Decreto nº 19714 DE 10/07/2003

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 04 ago 2003

TÍTULO II - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL Arts. 15 a 88
CAPÍTULO I - DA BASE DE CÁLCULO Arts. 15 a 27
SEÇÃO I - DA BASE DE CÁLCULO Arts. 15 a 21
SEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO ARBITRADA Arts. 22 a 26
SEÇÃO III - DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO Art. 27
CAPÍTULO II - DAS ALÍQUOTAS Arts. 28 e 29
CAPÍTULO III -DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO Art. 30
CAPÍTULO IV - DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO Arts. 31 a 74
SEÇÃO I - DO LANÇAMENTO Arts. 31
SEÇÃO II - DO CRÉDITO FISCAL Arts. 34 a 57
SUBSEÇÃO I - DO DIREITO AO CRÉDITO Arts. 34 a 38
SUBSEÇÃO II - DO CRÉDITO PRESUMIDO Art. 39
SUBSEÇÃO III - DA MANUTENÇÃO DO CRÉDITO Arts. 40 a 43
SUBSEÇÃO IV - DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ACUMULADOS Art. 44
SUBSEÇÃO V - DO CRÉDITO DE DEVOLUÇÃO OU RETORNO DE MERCADORIAS E ANULAÇÃO DE VALORES DE SERVIÇOS Arts. 45 a 53
SUBSEÇÃO VI - DA VEDAÇÃO DO CRÉDITO Arts. 54 a 56-A
SUBSEÇÃO VII - DA ANULAÇÃO DO CRÉDITO Art. 57
SEÇÃO III - DOS REGIMES DE APURAÇÃO Art. 58 a 66
SUBSEÇÃO I - DO REGIME NORMAL Arts. 58 a 62
SUBSEÇÃO II - DO REGIME DE ANTECIPAÇÃO Arts. 63 a 66
SEÇÃO IV - DO LOCAL DE PAGAMENTO Arts. 67 e 68
SEÇÃO V - DO PRAZO DE PAGAMENTO Arts. 69 a 71
SUBSEÇÃO I - DO PRAZO DE PAGAMENTO DO REGIME NORMAL Arts. 69 a 71
SUBSEÇÃO II - DO PRAZO DE PAGAMENTO DO REGIME DE ANTECIPAÇÃO Art. 72
SEÇÃO VI - DO PAGAMENTO DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM MERCADORIAS DESTINADAS A CONTRIBUINTES NÃO INSCRITOS NO CAD - ICMS Arts. 73 e 74
CAPÍTULO V - DA GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS GNRE Art. 75
CAPÍTULO VI - DO PARCELAMENTO Arts. 76 a 85
CAPÍTULO VII - DA RESTITUIÇÃO Arts. 86 a 88

TÍTULO II - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

CAPÍTULO I - DA BASE DE CÁLCULO

Seção I - Da Base de Cálculo

Art. 15. A base de cálculo do imposto é:

I - o valor da operação, na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

II - o valor da operação, na transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, neste Estado;

III - o valor da operação, na transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

IV - o valor da operação compreendendo mercadoria e serviço, na hipótese do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

V - o preço do serviço, na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

VI - o valor da operação, no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços; quando o serviço não estiver compreendido na competência tributária dos Municípios;

VII - o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços, quando o serviço estiver compreendido na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual;

VIII - a soma das seguintes parcelas, na hipótese do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior:

a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art.18;

b) imposto de importação;

c) imposto sobre produtos industrializados;

d) imposto sobre operações de câmbio;

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;

IX - o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização, no recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

X - o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, na aquisição em licitação pública de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas;

XI - o valor da operação de que decorrer a entrada no território deste Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

XII - o valor da prestação no Estado de origem, na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;

XIII - o valor da arrematação, na saída de mercadoria ou bem adquirido em hasta pública;

XIV - o valor da operação sobre o qual foi cobrado o imposto no Estado de origem, na entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao uso, consumo ou ativo fixo;

XV - o valor do custo das mercadorias que compõem o estoque final, acrescido de 20% (vinte por cento);

XVI - o valor total da operação das mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal idônea, para industrialização ou simples entrega, incluído o preço de despesas acessórias debitadas ao detentor, ou conforme o caso, da prova de pagamento do imposto;

XVII - o valor da mercadoria ou da prestação, acrescido de percentual de margem de lucro fixado para os casos de substituição tributária ou, na falta deste, o de 50% (cinqüenta por cento), na hipótese do pagamento antecipado sobre vendas ambulante, quando da entrada de mercadoria no Estado para revenda sem destinatário certo.

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto:

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

II - o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

§ 2º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.

§ 3º Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização, sendo, após, destinada a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, acrescentar-se-á, na base de cálculo, o valor do IPI cobrado na operação de que decorreu a entrada.

§ 4º No caso dos incisos XII e XIV deste artigo, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto.

§ 5º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

§ 6º Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.

§ 7º Quando não for possível determinar o valor da base de cálculo, o imposto a recolher será calculado sobre o preço corrente da mercadoria, na praça e na época em que ocorrer o fato gerador.

§ 8º Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço.

§ 9º Consideram-se despesas aduaneiras aquelas necessárias e compulsórias ao controle e desembaraço da mercadoria ou bem.

§ 10. No fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, fica excluída a gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente na operação, desde que limitada a 10% (dez por cento) do valor da conta. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 69 DE 05/11/2013).

(Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 35 DE 27/04/2022):

§ 11. Quando da impossibilidade de individualizar por item o valor dos componentes integrantes da base de cálculo do ICMS nas operações de importação de bens ou mercadorias do exterior realizadas por meio da Declaração Única de Importação, deve-se utilizar os seguintes critérios de rateio (Ajuste SINIEF 32/2021 ):

I - peso líquido do bem ou mercadoria indicado em cada item, no caso do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM;

II - valor aduaneiro do bem ou mercadoria indicado em cada item da operação de importação, em relação à Taxa de Utilização do Siscomex - Taxa Siscomex e demais casos.

§ 12. Observados os critérios definidos nos incisos do § 11, o valor dos componentes integrantes da base de cálculo do ICMS na importação do exterior será calculado pela divisão do valor total do componente proporcionalmente ao item, tributado ou não (Ajuste SINIEF 32/2021 ). (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 35 DE 27/04/2022).

Art. 16. A base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na condição de contribuintes substitutos, é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor.

Art. 17. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas, a base de cálculo do imposto é:

I - nas saídas de mercadorias decorrentes de operações de vendas aos encarregados da execução da política de preços mínimos, o preço mínimo fixado pela autoridade federal competente;

II - nas saídas de mercadorias, em retorno ao estabelecimento que as remeteu para industrialização, o valor da industrialização, acrescido do preço das mercadorias empregadas pelo executor da encomenda, se for o caso;

III - nas operações realizadas no território maranhense, sem destinatário certo ou para comércio ambulante, ou estabelecimento não cadastrado no CAD-ICMS, o valor indicado na nota fiscal, acrescido de 30% (trinta por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20969 DE 30/11/2004).

Nota: Redação Anterior:
  "III - nas operações realizadas no território maranhense sem destinatário certo ou para comércio comércio ambulante, o valor indicado na nota fiscal, acrescido de 30% (trinta por cento);"

IV - nas operações realizadas no território maranhense, por contribuintes suspensos de ofício, baixados, os declarados remissos e/ou cancelados do CAD/ICMS, ao valor indicado na nota fiscal, ou ao valor estimado das operações a serem realizadas quando desacompanhadas de documento fiscal, fica acrescido o percentual de 50% (cinqüenta por cento);

V - nas operações de entradas interestaduais com mercadorias destinadas a contribuintes em situação de irregularidade fiscal ou cadastral, o imposto será cobrado antecipado, acrescido do percentual de 50% (cinqüenta por cento), deduzido o crédito fiscal.

§ 1º O valor do ICMS antecipado, de que trata o inciso V, será escriturado na coluna "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão: "Antecipação Total", no próprio período de apuração.

§ 2º A antecipação de que trata o inciso V exime o contribuinte do pagamento de qualquer outra antecipação, ressalvado os casos de substituição tributária, que prevalecerá.

§ 3º Nas operações de entradas de mercadorias acobertadas por documentos fiscais, sem que os mesmos tenham sido escriturados no livro próprio de registro, evidenciados em levantamentos fiscais, a base de cálculo das saídas, corresponderá ao valor indicado na Nota Fiscal, acrescido do percentual de 30 % (trinta por cento).

Art. 18. O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.

Parágrafo único. O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.

Art. 19. Na falta do valor a que se referem os incisos I, II, III e XI do art. 15, a base de cálculo do imposto é:

I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

§ 1º Para aplicação dos incisos II e III do caput, adotar-se-á sucessivamente:

I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

§ 2º Na hipótese do inciso III do caput, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a setenta e cinco por cento do preço de venda corrente no varejo.

§ 3º Nas saídas para estabelecimento situado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, em substituição aos preços referidos nos incisos II e III deste artigo poderá o estabelecimento remetente atribuir à operação outro valor, desde que não seja inferior ao do custo das mercadorias.

§ 4º Uma vez apurado que, existindo valor da operação, o contribuinte se utilizou de base de cálculo diversa e sendo aquele superior, sobre a diferença será exigido o imposto, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 20. Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço, no local da prestação.

Art. 21. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

Parágrafo único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de cinqüenta por cento do capital da outra;

II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias.

Seção II - Da Base de Cálculo Arbitrada

Art. 22. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

§ 1º Nos seguintes casos o valor das operações poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, observado o preço das mercadorias vigentes na praça, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis:

I - não exibição do Fisco dos elementos necessários à comprovação do valor da operação, inclusive nos casos de perda ou extravio de livro ou documento fiscal;

II - comprovada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real da operação;

III - declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente das mercadorias;

IV - transporte, entrega, recebimento e depósito de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais.

§ 2º Do valor do imposto que resultar devido, serão deduzidos os recolhimentos efetivamente realizados, no período considerado.

§ 3º O arbitramento não exclui a incidência de acréscimos moratórios e correção monetária, nem de penalidades pelas infrações de natureza formal que lhe sirvam de pressupostos e pelo débito do imposto que venha a ser apurado.

Art. 23. O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos geradores ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados no artigo anterior.

Art. 24. Para fins de arbitramento serão considerados os seguintes elementos:

I - o valor das operações efetuadas em períodos idênticos, pelo mesmo ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade, em condições semelhantes;

II - os preços de vendas das mercadorias negociadas pelo contribuinte ou de mercadorias similares, correspondentes ao período a que se aplicar o arbitramento.

III - em municípios maranhenses que façam parte da Rede Integrada de Desenvolvimento - RIDE, criada por Lei Complementar Federal. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 31982 DE 15/07/2016).

Art. 25. O arbitramento será efetivado mediante lavratura de auto de infração.

Parágrafo único. No auto de infração deverão constar, obrigatoriamente, os elementos tomados por base para a fixação do arbitramento.

Art. 26. Quando não for possível determinar o valor da base de cálculo, o imposto a recolher será calculado sobre o preço corrente da mercadoria, na praça e na época em que ocorrer o fato gerador.

Seção III - Da Redução da Base de Cálculo

Art. 27. A base de cálculo do ICMS é reduzida nas operações e prestações arroladas no anexo 1.4 deste Regulamento.

CAPÍTULO II - DAS ALÍQUOTAS

Art. 28. As alíquotas do ICMS são:

(Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 2 DE 22/01/2013):

I - de 4% (quatro por cento):

a) nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal, tomadas por contribuintes do ICMS ou a estes destinadas (Resolução Nº 95/1996, do Senado Federal);

b) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:

1 - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

2 - ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) - (Resolução Nº 13/12, do Senado Federal).

Nota: Redação Anterior:
I - de 4% (quatro por cento), nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal, tomadas por contribuintes do ICMS ou a estes destinadas (Resolução Nº 95/96, do Senado Federal);

II - de 12% (doze por cento):

a) nas operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes do imposto;

b) nas prestações de serviços de comunicação e de transporte interestadual destinados a contribuintes do imposto, exceto os casos previstos no inciso I deste artigo;

c) nas operações internas e de importação do exterior, quando realizadas com os seguintes produtos:

1 - adubos, fertilizantes, corretivos de solo, sementes certificadas ou fiscalizadas, rações balanceadas e seus componentes, e sal mineral;

2 - gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino, bem como os produtos de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado;

3 - tijolos, telhas, lajotas, manilhas e outros, resultantes de cerâmica vermelha;

d) nas operações internas, no fornecimento de energia elétrica:

1 - utilizada, comprovadamente, no processo de irrigação rural;

2 - para os consumidores residenciais, até 500 quilowatts/hora;

e) nas operações internas com os seguintes produtos de informática:

1. disco rígido ( winchester);

2. dispositivo de armazenamento de dados para microcomputador;

3. dispositivo de leitura ótica;

4. disquetes;

5. impressora para microcomputadores;

6. interfaces de comunicação de dados para microcomputadores e redes locais;

7. joystick;

8. microcomputadores;

9. monitores de vídeo;

10. mouse;

11. scaners;

12. teclado;

13. terminais de vídeo;

14. trackball;

15. unidades para leitura e gravação de compact disc laser ( CD laser );

f) nas operações internas de saídas promovidas pelas indústrias de manufaturas diversas de metais comuns;

g) nas prestações internas de serviço de transporte aéreo (Convênio ICMS 120/96);

h) nas prestações interestaduais de serviço de transporte aéreo de pessoa, carga e mala postal, quando tomadas por não contribuinte do ICMS ou a este destinadas;

i) nas operações internas de saída de pedra granítica britada;

j) nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e implementos e tratores agrícolas não beneficiados pela redução da base de cálculo prevista Convênio ICMS 52/91 DE 26 de setembro de 1991. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 25369 DE 08/06/2009).

III - de 17% (dezessete por cento):

a) nas operações internas com mercadorias;

b) nas prestações internas de serviços de transporte;

c) nas operações internas, no fornecimento de energia elétrica, exceto os casos previstos no incisos II, d, 2 e IV, f deste artigo;

d) nas operações e prestações de serviços de transporte, interestaduais, que destinem mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto;

e) nas operações de importações de mercadorias ou bens do exterior e sobre o transporte iniciado no exterior;

IV - de 25% (vinte e cinco por cento):

a) nas operações internas e de importação do exterior, bem como nas interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, realizadas com os seguintes produtos:

1 - armas e munições;

2 - bebidas alcoólicas;

3 - embarcações de esporte e de recreação;

4 - fumo e seus derivados;

b) nas prestações internas de serviços de comunicação;

c) nas prestações interestaduais que destinem serviços de comunicação a consumidor final não contribuinte do imposto;

d) nas importações de serviços de comunicação iniciadas no exterior;

e) nas operações internas e de importação do exterior com gasolina, álcool anidro e hidratado, para fins combustíveis, óleo combustível e querosene de aviação;

f) nas operações internas, no fornecimento de energia elétrica, para consumidores residenciais, acima de 500 quilowatts/hora.

V - inclua na base de cálculo do ICMS os procedimentos, meios e equipamentos necessários à prestação dos serviços, quando executados ou fornecidos pelo contribuinte ou por terceiros por ele contratado e que estejam incluídos no preço total do serviço de telecomunicação, compreendendo: geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição, e ampliação de comunicação; modens; roteadores, (ONU/ONT), servidores, switches, cabos, fibras ópticas, kits ancoragem, splitters, equipamentos de gerenciamento de rede, caixas de atendimento, antenas, serviços de conexão à internet (SCI), envio e recebimento de dados com base no IP e suporte técnico. (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 46 DE 04/07/2022).

§ 1º Nas operações que destinem mercadorias a empresa de construção civil localizada em outra unidade da Federação, o fornecedor deve adotar a alíquota interna deste Estado.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica no caso em que a empresa destinatária forneça ao remetente cópia reprográfica devidamente autenticada de documento emitido pelo fisco, em duas vias, atestando sua condição de contribuinte do imposto, que terá validade de até 1 (um) ano, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao contribuinte;

II - a 2ª via será arquivada na repartição.

(Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 2 DE 22/01/2013):

§ 3º Não se aplica a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais de que trata a alínea "b" do inciso I, com:

I - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX - para os fins da Resolução do Senado Federal Nº 13/2012;

II - bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei Nº 288 DE 28.02.1967, e as Leis Federais nºs 8.248 DE 23.10.1991, 8.387 DE 30.12.1991, 10.176 DE 11.01.2001, e 11.484 DE 31.05.2007;

III - gás natural importado do exterior.

Art. 29. Na hipótese do inciso V do parágrafo único do art. 1º, a alíquota do imposto será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada na unidade federada de origem da mercadoria ou serviço para a operação ou prestação interestadual.

CAPÍTULO III - DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO

Art. 30. O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I - tratando-se de mercadoria ou bem:

a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea;

c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado, salvo se os estabelecimentos do depositante e do depositário não estejam neste Estado;

d) importado do exterior, onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;

e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida;

f) o do estabelecimento do adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;

g) o do Município onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

h) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a) onde tenha início a prestação;

b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea;

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XII do art. 15 e para os efeitos do § 4º do art. 15;

III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso XII do art. 15;

d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;

e) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;

IV - o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior.

§ 1º Para os efeitos da alínea "g" do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

§ 2º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

§ 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam este Estado e localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido ao Maranhão será recolhido em parte igual ao que couber às demais unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador ou o tomador.

§ 4º Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:

I - operação interna:

a) aquela em que o remetente e o destinatário da mercadoria estejam situados neste Estado;

b) a operação de entrada de mercadoria, bem ou serviço importado do exterior em domicílio ou em estabelecimento do próprio importador neste Estado;

II - operação interestadual, aquela em que o remetente e o destinatário da mercadoria estejam situados em Estados diferentes;

III - operação de exportação, aquela em que a mercadoria seja remetida para destinatário situado no exterior, ou para armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros, assim como para as empresas que operem exclusivamente no ramo de exportação.

§ 5º Considera-se, também, local da operação o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria que por ele não tenha transitado e que se ache em poder de terceiros, sendo irrelevante o local onde se encontre.

§ 6º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às mercadorias recebidas de contribuintes de Estado diverso do depositário, mantidas em regime de depósito.

§ 7º Presume-se interna a operação quando o contribuinte não comprovar a saída da mercadoria do território maranhense com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal, ou a sua efetiva exportação.

CAPÍTULO IV - DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO

Seção I - Do Lançamento

Art. 31. O lançamento do imposto será feito nos documentos e nos livros fiscais, com a descrição das operações e das prestações realizadas, na forma prevista neste Regulamento.

Art. 32. O lançamento é de exclusiva responsabilidade do contribuinte e está sujeito a posterior homologação pela autoridade administrativa.

Art. 33. Todos os dados relativos ao lançamento serão fornecidos ao Fisco, mediante declarações de informações econômico- fiscais conforme modelo aprovado pelo órgão da Receita Estadual.

Seção II - Do Crédito Fiscal

Subseção I - Do Direito ao Crédito

Art. 34. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou outro Estado.

Art. 35. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

§ 1º Na aplicação deste artigo observar-se-á o seguinte:

I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36035 DE 12/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - somente darão direito ao crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2011. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23320 DE 10/08/2007).
Nota: Redação Anterior:
  "I - somente darão direito ao crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2007."

II - somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

b) quando consumida no processo de industrialização;

c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e

d) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 36035 DE 12/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
d) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23320 DE 10/08/2007).
Nota: Redação Anterior:
  "d) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses;"

III - somente darão direito ao crédito as mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de novembro de 1996;

IV - somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e

c) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 36035 DE 12/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
c) a partir de 1º de janeiro de 2011 nas demais hipóteses. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23320 DE 10/08/2007).
Nota: Redação Anterior:
  "c) a partir de 1º de janeiro de 2007 nas demais hipóteses."

§ 2º Constitui crédito fiscal do contribuinte, o valor do imposto destacado em Nota Fiscal, relativa às entradas de:

I - mercadorias destinadas à comercialização, desde que a saída subseqüente seja tributada;

II - matérias-primas ou produtos intermediários para emprego na industrialização de produto cuja saída seja tributada;

III - material de embalagem ou acondicionamento para utilização em mercadorias ou produtos tributados na saída;

IV - energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento, a partir do dia 1º de novembro de 1.996;

V - as mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de novembro de 1.996;

VI - as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36035 DE 12/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
VI - as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2011.

VII - óleo diesel adquirido por empresa prestadora de serviço de transporte ferroviário, estritamente necessário à prestação do serviço e utilizado, exclusivamente, em veículo próprio.

VIII - óleo diesel S10 adquirido por empresas mineradoras e utilizado, exclusivamente, no processo de extração da gipsita e em sua transformação em gesso. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 33756 DE 22/01/2018).

§ 3º Para os efeitos deste artigo, são compreendidos entre as matérias-primas e produtos intermediários aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos, imediata e integralmente, no processo de produção ou industrialização.

§ 4º Incluem-se na embalagem todos os elementos que a compõem, que a protejam ou que lhe assegurem a resistência.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23370 DE 29/08/2007):

§ 5º Fica condicionada a fruição de benefícios fiscais de redução de base de cálculo a não-apropriação proporcional dos créditos fiscais relativos a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita para:

I - comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou prestação subseqüente for beneficiada com a redução;

II - integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante for beneficiada com a redução. (Conv. ICMS 107/04).

§ 6º Se, por ocasião da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, for imprevisível que a saída ou a prestação subseqüente se dará ao abrigo de redução de base de cálculo, a fruição do benefício fica condicionada ao estorno proporcional dos créditos referidos neste artigo.(Conv. ICMS 107/04). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23370 DE 29/08/2007).

Art. 36. Para efeito de compensação, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:

I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;

IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este artigo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

VI - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 35, no livro próprio, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste artigo; e

VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

Art. 37. O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração, nos prazos e condições estabelecidos neste Regulamento.

Parágrafo único. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento fiscal.

Art. 38. O crédito será admitido somente após sanadas as irregularidades, quando contidas em documento fiscal que:

I - não seja o exigido para a respectiva operação;

II - não contenha as indicações necessárias à perfeita identificação da operação;

III - apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza.

Subseção II - Do Crédito Presumido

Art. 39. Constitui crédito presumido do imposto as situações arroladas no Anexo 1.5 deste Regulamento.

Parágrafo único. A opção pelo crédito presumido, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação será feita para cada ano civil.

Subseção III - Da Manutenção do Crédito

(Revogado pelo Decreto Nº 30924 DE 09/07/2015):

Art. 40. Não se exigirá a anulação do crédito relativo às entradas que corresponderem às operações que destinem a outro Estado, petróleo, inclusive lubrificante, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica.

Art. 41. Darão direito de crédito, que não será objeto de estorno, as mercadorias entradas no estabelecimento para integração ou consumo em processo de produção de mercadorias industrializadas, inclusive produto semi - elaborado, destinado ao exterior.

Art. 42. Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações e prestações destinadas ao exterior.

Art. 43. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às entradas, nas hipótese arroladas no Anexo 1.6 deste Regulamento.

Subseção IV - Da Transferência de Créditos Acumulados

Art. 44. Os créditos acumulados em decorrência da realização de operações de exportação poderão ser transferidos na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, na forma do Anexo 1.7 deste Regulamento.

Subseção V - Do Crédito de Devolução ou Retorno de Mercadorias e Anulação de Valores de Serviços

Art. 45. Poderá creditar-se do imposto pago por ocasião da saída da mercadoria o estabelecimento que receber, em virtude de garantia, mercadoria devolvida por particular, produtor ou qualquer pessoa física ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, desde que:

I - haja prova cabal da devolução;

II - o retorno se verifique dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da saída da mercadoria, ou dentro do prazo determinado no documento de garantia.

Parágrafo único. Considera-se garantia, a obrigação assumida pelo remetente ou pelo fabricante, de substituir ou consertar a mercadoria remetida, se esta apresentar defeito.

Art. 46. O estabelecimento recebedor de mercadoria devolvida deverá:

I - emitir Nota Fiscal pela entrada, mencionando o número, série, data e valor do documento fiscal original;

II - lançar a Nota Fiscal pela Entrada no Registro de Entrada, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto".

§ 1º A Nota Fiscal pela entrada servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.

§ 2º Nas devoluções efetuadas por produtor, será emitida por este a Nota Fiscal de Produtor para acompanhar a mercadoria em seu transporte, hipótese em que o estabelecimento recebedor emitirá a Nota Fiscal pela entrada para o registro da operação.

Art. 47. As mercadorias devolvidas na forma desta subseção ficarão sujeitas ao imposto quando novamente saírem do estabelecimento.

Art. 48. Não dará direito ao crédito a reentrada, no estabelecimento, de mercadoria que não deva mais ser objeto de saída tributada.

Art. 49. Os estabelecimentos que receberem mercadorias em dação em pagamento poderão creditar-se do ICMS calculado pela aplicação da alíquota interna sobre o valor para pagamento da dívida, ainda que o bem entregue seja de maior valor do que a obrigação objeto da liquidação.

§ 1º O disposto neste artigo aplicar-se-á tão somente nos casos em que a mercadoria, entregue em dação em pagamento, tenha sido adquirida no próprio estabelecimento.

§ 2º Nos casos de revenda da mercadoria por preço inferior ao da dação em pagamento, o ICMS deverá ser estornado proporcionalmente a esse preço.

§ 3º Na hipótese do § 1º, o estabelecimento emitirá Nota Fiscal pela entrada, com destaque do valor do crédito ora atribuído, mencionando a circunstância de que a mercadoria foi dada em pagamento da dívida e as características da Nota Fiscal de venda originária.

Art. 50. Em nenhuma hipótese será admitido crédito fiscal quando a saída da mercadoria tenha se dado por meio de documento fiscal que não contenha em destaque o valor do imposto.

Art. 51. O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, para creditar-se do imposto por ocasião da saída deverá:

I - mencionar no verso da primeira via da Nota Fiscal, o motivo por que não foi entregue a mercadoria, ficando a via da Nota Fiscal arquivada no estabelecimento recebedor;

II - emitir Nota Fiscal pela entrada, lançando-a no Registro de Entradas, consignando-se os respectivos valores nas colunas "ICMS Valores Fiscais - Operações com Crédito do Imposto;

III - comprovar que a importância eventualmente debitada ao destinatário não foi recebida.

Art. 52. A anulação de valores oriundos de serviços poderá resultar em direito a crédito, desde que comprovadamente a prestação não tenha sido executada, observados os requisitos desta subseção.

Art. 53. Na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem. (Conv. ICMS Nº 54/00)

Subseção VI - Da Vedação do Crédito

Art. 54. Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações isentas ou não-tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.

§ 1º Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.

§ 2º Não implicará crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes:

I - de operação ou prestação beneficiada por isenção ou não - incidência, salvo determinação em contrário da legislação;

II - de mercadoria ou serviço que vier a ser utilizado em fim alheio à atividade do estabelecimento;

III - de entrada de bens destinados a consumo, até 31 de dezembro de 2010; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23320 DE 10/08/2007).

Nota: Redação Anterior:
  "III - de entrada de bens destinados a consumo, até 31 de dezembro de 2006;"

Art. 55. É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;

II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior;

III - acobertadas por documento fiscal falso, ou que não contenha em destaque o valor do ICMS, ou que este esteja calculado em desacordo com a legislação tributária;

IV - acobertadas por documento fiscal em que seja indicado estabelecimento destinatário diferente do recebedor da mercadoria.

§ 1º Na hipótese do inciso III a proibição de deduzir o imposto calculado em desacordo com as normas da legislação aplica-se:

I - somente à parcela excedente do imposto calculado corretamente;

II - na hipótese do imposto calculado a menor, será creditado o valor destacado do documento fiscal, ficando assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se da diferença mediante emissão da Nota Fiscal complementar pelo vendedor.

§ 2º Operações tributadas, posteriores a saídas de que tratam os incisos I e II deste artigo, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a:

I - produtos agropecuários;

II - quando autorizado em lei estadual, outras mercadorias.

§ 3º O não creditamento ou o estorno a que se referem os incisos I e II deste artigo, não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria uma vez provado que as mercadorias mencionadas ficaram sujeitas ao imposto por ocasião da saída do estabelecimento, ou que foram empregadas em processo de industrialização de que resultaram mercadorias cujas saídas se sujeitam ao ICMS, na mesma proporção das saídas tributadas.

§ 4º Para os efeitos do inciso III, considera-se documento falso:

I - aquele que tenha sido confeccionado sem a devida autorização fiscal;

II - embora revestido das formalidades legais, tenha sido utilizado com intuito comprovado de fraude;

III - seja emitido por contribuinte fictício ou que não mais exercite suas atividades.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26094 DE 10/12/2009):

Art. 55-A. O crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações ou prestações interestaduais de entradas destinadas a estabelecimento localizado neste Estado, cujo estabelecimento remetente seja beneficiário de incentivos ou benefícios fiscais destinados ao fomento da atividade comercial e portuária, não autorizados por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar Nº 24, de 7 de janeiro de 1975, somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem.

§ 1º Na aplicação deste artigo observar-se-á o seguinte:

I - ato expedido pelo Secretário de Estado da Fazenda identificará os estabelecimentos de outras unidades federadas beneficiários e/ou produtos ou serviços beneficiados com incentivos ou benefícios fiscais e o valor do crédito admitido;

II - será cobrado antecipadamente na primeira unidade fazendária deste Estado, por onde circularem as mercadorias, o ICMS complementar correspondente à diferença entre a alíquota interestadual prevista para a operação e o valor do crédito admitido, ainda que a mercadoria ou bem esteja beneficiado com diferimento;

III - a base de cálculo, para fins de cobrança do ICMS complementar, é o valor da operação sobre o qual foi cobrado o ICMS na unidade federada de origem da mercadoria;

IV - o recolhimento do ICMS complementar será realizado por meio do Documento de Arrecadação da Receita Estadual - DARE, com a indicação do Código de Receita Estadual 112;

V - o imposto destacado no documento fiscal de origem da mercadoria somente poderá ser integralmente aproveitado na escrita fiscal do contribuinte após o pagamento do ICMS complementar.

§ 2º A cobrança do ICMS complementar aplicar-se-á também às operações de entrada de mercadorias ou bens destinados a uso, consumo ou ativo permanente, relativamente ao cálculo da diferença de alíquota.

Art. 56. É vedada a restituição ou transferência do saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento.

Art. 56-A. Fica vedada a fruição de créditos presumidos ou outorgados previstos na legislação tributária, pelo contribuinte que tenha crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, exceto se o crédito tributário estiver parcelado ou garantido na forma da lei. (Convênio ICMS Nº 20/2008) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24440 DE 14/08/2008).

Subseção VII - Da Anulação do Crédito

Art. 57. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

IV - ocorrer perecimento, deteriorização, extravio, furto ou roubo;

V - a operação ou prestação subseqüente gozar de redução da base de cálculo hipótese em que o estorno será proporcional à redução;

VI - (Revogado pelo Decreto Nº 26094 DE 10/12/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "VI - tenha propiciado, na saída do estabelecimento remetente, devolução do imposto, no todo ou em parte, ao próprio ou a outro contribuinte, por qualquer entidade tributante, mesmo sob a forma de prêmio ou estímulo, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação federal aplicável;"

VII - ocorrer, por qualquer motivo, alienação da mercadoria por importância inferior ao valor que serviu de base de cálculo na operação de que decorreu sua entrada, será obrigatória a anulação do crédito correspondente à diferença entre o valor citado e o que serviu de base de cálculo na saída respectiva.

VIII - forem utilizadas para consumo do próprio estabelecimento, até 31 de dezembro de 2010; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23320 DE 10/08/2007).

Nota: Redação Anterior:
  "VIII - forem utilizadas para consumo do próprio estabelecimento, até 31 de dezembro de 2006;"

§ 1º Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.

§ 2º Havendo mais de uma aquisição e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria, o imposto a estornar será calculado sobre o preço da aquisição mais recente, mediante a aplicação da alíquota vigente à época dessa aquisição.

§ 3º O contribuinte deverá estornar o excesso de crédito utilizado indevidamente.

§ 4º No caso do inciso IV, o estorno será efetuado, no prazo de 30 (trinta) dias contado da ocorrência.

§ 5º Na hipótese do inciso VI, observar-se-á:

I - o estorno corresponderá ao valor do imposto devolvido;

II - constatado o aproveitamento indevido do crédito, o contribuinte será intimado a efetuar o estorno correspondente, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência.

§ 6º Quando couber o estorno do crédito na hipótese de as operações relativas às entradas de matérias-primas ou materiais secundários terem sido objeto de diferimento ou suspensão, será exigido o imposto diferido ou suspenso, na mesma proporção do estorno a ser feito, sem direito a aproveitamento do correspondente crédito.

§ 7º Quando não for conhecido o valor exato da matéria-prima, será considerado o valor médio das aquisições mais recentes, em quantidades suficientes para produzir o volume exportado no período.

§ 8º O disposto no inciso V não se aplica na hipótese de redução de base de cálculo, de mercadoria sujeita à alíquota interna de 25%, com a finalidade de uniformização dessa alíquota em 17% (Convênio ICMS 126/89).

Seção III - Dos Regimes de Apuração

Subseção I - Do Regime Normal

Art. 58. O imposto devido resulta da diferença a maior entre os débitos e os créditos escriturais referentes ao período de apuração.

§ 1º Os débitos são constituídos pelos valores resultantes da aplicação das alíquotas cabíveis sobre as bases de cálculo das operações ou prestações tributadas.

§ 2º Do valor do imposto devido, apurado na forma do caput, são dedutíveis os recolhimentos antecipados e outros valores expressamente previstos na legislação tributária, transferindo-se para o período subseqüente o eventual saldo credor.

§ 3º O período de apuração do regime normal corresponde ao mês calendário.

Art. 59. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro como disposto neste artigo:

I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso;

II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo fixado neste Regulamento;

III - se o montante dos créditos superar os dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte.

Art. 60. Para efeito de aplicação do disposto no artigo anterior, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado.

Parágrafo único. Sujeito passivo á aquele de que trata o artigo 121 do Código Tributário Nacional.

Art. 61. Os estabelecimentos de contribuintes são obrigados à escrituração fiscal e apurarão no último dia de cada mês:

I - no Registro de Saídas, os totais acumulados :

a) do valor contábil das operações e prestações no mês;

b) do valor da base de cálculo das operações e prestações com débito do imposto e o valor total do respectivo imposto debitado;

c) do valor fiscal das operações e prestações isentas ou não tributadas;

d) do valor fiscal de outras operações e prestações sem débito do imposto;

II - no Registro de Entradas, os totais acumulados :

a) do valor contábil das operações e prestações efetuadas no mês;

b) do valor da base de cálculo das operações e prestações com crédito do imposto e o valor total do respectivo imposto creditado;

c) do valor fiscal das operações e prestações isentas ou não tributadas;

d) do valor fiscal de outras operações sem crédito do imposto;

III - no Registro de Apuração de ICMS, após os lançamentos dos totais mensais extraídos dos livros Registro de Saídas e Registro de Entradas, agrupados segundo código fiscal de operações e prestações, correspondentes aos serviços tomados e às operações de entradas e saídas de mercadorias realizadas e serviços prestados no mês:

a) o valor do débito do imposto, relativamente às prestações e operações de saídas;

b) o valor de outros débitos;

c) o valor dos estornos de créditos;

d) o valor total do débito do imposto;

e) o valor do crédito do imposto, relativamente às prestações e operações de entradas;

f) o valor de outros créditos;

g) o valor dos estornos de débitos;

h) o valor total do crédito do imposto;

i) o valor do saldo devedor, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea "d" e o valor referido na alínea "h";

j) o valor das deduções previstas neste Regulamento;

l) o valor do imposto a recolher, ou

m) o valor do saldo credor a transportar para o mês seguinte, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea "h" e o valor referido na alínea "d".

Parágrafo único. As diferenças do imposto devido, apuradas pelo contribuinte, serão lançadas no Registro de Apuração do ICMS - quadro de "Débito do Imposto", item "002 - Outros Débitos" - com a expressão "Diferenças Apuradas".

Art. 62. O titular do órgão da Receita Estadual estabelecerá o modelo e a forma de utilização do documento de arrecadação.

Subseção II - Do Regime de Antecipação

Art. 63. Nas operações e prestações realizadas por estabelecimentos não inscritos no CAD/ICMS ou de existência transitória, bem como por contribuintes inscritos cuja inscrição esteja suspensa do CAD/ICMS, o imposto será devido com dedução de crédito fiscal destacado na nota fiscal. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10554 DE 29/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 63. Nas operações e prestações realizadas por estabelecimentos não inscritos no CAD/ICMS ou de existência transitória, bem como por contribuintes inscritos cuja inscrição esteja suspensa do CAD/ICMS, o imposto será devido com dedução de crédito fiscal destacado na nota fiscal. (Redação do artigo dada pela  Lei Nº 10541 DE 15/12/2016).
Nota: Redação Anterior:
Art. 63. Nas operações e prestações realizadas por estabelecimentos não inscritos no CAD/ICMS ou de existência transitória, bem como por contribuintes inscritos cuja inscrição esteja suspensa do CAD/ICMS, o imposto será devido sem nenhuma dedução de crédito fiscal.

Art. 64. Incluem-se nas disposições do artigo anterior as operações e prestações efetuadas por:

I - vendedores ambulantes;

II - estabelecimentos não inscritos no CAD/ICMS ou de existência transitória;

III - quem realizar arrematações de mercadorias;

IV - O disposto neste artigo aplica-se somente aos lingotes e tarugos dos metais não-ferrosos classificados na sub-posição 7403.1 e nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados aprovada pelo Decreto Nº 4.542 DE 26 de dezembro de 2002. (Conv. ICMS 86/05). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21403 DE 24/08/2005).

Nota: Redação Anterior:
  "IV - estabelecimentos que realizem operações com lingotes e tarugos dos metais não-ferrosos classificados nas posições 74.01, 74.02, 75.01 76.01, 78.01.79.01 e 80.01, da Tabela de incidência do IPI, aprovada pelo Decreto Nº 874.338 DE 26.12.79 (Convênio ICM 17/82);"

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20222 DE 30/12/2003):

Art. 64-A. Fica antecipado o recolhimento do imposto nas operações de saídas interestaduais com as mercadorias a seguir indicadas:

I - gado em pé;

II - couros e peles em estado fresco, salmourado ou salgado;

III - arroz em casca;

IV - milho em grão, sorgo e milheto;

V - feijão;

VI - soja em grão;

VII - algodão em caroço;

VIII - madeira em tora, serrada ou beneficiada; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20338 DE 22/03/2004).

IX - castanha de caju, (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20338 DE 22/03/2004).

X - sucata (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20338 DE 22/03/2004).

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a contribuinte credenciado, na forma disciplinada pelo Secretário de Estado da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22334 DE 08/08/2006).

Art. 65. O pagamento do imposto na forma do Regime de Antecipação será efetuado através de documento de arrecadação específico, antes da saída da mercadoria ou da prestação do serviço.

§ 1º Nas operações com a mercadoria de que trata o inciso IV do artigo 64, o destinatário para fazer jus ao crédito de ICMS, deverá possuir o documento de arrecadação do imposto recolhido nesta ou em outra unidade da Federação.

§ 2º O comprovante de recolhimento, devidamente autenticado, nos termos da legislação vigente, deverá acompanhar a mercadoria, juntamente com a nota fiscal própria para fins de transporte e de aproveitamento do crédito pelo destinatário.

§ 3º Excluem-se das hipóteses previstas no inciso IV do art.64, mediante ato normativo indicativo das empresas abrangidas, as operações efetuadas pelos produtores primários, assim considerados os que produzem metais a partir do minério (Convênio ICM 30/82).

Art. 66. O Regime de Antecipação não se aplica nas operações de venda a varejo ao consumidor final, realizadas por estabelecimentos obrigados à escrituração fiscal.

Seção IV - Do Local de Pagamento

Art. 67. O imposto será pago em estabelecimento bancário autorizado ou nos seus correspondentes, ou ainda, mediante empresa responsável pela captura e transmissão de transações de cartões de débito, através de documento de arrecadação ou guia própria. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 24046 DE 12/05/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 67. O imposto será pago no local da operação, ou da prestação, em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, através de documento de arrecadação ou guia própria."

Art. 68. Ao titular da Receita Estadual é facultado determinar que o imposto seja pago em local diferente daquele onde ocorrer o fato gerador, ressalvado o direito do Município à participação no produto do imposto.

Seção V - Do Prazo de Pagamento

Subseção I - Do Prazo de Pagamento do Regime Normal

Art. 69. O pagamento do ICMS, pelos contribuintes sujeitos à apuração por período, far-se-á até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores.

§ 1º Na importação do exterior de mercadorias desembaraçadas no território maranhense, o pagamento do ICMS ocorrerá no momento do desembaraço aduaneiro.

§ 2º Na hipótese de entrada de bens e serviços oriundos de outras unidades federadas e destinados a ativo fixo ou consumo, o pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de alíquota, será no momento da entrada do bem neste Estado, ou da utilização do serviço.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica a destinatário credenciado pela Receita Estadual.

§ 4º O pagamento do ICMS na hipótese do § 2º será através de documento de arrecadação específico.

§ 5º Na ausência de prazo específico, o do ICMS retido na fonte pelo Regime de Substituição Tributária, nas operações internas, será no mesmo prazo deste artigo.

§ 6º O pagamento do ICMS, pelos contribuintes atacadistas credenciados para a fruição dos benefícios previstos no Anexo 1.5 deste Regulamento, far-se-á até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores.

§ 7º Tratando-se de contribuinte industrial que tenha por atividade econômica a extração de petróleo e gás natural, o pagamento do imposto poderá ser feito até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores." (CV ICMS 38/1988) (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 19 DE 04/11/2019).

Art. 70. O recolhimento do imposto pelas empresas de transporte aéreo será efetuado, parcialmente, em percentual não inferior a 70% (setenta por cento) do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 (dez) e a sua complementação até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços (Convênio ICMS 120/96).

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres.

Art. 71. Quando o prazo de recolhimento tiver vencimento em dia não normal de expediente na localidade em que deva ser cumprida a obrigação tributária, ficará este prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente.

Parágrafo único. A critério do titular da Receita Estadual ou mediante Regime Especial concedido pela área de Tributação, em casos excepcionais, os prazos previstos nesta Seção poderão ser prorrogados.

Subseção II - Do Prazo de Pagamento do Regime de Antecipação

Art. 72. O pagamento do ICMS, pelos contribuintes sujeitos ao Regime de Antecipação (art.63), far-se-á antes da saída da mercadoria ou da prestação do serviço.

§ 1º Nas operações que exijam a emissão de Nota Fiscal do Produtor ou Nota Fiscal Avulsa Eletrônica o pagamento do imposto far-se-á exclusivamente através da rede bancaria credenciada e de seus correspondentes, ou ainda, mediante empresa responsável pela captura e transmissão de transações de cartões de débito. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24046 DE 12/05/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Nas operações que exijam a emissão de Nota Fiscal do Produtor ou Nota Fiscal Avulsa, de emissão exclusiva da Receita Estadual, quando não existir rede própria de arrecadação no Município de localização do contribuinte, o pagamento do imposto far-se-á na primeira repartição fiscal por onde a mercadoria transitar."

§ 2º O disposto no caput aplica-se também nas operações internas com mercadorias fornecidas por qualquer contribuinte a contribuinte não cadastrado, identificado pelo volume ou habitualidade de suas compras, observado: (Redação dada pela Lei Nº 10554 DE 29/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O disposto no caput aplica-se também nas operações internas com mercadorias fornecidas por qualquer contribuinte a contribuinte não cadastrado, identificado pelo volume ou habitualidade de suas compras, observado: (Redação dada pela  Lei Nº 10541 DE 15/12/2016).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º O disposto no caput aplica-se também nas operações internas com mercadorias fornecidas por qualquer contribuinte, a não contribuinte do imposto, ressalvada a hipótese do § 3º, observado:

I - o valor indicado na nota fiscal será acrescido do percentual de 50% (cinquenta por cento); (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10554 DE 29/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
I - o valor indicado na nota fiscal será acrescido do percentual de 50% (cinquenta por cento); (Redação do inciso dada pela  Lei Nº 10541 DE 15/12/2016).
Nota: Redação Anterior:
I - o valor indicado na nota fiscal será acrescido do percentual de 30% (trinta por cento);

II - o imposto a recolher será o valor resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo definida no inciso anterior, deduzido o valor do crédito da nota fiscal;"(Redação do inciso dada pela Lei Nº 10554 DE 29/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
II - o imposto a recolher será o valor resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo definida no inciso anterior, deduzido o valor do crédito da nota fiscal; (Redação do inciso dada pela  Lei Nº 10541 DE 15/12/2016).
Nota: Redação Anterior:
II - o imposto a recolher será o valor resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre a base de cálculo definida no inciso anterior;

III - o recolhimento do imposto será em documento de arrecadação específico;

(Revogado pela Lei Nº 10554 DE 29/12/2016 e pela Lei Nº 10541 DE 15/12/2016):

IV - o valor agregado referido no inciso I deste parágrafo constará no campo "Informações Complementares" da nota fiscal;

(Revogado pela Lei Nº 10554 DE 29/12/2016 e pela Lei Nº 10541 DE 15/12/2016):

V - o cumprimento da formalidade prevista no inciso anterior, pelo contribuinte, permite o recolhimento do imposto até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da operação.

(Revogado pela Lei Nº 10554 DE 29/12/2016 e pela Lei Nº 10541 DE 15/12/2016):

§ 3º Nas vendas destinadas a pessoas naturais identificadas pelo seu nome, endereço e CPF, não se aplica o disposto no inciso I do parágrafo anterior.

Seção VI - Do Pagamento do Imposto nas Operações Interestaduais com Mercadorias Destinadas a Contribuintes Não Inscritos no CAD - ICMS

Art. 73. Nas operações interestaduais de entrada de mercadorias neste Estado, destinadas a contribuintes não inscritos do imposto, será exigido, na primeira unidade da Receita Estadual por onde circularem, o pagamento do ICMS.

Art. 74. O imposto a ser recolhido na forma do artigo anterior, resultará da diferença entre a alíquota interna deste Estado e a utilizada pelo Estado de origem da mercadoria, na referida operação.

§ 1º O imposto cobrado na forma deste artigo deverá ser recolhido em Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) específico.

§ 2º O disposto nesta seção não se aplica às mercadorias acompanhadas de notas fiscais cujo imposto já tenha sido cobrado com a alíquota plena no Estado de origem, e quando o volume não caracterizar intuito comercial.

CAPÍTULO V - DA GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS GNRE

Art. 75. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, modelo SINIEF 23, que será utilizada para recolhimento de tributos devidos a unidade federada diversa da do domicílio do contribuinte, e conterá o seguinte: ( Ajuste SINIEF 11/97 )

I - Denominação "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE";

II - Campo 1 - Código da unidade federada favorecida;

III - Campo 2 - Código da Receita: será preenchido pelo contribuinte, conforme especificado em tabela impressa no verso da GNRE;

IV - Campo 3 - CNPJ/CPF do contribuinte: será identificado o número do CNPJ/MF ou CPF/MF, conforme o caso;

V - Campo 4 - Nº do Documento de Origem: será identificado somente o número do auto de infração, do parcelamento, da inscrição como dívida ativa ou da declaração da importação, conforme o caso;

VI - Campo 5 - Período de Referência ou Nº Parcela: será indicado o mês e ano (no formato MM/AAAA) referente à ocorrência do fato gerador do tributo ou o número da parcela, quando se tratar de parcelamento;

VII - Campo 6 - Valor Principal: será indicado o valor nominal histórico do tributo;

VIII - Campo 7 - Atualização Monetária: será indicado o valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;

IX - Campo 8 - Juros: será indicado o valor dos juros de mora;

X - Campo 9 - Multa: será indicado o valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração;

XI - Campo 10 - Total a Recolher: será indicado o valor do somatório dos campos 6 a 9;

XII - Campo 11 - Reservado: para uso das UFs;

XIII - Campo 12 - Microfilme;

XIV - Campo 13 - UF Favorecida: será indicado o nome e a sigla da unidade da Federação favorecida;

XV - Campo 14 - Data de Vencimento: indicar o dia, mês e ano (no formato DD/MM/AAAA) em que o tributo deverá ser recolhido;

XVI - Campo 15 - Número do Convênio ou Protocolo/Especificação da Mercadoria: será indicado o número do Convênio ou Protocolo que criou a obrigação tributária e especificada a mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;

XVII - Campo 16 - Nome, Firma ou Razão Social: será indicado o nome, a firma ou a razão social, do contribuinte;

XVIII - Campo 17 - Inscrição Estadual na UF Favorecida: o contribuinte indicará o número de sua inscrição estadual na unidade da Federação favorecida;

XIX - Campo 18 - Endereço Completo: será indicado o logradouro, o número e complemento do endereço do contribuinte;

XX - Campo 19 - Município: será indicado o Município do contribuinte;

XXI - Campo 20 - UF: será indicada a sigla da unidade da Federação do contribuinte;

XXII - Campo 21 - CEP: será indicado o Código de Endereçamento Postal do contribuinte;

XXIII - Campo 22 - DDD/Telefone: será indicado o número do telefone do contribuinte;

XXIV - Campo 23 - Informações Complementares: reservado a outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias;

XXV - Campo 24 - Autenticação: espaço para aposição da chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador;

XXVI - Campo 25 - Código de Barras: espaço reservado para impressão do Código de Barras.

§ 1º A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE conterá, no verso, instruções para preenchimento e as seguintes tabelas:

I - Códigos de unidade da Federação:

01 - 9 Acre 16 - 7 Paraíba
02 - 7 Alagoas 17 - 5 Paraná
03 - 5 Amapá 18 - 3 Pernambuco
04 - 3 Amazonas 19 - 1 Piauí
05 - 1 Bahia 20 - 5 Rio Grande do Norte
06 - 0 Ceará 21 - 3 Rio Grande do Sul
07 - 8 Distrito Federal 22 - 1 Rio de Janeiro
08 - 6 Espirito Santo 23 - 0 Rondônia
10 - 8 Goiás 24 - 8 Roraima
12 - 4 Maranhão 25 - 6 Santa Catarina
13 - 2 Mato Grosso 26 - 4 São Paulo
28 - 0 Mato Grosso do Sul 27 - 2 Sergipe
14 - 0 Minas Gerais 29 - 9 Tocantins
15 - 9 Pará    

II - Especificações / Códigos de Receita:

a) ICMS Comunicação - Código 10001-3;
b) ICMS Energia Elétrica - Código 10002-1;
c) ICMS Transporte - Código 10003-0;
d) ICMS Substituição Tributária - Código 10004-8;
e) ICMS Importação - Código 10005-6;
f) ICMS Autuação Fiscal - Código 10006-4;
g) ICMS Parcelamento - Código 10007-2
h) ICMS Dívida Ativa - Código 15001-0;
i) Multa p/infração à obrigação acessória - Código 50001-1;
j) Taxa - Código 60001-6.
l) ICMS recolhimentos especiais - Código 10008-0

§ 2º A GNRE obedecerá às seguintes especificações gráficas:

I - medidas :
  a) 10,5 x 21,0 cm, quando impressa em formulário plano;
  b) 10,2 x 24,0 cm, quando impressa em formulário contínuo;
II - será utilizado papel sulfite (apergaminhado) branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro Quadrado;
III - o texto e a tarja da "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE" serão impressos na cor preta;

§ 3º A GNRE será emitida em 3 vias com a seguinte destinação:

I - a primeira via será remetida pelo agente arrecadador ao fisco da unidade da Federação favorecida;

II - a segunda via ficará em poder do contribuinte;

III - a terceira via será retida pelo fisco federal, por ocasião do desembaraço aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pelo fisco estadual da unidade da Federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria.

§ 4º Cada via conterá impressa a sua própria destinação na margem esquerda, observado, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações.

§ 5º As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar a GNRE, desde que, ao imprimirem o documento, indiquem no rodapé do formulário sua razão social e o respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ/MF e atendam as especificações técnicas aprovadas por este artigo, fazendo, também, menção ao Ajuste SINIEF N.º 11/97.

§ 6º Fica autorizada a emissão da GNRE por meio eletrônico, desde que atenda às especificações mencionadas no parágrafo anterior.

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 31 DE 20/06/2013):

Art. 75-A. Fica instituída a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line, modelo 28, que será utilizada para recolhimento de tributos devidos a unidade federada diversa da do domicílio do contribuinte, e conterá o seguinte:

I - Denominação “Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE On-Line”;

II - UF Favorecida: Sigla da unidade federada favorecida;

III - Código da Receita: Identificação da receita tributária;

IV - Nº de Controle: numero de controle do documento gerado pela UF favorecida;

V - Data de Vencimento: dia, mês e ano (no formato DD/MM/AAAA) de vencimento da obrigação tributaria;

VI - Nº do Documento de Origem: numero do documento vinculado a origem da obrigação tributária;

VII - Período de Referência: mês e ano (no formato MM/AAAA) referente à ocorrência do fato gerador do tributo;

VIII - Nº Parcela: número da parcela, quando se tratar de parcelamento;

IX - Valor Principal: valor nominal histórico do tributo;

X - Atualização Monetária: valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;

XI - Juros: valor dos juros de mora;

XII - Multa: valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração;

XIII - Total a Recolher: será indicado o valor do somatório dos campos: Valor Principal, Atualização Monetária, Juros e Multa;

XIV - Dados do Emitente:

a) Razão Social: Razão Social ou nome do contribuinte;

b) CNPJ/CPF: número do CNPJ ou CPF, conforme o caso;

c) Inscrição Estadual: número da Inscrição Estadual;

d) Endereço: logradouro, número e complemento do endereço do contribuinte;

e) Município: Município do domicilio do contribuinte;

f) UF: sigla da unidade da Federação do contribuinte;

g) CEP: Código de Endereçamento Postal do contribuinte;

h) DDD/Telefone: código DDD e numero do telefone do contribuinte;

XV - Dados do Destinatário:

a) CNPJ/CPF: número do CNPJ ou CPF, conforme o caso;

b) Inscrição Estadual: número da Inscrição Estadual;

c) Município: Município do contribuinte destinatário;

XVI - Informações à Fiscalização:

a) Convênio/Protocolo: número do Convênio ou Protocolo que criou a obrigação tributária;

b) Produto: especificação da mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;

XVII - Informações Complementares: outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias, tais como o detalhamento da receita;

XVIII - Documento válido para pagamento até: data limite para recolhimento da receita pelo agente arrecadador;

XIX - Autenticação: chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador quando o pagamento for efetivado na boca do caixa;

XX - Representação Numérica do Código de Barras: espaço reservado para impressão do Código de Barras;

XXI - Código de Barras: espaço reservado para impressão do Código de Barras.

§ 1º A emissão da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE On-Line obedecerá às seguintes tabelas:

I - Especificações/Códigos de Receita:

a) ICMS Comunicação

Código 10001-3

b) ICMS Energia Elétrica

Código 10002-1

c) ICMS Transporte

Código 10003-0

d) ICMS Substituição Tributária por Apuração

Código 10004-8

e) ICMS Importação

Código 10005-6

f) ICMS Autuação Fiscal

Código 10006-4

g) ICMS Parcelamento

Código 10007-2

h) ICMS Dívida Ativa

Código 15001-0

i) Multa p/infração à obrigação acessória

Código 50001-1

j) Taxa

Código 60001-6

l) ICMS recolhimentos especiais

Código 10008-0

m) ICMS Substituição Tributária por Operação

Código 10009-9

II - Código de Identificação da Unidade da Federação favorecida, que deve constar no código de barras:

0290

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ACRE - EMISSÃO ON - LINE

AC

0291

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE ALAGOAS - EMISSÃO ON - LINE

AL

0292

SECRETARIA DA RECEITA DO ESTADO DO AMAPÁ - EMISSÃO ON - LINE

AP

0293

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO AMAZONAS - EMISSÃO ON - LINE

AM

0294

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA - EMISSÃO ON - LINE

BA

0295

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ - EMISSÃO ON - LINE

CE

0296

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - EMISSÃO ON - LINE

ES

0297

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS - EMISSÃO ON - LINE

GO

0298

SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - EMISSÃO ON - LINE

DF

0299

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO - EMISSÃO ON - LINE

MA

0300

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO - EMISSÃO ON - LINE

MT

0301

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - EMISSÃO ON - LINE

MS

0302

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - EMISSÃO ON - LINE

MG

0303

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ - EMISSÃO ON - LINE

PA

0304

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA PARAÍBA - EMISSÃO ON - LINE

PB

0305

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARANÁ - EMISSÃO ON - LINE

PR

0306

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - EMISSÃO ON - LINE

PE

0307

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ - EMISSÃO ON - LINE

PI

0308

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EMISSÃO ON - LINE

RJ

0309

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - EMISSÃO ON - LINE

RN

0310

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - EMISSÃO ON - LINE

RS

0311

SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS DE RONDÔNIA - EMISSÃO ON - LINE

RO

0312

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE RORAIMA - EMISSÃO ON - LINE

RR

0313

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EMISSÃO ON - LINE

SC

0314

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - EMISSÃO ON - LINE

SP

0315

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SERGIPE - EMISSÃO ON - LINE

SE

0316

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE TOCANTINS - EMISSÃO ON - LINE

TO

§ 2º A emissão da GNRE On-Line obedecerá o seguinte:

I - emitida exclusivamente através do Portal GNRE no sitio www.gnre.pe.gov.br, com validação nos sistemas internos de cada Secretaria Estadual;

II - será impressa em 2 (duas) e no máximo de 3 (três) vias, a critério de cada UF, exclusivamente em papel formato A4;

§ 3º As vias impressas da GNRE On-Line terão a seguinte destinação:

I - a primeira via será retida pelo agente arrecadador;

II - a segunda via ficará em poder do contribuinte;

III - a terceira via, quando impressa, será retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pelo fisco estadual da unidade da Federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria.

§ 4º Cada via conterá impressa a sua própria destinação na parte inferior direita do documento, observando, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações.

§ 5º Na emissão da GNRE on line, a respectiva Unidade Federada poderá também, exigir o código de classificação de receita estadual associado ao Código de Receita a que se refere o inc. I do § 1º, hipótese em que será obrigatória a sua informação.

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica ao Estado de São Paulo.

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CAPÍTULO VI - DO PARCELAMENTO

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 31510 DE 25/02/2016):

Art. 76 O crédito tributário e os honorários advocatícios poderão ser parcelados nos termos deste regulamento. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 33095 DE 10/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 76. O crédito tributário poderá ser parcelado nos termos deste Regulamento.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, também, às penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias.

Nota: Redação Anterior:

Art. 76. O crédito tributário decorrente da falta de pagamento do imposto poderá ser parcelado nos termos deste Regulamento. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 30767 DE 13/05/2015).

Nota: Redação Anterior:

"Art. 76. O crédito tributário decorrente da falta de pagamento do imposto poderá ser pago em parcelas mensais e consecutivas. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 26298 DE 04/03/2010).

"Art. 76. O crédito tributário decorrente da falta de pagamento do imposto poderá ser pago em parcelas mensais, iguais e consecutivas, na forma disciplinada pelo titular da Receita Estadual."

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se crédito tributário a soma do imposto corrigido monetariamente, da multa e dos juros de mora.

§ 2º O pedido de parcelamento importa em confissão irretratável do crédito tributário e renúncia à impugnação ou recurso administrativo ou judicial, bem como em desistência dos já interpostos.

§ 3º Em caso de parcelamento os honorários advocatícios serão recolhidos em conformidade com o número de parcelas concedidas para cada contribuinte, corrigidas pelo mesmo índice aplicável à correção do débito tributário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26298 DE 04/03/2010).

§ 4º O pedido de parcelamento deverá ser feito por meio eletrônico, no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda, via requerimento próprio no link sefaz.net. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27359 DE 28/04/2011).

Art. 77. Não será autorizado parcelamento:

I - ao contribuinte que estiver inadimplente em relação a parcelamento anterior;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26298 DE 04/03/2010):

II - de crédito tributário cuja parcela mínima seja inferior a:

a) R$ 100,00 (cem reais), para contribuinte optante do Simples Nacional, com receita bruta de até R$ 120,000,00 (cento e vinte mil reais) no ano-calendário imediatamente anterior ao do pedido;

b) R$ 200,00 (duzentos reais), para contribuinte optante do SIMPLES Nacional, com receita bruta a partir de R$ 120.000,01 (cento e vinte mil reais e um centavo) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) no ano-calendário imediatamente anterior ao do pedido; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 31510 DE 25/02/2016).

Nota: Redação Anterior:
b) R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos;

c) R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos. (Alinea acrescentada pelo Decreto Nº 31510 DE 25/02/2016).

Nota: Redação Anterior:
  "II - de crédito tributário cuja parcela mínima seja inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais);"

III - ao contribuinte substituto em relação ao imposto cobrado e retido do contribuinte substituído;

IV - (Revogado pelo Decreto Nº 27359 DE 28/04/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "IV - de crédito tributário cujo vencimento tenha ocorrido nos últimos 180 (cento e oitenta dias) do pedido. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26298 DE 04/03/2010)."
  "IV - de crédito tributário já parcelado."

(Revogado pelo Decreto Nº 33095 DE 10/07/2017):

V - de crédito tributário vencido há menos de 60 (sessenta) dias, exceto quando constituído por meio de auto de infração. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 32663 DE 24/02/2017).

Parágrafo único. Para créditos tributários referentes ao exercício em curso, somente serão admitidos dois parcelamentos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27359 DE 28/04/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto Nº 23.239 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007 e pelo Decreto Nº 23.297 DE 06.08.2007, DOE MA de 08.08.2007)"
  "Parágrafo único. Em casos de inadimplência, somente será admitido o parcelamento do débito, cujo fato gerador tenha ocorrido nos últimos doze meses, na mesma quantidade de meses em atraso."

Art. 78. O pedido de parcelamento deverá ser dirigido ao dirigente da Unidade da Receita Estadual do domicílio tributário do contribuinte, contendo:

I - identificação do sujeito passivo e os dados relativos aos acionistas controladores, diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, se for o caso;

II - a confissão irretratável do débito, que nos termos da legislação implica:

a) renúncia prévia ou desistência tácita de impugnação ou recurso quanto ao valor constante do pedido;

b) interrupção do prazo prescricional;

c) satisfação das condições necessárias à inscrição do débito como Dívida Ativa do Estado;

III - relação discriminada do débito;

IV - comprovação da apresentação de bens penhorados ou apresentação documental de bens desembaraçados oferecidos como garantia, em se tratando de débitos ajuizados;

V - assinatura do requerente ou seu mandatário, sendo indispensável, neste caso, anexação do instrumento de procuração com os poderes necessários;

VI - autorização do lançamento do débito em conta corrente bancária.

§ 1º Em se tratando de débito ajuizado, a Procuradoria Geral do Estado poderá condicionar o seu parcelamento ao oferecimento de garantia pelo devedor, quando, então, será deferido ou negado o pedido de parcelamento.

§ 2º Caso a execução judicial já esteja garantida por penhora, o requerente deverá juntar ao pedido certidão ou cópia autenticada do auto de penhora.

§ 3º O parcelamento de débito ajuizado será formalizado em termo lavrado e assinado pelas partes, Fazenda Estadual, cuja juntada aos autos será solicitada pelo representante desta, para que o Juiz declare suspensa a execução, nos termos do art. 792 do CPC.

§ 4º O disposto no § 3º não elide o pagamento das custas e demais encargos legais incidentes.

Art. 79. Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para efeito de pedido de parcelamento.

Parágrafo único. O contribuinte não poderá ter mais de 03 (três) parcelamentos em curso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33095 DE 10/07/2017).

Art. 80. Indeferido o pedido de parcelamento e não liquidado o crédito tributário, ou deferido o pedido e ocorrendo a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas pelo prazo de sessenta dias, a repartição fiscal providenciará a inscrição do crédito tributário remanescente em dívida ativa, com os devidos acréscimos legais. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 31510 DE 25/02/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 80. Indeferido o pedido de parcelamento e não liquidado o crédito tributário, ou deferido o pedido e não pagas duas parcelas, a repartição fiscal providenciará a inscrição do crédito tributário remanescente, em dívida ativa, com os devidos acréscimos legais.

§ 1º  É de 10 (dez) dias contados do ciente, o prazo para solvência integral do crédito tributário, quando do indeferimento do pedido de parcelamento. (Antigo parágrafo único, renomeado pelo Decreto Nº 32663 DE 24/02/2017).

§ 2º Excetuado o disposto no caput deste artigo, o pedido de parcelamento será considerado descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando o pagamento da primeira parcela não ocorrer em até 5 (cinco) dias contados da data da ciência do parcelamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32663 DE 24/02/2017).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 30767 DE 13/05/2015):

Art. 81. O parcelamento será concedido no valor do montante do crédito tributário consolidado em até sessenta parcelas iguais, mensais e consecutivas.

§ 1º O disposto no caput aplica-se também ao reparcelamento, desde que haja entrada mínima de 10% (dez por cento) do valor do crédito remanescente atualizado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33095 DE 10/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também ao reparcelamento.

§ 2º O número de parcelas para parcelamento de débitos do exercício em curso fica limitado ao número de meses restantes para o final do exercício. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33095 DE 10/07/2017).

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 27359 DE 28/04/2011):

Art. 81º. O parcelamento será concedido no valor do montante do crédito tributário consolidado, da seguinte forma:

I - em até 36 (trinta e seis) parcelas, sem entrada;

II - em até 48 (quarenta e oito) parcelas, com entrada de 5% (cinco por cento);

III - em até 60 (sessenta) parcelas, com entrada de 10% (dez por cento).

Parágrafo único. O crédito tributário objeto de parcelamento anterior poderá ser parcelado desde que haja entrada mínima de 10% (dez por cento) do valor do crédito remanescente atualizado.

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 81. O pedido de parcelamento, por escrito ou por autoatendimento, em até 60 (sessenta) parcelas, será deferido pelas Agências de Atendimento, Área de Recuperação da Receita Estadual e Célula de Gestão da Ação Fiscal, pelo valor do montante do crédito tributário consolidado, da seguinte forma:
  I - em até 18 (dezoito) parcelas, sem entrada;
  II - em até 24 (vinte e quatro) parcelas, com entrada de 5% (cinco por cento);
  III - em até 36 (trinta e seis) parcelas, com entrada de 10% (dez por cento);
  IV - em até 48 (quarenta e oito) parcelas, com entrada de 15% (quinze por cento);
  V - em até 60 (sessenta) parcelas, com entrada de 20% (vinte por cento). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 26298 DE 04/03/2010)."
  "Art. 81. O pedido de parcelamento, por qualquer meio, em até 18 parcelas, será deferido pelas Agências de Atendimento, Área de Recuperação da Receita Estadual e Célula de gestão da Ação Fiscal. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 23.297 DE 06.08.2007, DOE MA de 08.08.2007)"
  "Art. 81. O pedido de parcelamento, por qualquer meio, em até 18 parcelas, será deferido pela Agência de Atendimento que circunscricionar o estabelecimento do contribuinte. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 23.239 DE 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007)"
  "Art. 81. É competente para decidir sobre o pedido de parcelamento em até 18 (dezoito) parcelas:
  I - relativamente a créditos tributários não inscritos em dívida ativa, o titular da Agência de atendimento que circunscricionar o estabelecimento do contribuinte;
  II - relativamente a créditos tributários inscritos em dívida ativa, o titular da área responsável pela cobrança da dívida ativa.
  "Parágrafo único. O Secretário de Estado da Fazenda poderá, ouvido o Comitê de Gestão Orçamentária e Financeira e de Política Salarial do Estado, autorizar parcelamento de débitos em execução fiscal, desde que não exceda a quantidade de parcelas admitida nos termos da Lei Complementar Nº 24, de 7 de janeiro de 1975. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27.204 DE 29.12.2010, DOE MA de 29.12.2010)."   "Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, o parcelamento de crédito tributário objeto de parcelamento anterior somente será admitido com entrada mínima de 5% (cinco por cento). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 26298 DE 04/03/2010).."   "Parágrafo único. Os créditos tributários, em cobrança judicial, poderão ser por decisão judicial objeto de parcelamento, nas condições previstas no "caput", mesmo que tenham sido parcelados na esfera administrativa. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 23.297 DE 06.08.2007, DOE MA de 08.08.2007)."   "Parágrafo único. Os créditos tributários, em cobrança judicial, poderão ser objeto de parcelamento, nas condições previstas no "caput", mesmo que tenham sido parcelados na esfera administrativa. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 23.239 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007)"

Art. 82. (Revogado pelo Decreto Nº 23.239 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007 e pelo Decreto Nº 23.297 DE 06.08.2007, DOE MA de 08.08.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 82. O número de parcelas a ser concedido dependerá da situação financeira do contribuinte, não podendo ser superior a 60 (sessenta) parcelas. (Convênio ICM 24/75 DE 05 de novembro de 1.975).

Art. 83. O pagamento das prestações relativas à concessão de parcelamento do ICMS, obedecerá aos seguintes prazos:

I - o vencimento da primeira parcela ocorrerá até 5 (cinco) dias contados da data da ciência do Parcelamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26298 DE 04/03/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "I - a primeira parcela, até o 5º dia da data do deferimento do pedido;"

II - as demais parcelas, no último dia útil dos meses subsequentes; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26298 DE 04/03/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "II - a segunda parcela, 30 (trinta) dias da data do pagamento da primeira parcela;"

III - a data da ciência será aquela constante do contrato de parcelamento expedido pela Secretaria de Estado da Fazenda ou a data que aceitou o parcelamento gerado no auto-atendimento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26298 DE 04/03/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "III - as demais parcelas vencerão 30 (trinta) dias da data do vencimento da parcela imediatamente anterior."

IV - a restrição cadastral existente em nome do contribuinte só será alterada depois de paga a primeira parcela. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26298 DE 04/03/2010).

Art. 84. O crédito tributário parcelado poderá ser garantido por notas promissórias, emitidas pelo contribuinte a favor da Receita Estadual.

§ 1º As notas promissórias emitidas pelo contribuinte não implicará renúncia, por parte da Fazenda Estadual, aos privilégios inerentes aos créditos tributários.

§ 2º A critério da autoridade que decidir o parcelamento, as notas promissórias poderão ser garantidas por aval, nos limites e condições legais.

Art. 85. Somente será autorizado parcelamento de crédito tributário nos termos da Lei Complementar Nº 24, de 7 de janeiro de 1975.

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 15 DE 25/10/2017):

Art. 85-A. Para as empresas em processo de recuperação judicial, o parcelamento de débitos do imposto constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa poderá ser concedido no limite máximo de 84 (oitenta e quatro) meses.

Parágrafo único. O contribuinte poderá ter apenas um parcelamento nessas condições.

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 15 DE 25/10/2017):

Art. 85-B. O parcelamento, na forma estabelecida no art. 85-A, somente poderá ser requerido após o deferimento, devidamente comprovado, do processo de recuperação judicial.

Parágrafo único. Não sendo concedida a recuperação judicial, o parcelamento será rescindido, aplicando-se a revogação do parcelamento, conforme disposto no art. 85-D.

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 15 DE 25/10/2017):

Art. 85-C. O pedido de parcelamento de empresas em recuperação judicial abrangerá todos os débitos relativos ao imposto existentes em nome do devedor, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa.

Parágrafo único. O disposto no caput não abrangerá os parcelamentos em curso.

Art. 85-D. A decretação da falência implica imediata revogação do parcelamento, independente de comunicação prévia, ficando o saldo devedor automaticamente vencido. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 15 DE 25/10/2017).

Art. 85-E. Aplicam-se ao parcelamento de débitos de empresas em recuperação judicial as demais disposições deste Capítulo não conflitantes para a espécie, exceto as insculpidas no parágrafo único do art. 77 e no parágrafo único do art. 79. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 15 DE 25/10/2017).

CAPÍTULO VII - DA RESTITUIÇÃO

Art. 86. As quantias relativas ao imposto indevidamente pagas, poderão ser restituídas, desde que o sujeito passivo produza prova de que o respectivo valor não tenha sido recebido de terceiros.

§ 1º O terceiro que faça prova de haver recebido o encargo financeiro do imposto sub-roga-se ao direito à devolução do imposto indevidamente pago em relação ao contribuinte ou responsável.

§ 2º O contribuinte ou responsável expressamente autorizado pelo terceiro, a quem o encargo relativo ao imposto tenha sido transferido, poderá pleitear a restituição do imposto indevidamente pago.

§ 3º Não será restituído o valor do imposto que tenha sido utilizado como crédito fiscal no estabelecimento destinatário.

§ 4º O requerente deve estar quites com a Receita Estadual.

Art. 87. A restituição dependerá de requerimento da parte interessada, instruído com:

I - prova de não haver transferido a outro contribuinte o crédito relativo às quantias indevidamente pagas;

II - prova de haver sofrido o encargo total do pagamento indevido, ou caso tenha transferido este encargo a terceiro, estar por este expressamente autorizado a receber a restituição;

III - prova do pagamento indevido.

Art. 88. Deferido o pedido de restituição, o contribuinte procederá ao lançamento do imposto restituído, no Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, na coluna 007 - " Outros Créditos", com a expressão: "Restituição de ICMS - Processo n.º _________ ".

§ 1º A restituição do tributo dá lugar à restituição na mesma proporção, dos juros de mora, da correção monetária, acréscimo e penalidades pecuniárias, salvo as referentes às infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

§ 2º Quando a parte interessada houver deixado a condição de contribuinte, ou na impossibilidade do uso do crédito fiscal, a restituição se fará em moeda corrente, observado o prazo prescricional para pleitear a restituição.

§ 3º A restituição de multas, juros de mora e de qualquer outro acréscimo será feita na forma do parágrafo anterior.