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Resposta à Consulta nº 126 DE 29/12/2023 - MT

Estadual - Publicado em 29 dez 2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SAÍDA INTERESTADUAL SUBSEQUENTE – APROVEITAMENTO DOS VALORES DESTACADOS NO DOCUMENTO FISCAL DE ENTRADA – PROCEDIMENTOS – NOTA FISCAL COM DESTAQUE DO ICMS –– CFOP E CST UTILIZADOS. Nas saídas interestaduais de mercadorias com débito do imposto, para as quais já tenha havido retenção e/ou recolhimento do imposto antecipadamente pelo regime de substituição tributária, é assegurado ao contribuinte substituído o aproveitamento como crédito dos valores relativos ao ICMS normal destacado na Nota fiscal de aquisição e ao imposto retido por substituição tributária. Os lançamentos a crédito serão realizados diretamente na escrita fiscal, de modo a simplificar os procedimentos a serem efetuados pelo contribuinte, quando a saída subsequente não ocorrer no território mato-grossense como havia sido presumido, nos termos do previsto no artigo 112-A do RICMS. O imposto devido deverá ser destacado no documento que acobertar a saída interestadual da mercadoria, e, na hipótese de o destinatário contribuinte do imposto ser consumidor final, deve ser utilizado o CFOP 6.102 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros"). O código CST a ser utilizado na operação é o código CST 000 - "mercadoria de origem nacional e tributada integralmente", exceto se a operação de venda esteja sujeita a alguma das situações específicas como: isenção, redução de base de cálculo, não tributação ou diferimento, o CST a ser utilizado deverá observar esta situação, conforme disposto nas Tabelas A e B do Capítulo I do Anexo III do RICMS/MT.

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