Instrução Normativa CAT nº 7 DE 28/03/2003
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 29 mar 2003
O COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando o disposto nos §§ 8º, 9º e 10 do art. 14 do Decreto n.º 14.876, de 12.03.91, e alterações, relativamente à necessidade de determinação da base de cálculo do ICMS incidente na saída dos produtos relacionados nos Anexos I a VII,
Resolve:
I - Estabelecer os valores constantes dos Anexos I a VIII, para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS incidente nas operações, internas e interestaduais, realizadas com os seguintes produtos: (Redação dada pela Instrução Normativa GAT Nº 2 DE 28/01/2004).
Nota: Redação Anterior:"I - Estabelecer os valores constantes dos Anexos I a VII, para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS incidente nas operações, internas e interestaduais, realizadas com os seguintes produtos:"
a) aves e ovos (Anexo I);
b) crustáceos (Anexo II);
c) gesso e gipsita (Anexo III);
d) produtos agropecuários, quando a saída for promovida por estabelecimento produtor (Anexo IV);
e) fumo (Anexo V);
f) mercadorias imprestáveis, pelo uso, para sua finalidade original, e outras mercadorias (Anexo VI);
g) telhas, tijolos e outros produtos, quando a saída for realizada pelo respectivo industrial (Anexo VII);
h) produtos industrializados (Anexo VIII); (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa GAT Nº 2 DE 28/01/2004).
II - Determinar que, relativamente aos valores contidos no Anexo I, para cálculo do ICMS, não está contemplada a redução de base de cálculo prevista nos artigos 24, XXIII, "b", e 42, XII, "b", do Decreto n.º 14.876, de 12.03.91, e alterações;
III - Determinar que os valores contidos no Anexo II referem-se às operações de saída promovidas por estabelecimento produtor;
IV - Determinar que, na hipótese de saída de produto de qualquer dos gêneros indicados nas alíneas "c", "d", "f" e "g" do inciso I que não constar dos Anexos III, IV, VI e VII, a base de cálculo será o respectivo preço no mercado atacadista da praça remetente;
V - Estabelecer que, na hipótese de saída sem destinatário certo dos produtos constantes dos Anexos III, IV, VI e VII, para obter-se o respectivo valor do ICMS, serão observadas as seguintes normas:
a) quando a mercadoria constar dos referidos Anexos, serão considerados os valores ali indicados;
b) quando a mercadoria não constar dos referidos Anexos, a base de cálculo do imposto será o respectivo preço no mercado atacadista da praça remetente;
c) na hipótese prevista neste inciso, para cálculo do imposto, será acrescido o valor agregado aplicável a cada caso e relativo à operação subseqüente, deduzindo-se o respectivo crédito fiscal, se houver;
VI - Determinar que quando os valores fixados nos Anexos I a VIII forem inferiores ao da operação, declarado pelo contribuinte, este prevalecerá como base de cálculo do imposto; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GAT Nº 2 DE 28/01/2004).
Nota: Redação Anterior:"VI - Determinar que quando os valores fixados nos Anexos I a VII forem inferiores ao da operação, declarado pelo contribuinte, este prevalecerá como base de cálculo do imposto;"
VII - Fixar, por saco de 50 (cinqüenta) kg, já computados os créditos fiscais passíveis de utilização, o valor do ICMS a ser recolhido antecipadamente sobre as sucessivas saídas, neste Estado, de batata inglesa procedente de outra Unidade da Federação, conforme se segue: (Redação dada pela Instrução Normativa CAT Nº 14 DE 29/05/2003).
Nota: Redação Anterior:"VII - Fixar em R$ 1,50 (hum real e cinqüenta centavos), por saco de 50 (cinqüenta) kg, já computados os créditos fiscais passíveis de utilização, o valor do ICMS a ser recolhido antecipadamente sobre as sucessivas saídas, neste Estado, de batata inglesa procedente de outra Unidade da Federação;
a) no período de 01.04.2003 a 31.05.2003: R$ 1,50 (hum real e cinqüenta centavos); (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa CAT Nº 14 DE 29/05/2003).
b) no período de 01.06.2003 a 31.03.2004: R$ 0,50 (cinqüenta centavos de real); (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa GAT Nº 5 DE 08/03/2005).
Nota: Redação Anterior:"b) a partir de 01.06.2003: R$ 0,50 (cinqüenta centavos de real); (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa CAT Nº 14 DE 29/05/2003)."
VIII - Determinar, como base de cálculo do ICMS relativo à saída de cavalo de raça, até 31.12.2003, o montante equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GAT Nº 4 DE 26/08/2003).
Nota: Redação Anterior:"VIII - Determinar, como base de cálculo do ICMS relativo à saída de cavalo de raça, o montante equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação;"
IX - Estabelecer que, ocorrendo acondicionamento de produto em unidade diferente das indicadas nos Anexos I a VIII, deverá a referida unidade ser convertida de tal forma que a base de cálculo corresponda proporcionalmente aos valores estabelecidos nos referidos Anexos; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GAT Nº 17 DE 19/07/2005).
X - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01.04.2003; (Antigo inciso IX renumerado pela Instrução Normativa GAT Nº 17 DE 19/07/2005).
XI - Revogam-se as disposições em contrário e a Instrução Normativa DAT nº 011, de 19.08.96, e alterações. (Antigo inciso X renumerado pela Instrução Normativa GAT Nº 17 DE 19/07/2005).
GUSTAVO ANDRÉ COSTA BARBOSA
Coordenador de Administração Tributária
ANEXOS I A VIII DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT N° 007/2003
ANEXO I - AVES E OVOS
PRODUTO | UNIDADE | BASE DE CÁLCULO (R$) | BASE LEGAL |
Aves vivas | kg | 1,30 | Instrução Normativa CAT Nº 7 DE 28/03/2003 |
Ovos | unidade | 0,06 | Instrução Normativa CAT Nº 7 DE 28/03/2003 |
ANEXO II - CRUSTÁCEOS
ANEXO III - GESSO E GIPSITA
ANEXO III - GESSO E GIPSITA | |||
PRODUTO | UNIDADE | BASE DE CÁLCULO (R$) | BASE LEGAL |
Gipsita in natura | Ton. | 31,03 | Instrução Normativa CAT Nº 1 DE 25/01/2022 |
Gipsita in natura para cimenteira com baixo teor de pureza | Ton. | 31,03 | Instrução Normativa CAT Nº 1 DE 25/01/2022 |
Gipsita pulverizada (gesso agrícola) com autorização do Ministério da Agricultura | Ton. | 31,03 | Instrução Normativa CAT Nº 1 DE 25/01/2022 |
Gipsita pulverizada (gesso agrícola) sem autorização do Ministério da Agricultura | Ton. | 434,44 | Instrução Normativa CAT Nº 1 DE 25/01/2022 |
Gipsita in natura britada para drywall | Ton. | 31,03 | Instrução Normativa CAT Nº 1 DE 25/01/2022 |
Gesso para revestimento/gesso lento: | |||
em saco de papel de 40 kg | saco | 11,42 | Instrução Normativa CAT Nº 1 DE 25/01/2022 |
em saco de nylon de 40 kg | saco | 10,94 | Instrução Normativa CAT Nº 1 DE 25/01/2022 |
Gesso fundição/gesso rápido a granel | Ton. | 173,78 | Instrução Normativa CAT Nº 1 DE 25/01/2022 |
Gesso fundição/gesso rápido: | |||
em saco de papel de 40 kg | saco | 11,42 | Instrução Normativa CAT Nº 1 DE 25/01/2022 |
em saco de nylon de 40 kg | saco | 10,94 | Instrução Normativa CAT Nº 1 DE 25/01/2022 |
Gesso projetado em saco de 40 kg | saco | 17,39 | Instrução Normativa CAT Nº 1 DE 25/01/2022 |
Gesso cola/saco plástico de 5 kg: | |||
stand | saco | 7,80 | Instrução Normativa CAT Nº 1 DE 25/01/2022 |
hidro | saco | 10,76 | Instrução Normativa CAT Nº 1 DE 25/01/2022 |
Gesso cerâmico em saco de 40 kg | saco | 11,68 | Instrução Normativa CAT Nº 1 DE 25/01/2022 |
Placa de gesso para forro | m² | 7,45 | Instrução Normativa CAT Nº 1 DE 25/01/2022 |
Bloco de gesso stand 70 mm vazado (divisória) | 24,33 | Instrução Normativa CAT Nº 1 DE 25/01/2022 | |
Bloco de gesso stand 70 mm maciço (divisória) | m² | 27,94 | Instrução Normativa CAT Nº 1 DE 25/01/2022 |
Bloco de gesso hidrofugado 70 mm vazado (divisória) | m² | 36,01 | Instrução Normativa CAT Nº 1 DE 25/01/2022 |
Bloco de gesso hidrofugado 70 mm vazado | m² | 36,01 | Instrução Normativa CAT Nº 1 DE 25/01/2022 |
Bloco de gesso hidrofugado 70 mm maciço | m² | 39,74 | Instrução Normativa CAT Nº 1 DE 25/01/2022 |
Bloco de gesso stand 10 mm maciço | m² | 33,53 | Instrução Normativa CAT Nº 1 DE 25/01/2022 |
Bloco de gesso hidrofugado 100 mm maciço | m² | 50,89 | Instrução Normativa CAT Nº 1 DE 25/01/2022 |
ANEXO IV - PRODUTOS AGROPECUÁRIOS
ANEXO V - FUMO
PRODUTO | UNIDADE | BASE DE CÁLCULO (R$) | BASE LEGAL |
Fumo em folha "in natura" | kg | 0,85 | Instrução Normativa CAT Nº 7 DE 28/03/2003 |
Fumo picado | kg | 1,70 | Instrução Normativa CAT Nº 7 DE 28/03/2003 |
Fumo em corda | kg | 1,40 | Instrução Normativa CAT Nº 7 DE 28/03/2003 |
ANEXO VI - MERCADORIAS IMPRESTÁVEIS PELO USO (SUCATA) E OUTRAS
PRODUTO | UNIDADE | BASE DE CÁLCULO (R$) | BASE LEGAL |
Sucata | |||
• alumínio | kg | 2,43 | Instrução Normativa CAT Nº 31 DE 21/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017 |
• antimonio | kg | 0,82 | Instrução Normativa CAT Nº 31 DE 21/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017 |
• bronze | kg | 1,91 | Instrução Normativa CAT Nº 31 DE 21/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017 |
• chumbo | kg | 1,14 | Instrução Normativa CAT Nº 31 DE 21/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017 |
• cobre | kg | 5,38 | Instrução Normativa CAT Nº 31 DE 21/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017 |
• ferro | |||
- operações internas | kg | 0,30 | Instrução Normativa CAT Nº 31 DE 21/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017 |
- operações interestaduais | kg | 1,50 | Instrução Normativa CAT Nº 22 DE 31/08/2017 |
• latão | kg | 2,24 | Instrução Normativa CAT Nº 31 DE 21/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017 |
lata de alumínio | kg | 1,85 | Instrução Normativa CAT Nº 31 DE 21/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017 |
lata de ferro | kg | 0,30 | Instrução Normativa CAT Nº 31 DE 21/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017 |
• trilho | kg | 0,82 | Instrução Normativa CAT Nº 31 DE 21/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017 |
• zinco | kg | 0,75 | Instrução Normativa CAT Nº 31 DE 21/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017 |
outras sucatas metálicas | kg | 2,00 | Instrução Normativa CAT Nº 31 DE 21/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017 |
Mercadorias diversas | |||
• bateria | kg | 1,04 | Instrução Normativa CAT Nº 31 DE 21/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017 |
• papel, papelão e respectivas aparas | |||
- operações internas | kg | 0,02 | Instrução Normativa CAT Nº 7 DE 28/03/2003 |
- operações interestaduais | kg | 0,10 | Instrução Normativa CAT Nº 7 DE 28/03/2003 |
• plástico e aparas de plástico | kg | 0,10 | Instrução Normativa CAT Nº 7 DE 28/03/2003 |
• pneu | unidade | 2,50 | Instrução Normativa CAT Nº 7 DE 28/03/2003 |
- automóvel | unidade | 10,00 | Instrução Normativa CAT Nº 31 DE 21/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017 |
- caminhão ou ônibus | unidade | 20,00 | Instrução Normativa CAT Nº 31 DE 21/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017 |
- motocicleta | unidade | 10,00 | Instrução Normativa CAT Nº 31 DE 21/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017 |
- máquinas pesadas (agrícolas e florestais, para construção civil, mineração ou manutenção industrial) | unidade | 20,00 | Instrução Normativa CAT Nº 31 DE 21/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017 |
- outros pneus pequenos | unidade | 15,00 | Instrução Normativa CAT Nº 31 DE 21/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017 |
• radiador | kg | 2,89 | Instrução Normativa CAT Nº 31 DE 21/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017 |
• vidro | kg | 0,10 | Instrução Normativa CAT Nº 7 DE 28/03/2003 |
outras mercadorias não metálicas | kg | 1,04 | Instrução Normativa CAT Nº 31 DE 21/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017 |
Outras | |||
• cal virgem | tonelada | 90,00 | Instrução Normativa CAT Nº 7 DE 28/03/2003 |
• garrafa vazia | unidade | 0,10 | Instrução Normativa CAT Nº 7 DE 28/03/2003 |
• saco | |||
- algodão | unidade | 0,20 | Instrução Normativa CAT Nº 7 DE 28/03/2003 |
- estopa | unidade | 0,15 | Instrução Normativa CAT Nº 7 DE 28/03/2003 |
- nylon | unidade | 0,15 | Instrução Normativa CAT Nº 7 DE 28/03/2003 |
ANEXO VII - TELHAS, TIJOLOS E OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS
ANEXO VIII - PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT N° 007/2003
PRODUTO | UNIDADE | BASE DE CÁLCULO DO ICMS(R$) | BASE LEGAL |
Açúcar cristal |
|||
50 kg |
saca | 65,45 | Instrução Normativa SRE Nº 24 DE 04/09/2013 |
15 X 2 kg |
fardo | 43,23 | Instrução Normativa SRE Nº 24 DE 04/09/2013 |
30 x 1 kg |
fardo | 43,23 | Instrução Normativa SRE Nº 24 DE 04/09/2013 |
16 X 1 kg |
fardo | 23,06 | Instrução Normativa SRE Nº 24 DE 04/09/2013 |
10 x 1 kg |
fardo | 14,41 | Instrução Normativa SRE Nº 24 DE 04/09/2013 |
orgânico 10 x 1 kg |
fardo | 34,20 | Instrução Normativa SRE Nº 24 DE 04/09/2013 |
colorido 24 x 80 g |
caixa | 15,72 | Instrução Normativa SRE Nº 24 DE 04/09/2013 |
embalado 1 kg |
unidade | 1,31 | Instrução Normativa SRE Nº 24 DE 04/09/2013 |
a granel |
kg | 1,19 | Instrução Normativa SRE Nº 24 DE 04/09/2013 |
Açúcar cristal (adquirido em outra Unidade da Federação) | |||
50 kg | saca | 78,54 | Instrução Normativa CAT Nº 18 DE 29/06/2018, efeitos a partir de 01/08/2018. |
15 X 2 kg | fardo | 51,88 | Instrução Normativa CAT Nº 18 DE 29/06/2018, efeitos a partir de 01/08/2018. |
30 x 1 kg | fardo | 51,88 | Instrução Normativa CAT Nº 18 DE 29/06/2018, efeitos a partir de 01/08/2018. |
16 X 1 kg | fardo | 27,67 | Instrução Normativa CAT Nº 18 DE 29/06/2018, efeitos a partir de 01/08/2018. |
10 x 1 kg | fardo | 17,29 | Instrução Normativa CAT Nº 18 DE 29/06/2018, efeitos a partir de 01/08/2018. |
orgânico 10 x 1 kg | fardo | 41,04 | Instrução Normativa CAT Nº 18 DE 29/06/2018, efeitos a partir de 01/08/2018. |
colorido 24 x 80 g | caixa | 18,86 | Instrução Normativa CAT Nº 18 DE 29/06/2018, efeitos a partir de 01/08/2018. |
embalado 1 kg | unidade | 1,57 | Instrução Normativa CAT Nº 18 DE 29/06/2018, efeitos a partir de 01/08/2018. |
a granel | kg | 1,43 | Instrução Normativa CAT Nº 18 DE 29/06/2018, efeitos a partir de 01/08/2018. |
Açúcar refinado granulado |
|||
50 kg |
saca | 72,05 | Instrução Normativa SRE Nº 24 DE 04/09/2013 |
15 x 2 kg |
fardo | 47,52 | Instrução Normativa SRE Nº 24 DE 04/09/2013 |
30 x 1 kg |
fardo | 47,52 | Instrução Normativa SRE Nº 24 DE 04/09/2013 |
8 x 2 kg |
fardo | 25,34 | Instrução Normativa SRE Nº 24 DE 04/09/2013 |
10 x 1 kg |
fardo | 15,84 | Instrução Normativa SRE Nº 24 DE 04/09/2013 |
cubos 8 x 250 g |
caixa | 40,44 | Instrução Normativa SRE Nº 24 DE 04/09/2013 |
sachê 10 x 40 x 5 g |
caixa | 11,56 | Instrução Normativa SRE Nº 24 DE 04/09/2013 |
embalado 1 kg |
unidade | 1,44 | Instrução Normativa SRE Nº 24 DE 04/09/2013 |
a granel |
kg | 1,31 | Instrução Normativa SRE Nº 24 DE 04/09/2013 |
Açúcar refinado granulado (adquirido em outra Unidade da Federação) | |||
50 kg | saca | 86,46 | Instrução Normativa CAT Nº 18 DE 29/06/2018, efeitos a partir de 01/08/2018. |
15 x 2 kg | fardo | 57,02 | Instrução Normativa CAT Nº 18 DE 29/06/2018, efeitos a partir de 01/08/2018. |
30 x 1 kg | fardo | 57,02 | Instrução Normativa CAT Nº 18 DE 29/06/2018, efeitos a partir de 01/08/2018. |
8 x 2 kg | fardo | 30,41 | Instrução Normativa CAT Nº 18 DE 29/06/2018, efeitos a partir de 01/08/2018. |
10 x 1 kg | fardo | 19,01 | Instrução Normativa CAT Nº 18 DE 29/06/2018, efeitos a partir de 01/08/2018. |
cubos 8 x 250 g | caixa | 48,53 | Instrução Normativa CAT Nº 18 DE 29/06/2018, efeitos a partir de 01/08/2018. |
sachê 10 x 40 x 5 g | caixa | 13,87 | Instrução Normativa CAT Nº 18 DE 29/06/2018, efeitos a partir de 01/08/2018. |
embalado 1 kg | unidade | 1,73 | Instrução Normativa CAT Nº 18 DE 29/06/2018, efeitos a partir de 01/08/2018. |
a granel | kg | 1,57 | Instrução Normativa CAT Nº 18 DE 29/06/2018, efeitos a partir de 01/08/2018. |
Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC |
litro | 1,80 | Instrução Normativa CAT Nº 39 DE 27/11/2018 |
Álcool para fins não combustíveis |
litro | 2,00 | Instrução Normativa SRE Nº 18 DE 22/07/2013 |
Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC |
litro | 1,58 | Instrução Normativa SRE Nº 18 DE 22/07/2013 |