Decreto nº 36580 DE 26/02/2016

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 01 mar 2016

Altera o Anexo 05 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º O ANEXO 05 - RELAÇÃO DE MERCADORIAS PARA EFEITO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E RESPECTIVAS TAXAS DE VALOR ACRESCIDO do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a redação que segue publicada junto a este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADODA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de fevereiro de 2016; 128º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

ANEXO 05 Art. 390 do RICMS/PB RELAÇÃO DE MERCADORIAS PARA EFEITO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E RESPECTIVAS TAXAS DE VALOR AGREGADO

SUMÁRIO DOS PRODUTOS DE ACORDO COM SUA CLASSIFICAÇÃO NA TABELA DO CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

1) CEST 01. Autopeças

2) CEST 02. Bebidas alcóolicas, exceto cerveja e chope

3) CEST 03. Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas

4) CEST 04. Cigarros e outros produtos derivados do fumo

5) CEST 05. Cimentos

6) CEST 06. Combustíveis e lubrificantes

7) CEST 07. Energia Elétrica

8) CEST 09. Lâmpadas, reatores e "starter"

9) CEST 10. Materiais de construção e congêneres

10) CEST 12. Materiais elétricos

11) CEST 13. Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário

12) CEST 16. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha

13) CEST 17. Produtos alimentícios

14) CEST 20. Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos

15) CEST 21. Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos

16) CEST 22. Rações para animais domésticos

17) CEST 23. Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas

18) CEST 24. Tintas e vernizes

19) CEST 25. Veículos automotores

20) CEST 26. Veículos de duas e três rodas motorizados

21) CEST 28. Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta

AUTOPEÇAS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
1.0 01.001.00 3815.12.10
3815.12.90
Catalisadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores Protocolo 97/2010 
Decreto nº 31.578/2010
Protocolo 41/2008 
Decreto nº 34.335/2013
Convênio nº 146/2015 
Com Contrato de Fidelidade
Op. Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4%= 59,88%
Op. Interestadual c/7%= 54,88%
Op. Interestadual c/
Sem Contrato de Fidelidade
Op. Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4%= 101,11%
Op. Interestadual c/7%= 94,82%
Op. Interestadual c/12%= 84,35%
18%
2.0 01.002.00 3917 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos
3.0 01.003.00 3918.10.00 Protetores de caçamba
4.0 01.004.00 3923.30.00 Reservatórios de óleo
5.0 01.005.00 3926.30.00 Frisos, decalques, molduras e acabamentos
6.0 01.006.00 4010.3
5910.00.00
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias
7.0 01.007.00 4016.93.00
4823.90.9
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação
8.0 01.008.00 4016.10.10 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas
9.0 01.009.00 4016.99.90
5705.00.00
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins
10.0 01.010.00 5903.90.00 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
11.0 01.011.00 5909.00.00 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
12.0 01.012.00 6306.1 Encerados e toldos
13.0 01.013.00 6506.10.00 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, incluídos ciclomotores
14.0 01.014.00 6813 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
15.0 01.015.00 7007.11.00
7007.21.00
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva
16.0 01.016.00 7009.10.00 Espelhos retrovisores
17.0 01.017.00 7014.00.00 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
18.0 01.018.00 7311.00.00 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)
19.0 01.019.00 7311.00.00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0
20.0 01.020.00 7320 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
21.0 01.021.00 7325 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00
22.0 01.022.00 7806.00 Peso de chumbo para balanceamento de roda
23.0 01.023.00 8007.00.90 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
24.0 01.024.00 8301.20
8301.60
Fechaduras e partes de fechaduras
25.0 01.025.00 8301.70 Chaves apresentadas isoladamente
26.0 01.026.00 8302.10.00
8302.30.00
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
27.0 01.027.00 8310.00 Triângulo de segurança
28.0 01.028.00 8407.3 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87
29.0 01.029.00 8408.20 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores
30.0 01.030.00 8409.9 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408
31.0 01.031.00 8412.2 Motores hidráulicos
32.0 01.032.00 8413.30 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão
33.0 01.033.00 8414.10.00 Bombas de vácuo
34.0 01.034.00 8414.80.1
8414.80.2
Compressores e turbocompressores de ar
35.0 01.035.00 8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 32.0, 33.0 e 34.0
36.0 01.036.00 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado
37.0 01.037.00 8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
38.0 01.038.00 8421.29.90 Filtros a vácuo
39.0 01.039.00 8421.9 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
40.0 01.040.00 8424.10.00 Extintores, mesmo carregados
41.0 01.041.00 8421.31.00 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão
42.0 01.042.00 8421.39.20 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
43.0 01.043.00 8425.42.00 Macacos
44.0 01.044.00 8431.10.10 Partes para macacos do item 43.0
45.0 01.045.00 8431.49.2
8433.90.90
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
46.0 01.046.00 8481.10.00 Válvulas redutoras de pressão
47.0 01.047.00 8481.2 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas
48.0 01.048.00 8481.80.92 Válvulas solenóides
49.0 01.049.00 8482 Rolamentos
50.0 01.050.00 8483 Árvores de transmissão(incluídas as árvores de "cames"e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
51.0 01.051.00 8484 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)
52.0 01.052.00 8505.20 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
53.0 01.053.00 8507.10 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão
54.0 01.054.00 8511 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos- magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores- disjuntores utilizados com estes motores
55.0 01.055.00 8512.20
8512.40
8512.90.00
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes
56.0 01.056.00 8517.12.13 Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis.
57.0 01.057.00 8518 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes
58.0 01.058.00 8518.50.00 Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores
59.0 01.059.00 8519.81 Aparelhos de reprodução de som
60.0 01.060.00 8525.50.1
8525.60.10
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
61.0 01.061.00 8527.2 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90
62.0 01.062.00 8527.21.90
8521.90.90
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores
63.0 01.063.00 8529.10.90 Antenas
64.0 01.064.00 8534.00.00 Circuitos impressos
65.0 01.065.00 8535.30
8536.50
Interruptores e seccionadores e comutadores
66.0 01.066.00 8536.10.00 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
67.0 01.067.00 8536.20.00 Disjuntores
68.0 01.068.00 8536.4 Relés
69.0 01.069.00 8538 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 65.0, 66.0, 67.0 e 68.0
70.0 01.070.00 8539.10 Faróis e projetores, em unidades seladas
71.0 01.071.00 8539.2 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos
72.0 01.072.00 8544.20.00 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
73.0 01.073.00 8544.30.00 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
74.0 01.074.00 8707 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas
75.0 01.075.00 8708 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705
76.0 01.076.00 8714.1 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)
77.0 01.077.00 8716.90.90 Engates para reboques e semi-reboques
78.0 01.078.00 9026.10 Medidores de nível; Medidores de vazão
79.0 01.079.00 9026.20 Aparelhos para medida ou controle da pressão
80.0 01.080.00 9029 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios
81.0 01.081.00 9030.33.21 Amperímetros
82.0 01.082.00 9031.80.40 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)
83.0 01.083.00 9032.89.2 Controladores eletrônicos
84.0 01.084.00 9104.00.00 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes
85.0 01.085.00 9401.20.00
9401.90.90
Assentos e partes de assentos
86.0 01.086.00 9613.80.00 Acendedores
87.0 01.087.00 4009 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios
88.0 01.088.00 4504.90.00
6812.99.10
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto
89.0 01.089.00 4823.40.00 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco
90.0 01.090.00 3919.10.00
3919.90.00
8708.29.99
Fitas, tiras, adesivos ,auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários
91.0 01.091.00 8412.31.10 Cilindros pneumáticos
92.0 01.092.00 8413.19.00
8413.50.90
8413.81.00
Bomba elétrica de lavador de para-brisa
93.0 01.093.00 8413.60.19
8413.70.10
Bomba de assistência de direção hidráulica
94.0 01.094.00 8414.59.10
8414.59.90
Motoventiladores
95.0 01.095.00 8421.39.90 Filtros de pólen do ar- condicionado
96.0 01.096.00 8501.10.19 "Máquina" de vidro elétrico de porta
97.0 01.097.00 8501.31.10 Motor de limpador de para- brisa
98.0 01.098.00 8504.50.00 Bobinas de reatância e de auto-indução
99.0 01.099.00 8507.20
8507.30
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio
100.0 01.100.00 8512.30.00 Aparelhos de sinalização acústica (buzina)
101.0 01.101.00 9032.89.8
9032.89.9
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas
102.0 01.102.00 9027.10.00 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)
103.0 01.103.00 4008.11.00 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida
104.0 01.104.00 5601.22.19 Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo
105.0 01.105.00 5703.20.00 Tapetes/carpetes - nailón
106.0 01.106.00 5703.30.00 Tapetes de matérias têxteis sintéticas
107.0 01.107.00 5911.90.00 Forração interior capacete
108.0 01.108.00 6903.90.99 Outros para-brisas
109.0 01.109.00 7007.29.00 Moldura com espelho
110.0 01.110.00 7314.50.00 Corrente de transmissão
111.0 01.111.00 7315.11.00 Corrente transmissão
112.0 01.112.00 7315.12.10 Outras correntes de transmissão
113.0 01.113.00 8418.99.00 Condensador tubular metálico
114.0 01.114.00 8419.50 Trocadores de calor
115.0 01.115.00 8424.90.90 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar
116.0 01.116.00 8425.49.10 Macacos manuais para veículos
117.0 01.117.00 8431.41.00 Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias
118.0 01.118.00 8501.61.00 Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva
119.0 01.119.00 8531.10.90 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo
120.0 01.120.00 9014.10.00 Bússolas
121.0 01.121.00 9025.19.90 Indicadores de temperatura
122.0 01.122.00 9025.90.10 Partes de indicadores de temperatura
123.0 01.123.00 9026.90 Partes de aparelhos de medida ou controle
124.0 01.124.00 9032.10.10 Termostatos
125.0 01.125.00 9032.10.90 Instrumentos e aparelhos para regulação
126.0 01.126.00 9032.20.00 Pressostatos
127.0 01.127.00 8716.90 Peças para reboques e semi-reboques
128.0 01.128.00 7322.90.10 Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis
129.0 01.129.00   Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo

BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
1.0 02.001.00 2205
2208.90.00
Aperitivos, amargos, bitter e similares Protocolo 14/2006 
Protocolo 134/2008 
Decreto nº 30.258/2009
Protocolo 13/2006 
Op. Interna (Original) = 29,04%
Op. Interestadual c/4%= 65,17%
Op. Interestadual c/7%= 60,01%
Op. Interestadual c/12%= 51,41%
25%+ 2% (FUNCEP)
2.0 02.002.00 2208.90.00 Batida e similares
3.0 02.003.00 2208.90.00 Bebida ice
4.0 02.004.00 2207.20
2208.40.00
Cachaça e aguardentes Protocolo 222/2012 
Decreto nº 33.807/2013
50% 18%
5.0 02.005.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
Catuaba e similares Protocolo 15/1988 
Convênio nº 146/2015 
Op. Interna (Original) = 29,04%
Op. Interestadual c/4%= 65,17%
Op. Interestadual c/7%= 60,01%
Op. Interestadual c/12%= 51,41%
25% + 2% (FUNCEP)
6.0 02.006.00 2208.20.00 Conhaque, brandy e similares
7.0 02.007.00 2206.00.90
2208.90.00
Cooler
8.0 02.008.00 2208.50.00 Gim (gin) e genebra
9.0 02.009.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
Jurubeba e similares
10.0 02.010.00 2208.70.00 Licores e similares
11.0 02.011.00 2208.20.00 Pisco
12.0 02.012.00 2208.40.00 Rum
13.0 02.013.00 2206.00.90 Saque
14.0 02.014.00 2208.90.00 Steinhaeger
15.0 02.015.00 2208.90.00 Tequila
16.0 02.016.00 2208.30 Uísque
17.0 02.017.00 2205 Vermute e similares
18.0 02.018.00 2208.60.00 Vodka
19.0 02.019.00 2208.90.00 Derivados de vodka
20.0 02.020.00 2208.90.00 Arak
21.0 02.021.00 2208.20.00 Aguardente vínica/grappa
22.0 02.022.00 2206.00.10 Sidra e similares
23.0 02.023.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
Sangrias e coquetéis
24.0 02.024.00 2204 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.
25.0 02.025.00 2205
2206
2207
2208
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores

CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
1.0 03.001.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml Protocolo 11/1991  250% Portaria GSER No caso de isotônicos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes 18%+ 2%(FUNCEP) No caso de cerveja e chope, 25%+ 2% (FUNCEP) Nos demais casos, 18%
2.0 03.002.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml Protocolo 10/1992  100% Portaria GSER
3.0 03.003.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml Protocolo 29/1996  140% Portaria GSER
4.0 03.004.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml Protocolo 58/1991  120% Portaria GSER
5.0 03.005.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml Decreto nº 25.189/2004 140% Portaria GSER
6.0 03.006.00 2201.90.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas Convênio nº 146/2015  140% Portaria GSER
7.0 03.007.00 2202.10.00 Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos   140%Portaria GSER
8.0 03.008.00 2202.90.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente   140%Portaria GSER
9.0 03.009.00 2202.90.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos   140%Portaria GSER
10.0 03.010.00 2202 Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml   140%Portaria GSER
11.0 03.011.00 2202 Demais refrigerantes   140%Portaria GSER
12.0 03.012.00 2106.90.10 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré- mix"ou "post-mix"   140%Portaria GSER
13.0 03.013.00 2202.90.00 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml   140%Portaria GSER
14.0 03.014.00 2202.90.00 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml   140%Portaria GSER
15.0 03.015.00 2106.90.90 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml   140%Portaria GSER
16.0 03.016.00 2106.90.90 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml   140%Portaria GSER
17.0 03.017.00 2101.20
2202.90.00
Bebidas prontas à base de mate ou chá   140%Portaria GSER
140%Portaria GSER
18.0 03.018.00 2202.90.00 Bebidas prontas à base de café   140%Portaria GSER
19.0 03.019.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate 140%Portaria GSER
20.0 03.020.00 2202.90.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas 140%Portaria GSER
21.0 03.021.00 2203.00.00 Cerveja 140%Portaria GSER
22.0 03.022.00 2202.90.00 Cerveja sem álcool 140%Portaria GSER
23.0 03.023.00 2203.00.00 Chope 140%Portaria GSER

CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
1.0 04.001.00 2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos Convênio 37/1994 
Lei nº 10.544/2015 
Decreto nº 36.393/2015 
Convênio nº 146/2015 
50% 35%+ 2% (FUNCEP)
2.0 04.002.00 2403.1 Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção
 

CIMENTOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
1.0 05.001.00 2523 Cimento Protocolo 11/1985 
Protocolo 03/1986 
Protocolo 128/2013 
Decreto nº 34.801/2014 
Convênio nº146/2015 
Op. Interna (Original) = 20%
Op. Interestadual c/4% = 40,49%
Op. Interestadual c/7% = 36,10%
Op. Interestadual c/12% = 28,78%
18%

COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
1.0 06.001.00 2207.10 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível) Convênio 110/2007  ATO COTEPE/PMPF 23%
2.0 06.002.00 2710.12.59 Gasolinas, exceto de aviação Convênio 73/2014  ATO COTEPE/PMPF 27%+ 2% (FUN- CEP)
3.0 06.003.00 2710.12.51 Gasolina de aviação Decreto nº 29.537/2008 ATO COTEPE/PMPF 27%+ 2% (FUN- CEP)
4.0 06.004.00 2710.19.19 Querosenes, exceto de aviação Convênio nº 146/2015  Operação Interna(Original) = 30% 
Operação Interestadual =58,54%
18%
5.0 06.005.00 2710.19.11 Querosene de aviação ATO COTEPE/PMPF 18%
6.0 06.006.00 2710.19.2 Óleos combustíveis ATO COTEPE/PMPF 18%
7.0 06.007.00 2710.19.3 Óleos lubrificantes Derivados depetróleo ATOCOPETE / MVA 42/2013 
Op. Interna= 61,31%
Op. Interestadual=96,72%
Não Derivados de petróleo ATO COPETE/MVA 42/2013
Op. Interna= 61,31%
Op. Interestadual
c/4% =88,85%
Op. Interestadual
c/7% = 82,95%
Op. Interestadual
c/12% = 73,11%
18%
8.0 06.008.00 2710.19.9 Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de inerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos Derivados depetróleo ATOCOPETE/MVA 42/2013 
Op. Interna= 61,31%
Op. Interestadual=96,72%
Não Derivados de petróleo ATO COPETE / MVA 42/2013
Op. Interna= 61,31%
Op. Interestadual
c/4% =88,85%
Op. Interestadual
c/7% = 82,95%
Op. Interestadual
c/12% = 73,11%
Outros Produtos
Op. Interna = 30%
Op. Interestadual
c/4% =52,20%
Op. Interestadual
c/7% = 47,44%
Op. Interestadual
c/12%= 39,51%
18%
9.0 06.009.00 2710.9 Resíduos de óleos Derivados de petróleo ATOCOPETE/MVA 42/2013
Op. Interna= 61,31%
Op. Interestadual=96,72%
Não Derivados de petróleo ATO COPETE/MVA 42/2013
Op. Interna= 61,31%
Op. Interestadual
c/4% =88,85%
Op. Interestadual
c/7% = 82,95%
Op. Interestadual
c/12% = 73,11%
Outros Produtos
Op. Interna = 30%
Op. Interestadual
c/4% =52,20%
Op. Interestadual
c/7% = 47,44%
Op. Interestadual
c/12%= 39,51%
18%
10.0 06.010.00 2711 Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN e Gás Natural ATO COTEPE/PMPF 18%
11.0 06.011.00 2711.19.10 Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) ATO COTEPE/PMPF 18%
12.0 06.012.00 2711.11.00 Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN) ATO COTEPE/PMPF 18%
13.0 06.013.00 2711.21.00 Gás Natural ATO COTEPE/PMPF 18%
14.0 06.014.00 2713 Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos Op. Interna = 30% 
Op. Interestadual
c/4% =52,20%
Op. Interestadual
c/7% = 47,44%
Op. Interestadual
c/12%= 39,51%
18%
15.0 06.015.00 3826.00.00 Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos Diferimento 18%
16.0 06.016.00 3403 Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos Não Derivados de petróleo ATO COPETE /MVA 42/2013 
Op. Interna = 61,31%
Op. Interestadual
c/4% =88,85%
Op. Interestadual
c/7% = 82,95%
Op. Interestadual
c/12% = 73,11%
Outros Produtos
Op. Interna = 30%
Op. Interestadual
c/4% =52,20%
Op. Interestadual
c/7% = 47,44%
Op. Interestadual
c/12%= 39,51%
18%
17.0 06.017.00 2710.20.00 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos Op. Interna = 30% 
Op. Interestadual
c/4% =52,20%
Op. Interestadual
c/7% = 47,44%
Op. Interestadual
c/12%= 39,51%
18%

ENERGIA ELÉTRICA

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
1.0 07.001.00 2716.00.00 Energia elétrica Convênio 83/2000 
Convênio nº 146/2015 
  25%+ 2% (FUN- CEP) quando o consumo for acima de 100 kw/h

LÂMPADAS, REATORES E "STARTER"

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
1.0 09.001.00 8539 Lâmpadas elétricas Protocolo 17/1985  Op. Interna = 40%
Op. Interestadual
c/4% =63,90%
Op. Interestadual
c/7% = 58,78%
Op. Interestadual
c/12%= 50,24%
18%
2.0 09.002.00 8540 Lâmpadas eletrônicas Protocolo 04/1986 
3.0 09.003.00 8504.10.00 Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas
4.0 09.004.00 8536.50 "Starter"
5.0 09.005.00 8543.70.99 Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)
 

MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
1.0 10.001.00 2522 Cal Protocolo 85/2011  Op. Interna = 35% 
Op. Interestadual c/4% =58,05%
Op. Interestadual c/7% = 53,11%
Op. Interestadual c/12%= 44,88%
18%
2.0 10.002.00 3816.00.1 Argamassas Protocolo 221/12  Op. Interna = 37%
Op. Interestadual c/4% = 60,39%
Op. Interestadual c/7% = 55,38%
Op. Interestadual c/12%= 47,02%
18%
3824.50.00   Decreto nº 33.808/2013 Op. Interna = 37%
Op. Interestadual 4% = 60,39%
Op. Interestadual 7% = 55,38%
Op. Interestadual 12%= 47,02%
 
3.0 10.003.00 3214.90.00 Outras argamassas Convênio nº 146/2015  Op. Interna = 37%
Op. Interestadual c/4% = 60,39%
Op. Interestadual c/7% = 55,38%
Op. Interestadual c/12%= 47,02%
18%
4.0 10.004.00 3910.00 Silicones em formas primárias, para uso na construção   Op. Interna = 35%
Op. Interestadual c/4% =58,05%
Op. Interestadual c/7% = 53,11%
Op. Interestadual c/12%= 44,88%
18%
5.0 10.005.00 3916 Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção   Op. Interna = 44%
Op. Interestadual 4% = 68,59%
Op. Interestadual 7% = 63,32%
Op. Interestadual 12%= 54,54%
18%
6.0 10.006.00 3917 Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção   Op. Interna = 33%
Op. Interestadual 4% = 55,71%
Op. Interestadual 7% = 50,84%
Op. Interestadual 12%= 42,73%
18%
7.0 10.007.00 3918 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos   Op. Interna = 38%
Op. Interestadual 4% = 61,56%
Op. Interestadual 7% = 56,51%
Op. Interestadual 12%= 48,10%
18%
8.0 10.008.00 3919 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção   Op. Interna= 39,00%
Op. Interestadual 4% = 62,73%
Op. Interestadual 7% = 57,65%
Op. Interestadual 12%= 49,17%
18%
9.0 10.009.00 3919 Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins   Op. Interna = 28%
Op. Interestadual 4% = 49,85%
Op. Interestadual 7% = 45,17%
Op. Interestadual 12%= 37,37%
18%
3920 Op. Interna = 28%
Op. Interestadual 4% = 49,85%
Op. Interestadual 7% = 45,17%
Op. Interestadual 12%= 37,37%
3921 Op. Interna = 28%
Op. Interestadual 4% = 49,85%
Op. Interestadual 7% = 45,17%
Op. Interestadual 12%= 37,37%
10.0 10.010.00 3921 Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro   Op. Interna = 42%
Op. Interestadual 4% = 66,24%
Op. Interestadual 7% = 61,05%
Op. Interestadual 12%= 52,39%
18%
11.0 10.011.00 3921 Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro   Op. Interna = 42%
Op. Interestadual 4% = 66,24%
Op. Interestadual 7% = 61,05%
Op. Interestadual 12%= 52,39%
18%
12.0 10.012.00 3921 Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos itens 10.0 e 11.0   Op. Interna = 42%
Op. Interestadual 4% = 66,24%
Op. Interestadual 7% = 61,05%
Op. Interestadual 12%= 52,39%
18%
13.0 10.013.00 3922 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos   Op. Interna(Original) = 41%
Op. Interestadual 4% = 65,07%
Op. Interestadual 7% = 59,91%
Op. Interestadual 12% = 51,32%
18%
14.0 10.014.00 3924 Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção   Op. Interna = 52%
Op. Interestadual 4% = 77,95%
Op. Interestadual 7% = 72,39%
Op. Interestadual 12%= 63,12%
18%
15.0 10.015.00 3925.10.00 Caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro   Op. Interna = 37%
Op. Interestadual 4% = 60,39%
Op. Interestadual 7% = 55,38%
Op. Interestadual 12%= 47,02%
18%
16.0 10.016.00 3925.90 Outras telhas, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro   Op. Interna = 42%
Op. Interestadual 4% = 66,24%
Op. Interestadual 7% = 61,05%
Op. Interestadual 12%= 52,39%
18%
17.0 10.017.00 3925.10.00 Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritosnos itens 15.0 e 16.0   Op. Interna = 37%
Op. Interestadual 4% = 60,39%
Op. Interestadual 7% = 55,38%
Op. Interestadual 12%= 47,02%
18%
3925.90 Op. Interna = 37%
Op. Interestadual 4% = 60,39%
Op. Interestadual 7% = 55,38%
Op. Interestadual 12%= 47,02%
18.0 10.018.00 3925.20.00 Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras   Op. Interna = 37%
Op. Interestadual 4% = 60,39%
Op. Interestadual 7% = 55,38%
Op. Interestadual 12%= 47,02%
18%
19.0 10.019.00 3925.30.00 Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes   Op. Interna = 48%
Op. Interestadual 4% = 73,27%
Op. Interestadual 7% = 67,85%
Op. Interestadual 12%= 58,83%
18%
20.0 10.020.00 3926.90 Outras obras de plástico, para uso na construção   Op. Interna = 36%
Op. Interestadual 4% = 59,22%
Op. Interestadual 7% = 54,24%
Op. Interestadual 12%= 45,95 %
18%
21.0 10.021.00 4814 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais   Op. Interna = 51%
Op. Interestadual 4% = 76,78%
Op. Interestadual 7% = 71,26%
Op. Interestadual 12%= 62,05 %
18%
22.0 10.022.00 6810.19.00 Telhas de concreto   Op. Interna = 42%
Op. Interestadual 4% = 66,24%
Op. Interestadual 7% = 61,05%
Op. Interestadual 12%= 52,39%
18%
23.0 10.023.00 6811 Telha, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento- celulose   Op. Interna = 42%
Op. Interestadual 4% = 66,24%
Op. Interestadual 7% = 61,05%
Op. Interestadual 12%= 52,39%
18%
24.0 10.024.00 6811 Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no item 23.0   Op. Interna = 35%
Op. Interestadual 4% =58,05%
Op. Interestadual 7% = 53,11%
Op. Interestadual 12%= 44,88%
18%
25.0 10.025.00 6901.00.00 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes   Op. Interna = 42%
Op. Interestadual 4% = 66,24%
Op. Interestadual 7% = 61,05%
Op. Interestadual 12%= 52,39%
18%
26.0 10.026.00 6902 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes   Op. Interna = 42%
Op. Interestadual 4% = 66,24%
Op. Interestadual 7% = 61,05%
Op. Interestadual 12%= 52,39%
18%
27.0 10.027.00 6904 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica   Op. Interna = 42%
Op. Interestadual 4% = 66,24%
Op. Interestadual 7% = 61,05%
Op. Interestadual 12%= 52,39%
18%
28.0 10.028.00 6905 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção   Op. Interna = 42%
Op. Interestadual 4% = 66,24%
Op. Interestadual 7% = 61,05%
Op. Interestadual 12%= 52,39%
18%
29.0 10.029.00 6906.00.00 Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica   Op. Interna = 35%
Op. Interestadual 4% =58,05%
Op. Interestadual 7% = 53,11%
Op. Interestadual 12%= 44,88%
18%
30.0 10.030.00 6907 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento   Op. Interna= 39,00%
Op. Interestadual 4% = 62,73%
Op. Interestadual 7% = 57,65%
Op. Interestadual 12%= 49,17%
18%
6908 Op. Interna= 39,00%
Op. Interestadual 4% = 62,73%
Op. Interestadual 7% = 57,65%
Op. Interestadual 12%= 49,17%
30.1 10.030.01 6907 Cubos, pastilhas e artigos mesmo com suporte.   Op. Interna = 39%
Op. Interestadual 4% = 62,73%
Op. Interestadual 7% = 57,65%
Op. Interestadual 12%= 49,17%
18%
6908 Op. Interna = 39%
Op. Interestadual 4% = 62,73%
Op. Interestadual 7% = 57,65%
Op. Interestadual 12%= 49,17%
31.0 10.031.00 6910 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica   Op. Interna = 40%
Op. Interestadual 4% = 63,90%
Op. Interestadual 7% = 58,78%
Op. Interestadual 12%= 50,24%
18%
32.0 10.032.00 6912.00.00 Artefatos de higiene/toucador de cerâmica   Op. Interna = 54%
Op. Interestadual 4% = 80,29%
Op. Interestadual 7% = 74,66%
Op. Interestadual 12%= 65,27%
18%
33.0 10.033.00 7003 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho   Op. Interna= 39,00%
Op. Interestadual 4% = 62,73%
Op. Interestadual 7% = 57,65%
Op. Interestadual 12%= 49,17%
18%
34.0 10.034.00 7004 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho   Op. Interna= 69,43%
Op. Interestadual 4% =98,36%
Op. Interestadual 7% = 92,16%
Op. Interestadual 12%= 81,83%
18%
35.0 10.035.00 7005 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho   Op. Interna= 39,00%
Op. Interestadual 4% = 62,73%
Op. Interestadual 7% = 57,65%
Op. Interestadual 12%= 49,17%
18%
36.0 10.036.00 7007.19.00 Vidros temperados   Op. Interna = 36%
Op. Interestadual 4% = 59,22%
Op. Interestadual 7% = 54,24%
Op. Interestadual 12%= 45,95 %
18%
37.0 10.037.00 7007.29.00 Vidros laminados   Op. Interna= 39,00%
Op. Interestadual 4% = 62,73%
Op. Interestadual 7% = 57,65%
Op. Interestadual 12%= 49,17%
18%
38.0 10.038.00 7008 Vidros isolantes de paredes múltiplas   Op. Interna= 50,00%
Op. Interestadual 4% = 75,61%
Op. Interestadual 7% = 70,12%
Op. Interestadual 12%= 60,98%
18%
39.0 10.039.00 7016 Blocos, placas, tijolos,ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes   Op. Interna= 61,20%
Op. Interestadual 4% = 88,72%
Op. Interestadual 7% = 82,82%
Op. Interestadual 12%= 73,00%
18%
40.0 10.040.00 7214.20.00 Barras próprias para construções, exceto vergalhões   Op. Interna = 40%
Op. Interestadual 4% = 63,90%
Op. Interestadual 7% = 58,78%
Op. Interestadual 12%= 50,24%
18%
41.0 10.041.00 7308.90.10 Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões   Op. Interna = 40%
Op. Interestadual 4% = 63,90%
Op. Interestadual 7% = 58,78%
Op. Interestadual 12%= 50,24%
18%
42.0 10.042.00 7214.20.00 Vergalhões   Op. Interna= 33,00%
Op. Interestadual 4% = 55,71%
Op. Interestadual 7% = 50,84%
Op. Interestadual 12%= 42,73%
18%
43.0 10.043.00 7213 Outros Vergalhões   Op. Interna= 33,00%
Op. Interestadual 4% = 55,71%
Op. Interestadual 7% = 50,84%
Op. Interestadual 12%= 42,73%
18%
7308.90.10
44.0 10.044.00 7217.10.90 Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos   Op. Interna = 42%
Op. Interestadual 4% = 66,24%
Op. Interestadual 7% = 61,05%
Op. Interestadual 12%= 52,39%
18%
7312
45.0 10.045.00 7217.20 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados   Op. Interna = 40%
Op. Interestadual 4% = 63,90%
Op. Interestadual 7% = 58,78%
Op. Interestadual 12%= 50,24%
18%
46.0 10.046.00 7307 Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço   Op. Interna= 33,00%
Op. Interestadual 4% = 55,71%
Op. Interestadual 7% = 50,84%
Op. Interestadual 12%= 42,73%
18%
47.0 10.047.00 7308.30.00 Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço   Op. Interna(Original) =34%
Op. Interestadual 4% = 56,88%
Op. Interestadual 7% = 51,98%
Op. Interestadual 12% = 43,80%
18%
48.0 10.048.00 7308.40.00 Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço   Op. Interna= 39,00%
Op. Interestadual 4% = 62,73%
Op. Interestadual 7% = 57,65%
Op. Interestadual 12%= 49,17%
18%
7308.90
49.0 10.049.00 7308.40.00 Treliças de aço   Op. Interna = 42%
Op. Interestadual 4% = 66,24%
Op. Interestadual 7% = 61,05%
Op. Interestadual 12%= 52,39%
18%
50.0 10.050.00 7308.90.90 Telhas metálicas   Op. Interna = 42%
Op. Interestadual 4% = 66,24%
Op. Interestadual 7% = 61,05%
Op. Interestadual 12%= 52,39%
18%
51.0 10.051.00 7310 Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro, ferro fundido ou aço; próprias para a construção   Op. Interna = 59%
Op. Interestadual 4% = 86,15%
Op. Interestadual 7% = 80,33%
Op. Interestadual 12%= 70,63%
18%
52.0 10.052.00 7313.00.00 Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas   Op. Interna = 42%
Op. Interestadual 4% = 66,24%
Op. Interestadual 7% = 61,05%
Op. Interestadual 12%= 52,39%
18%
53.0 10.053.00 7314 Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço   Op. Interna = 33%
Op. Interestadual 4% = 55,71%
Op. Interestadual 7% = 50,84%
Op. Interestadual 12%= 42,73%
18%
54.0 10.054.00 7315.11.00 Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço   Op. Interna= 69,43%
Op. Interestadual 4% =98,36%
Op. Interestadual 7% = 92,16%
Op. Interestadual 12%= 81,83%
18%
55.0 10.055.00 7315.12.90 Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço   Op. Interna= 69,43%
Op. Interestadual 4% =98,36%
Op. Interestadual 7% = 92,16%
Op. Interestadual 12%= 81,83%
18%
56.0 10.056.00 7315.82.00 Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço   Op. Interna = 42%
Op. Interestadual 4% = 66,24%
Op. Interestadual 7% = 61,05%
Op. Interestadual 12%= 52,39%
18%
57.0 10.057.00 7317.00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre   Op. Interna(Original) = 41%
Op. Interestadual 4% = 65,07%
Op. Interestadual 7% = 59,91%
Op. Interestadual 12% = 51,32%
18%
58.0 10.058.00 7318 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira- fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço   Op. Interna = 46%
Op. Interestadual 4% = 70,93%
Op. Interestadual 7% = 65,59%
Op. Interestadual 12%= 56,68%
18%
59.0 10.059.00 7323 Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição 7323.10.00   Op. Interna= 69,13%
Op. Interestadual 4% = 98,01%
Op. Interestadual 7% = 91,82%
Op. Interestadual 12%= 81,51%
18%
60.0 10.060.00 7324 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção   Op. Interna = 57%
Op. Interestadual 4% = 83,80%
Op. Interestadual 7% = 78,06%
Op. Interestadual 12%= 68,49%
18%
61.0 10.061.00 7325 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção   Op. Interna = 57%
Op. Interestadual 4% = 83,80%
Op. Interestadual 7% = 78,06%
Op. Interestadual 12%= 68,49%
18%
62.0 10.062.00 7326 Abraçadeiras   Op. Interna = 52%
Op. Interestadual 4% = 77,95%
Op. Interestadual 7% = 72,39%
Op. Interestadual 12%= 63,12%
18%
63.0 10.063.00 7407 Barras de cobre   Op. Interna = 38%
Op. Interestadual 4% =61,56%
Op. Interestadual 7% = 56,51%
Op. Interestadual 12%= 48,10%
18%
64.0 10.064.00 7411.10.10 Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção   Op. Interna = 32,00%
Op. Interestadual 4% = 54,54%
Op. Interestadual 7% = 49,71%
Op. Interestadual 12%= 41,66%
18%
65.0 10.065.00 7412 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção   Op. Interna = 31%
Op. Interestadual 4% = 53,37%
Op. Interestadual 7% = 48,57%
Op. Interestadual 12%= 40,59%
18%
66.0 10.066.00 7415 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre   Op. Interna = 37%
Op. Interestadual c/4% = 60,39%
Op. Interestadual c/7% = 55,38%
Op. Interestadual c/12%= 47,02%
18%
67.0 10.067.00 7418.20.00 Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção   Op. Interna = 44%
Op. Interestadual 4% = 68,59%
Op. Interestadual 7% = 63,32%
Op. Interestadual 12%= 54,54%
18%
68.0 10.068.00 7607.19.90 Manta de subcobertura aluminizada   Op. Interna (Original) =34%
Op. Interestadual 4% = 56,88%
Op. Interestadual 7% = 51,98%
Op. Interestadual 12% = 43,80%
18%
69.0 10.069.00 7608 Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção   Op. Interna = 40%
Op. Interestadual 4% = 63,90%
Op. Interestadual 7% = 58,78%
Op. Interestadual 12%= 50,24%
18%
70.0 10.070.00 7609.00.00 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção   Op. Interna = 40%
Op. Interestadual 4% = 63,90%
Op. Interestadual 7% = 58,78%
Op. Interestadual 12%= 50,24%
18%
71.0 10.071.00 7610 Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré- fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções   Op. Interna = 32,00%
Op. Interestadual 4% = 54,54%
Op. Interestadual 7% = 49,71%
Op. Interestadual 12%= 41,66%
18%
72.0 10.072.00 7615.20.00 Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção   Op. Interna = 46%
Op. Interestadual 4% = 70,93%
Op. Interestadual 7% = 65,59%
Op. Interestadual 12%= 56,68%
18%
73.0 10.073.00 7616 Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas   Op. Interna (Original) = 37%
Op. Interestadual 4% = 60,39%
Op. Interestadual 7% = 55,38%
Op. Interestadual 12% = 47,02%
18%
74.0 10.074.00 8302.41.00 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores.   Op. Interna = 36%
Op. Interestadual 4% = 59,22%
Op. Interestadual 7% = 54,24%
Op. Interestadual 12%= 45,95 %
18%
75.0 10.075.00 8301 Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo   Op. Interna (Original) = 41% 
Op. Interestadual 4% = 65,07%
Op. Interestadual 7% = 59,91%
Op. Interestadual 12% = 51,32%
18%
76.0 10.076.00 8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo Op. Interna (Original) = 46% 
Op. Interestadual 4% = 70,93%
Op. Interestadual 7% = 65,59%
Op. Interestadual 12% = 56,68%
18%
77.0 10.077.00 8307 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção Op. Interna (Original) = 37% 
Op. Interestadual 4% = 60,39%
Op. Interestadual 7% = 55,38%
Op. Interestadual 12% = 47,02%
18%
78.0 10.078.00 8311 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção Op. Interna (Original) = 41% 
Op. Interestadual 4% = 65,07%
Op. Interestadual 7% = 59,91%
Op. Interestadual 12% = 51,32%
18%
79.0 10.079.00 8481 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes Op. Interna (Original) =34%
Op. Interestadual 4% = 56,88%
Op. Interestadual 7% = 51,98%
Op. Interestadual 12% = 43,80%
18%

MATERIAIS ELÉTRICOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
1.0 12.001.00 8504 Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo Protocolo 84/2011 
Protocolo 220/2012 
Decreto nº 33.809/2013
Convênio nº 146/2015 
Op. Interna (Original) = 48%
Op. Interestadual c/4% = 73,27%
Op. Interestadual c/7% = 67,85%
Op. Interestadual c/12% = 58,83%
18%
2.0 12.002.00 8516 Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00 Op. Interna (Original) = 37%
Op. Interestadual c/4% = 60,39%
Op. Interestadual c/7% = 55,38%
Op. Interestadual c/12% = 47,02%
18%
3.0 12.003.00 8535 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo Op. Interna (Original) = 42%
Op. Interestadual c/4% = 66,24%
Op. Interestadual c/7% = 61,05%
Op. Interestadual c/12% = 52,39%
18%
4.0 12.004.00 8536 Aparelhos para interrupção,
seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta- circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente,   suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo
Op. Interna (Original) = 38% Op. Interestadual c/ 4% =61,56 %
Op. Interestadual c/ 7% = 56,51%
Op. Interestadual c/ 12% = 48,10%
18%
5.0 12.005.00 8538 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536 Op. Interna (Original) = 41% Op. Interestadual c/ 4% =65,07%
Op. Interestadual c/ 7% = 59,91%
Op. Interestadual c/ 12% = 51,32%
18%
6.0 12.006.00 7413.00.00 Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo Op. Interna (Original) = 39% Op. Interestadual c/ 4% =62,73%
Op. Interestadual c/ 7% = 57,65%
Op. Interestadual c/ 12% = 49,17%
18%
7.0 12.007.00 8544
7605
7614
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo Op. Interna (Original) = 36% Op. Interestadual c/ 4% = 59,22%
Op. Interestadual c/ 7% = 54,24%
Op. Interestadual c/ 12% = 45,95%
18%
8.0 12.008.00 8546 Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos Op. Interna (Original) = 46% Op. Interestadual c/ 4% = 70,93%
Op. Interestadual c/ 7% = 65,59%
Op. Interestadual c/ 12% = 56,68%
18%
9.0 12.009.00 8547 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente Op. Interna (Original) = 38% Op. Interestadual c/ 4% = 61,56%
Op. Interestadual c/ 7% = 56,61%
Op. Interestadual c/ 12% = 48,10%
18%

MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
1.0 13.001.00 3003 Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário Convênio nº 76/1994  Lista Negativa 18%
3004 Decreto nº 17.417/1995 Op. Interna (Original)=33,05%
1.1 13.001.01 3003 Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário Decreto n.º 31.072/2010 Op. Interestadual c/ 4% = 55,77%
3004 Convênio nº 34/2006  Op. Interestadual c/ 7% = 50,90%
1.2 13.001.02 3003 Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário   Op. Interestadual c/ 12% = 42,79%
3004
2.0 13.002.00 3003 Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário Lista Positiva
3004 Op. Interna (Original)=38,24%
2.1 13.002.01 3003 Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário Op. Interestadual c/ 4% = 61,84%
3004 Op. Interestadual c/ 7% = 56,78%
2.2 13.002.02 3003 Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário Op. Interestadual c/ 12% = 48,36%
3004
3.0 13.003.00 3003 Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário Lista Neutra
3004 Op. Interna (Original)=41,34%
3.1 13.003.01 3003 Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário Op. Interestadual c/ 4% = 65,47%
3004 Op. Interestadual c/ 7% = 60,30%
3.2 13.003.02 3003 Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário Op. Interestadual c/ 12% = 51,68%
3004
4.0 13.004.00 3003 Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário
3004
4.1 13.004.01 3003 Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário
3004
4.2 13.004.02 3003 Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário
3004
5.0 13.005.00 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva
5.1 13.005.01 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa
6.0 13.006.00 2936 Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra
7.0 13.007.00 3006.30 Preparações opacificantes (contrastante s) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva
7.1 13.007.01 3006.30 Preparações opacificantes (contrastante s) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa
8.0 13.008.00 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva
8.1 13.008.01 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa
9.0 13.009.00 3002 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva;
9.1 13.009.01 3002 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa;
10.0 13.010.00 3005 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - positiva
10.1 13.010.01 3005 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - negativa
11.0 13.011.00 3005.10.90 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas
11.1 13.011.01 3005.10.90 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários
12.0 13.012.00 4015.11.00
4015.19.00
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra
13.0 13.013.00 4014.10.00 Preservativo - neutra
14.0 13.014.00 9018.31 Seringas, mesmo com agulhas - neutra
15.0 13.015.00 9018.32.1 Agulhas para seringas - neutra
16.0 13.016.00 3926.90.90
9018.90.99
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) - neutra

PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
1.0 16.001.00 4011.10.00 Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) Convênio nº 85/1993 
Convênio nº 146/2015 
Op. Interna = 42% Op. Interestadual c/ 4% =66,24%
Op. Interestadual c/ 7% = 61,05%
Op. Interestadual c/ 12%= 52,39%
18%
2.0 16.002.00 4011 Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de- estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá- carregadeira Convênio 06/2009  Op. Interna = 32% Op. Interestadual c/ 4% =54,54%
Op. Interestadual c/ 7% = 49,71%
Op. Interestadual c/ 12%= 41,66%
3.0 16.003.00 4011.40.00 Pneus novos para motocicletas Decreto n.º 34.872/2014 Op. Interna = 60% Op. Interestadual c/ 4% =87,32%
Op. Interestadual c/ 7% = 81,46%
Op. Interestadual c/ 12%= 71,71%
4.0 16.004.00 4011 Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas   Op. Interna = 45% Op. Interestadual c/ 4% =69,76%
Op. Interestadual c/ 7% = 64,45%
Op. Interestadual c/ 12%= 55,61%
6.0 16.006.00 4012.1 Pneus recauchutados
7.0 16.007.00 4012.90 Protetores de borracha, exceto para bicicletas
8.0 16.008.00 4013 Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
10.0 17.010.00 2009 Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos Protocolo nº 11/1991  140% 18%
12.0 17.012.00 0402.1
0402.2
0402.9
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite Protocolo nº 12/1996 
Protocolo nº 08/1988 
Convênio nº 146/2015 
20% 18%
14.0 17.014.00 1901.10.10 Leite modificado para alimentação de crianças   20% 18%
15.0 17.015.00 1901.10.90
1901.10.30
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros
31.0 17.031.00 1905.90.90 Salgadinhos diversos Protocolo nº 50/2005  Idem item 48.0 deste anexo 18%
Decreto nº 26.860/2006
Convênio nº 146/2015 
   
44.0 17.044.00 1101.00.10 Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 5 kg Protocolo nº 46/2000  ATO COTEPE 18%
44.1 17.044.01 1101.00.10 Farinha de trigo, em embalagem superior a 5 kg Decreto nº 31.382/2010
45.0 17.045.00 1101.00.20 Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil) Convênio nº 146/2015 
46.0 17.046.00 1901.20.00 Misturas e preparações para bolos Protocolo nº 50/2005 
Decreto n.º 26.860/2006
Convênio nº 146/2015 
Proveniente de UF signatária (AL, BA, CE, PE, PI, PB, SE e RN) 18%
1901.90.90 Massas Alimentícias, Macarrão Instantâneo e Pães = 20%
47.0 17.047.00 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea ATO COTEPE
Portarias do Secretário da SER/PB
Demais Produtos = 30%
48.0 17.048.00 1902 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as massas alimentícias tipo instantânea  
49.0 17.049.00 1902.1 Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo Proveniente do Exterior ou de UF não signatária (AL, BA, CE, PE, PI, PB, SE e RN)
50.0 17.050.00 1905.20 Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma Massas Alimentícias, Macarrão Instantâneo e Pães = 35%
51.0 17.051.00 1905.20.90 Bolo de forma, inclusive de especiarias Demais Produtos = 45%
52.0 17.052.00 1905.20.10 Panetones Operação Interna (original) TODOS = 10%
53.0 17.053.00 1905.31 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial
54.0 17.054.00 1905.31 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial
55.0 17.055.00 1905.31 Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, adicionados de edulcorantes e não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial
56.0 17.056.00 1905.90.20 Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial
57.0 17.057.00 1905.32 "Waffles" e "wafers" - sem cobertura
58.0 17.058.00 1905.32 "Waffles" e "wafers"- com cobertura
59.0 17.059.00 1905.40 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados
60.0 17.060.00 1905.90.10 Outros pães de forma
61.0 17.061.00 1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete
62.0 17.062.00 1905.90.90 Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g
63.0 17.063.00 1905.10.00 Pão denominado knackebrot
64.0 17.064.00 1905.90 Demais pães industrializados

PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
14.0 20.014.00 3304.99.10 Hidratantes Corporais Protocolo 08/1988 
Protocolo 16/1988 
40% 18%
23.0 20.023.00 3306.10.00 Dentifrícios Convênio nº 76/1994 
Decreto n.º 17.417/1995
Decreto n.º 31.072/2010
Convênio nº 34/2006 
Convênio nº 146/2015 
Lista Negativa
Op. Interna (Original)=33,05%
Op. Interestadual c/ 4% = 55,77%
Op. Interestadual c/ 7% = 50,90%
Op. Interestadual c/ 12% = 42,79%
Lista Positiva
Op. Interna (Original)=38,24%
Op. Interestadual c/ 4% = 61,84%
Op. Interestadual c/ 7% = 56,78%
Op. Interestadual c/ 12% = 48,36%
Lista Neutra
Op. Interna (Original)=41,34%
Op. Interestadual c/ 4% = 65,47%
Op. Interestadual c/ 7% = 60,30%
Op. Interestadual c/ 12% = 51,68%
18%
24.0 20.024.00 3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)
25.0 20.025.00 3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária
39.0 20.039.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha
40.0 20.040.00 3924.90.00
3926.90.40
3926.90.90
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone
48.0 20.048.00 9619.00.00 Fraldas
49.0 20.049.00 9619.00.00 Tampões higiênicos
50.0 20.050.00 9619.00.00 Absorventes higiênicos externos
51.0 20.051.00 5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal)
58.0 20.058.00 9603.21.00 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras
63.0 20.063.00 3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00
Mamadeiras
64.0 20.064.00 8212.10.20
8212.20.10
Aparelhos e lâminas de barbear Protocolo nº 16/1985 
Protocolo nº 04/1986 
Convênio nº 146/2015 
Op. Interna = 30% Op. Interestadual c/4% =52,20%
Op. Interestadual c/7% = 47,44%
Op. Interestadual c/12%= 39,51%
18%

PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
53.0 21.053.00 8517.12.3 Telefones para redes celulares, exceto por satélite e os de uso automotivo Convênio nº 135/2006 
Convênio nº 04/2007 
Decreto nº 28.057/2007 
Convênio nº 146/2015 
Op. Interna (Original)=9%
Op. Interestadual c/4% = 27,61%
Op. Interestadual
c/7% = 23,62%
Op. Interestadual
c/12% = 16,98%
18%
62.0 21.062.00 8523.51.10 Cartões de memória ("memory cards")
63.0 21.063.00 8523.52.00 Cartões inteligentes ("smart cards")
64.0 21.064.00 8523.52.00 Cartões inteligentes ("sim cards")
 

RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
1.0 22.001.00 2309 Ração tipo "pet" para animais domésticos Protocolo nº 26/2004 
Decreto nº 25.239/2004 
Convênio nº 146/2015 
Op. Interna = 46%
Op. Interestadual c/4% =70,93%
Op. Interestadual c/7% = 65,59%
Op. Interestadual c/12%= 56,68%
18% + 2% (FUNCEP)

SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
1.0 23.001.00 2105.00 Sorvetes de qualquer espécie Protocolo nº 20/2005 
Protocolo nº 31/2005 
Decreto nº 26.486/2005 
Convênio nº 146/2015 
Op. Interna = 70%
Op. Interestadual c/4% =99,02%
Op. Interestadual c/7% = 92,80%
Op. Interestadual c/12%= 82,44%
18%
2.0 23.002.00 1806
1901
2106
Preparados para fabricação de sorvete em máquina Op. Interna = 328%
Op. Interestadual c/4% =401,07%
Op. Interestadual c/7% = 385,41%
Op. Interestadual c/12%= 359,32%
18%

TINTAS E VERNIZES

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
1.0 24.001.00 3208
3209
3210.00
Tintas, vernizes Convênio nº 74/1994 
Decreto nº 17.463/1995
Convênio nº 146/2015 
Op. Interna = 35% Op. Interestadual c/4% = 58,05%
Op. Interestadual c/7% = 53,11%
Op. Interestadual c/12%= 44,88%
18%
2.0 24.002.00 2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19
 

VEÍCULOS AUTOMOTORES

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
1.0 25.001.00 8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiese l), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ Convênio nº 132/1992 
Convênio nº 51/2000 
Convênio nº 133/2002 
Decreto nº 22.927/2002
Decreto nº 33.813/2013
Convênio nº 146/2015 
Operação Interna (Original) = 30%
Op. Interestadual c/4% = 52,20%
Op. Interestadual c/7% = 47,44%
Op. Interestadual c/12% = 39,51%
18%
2.0 25.002.00 8702.90.90 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
3.0 25.003.00 8703.21.00 Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm³
4.0 25.004.00 8703.22.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular
5.0 25.005.00 8703.22.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular
6.0 25.006.00 8703.23.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
7.0 25.007.00 8703.23.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8.0 25.008.00 8703.24.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
9.0 25.009.00 8703.24.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
10.0 25.010.00 8703.32.10 Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
11.0 25.011.00 8703.32.90 Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
12.0 25.012.00 8703.33.10 Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário
13.0 25.013.00 8703.33.90 Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário
14.0 25.014.00 8704.21.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
15.0 25.015.00 8704.21.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
16.0 25.016.00 8704.21.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
17.0 25.017.00 8704.21.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
18.0 25.018.00 8704.31.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
19.0 25.019.00 8704.31.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
20.0 25.020.00 8704.31.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
21.0 25.021.00 8704.31.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
1.0 26.001.00 8711 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais Convênio nº 52/1993 
Convênio nº 51/2000 
Art. 33, VIII, do RICMS
Decreto nº 34.265/2013
Convênio nº 146/2015 
Op. Interna = 34%
Op. Interestadual c/4% =56,88%
Op. Interestadual c/7% = 51,98%
Op. Interestadual c/12%= 43,80%
18%

VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
1.0 28.001.00 3303.00.10 Perfumes (extratos) Convênio nº 45/1999.
Decreto 34.121/2013 .
Convênio nº 146/2015 
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial. 18%
2.0 28.002.00 3303.00.20 Águas-de-colônia Convênio nº 45/1999.
Decreto 34.121/2013 .
Convênio nº 146/2015 
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial 18%
3.0 28.003.00 3304.10.00 Produtos de maquiagem para os lábios Convênio nº 45/1999.
Decreto 34.121/2013 .
Convênio nº 146/2015 
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial 18%
4.0 28.004.00 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel Convênio nº 45/1999.
Decreto 34.121/2013 .
Convênio nº 146/2015 
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial 18%
5.0 28.005.00 3304.20.90 Outros produtos de maquiagem para os olhos Convênio nº 45/1999.
Decreto 34.121/2013 .
Convênio nº 146/2015 
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial 18%
6.0 28.006.00 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros Convênio nº 45/1999.
Decreto 34.121/2013 .
Convênio nº 146/2015 
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial 18%
7.0 28.007.00 3304.91.00 Pós para maquiagem, incluindo os compactos Convênio nº 45/1999.
Decreto 34.121/2013 .
Convênio nº 146/2015 
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial 18%
8.0 28.008.00 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas Convênio nº 45/1999.
Decreto 34.121/2013 .
Convênio nº 146/2015 
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial 18%
9.0 28.009.00 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores Convênio nº 45/1999.
Decreto 34.121/2013 .
Convênio nº 146/2015 
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial 18%
10.0 28.010.00 3304.99.90 Preparações antisolares e os bronzeadores Convênio nº 45/1999.
Decreto 34.121/2013 .
Convênio nº 146/2015 
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial 18%
11.0 28.011.00 3305.10.00 Xampus para o cabelo Convênio nº 45/1999.
Decreto 34.121/2013 .
Convênio nº 146/2015 
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial 18%
12.0 28.012.00 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos Convênio nº 45/1999.
Decreto 34.121/2013 .
Convênio nº 146/2015 
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial 18%
13.0 28.013.00 3305.90.00 Outras preparações capilares Convênio nº 45/1999.
Decreto 34.121/2013 .
Convênio nº 146/2015 
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial 18%
14.0 28.014.00 3305.90.00 Tintura para o cabelo Convênio nº 45/1999.
Decreto 34.121/2013 .
Convênio nº 146/2015 
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial 18%
15.0 28.015.00 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após) Convênio nº 45/1999.
Decreto 34.121/2013 .
Convênio nº 146/2015 
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial 18%
16.0 28.016.00 3307.20.10 Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos Convênio nº 45/1999.
Decreto 34.121/2013 .
Convênio nº 146/2015 
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial 18%
17.0 28.017.00 3307.20.90 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes Convênio nº 45/1999.
Decreto 34.121/2013 .
Convênio nº 146/2015 
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial 18%
18.0 28.018.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados Convênio nº 45/1999.
Decreto 34.121/2013 .
Convênio nº 146/2015 
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial 18%
19.0 28.019.00 3307.90.00 Outras preparações cosméticas Convênio nº 45/1999.
Decreto 34.121/2013 .
Convênio nº 146/2015 
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial 18%
20.0 28.020.00 3401.11.90 Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas Convênio nº 45/1999.
Decreto 34.121/2013 .
Convênio nº 146/2015 
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial 18%
21.0 28.021.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes Convênio nº 45/1999.
Decreto 34.121/2013 .
Convênio nº 146/2015 
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial 18%
22.0 28.022.00 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas Convênio nº 45/1999.
Decreto 34.121/2013 .
Convênio nº 146/2015 
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial 18%
23.0 28.023.00 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão Convênio nº 45/1999.
Decreto 34.121/2013 .
Convênio nº 146/2015 
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial 18%
24.0 28.024.00 4818.20.00 Lenços de papel, incluindo os de demaquiar Convênio nº 45/1999.
Decreto 34.121/2013 .
Convênio nº 146/2015 
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial 18%
25.0 28.025.00 8214.10.00 Apontadores de lápis para maquiagem Convênio nº 45/1999.
Decreto 34.121/2013 .
Convênio nº 146/2015 
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial 18%
26.0 28.026.00 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) Convênio nº 45/1999.
Decreto 34.121/2013 .
Convênio nº 146/2015 
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial 18%
27.0 28.027.00 9603.29.00 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas Convênio nº 45/1999.
Decreto 34.121/2013 .
Convênio nº 146/2015 
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial 18%
28.0 28.028.00 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos Convênio nº 45/1999.
Decreto 34.121/2013 .
Convênio nº 146/2015 
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial 18%
29.0 28.029.00 9616.10.00 Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações Convênio nº 45/1999.
Decreto 34.121/2013 .
Convênio nº 146/2015 
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial 18%
30.0 28.030.00 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador Convênio nº 45/1999.
Decreto 34.121/2013 .
Convênio nº 146/2015 
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial 18%
31.0 28.031.00 4202.1 Malas e maletas de toucador Convênio nº 45/1999.
Decreto 34.121/2013 .
Convênio nº 146/2015 
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial 18%
32.0 28.032.00 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes Convênio nº 45/1999.
Decreto 34.121/2013 .
Convênio nº 146/2015 
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial 18%
3923.30.00 Mamadeiras Convênio nº 45/1999.
Decreto 34.121/2013 .
Convênio nº 146/2015 
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA = 40%, quando existir Regime Especial 18%
3924.90.00 Convênio nº 45/1999.
Decreto 34.121/2013 .
Convênio nº 146/2015 
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA = 40%, quando existir Regime Especial 18%
33.0 28.033.00 3924.10.00 Convênio nº 45/1999.
Decreto 34.121/2013 .
Convênio nº 146/2015 
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA = 40%, quando existir Regime Especial 18%
4014.90.90
7010.20.00
Convênio nº 45/1999.
Decreto 34.121/2013 .
Convênio nº 146/2015 
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial 18%
34.0 28.034.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas Convênio nº 45/1999.
Decreto 34.121/2013 .
Convênio nº 146/2015 
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial 18%
35.0 28.035.00 Capítulos 33e 34 Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo Convênio nº 45/1999.
Decreto 34.121/2013 .
Convênio nº 146/2015 
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial 18%
36.0 28.036.00 Capítulos 44, 64, 65,82, 90 e 96 Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo Convênio nº 45/1999.
Decreto 34.121/2013 .
Convênio nº 146/2015 
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial 18%
37.0 28.037.00 Capítulos 39, 42, 48,71, 83, 90e 91 Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta- cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) Convênio nº 45/1999.
Decreto 34.121/2013 .
Convênio nº 146/2015 
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial 18%
38.0 28.038.00 Capítulos 61, 62 e 64 Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes Convênio nº 45/1999.
Decreto 34.121/2013 .
Convênio nº 146/2015 
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial 18%
39.0 28.039.00 Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior Convênio nº 45/1999.
Decreto 34.121/2013 .
Convênio nº 146/2015 
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA = 40%, quando existir Regime Especial 18%
40.0 28.040.00 Capítulos 39, 40, 56,63, 66, 69,70, 73, 82,83, 84, 91,94, 96 Artigos de casa Convênio nº 45/1999.
Decreto 34.121/2013 .
Convênio nº 146/2015 
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial 18%
41.0 28.041.00 Capítulos 13e 15 a 23 Produtos das indústrias alimentares e bebidas Convênio nº 45/1999.
Decreto 34.121/2013 .
Convênio nº 146/2015 
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial 18%
42.0 28.042.00 Capítulo 33 Produtos destinados à higiene bucal Convênio nº 45/1999.
Decreto 34.121/2013 .
Convênio nº 146/2015 
Preço Catálogo ou MVA Original= 60% ou MVA =40%, quando existir Regime Especial 18%
43.0 28.043.00 Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 Produtos de limpeza e conservação doméstica Convênio nº 45/1999.
Decreto 34.121/2013 .
Convênio nº 146/2015 
Preço Catálogo ou MVA Original = 60% ou MVA = 40%, quando existir Regime Especial 18%
44.0 28.044.00   Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo Convênio nº 45/1999.
Decreto 34.121/2013 .
Convênio nº 146/2015 
Preço Catálogo ou MVA Original = 60% ou MVA = 40%, quando existir Regime Especial 18%
Glossário:
NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul
SH - Sistema Harmonizado
MVA - Margem de Valor Agregado
Observações:
I - As informações constantes neste Anexo não substituem as publicações nos Diários Oficiais;
II - Rol exemplificativo. A inclusão de produtos no regime de Substituição Tributária decorre de adesão da Paraíba aos Convênios e Protocolos celebrados no âmbito do CONFAZ;
III - Alguns produtos destacados possuem preços sugeridos como base de cálculo do ICMS - Substituição tributária, devendo ser adotada a MVA nos casos de inexistência destes preços.
IV - Quando o substituto tributário for optante pelo regime de tributação do Simples Nacional utiliza-se a MVA Original.