Decreto nº 43080 DE 13/12/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 dez 2002

TÍTULO I - DA EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS - Art. 1º ao 42
CAPÍTULO I - DA AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS Art. 1º ao 5º
CAPÍTULO II - DO ARQUIVO ELETRÔNICO Art. 6º ao 13
SEÇÃO I - DO REGISTRO FISCAL Art. 6º ao 8º
SEÇÃO II - DAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NOS ARQUIVOS ELETRÔNICOSs Art. 9º
SEÇÃO III - DA OBRIGATORIEDADE DE MANTER O ARQUIVO ELETRÔNICO Art. 10º e 10º-A
SEÇÃO IV - DA FORMA E LOCAL DE APRESENTAÇÃO E DA DEVOLUÇÃO DO ARQUIVO ELETRÔNICO Art. 11 ao 13
CAPÍTULO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS Art. 14 ao 29
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 14 ao 16
SEÇÃO II - DOS FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS Art. 17 ao 19
SEÇÃO III - DA NOTA FISCAL , MODELO 1 OU 1-A Art. 20
SEÇÃO IV - DA IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEAS DE DOCUMENTOS FISCAIS Art. 21
SUBSEÇÃO I - DOS PROCEDIMENTOS Art. 21 ao 26
SUBSEÇÃO II - DO FORMULÁRIO DE SEGURANÇA Art. 27 e 28
SUBSEÇÃO III - DO CREDENCIAMENTO DO FABRICANTE DE FORMULÁRIO DE SEGURANÇA Art. 29
CAPÍTULO IV - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL Art. 30 ao 38
CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO Art. 39 e 40
CAPÍTULO V-A - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS A PRESTADORES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E FORNECEDORES DE ENERGIA ELÉTRICA Art. 40-A ao 40-H
CAPÍTULO V-B - DO ARQUIVO ELETRÔNICO DO ESTORNO DE DÉBITO DE IMPOSTO RELATIVO Á PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO Art. 40-I
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 41 e 42
TÍTULO II - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL Art. 43 ao 58
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 43 ao 45
CAPÍTULO II - DA OBRIGAÇÃO DE ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL Art. 46 ao 49
CAPÍTULO III - DA GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E GUARDA DO ARQUIVO RELATIVO À ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL Art. 50 ao 57
CAPÍTULO IV - DA RETIFICAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL Art. 58
PARTE 2 - DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO USUÁRIO DE SISTEMA DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS PARTE 2
PARTE 3 - MODELOS DE DOCUMENTOS E LIVROS DE QUE TRATA ESTE ANEXO PARTE 3
PARTE 4 - MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARTE 4
PARTE 5 - MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARTE 5
PARTE 6 - MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO LEIAUTE DO RELATÓRIO DOS DOCUMENTOS IMPRESSOS EM SISTEMA DE FATURAMENTO EM CONJUNTO  PARTE 6
PARTE 7 - MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA GERAÇÃO DE ARQUIVO DE DADOS DO ESTORNO DE DÉBITOS RELATIVO AO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PARTE 7
PARTE 8 - MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA GERAÇÃO DE ARQUIVO DE DADOS DA INJEÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PELOS CONSUMIDORES SOB O SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PARTE 8

ANEXO VII - DO PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS E DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (a que se refere o artigo 176 deste Regulamento) (Redação dada ao título do Anexo pelo Decreto Nº 44992 DE 29/12/2008).

Nota: Redação Anterior:
DA EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS

PARTE 1 - DA EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS E DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (Redação dada ao título da Parte pelo Decreto Nº 44992 DE 29/12/2008).

Nota: Redação Anterior:
DA EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS (a que se refere o artigo 176 deste Regulamento)

TÍTULO I - DA EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS (Título da Parte acrescentado pelo Decreto Nº 44992 DE 29/12/2008).

CAPÍTULO I - DA AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS

Art. 1º A emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED) obedecerão às normas e condições estabelecidas neste Título e nas Partes 2 a 5 deste Anexo. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 44992 DE 29/12/2008).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º A emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED) obedecerão às normas e condições estabelecidas neste Anexo.

§ 1º - As normas deste Anexo são obrigatórias para o contribuinte que, por meio de equipamento que utilize ou tenha condição de utilizar arquivo eletrônico:

I - emitir um ou mais documentos fiscais;

II - escriturar um ou mais livros fiscais;

III - ao documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelo C. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 45.776 , de 21.11.2011).

Nota: Redação Anterior:
III - emitir e escriturar um ou mais documentos e livros fiscais.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se na hipótese de utilização de sistema próprio ou de terceiro com a mesma finalidade.

§ 3º - O disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo aplica-se:

I - aos seguintes livros fiscais:

a - Registro de Entradas;

b - Registro de Saídas;

c - Registro de Controle da Produção e do Estoque;

d - Registro de Inventário;

e - Registro de Apuração do ICMS;

f - Livro de Movimentação de Combustíveis;

(Revogado pelo Decreto Nº 46839 DE 25/09/2015):

g - Livro de Movimentação de Produtos;

(Revogada pelo Decreto nº 45.776 , de 21.11.2011):

h - Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente;

II - aos seguintes documentos fiscais:

(Revogado pelo Decreto Nº 46839 DE 25/09/2015):

a - Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;

(Revogado pelo Decreto Nº 47798 DE 19/12/2019):

b - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

c - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

(Revogado pelo Decreto Nº 47798 DE 19/12/2019):

d - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

(Revogado pelo Decreto Nº 47798 DE 19/12/2019):

e - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

f - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

g - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

h - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

j - Despacho de Transporte, modelo 17;

k) Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 45.328 , de 17.03.2010).

l - Manifesto de Carga, modelo 25;

m - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

n - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

o - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

p - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

q - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

(Revogado pelo Decreto Nº 48119 DE 08/01/2021):

r - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

s - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

t - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;

u - Resumo de Movimento Diário, modelo 18;

v - Cupom Fiscal.

x - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 44.587 , de 02.08.2007).

w) Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 45.328 , de 17.03.2010).

y) Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS), modelo 67. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 47190 DE 23/05/2017).

z) Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e -, modelo 63. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 47319 DE 28/12/2017).

§ 4º - A emissão por PED dos demais documentos fiscais previstos neste Regulamento poderá ser autorizada, desde que atendidas as exigências previstas neste Anexo, excetuando-se as contidas no artigo 10 desta Parte.

(Revogado pelo Decreto Nº 47562 DE 14/12/2018):

§ 5º A emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, na forma prevista neste Anexo, fica condicionada ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) homologado pela Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 43.829 , de 02.07.2004).

Nota: Redação Anterior:

§ 5º - A emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e, a partir da data prevista no inciso II do caput do artigo 29 da Parte 1 do Anexo V, do Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, na forma prevista neste Anexo, fica condicionada ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) homologado pela Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

§ 5º - A emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e, a partir de 1º de janeiro de 2003, do Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, na forma prevista neste Anexo, fica condicionada ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) homologado pela Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE).

§ 6º A utilização de, no mínimo, computador e impressora para preenchimento de documento fiscal caracteriza uso de sistema de processamento eletrônico de dados, hipótese em que o contribuinte estará alcançado pelo disposto neste Anexo.

§ 7º O uso de PED para a emissão de documentos fiscais não implica a obrigatoriedade da escrituração de livros fiscais pelo mesmo sistema e vice-versa, bem como a utilização de PED por um estabelecimento do contribuinte não obriga a utilização do sistema pelos demais, sendo facultado ao contribuinte emitir ou escriturar por PED um ou mais documentos ou livros fiscais.

§ 8º A escrituração de documentos fiscais por sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED) na forma prevista neste Anexo é obrigatória para o estabelecimento atacadista, independentemente da opção de emissão de documentos fiscais pelo mesmo sistema. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 44.082, de 04.08.2005).

§ 9º A obrigatoriedade prevista no § 8º não se aplica ao estabelecimento de microempresa ou de empresa de pequeno porte. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 44.650, de 07.11.2007).

§ 9º A obrigatoriedade prevista no § 8º não se aplica ao estabelecimento de microempresa ou empresa de pequeno porte enquadrado no regime previsto no Anexo X deste Regulamento.

Nota: Redação Anterior:
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 44.082 , de 04.08.2005)

§ 10 O contribuinte usuário de PED para a emissão dos documentos fiscais poderá utilizar formulário contínuo, formulário de segurança ou formulários em jogos soltos, desde que atendidas as exigências previstas neste Anexo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 44.188 , de 28.12.2005).

§ 11 O uso de formulários em jogos soltos mencionado no parágrafo anterior alcança somente os documentos previstos nas alíneas "m", "o", "r" e "s" do inciso II do § 3º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 44.188 , de 28.12.2005).

§ 12. A obrigatoriedade prevista neste Anexo não se aplica ao Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF, instituído pelo Ajuste SINIEF 37/2019 , de 13 de dezembro de 2019. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48405 DE 08/04/2022).

Art. 2º O pedido para uso, alteração, recadastramento e cessação de uso de PED será feito mediante protocolização, na Administração Fazendária (AF) a que o estabelecimento requerente estiver circunscrito, do formulário Pedido/Comunicação de Uso de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados, modelo 06.04.65, disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda na internet (www.sef.mg.gov.br), preenchido de acordo com as instruções contidas no Manual de Orientação constante da Parte 2 deste Anexo, em 3 (três) vias, que, após a decisão de que trata o artigo 3º desta Parte, terão a seguinte destinação

I - 1ª via - será arquivada na AF a que o requerente estiver circunscrito

II - 2ª via - será devolvida ao requerente para entrega à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado o contribuinte;

III- 3ª via - será devolvida e arquivada pelo requerente como comprovante da autorização.

§ 1º - O pedido de que trata este artigo será acompanhado de:

I - modelos dos documentos e livros fiscais a serem emitidos e escriturados pelo sistema, em 2 (duas) vias;

II - contrato de licenciamento ou de desenvolvimento de programas aplicativos celebrado com o prestador dos serviços, na hipótese de o contribuinte utilizar serviços de terceiros;

III - formulário UCP Localizada em Outra Unidade da Federação, modelo 06.04.63, disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda na internet (www.sef.mg.gov.br), na hipótese da Unidade Central de Processamento estar localizada em estabelecimento situado em outro Estado, observado o disposto no parágrafo seguinte;

IV - comprovante de recolhimento da taxa de expediente.

§ 2º - O formulário UCP Localizada em Outra Unidade da Federação, modelo 06.04.63, será preenchido de acordo com as instruções contidas no Manual de Orientação previsto na Parte 2 deste Anexo, em 3 (três) vias, que, após a decisão de que trata o artigo 3º desta Parte, terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - será arquivada na AF a que o requerente estiver circunscrito;

II - 2ª via - será arquivada pelo requerente, anexada à 3ª (terceira) via do Pedido/Comunicação de Uso de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados, modelo 06.04.65;

III - 3ª via - será devolvida ao requerente para entrega ao estabelecimento onde se localiza a UCP, para arquivo.

§ 3º - Na hipótese de uso de PED por mais de um estabelecimento do mesmo titular, o pedido de que trata este artigo deverá ser protocolizado nas Administrações Fazendárias a que estiver circunscrito cada estabelecimento usuário.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte emissor de NF-e e CT-e, que deverá atender ao disposto, respectivamente, no § 2º do art. 11-A e no inciso I do SS 4º do art. 106-A, ambos da Parte 1 do Anexo V. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 45.328 , de 17.03.2010).

Art. 3º O pedido de que trata o artigo anterior será decidido pelo Chefe da Administração Fazendária (AF) fiscal a que o estabelecimento requerente estiver circunscrito, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua protocolização.

Parágrafo único - O prazo previsto no caput deste artigo ficará restabelecido, a partir da data da entrega à repartição de documentos ou informações complementares, quando solicitados pela autoridade fazendária.

Art. 4º O contribuinte usuário de PED deverá fornecer ao Fisco, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema e das alterações ocorridas, contendo:

I - diagrama de fluxo de dados;

II - dicionário de dados;

III - descrição dos processos;

IV - diagrama de entidades e relacionamentos;

V - gabarito de registro (leiaute) dos arquivos;

VI - listagem dos programas.

VII - manual de operação do aplicativo atualizado, em meio eletrônico, contendo: (Acrescentado pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003)

a) a descrição do programa aplicativo com informações de configuração, parametrização e operação;

b) as instruções detalhadas de todas as funções, telas e possibilidades. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003)

Parágrafo único - Fica facultado ao contribuinte usuário manter a documentação em forma diversa daquela descrita nos incisos I a IV do caput deste artigo, desde que funcionalmente equivalente e acompanhada de esclarecimentos sobre a sua simbologia.

Art. 5º Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de documento fiscal por PED será concedido o prazo de 6 (seis) meses, contado da data da autorização, para adequar-se às exigências do Capítulo II deste Título, relativamente: (Redação dada pelo Decreto Nº 44992 DE 29/12/2008).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de documento fiscal por PED será concedido o prazo de 6 (seis) meses, contado da data da autorização, para adequar-se às exigências do Capítulo II desta Parte, relativamente:

I - aos demais documentos fiscais emitidos pelo contribuinte sem utilização do sistema;

II - aos documentos ficais relativos à suas entradas e aquisições, ainda que acobertadas por documento fiscal de mesmo modelo daquele que o contribuinte emite por PED.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, as informações relativas aos documentos fiscais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo deverão abranger inclusive as operações e as prestações realizadas a partir da data da autorização do sistema.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se também:

I - ao estabelecimento usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), com possibilidade de gerar arquivo eletrônico por si ou quando conectado a outro computador, naquilo que couber;

Nota: Ver Portaria SRE nº 68 , de 04.12.2008, DOE MG de 05.12.2008, com efeitos a partir de 15.12.2008, que dispõe sobre as regras de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) aplicáveis ao fabricante ou importador, à empresa interventora e ao estabelecimento usuário do equipamento, bem como à empresa desenvolvedora de programa aplicativo e ao fabricante de lacre para uso em ECF.

II - ao estabelecimento que requerer apenas a escrituração de livros fiscais por PED, hipótese em que deverá adequar-se às exigências do Capítulo II deste Título, relativamente a todos os documentos fiscais. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44992 DE 29/12/2008).

Nota: Redação Anterior:
II - ao estabelecimento que requerer apenas a escrituração de livros fiscais por PED, hipótese em que deverá adequar-se às exigências do Capítulo II desta Parte, relativamente a todos os documentos fiscais.

CAPÍTULO II - DO ARQUIVO ELETRÔNICO

SEÇÃO I - DO REGISTRO FISCAL

Art. 6º Entendem-se por registro fiscal as informações gravadas em meio eletrônico referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais.

Art. 7º A captação e a consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais para o meio eletrônico, a fim de compor o registro, serão efetivadas até 5 (cinco) dias úteis após a data da operação ou da prestação a que se referirem.

Art. 8º O contribuinte poderá retirar os documentos fiscais do estabelecimento, para o registro de que trata o artigo 6º desta Parte, desde que retornem no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado do encerramento do período de apuração.

SEÇÃO II - DAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NOS ARQUIVOS ELETRÔNICOS

Art. 9º O arquivo eletrônico de registros fiscais conterá as seguintes informações:

I - tipo do registro;

II - data do lançamento;

III - CNPJ do emitente/remetente/destinatário;

IV - inscrição estadual do emitente/remetente/destinatário;

V - unidade da Federação do emitente/remetente/destinatário;

VI - identificação do documento fiscal, modelo, série e subsérie e número de ordem;

VII - Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP);

VIII - valores a serem consignados nos livros Registro de Entradas ou Registro de Saídas;

IX - Código da Situação Tributária (CST) da operação.

X - Código de Regime tributário - CRT. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48001 DE 02/07/2020, efeitos a partir de 01/09/2020).

§ 1º - Os registros poderão ser mantidos com características e especificações diferentes das previstas no Manual de Orientação de que trata a Parte 2 deste Anexo, desde que, quando solicitados, sejam fornecidos conforme estabelecido no referido Manual.

§ 2º - O fornecimento dos registros fiscais de forma diversa da referida no Manual de Orientação de que trata a Parte 2 deste Anexo dependerá de consulta prévia ao Fisco e, se for o caso, ao Departamento da Receita Federal.

SEÇÃO III - DA OBRIGATORIEDADE DE MANTER O ARQUIVO ELETRÔNICO

Art. 10. Os contribuintes de que tratam o § 1º do artigo 1º desta Parte e o § 7º deste artigo manterão arquivo eletrônico referente à totalidade das operações de entrada e de saída de mercadorias ou bens e das aquisições e prestações de serviços realizadas no período de apuração, contendo o registro fiscal dos documentos recebidos e emitidos.

Nota: Ver art. 3º do Decreto nº 45.439 , de 04.08.2010, DOE MG de 05.08.2010, que dispensa o contribuinte optante ou obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD) da manutenção e entrega do arquivo eletrônico a que se refere este artigo, relativamente ao período compreendido entre 01.09.2009 e a data da publicação deste Decreto, desde que tenha efetuado a escrituração por meio da EFD.

§ 1º - O arquivo eletrônico será mantido do seguinte modo:

I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de:

a) Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 43.738 , de 05.02.2004)

Nota: Redação Anterior:
a) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

(Revogado pelo Decreto Nº 48119 DE 08/01/2021):

b) Nota Fiscal do Produtor, modelo 4;

c) cupom fiscal (na hipótese do subitem 16.5.1.1 da Parte 2 deste Anexo); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 43.738 , de 05.02.2004,)

d - Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 44.301 , de 24.05.2006)

II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:

a - Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

Nota: Redação Anterior:
a) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas;

b - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

c - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

d - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

e - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

Nota: Redação Anterior:
e) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas;

f - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003)

Nota: Redação Anterior:
f) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições;

g) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

h) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 44.587 , de 02.08.2007).

j) Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 45.328 , de 17.03.2010)

k) Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS -, modelo 67; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47319 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
k) Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 47190 DE 23/05/2017).

III - por total diário, por equipamento, identificando cada situação tributária, quando se tratar dos seguintes documentos emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), Terminal Ponto de Venda (PDV) e Máquina Registradora:

a - Cupom Fiscal;

(Revogado pelo Decreto Nº 47798 DE 19/12/2019):

b - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

(Revogado pelo Decreto Nº 47798 DE 19/12/2019):

c - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

d - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

(Revogado pelo Decreto Nº 47798 DE 19/12/2019):

e - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

f - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

IV - por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar de:

(Revogado pelo Decreto Nº 46839 DE 25/09/2015):

a - Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;

(Revogado pelo Decreto Nº 47798 DE 19/12/2019):

b - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

c - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

(Revogado pelo Decreto Nº 47798 DE 19/12/2019):

d - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

(Revogado pelo Decreto Nº 47798 DE 19/12/2019):

e - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

(Revogada pelo Decreto nº 44.587 , de 02.08.2007):

f - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

g - Despacho de Transporte, modelo 17;

h - Manifesto de Carga, modelo 25;

(Revogada pelo Decreto nº 44.587 , de 02.08.2007):

i - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

j - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

(Revogada pelo Decreto nº 44.587 , de 02.08.2007):

l - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas;

m - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;

n - Resumo de Movimento Diário, modelo 18;

(Revogada pelo Decreto nº 43.738 , de 05.02.2004):

o - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.

p) Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e -, modelo 63. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 47319 DE 28/12/2017).

q) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 47907 DE 02/04/2020).

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos documentos fiscais mencionados no parágrafo anterior, ainda que não emitidos por PED, recebidos ou emitidos pelo contribuinte, relativos à totalidade das operações de entrada e de saída de mercadorias ou bens e das aquisições e prestações de serviços realizadas.

§ 3º - O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) deverá manter arquivadas, em meio eletrônico, as informações por item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica do imposto.

§ 4º - Fica dispensado o registro fiscal por item de mercadoria de que trata o inciso I do § 1º deste artigo quando o contribuinte utilizar PED somente para a escrituração de livro fiscal.

§ 5º - O contribuinte, observado o disposto nos artigos 11 e 39 desta Parte, fornecerá o arquivo eletrônico de que trata este artigo, atendendo às especificações descritas no Manual de Orientação previsto na Parte 2 deste Anexo, vigente na data de sua entrega.

§ 6º - O arquivo eletrônico de que trata este artigo será mantido pelo contribuinte pelos prazos previstos no § 1º do artigo 96 deste Regulamento.

§ 7º - O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) com possibilidade de gerar arquivo eletrônico, por si ou quando conectado a outro computador.

§ 8º O contribuinte optante ou obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD) fica dispensado da manutenção e entrega do arquivo eletrônico a que se refere este artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 45.439 , de 04.08.2010).

Nota: Ver art. 3º do Decreto nº 45.439 , de 04.08.2010, DOE MG de 05.08.2010, que dispensa o contribuinte optante ou obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD) da manutenção e entrega do arquivo eletrônico a que se refere este artigo, relativamente ao período compreendido entre 01.09.2009 e a data da publicação deste Decreto, desde que tenha efetuado a escrituração por meio da EFD.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48082 DE 13/11/2020):

Art. 10-A. As administradoras de cartões, instituidoras de arranjos de pagamento, instituições facilitadoras de pagamento, as instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento, inclusive as credenciadoras de estabelecimentos comerciais para a aceitação de cartões e demais empresas similares manterão arquivo eletrônico referente à totalidade das operações e prestações, cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou demais instrumentos de pagamentos eletrônicos, realizadas no período de apuração por estabelecimentos de contribuintes do ICMS e por pessoas identificadas por meio do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, ainda que não regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja atividade indique possível realização de operações tributáveis pelo imposto, identificados na listagem disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/instituicoes-e-intermediadores-de-pagamentos-servicos-e-negocios/. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48477 DE 01/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 10-A. As administradoras de cartões, instituidoras de arranjos de pagamento, instituições facilitadoras de pagamento, instituições e intermediadores de pagamento, inclusive as credenciadoras de estabelecimentos comerciais para a aceitação de cartões e demais empresas similares manterão arquivo eletrônico referente à totalidade das operações e prestações, cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou demais instrumentos de pagamentos eletrônicos, realizadas no período de apuração por estabelecimentos de contribuintes do ICMS e por pessoas identificadas por meio do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, ainda que não regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja atividade indique possível realização de operações tributáveis pelo imposto, identificados na listagem disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/instituicoes-e-intermediadores-de-pagamentos-servicos-e-negocios/. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48339 DE 30/12/2021).
Nota: Redação Anterior:
Art. 10-A. As administradoras de cartões, instituidoras de arranjos de pagamento, instituições facilitadoras de pagamento, instituições e intermediadores de pagamento, inclusive as credenciadoras de estabelecimentos comerciais para a aceitação de cartões e demais empresas similares manterão arquivo eletrônico referente à totalidade das operações e prestações, cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou demais instrumentos de pagamentos eletrônicos, realizadas no período de apuração por estabelecimentos de contribuintes do ICMS e por pessoas identificadas por meio do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, ainda que não regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja atividade indique possível realização de operações tributáveis pelo imposto, identificados na listagem disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/instituicoesdepagamento.

Parágrafo único. Os arquivos eletrônicos de que trata o caput serão dispensados quando se referirem às operações e às prestações realizadas pelos estabelecimentos das próprias administradoras dos cartões ou por estabelecimentos de empresas coligadas, desde que tais estabelecimentos mantenham e promovam a entrega do arquivo eletrônico a que se refere o art. 10 desta parte.

Nota: Redação Anterior:

Art. 10-A. As administradoras de cartões, instituidoras de arranjos de pagamento, instituições facilitadoras de pagamento, instituições de pagamento, inclusive as credenciadoras de estabelecimentos comerciais para a aceitação de cartões e demais empresas similares manterão arquivo eletrônico referente a totalidade das operações e prestações, cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, realizadas no período de apuração por estabelecimentos de contribuintes do ICMS e por pessoas identificadas por meio do Cadastro de Pessoas Físicas ou do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, ainda que não regularmente inscritas, cuja atividade ou relação com contribuinte inscrito indique possível realização de operações tributáveis pelo imposto, identificados na listagem disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/instituicoesdepagamento. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47507 DE 08/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 10-A. As administradoras de cartões, instituidoras de arranjos de pagamento, instituições facilitadoras de pagamento, instituições de pagamento, inclusive as credenciadoras de estabelecimentos comerciais para a aceitação de cartões e demais empresas similares manterão arquivo eletrônico referente a totalidade das operações e prestações realizadas no período de apuração por estabelecimentos de contribuintes do ICMS e pessoas identificadas por meio do Cadastro de Pessoas Físicas, ainda que não regularmente inscritas, mas cuja atividade ou relação com contribuinte inscrito indique possível realização de operações tributáveis pelo imposto, constantes de listagem disponívelno endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, www.fazenda.mg.gov.br/empresas/instituicoesdepagamento, cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares. (Redação do caput dad pelo Decreto Nº 47237 DE 11/08/2017). Nota: Redação Anterior:
Art. 10-A. As administradoras de cartões de crédito, de cartões de débito em conta-corrente, as empresas que prestam serviços operacionais relacionados à administração de cartões de crédito ou de débito em conta-corrente e as empresas similares manterão arquivo eletrônico referente a totalidade das operações e prestações realizadas no período de apuração por estabelecimentos de contribuintes do ICMS constantes do Cadastro Resumido de Contribuintes do ICMS disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, www.fazenda.mg.gov.br, cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares.

Parágrafo único. Os arquivos eletrônicos de que trata o caput serão:

I - mantidos de acordo com as instruções instituídas em ato COTEPE/ICMS, e conterão todos os registros exigidos, inclusive o Registro Tipo 65; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47793 DE 18/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - mantidos de acordo com as instruções contidas no Manual de Orientação anexo ao Protocolo ECF 04, de 24 de setembro de 2001, disponível no endereço eletrônico do CONFAZ na internet (https://www.confaz.fazenda.gov.br/), e conterão todos os registros exigidos, inclusive o Registro Tipo 65; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47237 DE 11/08/2017). Nota: Redação Anterior:
I - mantidos de acordo com as instruções contidas no Manual de Orientação constante da Parte V do Anexo VII deste Regulamento e conterão todos os registros exigidos, inclusive o Registro Tipo 65;

II - dispensados quando se referirem às operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos das próprias administradoras dos cartões ou por estabelecimentos de empresas coligadas e desde que tais estabelecimentos mantenham e promovam a entrega do arquivo eletrônico a que se refere o art. 10 deste Anexo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 44.754 , de 14.03.2008).

Art. 10-B. Os intermediadores de serviços e de negócios manterão arquivo eletrônico referente à totalidade de operações comerciais ou de prestação de serviços que tenham intermediado e que envolvam estabelecimentos de contribuintes, pessoas jurídicas inscritas no CNPJ ou pessoas físicas inscritas no CPF, localizados neste Estado, seja na condição de remetentes, destinatários ou tomadores, ainda que não regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja atividade indique possível realização de operações tributáveis pelo imposto. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48082 DE 13/11/2020).

Art. 10-C. Os arquivos eletrônicos de que tratam os arts. 10-A e 10-B desta parte serão mantidos de acordo com as instruções estabelecidas no Ato Cotepe/ICMS nº 65 , de 19 de dezembro de 2018. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48339 DE 30/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 10-C. Os arquivos eletrônicos de que tratam os arts. 10-A e 10-B desta parte serão mantidos de acordo com as instruções instituídas em ato COTEPE/ICMS e conterão todos os registros exigidos. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48082 DE 13/11/2020).

SEÇÃO IV - DA FORMA E LOCAL DE APRESENTAÇÃO E DA DEVOLUÇÃO DO ARQUIVO ELETRÔNICO

Art. 11. A entrega do arquivo eletrônico de que trata o art. 10, observado o disposto no art. 39, todos desta Parte, será realizada, mensalmente, mediante sua transmissão, via internet, para a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao das operações e prestações. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44992 DE 29/12/2008).

Nota: Redação Anterior:
Art. 11. A entrega do arquivo eletrônico de que trata o artigo anterior, observado o disposto no artigo 39 desta Parte, será realizada, mensalmente, através de sua transmissão, via internet, para a Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao das operações e prestações.

§ 1º - O contribuinte deverá verificar a consistência do arquivo, gerar a mídia e transmiti-la, utilizando-se da versão mais atualizada do programa validador SINTEGRA e do programa transmissor TED, obtidos no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais na internet (www.sef.mg.gov.br).

§ 2º O recibo de entrega do arquivo será gerado após a transmissão da mídia.

§ 3º O contribuinte situado neste Estado que cumprir as obrigações previstas neste artigo fica dispensado de remeter às Secretarias de Estado de Fazenda das demais unidades da Federação arquivo eletrônico com registro fiscal das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 43.898, de 21.10.2004).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O contribuinte situado neste Estado que cumprir as obrigações previstas neste artigo fica dispensado de remeter às Secretarias de Estado da Fazenda das demais unidades da Federação o arquivo eletrônico com registro fiscal das operações e prestações interestaduais efetuadas no trimestre anterior

(Revogado pelo Decreto nº 44.650 , de 07.11.2007):

§ 4º O contribuinte optante pelo Simples Minas que cumprir as obrigações previstas nos art. 14 e 15 da Parte 1 do Anexo X deste Regulamento fica dispensado de transmitir o arquivo eletrônico de que trata o artigo anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 44.056 , de 29.06.2005).

§ 5º Na hipótese de substituição total de informações relativas a determinado período de referência, deverá ser gerado e transmitido à Secretaria de Estado de Fazenda arquivo eletrônico com código de finalidade "2", conforme item 8.1.3 do Manual de Orientação do Usuário de Processamento Eletrônico de Dados constante da Parte 2 deste Anexo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 45.328 , de 17.03.2010).

§ 6º Considera-se válido apenas o último arquivo eletrônico transmitido por período de referência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 45.328 , de 17.03.2010).

Art. 12. O contribuinte usuário de sistema de Processamento Eletrônico de Dados para emissão de documento fiscal e ou escrituração de livro fiscal, situado em outra unidade da Federação, remeterá à Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, até o dia 15 (quinze), arquivo magnético, com registro fiscal das operações e prestações interestaduais efetuadas com contribuintes localizados nesta unidade da Federação, no mês anterior. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 43.898, de 21.10.2004)

Nota: Redação Anterior:
Art. 12. O contribuinte localizado em outra unidade da Federação, emitente de Nota Fiscal, Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo por PED, remeterá à Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo eletrônico contendo o registro fiscal das operações e prestações interestaduais destinadas a contribuintes mineiros, efetuadas no trimestre anterior.

§ 1º O contribuinte substituto tributário localizado em outra unidade da Federação que realize operações com contribuintes mineiros: (Redação dada pelo Decreto nº 43.898, de 21.10.2004).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O contribuinte substituto tributário localizado em outra unidade da Federação que realize operações destinadas a contribuintes mineiros:

I - que tenha entregue o arquivo eletrônico de que trata a alínea "a" do inciso I do caput do art. 36 da Parte 1 do Anexo XV, entregará, na hipótese deste artigo, arquivo contendo o registro fiscal apenas das operações não alcançadas pelo regime de substituição tributária; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 44.147 , de 14.11.2005).

Nota: Redação Anterior:
I - que tenha entregue o arquivo eletrônico de que trata a alínea "b" do inciso IV do § 2º do artigo 25 deste Regulamento, entregará, na hipótese deste artigo, arquivo contendo o registro fiscal apenas das operações não alcançadas pelo regime de substituição tributária;

II - que tenha entregue arquivo eletrônico na forma prevista no § 5º do art. 36 da Parte 1 do Anexo XV fica dispensado da entrega do arquivo de que trata este artigo. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 44.147 , de 14.11.2005).

Nota: Redação Anterior:

II - que tenha entregue arquivo eletrônico na forma prevista no § 5º do artigo 25 deste Regulamento, fica dispensado da entrega do arquivo de que trata este artigo. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 44.367, de 03.06.2003)

II - que tenha entregue arquivo eletrônico na forma prevista no § 3º do artigo 25 deste Regulamento, fica dispensado da entrega do arquivo de que trata este artigo.

§ 2º - O contribuinte deverá verificar a consistência do arquivo, gerar a mídia e transmiti-la, utilizando-se da versão mais atualizada do programa validador SINTEGRA e do programa transmissor TED, obtidos no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais na internet (www.sef.mg.gov.br).

§ 3º - A entrega do arquivo eletrônico será efetivada através de sua transmissão, via internet, para a Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais.

§ 4º - Não deverão constar do arquivo os conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.

§ 5º - Na hipótese de operação que já tenha sido informada nos termos deste artigo e cuja mercadoria não tenha sido entregue, por qualquer motivo, ao destinatário, deverá ser gerado arquivo com o CÓDIGO de finalidade "5", conforme item 8.1.3 do Manual de Orientação do Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados constante da Parte 2 deste Anexo e transmitido juntamente com o arquivo relativo ao mês em que se verificar a ocorrência (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 44.367, de 03.06.2003)

Nota: Redação Anterior:
§ 5º - Na hipótese de operação que já tenha sido informada nos termos deste artigo e cuja mercadoria não tenha sido entregue, por qualquer motivo, ao destinatário, deverá ser gerado e transmitido arquivo com finalidade específica, conforme item 9.1.3 do Manual de Orientação do Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados constante da Parte 2 deste Anexo.

(Revogado pelo Decreto Nº 44992 DE 29/12/2008).

Art. 13. Constatada a inobservância das especificações previstas no Manual de Orientação de que trata a Parte 2 deste Anexo, o arquivo eletrônico será devolvido ao contribuinte para substituição, acompanhado de Listagem Diagnóstico indicando as irregularidades encontradas."

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47237 DE 11/08/2017):

Art. 13-A. As administradoras de cartões, instituidoras de arranjos de pagamento, instituições facilitadoras de pagamento, as instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento, inclusive as credenciadoras de estabelecimentos comerciais para a aceitação de cartões e demais empresas similares, os intermediadores de serviços e de negócios entregarão os arquivos eletrônicos de que tratam os arts. 10-A e 10-B desta parte, até o último dia útil de cada mês, relativamente às operações e prestações realizadas no mês imediatamente anterior, nos termos previstos em ato Cotepe/ICMS. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48477 DE 01/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 13-A. As administradoras de cartões, instituidoras de arranjos de pagamento, instituições facilitadoras de pagamento, instituições de pagamento, inclusive as credenciadoras de estabelecimentos comerciais para a aceitação de cartões e demais empresas similares, e os intermediadores de serviços e de negócios entregarão o arquivo eletrônico de que trata o art. 10-A desta parte até o último dia útil de cada mês, relativamente às operações e prestações realizadas no mês imediatamente anterior. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48339 DE 30/12/2021).
Nota: Redação Anterior:
Art. 13-A. As administradoras de cartões, instituidoras de arranjos de pagamento, instituições facilitadoras de pagamento, instituições de pagamento, inclusive as credenciadoras de estabelecimentos comerciais para a aceitação de cartões e demais empresas similares entregarão o arquivo eletrônico de que trata o art. 10-A deste anexo até o último dia útil de cada mês, relativamente às operações e prestações realizadas no mês imediatamente anterior.

§ 1º As empresas de que trata o caput:

I - deverão validar, assinar digitalmente e transmitir o arquivo eletrônico, utilizando o programa TED_TEF, disponível no endereço eletrônico http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/instituicoes-e-intermediadores-de-pagamentos-servicos-e-negocios/, observando que a assinatura deve se dar por meio de certificado digital, tipo A1, emitido por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48339 DE 30/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - deverão validar, assinar digitalmente e transmitir o arquivo eletrônico, utilizando o programa TED_TEF, disponível no endereço eletrônico www.fazenda.mg.gov.br/empresas/instituicoesdepagamento, observando que a assinatura deve se dar por meio de certificado digital, tipo A1, emitido por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil;

II - poderão utilizar outro programa ou recurso diferente do previsto no inciso I para assinar digitalmente e transmitir o arquivo eletrônico, mediante autorização da SEF.

§ 2º A omissão de entrega das informações a que se refere o caput sujeitará a administradora de cartão, a instituidora de arranjos de pagamento, a instituição facilitadora de pagamento, a instituição de pagamento, inclusive a credenciadora de estabelecimentos comerciais para a aceitação de cartões e as empresas similares às penalidades previstas no inciso XL do art. 54 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 44.754 , de 14.03.2008, DOE MG de 15.03.2008):

Art. 13 -A. As administradoras de cartões de crédito, de cartões de débito em conta-corrente, as empresas que prestam serviços operacionais relacionados à administração de cartões de crédito ou de débito em conta-corrente e as empresas similares entregarão o arquivo eletrônico de que trata o art. 10-A deste anexo até o dia quinze de cada mês, relativamente às operações e prestações realizadas no mês imediatamente anterior.

§ 1º. As empresas de que trata o caput deverão:

I - gerar e transmitir os arquivos, utilizando-se do aplicativo Validador TEF disponível no endereço eletrônico www.sintegra.gov.br;

II - verificar a consistência do arquivo, gerar a mídia e transmiti-la, utilizando-se da versão mais atualizada do aplicativo validador e transmissor.

§ 2º A omissão de entrega das informações a que se refere o caput sujeitará a administradora, a operadora e empresa similar à penalidade prevista no inciso XL do art. 54 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975.

CAPÍTULO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14. Os documentos fiscais serão emitidos no estabelecimento que promover a operação ou a prestação e deverão conter todos os requisitos previstos neste Regulamento.

Parágrafo único - O número do documento fiscal será gerado e impresso por PED, em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário de que trata o artigo 17 desta Parte

Art. 15. No caso de impossibilidade técnica para emissão de documento fiscal por PED, o contribuinte deverá utilizar bloco do respectivo documento fiscal. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 44.074 , de 18.06.2005).

Nota: Redação Anterior:
Art. 15. No caso de impossibilidade técnica para emissão de documento fiscal por PED, o contribuinte deverá utilizar blocos ou jogos soltos de documento fiscal.

Parágrafo único - Os documentos fiscais emitidos com base neste artigo deverão possuir série ou subsérie distintas e seus dados deverão compor o arquivo eletrônico de que trata o artigo 10 desta Parte.

Art. 16. As vias dos documentos fiscais, que deverão ficar em poder do estabelecimento emitente, serão encadernadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida sua ordem numérica seqüencial.

SEÇÃO II - DOS FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 17. Os formulários destinados à emissão de documento fiscal por PED:

I - serão numerados tipograficamente, por modelo de documento fiscal e, se for o caso, por série ou subsérie, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite;

II - conterão, impressos tipograficamente:

a - a indicação da série e da subsérie do documento fiscal, observado o disposto no § 1º deste artigo;

b - o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento emitente;

c - a razão social, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulários impressos, o número e a data da AIDF relativa ao formulário, a identificação da repartição fazendária que a houver concedido e, quando for o caso, a data-limite para sua utilização, consignando a seguinte expressão: "DATA-LIMITE PARA EMISSÃO___/___/___".

§ 1º - Relativamente à indicação de que trata a alínea "a" do inciso II do caput deste artigo, fica facultada, mediante prévia autorização pela Administração Fazendária (AF) a que o contribuinte estiver circunscrito, a impressão por meio de PED.

§ 2º O prazo para utilização dos formulários destinados à emissão dos documentos fiscais de que tratam as alíneas "e" a "i", "l", "m", "o" "q", "r" e "s" do inciso II do § 3º do art. 1º desta Parte é o previsto na alínea "b" do inciso III do § 5º do art. 130 deste Regulamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 44.188 , de 28.12.2005).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º - O prazo para utilização dos formulários destinados à emissão dos documentos fiscais de que tratam as alíneas "e" a "i", "l", "q" e "r" do inciso II do § 3º do artigo 1º desta Parte é o previsto na alínea "b" do inciso III do § 5º do artigo 130 deste Regulamento.

§ 3º - Para todos os efeitos legais, considera-se documento fiscal o formulário numerado tipograficamente.

§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos formulários destinados à emissão de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, e de Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, quando dispensados de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), nos termos do § 3º do artigo 150 deste Regulamento, hipótese em que serão considerados documentos fiscais, desde que numerados por PED, independentemente de numeração tipográfica.

Art. 18. Os formulários, quando inutilizados antes de se transformarem num dos documentos fiscais previstos no inciso II do § 3º do artigo 1º desta Parte, serão enfeixados, com todas as vias, em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento do exercício em que ocorreu o fato.

Parágrafo único - Na hipótese de inutilização por defeito de impressão de formulário já numerado por PED na forma do parágrafo único do artigo 14 desta Parte, o contribuinte deverá promover o seu cancelamento, alternativamente:

I - como formulário, observado o disposto no caput deste artigo, hipótese em que o documento fiscal será reimpresso no formulário seguinte com a mesma numeração dada pelo sistema ao documento constante do formulário inutilizado;

II - como documento fiscal, hipótese em que deverá ser impresso um novo documento com numeração seqüencial.

Art. 19. Ao contribuinte que possua mais de um estabelecimento no Estado é permitido o uso de formulários com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, será solicitada à Administração Fazendária (AF) fiscal a que o estabelecimento matriz no Estado estiver circunscrito autorização para impressão de documentos fiscais contendo:

I - a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;

II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;

III - os números de ordem dos formulários destinados a cada estabelecimento usuário.

§ 2º - O Chefe da AF fiscal a que o estabelecimento matriz no Estado estiver circunscrito deverá, para a emissão da AIDF, consultar as demais Administrações Fazendárias a que estiver circunscrito cada estabelecimento usuário.

§ 3º - Na hipótese de o estabelecimento matriz no Estado não figurar entre os estabelecimentos usuários, a AIDF será emitida em nome de um deles, sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo.

§ 4º - Na hipótese deste artigo, a indicação de que trata a alínea "b" do inciso II do caput do artigo 17 desta Parte será impressa por meio de PED.

§ 5º - O controle de distribuição e utilização do formulário será exercido nos estabelecimentos usuários, devendo ser objeto de registro nos seus respectivos livros Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).

§ 6º - Na hipótese de eventuais alterações na destinação a que se refere o inciso III do § 1º deste artigo, as mesmas deverão ser comunicadas previamente à AF fiscal a que o estabelecimento matriz no Estado estiver circunscrito, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 7º - O disposto no caput deste artigo poderá ser estendido a outro estabelecimento do mesmo titular não relacionado na correspondente autorização, desde que previamente aprovado pelo Chefe da AF fiscal a que o estabelecimento matriz no Estado estiver circunscrito, observado o disposto no § 5º deste artigo.

§ 8º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de formulários confeccionados em jogos soltos para emissão por PED. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 44.256 de 14.03.2006).

SEÇÃO III - DA NOTA FISCAL, MODELO 1 OU 1-A (Redação do título dada pelo Decreto Nº 48119 DE 08/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
SEÇÃO III - DA NOTA FISCAL, MODELO 1 OU 1-A, E DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR, MODELO 4

Art. 20. A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por PED, deverá conter todos os requisitos previstos no art. 2º da Parte 1 do Anexo V. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48119 DE 08/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 20. A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, emitidas por PED deverão conter todos os requisitos previstos nos artigos 2º e 38 da Parte 1 do Anexo V.

§ 1º - O contribuinte poderá utilizar mais de um formulário para uma mesma nota fiscal, quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, desde que seja adotado o seguinte procedimento:

I - relativamente aos formulários que antecedem o último:

a - no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", deverá constar a expressão "Folha XX/NN - Continua", sendo XX o número que representa a seqüência da folha no conjunto total utilizado e NN o total de folhas utilizadas;

b - os campos referentes ao quadro "Cálculo de Imposto" deverão ser preenchidos com asteriscos (*);

c - os campos referentes a "Transportador/Volumes Transportados" deverão permanecer em branco;

II - relativamente ao último formulário:

a - no campo "Informações Complementares", deverá constar a expressão "Folha XX/NN";

b - os campos referentes aos quadros "Cálculo do Imposto" e "Transportador/Volumes Transportados" serão preenchidos;

III - fica limitada a 990 (novecentos e noventa) a quantidade de itens de mercadoria por nota fiscal emitida.

§ 2º - Na hipótese de serem desconhecidas as indicações referentes ao transportador e à data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento, no momento da emissão do documento por PED, as mesmas poderão ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével.

SEÇÃO IV - DA IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEAS DE DOCUMENTOS FISCAIS

1) Ver art. 3º do Decreto nº 45.410 , de 24.06.2010, DOE MG de 25.06.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010, que dispõe sobre a validade dos PAFS e dos formulários de segurança já autorizados segundo as regras do Convênio ICMS nº 58/1995 , podendo ser utilizados até o final de seus estoques.

2) Ver art. 2º do Decreto nº 45.410 , de 24.06.2010, DOE MG de 25.06.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010, que obriga, a partir de 01.01.2011, o impressor autônomo ao uso da Escrituração Fiscal Digital (EFD), caso ainda não esteja alcançado por esta obrigatoriedade.

SUBSEÇÃO I - DOS PROCEDIMENTOS

Art. 21. Ao contribuinte usuário de PED poderá ser autorizada a impressão e a emissão simultâneas de documentos fiscais, hipótese em que assume a condição de impressor autônomo.

§ 1º A autorização de que trata o caput deste artigo será concedida pelo Chefe da Administração Fazendária (AF) a que o contribuinte estiver circunscrito, mediante despacho exarado no requerimento protocolizado para essa finalidade, que poderá ser cancelada de ofício na hipótese de inobservância pelo impressor autônomo das disposições deste Anexo e dos arts. 145-A a 145-F da Parte 1 do Anexo V deste Regulamento, devendo o contribuinte ser formalmente comunicado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 45.410 , de 24.06.2010)

Nota: Redação Anterior:
§ 1º - A autorização de que trata o caput deste artigo será concedida pelo Chefe da Administração Fazendária (AF) fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, mediante despacho exarado no requerimento protocolizado para essa finalidade, que poderá ser cancelada de ofício na hipótese de inobservância pelo impressor autônomo das disposições deste Anexo, devendo o contribuinte ser formalmente comunicado."

§ 2º Sendo o requerente contribuinte do IPI, deverá comunicar à Secretaria da Receita Federal do Brasil a adoção do sistema de que trata este artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 45.410 , de 24.06.2010).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º - Sendo o requerente contribuinte do IPI, deverá solicitar também à Secretaria da Receita Federal autorização para adoção do sistema de que trata este artigo.

Art. 22. A autorização para impressão e emissão simultâneas de documento fiscal fica condicionada à utilização de papel com dispositivo de segurança, denominado Formulário de Segurança - Impressor Autônomo (FS-IA), de que trata os arts. 145-A e 145-B da Parte 1 do Anexo V deste Regulamento.

Parágrafo único. Para a autorização e utilização do FS-IA, observar-se-á o disposto nos arts. 145-C a 145-F da Parte 1 do Anexo V deste Regulamento. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 45.410 , de 24.06.2010).

Nota: Redação Anterior:
Art. 22. A autorização para impressão e emissão simultâneas de documento fiscal fica condicionada à utilização de papel com dispositivo de segurança, denominado formulário de segurança, que atenderá às especificações técnicas previstas no artigo 27 desta Parte.

Art. 23. Para a emissão do documento fiscal, o impressor autônomo deverá: (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 45.410 , de 24.06.2010)

Nota: Redação Anterior:
Art. 23. O impressor autônomo deverá adotar os seguintes procedimentos:

2) Ver art. 2º do Decreto nº 45.410 , de 24.06.2010, DOE MG de 25.06.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010, que obriga, a partir de 01.01.2011, o impressor autônomo ao uso da Escrituração Fiscal Digital (EFD), caso ainda não esteja alcançado por esta obrigatoriedade.

I - emitir as 1ª (primeira) e 2ª (segunda) vias dos documentos fiscais utilizando o FS-IA autorizado, em ordem seqüencial de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 45.410 , de 24.06.2010).

Nota: Redação Anterior:
I - emitir as 1ª (primeira) e 2ª (segunda) vias dos documentos fiscais utilizando o formulário de segurança, em ordem seqüencial de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal;

II - imprimir em código de barras, conforme leiaute contido no item 32 do Manual de Orientação de que trata a Parte 2 deste Anexo, em todas as vias do documento fiscal, os seguintes dados: (Redação dada pelo Decreto nº 45.410 , de 24.06.2010).

Nota: Redação Anterior:
II - imprimir em código de barras, conforme leiaute contido no Manual de Orientação de que trata a Parte 2 deste Anexo, em todas as vias do documento fiscal, os seguintes dados:

a - tipo de registro;

b - número do documento fiscal;

c - número de inscrição no CNPJ dos estabelecimentos emitente e destinatário;

d - unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário;

e - data da operação ou da prestação;

f - valores da operação ou da prestação e do ICMS;

g - indicador de operação sujeita à substituição tributária.

(Revogado pelo Decreto nº 45.410 , de 24.06.2010):

Art. 24. Para utilização do formulário de segurança, o impressor autônomo, após o recebimento dos formulários, solicitará à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito autorização para impressão e emissão de documento fiscal, nos termos do artigo 152 deste Regulamento, mediante apresentação de cópia da 2ª (segunda) via do respectivo Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS), previsto no artigo 28 desta Parte.

2) Ver art. 3º do Decreto nº 45.410 , de 24.06.2010, DOE MG de 25.06.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010, que dispõe sobre a validade dos PAFS e dos formulários de segurança já autorizados segundo as regras do Convênio ICMS nº 58/1995, podendo ser utilizados até o final de seus estoques.

Art. 25. Na hipótese de desistência do uso do procedimento de impressão e emissão simultâneas de documento fiscal, bem como no caso de cancelamento da autorização concedida para essa finalidade, o impressor autônomo deverá cancelar, por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE), Módulo Controle de Documentos Fiscais Autorizados (CDFA), os FS-IA já confeccionados e em branco ou o PAFS já autorizado, conforme o caso. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 45.410 , de 24.06.2010).

Nota: Redação Anterior:
Art. 25. Na hipótese de desistência do uso do procedimento de impressão e emissão simultâneas de documento fiscal, bem como no caso de cancelamento da autorização concedida para essa finalidade, o impressor autônomo deverá cancelar, junto à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, os formulários de segurança já confeccionados e em branco ou o PAFS já autorizado, conforme o caso."

Art. 26. A Subsecretaria da Receita Estadual (SRE) poderá, mediante portaria, estabelecer condições para que o impressor autônomo forneça, por intermédio de sistema eletrônico de tratamento de mensagens, utilizando-se do serviço público de correio eletrônico, informações de natureza econômico-fiscal. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 45.410 , de 24.06.2010).

Nota: Redação Anterior:
Art. 26. O Diretor da Superintendência da Receita Estadual (SRE) poderá, mediante portaria, estabelecer condições para que o impressor autônomo forneça, por intermédio de sistema eletrônico de tratamento de mensagens, utilizando-se do serviço público de correio eletrônico, informações de natureza econômico-fiscal.

SUBSEÇÃO II - DO FORMULÁRIO DE SEGURANÇA

(Revogado pelo Decreto nº 45.410 , de 24.06.2010):

Art. 27. O formulário de segurança deverá obedecer às seguintes especificações:

I - relativamente ao papel:

a - ser apropriado a processos de impressão calcográfica, off-set, tipográfico e não impacto;

b - ser composto de 100% (cem por cento) de celulose com fibras curtas;

c - ter gramatura de 75g/m² (setenta e cinco gramas por metro quadrado);

d - ter espessura aproximada de 100 (cem) micra, permitindo-se a variação de 5 (cinco) micra;

II - relativamente à impressão:

a - conter, na área onde será impresso o campo "Reservado ao Fisco" do documento fiscal:

a.1 - estampa fiscal com dimensão de 7,5 x 2,5cm, impressa pelo processo calcográfico, na cor azul pantone nº 301, observado o disposto na alínea seguinte;

a.2 - tarja com Armas da República, contendo microimpressões negativas, com o texto "Fisco", e positivas, com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente;

a.3 - imagem latente com a expressão "Uso Fiscal";

b - conter, na estampa fiscal de que trata a subalínea a.1 da alínea anterior, numeração tipográfica, em caractere tipo leibinger, corpo 12, que será única e seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite, adotando-se seriação exclusiva de "AA a ZZ" por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme autorização da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS);

c - ter fundo numismático na cor cinza pantone nº 420, contendo fundo anticopiativo com a palavra "cópia" combinando com as Armas da República com efeito íris nas cores verde/ocre/verde com as tonalidades tênues pantone nº 317, 143 e 317, respectivamente, e tinta reagente a produtos químicos;

d - conter, na lateral direita, razão social e número de inscrição no CNPJ do fabricante do formulário de segurança, série e numeração inicial e final do respectivo lote;

e - conter espaço em branco de um centímetro, no rodapé, para aposição de código de barras, de altura não inferior a meio centímetro.

§ 1º Poderá também ser utilizado formulário de segurança sem a estampa fiscal e os recursos de segurança impressos previstos no inciso II do caput, desde que seja confeccionado em papel de segurança que tenha as seguintes características:

I - filigrana produzida pelo processo mould made, formada pelas Armas da República ao lado da expressão "NOTA FISCAL" com as especificações definidas no Ato COTEPE nº 40, de 15 de setembro de 2005;

II - fibras coloridas, luminescentes, invisíveis e fluorescentes nas cores azul e amarela, de comprimento aproximado de 5 mm, distribuídas aleatoriamente numa proporção de 40 +- 8 fibras por decímetro quadrado;

III - papel não fluorescente;

IV - microcápsulas de reagente químico;

V - microporos que aumentem a aderência do toner ao papel;

VI - numeração sequencial, impressa em caractere tipo leibinger, corpo 12, no campo "Reservado ao Fisco" do quadro "Dados adicionais", de 000.000.001 a 999.999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite, adotando-se seriação exclusiva de "AA a ZZ" por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme autorização da COTEPE/ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 45.329 , de 17.03.2010)

§ 2º Não se aplicam ao formulário de segurança previsto no § 1º as exigências relativas à estampa fiscal, impressão calcográfica e fundo numismático previstas no inciso II do caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 45.329 , de 17.03.2010).

§ 3º A fabricação do formulário de segurança de que trata o § 1º será obrigatoriamente efetuada pelo próprio fabricante do respectivo papel de segurança, devendo os lotes produzidos serem impressos com a numeração e os dados do fabricante, sendo vedado o armazenamento e o transporte de papéis de segurança não impressos fora das dependências do próprio fabricante, bem como sua comercialização enquanto não impresso"; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 45.329 , de 17.03.2010).

(Revogado pelo Decreto nº 45.410 , de 24.06.2010):

Art. 28. O fabricante fornecerá o formulário de segurança, mediante apresentação do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS), autorizado pela Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o impressor autônomo, que, além das exigências previstas nos artigos 150 e 151 deste Regulamento, observará o seguinte:

I - conterá as indicações:

a - denominação: Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS);

b - número, com 6 (seis) dígitos;

c - número do pedido, para uso do Fisco;

d - identificação do fabricante, do contribuinte e da repartição fazendária;

e - quantidade solicitada de formulário de segurança;

f - quantidade autorizada de formulário de segurança, para uso do Fisco;

g - numeração e seriação, inicial e final, do formulário de segurança fornecido;

II - será impresso em formulário de segurança, em 3 (três) vias.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

I - o impressor autônomo obterá as vias do PAFS com o fabricante do formulário de segurança, preencherá o pedido sem a informação de que trata a alínea "g" do inciso I do caput deste artigo e entregará à AF a que estiver circunscrito as três vias;

II - a AF, após deferir o pedido, reterá a 1ª (primeira) via para arquivo e devolverá as demais ao requerente;

III - o impressor autônomo solicitará ao fabricante a entrega dos formulários de segurança, mediante a apresentação da 2ª (segunda) e 3ª (terceira) vias do PAFS;

IV - o fabricante do formulário de segurança deverá apor a informação de que trata a alínea "g" do inciso I do caput deste artigo nas vias apresentadas pelo impressor autônomo, retendo a 3ª (terceira) via para arquivo;

V - o impressor autônomo arquivará a 2ª (segunda) via do PAFS e entregará cópia da mesma à AF para os fins previstos no artigo 24 desta Parte.

§ 2º - O modelo do PAFS será disponibilizado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS).

§ 3º - O fabricante do formulário de segurança enviará à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, nº 1.816, Bairro de Lourdes, CEP 30.160-011, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao do fornecimento do formulário, as seguintes informações:

I - número do PAFS;

II - razão social e números de inscrição estadual e no CNPJ do fabricante;

III - razão social e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento encomendante;

IV - numeração e seriação, inicial e final, do formulário de segurança fornecido.

§ 4º Na hipótese de utilização de formulário de segurança vinculado à utilização de NF-e, observar-se-á o seguinte:

I - para a aquisição do formulário de segurança, dispensa-se a exigência da AIDF e de regime especial;

II - é vedada a utilização do formulário de segurança adquirido para emissão de DANFE em destinação diversa; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 44.765 , de 28.03.2008).

SUBSEÇÃO III - DO CREDENCIAMENTO DO FABRICANTE DE FORMULÁRIO DE SEGURANÇA

(Revogado pelo Decreto nº 45.410 , de 24.06.2010):

Art. 29. O fabricante do formulário de segurança será credenciado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), mediante requerimento instruído com os seguintes documentos:

I - contrato social ou atos constitutivos da sociedade, em se tratando de sociedade anônima, e respectivas alterações, registrados na Junta Comercial;

II - certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos Fiscos federal, municipal e de todos os Estados em que o requerente possuir estabelecimentos;

III - balanço patrimonial e demonstrações financeiras ou comprovação de capacidade econômico-financeira;

IV - memorial descritivo das condições de segurança relativamente ao produto, ao pessoal, ao processo de fabricação e ao patrimônio;

V - memorial descritivo das máquinas e dos equipamentos a serem utilizados no processo produtivo;

VI - 500 (quinhentos) exemplares com a expressão "amostra";

VII - laudo, atestando a conformidade do formulário com as especificações técnicas do Convênio ICMS 131/95 , de 11 de dezembro de 1995, e suas alterações, emitido por instituição pública que possua notória especialização, decorrente de seu desempenho institucional, científico ou tecnológico anterior e detenha inquestionável reputação ético-profissional.

Parágrafo único - O fabricante comunicará:

I - à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE) a numeração e a seriação do formulário de segurança, a cada lote fabricado, bem como a ocorrência de quaisquer anormalidades no processo de fabricação e distribuição do formulário;

II - à COTEPE/ICMS a ocorrência de anormalidade no processo de fabricação e distribuição do formulário de segurança.

CAPÍTULO IV - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL

Art. 30. Os livros fiscais previstos no inciso I do § 3º do artigo 1º desta Parte obedecerão aos modelos constantes da Parte 3 deste Anexo, ressalvado o Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC), que obedecerá ao modelo disciplinado pela Agência Nacional do Petróleo (ANP). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46839 DE 25/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 30. Os livros fiscais previstos no inciso I do § 3º do artigo 1º desta Parte obedecerão aos modelos constantes da Parte 3 deste Anexo, ressalvado o Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC) e o Livro de Movimentação de Produtos (LMP), que obedecerão aos modelos disciplinados pela Agência Nacional do Petróleo (ANP). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 45.776 , de 21.11.2011).
Nota: Redação Anterior:
Art. 30. Os livros fiscais previstos no inciso I do § 3º do artigo 1º desta Parte, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, obedecerão aos modelos constantes da Parte 3 deste Anexo.

(Revogado pelo Decreto nº 45.776 , de 21.11.2011):

§ 1º - O Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC) e o Livro de Movimentação de Produtos (LMP) obedecerão aos modelos disciplinados pela Agência Nacional do Petróleo (ANP).

(Revogado pelo Decreto nº 45.776 , de 21.11.2011):

§ 2º - O livro Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente obedecerá ao modelo constante da Parte 5 do Anexo V.

Art. 30-A. O documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelo C, obedecerá ao modelo constante da Parte 5 do Anexo V. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 45.776 , de 21.11.2011).

Art. 31. Para a escrituração de livros fiscais por PED, é permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada formulário, os títulos previstos nos modelos também sejam impressos por PED.

Art. 32. Os formulários serão numerados por PED, em ordem numérica consecutiva, de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite, obedecida a independência de cada livro.

§ 1º - Os formulários referentes a cada livro fiscal serão encadernados, por exercício de apuração, em grupos de até 500 (quinhentas) folhas.

§ 2º - Relativamente aos livros de que tratam as alíneas "a" a "g" do inciso I do § 3º do artigo 1º desta Parte fica facultado ao usuário encadernar:

I - os formulários mensalmente e reiniciar a numeração a cada mês ou ano;

II - dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício num único volume de no máximo 500 (quinhentas) folhas, desde que sejam separados por capas divisórias com identificação do tipo de livro fiscal, contenham os respectivos termos de abertura e encerramento e estejam expressamente nominados na capa da encadernação, sem prejuízo do disposto no inciso anterior.

Art. 33. Para a escrituração dos livros fiscais por PED, obedecidos os seus modelos, será admitido:

I - dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades técnicas do equipamento do usuário;

II - imprimir o registro em mais de uma linha, utilizando códigos apropriados;

III - suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver obrigado a preencher;

IV - suprimir a coluna "Observações", desde que eventuais observações sejam impressas em seguida ao registro a que se referirem ou ao final do relatório mensal com as remissões adequadas.

Parágrafo único - A coluna "Observações" poderá ser preenchida manualmente para inserir informações que somente possam ser conhecidas após o prazo previsto para a impressão do livro fiscal.

Art. 34. Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderão ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

Parágrafo único - O exercício da faculdade prevista neste artigo não excluirá a possibilidade de o Fisco exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e as saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

Art. 35. O contribuinte poderá utilizar códigos:

I - de emitentes, para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, de acordo com Lista de Códigos de Emitentes, elaborada conforme modelo previsto no item 8 da Parte 3 deste Anexo , que será mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;

II - de mercadorias, para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, de acordo com Tabela de Códigos de Mercadorias, elaborada conforme modelo previsto no item 9 da Parte 3 deste Anexo, que será mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.

Parágrafo único - A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias serão encadernadas, por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos nele utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência.

Art. 36. Os livros fiscais escriturados por PED deverão estar disponíveis, no estabelecimento do contribuinte, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado do encerramento do período de apuração.

§ 1º - Os dados destinados à escrituração dos livros deverão ser captados e consistidos pelo sistema até 5 (cinco) dias após a data da operação ou da prestação a que se referirem.

§ 2º - Observado o disposto neste artigo, o contribuinte poderá imprimir os lançamentos constitutivos dos livros fiscais de uma só vez, após o encerramento do período de apuração.

§ 3º - Para os efeitos do parágrafo anterior, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICMS, tomar-se-á por base o menor período.

(Revogado pelo Decreto nº 45.542 , de 03.02.2011):

Art. 37. Os livros fiscais escriturados por PED, após encadernados, serão autenticados no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data do último lançamento, pela Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o contribuinte.

Art. 38. O contribuinte autorizado a escriturar os livros fiscais por PED, na forma prevista neste Anexo, poderá importar os dados dos livros fiscais para gerar a Declaração de Apuração e Informação do ICMS - DAPI, nos termos do artigo 155 da Parte 1 do Anexo V.

CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 39. O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando exigido, os documentos e o arquivo eletrônico de que trata este Anexo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data da exigência, sem prejuízo do cumprimento da obrigação prevista no artigo 11 da Parte 1 deste Anexo e do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meio eletrônico.

§ 1º - Relativamente à escrituração dos livros fiscais por PED, quando exigida, serão fornecidos ao Fisco os registros ainda não impressos, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da data da exigência, mediante emissão específica de formulário autônomo.

§ 2º - Por acesso imediato entende-se inclusive o fornecimento dos recursos e das informações necessárias para verificação ou extração de quaisquer dados, tais como senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas de disco.

§ 3º - O contribuinte deverá verificar a consistência do arquivo, gerar a mídia e transmiti-la, utilizando-se da versão mais atualizada do programa validador SINTEGRA e do programa transmissor TED, obtidos no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais na internet (www.sef.mg.gov.br).

§ 4º - O contribuinte deverá manter disponível cópia-demonstração do programa aplicativo utilizado para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, com possibilidade de ser instalada e de demonstrar o seu funcionamento, acompanhada das instruções para instalação e senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos.

Art. 40. O uso indevido de PED poderá implicar, sem prejuízo das sanções legais e outras medidas cabíveis, a sujeição do contribuinte a Regime Especial de Controle e Fiscalização, previsto nos artigos 197 a 200 deste Regulamento, bem como a cassação da autorização para utilização do sistema.

Parágrafo único. Sem prejuízo das sanções legais e outras medidas cabíveis, a falta de entrega do arquivo eletrônico de que trata o Capítulo II deste Título ou a sua entrega em desacordo com as normas do Manual de Orientação de que trata a Parte 2 deste Anexo, poderão implicar: (Redação dada pelo Decreto Nº 44992 DE 29/12/2008).

Nota: Redação Anterior:

Parágrafo único - Sem prejuízo das sanções legais e outras medidas cabíveis, a falta de entrega do arquivo eletrônico de que trata o Capítulo II desta Parte ou a sua entrega em desacordo com as normas do Manual de Orientação de que trata a Parte 2 deste Anexo, poderão implicar:"

I - a cassação de regimes especiais de que o contribuinte seja beneficiário, a critério do Diretor da Superintendência de Legislação e Tributação (SLT) ou do Diretor da Superintendência da Receita Estadual (SRE), conforme o caso;

II - a cassação da autorização para utilização de PED;

III - a aplicação de Regime Especial de Controle e Fiscalização, previsto nos artigos 197 a 200 deste Regulamento.

CAPÍTULO V-A - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS A PRESTADORES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E FORNECEDORES DE ENERGIA ELÉTRICA (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 43830 DE 02/07/2004).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43830 DE 02/07/2004):

Art. 40-A. A emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais a seguir enumerados, com emissão em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, obedecerão ao disposto neste Capítulo:

I - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

II - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

III - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se a qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 47644 DE 09/05/2019, efeitos a partir de 01/06/2019).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47644 DE 09/05/2019, efeitos a partir de 01/06/2019):

§ 2º Para os documentos relativos à prestação de serviços de comunicação, deverão ser gerados os seguintes arquivos eletrônicos de controle auxiliar, conforme leiaute definido no Anexo Único do Convênio ICMS 201, de 15 de dezembro de 2017:

I - Arquivo de Carregamento de Créditos em Terminais Telefônicos Pré-pagos, contendo informações obtidas diretamente da plataforma de controle de créditos, devendo espelhar os valores totais das recargas realizadas;

II - Arquivo de Fatura, contendo informações relativas às faturas comerciais cujos valores superem os respectivos documentos fiscais emitidos. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48106 DE 29/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - Arquivo de Fatura de Serviços de Comunicação e de Telecomunicações, contendo informações relativas às faturas comerciais cujos valores superem os respectivos documentos fiscais emitidos.

§ 3º Fica dispensada a geração do arquivo previsto no inciso I do § 2º, quando os documentos fiscais emitidos corresponderem exatamente aos valores das recargas realizadas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47644 DE 09/05/2019, efeitos a partir de 01/06/2019).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47644 DE 09/05/2019, efeitos a partir de 01/06/2019):

§ 4º Em relação ao arquivo previsto no inciso II do § 2º:

I - na hipótese de se tratar de faturamento conjunto, a responsabilidade pela geração e entrega do arquivo é do impressor do documento de cobrança;

II - fica dispensada a sua geração, quando:

a) as faturas comerciais corresponderem exatamente aos valores dos respectivos documentos fiscais emitidos;

b) o valor das faturas comerciais corresponderem exatamente à soma dos valores dos documentos fiscais impressos.

III - também se aplica às faturas emitidas sem lastro em documentos fiscais de prestação de serviços de comunicação ou de telecomunicações, hipótese em que deverão ser gerados arquivos específicos. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48106 DE 29/12/2020).

§ 5º Os arquivos eletrônicos de controle auxiliar de que trata o § 2º deverão ser gerados mensalmente e mantidos pelo prazo legal, para exibição ao fisco quando solicitado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47644 DE 09/05/2019, efeitos a partir de 01/06/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43830 DE 02/07/2004):

Art. 40-B. Para a emissão dos documentos fiscais de que trata o artigo anterior, além dos demais requisitos, deverão ser observadas as seguintes disposições:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47773 DE 02/12/2019, efeitos a partir de 01/05/2020):

I - a Autorização para Emissão de Documentos Fiscais em Via Única e a impressão conjunta deverão ser solicitadas pelo contribuinte por meio do SIARE ou mediante pedido de regime especial, conforme o caso, atendendo às seguintes condições:

a) antes do início de sua utilização, deverão ser informados a série e o modelo de documento fiscal para cada tipo de operação ou prestação de serviço;

b) no caso de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, - NFSC -, modelo 21, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - NFST-, modelo 22, em se tratando de impressão conjunta, deverão ser informados a série e o modelo de documento fiscal adotado para este tipo de prestação, indicando, para cada série, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como qualquer tipo de alteração, inclusão ou exclusão;

Nota: Redação Anterior:
I - deverá ser solicitada pelo contribuinte Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF junto à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito;

II - em substituição à segunda via do documento fiscal, cuja impressão é dispensada, as informações constantes da primeira via do documento fiscal deverão ser gravadas em meio eletrônico não regravável até o 5º dia do mês subseqüente ao período de apuração;

III - os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numeração quando atingido este limite; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47199 DE 02/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
III - os documentos fiscais deverão ser numerados, em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numeração a cada período de apuração (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44301 DE 24/05/2006).
Nota: Redação Anterior:
III - os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 000.000.001 a 999.999.999; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43830 DE 02/07/2004).

IV - será realizado cálculo de chave de codificação digital gerada por programa de informática desenvolvido especificamente para a autenticação de dados informatizados.

V - não será permitida a emissão em outro formato de NFSC (modelo 21) e de NFST (modelo 22), quando da emissão em via única, devendo estes documentos fiscais abranger todas as prestações de serviço; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47199 DE 02/06/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 47467 DE 03/08/2018):

VI - o reinício da numeração a cada período de apuração, previsto no inciso III do caput, poderá ser dispensado quando o contribuinte atue apenas em uma unidade federada. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47199 DE 02/06/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 47773 DE 02/12/2019):

§ 1º A AIDF de que trata o inciso I do caput poderá ser dispensada, desde que autorizada pelo Chefe da Administração Fazendária a que estiver circunscrito o requerente, hipótese em que deverá ser registrada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo as disposições específicas relativas ao contribuinte. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46335 DE 16/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A AIDF de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser dispensada, ou ter disposições específicas relativas ao contribuinte, mediante concessão de regime especial pelo Chefe da Administração Fazendária a que estiver circunscrito o requerente.

§ 2º A chave de codificação digital referida no inciso IV do caput deste artigo será:

I - gerada com base nos seguintes dados constantes do documento fiscal:

a) CNPJ ou CPF do destinatário ou do tomador do serviço;

b) número do documento fiscal;

c) valor total da nota;

d) base de cálculo do ICMS;

e) valor do ICMS;

f) data de emissão; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 47199 DE 02/06/2017, efeitos a partir de 01/08/2017).

g) CNPJ do emitente do documento fiscal; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 47199 DE 02/06/2017, efeitos a partir de 01/08/2017).

II - obtida com a aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5), de domínio público;

III - impressa na primeira via do documento fiscal, conforme instruções contidas no Manual de Orientação constante do Anexo Único do Convênio ICMS 115, de 12 de dezembro de 2003. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47644 DE 09/05/2019, efeitos a partir de 01/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
III - impressa na primeira via do documento fiscal, conforme instruções contidas no Manual de Orientação constante da Parte 4 deste Anexo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43830 DE 02/07/2004):

Art. 40-C. A integridade das informações do documento fiscal gravado em meio eletrônico será garantida por meio de:

I - gravação das informações do documento fiscal em disco óptico não regravável, em CD-R (Compact Disc Recordable) com capacidade de 650 MB (megabytes) ou em DVD-R (Digital Versatile Disc) com capacidade de 4,7 GB (gigabytes);

II - vinculação do documento fiscal com as informações gravadas em meio eletrônico por meio das seguintes chaves de codificação digital:

a) chave de codificação digital do documento fiscal definida no inciso IV do caput artigo anterior;

b) chave de codificação digital calculada com base em todas as informações do documento fiscal gravadas em meio eletrônico.

Parágrafo único. A via do documento fiscal representada pelo registro fiscal com os dados constantes do documento fiscal, gravados em meio óptico não regravável e com chaves de codificação digital vinculadas, se equipara à via impressa do documento fiscal para todos os fins legais.

§ 2º Os documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados, a que se refere o caput do art. 40-A desta parte, poderão ser reimpressos nos casos de perda ou extravio, ou mediante solicitação do Fisco. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47773 DE 02/12/2019, efeitos a partir de 01/05/2020).

§ 3º Os documentos fiscais reimpressos, nas hipóteses do § 2º, terão os mesmos efeitos do documento original, devendo ser adotados, para a reimpressão, o mesmo leiaute, a mesma série e o mesmo número do documento original. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47773 DE 02/12/2019, efeitos a partir de 01/05/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43830 DE 02/07/2004):

Art. 40-D. A manutenção, em meio óptico, das informações constantes nos documentos fiscais emitidos em via única será realizada por meio dos seguintes arquivos:

I - "Mestre de Documento Fiscal" - com informações básicas do documento fiscal;

II - "Item de Documento Fiscal" - com detalhamento das mercadorias ou serviços prestados;

III - "Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal" - com as informações cadastrais do destinatário do documento fiscal;

IV - "Identificação e Controle" - com a identificação do contribuinte, resumo das quantidades de registros e somatório dos valores constantes dos arquivos de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo.

§ 1º Os arquivos referidos no caput deverão ser organizados e agrupados conforme os gabaritos e definições do Manual de Orientação constante do Anexo Único do Convênio ICMS 115, de 12 de dezembro de 2003. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47199 DE 02/06/2017, efeitos a partir de 01/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Os arquivos referidos no caput deste artigo deverão ser organizados e agrupados conforme os gabaritos e definições do Manual de Orientação constante da Parte 4 deste Anexo.

§ 2º Os arquivos serão gerados com a mesma periodicidade de apuração do ICMS do contribuinte, devendo conter a totalidade dos documentos fiscais do período de apuração.

§ 3º Será gerado um conjunto dos arquivos listados no caput deste artigo, distinto para cada modelo e série de documento fiscal emitidos em via única.

§ 4º O conjunto de arquivos será dividido em volumes sempre que a quantidade de documentos fiscais alcançar 1 (um) milhão de documentos fiscais.

§ 5º A mídia utilizada deverá conter os arquivos listados no caput deste artigo relativos a cada volume de documentos fiscais, bem como o validador e o programa de consulta.

§ 6º A integridade dos arquivos será garantida pela vinculação de chaves de codificação digital, calculadas com base em todas as informações contidas em cada arquivo, e que constarão do arquivo de controle e identificação, bem como do recibo de entrega do volume.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47199 DE 02/06/2017, efeitos a partir de 01/08/2017):

§ 7º Os arquivos de que trata o caput deverão:

I - ser transmitidos, até o último dia do mês subsequente ao período de apuração, por meio do programa "Transmissão Eletrônica de Documentos - TED", disponibilizado pela Secretaria da Fazenda no endereço eletrônico http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/comunicacao_energia_eletrica/observando-se que ao ser concluída a transmissão será gerado protocolo de envio dos arquivos;

II - permanecer à disposição do fisco pelo prazo legal.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43830 DE 02/07/2004):

Art. 40-E. Os documentos fiscais referidos no art. 40-A desta parte deverão ser informados de forma consolidada por conjunto de arquivos gerados, nos registros específicos dos blocos de dados "C" ou "D" da Escrituração Fiscal Digital - EFD. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47773 DE 02/12/2019, efeitos a partir de 01/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 40-E. Os documentos fiscais referidos no art. 40-A desta Parte deverão ser escriturados de forma resumida no livro Registro de Saídas, registrando-se a soma dos valores contidos no arquivo "Mestre de Documento Fiscal", observado o disposto no § 4º do artigo anterior, nas colunas próprias, conforme segue:

Parágrafo único. A validação das informações apresentadas será realizada: (Acrescentado pelo Decreto Nº 47773 DE 02/12/2019, efeitos a partir de 01/05/2020).

I - nas colunas sob o título "Documento Fiscal": o modelo, a série, os números de ordem inicial e final, e a data da emissão inicial e final, dos documentos fiscais;

II - na coluna "Valor Contábil": a soma do valor total dos documentos fiscais contidos no volume de arquivo "Mestre de Documento Fiscal";

III - nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Débito do Imposto":

a) na coluna "Base de Cálculo": a soma do valor sobre o qual incidir o imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo "Mestre de Documento Fiscal";

b) na coluna "Imposto Debitado": a soma do valor do imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo "Mestre de Documento Fiscal";

IV - nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto":

a) na coluna "Isenta ou Não Tributada": a soma do valor das operações ou prestações relativas aos documentos fiscais contidos no volume de arquivo "Mestre de Documento Fiscal", deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;

b) na coluna "Outras": a soma dos outros valores dos documentos fiscais contidos no volume de arquivo "Mestre de Documento Fiscal", deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída à outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44289 DE 02/05/2006):

V - na coluna "Observações":

a) o nome do volume do arquivo Mestre de Documento Fiscal e a respectiva chave de codificação digital calculada com base em todas as informações dos documentos fiscais contidos no volume;

b) resumo com os somatórios dos valores negativos agrupados por espécie, de natureza meramente financeira, que reduzem o valor contábil da prestação ou da operação e não tenham nenhuma repercussão tributária;

c) resumo, por unidade Federada, com o somatório dos valores de base de cálculo do ICMS e valores de ICMS retidos antecipadamente por substituição tributária;

Nota: Redação Anterior:
V - na coluna "Observações": o nome do volume do arquivo "Mestre de Documento Fiscal" e a respectiva chave de codificação digital calculada com base em todas as informações dos documentos fiscais contidos no volume. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43830 DE 02/07/2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 47199 DE 02/06/2017, efeitos a partir de 01/08/2017):

Art. 40-F. O contribuinte gerará duas cópias dos arquivos mantidos em meio óptico, nos termos do art. 40-D desta Parte, e as entregará, devidamente identificadas, até o último dia do mês subsequente ao período de apuração, à Administração Fazendária de Belo Horizonte 2 (AF/BH-2) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46074 DE 08/11/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior: Art. 40-F. O contribuinte gerará duas cópias dos arquivos mantidos em meio óptico, nos termos do art. 40-D desta Parte, e as entregará, devidamente identificadas, até o último dia do mês subseqüente ao período de apuração, à Diretoria de Cadastro, Arrecadação e Cobrança da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 45.595 , de 04.05.2011).
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
Art. 40-F. O contribuinte gerará duas cópias dos arquivos mantidos em meio óptico, nos termos do art. 40-D desta Parte, e as entregará, devidamente identificadas, até o último dia do mês subseqüente ao período de apuração, à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, 5º andar, Bairro de Lourdes, CEP 30160-011. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 44301 DE 24/05/2006).
Art. 40-F. O contribuinte gerará duas cópias dos arquivos mantidos em meio óptico, nos termos do art. 40-D desta Parte e as entregará, devidamente identificadas, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao período de apuração, à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, 5º andar, Bairro de Lourdes, CEP 30160-011. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43830 DE 02/07/2004).

§ 1º Cada cópia do arquivo apresentada será acompanhada de duas vias do Recibo de Entrega devidamente preenchido, conforme modelo de formulário constante no Manual de Orientação constante da Parte 4 deste Anexo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43830 DE 02/07/2004).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43830 DE 02/07/2004):

§ 2º O Recibo de Entrega referido no parágrafo anterior deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação dos dados cadastrais do contribuinte;

II - identificação do responsável pelas informações;

III - assinatura do responsável pela entrega das informações;

IV - identificação do arquivo "Mestre de Documento Fiscal", contendo: nome do volume de arquivo, chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo, quantidade de documentos fiscais, quantidade de documentos fiscais cancelados, data de emissão e número do primeiro e do último documento fiscal, somatório do Valor Total, Base de Cálculo do ICMS, ICMS destacado, Operações Isentas ou Não Tributadas e Outros Valores;

V - identificação do arquivo "Item de Documento Fiscal", contendo: nome do volume de arquivo, chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo, quantidade de registros, quantidade de documentos fiscais cancelados, data de emissão e número do primeiro e do último documento fiscal, somatório do Valor Total, Base de Cálculo do ICMS, ICMS destacado, Operações Isentas ou Não Tributadas e Outros Valores;

VI - identificação do arquivo "Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal", contendo: o nome do volume de arquivo, chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo e a quantidade de registros.

§ 3º As informações serão prestadas sob responsabilidade de representante legal do contribuinte ou por procurador com poderes específicos, devendo ser apresentado, conforme o caso, o ato societário ou o instrumento de mandato. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43830 DE 02/07/2004).

§ 4º O controle de integridade dos arquivos recebidos será realizado por meio da comparação da chave de codificação digital dos volumes dos arquivos apresentados com a chave de codificação digital consignada no respectivo Recibo de Entrega, no momento da recepção dos arquivos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43830 DE 02/07/2004).

§ 5º Confirmado que o Recibo de Entrega contém chave de codificação digital sem divergências, uma de suas vias será retida e a outra, visada pelo servidor responsável, será, juntamente com uma das cópias dos arquivos, devolvida ao contribuinte, que deverá mantê-las pelo prazo previsto no § 1º do art. 96 deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43830 DE 02/07/2004).

§ 6º Caso seja constatada divergência na chave de codificação digital, os arquivos serão devolvidos ao contribuinte no próprio ato da apresentação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43830 DE 02/07/2004).

§ 7º A não entrega dos arquivos devolvidos por divergência nas chaves de codificação digital, no prazo de 5 (cinco) dias, ou a entrega de arquivos com nova divergência na chave de codificação digital sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43830 DE 02/07/2004).

§ 8º O Recibo de Entrega, contendo as chaves de codificação digital individual dos arquivos entregues, presume a sua autoria, autenticidade e integridade, permitindo a sua utilização como meio de prova para todos os fins. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43830 DE 02/07/2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 47773 DE 02/12/2019):

Art. 40-G. A criação de arquivos para substituição ou retificação de qualquer arquivo óptico já escriturado no livro Registro de Saídas obedecerá aos procedimentos descritos neste Capítulo, devendo ser registrada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo as seguintes informações:

I - a data de ocorrência da substituição ou retificação;

II - os motivos da substituição ou retificação do arquivo óptico;

III - o nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação digital vinculada;

IV - o nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação digital vinculada. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43830 DE 02/07/2004).

Art. 40-H. Desde que cumpridas as normas previstas no § 7º do art. 40-D desta Parte, fica dispensada a geração dos registros tipo 76 e 77, previstos nos itens 22 e 23 do Manual de Orientação do Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados, constante da Parte 2 deste Anexo, para os documentos fiscais emitidos em via única, nos termos deste Capítulo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47199 DE 02/06/2017, efeitos a partir de 01/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 40 -H. Desde que cumpridas as normas previstas no art. 40-F desta Parte, fica dispensada a geração dos registros tipo 76 e 77, previstos nos itens 22 e 23 do Manual de Orientação do Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados, constante da Parte 2 deste Anexo, para os documentos fiscais emitidos em via única, nos termos deste Capítulo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43830 DE 02/07/2004).

CAPÍTULO V-B DO ARQUIVO ELETRÔNICO DO ESTORNO DE DÉBITO DE IMPOSTO RELATICO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 45541 DE 03/02/2011).

Art. 40 -I. Para identificar e comprovar o recolhimento indevido do imposto, nas situações previstas no art. 44-E da Parte 1 do Anexo IX, o contribuinte deverá apresentar arquivo eletrônico, conforme leiaute e manual de orientação constante da Parte 7 deste Anexo, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - CNPJ ou CPF, inscrição estadual, nome ou razão social e número do terminal telefônico do tomador do serviço

II - modelo, série, número, data de emissão, código de autenticação digital do documento, valor total, valor da base de cálculo do ICMS e valor do ICMS da nota fiscal objeto do estorno;

III - número do item, código do item, descrição do item, valor total, valor da base de cálculo, valor do ICMS destacado na nota fiscal objeto do estorno;

IV - Valor do ICMS recuperado por item do documento fiscal;

V - descrição detalhada do erro, ou da justificativa para recuperação do imposto;

VI - se for o caso, número de protocolo de atendimento da reclamação;

VII - no caso do inciso I do § 1º do art. 44-E da Parte 1 do Anexo IX, serão informados a data de emissão, o modelo, a série e número da nota fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45541 DE 03/02/2011).

CAPÍTULO VI - DAS DiSPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41. O contribuinte usuário de PED fica sujeito a recadastramento anual, nas condições, forma e prazo previstos em resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 42. Para os efeitos deste Anexo, exercício de apuração é o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de cada ano.

TÍTULO II - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (Título acrescentado pelo Decreto Nº 44992 DE 29/12/2008).

Nota: Ver Portaria SAIF nº 5 , de 21.12.2011, DOE MG de 22.12.2011, que dispõe sobre a dispensa da obrigatoriedade de utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD) para os contribuintes com receita bruta de até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 44992 DE 29/12/2008).

Art. 43. Para a Escrituração Fiscal Digital (EFD), o contribuinte observará as disposições constantes deste Título. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44992 DE 29/12/2008).

Art. 44. A Escrituração Fiscal Digital compõe-se da totalidade das informações necessárias à apuração do ICMS e do IPI, bem como de outras informações de interesse do Fisco, em arquivo digital, e será utilizada pelo contribuinte para a escrituração dos seguintes livros e documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 45.776 , de 21.11.2011).

Nota: Redação Anterior:
Art. 44. A Escrituração Fiscal Digital compõe-se da totalidade das informações necessárias à apuração do ICMS e do IPI, bem como de outras informações de interesse do Fisco, em arquivo digital, e será utilizada pelo contribuinte para a escrituração dos seguintes livros fiscais: (Acrescentado pelo Decreto Nº 44992 DE 29/12/2008).

I - Registro de Entradas; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44992 DE 29/12/2008).

II - Registro de Saídas; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44992 DE 29/12/2008).

III - Registro de Inventário; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44992 DE 29/12/2008).

IV - Registro de Apuração do ICMS; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44992 DE 29/12/2008).

V - Registro de Apuração do IPI. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44992 DE 29/12/2008).

VI - Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 45.776 , de 21.11.2011).

VII - Registro de Controle da Produção e do Estoque. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46909 DE 21/12/2015).

§1º A escrituração será distinta para cada estabelecimento do contribuinte. (Antigo parágrafo único, renumerado pelo Decreto Nº 47825 DE 27/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A escrituração será distinta para cada estabelecimento do contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44992 DE 29/12/2008).

§ 2º Nos casos de inscrição estadual unificada deverá ser entregue apenas um arquivo consolidando os registros de todos os estabelecimentos centralizados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47825 DE 27/12/2019).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48395 DE 05/04/2022):

§ 3º Serão também escriturados:

I - o documento fiscal relativo à transmissão de propriedade da mercadoria que não tenha transitado pelo estabelecimento;

II - a NF-e, o CT-e ou o CT-e OS cancelado, sem valores monetários.

§ 4º No Livro de Registro de Saídas a escrituração será feita em ordem cronológica, segundo a data de emissão dos documentos fiscais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48395 DE 05/04/2022).

Art. 45. O arquivo relativo à Escrituração Fiscal Digital será assinado digitalmente pelo contribuinte ou por seu representante legal de acordo com as Normas da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44992 DE 29/12/2008).

CAPÍTULO II - DA OBRIGAÇÃO DE ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 44992 DE 29/12/2008).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46487 DE 11/04/2014):

Art. 46. São obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) todos os contribuintes do ICMS, a partir de 1º de janeiro de 2014, mantidos os prazos de obrigatoriedade estabelecidos anteriormente pela legislação.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46729 DE 24/03/2015):

§ 1º Ficam dispensados da Escrituração Fiscal Digital (EFD):

I - o Microempreendedor Individual (MEI);

II - a Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, salvo o que estiver impedido de recolher o ICMS por este regime na forma do § 1º do art. 20 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Ficam dispensados da Escrituração Fiscal Digital (EFD):
a) o Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI);
b) a Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, salvo o que estiver impedido de recolher o ICMS por este regime na forma do § 1º do art. 20 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá revogar, a qualquer tempo, dispensa da obrigatoriedade a que se refere o § 1º, mediante portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46729 DE 24/03/2015):

§ 3º A obrigatoriedade de que trata o caput não se aplica:

I - ao estabelecimento não contribuinte do ICMS, mesmo que inscrito no Cadastro de Contribuintes do imposto, exceto na hipótese de existência de outro estabelecimento de mesma titularidade que seja contribuinte do ICMS;

II - ao produtor rural pessoa física.

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A obrigatoriedade de que trata o caput não se aplica:
a) ao estabelecimento não contribuinte do ICMS, mesmo que inscrito no Cadastro de Contribuintes do imposto, exceto na hipótese de existência de outro estabelecimento de mesma titularidade que seja contribuinte do ICMS;
b) ao produtor rural pessoa física.
Nota: Redação Anterior:
Art. 46. São obrigados à Escrituração Fiscal Digital os contribuintes indicados no Anexo XII do Protocolo ICMS nº 77 , de 18 de setembro de 2008, ficando dispensados os demais.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Fazenda poderá revogar a dispensa a que se refere o caput mediante portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 45.328 , de 17.03.2010)
Art. 46. São obrigados à Escrituração Fiscal Digital os contribuintes indicados no Anexo XII do Protocolo ICMS nº 77 , de 18 de setembro de 2008. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44992 DE 29/12/2008).

§ 4º A obrigatoriedade da escrituração fiscal digital do Registro de Controle da Produção e do Estoque dar-se-á nos prazos previstos no § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46909 DE 21/12/2015).

§ 5º O contribuinte será dispensado da Escrituração Fiscal Digital - EFD - no período em que sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS estiver suspensa ou cancelada, desde que não tenha sido destinatário ou realizado operações ou prestações sujeitas ao imposto no referido período. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47829 DE 30/12/2019).

§ 6º Em substituição à obrigatoriedade prevista no § 4º, os saldos dos estoques ao final de cada mês serão escriturados nos registros do Bloco H, para os estabelecimentos atacadistas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48244 DE 02/08/2021).

Art. 47. O contribuinte não obrigado à Escrituração Fiscal Digital poderá adotá-la, observado o disposto em portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44992 DE 29/12/2008).

Art. 48. Na hipótese de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de Escrituração Fiscal Digital se estende à pessoa jurídica incorporadora, cindida e a resultante de cisão ou fusão. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44992 DE 29/12/2008).

Art. 49. É vedada ao contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital a escrituração dos livros e documentos referidos no art. 44 desta Parte de forma diversa da disciplinada neste Título. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 45.776 , de 21.11.2011).

Nota: Redação Anterior:
Art. 49. É vedada ao contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital a escrituração dos livros referidos no art. 44 desta Parte de forma diversa da disciplinada neste Título. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44992 DE 29/12/2008).

CAPÍTULO III - DA GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E GUARDA DO ARQUIVO RELATIVO À ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 44992 DE 29/12/2008).

Art. 50. O contribuinte observará o disposto no Ato COTEPE ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008, para a geração do arquivo relativo à Escrituração Fiscal Digital, quanto à definição dos documentos fiscais e as especificações técnicas do leiaute. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44992 DE 29/12/2008).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44992 DE 29/12/2008):

Art. 51. Para a geração do arquivo relativo a Escrituração Fiscal Digital serão consideradas as informações:

I - relativas à entrada e saída de mercadoria bem como ao serviço prestado e tomado, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

II - relativas à quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros; e

III - qualquer outra que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do imposto.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44992 DE 29/12/2008):

Art. 52. Para a geração do arquivo digital relativo à Escrituração Fiscal Digital, o contribuinte deverá:

I - adotar o leiaute correspondente ao perfil "B", conforme estabelecido no Ato COTEPE 9, de 2008;

II - observar as seguintes tabelas relativas ao lançamento e apuração do ICMS estabelecidas mediante Portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF):

a) de ajustes dos saldos da apuração do ICMS;

b) de informações adicionais da apuração - valores declaratórios; e

c) de ajustes e informações de valores provenientes de documento fiscal

d) de tipos de utilização dos créditos fiscais - ICMS. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 46614 DE 01/10/2014).

e) de código de motivos de restituição e complementação de ICMS/ST. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 48151 DE 09/03/2021).

§ 1º O contribuinte que prestar serviço de distribuição de energia elétrica ou de comunicação nas modalidades de rádio, televisão ou telecomunicação, deverá adotar o leiaute correspondente ao perfil "A". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46356 DE 27/11/2013, efeitos a partir de 01/12/2013).

§ 2º A critério do Fisco, outros contribuintes poderão ser obrigados a adotar o leiaute correspondente ao perfil "A". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46356 DE 27/11/2013).

Art. 53. O contribuinte, anteriormente à transmissão do arquivo, deverá validá-lo e assiná-lo digitalmente utilizando-se do Programa Validador e Assinador da Escrituração Fiscal Digital (PVA-SPED Fiscal) disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br) ou do Sped Nacional Fiscal (www.receita.fazenda.gov.br/Sped/). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44992 DE 29/12/2008).

Art. 54. A transmissão do arquivo digital relativo à Escrituração Fiscal Digital - EFD - será realizada, utilizando-se do programa a que se refere o art. 53 desta parte, até o dia quinze do mês subsequente ao período de apuração. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47829 DE 30/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 54. A transmissão do arquivo digital relativo à Escrituração Fiscal Digital será realizada utilizando-se do Programa a que se refere o art. 53 desta Parte até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao período de apuração. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 45.328 , de 17.03.2010).
Nota: Redação Anterior:
Art. 54. A transmissão do arquivo digital relativo à Escrituração Fiscal Digital será realizada utilizando-se do Programa a que se refere o art. 53 desta Parte até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao período de apuração. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44992 DE 29/12/2008).

Art. 55. Por meio do Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital (PVA-EFD), o contribuinte será informado sobre a regular recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega, falha ou recusa na recepção e sua causa. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 45.136 , de 16.07.2009)

Art. 55. A Secretaria de Estado de Fazenda informará ao contribuinte sobre a regular recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega, falha ou recusa na recepção e sua causa. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44992 DE 29/12/2008).

Art. 56. A Escrituração Fiscal Digital considera-se realizada com a emissão do recibo de entrega do respectivo arquivo por meio do Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital (PVA-EFD).

Parágrafo único. A recepção do arquivo digital da EFD não implicará no reconhecimento de sua legitimidade, nem na homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 45.136, de 16.07.2009)

Art. 56. A Escrituração Fiscal Digital considera-se realizada com a emissão do recibo de entrega do respectivo arquivo, emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44992 DE 29/12/2008).

Nota: Redação Anterior:
Art. 56. A Escrituração Fiscal Digital considera-se realizada com a emissão do recibo de entrega do respectivo arquivo, emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44992 DE 29/12/2008).

Art. 57. O contribuinte manterá o arquivo relativo à Escrituração Fiscal Digital pelo prazo previsto no § 1º do art. 96 deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44992 DE 29/12/2008).

CAPÍTULO IV - DA RETIFICAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 44992 DE 29/12/2008).

Art. 58. Na hipótese de retificação da Escrituração Fiscal Digital, o contribuinte observará o seguinte:

I - deverá gerar, validar, assinar e enviar o novo arquivo digital, para substituir o arquivo anterior;

II - não será permitido o envio de arquivo complementar. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44992 DE 29/12/2008).

III - nos casos em que houver necessidade de substituição da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos de ajustes, a retificação da EFD prevista no inciso III do caput da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF nº 02 , de 3 de abril de 2009, fica dispensada de autorização da administração tributária. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48244 DE 02/08/2021).

PARTE 2 - DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO USUÁRIO DE SISTEMA DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS

1. APRESENTAÇÃO

1.1. Este manual visa orientar a execução dos serviços destinados à emissão e à escrituração de documentos e livros fiscais e à manutenção de informações em meio eletrônico, por contribuintes usuários de sistema de processamento eletrônico de dados (PED), na forma estabelecida neste Anexo.

1.2. Contém instruções relativas:

1.2.1. ao preenchimento dos formulários Pedido/Comunicação de Uso de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados, modelo 06.04.65, e UCP Localizada em Outra Unidade da Federação, modelo 06.04.63;

1.2.2. à estrutura, à montagem e à forma de entrega dos arquivos eletrônicos.

1.3. As informações serão prestadas em meio eletrônico e formulários.

2. DO ARQUIVO ELETRÔNICO

2.1 - Os contribuintes, de que tratam o § 1º e § 7º do art. 10, ambos da Parte 1 deste Anexo, está sujeito a prestar informações fiscais em meio magnético de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo, pelos prazos previstos no § 1º do art. 96 deste Regulamento, arquivo magnético com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração: (Redação dada pelo Decreto nº 43.738 , de 05.02.2004).

Nota: Redação Anterior:

2.1 - Os contribuintes de que tratam o § 1º do art. 1º e § 7º do art. 10 da Parte 1 deste Anexo estão sujeitos a prestar informações fiscais em meio eletrônico de acordo com as especificações indicadas neste Manual, mantendo, pelos prazos previstos no § 1º do art. 96 deste Regulamento, arquivo eletrônico com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entrada, inclusive importação de bens ou mercadorias, e de saída e das aquisições e prestações de serviços realizadas no exercício de apuração: (Redação dada pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003)."

2.1 - Os contribuintes de que tratam o § 1º do artigo 1º e § 7º do artigo 10, ambos da Parte 1 deste Anexo, estão sujeitos a prestar informações fiscais em meio eletrônico de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo, pelos prazos previstos no § 1º do artigo 96 deste Regulamento, arquivo eletrônico com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entrada, inclusive importação de bens ou mercadorias, e de saída e das aquisições e prestações de serviços realizadas no exercício de apuração:

2.1.1 - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1, 1-A e 55, e de cupom fiscal. (Redação dada pelo Decreto Nº 48119 DE 08/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
2.1.1 - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1, 1-A e 55, Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, e o cupom fiscal. (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 44.587 , de 02.08.2007).

2.1.1 - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, e o cupom fiscal. (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 43.738 , de 05.02.2004).

2.1.1 - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A; (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

2.1.1 - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de:

2.1.1.1 - Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;

2.1.1.2 - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

2.1.2. por totais de documento fiscal, quando se tratar de:

a) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

Nota: Redação Anterior:
a) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de carga;

b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

d) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

e) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

Nota: Redação Anterior:
e) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas;

f) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003)

Nota: Redação Anterior:
f) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições;

g) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

h) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

j) Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 45.328 , de 17.03.2010).

k) Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS -, modelo 67. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47319 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
k) Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 47190 DE 23/05/2017).

2.1.3. por total diário, por equipamento, identificando cada situação tributária, quando se tratar dos seguintes documentos emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), Terminal Ponto de Venda (PDV) ou Máquina Registradora:

a) Cupom Fiscal;

(Revogado pelo Decreto Nº 47798 DE 19/12/2019):

b) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

(Revogado pelo Decreto Nº 47798 DE 19/12/2019):

c) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

d) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

(Revogado pelo Decreto Nº 47798 DE 19/12/2019):

e) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

f) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

2.1.4. por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar de:

(Revogado pelo Decreto Nº 46839 DE 25/09/2015):

a) Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;

(Revogado pelo Decreto Nº 47798 DE 19/12/2019):

b) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

c) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

(Revogado pelo Decreto Nº 47798 DE 19/12/2019):

d) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

(Revogado pelo Decreto Nº 47798 DE 19/12/2019):

e) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

f) Despacho de Transporte, modelo 17;

g) Manifesto de Carga, modelo 25;

h) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

i) Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;

j) Resumo Movimento Diário, modelo 18;

(Revogado pelo Decreto Nº 48119 DE 08/01/2021):

l) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4. (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003)

m) Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e -, modelo 63; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 47319 DE 28/12/2017).

n) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 47907 DE 02/04/2020).

Nota: Redação Anterior:

2.1.4 - por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar de:

a - Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;

b - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

c - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

d - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

e - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

f - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

g - Despacho de Transporte, modelo 17;

h - Manifesto de Carga, modelo 25;

i - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

j - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

l - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas;

m - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;

n - Resumo Movimento Diário, modelo 18.

2.1.5 - por resumo mensal por item de mercadoria, quando se tratar de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2. (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 43.738 , de 05.02.2004).

2.2. Observações:

2.2.1. O disposto no item 2.1.2 se aplica também às antigas Notas Fiscais, modelo 1, séries A, B, C e Única, e à antiga Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitidas até 29 de fevereiro de l996;

2.2.2. O disposto no item 2.1.4 se aplica também à Nota Fiscal Simplificada, emitida até 13 de dezembro de 1994;

2.2.3. O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o subitem 2.1.1 fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal.

3. INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO PEDIDO/COMUNICAÇÃO DE USO DE SISTEMA DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS

3.1. QUADRO I - MOTIVO DO PREENCHIMENTO:

3.1.1. Campo 01 - Pedido/Comunicação de:

a) USO - assinalar com "X" o pedido inicial de autorização para uso de sistema de processamento eletrônico de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais;

b) ALTERAÇÃO DE USO - assinalar com "X" quando se tratar de alteração referente a quaisquer das informações de pedido anterior (este pedido deverá conter, além das alterações, as demais informações relativas ao uso do sistema de processamento eletrônico de dados, de modo que este documento reflita a situação atual proposta pelo usuário);

c) RECADASTRAMENTO - assinalar com "X" no caso de novo cadastramento, quando exigido pelo Fisco;

d) CESSAÇÃO DE USO A PEDIDO - assinalar com "X" nos casos de cessação total ou cessação parcial referente a livros ou documentos específicos;

e) CESSAÇÃO DE USO DE OFÍCIO (de uso exclusivo do Fisco) - assinalar com "X" nos casos de cessação total ou cessação parcial referente a livros ou documentos específicos.

3.2. QUADRO II - IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO:

3.2.1. Campo 02 - NÚMERO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL - preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

3.2.2. Campo 03 - NÚMERO DO CNPJ - preencher com o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda;

3.2.3. Campo 04 - NOME COMERCIAL (razão social/DENOMINAÇÃO) - preencher com a razão social/DENOMINAÇÃO do estabelecimento, evitando abreviaturas.

3.3. QUADRO III - LIVROS E/OU DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS:

3.3.1. Campo 05 - CÓDIGOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS - preencher com os CÓDIGOs dos documentos fiscais, conforme tabela abaixo:

CÓDIGO MODELO
(Revogado pelo Decreto Nº 46839 DE 25/09/2015):
24 Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24
(Revogado pelo Decreto Nº 47798 DE 19/12/2019):
14 Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14
15 Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15
(Revogado pelo Decreto Nº 47798 DE 19/12/2019):
16 Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16
(Revogado pelo Decreto Nº 47798 DE 19/12/2019):
13 Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13
10 Conhecimento Aéreo, modelo 10
11 Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11
9 Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9
8 Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8
17 Despacho de Transporte, modelo 17
25 Manifesto de Carga, modelo 25
1 Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A
6 Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6
3 Nota Fiscal de Entrada, modelo 3
21 Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21
4 Nota Fiscal de Produtor, modelo 4
22 Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22
7 Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7
2 Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 02
20 Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20
18 Resumo Movimento Diário, modelo 18
  Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS), modelo 67.
26 Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 43.898, de 21.10.2004).
55 Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.301 , de 24.05.2006).
27 Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.587 , de 02.08.2007).
57 Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.328 , de 17.03.2010).
63 Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e -, modelo 63 . (Linha acrescentado pelo Decreto Nº 47319 DE 28/12/2017).
65 Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65 (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 47907 DE 02/04/2020).
67 Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS), modelo 67. (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 47190 DE 23/05/2017).

(Redação com as alterações do Decreto nº 44.301 , de 24.05.2006, do Decreto nº 44.587 , de 02.08.2007, do Decreto nº 43.898, de 21.10.2004, e do Decreto nº 45.328 , de 17.03.2010).

3.3.2. Campo 06 - LIVROS FISCAIS - assinalar os livros objeto do pedido.

3.4. QUADRO IV - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS (os campos deste quadro serão preenchidos com as especificações técnicas dos equipamentos e programas utilizados para emissão e escrituração por sistema de processamento eletrônico de dados):

3.4.1. Campo 07 - assinalar com "X" uma das seguintes situações:

3.4.1.1. COMERCIALIZÁVEL DESENVOLVIDO POR TERCEIROS - quando o sistema for de livre comercialização;

3.4.1.2. DE USO EXCLUSIVO DESENVOLVIDO SOB RESPONSABILIDADE DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE USUÁRIO - quando o sistema for desenvolvido, sob responsabilidade do contribuinte e para seu uso exclusivo, por funcionário do próprio contribuinte ou por terceiros;

3.4.2. Campo 08 - EMPRESA DESENVOLVEDORA/RESPONSÁVEL TÉCNICO - preencher com a razão social da empresa ou com o nome do responsável técnico que desenvolveu o sistema;

3.4.3. Campo 09 - NÚMERO DO CNPJ/CPF - preencher com o CNPJ da empresa ou com o CPF do responsável técnico que desenvolveu o sistema;

3.4.4. Campo 10 - NOME DO APLICATIVO - preencher com o nome do sistema;

3.4.5. Campo 11 - VERSÃO - preencher com o número da versão do sistema;

3.4.6. Campo 12 - PRINCIPAL ARQUIVO EXECUTÁVEL (NOME.EXTENSÃO) - preencher com o nome do principal arquivo executável do sistema;

3.4.7. Campo 13 - TAMANHO - indicar o tamanho, em bytes, do principal arquivo executável do sistema;

3.4.8. Campo 14 - DATA/HORA DA GERAÇÃO - preencher com a data e a hora de geração do principal arquivo executável do sistema;

3.4.9. Campo 15 - LINGUAGEM DE PROGRAMAÇÃO - indicar a linguagem em que foi codificado o sistema;

3.4.10. Campo 16 - SISTEMA OPERACIONAL - indicar o sistema operacional e o seu número de versão;

3.4.11. Campo 17 - GERENCIADOR DO BANCO DE DADOS - indicar o gerenciador do banco de dados, ou seja, o conjunto de rotinas que administra o banco de dados, se houver;

3.4.12. Campo 18 - FUNCIONAMENTO - indicar se o sistema é monousuário ou em rede.

3.5. QUADRO V - IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO ONDE SE LOCALIZA A UCP - (este quadro apenas será preenchido se o estabelecimento onde se localiza a UCP estiver situado no Estado de Minas Gerais; caso a UCP esteja localizada em estabelecimento situado em outra unidade da Federação será preenchido o formulário UCP LOCALIZADA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, modelo 06.04.63):

3.5.1. Campo 19 - NÚMERO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL/MUNICIPAL - preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento, onde se encontra a unidade central de processamento ou, no caso de inexistência de inscrição estadual, com o número de inscrição municipal, precedido da letra M;

3.5.2. Campo 20 - CNPJ/CPF - preencher com o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento ou com o CPF, nos casos de inexistência do CNPJ;

3.5.3. Campo 21 - NOME (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO) - indicar a razão social do estabelecimento ou a DENOMINAÇÃO onde se encontra a unidade central de processamento, evitando abreviaturas;

3.5.4. Campos 22 a 29 - preencher com tipo, título e nome do logradouro, número, complemento, bairro, município, unidade da Federação, CEP e números do telefone e do fax do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento.

3.6. QUADRO VI - RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES:

3.6.1. Campo 30 - NOME - indicar o nome da pessoa que, representando a empresa requerente/declarante, prestou as informações;

3.6.2. Campo 31 - CARGO NA EMPRESA - indicar o cargo na empresa da pessoa que, representando a empresa requerente/declarante, prestou as informações;

3.6.3. Campo 32 - CPF - preencher com o número do CPF da pessoa que, representando a empresa requerente/declarante, prestou as informações.

3.6.4. Campo 33 - ENDEREÇO ELETRÔNICO - indicar o endereço eletrônico para contatos sobre o processamento de dados;

3.6.5. Campo 34 - TELEFONE/FAX - preencher com os números de telefone e fax do estabelecimento, para contatos sobre processamento de dados.

3.7. QUADRO VII - DECLARAÇÃO CONJUNTA:

3.7.1. Campo 35 - O contribuinte declara:

3.7.1.1. serem verídicas todas as informações prestadas neste documento;

3.7.1.2. que todo o sistema e aplicativos utilizados no processamento eletrônico de dados para emissão e ou escrituração fiscal de documentos e livros não dispõem de mecanismos, artifícios ou soluções que possibilitem a prática de crimes contra a ordem tributária, assumindo perante a lei, total responsabilidade, inclusive penal, pela sua utilização;

3.7.1.3. estar ciente da obrigatoriedade de transmitir mensalmente, via internet, o arquivo eletrônico contendo os registros fiscais referentes à totalidade das operações e ou prestações do mês anterior e mantê-los à disposição do Fisco pelo prazo previsto na legislação, conforme disposto no Anexo VII do RICMS;

3.7.2. Campo 36 - LOCAL/DATA/ASSINATURA DO CONTRIBUINTE - preencher com o local e a data e apor a assinatura do contribuinte.

3.8. QUADRO VIII - PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA:

3.8.1. Campos 40 a 47 - não preencher (uso exclusivo da repartição fazendária).

4. INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO UCP LOCALIZADA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO (este formulário apenas será preenchido no caso de UCP localizada em estabelecimento situado em outra unidade da Federação)

4.1. QUADRO I - IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO REQUERENTE:

4.1.1. Campo 1 - RAZÃO SOCIAL - preencher com a razão social do estabelecimento requerente;

4.1.2. Campo 2 - INSCRIÇÃO ESTADUAL - preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento requerente;

4.1.3. Campo 3 - CNPJ - preencher com o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento requerente;

4.1.4. Campos 4 a 14 - preencher com tipo, título e nome do logradouro, número, complemento, bairro, município, CEP do endereço, unidade da Federação, números do telefone e do fax e correio eletrônico (e-mail) do estabelecimento requerente;

4.1.5. Campo 15 - NOME DO REPRESENTANTE LEGAL - preencher com o nome do signatário do documento (sócio ou diretor que assina pela empresa);

4.1.6. Campo 16 - CPF - preencher com o número do CPF do signatário do documento (sócio ou diretor que assina pela empresa);

4.1.7. Campo 17 - ASSINATURA - apor a assinatura do signatário do documento (sócio ou diretor que assina pela empresa);

4.1.8. Campo 18 - CARTEIRA DE IDENTIDADE Nº/ÓRGÃO EMISSOR - preencher com o número do documento oficial de identidade do signatário do formulário (sócio ou diretor que assina pela empresa), indicando o respectivo órgão emissor.

4.2. QUADRO II - IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO ONDE SE LOCALIZA A UCP:

4.2.1. Campo 19 - TIPO - preencher a quadrícula relativa ao tipo de estabelecimento;

4.2.2. Campo 20 - RAZÃO SOCIAL - preencher com a razão social do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento;

4.2.3. Campo 21 - INSCRIÇÃO ESTADUAL/MUNICIPAL - preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento ou, no caso de inexistência de inscrição estadual, com o número de inscrição municipal, precedido da letra M;

4.2.4. Campo 22 - CNPJ - preencher com o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento;

4.2.5. Campos 23 a 33 - preencher com tipo, título e nome do logradouro, número, complemento, bairro, município, CEP do endereço, unidade da Federação, números do telefone e do fax e correio eletrônico (e-mail) do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento;

4.2.6. Campo 34 - NOME DO REPRESENTANTE LEGAL - preencher com o nome do signatário do documento (sócio ou diretor que assina pela empresa);

4.2.7. Campo 35 - CPF - preencher com o número do CPF do signatário do documento (sócio ou do diretor que assina pela empresa);

4.2.8. Campo 36 - ASSINATURA - apor a assinatura do signatário do documento (sócio ou diretor que assina pela empresa);

4.2.9. Campo 37 - CARTEIRA DE IDENTIDADE Nº/ÓRGÃO EMISSOR - preencher com o número do documento oficial de identidade do signatário do formulário (sócio ou diretor que assina pela empresa), indicando o respectivo órgão emissor.

4.3. QUADRO III - DECLARAÇÃO/TERMO DE COMPROMISSO:

4.3.1. Campo 38 - contém a seguinte declaração, previamente impressa: "OS ESTABELECIMENTOS ACIMA IDENTIFICADOS DECLARAM, SOB AS PENAS DA LEI, QUE OS DADOS DO ESTABELECIMENTO REQUERENTE SÃO PROCESSADOS EM EQUIPAMENTO LOCALIZADO NO ESTABELECIMENTO IDENTIFICADO NO QUADRO II, COMPROMETENDO-SE, SOB PENA DE CANCELAMENTO DESTA AUTORIZAÇÃO, A DISPONIBILIZAR O ACESSO IMEDIATO E IRRESTRITO PELO FISCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ÀS INSTALAÇÕES, AOS EQUIPAMENTOS E ÀS INFORMAÇÕES EM MEIOS MAGNÉTICOS OU ELETRÔNICOS, REFERENTES AO ESTABELECIMENTO MINEIRO, COM FORNECIMENTO DE RECURSOS E/OU INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA AUDITORIA DE DADOS E DO SISTEMA E VERIFICAÇÃO OU EXTRAÇÃO DE QUAISQUER DADOS DE INTERESSE FISCAL, TAIS COMO SENHAS, MANUAIS DE APLICATIVOS E DE SISTEMAS OPERACIONAIS E FORMAS DE DESBLOQUEIO DE ÁREAS DE DISCO";

4.3.2. Campo 39 - preencher com o local, data e assinatura da pessoa identificada no Campo 15 do Quadro I;

4.3.3. Campo 40 - preencher com o local, data e assinatura da pessoa identificada no Campo 34 do Quadro II.

4.4. QUADRO IV - PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA:

4.4.1. Campos 41 a 43 - não preencher (para uso exclusivo da repartição fazendária).

4.5. QUADRO V - DESPACHO/DECISÃO:

4.5.1.Campos 44 a 46 - não preencher (para uso exclusivo da repartição fazendária).

5. DADOS TÉCNICOS DA GERAÇÃO DO ARQUIVO:

5.1. Formatação: compatível com MS-DOS;

5.2. Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;

5.3. Organização: seqüencial;

5.4. Codificação: ASCII;

5.5. Formato dos campos:

5.5.1. Numérico (N) - sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas;

5.5.2. Alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.

5.6. Preenchimento dos campos:

5.6.1. Numérico - na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros; as datas deverão ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);

5.6.2. Alfanumérico - na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos.

6. ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO (Redação dada pelo Decreto nº 43.738 , de 05.02.2004).

Nota: Redação Anterior:

6 - ESTRUTURA DO ARQUIVO ELETRÔNICO (Redação dada pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

6 - ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DO ARQUIVO

6.1 - O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros: (Redação dada pelo Decreto nº 43.738 , de 05.02.2004).

Nota: Redação Anterior:

6.1 - O arquivo eletrônico compõe-se dos seguintes tipos de registros: (Redação dada pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

6.1 - Os arquivos deverão estar acondicionados de maneira adequada de modo a preservar seu conteúdo. Cada mídia deverá ser identificada com etiqueta, contendo as seguintes informações:

6.1.1. Tipo 10 - registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante; (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

Nota: Redação Anterior:
6.1.1 - CNPJ do estabelecimento a que se referem as informações contidas no arquivo, no formato 99.999.999/9999-99;

6.1.2. Tipo 11 - dados complementares do informante; (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

6.1.2 - número de inscrição estadual do estabelecimento;

6.1.3 - Tipo 50 - registro de total de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operação - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de alíquota e CFOP um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõe o referido registro, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da citada nota; (Redação dada pelo Decreto Nº 48119 DE 08/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
6.1.3 - Tipo 50 - registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operação - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de alíquota e CFOP um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma; (Redação dada pelo Decreto nº 43.738, de 05.02.2004).

6.1.3 - Tipo 50 - registro de total de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), deverá ser gerado, para cada combinação de alíquota e CFOP, um registro tipo 50, com valores nos campos monetários - 11, 12, 13, 14 e 15 - correspondendo à soma dos itens que compõem o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal correspondam aos valores totais da mesma; (Redação dada pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

6.1.3 - as expressões "Registro Fiscal" e "Convênio ICMS 57/95 ";

6.1.4. Tipo 51 - registro de total de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI; (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

Nota: Redação Anterior:
6.1.4 - razão social do estabelecimento

6.1.5. Tipo 53 - registro de total de documento fiscal, quanto à substituição tributária; (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

Nota: Redação Anterior:
6.1.5 - número de mídias no formato AA/BB, onde BB significa a quantidade total de mídias entregues e AA a seqüência da numeração na relação de mídias;

6.1.6. Tipo 54 - registro de produto (classificação fiscal); (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

Nota: Redação Anterior:
6.1.6 - período a que se refere o arquivo, indicando as datas inicial e final;

6.1.7. Tipo 55 - registro de Guia Nacional de Recolhimento; (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

Nota: Redação Anterior:
6.1.7 - densidade de gravação, indicando em que densidade foi gravado o arquivo;

6.1.8 - Tipo 56 - registro complementar relativo às operações com veículos automotores novos realizadas por montadoras, concessionárias e importadoras; (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

Nota: Redação Anterior:
6.1.8 - tamanho do bloco, quando aplicável.

6.1.8-A - Tipo 57 - registro complementar para indicação do número de lote de fabricação; (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 44.926 , de 22.10.2008).

6.1.9 - Tipo 60 - registro destinado a informar as operações e prestações realizadas com os documentos fiscais emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - os quais são: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal - PDV, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47798 DE 19/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
6.1.9 - Tipo 60 - registro destinado a informar as operações e prestações realizadas com os documentos fiscais emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) os quais são: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal - PDV, Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 43.738 , de 05.02.2004
6.1.9 - Tipo 60 - registro destinado a informar os produtos, as operações e as prestações realizadas com os documentos fiscais emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), Terminal Ponto de Venda (PDV) e Máquina Registradora (Cupom Fiscal, Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2); (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

6.1.10 - Tipo 61 - registro dos documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF: Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, e Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63; (Redação dada pelo Decreto Nº 47907 DE 02/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
6.1.10 - Tipo 61 - registro dos documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF: Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e -, modelo 63; (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47798 DE 19/12/2019).
Nota: Redação Anterior:
6.1.10 - Tipo 61 - registro dos documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF: Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e -, modelo 63; (Redação dada pelo Decreto Nº 47319 DE 28/12/2017)

6.1.10 - Tipo 61 - registro dos documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF): Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 43.738 , de 05.02.2004).

6.1.10 - Tipo 61 - registro destinado a informar as operações e as prestações realizadas com os seguintes documentos fiscais, quando não emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), Terminal Ponto de Venda (PDV) ou Máquina Registradora: Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, Nota Fiscal de Produtor, modelo 4; (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

6.1.11 - Tipo 70 - registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, de Conhecimento Aéreo, modelo 10, de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, e de Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS), modelo 67, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 47190 DE 23/05/2017).

Nota: Redação Anterior:

6.1.11 - Tipo 70 - registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, de Conhecimento Aéreo, modelo 10, de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, e de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS; (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 45.328 , de 17.03.2010).

6.1.11. Tipo 70 - registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, de Conhecimento Aéreo, modelo 10, e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS; (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

6.1.12 - Tipo 71 - registro de informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, de Conhecimento Aéreo, modelo 10, de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, e de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57; (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 45.328 , de 17.03.2010).

Nota: Redação Anterior:
6.1.12. Tipo 71 - registro de informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, de Conhecimento Aéreo, modelo 10, e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

6.1.13. Tipo 74 - registro de inventário; (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

6.1.14. Tipo 75 - registro de CÓDIGO de produto e serviço; (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

6.1.15. Tipo 76 - registro de total de Nota Fiscal de Serviços de Comunicação, modelo 21, Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22; (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

6.1.16. Tipo 77 - registro de serviços de comunicação e telecomunicação; (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

6.1.16-A. Tipo 85 - Registro relativo a exportação; (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 45.549 , de 11.02.2011).

6.1.16-B. Tipo 86 - Registro relativo a dados complementares de exportação. (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 45.549 , de 11.02.2011).

6.1.17. Tipo 88SME - registro de informação sobre mês sem movimento de entradas; (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

6.1.18. Tipo 88SMS - registro de informação sobre mês sem movimento de saídas; (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

6.1.18A - Tipo 88STES - informações referentes a estoque de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária; (Redação dada pelo Decreto Nº 47547 DE 05/12/2018, efeitos a partir de 01/03/2019).

Nota: Redação Anterior:
6.1.18A - Tipo 88STES - informações referentes a estoque de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 47530 DE 12/11/2018, efeitos a partir de 01/12/2018).

6.1.18B - Tipo 88STITNF - informações sobre itens das notas fiscais relativas à entrada de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 47547 DE 05/12/2018, efeitos a partir de 01/03/2019).

Nota: Redação Anterior:
6.1.18B - Tipo 88STITNF - informações sobre itens das notas fiscais relativas à entrada de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 47530 DE 12/11/2018, efeitos a partir de 01/12/2018).

6.1.18C - Tipo 88EAN - informação do número do código de barras do produto; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 47547 DE 05/12/2018, efeitos a partir de 01/03/2019).

Nota: Redação Anterior:
6.1.18C - Tipo 88EAN - informação do número do código de barras do produto; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 47530 DE 12/11/2018, efeitos a partir de 01/12/2018).

6.1.18D - Tipo 88DV - informações sobre itens registrados em cupom fiscal relativos à entrada de produtos em devolução ou troca; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 47547 DE 05/12/2018, efeitos a partir de 01/03/2019).

Nota: Redação Anterior:
6.1.18D - Tipo 88DV - informações sobre itens registrados em cupom fiscal relativos à entrada de produtos em devolução ou troca; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 47530 DE 12/11/2018, efeitos a partir de 01/12/2018).

6.1.19. Tipo 90 - registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicativos da quantidade de registros. (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

7. MONTAGEM DO ARQUIVO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS (Redação dada pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

Nota: Redação Anterior:
7 - ESTRUTURA DO ARQUIVO ELETRÔNICO

7.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo: Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 43.898, de 21.10.2004).

TIPOS DE REGISTROS POSIÇÕES DE CLASSIFICAÇÃO A/D DENOMINAÇÃO DOS CAMPOS DE CLASSIFICAÇÃO OBSERVAÇÕES
10       1º registro
11       2º registro
50, 51, 53 1 a 2 31 a 38 A A Tipo Data  
54 e 56 3 a 16 19 a 21 22 a 27 35 a 37 A A A A CNPJ Série Número Número do Item  
55 31 a 38 A Data  
(Item acrescentado pelo Decreto nº 44.926 , de 22.10.2008):
57 3 a 16 33 a 35 36 a 41 49 a 51 A A A A CNPJ Série Número Número do item  
60 (subtipos M, A, D e I) 4 a 11 12 a 31 3 A A * Data Número de série de fabricação Subtipo *observar a seguinte ordem de classificação: Mestre/Analítico/Diário/Item
61 1 a 2 31 a 38 A A Tipo Data  
61R 1 a 3 10 a 23 A A Tipo Código da mercadoria/produto  
70 e 71 1 a 2 31 a 38 A A Tipo Data  
74 3 a 10 11 a 24 A A Data Código da mercadoria/produto  
75 19 a 32 A Código da mercadoria/produto ou serviço  
76 1 a 2 52 a 59 37 a 46 A A A Tipo Data Número  
77 3 a 16 19 a 20 21 a 22 23 a 32 38 a 40 A A A A A CNPJ Série Subsérie Número Número do item  
85 1 a 2 14 a 21 03 a 13 95 a 102 A A A A Tipo Data da DDE Número da DDE Data emissão NF exportação  
86 1 a 2 15 a 22 03 a 14 59 a 66 A A A A Tipo Data de emissão do RE Número do RE Data de emissão da NF de remessa com fim específico  
88SME 1 a 5 A tipo + subtipo Registro obrigatório para períodos sem movimento
88SMS 1 a 5 A tipo + subtipo Registro obrigatório para períodos sem movimento
90       Últimos registros
Nota: Redação Anterior:
Notas:
1) Ver Decreto nº 43.367, de 03.06.2003, DOE MG de 04.06.2003, que alterava este item, com efeitos a partir de 01.01.2003.
2) Assim dispunha a redação original:
7.1 - O arquivo eletrônico compõe-se dos seguintes tipos de registros:
7.1.1 - Tipo 10 - registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante;
7.1.2 - Tipo 11 - dados complementares do informante;
7.1.3 - Tipo 50 - registro de total de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, Nota Fiscal/Conta de Energia   Elétrica, modelo 6, e Nota Fiscal de Serviço   de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar   as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS (no caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), deverá ser gerado, para cada combinação de alíquota e CFOP, um registro tipo 50, com valores nos campos monetários - 11, 12, 13, 14 e 15 - correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal correspondam aos valores totais da mesma);
7.1.4 - Tipo 51 - registro de total de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI;
7.1.5 - Tipo 53 - registro de total de documento fiscal, quanto à substituição tributária;
7.1.6 - Tipo 54 - registro de produto (classificação fiscal);
7.1.7 - Tipo 55 - registro de Guia Nacional de Recolhimento;
7.1.8 - Tipo 60 - registro destinado a informar os produtos, as operações e as prestações realizadas com os documentos fiscais emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), Terminal Ponto de Venda (PDV) e Máquina Registradora (Cupom Fiscal, Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2);
7.1.9 - Tipo 61 - registro destinado a informar as operações e as prestações realizadas com os seguintes documentos fiscais, quando não emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), Terminal Ponto de Venda (PDV) ou Máquina Registradora: Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas;
7.1.10 - Tipo 70 - registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, de Conhecimento Aéreo, modelo 10, e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;
7.1.11 - Tipo 71 - registro de informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, de Conhecimento Aéreo, modelo 10, e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
7.1.12 - Tipo 75 - registro de código de produto e serviço;
7.1.13 - Tipo 88M - registro de informação sobre mês sem movimento de entradas e saídas;
7.1.14 - Tipo 90 - registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicativos da quantidade de registros.
7.2. A indicação "A/D" significa "ascendente/descendente". (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

8. REGISTRO TIPO 10 - Mestre do Estabelecimento (Redação dada pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
1 Tipo "10" 2 1 2 N
2 CNPJ CNPJ do estabelecimento informante 14 3 16 N
3 Inscrição Estadual Inscrição estadual do estabelecimento informante 14 17 30 X
4 Nome do Contribuinte Razão social do contribuinte 35 31 65 X
5 Município Município onde está domiciliado o estabelecimento informante 30 66 95 X
6 Unidade da Federação Unidade da Federação referente ao Município 2 96 97 X
7 Fax Número do fax do estabelecimento informante 10 98 107 N
8 Data Inicial A data do início do período referente às informações prestadas 8 108 115 N
9 Data Final A data do fim do período referente às informações prestadas 8 116 123 N
10 Código da identificação da estrutura do arquivo eletrônico entregue Código de identificação da estrutura do arquivo eletrônico entregue, conforme tabela abaixo (subitem 8.1.1) 1 124 124 X
11 Código da identificação da natureza das operações informadas Código da identificação da natureza das operações informadas, conforme tabela abaixo (subitem 8.1.2) 1 125 125 X
12 Código da finalidade do arquivo eletrônico Código da finalidade utilizado no arquivo eletrônico, conforme tabela abaixo (subitem 8.1.3) 1 126 126 X
Nota: Redação Anterior:
8 - MONTAGEM DO ARQUIVO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS"

8.1. OBSERVAÇÕES: (Redação dada pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

Nota: Redação Anterior:
8.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:

(Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 43.898, de 21.10.2004):

8.1.1 - Tabela para preenchimento do campo 10:

Tabela de código de identificação da estrutura do arquivo eletrônico entregue

CÓDIGO DESCRIÇÃO DO CÓDIGO DA NATUREZA DAS OPERAÇÕES
1 Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95 , na versão estabelecida pelo Convênio ICMS 31/99 e com as alterações promovidas até o Convênio ICMS 30/02 .
2 Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95 , na versão estabelecida pelo Convênio ICMS 69/02 e com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 142/02 .
3 Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95 , com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 76/03
Nota: Redação Anterior:

8.1.1 - Tabela para preenchimento do campo 10:

Tabela de código de identificação da estrutura do arquivo eletrônico entregue

CÓDIGO DESCRIÇÃO DO CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DO CONVÊNIO
1 Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95 na versão do Convênio ICMS 31/99
2 Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95 na versão atual (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

8.1.2. Tabela para preenchimento do campo 11:

Tabela de Código de identificação da natureza das operações informadas

CÓDIGO DESCRIÇÃO DO CÓDIGO DA NATUREZA DAS OPERAÇÕES
1 Interestaduais - somente operações sujeitas ao regime de Substituição Tributária
2 Interestaduais - operações com ou sem Substituição Tributária
3 Totalidade das operações do informante

(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

8.1.3. Tabela para preenchimento do campo 12

Tabela de Código de finalidade da apresentação do arquivo eletrônico

CÓDIGO DESCRIÇÃO DA FINALIDADE
1 Normal
2 Retificação total de arquivo: substituição total de informações prestadas pelo contribuinte referentes a este período
5 Desfazimento: arquivo de informação referente a operações/prestações não efetivadas (neste caso, o arquivo deverá conter, além dos registros tipo 10 e tipo 90, apenas os registros referentes às operações/prestações não efetivadas)

(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

9. REGISTRO TIPO 11 - Dados Complementares do Informante

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
1 Tipo "11" 2 1 2 N
2 Logradouro Logradouro 34 3 36 X
3 Número Número 5 37 41 N
4 Complemento Complemento 22 42 63 X
5 Bairro Bairro 15 64 78 X
6 CEP Código de Endereçamento Postal 8 79 86 N
7 Nome do Contato Pessoa responsável para contatos 28 87 114 X
8 Telefone Número dos telefones para contatos 12 115 126 N
Nota: Redação Anterior:
9 - REGISTRO TIPO 10 - Mestre do Estabelecimento

(Redação dada pelo Decreto nº 43.738 , de 05.02.2004):

10. REGISTRO TIPO 50

Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (CÓDIGO 01), quanto ao ICMS

Nota Fiscal do Produtor, modelo 4 (código 04) (Redação dada pelo Decreto nº 43.738 , de 05.02.2004).

Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 (código 06) (Redação dada pelo Decreto nº 43.738 , de 05.02.2004).

Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 (código 21) (Redação dada pelo Decreto nº 43.738 , de 05.02.2004).

Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22 (código 22)

Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22 (código 22) (Acrescentada pelo Decreto nº 43.738 , de 05.02.2004).

Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 (código 55)

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
1 Tipo "50" 2 1 2 N
2 CNPJ CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 3 16 N
3 Inscrição Estadual Inscrição estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 17 30 X
4 Data de emissão do recebimento Data de emissão na saída ou de recebimento de entrada 8 31 38 N
5 Unidade da Federação Sigla da unidade da federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 2 39 40 X
6 Modelo Código do modelo da nota fiscal 2 41 42 N
7 Série Série da nota fiscal 3 43 45 X
8 Número Número da nota fiscal 6 46 51 N
9 CFOP Código Fiscal de Operações e Prestações 4 52 55 N
10 Emitente Emitente da Nota Fiscal (P - próprio/ T - terceiros) 1 56 56 X
11 Valor Total Valor total  da  nota  fiscal (com  2 decimais) 13 57 69 N
12 Base de Cálculo do ICMS Base de Cálculo do ICMS (com 2 decimais) 13 70 82 N
13 Valor do ICMS Montante do imposto (com 2 decimais) 13 83 95 N
14 Isenta ou não tributada Valor amparado por isenção ou não-incidência (com 2 decimais) 13 96 108 N
15 Outras Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com 2 decimais) 13 109 121 N
16 Alíquotas Alíquota do ICMS (com 2 decimais) 4 122 125 N
17 Situação Situação da Nota Fiscal 1 126 126 X


10.1. OBSERVAÇÕES: (Acrescentado pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

10.1.1. Este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, mesmo quando desobrigado de escriturá-los; (Redação dada pelo Decreto nº 44.995 , de 30.12.2008).

Nota: Redação Anterior:
10.1.1. Este registro deverá ser composto para cada documento fiscal de forma semelhante à escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas; (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

10.1.2. Nas operações decorrentes das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Convênio ICMS 46/94 , de 29 de março de 1994, e Convênio ICMS 132/95 , de 11 de dezembro de 1995), os campos 02, 03 e 05 deverão conter os dados do emitente da Nota Fiscal, devendo a cada registro tipo 50 corresponder um registro tipo 71, com os dados dos estabelecimentos remetente e destinatário; (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

10.1.3. Em se tratando de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações e Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, o registro deverá ser composto apenas na entrada de energia ou aquisição de serviço de telecomunicações ou comunicação; (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

10.1.4 - No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), deverá ser gerado, para cada combinação de alíquota e CFOP, um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos valores dos itens que compõem o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal correspondam aos valores totais da mesma;

10.1.4.1. Havendo despesas acessórias e existindo mais de um CFOP ou mais de uma alíquota, os valores das despesas deverão ser distribuídos proporcionalmente aos valores dos itens do documento fiscal, segundo os seguintes critérios:

10.1.4.1.1. havendo uma alíquota e mais de um CFOP, as despesas acessórias serão distribuídas proporcionalmente aos valores dos itens do documento agrupados segundo cada CFOP, e o valor a ser rateado para cada agrupamento de CFOP será obtido por meio da multiplicação do valor das despesas acessórias pela razão entre o somatório dos valores dos itens sujeitos ao mesmo CFOP e o somatório dos valores dos itens do documento fiscal;

10.1.4.1.2. havendo um CFOP e mais de uma alíquota, as despesas acessórias serão distribuídas proporcionalmente aos valores dos itens do documento agrupados segundo cada alíquota, e o valor a ser rateado para cada agrupamento de alíquota será obtido por meio da multiplicação do valor das despesas acessórias pela razão entre o somatório dos valores dos itens tributados pela mesma alíquota e o somatório dos valores dos itens do documento fiscal;

10.1.4.1.3. havendo mais de um CFOP e mais de uma alíquota, as despesas acessórias serão distribuídas proporcionalmente aos valores dos itens do documento agrupados segundo cada combinação de alíquota e CFOP, e o valor a ser rateado para cada agrupamento de alíquota/CFOP será obtido por meio da multiplicação do valor das despesas acessórias pela razão entre o somatório dos valores dos itens de cada agrupamento e o somatório dos valores dos itens do documento fiscal;

10.1.4.1.4. na hipótese do subitem 10.1.4.1, serão gerados tantos registros tipo 50 quantos forem os agrupamentos previstos nos subitens 10.1.4.1.1 a 10.1.4.1.3, conforme o caso. (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

10.1.5. Campo 02: (Acrescentado pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

10.1.5.1. Em se tratando de pessoas não obrigadas à inscrição no CNPJ/MF, preencher com o CPF; (Redação dada o subitem pelo Decreto nº 43.738 , de 05.02.2004).

Nota: Redação Anterior:
10.1.5.1 - Em se tratando de pessoas não obrigadas à inscrição no CNPJ, preencher com o CPF; (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

10.1.5.2. Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoa física não inscrita no CPF, zerar o campo.

10.1.6 - Campo 03:

10.1.6.1. Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o Conteúdo "ISENTO";

10.1.6.2. Na hipótese de registro referente a operação realizada com produtor rural, consignar a expressão "PR" antes do número da inscrição de produtor rural atribuído pela Administração Fazendária (AF). (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

10.1.7. Campo 05 - Tratando-se de operações com o exterior, colocar "EX". (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

10.1.8. Campo 06 - Preencher conforme Códigos da tabela de modelos de documentos fiscais do subitem 3.3.1. (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

10.1.9. Campo 07:

10.1.9.1. Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as três posições; (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

10.1.9-A - Campo 08 - Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos. (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 44.301 , de 24.05.2006).

10.1.9.2. No caso de Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A (Código 01), preencher com o algarismo designativo da série ("1", "2", etc.), deixando em branco as posições não significativas; (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

10.1.9.3. Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B, C ou E). No caso de documentos fiscais de Série Única preencher com a letra U; (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

10.1.9.4. Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" (Série B-Única, Série C-Única ou Série E-Única), preencher com a respectiva letra (B, C ou E) na primeira Posição e com a letra U na segunda Posição, deixando em branco a Posição não significativa;

10.1.9.5. No caso de documento fiscal de Série Única seguida por algarismo arábico ("Série Única 1", "Série Única 2", etc.) preencher com a letra U na primeira Posição, e o algarismo respectivo deverá ser indicado nas posições subseqüentes. (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

10.1.10. Campo 10 - Preencher com "P", se nota fiscal emitida pelo contribuinte informante (próprio), ou "T", se emitida por terceiros. (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

10.1.11. Campo 09 e 16 - Ver observação no subitem 10.1.4. (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

10.1.12. Campo 11 - Preencher com o valor contábil (valor total constante do documento fiscal, incluindo todas as despesas e valores cobrados). (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

10.1.13. Campo 12:

10.1.13.1. Quando não se tratar de operação ou prestação de serviço de telecomunicações com substituição tributária, colocar o valor da base de cálculo do ICMS (valor sobre o qual incidiu o imposto);

10.1.13.2. Quando se tratar de operação ou prestação de serviço de telecomunicações com substituição tributária, deve-se:

10.1.13.2.1. colocar o valor da base de cálculo do ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída ou de prestação do serviço e o informante for o substituto tributário;

10.1.13.2.2. zerar o campo, quando o informante não for o substituto tributário;

10.1.13.3. Havendo despesas acessórias e existindo mais de um CFOP ou mais de uma alíquota, a base de cálculo de cada agrupamento, obtido pela combinação de alíquota e CFOP, será o somatório dos valores das mercadorias ou dos serviços do agrupamento acrescido do valor das despesas acessórias, rateado segundo os critérios previstos nos subitens 10.1.4.1.1 a 10.1.4.1.3, conforme o caso. (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

10.1.14. Campo 13:

10.1.14.1. Quando não se tratar de operação ou prestação de serviço de telecomunicações com substituição tributária, colocar o valor do ICMS;

10.1.14.2. Quando se tratar de operação ou prestação de serviço de telecomunicações com substituição tributária, deve-se:

10.1.14.2.1. colocar o valor do ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída ou prestação do serviço e o informante for o substituto tributário;

10.1.14.2.2. zerar o campo, quando o informante não for o substituto tributário. (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

10.1.15. Campo 14:

10.1.15.1. Quando se tratar de prestação ou utilização de serviço ou de saída ou entrada de mercadoria não tributadas ou com isenção do imposto, preencher com o valor da prestação ou da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal e não integrar a base de cálculo do ICMS;

10.1.15.2. Quando se tratar de prestação ou utilização de serviço ou de saída ou entrada de mercadoria beneficiada com redução de base de cálculo, preencher com o valor da parcela correspondente à redução de base de cálculo, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal e não integrar a base de cálculo do ICMS. (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

10.1.16. Campo 15 - Preencher com o valor da prestação ou da operação, quando se tratar de prestação ou utilização de serviço ou de saída ou entrada de mercadoria que não confiram ao estabelecimento destinatário crédito do imposto a abater ou quando se tratar de prestação ou operação realizada com diferimento ou suspensão, bem como outras prestações e operações que não confiram crédito a deduzir. (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

10.1.17. Campo 16 - Preencher com a alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo, com dois dígitos decimais, devendo ser gerado um registro para cada alíquota presente no documento fiscal. (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 47190 DE 23/05/2017):

10.1.18. Campo 17 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:

Situação Conteúdo do Campo
Documento Fiscal Normal N
Documento Fiscal Cancelado S
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Normal E
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Cancelado X
Documento com uso denegado - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57, e Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, modelo 67 2
Documento com uso inutilizado - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57, e Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, modelo 67 4

.

Nota: Redação Anterior:
Situação Conteúdo do Campo
Documento Fiscal Normal N
Documento Fiscal Cancelado S
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Normal E
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Cancelado X
Documento com uso denegado - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 e Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57 2
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 45.328 , de 17.03.2010).
Nota: Redação Anterior:
Documento com uso denegado - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - modelo 55          2   (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.301 , de 24.05.2006).
Documento com uso inutilizado - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 e Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57 4
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 45.328 , de 17.03.2010).
Nota: Redação Anterior:
Documento com uso inutilizado - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - modelo 55                          4   (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.301 , de 24.05.2006).

(Redação com as alterações do Decreto nº 45.328 , de 17.03.2010).

O campo 17 deve ser preenchido conforme os seguintes critérios:

. . com "N", para lançamento normal de documento fiscal não cancelado;

. . com "S", para lançamento de documento regularmente cancelado;

. . com "E", para Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal não cancelado;

. . com "X", para Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal cancelado;" (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

10.1.19. O registro das antigas Notas Fiscais, modelo 1, Séries A, B, C ou U, e modelo 3, Série E, somente poderá se referir a emissões anteriores a 1º de março de 1996. (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

10.1.20 - Nos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações também registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) os campos 11 a 16 devem ser zerados, não devendo ser informados registros tipo 54. (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 44.057, de 29.06.2005)

11. REGISTRO TIPO 51 - Total de Nota Fiscal quanto ao IPI

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
1 Tipo "51" 2 1 2 N
2 CNPJ CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 3 16 N
3 Inscrição Estadual Inscrição estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 17 30 X
4 Data de emissão/recebimento Data de emissão na saída ou recebimento na entrada 8 31 38 N
5 Unidade da Federação Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 2 39 40 X
6 Série Série da nota fiscal 3 41 43 X
7 Número Número da nota fiscal 6 44 49 N
8 CFOP Código Fiscal de Operações e Prestações 4 50 53 N
9 Valor Total Valor total da nota fiscal (com 2 decimais) 13 54 66 N
10 Valor do IPI Montante do IPI (com 2 decimais) 13 67 79 N
11 Isenta ou não tributada - IPI Valor amparado por isenção ou não-incidência do IPI (com 2 decimais) 13 80 92 N
12 Outras - IPI Valor que não confira débito ou crédito do IPI (com 2 decimais) 13 93 105 N
13 Brancos Brancos 20 106 125 X
14 Situação Situação da Nota Fiscal 1 126 126 X

11.1. OBSERVAÇÕES:

11.1.1. Este registro deverá ser composto somente por contribuintes do IPI, obedecendo à sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;

11.1.2. Campo 02 - Valem as observações do subitem 10.1.5.

11.1.3. Campo 03 - Valem as observações do subitem 10.1.6.

11.1.4. Campo 05 - Valem as observações do subitem 10.1.7.

11.1.5. Campo 06 - Valem as observações do subitem 10.1.9.

11.1.6. Campo 08 - Valem as observações do subitem 10.1.4.

11.1.7 Campo 14 - Valem as observações do subitem 10.1.18. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

Nota: Redação Anterior:

11 - REGISTRO TIPO 50

12. REGISTRO TIPO 53 - Substituição Tributária (Redação dada pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

12 - REGISTRO TIPO 51 - Total de Nota Fiscal quanto ao IPI"

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
1 Tipo "53" 2 1 2 N
2 CNPJ CNPJ do contribuinte substituído 14 3 16 N
3 Inscrição Estadual Inscrição estadual do contribuinte substituído 14 17 30 X
4 Data de emissão/ recebimento Data de emissão na saída ou recebimento na entrada 8 31 38 N
5 Unidade da Federação Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituído 2 39 40 X
6 Modelo Código do modelo da nota fiscal 2 41 42 N
7 Série Série da nota fiscal 3 43 45 X
8 Número Número da nota fiscal 6 46 51 N
9 CFOP Código Fiscal de Operações e Prestações 4 52 55 N
10 Emitente Emitente da Nota Fiscal (P-próprio/T-terceiros) 1 56 56 X
11 Base Cálculo do ICMS Substituição Tributária Base de cálculo de retenção do ICMS (com 2 decimais) 13 57 69 N
12 ICMS retido ICMS retido pelo substituto (com 2 decimais) 13 70 82 N
13 Despesas Acessórias Soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras - com 2 decimais) 13 83 95 N
14 Situação Situação da Nota Fiscal 1 96 96 X
15 Código da Antecipação Código que identifica o tipo da Antecipação Tributária (Redação dada à linha pelo Decreto nº 43.738 , de 05.02.2004).
  Nota: Redação Anterior:
  "15 Brancos 30 97 126 X"
1 97 97 X
16 Brancos (Linha acrescentada pelo Decreto nº 43.738 , de 05.02.2004). 29 98 126 X

12.1 - OBSERVAÇÕES: (Redação dada pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

12.1 - OBSERVAÇÕES:

12.1.1 - Registro obrigatório para o contribuinte substituto tributário, nas operações com mercadorias; (Redação dada pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

12.1.1 - Este registro deverá ser composto somente por contribuintes do IPI, obedecendo à sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;

12.1.1.1 - Deve ser informado pelo contribuinte substituído, nas operações em que haja destaque do imposto retido no documento fiscal, ou sujeito à antecipação tributária. Neste caso, nos campos 2, 3 e 5 serão informados os dados do contribuinte substituto, remetente da mercadoria ou produto. (Redação dada pelo Decreto nº 43.738 , de 05.02.2004).

Nota: Redação Anterior:
12.1.1.1 - Deve ser informado pelo contribuinte substituído nas operações em que haja destaque do imposto retido no documento fiscal. Neste caso, nos campos 2, 3 e 5 serão informados os dados do contribuinte substituto, remetente da mercadoria ou produto. (Acrescentado pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

12.1.2. Para este registro, valem as observações dos subitens 10.1.4 e 10.1.4.1. (Redação dada pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

Nota: Redação Anterior:
12.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5.

12.1.3. Campo 03 - Valem as observações do subitem 10.1.6. (Redação dada pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

Nota: Redação Anterior:
12.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.

12.1.4. Campo 06 - Valem as observações do subitem 10.1.8. (Redação dada pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

Nota: Redação Anterior:
12.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7.

12.1.5. Campo 07 - Valem as observações do subitem 10.1.9. (Redação dada pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

Nota: Redação Anterior:
12.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.9.

12.1.6. Campo 09 - Valem as observações do subitem 10.1.4. (Redação dada pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

Nota: Redação Anterior:
12.1.6 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 11.1.10.

12.1.7. Campo 10 - Valem as observações do subitem 10.1.10. (Redação dada pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003)

Nota: Redação Anterior:
12.1.7 - CAMPO 09 - Valem as observações do subitem 11.1.11.

12.1.8. Campo 11 - Havendo valores de despesas acessórias e existindo mais de um CFOP ou mais de uma alíquota, valem as observações do subitem 10.1.13.3. (Redação dada pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

Nota: Redação Anterior:
12.1.8 - CAMPO 15 - Valem as observações do subitem 11.1.18.

12.1.9. Campo 13 - Havendo valores de despesas acessórias e existindo mais de um CFOP ou mais de uma alíquota, preencher com a parcela do valor da despesa acessória utilizada para compor a base de cálculo (Campo 11). (Acrescentado pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

12.1.10. Campo 14 - Valem as observações do subitem 10.1.18. (Acrescentado pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

12.1.11 - Campo 15 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:

SITUAÇÃO CONTEÚDO DO CAMPO OBSERVAÇÕES
Pagamento de substituição tributária efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto. 1 1 - Neste código consideram-se os produtos constantes da Parte 2 do Anexo XV. 2 - Quando a retenção da ST não for efetuada pelo substituto e o contribuinte substituído efetuar o pagamento integral, lançar um registro tipo 53, em arquivo eletrônico, informando os valores da BC- ICMS/ST e do ICMS/ST, nos campos próprios, com o código de antecipação tributária = 1, relacionado ao registro tipo 50 da NF que foi emitida pelo substituto sem o destaque da BC-ICMS-ST e do ICMS/ST (os dados dos campos 1 a 10 do registro 53 deverão ser os mesmos do registro 50 correspondente). 3 - Quando a retenção da ST for efetuada a menor e o contribuinte substituído efetuar o pagamento da diferença, lançar dois registros tipo 53, informando os valores da BC-ICMS/ST e do ICMS/ST nos campos próprios, sendo um registro 53 com código de antecipação tributária = branco, associado aos valores destacados pelo substituto, e outro registro 53, com código de antecipação tributária = 1, associado com o valor da diferença de ICMS-ST pago. Ambos os registros tipo 53 se referem ao registro tipo 50 da NF originária emitida pelo substituto (os dados dos campos 1 a 10 do registro 53 deverão ser os mesmos do registro 50 correspondente). 4 - Este código será informado desde que a ST não se refira ao Diferencial de Alíquota, caso em que será indicado o código 2 descrito abaixo.
Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do diferencial de alíquota 2 1 - Neste código, consideram-se os produtos constantes da Parte 2 do Anexo XV. 2 - Este código será utilizado para indicar o recolhimento da ST pelo diferencial de alíquota, conforme o disposto no § 2º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV, quando não houver recolhimento ou este for efetuado a menor pelo contribuinte substituto. 3 - Quando a retenção da ST não for efetuada pelo substituto e o contribuinte substituído efetuar o pagamento integral, lançar um registro tipo 53, em arquivo eletrônico, informando os valores da BC- ICMS/ST e do ICMS/ST nos campos próprios, com o código de antecipação tributária = 2, relacionado ao registro tipo 50 da NF que foi emitida pelo substituto sem o destaque da BC-ICMS-ST e do ICMS/ST (os dados dos campos 1 a 10 do registro 53 deverão ser os mesmos do registro 50 correspondente). 4 - Quando a retenção da ST for efetuada a menor e o contribuinte substituído efetuar o pagamento da diferença: lançar dois registros tipo 53, informando os valores da BC-ICMS/ST e do ICMS/ST nos campos próprios, sendo um registro 53 com código de antecipação tributária = branco, associado aos valores destacados pelo substituto e outro registro 53, com código de antecipação tributária = 2, associado com o valor da diferença de ICMS-ST pago. Ambos os registros tipo 53 se referem ao registro tipo 50 da NF originária emitida pelo substituto ( os dados dos campos 1 a 10 do registro 53 deverão ser os mesmos do registro 50 correspondente).
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário, sem encerrar a fase de tributação. 3 Este código não será utilizado.
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário, encerrando a fase de tributação. 4 1 - Este código deve ser aplicado à substituição tributária de responsabilidade do destinatário, quando não houver atribuição de responsabilidade ao remetente (ou seja, nos casos de "ST INTERNA" prevista no art. 14 da Parte 1 do Anexo XV), utilizando para cálculo a MVA e demais situações previstas no art. 19 da Parte 1 do Anexo XV. 2 - Gerar um registro tipo 53 para cada nota fiscal de compra referente às mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV, lançando os valores da BC-ICMS/ST e do ICMS/ST nos campos próprios (os dados dos campos 1 a 10 do registro 53 deverão ser os mesmos do registro 50 correspondente, ou seja, do fornecedor).
Substituição tributária interna motivada por regime especial de tributação. 5 Este código será utilizado pelo substituto tributário em relação às operações sujeitas à substituição tributária nos termos do art. 9º da Parte 1 do Anexo XV deste Regulamento.
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 45.123 , de 25.06.2009):
Nota: Redação Anterior:
Substituição tributária interna motivada por regime especial de tributação. 5 Este código não será utilizado.
ICMS pago na importação. 6 Gerar um registro tipo 53 relacionado com o documento fiscal emitido na situação prevista no art. 73, IV, da Parte 1 do Anexo XV (ST devida na importação de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, exceto coque verde de petróleo), lançando os valores de Base de Cálculo do ICMS-ST e ICMS-ST nos campos próprios.
Substituição Tributária informada pelo substituto ou pelo substituído que não incorra em nenhuma das situações anteriores. Branco 1 - Este código será utilizado pelo Substituto para registrar as notas fiscais de saídas e pelo Substituído para registrar as notas fiscais de entradas emitidas pelos fornecedores com o destaque do imposto. 2 - Nos casos de registro das notas fiscais de saída, os dados dos campos 2, 3 e 5 do registro 53 serão referentes ao destinatário. 3 - Nos casos de registro das notas fiscais emitidas pelos fornecedores, os dados dos campos 2, 3 e 5 do registro 53 serão referentes ao remetente.

(Redação dada ao item pelo Decreto 44.406, de 16.11.2006)

Notas:
1) Ver Decreto nº 43.996 , de 29.03.2005, DOE MG de 30.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005, que altera este item.
2) Ver Decreto nº 43.898, de 21.10.2004, DOE MG de 22.10.2004, que altera este item.
3) Assim dispunha a redação original:

12.1.11 - Campo 15 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo

Situação Conteúdo do Campo
Substituição Tributária informada pelo substituto ou pelo substituído Branco
Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto 1
Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do diferencial de aliquota 2
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário sem encerrar a fase de tributação 3
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário encerrando a fase de tributação 4

(Item acrescentado pelo Decreto nº 43.738 , de 05.02.2004).

13. REGISTRO TIPO 54 - Produto (Redação dada pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
1 Tipo "54" 2 1 2 N
2 CNPJ CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 3 16 N
3 Modelo CÓDIGO do modelo da nota fiscal 2 17 18 N
4 Série Série da nota fiscal 3 19 21 X
5 Número Número da nota fiscal 6 22 27 N
6 CFOP CÓDIGO Fiscal de Operações e Prestações 4 28 31 N
7 CST

CÓDIGO da Situação Tributária (Redação dada à linha pelo Decreto nº 44.057, de 29.06.2005).

3 32 34 X
Nota: Redação Anterior:
7 / CST / Código da Situação Tributária / 3 /  32 / 34 / N
8 Número do Item Número de ordem do item na nota fiscal 3 35 37 N
9 CÓDIGO do Produto ou Serviço CÓDIGO do produto ou do serviço do informante 14 38 51 X
10 Quantidade Quantidade do produto (com 3 decimais) 11 52 62 N
11 Valor do Produto Valor bruto do produto (valor unitário multiplicado por quantidade) - com 2 decimais 12 63 74 N
12 Valor do Desconto/ Despesa Acessória Valor do desconto concedido no item (com 2 decimais). 12 75 86 N
13 Base de Cálculo do ICMS Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais) 12 87 98 N
14 Base de Cálculo do ICMS para Substituição Tributária Base de cálculo do ICMS de retenção na Substituição Tributária (com 2 decimais) 12 99 110 N
15 Valor do IPI Valor do IPI (com 2 decimais) 12 111 122 N
16 Alíquota do ICMS Alíquota utilizada no cálculo do ICMS (com 2 decimais) 4 123 126 N
Nota: Redação Anterior:

13 - REGISTRO TIPO 53 - Substituição Tributária

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO   FORMATO
01 Tipo "53" 2 1 2 N
02 CNPJ CNPJ do contribuinte substituído 14 3 16 N
03 Inscrição estadual Inscrição estadual de contribuinte substituído 14 17 30 X
04 Data de emissão/recebimento Data de emissão na saída ou recebimento na entrada 8 31 38 N
05 Unidade da Federação Sigla da unidade da federação do contribuinte  substituído 2 39 40 X
06 Modelo Código do modelo da nota fiscal 2 41 42 N
07 Série Série da nota fiscal 3 43 45 X
08 Subsérie Subsérie da nota fiscal 2 46 47 X
09 Número Número da Nota fiscal 6 48 53 N
10 CFOP Código Fiscal de operações e Prestações 3 54 56 N
11 Base de cálculo do ICMS Substituição Tributária Prestações Base de cálculo de retenção do ICMS (com 2 decimais) 13 57 69 N
12 ICMS RETIDO ICMS retido pelo substituto (com 2 decimais) 13 70 82 N
13 Despesas Acessórias Soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras - com 2 decimais) 13 83 95 N
14 Situação Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento 1 96 96 X
15 Brancos   30 97 126 X

13.1. OBSERVAÇÕES: (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

13.1 - OBSERVAÇÕES:

13.1.1. Devem ser gerados:

Nota: Redação Anterior:
13.1.1 - Este registro só é obrigatório para o contribuinte substituto tributário, nas operações com mercadorias;

13.1.1.1 - registro para cada produto ou serviço constante da nota fiscal (Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e); (Redação dada pelo Decreto Nº 48119 DE 08/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
13.1.1.1 - um registro para cada produto ou serviço constante da nota fiscal (Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, e Nota Fiscal de Produtor, modelo 4) e/ou romaneio; (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 45.328 , de 17.03.2010).
13.1.1.1. um registro para cada produto ou serviço constante da nota fiscal (Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, e Nota Fiscal de Produtor, modelo 4) e/ou romaneio;"

13.1.1.2. registros para informar valores do frete, seguro e outras despesas acessórias que constem do corpo da nota fiscal (ver observações nos subitens 13.1.4.2, 13.1.6.2 a 13.1.6.4, 13.1.7.2, 13.1.8.2, 13.1.9.2, 13.1.10, 13.1.11.4 e 13.1.12.3). (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

13.1.2. Campo 03 - Preencher conforme Códigos da tabela de modelos de documentos fiscais do subitem 3.3.1. (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

Nota: Redação Anterior:
13.1.2 - Para este registro, valem as observações dos subitens 11.1.4 e 11.1.4.1.

13.1.3. Campo 04 - Valem as observações do subitem 10.1.9. (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

13.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.

13.1.4. Campo 06:

13.1.4.1. Informar o CÓDIGO Fiscal de Operações e Prestações (CFOP);

13.1.4.2. Na hipótese do subitem 13.1.1.2 adotar o CFOP utilizado no documento fiscal. No caso de haver mais de um Código, adotar aquele que represente maior participação no valor total do documento fiscal. (Redação dada pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

13.1.4 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8.

13.1.5. Campo 07 - O primeiro dígito da situação tributária será: 0, 1 ou 2, conforme tabela A - Origem da Mercadoria do Anexo ao Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970; o segundo dígito será de 0 a 9, exceto 8, e o terceiro dígito será zero ou um, ambos conforme tabela B - Tributação pelo ICMS, do mesmo anexo. Informar o Código de Situação da operação no Simples Nacional - CSOSN, se for o caso, conforme tabela B do Anexo Único ao Ajuste SINIEF nº 7 , de 30 de setembro de 2005. (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 45.549 , de 11.02.2011).

Nota: Redação Anterior:

13.1.5. Campo 07 - Preencher com o Código da Situação Tributária do produto. Conforme tabela A - "Origem da Mercadoria" do Anexo ao Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/1970, o primeiro dígito da situação tributária será: 0, 1 ou 2. Conforme tabela B - "Tributação pelo ICMS" do mesmo Anexo, o segundo dígito poderá assumir valores de 0 a 9 e o terceiro dígito será zero ou um. (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

13.1.5 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 11.1.9.

13.1.6. Campo 08 - Deve refletir a Posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, obedecendo aos seguintes critérios: (Redação dada pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

Nota: Redação Anterior:
13.1.6 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 11.1.10.

13.1.6.1. 001 a 990 - número seqüencial do produto ou do serviço; (Acrescentado pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

13.1.6.2. 991 - identifica o registro do frete; (Acrescentado pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

13.1.6.3. 992 - identifica o registro do seguro; (Acrescentado pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

13.1.6.4. 993 - PIS/COFINS; (Acrescentado pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

13.1.6.5. 997 - Complemento de valor de Nota Fiscal e/ou ICMS; (Redação dada pelo Decreto nº 43.738 , de 05.02.2004).

13.1.6.5 - 994 - Apropriação de crédito de ativo imobilizado; (Acrescentado pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

13.1.6.5 - 995 - Ressarcimento de Substituição Tributária; (Acrescentado pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

13.1.6.6. 998 - Serviços não tributados; (Redação dada pelo Decreto nº 43.738 , de 05.02.2004).

13.1.6.7. 999 - Identifica o registro de outras despesas acessórias; (Redação dada pelo Decreto nº 43.738 , de 05.02.2004).

13.1.6.7 - 996 - Transferência de crédito; (Acrescentado pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

(Revogado pelo Decreto nº 43.738 , de 05.02.2004):

13.1.6.8 - 997 - Complemento de valor de Nota Fiscal e/ou ICMS; (Acrescentado pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

(Revogado pelo Decreto nº 43.738 , de 05.02.2004):

13.1.6.9 - 998 - Serviços não tributados; (Acrescentado pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

(Revogado pelo Decreto nº 43.738 , de 05.02.2004):

13.1.6.10 - 999 - identifica o registro de outras despesas acessórias. (Acrescentado pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

13.1.7. Campo 09: (Redação dada pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

Nota: Redação Anterior:
13.1.7 - CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 11.1.11.

13.1.7.1. Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte, listando esta codificação e os demais dados do produto/mercadoria através do registro tipo

75. Se o contribuinte não utilizar codificação própria e empregar o Código EAN-13 ou equivalente, informar esta codificação; (Acrescentado pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

13.1.7.2 - Em se tratando de registros para indicar o valor de frete, seguro e de outros itens cuja posição seqüencial do produto está definida no subitem 13.1.6, discriminados na nota fiscal, deixar em branco. (Redação dada pelo Decreto nº 43.738 , de 05.02.2004).

Nota: Redação Anterior:
13.1.7.2 - Em se tratando de registros para indicar o valor de frete, seguro e outras despesas acessórias discriminados na nota fiscal, deixar em branco. (Acrescentado pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).
13.1.8. Campo 10:

13.1.8.1. A quantidade do produto deverá sempre ser relativa à unidade de medida utilizada na tabela de produtos/serviços, informada no registro tipo 75, que por sua vez deverá refletir a realidade do documento fiscal que lhe deu origem;

13.1.8.2. Em se tratando de registros para indicar o valor de frete, seguro e outras despesas acessórias discriminados na nota fiscal, zerar o campo. (Redação dada pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

13.1.8 - CAMPO 11 - Havendo valores de despesas acessórias e existindo mais de um CFOP ou mais de uma alíquota, valem as observações do subitem 11.1.13.3.

13.1.9. Campo 11:

13.1.9.1. Deverá ser preenchido com o valor bruto do produto, assim considerado o valor unitário multiplicado pela quantidade;

13.1.9.2. Em se tratando de registros para indicar o valor de frete, seguro e outras despesas acessórias discriminados na nota fiscal, zerar o campo. (Redação dada pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

13.1.9 - CAMPO 13 - Havendo valores de despesas acessórias e existindo mais de um CFOP ou mais de uma alíquota, preencher com a parcela do valor da despesa acessória utilizada para compor a base de cálculo (Campo 11).

13.1.10 - Campo 12: Deverá ser preenchido com valor de desconto concedido para o item da Nota Fiscal (utilizar o critério de rateio proporcional, quando se tratar de desconto generalizado sobre o total da nota fiscal) ou, quando se tratar dos itens referenciados nas observações 13.1.6.2 a 13.1.6.7, com o valor constante da nota fiscal do respectivo campo. (Redação dada pelo Decreto nº 43.738 , de 05.02.2004).

13.1.10 - Campo 12: Deverá ser preenchido com o valor do desconto concedido para o produto (utilizar o critério de rateio proporcional, quando se tratar de desconto generalizado sobre o total da nota fiscal) ou, quando se tratar dos itens referenciados nas observações 13.1.6.2 a 13.1.6.10, com o valor constante da nota fiscal no respectivo campo. (Redação dada pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003)

13.1.10 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.18.

13.1.11. Campo 13:

13.1.11.1. Colocar o valor da base de cálculo do ICMS, quando não se tratar de operação com substituição tributária (valor sobre o qual incidiu o imposto);

13.1.11.2. Quando se tratar de operação com substituição tributária, deve-se:

13.1.11.2.1. colocar o valor da base de cálculo do ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o substituto tributário;

13.1.11.2.2. zerar o campo, quando o informante não for o substituto tributário;

13.1.11.3. Para obtenção da base de cálculo do ICMS, havendo despesas acessórias e existindo mais de uma mercadoria, o valor total das despesas acessórias será distribuído proporcionalmente ao valor de cada mercadoria, e a base de cálculo será o somatório entre o valor da mercadoria e o valor do rateio;

13.1.11.4. Na hipótese do subitem 13.1.1.2, zerar o campo. (Acrescentado pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

13.1.12. Campo 14:

13.1.12.1. Zerar o campo, quando não se tratar de operação com substituição tributária;

13.1.12.2. Colocar o valor da base de cálculo do ICMS na substituição tributária, para as operações de entrada (informante substituído) e saída (informante substituído e substituto tributário);

13.1.12.3. Na hipótese do subitem 13.1.1.2, zerar o campo. (Acrescentado pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

(Redação dada pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003):

14. REGISTRO TIPO 55 - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
1 Tipo "55" 2 1 2 N
2 CNPJ CNPJ do contribuinte substituto tributário 14 3 16 N
3 Inscrição Estadual Inscrição estadual do contribuinte substituto tributário, na unidade da Federação destinatária 14 17 30 X
4 Data da GNRE Data do pagamento do documento de arrecadação 8 31 38 N
5 Unidade da Federação do Substituto Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituto tributário 2 39 40 X
6 Unidade da Federação Favorecida Sigla da unidade da Federação de destino (favorecida) 2 41 42 X
7 Banco GNRE Código do banco onde foi efetuado o recolhimento 3 43 45 N
8 Agência GNRE Agência onde foi efetuado o recolhimento 4 46 49 N
9 Número GNRE Número de autenticação Bancária do documento de Arrecadação (Redação dada à linha pelo Decreto nº 43.898, de 21.10.2004).
Nota: Redação Anterior:
9 Número GNRE Número de autenticação bancária do documento de arrecadação 20 50 69 N
20 50 69 X
10 Valor GNRE Valor recolhido (com 2 decimais) 13 70 82 N
11 Data Vencimento Data do vencimento do ICMS devido por substituição tributária 8 83 90 N
12 Mês e Ano de Referência Mês e ano referente à ocorrência do fato gerador, no formato MMAAAA 6 91 96 N
13 Número do Convênio ou Protocolo /Mercadoria Preencher com o Conteúdo do campo 15 da GNRE 30 97 126

X

14 - REGISTRO TIPO 54 - Produto

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
01 Tipo "54" 2 1 2 N
02 CNPJ CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 3 16 N
03 Modelo Código do modelo da nota fiscal 2 17 18 N
04 Série Série da nota fiscal 3 19 21 X
05 Subsérie Subsérie da nota fiscal 2 22 23 X
06 Número Número da nota fiscal 6 24 29 N
07 CFOP Código Fiscal de Operações e Prestações 3 30 32 N
08 Número do Item Número de ordem do item na nota fiscal 3 33 35 N
09 Código do Produto ou Serviço Código do produto ou do serviço do informante 14 36 49 X
10 Quantidade Quantidade do produto (com 3 decimais) 13 50 62 N
11 Valor do Produto Valor bruto do produto (valor unitário multiplicado por quantidade) - com 2 decimais 12 63 74 N
12 Valor do desconto / Despesa Acessória Valor do desconto concedido no item (com 2 decimais) 12 75 86 N
13 Base de Cálculo do ICMS Base de cálculo do 12 ICMS (com 2 decimais) 12 87 98 N
14 Base de cálculo do ICMS Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais) 12 99 110 N
15 Valor do IPI Valor do IPI (com 2 decimais) 12 111 122 N
16 Alíquota do ICMS Alíquota utilizada no cálculo do ICMS 4 123 126 N

14.1. OBSERVAÇÕES:

14.1.1. Registro composto apenas por contribuintes substitutos tributários, devendo ser gerado um registro para cada Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).

14.1.2. Campo 03 - Caso o informante, substituto tributário, não possua inscrição estadual na unidade da Federação destinatária, preencher com "INEXISTENTE".

14.1.3. Campo 10 - Preencher com o valor líquido, assim considerado aquele resultante da diminuição sobre o montante do ICMS devido por substituição tributária dos valores relativos a devoluções e ressarcimentos decorrentes de operações efetuadas também sob o regime de substituição tributária. (Redação dada pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

14.1 - OBSERVAÇÕES:

14.1.1 - Devem ser gerados:

14.1.1.1 - um registro para cada produto ou serviço constante da nota fiscal (Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, e Nota Fiscal de Produtor, modelo 4) e/ou romaneio;

14.1.1.2 - registros para informar valores do frete, seguro e outras despesas acessórias que constem do corpo da nota fiscal (ver observações nos subitens 14.1.5.2, 14.1.6.2 a 14.1.6.4, 14.1.7.2, 14.1.8.2, 14.1.9.2, 14.1.10, 14.1.11.4 e 14.1.12.3).

14.1.2 - CAMPO 03 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais do subitem 3.3.1.

14.1.3 - CAMPO 04 - Valem as observações do subitem 11.1.9.

14.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.10.

14.1.5 - CAMPO 07:

14.1.5.1 - Informar o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP);

14.1.5.2. - Na hipótese do subitem 14.1.1.2 adotar o CFOP utilizado no documento fiscal. No caso de haver mais de um código, adotar aquele que represente maior participação no valor total do documento fiscal.

14.1.6 - CAMPO 08 - Deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, obedecendo os seguintes critérios:

14.1.6.1 - 001 a 990 - número seqüencial do produto ou do serviço;

14.1.6.2 - 991 - identifica o registro do frete;

14.1.6.3 - 992 - identifica o registro do seguro;

14.1.6.4 - 999 - identifica o registro de outras despesas acessórias.

14.1.7 - CAMPO 09:

14.1.7.1 - Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte, listando esta codificação e os demais dados do produto/mercadoria através do registro Tipo

75. Se o contribuinte não utilizar codificação própria e empregar o código EAN-13 ou semelhante, informar esta codificação. Quando o emitente não empregar a codificação própria nem o código EAN-13 ou semelhante,utilizar o sistema de codificação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH);

14.1.7.2 - Em se tratando de registros para indicar o valor de frete, seguro e outras despesas acessórias discriminados na nota fiscal, deixar em branco.

14.1.8 - CAMPO 10:

14.1.8.1 - A quantidade do produto deverá sempre ser relativa à unidade de medida utilizada na tabela de produtos/serviços, informada no registro Tipo 75, que por sua vez deverá refletir a realidade do documento fiscal que lhe deu origem;

14.1.8.2 - Em se tratando de registros para indicar o valor de frete, seguro e outras despesas acessórias discriminados na nota fiscal, zerar o campo.

14.1.9 - CAMPO 11:

14.1.9.1 - Deverá ser preenchido com o valor bruto do produto, assim considerado o valor unitário multiplicado pela quantidade;

14.1.9.2 - Em se tratando de registros para indicar o valor de frete, seguro e outras despesas acessórias discriminados na nota fiscal, zerar o campo.

14.1.10 - CAMPO 12: Deverá ser preenchido com o valor do desconto concedido para o produto (utilizar o critério de rateio proporcional, quando se tratar de desconto generalizado sobre o total da nota fiscal) ou, quando se tratar dos itens referenciados nas observações 14.1.6.2 a 14.1.6.4, com o valor constante da nota fiscal no respectivo campo.

14.1.11 - CAMPO 13:

14.1.11.1 - Colocar o valor da base de cálculo do ICMS, quando não se tratar de operação com substituição tributária (valor sobre o qual incidiu o imposto);

14.1.11.2 - Quando se tratar de operação com substituição tributária, deve-se:

14.1.11.2.1 - colocar o valor da base de cálculo do ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o substituto tributário;

14.1.11.2.2 - zerar o campo, quando o informante não for o substituto tributário;

14.1.11.3 - Para obtenção da base de cálculo do ICMS, havendo despesas acessórias e existindo mais de uma mercadoria, o valor total das despesas acessórias será distribuído proporcionalmente ao valor de cada mercadoria, e a base de cálculo será o somatório entre o valor da mercadoria e o valor do rateio;

14.1.11.4 - Na hipótese do subitem 14.1.1.2, zerar o campo.

14.1.12 - CAMPO 14:

14.1.12.1 - Zerar o campo, quando não se tratar de operação com substituição tributária;

14.1.12.2 - Colocar o valor da base de cálculo do ICMS na substituição tributária, para as operações de entrada (informante substituído) e saída (informante substituído   e substituto tributário);

14.1.12.3 - Na hipótese do subitem 14.1.1.2, zerar o campo.

15. REGISTRO TIPO 56 - Operações com veículos automotores novos

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
1 Tipo "56" 2 1 2 N
2 CNPJ/CPF CNPJ ou CPF do adquirente 14 3 16 N
3 Modelo CÓDIGO do modelo da nota fiscal 2 17 18 N
4 Série Série da nota fiscal 3 19 21 X
5 Número Número da nota fiscal 6 22 27 N
6 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação 4 28 31 N
7 CST Código da Situação Tributária 3 32 34 N
8 Número do Item Número de ordem do item na nota fiscal 3 35 37 N
9 Código do Produto ou Serviço Código do produto ou serviço do informante 14 38 51 X
10 (Redação dada pelo Decreto nº 43.898, de 21.10.2004) Tipo de operação Tipo de operação: 1 - venda para concessionária; 2 - "Faturamento Direto" - Convênio ICMS 51/00 ; 3 - Venda direta; 0 - Outras 1 52 52 N
11 CNPJ da Concessionária CNPJ da concessionária 14 53 66 N
12 Alíquota do IPI Alíquota do IPI (com 2 decimais) 4 67 70 N
13 Chassi Código do Chassi do veículo 17 71 87 X
14 Brancos Brancos 39 88 126 X

15.1. OBSERVAÇÕES:

15.1.1. Este registro deverá ser composto pelas montadoras, concessionárias e importadoras, nas operações com veículos automotores novos;

15.1.2. Deverá ser informado apenas para os itens relativos aos veículos automotivos;

15.1.3. Campo 02 a 09 - Devem ser preenchidos com o mesmo Conteúdo dos campos do registro 54 equivalente;

15.1.4. Campo 11 - Colocar o CNPJ da concessionária envolvida na operação, quando se tratar de "faturamento direto" efetuado pelas montadoras ou importadoras. Zerar o campo nos demais casos. (Redação dada pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

Nota: Redação Anterior:

15 - REGISTRO TIPO 55 - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
01 Tipo "55" 2 1 2 N
02 CNPJ CNPJ do contribuinte substituo tributário 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição estadual do contribuinte substituto tributário, na unidade da Federação destinatária 14 17 30 X
04 Data da GNRE Data do pagamento do documento de arrecadação 8 31 38 N
05 Unidade da Federação do Substituto Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituto tributário 2 39 40 X
06 Unidade da Federação Favorecida Sigla da unidade da Federação de destino (favorecida) 2 41 42 X
07 Banco GNRE Código do banco onde foi efetuado o recolhimento 3 43 45 N
08 Agência GNRE Agência onde foi efetuado o recolhimento 4 46 49 N
09 Número GNRE Número de autenticação bancária do documento de arrecadação 12 50 61 N
10 Valor GNRE Valor recolhido (com 2 decimais) 13 62 74 N
11 Data do vencimento Data do vencimento do ICMS devido por substituição tributária 8 75 82 N
12 Mẽs e Ano de Referência Mês e ano referente à ocorrência do fato gerador no formato MMAAAA 6 83 88 N
13 Número do Convênio ou protocolo / Mercadoria Preencher com 30 o conteúdo do campo 15 da GNRE 30 89 118 X
14 Brancos   8 119 126 X

.

15.1 - OBSERVAÇÕES

15.1.1 - Registro composto apenas por contribuintes substitutos tributários, devendo ser gerado um registro para cada Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).

15.1.2 - CAMPO 03 - Caso o informante, substituto tributário, não possua inscrição estadual na unidade da Federação destinatária, preencher com "INEXISTENTE".

15.1.3 - CAMPO 10 - Preencher com o valor líquido, assim considerado aquele resultante da diminuição sobre o montante do ICMS devido por substituição tributária dos valores relativos a devoluções e ressarcimentos decorrentes de operações efetuadas também sob o regime de substituição tributária.  

15 -A - REGISTRO TIPO 57 - Número de Lote de Fabricação de Produto

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
1 Tipo "57" 2 1 2 N
2 CNPJ CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 3 16 N
3 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do Contribuinte 14 17 30 X
4 Modelo Código do modelo da nota fiscal 2 31 32 N
5 Série Série da nota fiscal 3 33 35 X
6 Número Número da nota fiscal 6 36 41 N
7 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação 4 42 45 N
8 CST Código da Situação Tributária 3 46 48 X
9 Número do Item Número de ordem do item na nota fiscal 3 49 51 N
10 Código do Produto Código do produto do informante 14 52 65 X
11 Número do lote do produto Número do lote de fabricação do produto 20 66 85 X
12 Branco   41 86 126 X

15-A.1 - OBSERVAÇÕES:

15-A.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos ao número de lote de fabricação de medicamentos;

15-A.1.2 - Deverá ser informado por fabricantes, atacadistas e varejistas que atuem como centro de distribuição e que estejam obrigados a manter arquivo eletrônico contendo registro fiscal por item de mercadoria, conforme cláusula quinta deste convênio, nas operações com produtos classificados nos códigos NBM/SH 3003 e 3004;

15-A.1.3 - Deverá ser gerado um registro para cada item da nota fiscal;

15-A.1.4 - Fica dispensado da entrega das informações relativas ao registro tipo 57 de que trata o caput desta cláusula, o contribuinte emissor da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, instituída pelo Ajuste SINIEF 07/05 , de 30 de setembro de 2005. (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.926 , de 22.10.2008).

(Redação dada pelo Decreto Nº 47798 DE 19/12/2019):

16 - REGISTRO TIPO 60

Cupom Fiscal;

Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.

(Para os documentos fiscais acima descritos, quando emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal, Terminal Ponto de Venda e Máquina Registradora)

Nota: Redação Anterior:

16. REGISTRO TIPO 60

Cupom Fiscal

Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13

Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14

Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15

Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16

Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2

(Para os documentos fiscais acima descritos, quando emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal, Terminal Ponto de Venda e Máquina Registradora)

16.1. Devem ser gerados, diariamente, para cada equipamento:

16.1.1. um registro "Tipo 60 - Mestre", como indicado no subitem 16.2 e os respectivos registros "Tipo 60 - Analítico", informando as situações tributárias praticadas, conforme subitem 16.3, de modo que este conjunto de registros represente os dados fiscais escriturados pelo contribuinte;

16.1.2. os respectivos registros "Tipo 60 - Resumo Diário", informando o total diário do item registrado em cada equipamento, conforme subitem 16.4, de modo que o conjunto de registros relativos a itens de idêntica situação tributária represente a informação constante do respectivo registro Tipo 60 - Analítico;

16.1.3. mediante intimação específica do Fisco, os respectivos registros "Tipo 60 - Item", conforme subitem 16.5;

16.2. REGISTRO TIPO 60 - Mestre: Identificador do equipamento

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
1 Tipo "60" 2 1 2 N
2 Mestre/Analítico "M" 1 3 3 X
3 Data de emissão Data de emissão dos documentos fiscais 8 4 11 N
4 Número de série de fabricação Número de série de fabricação do equipamento Emissor de Cupom Fiscal 20 12 31 X
5 Número de ordem sequencial do equipamento Número atribuído pelo estabelecimento ao equipamento 3 32 34 N
6 Modelo do documento fiscal Código do modelo do documento fiscal 2 35 36 X
7 Número do contador de ordem de operação no início do dia Número do primeiro documento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação - COO) 6 37 42 N
8 Número do contador de ordem de operação no final do dia Número do último documento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação - COO) 6 43 48 N
9 Número do Contador de Redução Z Número do Contador de Redução Z ou de Leitura Z (CRZ) 6 49 54 N
10 Contador de Reinício de Operação Valor acumulado no Contador de Reinício de Operação (CRO) 3 55 57 N
11 Valor da Venda Bruta Valor acumulado no totalizador de Venda Bruta 16 58 73 N
12 Valor do Totalizador Geral do equipamento Valor acumulado no Totalizador Geral (com 2 decimais) 16 74 89 N
13 Brancos   37 90 126 X

16.2.1 - OBSERVAÇÕES:

16.2.1.1. Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando emitidos por Máquina Registradora, Terminal PDV e ECF;

16.2.1.2. Registro utilizado para identificar o equipamento Emissor de Cupom Fiscal no estabelecimento;

16.2.1.3. Os dados diários de cada um dos totalizadores específicos de situação tributária do equipamento deverão ser informados no registro especificado no subitem 16.3 (Registro Tipo 60 - Analítico).

16.2.1.4. Campo 02 - "M" indica que este registro é mestre, identificando o equipamento Emissor de Cupom Fiscal no contribuinte.

16.2.1.5. Campo 06 - Preencher com "2B", quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por Máquina Registradora (não ECF), com "2C", quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por Terminal PDV, ou com "2D", quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por ECF. Já para os demais documentos fiscais, será preenchido conforme os CÓDIGOs da tabela de modelos do subitem 3.3.1.

16.2.1.6. Caso o equipamento não tenha o respectivo totalizador preencher com o valor da venda bruta do dia.

16.3. REGISTRO TIPO 60 - Analítico: Identificador de cada situação tributária, ao final do dia, de cada equipamento Emissor de Cupom Fiscal.

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
1 Tipo "60" 2 1 2 N
2 Mestre/Analítico "A" 1 3 3 X
3 Data de emissão Data de emissão dos documentos fiscais 8 4 11 N
4 Número de série de fabricação Número de série de fabricação do equipamento 20 12 31 N
5 Situação Tributária/ Alíquota Identificador da Situação Tributária/Alíquota do ICMS 4 32 35 X
6 Valor Acumulado no totalizador parcial Valor acumulado no final do dia no totalizador parcial da situação tributária/alíquota indicada no campo 05 (com 2 decimais) 12 36 47 N
7 Brancos   79 48 126 X

16.3.1. OBSERVAÇÕES:

16.3.1.1. Registro composto com as informações dos totalizadores parciais dos equipamentos ativos no dia;

16.3.1.2. Deverá ser gerado um registro para cada um dos totalizadores parciais de situação tributária por dia e por equipamento.

16.3.1.3. Campo 02 - "A" indica que este registro é Tipo 60 - Analítico.

16.3.1.4 - Campo 05 - Informar a situação tributária/alíquota do totalizador parcial:

16.3.1.4.1. Quando o totalizador parcial referir-se às operações ou prestações tributadas de mercadorias ou serviços não sujeitos à substituição tributária, este campo deverá indicar a alíquota praticada, informada como campo numérico com duas casas decimais (exemplos: alíquota de 8,4% deverá ser informada como "0840"; alíquota de 18% deverá ser informada como "1800");

16.3.1.4.2. Quando o totalizador parcial se referir a outra situação tributária, informar conforme tabela abaixo:

SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA CONTEÚDO DO CAMPO
Substituição Tributária F
Isento I
Não-incidência N
Cancelamentos CANC
Descontos DESC
ISSQN ISS

16.3.1.5. Campo 06 - Informar o valor acumulado do totalizador parcial da situação tributária/alíquota indicada no campo 05. Este valor acumulado corresponde ao valor constante no documento Redução Z, emitido ao final de cada dia, escriturado pelo contribuinte.

16.4 - Registro Tipo 60 - Resumo Diário (60D): (Redação dada pelo Decreto nº 43.738 , de 05.02.2004).

16.4. REGISTRO TIPO 60 - Resumo Diário: Registro de produto ou serviço registrado em documento fiscal emitido por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).(Acrescentado pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
1 Tipo "60" 2 1 2 N
2 Subtipo "D" 1 3 3 X
3 Data de emissão Data de emissão dos documentos fiscais 8 4 11 N
4 Número de série de fabricação Número de série de fabricação do equipamento 20 12 31 X
5 Código do Produto ou Serviço Código do produto ou serviço do informante 14 32 45 X
06 Quantidade Quantidade comercializada do produto no dia (com 3 decimais) 13 46 58 N
(Redação dada pelo Decreto nº 43.738 , de 05.02.2004).
07 Valor da mercadoria/produto ou Serviço Valor líquido (valor bruto diminuído dos descontos) da mercadoria/produto acumulado no dia (com 2 decimais) 16 59 74 N
Nota: Redação Anterior:
7 / Valor do Produto ou Serviço Valor bruto do produto / Valor acumulado do produto no dia (com 2 decimais) / 16 / 59 / 74/  N
8 Base de Cálculo do ICMS Base de Cálculo do ICMS - valor acumulado no dia (com 2 decimais) 16 75 90 N
9 Situação Tributária/Alíquota do Produto ou Serviço Identificador da Situação Tributária/Alíquota do ICMS (com 2 decimais) 4 91 94 X
10 Valor do ICMS Montante do imposto 13 95 107 N
11 Brancos   19 108 126 X

16.4.1. Observações:

16.4.1.1. Registro obrigatório a ser contemplado no arquivo eletrônico com a totalidade das operações e prestações, transmitido mensalmente;

16.4.1.2. Registro composto com as informações totalizadas por Código do produto ou serviço registrado em documentos fiscais emitidos no dia pelo equipamento identificado no campo 04;

16.4.1.3. Para cada Código de produto ou serviço deve ser gerado um registro com o total diário por equipamento;

16.4.1.4. Campo 02 - "D", indica que este registro é Tipo 60 - Resumo Diário;

16.4.1.5. Campo 05 - Valem as observações do subitem 13.1.7;

16.4.1.6. Campo 06 - Quantidade do produto comercializada no dia registradas no equipamento identificado no campo 04, com 3 decimais;

16.4.1.7. Campo 09 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4;

16.4.1.8. Campo 10 - Preencher com zeros no caso de Situação Tributária igual a F, N ou I.

16.5 - Registro Tipo 60 - Item (60I): Item do documento fiscal emitido por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) (Redação dada pelo Decreto nº 43.738 , de 05.02.2004).

16.5 - REGISTRO TIPO 60 - Item: Item do documento fiscal emitido por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) (Acrescentado pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
1 Tipo "60" 2 1 2 N
2 Subtipo "I" 1 3 3 X
3 Data de emissão Data de emissão do documento fiscal 8 4 11 N
4 Número de série de fabricação Número de série de fabricação do equipamento 20 12 31 X
5 Modelo do documento fiscal Código do modelo do documento fiscal 2 32 33 X
6 Nº de ordem do documento fiscal Número do Contador de Ordem de Operação (COO) 6 34 39 N
7 Número do item Número de Ordem do item no Documento Fiscal 3 40 42 N
8 Código do Produto ou Serviço Código do produto ou serviço do informante 14 43 56 X
9 Quantidade Quantidade do Produto (com 3 decimais) 13 57 69 N
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 43.738 , de 05.02.2004):
10 Valor da mercadoria/produto

Valor líquido (valor bruto diminuído do desconto) da mercadoria/produto (com 2 decimais)

13 70 82 N
Nota: Redação Anterior:
10 / Valor Unitário do Produto Valor Unitário do produto (com 3 decimais) 13 / 70 / 82 /N
11 Base de Cálculo do ICMS Base de Cálculo do ICMS do Item (com 2 decimais) 12 83 94 N
12 Situação Tributária/ Alíquota do Produto ou Serviço Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS (com 2 decimais) 4 95 98 X
13 Valor do ICMS Montante do imposto (2 decimais) (Redação dada à linha pelo Decreto nº 43.738 , de 05.02.2004). 12 99 110 N
Nota: Redação Anterior:
13 / Valor do ICMS /  Montante do imposto /12 / 99 / 110 / N
14 Brancos   16 111 126 X

16.5.1. Observações: (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

16.5.1.1. Registro obrigatório a ser transmitido ao Fisco, mediante intimação específica; (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

16.5.1.2. Registro composto apenas pelos emitentes de documentos fiscais emitidos por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF); (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

16.5.1.3. Deve ser gerado um registro para cada produto ou serviço constante do documento fiscal; (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

16.5.1.4. Campo 02 - "I", indica que este registro é Tipo 60 - Item; (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

16.5.1.5. Campo 05 - Valem as observações do subitem 16.2.1.5; (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

16.5.1.6. Campo 08 - Valem as observações do subitem 13.1.7; (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

16.5.1.7 - Campo 10 - Valor unitário líquido (valor bruto diminuído do desconto) da mercadoria/produto com duas decimais; (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 45.328 , de 17.03.2010).

16.5.1.7. Campo 10 - Valor unitário do produto com três decimais; (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

16.5.1.8. Campo 11 - Valor utilizado como base de cálculo do ICMS; (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

16.5.1.9. Campo 12 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4; (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

16.5.1.10. Campo 13 - Valem as observações do subitem 16.4.1.8; (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

16.5.1.11. Quando se tratar de cancelamento de item, o registro deve ser completo, com o campo 12 indicando a expressão "CANC"; (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 43.898, de 21.10.2004).

16.5.1.12 - Quando se tratar de cancelamento de Cupom Fiscal, todos os registros devem ser reapresentados, com o campo 12 indicando a expressão "CANC"; (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 43.898, de 21.10.2004).

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47798 DE 19/12/2019):

17 - REGISTRO TIPO 61 - Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal:

Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e -, modelo 63.

Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65. (Acrescentado pelo Decreto Nº 47907 DE 02/04/2020).

Nota: Redação Anterior:

17 - REGISTRO TIPO 61: Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal:

Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14),

Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15),

Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16),

Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13) e

Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2). (Redação dada pelo Decreto nº 43.738 , de 05.02.2004).

Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e -, modelo 63. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 47319 DE 28/12/2017).

17 - REGISTRO TIPO 61

Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14

Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15

Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16

Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13

Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2

Para os documentos fiscais acima descritos, quando não emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal, Terminal Ponto de Venda ou Máquina Registradora)

Nota Fiscal de Produtor (modelo 4) (Redação dada pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003)."

17 - REGISTRO TIPO 61

Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14

Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15

Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16

Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13

Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2

Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21

Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas.

(Para os documentos fiscais acima descritos, quando não emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal, Terminal Ponto de Venda ou Máquina Registradora)

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
1 Tipo "61" 2 1 2 N
2 Brancos   14 3 16 X
3 Brancos   14 17 30 X
4 Data de Emissão Data de emissão do(s) documento(s) fiscal(is) 8 31 38 N
5 Modelo Modelo do(s) documento(s) fiscal(is) 2 39 40 N
6 Série Série do(s) documento(s) fiscal(is) 3 41 43 X
7 Subsérie Subsérie do(s) documento(s) fiscal(is) 2 44 45 X
8 Número inicial de ordem Número do primeiro documento fiscal emitido no dia do mesmo modelo, série e subsérie 6 46 51 N
9 Número final de ordem Número do último documento fiscal emitido no dia do mesmo modelo, série e subsérie 6 52 57 N
10 Valor Total Valor total do(s) documento(s) fiscal(is)/Movimento diário (com 2 decimais) 13 58 70 N
11 Base de Cálculo ICMS Base de cálculo do(s) documento(s) fiscal(is)/Total diário (com 2 decimais) 13 71 83 N
12 Valor do ICMS Valor do montante do Imposto/Total diário (com 2 decimais) 12 84 95 N
13 Isenta ou Não Tributada Valor amparado por isenção ou não-incidência/Total diário (com 2 decimais) 13 96 108 N
14 Outras Valor que não confira débito ou crédito de ICMS/Total diário (com 2 decimais) 13 109 121 N
15 Alíquota Alíquota do ICMS(com 2 decimais) 4 122 125 N
16 Branco Branco 1 126 126 X

17A - REGISTRO TIPO 61 - Resumo Mensal por Item (61R): Registro de mercadoria/produto ou serviço comercializados através de Nota Fiscal de Venda a Consumidor não emitida por ECF ou de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65. (Acrescenntado pelo Decreto Nº 47907 DE 02/04/2020).

17.1 - OBSERVAÇÕES:

17.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal;

17.1.2 -   Este registro deverá ser composto conforme lançamento efetuado no livro Registro de Saídas.

17.1.3 - CAMPO 05 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documento fiscal do subitem 3.3.1.

17.1.4 - CAMPO 06:

17.1.4.1 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B, C ou D). No caso de documentos fiscais de Série Única, preencher com a letra U, deixando em branco as posições não significativas;

17.1.4.2 - Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" (Série B-Única, Série C-Única ou Série D-Única), preencher com a respectiva letra (B, C ou D) na primeira posição e com a letra U na segunda posição, deixando em branco a posição não significativa.

17.1.5 - CAMPO 07:

17.1.5.1 -   Em se tratando de documento fiscal   sem subseriação, deixar em branco as duas posições;

17.1.5.2 - No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ("Série D Subsérie 1", "Série D Subsérie 2" ou "Série D-1", "Série D-2" etc.), preencher com o algarismo de subsérie ("1", "2" etc.) deixando em branco a posição não significativa.

17.1.6 - CAMPO 09 - No caso de emissão de apenas um documento fiscal na data, preencher com o mesmo número indicado no Campo 08 (número inicial de ordem).

17.1.7 - CAMPO 10 - Preencher com o valor contábil (valor total constante do documento fiscal, incluindo todas as despesas e valores cobrados).

17.1.8 - CAMPO 11 - Preencher com o valor da base de cálculo do ICMS (valor sobre o qual incidiu o imposto).

17.1.9 - CAMPO 12 - Preencher com o valor do ICMS.

17.1.10 - CAMPO 13:

17.1.10.1 - Quando se tratar de prestação de serviço ou saída de mercadorias não tributadas ou com isenção do imposto, preencher com o valor da prestação ou da operação;

17.1.10.2 - Quando se tratar de prestação de serviço ou saída de   mercadoria beneficiada com redução de base de cálculo, preencher com o valor da parcela correspondente à redução de base de cálculo.

17.1.11 - CAMPO 14 - Preencher com o valor da prestação ou da operação, quando se tratar de prestação de serviço ou de saída de mercadoria que não confiram ao estabelecimento destinatário crédito do imposto a abater ou quando se tratar de prestação ou operação realizadas com diferimento ou suspensão, bem como outras prestações e operações que não confiram crédito a deduzir.

17.1.12 - CAMPO 15 - Preencher com a alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo, campo com dois dígitos decimais, devendo ser gerado um registro para cada alíquota presente no documento fiscal.

17.1.13 - Os valores dos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações também registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) devem ser considerados zerados para o preenchimento dos campos 10 a 15, não devendo seus itens ser incluídos nos registros tipo 61R. (Acrescentado pelo Decreto nº 44.057, de 29.06.2005).

17-A - Registro Tipo 61 - Resumo Mensal por Item (61R): Registro de mercadoria/produto ou serviço comercializados através de Nota Fiscal de Venda a Consumidor não emitida por ECF.

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
1 Tipo "61" 2 1 2 N
2 Mestre/Analítico/Resumo "R" 1 3 3 X
3 Mês e Ano de Emissão Mês e Ano de emissão dos documentos fiscais 6 4 9 N
4 Código do Produto Código do produto do informante 14 10 23 X
5 Quantidade Quantidade do produto acumulada vendida no mês (com 3 decimais) 13 24 36 N
6 Valor Bruto do Produto Valor bruto do produto - valor acumulado da venda do produto no mês (com 2 decimais) 16 37 52 N
7 Base de Cálculo do ICMS Base de cálculo do ICMS do valor acumulado no mês (com 2 decimais) 16 53 68 N
8 Alíquota do Produto Alíquota do ICMS do produto 4 69 72 N
9 Brancos Preencher posições com espaços em branco 54 73 126 X

17A.1 - Observações:

17A.1.1 - Deverá ser gerado um registro para cada combinação de código de produto e Alíquota. Ou seja, se determinado produto saiu do estabelecimento com alíquotas distintas no período informado, deve ser gerado um registro para cada ocorrência desse tipo;

17A.1.2 - Cada Registro tipo 61R deve estar relacionado a um Registro tipo 75 correspondente;

17A.1.3 - Campo 02 - Resumo - "R", indica que este registro é Tipo 61 - Resumo Mensal por Item;

17A.1.4 - Campo 03 - Mês e Ano de emissão no formato "MMAAAA";

17A.1.5 - Campo 04 - Código do Produto ou Serviço - Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/ emissão de nota fiscal do contribuinte, listando esta codificação e os demais dados do produto/ mercadoria, através do registro "Tipo 75" (considera-se o código EAN-13 ou equivalente como codificação própria);

17A.1.6 - Campo 05 - Quantidade de itens da mercadoria/produto comercializados no mês com 3 decimais;

17A.1.7 - Campo 06 - Base de Cálculo do ICMS - Valor acumulado no mês de acordo com a alíquota aplicada ao produto no mês;

17A.1.8 - Campo 08 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4. (Acrescentado pelo Decreto nº 43.738 , de 05.02.2004).

18. REGISTRO TIPO 70

Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7

Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8

Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9

Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11

Conhecimento Aéreo, modelo 10

Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (Acrescentado pelo Decreto nº 43.898, de 21.10.2004).

Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Acrescentado pelo Decreto nº 44.587 , de 02.08.2007).

Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57. (Acrescentado pelo Decreto nº 45.328 , de 17.03.2010).

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
1 Tipo "70" 2 1 2 N
2 CNPJ CNPJ do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; CNPJ do tomador do serviço, no caso de emissão do documento 14 3 16 N
3 Inscrição Estadual Inscrição estadual do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; inscrição estadual do tomador do serviço, no caso de emissão do documento 14 17 30 X
4 Data de emissão / utilização Data de emissão para o prestador ou data de utilização do serviço para o tomador 8 31 38 N
5 Unidade da Federação Sigla da unidade da Federação do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço, ou do tomador do serviço, no caso de emissão do documento 2 39 40 X
6 Modelo Código do modelo do documento fiscal 2 41 42 N
7 Série Série do documento 1 43 43 X
8 Subsérie Subsérie do documento 2 44 45 X
9 Número Número do documento 6 46 51 N
10 CFOP Código Fiscal de Operações e Prestações - um registro para cada CFOP do documento fiscal 4 52 55 N
11 Valor total do documento fiscal Valor total do documento fiscal (com 2 decimais) 13 56 68 N
12 Base de Cálculo do ICMS Base de cálculo do ICMS 14 69 82 N
13 Valor do ICMS Montante do imposto 14 83 96 N
14 Isenta ou não tributada Valor amparado por isenção ou não-incidência 14 97 110 N
15 Outras Valor que não confira débito ou crédito do ICMS 14 111 124 N
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 43.898, de 21.10.2004):
16 CIF/FOB/OUTROS Modalidade do frete - "1" - CIF, "2" - FOB ou "0" - OUTROS (a opção "0" - OUTROS nos casos em que não se aplica a informação CIF ou FOB 1 125 125 N
Nota: Redação Anterior:
16 CIF/FOB Modalidade do frete - "1" - CIF ou "2" - FOB 1 125   125 N
17 Situação Situação do documento fiscal 1 126 126 X

18.1. OBSERVAÇÕES:

18.1.1. Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS na condição de tomador ou prestador de serviços de transporte.

18.1.2. Campo 02 - Valem as observações do subitem 10.1.5.

18.1.3. Campo 03 - Valem as observações do subitem 10.1.6.

18.1.4. Campo 05 - Valem as observações do subitem 10.1.7.

18.1.5. Campo 06 - Valem as observações do subitem 10.1.8.

18.1.6. Campo 07:

18.1.6.1. Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B ou C). No caso de documentos fiscais de Série Única, preencher com a letra U;

18.1.6.2. Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" (Série B-Única e Série C-Única), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa;

18.1.6.3. No caso de documento fiscal de Série Única seguida por algarismo arábico ("Série Única 1", "Série Única 2", etc.), preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo "Subsérie";

18.1.6.4. Em se tratando de documento fiscal sem seriação, deixar em branco.

18.1.7. Campo 8:

18.1.7.1. Em se tratando de documento fiscal sem subseriação, deixar em branco as duas posições;

18.1.7.2. No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ("Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B-2", etc.) ou de documento fiscal de Série Única com subsérie designada por algarismo ("Série Única 1", "Série Única 2", etc.), preencher com o algarismo de subsérie ("1", "2", etc.) deixando em branco a posição não significativa.

18.1.8. Campo 9 - Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos. (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 45.549 , de 11.02.2011).

18.1.9. Campo 17 - Valem as observações do subitem 10.1.18. (Antigo subitem 18.1.9 renumerado pelo Decreto nº 45.549 , de 11.02.2011).

19. REGISTRO TIPO 71 - Informações da Carga Transportada referente a:

Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8

Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9

Conhecimento Aéreo, modelo 10

Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11

Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (Acrescentado pelo Decreto nº 43.898, de 21.10.2004).

Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57. (Acrescentado pelo Decreto nº 45.328 , de 17.03.2010).

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
1 Tipo "71" 2 1 2 N
2 CNPJ do tomador CNPJ do tomador do serviço 14 3 16 N
3 Inscrição Estadual do tomador Inscrição estadual do tomador do serviço 14 17 30 X
4 Data de emissão Data de emissão do conhecimento 8 31 38 N
5 Unidade da Federação do tomador Unidade da Federação do tomador do serviço 2 39 40 X
6 Modelo Modelo do conhecimento (Redação dada à linha pelo Decreto nº 44.057, de 29.06.2005). 2 41 42 N
Nota: Redação Anterior:
6 Modelo Modelo do conhecimento 2 41 42 X
7 Série Série do conhecimento 1 43 43 X
8 Subsérie Subsérie do conhecimento 2 44 45 X
9 Número Número do conhecimento 6 46 51 N
10 Unidade da Federação do remetente/ destinatário da nota fiscal Unidade da Federação do remetente, se o destinatário for o tomador, ou unidade da Federação do destinatário, se o remetente for o tomador 2 52 53 X
11 CNPJ do remetente/ destinatário da nota fiscal CNPJ do remetente, se o destinatário for o tomador, ou CNPJ do destinatário, se o remetente for o tomador 14 54 67 N
12 Inscrição Estadual do remetente/ destinatário da nota fiscal Inscrição estadual do remetente, se o destinatário for o tomador, ou inscrição estadual do destinatário, se o remetente for o tomador 14 68 81 X
13 Data de emissão da Nota Fiscal Data de emissão da Nota Fiscal que acoberta a carga transportada 8 82 89 N
14 Modelo da Nota Fiscal Modelo da Nota Fiscal que acoberta a carga transportada 2 90 91 X
15 Série da Nota Fiscal Série da Nota Fiscal que acoberta a carga transportada 3 92 94 X
16 Número da Nota Fiscal Número da Nota Fiscal que acoberta a carga transportada 6 95 100 N
17 Valor total da Nota Fiscal Valor total da Nota Fiscal que acoberta a carga transportada 14 101 114 N
18 Brancos   12 115 126 X

19.1. OBSERVAÇÕES:

19.1.1 - Registro composto apenas por emitentes de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, Conhecimento Aéreo, modelo 10, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26 e Conhecimento de Transporte Eletrônico, (CT-e), modelo 57, que gravarão um registro para cada nota fiscal constante dos conhecimentos, excetuando-se os conhecimentos regularmente cancelados; (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 45.549 , de 11.02.2011).

Nota: Redação Anterior:

19.1.1. Registro composto apenas por emitentes de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, Conhecimento Aéreo, modelo 10 e Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, que gravarão um registro para cada nota fiscal constante dos conhecimentos, excetuando-se os conhecimentos regularmente cancelados;

19.1.2. Nas operações decorrentes das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Convênio ICMS 46/94 , de 29 de março de 1994, e Convênio ICMS 132/95 , de 11 de dezembro de 1995), os campos 02, 03 e 05 deverão conter os dados do estabelecimento remetente; e os campos 10 a 12, os dados do estabelecimento destinatário;

19.1.3. Campo 02 - Valem as observações do subitem 10.1.5.

19.1.4. Campo 03 - Valem as observações do subitem 10.1.6.

19.1.5. Campo 05 - Valem as observações do subitem 10.1.7.

19.1.6. Campo 06 - Valem as observações do subitem 10.1.8.

19.1.7. Campo 08 - Valem as observações do subitem 18.1.7.

19.1.8. Campo 10 - Valem as observações do subitem 10.1.7.

19.1.9. Campo 11 - Valem as observações do subitem 10.1.5.

19.1.10. Campo 12 - Valem as observações do subitem 10.1.6.

19.1.11. Campo 14 - Valem as observações do subitem 10.1.8.

19.1.12. Campo 15 - Valem as observações do subitem 10.1.9.

19.1.13 - CAMPO 16 - Valem as observações do subitem 11.1.10.

(Redação dada pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003):

20. REGISTRO TIPO 74 - Registro de Inventário

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
1 Tipo "74" 2 1 2 N
2 Data do Inventário Data do Inventário no formato AAAAMMDD 8 3 10 N
3 Código do Produto Código do produto do informante 14 11 24 X
4 Quantidade Quantidade do produto (com 3 decimais) 13 25 37 N
5 Valor do Produto Valor bruto do produto (valor unitário multiplicado por quantidade) - com 2 decimais 13 38 50 N
6 Código de Posse das Mercadorias Inventariadas Código de Posse das Mercadorias Inventariadas, conforme tabela abaixo 1 51 51 X
7 CNPJ do Possuidor / Proprietário CNPJ do Possuidor da Mercadoria de propriedade do Informante, ou do proprietário da Mercadoria em poder do Informante 14 52 65 N
8 Inscrição Estadual do Possuidor / Proprietário Inscrição Estadual do Possuidor da Mercadoria de propriedade do Informante, ou do proprietário da Mercadoria em poder do Informante 14 66 79 X
9 UF do Possuidor/ Proprietário Unidade da Federação do Possuidor da Mercadoria de propriedade do Informante, ou do proprietário da Mercadoria em poder do Informante 2 80 81 X
10 Brancos   45 82 126 X

20 - REGISTRO TIPO 75 - Código de Produto ou Serviço

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
01 Tipo "75" 2 1 2 N
02 Data inicial Data inicial do periodo de validade das informações 8 3 10 N
03 Data Final Data final do período de validade das informações 8 11 18 N
04 Código do Produto ou Serviço Código do produto ou do serviço utilizado pelo contribuinte 14 19 31 X
05 Código NBM/SH Codificação da Nomenclatura Brasileira de mercadorias / SIstema Harmonizado (NBM/SH) 8 33 40 X
06 Descrição Descrição do produto ou do serviço 53 41 93 X
07 Unidade de Medida de Comercialização Unidade de medida de comercialização do produto (un, kg, m, m3, sc, frd. kwh, etc.) 6 94 99 X
08 Situação Tributária Código da situação tributária do produto ou serviço 3 100 102 N
09 Alíquota do IPI Alíquota do IPI do produto 4 103 106 N
10 Alíquota do ICMS Alíquota do ICMS aplicável à mercadoria ou ao serviço nas operações ou prestações internas ou naquelas iniciadas no exterior 4 107 110 N
11 Redução da Base de Cálculo do ICMS % de redução na base de cálculo no ICMS nas operações internas 4 111 114 N
12 Base de cálculo do ICMS de substituição tributária Base de cálculo do ICMS de substituição tributária  (com 2 decimais) 12 115 126 N

20.1. OBSERVAÇÕES:

20.1.1. Registro obrigatório e deve ser transmitido:

Nota: Redação Anterior:
20.1.1 -   Obrigatório para informar as condições do produto/serviço, codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte.

20.1.1.1. anualmente, no mês de março, juntamente com o arquivo referente à totalidade das operações e prestações de fevereiro;

20.1.1.2. em outro período, nos casos definidos em Portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF); (Redação dada pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

(Revogado pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006).

20.1.2 - Os Registros de Inventários devem ser incluídos nos arquivos referentes ao período de apuração do ICMS em que foi realizado o inventário e nos arquivos referentes ao período seguinte; (Redação dada pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

Nota: Redação Anterior:
20.1.2 - CAMPOS 2 e 3 - Período de validade das informações contidas neste   registro. Ocorrendo alteração   de qualquer informação do produto/serviço, incluir novo registro com outro período de validade.

20.1.3. Deve ser gerado pelo menos um registro para cada tipo de produto constante do inventário, codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte. Será gerado um registro distinto para cada item, por CNPJ de empresa depositária/depositante deste item; (Redação dada pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

Nota: Redação Anterior:
20.1.3 - CAMPO 04 - Deverá ser gerado um registro para cada tipo de produto ou serviço comercializado no período. Este campo deverá ser preenchido com o mesmo código constante do Campo 09 do registro Tipo 54.

20.1.4. Campo 03 - Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte; (Redação dada pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

Nota: Redação Anterior:
20.1.4 - CAMPO 05 - Preencher com a codificação da NBM/SH independente de ter constado no documento fiscal outro código.

20.1.5. Campo 06 - Deverá ser preenchido conforme tabela abaixo:

Tabela de CÓDIGO de posse das mercadorias inventariadas

CÓDIGO DESCRIÇÃO DE POSSE DAS MERCADORIAS INVENTARIADAS
1 Mercadorias de propriedade do Informante e em seu poder
2 Mercadorias de propriedade do Informante em poder de terceiros
3 Mercadorias de propriedade de terceiros em poder do Informante

(Redação dada pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

20.1.5 - CAMPO 08 - O primeiro dígito da situação tributária será 0, 1 ou 2, conforme Tabela A - Origem da Mercadoria do Anexo ao Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970, e alterações; o segundo dígito será de 0 a 9, exceto 8, e o terceiro dígito será 0 ou 1, ambos conforme Tabela B - Tributação pelo ICMS do mesmo Anexo.

20.1.6. Campo 07 - Se o campo 06 for igual a 1, preencher com zeros; se o campo 06 for igual a 2, preencher com o CNPJ da empresa que detém a posse da mercadoria de propriedade do informante; se o campo 06 for igual a 3, preencher com o CNPJ da proprietária da mercadoria em poder do informante. (Redação dada pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

Nota: Redação Anterior:
20.1.6 - CAMPO 12:

20.1.6.1 - Zerar o campo, quando não se tratar de produto ou serviço sujeito à substituição tributária;

20.1.6.2 - Colocar o valor unitário da base de cálculo do ICMS na substituição tributária.

20.1.7. Campo 08 - Se o campo 06 for igual a 1, preencher com brancos; se o campo 06 for igual a 2, preencher com a Inscrição Estadual da empresa que detém a posse da mercadoria de propriedade do informante; se o campo 06 for igual a 3, preencher com a Inscrição Estadual da proprietária da mercadoria em poder do informante. (Acrescentado pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

(Redação dada pelo Decreto nº 43.738 , de 05.02.2004):

21. REGISTRO TIPO 75 - CÓDIGO de Produto ou Serviço

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
1 Tipo "75" 2 1 2 N
2 Data Inicial Data inicial do período de validade das informações 8 3 10 N
3 Data Final Data final do período de validade das informações 8 11 18 N
4 Código do Produto ou Serviço Código do produto ou do serviço utilizado pelo contribuinte 14 19 32 X
5 Código NCM Codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul 8 33 40 X
6 Descrição Descrição do produto ou serviço 53 41 93 X
7 Unidade de Medida de Comercialização Unidade de medida de comercialização do produto (un, kg, mt, m3, sc, frd, kWh, etc..) 6 94 99 X
8 Alíquota do IPI Alíquota do IPI do produto (com 2 decimais) 5 100 104 N
9 Alíquota do ICMS Alíquota do ICMS aplicável a mercadoria ou serviço nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exterior (com 2 decimais) 4 105 108 N
10 Redução da Base de Cálculo do ICMS % de Redução na base de cálculo do ICMS, nas operações internas (com 2 decimais) 5 109 113 N
11 Base de Cálculo do ICMS de Substituição Tributária Base de Cálculo do ICMS de substituição tributária (com 2 decimais) 13 114 126 N

.

Nota: Redação Anterior:

(Redação dada pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003):

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
1 Tipo "75" 2 1 2 N
2 Data inicial Data inicial do período de validade das informações 8 3 10 N
3 Data final Data final do período de validade das informações 8 11 18 N
  4 Código do Produto ou Serviço Código do produto ou do serviço utilizado pelo contribuinte 14 19 31 X
5 Código NCM/SH Codificação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado 8 33 40 X
6 Descrição Descrição do produto ou do serviço 53 41 93 X
7 Unidade de Medida de Comercialização Unidade de medida de comercialização do produto (un, kg, m, m3, sc, frd, kwh, etc.) 6 94 99 X
8 Situação Tributária Código da Situação Tributária do produto ou serviço preponderante nas saídas ou prestações internas 3 100 102 N
9 Alíquota do IPI Alíquota do IPI do produto 4 103 106 N
10 Alíquota do ICMS Alíquota do ICMS aplicável à mercadoria ou ao serviço nas operações ou prestações internas ou naquelas iniciadas no exterior 4 107 110 N
11 Redução da Base de Cálculo do ICMS % de redução na base de cálculo do ICMS nas operações internas4 4 111 114 N
12 Base de Cálculo do ICMS de Substituição Tributária Base de Cálculo do ICMS de substituição tributária (com 2 decimais) 12 115 26 N

.

Nota: Redação Anterior:

21 - REGISTRO "88M" - Informação sobre mês sem movimento de entradas e/ou saídas

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
1 Tipo "88M" 3 1 3 X
2 CNPJ/CPF CNPJ ou CPF do informante 14 4 17 N
3 Mensagem Sem Movimento de Entradas / Saídas 34 18 51 X
4 Brancos Complementação com espaços 73 52 126 X

21.1. OBSERVAÇÕES:

21.1.1. Obrigatório para informar as condições do produto/serviço, codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte. (Redação dada pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

Nota: Redação Anterior:
21.1.1 - Registro a ser informado juntamente com os registros de nºs "10", "11" e "90", nos períodos em que não haja movimento de entradas e/ou saídas;

21.1.2. Campo 02 e 03 - Período de validade das informações contidas neste registro. Ocorrendo alteração de qualquer informação do produto/serviço, incluir novo registro com outro período de validade. (Redação dada pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

Nota: Redação Anterior:
21.1.2 - Será gerado apenas um registro do tipo "88M" por mês, no qual não tenha sido constatada movimentação (operação ou prestação).

21.1.3. Campo 04 - Deverá ser gerado um registro para cada tipo de mercadoria/produto ou serviço comercializado no período ou constante no registro inventário se informado no arquivo. Este campo deverá ser preenchido com o mesmo código da mercadoria/produto ou serviço informado no registro tipo 54, ou no registro tipo 60, ou no registro tipo 74, ou no registro tipo 77. (Redação dada pelo Decreto nº 43.738 , de 05.02.2004).

Nota: Redação Anterior:
21.1.3 - Campo 04 - Deverá ser gerado um registro para cada tipo de produto ou serviço comercializado no período. Este campo deverá ser preenchido com o mesmo código constante do campo 09 do registro tipo 54. (Acrescentado pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

21.1.3.1. Nos arquivos em que houver Registro de Inventário, deve haver registro tipo 75 correspondente ao CÓDIGO constante no campo 03 do registro tipo 74. (Acrescentado pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

21.1.4 - Campo 05 - Obrigatório para contribuintes do IPI, ficando opcional para os demais. (Redação dada pelo Decreto nº 43.738 , de 05.02.2004).

21.1.4 - Campo 05 - Preencher com a codificação da NBM/SH independentemente de ter constado no documento fiscal outro código. (Acrescentado pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

21.1.5 - Campo 11:

21.1.5.1 - Zerar o campo quando não se tratar de produto ou serviço sujeito à substituição tributária;

21.1.5.2 - Colocar o valor unitário da base de cálculo do ICMS na substituição tributária. (Redação dada pelo Decreto nº 43.738 , de 05.02.2004).

21.1.5 - Campo 08 - O primeiro dígito da situação tributária será 0, 1 ou 2, conforme Tabela A - Origem da Mercadoria do Anexo ao Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970, e alterações; o segundo dígito será de 0 a 9, exceto 8, e o terceiro dígito será 0 ou 1, ambos conforme Tabela B - Tributação pelo ICMS do mesmo Anexo. (Acrescentado pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

(Revogado pelo Decreto nº 43.738 , de 05.02.2004):

21.1.6 - Campo 12:

21.1.6.1 - Zerar o campo, quando não se tratar de produto ou serviço sujeito à substituição tributária;

21.1.6.2 - Colocar o valor unitário da base de cálculo do ICMS na substituição tributária. (Acrescentado pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

(Redação dada pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003):

22. REGISTRO TIPO 76

Nota Fiscal de Serviços de Comunicação (mod. 21)

Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação (mod. 22)

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
1 Tipo "76" 2 1 2 N
2 CNPJ/CPF CNPJ/CPF do tomador do serviço 14 3 16 N
3 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do tomador do serviço 14 17 30 X
4 Modelo CÓDIGO do modelo da Nota Fiscal 2 31 32 N
5 Série Série da Nota Fiscal 2 33 34 X
6 Subsérie Subsérie da Nota Fiscal 2 35 36 X
7 Número Número da Nota Fiscal 10 37 46 N
8 CFOP CÓDIGO Fiscal de Operação e Prestação 4 47 50 N
9 Tipo de Receita CÓDIGO da identificação do tipo de receita, conforme tabela abaixo 1 51 51 N
10 Data de emissão/ Recebimento Data de emissão na saída ou de Recebimento na entrada 8 52 59 N
11 Unidade da Federação Sigla da unidade da Federação do Remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 2 60 61 X
12 Valor Total Valor total da Nota Fiscal (com 2 decimais) 13 62 74 N
13 Base de Cálculo do ICMS Base de Cálculo do ICMS (com 2 decimais) 13 75 87 N
14 Valor do ICMS Montante do imposto (com 2 decimais) 12 88 99 N
15 Isenta ou não tributada Valor amparado por isenção ou não-incidência (com 2 decimais) 12 100 111 N
16 Outras Valor que não confira débito ou Crédito do ICMS (com 2 decimais) 12 112 123 N
17 Alíquota Alíquota do ICMS (valor inteiro) 2 124 125 N
18 Situação Situação da Nota Fiscal 1 126 126 X
Nota: Redação Anterior:

22 - REGISTRO TIPO 90 - Totalização do Arquivo

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
01 Tipo "90" 2 1 2 N
02 CNPJ CNPJ do informante 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição estadual do informante 14 17 30 X
04 Tipo a ser totalizado Tipo de registro que será totalizado pelo próximo campo 2 31 32 N
05 Total de registros Total de registros do tipo informado no campo anterior 8 33 40 N
.. .... ..... ... .. ... ..
  Total de registros existentes no arquivo, incluindo os tipos, 10. 11 e 90 Total de registros existentes no arquivo, incluinfo os tipos 10 e 90 8     N
06 Números de registros tipo 90"   1 126 126 N

22.1. OBSERVAÇÕES:

22.1.1. Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, prestadores de serviço de comunicação e telecomunicação; (Redação dada pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

Nota: Redação Anterior:
22.1.1 - Registro com leiaute flexível. Os CAMPOS 4 e 5 se repetirão para totalizar todos os tipos de registros existentes no arquivo eletrônico, exceto os tipos 10, 11 e 90, e um Total Geral de registros, dispensada a indicação de tipos não informados;

22.1.1.1 - No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Tipo de Receita e/ou mais de um Código Fiscal de Operação ou Prestação (CFOP), deverá ser gerado para cada combinação de alíquota, Tipo de Receita e CFOP um registro tipo 76, com valores nos campos monetários (12, 13, 14, 15 e 16) correspondendo à soma dos itens que compõem o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal correspondam aos valores totais da mesma; (Acrescentado pelo Decreto nº 43.996 , de 29.03.2005).

22.1.2. Campo 02 - Valem as observações do subitem 10.1.5; (Redação dada pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

Nota: Redação Anterior:
22.1.2 - O limite máximo do registro é de 126 (cento e vinte e seis) posições;

22.1.3. Campo 03 - Valem as observações do subitem 10.1.6.1; (Redação dada pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

Nota: Redação Anterior:
22.1.3 - Caso as 126 (cento e vinte e seis) posições não sejam suficientes para totalizar todos os tipos de registros, acrescentar tantos registros Tipo 90 quantos forem necessários, seguindo as seguintes diretrizes:

22.1.3.1 - manter iguais os campos 1, 2, 3 e 6 em todos os registros de Tipo 90 existentes no arquivo;

22.1.3.2 - as posições não utilizadas (anteriores à posição 126) devem ser preenchidas com brancos.

22.1.4. Campo 04 - Valem as observações do subitem 10.1.8; (Redação dada pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

Nota: Redação Anterior:
22.1.4 - CAMPO 04:

22.1.4.1 - Deverá conter o tipo de registro do arquivo eletrônico que será totalizado no campo a seguir, sendo dispensada a informação de total dos Tipos 10, 11 e 90;

22.1.4.2 - No último dos registros Tipo 90, incluir um campo para o Total Geral de registros do arquivo (este campo deverá ser preenchido com "99").

22.1.5. Campo 05 - Série:

Nota: Redação Anterior:
22.1.5 - CAMPO 05:

22.1.5.1. Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B ou C). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U;

Nota: Redação Anterior:
22.1.5.1 -   Será formado pelo   número de registros especificados no campo anterior, contidos no arquivo eletrônico;

22.1.5.2. Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ("Série B-Única", "Série C-Única"), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira POSIÇÃO do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a POSIÇÃO não significativa;

Nota: Redação Anterior:
22.1.5.2 - Quando for informado o Total Geral, entende-se que este corresponde ao somatório de todos os registros contidos no arquivo, incluindo os registros Tipo 10, 11 e 90.

22.1.5.3. No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ("Série Única 1", "Série Única 2", etc.) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie;

22.1.5.4. Em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar em branco. (Redação dada pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003)

22.1.6 - CAMPO 06: - A posição 126 de todos os registros Tipo 90 sempre conterá o número de registros Tipo 90 existentes no arquivo.

Nota: Redação Anterior:
22.1.6. Campo 06 - Subsérie:

22.1.6.1. Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições;

22.1.6.2. No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ("Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B-2", etc.) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ("Série Única 1", "Série Única 2", etc.), preencher com o algarismo de subsérie ( "1", "2", etc.) deixando em branco a POSIÇÃO não significativa. (Redação dada pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

22.1.7. Tabela para preenchimento do campo 09:

Tabela de CÓDIGO de identificação do tipo de receita

CÓDIGO DESCRIÇÃO DO CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DO TIPO DE RECEITA
1 Receita própria
2 Receita de terceiros

(Acrescentado pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003):

22.1.8. Campo 11 - Valem as observações do subitem 10.1.7; (Acrescentado pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

22.1.9. Campo 18 - Valem as observações do subitem 10.1.18. (Acrescentado pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

(Redação dada pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003):

23 - REGISTRO TIPO 77 - Serviços de Comunicação e Telecomunicação

Nota: Redação Anterior:
23 - INSTRUÇÕES GERAIS

.

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
1 Tipo "77" 2 1 2 N
2 CNPJ/CPF CNPJ/CPF do tomador do serviço 14 3 16 N
3 Modelo Código do modelo da nota fiscal 2 17 18 N
4 Série Série da nota fiscal 2 19 20 X
5 Subsérie Subsérie da nota fiscal 2 21 22 X
6 Número Número da Nota Fiscal 10 23 32 N
7 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação 4 33 36 N
8 Tipo de Receita Código da identificação do tipo de receita, conforme tabela abaixo 1 37 37 N
9 Número do Item Número de ordem do item na Nota Fiscal 3 38 40 N
10 Código do Serviço Código do serviço do informante 11 41 51 X
11 Quantidade Quantidade do serviço (com 3 decimais) 13 52 64 N
12 Valor do serviço Valor bruto do serviço (valor unitário multiplicado por Quantidade) - com 2 decimais 12 65 76 N
13 Valor do desconto / Despesa Acessória Valor do Desconto concedido no item (com 2 decimais). 12 77 88 N
14 Base de Cálculo do ICMS Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais) 12 89 100 N
15 Alíquota do ICMS Alíquota utilizada no cálculo do ICMS (valor inteiro) 2 101 102 N
16 CNPJ/MF CNPJ/MF da operadora de destino 14 103 116 N
17 Código (nº terminal) Código que designa o usuário final na rede do informante 10 117 126 N

.

23.1. OBSERVAÇÕES: (Redação dada pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

Nota: Redação Anterior:
23.1 - Os registros fiscais poderão ser mantidos em características e especificações diferentes, desde que, quando exigidos, sejam fornecidos nas condições previstas neste manual;

23.1.1. Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, prestadores de serviço de comunicação e telecomunicação; (Acrescentado pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

23.1.2. Campo 02 - Valem as observações do subitem 10.1.5; (Acrescentado pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

23.1.3. Campo 03 - Valem as observações do subitem 10.1.8; (Acrescentado pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

23.1.4. Campo 04 - Série:

23.1.4.1. Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B ou C). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U;

23.1.4.2. Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ("Série B-Única", "Série C-Única"), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira POSIÇÃO do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a POSIÇÃO não significativa;

23.1.4.3. No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ("Série Única 1", "Série Única 2", etc.) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie;

23.1.4.4. Em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar em branco. (Acrescentado pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

23.1.5. Campo 05 - Subsérie:

23.1.5.1. Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições;

23.1.5.2. No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ("Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B-2", etc.) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ("Série Única 1", "Série Única 2", etc.), preencher com o algarismo de subsérie ("1", "2", etc.) deixando em branco a POSIÇÃO não significativa. (Acrescentado pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

23.1.6. Tabela para preenchimento do campo 08: (Acrescentado pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

Tabela de CÓDIGO de identificação de tipo de receita

CÓDIGO DESCRIÇÃO DO CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DO TIPO DE RECEITA
1 Receita própria
2 Receita de terceiros

23.1.7 - Campo 10 - Para efeito exclusivo de controle do tipo de receita relativa ao serviço prestado, informar o código do serviço utilizado pelo contribuinte, que deverá ter, como limite máximo, 11 (onze) dígitos. (Redação dada pelo Decreto nº 43.996 , de 29.03.2005).

Nota: Redação Anterior:
23.1.7 - Campo 10 - Para efeito exclusivo de controle do tipo de receita relativa ao serviço prestado, utilizar a codificação determinada pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel. (Acrescentado pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

(Acrescentado pelo Decreto nº 43.898, de 21.10.2004):

23-A - REGISTRO TIPO 85 - Informações de Exportações

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
1 Tipo "85" 2 1 2 X
(Redação dada pelo Decreto nº 44.625 , de 26.09.2007):
(item acrescentado pelo Decreto nº 43.898, de 21.10.2004):
2 Declaração de Exportação/Declaração Simplificada de Exportação Número da Declaração de Exportação/Número da Declaração Simplificada de Exportação 11 3 13 N
Nota: Redação Anterior:
2 / Declaração de Exportação Número da Declaração de Exportação / 11 / 3 / 13 / N
3 Data da Declaração Data da Declaração de Exportação (AAAAMMDD) 8 14 21 N
  (Redação dada à linha pelo Decreto nº 44.057, de 29.06.2005):
 
         
(item acrescentado pelo Decreto nº 43.898, de 21.10.2004):
4 Natureza da Exportação Preencher com:
"1" - Exportação Direta
"2" - Exportação Indireta
"3" - Exportação Direta- Regime Simplificado (Acrescentado pelo Decreto nº 44.625 , de 26.09.2007).
"4" - Exportação Indireta- Regime Simplificado (Acrescentado pelo Decreto nº 44.625 , de 26.09.2007).
1 22 22 X
Nota: Redação Anterior:
4 / Averbação Informação quanto à averbação do Despacho de Exportação (preencher com "S" - SIM ou "N" - Não) /1  / 22 /22 / X
5 Registro de Exportação Nº do registro de Exportação 12 23 34 N
6 Data do Registro Data do Registro de Exportação (AAAAMMDD) 8 35 42 N
7 Conhecimento de embarque Número do conhecimento de embarque 16 43 58 X
8 Data do conhecimento Data do conhecimento de embarque (AAAAMMDD) 8 59 66 N
9 Tipo do Conhecimento Informação do tipo de conhecimento de transporte (preencher conforme tabela de tipo de documento de carga do SISCOMEX - anexa) 2 67 68 N
10 País Código do país de destino da mercadoria (preencher conforme tabela do SISCOMEX) 4 69 72 N
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 44.057, de 29.06.2005):
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 43.898, de 21.10.2004):
11 Reservado Preencher com zeros 8 73 80 N
Nota: Redação Anterior:
11 / Comprovante de Exportação Número do Comprovante de Exportação / 8 /  73 / 80 /N
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 44.057, de 29.06.2005):
12 Data da Averbação da Declaração de Exportação Data da Averbação da Declaração de Exportação (AAAAMMDD) 8 81 88 N
Nota: Redação Anterior:
12 / Data do comprovante de exportação Data do comprovante de exportação (AAAAMMDD) /  8 / 81 / 88  / N
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 44.057, de 29.06.2005):
13 Nota Fiscal de Exportação Número da Nota Fiscal de Exportação emitida pela Exportador 6 89 94 N
Nota: Redação Anterior:
13 / Nota Fiscal de Exportação Número da Nota Fiscal de Exportação emitida pela Comercial Exportadora ou Trading Company / 6 / 89 /94/ N
14 Data da emissão Data da emissão da NF de exportação/ revenda (AAAAMMDD) 8 95 102 N
15 Modelo Código do modelo da NF 2 103 104 N
16 Série Série da Nota Fiscal 3 105 107 N
17 Brancos Brancos 19 108 126 X

(Acrescentado pelo Decreto nº 43.898, de 21.10.2004):

23 A.1 - OBSERVAÇÕES:

23-A.1.1 - Este registro destina-se a informar dados relativos à exportação, obrigatório para o exportador, inclusive Comercial Exportadora e Trading Company; (Redação dada pelo Decreto nº 44.057, de 29.06.2005).

Nota: Redação Anterior:
23-A.1.1 - Este registro destina-se a informar dados relativos à exportação, obrigatório para as Empresas Comerciais Exportadoras e Trading Company; (Acrescentado pelo Decreto nº 43.898, de 21.10.2004).

23-A.1.2 - Deverá ser gerado um registro 85, para cada Declaração de Exportação averbada, no arquivo do período de referência em que ocorrer a averbação; (Redação dada pelo Decreto nº 44.057, de 29.06.2005):

Nota: Redação Anterior:
23A.1.2 - Deverá ser gerado um registro 85 para cada Declaração de Exportação averbada; (Acrescentado pelo Decreto nº 43.898, de 21.10.2004).

23-A.1.3 - Caso haja mais de uma nota fiscal vinculada a uma mesma Declaração de Exportação, deverão ser gerados tantos registros quantos documentos fiscais existirem; (Acrescentado pelo Decreto nº 43.898, de 21.10.2004).

23-A.1.4 - Deverá ser gerado um registro 85 para cada Registro de Exportação vinculado a uma mesma Declaração de Exportação. Também deverá ser gerado um registro 85 nos casos de Declaração Simplificada de Exportação. Neste caso preencher os campos 5 e 6 com zeros. (Redação dada pelo Decreto nº 44.625 , de 26.09.2007).

Nota: Redação Anterior:
23-A.1.4 - Deverá ser gerado um registro 85 para cada Registro de Exportação vinculado a uma mesma Declaração de Exportação; (Acrescentado pelo Decreto nº 43.898, de 21.10.2004).

23-A.1.5 - A obrigatoriedade de informar esse registro não dispensa a obrigatoriedade de informar os registros tipo 50, 54 e 75 relativos aos documentos fiscais de exportação; (Acrescentado pelo Decreto nº 43.898, de 21.10.2004).

23 A.1.6 - CAMPO 09: Preencher conforme tabela de "Tipo de documento de carga" do SISCOMEX:

CÓDIGO DENOMINAÇÃO
1 AWB
2 MAWB
3 HAWB
4 COMAT
6 R. EXPRESSAS
7 ETIQ. REXPRESSAS
8 HR. EXPRESSAS
9 AV7
10 BL
11 MBL
12 HBL
13 CRT
14 DSIC
16 COMAT BL
17 RWB
18 HRWB
19 TIF/DTA
20 CP2
91 NÂO IATA
92 MNAO IATA
93 HNAO IATA
99 OUTROS

(Acrescentado pelo Decreto nº 43.898, de 21.10.2004).

23-A.1.7 - Para os casos de não existência de Conhecimento de Embarque, nas operações de exportação, preencher os seguintes campos do Registro 85 conforme abaixo:

Campo 07 - "PROPRIO"

Campo 08 - zeros

Campo 09 - "99"; (Acrescentado pelo Decreto nº 44.625 , de 26.09.2007).

23-B - REGISTRO TIPO 86 - Informações Complementares de Exportações (Acrescentado pelo Decreto nº 43.898, de 21.10.2004).

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
1 Tipo "86" 2 1 2 X
2 Registro de Exportação Número do registro de Exportação 12 3 14 N
3 Data do registro Data do registro de Exportação (AAAAMMDD) 8 15 22 N
4 CNPJ do remetente CNPJ do contribuinte Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu a remessa com fim específico 14 23 36 N
5 Inscrição Estadual do remetente Inscrição Estadual do contribuinte Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu a remessa com fim específico 14 37 50 X
6 Unidade da Federação Unidade da Federação do Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu remessa com fim específico 2 51 52 X
7 Número de Nota Fiscal Número da Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação recebida 6 53 58 N
8 Data de emissão Data de emissão da Nota Fiscal da remessa com fim específico (AAAAMMDD) 8 59 66 N
9 Modelo Código do modelo do documento fiscal 2 67 68 N
10 Série Série da Nota Fiscal 3 69 71 N
11 Código do Produto Código do produto adotado no registro tipo 75 quando do registro de entrada da Nota Fiscal de remessa com fim específico 14 72 85 X
12 Quantidade Quantidade, efetivamente exportada, do produto declarado na Nota Fiscal de remessa com fim específico recebida (com 3 decimais) 11 86 96 N
13 Valor unitário do produto Valor unitário do produto (com 2 decimais) 12 97 108  
14 Valor do Produto Valor total do produto (valor unitário multiplicado pela quantidade) - com 2 decimais 12 109 120 N
15 Relacionamento Preencher conforme tabela de códigos de relacionamento entre Registro de Exportação e Nota Fiscal de remessa com fim específico - Tabela A 1 121 121 N
16 Brancos Brancos 5 122 126 X

23 B.1 - OBSERVAÇÕES: (Acrescentado pelo Decreto nº 43.898, de 21.10.2004).

23-B.1.1 - Este registro destina-se a informar dados relativos à remessa com fim específico de exportação, com declaração de exportação averbada, obrigatório para a Empresa Comercial Exportadora e Trading Company; (Redação dada pelo Decreto nº 44.057, de 29.06.2005).

Nota: Redação Anterior:
23B.1.1 - Este registro destina-se a informar dados relativos à exportação, obrigatório para as Empresas Comerciais Exportadoras e Trading Company; (Acrescentado pelo Decreto nº 43.898, de 21.10.2004).

23 B.1.2 - Deverá ser gerado um registro "86" para cada Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação relacionada com o registro de exportação em questão; (Acrescentado pelo Decreto nº 43.898, de 21.10.2004).

23 B.1.3 - Deverá ser gerado um registro "86" para cada registro de exportação emitido, mesmo que isso implique em repetição de informações sobre a Nota Fiscal emitida com fim específico; (Acrescentado pelo Decreto nº 43.898, de 21.10.2004).

23 B.1.4 - CAMPO 15 - Preencher o campo conforme códigos contidos na tabela abaixo:

Código de Relacionamento entre Registro de Exportação e Nota Fiscal de remessa com fim específico:

CÓDIGO DESCRIÇÃO
0 (zero) Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com uma NF de remessa com fim específico (1:1)
1 Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com mais de uma NF de remessa com fim específico (1:N)
2 Código destinado a especificar a existência de relacionamento de mais de um Registro de Exportação com somente uma NF de remessa com fim específico (N:1)
(Acrescentado pelo Decreto nº 44.625 , de 26.09.2007):
3 Código destinado a especificar exportação através da DSE - Declaração Simplificada de Exportação

(Acrescentado pelo Decreto nº 43.898, de 21.10.2004).

23-B.1.5 - A obrigatoriedade de informar esse registro não dispensa a obrigatoriedade de informar os Registros Tipo 50, 54 e 75 relativos aos documentos fiscais recebidos com o fim específico de exportação. (Acrescentado pelo Decreto nº 43.898, de 21.10.2004).

24 - REGISTRO "88SME" - Informação sobre mês sem movimento de entradas

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
1 Tipo "88" 2 1 2 X
2 Subtipo "SME" 3 3 5 X
3 CNPJ/CPF CNPJ ou CPF do Informante 14 6 19 N
4 Mensagem Sem Movimento de Entradas 34 20 53 X
5 Brancos Complementação com espaços 73 54 126 X

(Redação dada pelo Decreto nº 43.605 , de 23.09.2003)

Nota: Redação Anterior:

24 - LISTAGEM DE ACOMPANHAMENTO"

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
1 Tipo "88SME" 3 1 3 X
2 CNPJ/CPF CNPJ ou CPF do informante 14 4 17 X
3 Mensagem Sem movimento de entradas 34 18 51 X
4 Brancos Complementação com espaços 73 52 126 X

.

24.1. OBSERVAÇÕES:

Nota: Redação Anterior:
24.1 - A Listagem de Acompanhamento está contida no Recibo de Transmissão de arquivo eletrônico, previsto no item 25 e deverá conter as seguintes informações:

24.1.1. Registro a ser informado juntamente com os registros de nºs "10", "11" e "90", nos períodos em que não haja movimento de entradas;

Nota: Redação Anterior:
24.1.1 - Razão Social do estabelecimento informante;

24.1.1.1. Nos períodos em que também não haja movimento de saídas, devem ser informados os registros de nºs "10", "11", "88SME", "88SMS" e "90";

24.1.2. Será gerado apenas um registro do tipo "88SME" por mês, no qual não tenha sido constatada movimentação (operação ou prestação) de entrada. (Redação dada pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

Nota: Redação Anterior:
24.1.2 - Endereço completo do estabelecimento informante;

24.1.3 - CNPJ do estabelecimento informante, no formato 99.999.999/9999-99;

24.1.4 - Inscrição estadual do estabelecimento informante;

24.1.5 - Período abrangido pelas informações contidas no arquivo;

24.1.6 - Indicação dos totais por tipo de registro, indicando apenas aqueles existentes no arquivo eletrônico, utilizando uma linha para cada tipo:

tipo 10 =.....1   registro;

tipo 11 =.....    registros;

tipo 50 =.....    registros;

tipo 51 =.....    registros;

tipo 53 =.....    registros;

tipo 54 =.....    registros;

tipo 55 =.....    registros;

tipo 60 =.....    registros;

tipo 61 =.....    registros;

tipo 70 =.....    registros;

tipo 71 =.....    registros;

tipo 75 =.....    registros;

tipo 88 =.....    registros;

tipo 90 =.....    registros.

24.1.7 - Total Geral de registros no arquivo.

25 - REGISTRO "88SMS" - Informação sobre mês sem movimento de saídas

(Redação dada pelo Decreto nº 43.605 , de 23.09.2003):

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
1 Tipo "88" 2 1 2 X
2 Subtipo "SMS" 3 3 5 X
3 CNPJ/CPF CNPJ ou CPF do Informante 14 6 19 N
4 Mensagem Sem Movimento de Saídas 34 20 53 X
5 Brancos Complementação com espaços 73 54 126 X

25 - RECIBO DE TRANSMISSÃO DE ARQUIVO ELETRÔNICO

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
1 Tipo 88SMS" 3 1 2 N
2 CNPJ/CPF CNPJ ou CPF do Informante 21 44 17 N
3 Mensagem Sem movimento de saídas 34 18 51 X
4 Brancos Complementação com espaços 73 52 126 X

25.1. OBSERVAÇÕES:

25.1.1. Registro a ser informado juntamente com os registros de nºs "10", "11" e "90", nos períodos em que não haja movimento de saídas;

25.1.1.1. Nos períodos em que também não haja movimento de entradas, devem ser informados os registros de nºs "10", "11", "88SME", "88SMS" e "90";

25.1.2. Será gerado apenas um registro do tipo "88SMS" por mês, no qual não tenha sido constatada movimentação (operação ou prestação) de saída. (Redação dada pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

Nota: Redação Anterior:

25.1 - O Recibo de Transmissão de Arquivo Eletrônico é gerado após a transmissão, através do programa transmissor TED, da mídia gerada pelo programa validador SINTEGRA e poderá ser impresso pelo estabelecimento informante. Além das informações previstas na Listagem de Acompanhamento referida no item 24, o Recibo deverá conter as seguintes informações:

25.1.1 - Dados Gerais:

25.1.1.1 - Número do protocolo SINTEGRA;

25.1.1.2 - Período de referência do arquivo: data inicial e final (DD/MM/AAAA a DD/MM/AAAA) dos registros contidos no arquivo;

25.1.1.3 - Finalidade de apresentação do arquivo eletrônico, conforme codificação prevista no item 9.1.3 deste Manual;

25.1.1.4 -   Natureza da operação, conforme codificação prevista no item 9.1.2 deste Manual;

25.1.2 - Identificação do contribuinte:

25.1.2.1 - Razão Social do estabelecimento informante;

25.1.2.2 - Endereço completo do estabelecimento informante;

25.1.2.3 - CNPJ do estabelecimento informante, no formato 99.999.999/9999-99;

25.1.2.4 - Inscrição estadual do estabelecimento informante;

25.1.3 - Especificação do Arquivo Entregue:

25.1.3.1 - Nome do arquivo;

25.1.3.2 - Código de integridade (CRC - Cyclic Redundency Check - 32 bit);

25.1.3.3 - Tamanho do arquivo em bytes;

25.1.3.4 - Data do arquivo (data e horário de geração da mídia);

25.1.3.5 - Versão do validador SINTEGRA utilizada;

25.1.4 - Responsável pelas Informações:

25.1.4.1 - Nome do responsável para contatos;

25.1.4.2 - Número do telefone ou do fax para contatos;

25.1.5 - Protocolo de recepção do arquivo na Secretaria de Estado da Fazenda:

25.1.5.1 - Carimbo de Recepção do Arquivo - contém nome da Secretaria de Fazenda da unidade da Federação destinatária do arquivo, data e horário de transmissão, número do protocolo TED e dados do remetente."

(Revogado pelo Decreto nº 45.552 , de 18.02.2011):

25-A - REGISTRO "88TA" - Detalhamento de Prestação Pré-paga de Telefonia (Redação dada pelo Decreto nº 44.366, de 27.07.2006).

Nota: Redação Anterior:
25-A - REGISTRO "88TMA" - Detalhamento de Prestação Pré-paga de Telefonia Móvel (Acrescentado pelo Decreto nº 44.288, de 02.05.2006).

.

DENOMINAÇAO DO CAMPO CONTEUDO TAMANHO POSIÇAO FORMATO
1 Tipo 88 2 1 2 N
2 Subtipo TMA 3 3 5 X
3 Modelo Código do modelo da nota fiscal global 2 6 7 N
4 Série Série da nota fiscal global 3 8 10 X
5 Número Número da nota fiscal global 9 11 19 N
6 Cartão Número de série do cartão físico ou lote de PIN's 15 20 34 X
7 PIN Número do PIN 15 35 49 N
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 44.366, de 27.07.2006)
(Acrescentado pelo Decreto nº 44.288, de 02.05.2006)
8 Acesso Número completo do Terminal de usuário
 
10 50 59 N
Nota: Redação Anterior:
8 / Acesso /  Número completo do Terminal de usuário / 8 /  50 / 57  /N
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 44.366, de 27.07.2006):
(Acrescentado pelo Decreto nº 44.288, de 02.05.2006):
9 UF Unidade da Federação onde o aparelho é habilitado 2 60 61 X
Nota: Redação Anterior:
9 / UF / Unidade da Federação onde o aparelho é habilitado / 2 / 58  / 59 / X
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 44.366, de 27.07.2006):
(Acrescentado pelo Decreto nº 44.288, de 02.05.2006):
10 Data Data da disponibilização de créditos ao usuário 8 62 69 N
Nota: Redação Anterior:
10 Data   Data da disponibilização de créditos ao usuário / 8 /  60 / 67 / N
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 44.366, de 27.07.2006):
(Acrescentado pelo Decreto nº 44.288, de 02.05.2006):
11 Hora Hora da disponibilização de créditos ao usuário 6 70 75 N
Nota: Redação Anterior:
11 / Hora /  Hora da disponibilização de créditos ao usuário / 6  / 68 / 73 / N
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 44.366, de 27.07.2006):
(Acrescentado pelo Decreto nº 44.288, de 02.05.2006):
12 Valor Valor total cobrado do usuário (2 decimais) 13 76 88 N
Nota: Redação Anterior:
12 / Valor/ Valor total cobrado do usuário (2 decimais) / 13  / 74 / 86/ N
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 44.366, de 27.07.2006):
(Acrescentado pelo Decreto nº 44.288, de 02.05.2006):
13 Nota Fiscal Número da nota fiscal utilizada para remessa dos cartões ou PIN's 9 89 97 N
Nota: Redação Anterior:
13 / Nota Fiscal Número da nota fiscal utilizada para remessa dos cartões ou PIN's/  9 / 87 /  95 / N
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 44.366, de 27.07.2006):
(Acrescentado pelo Decreto nº 44.288, de 02.05.2006):
14 Série Série da nota fiscal utilizada para remessa dos cartões ou PIN's 3 98 100 X
Nota: Redação Anterior:
14 /Série Série da nota fiscal utilizada para remessa dos cartões ou PIN's
(Acrescentado pelo Decreto nº 44.288, de 02.05.2006):
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 44.366, de 27.07.2006):
15 Data Data da emissão da nota fiscal de remessa 8 101 108 N
Nota: Redação Anterior:
15 /Data Data da emissão da nota fiscal de remessa/ 8 99 /106/ N
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 44.366, de 27.07.2006):
(Acrescentado pelo Decreto nº 44.288, de 02.05.2006):
16 Brancos Complementação com espaços 20 109 126 X
Nota: Redação Anterior:
16 / Brancos Complementação com espaços / 20/  107/ 126 / X

(Revogado pelo Decreto nº 45.552 , de 18.02.2011):

25A.1 - OBSERVAÇÕES:

25A.1.1 - Registro a ser informado a pedido do Fisco, por contribuintes do ICMS prestadores de serviço de comunicação na modalidade de telefonia móvel pré-paga;

25A.1.2 - O contribuinte entregará juntamente com este registro os registros 10, 11 e 90;

25A.1.3 - Campo 3 - Código do modelo da nota fiscal na qual o imposto foi destacado;

25A.1.4 - Campo 4 - Série da nota fiscal na qual o imposto foi destacado;

25A.1.5 - Campo 5 - Número da nota fiscal na qual o imposto foi destacado

25A.1.6 - Campo 6 - Número de série do cartão físico ou número do lote de PIN's; nos casos de venda de crédito sem utilização de número de cartão físico ou número de PIN, inserir indicação "Crédito Virtual".

25A.1.7 - Campo 7 - nos casos de venda de crédito sem utilização de PIN, inserir a indicação "Crédito Virtual";

25A.1.8 - Campos 13, 14 e 15 - deverão ser informados os dados da nota fiscal da remessa dos cartões fichas ou assemelhados, ainda que entre estabelecimentos da mesma empresa.

25A.1.9 - No caso de crédito virtual (recarga on-line) os campos 13, 14 e 15 deverão ser deixados em branco. (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 44.288, de 02.05.2006)

(Revogado pelo Decreto nº 45.552 , de 18.02.2011)

25-B - REGISTRO "88TMB" - Recargas On Line/Crédito Virtual

DENOMINAÇAO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇAO FORMATO
1 Tipo 88 2 1 2 N
2 Subtipo TMB 3 3 5 X
3 Agente Arrecadador Nome da instituição que comercializou o crédito virtual 20 6 25 X
4 UF Unidade da Federação onde ocorreram as recargas 2 26 27 X
5 Valor do cartão Valor unitário das recargas comercializadas (2 decimais) 13 28 40 N
6 Quantidade Quantidade de recargas comercializadas 13 41 53 N
7 Valor total Valor total das recargas comercializadas (2 decimais) 13 54 66 N
8 Data Inicial Data da primeira recarga 8 67 74 N
9 Hora Inicial Hora da primeira recarga 6 75 80 N
10 Data final Data da última recarga 8 81 88 N
11 Hora final Hora da ultima recarga 6 89 94 N
12 Brancos Complementação com espaços 32 95 126 X

(Revogado pelo Decreto nº 45.552 , de 18.02.2011):

25-B.1 - OBSERVAÇÕES:

25-B.1.1 - Registro a ser informado a pedido do Fisco, por contribuintes do ICMS prestadores de serviço de comunicação na modalidade de telefonia móvel pré-paga;

25-B.1.2 - O contribuinte entregará juntamente com este registro os registros 10, 11 e 90;

25B.1.3 - Deverá ser informado um registro para cada valor de recarga por instituição financeira. (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.288, de 02.05.2006)

(Revogado pelo Decreto nº 45.552 , de 18.02.2011):

(Acrescentado pelo Decreto nº 44.288, de 02.05.2006):

25-C - REGISTRO "88TMC" - Ativações sem Destaque do Imposto

DENOMINAÇAO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇAO FORMATO
1 Tipo 88 2 1 2 N
2 Subtipo TMC 3 3 5 X
3 Cartão Número de série do cartão físico ou lote de PIN's 11 6 16 X
4 PIN Número do PIN 15 17 31 N
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 44.366, de 27.07.2006):
(Linha acrescentado pelo Decreto nº 44.288, de 02.05.2006):
5 Acesso Número completo do terminal de usuário 10 32 41 N
Nota: Redação Anterior:
5 / Acesso Número completo do terminal de usuário / 8 / 32 / 39 / N
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 44.366, de 27.07.2006):
(Linha acrescentado pelo Decreto nº 44.288, de 02.05.2006):
6 Data Data da disponibilização de créditos ao usuário 8 42 49 N
Nota: Redação Anterior:
6 Data Data da disponibilização de créditos ao usuário 8 40 47 N
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 44.366, de 27.07.2006):
(Linha acrescentaado pelo Decreto nº 44.288, de 02.05.2006):
7 Hora Hora da disponibilização de créditos ao usuário 6 50 55 N
Nota: Redação Anterior:
7 / Hora Hora da disponibilização de créditos ao usuário / 6  / 48  /53 / N
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 44.366, de 27.07.2006):
(Linha acrescentado pelo Decreto nº 44.288, de 02.05.2006):
8 Valor Valor total do crédito ativado para o usuário (2 decimais) 13 56 68 N
Nota: Redação Anterior:
8 / Valor Valor total do crédito ativado para o usuário (2 decimais) / 13  / 54 / 66 / N
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 44.366, de 27.07.2006)
(Linha acrescentado pelo Decreto nº 44.288, de 02.05.2006)
9 Nota Fiscal Número da nota fiscal utilizada para remessa dos cartões ou PIN's 9 69 77 N
Nota: Redação Anterior:
9 / Nota Fiscal Número da nota fiscal utilizada para remessa dos cartões ou PIN's / 9 / 67 / /75 / N
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 44.366, de 27.07.2006):
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.288, de 02.05.2006):
10 Série Série da nota fiscal utilizada para remessa dos cartões ou PIN's 3 78 80 X
Nota: Redação Anterior:
10 / Série Série da nota fiscal utilizada para remessa dos cartões ou PIN's / 3 / 76 / /78 / X
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 44.366, de 27.07.2006):
(Linha acrescentado pelo Decreto nº 44.288, de 02.05.2006):
11 Data Data da emissão da nota fiscal de remessa 8 81 88 N
Nota: Redação Anterior:
11 / Data Data da emissão da nota fiscal de remessa / 8 / 79 / 86 / N
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 44.366, de 27.07.2006)
(Linha acrescentado pelo Decreto nº 44.288, de 02.05.2006)
12 Valor Total Valor total da nota fiscal (com 2 decimais) 13 89 101 N
Nota: Redação Anterior:
12 / Valor Total Valor total da nota fiscal (com 2 decimais) /13 / 87 / 99 / N
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 44.366, de 27.07.2006):
(Linha acrescentado pelo Decreto nº 44.288, de 02.05.2006):
13 Base de Cálculo do ICMS Base de Cálculo do ICMS (com 2 decimais) 13 102 114 N
Nota: Redação Anterior:
13 / Base de Cálculo do ICMS Base de Cálculo do ICMS (com 2 decimais) / 13 / 100 / 112 / N
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 44.366, de 27.07.2006) :
(Linha acrescentado pelo Decreto nº 44.288, de 02.05.2006):
14 Valor do ICMS Montante do imposto (com 2 decimais)
 
12 115 126 N
Nota: Redação Anterior:
14 / Valor do ICMS Montante do imposto (com 2 decimais) / 13 / 113 / 125 / N
15 Brancos Complementação com espaços 1 126 126 X

.

(Revogado pelo Decreto nº 45.552, de 18.02.2011)

25-C.1 - OBSERVAÇÕES:

25-C.1.1 - Registro a ser informado a pedido do Fisco, por contribuintes do ICMS prestadores de serviço de comunicação na modalidade de telefonia móvel pré-paga;

25-C1.2 - Este registro aplica-se somente às NFST emitidas até 31 de junho de 2006 com destaque do imposto, por ocasião da entrega, real ou simbólica, de ficha cartão ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos e, cujo imposto tenha sido comprovadamente recolhido; (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 44.366, de 27.07.2006)

Nota: Redação Anterior:
25-C1.2 - Este registro aplica-se somente às NFST emitidas até 31 de maio de 2006 com destaque do imposto, por ocasião da entrega, real ou simbólica, de ficha cartão ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos e, cujo imposto tenha sido comprovadamente recolhido;

25-C.1.3 - O contribuinte entregará juntamente com este registro os registros 10, 11 e 90;

25-C.1.4 - Os campos 09 a 15 devem ser preenchidos com os dados da nota fiscal na qual o imposto foi destacado. (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 44.288, de 02.05.2006)

(Redação dada pelo Decreto Nº 46614 DE 01/10/2014):

25D - REGISTRO “88STES” - Informações Referentes a Estoque de Produtos Sujeitos ao Regime de Substituição Tributária ou de Produtos que Tiveram Mudança na Forma de Tributação. (Redação dada pelo Decreto Nº 47462 DE 31/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
25-D - REGISTRO "88STES" - Informações Referentes a Estoque de Produtos Sujeitos ao Regime de Substituição Tributária
DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
1 Tipo "88" 2 1 2 N
2 Subtipo "STES" 4 3 6 X
3 CNPJ CNPJ do informante 14 7 20 N
4 Data do Inventário Data do inventário (formato AAAAMMDD) 8 21 28 N
5 Código do Produto Código do produto utilizado pelo informante 60 29 88 X
6 Quantidade Quantidade do produto (com 3 casas decimais) 13 89 101 N
7 Valor do ICMS ST Valor do ICMS ST (com 2 casas decimais) 12 102 113 N
8 Valor do ICMS Operações Próprias Valor do ICMS da operação própria (com 2 casas decimais) 12 114 125 N
9 Brancos Complementação com espaços 1 126 126 X
Nota: Redação Anterior:

25-D - REGISTRO "88STES" - Informações Referentes a Estoque de Produtos Sujeitos ao Regime de Subsituição Tributrária

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
1 Tipo "88" 2 1 2 N
2 Subtipo "STES" 4 3 6 X
3 CNPJ CNPJ do informante 14 7 20 N
4 Data do Inventário Data do inventário (formato AAAAMMDD) 8 21 28 N
5 Código do Produto Código do produto utilizado pelo informante 14 29 42 X
6 Quantidade Quantidade do produto (com 3 casas decimais) 13 43 55 N
7 Valor do ICMS ST Valor do ICMS ST (com 2 casas decimais) 12 56 67 N
8 Valor do ICMS Operações Próprias Valor do ICMS da operação própria (com 2 casas decimais) 12 68 79 N
9 Brancos Complementação com espaços 47 80 126 X

25-D.1 - OBSERVAÇÕES:

25D.1.1 - Registro obrigatório para todas as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária. Será gerado mensalmente pelo contribuinte, não usuário da Escrituração Fiscal Digital - EFD -, que promova operações com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária e mantido à disposição do Fisco. O registro será transmitido até o dia vinte e cinco do mês subsequente sempre que houver valor a restituir ou a complementar, bem como nas demais hipóteses que a legislação determinar; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 47809 DE 20/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
25D.1.1 - Registro obrigatório para todas as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária. Será gerado mensalmente pelo contribuinte que promova operações com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária e mantido à disposição do Fisco. O registro será transmitido até o dia vinte e cinco do mês subsequente sempre que houver valor a restituir ou a complementar, bem como nas demais hipóteses que a legislação determinar; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 47547 DE 05/12/2018, efeitos a partir de 01/03/2019).
Nota: Redação Anterior:
25D.1.1 - Registro obrigatório para todas as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária. Será gerado mensalmente pelo contribuinte que promova operações com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária e mantido à disposição do Fisco. O registro será transmitido até o dia vinte e cinco do mês subsequente sempre que houver valor a restituir ou a complementar, bem como nas demais hipóteses que a legislação determinar; (Redação dada pelo Decreto Nº 47530 DE 12/11/2018, efeitos a partir de 01/12/2018).
Nota: Redação Anterior:
25-D.1.1 - Registro obrigatório para efeitos de restituição do ICMS devido a título de substituição tributária - ICMS ST - referente a fato gerador que não se realizou e nas hipóteses do § 4° do art. 23 do Anexo XV, relativamente às mercadorias em estoque no dia anterior à vigência de mudança na forma de tributação. Será gerado pelo contribuinte que faça jus à restituição de ICMS ST e deverá compor o arquivo eletrônico com a totalidade das operações e prestações, transmitido mensalmente; (Redação dada pelo Decreto Nº 47462 DE 31/07/2018).
Nota: Redação Anterior:
25-D.1.1 - Registro obrigatório para efeitos de restituição do ICMS devido a título de substituição tributária (ICMS ST) relativamente a fato gerador que não se realizou. Será gerado pelo contribuinte que faça jus à restituição de ICMS ST e deverá compor o arquivo eletrônico com a totalidade das operações e prestações, transmitido mensalmente;

25D.1.2 - Será gerado um registro para cada tipo de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária constante do estoque, codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 47547 DE 05/12/2018, efeitos a partir de 01/03/2019).

Nota: Redação Anterior:
25-D.1.2. - Será gerado um registro para cada tipo de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária constante do estoque, codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte; (Redação dada pelo Decreto Nº 47530 DE 12/11/2018, efeitos a partir de 01/12/2018).
Nota: Redação Anterior:
25-D.1.2 - O registro será gerado somente para o produto objeto de operação que ensejar pedido de restituição do ICMS ST. Deve ser gerado pelo menos um registro para cada tipo de produto constante do estoque, codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte

25D.1.3 - Campo 4 - Informar a data do último dia do mês anterior aos fatos geradores que ensejaram a restituição, a complementação e/ou o pagamento; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 47547 DE 05/12/2018, efeitos a partir de 01/03/2019).

Nota: Redação Anterior:
25-D.1.3 - Campo 4 - Informar a data do último dia do mês anterior aos fatos geradores que ensejaram a restituição, a complementação e/ou o pagamento; (Redação dada pelo Decreto Nº 47530 DE 12/11/2018, efeitos a partir de 01/12/2018).
Nota: Redação Anterior:
25D.1.3 - Campo 4 - Informar a data do último dia do mês anterior ao período a que se refere a restituição, ou, nas hipóteses do § 4° do art. 23 do Anexo XV, a data em que o estoque de mercadorias for inventariado, a qual deverá coincidir com o dia anterior à mudança na forma de tributação; (Redação dada pelo Decreto Nº 47462 DE 31/07/2018).
Nota: Redação Anterior:
25-D.1.3 - Campo 4 - Informar a data do último dia do mês anterior ao período a que se refere a restituição;

25-D.1.4 - Campo 5 - Informar a codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte

25D.1.5 - Campo 6 - Informar a quantidade do produto em estoque no último dia do mês anterior aos fatos geradores que ensejaram a restituição, a complementação e/ou o pagamento, utilizando a unidade de medida constante da tabela de produtos/serviços, conforme registro tipo 75 do SINTEGRA ou o registro 0200 do Bloco 0 da Escrituração Fiscal Digital - EFD; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 47547 DE 05/12/2018, efeitos a partir de 01/03/2019).

Nota: Redação Anterior:
25-D.1.5 - Campo 6 - Informar a quantidade do produto em estoque no último dia do mês anterior aos fatos geradores que ensejaram a restituição, a complementação e/ou o pagamento, utilizando a unidade de medida constante da tabela de produtos/serviços, conforme registro tipo 75 do SINTEGRA ou o registro 0200 do Bloco 0 da Escrituração Fiscal Digital - EFD; (Redação dada pelo Decreto Nº 47530 DE 12/11/2018, efeitos a partir de 01/12/2018).
Nota: Redação Anterior:
25D.1.5 - Campo 6 - Informar a quantidade do produto em estoque no último dia do mês anterior ao período a que se refere a restituição, ou, nas hipóteses do § 4° do art. 23 do Anexo XV, no último dia anterior à vigência de mudança na forma de tributação, utilizando a unidade de medida de comercialização constante da tabela de produtos/serviços, conforme registro tipo 75 e/ou registro 0200 da EFD; (Redação dada pelo Decreto Nº 47462 DE 31/07/2018).
Nota: Redação Anterior:
25-D.1.5 - Campo 6 - Informar a quantidade do produto em estoque no último dia do mês anterior ao período a que se refere a restituição, utilizando a unidade de medida de comercialização constante da tabela de produtos/serviços, conforme registro tipo 75

25D.1.6 - Campo 7 - Preencher com o valor do ICMS devido por substituição tributária - ICMS ST - relativo à aquisição dos produtos em estoque. Apurar o valor do ICMS ST correspondente às últimas entradas considerando a data do estoque indicada no Campo 4, até a quantidade informada no Campo 6. No caso de aquisição de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em território mineiro ou no estabelecimento, este valor fica limitado ao valor do reembolso, calculado nos termos do § 1º do art. 37 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 47547 DE 05/12/2018, efeitos a partir de 01/03/2019).

Nota: Redação Anterior:
25-D.1.6 - Campo 7 - Preencher com o valor do ICMS devido por substituição tributária - ICMS ST - relativo à aquisição dos produtos em estoque. Apurar o valor do ICMS ST correspondente às últimas entradas considerando a data do estoque indicada no Campo 4, até a quantidade informada no Campo 6. No caso de aquisição de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em território mineiro ou no estabelecimento, este valor fica limitado ao valor do reembolso, calculado nos termos do § 1º do art. 37 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS; (Redação dada pelo Decreto Nº 47530 DE 12/11/2018, efeitos a partir de 01/12/2018).
Nota: Redação Anterior:
25-D.1.6 - Campo 7 - Preencher com o valor do ICMS ST, limitado ao valor do reembolso de subsituição tributária, referente ao produto em estoque, assim considerado o valor unitário do ICMS ST, por produto, multiplicado pela respectiva quantidade. Apurar o valor do ICMS ST correspondente às últimas entradas anteriores à data do estoque indicada no campo 4, até a quantidade informada;

25D.1.7 - Campo 8 - Preencher com o valor do ICMS da operação própria a que o informante teria direito ao crédito, relativo à aquisição dos produtos em estoque, caso a mercadoria não estivesse sujeita ao regime de substituição tributária. Apurar o valor do ICMS operação própria correspondente às últimas entradas considerando a data do estoque indicada no Campo 4, até a quantidade informada no Campo 6. (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 47547 DE 05/12/2018, efeitos a partir de 01/03/2019).

Nota: Redação Anterior:
25-D.1.7 - Campo 8 - Preencher com o valor do ICMS da operação própria a que o informante teria direito ao crédito, relativo à aquisição dos produtos em estoque, caso a mercadoria não estivesse sujeita ao regime de substituição tributária. Apurar o valor do ICMS operação própria correspondente às últimas entradas considerando a data do estoque indicada no Campo 4, até a quantidade informada no Campo 6. (Redação dada pelo Decreto Nº 47530 DE 12/11/2018, efeitos a partir de 01/12/2018).
Nota: Redação Anterior:
25-D.1.7 - Campo 8 - Preencher com o valor do ICMS da operação própria relativo à aquisição do produto em estoque, a que se refere o subitem anterior. Apurar o valor do ICMS operação própria correspondente às últimas entradas anteriores à data do estoque indicada no campo 4, até a quantidade informada. (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.541, de 13.06.2007).

(Redação dada pelo Decreto Nº 46614 DE 01/10/2014):

25-E - REGISTRO "88STITNF" - Informações sobre Itens das Notas Fiscais Relativas à Entrada de Produtos Sujeitos ao Regime de Substituição Tributária. (Redação dada pelo Decreto Nº 47530 DE 12/11/2018, efeitos a partir de 01/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
25-E - REGISTRO “88STITNF” - Informações sobre Itens das Notas Fiscais Relativas à Entrada de Produtos Sujeitos ao Regime de Substituição Tributária ou de Produtos em Estoque que Tiveram Mudança na Forma de Tributação. (Redação dada pelo Decreto Nº 47462 DE 31/07/2018).
Nota: Redação Anterior:
25-E - REGISTRO "88STITNF" - Informações sobre Itens das Notas Fiscais Relativas à Entrada de Produtos Sujeitos ao Regime de Subsituição Tributrária
DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
1 Tipo "88" 2 1 2 N
2 Subtipo "STITNF" 6 3 8 X
3 CNPJ CNPJ do remetente nas entradas 14 9 22 N
4 Modelo Código do modelo do documento fiscal 2 23 24 N
5 Série Série da nota fiscal 3 25 27 X
6 Número Número da nota fiscal 9 28 36 N
7 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação 4 37 40 N
8 CST Código da Situação Tributária 3 41 43 N
9 Número de Item Número de Ordem do Item na Nota Fiscal 3 44 46 N
10 Data Entrada Data da efetiva Entrada (formato AAAAMMDD) 8 47 54 N
11 Código do produto Código do produto do informante 60 55 114 X
12 Quantidade Quantidade do produto (com 3 casas decimais) 11 115 125 N
13 Valor do Produto Valor Bruto do Produto (com 2 casas decimais) 12 126 137 N
14 Valor do Desconto Valor do Desconto concedido no item (com 2 casas decimais) 12 138 149 N
15 Base Cálculo do ICMS OP Base de Cálculo do ICMS da Operação Própria (com 2 casas decimais) 12 150 161 N
16 Base Cálculo do ICMS ST Base de Cálculo do ICMS da Substituição Tributária (com 2 casas decimais) 12 162 173 N
17 Alíquota - ICMS/ST Alíquota Interna utilizada no cálculo relativo à apuração do ICMS/ST (com 2 casas decimais) 4 174 177 N
18 Alíquota - ICMS Operação Própria Alíquota utilizada no cálculo do ICMS relativo à Operação Própria (com 2 casas decimais) 4 178 181 N
19 Valor do IPI Valor do IPI (com 2 casas decimais) 12 182 193 N
(Acrescentado pelo Decreto Nº 47547 DE 05/12/2018, efeitos a partir de 01/03/2019):
20 Chave da NF-e 44 194 237 N
Nota: Redação Anterior:
20 / Chave da NF-e / 44 / 194 / 237 / N / (Acrescentado pelo Decreto Nº 47530 DE 12/11/2018).
Nota: Redação Anterior:

25-E - REGISTRO "88STITNF" - Informações sobre Itens das Notas Fiscais Relativas à Entrada de Produtos Sujeitos ao Regime de Subsituição Tributrária

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
1 Tipo "88" 2 1 2 N
2 Subtipo "STITNF" 6 3 8 X
3 CNPJ CNPJ do remetente nas entradas 14 9 22 N
4 Modelo Código do modelo do documento fiscal 2 23 24 N
5 Série Série da nota fiscal 3 25 27 X
6 Número Número da nota fiscal 6 28 33 N
7 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação 4 34 37 N
8 CST Código da Situação Tributária 3 38 40 N
9 Número de Item Número de Ordem do Item na Nota Fiscal 3 41 43 N
10 Data Entrada Data da efetiva Entrada (formato AAAAMMDD) 8 44 51 N
11 Código do produto Código do produto do informante 14 52 65 X
12 Quantidade Quantidade do produto (com 3 casas decimais) 11 66 76 N
13 Valor do Produto Valor Bruto do Produto (com 2 casas decimais) 12 77 88 N
14 Valor do Desconto Valor do Desconto concedido no item (com 2 casas decimais) 12 89 100 N
15 Base Cálculo do ICMS OP Base de Cálculo do ICMS da Operação Própria (com 2 casas decimais) 12 101 112 N
16 Base Cálculo do ICMS ST Base de Cálculo do ICMS da Substituição Tributária (com 2 casas decimais) 12 113 124 N
17 Alíquota - ICMS/ST Alíquota Interna utilizada no cálculo relativo à apuração do ICMS/ST (com 2 casas decimais) 4 125 128 N
18 Alíquota - ICMS Operação Própria Alíquota utilizada no cálculo do ICMS relativo à Operação Própria (com 2 casas decimais) 4 129 132 N
19 Valor do IPI Valor do IPI (com 2 casas decimais) 12 133 144 N

25-E.1 - OBSERVAÇÕES:

25E.1.1 - Registro obrigatório para todas as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária. Será gerado mensalmente pelo contribuinte, não usuário da EFD, que promova operações com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária e mantido à disposição do Fisco. O registro será transmitido até o dia vinte e cinco do mês subsequente sempre que houver valor a restituir ou a complementar, bem como nas demais hipóteses que a legislação determinar; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 47809 DE 20/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
25E.1.1 - Registro obrigatório para todas as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária. Será gerado mensalmente pelo contribuinte que promova operações com mercadorias submetidas ao regime da substituição tributária e mantido à disposição do Fisco. O registro será transmitido até o dia vinte e cinco do mês subsequente sempre que houver valor a restituir ou a complementar, bem como nas demais hipóteses que a legislação determinar; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 47547 DE 05/12/2018, efeitos a partir de 01/03/2019).
Nota: Redação Anterior:
25-E.1.1 - Registro obrigatório para todas as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária. Será gerado mensalmente pelo contribuinte que promova operações com mercadorias submetidas ao regime da substituição tributária e mantido à disposição do Fisco. O registro será transmitido até o dia vinte e cinco do mês subsequente sempre que houver valor a restituir ou a complementar, bem como nas demais hipóteses que a legislação determinar; (Redação dada pelo Decreto Nº 47530 DE 12/11/2018, efeitos a partir de 01/12/2018).
Nota: Redação Anterior:
25-E.1.1 - Registro obrigatório para efeitos de restituição do ICMS devido a título de substituição tributária - ICMS ST - referente a fato gerador que não se realizou e nas hipóteses do § 4° do art. 23 do Anexo XV, relativamente às mercadorias em estoque no dia anterior à vigência de mudança na forma de tributação. Será gerado pelo contribuinte que faça jus à restituição de ICMS ST e deverá compor o arquivo eletrônico com a totalidade das operações e prestações, transmitido mensalmente ou por ocasião da mudança na forma de tributação; (Redação dada pelo Decreto Nº 47462 DE 31/07/2018).
Nota: Redação Anterior:
25-E.1.1 - Registro obrigatório para efeitos de restituição do ICMS devido a título de substituição tributária (ICMS ST) relativamente a fato gerador que não se realizou. Será gerado pelo contribuinte que faça jus à restituição de ICMS ST e deverá compor o arquivo eletrônico com a totalidade das operações e prestações, transmitido mensalmente;

25E.1.2 - Será gerado um registro para cada item da nota fiscal relativa à entrada da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária. Caso haja estoque inicial declarado no Registro 88STES, informar este registro para os documentos fiscais que acobertaram as últimas entradas, até a quantidade de mercadorias existente no estoque inicial; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 47547 DE 05/12/2018, efeitos a partir de 01/03/2019).

Nota: Redação Anterior:
25-E.1.2 - Será gerado um registro para cada item da nota fiscal relativa à entrada da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária. Caso haja estoque inicial declarado no Registro 88STES, informar este registro para os documentos fiscais que acobertaram as últimas entradas, até a quantidade de mercadorias existente no estoque inicial; (Redação dada pelo Decreto Nº 47530 DE 12/11/2018, efeitos a partir de 01/12/2018).
Nota: Redação Anterior:
25-E.1.2 - Será gerado um ou mais registros para cada item da nota fiscal de entrada dos produtos cuja operação de saída ensejar pedido de restituição do ICMS ST. Caso haja estoque anterior do item, informar este registro para as últimas entradas ocorridas anteriormente à data do estoque inicial, até, no mínimo, a quantidade nele informada. Para as hipóteses previstas no § 4° do art. 23 do Anexo XV será gerado um ou mais registros para cada item referente às últimas notas fiscais de entrada dos produtos que estiverem no estoque no dia anterior à vigência da mudança na forma de tributação, até, no mínimo, a quantidade nele informada; (Redação dada pelo Decreto Nº 47462 DE 31/07/2018).
Nota: Redação Anterior:
25-E.1.2 - Será gerado um registro para cada item da nota fiscal relativa à entrada do produto cuja operação de saída ensejar pedido de restituição do ICMS ST. Caso haja estoque anterior do item, informar este registro para as últimas entradas ocorridas anteriormente à data do estoque inicial, até a quantidade informada;

25E.1.3 - Informar todas as entradas da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária do período; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 47547 DE 05/12/2018, efeitos a partir de 01/03/2019).

Nota: Redação Anterior:
25-E.1.3 - Informar todas as entradas da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária do período; (Redação dada pelo Decreto Nº 47530 DE 12/11/2018, efeitos a partir de 01/12/2018).
Nota: Redação Anterior:
25-E.1.3 - Informar todas as entradas do produto do período em que ocorrer a operação que der direito à restituição do ICMS ST. Não se aplica às hipóteses do § 4° do art. 23 do Anexo XV; (Redação dada pelo Decreto Nº 47462 DE 31/07/2018).
Nota: Redação Anterior:
25-E.1.3 - Informar todas as entradas do produto do período em que ocorrer a operação que der direito à restituição do ICMS ST;

25-E.1.4 - Campo 4 - Preencher com código constante da tabela de modelos de documentos fiscais, conforme subitem 3.3.1;

25-E.1.5 - Campo 5 - Valem as observações do subitem 10.1.9;

25-E.1.6 - Campo 7 - Informar o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP);

25E.1.7 - Campo 8 - Preencher com o Código da Situação Tributária do produto, conforme indicado no Anexo I do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 48001 DE 02/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
25-E.1.7 - Campo 8 - Preencher com o Código da Situação Tributária do produto, conforme estabelecido na Parte 3 do Anexo V;

25-E.1.8 - Campo 9 - Indicar a posição seqüencial de cada produto na nota fiscal;

25-E.1.9 - Campo 10 - Informar a data efetiva da entrada física da mercadoria no estabelecimento destinatário;

25E.1.10 - Campo 11 - Informar a codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte, listando esta codificação e os demais dados do produto/mercadoria por meio do registro tipo 75 do SINTEGRA ou do registro 0200 do Bloco 0 da EFD; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 47547 DE 05/12/2018, efeitos a partir de 01/03/2019).

Nota: Redação Anterior:
25-E.1.10 - Campo 11 - Informar a codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte, listando esta codificação e os demais dados do produto/mercadoria por meio do registro tipo 75 do SINTEGRA ou do registro 0200 do Bloco 0 da EFD; (Redação dada pelo Decreto Nº 47530 DE 12/11/2018, efeitos a partir de 01/12/2018).
Nota: Redação Anterior:
25-E.1.10 - Campo 11 - Informar a codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte, listando esta codificação e os demais dados do produto/mercadoria através do registro tipo 75 e/ou do Registro 0200 da EFD. Se o contribuinte não utilizar codificação própria e empregar o código EAN-13 ou equivalente, informar esta codificação; (Redação dada pelo Decreto Nº 47462 DE 31/07/2018).
Nota: Redação Anterior:
25-E.1.10 - Campo 11 - Informar a codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte, listando esta codificação e os demais dados do produto/mercadoria através do registro tipo 75. Se o contribuinte não utilizar codificação própria e empregar o código EAN-13 ou equivalente, informar esta codificação;

25E.1.11 - Campo 12 - Informar a quantidade do produto utilizando a unidade de medida constante da tabela de produtos/serviços, informada no registro tipo 75 do SINTEGRA ou no registro 0200 do Bloco 0 da EFD; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 47547 DE 05/12/2018, efeitos a partir de 01/03/2019).

Nota: Redação Anterior:
25E.1.11 - Campo 12 - Informar a quantidade do produto utilizando a unidade de medida constante da tabela de produtos/serviços, informada no registro tipo 75 do SINTEGRA ou no registro 0200 do Bloco 0 da EFD; (Redação dada pelo Decreto Nº 47530 DE 12/11/2018, efeitos a partir de 01/12/2018).
Nota: Redação Anterior:
25E.1.11 - Campo 12 - Informar a quantidade do produto utilizando a unidade de medida constante da tabela de produtos/serviços, informada no registro tipo 75 e/ou no Registro 0200 da EFD; será utilizada a unidade de medida constante da nota fiscal que lhe deu origem; (Redação dada pelo Decreto Nº 47462 DE 31/07/2018).
Nota: Redação Anterior:
25-E.1.11 - Campo 12 - Informar a quantidade do produto utilizando a unidade de medida constante da tabela de produtos/serviços, informada no registro tipo 75; será utilizada a unidade de medida constante da nota fiscal que lhe deu origem;

25-E.1.12 - Campo 13 - Preencher com o valor bruto do produto, assim considerado o valor unitário multiplicado pela quantidade;

25-E.1.13 - Campo 14: Será preenchido com o valor de desconto concedido para o item da nota fiscal; utilizar o critério de rateio proporcional, quando se tratar de desconto generalizado sobre o total da nota fiscal;

25-E.1.14 - Campo 15 - Informar o valor da base de cálculo do ICMS referente à operação própria relativa à entrada do produto, assim considerado o valor unitário multiplicado pela quantidade. Para obtenção da base de cálculo do ICMS, havendo despesas acessórias e existindo mais de um produto, o valor total das despesas acessórias será distribuído proporcionalmente ao valor de cada produto, e a base de cálculo será o somatório entre o valor da produto e o valor do rateio;

25E.1.15 - Campo 16 - Informar o valor da base de cálculo do ICMS ST por item. Para obtenção da base de cálculo do ICMS ST deverão ser incluídos os valores de todas as despesas necessárias para a colocação do produto no estabelecimento destinatário, acrescido do IPI, quando for o caso; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 47547 DE 05/12/2018, efeitos a partir de 01/03/2019).

Nota: Redação Anterior:
25-E.1.15 - Campo 16 - Informar o valor da base de cálculo do ICMS ST por item. Para obtenção da base de cálculo do ICMS ST deverão ser incluídos os valores de todas as despesas necessárias para a colocação do produto no estabelecimento destinatário, acrescido do IPI, quando for o caso; (Redação dada pelo Decreto Nº 47530 DE 12/11/2018, efeitos a partir de 01/12/2018).
Nota: Redação Anterior:
25-E.1.15 - Campo 16 - Informar o valor da base de cálculo do ICMS ST, assim considerado o valor unitário multiplicado por quantidade. Para obtenção da base de cálculo do ICMS ST deverão ser incluídos os valores de todas as despesas necessárias para a colocação do produto no estabelecimento destinatário, acrescido do IPI, quando for o caso;

25E.1.16 - Campo 17 - Informar a alíquota interna estabelecida para a mercadoria, observado, quando for o caso, o adicional de alíquota para os fins do disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República - ADCT; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 47547 DE 05/12/2018, efeitos a partir de 01/03/2019).

Nota: Redação Anterior:
25-E.1.16 - Campo 17 - Informar a alíquota interna estabelecida para a mercadoria, observado, quando for o caso, o adicional de alíquota para os fins do disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República - ADCT; (Redação dada pelo Decreto Nº 47530 DE 12/11/2018, efeitos a partir de 01/12/2018).
Nota: Redação Anterior:
25-E.1.16 - Campo 17 - Informar a alíquota interna do produto a ser aplicada na apuração do ICMS ST;

25E.1.17 - Campo 18 - Informar a alíquota do ICMS estabelecida para a mercadoria no art. 42 deste regulamento incidente na operação própria (nota fiscal de entrada); (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 47547 DE 05/12/2018, efeitos a partir de 01/03/2019).

Nota: Redação Anterior:
25-E.1.17 - Campo 18 - Informar a alíquota do ICMS estabelecida para a mercadoria no art. 42 deste regulamento incidente na operação própria (nota fiscal de entrada); (Redação dada pelo Decreto Nº 47530 DE 12/11/2018, efeitos a partir de 01/12/2018).
Nota: Redação Anterior:
25-E.1.17 - Campo 18 - Informar a alíquota do ICMS incidente na operação própria (nota fiscal de entrada);

25-E.1.18 - Campo 19 - Informar o valor do IPI (valor unitário multiplicado por quantidade), se houver, destacado no documento fiscal (valor total por produto). (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.541, de 13.06.2007).

25E.1.19 - Campo 20 - Informar a chave de acesso da NF-e de entrada. (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 47547 DE 05/12/2018, efeitos a partir de 01/03/2019).

Nota: Redação Anterior:
25-E.1.19 - Campo 20 - Informar a chave de acesso da NF-e de entrada. (Acrescentado pelo Decreto Nº 47530 DE 12/11/2018, efeitos a partir de 01/12/2018).

25F - REGISTRO "88EAN" - Informação do número do código de barras do produto

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
1 Tipo "88" 2 1 2 N
2 SubTipo "EAN" 3 3 5 X
3 Versão do Código "EAN" Versão do código "EAN" (08, 12, 13 ou 14) 2 6 7 N
4 Código do Produto ou Serviço Código do produto ou serviço utilizado pelo contribuinte 14 8 21 N
5 Descrição Descrição do produto ou serviço 53 22 74 X
6 Unidade de Medida de Comercialização Unidade de medida de comercialização do produto (un, kg, m, m3, sc, frd, kWh, etc..) 6 75 80 X
7 Código de Barra Código de Barra "EAN" 14 81 94 X
8 Brancos Preencher posições com espaços em branco 32 95 126 X

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44992 DE 29/12/2008).

25-F.1 - OBSERVAÇÕES:

25-F.1.1 - Registro obrigatório e deve ser transmitido mensalmente pelos contribuintes que comercializam ou mantenham em estoque mercadorias/produtos identificados através de código de barras - Número Global de Item Comercial - GTIN (Global Trade Item Number) do Sistema EAN.UCC (European Article Numbering), especialmente, EAN-8, EAN-12, EAN-13 e EAN-14.

25-F.1.2 - A transmissão deste registro é obrigatória, independentemente:

25-F.1.2.1 - da atividade econômica e do regime de recolhimento do contribuinte;

25-F.1.2.2 - de o contribuinte utilizar, no seu sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal, codificação própria ou código de barras EAN.

25-F.1.3 - Campo 04 - Deve ser gerado um registro para cada tipo de mercadoria/produto comercializado no período de referência ou constante do registro inventário.

25-F.1.4 - Campo 07 - Código de barras correspondente às mercadorias/produtos constantes do campo 04. (Item acrescentado pelo Decreto nº 45.105 , de 22.05.2009, DOE MG de 23.05.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

25-G - REGISTRO "88DV" - Informações sobre itens registrados em Cupom Fiscal relativos à Entrada de Produtos em Devolução ou Troca:

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
1 Tipo "88" 2 1 2 N
2 Subtipo "DV" 2 3 4 X
3 Data de emissão da Nota Fiscal de Entrada Data de emissão da Nota Fiscal global diária (formato AAAAMMDD) 8 5 12 N
4 Série da Nota Fiscal de entrada Número de Série da Nota Fiscal global diária 3 13 15 X
5 Número da Nota Fiscal Número da Nota Fiscal global diária 6 16 21 N
6 Número do Cupom Fiscal de origem (COO) Número do Contador de Ordem de Operação - COO do Cupom Fiscal de venda do produto devolvido ou trocado 6 22 27 N
7 Data de emissão do Cupom Fiscal Data de emissão do Cupom Fiscal de venda do produto devolvido ou trocado (formato AAAAMMDD) 8 28 35 N
8 Número do item Número de ordem do item devolvido no Cupom Fiscal de origem 3 36 38 N
9 Código do produto Código do produto devolvido ou trocado 14 39 52 X
10 Quantidade do produto Quantidade do produto devolvido (com 3 decimais) 13 53 65 N
11 Número do Relatório Gerencial de Devolução/Troca (COO) Número do Contador de Ordem de Operação - COO do Relatório Gerencial de Devolução/Troca 6 66 71 N
12 Data de emissão do Relatório Gerencial de Devolução/Troca Data de emissão do Relatório Gerencial de Devolução/Troca (formato AAAAMMDD) 8 72 79 N
13 Número de série de fabricação do ECF Número de série de fabricação do ECF que emitiu o Cupom Fiscal de venda 20 80 99 X
14 CNPJ/CPF Nº do CNPJ/CPF do responsável pela devolução/troca 14 100 113 N
15 Valor da mercadoria Valor unitário da mercadoria (com 2 decimais) 12 114 125 N
16 Base de cálculo do ICMS Base de Cálculo do ICMS (com 2 decimais) 12 126 137 N
17 Valor do ICMS Montante do imposto (com 2 decimais) 12 138 149 N

25-G.1 - OBSERVAÇÕES:

25-G.1.1 - Registro obrigatório para efeitos de aproveitamento do crédito de ICMS na operação de devolução ou troca de mercadoria. Será gerado pelo contribuinte que solicitou e teve deferido o pedido de Regime Especial nos termos do SS 8º do art. 76 deste Regulamento, e deverá compor o arquivo eletrônico com a totalidade das operações e prestações transmitido mensalmente;

25-G.1.2 - O registro será gerado somente para o produto objeto da operação de troca ou devolução e que ensejar pedido de aproveitamento do crédito de ICMS nas operações próprias do contribuinte;

25-G.1.3 - Deverá ser gerado um registro para cada item da nota fiscal relativa à entrada do produto cuja operação de saída ensejou a devolução ou troca de mercadoria por interesse do adquirente;

25-G.1.4 - Campo 3 - Informar a data da emissão da Nota Fiscal global diária relativa à entrada, que deve corresponder à data efetiva da entrada física da mercadoria devolvida ou trocada pelo adquirente ou representante;

25-G.1.5 - Campo 6 - Informar o número do Contador de Ordem de Operação (COO) relativo ao Cupom Fiscal de venda do produto que ensejou a devolução ou troca. Na falta do Cupom Fiscal da venda do produto o campo deverá ser preenchido com branco;

25-G.1.6 - Campo 7 - Informar a data de emissão do Cupom Fiscal de venda do produto devolvido ou trocado pelo adquirente. Na falta do Cupom Fiscal, o campo deverá ser preenchido com a informação do campo 3;

25-G.1.7 - Campo 8 - Informar o número do item do produto no Cupom Fiscal de venda do produto devolvido ou trocado. Na falta do Cupom Fiscal,o campo deverá ser preenchido com indicação númerica a partir de "001";

25-G.1.8 - Campo 9 - Informar o código do produto devolvido ou trocado, de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte e informado no registro tipo 75 relativo ao período de venda do produto;

25-G.1.9 - Campo 10 - Informar a quantidade do produto devolvido ou trocado pelo adquirente;

25-G.1.10 - Campo 11 - Informar o número do Contador de Ordem de Operação (COO) relativo ao Relatório Gerencial emitido por ECF no momento da devolução ou troca efetuada pelo adquirente;

25-G.1.11 - Campo 12 - Informar a data de emissão do Relatório Gerencial emitido por ECF gerado no momento da devolução ou troca pelo adquirente;

25-G.1.12 - Campo 13 - Informar o número de série de fabricação do equipamento ECF que emitiu o Cupom Fiscal de venda da mercadoria devolvida;

25-G.1.13 - Campo 14 - Informar o CNPJ, em se tratando de pessoa jurídica, ou CPF do consumidor responsável pela devolução ou troca do produto;

25-G.1.14 - Campo 15 - Informar o valor unitário do produto devolvido ou trocado, antes da aplicação de descontos ou reduções, conforme o caso;

25-G.1.15 - Campo 16 - Informar o valor da Base de Cálculo do ICMS da Operação Própria do produto devolvido ou trocado;

25-G.1.16 - Campo 17 - Informar o valor do ICMS do produto devolvido ou trocado. (Item acrescentado pelo Decreto nº 45.174 , de 16.09.2009).

26 - REGISTRO TIPO 90 - Totalização do Arquivo

Nota: Redação Anterior:
26 - FORMA, LOCAL E PRAZO DE APRESENTAÇÃO
DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
1 Tipo "90" 2 1 2 N
2 CNPJ CNPJ do informante 14 3 16 N
3 Inscrição Estadual Inscrição estadual do informante 14 17 30 X
4 Tipo a ser totalizado Tipo de registro que será totalizado pelo próximo campo 2 31 32 N
5 Total de registros Total de registros do tipo informado no campo anterior 8 33 40 N
... ......................... ..................................... ............. ...... ..... ...............
  Total de registros existentes no arquivo, incluindo os tipos, 10, 11 e 90 Total de registros existentes no arquivo, incluindo os tipos 10, 11 e 90 8     N
6 Número de registros tipo 90   1 126 126 N

26.1. OBSERVAÇÕES:

Nota: Redação Anterior:
26.1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 39 da Parte 1 deste Anexo, a entrega do arquivo eletrônico será realizada até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente às operações e prestações realizadas e considerar-se-á efetivada somente após a transmissão da mídia gerada pelo programa validador SINTEGRA para a Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, utilizando-se do programa transmissor TED (Transmissão Eletrônica de Documentos), ambos em suas versões mais atualizadas, disponíveis no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais na internet (www.sef.mg.gov.br) ;

26.1.1. Registro com lay out flexível. Os campos 4 e 5 se repetirão para totalizar todos os tipos de registros existentes no arquivo eletrônico, exceto os tipos 10, 11 e 90, e um Total Geral de registros, dispensada a indicação de tipos não informados;

26.1.2. O limite máximo do registro é de 126 (cento e vinte e seis) posições;

26.1.3. Caso as 126 (cento e vinte e seis) posições não sejam suficientes para totalizar todos os tipos de registros, acrescentar tantos registros tipo 90 quantos forem necessários, seguindo as seguintes diretrizes:

26.1.3.1. manter iguais os campos 1, 2, 3 e 6 em todos os registros tipo 90 existentes no arquivo;

26.1.3.2. as posições não utilizadas (anteriores à POSIÇÃO 126) devem ser preenchidas com brancos.

26.1.4. Campo 04:

26.1.4.1. Deverá conter o tipo de registro do arquivo eletrônico que será totalizado no campo a seguir, sendo dispensada a informação de total dos tipos 10, 11 e 90;

26.1.4.2. No último dos registros tipo 90, incluir um campo para o Total Geral de registros do arquivo (este campo deverá ser preenchido com "99").

26.1.5. Campo 05:

26.1.5.1. Será formado pelo número de registros especificados no campo anterior, contidos no arquivo eletrônico;

26.1.5.2. Quando for informado o Total Geral, entende-se que este corresponde ao somatório de todos os registros contidos no arquivo, incluindo os registros tipos 10, 11 e 90.

26.1.6. Campo 06: A POSIÇÃO 126 de todos os registros tipo 90 sempre conterá o número de registros tipo 90 existentes no arquivo. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

26.2 - O contribuinte deverá entregar o arquivo eletrônico atualizado de acordo com a versão mais recente deste Anexo.

27. INSTRUÇÕES GERAIS

Nota: Redação Anterior:
27 - DEVOLUÇÃO DO ARQUIVO ELETRÔNICO

27.1. Os registros fiscais poderão ser mantidos em características e especificações diferentes, desde que, quando exigidos, sejam fornecidos nas condições previstas neste manual;

Nota: Redação Anterior:
27.1 - O arquivo eletrônico será recebido condicionalmente e submetido a teste de consistência;

27.2. O fornecimento dos registros fiscais de forma diversa da prevista no subitem anterior dependerá de consulta prévia ao Fisco ou, se for o caso, à Receita Federal;

Nota: Redação Anterior:
27.2 - Constatada a inobservância das especificações descritas neste   Manual, o arquivo   será devolvido para substituição, acompanhado de Listagem Diagnóstico indicativa das irregularidades encontradas. A listagem será fornecida em papel ou meio eletrônico, de acordo com a conveniência do Fisco.

27.3. O contribuinte usuário de sistema de processamento eletrônico de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação técnica minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo DESCRIÇÃO, gabarito de registro (lay out) dos arquivos e listagens de programas. (Redação dada ao item Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

28. LISTAGEM DE ACOMPANHAMENTO

Nota: Redação Anterior:
28 - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO CÓDIGO DE BARRAS DOS  DOCUMENTOS FISCAIS IMPRESSOS E EMITIDOS SIMULTANEAMENTE

28.1. A Listagem de Acompanhamento está contida no Recibo de Transmissão de arquivo eletrônico, previsto no item 25 e deverá conter as seguintes informações:

Nota: Redação Anterior:
28.1 - Código: 128 C;

28.1.1. Razão Social do estabelecimento informante;

28.1.2. Endereço completo do estabelecimento informante;

28.1.3. CNPJ do estabelecimento informante, no formato 99.999.999/9999-99;

28.1.4. Inscrição estadual do estabelecimento informante;

28.1.5. Período abrangido pelas informações contidas no arquivo;

28.1.6. Indicação dos totais por tipo de registro, indicando apenas aqueles existentes no arquivo eletrônico, utilizando uma linha para cada tipo:

tipo 10 = .....1 registro;

tipo 11 = ..... registros;

tipo 50 = ..... registros;

tipo 51 = ..... registros;

tipo 53 = ..... registros;

tipo 54 = ..... registros;

tipo 55 = ..... registros;

tipo 57 = (Acrescentado pelo Decreto nº 44.926 , de 22.10.2008).

tipo 60 = ..... registros;

tipo 61 = ..... registros;

tipo 70 = ..... registros;

tipo 71 = ..... registros;

tipo 75 = ..... registros;

tipo 88 = ..... registros;

tipo 90 = ..... registros.

28.1.7. Total Geral de registros no arquivo. (Redação dada pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

28.2 - Os   documentos fiscais impressos e emitidos simultaneamente conterão os seguintes tipos de registro em código de barras:   

28.2.1 - Tipo 1 - Dados do emitente:

DENOMINAÇÃO CONTEÚDO TAMANHO
1 Tipo "1" 1
2 Número Número do documento fiscal 6
3 CNPJ CNPJ do remetente 14
4 Unidade da Federação Código da unidade da Federação do emitente de acordo com o subitem 28.2.3 2
5 Data de emissão ou recebimento Data de emissão no formato AAAAMMDD 8
6 Substituição Tributária "1", se a operação envolver substituição tributária, ou "2", caso contrário 1

28.2.2 - Tipo 2 - Dados do destinatário, valor do total do documento e valor do ICMS da operação ou prestação:

DENOMINAÇÃO CONTEÚDO TAMANHO
1 Tipo "2" 1
2 Número Número do documento fiscal 6
3 CNPJ CNPJ do destinatário 14
4 Unidade da Federação Código da unidade da Federação do destinatário de acordo com o subitem 28.2.3 2
5 Valor Total Valor total do documento fiscal 10
6 Valor do ICMS Montante do imposto 9

28.2.3 - Código da unidade da Federação

CÓDIGO UF CÓDIGO UF CÓDIGO UF
01 Acre 12 Maranhão 20 Rio Grande do Norte
02 Alagoas 13 Mato Grosso 21 Rio Grande do Sul
03 Amapá 28 Mato Grosso do Sul 22 Rio de Janeiro
04 Amazonas 14 Minas Gerais 23 Rondônia
05 Bahia 15 Pará 24 Roraima
06 Ceará 16 Paraíba 25 Santa Catarina
07 Distrito Federal 17 Paraná 26 São Paulo
08 Espírito Santo 18 Pernambuco 27 Sergipe
10 Goiás 19 Piauí 29 Tocantins

29. RECIBO DE TRANSMISSÃO DE ARQUIVO ELETRÔNICO

29.1. O Recibo de Transmissão de Arquivo Eletrônico é gerado após a transmissão, através do programa transmissor TED, da mídia gerada pelo programa validador SINTEGRA e poderá ser impresso pelo estabelecimento informante. Além das informações previstas na Listagem de Acompanhamento referida no item 24, o Recibo deverá conter as seguintes informações:

29.1.1. Dados Gerais:

29.1.1.1. Número do protocolo SINTEGRA;

29.1.1.2. Período de referência do arquivo: data inicial e final (DD/MM/AAAA a DD/MM/AAAA) dos registros contidos no arquivo;

29.1.1.3. Finalidade de apresentação do arquivo eletrônico, conforme codificação prevista no item 8.1.3 deste Manual;

29.1.1.4. Natureza da operação, conforme codificação prevista no item 8.1.2 deste Manual;

29.1.2. Identificação do contribuinte:

29.1.2.1. Razão Social do estabelecimento informante;

29.1.2.2. Endereço completo do estabelecimento informante;

29.1.2.3. CNPJ do estabelecimento informante, no formato 99.999.999/9999-99;

29.1.2.4. Inscrição estadual do estabelecimento informante;

29.1.3. Especificação do Arquivo Entregue:

29.1.3.1. Nome do arquivo;

29.1.3.2. CÓDIGO de integridade (CRC - Cyclic Redundency Check - 32 bit);

29.1.3.3. Tamanho do arquivo em bytes;

29.1.3.4. Data do arquivo (data e horário de geração da mídia);

29.1.3.5. Versão do validador SINTEGRA utilizada;

29.1.4. Responsável pelas Informações:

29.1.4.1. Nome do responsável para contatos;

29.1.4.2. Número do telefone ou do fax para contatos;

29.1.5. Protocolo de recepção do arquivo na Secretaria de Estado da Fazenda:

29.1.5.1. Carimbo de Recepção do Arquivo - contém nome da Secretaria de Fazenda da unidade da Federação destinatária do arquivo, data e horário de transmissão, número do protocolo TED e dados do remetente. (Acrescentado pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

30. FORMA, LOCAL E PRAZO DE APRESENTAÇÃO

30.1. Sem prejuízo do disposto no art. 39. da Parte 1 deste Anexo, a entrega do arquivo eletrônico será realizada até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente às operações e prestações realizadas e considerar-se-á efetivada somente após a transmissão da mídia gerada pelo programa validador SINTEGRA para a Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, utilizando-se do programa transmissor TED (Transmissão Eletrônica de Documentos), ambos em suas versões mais atualizadas, disponíveis no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais na internet (www.sef.mg.gov.br);

30.2. O contribuinte deverá entregar o arquivo eletrônico atualizado de acordo com a versão mais recente deste Anexo. (Acrescentado pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 44992 DE 29/12/2008):

31. DEVOLUÇÃO DO ARQUIVO ELETRÔNICO

31.1. O arquivo eletrônico será recebido condicionalmente e submetido a teste de consistência;

31.2. Constatada a inobservância das especificações descritas neste Manual, o arquivo será devolvido para substituição, acompanhado de Listagem Diagnóstico indicativa das irregularidades encontradas. A listagem será fornecida em papel ou meio eletrônico, de acordo com a conveniência do Fisco. (Item acrescentado pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003).

32. ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO CÓDIGO DE BARRAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS IMPRESSOS E EMITIDOS SIMULTANEAMENTE

32.1. CÓDIGO: 128 C;

32.2. Os documentos fiscais impressos e emitidos simultaneamente conterão os seguintes tipos de registro em CÓDIGO de barras:

32.2.1. Tipo 1 - Dados do emitente:

DENOMINAÇÃO CONTEÚDO TAMANHO
1 Tipo "1" 1
2 Número Número do documento fiscal 6
3 CNPJ CNPJ do remetente 14
4 Unidade da Federação CÓDIGO da unidade da Federação do emitente de acordo com o subitem 32.2.3 2
5 Data de emissão ou recebimento Data de emissão no formato AAAAMMDD 8
6 Substituição tributária "1", se a operação envolver substituição tributária, ou "2", caso contrário 1

32.2.2. Tipo 2 - Dados do destinatário, valor do total do documento e valor do ICMS da operação ou prestação:

DENOMINAÇÃO CONTEÚDO TAMANHO
1 Tipo "2" 1
2 Número Número do documento fiscal 6
3 Número CNPJ do destinatário 14
4 Unidade da Federação Código da unidade da Federação do destinatário de acordo com o subitem 32.2.3 2
5 Valor total Valor total do documento fiscal 10
6 Valor do ICMS Montante do imposto 9

(Acrescentado pelo Decreto nº 43.367, de 03.06.2003):

32.2.3. CÓDIGO da unidade da Federação

CÓDIGO UF CÓDIGO UF CÓDIGO UF
1 Acre 12 Maranhão 20 Rio Grande do Norte
2 Alagoas 13 Mato Grosso 21 Rio Grande do Sul
3 Amapá 28 Mato Grosso do Sul 22 Rio de Janeiro
4 Amazonas 14 Minas Gerais 23 Rondônia
5 Bahia 15 Pará 24 Roraima
6 Ceará 16 Paraíba 25 Santa Catarina
7 Distrito Federal 17 Paraná 26 São Paulo
8 Espírito Santo 18 Pernambuco 27 Sergipe
10 Goiás 19 Piauí 29 Tocantins

.

PARTE 3 - MODELOS DE DOCUMENTOS E LIVROS DE QUE TRATA ESTE ANEXO

1 - Livro Registro de Entradas - RE

Nota: Ver 1 - Livro Registro de Entradas - RE - P1 .

2 - Livro Registro de Entradas - RE 2

Nota: Ver 2 - Livro Registro de Entradas - RE 2 - P1/A .

3 - Livro Registro de Saídas - RS

Nota: Ver 3 - Livro Registro de Saídas - RS - P2 .

4 - Livro Registro de Saídas - RS

Nota: Ver 4 - Livro Registro de Saídas - RS - P2/A .

5 - Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque - RCPE

Nota: Ver 5 - Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque - RCPE - P3 .

6 - Livro Registro de Inventário - RI

Nota: Ver 6 - Livro Registro de Inventário - RI - P7 .

7 - Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS

Nota: Ver 7 - Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS - P9 .

8 - Lista de Códigos de Emitentes - LCS

Nota: Ver 8 - Lista de Códigos de Emitentes - LCS - P10 .

9 - Tabela de Código de Mercadorias - LCP

Nota: Ver 9 - Tabela de Código de Mercadorias - LCP - P11 .

(Revogado pelo Decreto Nº 47199 DE 02/06/2017):

(Acrescentada pelo Decreto Nº 43830 DE 02/07/2004):

PARTE 4 - Manual de Orientação (a que se refere o Capítulo V-A da Parte 1 deste Anexo)1.Apresentação

1.1.Este manual visa orientar o procedimento de emissão de documentos fiscais, escrituração dos livros fiscais, manutenção e prestação de informações em meio eletrônico dos contribuintes do ICMS que emitam ou venham a emitir, em via única, um dos seguintes documentos fiscais:

a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

b) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

c) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

d) qualquer outro documento fiscal de prestação de serviços de comunicação ou telecomunicação ou fornecimento de Energia Elétrica.

2.Da emissão de documentos fiscais

2.1.Os contribuintes deverão cumprir as seguintes disposições:

2.1.1.Gravação das informações constantes nos documentos fiscais em meio óptico não regravável em substituição à 2ª via não emitida;

2.1.2 - Numerar os documentos fiscais, em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ser contínua, sem intervalo ou quebra de seqüência de numeração, e reiniciada a numeração a cada período de apuração; (Redação dada pelo Decreto Nº 44301 DE 24/05/2006).

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
2.1.2. Numerar os documentos fiscais em ordem crescente e consecutiva de 000.000.001 a 999.999.999, devendo ser contínua, sem intervalo ou quebra de seqüência da numeração; (Acrescentado pelo Decreto Nº 43830 DE 02/07/2004).

2.1.3.Calcular o código de autenticação digital do documento fiscal, utilizado para garantir a autenticidade do documento fiscal emitido e a integridade das informações mantidas em meio óptico não regravável, em substituição à 2ª via do documento fiscal não emitido;

2.1.3.1.O código de autenticação digital será obtido pela aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7), de domínio público, na cadeia de caracteres formada pelos seguintes dados constantes dos documentos fiscais (conforme item 5.2.2.5):

a) CNPJ ou CPF do destinatário ou do tomador do serviço;

b) Número do documento fiscal;

c) Valor Total;

d) Base de Cálculo do ICMS;

e) Valor do ICMS.

2.1.4.imprimir o código de autenticação digital obtido, de forma clara e legível com a seguinte formatação:

"XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX" , em um campo de mensagem, identificado com a expressão "Reservado ao Fisco", com área mínima de 12 cm2 a ser criado no documento fiscal.

3.Da manutenção e prestação das informações em meio óptico

3.1. O contribuinte fornecerá ao Fisco, até o último dia do mês subseqüente ao período de apuração, os documentos e arquivos de que trata este Manual, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio; (Redação dada pelo Decreto Nº 44301 DE 24/05/2006).

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
3.1. O contribuinte fornecerá ao Fisco, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente do período de apuração, os documentos e arquivos de que trata este Manual, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio; (Acrescentado pelo Decreto Nº 43830 DE 02/07/2004).

3.2.As informações serão mantidas e prestadas através dos seguintes arquivos:

a) MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL, com informações básicas dos documentos fiscais;

b) ITEM DE DOCUMENTO FISCAL, com detalhamento das mercadorias ou serviços prestados;

c) DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL, com as informações cadastrais do destinatário do documento fiscal;

d) IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE, com a identificação do contribuinte e resumo da quantidade de registros e somatório de valores dos arquivos acima referidos;

3.3.A apresentação dos arquivos será acompanhada do Recibo de Entrega, conforme modelo do item 11.6, preenchido em 2 (duas) vias pelo estabelecimento informante, uma das quais será devolvida ao contribuinte, como recibo, devendo conter as mesmas informações prestadas no arquivo de IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE (itens 3.2, "d" e 8).

4.Dados Técnicos da geração dos Arquivos

4.1.Meio óptico não regravável:

4.1.1.Mídia: CD-R ou DVD-R;

4.1.2.Formatação: compatível com MS-DOS;

4.1.3.Tamanho do registro: 254 bytes para os arquivos MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL, ITEM DE DOCUMENTO FISCAL e DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL e 797 bytes para arquivo CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line Feed) ao final de cada registro; (Redação dada pelo Decreto Nº 44289 DE 02/05/2006).

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
4.1.3. Tamanho do registro: 254 bytes para os arquivos MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL, ITEM DE DOCUMENTO FISCAL e DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL e 797 bytes para arquivo CONTROLE E iDENTIFICAÇÃO, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line Feed) ao final de cada registro; (Acrescentado pelo Decreto Nº 43830 DE 02/07/2004).

4.1.4.Organização: seqüencial;

4.1.5.Codificação: ASCII.

4.2.Formato dos Campos:

4.2.1.Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos quaisquer caracteres não numéricos, com as posições não significativas preenchidas com zeros. Os valores negativos serão representados com o sinal negativo na primeira posição do campo; (Redação dada pelo Decreto Nº 44289 DE 02/05/2006).

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
4.2.1. Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos quaisquer caracteres não numéricos, com as posições não significativas preenchidas com zeros. Os valores negativos serão representados com o sinal negativo na primeira posição do campo; (Acrescentado pelo Decreto Nº 43830 DE 02/07/2004).

4.2.2.Alfanumérico (X), alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.

4.3.Preenchimento dos Campos:

4.3.1.Numérico - na ausência de informação, o campo deverá ser preenchido com zero. As datas devem ser preenchidas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);

4.3.2.Alfanumérico - na ausência de informação, o campo deverá ser preenchido com brancos.

4.4.Geração dos Arquivos:

4.4.1.Os arquivos deverão ser gerados mensalmente, contendo apenas as informações referentes aos documentos fiscais escriturados na apuração do ICMS do mês. Em razão da grande quantidade de informações a serem apresentadas, os arquivos deverão ser divididos em volumes contendo até 1 (um) milhão de documentos fiscais. Assim, se determinado contribuinte emitir 4.513.091 Contas de Energia Elétrica, modelo 6, em determinado mês, o contribuinte deverá apresentar as informações referentes aos documentos fiscais conforme critério do item 4.1.1, devendo os arquivos, previstos no item 3.2, serem gerados em 5 volumes, com os quatros primeiros contendo informações de 1 milhão de documentos fiscais e o último contendo as informações dos 513.091 documentos fiscais restantes. Cada volume gerado deverá conter os arquivos mestre, item, dados cadastrais, identificação e controle, validador e consulta;

4.4.2. A critério da SEF/MG poderão ser estabelecidos tamanhos distintos para os volumes indicados no item anterior.

4.4.3. O conjunto de arquivos MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL, ITEM DE DOCUMENTO FISCAL, DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL e CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO, pertencentes ao mesmo volume, devem ser gravados em um único CD-R ou DVD-R, ficando a critério do contribuinte a gravação de mais de um conjunto de arquivos na mesma mídia; (Acrescentado pelo Decreto Nº 44289 DE 02/05/2006).

4.4.4. A versão atual do programa de consulta de notas fiscais e NotaFiscal.exe deverá ser gravada em cada CD-R ou DVD-R utilizado na geração dos arquivos. (Acrescentado pelo Decreto Nº 44289 DE 02/05/2006).

4.5.Identificação dos Arquivos:

4.5.1.Os arquivos serão identificados no formato:

Nome do Arquivo Extensão
SU FF sS sS sS aA aA mM mM SST TT .. vV vV vV
UF   série     ano   mês   Status tipo   volume    

(Redação dada pelo Decreto Nº 44289 DE 02/05/2006):

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
4.5.1. Os arquivos serão identificados no formato:

Nome do Arquivo Extensão
SS SS SS AA AA AM MM SST TT .. V V V
série ano mês status tipo   volume

(Acrescentado pelo Decreto Nº 43830 DE 02/07/2004):

4.5.2.Observações:

4.5.2.1.O nome do arquivo é formado da seguinte maneira:

4.5.2.1.1. UF (UF) - sigla da unidade Federada do emitente dos documentos fiscais; (Redação dada pelo Decreto Nº 44289 DE 02/05/2006).

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
4.5.2.1.1. Série (SSS) - série dos documentos fiscais; (Acrescentado pelo Decreto Nº 43830 DE 02/07/2004).

4.5.2.1.2. Série (SSS) - série dos documentos fiscais; (Redação dada pelo Decreto Nº 44289 DE 02/05/2006).

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
4.5.2.1.2. Ano (AA) - ano do período de apuração dos documentos fiscais; (Acrescentado pelo Decreto Nº 43830 DE 02/07/2004).
4.5.2.1.3. Ano (AA) - ano do período de apuração dos documentos fiscais; (Redação dada pelo Decreto Nº 44289 DE 02/05/2006).

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
4.5
.2.1.3. Mês (MM) - mês do período de apuração dos documentos fiscais; (Acrescentado pelo Decreto Nº 43830 DE 02/07/2004).
4.5.2.1.4. Mês (MM) - mês do período de apuração dos documentos fiscais; (Redação dada pelo Decreto Nº 44289 DE 02/05/2006).

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
4.5.2.1.4. Status (ST) - indica se o arquivo é normal (N) ou substituto (S); (Acrescentado pelo Decreto Nº 43830 DE 02/07/2004).
4.5.2.1.5. Status (ST) - indica se o arquivo é normal (N) ou substituto (S); (Redação dada pelo Decreto Nº 44289 DE 02/05/2006).

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
4.5.2.1.5. Tipo (T) - inicial do tipo do arquivo, podendo assumir um dos seguintes valores:
a) 'M' - MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;
b) 'I' - ITEM DE DOCUMENTO FISCAL;
c) 'D' - DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL;
d) 'C' - CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO; (Acrescentado pelo Decreto Nº 43830 DE 02/07/2004).

4.5.2.1.6. Tipo (T) - inicial do tipo do arquivo, podendo assumir um dos seguintes valores:

a) 'M' - MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;

b) 'I' - ITEM DE DOCUMENTO FISCAL;

c) 'D' - DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL;

d) 'C' - CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO; (Redação dada pelo Decreto Nº 44289 DE 02/05/2006).

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
4.5.2.1.6. Volume (VVV) - número seqüencial do volume. A quantidade de registros do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL é limitada a 1 (um) milhão de documentos fiscais. Sempre que alcançado o limite, deverão ser criados arquivos de continuação, cuja numeração será seqüencial e consecutiva, iniciada em 001. (Acrescentado pelo Decreto Nº 43830 DE 02/07/2004).
4.5.2.1.7. Volume (VVV) - número seqüencial do volume, a quantidade de registros do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL é limitado a 100 (cem) mil ou 1 (um) milhão de documentos fiscais, conforme determinado no item 4.4.1, sempre que alcançado o limite, deverão ser criados arquivos de continuação, cuja numeração será seqüencial e consecutiva, iniciada em 001; (Acrescentado pelo Decreto Nº 44289 DE 02/05/2006).

4.6.Quantidade de registros dos volumes:

4.6.1.1.MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL - a quantidade de registros será limitada em 1 (um) milhão de documentos fiscais;

4.6.1.2.ITEM DE DOCUMENTO FISCAL - conterá os itens de fornecimentos de energia elétrica ou prestação de serviços de comunicação/telecomunicação dos documentos fiscais informados no arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL. Deverá ser informado pelo menos um item para cada registro do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;

4.6.1.3.DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL - a mesma quantidade de registros informados no arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;

4.6.1.4.CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO - 1 (um) registro por volume.

4.7.Identificação da mídia:

4.7.1.Cada mídia deverá ser identificada, através de etiqueta, com as seguintes informações:

4.7.1.1.A expressão "Registro Fiscal" e indicação do Convênio ICMS que estabeleceu o Lay-out dos registros fiscais informados;

4.7.1.2.Razão Social e Inscrição Estadual do estabelecimento informante;

4.7.1.3.As seguintes informações dos documentos fiscais contidos na mídia:

4.7.1.3.1.Tipo, Modelo e série;

4.7.1.3.2.Números do primeiro e último documento fiscal;

4.7.1.4.Os tipos de arquivos apresentados (Mestre, Item, Destinatário e Controle);

4.7.1.5.Período de apuração que se referem as informações prestadas no formato MM/AAAA;

4.7.1.6.Status da apresentação: Normal ou Substituição;

4.7.1.7.Mídia de apresentação MMM: SSS de TTT - identificação do número da mídia, onde MMM significa o tipo de mídia (CD ou DVD), TTT significa a quantidade total de mídias entregues e SSS a seqüência da numeração da mídia identificada.

4.7.2.Exemplos de Identificações válidas:

4.7.2.1.O segundo CD, do total de 3 (três), contendo Arquivos Mestre de Documento Fiscal e Controle e Identificação das Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, série 2, números 000.500.001 a 000.900.000, período de apuração: setembro de 1999, Status da apresentação: Normal, pelo contribuinte Nonononono S/A, inscrição estadual 111.111.111.111:

Registro Fiscal - Convênio ICMS XX/03 Contribuinte: Nonononono S/A Insc.Estadual: 111.111.111.111 Arquivos: Mestre e Controle Documento Fiscal: NFST, modelo 22, série 2 Numeração: 000.500.001 a 000.900.000 Período de apuração: 09/1999 Status da apresentação: Normal CD: 002 de 003

4.7.2.2.O primeiro DVD, do total de 1 (um), contendo Arquivos Mestre de Documento Fiscal, Item de Documento Fiscal, Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal e Controle e Identificação das Contas de Energia Elétrica, modelo 6, série única, números 000.000.001 a 005.231.345, período de apuração: março de 2001, status da apresentação: Substituição, pelo contribuinte Nonononono S/A, inscrição estadual 222.222.222.222:

Registro Fiscal - Convênio ICMS XX/03 Contribuinte: Nonononono S/A Insc.Estadual: 222.222.222.222 Arquivos: Mestre, Item, Destinatário e Controle Documento Fiscal: CEE, modelo 6, série única Numeração: 000.000.001 a 005.231.345 Período de apuração: 03/2001 Status da apresentação: Substituição DVD: 001 de 001

4.8.Controle da autenticidade dos arquivos e integridade de seus registros:

4.8.1.O controle da autenticidade e integridade será realizado através da utilização do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7), de domínio público, na recepção dos arquivos;

4.8.2.Caso seja constatada divergência na chave de codificação digital, os arquivos serão devolvidos ao contribuinte no próprio ato da apresentação;

4.8.3.A não reapresentação dos arquivos devolvidos por divergência nas chaves de codificação digital, no prazo de 5 (cinco) dias ou a reapresentação de arquivos com nova divergência na chave de codificação digital sujeitará o contribuinte às sanções administrativas cabíveis previstas em legislação.

4.9.Substituição de arquivos:

4.9.1.A criação de arquivos para substituição de qualquer arquivo óptico já escriturado no Livro Registro de Saídas obedecerá aos procedimentos descritos nesse Manual de Orientação, devendo ser registrada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo as seguintes informações:

a) a data de ocorrência da substituição;

b) os motivos da substituição do arquivo magnético;

c) o nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação digital vinculada;

d) o nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação digital vinculada;

4.9.2.Os arquivos substituídos ou retificados deverão ser conservados pelo prazo decadencial.

5.Arquivo tipo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL

5.1.O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, classificadas pelo número do documento fiscal, em ordem crescente:

CONTÉUDO TAMANHO POSIÇÃO FINAL FORMATO
INICIAL
1 CNPJ ou CPF 14 1 14 N
2 IE 14 15 28 X
3 Razão Social 35 29 63 X
4 UF 2 64 65 X
5 Classe de Consumo ou Tipo de Assinante 1 66 66 N
6 Fase ou Tipo de Utilização 1 67 67 N
7 Grupo de Tensão 2 68 69 N
8 Código de Identificação do consumidor ou assinante 12 70 81 X
9 Data de emissão 8 82 89 N
10 Modelo 2 90 91 N
11 Série 3 92 94 X
12 Número 9 95 103 N
13 Código de Autenticação Digital documento fiscal 32 104 135 X
14 Valor Total (com 2 decimais) 12 136 147 N
15 BC ICMS (com 2 decimais) 12 148 159 N
16 ICMS destacado (com 2 decimais) 12 160 171 N
17 Operações Isentas ou não tributadas (com 2 decimais) 12 172 183 N
18 Outros valores (com 2 decimais) 12 184 195 N
19 Situação do documento 1 196 196 X
20 Ano e Mês de referência de apuração 4 197 200 N
21 Referência ao item da NF 9 201 209 N
22 Número do terminal telefônico ou Número da conta de consumo 10 210 219 X
23 Brancos - reservado para uso futuro 3 220 222 X
24 Código de Autenticação Digital do registro 32 223 254 X
  Total 254      

5.2.Observações:

5.2.1.Informações referentes aos dados cadastrais do consumidor da energia elétrica ou tomador dos serviços de comunicação/telecomunicação:

5.2.1.1.Campo 01 - Informar o CNPJ ou CPF. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição no CNPJ ou CPF, preencher o campo com zeros;

5.2.1.2.Campo 02 - Informar a Inscrição Estadual. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição estadual, preencher o campo com a expressão "ISENTO";

5.2.1.3.Campo 03 - Informar a razão social, denominação ou nome;

5.2.1.4.Campo 04 - Informar a sigla da UF da localização do consumidor da energia elétrica ou tomador dos serviços de comunicação/telecomunicação. Em se tratando de operações com exterior, preencher o campo com a expressão "EX";

5.2.1.5.Campo 05 - Informar o código da classe de consumo da energia elétrica ou tipo de assinante de serviço de comunicação/telecomunicação, utilizando tabela de item 11.1;

5.2.1.6.Campo 06 - Informar o código do tipo de ligação (Mono/Bi/Trifásico) ou tipo de utilização, conforme tabela de item 11.2;

5.2.1.7.Campo 07 - Informar o código do Grupo de Tensão, conforme tabela de item 11.3;

5.2.1.8.Campo 08 - Informar o código de identificação do consumidor ou assinante utilizado pelo contribuinte.

5.2.2.Informações referentes ao documento fiscal:

5.2.2.1.Campo 09 - Informar a data de emissão do documento fiscal no formato AAAAMMDD;

5.2.2.2.Campo 10 - Informar o modelo do documento fiscal, conforme código da tabela de documentos fiscais, do item 11.4;

5.2.2.3.Campo 11 - Informar a série do documento fiscal, utilizar a letra "U" para indicar série única;

5.2.2.4.Campo 12 - Informar o número seqüencial atribuído pelo sistema eletrônico de processamento de dados ao documento fiscal (vide item 2.1.2). O campo deverá ser alinhado à direita com as posições não significativas preenchidas com zeros;

5.2.2.5.Campo 13 - Informar o código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7) de 128 bits na cadeia de caracteres formada pelos campos 01, 12, 14, 15 e 16, respeitando o tamanho previsto do campo, assim como os brancos e zeros de preenchimento.

5.2.3.Informações referentes aos valores do documento fiscal:

5.2.3.1.Campo 14 - Informar o Valor Total do documento fiscal, com 2 decimais;

5.2.3.2.Campo 15 - Informar a Base de Cálculo do ICMS destacado no documento fiscal, com 2 decimais;

5.2.3.3.Campo 16 - Informar o valor do ICMS destacado no documento fiscal, com 2 decimais;

5.2.3.4.Campo 17 - Informar o valor das operações ou serviços isentos ou não tributados pelo ICMS, com 2 decimais;

5.2.3.5.Campo 18 - Informar os outros valores constantes do documento fiscal, com 2 decimais. Neste campo devem ser informados as multas e juros, tributos que não compõe a BC do ICMS como o PIS e COFINS, cobrança de terceiros, mercadorias ou serviços com ICMS diferido, etc.

5.2.4.Informações de controle:

5.2.4.1. Campo 19 - Informar a situação do documento. Este campo deve ser preenchido com "S", em se tratando de documento fiscal cancelado, com "R", em se tratando de documento fiscal emitido em substituição a um documento fiscal cancelado ou anulado, ou "N", caso contrário; (Redação dada pelo Decreto Nº 44289 DE 02/05/2006).

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
5.2.4.1. Campo 19 - Informar a situação do documento. Este campo deve ser preenchido com "S", em se tratando de documento fiscal cancelado ou com "N", caso contrário; (Acrescentado pelo Decreto Nº 43830 DE 02/07/2004).
5.2.4.2.Campo 20 - Informar o ano e mês de referência de apuração do ICMS do documento fiscal, utilizando o formato "AAMM";

5.2.4.3.Campo 21 - Informar o número do registro do arquivo ITEM DO DOCUMENTO FISCAL, onde se encontra o primeiro item do documento fiscal;

5.2.4.4.Campo 22 - Informar a localidade de registro e o número do terminal/aparelho telefônico no formato "LLNNNNNNNN", onde "LL" é o código da localidade e "NNNNNNNN", o número de identificação do terminal/aparelho telefônico. Quando se tratar de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, informar o número da conta de consumo e nos demais casos deixar em branco;

5.2.4.5.Campo 23 - Brancos, reservado para uso futuro;

5.2.4.6.Campo 24 - Informar o código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7) de 128 bits na cadeia de caracteres formada pelos campos 01 a 23.

5.2.5.Deverá ser criado um único registro fiscal mestre para cada documento fiscal emitido.

6.Arquivo tipo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL

6.1.O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, classificadas pelo número do documento fiscal e número de item, em ordem crescente:

Conteúdo Tam. posição formato
inicial final
1 CNPJ ou CPF 14 1 14 N
2 UF 2 15 16 X
3 Classe do Consumo ou Tipo de Assinante 1 17 17 N
4 Fase ou Tipo de Utilização 1 18 18 N
5 Grupo de Tensão 2 19 20 N
6 Data de Emissão 8 21 28 N
7 Modelo 2 29 30 X
8 Série 3 31 33 X
9 Número 9 34 42 N
10 CFOP 4 43 46 N
11 Item 3 47 49 N
12 Código do serviço ou fornecimento 10 50 59 X
13 Descrição do serviço ou fornecimento 40 60 99 X
14 Código de classificação do item 4 100 103 N
15 Unidade 6 104 109 X
16 Quantidade contratada (com 3 decimais) 11 110 120 N
17 Quantidade prestada ou fornecida (com 3 decimais) 11 121 131 N
18 Valor Total (com 2 decimais) 11 132 142 N
19 Desconto / Redutores (com 2 decimais) 11 143 153 N
20 Acréscimos e Despesas Acessórias (com 2 decimais) 11 154 164 N
21 BC ICMS (com 2 decimais) 11 165 175 N
22 ICMS (com 2 decimais) 11 176 186 N
23 Operações Isentas ou não tributadas (com 2 decimais) 11 187 197 N
24 Outros valores (com 2 decimais) 11 198 208 N
25 Alíquota do ICMS (com 2 decimais) 4 209 212 N
26 Situação 1 213 213 X
27 Ano e Mês de referência de apuração 4 214 217 X
28 Brancos - reservado para uso futuro 5 218 222 X
29 Código de Autenticação Digital do registro 32 223 254 X
  Total 254      

6.2.Observações:

6.2.1.Informações referentes aos dados cadastrais do consumidor da energia elétrica ou tomador dos serviços de comunicação/telecomunicação:

6.2.1.1.Campo 01 - Informar o CNPJ ou CPF. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição no CNPJ ou CPF, preencher o campo com zeros;

6.2.1.2.Campo 02 - Informar a sigla da UF da localização do consumidor da energia elétrica ou tomador dos serviços de comunicação/telecomunicação. Em se tratando de operações com exterior, preencher o campo com a expressão "EX";

6.2.1.3.Campo 03 - Informar o código da classe de consumo da energia elétrica ou tipo de assinante de serviço de comunicação/telecomunicação, utilizando tabela de item 11.1;

6.2.1.4.Campo 04 - Informar o código do tipo de ligação (Mono/Bi/Trifásico) ou tipo de utilização, conforme tabela de item 11.2;

6.2.1.5.Campo 05 - Informar o código do Grupo de Tensão, conforme tabela de item 11.3.

6.2.2.Informações referentes ao documento fiscal:

6.2.2.1.Campo 06 - Informar a data de emissão do documento fiscal no formato AAAAMMDD;

6.2.2.2.Campo 07 - Informar o modelo do documento fiscal, conforme código da tabela de documentos fiscais, do item 11.4;

6.2.2.3.Campo 08 - Informar a série do documento fiscal. Utilizar a letra "U" para indicar série única;

6.2.2.4.Campo 09 - Informar o número seqüencial atribuído pelo sistema eletrônico de processamento de dados ao documento fiscal (vide item 2.1.2). O campo deverá ser alinhado à direita com as posições não significativas preenchidas com zeros.

6.2.3.Informações referentes aos itens de fornecimento de energia elétrica ou de prestação de serviços de comunicação/telecomunicação:

6.2.3.1.Campo 10 - Informar o CFOP do item do documento fiscal. Para os itens classificados nos grupos 08 e 09 da Tabela de classificação do item de documento fiscal do item 11.5 preencher o campo com zeros; (Redação dada pelo Decreto Nº 44289 DE 02/05/2006).

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
6.2.3.1. Campo 10 - Informar o CFOP do item do documento fiscal. Para os itens classificados nos grupos 08 e 09 da Tabela de classificação do item de documento fiscal do item 11.5 preencher o campo com zeros; (Acrescentado pelo Decreto Nº 43830 DE 02/07/2004)."
6.2.3.2.Campo 11 - Informar o número de ordem do item do documento fiscal. A quantidade máxima de itens por documento fiscal é limitada em 990 (novecentos e noventa), devendo ser iniciada em 001 (um). Não detalhar os serviços medidos para evitar a identificação individual das chamadas (telefone chamado, localidade, data, hora e duração), informar apenas o tipo de serviço prestado (chamadas locais a cobrar, chamadas de longa distância, chamadas internacional, etc.) e o valor total cobrado pelo serviço prestado. Na conta de energia elétrica a Base de Cálculo e o valor do ICMS deverão ser informados de forma individualizada para cada item de fornecimento. Toda e qualquer cobrança realizada no documento fiscal, tal como a cobrança de terceiros, juros e multas de mora, contas de meses anteriores, etc., mesmo não sendo fato gerador do ICMS deverá ser informada como um item do documento fiscal;

6.2.3.3.Campo 12 - Informar o código do fornecimento ou serviço do item utilizado pelo contribuinte;

6.2.3.4.Campo 13 - Informar a descrição do fornecimento ou serviço do item. A descrição deverá ser sucinta e clara de forma que seja possível a correta identificação do fornecimento ou serviço;

Nas hipóteses de modalidades pré-pagas de prestação de serviço de comunicação, o campo será preenchido da seguinte forma: (Acrescentado pelo Decreto nº 45.552, de 18.02.2011)

6.2.3.4.1. nas posições 60 a 62 com a sigla "REC"; (Acrescentado pelo Decreto nº 45.552, de 18.02.2011)

6.2.3.4.2. na posição 63, branco; (Acrescentado pelo Decreto nº 45.552, de 18.02.2011)

6.2.3.4.3. nas posições 64 a 71, será indicada a modalidade de ativação utilizando as siglas: (Acrescentado pelo Decreto nº 45.552, de 18.02.2011)

6.2.3.4.3.1. "CARTÃO", no caso cartão físico; (Acrescentado pelo Decreto nº 45.552, de 18.02.2011)

6.2.3.4.3.2. "ON-LINE", no caso de on-line, sem PIN; (Acrescentado pelo Decreto nº 45.552, de 18.02.2011)

6.2.3.4.3.3. "ELETRONI", no caso de eletrônica com PIN; (Acrescentado pelo Decreto nº 45.552, de 18.02.2011)

6.2.3.4.3.4. "CTAORD3", no caso de por conta e ordem de terceiros; (Acrescentado pelo Decreto nº 45.552, de 18.02.2011)

6.2.3.4.3.5. "OUTROS", no caso de outras modalidades; (Acrescentado pelo Decreto nº 45.552, de 18.02.2011)

6.2.3.4.4. na posição 72, branco; (Acrescentado pelo Decreto nº 45.552, de 18.02.2011)

6.2.3.4.5. nas posições 73 a 78 o horário de disponibilização dos créditos, no formato HHMMSS; (Acrescentado pelo Decreto nº 45.552, de 18.02.2011)

6.2.3.4.6. na posição 79, branco; e (Acrescentado pelo Decreto nº 45.552, de 18.02.2011)

6.2.3.4.7. nas posições 80 a 99, o identificador do Cartão/PIN/assemelhado, deixando em branco quando inexistente ou inaplicável. O contribuinte poderá substituir até metade dos caracteres que compõem o PIN pelo caractere "*"; (Acrescentado pelo Decreto nº 45.552, de 18.02.2011)

6.2.3.5.Campo 14 - Informar o código da classificação do item do documento fiscal conforme tabela 11.5;

6.2.3.6.Campo 15 - Informar a unidade de medida da quantidade do fornecimento ou serviço do item, deixar em branco quando não existente;

6.2.3.7.Campo 16 - Informar a quantidade contratada de fornecimento ou serviço do item, com 3 decimais. Este campo não deve ser informado quando os serviços prestados forem sumarizados conforme item 6.2.3.2;

6.2.3.8.Campo 17 - Informar a quantidade de fornecimento ou serviço do item, com 3 decimais. Este campo não deve ser informado quando os serviços prestados forem sumarizados conforme item 6.2.3.2.

6.2.4.Informações referentes aos valores dos itens de fornecimento de energia elétrica ou de prestação de serviços de comunicação/telecomunicação:

6.2.4.1.Campo 18 - Informar o valor total do item, com 2 decimais, o valor deve incluir o valor do ICMS;

6.2.4.2.Campo 19 - Informar o valor do desconto concedido no item, ou redutores com 2 decimais;

6.2.4.3.Campo 20 - Informar o valor dos acréscimos e outras despesas acessórias do item, com 2 decimais;

6.2.4.4.Campo 21 - Informar a Base de Cálculo do ICMS do item, com 2 decimais;

6.2.4.5.Campo 22 - Informar o valor do ICMS destacado no item, com 2 decimais;

6.2.4.6.Campo 23 - Informar o valor de fornecimento ou serviço isento ou não tributados pelo ICMS, com 2 decimais;

6.2.4.7.Campo 24 - Informar os outros valores do item, com 2 decimais. Neste campo devem ser informados as multas e juros, tributos que não compõe a BC do ICMS como o PIS e COFINS, cobrança de terceiros, mercadorias ou serviços com ICMS diferido, etc.;

6.2.4.8.Campo 25 - Informar a alíquota do ICMS do item, com 2 decimais.

6.2.5.Informações de Controle:

6.2.5.1. Campo 26 - Informar a situação do item de fornecimento de energia elétrica ou de prestação de serviços de comunicação/telecomunicação. Este campo deve ser preenchido com "S", em se tratando de documento fiscal cancelado, com "R", em se tratando de documento fiscal emitido em substituição a um documento fiscal cancelado ou anulado, ou "N", caso contrário; (Acrescentado pelo Decreto Nº 44289 DE 02/05/2006).

6.2.5.2.Campo 27 - Informar o mês e ano de referência de apuração do documento fiscal, utilizando o formato "AAMM";

6.2.5.3.Campo 28 - Brancos, reservado para uso futuro;

6.2.5.4.Campo 29 - Informar o código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7) de 128 bits na cadeia de caracteres formada pelos campos 01 a 28.

6.2.6.Deverão ser criados tantos registros quantos forem os itens de cada documento fiscal emitido, sendo criado, no mínimo, um registro fiscal de item de documento fiscal para cada documento fiscal emitido.

7.Arquivo tipo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL

7.1.O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, devendo ser apresentado um registro para cada documento fiscal contido no Arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL:

Conteúdo Tam. posição formato
inicial final
1 CNPJ ou CPF 14 1 14 N
2 IE 14 15 28 X
3 Razão Social 35 29 63 X
4 Logradouro 45 64 108 X
5 Número 5 109 113 N
6 Complemento 15 114 128 X
7 CEP 8 129 136 N
8 Bairro 15 137 151 X
9 Município 30 152 181 X
10 UF 2 182 183 X
11 Telefone de contato 10 184 193 N
12 Código de Identificação do consumidor ou assinante 12 194 205 X
13 Número do terminal telefônico ou Número da conta de consumo 10 206 215 X
14 UF de habilitação do terminal telefônico 2 216 217 X
15 Brancos - reservado para uso futuro 5 218 222 X
16 Código de Autenticação Digital do registro 32 223 254 X
  Total 254      

7.2.Observações:

7.2.1.Informações referentes ao consumidor da energia elétrica ou do tomador dos serviços de comunicação/telecomunicação:

7.2.1.1.Campo 01 - Informar o CNPJ ou CPF. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição no CNPJ ou CPF, preencher o campo com zeros;

7.2.1.2.Campo 02 - Informar a Inscrição Estadual. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição estadual, preencher o campo com a expressão "ISENTO";

7.2.1.3.Campo 03 - Informar a razão social, denominação ou nome;

7.2.1.4.Campo 04 - Informar o Logradouro do endereço;

7.2.1.5.Campo 05 - Informar o Número do endereço;

7.2.1.6.Campo 06 - Informar o Complemento do endereço;

7.2.1.7.Campo 07 - Informar o CEP do endereço;

7.2.1.8.Campo 08 - Informar o Bairro do endereço;

7.2.1.9.Campo 09 - Informar o Município do endereço;

7.2.1.10.Campo 10 - Informar a sigla da UF do endereço. Em se tratando de operações com o exterior, preencher o campo com a expressão "EX";

7.2.1.11.Campo 11 - Informar a localidade de registro e o número do telefone de contato no formato "LLNNNNNNNN", onde "LL" é o código da localidade e "NNNNNNNN" o número de identificação do terminal/aparelho telefônico;

7.2.1.12.Campo 12 - Informar o código de identificação do consumidor ou assinante utilizado pelo contribuinte;

7.2.1.13.Campo 13 - Informar a localidade de registro e o número do terminal/aparelho telefônico no formato "LLNNNNNNNN", onde "LL" é o código da localidade e "NNNNNNNN" o número de identificação do terminal/aparelho telefônico. Quando se tratar de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, informar o número da conta de consumo, nos demais casos deixar em branco;

7.2.1.14.Campo 14 - Informar a sigla da UF de habilitação do terminal/aparelho telefônico, deixando em branco nos demais casos.

7.2.2.Informações de Controle:

7.2.2.1.Campo 15 - Brancos, reservado para uso futuro;

7.2.2.2.Campo 16 - Informar o código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7) de 128 bits na cadeia de caracteres formada pelos campos 01 a 15.

8.Arquivo de CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO

8.1.Para cada volume, deverá ser criado 1 (um) arquivo de controle e identificação, o qual será composto por um único registro, com as seguintes informações:

(Tabela acrescentada pelo Decreto Nº 43830 DE 02/07/2004):

Conteúdo Tam. Posição Formato
Inicial Final
1 CNPJ 18 1 18 X
2 IE 15 19 33 X
3 Razão Social 50 34 83 X
4 Endereço 50 84 133 X
5 CEP 9 134 142 X
6 Bairro 30 143 172 X
7 Município 30 173 202 X
8 UF 2 203 204 X
9 Responsável pela apresentação 30 205 234 X
10 Cargo 20 235 254 X
11 Telefone 12 255 266 N
12 e-mail 40 267 306 X
13 Quantidade de registros do arquivo Mestre do Documento Fiscal 7 307 313 N
14 Quantidade de notas fiscais canceladas 7 314 320 N
15 Data de emissão do primeiro documento fiscal 8 321 328 N
16 Data de emissão do último documento fiscal 8 329 336 N
17 Número do primeiro documento fiscal 9 337 345 N
18 Número do último documento fiscal 9 346 354 N
19 Valor Total (com 2 decimais) 14 355 368 N
20 BC ICMS (com 2 decimais) 14 369 382 N
21 ICMS (com 2 decimais) 14 383 396 N
22 Operações Isentas ou não tributadas (com 2 decimais) 14 397 410 N
23 Outros valores que não compõe a BC do ICMS (com 2 decimais) 14 411 424 N
24 Nome do Arquivo Mestre do Documento Fiscal 15 425 439 X
25 Status de retificação ou substituição do arquivo 1 440 440 X
26 Código de Autenticação Digital do arquivo Mestre do Documento Fiscal 32 441 472 X
27 Quantidade de registros do arquivo Item de Documento Fiscal 9 473 481 N
28 Quantidade de itens cancelados 7 482 488 N
29 Data de emissão do primeiro documento fiscal 8 489 496 N
30 Data de emissão do último documento fiscal 8 497 504 N
31 Número do primeiro documento fiscal 9 505 513 N
32 Número do último documento fiscal 9 514 522 N
33 Total (com 2 decimais) 14 523 536 N
34 Descontos (com 2 decimais) 14 537 550 N
35 Acréscimos e Despesas Acessórias (com 2 decimais) 14 551 564 N
36 BC ICMS (com 2 decimais) 14 565 578 N
37 ICMS (com 2 decimais) 14 579 592 N
38 Operações Isentas ou não tributadas (com 2 decimais) 14 593 606 N
39 Outros valores que não compõe a BC do ICMS (com 2 decimais) 14 607 620 N
40 Nome do Arquivo Item do Documento Fiscal 15 621 635 X
41 Status de retificação ou substituição do arquivo 1 636 636 X
42 Código de Autenticação Digital do arquivo Item de Documento Fiscal 32 637 668 X
43 Quantidade de registros do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal 7 669 675 N
44 Nome do Arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal 15 676 690 X
45 Status de retificação ou substituição do arquivo 1 691 691 X
46 Código de Autenticação Digital do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal 32 692 723 X
47 Versão do programa Validador utilizado na validação 3 724 726 N
48 Código de Controle do Recibo de Entrega 9 727 732 X
49 Quantidade de Advertências encontradas (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 44289 DE 02/05/2006). 9 733 741 N
50 Brancos - reservado para uso futuro (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 44289 DE 02/05/2006). 24 742 765 X
51 Código de Autenticação Digital do registro (Linha acrescentada pelo Decreto Nº 44289 DE 02/05/2006). 32 766 797 X
Total 797      

8.2.Observações:

8.2.1.Identificação do Estabelecimento Informante:

8.2.1.1.Campo 01 - CPNJ, no formato 99.999.999/9999-99;

8.2.1.2. Campo 02 - Inscrição Estadual, no formato utilizado pela unidade Federada; (Redação dada pelo Decreto Nº 44289 DE 02/05/2006).

Nota: Assim dispunha a redação anterior:

8.2.1.2. Campo 02 - Inscrição Estadual; (Acrescentado pelo Decreto Nº 43830 DE 02/07/2004).

8.2.1.3.Campo 03 - Razão Social ou Denominação;

8.2.1.4.Campo 04 - Endereço completo;

8.2.1.5.Campo 05 - CEP, no formato 99999-999;

8.2.1.6.Campo 06 - Bairro;

8.2.1.7.Campo 07 - Município;

8.2.1.8.Campo 08 - Sigla da unidade da federação.

8.2.2.Identificação da pessoa responsável pelas informações:

8.2.2.1.Campo 09 - Nome;

8.2.2.2.Campo 10 - Cargo;

8.2.2.3.Campo 11 - Telefone de contato;

8.2.2.4.Campo 12 - e-mail de contato.

8.2.3.Informações relativas ao Arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL:

8.2.3.1.Campo 13 - Quantidade de registros do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;

8.2.3.2.Campo 14 - Quantidade de documentos fiscais cancelados;

8.2.3.3.Campo 15 - Data de emissão do primeiro documento fiscal;

8.2.3.4.Campo 16 - Data de emissão do último documento fiscal;

8.2.3.5.Campo 17 - Número do primeiro documento fiscal;

8.2.3.6.Campo 18 - Número do último documento fiscal;

8.2.3.7.Campo 19 - Somatório do Valor Total (campo 14 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;

8.2.3.8.Campo 20 - Somatório da BC ICMS (campo 15 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;

8.2.3.9.Campo 21 - Somatório do ICMS (campo 16 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;

8.2.3.10.Campo 22 - Somatório das Operações isentas ou não tributadas (campo 17 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados

8.2.3.11.Campo 23 - Somatório dos Outros valores que não compõe a BC do ICMS (campo 18 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados; (Redação dada pelo Decreto Nº 44289 DE 02/05/2006).

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
8.2.3.11. Campo 23 - Somatório dos Outros valores (campo 18 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados; (Acrescentado pelo Decreto Nº 43830 DE 02/07/2004).
8.2.3.12.Campo 24 - Nome do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL
8.2.3.13.Campo 25 - Indicador do Status do arquivo: normal (N) ou substituto (S);
8.2.3.14.Campo 26 - Código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7) no arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL.
8.2.4.Informações relativas ao arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL:
8.2.4.1.Campo 27 - Quantidade de registros do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL;
8.2.4.2.Campo 28 - Quantidade de registro de Item de Documento Fiscal cancelados;
8.2.4.3.Campo 29 - Data de emissão do primeiro documento fiscal;
8.2.4.4.Campo 30 - Data de emissão do último documento fiscal;
8.2.4.5.Campo 31 - Número do primeiro documento fiscal;
8.2.4.6.Campo 32 - Número do último documento fiscal;
8.2.4.7.Campo 33 - Somatório do Total (campo 18 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;
8.2.4.8.Campo 34 - Somatório dos Descontos (campo 19 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados; (Redação dada pelo Decreto Nº 44289 DE 02/05/2006).
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
8.2.4.8. Campo 34 - Somatório dos Descontos / Redutores (campo 19 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados; (Acrescentado pelo Decreto Nº 43830 DE 02/07/2004).
8.2.4.9.Campo 35 - Somatório dos Acréscimos e Despesas Acessórias (campo 20 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;
8.2.4.10.Campo 36 - Somatório da BC ICMS (campo 21 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;
8.2.4.11.Campo 37 - Somatório do ICMS (campo 22 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;
8.2.4.12.Campo 38 - Somatório das Operações isentas ou não tributadas (campo 23 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;
8.2.4.13.Campo 39 - Somatório dos Outros valores que não compõe a BC do ICMS (campo 24 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados; (Redação dada pelo Decreto Nº 44289 DE 02/05/2006).
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
8.2.4.13. Campo 39 - Somatório dos Outros valores (campo 24 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados; (Acrescentado pelo Decreto Nº 43830 DE 02/07/2004).
8.2.4.14.Campo 40 - Nome do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL;
8.2.4.15.Campo 41 - Indicador do Status do arquivo: normal (N) ou substituto (S);
8.2.4.16.Campo 42 - Código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7) no arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL.
8.2.5.Informações relativas ao arquivo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL:
8.2.5.1.Campo 43 - Quantidade de registros do arquivo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL;
8.2.5.2.Campo 44 - Nome do arquivo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL;
8.2.5.3.Campo 45 - Indicador do Status do arquivo: normal (N) ou substituto (S);
8.2.5.4.Campo 46 - Código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5) no arquivo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL.
8.2.6. Informações de Controle:

8.2.6.1. Campo 47 - Versão do programa Validador utilizado para gerar o arquivo de CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO; (Redação dada pelo Decreto Nº 44289 DE 02/05/2006).
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
8.2.6.1. Campo 47 - Brancos, reservado para uso futuro; (Acrescentado pelo Decreto Nº 43830 DE 02/07/2004).
8.2.6.2. Campo 48 - Chave de Controle do Recibo de Entrega; (Redação dada pelo Decreto Nº 44289 DE 02/05/2006).
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
8.2.6.2. Campo 48 - Informar o Código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7) de 128 bits na cadeia de caracteres formado pelos campos 01 a 47. (Acrescentado pelo Decreto Nº 43830 DE 02/07/2004).
8.2.6.3. Campo 49 - Quantidade de Advertências encontradas na validação; (Acrescentado pelo Decreto Nº 44289 DE 02/05/2006).
8.2.6.4. Campo 50 - brancos - reservado para uso futuro; (Acrescentado pelo Decreto Nº 44289 DE 02/05/2006).
8.2.6.5. Campo 51 - Informar o Código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7) de 128 bits na cadeia de caracteres formado pelos campos 01 a 51; (Acrescentado pelo Decreto Nº 44289 DE 02/05/2006).
9.Da escrituração dos livros fiscais
9.1.Os documentos fiscais tratados no item 1.1 devem ser escriturados em conjuntos de até 1 (um) milhão de documentos fiscais, utilizando a mesma sistemática adotada na montagem dos volumes de arquivos acima referidos (item 4.4), observado o disposto no item 4.4.2. Desta forma serão escrituradas no Livro Registro de Saídas as seguintes informações obtidas de cada volume do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL:
9.1.1.Número e data de emissão do 1º documento fiscal;
9.1.2.Número e data de emissão do último documento fiscal;
9.1.2.1.Somatório do Valor Total, não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;
9.1.3.Somatório da BC de ICMS, não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;
9.1.4.Somatório do ICMS, não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;
9.1.5.Somatório das Operações Isentas ou Não Tributadas, não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;
9.1.6.Somatório dos Outros Valores, não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;
9.1.7.Nome do volume do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL e a respectiva chave de codificação digital deste arquivo (estas informações devem constar do campo observação).
10.Disposições Gerais
10.1.Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, previsto neste Manual de Orientação, as disposições contidas no Convênio ICMS 57/95 , no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa.
11.Tabelas
11.1.Tabelas de Classe de Consumo da Energia Elétrica e Tipo de Assinantes:
11.1.1.Classe de Consumo de Energia Elétrica

CLASSE DE CONSUMO CÓDIGO
Comercial 1
Consumo Próprio 2
Iluminação Pública 3
Industrial 4
Poder Público 5
Residencial 6
Rural 7
Serviço Público 8

11.1.2.Tipo de Assinante de Serviços de Telecomunicação

TIPO DE ASSINANTE CÓDIGO
Comercial/Industrial 1
Poder Público 2
Residencial/Pessoa física 3
Público 4
Semi-Público 5
Outros 6

11.2.Tabela de Tipo de Ligação e Tipo de Utilização:

11.2.1.Tipo de Ligação (informar somente na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6)

LIGAÇÃO CÓDIGO
MONOFÁSICO 1
BIFÁSICO 2
TRIFÁSICO 3

11.2.2.Tipo de utilização (informar apenas quando não se tratar de na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6)

Tipo de Utilização Código
Telefonia 1
Comunicação de dados 2
TV por Assinatura 3
Provimento de acesso à Internet 4
Multimídia 5
Outros 6

11.3.Tabela de Grupo de Tensão (informar apenas quando se tratar de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6. Nos demais caso deverá ser preenchido com 00)

SUBGRUPO CÓDIGO
A1 - Alta Tensão (230kV ou mais) 1
A2 - Alta Tensão (88 a 138kV) 2
A3 - Alta Tensão (69kV) 3
A3a - Alta Tensão (30kV a 44kV) 4
A4 - Alta Tensão (2,3kV a 25kV) 5
AS - Alta Tensão Subterrâneo 6
B1 - Residencial 7
B1 - Residencial Baixa Renda 8
B2 - Rural 9
B2 - Cooperativa de Eletrificação Rural 10
B3 - Demais Classes 11
B4a - Iluminação Pública - rede de distribuição 13
B4b - Iluminação Pública - bulbo de lâmpada 14

11.4.Tabela de documentos fiscais

Documento Fiscal Código
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 21
Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22 22
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 6

11.5.Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal:

GRUPO CÓDIGO DESCRIÇÃO
01. Assinatura 101 Assinatura de serviços de telefonia
102 Assinatura de serviços de comunicação de dados
103 Assinatura de serviços de TV por Assinatura
104 Assinatura de serviços de provimento à internet
105 Assinatura de outros serviços de multimídia
199 Assinatura de outros serviços
02. Habilitação 201 Habilitação de serviços de telefonia
202 Habilitação de serviços de comunicação de dados
203 Habilitação de TV por Assinatura
204 Habilitação de serviços de provimento à internet
205 Habilitação de outros serviços multimídia
299 Habilitação de outros serviços
03. Serviço Medido 301 Serviço Medido - chamadas locais
302 Serviço Medido - chamadas interurbanas no Estado
303 Serviço Medido - chamadas interurbanas para fora do Estado
304 Serviço Medido - chamadas internacionais
305 Serviço Medido - Números Especiais (0300/0500/0600/0800/etc.)
306 Serviço Medido - comunicação de dados
307 Serviço Medido - chamadas originadas em Roaming
308 Serviço Medido - chamadas recebidas em Roaming
309 Serviço Medido - adicional de chamada
310 Serviço Medido - provimento de acesso à Internet
311 Serviço Medido - pay-per-view (programação TV)
312 Serviço Medido - Mensagem SMS
313 Serviço Medido - Mensagem MMS
314 Serviço Medido - outras mensagens
315 Serviço Medido - serviço multimídia
399 Serviço Medido - outros serviços
04. Serviço pré-pago 401 Cartão Telefônico - Telefonia Fixa
402 Cartão Telefônico - Telefonia Móvel
403 Cartão de Provimento de acesso à internet
404 Ficha Telefônica
405 Recarga de Créditos - Telefonia Fixa
406 Recarga de Créditos - Telefonia Móvel
407 Recarga de Créditos - Provimento de acesso à internet
499 Outras cobranças realizadas de assinantes de plano serviço pré-pago
05. Outros Serviços 501 Serviço Adicional (substituição de número, troca de aparelho, emissão de 2ª via de conta, conta detalhada, etc.)
502 Serviço Facilidades (identificador de chamadas, caixa postal, transferência temporária, não-perturbe, etc.)
599 Outros Serviços
06. Energia Elétrica 601 Energia Elétrica - Consumo
602 Energia Elétrica - Demanda
603 Energia Elétrica - Serviços (Vistoria de unidade consumidora, Aferição de Medidor, Ligação, Religação, Troca de medidor, etc.)
604 Energia Elétrica - Encargos Emergenciais
605 Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD - Consumidor Cativo
606 Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD - Consumidor Livre
607 Encargos de Conexão
608 Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão de Energia Elétrica - TUST - Consumidor Cativo
609 Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão de Energia Elétrica - TUST - Consumidor Livre
610 Subvenção econômica para consumidores da subclasse "baixa renda"
699 Energia Elétrica - Outros
07. Disponibilização de meios ou equipamentos 701 de Aparelho Telefônico
702 de Aparelho Identificador de chamadas
703 de Modem
704 de Rack
705 de Sala/Recinto
706 de Roteador
707 de Servidor
708 de Multiplexador
709 de Decodificador/Conversor
799 Outras disponibilizações
08. Cobranças 801 Cobrança de Serviços de Terceiros
802 Cobrança de Seguros
803 Cobrança de Financiamento de Aparelho/Serviços
804 Cobrança de Juros de Mora
805 Cobrança de Multa de Mora
806 Cobrança de Conta de meses anteriores
807 Cobrança de Taxa Iluminação Pública
808 Retenção de ICMS-ST
899 Outras Cobranças
09 - Deduções 901 Dedução relativa a impugnação de serviços
902 Dedução referente ajuste de conta
903 Redutor - Energia Elétrica - In Nº 306/2003 (PIS/COFINS/IRPJ/CSLL)
904 Dedução relativa à multa pela interrupção de fornecimento
905 Dedução relativa à distribuição de dividendos Eletrobrás
906 Dedução relativa à subvenção econômica para consumidores da subclasse "baixa renda"
999 Outras deduções
10. Serviço não medido 1.001 Serviço não medido de serviços de telefonia
1.002 Serviço não medido de serviços de comunicação de dados
1.003 Serviço não medido de serviços de TV por Assinatura
1.004 Serviço não medido de serviços de provimento à internet
1.005 Serviço não medido de outros serviços de multimídia
1.099 Serviço não medido de outros serviços
(Grupo acrescentado pelo Decreto nº 45.136 , de 16.07.2009).
11. Cessão de Meios de Rede 1.101 Interconexão: Detraf, SMS, MMS
1.102 Detrat, Transmissão
1.103 Roaming
1.104 Exploração Industrial de Linha Dedicada - EILD
1.199 Outras Cessões de Meios de Rede

(Redação dada à tabela pelo Decreto nº 44.289 , de 02.05.2006, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 45.136 , de 16.07.2009).

Nota: Assim dispunha a tabela original:

(Tabela acrescentada pelo Decreto Nº 43830 DE 02/07/2004):

Grupo Código Descrição
01. Assinatura 0101 Assinatura de serviços de telefonia
0102 Assinatura de serviços de comunicação de dados
0103 Assinatura de serviços de TV por Assinatura
0104 Assinatura de serviços de provimento de acesso à internet
0105 Assinatura de serviços multimídia
0199 Assinatura de outros serviços
02. Habilitação 0201 Habilitação de serviços de telefonia
0202 Habilitação de serviços de comunicação de dados
0203 Habilitação de serviços de TV por Assinatura
0204 Habilitação de serviços de provimento de acesso à internet
0205 Habilitação de serviços multimídia
0299 Habilitação de outros serviços
03. Serviço Medido 0301 Serviço Medido - chamadas locais
0302 Serviço Medido - chamadas interurbanas no Estado
0303 Serviço Medido - chamadas interurbanas para fora do Estado
0304 Serviço Medido - chamadas internacionais
0305 Serviço Medido - Números Especiais (0300/0500/0600/0800/etc.)
0306 Serviço Medido - comunicação de dados
0307 Serviço Medido - chamadas originadas em Roaming
0308 Serviço Medido - chamadas recebidas em Roaming
0309 Serviço Medido - adicional de chamada
0310 Serviço Medido - provimento de acesso à Internet
0311 Serviço Medido - pay-per-view (programação TV)
0312 Serviço Medido - Mensagem SMS
0313 Serviço Medido - Mensagem MMS
0314 Serviço Medido - outras mensagens
0315 Serviço Medido - serviços multimídia
0399 Serviço Medido - outros serviços
04. Serviço pré-pago 0401 Cartão Telefônico - Telefonia Fixa
0402 Cartão Telefônico - Telefonia Móvel
0403 Cartão de Provimento de acesso à internet
0404 Ficha Telefônica
0405 Recarga de Créditos - Telefonia Fixa
0406 Recarga de Créditos - Telefonia Móvel
0407 Recarga de Créditos - Provimento de acesso à internet
0499 Outras cobranças realizadas de assinantes de plano serviço pré-pago
05. Outros Serviços 0501 Serviço Adicional (substituição de número, troca de aparelho, emissão de 2ª via de conta, conta detalhada, etc.)
0502 Serviço Facilidades (identificador de chamadas, caixa postal, transferência temporária, não-perturbe, etc.)
0599 Outros Serviços
06. Energia Elétrica 0601 Energia Elétrica - Consumo
0602 Energia Elétrica - Demanda
0603 Energia Elétrica - Serviços (Vistoria de unidade consumidora, Aferição de Medidor, Ligação, Religação, Troca de medidor, etc.)
0604 Energia Elétrica - Encargos Emergenciais
0699 Energia Elétrica - Outros
07. Locação 0701 Locação de Aparelho Telefônico
0702 Locação de Aparelho Identificador de Chamadas
0703 Locação de Modem
0704 Locação de Rack
0705 Locação de Sala/Recinto
0706 Locação de Roteador
0707 Locação de Servidor
0708 Locação de Multiplexador
0709 Locação de Decodificador/Conversor
0799 Outras Locações
08. Cobranças 0801 Cobrança de Serviços de Terceiros
0802 Cobrança de Seguros
0803 Cobrança de Financiamento de Aparelho/Serviços
0804 Cobrança de Juros de Mora por atraso de pagamento
0805 Cobrança de Multa de Mora por atraso de pagamento
0806 Cobrança de Conta de meses anteriores
0899 Outras Cobranças
09 - Créditos 0901 Crédito relativo a impugnação de serviços
0902 Crédito referente ajuste de conta
0999 Outros crédito

11.6. Recibo de Entrega:

Nota: Ver Recibo de Entrega de Arquivo .
11.7.MD5 - Message Digest 5:

11.7.1.O MD5 é um algoritmo projetado por Ron Rivest da RSA Data Security e é de domínio público. A função do algoritmo é produzir uma chave de codificação digital (hash code) de 128 bits, para uma mensagem (cadeia de caracteres) de entrada de qualquer tamanho. A chave de codificação digital é utilizada basicamente para a validação da integridade dos dados e assinaturas digitais.

(Revogado pelo Decreto Nº 47237 DE 11/08/2017, efeitos a partir de 01/10/2017):

PARTE 5 - Manual de Orientação (a que se refere o inciso I do parágrafo único do art. 10-A da Parte 1 deste Anexo) (Parte acrescentada pelo Decreto nº 44.754 , de 14.03.2008, DOE MG de 15.03.2008)

1 - DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO

1.1 - Disco Flexível de "3 1/2" ou CD-R de 650MB:

1.1.1 - Formatação: compatível com o MS-Windows;

1.1.2 - Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return / Line feed) ao final de cada registro;

1.1.3 - Organização: seqüencial;

1.1.4 - Codificação: ASCII;

1.1.5 - Comprimido utilizando o WinZip programa compatível com o anterior;

1.2 - Formato dos Campos:

1.2.1 - Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas;

1.2.2 - Alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco;

1.3 - Preenchimentos dos Campos:

1.3.1 - NUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros. As datas deverão ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);

1.3.2 - ALFANUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos;

1.3.3 - Campo Inscrição Estadual - O campo Inscrição Estadual é alfanumérico com uma característica especial, devendo ser informados todos os caracteres da inscrição estadual, inclusive os numéricos não significativos (zeros à esquerda), deixando-se em branco as posições à direita.

2 - MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS

2.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:

Tipos de Registros Posições de Classificação A/D Observações
10     1º registro
11     2º registro
65,66 3 a 30 1 a 2 31 a 59 A A A CNPJ/MF e IE Tipo do Registro Data da Operação e Número da Autorização
90     Último registro

2.2 - A indicação "A/D" significa "ascendente/descendente.

3 - REGISTRO TIPO 10

MESTRE DA ADMINISTRADORA/OPERADORA

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
1 Tipo do Registro "10" 2 11 2 N
2 CNPJ/MF Número de inscrição no CNPJ/MF 14 3 16 N
3 Inscrição Estadual Número de inscrição estadual 14 17 30 X
4 Nome da Administradora/ Operadora Nome comercial (Razão Social/denominação) 35 31 65 X
5 Município Município de domicílio 30 66 95 X
6 Unidade da Federação Unidade da Federação 2 96 97 X

.

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
1 Tipo do Registro "10" 2 11 2 N
2 CNPJ/MF Número de inscrição no CNPJ/MF 14 3 16 N
3 Inscrição Estadual Número de inscrição estadual 14 17 30 X
4 Nome da Administradora/ Operadora Nome comercial (Razão Social/denominação) 35 31 65 X
5 Município Município de domicílio 30 66 95 X
6 Unidade da Federação Unidade da Federação 2 96 97 X
7 Fax Número do fax 10 98 107 N
8 Data Inicial Data do início do período referente às informações prestadas 8 108 115 N
9 Data Final Data do fim do período referente às informações prestadas 8 116 123 N
10 Código da identificação do Convênio "2" (Convênio ECF 01/01 ) 1 124 124 X
11 Código da identificação da natureza das operações informadas Identificação da natureza das operações informadas 1 125 125 X
12 Código da finalidade do arquivo Finalidade do arquivo 1 126 126 X

3.1 - OBSERVAÇÕES:

3.1.1 - Campo 10 - Utilizar sempre o código "2" (Convênio ECF 01/01 );

3.1.2 - Tabela para preenchimento do campo 11:

Tabela para Código da identificação da natureza das operações informadas

Código Descrição do código da natureza das informações
4 Informações prestadas com autorização das empresas
5 Informações prestadas sob intimação do Fisco

3.1.3 - Tabela para preenchimento do campo 12:

Tabela de Finalidades da Apresentação do Arquivo Magnético

Código Descrição da finalidade
1 Normal
2 Retificação Total de Arquivo: substituição total de informações prestadas pela Administradora referentes a este período
3 Retificação Aditiva de Arquivo: acréscimo de informações referentes a estabelecimentos credenciados não incluídos em arquivos já apresentados pela Administradora

3.1.3.1 - Considera-se "Retificação Aditiva de Arquivo" (código 3) a inclusão de informações completas de estabelecimentos credenciados e por algum motivo não incluído nos arquivos anteriores. No caso de correção ou inclusão de operações deestabelecimento credenciado que consta de arquivos anteriores, deve ser utilizada a "Retificação Aditiva de Arquivo" (código 3), devendo-se, neste caso, informar, novamente, todas as operações do estabelecimento credenciado;

3.1.3.2 - Para correção de erros nos campos de identificação do estabelecimento credenciado (CNPJ e Inscrição Estadual), deverá ser enviado novo arquivo completo, utilizando a "Retificação Total de Arquivo" (código 2).

4 - REGISTRO TIPO 11

DADOS COMPLEMENTARES DA ADMINISTRADORA/OPERADORA

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
1 Tipo do Registro "11" 2 1 2 N
2 Logradouro Logradouro 34 3 36 X
3 Número Número 5 37 41 N
4 Complemento Complemento 22 42 63 X
5 Bairro Bairro 15 64 78 X
6 CEP Código de Endereçamento Postal 8 79 86 N
7 Nome do Contato Pessoa responsável para contato 28 87 114 X
8 Telefone Número de telefones para contato 12 115 126 N

5 - REGISTRO TIPO 65

REGISTRO DAS OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES REALIZADAS

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
1 Tipo do Registro "65" 2 1 2 N
2 CNPJ/MF CNPJ/MF do Estabelecimento Credenciado 14 3 16 N
3 Inscrição Estadual Inscrição estadual do Estabelecimento Credenciado 14 17 30 X
4 Data Data da operação 8 31 38 N
05 Número do documento Número do comprovante de pagamento atribuído pela administradora 18 39 56 X
6 Natureza da Operação Natureza da operação realizada: "1" para crédito; "2" para débito 1 57 57 N
7 Tipo da Operação Tipo da operação realizada: "1" para operação eletrônica; "2" para operação manual 1 58 58 N
8 Valor da Operação Valor Bruto da respectiva operação (com 2 decimais) 13 59 71 N
9 Modelo de Documento Fiscal Modelo de Documento Fiscal (conforme tabela abaixo) 2 72 73 N
10 Número do Documento Fiscal Número do Documento Fiscal 10 74 83 N
11 Número de cadastro do estabelecimento comercial Número de cadastro do estabelecimento credenciado na administradora 20 84 103 X
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 45.506 , de 25.11.2010):        
12 UF Unidade Federada do Estabelecimento Credenciado 2 104 105 X
Nota: Redação Anterior:
12 / Brancos Brancos / 23 / 104 / 126 / X
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.506 , de 25.11.2010):
13 Brancos Brancos 21 106 126 X

5.1. OBSERVAÇÕES:

5.1.1. Campo 05 - Informar o número do controle da operação, impresso ou não, atribuído pela administradora/operadora ou preencher com brancos em caso de inexistência da informação gerada pela administradora/operadora;

5.1.2. Campo 06 - Informar a natureza da operação realizada: 1- para operação com cartão de crédito; 2- para operação com cartão de débito;

5.1.3. Campo 07 - Informar o tipo da operação realizada: 1- para operação eletrônica; 2- para operação manual;

5.1.4. Campo 08 - Informar o valor bruto da operação, independentemente de eventuais comissões descontadas. Em caso de operação parcelada, deve ser informada a soma de todas as parcelas (valor total da operação). Se houver parcelamento com juros pré-fixados cobrados do cliente, estes devem ser incluídos no valor da operação;

5.1.5. Campo 09 - Informar o código do modelo do documento fiscal, conforme a tabela a seguir, ou preencher com zeros em caso de inexistência de informação:

TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS

CÓDIGO MODELO
14 Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14
15 Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15
16 Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16
13 Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13
1 Nota Fiscal, modelo 1
21 Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21
7 Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7
2 Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 02
52 Cupom Fiscal

5.1.6 - Campo 10 - preencher com zeros na ausência de informação;

5.1.7 - Campo 11 - Informar o número de cadastro do estabelecimento credenciado junto à administradora. Na falta de número de cadastro, preencher com zeros.

6 - REGISTRO TIPO 66

TOTAL POR ESTABELECIMENTO CREDENCIADO

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
1 Tipo do Registro "66" 2 1 2 N
2 CNPJ/MF CNPJ/MF do Estabelecimento Credenciado 14 3 16 N
3 Inscrição Estadual Inscrição estadual do Estabelecimento Credenciado 14 17 30 X
4 Período de referência Ano e mês, no formato AAAAMM 6 31 36 N
5 Montante de Cartão de Crédito Valor total da operações realizadas no período referente a Cartão de Crédito (com 2 decimais) 18 37 54 N
6 Montante de Cartão de Débito Valor total da operações realizadas no período referente a Cartão de Débito (com 2 decimais) 18 55 72 N
7 Brancos Brancos 54 73 126 X

6.1 - OBSERVAÇÕES:

6.1.1 - Campo 5 - Informar o valor total das operações realizadas no período pelo estabelecimento credenciado - deve ser a soma das operações com Cartão de Crédito informadas nos registros Tipo 65;

6.1.2 - Campo 6 - Informar o valor total das operações realizadas no período pelo estabelecimento credenciado - deve ser a soma das operações com Cartão de Débito informadas nos registros Tipo 65.

6.1.3 - Campo 3 - preencher com brancos.

7 - REGISTRO TIPO 90

TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO

Denominação do campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
1 Tipo do Registro "90" 2 1 2 N
2 CNPJ/MF CNPJ/MF do informante 14 3 16 N
3 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do informante 14 17 30 X
4 Tipo a ser totalizado "65" 2 31 32 N
5 Total de registros Total de registros do tipo 65 informados no arquivo 8 33 40 N
6 Tipo a ser totalizado "66" 2 41 42 N
7 Total de registros Total de registros do tipo 66 informados no arquivo 8 43 50 N
8 Total Geral "99" 2 51 52 N
9 Total de registros Total de registros informados no arquivo 8 53 60 N
10 Brancos Brancos 65 61 125 X
11 Número de registros tipo 90 Campo fixo com valor "1" 1 126 126 N

7.1 - OBSERVAÇÃO:

7.1.1 - Campo 9 - Informar o número total de registros do arquivo incluindo os tipos 10, 11 e 90.

PARTE 6 - MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO LEIAUTE DO RELATÓRIO DOS DOCUMENTOS IMPRESSOS EM SISTEMA DE FATURAMENTO CONJUNTO (a que se refere o Ato COTEPE nº 09/2010 e o art. 40, § 5º, VI, da Parte 1 do Anexo IX) (Parte acrescentada pelo Decreto Nº 45541 DE 03/02/2011).

1. Apresentação

1.1. Este manual visa estabelecer procedimentos para apresentação de informações em meio eletrônico, pela empresa responsável pela impressão de documento fiscal, nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS nº 126/1998 , relativamente aos documentos fiscais por ela impressos.

2. Dados Técnicos da Geração dos Arquivos

2.1. Formato do Arquivo

2.1.1. Formatação: compatível com MS-DOS;

2.1.2. Tamanho do arquivo: 316 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage Return/Line Feed) ao final de cada registro;

2.1.3. Organização: seqüencial;

2.1.4. Codificação: ASCII;

2.2. Formato dos Campos

2.2.1. Numérico (N): sem sinal, não compactado, suprimido o ponto e a vírgula. Alinhado à direita, com zeros à esquerda. Datas deverão ser preenchidas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD). Na ausência de informação, o campo será preenchido com zeros;

2.2.2. Alfanumérico (X): letras, números e caracteres especiais válidos. Alinhado à esquerda, com posições não significativas em branco. Na ausência de informação, o campo será preenchido com brancos;

2.3. Identificação do Arquivo

2.3.1. Os arquivos serão identificados no formato:

Nome do Arquivo
I I I I I I I I I I I I I I A A A A M M T S . T X T
Identificação Ano Mês Tipo Situação . Extensão

2.3.1.1. Identificação - CNPJ do contribuinte impressor dos documentos fiscais;

2.3.1.2. Ano - ano de emissão dos documentos citados no arquivo;

2.3.1.3. Mês - mês de emissão dos documentos citados no arquivo;

2.3.1.4. Tipo - preencher com a letra "C";

2.3.1.5. Situação - preencher com "N" para normal ou "S" para substituto;

2.3.1.6. Extensão - a extensão do arquivo deverá ser TXT;

2.4. Geração dos Arquivos;

2.4.1. Os arquivos deverão ser gerados mensalmente, contendo apenas as informações referentes aos documentos fiscais impressos naquele período de referência;

2.4.2. Para cada série de documento fiscal impresso deverá ser gerado um registro, ainda que no período não tenha havido impressões daquela série, ocasião em que seus totalizadores e os dados sobre os números inicial e final das Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação (NFST) ou Notas Fiscais de Serviços de Comunicação (NFSC) deverão ser preenchidos com zeros;

2.4.3. Deverá ser realizado controle da autenticidade e integridade do arquivo por meio da utilização do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 5.1.), de domínio público, o código gerado deverá constar do recibo de entrega.

3. Apresentação dos Arquivos

3.1. Gravar o arquivo em mídia não regravável, conforme instruções contidas neste Manual de Orientação;

3.2. Apresentar o arquivo em conjunto com os arquivos previstos pelo Convênio ICMS nº 115/03 de 12 de dezembro de 2003;

3.3. Conservar o arquivo pelo prazo decadencial, para apresentação ao fisco quando exigido;

3.4. A apresentação do arquivo deverá ser acompanhada do Recibo de Entrega, conforme modelo constante do Anexo Único, preenchido em 2 (duas) vias pela empresa de comunicação, assinado pelo seu contador ou seu representante legal, sendo que uma das vias deverá ser devolvida, como recibo de entrega, e conter as mesmas informações prestadas no arquivo.

4. Leiaute do Arquivo

4.1. O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações:

ORD DESCRICAO TAM TAMANHO TIPO
      DE ATE  
1 CNPJ (Impressora) 14 1 14 X
2 Inscrição Estadual (Impressora) 14 15 28 X
3 Nome ou Razão Social (impressora) 35 29 63 X
4 Responsável pela apresentação (impressora) 35 64 98 X
5 Cargo do responsável pela apresentação (impressora) 20 99 118 X
6 Telefone do responsável pela apresentação (impressora) 10 119 128 X
7 e-mail do responsável pela apresentação (impressora) 35 129 163 X
8 CNPJ (Emitente) 14 164 177 X
9 Inscrição Estadual (Emitente) 14 178 191 X
10 Nome ou Razão Social (Emitente) 35 192 226 X
11 Período Referencia 6 227 232 N
12 Modelo do documento fiscal 2 233 234 N
13 Série/Subsérie 3 235 237 X
14 Numero inicial da NF 9 238 246 N
15 Numero final da NF 9 247 255 N
16 Valor Total (com 2 decimais) 12 256 267 N
17 BC ICMS (com 2 decimais) 12 268 279 N
18 ICMS (com 2 decimais) 12 280 291 N
19 Operações isentas ou não tributadas (com 2 decimais) 12 292 303 N
20 Outros valores que não compõe a BC do ICMS (com 2 decimais) 12 304 315 N
21 Situação 1 316 316 X

4.2. Preenchimento dos campos:

4.2.1. Campo 01 - informar o CNPJ do impressor;

4.2.2. Campo 02 - informar a inscrição estadual do impressor;

4.2.3. Campo 03 - informar a razão social do impressor;

4.2.4. Campo 04 - nome do responsável pelas informações;

4.2.5. Campo 05 - cargo do responsável pelas informações;

4.2.6. Campo 06 - telefone de contato do responsável pelas informações;

4.2.7. Campo 07 - e-mail de contato do responsável pelas informações;

4.2.8. Campo 08 - informar o CNPJ do emitente;

4.2.9. Campo 09 - informar a inscrição estadual do emitente;

4.2.10. Campo 10 - informar a razão social do emitente;

4.2.11. Campo 11 - informar o ano e mês de referência de impressão do documento fiscal, utilizando o formato "AAAAMM";

4.2.12. Campo 12 - informar o modelo do documento fiscal;

4.2.13. Campo 13 - informar a série do documento fiscal;

4.2.14. Campo 14 - informar o número do primeiro documento fiscal impresso;

4.2.15. Campo 15 - informar o número do último documento fiscal impresso;

4.2.16. Campo 16 - informar o somatório do Valor Total dos documentos fiscais, com 2 (dois) decimais;

4.2.17. Campo 17 - informar o somatório da base de cálculo do ICMS destacado nos documentos fiscais, com 2 (dois) decimais;

4.2.18. Campo 18 - informar o somatório do valor do ICMS destacado nos documentos fiscais, com 2 (dois) decimais;

4.2.19. Campo 19 - informar o somatório do valor das operações ou serviços isentos ou não tributados pelo ICMS, com 2 (dois) decimais;

4.2.20. Campo 20 - informar o somatório dos outros valores constantes dos documentos fiscais, com 2 (dois) decimais;

4.2.21. Campo 21 - indicador da situação do arquivo: Normal (N) ou Substituto (S).

5. MD5 - Message Digest 5

5.1. O MD5 é um algoritmo projetado por Ron Rivest da "RSA Data Security" e é de domínio público. A função do algoritmo é produzir uma chave de codificação digital (hash code) de 128 bits, para uma mensagem (cadeia de caracteres) de entrada de qualquer tamanho. A chave de codificação digital é utilizada basicamente para a validação da integridade dos dados e assinaturas digitais.

6. Recibo de Entrega:

Governo do Estado de Minas Gerais
Secretaria de Estado de Fazenda
Recibo de Entrega de Arquivo - Convênio ICMS nº 126/1998 - Ato Cotepe nº 9/2010
 
A. EMPRESA IMPRESSORA DO DOCUMENTO FISCAL
Razão Social:
Inscrição Estadual: CNPJ:
B. IDENTIFICAÇÃO DO ARQUIVO
 
Período de referência Nome do Arquivo Status
Código de Autenticação Digital
C. DADOS DO ARQUIVO
Série das NF Nome do emitente
Série das NF Nome do emitente
Série das NF Nome do emitente
Série das NF Nome do emitente
Série das NF Nome do emitente
Série das NF Nome do emitente
Série das NF Nome do emitente
Série das NF Nome do emitente
Série das NF Nome do emitente
 
D. RESPONSÁVEL PELA APRESENTAÇÃO DO ARQUIVO
Nome Cargo Assinatura
Telefone E-mail Data
 
E. RECEBIMENTO
Local e Data Assinatura e Carimbo

(Parte acrescentada pelo Decreto Nº 45541 DE 03/02/2011):

PARTE 7 - MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA GERAÇÃO DE ARQUIVO DE DADOS DO ESTORNO DE DÉBITO RELATIVO AO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO (a que se refere o Ato COTEPE nº 24/2010 e art. 44-E da Parte 1 do Anexo IX)

1. Apresentação

1.1. Este manual visa estabelecer o procedimento relativo à prestação de informações em meio eletrônico, nos termos do § 3º da Cláusula terceira do Convênio ICMS nº 126/1998 e art. 44-E da Parte 1 do Anexo IX deste Regulamento.

2. Dados Técnicos da Geração dos Arquivos

2.1. Formato do Arquivo

2.1.1. Formatação: compatível com MS-DOS;

2.1.2. Tamanho do arquivo: 520 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage Return/Line Feed) ao final de cada registro;

2.1.3. Organização: seqüencial;

2.1.4. Codificação: ASCII;

2.2. Formato dos Campos

2.2.1. Numérico (N): sem sinal, não compactado, suprimido o ponto e a vírgula. Alinhado à direita, com zeros à esquerda. Datas serão preenchidas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD). Na ausência de informação, o campo deverá ser preenchido com zeros;

2.2.2. Alfanumérico (X): letras, números e caracteres especiais válidos. Alinhado à esquerda, com posições não significativas em branco. Na ausência de informação, o campo deverá ser preenchido com brancos;

2.3. Identificação do Arquivo

2.3.1. Os arquivos serão identificados no formato:

Nome do Arquivo
I I I I I I I I I I I I I I A A A A M M T S . T X T
Identificação Ano Mês Tipo Situação . Extensão

2.3.1.1. Identificação - CNPJ do contribuinte;

2.3.1.2. Ano - ano do pedido ou da recuperação do imposto, conforme o caso;

2.3.1.3. Mês - mês do pedido ou da recuperação do imposto, conforme o caso;

2.3.1.4. Tipo - tipo do arquivo: "R" - ICMS recuperado diretamente em documento fiscal subseqüente, "E" - ICMS objeto de pedido para estorno de débito;

2.3.1.5. Situação - situação do arquivo: "N" - normal, ou "S" - substituto;

2.3.1.6. Extensão - a extensão do arquivo deverá ser TXT;

2.4. Tipos de Registros

2.4.1. Registro de Identificação e Controle, destinado à identificação do contribuinte e do responsável pelas informações;

2.4.2. Registro de Itens com ICMS recuperado ou a recuperar, contendo as informações dos itens do documento fiscal cujo imposto foi indevidamente recolhido;

2.4.3. O Registro de Identificação e Controle deverá ser o primeiro do arquivo, seguindo-se a ele os Registros de Itens com ICMS recuperado ou a recuperar classificados pelo modelo, número do documento fiscal, série e data de emissão, em ordem crescente.

3. Apresentação dos Arquivos

3.1. Gravar o arquivo em mídia não regravável, conforme instruções contidas neste Manual de Orientação;

3.2. Apresentar os arquivos em conjunto com o pedido de autorização, ou em conjunto com os arquivos do Convênio nº 115/03 de 12 de dezembro de 2003, quando for o caso;

3.3. Cada mídia deverá ser identificada com os dados do contribuinte e do pedido de autorização, quando for o caso;

3.4. Conservar o arquivo pelo prazo decadencial, para apresentação ao fisco quando exigido;

3.5. A apresentação do arquivo deverá ser acompanhada do Recibo de Entrega, conforme modelo constante do item 7, preenchido em 2 (duas) vias pela empresa de comunicação, assinado pelo seu contador ou seu representante legal, sendo que uma das vias deverá ser devolvida, como recibo de entrega, e conter as mesmas informações prestadas no arquivo;

3.6. Deverá ser realizado controle da autenticidade e integridade do arquivo por meio da utilização do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 6.1.), de domínio público e o código gerado deverá constar do recibo de entrega.

4. Registro de Controle e Identificação:

CONTEÚDO TAM DE ATÉ TIPO
1 Tipo do registro 1 1 1 X
2 CNPJ 14 2 15 X
3 IE 14 16 29 X
4 Razão Social 50 30 79 X
5 Endereço 50 80 129 X
6 CEP 9 130 138 X
7 Bairro 30 139 168 X
8 Município 30 169 198 X
9 UF 2 199 200 X
10 Responsável pela apresentação 30 201 230 X
11 Cargo 20 231 250 X
12 Telefone 12 251 262 N
13 e-mail 40 263 302 X
14 Quantidade de registros de Itens com ICMS recuperado ou a recuperar 7 303 309 N
15 Valor total 14 310 323 N
16 BC ICMS 14 324 337 N
17 ICMS 14 338 351 N
18 ICMS recuperado ou a recuperar 14 352 365 N
19 Situação 1 366 366 X
20 Brancos 154 367 520 X

4.2. Preenchimento

4.2.1. Campo 01 - tipo do registro, preencher com "1";

4.2.2. Campo 02 - informar o CNPJ, sem formatação;

4.2.3. Campo 03 - informar a inscrição estadual, sem formatação;

4.2.4. Campo 04 - informar o razão social ou denominação;

4.2.5. Campo 05 - informar o endereço completo;

4.2.6. Campo 06 - informar o CEP, no formato 99999-999;

4.2.7. Campo 07 - informar o bairro;

4.2.8. Campo 08 - informar o município;

4.2.9. Campo 09 - informar a UF, sigla da unidade da Federação;

4.2.10. Campo 10 - informar o nome do responsável pela apresentação das informações;

4.2.11. Campo 11 - informar o cargo do responsável pela apresentação das informações;

4.2.12. Campo 12 - informar o telefone de contato do responsável pela apresentação das informações;

4.2.13. Campo 13 - informar o e-mail de contato do responsável pela apresentação das informações;

4.2.14. Campo 14 - informar a quantidade de registros de Itens com ICMS recuperado ou a recuperar;

4.2.15. Campo 15 - informar o somatório do valor total dos serviços, com 2 (dois) decimais;

4.2.16. Campo 16 - informar o somatório da base de cálculo do ICMS dos serviços, com 2 (dois) decimais;

4.2.17. Campo 17 - informar o somatório do ICMS dos serviços, com 2 (dois) decimais;

4.2.18. Campo 18 - informar o somatório do ICMS recuperado ou a recuperar, com 2 (dois) decimais;

4.2.19. Campo 19 - informar a situação do arquivo: "N" - normal, ou "S" - substituto;

4.2.20. Campo 20 - preencher com brancos.

5. Registro de Itens com ICMS recuperado ou a recuperar:

DESCRICAO TAM DE ATE TIPO
01 Tipo do registro 1 1 1 N
02 Modelo da Nota Fiscal objeto do estorno 2 2 3 N
03 Série da Nota Fiscal objeto do estorno 3 4 6 X
04 Número da Nota Fiscal objeto do estorno 9 7 15 N
05 Data de emissão da Nota Fiscal objeto do estorno 8 16 23 N
06 Código de Autenticação Digital do documento fiscal 32 24 55 X
07 CNPJ ou CPF do tomador do serviço 14 56 69 X
08 IE do tomador do serviço 14 70 83 X
09 Nome ou Razão Social do tomador do serviço 35 84 118 X
10 Número do terminal telefônico do tomador de serviço 10 119 128 X
11 Valor Total da Nota Fiscal objeto do estorno 12 129 140 N
12 Valor Base de Cálculo do ICMS da Nota Fiscal objeto do estorno 12 141 152 N
13 Valor do ICMS destacado na Nota Fiscal objeto do estorno 12 153 164 N
14 Número do item da Nota Fiscal objeto do estorno 3 165 167 N
15 Código do item de serviço da Nota Fiscal objeto do estorno 10 168 177 X
16 Descrição do item de serviço da Nota Fiscal objeto do estorno 40 178 217 X
17 Valor total do item da Nota Fiscal objeto do estorno 12 218 229 N
18 Base de calculo do ICMS do item da Nota Fiscal objeto do estorno 12 230 241 N
19 ICMS do item da Nota Fiscal objeto do estorno 12 242 253 N
20 ICMS recuperado ou a recuperar 12 254 265 N
21 Descrição do Motivo 200 266 465 X
22 Número de protocolo de atendimento da reclamação 20 466 485 X
23 Modelo da nota fiscal com ressarcimento ao cliente 2 486 487 N
24 Série da nota fiscal com ressarcimento ao cliente 3 488 490 X
25 Número da nota fiscal com ressarcimento ao cliente 9 491 499 N
26 Data de emissão da nota fiscal com ressarcimento ao cliente 8 500 507 N
27 Brancos 13 508 520 X

5.1. Preenchimento

5.1.1. Campo 01 - tipo do registro: preencher com "2";

5.1.2. Campo 02 - informar o modelo do documento fiscal objeto do estorno;

5.1.3. Campo 03 - informar a série do documento fiscal objeto do estorno;

5.1.4. Campo 04 - informar o número do documento fiscal objeto do estorno;

5.1.5. Campo 05 - informar a data de emissão do documento fiscal objeto do estorno, no formato "AAAAMMDD";

5.1.6. Campo 06 - informar o código de autenticação digital do documento fiscal objeto do estorno;

5.1.7. Campo 07 - informar o CNPJ ou CPF do tomador do serviço, sem formatação;

5.1.8. Campo 08 - informar a Inscrição Estadual, sem formatação. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição estadual, preencher o campo com a expressão: "ISENTO";

5.1.9. Campo 09 - informar a razão social, denominação ou nome do tomador do serviço;

5.1.10. Campo 10 - informar o número do terminal telefônico do tomador do serviço;

5.1.11. Campo 11 - informar o valor total do documento fiscal objeto do estorno, com 2 (dois) decimais;

5.1.12. Campo 12 - informar a base de cálculo do ICMS destacado no documento fiscal objeto do estorno, com 2 (dois) decimais;

5.1.13. Campo 13 - informar o valor do ICMS destacado no documento fiscal objeto do estorno, com 2 (dois) decimais;

5.1.14. Campo 14 - informar o número de ordem do item da Nota Fiscal objeto do estorno;

5.1.15. Campo 15 - informar o código do serviço da Nota Fiscal objeto do estorno;

5.1.16. Campo 16 - informar a descrição do serviço da Nota Fiscal objeto do estorno;

5.1.17. Campo 17 - informar o valor total do serviço da Nota Fiscal objeto do estorno, com 2 (dois) decimais;

5.1.18. Campo 18 - informar a BC do ICMS do serviço da Nota Fiscal objeto do estorno, com 2 (dois) decimais;

5.1.19. Campo 19 - informar o valor do ICMS do serviço da Nota Fiscal objeto do estorno, com 2 (dois) decimais;

5.1.20. Campo 20 - informar o valor do ICMS recuperado ou a recuperar, com 2 (dois) decimais;

5.1.21. Campo 21 - informar a descrição do motivo da recuperação do ICMS indevidamente destacado para o item específico. A descrição deverá ser sucinta e clara de forma que seja possível confirmar que ocorreu um recolhimento indevido do imposto;

5.1.22. Campo 22 - informar o número de protocolo de atendimento da reclamação, se houver;

5.1.23. Campo 23 - informar o modelo do documento fiscal em que ocorreu o ressarcimento ao cliente, se aplicável;

5.1.24. Campo 24 - informar a série do documento fiscal em que ocorreu o ressarcimento ao cliente, se aplicável;

5.1.25. Campo 25 - informar o número do documento fiscal em que ocorreu o ressarcimento ao cliente, se aplicável;

5.1.26. Campo 26 - informar a data de emissão do documento fiscal em que ocorreu o ressarcimento ao cliente, se aplicável, no formato "AAAAMMDD";

5.1.27. Campo 27 - brancos.

6. MD5 - Message Digest 5

6.1. O MD5 é um algoritmo projetado por Ron Rivest da "RSA Data Security" e é de domínio público. A função do algoritmo é produzir uma chave de codificação digital (hash code) de 128 bits, para uma mensagem (cadeia de caracteres) de entrada de qualquer tamanho. A chave de codificação digital é utilizada basicamente para a validação da integridade dos dados e assinaturas digitais.

7. Recibo de Entrega

Governo do Estado de Minas Gerais Secretaria de Estado de Fazenda Recibo de Entrega de Arquivo - Convênio ICMS nº 126/1998 - Ato COTEPE nº 24/2010
A. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Razão Social
Inscrição Estadual CNPJ
B. DADOS DO ARQUIVO
Nome do Arquivo
Código de Autenticação Digital do arquivo
Somatório do Valor Total dos Serviços
Somatório do Valor da Base de Cálculo do ICMS dos Serviços
Somatório do Valor do ICMS dos Serviços
Somatório do Valor do ICMS Recuperado ou a Recuperar
Nome do Responsável pelas Informações Cargo Assinatura
Telefone E-mail Data
D. RECEBIMENTO
Local e Data Assinatura e Carimbo

(Revogado pelo Decreto Nº 47231 DE 04/08/2017):

(Parte 8 acrescentada pelo Decreto Nº 46334 DE 15/10/2013):

PARTE 8 - MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA GERAÇÃO DE ARQUIVO DE DADOS DA INJEÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PELOS CONSUMIDORES SOB O SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

(a que se refere o Convênio ICMS 6/2013 e o art. 53-K da Parte 1 do Anexo IX)

1. Apresentação

1.1. Este manual visa orientar a manutenção e prestação de informações, em meio eletrônico, da energia elétrica injetada pelos consumidores sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, nos termos do art. 53-K do Anexo IX.

2. Das Informações

2.1. As informações de que trata o item 1.1 devem ser mantidas à disposição do Fisco em meio eletrônico, de acordo com as especificações indicadas neste Manual e, quando exigido, os documentos e arquivos de que trata este manual devem ser apresentados no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da intimação, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em meio eletrônico.

3. Dados Técnicos da geração dos Arquivos

3.1. Formato do Arquivo de Injeção de Energia

3.1.1. Formatação: compatível com MS-DOS;

3.1.2. Tamanho do registro: variável, acrescido de CR/LF (Carriage Return/Line Feed) ao final de cada registro;

3.1.3. Separador de campo: caractere ponto e vírgula (;);

3.1.4. Organização: sequencial;

3.1.5. Codificação: ASCII.

3.2. Formato dos Campos

3.2.1. Numérico (N), sem sinal, inteiro, podendo conter apenas algarismos;

3.2.2. Valor, sem sinal, com 2 ou 3 casas decimais, podendo conter apenas algarismos e o caractere vírgula como ponto decimal, sem separador de milhar. Ex: 12345,67;

3.2.3. Data (D), formato dd/mm/aaaa;

3.2.4. Alfanumérico (X), letras, números e caracteres especiais válidos. Não pode conter os seguintes caracteres: ponto e vírgula (;), CR (Carriage Return) e LF (Line Feed);

3.2.5. Observação: com exceção do campo data (D), todos os campos são de tamanho variável, limitado ao tamanho máximo definido no leiaute, não devendo ser informados os zeros e brancos não significativos.

3.3. Geração dos Arquivos

3.3.1. Os arquivos deverão ser gerados mensalmente, contendo as informações da energia injetada no período de referência;

3.4. Identificação dos Arquivos

3.4.1. Os arquivos serão identificados no formato: A A A A M M T ST . T X T

3.4.2. Observações:

3.4.2.1. O nome do arquivo é formado da seguinte maneira:

3.4.2.1.1. Ano (AAAA) - ano da referência;

3.4.2.1.2. Mês (MM) - mês da referência;


3.4.2.1.3. Tipo (T) - tipo do arquivo: 'I' - Injeção de Energia;

3.4.2.1.4. Status (ST) - status do arquivo 'N' - normal ou 'S' - substituto

3.4.2.1.5. Extensão (TXT) - extensão do arquivo deve ser 'TXT'.

3.5. Identificação da mídia

3.5.1. Cada mídia deverá ser identificada, por meio de etiqueta, com as seguintes informações:

3.5.1.1. A expressão "Registro Fiscal" e indicação do Convênio ICMS que estabeleceu o leiaute dos registros fiscais informados;

3.5.1.2. Razão Social e Inscrição Estadual do estabelecimento informante;

3.5.1.3. Período de apuração ao qual se referem as informações prestadas, no formato MM/AAAA;

3.5.1.4. Status da apresentação: Normal ou Substituição;

3.6. Controle da autenticidade dos arquivos

3.6.1. O controle da autenticidade e integridade será realizado por meio da utilização do algoritmo MD5 - "Message Digest 5" (vide item 8), de domínio público, na recepção dos arquivos;

3.6.2. O arquivo que apresentar divergência na chave de codificação digital será imediatamente devolvido para saneamento das irregularidades, intimando-se o contribuinte a reapresentá-lo no prazo de cinco dias;

3.6.3. A falta de atendimento à intimação para reapresentação do arquivo devolvido por divergência na chave de codificação digital, no prazo definido no item acima, ou a apresentação de arquivos com nova divergência na chave de codificação digital sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação.

3.7. Substituição ou retificação de arquivos

3.7.1. A criação de arquivos para substituição ou retificação de qualquer arquivo magnético obedecerá aos procedimentos previstos em regulamento.

4. Arquivo

4.1. Tipos de Registros

4.1.1. O arquivo será composto dos seguintes tipos de registros:

a) Registro de Controle, destinado à identificação do estabelecimento informante e às totalizações;

b) Registro de Injeção de Energia, contendo as informações das unidades consumidoras.

4.1.2. O Registro de Controle deverá ser o primeiro registro do arquivo, seguindo-se a ele os Registros de Injeção de Energia, classificados pelo número da instalação da unidade consumidora, em ordem crescente.

4.1.3. O Registro de Controle deverá conter os seguintes campos:

CONTEÚDO FORMATO TAMANHOMÍNIMO TAMANHOMÁXIMO
01 Tipo "1" (Controle) N 1 1
02 CNPJ N 14 14
03 IE X 6 14
04 Razão Social X 3 50
05 Endereço X 3 50
06 CEP X 9 9
07 Bairro X 1 30
08 Município X 1 30
0
9
UF X 2 2
10 Responsável pela apresentação X 3 30
11 Cargo X 3 20
12 Telefone X 11 12
13 E- Mail X 5 40
14 Qtde. de registros de injeção de energia N 1 7
15 Qtde. de energia injetada (kWh)(c/3 decimais) V 4 15
16 Valor Total (com 2 decimais) V 4 15

4.1.4. Os Registros de Injeção de Energia deverão conter os seguintes campos, classificados pelo Número da Instalação da Unidade Consumidora, em ordem crescente:

CONTEÚDO FORMATO TAMANHOMÍNIMO TAMANHOMÁXIMO
01 Tipo "2" (Injeção de Energia) N 1 1
02 Número da Instalação X 1 12
03 CNPJ ou CPF N 11 14
04 IE X 6 14
05 Nome ou denominação X 3 35
06 Endereço X 3 50
07 CEP X 9 9
08 Bairro X 1 30
09 Município X 1 30
10 UF X 2 2
11 Qtde. de energia injetada (kWh)(c/3 decimais) V 4 13
12 Valor Total (com 2 decimais) V 4 13

4.2. Observações sobre o Registro de Controle

4.2.1. Campo 01 - Tipo do Registro: preencher com "1";

4.2.2. Identificação do Estabelecimento Informante

4.2.2.1. Campo 02 - CNPJ;

4.2.2.2. Campo 03 - Inscrição Estadual, sem formatação;

4.2.2.3. Campo 04 - Razão social ou denominação;

4.2.2.4. Campo 05 - Endereço completo (tipo e nome do logradouro, número, complemento);

4.2.2.5. Campo 06 - CEP, no formato 99999-999;

4.2.2.6. Campo 07 - Bairro;

4.2.2.7. Campo 08 - Município;

4.2.2.8. Campo 09 - Sigla da unidade da Federação;

4.2.3. Identificação da pessoa responsável pela informação;

4.2.3.1. Campo 10 - Nome do responsável;

4.2.3.2. Campo 11 - Cargo do responsável;

4.2.3.3. Campo 12 - Telefone de contato;

4.2.3.4. Campo 13 - E-mail de contato;

4.2.4. Informações relativas aos Registros de Injeção de Energia

4.2.4.1. Campo 14 - Quantidade de Registros de Injeção de Energia;

4.2.4.2. Campo 15 - Somatória da quantidade de energia injetada, em kWh, com 3 decimais após a vírgula;

4.2.4.3. Campo 16 - Somatória do Valor Total, com 2 decimais após a vírgula;

4.3. Observações sobre o Registro de Injeção de Energia

4.3.1. Campo 01 - Tipo do Registro: preencher com "2";

4.3.2. Informações referentes à Unidade Consumidora

4.3.2.1. Campo 02 - Número da Instalação da unidade consumidora, utilizado pelo contribuinte;

4.3.2.2. Campo 03 - CNPJ (14 algarismos) ou CPF (11 algarismos) da unidade consumidora ou do consumidor, sem formatação. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição no CNPJ ou CPF, preencher o campo com a expressão "ISENTO";

4.3.2.3. Campo 04 - Inscrição Estadual da unidade consumidora ou do consumidor, sem formatação. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição estadual, preencher o campo com a expressão "ISENTO";

4.3.2.4. Campo 05 - Razão social, denominação ou nome, completos, da unidade consumidora ou do consumidor;

4.3.2.5. Campo 06 - Endereço completo (tipo e nome do logradouro, número, complemento);

4.3.2.6. Campo 07 - CEP, no formato 99999-999;

4.3.2.7. Campo 08 - Bairro;

4.3.2.8. Campo 09 - Município;

4.3.2.9. Campo 10 - Sigla da unidade da Federação;

4.3.3. Informações referentes à Energia Injetada

4.3.3.1. Campo 11 - Quantidade de energia injetada, em kWh, com 3 decimais após a vírgula. Ex: 4321,000;

4.3.3.2. Campo 12 - Valor Total, com 2 decimais. Ex: 1234,56;

5. Da validação do arquivo de injeção de energia

5.1. O arquivo de Injeção de Energia, gerado nos termos dos itens 3 e 4 desta Parte, deverá ser validado por meio de programa específico, disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet.

6. Da gravação dos arquivos

6.1. O arquivo de Injeção de Energia, gerado nos termos dos itens 3 e 4 desta Parte, deverá ser gravado em meio eletrônico óptico não regravável, do tipo CD -R ou DVD -R, em duas cópias.

6.2. As duas cópias do arquivo deverão ser entregues, devidamente identificadas, até o último dia do mês subsequente ao período de apuração, à Administração Fazendária de Belo Horizonte 2 (AF/BH2), contra recibo.

7. MD5 - Message Digest 5

7.1. O MD5 é um algoritmo projetado por Ron Rivest da RSA Data Security e é de domínio público. A função do algoritmo é produzir uma chave de codificação digital (hash code) de 128 bits, para uma mensagem (cadeia de caracteres) de entrada de qualquer tamanho.