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Exibindo: 76 normas.

Resposta à Consulta nº 292 DE 23/12/2020 - MT

Estadual - Publicado em 23 dez 2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL –SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AÇAÍ – ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL – EMBALAGENS – SUJEIÇÃO. BENEFÍCIO FISCAL – PRODEIC – CRÉDITO OUTORGADO – APURAÇÃO. CRÉDITO FISCAL - AQUISIÇÃO DE INSUMOS E MERCADORIAS DE OPTANTE SIMPLES NACIONAL – APROVEITAMENTO.​​​​​​​ 1) Na apuração do crédito outorgado concedido a beneficiário do PRODEIC, são considerados os créditos efetivamente escriturados pelas operações de entrada, que devem antes ser exauridos, para então chegar ao valor do benefício efetivamente usufruído no período, ou seja, o valor do crédito outorgado será a diferença entre o valor dos créditos das entradas e o que foi apurado em função do percentual do benefício. 2) As aquisiçõe​s de matéria-prima ou embalagens que serão utilizadas no processo de industrialização não tem retenção de ICMS por substituição tributária. Estando o contribuinte na apuração normal do imposto, quando ocorrer a saída dos produtos resultantes do processo industrial, as mercadorias serão tributadas pelo preço de venda do produto resultante do seu processo industrial e o crédito relativo à entrada desses insumos serão apropriados na escrituração fiscal (ressalvadas as vedações previstas na legislação). 3) O estabelecimento industrial, não optante pelo Simples Nacional, mas que adquire mercadoria e insumos de empresas optantes pelo Simples Nacional poderão se apropriar do crédito das aquisições, desde que observadas as determinações previstas no artigo 23 da Lei Complementar 123/2006.

Resposta à Consulta nº 293 DE 23/12/2020 - MT

Estadual - Publicado em 23 dez 2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO –ACÚMULO DE BENEFÍCIO – VEDAÇÃO. PRODEIC – CRÉDITO OUTORGADO – APURAÇÃO.​​​​​​ 1) O contribuinte beneficiário do PRODEIC pode optar por outro tratamento diferenciado previsto no RICMS, ou na legislação tributária, incidente sobre a operação e/ou prestação que efetivamente praticar, vedada a incidência cumulativa dos benefícios na mesma operação, ressalvada disposição expressa em contrário. 2) Se o contribuinte realizar a operação usufruindo do benefício concedido por meio do PRODEIC, deverá fazer a apuração do crédito outorgado conforme a legislação pertinente (artigo 14, § 2º, do Decreto 288/2019). No entanto, se optar pelo benefício previsto no artigo 31 do Anexo V do RICMS, deverá atender o § 6º c/c § 5° do artigo 13 do Decreto 288/2019, devendo a apuração ser efetuada em apartado e os resultados transcritos na EFD do respectivo período de apuração, para cômputo do valor do ICMS a recolher. 3) Na apuração do crédito outorgado concedido a beneficiário do PRODEIC, são considerados os créditos efetivamente escriturados pelas operações de entrada, que devem antes ser exauridos, para então chegar ao valor do benefício efetivamente usufruído no período, ou seja, o valor do crédito outorgado será a diferença entre o valor dos créditos das entradas e o que foi apurado em função do percentual do benefício (se o valor em decorrência do percentual do benefício for menor que o valor dos créditos das entradas, esses são transferidos para o mês seguinte, não havendo crédito outorgado a ser utilizado).

Resposta à Consulta nº 289 DE 07/12/2020 - MT

Estadual - Publicado em 7 dez 2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – CULTIVO DE SOJA – AQUISIÇÃO DE ÓLEO DIESEL – PRODUTO UTILIZADO NA MOVIMENTAÇÃO DE VEÍCULOS, MAQUINAS E EQUIPAMENTPOS – PREÇO DE VENDA PRATICADO PELA DISTRIBUIDORA MENOR QUE O UTLIZADO COMO BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA NA APURAÇÃO DO ICMS/ST – DIREITO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO RETIDO A MAIOR.​​​​​​ Nas operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo, destinadas ao Estado de Mato Grosso, fica atribuída ao estabelecimento remetente a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações subsequentes com esses produtos que vierem a ocorrer nesta unidade federada. Nessa hipótese, o ICMS/ST devido a este estado deverá ser apurado e recolhido pelo remetente, utilizando, para efeito de apuração da base de cálculo, o preço médio ponderado (PMPF) divulgado pelo CONFAZ mediante Ato COTEPE, sobre o qual deve ser aplicada a alíquota interna, prevista na legislação para operações internas com o produto, nesse caso, óleo diesel. O direito de pleitear à restituição do imposto retido por substituição tributária, cabe ao contribuinte substituído (distribuidora de combustíveis/posto revendedor retalhista/TRR) que efetuar a venda do produto (óleo diesel) a consumidor final com preço menor que o utilizado na base de cálculo presumida.

Resposta à Consulta nº 284 DE 26/11/2020 - MT

Estadual - Publicado em 26 nov 2020

​​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERNA – MEDICAMENTOS – DISTRIBUIDORA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BASE DE CÁLCULO – PMC – REDUTOR – APLICABILIDADE.​​​​​​ Fármacos e medicamentos de uso humano estão sujeitos ao regime de substituição tributária por força do caput do artigo 1° do Anexo X do RICMS c/c a tabela XIV do artigo 1° do Apêndice do mesmo Anexo. A base de cálculo da substituição tributária pode ser definida por meio de diversas sistemáticas, dentre elas o Preço Máximo a Consumidor – PMC (artigo 13-A do Anexo V do RICMS). O § 7° do artigo 13-A do Anexo V do RICMS trata da aplicação do redutor do PMC. O inciso I do § 7° do artigo 13-A do Anexo V do RICMS se aplica às operações sujeitas a retenção do ICMS-ST nas operações interestaduais; cumpridas as exigências do referido dispositivo ou do § 7°-A do referido artigo, utiliza-se o PMC e o redutor de PMC, para fins de determinação da base de cálculo do ICMS-ST, caso contrário (não atendimento das condições) não é possível a utilização do redutor de PMC. O inciso II do § 7° do artigo 13-A do Anexo V do RICMS aplica-se em operações sujeitas à retenção do ICMS-ST nas operações internas; assim, caso sejam cumpridas as exigências do referido dispositivo, o redutor de PMC pode ser aplicado, caso contrário (não atendimento das condições), para a definição da base de cálculo, deve-se utilizar apenas o PMC, sem o redutor. Os incisos do § 7° do artigo 13-A do Anexo V do RICMS definem premissas excludentes entre si.

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