Navegue pelas Normas

Você esta em: Normas -> Estadual -> Mato Grosso -> Resposta à Consulta -> 2022

Exibindo: 180 normas.

Resposta à Consulta nº 346 DE 15/12/2022 - MT

Estadual - Publicado em 15 dez 2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERNA - GADO EM PÉ – REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO – DIFERIMENTO - CONDIÇÕES – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ABATE - OPERAÇÕES SUBSEQUENTES – SUJEIÇÃO – COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES – CESTA BÁSICA - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. A aquisição interna de gado bovino em pé, junto a produtor rural para revenda da carne, após abate, pode ser realizada ao abrigo do diferimento, desde que, além de cumprir todas as condições previstas na legislação tributária, o produtor seja optante desse tratamento. Se atendidas as condições estabelecidas no artigo 29 do Anexo VII do RICMS, a operação de remessa e retorno de industrialização está albergada pelo diferimento, por conseguinte, não há a aplicação do regime de substituição tributária. O estabelecimento encomendante é o responsável pela retenção e recolhimento do imposto pelo regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes. Na hipótese de a venda ocorrer diretamente a consumidor final não haverá a retenção. A venda de carne bovina no comércio varejista de carnes (açougue/supermercados), para consumidor final, caracteriza produto da cesta básica e, nesse caso, há previsão de redução de base de cálculo contida no artigo 1°, inciso II, alínea e, do Anexo V do RICMS. Nas remessas em transferência deve haver a retenção e recolhimento do ICMS ST em relação às operações subsequentes a serem realizadas pela filial.

Não encontrou o que procura? Experimente nossa Busca »