Decreto nº 36580 DE 26/02/2016
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 01 mar 2016
Altera o Anexo 05 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º O ANEXO 05 - RELAÇÃO DE MERCADORIAS PARA EFEITO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E RESPECTIVAS TAXAS DE VALOR ACRESCIDO do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a redação que segue publicada junto a este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADODA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de fevereiro de 2016; 128º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
ANEXO 05 Art. 390 do RICMS/PB RELAÇÃO DE MERCADORIAS PARA EFEITO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E RESPECTIVAS TAXAS DE VALOR AGREGADO
SUMÁRIO DOS PRODUTOS DE ACORDO COM SUA CLASSIFICAÇÃO NA TABELA DO CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST
1) CEST 01. Autopeças
2) CEST 02. Bebidas alcóolicas, exceto cerveja e chope
3) CEST 03. Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas
4) CEST 04. Cigarros e outros produtos derivados do fumo
5) CEST 05. Cimentos
6) CEST 06. Combustíveis e lubrificantes
7) CEST 07. Energia Elétrica
8) CEST 09. Lâmpadas, reatores e "starter"
9) CEST 10. Materiais de construção e congêneres
10) CEST 12. Materiais elétricos
11) CEST 13. Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário
12) CEST 16. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha
13) CEST 17. Produtos alimentícios
14) CEST 20. Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos
15) CEST 21. Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
16) CEST 22. Rações para animais domésticos
17) CEST 23. Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas
18) CEST 24. Tintas e vernizes
19) CEST 25. Veículos automotores
20) CEST 26. Veículos de duas e três rodas motorizados
21) CEST 28. Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta
AUTOPEÇAS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | LEGISLAÇÃO | MVA | ALÍQUOTA |
1.0 | 01.001.00 |
3815.12.10 3815.12.90 |
Catalisadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores |
Protocolo 97/2010 Decreto nº 31.578/2010 Protocolo 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 Convênio nº 146/2015 |
Com Contrato de Fidelidade Op. Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/4%= 59,88% Op. Interestadual c/7%= 54,88% Op. Interestadual c/ Sem Contrato de Fidelidade Op. Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4%= 101,11% Op. Interestadual c/7%= 94,82% Op. Interestadual c/12%= 84,35% |
18% |
2.0 | 01.002.00 | 3917 | Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos | |||
3.0 | 01.003.00 | 3918.10.00 | Protetores de caçamba | |||
4.0 | 01.004.00 | 3923.30.00 | Reservatórios de óleo | |||
5.0 | 01.005.00 | 3926.30.00 | Frisos, decalques, molduras e acabamentos | |||
6.0 | 01.006.00 |
4010.3 5910.00.00 |
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias | |||
7.0 | 01.007.00 |
4016.93.00 4823.90.9 |
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação | |||
8.0 | 01.008.00 | 4016.10.10 | Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas | |||
9.0 | 01.009.00 |
4016.99.90 5705.00.00 |
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins | |||
10.0 | 01.010.00 | 5903.90.00 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico | |||
11.0 | 01.011.00 | 5909.00.00 | Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias | |||
12.0 | 01.012.00 | 6306.1 | Encerados e toldos | |||
13.0 | 01.013.00 | 6506.10.00 | Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, incluídos ciclomotores | |||
14.0 | 01.014.00 | 6813 | Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias | |||
15.0 | 01.015.00 |
7007.11.00 7007.21.00 |
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva | |||
16.0 | 01.016.00 | 7009.10.00 | Espelhos retrovisores | |||
17.0 | 01.017.00 | 7014.00.00 | Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios | |||
18.0 | 01.018.00 | 7311.00.00 | Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) | |||
19.0 | 01.019.00 | 7311.00.00 | Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0 | |||
20.0 | 01.020.00 | 7320 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço | |||
21.0 | 01.021.00 | 7325 | Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 | |||
22.0 | 01.022.00 | 7806.00 | Peso de chumbo para balanceamento de roda | |||
23.0 | 01.023.00 | 8007.00.90 | Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho | |||
24.0 | 01.024.00 |
8301.20 8301.60 |
Fechaduras e partes de fechaduras | |||
25.0 | 01.025.00 | 8301.70 | Chaves apresentadas isoladamente | |||
26.0 | 01.026.00 |
8302.10.00 8302.30.00 |
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns | |||
27.0 | 01.027.00 | 8310.00 | Triângulo de segurança | |||
28.0 | 01.028.00 | 8407.3 | Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 | |||
29.0 | 01.029.00 | 8408.20 | Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores | |||
30.0 | 01.030.00 | 8409.9 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 | |||
31.0 | 01.031.00 | 8412.2 | Motores hidráulicos | |||
32.0 | 01.032.00 | 8413.30 | Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão | |||
33.0 | 01.033.00 | 8414.10.00 | Bombas de vácuo | |||
34.0 | 01.034.00 |
8414.80.1 8414.80.2 |
Compressores e turbocompressores de ar | |||
35.0 | 01.035.00 |
8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 |
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 32.0, 33.0 e 34.0 | |||
36.0 | 01.036.00 | 8415.20 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado | |||
37.0 | 01.037.00 | 8421.23.00 | Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão | |||
38.0 | 01.038.00 | 8421.29.90 | Filtros a vácuo | |||
39.0 | 01.039.00 | 8421.9 | Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases | |||
40.0 | 01.040.00 | 8424.10.00 | Extintores, mesmo carregados | |||
41.0 | 01.041.00 | 8421.31.00 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão | |||
42.0 | 01.042.00 | 8421.39.20 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape | |||
43.0 | 01.043.00 | 8425.42.00 | Macacos | |||
44.0 | 01.044.00 | 8431.10.10 | Partes para macacos do item 43.0 | |||
45.0 | 01.045.00 |
8431.49.2 8433.90.90 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias | |||
46.0 | 01.046.00 | 8481.10.00 | Válvulas redutoras de pressão | |||
47.0 | 01.047.00 | 8481.2 | Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas | |||
48.0 | 01.048.00 | 8481.80.92 | Válvulas solenóides | |||
49.0 | 01.049.00 | 8482 | Rolamentos | |||
50.0 | 01.050.00 | 8483 | Árvores de transmissão(incluídas as árvores de "cames"e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação | |||
51.0 | 01.051.00 | 8484 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) | |||
52.0 | 01.052.00 | 8505.20 | Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos | |||
53.0 | 01.053.00 | 8507.10 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão | |||
54.0 | 01.054.00 | 8511 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos- magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores- disjuntores utilizados com estes motores | |||
55.0 | 01.055.00 |
8512.20 8512.40 8512.90.00 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes | |||
56.0 | 01.056.00 | 8517.12.13 | Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis. | |||
57.0 | 01.057.00 | 8518 | Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes | |||
58.0 | 01.058.00 | 8518.50.00 | Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores | |||
59.0 | 01.059.00 | 8519.81 | Aparelhos de reprodução de som | |||
60.0 | 01.060.00 |
8525.50.1 8525.60.10 |
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) | |||
61.0 | 01.061.00 | 8527.2 | Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90 | |||
62.0 | 01.062.00 |
8527.21.90 8521.90.90 |
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores | |||
63.0 | 01.063.00 | 8529.10.90 | Antenas | |||
64.0 | 01.064.00 | 8534.00.00 | Circuitos impressos | |||
65.0 | 01.065.00 |
8535.30 8536.50 |
Interruptores e seccionadores e comutadores | |||
66.0 | 01.066.00 | 8536.10.00 | Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis | |||
67.0 | 01.067.00 | 8536.20.00 | Disjuntores | |||
68.0 | 01.068.00 | 8536.4 | Relés | |||
69.0 | 01.069.00 | 8538 | Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 65.0, 66.0, 67.0 e 68.0 | |||
70.0 | 01.070.00 | 8539.10 | Faróis e projetores, em unidades seladas | |||
71.0 | 01.071.00 | 8539.2 | Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos | |||
72.0 | 01.072.00 | 8544.20.00 | Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais | |||
73.0 | 01.073.00 | 8544.30.00 | Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios | |||
74.0 | 01.074.00 | 8707 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas | |||
75.0 | 01.075.00 | 8708 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 | |||
76.0 | 01.076.00 | 8714.1 | Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) | |||
77.0 | 01.077.00 | 8716.90.90 | Engates para reboques e semi-reboques | |||
78.0 | 01.078.00 | 9026.10 | Medidores de nível; Medidores de vazão | |||
79.0 | 01.079.00 | 9026.20 | Aparelhos para medida ou controle da pressão | |||
80.0 | 01.080.00 | 9029 | Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios | |||
81.0 | 01.081.00 | 9030.33.21 | Amperímetros | |||
82.0 | 01.082.00 | 9031.80.40 | Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) | |||
83.0 | 01.083.00 | 9032.89.2 | Controladores eletrônicos | |||
84.0 | 01.084.00 | 9104.00.00 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes | |||
85.0 | 01.085.00 |
9401.20.00 9401.90.90 |
Assentos e partes de assentos | |||
86.0 | 01.086.00 | 9613.80.00 | Acendedores | |||
87.0 | 01.087.00 | 4009 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios | |||
88.0 | 01.088.00 |
4504.90.00 6812.99.10 |
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto | |||
89.0 | 01.089.00 | 4823.40.00 | Papel-diagrama para tacógrafo, em disco | |||
90.0 | 01.090.00 |
3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 |
Fitas, tiras, adesivos ,auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários | |||
91.0 | 01.091.00 | 8412.31.10 | Cilindros pneumáticos | |||
92.0 | 01.092.00 |
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 |
Bomba elétrica de lavador de para-brisa | |||
93.0 | 01.093.00 |
8413.60.19 8413.70.10 |
Bomba de assistência de direção hidráulica | |||
94.0 | 01.094.00 |
8414.59.10 8414.59.90 |
Motoventiladores | |||
95.0 | 01.095.00 | 8421.39.90 | Filtros de pólen do ar- condicionado | |||
96.0 | 01.096.00 | 8501.10.19 | "Máquina" de vidro elétrico de porta | |||
97.0 | 01.097.00 | 8501.31.10 | Motor de limpador de para- brisa | |||
98.0 | 01.098.00 | 8504.50.00 | Bobinas de reatância e de auto-indução | |||
99.0 | 01.099.00 |
8507.20 8507.30 |
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio | |||
100.0 | 01.100.00 | 8512.30.00 | Aparelhos de sinalização acústica (buzina) | |||
101.0 | 01.101.00 |
9032.89.8 9032.89.9 |
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas | |||
102.0 | 01.102.00 | 9027.10.00 | Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) | |||
103.0 | 01.103.00 | 4008.11.00 | Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida | |||
104.0 | 01.104.00 | 5601.22.19 | Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo | |||
105.0 | 01.105.00 | 5703.20.00 | Tapetes/carpetes - nailón | |||
106.0 | 01.106.00 | 5703.30.00 | Tapetes de matérias têxteis sintéticas | |||
107.0 | 01.107.00 | 5911.90.00 | Forração interior capacete | |||
108.0 | 01.108.00 | 6903.90.99 | Outros para-brisas | |||
109.0 | 01.109.00 | 7007.29.00 | Moldura com espelho | |||
110.0 | 01.110.00 | 7314.50.00 | Corrente de transmissão | |||
111.0 | 01.111.00 | 7315.11.00 | Corrente transmissão | |||
112.0 | 01.112.00 | 7315.12.10 | Outras correntes de transmissão | |||
113.0 | 01.113.00 | 8418.99.00 | Condensador tubular metálico | |||
114.0 | 01.114.00 | 8419.50 | Trocadores de calor | |||
115.0 | 01.115.00 | 8424.90.90 | Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar | |||
116.0 | 01.116.00 | 8425.49.10 | Macacos manuais para veículos | |||
117.0 | 01.117.00 | 8431.41.00 | Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias | |||
118.0 | 01.118.00 | 8501.61.00 | Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva | |||
119.0 | 01.119.00 | 8531.10.90 | Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo | |||
120.0 | 01.120.00 | 9014.10.00 | Bússolas | |||
121.0 | 01.121.00 | 9025.19.90 | Indicadores de temperatura | |||
122.0 | 01.122.00 | 9025.90.10 | Partes de indicadores de temperatura | |||
123.0 | 01.123.00 | 9026.90 | Partes de aparelhos de medida ou controle | |||
124.0 | 01.124.00 | 9032.10.10 | Termostatos | |||
125.0 | 01.125.00 | 9032.10.90 | Instrumentos e aparelhos para regulação | |||
126.0 | 01.126.00 | 9032.20.00 | Pressostatos | |||
127.0 | 01.127.00 | 8716.90 | Peças para reboques e semi-reboques | |||
128.0 | 01.128.00 | 7322.90.10 | Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis | |||
129.0 | 01.129.00 | Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo |
BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | LEGISLAÇÃO | MVA | ALÍQUOTA |
1.0 | 02.001.00 |
2205 2208.90.00 |
Aperitivos, amargos, bitter e similares |
Protocolo 14/2006 Protocolo 134/2008 Decreto nº 30.258/2009 Protocolo 13/2006 |
Op. Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/4%= 65,17% Op. Interestadual c/7%= 60,01% Op. Interestadual c/12%= 51,41% |
25%+ 2% (FUNCEP) |
2.0 | 02.002.00 | 2208.90.00 | Batida e similares | |||
3.0 | 02.003.00 | 2208.90.00 | Bebida ice | |||
4.0 | 02.004.00 |
2207.20 2208.40.00 |
Cachaça e aguardentes |
Protocolo 222/2012 Decreto nº 33.807/2013 |
50% | 18% |
5.0 | 02.005.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Catuaba e similares |
Protocolo 15/1988 Convênio nº 146/2015 |
Op. Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/4%= 65,17% Op. Interestadual c/7%= 60,01% Op. Interestadual c/12%= 51,41% |
25% + 2% (FUNCEP) |
6.0 | 02.006.00 | 2208.20.00 | Conhaque, brandy e similares | |||
7.0 | 02.007.00 |
2206.00.90 2208.90.00 |
Cooler | |||
8.0 | 02.008.00 | 2208.50.00 | Gim (gin) e genebra | |||
9.0 | 02.009.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Jurubeba e similares | |||
10.0 | 02.010.00 | 2208.70.00 | Licores e similares | |||
11.0 | 02.011.00 | 2208.20.00 | Pisco | |||
12.0 | 02.012.00 | 2208.40.00 | Rum | |||
13.0 | 02.013.00 | 2206.00.90 | Saque | |||
14.0 | 02.014.00 | 2208.90.00 | Steinhaeger | |||
15.0 | 02.015.00 | 2208.90.00 | Tequila | |||
16.0 | 02.016.00 | 2208.30 | Uísque | |||
17.0 | 02.017.00 | 2205 | Vermute e similares | |||
18.0 | 02.018.00 | 2208.60.00 | Vodka | |||
19.0 | 02.019.00 | 2208.90.00 | Derivados de vodka | |||
20.0 | 02.020.00 | 2208.90.00 | Arak | |||
21.0 | 02.021.00 | 2208.20.00 | Aguardente vínica/grappa | |||
22.0 | 02.022.00 | 2206.00.10 | Sidra e similares | |||
23.0 | 02.023.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Sangrias e coquetéis | |||
24.0 | 02.024.00 | 2204 | Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas. | |||
25.0 | 02.025.00 |
2205 2206 2207 2208 |
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores |
CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | LEGISLAÇÃO | MVA | ALÍQUOTA |
1.0 | 03.001.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml | Protocolo 11/1991 | 250% Portaria GSER | No caso de isotônicos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes 18%+ 2%(FUNCEP) No caso de cerveja e chope, 25%+ 2% (FUNCEP) Nos demais casos, 18% |
2.0 | 03.002.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml | Protocolo 10/1992 | 100% Portaria GSER | |
3.0 | 03.003.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml | Protocolo 29/1996 | 140% Portaria GSER | |
4.0 | 03.004.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml | Protocolo 58/1991 | 120% Portaria GSER | |
5.0 | 03.005.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml | Decreto nº 25.189/2004 | 140% Portaria GSER | |
6.0 | 03.006.00 | 2201.90.00 | Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas | Convênio nº 146/2015 | 140% Portaria GSER | |
7.0 | 03.007.00 | 2202.10.00 | Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos | 140%Portaria GSER | ||
8.0 | 03.008.00 | 2202.90.00 | Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente | 140%Portaria GSER | ||
9.0 | 03.009.00 | 2202.90.00 | Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos | 140%Portaria GSER | ||
10.0 | 03.010.00 | 2202 | Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml | 140%Portaria GSER | ||
11.0 | 03.011.00 | 2202 | Demais refrigerantes | 140%Portaria GSER | ||
12.0 | 03.012.00 | 2106.90.10 | Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré- mix"ou "post-mix" | 140%Portaria GSER | ||
13.0 | 03.013.00 | 2202.90.00 | Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml | 140%Portaria GSER | ||
14.0 | 03.014.00 | 2202.90.00 | Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml | 140%Portaria GSER | ||
15.0 | 03.015.00 | 2106.90.90 | Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml | 140%Portaria GSER | ||
16.0 | 03.016.00 | 2106.90.90 | Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml | 140%Portaria GSER | ||
17.0 | 03.017.00 |
2101.20 2202.90.00 |
Bebidas prontas à base de mate ou chá |
140%Portaria GSER 140%Portaria GSER |
||
18.0 | 03.018.00 | 2202.90.00 | Bebidas prontas à base de café | 140%Portaria GSER | ||
19.0 | 03.019.00 | 2202.10.00 | Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate | 140%Portaria GSER | ||
20.0 | 03.020.00 | 2202.90.00 | Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas | 140%Portaria GSER | ||
21.0 | 03.021.00 | 2203.00.00 | Cerveja | 140%Portaria GSER | ||
22.0 | 03.022.00 | 2202.90.00 | Cerveja sem álcool | 140%Portaria GSER | ||
23.0 | 03.023.00 | 2203.00.00 | Chope | 140%Portaria GSER |
CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | LEGISLAÇÃO | MVA | ALÍQUOTA |
1.0 | 04.001.00 | 2402 | Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos |
Convênio 37/1994 Lei nº 10.544/2015 Decreto nº 36.393/2015 Convênio nº 146/2015 |
50% | 35%+ 2% (FUNCEP) |
2.0 | 04.002.00 | 2403.1 |
Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção |
CIMENTOS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | LEGISLAÇÃO | MVA | ALÍQUOTA |
1.0 | 05.001.00 | 2523 | Cimento |
Protocolo 11/1985 Protocolo 03/1986 Protocolo 128/2013 Decreto nº 34.801/2014 Convênio nº146/2015 |
Op. Interna (Original) = 20% Op. Interestadual c/4% = 40,49% Op. Interestadual c/7% = 36,10% Op. Interestadual c/12% = 28,78% |
18% |
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | LEGISLAÇÃO | MVA | ALÍQUOTA |
1.0 | 06.001.00 | 2207.10 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível) | Convênio 110/2007 | ATO COTEPE/PMPF | 23% |
2.0 | 06.002.00 | 2710.12.59 | Gasolinas, exceto de aviação | Convênio 73/2014 | ATO COTEPE/PMPF | 27%+ 2% (FUN- CEP) |
3.0 | 06.003.00 | 2710.12.51 | Gasolina de aviação | Decreto nº 29.537/2008 | ATO COTEPE/PMPF | 27%+ 2% (FUN- CEP) |
4.0 | 06.004.00 | 2710.19.19 | Querosenes, exceto de aviação | Convênio nº 146/2015 |
Operação Interna(Original) = 30% Operação Interestadual =58,54% |
18% |
5.0 | 06.005.00 | 2710.19.11 | Querosene de aviação | ATO COTEPE/PMPF | 18% | |
6.0 | 06.006.00 | 2710.19.2 | Óleos combustíveis | ATO COTEPE/PMPF | 18% | |
7.0 | 06.007.00 | 2710.19.3 | Óleos lubrificantes |
Derivados depetróleo ATOCOPETE / MVA 42/2013 Op. Interna= 61,31% Op. Interestadual=96,72% Não Derivados de petróleo ATO COPETE/MVA 42/2013 Op. Interna= 61,31% Op. Interestadual c/4% =88,85% Op. Interestadual c/7% = 82,95% Op. Interestadual c/12% = 73,11% |
18% | |
8.0 | 06.008.00 | 2710.19.9 | Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de inerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos |
Derivados depetróleo ATOCOPETE/MVA 42/2013 Op. Interna= 61,31% Op. Interestadual=96,72% Não Derivados de petróleo ATO COPETE / MVA 42/2013 Op. Interna= 61,31% Op. Interestadual c/4% =88,85% Op. Interestadual c/7% = 82,95% Op. Interestadual c/12% = 73,11% Outros Produtos Op. Interna = 30% Op. Interestadual c/4% =52,20% Op. Interestadual c/7% = 47,44% Op. Interestadual c/12%= 39,51% |
18% | |
9.0 | 06.009.00 | 2710.9 | Resíduos de óleos |
Derivados de petróleo ATOCOPETE/MVA 42/2013 Op. Interna= 61,31% Op. Interestadual=96,72% Não Derivados de petróleo ATO COPETE/MVA 42/2013 Op. Interna= 61,31% Op. Interestadual c/4% =88,85% Op. Interestadual c/7% = 82,95% Op. Interestadual c/12% = 73,11% Outros Produtos Op. Interna = 30% Op. Interestadual c/4% =52,20% Op. Interestadual c/7% = 47,44% Op. Interestadual c/12%= 39,51% |
18% | |
10.0 | 06.010.00 | 2711 | Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN e Gás Natural | ATO COTEPE/PMPF | 18% | |
11.0 | 06.011.00 | 2711.19.10 | Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) | ATO COTEPE/PMPF | 18% | |
12.0 | 06.012.00 | 2711.11.00 | Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN) | ATO COTEPE/PMPF | 18% | |
13.0 | 06.013.00 | 2711.21.00 | Gás Natural | ATO COTEPE/PMPF | 18% | |
14.0 | 06.014.00 | 2713 | Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos |
Op. Interna = 30% Op. Interestadual c/4% =52,20% Op. Interestadual c/7% = 47,44% Op. Interestadual c/12%= 39,51% |
18% | |
15.0 | 06.015.00 | 3826.00.00 | Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos | Diferimento | 18% | |
16.0 | 06.016.00 | 3403 | Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
Não Derivados de petróleo ATO COPETE /MVA 42/2013 Op. Interna = 61,31% Op. Interestadual c/4% =88,85% Op. Interestadual c/7% = 82,95% Op. Interestadual c/12% = 73,11% Outros Produtos Op. Interna = 30% Op. Interestadual c/4% =52,20% Op. Interestadual c/7% = 47,44% Op. Interestadual c/12%= 39,51% |
18% | |
17.0 | 06.017.00 | 2710.20.00 | Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos |
Op. Interna = 30% Op. Interestadual c/4% =52,20% Op. Interestadual c/7% = 47,44% Op. Interestadual c/12%= 39,51% |
18% |
ENERGIA ELÉTRICA
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | LEGISLAÇÃO | MVA | ALÍQUOTA |
1.0 | 07.001.00 | 2716.00.00 | Energia elétrica |
Convênio 83/2000 Convênio nº 146/2015 |
25%+ 2% (FUN- CEP) quando o consumo for acima de 100 kw/h |
LÂMPADAS, REATORES E "STARTER"
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | LEGISLAÇÃO | MVA | ALÍQUOTA |
1.0 | 09.001.00 | 8539 | Lâmpadas elétricas | Protocolo 17/1985 |
Op. Interna = 40% Op. Interestadual c/4% =63,90% Op. Interestadual c/7% = 58,78% Op. Interestadual c/12%= 50,24% |
18% |
2.0 | 09.002.00 | 8540 | Lâmpadas eletrônicas | Protocolo 04/1986 | ||
3.0 | 09.003.00 | 8504.10.00 | Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas | |||
4.0 | 09.004.00 | 8536.50 | "Starter" | |||
5.0 | 09.005.00 | 8543.70.99 |
Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) |
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | LEGISLAÇÃO | MVA | ALÍQUOTA |
1.0 | 10.001.00 | 2522 | Cal | Protocolo 85/2011 |
Op. Interna = 35% Op. Interestadual c/4% =58,05% Op. Interestadual c/7% = 53,11% Op. Interestadual c/12%= 44,88% |
18% |
2.0 | 10.002.00 | 3816.00.1 | Argamassas | Protocolo 221/12 |
Op. Interna = 37% Op. Interestadual c/4% = 60,39% Op. Interestadual c/7% = 55,38% Op. Interestadual c/12%= 47,02% |
18% |
3824.50.00 | Decreto nº 33.808/2013 |
Op. Interna = 37% Op. Interestadual 4% = 60,39% Op. Interestadual 7% = 55,38% Op. Interestadual 12%= 47,02% |
||||
3.0 | 10.003.00 | 3214.90.00 | Outras argamassas | Convênio nº 146/2015 |
Op. Interna = 37% Op. Interestadual c/4% = 60,39% Op. Interestadual c/7% = 55,38% Op. Interestadual c/12%= 47,02% |
18% |
4.0 | 10.004.00 | 3910.00 | Silicones em formas primárias, para uso na construção |
Op. Interna = 35% Op. Interestadual c/4% =58,05% Op. Interestadual c/7% = 53,11% Op. Interestadual c/12%= 44,88% |
18% | |
5.0 | 10.005.00 | 3916 | Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção |
Op. Interna = 44% Op. Interestadual 4% = 68,59% Op. Interestadual 7% = 63,32% Op. Interestadual 12%= 54,54% |
18% | |
6.0 | 10.006.00 | 3917 | Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção |
Op. Interna = 33% Op. Interestadual 4% = 55,71% Op. Interestadual 7% = 50,84% Op. Interestadual 12%= 42,73% |
18% | |
7.0 | 10.007.00 | 3918 | Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos |
Op. Interna = 38% Op. Interestadual 4% = 61,56% Op. Interestadual 7% = 56,51% Op. Interestadual 12%= 48,10% |
18% | |
8.0 | 10.008.00 | 3919 | Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção |
Op. Interna= 39,00% Op. Interestadual 4% = 62,73% Op. Interestadual 7% = 57,65% Op. Interestadual 12%= 49,17% |
18% | |
9.0 | 10.009.00 | 3919 | Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins |
Op. Interna = 28% Op. Interestadual 4% = 49,85% Op. Interestadual 7% = 45,17% Op. Interestadual 12%= 37,37% |
18% | |
3920 |
Op. Interna = 28% Op. Interestadual 4% = 49,85% Op. Interestadual 7% = 45,17% Op. Interestadual 12%= 37,37% |
|||||
3921 |
Op. Interna = 28% Op. Interestadual 4% = 49,85% Op. Interestadual 7% = 45,17% Op. Interestadual 12%= 37,37% |
|||||
10.0 | 10.010.00 | 3921 | Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro |
Op. Interna = 42% Op. Interestadual 4% = 66,24% Op. Interestadual 7% = 61,05% Op. Interestadual 12%= 52,39% |
18% | |
11.0 | 10.011.00 | 3921 | Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro |
Op. Interna = 42% Op. Interestadual 4% = 66,24% Op. Interestadual 7% = 61,05% Op. Interestadual 12%= 52,39% |
18% | |
12.0 | 10.012.00 | 3921 | Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos itens 10.0 e 11.0 |
Op. Interna = 42% Op. Interestadual 4% = 66,24% Op. Interestadual 7% = 61,05% Op. Interestadual 12%= 52,39% |
18% | |
13.0 | 10.013.00 | 3922 | Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos |
Op. Interna(Original) = 41% Op. Interestadual 4% = 65,07% Op. Interestadual 7% = 59,91% Op. Interestadual 12% = 51,32% |
18% | |
14.0 | 10.014.00 | 3924 | Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção |
Op. Interna = 52% Op. Interestadual 4% = 77,95% Op. Interestadual 7% = 72,39% Op. Interestadual 12%= 63,12% |
18% | |
15.0 | 10.015.00 | 3925.10.00 | Caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro |
Op. Interna = 37% Op. Interestadual 4% = 60,39% Op. Interestadual 7% = 55,38% Op. Interestadual 12%= 47,02% |
18% | |
16.0 | 10.016.00 | 3925.90 | Outras telhas, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro |
Op. Interna = 42% Op. Interestadual 4% = 66,24% Op. Interestadual 7% = 61,05% Op. Interestadual 12%= 52,39% |
18% | |
17.0 | 10.017.00 | 3925.10.00 | Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritosnos itens 15.0 e 16.0 |
Op. Interna = 37% Op. Interestadual 4% = 60,39% Op. Interestadual 7% = 55,38% Op. Interestadual 12%= 47,02% |
18% | |
3925.90 |
Op. Interna = 37% Op. Interestadual 4% = 60,39% Op. Interestadual 7% = 55,38% Op. Interestadual 12%= 47,02% |
|||||
18.0 | 10.018.00 | 3925.20.00 | Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras |
Op. Interna = 37% Op. Interestadual 4% = 60,39% Op. Interestadual 7% = 55,38% Op. Interestadual 12%= 47,02% |
18% | |
19.0 | 10.019.00 | 3925.30.00 | Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes |
Op. Interna = 48% Op. Interestadual 4% = 73,27% Op. Interestadual 7% = 67,85% Op. Interestadual 12%= 58,83% |
18% | |
20.0 | 10.020.00 | 3926.90 | Outras obras de plástico, para uso na construção |
Op. Interna = 36% Op. Interestadual 4% = 59,22% Op. Interestadual 7% = 54,24% Op. Interestadual 12%= 45,95 % |
18% | |
21.0 | 10.021.00 | 4814 | Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais |
Op. Interna = 51% Op. Interestadual 4% = 76,78% Op. Interestadual 7% = 71,26% Op. Interestadual 12%= 62,05 % |
18% | |
22.0 | 10.022.00 | 6810.19.00 | Telhas de concreto |
Op. Interna = 42% Op. Interestadual 4% = 66,24% Op. Interestadual 7% = 61,05% Op. Interestadual 12%= 52,39% |
18% | |
23.0 | 10.023.00 | 6811 | Telha, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento- celulose |
Op. Interna = 42% Op. Interestadual 4% = 66,24% Op. Interestadual 7% = 61,05% Op. Interestadual 12%= 52,39% |
18% | |
24.0 | 10.024.00 | 6811 | Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no item 23.0 |
Op. Interna = 35% Op. Interestadual 4% =58,05% Op. Interestadual 7% = 53,11% Op. Interestadual 12%= 44,88% |
18% | |
25.0 | 10.025.00 | 6901.00.00 | Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes |
Op. Interna = 42% Op. Interestadual 4% = 66,24% Op. Interestadual 7% = 61,05% Op. Interestadual 12%= 52,39% |
18% | |
26.0 | 10.026.00 | 6902 | Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes |
Op. Interna = 42% Op. Interestadual 4% = 66,24% Op. Interestadual 7% = 61,05% Op. Interestadual 12%= 52,39% |
18% | |
27.0 | 10.027.00 | 6904 | Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica |
Op. Interna = 42% Op. Interestadual 4% = 66,24% Op. Interestadual 7% = 61,05% Op. Interestadual 12%= 52,39% |
18% | |
28.0 | 10.028.00 | 6905 | Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção |
Op. Interna = 42% Op. Interestadual 4% = 66,24% Op. Interestadual 7% = 61,05% Op. Interestadual 12%= 52,39% |
18% | |
29.0 | 10.029.00 | 6906.00.00 | Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica |
Op. Interna = 35% Op. Interestadual 4% =58,05% Op. Interestadual 7% = 53,11% Op. Interestadual 12%= 44,88% |
18% | |
30.0 | 10.030.00 | 6907 | Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento |
Op. Interna= 39,00% Op. Interestadual 4% = 62,73% Op. Interestadual 7% = 57,65% Op. Interestadual 12%= 49,17% |
18% | |
6908 |
Op. Interna= 39,00% Op. Interestadual 4% = 62,73% Op. Interestadual 7% = 57,65% Op. Interestadual 12%= 49,17% |
|||||
30.1 | 10.030.01 | 6907 | Cubos, pastilhas e artigos mesmo com suporte. |
Op. Interna = 39% Op. Interestadual 4% = 62,73% Op. Interestadual 7% = 57,65% Op. Interestadual 12%= 49,17% |
18% | |
6908 |
Op. Interna = 39% Op. Interestadual 4% = 62,73% Op. Interestadual 7% = 57,65% Op. Interestadual 12%= 49,17% |
|||||
31.0 | 10.031.00 | 6910 | Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
Op. Interna = 40% Op. Interestadual 4% = 63,90% Op. Interestadual 7% = 58,78% Op. Interestadual 12%= 50,24% |
18% | |
32.0 | 10.032.00 | 6912.00.00 | Artefatos de higiene/toucador de cerâmica |
Op. Interna = 54% Op. Interestadual 4% = 80,29% Op. Interestadual 7% = 74,66% Op. Interestadual 12%= 65,27% |
18% | |
33.0 | 10.033.00 | 7003 | Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
Op. Interna= 39,00% Op. Interestadual 4% = 62,73% Op. Interestadual 7% = 57,65% Op. Interestadual 12%= 49,17% |
18% | |
34.0 | 10.034.00 | 7004 | Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
Op. Interna= 69,43% Op. Interestadual 4% =98,36% Op. Interestadual 7% = 92,16% Op. Interestadual 12%= 81,83% |
18% | |
35.0 | 10.035.00 | 7005 | Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
Op. Interna= 39,00% Op. Interestadual 4% = 62,73% Op. Interestadual 7% = 57,65% Op. Interestadual 12%= 49,17% |
18% | |
36.0 | 10.036.00 | 7007.19.00 | Vidros temperados |
Op. Interna = 36% Op. Interestadual 4% = 59,22% Op. Interestadual 7% = 54,24% Op. Interestadual 12%= 45,95 % |
18% | |
37.0 | 10.037.00 | 7007.29.00 | Vidros laminados |
Op. Interna= 39,00% Op. Interestadual 4% = 62,73% Op. Interestadual 7% = 57,65% Op. Interestadual 12%= 49,17% |
18% | |
38.0 | 10.038.00 | 7008 | Vidros isolantes de paredes múltiplas |
Op. Interna= 50,00% Op. Interestadual 4% = 75,61% Op. Interestadual 7% = 70,12% Op. Interestadual 12%= 60,98% |
18% | |
39.0 | 10.039.00 | 7016 | Blocos, placas, tijolos,ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes |
Op. Interna= 61,20% Op. Interestadual 4% = 88,72% Op. Interestadual 7% = 82,82% Op. Interestadual 12%= 73,00% |
18% | |
40.0 | 10.040.00 | 7214.20.00 | Barras próprias para construções, exceto vergalhões |
Op. Interna = 40% Op. Interestadual 4% = 63,90% Op. Interestadual 7% = 58,78% Op. Interestadual 12%= 50,24% |
18% | |
41.0 | 10.041.00 | 7308.90.10 | Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões |
Op. Interna = 40% Op. Interestadual 4% = 63,90% Op. Interestadual 7% = 58,78% Op. Interestadual 12%= 50,24% |
18% | |
42.0 | 10.042.00 | 7214.20.00 | Vergalhões |
Op. Interna= 33,00% Op. Interestadual 4% = 55,71% Op. Interestadual 7% = 50,84% Op. Interestadual 12%= 42,73% |
18% | |
43.0 | 10.043.00 | 7213 | Outros Vergalhões |
Op. Interna= 33,00% Op. Interestadual 4% = 55,71% Op. Interestadual 7% = 50,84% Op. Interestadual 12%= 42,73% |
18% | |
7308.90.10 | ||||||
44.0 | 10.044.00 | 7217.10.90 | Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos |
Op. Interna = 42% Op. Interestadual 4% = 66,24% Op. Interestadual 7% = 61,05% Op. Interestadual 12%= 52,39% |
18% | |
7312 | ||||||
45.0 | 10.045.00 | 7217.20 | Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados |
Op. Interna = 40% Op. Interestadual 4% = 63,90% Op. Interestadual 7% = 58,78% Op. Interestadual 12%= 50,24% |
18% | |
46.0 | 10.046.00 | 7307 | Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço |
Op. Interna= 33,00% Op. Interestadual 4% = 55,71% Op. Interestadual 7% = 50,84% Op. Interestadual 12%= 42,73% |
18% | |
47.0 | 10.047.00 | 7308.30.00 | Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço |
Op. Interna(Original) =34% Op. Interestadual 4% = 56,88% Op. Interestadual 7% = 51,98% Op. Interestadual 12% = 43,80% |
18% | |
48.0 | 10.048.00 | 7308.40.00 | Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço |
Op. Interna= 39,00% Op. Interestadual 4% = 62,73% Op. Interestadual 7% = 57,65% Op. Interestadual 12%= 49,17% |
18% | |
7308.90 | ||||||
49.0 | 10.049.00 | 7308.40.00 | Treliças de aço |
Op. Interna = 42% Op. Interestadual 4% = 66,24% Op. Interestadual 7% = 61,05% Op. Interestadual 12%= 52,39% |
18% | |
50.0 | 10.050.00 | 7308.90.90 | Telhas metálicas |
Op. Interna = 42% Op. Interestadual 4% = 66,24% Op. Interestadual 7% = 61,05% Op. Interestadual 12%= 52,39% |
18% | |
51.0 | 10.051.00 | 7310 | Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro, ferro fundido ou aço; próprias para a construção |
Op. Interna = 59% Op. Interestadual 4% = 86,15% Op. Interestadual 7% = 80,33% Op. Interestadual 12%= 70,63% |
18% | |
52.0 | 10.052.00 | 7313.00.00 | Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas |
Op. Interna = 42% Op. Interestadual 4% = 66,24% Op. Interestadual 7% = 61,05% Op. Interestadual 12%= 52,39% |
18% | |
53.0 | 10.053.00 | 7314 | Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço |
Op. Interna = 33% Op. Interestadual 4% = 55,71% Op. Interestadual 7% = 50,84% Op. Interestadual 12%= 42,73% |
18% | |
54.0 | 10.054.00 | 7315.11.00 | Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço |
Op. Interna= 69,43% Op. Interestadual 4% =98,36% Op. Interestadual 7% = 92,16% Op. Interestadual 12%= 81,83% |
18% | |
55.0 | 10.055.00 | 7315.12.90 | Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço |
Op. Interna= 69,43% Op. Interestadual 4% =98,36% Op. Interestadual 7% = 92,16% Op. Interestadual 12%= 81,83% |
18% | |
56.0 | 10.056.00 | 7315.82.00 | Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço |
Op. Interna = 42% Op. Interestadual 4% = 66,24% Op. Interestadual 7% = 61,05% Op. Interestadual 12%= 52,39% |
18% | |
57.0 | 10.057.00 | 7317.00 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre |
Op. Interna(Original) = 41% Op. Interestadual 4% = 65,07% Op. Interestadual 7% = 59,91% Op. Interestadual 12% = 51,32% |
18% | |
58.0 | 10.058.00 | 7318 | Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira- fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
Op. Interna = 46% Op. Interestadual 4% = 70,93% Op. Interestadual 7% = 65,59% Op. Interestadual 12%= 56,68% |
18% | |
59.0 | 10.059.00 | 7323 | Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição 7323.10.00 |
Op. Interna= 69,13% Op. Interestadual 4% = 98,01% Op. Interestadual 7% = 91,82% Op. Interestadual 12%= 81,51% |
18% | |
60.0 | 10.060.00 | 7324 | Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção |
Op. Interna = 57% Op. Interestadual 4% = 83,80% Op. Interestadual 7% = 78,06% Op. Interestadual 12%= 68,49% |
18% | |
61.0 | 10.061.00 | 7325 | Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção |
Op. Interna = 57% Op. Interestadual 4% = 83,80% Op. Interestadual 7% = 78,06% Op. Interestadual 12%= 68,49% |
18% | |
62.0 | 10.062.00 | 7326 | Abraçadeiras |
Op. Interna = 52% Op. Interestadual 4% = 77,95% Op. Interestadual 7% = 72,39% Op. Interestadual 12%= 63,12% |
18% | |
63.0 | 10.063.00 | 7407 | Barras de cobre |
Op. Interna = 38% Op. Interestadual 4% =61,56% Op. Interestadual 7% = 56,51% Op. Interestadual 12%= 48,10% |
18% | |
64.0 | 10.064.00 | 7411.10.10 | Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção |
Op. Interna = 32,00% Op. Interestadual 4% = 54,54% Op. Interestadual 7% = 49,71% Op. Interestadual 12%= 41,66% |
18% | |
65.0 | 10.065.00 | 7412 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção |
Op. Interna = 31% Op. Interestadual 4% = 53,37% Op. Interestadual 7% = 48,57% Op. Interestadual 12%= 40,59% |
18% | |
66.0 | 10.066.00 | 7415 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre |
Op. Interna = 37% Op. Interestadual c/4% = 60,39% Op. Interestadual c/7% = 55,38% Op. Interestadual c/12%= 47,02% |
18% | |
67.0 | 10.067.00 | 7418.20.00 | Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção |
Op. Interna = 44% Op. Interestadual 4% = 68,59% Op. Interestadual 7% = 63,32% Op. Interestadual 12%= 54,54% |
18% | |
68.0 | 10.068.00 | 7607.19.90 | Manta de subcobertura aluminizada |
Op. Interna (Original) =34% Op. Interestadual 4% = 56,88% Op. Interestadual 7% = 51,98% Op. Interestadual 12% = 43,80% |
18% | |
69.0 | 10.069.00 | 7608 | Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção |
Op. Interna = 40% Op. Interestadual 4% = 63,90% Op. Interestadual 7% = 58,78% Op. Interestadual 12%= 50,24% |
18% | |
70.0 | 10.070.00 | 7609.00.00 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção |
Op. Interna = 40% Op. Interestadual 4% = 63,90% Op. Interestadual 7% = 58,78% Op. Interestadual 12%= 50,24% |
18% | |
71.0 | 10.071.00 | 7610 | Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré- fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções |
Op. Interna = 32,00% Op. Interestadual 4% = 54,54% Op. Interestadual 7% = 49,71% Op. Interestadual 12%= 41,66% |
18% | |
72.0 | 10.072.00 | 7615.20.00 | Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção |
Op. Interna = 46% Op. Interestadual 4% = 70,93% Op. Interestadual 7% = 65,59% Op. Interestadual 12%= 56,68% |
18% | |
73.0 | 10.073.00 | 7616 | Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas |
Op. Interna (Original) = 37% Op. Interestadual 4% = 60,39% Op. Interestadual 7% = 55,38% Op. Interestadual 12% = 47,02% |
18% | |
74.0 | 10.074.00 | 8302.41.00 | Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores. |
Op. Interna = 36% Op. Interestadual 4% = 59,22% Op. Interestadual 7% = 54,24% Op. Interestadual 12%= 45,95 % |
18% | |
75.0 | 10.075.00 | 8301 | Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo |
Op. Interna (Original) = 41% Op. Interestadual 4% = 65,07% Op. Interestadual 7% = 59,91% Op. Interestadual 12% = 51,32% |
18% | |
76.0 | 10.076.00 | 8302.10.00 | Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo |
Op. Interna (Original) = 46% Op. Interestadual 4% = 70,93% Op. Interestadual 7% = 65,59% Op. Interestadual 12% = 56,68% |
18% | |
77.0 | 10.077.00 | 8307 | Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção |
Op. Interna (Original) = 37% Op. Interestadual 4% = 60,39% Op. Interestadual 7% = 55,38% Op. Interestadual 12% = 47,02% |
18% | |
78.0 | 10.078.00 | 8311 | Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção |
Op. Interna (Original) = 41% Op. Interestadual 4% = 65,07% Op. Interestadual 7% = 59,91% Op. Interestadual 12% = 51,32% |
18% | |
79.0 | 10.079.00 | 8481 | Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes |
Op. Interna (Original) =34% Op. Interestadual 4% = 56,88% Op. Interestadual 7% = 51,98% Op. Interestadual 12% = 43,80% |
18% |
MATERIAIS ELÉTRICOS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | LEGISLAÇÃO | MVA | ALÍQUOTA |
1.0 | 12.001.00 | 8504 | Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo |
Protocolo 84/2011 Protocolo 220/2012 Decreto nº 33.809/2013 Convênio nº 146/2015 |
Op. Interna (Original) = 48% Op. Interestadual c/4% = 73,27% Op. Interestadual c/7% = 67,85% Op. Interestadual c/12% = 58,83% |
18% |
2.0 | 12.002.00 | 8516 | Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00 |
Op. Interna (Original) = 37% Op. Interestadual c/4% = 60,39% Op. Interestadual c/7% = 55,38% Op. Interestadual c/12% = 47,02% |
18% | |
3.0 | 12.003.00 | 8535 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo |
Op. Interna (Original) = 42% Op. Interestadual c/4% = 66,24% Op. Interestadual c/7% = 61,05% Op. Interestadual c/12% = 52,39% |
18% | |
4.0 | 12.004.00 | 8536 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta- circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo |
Op. Interna (Original) = 38% Op. Interestadual c/ 4% =61,56 % Op. Interestadual c/ 7% = 56,51% Op. Interestadual c/ 12% = 48,10% |
18% | |
5.0 | 12.005.00 | 8538 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536 |
Op. Interna (Original) = 41% Op. Interestadual c/ 4% =65,07% Op. Interestadual c/ 7% = 59,91% Op. Interestadual c/ 12% = 51,32% |
18% | |
6.0 | 12.006.00 | 7413.00.00 | Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo |
Op. Interna (Original) = 39% Op. Interestadual c/ 4% =62,73% Op. Interestadual c/ 7% = 57,65% Op. Interestadual c/ 12% = 49,17% |
18% | |
7.0 | 12.007.00 |
8544 7605 7614 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo |
Op. Interna (Original) = 36% Op. Interestadual c/ 4% = 59,22% Op. Interestadual c/ 7% = 54,24% Op. Interestadual c/ 12% = 45,95% |
18% | |
8.0 | 12.008.00 | 8546 | Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos |
Op. Interna (Original) = 46% Op. Interestadual c/ 4% = 70,93% Op. Interestadual c/ 7% = 65,59% Op. Interestadual c/ 12% = 56,68% |
18% | |
9.0 | 12.009.00 | 8547 | Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
Op. Interna (Original) = 38% Op. Interestadual c/ 4% = 61,56% Op. Interestadual c/ 7% = 56,61% Op. Interestadual c/ 12% = 48,10% |
18% |
MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | LEGISLAÇÃO | MVA | ALÍQUOTA |
1.0 | 13.001.00 | 3003 | Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário | Convênio nº 76/1994 | Lista Negativa | 18% |
3004 | Decreto nº 17.417/1995 | Op. Interna (Original)=33,05% | ||||
1.1 | 13.001.01 | 3003 | Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário | Decreto n.º 31.072/2010 | Op. Interestadual c/ 4% = 55,77% | |
3004 | Convênio nº 34/2006 | Op. Interestadual c/ 7% = 50,90% | ||||
1.2 | 13.001.02 | 3003 | Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário | Op. Interestadual c/ 12% = 42,79% | ||
3004 | ||||||
2.0 | 13.002.00 | 3003 | Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário | Lista Positiva | ||
3004 | Op. Interna (Original)=38,24% | |||||
2.1 | 13.002.01 | 3003 | Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário | Op. Interestadual c/ 4% = 61,84% | ||
3004 | Op. Interestadual c/ 7% = 56,78% | |||||
2.2 | 13.002.02 | 3003 | Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário | Op. Interestadual c/ 12% = 48,36% | ||
3004 | ||||||
3.0 | 13.003.00 | 3003 | Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário | Lista Neutra | ||
3004 | Op. Interna (Original)=41,34% | |||||
3.1 | 13.003.01 | 3003 | Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário | Op. Interestadual c/ 4% = 65,47% | ||
3004 | Op. Interestadual c/ 7% = 60,30% | |||||
3.2 | 13.003.02 | 3003 | Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário | Op. Interestadual c/ 12% = 51,68% | ||
3004 | ||||||
4.0 | 13.004.00 | 3003 | Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário | |||
3004 | ||||||
4.1 | 13.004.01 | 3003 | Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário | |||
3004 | ||||||
4.2 | 13.004.02 | 3003 | Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário | |||
3004 | ||||||
5.0 | 13.005.00 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva | |||
5.1 | 13.005.01 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa | |||
6.0 | 13.006.00 | 2936 | Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra | |||
7.0 | 13.007.00 | 3006.30 | Preparações opacificantes (contrastante s) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva | |||
7.1 | 13.007.01 | 3006.30 | Preparações opacificantes (contrastante s) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa | |||
8.0 | 13.008.00 | 3002 | Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva | |||
8.1 | 13.008.01 | 3002 | Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa | |||
9.0 | 13.009.00 | 3002 | Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva; | |||
9.1 | 13.009.01 | 3002 | Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa; | |||
10.0 | 13.010.00 | 3005 | Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - positiva | |||
10.1 | 13.010.01 | 3005 | Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - negativa | |||
11.0 | 13.011.00 | 3005.10.90 | Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas | |||
11.1 | 13.011.01 | 3005.10.90 | Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários | |||
12.0 | 13.012.00 |
4015.11.00 4015.19.00 |
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra | |||
13.0 | 13.013.00 | 4014.10.00 | Preservativo - neutra | |||
14.0 | 13.014.00 | 9018.31 | Seringas, mesmo com agulhas - neutra | |||
15.0 | 13.015.00 | 9018.32.1 | Agulhas para seringas - neutra | |||
16.0 | 13.016.00 |
3926.90.90 9018.90.99 |
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) - neutra |
PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | LEGISLAÇÃO | MVA | ALÍQUOTA |
1.0 | 16.001.00 | 4011.10.00 | Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) |
Convênio nº 85/1993 Convênio nº 146/2015 |
Op. Interna = 42% Op. Interestadual c/ 4% =66,24% Op. Interestadual c/ 7% = 61,05% Op. Interestadual c/ 12%= 52,39% |
18% |
2.0 | 16.002.00 | 4011 | Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de- estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá- carregadeira | Convênio 06/2009 |
Op. Interna = 32% Op. Interestadual c/ 4% =54,54% Op. Interestadual c/ 7% = 49,71% Op. Interestadual c/ 12%= 41,66% |
|
3.0 | 16.003.00 | 4011.40.00 | Pneus novos para motocicletas | Decreto n.º 34.872/2014 |
Op. Interna = 60% Op. Interestadual c/ 4% =87,32% Op. Interestadual c/ 7% = 81,46% Op. Interestadual c/ 12%= 71,71% |
|
4.0 | 16.004.00 | 4011 | Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas |
Op. Interna = 45% Op. Interestadual c/ 4% =69,76% Op. Interestadual c/ 7% = 64,45% Op. Interestadual c/ 12%= 55,61% |
||
6.0 | 16.006.00 | 4012.1 | Pneus recauchutados | |||
7.0 | 16.007.00 | 4012.90 | Protetores de borracha, exceto para bicicletas | |||
8.0 | 16.008.00 | 4013 | Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas |
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | LEGISLAÇÃO | MVA | ALÍQUOTA |
10.0 | 17.010.00 | 2009 | Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos | Protocolo nº 11/1991 | 140% | 18% |
12.0 | 17.012.00 |
0402.1 0402.2 0402.9 |
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite |
Protocolo nº 12/1996 Protocolo nº 08/1988 Convênio nº 146/2015 |
20% | 18% |
14.0 | 17.014.00 | 1901.10.10 | Leite modificado para alimentação de crianças | 20% | 18% | |
15.0 | 17.015.00 |
1901.10.90 1901.10.30 |
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros | |||
31.0 | 17.031.00 | 1905.90.90 | Salgadinhos diversos | Protocolo nº 50/2005 | Idem item 48.0 deste anexo | 18% |
Decreto nº 26.860/2006 Convênio nº 146/2015 |
||||||
44.0 | 17.044.00 | 1101.00.10 | Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 5 kg | Protocolo nº 46/2000 | ATO COTEPE | 18% |
44.1 | 17.044.01 | 1101.00.10 | Farinha de trigo, em embalagem superior a 5 kg | Decreto nº 31.382/2010 | ||
45.0 | 17.045.00 | 1101.00.20 | Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil) | Convênio nº 146/2015 | ||
46.0 | 17.046.00 | 1901.20.00 | Misturas e preparações para bolos |
Protocolo nº 50/2005 Decreto n.º 26.860/2006 Convênio nº 146/2015 |
Proveniente de UF signatária (AL, BA, CE, PE, PI, PB, SE e RN) | 18% |
1901.90.90 | Massas Alimentícias, Macarrão Instantâneo e Pães = 20% | |||||
47.0 | 17.047.00 | 1902.30.00 | Massas alimentícias tipo instantânea |
ATO COTEPE Portarias do Secretário da SER/PB |
Demais Produtos = 30% | |
48.0 | 17.048.00 | 1902 | Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as massas alimentícias tipo instantânea | |||
49.0 | 17.049.00 | 1902.1 | Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo | Proveniente do Exterior ou de UF não signatária (AL, BA, CE, PE, PI, PB, SE e RN) | ||
50.0 | 17.050.00 | 1905.20 | Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma | Massas Alimentícias, Macarrão Instantâneo e Pães = 35% | ||
51.0 | 17.051.00 | 1905.20.90 | Bolo de forma, inclusive de especiarias | Demais Produtos = 45% | ||
52.0 | 17.052.00 | 1905.20.10 | Panetones | Operação Interna (original) TODOS = 10% | ||
53.0 | 17.053.00 | 1905.31 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial | |||
54.0 | 17.054.00 | 1905.31 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial | |||
55.0 | 17.055.00 | 1905.31 | Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, adicionados de edulcorantes e não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial | |||
56.0 | 17.056.00 | 1905.90.20 | Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial | |||
57.0 | 17.057.00 | 1905.32 | "Waffles" e "wafers" - sem cobertura | |||
58.0 | 17.058.00 | 1905.32 | "Waffles" e "wafers"- com cobertura | |||
59.0 | 17.059.00 | 1905.40 | Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados | |||
60.0 | 17.060.00 | 1905.90.10 | Outros pães de forma | |||
61.0 | 17.061.00 | 1905.90.20 | Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete | |||
62.0 | 17.062.00 | 1905.90.90 | Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g | |||
63.0 | 17.063.00 | 1905.10.00 | Pão denominado knackebrot | |||
64.0 | 17.064.00 | 1905.90 | Demais pães industrializados |
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | LEGISLAÇÃO | MVA | ALÍQUOTA |
14.0 | 20.014.00 | 3304.99.10 | Hidratantes Corporais |
Protocolo 08/1988 Protocolo 16/1988 |
40% | 18% |
23.0 | 20.023.00 | 3306.10.00 | Dentifrícios |
Convênio nº 76/1994 Decreto n.º 17.417/1995 Decreto n.º 31.072/2010 Convênio nº 34/2006 Convênio nº 146/2015 |
Lista Negativa Op. Interna (Original)=33,05% Op. Interestadual c/ 4% = 55,77% Op. Interestadual c/ 7% = 50,90% Op. Interestadual c/ 12% = 42,79% Lista Positiva Op. Interna (Original)=38,24% Op. Interestadual c/ 4% = 61,84% Op. Interestadual c/ 7% = 56,78% Op. Interestadual c/ 12% = 48,36% Lista Neutra Op. Interna (Original)=41,34% Op. Interestadual c/ 4% = 65,47% Op. Interestadual c/ 7% = 60,30% Op. Interestadual c/ 12% = 51,68% |
18% |
24.0 | 20.024.00 | 3306.20.00 | Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) | |||
25.0 | 20.025.00 | 3306.90.00 | Outras preparações para higiene bucal ou dentária | |||
39.0 | 20.039.00 | 4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha | |||
40.0 | 20.040.00 |
3924.90.00 3926.90.40 3926.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone | |||
48.0 | 20.048.00 | 9619.00.00 | Fraldas | |||
49.0 | 20.049.00 | 9619.00.00 | Tampões higiênicos | |||
50.0 | 20.050.00 | 9619.00.00 | Absorventes higiênicos externos | |||
51.0 | 20.051.00 | 5601.21.90 | Hastes flexíveis (uso não medicinal) | |||
58.0 | 20.058.00 | 9603.21.00 | Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras | |||
63.0 | 20.063.00 |
3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 |
Mamadeiras | |||
64.0 | 20.064.00 |
8212.10.20 8212.20.10 |
Aparelhos e lâminas de barbear |
Protocolo nº 16/1985 Protocolo nº 04/1986 Convênio nº 146/2015 |
Op. Interna = 30% Op. Interestadual c/4% =52,20% Op. Interestadual c/7% = 47,44% Op. Interestadual c/12%= 39,51% |
18% |
PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | LEGISLAÇÃO | MVA | ALÍQUOTA |
53.0 | 21.053.00 | 8517.12.3 | Telefones para redes celulares, exceto por satélite e os de uso automotivo |
Convênio nº 135/2006 Convênio nº 04/2007 Decreto nº 28.057/2007 Convênio nº 146/2015 |
Op. Interna (Original)=9% Op. Interestadual c/4% = 27,61% Op. Interestadual c/7% = 23,62% Op. Interestadual c/12% = 16,98% |
18% |
62.0 | 21.062.00 | 8523.51.10 | Cartões de memória ("memory cards") | |||
63.0 | 21.063.00 | 8523.52.00 | Cartões inteligentes ("smart cards") | |||
64.0 | 21.064.00 | 8523.52.00 |
Cartões inteligentes ("sim cards") |
RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | LEGISLAÇÃO | MVA | ALÍQUOTA |
1.0 | 22.001.00 | 2309 | Ração tipo "pet" para animais domésticos |
Protocolo nº 26/2004 Decreto nº 25.239/2004 Convênio nº 146/2015 |
Op. Interna = 46% Op. Interestadual c/4% =70,93% Op. Interestadual c/7% = 65,59% Op. Interestadual c/12%= 56,68% |
18% + 2% (FUNCEP) |
SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | LEGISLAÇÃO | MVA | ALÍQUOTA |
1.0 | 23.001.00 | 2105.00 | Sorvetes de qualquer espécie |
Protocolo nº 20/2005 Protocolo nº 31/2005 Decreto nº 26.486/2005 Convênio nº 146/2015 |
Op. Interna = 70% Op. Interestadual c/4% =99,02% Op. Interestadual c/7% = 92,80% Op. Interestadual c/12%= 82,44% |
18% |
2.0 | 23.002.00 |
1806 1901 2106 |
Preparados para fabricação de sorvete em máquina |
Op. Interna = 328% Op. Interestadual c/4% =401,07% Op. Interestadual c/7% = 385,41% Op. Interestadual c/12%= 359,32% |
18% |
TINTAS E VERNIZES
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | LEGISLAÇÃO | MVA | ALÍQUOTA |
1.0 | 24.001.00 |
3208 3209 3210.00 |
Tintas, vernizes |
Convênio nº 74/1994 Decreto nº 17.463/1995 Convênio nº 146/2015 |
Op. Interna = 35% Op. Interestadual c/4% = 58,05% Op. Interestadual c/7% = 53,11% Op. Interestadual c/12%= 44,88% |
18% |
2.0 | 24.002.00 |
2821 3204.17.00 3206 |
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 |
VEÍCULOS AUTOMOTORES
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | LEGISLAÇÃO | MVA | ALÍQUOTA |
1.0 | 25.001.00 | 8702.10.00 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiese l), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
Convênio nº 132/1992 Convênio nº 51/2000 Convênio nº 133/2002 Decreto nº 22.927/2002 Decreto nº 33.813/2013 Convênio nº 146/2015 |
Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/4% = 52,20% Op. Interestadual c/7% = 47,44% Op. Interestadual c/12% = 39,51% |
18% |
2.0 | 25.002.00 | 8702.90.90 | Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ | |||
3.0 | 25.003.00 | 8703.21.00 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm³ | |||
4.0 | 25.004.00 | 8703.22.10 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular | |||
5.0 | 25.005.00 | 8703.22.90 | Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular | |||
6.0 | 25.006.00 | 8703.23.10 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | |||
7.0 | 25.007.00 | 8703.23.90 | Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | |||
8.0 | 25.008.00 | 8703.24.10 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | |||
9.0 | 25.009.00 | 8703.24.90 | Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | |||
10.0 | 25.010.00 | 8703.32.10 | Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário | |||
11.0 | 25.011.00 | 8703.32.90 | Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário | |||
12.0 | 25.012.00 | 8703.33.10 | Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário | |||
13.0 | 25.013.00 | 8703.33.90 | Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário | |||
14.0 | 25.014.00 | 8704.21.10 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | |||
15.0 | 25.015.00 | 8704.21.20 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | |||
16.0 | 25.016.00 | 8704.21.30 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | |||
17.0 | 25.017.00 | 8704.21.90 | Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | |||
18.0 | 25.018.00 | 8704.31.10 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | |||
19.0 | 25.019.00 | 8704.31.20 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | |||
20.0 | 25.020.00 | 8704.31.30 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | |||
21.0 | 25.021.00 | 8704.31.90 | Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | LEGISLAÇÃO | MVA | ALÍQUOTA |
1.0 | 26.001.00 | 8711 | Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais |
Convênio nº 52/1993 Convênio nº 51/2000 Art. 33, VIII, do RICMS Decreto nº 34.265/2013 Convênio nº 146/2015 |
Op. Interna = 34% Op. Interestadual c/4% =56,88% Op. Interestadual c/7% = 51,98% Op. Interestadual c/12%= 43,80% |
18% |
VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | LEGISLAÇÃO | MVA | ALÍQUOTA |
1.0 | 28.001.00 | 3303.00.10 | Perfumes (extratos) |
Convênio nº 45/1999. Decreto 34.121/2013 . Convênio nº 146/2015 |
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial. | 18% |
2.0 | 28.002.00 | 3303.00.20 | Águas-de-colônia |
Convênio nº 45/1999. Decreto 34.121/2013 . Convênio nº 146/2015 |
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial | 18% |
3.0 | 28.003.00 | 3304.10.00 | Produtos de maquiagem para os lábios |
Convênio nº 45/1999. Decreto 34.121/2013 . Convênio nº 146/2015 |
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial | 18% |
4.0 | 28.004.00 | 3304.20.10 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
Convênio nº 45/1999. Decreto 34.121/2013 . Convênio nº 146/2015 |
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial | 18% |
5.0 | 28.005.00 | 3304.20.90 | Outros produtos de maquiagem para os olhos |
Convênio nº 45/1999. Decreto 34.121/2013 . Convênio nº 146/2015 |
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial | 18% |
6.0 | 28.006.00 | 3304.30.00 | Preparações para manicuros e pedicuros |
Convênio nº 45/1999. Decreto 34.121/2013 . Convênio nº 146/2015 |
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial | 18% |
7.0 | 28.007.00 | 3304.91.00 | Pós para maquiagem, incluindo os compactos |
Convênio nº 45/1999. Decreto 34.121/2013 . Convênio nº 146/2015 |
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial | 18% |
8.0 | 28.008.00 | 3304.99.10 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
Convênio nº 45/1999. Decreto 34.121/2013 . Convênio nº 146/2015 |
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial | 18% |
9.0 | 28.009.00 | 3304.99.90 | Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores |
Convênio nº 45/1999. Decreto 34.121/2013 . Convênio nº 146/2015 |
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial | 18% |
10.0 | 28.010.00 | 3304.99.90 | Preparações antisolares e os bronzeadores |
Convênio nº 45/1999. Decreto 34.121/2013 . Convênio nº 146/2015 |
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial | 18% |
11.0 | 28.011.00 | 3305.10.00 | Xampus para o cabelo |
Convênio nº 45/1999. Decreto 34.121/2013 . Convênio nº 146/2015 |
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial | 18% |
12.0 | 28.012.00 | 3305.20.00 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
Convênio nº 45/1999. Decreto 34.121/2013 . Convênio nº 146/2015 |
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial | 18% |
13.0 | 28.013.00 | 3305.90.00 | Outras preparações capilares |
Convênio nº 45/1999. Decreto 34.121/2013 . Convênio nº 146/2015 |
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial | 18% |
14.0 | 28.014.00 | 3305.90.00 | Tintura para o cabelo |
Convênio nº 45/1999. Decreto 34.121/2013 . Convênio nº 146/2015 |
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial | 18% |
15.0 | 28.015.00 | 3307.10.00 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
Convênio nº 45/1999. Decreto 34.121/2013 . Convênio nº 146/2015 |
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial | 18% |
16.0 | 28.016.00 | 3307.20.10 | Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos |
Convênio nº 45/1999. Decreto 34.121/2013 . Convênio nº 146/2015 |
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial | 18% |
17.0 | 28.017.00 | 3307.20.90 | Outros desodorantes corporais e antiperspirantes |
Convênio nº 45/1999. Decreto 34.121/2013 . Convênio nº 146/2015 |
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial | 18% |
18.0 | 28.018.00 | 3307.90.00 | Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
Convênio nº 45/1999. Decreto 34.121/2013 . Convênio nº 146/2015 |
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial | 18% |
19.0 | 28.019.00 | 3307.90.00 | Outras preparações cosméticas |
Convênio nº 45/1999. Decreto 34.121/2013 . Convênio nº 146/2015 |
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial | 18% |
20.0 | 28.020.00 | 3401.11.90 | Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas |
Convênio nº 45/1999. Decreto 34.121/2013 . Convênio nº 146/2015 |
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial | 18% |
21.0 | 28.021.00 | 3401.19.00 | Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes |
Convênio nº 45/1999. Decreto 34.121/2013 . Convênio nº 146/2015 |
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial | 18% |
22.0 | 28.022.00 | 3401.20.10 | Sabões de toucador sob outras formas |
Convênio nº 45/1999. Decreto 34.121/2013 . Convênio nº 146/2015 |
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial | 18% |
23.0 | 28.023.00 | 3401.30.00 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
Convênio nº 45/1999. Decreto 34.121/2013 . Convênio nº 146/2015 |
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial | 18% |
24.0 | 28.024.00 | 4818.20.00 | Lenços de papel, incluindo os de demaquiar |
Convênio nº 45/1999. Decreto 34.121/2013 . Convênio nº 146/2015 |
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial | 18% |
25.0 | 28.025.00 | 8214.10.00 | Apontadores de lápis para maquiagem |
Convênio nº 45/1999. Decreto 34.121/2013 . Convênio nº 146/2015 |
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial | 18% |
26.0 | 28.026.00 | 8214.20.00 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) |
Convênio nº 45/1999. Decreto 34.121/2013 . Convênio nº 146/2015 |
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial | 18% |
27.0 | 28.027.00 | 9603.29.00 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas |
Convênio nº 45/1999. Decreto 34.121/2013 . Convênio nº 146/2015 |
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial | 18% |
28.0 | 28.028.00 | 9603.30.00 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
Convênio nº 45/1999. Decreto 34.121/2013 . Convênio nº 146/2015 |
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial | 18% |
29.0 | 28.029.00 | 9616.10.00 | Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações |
Convênio nº 45/1999. Decreto 34.121/2013 . Convênio nº 146/2015 |
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial | 18% |
30.0 | 28.030.00 | 9616.20.00 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
Convênio nº 45/1999. Decreto 34.121/2013 . Convênio nº 146/2015 |
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial | 18% |
31.0 | 28.031.00 | 4202.1 | Malas e maletas de toucador |
Convênio nº 45/1999. Decreto 34.121/2013 . Convênio nº 146/2015 |
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial | 18% |
32.0 | 28.032.00 | 9615 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes |
Convênio nº 45/1999. Decreto 34.121/2013 . Convênio nº 146/2015 |
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial | 18% |
3923.30.00 | Mamadeiras |
Convênio nº 45/1999. Decreto 34.121/2013 . Convênio nº 146/2015 |
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA = 40%, quando existir Regime Especial | 18% | ||
3924.90.00 |
Convênio nº 45/1999. Decreto 34.121/2013 . Convênio nº 146/2015 |
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA = 40%, quando existir Regime Especial | 18% | |||
33.0 | 28.033.00 | 3924.10.00 |
Convênio nº 45/1999. Decreto 34.121/2013 . Convênio nº 146/2015 |
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA = 40%, quando existir Regime Especial | 18% | |
4014.90.90 7010.20.00 |
Convênio nº 45/1999. Decreto 34.121/2013 . Convênio nº 146/2015 |
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial | 18% | |||
34.0 | 28.034.00 | 4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas |
Convênio nº 45/1999. Decreto 34.121/2013 . Convênio nº 146/2015 |
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial | 18% |
35.0 | 28.035.00 | Capítulos 33e 34 | Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo |
Convênio nº 45/1999. Decreto 34.121/2013 . Convênio nº 146/2015 |
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial | 18% |
36.0 | 28.036.00 | Capítulos 44, 64, 65,82, 90 e 96 | Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo |
Convênio nº 45/1999. Decreto 34.121/2013 . Convênio nº 146/2015 |
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial | 18% |
37.0 | 28.037.00 | Capítulos 39, 42, 48,71, 83, 90e 91 | Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta- cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) |
Convênio nº 45/1999. Decreto 34.121/2013 . Convênio nº 146/2015 |
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial | 18% |
38.0 | 28.038.00 | Capítulos 61, 62 e 64 | Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes |
Convênio nº 45/1999. Decreto 34.121/2013 . Convênio nº 146/2015 |
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial | 18% |
39.0 | 28.039.00 | Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 | Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior |
Convênio nº 45/1999. Decreto 34.121/2013 . Convênio nº 146/2015 |
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA = 40%, quando existir Regime Especial | 18% |
40.0 | 28.040.00 | Capítulos 39, 40, 56,63, 66, 69,70, 73, 82,83, 84, 91,94, 96 | Artigos de casa |
Convênio nº 45/1999. Decreto 34.121/2013 . Convênio nº 146/2015 |
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial | 18% |
41.0 | 28.041.00 | Capítulos 13e 15 a 23 | Produtos das indústrias alimentares e bebidas |
Convênio nº 45/1999. Decreto 34.121/2013 . Convênio nº 146/2015 |
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial | 18% |
42.0 | 28.042.00 | Capítulo 33 | Produtos destinados à higiene bucal |
Convênio nº 45/1999. Decreto 34.121/2013 . Convênio nº 146/2015 |
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial | 18% |
43.0 | 28.043.00 | Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 | Produtos de limpeza e conservação doméstica |
Convênio nº 45/1999. Decreto 34.121/2013 . Convênio nº 146/2015 |
Preço Catálogo ou MVA Original = 60% ou MVA = 40%, quando existir Regime Especial | 18% |
44.0 | 28.044.00 | Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo |
Convênio nº 45/1999. Decreto 34.121/2013 . Convênio nº 146/2015 |
Preço Catálogo ou MVA Original = 60% ou MVA = 40%, quando existir Regime Especial | 18% |
Glossário: |
NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul SH - Sistema Harmonizado MVA - Margem de Valor Agregado |
Observações: I - As informações constantes neste Anexo não substituem as publicações nos Diários Oficiais; II - Rol exemplificativo. A inclusão de produtos no regime de Substituição Tributária decorre de adesão da Paraíba aos Convênios e Protocolos celebrados no âmbito do CONFAZ; III - Alguns produtos destacados possuem preços sugeridos como base de cálculo do ICMS - Substituição tributária, devendo ser adotada a MVA nos casos de inexistência destes preços. IV - Quando o substituto tributário for optante pelo regime de tributação do Simples Nacional utiliza-se a MVA Original. |