Portaria SEFAZ/GAB nº 501 de 26/07/2005

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 26 jul 2005

Dispõe sobre a Pauta de Valores de Preços Mínimos para efeito de tributação do ICMS e sobre a base de cálculo do ICMS incidente sobre mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de Roraima.

O Secretário do Estado da Fazenda, no uso das atribuições legais conferidas pelo Decreto nº 402-P, de 23 de novembro de 2004,

Considerando o permissivo contido no art. 19 do Código Tributário Estadual, Lei nº 059, de 28 de dezembro de 1993, regulamentado pelo artigo 41 do Decreto Estadual nº 4.335-E, de 03 de agosto de 2001; e

Considerando, finalmente, a necessidade de otimizar os trabalhos nos Postos Fiscais,

Resolve:

Art. 1º Fixar os valores mínimos, relacionados nos Anexos I e II desta Portaria, para efeito de tributação, na forma do disposto no artigo 19 do Código Tributário Estadual, Lei nº 059, de 28 de dezembro de 1993, regulamentado pelo artigo 41 do Decreto Estadual nº 4.335-E, de 03 de agosto de 2001.

Art. 2º Para efeito de substituição tributária serão adotados os valores constantes no Anexo II.

Art. 3º Os produtos negociados por valores superiores aos fixados nesta Pauta terão como base de cálculo o valor real da operação.

Art. 4º Em se tratando de produtos vinculados à Política de Garantia de Preços Mínimos do Governo Federal, os preços mínimos da Pauta serão os mesmos fixados pelo órgão federal competente.

Art. 5º Ficam revogadas as Portarias/SEFAZ/GAB nºs: 391-2000; 550-2000; 712-2000; 054-2001; 069-2001; 141-2001; 554-2001; 084-2002; 208-2002; 307-2002; 368-2002; 651-2002; 211-2003; 248-2003; 113-2005; 278-2005; 362-2005.

Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Roraima, produzindo seus efeitos a partir de 27 de julho de 2005.

PUBLIQUE-SE, CUMPRA - SE

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, Boa Vista/RR, 26 de julho de 2005.

CARLOS PEDROSA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I - DA SEFAZ/GAB/PORTARIA Nº 501/2005

PREÇOS MÍNIMOS PARA EFEITO DE TRIBUTAÇÃO

ITEM
DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO
UNIDADE
VALOR (R$)
1.0
PRODUTOS AGRÍCOLAS
 
 
1.1
ARROZ (Linha excluída pela Portaria SEFAZ/GAB nº 579, de 25.08.2005, DOE RR de 25.08.2005)
 
 

NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
1.1.1
Arroz tipo I (Linha excluída pela Portaria SEFAZ/GAB nº 579, de 25.08.2005, DOE RR de 25.08.2005)
Fd. 30 Kg
38,00
1.1.2
Arroz tipo II (Linha excluída pela Portaria SEFAZ/GAB nº 579, de 25.08.2005, DOE RR de 25.08.2005)
Fd. 30 Kg
30,00
1.1.3
Quirera de arroz (xerém) (Linha excluída pela Portaria SEFAZ/GAB nº 579, de 25.08.2005, DOE RR de 25.08.2005)
Saca 60 Kg
12,00
1.1.4
Farelo de arroz (cuim) (Linha excluída pela Portaria SEFAZ/GAB nº 579, de 25.08.2005, DOE RR de 25.08.2005)
Saca 30 Kg
5,00
1.2
FEIJÃO
1.2.1
Regional
Saco 50 kg
100,00
1.2.2
Carioca
Saco 50 kg
97,50
1.2.3
Jaulo
Saco 50 kg
141,50
1.3
MILHO
1.3.1
Amarelo pipoca
Saco 60 kg
120,00
1.3.2
Amarelo comum
Saco 60 kg
26,00
1.4
FARINHA
1.4.1
D' água e seca, amarela
Saco 50 kg
57,00
1.4.2
Branca seca
Saco 50 kg
79,00
1.4.3
De tapioca
Saco 50 kg
130,00
1.5
PIMENTA
1.5.1
Pimenta do reino em grão
Saco 50 kg
2,00
1.6
CASTANHA
1.6.1
Castanha do Brasil - qualquer tamanho (Castanha do Pará)
HI
6,00
1.7
SORVA
1.7.1
Sorva (leite)
Kg
0,50
2.0
PEIXES
2.1
SECO/ SALGADO
2.1.1
Pirarucu salgado
Kg
2,50
2.1.2
Outros peixes salgados
Kg
1,50
2.2
PEIXE FRESCO, GELADO E RESFRIADO
2.2.1
Pirarucu
Kg
1,50
3.0
MADEIRAS
3.1
MADEIRAS EM TORAS
 
OPERAÇÃO INTERNA
3.1.1
Cedro doce
M3
50,00
3.1.2
Outras madeiras em toras
M3
35,00
 
OPERAÇÃO INTERESTADUAL
3.1.3
Cedro-doce, bálsamo, cabreúva, pau-santo, frejó, cedro-amargo e ipê (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ/GAB nº 787, de 25.11.2005, DOE RR de 06.12.2005)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "3.1.3 Cedro doce (madeira em tora e enquadrada em qualquer das quatro faces, acima de "4" (quatro polegadas) M3 1.000,00"
M3
1.300,00
3.1.4
Outras madeiras (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ/GAB nº 787, de 25.11.2005, DOE RR de 06.12.2005)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "3.1.4 Outras madeiras em tora (madeira em tora e enquadrada em qualquer das quatro faces, acima de "4" (quatro polegadas) M3 1.300,00"
M3
1.000,00
3.2
MADEIRAS SERRADAS (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ/GAB nº 787, de 25.11.2005, DOE RR de 06.12.2005)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "3.2 MADEIRAS SERRADAS DE TODAS AS DIMENSÕES E BITOLAS"
 
 
 
OPERAÇÕES INTERNAS
3.2.1
Cedro-doce, bálsamo, cabreúva, pau-santo, frejó, cedro-amargo e ipê (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ/GAB nº 787, de 25.11.2005, DOE RR de 06.12.2005)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "3.2.1 Cedro M3 250,00"
M3
250,00
3.2.2
Outras madeiras (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ/GAB nº 787, de 25.11.2005, DOE RR de 06.12.2005)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "3.2.2 Outras madeiras em toras M3 150,00"
M3
150,00
 
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
3.2.3
Cedro-doce, bálsamo, cabreúva, pau-santo, frejó, cedro-amargo e ipê (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ/GAB nº 787, de 25.11.2005, DOE RR de 06.12.2005)
M3
1.500,00
3.2.4
Outras madeiras (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ/GAB nº 859, de 15.12.2005, DOE RR de 16.12.2005)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "3.2.4 Outras madeiras M3 1.000,00 (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ/GAB nº 787, de 25.11.2005, DOE RR de 06.12.2005)
M3
300,00
3.3
OUTRAS FORMAS DE MADEIRAS
3.3.1
Andaime e Barrote
Unidade
0,30
3.3.2
Caibros
Unidade
0,25
3.3.3
Estacas para cercas
Milheiro
600,00
3.3.4
Lenhas em achas
M3
6,00
3.3.5
Postes de 8m (acariquara)
Unidade
20,00
3.3.6
Postes de 9 a 12m (acariquara)
Unidade
25,00
3.3.7
Postes igual ou maior a13m (acariquara)
Unidade
30,00
3.4
CARVÃO
3.4.1
Carvão vegetal
Kg
0,05
3.4.2
Carvão vegetal
Saca
4,50
4.0
GADO
4.1
BOVINO DE CRIA
4.1.1
Touro para reprodução
Cabeça
2.000,00
4.1.2
Vaca para cria
Cabeça
130,00
4.1.3
Bezerro(a) para recria - até 2 anos
Cabeça
100,00
4.2
BUBALINO DE CRIA
4.2.1
Reprodutor
Cabeça
2.000,00
4.2.2
Macho/fêmea
Cabeça
100,00
4.3
BOVINO E BUBALINO EM PÉ PARA ABATE
4.3.1
Boi
Cabeça
150,00
4.3.2
Vaca
Cabeça
100,00
4.4
BOVINO E BUBALINO ABATIDO
4.4.1
Carne verde casada (boi casado)
Kg
3,35
4.4.2
Carne verde dianteira
Kg
2,85
4.4.3
CARNE VERDE TRASEIRA
4.4.3.1
Filé
Kg
8,00
4.4.3.2
Chã de dentro
Kg
6,00
4.4.3.3
Chã de fora
Kg
6,00
4.4.3.4
Picanha
Kg
6,00
4.4.3.5
Patinho
Kg
6,00
4.4.3.6
Alcatra
Kg
6,00
4.4.3.7
Fraldinha
Kg
5,00
4.5
SUÍNO
4.5.1
Leitão para abate
Unidade
25,00
4.6
OVINO
4.6.1
Para abate
Unidade
20,00
4.7
OUTROS PRODUTOS ANIMAIS
4.7.1
Couro de gado salgado
Kg
1,00
4.7.2
Outros couros salgados
Kg
0,49
(Redação dada ao subitem pela Portaria SEFAZ/GAB nº 191, de 13.04.2009, DOE RR de 13.04.2009)
  Nota: Assim dispunha o subitem alterado:
  "4.7 CAPRINO
   4.7.1 Para abate   Unidade 30,00"
4.8
OUTROS PRODUTOS ANIMAIS
4.8.1
Couro de gado salgado
Kg
3,00
4.8.2
Outros couros salgados
Kg
0,50
5.0
PRODUTOS DE OLARIA
5.1
TELHAS
5.1.1
Telhas de barro
Milheiro
250,00
5.2
TIJOLOS
5.2.1
Tijolo de dois furos
Milheiro
70,00
5.2.2
Tijolo de seis furos
Milheiro
120,00
5.2.3
Tijolos de dois furos - Fabricação Manual
Milheiro
16,00
5.2.4
Bloquetes de cimento
Milheiro
150,00
6.0
PRODUTOS MINERAIS
6.1
Areia
M3
5,00
6.2
Seixo
M3
25,00
6.3
Pedra
M3
20,00
6.4
Barro
M3
6,00
6.5
Pedra brita
M3
28,00
6.6
Cassiterita
Kg
2,00
6.7
Minério de tântalo
Kg
2,60
6.8
Paralelepípedo
Milheiro
80,00
7.0
SUCATA EM GERAL
7.1
Aço/Ferro (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ/GAB nº 136, de 16.03.2009, DOE RR de 17.03.2009)
Kg
0,11
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "7.1 Aço/Ferro Kg 0,30 (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ/GAB nº 510, de 15.08.2007, DOE RR de 15.08.2007)"
  "7.1 Aço Kg 0,25"
7.2
Aço Inox (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ/GAB nº 136, de 16.03.2009, DOE RR de 17.03.2009)
Kg
0,41
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "7.2 Aço Inox Kg 0,90 (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ/GAB nº 510, de 15.08.2007, DOE RR de 15.08.2007)"
  "7.2 Alumínio e/ou lata Kg 0,70"
7.3
Alumínio / Lata (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ/GAB nº 136, de 16.03.2009, DOE RR de 17.03.2009)
Kg
1,36
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "7.3 Alumínio / Lata Kg 2,80 (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ/GAB nº 510, de 15.08.2007, DOE RR de 15.08.2007)"
  "7.3 Bateria   Kg 0,15"
7.4
Bateria (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ/GAB nº 136, de 16.03.2009, DOE RR de 17.03.2009)
Kg
0,40
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "7.4 Bateria Kg 0,70 (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ/GAB nº 510, de 15.08.2007, DOE RR de 15.08.2007)"
  "7.4 Bronze e/ou cobre Kg 0,80"
7.5
Bronze/ Latão/ Metal (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ/GAB nº 136, de 16.03.2009, DOE RR de 17.03.2009)
Kg
2,00
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "7.5 Bronze/ Latão/ Metal Kg 4,00 (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ/GAB nº 510, de 15.08.2007, DOE RR de 15.08.2007)"
  "7.5 Chumbo Kg 0,30"
7.6
Chumbo (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ/GAB nº 136, de 16.03.2009, DOE RR de 17.03.2009)
Kg
0,75
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "7.6 Chumbo Kg 1,00 (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ/GAB nº 510, de 15.08.2007, DOE RR de 15.08.2007)"
  "7.6 Ferro e/ou estanho Kg 0,05"
7.7
Cobre limpo (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ/GAB nº 136, de 16.03.2009, DOE RR de 17.03.2009)
Kg
3,40
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "7.7 Cobre limpo Kg 7,00 (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ/GAB nº 510, de 15.08.2007, DOE RR de 15.08.2007)"
  "7.7 Papéis, plásticos e/ou outros Kg 0,05"
7.8
Cobre encapado (cabo) (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ/GAB nº 136, de 16.03.2009, DOE RR de 17.03.2009)
Kg
1,00
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "7.8 Cobre encapado (cabo) Kg 4,00 (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ/GAB nº 510, de 15.08.2007, DOE RR de 15.08.2007)"
  "7.8 Garrafas vazias Unidade 0,05"
7.9
Papéis, Plásticos/ Outros (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ/GAB nº 510, de 15.08.2007, DOE RR de 15.08.2007)
Kg
0,10
7.10
Garrafas vazias (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ/GAB nº 510, de 15.08.2007, DOE RR de 15.08.2007)
Unidade
0,10
8.0
AVES
8.1
Frango/Galinha de granja
Cabeça
2,50
8.2
Frango/Galinha caipira
Cabeça
3,00
9.0
FRUTAS
9.1
Maçã
Kg
2,95
9.2
Pêra
Kg
4,60
9.3
Uva
Kg
5,32
9.4
Melão
Kg
1,75

ANEXO II - DA SEFAZ/GAB/PORTARIA Nº 501/2005 (Redação com as alterações da Portaria SEFAZ/GAB nº 559, de 19.08.2005, DOE RR de 19.08.2005, da Portaria SEFAZ/GAB nº 750, de 02.10.2006, DOE RR de 04.10.2006, da Portaria SEFAZ/GAB nº 213, de 23.04.2007, DOE RR de 24.04.2007, da Portaria SEFAZ/GAB nº 756, de 23.11.2007, DOE RR de 27.11.2007, da Portaria SEFAZ/GAB nº 783, de 09.12.2008, DOE RR de 10.12.2008, da Portaria SEFAZ/GAB nº 263, de 11.05.2009, DOE RR de 11.05.2009, da Portaria GAB/SEFAZ nº 119, de 24.02.2010, DOE RR de 25.02.2010, da Portaria SEFAZ/GAB nº 553, de 05.08.2010, DOE RR de 06.08.2010, e da Portaria SEFAZ/GAB nº 813, de 29.11.2010, DOE RR de 30.11.2010)

BASE DE CÁLCULO DO ICMS INCIDENTE SOBRE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

ITEM
DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO
UNIDADE
BASE DE CÁLCULO
1
ÓLEO COMESTÍVEL
1.1
ÓLEO DE SOJA 900 ML Todas as marcas
Lata/Frasco
2,80
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ/GAB nº 411, de 07.07.2009, DOE RR de 07.07.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "1.1 ÓLEO DE SOJA 900 ML Todas as marcas Lata/Frasco 2,60"
1.2
ÓLEO DE MILHO 900 ML Todas as marcas
Lata/Frasco
5,40
1.3
ÓLEO DE GIRASSOL 750MLTodas as marcas
Lata/Frasco
3,96
1.4
ÓLEO DE GIRASSOL 900MLTodas as marcas
Lata/Frasco
5,40
1.5
ÓLEO DE ARROZ 900ML Todas as marcas
Lata/Frasco
2,00
1.6
ÓLEO DE CANOLA 900ML Todas as marcas
Lata/Frasco
5,40

ITEM
DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO
UNIDADE
VALOR (R$)
(Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ/GAB nº 119, de 24.02.2010, DOE RR de 25.02.2010)
2
BEBIDAS
2.1
CERVEJA
2.1.1
CERVEJA EM LATA
2.1.1.1
Antarctica
Caixa
12 x 350ml
16,15
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ/GAB nº 553, de 05.08.2010, DOE RR de 06.08.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "2.1.1.1 Antarctica Caixa 12 x 350ml 16,08"
2.1.1.2
Kaiser
Caixa
12 x 350ml
15,98
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ/GAB nº 553, de 05.08.2010, DOE RR de 06.08.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "2.1.1.2 Kaiser Caixa 12 x 350ml 16,23"
2.1.1.3
Skol
Caixa
12 x 350ml
18,94
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ/GAB nº 553, de 05.08.2010, DOE RR de 06.08.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "2.1.1.3 Skol Caixa 12 x 350ml 17,05"
2.1.1.4
Brahama
Caixa
12 x 350ml
15,78
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ/GAB nº 553, de 05.08.2010, DOE RR de 06.08.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "2.1.1.4 Brahama Caixa 12 x 350ml 15,58"
2.1.1.5
Schin
Caixa
12 x 350ml
19,19
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ/GAB nº 553, de 05.08.2010, DOE RR de 06.08.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "2.1.1.5 Schin Caixa 12 x 350ml 15,80"
2.1.1.6
Outras
Caixa
12 x 350ml
23,88
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ/GAB nº 553, de 05.08.2010, DOE RR de 06.08.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "2.1.1.6 Outras Caixa 12 x 350ml 15,50"
2.1.2
CERVEJA LONG NECK
2.1.2.1
Antarctica
Caixa
24 x 355ml
47,52
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ/GAB nº 553, de 05.08.2010, DOE RR de 06.08.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "2.1.2.1 Antarctica   Caixa 24 x 355ml 34,30"
2.1.2.2
Kaiser e Kaiser Summer draff
Caixa
12 x 350ml
22,14
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ/GAB nº 553, de 05.08.2010, DOE RR de 06.08.2010)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "2.1.2.2 Kaiser e Kaiser Summer draff Caixa 12 x 350ml 34,90 (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ/GAB nº 559, de 19.08.2005, DOE RR de 19.08.2005)"
  "2.1.2.2 Kaiser Caixa 24 x 355ml 34,.30"
2.1.2.3
Skol
Caixa
24 x 355ml
54,24
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ/GAB nº 553, de 05.08.2010, DOE RR de 06.08.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "2.1.2.3 Skol Caixa 24 x 355ml 34,30"
2.1.2.4
Brahma
Caixa
24 x 355ml
54,00
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ/GAB nº 553, de 05.08.2010, DOE RR de 06.08.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "2.1.2.4 Brahma Caixa 24 x 355ml 34,40"
2.1.2.5
Schin
Caixa
24 x 355ml
52,80
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ/GAB nº 553, de 05.08.2010, DOE RR de 06.08.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "2.1.2.5 Schin Caixa 24 x 355ml 31,52"
2.1.2.6
Outras
Caixa
24 x 355ml
53,12
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ/GAB nº 553, de 05.08.2010, DOE RR de 06.08.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "2.1.2.6 Outras Caixa 24 x 355ml 30,00"
2.1.2.7
Bavária, Xingu, Heineken
FD
12 x 350ml
22,80
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ/GAB nº 553, de 05.08.2010, DOE RR de 06.08.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "2.1.2.7    Bavária, Xingu, Heineken   FD 12 x 350ml 34,90 (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ/GAB nº 559, de 19.08.2005, DOE RR de 19.08.2005)"
2.1.2.8
Skol Beath (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ/GAB nº 553, de 05.08.2010, DOE RR de 06.08.2010)
 
Unidade
2,53
2.1.3
CERVEJA EM GARRAFA
2.1.3.1
Antarctica
Caixa
24 x 600ml
51,00
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ/GAB nº 553, de 05.08.2010, DOE RR de 06.08.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "2.1.3.1 Antarctica Caixa 24 x 600ml 47,67"
2.1.3.2
Kaiser
Caixa
24 x 600ml
45,50
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ/GAB nº 553, de 05.08.2010, DOE RR de 06.08.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "2.1.3.2 Kaiser Caixa 24 x 600ml 47,67"
2.1.3.3
Skol
Caixa
24 x 600ml
59,00
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ/GAB nº 553, de 05.08.2010, DOE RR de 06.08.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "2.1.3.3 Skol   Caixa 24 x 600ml 53,93"
2.1.3.4
Brahma
Caixa
24 x 600ml
46,00
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ/GAB nº 553, de 05.08.2010, DOE RR de 06.08.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "2.1.3.4 Brahma Caixa 24 x 600ml 47,67"
2.1.3.5
Schin
Caixa
24 x 600ml
49,90
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ/GAB nº 553, de 05.08.2010, DOE RR de 06.08.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "2.1.3.5 Schin Caixa 24 x 600ml 49,97"
2.1.3.6
Outras
Caixa
24 x 600ml
46,50
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ/GAB nº 553, de 05.08.2010, DOE RR de 06.08.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "2.1.3.6 Outras Caixa 24 x 600ml 47,00"
2.2
REFRIGERANTES
2.2.1
REFRIGERANTES EM LATA
2.2.1.1
Coca-cola, fanta, sprite e kwat
Caixa
24 x 350ml
26,40
2.2.1.2
Tuchaua
Caixa
24 x 350ml
21,60
2.2.1.3
Guaraná e soda antarctica e pepsi
Caixa
24 x 350ml
26,40
2.2.1.4
Schincola, limão, guaraná e laranja
Caixa
12 x 350ml
11,40
2.2.1.5
Outras marcas
Caixa
24 x 350ml
18,00
2.2.2
REFRIGERANTES PET
2.2.2.1
Schincola, limão, guaraná e laranja
Caixa
12 x 250ml
8,00
2.2.2.2
Schincola, limão, guaraná e laranja
Caixa
12 x 500ml
11,40
2.2.2.3
Coca-cola, fanta, sprite e kwat
Caixa
12 x 600ml
15,24
2.2.2.4
Guaraná e soda antarctica e pepsi
Caixa
12 x 600ml
15,30
2.2.2.5
Coca-cola, fanta, sprite e kwat
Caixa
09 x 1500ml
17,19
2.2.2.6
Coca-cola, fanta, sprite e kwat
Caixa
06 x 2000ml
15,68
2.2.2.7
Schincola, limão, guaraná e laranja.
Caixa
06 x 2000ml
15,68
2.2.2.8
Guaraná e soda antártica e pepsi
Caixa
06 x 2000ml
15,68
2.2.2.9
Coca-cola, fanta, sprite e kwat
Caixa
06 x 2500ml
19,00
2.2.2.10
Outras marcas
Caixa
12 x 250ml
6,80
2.2.2.11
Todas as marcas
Caixa
12 x 350ml
7,00
2.2.2.12
Todas as marcas
Caixa
12 x 355ml
7,00
2.2.2.13
Todas as marcas
Caixa
12 x 450ml
10,00
2.2.2.14
Outras marcas não do estado
Caixa
12 x 600ml
13,20
2.2.2.15
Outras marcas do estado
Caixa
12 x 600ml
9,90
2.2.2.16
Outras marcas
Caixa
09 x 1500ml
13,00
2.2.2.17
Outras marcas não do Estado
Caixa
06 x 2000ml
12,00
2.2.2.18
Outras marcas do Estado
Caixa
06 x 2000ml
10,84
2.2.2.19
Guaraná, Laranja, Tubaina, Soda Limonada, Roraicola e Framboesa Monte Roraima
Garrafa 350ml
0,90
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ/GAB nº 813, de 29.11.2010, DOE RR de 30.11.2010)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "2.2.2.19 Guaraná, Laranja, Tubaina, Soda Limonada,Roraicola e Framboesa Monte Roraima Caixa 12 x 350ml 8,50 (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ/GAB nº 783, de 09.12.2008, DOE RR de 10.12.2008)"
  "2.2.2.19 Guaraná, Laranja, Tubaina, Soda Limonada,Roraicola e Framboesa Monte Roraima Caixa 12 x 350ml 8,00 (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ/GAB nº 213, de 23.04.2007, DOE RR de 24.04.2007)"
  "2.2.2.19 Guaraná, Laranja, Tubaina, Soda Limonada, Roraicola e Framboesa Monte Roraima Caixa 12 x 350ml 8,76 (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ/GAB nº 750, de 02.10.2006, DOE RR de 04.10.2006)"
2.2.2.20
Guaraná, Laranja, Tubaina, Soda Limonada, Roraicola e Framboesa Monte Roraima Caixa (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ/GAB nº 750, de 02.10.2006, DOE RR de 04.10.2006)
Caixa
12 x 610ml
11,22
2.2.2.21
Guaraná, Laranja, Tubaina, Soda Limonada, Roraicola e Framboesa Monte Roraima
Garrafa 2000ml
2,45
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ/GAB nº 813, de 29.11.2010, DOE RR de 30.11.2010)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "2.2.2.21 Guaraná, Laranja, Tubaina, Soda Limonada, Roraicola e Framboesa Monte Roraima caixa 09 x 2000ml 17,51 (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ/GAB nº 783, de 09.12.2008, DOE RR de 10.12.2008)
  "2.2.2.21 Guaraná, Laranja, Tubaina, Soda Limonada, Roraicola e Framboesa Monte Roraima caixa   06 x 2000ml 11,75 (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ/GAB nº 750, de 02.10.2006, DOE RR de 04.10.2006)"
2.2.22
Guaraná Magistral (Redação dada à linha pela Portaria GAB/SEFAZ nº 119, de 24.02.2010, DOE RR de 25.02.2010)
Garrafa 350ml
1,02
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "2.2.2.22 Guaraná, Laranja, Tubaina, Soda Limonada, Roraicola e Framboesa Monte Roraima -LIGHT Caixa caixa 06 x 200ml 10,84 (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ/GAB nº 213, de 23.04.2007, DOE RR de 24.04.2007)"
  "2.2.2.22 Guaraná, Laranja, Tubaina, Soda Limonada, Roraicola e Framboesa Monte Roraima -LIGHT Caixa 06 x 200ml 11,66 (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ/GAB nº 750, de 02.10.2006, DOE RR de 04.10.2006)"
2.2.23
Guaraná Magistral (Linha acrescentada pela Portaria GAB/SEFAZ nº 119, de 24.02.2010, DOE RR de 25.02.2010)
Garrafa 600ml
1,49
2.2.24
Guaraná Magistral (Linha acrescentada pela Portaria GAB/SEFAZ nº 119, de 24.02.2010, DOE RR de 25.02.2010)
Garrafa 1500ml
2,13
2.2.25
Guaraná Magistral (Linha acrescentada pela Portaria GAB/SEFAZ nº 119, de 24.02.2010, DOE RR de 25.02.2010)
Garrafa 2000ml
2,79
2.2.3
REFRIGERANTES EM VIDRO
2.2.3.1
Todas as marcas
Caixa
24 x 290ml
9,60
2.2.3.2
Todas as marcas
Caixa
12 x 300ml
5,00
2.2.3.3
Todas as marcas
Caixa
24 x 600ml
12,90
2.2.3.4
Guaraná, Laranja, Tubaina, Soda Limonada, Roraicola e Framboesa Monte Roraima Caixa (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ/GAB nº 213, de 23.04.2007, DOE RR de 24.04.2007)
Caixa
24 x 350ml
9,60
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "2.2.3.4 Guaraná, Laranja, Tubaina, Soda Limonada, Roraicola e Framboesa Monte Roraima Caixa 24 x 350ml (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ/GAB nº 750, de 02.10.2006, DOE RR de 04.10.2006)"
2.2.3.6
Guaraná, Laranja, Tubaina, Soda Limonada, Roraicola e Framboesa Monte Roraima (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ/GAB nº 750, de 02.10.2006, DOE RR de 04.10.2006)
Caixa
12 x 355ml
6,60
2.3
ÁGUA MINERAL COM GÁS E SEM GÁS
2.3.1
Água Mineral sem gás Monte Roraima (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ/GAB nº 783, de 09.12.2008, DOE RR de 10.12.2008)
Caixa
12 x 350ml
7,52
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "2.3.1 Água Mineral sem gás Monte Roraima Caixa 12 x 350ml 6,50 (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ/GAB nº 213, de 23.04.2007, DOE RR de 24.04.2007)"
  "2.3.1 Água Mineral sem gás Monte Roraima Caixa 12 x 350ml 8,33 (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ/GAB nº 750, de 02.10.2006, DOE RR de 04.10.2006)"
  "2.3.1 Monte Roraima s/ gás Caixa 12 x 350ml 6,50"
2.3.2
Água Mineral com gás Monte Roraima (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ/GAB nº 783, de 09.12.2008, DOE RR de 10.12.2008)
Caixa
12 x 350ml
8,51
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "2.3.2 Água Mineral com gás Monte Roraima Caixa 12 x 350ml 7,80 (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ/GAB nº 213, de 23.04.2007, DOE RR de 24.04.2007)"
  "2.3.2 Água Mineral com gás Monte Roraima Caixa 12 x 350ml 7,64 (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ/GAB nº 750, de 02.10.2006, DOE RR de 04.10.2006)"
  "2.3.2 Monte Roraima c/gás Caixa 12 x 350ml 7,80"
2.3.3
Água Mineral sem gás Monte Roraima (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ/GAB nº 783, de 09.12.2008, DOE RR de 10.12.2008)
Caixa
12 x 610ml
10,66
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "2.3.3 Água Mineral sem gás Monte Roraima Caixa 12 x 610ml 9,50 (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ/GAB nº 213, de 23.04.2007, DOE RR de 24.04.2007)"
  "2.3.3 Água Mineral sem gás Monte Roraima Caixa 12 x 610ml 12,60 (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ/GAB nº 750, de 02.10.2006, DOE RR de 04.10.2006)"
  "2.3.3 Monte Roraima s/ gás Caixa 12 x 610ml 10,40"
2.3.4
Água Mineral sem gás Monte Roraima (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ/GAB nº 783, de 09.12.2008, DOE RR de 10.12.2008)
Caixa
06 x 2000ml
16,50
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "2.3.4 Água Mineral sem gás Monte Roraima Caixa 06 x 2000ml 9,00 (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ/GAB nº 213, de 23.04.2007, DOE RR de 24.04.2007)"
  "2.3.4 Água Mineral sem gás Monte Roraima Caixa 06 x 2000ml 10,77 (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ/GAB nº 750, de 02.10.2006, DOE RR de 04.10.2006)"
  "2.3.4 Monte Roraima s/ gás Caixa 06 x 2000ml 9,10"
2.3.5
Água Mineral sem gás Monte Roraima (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ/GAB nº 783, de 09.12.2008, DOE RR de 10.12.2008)
Garrafão
20 litros
5,20
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "2.3.5 Água Mineral sem gás Monte Roraima Garrafão 20 litros 5,51 5,00 (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ/GAB nº 213, de 23.04.2007, DOE RR de 24.04.2007)"
  "2.3.5 Água Mineral sem gás Monte Roraima Garrafão 20 litros 5,51 4,50 (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ/GAB nº 750, de 02.10.2006, DOE RR de 04.10.2006)"
  "2.3.5 Monte Roraima s/ gás Garrafão 20 litros (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ/GAB nº 787, de 25.11.2005, DOE RR de 06.12.2005)
  "2.3.5 Monte Roraima s/ gás Garrafão 20 litros 5,00"
2.3.6
Todas as marcas
Caixa
48 x 200ml
19,20
2.3.7
Todas as marcas
Caixa
24 x 300ml
12,18
2.3.8
Outras marcas
Caixa
12 x 350ml
7,20
2.3.9
Todas as marcas
Caixa
24 x 500ml
20,00
2.3.10
Todas as marcas
Caixa
12 x 600ml
11,52
2.3.11
Todas as marcas
Caixa
12 x 1500ml
17,40
2.3.12
Todas as marcas
Caixa
01 x 5000ml
3,50
2.3.13
Todas as marcas
Caixa
06 x 1800ml
8,00
2.3.14
Outras marcas
Caixa
09 x 2000ml
14,49
2.3.15
Outras marcas (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ/GAB nº 783, de 09.12.2008, DOE RR de 10.12.2008)
Garrafão
20 litros
5,20
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "2.3.15 Outras marcas Garrafão 20litros 6,20"
2.3.16
Água Mineral sem gás Diamante (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ/GAB nº 222, de 15.04.2011, DOE RR de 15.04.2011)
Garrafa 350ml
0,63
2.3.17
Água Mineral com gás Diamante (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ/GAB nº 222, de 15.04.2011, DOE RR de 15.04.2011)
Garrafa 350ml
0,71
2.3.18
Água Mineral sem gás Diamante (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ/GAB nº 222, de 15.04.2011, DOE RR de 15.04.2011)
Garrafa 610ml
0,89
2.3.19
Água Mineral sem gás Diamante (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ/GAB nº 222, de 15.04.2011, DOE RR de 15.04.2011)
Garrafa 2000 ml
1,84

2.4
AGUARDENTE DE CANA
2.4.1
Caninha Pirassununga 51
Garrafa 200ml
1,30
2.4.2
Caninha Pirassununga 51
Garrafa 350ml
2,20
2.4.3
Caninha Corote
Garrafa 500ml
1,61
2.4.4
Sapupára todas
Garrafa 500ml
2,49
2.4.4.1
Sapupára todas c/ sabor pet ou gf (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ/GAB nº 559, de 19.08.2005, DOE RR de 19.08.2005)
Garrafa 500ml
3,00
2.4.4.2
Sapupára todas s/ sabor pet ou gf (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ/GAB nº 559, de 19.08.2005, DOE RR de 19.08.2005)
Garrafa 500ml
2,00
2.4.5
Colonial c/ sabor pet ou gf (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ/GAB nº 559, de 19.08.2005, DOE RR de 19.08.2005)
Garrafa 500ml
2,35
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "2.4.5 Colonial limão/tangerina pet Garrafa 500ml 2,90"
2.4.6
Colonial s/ sabor pet ou gf (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ/GAB nº 559, de 19.08.2005, DOE RR de 19.08.2005)
Garrafa 500ml
2,00
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "2.4.6 Colonial ouro e prata pet Garrafa 500ml 1,66"
2.4.7
Caninha Pirassununga 51
Garrafa 500ml
2,35
2.4.8
Caninha 61
Garrafa 600ml
2,38
2.4.9
Velho Barreiro todos
Garrafa 910ml
5,85
2.4.10
Colonial ouro e prata
Garrafa 960ml
3,15
2.4.11
Ypióca Cana, Ouro e Prata.
Garrafa 960ml
4,18
2.4.12
Sapupára todas
Garrafa 960ml
4,95
2.4.13
Caninha Pirassununga 51
Garrafa 965ml
4,42
2.4.14
Caninha 61
Garrafa 970ml
2,43
2.4.15
Velho Barreiro todos
Garrafa 970ml
6,30
2.4.16
Velho Barreiro todos
Garrafa 1000ml
4,95
2.4.17
Outras marcas não especificadas
Garrafa 200ml
1,00
2.4.18
Outras marcas não especificadas
Garrafa 250ml
1,10
2.4.19
Outras marcas não especificadas
Garrafa 300ml
1,20
2.4.20
Outras marcas não especificadas
Garrafa 350ml
1,25
2.4.21
Outras marcas não especificadas
Garrafa 490ml
1,40
2.4.22
Outras marcas não especificadas
Garrafa 500ml
1,45
2.4.23
Outras marcas não especificadas
Garrafa 600ml
1,55
2.4.24
Outras marcas não especificadas
Garrafa 730ml
1,70
2.4.25
Outras marcas não especificadas
Garrafa 750ml
1,73
2.4.26
Outras marcas não especificadas
Garrafa 900ml
2,00
2.4.27
Outras marcas não especificadas
Garrafa 910ml
2,05
2.4.28
Outras marcas não especificadas
Garrafa 960ml
2,20
2.4.29
Outras marcas não especificadas
Garrafa 965ml
2,25
2.4.30
Outras marcas não especificadas
Garrafa 970ml
2,30
2.4.31
Outras marcas não especificadas
Garrafa 1000ml
2,50
2.4.32
86 pet ou gf (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ/GAB nº 559, de 19.08.2005, DOE RR de 19.08.2005)
Garrafa 600ml
2,00
2.5
VODKAS
2.5.1
Todas as marcas
Garrafa 600ml
3,80
2.5.2
Todas as marcas
Garrafa 750ml
4,75
2.5.3
Todas as marcas
Garrafa 900ml
5,70
2.5.4
Todas as marcas
Garrafa 965ml
6,10
2.5.5
Todas as marcas
Garrafa 970ml
6,15
2.5.6
Todas as marcas
Garrafa 980ml
6,20
2.5.7
Todas as marcas
Garrafa 1000ml
6,35
2.6
CATUABA
2.6.1
Todas as marcas
Garrafa 500ml
1,85
2.6.2
Todas as marcas
Garrafa 950ml
3,50
2.6.3
Todas as marcas
Garrafa 970ml
3,60
2.6.4
Todas as marcas
Garrafa 980ml
3,65
2.7
CONHAQUE
2.7.1
Chanceler
Garrafa 1000ml
6,34
2.7.2
Todas as marcas
Garrafa 355ml
1,35
2.7.3
Todas as marcas
Garrafa 500ml
1,90
2.7.4
Todas as marcas
Garrafa 670ml
2,55
2.7.5
Todas as marcas
Garrafa 860ml
3,30
2.7.6
Todas as marcas
Garrafa 900ml
3,50
2.7.7
Todas as marcas
Garrafa 950ml
3,65
2.7.8
Todas as marcas
Garrafa 970ml
3,70
2.7.9
Outras as marcas
Garrafa 1000ml
3,80
2.8
RON
2.8.1
Todas as marcas
Garrafa 750ml
8,20
2.8.2
Todas as marcas
Garrafa 980ml
10,65
2.8.3
Todas as marcas
Garrafa 1000ml
10,90
2.9
BEBIDAS DIVERSAS
2.9.1
Campari
Garrafa 900ml
20,67
2.9.2
Cinzano Rosso e bianco
Garrafa 900ml
6,94
2.9.3
Cortezano
Garrafa 900ml
4,99
2.9.4
Contini Vermouth Rosé
Garrafa 900ml
7,49
2.9.5
Contreau
Garrafa 700ml
103,05
2.9.6
Gin Seagers Day
Garrafa 980ml
20,15
2.9.7
Jurubeba todas as marcas
Garrafa 600ml
2,98
2.9.8
Martini todos
Garrafa 900ml
10,00
2.9.9
Vermouth Branco e tinto Java
Garrafa 860ml
4,35
2.10
WHISKY IMPORTADO E NACIONAL
2.10.1
Jonhnie Walker Swing
Garrafa 750ml
187,80
2.10.2
Ballantines Gold 12
Garrafa 1000ml
191,80
2.10.3
Buchanan's 12
Garrafa 1000ml
171,55
2.10.4
Chivas Regal 12
Garrafa 1000ml
191,80
2.10.5
Dimple 15 Years
Garrafa 1000ml
163,80
2.10.6
Grantis Finest
Garrafa 1000ml
41,49
2.10.7
Jonhnie Walker 8
Garrafa 1000ml
51,75
2.10.8
Jonhnie Walker 12
Garrafa 1000ml
219,30
2.10.9
Logan 12 Years
Garrafa 1000ml
80,95
2.10.10
Old Parr 12 Years
Garrafa 1000ml
168,35
2.10.11
White Horse Fine Old
Garrafa 1000ml
41,31
2.10.12
Outras marcas
Garrafa 750ml
15,00
2.10.13
Outras marcas
Garrafa 1000ml
20,00
2.11
LICORES
2.11.1
Todas as marcas
Garrafa 670ml
4,50
2.11.2
Todas as marcas
Garrafa 700ml
4,70
2.11.3
Todas as marcas
Garrafa 900ml
6,00
2.11.4
Todas as marcas
Garrafa 970ml
6,50
2.11.5
Todas as marcas
Garrafa 1000ml
6,75
2.12
CHAMPANHE/ VINHO ESPUMANTE
2.12.1
Peterlongo Esp. Prata
Garrafa 660ml
6,73
2.12.2
Peterlongo Esp. Prata
Garrafa 2500ml
28,42
2.12.3
Todas as marcas
Garrafa 300ml
2,00
2.12.4
Outras marcas
Garrafa 660ml
4,50
2.12.5
Outras marcas
Garrafa 2500ml
17,00
2.13
VINHOS
2.13.1
Galiotto Branco e Tinto Seco e Suave
Garrafa 750ml
6,50
2.13.2
Galiotto Branco e Tinto Seco e Suave
Garrafa 2000ml
12,57
2.13.3
Galiotto Branco e Tinto Seco e Suave
Garrafa 4600ml
22,60
2.13.4
Louvatel Branco e Tinto Seco e Suave e c/ frutas
Garrafa 1000ml
7,60
2.13.5
Louvatel Branco e Tinto Seco e Suave e c/ frutas
Garrafa 3000ml
17,50
2.13.6
Louvatel Branco e Tinto Seco e Suave e c/ frutas
Garrafa 4600ml
24,50
2.13.7
Pompéia Branco e Tinto Seco e Suave
Garrafa 750ml
6,50
2.13.8
Pompéia Branco e Tinto Seco e Suave
Garrafa 2000ml
10,00
2.13.9
Pompéia Branco e Tinto Seco e Suave
Garrafa 4600ml
20,00
2.13.10
Salto Veloso Branco e Tinto Seco e Suave
Garrafa 720ml
5,00
2.13.11
Salto Veloso Branco e Tinto Seco e Suave
Garrafa 2000ml
10,00
2.13.12
Salto Veloso Branco e Tinto Seco e Suave
Garrafa 4600ml
20,00
2.13.13
Salto Veloso Branco e Tinto Seco e Suave PET
Garrafa 3000ml
9,00
2.13.14
Salto Veloso Branco e Tinto Seco e Suave PET
Garrafa 4000ml
11,50
2.13.15
Todas as marcas c/ ou s/ frutas
Garrafa 250ml
2,50
2.13.16
Todas as marcas c/ ou s/ frutas
Garrafa 300ml
2,90
2.13.17
Todas as marcas c/ ou s/ frutas
Garrafa 375ml
3,00
2.13.18
Outras marcas c/ ou s/ frutas
Garrafa 660ml
4,00
2.13.19
Outras marcas c/ ou s/ frutas
Garrafa 720ml
4,30
2.13.20
Outras marcas c/ ou s/ frutas
Garrafa 750ml
4,50
2.13.21
Outras marcas c/ ou s/ frutas
Garrafa 1000ml
5,50
2.13.22
Outras marcas c/ ou s/ frutas
Garrafa 1500ml
7,50
2.13.23
Outras marcas c/ ou s/ frutas
Garrafa 2000ml
9,00
2.13.24
Outras marcas c/ ou s/ frutas
Garrafa 4500ml
17,00
2.13.25
Outras marcas c/ ou s/ frutas
Garrafa 4600ml
18,00
2.13.26
Vinho Sangria Cantina da Serra (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ/GAB nº 159, de 01.03.2006, DOE RR de 01.03.2006)
Garrafa 4600ml
19,60
2.13.27
Vinho Sangria Cantina da Serra (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ/GAB nº 159, de 01.03.2006, DOE RR de 01.03.2006)
Garrafa 880ml
4,70
2.13.28
Outras marcas Branco e Tinto Seco e Suave (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ/GAB nº 756, de 23.11.2007, DOE RR de 27.11.2007)
Garrafa 750 ml
6,50
2.13.29
Outras marcas Branco e Tinto Seco e Suave (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ/GAB nº 756, de 23.11.2007, DOE RR de 27.11.2007)
Garrafa 1000 ml
7,60
2.13.30
Outras marcas Branco e Tinto Seco e Suave (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ/GAB nº 756, de 23.11.2007, DOE RR de 27.11.2007)
Garrafa 1500 ml
7,80
2.13.31
Outras marcas Branco e Tinto Seco e Suave (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ/GAB nº 756, de 23.11.2007, DOE RR de 27.11.2007)
Garrafa 2000 ml
12,50
2.13.32
Outras marcas Branco e Tinto Seco e Suave (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ/GAB nº 756, de 23.11.2007, DOE RR de 27.11.2007)
Garrafa 3000 ml
17,50
2.13.33
Outras marcas Branco e Tinto Seco e Suave (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ/GAB nº 756, de 23.11.2007, DOE RR de 27.11.2007)
Garrafa 4600 ml
22,60
3
FRANGO CONGELADO OU RESFRIADO
3.1
Sadia, Perdigão
Kg
3,50
3.2
Avipal e Aurora
Kg
3,20
3.3
Avenorte, Canção e Avebon
Kg
3,00
3.4
Outras marcas
Kg
2,90
4
FARINHA DE TRIGO
 
 
4.1
Farinha de Trigo D. Benta, D. Maria e Fina - com fermento (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ/GAB nº 263, de 11.05.2009, DOE RR de 11.05.2009)
Kg
3.72
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "4.1 Farinha de Trigo D. Benta, D. Maria e Fina Kg 2,10 (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ/GAB nº 750, de 02.10.2006, DOE RR de 04.10.2006)"
  "4.1 D. Benta, D. Maria e Fina Kg 2,40"
4.2
Farinha de Trigo D. Benta, D. Maria e Fina - sem fermento (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ/GAB nº 263, de 11.05.2009, DOE RR de 11.05.2009)
Kg
3,29
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "4.2 Farinha de Trigo Outras Marcas Kg 1,87 (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ/GAB nº 750, de 02.10.2006, DOE RR de 04.10.2006)"
  "4.2 Outras marcas Kg 2,00"
4.3
Farinha de Trigo Especial Argentina (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ/GAB nº 263, de 11.05.2009, DOE RR de 11.05.2009)
Kg
2,15
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "4.3 Farinha de Trigo Todas as Marcas Saca 50 kg 78,40 (Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ/GAB nº 750, de 02.10.2006, DOE RR de 04.10.2006)"
  "4.3 Todas as marcas Saca 50 Kg 80,00"
4.4
Farinha de Trigo Fortrigo (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ/GAB nº 263, de 11.05.2009, DOE RR de 11.05.2009)
Kg
2,00
4.5
Farinha de Trigo Mabel (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ/GAB nº 263, de 11.05.2009, DOE RR de 11.05.2009)
Kg
2,00
4.6
Farinha de Trigo Ana Rosa (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ/GAB nº 263, de 11.05.2009, DOE RR de 11.05.2009)
Kg
2,00
4.7
Farinha de Trigo Outras Marcas - com fermento
Kg
2,10
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ/GAB nº 553, de 05.08.2010, DOE RR de 06.08.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "4.7 Farinha de Trigo Outras Marcas - com fermento Kg 3,00 (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ/GAB nº 263, de 11.05.2009, DOE RR de 11.05.2009)"
4.8
Farinha de Trigo Outras Marcas - sem fermento
Kg
2,00
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ/GAB nº 553, de 05.08.2010, DOE RR de 06.08.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "4.8 Farinha de Trigo Outras Marcas - sem fermento   Kg 2,87 (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ/GAB nº 263, de 11.05.2009, DOE RR de 11.05.2009)"
4.9
Farinha de Trigo Todas as Marcas (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ/GAB nº 263, de 11.05.2009, DOE RR de 11.05.2009)
Saca 50kg
100,00
4.10
Trigo Trigolar Especial (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ/GAB nº 553, de 05.08.2010, DOE RR de 06.08.2010)
Fd.50kg
89,00
  Nota: Em que pese a Portaria SEFAZ/GAB nº 553, de 05.08.2010, DOE RR de 06.08.2010, acrescentar a linha 4.11, entendemos tratar-se de acréscimo da linha 4.10.
4.11
Trigo Trigolar Especial (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ/GAB nº 553, de 05.08.2010, DOE RR de 06.08.2010)
Fd.25kg
44,50
  Nota: Em que pese a Portaria SEFAZ/GAB nº 553, de 05.08.2010, DOE RR de 06.08.2010, acrescentar a linha 4.12, entendemos tratar-se de acréscimo da linha 4.11.
4.12
Trigo Trigolar Pastel (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ/GAB nº 553, de 05.08.2010, DOE RR de 06.08.2010)
Fd.25kg
46,00
  Nota: Em que pese a Portaria SEFAZ/GAB nº 553, de 05.08.2010, DOE RR de 06.08.2010, acrescentar a linha 4.13, entendemos tratar-se de acréscimo da linha 4.12.
4.13
Trigo Trigolar Pizza (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ/GAB nº 553, de 05.08.2010, DOE RR de 06.08.2010)
Fd.25kg
46,00
  Nota: Em que pese a Portaria SEFAZ/GAB nº 553, de 05.08.2010, DOE RR de 06.08.2010, acrescentar a linha 4.14, entendemos tratar-se de acréscimo da linha 4.13.
5
CIMENTOS E ARGAMASSAS
5.1
CIMENTO
5.1.1
Cimento nacional todas as marcas
Saco 42,5Kg
22,50
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ/GAB nº 642, de 14.09.2010, DOE RR de 14.09.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "5.1.1 Cimento nacional todas as marcas   Saco 42,5Kg   21,00"
5.1.2
Cimento importado todas as marcas
Saco 42,5Kg
22,50
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ/GAB nº 642, de 14.09.2010, DOE RR de 14.09.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "5.1.2   Cimento importado todas as marcas   Saco 42,5Kg   21,00
5.1.3
Cimento nacional todas as marcas por Kg
Kg
0,52
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ/GAB nº 642, de 14.09.2010, DOE RR de 14.09.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "5.1.3 Cimento nacional todas as marcas por Kg   Kg    0,49"
5.1.4
Cimento importado todas as marcas por Kg
Kg
0,52
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ/GAB nº 642, de 14.09.2010, DOE RR de 14.09.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "5.1.4   Cimento importado todas as marcas por Kg    Kg   0,49"
5.2
ARGAMASSA
5.2.1
Argamassa todas as marcas
Pct. 15Kg
7,00
5.2.2
Rejunte
Kg
2,00

(Redação com as alterações da Portaria SEFAZ/GAB nº 559, de 19.08.2005, DOE RR de 19.08.2005, da Portaria SEFAZ/GAB nº 750, de 02.10.2006, DOE RR de 04.10.2006, da Portaria SEFAZ/GAB nº 213, de 23.04.2007, DOE RR de 24.04.2007, da Portaria SEFAZ/GAB nº 756, de 23.11.2007, DOE RR de 27.11.2007, da Portaria SEFAZ/GAB nº 783, de 09.12.2008, DOE RR de 10.12.2008, da Portaria SEFAZ/GAB nº 263, de 11.05.2009, DOE RR de 11.05.2009, da Portaria GAB/SEFAZ nº 119, de 24.02.2010, DOE RR de 25.02.2010, da Portaria SEFAZ/GAB nº 553, de 05.08.2010, DOE RR de 06.08.2010, e da Portaria SEFAZ/GAB nº 813, de 29.11.2010, DOE RR de 30.11.2010)