Decreto nº 45490 DE 30/11/2000

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 dez 2000

LIVRO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 596 ao 38 (DDTT)
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 596 ao 607
CAPÍTULO I - DA CONTAGEM DE PRAZOS Art. 596
CAPÍTULO II - DA CODIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES, PRESTAÇÕES E DAS SITUAÇÕES TRIBUTÁRIAS Art. 597 e 598
SEÇÃO I - DA CODIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES Art. 597
SEÇÃO II - DA CODIFICAÇÃO DAS SITUAÇÕES TRIBUTÁRIAS Art. 598
CAPÍTULO III - DO AJUSTE DE DIFERENÇAS Art. 599
CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES COM ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO OU SOCIEDADE PERTENCENTE AO PODER PÚBLICO Art. 600 ao 602
CAPÍTULO V - DA UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - UFESP E SUA ATUALIZAÇÃO Art. 603
CAPÍTULO VI - DO DISTRITO FEDERAL Art. 604
CAPÍTULO VII - DAS MEDIDAS ESPECIAIS PARA O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS Art. 605
CAPÍTULO VIII - DOS CÓDIGOS DA NOMENCLATURA BRASILEIRA DE MERCADORIAS/ SISTEMA HARMONIZADO Art. 606
CAPÍTULO IX - DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES NACIONAL Art. 607
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 1° (DDTT) ao 38 (DDTT)

LIVRO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO I - DA CONTAGEM DE PRAZOS

Art. 596. Salvo disposição expressa em contrário, os prazos contam-se em dias corridos, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento (Lei nº 6.374/1989, art. 108).

§ 1º A contagem dos prazos só se inicia e o seu vencimento somente ocorre em dia de expediente normal da repartição, assim entendido o que é exercido no horário habitual.

§ 2º Relativamente a obrigações que devam ser cumpridas em estabelecimento bancário, se o dia de vencimento ocorrer em feriado bancário estabelecido pelos órgãos competentes, o prazo fica prorrogado para o dia útil seguinte.

§ 3º Havendo motivo impediente de extrema gravidade que impeça o contribuinte de cumprir obrigação tributária, poderá o Secretário da Fazenda admitir que ela seja cumprida no primeiro dia útil imediato ao da causa impeditiva.

§ 4º O disposto no § 1º não se aplica aos prazos para cumprimento de obrigações, principal ou acessórias, que independam do funcionamento regular de repartições fiscais, tal como o recolhimento do imposto junto ao sistema bancário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47278 DE 29/10/2002).

CAPÍTULO II - DA CODIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES, PRESTAÇÕES E DAS SITUAÇÕES TRIBUTÁRIAS

SEÇÃO I - DA CODIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES

Art. 597. Todas as operações ou prestações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações, constante no Anexo V (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 5º, na redação do Ajuste SINIEF nº 3/94, cláusula primeira, II, Anexo referente ao Código Fiscal de Operações e Prestações, na redação do Ajuste SINIEF nº 11/89 e com alteração dos Ajustes SINIEF nº 3/94, SINIEF nº 6/95, SINIEF nº 7/96, SINIEF nº 3/98, SINIEF nº 6/98 e SINIEF nº 3/2000).

Parágrafo único. As operações ou prestações relativas ao mesmo código serão aglutinadas em grupos homogêneos, para efeito de lançamento nos documentos e livros fiscais, de declaração em guia de informação e em outras hipóteses previstas na legislação.

SEÇÃO II - DA CODIFICAÇÃO DAS SITUAÇÕES TRIBUTÁRIAS

Art. 598. Toda mercadoria objeto de operação realizada pelo contribuinte será codificada, segundo a sua origem e conforme a tributação a que esteja sujeita, mediante a utilização do Código de Situação Tributária (CST), constante do Anexo V (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 5º na redação do Ajuste SINIEF nº 3/94, cláusula primeira, II, e Anexos, Tabela A e Tabela B, esta na redação do Ajuste SINIEF nº 2/95, cláusula primeira, IV).

Parágrafo único. O código será utilizado na emissão da Nota Fiscal e em outras hipóteses previstas na legislação.

CAPÍTULO III - DO AJUSTE DE DIFERENÇAS

Art. 599. Será desconsiderada pelo Fisco eventual diferença ocorrida na apuração ou no recolhimento de imposto, multa, atualização monetária ou acréscimos legais de valor correspondente a fração da unidade monetária (Lei nº 6.374/1989, art. 110).

CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES COM ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO OU SOCIEDADE PERTENCENTE AO PODER PÚBLICO

Art. 600. O contribuinte que realizar, com entidade de direito público, sociedade cujo maior acionista ou cujo acionista controlador, direta ou indiretamente, seja o Poder Público ou sociedade de economia mista, operações ou prestações sujeitas ao imposto fará, ao solicitar pagamento, prova do cumprimento de suas obrigações fiscais.

§ 1º A prova será feita mediante entrega de cópia do correspondente documento fiscal e, quando for o caso, também, da guia de recolhimentos especiais.

§ 2º A cópia dos documentos a que se refere o parágrafo anterior será remetida à Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda até o dia 10 (dez) de cada mês.

Art. 601. A entidade ou sociedade referida no artigo anterior não aceitará prestação de contas de adiantamento ou de aplicação de recursos sem que sejam apresentadas as provas na forma nele prevista.

Art. 602. O agente público que receber documentos fiscais, aceitar prestações de contas ou efetuar pagamentos com inobservância das exigências previstas neste Capítulo responderá solidariamente pelo imposto não pago, sem prejuízo de outras penalidades em que por essas faltas incorrer.

CAPÍTULO V - DA UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - UFESP E SUA ATUALIZAÇÃO

Art. 603. A Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) - terá o seu valor atualizado anualmente, segundo a variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), calculado pela FIPE - Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da USP - Universidade de São Paulo, relativa à última aferição da segunda quadrissemana de cada mês (Lei nº 6.374/1989, art. 113, §§ 1º e 4º).

CAPÍTULO VI - DO DISTRITO FEDERAL

Art. 604. Salvo disposição em contrário, a referência aos Estados, neste Regulamento, abrange, também, o Distrito Federal.

CAPÍTULO VII - DAS MEDIDAS ESPECIAIS PARA O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

Art. 605. O Secretário da Fazenda, para o fim do disposto no artigo 112 da Lei nº 6.374/1989, de 1º.03.89, sempre que ocorrerem hipóteses ali previstas, poderá, à vista de parecer fundamentado, mediante despacho em cada caso, instituir regime especial para cumprimento das obrigações tributárias (Lei nº 6.374/1989, art. 112).

CAPÍTULO VIII - DOS CÓDIGOS DA NOMENCLATURA BRASILEIRA DE MERCADORIAS/ SISTEMA HARMONIZADO

Art. 606. As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos (Convênio ICMS nº 117/96).

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 63100 DE 22/12/2017):

CAPÍTULO IX - DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES NACIONAL

Art. 607. Para os efeitos da legislação tributária estadual, consideram-se Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional" aquelas que atendem aos requisitos da legislação federal e estadual, inclusive quanto ao limite previsto no artigo 13-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 64689 DE 19/12/2019):

 Art. 1º Na aplicação dos artigos 61 a 66 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, observar-se-á o seguinte:

I - somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

b) quando consumida no processo de industrialização;

c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e

d) a partir da data indicada na alínea "d" do inciso II do artigo 33 da Lei Complementar 87/1996, nas demais hipóteses.

II - somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

a) quando tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e

c) a partir da data indicada na alínea "c" do inciso IV do artigo 33 da Lei Complementar 87/1996, nas demais hipóteses

Nota: Redação Anterior: Art. 1º (DDTT) O crédito do imposto com relação à entrada de energia elétrica e aos serviços de comunicação tomados pelo contribuinte, ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011 e até 31 de dezembro de 2019, somente será efetuado relativamente (Lei Complementar federal nº 87/1996, art. 33, II e IV, na redação da Lei Complementar nº 102/2000, art. 1º, com alteração da Lei Complementar nº 138/2010, art. 1º): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 56805 DE 03/03/2011).
Art. 1º (DDTT) O crédito do imposto com relação à entrada de energia elétrica e aos serviços de comunicação tomados pelo contribuinte, ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2001 e até 31 de dezembro de 2010, somente será efetuado relativamente (Lei Complementar federal 87/96, art. 33, II e IV, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º, com alteração da Lei Complementar 122/06, art. 1º): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 51436 DE 28/12/2006).
Nota: Redação Anterior:
Art. 1º (DDTT) O crédito do imposto com relação à entrada de energia elétrica e aos serviços de comunicação tomados pelo contribuinte, ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2001 e até 31 de dezembro de 2006, somente será efetuado relativamente (Lei Complementar federal 87/96, art. 33, II e IV, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º, com alteração da Lei Complementar 114/02, art. 1º): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47649 DE 14/02/2003).
Nota: Redação Anterior:
Art. 1º (DDTT) O crédito do imposto com relação à entrada de energia elétrica e aos serviços de comunicação tomados pelo contribuinte, ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2001 e até 31 de dezembro de 2002, somente será efetuado relativamente (Lei Complementar federal 87/96, art. 33, II e IV, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):

I - à entrada de energia elétrica no estabelecimento, quando:

a) for objeto de operação de saída de energia elétrica;

b) for consumida em processo de industrialização;

c) seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;

II - ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo contribuinte, quando:

a) tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

b) de sua utilização resultar operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais.

(Revogado pelo Decreto Nº 47452 DE 16/02/2002):

Art. 2º (DDTT) A apropriação de crédito relativo a mercadorias destinadas a uso ou consumo do estabelecimento será admitida somente em relação às entradas ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2003 (Lei Complementar 99/99, art. 33).

Parágrafo único. Enquanto não for admitida a apropriação do crédito de que trata este artigo, o crédito relacionado com mercadoria destinada a comercialização ou industrialização será estornado se ela vier a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.

Art. 3º (DDTT) Com relação às entradas, ocorridas até 31 de dezembro de 2000, de mercadorias destinadas à integração no ativo permanente, o crédito do imposto, quando admitido, deverá ser efetuado integralmente no mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento, observadas as regras gerais relativas ao crédito do imposto (Lei nº 6.374/1989, arts. 41 e 42, e Lei Complementar federal nº 87/96, art. 20, na redação original).

§ 1º Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá proceder ao estorno do imposto de que se tiver creditado, quando:

1 - estiver relacionado com prestações de serviço ou com saídas de mercadorias isentas ou não-tributadas, sem manutenção de crédito, caso em que o estorno se fará na proporção das saídas ou prestações isentas ou não-tributadas, observado o disposto no § 2º;

2 - vier a ser objeto de saída, decorrente de alienação, antes de decorridos 5 (cinco) anos contados da data de aquisição, hipótese em que o estorno será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio, observado o disposto no § 2º;

3 - vier a se enquadrar em qualquer das hipóteses previstas no artigo 66 deste Regulamento.

§ 2º Para efeito do estorno previsto no parágrafo anterior, observar-se-á o que segue:

1 - será mantido no estabelecimento, na forma definida pela Secretaria da Fazenda, controle do crédito fiscal decorrente da entrada de bem destinado ao ativo permanente;

2 - em cada período, o montante do estorno será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a um sessenta avos da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo período, equiparando-se, para esse efeito, as saídas e prestações isentas ou não tributadas, em que haja previsão de manutenção de crédito, às tributadas;

3 - o quociente de um sessenta avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, "pro rata die", caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

4 - o montante que resultar da aplicação dos itens 2 e 3 será lançado no controle previsto no item 1 como estorno de crédito;

5 - ao fim do quinto ano contado da data do lançamento do crédito no controle previsto no item 1, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos.

§ 3º Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na legislação, o imposto creditado nos termos do inciso VIII do artigo 63 deste Regulamento deverá, também, ser estornado integralmente quando o arrendatário, qualquer que seja o fator determinante, promover a devolução do bem ao arrendador, obedecida a forma estabelecida no § 2º.

Art. 4º (DDTT) Na saída, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, de bem do ativo permanente que tenha entrado no estabelecimento até 31 de dezembro de 2000, em hipótese em que haja saldo remanescente do crédito do imposto no controle previsto no item 1 do § 2º do artigo anterior do estabelecimento de origem, observar-se-á o que segue (Lei nº 6.374/1989, arts. 36, com alteração da Lei nº 9.359/96, art. 2º, I, e 67, § 1º; Lei Complementar federal nº 87/96, art. 20):

I - o estabelecimento remetente do bem transferirá o saldo credor remanescente, devendo:

a) indicar no campo "Informações Complementares" da correspondente Nota Fiscal o número, a data da Nota Fiscal de aquisição do bem e o valor do crédito original, seguidos da expressão "Ativo Permanente - Transferência de Crédito Remanescente - Valor de R$__________", anotando, ainda, o período faltante para o estorno previsto no § 1º do artigo 21 da referida lei complementar, na sua redação original;

b) registrar no livro Registro de Apuração do ICMS o saldo remanescente do crédito, no quadro "Débito do Imposto - Estornos de Créditos", com a expressão "Ativo Permanente - Transferência de Crédito";

c) cancelar o saldo remanescente do crédito no controle referido no "caput", anotando a expressão "Saldo Transferido pela Nota Fiscal nº _____, de ___/___/___.";

II - o estabelecimento destinatário do bem deverá:

a) registrar o saldo remanescente do crédito recebido em transferência no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Ativo Permanente - Transferência de Crédito";

b) adotar o controle referido no "caput", para efeito do estorno previsto no § 4º do artigo 21 da citada lei complementar, na sua redação original, destacando o período que resta para completar o qüinqüênio, contado da data da aquisição do bem.

Parágrafo único. O saldo remanescente previsto no "caput" é aquele que resultar da multiplicação de 1/60 (um sessenta avos) do valor do crédito original pela quantidade de meses que faltar para completar os 60 (sessenta) meses, contados da data da aquisição do bem.

Art. 5º (DDTT) Fica suspensa a atualização monetária dos débitos fiscais prevista no artigo 566 deste Regulamento (Lei nº 10.175/98, art. 2º, "caput").

Art. 6º (DDTT) Até 31 de dezembro de 2002, o lançamento do imposto incidente nas operações decorrentes de doações de mercadorias efetuadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA - à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, vinculadas ao programa Comunidade Solidária, fica diferido para o momento em que ocorrer sua subseqüente saída promovida por esta empresa (Convênio ICMS nº 63/95 e Convênio ICMS nº 10/01, cláusula primeira, V, "b"). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45824 DE 25/05/2001).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º (DDTT) Até 30 de abril de 2001, o lançamento do imposto incidente nas operações decorrentes de doações de mercadorias efetuadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA - à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, vinculadas ao programa Comunidade Solidária, fica diferido para o momento em que ocorrer sua subseqüente saída promovida por esta empresa (Convênio ICMS nº 63/95 e Convênio ICMS 5/99, cláusula primeira, IV, 21)

Art. 7º (DDTT) O estabelecimento frigorífico enquadrado no código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 15113 de que trata o artigo 372, poderá transferir para estabelecimento varejista ou industrial situado neste Estado, simultaneamente à operação de remessa de produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino ou suíno e na própria Nota Fiscal dessa remessa, crédito do imposto acumulado a partir de 1º de novembro de 1996, em razão da ocorrência prevista nos incisos I e II do artigo 71 e vinculado à entrada de gado em pé bovino ou suíno de outro Estado, e crédito recebido em transferência de estabelecimento rural de produtor do gado bovino ou suíno, desde que o imposto transferido não seja superior ao correspondente à carga tributária máxima de 5% (cinco por cento) do valor da operação (Lei 6.374/1989, art. 46). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46529 DE 04/02/2002).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º (DDTT) O estabelecimento frigorífico enquadrado no código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 15113 de que trata o artigo 372, poderá transferir para estabelecimento varejista ou industrial situado neste Estado, simultaneamente à operação de remessa de produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino ou suíno e na própria Nota Fiscal dessa remessa, crédito do imposto acumulado a partir de 1º de novembro de 1996, em razão da ocorrência prevista nos incisos I e II do artigo 68 e vinculado à entrada de gado em pé bovino ou suíno de outro Estado, e crédito recebido em transferência de estabelecimento rural de produtor do gado bovino ou suíno, desde que o imposto transferido não seja superior ao correspondente à carga tributária máxima de 5% (cinco por cento) do valor da operação (Lei 6.374/1989, art. 36).

§ 1º Para aplicação do disposto neste artigo observar-se-á disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º O disposto neste artigo aplicar-se-á também em relação à operação da qual resulte aquisição de couro verde por estabelecimento que se dedique a processo de curtimento de couro.

§ 3º O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 2002. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46413 DE 21/12/2001).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 2001.

(Revogado pelo Decreto Nº 51299 DE 23/11/2006):

(Redação do artigo dada pelo Decreto N° 50607 DE 29/03/2006):

Art. 8º (DDTT) O estabelecimento rural de produtor poderá transferir crédito que possuir em razão de sua atividade, a titulo de pagamento, das aquisições das mercadorias ou bens adiante indicados, desde que destinados exclusivamente à utilização na sua atividade rural, aos seguintes estabelecimentos (Lei 6374/89, art. 46):

I - fabricante ou revendedor autorizado, tratando-se de máquinas e implementos agrícolas;

II - revendedor de combustíveis, conforme definido na legislação federal, tratando-se de combustíveis utilizados para movimentação de máquinas ou implementos agrícolas ou para abastecimento de veículo de propriedade do produtor, utilizado exclusivamente para transporte de carga na atividade rural;

III - empresa concessionária de serviço público, tratando-se de energia elétrica;

IV - fabricante ou revendedor, tratando-se de insumos agropecuários e materiais de embalagem, inclusive sacaria nova;

V - cooperativa, inclusive de eletrificação rural, da qual faça parte, tratando-se de máquinas e implementos agrícolas, insumos agropecuários, energia elétrica, sacaria nova e outros materiais de embalagem.

§ 1º As máquinas e os implementos agrícolas de que trata o inciso I são os discriminados na relação a que se refere o inciso V do artigo 54.

§ 2º Para aplicação do disposto neste artigo observar-se-á a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 3º A autorização de que trata este artigo:

1 - no caso de máquina e implemento agrícola, fica condicionada a que o bem adquirido pelo produtor com crédito fiscal seja mantido em sua posse pelo prazo mínimo de 1 (um) ano;

2 - fica descaracterizada, em caso de inobservância da condição estabelecida no item 1 deste § 3º, ou do descumprimento da disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, devendo ser recolhido o valor do crédito transferido com os acréscimos legais mediante o uso de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, no prazo de 15 (quinze) dias contado da ocorrência.

§ 4º O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 2006.

Nota: Redação Anterior:

Art. 8º (DDTT) O estabelecimento rural de produtor poderá transferir crédito que possuir em razão de sua atividade para estabelecimento fornecedor, a título de pagamento de aquisição de máquinas e implementos agrícolas necessários a essa atividade (Lei 6.374/89, art. 46). (Redação do caput dada pelo Decreto N° 46295 DE 23/11/2001).

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º (DDTT) O estabelecimento rural de produtor, pecuarista de gado bovino ou suíno, poderá transferir crédito que possuir em razão de sua atividade para estabelecimento fornecedor, a título de pagamento de aquisição de máquinas e implementos agrícolas, necessários a essa atividade (Lei 6.374/89, art. 46).

§ 1º As máquinas e os implementos agrícolas mencionados neste artigo são os discriminados na relação a que se refere o inciso V do artigo 54.

§ 2º Para aplicação do disposto neste artigo observar-se-á disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto N° 47452 DE 16/12/2002):

§ 3º A autorização de que trata este artigo:

1 - fica condicionada a que máquina ou o implemento adquirido pelo produtor com crédito fiscal seja mantida em sua posse pelo prazo mínimo de 1 (ano);

2 - fica descaracterizada, em caso de inobservância da condição estabelecida no item anterior, devendo ser recolhido o valor do crédito transferido com os acréscimos legais por meio de guia específica, no prazo de 15 (quinze) dias contado da ocorrência.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto N° 46295 DE 23/11/2001):

§ 3º A autorização de que trata este artigo:

1 - fica condicionada a que máquina ou o implemento adquirido pelo produtor com crédito fiscal seja mantida em sua posse pelo prazo mínimo de 1 (ano);

2 - fica descaracterizada, em caso de inobservância da condição estabelecida no item anterior, devendo ser recolhido o valor do crédito transferido com os acréscimos legais por meio de guia específica, no prazo de 15 (quinze) dias contado da ocorrência.

§ 4º O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 2006. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto N° 50436 DE 28/12/2005).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 2005. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto N° 49275 DE 21/12/2004).
Nota: Redação Anterior:
§ 4º O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 2004. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto N° 48379 DE 29/12/2003).
Nota: Redação Anterior:
§ 4º O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 2003.
Nota: Redação Anterior:
§ 4º O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 2002. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto N° 46295 DE 23/11/2001).
Nota: Redação Anterior:
§ 4º O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 2001.

Art. 9º (DDTT) O estabelecimento fabricante de assentos utilizados em veículo automotor, classificados na posição 9401 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), poderá transferir para estabelecimento fabricante de veículo automotor, localizado neste Estado, simultaneamente à operação de remessa desses produtos e na própria Nota Fiscal dessa remessa, crédito do imposto até a importância correspondente à carga tributária máxima de 6% (seis por cento) do valor da operação (Lei nº 6.374/1989, art. 46).

§ 1º Para aplicação do disposto neste artigo observar-se-á disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º O disposto neste artigo terá aplicação enquanto os assentos automotivos forem tributados à alíquota de 12% (doze por cento).

(Revogado pelo Decreto Nº 46295 DE 23/11/2001):

Art. 10 (DDTT) Até que seja implantado o programa de computador para entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico anidro carburante, conforme dispõe a cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 3/99, de 16-04-99, essas informações serão entregues por meio de demonstrativos e relatórios, cujos modelos constam no Anexo X, e nos prazos previstos nos artigos 392-B, 392-C, 392-D e 395, todos do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-03-91 (Convênio ICMS nº 3/99, cláusula vigésima sexta).

Art. 11 (DDTT) Para efeito de recolhimento do imposto em prazo especial, a Secretaria da Fazenda enquadrará de ofício como contribuinte de pequeno porte os estabelecimentos industriais ou atacadistas pertencentes a empresa que tenha realizado, pelo conjunto de todos os seus estabelecimentos, saídas no exercício imediatamente anterior até o montante correspondente a 450.000 (quatrocentas e cinqüenta mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs) (Lei nº 6.374/1989, art. 59).

§ 1º Os estabelecimentos enquadrados na forma deste artigo poderão recolher o imposto, sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, desde que observado o disposto no artigo 566, até o dia 10 (dez) do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às seguintes atividades econômicas:

1 - distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente;

2 - Transportador Revendedor Retalhista de combustíveis (TRR);

3 - comércio atacadista de lubrificantes.

§ 3º O disposto neste artigo será aplicado aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de março de 2007. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 50669 DE 30/03/2006).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O disposto neste artigo será aplicado aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de março de 2006. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 49472 DE 10/03/2005).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º O disposto neste artigo será aplicado aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de março de 2005. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48534 DE 09/03/2004).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º O disposto neste artigo será aplicado aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de março de 2004. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47784 DE 23/04/2003).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º O disposto neste artigo será aplicado aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de março de 2003. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46654 DE 01/04/2002).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º O disposto neste artigo será aplicado aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de março de 2002. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46413 DE 21/12/2001).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º O disposto neste artigo será aplicado aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2001.

Art. 12 (DDTT) Os impressos de documentos fiscais, cuja confecção tenha sido efetivada ou autorizada até a entrada em vigor deste Regulamento, poderão ser utilizados até se esgotarem, ainda que mencionem dispositivos do Regulamento anterior.

Art. 13 (DDTT) Até que seja baixada a correspondente disciplina pela Secretaria da Fazenda, aplicam-se as disposições dos artigos 516 a 529 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14.03.91, à emissão e escrituração de documentos e livros fiscais por processo mecanizado (Lei nº 6.374/1989, art. 67, § 1º, Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 10, § 6º, na redação do Ajuste SINIEF nº 2/88, cláusula primeira, e Convênio SINIEF nº 6/89, art. 89, "caput").

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45824 DE 25/05/2001):

Art. 14 (DDTT) Enquanto não for proferida decisão definitiva na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 310 - 1/90, impetrada pelo Governo do Estado do Amazonas perante o Supremo Tribunal Federal, com deferimento de liminar em favor daquele Estado, não produzem efeitos as seguintes disposições deste regulamento relacionadas com as remessas de produtos industrializados para os municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, prevalecendo, em todas as operações indicadas, a isenção nas remessas para as áreas incentivadas, com manutenção integral dos créditos fiscais relativos à mercadoria utilizada como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem dos produtos:

I - tributação de ICMS nas remessas de açúcar de cana - artigo 84 do Anexo I;

II - tributação de produtos industrializados semi-elaborados com redução de base de cálculo - artigo 84 do Anexo I e artigo 21 do Anexo II;

III - estorno dos créditos fiscais a ser realizado pelos remetentes paulistas nas remessas de produtos beneficiados com isenção - artigo 84 do Anexo I.

Nota: Redação Anterior:

Art. 14 (DDTT) Enquanto não for proferida decisão definitiva na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 310 - 1/90, impetrada pelo Governo do Estado do Amazonas perante o Supremo Tribunal Federal, com deferimento de liminar em favor daquele Estado, não produzem efeitos as seguintes disposições deste regulamento relacionadas com as remessas de produtos industrializados para os municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, prevalecendo, em todas as operações indicadas, a isenção nas remessas para as áreas incentivadas, com manutenção integral dos créditos fiscais:

I - tributação de ICMS nas remessas de cana-de-açúcar - artigo 84 do Anexo I;

II - tributação de produtos industrializados semi-elaborados com redução de base de cálculo - artigo 84 do Anexo I e artigo 21 do Anexo II;

III - estorno dos créditos fiscais a ser realizado pelos remetentes paulistas nas remessas de produtos beneficiados com isenção - artigo 84 do Anexo I.

(Revogado pelo Decreto Nº 48111 DE 26/09/2003):

Art. 15 (DDTT) Enquanto não for proferida decisão definitiva na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1999-6, cujo requerente é o Governo do Estado do Rio Grande do Sul, com deferimento de liminar em favor do requerente, será de 5% (cinco por cento) o percentual de que trata o § 2º do artigo 363 deste regulamento.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, o estabelecimento abatedor de aves poderá apropriar-se, além dos créditos previstos no item 1 do § 3º do artigo 363, do crédito relativo ao imposto pago na aquisição de material de embalagem e no recebimento de serviço de transporte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47023 DE 23/08/2002).

Art. 16 (DDTT) Excepcionalmente, em razão da alteração do limite de receita bruta dos contribuintes enquadrados no regime da microempresa e da empresa de pequeno porte, conforme estabelecido pela Lei nº 10.669, de 24.10.2000, em 1º de janeiro de 2001 serão automaticamente alterados os regimes tributários dos contribuintes a que se refere o Anexo XX, como segue:

I - de empresa de pequeno porte classe "A" para microempresa;

II - de empresa de pequeno porte classe "B" para empresa de pequeno porte classe "A".

§ 1º Considera-se sem efeito o reenquadramento mencionado no "caput" caso o contribuinte tenha ultrapassado o limite de receita bruta no exercício de 2000, nos termos do § 2º do artigo 3º do Anexo XX, e não tenha comunicado o fato à Secretaria da Fazenda.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o contribuinte deverá efetuar a comunicação prevista no § 1º do artigo 4º do Anexo XX com a conseqüente alteração do regime tributário em que estiver enquadrado, sujeitando-se às penalidades previstas nos artigos 16 e 17 do referido anexo em caso de descumprimento.

Art. 17. (DDTT) Fica suspensa a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 deste regulamento enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I e de redução da base de cálculo previsto no artigo 77 do Anexo II, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 66494 DE 09/02/2022, efeitos a partir de 01/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 17 (DDTT) Fica suspensa a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 deste Regulamento enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 51299 DE 23/11/2006):

Art. 18 (DDTT) A obrigatoriedade do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos do artigo 251, não se aplica:

I - até 30 de junho de 2008, ao estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, com receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52431 DE 04/12/2007).

Nota: Redação Anterior:
I - até 31 de dezembro de 2007, ao estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, com receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades;

II - no que se refere à adoção de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF com Memória de Fita-Detalhe (MFD), ao estabelecimento com receita bruta anual a seguir indicada, ao qual poderá ser autorizado o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF sem Memória de Fita-Detalhe (MFD), até:

a) 31 de dezembro de 2006, superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);

b) 30 de junho de 2007, superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).

Parágrafo único. O estabelecimento autorizado, nos termos deste artigo, a utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF sem Memória de Fita-Detalhe (MFD), poderá utilizá-lo até ocorrer o esgotamento da Memória Fiscal (MF).

Nota: Redação Anterior:
Art. 18 (DDTT) Até 31 de dezembro de 2006, a obrigatoriedade do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos do artigo 251, não se aplica a estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 50436 DE 28/12/2005).
Nota: Redação Anterior:
Art. 18 (DDTT) Até 31 de dezembro de 2005, a obrigatoriedade do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos do artigo 251, não se aplica a estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 49344 DE 24/01/2005).
Nota: Redação Anterior:
Art. 18 (DDTT) Até 31 de dezembro de 2004, a obrigatoriedade do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos do artigo 251, não se aplica a estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48379 DE 29/12/2003).
Nota: Redação Anterior:
Art. 18 (DDTT) Até 31 de dezembro de 2003, a obrigatoriedade do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos do artigo 251, não se aplica a estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades (Convênio ECF-1/98, cláusula sexta, IV, na redação do Convênio ECF-1/03). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47784 DE 23/04/2003).
Nota: Redação Anterior:
Art. 18 (DDTT) Até 31 de dezembro de 2002, a obrigatoriedade do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos do artigo 251, não se aplica a estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades (Convênio ECF-1/98, cláusula sexta, IV, na redação do Convênio ECF-2/01). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46501 DE 18/01/2002).
Nota: Redação Anterior:
Art. 18 (DDTT) Até 31 de dezembro de 2001, a obrigatoriedade do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos do artigo 251, não se aplica ao estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades (Convênio ECF-1/98, cláusula sexta, IV, na redação do Convênio ECF-02/00). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45644 DE 26/01/2001).

(Revogado pelo Decreto Nº 46027 DE 22/08/2001):

Art. 19 (DDTT) O disposto nos artigos 470 a 474 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-00, estende-se às operações interestaduais realizadas com contribuintes estabelecidos nos Estados da Bahia, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, observado o que segue (Protocolos ICMS nº 52/00 e ICMS nº 08/01): (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45824 DE 25/05/2001).

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45.644 DE 26/01/2001):

Art. 19 (DDTT) O disposto nos artigos 470 a 474 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-00, estende-se às operações interestaduais realizadas com contribuintes estabelecidos nos Estados da Bahia, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, observado o que segue (Protocolo ICMS nº 52/00):

I - será obrigatória a emissão da Nota Fiscal de retorno simbólico prevista no inciso I do artigo 473;

II - o consignante deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, em meio magnético, até o dia 10 do mês subseqüente ao da realização das operações, demonstrativo de todas as remessas interestaduais efetuadas em consignação e das correspondentes devoluções, com a identificação das mercadorias;

III - a disciplina não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Art. 20 (DDTT). A partir de 1º de março de 2004, o contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com etanol anidro combustível - EAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do lançamento do imposto, deverá entregar as informações relativas a essas operações, simultaneamente (Convênio ICMS-54/02, com alterações do Convênio ICMS-121/02, do Convênio ICMS-108/03, cláusula segunda, e do Convênio ICMS-101/04, cláusula primeira, II): (Redação do caput dada pelo Decreto N° 59997 DE 20/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 20 (DDTT) A partir de 1º de março de 2004, o contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro carburante, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do lançamento do imposto, deverá entregar as informações relativas a essas operações, simultaneamente (Convênio ICMS-54/02, com alterações do Convênio ICMS-121/02, do Convênio ICMS-108/03, cláusula segunda, e do Convênio ICMS-101/04, cláusula primeira, II): (Redação do caput dada pelo Decreto N° 49203 DE 01/12/2004).
Nota: Redação Anterior:
Art. 20 (DDTT) Pelo período de 6 (seis) meses, a partir de 1º de março de 2004, o contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro carburante, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do lançamento do imposto, deverá entregar as informações relativas a essas operações, simultaneamente (Convênio ICMS-54/02, com alterações do Convênio ICMS-121/02 e do Convênio ICMS-108/03, cláusula segunda): (Redação do artigo dada pelo Decreto N° 48475 DE 28/01/2004).

I - por transmissão eletrônica de dados, conforme previsto no artigo 423-A deste Regulamento e;

(Redação do inciso dada pelo Decreto N° 49203 DE 01/12/2004):

II - por relatórios, nos termos do Convênio ICMS-54/02, de 28 de junho de 2002, cujos modelos, Anexos I a VII, foram aprovados pelo Convênio ICMS-121/02, de 20 de setembro de 2002:

a) pelo período de nove meses, para os contribuintes obrigados a entregar os Anexos VI e VII;

b) pelo período de seis meses, para os demais casos.

Nota: Redação Anterior:
II - por relatórios, nos termos do Convênio ICMS-54/02, de 28 de junho de 2002, cujos modelos, Anexos I a VII, foram aprovados pelo Convênio ICMS-121/02, de 20 de setembro de 2002. 

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto N° 48831 DE 29/07/2004):

§ 1º Os relatórios de que trata o inciso II deverão ser entregues até as datas a seguir indicadas, compreendendo as operações realizadas no mês anterior:

1 - pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, até o dia 3 (três) de cada mês;

2 - pelo contribuinte que tiver recebido o combustível diretamente do sujeito passivo por substituição, até o dia 5 (cinco) de cada mês;

3 - pelo importador, até o dia 5 (cinco) de cada mês;

4 - pela refinaria de petróleo ou suas bases:

a) até o dia 13 (treze) de cada mês, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases;

b) até o dia 23 (vinte e três) de cada mês, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes.

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Os relatórios de que trata o inciso II deverão ser entregues até as datas indicadas no artigo 424-A deste Regulamento, compreendendo as operações realizadas no mês anterior.

§ 2º O relatório a que se refere o modelo constante no Anexo I do Convênio ICMS-54/02, de 28 de junho de 2002, deverá ser entregue mensalmente, ainda que não tenham ocorrido operações interestaduais no mês anterior.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto N° 47278 DE 29/10/2002):

Art. 20 (DDTT) Até que seja implantada a nova versão do Programa SICOPI - Sistema de Controle das Operações Interestaduais com Combustível, previsto no § 1º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS-3/99, de 16 de abril de 1999, contemplando as alterações nas informações de que trata o Capítulo V do mencionado Convênio ICMS-3/99, o contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro carburante, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, deverá entregar as informações relativas a essas operações, nos termos do Convênio ICMS-54/02, de 28 de junho de 2002, por meio de relatórios, cujos modelos, Anexos I a VII, foram aprovados pelo Convênio ICMS-121/02, de 20 de setembro de 2002 (Convênio ICMS-54/02, com alteração do Convênio ICMS-121/02).

§ 1º Os relatórios deverão ser apresentados até as datas a seguir indicadas, compreendendo as operações realizadas no mês anterior:

1 - até o dia 3 de cada mês:

a) em se tratando de contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo de outro contribuinte substituído;

b) em se tratando de distribuidora que receber álcool etílico anidro carburante de outra unidade da federação, em relação à gasolina "A" adquirida de outro contribuinte substituído;

2 - até o dia 5 de cada mês:

a) em se tratando de contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo diretamente do sujeito passivo por substituição;

b) em se tratando de distribuidora que receber álcool etílico anidro carburante de outra unidade da federação, em relação à gasolina "A" adquirida diretamente do sujeito passivo por substituição;

c) em se tratando de importador, em relação à operação interestadual que realizar;

3 - em se tratando de refinaria de petróleo ou suas bases:

a) até o dia 15 de cada mês, em relação ao relatório demonstrativo do recolhimento de ICMS por substituição tributária - Anexo VI;

b) até o dia 25 de cada mês, em relação ao relatório demonstrativo do recolhimento de ICMS por substituição tributária - provisionado - Anexo VII.   § 2º Se o dia indicado no parágrafo anterior recair em dia não útil, o relatório deverá ser apresentado no dia útil imediatamente anterior.   § 3º O relatório a que se refere o modelo constante no Anexo I deverá ser entregue mensalmente, ainda que não tenham ocorrido operações interestaduais no mês anterior.

Nota: Redação Anterior:
Art. 20 (DDTT) Até que seja implantada a nova versão do Programa SICOPI - Sistema de Controle das Operações Interestaduais com Combustível, previsto no § 1º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS-3/99, de 16 de abril de 1999, contemplando as alterações nas informações de que trata o Capítulo V do mencionado Convênio ICMS-3/99, o contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível - AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, deverá apresentar as informações relativas a essas operações por meio de relatórios, cujos modelos constam nos Anexos I a VII do Convênio ICMS-54, de 28 de junho de 2002 (Convênio ICMS-54/02). (Artigo acrescentado pelo Decreto N° 47021 DE 22/08/2002).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 49239 DE 13/12/2004):

Art. 21 (DDTT) O contribuinte paulista detentor de crédito acumulado, que pretenda realizar investimentos neste Estado, para a modernização ou ampliação de suas plantas industriais e para construção de novas fábricas, poderá utilizar crédito acumulado do ICMS, apropriado até 30 de novembro de 2007, para: (Redação dada pelo Decreto Nº 51134 DE 26/09/2006).

Nota: Redação Anterior:
Art. 21 (DDTT) O contribuinte paulista detentor de crédito acumulado, que pretenda realizar investimentos neste Estado, para a modernização ou ampliação de suas plantas industriais e para construção de novas fábricas, poderá utilizar crédito acumulado do ICMS, apropriado até 30 de novembro de 2006, para:

I - pagamento de bens e mercadorias adquiridos, inclusive energia elétrica, exceto material de uso e consumo, a serem utilizados na realização do projeto de investimento neste Estado;

II - pagamento do ICMS relativo à importação de bens destinados ao seu ativo imobilizado;

III - transferência a contribuinte do ICMS, visando a realização do projeto de investimento.

§ 1º O disposto neste artigo fica condicionado a que:

1 - o montante total do investimento a ser efetuado seja igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais);

2 - o montante total de crédito acumulado a ser utilizado nos termos deste artigo seja igual ou superior a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) devidamente apropriado na data da protocolização do pedido;

3 - a execução do projeto de investimento seja realizada nos termos em que foi requerida e obedeça o cronograma de utilização do crédito acumulado apropriado aprovado pelo Secretário da Fazenda;

4 - os bens destinados ao ativo imobilizado permaneçam no estabelecimento paulista pelo prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) meses, contados da data da conclusão do projeto de investimento;

5 - os bens importados pelo contribuinte, para fins de utilização na execução do projeto de investimento, sejam desembarcados e desembaraçados neste Estado;

6 - pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do valor total dos bens e mercadorias nacionais, para fins de execução do projeto de investimento, sejam adquiridos de fabricantes paulistas;

7 - sejam observados, naquilo que não conflitar com este artigo, o disposto nos artigos 71 e seguintes e a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, o contribuinte deverá protocolizar pedido dirigido aos Secretários da Fazenda e da Ciência e Tecnologia, até 31 de dezembro de 2007, na Secretaria da Ciência e Tecnologia, contendo no mínimo: (Redação dada pelo Decreto Nº 51134 DE 26/09/2006).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, o contribuinte deverá protocolizar pedido dirigido aos Secretários da Fazenda e da Ciência e Tecnologia, até 31 de dezembro de 2006, na Secretaria da Ciência e Tecnologia, contendo no mínimo:

1 - sua natureza;

2 - o montante total estimado do investimento;

3 - sua localização;

4 - as datas prováveis de seu início e conclusão;

5 - lista com previsão dos bens e mercadorias a serem adquiridos, com valores totalizados por prováveis fornecedores;

6 - cronograma relativo:

a) ao montante de crédito a ser utilizado em cada mês de execução do projeto de investimento;

b) às aquisições de bens e mercadorias para o investimento;

7 - relação, contendo, no mínimo, a razão social, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, dos prováveis:

a) fornecedores destinatários do crédito acumulado a ser transferido nos termos do inciso I;

b) destinatários do crédito acumulado a ser transferido nos termos do inciso III.

§ 3º O pedido mencionado no § 2º deverá ser instruído, também, com memorial descritivo do projeto de investimento.

§ 4º Compete ao Secretário da Ciência e Tecnologia analisar o pedido e elaborar parecer sobre sua viabilidade e oportunidade, encaminhando-os à Secretaria da Fazenda.

§ 5º O Secretário da Fazenda apreciará o pedido, aprovando, se for o caso, o cronograma de utilização do crédito acumulado apropriado.

§ 6º O contribuinte deverá apresentar ao Secretário da Ciência e Tecnologia relatório:

1 - relativamente à execução do projeto de investimento, semestralmente, a partir da data da aprovação do cronograma, demonstrando o cumprimento do cronograma de execução do projeto bem como, a efetiva aquisição dos bens e mercadorias e sua aplicação no projeto;

2 - até 180 (cento e oitenta) dias da conclusão do projeto, demonstrando a observância dos requisitos e condições estabelecidos.

§ 7º O Secretário da Ciência e Tecnologia deverá:

1 - analisar os relatórios de que trata o § 6º, encaminhando seu parecer ao Secretário da Fazenda, no qual alertará sobre eventuais irregularidades constatadas;

2 - tratando-se de relatório referente à conclusão, elaborar parecer que deverá indicar inclusive a data de conclusão do projeto e encaminhá-lo ao Secretário da Fazenda;

3 - comunicar ao Secretário da Fazenda a não entrega de relatório no prazo fixado.

§ 8º O descumprimento de qualquer das condições previstas no § 1º implica suspensão da autorização para transferência ou utilização de crédito acumulado.

§ 9º A critério do Secretário da Fazenda, sanadas as irregularidades que motivaram a suspensão prevista no § 8º, poderá ser retomado o cronograma de transferência de crédito.

§ 10 Fica vedada a utilização de crédito acumulado quando ocorrer a suspensão prevista no § 8º por três vezes, consecutivas ou não.

§ 11 A critério do Secretário da Fazenda, o disposto neste artigo aplica-se também ao crédito gerado nos termos do artigo 71, ainda não apropriado, desde que o contribuinte:

1 - apresente pedido dirigido ao Secretário da Fazenda, solicitando autorização para apropriação do crédito acumulado;

2 - ofereça garantia, mediante fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou garantia real, exceto penhor, de valor mínimo equivalente ao requerido, que deverá vigorar pelo prazo estipulado pelo Secretário da Fazenda. (Redação dada ao item pelo Decreto Nº 51134 DE 26/09/2006).

Nota: Redação Anterior:
2 - ofereça garantia para utilização do crédito, mediante fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou garantia real, exceto penhor, de valor mínimo equivalente ao requerido, que deverá vigorar pelo prazo estipulado pelo Secretário da Fazenda.

Art. 22 (DDTT) Os contribuintes obrigados à inscrição nos termos do artigo 4º do Anexo XVII deverão requerer a regularização de sua situação no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 49344 DE 24/01/2005).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 49841 DE 05/08/2005):

Art. 23 (DDTT) Até 30 de setembro de 2005, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 293, quando a base de cálculo for formada a partir do preço praticado pelo estabelecimento distribuidor, depósito ou atacadista, nele incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, será acrescida, sobre o referido montante, a importância resultante da aplicação de um dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:

I - para bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas):

a) em garrafa de vidro retornável igual a 600 ml, 40% (quarenta por cento);

b) em garrafa de vidro retornável acima de 600 ml, 20% (vinte por cento);

c) em garrafa plástica não retornável até 1 (um) litro, 20% (vinte por cento);

d) em lata e garrafa não retornável, 35% (trinta e cinco por cento);

e) em garrafa retornável com até 330 ml, 70% (setenta por cento);

II - para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em:

a) garrafa plástica ou de vidro retornável ou não com capacidade até 500 ml, 58% (cinqüenta e oito por cento);

b) garrafa plástica ou de vidro retornável ou não com capacidade acima de 500 ml até 2 (dois) litros, 32% (trinta e dois por cento);

c) embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml, 32% (trinta e dois por cento);

d) copo plástico de até 300 ml, 92% (noventa e dois por cento);

e) outras embalagens, 40% (quarenta por cento);

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 49361 DE 01/02/2005):

Art. 23 (DDTT) Até 31 de julho de 2005, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 293 quando a base de cálculo for formada a partir do preço praticado pelo estabelecimento distribuidor, depósito ou atacadista, nele incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, será acrescida, sobre o referido montante, a importância resultante da aplicação de um dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:

I - para bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

a) em garrafa de vidro retornável igual a 600 ml, 40% (quarenta por cento);

b) em garrafa de vidro retornável acima de 600 ml, 20% (vinte por cento);

c) em garrafa plástica não retornável até (um) litro, 20% (vinte por cento);

d) em lata e garrafa não retornável, 35% (trinta e cinco por cento)

e) em garrafa retornável com até 330 ml, 70% (setenta por cento);

II - 100% (cem por cento) para xarope ou extrato concentrado, classificados no código 2106.90.10 da NBM/SH, destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix";

III - para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em:

a) garrafa plástica ou de vidro retornável ou não com capacidade até 500 ml, 58% (cinqüenta e oito por cento)

b) garrafa plástica ou de vidro retornável ou não com capacidade acima de 500 ml até 2 (dois) litros, 32% (trinta e dois por cento);

c) embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml, 32% (trinta e dois por cento);

d) copo plástico de até 300 ml, 92% (noventa e dois por cento);

e) outras embalagens, 40% (quarenta por cento).

(Revogado pelo Decreto Nº 55652 DE 30/03/2010):

(Redação do artigo dada pelo Decreto N° 55304 DE 30/12/2009):

Art. 24 (DDTT) O disposto no artigo 400-C terá aplicação até 31 de março de 2011.

Parágrafo único - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que o contribuinte:

1 - esteja em situação regular perante o fisco;

2 - não possua:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos;

c) Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto;

d) Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs;

3 - na hipótese de possuir os débitos de que trata o item 2, estes estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.

Nota: Redação Anterior:
Art. 24 (DDTT) O disposto no artigo 400-C terá aplicação até 31 de dezembro de 2009. (Redação do artigo dada pelo Decreto N° 54006 DE 12/02/2009).
Nota: Redação Anterior:
Art. 24 (DDTT) O disposto no artigo 400-C terá aplicação até 30 de junho de 2009. (Redação do artigo dada pelo Decreto N° 53811 DE 12/12/2008).
Nota: Redação Anterior:
Art. 24 (DDTT) O disposto no artigo 400-C terá aplicação até 31 de dezembro de 2008. (Redação do artigo dada pelo Decreto N° 53186 DE 27/06/2008).
Nota: Redação Anterior:
Art. 24 (DDTT) O disposto no artigo 400-C terá aplicação até 30 de junho de 2008. (Redação do artigo dada pelo Decreto N° 52431 DE 04/12/2007).
Nota: Redação Anterior:
Art. 24 (DDTT) O disposto no artigo 400-C terá aplicação até 31 de dezembro de 2007. (Redação do artigo dada pelo Decreto N° 50436 DE 28/12/2005).
Nota: Redação Anterior:
Art. 24 (DDTT) O disposto no artigo 400-C terá aplicação até 31 de dezembro de 2005. (Artigo acrescentado pelo Decreto N° 49472 DE 10/03/2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 50093 DE 07/10/2005):

(Artigo acrescentado pelo Decreto N° 49610 DE 23/05/2005):

Art. 25 (DDTT) O lançamento do imposto incidente nas operações com os produtos a seguir indicados fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, arts. 8º, XVII e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e 59):

I - operação interna com trigo em grão, exceto para semeadura, classificado na posição 1001 da Nomenclatura Brasileira Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Redação do inciso dada pelo Decreto N° 49779 DE 18/07/2005).

Nota: Redação Anterior:

I - operação interna com trigo em grão classificado na posição 10.01.00 da Nomenclatura Brasileira Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

a) sua saída para outro Estado;

b) sua saída para o exterior;

c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;

II - saída interna de farinha de trigo classificada na posição 1101.00 da Nomenclatura Brasileira Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo seu fabricante:

a) sua saída para outro Estado;

b) sua saída para o exterior;

c) sua saída de estabelecimento atacadista ou varejista;

d) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;

III - saída interna de mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.00 da Nomenclatura Brasileira Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo seu fabricante:

a) sua saída para outro Estado;

b) sua saída para o exterior;

c) sua saída de estabelecimento atacadista ou varejista;

d) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.

§ 1º Na hipótese do inciso I, tratando-se de desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior:

1 - o diferimento aplica-se apenas à operação realizada por estabelecimento fabricante de farinha de trigo ou de produto derivado de sua industrialização, situado em território paulista;

2 - o desembarque e desembaraço aduaneiro da mercadoria deverão ser realizados em território paulista.

§ 2º O diferimento, nas hipóteses de que tratam os incisos II e III aplica-se, também, à saída interna do produto indicado, promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante, que o tenha recebido em transferência deste. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto N° 49779 DE 18/07/2005).

§ 3º O disposto neste Artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 2006. (Antigo § 2° renumerado pelo Decreto N° 49779 DE 18/07/2005).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 50172 DE 04/11/2005):

Art. 26 (DDTT) O lançamento da diferença do valor entre o imposto incidente na saída interna de mercadoria promovida por contribuinte que exerça a atividade de Central de Negócios com destino a estabelecimento comercial associado e o valor do imposto relativo à entrada dessa mesma mercadoria, fica diferido para o momento em que o estabelecimento comercial associado da Central de Negócios, localizado neste Estado, promover a sua subseqüente saída, nos termos e condições previstos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, artigo 8º, inciso XXIV, e § 10, na redação da Lei nº 9.176/95, art. 1º).

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo:

1 - entende-se por:

a) Central de Negócios, a pessoa jurídica, sem fins lucrativos, regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que tenha como atividade preponderante a aquisição de mercadoria de fabricante ou atacadista paulista para revenda a contribuinte que figure em seu quadro de associados;

b) Estabelecimento Comercial Associado, o contribuinte varejista regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que figure no quadro de associados da Central de Negócios;

2 - será excluído da condição de Central de Negócios o contribuinte que:

a) promover saída de mercadoria para estabelecimento não associado em valor superior a 30% (trinta por cento) do valor total das saídas promovidas no mesmo mês;

b) praticar, em operação de saída para associado, valor superior a 10% (dez por cento) em relação ao valor da última entrada da mesma mercadoria;

c) deixar de emitir e escriturar documentos e livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no artigo 250;

d) tiver entre seus associados estabelecimento que não emitir ou escriturar documentos e livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no artigo 250.

§ 2º O diferimento previsto no "caput" não se aplica na hipótese de a Central de Negócios promover saída:

1 - de mercadoria adquirida em operação interestadual;

2 - para contribuinte que não figure como estabelecimento comercial associado, ainda que estabelecido em território paulista;

3 - para contribuinte optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", ainda que pertencente ao seu quadro de associados. (Redação dada ao item pelo Decreto Nº 52104 DE 29/08/2007).

Nota: Redação Anterior:
3 - para contribuinte optante pelo regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte, ainda que pertencente ao seu quadro de associados.

§ 4º Em relação às operações com mercadorias sujeitas ao regime da sujeição passiva por substituição tributária, em que o imposto já tenha sido retido anteriormente, a Central de Negócios deverá informar no campo Informações Complementares da Nota Fiscal por ela emitida:

1 - os dados do sujeito passivo por substituição:

nome ou razão social, números de inscrição no CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

2 - o número, a data e o valor da Nota Fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição;

3 - o valor do imposto retido.

§ 5º O disposto neste artigo vigorará até 30 de junho de 2008. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52431 DE 04/12/2007).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2007. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 51300 DE 23/11/2006).
Nota: Redação Anterior:
§ 5º O diferimento de que trata este artigo vigorará até 31 de dezembro de 2006.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 50263 DE 28/11/2005):

Art. 27 (DDTT) O lançamento do imposto incidente na saída interna promovida pelo estabelecimento fabricante das mercadorias relacionadas no § 1º diretamente a estabelecimento fabricante de vagão ferroviário de carga, fica diferido para o momento em que ocorrer a subseqüente saída do destinatário da mesma mercadoria ou de outra resultante de sua industrialização (Lei 6.374/1989, art. 8º, XXIV e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I).

§ 1º Estão abrangidas pelo diferimento exclusivamente as mercadorias a seguir relacionadas, segundo a posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

1 - bobina, chapa e barra de aço; 7208.36, 7208.37.00, 7208.38, 7208.40.00, 7208.51.00, 7208.52.00, 7208.53.00, 7213.99.90, 7214.91.00, 7214.9, 7215.10.00, 7225.30.00, 7225.40.90; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 62400 DE 29/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
1 - bobina, chapa e barra de aço; 7208.36, 7208.37.00, 7208.38, 7208.40.00, 7208.51.00, 7213.99.90, 7214.91.00, 7214.9, 7215.10.00, 7225.30.00, 7225.40.90;

2 - perfil em L de aço, 7216.40.10;

3 - tubo de aço, 7304.10.90, 7304.31.10, 7306.30.00, 7306.50.00, 7326.90.00;

4 - pino, 7317.00.90;

5 - mola e folha de mola, 73.20;

6 - eixo, freio (travões) e suas partes, gancho e outros sistemas de engate, pára-choques e suas partes e outras partes de veículos para vias férreas, 86.07.

§ 2º O diferimento previsto neste artigo aplica-se, também, em relação ao estabelecimento fabricante de vagão ferroviário de carga:

1 - à saída promovida com a mercadoria, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, neste Estado;

2 - ao desembaraço aduaneiro da mercadoria decorrente de importação realizada diretamente do exterior pelo fabricante de vagão ferroviário de carga, para utilização na produção industrial neste Estado, desde que:

a) não haja similar produzido no país, conforme atestado por órgão federal competente ou entidade representativa de seu setor produtivo com abrangência nacional;

b) o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam efetuados neste Estado.

(Revogado pelo Decreto Nº 60366 DE 15/04/2014):

§ 3º O disposto neste artigo vigorará até 30 de junho de 2014. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 58762 DE 20/12/2012).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 56850 DE 18/03/2011).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º O disposto neste artigo vigorará até 31 de março de 2011. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 55304 DE 30/12/2009).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2009. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 54006 DE 12/02/2009).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º O disposto neste artigo vigorará até 30 de junho de 2009. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 53811 DE 12/12/2008).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2008. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 53186 DE 27/06/2008).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º O disposto neste artigo vigorará até 30 de junho de 2008. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52431 DE 04/12/2007).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2007. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 51300 DE 23/11/2006).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2006. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 50263 DE 28/11/2005).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 56850 DE 18/03/2011):

§ 4º O diferimento previsto neste artigo condiciona-se a que:

1. o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;

2. o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;

c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;

d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal;

3. na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:

a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;

b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;

c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.

Nota: Redação Anterior:

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 55304 DE 30/12/2009):

§ 4º O benefício previsto neste artigo condicionase a que o contribuinte:

1 - esteja em situação regular perante o fisco;

2 - não possua:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos;

c) Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto;

d) Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs.

3 - na hipótese de possuir os débitos de que trata o item 2, estes estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 50924 DE 29/06/2006):

Art. 28º (DDTT) O contribuinte que optar pela disciplina prevista no inciso XXIX do artigo 9º do Anexo III, poderá, ainda, relativamente às aquisições interestaduais de matéria-prima do referido produto, creditar-se nos seguintes percentuais:

I - 100% (cem por cento) do imposto devido nas aquisições realizadas no período de 1º de julho de 2006 a 31 de março de 2007; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51436 DE 28/12/2006).

Nota: Redação Anterior:
I - 100% (cem por cento) do imposto devido nas aquisições realizadas no período compreendido entre 1º de julho de 2006 a 31 de dezembro de 2006;

II - 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido nas aquisições realizadas no período de 1º de abril de 2007 a 30 de junho de 2007. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51436 DE 28/12/2006).

Nota: Redação Anterior:
II - 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido nas aquisições realizadas no período compreendido entre 1º de janeiro de 2007 a 30 de junho de 2007.
Nota: Redação Anterior:
Art. 28 (DDTT) Para efeito do disposto no inciso XXIX do artigo 9º do Anexo III, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à aquisição interestadual da matéria prima do referido produto, no período compreendido entre 1º de abril e 30 de junho de 2006. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 50595 DE 22/03/2006).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 54422 DE 05/06/2009):

Art. 29 (DDTT) Nas operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado:

I - o lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro desses bens, sem similar produzido no País, importados do exterior por estabelecimento industrial paulista, fica suspenso para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento do importador;

II - o estabelecimento industrial que os adquirir diretamente de seu fabricante localizado neste Estado poderá apropriar-se, integralmente e de uma só vez, do montante correspondente ao crédito do imposto relativo a essa aquisição.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 56873 DE 23/03/2011):

§ 1º O disposto neste artigo fica condicionado:

1 - a que o contribuinte importador ou adquirente do bem esteja em situação regular perante o fisco e observe a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

2 - a que o contribuinte importador ou adquirente do bem não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;

c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;

d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal;

3 - a que, na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:

a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;

b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;

c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.

4 - na hipótese do inciso I:

a) a que o lançamento do imposto devido seja efetuado em conta gráfica, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) ao mês;

b) à inexistência de produto similar produzido no País, que deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional;

c) a que o desembarque e o desembaraço aduaneiro do bem sejam realizados em território paulista;

5 - na hipótese do inciso II, a que o bem tenha sido produzido em estabelecimento localizado neste Estado.

Nota: Redação Anterior:

§ 1º O disposto neste artigo fica condicionado:

1 - a que o contribuinte importador ou adquirente do bem destinado à integração ao ativo imobilizado esteja em situação regular perante o fisco, observe a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e não possua, ainda que com a exigibilidade suspensa:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos;

c) Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto;

d) Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs;

2 - na hipótese do inciso I:

a) a que o lançamento do imposto devido seja efetuado em conta gráfica, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) ao mês;

b) à inexistência de produto similar produzido no País, que deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional;

c) a que o desembarque e o desembaraço aduaneiro do bem sejam realizados em território paulista;

3 - na hipótese do inciso II, a que o bem tenha sido produzido em estabelecimento localizado neste Estado.

§ 2º Para fins do disposto no inciso I, não será considerado similar nacional o produto fabricado em unidade da Federação que, por meio de lei, decreto, termo de acordo ou qualquer outro instrumento, dê tratamento discriminatório a qualquer mercadoria produzida no Estado de São Paulo.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 57142 DE 18/07/2011):

§ 2º-A Nas situações em que o estabelecimento adquirente do bem estiver em fase pré-operacional, poderá ser concedido regime especial autorizando que o imposto de que trata o inciso I do caput deste artigo:

1. tenha seu lançamento suspenso para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização; ou

2. na hipótese em que a saída referida no item 1 tenha previsão de diferimento, seja exigido no momento estabelecido na legislação.

Nota: Redação Anterior:
§ 2º-A Nas situações em que o estabelecimento adquirente do bem estiver em fase pré-operacional ou quando não tiver débitos do imposto em valor suficiente para absorver o crédito integral e imediato a que se refere o inciso II do caput deste artigo, poderá ser concedido regime especial autorizando que o imposto incidente na saída do bem do estabelecimento do fabricante seja diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 56873 DE 23/03/2011).

§ 2º-B Nas hipóteses em que o estabelecimento adquirente do bem não tiver débitos do imposto em valor suficiente para absorver o crédito integral e imediato a que se refere o inciso II do caput deste artigo, poderá ser concedido regime especial autorizando que o imposto incidente na saída do bem do estabelecimento do fabricante seja exigido nos momentos previstos no § 2º-A. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 57142 DE 18/07/2011).

Nota: Redação Anterior:

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 56873 DE 23/03/2011):

§ 2º-B Na hipótese de o bem não permanecer no ativo imobilizado do estabelecimento adquirente pelo prazo de quarenta e oito meses, deverá ser recolhida, mediante guia de recolhimento especial, a parcela correspondente ao período que faltar para completá-lo, relativamente ao imposto que tenha sido:

1 - suspenso, nos termos do inciso I do caput deste artigo;

2 - creditado integralmente, nos termos do inciso II do caput deste artigo;

3 - diferido, nos termos do § 2º-A.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 57142 DE 18/07/2011):

§ 2º-C Caso o bem não permaneça no ativo imobilizado do estabelecimento adquirente pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses, deverá ser recolhida, mediante guia de recolhimento especial, a parcela correspondente ao período que faltar para completá-lo, relativamente ao imposto que tenha sido:

1. suspenso, nos termos do inciso I do caput deste artigo;

2. creditado integralmente, nos termos do inciso II do caput deste artigo;

3. suspenso ou diferido, nos termos dos §§ 2º-A e 2º-B.

§ 2º-D Aplicar-se-á ainda o disposto no § 2º-C nas demais situações em que, nos termos da legislação, seja vedado o crédito ou não seja admitida a manutenção deste, integral ou parcial, relativamente ao imposto devido sobre a entrada de bem no ativo imobilizado de que trata este artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 57142 DE 18/07/2011).

§ 3º A aplicação do previsto neste artigo restringe-se às operações que tenham como destinatário estabelecimento industrial dos setores a seguir relacionados:

1 - preparação e fiação de fibras de algodão, CNAE 1311-1/00;

2 - preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão, CNAE 1312-0/00;

3 - fiação de fibras artificiais e sintéticas, CNAE 1313-8/00;

4 - fabricação de linhas para costurar e bordar, CNAE 1314-6/00;

5 - fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico, CNAE 1351-1/00;

6 - fabricação de artefatos de tapeçaria, CNAE 1352-9/00;

7 - fabricação de artefatos de cordoaria, 1353-7/00;

8 - fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos, CNAE 1354-5/00;

9 - fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente, CNAE 1359-6/00;

10 - confecção de roupas íntimas, CNAE 1411-8/01;

11 - facção de roupas íntimas, CNAE 1411-8/02;

12 - confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida, CNAE 1412-6/01;

13 - confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas, CNAE 1412-6/02;

14 - facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas, CNAE 1412-6/03;

15 - confecção de roupas profissionais, exceto sob medida, CNAE 1413-4/01;

16 - confecção, sob medida, de roupas profissionais, CNAE 1413-4/02;

17 - fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção, CNAE 1414-2/00;

18 - fabricação de meias, CNAE 1421-5/00;

19 - fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias, CNAE 1422-3/00;

20 - fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material, CNAE 1521-1/00;

21 - fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente, CNAE 1529-7/00;

22 - fabricação de calçados de couro, CNAE 1531-9/01;

23 - acabamento de calçados de couro sob contrato, CNAE 1531-9/02;

24 - fabricação de tênis de qualquer material, CNAE 1532-7/00;

25 - fabricação de calçados de material sintético, CNAE 1533-5/00;

26 - fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente, CNAE 1539-4/00;

27 - fabricação de embalagens de papel, CNAE 1731-1/00;

28 - fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão, 1732-0/00;

29 - fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado, CNAE 1733-8/00;

30 - fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas, CNAE 2071-1/00;

31 - fabricação de tintas de impressão, CNAE 2072-0/00;

32 - fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins, CNAE 2073-8/00;

33 - fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico, CNAE 2221-8/00;

34 - fabricação de embalagens de material plástico, CNAE 2222-6/00;

35 - fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção, CNAE 2223-4/00;

36 - fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico, CNAE 2229-3/01;

37 - fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais, CNAE 2229-3/02;

38 - fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios, CNAE 2229-3/03;

39 - fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente, CNAE 2229-3/99;

40 - fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda, CNAE 2330-3/01;

41 - fabricação de artefatos de cimento para uso na construção, CNAE 2330-3/02;

42 - fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção, CNAE 2330-3/03;

43 - fabricação de casas pré-moldadas de concreto, CNAE 2330-3/04;

44 - preparação de massa de concreto e argamassa para construção, CNAE 2330-3/05;

45 - fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes, CNAE 2330-3/99;

46 - fabricação de produtos cerâmicos refratários, CNAE 2341-9/00;

47 - fabricação de azulejos e pisos, CNAE 2342-7/01;

48 - fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos, CNAE 2342-7/02;

49 - fabricação de material sanitário de cerâmica, CNAE 2349-4/01;

50 - fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente, CNAE 2349-4/99;

51 - britamento de pedras, exceto associado à extração, CNAE 2391-5/01;

52 - aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração, CNAE 2391-5/02;

53 - aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras, CNAE 2391-5/03;

54 - fabricação de cal e gesso, CNAE 2392-3/00;

55 - decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal, CNAE 2399-1/01;

56 - fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente, CNAE 2399-1/99;

57 - fundição de ferro e aço, CNAE 2451-2/00;

58 - fundição de metais não-ferrosos e suas ligas, CNAE 2452-1/00;

59 - fabricação de estruturas metálicas, CNAE 2511-0/00;

60 - fabricação de esquadrias de metal, CNAE 2512-8/00;

61 - fabricação de obras de caldeiraria pesada, CNAE 2513-6/00;

62 - produção de forjados de aço, CNAE 2531-4/01;

63 - produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas, CNAE 2531-4/02;

64 - produção de artefatos estampados de metal, CNAE 2532-2/01;

65 - metalurgia do pó, CNAE 2532-2/02;

66 - serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais, CNAE 2539-0/00;

67 - fabricação de artigos de cutelaria, CNAE 2541-1/00;

68 - fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias, CNAE 2542-0/00;

69 - fabricação de ferramentas, CNAE 2543-8/00;

70 - fabricação de embalagens metálicas, CNAE 2591-8/00;

71 - fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados, CNAE 2592-6/01;

72 - fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados, CNAE 2592-6/02;

73 - fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal, CNAE 2593-4/00;

74 - serviços de confecção de armações metálicas para a construção, CNAE 2599-3/01;

75 - fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente, CNAE 2599-3/99;

76 - fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle, CNAE 2651-5/00;

77 - fabricação de cronômetros e relógios, CNAE 2652-3/00;

78 - fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica, CNAE 2731-7/00;

79 - fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo, CNAE 2732-5/00;

80 - fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados, CNAE 2733-3/00;

81 - fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios, CNAE 2751-1/00;

82 - fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios, CNAE 2759-7/01;

83 - fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios, CNAE 2759-7/99;

84 - fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores, CNAE 2790-2/01;

85 - fabricação de equipamentos para sinalização e alarme, CNAE 2790-2/02;

86 - fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente, CNAE 2790-2/99;

87 - fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios, CNAE 2821-6/01;

88 - fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios, CNAE 2821-6/02;

89 - fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios, CNAE 2822-4/01;

90 - fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios, CNAE 2822-4/02;

91 - fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios, CNAE 2823-2/00;

92 - fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial, CNAE 2824-1/01;

93 - fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial, CNAE 2824-½;

94 - fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios, CNAE 2825-9/00;

95 - fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios, CNAE 2829-1/01;

96 - fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios, CNAE 2829-1/99;

97 - fabricação de móveis com predominância de madeira, CNAE 3101-2/00;

98 - fabricação de móveis com predominância de metal, CNAE 3102-1/00;

99 - fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal, CNAE 3103-9/00;

100 - fabricação de colchões, CNAE 3104-7/00;

101 - fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório, CNAE 3250-7/01;

102 - fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório, CNAE 3250-7/02;

103 - fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda, CNAE 3250-7/03;

104 - fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda, CNAE 3250-7/04;

105 - fabricação de materiais para medicina e odontologia, CNAE 3250-7/05;

106 - serviços de prótese dentária, CNAE 3250-7/06;

107 - fabricação de artigos ópticos, CNAE 3250-7/07;

108 - fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar, CNAE 3250-7/08;

109 - fabricação de escovas, pincéis e vassouras, CNAE 3291-4/00;

110 - fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo, CNAE 3292-2/01;

111 - fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional, CNAE 3292-2/02;

112 - fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório, CNAE 3299-0/02;

113 - fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos, CNAE 3299-0/03;

114 - fabricação de painéis e letreiros luminosos, CNAE 3299-0/04;

115 - fabricação de aviamentos para costura, CNAE 3299-0/05;

116 - fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente, CNAE 3299-0/99;

117 - tecelagem de fios de algodão, CNAE 1321-9/00;

118 - tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão, CNAE 1322-7/00;

119 - tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas, CNAE 1323-5/00.

120 - fabricação de adesivos e selantes, CNAE 2091-6/00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 55305 DE 30/12/2009).

121 - fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes, CNAE 2092-4/01; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 55305 DE 30/12/2009).

122 - fabricação de artigos pirotécnicos, CNAE 2092-4/02; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 55305 DE 30/12/2009).

123 - fabricação de fósforos de segurança, CNAE 2092-4/03; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 55305 DE 30/12/2009).

124 - fabricação de aditivos de uso industrial, CNAE 2093-2/00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 55305 DE 30/12/2009).

125 - fabricação de catalisadores, CNAE 2094-1/00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 55305 DE 30/12/2009).

126 - fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia, CNAE 2099-1/01; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 55305 DE 30/12/2009).

127 - fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente, CNAE 2099-1/99; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 55305 DE 30/12/2009).

128 - fabricação de pneumáticos e de câmaras-dear, CNAE 2211-1/00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 55305 DE 30/12/2009).

129 - reforma de pneumáticos usados, CNAE 2212-9/00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 55305 DE 30/12/2009).

130 - fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente, CNAE 2219-6/00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 55305 DE 30/12/2009).

131 - fabricação de geradores de corrente continua e alternada, peças e acessórios, CNAE 2710-4/01; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 55305 DE 30/12/2009).

132 - fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios, CNAE 2710-4/02; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 55305 DE 30/12/2009).

133 - fabricação de motores elétricos, peças e acessórios, CNAE 2710-4/03; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 55305 DE 30/12/2009).

134 - fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários, CNAE 2811-9/00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 55305 DE 30/12/2009).

135 - fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas, CNAE 2812-7/00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 55305 DE 30/12/2009).

136 - fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios, CNAE 2813-5/00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 55305 DE 30/12/2009).

137 - fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios, CNAE 2814-3/01; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 55305 DE 30/12/2009).

138 - fabricação de compressores para uso não industrial, peças e acessórios, CNAE 2814-3/02; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 55305 DE 30/12/2009).

139 - fabricação de rolamentos para fins industriais, CNAE 2815-1/01; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 55305 DE 30/12/2009).

140 - fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos, CNAE 2815-1/02; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 55305 DE 30/12/2009).

141 - fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões, CNAE 2930-1/01; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 55305 DE 30/12/2009).

142 - fabricação de carrocerias para ônibus, CNAE 2930-1/02; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 55305 DE 30/12/2009).

143 - fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus, CNAE 2930-1/03. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 55305 DE 30/12/2009).

144 - fabricação de papel, CNAE 1721-4/00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 56332 DE 27/10/2010).

145 - fabricação de cartolina e papel-cartão, CNAE 1722-2/00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 56332 DE 27/10/2010).

146 - fabricação de formulários contínuos, CNAE 1741-9/01; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 56332 DE 27/10/2010).

147 - fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório, CNAE 1741-9/02; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 56332 DE 27/10/2010).

148 - fabricação de fraldas descartáveis, CNAE 1742-7/01; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 56332 DE 27/10/2010).

149 - fabricação de absorventes higiênicos, CNAE 1742-7/02; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 56332 DE 27/10/2010).

150 - fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente, CNAE 1742-7/99; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 56332 DE 27/10/2010).

151 - fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente, CNAE 1749-4/00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 56332 DE 27/10/2010).

152 - fabricação de produtos petroquímicos básicos, CNAE 2021-5/00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 56332 DE 27/10/2010).

153 - fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras, CNAE 2022-3/00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 56332 DE 27/10/2010).

154 - fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente, CNAE 2029-1/00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 56332 DE 27/10/2010).

155 - fabricação de sabões e detergentes sintéticos, CNAE 2061-4/00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 56332 DE 27/10/2010).

156 - fabricação de produtos de limpeza e polimento, CNAE 2062-2/00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 56332 DE 27/10/2010).

157 - fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, CNAE 2063-1/00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 56332 DE 27/10/2010).

158 - fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano, CNAE 2121-1/01; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 56332 DE 27/10/2010).

159 - fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano, CNAE 2121-1/02; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 56332 DE 27/10/2010).

160 - fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano, CNAE 2121-1/03; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 56332 DE 27/10/2010).

161 - fabricação de medicamentos para uso veterinário, CNAE 2122-0/00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 56332 DE 27/10/2010).

162 - fabricação de preparações farmacêuticas, CNAE 2123-8/00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 56332 DE 27/10/2010).

163 - fabricação de vidro plano e de segurança, CNAE 2311-7/00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 56332 DE 27/10/2010).

164 - fabricação de embalagens de vidro, CNAE 2312-5/00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 56332 DE 27/10/2010).

165 - fabricação de artigos de vidro, CNAE 2319-2/00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 56332 DE 27/10/2010).

166 - fabricação de aguardente de cana-de-açúcar, CNAE 1111-9/01; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 56332 DE 27/10/2010).

167 - fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas, CNAE 1111-9/02; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 56332 DE 27/10/2010).

168 - fabricação de vinho, CNAE 1112-7/00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 56332 DE 27/10/2010).

169 - fabricação de malte, inclusive malte uísque, CNAE 1113 -5/01; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 56332 DE 27/10/2010).

170 - fabricação de cervejas e chopes, CNAE 1113-5/02; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 56332 DE 27/10/2010).

171 - fabricação de águas envasadas, CNAE 1121-6/00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 56332 DE 27/10/2010).

172 - fabricação de refrigerantes, CNAE 1122-4/01; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 56332 DE 27/10/2010).

173 - fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo, CNAE1122-4/02; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 56332 DE 27/10/2010).

174 - fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas, CNAE 1122-4/03; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 56332 DE 27/10/2010).

175 - fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente, CNAE 1122-4/99; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 56332 DE 27/10/2010).

176 - produção de semi-acabados de aço, CNAE 2421-1/00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 56332 DE 27/10/2010).

177 - produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não, CNAE 2422-9/01; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 56332 DE 27/10/2010).

178 - produção de laminados planos de aços especiais, CNAE 2422-9/02; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 56332 DE 27/10/2010).

179 - produção de tubos de aço sem costura, CNAE 2423-7/01; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 56332 DE 27/10/2010).

180 - produção de laminados longos de aço, exceto tubos, CNAE 2423-7/02; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 56332 DE 27/10/2010).

181 - produção de arames de aço, CNAE 2424-5/01; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 56332 DE 27/10/2010).

182 - produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames, CNAE 2424-5/02; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 56332 DE 27/10/2010).

183 - produção de alumínio e suas ligas em formas primárias, CNAE 2441-5/01; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 56332 DE 27/10/2010).

184 - produção de laminados de alumínio, CNAE 2441-5/02; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 56332 DE 27/10/2010).

185 - metalurgia dos metais preciosos, CNAE 2442-3/00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 56332 DE 27/10/2010).

186 - metalurgia do cobre, CNAE 2443-1/00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 56332 DE 27/10/2010).

187 - produção de zinco em formas primárias, CNAE 2449-1/01; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 56332 DE 27/10/2010).

188 - produção de laminados de zinco, CNAE 2449-1/02; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 56332 DE 27/10/2010).

189 - produção de soldas e anodos para galvanoplastia, CNAE 2449-1/03; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 56332 DE 27/10/2010).

190 - metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente, CNAE 2449-1/99; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 56332 DE 27/10/2010).

191 - fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios, CNAE 2851-8/00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 56332 DE 27/10/2010).

192 - fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo, CNAE 2852-6/00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 56332 DE 27/10/2010).

193 - fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas, CNAE 2853-4/00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 56332 DE 27/10/2010).

194 - fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores, CNAE 2854-2/00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 56332 DE 27/10/2010).

195 - fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores, CNAE 2941-7/00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 56332 DE 27/10/2010).

196 - fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores, CNAE 2942-5/00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 56332 DE 27/10/2010).

197 - fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores, CNAE 2943-3/00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 56332 DE 27/10/2010).

198 - fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores, CNAE 2944-1/00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 56332 DE 27/10/2010).

199 - fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias, CNAE 2945-0/00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 56332 DE 27/10/2010).

200 - fabricação de bancos e estofados para veículos automotores, CNAE 2949-2/01; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 56332 DE 27/10/2010).

201 - fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente, CNAE 2949-2/99. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 56332 DE 27/10/2010).

202 - abate de aves, CNAE 1012-1/01. (Item acrescentado pelo Decreto nº 57.027, de 31.05.2011, DOE SP de 01.06.2011)

203 - fabricação de amidos e féculas de vegetais, CNAE 1065-1/01; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 57610 DE 12/12/2011).

204 - fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves, CNAE 3042-3/00. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 57610 DE 12/12/2011).

205. tratamento e disposição de resíduos não perigosos, CNAE 3821-1/00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 59039 DE 03/04/2013).

206. fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho, CNAE 1041-4/00. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 59039 DE 03/04/2013).

207 - construção de embarcações para esporte e lazer, CNAE 3012-1/00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 59614 DE 17/10/2013).

208 - fabricação de defensivos agrícolas, CNAE 2051-7/00. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 59998 DE 20/12/2013).

211 - fabricação de alimentos para animais, CNAE 1066-0/00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 61095 DE 29/01/2015).

212 - fabricação de componentes eletrônicos, CNAE 2610-8/00 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 61083 DE 29/01/2015).

215 - fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel, CNAE 1710-9/00. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 61308 DE 17/06/2015).

216 - fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo, CNAE 2640-0/00. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 62722 DE 27/07/2017).

217 - produção de etanol de segunda geração, CNAE 1931-4/00. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 62725 DE 27/07/2017).

218 - fabricação de resinas termofixas, CNAE 2032-1/00. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 62726 DE 27/07/2017).

219 - fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates, CNAE 1093-7/01; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 63103 DE 22/12/2017).

220 - beneficiamento de arroz, CNAE 1061-9/01; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 63103 DE 22/12/2017).

221 - fabricação de produtos do arroz, CNAE 1061-9/02. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 63103 DE 22/12/2017).

222 - fabricação de pectina, CNAE 1099-6/99; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 64687 DE 19/12/2019).

223 - produção de frutas secas desidratadas mas não cristalizadas e obtenção de cascas de cítricos, CNAE 1031-7/00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 64687 DE 19/12/2019).

224 - fabricação de biscoitos e bolachas, CNAE 1092-9/00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 64687 DE 19/12/2019).

225 - fabricação de massas alimentícias, CNAE 1094-5/00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 64687 DE 19/12/2019).

226 - fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente, CNAE 3240-0/99; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 64687 DE 19/12/2019).

227 - fabricação de armas de fogo, outras armas e munições, CNAE 2550-1/02; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 64687 DE 19/12/2019).

228 - fabricação de laticínios, CNAE 1052-0/00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 64687 DE 19/12/2019).

229 - preparação do leite, CNAE 1051-1/00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 64687 DE 19/12/2019).

230 - moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente, CNAE 1069-4/00. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 64687 DE 19/12/2019).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 56873 DE 23/03/2011):

§ 3º-A O disposto neste artigo também se aplica às operações que tenham como destinatário:

1 - contribuinte classificado no código 2751-1/00 da CNAE, que seja fabricante dos seguintes produtos de uso doméstico: de congeladores (freezers), combinações de refrigeradores e congeladores (freezers) ou máquinas de lavar louça, classificados nos códigos 8418.10.00, 8418.30.00, 8418.40.00 ou 8422.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

2. contribuinte classificado no código 2740-6/01 da CNAE, que seja fabricante de lâmpada LED (NCM 8543.70.99), luminária LED (NCM 9405.10.99), refletor LED (NCM 9405.10.93), fita LED (NCM 9405.40.90) e painel LED (NCM 8531.20.00); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 60063 DE 14/01/2014).

Nota: Redação Anterior:
2 - contribuinte classificado no código 2740-6/01 da CNAE, que seja fabricante de lâmpadas LED, classificadas no código 8543.70.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

3 - contribuinte classificado no código 1621-8/00 da CNAE, que seja fabricante de:

a) painéis de partículas de madeira (MDP) classificados nos códigos 4410.11.10 a 4410.11.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

b) painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF) classificados nos códigos 4411.12 a 4411.14 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

c) chapas de fibras de madeira classificadas nos códigos 4411.92 a 4411.94 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

4 - contribuinte classificado nos códigos 0210-1/01 (cultivo de eucalipto) ou 0210-1/03 (cultivo de pinus) da CNAE, que tenha a sua produção destinada a fabricantes de:

a) painéis de partículas de madeira (MDP) classificados nos códigos 4410.11.10 a 4410.11.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

b) painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF) classificados nos códigos 4411.12 a 4411.14 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

c) chapas de fibras de madeira classificadas nos códigos 4411.92 a 4411.94 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

5 - contribuinte que seja fabricante de células fotovoltaicas em módulos ou painéis, classificadas nos códigos 8541.40.31 ou 8541.40.32 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

6 - contribuinte classificado no código 3511-5/01 da CNAE, que gere energia elétrica ou térmica a partir de biomassa resultante da industrialização e de resíduos da cana-de-açúcar. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 60297 DE 27/03/2014).

Nota: Redação Anterior:
6 - contribuinte classificado no código 3511-5/01 da CNAE, que gere energia elétrica a partir de biomassa resultante da industrialização e de resíduos da cana-de-açúcar. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 57042 DE 06/06/2011).

7 - contribuinte classificado no código 3511-5/01 da CNAE, que gere energia elétrica ou térmica a partir de gás, inclusive biogás ou biometano, observado o disposto no parágrafo único do artigo 69 do Anexo II. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 60298 DE 27/03/2014).

Nota: Redação Anterior:
7 - contribuinte classificado no código 3511-5/01 da CNAE, que gere energia elétrica de origem térmica a partir de gás. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 57610 DE 12/12/2011).

8 - contribuinte classificado no código 2740-6/02 da CNAE, que seja fabricante de luminárias LED, classificadas no código 9405.40.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 60063 DE 14/01/2014).

9 - contribuinte classificado no código 3511-5/01 da CNAE, que gere energia elétrica a partir de fonte solar fotovoltaica; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 60298 DE 27/03/2014).

10 - contribuinte classificado no código 3821-1/00 da CNAE, que gere energia elétrica a partir de resíduos sólidos urbanos; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 60298 DE 27/03/2014).

11 - contribuinte classificado no código 3520-4/01 da CNAE, que produza biogás ou biometano, observado o disposto no parágrafo único do artigo 69 do Anexo II. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 60298 DE 27/03/2014).

§ 3º-B O disposto neste artigo aplicar-se-á ainda às operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado, para uso exclusivo na geração de energia elétrica ou térmica a partir de biomassa resultante da industrialização e de resíduos da canade-açúcar, adquiridos por estabelecimento que tenha atividade secundária classificada no código 3511-5/-01 da CNAE e que esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda nos termos de disciplina por ela estabelecida. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 60297 DE 27/03/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º-B O disposto neste artigo aplicar-se-á ainda às operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado, para uso exclusivo na geração de energia elétrica a partir de biomassa resultante da industrialização e de resíduos da cana-de-açúcar, adquiridos por estabelecimento que tenha atividade secundária classificada no código 3511-5/-01 da CNAE e que esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda nos termos de disciplina por ela estabelecida. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 57142 DE 18/07/2011).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 62724 DE 27/07/2017):

§ 3º-C O disposto neste artigo aplica-se também às operações com bens destinados à integração ao ativo adquiridos por estabelecimento classificado no código 6143-4/00 da CNAE, observando-se que:

1. o estabelecimento adquirente deverá estar previamente credenciado perante a Secretaria da Fazenda nos termos de disciplina por ela estabelecida;

2. poderá ser concedido regime especial autorizando que o imposto incidente no desembaraço aduaneiro do bem e o incidente na saída do bem do estabelecimento fornecedor sejam, respectivamente, suspenso e diferido para o momento em que o estabelecimento adquirente realizar a prestação de serviço sujeita à incidência do ICMS;

3. o benefício de que trata este artigo poderá ser utilizado cumulativamente com a redução de base de cálculo prevista no artigo 18 do Anexo II deste Regulamento, não se aplicando a vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos prevista no item 1 do § 1º do referido dispositivo." (NR). Artigo 2º As alterações promovidas pelo artigo 1º ficam automaticamente incorporadas aos regimes especiais concedidos anteriormente à data da publicação deste decreto, que tenham como fundamento o § 3º-C do artigo 29 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000.

Nota: Redação Anterior:

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 61094 DE 29/01/2015):

§ 3º-C O disposto neste artigo aplica-se também às operações com bens destinados à integração ao ativo adquiridos por estabelecimento classificado no código 6143-4/00 da CNAE, observando-se que:

1. o estabelecimento adquirente deverá estar previamente credenciado perante a Secretaria da Fazenda nos termos de disciplina por ela estabelecida;

2. na hipótese em que o estabelecimento adquirente não puder apropriar crédito do imposto em razão de vedação prevista na legislação, poderá ser concedido regime especial autorizando que o imposto incidente no desembaraço aduaneiro do bem e o incidente na saída do bem do estabelecimento fornecedor sejam exigidos no momento em que o estabelecimento adquirente realizar a prestação de serviço sujeita à incidência do ICMS.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 61215 DE 16/04/2015):

§ 3º-D O disposto neste artigo aplica-se também às operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado, adquiridos por estabelecimento classificado no código 4649-4/08 da CNAE, observando-se que:

1. o bem adquirido deverá se destinar à ampliação, modernização ou implantação de unidade comercial;

2. o estabelecimento adquirente deverá solicitar regime especial à Secretaria da Fazenda nos termos de disciplina por ela estabelecida;

3. o ato concessivo do regime especial especificará os bens que poderão ser beneficiados pelo disposto neste artigo.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 61188 DE 24/03/2015):

§ 3º-E A suspensão e o diferimento previstos nos §§ 2º-A e 2º-B aplicam-se também, independentemente das condições neles indicadas, às operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado, adquiridos por estabelecimento classificado no código 7210-0/00 da CNAE, observando-se que o bem adquirido deverá se destinar à ampliação, modernização ou implantação de:

1. unidade industrial para fabricação de biofármacos;

2. laboratório para pesquisa e desenvolvimento de biofármacos, processos e formulações de produtos para a saúde humana, hipótese em que também não será exigido o recolhimento previsto no § 2º-D, em razão de vedação do crédito.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 64163 DE 28/03/2019):

§ 3º-F - A suspensão e o diferimento previstos nos §§ 2º-A e 2º-B aplicam-se também às operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado, adquiridos por estabelecimento cuja atividade econômica esteja identificada pelo código 4940-0/00 da CNAE, observando-se que:

1 - o bem adquirido deverá destinar-se à ampliação, modernização ou implantação de sistema dutoviário;

2 - o estabelecimento adquirente deverá solicitar regime especial à Secretaria da Fazenda e Planejamento nos termos de disciplina por ela estabelecida;

3 - o ato concessivo do regime especial especificará os bens que poderão ser beneficiados.

(Revogado pelo Decreto Nº 58761 DE 20/12/2012):

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 56873 DE 23/03/2011).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se a fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2011. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 56332 DE 27/10/2010).
Nota: Redação Anterior:
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 55967 DE 30/06/2010).
Nota: Redação Anterior:
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se a fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2010. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 55305 DE 30/12/2009).
Nota: Redação Anterior:
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 54422 DE 05/06/2009).
Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pelo Decreto N° 54007 DE 12/02/2009):

Art. 29 (DDTT) Fica diferido o pagamento do imposto incidente nas operações internas com:

I - bens destinados a integração ao ativo imobilizado,

II - mercadorias a serem utilizadas como insumo em processo produtivo de mercadoria destinada a exportação.

§ 1º O disposto no caput se aplica apenas quando o estabelecimento destinatário do bem ou da mercadoria for industrial, observado a relação de setores beneficiados e disciplina a serem estabalecidos pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º O pagamento do imposto diferido nos termos do “caput” deverá ser efetuado por ocasião da saída dos produtos resultantes da industrialização, observado o disposto no artigo 430.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 56472 DE 03/12/2010):

Art. 30 (DDTT) O crédito acumulado gerado em decorrência das hipóteses previstas no art. 71, até o limite mensal de 10.000 (dez mil) UFESPs, poderá ser apurado pela Sistemática de Apuração Simplificada, em substituição à Sistemática de Custeio do art. 72-A, desde que observado o disposto neste artigo.

§ 1º A opção pela Sistemática de Apuração Simplificada, bem como a renúncia a ela, dar-se-á pela lavratura de termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, modelo 6, e da sua confirmação por meio da Internet.

§ 2º O valor do crédito do imposto relativo à entrada dos insumos, mercadorias ou serviços será determinado com base no custo estimado das operações ou prestações geradoras do crédito acumulado, aplicando-se sobre esse custo o Percentual Médio de Crédito, observando-se o seguinte:

1. o custo estimado será o resultado da divisão do valor da operação ou prestação geradora do crédito acumulado pela soma da unidade com o Índice de Valor Acrescido - IVA:

Custo estimado = [Valor Operação/(1+IVA) ];

2. o IVA utilizado no cálculo do custo estimado será o IVA Mediana publicado pela Secretaria da Fazenda para o segmento de atividade em que estiver classificado o estabelecimento ou o IVA do Próprio Estabelecimento, o que for maior;

3. o IVA Mediana a ser considerado será o publicado para o período de geração do crédito acumulado ou, na sua ausência, o último publicado;

4. na hipótese de ter sido efetuada operação ou prestação relacionada a atividade diversa daquela em que estiver classificado o estabelecimento, prevalecerá, para fins do disposto no item 2, o IVA Mediana do segmento de atividade que melhor se adequar à operação ou prestação geradora do crédito acumulado;

5. o IVA do Próprio Estabelecimento referido no item 2 será o resultado da seguinte fórmula: [(Saídas - Entradas)/Entradas];

6. o cálculo do Percentual Médio de Crédito do imposto deverá considerar, quando cabível, o valor lançado no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração - GIA, relativo ao serviço tomado ou à mercadoria entrada no estabelecimento, quando a legislação estabelecer essa forma de escrituração:

7. as variáveis "Saídas" e "Entradas" utilizadas no cálculo do IVA do Próprio Estabelecimento e o Percentual Médio de Crédito serão apurados com base nas informações econômico-fiscais, definidas pela Secretaria da Fazenda, desde que prestadas de acordo com a legislação e declaradas nas Guias de informações e Apuração - GIAs relativas:

a) ao período de janeiro a dezembro do próprio ano de geração do crédito acumulado, quando o pedido de apropriação for protocolizado em ano posterior ao da geração;

b) ao período de janeiro a dezembro do ano anterior ao da geração do crédito acumulado, quando o pedido de apropriação for protocolizado no ano da geração, até o mês de junho;

c) ao período de janeiro até o mês anterior ao do protocolo, quando o pedido de apropriação for protocolizado no ano da geração do crédito acumulado, após o mês de junho.

§ 3º O crédito outorgado lançado no quadro "Crédito do Imposto Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, quando admitido e escriturado na forma e prazo previstos na legislação, será considerado e identificado na apuração do crédito acumulado, não devendo ser considerado no cálculo do Percentual Médio de Crédito.

§ 4º O valor do débito do imposto relativo à operação ou prestação geradora de crédito acumulado, quando for o caso, será deduzido do valor do crédito do imposto determinado nos termos dos §§ 2º e 3º.

§ 5º As informações relativas às operações ou prestações geradoras de crédito acumulado efetuadas por estabelecimento, bem como as relativas à apuração do crédito acumulado, deverão ser apresentadas à Secretaria da Fazenda, por meio de arquivo digital, em padrão, forma e conteúdo previstos em disciplina por ela estabelecida.

§ 6º O crédito acumulado apurado nos termos deste artigo poderá ter a sua apropriação autorizada, a título precário, após verificação fiscal sumária favorável, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, desde que o pedido seja protocolado no prazo previsto no § 10.

§ 7º A opção pela Sistemática de Apuração Simplificada não impedirá o contribuinte de requerer crédito acumulado complementar apurado pela Sistemática de Custeio do artigo 72-A. nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 59654 DE 25/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º A opção para apurar o crédito acumulado pela Sistemática de Apuração Simplificada, nos termos deste artigo, implicará renúncia pelo contribuinte a qualquer ajuste ou complemento de valor.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 59654 DE 25/10/2013):

§ 8º A adoção da Sistemática de Custeio, prevista no artigo 72-A, será obrigatória na apuração do crédito acumulado gerado a partir do mês seguinte em que ocorrer as seguintes hipóteses:

(Revogado pelo Decreto Nº 60568 DE 24/06/2014):

1. o valor do crédito acumulado gerado no mês for superior ao limite fixado no "caput";

2. a renúncia à opção pela Sistemática de Apuração Simplificada;

3. pedido de apropriação de crédito acumulado complementar na forma prevista no § 7º.

Nota: Redação Anterior:

§ 8º A adoção da Sistemática de Custeio prevista no art. 72-A será obrigatória na apuração do crédito acumulado gerado a partir do mês em que ocorrer as seguintes hipóteses:

1. o valor do crédito acumulado gerado no mês for superior ao limite fixado no caput;

2. a renúncia à opção pela Sistemática de Apuração Simplificada.

§ 9º Na aplicação do disposto neste artigo deverão ser observadas, também, a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e as demais disposições relativas ao crédito acumulado do imposto.

§ 10 O disposto neste artigo aplica-se ao crédito acumulado gerado a partir de abril de 2010. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 61722 DE 17/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 10 O disposto neste artigo aplica-se ao crédito acumulado gerado no período de abril de 2010 a dezembro de 2015, cujo pedido de apropriação seja protocolado até o último dia útil do mês de janeiro de 2016. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 61537 DE 07/10/2015).
Nota: Redação Anterior:
§ 10 O disposto neste artigo aplica-se ao crédito acumulado gerado no período de abril de 2010 a junho de 2015, cujo pedido de apropriação seja protocolado até o último dia útil do mês de julho de 2015. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 59654 DE 25/10/2013).
Nota: Redação Anterior:
§ 10 O disposto neste artigo aplica-se ao crédito acumulado gerado no período de abril de 2010 a dezembro de 2013, cujo pedido de apropriação seja protocolado até o último dia útil do mês de janeiro de 2014. (Redação do paragrafo dada pelo Decreto Nº 58766 DE 20/12/2012).
Nota: Redação Anterior:
§ 10 O disposto neste artigo aplica-se ao crédito acumulado gerado no período de abril de 2010 a dezembro de 2012, cujo pedido de apropriação seja protocolado até o último dia útil do mês de janeiro de 2013. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 57.675, de 26.12.2011, DOE SP de 27.12.2011).
Nota: Redação Anterior:
§ 10 O disposto neste artigo aplica-se ao crédito acumulado gerado no período de abril de 2010 a dezembro de 2011, cujo pedido de apropriação seja protocolado até o último dia útil do mês de janeiro de 2012.
Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 54249 DE 17/04/2009):

Art. 30 (DDTT) O estabelecimento cujo montante mensal de crédito acumulado a ser apropriado, em razão das hipóteses de geração previstas no artigo 71, for igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) poderá optar, em substituição à sistemática do artigo 72-A, pela apuração simplificada do crédito acumulado gerado, observado o disposto neste artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto 54.249, de 17-04-2009; DOE 18-04-2009; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)

§ 1º A opção pela apuração simplificada ou a renúncia a ela dar-se-á pela lavratura de termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, e da sua confirmação por meio da internet.

§ 2º O valor do crédito do imposto relativo à entrada dos insumos, mercadorias ou serviços será determinado com base no custo estimado das operações ou prestações geradoras de crédito acumulado, aplicando-se sobre ele o Percentual Médio de Crédito, observando-se o seguinte:

1 - o custo estimado será calculado com a aplicação do Índice de Valor Acrescido - IVA, considerado o IVA Mediana publicado pela Secretaria da Fazenda para o segmento de atividade em que esteja classificado o estabelecimento ou o IVA do próprio estabelecimento, o que for maior;

2 - o IVA Mediana a ser considerado será o publicado para próprio período da geração ou, na sua ausência, o último divulgado;

3 - na hipótese de realização de operação ou prestação relacionada à atividade diversa daquela em que esteja classificado o estabelecimento, prevalecerá, para fins do disposto no item 1, o IVA Mediana do segmento de atividade que melhor se adequar à operação ou prestação geradora;

4 - o Índice de Valor Acrescido referido no item 1 é o resultado da seguinte fórmula: [(Saídas - Entradas) / Entradas];

5 - o custo estimado será o que resultar da divisão do valor da operação ou prestação geradora pelo resultado da soma da unidade com o IVA considerado:

Custo estimado = [Valor Operação / (1+IVA)];

6 - as variáveis “Saídas”, “Entradas” e o “Percentual Médio de Crédito” do imposto serão obtidas com base nas informações econômico-fiscais, definidas pela Secretaria da Fazenda para efeito de crédito acumulado;

7 - o IVA do próprio estabelecimento e o Percentual Médio de Crédito do imposto serão apurados com base nas informações:

a) do respectivo ano, caso a geração tenha ocorrido em ano anterior ao do pedido;

b) do ano anterior, caso a geração corresponda a período do ano em curso e não tenha decorrido seis meses até a data do pedido;

c) relativas aos meses do ano em curso, caso a geração corresponda a período do ano em curso e tenha decorrido seis ou mais meses até a data do pedido;

8 - a apuração do Percentual Médio de Crédito do imposto levará em consideração, quando cabível, o valor lançado no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração - GIA, relativo ao serviço tomado ou à mercadoria entrada no estabelecimento, quando a legislação estabelecer essa forma de escrituração.

§ 3° Crédito outorgado correspondente à prestação ou operação geradora, quando admitido e escriturado na forma da legislação, será identificado e computado para os fins deste artigo.

§ 4º O crédito acumulado gerado, nos termos deste artigo, será o crédito apurado nos termos dos §§ 2º e 3º, deduzido, quando for o caso, do imposto debitado na operação ou prestação geradora.

§ 5º O estabelecimento gerador do crédito acumulado deverá apresentar as informações relativas às suas operações ou prestações e à apuração do crédito acumulado, por meio de arquivo digital, em padrão, forma e conteúdo que atendam a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 6° A opção pela apuração simplificada do crédito acumulado gerado, nos termos deste artigo, implicará na renúncia pelo contribuinte a qualquer ajuste ou complemento de valor.

§ 7º O crédito acumulado, apurado nos termos deste artigo, gerado no mês imediatamente anterior ao do pedido, poderá ter a sua apropriação autorizada, a título precário, após verificação fiscal sumária favorável, nos termos da disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 8º O estabelecimento fica obrigado a adotar a sistemática prevista no artigo 72-A, excluindo-se a possibilidade de nova utilização da faculdade prevista neste artigo, a partir:

1 - do primeiro mês em que se verificar crédito acumulado a ser apropriado em valor superior ao definido no “caput”;

2 - da renúncia pela apuração simplificada, nos termos do § 1º.

§ 9º Para aplicação do disposto neste artigo observar-se-á a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e as demais disposições relativas ao crédito acumulado do imposto previstas no Capítulo V, Título III, do Livro I deste Regulamento.

§ 10 O disposto neste artigo aplicar-se-á à apropriação de crédito acumulado gerado durante o período de abril de 2010 a dezembro de 2010, cujo pedido de apropriação de crédito acumulado seja protocolado até o último dia útil do mês de janeiro de 2011. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 55407 DE 09/02/2010).

Nota: Redação Anterior:
§ 10 O disposto neste artigo aplicar-se-á à apropriação de crédito acumulado gerado durante o período de janeiro a dezembro de 2010, cujo pedido de apropriação de crédito acumulado seja protocolado até o último dia útil do mês de janeiro de 2011.

Art. 31 (DDTT) O estabelecimento que gerar crédito acumulado nas hipóteses previstas no artigo 71 do regulamento do ICMS no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2010, deverá requerer a sua apropriação e utilização, observando a sistemática vigente até 31 de dezembro de 2009. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 55407 DE 09/02/2010).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 56915 DE 08/04/2011):

Art. 32 (DDTT) O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de etanol anidro combustível, quando a importação for efetuada por fabricante de etanol, cooperativa de fabricantes de etanol ou empresa comercializadora de etanol, nos termos definidos em legislação federal, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com o etanol anidro combustível, promovida pelo distribuidor de combustíveis.

§ 1º O diferimento previsto neste artigo fica condicionado a que:

1. o estabelecimento importador:

a) esteja autorizado pelo órgão federal competente;

b) esteja credenciado pela Secretaria da Fazenda nos termos do art. 418-A;

c) esteja cadastrado no sistema de controle previsto na alínea "a" do inciso I do art. 419;

d) protocolize requerimento na Supervisão de Combustíveis da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, situada na Av. Rangel Pestana, nº 300, 8º andar, São Paulo-SP;

2. o desembarque e o desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista.

§ 2º O requerimento referido na alínea "d" do item 1 do § 1º deve ser instruído com:

1. Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS;

2. extrato da Declaração de Importação - DI;

3. Comprovante de Importação - CI;

4. fatura comercial ("Invoice");

5. conhecimento de transporte internacional - BL.

§ 3º Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá o diferimento, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto devido com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS.

§ 4º O disposto neste artigo vigorará até 31 de maio de 2011. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 56968 DE 29/04/2011).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º O disposto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2011.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 57395 DE 04/10/2011):

Art. 33 (DDTT) No período de 1º de outubro de 2011 a 29 de fevereiro de 2012, o lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de etanol anidro combustível, quando a importação for efetuada por fabricante de etanol, cooperativa de fabricantes de etanol ou empresa comercializadora de etanol, nos termos definidos em legislação federal, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com o etanol anidro combustível, promovida pelo distribuidor de combustíveis. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 57754 DE 24/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
Art. 33 (DDTT) No período de 1º de outubro de 2011 a 31 de maio de 2012 o lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de etanol anidro combustível, quando a importação for efetuada por fabricante de etanol, cooperativa de fabricantes de etanol ou empresa comercializadora de etanol, nos termos definidos em legislação federal, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com o etanol anidro combustível, promovida pelo distribuidor de combustíveis.

§ 1º O diferimento previsto neste artigo fica condicionado a que:

1. o estabelecimento importador:

a) esteja autorizado pelo órgão federal competente;

b) esteja credenciado pela Secretaria da Fazenda nos termos do art. 418-A;

c) esteja cadastrado no sistema de controle previsto na alínea "a" do inciso I do art. 419;

d) protocolize, antes do desembaraço aduaneiro, requerimento na Supervisão de Combustíveis da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, situada na Av. Rangel Pestana, nº 300, 8º andar, São Paulo-SP;

2. o desembarque e o desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista.

§ 2º O requerimento referido na alínea "d" do item 1 do § 1º deve ser instruído com:

1. Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS;

2. extrato da Declaração de Importação - DI;

3. Comprovante de Importação - CI;

4. fatura comercial ("Invoice");

5. conhecimento de transporte internacional - BL.

§ 3º Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá o diferimento, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto devido com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS.

(Artigo acrescentado pelo Decreto N° 58465 DE 16/10/2012):

Art. 34. (DDTT) - Para fins de obtenção de financiamento junto à Agência de Fomento do Estado de São Paulo, os estabelecimentos que efetuam o abate de aves em território deste Estado ficam autorizados a outorgar em garantia os créditos acumulados gerados no período de 1º de julho de 2015 a 31 de março de 2023 em decorrência da aplicação do disposto no artigo 35 do Anexo III deste regulamento. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 66296 DE 03/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 34. (DDTT) - Para fins de obtenção de financiamento junto à Agência de Fomento do Estado de São Paulo, os estabelecimentos que efetuam o abate de aves em território deste Estado ficam autorizados a outorgar em garantia os créditos acumulados gerados no período de 1º de julho de 2015 a 31 de março de 2021 em decorrência da aplicação do disposto no artigo 35 do Anexo III deste Regulamento. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 64890 DE 27/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).
Nota: Redação Anterior:
Art. 34 (DDTT) - Para fins de obtenção de financiamento junto à Agência de Fomento do Estado de São Paulo, os estabelecimentos que efetuam o abate de aves em território deste Estado ficam autorizados a outorgar em garantia os créditos acumulados gerados no período de 1º de julho de 2015 a 31 de março de 2020 em decorrência da aplicação do disposto no artigo 35 do Anexo III deste Regulamento. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 64162 DE 28/03/2019, efeitos a partir de 01/04/2019).
Nota: Redação Anterior:
Art. 34 (DDTT) Para fins de obtenção de financiamento junto à Agência de Fomento do Estado de São Paulo, os estabelecimentos que efetuam o abate de aves em território deste Estado ficam autorizados a outorgar em garantia os créditos acumulados gerados no período de 1º de julho de 2015 a 31 de março de 2019 em decorrência da aplicação do disposto no artigo 35 do Anexo III deste Regulamento. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 63101 DE 22/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).
Nota: Redação Anterior:
Art. 34 (DDTT) Para fins de obtenção de financiamento junto à Agência de Fomento do Estado de São Paulo, os estabelecimentos que efetuam o abate de aves em território deste Estado ficam autorizados a outorgar em garantia os créditos acumulados gerados no período de 1º de julho de 2015 a 31 de dezembro de 2017 em decorrência da aplicação do disposto no artigo 35 do Anexo III deste Regulamento. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 62314 DE 16/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).
Nota: Redação Anterior:
Art. 34 (DDTT) Para fins de obtenção de financiamento junto à Agência de Fomento do Estado de São Paulo, os estabelecimentos que efetuam o abate de aves em território deste Estado ficam autorizados a outorgar em garantia os créditos acumulados gerados no período de 1º de julho de 2015 a 31 de dezembro de 2016 em decorrência da aplicação do disposto no artigo 35 do Anexo III deste Regulamento. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 62170 DE 31/08/2016).
Nota: Redação Anterior:
Art. 34 (DDTT) Para fins de obtenção de financiamento junto à Agência de Fomento do Estado de São Paulo, os estabelecimentos que efetuam o abate de aves em território deste Estado ficam autorizados a outorgar em garantia os créditos acumulados gerados no período de 1º julho de 2015 a 31 de março de 2016 em decorrência da aplicação do disposto no artigo 35 do Anexo III deste Regulamento. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 61343 DE 03/07/2015).
Nota: Redação Anterior:
Art. 34 (DDTT) Para fins de obtenção de financiamento junto à Agência de Fomento do Estado de São Paulo, os estabelecimentos que efetuam o abate de aves em território deste Estado ficam autorizados a outorgar em garantia os créditos acumulados gerados no período de 1º de junho de 2012 a 31 de março de 2015 em decorrência da aplicação do disposto no artigo 35 do Anexo III deste Regulamento. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 59995 DE 20/12/2013, efeitos a partir de 01/01/2014).
Nota: Redação Anterior:
Art. 34 (DDTT) Para fins de obtenção de financiamento junto à Agência de Fomento do Estado de São Paulo, os estabelecimentos que efetuam o abate de aves em território deste Estado ficam autorizados a outorgar em garantia os créditos acumulados gerados no período de 1º de junho de 2012 a 31 de dezembro de 2013 em decorrência da aplicação do disposto no artigo 35 do Anexo III deste Regulamento. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 58764 DE 20/12/2012).
Nota: Redação Anterior:
Art. 34 (DDTT) Para fins de obtenção de financiamento junto à Agência de Fomento do Estado de São Paulo, os estabelecimentos que efetuam o abate de aves em território deste Estado ficam autorizados a outorgar em garantia os créditos acumulados gerados no período de 1º de junho de 2012 a 31 de dezembro de 2012 em decorrência da aplicação do disposto no artigo 35 do Anexo III deste Regulamento.

§ 1º Caberá à Secretaria da Fazenda, mediante solicitação da Agência de Fomento do Estado de São Paulo:

1. efetuar o contingenciamento dos créditos referidos no "caput" deste artigo;

2. transferir os créditos contingenciados à referida Agência de Fomento, de acordo com as condições constantes do instrumento de crédito do financiamento celebrado com os estabelecimentos referidos no "caput" deste artigo, caso o financiamento não seja regularmente liquidado;

3. cancelar o contingenciamento dos créditos a que se refere o item 1 supra, na hipótese de liquidação regular do financiamento.

§ 2º Na hipótese de recebimento de créditos pela Agência de Fomento do Estado de São Paulo, na forma prevista no item 2 do § 1º deste artigo, esta fica autorizada a transferi-los para outros contribuintes, de conformidade com as práticas usuais do mercado.

§ 3º Para os fins previstos no § 2º deste artigo, a Secretaria da Fazenda fica autorizada a adotar os procedimentos necessários para a efetivação da transferência para os contribuintes indicados pela Agência de Fomento do Estado de São Paulo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 61744 DE 23/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

Art. 35 (DDTT) Na ocorrência dos fatos geradores a que se referem os incisos XVII e XVIII do artigo 2º deste Regulamento, o remetente ou prestador localizado em outra unidade da federação deverá recolher em favor deste Estado:

I - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

II - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

III - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

IV - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Parágrafo único. Nos casos em que for devido o adicional de alíquota de 2% (dois por cento) previsto no artigo 56-C, o imposto correspondente a esse adicional deverá ser recolhido integralmente em favor deste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 61838 DE 18/02/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 61744 DE 23/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

Art. 36 (DDTT) Nas saídas de mercadoria ou bem de estabelecimento localizado neste Estado com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada, assim como no início da prestação de serviço de transporte iniciado neste Estado com destino a outra unidade federada, não vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto e cujo tomador não seja contribuinte do Estado de destino, caberá a este Estado, até o ano de 2018, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual, parte do valor correspondente à diferença entre esta e a alíquota interna da unidade da federação destinatária, na seguinte proporção:

I - para o ano de 2016: 60% (sessenta por cento);

II - para o ano de 2017: 40% (quarenta por cento);

III - para o ano de 2018: 20% (vinte por cento).

§ 1º No cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada destinatária, observar-se-á o seguinte:

I - a alíquota interna a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final na unidade da federação destinatária, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes naquele Estado;

II - a alíquota interestadual a ser utilizada será aquela fixada pelo Senado Federal.

§ 2º O valor do imposto de que trata este artigo deverá ser declarado nos termos do artigo 109 deste regulamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 63099 DE 22/12/2017, efeitos a partir de 01/04/2018):

Art. 37 (DDTT) Não será exigido o imposto em relação às operações com softwares, programas, aplicativos, arquivos eletrônicos, e jogos eletrônicos, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, quando disponibilizados por meio de transferência eletrônica de dados (download ou streaming), até que fique definido o local de ocorrência do fato gerador para determinação do estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 61791 DE 11/01/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 61900 DE 31/03/2016):

Art. 38 (DDTT) O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de etanol anidro, quando a importação for efetuada por fabricante de etanol, cooperativa de fabricantes de etanol ou empresa comercializadora de etanol, nos termos definidos em legislação federal, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com o etanol anidro, promovida pelo distribuidor de combustíveis.

§ 1º O diferimento previsto neste artigo fica condicionado a que:

1. o estabelecimento importador:

a) esteja autorizado pelo órgão federal competente;

b) esteja credenciado pela Secretaria da Fazenda nos termos do artigo 418-A;

c) esteja cadastrado no sistema de controle previsto no inciso I do artigo 419;

d) protocolize requerimento na Supervisão de Combustíveis da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, situada na Av. Rangel Pestana, nº 300, 8º andar, São Paulo-SP;

2. o desembarque e o desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista.

§ 2º O requerimento referido na alínea "d" do item 1 do § 1º deve ser instruído com:

1. Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS;

2. extrato da Declaração de Importação - DI;

3. fatura comercial ("Invoice");

4. conhecimento de transporte internacional - BL.

§ 3º Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá o diferimento, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto devido com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS.

§ 4º O disposto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2016.