Decreto nº 4852 DE 29/12/1997
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 29 dez 1997
ANEXO XIII - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS A DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS | Art. 1º ao 76 |
CAPÍTULO I - DO CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO | Art. 1º ao 3º |
CAPÍTULO II - DO TRANSPORTE AÉREO | Art. 4º e 5º |
CAPÍTULO III - DO TRANSPORTADOR DE VALORES | Art. 6º |
CAPÍTULO IV - DA OPERADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELECOMUNICAÇÃO | Art. 7º ao 9-C |
CAPÍTULO V - DA OPERAÇÃO REALIZADA PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, RELACIONADA COM A EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE GARANTIA DE PREÇOS MÍNIMOS - CONAB/PGPM | Art. 10 ao 23 |
CAPÍTULO V-A - DA OPERAÇÃO REALIZADA PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, RELACIONADA COM O PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR - PAA | Art. 23-A ao 23-I |
CAPÍTULO VI - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO CIVIL | Art. 24 |
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | Art. 24 |
SEÇÃO II - DA INCIDÊNCIA | Art. 25 |
SEÇÃO III - DA NÃO INCIDÊNCIA | Art. 26 |
SEÇÃO IV - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO - CCE | Art. 27 |
SEÇÃO V - DO CRÉDITO DO IMPOSTO | Art. 28 |
SEÇÃO VI - DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL | Art. 29 |
SEÇÃO VII - DOS LIVROS FISCAIS | Art. 30 |
SEÇÃO VIII - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES | Art. 31 |
CAPÍTULO VII - DA CIRCULAÇÃO DE BEM PROMOVIDA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA | Art. 32 |
CAPÍTULO VII-A - TRANSPORTE DE BEM E MATERIAL DE USO E CONSUMO ENTRE ESTABELECIMENTOS DA TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A | Art. 32-A ao 32-D |
CAPÍTULO VII-B - TRANSPORTE DE BEM E MATERIAL DE USO E CONSUMO ENTRE ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS | Art. 32-E ao 32-I |
CAPÍTULO VIII - DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA | Art. 33 ao 34-I |
CAPÍTULO IX - DA USINA AÇUCAREIRA, DESTILARIA DE ÁLCOOL E FABRICANTE DE AGUARDENTE | Art.35 |
SEÇÃO I - DA OPERAÇÃO REALIZADA PELA USINA AÇUCAREIRA E DESTILARIA | Art. 35 ao 41 |
SEÇÃO II - DA OPERAÇÃO REALIZADA PELO FABRICANTE DE AGUARDENTE | Art. 42 ao 48 |
CAPÍTULO X - DO COMERCIANTE AMBULANTE | Art. 49 ao 51 |
CAPÍTULO XI - DA VENDA DE PRODUTO AGROPECUÁRIO EFETUADA PELO BANCO DO BRASIL S.A., EM LEILÃO NA BOLSA DE MERCADORIAS OU DE CEREAIS | Art. 52 |
CAPÍTULO XII - SISTEMA DE REGISTRO E CONTROLE DAS OPERAÇÕES COM O PAPEL IMUNE NACIONAL - RECOPI | Art. 53 ao 76 |
APÊNDICE I - RELAÇÃO DE FERROVIAS | APÊNDICE I |
APÊNDICE II - RELAÇÃO DE DESPACHOS - FERROVIA | APÊNDICE II |
APÊNDICE III - DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS (DAICMS) - FERROVIA | APÊNDICE III |
APÊNDICE IV - DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO COMPLEMENTO DO ICMS (DCICMS) - FERROVIA | APÊNDICE IV |
APÊNDICE V - DEMONSTRATIVO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO DO ICMS (DSICMS) - FERROVIA | APÊNDICE V |
APÊNDICE VI - DESPACHO DE CARGAS EM LOTAÇÃO - FERROVIA | APÊNDICE VI |
APÊNDICE VII - DESPACHO DE CARGAS (MODELO SIMPLIFICADO) - FERROVIA | APÊNDICE VII |
APÊNDICE VIII - RELATÓRIO DE EMISSÃO DE CONHECIMENTOS AÉREOS | APÊNDICE VIII |
APÊNDICE IX - DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS - AÉREO | APÊNDICE IX |
APÊNDICE X - RELATÓRIO DE EMBARQUE DE PASSAGEIROS - AÉREO | APÊNDICE X |
APÊNDICE XI - EXTRATO DE FATURAMENTO - TRANSPORTE DE VALORES | APÊNDICE XI |
APÊNDICE XII - | APÊNDICE XII |
APÊNDICE XIII - DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS (DAICMS) - TELECOMUNICAÇÃO | APÊNDICE XIII |
APÊNDICE XIV - DEMONSTRATIVO DE ESTOQUES (DES) - CONAB | APÊNDICE XIV |
APÊNDICE XV | APÊNDICE XV |
APÊNDICE XVI | APÊNDICE XVI |
APÊNDICE XVII | APÊNDICE XVII |
APÊNDICE XVIII | APÊNDICE XVIII |
APÊNDICE XIX | APÊNDICE XIX |
APÊNDICE XX - NOTA FISCAL - OPERAÇÃO EM BOLSA (BANCO DO BRASIL S.A.) | APÊNDICE XX |
ANEXO XIII - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS A DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
CAPÍTULO I - DO CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
Art. 1º O concessionário de serviço público de transporte ferroviário - FERROVIA -, relacionado em Ato COTEPE, é regulado pelo regime especial de escrituração e apuração do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte ferroviário, nos seguintes termos (Ajuste SINIEF 19/89, cláusula primeira, caput):
Nota: O art. Ato Cotepe ICMS nº 19/07, de 18.12.07, divulga relação dos concessionários de serviço público de transporte ferroviário beneficiados com regime especial de apuração e escrituração do ICMS.
I - para o cumprimento das obrigações principal e acessória, a FERROVIA pode manter inscrição única neste Estado, em relação a seus estabelecimentos aqui localizados (Ajuste SINIEF 19/89, cláusula primeira, § 1º);
II - a FERROVIA pode centralizar, em um único estabelecimento, ainda que localizado em outro Estado, a elaboração da escrituração fiscal e a apuração do ICMS devido ao Estado de Goiás (Ajuste SINIEF 19/89, cláusula primeira, § 2º);
III - sem prejuízo da escrituração fiscal centralizada de que trata o inciso anterior, a FERROVIA que prestar serviço em mais de um Estado deve pagar a este Estado o ICMS devido, relativamente ao serviço de transporte aqui iniciado (Ajuste SINIEF 19/89, cláusula primeira, § 3º);
IV - a FERROVIA deve emitir Nota Fiscal de Serviço de Transporte ou Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, conforme o caso, ainda que no final da prestação do serviço, com base no Despacho de Carga (Ajuste/SINIEF 19/89, cláusula primeira, § 4º);
V - pode ser utilizada, em substituição à discriminação do serviço prestado, a Relação de Despacho, conforme modelo constante do Apêndice II deste anexo, que deve conter, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 19/89, cláusula primeira, § 5º):
a) a denominação RELAÇÃO DE DESPACHOS;
b) o número de ordem, a série e a subsérie da nota fiscal a que se vincula;
c) a data da emissão idêntica à da nota fiscal;
d) a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números da inscrição estadual e no CGC;
e) a razão social do tomador do serviço;
f) o número e a data do despacho;
g) a procedência, o destino, o peso e a importância, por despacho;
h) o total dos valores;
VI - a nota fiscal de serviço de transporte, modelo 7, só pode englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos, prevista no inciso V do caput (Ajuste SINIEF 19/89, cláusula primeira, § 6º);
VII - para acobertar o transporte intermunicipal ou interestadual de mercadoria, desde a origem até o destino, independente do número de ferrovias co-participantes, a FERROVIA deve emitir, onde se iniciar o transporte, um único Despacho de Cargas, sem destaque do ICMS, para tráfego próprio ou mútuo, que serve como documento auxiliar de fiscalização (Ajuste SINIEF 19/89, cláusula segunda);
VIII - a FERROVIA deve elaborar, por estabelecimento centralizador, dentro dos 15 (quinze) dias subseqüentes ao período de apuração em que for emitida a Nota Fiscal de Serviço de Transporte ou a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, os seguintes demonstrativos (Ajuste/SINIEF 19/89, cláusula terceira e Convênio ICMS 01/94, cláusula quarta):
(Revogado pelo Decreto Nº 6374 DE 16.02.2006):
a) Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS -, conforme modelo constante do Apêndice III deste anexo, relativo à prestação de serviço de transporte ferroviário, que deve conter, no mínimo, os seguintes dados:
1. identificação do contribuinte: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC;
2. período de apuração e mês de referência;
3. número, série, subsérie e data da nota fiscal de serviço de transporte;
4. Estado de origem do serviço;
5. valor dos serviços prestados;
6. base de cálculo;
7. alíquota;
8. ICMS devido;
9. total do ICMS devido;
10. valor do crédito;
11. ICMS a pagar;
(Revogado pelo Decreto Nº 6374 DE 16.02.2006):
b) Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS - DCICMS -, conforme modelo constante do Apêndice IV deste anexo, relativo ao complemento do ICMS dos bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais, que deve conter, no mínimo, os seguintes dados:
1. identificação do contribuinte: nome, endereço e números da inscrição estadual e no CGC;
2. período de apuração e mês de referência;
3. documento fiscal, número, série, subsérie e data;
4. valor de bens e serviços adquiridos, tributados, isentos e não tributados;
5. base de cálculo;
6. diferença de alíquota do ICMS;
7. valor do ICMS devido a pagar;
c) Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS - DSICMS -, conforme modelo constante do Apêndice V deste anexo, relativo à prestação de serviço cujo pagamento do ICMS devido foi efetuado por outra ferrovia que não a de origem do serviço, devendo ser emitido pela ferrovia arrecadadora do valor do serviço, conforme o disposto no inciso VII, hipótese em que deve ser emitido um demonstrativo por contribuinte substituído, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
1. identificação do contribuinte substituto: nome, endereço e números da inscrição estadual e no CGC;
2. identificação do contribuinte substituído: nome, endereço e números da inscrição estadual e no CGC;
3. período de referência e mês de referência;
4. Estado e Município de origem dos serviços;
5. despacho, número, série e data;
6. número, série, subsérie e data da Nota Fiscal de Serviço de Transporte ou da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário emitida pelo contribuinte substituto;
7. valor dos serviços tributados;
8. alíquota;
9. ICMS a pagar;
IX - a FERROVIA deve encaminhar à Secretaria da Fazenda documento de informação anual, consolidando os dados necessários ao cálculo do Índice de Participação do Município - IPM - na receita do ICMS, no prazo e na forma fixados na legislação estadual (Ajuste SINIEF 19/89, cláusula quinta);
X - o preenchimento dos demonstrativos DAICMS, DCICMS, DSICMS a que se refere este artigo e sua guarda à disposição da fiscalização, assim como dos documentos relativos às prestações realizadas em cada período de apuração do imposto, dispensam a FERROVIA da escrituração de livros, à exceção do Livro Registro e Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (Ajuste SINIEF 19/89, cláusula sexta e Convênio ICMS 01/94, cláusula quarta).
§ 1º O Despacho de Cargas em Lotação, conforme modelo constante do Apêndice VI deste anexo, de tamanho não inferior a 19 x 30cm, em qualquer sentido, deve ser emitido, no mínimo, em 5 vias, com a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 19/89, cláusula segunda, § 1º):
I - 1ª via - ferrovia de destino;
II - 2ª via - ferrovia emitente;
III - 3ª via - tomador do serviço;
IV - 4ª via - ferrovia co-participante, quando for o caso;
V - 5ª via - estação emitente.
§ 2º O Despacho de Cargas Modelo Simplificado, conforme modelo constante do Apêndice VII deste anexo, de tamanho não inferior a 12 x 18cm em qualquer sentido, deve ser emitido, no mínimo, em 4 vias, com a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 19/89, cláusula segunda, § 2º):
I - 1ª via - ferrovia de destino;
II - 2ª via - ferrovia emitente;
III - 3ª via - tomador do serviço;
IV - 4ª via - estação emitente.
§ 3º O Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho de Cargas Modelo Simplificado conterão, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 19/89, cláusula segunda, § 3º):
I - denominação do documento;
II - nome da ferrovia emitente;
III - número de ordem;
IV - datas (dia, mês e ano) da emissão e do recebimento;
V - denominação da estação ou agência de procedência e do lugar de embarque, quando este se efetuar fora do recinto daquela estação ou agência;
VI - nome e endereço do remetente, por extenso;
VII - nome e endereço do destinatário, por extenso;
VIII - denominação da estação ou agência de destino e do lugar de desembarque;
IX - nome do consignatário, por extenso, ou uma das expressões À ORDEM ou AO PORTADOR, podendo o remetente designar-se como consignatário ou ficar em branco o espaço a este reservado, caso em que o título será considerado AO PORTADOR;
X - indicação, quando necessária, da via de encaminhamento;
XI - espécie e peso bruto do volume ou volumes despachados;
XII - quantidade dos volumes, suas marcas e acondicionamento;
XIII - espécie e número de animais despachados;
XIV - condições do frete, se pago na origem ou a pagar no destino ou em conta corrente;
XV - declaração do valor provável da expedição;
XVI - assinatura do agente responsável autorizado pela emissão do despacho.
XVII - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.
Art. 2º O Documento de Informação e Apuração do ICMS deve ser entregue à Secretaria da Fazenda até o 20 (vigésimo) dia do subseqüente ao do encerramento do período de apuração da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte ou da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário (Ajuste/SINIEF 19/89, cláusula sétima, Convênio ICMS 01/94, cláusula quarta).
Art. 3º O valor do ICMS devido deve ser pago pela FERROVIA até o 20º (vigésimo) dia subseqüente ao do encerramento do período de apuração da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte ou da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário (Ajuste/SINIEF 19/89, cláusula quarta).
§ 1º O valor do ICMS correspondente ao diferencial de alíquota apurado no demonstrativo DCICMS deve ser pago na forma e no prazo previstos na legislação tributária, em caráter geral para todos os contribuintes (Ajuste SINIEF 19/89, cláusula quarta, parágrafo único).
§ 2º O débito fiscal não pago no vencimento está sujeito à incidência de juros de mora e acréscimos legais de acordo com as disposições contidas neste regulamento (Ajuste SINIEF 19/1989 , cláusula quarta , § 2º, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 26/1989 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10047 DE 09/02/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 2º A atualização monetária do débito fiscal deve obedecer às disposições contidas neste regulamento (Ajuste SINIEF 19/89, cláusula quarta, § 2º, acrescentado pelo Ajuste/SINIEF 26/89).
§ 3º Na prestação de serviço de transporte ferroviário com tráfego entre as FERROVIAS, na condição de FRETE A PAGAR NO DESTINO ou de CONTA CORRENTE A PAGAR NO DESTINO, a empresa arrecadadora do valor do serviço deve emitir a Nota Fiscal de Serviço de Transporte ou a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário e pagar, na qualidade de contribuinte substituto, o ICMS devido ao Estado de origem (Ajuste/SINIEF 19/89, cláusula oitava).
CAPÍTULO II - DO TRANSPORTE AÉREO
Art. 4º A empresa, nacional e regional, concessionária de serviço público de transporte aéreo regular de passageiro e de carga, que optar pela sistemática da redução da tributação em substituição ao aproveitamento de crédito do imposto, é regida pelo regime especial de apuração do ICMS, nos seguintes termos (Ajuste/SINIEF 10/89, cláusula primeira):
I - cada estabelecimento centralizador deve ter escrituração própria, que deve ser executada no estabelecimento que efetuar a contabilidade da concessionária (Ajuste/SINIEF 10/89- Cláusula segunda);
II - a concessionária, sediada em outro Estado, que preste serviço em todo o território nacional, deve manter um estabelecimento situado e inscrito neste Estado, onde deve pagar o imposto e arquivar uma via do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos e do Demonstrativo de Apuração do ICMS, conforme modelos constantes dos Apêndices VIII e IX deste anexo, juntamente com uma via do respectivo comprovante do pagamento do imposto, observado o § 5º deste artigo (Ajuste/SINIEF 10/89, cláusula segunda, § 1º);
III - a concessionária de serviço de amplitude regional, sediada em outro Estado, pode manter a escrituração fiscal em seu estabelecimento sede, devendo, entretanto, inscrever-se no cadastro de contribuintes deste Estado, hipótese em que os documentos citados no inciso anterior, se solicitados pelo fisco, devem ser apresentados no prazo de cinco dias, contados da data da solicitação (Ajuste/SINIEF 10/89, cláusula segunda, § 2º);
IV - a concessionária deve emitir, antes do início da prestação do serviço de transporte de passageiro, o Relatório de Embarque de Passageiros, conforme modelo constante do Apêndice Xdeste anexo, que não deve expressar valor e se destinar a registrar o bilhete de passagem e a nota fiscal de serviço de transporte, que deve englobar os documentos de excesso de bagagem, contendo, no mínimo, os seguintes dados (Ajuste/SINIEF 10/89, cláusula terceira):
a) a denominação: RELATÓRIO DE EMBARQUE DE PASSAGEIROS;
b) o número de ordem em relação a cada Estado da Federação;
c) o nome, o endereço e os números da inscrição estadual e no CGC;
d) os números dos documentos citados neste item;
e) o número de vôo atribuído pelo Departamento de Aviação Civil - DAC;
f) o código de classe ocupada: “F” - primeira, “S” - executiva, “K” - econômica;
g) o tipo do passageiro: “DAT” - adulto, “CHD” - meia passagem, “INF” - colo;
h) a hora, a data e o local de embarque;
i) o destino;
j) a data do início da prestação do serviço;
V - a prestação de serviço de transporte de carga aérea deve ser sistematizada em três modalidades (Ajuste/SINIEF 10/89, cláusula quinta):
a) carga aérea com conhecimento aéreo valorizado;
b) rede postal noturna - RPN -;
c) mala postal;
VI - o preenchimento e a guarda dos documentos referidos neste e no artigo seguinte tornam a concessionária dispensada da escrituração dos livros fiscais, com exceção do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (Ajuste/SINIEF 10/89, Cláusula nona).
§ 1º O Relatório de Embarque de Passageiros, de tamanho não inferior a 28 x 21,5cm, em qualquer sentido, deve ser arquivado na sede da centralizadora da escrituração contábil e fiscal, para exibição ao fisco (Ajuste/SINIEF 10/89, cláusula terceira, § 1º).
§ 2º O Relatório de Embarque de Passageiros pode ser emitido após o início da prestação do serviço, dentro do período de apuração, na sede da centralizadora da escrituração fiscal e contábil, desde que tenha como suporte, para a sua elaboração, o documento emitido antes da prestação do serviço, denominado Manifesto Estatístico de Peso e Balanceamento (load scheet), que deve ser guardado por cinco exercícios completos, para exibição ao fisco (Ajuste/SINIEF 10/89, cláusula terceira, § 2º).
§ 3º Ao final do período de apuração, os bilhetes de passagem devem ser quantificados mediante o rateio de suas utilizações, por fato gerador e seus totais e por número de vôo, e devem ser escriturados em conjunto com os dados constantes do Relatório de Embarque de Passageiros (data, número do vôo, número do Relatório de Embarque de Passageiros e espécie de serviço no Demonstrativo de Apuração do ICMS (Ajuste/SINIEF 10/89, cláusula quarta).
§ 4º Na prestação de serviço de transporte de passageiro estrangeiro, domiciliado no exterior, pela modalidade Passe Aéreo Brasil (BRASIL AIR PASS), cuja tarifa é fixada pelo Departamento de Aviação Civil do Ministério da Aeronáutica - DAC -, a concessionária deve apresentar à Secretaria da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, sempre que alterada a tarifa, cálculo demonstrativo estatístico do novo índice de pró-rateio, definido, a contar de 1 de maio de 1990, no percentual de 44,946% (quarenta e quatro inteiros e novecentos e quarenta e seis milésimos por cento), que é proporcional ao preço da tarifa doméstica publicada em “dólar americano” (Ajuste/SINIEF 05/90).
§ 5º O Demonstrativo de Apuração do ICMS deve ser preenchido em 2 (duas) vias, sendo uma remetida ao estabelecimento localizado neste Estado até o último dia útil do encerramento do período de apuração subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, e deve conter, no mínimo, os seguintes dados (Ajuste/SINIEF 10/89, cláusula quarta, § 2º e Convênio ICMS 01/94, cláusula quarta):
I - nome, número de inscrição estadual do estabelecimento centralizador em cada Estado da Federação, número de ordem, período de apuração do imposto, numeração inicial e final das páginas e nome, cargo e assinatura e final das páginas e nome, cargo e assinatura do titular ou do procurador responsável pela concessionária;
II - discriminação, por linha, de: o dia da prestação do serviço, o número do vôo, a especificação e o preço do serviço, a base de cálculo, a alíquota e o valor do ICMS devido;
III - apuração do imposto.
§ 6º Pode ser elaborado um Demonstrativo de apuração do ICMS para cada espécie de serviço prestado (passageiro, carga com Conhecimento Aéreo Valorizado, Rede Postal Noturna e Mala Postal) (Ajuste/SINIEF 10/89, cláusula quarta, § 3º).
§ 7º Nos serviços de transporte de carga prestados à ECT, de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V deste artigo, fica dispensada a Emissão do Conhecimento Aéreo a cada prestação (Ajuste/SINIEF 10/89, cláusula oitava).
§ 8º No final do período de apuração, com base nos contratos de prestação de serviço e na documentação fornecida pela ECT, a concessionária deve emitir, em relação a cada Estado onde tenha sido iniciada a prestação, um único conhecimento aéreo, englobando-as (Ajuste/SINIEF 10/89, cláusula oitava, § 1º).
§ 9º O conhecimentos aéreo emitido na forma do parágrafo anterior deve ser registrado diretamente no Demonstrativo de Apuração do ICMS (Ajuste/SINIEF 10/89, cláusula oitava, § 2º).
Art. 5º O conhecimento aéreo pode ser impresso centralizadamente, mediante autorização do fisco da localidade onde é executada a escrituração contábil da empresa e terá numeração seqüencial única para todo o País, observado o seguinte procedimento (Ajuste/SINIEF 10/89, cláusula sexta, na redação do Ajuste/SINIEF 27/89):
I - a nota fiscal de serviço de transporte que englobar documentos de excesso de bagagem pode ser impressa centralizadamente, mediante autorização do fisco da localidade onde é executada a escrituração contábil da empresa e deve ter numeração seqüencial por Estado;
II - os documentos previstos neste artigo devem ser registrados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, pelos estabelecimentos remetente e destinatário, com a indicação da respectiva numeração, em função do estabelecimento usuário.
§ 1º O conhecimento aéreo deve ser registrado, por agência, posto ou loja, autorizados, em Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos, emitido por prazo não superior ao de apuração e guardados à disposição do fisco, em duas vias: uma nos estabelecimentos centralizadores em cada Estado da Federação e outra na sede da escrituração fiscal e contábil (Ajuste/SINIEF 10/89, cláusula sétima).
§ 2º A concessionária regional deve manter as duas vias do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos no estabelecimento sede que efetuar a escrituração fiscal e contábil (Ajuste/SINIEF 10/89, cláusula sétima, § 1º).
§ 3º O Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos deve ser de tamanho não inferior a 25 x 21cm, podendo ser elaborado em folha solta, por agência, loja ou posto emitente, e deve conter, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste/SINIEF 10/89, cláusula sétima, § 2º):
I - a denominação: RELATÓRIO DE EMISSÃO DE CONHECIMENTOS AÉREOS;
II - o nome do transportador e a identificação, ainda que por meio de códigos, da loja, agência ou posto emitente;
III - o período de apuração;
IV - a numeração seqüencial atribuída pela concessionária;
V - o registro do conhecimento aéreo emitido, constante da numeração inicial e final do conhecimento aéreo, englobado no código fiscal de operação e prestação, da data da emissão e do valor da prestação.
§ 4º O Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos deve ser registrado, um a um, por seus totais, no Demonstrativo de Apuração do ICMS (Ajuste/SINIEF 10/89, cláusula sétima, § 3º).
§ 5º No campo destinado às indicações relativas ao dia, ao vôo e à espécie do serviço, no Demonstrativo de Apuração do ICMS, deve ser mencionado o número do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos (Ajuste/SINIEF 10/89, cláusula sétima, § 4º).
CAPÍTULO III - DO TRANSPORTADOR DE VALORES
Art. 6º A empresa que realizar transporte de valores nas condições previstas na legislação federal pertinente, pode emitir nota fiscal de serviço de transporte, englobando as prestações de serviço realizadas no período de apuração do imposto (Ajuste/SINIEF 20/89, cláusula primeira e Convênio ICMS 01/94, cláusula quarta).
§ 1º A empresa transportadora de valores deve manter em seu poder, para exibição ao fisco, Extrato de Faturamento, conforme modelo constante do Apêndice XIdeste anexo, correspondente a cada nota fiscal de serviço de transporte emitida, que deve conter, no mínimo (Ajuste/SINIEF 20/89, cláusula segunda):
I - o número da nota fiscal de serviço de transporte à qual ele se refere;
II - o nome, o endereço e os números da inscrição estadual e no CGC/MF, do estabelecimento emitente;
III - o local e a data de emissão;
IV - o nome do tomador dos serviços;
V - o(s) número(s) da(s) guia(s) de transporte de valores;
VI - o local de coleta (origem) e entrega (destino) de cada valor transportado;
VII - o valor transportado em cada serviço;
VIII - a data da prestação de cada serviço;
IX - o valor total transportado no período de apuração;
X - o valor total cobrado pelos serviços no período de apuração, com todos os seus acréscimos.
§ 2º O transporte de valores deve ser acompanhado do documento denominado Guia de Transporte de Valores – GTV -, a que se refere o inciso V do caput deste artigo, conforme modelo constante do Anexo VI deste regulamento, que deve servir como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento, a qual deve conter, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste/SINIEF 20/89, cláusula terceira):
I - a denominação: Guia de Transporte de Valores – GTV -;
II - o número de ordem, a série e a subsérie e o número da via e o seu destino;
III - o local e a data de emissão;
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ;
V - a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ ou no CPF, se for o caso;
VI - a identificação do remetente e do destinatário: os nomes e os endereços;
VII – a discriminação da carga: a quantidade de volumes/malotes, a espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e o valor declarado de cada espécie;
VIII - a placa, local e unidade federada do veículo;
IX – no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: outros dados de interesse do emitente;
X - o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 3º O disposto neste artigo somente se aplica à prestação de serviço realizada por transportador de valores inscrito no cadastro estadual (Ajuste/SINIEF 20/89, cláusula quarta).
§ 4º Pode ser excluído deste regime especial, por ato do Secretário da Fazenda, o contribuinte que deixar de cumprir suas obrigações tributárias (Ajuste/SINIEF 20/89, cláusula quinta).
§ 5º Na hipótese em que o período de apuração o permitir, a nota fiscal de serviço de transporte pode ser emitida quinzenalmente ou mensalmente, sempre dentro do período correspondente à prestação, englobando as prestações realizadas.
§ 6º As indicações dos incisos I, II, IV e X do caput do § 2º, da GTV, devem ser impressas tipograficamente. § 7º A GTV deve ser de tamanho não inferior a 11x26 cm e a ela se aplicam as demais normas da legislação do ICMS referentes à impressão, uso e conservação de impressos e de documentos fiscais. § 8º Na GTV podem ser acrescentados dados de acordo com as peculiaridades de cada prestador de serviço, desde que não prejudique a clareza do documento.
§ 9º A GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, deve ser emitida antes da prestação do serviço, no mínimo, em 3 (três) vias, que devem ter a seguinte destinação:
I - a 1ª via, remetente dos valores;
II - a 2ª via, presa ao bloco para exibição ao fisco;
III - a 3ª via, acompanha o transporte e deve ser entregue ao destinatário, juntamente com os valores;
IV - a 4ª via, enviada ao fisco do Estado de Goiás, unidade federada de início da prestação do serviço, até o 10° dia útil do mês subsequente da emissão, ficando sua remessa ser dispensada se as informações forem remetidas por meio eletrônico ao fisco.
(Revogado pelo Decreto Nº 5982 DE 2004):
IV - revogado.
§ 10. Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido por veículo, impressos da GTV, indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, podem ser mantidos no veículo e no estabelecimento do tomador do serviço para emissão no local do início da remessa dos valores, podendo os dados já disponíveis antes do início do roteiro serem indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão (Ajuste/SINIEF 20/89, cláusula terceira, § 5º)
§ 11. O registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO -, modelo 6, de que trata o § 10 pode ser substituído por listagem que contenha as mesmas informações (Ajuste/SINIEF 20/89, cláusula terceira, § 6º).
CAPÍTULO IV - DA OPERADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELECOMUNICAÇÃO
Art. 7º A empresa prestadora de serviço de telecomunicação que presta serviço neste Estado é regida pelo disposto neste Capítulo, relativamente à prestação relacionada com o serviço de telecomunicação que realizar, observando-se o seguinte (Convênio ICMS 126/1998 , cláusula primeira): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 7988 DE 10/09/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 7º A empresa prestadora de serviço de telecomunicação, relacionada em Ato COTEPE, que presta serviço neste Estado é regida pelo disposto neste capítulo, relativamente à operação ou prestação relacionada com o serviço de telecomunicação que realizar, observando-se o seguinte (Convênio ICMS 126/98, cláusula primeira):
I - a empresa de telecomunicação que atua neste Estado deve manter apenas um de seus estabelecimentos inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás, dispensados dessa exigência os demais locais onde exercer sua atividade, devendo centralizar neste estabelecimento inscrito a sua escrituração fiscal e o pagamento do ICMS correspondente, e ainda (Convênio ICMS 126/98, cláusula primeira, § 2º e cláusula segunda):
a) elaborar e apresentar, como condição para a fruição do regime especial previsto neste capítulo, livro razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada;
b) as informações contidas no livro razão auxiliar a que se refere alínea "a" devem ser disponibilizadas, inclusive em meio eletrônico, e fornecidas ao fisco até 30 de abril de cada ano, conforme dispuser ato do Secretário da Fazenda;
II - a empresa de telecomunicação, relativamente aos estabelecimentos que não possuam inscrição própria, deve cumprir todas as obrigações tributárias não excepcionadas, devendo, ainda, no tocante à declaração de dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, observar o estabelecido na legislação estadual (Convênio ICMS 126/98, cláusula quarta);
III - o estabelecimento centralizador de que trata o inciso I é autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST), por sistema eletrônico de processamento de dados, atendidas as disposições do Anexo X deste regulamento, em especial os seus Capítulo III-A e Título III, em via única, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados em Goiás, observando, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 126/98, cláusula quinta; e 115/03, cláusula primeira, II e III):
a) na hipótese de emissão e impressão simultânea do documento fiscal, devem ser atendidas as disposições do Convênio ICMS 58/95, de 28 de junho de 1995, utilizando-se o formulário de segurança, dispensada a calcografia (talho-doce) (Convênio ICMS 126/98, cláusula quinta, § 1º);
b) mediante a celebração de termo de acordo de regime especial o Secretário da Fazenda pode dispensar o uso de formulário de segurança para a emissão e impressão simultânea do documento fiscal (Convênio ICMS 126/98, cláusula quinta, § 2º);
IV - as informações constantes dos documentos fiscais emitidos por sistema de processamento de dados, com emissão e impressão simutânea ou não, devem ser gravadas, concomitantemente com a emissão da primeira via, em meio magnético óptico não regravável, o qual deve ser conservado pelo prazo decadencial para ser apresentado ao fisco, inclusive em papel, quando solicitado (Convênio ICMS 126/98, cláusula quinta, § 3º);
V - A empresa de telecomunicação que prestar serviços em mais de uma unidade federada fica autorizada a imprimir e emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST) de forma centralizada, desde que (Convênio ICMS 126/98, cláusula quinta, § 4º):
a) sejam cumpridos todos os requisitos estabelecidos neste capítulo;
b) os dados relativos ao faturamento de todas as unidades federadas de atuação da empresa prestadora de serviço de telecomunicação devem ser disponibilizados, de forma discriminada e segregada por unidade da Federação, inclusive em meio eletrônico, à unidade federada solicitante, conforme dispuser a legislação estadual;
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.981, DE 03.09.09):
V-A - a empresa que atender as disposições do Capítulo III-A e Título III do Anexo X (Convênio ICMS 126/98, cláusula quinta, §§ 5º e 6º):
a) fica dispensada do cumprimento das obrigações previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso III e no inciso IV;
b) deve informar à repartição fiscal a que estiver vinculada, a série e subsérie da nota fiscal adotada para cada tipo de prestação de serviço, antes do início da utilização, da alteração, da inclusão ou da exclusão da série ou da subsérie adotada;
VI - em relação a cada Posto de Serviço, a empresa de telecomunicação é autorizada (Convênio ICMS 126/98, cláusula sexta):
a) a emitir, ao final do dia, documento interno que deve conter, além dos demais requisitos, o resumo diário dos serviços prestados, a série e subsérie e o número ou código de controle correspondente ao posto;
b) a manter impresso do documento interno de que trata a alínea anterior, para os fins ali previstos, em poder de preposto;
VII - na hipótese do inciso anterior, além das demais exigências, a empresa de telecomunicação deve adotar os seguintes procedimentos (Convênio ICMS 126/98, cláusula sexta, §§ 1º e 2º):
a) indicar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência a identificação dos impressos dos documentos internos destinados a cada posto;
b) no último dia de cada mês, emitir Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC), de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido;
c) conservar, para exibição ao fisco, durante o prazo decadencial, uma via do documento interno emitido e todos os documentos que serviram de base para a sua emissão;
VIII - o documento interno sujeita-se a todas as demais normas relativas a documentos fiscais, previstas na legislação (Convênio ICMS 126/98, cláusula sexta, § 3º);
IX - relativamente à modalidade pré-paga de prestação de serviço de telefonia fixa, de telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre protocolo internet - VoIP -, disponibilizado por ficha, cartão ou assemelhados, mesmo que por meio eletrônico, deve ser emitida Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação, Modelo 22, - NFST -, com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese de disponibilização (Convênio ICMS 55/05, cláusula primeira):a) para utilização exclusivamente em terminal de uso público em geral, e quando se tratar de cartão, ficha ou assemelhado de uso múltiplo, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à unidade federada onde se der o fornecimento; b) de crédito passível de utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização que ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação que possibilita o seu consumo no terminal, cabendo o imposto à unidade federada onde o terminal estiver habilitado;
X - na operação interestadual entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação com ficha, cartão ou assemelhados deve ser emitida nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico (Convênio ICMS 55/05, cláusula segunda);
X-A - a Gerência de Substituição Tributária da SGAF pode exigir relatórios analíticos de receitas e sua respectiva documentação comprobatória, nas transações com créditos pré-pagos de que tratam os incisos IX e X (Convênio ICMS 55/05, cláusula terceira);
X-B - o Secretário da Fazenda pode editar ato estabelecendo obrigações acessórias relativas a emissão, escrituração, manutenção e prestação de informações correspondentes às prestações de serviços pré-pagos de que tratam os incisos IX, X e X-A;
XI - o disposto neste capítulo não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação estadual (Convênio ICMS 126/98, cláusula oitava);
XII - o Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF -, instituído pelo Ministério das Comunicações, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras, que deve guardá-lo, para exibição ao fisco, durante o prazo decadencial (Convênio ICMS 126/98, cláusula nona).
§ 1º O prestador de serviço de comunicação que prestar esse serviço a destinatário localizado no Estado de Goiás, em uma das seguintes modalidades, conforme nomenclatura definida pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL -, deve inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás (Convênio ICMS 113/04, cláusula primeira):
I - Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC -;
II - Serviço Móvel Pessoal - SMP -;
III - Serviço Móvel Celular - SMC -;
IV - Serviço de Comunicação Multimídia - SCM -;
V - Serviço Móvel Especializado - SME -;
VI - Serviço Limitado Especializado - SLE -;
VII - Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS -;
VIII - Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite - DTH -;
IX - Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações - SRTT -;
X - Serviço de Conexão à internet - SCI -.
§ 1º-A. Na hipótese do § 1º o prestador do serviço de comunicação deve, ainda (Convênio ICMS 113/04, cláusulas primeira, I, II e III, segunda e terceira):
I - indicar o endereço de sua sede, para fins de inscrição;
II - efetuar a escrituração fiscal e manter os livros e documentos no estabelecimento de sua sede;
III - indicar representante legal domiciliado no Estado de Goiás
IV - pagar do imposto por meio de documento de arrecadação de tributos estaduais – DARE -, na forma e no prazo estabelecidos pela legislação tributária do Estado de Goiás;
V - observar as demais normas da legislação tributária do Estado de Goiás.
§ 2º A empresa de telecomunicação pode imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações - NFST ou de Serviço de Comunicação - NFSC conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação, em um único documento de cobrança, desde que (Convênio ICMS 126/98, cláusula décima primeira):
I - ao menos uma das empresas envolvidas seja prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, podendo a outra ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado - SME ou de Serviço de Comunicação Multimídia - SCM; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7988 DE 10/09/2013).
Nota: Redação Anterior:I - ao menos uma das empresas envolvidas esteja relacionada em Ato COTEPE, podendo uma das partes ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado - SME ou Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, cabendo a esta empresa a impressão do documento fiscal;
II - a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo e demais disposições específicas;
III - as NFST refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração;
IV - as empresas envolvidas:
a) requeiram, conjunta e previamente, à Gerência de Substituição Tributária da SGAF a autorização para impressão conjunta de NFST para cobrança prevista neste parágrafo;
b) adotem subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos nos termos deste parágrafo.
c) informem, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, a série e a subsérie da nota fiscal adotada para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como, qualquer tipo de alteração, inclusão ou exclusão de série ou de subsérie adotada.
§ 3º O documento impresso nos termos do parágrafo anterior deve ser composto pelos documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas, nos termos do inciso II desse parágrafo (Convênio ICMS 126/98, cláusula décima primeira, parágrafo único).
§ 3º-A A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos do § 2º, no prazo previsto no Anexo Xpara a apresentação do arquivo magnético, deve apresentar, relativamente ao documento por ela impresso, arquivo texto, conforme leiaute e manual de orientação estabelecido em Ato Cotepe, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - da empresa impressora do documento fiscal, a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;
II - da empresa emitente do documento fiscal, a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;
III - do documento impresso, o período de referência, o modelo, a série e a subsérie, os números inicial e final, o valor total: dos serviços, da base de cálculo, do ICMS, das isentas, das outras e de outros valores que não compõem a base de cálculo;
IV - nome do responsável pela apresentação das informações, seu cargo, telefone e e-mail.
§ 3º-B A obrigatoriedade da entrega do arquivo descrito no § 3º-A deste artigo persiste mesmo que não tenha sido realizada prestação no período, situação em que os totalizadores e os dados sobre os números inicial e final das Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações - NFST ou das Notas Fiscais de Serviço de Comunicação - NFSC, por série de documento fiscal impresso, deverão ser preenchidos com zeros (Convênio ICMS 126/98, cláusula décima primeira, § 5º):
§ 4º A emissão conjunta da NFST para cobrança cabe a empresa relacionada no Apêndice XII deste anexo quando a autorização envolver empresas de SME ou SCM:
I - na saída do bem a operadora deve emitir nas operações interna e interestadual, nota fiscal para acobertar a operação, contendo, além dos requisitos exigidos na legislação, inclusive quanto a incidência do ICMS, a seguinte observação: "Regime Especial – Art. 7º, § 4º do Anexo XIII do RCTE - Convênio ICMS 80/01- bem destinado à operação de interconexão com outra operadora" (Convênio ICMS 80/01, cláusula segunda);
II - a nota fiscal deve ser registrada pela operadora remetente (Convênio ICMS 80/01, cláusula segunda, parágrafo único):
a) no livro Registro de Saídas, constando, na coluna "observações", a indicação "Art. 7º, § 4º do Anexo XIII do RCTE - Convênio ICMS 80/01";
b) no livro Registro de Inventário, na forma do inciso I do § 1º do art. 333 do RCTE, com a observação: "bem em poder de terceiro destinado a operações de interconexão";
III – a operadora destinatária do bem deve registrar a respectiva nota fiscal (Convênio ICMS 80/01, cláusula terceira):
a) no livro Registro de Entradas, constando, na coluna "observações", a indicação "Art. 7º, § 4º do Anexo XIII do RCTE - Convênio ICMS 80/01";
b) no livro Registro de Inventário, na forma do inciso II do § 1º do art. 333 do RCTE, com a observação: "bem de terceiro destinado à operação de interconexão";
IV - as operadoras remetente e destinatária devem manter à disposição da fiscalização das unidades federadas envolvidas, os contratos que estabeleceram as condições para a interconexão das suas redes, na forma do art. 153 e seus parágrafos, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Convênio ICMS 80/01, cláusula quarta).
§ 5º Os procedimentos previstos no parágrafo anterior não se aplicam à remessa de bem destinado ao Estado do Espírito Santo (Convênio ICMS 80/01, cláusula quinta).
(Revogado pelo Decreto Nº 6981 DE 03/09/2009):
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5998 DE 20/08/2004):
§ 6º As empresas que atenderem as disposições do Capítulo III - A do Anexo X do RCTE ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso III e no inciso IV, todos do caput deste artigo.
NOTA: Redação com vigência de 24.06.04 a 30.04.09.
§ 7º Na hipótese do inciso I do § 2º deste artigo, quando apenas uma das empresas prestar Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, a impressão do documento caberá a essa empresa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7988 DE 10/09/2013).
Art. 8º O imposto devido por todos os estabelecimentos da empresa de telecomunicação deve ser apurado e pago por meio de um só documento de arrecadação, obedecidos os demais requisitos quanto à forma e prazos previstos na legislação estadual (Convênio ICMS 126/98, cláusula terceira);
§ 1º Devem ser considerados, para a apuração do imposto referente às prestações e operações, os documentos fiscais emitidos durante o período de apuração (Convênio ICMS 126/98, cláusula terceira, § 1º).
§ 2º Na prestação de serviço de telecomunicação não medido, envolvendo localidades situadas em diferentes unidades federadas e cujo preço seja cobrado por período definido, o ICMS devido deve ser pago, em partes iguais, para as unidades federadas envolvidas na prestação por meio de GNRE, até o dia 10 do mês subseqüente ao da prestação (Convênio ICMS 126/98, cláusula terceira, § 2º).
(Revogado pelo Decreto Nº 7988 DE 10/09/2013):
Art. 9º Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações constantes no Ato COTEPE 10/08, de 23 de abril de 2008, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto é devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Convênio ICMS 126/98, cláusula décima).
§ 1º O disposto no caput, aplica-se, também, às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas no Ato COTEPE 10/08, de 23 de abril de 2008, observado o disposto no inciso XII do art. 7º.
§ 2º A sistemática de tributação e cobrança do ICMS prevista no caput apenas transfere a cobrança do imposto para o momento da prestação do serviço ao usuário final não exigindo o estorno ou impedindo o aproveitamento de eventuais créditos correspondentes a aquisições efetuadas pela cedente.
(Revogado pelo Decreto Nº 6848 DE 30/12/2008):
§ 3º O tratamento previsto neste artigo fica condicionado à elaboração do DETRAF contendo detalhamento do tráfego cursado e indicação do número do contrato de interconexão no corpo da nota fiscal relativo ao faturamento deste serviço. (Parágrafo acrescentado Decreto Nº 6776 DE 06/08/2008).
§ 4º A empresa tomadora do serviço fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede, nas hipóteses descritas a seguir:
I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;
II - consumo próprio.
§ 5º Para efeito do recolhimento previsto no § 4º, o montante a ser tributado deve ser obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas no § 4º e o total das prestações do período.
§ 6º Não se aplica o disposto no caput, nas seguintes hipóteses:
I - prestação a empresa de telecomunicação que não esteja devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás;
II - prestação a empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional;
III - serviços prestados por empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 7988 DE 10/09/2013):
Art. 9º-A. Na prestação de serviços de telecomunicação entre empresas relacionadas no Ato COTEPE 13/2013, de 13 de março de 2013, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede ao prestador do serviço ao usuário final (Convênio ICMS 17/2013 , cláusula primeira).
§ 1º O regime especial previsto no caput aplica-se, também, às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas no Ato COTEPE 13/2013, desde que observado o disposto no art. 9º-B e as demais obrigações estabelecidas na legislação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 1º O regime especial previsto no caput aplica-se, também, às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas no Ato COTEPE 13/2013.
§ 2º O regime especial previsto no caput não se aplica nas prestações de serviços de telecomunicação cujo prestador ou tomador seja optante do Simples Nacional (Convênio ICMS 17/2013 , cláusula quinta).
§ 3º Não poderão constar no Ato COTEPE 13/2013 as operadoras de Serviço Móvel Pessoal - SMP por meio de Rede Virtual (RRV-SMP). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9560 DE 21/11/2019).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 7988 DE 10/09/2013):
Art. 9º-B. O tratamento previsto no art. 9º-A fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma (Convênio ICMS 17/2013 , cláusula segunda):
I - apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;
II - declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;
III - utilização de código específico para as prestações de que trata esta cláusula, nos arquivos previstos no Capítulo III-A e Título III do Anexo X deste Regulamento;
IV - indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 7988 DE 10/09/2013):
Art. 9º-C. A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, sem direito a crédito, nas hipóteses descritas a seguir (Convênio ICMS 17/2013 , cláusula terceira):
I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;
II - consumo próprio;
III - qualquer saída ou evento que impossibilite o lançamento integral do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede na forma prevista no art. 9º-A.
§ 1º Para efeito do recolhimento previsto no caput, nas hipóteses dos incisos I e II, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas nesses incisos e o total das prestações do período.
§ 2º Caso o somatório do valor do imposto calculado nos termos do § 1º com o imposto destacado nas prestações tributadas próprias seja inferior ao imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, a empresa tomadora dos serviços efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento da diferença do imposto correspondente às prestações anteriores.
§ 3º Para fins de recolhimento dos valores previstos nos §§ 1º e 2º, o contribuinte deverá:
I - emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22;
II - utilizar os códigos de classificação de item específicos nos arquivos previstos no Capítulo III-A e Título III do Anexo X deste Regulamento.
CAPÍTULO V - DA OPERAÇÃO REALIZADA PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, RELACIONADA COM A EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE GARANTIA DE PREÇOS MÍNIMOS - CONAB/PGPM
Art. 10. A operação relacionada com a execução da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM -, realizada pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB -, por intermédio de seus núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros, doravante denominados simplesmente CONAB-PGPM, é regida pelo regime de tributação do ICMS previsto neste capítulo (Convênio ICMS 49/95, cláusula primeira).
§ 1º Ficam estendidas as disposições contidas neste capítulo:
I - à operação de compra e venda de produto agrícola, promovida pelo Governo Federal, por intermédio da CONAB, quando:
a) amparada por contrato de opção denominado MERCADO DE OPÇÕES DO ESTOQUE ESTRATÉGICO, previsto em legislação específica (Convênio ICMS 26/96, cláusula primeira);
b) resultante de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF - COV);
II - a atos decorrentes da securitização prevista na Lei Federal nº 9.138, de 29 de novembro de 1995 (Convênio ICMS 63/98, cláusula primeira).
§ 2º Deve ser concedida inscrição distinta à CONAB, para acobertar a operação amparada por contrato de opção previsto na alínea “a” do inciso I do parágrafo anterior (Convênio ICMS 26/96, cláusula segunda).
§ 3º A operação relacionada com o EGF - COV ou com a securitização deve ser efetuada sob a mesma inscrição cadastral da CONAB/PGPM, utilizada para a operação de compra e venda de produto agrícola de que trata a alínea “a” do inciso I do § 1º deste artigo, devendo a nota fiscal que acobertar a operação identificar a operação a que se relaciona (Convênio ICMS 63/96, cláusula segunda).
Art. 11. A execução da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM -, pela CONAB, deve ser feita por meio da Inscrição Estadual nº 10.232013-6, pertencente ao estabelecimento circunscrito à Delegacia Fiscal de Goiânia, exclusivamente para esta finalidade, e tem validade em todo o território goiano (Convênio ICMS 49/95, cláusula segunda).
Art. 12. Cabem ao estabelecimento mencionado no artigo anterior a centralização da escrituração dos livros fiscais e o pagamento do imposto correspondentes às operações realizadas pelos núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros da CONAB/PGPM em todo o Estado de Goiás (Convênio ICMS 49/95, cláusula terceira).
Art. 13. A centralização da escrita fiscal deve obedecer ao seguinte:
I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM devem preencher mensalmente o documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES -, conforme modelo constante do Apêndice XIVdeste Anexo, por estabelecimento, registrando em seu verso, ou em separado, hipótese esta em que passará a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª (segunda) via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador (Convênio ICMS 49/95, cláusula terceira, I);
II - o estabelecimento centralizador deve escriturar os seus livros fiscais até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da realização das operações, com base no Demonstrativo de Estoques- DES - ou, opcionalmente, com base nas notas fiscais de entrada e de saída (Convênio ICMS 49/95, cláusula terceira, II).
Parágrafo único. O DES pode ser preenchido, remetido e apresentado à Secretaria em meio magnético (Convênio ICMS 49/95, cláusula terceira, parágrafo único). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5.002, DE 29.01.99).
Art. 14. O estabelecimento centralizador deve adotar e manter em uma única coleção os seguintes livros fiscais (Convênio ICMS 49/95, Cláusula quarta):
I - Registro de Entradas, modelo 1-A;
II - Registro de Saídas, modelo 2-A;
III - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6;
IV - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9.
Parágrafo único. Os livros Registro de Controle de Produção e do Estoque e Registro de Inventário devem ser substituídos pelo Demonstrativo de Estoque - DES -, emitido mensalmente, por estabelecimento, para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer, ainda que não tenha havido movimento de entradas ou saídas, caso em que deve ser aposta a expressão "sem movimento".
Art. 15. O estabelecimento centralizador, além das demais obrigações previstas neste Regulamento, deve:
I - entregar à Superintendência de Gestão da Ação Fiscal - SGAF-:
a) até o 25º (vigésimo quinto) dia, após o encerramento do período de apuração, a Declaração Periódica de Informação - DPI (Convênio ICMS 49/95, cláusula sexta);
b) até o 3º (terceiro) dia contado da data da instauração, o comunicado da CONAB/PGPM à Secretaria da Fazenda informando sobre a instauração de procedimento que envolva desaparecimento ou deterioração de mercadorias (Convênio ICMS 49/95, cláusula quinta, parágrafo único, II);
c) até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês de fevereiro de cada ano, o resumo consolidado, do País, dos Demonstrativos de Estoque, totalizados por unidade da Federação (Convênio ICMS 49/95, cláusula quinta, parágrafo único, I);
II - manter demonstrativo atualizado da destinação dos impressos de notas fiscais, aos seus núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros (Convênio ICMS 49/95, cláusula sétima, § 1º);
III - manter, em meio digital, os dados do Demonstrativo de Estoque - DES -, com posição do último dia de cada mês (Convênio ICMS 49/95, cláusula quinta);
Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda pode exigir a apresentação do DES em meio digital ou gráfico (Convênio ICMS 49/95, cláusula quinta).
Art. 16. Na movimentação de mercadoria a CONAB/PGPM deve utilizar nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, com numeração seqüencial única para o Estado de Goiás, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação (Convênio ICMS 49/95, cláusula sétima):
I - 1ª (primeira) via: destinatário;
II - 2ª (segunda) via (fixa): CONAB/contabilização;
III - 3ª (terceira) via: fisco da unidade federada do emitente;
IV - 4ª (quarta) via: fisco da unidade federada do destinatário;
V - 5ª (quinta) via: armazém depositário;
VI - 6ª (sexta) via: emitente-escrituração; (Redação dada pelo Decreto Nº 4.954, DE 22.09.98).
(Revogado pelo Decreto Nº 6252 DE 2005):
VI - 6ª (sexta) via: agência operadora
VII - 7ª (sétima) via: armazém de destino;
VIII - 8ª (oitava) via: depositário;
IX - 9ª (nona) via: agência operadora.
§ 1º Fica dispensada a emissão de nota fiscal de produtor nos casos de transmissão de propriedade da mercadoria à CONAB/PGPM (Convênio ICMS 49/95, Cláusula oitava).
§ 2º Quando se tratar de operação efetuada para entrega futura ou parcelada da mercadoria, fica dispensada a indicação de valores nas notas fiscais emitidas para entrega ou remessa parcial, desde que o imposto, se devido, tenha sido destacado na nota fiscal global.
§ 3º Fica a CONAB autorizada a emitir os documentos fiscais, bem como efetuar a sua escrituração pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente do pedido de uso previsto no Anexo X deste regulamento, devendo comunicar essa opção ao DIEF (Convênio ICMS 49/95, cláusula sétima, § 2º).
§ 4º Pode ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que deve ser posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais, na operação (Convênio ICMS 49/95, cláusulas sétima, § 3º e nona, parágrafo único):
I - de remoção de mercadoria, assim entendida a transferência de estoque entre os armazéns cadastrados pela CONAB sem que ocorra a mudança de titularidade;
II - denominada venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequena quantidade a pequeno criador, produtor rural, beneficiador e agroindústria de pequeno porte.
Art. 17. O produto objeto de operação com a CONAB/PGPM deve, preferencialmente, ser depositado em armazém geral pertencente a entidade pública, ou, na falta deste, em armazém geral particular ou, ainda, em depósito fechado, locado à CONAB/PGPM ou a ela cedido em comodato.
Art. 18. No caso de mercadoria depositada em armazém deve observar o seguinte:
I - deve ser anotado, pelo armazém, no documento fiscal que acobertou a entrada do produto em seu estabelecimento (nota fiscal do produtor ou outro documento que a substitua), a expressão: MERCADORIA TRANSFERIDA PARA A CONAB/PGPM, CONFORME NOTA FISCAL Nº _______ DE ___/___/____ (Convênio ICMS 49/95, cláusula nona, I);
II - a 5ª (quinta) via da nota fiscal é o documento hábil para efeito de registro no armazém (Convênio ICMS 49/95, cláusula nona, II);
III - a retenção da 5ª (quinta) via da nota fiscal, por parte do armazém geral de origem, implica dispensa da emissão de nota fiscal relativa ao retorno simbólico de mercadoria de que trata os seguintes dispositivos do Anexo XII deste regulamento (Convênio ICMS 49/95, cláusula nona, III):
a) § 1º do art. 4º;
b) inciso II do § 2º do art. 6º;
c) § 1º do art. 12;
d) inciso I do § 1º do art. 14;
IV - quando o destinatário da mercadoria for estabelecimento da CONAB/PGPM, assim entendidos seus núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros, a retenção da 5ª (quinta) via da nota fiscal pelo armazém geral de destino implica dispensa da emissão da nota fiscal relativa à remessa simbólica prevista no Anexo XIIdeste regulamento nos seguintes dispositivos (Convênio ICMS 49/95, Cláusula nona, IV):
a) inciso II do § 2º do art. 8º;
b) § 1º do art. 10;
c) § 4º do art. 12;
d) § 4º do art. 14.
Art. 19.Na saída promovida pela CONAB/PGPM, seja ela tributada ou não, deve ser feito o pagamento, nos prazos estabelecidos na legislação tributária, do imposto incidente na operação de aquisição interna de mercadoria produzida por produtor agropecuário (Convênio ICMS 49/95, cláusulas décima e décima primeira).
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, também:
I - à transferência interna entre estabelecimentos da CONAB/PGPM (Convênio ICMS 49/95, cláusula décima, § 1º);
II - à saída interna promovida por cooperativa de produtor (Convênio ICMS 49/95, cláusula décima, § 6º);
III - à operação de remessa, real ou simbólica, de mercadoria para depósito em fazenda ou sítio, promovida pela CONAB, bem como o respectivo retorno à mesma, desde que, em cada caso, seja previamente autorizada pelo fisco (Convênio ICMS 49/95, cláusula décima, § 7º; e 37/96, cláusula primeira).
§ 2º Considera-se saída a mercadoria constante do estoque existente na CONAB/PGPM no último dia de cada mês, sobre o qual, nos termos deste artigo, ainda não tenha sido pago o imposto (Convênio ICMS 49/95, cláusula décima, § 2º).
§ 3º A inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior obriga, também, ao pagamento do imposto correspondente à aquisição da mercadoria pela CONAB/PGPM, observado o disposto no inciso III do art. 58 deste regulamento (Convênio ICMS 49/95, cláusula décima, § 3º).
§ 4º Na hipótese do § 2º, o imposto referente ao estoque de mercadoria existente no último dia de cada mês que, por qualquer motivo, não for objeto de operação subseqüente à aquisição, deve ser (Convênio ICMS 49/95, cláusula décima, § 4º):
I - calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal e vigente na data do evento;
II - pago em documento de arrecadação distinto.
§ 5º O imposto calculado na forma do § 4º pode ser compensado com crédito fiscal acumulado em conta gráfica do ICMS (Convênio ICMS 49/95, cláusula décima, § 4º).
Art. 20. O valor do imposto efetivamente recolhido, referente ao estoque de que trata o § 2º do art. 19, acrescido do valor eventualmente compensado com crédito fiscal acumulado em conta gráfica deve ser lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria (Convênio ICMS 49/95, cláusula décima, § 5º).
Parágrafo único. Na entrada decorrente de operação já tributada pelo imposto, sendo este destacado na nota fiscal de aquisição, a CONAB/PGPM tem direito de creditar-se do ICMS pago.
Art. 21. Não deve ser destacado o imposto na nota fiscal relativa à transferência entre estabelecimentos da CONAB/PGPM situados neste Estado.
Art. 22. Na transferência interestadual de mercadoria de propriedade da CONAB/PGPM a base de cálculo é o preço mínimo da mercadoria fixado pelo Governo Federal vigente na data da ocorrência da transferência, acrescido dos valores do frete, seguro e das demais despesas acessórias (Convênio ICMS 49/95, cláusula décima segunda).
Art. 23. Fica o Secretário da Fazenda autorizado a cassar a concessão deste regime especial caso ocorra o descumprimento pela CONAB/PGPM de qualquer obrigação tributária (Convênio ICMS 49/95, cláusula décima quarta).
CAPÍTULO V-A - DA OPERAÇÃO REALIZADA PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, RELACIONADA COM O PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR - PAA
Art. 23-A. A operação relacionada com o Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PAA, realizada pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB -, por intermédio de seus núcleos, superintendências regionais e pólos de compras, doravante denominados simplesmente CONAB-PAA, é regida pelo regime de tributação do ICMS previsto neste capítulo (Convênio ICMS 77/05, cláusula primeira).
Art. 23-B. A execução do Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA -, pela CONAB, deve ser feita por meio da Inscrição Estadual nº ................., pertencente ao estabelecimento circunscrito à Delegacia Regional de Goiânia, exclusivamente para esta finalidade, e tem validade em todo o território goiano (Convênio ICMS 77/05, cláusula segunda).
§ 1º Cabe ao estabelecimento mencionado no caput a centralização da escrituração dos livros fiscais e o pagamento do imposto correspondentes às operações realizadas pelos núcleos, superintendências regionais e pólos de compras da CONAB/PAA em todo o Estado de Goiás.
§ 2º A CONAB-PAA está obrigada a emitir os documentos fiscais, bem como a efetuar a escrituração fiscal pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente do pedido de uso previsto no Anexo X deste regulamento (Convênio ICMS 77/05, cláusula terceira, parágrafo único).
Art. 23-C. Na movimentação de mercadoria, a CONAB/PAA deve utilizar nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, com numeração seqüencial única para o Estado de Goiás, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação (Convênio ICMS 77/05, cláusula terceira):
I - 1ª (primeira) via: destinatário/produtor;
II - 2ª (segunda) via: CONAB/contabilização;
III - 3ª (terceira) via: fisco da unidade federada do emitente;
IV - 4ª (quarta) via: fisco da unidade federada do destinatário;
V - 5ª (quinta) via: armazém depositário.
Art. 23-D. Fica dispensada a emissão de nota fiscal de produtor na saída destinada à negociação de mercadoria com a CONAB/PAA (Convênio ICMS 77/05, cláusula quarta).
Art. 23-E. A CONAB/PAA deve emitir nota fiscal para fim de entrada no pólo de compra, no momento do recebimento da mercadoria (Convênio ICMS 77/05, cláusula quinta).
§ 1º A nota fiscal para fim de entrada pode ser emitida manualmente, em série distinta, hipótese em que deve ser posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais.
§ 2º É admitido o prazo máximo de 20 (vinte) dias entre a emissão da nota fiscal pela entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo pólo de compra.
Art. 23-F. A mercadoria pode ser transportada do pólo de compra até o armazém de depósito com a nota fiscal para fim de entrada emitida pela CONAB/PAA (Convênio ICMS 77/05, cláusula sexta).
Art. 23-G. No caso de mercadoria depositada em armazém (Convênio ICMS 77/05, cláusula sétima):
I - a 5ª (quinta) via da nota fiscal é o documento hábil para efeito de registro no armazém;
II - nos casos de remessa ou devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª (quinta) via da nota fiscal, pelo armazém, dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Anexo XII deste regulamento (Convênio ICMS 77/05, cláusula sétima, II):
a) § 1º do art. 4º;
b) inciso II do § 2º do art. 6º;
c) § 1º do art. 12;
d) inciso I do § 1º do art. 14.
Art. 23-H. Na remoção de mercadoria, assim entendida a transferência de estoque entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PAA, sem que ocorra a mudança de titularidade, pode ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que deve ser posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais (Convênio ICMS 77/05, cláusula oitava).
Parágrafo único. Pode ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que deve ser posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais, na operação (Convênio ICMS 77/05, cláusula oitava):
I - de remoção de mercadoria, assim entendida a transferência de estoque entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PAA sem que ocorra a mudança de titularidade;
II - denominada venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequena quantidade a pequeno criador, produtor rural, beneficiador e agroindústria de pequeno porte.
Art. 23-I. Na saída interna promovida por produtor agropecuário com destino à CONAB/PAA, o imposto devido deve ser recolhido pela CONAB como substituta tributária no dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da aquisição (Convênio ICMS 77/05, cláusula nona).
§ 1º O imposto deve ser calculado sobre o preço pago ao produtor.
§ 2º O imposto pago deve ser lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto, se devido, por ocasião da efetiva saída da mercadoria.
CAPÍTULO VI - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO CIVIL
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24. Considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais previstas neste anexo, toda pessoa, natural ou jurídica, que executar obra de construção civil ou hidráulica, promovendo a circulação de mercadoria em seu próprio nome ou de terceiro.
Parágrafo único. Entende-se por obra de construção civil as adiante relacionadas, quando decorrentes de obras de engenharia civil:
I - construção, demolição, reforma ou reparação de prédio ou de outras edificações;
II - construção e reparação de estrada de ferro e de rodagem, inclusive o trabalho concernente às estruturas inferior e superior de estrada e obra de arte;
III - construção e reparação de ponte, viaduto, logradouro público e outras obras de urbanismo;
IV - construção de sistema de abastecimento de água e de saneamento;
V - execução de obra de terraplenagem, de pavimentação em geral, hidráulica marítima ou fluvial;
VI - execução de obras elétrica e hidrelétrica;
VII - execução de obra de montagem e construção de estrutura em geral.
SEÇÃO II - DA INCIDÊNCIA
Art. 25. O ICMS incide sempre que a empresa de construção promover saída de mercadoria:
I - decorrente de obra executada ou de demolição, inclusive sobra e resíduo, quando destinados a terceiro;
II - de fabricação própria.
SEÇÃO III - DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 26. O ICMS não incide sobre:
I - a movimentação de máquina, veículo, ferramenta e utensílio para prestação de serviço na obra, desde que devam retornar ao estabelecimento remetente;
II - o fornecimento de material adquirido de terceiro, quando efetuado em decorrência de contrato de empreitada ou de subempreitada;
III - a movimentação de material, a que se refere o inciso anterior entre o estabelecimento fornecedor e a obra, ou de uma para outra obra;
IV - o fornecimento de material produzido no canteiro de obra.
SEÇÃO IV - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO - CCE
Art. 27. Deve inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE/GO -, antes de iniciar suas atividades, a pessoa que promover as operações referidas no artigo anterior.
§ 1º Se a empresa mantiver mais de um estabelecimento, ainda que simples depósito, em relação a cada um deles é exigida inscrição.
§ 2º Fica dispensada de inscrição:
I - a empresa que se dedique exclusivamente a atividade profissional relacionada com a construção civil, mediante prestação de serviço técnico, tal como elaboração de planta, projeto, estudo, cálculo, sondagem de solo e assemelhado;
II - a empresa que se dedique à exclusiva prestação de serviço em obra de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de material.
§ 3º A empresa mencionada no parágrafo anterior, caso venha a realizar operação relativa à circulação de mercadoria, em nome próprio ou de terceiro, em decorrência de execução de obra de construção civil ou hidráulica, fica obrigada à inscrição e ao cumprimento das demais obrigações previstas neste anexo.
§ 4º Não se considera estabelecimento o local de cada obra, podendo ser autorizada a inscrição facultativa, tanto da obra como das empresas referidas no § 2º deste artigo.
SEÇÃO V - DO CRÉDITO DO IMPOSTO
Art. 28. A entrada de mercadoria em estabelecimento de empresa de construção que mantenha estoque para exclusivo emprego em obra contratada por empreitada ou subempreitada não dá direito a crédito.
Parágrafo único. O estabelecimento da construtora que efetuar venda ao público, sempre que realizar remessa para a obra que executar, deve estornar o crédito correspondente à respectiva entrada, na forma prevista neste regulamento.
SEÇÃO VI - DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL
Art. 29. A construtora é obrigada a emitir nota fiscal, sempre que promover saída de mercadoria ou a transmissão da propriedade desta.
§ 1º A nota fiscal deve ser emitida pelo estabelecimento que promover a saída da mercadoria, no caso de saída de mercadoria de obra não inscrita, a emissão da nota fiscal deve ser feita pelo estabelecimento - escritório, depósito, filial e outros - indicando-se os locais de procedência e de destino.
§ 2º Tratando-se de operação não sujeita ao ICMS, a movimentação de material e outros bens móveis entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e as obras, ou de uma para outra obra, deve ser feita mediante talonário de série distinta, indicando-se o local de procedência e de destino, com emissão de nota fiscal consignando como natureza da operação SIMPLES REMESSA, que não dá origem a qualquer débito ou crédito do imposto.
§ 3º Na operação tributada deve ser emitida nota fiscal de série distinta observando-se o sistema normal de apuração e pagamento do imposto.
§ 4º O material adquirido de terceiro pode ser remetido pelo fornecedor diretamente à obra, desde que no documento emitido pelo remetente constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC/MF, da empresa construtora, bem como a indicação expressa do local da obra onde deve ser entregue o material.
§ 5º Na saída de máquina, veículo, ferramenta e utensílio, para serem utilizados na obra, e que devam retornar ao estabelecimento de origem, este deve emitir nota fiscal, tanto para a remessa como para o retorno, sempre que a obra não seja inscrita.
(Revogado pelo Decreto Nº 8299 DE 26/12/2014):
§ 6º É facultado ao contribuinte destacar talonário de notas fiscais para uso na obra não inscrita, desde que na respectiva coluna OBSERVAÇÕES do livro Registro de Utilização de Documentos fiscais e Termos de Ocorrências sejam especificados os documentos fiscais destacados e o local da obra a que se destinam.
SEÇÃO VII - DOS LIVROS FISCAIS
Art. 30. A empresa construtora inscrita no CCE que promover a saída de mercadoria de fabricação própria ou adquirida de terceiros fica obrigada à Escrituração Fiscal Digital - EFD. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8299 DE 26/12/2014).
Nota: Redação Anterior:Art. 30. A empresa construtora inscrita como contribuinte do ICMS, deve manter e escriturar os seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações, que realizar:
I - Registro de Entradas;
II - Registro de Saídas;
III - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
IV - Registro de Apuração do ICMS;
V - Registro de Inventário.
§ 1º A obrigatoriedade à EFD não se aplica à empresa que promover somente a saída de mercadoria decorrente de obra executada ou de demolição, inclusive sobra e resíduo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8299 DE 26/12/2014).
Nota: Redação Anterior:§ 1º A empresa que executar apenas operação não sujeita ao ICMS fica dispensada da escrituração do livro Registro de Apuração do ICMS.
(Revogado pelo Decreto Nº 8299 DE 26/12/2014):
§ 2º A empresa que se dedique exclusivamente à prestação de serviço e não efetue operação de circulação de material de construção civil, ainda que movimente máquina, veículo, ferramenta e utensílio, fica dispensada da manutenção de livros fiscais.
(Revogado pelo Decreto Nº 8299 DE 26/12/2014):
§ 3º Os livros devem ser escriturados nos prazos e condições previstos, observando-se, ainda, o seguinte:
I - se o material adquirido de terceiro e destinado à obra transitar pelo estabelecimento do contribuinte, este deve emitir nota fiscal, antes da saída da mercadoria, com indicação do local da obra, escriturando o documento no livro Registro de Saídas, na coluna OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO;
II - se o material for remetido pelo fornecedor, diretamente ao local da obra, ainda que situada em município diverso, a empresa de construção deve registrar o documento fiscal no livro Registro de Entradas, na coluna OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO e consignar o fato na coluna OBSERVAÇÕES do referido livro, desde que na nota fiscal emitida pelo fornecedor conste a indicação expressa do local da obra;
III - a saída de material do depósito para a obra deve ser escriturada no livro Registro de Saídas na coluna OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO, quando se tratar de operação não sujeita ao ICMS.
SEÇÃO VIII - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Art. 31. O disposto neste capítulo aplica-se também ao empreiteiro e subempreiteiro, responsáveis por execução, ainda que parcial, de obra de construção civil.
§ 1º Na saída eventual de material, inclusive sobra ou resíduo decorrente de obra executada ou de demolição, com destino a terceiro, efetuada por empresa não obrigada à EFD, o imposto deve ser pago por meio de documento de arrecadação específico procedendo-se, no próprio documento, ao abatimento do crédito pela entrada, quando cabível, na mesma proporção da saída tributada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8299 DE 26/12/2014).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Na saída de material, inclusive sobra ou resíduo decorrente de obra executada ou de demolição, com destino a terceiro, efetuada por empresa dispensada do livro Registro de Apuração do ICMS, o imposto deve ser pago por meio de documento de arrecadação específico procedendo-se, no próprio documento, ao abatimento do crédito pela entrada, quando cabível, na mesma proporção da saída tributada.
§ 2º O imposto deve ser pago no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data de cada operação.
§ 3º Na operação interestadual de bem e mercadoria destinados a empresa de construção civil, para fornecimento em obra contratada que execute sob sua responsabilidade, e em que aja, ainda que excepcionalmente, como contribuinte do imposto, deve ser adotada a alíquota interestadual (Convênio ICMS 71/89, Cláusula primeira).
CAPÍTULO VII - DA CIRCULAÇÃO DE BEM PROMOVIDA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Art. 32. A instituição financeira, que promova a circulação de bem, sendo contribuinte do ICMS, pode manter inscrição única na Capital do Estado, em relação aos seus estabelecimentos localizados em território goiano (Ajuste SINIEF 23/89, cláusula primeira).
§ 1º Para os efeitos deste artigo, a instituição financeira deve eleger um de seus estabelecimentos, localizados na Capital do Estado e, na falta deste, o de maior movimento bancário no interior do Estado.
§ 2º A circulação de bem do ativo e de material de uso ou consumo entre os estabelecimentos de uma mesma instituição financeira deve ser acobertada pela nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, obedecidas as disposições deste regulamento (Ajuste SINIEF 23/89, cláusula segunda).
§ 3º A nota fiscal mencionada no parágrafo anterior não deve ser escriturada nos livros fiscais da instituição financeira, destinados ao registro de operação sujeita ao ICMS, se existente, devendo em seu corpo, ser anotado o local de saída do bem ou do material, ficando o controle de sua utilização sob a responsabilidade do estabelecimento centralizador.
§ 4º A instituição financeira abrangida por este artigo deve manter, ainda, arquivados em ordem cronológica, nos estabelecimentos centralizadores de que trata o § 1º deste artigo, os documentos fiscais e demais controles administrativos inerentes aos procedimentos previstos neste artigo.
§ 5º O arquivo de que trata o parágrafo anterior pode ser mantido no estabelecimento sede ou em outro por ela indicado, que têm o prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da data do recebimento da notificação no estabelecimento centralizador, para a sua apresentação ao fisco deste Estado, quando solicitado.
§ 6º A instituição financeira fica dispensada do cumprimento de outras obrigações tributárias acessórias.
CAPÍTULO VII-A - TRANSPORTE DE BEM E MATERIAL DE USO E CONSUMO ENTRE ESTABELECIMENTOS DA TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A
Art. 32-A. Fica a empresa Tecnologia Bancária S/A autorizada, em substituição à nota fiscal modelo 1 ou 1-A, ou da nota fiscal avulsa, a utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM/Guia de Remessa de Material - GRM para acobertar o trânsito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos, de bem pertencente ao seu ativo e de material de uso ou consumo (Protocolo ICMS 29/11, cláusula primeira).
Parágrafo único. Quando o bem ou o material de uso ou consumo for transitar por território de unidade federada não signatária do Protocolo ICMS 29/11, de 13 de abril de 2011, deve estar acompanhado, também, de cópia do referido protocolo.
Art. 32-B. O Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM/Guia de Remessa de Material - GRM, instrumento interno da Tecnologia Bancária S/A, deve ser emitido pelo estabelecimento remetente do bem ou de material de uso ou consumo, em quatro vias, e deve conter, no mínimo, as seguintes indicações (Protocolo ICMS 29/11, cláusula segunda):
I - denominação Documento de Controle de Movimentação de Bens - DCM ou Guia de Remessa de Material - GRM;
II - nome, endereço completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ - do estabelecimento remetente e destinatário do bem ou de material de uso ou consumo;
III - descrição do bem ou do material de uso ou consumo, quantidade, unidade de medida utilizada para quantificá-los, valor unitário e total;
IV - numeração sequencial;
V - data de emissão e de saída do bem ou de material de uso ou consumo.
§ 1º O Documento de Controle de Movimentação de Bens - DCM/Guia de Remessa de Material - GRM - deve conter, em todas as suas vias, a seguinte expressão: "Uso autorizado pelo Art. 32-A do Anexo XIII do RCTE".
§ 2º A confecção do Documento de Controle de Movimentação de Bens - DCM/Guia de Remessa de Material - GRM - independe de autorização da Secretaria da Fazenda, devendo ser informada à Gerência de Informações Econômico-Fiscais - GIEF - da Secretaria da Fazenda, a numeração inicial e final dos documentos impressos, antes de sua utilização.
Art. 32-C. O estabelecimento remetente e o destinatário do bem ou de material de uso ou consumo devem conservar, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte, uma das vias do Documento de Controle e Movimentação de Bens/Guia de Remessa de Material indicações (Protocolo ICMS 29/11, cláusula terceira).
Art. 32-D. O Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM/Guia de Remessa de Material - GRM, pode também ser utilizado para acobertar o trânsito de bem e de material de uso ou consumo importados do exterior, do local do desembaraço aduaneiro até o do estabelecimento importador, devendo estar acompanhado da Declaração de Importação - DI - e do comprovante de importação e de recolhimento do ICMS ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (Protocolo ICMS 29/11, cláusula quarta).
CAPÍTULO VII-B - TRANSPORTE DE BEM E MATERIAL DE USO E CONSUMO ENTRE ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
Art. 32-E. Fica o estabelecimento da instituição bancária autorizado, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal Avulsa, a utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM - ou a Guia de Remessa de Material - GRM - para acobertar o trânsito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos, de bem pertencente ao seu ativo e de material de uso ou consumo (Ajuste SINIEF 2/12, cláusula primeira).
Art. 32-F. O DCM ou a GRM, instrumento que deve ser emitido, em três vias, pelo estabelecimento remetente do bem ou material de uso ou consumo, deve conter, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 2/12, cláusula segunda):
I - denominação Documento de Controle de Movimentação de Bens - DCM - ou Guia de Remessa de Material - GRM -;
II - nome, endereço completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ - dos estabelecimentos remetente e destinatário do bem ou do material de uso ou consumo;
III - descrição do bem ou do material de uso ou consumo, quantidade, unidade de medida utilizada para quantificá-lo, valor unitário e total;
IV - numeração sequencial;
V - data de emissão e de saída do bem ou do material de uso ou consumo.
§ 1º O DCM ou GRM deverá conter, em todas as suas vias, a seguinte expressão: "Uso autorizado pelo Ajuste SINIEF 2/2012".
§ 2º A confecção do DCM e da GRM independe de autorização do fisco, devendo ser informada, ao fisco da unidade federada da matriz do estabelecimento, a numeração inicial e final dos documentos gerados, antes de sua utilização, a qual será vinculada ao número de compensação (COMPE) da instituição bancária correspondente.
Art. 32-G. O estabelecimento remetente e o destinatário do bem ou do material de uso ou consumo devem conservar pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte do bem ou do material de uso ou consumo, uma das vias do DCM ou da GRM (Ajuste SINIEF 2/12, cláusula terceira).
Art. 32-H. O DCM ou a GRM pode ser utilizado para acobertar o trânsito de bem ou de material de uso ou consumo importado do exterior, do local do desembaraço aduaneiro até o do estabelecimento importador, devendo estar acompanhado da Declaração de Importação - DI - e dos comprovantes de importação e de recolhimento do ICMS ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (Ajuste SINIEF 2/12, cláusula quarta).
Art. 32-I. O disposto neste capítulo não se aplica na remessa com origem ou destino aos Estados de Acre, Alagoas, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal (Ajuste SINIEF 2/12, cláusula quinta).
CAPÍTULO VIII - DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA
Art. 33. À empresa concessionária de serviço público de energia elétrica, relacionada em Ato COTEPE, doravante denominada simplesmente CONCESSIONÁRIA, fica concedido regime especial para apuração e escrituração do ICMS, nos termos deste Capítulo (Ajuste SINIEF 28/89, cláusula primeira).
§ 1º Para cumprimento das obrigações tributárias, a CONCESSIONÁRIA pode manter inscrição única no Estado de Goiás, em relação a seus estabelecimentos localizados no território goiano.
§ 2º A CONCESSIONÁRIA, mesmo que opere em mais de um Estado, pode efetuar, em um único estabelecimento, a escrituração fiscal e a apuração do imposto de todos os seus estabelecimentos.
§ 3º Os locais ou endereços de centralização são os indicados no Ato COTEPE mencionado no caput deste artigo (Ajuste SINIEF 28/89, cláusula terceira, § 1º).
§ 3º-A O requerimento para inclusão no Ato COTEPE deve conter informação do estabelecimento centralizador da escrituração fiscal e, se for o caso, a indicação do estabelecimento, localizado no Estado de Goiás, para o qual é solicitada inscrição única e deve ser encaminhado à Secretaria Executiva do CONFAZ, acompanhado dos seguintes documentos (Ajuste SINIEF 28/89, cláusula terceira, § 4º):
I - cópia do Diário Oficial da União do ato de concessão de serviço público de energia elétrica, indicando as respectivas áreas de abrangência;
II - cópia do ato constitutivo da empresa e da última alteração;
III - cópia da procuração, se for o caso;
§ 3º-B A entrega da documentação incompleta acarreta o indeferimento do pedido (Ajuste SINIEF 28/89, cláusula terceira, § 5º).
§ 3º-C A concessionária relacionada no Ato COTEPE deve comunicar à Secretaria Executiva do CONFAZ as alterações ocorridas nos seus dados cadastrais em até 60 (sessenta) dias após a data da ocorrência, juntando os documentos comprobatórios dessas alterações (Ajuste SINIEF 28/89, cláusula sexta-A).
§ 4º A documentação pertinente pode ser mantida no estabelecimento centralizador, desde que, quando solicitada, seja apresentada, no prazo de até 5 (cinco) dias, no local determinado pelo fisco solicitante.
§ 5º O exame da escrituração deve ser franqueado ao fisco das unidades da Federação onde a concessionária possuir estabelecimento filial.
§ 6º A CONCESSIONÁRIA fica dispensada da escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, desde que elabore o documento denominado DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS - DAICMS, conforme modelo constante do Apêndice XVI deste anexo, que conterá, no mínimo, as indicações nele apontadas (Ajustes SINIEF 28/89, Cláusula quarta; e 4/96, Cláusula primeira).
(Revogado pelo DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03):
§ 6º A CONCESSIONÁRIA fica dispensada da escrituração dos livros Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, desde que elabore o documento denominado DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS - DAICMS, conforme modelo constante do Apêndice XVI deste anexo, que deve conter, no mínimo, as indicações nele apontadas; e atenda as demais exigências estabelecidas pela legislação tributária (Ajustes SINIEF 28/89, cláusula quarta).
(Revogado pelo DECRETO Nº 5.884, DE 30.12.03):
§ 7º As indicações dos incisos I e II devem ser impressos e o Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS deve:
I - ser de tamanho não inferior a 21 x 29,7cm, em qualquer sentido;
II - ficar em poder do emitente, para exibição ao fisco, observados o prazo e as disposições pertinentes, relativos à guarda de documentos fiscais;
III - ser remetido, por cópia, à Diretoria da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda.
§ 8º Com base nos livros fiscais, a CONCESSIONÁRIA deve declarar os dados deles constantes nos documentos de informação específicos, exigidos pelo fisco, inclusive o necessário à apuração do Índice de Participação dos Municípios - IPM - no produto da arrecadação do ICMS, na forma e nos prazos regulamentares.
§ 9º A concessionária ao emitir em via única, por sistema eletrônico de processamento de dados, a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, deve no tocante à emissão, escrituração, manutenção e prestação de informações relativas ao fornecimento de energia elétrica, atender ao disposto nos Capítulo III-A e Título III, ambos do Anexo X deste regulamento (Convênio ICMS 115/03, cláusula primeira).
Art. 34. O pagamento do imposto deve ser efetuado na forma e dentro dos prazos estabelecidos na legislação estadual, respeitadas as disposições de convênios existentes sobre a matéria.
Art. 34-A. A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE - e o Operador Nacional do Sistema - ONS - devem disponibilizar ao Estado de Goiás relatório de suas operações na forma e prazo previsto em Ato COTEPE (Ato COTEPE/ICMS 31/2012). (Redação dada pelo Decreto Nº 7815 DE 27/02/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 34-A. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária, o agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE - deve observar o seguinte (Convênio ICMS 15/07, cláusula primeira):
(Revogado pelo Decreto Nº 7815 DE 27/02/2013):
I - o agente que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica deve, relativamente a cada contrato bilateral, exceto os termos de cessão gerados pelo Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD - do Ambiente de Comercialização Regulado, para cada estabelecimento destinatário:
a) emitir mensalmente nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no CCE, requerer a emissão de nota fiscal avulsa;
b) em caso de incidência do imposto, a base de cálculo da operação é o preço total contratado, ao qual está integrado o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
c) em se tratando de fornecimento a consumidor livre ou a autoprodutor, o ICMS é devido à unidade federada onde ocorrer o consumo, como nas demais hipóteses;
(Revogado pelo Decreto Nº 7815 DE 27/02/2013):
II - relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE e às apurações e liquidações do MCSD, o agente deve emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, deve requerer a emissão de nota fiscal avulsa, relativamente às diferenças apuradas:
a) pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora no Mercado de Curto Prazo, ou de fornecedora relativo ao MCSD;
b) pela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora no Mercado de Curto Prazo, ou de empresa distribuidora suprida pelo MCSD.
(Revogado pelo Decreto Nº 7815 DE 27/02/2013):
§ 1º Em caso de contrato globalizado por submercado, o agente de que trata o inciso I deve emitir as notas fiscais referidas na alínea ‘a’ do mesmo inciso, de acordo com a respectiva distribuição de cargas, ainda que não identificada no contrato, prevista para os pontos de consumo de cada estabelecimento, devendo ser considerada qualquer redistribuição promovida pelo adquirente, entre estabelecimentos de sua titularidade.
(Revogado pelo Decreto Nº 7815 DE 27/02/2013):
§ 2º O adquirente da energia elétrica objeto dos contratos bilaterais de que trata o inciso I do caput deve informar ao respectivo agente fornecedor a sua real distribuição de cargas por estabelecimento, bem como suas alterações.
(Revogado pelo Decreto Nº 7815 DE 27/02/2013):
Art. 34-B. Na hipótese do inciso II do art. 34-A(Convênio ICMS 15/07, cláusula segunda):
I - para determinação da posição credora ou devedora, relativamente à liquidação no Mercado de Curto Prazo, excluem-se as parcelas sobre as quais não incide o imposto e as que já tenham sido tributadas em liquidações anteriores;
II - o contribuinte, exceto o consumidor livre e o autoprodutor, quando estiverem enquadrados na hipótese da alínea “b” do inciso II do art. art. 34-A, deve emitir a nota fiscal sem destaque de ICMS;
III - devem constar na nota fiscal:
a) a expressão “Relativa à liquidação no Mercado de Curto Prazo” ou “Relativa à apuração e liquidação do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD -“, no quadro “Destinatário/Remetente” e as inscrições no CNPJ e no cadastro de contribuintes do ICMS do emitente;
b) os dados da liquidação na CCEE, no quadro ‘Dados Adicionais’, no campo ‘Informações Complementares’;
IV - devem ser arquivadas todas as vias das notas fiscais, salvo disposição em contrário da legislação estadual.
(Revogado pelo Decreto Nº 7815 DE 27/02/2013):
Art. 34-C. Cada estabelecimento de consumidor livre ou de autoprodutor que se enquadrar no caso da alínea “b” do inciso II do art. 34-A, é responsável pelo pagamento do imposto e deve (Lei nº 11.651/91, art. 45; e Convênio ICMS 15/07, cláusula terceira):
I - ao emitir a nota fiscal relativa à entrada ou solicitar sua emissão:
a) fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor da liquidação financeira contabilizada pela CCEE, considerada a regra do inciso I do art. 34-B, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;
b) em caso de haver mais de um ponto de consumo, observar o rateio proporcional do resultado da liquidação, segundo as medições verificadas, para a apuração da base de cálculo;
c) aplicar, à base de cálculo, a alíquota interna da unidade federada de localização do consumo;
d) destacar o ICMS;
II - efetuar o pagamento do imposto, com base na nota fiscal emitida nos termos do inciso I do caput, por meio da guia de recolhimentos estaduais, no prazo previsto na legislação da respectiva unidade federada.
Parágrafo único. O crédito do imposto, na forma e no montante admitidos, somente pode ser efetuado no mês em que o imposto tiver sido pago.
(Revogado pelo Decreto Nº 7815 DE 27/02/2013):
Art. 34-D. A CCEE deve elaborar relatório fiscal a cada liquidação no Mercado de Curto Prazo e para cada apuração e liquidação do MCSD, que deve conter, no mínimo, as seguintes informações (Convênio ICMS 15/07, cláusula quarta):
I - para a liquidação no Mercado de Curto Prazo:
a) o Preço de Liquidação das Diferenças - PLD - da CCEE, para cada submercado e patamar de carga, em relação a cada período;
b) a identificação dos consumidores livres e dos autoprodutores, com a indicação no número de sua inscrição no CNPJ, o resultado financeiro da liquidação no Mercado de Curto Prazo com as parcelas que o compuserem, a localização de cada ponto de consumo e suas respectivas quantidades medidas;
c) relação de todos os contratos bilaterais de compra e venda de energia registrados na CCEE, contendo no mínimo: razão social e CNPJ do comprador e vendedor, tipo de contrato, data de vigência e energia contratada para cada unidade federada;
d) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS;
II - para a apuração e liquidação do MCSD entre geradoras, comercializadoras e distribuidoras:
a) o valor da energia elétrica fornecida;
b) informações das empresas fornecedoras e supridas.
§ 1º O relatório fiscal, relativo à liquidação no Mercado de Curto Prazo, deve ser enviado, por meio eletrônico de dados, para o fisco de cada unidade federada, no prazo de 10 (dez) dias, contados da liquidação ou da solicitação.
§ 2º Respeitado o mesmo prazo do § 1º, o fisco pode, a qualquer tempo, requisitar a CCEE dados constantes em sistema de contabilização e liquidação, relativos aos agentes que especificar.
§ 3º O relatório relativo à apuração e liquidação no MCSD, entre empresas geradoras, comercializadoras e distribuidoras, permanecerá à disposição da fiscalização, podendo ser requisitado.
(Revogado pelo Decreto Nº 7815 DE 27/02/2013):
Art. 34-E. A nomenclatura de mercado adotada neste anexo é a da legislação específica do Setor Elétrico Brasileiro (Convênio ICMS 15/07, cláusula quinta).
(Revogado pelo Decreto Nº 6.659, DE 16.08.07):
Art. 34-F. O disposto nesta seção aplica-se, também, à Câmara de Comercialização de Energia (art. 5º da Lei nº. 10.848, de 15 de março de 2004), bem como às obrigações tributárias resultantes das liquidações que vierem a ocorrer no seu âmbito (Convênio ICMS 6/04, cláusula sexta).
Art. 34-G O gerador integrante do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA - , nos termos das Leis federais nº 10.438, de 26 de abril de 2002, ajustada às diretrizes e orientações da nova Política Energética Nacional pela Lei nº 10.762, de 11 de novembro de 2003, deve emitir nota fiscal modelo 1 ou 1-A, contra a Eletrobrás, no último dia de cada mês, relativamente ao faturamento da energia contratada no âmbito do PROINFA, fazendo constar a expressão: "Operação no âmbito do PROINFA nos termos do Ajuste SINIEF 3/09" (Ajuste SINIEF 3/09, cláusulas primeira, segunda e quinta).
§ 1º O faturamento mensal corresponde ao estabelecido na metodologia prevista no Contrato de Compra e Venda de Energia - CCVE -, firmado com a Eletrobrás, e demais atos expedidos pelo órgão regulador.
§ 2º Até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente, o gerador deve emitir nota fiscal modelo 1 ou 1-A correspondente à energia efetivamente entregue no ano anterior, fazendo constar a expressão: "Operação no âmbito do PROINFA nos termos do Ajuste SINIEF 3/09".
Art. 34-H Na hipótese de ajuste, para mais ou para menos, entre a energia contratada e a energia entregue, este deve ser efetuado no ano seguinte, conforme metodologia de cálculo prevista no CCVE firmado com a Eletrobrás, cuja discriminação deve constar na nota fiscal emitida de acordo com § 2º do art. 34-G (Ajuste SINIEF 3/09, cláusula terceira).
Art. 34-I A Eletrobrás deve emitir nota fiscal de faturamento contra a empresa distribuidora e transmissora de energia elétrica, que corresponde à fração das quotas estabelecidas anualmente pela ANEEL referente ao PROINFA, discriminando a quantidade de energia correspondente aos consumidores cativos e aos livres, fazendo constar a expressão: "Operação no âmbito do PROINFA nos termos do Ajuste SINIEF 3/09" (Ajuste SINIEF 3/09, cláusulas quarta, quinta e sexta).
Parágrafo único. Fica dispensada a emissão de nota fiscal mensal pela entrega de energia elétrica aos consumidores livres.
CAPÍTULO IX - DA USINA AÇUCAREIRA, DESTILARIA DE ÁLCOOL E FABRICANTE DE AGUARDENTE
SEÇÃO I - DA OPERAÇÃO REALIZADA PELA USINA AÇUCAREIRA E DESTILARIA
SUBSEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES COM CANA-DE-AÇÚCAR (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 9298 DE 21/08/2018).
Art. 35. Na operação de que decorrer entrada de cana-de-açúcar no estabelecimento industrial fabricante de açúcar ou álcool, deve ser observado o controle fiscal estabelecido nesta subseção. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9298 DE 21/08/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 35. Na operação de que decorrer entrada de cana no estabelecimento industrial fabricante de açúcar ou álcool, deve ser observado o controle fiscal estabelecido nesta seção.
Parágrafo único. Na entrada de que trata o caput deste artigo, devem ser emitidos pelo destinatário os seguintes documentos:
I - Certificado de Pesagem de Cana, conforme modelo constante do Apêndice XVII deste anexo;
II - Nota Fiscal pela Entrada diária;
III - Nota Fiscal pela Entrada - Registro de Canas de Fornecedores, conforme modelo constante do Apêndice XVIII deste anexo;
IV - Listagem Mensal das Notas Fiscais pela Entrada - Registro de Canas de Fornecedores, conforme modelo constante do Apêndice XIX deste anexo.
(Revogado pelo Decreto Nº 6.938, DE 01.07.09):
Parágrafo único. Revogado
(Revogado pelo Decreto Nº 9298 DE 21/08/2018):
Art. 35-A Para efeito desta seção, entende-se por qualidade da cana-de-açúcar a concentração total de açúcares (sacarose e açúcares redutores) recuperáveis no processo industrial e expressa em kilograma (kg) por tonelada (t) de cana-de-açúcar.
Parágrafo único. O conjunto de açúcares de que trata o caput é denominado Açúcar Total Recuperável - ATR -.
Art. 35-B. O disposto nesta subseção não se aplica às operações interestaduais de entrada de cana-de açúcar, exceto na hipótese de Protocolo firmado entre o Estado de Goiás e outra unidade da Federação para tal fim e mediante celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9298 DE 21/08/2018).
Art. 36. O certificado de pesagem de cana deve ser emitido no ato de cada recebimento de cana.
§ 1º O Certificado de pesagem de cana deve ser numerado tipograficamente, sendo a sua numeração reiniciada a partir de 000.001 quando atingir 999.999, respeitado o prazo de 2 (dois) anos para utilização do impresso.
§ 2º O Certificado de pesagem de cana deve ser emitido em jogos soltos de 3 (três) vias, no mínimo, tendo a seguinte destinação:
I - 1ª (primeira) e 2ª (segunda) vias devem ser retidas no estabelecimento emitente;
II - 3ª (terceira) via deve ser entregue ao fornecedor da cana.
§ 3º As vias do certificado de pesagem de cana retidas devem ser arquivadas na seguinte ordem:
I - 1ª (primeira) via, em ordem numérica crescente;
II - 2ª (segunda) via, ordem alfabética dos fornecedores e dentro desta, em ordem cronológica em relação a cada fornecedor e a cada nota fiscal de entrada - registro de canas de fornecedores.
§ 4º O documento de que trata este artigo deve ser emitido mesmo em relação à entrada de cana remetida por estabelecimento pertencente a pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal ou ao próprio fabricante de açúcar ou álcool.
Art. 36. (Revogado pelo Decreto Nº 6938 DE 01/07/2009).
(Revogado pelo Decreto Nº 9298 DE 21/08/2018):
Art. 37. No final de cada dia, o fabricante deve emitir uma nota fiscal pela entrada, de série distinta, que deve englobar todas as entradas de cana-de-açúcar ocorridas no dia, na qual, dispensada a consignação do valor, devem constar as seguintes indicações:
I - no quadro remetente deve constar os dados do próprio fabricante de açúcar ou álcool;
II - a quantidade total de cana-de-açúcar, em toneladas, entrada no estabelecimento fabricante, no dia;
III - a observação: EMITIDA PARA FINS DE CONTROLE, NOS TERMOS DO ART. 37 DO ANEXO XIII DO RCTE.
§ 1º A nota fiscal de que trata este artigo, pode ser emitida até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da entrada da cana-de-açúcar, devendo ser consignado no campo ‘Data de emissão’ a data do efetivo recebimento do produto no estabelecimento.
§ 2º A nota fiscal de que trata este artigo não deve ser escriturada no livro de Registro de Entradas.
Art. 38. No último dia de cada período de apuração, em relação à entrada de cana-de-açúcar ocorrida durante o período, o estabelecimento fabricante deve emitir nota fiscal de entrada, por fornecedor e por município, de série distinta, devendo constar as seguintes indicações:
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.938, DE 01.07.09):
I - a quantidade total de cana-de-açúcar, em toneladas, do fornecedor, entrada no estabelecimento fabricante no período;
(Revogado pelo Decreto Nº 9298 DE 21/08/2018):
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6.938, DE 01.07.09):
II - o ATR médio do fornecedor na safra corrente.
III - o destaque do ICMS devido na operação, se for o caso. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8142 DE 08/04/2014).
(Revogado pelo Decreto Nº 8142 DE 08/04/2014):
§ 1º O documento de que trata este artigo deve ser emitido mesmo em relação à entrada de cana remetida por estabelecimento pertencente a pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal ou ao próprio fabricante de açúcar ou álcool.
§ 1º-A A nota fiscal de que trata este artigo deve ser emitida inclusive em relação à entrada de cana-de-açúcar remetida por estabelecimento pertencente à pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal ou ao próprio fabricante. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9298 DE 21/08/2018).
§ 2º No caso de reajuste de preço de cana-de-açúcar, deve ser emitida nota fiscal de entrada complementar.
§ 3º A nota fiscal pela entrada - registro de canas de fornecedores deve ser numerada graficamente em ordem crescente de 000.001 a 999.999.
NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 05.07.09
REVOGADO o § 3º dO ART. 38 PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 6.938, DE 01.07.09 - vigência: 06.07.09.
§ 3º Revogado.
(Revogado pelo Decreto Nº 8142 DE 08/04/2014):
§ 4º O documento referido neste artigo deve ser emitido em jogos soltos de 3 (três) vias, tendo a seguinte destinação:
I - 1ª (primeira) e 2ª (segunda) vias devem ser retidas no estabelecimento emitente;
II - 3ª (terceira) via deve ser entregue ao fornecedor.
(Revogado pelo Decreto Nº 8142 DE 08/04/2014):
§ 5º As vias referidas no inciso I do parágrafo anterior devem ser arquivadas na seguinte ordem:
I - 1ª (primeira) via, em ordem numérica crescente;
II - 2ª (segunda) via, em ordem alfabética dos fornecedores e, dentro desta, em ordem cronológica em relação a cada fornecedor.
§ 6º A nota fiscal de que trata este artigo pode ser emitida até o 5º (quinto) dia útil do período subsequente ao de apuração, devendo constar nos campos 'data da emissão' e 'data da entrada', a data do último dia do período a que se referir a entrada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9298 DE 21/08/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 6º A nota fiscal de entrada de cana-de-açúcar por fornecedor, que deve ser datada do último dia do período de apuração a que se referir, pode ser emitida ate o 5º (quinto) dia útil do período subsequente ao de apuração.
§ 7º O documento de que trata este artigo, quando emitido por equipamento de processamento de dados, deve atender às condições específicas, contidas em anexo deste regulamento.
(Revogado pelo Decreto Nº 6938 DE 01/07/2009):
§ 8º Os dados dos incisos I e II do caput deste artigo devem constar na nota fiscal sob a forma de item, informando-se no primeiro item a descrição ‘cana-de-açúcar’ e a unidade ‘t’; no segundo item a descrição ’ATR médio’ e a unidade ‘kg/t’.
(Revogado pelo Decreto Nº 9298 DE 21/08/2018):
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8142 DE 08/04/2014):
§ 9º O disposto neste artigo não se aplica à operação com cana-de-açúcar:
I - acobertada com nota fiscal emitida pelo fornecedor;
II - realizada por estabelecimento produtor obrigado à manutenção de escrita fiscal, inclusive o pertencente ao próprio fabricante de açúcar ou álcool.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9298 DE 21/08/2018):
§ 10. A nota fiscal de que trata este artigo deve ser escriturada:
I - pelo estabelecimento fabricante, no respectivo registro de entrada, observando-se o disposto no inciso I do § 7º do art. 167-F do RCTE;
II - pelo estabelecimento fornecedor de cana-de-açúcar obrigado à manutenção de escrita fiscal, pessoa física ou jurídica, no registro de saída.
Art. 39. A nota fiscal pela entrada - registro de canas de fornecedores, emitida na forma do artigo anterior, deve ser lançada no impresso LISTAGEM MENSAL DAS NOTAS FISCAIS DE ENTRADA - REGISTRO DE CANAS DE FORNECEDORES, contendo as seguintes indicações:
I - o número da nota fiscal pela entrada - registro de cana de fornecedores;
II - o nome do fornecedor;
III - o município;
IV - o número de inscrição do fornecedor;
V - o código fiscal da operação;
VI - a quantidade de cana fornecida, em quilogramas;
VII - o valor total do fornecimento, constante da nota fiscal pela entrada - registro de canas de fornecedores;
VIII - o valor das deduções correspondentes a taxas e contribuições;
IX - o valor do crédito do ICMS, quando for o caso;
X - o valor líquido do fornecimento.
§ 1º Somados os respectivos dados, deve ser elaborado, na listagem, resumo das operações no qual constem os valores contábeis, da base de cálculo e o crédito do ICMS, quando for o caso, em relação a cada item do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP.
§ 2º No caso previsto no § 2º do artigo anterior, deve ser elaborada listagem em separado, fazendo constar, também, dentro do quadro destinado à data da emissão da nota fiscal pela entrada - registro de canas de fornecedores, a expressão: REAJUSTE DE PREÇO.
§ 3º Com base na listagem devem ser feitos os lançamentos no livro Registro de Entradas, nas colunas OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO - OUTROS, com os dados indicados no § 1º, deste artigo, observando-se o seguinte:
I - na coluna ESPÉCIE: listagem;
II - na coluna SÉRIE: a correspondente à nota fiscal de entrada - registro de canas de fornecedores;
III - na coluna NÚMERO: o relativo à nota fiscal de entrada - registro de canas de fornecedores, constante da listagem;
IV - na coluna EMITENTE: fornecedor de cana.
§ 4º A escrituração referida no parágrafo anterior deve ser feita em tantas linhas quantos forem os itens do CFOP a que alude o § 1º deste artigo.
§ 5º A listagem faz parte integrante do livro Registro de Entradas, devendo ser conservada pelo prazo previsto para guarda e conservação dos livros fiscais.
NOTA: Redação com vigência de 01.01.01 a 05.07.09
Art. 39. (Revogado pelo Decreto Nº 6938 DE 01/07/2009).
Art. 40. Na saída de cana-de-açúcar efetuada diretamente para estabelecimento fabricante, o estabelecimento remetente fica dispensado da emissão da nota fiscal. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9298 DE 21/08/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 40. Na saída de cana efetuada diretamente para estabelecimento fabricante, o estabelecimento remetente, inclusive o pertencente a pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal ou o próprio fabricante de açúcar ou álcool, fica dispensado da emissão da nota fiscal ou nota fiscal de produtor.
(Revogado pelo Decreto Nº 9298 DE 21/08/2018):
Art. 41. No final de cada período de apuração, o estabelecimento produtor obrigado à manutenção de escrita fiscal, inclusive o pertencente ao próprio fabricante de açúcar ou álcool, deve emitir nota fiscal englobando as operações com cana-de-açúcar destinadas a cada fabricante de açúcar ou álcool. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8142 DE 08/04/2014).
Nota: Redação Anterior:Art. 41. No final de cada período de apuração, o estabelecimento produtor quando obrigado à manutenção de escrita fiscal, inclusive o pertencente ao próprio fabricante de açúcar ou álcool, deve emitir nota fiscal de saída mensal para a operação de que trata esta seção e escriturar no respectivo livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, conforme o caso, até o 5º (quinto) dia do período subsequente, de acordo com a nota fiscal emitida nos termos do art. 38 pelo estabelecimento fabricante de açúcar ou álcool.
§ 1º O estabelecimento produtor agropecuário deve manter arquivadas as 3ª (terceiras) vias da nota fiscal de entrada - registro de canas de fornecedores, grampeando-as às respectivas 3ª (terceiras) vias do certificado de pesagem de cana.
NOTA: Redação com vigência de 06.07.09 a 05.07.09
§ 1º (Revogado pelo Decreto Nº 6938 DE 01/07/2009).
(Revogado pelo Decreto Nº 8142 DE 08/04/2014):
§ 2º O fabricante pode emitir e escriturar documentos e livros fiscais dos seus estabelecimentos produtores no seu estabelecimento industrial, para onde for remetida a cana.
§ 3º O disposto no caput não se aplica à operação acobertada com nota fiscal emitida pelo fornecedor da cana-de-açúcar. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8142 DE 08/04/2014).
§ 4º A nota fiscal referida no caput , que deve ser datada do último dia do período de apuração a que se referir, pode ser emitida até o 5º (quinto) dia útil do período subsequente ao de apuração. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8142 DE 08/04/2014).
Art. 41-A. A emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais dos estabelecimentos produtores pertencentes ao industrial fabricante de açúcar ou álcool pode ser centralizada no estabelecimento industrial destinatário da cana-de-açúcar. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8142 DE 08/04/2014).
Parágrafo único. Pode ser concedida inscrição única, com centralização da escrituração dos livros fiscais e do pagamento do imposto, aos estabelecimentos produtores pertencentes ao industrial fabricante de açúcar ou álcool, sediados no mesmo município. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9298 DE 21/08/2018).
Subseção II Das Operações com Outros Produtos Agrícolas (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 9298 DE 21/08/2018).
Art. 41-B. Na saída de produto agrícola cultivado em rotação de cultura nos períodos de entressafra da cana-de-açúcar, promovida por estabelecimento cadastrado na condição de adjunto, deve ser emitida nota fiscal a cada operação pelo estabelecimento fabricante de açúcar ou álcool. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9298 DE 21/08/2018).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9298 DE 21/08/2018):
Art. 41-C. No final de cada período de apuração, o estabelecimento fabricante deve emitir uma nota fiscal de entrada simbólica, por inscrição estadual e por município, de série distinta, englobando as operações de saída de que trata o art. 41-B, contendo, além das indicações previstas na legislação tributária, as seguintes:
I - a quantidade total do produto, em toneladas, entrada simbolicamente no estabelecimento fabricante no período;
II - a 'chave de acesso' de todas as notas fiscais de saída de produto agrícola emitidas no período, de que trata o art. 41-B.
Parágrafo único. A nota fiscal de que trata este artigo pode ser emitida até o 5º (quinto) dia útil do período subsequente ao de apuração, devendo constar nos campos 'data da emissão' e 'data da entrada', a data do último dia do período a que se referir a entrada.
Subseção III Das Operações com Insumos, Mercadorias para Uso ou Consumo, Máquinas e Implementos Agrícolas (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 9298 DE 21/08/2018).
Art. 41-D. Na operação com insumos, mercadorias para uso ou consumo, máquinas e implementos agrícolas realizada pelo industrial fabricante de açúcar ou álcool, destinada aos estabelecimentos a ele vinculados, inclusive por parceria, localizados neste Estado, fica dispensada a emissão de nota fiscal, devendo ser emitido, a cada operação com insumos e mercadorias para uso ou consumo, documento de controle de trânsito, que identifique a quantidade, origem e destino dos produtos. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9298 DE 21/08/2018).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9298 DE 21/08/2018):
Art. 41-E. No último dia de cada período de apuração, em relação às operações com insumos e mercadorias para uso ou consumo de que trata o art. 41-D, ocorridas durante o período, o estabelecimento fabricante deve emitir nota fiscal, por inscrição estadual e por município, contendo, além das demais indicações previstas na legislação tributária, o destaque do ICMS devido na operação, se for o caso.
Parágrafo único. A nota fiscal de que trata este artigo pode ser emitida até o 5º (quinto) dia útil do período subsequente ao de apuração, devendo constar nos campos 'data da emissão' e 'data da saída', a data do último dia do período a que se referir a saída.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9298 DE 21/08/2018):
Art. 41-F. Na saída de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento fabricante de açúcar ou álcool destinada ao consumo próprio, fica dispensada a emissão de nota fiscal a cada operação, devendo ser emitida, no último dia de cada período de apuração, nota fiscal de saída englobando todas as operações ocorridas no período.
Parágrafo único. A nota fiscal de que trata este artigo pode ser emitida até o 5º (quinto) dia útil do período subsequente ao de apuração, devendo constar nos campos 'data da emissão' e 'data da saída', a data do último dia do período a que se referir a saída.
Subseção IV Das Operações de Serviço de Transporte (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 9298 DE 21/08/2018).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9298 DE 21/08/2018):
Art. 41-G. Fica o transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás -CCE, dispensado da emissão do conhecimento de transporte a cada prestação relativa às operações de que tratam os arts. 40 e 41-D, devendo ser emitido, no último dia de cada período de apuração, conhecimento de transporte, por município de origem, englobando todas as prestações realizadas no período.
Parágrafo único. O conhecimento de transporte de que trata este artigo pode ser emitido até o 5º (quinto) dia útil do período subsequente ao de apuração, devendo constar no campo 'data da emissão' a data do último dia do período a que se referir a prestação de serviço.
SEÇÃO II - DA OPERAÇÃO REALIZADA PELO FABRICANTE DE AGUARDENTE
Art. 42. O engenho que mantiver relógio medidor, tipo hidrômetro, instalado no final da coluna de vazão do equipamento de fabricação de aguardente deve observar, relativamente à operação de que decorrer entrada de cana no estabelecimento, o controle fiscal previsto nos artigos seguintes desta seção.
Parágrafo único. Condiciona-se a utilização do relógio medidor à observância das seguintes disposições:
I - o engenho deve exigir do fabricante ou importador certificado de garantia contra defeito técnico do aparelho, no qual se assegure, após a aferição feita na posição em que ele tiver sido instalado, que a margem de erro não excede a 3% (três por cento);
II - o engenho, de posse do certificado de garantia, deve comunicar a sua opção à repartição fiscal a que estiver subordinado;
III - a fiscalização deve lacrar todos os pontos anteriores ao relógio medidor, suscetíveis de permitir desvio do produto antes de sua medição pelo aparelho;
IV - o rompimento de qualquer dos lacres referidos no item anterior somente pode ser feito pela fiscalização, que deve fazer a reposição do lacre tão logo tenha cessado a causa que tiver dado origem ao rompimento.
Art. 43. Na saída de cana-de-açúcar em caule de produção goiana, destinada a estabelecimento fabricante de aguardente - engenho - localizado neste Estado, o estabelecimento produtor agropecuário, inclusive o pertencente a pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal ou ao próprio engenho, fica dispensado de emissão de nota fiscal ou nota fiscal de produtor.
Art. 44. Fica o engenho dispensado da emissão de nota fiscal pela entrada a cada recebimento de cana remetida na forma do artigo anterior, devendo, no final de cada dia, emitir uma nota fiscal pela entrada, de série distinta, que deve englobar as entradas de canas ocorridas no dia, na qual, dispensada a consignação do valor, devem constar as seguintes indicações:
I - em lugar do nome do remetente, a expressão: ENTRADAS DE CANA DO DIA ..../..../......;
II - a quantidade de cana, em quilogramas.
§ 1º Deve ser impressa a indicação do inciso I, deste artigo.
§ 2º A nota fiscal pela entrada de que trata este artigo não deve ser escriturada no livro Registro de Entradas.
Art. 45. No último dia de cada período de apuração, em relação às entradas de cana de cada fornecedor, ocorridas durante o período, o engenho deve emitir nota fiscal pela entrada.
§ 1º A nota fiscal pela entrada deve ser emitida mesmo em relação à entrada de cana remetida por estabelecimento pertencente a pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal ou ao próprio engenho.
§ 2º A nota fiscal pela entrada que deve ser datada do último dia do período de apuração a que se referir pode ser emitida ate o 5º (quinto) dia útil do período subseqüente.
§ 3º A nota fiscal pela entrada emitida na forma deste artigo deve ser lançada no livro Registro de Entradas, nas colunas OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO - OUTRAS.
Art. 46. Em substituição ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, o estabelecimento fabricante de aguardente deve elaborar demonstrativo da entrada, da produção, da saída e do estoque, conforme modelos aprovados pela Secretaria da Fazenda.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se a qualquer estabelecimento que adquira ou receba, a qualquer título, aguardente a granel ou por alguma forma acondicionada.
§ 2º O demonstrativo previsto neste artigo deve ser elaborado diariamente, em 2 (duas) vias, devendo o contribuinte adotar os seguintes procedimentos:
I - entregar à AGENFA de sua circunscrição a 1ª (primeira) via do demonstrativo até o terceiro dia útil do mês seguinte àquele a que se referir;
II - no momento de que trata o inciso I, apresentar a 2ª (segunda) via do documento à repartição fiscal que deve visá-la para efeitos de comprovação da entrega da 1ª (primeira) via.
Art. 47. O engenho que observar o controle fiscal previsto nesta seção, fica dispensado da elaboração diária do demonstrativo de que trata o artigo anterior, devendo, em substituição, elaborar demonstrativo periódico até o último dia de cada período de apuração do imposto.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, deve o contribuinte adotar os procedimentos previstos nos incisos I e II do § 2º do artigo anterior.
Art. 48. A nota fiscal relativa a saída de aguardente, emitida pelo estabelecimento de que cuida esta seção, deve conter, além dos requisitos exigidos, a graduação alcoólica, expressa em graus G.L., e a respectiva temperatura.
CAPÍTULO X - DO COMERCIANTE AMBULANTE
Art. 49. Considera-se comerciante ambulante a pessoa natural, sem estabelecimento fixo, que, por conta e risco próprios, portando o seu estoque de mercadoria, exerça pessoalmente atividade comercial e efetue venda exclusivamente a consumidor final.
Parágrafo único. Não perde a condição de comerciante ambulante a pessoa que, inscrita como tal, exerça atividade em estabelecimento situado no interior de centro de comércio - “box shopping” -.
Art. 50. Os livros e documentos fiscais utilizados no comércio ambulante, devem obedecer aos modelos e normas estabelecidas para os demais comerciantes e às disposições especiais contidas neste capítulo.
Parágrafo único. Os livros fiscais devem permanecer no local de residência do contribuinte, neste Estado e, esse deve conduzir a Ficha de Inscrição Cadastral - FIC -, as notas fiscais de aquisição das mercadorias a serem comercializadas e os blocos das notas fiscais a serem emitidas por ocasião da entrega das mercadorias.
Art. 51. O Secretário da Fazenda, considerando o volume de operações realizadas por comerciante ambulante, pode estabelecer normas especiais de controle e fiscalização desse contribuinte.
CAPÍTULO XI - DA VENDA DE PRODUTO AGROPECUÁRIO EFETUADA PELO BANCO DO BRASIL S.A., EM LEILÃO NA BOLSA DE MERCADORIAS OU DE CEREAIS
Art. 52. Na venda efetuada em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., o pagamento do ICMS deve ser efetivado pelo banco, em documento de arrecadação específico, na forma e nos prazos previstos neste capítulo e em ato do Secretário da Fazenda, em nome (Convênios ICMS 46/94e 132/95, cláusulas primeiras e segundas):
I - do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, quando se tratar de operação com café cru em grão por ele realizada;
II - do sujeito passivo, quando se tratar de operação realizada por produtor agropecuário, relativamente às demais mercadorias.
§ 1º Na qualidade de solidário, o Banco do Brasil S.A. responde pelo valor do imposto devido, quando verificar-se o não-pagamento do ICMS ou quando este for feito com insuficiência (Convênios ICMS 46/94, cláusula segunda, parágrafo único e 132/95, cláusula segunda, § 2º).
§ 2º O aproveitamento do crédito fiscal do produtor deve ser efetuado de acordo com a regra geral prevista neste regulamento, observadas, ainda, as disposições contidas na legislação tributária (Convênios ICMS 46/94, cláusula quinta).
§ 3º Em substituição à nota fiscal de produtor, o Banco do Brasil S.A. deve emitir, relativamente à operação prevista neste artigo, Nota Fiscal - Operação em Bolsa, conforme modelo constante do Apêndice XX deste anexo, no mínimo, em 5 (cinco) vias, tendo a seguinte destinação (Convênios ICMS 46/94, cláusula terceira):
I - 1ª (primeira) via - deve acompanhar a mercadoria e ser entregue ao destinatário pelo transportador;
II - 2ª (segunda) via - deve acompanhar a mercadoria e destina-se ao controle na unidade da Federação do destinatário;
III - 3ª (terceira) via - deve ficar presa ao bloco para ser exibida ao fisco goiano;
IV - 4ª (quarta) via - ao produtor vendedor;
V - 5ª (quinta) via - armazém depositário.
§ 4º Em relação à nota fiscal prevista no parágrafo anterior, devem serão observadas as disposições comuns aos documentos fiscais previstos neste regulamento (Convênios ICMS 46/94, cláusula terceira, § 1º e 132/95, cláusula terceira, § 5º).
§ 5º No campo “G” da nota fiscal, instituída pelo § 3º deste artigo, devem ser indicados o local onde deve ser retirada a mercadoria e os dados identificadores do armazém depositário (Convênios ICMS 46/94, cláusula terceira, § 2º e 132/95, cláusula terceira, § 3º).
§ 6º Deve ser emitida uma nota fiscal em relação à carga de cada veículo que transportar a mercadoria (Convênios ICMS 46/94, cláusula terceira, § 3º e 132/95, cláusula terceira, § 4º).
§ 7º O Banco do Brasil S.A. deve inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE/GO -, por intermédio da Delegacia Fiscal de Goiânia (Convênios ICMS 46/94, cláusula quarta e 132/95, cláusula quinta).
§ 8º Até o dia 15 (quinze) de cada mês, o Banco do Brasil S.A. deve remeter, ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual - DFIS, relativamente às mercadorias depositadas no Estado de Goiás, listagem correspondente às operações realizadas no mês anterior, contendo (Convênios ICMS 46/94e 132/95, cláusulas sextas):
I - nome, endereço, CEP e números de inscrição estadual e no CGC/MF dos estabelecimentos remetente e destinatário;
II - número e data da emissão da nota fiscal;
III - mercadoria e sua quantidade;
IV - valor da operação;
V - valor do ICMS relativo à operação;
VI - identificação do banco e da agência em que foi efetuado o pagamento, data e número do respectivo documento de arrecadação.
§ 9º Além dos dados mencionados nos incisos do parágrafo anterior, a Secretaria da Fazenda, no interesse da administração tributária, pode determinar que constem da listagem outras informações relativas à nota fiscal (Convênios ICMS 46/94, cláusula sexta, VII).
§ 10. Em substituição à listagem prevista no § 8º, pode ser exigido que as informações sejam prestadas em meio magnético, nos termos do Manual de Orientação previsto no Anexo VIIIdeste regulamento, por teleprocessamento ou por remessa de uma via complementar da respectiva nota fiscal (Convênios ICMS 46/94, cláusula sexta, § 1º; 132/95, cláusula sexta, parágrafo único; 76/96, cláusula primeira, II; e 77/96, cláusula primeira).
§ 11. Aplica-se o disposto neste artigo à venda de café cru em grão, efetuada em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais, pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismoobservados, além dos procedimentos já previstos, os seguintes procedimentos específicos (Convênio ICMS 132/95, cláusula primeira):
I - pode o Banco do Brasil S.A. efetuar o pagamento do imposto, no Distrito Federal, mediante Guia Nacional do Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, em favor do Estado de Goiás, por intermédio de agente financeiro credenciado (Convênio ICMS 132/95, cláusula segunda, § 1º);
II - o Banco do Brasil S.A. fica autorizado, a emitir nota fiscal, por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do § 3º deste artigo, observadas as seguintes destinações específicas (Convênio ICMS 132/95, cláusula terceira):
a) 4ª (quarta) via - ao controle da unidade da Federação onde estiver depositado o café;
b) 5ª (quinta) via - ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
III - na hipótese do inciso anterior, o Banco do Brasil S.A.:
a) pode, em substituição às 4ª e 5ª vias, fornecer, até o dia 10 (dez) de cada mês, listagem emitida por sistema eletrônico de processamento de dados ou por meio magnético, nos termos do Manual de Orientação previsto no Anexo VIIIdeste regulamento, com todos os dados da nota fiscal (Convênios ICMS 132/95, cláusula terceira, § 1º; e 76/96, cláusula primeira, I);
b) deve emitir uma via adicional da nota fiscal, que pode ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via, destinada a controle do armazém destinatário, quando o café estiver depositado em armazém de terceiro (Convênio ICMS 132/95, cláusula terceira, § 2º);
IV - pode o Banco do Brasil S.A., por sua Agência Central no Distrito Federal, solicitar, exclusivamente à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal, a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF -, para a confecção dos formulários contínuos e emissão da nota fiscal a que se refere o § 3º, em numeração única a ser utilizada por todas as suas agências, no País, que realizem as operações previstas neste parágrafo (Convênio ICMS 132/95, cláusula quarta);
V - os procedimentos relativos à utilização dos formulários contínuos, previstos no inciso anterior, devem ser realizados na forma a seguir (Convênio ICMS 132/95, cláusula quarta, § 1º):
a) a Agência Central no Distrito Federal, deve, para a distribuição dos formulários:
1. efetivar comunicação, em função de cada agência destinatária dos impressos, em quatro vias, à repartição fiscal que concedeu a autorização para a sua confecção, a qual deve reter a 1ª via, para controle, devolvendo as 2ª, 3ª e 4ª vias, devidamente visadas, ao Banco do Brasil S.A. (Convênio ICMS 132/95, cláusula quarta, § 1º, 1);
2. entregar a 2ª via da comunicação prevista no item anterior ao DFIS, quando a agência recebedora dos impressos da nota fiscal estiver localizada neste Estado;
b) a Agência Central e as agências recebedoras devem manter em seu poder, respectivamente, as 4ª e 3ª vias da comunicação prevista na alínea anterior, para fim de controle (Convênio ICMS 132/95, cláusula quarta, § 1º, 3);
c) as diversas agências do Banco do Brasil S.A. não podem efetuar a retransferência dos formulários contínuos entre si, quando possuírem inscrições diferentes (Convênio ICMS 132/95, cláusula quarta, § 2º).
§ 12. O Banco do Brasil S.A. fica sujeito às demais normas da legislação tributária aplicável às obrigações previstas neste artigo (Convênios ICMS 46/94e 132/95, cláusulas sétimas).
§ 13. A observância do disposto neste artigo, relativamente às operações realizadas pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento com intermediação do Banco do Brasil S.A., os dispensa da escrituração dos livros fiscais correspondentes àquelas (Convênios ICMS 132/95, cláusula sétima, parágrafo único; e 41/96).
§ 14. Aplicam-se as disposições previstas neste artigo à remessa de café cru em grão pelo referido ministério a estabelecimento industrial de café solúvel abrangida pelo Programa de Exportações de Café Solúvel (Convênio ICMS 4/00, cláusula primeira).
§ 15. Na hipótese do parágrafo anterior na nota fiscal emitida pelo Banco do Brasil S/A deve ser aposta a expressão: “Remessa para indústria de café solúvel - Art. 52, §§ 14 e 15 do RCTE” (Convênio ICMS 4/00, cláusula primeira, parágrafo único).
CAPÍTULO XII - SISTEMA DE REGISTRO E CONTROLE DAS OPERAÇÕES COM O PAPEL IMUNE NACIONAL - RECOPI (Redação dada pelo Decreto Nº 8064 DE 26/12/2013).
Nota: Redação Anterior:CAPÍTULO XII - SISTEMA DE RECONHECIMENTO E CONTROLE DA OPERAÇÃO COM O PAPEL IMUNE NACIONAL - RECOPI NACIONAL
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8064 DE 26/12/2013):
Art. 53. O estabelecimento que realizar operação não sujeita incidência do ICMS sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico deve estar credenciado junto à Delegacia Regional a que o contribuinte esteja vinculado, nos termos deste capítulo (Convênio ICMS 48/13, cláusulas primeira e segunda).
Parágrafo único. Os tipos de papéis considerados como destinados à impressão de livro, jornal ou periódico e cuja utilização sujeita o estabelecimento ao credenciamento serão discriminados em Ato COTEPE.
Nota: Redação Anterior:Art. 53. A não incidência do ICMS sobre a operação com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico depende de prévio reconhecimento, pelo titular da repartição fiscal a que o contribuinte esteja vinculado, nos termos deste capítulo (Convênio ICMS 9/12, cláusula primeira).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8064 DE 26/12/2013):
Art. 54. O pedido de credenciamento do contribuinte no Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL - será feito mediante acesso ao endereço eletrônico https: //www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL (Convênio ICMS 48/13, cláusula terceira e anexo único).
§ 1o Todos os estabelecimentos do contribuinte que realizar operação sujeita a não incidência do imposto devem ser credenciados no Sistema RECOPI NACIONAL, com indicação de todas as atividades desenvolvidas, utilizando-se a seguinte classificação:
I - fabricante de papel (FP);
II - usuário: empresa jornalística ou editora que explore a indústria de livros, jornais ou periódicos (UP);
III - importador (IP);
IV - distribuidor (DP);
V - gráfica: impressor de livro, jornal ou periódico, que recebe papel de terceiros ou o adquire com não incidência do imposto (GP);
VI - convertedor: indústria que converte o formato de apresentação do papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (CP);
VII - armazém geral ou depósito fechado (AP).
§ 2° Para efetuar o credenciamento, o contribuinte deverá informar os dados solicitados quando do acesso ao Sistema RECOPI NACIONAL, devendo instruir o pedido de credenciamento, com os seguintes documentos, e apresentá-lo perante a Delegacia Regional de sua circunscrição:
I - cópias dos documentos de identidade, de inscrição no Cadastro da Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e comprovante de residência de todas as pessoas que compõem o quadro societário da empresa;
II - cópia do estatuto, contrato social ou inscrição de empresário, bem como das alterações posteriores, devidamente registrados e arquivados no órgão competente;
III - cópia do documento de identidade e de inscrição no Cadastro da Pessoa Física - CPF da pessoa registrada no Sistema RECOPI na condição de responsável pelo credenciamento e registro das informações da empresa e de suas operações, acompanhada de instrumento original de procuração, se for o caso;
IV - cópia do Registro Especial instituído pelo art. 1° da Lei Federal n° 11.945, de 4 de junho de 2009, concedido pela autoridade federal competente, ou do pedido de inscrição ou de renovação do Registro Especial protocolado na repartição federal competente, consonante com a classificação de cada estabelecimento conforme previsto no § 1°;
V - demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com o tipo descrito em Ato COTEPE, recebida ou importada a qualquer título com não incidência do imposto, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a serem credenciados segundo a classificação prevista no § 1°;
VI - demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com o tipo descrito em Ato COTEPE, remetida a qualquer título com não-incidência do imposto ou utilizada na impressão de livro, jornal ou periódico, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a serem credenciados segundo a classificação prevista no § 1°.
VII - quantidade, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com o tipo descrito em Ato COTEPE, que cada estabelecimento a ser credenciado pretende receber, importar, remeter ou utilizar para impressão de livro, jornal ou periódico, mensalmente;
VIII - demonstrativo da preponderância do estabelecimento, diverso da matriz, eleito para definir o local de apresentação do pedido de credenciamento, em relação aos demais, de acordo com as operações indicadas nos incisos V e VI.
§ 3° O Delegado Regional poderá exigir outros documentos relacionados ao registro ou atividade da empresa para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.
§ 4° O credenciamento de empresa cuja atividade não esteja indicada na classificação a que se refere o § 1° dependerá de requerimento de regime especial, a ser dirigido ao Delegado Regional da circunscrição onde se situa o estabelecimento objeto de credenciamento.
§ 5° A critério do Delegado Regional e diante da constatação do regular andamento do pedido apresentado nos termos deste artigo e da observância dos requisitos previstos neste capítulo, poderá ser conferido provisoriamente ao interessado o credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL.
Nota: Redação Anterior:Art. 54. O prévio reconhecimento da não incidência do imposto somente pode ser conferido à operação realizada por contribuinte credenciado no Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL (Convênio ICMS 9/12, cláusula segunda).
Parágrafo único. O prévio reconhecimento é conferido sem prejuízo da verificação, a qualquer tempo, da regularidade da operação realizada e da responsabilidade pelo imposto devido por pessoa jurídica que, tendo adquirido papel beneficiado com a não incidência, der-lhe outra destinação, caracterizando desvio de finalidade.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8064 DE 26/12/2013):
Art. 55. Compete ao Delegado Regional da área de vinculação do estabelecimento que apresentou o pedido de credenciamento apreciá-lo e, com base na informação prestada pelo requerente e nas eventualmente apuradas pelo fisco, deferi-lo ou não (Convênio ICMS 48/13, cláusula quarta).
§ 1° O pedido será indeferido, em relação a cada um dos estabelecimentos, conforme o caso, se constatada:
I - falta de apresentação de quaisquer documentos relacionados no § 2° do art. 54;
II - falta de atendimento à exigência do Delegado Regional, prevista no § 3° do art. 54;
§ 2° O contribuinte será cientificado da decisão, mediante notificação, sendo que, se esta lhe for desfavorável, poderá interpor recurso administrativo ao Superintendente de Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do ato denegatório.
Nota: Redação Anterior:Art. 55. O pedido de credenciamento do contribuinte no Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL - será feito mediante acesso ao endereço eletrônico https: //www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL (Convênio ICMS 9/12, cláusula quarta).
§ 1º Todos os estabelecimentos do contribuinte que realizar operação com não incidência do imposto devem ser cadastrados no Sistema RECOPI NACIONAL, com indicação de todas as atividades desenvolvidas, utilizando-se a seguinte classificação:
I - fabricante de papel (FP);
II - usuário: empresa jornalística ou editora que explore a indústria de livros, jornais ou periódicos (UP);
III - importador (IP);
IV - distribuidor (DP);
V - gráfica: impressor de livro, jornal ou periódico, que recebe papel de terceiros ou o adquire com não incidência do imposto (GP);
VI - convertedor: indústria que converte o formato de apresentação do papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (CP);
VII - armazém geral ou depósito fechado (AP).
§ 2º A autoridade fiscal pode exigir outro documento para aferir a veracidade e a consistência da informação prestada, podendo, ainda, para tal fim, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.
§ 3º O credenciamento de empresa cuja atividade é diversa da prevista no § 1º depende de celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Goiás.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8064 DE 26/12/2013):
Art. 56. Deferido o pedido, será atribuído ao contribuinte um número de credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL (Convênio ICMS 48/13, cláusula quinta).
§ 1° A inclusão de novos estabelecimentos do contribuinte credenciado ou a alteração dos respectivos dados cadastrais dependerá de pedido de averbação no Sistema RECOPI NACIONAL.
§ 2° A exclusão de estabelecimentos dos contribuintes credenciados dar-se-á mediante registro da informação no Sistema RECOPI NACIONAL.
Nota: Redação Anterior:Art. 56. Compete à autoridade fiscal competente da área de vinculação do estabelecimento que apresentou o pedido de credenciamento apreciá-lo e, com base na informação prestada pelo requerente e nas eventualmente apuradas pelo fisco, deferi-lo ou não (Convênio ICMS 9/12, cláusulas quinta e sexta).
Parágrafo único. Deferido o pedido, é atribuído ao contribuinte um número de credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL, válido para todos os estabelecimentos indicados na decisão.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8064 DE 26/12/2013):
Art. 57. O contribuinte credenciado no Sistema RECOPI NACIONAL é obrigado a registrar previamente cada operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, obtendo número de registro de controle da operação (Convênio ICMS 48/13, cláusula sexta).
Parágrafo único. O registro das operações determinado pelo caput caberá:
I - ao estabelecimento remetente, devidamente credenciado, nas operações realizadas com contribuintes estabelecidos em unidades federadas signatárias ou não do Convênio ICMS 48/13;
II - ao estabelecimento importador, na importação realizada por contribuinte estabelecido neste estado;
III - ao estabelecimento estabelecido neste estado, devidamente credenciado, no recebimento proveniente de contribuinte estabelecido em unidade federada não signatária do Convênio ICMS 48/13, sendo que nesta hipótese a obrigatoriedade de obtenção do número de registro de controle ocorre quando da entrada da mercadoria no estabelecimento.
Nota: Redação Anterior:Art. 57. A obtenção de número de registro de controle da operação no Sistema RECOPI NACIONAL é condição obrigatória para o prévio reconhecimento da não incidência do imposto sobre cada operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, por contribuinte credenciado (Convênio ICMS 9/12, cláusula sétima).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8064 DE 26/12/2013):
Art. 58. A concessão de número de registro de controle no Sistema RECOPI NACIONAL será conferida precariamente, na operação (Convênio ICMS 48/13, cláusula sétima):
I - cujo montante exceda as quantidades mensais de papel para as quais foi deferido o credenciamento pelo Delegado Regional;
II - com tipo de papel não relacionado originalmente no pedido de credenciamento.
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo:
I - dependerá de prévio pedido de alteração das quantidades e tipos de papel originalmente declarados, formulado no próprio sistema RECOPI NACIONAL, com a respectiva justificativa;
II - ficará sujeita à convalidação Delegado Regional que deferiu o credenciamento da empresa, que poderá exigir outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.
Nota: Redação Anterior:Art. 58. A concessão de número de registro de controle no Sistema RECOPI NACIONAL deve ser conferida precariamente, na operação (Convênio ICMS 9/12, cláusula oitava):
I - cujo montante exceda a quantidade mensal de papel para a qual foi deferido o credenciamento pela autoridade competente;
II - com tipo de papel não relacionado originalmente no pedido de credenciamento.
Parágrafo único. A concessão:
I - depende de prévio pedido de alteração da quantidade e tipo de papel originalmente declarado, formulado no próprio sistema RECOPI NACIONAL, com a respectiva justificativa;
II - fica sujeita à convalidação pela autoridade fiscal competente que deferiu o credenciamento da empresa, que pode exigir outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.
Art. 59. No documento fiscal correspondente à operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, realizada nos termos deste capítulo, somente poderão constar as mercadorias e correspondentes quantidades para as quais foi concedido o número de registro de controle da operação através do Sistema RECOPI NACIONAL (Convênio ICMS 48/13, cláusula oitava). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8064 DE 26/12/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 59. No documento fiscal correspondente à operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico somente pode constar a mercadoria e correspondente quantidade para as quais foi concedido o número de registro de controle da operação por meio do Sistema RECOPI NACIONAL (Convênio ICMS 9/12, cláusula nona).
Art. 60. A informação do número de registro de controle concedido através do Sistema RECOPI NACIONAL, deverá ser indicado no campo 'Informações Complementares' da Nota Fiscal Eletrônica, NF-e, modelo 55, com a expressão 'NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS - REGISTRO DE CONTROLE DA OPERAÇÃO NO SISTEMA RECOPI NACIONAL N°....' (Convênio ICMS 48/13, cláusula nona). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8064 DE 26/12/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 60. Relativamente à operação para a qual foi obtido número de registro de controle, o contribuinte deve informar no Sistema RECOPI NACIONAL o número e a data de emissão do documento fiscal até o primeiro dia útil subsequente à data de sua obtenção, sendo que (Convênio ICMS 9/12, cláusula décima):
I - na saída interna ou interestadual, também deve ser indicada a data da respectiva saída da mercadoria;
II - na hipótese de importação, também deve ser indicado o número da Declaração de Importação - DI.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8064 DE 26/12/2013):
Art. 61. O contribuinte deverá informar no Sistema RECOPI NACIONAL o número e a data de emissão do documento fiscal até o primeiro dia útil subsequente à obtenção do número de registro, devendo ainda (Convênio ICMS 48/13, cláusula décima):
I - na remessa, indicar a data da respectiva saída da mercadoria;
II - no recebimento, indicar a data da respectiva entrada da mercadoria;
III - na hipótese de importação, indicar o número da Declaração de Importação - DI.
Nota: Redação Anterior:Art. 61º. O contribuinte destinatário, devidamente credenciado, deve confirmar o recebimento da mercadoria no Sistema RECOPI NACIONAL, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo remetente, sob pena de ser bloqueado novo registro de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação (Convênio ICMS 9/12, cláusula décima primeira).
§ 1º O desbloqueio para novos registros somente se dá quando:
I - da confirmação da operação pelo seu destinatário no Sistema RECOPI NACIONAL;
II - da comprovação da operação pelo remetente contribuinte perante a autoridade fiscal da Repartição Fiscal de sua vinculação;
III - do registro no Sistema RECOPI NACIONAL pelo remetente contribuinte da informação relativa ao lançamento em documento fiscal do imposto devido em relação à operação bloqueada e, sendo o caso, o seu recolhimento com multa e demais acréscimos legais.
§ 2º A fim de evitar a hipótese de bloqueio para novo registro, o contribuinte remetente pode comprovar a operação perante a autoridade fiscal da repartição fiscal de sua vinculação.
§ 3º Na hipótese de operação não confirmada, pelo contribuinte destinatário, mediante registro desta situação no sistema RECOPI NACIONAL, não se considera reconhecida a não incidência do imposto.
§ 4º Na hipótese de operação realizada com contribuinte cuja atividade exclusiva seja de usuário (UP), a confirmação de recebimento da mercadoria deve ser dada pelo Sistema RECOPI NACIONAL de forma automática.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8064 DE 26/12/2013):
Art. 62. O contribuinte destinatário, devidamente credenciado, deverá confirmar o recebimento da mercadoria no Sistema RECOPI NACIONAL, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo remetente, sob pena de serem suspensos novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação (Convênio ICMS 48/13, cláusula décima primeira).
§ 1° Nas hipóteses a seguir, o prazo previsto no caput para confirmação da operação será iniciado nos seguintes momentos:
I - na importação, da data para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo importador;
II - na remessa fracionada nos termos do art. 69, da data de cada remessa parcial.
§ 2° No recebimento de mercadoria decorrente de operação interestadual realizada com contribuinte estabelecido em unidade federada não signatária do Convênio ICMS 48/13, nos termos previstos no inciso III do parágrafo único do art. 57, a confirmação de recebimento da mercadoria será dada pelo Sistema RECOPI NACIONAL de forma automática.
§ 3° A fim de evitar a hipótese de suspensão para novos registros, o contribuinte remetente poderá comprovar a operação perante o Delegado Regional de sua vinculação.
§ 4° Ficará sujeita a incidência do ICMS a operação não confirmada pelo contribuinte destinatário.
Nota: Redação Anterior:Art. 62. O contribuinte credenciado deve informar mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, relativamente a cada um dos estabelecimentos credenciados, mediante preenchimento de dados no módulo de controle de estoques do Sistema RECOPI NACIONAL, a quantidade total, em quilograma, por tipo de papel, relativa (Convênio ICMS 9/12, cláusula décima segunda):
I - ao saldo no final do período;
II - à operação com incidência do imposto, devido nos termos do regulamento do ICMS aplicável;
III - à utilização na impressão de livro, jornal ou periódico;
IV - à eventual conversão no formato de apresentação do papel, desde que o produto resultante tenha codificação distinta da original, mediante baixa no tipo de origem e inclusão no tipo resultante;
V - ao resíduo, perda no processo de industrialização ou outros eventos previstos no Sistema;
VI - ao papel anteriormente recebido com incidência do imposto e que foram posteriormente utilizados na impressão de livro, jornal ou periódico.
§ 1º A quantidade total referida no inciso III do caput deve ser registrada, com a indicação da tiragem, em relação ao:
I - livro, identificado de acordo com o Número Internacional Padronizado – ISBN;
II - jornal ou periódico, hipótese em que deve ser informado o correspondente Número Internacional Normalizado para Publicações Seriadas – ISSN, se adotado.
§ 2º O estabelecimento com atividade exclusiva de fabricante de papel (FP) esta dispensado da prestação da informação previstas neste artigo.
§ 3º Identificada inobservância da obrigação prevista neste artigo, é automaticamente bloqueado o credenciamento da empresa no Sistema RECOPI NACIONAL, até que seja cumprida a referida obrigação.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8064 DE 26/12/2013):
Art. 63. Na hipótese de estar suspensa a emissão de registro no Sistema RECOPI NACIONAL, a sua reativação para novos registros somente se dará quando (Convênio ICMS 48/13, cláusula décima segunda):
I - da confirmação da operação pelo seu destinatário no Sistema RECOPI NACIONAL;
II - da comprovação da operação pelo remetente contribuinte perante o Delegado Regional;
III - do registro no Sistema RECOPI NACIONAL pelo contribuinte remetente das informações relativas ao lançamento em documento fiscal do imposto devido em relação à operação suspensa e, sendo o caso, ao seu recolhimento por Guia de Arrecadação Estadual do ICMS com multa e demais acréscimos legais.
Nota: Redação Anterior:Art. 63. A autoridade fiscal promoverá o descredenciamento do contribuinte no Sistema RECOPI NACIONAL na hipótese de (Convênio ICMS 9/12, cláusula décima quarta):
I - constatação de que qualquer dos estabelecimentos credenciados se encontra em situação irregular perante a Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Goiás, quanto ao cumprimento das obrigações principal ou acessória;
II - existência de débito fiscal inscrito em Dívida Ativa, decorrente de Autuação Fiscal lavrada com a exigência do imposto em razão do desvio de finalidade do papel imune;
III - constatação de que o contribuinte não adotou a providência necessária para regularização de obrigações pendentes, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do bloqueio no Sistema RECOPI NACIONAL.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8064 DE 26/12/2013):
Art. 64. O contribuinte credenciado deverá informar mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, relativamente a cada um dos estabelecimentos credenciados, mediante preenchimento de dados no campo de controle de estoques do Sistema RECOPI NACIONAL, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas (Convênio ICMS 48/13, cláusula décima terceira):
I - ao saldo no final do período;
II - às operações com incidência do imposto devido;
III - às utilizações na impressão de livro, jornal ou periódico;
IV - às eventuais conversões no formato de apresentação do papel, desde que o produto resultante tenha codificação distinta da original, mediante baixa no tipo de origem e inclusão no tipo resultante;
V - aos resíduos, perdas no processo de industrialização ou outros eventos previstos no Sistema;
VI - aos papéis anteriormente recebidos com incidência do imposto e que foram posteriormente utilizados na impressão de livro, jornal ou periódico.
§ 1° As quantidades totais referidas no inciso III do caput deste artigo deverão ser registradas, com a indicação da tiragem, em relação aos:
I - livros, identificados de acordo com o Número Internacional Padronizado - ISBN;
II - jornais ou periódicos, hipótese em que será informado o correspondente Número Internacional Normalizado para Publicações Seriadas - ISSN, se adotado.
§ 2° O estabelecimento com atividade exclusiva de fabricante de papel (FP) estará dispensado da prestação das informações previstas neste artigo.
§ 3° Identificada omissão na declaração de dados do estoque de qualquer referência, o contribuinte será notificado a regularizar sua situação em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias para entregar as declarações omissas, sob pena de suspensão temporária do credenciamento da empresa no Sistema RECOPI NACIONAL, até que seja cumprida a referida obrigação.
§ 4° Na hipótese de operação de industrialização, por conta de terceiro, as informações serão prestadas, conforme segue:
I - no estabelecimento de origem, autor da encomenda, as mercadorias em poder de terceiros;
II - no estabelecimento industrializador situado em unidade federada signatária do Convênio ICMS 48/13, as mercadorias de terceiros em seu poder.
§ 5° Na hipótese de operação com armazém geral ou depósito fechado, as informações serão prestadas, conforme segue:
I - no estabelecimento de origem, autor do depósito, as mercadorias em poder de armazém geral ou depósito fechado;
II - no armazém geral ou depósito fechado, as mercadorias de terceiros em seu poder. (NR)
Art. 65. O Delegado Regional promoverá o descredenciamento do contribuinte no Sistema RECOPI NACIONAL na hipótese de constatação de que o contribuinte não adotou a providência necessária para regularização de obrigações pendentes, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da suspensão no Sistema RECOPI NACIONAL (Convênio ICMS 48/13, cláusula décima quarta). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8064 DE 26/12/2013).
Art. 66. Nos procedimentos em que o contribuinte necessite acessar o Sistema RECOPI NACIONAL, haverá a possibilidade de utilização dos webservices, recursos de transmissão e consulta eletrônica de dados em lotes, que poderão ser utilizados quando acompanhados de assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ do contribuinte, observadas as instruções constantes no Manual RECOPI Nacional WebService disponibilizado no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL (Convênio ICMS 48/13, cláusula décima quinta). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8064 DE 26/12/2013).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8064 DE 26/12/2013):
Art. 67. Nas hipóteses de retorno ou devolução, ainda que parcial, de papel anteriormente remetido com não incidência do imposto, bem como no cancelamento da operação, deverá ser efetuado registro em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL (Convênio ICMS 48/13, cláusula décima sexta).
§ 1° Tratando-se de operação de retorno do papel que, por qualquer motivo, não tenha sido entregue ao destinatário, o contribuinte que originalmente o remeteu com não incidência do imposto deverá registrar a referida operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de 'Retorno de Mercadoria', com as seguintes informações:
I - número de registro de controle da operação de remessa do papel que não foi entregue ao destinatário;
II - número do documento fiscal de remessa;
III - número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
§ 2° Tratando-se de operação de devolução do papel de contribuinte estabelecido em unidade federada signatária do Convênio ICMS 48/13, ainda que parcial, o contribuinte que a promover deverá:
I - informar no documento fiscal correspondente o número de registro de controle gerado para a operação original;
II - registrar a referida operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de 'Devolver' ou 'Devolver Aceito', com as seguintes informações:
a) número de registro de controle da operação de remessa original;
b) número do documento fiscal de remessa original;
c) número e data de emissão do documento fiscal de devolução;
d) quantidades totais devolvidas, por tipo de papel.
§ 3° Tratando-se de operação de devolução do papel de contribuinte estabelecido em unidade federada não signatária do Convênio ICMS 48/13, ainda que parcial, o contribuinte que o receber deverá registrar a operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de 'Recebimento de Devolução', com as seguintes informações:
I - número de registro de controle da operação de remessa original;
II - número do documento fiscal de remessa original;
III - número e data de emissão do documento fiscal de devolução;
IV - quantidades totais devolvidas, por tipo de papel.
§ 4° O cancelamento do número de registro de controle gerado no Sistema RECOPI NACIONAL, em razão de ter sido identificado erro na respectiva informação ou anulação da operação, antes da saída da mercadoria do estabelecimento, deverá ser registrado mediante a indicação de 'Cancelar', com as seguintes informações:
I - número de registro de controle da operação concedido anteriormente;
II - número e data do documento fiscal emitido e cancelado, se for o caso.
§ 5° Na hipótese de operação na qual não ocorra a entrega da mercadoria ao destinatário, nem o seu retorno, ou retorno parcial ao estabelecimento de origem, em razão de sinistro de qualquer natureza, deverá ser efetuado registro no Sistema RECOPI NACIONAL pelo remetente, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação, sob pena de serem suspensos novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação, mediante a indicação de 'Sinistro', com as seguintes informações:
I - número de registro de controle da operação de remessa de papel;
II - número e data do documento fiscal emitido na remessa de papel;
III - quantidades totais sinistradas, por tipo de papel;
IV - número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
§ 6° Na situação prevista no § 5°, considera-se não satisfeita a condição para fruição da imunidade e o imposto será devido nos termos previstos na legislação tributária.
§ 7° Nas operações de devolução, retorno de industrialização por conta de terceiro ou retorno de armazenagem, o contribuinte remetente da operação original deverá confirmar a devolução ou retorno no prazo previsto no caput do art. 62, contado da data em que ocorrer a respectiva operação de devolução ou retorno.
§ 8° Nas hipóteses listadas no § 7°, a falta de confirmação da operação implica na suspensão de novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados nas respectivas operações.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8064 DE 26/12/2013):
Art. 68. Na operação de venda a ordem deverá ser observado o seguinte (Convênio ICMS 48/13, cláusula décima sétima):
I - indicação do número de registro de controle gerado pelo Sistema RECOPI NACIONAL nos documentos fiscais:
a) emitido pelo adquirente original, em favor do destinatário, correspondente à operação de venda;
b) relativo à remessa simbólica emitida pelo vendedor, em favor do adquirente original, correspondente à operação de aquisição;
II - indicação do número de registro a que se refere a alínea 'a' do inciso I no documento fiscal relativo à remessa por conta e ordem de terceiro.
Parágrafo único. Deverá ser observado, no que couber, o disposto no inciso III do parágrafo único do art. 57, na hipótese de entrada de papel no estabelecimento:
I - do adquirente original, quando o vendedor remetente estiver estabelecido em unidade federada não alcançada por este convênio;
II - do destinatário, quando o adquirente original estiver estabelecido em unidade federada não alcançada pelo referido convênio.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8064 DE 26/12/2013):
Art. 69. Na hipótese de operação de importação com transporte ou recebimento fracionado da mercadoria, o documento fiscal correspondente a cada operação fracionada deverá ser emitido nos termos do art. 59, nele consignando-se o número de registro de controle gerado pelo Sistema RECOPI NACIONAL para a totalidade da importação (Convênio ICMS 48/13, cláusula décima oitava).
Parágrafo único. A operação deverá ser registrada no Sistema RECOPI NACIONAL mediante a indicação de 'Operação com Transporte Fracionado', com as seguintes informações:
I - número de registro de controle da operação gerado para a totalidade da importação;
II - número e data do documento fiscal emitido para a totalidade da importação;
III - número e data de cada documento fiscal emitido para acompanhar o transporte fracionado;
IV - quantidades totais, por tipo de papel, correspondente a cada documento fiscal emitido para acompanhar o transporte fracionado.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8064 DE 26/12/2013):
Art. 70. As disposições deste capítulo aplicam-se no que couber, à operação de industrialização, por conta de terceiro, de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (Convênio ICMS 48/13, cláusula décima nona).
§ 1° O estabelecimento industrializador, sem prejuízo da observância das demais obrigações previstas neste capítulo, está sujeito ao credenciamento de que trata o art. 53.
§ 2° Na operação de remessa para industrialização e respectivo retorno ao estabelecimento de origem não se aplicarão as disposições do art. 58.
§ 3° A operação de remessa para industrialização deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de 'Operação de Remessa para Industrialização'.
§ 4° A operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de 'Operação de Retorno de Industrialização', com as seguintes informações:
I - número e data do documento fiscal emitido, para a operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda;
II - quantidades totais, por tipo de papel:
a) recebido para industrialização;
b) efetivamente remetidas ao estabelecimento de origem;
c) de resíduos ou perdas do processo de industrialização.
§ 5° Caso o estabelecimento industrializador utilize papel de sua propriedade, relacionado em Ato COTEPE, no processo de industrialização por conta de terceiro, deverá observar as disposições dos arts. 57 a 60, no que couber.
§ 6° Na operação interestadual de industrialização por conta de terceiro, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do inciso III do parágrafo único do art. 57, sem prejuízo das disposições deste artigo.
§ 7° Salvo prorrogação autorizada pelo fisco, decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa para industrialização, sem que ocorra o retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, será exigido o imposto devido por ocasião da saída.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8064 DE 26/12/2013):
Art. 71. As disposições deste capítulo aplicam-se, no que couber, à operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado, de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (Convênio ICMS 48/13, cláusula vigésima).
§ 1º O armazém geral ou depósito fechado, sem prejuízo da observância das demais obrigações previstas neste capítulo, estão sujeitos ao credenciamento de que trata o art. 53.
§ 2º Na operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado e respectivo retorno ao estabelecimento de origem não se aplicarão as disposições do art. 58.
§ 3º A operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Operação de Remessa para Armazém Geral ou Depósito Fechado".
§ 4º A operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da remessa, deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Operação de Retorno de Armazém Geral ou Depósito Fechado", com as seguintes informações.
I - número e data do documento fiscal emitido, nos termos de disciplina específica, para a operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da remessa;
II - quantidades totais, por tipo de papel, de acordo com a codificação indicada em Ato COTEPE:
a) recebido para armazenagem ou depósito;
b) efetivamente remetidas ao estabelecimento de origem.
§ 5º Na operação interestadual de remessa para armazém geral ou depósito fechado e o seu respectivo retorno, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições dos incisos III e IV do parágrafo único do art. 57.
CAPÍTULO XIII DAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS DE LIVROS DO PROGRAMA NACIONAL DO LIVRO DIDÁDICO - PNLD (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 9128 DE 29/12/2017).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9128 DE 29/12/2017):
Art. 72. Nas operações internas e interestaduais de livros do Programa Nacional do Livro Didádico - PNLD, dos fornecedores do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE - até as escolas públicas de todo território nacional, devem ser observadas as disposições contidas neste capítulo. (Ajuste SINIEF 17/17, cláusula primeira)
§ 1º O FNDE, com sede no Distrito Federal, fica autorizado a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, para acobertar as operações descritas no caput, devendo estar inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal.
§ 2º O FNDE fica dispensado da escrituração fiscal e das demais obrigações acessórias afetas às notas fiscais emitidas para acobertar a movimentação dos materiais didáticos descrita no caput.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9128 DE 29/12/2017):
Art. 73. O fornecedor do FNDE deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativamente (Ajuste SINIEF 17/17, cláusula segunda):
I - ao faturamento, que, além das informações previstas na legislação, deve conter como destinatário o FNDE;
II - a cada remessa destinada aos centros de distribuição dos Correios, que, além das informações previstas na legislação, deve conter:
a) como destinatário, o FNDE;
b) como natureza da operação, a expressão 'Remessa por conta e ordem de terceiros';
c) no campo 'Chave de Acesso da NF-e Referenciada', a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I;
d) no grupo de Identificação do Local de entrega, o CNPJ do FNDE e o endereço do centro de distribuição onde será feita a entrega dos livros didáticos;
e) no campo 'Informações Complementares', a expressão 'NF-e emitida nos termos do Capítulo XIII - Das operações internas e interestaduais de livros do Programa Nacional do Livro Didádico - PNLD, do Anexo XIII do RCTE';
III - a cada remessa dos livros didáticos a ser realizada diretamente ao destinatário final, que, além das informações previstas na legislação, deve conter:
a) como destinatário, o FNDE;
b) como natureza da operação, a expressão 'Remessa por conta e ordem de terceiros';
c) no campo 'Chave de Acesso da NF-e Referenciada', a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I;
d) no grupo de Identificação do Local de entrega, o CNPJ do FNDE e o endereço onde será feita a entrega dos livros didáticos;
e) no campo 'Informações Complementares', a expressão 'NF-e emitida nos termos do Capítulo XIII - Das operações internas e interestaduais de livros do Programa Nacional do Livro Didádico - PNLD, do Anexo XIII do RCTE'.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9128 DE 29/12/2017):
Art. 74. Para a movimentação dos livros didáticos do PNLD entre os centros de distribuição dos Correios, o FNDE deve emitir NF-e modelo 55, que, além das informações previstas na legislação, deve conter (Ajuste SINIEF 17/17, cláusula terceira):
I - no grupo de informações do destinatário, os dados do próprio emitente;
II - no grupo de identificação do local de retirada, o CNPJ do FNDE e o endereço do centro de distribuição dos Correios de onde será feita a retirada dos livros didáticos;
III - no grupo de identificação do local de entrega, o CNPJ do FNDE e o endereço do centro de distribuição onde será feita a entrega dos livros didáticos;
IV - no campo informações complementares, a expressão 'NF-e emitida nos termos do Capítulo XIII - Das operações internas e interestaduais de livros do Programa Nacional do Livro Didádico - PNLD, do Anexo XIII do RCTE'.
Parágrafo único. Caso a entrega seja destinada a mais de uma unidade federada, devem ser emitidas tantas notas fiscais quantas forem as unidades federadas de destino.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9128 DE 29/12/2017):
Art. 75. Para a remessa dos livros didáticos a ser realizada dos centros de distribuição dos Correios para as unidades federadas de destino nas quais os livros serão distribuídos, o FNDE deve emitir NF-e modelo 55, que, além das informações previstas na legislação, deve conter (Ajuste SINIEF 17/17, cláusula quarta):
I - no grupo de informações do destinatário, os dados do próprio emitente;
II - no grupo de identificação do local de retirada, o CNPJ do FNDE e o endereço do centro de distribuição dos Correios de onde será feita a retirada dos livros didáticos;
III - no grupo de identificação do local de entrega:
a) o CNPJ do FNDE;
b) nos campos logradouro, bairro e número do local de entrega, a expressão 'diversos';
c) nos campos de município, a capital da unidade federada onde serão efetuadas as entregas;
IV - no campo informações complementares, a expressão 'NF-e emitida nos termos do Capítulo XIII - Das operações internas e interestaduais de livros do Programa Nacional do Livro Didádico - PNLD, do Anexo XIII do RCTE'.
Parágrafo único. Caso a entrega seja destinada a mais de uma unidade federada, devem ser emitidas tantas notas fiscais quantas forem as unidades federadas de destino.
Art. 76. Para acobertar as operações internas de movimentação de livros didáticos até as escolas públicas, fica autorizada a utilização dos documentos padrões de controle de movimentação de entrega adotados pelo FNDE e pelos Correios (Ajuste SINIEF 17/17, cláusula quinta). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9128 DE 29/12/2017).
CAPÍTULO XIV DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE LOTERIA INSTANTÂNEA EXCLUSIVA (LOTEX) (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 9716 DE 22/09/2020).
Art. 77. Na distribuição de bilhetes de loteria realizada no âmbito da concessão de serviço público de Loteria Instantânea Exclusiva - LOTEX, prevista nos termos do no art. 28 da Lei nº 13.155 , de 4 de agosto de 2015, do Decreto nº 9.155 , de 11 de setembro de 2017 e do item 19.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116 , de 31 de julho de 2003, devem ser observadas as disposições contidas neste capítulo (Ajuste SINIEF 12/2020 , Cláusula Primeira). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9716 DE 22/09/2020).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9716 DE 22/09/2020):
Art. 78. Nas remessas de bilhetes de LOTEX da concessionária do serviço público previsto no art. 77 aos distribuidores e nas subsequentes operações de deslocamento entre os estabelecimentos do distribuidor, deve ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto que, além dos demais requisitos, deve conter (Ajuste SINIEF 12/2020 , cláusula segunda): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 9834 DE 18/03/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 78. A concessionária do serviço público previsto no art. 77 deve emitir, nas remessas de bilhetes de LOTEX aos distribuidores, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto que, além dos demais requisitos, deve conter (Ajuste SINIEF 12/2020 , Cláusula Segunda):
I - no campo de identificação do destinatário: a razão social e o CNPJ do distribuidor;
II - como natureza da operação: 'Simples Remessa';
III - no campo 'CFOP' do quadro 'Dados dos Produtos/Serviços', o código '5.949' ou '6.949';
IV - no campo 'NCM' do quadro 'Dados dos Produtos/Serviços', o código 00;
V - no campo 'Valor unitário' do quadro 'Dados dos Produtos/Serviços' o valor de face dos bilhetes de loteria;
VI - como regime de tributação, no campo 'Situação Tributária', o código 41 'Não tributada'; e
VII - no campo relativo às 'Informações Adicionais', a expressão: 'NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 12/2020 '.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9716 DE 22/09/2020):
Art. 79. Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e em operações internas de entrega dos bilhetes da LOTEX aos varejistas (Ajuste SINIEF 12/2020 , Cláusula Terceira).
§ 1º Em substituição à NF-e referida no caput deste artigo, os distribuidores devem imprimir documentos de controle de distribuição por entrega dos referidos produtos aos varejistas contendo as seguintes informações:
I - os dados cadastrais do destinatário, contribuinte ou não;
II - endereço do local de entrega;
III - discriminação dos produtos e da quantidade;
IV - número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 78; e
V - o número de rastreabilidade da solicitação do pedido dos bilhetes da LOTEX.
§ 2º As operações internas de retorno ou devolução de bilhetes de LOTEX pela distribuidora deverão ser suportadas por documento de controle que conterá:
I - os dados cadastrais do destinatário contribuinte;
II - endereço do local de coleta;
III - discriminação dos produtos e da quantidade; e
IV - o número de rastreabilidade da solicitação do pedido de devolução dos bilhetes da LOTEX.
§ 3º A distribuidora deve manter à disposição da administração tributária, pelo prazo decadencial, os documentos de controle e movimentação de bilhetes em conformidade com este capítulo, inclusive em formato digital.
§ 4º Nas operações de retorno ou devolução dos bilhetes LOTEX entre os estabelecimentos do distribuidor e a concessionária, deve ser emitida NF-e, nos termos do art. 78, indicando no campo de identificação do destinatário a razão social e o CNPJ do distribuidor ou da concessionária, conforme o caso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9834 DE 18/03/2021).
CAPÍTULO XV DO REGIME ESPECIAL DE SIMPLIFICAÇÃO DO PROCESSO DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 10006 DE 22/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10006 DE 22/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
Art. 80. Fica instituído o Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF, para a simplificação do processo de emissão, pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, dos seguintes documentos fiscais eletrônicos (Ajuste SINIEF 37/2019 , cláusula primeira):
I - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65;
II - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57;
III - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58; e
IV - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55:
a) para acobertar entrada em devolução de mercadorias;
b) para acobertar saídas realizadas por Produtores Primários, inclusive interestaduais; e
c) notas fiscais avulsas emitidas por não contribuintes ou por contribuintes eventuais.
§ 1º Podem optar pelo Regime Especial da NFF:
I - o Transportador Autônomo de Cargas - TAC, regulamente habilitado no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC para a emissão dos documentos fiscais eletrônicos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo, exceto se sujeito à substituição tributária, nos termos do art. 24 do Anexo VIII do RCTE, ressalvado o disposto no § 1º do art. 265 deste Regulamento; e
II - o produtor rural pessoa física.
§ 2º A adesão ao Regime Especial da NFF implica para o contribuinte:
I - o cadastramento pela Administração Tributária como optante pelo Regime Especial da NFF no Cadastro Centralizado de Contribuintes - CCC;
II - a assunção da responsabilidade pela veracidade dos dados informados a respeito da operação a ser documentada, bem como pelas obrigações tributárias, comerciais e financeiras correspondentes que a ele possam ser legalmente atribuídas ao solicitar a autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados neste artigo pelo Regime Especial da NFF nos termos do art. 82; e
III - a vedação da emissão dos documentos relacionados neste artigo por outros meios.
§ 3º O regime de que trata o caput deste artigo não alcança operações sujeitas a tributos incidentes sobre o comércio exterior e operações sujeitas à tributação pelo Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10006 DE 22/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
Art. 81. Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação do Contribuinte para o uso do regime especial da Nota Fiscal Fácil - MOC NFF, dispondo sobre os detalhes técnicos correspondentes ao Portal Nacional da NFF e às ferramentas emissoras, incluindo especificações com respeito à autenticação de pessoas, sistemas e equipamentos, bem como instruções de utilização (Ajuste SINIEF 37/2019 , cláusula segunda).
§ 1º O Portal Nacional da NFF será colocado à disposição e mantido na internet pela Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul - SVRS.
§ 2º Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NFF poderá esclarecer matérias contidas no MOC NFF.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10006 DE 22/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
Art. 82. A solicitação de autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no art. 80, pelo Regime Especial da NFF, deve ser disponibilizada quando os dados necessários forem informados, conforme definições dispostas no MOC NFF e obedecido o disposto no art. 85 (Ajuste SINIEF 37/2019 , cláusula terceira).
§ 1º As informações necessárias para a geração do documento fiscal a ser autorizado são prestadas pelo contribuinte em ferramenta emissora de NFF, por um dos seguintes meios:
I - aplicativo para ser executado em dispositivos móveis, posto à disposição pela Administração Tributária;
II - página no Portal Nacional da NFF; ou
III - outro meio que venha a ser especificado no MOC NFF.
§ 2º A solicitação de autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos pelo Regime Especial da NFF provoca o envio dos dados correspondentes para o Portal Nacional da NFF, onde, seguido o procedimento de que trata o art. 85, é gerado o documento fiscal eletrônico correspondente.
§ 3º Os dados enviados pela ferramenta para o Portal Nacional da NFF são assinados, nos termos da Medida Provisória nº 2.200 , de 11 de setembro de 2001, ou legislação federal posterior que venha a substituir, seguindo definições do MOC NFF.
§ 4º O contribuinte pode utilizar mais de um dispositivo móvel elencado no inciso I do § 1º deste artigo, não podendo o referido dispositivo móvel estar cadastrado por mais de um contribuinte.
§ 5º A soma dos valores totais dos documentos fiscais emitidos no Regime Especial da NFF não pode ultrapassar o limite de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) por mês, observado o seguinte:
I - a emissão de documentos fiscais pelo Regime Especial da NFF será automaticamente bloqueada na data em que o contribuinte ultrapassar o limite previsto neste parágrafo, ocorrendo a inclusão automática no mês seguinte, salvo se houver outro motivo que justifique a permanência do bloqueio; e
II - atingido o limite previsto neste parágrafo, o contribuinte deve emitir os documentos fiscais de acordo com a legislação tributária aplicável ao contribuinte não optante pelo Regime Especial da NFF.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10006 DE 22/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
Art. 83. Na impossibilidade do envio dos dados para o Portal Nacional da NFF, a ferramenta emissora realizará a transmissão no momento que for restabelecida a comunicação (Ajuste SINIEF 37/2019 , cláusula quarta).
§ 1º A ferramenta emissora não permitirá o início de entrada de dados referentes a novas solicitações de emissão quando houver sido atingido um dos seguintes limites:
I - limite temporal: solicitação de emissão ainda não transmitida há mais de 168 (cento e sessenta e oito) horas;
II - volume financeiro: solicitações de emissão ainda não transmitidas cujos valores totais de operação somados representem um total superior a:
a) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em operações de venda interna a consumidor final;
b) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas; ou
c) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários, excetuadas as operações relacionadas a animais reprodutores; ou
III - número de solicitações de emissão ainda não transmitidas superior a:
a) 50 (cinquenta) em operações de venda interna a consumidor final; e
b) 10 (dez) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas ou em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários.
§ 2º A desinstalação do aplicativo no dispositivo móvel indicado no inciso I do § 1º do art. 82 não apaga os dados relativos às solicitações de emissão ainda não transmitidas.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10006 DE 22/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
Art. 84. São dados necessários para a solicitação de autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos pelo Regime Especial da NFF, além de outros que poderão ser especificados no MOC NFF (Ajuste SINIEF 37/2019 , cláusula quinta):
I - data, hora e número sequencial diário de emissão;
II - código do ponto ou equipamento de emissão;
III - dados de identificação do adquirente ou tomador:
a) por sua solicitação, o CNPJ ou CPF do adquirente ou, tratando-se de estrangeiro, número de documento de identificação admitido na legislação civil
b) nas operações de entrega em domicílio, nome e endereço do adquirente;
c) nas prestações de serviço de transporte, nome do tomador e endereço de entrega; e
d) dados que permitam o envio do endereço para consulta eletrônica do Documento Auxiliar especificado no art. 88;
IV - na circulação de mercadorias, especificação de cada um dos itens da operação por meio das seguintes informações:
a) descrição;
b) quantidade;
c) valor unitário; e
d) código do produto e desconto no valor do item;
V - na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas:
a) número do Registro Nacional de Transportador Rodoviário de Cargas - RNTRC do emitente;
b) informações da carga transportada;
c) dados referentes ao início e ao fim da prestação de serviço de transporte;
d) dados do documento de arrecadação utilizado para recolher o ICMS devido na prestação; e
e) valor total da prestação;
VI - desconto no valor total da operação ou prestação; e
VII - valor dos tributos referentes à operação ou prestação.
§ 1º Os dados mencionados nos incisos I, II e VII do caput deste artigo são gerados automaticamente pela ferramenta emissora e confirmados pelo contribuinte.
§ 2º O MOC NFF disporá sobre como devem ser informados valores relativos a legislações estaduais específicas.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10006 DE 22/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
Art. 85. O arquivo digital correspondente aos documentos fiscais eletrônicos previstos no art. 80 (Ajuste SINIEF 37/2019 , cláusula sexta):
I - é gerado no Portal Nacional da NFF a partir da solicitação de emissão de que trata o art. 82;
II - é assinado digitalmente pela SVRS, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200 , de 11 de setembro de 2001, ou legislação federal posterior que a venha a substituir;
III - tem o seu uso autorizado por meio de concessão de autorização de uso, nos termos do art. 87; e
IV - é identificado univocamente por meio da chave de acesso ou do respectivo Protocolo de Autorização de Uso.
Art. 86. A ferramenta emissora de NFF disponibiliza função para carga e recarga de créditos de ICMS pagos antecipadamente, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, conforme especificado no MOC NFF e no sistema da GNRE (Ajuste SINIEF 37/2019 , cláusula sexta-A). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10006 DE 22/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022)
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10006 DE 22/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
Art. 87. A SVRS deve cientificar o emitente da geração do arquivo digital do documento fiscal eletrônico adequado e da concessão da correspondente autorização de uso por meio de comunicação automática entre a ferramenta emissora e o Portal Nacional da NFF (Ajuste SINIEF 37/2019 , cláusula sétima).
§ 1º A SVRS deve solicitar para a aplicação autorizadora da unidade federada onde o contribuinte emissor estiver estabelecido a autorização de uso do documento fiscal eletrônico gerado nos termos do art. 85.
§ 2º A concessão da autorização de uso é resultado do êxito da aplicação das regras técnicas especificadas no Manual de Orientação ao Contribuinte correspondente ao respectivo documento fiscal eletrônico, com relação unicamente ao formato das informações contidas no arquivo digital respectivo, e às inter-relações entre estas informações, não implicando a convalidação destas informações, ou das relações dessas informações com a operação que realmente ocorreu.
§ 3º Após a concessão da autorização de uso o documento fiscal eletrônico gerado não poderá ser alterado, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica.
§ 4º As informações do arquivo digital do documento fiscal eletrônico gerado serão armazenadas no Portal Nacional da NFF.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10006 DE 22/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
Art. 88. Os documentos auxiliares dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no art. 80 podem ser visualizados no Portal Nacional da NFF, a partir de link gerado pela ferramenta emissora (Ajuste SINIEF 37/2019 , cláusula oitava).
§ 1º O link mencionado no caput deste artigo é transmitido pela ferramenta emissora para o endereço eletrônico de que trata a alínea "d" do inciso III do caput do art. 84.
§ 2º É dispensada a impressão dos documentos auxiliares dos documentos fiscais eletrônicos emitidos nos termos do Regime Especial da NFF, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º Havendo exigência de apresentação do documento auxiliar para acompanhar a mercadoria ou prestação, deve ser demonstrada à Administração Tributária a efetiva emissão do documento fiscal eletrônico na forma referida no caput deste artigo ou na forma impressa.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10006 DE 22/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
Art. 89. O emitente pode solicitar o cancelamento do documento fiscal eletrônico autorizado, por meio da ferramenta emissora, desde que (Ajuste SINIEF 37/2019 , cláusula nona):
I - não tenha ocorrido a saída da mercadoria ou o início da prestação de serviço de transporte; e
II - não tenha decorrido 24 (vinte e quatro) horas, contadas do momento da autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no art. 80.
Parágrafo único. O registro do evento de cancelamento é efetuado pela SVRS segundo o mesmo procedimento de que trata o § 1º do art. 87.
Art. 90. Aplicam-se aos documentos fiscais eletrônicos emitidos nos termos deste Capítulo, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970, do Ajuste SINIEF 07/2005 , de 30 de setembro de 2005, do Ajuste SINIEF 09/2007 , de 25 de outubro de 2007, do Ajuste SINIEF 21/2010 , de 10 de dezembro de 2010, e do Ajuste SINIEF 19/2016 , de 9 de dezembro de 2016 (Ajuste SINIEF 37/2019 , cláusula décima). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10006 DE 22/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
Art. 91. O Secretário de Estado da Economia poderá expedir atos complementares que ele entender necessários para a implementação e o controle do Regime Especial da NFF. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10006 DE 22/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
(Revogado pelo DECRETO Nº 6.814, DE 03.11.08):
APÊNDICE I - RELAÇÃO DE FERROVIAS (Anexo XIII, art. 1º)
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.08.
1. Empresa: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
Nome da Ferrovia: ESTRADA DE FERRO VITÓRIA-MINAS (EFVM)
Estados abrangidos: ESPÍRITO SANTO E MINAS GERAIS.
2. Empresa: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
Nome da Ferrovia: ESTRADA DE FERRO CARAJÁS (EFC)
Estados abrangidos: PARÁ E MARANHÃO.
3. Empresa: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA
Nome da Ferrovia: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL RECIFE (SR 1)
Estados abrangidos: PERNAMBUCO, ALAGOAS, PARAÍBA, RIO GRANDE DO NORTE, CEARÁ, PIAUÍ E MARANHÃO.
4. Empresa: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA
Nome da Ferrovia: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE BELO HORIZONTE (SR 2)
Estados abrangidos: MINAS GERAIS, GOIÁS, DISTRITO FEDERAL, RIO DE JANEIRO E SÃO PAULO.
5. Empresa: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA
Nome da Ferrovia: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL JUIZ DE FORA (SR 3)
Estados abrangidos: MINAS GERAIS, SÃO PAULO E RIO DE JANEIRO.
6. Empresa: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA
Nome da Ferrovia: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SÃO PAULO (SR 4)
Estados abrangidos: SÃO PAULO E MATO GROSSO DO SUL.
7. Empresa: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA
Nome da Ferrovia: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL CURITIBA (SR 5)
Estados abrangidos: PARANÁ E SANTA CATARINA.
8. Empresa: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA
Nome da Ferrovia: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL PORTO ALEGRE (SR 6)
Estados abrangidos: RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA.
9. Empresa: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.07.
Nome da Ferrovia: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SALVADOR
Estados abrangidos: SERGIPE, BAHIA E MINAS GERAIS.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6.738, DE 25.04.08):
Nota: Redação Anterior:
09. Empresa: Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA
Nome da Ferrovia: Superintendência Regional Salvador (SR 7)
Estados abrangidos: Sergipe, Bahia e Minas Gerais
10. Empresa: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA
Nome da Ferrovia: DIVISÃO OPERACIONAL TUBARÃO (DOTUB)
Estados abrangidos: SANTA CATARINA.
11. Empresa: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL - RFFSA
Nome da Ferrovia: DIVISÃO OPERACIONAL CAMPOS (DOCAN)
Estados abrangidos: MINAS GERAIS, ESPÍRITO SANTO E RIO DE JANEIRO.
12. Empresa: FERROVIAS PAULISTA S. A. - FEPASA
Nome da Ferrovia: FEPASA
Estados abrangidos: SÃO PAULO E MINAS GERAIS.
13. Empresa: FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A.
Nome da Ferrovia: FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA
Estados abrangidos: MINAS GERAIS, GOIÁS, DISTRITO FEDERAL, RIO DE JANEIRO, ESPÍRITO SANTO, BAHIA E SERGIPE.
14. Empresa: FERROVIA SUL-ATLÂNTICO S.A.
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 28.07.99..
Nome da Ferrovia: FERROVIA SUL-ATLÂNTICO
Estados abrangidos: PARANÁ, SANTA CATARINA E RIO GRANDE DO SUL.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 14 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 29.07.99.
14 Empresa: FERROVIA SUL-ATLÂNTICO
NOTA: Redação com vigência de 29.07.99.a 20.12.00.
Nome da Ferrovia: FERROVIA SUL-ATLÂNTICO
Estados Abrangidos: PARANÁ, SANTA CATARINA, RIO GRANDE DO SUL E SÃO PAULO.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 14 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.416, DE 26.04.01 - VIGÊNCIA: 21.12.00.
14. Empresa: ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA DO BRASIL S.A.
NOTA: Redação com vigência de 21.12.00 a 31.12.07.
Nome da Ferrovia: ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA DO BRASIL S.A.
Estados abrangidos: PARANÁ, SANTA CATARINA, RIO GRANDE DO SUL E SÃO PAULO.
15. Empresa: FERROVIA TEREZA CRISTINA S.A.
Nome da Ferrovia: FERROVIA TEREZA CRISTINA
Estado abrangido: SANTA CATARINA.
16. Empresa: MRS LOGÍSTICA S.A.
Nome da Ferrovia: MRS LOGÍSTICA
Estados abrangidos: RIO DE JANEIRO, MINAS GERAIS E SÃO PAULO.
ACRESCIDO O ITEM 17 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.971, DE 10.11.98 - VIGÊNCIA: 25.09.98.
17. Empresa: FERROVIA PARANÁ S/A
NOTA: Redação com vigência de 25.09.98 a 31.12.07.
Nome da Ferrovia: FERROVIA GUARAPUAVA-CASCAVEL
Estado abrangido: PARANÁ.
ACRESCIDO O ITEM 18 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - VIGÊNCIA: 26.04.99.
18. Empresa: FERRONORTE S.A. Ferrovias Norte Brasil
NOTA: Redação com vigência de 26.04.99 a 31.12.07.
Nome da Ferrovia: FERRONORTE
Estado Abrangido: MATO GROSSO.
ACRESCIDO O ITEM 19 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - VIGÊNCIA: 26.04.99.
19. Empresa: FERROBAN - Ferrovias Bandeirantes S.A.
NOTA: Redação com vigência de 26.04.99 a 31.12.07.
Nome da Ferrovia: FERROBAN
Estados Abrangidos: MINAS GERAIS, MATO GROSSO DO SUL e SÃO PAULO.
ACRESCIDO O ITEM 20 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 14.12.01.
NOTA: Redação com vigência de 14.12.01 a 31.12.07.
20. Empresa: FERROVIA NOVOESTE S.A.
Nome da Ferrovia: Malha Oeste – SR10 – Ferrovia Noroeste
Estados Abrangidos: Mato Grosso do Sul e São Paulo.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO item 20 do apêndice i PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.738, DE 25.04.08 - VIGÊNCIA: 01.01.08.
20. Empresa: Ferrovia Noroeste S.A.
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.01.08.
Nome da Ferrovia: Malha Oeste (SR 10) Ferrovia Noroeste
Estados abrangidos: Mato Grosso do Sul e São Paulo
ACRESCIDO O ITEM 21 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.628, DE 24.07.02 - VIGÊNCIA: 21.04.02.
21. Empresa: COMPANHIA FERROVIÁRIA DO NORDESTE (CFN).
NOTA: Redação com vigência de 21.04.02 a 31.12.07.
Nome da Ferrovia: Companhia Ferroviária do Nordeste – SR-1, Recife, SR-11, Fortaleza e SR-12 São Luís.
Estados abrangidos: Ceará, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Paraíba, Alagoas, Maranhão e Piauí.”
OBSERVAÇÕES: Além dessas Ferrovias, outras que existam ou venham a existir poderão vir a ser abrangidas pelas normas do Capítulo I do Título VIII do Livro Primeiro deste decreto, desde que comuniquem sua adesão aos Estados onde localizam suas linhas ferroviárias.
.
APÊNDICE II - RELAÇÃO DE DESPACHOS - FERROVIA (Anexo XIII, art. 1º, V)
(Revogado pelo DECRETO Nº 6374 DE 16/02/2006):
APÊNDICE III - DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS (DAICMS) - FERROVIA (Anexo XIII, art. 1º, VIII, “a”)
(Revogado pelo DECRETO Nº 6374 DE 16/02/2006):
APÊNDICE IV - DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO COMPLEMENTO DO ICMS (DCICMS) - FERROVIA (Anexo XIII, art. 1º, VIII, “b”)
APÊNDICE V - DEMONSTRATIVO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO DO ICMS (DSICMS) - FERROVIA (Anexo XIII, art. 1º, VIII, “c”)
APÊNDICE VI - DESPACHO DE CARGAS EM LOTAÇÃO - FERROVIA (Anexo XIII, art. 1º, § 1º)
APÊNDICE VII - DESPACHO DE CARGAS (MODELO SIMPLIFICADO) - FERROVIA (Anexo XIII, art. 1º, § 2º)
APÊNDICE VIII - RELATÓRIO DE EMISSÃO DE CONHECIMENTOS AÉREOS (Anexo XIII, art. 4º, II)
APÊNDICE IX - DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS - AÉREO (Anexo XIII, art. 4º, II)
APÊNDICE X - RELATÓRIO DE EMBARQUE DE PASSAGEIROS - AÉREO (Anexo XIII, art. 4º, IV)
APÊNDICE XI - EXTRATO DE FATURAMENTO - TRANSPORTE DE VALORES (Anexo XIII, art. 6º, § 1º)
APÊNDICE XII - REVOGADO (Anexo XIII, art. 7º)
APÊNDICE XIII - DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS (DAICMS) - TELECOMUNICAÇÃO (Anexo XIII, art. 7º, IV, “a”)
APÊNDICE XIV - DEMONSTRATIVO DE ESTOQUES (DES) - CONAB (Anexo XIII, art. 13, I)
APÊNDICE XV - REVOGADO
APÊNDICE XVI - REVOGADO
APÊNDICE XVII – REVOGADO
APÊNDICE XVIII - REVOGADO
APÊNDICE XIX - REVOGADO
APÊNDICE XX - NOTA FISCAL - OPERAÇÃO EM BOLSA (BANCO DO BRASIL S.A.) (Anexo XIII, art. 52, § 3º)