Decreto nº 18930 DE 19/06/1997

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 20 jun 1997

LIVRO SEGUNDO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO E DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 677 a 826
TÍTULO I - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO Art. 677 a 792
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 677 a 690
CAPÍTULO II - DO PROCESSO CONTENCIOSO Art. 691 a 759
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 691 a 693
SEÇÃO II - DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO Art. 694 a 699
SEÇÃO III - DO PREPARO Art. 700 a 703
SEÇÃO IV - DAS DILIGÊNCIAS Art. 704 a 707
SEÇÃO V - DA DEFESA Art. 708 a 715
SEÇÃO VI - DA REVELIA E DA INTEMPESTIVIDADE Art. 716 a 717
SEÇÃO VII - DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA Art. 718 a 720
SEÇÃO VIII - DO RECURSO VOLUNTÁRIO Art. 721 a 723
SEÇÃO IX - DO RECURSO DE OFÍCIO Art. 724 a 725
SEÇÃO X - DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA Art. 726 a 732
SEÇÃO XI - DA INSTÂNCIA ESPECIAL Art. 733 a 734
SEÇÃO XII - DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES Art. 735 a 738
SEÇÃO XIII - DO LEILÃO Art. 739 a 759
CAPÍTULO III - DOS PROCESSOS ESPECIAIS Art. 760 a 792
SEÇÃO I - DO PROCESSO DE CONSULTA Art. 760 a 766
SEÇÃO II - DO PROCESSO DE RESTITUIÇÃO Art. 767 a 773
SEÇÃO III - DO PROCESSO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL Art. 774 a 787
SEÇÃO IV - DOS PROCESSOS DE REGIME ESPECIAL Art. 788 a 792
TÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 793 a 821
CAPÍTULO I - DA JUSTIÇAFISCAL ADMINISTRATIVA Art. 793 a 805
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 793
SEÇÃO II - DO CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS Art. 794 a 800
SEÇÃO III - DA COORDENADORIA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS Art. 801 a 805
CAPÍTULO II - DA FISCALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS Art. 806 a 810
CAPÍTULO III - DAS INFRAÇÕES Art. 811 a 815
CAPÍTULO IV - DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA Art. 816
CAPÍTULO V - DAS FORMAS ESPECIAIS DE PAGAMENTO Art. 817
CAPÍTULO VI - DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO Art. 818 a 821
TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 822 a 826

Livro SEGUNDO - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO E DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

TÍTULO I - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

(Revogado pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015):

Art. 677. O Processo Administrativo Tributário (PAT) forma-se na repartição fiscal competente, mediante autuação dos documentos necessários à apuração da liquidez e certeza de crédito tributário não recolhido ou recolhido irregularmente, organizando-se à semelhança de autos forenses, com folhas devidamente numeradas e rubricadas.

(Revogado pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015):

Art. 678. O pedido de restituição de tributo ou penalidade, a consulta, o pedido de regime especial bem como a solicitação de parcelamento de débitos formulados pelo contribuinte serão autuados legalmente em forma de Processo Administrativo Tributário.

(Revogado pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015):

Art. 679. Quanto ao procedimento contencioso, o Processo Administrativo Tributário desenvolve-se, ordinariamente, em duas instâncias, para instrução, apreciação e julgamento das questões surgidas entre os contribuintes e a Fazenda Estadual, relativamente à interpretação e aplicação da legislação tributária.

Parágrafo único. A instância administrativa começa pela instauração do procedimento contencioso tributário e termina com a decisão definitiva ou submissão do caso ao Poder Judiciário.

(Revogado pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015):

Art. 680. É garantida ao contribuinte ampla defesa na esfera administrativa, respeitada a observância dos prazos legais.

(Revogado pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015):

Art. 681. A intervenção do contribuinte no Processo Administrativo Tributário far-se-á pessoalmente, por seus representantes legais ou por intermédio de procurador, quer seja advogado ou estagiário, com mandato regularmente outorgado.

(Revogado pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015):

Art. 682. A instrução do processo compete às repartições fazendárias, sob a supervisão das Superintendências Regionais.

(Revogado pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015):

Art. 683. Os prazos fixados na legislação serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o de vencimento. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 33671 DE 18/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 683. Os prazos processuais serão contínuos, excluído, na contagem, o dia do início e incluído o do vencimento.

§ 1º Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal na repartição fiscal, observado o disposto no § 3º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33671 DE 18/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

§ 2º Considera-se expediente normal aquele determinado pelo Poder Executivo para o funcionamento ordinário das repartições estaduais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33671 DE 18/01/2013):

§ 3º Quanto ao término do prazo de recolhimento do imposto será observado o seguinte:

I - se este cair em dia não útil ou em dia que não haja expediente bancário ou nas repartições fiscais arrecadadoras, o referido prazo será postergado para o primeiro dia útil subsequente;

II - se cair no último dia do mês e este não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.

(Revogado pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015):

Art. 684. Todos os atos processuais serão elaborados de forma escrita e no prazo de 08 (oito) dias, se não houver indicação de prazo específico.

(Revogado pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015):

Art. 685. A errônea denominação dada à peça processual ou o seu encaminhamento por via diversa da indicada neste Regulamento, em decorrência de erro escusável das partes, não impedirão a produção dos efeitos que lhe são próprios.

(Revogado pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015):

Art. 686. A inobservância dos prazos destinados à instrução, movimentação e julgamento de processo responsabilizará disciplinarmente o funcionário culpado, mas não acarretará a nulidade do procedimento fiscal.

(Revogado pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015):

Art. 687. Não se inclui na competência dos órgãos julgadores:

I - a declaração de inconstitucionalidade;

II - a aplicação de equidade.

(Revogado pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015):

Art. 688. As ações propostas contra a Fazenda Estadual sobre matéria tributária, inclusive mandados de segurança contra atos de autoridades estaduais, não prejudicarão o julgamento dos respectivos processos administrativos tributários.

§ 1º Na ocorrência do disposto neste artigo, a procuradoria competente poderá requisitar cópias dos autos ou peças fiscais para exame, orientação e instrução da defesa cabível.

§ 2º A faculdade de requisitar os documentos referidos no parágrafo anterior é extensiva às autoridades indicadas como coatoras em mandados de segurança, quando a informação for prestada sem o concurso da Procuradoria.

(Revogado pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015):

Art. 689. Constatada, no Processo Administrativo Tributário, a ocorrência de crime contra a ordem tributária, nos termos definidos na Lei Federal Nº 8.137 DE 27 de dezembro de 1990, e depois de proferida a decisão final na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente, os elementos comprobatórios da infração penal tributária serão remetidos ao Ministério Público para os procedimentos cabíveis. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 28.259 DE 12.06.2007, DOE PB de 13.06.2007 )

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 689. Constatada, no Processo Administrativo Tributário, a ocorrência de crime de sonegação fiscal, os elementos comprobatórios da infração penal serão, nos termos do art. 676, remetidos ao Ministério Público, para o procedimento criminal cabível, independentemente da execução do crédito tributário apurado e das sanções administrativas correspondentes."

§ 1º Proferida a decisão final de que trata o caput, a Representação Fiscal para Fins Penais será encaminhada ao Ministério Público Estadual, nos termos do art. 676. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto Nº 32196 DE 13/06/2011)

Nota: Redação Anterior:
  Parágrafo único. Compete à autoridade incumbida de executar administrativamente as decisões o dever de encaminhar ao órgão do Ministério Público de sua jurisdição os elementos comprobatórios da infração a que se refere este artigo.

§ 2º As disposições complementares que tratam dos procedimentos relativos à Representação Fiscal para Fins Penais, no âmbito da Secretaria de Estado da Receita, serão disciplinadas mediante Portaria do Secretário de Estado da Receita. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32196 DE 13/06/2011)

(Revogado pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015):

Art. 690. Nenhum processo por infração à legislação tributária será arquivado, senão após decisão final proferida na esfera administrativa, nem sobrestado, salvo caso legalmente previsto.

CAPÍTULO II - DO PROCESSO CONTENCIOSO

Seção I - Das Disposições Gerais

(Revogado pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015):

Art. 691. O processo contencioso tributário, para apuração das infrações à legislação tributária, terá como peça básica o auto de infração lavrado pelo serviço externo da fiscalização, observado o disposto no art. 693. (Redação dada pelo Decreto Nº 21687 DE 27/12/2000).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 691. O processo contencioso tributário para apuração das infrações terá como peça básica:"

I - (Suprimido pelo Decreto Nº 21687 DE 27/12/2000).

Nota: Redação Anterior:
  "I - o auto de infração, se a falta for apurada pelo serviço externo da fiscalização;"

II - (Suprimido pelo Decreto Nº 21687 DE 27/12/2000).

Nota: Redação Anterior:
  "II - a representação, se a falta for apurada pelo serviço interno da fiscalização."

Parágrafo único. (Suprimido pelo Decreto Nº 21687 DE 27/12/2000).

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. O contencioso fiscal não terá como objeto auto de infração resultante de imposto declarado e não recolhido ou, quando for o caso, de saldo de parcelamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19.771 DE 08.07.1998, DOE PB de 09.07.1998)"

§ 1º O auto de infração poderá ser precedido de notificação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21687 DE 27/12/2000).

§ 2º Quando a falta for apurada pelo serviço interno da fiscalização, o lançamento do crédito tributário será feito, exclusivamente, através de representação fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21687 DE 27/12/2000).

§ 3º A representação fiscal de que trata o parágrafo anterior terá como objeto o imposto declarado e não recolhido, o saldo de parcelamento espontâneo ou a omissão da entrega de documentos de controle e informações econômico-fiscais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24092 DE 13/05/2003).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º A representação fiscal de que trata o parágrafo anterior terá como objeto, apenas, o imposto declarado e não recolhido e o saldo de parcelamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 21.687 DE 27.12.2000, DOE PB de 28.12.2000, com efeitos a apartir de 01.01.2001)"

(Revogado pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015):

Art. 692. São requisitos do auto de infração e da representação:

I - a indicação da repartição fiscal;

II - a hora, a data e o local da lavratura;

III - a qualificação do autuado (nome, razão ou denominação social, etc.), o endereço e sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no Cadastro Geral de Contribuintes, do Ministério da Fazenda;

IV - a qualificação dos dirigentes e/ou responsáveis diretos pela empresa;

V - a descrição da falta com o respectivo montante tributável;

VI - a capitulação da infração e a indicação da penalidade aplicável;

VII - o valor do tributo lançado de ofício;

VIII - o valor da penalidade sugerida;

IX - a intimação para o pagamento do tributo e penalidade ou para apresentação da reclamação, indicando o prazo e seu permissivo legal;

X - o esclarecimento de que, havendo expressa renúncia à defesa, o contribuinte poderá beneficiar-se das reduções legais;

XI - a assinatura e qualificação funcional do autor;

XII - a assinatura do autuado ou seu representante, substituída, no caso de recusa ou outro obstáculo, por declaração das razões pelas quais não foi feita a intimação;

XIII - a assinatura de testemunhas, quando houver.

§ 1º O Secretário de Estado da Receita poderá, mediante expedição de portaria, determinar o acréscimo de outros requisitos a serem inseridos no auto de infração ou na representação, bem como definir-lhes normas simplificadas e aprovar os seus modelos.

§ 2º Nos casos de apreensão de mercadorias ou documentos fiscais constará, também, do auto de infração o competente termo de apreensão e depósito, com descrição do lugar onde tenham sido depositados e o nome do depositário, devendo ser assinado pelo apreensor, pelo detentor dos bens apreendidos, pelo depositário e, se possível, por duas testemunhas.

§ 3º Os autos e as representações serão lavrados com clareza, sem entrelinhas, rasuras ou emendas, podendo ser inteira ou parcialmente datilografados, mimeografados ou impressos em relação às palavras usuais, devendo, neste caso, os claros serem preenchidos à mão ou à máquina, inutilizando-se os espaços em branco.

§ 4º A lavratura do auto deve ser feita preferentemente no local da falta, ainda que aí não seja domiciliado o infrator.

§ 5º Na hipótese de representação fiscal, até a inscrição em dívida ativa, havendo erro formal, de cálculo ou a comprovação de pagamento anterior, atestados por parecer da fiscalização, será feito o seu cancelamento pelo chefe da repartição fiscal do domicílio do contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30307 DE 06/05/2009).

§ 6º Cancelada a representação fiscal, nos termos do § 5º deste artigo, fica o contribuinte autorizado a proceder, quando for o caso, à retificação da GIM ou da Escrituração Fiscal Digital - EFD, conforme o caso. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34333 DE 20/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º Cancelada a representação fiscal, nos termos do parágrafo anterior, fica o contribuinte autorizado a proceder, quando for o caso, à retificação da GIM. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30307 DE 06/05/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015):

Art. 693. O contencioso tributário não terá como objeto a representação fiscal, resultante de imposto declarado e não recolhido, do saldo de parcelamento espontâneo ou da omissão da entrega de documentos de controle de informações econômico - fiscais. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 32718 DE 24/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 693....
  I - o auto de infração resultante de imposto declarado e não recolhido, destacado em documento fiscal e com o respectivo registro no livro próprio ou da omissão da entrega de documentos de controle e informações econômico-fiscais; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24092 DE 13/05/2003).
  II - ..."
  "Art. 693. O contencioso tributário não terá como objeto:
  I - o auto de infração resultante de imposto declarado e não recolhido, destacado em documento fiscal e com o respectivo registro no livro próprio ou, quando for o caso, de saldo de parcelamento;
  II - a representação fiscal. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 21687 DE 27/12/2000).
  "Art. 693. O contencioso fiscal não terá como objeto processos resultantes de simples falta de recolhimento do imposto quando este for:
  I - destacado em documento fiscal e com respectivo registro, no livro próprio, das operações realizadas;
  II - devido em razão de lançamento por estimativa."

Parágrafo único. O crédito tributário apurado, quando não recolhido no prazo de 30 (trinta) dias, será inscrito na dívida ativa para cobrança judicial. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32718 DE 24/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. O crédito tributário de que trata este artigo, quando não recolhido no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do auto de infração, será inscrito na dívida ativa para cobrança judicial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21687 DE 27/12/2000)."

§ 1º (Suprimido pelo Decreto Nº 21687 DE 27/12/2000).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Havendo erro de cálculo ou comprovação de pagamento anterior será feita a correção em despacho da autoridade administrativa competente."

§ 2º (Suprimido pelo Decreto Nº 21687 DE 27/12/2000).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º O débito de que trata este artigo, quando não pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do auto de infração, será inscrito na Dívida Ativa."

Seção II - Do Início do Procedimento

(Revogado pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015):

Art. 694. Considera-se iniciado o procedimento fiscal para apuração das infrações a este Regulamento: (Redação dada pelo Decreto Nº 20820 DE 27/12/1999).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 694. Considera-se iniciado o procedimento fiscal para apuração das infrações a este Regulamento, para o fim de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo:"

I - com a lavratura do termo de início de fiscalização;

II - com a lavratura do termo de apreensão de mercadorias e documentos fiscais ou de intimação para sua apresentação;

III - com a lavratura de auto de infração ou de representação;

IV - com qualquer outro ato escrito, de servidor fazendário, próprio de sua atividade funcional específica, a partir de quando o fiscalizado for cientificado.

§ 1º Não exclui a espontaneidade a expedição de ofício ou notificação para regularização da situação fiscal do contribuinte, desde que integralmente atendida a solicitação no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

§ 2º O início do procedimento alcança todos aqueles que estejam diretamente envolvidos nas infrações porventura apuradas no decorrer da ação fiscal, somente abrangendo os atos que lhes forem anteriores.

§ 3º Os trabalhos de fiscalização deverão ser concluídos em até 60 (sessenta) dias, prazo este prorrogável por igual período, desde que as circunstâncias ou complexidade dos serviços o justifiquem, a critério das Gerências Operacionais subordinadas à Gerência Executiva de Fiscalização; (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30927 DE 27/11/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Os trabalhos de fiscalização deverão ser concluídos em até 60 (sessenta) dias, prazo este prorrogável por igual período, desde que as circunstâncias ou complexidade dos serviços o justifiquem, a critério da Superintendência Regional competente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30.479 DE 28.07.2009, DOE PB de 29.07.2009)"
  "§ 3º Os trabalhos de fiscalização deverão ser concluídos em 60 (sessenta) dias, prazo este prorrogável por igual período, desde que as circunstâncias ou complexidade dos serviços o justifiquem, a critério da Superintendência Regional competente."

(Revogado pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015):

Art. 695. A lavratura do auto de infração ou de representação é de competência dos agentes fiscais da fazenda estadual, com exercício nas repartições fiscais, conforme as infrações sejam apuradas nos serviços externos e interno de fiscalização, devendo ser formalizada de conformidade com os requisitos do art. 692.

Parágrafo único. As incorreções ou omissões não acarretam a nulidade do processo, quando dele constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator.

(Revogado pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 32718 DE 24/01/2012):

Art. 696. Quando, através de exames posteriores à lavratura do auto de infração, verificarem-se irregularidades, lavrar-se-á:

I - Termo Complementar de Infração, quando for constatada necessidade de complementação do crédito tributário, e não tiver sido proferida decisão de primeira instância;

II - Auto de Infração específico, quando já tiver sido proferida a decisão de primeira instância;

III - Termo de Conluio, quando se constatar como responsável pela infração outra pessoa além da originalmente acusada.

Parágrafo único. As hipóteses descritas nos incisos I e III deste artigo ensejam a reabertura do prazo de reclamação.

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 696. Quando, através de exames posteriores à lavratura do auto de infração ou de representação, ou por qualquer diligência no curso da ação fiscal, verificarem-se irregularidades, lavrar-se-á:
  I - auto de infração específico, na hipótese de outras irregularidades encontradas diversas da inicial;
  II - termo de conluio, quando se constatar como responsável pela infração outra pessoa além da originalmente acusada;
  III - termo de infração continuada, nos demais casos.
  Parágrafo único. As hipóteses dos incisos II e III deste artigo ensejam a reabertura do prazo de reclamação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 25.389 DE 13.10.2004, DOE PB de 14.10.2004)"
  "Art. 696. Quando, através de exames posteriores à lavratura do auto de infração ou da representação ou, por qualquer diligência no curso da ação, se verificar outra falta além da inicial, ou se indicar como responsável pela infração pessoa diversa da originariamente acusada, será lavrado termo de infração continuada ou termo de conluio, conforme o caso, consignando circunstanciadamente o fato, com os elementos definidores da infração ou identificadores do infrator.
  Parágrafo único. A lavratura do termo de infração continuada ou de conluio enseja a reabertura do prazo de reclamação."

(Revogado pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015):

Art. 697. A peça base será entregue à repartição preparadora, juntamente com os termos e documentos que a instruírem e bem assim, as coisas apreendidas, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da ciência do sujeito passivo ou da declaração de recusa.

(Revogado pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015):

Art. 698. O sujeito passivo terá ciência da lavratura do auto ou da representação:

I - pessoalmente, mediante entrega de cópia da peça lavrada, contra recibo nos respectivos originais, do próprio sujeito passivo, seu representante legal ou pré-posto;

II - por via postal, com Aviso de Recepção (AR), quando, a critério do autor do procedimento fiscal, houver obstáculo à ciência na forma do inciso anterior;

III - por edital, afixado na repartição preparadora ou publicado no Diário Oficial do Estado:

a) quando resultar improfícuo um dos meios previstos nos incisos I e II deste artigo;

b) na hipótese de cancelamento de sua inscrição estadual ou quando este se encontrar em lugar incerto ou não sabido pelo Fisco;

Nota: Redação Anterior:
  III - por edital afixado na repartição preparadora ou publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 1º Considera-se dada a ciência:

I - a partir da data do recebimento da cópia da peça lavrada;

II - a partir da data do recebimento do AR, pelo contribuinte, seu representante, preposto, empregado ou assemelhado ou, ainda, com declaração de recusa firmada por funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;

III - 05 (cinco) dias após a entrega do AR na agência postal, quando deste não constar a data do recebimento;

IV - 05 (cinco) dias após a publicação ou afixação do edital, se este for o meio utilizado.

§ 2º A assinatura e o recebimento da peça fiscal não implicam em confissão da falta argüida.

(Revogado pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015):

Art. 699. A não autuação, por desídia, conivência ou má-fé dos servidores competentes, de contribuinte infrator da legislação tributária, configura a responsabilidade administrativa prevista nos arts. 259 a 263 da Lei Complementar Nº 39 DE 26 de dezembro de 1985.

Seção III - Do Preparo

(Revogado pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015):

Art. 700. O preparo dos processos é atribuído à repartição arrecadadora da localidade em que ocorrer a sua instauração, compreendendo:

I - a intimação para apresentação de reclamação ou de documentos;

II - a "vista" do processo aos acusados e aos autores do procedimento;

III - o recebimento das petições de reclamação e de recurso e a anexação destas ao processo;

IV - a determinação de diligências ou exames e o cumprimento dos ordenados pelas autoridades julgadoras;

V - o encaminhamento do processo às autoridades julgadoras;

VI - a informação sobre inexistência de reclamação ou de recurso e a lavratura dos respectivos termos de revelia e de preclusão; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32718 DE 24/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
  "VI - a informação sobre inexistência de reclamação ou de recurso e a lavratura dos respectivos termos de revelia e de perempção;"

VII - a informação sobre os antecedentes fiscais do sujeito passivo e sobre as circunstâncias agravantes e atenuantes existentes.

(Revogado pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015):

Art. 701. Uma vez protocolizada a peça base, a repartição providenciará o seu registro em livro ou ficha, mediante histórico do respectivo processo, indicando o nome do contribuinte, números e datas das peças, dispositivos legais dados como infringidos, importâncias exigidas e demais dados caracterizadores do feito.

(Revogado pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015):

Art. 702. Os atos e termos processuais serão dispostos em ordem cronológica.

(Revogado pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015):

Art. 703. Todos os atos processuais serão elaborados de forma escrita.

Seção IV - Das Diligências

(Revogado pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015):

Art. 704. Antes ou depois de apresentada defesa e até a conclusão do preparo, havendo diligências ou exames a realizar, serão eles determinados pela repartição preparadora, de ofício ou a pedido do autor do procedimento ou do acusado.

§ 1º A autoridade que determinar a realização de diligência fixará prazo razoável ao seu cumprimento, levando em conta o nível de complexidade das tarefas a realizar.

§ 2º A parte que requerer diligência ou exame responde pelas despesas correspondentes, devendo indicar com precisão os pontos controversos que pretende sejam elucidados e fornecer os elementos necessários ao esclarecimento das dúvidas.

§ 3º Cabe à autoridade preparadora, na hipótese do parágrafo anterior, arbitrar os custos com a diligência ou exame solicitado, exigindo o depósito respectivo na repartição, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da notificação do deferimento.

(Revogado pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015):

Art. 705. A realização de diligência deverá recair preferentemente em funcionário estranho ao feito.

(Revogado pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015):

Art. 706. A petição de diligência ou exame será despachada no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da protocolização, quer o despacho seja concessor ou denegatório do pedido.

(Revogado pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015):

Art. 707. O autor do procedimento ou seu substituto poderá realizar os exames e diligências, independentemente da determinação de que trata o art. 704, quando o processo lhe for entregue para contestação.

Seção V - Da Defesa

(Revogado pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015):

Art. 708. A defesa compreende qualquer manifestação do contribuinte com vistas a, dentro dos princípios legais, reclamar, impugnar ou opor embargos à concretização de exigência fiscal, mediante processo, inclusive o recurso.

Parágrafo único. Entende-se por reclamação, a petição reclamatória contra o lançamento do crédito tributário.

(Revogado pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015):

Art. 709. O prazo para apresentação de reclamação pela autuada é de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do auto de infração.

Parágrafo único. A reclamação será entregue na repartição fazendária do lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à ação fiscal, dando-se nela recibo ao interessado.

(Revogado pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015):

Art. 710. Quando, no decorrer da ação fiscal, se indicar como responsável pela falta pessoa diversa da que figure no auto ou na representação ou forem apurados novos fatos envolvendo o autuado ou outras pessoas, ser-lhes-á marcado igual prazo para defesa no mesmo processo.

Parágrafo único. Do mesmo modo proceder-se-á sempre que, para elucidação de faltas, se tenham de submeter à verificação ou exames técnicos, documentos, livros, objetos ou mercadorias a que se referir o processo.

(Revogado pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015):

Art. 711. Na reclamação, o contribuinte alegará, por escrito, toda a matéria que entender útil, indicando ou requerendo as provas que pretende produzir e juntando desde logo as que constarem de documentos.

Parágrafo único. No caso de impugnação parcial da exigência, a reclamação apenas produzirá os efeitos regulares se o contribuinte ou responsável promover o recolhimento, à vista ou parceladamente, da importância que reconhecer devida, até o término do respectivo prazo (Lei Nº 9.201/2010). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31579 DE 01/09/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. No caso de impugnação parcial da exigência, a reclamação apenas produzirá os efeitos regulares se o contribuinte ou responsável promover o recolhimento da importância que reconhecer devida até o término do respectivo prazo."

(Revogado pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015):

Art. 712. Apresentada a reclamação, o funcionário que a receber providenciará, até o dia útil seguinte, o seu encaminhamento à autoridade preparadora da respectiva circunscrição, que ordenará sua juntada aos autos com os documentos que a acompanharem.

(Revogado pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015):

Art. 713. Ao autor do procedimento dar-se-á imediata vista dos autos, para oferecimento de contestação, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º O oferecimento de contestação poderá também ser cometido a outro funcionário fiscal, sempre que necessária tal providência.

§ 2º O contribuinte ou seu representante terá "vista" do processo na repartição.

(Revogado pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015):

Art. 714. Atendido o disposto no artigo anterior e seus parágrafos, os autos serão encaminhados à autoridade preparadora que, se julgar necessário, poderá ordenar diligências, que se realizarão dentro do prazo de 10 (dez) dias, prorrogável até o termo final do período previsto nos §§ 1º e 2º, deste artigo.

§ 1º A instrução do Processo Administrativo Tributário, no âmbito da repartição fazendária, deverá ter o seu término dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do termo inicial do prazo para defesa.

§ 2º Em casos especiais e mediante despacho fundamentado, a autoridade preparadora poderá prorrogar, pela metade, o prazo a que se refere o parágrafo anterior.

(Revogado pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015):

Art. 715. Terminado o preparo, os autos serão imediatamente conclusos à Coordenadoria de Julgamento de Processos Fiscais.

Seção VI - Da Revelia e da Intempestividade

(Revogado pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015):

Art. 716. Findo o prazo da intimação, sem pagamento do débito ou o seu parcelamento, nem apresentação da reclamação, o funcionário responsável certificará o não recolhimento, providenciará a lavratura do termo de revelia e encaminhará os autos à autoridade preparadora, para cumprimento do disposto no art. 715 (Lei Nº 9.201/2010). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 31579 DE 01/09/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 716. Findo o prazo da intimação, sem pagamento do débito, nem apresentação da reclamação, o funcionário responsável certificará o não recolhimento, providenciará a lavratura do termo de revelia e encaminhará os autos à autoridade preparadora, para cumprimento do disposto no artigo anterior."

(Revogado pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015):

Art. 717. A reclamação apresentada intempestivamente será arquivada, não se tomando conhecimento dos seus termos. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 32718 DE 24/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 717. O recurso apresentado intempestivamente será arquivado, não se tomando conhecimento dos seus termos."

§ 1º É facultado à parte, dentro dos 10 (dez) primeiros dias que se seguirem ao da ciência do despacho que determinou o arquivamento do recurso, agravar ao Conselho de Recursos Fiscais para reparação de erro na contagem do prazo de recurso.

§ 2º O agravo a que se refere o parágrafo anterior deverá ser encaminhado ao Conselho de Recursos Fiscais dentro de 05 (cinco) dias, contados da apresentação na repartição preparadora, com as informações da autoridade agravada.

Seção VII - Do Julgamento em Primeira Instância

(Revogado pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015):

Art. 718. Recebidos e registrados na Coordenadoria de Julgamento de Processos Fiscais, depois de feita a necessária correição no prazo de 15 (quinze) dias, os autos serão distribuídos, pelo Coordenador, aos Julgadores Fiscais.

(Revogado pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015):

Art. 719. A decisão de primeira instância será proferida em 15 (quinze) dias, contados da data da distribuição e conterá:

I - o relatório, que será uma síntese do processo;

II - os fundamentos de fato e de direito;

III - a conclusão;

IV - a ordem de intimação.

(Revogado pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015):

Art. 720. Proferida a decisão, será o processo remetido à repartição preparadora, para que providencie as necessárias intimações, que se efetivarão na forma prevista no art. 698 e incisos.

Parágrafo único. Da decisão não caberá pedido de reconsideração.

Seção VIII - Do Recurso Voluntário

(Revogado pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015):

Art. 721. Das decisões contrárias aos contribuintes caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Conselho de Recursos Fiscais, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da sentença.

§ 1º O recurso poderá versar sobre parte da quantia exigida, desde que o interessado o declare em requerimento ou se reconheça expressamente devedor.

§ 2º Na hipótese do § 1º, o recorrente, sob pena de preclusão do recurso, deverá recolher, a vista ou parceladamente, no prazo deste artigo, a parte não litigiosa.

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Na hipótese do § 1º, o recorrente, sob pena de preclusão do recurso, deverá pagar, no prazo deste artigo, a parte não litigiosa (Lei Nº 9.201/2010). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31579 DE 01/09/2010)."
  "§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o recorrente, sob pena de perempção do recurso, deverá pagar, no prazo deste artigo, a parte não litigiosa."

(Revogado pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015):

Art. 722. O recurso será interposto por petição escrita, dirigida ao Conselho de Recursos Fiscais e entregue na repartição preparadora do processo que, após ouvido o autor do procedimento sobre as razões oferecidas, o remeterá no prazo de 05 (cinco) dias.

Parágrafo único. É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versando sobre o mesmo assunto e alcançando o mesmo contribuinte.

(Revogado pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015):

Art. 723. Se, dentro do prazo legal, não for apresentada a petição de recurso, será feita declaração nesse sentido, na qual se mencionará o número de dias, contados a partir da ciência da intimação, seguindo o processo os trâmites legais, observado o prazo do § 2º do art. 717.

Seção IX - Do Recurso de Ofício

(Revogado pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015):

Art. 724. Das decisões de primeira instância contrárias à Fazenda Estadual, no todo ou em parte, é obrigatório recurso de ofício ao Conselho de Recursos Fiscais.

§ 1º Será dispensada a interposição do recurso oficial quando:

I - o valor atualizado da parte contrária à fazenda estadual não exceder o valor correspondente a 50 (cinquenta) UFR-PB, vigente à data da decisão; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32718 DE 24/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
  "I - a importância excluída não exceder o valor correspondente a 50 (cinqüenta) UFR-PB, vigente à data da decisão; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20820 DE 27/12/1999)."
  "I - a importância excluída não exceder do valor correspondente a 10 (dez) UFR-PB, vigente à data da decisão;"

II - houver nos autos prova de recolhimento do tributo e/ou penalidades exigidos;

III - o cancelamento do feito fiscal tiver por fundamento disposição expressa em lei que importe em remissão do crédito tributário ou anistia da pena discutida.

§ 2º O recurso de ofício será manifestado mediante declaração na própria decisão, devendo o autor do procedimento ser ouvido sobre os fundamentos da sentença, em forma de contra-arrazoado, no prazo de 10 (dez) dias.

(Revogado pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015):

Art. 725. Sempre que, fora dos casos previstos no § 1º, do artigo anterior, deixar de ser interposto recurso de ofício, cumpre ao funcionário que iniciou o processo ou seu substituto designado para contestar a reclamação, comunicar a omissão à autoridade imediatamente superior, a fim de que esta providencie saná-la.

Seção X - Do Julgamento em Segunda Instância

(Revogado pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015):

Art. 726. O julgamento em segunda instância far-se-á pelo Conselho de Recursos Fiscais, cujas decisões são definitivas, no que tange a serem irrecorríveis por parte do sujeito passivo, respeitados os Recursos previstos em seu Regimento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 32020 DE 23/02/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 726. O julgamento em segunda instância far-se-á pelo Conselho de Recursos Fiscais, cujas decisões são definitivas, no que tange a serem irrecorríveis por parte do sujeito passivo, respeitado o Recurso de Revisão ou o de Embargos Declaratórios, previstos em seu Regulamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 23777 DE 20/12/2002)."
  "Art. 726. O julgamento em segunda instância far-se-á pelo Conselho de Recursos Fiscais, cujas decisões são definitivas, no que tange a serem irrecorríveis por parte do sujeito passivo."

(Revogado pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015):

Art. 727. As decisões serão tomadas por maioria, cabendo ao Presidente, em matéria de voto, apenas o de qualidade.

(Revogado pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015):

Art. 728. A sustentação oral do recurso perante o Conselho de Recursos Fiscais, referido no art. 132 da Lei Nº 6.379/1996, far-se-á com observância do princípio do contraditório, na forma do Regimento Interno.

(Revogado pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015):

Art. 729. O acórdão proferido substituirá a decisão recorrida naquilo que tiver objeto do recurso.

(Revogado pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015):

Art. 730. Das decisões do Conselho de Recursos Fiscais, contrárias à Fazenda Estadual, haverá recurso de ofício para o Secretário de Estado da Receita.

§ 1º Será dispensada a interposição do recurso oficial quando:

I - o valor atualizado da parte contrária à fazenda estadual não exceder o valor correspondente a 100 (cem) UFR-PB, vigente à data da decisão; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32718 DE 24/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
  "I - a importância excluída não exceder o valor correspondente a 100 (cem) UFR-PB, vigente à data da decisão; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20820 DE 27/12/1999)."
  "I - a importância excluída não exceder do valor correspondente a 20 (vinte) UFR-PB, vigente à data da decisão;"

II - houver nos autos prova de recolhimento do tributo e/ou penalidades exigidos;

III - o cancelamento do feito fiscal tiver por fundamento disposição expressa em lei que importe em remissão do crédito tributário ou anistia da pena discutida;

IV - quando as decisões forem proferidas à unanimidade. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23777 DE 20/12/2002).

§ 2º Cabe ao procurador designado para funcionar junto ao Conselho de Recursos Fiscais, a faculdade de interpor recurso à instância especial independente do valor ou condições da decisão contrária à Fazenda, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da lavratura do acórdão.

(Revogado pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015):

Art. 731. Os acórdãos do Conselho de Recursos Fiscais serão publicados no órgão da imprensa oficial do Estado.

(Revogado pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015):

Art. 732. A intimação às partes, da decisão do Conselho de Recursos Fiscais, far-se-á através da repartição preparadora do processo, de acordo com o disposto no art. 698 e seus incisos.

Seção XI - Da Instância Especial

(Revogado pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015):

Art. 733. A instância especial é exercida pelo Secretário de Estado da Receita, no julgamento de processos oriundos do Conselho de Recursos Fiscais, conforme dispõe o art. 793 e seu parágrafo único.

Parágrafo único. Em casos de avocação, a instância especial supre as anteriores.

(Revogado pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015):

Art. 734. As propostas de aplicação de equidade apresentadas pelo Conselho de Recursos Fiscais atenderão às características pessoais ou materiais da espécie julgada e serão restritas à dispensa total ou parcial da penalidade pecuniária, nos casos em que não houver reincidência nem sonegação, fraude ou conluio.

Seção XII - Da Execução das Decisões

(Revogado pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015):

Art. 735. São definitivas as decisões:

I - de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;

II - de segunda instância;

III - de instância especial.

Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício.

(Revogado pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015):

Art. 736. Das decisões condenatórias proferidas em processos administrativos tributários serão intimados os sujeitos passivos, fixando-se prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento ou recolhimento dos tributos e multas ou para delas recorrer enquanto admissível essa providência.

Parágrafo único. A intimação será feita pela repartição preparadora do processo, na forma do art. 698 e seus incisos.

(Revogado pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015):

Art. 737. Tornada definitiva a decisão, será o débito inscrito em Dívida Ativa e remetido para cobrança executiva.

(Revogado pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015):

Art. 738. A Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa, ficando a cargo do sujeito passivo ou de terceiros, a quem aproveite, o ônus de ilidi-la por prova inequívoca.

Seção XIII - Do Leilão

Art. 739. No caso de apreensão de bens ou mercadorias ou seu abandono a execução far-se-á pela venda dos produtos em leilão, nos termos da Lei nº 10.094 , de 27 de setembro de 2013. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015).

Nota: Redação Anterior:

Art. 739º. No caso de apreensão de mercadorias, a execução far-se-á pela venda do produto em leilão, podendo o Estado exercer o direito de requerer a adjudicação. (Redação dada pelo  Decreto Nº 33046 DE 22/06/2012).

§ 1º Na hipótese de adjudicação as mercadorias apreendidas poderão ser utilizadas no âmbito das repartições do Estado.

Redação Anterior:

Art. 739. No caso de apreensão de mercadorias, a execução far-se-á pela venda do produto em leilão, podendo o Estado exercer o direito de requerer a adjudicação, de que trata o art. 24 da Lei Nº 6.830 DE 22 de setembro de 1980 (Lei de Execução Fiscal), na forma regulamentar. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20.364 DE 11.05.1999, DOE PB de 12.05.1999)

§ 1º Na hipótese de adjudicação, as mercadorias apreendidas poderão ser utilizadas no âmbito das repartições do Estado, na forma regulamentar. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 20.820 DE 27.12.1999, DOE PB de 28.12.1999, e com redação dada pelo Decreto Nº 20.364 DE 11.05.1999, DOE PB de 12.05.1999)

§ 2º Quando as mercadorias apreendidas se encontrarem em poder de depositário e, após intimação, não forem devolvidas, além das medidas penais cabíveis, o débito será lançado em Dívida Ativa e remetido para cobrança executiva. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20820 DE 27/12/1999).

(Revogado pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015):

Art. 740. A venda em leilão será determinada pelo chefe da repartição depois de se achar findo administrativamente o processo fiscal.

(Revogado pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015):

Art. 741. Determinada a venda em leilão, o chefe da repartição, por despacho exarado no processo, designará 02 (dois) funcionários para, sob a presidência de um Agente Fiscal da Fazenda Estadual, de preferência o próprio apreensor ou autor do procedimento, classificarem e avaliarem as mercadorias, tendo em vista os preços correntes na praça ou de outras localidades.

(Revogado pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015):

Art. 742. A comissão de leilão será composta de um presidente, que será o chefe da repartição ou quem o represente, de um escrivão e um leiloeiro.

(Revogado pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015):

Art. 743. O escrivão e o leiloeiro serão designados pelo presidente da comissão, no próprio processo administrativo tributário, não podendo a designação recair em nenhum dos apreensores ou autores do procedimento.

(Revogado pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015):

Art. 744. Será publicado no órgão oficial, ou afixado na repartição, edital marcando o local, dia e hora da realização do leilão em primeira, segunda e terceira praças, e discriminando as mercadorias oferecidas à licitação.

Parágrafo único. O edital será publicado ou afixado com antecedência mínima de 08 (oito) dias, contados da data da realização do leilão.

(Revogado pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015):

Art. 745. As mercadorias serão entregues ao licitante que maior lanço oferecer.

(Revogado pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015):

Art. 746. Não serão entregues nem consideradas arrematadas as mercadorias, se o maior lanço oferecido não atingir o preço da avaliação, na primeira praça, ou 85% (oitenta e cinco por cento) e 70% (setenta por cento) daquele preço, respectivamente, nas segunda e terceira praças.

(Revogado pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015):

Art. 747. Se não houver licitante em nenhuma das praças, ou quando as ofertas forem inferiores a 70% (setenta por cento) do preço de avaliação, o chefe da repartição exporá o caso ao Diretor de Administração Tributária para que o resolva como for mais conveniente ao interesse da Fazenda Estadual.

(Revogado pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015):

Art. 748. Quando a mercadoria se encontrar em repartição sediada em localidade onde a autoridade fiscal verificar impossibilidade de arrematação, esta poderá determinar, a qualquer tempo, desde que ainda não se tenha aberto a praça, que o leilão se faça em outra localidade.

(Revogado pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015):

Art. 749. Todas as ocorrências do leilão, inclusive o resultado da classificação e avaliação, serão reduzidas a termo que ficará integrando o processo administrativo tributário.

(Revogado pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015):

Art. 750. O arrematante pagará, após a arrematação, como sinal, o correspondente a 20% (vinte por cento) do valor desta e, dentro de 03 (três) dias, os 80% (oitenta por cento) e o respectivo imposto, se devido.

(Revogado pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015):

Art. 751. Juntamente com o sinal, o arrematante recolherá 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a título de comissão de leilão, que será distribuído na proporção de 2% (dois por cento) para o presidente, 1,5% (hum e meio por cento) para o escrivão e 1,5% (hum e meio por cento) para o leiloeiro.

(Revogado pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015):

Art. 752. No ato da arrematação, o arrematante assinará um termo pelo qual se obrigará a recolher, ato contínuo, a quantia de que trata o artigo anterior e o valor do sinal, bem como, no prazo previsto, o restante do valor da arrematação e o imposto, se houver.

(Revogado pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015):

Art. 753. O recolhimento do restante do valor da arrematação será feito, também, por guia.

(Revogado pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015):

Art. 754. Se o pagamento do sinal não for efetuado, será o valor correspondente inscrito na Dívida Ativa e remetido para cobrança executiva, marcando-se a realização de novo leilão.

(Revogado pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015):

Art. 755. A entrega das mercadorias ao arrematante somente será feita após o recolhimento de todas as importâncias devidas.

(Revogado pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015):

Art. 756. O leilão poderá ser substituído por venda através de licitação pública, reservado à autoridade fazendária competente o direito de anular qualquer licitação, por despacho fundamentado, se houver causa justa.

(Revogado pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015):

Art. 757. O produto da venda da mercadoria destina-se ao pagamento dos tributos e multas devidos à Fazenda Estadual e ao ressarcimento das despesas de execução, ficando o eventual saldo à disposição do proprietário da mercadoria.

(Revogado pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015):

Art. 758. Executada a decisão, o processo considerar-se-á findo administrativamente.

(Revogado pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015):

Art. 759. É vedada a qualquer servidor fazendário a participação, na qualidade de arrematante ou licitante, nos leilões e licitações de que tratam os artigos anteriores.

CAPÍTULO III - DOS PROCESSOS ESPECIAIS

Seção I - Do Processo de Consulta

Art. 760. Ao sujeito passivo é assegurado o direito de formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Estado da Paraíba, nos termos da Lei nº 10.094 , de 27 de setembro de 2013. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 760. É assegurado os contribuintes ou entidades representativas de atividades econômicas ou profissionais o direito de formular consulta escrita para esclarecimento de dúvidas relativas ao entendimento de aplicação da legislação tributária estadual, em relação a fato concreto de seu interesse ou de interesse geral da categoria que legalmente representem.

(Revogado pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015):

Art. 761. A consulta será formulada mediante petição escrita ao Diretor de Administração Tributária, através da repartição preparadora do domicílio fiscal do consulente, devendo indicar claramente se versa sobre hipótese em relação à qual se verificou ou não a ocorrência do fato gerador.

(Revogado pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015):

Art. 762. As consultas serão decididas em primeira instância, pelo Diretor de Administração Tributária que proferirá o despacho e a encaminhará à repartição preparadora do domicílio do consulente, onde este será cientificado pessoalmente, por correspondência com aviso de recepção ou por edital.

(Revogado pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015):

Art. 763. Das decisões proferidas em primeira instância, caberá recurso para o Conselho de Recursos Fiscais:

I - de ofício, no despacho decisório, quando a decisão for favorável ao consulente;

II - voluntário, com efeito suspensivo, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que o consulente tomou ciência da decisão.

(Revogado pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015):

Art. 764. Das decisões do Conselho de Recursos Fiscais, quando favoráveis ao consulente, haverá recurso de ofício ao Secretário de Estado da Receita.

(Revogado pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015):

Art. 765. O consulente adotará o entendimento da solução dada à consulta, a partir da data da ciência, salvo o direito de recurso.

(Revogado pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015):

Art. 766. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, para efeito do disposto no art. 675, exceto quando:

I - formulada em desacordo com este Regulamento;

II - não descrever com fidelidade e em toda sua extensão o fato que lhe deu origem;

III - formulada após o início do procedimento fiscal;

IV - seja meramente protelatória, assim entendida a que versar sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou transitada em julgado, publicada há mais de 30 (trinta) dias da apresentação da consulta;

V - tratar-se de indagação versando sobre espécie que já tenha sido objeto de decisão dada à consulta anterior formulada pelo mesmo contribuinte;

VI - versar sobre espécie já decidida por solução com efeito normativo e adotada em resolução.

§ 1º Proferido o despacho de solução dada à consulta e cientificado o consulente, desaparece a espontaneidade prevista neste artigo.

§ 2º A adoção da solução dada à consulta não exime o consulente das sanções cabíveis, se já houver se consumado o ilícito tributário à data de sua protocolização na repartição competente.

§ 3º A apresentação de consulta sobre a incidência de imposto suspende o curso do prazo legal para pagamento, recomeçando a correr com a ciência da decisão de primeira instância, computado o tempo anterior à suspensão.

§ 4º O imposto considerado devido pela decisão, quando recolhido antes de qualquer procedimento fiscal, será cobrado:

I - sem qualquer penalidade quando, na data do recolhimento, aplicada a norma do parágrafo anterior, não tiver sido ultrapassado o prazo legal de recolhimento;

II - com as multas devidas, quando já houver sido ultrapassado o prazo legal de recolhimento.

§ 5º No caso de procedimento fiscal serão aplicadas as penalidades cabíveis, como se inexistisse a consulta, salvo se a decisão reconhecer a espontaneidade do sujeito passivo.

§ 6º Quando a consulta for declarada sem efeito, havendo imposto a cobrar, uma vez tornada definitiva a decisão, será o processo encaminhado à repartição do domicílio do consulente para instauração do procedimento fiscal de lançamento tributário de ofício e proposição da penalidade cabível.

Seção II - Do Processo de Restituição

Art. 767. O processo de restituição total ou parcial do ICMS, além das disposições contidas na Lei nº 10.094 , de 27 de setembro de 2013, atenderá o disposto neste Regulamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015).

Nota: Redação Anterior:

Art. 767. O contribuinte ou responsável tem direito à restituição total ou parcial do imposto, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo do imposto indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento efetuado;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015):

Art. 768. As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado serão restituídas, sempre que possível, pelo sistema de autorização do registro do crédito correspondente no livro Registro de Entradas, em lançamento na coluna própria.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36343 DE 09/11/2015):

§ 1º A restituição far-se-á, necessariamente, em moeda corrente quando o beneficiário:

I - houver deixado a condição de contribuinte;

II - for optante pelo Simples Nacional, observado o disposto no § 3º deste artigo.

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Quando o beneficiário houver deixado a condição de contribuinte, a restituição far-se-á em moeda corrente.

§ 2º No lançamento referido neste artigo, deverá ser mencionado o número do processo e a data do deferimento do pedido de restituição.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36343 DE 09/11/2015):

§ 3º Na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, a existência do crédito a ser restituído deverá ser certificado pelas informações constantes nos aplicativos de consulta no Portal do Simples Nacional, devendo a Secretaria de Estado da Receita:

I - registrar os dados referentes à restituição processada no aplicativo específico do Simples Nacional, para bloqueio de novas restituições ou compensações efetuadas na forma da legislação do Simples Nacional, do mesmo valor;

II - informar no processo administrativo, que deu origem ao pedido de restituição correspondente, a data do registro a que se refere o inciso I deste parágrafo.

Nota: Redação Anterior:

Art. 768. As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado serão restituídas, sempre que possível, pelo sistema de autorização do registro do crédito correspondente no livro Registro de Entradas, em lançamento na coluna própria mediante preenchimento das seguintes formalidades:

I - prova do recolhimento indevido;

II - prova de não haver transferido a outro contribuinte o crédito relativo às quantias indevidamente recolhidas;

III - prova de haver assumido o encargo total do pagamento indevido ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-lo.

§ 1º O terceiro que fizer prova de haver pago o imposto ao contribuinte, sub-roga-se no direito daquele à respectiva restituição.

§ 2º Quando o beneficiário houver deixado a condição de contribuinte, a restituição far-se-á em moeda corrente, satisfeitas as exigências referidas nos incisos I, II e III, deste artigo e no art. 770.

§ 3º No lançamento referido neste artigo, deverá ser mencionado o número do processo e a data do deferimento do pedido de restituição.

§ 4º Para atendimento do pedido de restituição é necessário que o requerente esteja em situação regular com suas obrigações principal e acessórias, nos prazos e formas previstas neste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33810 DE 01/04/2013).

Art. 769. O imposto indevidamente recolhido terá seu valor corrigido em função da variação do poder aquisitivo da moeda, segundo coeficientes fixados pelo órgão federal competente e adotados para correção dos débitos fiscais.

Parágrafo único. A restituição de tributos será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, ou qualquer outro índice que vier substituí-la, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da restituição, acrescidos de 1% (um por cento) relativo ao mês em que houver a decisão da autoridade competente para reconhecimento da dívida e autorização da restituição. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 38956 DE 24/01/2019).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A restituição de tributos será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, ou qualquer outro índice que vier substituí-la, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da restituição, acrescidos de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33671 DE 18/01/2013).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A correção monetária será efetuada mensalmente com base na tabela em vigor na data em que ocorrer a restituição em moeda corrente ou na data em que for autorizado o crédito fiscal, conforme o caso, considerando-se como termo inicial o mês seguinte ao em que ficarem apuradas a liquidez e certeza da importância a restituir.

(Revogado pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015):

Art. 770. A concessão de restituição de tributo ou penalidade dependerá de requerimento ao Secretário de Estado da Receita, através da repartição preparadora do domicílio fiscal do interessado instruído com a documentação referida no art. 768 contendo:

I - qualificação do requerente;

II - indicação do dispositivo legal em que se ampara o pedido e prova de nele estar enquadrado;

III - certidão negativa de débitos para com a Fazenda Estadual. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33810 DE 01/04/2013).

Nota: Redação Anterior:

III - certidão negativa de débito junto à Secretaria de Estado da Receita; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30927 DE 27/11/2009).

  "III - certidão de existência ou inexistência de débito para com a Fazenda Estadual."

§ 1º O chefe da repartição fiscal promoverá a instrução do processo, diligenciando, através da fiscalização, a autenticidade dos documentos juntados.

§ 2º Instruído na forma do parágrafo anterior, o processo será encaminhado ao Diretor de Administração Tributária, que emitirá parecer conclusivo e o levará à decisão do Secretário de Estado da Receita para reconhecimento da dívida e autorização da restituição.

(Revogado pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015):

Art. 771. A restituição total ou parcial do imposto dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal que não se devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.

(Revogado pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015):

Art. 772. O direito de pleitear restituição extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados:

I - nos casos dos incisos I e II do art. 767, da data da extinção do crédito tributário;

II - na hipótese do inciso III do art. 767, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

(Revogado pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015):

Art. 773. Prescreve em 02 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Estadual.

Seção III - Do Processo de Parcelamento de Débito Fiscal

(Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 32807 DE 06/03/2012):

Art. 774. O débito fiscal relativo ao imposto, proveniente de Auto de Infração, Representação Fiscal ou denúncia espontânea, poderá ser recolhido em parcelas mensais e sucessivas, nos casos em que, pela conjuntura financeira específica do contribuinte, se constate ser impraticável o pagamento à vista, observados os limites e as condições previstas na Lei nº 10.094 , de 27 de setembro de 2013 e neste Regulamento. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 774. O débito fiscal relativo ao imposto, proveniente de auto de infração, representação fiscal ou denúncia espontânea, poderá ser recolhido em parcelas mensais e sucessivas, nos casos em que, pela conjuntura financeira específica do contribuinte, se constate ser impraticável o pagamento à vista, observados os limites e as condições previstas neste Regulamento.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se débito fiscal o valor do imposto, da multa por infração e dos demais acréscimos previstos na legislação, inclusive, multa por descumprimento de obrigação acessória, atualizados monetariamente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36543 DE 25/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se débito fiscal a soma do imposto, da multa e dos demais acréscimos previstos na legislação, inclusive, multa por descumprimento de obrigação acessória, atualizados monetariamente.

§ 2º No caso de parcelamento do débito decorrente de denúncia espontânea, observar-se-á a gradação da multa estabelecida no art. 675, deste Regulamento.

§ 3º No caso de parcelamento de débito proveniente de Auto de Infração ou de Representação Fiscal, inscrito ou não na Dívida Ativa, aplicar-se-ão as mesmas regras estabelecidas no art. 114 deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33671 DE 18/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º No caso de parcelamento de débito oriundo de auto de infração ou de representação fiscal, lançado ou não na Dívida Ativa, aplicar-se-á sobre o valor do imposto de cada parcela, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após 30 (trinta) dias da data da ciência do auto de infração ou da representação fiscal.

§ 4º No caso de parcelamento oriundo de REFIS, o valor consolidado nos termos definidos na legislação autorizativa será submetido ao disposto no art. 114 deste Regulamento, bem como aos acréscimos estabelecidos em legislação específica. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36543 DE 25/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º No caso de parcelamento oriundo de REFIS, o valor consolidado até 31 de dezembro de 2012 será submetido ao disposto no art. 114 deste Regulamento, bem como, aos acréscimos estabelecidos em legislação específica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33671 DE 18/01/2013).
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 774. O débito fiscal relativo ao imposto, proveniente de auto de infração ou denúncia espontânea, poderá ser recolhido em parcelas mensais e sucessivas, nos casos em que, pela conjuntura financeira específica do contribuinte, se constate ser impraticável o pagamento à vista, observado o § 2º do art. 115.
  § 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se débito fiscal a soma do imposto da multa e dos demais acréscimos previstos na legislação, corrigidos monetariamente.
  § 2º No caso de parcelamento do débito proveniente de denúncia espontânea, observar-se-á a gradação da multa estabelecida no art. 675, este Regulamento.
  § 3º No caso de parcelamento de débito proveniente de auto de infração, lançado ou não na Dívida Ativa, aplicar-se-á sobre o valor do imposto de cada parcela, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após 30 (trinta) dias da data da ciência do auto de infração. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21687 DE 27/12/2000)."

Art. 775. A concessão de parcelamento de débitos fiscais dependerá de requerimento do interessado ou do seu representante legal dirigido à repartição preparadora do seu domicílio fiscal, ou, quando disponível, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Receita na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico: www.receita.pb.gov.br ou outro indicado em legislação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 775. A concessão de parcelamento de débitos fiscais dependerá de requerimento do interessado ou do seu representante legal dirigido à repartição preparadora do seu domicílio fiscal, ou através da Internet, no endereço eletrônico: www.receita.pb.gov.br. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 32807 DE 06/03/2012).
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 775....
  § 1º Obedecidas as exigências de que trata o parágrafo único do art. 778, poderá ser concedido, cumulativamente, um parcelamento na fase administrativa e outro em Dívida Ativa.
  § 2º Excepcionalmente, a critério do Diretor da Administração Tributária, poderá ser concedido mais de um parcelamento."
  "Art. 775. A concessão de parcelamento de débitos fiscais dependerá de requerimento do interessado, dirigido através da repartição preparadora do seu domicílio fiscal, à autoridade competente."
  § 1º (Revogado pelo Decreto Nº 21.678 DE 27.12.2000, DOE PB de 28.12.2000).
  § 2º (Revogado pelo Decreto Nº 21.678 DE 27.12.2000, DOE PB de 28.12.2000)."

Art. 776. O parcelamento de débitos fiscais poderá ser concedido, em até 60 (sessenta) parcelas, pelo chefe da repartição preparadora da circunscrição fiscal em que o contribuinte seja cadastrado, e será homologado automaticamente na data do recolhimento da 1ª (primeira) parcela. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 38380 DE 13/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 776. O parcelamento de débitos fiscais poderá ser concedido em até 60 (sessenta) parcelas, pelo chefe da repartição preparadora. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 35514 DE 03/11/2014).
Nota: Redação Anterior:
"Art. 776. O parcelamento de débitos fiscais será concedido em até 60 (sessenta) parcelas, pelo chefe da repartição preparadora, observadas as condições previstas nos §§ 1º a 6º deste artigo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 32807 DE 06/03/2012)."
"Art. 776. São competentes para analisar e decidir sobre os pedidos de parcelamentos:
  I - o Diretor de Recebedoria de Rendas ou Coletor Estadual, em até 12 (doze) parcelas;
  II - o Superintendente de Núcleo Regional, em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
  III - o Diretor de Administração Tributária, em até 36 (trinta e seis) parcelas. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 24.182 DE 27.06.2003, DOE PB de 29.06.2003)"
  "Art. 776. São competentes para analisar e decidir sobre o pedido de parcelamento:
  I - o Diretor de Recebedoria ou Coletor Estadual, em até 06 (seis) parcelas;
  II - o Superintendente de Núcleo Regional, em até 12 (doze) parcelas;
  III - o Diretor de Administração Tributária, em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
  IV - o Secretário das Finanças, em até 36 (trinta e seis) parcelas. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 21.678 DE 27.12.2000, DOE PB de 28.12.2000)"
  "Art. 776. São competentes para apreciar e decidir sobre o pedido de parcelamento:
  I - Diretor de Recebedoria ou Coletoria, nos débitos até 200 (duzentas) UFR-PB, em até 05 (cinco) parcelas;
  II - Superintendente de Núcleo Regional, nos débitos acima de 200 (duzentas) até 500 (quinhentas) UFR-PB, em até 10 (dez) parcelas;
  III - Diretor de Administração Tributária, nos débitos acima de 500 (quinhentas) até 1000 (mil) UFR-PB, em até 20 (vinte) parcelas;
  IV - Secretário das Finanças, nos débitos acima de 1.000 (mil) UFR-PB e débitos lançados em Dívida Ativa, em até 36 (trinta e seis) parcelas."

§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 5 (cinco) UFR-PB. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 35368 DE 24/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 5 (cinco) UFR-PB, nem a 1% (um por cento) do valor do faturamento médio mensal do requerente, no exercício imediatamente anterior. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32807 DE 06/03/2012).
Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 05 (cinco) UFR-PB, nem a 1% (um por cento) do valor do faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto Nº 24.182 DE 27.06.2003, DOE PB de 29.06.2003)"
  "Parágrafo único. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 10 (dez) UFR-PB, nem a 1% (um por cento) do valor do faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21.678 DE 27.12.2000, DOE PB de 28.12.2000)"
  "Parágrafo único - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 10 (dez) UFR-PB. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19.111 DE 11.09.1997, DOE PB de 12.09.1997, rep. DOE PB de 26.09.1997, com efeitos a partir de 01.09.1997.)"

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36543 DE 25/01/2016):

§ 2º Sem prejuízo do disposto no art. 777 deste Regulamento, será permitido, na esfera administrativa, por contribuinte, até 2 (dois) parcelamentos de débitos fiscais, desde que:

I - um deles seja relativo a débito fiscal proveniente da soma do imposto, da multa por infração e dos demais acréscimos previstos na legislação;

II - o outro seja relativo a débito fiscal oriundo de descumprimento de obrigação acessória.

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Será permitido, na esfera administrativa, apenas um parcelamento por contribuinte, observado o disposto no art. 777 deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32807 DE 06/03/2012).
Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Compete ao Secretário das Finanças autorizar os pedidos de parcelamentos cujo valor seja igual ou superior a 50.000 (cinqüenta mil) UFR-PB. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24.182 DE 27.06.2003, DOE PB de 29.06.2003)"

§ 3º O requerente está obrigado ao pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da formalização do requerimento, de valor correspondente, no mínimo, ao resultado da divisão do montante do débito, atualizado até a data do cadastramento do pedido, pela quantidade de parcelas requeridas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32807 DE 06/03/2012).

(Revogado pelo Decreto Nº 35514 DE 03/11/2014):

§ 4º No caso de solicitação a partir de 25 (vinte e cinco) parcelas, o interessado deverá entregar autorização para débito em conta corrente, abonada por agência bancária, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do pagamento da 1ª parcela, observado o disposto no art. 786 deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32807 DE 06/03/2012).

§ 5º O interessado para usufruir o benefício do parcelamento deverá comprovar o recolhimento da 1ª parcela, observado o prazo estabelecido no § 3º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32807 DE 06/03/2012).

(Revogado pelo Decreto Nº 35514 DE 03/11/2014):

§ 6º Seguirão as regras previstas no § 4º deste artigo os contribuintes que, com pedido de parcelamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas, optarem por adotar a forma de pagamento estabelecida no referido dispositivo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32807 DE 06/03/2012).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 38380 DE 13/06/2018):

Art. 777. Serão admitidos, no máximo, 2 (dois) reparcelamentos, com faculdade de inclusão de novos débitos fiscais desde que a 1ª (primeira) parcela do:

I - primeiro reparcelamento não seja inferior a 5% (cinco por cento) do novo débito consolidado;

II - segundo reparcelamento não seja inferior a 10% (dez por cento) do novo débito consolidado.

Parágrafo único. O reparcelamento previsto no "caput" deste artigo deverá ser concedido em parcelas não superiores à quantidade que faltava no parcelamento cancelado pelos motivos previstos no inciso II do "caput" do art. 781 deste Regulamento.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 32807 DE 06/03/2012):

 Art. 777. Serão admitidos 2 (dois) reparcelamentos, desde que:

I - sejam incluídos novos lançamentos ao débito já existente;

II - a primeira parcela do primeiro reparcelamento não seja inferior a 5% (cinco por cento) do novo débito consolidado;

III - a primeira parcela do segundo reparcelamento não seja inferior a 10% (dez por cento) do novo débito consolidado.

Parágrafo único. O reparcelamento por motivo de perda, cancelamento do parcelamento original ou simples reparcelamento sem inclusão de novos lançamentos, poderá ser concedido em caráter especial e justificado, em parcelas não superiores à quantidade que faltava no primeiro parcelamento, devidamente atualizado.

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 777. A autoridade competente para concessão do benefício pronunciar-se-á dentro de 08 (oito) dias sobre o pedido de parcelamento, após protocolizado."

Art. 778. Aos débitos inscritos em Dívida Ativa para cobrança executiva aplicam-se as mesmas regras utilizadas para os débitos parcelados na fase administrativa, exceto os benefícios previstos no artigo 674 deste Regulamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 32807 DE 06/03/2012).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 778. É requisito indispensável ao acolhimento do pedido de parcelamento que o contribuinte anexe ao requerimento a 1ª via ou cópia do auto de infração ou da representação fiscal, se for o caso, e comprovante do recolhimento de parcela correspondente, no mínimo, a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor do débito.
  Parágrafo único. Para concessão do parcelamento e definição do número de parcelas, a autoridade competente poderá levar em consideração o balanço patrimonial e a capacidade de endividamento da empresa. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 21.678 DE 27.12.2000, DOU PB de 28.12.2000)"
  "Art. 778. É requisito indispensável ao acolhimento do pedido de parcelamento que o contribuinte anexe ao requerimento a 1ª via ou cópia do auto de infração, se for o caso, e comprovante do recolhimento da parcela correspondente, no mínimo, a 10% (dez por cento) do valor do débito, além das custas judiciais, encontrando-se o débito ajuizado.
  Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo levará em consideração o Balanço Patrimonial e a capacidade de endividamento da empresa."

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 32807 DE 06/03/2012):

Art. 779. O prazo para recolhimento das parcelas dos débitos em fase administrativa e/ou inscritos em Dívida Ativa para cobrança judicial obedecerá ao que segue:

I - em relação à primeira parcela, ao disposto no § 3º do art. 776 deste Regulamento;

II - as demais parcelas serão debitadas na conta corrente indicada pelo requerente ou quitadas na Repartição Fiscal, conforme o caso, até o dia 25 (vinte e cinco) dos meses subseqüentes ao da homologação do parcelamento, atualizadas monetariamente.

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 779....
  I - débitos na fase administrativa:
  a) a 1ª parcela será recolhida até o dia 25 do mês, quando o pedido ocorrer entre a 2ª quinzena do mês anterior e a 1ª quinzena do mês da solicitação;
  b) a 1ª parcela será recolhida até o dia 25 do mês subseqüente quando o pedido ocorrer entre a 2ª quinzena do mês da solicitação e a 1ª quinzena do mês subseqüente;
  c) as demais parcelas terão vencimentos nos dias 25 dos meses subseqüentes ao pagamento da 1ª parcela;
  II - débitos inscritos para cobrança executiva:
  a) a 1ª parcela será recolhida no ato da assinatura de termo de acordo;
  b) as demais parcelas terão vencimentos nos dias 25 dos meses subseqüentes ao pagamento da 1ª parcela. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 21.678 DE 27.12.2000, DOE PB de 28.12.2000)"
  "Art. 779. O prazo para recolhimento das parcelas obedecerá às seguintes disposições:
  I - débitos não inscritos para cobrança executiva:
  a) a 1ª parcela será recolhida dentro de 05 (cinco) dias, contados da intimação do despacho que concedeu o parcelamento;
  b) as demais parcelas terão vencimentos determinados pelo dia do pagamento da primeira parcela
  II - débitos inscritos para cobrança executiva:
  a) a 1ª parcela será recolhida no ato da assinatura de termo de acordo;
  b) as demais parcelas terão vencimentos determinados pelo dia do pagamento da primeira parcela."

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 32807 DE 06/03/2012):

Art. 780. A concessão de parcelamento ou de reparcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa sujeitar-se-á à autorização da Procuradoria Geral do Estado, após regularização dos honorários sucumbenciais devidos, na forma estabelecida pelo Conselho Gestor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Procuradoria Geral do Estado da Paraíba - FUNPEPB, de acordo com a Lei Estadual Nº 9.004 DE 30 de dezembro de 2009.

Parágrafo único. O curso da Ação Executiva Fiscal somente será sobrestado após a efetivação do parcelamento.

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 780. Deferido o pedido de parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa será o devedor notificado a, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, assinar o termo de acordo.
  Parágrafo único. O curso da Ação Executiva Fiscal somente será sustado após a celebração do acordo."

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 32807 DE 06/03/2012):

Art. 781. O parcelamento considera-se:

I - efetivado, com o recolhimento da primeira parcela;

II - cancelado, com a falta de recolhimento, nos respectivos prazos, de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou 90 (noventa) dias de atraso de qualquer uma delas. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35514 DE 03/11/2014).

Nota: Redação Anterior:

II - cancelado:

a) com a falta de recolhimento, nos respectivos prazos DE 3 (três) parcelas consecutivas ou não, ou 90 (noventa) dias de atraso de qualquer uma delas;

b) quando o requerente não apresentar, no prazo previsto no § 4º do art. 776 deste Regulamento, a autorização para débito em conta corrente chancelada por agência bancária.

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 781. O acordo para pagamento parcelado, considera-se:
  I - celebrado, com o recolhimento da primeira parcela;
  II - denunciado, com a falta de recolhimento, dentro do prazo, de qualquer das parcelas."

§ 1º Denunciado o parcelamento, prosseguir-se-á na cobrança do débito, sujeitando-se o saldo devedor à atualização monetária e aos acréscimos legais, nos termos deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32807 DE 06/03/2012).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Lavrar-se-á termo de acordo, se tratar de débito inscrito em Dívida Ativa para cobrança executiva."

§ 2º Na hipótese do inciso II, deste artigo, quando se tratar de débito não inscrito, far-se-á a competente inscrição em Dívida Ativa do saldo remanescente para cobrança executiva. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32807 DE 06/03/2012).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Denunciado o acordo, prosseguir-se-á na cobrança do débito, sujeitando-se o saldo devedor à correção monetária e aos acréscimos legais."

§ 3º (Suprimido pelo Decreto Nº 32807 DE 06/03/2012).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Na hipótese do inciso II, deste artigo, quando se tratar de débito não inscrito, far-se-á a competente inscrição em Dívida Ativa do saldo remanescente para cobrança executiva."

Art. 782. Para o parcelamento de débitos de contribuintes cancelados no cadastro de contribuintes de ICMS da Secretaria Executiva da Receita deverá o requerente apresentar comprovante de residência dos sócios e do representante legal da empresa. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 32807 DE 06/03/2012).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 782. (Revogado pelo Decreto Nº 19.811 DE 24.07.1998, DOE PB de 25.07.1998)"

Art. 783. O pedido de parcelamento, após protocolizado na repartição competente, implicará a confissão irretratável do débito fiscal e renúncia à defesa, administrativa ou judicial, objeto do pedido, bem como, desistência dos interpostos, relativamente à parte objeto do pedido. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 783. O pedido de parcelamento, após protocolizado na repartição competente, implicará a confissão irretratável do débito fiscal e renúncia à defesa ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência dos interpostos. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 32807 DE 06/03/2012).
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 783. O pedido de parcelamento, após protocolizado na repartição competente, implicará na confissão irretratável do débito fiscal e renúncia à defesa ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência dos interpostos."

Art. 784. Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para efeito de parcelamento de débito. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 32807 DE 06/03/2012).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 784. Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para efeito de parcelamento de débito."

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 32807 DE 06/03/2012):

Art. 785. Não será concedido parcelamento quando:

I - tratar-se de imposto retido na fonte pelo contribuinte, na condição de sujeito passivo por substituição tributária;

II - o débito decorrer de atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele.

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 785. Não será concedido parcelamento quando:
  I - tratar-se de imposto retido na fonte pelo contribuinte, na condição de substituto;
  II - o contribuinte for beneficiário de parcelamento anteriormente concedido e ainda não liquidado;
  III - o débito decorrer de atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele."

§ 1º Considera-se não cumprido o parcelamento, sempre que o débito remanescente tenha sido inscrito em Dívida Ativa. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32807 DE 06/03/2012).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Considera-se não cumprido o parcelamento, sempre que o débito remanescente tenha sido inscrito em Dívida Ativa."

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos parcelamentos de débitos não inscritos, bem como aos débitos inscritos em Dívida Ativa. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32807 DE 06/03/2012).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Excepcionalmente, as autoridades competentes a que se refere o art. 776 poderão conceder mais de 1 (um) parcelamento, observado o seguinte:
  I - que o débito não tenha a mesma origem do parcelamento anteriormente concedido e ainda não liquidado;
  II - que o contribuinte tenha cumprido mais de 50% (cinqüenta por cento) do parcelamento anterior;
  III - que o valor da parcela inicial seja o dobro do percentual exigido no art. 778. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24.300 DE 14.08.2003, DOE PB de 15.08.2003)
  "§ 2º Excepcionalmente, a critério do Diretor de Administração Tributária, poderá ser concedido mais de um parcelamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21.678 DE 27.12.2000, DOE PB de 28.12.2000)"
  "§ 2º O disposto no caput aplica-se tanto aos parcelamentos de débitos não inscritos, como aos débitos inscritos em Dívida Ativa, observado o disposto no § 1º do art. 775."

Art. 786. O recolhimento referente a parcelamento de débito fiscal não inscrito e inscrito para cobrança executiva se processará através de débito em conta corrente ou através de Documento de Arrecadação - DAR, modelo 1, conforme o caso. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 32807 DE 06/03/2012).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 786. Todo recolhimento referente a parcelamento de débito fiscal não inscrito e inscrito para cobrança executiva se processará através do Documento de Arrecadação - DAR, modelo 1."

§ 1º Os contribuintes que optarem pelo pagamento mediante débito em conta corrente deverão apresentar "AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA DE PRESTAÇÕES DE PARCELAMENTO", Anexo 100, em 3 (três) vias, com os campos I, III e IV preenchidos, devendo constar no campo V o abono da agência bancária onde o débito em conta deverá ser efetivado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 35514 DE 03/11/2014).

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º Na hipótese dos §§ 4º e 6º do art. 776 deste Regulamento, o parcelamento deverá preceder de autorização para débito em conta corrente, mediante apresentação da "AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA DE PRESTAÇÕES DE PARCELAMENTO", Anexo 100, em três vias, com os campos I, III e IV preenchidos, devendo constar no campo V, o abono da agência bancária onde o débito em conta deverá ser efetivado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32807 DE 06/03/2012)."
"§ 1º Sempre que possível, o parcelamento deverá preceder de autorização para débito em conta corrente, mediante apresentação da "AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA DE PRESTAÇÕES DE PARCELAMENTO", Anexo 100, em duas vias, com os campos I, III e IV preenchidos, devendo constar no campo V, o abono da agência bancária onde o débito em conta deverá ser efetivado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20.332 DE 13.04.1999, DOE PB de 14.04.1999)"

§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, somente serão admitidas contas correntes movimentadas em instituições financeiras credenciadas pela Secretaria de Estado da Receita. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32807 DE 06/03/2012).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Para fins do parágrafo anterior, somente serão admitidas contas correntes movimentadas em instituições financeiras credenciadas pela Secretaria das Finanças. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20.332 DE 13.04.1999, DOE PB de 14.04.1999)"
  "§ 2º Para fins do parágrafo anterior, somente serão admitidas contas correntes movimentadas em instituições financeiras credenciadas pela Secretaria de Estado da Receita."

§ 3º O abono bancário restringir-se-á à validação, pela agência bancária, das informações apostas nos campos I, III e IV da autorização, que identificam o contribuinte junto ao banco. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32807 DE 06/03/2012).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º O abono bancário, restringir-se-á à validação, pela agência bancária, das informações apostas nos campos I, III e IV da autorização, que identificam o contribuinte junto ao banco. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20.332 DE 13.04.1999, DOE PB de 14.04.1999)"

§ 4º Admitir-se-á a quitação antecipada de parcelas vincendas, desde que na ordem inversa dos respectivos vencimentos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32807 DE 06/03/2012).

§ 5º Quando o débito em conta corrente não for realizado, por qualquer motivo, durante 3 (três) parcelas consecutivas ou não, ainda que adimplente o parcelamento correspondente, a modalidade do parcelamento será alterada para "RECOLHIMENTO MEDIANTE EMISSÃO DE BOLETO PELA REPARTIÇÃO" em caráter definitivo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 35514 DE 03/11/2014).

§ 6º No pagamento por débito automático, caso o contribuinte efetue recolhimento adicional por meio de DAR, aquele em duplicidade será utilizado para liquidar o saldo devedor de parcela a vencer. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 35514 DE 03/11/2014).

Art. 787. O Secretário Executivo da Receita poderá baixar normas necessárias à complementação das disposições contidas nesta Seção. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 32807 DE 06/03/2012).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 787. As Superintendências de Núcleos Regionais apresentarão, por escrito, mensalmente, à Diretoria de Administração Tributária, a posição dos débitos parcelados, para efeito de acompanhamento do cumprimento das disposições desta Seção."

Seção IV - Dos Processos de Regime Especial

Art. 788. O Secretário de Estado da Receita poderá conceder, a requerimento da parte interessada, regime especial de tributação, bem como de concessão de inscrição, emissão, escrituração, dispensa de documentos e livros fiscais, apuração e recolhimento do imposto, transporte fracionado de mercadorias, outras obrigações acessórias, bem como os mecanismos e medidas de proteção à economia do Estado, inclusive as que visem ao apoio a novos empreendimentos, mediante a instituição de tratamentos fiscais diferenciados, considerando as peculiaridades e circunstâncias das operações, de modo a justificar a adoção da medida.

§ 1º Para aplicação do disposto no caput será observado o seguinte:

I - na concessão e aplicação das medidas e dos procedimentos a que se refere este artigo, será considerado o critério da proporcionalidade em relação à carga tributária final a ser praticada pelo segmento;

II - a necessidade de garantir a competitividade dos setores ou segmentos da economia estadual, mediante a adesão às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da Região Nordeste. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38956 DE 24/01/2019).

Nota: Redação Anterior:
II - a necessidade de garantir a competitividade dos setores ou segmentos da economia estadual, mediante a concessão de benefícios de porte similar aos oferecidos pelas demais unidades da Federação.

§ 2º O pedido deverá fundamentar-se em exposição clara e concisa do regime pretendido e das circunstâncias que o justifiquem, através de petição escrita de que conste:

I - nome, denominação ou razão social do requerente;

II - inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no CNPJ/MF;

III - endereço e domicílio fiscal;

IV - ramo de negócio;

V - sistema de recolhimento do imposto;

VI - forma utilizada para comprovação das saídas;

VII - indicação das dificuldades de cumprimento da legislação regente;

VIII - esboço do procedimento que pretende adotar;

IX - informação sobre ser ou não contribuinte do IPI;

X - certidão negativa de débito para com a Fazenda Estadual.

§ 3º Em sendo omissa a petição, em relação a qualquer dos incisos do parágrafo anterior, será o requerente intimado a sanar a omissão, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 4º Durante a sua vigência, o benefício previsto no caput será acompanhado e, a critério da SER, anualmente revisado e renovado. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 30927 DE 27/11/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 788. O Secretário de Estado da Receita poderá conceder, a requerimento da parte interessada, regime especial de tributação, bem como de emissão, escrituração e dispensa de documentos fiscais, considerando as peculiaridades e circunstâncias das operações, de modo a justificar a adoção da medida.
  § 1º O pedido deverá fundamentar-se em exposição clara e concisa do regime pretendido e das circunstâncias que o justifiquem, através de petição escrita de que conste:
  I - nome, denominação ou razão social do requerente;
  II - inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no CNPJ/MF;
  III - endereço e domicílio fiscal;
  IV - ramo de negócio;
  V - sistema de recolhimento do imposto;
  VI - forma utilizada para comprovação das saídas;
  VII - indicação das dificuldades de cumprimento da legislação regente;
  VIII - esboço do procedimento que pretende adotar;
  IX - informação sobre ser ou não contribuinte do IPI;
  X - certidão negativa de débito para com a Fazenda Estadual.
  § 2º Em sendo omissa a petição, em relação a qualquer dos incisos do parágrafo anterior, será o requerente intimado a sanar a omissão, no prazo de 10 (dez) dias.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40640 DE 14/10/2020):

Art. 789. O despacho concessivo ou denegatório de pedido de regime especial levará em conta parecer do Secretário Executivo da ReceitadaSecretariade Estadoda Fazenda-SEFAZ-PB, que deverá conter informações relativas a:

I - normas legais regentespara o pleito em questão;

II - possíveis prejuízos à Fazenda Estadual que possam advir em função da medida adotada;

III - eventuais dificuldades ou impedimentos de controle fiscal;

IV - cumprimento das obrigações principal e acessórias perante a Fazenda Estadual pelo contribuinte, nos prazos e formas previstos neste Regulamento.

§ 1º A concessão de Regime Especial fica condicionada a que o contribuinte:

I - encontre-se em situação regular junto à Fazenda Estadual relativamente ao cumprimento das obrigações principal e acessórias;

II - não apresente pendências cadastrais;

III - não incorra em omissão de declaração;

IV - não apresente participantes do seu quadro societário em outra empresa que esteja em situação de irregularidade junto à Fazenda Estadual, bem como em situação de omissão de declaração;

V - não apresente pessoas físicas participantes do seu quadro societário que estejam em situação de irregularidade fiscal perante a Fazenda Estadual.

§ 2º Considerar-se-á em situação regular o contribuinte ainda que tenha débito:

I - objeto de parcelamento que esteja sendo cumprido regularmente;

II - inscrito em dívida ativa, garantido por depósito judicial ou administrativo do montante integral do crédito tributário, ou, ainda, fiança bancária, seguro garantia, ou outro tipo de garantia a critério da Procuradoria Geral do Estado expressamente aceito em juízo;

III - nas demais hipóteses de suspensão de exigibilidade previstas no art. 151 da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN.

Nota: Redação Anterior:

Art. 789. O despacho concessivo ou denegatório de pedido de regime especial levará em conta parecer do Secretário Executivo da Secretaria de Estado da Receita, que deverá conter informações relativas a: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 39095 DE 04/04/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 789. O despacho concessivo ou denegatório de pedido de regime especial levará em conta parecer do Diretor de Administração Tributária, que deverá conter informações relativas a:

I - normas legais regentes do problema questionado;

II - possibilidade de prejuízo à Fazenda Estadual que possa advir em função da medida;

III - eventuais dificuldades ou impedimentos de controle fiscal.

IV - cumprimento das obrigações principal e acessórias perante a receita estadual pelo contribuinte, nos prazos e formas previstos neste Regulamento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39095 DE 04/04/2019).

Nota: Redação Anterior:
IV - cumprimento da obrigações principal e acessórias perante à receita estadual, nos prazos e formas previstos neste Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30927 DE 27/11/2009).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 39095 DE 04/04/2019):

Parágrafo único. A concessão de Regime Especial fica condicionada a que o contribuinte não possua:

I - débitos tributáriosexigíveis junto à Fazenda Estadual;

II - pendências cadastrais;

III -omissão de declaração;

IV - participantes de seu quadro societário em outra empresa que esteja com débitos tributários exigíveisjunto à Fazenda Estadual, bem como omissão de declaração;

V - pessoas físicas participantes do quadro societário que estejam em situação de irregularidade fiscal perante a Fazenda Estadual.";

Art. 790. O regime especial poderá ser cassado ou alterado a qualquer tempo, desde que se mostre inconveniente aos interesses da Fazenda Estadual.

Parágrafo único. A cassação referida neste artigo compete à mesma autoridade capaz de conceder o regime especial, a qual fixará prazo nunca inferior a 10 (dez) dias, para que o contribuinte adote o regime estabelecido no despacho de cassação.

Art. 791. Do ato que indeferir o pedido ou determinar a cassação ou alteração de regime especial caberá pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, para o Secretário de Estado da Receita, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 792. (Revogado pelo Decreto Nº 30927 DE 27/11/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 792 O regime de que trata o art. 788, pode ser instituído, de ofício, pelo Secretário de Estado da Receita, especialmente para o contribuinte reincidente em infração a este Regulamento.
  Parágrafo único. Sem prejuízo de qualquer outra medida especial de controle ou fiscalização, o regime poderá consistir em submeter o estabelecimento infrator a plantão permanente e, isolada ou conjuntamente, ao uso de documentário especial."

TÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I - DA JUSTIÇAFISCAL ADMINISTRATIVA

Seção I - Das Disposições Gerais

(Revogado pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015):

Art. 793. A Justiça Fiscal Administrativa é instituída para dirimir as controvérsias relativas à interpretação e à aplicação da legislação tributária, assegurando ao sujeito passivo da obrigação tributária o direito de ampla defesa nos processos contenciosos que versem sobre tributos e será exercida:

I - pelo Secretário de Estado da Receita;

II - pelo Conselho de Recursos Fiscais;

III - pela Coordenadoria de Julgamento de Processos Fiscais.

Parágrafo único. O Secretário de Estado da Receita detém a competência de instância especial, intervindo no julgamento de processos cujos recursos sejam interpostos de ofício, pelo Conselho de Recursos Fiscais, em virtude de decisões contrárias à Fazenda Estadual, sem prejuízo do instituto da avocação.

Seção II - Do Conselho de Recursos Fiscais (Redação dada ao título da Seção pelo Decreto Nº 31579 DE 01/09/2010).

Nota: Redação Anterior:
   "Seção II
   Do Conselho de Recursos Fiscais"

(Revogado pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015):

Art. 794. Ao Conselho de Recursos Fiscais - CRF, com sede na Capital, órgão que representa, paritariamente, os contribuintes e a Fazenda Estadual, supervisionado pela Secretaria de Estado da Receita, junto à qual funciona, compete, em segunda instância administrativa, julgar os recursos interpostos contra decisões proferidas em processos administrativos tributários contenciosos ou de consulta. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 31579 DE 01/09/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 794. Ao Conselho de Recursos Fiscais, com sede na Capital, órgão que representa paritariamente os contribuintes e a Fazenda Estadual, supervisionado pela Secretaria de Estado da Receita, junto à qual funciona, compete, em segunda instância administrativa, julgar os recursos interpostos contra decisões proferidas em processos contenciosos fiscais ou de consulta."

(Revogado pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015):

Art. 795. O Conselho de Recursos Fiscais compor-se-á de 06 (seis) membros, além do Presidente, denominados Conselheiros, nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de 02 (dois) anos, renovável a critério do Poder Executivo, e escolhidos da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto Nº 32718 DE 24/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 795. O Conselho de Recursos Fiscais compor-se-á, além do Conselheiro-Presidente DE 06 (seis) membros titulares, denominados Conselheiros, nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de 02 (dois) anos, renovável a critério do Poder Executivo, e escolhidos da seguinte forma (Lei Nº 8.510/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 31579 DE 01/09/2010)."
  "Art. 795. O Conselho de Recursos Fiscais compor-se-á de 04 (quatro) membros, além do Presidente, denominados Conselheiros, nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de 02 (dois) anos, renovável a critério do Poder Executivo, e escolhidos da seguinte forma:"

I - 01 (um) Conselheiro-Presidente, indicado pelo Secretário Executivo da Receita, dentre Auditores Fiscais Tributários do Estado, com título de Bacharel em Direito; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32718 DE 24/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
  "I - 01 (um) Conselheiro-Presidente, indicado pelo Secretário de Estado da Receita, dentre Auditores Fiscais Tributários do Estado, com título de Bacharel em Direito; (Redação dada pelo ao inciso Decreto Nº 31579 DE 01/09/2010)."
  "I - o Presidente, dentre cidadãos de ilibada reputação e reconhecida competência intelectual, Bacharéis em Direito e integrantes da carreira de Agente Fiscal da Fazenda Estadual;"

II - 03 (três) Conselheiros indicados pelo Secretário Executivo da Receita, dentre Auditores Fiscais Tributários do Estado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32718 DE 24/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
  "II - 03 (três) Conselheiros indicados pelo Secretário de Estado da Receita, dentre Auditores Fiscais Tributários do Estado; (Redação dada pelo ao inciso Decreto Nº 31579 DE 01/09/2010)."
  "II - dois Conselheiros, indicados pelo Secretário das Finanças, integrantes da carreira de Agente Fiscal, possuidores de diploma de curso superior, sendo um titulado Bacharel em Direito, que substituirá o Presidente, nos seus impedimentos ou faltas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20820 DE 27/12/1999)."
  "II - dois Conselheiros indicados pelo Secretário das Finanças, dentre cidadãos com os requisitos do inciso anterior;"

III - os demais, por indicação da Federação das Indústrias do Estado da Paraíba - FIEP, da Federação do Comércio do Estado da Paraíba - FECOMERCIO e da Federação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado da Paraíba - FEMIPE, dentre pessoas físicas, com graduação de curso em nível superior, maiores e em pleno gozo de seus direitos individuais, de ilibada reputação e reconhecido conhecimento da área tributária, escolhidas uma para cada entidade representada, em listas tríplices apresentadas por cada Federação. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32718 DE 24/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
  "III - os demais, por indicação da Federação das Indústrias do Estado da Paraíba - FIEP, da Federação do Comércio do Estado da Paraíba - FECOMÉRCIO e da Federação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado da Paraíba - FEMIPE, dentre pessoas físicas, maiores e em pleno gozo de seus direitos individuais, de ilibada reputação e reconhecido conhecimento da área tributária, escolhidos, um para cada entidade representada, em listas tríplices apresentadas por cada Federação. (Redação dada pelo ao inciso Decreto Nº 31579 DE 01/09/2010)."
  "III - dois Conselheiros, por indicação das Federações da Indústria e do Comércio, deste Estado, possuidores de diploma de curso superior, de ilibada reputação e reconhecida competência intelectual, escolhidos em lista tríplice, um para cada entidade representada. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20820 DE 27/12/1999)."
  "III - os demais, por indicação das Federações da Indústria e do Comércio deste Estado, dentre Bacharéis em Direito, de ilibada reputação, escolhidos em lista tríplice, um para cada entidade representada."

§ 1º O mandato de que trata o "caput" deste artigo terá início, em cada período, na data de publicação dos atos de nomeação dos Conselheiros. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32718 DE 24/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º A lista tríplice de que trata o inciso III do "caput" deverá ser encaminhada ao Chefe do Executivo até 30 (trinta) dias antes de expirado o prazo do mandato. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31579 DE 01/09/2010).
  "§ 1º A lista tríplice deverá ser encaminhada ao Chefe do Executivo até 30 (trinta) dias antes de expirado o prazo do mandato."

§ 2º Recusando a indicação, o Chefe do Poder Executivo fixará prazo para apresentação de nova lista tríplice. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32718 DE 24/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Recusando a indicação, o Governador fixará prazo para a apresentação de nova lista. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31579 DE 01/09/2010)."
  "§ 2º Recusando a indicação, o Governador fixará prazo para a apresentação de nova lista."

§ 3º A cada Conselheiro corresponde um suplente, adotados os mesmos critérios da indicação, escolha e nomeação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32718 DE 24/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º A cada Conselheiro titular corresponde um suplente, adotados os mesmos critérios de indicação, escolha e nomeação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31579 DE 01/09/2010)."
  "§ 3º A cada Conselheiro corresponde um suplente, adotados os mesmos critérios da indicação, escolha e nomeação."

§ 4º (Parágrafo suprimido pelo Decreto Nº 32718 DE 24/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º O mandato de que trata o "caput" deste artigo terá início, em cada período, na data de publicação dos atos de nomeação dos Conselheiros (Lei Nº 8.510/2008). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31579 DE 01/09/2010)."
  "§ 4º O mandato referido neste artigo inicia-se no dia primeiro de janeiro de cada ano de número par."

§ 5º (Parágrafo suprimido pelo Decreto Nº 32718 DE 24/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º Na nomeação do Presidente e dos Conselheiros, de que tratam os incisos I e II do "caput" deste artigo, deverão ser observados os requisitos previstos na Lei Nº 8.427 DE 10 de dezembro de 2007, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR do Grupo Ocupacional de Servidores Fiscais Tributários do Estado da Paraíba.
  (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31579 DE 01/09/2010)."
  "§ 5º Os Conselheiros de que tratam os incisos I e II deverão ter, pelo menos, um dos seguintes requisitos:
  I -....
  II - ...
  III -...
  IV -... (Redação dada pelo Decreto Nº 21687 DE 27/12/2000)."
  "§ 5º Os Conselheiros de que tratam os incisos I e II deverão possuir certificado de curso de especialização na área tributária, com carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas/aula e, pelo menos, ter um dos seguintes requisitos:
  I - exercido função por, no mínimo, 2 (dois) anos, em um dos órgãos julgadores da justiça fiscal administrativa;
  II - participado de estágio em um dos órgãos de que trata o inciso anterior;
  III - exercido a função de fiscal de estabelecimentos por, no mínimo, 2 (dois) anos;
  IV - possuir certificado de curso de especialização na área tributária, com carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas/aula. (Acrescentado pelo Decreto Nº 20820 DE 27/12/1999)."

(Revogado pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015):

Art. 796. O Secretário de Estado da Receita solicitará ao Procurador Geral do Estado a designação de 01 (um) Procurador do Estado para, sem prejuízo de suas funções, assessorar os trabalhos do CRF. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 31579 DE 01/09/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 796. O Secretário de Estado da Receita designará um Procurador da Fazenda para, sem prejuízo de suas funções, assessorar os trabalhos do Conselho de Recursos Fiscais."

(Revogado pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 31579 DE 01/09/2010):

Art. 797. A estrutura do Conselho de Recursos Fiscais compreende:

I - Gabinete da Presidência - PRECON;

II - Corpo Deliberativo - CORDE;

III - Assessoria Jurídica - AJ;

IV - Secretaria - SECON;

V - Serviço de Expediente - SEREX.

Parágrafo único. Os servidores integrantes da Secretaria de Estado da Receita, designados para integrar o Conselho de Recursos Fiscais, continuam no gozo de todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo, ficando desligados de suas funções ordinárias.

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 797. A estrutura do Conselho de Recursos Fiscais compreende:
  I - Corpo Deliberativo, como previsto no art. 795;
  II - Auditoria Processual;
  III - Secretaria Geral;
  IV - Chefia de Expediente.
  § 1º Os funcionários designados para integrar o Conselho de Recursos Fiscais continuam no gozo de todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo, ficando desligados de suas funções ordinárias, ressalvado o exercício de cargo em comissão.
  § 2º A organização, competência, atribuições, forma de remuneração e descrição de cargos e funções do Conselho de Recursos Fiscais serão estabelecidas em regulamento próprio.
  § 3º O funcionamento, organização dos serviços e disciplina dos trabalhos do Conselho de Recursos Fiscais serão estabelecidos no seu Regimento Interno."

(Revogado pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015):

Art. 798. A organização, o funcionamento, a competência, as atribuições, a forma de remuneração e a descrição de cargos e funções do Conselho de Recursos Fiscais serão estabelecidos em Regimento Interno. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 31579 DE 01/09/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 798. Quando o volume de recursos for superior a capacidade normal de funcionamento do Conselho de Recursos Fiscais, poderá este dividir-se em turmas de julgamento, mediante convocação dos suplentes, na forma que dispuser o Regimento Interno."

(Revogado pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015):

Art. 799. O Conselho de Recursos Fiscais reunir-se-á sempre que necessário, observado, para efeitos de remuneração, o limite máximo mensal de sessões definido em seu Regimento Interno. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 31579 DE 01/09/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 799. O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana, com a presença mínima de quatro Conselheiros, dentre os quais o Presidente, mediante convocação deste, podendo realizar até quatro reuniões extraordinárias por mês."

(Revogado pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015):

Art. 800. Os Conselheiros do Conselho de Recursos Fiscais, excetuado o Presidente, serão remunerados mediante jeton, fixando-se o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por sessão a que efetivamente comparecerem, sendo o número de sessões definido no Regimento Interno do CRF, a ser baixado por Decreto do Poder Executivo (Lei Nº 8.510/2008). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 31579 DE 01/09/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 800. A gratificação de participação no Conselho de Recursos Fiscais, por reunião a que efetivamente comparecerem os seus integrantes, equivale a 0,125 (cento e vinte e cinco milésimos) do valor corresponde ao número de parcelas atribuídas ao Símbolo DAS-3, constante da Tabela "B", anexa ao Decreto 18.640 DE 03 de setembro de 1996.
  § 1º Não fará jus à gratificação de que trata este artigo o conselheiro representante da fazenda estadual.
  § 2º A gratificação atribuída à função de conselheiro representante da fazenda estadual, no Conselho de Recursos Fiscais, será correspondente ao nível do Grupo de Direção e Assessoramento Superior - DAS-3, da tabela "B", anexa ao Decreto a que se refere o caput."

Seção III - Da Coordenadoria de Julgamento de Processos Fiscais

(Revogado pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015):

Art. 801. A Coordenadoria de Julgamento de Processos Fiscais, com sede na Capital, funcionará junto à Secretaria de Estado da Receita, com subordinação hierárquica à Diretoria de Administração Tributária, competindo-lhe julgar, em primeira instância administrativa, as questões tributárias surgidas em qualquer parte do território paraibano, entre os contribuintes e a Fazenda Estadual.

(Revogado pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015):

Art. 802. A Coordenadoria de Julgamento de Processos Fiscais, além do Coordenador, compor-se-á de 8 (oito) membros, denominados Julgadores Fiscais, escolhidos dentre os integrantes da carreira de Agente Fiscal, possuidores de diploma de curso superior, devendo ter, pelos menos, um dos seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto Nº 21687 DE 27/12/2000).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 802. A Coordenadoria de Julgamento de Processos Fiscais, além do Coordenador, compor-se-á de 8 (oito) membros, denominados Julgadores Fiscais, escolhidos dentre os integrantes da carreira de Agente Fiscal, possuidores de diploma de curso superior e certificado de especialização na área tributária, com carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas/aula e, pelo menos, ter um dos seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto Nº 20820 DE 27/12/1999)."
  "Art. 802. A Coordenadoria de Julgamento de Processos Fiscais compõe-se de oito membros, além do Coordenador, denominados Julgadores Fiscais, designados pelo Secretário das Finanças, escolhidos dentre Bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Administração ou Economia, integrantes da carreira de Agente Fiscal da Fazenda Estadual.
  Parágrafo único. A Coordenadoria referida neste artigo será assessorada por um auditor jurídico, Bacharel em Direito, da carreira de Agente Fiscal da Fazenda Estadual."

I - exercido função por, no mínimo, 2 (dois) anos, em um dos órgãos julgadores da justiça fiscal administrativa; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20820 DE 27/12/1999).

II - participado de estágio em um dos órgãos de que trata o inciso anterior; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20820 DE 27/12/1999).

III - exercido a função de fiscal de estabelecimentos por, no mínimo, 2 (dois) anos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20820 DE 27/12/1999).

IV - possuir certificado de curso de especialização na área tributária, com carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas/aula. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21687 DE 27/12/2000).

(Revogado pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20820 DE 27/12/1999):

Art. 803. A Coordenadoria de que trata o artigo anterior será assessorada por um Auditor Jurídico, Bacharel em Direito, da carreira de Agente Fiscal.

Parágrafo único. Os integrantes das funções de que tratam este e o artigo anterior serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação do Secretário de Estado da Receita.

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 803. A Coordenadoria de Julgamento de Processos Fiscais será chefiada por um Coordenador, nomeado pelo Governador do Estado, mediante indicação do Secretário das Finanças, dentre Bacharéis em Direito, integrantes da carreira de Agente Fiscal da Fazenda Estadual."

(Revogado pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015):

Art. 804. A estrutura da Coordenadoria de Julgamento de Processos Fiscais compreende:

I - Coordenadoria;

II - Auditoria Jurídica;

III - Corpo de Julgadores Fiscais;

IV - Secretaria;

V - Chefia de Expediente.

§ 1º À Auditoria Jurídica incumbe a formulação de pareceres sobre os aspectos jurídicos das questões, por determinação do Coordenador, de ofício ou a pedido das partes ou dos julgadores fiscais.

§ 2º Os Julgadores Fiscais funcionarão em forma de juizes singulares, com independência de decisão e livre convencimento, incumbindo-lhes aplicar e integrar a legislação de conformidade com as normas deste Regulamento, da Lei Nº 6.379 DE 02 de dezembro de 1996, do Código Tributário Nacional e, subsidiariamente, do Código de Processo Civil ou do Código de Processo Penal, conforme se tratar de tributo ou de penalidade.

(Revogado pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015):

Art. 805. Compete ao Secretário de Estado da Receita editar normas complementares relativas ao funcionamento da Coordenadoria de Julgamento de Processos Fiscais e tramitação burocrática dos feitos em primeira instância.

CAPÍTULO II - DA FISCALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS

(Revogado pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015):

Art. 806. A fiscalização tributária compete à Secretaria de Estado da Receita, através dos órgãos próprios e de seus funcionários para isto credenciados, assim como às autoridades judiciárias e administrativas expressamente nomeadas em lei.

(Revogado pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015):

Art. 807. As autoridades fiscalizadoras poderão requisitar o auxílio policial quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessária à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

(Revogado pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015):

Art. 808. Mediante intimação escrita são obrigados a prestar à autoridade fiscalizadora todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades próprias ou de terceiros:

I - os contribuintes e todas as pessoas físicas ou jurídicas que tomarem parte em operações sujeitas à tributação;

II - os tabeliães, escrivães e demais serventuários da Justiça;

III - os servidores do Estado;

IV - as empresas de transporte e os condutores de veículos em geral, empregados no transporte de mercadorias;

V - os síndicos, comissários, liquidatários e inventariantes;

VI - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

VII - os bancos, as instituições financeiras e os estabelecimentos de crédito em geral;

VIII - as empresas de administração de bens;

IX - as companhias de armazéns gerais;

X - todos os que, embora não contribuintes do ICMS, prestem serviços a comerciantes, industriais ou produtores;

XI - quaisquer outras entidades ou pessoas em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

XII - os prestadores de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual, com utilização de tecnologia da informação, inclusive, por meio de leilões eletrônicos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34083 DE 04/07/2013).

XIII - os prestadores de serviços de tecnologia da informação, tendo por objeto o gerenciamento e o controle de operações comerciais em meio eletrônico, inclusive, dos respectivos meios de pagamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34083 DE 04/07/2013).

Parágrafo único. No caso do inciso VII, deste artigo, a intimação será sempre antecipada da instauração de Processo Administrativo Tributário, com a autuação dos documentos indicativos de sonegação fiscal, a fim de serem apuradas as responsabilidades tributárias correspondentes, observado, ainda, o disposto no art. 676.

(Revogado pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015):

Art. 809. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Estadual ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, ressalvados os casos de mútua assistência entre a Fazenda Estadual e os de requisição regular de autoridade judiciária. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20.555 DE 27.08.1999, DOE PB de 28.08.1999)

(Revogado pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015):

Art. 810. Os livros e documentos que envolvam, direta ou indiretamente, matéria de interesse tributário, são de exibição obrigatória ao Fisco, quando solicitados.

CAPÍTULO III - DAS INFRAÇÕES

(Revogado pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015):

Art. 811. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância, por parte de pessoa natural ou jurídica, de norma estabelecida por lei, por este Regulamento ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los.

§ 1º Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorrerem para sua prática, ou dela se beneficiarem, e em especial o proprietário de veículo ou seu responsável, quando esta decorrer do exercício de atividade própria do mesmo.

§ 2º A responsabilidade independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza ou extensão dos efeitos do ato.

(Revogado pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015):

Art. 812. Interpreta-se a legislação tributária definidora de infração ou cominadora de penalidade de maneira mais favorável ao acusado, desde que haja dúvida quanto a:

I - capitulação legal do fato;

II - natureza ou circunstâncias materiais do fato, ou natureza ou extensão de seus efeitos;

III - autoria, imputabilidade ou punibilidade;

IV - natureza da penalidade aplicável ou sua gradação.

(Revogado pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015):

Art. 813. Os infratores serão punidos com as seguintes penas, aplicadas isoladas ou cumulativamente:

I - multa;

II - sujeição a sistemas especiais de controle, fiscalização e recolhimento do imposto;

III - cassação de regime ou controles especiais estabelecidos em benefício do contribuinte.

(Revogado pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015):

Art. 814. O direito de constituir o crédito tributário extingue-se em 05 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado.

(Revogado pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015):

Art. 815. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data do lançamento.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I - pela reclamação ou impugnação do lançamento por parte do sujeito passivo ou por quem a ele aproveite, recomeçando a correr a partir da ciência da decisão irrecorrível na órbita administrativa ou do decurso do prazo recursal, quando este não tenha sido interposto;

II - pela citação pessoal feita ao devedor;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

CAPÍTULO IV - DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA

(Revogado pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015):

Art. 816. A responsabilidade por infração decorrente do não cumprimento de obrigação tributária é excluída pela denúncia espontânea acompanhada do pagamento do tributo, se devido, e de multa de mora e demais acréscimos legais, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou ação fiscal relacionada com o período em que foi cometida a infração.

CAPÍTULO V - DAS FORMAS ESPECIAIS DE PAGAMENTO

Art. 817. O Poder Executivo, através de decreto que indicará a autoridade competente, poderá autorizar a realização de compensação, transação, concessão de anistia, remissão, moratória e ampliação do prazo de recolhimento do ICMS, observadas as condições gerais definidas em convênios celebrados e ratificados pelos Estados e Distrito Federal, na forma prevista em Lei Complementar. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20820 DE 27/12/1999).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 817. O Poder Executivo, através de decreto que indicará a autoridade competente, poderá autorizar a realização de compensação, transação, concessão de anistia, remissão, moratória e ampliação do prazo de recolhimento de tributos, observadas, relativamente ao ICMS, as condições gerais definidas em convênios celebrados e ratificados pelas unidades da Federação, na forma prevista na legislação Federal."

CAPÍTULO VI - DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO

(Revogado pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015):

Art. 818. A prova de quitação de tributos será feita mediante apresentação de certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as indicações necessárias relativas à sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de atividade e que indique o período a que se refere o pedido.

§ 1º A certidão será expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida no prazo máximo de 10 (dez) dias, tendo sua validade fixada em 60 (sessenta) dias, revalidada por igual prazo, independentemente de novo requerimento do interessado.

§ 2º A revalidação de que trata o parágrafo anterior dependerá de averbação da autoridade competente, na certidão original.

(Revogado pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015):

Art. 819. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos tributários não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

(Revogado pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015):

Art. 820. A certidão negativa será exigida nos seguintes casos:

I - pedido de restituição de tributo e/ou multas pagas indevidamente;

II - transação de qualquer natureza com órgãos públicos ou autárquicos estaduais;

III - recebimento de créditos decorrentes das transações referidas no inciso anterior;

IV - inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

V - registro ou baixa na Junta Comercial do Estado;

VI - obtenção de favores fiscais de qualquer natureza;

VII - transmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos.

(Revogado pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015):

Art. 821. O funcionário que proceder à expedição indevida de certidão negativa de débito incorrerá em falta grave, punível nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, sem prejuízo da responsabilidade penal que a hipótese comportar.

TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 822. Compete ao Secretário de Estado da Receita, através da expedição de portaria, atualizar o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba (UFR-PB), mediante aplicação do coeficiente de atualização monetária estabelecido pela legislação federal competente.

Art. 823. O Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, Anexo 07 - e o Código de Situação Tributária - CST, Anexo 14 - serão interpretados de acordo com as suas Notas Explicativas, também anexas, competindo à Secretaria Executiva da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda solucionar as dúvidas quanto a sua correta aplicação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 39423 DE 06/09/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 823. O Código Fiscal de Operações e Prestações, Anexo 07, será interpretado de acordo com as suas Notas Explicativas, também anexas, competindo à Secretaria Executiva da Secretaria de Estado da Receita solucionar as dúvidas quanto a sua correta aplicação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 36128 DE 26/08/2015).
Nota: Redação Anterior:
Art. 823. O Código Fiscal de Operações e Prestações, Anexo 07, será interpretado de acordo com as suas Notas Explicativas, também anexas, competindo à Diretoria de Administração Tributária solucionar as dúvidas quanto a sua correta aplicação.

Art. 823-A. O Código de Regime Tributário - CRT - Anexo 121 - identifica o regime de tributação a que está sujeito o contribuinte do ICMS ou do IPI, e será interpretado de acordo com as respectivas Normas Explicativas (Ajuste SINIEF 11/2019 ). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 39423 DE 06/09/2019).

Art. 824. O Estado participará do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico -Fiscais (SINIEF), para cujo objetivo incorporará a este Regulamento as normas necessárias.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 37447 DE 12/06/2017):

Art. 825. Durante a vigência de medida judicial que determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário poderá ser instaurado procedimento fiscal contra o contribuinte destinado a prevenir a decadência, salvo no caso em que a própria medida judicial expressamente impedir a constituição do crédito tributário.

§ 1º Considera-se medida judicial com força para suspender a exigibilidade do crédito tributário:

I - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;

II - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial.

§ 2º Para efeitos do disposto no "caput" deste artigo, não caberá multa por infração aos casos em que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento fiscal a ele relativo.

§ 3º Na intimação que cientificar o sujeito passivo do lançamento do ICMS deverá constar que o crédito tributário ficará suspenso enquanto durar os efeitos da medida judicial.

§ 4º A multa de mora será exigida 30 (trinta) dias após a data do trânsito em julgado da decisão judicial que considerar devido o tributo.

§ 5º Consideram-se cessados os efeitos da medida judicial:

I - pela cassação ou revogação da liminar, a partir da publicação do respectivo acórdão ou despacho;

II - pelo decurso do prazo de vigência da liminar;

III - pela suspensão da execução ou reforma da decisão favorável de primeira ou segunda instância, a partir da publicação do respectivo despacho ou acórdão.

§ 6º O contribuinte poderá recolher o crédito tributário lançado até o prazo estabelecido no § 4º sem a incidência de multa de mora.

§ 7º Na hipótese da medida judicial transitar em julgado favorável ao contribuinte, o crédito tributário será extinto por decisão judicial.

§ 8º Caso haja processo fiscal em tramitação na Secretaria de Estado da Receita relativo à matéria objeto da medida judicial, o contencioso administrativo será encerrado e o crédito tributário deverá ficar suspenso até que os efeitos da medida judicial sejam cessados.

§ 9º Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.

§ 10. O crédito tributário não poderá ser inscrito em Dívida Ativa nem ser ajuizada execução fiscal, caso a exigibilidade esteja suspensa por força de medida judicial.

Nota: Redação Anterior:

Art. 825. Durante a vigência de medida judicial que determinar a suspensão da cobrança de tributo não será instaurado procedimento fiscal contra o contribuinte favorecido pela medida, relativamente à matéria e aos respectivos montantes contidos na ordem de suspensão.

§ 1º Se já houver processo fiscal relativo à matéria objeto da medida judicial, prosseguirá o curso deste, como se inexistente a ordem de suspensão, exceto quanto aos atos executórios.

§ 2º Cessados os efeitos da medida, deverá o contribuinte, nºs 15 (quinze) dias subseqüentes, cumprir a obrigação a que estiver sujeito, findo o qual, sem o cumprimento, será contra ele instaurado o procedimento cabível ou, preexistindo processo, continuará este seu curso regular.

§ 3º Consideram-se cessados os efeitos da medida judicial:

I - pela cassação ou revogação da liminar, a partir da publicação das conclusões do respectivo acórdão ou despacho;

II - pelo decurso do prazo de vigência da liminar;

III - pela suspensão da execução ou reforma da decisão favorável de primeira ou segunda instância, a partir da publicação das conclusões do respectivo despacho ou acórdão.

Art. 826. O Secretário de Estado da Receita é competente para disciplinar, integrar, interpretar e suprir as omissões deste Regulamento, podendo delegar às autoridades subordinadas a competência que o presente diploma lhe outorga.