Decreto nº 24569 DE 31/07/1997

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 04 ago 1997

LIVRO QUARTO DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Arts. 812 ao 905
TÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO Arts. 81º ao 873
CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA Arts. 812 e 813
CAPÍTULO II - DA AÇÃO FISCAL Arts. 814 ao 817
CAPÍTULO III - DAS DILIGÊNCIAS ESPECIAIS Arts. 818 e 819
CAPÍTULO IV - DO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO FISCAL Arts. 820 ao 826
CAPÍTULO V - DO LEVANTAMENTO FISCAL Arts. 827 e 828
CAPÍTULO VI - DA RETENÇÃO DE MERCADORIA EM SITUAÇÃO IRREGULAR Arts. 829 ao 835
CAPÍTULO VII - DA GUARDA E DO DEPÓSITO DE MERCADORIA RETIDA Arts. 836 ao 842
CAPÍTULO VIII - DA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA RETIDA Arts. 843 ao 850
CAPÍTULO IX - DA RESTITUIÇÃO OU CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA Art. 851
CAPÍTULO X - DA RESTITUIÇÃO OU PERDA DA MERCADORIA RETIDA Art. 852
CAPÍTULO XI - DO LEILÃO E DA DOAÇÃO DE MERCADORIA Arts. 853 ao 870
CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE FISCALIZAÇÃO Arts. 871 ao 873
TÍTULO II - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES Arts. 874 ao 882
CAPÍTULO I - DAS INFRAÇÕES Arts. 874 ao 877
CAPÍTULO II - DAS PENALIDADES Arts. 878 ao 881-A
SEÇÃO ÚNICA - DOS DESCONTOS NO PAGAMENTO DE MULTA Art. 882
TÍTULO III - DA CONSULTA E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Arts. 883 ao 905
CAPÍTULO I - DA CONSULTA Arts. 883 ao 897-C
SEÇÃO I - DO DIREITO DE CONSULTA Art. 883
SUBSEÇÃO I - DA LEGITIMIDADE PARA CONSULTAR Art. 883-A
SUBSEÇÃO II - DOS REQUISITOS PARA FORMULAÇÃO DE CONSULTA Arts. 884 ao 887
SEÇÃO II - DOS EFEITOS DA CONSULTA Arts. 888 ao 895
SEÇÃO III - DA COMUNICAÇÃO DA RESPOSTA Art. 896
SEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Arts. 897 ao 897-C
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Arts. 898 ao 905

LIVRO QUARTO - DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

TÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO

CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA

(Revogado pelo Decreto Nº 34605 DE 24/03/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

Art. 812. São competentes para promoverem ações fiscais os servidores do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização -TAF, da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, de conformidade com as atribuições previstas na Lei nº 12.582, de 30 de abril de 1996. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 27.792, de 17.05.2005)

Nota: Redação Anterior:
Art. 812. São competentes para promoverem ações fiscais os funcionários ocupantes dos cargos de Auditor do Tesouro Estadual e Fiscal do Tesouro Estadual.

(Revogado pelo Decreto Nº 34605 DE 24/03/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

Art. 813. Sem prejuízo da competência originária prevista no artigo anterior, poderão exercer atribuições específicas de fiscalização os ocupantes do cargo de Auditor Adjunto do Tesouro Estadual, Técnico do Tesouro Estadual e dos cargos de provimento em comissão integrantes do Grupo TAF - Tributação, Arrecadação e Fiscalização. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 26.033, de 16.10.2000)

Nota: Redação Anterior:
Art. 813. Sem prejuízo da competência originária prevista no artigo anterior, poderão exercer atribuições específicas de fiscalização os ocupantes do cargo de Auditor Adjunto do Tesouro Estadual, Técnico do Tesouro Estadual e dos cargos de provimento em comissão integrantes do Grupo TAF - Tributação, Arrecadação e Fiscalização.

§ 1º Consideram-se atribuições específicas de fiscalização, aquelas atinentes a: (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 26.033, de 16.10.2000)

I - retenção de mercadoria em situação irregular, livros e documentos fiscais;

II - atraso ou falta de recolhimento, no todo ou em parte, do ICMS;

III - descumprimento de obrigações acessórias;

IV - lançamento de documentos fiscais nos livros próprios, inclusive:

a) transposição irregular de valores dos documentos fiscais para o livro Registro de Apuração do ICMS;

b) antecipação de registro ou aproveitamento indevido de crédito fiscal;

V - funcionamento de Equipamento de Uso Fiscal, inclusive quanto:

a) às exigências técnico - fiscais previstas na legislação;

b) à escrituração dos livros fiscais;

c) à co-responsabilidade dos credenciados pela Secretaria da Fazenda para prestarem assistência técnica nos equipamentos dos respectivos sistemas;

VI - contribuintes enquadrados sob regime de Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Regime Especial de Recolhimento;

VII - comprovação do cumprimento das condições exigidas nas operações realizadas com benefício fiscal;

VIII - emissão de documento fiscal com base de cálculo inferior a estabelecida em ato do Secretário da Fazenda;

IX - subfaturamento devidamente comprovado de mercadoria e serviços;

X - constatação da ausência do selo fiscal obrigatório nos documentos fiscais;

XI - extravio de livros fiscais. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 25.562, de 28.07.1999)

Nota: Redação Anterior:
XI - extravio de livros e documentos fiscais.

§ 2º O disposto no inciso I do parágrafo anterior também se aplica aos casos de fiscalização de veículos dentro do estabelecimento, quando da entrega ou recebimento de mercadorias, desde que configure continuidade da ação fiscal iniciada no trânsito de mercadorias em situação irregular. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26.033, de 16.10.2000)

CAPÍTULO II - DA AÇÃO FISCAL

(Revogado pelo Decreto Nº 34605 DE 24/03/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

Art. 814. A fiscalização será exercida sobre todos os sujeitos de obrigações tributárias previstas na legislação do ICMS, inclusive as que gozarem de isenção, forem imunes ou não estejam sujeitas ao pagamento do imposto.

(Revogado pelo Decreto Nº 34605 DE 24/03/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

Art. 815. Mediante intimação escrita, são obrigados a exibir ou entregar mercadorias, documentos, livros, papéis ou arquivos eletrônicos de natureza fiscal ou comercial relacionados com o ICMS, a prestar informações solicitadas pelo Fisco e a não embaraçar a ação fiscalizadora:

I - as pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no CGF e todos os que tomarem parte em operações ou prestações sujeitas ao ICMS;

II - os serventuários da justiça;

III - os servidores da administração pública estadual, direta e indireta, inclusive de suas autarquias e fundações;

IV - os bancos e demais instituições financeiras e as empresas seguradoras;

V - os síndicos, comissários liquidatários e inventariantes;

VI - os leiloeiros, corretores, despachantes e liquidantes;

VII - os armazéns gerais;

VIII - as empresas de administração de bens.

IX - as empresas administradoras de centros comerciais, feiras, exposições e as demais empresas administradoras de empreendimentos, ou assemelhadas que pratiquem a mesma atividade, quer sejam pessoas físicas ou jurídicas, e que firmem contratos de locação com base no faturamento da empresa locatária, relativamente às informações que disponham a respeito dos contribuintes localizados nos respectivos empreendimentos, inclusive sobre valor locatício; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 29.084, de 29.11.2007)

X - as administradoras de cartões de crédito ou débito, ou estabelecimento similar; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 29.084, de 29.11.2007)

XI - as empresas de informática que desenvolvam programas aplicativos para usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 29.084, de 29.11.2007)

§ 1º A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações relativas a fatos os quais o informante esteja obrigado a guardar sigilo profissional.

§ 2º As diligências necessárias à ação fiscal serão exercidas sobre documentos, papéis, livros, equipamentos e arquivos eletrônicos, de natureza comercial ou fiscal, sendo franqueados aos agentes do Fisco os estabelecimentos, depósitos, dependências, arquivos, móveis e veículos, a qualquer hora do dia ou da noite, se estiverem em funcionamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 26.483, de 26.12.2001)

Nota: Redação Anterior:
§ 2º As diligências necessárias à ação fiscal serão exercidas sobre documentos, papéis, livros e arquivos eletrônicos de natureza comercial ou fiscal, em uso ou já arquivados, sendo franqueados ao agente do Fisco os estabelecimentos, depósitos, dependências, arquivos, móveis e veículos, a qualquer hora do dia ou da noite, se noturnamente estiverem funcionando.

§ 3º Os pedidos de informação ou esclarecimento, previstos neste artigo serão formulados por escrito, fixando prazo para o seu atendimento e, quando solicitados por agente do fisco, este deverá estar devidamente autorizado por autoridade hierarquicamente superior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 27.487, de 30.06.2004)

§ 4º As informações ou esclarecimentos prestados deverão ser conservados em sigilo, somente se permitindo sua utilização quando absolutamente necessários à defesa do interesse público e, mesmo assim, com as cautelas e discrição recomendáveis. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 27.487, de 30.06.2004)

§ 5º O Secretário da Fazenda editará ato normativo com vistas a estabelecer os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto nos incisos IX a XI deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 29.084, de 29.11.2007)

(Revogado pelo Decreto Nº 34605 DE 24/03/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

Art. 815-A. Sem prejuízo do disposto no inciso X do art. 815, as administradoras de cartões de crédito ou de débito, ou estabelecimento similar, ficam obrigadas a fornecer à Secretaria da Fazenda deste Estado, nas condições previstas em ato normativo a ser editado pelo Secretário da Fazenda, as informações sobre as operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 29.149, de 07.01.2008)

(Revogado pelo Decreto Nº 34605 DE 24/03/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

Art. 816. A recusa por parte do contribuinte ou responsável, da apresentação de livros, documentos, papéis, equipamentos e arquivos eletrônicos necessários à ação fiscal, ensejará ao agente do Fisco o lacre dos móveis e arquivos onde presumivelmente se encontrem tais elementos, exigindo-se, para tanto, lavratura de termo com indicação dos motivos que levaram a esse procedimento, do qual será entregue uma cópia ao contribuinte ou responsável. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 26.483, de 26.12.2001)

Nota: Redação Anterior:
Art. 816. A recusa, por parte do contribuinte ou responsável, da apresentação de livros, documentos, papéis e arquivos eletrônicos necessários à ação fiscal, ensejará ao agente do Fisco o lacre dos móveis e arquivos onde presumivelmente se encontram tais elementos, exigindo-se, para tanto, lavratura de termo com indicação dos motivos que o levaram a esse procedimento, do qual se entregará via ou cópia ao contribuinte ou responsável.

Parágrafo único. Configurada a hipótese prevista neste artigo, o setor competente da Secretaria da Fazenda providenciará, de imediato, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado (PGE) ou da Secretaria de Segurança Pública (SSP), a exibição, inclusive judicial, conforme o caso, dos livros, documentos, papéis e arquivos eletrônicos omitidos, sem prejuízo da lavratura de auto de infração por embaraço à fiscalização.

(Revogado pelo Decreto Nº 34605 DE 24/03/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

Art. 817. O agente do Fisco, quando vítima de desacato ou da manifestação de embaraço ao exercício de suas funções ou quando, de qualquer forma, se fizer necessário a efetivação de medida prevista na legislação tributária, poderá solicitar o auxilio da autoridade policial a fim de que as diligências pretendidas possam ser consumadas.

CAPÍTULO III - DAS DILIGÊNCIAS ESPECIAIS

(Revogado pelo Decreto Nº 34605 DE 24/03/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

Art. 818. Quando, através dos elementos apresentados pela pessoa fiscalizada, não se apurar convenientemente o movimento do estabelecimento, colher-se-ão os elementos necessários através de livros, documentos, papéis ou arquivos eletrônicos de outros estabelecimentos que com o fiscalizado transacionaram, assim como nos despachos, nos livros, documentos, papéis ou arquivos eletrônicos de transportadores, suas estações ou agências, de estabelecimentos gráficos ou em outras fontes subsidiárias. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 26.483, de 26.12.2001)

Nota: Redação Anterior:
Art. 818. Quando pelos elementos apresentados pela pessoa fiscalizada não se apurar convenientemente o movimento comercial do estabelecimento, colher-se-ão os elementos necessários através de livros, documentos, papéis, arquivos eletrônicos de outros estabelecimentos que com o fiscalizado transacionarem, assim como nos despachos, nos livros, documentos ou papéis de transportadores, suas estações ou agências ou em outras fontes subsidiárias.

(Revogado pelo Decreto Nº 34605 DE 24/03/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

Art. 819. Mediante ato do Secretário da Fazenda, quaisquer diligências de fiscalização poderão ser repetidas, em relação a um mesmo fato e período de tempo simultâneos, enquanto não atingido pela decadência o direito de lançar o crédito tributário. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 27.792, de 17.05 2005)

Nota: Redação Anterior:
Art. 819. Mediante ato do Secretário da Fazenda, qualquer ação fiscal poderá ser repetida, em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não atingido pela decadência o direito de lançar o ICMS ou impor penalidade.

§ 1º A decadência prevista neste artigo não se aplica aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 27.792, de 17.05 2005)

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A decadência prevista neste artigo não prevalecerá nos casos de dolo, fraude ou simulação.

§ 2º As disposições a que se refere este artigo aplicam-se, inclusive, aos casos em que o crédito tributário correspondente já tenha sido lançado e arrecadado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 27.792, de 17.05 2005)

Nota: Redação Anterior:
§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, aos casos em que o ICMS correspondente já tenha sido lançado e arrecadado.

(Revogado pelo Decreto Nº 33214 DE 19/08/2019):

§ 3º O Secretário da Fazenda poderá delegar a um dos coordenadores da Coordenadoria de Administração Tributária - CATRI, a competência para determinar, mediante emissão de ordem de serviço, as ações fiscais de repetição de fiscalização. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 27.792, de 17.05 2005).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Por delegação do Secretário da Fazenda as ações fiscais de repetição de fiscalização poderão ser autorizadas por um dos coordenadores da SATRI, mediante emissão de ordem de serviço. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.562, de 28.07.1999).

§ 4º Não caracteriza repetição de fiscalização as ações fiscais desenvolvidas visando constituir créditos tributários lançados por intermédio de autos de infração julgados nulos, sem análise de mérito, por vício formal. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 27.792, de 17.05 2005).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Não caracteriza repetição de fiscalização as ações fiscais desenvolvidas visando constituir créditos tributários lançados por intermédio de autos de infração julgados nulos, sem análise de mérito, por vício formal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26.228, de 23.05.2001)

§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, quando a nulidade for decorrente de incompetência do agente designante, poderá o crédito ser reconstituído pelo agente fiscal da ação originária. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 30.784, de 14.12.2011)

CAPÍTULO IV - DO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO FISCAL

(Revogado pelo Decreto Nº 34605 DE 24/03/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

Art. 820. Antes de qualquer ação fiscal, o agente do Fisco exibirá ao contribuinte ou a seu preposto, identidade funcional e o ato designatório que o credencia à prática do ato administrativo.

(Revogado pelo Decreto Nº 34605 DE 24/03/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 34329 DE 10/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

Art. 821. A ação fiscal terá início com a ciência, pelo sujeito passivo, do Mandado de Ação Fiscal (MAF), no qual constarão as seguintes informações:

I - número do MAF;

II - modalidade de fiscalização a que se refira;

III - identificação do sujeito passivo;

IV - período a ser fiscalizado;

V - autoridade designante;

VI - autoridade designada;

VII - prazo da ação fiscal;

VIII - data da expedição do MAF.

§ 1º Cientificado o sujeito passivo, conforme previsto na legislação, decorrem os seguintes efeitos:

I - cessa, para todos os efeitos legais, a espontaneidade para o cumprimento de obrigações tributárias relativas ao objeto daquela ação fiscal, ressalvadas as previsões em sentido contrário expressas na legislação tributária;

II - inicia-se a contagem para a realização da ação fiscal, observado o prazo legal.

§ 2º O marco final do período a que se refere o inciso IV do caput deste artigo poderá deixar de ser especificado quando a natureza do trabalho de auditoria assim o exigir.

§ 3º Gerado o MAF, a autoridade fiscal designada para realizar a ação fiscal terá o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da ciência do sujeito passivo para a conclusão dos trabalhos.

§ 4º Vencido o prazo previsto no § 3º deste artigo sem a conclusão dos trabalhos, e com a devida motivação do não encerramento pelo agente fiscal, a autoridade designante, caso acolha a justificativa apresentada, poderá iniciar nova ação fiscal, emitindo MAF específico, ficando permitida a:

a) modificação da autoridade fiscal;

b) alteração do período a ser fiscalizado;

c) definição de prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias para a conclusão da nova ação fiscal.

§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, todas as provas e documentos obtidos na ação fiscal anterior poderão ser aproveitados em nova ação fiscal.

§ 6º O MAF será cancelado, sem prejuízo de nova ação fiscal, quando da ocorrência das seguintes situações:

I - morte ou invalidez permanente da autoridade fiscal designada;

II - licença, por qualquer motivo, acima de 30 (trinta) dias da autoridade fiscal;

III - exercício de cargo de provimento em comissão pela autoridade fiscal;

IV - impedimento da autoridade fiscal:

a) por motivos de cessão para órgãos da Administração Pública direta ou indireta ou por motivo de transferência para áreas que não realizam atividade de fiscalização;

b) nas hipóteses do art. 873-A.

§ 7º São competentes para designar servidor fazendário para promover ação fiscal:

I - Secretário da Fazenda;

II - Secretário Executivo da Receita;

III - Coordenador da Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização (COMFI);

IV - Coordenador da Coordenadoria de Atendimento e Execução (COATE);

V - Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (COFIT);

VI - Coordenador da Coordenadoria de Pesquisa e Análise Fiscal (COPAF);

VII - Orientadores das seguintes células:

a) Célula de Gestão Fiscal dos Setores Econômicos (CESEC);

b) Célula de Gestão Fiscal dos Macrossegmentos Econômicos (CEMAS);

c) Célula de Atendimento e Acompanhamento (CEACO);

d) Célula de Análise e Revisão Fiscal (CEREF);

e) Célula de Benefícios Fiscais (CEBEF);

f) Célula de Execução da Administração Tributária (CEXAT);

g) Célula de Fiscalização do Trânsito de Mercadorias (CEFIT);

VIII - Supervisores dos seguintes Núcleos:

a) Núcleos Setoriais da CESEC;

b) Núcleo de Controle de Substituição Tributária de Convênios e Protocolos (NUSUT);

c) Núcleo de Monitoramento e Acompanhamento de Transportadoras (NUMAT).

§ 8º Compete ao Secretário da Fazenda, ao Secretário Executivo da Receita e ao Coordenador da COMFI designar servidor fazendário para promover as ações fiscais de que tratam os arts. 819 e 873.

§ 9º Ao início da ação fiscal, deverão ser solicitados os documentos necessários e indispensáveis ao bom andamento da auditoria, evitando-se a apresentação de pedidos sucessivos e descoordenados da ação inicial.

Nota: Redação Anterior:

Art. 821. A ação fiscal começará com a lavratura do Termo de Início de Fiscalização, do qual constará, necessariamente:

I - o número do ato designatório;

II - o projeto de fiscalização a que se refere;

III - a identificação do contribuinte;

IV - a hora e a data do início do procedimento fiscal;

V - a solicitação dos livros, documentos e arquivos eletrônicos necessários à ação fiscal, seguido do prazo para apresentação destes, nunca inferior a 10 (dez) dias, inclusive nos casos de reinicio de ação fiscal;  (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 27.318, de 29.12.2003).

Nota: Redação Anterior:
V - a solicitação dos livros, documentos e arquivos eletrônicos necessários à ação fiscal, seguido do prazo para apresentação destes, nunca inferior a 05 (cinco) dias, inclusive nos casos de reinício de ação fiscal;

VI - período a ser fiscalizado.

(Revogado pelo Decreto nº 26.523, de 19.02.2002):

§ 1º Expedida a ordem de serviço ou a portaria, conforme o caso, a que se refere o artigo anterior, o Agente do Fisco terá o prazo de até 20 (vinte) dias contados da data de sua expedição ou publicação, respectivamente, para que efetue a lavratura do Termo de Início de Fiscalização. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.332, de 28.12.1998).

§ 2º Lavrado o Termo de Início de Fiscalização, o agente do Fisco terá o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para conclusão dos trabalhos, contados da data da ciência ao sujeito passivo, conforme disposto em regulamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 27.792, de 17.05 2005).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Os prazos para a conclusão dos trabalhos serão definidos mediante ato do Secretário da Fazenda, observados o regime de recolhimento, a atividade econômica e o quantitativo de documentos expedidos pelo contribuinte. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 27.763, de 14.04.2005).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Lavrado o Termo de Início de Fiscalização, o agente do Fisco terá o prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão dos trabalhos, contados da data da ciência ao sujeito passivo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 26.483, de 26.12.2001).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Lavrado o Termo de Início de Fiscalização, o agente do Fisco terá o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão dos trabalhos, contados da data da ciência do sujeito passivo, prorrogável esse prazo por mais 30 (trinta) dias, a critério e conforme autorização da autoridade competente para designar a ação fiscal, desde que o sujeito passivo seja devidamente cientificado. (Antigo parágrafo 1º renumerado pelo Decreto nº 25.332, de 28.12.1998).

(Revogado pelo Decreto nº 27.763, de 14.04.2005):

§ 3º Esgotado o prazo previsto no § 2º, sem que o sujeito passivo seja cientificado da conclusão dos trabalhos, será obrigatoriamente emitido novo ato designatório para continuidade da ação fiscal. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 26.483, de 26.12.2001).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Esgotados os prazos referidos no parágrafo anterior, sem que o sujeito passivo tenha sido cientificado do Termo de Prorrogação ou da conclusão dos trabalhos, conforme o caso, será obrigatoriamente emitido novo ato designatório para reinício da ação fiscal. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 25.562, de 28.07.1999).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Esgotados os prazos referidos nos parágrafos anteriores sem a lavratura do Termo de Início de Fiscalização, sem que seja o sujeito passivo cientificado do Termo de Prorrogação ou da conclusão dos trabalhos, conforme o caso, será obrigatoriamente emitido novo ato designatório, para reinicio da ação fiscal, pela autoridade a que se refere o parágrafo anterior. (Antigo parágrafo 2º renumerado e com redação dada pelo Decreto nº 25.332, de 28.12.1998).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Esgotados os prazos referidos no parágrafo anterior, sem que o sujeito passivo seja cientificado do Termo de Prorrogação ou da conclusão dos trabalhos, conforme o caso, será obrigatoriamente emitido novo ato designatório, para reinicio da ação fiscal, pela autoridade a que se refere o parágrafo anterior.

§ 4º O prazo de conclusão dos trabalhos de fiscalização a que se refere o § 2º deste artigo, na hipótese de a notificação ser efetuada através de Aviso de Recepção (AR) terá como termo final a data de sua postagem no correio. (Antigo parágrafo 3º renumerado e com redação dada pelo Decreto nº 25.332, de 28.12.1998).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O prazo de conclusão dos trabalhos de fiscalização a que se refere o § 1º, na hipótese de a notificação ser efetuada através de Aviso de Recepção (AR) terá como termo final a data de sua postagem no correio.

§ 5º Consideram-se autoridades competentes para designarem servidor fazendário para promover ação fiscal: (Redação dada pelo Decreto nº 26.483, de 26.12.2001).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Considera-se autoridade competente para designar ação fiscal: (Acrescentado pelo Decreto nº 25.562, de 28.07.1999).

I - o Secretário da Fazenda; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33214 DE 19/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
I - O Secretário da Fazenda, um dos Coordenadores da Coordenadoria de Administração Tributária - CATRI, os Coordenadores da Coordenadoria Regional de Fortaleza - COREF e Coordenadoria Regional do Interior - COREI, e o Orientador da Célula de Execução e Administração Tributária - CEXAT e o Supervisor de Auditoria Fiscal.  (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 27.318, de 29.12.2003).
Nota: Redação Anterior:
I - o Secretário da Fazenda, um dos coordenadores da Satri, o coordenador do Nucod, o diretor do Nexat ou, na ausência deste, o supervisor de célula; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 26.483, de 26.12.2001).
Nota: Redação Anterior:
I - o diretor do NEXAT ou, em sua ausência, o supervisor de Célula; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 25.562, de 28.07.1999).

II - o Secretário Executivo da Receita; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33214 DE 19/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
II - o Secretário da Fazenda ou um dos coordenadores da Satri, nas hipóteses dos arts. 819 e 873 deste Decreto. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 26.483, de 26.12.2001).

III - o Coordenador da Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização (COMFI); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33214 DE 19/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
III - o Secretário da Fazenda ou um dos coordenadores da SATRI, na hipótese do artigo 819 deste Decreto. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 25.562, de 28.07.1999).

IV - o Coordenador da Coordenadoria de Atendimento e Execução (COATE); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 33214 DE 19/08/2019).

V - o Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (COFIT); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 33214 DE 19/08/2019).

VI - o Coordenador da Coordenadoria de Pesquisa e Análise Fiscal (COPAF); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 33214 DE 19/08/2019).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 33214 DE 19/08/2019):

VII - os orientadores das seguintes células:

a) Célula de Gestão Fiscal dos Setores Econômicos;

b) Célula de Gestão Fiscal dos Macro-segmentos Econômicos;

c) Célula de Gestão Fiscal da Substituição Tributária e Comércio Exterior;

d) Célula de Atendimento e Acompanhamento;

e) Célula de Execução da Administração Tributária em Água Fria;

f) Célula de Execução da Administração Tributária na Barra do Ceará;

g) Célula de Execução da Administração Tributária no Centro;

h) Célula de Execução da Administração Tributária em Parangaba;

i) Célula de Execução da Administração Tributária em Caucaia;

j) Célula de Execução da Administração Tributária em Iguatu;

k) Célula de Execução da Administração Tributária em Juazeiro do Norte;

l) Célula de Execução da Administração Tributária em Maracanaú;

m) Célula de Execução da Administração Tributária em Russas;

n) Célula de Execução da Administração Tributária em Sobral;

o) Célula de Execução da Administração Tributária em Crato;

p) Célula de Informações e Operações Fiscais;

q) Célula de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito;

r) Célula de Análise e Revisão Fiscal.

§ 5º-A O Secretário da Fazenda, o Secretário Executivo da Receita, o Coordenador da Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização (COMFI), o Coordenador da Coordenadoria de Atendimento e Execução (COATE) ou o Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (COFIT) são competentes para designar servidor fazendário para promover as ações fiscais de que tratam os arts. 819 e 873. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33455 DE 30/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º-A. O Secretário da Fazenda, o Secretário Executivo da Receita, o Coordenador da Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização (COMFI) ou o Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (COFIT) são competentes para designar servidor fazendário para promover as ações fiscais de que tratam os arts. 819 e 873. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33214 DE 19/08/2019).

§ 6º Na hipótese de não ter sido lavrado Termo de Início de Fiscalização dentro do prazo estabelecido no parágrafo primeiro, será emitido novo ato designatório. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.562, de 28.07.1999).

§ 7º Dar-se-á por concluído o prazo concedido no Termo de Início de Fiscalização a partir da apresentação, pelo contribuinte, dos documentos exigidos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.562, de 28.07.1999).

(Revogado pelo Decreto Nº 34605 DE 24/03/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 33943 DE 23/02/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

Art. 822. O encerramento da ação fiscal será precedido da emissão do Termo de Conclusão da Ação Fiscal, no qual constarão:

I - data de sua lavratura;

II - número do MAF;

III - período fiscalizado;

IV - identificação do sujeito passivo;

V - número e valor dos autos de infração, quando for o caso;

VI - identificação e assinatura da autoridade fiscal que realizou a ação fiscal.

§ 1º A lavratura dos autos de infração e a expedição do Termo de Conclusão da Ação Fiscal deverão ocorrer dentro do prazo da ação fiscal.

§ 2º Considera-se encerrada a ação fiscal na data da disponibilização do Termo de Conclusão da Ação Fiscal na Caixa Postal Eletrônica (CP-e) do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) do sujeito passivo ou, quando for o caso, na data:

I - em que o sujeito passivo tomar ciência pessoal do termo;

II - da sua postagem por correspondência com Aviso de Recebimento (AR);

III - da publicação em Edital, a ser realizada quando precedida de tentativa infrutífera, por qualquer motivo, de disponibilização do termo por correspondência postal com AR.

§ 3º Não sendo constatada nenhuma irregularidade, esta circunstância deverá ser necessariamente consignada no Termo de Conclusão da Ação Fiscal.

§ 4º Encerrada a ação fiscal, e havendo livros e documentos físicos em poder dos agentes do Fisco, aqueles ficarão à disposição do contribuinte, que terá o prazo de até 10 (dez) dias contados da data da expedição do Termo de Conclusão da Ação Fiscal para retirá-los na repartição fazendária.

§ 5º Transcorrido o prazo de que trata o § 4º deste artigo sem que o sujeito passivo tenha reavido os livros e documentos físicos disponibilizados, estes serão enviados para o Arquivo Geral da SEFAZ.

§ 6º A permanência dos livros e documentos fiscais em poder do Fisco por ato voluntário do sujeito passivo não ensejará arguição de cerceamento do direito de defesa.

§ 7º A devolução dos livros e documentos fiscais ao contribuinte será feita mediante emissão de comprovante de entrega.

§ 8º A cientificação do auto de infração poderá ser realizada antes do encerramento da ação fiscal.

§ 9º Antes do encerramento de qualquer ação fiscal, deve a autoridade designada dar ciência ao contribuinte dos documentos que embasaram os seus trabalhos, oportunizando-lhe a anexação de documentos, os quais poderão, a seu critério, ser considerados para a decisão acerca da lavratura do auto de infração.

§ 10. Na hipótese do § 9º, será expedido Termo de Intimação, no qual constará o prazo de 10 (dez) dias para manifestação do contribuinte.

Nota: Redação Anterior:

Art. 822. Encerrados os trabalhos, será lavrado o Termo de Conclusão de Fiscalização, no qual constará:

I - identificação do ato designatório;

II - período fiscalizado;

III - hora e data do término do procedimento;

IV - qualificação e os dados cadastrais do contribuinte ou responsável submetido à ação fiscal;

V - resumo do resultado da ação fiscalizadora.

§ 1º Verificada alguma irregularidade, da qual decorra autuação do sujeito passivo, no termo a que se refere este artigo deverá constar:

I - o número e data do auto ou dos autos de Infração lavrados;

II - o motivo da autuação e os dispositivos legais infringidos;

III - a base de cálculo e a alíquota aplicável, para cálculo do ICMS e imposição da multa, conforme o caso.

§ 2º O auto de infração a que se refere o parágrafo anterior, preenchido todos os seus campos, será lavrado em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via, ao processo;

II - a 2ª via, ao sujeito passivo;

III - a 3ª via, ao órgão emitente.

§ 3º Inexistindo qualquer irregularidade deverá constar do Termo de Conclusão de Fiscalização a expressa indicação dessa circunstância.

§ 4º Encerrada a ação fiscal, os livros e documentos fiscais em poder do Fisco serão disponibilizados ao contribuinte, que deverá retomá-los à sua guarda em até 5 (cinco) dias, contados da data da ciência do encerramento da fiscalização. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 26.033, de 16.10.2000).

Nota: Redação Anterior:

§ 4º Por ocasião do encerramento da ação fiscal, os livros e documentos fiscais em poder do Fisco serão devolvidos ao contribuinte por meio de comprovante de entrega, em duas vias, sendo uma anexa ao Termo de Conclusão ou à Notificação, conforme o caso, e outra arquivada no NEXAT da circunscrição fiscal do contribuinte. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 25.562, de 28.07.1999).

§ 4º Por ocasião do encerramento da ação fiscal, os livros e documentos fiscais em poder do Fisco serão devolvidos ao contribuinte mediante recibo, que será anexado ao Termo de Conclusão ou à Notificação, conforme o caso.

§ 5º A permanência dos livros e documentos fiscais em poder do Fisco, por ato voluntário do contribuinte, não comportará argüição de cerceamento do direito de defesa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26.033, de 16.10.2000)

§ 6º O aviso de disponibilização ou a devolução dos livros e documentos fiscais ao contribuinte serão feitos mediante emissão de comprovante, em duas vias, sendo uma anexada ao Termo de Conclusão de Fiscalização ou à Notificação, conforme o caso, e outra arquivada no NEXAT da circunscrição fiscal do contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26.033, de 16.10.2000).

(Revogado pelo Decreto Nº 34605 DE 24/03/2022 e pelo Decreto Nº 33943 DE 23/02/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

Art. 823. Após a lavratura de cada um dos Termos previstos nos artigos 821 e 822, o agente do Fisco se obriga a transcrever todos os dados neles contidos no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, onde será igualmente consignada qualquer outra exigência imposta ao contribuinte ou responsável submetido à ação fiscal.

(Revogado pelo Decreto Nº 34605 DE 24/03/2022 e pelo Decreto Nº 33943 DE 23/02/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

Art. 824. Os Termos de Início, de Notificação e de Conclusão de Fiscalização serão emitidos em 3 (três) vias, pelo Sistema de Controle da Ação Fiscal (CAF), firmados por agente do Fisco e pelo sujeito passivo, e terão a seguinte destinação: (Redação dada pelo Decreto nº 26.483, de 26.12.2001)

Nota: Redação Anterior:
Art. 824. Os Termos de Início, de Prorrogação, de Notificação e de Conclusão de Fiscalização serão emitidos em 3 (três) vias, pelo o Sistema de Controle da Ação Fiscal (CAF), firmados por agente do Fisco e pelo sujeito passivo, e terão a seguinte destinação:

2) Ver Instrução Normativa SEFAZ nº 20, de 06.06.2011, DOE CE de 13.06.2011, que disciplina e padroniza os procedimentos a serem adotados no monitoramento fiscal.

I - a 1ª via, ao processo;

II - a 2ª via, ao sujeito passivo;

III - a 3ª via, ao órgão emitente.

§ 1º O Termo de Notificação referido no caput aplica-se exclusivamente aos projetos de fiscalização de profundidade baixa.

I - fiscalização de baixa no CGF;

II - monitoramento fiscal. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 30.115, de 10.03.2010)

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O Termo de Notificação referido no caput aplica-se exclusivamente aos projetos de fiscalização de profundidade baixa.

§ 2º Quando uma ação fiscal resultar na lavratura de mais de um auto de infração, o Chefe do órgão arrecadador competente deverá determinar a reprodução dos termos referidos no caput para acompanhar os demais autos de infração, ou na impossibilidade de fazê-lo, firmar certidão que identifique o número e a data da lavratura dos mencionados termos e a que autos de infração se relacionam.

(Revogado pelo Decreto Nº 34605 DE 24/03/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 34505 DE 30/12/2021):

Art. 825. Serão emitidos somente o MAF e termo de intimação quando se tratar das seguintes hipóteses:

I - atraso ou falta de recolhimento;

II - descumprimento de obrigações acessórias, inclusive falta de escrituração de documentos fiscais;

III - funcionamento irregular de equipamento fiscal;

IV - procedimento relativo à baixa do contribuinte no CGF, nas hipóteses previstas em legislação específica;

V - saída de mercadoria ou prestação de serviço sem emissão de documento fiscal ou quando emitido com valor deliberadamente inferior ao preço real da operação ou prestação, salvo quando a infração vier a ser constatada no exercício da fiscalização de mercadorias em trânsito, hipótese em que será observado, ainda, o disposto no art. 825-A;

VI - obtenção de informações ou esclarecimentos de interesse do Fisco tendo em vista o exercício de controle e acompanhamento das atividades do contribuinte;

VII - procedimento relativo à verificação de transferência de crédito, nas hipóteses previstas na legislação;

VIII - antecipação do registro ou aproveitamento indevido de crédito fiscal;

IX - na auditoria fiscal no Regime Especial de Fiscalização e Controle.

Parágrafo único. O disposto no inciso V somente se aplica aos casos em que houver declaração formal emitida pelo detentor ou possuidor da mercadoria, responsabilizando o contribuinte pela irregularidade fiscal praticada.

Nota: Redação Anterior:

Art. 825. Serão emitidos somente o MAF e termo de intimação quando se tratar das seguintes hipóteses: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 33943 DE 23/02/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:

Art. 825. É dispensável a lavratura de Termos de Início e de Conclusão de Fiscalização nos casos de:

I - auto de infração, inclusive com retenção de mercadoria em trânsito ou depositada em situação irregular;

II - atraso ou falta de recolhimento;

III - descumprimento de obrigações acessórias, inclusive falta de escrituração de documentos fiscais;

IV - funcionamento irregular de equipamento fiscal;

(Revogado pelo Decreto nº 27.425, de 20.04.2004):

V - fiscalização de contribuintes enquadrados nos regimes de ME, EPP e Especial;

VI - procedimento relativo à baixa do contribuinte no CGF, nas hipóteses previstas em legislação específica;

VII - saída de mercadoria ou prestação de serviço sem emissão de documento fiscal ou quando emitido com valor deliberadamente inferior ao preço real da operação ou prestação;

VIII - obtenção de informações ou esclarecimentos de interesse do Fisco tendo em vista o exercício de controle e acompanhamento das atividades do contribuinte.

IX - procedimento relativo à verificação de transferência de crédito, nas hipóteses previstas na legislação. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.033, de 16.10.2000)

X - auto de infração lavrado por funcionário no exercício de fiscalização de mercadorias em trânsito. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 27.318, de 29.12.2003)

XI - antecipação do registro ou aproveitamento indevido de crédito fiscal. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 27.425, de 20.04.2004)

XII - na auditoria fiscal no regime especial de fiscalização e controle. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 27.487, de 30.06.2004)

§ 1º O disposto no inciso VII somente se aplica aos casos em que houver declaração formal emitida pelo detentor ou possuidor da mercadoria, responsabilizando o contribuinte pela irregularidade fiscal praticada. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 25.562, de 28.07.1999)

(Revogado pelo Decreto Nº 34605 DE 24/03/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

Art. 825-A. É dispensável a lavratura de Termos de Início e de Conclusão de Fiscalização nos casos de auto de infração lavrado por servidor fazendário no exercício de fiscalização de mercadorias em trânsito, inclusive quando houver retenção de mercadoria ou quando esta estiver depositada em situação irregular. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 34505 DE 30/12/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 33943 DE 23/02/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, às hipóteses previstas no parágrafo único do Art. 813 deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.562, de 28.07.1999).

(Revogado pelo Decreto Nº 34605 DE 24/03/2022 e pelo Decreto Nº 33943 DE 23/02/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

Art. 826. O auto de infração somente será recebido na repartição do domicílio fiscal do autuado, se acompanhado dos Termos de Início e de Conclusão de Fiscalização, sob pena de responsabilidade administrativa, ressalvados os casos previstos no artigo anterior.

CAPÍTULO V - DO LEVANTAMENTO FISCAL

(Revogado pelo Decreto Nº 34605 DE 24/03/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

Art. 827. O movimento real tributável, realizado pelo estabelecimento em determinado período, poderá ser apurado através de levantamento fiscal e contábil em que serão considerados o valor de entradas e saídas de mercadorias, o dos estoques inicial e final, as despesas, outros gastos, outras receitas e lucros do estabelecimento, inclusive levantamento unitário com identificação das mercadorias e outros elementos informativos. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 26.483, de 26.12.2001)

Nota: Redação Anterior:
Art. 827. O movimento real tributável, realizado pelo estabelecimento em determinado período, poderá ser apurado através de levantamento fiscal em que serão considerados o valor das mercadorias entradas, o das mercadorias saídas, o dos estoques inicial e final, as despesas, outros encargos e lucros do estabelecimento, inclusive levantamento unitário de mercadorias e a identificação de outros elementos informativos.

§ 1º Na apuração do movimento real tributável, poderão ser aplicados coeficientes médios de lucro bruto ou de valor agregado e de preços unitários, levando-se em consideração a atividade econômica do contribuinte. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 26.483, de 26.12.2001)

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Na apuração do movimento real tributável poderão ser aplicados coeficientes médios de lucro bruto ou de valor agregado e de preços unitários, consideradas a atividade econômica, a localização e a categoria do estabelecimento.

§ 2º Constituem elementos subsidiários para o cálculo da produção dos estabelecimentos industriais e correspondente cobrança do imposto devido, o valor e a quantidade de matérias-primas, dos produtos intermediários e das embalagens adquiridas e empregadas na industrialização e acondicionamento dos produtos, a mão-de-obra empregada, os gastos gerais de fabricação e dos demais componentes do custo de produção, assim como as variações dos estoques inicial e final dos produtos acabados, dos produtos em elaboração e dos insumos. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 26.483, de 26.12.2001)

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Constituem elementos subsidiários para o cálculo da produção e correspondente pagamento do ICMS devido por empresa industrial o valor, a quantidade e o rendimento da matéria-prima ou dos produtos intermediários empregados na industrialização e dos demais componentes do custo de produção, assim como as variações de estoques de matérias-primas e de produtos intermediários.

§ 3º Constituem elementos subsidiários para o cálculo do custo dos serviços prestados o material aplicado, a remuneração dos dirigentes, o custo do pessoal, os serviços prestados por terceiros pessoas físicas ou jurídicas, os encargos de depreciação e amortização, arrendamento mercantil, o valor do saldo inicial e final dos serviços em andamento e outros custos aplicados na prestação de serviços. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 26.483, de 26.12.2001)

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O agente do Fisco poderá levantar a omissão de receita do contribuinte, tomando-se por base a diferença entre o movimento diário do caixa, inclusive de outros documentos comprobatórios de saídas e o somatório dos valores constantes nos documentos fiscais emitidos no dia, para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS.

§ 4º Em casos de impossibilidade de detectar-se as alíquotas específicas aplicáveis às operações e prestações de entradas e saídas, poderá ser aplicada a média de alíquotas dos produtos, mercadorias e serviços do período analisado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 26.483, de 26.12.2001)

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Concretizada a hipótese de omissão definida no parágrafo anterior, o Fisco deverá aplicar sobre o montante do período analisado o percentual de omissão de receita do dia em que foi efetuado o levantamento fiscal, para efeito de arbitramento mensal ou anual.

§ 5º Para efeito de cobrança do ICMS serão desconsiderados os livros fiscais e contábeis quando contiverem vícios ou irregularidades que os tornem imprestáveis para comprovação das operações e prestações realizadas. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 26.483, de 26.12.2001)

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Nos casos de comprovada fraude na emissão de documentos fiscais, adulterados quanto ao seu conteúdo, bem como a prática de preço deliberadamente inferior ao valor real da operação ou prestação, deverá o Fisco identificar o percentual de omissão de receita entre o valor real da operação ou da prestação declarado à Secretaria da Fazenda.

§ 6º Caracterizada a situação prevista no § 5º, o valor das saídas promovidas pelo contribuinte no período examinado poderá ser arbitrado pelo Fisco, na forma disposta em regulamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 26.483, de 26.12.2001)

Nota: Redação Anterior:
§ 6º Identificado o percentual de omissão na hipótese do parágrafo anterior, o Fisco deverá aplicá-lo sobre o montante declarado nos documentos fiscais emitidos, podendo alcançar todos de um mesmo modelo e série constantes nas AIDFs homologadas pelo Fisco.

§ 7º Havendo a necessidade de arbitramento do valor do ICMS não recolhido, este será calculado tendo como base de cálculo a média aritmética dos valores constantes dos documentos compreendidos entre o número inicial de toda a seqüência impressa e o maior número de emissão identificado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 27.792, de 17.05 2005)

Nota: Redação Anterior:
§ 7º Na hipótese de fraude de documentos fiscais impressos sem a autorização da SEFAZ, deverá ser arbitrado o valor do ICMS não recolhido, tendo como base de cálculo a média aritmética dos valores constantes dos documentos fiscais emitidos, multiplicada pela quantidade de documentos compreendidos entre o número inicial de toda a seqüência impressa e o maior número de emissão identificado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 26.483, de 26.12.2001)
§ 7º Na hipótese de fraude de documentos fiscais impressos sem a autorização do Fisco, deverá ser arbitrado o valor do ICMS não recolhido, tendo como base de cálculo a média aritmética do valor constante dos documentos fiscais emitidos por ocasião da saída de mercadorias ou da prestação dos serviços, multiplicada pela quantidade de documentos compreendidos entre o número inicial de toda a sequência impressa e o maior número identificado.

§ 8º Caracteriza-se omissão de receita a ocorrência dos seguintes fatos:

I - suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário;

II - saldo credor de caixa, apresentado na escrituração ou apurado na ação fiscal após inclusão de operações não declaradas, assim como a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;

III - diferença apurada pelo cotejo entre as saídas registradas e o valor das saídas efetivamente praticadas ou através do confronto entre os registros contábil e fiscal;

IV - montante da receita líquida inferior ao custo dos produtos vendidos, ao custo das mercadorias vendidas e ao custo dos serviços prestados no período analisado;

V - diferença a mais entre o preço médio ponderado das mercadorias adquiridas ou produzidas e seus respectivos valores unitários registrados no livro de Inventário;

VI - déficit financeiro resultante do confronto entre o saldo das disponibilidades no início do período fiscalizado, acrescidos dos ingressos de numerários e deduzidos os desembolsos e o saldo final das disponibilidades, considerando-se, ainda, os gastos indispensáveis à manutenção do estabelecimento, mesmo que não escrituradas.

VII - A diferença apurada no confronto do movimento diário do caixa com os valores registrados nos arquivos magnéticos dos equipamentos utilizados pelo contribuinte e com o total dos documentos fiscais emitidos. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 26.483, de 26.12.2001)

Nota: Redação Anterior:
§ 8º Tratando-se de documentos fiscais distintos, o procedimento de que trata o parágrafo anterior deverá ser adotado para cada modelo e série.

§ 9º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às prestações de serviços. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 26.483, de 26.12.2001)

Nota: Redação Anterior:
§ 9º O fato de a escrituração indicar saldo credor de caixa, suprimento de caixa não comprovado ou a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadoria não contabilizada, caracteriza omissão de receita correspondente a entrada ou saída de mercadoria tributável, desacompanhadas de documentos fiscais e sem pagamento do ICMS.

(Suprimido pelo Decreto nº 26.483, de 26.12.2001):

Nota: Redação Anterior:
§ 10. O agente do Fisco, poderá ainda, constatar omissão de entrada ou de saída de mercadoria sem documento fiscal, através do confronto entre os registros fiscal e contábil do estabelecimento.

(Revogado pelo Decreto Nº 34605 DE 24/03/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

Art. 828. Todos os documentos, livros, impressos, papéis, inclusive arquivos eletrônicos, que serviram de base à ação fiscal deverão ser mencionados na informação complementar e anexados ou vinculados eletronicamente ao auto de infração, conforme o caso, respeitada a indisponibilidade dos originais, se for o caso. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 33943 DE 23/02/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 828. Todos os documentos, livros, impressos, papéis, inclusive arquivos eletrônicos, que serviram de base à ação fiscal devem ser mencionados na informação complementar e anexados ao auto de infração, respeitada a indisponibilidade dos originais, se for o caso. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 27.792, de 17.05.2005).
Nota: Redação Anterior:
Art. 828. Todos os documentos, papéis, livros, inclusive arquivos eletrônicos que serviram de base à ação fiscal devem ser mencionados na informação complementar ou anexados ao auto de infração, respeitada a indisponibilidade dos originais, se for o caso.

§ 1º Os arquivos eletrônicos compreendem, inclusive, programas e arquivos armazenados em meio magnético ou em qualquer outro meio utilizado pelo contribuinte para a guarda de dados. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 27.792, de 17.05.2005)

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Os anexos utilizados no levantamento de que resultar autuação deverão ser entregues, mediante cópia ou arquivo magnético, ao contribuinte, juntamente com a via correspondente ao Auto de Infração e Termo de Conclusão de Fiscalização que lhes couber. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 27.318, de 29.12.2003)
§ 1º Os anexos utilizados no levantamento de que resultar autuação deverão ser entregues mediante cópia ao contribuinte, juntamente com as vias correspondentes ao Auto de Infração e Termo de Conclusão de Fiscalização que lhes couber. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 26.483, de 26.12.2001)
Parágrafo único. Os anexos utilizados no levantamento de que resultar autuação deverão ser entregues ao contribuinte, juntamente com as vias correspondentes ao auto de infração e termo de conclusão de fiscalização que lhes couber, inclusive cópia do ato designatório da ação respectiva.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, presumem-se de natureza comercial quaisquer livros, documentos, impressos, papéis de qualquer natureza, programas e arquivos armazenados em meio magnético ou em qualquer outro meio pertencente ao contribuinte. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 27.792, de 17.05.2005)

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Os documentos a que se refere o caput que constituírem prova de infração à legislação tributária poderão ser retidos temporariamente pelas autoridades administrativas mediante termo específico com cópia para o sujeito passivo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26.483, de 26.12.2001)

§ 3º Os anexos utilizados no levantamento de que resultar autuação deverão ser disponibilizados eletronicamente ao contribuinte, juntamente com o auto de infração e o Termo de Conclusão de Fiscalização que lhes couber. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33943 DE 23/02/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Os anexos utilizados no levantamento de que resultar autuação deverão ser entregues, mediante cópia ou arquivo magnético, ao contribuinte, juntamente com a via correspondente ao Auto de Infração e ao Termo de Conclusão de Fiscalização que lhes couber. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 27.792, de 17.05.2005).

§ 4º Os documentos, livros, impressos, papéis, inclusive arquivos eletrônicos, que serviram de base à ação fiscal, quando constituírem prova de infração à legislação tributária, poderão ser retidos temporariamente pelas autoridades administrativas, mediante termo específico, sendo entregue cópia para o sujeito passivo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33943 DE 23/02/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Os documentos a que se refere o caput e os anexos citados no parágrafo anterior, quando constituírem prova de infração à legislação tributária, poderão ser retidos temporariamente pelas autoridades administrativas, mediante termo específico, sendo entregue cópia para o sujeito passivo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 27.792, de 17.05.2005).

CAPÍTULO VI - DA RETENÇÃO DE MERCADORIA EM SITUAÇÃO IRREGULAR

(Revogado pelo Decreto Nº 34605 DE 24/03/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

Art. 829. Entende-se por mercadoria em situação fiscal irregular aquela que, depositada ou em trânsito, for encontrada desacompanhada de documentação fiscal própria ou com documentação que acoberte o trânsito de mercadoria destinada a contribuinte não identificado ou excluído do CGF ou ainda, com documentação fiscal inidônea, na forma do art. 131. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 27.792, de 17.05.2005)

Nota: Redação Anterior:
Art. 829. Entende-se por mercadoria em situação fiscal irregular aquela que, depositada ou em trânsito for encontrada desacompanhada de documentação fiscal própria ou acoberte o trânsito de mercadoria para contribuinte não identificado ou excluído do CGF ou ainda, sendo esta inidônea, na forma do artigo 131.

Art. 830. Sempre que for encontrada mercadoria em situação irregular, na forma como define o artigo anterior, deverá o agente do Fisco proceder, de imediato, à lavratura do Auto de Infração com retenção de mercadoria. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 24.883, de 24.04.1998)

Nota: Redação Anterior:
Art. 830. Sempre que for encontrada mercadoria em situação irregular, na forma como define o artigo anterior, excetuando-se aquela desacompanhada de documentação fiscal própria, deverá o agente do Fisco retê-la para fins de averiguação quanto à sua origem ou destino.

(Revogado pelo Decreto Nº 34605 DE 24/03/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

Art. 831. Estará sujeita à retenção a mercadoria acompanhada de documento fiscal cuja irregularidade seja passível de reparação. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 25.349, de 20.01.1999)

Nota: Redação Anterior:
Art. 831. Não estará sujeita à retenção a mercadoria acompanhada de documentação fiscal cuja irregularidade seja passível de reparação, entendendo-se como tal aquela que apresente erro resultante de omissão ou indicação indevida de elementos formais que, por sua natureza, não impliquem em falta de recolhimento do ICMS ou ainda quando destinada a contribuintes excluídos do CGF em razão de baixa de ofício. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 25.332, de 28.12.1998)
Art. 831. Estará sujeita à retenção, para fins de averiguação, a mercadoria acompanhada de documentação fiscal cuja irregularidade seja passível de reparação, entendendo-se como tal aquela que apresente erro resultante de omissão ou indicação indevida de elementos formais que, por sua natureza, não impliquem em falta de recolhimento do ICMS. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 24.883, de 24.04.1998)
Art. 831. Não estará sujeita à retenção a mercadoria acompanhada de documentação fiscal cuja irregularidade seja passível de reparação, entendendo-se como tal aquela que apresente erro resultante de omissão ou indicação indevida de elementos formais que, por sua natureza, não impliquem em falta de recolhimento do ICMS.

§ 1º Configurada a hipótese prevista neste artigo o agente do Fisco emitirá Termo de Retenção de Mercadorias e Documentos Fiscais, Anexo LXII, notificando o contribuinte ou responsável para que, em 03 (três) dias sane a irregularidade, sob pena de, não o fazendo, submeter-se à ação fiscal e aos efeitos dela decorrentes.

§ 2º A ação fiscal a que se refere o parágrafo anterior poderá ser desenvolvida antes de esgotado o prazo nele previsto, desde que haja renuncia expressa do sujeito passivo.

§ 3º Entende-se por passível de reparação a irregularidade que apresente erro resultante de omissão ou indicação indevida de elementos formais que, por sua natureza, não implique falta de recolhimento do imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.349, de 20.01.1999)

§ 4º O disposto no caput também se aplica às mercadorias destinadas a contribuinte excluído do Cadastro Geral da Fazenda, CGF, em razão de baixa. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 25.562, de 28.07.1999)

Nota: Redação Anterior:
§ 4º O disposto no caput também se aplica às mercadorias destinadas a contribuinte excluído do Cadastro Geral da Fazenda (CGF) em razão de baixa de ofício. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.349, de 20.01.1999)

Art. 832. Esgotada a hipótese de legalização da mercadoria retida ou quando ficar evidenciado o propósito de fraude por parte do condutor ou depositário, será lavrado o competente auto de infração com retenção, quando cabível, no qual serão identificados, conforme o caso a razão social ou nome, endereço, CGC e CGF, identidade ou CPF do transportador ou possuidor da mercadoria e indicados os motivos ensejadores da autuação, as disposições legais infringidas, a penalidade cabível e as assinaturas do autuado e do autuante.

Parágrafo único. Deverá ser igualmente objeto de retenção a mercadoria que for encontrada em local diverso do indicado na documentação fiscal, bem como aquela que constitua prova material de infração à legislação tributária.

(Revogado pelo Decreto Nº 34605 DE 24/03/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

Art. 833. Ficam também sujeitos à retenção, isoladamente ou em conjunto com a mercadoria em situação irregular, os documentos fiscais que se prestarem a comprovar a infração cometida ou a instruir processo administrativo-tributário.

§ 1º Na hipótese deste artigo os documentos fiscais serão retidos pela fiscalização, mediante a lavratura do Termo de Apreensão de Livros e Documentos Fiscais e deverão constar do respectivo processo administrativo tributário, quando for o caso.

§ 2º O Termo a que se refere o parágrafo anterior deverá ser lavrado em 3 (três) vias, numeradas tipograficamente, contendo a discriminação detalhada dos documentos, as assinaturas do agente do Fisco e do contribuinte ou responsável, a caracterização do fato e formalização do ato e terá a seguinte destinação:

I - 1ª via, ao Núcleo de Execução da Administração Tributária em que estiver lotado o emitente, para anexar ao processo administrativo, quando for o caso;

II - 2ª via, ao contribuinte ou responsável;

III - 3ª via, ao arquivo do emitente.

(Revogado pelo Decreto Nº 34605 DE 24/03/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

Art. 834. A autoridade fazendária poderá intimar qualquer pessoa que detiver ou conduzir mercadoria, ou documento em situação fiscal irregular para apresentá-los ao Fisco no prazo de 03 (três) dias, contado da data da intimação.

§ 1º O não cumprimento da intimação de que trata este artigo, no prazo assinalado, ensejará à autoridade fazendária competente requerer a adoção de providências judiciais necessárias à busca e retenção da mercadoria e documento;

§ 2º Independentemente da intimação a que se refere o caput, o transportador de mercadoria ou bem deverá exibir nos postos fiscais por onde transitar a documentação relativa à carga sob sua responsabilidade.

(Revogado pelo Decreto Nº 34605 DE 24/03/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

Art. 835. As empresas ferroviária, rodoviária, fluvial, marítima e aérea somente poderão fazer o transporte de mercadoria ou bem que lhes forem confiados se acompanhados da documentação fiscal própria.

§ 1º Na suspeita de estarem a mercadoria ou bem em situação fiscal irregular, as empresas identificadas neste artigo adotarão providências no sentido de retê-los e comunicarão o fato, de imediato e por escrito, ao diretor do Núcleo de Execução da Administração Tributária da sua circunscrição fiscal.

§ 2º A autoridade indicada no parágrafo anterior, dentro de 02 (dois) dias, contados a partir da data do recebimento da comunicação, adotará as providências necessárias à averiguação do fato e retenção da mercadoria ou bem, se for o caso.

§ 3º Esgotado o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem adoção das providências necessárias, ficarão a mercadoria ou bem objeto da comunicação, automaticamente liberados para transporte, sem prejuízo de apuração da responsabilidade funcional pela omissão.

CAPÍTULO VII - DA GUARDA E DO DEPÓSITO DE MERCADORIA RETIDA

(Revogado pelo Decreto Nº 34605 DE 24/03/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

Art. 836. Fica sob a guarda e proteção do Estado a mercadoria retida, que será encaminhada ao órgão fazendário disponível e mais próximo do local da autuação, cuja chefia a manterá sob sua responsabilidade.

(Revogado pelo Decreto Nº 34605 DE 24/03/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

Art. 837. A autoridade fazendária que retiver mercadoria ou exercer a sua guarda para salvaguardar direitos do Fisco ou de terceiro, emitirá Certificado de Guarda de Mercadoria contendo:

I - identificação do contribuinte ou responsável;

II - completa identificação da mercadoria retida, especificando-se-lhe a quantidade, peso, qualidade, marca, espécie, número de volume e o valor registrado, declarado ou de mercado;

III - estado de conservação em que se encontra a mercadoria retida, indicando-lhe o grau de perecibilidade;

IV - local e data de emissão;

V - assinatura e identificação da autoridade emitente;

VI - assinatura e identificação do contribuinte ou responsável.

§ 1º O documento a que se refere este artigo será emitido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via, ao Núcleo de Execução da Administração Tributária:

a) em Jacarenga, quando emitido na Capital;

b) da circunscrição fiscal do emitente, quando lavrado no interior do Estado;

II - a 2ª via, ao contribuinte ou responsável;

III - a 3ª via, ao arquivo do emitente.

§ 2º Quando no local da retenção não existir acomodação adequada, deverá a autoridade fazendária promover o deslocamento da mercadoria para instalação que ofereça melhor condição de guarda e segurança.

§ 3º Na falta de local público adequado à acomodação da mercadoria, a autoridade fazendária poderá nomear o condutor ou o destinatário, se pessoa cadastrada no CGF e idônea, como fiel depositário, competindo a este total responsabilidade pela mercadoria.

§ 4º O fiel depositário não poderá transferir a mercadoria do local originalmente indicado para guarda, nem aliená-la ou omitir-se ante a iminência de deterioração, devendo, no momento em que pretender deslocá-la para outra instalação ou, quando identificar qualquer ameaça à sua incolumidade, comunicar o fato imediatamente à autoridade fazendária, sob as penas da lei.

(Revogado pelo Decreto Nº 34605 DE 24/03/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

Art. 838. A critério da autoridade que promover a retenção, não será encaminhada a depósito em órgão fazendário a mercadoria que:

I - pelo seu grau de perecibilidade, sujeite-se à deterioração, se não acondicionada adequadamente à sua conservação;

II - por seu porte ou volume, não possa ser depositada em órgão fazendário ou quando este estiver impossibilitado de recebê-la.

(Revogado pelo Decreto Nº 34605 DE 24/03/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

Art. 839. Consumada a hipótese prevista no artigo anterior, a guarda e o depósito da mercadoria retida poderão ser confiados, por indicação do autuado, a terceiro, desde que contribuinte ou responsável, devidamente inscritos no CGF.

§ 1º Com vista a acautelar os interesses do Fisco, na hipótese do caput, será exigido como garantia do pagamento do ICMS, da multa e dos demais acréscimos legais, depósito do valor correspondente ou fiança idônea, a critério da autoridade fazendária.

§ 2º O autuado, ao fazer a indicação de que trata este artigo, deverá apresentar declaração firmada pelo contribuinte ou responsável aceitando o encargo de fiel depositário da mercadoria retida.

§ 3º Compete à autoridade fazendária decidir sobre a aceitação ou não do depositário indicado, levando em consideração, para tanto, a idoneidade do contribuinte ou responsável e as condições físicas adequadas do local para bem depositar a mercadoria retida.

(Revogado pelo Decreto Nº 34605 DE 24/03/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

Art. 840. A mercadoria retida poderá ser confiada à guarda e depósito do próprio autuado, a juízo do agente que promover a autuação e retenção, desde que o mesmo seja regularmente inscrito no CGF e possua as condições assinaladas no § 3º do artigo anterior.

Parágrafo único. A mercadoria confiada à guarda e depósito do próprio autuado não poderá ser negociada ou transferida, a qualquer título, e sua liberação submete-se às regras estabelecidas na Seção seguinte.

(Revogado pelo Decreto Nº 34605 DE 24/03/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

Art. 841. O depositário responderá perante o Fisco pelos prejuízos que por dolo ou culpa causar-lhe, em razão do desvio, perecimento ou avaria da mercadoria que esteja sob sua guarda e depósito.

(Revogado pelo Decreto Nº 34605 DE 24/03/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

Art. 842. Excluí-se da massa falida ou do patrimônio do concordatário a mercadoria retida submetida à guarda e depósito de terceiro que venha a ser submetido a processo de falência ou concordata.

Parágrafo único. Configurado qualquer dos procedimentos judiciais previstos no caput, a mercadoria será removida para outro local, a requerimento da autoridade competente.

CAPÍTULO VIII - DA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA RETIDA

(Revogado pelo Decreto Nº 34605 DE 24/03/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

Art. 843. As mercadorias retidas poderão ser liberadas, no todo em parte, antes do trânsito em julgado do processo administrativo tributário, a requerimento do interessado e a critério da autoridade fazendária, mediante um dos seguintes procedimentos: (Redação dada pelo Decreto nº 29.633, de 30.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
Art. 843. A mercadoria retida poderá ser liberada antes do julgamento do processo, por requerimento do interessado e a critério da autoridade fazendária, mediante uma das seguintes garantias:

I - extinção total do crédito tributário pelo pagamento; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 29.633, de 30.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
I - pronto pagamento do crédito tributário e de seus acréscimos legais;

II - extinção parcial do crédito tributário pelo pagamento da parte incontroversa; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 29.633, de 30.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
II - depósito do crédito tributário: (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 27.792, de 17.05.2005)
II - depósito do valor correspondente ao principal do imposto, da multa e demais acréscimos legais;

III - depósito do montante do crédito tributário ou da parte controversa; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 29.633, de 30.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
III - fiança idônea.

IV - fiança idônea. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 29.633, de 30.01.2009)

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por crédito tributário, o somatório dos valores correspondentes ao ICMS, multa, juros e demais acréscimos legais, bem como a atualização monetária, quando for o caso, observadas as regras de descontos previstas no Art. 882. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 29.633, de 30.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Considera-se fiança idônea, aquela prestada por contribuinte regularmente inscrito no CGF em dia com suas obrigações tributárias perante o Fisco Estadual. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 26.878, de 27.12.2002)

§ 2º Relativamente ao inciso II do caput, observar-se-á o seguinte:

I - aplicam-se suas disposições a todo lançamento por parte do Fisco, mediante auto de infração, ou qualquer outra modalidade, constituído por servidor lotado no trânsito de mercadoria ou não;

II - o interessado formalizará o pedido junto a qualquer órgão fazendário, indicando, quando possível, a parcela que reconhece como devida;

III - o órgão fazendário que receber a petição referida no inciso II deste parágrafo deverá encaminha-la ao CONAT no primeiro dia útil subseqüente ao do pagamento, juntamente com qualquer outro documento componente;

IV - será excluída do crédito tributário, em qualquer estágio, a parcela que receber o reconhecimento do contribuinte, prosseguindo-se com o trâmite normal, em relação à parte controversa;

V - quando não for possível identificar a parcela do crédito tributário reconhecida pelo contribuinte como legítima, o crédito lançado será julgado em sua totalidade, deduzindo-se no final, proporcionalmente, a parcela de recolhimento efetuado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 29.633, de 30.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Tratando-se de mercadorias perecíveis ou de fácil deterioração, deverá o contribuinte ou responsável liberar a mercadoria retida, utilizando-se de qualquer das garantias referidas nos incisos I a III do caput deste artigo, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado a partir do primeiro dia útil da ciência da lavratura do Auto de Infração, com retenção de mercadoria, sob pena de a mercadoria ser objeto de doação por parte do Secretário da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26.878, de 27.12.2002)

§ 3º Os procedimentos indicados nos incisos III e IV do caput não extinguem o crédito tributário e pode ser contestado, pelo contribuinte, na forma da legislação processual administrativo-tributária. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 29.633, de 30.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Considera-se risco imediato de perecibilidade ou de fácil deterioração a mercadoria que possa vir a perecer ou a se deteriorar no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contado da data de sua retenção pelo Fisco, mediante lavratura de Auto de Infração. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 27.112, de 27.06.2003)
§ 3º Considera-se risco imediato de perecibilidade ou de fácil deterioração a mercadoria que possa vir a perecer ou a se deteriorar no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados da data de sua retenção pelo Fisco, mediante lavratura de Auto de Infração. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26.878, de 27.12.2002)

§ 4º O depósito do crédito tributário de que trata o inciso III do caput será utilizado pelo Tesouro Estadual, mediante a sua conversão em receita, através de DAE, ficando o Estado responsável pela restituição ao contribuinte nas hipóteses dos incisos I e II do art. 851. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 29.633, de 30.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Esgotado o prazo previsto no § 2º deste artigo, sem que o contribuinte ou responsável apresente a necessária garantia ao Fisco para efeito de liberação da mercadoria retida, o diretor do Nexat onde esteja lotado o agente responsável pela lavratura do Auto de Infração, com retenção de mercadoria, comunicará ao Secretário da Fazenda esta circunstância no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26.878, de 27.12.2002)

§ 5º O pedido de liberação das mercadorias mediante utilização de qualquer das garantias referidas nos incisos do caput deve ser apresentado, pelo contribuinte ou responsável, nos prazos a seguir especificados, a contar da lavratura do auto de infração:

I - 48 (quarenta e oito) horas, no caso de produtos perecíveis ou de fácil deterioração ou de animais vivos;

II - 10 (dez) dias, no caso de demais produtos. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 29.633, de 30.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
§ 5º A mercadoria retida poderá ser destinada pelo Secretário da Fazenda a órgãos da Administração Pública deste Estado para seu uso ou consumo, ou doadas a entidades voltadas para o cumprimento da política de ação social do Governo, ou ainda, para instituições de assistência social sediadas em território cearense, cadastradas na Secretaria da Ação Social do Estado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 27.112, de 27.06.2003, DOE CE de 30.06.2003)'
 § 5º A mercadoria retida deverá ser doada pelo Secretário da Fazenda a órgãos ou a entidades deste Estado para seu uso ou consumo, desde que voltados para o cumprimento da política social do Governo, ou para instituições de assistência social sediadas em território cearense, consideradas como tais pelo Governo do Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26.878, de 27.12.2002)

(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 29.633, de 30.01.2009):

§ 6º Decorridos os prazos definidos nos incisos I e II do § 5º, sem que o contribuinte ou responsável tenha apresentado garantia para liberação das mercadorias, a Secretaria da Fazenda poderá adotar os seguintes procedimentos:

I - doação ou leilão, na hipótese do inciso I do § 5º;

II - leilão, na hipótese do inciso II do § 5º.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26.878, de 27.12.2002):

§ 6º Julgado em definitivo, pelo Contencioso Administrativo Tributário (Conat), o processo oriundo de Auto de Infração, com retenção de mercadoria perecível ou deteriorável, e posteriormente doada, o setor competente da Secretaria da Fazenda deverá adotar um dos seguintes procedimentos:

I - se procedente o Auto de Infração e sendo o valor do crédito tributário inferior ao da avaliação da mercadoria doada, a diferença será restituída ao sujeito passivo autuado em forma de crédito na sua conta gráfica do ICMS, caso seja contribuinte do imposto, ou em espécie, na hipótese de não ser contribuinte;   II - se parcialmente procedente o Auto de Infração, o sujeito passivo autuado será ressarcido da parcela do valor da mercadoria retida que lhe foi favorável em espécie ou em forma de crédito na conta gráfica do ICMS, caso seja contribuinte do imposto;   III - se improcedente o Auto de Infração ou declarado nulo ou extinto, sem julgamento do mérito, o processo administrativo-tributário, o sujeito passivo autuado será ressarcido do valor total da mercadoria retida em espécie ou em forma de crédito na conta gráfica do ICMS, caso seja contribuinte do imposto.   § 7º O pedido de liberação de mercadorias retidas impetrado após o decurso dos prazos previstos nos incisos do § 5º, poderá ser deferido, na hipótese de não haver se consumado um dos procedimentos consignados nos incisos do § 6º. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 29.633, de 30.01.2009).   § 7º Na impossibilidade de aproveitamento do crédito fiscal pelo contribuinte a que se refere o § 6º, o Secretário da Fazenda poderá autorizar que a restituição seja em espécie. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26.878, de 27.12.2002).

§ 8º Considera-se fiança idônea, aquela prestada por contribuinte estabelecido neste Estado, desde que:

I - seja inscrito no CGF, em qualquer regime de recolhimento;

II - esteja em dia com suas obrigações tributárias perante o Fisco estadual;

III - comprove capacidade financeira para assumir o encargo;

IV - não tenha vedação contratual para prestar fiança. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 29.633, de 30.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
§ 8º Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por crédito tributário o somatório dos valores correspondentes ao ICMS, multa, juros e demais acréscimos legais, bem como a atualização monetária, quando for o caso, observadas as regras de descontos previstas no art. 882. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 27.792, de 17.05.2005)

(Revogado pelo Decreto Nº 34605 DE 24/03/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

Art. 844. A liberação deverá ser requerida por petição escrita do interessado dirigida ao orientador da Célula de Execução Tributária da circunscrição fiscal:

I - onde ocorreu a autuação;

II - do contribuinte autuado;

III - do contribuinte fiador. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 28.267, de 05.06.2006)

Nota: Redação Anterior:
Art. 844. A liberação deverá ser requerida por petição escrita do interessado, dirigida ao diretor do Núcleo de Execução Tributária:
I - da circunscrição fiscal onde ocorreu a autuação, ou;
II - da circunscrição fiscal do contribuinte autuado.

§ 1º A petição a que se refere este artigo será acompanhada do DAE, ou do Termo de Fiança correspondente, conforme o caso.

§ 2º Na hipótese do inciso II do artigo anterior, o recolhimento será efetuado na forma estabelecida em ato do Secretário da Fazenda.

§ 3º Encontrando-se o processo em tramitação para julgamento administrativo, a petição será dirigida ao presidente do Contencioso Administrativo Tributário.

(Revogado pelo Decreto Nº 34605 DE 24/03/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

Art. 845. O DAE referido no artigo anterior provará o recolhimento dos valores correspondentes às despesas com a retenção e ao total do ICMS e multa reclamados no auto de infração com retenção.

Parágrafo único. Entende-se como despesas com a retenção aquelas decorrentes do transporte, armazenamento e manutenção da mercadoria, efetivamente despendidas pelo Fisco para promover a autuação e serão apuradas pelo diretor do Núcleo de Execução da Administração Tributária onde ocorrer o fato.

(Revogado pelo Decreto Nº 34605 DE 24/03/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

Art. 846. O valor correspondente à autuação será recolhido em qualquer agência do Banco do Estado do Ceará S/A (BEC), em conta individual de poupança, aberta em nome do Estado, mediante expedição de Guia de Depósito autorizada pelo diretor do Núcleo de Execução da Administração Tributária da respectiva circunscrição fiscal.

§ 1º Encontrando-se o processo em fase de julgamento, a autorização de que trata este artigo será de competência do presidente do Contencioso Administrativo Tributário.

§ 2º Para cada conta aberta nos termos deste artigo, haverá a vinculação com o número do respectivo auto de infração com retenção e o nome do autuado.

§ 3º O controle do depósito feito na forma prevista neste artigo será promovido pela Superintendência de Controladoria, de conformidade com o estabelecido em ato do Secretaria da Fazenda.

(Revogado pelo Decreto Nº 34605 DE 24/03/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

Art. 847. O saque da importância depositada nos moldes previstos no artigo anterior será, igualmente, ordenado pelo diretor do Núcleo de Execução da Administração Tributária da respectiva circunscrição fiscal ou pelo presidente do Contencioso Administrativo Tributário, conforme autorização de depósito, deste ou daquele, mediante expedição de Guia de Levantamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 34605 DE 24/03/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

Art. 848. Para viabilizar as formas de depósito e saque, a Secretaria da Fazenda firmará Convênio com o BEC, estabelecendo os procedimentos a serem adotados.

(Revogado pelo Decreto Nº 34605 DE 24/03/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

Art. 849. A fiança a que se refere o inciso III do artigo 843 será firmada, em favor do autuado, em termo próprio, onde se obrigue a responder solidariamente por todas as obrigações tributárias decorrentes da autuação.

(Revogado pelo Decreto Nº 34605 DE 24/03/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

Art. 850. Compete ao diretor do Núcleo de Execução da Administração Tributária da circunscrição fiscal ou ao presidente do Contencioso Administrativo Tributário, conforme a instância em que se encontrar o processo, deferir ou rejeitar a fiança oferecida, caso em que, por despacho fundamentado, declarará os motivos da não aceitação.

Parágrafo único. Do indeferimento da fiança cabe recurso ao Secretário da Fazenda, a quem compete, dentro de 03 (três) dias, contados do recebimento da petição, manter ou reformar o despacho denegatório.

CAPÍTULO IX - DA RESTITUIÇÃO OU CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA

(Revogado pelo Decreto Nº 34605 DE 24/03/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

Art. 851. Esgotadas as instâncias administrativas, conforme decisão final dada ao processo, a restituição do depósito em garantia de que trata o inciso III do art. 843, será realizada:

I - integral, devidamente atualizada com base nos índices aplicáveis aos depósitos judiciais se absolutória a decisão, declaratória de nulidade ou de extinção processual;

II - o montante que exceder ao crédito tributário, atualizado nos termos do inciso I, se parcialmente condenatória a decisão. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 29.633, de 30.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
Art. 851. Esgotadas as instâncias administrativas, na conformidade da decisão final relativa ao processo, o depósito em garantia de que trata o artigo 843, subordinar-se-á ao seguinte procedimento:
I - se absolutória a decisão, será restituído o depósito, corrigido monetariamente, mediante comunicação à parte interessa;
II - se condenatória a decisão, proceder-se-á conversão do valor em renda, de modo a atender convenientemente à condenação.
§ 1º Sendo o valor do depósito superior ao da obrigação, a diferença favorável ao depositante ser-lhe-á restituída corrigida monetariamente.
§ 2º O contribuinte ou responsável deverá ser intimado, qualquer que seja o resultado do julgamento e, não sendo encontrado em seu domicílio habitual, far-se-á a intimação por edital.
§ 3º Decorrido o prazo decandencial sem que o contribuinte se manifeste sobre o assunto, o depósito será considerado livre para utilização pelo Estado.

CAPÍTULO X - DA RESTITUIÇÃO OU PERDA DA MERCADORIA RETIDA

(Revogado pelo Decreto Nº 34605 DE 24/03/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

Art. 852. As mercadorias retidas que, mediante laudo técnico de entidade competente, forem consideradas falsificadas, adulteradas, inservíveis ou deterioradas, não serão objeto de leilão.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, os créditos tributários correspondentes deverão ser extintos, sem prejuízo das providências junto aos órgãos competentes, se for o caso. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 29.633, de 30.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
Art. 852. Intimado da decisão final do processo administrativo relativo à retenção, o contribuinte ou responsável terá, a partir da intimação, o prazo de 60 (sessenta) dias para, querendo, providenciar a liberação da mercadoria, mediante a comprovação do recolhimento do quantum reclamado ou da decisão absolutória.
§ 1º Findo o prazo de que trata o caput, não havendo qualquer manifestação do contribuinte ou responsável, a mercadoria será considerada abandonada, podendo ser leiloada ou doada, a critério da autoridade fazendária.
§ 2º Antes da realização do leilão ou da doação da mercadoria retida, será estimado o seu valor através de avaliação administrativa.
§ 3º Realizado o leilão ou a doação, sendo o crédito tributário:
I - inferior ao valor da arrematação ou avaliação, em caso de doação, a diferença apurada será restituída ao contribuinte;
II - superior ao valor da arrematação ou avaliação, em caso de doação, a diferença apurada não será exigida nem inscrita na Dívida Ativa ou, já estando inscrito o crédito tributário, será efetivado o seu cancelamento.
§ 4º A não exigência ou o cancelamento do crédito tributário a que se referem este artigo, serão efetuados, mediante despacho fundamentado:
I - quando inscrito como Dívida Ativa do Estado, pelo diretor do Núcleo de Execução da Dívida Ativa;
II - nos demais casos, pelo presidente do Contencioso Administrativo Tributário.
§ 5º A extinção de que trata o inciso I do parágrafo anterior deverá ser registrada no livro de Inscrição da Dívida Ativa.

CAPÍTULO XI - DO LEILÃO E DA DOAÇÃO DE MERCADORIA

(Revogado pelo Decreto Nº 34605 DE 24/03/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

Art. 853. O leilão de que trata o inciso I do § 6º do art. 843 será sempre precedido de avaliação administrativa e publicação de edital, a ser divulgado no sítio eletrônico www.sefaz.ce.gov.br, podendo inclusive ser publicado em jornal de grande circulação. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 34274 DE 28/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 853. O leilão ou a doação de mercadorias, nos termos do § 6º do art. 843, será sempre precedido de avaliação administrativa e publicação de edital.

§ 1º A designação do avaliador não poderá recair na pessoa do agente do fisco que tenha participado da retenção da mercadoria ou da lavratura do auto de infração.

§ 2º Fica o Secretário da Fazenda autorizado a realizar o certame mediante leiloeiro oficial. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 29.633, de 30.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
Art. 853. O leilão ou a doação de mercadoria considerada abandonada será sempre precedido de publicação de edital, que conterá:
I - a descrição da mercadoria, por lote, com as características e estado em que se encontra;
II - o valor total da mercadoria;
III - o local onde está depositada, inclusive o horário disponível para exame dos interessados;
IV - o dia, o lugar e a hora do leilão;
V - a forma de pagamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 34605 DE 24/03/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

Art. 853-A. Realizado o leilão, sendo o crédito tributário:

I - inferior ao valor da arrematação, a diferença apurada será restituída ao contribuinte ou responsável;

II - superior ao valor da arrematação, a diferença apurada não será inscrita em dívida ativa e, no caso que já esteja, dar-se-á ciência à Procuradoria Geral do Estado para efetivar o seu cancelamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 29.633, de 30.01.2009)

Art. 854. Compete aos Núcleos de Coordenação de Administração Tributária a responsabilidade pela fixação da data e a realização do Leilão Administrativo, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias e nem superior a 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento do laudo de avaliação. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 25.714, de 28.12.1999)

Nota: Redação Anterior:
Art. 854. Compete ao Núcleo de Execução da Administração Tributária em Jacarecanga, na Capital e aos Núcleos de Execução de Administração Tributária, no interior, a fixação da data e a realização do leilão administrativo, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias e nem superior a 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do laudo de avaliação.

Parágrafo único. O edital a que se refere o caput será amplamente divulgado com antecedência de, pelo menos 10 (dez) dias da realização do leilão, da seguinte forma:

I - na Capital, por uma única publicação em jornal de grande circulação local, além de sua afixação nas dependências da Secretaria da Fazenda;

II - no interior, por afixação em locais acessíveis ao público.,

(Revogado pelo Decreto Nº 34605 DE 24/03/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

Art. 855. Antes da realização do leilão administrativo, a autoridade fazendária responsável pela sua realização designará avaliador que emitirá laudo estimando o valor da mercadoria.

Parágrafo único. A designação do avaliador não poderá recair na pessoa da autoridade administrativa que tiver participado da retenção da mercadoria.

(Revogado pelo Decreto Nº 34605 DE 24/03/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

Art. 856. O laudo de avaliação será emitido em 03 (três) vias com a seguinte destinação:

I - 1a via, instruirá o processo de leilão;

II - 2a via, encaminhada ao sujeito passivo;

III - 3a via, arquivada no órgão encarregado da emissão do laudo.

(Revogado pelo Decreto Nº 34605 DE 24/03/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

Art. 857. O avaliador terá o prazo de 10 (dez) dias para emitir o laudo que conterá:

I - a descrição clara e precisa da mercadoria, com suas características e o estado de uso e conservação em que se encontra;

II - o valor total da mercadoria por lote;

III - o número do respectivo auto de infração, quando for o caso.

(Revogado pelo Decreto Nº 34605 DE 24/03/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

Art. 858. A mercadoria cujo preço de comercialização seja fixado em ato do Secretário da Fazenda, somente será objeto de avaliação se seu estado de conservação justificar preço inferior.

(Revogado pelo Decreto Nº 34605 DE 24/03/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

Art. 859. Não se repetirá a avaliação, salvo quando ficar provado ter havido erro por parte do avaliador ou significativa alteração no valor da mercadoria.

(Revogado pelo Decreto Nº 34605 DE 24/03/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

Art. 860. O sujeito passivo poderá reaver a mercadoria, até o dia anterior ao da realização do leilão, desde que promova o pagamento do crédito tributário correspondente.

(Revogado pelo Decreto Nº 34605 DE 24/03/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

Art. 861. Poderá participar do leilão qualquer pessoa física ou jurídica, exceto o servidor da Secretaria da Fazenda, seu cônjuge e parentes até terceiro grau.

(Revogado pelo Decreto Nº 34605 DE 24/03/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

Art. 862. A autoridade fazendária responsável pela realização do leilão, designará comissão, composta de um presidente, um coletor de preços e um secretário, escolhidos dentre os servidores da Secretária da Fazenda.

(Revogado pelo Decreto Nº 34605 DE 24/03/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

Art. 863. Ao instalar os trabalhos de licitação, o presidente da Comissão de Leilão descreverá os lotes que serão leiloados, anunciando o lanço mínimo admitido para cada lote.

§ 1º O secretário da Comissão de Leilão consignará em ata própria todas as ocorrências e expedirá os documentos necessários à realização do leilão.

§ 2º O coletor de preços encarregar-se-á do pregão, identificando os licitantes e repetindo seus lanços para conhecimento geral até o anúncio do lanço final ou da falta de licitante, se for o caso.

(Revogado pelo Decreto Nº 34605 DE 24/03/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

Art. 864. O licitante que oferecer maior lanço será declarado arrematante, podendo pagar o valor total ou, a título de sinal, valor correspondente a 20% (vinte por cento) do preço ofertado, sendo-lhe concedido o prazo de 02 (dois) dias para pagar o restante do preço e retirar a mercadoria arrematada, conforme dispuser em edital.

Parágrafo único. Após a quitação do lanço, a comissão do leilão fornecerá documento ao arrematante hábil à liberação da mercadoria, constando:

I - a descrição da mercadoria, seguida do preço total respectivo;

II - nome ou razão, endereço e número de inscrição estadual e no CGC ou documento de identificação do arrematante, conforme o caso.

(Revogado pelo Decreto Nº 34605 DE 24/03/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

Art. 865. O não cumprimento do disposto no artigo anterior ensejará a que a Comissão de Leilão declare o arrematante inadimplente, fato que o impossibilitará de participar de leilões administrativos pelo prazo de 2 (dois) anos e determinará a perda do sinal dado.

Parágrafo único. Declarada a inadimplência do arrematante, o órgão indicado no artigo 854 providenciará a realização de novo leilão.

(Revogado pelo Decreto Nº 34605 DE 24/03/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

Art. 866. Por ocasião da entrega da mercadoria ao arrematante, será expedida nota fiscal avulsa para acobertar a sua circulação.

(Revogado pelo Decreto Nº 34605 DE 24/03/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

Art. 867. A mercadoria que tiver sido objeto de 02 (dois) leilões sem arrematação, será doada ou incinerada.

(Revogado pelo Decreto Nº 34605 DE 24/03/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 34274 DE 28/09/2021):

Art. 868. A SEFAZ poderá intimar o sujeito passivo que possua mercadorias apreendidas pelo Fisco para que manifeste interesse na manutenção da guarda pelo Estado.

§ 1º Caso o sujeito passivo não venha a se manifestar no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da ciência da intimação poderá ficar sujeito ao perdimento das mercadorias apreendidas, devendo o respectivo crédito tributário ser extinto.

§ 2º A intimação de que trata o caput deste artigo poderá ocorrer inclusive através de edital, a ser divulgado em jornal de grande circulação, ou por meio do sítio eletrônico www.sefaz.ce.gov.br, nos casos em que não for possível a intimação do sujeito passivo pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e).

§ 3º A SEFAZ poderá doar as mercadorias perdidas para instituições de assistência social sem fins lucrativos devidamente cadastradas no Programa sua Nota tem Valor, instituído pelo Poder Executivo do Estado do Ceará com base na Lei nº 13.568 , de 30 de dezembro de 2004, para o Programa Mais Infância Ceará, de que trata a Lei nº 17.380, de 5 de janeiro de 2021, ou para órgão da Administração Pública Direta deste Estado.

§ 4º A doação de mercadorias de que trata este artigo será precedida de despacho expedido pelo Secretário da Fazenda;

§ 5º Ato normativo do Secretário da Fazenda estabelecerá disposições complementares a este artigo.

Nota: Redação Anterior:

Art. 868. O Secretário da Fazenda poderá autorizar a destinação de mercadorias retidas aos órgãos da Administração Pública deste Estado para o seu uso ou consumo, ou doá-las para entidades voltadas para o cumprimento da política de ação social do Governo, ou ainda, para instituições de assistência social sediadas no território cearense, cadastradas na Secretaria da Ação Social do Estado. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 27.112, de 27.06.2003).

Nota: Redação Anterior:

Art. 868. O Secretário da Fazenda poderá autorizar a doação de mercadoria que se prestar ao uso ou consumo de órgão ou entidade deste Estado voltados para o cumprimento da política de ação social do Governo.

Parágrafo único. Será emitido laudo de avaliação para mercadoria destinada a doação, nos termos do artigo 855.

(Revogado pelo Decreto Nº 34605 DE 24/03/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

Art. 869. Não será submetida a leilão ou doação a mercadoria que for caracterizada como falsificada, adulterada ou deteriorada.

Parágrafo único. A mercadoria de que trata este artigo será submetida a processo de incineração ou inutilização por comissão indicada pela a autoridade fazendária responsável pela realização do leilão, precedido de laudo de inspeção lavrado por órgão competente, descriminando o estado de conservação e o grau de perecibilidade.

(Revogado pelo Decreto Nº 34605 DE 24/03/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

Art. 870. Antes de promover a doação de mercadoria retida ou transformar em renda o produto do leilão administrativo, deverá a autoridade fazendária competente certificar-se da inexistência de qualquer ação judicial sobre a mercadoria objeto de retenção.

§ 1º Verificada a existência de pendência judicial sobre o objeto da autuação, a mercadoria retida ou o valor correspondente à avaliação ou ao leilão Administrativo serão postos à disposição do Juízo competente através da Procuradoria Geral do Estado.

§ 2º Para o disposto neste artigo, o Contencioso, só encaminhará aos setores referidos no artigo 854 os processos administrativos transitados em julgado que não sejam objeto de demanda judicial.

CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE FISCALIZAÇÃO

(Revogado pelo Decreto Nº 34605 DE 24/03/2022 e pelo Decreto Nº 33826 DE 02/12/2020):

Art. 871. Sempre que for identificada infração a algum dispositivo da legislação tributária, o agente do Fisco deverá adotar as providências legais acautelatórias dos interesses do Estado e, se for o caso, promover a autuação do infrator, sob pena de responsabilidade por omissão ao cumprimento de dever.

§ 1º Quando da constituição de crédito tributário através de lançamento em auto de infração que venha a ser julgado nulo ou extinto pelo órgão de julgamento, em razão de desídia, abuso de autoridade ou manifesta inobservância às normas legais, o servidor poderá responder a processo administrativo com vista à apuração da responsabilidade funcional.

§ 2º O processo administrativo a que se refere o parágrafo anterior será precedido de sindicância, quando for o caso, instaurada por ato do Corregedor, que designará Comissão Permanente composta por 3 (três) servidores fazendários estáveis, em exercício na Corregedoria. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33610 DE 03/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O processo administrativo a que se refere o parágrafo anterior será precedido de sindicância, instaurada por ato do Secretário da Fazenda, que designará comissão composta por 3 (três) servidores fazendários em efetivo exercício, constituída conjuntamente por representantes da SATRI, SUCOM e do Núcleo de Execução da Administração Tributária em que o servidor tiver exercício.

§ 3º Para realização da sindicância a que se refere o parágrafo anterior, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - ocorrida a situação prevista no § 1º, a Corregedoria solicitará ao Contencioso Administrativo Tributário cópia da decisão que declare nulo ou extinto o auto de infração, com vistas à apuração de eventual transgressão disciplinar, sem prejuízo da competência da Procuradoria-Geral do Estado, conforme o art. 25 , IV, da Lei nº 15.614 , de 29 de maio de 2014; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33610 DE 03/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - ocorrida a situação prevista no § 1º, o Contencioso Administrativo Tributário remeterá à SATRI, cópia da decisão do julgamento do auto de infração ou auto de infração com retenção de mercadoria;

II - a Corregedoria emitirá parecer de admissibilidade sobre a ocorrência, justificando tecnicamente a necessidade da instauração ou não da sindicância, submetido à apreciação da autoridade competente, que decidirá pela abertura de sindicância, pela instauração de processo administrativo-disciplinar ou pelo arquivamento do procedimento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33610 DE 03/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - a SATRI, emitirá relatório circunstanciado sobre a ocorrência, justificando tecnicamente a necessidade da instauração ou não da sindicância, submetido à apreciação do Secretário da Fazenda, que decidirá pela sindicância ou pelo arquivamento do procedimento;

III - decidindo pela abertura da sindicância, a autoridade designará a respectiva comissão, nos termos do § 2º deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33610 DE 03/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
III - decidindo pela abertura da sindicância, o Secretário da Fazenda nomeará a respectiva comissão, nos termos do § 2º deste artigo.

IV - poderá a comissão sindicante ser assessorada por técnicos, de preferência pertencentes aos quadros funcionais, para o fim de motivar adequadamente sua manifestação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 33610 DE 03/06/2020).

§ 4º A responsabilidade funcional de que trata este artigo será apurada em conformidade com as normas reguladoras da matéria contidas na Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado).

§ 5º Lavrar-se-á, também, auto de infração para efetivar o lançamento com a finalidade de evitar a decadência do crédito tributário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 30.518, de 26.04.2011).

(Revogado pelo Decreto Nº 34605 DE 24/03/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

Art. 872. O agente do Fisco não deverá apor "visto" em documento que deva acompanhar mercadoria, sem que esta esteja em sua presença e sob sua imediata fiscalização.

(Revogado pelo Decreto Nº 34605 DE 24/03/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

Art. 873. Na hipótese de prática reiterada de desrespeito à legislação com vista ao descumprimento de obrigação tributária, é facultado ao Secretário da Fazenda aplicar ao contribuinte faltoso regime especial de fiscalização e controle, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, que compreenderá o seguinte:

I - execução, pelo órgão competente, em caráter prioritário, de todos os débitos fiscais;

II - fixação de prazo especial e sumário para recolhimento do ICMS devido;

III - manutenção de agente ou grupo fiscal, em constante rodízio, com o fim de acompanhar todas as operações ou negócios do contribuinte faltoso, no estabelecimento ou fora dele, a qualquer hora do dia e da noite, durante o período fixado no ato que instituir o regime especial;

IV - cancelamento de todos os benefícios fiscais que, porventura, goze o contribuinte faltoso;

V - recolhimento antecipado de ICMS incidente sobre a entrada e saída de mercadoria nas operações interna e interestadual. 

Nota: Redação Anterior:
V - recolhimento antecipado de ICMS incidente sobre a entrada de mercadoria nas operações interna e interestadual".

§ 1º As providências previstas neste artigo poderão ser adotadas conjunta ou isoladamente, sempre através de ato do Secretário da Fazenda que, quando necessário, recorrerá ao auxílio da autoridade policial.

§ 2º Relativamente ao inciso V, a base de cálculo será o montante correspondente ao valor da operação, nele incluídos o IPI, se incidente, frete e demais despesas debitadas ao adquirente, acrescido dos seguintes percentuais de agregação, se inexistir outro percentual em legislação específica:

I - 20% (vinte por cento), para a mercadoria destinada a contribuinte inscrito na categoria econômica de comércio atacadista;

II - 30% (trinta por cento), para a mercadoria destinada a contribuinte inscrito na categoria econômica de comércio varejista;

III - 40% (quarenta por cento), para a mercadoria destinada a contribuinte inscrito na categoria econômica de indústria.

§ 3º O ICMS a ser recolhido por ocasião da entrada será a diferença entre a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo definida no parágrafo anterior e o crédito destacado na nota fiscal de origem e no documento fiscal relativo à prestação de serviço de transporte, quando este for de responsabilidade do adquirente.

§ 4º O valor do imposto a recolher antecipadamente corresponderá ao ICMS destacado no documento fiscal relativamente à operação de saída do estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 28.329, de 27.07.2006).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 33943 DE 23/02/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

Art. 873-A. Será considerado impedido o servidor fazendário, ficando vedada a sua designação para a realização de ação fiscal, quando:

I - for titular ou sócio da empresa fiscalizada, bem como seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

II - seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, for administrador ou gerente do estabelecimento fiscalizado;

III - estiver com MAF vencido, pendente de conclusão, sem a devida justificativa, a critério da autoridade designante.

TÍTULO II - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

CAPÍTULO I - DAS INFRAÇÕES

(Revogado pelo Decreto Nº 34605 DE 24/03/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

Art. 874. Infração é toda ação ou omissão, voluntária ou não, praticada por qualquer pessoa, que resulte em inobservância de norma estabelecida pela legislação pertinente ao ICMS.

(Revogado pelo Decreto Nº 34605 DE 24/03/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

Art. 875. A infração será apurada de acordo com as formalidades processuais específicas, aplicando-se as penalidades respectivas, por intermédio da competente autuação, salvo nos casos de atraso de recolhimento de crédito declarado pelo contribuinte, em documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória.

Parágrafo único. Serão aplicadas às infrações a que se este artigo as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente:

I - multa;

II - sujeição a regime de fiscalização;

III - cancelamento de benefícios fiscais;

IV - cassação de regime especial para pagamento, emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais.

Art. 876. As multas serão calculadas tomando-se por base:

I - o valor do ICMS;

II - o valor da operação ou da prestação;

III - o valor do faturamento do estabelecimento; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 27.487, de 30.06.2004)

Nota: Redação Anterior:
III - o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) ou qualquer outro índice adotado para a cobrança de tributos federais.

IV - o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará - Ufice, ou qualquer outro índice que venha a substituí-la. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 27.487, de 30.06.2004)

(Revogado pelo Decreto Nº 34605 DE 24/03/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

Art. 877. Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infrações à legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Parágrafo único. Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou dela se beneficiem.

CAPÍTULO II - DAS PENALIDADES

(Revogado pelo Decreto Nº 34605 DE 24/03/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

Art. 878. As infrações à legislação do ICMS sujeitam o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento do imposto, quando for o caso:

I - com relação ao recolhimento do ICMS:

a) fraudar livro ou documento fiscal ou utilizá-los nessa condição, para iludir o Fisco e fugir ao pagamento do imposto: multa equivalente a 3 (três) vezes o valor do imposto;

(Revogada pelo Decreto nº 27.487, de 30.06.2004):

Nota: Redação Anterior:
b) agir em conluio, tentando, de qualquer modo, impedir ou retardar o conhecimento da ocorrência do fato gerador, pela autoridade fazendária, de modo a reduzir o imposto devido, evitar ou postergar o seu pagamento: multa equivalente a 3 (três) vezes o valor do imposto;

c) falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, inclusive o devido por substituição tributária, na forma e nos prazos regulamentares, em todos os casos não compreendidos nas alíneas d e e deste inciso: multa equivalente a uma vez o valor do imposto; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 27.487, de 30.06.2004)

Nota: Redação Anterior:
c) falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, em todos os casos não compreendidos nas alíneas d e e deste inciso: multa equivalente a 1 (uma) vez o valor do imposto;

d) falta de recolhimento, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, quando as operações, as prestações e o imposto a recolher estiverem regularmente escriturados: multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido;

e) falta de recolhimento, no todo ou em parte, do imposto de responsabilidade do contribuinte substituto que o houver retido: multa equivalente a duas vezes o valor do imposto retido e não recolhido; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 27.487, de 30.06.2004)

Nota: Redação Anterior:
e) falta de recolhimento, no todo ou em parte, do imposto de responsabilidade do contribuinte substituto que houver retido: multa equivalente a 3 (três) vezes o valor do imposto retido e não recolhido;

(Revogada pelo Decreto nº 27.487, de 30.06.2004)

Nota: Redação Anterior:
f) deixar de reter o imposto nas hipóteses de substituição tributária previstas na legislação: multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor do imposto não retido;

g) omitir documento ou informação, necessários à fixação do imposto a ser recolhido em determinado período, quando sujeito ao recolhimento do tributo na forma prevista no artigo 37: multa equivalente a 1 (uma) vez o valor do imposto não recolhido em decorrência da omissão;

h) simular saída para outra unidade da Federação de mercadoria efetivamente internada no território cearense: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação;

i) internar no território cearense mercadoria indicada como "em trânsito" para outra unidade da Federação: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 27.487, de 30.06.2004)

Nota: Redação Anterior:
i) internar no território cearense mercadoria indicada como em trânsito para outra unidade da Federação: multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação;

j) simular saída de mercadoria para o exterior, inclusive por intermédio de empresa comercial exportadora, trading companie, armazém alfandegado, entreposto aduaneiro e consórcios de microempresas: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 27.487, de 30.06.2004)

Nota: Redação Anterior:
j) simular saída de mercadoria para o exterior, inclusive através de empresa comercial exportadora ou trading companie: multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação;

II - com relação ao crédito do ICMS:

a) crédito indevido, assim considerado todo aquele escriturado na conta-gráfica do ICMS em desacordo com a legislação ou decorrente da não-realização de estorno, nos casos exigidos pela legislação: multa equivalente a uma vez o valor do crédito indevidamente aproveitado ou não estornado; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 27.487, de 30.06.2004)

Nota: Redação Anterior:
a) crédito indevido, assim considerado todo aquele escriturado na conta gráfica do ICMS em desacordo com os artigos 60, § 3º e 65, bem como o decorrente da não realização de estorno, nos casos previstos no artigo 66: multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor do crédito indevidamente aproveitado; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 25.714, de 28.12.1999)
a) crédito indevido, assim considerado todo aquele escriturado na conta gráfica do ICMS em desacordo com a artigo 65, bem como o decorrente da não realização de estorno, nos casos previstos no artigo 66: multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor do crédito indevidamente aproveitado;

b) aproveitamento antecipado de crédito: multa equivalente a uma vez o seu valor;

(Revogada pelo Decreto nº 27.487, de 30.06.2004):

Nota: Redação Anterior:
c) registro antecipado de crédito, quando não tenha havido o seu aproveitamento por antecipação: multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do crédito antecipadamente registrado;

d) transferência de crédito nos casos não previstos na legislação, ou sem atender às exigências nela estabelecidas, ou, ainda, em montante superior aos limites permitidos: multa equivalente a uma vez o valor do crédito irregularmente transferido; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 27.487, de 30.06.2004)

Nota: Redação Anterior:
d) transferência de crédito nos casos não previstos na legislação ou sem atender às exigências nela estabelecidas ou, ainda, em montante superior aos limites permitidos: multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor do crédito irregularmente transferido;

e) crédito indevido proveniente da hipótese de transferência prevista na alínea d: multa equivalente a uma vez o valor do crédito recebido. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 27.487, de 30.06.2004)

Nota: Redação Anterior
e) crédito indevido proveniente da hipótese de transferência prevista na alínea anterior: multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor do crédito recebido;

III - relativamente à documentação e à escrituração:

a) entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadorias, prestar ou utilizar serviços sem documentação fiscal ou sendo esta inidônea: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou da prestação; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 27.487, de 30.06.2004)

Nota: Redação Anterior:
a) entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadoria e prestação ou utilização de serviço sem documentação fiscal ou sendo esta inidônea: multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação ou da prestação;

b) deixar de emitir documento fiscal: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou da prestação; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 27.487, de 30.06.2004)

Nota: Redação Anterior:
b) deixar de emitir documento fiscal: multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação ou da prestação;

b-1) deixar de emitir documento fiscal na venda a consumidor, sendo este fato constatado in loco por agente do Fisco, multa equivalente a:

1) - 1.000 (uma mil) Ufirces por equipamento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime normal de recolhimento;

2) - 500 (quinhentas) Ufirces por equipamento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime de Empresa de Pequeno Porte - EPP;

3) 120 (cento e vinte) Ufirces por equipamento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime de Microempresa - ME;

4) 50 (cinqüenta) Ufirces por equipamento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime de Microempresa Social - MS; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 27.487, de 30.06.2004)

c) emitir documento fiscal em modelo ou série que não sejam os legalmente exigidos para a operação ou prestação: multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor da operação ou da prestação; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 27.487, de 30.06.2004)

Nota: Redação Anterior:
c) emitir documento fiscal em modelo ou série que não sejam os legalmente exigidos para a operação ou prestação: multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação ou da prestação;

d) emitir documento fiscal para contribuinte não identificado: multa equivalente a 20 % (vinte por cento) do valor da operação ou prestação;

e) emitir documento fiscal com preço da mercadoria ou do serviço deliberadamente inferior ao que alcançaria, na mesma época, mercadoria ou serviço similar, no mercado do domicílio do emitente, sem motivo devidamente justificado: multa equivalente a uma vez o valor do imposto que deixou de serrecolhido; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 27.487, de 30.06.2004)

Nota: Redação Anterior:
e) emitir documento fiscal com preço da mercadoria ou do serviço deliberadamente inferior ao que alcançaria, na mesma época, mercadoria ou serviço similar, no mercado do domicílio do emitente, sem motivo devidamente justificado: multa equivalente a 02 (duas vezes) o valor do imposto devido;

f) promover saída de mercadoria ou prestação de serviço com documento fiscal já utilizado em operação ou prestação anteriores: multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação ou da prestação;

g) deixar de escriturar, no livro fiscal próprio para registro de entradas, documento fiscal relativo à operação ou prestação também não lançada na contabilidade do infrator: multa equivalente a uma vez o valor do imposto, ficando a penalidade reduzida a 20 (vinte) UFIR, se comprovado o competente lançamento contábil do aludido documento;

h) emitir nota fiscal nas hipóteses de retorno simulado de mercadoria não efetivamente remetida para depósito fechado próprio do remetente ou em quantidade superior ou inferior à remetida: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do referido documento;

(Revogada pelo Decreto nº 27.487, de 30.06.2004)

Nota: Redação Anterior:
i) deixar de escriturar, quando obrigado à escrita fiscal, no livro próprio para registro de saídas, dentro do período de apuração do imposto, documento fiscal de operação ou prestação neste realizadas: multa equivalente a 1 (uma) vez o valor do imposto;

j) entregar ou remeter mercadoria depositada por terceiros a pessoa diversa do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 27.487, de 30.06.2004)

Nota: Redação Anterior:
j) entregar ou remeter mercadoria depositada por terceiro a pessoa diversa do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente: multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação;

k) entregar, remeter, transportar ou receber mercadoria destinada a contribuinte baixado do CGF: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação;

l) transportar mercadorias em quantidade menor que a descrita no documento fiscal: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação indicado no referido documento fiscal; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 27.487, de 30.06.2004)

Nota: Redação Anterior:
l) transportar mercadoria em quantidade maior ou menor que a descrita no documento fiscal: multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação;

m) entregar, transportar, receber, estocar ou depositar mercadoria acompanhada de documento fiscal sem o selo fiscal de trânsito: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 27.487, de 30.06.2004)

IV - relativamente a impressos e documentos fiscais:

a) falta de aposição do Selo Fiscal de Autenticidade no correspondente documento pelo estabelecimento gráfico, conforme estabelecido em AIDF: multa equivalente a 50 (cinqüenta) UFIR por documento irregular;

b) efetuar o estabelecimento gráfico aposição indevida de Selo Fiscal de Autenticidade em documento fiscal autorizado através de AIDF: multa equivalente a 10 (dez) UFIR por documento irregular;

(Revogada pelo Decreto nº 27.487, de 30.06.2004):

Nota: Redação Anterior:
c) deixar de comunicar ao Fisco irregularidade que deveria ter sido constatada na conferência dos documentos fiscais pelo contribuinte: multa equivalente 180 (cento e oitenta) UFIR por AIDF;

d) extraviar Selo Fiscal de Autenticidade pelo estabelecimento gráfico ou transportador: multa equivalente a 100 (cem) UFIR por selo, sem prejuízo da instauração de processo administrativo pela Secretaria da Fazenda, para fins de suspensão ou cassação do credenciamento, quando se tratar de estabelecimento gráfico;

e) deixar o estabelecimento gráfico credenciado de devolver à Secretaria da Fazenda Selo Fiscal de Autenticidade inutilizado: multa equivalente a 50 (cinqüenta) UFIR por unidade inutilizada e não devolvida;

f) imprimir selos fiscais sem autorização do Fisco, fora das especificações técnicas, em paralelo, ou em quantidade superior à prevista em documento autorizativo: multa equivalente 90 (noventa) UFIR por selo, nunca inferior a 18.000 (dezoito mil) UFIR, sem prejuízo da suspensão ou cassação do credenciamento;

g) deixar o estabelecimento gráfico credenciado para confecção de documentos fiscais de adotar as medidas de segurança relativas a pessoal, produto, processo e patrimônio, na forma disposta em regulamento: multa equivalente a 1.800 (um mil e oitocentas) UFIR;

h) deixar o estabelecimento gráfico credenciado para confecção de selos fiscais de adotar as medidas de segurança relativas a pessoal, produto, processo e patrimônio, na forma disposta em regulamento: multa equivalente a 18.000 (dezoito mil) UFIR;

i) extravio de documento fiscal selado, inclusive formulário contínuo, pelo transportador: multa equivalente a 90 (noventa) UFIR por documento;

j) deixar o estabelecimento gráfico credenciado de devolver à Secretaria da Fazenda saldo de selos fiscais remanescentes: multa equivalente a 180 (cento e oitenta) UFIR por selo não devolvido;

k) extravio de documento fiscal, de selo fiscal, de formulário contínuo ou de formulário de segurança pelo contribuinte: multa correspondente a 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, ou, no caso da impossibilidade de arbitramento: multa equivalente a 50 (cinqüenta) Ufirces por documento extraviado. Na hipótese de microempresa, microempresa social e empresa de pequeno porte a penalidade será reduzida em 50% (cinqüenta por cento); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 27.487, de 30.06.2004)

Nota: Redação Anterior:
k) extravio de documento fiscal ou formulário contínuo pelo contribuinte: multa correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor arbitrado, ou, no caso da impossibilidade de arbitramento, multa equivalente a 90 (noventa) UFIR por documento extraviado;

l) deixar o fabricante de selos fiscais, ou o estabelecimento gráfico autorizado para confecção de documentos fiscais, de comunicar ao Fisco alteração contratual ou estatutária, no prazo estabelecido em regulamento: multa equivalente a 350 (trezentas e cinqüenta) UFIR;

m) deixar o contribuinte de entregar ao órgão fazendário competente, na forma e prazo regulamentares, a GIDEC, ou documento que a substitua: multa equivalente a 180 (cento e oitenta) UFIR por mês de atraso;

n) omissão ou indicação incorretas de dados informados na GIDEC ou documento que a substitua: multa equivalente a 90 (noventa) UFIR por documento;

o) emitir documento fiscal com destaque do imposto em operação ou prestação isentas ou não tributadas, com vedação do destaque do imposto, e naquelas com redução de base de cálculo relativamente a parcela reduzida: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou da prestação, salvo se o valor do imposto destacado tiver sido recolhido pelo emitente;

p) fornecer, possuir ou confeccionar para si ou para outrem documento fiscal inidôneo: multa equivalente a 05 (cinco) UFIR por documento;

q) deixar documentos fiscais fora do estabelecimento, sem prévia autorização da repartição competente: multa equivalente a 01 (uma) UFIR, por documento;

V - relativamente aos livros fiscais:

a) inexistência de livros fiscais ou atraso de escrituração dos livros fiscais e contábeis: multa equivalente a 90 (noventa) Ufirces por período; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 27.487, de 30.06.2004)

Nota: Redação Anterior:
a) atraso de escrituração de livro fiscal: multa equivalente a 10 (dez) UFIR por período de apuração;

b) inexistência de livro contábil, quando exigido: multa equivalente a 1.000 (uma mil) Ufirces por livro; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 27.487, de 30.06.2004)

Nota: Redação Anterior:
b) inexistência de livro fiscal, quando exigido: multa equivalente a 90 (noventa) UFIR por livro;

(Revogada pelo Decreto nº 27.487, de 30.06.2004):

Nota: Redação Anterior:
c) utilização de livro fiscal sem autenticação, pela repartição fiscal competente: multa equivalente a 10 (dez) UFIR por livro;

d) extravio, perda ou inutilização de livro fiscal: multa equivalente a 900 (novecentas) UFIR por livro;

e) inexistência, perda, extravio ou não-escrituração do livro Registro de Inventário, bem como a não-entrega, no prazo previsto, da cópia do Inventário de Mercadorias levantado em 31 de dezembro do exercício anterior: multa equivalente a 1% (um por cento) do faturamento do estabelecimento de contribuinte do exercício anterior; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 27.487, de 30.06.2004)

Nota: Redação Anterior:
e) falta de escrituração do livro Registro de Inventário: multa equivalente a 90 (noventa) UFIR por período;

f) deixar de lançar no livro Registro de Inventário mercadoria de que tenha posse, mas que pertença a terceiro, ou, ainda, mercadoria de sua propriedade em poder de terceiro: multa equivalente a 50 (cinqüenta) UFIR;

VI - faltas relativas à apresentação de informações econômico-fiscais:

a) deixar o contribuinte, na forma e prazos regulamentares, de entregar ao Fisco os documentos que esteja obrigado a remeter, em decorrência da legislação: multa equivalente a 90 (noventa) Ufirces por documento; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 27.487, de 30.06.2004)

Nota: Redação Anterior:
a) deixar o contribuinte, na forma e prazos regulamentares, de entregar ao órgão fazendário competente os documentos a que esteja obrigado a remeter, em decorrência da legislação: multa equivalente a 10 (dez) UFIR por ou documento;

b) deixar o contribuinte, na forma e prazos regulamentares, de entregar ao Fisco a Guia Anual de Informações Fiscais - GIEF, a Guia Informativa Mensal do ICMS - GIM, ou documentos que venham a substituí-las: multa equivalente a 450 (quatrocentas e cinqüenta) Ufirces por documento; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 27.487, de 30.06.2004)

Nota: Redação Anterior:
b) deixar o contribuinte, na forma e prazos regulamentares, de entregar ao órgão fazendário competente cópia do Inventário de Mercadorias, cópia do Balanço, inclusive demonstração de Resultado do Exercício, Guia Anual de Informações Econômico-Fiscais (GIEF), Guia Informativa Mensal do ICMS (GIM), ou documentos que venham a substituí-los: multa equivalente a 450 (quatrocentos e cinqüenta) UFIR por documento; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 24.756, de 30.12.1997)
b) deixar o contribuinte, na forma e prazos regulamentares, de entregar ao órgão fazendário competente cópia do Inventário de Mercadorias, cópia do Balanço, inclusive demonstração de Resultado do Exercício, Guia Informativa do Valor Adicionado Fiscal (GIVAF), Guia Informativa Mensal do ICMS (GIM), ou documentos que venham a substituílos: multa equivalente a 450 (quatrocentas e cinqüenta) UFIR por documento;

c) deixar o contribuinte, na forma e prazos regulamentares, de entregar ao Fisco as Demonstrações Contábeis a que esteja obrigado, por força da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas) ou outra que a substituir: multa equivalente a 5.000 (cinco mil) Ufirces; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 27.487, de 30.06.2004)

d) deixar o contribuinte, quando enquadrado no regime de microempresa e microempresa social, de entregar ao Fisco a Guia de Informação Anual de Microempresa - GIAME, ou outra que venha a substituí-la: multa equivalente a 250 (duzentas e cinqüenta) Ufirces por documento; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 27.487, de 30.06.2004)

e) deixar o contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares, de entregar ao fisco a Declaração de Informações Econômico-fiscais - DIEF, ou outra que venha a substituí-la, multa equivalente a:

1) 300 (trezentas) Ufirces por documento, quando se tratar de contribuinte enquadrado nos regimes de recolhimento não previstos nos itens 2 e 3 desta alínea;

2) 200 (duzentas) Ufirces por documento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime de Empresa de Pequeno Porte - EPP;

3) 100 (cem) Ufirces por documento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime de Microempresa - ME, ou Microempresa Social - MS. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 27.891, de 29.08.2005)

VII - faltas relativas ao uso irregular de equipamento de uso fiscal:

a) deixar de entregar ao Fisco ou de emitir, nas hipóteses previstas na legislação, ou ainda, extraviar, omitir, bem como emitir de forma ilegível, documento fiscal de controle, dificultando a identificação de seus registros, na forma e prazos regulamentares: multa equivalente a 200 (duzentas) Ufirces por documento; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 27.487, de 30.06.2004)

Nota: Redação Anterior:
a) omissão de documento de controle, bem como sua emissão ilegível, dificultando a identificação de seus registros, na forma e prazos regulamentares: multa equivalente a 160 (cento e sessenta) UFIR por documento;

b) utilizar ou manter no estabelecimento equipamento de uso fiscal sem a devida autorização do Fisco: multa equivalente a 1.000 (uma mil) Ufirces por equipamento; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 27.487, de 30.06.2004)

Nota: Redação Anterior:
b) utilização de equipamento de uso fiscal sem a devida autorização da repartição fiscal competente: multa equivalente a 450 (quatrocentas e cinqüenta) UFIR;

c) utilizar ou manter no estabelecimento, equipamento de uso fiscal deslacrado, com lacre violado, danificado ou aposto de forma a possibilitar o acesso aos dispositivos por ele assegurados: multa equivalente a 450 (quatrocentas e cinqüenta) Ufirces por equipamento; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 27.487, de 30.06.2004)

Nota: Redação Anterior:
c) utilização de equipamento de uso fiscal sem afixação do atestado padronizado de funcionamento, ou estando o mesmo ilegível: multa equivalente a 40 (quarenta) UFIR por equipamento;

d) utilizar ou manter no estabelecimento equipamento de uso fiscal sem afixação da etiqueta de identificação relativa à autorização de uso do equipamento, ou estando ela danificada ou rasurada: multa equivalente a 100 (cem) Ufirces por equipamento; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 27.487, de 30.06.2004)

Nota: Redação Anterior:
d) utilização de equipamento de uso fiscal deslacrado, com lacre violado ou irregular: multa equivalente a 200 (duzentas) UFIR por equipamento;

e) utilizar ou manter no recinto de atendimento ao público, sem a devida autorização do Fisco, equipamento diverso de equipamento de uso fiscal, que processe ou registre dados referentes a operações com mercadorias ou prestações de serviço, ou ainda, que possibilite emitir cupom ou documento que possa ser confundido com cupom fiscal, multa equivalente a:

1) 6.000 (seis mil) Ufirces por equipamento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime normal de recolhimento;

2) 3.000 (três mil) Ufirces por equipamento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime de Empresa de Pequeno Porte - EPP;

3) 720 (setecentas e vinte) Ufirces por equipamento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime de Microempresa - ME;

4) 300 (trezentas) Ufirces por equipamento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime de Microempresa Social - MS; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 27.487, de 30.06.2004)

Nota: Redação Anterior:
e) quebra de sequência do número de ordem da operação, do contador de reduções ou do contador de reinicio de operação: multa equivalente a 100 (cem) UFIR;

f) extraviar ou inutilizar equipamento de uso fiscal autorizado pelo Fisco, multa equivalente a:

1) 500 (quinhentas) Ufirces por equipamento e por período de apuração, quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime normal de recolhimento;

2) 250 (duzentas e cinqüenta) Ufirces por equipamento e por período de apuração, quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime de Empresa de Pequeno Porte - EPP;

3) 60 (sessenta) Ufirces por equipamento e por período de apuração, quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime de Microempresa - ME;

4) 25 (vinte e cinco) Ufirces por equipamento e por período de apuração, quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime de Microempresa Social - MS; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 27.487, de 30.06.2004)

Nota: Redação Anterior:
f) transferência, a qualquer título, de equipamento de uso fiscal, de um estabelecimento para outro, ainda que do mesmo titular, sem observância das normas regulamentares: multa equivalente a 150 (cento e cinqüenta) UFIR por equipamento;

g) utilizar programas aplicativos, teclas ou funções que permitam o registro de vendas sem a impressão concomitante do cupom fiscal: multa equivalente a 450 (quatrocentas e cinqüenta) Ufirces por equipamento; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 27.487, de 30.06.2004)

Nota: Redação Anterior:
g) utilizar equipamento de uso fiscal com tecla, função ou aplicativo vedados na legislação, inclusive interligado a computador ou a outro periférico sem autorização do Fisco: multa equivalente a 450 (quatrocentas e cinqüenta) UFIR por equipamento;

h) deixar de escriturar o Mapa Resumo ECF: multa equivalente a 5 (cinco) Ufirces por documento não escriturado; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 27.487, de 30.06.2004)

Nota: Redação Anterior:
h) emitir cupom em máquina registradora autorizada com fins não fiscais: multa equivalente a 200 (duzentas) UFIR por equipamento;

i) utilizar dispositivo ou programa aplicativo que permita omitir os valores registrados ou acumulados em equipamento de uso fiscal: multa equivalente a 3 (três) vezes o valor do imposto calculado com base na média aritmética das vendas brutas registradas nos demais equipamentos de uso fiscal autorizados para o estabelecimento ou, na impossibilidade desse cálculo, multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do faturamento bruto auferido pelo estabelecimento; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 27.487, de 30.06.2004)

Nota: Redação Anterior:
i) omitir-se o credenciado ou seu preposto de bloquear função, inclusive através de programação de software, cuja utilização esteja vedada pela legislação: multa equivalente a 450 (quatrocentas e cinqüenta) UFIR sem prejuízo da instauração de processo administrativo, com vista à suspensão ou cassação do credenciamento;

j) retirar do estabelecimento equipamento de uso fiscal sem prévia autorização do Fisco, exceto no caso de remessa a estabelecimento autorizado a intervir no equipamento: multa equivalente a 3.000 (três mil) Ufirces por equipamento; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 27.487, de 30.06.2004)

Nota: Redação Anterior:
j) remover o credenciado ou seu preposto, dispositivo assegurador da inviolabilidade - lacre - de equipamento de uso fiscal sem a autorização prévia do órgão competente, quando exigido pela legislação: multa equivalente a 450 (quatrocentas e cinqüenta) UFIR, sem prejuízo da instauração de processo administrativo, com vista à suspensão ou cassação do credenciamento;

k) remover EPROM ou outro dispositivo equivalente, que contém o software básico ou a memória fiscal de equipamento de uso fiscal, em desacordo com o previsto na legislação: multa equivalente a 5.000 (cinco mil) Ufirces por equipamento; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 27.487, de 30.06.2004)

Nota: Redação Anterior:
k) deixar de comunicar ao Fisco a alteração ou desistência da utilização de equipamento de uso fiscal para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais, nos prazos previstos na legislação: multa equivalente a 200 (duzentas) UFIR;

l) deixar de proceder a atualização da versão do software básico homologada ou registrada por meio de parecer ou ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE, nas hipóteses previstas na legislação: multa equivalente a 500 (quinhentas) Ufirces por equipamento. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 27.487, de 30.06.2004)

m) emitir documento fiscal por meio diverso, quando obrigado à sua emissão por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação ou da prestação; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 27.487, de 30.06.2004)

n) possuir, utilizar ou manter equipamento para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, de débito, ou similar, autorizado pelas administradoras de cartões de crédito ou de débito, ou estabelecimento similar, para uso noutro estabelecimento com CNPJ distinto, mesmo que da mesma empresa: multa de 200 (duzentas) Ufirces por equipamento. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 29.084, de 29.11.2007)

Nota: Redação Anterior:
n) possuir, utilizar ou manter equipamento para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, de débito, ou similar, sem que haja a interligação ao ECF ou quando não haja autorização, pelo contribuinte, para acesso, pelo fisco, aos dados relativos às operações financeiras realizadas nesses equipamentos: multa de 250 (duzentas e cinquenta) Ufirces por equipamento não-integrado. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 27.891, de 29.08.2005)

VII-A - faltas relativas à utilização irregular de equipamento de uso fiscal, de responsabilidade da empresa fabricante ou da credenciada a intervir em equipamento: (Redação dada pelo Decreto nº 29.084, de 29.11.2007)

Nota: Redação Anterior:
VII-A - faltas relativas a utilização irregular de equipamento de uso fiscal, de responsabilidade da empresa credenciada a intervir em equipamento: (Acrescentado pelo Decreto nº 27.487, de 30.06.2004)

a) remover EPROM ou outro dispositivo equivalente, que contém o software básico ou a memória fiscal de equipamento de uso fiscal, em desacordo com o previsto na legislação: multa equivalente a 5.000 (cinco mil) Ufirces por equipamento, sem prejuízo da instauração de processo administrativo, com vista à suspensão ou cassação do credenciamento; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 27.487, de 30.06.2004)

b) habilitar tecla ou função vedadas ou não autorizadas ou alterar hardware ou software de equipamento de uso fiscal, em desacordo com a legislação, parecer ou ato da COTEPE/ICMS: multa equivalente a 5.000 (cinco mil) Ufirces, sem prejuízo da instauração de processo administrativo, com vista à suspensão ou cassação do credenciamento; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 27.487, de 30.06.2004)

c) manter adulterados os dados acumulados no Totalizador Geral - GT, ou na memória fiscal do equipamento ou contribuir para adulteração destes: multa equivalente a 5.000 (cinco mil) Ufirces, sem prejuízo da instauração de processo administrativo, com vista à suspensão ou cassação do credenciamento; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 27.487, de 30.06.2004)

d) deixar de lacrar, lacrar de forma irregular ou retirar o lacre de equipamento de uso fiscal nas hipóteses não previstas na legislação, ou liberá-lo para uso, sem observância dos requisitos legais: multa equivalente a 1.000 (uma mil) Ufirces por equipamento; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 27.487, de 30.06.2004)

e) deixar de devolver ao Fisco o estoque de lacres não utilizados, ou de entregar os Atestados de Intervenção não utilizados, nas hipóteses de baixa de CGF, cessação de atividade ou descredenciamento: multa equivalente a 10 (dez) Ufirces por lacre não devolvido ou documento não entregue; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 27.487, de 30.06.2004)

f) deixar de comunicar ao Fisco qualquer mudança nos dados relativos ao corpo técnico e aos equipamentos autorizados: multa equivalente a 450 (quatrocentas e cinqüenta) Ufirces porcada alteração não comunicada; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 27.487, de 30.06.2004)

g) deixar de comunicar previamente ao Fisco a remessa de equipamento de uso fiscal autorizado pelo Fisco, para o estabelecimento fabricante ou importador: multa equivalente a 1.000 (uma mil) Ufirces; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 27.487, de 30.06.2004)

h) deixar de comunicar ao Fisco a saída de equipamento de uso fiscal para outro estabelecimento, exceto no caso de remessa para conserto ao estabelecimento fabricante ou importador, bem como ao correspondente retorno ao estabelecimento de origem: multa equivalente a 500 (quinhentas) Ufirces por equipamento. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 27.487, de 30.06.2004)

i) extraviar, antes de sua utilização, lacre de segurança de ECF, ou deixar de devolvê-lo ao órgão fazendário competente quando de sua inutilização: multa de 50 (cinqüenta) Ufirces por lacre não devolvido ou extraviado. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 27.891, de 29.08.2005)

j) deixar o fabricante ou credenciado, ou estabelecimento similar, de informar ao Fisco, na forma e no prazo estabelecidos na legislação, relação de todos os equipamentos ECF comercializados no mês anterior: multa de 250 (duzentos e cinqüenta) Ufirces por período não informado. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 29.084, de 29.11.2007)

VII-B - faltas relativas ao uso irregular de sistema eletrônico de processamento de dados:

a) utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão e impressão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, sem prévia autorização do Fisco: multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das operações e prestações do período em que a utilização foi indevida;

b) emitir documento fiscal por meio diverso, quando obrigado à sua emissão por sistema eletrônico de processamento de dados: multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação ou da prestação;

c) deixar de comunicar ao Fisco alteração ou cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados nos prazos previstos em legislação: multa equivalente a 450 (quatrocentas e cinqüenta) Ufirces;

d) deixar de encadernar as vias de formulários contínuo ou de segurança quando inutilizados, bem como dos documentos fiscais emitidos ou dos livros fiscais escriturados, nos prazos e nas condições previstas na legislação: multa equivalente a 200 (duzentas) Ufirces, por espécie de documento ou de livro e por exercício de apuração;

e) deixar de manter, pelo prazo decadencial, o arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente a totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações de serviço realizadas no exercício de apuração, nos prazos, condições e padrão previstos na legislação: multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações de saídas, não inferior a 1.000 (uma mil) Ufirces;

f) vender, adquirir ou utilizar formulário de segurança, sem prévia autorização do Fisco: multa equivalente a 90 (noventa) Ufirces por formulário, aplicável tanto ao fabricante quanto ao usuário;

g) emitir documentos fiscais em formulário contínuo ou de segurança, que não contenham numeração tipográfica: multa equivalente a 10 (dez) Ufirces por documento;

h) deixar de imprimir em código de barras os dados exigidos na legislação pertinente, quando da utilização do formulário de segurança: multa equivalente a 10 (dez) Ufirces por formulário;

i) deixar o fabricante do formulário de segurança de comunicar ao Fisco, na forma e prazo regulamentares, a numeração e seriação de cada lote fabricado: multa equivalente a 1.000 (uma mil) Ufirces por lote não informado;

j) deixar o fabricante do formulário de segurança de enviar ao Fisco, na forma e prazo determinados em legislação, as informações referentes às transações comerciais efetuadas com formulário de segurança: multa equivalente a 450 (quatrocentas e cinqüenta) Ufirces por período não informado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 27.487, de 30.06.2004)

VIII - outras faltas:

(Revogada pelo Decreto nº 27.487, de 30.06.2004)

Nota: Redação Anterior:
a) falta de comunicação de qualquer ato registrado na Junta Comercial que implique em alteração nos dados constantes do formulário de inscrição no CGF: multa equivalente a 50 (cinqüenta) UFIR;

b) falta de retorno, total ou parcial, dentro dos prazos regulamentares, do gado enviado para recurso de pasto ou para fins de exposição em outro Estado: multa equivalente a 1 (uma) vez o valor do imposto, salvo a existência prévia de depósito, caso em que este será convertido em renda;

c) embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscal por qualquer meio ou forma, multa equivalente a 1.800 (um mil e oitocentas) UFIR;

d) faltas decorrentes apenas do não-cumprimento de formalidades previstas na legislação, para as quais não haja penalidades específicas: multa equivalente a 200 (duzentas) Ufirces; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 27.487, de 30.06.2004)

Nota: Redação Anterior:
d) faltas decorrentes apenas do não cumprimento das exigências de formalidades previstas na legislação, para as quais não haja penalidades específicas: multa de 40 (quarenta) UFIR;

e) na hipótese de o contribuinte promover o rompimento do lacre previsto no artigo 816: multa equivalente a 9.000 (nove mil) UFIR;

f) falta decorrente do não cumprimento das formalidades previstas em termo de acordo ou termo de credenciamento firmados com a Secretaria da Fazenda: multa equivalente a 1.200 (um mil e duzentas) UFIR;

g) romper lacre da Secretaria da Fazenda, aposto pela fiscalização no trânsito de mercadorias, sem prévia autorização da autoridade fazendária: multa equivalente a 450 (quatrocentas e cinqüenta) UFIR por veículo.

h) seccionar a bobina que contém a fita-detalhe, exceto no caso de intervenção técnica que implique necessidade de seccionamento: multa equivalente a 50 (cinqüenta) Ufirces por seccionamento; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 27.487, de 30.06.2004)

i) deixar o contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados ou de equipamento ECF de entregar ao Fisco arquivo magnético referente a operações com mercadorias ou prestações de serviço ou entregá-lo em padrão diferente do estabelecido pela legislação ou, ainda, em condições que impossibilitem a leitura dos dados nele contidos: multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor total das operações e prestações de saídas de cada período irregular, não inferior a 5.000 (cinco mil) Ufirces, sem prejuízo do arbitramento do imposto devido; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 27.487, de 30.06.2004)

j) extraviar ou deixar de manter arquivada, por equipamento e em ordem cronológica durante o prazo decadencial, a bobina que contém a fita-detalhe, na forma prevista na legislação: multa equivalente a 5% (cinco por cento) do total dos valores das operações ou prestações registradas no período correspondente ou do valor arbitrado; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 27.487, de 30.06.2004)

l) omitir informações em arquivos magnéticos ou nesses informar dados divergentes dos constantes nos documentos fiscais: multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das operações ou prestações omitidas ou informadas incorretamente, não inferior a 1.000 (uma mil) Ufirces por período de apuração. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 27.487, de 30.06.2004)

m) deixar a administradora de cartão de crédito ou de débito, ou estabelecimento similar, de entregar, na forma e no prazo estabelecidos na legislação, as informações sobre as operações ou prestações realizadas por estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares: multa de 300 (trezentas) Ufirces por contribuinte e por período não informado. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 29.084, de 29.11.2007)

n) perda, em favor do Estado, das mercadorias e bens na hipótese de anulação da inscrição do contribuinte na forma prevista no art. 105-A. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 30.822, de 30.01.2012)

§ 1º Considera-se extravio o desaparecimento, em qualquer hipótese, de documento fiscal, formulário contínuo ou de segurança, selo fiscal ou equipamento de uso fiscal. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 27.487, de 30.06.2004)

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Considera-se extravio o desaparecimento, em qualquer hipótese, de documento fiscal, formulário contínuo, ou selo fiscal.

§ 2º Não se configura a irregularidade a que se refere o § 1º, no caso de força maior, devidamente comprovada, ou quando houver a apresentação do documento fiscal, formulário contínuo ou de segurança, selo fiscal ou equipamento de uso fiscal no prazo estabelecido em regulamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 27.487, de 30.06.2004)

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Configura-se ocorrida a irregularidade o extravio de documento fiscal, formulário contínuo ou selo fiscal, exceto quando houver a sua apresentação ao Fisco em prazo que caracterize a espontaneidade.

§ 3º A Coordenadoria de Administração Tributária - CATRI, excepcionalmente e com base em parecer técnico, mediante despacho fundamentado, poderá excluir a culpabilidade nos casos de extravio de documentos fiscais e formulários contínuos ou de segurança, bem como nos de extravio, perda ou inutilização de livros fiscais ou de equipamentos de uso fiscal. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 27.487, de 30.06.2004)

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Excepcionalmente e com base em parecer técnico emitido por órgão fazendário, o Secretário da Fazenda, mediante despacho fundamentado, poderá excluir a culpabilidade nos casos de extravio de documentos fiscais e formulários contínuos, bem como extravio, perda ou inutilização de livro fiscal. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 25.631, de 24.09.1999)
§ 3º Excepcionalmente e com base em parecer técnico emitido pela SATRI, o Secretário da Fazenda, mediante despacho fundamentado, poderá excluir a culpabilidade nos casos de extravio de documentos fiscais e formulários contínuos, bem como o extravio, perda ou inutilização de livro fiscal.

§ 4º Na hipótese da alínea k do inciso IV deste artigo, caso o documento fiscal extraviado seja nota fiscal de venda a consumidor ou bilhete de passagem, a multa aplicável será equivalente a 20 (vinte) Ufirces por documento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 27.487, de 30.06.2004)

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Na hipótese da alínea k do inciso IV, caso o documento fiscal extraviado seja Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou bilhetes de passagem, a multa aplicável será equivalente a 50 (cinqüenta) UFIR por documento.

§ 5º Na aplicação das penalidades previstas nas alíneas a e e do inciso II do caput, observar-se-á o seguinte:

I - se o crédito não tiver sido aproveitado, a multa será reduzida a 20% (vinte por cento) do valor do crédito registrado, sem prejuízo da realização do seu estorno; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 26.363, de 03.09.2001)

Nota: Redação Anterior:
I - se o crédito não tiver sido aproveitado, no todo ou em parte, a multa será reduzida a 20% (vinte por cento) do valor do crédito registrado, sem prejuízo da realização do seu estorno;

II - se o crédito tiver sido parcialmente aproveitado, aplicar-se-á, sem prejuízo do pagamento do ICMS que deixou de ser recolhido em razão do aproveitamento parcial do crédito:

a) a multa prevista nas alíneas a e e do inciso II do caput deste artigo, sobre a parcela efetivamente aproveitada;

b) multa de 20% (vinte por cento) do valor do crédito relativo à parcela não aproveitada, bem como seu respectivo estorno. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 26.363, de 03.09.2001)

Nota: Redação Anterior:
II - se o crédito tiver sido parcialmente aproveitado, a multa será integral, mas somente incidirá sobre a parcela efetivamente utilizada, hipótese em que se exigirá:
a) o pagamento do ICMS que deixou de ser recolhido em razão do aproveitamento parcial do crédito;
b) o estorno do crédito relativo à parcela não aproveitada.

§ 6º Na hipótese do inciso VII do caput, independentemente das penalidades nele previstas, o contribuinte ficará obrigado a, no prazo assinalado para defesa do auto de infração, regularizar, junto à Secretaria da Fazenda, a utilização de seu equipamento de uso fiscal ou adotar, em substituição a este, a emissão de documento fiscal pertinente.

§ 7º Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que o autuado tenha tomado as providências nele indicadas, o servidor fazendário adotará as seguintes providências:

I - lavrará termo de retenção do equipamento de uso fiscal em situação irregular;

II - representará ao Secretário da Fazenda para aplicar contra o autuado o regime especial de fiscalização previsto no artigo 873.

§ 7º-A. Constatadas as infrações previstas nas alíneas b a e do inciso VII, poderá o agente do Fisco reter o equipamento para fins de averiguação dos valores armazenados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 27.487, de 30.06.2004)

§ 8º Na hipótese de reincidência do disposto na alínea c do inciso VIII, a multa será aplicada em dobro a cada prazo estabelecido e não cumprido, de que tratam os artigos 815 e 821.

§ 9º Para efeito do disposto no inciso VII, entende-se como equipamento de uso fiscal todo aquele eletromecânico ou eletro-eletrônico utilizado na emissão de documentos fiscais acobertadores de operações ou prestações sujeitas à incidência do ICMS.

§ 10. Na hipótese da alínea l do inciso III do caput deste artigo, a multa será aplicada sobre o valor das mercadorias faltantes. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 27.792, de 17.05 2005)

Nota: Redação Anterior:
§ 10. Na hipótese da alínea l do inciso III, a multa será aplicada sobre a quantidade excedente ou, quando faltante, sobre o valor das mercadorias encontradas em situação irregular. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 24.756, de 30.12.1997)
§ 10. Na hipótese da alínea l do inciso III, a multa será aplicada sobre a quantidade excedente ou faltante.

§ 11. Na hipótese da alínea a do inciso VII, considera-se documento fiscal de controle os seguintes documentos:

I - Redução Z;

II - Leitura X;

III - Leitura da Memória Fiscal;

IV - Mapa Resumo de Viagem;

V - Registro de Venda;

VI - Atestado de Intervenção Técnica em ECF. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 27.487, de 30.06.2004)

(Revogado pelo Decreto Nº 34605 DE 24/03/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

Art. 879. Continuarão sujeitos às multas previstas nas alíneas c e e do inciso I do artigo anterior o contribuinte ou responsável que, por qualquer motivo, apenas recolher o imposto, salvo se, antes de qualquer procedimento fiscal, recolher os acréscimos moratórios previstos no artigo 76.

(Revogado pelo Decreto Nº 34605 DE 24/03/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

Art. 880. Não será aplicada penalidade ao contribuinte ou responsável que procurar a repartição fiscal do Estado, antes de qualquer procedimento do Fisco, para sanar irregularidades verificadas no cumprimento das obrigações tributárias relacionadas com o ICMS, desde que o saneamento ocorra no prazo de 10 (dez) dias, contado a partir da comunicação da irregularidade ao Fisco. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 27.487, de 30.06.2004)

Nota: Redação Anterior:
Art. 880. O contribuinte ou responsável que procurar a repartição fazendária estadual, antes de qualquer procedimento do Fisco, para sanar irregularidade verificada no cumprimento das obrigações acessórias relacionadas com o ICMS, ficará a salvo da penalidade, desde que as irregularidades sejam sanadas no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. O prazo da espontaneidade referido neste artigo aplica-se, inclusive, no caso de irregularidade constatada por ocasião da análise de pedido de alteração cadastral apresentado pelo contribuinte ou responsável, perante a repartição fazendária estadual competente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26.228, de 23.05.2001)

(Revogado pelo Decreto Nº 34605 DE 24/03/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

Art. 881. As infrações decorrentes de operações com mercadoria ou prestações de serviços tributados pelo regime de substituição tributária cujo imposto já tenha sido recolhido, bem como as amparadas por não-incidência ou contempladas com isenção incondicionada, ficam sujeitas à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da operação ou prestação.

Parágrafo único. A penalidade prevista no caput será reduzida para 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações quando estas estiverem regularmente escrituradas nos livros fiscais ou contábeis do contribuinte. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 27.487, de 30.06.2004)

Nota: Redação Anterior:
Art. 881. As multas calculadas na forma do inciso II do artigo 876, quando relativas a operação ou prestação não tributadas ou contempladas com isenção incondicionada, serão substituídas pelo valor de 30 (trinta) UFIR, salvo se da aplicação deste critério resultar importância superior à que decorreria da adoção daquele.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à hipótese prevista na alínea o do inciso IV do artigo 878.

(Revogado pelo Decreto Nº 34605 DE 24/03/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

Art. 881-A. No caso de comunicação ao Fisco de extravio de selo fiscal, documento fiscal e formulário contínuo ou de segurança, permitir-se-á, excepcionalmente, por meio de DAE, o recolhimento das multas previstas no inciso IV do art. 878, com redução de 50% (cinqüenta por cento), sem a lavratura de Auto de Infração. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 26.363, de 03.09.2001).

(Revogado pelo Decreto Nº 34605 DE 24/03/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

Art. 881-B. Sem prejuízo de ação fiscal individual, nos casos de autorregularização, permitir-se-á, excepcionalmente, que o contribuinte recolha o ICMS referente às diferenças de valores verificadas em operações com cartões de crédito ou de débito, ou similares, decorrentes de suas informações prestadas ao Fisco e das informações prestadas pelas empresas administradoras de cartões de crédito, de débito, ou similares, das quais resultem ou não em falta de recolhimento do imposto pela não emissão de documentos fiscais relacionados com essas operações, bem como proceda ao pagamento por meio de DAE específico, da penalidade prevista no art. 123 , inciso III, alínea "b", itens 1 e 2, da Lei nº 12.670 , de 27 de dezembro de 1996, conforme o caso, com redução de 50% (cinquenta por cento), sem a lavratura de Auto de infração, nos termos de ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 32324 DE 11/09/2017).

Parágrafo único. A empresa optante pelo Simples Nacional cujo valor das despesas pagas, durante o ano-calendário, tenha superado em 20% (vinte por cento) o valor de ingresso de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade, poderá, através de autorregularização, por meio de DAE específico, efetuar o pagamento da penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea "b", item 2, da Lei nº 12.670, de 1996, nos termos de ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33315 DE 22/10/2019).

SEÇÃO ÚNICA - DOS DESCONTOS NO PAGAMENTO DE MULTA

(Revogado pelo Decreto Nº 34605 DE 24/03/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

Art. 882. Na hipótese de crédito tributário constituído através de auto de infração ou auto de infração com retenção de mercadoria e desde que ocorra o pagamento no prazo regulamentar, incluído o principal, se for o caso, haverá os seguintes descontos na multa:

I - se o contribuinte ou responsável renunciar à defesa e pagar a multa no prazo desta:

a) 79% (setenta e nove por cento) nos casos não compreendidos na alínea b deste inciso;

b) 50% (cinqüenta por cento) nas infrações capituladas nas alíneas a, b, d e e do inciso I do art. 878, as decorrentes exclusivamente de penalidades por descumprimento de obrigações acessórias e as decorrentes de fiscalizações de trânsito de mercadorias. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 27.487, de 30.06.2004)

Nota: Redação Anterior:
I - 50% (cinqüenta por cento), se o contribuinte ou responsável renunciar, expressamente, à defesa;

II - 30% (trinta por cento), se o contribuinte ou responsável renunciar, expressamente, ao recurso para o Conselho de Recursos Tributários;

III - 20% (vinte por cento), se o contribuinte ou responsável liquidar o crédito tributário fixado na intimação da decisão condenatória do Conselho de Recursos Tributários.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive na hipótese de pagamento a ser efetuado dentro do prazo de dilatação concedido, na forma da legislação.

§ 2º Na hipótese do pagamento do débito através da modalidade de parcelamento, a aplicação dos descontos será feita na forma abaixo especificada:

I - quando o devedor renunciar, expressamente, à impugnação e requerer o parcelamento, pagando a primeira prestação no prazo regulamentar:

a) na primeira prestação do débito parcelado:

1 - 79% (setenta e nove por cento) nos casos não compreendidos no item 2 desta alínea.

2 - 50% (cinqüenta por cento) nas infrações capituladas nas alíneas a, b, d e e do inciso I do art. 878, as decorrentes exclusivamente de penalidades por descumprimento de obrigações acessórias e as decorrentes de fiscalizações de transito de mercadorias. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 27.487, de 30.06.2004)

Nota: Redação Anterior:
a) 50% (cinqüenta por cento) da multa inclusa na primeira prestação do débito parcelado;

b) 40% (quarenta por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes, aplicável somente aos parcelamentos realizados até o limite de 6 (seis) parcelas;

c) 30% (trinta por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes, aplicável somente aos parcelamentos realizados até o limite de 12 (doze) parcelas;

II - quando o contribuinte renunciar expressamente ao recurso perante o Conselho de Recursos Tributários e requerer parcelamento, pagando a primeira prestação no prazo regulamentar:

a) 30% (trinta por cento) da multa inclusa na primeira prestação do débito parcelado;

b) 20% (vinte por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes, aplicável somente aos parcelamentos realizados até o limite de 6 (seis) parcelas;

c) 10% (dez por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes, aplicável somente aos parcelamentos realizados até o limite de 12 (doze) parcelas;

III - quando, esgotadas as instâncias administrativas, o contribuinte requerer o benefício e pagar a primeira prestação no prazo de liquidação fixado na intimação da decisão condenatória do Conselho de Recursos Tributários:

a) 20% (vinte por cento) da multa inclusa na primeira prestação do débito parcelado;

b) 10% (dez por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes, aplicável somente aos parcelamentos realizados até o limite de 6 (seis) parcelas;

c) 5% (cinco por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes, aplicável somente aos parcelamentos realizados até o limite de 12 (doze) parcelas.

(Revogado pelo Decreto nº 26.363, de 03.09.2001)

§ 3º A comunicação do extravio de selos fiscais, documentos fiscais e formulários contínuos ou de segurança, quando espontaneamente efetuada ao Fisco, ensejará a redução de 50% (cinqüenta por cento) das multas indicadas no inciso IV do art. 878, deste decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.332, de 28.12.1998)

TÍTULO III - DA CONSULTA E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO I - DA CONSULTA

SEÇÃO I - DO DIREITO DE CONSULTA

(Revogado pelo Decreto Nº 34605 DE 24/03/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

Art. 883. As consultas sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual devem ser formalizadas e solucionadas segundo o disposto neste Capítulo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 27.318, de 29.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
Art. 883. É assegurado ao contribuinte, ao servidor fazendário e a quem possa interessar, o direito de consulta sobre a aplicação da legislação do ICMS e demais tributos de competência estadual.

SUBSEÇÃO I - DA LEGITIMIDADE PARA CONSULTAR (Subseção acrescentada pelo Decreto nº 27.318, de 29.12.2003)

(Revogado pelo Decreto Nº 34605 DE 24/03/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

Art. 883-A. A consulta pode ser formulada por:

I - sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória;

II - órgão da administração pública;

III - entidade representativa de categoria econômica ou profissional.

Parágrafo único. A consulta será subscrita pelo representante legal das pessoas, órgãos e entidades indicadas nos incisos do caput deste artigo ou por procurador habilitado, devendo, neste caso, anexar procuração. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 27.318, de 29.12.2003)

SUBSEÇÃO II - DOS REQUISITOS PARA FORMULAÇÃO DE CONSULTA (Subseção acrescentada pelo Decreto nº 27.318, de 29.12.2003)

(Revogado pelo Decreto Nº 34605 DE 24/03/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

Art. 884. A consulta deve ser formulada por escrito, em duas vias, e atender aos seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto nº 27.318, de 29.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
Art. 884. A consulta será formulada em duas vias e nela constará:

I - qualificação do consulente:

a) no caso de pessoa jurídica:

1. denominação ou razão social;

2. endereço, telefone e e-mail;

4. número de inscrição no CGF, no CNPJ, ou em outro cadastro a cuja inscrição estiver obrigado;

5. Classificação Nacional de Atividade Econômico-Fiscal (CNAE-Fiscal) principal e secundário, se for o caso; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 27.318, de 29.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
a) nome, denominação ou razão social, endereço e telefone;

b) no caso de pessoa física:

1. nome;

2. endereço, telefone e e-mail;

3. atividade profissional;

4. número de inscrição no CPF; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 27.318, de 29.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
b) número de inscrição no CGF, CGC ou em outro a que estiver obrigado;

c) (Suprimido pelo Decreto nº 27.318, de 29.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
c) CNAE-Fiscal principal e secundária, quando for o caso; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 26.874, de 20.12.2002)
c) códigos de atividades econômica principal e secundário, se for o caso;

II - em se tratando de sujeito passivo da obrigação, declaração de que:

a) não se encontra sob ação fiscal iniciado ou já instaurado, para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;

b) não está intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

c) o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte o interessado; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 27.318, de 29.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
II - exposição completa e exata da matéria consultada e indicação de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida.

III - exposição completa e exata da matéria consultada e indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 27.318, de 29.12.2003)

§ 1º O consulente poderá, a seu critério, expor a interpretação que dá aos dispositivos da legislação tributária aplicáveis à matéria consultada. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 27.318, de 29.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O consulente poderá, a seu critério, expor a interpretação que dá aos dispositivos da legislação tributária aplicáveis à matéria consultada.

§ 2º Cada consulta deverá referir-se a uma única matéria, admitindo-se cumulação na mesma petição apenas quando se tratar de questões conexas. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 27.318, de 29.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Cada consulta deverá referir-se a uma única matéria, admitindo-se acumulação, na mesma petição, apenas quando se tratar de questões conexas.

§ 3º Na hipótese de consulta que verse sobre situação determinada ainda não ocorrida, o consulente deverá demonstrar sua vinculação com o fato, bem assim a efetiva possibilidade de sua ocorrência. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 27.318, de 29.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A consulta poderá ser apresentada pelo interessado, seu representante legal ou procurador habilitado.

§ 4º A consulta, quando feita por sujeito passivo, deverá ser entregue no órgão local do domicílio do consulente, contra recibo, por meio da segunda via, devidamente protocolizada. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 27.318, de 29.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
§ 4º A consulta deverá ser entregue no órgão local do domicílio do consulente, contra recibo, através da segunda via devidamente protocolizada.

§ 5º Os processos em que figure como parte pessoa natural com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos terão prioridade na tramitação de todos os atos e diligências e, neste caso, o interessado deverá juntar prova de sua idade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 27.318, de 29.12.2003)

(Revogado pelo Decreto Nº 34605 DE 24/03/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 31861 DE 29/12/2015):

Art. 884-A. A consulta expressa, ou requerimento expresso com efeito de consulta, relativos à interpretação ou aplicação da legislação tributária deste Estado, deverão ser precedidos do pagamento da taxa de que trata o subitem 1.5 do Anexo IV da Lei nº 15.838, de 2015, equivalente a 450 UFIRCEs.

Parágrafo único. A denegação do requerimento com efeito de consulta não confere ao consulente o direito à restituição da taxa recolhida previamente.

(Revogado pelo Decreto Nº 34605 DE 24/03/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

Art. 885. Não produzirá qualquer efeito e será arquivada pelo órgão recebedor, sem prejuízo de ciência ao consulente, a consulta formulada:

I - com inobservância dos arts. 883-A e 884;

II - em tese, com referência a fato genérico;

III - por contribuinte que se encontre sob ação fiscal, iniciado antes de sua apresentação, para apurar os fatos que se relacionem com a matéria consultada;

IV - com evidente propósito de retardar o cumprimento de obrigação tributária ou, de qualquer modo, elidir a observância da legislação;

V - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa a fato consumado, atinente à matéria consultada;

VI - sobre fato objeto de litígio, de que o consulente faça parte, pendente de decisão definitiva nas esferas administrativa ou judicial;

VII - quando o assunto consultado já houver sido objeto de manifestação, não modificada, proferida em consulta ou decisão de litígio fiscal em que o consulente tenha sido parte;

VIII - quando versar sobre constitucionalidade da legislação tributária;

IX - quando o fato estiver definido ou declarado expressamente em norma;

X - sobre matérias incompatíveis ou sem conexão entre si;

XI - quando não descrever completa e exatamente a matéria a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for excusável ou puder ser suprida pelo órgão local da circunscrição do consulente, a critério da autoridade consultiva.

Parágrafo único. A declaração de ineficácia de consulta será formalizada em despacho, que pode ser fundamentado em parecer proferido no respectivo processo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 27.318, de 29.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
Art. 885. Não produzirá qualquer efeito e será arquivada pelo órgão recebedor, sem prejuízo de ciência ao consulente, a consulta formulada:
I - por contribuinte que se encontre sob ação fiscal;
II - com evidente propósito de retardar o cumprimento de obrigação tributária, ou de qualquer modo, elidir a observância da legislação;
III - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa a fato consumado, atinente à matéria consultada;
IV - quando o assunto consultado já houver sido objeto de manifestação, não modificada, proferida em consulta ou decisão de litígio fiscal em que tenha sido parte o consulente;
V - sobre matérias incompatíveis ou sem conexão entre si.

(Revogado pelo Decreto Nº 34605 DE 24/03/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

Art. 886. Tratando a consulta de matéria já apreciada e elucidada, o órgão local recebedor se pronunciará com base em parecer ou na legislação pertinente.

§ 1º Na hipótese do caput, a resposta será dada por meio do instrumento denominado "Informação Tributária", em duas vias, com a seguinte destinação:

I - primeira via, ao consulente;

II - segunda via, ao arquivo do órgão emitente.

§ 2º Na hipótese do caput, se a consulta for protocolizada em órgãos centrais ou regionais estes, imediatamente, farão remessa do processo ao órgão local com cópia da manifestação anteriormente prolatada. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 27.318, de 29.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
Art. 886. Tratando a consulta de matéria já apreciada e elucidada, o órgão fiscal recebedor se pronunciará com base em parecer ou legislação pertinente.
§ 1º O atendimento às indagações, pelos órgãos locais, far-se-á através do instrumento denominado "Informação Tributária", em 02 (duas) vias com a seguinte destinação:
I - primeira via, ao consulente;
II - segunda via, ao arquivo do órgão emitente.

(Revogado pelo Decreto Nº 34605 DE 24/03/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

Art. 887. Quando inexistir pronunciamento prévio ou legislação específica sobre a matéria consultada, a consulta será encaminhada à Coordenadoria da Administração Tributária, que poderá enviar o processo para diligência ou pronunciamento preliminar por outros órgãos.

Parágrafo único. As consultas relativas a fatos ou matérias idênticos poderão ser objeto de uma só decisão, destinando-se cópia do pronunciamento a cada consulente. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 27.318, de 29.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
Art. 887. A consulta será encaminhada à SATRI, quando inexistir pronunciamento ou legislação específica sobre a matéria consultada, que poderá encaminhá-la para diligência ou pronunciamento preliminar por outros órgãos.
Parágrafo único. As consultas relativas a fatos idênticos poderão ser objeto de uma só decisão, destinando-se cópia do pronunciamento a cada consulente.

SEÇÃO II - DOS EFEITOS DA CONSULTA

(Revogado pelo Decreto Nº 34605 DE 24/03/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

Art. 888. A consulta não exime o consulente do pagamento de multa moratória e demais acréscimos legais, quando a decisão for proferida depois de vencido o prazo para o recolhimento do imposto porventura devido.

(Revogado pelo Decreto Nº 34605 DE 24/03/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

Art. 889. A mudança de orientação formulada em nova consulta somente prevalecerá após cientificado o consulente da alteração efetuada.

§ 1º Na hipótese do caput, a observância pelo consulente da orientação formulada anteriormente exime-o do pagamento de juros, multa e correção monetária, até a data da ciência.

§ 2º A mudança de critério jurídico só poderá ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

Art. 890. Se a orientação dada ao consulente for modificada em decorrência de alteração posterior da legislação, ocorrerá, automaticamente, a perda de validade da resposta dada, a partir da data da vigência da norma que deu causa à modificação. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 27.318, de 29.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
Art. 890. Se a orientação dada ao consulente for alterada em decorrência de edição posterior de legislação, ocorrerá automaticamente a perda de validade da resposta dada, a partir da data da vigência da norma que deu causa à modificação.

(Revogado pelo Decreto Nº 34605 DE 24/03/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

Art. 891. A consulta não terá efeito suspensivo quanto à exigência do tributo, mas assegurará o mesmo tratamento legal aplicável aos casos de espontaneidade, se o contribuinte cumprir a decisão no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 895.

(Revogado pelo Decreto Nº 34605 DE 24/03/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

Art. 892. Enquanto não solucionada a consulta, nenhum procedimento fiscal será promovido contra o consulente em relação à matéria consultada.

§ 1º Solucionada a consulta, o consulente deverá adotar o entendimento contido na resposta no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento do parecer conclusivo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31861 DE 29/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Solucionada a consulta, o consulente deverá adotar o entendimento contido na resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do seu recebimento.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às consultas formuladas por entidades representativas de categoria econômica ou profissional, salvo quando em seu próprio nome, na qualidade de sujeito passivo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 27.318, de 29.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
Art. 892. Enquanto não solucionada a consulta, nenhum procedimento fiscal será promovido contra o consulente em relação à matéria consultada.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às consultas formuladas por entidades representativas ou profissionais liberais.

(Revogado pelo Decreto Nº 34605 DE 24/03/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

Art. 892-A. Os efeitos da consulta que se reportar a situação não ocorrida, somente se aperfeiçoam se o fato concretizado for aquele sobre o qual versou a consulta previamente formulada. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 27.318, de 29.12.2003)

(Revogado pelo Decreto Nº 34605 DE 24/03/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

Art. 893. Salvo disposição em contrário é vedado ao consulente o aproveitamento de crédito fiscal antes da manifestação do órgão competente.

(Revogado pelo Decreto Nº 34605 DE 24/03/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

Art. 894. Nas hipóteses de tributo apurado ou destacado em documento fiscal, antes ou depois de formulada a consulta, continua o contribuinte obrigado a recolhê-lo na forma da legislação pertinente.

(Revogado pelo Decreto Nº 34605 DE 24/03/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

Art. 895. Cabe pedido de reconsideração de solução de consulta nas seguintes hipóteses:

I - a critério do órgão consultivo, o consulente apresentar argumentos convincentes ou provas irrefutáveis de que a resposta não atendeu à correta interpretação da legislação;

I - o consulente comprovar a existência de solução divergente sobre idêntica situação.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o pedido deverá ser apresentado à Coordenadoria da Administração Tributária, no prazo de trinta dias, contados da ciência da solução. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 27.318, de 29.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
Art. 895. Não cabe pedido de reconsideração de decisão de consulta, salvo se, a critério do órgão consultivo, o consulente apresentar argumentos convincentes ou provas irrefutáveis de que a resposta não atendeu à correta interpretação da legislação.
Parágrafo único. O consulente adotará o entendimento contido na resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do seu recebimento.

SEÇÃO II - DA COMUNICAÇÃO DA RESPOSTA

(Revogado pelo Decreto Nº 34605 DE 24/03/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

Art. 896. A resposta à consulta será entregue pela repartição fiscal do domicílio do consulente:

I - pessoalmente, mediante recibo do consulente, seu representante ou preposto;

II - pelo correio, mediante Aviso de Recebimento (AR) datado e assinado pelo consulente, seu representante, preposto ou por quem, em seu nome, receba a cópia da resposta.

§ 1º Na hipótese do inciso II, deverá constar no verso do AR o número da resposta, que poderá ser por meio de parecer, despacho ou informação tributária, conforme previsto no art. 886. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 27.318, de 29.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Omitida a data do AR, a que se refere o inciso II, dar-se-á por entregue a resposta 15 (quinze) dias após a data da postagem.

§ 2º Omitida a data do AR a que se refere o inciso II, dar-se-á por entregue a resposta quinze dias após a data da postagem. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 27.318, de 29.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Se o consulente não for encontrado, será intimado, por edital, de que deve comparecer ao órgão local do seu domicílio, no prazo de 05 (cinco) dias, para receber a resposta, sob pena de ser a consulta considerada sem efeito.

§ 3º Se o consulente não for encontrado, será intimado, por edital, a comparecer ao órgão local do seu domicílio no prazo de cinco dias, para receber a resposta, sob pena de a consulta ser considerada sem efeito. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 27.318, de 29.12.2003)

SEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

(Revogado pelo Decreto Nº 34605 DE 24/03/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

Art. 897. Ao requerimento ou comunicação com natureza ou efeito de consulta aplicam-se as disposições deste Capítulo.

Parágrafo único. Se os fatos descritos na consulta não corresponderem à realidade, tendo por objetivo o retardamento do cumprimento das obrigações tributárias, serão adotadas, imediatamente, as providências fiscais estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 897-A. A partir da data da publicação deste Decreto, cessarão todos os efeitos decorrentes de consultas, com data de protocolo até o dia 30 de setembro de 2003, não solucionadas definitivamente, ficando assegurado aos consulentes:

I - a não-instauração de procedimento de fiscalização em relação à matéria consultada, até 30 (trinta) dias da data de publicação deste Decreto;

II - a renovação da consulta anteriormente formulada, à qual serão aplicadas as normas previstas neste Decreto.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput, poderão ser aproveitadas as diligências efetuadas e provas atinentes ao fato objeto da consulta anterior. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 27.318, de 29.12.2003)

(Revogado pelo Decreto Nº 34605 DE 24/03/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

Art. 897-B. Os órgãos da Administração Pública Estadual, direta, indireta e fundacional, deverão priorizar o fornecimento de informação nos processos de consulta, quando solicitados pelo orientador da Célula de Normas e Consultoria ou por Coordenador da Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 27.318, de 29.12.2003)

(Revogado pelo Decreto Nº 34605 DE 24/03/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

Art. 897-C. A apresentação de consulta a órgão fazendário incompetente para apreciar o processo não prejudicará o direito do consulente, fazendo-se, de ofício, a imediata remessa à Coordenadoria da Administração Tributária. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 27.318, de 29.12.2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 34605 DE 24/03/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 33826 DE 02/12/2020):

Art. 897-D. Sempre que for identificada infração a dispositivo da legislação tributária, o agente do Fisco deverá adotar as providências legais acautelatórias aos interesses do Estado, e, se for o caso, promover a autuação do infrator, sob pena de responsabilidade por omissão ao cumprimento do dever.

§ 1º Quando da constituição do crédito tributário através de lançamento em auto de infração que venha a ser julgado nulo ou extinto, pelo órgão de julgamento administrativo, em razão de desídia, abuso de autoridade ou manifesta inobservância às normas legais, o servidor poderá responder a processo administrativo com vistas à apuração da responsabilidade funcional.

§ 2º O processo administrativo a que se refere o parágrafo anterior será precedido de sindicância, quando for o caso, instaurada por ato do Corregedor, que designará Comissão Permanente composta por 3 (três) servidores fazendários estáveis, em exercício na Corregedoria.

§ 3º Para realização da sindicância a que se refere o parágrafo anterior, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - ocorrida a situação prevista no § 1º, a Corregedoria solicitará ao Contencioso Administrativo Tributário cópia da decisão que declare nulo ou extinto o auto de infração, com vistas à apuração de eventual transgressão disciplinar, sem prejuízo da competência da Procuradoria-Geral do Estado, conforme o art. 25 , IV, da Lei nº 15.614 , de 29 de maio de 2014;

II - a Corregedoria emitirá parecer de admissibilidade sobre a ocorrência, justificando tecnicamente a necessidade da instauração ou não da sindicância, submetido à apreciação da autoridade competente, que decidirá pela abertura de sindicância, pela instauração de processo administrativodisciplinar ou pelo arquivamento do procedimento;

III - decidindo pela abertura da sindicância, a autoridade designará a respectiva comissão, nos termos do § 2º deste artigo;

IV - poderá a comissão sindicante ser assessorada por técnicos, de preferência pertencentes aos quadros funcionais, quando necessário ao desenvolvimento de seus trabalhos.

§ 4º A responsabilidade funcional de que trata este artigo será apurada em conformidade com as normas reguladoras da matéria contidas na Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado).

§ 5º Não estará sujeito à responsabilização o servidor fazendário que tiver auto de infração julgado nulo ou extinto caso o mesmo tenha sido lavrado em conformidade:

I - à decisão de procedência da câmara superior e de câmara de julgamento;

II - à decisão em casos análogos, emitida no âmbito de tribunais do Poder Judiciário, de validação de auto de infração, desde que o agente atue conforme a decisão de maior hierarquia;

III - à decisão de extinção do auto de infração decorrente de posterior alteração legislativa ou de entendimento posterior expresso em parecer de órgão de consultoria tributária da Secretaria da Fazenda.

§ 6º Descabe a aplicação de penalidade disciplinar a servidor que tiver auto de infração julgado nulo ou extinto na hipótese de erro essencial escusável, previsto no art. 20, caput, 1ª parte, do Código Penal , ou ainda em caso de se encontrar o agente acobertado por excludente de ilicitude (art. 23, III, do Código Penal).

§ 7º A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade, inclusive para fins do disposto no art. 3º do Decreto nº 33.059 de 10 de maio de 2019

§ 8º Lavrar-se-á, também, auto de infração para efetivar o lançamento com a finalidade de evitar a decadência do crédito tributário.

(Revogado pelo Decreto Nº 34605 DE 24/03/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 33826 DE 02/12/2020):

Art. 897-E. Sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), aos servidores públicos ocupantes de cargos e funções da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará é obrigatório o dever de diligência para o cumprimento das normas relativas à função tributária.

§ 1º A Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará proporcionará permanentemente a orientação, capacitação e reciclagem dos servidores.

§ 2º No âmbito da sindicância ou do processo administrativo disciplinar deverão ser observadas as circunstâncias atenuantes e os antecedentes do servidor, conforme previsto no § 2º do art. 22 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 setembro de 1942.

§ 3º Ao servidor com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, é assegurada prioridade na tramitação legal dos processos disciplinares.

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

(Revogado pelo Decreto Nº 34605 DE 24/03/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

Art. 898. O disposto neste Decreto, relativo à operação com mercadoria, aplica-se, no que couber, a operação com bem do ativo permanente ou consumo.

(Revogado pelo Decreto Nº 34605 DE 24/03/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

Art. 899. Os benefícios fiscais previstos neste Decreto, sem prejuízo das condições específicas, somente serão efetivados se as operações e prestações estiverem acobertados da documentação fiscal pertinente.

(Revogado pelo Decreto Nº 34605 DE 24/03/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

Art. 900. O servidor fazendário do grupo TAF, quando em exercício de atividades de fiscalização, neste Estado, poderá portar arma para defesa pessoal.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, entende-se por atividade de fiscalização toda tarefa relacionada com exigência dos tributos estaduais.

(Revogado pelo Decreto Nº 34605 DE 24/03/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

Art. 901. Entende-se por crédito tributário, o somatório dos valores correspondentes ao ICMS, multa, juros e demais acréscimos legais, bem como a atualização monetária, quando for o caso.

(Revogado pelo Decreto Nº 34605 DE 24/03/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

Art. 902. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de qualquer informação obtida em razão do oficio, sobre a situação econômica dos sujeitos passivos ou de terceiros, bem como sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo unicamente os casos de requisição judicial ou do Poder Legislativo e os de prestação de assistência mútua para a fiscalização dos tributos e de permuta de informações entre as Fazendas Públicas da União, as dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios.

(Revogado pelo Decreto Nº 34605 DE 24/03/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

Art. 903. Nenhum documento apresentado à repartição fazendária, pertinente ao ICMS, poderá ser recusado.

Art. 904. O Secretário da Fazenda, mediante ato expresso, poderá:

I - expedir as instruções que se fizerem necessárias à fiel execução do presente Decreto;

II - delegar competência às autoridades fazendárias para expedir atos normativos complementares.

Art. 905. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 21.219/91.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos 31 de julho de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

ALEXANDRE ADOLFO ALVES NETO

Secretário da Fazenda, em exercício