Instrução Normativa CAT nº 7 DE 28/03/2003

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 29 mar 2003

O COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando o disposto nos §§ 8º, 9º e 10 do art. 14 do Decreto n.º 14.876, de 12.03.91, e alterações, relativamente à necessidade de determinação da base de cálculo do ICMS incidente na saída dos produtos relacionados nos Anexos I a VII,

Resolve:

I - Estabelecer os valores constantes dos Anexos I a VIII, para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS incidente nas operações, internas e interestaduais, realizadas com os seguintes produtos: (Redação dada pela Instrução Normativa GAT Nº 2 DE 28/01/2004).

Nota: Redação Anterior:
  "I - Estabelecer os valores constantes dos Anexos I a VII, para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS incidente nas operações, internas e interestaduais, realizadas com os seguintes produtos:"

a) aves e ovos (Anexo I);

b) crustáceos (Anexo II);

c) gesso e gipsita (Anexo III);

d) produtos agropecuários, quando a saída for promovida por estabelecimento produtor (Anexo IV);

e) fumo (Anexo V);

f) mercadorias imprestáveis, pelo uso, para sua finalidade original, e outras mercadorias (Anexo VI);

g) telhas, tijolos e outros produtos, quando a saída for realizada pelo respectivo industrial (Anexo VII);

h) produtos industrializados (Anexo VIII); (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa GAT Nº 2 DE 28/01/2004).

II - Determinar que, relativamente aos valores contidos no Anexo I, para cálculo do ICMS, não está contemplada a redução de base de cálculo prevista nos artigos 24, XXIII, "b", e 42, XII, "b", do Decreto n.º 14.876, de 12.03.91, e alterações;

III - Determinar que os valores contidos no Anexo II referem-se às operações de saída promovidas por estabelecimento produtor;

IV - Determinar que, na hipótese de saída de produto de qualquer dos gêneros indicados nas alíneas "c", "d", "f" e "g" do inciso I que não constar dos Anexos III, IV, VI e VII, a base de cálculo será o respectivo preço no mercado atacadista da praça remetente;

V - Estabelecer que, na hipótese de saída sem destinatário certo dos produtos constantes dos Anexos III, IV, VI e VII, para obter-se o respectivo valor do ICMS, serão observadas as seguintes normas:

a) quando a mercadoria constar dos referidos Anexos, serão considerados os valores ali indicados;

b) quando a mercadoria não constar dos referidos Anexos, a base de cálculo do imposto será o respectivo preço no mercado atacadista da praça remetente;

c) na hipótese prevista neste inciso, para cálculo do imposto, será acrescido o valor agregado aplicável a cada caso e relativo à operação subseqüente, deduzindo-se o respectivo crédito fiscal, se houver;

VI - Determinar que quando os valores fixados nos Anexos I a VIII forem inferiores ao da operação, declarado pelo contribuinte, este prevalecerá como base de cálculo do imposto; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GAT Nº 2 DE 28/01/2004).

Nota: Redação Anterior:
  "VI - Determinar que quando os valores fixados nos Anexos I a VII forem inferiores ao da operação, declarado pelo contribuinte, este prevalecerá como base de cálculo do imposto;"

VII - Fixar, por saco de 50 (cinqüenta) kg, já computados os créditos fiscais passíveis de utilização, o valor do ICMS a ser recolhido antecipadamente sobre as sucessivas saídas, neste Estado, de batata inglesa procedente de outra Unidade da Federação, conforme se segue: (Redação dada pela Instrução Normativa CAT Nº 14 DE 29/05/2003).

Nota: Redação Anterior:
  "VII - Fixar em R$ 1,50 (hum real e cinqüenta centavos), por saco de 50 (cinqüenta) kg, já computados os créditos fiscais passíveis de utilização, o valor do ICMS a ser recolhido antecipadamente sobre as sucessivas saídas, neste Estado, de batata inglesa procedente de outra Unidade da Federação;

a) no período de 01.04.2003 a 31.05.2003: R$ 1,50 (hum real e cinqüenta centavos); (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa CAT Nº 14 DE 29/05/2003).

b) no período de 01.06.2003 a 31.03.2004: R$ 0,50 (cinqüenta centavos de real); (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa GAT Nº 5 DE 08/03/2005).

Nota: Redação Anterior:
  "b) a partir de 01.06.2003: R$ 0,50 (cinqüenta centavos de real); (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa CAT Nº 14 DE 29/05/2003)."

VIII - Determinar, como base de cálculo do ICMS relativo à saída de cavalo de raça, até 31.12.2003, o montante equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GAT Nº 4 DE 26/08/2003).

Nota: Redação Anterior:
  "VIII - Determinar, como base de cálculo do ICMS relativo à saída de cavalo de raça, o montante equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação;"

IX - Estabelecer que, ocorrendo acondicionamento de produto em unidade diferente das indicadas nos Anexos I a VIII, deverá a referida unidade ser convertida de tal forma que a base de cálculo corresponda proporcionalmente aos valores estabelecidos nos referidos Anexos;  (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GAT Nº 17 DE 19/07/2005).

X - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01.04.2003; (Antigo inciso IX renumerado pela Instrução Normativa GAT Nº 17 DE 19/07/2005).

XI - Revogam-se as disposições em contrário e a Instrução Normativa DAT nº 011, de 19.08.96, e alterações. (Antigo inciso X renumerado pela Instrução Normativa GAT Nº 17 DE 19/07/2005).

GUSTAVO ANDRÉ COSTA BARBOSA

Coordenador de Administração Tributária

ANEXOS I A VIII DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT N° 007/2003

ANEXO I - AVES E OVOS

PRODUTO UNIDADE BASE DE CÁLCULO (R$) BASE LEGAL
Aves vivas kg 1,30 Instrução Normativa CAT Nº 7 DE 28/03/2003
Ovos unidade 0,06 Instrução Normativa CAT Nº 7 DE 28/03/2003

ANEXO II - CRUSTÁCEOS

PRODUTO UNIDADE BASE DE CÁLCULO (R$) BASE LEGAL
Camarão do mar     Instrução Normativa GAT nº 2 de 26/01/2005
• Sem cabeça.     Instrução Normativa GAT nº 2 de 26/01/2005
- grande kg 10,00 Instrução Normativa GAT nº 2 de 26/01/2005
- médio kg 8,00 Instrução Normativa GAT nº 2 de 26/01/2005
- pequeno (rosa, sete barbas e espigão) kg 6,00 Instrução Normativa GAT nº 2 de 26/01/2005
• Com cabeça     Instrução Normativa GAT nº 2 de 26/01/2005
- grande kg 9,00 Instrução Normativa GAT nº 2 de 26/01/2005
- médio kg 7,00 Instrução Normativa GAT nº 2 de 26/01/2005
- pequeno (rosa, sete barbas e espigão) kg 5,00 Instrução Normativa GAT nº 2 de 26/01/2005
• Filé (descascado)     Instrução Normativa GAT nº 2 de 26/01/2005
- grande kg 12,00 Instrução Normativa GAT nº 2 de 26/01/2005
- médio kg 8,50 Instrução Normativa GAT nº 2 de 26/01/2005
- pequeno kg 6,50 Instrução Normativa GAT nº 2 de 26/01/2005
Camarão de água doce (inteiro)     Instrução Normativa GAT nº 2 de 26/01/2005
- grande kg 6,00 Instrução Normativa GAT nº 2 de 26/01/2005
- médio kg 4,00 Instrução Normativa GAT nº 2 de 26/01/2005
- pequeno kg 2,00 Instrução Normativa GAT nº 2 de 26/01/2005
Camarão da Malásia kg 10,00 Instrução Normativa GAT nº 2 de 26/01/2005
Camarão de viveiro     Instrução Normativa GAT nº 2 de 26/01/2005
- grande kg 7,50 Instrução Normativa GAT nº 2 de 26/01/2005
- médio kg 6,00 Instrução Normativa GAT nº 2 de 26/01/2005
- pequeno kg 5,00 Instrução Normativa GAT nº 2 de 26/01/2005
Lagosta     Instrução Normativa CAT Nº 7 DE 28/03/2003
• cauda kg 35,00 Instrução Normativa CAT Nº 7 DE 28/03/2003
• com cabeça kg 17,50 Instrução Normativa CAT Nº 7 DE 28/03/2003

ANEXO III - GESSO E GIPSITA

ANEXO III - GESSO E GIPSITA  
PRODUTO UNIDADE BASE DE CÁLCULO (R$) BASE LEGAL
Gipsita in natura Ton. 31,03 Instrução Normativa CAT Nº 1 DE 25/01/2022
Gipsita in natura para cimenteira com baixo teor de pureza Ton. 31,03 Instrução Normativa CAT Nº 1 DE 25/01/2022
Gipsita pulverizada (gesso agrícola) com autorização do Ministério da Agricultura Ton. 31,03 Instrução Normativa CAT Nº 1 DE 25/01/2022
Gipsita pulverizada (gesso agrícola) sem autorização do Ministério da Agricultura Ton. 434,44 Instrução Normativa CAT Nº 1 DE 25/01/2022
Gipsita in natura britada para drywall Ton. 31,03 Instrução Normativa CAT Nº 1 DE 25/01/2022
Gesso para revestimento/gesso lento:  
em saco de papel de 40 kg saco 11,42 Instrução Normativa CAT Nº 1 DE 25/01/2022
em saco de nylon de 40 kg saco 10,94 Instrução Normativa CAT Nº 1 DE 25/01/2022
Gesso fundição/gesso rápido a granel Ton. 173,78 Instrução Normativa CAT Nº 1 DE 25/01/2022
Gesso fundição/gesso rápido:  
em saco de papel de 40 kg saco 11,42 Instrução Normativa CAT Nº 1 DE 25/01/2022
em saco de nylon de 40 kg saco 10,94 Instrução Normativa CAT Nº 1 DE 25/01/2022
Gesso projetado em saco de 40 kg saco 17,39 Instrução Normativa CAT Nº 1 DE 25/01/2022
Gesso cola/saco plástico de 5 kg:  
stand saco 7,80 Instrução Normativa CAT Nº 1 DE 25/01/2022
hidro saco 10,76 Instrução Normativa CAT Nº 1 DE 25/01/2022
Gesso cerâmico em saco de 40 kg saco 11,68 Instrução Normativa CAT Nº 1 DE 25/01/2022
Placa de gesso para forro 7,45 Instrução Normativa CAT Nº 1 DE 25/01/2022
Bloco de gesso stand 70 mm vazado (divisória)   24,33 Instrução Normativa CAT Nº 1 DE 25/01/2022
Bloco de gesso stand 70 mm maciço (divisória) 27,94 Instrução Normativa CAT Nº 1 DE 25/01/2022
Bloco de gesso hidrofugado 70 mm vazado (divisória) 36,01 Instrução Normativa CAT Nº 1 DE 25/01/2022
Bloco de gesso hidrofugado 70 mm vazado 36,01 Instrução Normativa CAT Nº 1 DE 25/01/2022
Bloco de gesso hidrofugado 70 mm maciço 39,74 Instrução Normativa CAT Nº 1 DE 25/01/2022
Bloco de gesso stand 10 mm maciço 33,53 Instrução Normativa CAT Nº 1 DE 25/01/2022
Bloco de gesso hidrofugado 100 mm maciço 50,89 Instrução Normativa CAT Nº 1 DE 25/01/2022

ANEXO IV - PRODUTOS AGROPECUÁRIOS

PRODUTO UNIDADE BASE DE CÁLCULO (R$) BASE LEGAL
Agave
• beneficiado kg 0,35 Instrução Normativa CAT Nº 7 DE 28/03/2003
• bruto kg 0,30 Instrução Normativa CAT Nº 7 DE 28/03/2003
• bucha kg 0,15 Instrução Normativa CAT Nº 7 DE 28/03/2003
Algodão em rama kg 0,60 Instrução Normativa CAT Nº 7 DE 28/03/2003

Alho

kg

6,50

Instrução Normativa SRE Nº 6 DE 27/02/2014

Arroz

Em saco de até 5 kg

kg

0,90

Instrução Normativa SRE Nº 6 DE 27/02/2014

Em saco acima de 5 kg

kg

0,70

Instrução Normativa SRE Nº 6 DE 27/02/2014

Arroz em casca

Em saco de até 5 kg

 

0,70

Instrução Normativa SRE Nº 6 DE 27/02/2014

Em saco acima de 5 kg

 

0,55

Instrução Normativa SRE Nº 6 DE 27/02/2014

Batata Inglesa

kg

1,10

Instrução Normativa SRE Nº 6 DE 27/02/2014
Cana-de-açúcar tonelada 5,00 Instrução Normativa GAT nº 8 de 13/10/2003
Café em grão saco 60 Kg 140,00 Instrução Normativa CAT Nº 7 DE 28/03/2003
Caroço de algodão kg 0,50 Instrução Normativa CAT Nº 7 DE 28/03/2003
Carvão vegetal m3 20,00 Instrução Normativa CAT Nº 7 DE 28/03/2003
Carvão vegetal saco 30 Kg 3,00 Instrução Normativa CAT Nº 7 DE 28/03/2003
Castanha de Caju kg 0,60 Instrução Normativa CAT Nº 7 DE 28/03/2003
Cera de abelha kg 1,00 Instrução Normativa CAT Nº 7 DE 28/03/2003
Coco seco kg 0,25 Instrução Normativa CAT Nº 7 DE 28/03/2003
Coco seco unidade 0,15 Instrução Normativa CAT Nº 7 DE 28/03/2003
Corda agave kg 0,30 Instrução Normativa CAT Nº 7 DE 28/03/2003
Couro bovino
• salmourado
- esfola mecânica kg 1,80 Instrução Normativa CAT Nº 7 DE 28/03/2003
- esfola manual kg 1,50 Instrução Normativa CAT Nº 7 DE 28/03/2003
• fresco
- esfola mecânica kg 1,50 Instrução Normativa CAT Nº 7 DE 28/03/2003
- esfola manual kg 1,20 Instrução Normativa CAT Nº 7 DE 28/03/2003
• salgado
- esfola mecânica kg 1,70 Instrução Normativa CAT Nº 7 DE 28/03/2003
- esfola manual kg 1,50 Instrução Normativa CAT Nº 7 DE 28/03/2003
• seco kg 3,00 Instrução Normativa CAT Nº 7 DE 28/03/2003
Eqüinos e muares
• asno (jumento, burro, muar) cabeça 70,00  
• cavalo (eqüino não de raça) cabeça 100,00  
Goma povilho saco 60 kg 30,00  
Lenha carrada 326,00 Instrução Normativa CAT Nº 15 DE 13/09/2016
Lenha 20,00 Instrução Normativa CAT Nº 15 DE 13/09/2016
Lingüiça kg 2,50  
Madeira
• roliça carrada 336,00 Instrução Normativa CAT Nº 15 DE 13/09/2016
• lavrada carrada 560,00 Instrução Normativa CAT Nº 15 DE 13/09/2016
Mamona (bagas) kg 0,25 Instrução Normativa CAT Nº 7 DE 28/03/2003
Manteiga
• comum kg 2,50 Instrução Normativa CAT Nº 7 DE 28/03/2003
• em garrafa unidade 2,50 Instrução Normativa CAT Nº 7 DE 28/03/2003
• litro unidade 3,00 Instrução Normativa CAT Nº 7 DE 28/03/2003
Mel de abelha litro 2,50 Instrução Normativa CAT Nº 7 DE 28/03/2003
Milho em grão saco 60 kg 12,00 Instrução Normativa CAT Nº 7 DE 28/03/2003
Pele de caprino
• fresca unidade 6,00 Instrução Normativa CAT Nº 7 DE 28/03/2003
• salgada unidade 6,00 Instrução Normativa CAT Nº 7 DE 28/03/2003
Pele de ovino
• fresca unidade 9,00 Instrução Normativa CAT Nº 7 DE 28/03/2003
• salgada unidade 9,00 Instrução Normativa CAT Nº 7 DE 28/03/2003
Sebo
• beneficiado kg 0,60 Instrução Normativa CAT Nº 7 DE 28/03/2003
• não-beneficiado kg 0,40 Instrução Normativa CAT Nº 7 DE 28/03/2003
Tomate kg 0,75 Instrução Normativa CAT Nº 26 DE 13/10/2017

ANEXO V - FUMO

PRODUTO UNIDADE BASE DE CÁLCULO (R$) BASE LEGAL
Fumo em folha "in natura" kg 0,85 Instrução Normativa CAT Nº 7 DE 28/03/2003
Fumo picado kg 1,70 Instrução Normativa CAT Nº 7 DE 28/03/2003
Fumo em corda kg 1,40 Instrução Normativa CAT Nº 7 DE 28/03/2003

ANEXO VI - MERCADORIAS IMPRESTÁVEIS PELO USO (SUCATA) E OUTRAS

PRODUTO UNIDADE BASE DE CÁLCULO (R$) BASE LEGAL
Sucata
• alumínio kg 2,43 Instrução Normativa CAT Nº 31 DE 21/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017
• antimonio kg 0,82 Instrução Normativa CAT Nº 31 DE 21/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017
• bronze kg 1,91 Instrução Normativa CAT Nº 31 DE 21/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017
• chumbo kg 1,14 Instrução Normativa CAT Nº 31 DE 21/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017
• cobre kg 5,38 Instrução Normativa CAT Nº 31 DE 21/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017
• ferro
- operações internas kg 0,30 Instrução Normativa CAT Nº 31 DE 21/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017
- operações interestaduais kg 1,50 Instrução Normativa CAT Nº 22 DE 31/08/2017
• latão kg 2,24 Instrução Normativa CAT Nº 31 DE 21/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017
lata de alumínio kg 1,85 Instrução Normativa CAT Nº 31 DE 21/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017
lata de ferro kg 0,30 Instrução Normativa CAT Nº 31 DE 21/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017
• trilho kg 0,82 Instrução Normativa CAT Nº 31 DE 21/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017
• zinco kg 0,75 Instrução Normativa CAT Nº 31 DE 21/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017
outras sucatas metálicas kg 2,00 Instrução Normativa CAT Nº 31 DE 21/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017
Mercadorias diversas
• bateria kg 1,04 Instrução Normativa CAT Nº 31 DE 21/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017
• papel, papelão e respectivas aparas
- operações internas kg 0,02 Instrução Normativa CAT Nº 7 DE 28/03/2003
- operações interestaduais kg 0,10 Instrução Normativa CAT Nº 7 DE 28/03/2003
• plástico e aparas de plástico kg 0,10 Instrução Normativa CAT Nº 7 DE 28/03/2003
• pneu unidade 2,50 Instrução Normativa CAT Nº 7 DE 28/03/2003
- automóvel unidade 10,00 Instrução Normativa CAT Nº 31 DE 21/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017
- caminhão ou ônibus unidade 20,00 Instrução Normativa CAT Nº 31 DE 21/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017
- motocicleta unidade 10,00 Instrução Normativa CAT Nº 31 DE 21/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017
- máquinas pesadas (agrícolas e florestais, para construção civil, mineração ou manutenção industrial) unidade 20,00 Instrução Normativa CAT Nº 31 DE 21/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017
- outros pneus pequenos unidade 15,00 Instrução Normativa CAT Nº 31 DE 21/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017
• radiador kg 2,89 Instrução Normativa CAT Nº 31 DE 21/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017
• vidro kg 0,10 Instrução Normativa CAT Nº 7 DE 28/03/2003
outras mercadorias não metálicas kg 1,04 Instrução Normativa CAT Nº 31 DE 21/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017
Outras
• cal virgem tonelada 90,00 Instrução Normativa CAT Nº 7 DE 28/03/2003
• garrafa vazia unidade 0,10 Instrução Normativa CAT Nº 7 DE 28/03/2003
• saco
- algodão unidade 0,20 Instrução Normativa CAT Nº 7 DE 28/03/2003
- estopa unidade 0,15 Instrução Normativa CAT Nº 7 DE 28/03/2003
- nylon unidade 0,15 Instrução Normativa CAT Nº 7 DE 28/03/2003

ANEXO VII - TELHAS, TIJOLOS E OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS

PRODUTO UNIDADE BASE DE CÁLCULO (R$) BASE LEGAL

Bloco para laje

mil 650,00 Instrução Normativa SRE Nº 33 DE 27/11/2013

Casquilho para revestimento

m2 12,00 Instrução Normativa SRE Nº 33 DE 27/11/2013

Lajota para piso

m2 12,00 Instrução Normativa SRE Nº 33 DE 27/11/2013

Bloco estrutural

mil 1.200,00 Instrução Normativa SRE Nº 33 DE 27/11/2013

Telha

· Colonial

mil 280,00 Instrução Normativa SRE Nº 33 DE 27/11/2013

· Canal

mil 280,00 Instrução Normativa SRE Nº 33 DE 27/11/2013

· Paulista

mil 280,00 Instrução Normativa SRE Nº 33 DE 27/11/2013

· Americana (prensada)

mil 1.150,00 Instrução Normativa SRE Nº 33 DE 27/11/2013

· Americana esmaltada (prensada)

mil 2.500,00 Instrução Normativa SRE Nº 33 DE 27/11/2013

· Portuguesa/Romana (prensada)

mil 850,00 Instrução Normativa SRE Nº 33 DE 27/11/2013

· Cumeeira

un 1,70 Instrução Normativa SRE Nº 33 DE 27/11/2013

· Cumeeira esmaltada

un 3,50 Instrução Normativa SRE Nº 33 DE 27/11/2013

Tijolo Furado

· 4 furos (7x19x19 cm)

mil 200,00 Instrução Normativa SRE Nº 33 DE 27/11/2013

· 6 furos (9x9x19 cm)

mil 200,00 Instrução Normativa SRE Nº 33 DE 27/11/2013

· 6 furos (9x14x19 cm)

mil 200,00 Instrução Normativa SRE Nº 33 DE 27/11/2013

· 6 furos (9x14x24 cm)

mil 220,00 Instrução Normativa SRE Nº 33 DE 27/11/2013

· 8 furos (9x19x19 cm)

mil 250,00 Instrução Normativa SRE Nº 33 DE 27/11/2013

· 8 furos (9x19x29 cm)

mil 370,00 Instrução Normativa SRE Nº 33 DE 27/11/2013

· 8 furos (11.5x19x19 cm)

mil 300,00 Instrução Normativa SRE Nº 33 DE 27/11/2013

· 12 furos (14x19x19 cm)

mil 370,00 Instrução Normativa SRE Nº 33 DE 27/11/2013

· Outros

mil 400,00 Instrução Normativa SRE Nº 33 DE 27/11/2013

Tijolo Maciço

· Manual

mil 250,00 Instrução Normativa SRE Nº 33 DE 27/11/2013

· Industrial

mil 500,00 Instrução Normativa SRE Nº 33 DE 27/11/2013

Tijolo Aparente

· 2 furos (6.5x10x19 cm)

mil 400,00 Instrução Normativa SRE Nº 33 DE 27/11/2013

· Outros

mil 500,00 Instrução Normativa SRE Nº 33 DE 27/11/2013

Bloco de Vedação Cerâmico (furo vertical)

· 4x9x19 cm (compensador)

mil 200,00 Instrução Normativa SRE Nº 33 DE 27/11/2013

· 9x9x19 cm (compensador)

mil 300,00 Instrução Normativa SRE Nº 33 DE 27/11/2013

· 9x19x19 cm

mil 600,00 Instrução Normativa SRE Nº 33 DE 27/11/2013

· 9x19x39 cm

mil 1.200,00 Instrução Normativa SRE Nº 33 DE 27/11/2013

· Outros

mil 1.300,00 Instrução Normativa SRE Nº 33 DE 27/11/2013

ANEXO VIII - PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT N° 007/2003

PRODUTO UNIDADE BASE DE CÁLCULO DO ICMS(R$) BASE LEGAL

Açúcar cristal

50 kg

saca 65,45 Instrução Normativa SRE Nº 24 DE 04/09/2013

15 X 2 kg

fardo 43,23 Instrução Normativa SRE Nº 24 DE 04/09/2013

30 x 1 kg

fardo 43,23 Instrução Normativa SRE Nº 24 DE 04/09/2013

16 X 1 kg

fardo 23,06 Instrução Normativa SRE Nº 24 DE 04/09/2013

10 x 1 kg

fardo 14,41 Instrução Normativa SRE Nº 24 DE 04/09/2013

orgânico 10 x 1 kg

fardo 34,20 Instrução Normativa SRE Nº 24 DE 04/09/2013

colorido 24 x 80 g

caixa 15,72 Instrução Normativa SRE Nº 24 DE 04/09/2013

embalado 1 kg

unidade 1,31 Instrução Normativa SRE Nº 24 DE 04/09/2013

a granel

kg 1,19 Instrução Normativa SRE Nº 24 DE 04/09/2013
Açúcar cristal (adquirido em outra Unidade da Federação)
50 kg saca 78,54 Instrução Normativa CAT Nº 18 DE 29/06/2018, efeitos a partir de 01/08/2018.
15 X 2 kg fardo 51,88 Instrução Normativa CAT Nº 18 DE 29/06/2018, efeitos a partir de 01/08/2018.
30 x 1 kg fardo 51,88 Instrução Normativa CAT Nº 18 DE 29/06/2018, efeitos a partir de 01/08/2018.
16 X 1 kg fardo 27,67 Instrução Normativa CAT Nº 18 DE 29/06/2018, efeitos a partir de 01/08/2018.
10 x 1 kg fardo 17,29 Instrução Normativa CAT Nº 18 DE 29/06/2018, efeitos a partir de 01/08/2018.
orgânico 10 x 1 kg fardo 41,04 Instrução Normativa CAT Nº 18 DE 29/06/2018, efeitos a partir de 01/08/2018.
colorido 24 x 80 g caixa 18,86 Instrução Normativa CAT Nº 18 DE 29/06/2018, efeitos a partir de 01/08/2018.
embalado 1 kg unidade 1,57 Instrução Normativa CAT Nº 18 DE 29/06/2018, efeitos a partir de 01/08/2018.
a granel kg 1,43 Instrução Normativa CAT Nº 18 DE 29/06/2018, efeitos a partir de 01/08/2018.

Açúcar refinado granulado

50 kg

saca 72,05 Instrução Normativa SRE Nº 24 DE 04/09/2013

 15 x 2 kg

fardo 47,52 Instrução Normativa SRE Nº 24 DE 04/09/2013

30 x 1 kg

fardo 47,52 Instrução Normativa SRE Nº 24 DE 04/09/2013

8 x 2 kg

fardo 25,34 Instrução Normativa SRE Nº 24 DE 04/09/2013

10 x 1 kg

fardo 15,84 Instrução Normativa SRE Nº 24 DE 04/09/2013

cubos 8 x 250 g

caixa 40,44 Instrução Normativa SRE Nº 24 DE 04/09/2013

sachê 10 x 40 x 5 g

caixa 11,56 Instrução Normativa SRE Nº 24 DE 04/09/2013

embalado 1 kg

unidade 1,44 Instrução Normativa SRE Nº 24 DE 04/09/2013

a granel

kg 1,31 Instrução Normativa SRE Nº 24 DE 04/09/2013
Açúcar refinado granulado (adquirido em outra Unidade da Federação)
50 kg saca 86,46 Instrução Normativa CAT Nº 18 DE 29/06/2018, efeitos a partir de 01/08/2018.
15 x 2 kg fardo 57,02 Instrução Normativa CAT Nº 18 DE 29/06/2018, efeitos a partir de 01/08/2018.
30 x 1 kg fardo 57,02 Instrução Normativa CAT Nº 18 DE 29/06/2018, efeitos a partir de 01/08/2018.
8 x 2 kg fardo 30,41 Instrução Normativa CAT Nº 18 DE 29/06/2018, efeitos a partir de 01/08/2018.
10 x 1 kg fardo 19,01 Instrução Normativa CAT Nº 18 DE 29/06/2018, efeitos a partir de 01/08/2018.
cubos 8 x 250 g caixa 48,53 Instrução Normativa CAT Nº 18 DE 29/06/2018, efeitos a partir de 01/08/2018.
sachê 10 x 40 x 5 g caixa 13,87 Instrução Normativa CAT Nº 18 DE 29/06/2018, efeitos a partir de 01/08/2018.
embalado 1 kg unidade 1,73 Instrução Normativa CAT Nº 18 DE 29/06/2018, efeitos a partir de 01/08/2018.
a granel kg 1,57 Instrução Normativa CAT Nº 18 DE 29/06/2018, efeitos a partir de 01/08/2018.

Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC

litro 1,80 Instrução Normativa CAT Nº 39 DE 27/11/2018

Álcool para fins não combustíveis

litro 2,00 Instrução Normativa SRE Nº 18 DE 22/07/2013

Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC

litro 1,58 Instrução Normativa SRE Nº 18 DE 22/07/2013