidade acima da fixada nesta portaria, no percurso do estabelecimento produtor até a primeira Unidade Fazendária fixa, observado o disposto no § 2º."
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, não se aplica o disposto no art. 10.
Art. 1.505. O estabelecimento distribuidor de bebidas, na ocorrência de transporte de vasilhames em retorno, onde as quantidades apresentem divergência com a quantidade de mercadoria saída, deve apresentar Nota Fiscal de venda, "Termo de Caução" ou documento equivalente, indicando a quantidade não retornada, assinado por representantes da empresa distribuidora e pelo adquirente da mercadoria.
Seção IV - Do Sistema Fronteira Rápida
Art. 1.506. Fica instituído o Sistema Fronteira Rápida para controle do trânsito de mercadorias no Estado do Piauí.
Art. 1.507. As transportadoras conveniadas com a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí ficam obrigadas a utilizar o Sistema Fronteira Rápida.
Parágrafo único. As transportadoras conveniadas que não cumprirem o determinado no caput deste artigo terão seus Termos de Acordo imediatamente revogados.
Seção V - Do Sistema de Compartilhamento Lógico dos Postos Fiscais (SCOMP) e do Protocolo de Transferência de Carga - PTC
Art. 1.508. Fica criado, no âmbito deste Estado, o Sistema de Compartilhamento Lógico dos Postos Fiscais (SCOMP) que permite a este Estado e aos Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rondônia e Sergipe, o envio de arquivos eletrônicos contendo dados das notas fiscais que acobertam o trânsito das saídas interestaduais de mercadorias entre as unidades federadas constantes neste artigo.
Art. 1.509. O SCOMP enviará os arquivos contendo as informações das notas fiscais que acobertam o trânsito das saídas interestaduais de mercadorias para outras unidades federadas através do PTC - Protocolo de Transferência de Carga.
§ 1º Este Estado adaptará os seus sistemas internos para que os dados capturados na digitação das notas fiscais de saídas interestaduais de mercadorias contemplem todos os campos obrigatórios definidos no leiaute, Anexo CCXLIX, e necessários para geração do PTC.
§ 2º As notas fiscais das saídas interestaduais deverão ser digitadas em tempo real no sistema interno de controle deste Estado.
§ 3º O tempo máximo final para que este Estado disponibilize um arquivo, através da transmissão do PTC, para a outra unidade federada, não poderá ultrapassar a 10 (dez) minutos contados a partir da finalização da digitação dos dados das notas fiscais que acobertam as saídas interestaduais.
§ 4º Os dados contidos em todas as notas fiscais de saídas interestaduais que acobertam o trânsito das saídas de mercadorias para outra unidade federada e o envio através da transmissão de PTC, independente do valor, deverão ser capturados pelo controle interno deste Estado.
§ 5º Deverá ser gerado um PTC por unidade federada destinatária das mercadorias e um único arquivo por PTC.
§ 6º Os dados contidos em Notas Fiscais Eletrônicas - NF-es não devem ser transmitidos e recepcionados através de PTC.
Art. 1.510. O Protocolo de Transferência de Carga será emitido para todas as saídas interestaduais de mercadorias para as unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS Nº 40, de 6 de julho de 2007, de acordo com a representação gráfica contida no Anexo CCL.
Parágrafo único. O PTC será impresso em uma única via que ficará na posse do transportador para a apresentação nos postos fiscais de fronteira do estado destinatário das mercadorias.
Art. 1.511. Os dados contidos no PTC serão remetidos e disponibilizados para a unidade federada constante no Protocolo ICMS Nº 40, de 6 de julho de 2007, e destinatária das mercadorias, que poderá ser incorporado às suas respectivas bases de dados, mediante aplicativo desenvolvido no âmbito interno de cada unidade federada.
§ 1º O Estado do Piauí terá o prazo de 06 (seis) meses, a partir de 17 de julho de 2007, para adequar a sua estrutura de sistemas e rotinas operacionais para viabilizar a captura, em tempo real, dos dados das notas fiscais que acobertam as saídas interestaduais de mercadorias e efetuarem a transmissão do PTC para os Estados destinatários das mercadorias constantes no Protocolo ICMS Nº 40, de 6 de julho de 2007.
§ 2º Desde que deliberado pela maioria dos representantes do Encontro Nacional dos Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais - ENCAT, as unidades federadas constantes no caput do art. 1.508, que não dispõem de postos fiscais ou estrutura nesses que permitam a captura e o envio de dados de todas as notas fiscais que acobertam as saídas interestaduais de mercadorias, deverão realizar a transmissão automática de arquivos eletrônicos, às unidades federadas destinatárias constantes no caput do art. 1.508, dos dados das notas fiscais dos ramos de atividade mais susceptíveis a fraudes e sonegações.
Art. 1.512. A obrigatoriedade da assinatura digital dos arquivos transmitidos através do PTC poderá ser exigida a partir da deliberação da maioria dos representantes do ENCAT.
Seção VI - Da Troca de Informações de Interesse Mútuo entre Órgãos da Administração Tributária Através do SINTEGRA
Art. 1.513. A Secretaria da Receita Federal - SRF, a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA e as Secretarias da Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, realizarão o intercâmbio de informações de interesse mútuo, através do SINTEGRA.
Parágrafo único. O disposto nesta Seção não prejudica outros acordos bilaterais para o intercâmbio de informações celebrados entre a SRF, a SUFRAMA e as Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das Unidades da Federação.
Art. 1.514. No âmbito da SUFRAMA será estabelecida uma Unidade de Enlace para responder pela operacionalidade do intercâmbio de informações com as demais Unidades de Enlace previstas na cláusula quarta do Convênio ICMS Nº 20/2000 DE 24 de março de 2000, e na cláusula segunda do Convênio ICMS Nº 144/2002 DE 13 de dezembro de 2002.
Art. 1.515. As informações objeto do intercâmbio trafegarão, preferencialmente, através da Rede Intranet Sintegra - RIS, prevista no parágrafo primeiro da cláusula quinta do Convênio ICMS Nº 20/2000 DE 24 de março de 2000, que deverá interligar as Unidades Estaduais de Enlace - UEE sediadas nas Administrações Tributárias dos Estados e do Distrito Federal, a Unidade de Enlace - UE sediada na SRF e a Unidade de Enlace - UE sediada na SUFRAMA resguardando o sigilo fiscal e respeitando os critérios de segurança que forem estabelecidos pelos interessados.
Art. 1.516. O intercâmbio de informações de interesse mútuo a que se refere este Decreto obedecerá aos formatos e critérios estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Art. 1.517. A SUFRAMA deverá participar do rateio previsto na cláusula sétima do Convênio ICMS Nº 20/2000 DE 24 de março de 2000, no que se refere à RIS - Rede Intranet SINTEGRA e nos novos desenvolvimentos de aplicativos e contratações de serviços de eventual interesse.
Art. 1.518. As despesas decorrentes da disponibilização na RIS das informações a serem intercambiadas serão assumidas pelas dotações orçamentárias próprias do signatário que disponibilizar a informação, não acarretando custos adicionais para quaisquer das partes.
Art. 1.519. As hipóteses de bloqueio de acesso à RIS e de acesso a informações previstas nas cláusulas oitava e nona do Convênio ICMS Nº 20/2000 DE 24 de março de 2000, também são aplicáveis ao intercâmbio de informações com a SUFRAMA.
Seção VII - Do Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito - SCIMT, do Passe Fiscal Interestadual e do Portal Interestadual de Informações Fiscais Subseção I - Do Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito SCIMT
Art. 1.520. O Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito - SCIMT será utilizado para o controle de circulação de mercadorias pelas unidades de fiscalização de trânsito, mediante a emissão do Passe Fiscal Interestadual - PFI.
§ 1º O SCIMT disponibilizará as informações digitadas referentes ao Passe Fiscal Interestadual, via Internet, com o acesso através do uso de senha, no âmbito das Unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS Nº 10/2003.
§ 2º As Unidades federadas signatárias poderão utilizar seus sistemas internos de passe fiscal, desde que estes sejam adequados para viabilizar a emissão e a transmissão das informações necessárias, conforme as especificações do SCIMT.
§ 3º As Unidades da Federação Signatárias, de que trata o § 1º, são: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins. (Prots. ICMS nºs 26/2006, 32/2006, 34/2006, 38/2006, 48/2006 e 05/2007) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13813 DE 26/08/2009).
Nota: Redação Anterior:"§ 3º As Unidades da Federação Signatárias, de que trata o § 1º, são: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins. (Prots. ICMS nºs 26/2006, 32/2006, 34/2006, 38/2006, 48/2006 e 05/2007)."
Art. 1.521. O Passe Fiscal Interestadual será emitido de acordo com o Anexo CCLI, em duas vias, para as mercadorias relacionadas no Anexo CCLII, conforme a seguinte destinação:
I - a primeira via ficará sob a guarda da Unidade Federada signatária responsável pela emissão;
II - a segunda via ficará de posse do transportador para a apresentação nos postos fiscais de fronteira por onde transitarem as mercadorias.
§ 1º Nos casos de lançamento de ofício, quando necessário, a Unidade federada responsável por este procedimento poderá solicitar, através do próprio SCIMT, a primeira via à Unidade emitente.
§ 2º A implementação dos controles dos produtos constantes nos itens 10, 12, 13 e 14 do Anexo CCLII será estabelecida em prazo a ser conjuntamente definido pelas Unidades federadas signatárias.
§ 3º O controle do produto refrigerante listado no item 4 do Anexo CCLII está suspenso desde 22 de dezembro de 2004;
§ 4º O Passe Fiscal Interestadual poderá ser emitido pelo contribuinte, desde que autorizado pela Unidade Federada signatária de sua localização (Prot. ICMS Nº 19/2006).
§ 5º O controle dos produtos constantes dos itens 18.17 a 18.28 do Anexo CCLII, serão implementados a partir de 1º de maio de 2008, com relação aos itens 19 e 20 do Anexo CCLII, e 1º de junho de 2008 com relação aos os subitens 18.12.1 e 18.12.2, 18.15.1, 18.15.2, 18.15.3 e 18.15.4 e 18.17 a 18 (Redação confusa, vide Prot. ICMS Nº 29/2004).
Art. 1.522. Emitido o Passe Fiscal Interestadual, as Unidades federadas por onde transitarem as mercadorias deverão registrar sua passagem no momento da entrada em seus territórios.
Parágrafo único. Considera-se ocorrida a internalização e a comercialização das mercadorias, na hipótese de não ter sido efetuada abaixa na Unidade federada de destino.
Art. 1.523. Após a emissão do Passe Fiscal Interestadual por qualquer das Unidades federadas signatárias, o referido documento será considerado em trânsito até o efetivo registro da baixa na Unidade federada de destino das mercadorias.
Parágrafo único. Será considerado irregular o Passe Fiscal Interestadual que não tenha a sua baixa efetuada:
I - no prazo de 30 (trinta) dias após a sua emissão;
II - em qualquer prazo, caso tenha sido o transportador localizado sem a carga objeto do referido passe.
Art. 1.524. A baixa do Passe Fiscal Interestadual deverá ser efetuada:
I - na Unidade federada de destino da mercadoria;
II - na última Unidade federada signatária do percurso, caso a mercadoria tenha como destino uma Unidade federada não signatária.
Art. 1.525. A baixa do Passe Fiscal Interestadual irregular e o respectivo lançamento de ofício deverão ser efetuados:
I - pela Unidade federada signatária onde tenha sido registrada a última passagem da mercadoria, no momento em que se identificar o veículo transportador sem a mercadoria objeto do Passe Fiscal Interestadual;
II - por qualquer outra Unidade federada signatária, no momento em que se identificar a efetiva internalização da mercadoria em seu território.
Subseção II - Do Portal Interestadual de Informações Fiscais
Art. 1.526. O Portal Interestadual de Informações Fiscais consiste em um sistema de consulta, via Internet, no âmbito das Unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS Nº 22/2003, mediante uso de senha, das informações sobre:
I - notas fiscais digitadas no âmbito da Fiscalização de Mercadorias em Trânsito;
II - passes fiscais, emitidos, registrados e baixados nos postos fiscais das Unidades federadas signatárias;
III - cadastro de contribuintes;
IV - autorização de impressão de documentos fiscais (AIDF);
V - e outras do interesse das Unidades federadas signatárias.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo são restritas aos órgãos das administrações tributárias.
Art. 1.527. A administração e funcionamento do Portal Interestadual de Informações Fiscais ficará sob a responsabilidade dos gestores estaduais designados por cada Unidade signatária.
Art. 1.528. As Unidades da Federação signatárias atenderão aos requisitos e especificações necessários à padronização e harmonização das consultas disponibilizadas.
Art. 1.529. As Unidades da Federação, mediante comunicação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, poderão denunciar, unilateralmente, o Protocolo ICMS Nº 22/2003.
Art. 1.530. Ocorrendo a denúncia, ficam as demais Unidades federadas autorizadas a bloquearem as senhas dos usuários da Unidade da Federação denunciante no Portal Interestadual de Informações e no Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito - SCIMT.
Art. 1.531. A Secretaria da Fazenda adotará os procedimentos que julgar necessários para operacionalização do Sistema de Controle de Mercadorias em Trânsito.
Art. 1.532. A inobservância do disposto nesta Seção implicará em responsabilidade administrativa e civil do servidor fazendário, na forma da lei.
(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 18181 DE 27/03/2019):
SEÇÃO VIII - DA SIMPLIFICAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO NOS POSTOS FISCAIS DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO, RELACIONADOS À S EMPRESAS DE TRANSPORTES E VEÍCULOS DE CARGAS, PARTICIPANTES DO PROJETO CANAL VERDE BRASIL-ID
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18181 DE 27/03/2019):
Art. 1.532-A. Acordam os signatários do Protocolo ICMS 51/2015 em estabelecer cooperação m ú tua para atuar de forma harmônica e integrada na fiscalização de mercadorias em trânsito de seus respectivos territórios, bem como no tocante aos procedimentos de fiscalização nos Postos Fiscais de percurso onde transitam os veículos de carga de empresas de transportes com Termo de Acordo ou Regime Especial participantes do Projeto Canal Verde - B rasil I D. (Prot. ICMS 52/2018)
Parágrafo único . As empresas de transportes, interessadas em participar do Projeto Canal Verde Brasil-ID devem firmar Termo de Acordo ou Regime Especial com a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí e termo de anuência com as unidades federadas que possuam postos de fiscalização de mercadorias em tr â nsito nas localidades de carregamento e percurso da carga.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18181 DE 27/03/2019):
Art. 1.532-B. O objetivo do Projeto Canal Verde Brasil-ID é possibilitar o desenvolvimento conjunto de novos modelos de fiscalização de trânsito de mercadorias, adequados a nova realidade dos Documentos Fiscais Eletrônicos (DF-e) e ao mesmo tempo reduzir o tempo de deslocamento dos veículos de carga, com a adoção de um novo conceito de inspeção de veículo em movimento, a partir do monitoramento dos documentos físicos eletrônicos transportados e rastreamento dos veículos de carga, na saída da unidade de carregamento, percurso e descarregamento . (Prot. ICMS 52/2018)
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18181 DE 27/03/2019):
Art. 1.532-C. Os veículos das empresas transportadoras, integrantes do Projeto Canal Verde Brasil-ID, terão atendimento mais célere nos Postos Fiscais dos estados signatários Protocolo ICMS 51/2015, quando estes estiverem em trânsito em seus respectivos territórios, devendo os mesmos adentrar nas unidades fiscais para o procedimento de leitura da etiqueta de rádio frequência que identifica a placa do ve í culo, apresentação do Documento Auxiliar do Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônicos (DAMDFE), de cópia do Termo de Acordo ou Regime Especial e dos Termos de Anuência assinados com as Secretarias de Fazendas envolvidas, assim como para outras ações julgadas necessárias. (Pro t. ICMS 52/2018)
§ 1º Não poderão participar do Projeto Canal Verde Brasil-ID, cargas transportadas com previsão de carregamento/descarregamento durante o percurso entre a unidade federada de origem e destino final das mercadorias.
§ 2º Os veículos participantes do Canal Verde devem possuir adesivos, fornecidos pela Secretaria da Fazenda de destino, apostos nos para-brisas e porta lateral direita, sendo também obrigatório o registro no Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônico (MDF-e) de que trata-se de mercadoria transportada através do Canal Verde Brasil-ID.
Art. 1.532-D. Na hipótese de existência de alguma não conformidade prevista nesta seção, ou em caso de suspeita de irregularidade, a carga passa a ter o tratamento usual de controle fiscal adotado para todas as demais cargas . (Prot. ICMS 52/2018)
§ 1º A unidade federada de destino poderá cancelar a qualquer tempo o termo de acordo ou regime especial, excluindo o transportador do Projeto Canal Verde, tomando o contribuinte sujeito ao controle normal de fiscalização de mercadorias em trânsito.
§ 2º As unidades federadas de carregamento e/ou percurso poderão cancelar o termo de anuência a qualquer tempo, excluindo o transportador do Projeto Canal Verde, to rn ando o contribuinte sujeito ao controle normal em seu território, independente da permanência do benefício nas demais unidades federadas envolvidas
CAPÍTULO II - DA APREENSÃO DE MERCADORIAS, LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 1.533. Ficam sujeitos a retenção os bens móveis em geral, inclusive veículos, mercadorias, valores, documentos, objetos, livros e papéis, existentes em qualquer estabelecimento, ou em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação tributária.
§ 1º Não ocorrendo a imediata quitação do crédito tributário correspondente, serão retidos, por se encontrarem em situação fiscal irregular:
I - as mercadorias:
a) desacompanhadas de documento fiscal;
b) transportadas ou depositadas sob acobertamento de documentos fiscais ineficazes ou inidôneos inclusive sem destaque do imposto, no todo ou em parte;
c) depositadas em local clandestino, assim considerado aquele que não constitui estabelecimento devidamente registrado na Secretaria da Fazenda ou que represente destino diverso daquele indicado nos documentos fiscais;
d) encontradas em descaminho, relativamente ao destinatário e/ou itinerário;
e) em outras situações fiscais irregulares, dentre as quais a procedência das mercadorias de outras Unidades da Federação:
1. acobertadas por documento fiscal com indicação de isenção ou de qualquer outra forma de exoneração, total ou parcial do imposto, concedida de forma unilateral, em desacordo com a Lei Complementar Nº 24/1975, exceto se remetidas por Microempresas;
2. acobertadas por documento fiscal sem destaque do ICMS, quando devido, ou com destaque a maior;
3. acobertadas por documento fiscal que indique "pessoa física", como destinatário, mas que pela qualidade, quantidade, espécie e tipo da mercadoria, dentre outras características, identifique o adquirente como contribuinte, inclusive em situação irregular perante o Fisco estadual;
II - os documentos, objetos, livros, papéis, valores e bens móveis em geral, inclusive veículos em trânsito ou guardados em qualquer local, que constituam:
a) prova material de infração à legislação tributária estadual ou estejam a esta vinculados;
b) garantia real para pagamento do respectivo crédito tributário.
§ 2º Serão também considerados em situação irregular os serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação desacobertados de documentação fiscal, ou sendo esta falsa, viciada ou inidônea, hipótese em que a inobservância da exigência na forma do art. 113, implicará aplicação do disposto no parágrafo anterior.
§ 3º Na hipótese de veículo em situação irregular, por constituir prova material de infração, transportando carga regular, a retenção alcançará somente o primeiro.
§ 4º Verificando-se a situação prevista no parágrafo anterior, deverá o interessado fazer a remoção das mercadorias transportadas, cabendo-lhe toda responsabilidade pelas mesmas, se assim não proceder.
§ 5º Lavrar-se-á um dos seguintes termos instituídos pela Secretariada Fazenda:
I - Termo de Responsabilidade, Depósito e Confissão de Dívida, quando ocorrer a retenção de mercadorias, bens e valores;
II - Termo de Retenção de Livros e de Documentos, nos demais casos.
§ 6º O Termo de Responsabilidade, Depósito e Confissão de Dívida, previsto no inciso I do parágrafo anterior, após 8 (oito) dias contados de sua lavratura, será encaminhado à Unidade de Fiscalização de Mercadoria em Trânsito - UNITRAN para ser convertido em Auto de Infração, se outro prazo menor não for fixado pelo retentor. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19020 DE 10/06/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 6º O Termo de Responsabilidade, Depósito e Confissão de Dívida, previsto no inciso I do parágrafo anterior, após 8 (oito) dias contados de sua lavratura, será encaminhado à Unidade de Fiscalização para ser convertido em Auto de Infração, se outro prazo menor não for fixado pelo retentor.
§ 7º Não produz nenhum efeito fiscal a documentação emitida após a ação fiscal ou a lavratura do termo de que trata o parágrafo anterior, relativamente a mercadorias, quando em trânsito neste Estado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19020 DE 10/06/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 7º Não produz nenhum efeito fiscal a documentação apresentada após a ação fiscal ou a lavratura do termo de que trata o parágrafo anterior, relativamente a mercadorias, quando em trânsito neste Estado.
Art. 1.534. Os bens móveis em geral, inclusive veículos, mercadorias, valores, documentos, objetos, livros e papéis retidos, serão depositados em repartição pública, em local indicado pela autoridade fazendária e sob a guarda da Secretaria da Fazenda ou em local do próprio contribuinte ou responsável, se, a juízo da autoridade fiscal, for este nomeado fiel depositário dos mesmos, nos termos dos arts. 627, 629, 642 a 644, 647, 648 e 651 do Código Civil. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13581 DE 17/03/2009).
Nota: Redação Anterior:"Art. 1.534. Os bens móveis em geral, inclusive veículos, mercadorias, valores, documentos, objetos, livros e papéis retidos, serão depositados em repartição pública, em local indicado pela autoridade fazendária e sob a guarda da Secretaria da Fazenda ou em local do próprio contribuinte ou responsável, se, a juízo da autoridade fiscal, for este nomeado fiel depositário dos mesmos, nos termos dos arts. 1.266, 1.275 e 1.287 do Código Civil."
Art. 1.535. A devolução dos bens móveis em geral, inclusive veículos, mercadorias, valores, documentos, objetos, livros e papéis só poderá ser feita quando, a critério do Fisco, não houver inconveniente para a comprovação da infração, obedecido, quanto às mercadorias, o disposto no art. 1.536.
Art. 1.536. As mercadorias retidas serão:
I - devolvidas:
a) dentro do prazo de 8 (oito) dias, contados da lavratura do Termo de Responsabilidade, Depósito e Confissão de Dívida, mediante autorização da autoridade competente, se o interessado promover o pagamento integral do crédito tributário, atualizado monetariamente, com os acréscimos legais cabíveis, ou, se for o caso, exibir os elementos comprobatórios da regularidade da operação ou do contribuinte perante o Fisco, e após o pagamento, em qualquer caso, das despesas decorrentes da retenção;
b) dentro de 72 (setenta e duas) horas, salvo se prazo menor for fixado no termo de Termo de Responsabilidade, Depósito e Confissão de Dívida, observadas as condições estabelecidas na alínea anterior, se as mercadorias forem de rápida deterioração e à vista do estado e da natureza das mesmas;
c) em situações especiais, a juízo da Diretoria da Unidade de Fiscalização de Trânsito - UNITRAN, em que ocorra situação impeditiva temporária para a quitação imediata da cobrança, mediante lavratura do Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 19020 DE 10/06/2020).
II - liberadas:
a) em qualquer momento, mediante autorização da autoridade competente, se o interessado regularizar a situação promovendo o pagamento integral do crédito tributário, atualizado monetariamente, com os acréscimos legais cabíveis, ou após o pagamento da primeira parcela, para os contribuintes inscritos no CAGEP, na hipótese de parcelamento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19891 DE 28/07/2021).
Nota: Redação Anterior:a) em qualquer momento, mediante autorização da autoridade competente, se o interessado regularizar a situação promovendo o pagamento integral do crédito tributário, atualizado monetariamente, com os acréscimos legais cabíveis;
b) antes do julgamento definitivo do Auto de Infração:
1. mediante depósito administrativo ou judicial, equivalente ao valor do crédito tributário exigido no Auto de Infração, atualizado monetariamente, com os acréscimos legais cabíveis;
2. mediante fiança idônea, a requerimento do proprietário, seu transportador, remetente ou destinatário, que comprove possuir estabelecimento fixo neste Estado, hipótese em que ficará automaticamente responsável pelo pagamento do crédito tributário, atualizado monetariamente, com os acréscimos legais cabíveis, a que for condenado o infrator.
§ 1º O risco do perecimento natural ou da perda do valor da coisa retida é do proprietário ou detentor da mercadoria, no momento da retenção.
§ 2º Findo o prazo previsto para a devolução das mercadorias será o termo específico, convertido em Auto de Infração, salvo nos casos previstos nos incisos III e IV do art. 1.537. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19891 DE 28/07/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Findo o prazo previsto para a devolução das mercadorias, será o Termo de Responsabilidade, Depósito e Confissão de Dívida, convertido em Auto de Infração.
§ 3º Formalizado o crédito tributário, de acordo com o disposto no parágrafo anterior, o contribuinte ou responsável terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do Auto de Infração, para o pagamento integral do crédito tributário, atualizado monetariamente, com os acréscimos legais cabíveis, ou apresentação de defesa.
§ 4º Julgado procedente o Auto de Infração, o contribuinte ou responsável terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão de primeira instância administrativa, para o pagamento integral do crédito tributário, atualizado monetariamente, com os acréscimos legais cabíveis, ou apresentação de recurso, ao Conselho de Contribuintes.
§ 5º Não sendo cumprida a exigência de que trata o parágrafo anterior, pedido parcelamento ou apresentada impugnação, a autoridade preparadora lavrará Termo de Perempção e encaminhará o processo à Procuradoria Geral do Estado para as providências administrativas e judiciais cabíveis.
§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior a Procuradoria Geral do Estado deverá requerer medida cautelar fiscal, nos termos da Lei Nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992.
§ 7º A devolução ou a liberação de mercadorias apreendidas somente ocorrerá após o pagamento das despesas com a retenção, assim consideradas as decorrentes do transporte, carregamento, descarregamento, armazenagem, conservação e outras, apuradas pela autoridade competente.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 19891 DE 28/07/2021):
Art. 1.537. Consideram-se abandonadas as mercadorias retidas, cujo contribuinte ou responsável não providencie a retirada da mesma, mediante regularização da situação que tenha motivado a retenção, no decurso dos seguintes prazos: (Lei nº 7.384/2020 )
I - 10 (dez) dias, contados da ciência do julgamento definitivo do Auto de Infração, que terá tramitação urgente e prioritária;
II - 72 (setenta e duas) horas, contados da lavratura do teimo específico, se outro prazo menor não for fixado pelo retentor das mercadorias, no caso de mercadorias de fácil deterioração;
III - 60 (sessenta) dias após a retenção, na impossibilidade de identificação do contribuinte ou responsável;
IV - 180 (cento e oitenta) dias após notificado, sem que o contribuinte ou responsável tenha se manifestado para promover a liberação da mercadoria retida, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 5º.
§ 1º Serão consideradas igualmente abandonadas as mercadorias ou bens quando faltarem menos de 30 (trinta) dias para expirar o prazo de sua validade.
§ 2º A notificação de que trata o inciso IV do caput será efetuada pela UNITRAN, no caso de retenção de mercadoria, cujo valor a recolher seja inferior a 300 (trezentas) UFR-PI, devendo ser encaminhada via DTe, ou, na sua impossibilidade, em uma das seguintes formas:
I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;
II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo;
III - por edital, quando resultar improfícuo um dos meios previstos neste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal.
§ 3º Caso o contribuinte ou responsável venha a tomar providências no sentido de liberar a mercadoria após o prazo de que trata o inciso IV do caput, não havendo se consumado um dos procedimentos consignados no § 5º, será a mesma liberada.
§ 4º Na ocorrência de apreensão de mercadoria perecível, deve-se observar que:
I - o Termo de Responsabilidade, Depósito e Confissão de Dívida, no campo "Observações", deve constar a notificação de perecibilidade ou de fácil deterioração, bem como o prazo de que trata o inciso II do caput;
II - a SEFAZ fica desobrigada de qualquer responsabilidade por deterioração de mercadoria retida, no caso de o responsável não promover, no prazo estabelecido no inciso II do caput, a retirada da mercadoria, mediante regularização da situação que a tenha motivado, sob pena de a mercadoria ser leiloada, doada ou utilizada no serviço público.
§ 5º As mercadorias consideradas abandonadas serão, após adjudicação à Secretaria da Fazenda, aproveitadas nos serviços da Secretaria da Fazenda, destinada a órgão oficial ou doada a instituições de educação ou de assistência social ou, ainda, vendida em leilão
Nota: Redação Anterior:Art. 1.537. As mercadorias retidas que não forem liberadas até 10 (dez) dias, contados da ciência do julgamento definitivo do Auto de Infração, que terá tramitação urgente e prioritária, considerar-se-ão abandonadas e serão, após adjudicação à Secretaria da Fazenda, vendidas em leilão.
§ 1º Considerar-se-ão igualmente abandonadas as mercadorias de fácil deterioração, cuja devolução não tenha sido promovida no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado da lavratura do termo específico, se outro prazo menor não for fixado pelo retentor das mercadorias, à vista da natureza ou estado das mesmas.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, as mercadorias serão avaliadas pelo órgão fazendário competente e distribuídas a instituições de beneficência.
Art. 1.538. O leilão de que trata o art. 1.537 será presidido pelo Diretor da Unidade de Fiscalização de Trânsito - Unitran, ou pessoa por ele indicado, o qual integrará a Comissão de Leilão a ser nomeada, para cada ocorrência, pelo Secretário da Fazenda. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13813 DE 26/08/2009).
Nota: Redação Anterior:"Art. 1.538. O leilão de que trata o art. 1.537 será presidido pelo Diretor da Unidade de Fiscalização, o qual integrará a Comissão de Leilão a ser nomeada, para cada ocorrência, pelo Secretário da Fazenda."
Art. 1.539. A Comissão do Leilão terá as seguintes atribuições, dentre outras:
I - avaliar previamente as mercadorias, valores ou bens, repartindo-os em lotes;
II - providenciar a publicação de edital com 5 (cinco) dias de antecedência, no mínimo, devendo indicar:
a) a qualidade e a quantidade das mercadorias, valores ou bens;
b) o preço de avaliação;
c) o local onde se encontram as mercadorias, valores ou bens, para exame dos interessados;
d) o local, a hora e o dia do leilão;
e) as condições de pagamento das mercadorias, valores ou bens arrematados.
§ 1º O edital de que trata o inciso II do caput deste artigo será publicado, pelo menos 3 (três) vezes no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação, quando se tratar de leilão a ser realizado na Capital, e afixado em local público; se realizado no interior.
§ 2º O leilão será público, sendo porém impedidos de oferecer lance, os servidores públicos estaduais e as pessoas que se encontrem em dívida com a Fazenda Estadual, exceto o próprio autuado.
§ 3º O pregão será confiado a leiloeiro oficial ou servidor designado pela Administração.
§ 4º Feita a arrematação, será o arrematante obrigado a depositar, no ato, 20% (vinte por cento) do respectivo valor e, dentro de 48 (quarenta e oito) horas subseqüentes, a retirar as mercadorias, valores ou bens arrematados, mediante integralização do preço.
§ 5º Findo o prazo referido no parágrafo anterior, sem a integralização, perderá o arrematante o depósito e serão leiloados novamente as mercadorias, valores e bens, desde que não haja quem ofereça valor igual ou maior do que oferecido anteriormente.
Art. 1.540. Se o maior lance não atingir o preço de avaliação o leilão será suspenso e as mercadorias, valores ou bens, em conjunto ou separadamente, serão submetidas a 2º (segundo) ou 3º (terceiro) leilão, com intervalo de 5 (cinco) dias entre o primeiro e os subseqüentes, independentemente de publicação de novos editais e para arrematação pelo maior lance que for oferecido.
Parágrafo único. A Comissão do leilão anunciará, no ato de encerramento do primeiro leilão, o local, a hora e o dia da realização do 2º (segundo) leilão.
Art. 1.541. As mercadorias, valores ou bens leiloados poderão gerar:
I - valor superior ao crédito tributário exigido, que será colocado à disposição do proprietário das mercadorias;
II - valor inferior ao crédito tributário exigido, devendo a diferença ser lançada em dívida ativa, caso o processo seja julgado à revelia ou contra o infrator.
Art. 1.542. Todas as ocorrências do leilão, inclusive o resultado da classificação e avaliação serão reduzidas a termo que ficará integrando o processo.
Art. 1.543. Na hipótese de as mercadorias, valores ou bens a serem leiloados não se encontrarem em poder do depositário, o total do crédito tributário será lançado em dívida ativa, sem prejuízo do procedimento penal cabível contra aquele.
Art. 1.544. Havendo suspeita de conluio entre os licitantes para obtenção das mercadorias, valores ou bens a preços baixos, o presidente da Comissão sustará o leilão.
§ 1º O presidente da Comissão do Leilão exporá o caso ao Secretário da Fazenda, para que resolva como for mais conveniente ao interesse da Fazenda Estadual, inclusive determinando que o leilão se efetue em outra repartição fazendária.
§ 2º O procedimento previsto neste artigo também será adotado quando não houver licitante em nenhuma das praças.
Art. 1.545. Os produtos deteriorados serão inutilizados logo após a constatação desse fato, lavrando-se termo circunstanciado da ocorrência.
Art. 1.546. As mercadorias, valores ou bens retidos que estiverem depositados em poder de negociantes que vierem a falir não serão arrecadados na massa, mas removidos para depósitos da Secretaria da Fazenda ou a critério do Fisco.
CAPÍTULO III - DA EMISSÃO DE CERTIDÃO PARA ATESTAR SITUAÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DE CONTRIBUINTE
Art. 1.547. A Secretaria da Fazenda emitirá certidão para atestar situação fiscal e tributária de contribuinte deste Estado, com base no disposto no art. 111 da Lei Nº 3.216/1973, na forma deste Capítulo.
Art. 1.548. O interessado deverá formalizar a solicitação para a emissão da certidão à Unidade de Atendimento da SEFAZ de sua jurisdição fiscal, mediante o preenchimento do formulário Anexo CCLIII.
§ 1º Cabe à Unidade de Atendimento da SEFAZ realizar a análise da situação fiscal do contribuinte, especialmente quanto ao cumprimento das obrigações tributárias acessória e principal, inclusive parcelamentos em andamento, e emitir a certidão atestando a regularidade ou não do contribuinte perante a fazenda pública, utilizando o formulário Anexo CCLIV.
§ 2º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior o servidor fazendário deverá verificar a existência de:
I - pendências relativas ao cumprimento de obrigação tributária acessória relacionada ao ICMS e/ou aos demais tributos estaduais;
II - débitos relativos ao cumprimento de obrigação tributária principal, inclusive os declarados pelo contribuinte, em documento de informação econômico-fiscal:
a) relacionados ao ICMS e/ou e aos demais tributos estaduais, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151 do CTN;
b) relacionados ao ICMS normal, inclusive parcelados, em atraso;
c) relacionados aos demais tributos estaduais, inclusive parcelados, em atraso;
III - outros débitos, parcelados ou não, em atraso.
§ 3º A certidão de que trata este capítulo será emitida no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 4º A certidão emitida terá validade de 60 (sessenta) dias contados da data de sua emissão. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13714 DE 22/06/2009).
Nota: Redação Anterior:"§ 4º A certidão emitida terá validade de 30 (trinta) dias contados da data de sua emissão."
§ 5º A certidão atestando a regularidade ou não do contribuinte perante a fazenda pública poderá ser solicitada e emitida por meio do site www.sefaz.pi.gov.br, da Secretaria da Fazenda.
§ 6º Na hipótese do contribuinte possuir pendências ou débitos na situação referida na alínea "a" do inciso II do § 2º, a certidão de que trata este capítulo será emitida na forma do Anexo CCLIV-A. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13917 DE 03/11/2009).
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Capítulo III-A - Do Domicílio Tributário Eletrônico - DTe (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 14953 DE 02/10/2012).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14953 DE 02/10/2012):
Art. 1.548-A. Fica instituído o Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e para comunicação eletrônica entre a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí - SEFAZ-PI e o sujeito passivo das obrigações tributárias e não tributárias estaduais.
§ 1º Para os fins deste Regulamento, considera-se:
I - domicílio eletrônico, o portal de serviços e comunicações eletrônicas da SEFAZ-PI, disponível na internet;
II - meio eletrônico, qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
III - transmissão eletrônica, toda forma de comunicação de dados;
IV - assinatura eletrônica, aquela que possibilite a identificação inequívoca do signatário e utilize o cadastro de identificação eletrônica administrado pela SEFAZ-PI.
§ 2º A comunicação entre a SEFAZ-PI e a pessoa a quem o sujeito passivo tenha outorgado poderes para representá-lo será feita na forma deste Capítulo.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14953 DE 02/10/2012):
Art. 1.548-B. A SEFAZ-PI poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:
I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;
II - encaminhar notificações e intimações;
III - publicar editais; e
IV - expedir avisos em geral.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14953 DE 02/10/2012):
Art. 1.548-C. Para recebimento da comunicação eletrônica por meio do DT-e, o sujeito passivo deverá estar previamente credenciado junto a SEFAZ-PI.
Parágrafo único. O credenciamento de que trata caput deverá ser efetuado por meio da rede mundial de computadores, mediante acesso ao endereço eletrônico http://www.sefaz.pi.gov.br, seguindo as orientações do Manual de Procedimentos para Cadastramento no SIAT web.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14953 DE 02/10/2012):
Art. 1.548-D. O credenciamento do sujeito passivo das obrigações tributárias e não tributárias estaduais junto à SEFAZ-PI para acesso ao DT-e será:
I - irrevogável e terá prazo de validade indeterminado;
II - único por pessoa jurídica e válido para todos os estabelecimentos com o mesmo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ base, inclusive para os que tiverem a inscrição no CNPJ concedida após o credenciamento da pessoa jurídica;
III - efetuado voluntariamente pela pessoa jurídica, conforme interesse do contribuinte;
IV - de oficio, nos termos do art. 1.548-G;
V - obrigatório, conforme cronograma disposto em Portaria expedida pelo Secretário da Fazenda do Estado do Piauí, observado o disposto no § 1º.
§ 1º O sujeito passivo das obrigações tributárias e não tributárias estaduais obrigado ao credenciamento para recebimento da comunicação eletrônica por meio do DT-e que já possuir acesso ao SIAT web estará automaticamente credenciado.
§ 2º Quando o contribuinte deixar de atender ao disposto no inciso V do caput ficará sujeito ao enquadramento nas hipóteses de Situação Fiscal Irregular de que trata o art. 213. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20939 DE 29/04/2022):
Nota: Redação Anterior:§ 2º Quando o contribuinte deixar de atender ao disposto no inciso V do caput ficará sujeito ao enquadramento nas hipóteses de Situação Fiscal Irregular de que trata o art. 247.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14953 DE 02/10/2012):
Art. 1.548-E. Com a efetivação do credenciamento de que trata o art. 1.548-C, as comunicações da SEFAZ-PI serão feitas por meio do DT-e, dispensando-se quaisquer das outras formas previstas na legislação, ressalvado o disposto no § 2º.
§ 1º A comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais.
§ 2º A Secretaria da Fazenda poderá, no interesse da Administração Pública, utilizar outras formas de comunicação previstas na legislação, ainda que a pessoa jurídica esteja credenciada a receber comunicação por meio do DT-e.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14953 DE 02/10/2012):
Art. 1.548-F. Considerar-se-á realizada a comunicação de que trata o art. 1.548-E. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15775 DE 20/10/2014).
Nota: Redação Anterior:Art. 1.548-F. Considerar-se-á realizada a comunicação de que trata o art. 6º:
I - no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao seu teor e confirmar o recebimento da comunicação; ou
II - decorridos 15 (quinze) dias, contados a partir do primeiro dia útil seguinte à data em que a comunicação for realizada, caso não ocorra a confirmação referida no inciso I.
§ 1º Quando os prazos referidos nos incisos I e II do caput recaírem em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil subsequente.
§ 2º A contagem do prazo relativo às comunicações enviadas ao DT-e inicia-se a partir do primeiro dia útil seguinte à data em que a comunicação for realizada, nos termos dos incisos I e II do caput.
§ 3° A confirmação do recebimento da comunicação de que trata o inciso I, dar-se-á com a leitura da intimação que lhe foi encaminhada no endereço eletrônico. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14953 DE 02/10/2012):
Art. 1.548-G. A Secretaria da Fazenda poderá, a seu critério, credenciar de ofício a pessoa jurídica para recebimento de comunicação eletrônica por meio do DT-e, sendo que a notificação desse ato de oficio dar-se-á, alternativamente, com a publicação no Diário Oficial do Estado - DOE, encaminhamento via postal com aviso de recebimento ou, ainda, entrega pessoal por Auditor Fiscal da Fazenda Estadual - AFFE.
Parágrafo único. O credenciamento de ofício será efetuado, também, na hipótese de a pessoa jurídica não se credenciar no prazo previsto no cronograma de obrigatoriedade de credenciamento referido no inciso V do art. 1.548 - D,
Art. 1.548-H. Ao credenciado na forma do art. 1.548 - D será possibilitada a utilização de serviços eletrônicos disponibilizados pela SEFAZ-PI no portal SIAT web. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14953 DE 02/10/2012).
CAPÍTULO IV - DO PROCESSO DE CONSULTA
Seção I - Das Condições Gerais
Art. 1.549. Todo aquele que tiver legítimo interesse poderá formular consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual.
Art. 1.550. A entidade representativa de atividade econômica ou profissional poderá formular consulta em seu nome, sobre matéria de interesse geral da categoria que representar.
Parágrafo único. Em consulta de interesse individual de filiado, a entidade poderá intervir na qualidade de procurador do consulente.
Art. 1.551. O órgão competente para apreciar a consulta é a Unidade de Administração Tributária, por meio da Gerência de Tributação.
Art. 1.552. São requisitos do processo de consulta:
I - a qualificação do consulente, na qual conste:
a) o nome e o endereço;
b) o local destinado ao recebimento de correspondência, com indicação do Código de Endereçamento Postal;
c) os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
d) a CNAE 2.0.
II - a matéria de fato e de direito objeto de dúvida, na seguinte forma:
a) exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação e a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;
b) informação sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos;
c) indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida;
III - declaração quanto à existência ou não de procedimento fiscal contra o consulente.
IV - o comprovante de pagamento da taxa de consulta sobre matéria fiscal de que trata o Anexo Único da Lei Nº 4.254 DE 27 de dezembro de 1988.
§ 1º O consulente poderá, a seu critério, expor a interpretação por ele dada aos dispositivos da legislação tributária aplicáveis à matéria consultada e anexar parecer.
§ 2º Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação quando se tratar de questões conexas.
§ 3º A consulta poderá ser formulada pelo interessado, seu representante legal ou procurador habilitado.
Art. 1.553. A consulta será protocolada na Agência de Atendimento a que estiver vinculado o contribuinte ou no Protocolo Geral da SEFAZ.
Parágrafo único. A consulta será encaminhada à UNATRI.
Art. 1.554. A consulta deverá ser respondida dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de seu protocolo.
Parágrafo único. As diligências e os pedidos de informações solicitados suspenderão, até o respectivo atendimento, o prazo de que trata este artigo.
Seção II - Dos Efeitos da Consulta
Art. 1.555. A apresentação de consulta pelo contribuinte ou responsável, inclusive pelo substituto:
I - suspenderá o curso do prazo para pagamento do imposto, em relação à situação sobre a qual for pedida a interpretação da legislação aplicável;
II - impedirá, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de infrações relacionadas com a matéria consultada.
§ 1º A suspensão do prazo não produzirá efeitos relativamente ao imposto devido sobre as demais operações realizadas, vedado o aproveitamento do crédito controvertido antes do recebimento da resposta.
§ 2º A consulta, se o imposto for considerado devido, produzirá as seguintes conseqüências:
I - a atualização monetária será devida em qualquer hipótese;
II - quanto aos acréscimos legais:
a) se a consulta for formulada no prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, não haverá incidência de multa e de juros moratórios;
b) se a consulta for formulada no prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado não adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, a multa e os juros moratórios incidirão a partir do vencimento do prazo fixado na resposta;
c) se a consulta for formulada fora do prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, a multa e os juros moratórios incidirão até a data da formalização da consulta;
d) se a consulta for formulada fora do prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado não adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, a multa de mora e os juros moratórios incidirão, sem qualquer suspensão ou interrupção, a partir do vencimento do prazo para o pagamento normal do imposto fixado na legislação.
Art. 1.556. Não produzirá efeito a consulta formulada:
I - sobre fato praticado por estabelecimento, em relação ao qual tiver sido:
a) lavrado auto de infração;
b) lavrado Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida de Mercadorias em Trânsito ou Termo de Responsabilidade, Depósito e Confissão de Dívida;
c) lavrado termo de início de fiscalização;
d) expedida qualquer notificação.
II - sobre matéria objeto de ato normativo;
III - sobre matéria que tiver sido objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, de interesse do consulente;
IV - sobre matéria objeto de consulta anteriormente feita pelo consulente e respondida pela UNATRI;
V - em desacordo com as normas deste Capítulo.
§ 1º O termo a que se refere a alínea c do inciso I deixará de ser impediente de consulta depois de decorridos 60 (sessenta) dias, contados da data da sua lavratura ou de sua prorrogação, essa comprovada nos termos do § 2º do art. 83 da Lei Nº 3.216, de 9 de junho de 1973.
§ 2º O disposto neste artigo e no anterior não se aplica à consulta de que trata o caput do art. 1.550.
Seção III - Da Resposta
Subseção I - Dos Efeitos da Resposta
Art. 1.557. O consulente deverá adotar o entendimento contido na resposta dentro do prazo que esta fixar, não sendo este inferior a 15 (quinze) dias.
§ 1º Não havendo prazo fixado, este será de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da resposta à consulta.
§ 2º O imposto considerado devido deverá ser recolhido no prazo fixado para o cumprimento da resposta.
Art. 1.558. O consulente que não proceder em conformidade com os termos da resposta, nos prazos a que se refere o art. 1.557, ficará sujeito à lavratura de auto de infração e às penalidades aplicáveis.
Art. 1.559. A resposta aproveitará exclusivamente ao consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta.
Parágrafo único. A observância da resposta dada à consulta eximirá o contribuinte de qualquer penalidade e do pagamento do imposto considerado não devido, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado.
Art. 1.560. A resposta dada à consulta poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo.
Art. 1.561. Os membros da Coordenação de Disseminação e Orientação de Normas poderão propor ao Diretor da Unidade de Administração Tributária a expedição de ato normativo, sempre que uma resposta tiver interesse geral.
Art. 1.562. Das respostas da Unidade de Administração Tributária - UNATRI caberá recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes, com efeito suspensivo, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da ciência.
Subseção II - Da Comunicação da Resposta
Art. 1.563. A resposta será entregue:
I - pessoalmente, mediante recibo do consulente, seu representante ou preposto;
II - pelo correio, mediante Aviso de Recebimento - AR datado e assinado pelo consulente, seu representante ou preposto, ou por quem, em seu nome, receber a correspondência.
§ 1º Omitida a data no Aviso de Recebimento - AR, dar-se-á por entregue a resposta 10 (dez) dias após a data da sua postagem.
§ 2º Se o consulente não for encontrado, será intimado, por edital, a comparecer na UNATRI, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber a resposta, sob pena de ser a consulta considerada sem efeito.
Subseção III - Das Disposições Gerais
Art. 1.564. Se os fatos descritos na consulta não corresponderem à realidade, serão adotadas, desde logo, as providências fiscais que couberem.
CAPÍTULO V - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL
Art. 1.565. A formalização, tramitação, registro, controle e acompanhamento dos processos resultantes de Autos de Infração impugnados total ou parcialmente e dos procedimentos relativos a Autos de Infração não impugnados, no âmbito da Secretaria da Fazenda devem obedecer às normas estabelecidas neste Capítulo.
Art. 1.566. Os Autos de Infração de qualquer natureza com seus respectivos anexos, originados de qualquer ação fiscal, serão entregues sob protocolo, pelo agente fiscalizador, à Agência de Atendimento do domicílio fiscal do contribuinte.
Art. 1.567. A repartição fiscal deverá registrar o feito no sistema de protocolo, enumerando-o em seqüência cronológica, permanecendo aí para aguardar o prazo de defesa, pagamento do débito ou pedido de parcelamento.
§ 1º A enumeração será sempre precedida do código da Região Fiscal e do órgão local, aposto, em carimbo próprio.
§ 2º O processo será organizado em seqüência cronológica e terá as suas folhas numeradas e rubricadas, sempre que possível no canto superior direito, correspondendo a capa do processo a folha número 01 (um), não podendo o volume ultrapassar a quantidade de 250 folhas.
§ 3º Na hipótese em que o processo apresente mais de 250 folhas, deverá ser aberto um novo volume prosseguindo-se com a numeração seqüencial à anterior, considerando-se, inclusive, as capas do processo.
§ 4º No caso de não constar no Auto de Infração o ciente do contribuinte ou responsável nem a declaração de recusa firmada pelo Autuante a repartição fiscal deverá intimá-lo no prazo máximo de 08(oito) dias por via postal, telegráfica ou por meio de comunicação eletrônica com a utilização do DTe, e, na impossibilidade de utilização de uma das hipóteses anteriores, por edital, para efetuar o pagamento ou apresentar defesa, no prazo legal de 30 (trinta) dias. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14953 DE 02/10/2012).
Nota Legisweb: Redação Anterior: § 4º No caso de não constar no Auto de Infração o ciente do contribuinte ou responsável nem a declaração de recusa firmada pelo Autuante a repartição fiscal deverá intimá-lo no prazo máximo de 08 (oito) dias por via postal, ou telegráfica, e, na impossibilidade de utilização de uma das hipóteses anteriores, por edital, para efetuar o pagamento ou apresentar defesa, no prazo legal de 30 (trinta) dias.§ 5º Na hipótese de intimação por via postal ou telegráfica ou, ainda, por edital, deverá ser anexada ao processo uma via do aviso de recebimento (AR) ou do edital, conforme o caso.
§ 6º A autoridade preparadora, a requerimento do contribuinte e atendendo a circunstâncias especiais, poderá, em despacho fundamentado, prorrogar por 15 (quinze) dias o prazo para impugnação do lançamento.
§ 7º A autoridade preparadora a que se refere o parágrafo anterior será o Supervisor da Agência de Atendimento.
§ 8º A não apresentação de defesa no prazo legal e antes da lavratura, pela autoridade preparadora, do Termo de Revelia, na forma do Anexo CCLV, ou o não pagamento ou parcelamento do débito, implica encaminhamento do respectivo processo à Gerência de Controle de Arrecadação – GECAD, para as anotações devidas e, em seguida, à Procuradoria Geral do Estado – PGE, para as providências cabíveis, nos termos do art. 88 da Lei Nº 3.216 DE 09 de junho de 1973, com a redação dada pelo art. 8º da Lei Nº 5.177 DE 18 de dezembro de 2000. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14889 DE 11/07/2012).
Nota: Redação Anterior:§ 8º Esgotado o prazo sem que o sujeito passivo apresente defesa, pague o débito ou solicite parcelamento, ou se interposta defesa fora do prazo legal, será lavrado pela autoridade preparadora o Termo de Revelia, na forma do Anexo CCLV, sendo o respectivo processo encaminhado à Gerência de Controle de Arrecadação - GECAD, para as anotações devidas e, em seguida, à Procuradoria Geral do Estado - PGE, para as providências cabíveis, nos termos do art. 88 da Lei Nº 3.216/1973, com a redação dada pelo art. 8º da Lei Nº 5.177/2000.
§ 9º Se o contribuinte contestar o procedimento fiscal, sua defesa será apresentada à repartição fazendária competente onde foi dada entrada o Auto de Infração, até o prazo previsto no § 8º, mediante recibo, datado e assinado pelo servidor, identificado através de carimbo, nas diversas vias do documento, o qual será registrado no sistema de protocolo da Agência de Atendimento e, na mesma data, juntado ao processo respectivo, mediante Termo de Juntada, no modelo do Anexo CCLVI. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14889 DE 11/07/2012).
Nota: Redação Anterior:
§ 9º Se o contribuinte contestar o procedimento fiscal, sua defesa será apresentada à repartição fazendária competente onde foi dado entrada o Auto de Infração, mediante recibo, datado e assinado pelo servidor, identificado através de carimbo, nas diversas vias do documento, o qual será registrado no sistema de protocolo da Agência de Atendimento e, na mesma data, juntado ao processo respectivo, mediante Termo de Juntada, no modelo do Anexo CCLVI.
§ 10. Se o contribuinte concordar com a exigência resultante da ação fiscal e efetuar o seu pagamento, deverá apresentar cópia do respectivo documento de arrecadação e do Demonstrativo do Cálculo do Crédito Tributário Recolhido - no modelo do Anexo CCLVII, que serão anexados ao processo, mediante Termo de Juntada, no modelo do Anexo CCLVI.
§ 11. A todo Auto de Infração liquidado corresponderá um documento de arrecadação - DAR e um Demonstrativo do Cálculo do Crédito Tributário Recolhido - no modelo do Anexo CCLVII.
Art. 1.568. Liquidado o Auto de Infração, o processo será imediatamente encaminhado à Gerência de Controle de Arrecadação - GECAD, que, no prazo de 30 (trinta) dias, procederá à verificação da regularidade do pagamento e às anotações pertinentes, remetendo-o, em seguida, à UNIFIS, para arquivamento.
Art. 1.569. Os processos administrativos fiscais originados de Autos de Infração impugnados serão remetidos à Gerência de Controle de Arrecadação - GECAD, que informará os antecedentes fiscais do sujeito passivo.
§ 1º A Seção de Controle de Processos Fiscais da Gerência de Controle de Arrecadação - GECAD lavrará o Termo de Antecedentes Fiscais, de acordo com o modelo do Anexo CCLVIII, em se tratando de contribuinte primário, ou conforme o modelo do Anexo CCLIX se o contribuinte for reincidente específico na infração capitulada no processo.
§ 2º Considera-se reincidente específico o contribuinte que praticar nova infração a um mesmo dispositivo da legislação tributaria, no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data em que houver passado em julgado administrativamente a decisão condenatória referente à infração anterior.
§ 3º Declarada a reincidência específica do contribuinte, nos termos do Anexo CCLIX, a Gerência de Controle de Arrecadação - GECAD encaminhará o processo ao órgão fazendário local, que cientificará o sujeito passivo, para que este se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do Anexo CCLX, sobre a exacerbação da penalidade.
§ 4º Apresentada a contestação nos termos do parágrafo anterior ou decorrido o prazo nele estabelecido, sem que haja a manifestação do contribuinte, o órgão fazendário local devolverá o processo, dentro de 5 (cinco) dias, à Gerência de Controle de Arrecadação - GECAD que o encaminhará ao Corpo de Julgadores - COJUL.
Art. 1.570. Sendo tempestiva a impugnação apresentada, o Corpo de Julgadores - COJUL, quando entender necessário, encaminhará o processo à Unidade de Fiscalização - UNIFIS, para que o(s) autuante(s), no prazo de 8 (oito) dias, se manifeste(m) sobre os termos da defesa, não ultrapassando o referido trâmite o prazo total de 30 (trinta) dias.
§ 1º A informação fiscal deverá ser prestada com clareza e precisão, abrangendo todos os aspectos da defesa, com fundamentação.
§ 2º O prazo para adoção da providência a que se refere o caput poderá ser prorrogado, por igual período, mediante solicitação do(s) autuante(s), pelo(a) Diretor(a) da Unidade de Fiscalização - UNIFIS, em despacho fundamentado.
§ 3º Se constatada majoração da exigência inicial, o(s) autuante(s) deverá(ão) lavrar Auto de Infração com o crédito tributário complementar, informando esta providência no processo original, juntando cópia do novo Auto de Infração e do respectivo protocolo de entrega, conforme o caso.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o processo original deverá ser encaminhado pelo Corpo de Julgadores - COJUL à Agência de Atendimento onde estiver o processo relativo ao Auto de Infração Complementar, para que sejam apensados, embora com numerações diferentes, seguindo o trâmite conjuntamente com o processo mais antigo (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14953 DE 02/10/2012)
Nota Legisweb: Redação Anterior: § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o processo original deverá ser encaminhado pelo Corpo de Julgadores - COJUL à Agência de Atendimento onde estiver o processo relativo ao Auto de Infração Complementar, para que sejam apensados, seguindo o trâmite conjuntamente com o número do processo mais antigo.Art. 1.571. Relativamente aos atos administrativos de que trata o art. 1.565, as eventuais incorreções ou omissões e a não observância de exigências meramente formais, contidas na legislação, deverão ser corrigidas ou supridas por determinação da autoridade que constatar a falha.
Parágrafo único. Na hipótese do Auto de Infração apresentar a impossibilidade de determinação da natureza da infração, da qualificação do infrator e das parcelas integrantes do crédito tributário, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - o Corpo de Julgadores - COJUL cancelará o Auto de Infração viciado e encaminhará o processo à Unidade de Fiscalização - UNIFIS, para que, através do competente ato designatório, o(s) agente(s) autuante(s) proceda(m) à lavratura de novo(s) Auto(s) de Infração, sanando as irregularidades constatadas pela Autoridade julgadora de 1ª instância, no prazo máximo de 20 (vinte) dias;
II - ao novo Auto de Infração será anexada cópia da decisão de 1ª instância que cancelou o Auto de Infração anterior;
III - o Auto de Infração, acompanhado de seus anexos, constituirá peça inicial do novo processo administrativo fiscal que seguirá o trâmite normal;
IV - os documentos juntados ao processo original podem ser retirados, para instruírem o novo processo, devendo esta providência ser informada nos autos;
V - o processo cujo Auto de Infração foi cancelado deverá retornar ao Corpo de Julgadores - COJUL, contendo a(s) cópia(s) do(s) novo(s) Auto(s) de Infração e do(s) respectivo(s) protocolo(s) de entrega no órgão fazendário da jurisdição do contribuinte;
VI - o Corpo de Julgadores - COJUL, após verificar a regularidade da providência por ele determinada, devolverá o processo de que trata o inciso anterior à Gerência de Controle de Arrecadação - GECAD, para as anotações devidas e encaminhamento à Unidade de Fiscalização - UNIFIS, para arquivamento;
VII - todas as providências adotadas pelo(s) autuante(s) deverá(ão) ser transcritas no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências do contribuinte, assinados com a(s) matrícula(s) do(s) autuante(s).
Art. 1.572. Após o julgamento em primeira instância, o processo retornará à Gerência de Controle de Arrecadação - GECAD, para as anotações necessárias e daí à repartição fazendária de origem.
Art. 1.573. Se a ação fiscal for julgada improcedente pelo Corpo de Julgadores - COJUL, exonerando o sujeito passivo do pagamento de imposto ou de multa, cujo valor originário não corrigido monetariamente seja igual ou inferior a 15.000 (quinze mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí - UFRs-PI, a repartição de origem comunicará ao contribuinte, enviando-lhe cópia da decisão e, em seguida, devolverá o processo à Gerência de Controle de Arrecadação - GECAD, que o encaminhará à Unidade de Fiscalização - UNIFIS, para arquivamento.
Art. 1.574. Tendo a ação fiscal sido julgada improcedente ou procedente em parte, pela 1ª instância, exonerando o sujeito passivo do pagamento de imposto e/ou multa, cujo valor originário seja superior a 15.000 (quinze mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí - UFRs-PI, não corrigido monetariamente, o Julgador de Primeira Instância recorrerá de ofício da decisão ao Conselho de Contribuintes do Estado do Piauí.
§ 1º No caso de ter sido o Auto de Infração julgado procedente em parte, além da providência prevista no caput, a repartição de origem deverá intimar o contribuinte, na forma do art. 1.575 para recolher o montante determinado na decisão de 1º instância. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15775 DE 20/10/2014).
Nota: Redação Anterior:§ 1º No caso de ter sido o Auto de Infração julgado procedente em parte, além da providência prevista no parágrafo anterior, a repartição de origem deverá intimar o contribuinte, na forma do art. 1.575, para recolher o montante determinado na decisão de 1ª instância.
§ 2º Após a adoção dos procedimentos previstos no caput e no § 1º, a repartição fazendária de origem enviará o processo, via Gerência de Controle de Arrecadação - GECAD, ao Conselho de Contribuintes do Estado do Piauí, no prazo de 08 (oito) dias. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15775 DE 20/10/2014).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Após a adoção dos procedimentos previstos nos parágrafos anteriores, a repartição fazendária de origem enviará o processo, via Gerência de Controle de Arrecadação - GECAD, ao Conselho de Contribuintes do Estado do Piauí, no prazo de 8 (oito) dias.
Art. 1.575. A repartição fazendária de origem, após receber o processo julgado procedente ou procedente em parte, em 1ª instância, terá o prazo máximo de 08 (oito) dias para intimar o contribuinte a recolher o crédito tributário determinado na decisão ou interpor recurso ao Conselho de Contribuintes do Estado do Piauí, no prazo de 30 (trinta) dias, remetendo-lhe, em anexo, cópia da decisão.
§ 1º A intimação, na forma do Anexo CCLXI, será lavrada em três vias que terão a seguinte destinação:
I - a 1º via será entregue ou remetida via postal ou por DT-e ao contribuinte. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15775 DE 20/10/2014).
Nota: Redação Anterior:I - a 1ª via será entregue ou remetida via postal ao contribuinte;
II - a 2ª via destinada ao arquivo da repartição;
III - a 3ª via anexada ao processo, com aposição da ciência do contribuinte ou preposto, ou acompanhada do aviso de recebimento (AR).
§ 2º Na impossibilidade de localização do contribuinte no endereço constante no Cadastro da SEFAZ, a intimação se fará através de edital, cuja cópia será anexada ao processo.
Art. 1.576. Findo o prazo legal, sem que o autuado tenha feito o pagamento, apresentado recurso ou solicitado parcelamento, será lavrado Termo de Perempção, Anexo CCLXII, e o processo remetido à Gerência de Controle de Arrecadação - GECAD, que fará as devidas anotações e o enviará ao órgão da Procuradoria Geral do Estado, para as devidas providências administrativas e judiciais.
Parágrafo único. O processo permanecerá no órgão da Procuradoria Geral do Estado até a sua liquidação.
Art. 1.577. Se o contribuinte efetuar o pagamento do crédito tributário determinado na decisão de 1ª ou de 2ª instância, ao processo deverão ser anexadas cópias do documento de arrecadação e do Demonstrativo do Cálculo do Crédito Tributário Recolhido, Anexo CCLVII, mediante lavratura do Termo de Juntada, Anexo CCLVI, o qual será remetido à Gerência de Controle de Arrecadação - GECAD, para adoção das providências previstas no art. 1.569, e, em seguida, à Unidade de Fiscalização - UNIFIS, para arquivamento.
Art. 1.578. Se o autuado recorrer da decisão de primeira instância, o recurso será dirigido ao Presidente do Conselho de Contribuintes do Estado e apresentado na repartição fazendária que houver dado ciência da decisão.
Parágrafo único. Recebido o recurso, este será juntado ao processo mediante Termo de Juntada, Anexo CCLVI, na forma disposta no § 9º do art.1.567, e, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, encaminhado ao Conselho de Contribuintes do Estado do Piauí.
Art. 1.579. Proferida a decisão de 2ª Instância, o processo será remetido, através da Gerência de Controle de Arrecadação - GECAD, ao órgão fazendário da jurisdição do contribuinte, para dar ciência da decisão através da entrega da cópia do respectivo acórdão.
§ 1º Caso seja confirmada, em 2ª instância, a decisão de 1ª instância que houver julgado a ação fiscal procedente ou procedente em parte, a repartição de origem intimará o sujeito passivo, mediante lavratura de intimação, na forma do Anexo CCLXIII para que este recolha o crédito tributário, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do julgamento de 2ª instância. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15775 DE 20/10/2014).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Caso seja confirmada, em 2ª instância, a decisão de 1ª instância que houver julgado a ação fiscal procedente ou procedente em parte, a repartição de origem intimará o sujeito passivo, mediante lavratura do Termo de Intimação, na forma do Anexo CCLXIII para que este recolha o crédito tributário, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do julgamento de 2ª instância.
§ 2º Esgotado o prazo sem que o contribuinte tenha adotado qualquer das providências prescritas no parágrafo anterior, o processo tramitará na forma do art. 1.576.
Art. 1.580. Tendo o Conselho de Contribuintes mantido a decisão de 1ª Instância que foi objeto do recurso de ofício de que trata o art. 1.576, o processo será encaminhado à Gerência de Controle de Arrecadação - GECAD que, efetuadas as devidas anotações, o remeterá à repartição fazendária de origem para cientificação do contribuinte da decisão de segunda instância.
§ 1º Mantida em 2ª Instância a improcedência do Auto de Infração, o processo deverá retornar à Gerência de Controle de Arrecadação - GECAD e, em seguida, à Unidade de Fiscalização - UNIFIS, para arquivamento.
§ 2º Mantida em 2ª Instância a procedência parcial do Auto de Infração, a repartição fazendária de origem deverá intimar o contribuinte para a quitação do crédito tributário.
§ 3º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, a não quitação do crédito tributário, no prazo constante da intimação, a repartição fazendária encaminhará o processo à Gerência de Controle de Arrecadação - GECAD que, feitas as anotações necessárias, o remeterá à Procuradoria Geral do Estado - PGE, para as providências legais subseqüentes.
Art. 1.581. Cumpridas todas as formalidades administrativas ou judiciais, os processo fiscais serão arquivados na Unidade de Fiscalização - UNIFIS ou sob sua responsabilidade.
Art. 1.582. Ao(s) Auditor(es) Fiscal(is) a Fazenda Estadual, autor(es) do(s) Auto(s) de Infração que der(em) início a processo fiscal, será dado, pela Gerência de Controle de Arrecadação, conhecimento do resultado do julgamento em qualquer das instâncias administrativas, bem como do pagamento ou parcelamento do débito fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de improcedência total ou parcial do lançamento, as instâncias administrativas disponibilizarão o teor das decisões proferidas ao(s) autuante(s).
Art. 1.583. As informações relativas a processos fiscais cujo crédito tributário se encontre inscrito na Dívida Ativa, serão fornecidas pelo órgão da Procuradoria Geral do Estado - PGE.
Art. 1.584. O órgão preparador, mediante solicitação, dará vista do processo aos interessados e seus representantes legais, no recinto da repartição fazendária, durante a fluência dos prazos de impugnação ou recurso.
Art. 1.585. Sob pena de responsabilidade funcional, os atos e termos processuais lavrados e as informações de qualquer natureza deverão conter, ao final, a assinatura do servidor responsável, seguindo-se seu nome por extenso, cargo ou função e o número da matrícula.
Art. 1.586. O encaminhamento do processo administrativo fiscal entre o órgão preparador e o órgão de julgamento ou vice versa, inclusive remessas para realização de diligência, terá preferência sobre os demais expedientes.
Art. 1.587. A autoridade fazendária do órgão onde se encontrar ou por onde tramitar o processo, sob pena de responsabilidade funcional, adotará as medidas cabíveis no sentido de que sejam fielmente observados os prazos processuais para interposição de defesa ou recurso, informação fiscal, cumprimento de diligência ou perícias, tramitação e demais providências.
TÍTULO II - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO I - DAS INFRAÇÕES
Art. 1.588. Constitui infração toda ação ou omissão voluntária ou involuntária que importe em inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida por lei, decreto, regulamento ou ato administrativo de caráter normativo destinado a complementá-lo.
§ 1º Respondem pela infração conjunta ou isoladamente:
I - pessoalmente, aquele que constitui para si firma em nome de terceiros, valendo-se disso para infringir a legislação tributária estadual e eximir-se das responsabilidades, desde que devidamente comprovado;
II - todos os que de qualquer forma, concorrerem para sua prática ou dela se beneficiarem, inclusive o proprietário do veículo ou seu responsável;
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo a obrigação de fazer ou deixar de fazer não alcança as pessoas físicas ou jurídicas expressamente exoneradas pela própria legislação tributária.
§ 3º Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza ou extensão dos efeitos do ato.
§ 4º Caracterizam infrações específicas à legislação tributária do Estado do Piauí, com sujeição às penalidades legais, sem prejuízo da exigência do imposto, quando devido, dentre outras:
I - a falta de emissão de documento ou a falta de registro das operações ou prestações, nos termos deste Regulamento;
II - o registro de operações ou prestações fictícias;
III - a emissão ou utilização de documentos falsos, viciados ou inidôneos;
IV - a prática de escrituração incorreta ou viciada;
V - a falta de autenticação de livros, quando exigida pela legislação tributária;
VI - a adulteração de livros ou de qualquer documento necessário às verificações fiscais;
VII - a recusa de fornecer o documento fiscal exigido pelo adquirente de mercadorias ou pelo usuário de serviços;
VIII - a recusa de exibir aos Agentes do Fisco as peças, mercadorias, instalações e tudo quanto se fizer necessário à verificação fiscal;
IX - a retirada de livros e documentos do estabelecimento do contribuinte, sem autorização legal;
X - o descumprimento de parada obrigatória do veículo transportador de mercadorias ou passageiros, nos locais de fiscalização fazendária ou a prática de embaraço a esta atividade;
XI - a falta de apresentação, a apresentação incompleta ou incorreta de informações econômico-fiscais, de documentos e/ou de livros, nos locais e nos prazos fixados na legislação tributária;
XII - a utilização de estabelecimento clandestino assim considerado aquele não cadastrado na Secretaria da Fazenda, quando tal procedimento for obrigatório;
XIII - a utilização de máquina registradora ou equipamento congênere sem autorização fazendária ou em desacordo com as normas pertinentes;
XIV - a impressão de documentos fiscais em desacordo com a legislação tributária;
XV - a escrituração forjada de estoques;
XVI - a efetivação de débito junto a fornecedor, sem que a operação esteja devidamente escriturada;
XVII - a estocagem, a entrega, a remessa ou o transporte de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal hábil ou sendo esta inidônea;
XVIII - o desvio de mercadorias para local e/ou destinatários diversos dos indicados na respectiva documentação fiscal;
XIX - a entrega de mercadorias depositadas em armazém geral ou depósito fechado, sem observância das disposições legais específicas;
XX - a falta de estorno de crédito previsto na legislação tributária;
XXI - o uso indevido ou antecipado de crédito do imposto bem como a transferência de crédito desautorizada;
XXII - a falta de recolhimento do imposto na forma e no prazo previsto na legislação;
XXIII - qualquer embaraço à fiscalização e o desacato às autoridades fiscais;
XXIV - o descumprimento a qualquer disposição da legislação tributária estadual, conforme identificação de cada caso.
XXV - o extravio de livros e de documentos fiscais, estes em branco ou já utilizados.
XXVI - a utilização indevida de créditos decorrentes do incentivo fiscal. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13635 DE 04/05/2009).
§ 5º Reputam-se realizadas operações ou prestações tributáveis, sem pagamento do imposto, a constatação, pelo Fisco, de ocorrências que indiquem omissão da receita, tais como:
I - insuficiência ou suprimento de caixa sem a comprovação da origem dos recursos;
II - manutenção, no passivo exigível, de valores relativos a obrigações já pagas ou inexistentes;
III - falta de escrituração fiscal e/ou contábil, nos prazos e na forma regulamentares, de:
a) operações relativas a aquisição de mercadorias ou insumos, bem como de bens para uso ou consumo do próprio estabelecimento, do ativo permanente da empresa e de utilização de serviços;
b) operações relativas a saídas de mercadorias ou prestações de serviços;
c) despesas pagas;
IV - diferença de valores apurados:
a) no confronto entre as escritas fiscal e contábil;
b) em levantamento técnico documental e/ou físico de mercadorias;
V - valores registrados em máquinas registradoras, terminais pontos de venda ou outro equipamento utilizado sem prévia autorização do Fisco ou em desacordo com as normas regulamentares.
Art. 1.589. Os dispositivos da legislação tributária que definam infrações ou lhes cominem penalidades, interpretar-se-ão de modo mais favorável ao infrator, em caso de dúvida quanto à:
I - capitulação legal do fato;
II - natureza ou circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão de seus efeitos;
III - autoria, imputabilidade ou punibilidade;
IV - natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.
Art. 1.590. Apurando-se em um mesmo processo, a prática de mais de uma infração por uma mesma pessoa, natural ou jurídica, aplicar-se-ão, cumulativamente, as penas a elas cominadas.
Art. 1.591. Se no processo for apurada infração de mais de uma pessoa, será imposta a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido.
Art. 1.592. As multas deverão ser estabelecidas em função da obrigação principal e das obrigações acessórias.
Art. 1.593. O pagamento da multa não dispensa à exigência do imposto devido, inclusive arbitrado, e a imposição de outras penalidades, bem como não exime o infrator do cumprimento das exigências regulamentares que a tiver determinado.
Art. 1.594. As multas proporcionais ao valor do imposto serão calculadas sobre o respectivo montante.
Art. 1.595. As infrações serão apuradas através do Processo Administrativo-Fiscal, na forma do disposto na legislação específica.
Art. 1.596. No caso de decretação de falência de sujeito passivo da obrigação tributária, a Secretaria da Fazenda poderá, por Ato do Secretário da Fazenda, não exigir multas relacionadas com fatos geradores ocorridos até a data da declaração judicial (Conv. ICM Nº 24/1975).
Parágrafo único. A concessão do benefício não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
Seção I - Da Denúncia Espontânea
Art. 1.597. A responsabilidade por infração é excluída pela denúncia espontânea, acompanhada do pagamento do imposto, se devido e demais acréscimos legais, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do imposto dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo-fiscal relacionado com o período.
Seção II - Da Reincidência
Art. 1.598. A reincidência se caracteriza pela prática de nova infração a um mesmo dispositivo da legislação do Imposto Sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 1.599. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13581 DE 17/03/2009).
Nota: Redação Anterior:"Art. 1.598. A reincidência se caracteriza pela prática de nova infração a um mesmo dispositivo da legislação do Imposto Sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, no prazo estabelecido no inciso II do art. 1.599."
Art. 1.599. A infração terá a pena exarcebada apenas nos casos de reincidência específica.
Parágrafo único. Entende-se por reincidência específica a infração ao mesmo dispositivo da legislação tributária estadual, no prazo de 05 (cinco) anos, contados da data em que houver passado em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.
Art. 1.600. A multa será exacerbada em 20% (vinte por cento) na primeira ocorrência de reindidência específica e em 40 % (quarenta por cento) nas demais ocorrências.
CAPÍTULO II - DAS PENALIDADES
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 1.601. O não cumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias previstas na legislação tributária e concernentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, fica sujeito às seguintes penalidades aplicadas isolada ou cumulativamente:
I - multa;
II - sujeição a regime especial de controle, fiscalização e recolhimento do imposto, nos termos dos arts. 247 a 250.
Art. 1.602. As multas serão calculadas tomando-se por base:
I - o valor do imposto;
II - o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Piauí - UFR-PI.
III - o valor das operações ou prestações.
Art. 1.603. Nas hipóteses de prática reiterada de desrespeito à legislação com vista ao descumprimento da obrigação tributária, é facultado ao titular da Secretaria da Fazenda aplicar ao contribuinte faltoso, regime especial de fiscalização e controle, sem prejuízo das penalidades previstas neste Capítulo, que compreenderá o seguinte:
I - execução, pelo órgão competente, em caráter prioritário de todos os débitos fiscais;
II - fixação de prazo especial e sumário para recolhimento dos tributos devidos;
III - manutenção de Auditor Fiscal ou grupo fiscal, em constante rodízio, com o fim de acompanhar todas as operações fiscais e comerciais do contribuinte faltoso no estabelecimento ou fora dele, a qualquer hora do dia ou da noite, durante determinado período;
IV - cancelamento de todos os favores tributários que por ventura goze o contribuinte faltoso.
§1º. As medidas previstas neste artigo poderão ser aplicadas conjunta ou isoladamente, sendo necessário para a adoção da medida prevista no inciso III do caput a expedição de ato do Secretário da Fazenda. (Lei nº 7.384/2020 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19891 DE 28/07/2021).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo poderão ser aplicadas conjunta ou isoladamente, porém, a adoção de quaisquer delas dependerá de ato do Secretário da Fazenda.
§ 2º Ficará sujeito ao Regime Especial de Fiscalização de que treta o caput, na forma e nas condições previstas em regulamento o devedor contumaz. (Lei nº 7.384/2020 ) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19891 DE 28/07/2021).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19891 DE 28/07/2021):
§ 3º Será considerado devedor contumaz o contribuinte cujo comportamento fiscal se caracterize pela inadimplência reiterada de tributos e se enquadre em, pelo menos, uma das situações: (Lei nº 7.384/2020 )
I - possuir débitos de ICMS declarado e não pago, inscrito ou não em dívida ativa, por 4 (quatro) meses consecutivos ou 6 (seis) meses intercalados, nos doze meses anteriores ao último inadimplemento;
II - possuir débitos de ICMS inscritos em dívida ativa que correspondam a mais de 30% (trinta por cento) de seu patrimônio líquido, ou a mais de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total das operações de saídas e prestações de serviços realizadas nos 12 (doze) meses anteriores, na forma estabelecida em regulamento.
§ 4º Para efeito do disposto no § 3º, não serão considerados os débitos com exigibilidade suspensa ou objeto de garantia integral prestada em juízo. (Lei nº 7.384/2020 ). Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19891 DE 28/07/2021).
Seção II - Das Multas Relativas à Obrigação Principal
Art. 1.604. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I do art. 1.602, serão as seguintes:
I - de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto:
a) aos que, tendo emitido documentos fiscais e lançado nos livros próprios, deixarem de recolher, no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto correspondente;
b) aos que, desobrigados da emissão e/ou escrituração de documentos fiscais, deixarem de recolher o imposto devido no prazo legal;
c) aos que, desobrigados da emissão e/ou escrituração de documentos fiscais, deixarem de recolher, na fonte, o imposto devido;
d) aos que, na qualidade de contribuinte substituto, deixarem de reter, na fonte, no todo ou em parte, o imposto devido pelo contribuinte substituído;
e) aos que deixarem de recolher o imposto devido, em virtude de pagamento em cheque sem a devida provisão de fundos, observado o disposto na alínea c do inciso III;
II - de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto:
a) aos que deixarem de recolher o imposto, no todo ou em parte, nos casos em que seja constatada diferença de valores apurados em levantamento técnico documental e/ou físico de mercadorias, em decorrência do qual se presuma omissão de receita tributável;
b) aos que deixarem de recolher o imposto, no todo ou em parte, nas demais infrações, desde que, para o fato, não seja cominada penalidade específica;
III - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto:
a) aos que deixarem de recolher, na qualidade de contribuinte substituto, o imposto retido na fonte;
b) aos que entregarem, remeterem, transportarem, receberem ou depositarem mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais ou sendo estes inidôneos, ou as mantiverem depositadas em local clandestino, nos termos deste Regulamento, quando tais situações sejam detectadas através de diligência fiscal ou procedimentos de fiscalização de mercadorias em trânsito;
c) aos que deixarem de recolher o imposto ou o fizerem incorretamente, nas demais hipóteses em que fique constatada a existência de dolo, fraude ou conluio.
Seção III - Das Multas Relativas às Obrigações Acessórias
Art. 1.605. As multas, para as quais se adotará o critério referido no inciso II do art. 1.602, serão as seguintes:
I - de 10 (dez) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí - UFRs-PI:
a) aos contribuintes que entregarem, espontaneamente ou em ação fiscal, os documentos de informações econômico-fiscais, exigidos pela legislação tributária, com atraso de até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo regulamentar, por documento;
b) aos contribuintes que deixarem de emitir a Leitura X na forma prevista na legislação, por ocorrência, limitada a 600 (seiscentas) UFRs-PI em cada exercício, por equipamento;
c) aos contribuintes que deixarem de emitir, através do equipamento de controle fiscal, o comprovante relativo à operação ou prestação cujo pagamento tenha sido efetuado por meio da Transferência Eletrônica de Fundos, por ocorrência;
d) ao contribuinte que emitir, em substituição ao documento fiscal a que está obrigado, documento extra-fiscal com denominação ou apresentação igual ou semelhante a documento fiscal, com o qual se possa confundir, independentemente da apuração do imposto devido, por documento;
e) ao contribuinte que emitir cupom fiscal sem as indicações previstas na legislação tributária estadual, por cupom emitido;
II - de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí - UFRs- PI:
a) aos contribuintes que entregarem, espontaneamente ou em ação fiscal, os documentos de informações econômico-fiscais, exigidos pela legislação tributária, com atraso superior a 30 (trinta) dias, contados do término do prazo regulamentar, por documento, limitado a 1.200 (hum mil e duzentas) UFRs-PI;
b) aos contribuintes que utilizarem a bobina de Fita Detalhe em desacordo com a legislação, inclusive quanto à forma de seccionamento, por bobina;
c) aos contribuintes que deixarem de emitir ou de apresentar ao Fisco, quando exigida, a Redução Z, emitida na forma da legislação, ou a apresentarem com ausência de indicações ou estando estas ilegíveis, por documento, limitada a 1.500 (um mil e quinhentas) UFRs-PI, por equipamento e por exercício;
d) ao contribuinte que deixar de manter armazenada, ordenadamente, por período de apuração e por equipamento, a bobina de Fita Detalhe que contém impressos todos os documentos registrados no equipamento de controle fiscal, por período de apuração;
e) aos contribuintes que deixarem de apresentar ao Fisco, quando exigido, o Atestado de Intervenção Técnica, por documento;
f) ao estabelecimento credenciado que extraviar ou inutilizar lacre fornecido pelo Fisco, por lacre.
III - de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí - UFRs- PI:
a) aos contribuintes que deixarem de emitir documentos fiscais nas operações ou prestações relativas à saída de mercadorias ou prestação de serviços, ainda que imunes, não tributadas ou amparadas por isenção, diferimento ou suspensão do imposto, por documento;
b) aos contribuintes que deixarem de registrar documentos fiscais relativos à entrada ou à saída de mercadorias ou prestação de serviços, ainda que imunes, não tributadas ou amparadas por isenção, diferimento ou suspensão do imposto, por documento;
c) aos contribuintes que utilizarem, sem prévia autenticação pelo Fisco, os documentos fiscais, por documento;
d) aos contribuintes que utilizarem, sem prévia autenticação pelo Fisco, os livros fiscais, por livro;
e) aos contribuintes que deixarem de escriturar ou que atrasarem a escrituração dos livros destinados aos registros das operações fiscais, por livro;
f) aos contribuintes que utilizarem documentos fiscais inidôneos, inclusive os com prazo de validade vencido, por documento, limitada a 2.500 (duas mil e quinhentas) UFRs-PI, excetuando-se aqueles que apresentem as seguintes características de inidoneidade:
1. divergências entre os dados constantes de suas diversas vias;
2. tenha sido impresso sem a prévia autorização fazendária;
3. comprovadamente, tenha sido utilizado na prática de ilícito fiscal;
4. que conste inscrição estadual do emitente cancelada ou baixada do CAGEP;
5. tenha sido declarado sem efeito, por ato do Secretário da Fazenda, em virtude de extravio ou desaparecimento;
h) aos contribuintes que deixarem de autenticar os livros fiscais, inclusive os emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados, nos prazos previstos na legislação tributária, por livro; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 14432 DE 11/03/2011).
Nota: Redação Anterior:"h) aos contribuintes que deixarem de autenticar os livros fiscais emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados, nos prazos previstos na legislação tributária, por livro."
i) aos contribuintes que entregarem, espontaneamente ou em ação fiscal, o segundo documento de informações econômico-fiscais retificador, por documento, limitado a 1.200 (hum mil e duzentas) UFR-PI; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 14.215 DE 24.05.2010, DOE PI de 26.05.2010)
IV - de 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí - UFRs- PI:
a) aos contribuintes que deixarem de comunicar a paralisação temporária das atividades do estabelecimento;
b) aos contribuintes que deixarem de comunicar modificação ocorrida relativamente aos dados que impliquem alterações cadastrais;
c) aos contribuintes que iniciarem atividades sem prévia inscrição cadastral;
d) aos contribuintes que deixarem de substituir, na forma da legislação, os livros fiscais, extraviados, perdidos ou inutilizados, por livro;
e) aos contribuintes que omitirem ou indicarem incorretamente, nos documentos de informações econômico-fiscais a que se referem as alíneas a do inciso I e a do inciso II, dados exigidos pela legislação tributária, sendo o fato constatado através de ação fiscal, por documento.
f) aos contribuintes que extraviarem, perderem ou inutilizarem documentos fiscais, em branco, sem prejuízo do arbitramento do imposto, por documento, observado o disposto nos §§ 2º, 4º a 6º e 8º;
g) aos contribuintes que deixarem de comunicar, ao Fisco, irregularidades que deveriam ter sido constatadas na conferência dos documentos confeccionados, por AIDF;
h) aos contribuintes que descumprirem os prazos fixados para início de uso de ECF, a cada período de apuração, limitada a 1200 UFRs-PI por exercício;
i) aos contribuintes que utilizarem o ECF com a codificação das mercadorias ou serviços em desacordo com as situações tributárias previstas na legislação, ou estando as mesmas incompletas, a cada período de apuração, limitado a 1.200 UFRs-PI por exercício;
j) às empresas credenciadas para intervirem nos equipamentos ECF, que:
1. deixarem de vistoriar o ECF para efeito de autorização de uso ou cessação de uso, por equipamento;
2. deixarem de intervir no ECF ou o fizerem de maneira incorreta, para manutenção, reparo e atividades correlatas, quando solicitada, ou não, por equipamento;
3. deixarem de orientar o contribuinte para o correto uso do ECF, ou o fizerem em desacordo com a legislação vigente, por ocorrência;
4. deixarem de emitir o PEDIDO PARA USO OU CESSAÇÃO DE USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF em nome do contribuinte, quando solicitada, por equipamento;
5. não comparecerem às reuniões de caráter tributário para as quais forem expressamente convocadas pela Secretaria da Fazenda, por ocorrência;
6. deixarem de emitir a leitura X antes da intervenção técnica, ou, na impossibilidade de sua emissão, de proceder a apuração dos totalizadores, para anexação ao Atestado de Intervenção, por ocorrência;
7. deixarem de emitir a leitura X após a intervenção técnica, por ocorrência;
8. deixarem de comunicar ao Fisco a venda de equipamento ECF, ainda que o adquirente seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do impostos, por equipamento;
9. solicitarem autorização de uso para equipamento instalado em local não compatível com o de atendimento ao público, por equipamento;
l) aos contribuintes que utilizarem ECF ou equipamento congênere, sem clichê ou estando este incompleto ou ilegível, por ocorrência, limitado a 400 UFRs-PI por equipamento, em cada exercício;
m) aos contribuintes que mantiverem equipamento emissor de controle fiscal sem afixação de etiqueta de identificação relativa a autorização de uso do equipamento, ou estando a mesma rasurada ou adulterada, por equipamento;
n) aos contribuintes que deixarem de informar no Mapa Resumo ECF os valores das operações e prestações obtidos através de levantamento na Fita Detalhe, nos casos de perda Memória de Trabalho;
o) aos contribuintes que deixarem de proceder, no prazo previsto na legislação tributária, a substituição do ECF em caso de impossibilidade definitiva de uso, por equipamento e por período de apuração;
V - de 400 (quatrocentas) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí - UFRs- PI:
a) aos contribuintes que deixarem de apresentar a documentação fiscal nos postos de fiscalização, ou impedirem ou dificultarem a conferência de mercadorias, bens, valores e pessoas transportados;
b) aos contribuintes que utilizarem equipamento emissor de cupom fiscal ou equipamento congênere, sem prévia autorização do Fisco, inclusive aos que deixarem de utilizar ECF por descumprimento da Declaração Conjunta/ECF, por equipamento e por ocorrência, observado o disposto no § 9º;
c) aos contribuintes que, por qualquer meio, embaraçarem ou dificultarem a ação fiscal, ou, ainda, se recusarem a apresentar livros ou documentos exigidos pela fiscalização, na forma e nos prazos previstos na legislação tributária;
d) aos contribuintes que imprimirem, para si ou para outrem, ou mandarem imprimir documentos fiscais sem autorização fiscal, ou ainda em desacordo com as normas pertinentes, por documento, nunca inferior a 2.000 (duas mil) UFRs-PI;
e) aos contribuintes que se negarem a fornecer o documento fiscal exigido pelo adquirente, nas operações relativas à saída de mercadorias;
f) aos contribuintes que se negarem a fornecer o documento fiscal exigido pelo contratante, nas prestações de serviços de que trata este Regulamento;
g) aos contribuintes que indicarem, em documento fiscal, destaque do imposto, quando a operação ou prestação for imune, não tributada ou amparada por isenção, diferimento ou suspensão do imposto;
h) aos contribuintes que alterarem ou adulterarem os dados da Ficha Cadastral - FC;
i) aos contribuintes que deixarem de comunicar o enceramento das atividades do estabelecimento, por cada período de 12 (doze) meses ou fração, contados do prazo fixado neste Regulamento, para solicitação de baixa;
j) aos estabelecimentos gráficos autorizados a confeccionar documentos fiscais que deixarem de comunicar, ao Fisco, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da homologação pela Junta Comercial do Estado, alterações contratuais ou estatutárias ocorridas;
l) aos contribuintes que deixarem de comunicar ao Fisco o extravio de documentos fiscais ou formulários contínuos, sem prejuízo do pagamento do imposto devido, por documento extraviado;
m) às empresas transportadoras beneficiárias de regime especial que deixarem de cumprir as disposições previstas em Termo de Acordo, por ocorrência;
n) aos contribuintes que utilizarem documentos fiscais que apresentem as seguintes características de inidoneidade, por documento:
1. divergências entre os dados constantes de suas diversas vias;
2. tenha sido impresso sem a prévia autorização fazendária;
3. comprovadamente, tenha sido utilizado na prática de ilícito fiscal;
4. que conste inscrição estadual do emitente cancelada ou baixada do CAGEP;
5. tenha sido declarado sem efeito, por ato do Secretário da Fazenda, em virtude de extravio ou desaparecimento;
o) aos contribuintes ou empresas credenciadas que retirarem o ECF do estabelecimento sem anuência prévia da Secretaria da Fazenda, salvo quando para intervenção e quando esta exigir tal medida, por equipamento;
p) aos contribuintes que utilizarem, no recinto de atendimento ao público, equipamento capaz de emitir cupom assemelhado ao Cupom Fiscal, sem autorização do Fisco, por equipamento;
q) aos contribuintes que utilizarem, no recinto de atendimento ao público, equipamento capaz de processar dados relativos à comercialização de mercadorias, inclusive de controle de estoques, ou à prestação de serviços, sem a prévia autorização do Fisco, por equipamento;
r) aos contribuintes que utilizarem o equipamento ECF em local incompatível com o atendimento ao público, por equipamento;
s) às empresas credenciadas para intervirem nos equipamentos ECF que:
1. deixarem de denunciar irregularidade verificada em equipamento ECF, sem prejuízo da responsabilidade tributária solidária e da cassação do respectivo credenciamento, exceto nas hipóteses de dolo, com simulação, fraude ou conluio, por equipamento e por ocorrência;
2. deixarem de emitir o ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF, ou o emitirem de forma graciosa, intempestiva ou, ainda, com informações inexatas, sempre que exercerem vistoria, reparo, manutenção ou em qualquer hipótese em que haja remoção do lacre, ou o fizerem em desacordo com a legislação, por equipamento e por ocorrência;
3. deixarem de vistoriar, de proceder alterações de software básico ou componentes de hardware do ECF, ou o fizerem de modo incorreto, quando exigidos pelo Fisco, por equipamento e por ocorrência;
4. efetuarem intervenção em ECF, quando a mesma só poderia ser realizada em presença de Agente do Fisco, por equipamento e por ocorrência;
5. derem entrada em pedido de autorização de uso de equipamento ECF, sem que o mesmo se encontre instalado e em condições de operacionalização;
6. não atenderem às solicitações de intervenções técnicas nos prazos previstos na legislação tributária estadual;
t) aos contribuintes que deixarem de apresentar ao Fisco, quando solicitadas, as bobinas de fita detalhe referentes a cada período de apuração, limitado a 4.000 UFRs-PI, por equipamento, em cada exercício;
u) aos estabelecimentos que deixarem de fornecer ao Fisco, quando exigido, o programa aplicativo para obtenção da Leitura da Memória Fiscal para o meio magnético, por modelo de equipamento e por ocorrência;
v) aos contribuintes que não imprimirem fita-detalhe ou a imprimirem com indicações ilegíveis ou com ausência de indicações que tenha repercussão na obrigação tributária principal; (Lei nº 5.532/2005 ) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 19891 DE 28/07/2021).
x) aos contribuintes que deixarem de solicitar ou solicitarem fora do prazo intervenções técnicas necessárias ao funcionamento do ECF; (Lei nº 5.532/2005 ) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 19891 DE 28/07/2021).
y) à administradora de cartão de crédito, de débito ou similar, que, em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo regulamentar, deixar de apresentar ou apresentar em desacordo com a legislação tributária informações relativas a pagamentos efetuados por meio de seus sistemas de crédito, de débito ou similares, relativas a operações ou prestações realizadas por contribuintes do imposto, por período de apuração. (Lei nº 6.875/2016 ) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 19891 DE 28/07/2021).
z) aos contribuintes que deixarem de atender intimação fiscal para informar ou corrigir dados exigidos pela legislação tributária, relativos às operações e prestações utilizadas para o cálculo do valor adicionado fiscal; (Lei nº 7.384/2020 ) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 19891 DE 28/07/2021).
VI - de 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí - UFRs-PI:
a) aos estabelecimentos gráficos credenciados que deixarem de comunicar, ao Fisco, o extravio de Selos fiscais;
b) aos contribuintes que deixarem de apresentar ao Fisco, quando exigida, a leitura da memória fiscal emitida na forma da legislação, por período de apuração e por equipamento;
c) aos contribuintes que obtiverem autorização para uso de ECF mediante fornecimento de informações inverídicas ou com omissão de informações; (Lei nº 5.532/2005 ) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 19891 DE 28/07/2021).
d) aos contribuintes que possuírem, utilizarem ou mantiverem equipamento para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, de débito ou similar, autorizado por administradora de cartão de crédito, débito ou similar para uso em estabelecimento distinto, ainda que da mesma empresa, por equipamento. (Lei nº 5.769/2008 ). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 19891 DE 28/07/2021).
e) à administradora de cartão de crédito, de débito ou similar, que, em prazo superior a 30 (trinta) e até 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo regulamentar, deixar de apresentar ou apresentar em desacordo com a legislação tributária informações relativas a pagamentos efetuados por meio de seus sistemas de crédito, de débito ou similares, relativas a operações ou prestações realizadas por contribuintes do imposto, por período de apuração. (Lei nº 6.875/2016 ) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 19891 DE 28/07/2021).
f) autorizados a manter escrituração fiscal centralizada em uma única inscrição estadual, deixarem de informar, no prazo e na forma definidos no regulamento, as operações e prestações utilizadas para o cálculo do valor adicionado fiscal. (Lei nº 7.384/2020 ) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 19891 DE 28/07/2021).
VII - de 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais de Referência - UFRs-PI:
a) aos estabelecimentos gráficos, credenciados para confecção de documentos fiscais, que deixarem de adotar medidas de segurança relativas a pessoal, produto, processo industrial e patrimônio;
b) aos contribuintes que utilizarem equipamento emissor de cupom fiscal desprovido dos lacres regulamentares, ou estando estes adulterados, afixados irregularmente ou com numeração inconsistente com os controles, por equipamento e por ocorrência;
c) aos contribuintes que utilizarem equipamentos ECF desprovidos da etiqueta protetora do dispositivo que contém o software básico, ou estando esta adulterada, mal afixada, de tal modo que permita a remoção sem destruir-se, ou com identificação inconsistente, por equipamento e por ocorrência;
d) aos contribuintes que utilizarem equipamento ECF com dispositivo que contém a Memória Fiscal sem a devida resina protetora ou estando esta adulterada ou afixada de tal modo que permita o fácil acesso, remoção ou apagamento dos dados alí contidos, por equipamento e por ocorrência;
e) aos contribuintes que utilizarem equipamento ECF com a Memória fiscal desconectada da placa fiscal, por equipamento e por ocorrência;
f) aos contribuintes que utilizarem equipamento ECF com versão de software básico desatualizado, por equipamento e por ocorrência;
g) à empresa credenciada que proceder alterações de software ou de componentes de hardware do ECF, sem o conhecimento prévio do fisco ou em desacordo com a legislação, por equipamento e por ocorrência;
h) deixarem de denunciar irregularidade verificada em equipamento ECF, sem prejuízo da responsabilidade tributária solidária e da cassação do respectivo credenciamento, nas hipóteses de dolo, com simulação, fraude ou conluio, por equipamento e por ocorrência.
i) aos contribuintes que procederem alterações de software ou de componentes de hardware do ECF, sem o conhecimento prévio do fisco ou em desacordo com a legislação, por equipamento e por ocorrência;
j) aos contribuintes ou empresas credenciados que fornecerem, utilizarem ou divulgarem programa de processamento eletrônico de dados que possibilite alterar valores registrados ou acumulados no equipamento de controle fiscal;
l) aos contribuintes que, sem autorização do Fisco, utilizarem programa de processamento eletrônico de dados que possibilite a não concomitância entre as operações de venda e o registro no equipamento ECF;
m) aos contribuintes ou às empresas credenciadas para intervirem em equipamento de controle fiscal que alterarem valor armazenado na área de memória de trabalho de equipamento ECF, ou permitirem a alteração, salvo na hipótese de necessidade técnica;
n) aos contribuintes que utilizarem equipamento ECF com Memória fiscal não reconhecida pelo Fisco, por equipamento e por ocorrência;
§ 1º Nas infrações relacionadas com o descumprimento de outras obrigações acessórias para as quais não haja penalidade específica, inclusive nos casos de extravio de documentos fiscais emitidos e/ou recebidos, será aplicada multa de 10 (dez) a 2.000 (duas mil) UFRs-PI, graduada de acordo com a natureza da infração ou a extensão dos seus efeitos, por livro, documento ou ocorrência, limitada a 5.000 (cinco mil) UFRs-PI.
§ 2º Para os efeitos do inciso IV, alínea f, considera-se extravio o desaparecimento, em qualquer hipótese, de documentos fiscais, inclusive formulários contínuos.
§ 3º O extravio de documentos fiscais, inclusive formulários contínuos, autoriza o Fisco a presunção de irregularidade, salvo quando houver localização e apresentação dos mesmos e desde que não tenham sido utilizados.
§ 4º As multas previstas no inciso IV, alíneas f do caput deste artigo, serão aplicadas em dobro na hipótese de reincidência, sem prejuízo da instauração de processo administrativo para fins de cassação do credenciamento, quando se tratar de empresa gráfica.
§ 5º A comunicação de extravio de documentos fiscais, inclusive formulários contínuos até 10 (dez) dias úteis, contados da verificação da ocorrência, ensejará redução, em 80% (oitenta por cento), do valor das multas a que se refere o parágrafo anterior.
§ 6º Na hipótese da multa a que se refere o inciso IV, alínea f do caput, quando o documento extraviado for Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, a multa aplicada será de 50 (cinqüenta) UFRs-PI, por documento.
§ 7º A substituição dos documentos de informações econômico-fiscais já apresentados somente será aceita quando decorrente de erro de preenchimento, ficando condicionada a posterior homologação pelo Fisco.
§ 8º A aplicação das multas previstas neste artigo, quando se tratar de contribuinte com receita bruta anual de até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), fica limitada a 5.000 (cinco mil) UFRs-PI, por exercício fiscalizado, relativamente a mesma infração, quando não previstos limites menores. (Redação dada o parágrafo pelo Decreto Nº 13768 DE 20/07/2009).
Nota: Redação Anterior:"§ 8º A aplicação das multas de que trata este artigo, quando não previstos limites menores, fica limitada a 5.000 (cinco mil) UFRs-PI."
§ 9º Na hipótese de que trata a alínea b do inciso V, poderá ser aplicado o disposto no § 1º do art. 1.533, inciso II, alínea a.
Art. 1.606. As multas, para as quais se adotará o critério referido no inciso III do art. 1.602, são as seguintes:
I - de 1% (um por cento) do valor das operações de venda ou prestações em cada período de apuração, observado o disposto nos §§ 1º e 2º, aos contribuintes que:
a) entregarem à Secretaria da Fazenda, em padrão ou forma que não atenda às especificações estabelecidas pela legislação, ainda que acompanhado de documentação completa do sistema, que permita o tratamento das informações pelo fisco, os arquivos em meio magnético ou óptico contendo o registro fiscal dos documentos referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas, por período de apuração;
b) na geração dos arquivos em meio magnético ou óptico, descumprirem o que determinam os Manuais de Orientação previstos nos arts. 530, § 5º (Anexo CXXVIII) e 291, parágrafo único, inciso III (Anexo CL) e alterações posteriores, por período de apuração.
II - de 2% (dois por cento) do valor das operações de venda ou prestações em cada período de apuração, observado o disposto nos §§ 1º e 2º, aos contribuintes que deixarem de entregar, no prazo regulamentar, ou quando solicitados pelos agentes do fisco estadual não entregarem, ou o fizerem fora do prazo:
a) os arquivos digitais previstos nos Convênios ICMS 57/1995 e 115/2003, contendo todos os registros exigidos nos respectivos convênios e ajuste para cada período de apuração; (Lei nº 7.435/2020 ) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19891 DE 28/07/2021).
Nota: Redação Anterior:a) os arquivos em meio magnético ou óptico contendo o registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas por seus estabelecimentos, em cada período de apuração;
b) documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro (layout) dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período de apuração.
III - de 10% (dez por cento) do valor das operações de entrada sujeitas à antecipação parcial em cada período de apuração, após transcorrido o prazo de 12 (doze) meses contados da entrada da mercadoria no território deste Estado, aos contribuintes que tenham descumprido o prazo fixado para a antecipação parcial do imposto, no todo ou em parte (Lei nº 7.384/2020 ) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19891 DE 28/07/2021).
§ 1º As multas de que tratam os incisos I e II do caput ficam limitadas a 5.000 (cinco mil) UFRs-PI, por exercício, nas hipóteses dos incisos I a III, e a 10.000 UFRs - PI, por exercício, nas hipóteses dos incisos IV a VI, deste parágrafo, para os contribuintes com receita bruta anual de até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), não sendo inferiores a:
I - 100 (cem) UFRs-PI, relativamente a pessoa jurídica ou firma individual, com receita bruta operacional anual de até 120.000 (cento e vinte mil) UFRs-PI, por período de apuração;
II - 400 (quatrocentas) UFRs-PI relativamente a pessoa jurídica ou firma individual, com receita bruta operacional anual acima de 120.000 (cento e vinte mil) e até 300.000 (trezentas mil) UFRs-PI, por período de apuração;
III - 1.000 (um mil) UFRs-PI relativamente a pessoa jurídica ou firma individual, com receita bruta operacional anual acima de 300.000 (trezentas mil) e até 600.000 (seiscentas mil) UFRs-PI, por período de apuração;
IV - 2.000 (duas mil) UFRs-PI relativamente a pessoa jurídica ou firma individual, com receita bruta operacional anual acima de 600.000 (seiscentas mil) e até 1.000.000 (um milhão) de UFRs-PI, por período de apuração;
V - 3.000 (três mil) UFRs-PI relativamente a pessoa jurídica ou firma individual, com receita bruta operacional anual acima de 1.000.000 (um milhão) e até 3.000.000 (três milhões) de UFRs-PI, por período de apuração;
VI - 4.000 (quatro mil) UFRs-PI relativamente a pessoa jurídica ou firma individual, com receita bruta operacional anual acima de 3.000.000 (três milhões) de UFRs-PI, por período de apuração;
§ 2º Para os efeitos do disposto nos incisos do parágrafo anterior, tomar-se-á como base a receita bruta operacional anual do exercício imediatamente anterior.
§ 3º As multas de que trata este artigo não se aplicam às infrações cujas penalidades estejam previstas no art. 1.605.
§ 4º Transcorrido o prazo de 12 (doze) meses contados da data da entrada da mercadoria no território desde Estado, presume-se ocorrida a saída tributada da mercadoria com o pagamento do imposto, hipótese em que será devida apenas a multa prevista no inciso III do caput deste artigo. (Lei nº 7.384/2020 ) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19891 DE 28/07/2021).
§ 5º A multa prevista no inciso III do caput desde artigo e as disposições do § 4º deste artigo aplicam-se exclusivamente aos contribuintes enquadrados no Regime de Recolhimento Correntista. (Lei nº 7.384/2020 ) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19891 DE 28/07/2021).
Seção IV - Das Reduções da Multa
Art. 1.607. As multas previstas no art. 1.604 serão reduzidas de:
I - no caso de recolhimento integral do crédito tributário exigido, até 10 (dez) dias, contados da data do recebimento do Auto de Infração, abdicando, o contribuinte, do direito de impugnação ou recurso:
a) 81,25% (oitenta e um inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), nas multas de 80% (oitenta por cento);
b) 70% (setenta por cento), nas multas de 50% (cinqüenta por cento);
c) 62,50% (sessenta e dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento), nas multas de 40% (quarenta por cento);
II - 50% (cinqüenta por cento), no caso de recolhimento integral do crédito tributário exigido, após 10 (dez) dias e até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do Auto de Infração, abdicando, o contribuinte, do direito de impugnação ou recurso;
III - 30% (trinta por cento), no caso de recolhimento integral do crédito tributário exigido, após 30 (trinta) dias, contados do recebimento do Auto de Infração e antes da decisão de primeira instância administrativa;
IV - 20% (vinte por cento), no caso de recolhimento integral do crédito tributário exigido, até 30 (trinta) dias, contados do conhecimento da decisão de primeira instância administrativa;
V - 15% (quinze por cento), no caso de recolhimento integral do crédito tributário exigido, após 30 (trinta) dias, contados do conhecimento da decisão de primeira instância administrativa e antes da decisão proferida pelo Conselho de Contribuintes do Estado do Piauí;
VI - 40% (quarenta por cento), na hipótese de parcelamento, se requerido até 30 (trinta) dias, contados do recebimento do Auto de Infração, abdicando, o contribuinte, do direito de impugnação ou recurso;
VII - 20% (vinte por cento), na hipótese de parcelamento, se requerido após 30 (trinta) dias, contados do recebimento do Auto de Infração e antes da decisão de primeira instância administrativa;
VIII - 10% (dez por cento), na hipótese de parcelamento, se requerido até 30 (trinta) dias, contados do conhecimento da decisão de primeira instância administrativa;
IX - 5% (cinco por cento), na hipótese de parcelamento, se requerido após a comunicação do julgamento de primeira instância administrativa e antes da decisão proferida pelo Conselho de Contribuintes do Estado do Piauí.
§ 1º Nas operações com mercadorias em trânsito ou prestações de serviço na mesma situação em que seja constatada irregularidade em virtude de ação fiscal, a redução será de 60% (sessenta por cento), se o pagamento do crédito tributário se der integral e imediatamente ou até o término do prazo concedido no Termo de Responsabilidade, Depósito e Confissão de Dívida que for lavrado;
§ 2º Após o prazo estabelecido no § 1º, tenha ou não o Termo de Responsabilidade, Depósito e Confissão de Dívida sido convertido em Auto de Infração, terá o contribuinte direito à redução de 50% (cinqüenta por cento), caso o recolhimento do crédito tributário exigido se dê integralmente até 30 (trinta) dias após o recebimento do Auto de Infração, abdicando, o contribuinte, do direito de impugnação ou recurso, ou até 30 (trinta) dias contados da lavratura do Termo de Responsabilidade, Depósito e Confissão de Dívida, quando não houver Auto de Infração lavrado;
§ 3º Após o prazo estabelecido no § 2º, aplicam-se as normas estabelecidas nos incisos III a IX deste artigo;
§ 4º A redução de que trata o inciso II do caput aplica-se também na hipótese de prorrogação de que trata o art. 82 da Lei Nº 3.216, de 9 de junho de 1973.
CAPÍTULO III - DO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL
Art. 1.608. A autoridade fazendária que tiver conhecimento de fatos que possam caracterizar o crime de sonegação fiscal, nos termos definidos em lei federal, fará representação a ser encaminhada ao Ministério Público para início do processo judicial cabível.
§ 1º A representação será acompanhada de relatório circunstanciado e das principais peças do feito.
§ 2º O encaminhamento da representação deverá ocorrer após decisão desfavorável ao contribuinte, já transitada em julgado na esfera administrativa e dentro de 20 (vinte) dias do término do prazo constante da notificação para o recolhimento do tributo e penalidade imposta.
§ 3º A representação não será formalizada se o contribuinte promover o recolhimento do débito, antes de esgotado o prazo previsto na notificação para o respectivo pagamento.
§ 4º O processo fiscal instaurado na esfera administrativa independe da apuração do ilícito penal.
TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 1.609. Fica o Secretário da Fazenda autorizado a estabelecer normas complementares necessárias ao cumprimento deste Regulamento, inclusive resolver os casos omissos.
Art. 1.610. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009, exceto em relação aos §§ 2º e 3º do art. 685 e ao art. 691, que terão vigência a partir de 1º de maio de 2011, para todos os contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14421 DE 18/02/2011).
Nota: Redação Anterior:"Art. 1.610. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009, exceto em relação aos §§ 2º e 3º do art. 685 e ao art. 691, que terão vigência a partir de 1º de janeiro de 2011, para todos os contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14.250 DE 29.06.2010, DOE PI de 30.06.2010)"
"Art. 1.610. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009, exceto em relação aos §§ 2º e 3º do art. 685 e ao art. 691, que terão vigência a partir de 1º de agosto de 2009. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13.553 DE 26.02.2009, DOE PI de 27.02.2009)"
"Art. 1.610. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009."
PALÁCIO DE KARNAC, em Teresina 29 de dezembro de 2008.
Governador de Estado
Secretário de Governo
Secretário da Fazenda