Decreto nº 2870 DE 27/08/2001

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 28 ago 2001

Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina.

ÍNDICE REMISSIVO  
CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA Art. 1° ao 5°
SEÇÃO I - DO FATO GERADOR Art. 1° e 2°
SEÇÃO II - DO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR Art. 3°
SEÇÃO III - DO LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO Art. 4°
SEÇÃO IV - DO ESTABELECIMENTO Art. 5°
CAPÍTULO II - DA NÃO-INCIDÊNCIA Art. 6°
CAPÍTULO III - DO SUJEITO PASSIVO Art. 7° e 8°
SEÇÃO I - DO CONTRIBUINTE Art. 7°
SEÇÃO II - DO RESPONSÁVEL Art. 8°
CAPÍTULO IV - DO CÁLCULO DO IMPOSTO Art. 9° ao 27
SEÇÃO I - DA BASE DE CÁLCULO Art. 9° ao 25
SUBSEÇÃO I - DA BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS Art. 9° ao 11
SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS Art. 12 ao 14
SUBSEÇÃO III - DO ARBITRAMENTO Art. 15 ao 21
SUBSEÇÃO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 22 ao 25
SEÇÃO II - DAS ALÍQUOTAS Art. 26 e 27
CAPÍTULO V - DA NÃO-CUMULATIVIDADE DO IMPOSTO Art. 28 ao 39-A
SEÇÃO I - DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO Art. 28
SEÇÃO II - DO CRÉDITO Art. 29 ao 33
SEÇÃO III - DA VEDAÇÃO AO CRÉDITO Art. 34 ao 35-B
SEÇÃO IV - DO ESTORNO DO CRÉDITO Art. 36
SEÇÃO V - DO CONTROLE DO CRÉDITO DO ATIVO PERMANENTE Art. 37 ao 39-A
CAPÍTULO VI - DA TRANSFERÊNCIA E COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ACUMULADOS Art. 40 ao 52-B
SEÇÃO I - CRÉDITOS ACUMULADOS Art. 40 ao 40-C
SEÇÃO II - CRÉDITOS DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS Art. 41 e 41-A
SEÇÃO III - OUTROS CRÉDITOS Art. 42 ao 44-A
SEÇÃO IV - PROCEDIMENTOS PARA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS Art. 45 ao 52-B
SUBSEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 45 ao 47-A
SUBSEÇÃO II - DA RESERVA DOS CRÉDITOS TRANSFERÍVEIS Art. 48 e 49
SUBSEÇÃO III - DA TRANSFERÊNCIA DOS CRÉDITOS RESERVADOS Art. 50 e 51
SUBSEÇÃO IV - DA AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO Art. 52 ao 52-B
CAPÍTULO VII - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO Art. 53 ao 57
SEÇÃO I - DA APURAÇÃO Art. 53
SEÇÃO II - DA APURAÇÃO CONSOLIDADA Art. 54 ao 56-B
SEÇÃO III - DA ESTIMATIVA FISCAL Art. 57
CAPÍTULO VIII - DA LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO Art. 58 e 59
SEÇÃO I - DA LIQUIDAÇÃO Art. 58
SEÇÃO II - LOCAL E FORMA DE PAGAMENTO Art. 59
CAPÍTULO IX - DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO Art. 60 ao 67-B
SEÇÃO I - DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO Art. 60 ao 62
SEÇÃO II - DO PAGAMENTO PARCELADO Art. 63 ao 67-B
CAPÍTULO X - DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO Art. 68 ao 78-A
CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 79 ao 111

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e as disposições da Lei Nº 10.297 DE 26 de dezembro de 1996, art. 98,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o anexo Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-SC.

Art. 2º Fica revogado o Decreto Nº 1.790 DE 29 de abril de 1997, bem como o Regulamento do ICMS por ele aprovado e suas respectivas alterações e demais disposições em contrário.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2001.

Florianópolis, 27 de agosto de 2001.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

REGULAMENTO DO ICMS/SC

CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA

SEÇÃO I - DO FATO GERADOR

Art. 1º O imposto tem como fato gerador:

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

IV - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

V - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual;

VI - o recebimento de mercadorias, destinadas a consumo ou integração ao ativo permanente, oriundas de outra unidade da Federação;

VII - a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente.

VIII - a disponibilização de bens digitais, tais como softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, mediante transferência eletrônica de dados e quando se caracterizarem mercadorias. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 184 DE 18/07/2019).

§ 1º O imposto incide também: (Redação dada pelo Decreto Nº 184 DE 18/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O imposto incide também:

I - sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade (Lei Nº 12.498/02); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6155 DE 27/12/2002).

Nota: Redação Anterior:
I - sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;

II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - sobre a entrada, no território do Estado, em operação interestadual, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 184 DE 18/07/2019):

§ 2º Para fins de incidência do disposto no inciso VIII do caput deste artigo, o bem digital será considerado mercadoria quando a sua disponibilização ao consumidor final ou usuário:

I - compreender a transferência de sua titularidade, inclusive do direito de dispor do bem digital; e

II - não estiver compreendida na competência tributária dos municípios.

Art. 2º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua.

SEÇÃO II - DO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, neste Estado;

IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de qualquer natureza;

VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;

VII - da prestação onerosa de serviço de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;

IX - do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias importados do exterior (Lei Nº 12.498/02); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6155 DE 27/12/2002).

Nota: Redação Anterior:
IX - do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior;

X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados (MP 108/02); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6155 DE 27/12/2002).

Nota: Redação Anterior:
XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas;

XII - da entrada, no território do Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado ou do Distrito Federal, quando não destinados à comercialização ou à industrialização (Lei Complementar Nº 102/00);

XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente;

XIV - da entrada no território deste Estado de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado ou do Distrito Federal, adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado (MP nº 250/2022 ); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1857 DE 11/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
XIV - da entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, destinada a consumo ou ao ativo permanente.

XV - da saída de bem ou mercadoria de estabelecimento de contribuinte do imposto localizado em outro Estado, destinados a consumidor final, não contribuinte do imposto, domiciliado ou estabelecido neste Estado (MP nº 250/2022 ); e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1857 DE 11/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
XV - da saída de bens e mercadorias nas operações iniciadas em outra Unidade da Federação com destino a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 549 DE 18/12/2015).

XVI - do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado (MP nº 250/2022 ). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1857 DE 11/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
XVI - da prestação de serviços iniciados em outra Unidade da Federação com destino a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 549 DE 18/12/2015).

§ 1º Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.

§ 2º Considera-se também ocorrido o fato gerador no consumo, ou na integração ao ativo permanente, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, adquirida para comercialização ou industrialização.

§ 3º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável exigir a comprovação do pagamento do imposto (MP 108/02). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6155 DE 27/12/2002).

(Revogado pelo Decreto Nº 1857 DE 11/04/2022):

§ 4º Nas hipóteses dos incisos XV e XVI do caput deste artigo, caberá ao remetente ou prestador a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 549 DE 18/12/2015).

§ 5º O disposto no inciso XVI deste artigo se aplica às prestações de serviço de transporte cujo fim ocorra neste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 549 DE 18/12/2015).

SEÇÃO III - DO LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO

Art. 4º O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I - tratando-se de mercadoria ou bem:

a) onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;

c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;

d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;

e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;

f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados (MP 108/02); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6155 DE 27/12/2002).

Nota: Redação Anterior:
f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida;

g) o do estabelecimento adquirente, inclusive de consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;

h) onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a) onde tenha início a prestação;

b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;

(Revogado pelo Decreto Nº 1857 DE 11/04/2022):

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do art. 3º, XIII e para os efeitos do art. 12, § 2º;

III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

a) o da prestação de serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados com que o serviço é pago;

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do art. 3º, XIII e para os efeitos previstos no art. 12, § 2º;

d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite (Lei Complementar Nº 102/00);

e) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;

IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1857 DE 11/04/2022):

V - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual (MP nº 250/2022 ):

a) o do estabelecimento do destinatário, quando destinatário ou o tomador for contribuinte do imposto; ou

b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou o tomador não for contribuinte do imposto.

§ 1º O disposto no inciso I, "c", não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte estabelecido em outro Estado ou no Distrito Federal.

§ 2º Para os efeitos do inciso I, "h", o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

§ 3º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

§ 4º Na hipótese do inciso III, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador (Lei Complementar Nº 102/00).

§ 5º Na hipótese da alínea "b" do inciso V do caput deste artigo, quando a entrada física da mercadoria ou do bem ou o fim da prestação do serviço se der neste Estado, ainda que o adquirente ou o tomador esteja domiciliado ou estabelecido em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido a este Estado (MP nº 250/2022 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1857 DE 11/04/2022).

§ 5º Na hipótese do inciso XV do art. 3º, consideram-se destinadas a este Estado as operações nas quais o bem ou a mercadoria seja entregue, pelo remetente ou por sua conta e ordem, ao destinatário em território catarinense. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 609 DE 22/02/2016).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1857 DE 11/04/2022):

§ 6º Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto (MP nº 250/2022 ):

I - o passageiro será considerado o consumidor final do serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido onde tenha início a prestação ou onde se encontre transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso V do caput e no § 5º deste artigo; e

II - o destinatário da prestação de serviço considerar-se-á no local da ocorrência do fato gerador, e a prestação ficará sujeita à tributação pela alíquota interna.

SEÇÃO IV - DO ESTABELECIMENTO

Art. 5º Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias.

§ 1º Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação.

§ 2º É autônomo cada estabelecimento do mesmo titular.

§ 3º Considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante ou na captura de pescado.

§ 4º Considera-se extensão do estabelecimento o veículo utilizado em vendas fora do estabelecimento.

§ 5º Respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.

CAPÍTULO II - DA NÃO-INCIDÊNCIA

Art. 6º O imposto não incide sobre:

I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;

III - operações interestaduais relativas à energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;

IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;

VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;

VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;

VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;

IX - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.

X - serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica (MP nº 255/2022). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2110 DE 10/08/2022).

(Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 69 DE 14/03/2003):

§ 1º. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

I - empresa comercial exportadora, inclusive "tradings", ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro. 

§ 2º Entendem-se compreendidas na equiparação prevista no § 1º, além das saídas com destino a empresa comercial exportadora, inclusive "trading", regulada pelo Decreto-Lei Federal Nº 1.248 DE 29 de dezembro de 1972, as saídas com destino à empresa exportadora com o fim específico de exportação, hipótese em que atenderão ao disposto no Anexo 6, Título II, Capítulo XXX, exceto quanto à exigência de indicação na Nota Fiscal do número de inscrição do exportador na Secretaria de Comércio Exterior - SECEX - do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, prevista no art. 194 do referido Anexo (Lei Nº 12.567/03, art. 8º). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 69 DE 14/03/2003).

CAPÍTULO III - DO SUJEITO PASSIVO

SEÇÃO I - DO CONTRIBUINTE

Art. 7º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1857 DE 11/04/2022):

§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial (Lei nº 12.498/2002 ):

I - importe bens ou mercadorias do exterior qualquer que seja a sua finalidade (Lei nº 12.498/2002 );

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - adquira em licitação bens ou mercadorias apreendidos ou abandonados (Lei nº 12.498/2002 ); e

IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado ou do Distrito Federal, quando não destinados à comercialização ou à industrialização (Lei Complementar nº 102/2000 ).

Nota: Redação Anterior:

Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial (Lei Nº 12.498/02): (Redação dada pelo Decreto Nº 6155 DE 27/12/2002).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:

I - importe bens ou mercadorias do exterior qualquer que seja a sua finalidade (Lei Nº 12.498/02); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6155 DE 27/12/2002).

Nota: Redação Anterior:
I - importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - adquira em licitação bens ou mercadorias apreendidos ou abandonados (Lei Nº 12.498/02); e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6155 DE 27/12/2002).

Nota: Redação Anterior:
III - adquira em licitação mercadorias apreendidas ou abandonadas;

IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado ou do Distrito Federal, quando não destinados à comercialização ou à industrialização (Lei Complementar Nº 102/00).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1857 DE 11/04/2022):

§ 2º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido neste Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (MP nº 250/2022 ):

I - o destinatário da mercadoria, do bem ou do serviço, na hipótese de contribuinte do imposto; e

II - o remetente da mercadoria ou do bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto.

SEÇÃO II - DO RESPONSÁVEL

Art. 8º São responsáveis pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais:

I - os armazéns gerais e os depositários a qualquer título:

a) nas saídas ou transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado ou do Distrito Federal;

b) quando receberem para depósito ou derem saída a mercadorias não acompanhadas de documentação fiscal idônea;

II - os transportadores:

a) em relação às mercadorias que estiverem transportando sem documento fiscal ou com via diversa da exigida para acompanhar o transporte, nos termos da legislação aplicável;

b) em relação às mercadorias que faltarem ou excederem às quantidades descritas no documento fiscal, quando a comprovação for possível sem a violação dos volumes transportados;

c) em relação às mercadorias que forem entregues a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;

d) em relação às mercadorias provenientes de outro Estado ou do Distrito Federal para entrega a destinatário incerto em território catarinense;

e) em relação às mercadorias que forem negociadas em território catarinense durante o transporte;

f) em relação às mercadorias procedentes de outro Estado ou do Distrito Federal sem o comprovante de pagamento do imposto, quando este for devido por ocasião do ingresso da mercadoria em território catarinense;

g) em relação ao transporte de mercadoria diversa da descrita no documento fiscal, quando a comprovação for possível sem a violação dos volumes transportados ou quando a identificação da mercadoria independa de classificação;

h) em relação às mercadorias transportadas antes do início ou após o término do prazo de validade ou de emissão, para fins de transporte, do documento fiscal;

III - solidariamente com o contribuinte:

a) os despachantes aduaneiros que tenham promovido o despacho de mercadorias estrangeiras saídas da repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;

b) os encarregados pelos estabelecimentos dos órgãos da administração pública, entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público que autorizarem a saída ou alienação de mercadorias ou a prestação de serviços de transporte ou de comunicação;

c) as pessoas cujos atos ou omissões concorrerem para o não recolhimento do tributo ou para o descumprimento de obrigações tributárias acessórias;

d) os organizadores de feiras, feirões, exposições ou eventos congêneres, quanto ao crédito tributário decorrente de operações ou prestações realizadas durante tais eventos;

e) quem fornecer ou instalar "software" ou dispositivo que possa alterar o valor das operações registradas em sistema de processamento de dados de modo a suprimir ou reduzir tributo (Lei Nº 11.308/99);

f) o depositário estabelecido em recinto alfandegado ou o encarregado pela repartição aduaneira quando o recinto alfandegado for por ela administrado, que promova a entrega de mercadoria ou bem importados do exterior sem a prévia verificação do recolhimento ou da exoneração do imposto, na forma prevista no Capítulo XXIX do Título II do Anexo 6 (Lei nº 17.427/2017 , art. 21 ); (Alinea acrescentada pelo Decreto Nº 1683 DE 06/08/2018).

IV - os representantes e mandatários, em relação às operações ou prestações realizadas por seu intermédio;

V - qualquer contribuinte, quanto ao imposto devido em operação ou prestação anterior promovida por pessoa não inscrita ou por produtor rural ou pescador artesanal regularmente inscritos no registro sumário de produtor (Lei Nº 10.757/98);

VI - qualquer possuidor, em relação às mercadorias cuja posse mantiver para fins de comercialização ou industrialização, desacompanhadas de documentação fiscal idônea;

VII - o leiloeiro, em relação às mercadorias que vender por conta alheia;

VIII - o substituto tributário.

CAPÍTULO IV - DO CÁLCULO DO IMPOSTO

SEÇÃO I - DA BASE DE CÁLCULO

SUBSEÇÃO I - DA BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS

Art. 9º A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias é:

I - na saída de mercadoria prevista no art. 3º, I, III e IV, o valor da operação;

II - na hipótese do art. 3º, II, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço;

III - no fornecimento de que trata o art. 3º, VIII:

a) o valor da operação, na hipótese da alínea "a";

b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea "b";

IV - na hipótese do art. 3º, IX, a soma das seguintes parcelas:

a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação;

b) o imposto de importação;

c) o imposto sobre produtos industrializados;

d) o imposto sobre operações de câmbio;

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas devidas às repartições alfandegárias (MP 108/02); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6155 DE 27/12/2002).

Nota: Redação Anterior:
e) quaisquer outras despesas devidas às repartições alfandegárias;

f) o montante do próprio imposto (Lei Nº 12.498/02). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6155 DE 27/12/2002).

V - no caso do art. 3º, XI, o valor da operação acrescido dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;

VI - na hipótese do art. 3º, XII, o valor da operação de que decorrer a entrada;

VII - na hipótese do inciso XIV do caput do art. 3º, o valor da operação neste Estado, para o cálculo do imposto devido a este Estado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1857 DE 11/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
VII - na hipótese do art. 3º, XIV, o valor da operação no Estado de origem ou no Distrito Federal;

VIII - no caso do imposto devido antecipadamente por vendedor ambulante ou por ocasião da entrada no Estado de mercadoria destinada a contribuinte com inscrição temporária, sem inscrição ou sem destinatário certo, o valor da mercadoria acrescido de margem de lucro definida em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

IX - na hipótese do inciso XV do caput do art. 3º, o valor da operação, para o cálculo do imposto devido à unidade da federada de origem e a este Estado (MP nº 250/2022 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1857 DE 11/04/2022).

§ 1º No caso do inciso IV, "a", o preço de importação, expresso em moeda estrangeira, será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.

§ 2º Na hipótese a que se refere o § 1º, se for o caso, o preço declarado será substituído pelo valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável.

§ 3º No caso do inciso VII do caput deste artigo, o imposto a recolher a este Estado será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, observado o disposto no § 7º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1857 DE 11/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º No caso do inciso VII, o imposto a recolher será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 549 DE 18/12/2015):

§ 4º Na hipótese do inciso XV do art. 3º, o remetente do bem ou mercadoria:

I - utilizará a alíquota interna prevista neste Estado para calcular o ICMS total devido na operação:

II - utilizará a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem; e

III - recolherá para este Estado o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma do inciso I e o calculado na forma do inciso II deste parágrafo.

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização, sendo, após, destinada para consumo ou ativo permanente do estabelecimento, acrescentar-se-á, à base de cálculo, o valor do imposto sobre produtos industrializados cobrado na operação de que decorreu a entrada.

§ 5º Nas saídas interestaduais de bens e mercadorias com destino a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado em outra Unidade da Federação, o cálculo do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna da Unidade da Federação de destino e a alíquota interestadual observará a legislação da unidade federada de destino. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 549 DE 18/12/2015).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 549 DE 18/12/2015):

§ 6º Nos casos previstos nos §§ 4º e 5º deste artigo, o imposto devido a este Estado será calculado por meio da aplicação das fórmulas "ICMS origem = BC x ALQ inter" e "ICMS destino = [BC x ALQ infra] - ICMS origem", em que:

I - "BC" é a base de cálculo do imposto, que é única e corresponde ao valor da operação, observado o disposto no art. 22:

II - "ALQ inter" é alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é a alíquota interna aplicável à operação no Estado de destino.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1857 DE 11/04/2022):

§ 7º A base de cálculo, para efeitos do inciso VII do caput deste artigo, será calculada por meio da aplicação da fórmula "BC = V oper/(1 - ALQ intra)", onde:

I - "V oper" é o valor da operação interestadual a que se refere o inciso XIV do caput do art. 3º; e

II - "ALQ intra" é a alíquota prevista para a operação interna.

Art. 10. Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, serão acrescidos ao valor da entrada mais recente da mercadoria os custos incorridos até o estabelecimento, tais como frete, seguro e demais despesas de aquisição, bem como outros custos incorridos no local de armazenamento, logística e distribuição. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1215 DE 16/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o contribuinte poderá utilizar o valor fixado em pauta fiscal.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, fica facultada a utilização do valor fixado em pauta fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1215 DE 16/03/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 146 DE 19/06/2019):

Art. 10-A. Na transferência ou remessa de mercadoria para fins de exportação, promovida por estabelecimento industrial, o valor da operação de saída deverá corresponder ao preço de exportação.

§ 1º Caso a exportação seja realizada por valor superior ao da saída da indústria, o estabelecimento industrial emitirá nota fiscal complementar para ajustar o valor ao da efetiva exportação.

§ 2º O procedimento de que trata o § 1º deste artigo poderá ser suprido mediante emissão de nota fiscal de retorno simbólico ao estabelecimento industrial que emitirá a nota fiscal da respectiva exportação.

§ 3º Não serão abrangidos pelo disposto neste artigo os estabelecimentos equiparados a industriais pela legislação federal.

§ 4º O processo utilizado para obtenção do produto, a localização e as condições das instalações ou equipamentos empregados são irrelevantes para caracterizar a operação como industrialização.

§ 5º Para fins deste artigo, entende-se por estabelecimento industrial aquele definido no art. 8º do Decreto federal nº 7.212, de 15 de junho de 2010, combinado com o art. 4º do mesmo diploma normativo, assim como as cooperativas agroindustriais que executem operações definidas pela legislação federal como de industrialização.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 146 DE 19/06/2019):

Art. 10-B. Para fins de apuração do Índice de Participação dos Municípios na arrecadação do ICMS, caso não seja possível o procedimento previsto no art. 10-A deste Regulamento, o valor adicionado calculado para o estabelecimento exportador localizado no Estado será atribuído da seguinte forma:

I - 90% (noventa por cento) ao Município onde realizada a industrialização; e

II - 10% (dez por cento) ao Município em que sediado o estabelecimento que recebeu e efetuou a exportação.

§ 1º O Secretário de Estado da Fazenda editará portaria dispondo sobre as informações acerca do cálculo do valor adicionado.

§ 2º Conforme o disposto nos incisos I a IV do art. 2º da Lei nº 16.597 , de 19 de janeiro de 2015, o cálculo mencionado no caput deste artigo levará em consideração a proporcionalidade em que os produtos exportados contribuíram com o valor adicionado do estabelecimento exportador, independentemente do local de embarque do produto exportado.

§ 3º O valor adicionado na forma do inciso I do caput deste artigo deverá ser atribuído aos municípios-sede dos estabelecimentos industriais proporcionalmente às respectivas produções.

§ 4º O disposto no caput deste artigo aplica-se somente sobre as operações de produtos industrializados por estabelecimento industrial localizado no Estado.

Art. 10-C. No caso de remessa ou transferência de mercadorias para fins de exportação por meio de estabelecimento localizado em outro Estado, será considerado como valor de saída, para cálculo do valor adicionado do Município onde estiver localizado o estabelecimento industrial, o da efetiva exportação. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 146 DE 19/06/2019).

Art. 11. Na falta do valor a que se refere o art. 9º, I e VI, a base de cálculo do imposto é:

I - o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia elétrica;

II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

§ 1º Para aplicação dos incisos II e III, adotar-se-á:

I - o preço efetivamente cobrado pelo remetente na operação mais recente;

II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

§ 2º Na hipótese do inciso III, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.

SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

Art. 12. A base de cálculo do imposto nas prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação é o preço do serviço.

§ 1º Na hipótese do art. 3º, X, o valor da prestação será acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1857 DE 11/04/2022):

§ 2º Na hipótese do inciso XIII do caput do art. 3º, o imposto a recolher a este Estado correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será obtido mediante a aplicação das fórmulas "BC = V prest/(1 - ALQ intra)" e "ICMS DIFAL = BC x (ALQ intra - ALQ inter)", onde:

I - "BC" é a base de cálculo do imposto e corresponde ao valor da prestação neste Estado;

II - "V prest" é o valor da prestação a que se refere o inciso XIII do caput do art. 3º;

III - "ALQ intra" é a alíquota interna aplicável à prestação neste Estado;

IV - "ICMS DIFAL" é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna prevista para a prestação e a alíquota interestadual; e

V - "ALQ inter" é alíquota interestadual aplicável à prestação a que se refere o inciso XIII do caput do art. 3º.

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Na hipótese do art. 3º, XIII, será considerado o valor da prestação no Estado de origem ou no Distrito Federal e o imposto a recolher será o resultado da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 549 DE 18/12/2015):

§ 3º Na hipótese do inciso XVI do art. 3º, o prestador do serviço:

I - utilizará a alíquota interna prevista neste Estado para calcular o ICMS total devido na prestação;

II - utilizará a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem; e

III - recolherá para este Estado o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma do inciso I e o calculado na forma do inciso II deste parágrafo.

§ 4º O recolhimento de que trata o inciso III do § 3º deste artigo não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula CIF - Cost, Insurance and Freight). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 549 DE 18/12/2015).

§ 5º Nas prestações com destino a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado em outra Unidade da Federação, o cálculo do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna da Unidade da Federação de destino e a alíquota interestadual observará a legislação da unidade federada de destino. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 549 DE 18/12/2015).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 549 DE 18/12/2015):

§ 6º Nos casos previstos nos §§ 3º e 5º deste artigo, o imposto devido a este Estado será calculado por meio da aplicação das fórmulas "ICMS origem = BC x ALQ inter" e "ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem", em que:

I - "BC" é a base de cálculo do imposto, que é única e corresponde àquela prevista no caput deste artigo, observado o disposto no art. 22;

II - "ALQ inter" é alíquota interestadual aplicável à prestação;

III - "ALQ intra" é a alíquota interna aplicável à prestação no Estado de destino.

Art. 13. Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço, no local da prestação.

Art. 14. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

Parágrafo único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias.

SUBSEÇÃO III - DO ARBITRAMENTO

Art. 15. Sempre que forem omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, a base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal.

Art. 16. A autoridade fiscal que proceder ao arbitramento da base de cálculo lavrará Termo de Arbitramento, valendo-se dos dados e elementos que possa colher junto:

I - a contribuintes que promovam operações ou prestações semelhantes;

II - ao próprio sujeito passivo, relativamente a operações ou prestações realizadas em períodos anteriores.

§ 1º O arbitramento poderá basear-se ainda em quaisquer outros elementos probatórios, inclusive despesas necessárias à manutenção do estabelecimento ou à efetivação das operações ou prestações. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 4722 DE 18/09/2006).

§ 2º O arbitramento do valor de bens, mercadorias ou serviços será precedido de intimação ao sujeito passivo para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os esclarecimentos e provas que julgar necessários, os quais serão anexados ao processo administrativo, no caso de impugnação do lançamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4722 DE 18/09/2006).

Art. 17. O Termo de Arbitramento integra a Notificação Fiscal e deve conter:

I - a identificação do sujeito passivo;

II - o motivo do arbitramento;

III - a descrição das operações ou prestações;

IV - as datas inicial e final, ainda que aproximadas, de cada período em que tenham ocorrido as operações ou prestações;

V - os critérios de arbitramento utilizados pela autoridade fazendária;

VI - o valor da base de cálculo arbitrada, correspondente ao total das operações ou prestações realizadas em cada um dos períodos considerados;

VII - o ciente do sujeito passivo.

Art. 18. Cópias dos documentos que serviram de base para o arbitramento devem acompanhar o Termo de Arbitramento, salvo quando for baseado em documentos do próprio sujeito passivo, devendo, neste caso, ser identificados no termo.

Art. 19. Não se aplica o disposto nesta Subseção quando o fisco dispuser de elementos suficientes para determinar o valor real das operações ou prestações.

Art. 20. Fica assegurada ao contribuinte, em reclamação administrativa, avaliação contraditória do valor arbitrado.

Art. 21. O Secretário de Estado da Fazenda expedirá pauta fiscal cujos valores poderão ser utilizados nas hipóteses e para os fins previstos nesta Subseção.

SUBSEÇÃO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22. Integra a base de cálculo do imposto:

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

II - o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

Art. 23. Não integra a base de cálculo do imposto:

I - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador dos dois impostos;

II - os acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo a consumidor final.

III - as bonificações em mercadorias. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 539 DE 27/09/2011).

IV - o valor da demanda de potência não utilizada, na hipótese de fornecimento de energia elétrica por demanda contratada. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1038 DE 19/12/2020).

Parágrafo único. Considera-se bonificação a unidade entregue a mais, pelo vendedor, da mesma mercadoria consignada no documento fiscal e que não represente acréscimo ao valor da operação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 539 DE 27/09/2011).

Art. 24. A exclusão dos acréscimos financeiros de que trata o art. 23, II, fica condicionada a que a base de cálculo do imposto, em cada operação, não seja inferior ao valor da entrada da mercadoria no estabelecimento, acrescido de percentual de margem de lucro bruto definido em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2811 DE 20/12/2004):

§ 1º O contribuinte, para o fim previsto neste artigo, deverá indicar na nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou no respectivo Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitidos por equipamento emissor de Cupom Fiscal - ECF:

I - o preço a vista da mercadoria;

II - o valor do acréscimo financeiro efetivamente cobrado;

III - o valor da entrada, se houver, e o número de prestações.

Nota: Redação Anterior:

§ 1º O contribuinte, para o fim previsto neste artigo, deverá indicar:

I - na nota fiscal, modelo 1 ou 1A, ou no respectivo Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitidos por equipamento emissor de Cupom Fiscal - ECF:

a) o preço à vista da mercadoria;

b) o valor do acréscimo financeiro efetivamente cobrado;

c) o valor da entrada, se houver, e o número de prestações;

II - na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, o valor total excluído.

§ 2º O valor do acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo não deve exceder o valor resultante da aplicação, sobre o preço à vista, excluído o valor da entrada, de percentuais fixados em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4538 DE 22/04/2002).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º o valor do acréscimo financeiro há ser excluído da base de cálculo não deve exceder o valor resultante da aplicação, sobre o preço à vista, excluído o valor da entrada, de percentuais fixados em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 3º Consideram-se vendas a prazo aquelas cujo valor, exceto o da entrada, deverá ser pago em uma ou mais vezes, observando-se o seguinte:

I - nos casos de venda em prestação única ou em prestações uniformes, com espaço mínimo de 30 (trinta) dias entre os vencimentos das prestações, a contar da data da realização da venda, o montante máximo do acréscimo financeiro será determinado em função do número de prestações fixado entre as partes no ato da venda;

II - no caso de venda em prestações desiguais, com espaço mínimo de 30 (trinta) dias, a contar da data da realização da venda, o montante máximo do acréscimo financeiro será determinado em função do prazo médio de pagamento do valor financiado.

§ 4º Considera-se prazo médio de pagamento do valor financiado a parte inteira do quociente da divisão em que:

I - o dividendo será a soma dos produtos das multiplicações das quantidades de dias decorridos entre a data da venda e a data do vencimento de cada prestação e os valores das prestações respectivas;

II - o divisor será igual à soma dos valores das prestações.

Art. 25. Nas operações e prestações praticadas entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.

SEÇÃO II - DAS ALÍQUOTAS

Art. 26. As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 549 DE 18/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 26. As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas e interestaduais, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são:

I - 17% (dezessete por cento), salvo quanto às mercadorias e serviços relacionados nos incisos II, III e IV; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2577 DE 02/09/2009,).

Nota: Redação Anterior:
I - 17% (dezessete por cento), salvo quanto às mercadorias e serviços relacionados nos incisos II e III;

II - 25% (vinte e cinco por cento) nos seguintes casos:

(Revogado pelo Decreto Nº 2110 DE 10/08/2022):

a) operações com energia elétrica;

b) operações com os produtos supérfluos relacionados no Anexo 1, Seção I;

(Revogado pelo Decreto Nº 2110 DE 10/08/2022):

c) prestações de serviço de comunicação;

(Revogado pelo Decreto Nº 2110 DE 10/08/2022):

d) operações com gasolina automotiva e álcool carburante;

III - 12% (doze por cento) nos seguintes casos:

a) operações com energia elétrica de consumo domiciliar, até os primeiros 150 Kw (cento e cinqüenta quilowatts);

b) operações com energia elétrica destinada a produtor rural e cooperativas rurais redistribuidoras, na parte que não exceder a 500 Kw (quinhentos quilowatts) mensais por produtor rural;

c) prestações de serviço de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;

d) mercadorias de consumo popular, relacionadas no Anexo 1, Seção II;

e) produtos primários, em estado natural, relacionados no Anexo 1, Seção III;

f) veículos automotores, relacionados no Anexo 1, Seção IV;

g) óleo diesel;

h) coque de carvão mineral.

i) pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiros, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica, 6910.10.00 e 6910.90.00 (Lei Nº 13.742/06); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 4752 DE 06/10/2006).

j) ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH nas posições 6907 e 6908 (Lei Nº 13.742/06); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 4752 DE 06/10/2006).

l) blocos de concreto, telhas e lajes planas pré-fabricadas, painéis de lajes, pré-lajes e pré-moldados, classificados, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), respectivamente, nos códigos 6810.11.00, 6810.19.00, 6810.91.00 e 6810.99.00 (Lei nº 13.742, de 2006); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 79 DE 27/03/2019).

Nota: Redação Anterior:
l) blocos de concreto, telhas e lajes planas pré-fabricadas, painéis de lajes, pré-moldados, classificados, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, respectivamente, nos códigos 6810.11.00, 6810.19.00, 6810.99.00 (Lei Nº 13.742/06); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 4752 DE 06/10/2006).

m) mercadorias integrantes da cesta básica da construção civil, relacionadas no Anexo 1, Seção XXXII (Lei Nº 13.841/06). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 4752 DE 06/10/2006).

n) mercadorias destinadas a contribuinte do imposto; e (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 556 DE 13/04/2020).

o) fornecimento de alimentação em bares, restaurantes e estabelecimentos similares. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 556 DE 13/04/2020).

IV - 7% (sete por cento) nas prestações de serviços de comunicação destinadas a empreendimentos enquadrados no Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de "Telemarketing. (Lei Nº 13.437/05) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2577 DE 02/09/2009).

§ 1º Até 30 setembro de 2006, a alíquota do imposto incidente nas operações com álcool etílico hidratado carburante fica reduzida para 18% (dezoito por cento). (Lei Nº 10.297 DE 26 de dezembro de 1996, art. 19, parágrafo único) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4236 DE 17/04/2006).

Nota: Redação Anterior:

§ 1º Até 31 março de 2006, a alíquota do imposto incidente nas operações com álcool etílico hidratado carburante fica reduzida para 18% (dezoito por cento) (Lei Nº 10.297/96, art. 19, parág. único). (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 4003 DE 13/02/2006, e com redação dada pelo Decreto Nº 3934 DE 11/01/2006).

Nota: Redação Anterior:

Parágrafo único. Até 31 dezembro de 2005, a alíquota do imposto incidente nas operações com álcool etílico hidratado carburante fica reduzida para 18% (dezoito por cento) (Lei Nº 10.297/96, art. 19, parág. único). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3698 DE 16/11/2005).

§ 2º Até 31 de dezembro de 2006, a alíquota do imposto incidente nas operações com vinho fica reduzida para 17% (dezessete por cento). (Lei Nº 10.297/96, art. 19, parág. único) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4003 DE 13/02/2006).

§ 3º Fica reduzida para 17% (dezessete por cento) a alíquota do imposto nas operações com protetor solar (Lei Nº 14.835/2009). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3289 DE 01/06/2010).

§ 4º Para fins do disposto neste artigo, são internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto em território catarinense, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de outra unidade da Federação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 609 DE 22/02/2016).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 556 DE 13/04/2020):

§ 5º O disposto na alínea "n" do inciso III do caput deste artigo não se aplica:

I - às operações sujeitas à alíquota prevista no inciso II do caput deste artigo;

II - às operações com mercadorias:

a) destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário; ou

b) utilizadas pelo destinatário na prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios; e

III - às saídas de artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido.

IV - por opção do contribuinte, às saídas de telhas onduladas de fibrocimento com espessura maior do que 5 mm (cinco milímetros), sem utilização de amianto, classificadas, segundo a NCM, no código 6811.82.00, e produzidas pelo próprio estabelecimento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1439 DE 26/08/2021).

V - às operações com energia elétrica, gasolina automotiva e álcool carburante (MP nº 255/2022). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2110 DE 10/08/2022).

§ 6º Na hipótese da alínea "n" do inciso III do caput deste artigo, o destinatário responde solidariamente pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota prevista no inciso I do caput deste artigo e aquela definida na própria alínea "n" do inciso III do caput deste artigo, observado o disposto nos arts. 22 e 23 deste Regulamento, e pelos respectivos acréscimos legais, quando destinar ou utilizar as mercadorias em qualquer dos casos previstos no inciso II do § 5º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1215 DE 16/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º Na hipótese da alínea "n" do inciso III do caput deste artigo, o destinatário responde solidariamente pelo recolhimento do imposto resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota prevista no inciso I do caput deste artigo e a alíquota prevista no inciso III do caput deste artigo sobre o valor de entrada da mercadoria, observado o disposto nos arts. 22 e 23 deste Regulamento, e pelos respectivos acréscimos legais, quando destinar ou utilizar as mercadorias em qualquer dos casos previstos no inciso II do § 5 º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 556 DE 13/04/2020).

§ 7º O disposto na alínea "o" do inciso III do caput deste artigo não se aplica ao fornecimento de bebidas, exceto quando se tratar de fornecimento de sucos de fruta não alcoólicos preparados pelo próprio estabelecimento, classificados, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), no código 20.09. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 556 DE 13/04/2020).

§ 8º Aplica-se a alíquota prevista no inciso I do caput deste artigo às operações de importação de mercadorias ou de bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional (Lei nº 18.319/2021 , art. 3º ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1758 DE 21/02/2022).

Art. 27. Nas operações e prestações interestaduais, as alíquotas do imposto são: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 549 DE 18/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 27. Nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias ou serviços a contribuintes do imposto, as alíquotas são:

I - 12% (doze por cento), nas operações ou prestações que destinarem mercadorias, bens ou serviços a pessoa localizada nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo;  (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 549 DE 18/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
I - 12% (doze por cento), quando o destinatário estiver localizado nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo;

II - 7% (sete por cento), nas operações ou prestações que destinarem mercadorias, bens ou serviços a pessoa localizada nos demais Estados e no Distrito Federal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 549 DE 18/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
II - 7% (sete por cento), quando o destinatário estiver localizado nos demais Estados e no Distrito Federal;

III - 4% (quatro por cento) na prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros, carga e mala postal (Resolução do Senado Nº 95/96).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1757 DE 26/09/2013):

IV - 4% (quatro por cento), nas operações que destinarem a pessoa localizada em outro Estado ou no Distrito Federal mercadorias ou bens importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro: (Redação dada pelo Decreto Nº 549 DE 18/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
IV - 4% (quatro por cento) nas operações com bens e mercadorias importadas do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro (Lei 15.856/2012):

a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou

b) ainda que, submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), observado o disposto no Capítulo LXII do Título II do Anexo 6.

(Revogado pelo Decreto Nº 963 DE 02/12/2020):

§ 1° Para efeitos deste artigo, as saídas interestaduais destinadas a empresas de construção civil equiparam-se a saídas a contribuintes do ICMS (Lei Nº 10.789/98). (Parágrafo renumerado pelo Decreto Nº 1757 DE 26/09/2013).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1757 DE 26/09/2013):

§ 2° Não se aplica a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento), de que trata o inciso IV deste artigo, nas operações interestaduais com:

I - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) para os fins da Resolução do Senado Federal n° 13, de 25 de abril de 2012;

II - bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei federal n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis federais n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, n° 8.387, de 30 de dezembro de 1991, n° 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e n° 11.484, de 31 de maio de 2007; e

III - gás natural importado do exterior.

§ 3° O Conteúdo de Importação a que se refere a alínea “b” do inciso IV do caput deste artigo é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída da mercadoria ou bem, observado o disposto no art. 353 do Anexo 6. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1757 DE 26/09/2013).

CAPÍTULO V - DA NÃO-CUMULATIVIDADE DO IMPOSTO

SEÇÃO I - DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 28. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal.

SEÇÃO II - DO CRÉDITO

Art. 29. Para a compensação a que se refere o art. 28, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

(Revogado pelo Decreto Nº 5003 DE 22/12/2006):

(Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 3085 DE 28/04/2005, e com redação dada pelo Decreto Nº 1465 DE 17/02/2004):

§ 1º O destinatário da mercadoria poderá creditar-se do imposto recolhido na forma do art. 60, § 1º, II, "b", observado o seguinte:

I - tratando-se de mercadoria destinada ao uso ou consumo do adquirente, o crédito somente poderá ser feito a partir da data estabelecida no art. 82, I;

II - tratando-se de mercadoria destinada ao ativo imobilizado do adquirente, o crédito deverá ser feito na forma do Capítulo V, Seção V;

III - no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento nos demais casos, não se aplicando o disposto nos arts. 30 e 35. 

Nota: Redação Anterior:

Parágrafo único. O destinatário da mercadoria poderá, observada a legislação pertinente, creditar-se do imposto recolhido na forma da alínea "b" do inciso II do § 1º do art. 60. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1348 DE 21/01/2004).

§ 2º O imposto recolhido na forma do art. 60, § 1º, II, "c" a "f", poderá ser apropriado como crédito, pelo destinatário, enquadrado no regime normal de apuração, juntamente com o imposto destacado no documento fiscal, observado, em relação a este, o disposto nos arts. 35-A e 35-B. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4066 DE 08/03/2006).

Nota: Redação Anterior:

§ 2º O imposto recolhido na forma do art. 60, § 1º, II, "c", "d" e "e", poderá ser apropriado como crédito, pelo destinatário, enquadrado no regime normal de apuração, juntamente com o imposto destacado no documento fiscal, sem prejuízo do disposto nos arts 35-A e 35-B. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3796 DE 09/12/2005).

Nota: Redação Anterior:

§ 2º O imposto recolhido na forma do art. 60, § 1º, II, "c" e "d", poderá ser apropriado como crédito, pelo destinatário, enquadrado no regime normal de apuração, juntamente com o imposto destacado no documento fiscal, sem prejuízo do disposto nos arts. 35-A e 35-B. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3792 DE 09/12/2005).

Nota: Redação Anterior:

§ 2º O imposto recolhido na forma do art. 60, § 1º, II, "c", poderá ser apropriado como crédito, pelo destinatário, enquadrado no regime normal de apuração, juntamente com o imposto destacado no documento fiscal, sem prejuízo do disposto nos arts. 35-A e 35-B. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3085 DE 28/04/2005).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3792 DE 09/12/2005):

§ 3º Na aplicação do disposto no § 2º deverá ser observado:

I - relativamente à parcela do imposto recolhido na forma do art. 60, § 1º, II, "c" que exceder o imposto destacado no documento fiscal relativo à operação interestadual, não se aplicam as disposições dos arts. 30 e 35; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3174 DE 15/04/2010).

Nota: Redação Anterior:

I - relativamente à parcela do imposto recolhido na forma do art. 60, § 1º, II, "c" e "e", que exceder ao imposto destacado no documento fiscal relativo à operação interestadual, não se aplicam as disposições dos arts. 30 e 35; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2061 DE 28/01/2009).

Nota: Redação Anterior:

I - relativamente à parcela do imposto recolhido na forma do art. 60, § 1º, II, "c", "d" e "e", que exceder ao imposto destacado no documento fiscal relativo à operação interestadual, não se aplicam as disposições dos arts. 30 e 35; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4066 DE 08/03/2006).

Nota: Redação Anterior:

I - relativamente ao crédito do imposto recolhido na forma do art. 60, § 1º, II, "c", "d" e "e", não se aplicam as disposições dos arts. 30 e 35; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3796 DE 09/12/2005).

Nota: Redação Anterior:

I - relativamente ao crédito do imposto recolhido na forma do art. 60, § 1º, II, "c" e "d", não se aplicam às disposições dos arts. 30 e 35; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3792 DE 09/12/2005).

II - o creditamento do imposto destacado no documento fiscal deverá ser efetuado na forma e condições da legislação pertinente. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3792 DE 09/12/2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 2315 DE 08/05/2009):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5003 DE 22/12/2006):

§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2007, fica permitida a utilização, como crédito de ICMS, do imposto pago na aquisição de energia elétrica pelas empresas prestadoras de serviços de telecomunicação, observado o seguinte (Lei Nº 10.297/96, art. 43):

I - o imposto a ser utilizado como crédito restringe-se àquele pago pela aquisição da energia elétrica efetivamente utilizada na prestação de serviço de telecomunicação;

II - O valor do crédito, que não poderá ser superior a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, será definido em laudo técnico emitido por empresa ou pessoa referida no art. 82, parágrafo único,

§ 5º O crédito decorrente da entrada de mercadoria adquirida de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, aproveitado nas condições e limites previstos no art. 23 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverá ser escriturado com observância ao disposto no § 9º do art. 156 e no § 1º do art. 170-A, ambos do Anexo 5 deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 764 DE 28/06/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º O crédito decorrente da entrada de mercadoria adquirida de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, aproveitado nas condições e limites previstos na Lei Complementar federal Nº 123 DE 14 de dezembro 2006, art. 23, deverá ser escriturado com observância do disposto no Anexo 5, arts. 156, § 9º, e 170-A, parágrafo único. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2061 DE 28/01/2009).

§ 6º Nas operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado em outra Unidade da Federação, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito correspondente ao imposto devido a este Estado, observado a disposto neste Capítulo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 549 DE 18/12/2015).

§ 7º O disposto no § 6º deste artigo também se aplica à parcela do diferencial de alíquota devida a este Estado nos termos do art. 108. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 549 DE 18/12/2015).

§ 8º Ao contribuinte prestador de serviço de transporte é assegurado, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, o direito de se creditar do imposto incidente sobre a entrada de combustíveis, lubrificantes, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e peças de reposição, efetivamente utilizados na prestação de serviço de transporte em que o Estado seja sujeito ativo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1134 DE 02/02/2021).

Art. 30. O crédito será apropriado proporcionalmente nos casos em que a operação ou prestação subseqüente for beneficiada por redução da base de cálculo, na forma prevista na legislação tributária.

Art. 31. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1188 DE 03/03/2021):

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se escrituração inidônea , impedindo o creditamento do imposto:

I - a utilização dos códigos de ajustes da Escrituração Fiscal Digital (EFD) em desacordo com a legislação; ou

II - a utilização de códigos de ajuste da EFD genéricos, na hipótese de a legislação estabelecer códigos específicos para a operação ou prestação.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo também se aplica à escrituração de créditos presumidos ou de qualquer outro crédito escriturado em função de saídas de mercadoria ou prestação de serviços. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1188 DE 03/03/2021).

Art. 32. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos contados da data de emissão do documento.

Art. 33. O contribuinte, independentemente de prévia autorização do fisco, poderá creditar-se do imposto indevidamente pago, em virtude de erro de fato, ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preenchimento de documento de arrecadação.

Parágrafo único. O crédito será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, consignando-se, no campo destinado a observações, a natureza do erro cometido e o período de apuração a que se refere.

SEÇÃO III - DA VEDAÇÃO AO CRÉDITO

Art. 34. Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços:

I - resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas;

II - com imposto retido na origem em regime de substituição tributária, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 23-A do Anexo 3. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1432 DE 21/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - com imposto retido na origem em regime de substituição tributária, ressalvadas as hipóteses previstas no Anexo 3, art. 22.

III - que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;

IV - aplicados em atividades sujeitas ao imposto sobre serviços, de competência municipal;

V - aplicados na prestação de serviço de transporte iniciado em outro Estado;

VI - quando o documento fiscal, relativo a operação ou prestação sujeita ao pagamento do imposto por ocasião do fato gerador, vier desacompanhado do respectivo documento de arrecadação.

Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.

Art. 35. Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante for isenta ou não tributada;

II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente for isenta ou não tributada.

Parágrafo único. Fica assegurado o crédito correspondente às mercadorias ou serviços destinados ao exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o art. 6º, II e seus §§ 1º e 2º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 841 DE 26/09/2003).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Fica assegurado o crédito correspondente às mercadorias ou serviços destinados ao exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o art. 6º, II e seu parágrafo único."

Art. 35-A. Fica vedado o aproveitamento de crédito, ainda que destacado em documento fiscal, de operações oriundas de unidades da Federação que tenham concedido isenção, incentivos ou benefícios fiscais à revelia da Lei complementar Nº 24, de 7 de janeiro de 1975 (Lei Nº 10.297/96, art. 29). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5569 DE 27/08/2002).

(Revogado pelo Decreto Nº 606 DE 14/05/2020):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1038 DE 20/11/2003):

Art. 35-B. Nas operações oriundas das unidades da Federação abaixo indicadas, o crédito do imposto fica limitado aos seguintes percentuais, independentemente do valor destacado no documento fiscal:

I - 3% (três por cento) na entrada de carnes e miudezas comestíveis resultantes do abate de gado bovino e bufalino, frescas, resfriadas ou congeladas, bem como charque, carne cozida enlatada e "corned beef", dessas mesmas espécies, oriundas do Estado do Mato Grosso;

II - 4% (quatro por cento) na entrada de charque, carne e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes de abate de gado bovino ou bufalino, oriundos do Estado do Mato Grosso do Sul; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2435 DE 06/07/2009).

Nota: Redação Anterior:
II - 4% (quatro por cento) na entrada de carnes, exceto desossadas, e miudezas comestíveis resultantes do abate de gado bovino e bufalino, frescas, resfriadas, congeladas ou salgadas, oriundas do Estado do Mato Grosso do Sul;

III - 3% (três por cento) na entrada de carnes desossadas, devidamente embaladas e identificadas por cortes padronizados nos termos da legislação federal específica, inclusive charque, resultantes do abate de gado bovino e bufalino, oriundas do Estado do Mato Grosso do Sul;

IV - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) na entrada de leite fluído acondicionado para consumo humano em embalagens de até 1 litro oriundo do Estado do Rio Grande do Sul; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2091 DE 11/02/2009).

Nota: Redação Anterior:
IV - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) na entrada de leite pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado oriundo do Estado do Rio Grande do Sul; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1370 DE 28/01/2004).

V - 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento) na entrada de queijos prato, mozarela e minas frescal oriundos do Estado do Rio Grande do Sul; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1370 DE 28/01/2004).

VI - 5% (cinco por cento) na entrada de leite, exceto leite cru resfriado, e de produtos dele derivados do Estado do Paraná; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2091 DE 11/02/2009).

Nota: Redação Anterior:
VI - 5% (cinco por cento) na entrada de leite e de produtos dele derivados oriundos do Estado do Paraná. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1370 DE 28/01/2004).

VII - 1% (um por cento) na entrada de feijão oriundo do Estado do Paraná. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3932 DE 11/01/2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 1861 DE 18/11/2008):

VIII - 2% (dois por cento) na entrada de produtos farmacêuticos relacionados no Anexo I, Seção XVI, oriundos do Distrito Federal; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 358 DE 18/06/2007).

IX - 8% (oito por cento) na entrada de medicamento de uso humano cujo remetente seja atacadista localizado no Estado de Goiás. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 358 DE 18/06/2007).

X - 3% (três por cento) na entrada de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdos comestíveis resultantes do abate ou da industrialização de asinino, bovino, bufalino, eqüino, muar, ovino, caprino, leporídeo e ranídeo, oriundos do Estado de Goiás; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2435 DE 06/07/2009).

XI - 0,1% (um décimo por cento), na entrada de produtos industrializados cuja matéria-prima seja resultante do abate de aves ou de gado bovino, eqüídeo, bufalino, caprino, ovino ou suíno, destinados à alimentação humana, oriundos do Estado de Minas Gerais; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2435 DE 06/07/2009).

XII - 0,1% (um décimo por cento), na entrada de peixe, ainda que vivo, inclusive alevino, e de produtos comestíveis resultantes do seu abate, em estado natural, ainda que resfriados ou congelados, destinados à alimentação humana, oriundos do Estado de Minas Gerais; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2435 DE 06/07/2009).

XIII - 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) na entrada de produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, oriundos do Estado do Pará; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2435 DE 06/07/2009).

XIV - 1% (um por cento) na entrada de charque, defumados, embutidos e outros derivados da industrialização de carne, oriundos do Estado do Pará; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2435 DE 06/07/2009).

XV - 0% (zero por cento) na entrada de carne e produtos comestíveis resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, e seus industrializados, mesmo que enlatados ou cozidos, oriundos do Estado do Paraná; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2530 DE 20/08/2009).

Nota: Redação Anterior:
XV - 0% (zero por cento) na entrada de carne e produtos comestíveis resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, e seus industrializados, mesmo que enlatados ou cozidos, oriundos de estabelecimento abatedor localizado no Estado do Paraná; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2435 DE 06/07/2009).

XVI - 3% (três por cento) na entrada de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno oriundos do Estado de Rondônia; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2435 DE 06/07/2009).

XVII - 0% (zero por cento) na entrada de carne e produtos comestíveis, resultantes do abate de aves, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, oriundos do Estado de São Paulo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1184 DE 26/09/2012).

Nota: Redação Anterior:

XVII - 0% (zero por cento) na entrada de carne e produtos comestíveis resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, fresco, resfriado, congelado, salgado, seco, temperado ou defumado para conservação, desde que não enlatado ou cozido, oriundos do Estado de São Paulo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2530 DE 20/08/2009).

Nota: Redação Anterior:

XVII - 0% (zero por cento) na entrada de carne e produtos comestíveis resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, fresco, resfriado, congelado, salgado, seco, temperado ou defumado para conservação, desde que não enlatado ou cozido, oriundos de estabelecimento abatedor localizado no Estado de São Paulo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2435 DE 06/07/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 818 DE 08/08/2016):

XVIII - 3% (três por cento) nas operações de entrada de Álcool Etílico Hidratado Carburante (AEHC) e Álcool Etílico Anidro Carburante (AEAC), oriundas do Estado do Mato Grosso do Sul; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 637 DE 10/11/2011).

Nota: Redação Anterior:

XVIII - 3% (três por cento) nas operações de entrada de Álcool Etílico Hidratado Carburante - AEHC e Álcool Etílico Hidratado Anidro - AEHA, oriundas do Estado do Mato Grosso do Sul; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 411 DE 03/08/2011).

Nota: Redação Anterior:

XVIII - 3% (três por cento) nas operações de entrada de Álcool Etílico Hidratado Carburante - AEHC, oriundas do Estado do Mato Grosso do Sul. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2772 DE 25/11/2009).

XIX - 5% (cinco por cento) na entrada de leite em pó oriundo do Estado do Paraná; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2993 DE 11/02/2010).

XX - 7% (sete por cento) na entrada de leite em pó oriundo do Estado de Goiás; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2993 DE 11/02/2010).

XXI - 1% (um por cento) na entrada de leite em pó oriundo do Estado do Espírito Santo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2993 DE 11/02/2010).

XXII - 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento) na entrada de leite em pó oriundo do Estado do Rio Grande do Sul. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2993 DE 11/02/2010).

XXIII - 3% (três por cento) na entrada de fertilizantes oriundos de estabelecimentos industriais situados no Estado do Rio Grande do Sul. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 413 DE 03/08/2011).

Nota: Redação Anterior:
XXIII - 3% (três por cento) na entrada de fertilizantes oriundos do Estado do Rio Grande do Sul. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3176 DE 15/04/2010).

XXIV - 3% (três por cento) na entrada de adubos e fertilizantes oriundos de estabelecimentos industriais situados no Estado do Paraná. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 911 DE 02/04/2012).

§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica caso o imposto destacado no documento fiscal seja superior aos percentuais previstos nos respectivos incisos. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 3444 DE 10/08/2010, e com redação dada pelo Decreto Nº 1370 DE 28/01/2004).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O disposto no "caput" somente se aplica caso o imposto destacado no documento fiscal seja superior aos percentuais previstos nos incisos I, II e III. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1038 DE 20/11/2003).

§ 2º É permitido o crédito do imposto consignado em documento de arrecadação vinculado à Nota Fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, ainda que em limite superior ao previsto neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3444 DE 10/08/2010).

SEÇÃO IV - DO ESTORNO DO CRÉDITO

Art. 36. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

I - for objeto de saída ou prestação de serviço isenta ou não tributada, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante for isenta ou não tributada, sendo esta circunstância imprevisível por ocasião da sua entrada;

III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.

§ 1º Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o art. 6º, II e seus §§1º e 2º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 841 DE 26/09/2003).

Nota: Redação Anterior:

§ 1° Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o art. 6°, II e seu parágrafo único.

§ 2º Deverão ainda ser estornados, proporcionalmente ao respectivo faturamento, observado o disposto no art. 38, § 1º, os créditos incorridos:

I - na prestação do serviço, por estabelecimentos que praticarem operações e prestações sujeitas ao ICMS e ao imposto sobre serviços, de competência municipal;

II - na prestação de serviço de transporte iniciado em outro Estado.

§ 3º Deverão ser estornados, proporcionalmente ao respectivo faturamento, os créditos previstos no § 8º do art. 29 deste Regulamento incorridos na prestação de serviço de transporte em que o Estado não seja sujeito ativo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1134 DE 02/02/2021).

SEÇÃO V - DO CONTROLE DO CRÉDITO DO ATIVO PERMANENTE

Art. 37. Os créditos decorrentes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente, para efeito da compensação prevista nos arts. 28 e 29, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, serão lançados em ficha própria para esse fim, que será preenchida para cada bem e mantida em arquivo próprio à disposição do fisco (Lei Complementar Nº 102/00).

§ 1º Quando se tratar de ativo permanente que tiver ingressado no estabelecimento até 31 de dezembro de 2000, será adotada a ficha Controle de Créditos do Ativo Permanente, aprovada por portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a qual servirá para o cálculo e controle dos estornos a que se refere o art. 38 que, ao final de cada período de apuração, serão transferidos para o livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 2º Quando se tratar de ativo permanente que tiver ingressado no estabelecimento a partir de 1º de janeiro de 2001, será adotada a ficha Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, aprovada por Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a qual servirá para o cálculo e controle do crédito a que se refere o art. 39. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1923 DE 27/11/2008).

Nota: Redação Anterior:

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 195 DE 08/05/2003):

§ 2º Quando se tratar de ativo permanente que tiver ingressado no estabelecimento a partir de 1º de janeiro de 2001, será adotada a ficha Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, aprovada por portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a qual servirá para o cálculo e controle do crédito a que se refere o art. 39, devendo, ainda, ao final de cada período de apuração:

I - ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada, indicando o valor do crédito a ser apropriado;

II - ser registrado o valor do crédito referido no inciso I na coluna Crédito do Imposto do livro Registro de Entradas.

Nota: Redação Anterior:

§ 2º Quando se tratar de ativo permanente que tiver ingressado no estabelecimento a partir de 1º de janeiro de 2001, será adotada a ficha Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, aprovada por portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a qual servirá para o cálculo e controle do crédito a que se refere o art. 39 que, ao final de cada período de apuração, será transferido para o livro Registro de Apuração do ICMS.

(Revogado pelo Decreto Nº 3461 DE 19/08/2010):

§ 3º Quando se tratar de ativo permanente existente ou que tiver ingressado no estabelecimento a partir de 1º de janeiro de 2011, para os contribuintes sujeitos à Escrituração Fiscal Digital - EFD, será adotada a ficha Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP modelo "D", que será lançada nos blocos "0" e "G" da escrituração e servirá para o cálculo e controle do crédito a que se refere o art. 39. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3288 DE 01/06/2010).

Nota: Redação Anterior:

§ 3º Quando se tratar de ativo permanente existente ou que tiver ingressado no estabelecimento a partir de 1º de julho de 2010, para os contribuintes sujeitos à Escrituração Fiscal Digital - EFD, será adotada a ficha Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP modelo "D", que será lançada nos blocos "0" e "G" da escrituração e servirá para o cálculo e controle do crédito a que se refere o art. 39. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3112 DE 16/03/2010).

Art. 38. Na hipótese do art. 37, § 1º, devem ser estornados os créditos relativos a bens do ativo permanente:

I - alienados antes de decorrido o prazo de cinco anos contados da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o quinquênio;

II - utilizados para produção ou comercialização de mercadorias cuja saída resulte em operações isentas ou não tributadas;

III - utilizados na prestação de serviços isentos ou não tributados.

§ 1º Em cada período de apuração, o montante do estorno previsto nos incisos II e III do "caput" será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo período, observado o seguinte:

I - as saídas e prestações com destino ao exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o art. 6º, II e seus §§ 1º e 2º, equiparam-se às tributadas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 841 DE 26/09/2003).

Nota: Redação Anterior:
I - as saídas e prestações com destino ao exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o art. 6º, II e seu parágrafo único, equiparam-se às tributadas;

II - na hipótese de apuração decendial, o fator de estorno será de 1/180 (um cento e oitenta avos).

§ 2º Aplica-se o disposto no inciso I, no caso de transferência, perecimento, extravio ou deterioração do bem.

§ 3º Ao final do quinto ano contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos.

Art. 39. Na hipótese do art. 37, §§ 2º e 3º, a apropriação dos créditos relativos a bens do ativo permanente (Lei Complementar Nº 102/00): (Redação dada pelo Decreto Nº 3112 DE 16/03/2010).

Nota: Redação Anterior:
Art. 39. Na hipótese do art. 37, § 2º, a apropriação dos créditos relativos a bens do ativo permanente (Lei Complementar Nº 102/00):

I - será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das saídas e prestações efetuadas no mesmo período.

§ 1º Para aplicação do disposto nos incisos I e II do "caput", o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das saídas e prestações tributadas e o total das saídas e prestações do período, observado o seguinte:

I - as saídas e prestações com destino ao exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o art. 6º, II e seus §§ 1º e 2º, equiparam-se às tributadas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 841 DE 26/09/2003).

Nota: Redação Anterior:
I - as saídas e prestações com destino ao exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o art. 6º, II e seu parágrafo único, equiparam-se às tributadas;

II - na hipótese de apuração decendial, o fator será de 1/144 (um cento e quarenta e quatro avos).

§ 2º Na hipótese de alienação, transferência, perecimento, extravio ou deterioração dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data da sua entrada no estabelecimento, não será admitido, a partir da data da ocorrência, o creditamento de que trata este artigo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio.

§ 3º Ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

§ 4º Fica facultada a apropriação em parcela única de credito de até R$ 1.000,00 (mil reais), relativo a bem do ativo permanente, não se aplicando o disposto no inciso I do caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 798 DE 26/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Fica facultada a apropriação, em parcela única, de crédito relativo a bem do ativo permanente cujo valor seja de até R$ 1.000,00 (mil reais), não se aplicando o disposto no inciso I do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 703 DE 04/05/2016).

Art. 39-A. A aplicação do disposto nos arts. 38, II e III, e 39, II, não afasta o estorno proporcional do crédito previsto no art. 30. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4355 DE 29/05/2006).

(Redação do capítulo dada pelo Decreto Nº 489 DE 31/07/2007):

CAPÍTULO VI - DA TRANSFERÊNCIA E COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ACUMULADOS

SEÇÃO I - CRÉDITOS ACUMULADOS

Art. 40. Consideram-se acumulados os saldos credores decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subseqüentes isentas ou não tributadas. (Redação dada pelo Decreto Nº 489 DE 31/07/2007).

§ 1º O crédito transferível deve corresponder à proporção que as operações ou prestações referidas neste artigo representem do total das operações ou prestações realizadas pelo estabelecimento, observado ainda o disposto no inciso II do § 1º do art. 45 deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2288 DE 09/07/2014).

Nota: Redação Anterior:

§ 1º O crédito transferível deve corresponder à proporção que as operações ou prestações referidas neste artigo representem do total das operações ou prestações realizadas pelo estabelecimento.

§ 2º Os créditos acumulados serão utilizados prioritariamente para compensação de débitos próprios do estabelecimento prevista no art. 28.

§ 3º Poderão ser transferidos, a qualquer estabelecimento do mesmo titular ou para estabelecimento de empresa interdependente, neste Estado, os saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações:

I - destinadas ao exterior, de que tratam o art. 6º, II, e seus §§ 1º e 2º:

II - isentas ou não tributadas.

§ 4º O saldo credor acumulado, na hipótese do § 3º, I, poderá também:

I - ser compensado:

a) com o imposto devido na entrada de máquinas e equipamentos importados diretamente do exterior do país, destinados ao ativo permanente do importador;

(Revogado pelo Decreto Nº 1804 DE 23/10/2013):

b) com os créditos tributários constituídos de ofício ou não, decorrentes de obrigação tributária vencida até 30 de setembro de 2005, observado o disposto no § 7º (Lei 13.545/05);

c) desde que autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, com créditos tributários constituídos de ofício decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018, inclusive os inscritos em dívida ativa, ajuizada ou não, contra o próprio sujeito passivo detentor do saldo acumulado, e observado o disposto no § 13 deste artigo (Lei nº 17.878/2019, art. 13). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 895 DE 19/10/2020).

II - ser alienado a outros contribuintes deste Estado, de acordo com a disponibilidade financeira do erário, para: (Redação dada pelo Decreto Nº 1629 DE 11/07/2013).

Nota: Redação Anterior:

II – ser alienado a outros contribuintes deste Estado, de acordo com a disponibilidade financeira do Erário e considerado o ressarcimento efetuado pela União nos termos da Lei Complementar Nº 87 DE 13 de setembro de 1996; (Redação dada pelo Decreto Nº 801 de 09/02/2012).

Nota: Redação Anterior:

II - ser transferido a outros contribuintes deste Estado para:

a) apropriação em conta gráfica;

(Revogado pelo Decreto Nº 1804 DE 23/10/2013):

b) compensar com créditos tributários constituídos de ofício ou não, decorrentes de obrigação tributária vencida até 30 de setembro de 2005, observado o disposto no § 7° (Lei 13.545/05);

III - ser transferido a outro estabelecimento do mesmo titular, localizado neste Estado, para compensar com o imposto devido na entrada de máquinas e equipamentos importados diretamente do exterior do país, destinados ao ativo permanente do importador. 

§ 5º O saldo credor acumulado, na hipótese do inciso II do § 3º deste artigo, poderá também ser alienado a outros contribuintes deste Estado para apropriação em conta gráfica, de acordo com a disponibilidade financeira do erário. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1629 DE 11/07/2013).

Nota: Redação Anterior:

§ 5º O saldo credor acumulado, na hipótese do § 3º, II, poderá também ser alienado a outros contribuintes deste Estado para apropriação em conta gráfica, de acordo com a disponibilidade financeira do Erário e considerando o ressarcimento efetuado pela União nos termos da Lei Complementar Nº 87 DE 1996. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 801 DE 09/02/ 2012).

Nota: Redação Anterior:

§ 5º O saldo credor acumulado, na hipótese do § 3º, II, poderá também ser transferido a outros contribuintes deste Estado para apropriação em conta gráfica.

§ 6º Para os efeitos do disposto no § 3º, considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra.

(Revogado pelo Decreto Nº 2106 DE 24/03/2014):

§ 7º A compensação prevista no § 4º, I, "b" e § 4º, II, "b", observará o seguinte:

I - será autorizada:

a) pelo Procurador Geral do Estado, quando se tratar de crédito inscrito em dívida ativa, hipótese em que o processo tramitará em separado e será instruído com parecer conclusivo do Procurador do Estado responsável pela cobrança;

b) pelo Secretário de Estado da Fazenda, nos demais casos;

II - o estabelecimento detentor do crédito acumulado deverá obter autorização prévia do Secretário de Estado da Fazenda, comprovando:

a) a desistência irretratável, total ou parcial, do contencioso administrativo ou judicial relativo ao crédito tributário objeto da compensação, se for o caso;

b) o pagamento das custas, das despesas judiciais e dos honorários advocatícios devidos ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento da Procuradoria Geral do Estado - FUNJURE, quando se tratar de crédito tributário com certidão de inscrição em Dívida Ativa, já remetida à cobrança judicial;

III - no requerimento o interessado deverá enumerar as notificações fiscais respectivas, e, se for o caso, as Certidões de Dívida Ativa, observado o disposto no inciso II, "a", o número do processo e o órgão administrativo ou judicial onde estejam tramitando;

IV - no caso de denúncia espontânea ou de imposto apurado e declarado pelo próprio contribuinte, relacionar o montante, por período de competência;

V - quando se tratar de parcelamento, informar o número do processo de parcelamento, a parcela ou as parcelas que serão compensadas e o respectivo período de referência, observando-se que o pedido não poderá referir-se a fração de parcela;

VI - tratando-se de compensação de crédito tributário de outro estabelecimento, diverso daquele detentor do crédito acumulado, as disposições previstas nos incisos II a V, aplicam-se ao estabelecimento responsável pela dívida;

VII - será gerada a declaração de aceite prevista no art. 51, II, a partir da manifestação favorável da autoridade competente.

(Revogado pelo Decreto Nº 2359 DE 28/05/2009):

§ 8º Terá o mesmo tratamento do § 3º, I a saída de ração, concentrado e suplemento, do estabelecimento fabricante, destinados à alimentação de animais em regime de integração ou parceria, cujo abate, industrialização e exportação sejam realizados por estabelecimento da mesma empresa.

(Revogado pelo Decreto Nº 2359 DE 28/05/2009):

§ 9º Na hipótese do § 8º, o crédito somente poderá ser transferido a outros contribuintes deste Estado para apropriação em conta gráfica, após e na mesma proporção da efetiva exportação do produto resultante do abate e industrialização dos animais.

§ 10. Nas compensações previstas no § 4º, I, "a" e III, a liberação do bem importado através de recinto alfandegado localizado em outra unidade da Federação ou com DSI, dependerá da obtenção de visto prévio na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, na Gerência Regional da Fazenda Estadual, conforme previsto no Anexo 6, art. 192.

§ 11. Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, atendidas as condições e limites nele previstos, ao estabelecimento de cooperativa não associada à cooperativa central poderá ser autorizado que o crédito acumulado em decorrência da saída de insumos agropecuários para suas filiais, nos termos do art. 42, II, na mesma proporção que se destinem à produção agropecuária, relativamente ao crédito acumulado transferível, tenha o mesmo tratamento do disposto no § 3º, II. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 852 DE 26/11/2007).

§ 12. O montante das operações, resultante da proporção prevista no § 11, apurado em cada filial, será informado de forma unificada, para fins do controle previsto no art. 45. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 852 DE 26/11/2007).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 895 DE 19/10/2020):

§ 13. A compensação de que trata a alínea "c" do inciso I do § 4º deste artigo observará o seguinte:

I - fica condicionada:

a) à comprovação da desistência, em sua totalidade:

1. de ações ou embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos créditos tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais;

2. de impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo no âmbito administrativo; e

3. do recebimento, pelo procurador do sujeito passivo, de eventuais honorários de sucumbência do Estado; e

b) ao pagament o:

1. do valor remanescente do crédito tributário, à vista ou de forma parcelada, na hipótese de compensação parcial; e

2. das despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento (FUNJURE), instituído pela Lei Complementar nº 56, de 29 de junho de 1992, em montante equivalente a 5% (cinco por cento) do valor compensado;

II - no requerimento, o interessado deverá enumerar as notificações fiscais respectivas e, se for o caso, as Certidões de Dívida Ativa, o número do processo e o órgão administrativo ou judicial onde estejam tramitando; e

III - em se tratando de crédito inscrito em dívida ativa, o pedido deverá ser instruído com parecer conclusivo do Procurador do Estado responsável pela cobrança.

Art. 40-A. Mediante regime especial concedido à cooperativa central ou federação de cooperativas pelo Diretor de Administração Tributária, será autorizada a retransferência de eventual saldo remanescente, decorrente de operações previstas no art. 40, § 3º e no art. 42, II: (Redação dada pelo Decreto Nº 2772 DE 25/11/2009).

Nota: Redação Anterior:
Art. 40-A. Mediante regime especial concedido à cooperativa central ou federação de cooperativas pelo Diretor de Administração Tributária, será autorizada a retransferência de eventual saldo remanescente, decorrentes de operações previstas no § 3º e no art. 42, II:

I - entre estabelecimentos da mesma cooperativa;

II - do estabelecimento de cooperativa filiada para estabelecimento de cooperativa central ou de federação de cooperativas;

III - do estabelecimento de cooperativa central ou de federação de cooperativas para outras cooperativas filiadas situadas no Estado.

Parágrafo único. A autorização de que trata o inciso, II, poderá ser estendida à cooperativa de produtores não associada a cooperativa central.

Art. 40-B. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, que estabeleça os mecanismos formais de verificação e compensação dos créditos e que considere os impactos relativos à concentração econômica e à repercussão fiscal, o saldo credor acumulado decorrente das operações previstas no art. 40, § 3º, I, poderá ser transferido para integralização de capital de nova empresa ou modificação de sociedade existente, desde que do ramo industrial.

Art. 40-C. Com base no art. 20 do Decreto Nº 105 DE 14 de março de 2007, os créditos acumulados a que se referem os arts. 40, § 3º, e 42, atendidas as condições previstas em regime especial, poderão ser transferidos ou compensados, observado o disposto na Seção IV. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2359 DE 28/05/2009).

Nota: Redação Anterior:
Art. 40-C. Com base nos arts. 11 e 20 do Decreto Nº 105 DE 14 de março de 2007, os créditos acumulados previstos no art. 40, § 3º, e no art. 42, atendidas as condições previstas no regime especial, poderão ser transferidos ou compensados, observado o disposto na Seção IV.

SEÇÃO II - CRÉDITOS DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS

Art. 41. Operações tributadas posteriores às saídas de produtos agropecuários isentos ou não tributados, dão ao estabelecimento que as praticar o direito de creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores.

§ 1º O estabelecimento que promover as saídas isentas ou não tributadas, referidas no "caput", deverá apresentar os documentos fiscais relativos aos créditos fiscais correspondentes na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, a qual:

I - aporá carimbo e visto nos documentos fiscais, indicando que não mais poderão ser utilizados para fins de crédito do imposto;

II - efetuará um ou mais pedidos de transferência de crédito conforme disposto no art. 50, "caput", que resultarão na geração de uma ou mais Autorizações de Utilização de Crédito, nos termos do art. 52, as quais servirão para o lançamento do crédito na escrita fiscal do destinatário.

§ 2º Deverá ser elaborada uma relação dos documentos fiscais apresentados, que será entregue na Gerência Regional da Fazenda Estadual, para fins de controle, indicando: número da nota fiscal, data de emissão, identificação do emitente, valor da operação e valor do crédito.

§ 3º As transferências de crédito de que trata esta Seção atenderão, no que couber, ao disposto na Seção IV.

§ 4º O valor do crédito solicitado nos termos do § 1º, II, não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do valor da operação.

§ 5º Aplica-se o disposto nesta Seção às saídas de produtos agropecuários promovidas pelo próprio produtor com diferimento do imposto, relativamente ao crédito fiscal correspondente aos insumos, máquinas e implementos utilizados na produção agropecuária.

(Revogado pelo Decreto Nº 954 DE 22/11/2016):

§ 6º O produtor primário que se enquadre na condição de microprodutor rural, tal como definido na Lei Nº 14.267 DE 21 de dezembro de 2007, poderá transferir a terceiros, até o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ano, eventual crédito relativo à aquisição de bens destinados à utilização direta na produção rural, de forma integral, sem observância do disposto no art. 39. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3176 DE 15/04/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 954 DE 22/11/2016):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3176 DE 15/04/2010):

§ 7º Para efeitos do disposto no art. 2º da Lei referida no § 6º:

I - inciso I, deverá ser considerado o período de 12 (doze) meses anteriores ao do pedido de transferência; e

II - incisos II a IV, deverá o produtor apresentar declaração na qual ateste que cumpre as exigências previstas nos referidos incisos.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 843 DE 29/08/2016):

§ 8º Até 31 de dezembro de 2016, em relação ao crédito das operações anteriores à saída de suínos, será observado o seguinte:

I - poderá ser alienado a outros contribuintes deste Estado, de acordo com a disponibilidade financeira do erário, para apropriação em conta gráfica, não se aplicando o disposto no caput deste artigo; e

II - não se aplica o disposto no § 4º deste artigo aos pedidos de transferência de crédito efetuados nos termos do inciso II do § 1º deste artigo.

§ 9º O disposto no inciso I do § 8º deste artigo não se aplica nas saídas destinadas a estabelecimentos abatedores beneficiários do crédito presumido previsto no inciso II do art. 17 do Anexo 2. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 843 DE 29/08/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 954 DE 22/11/2016):

Art. 41-A. Fica facultado ao microprodutor primário que realizar operações isentas, não tributadas ou com diferimento do imposto, cuja saída subsequente for tributada, a transferência do crédito acumulado ao adquirente das mercadorias ou, alternativamente, ao estabelecimento fabricante ou revendedor, para pagamento de aquisições de máquinas, equipamentos, materiais e insumos que forem utilizados exclusivamente na exploração da sua atividade (art. 4º da Lei nº 16.971, de 26 de julho de 2016).

§ 1º O crédito transferível, oriundo da aquisição de bens destinados à exploração da atividade desenvolvida pelo microprodutor primário, poderá ser transferido em parcela única, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada ano civil, dispensando-se o atendimento do disposto no art. 39 deste Regulamento.

§ 2º No caso de aquisição de bens em conjunto com outros produtores primários, inclusive por meio de associações, consórcio de produtores ou condomínio, somente terão direito à modalidade de cálculo do imposto transferível prevista neste artigo os produtores primários que atenderem aos requisitos do art. 12-A do Anexo 6.

§ 3º Na hipótese de alienação do bem antes de decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) meses, contado da data da sua aquisição, fica o microprodutor primário obrigado a efetuar o recolhimento do imposto até o dia 20 do mês seguinte ao da alienação, relativo aos meses faltantes para completar o restante do quadriênio.

§ 4º Para a autorização do crédito transferível, será observado, no que couber, o disposto na Seção IV deste Capítulo.

SEÇÃO III - OUTROS CRÉDITOS

(Revogado pelo Decreto Nº 1860 DE 26/12/2018):

Art. 42. Os estabelecimentos que promoverem operações alcançadas pelo diferimento ou com suspensão do imposto poderão transferir eventuais saldos acumulados em decorrência desse tratamento:

I - ao estabelecimento encomendante, destinatário da mercadoria recebida para industrialização, na hipótese do Anexo 3, art. 8º, X;

II - a outro estabelecimento da própria cooperativa de produtores, à cooperativa central ou à federação de cooperativas, destinatário das mercadorias, na hipótese do Anexo 3, art. 8º, II;

III - a outro estabelecimento do mesmo titular, destinatário das mercadorias, na hipótese do Anexo 3, art. 8º, III.

IV - ao estabelecimento destinatário da mercadoria na hipótese do Anexo 3, art. 8º, XI;

V - em alienação a estabelecimento fornecedor deste Estado, de acordo com a disponibilidade financeira do erário, na hipótese do art. 268 do Anexo 6; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1629 DE 11/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
V - em alienação a estabelecimento fornecedor deste Estado, de acordo com a disponibilidade financeira do Erário e considerando o ressarcimento efetuado pela União nos termos da Lei Complementar Nº 87 DE 1996, na hipótese do art. 268 do Anexo 6; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 801 DE 09/02/2012).
Nota: Redação Anterior:
V - a estabelecimento fornecedor, na hipótese do Anexo 6, art. 268. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1477 DE 25/06/2008).

VI - em alienação a outros contribuintes deste Estado, de acordo com a disponibilidade financeira do erário, observado o disposto no § 5º deste artigo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1629 DE 11/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
VI - em alienação a outros contribuintes deste Estado, de acordo com a disponibilidade financeira do Erário e considerando o ressarcimento efetuado pela União nos termos da Lei Complementar Nº 87 DE 1996, observado o disposto no § 5º. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 801 DE 09/02/2012).
Nota: Redação Anterior:
VI - a outros estabelecimentos de contribuintes situados neste Estado, observado o disposto no § 5º. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3461 DE 19/08/2010).
Nota: Redação Anterior:
VI - a outros estabelecimentos de contribuintes situados neste Estado, exceto para aqueles do ramo de energia elétrica e de comunicações, observado o disposto no § 5º. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2359 DE 28/05/2009).

§ 1º A transferência de créditos fiscais previstas neste artigo será limitada ao valor resultante da aplicação da alíquota do imposto sobre as operações ocorridas em cada período, relativas ao mesmo destinatário, observado o disposto no § 3º.

§ 2º Na hipótese do inciso II, o saldo credor transferível inclui os créditos relativos aos insumos agropecuários destinados aos seus cooperados.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2386 DE 15/06/2009):

§ 3º Será dispensado o limite previsto no § 1º:

I - nas transferências de crédito acumulado do imposto diferido para outro estabelecimento:

a) do mesmo titular;

b) da própria cooperativa de produtores; e

II - na hipótese a que se refere o inciso VI do caput.

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Será dispensado o limite previsto no § 1º nas transferências de crédito acumulado do imposto diferido para outro estabelecimento do mesmo titular ou a outro estabelecimento da própria cooperativa de produtores.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1477 DE 25/06/2008):

§ 4º A transferência na forma do inciso V:

I - restringe-se ao crédito acumulado em decorrência da realização de operações com mercadorias de que trata o Anexo 6, art. 269;

II - não se sujeita às disposições do § 1º.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2359 DE 28/05/2009):

§ 5º O estabelecido no inciso VI do caput depende de regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 3461 DE 19/08/2010).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º O estabelecido no inciso VI do caput: (Redação dada pelo Decreto Nº 2386 DE 15/06/2009).

§ 5º O disposto no inciso V do caput depende de regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, que observará os seguintes critérios:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3461 DE 19/08/2010):

I - aplica-se somente quando se tratar de crédito acumulado: 

a) por estabelecimento que atua no setor têxtil; ou

b) decorrente de operação realizada com diferimento previsto no art. 9º ou art. 12 do Decreto Nº 105 DE 14 de março de 2007(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 835 DE 28/02/2012).

Nota: Redação Anterior:
b) decorrente de operação realizada com diferimento previsto no art. 9º do Decreto Nº 105 DE 14 de março de 2007;
Nota: Redação Anterior:
I - aplica-se somente na hipótese de o remetente do crédito atuar no setor têxtil; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2386 DE 15/06/2009).
Nota: Redação Anterior:
I - necessidade de revitalização das atividades do remetente ou do destinatário;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3461 DE 19/08/2010):

II - a concessão do regime especial:

a) na hipótese da alínea "a" do inciso I, observará os seguintes critérios:

1. necessidade de revitalização das atividades do remetente ou do destinatário;

2. modernização ou expansão do parque fabril do remetente ou do destinatário; ou

3. manutenção do nível de emprego;

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1969 DE 21/01/2014):

b) na hipótese da alínea "b" do inciso I deste parágrafo, fica condicionado:

1. a que o requerente demonstre que as saídas destinadas a contribuinte detentor do tratamento tributário com base no dispositivo legal citado no inciso I deste parágrafo, realizadas nos últimos 12 (doze) meses, representaram mais de 50% (cinquenta por cento) do valor total de suas operações de saída; ou

2. a que o remetente do crédito celebre protocolo de intenções com o Estado visando à implementação ou ampliação de empreendimento no Estado; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2114 DE 26/03/2014).

Nota: Redação Anterior:
2. a que o destinatário do credito celebre protocolo de intenções com o Estado visando a implementação ou ampliação de empreendimento no Estado. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1993 DE 03/02/2014).
Nota: Redação Anterior:
2. a que o destinatário do crédito celebre protocolo de intenções com o Estado visando à implementação ou ampliação de empreendimento industrial do Estado;
Nota: Redação Anterior:
b) na hipótese da alínea "b" do inciso I, fica condicionado a que o requerente demonstre que as saídas destinadas a contribuinte detentor do tratamento tributário com base no dispositivo legal citado no inciso I, realizadas nos últimos 12 (doze) meses, representaram mais de 50% (cinquenta por cento) do valor total de suas operações de saída; e
Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2386 DE 15/06/2009):

II - depende de regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, que observará os seguintes critérios:

a) necessidade de revitalização das atividades do remetente ou do destinatário;

b) modernização ou expansão do parque fabril do remetente ou do destinatário; ou

c) manutenção do nível de emprego.

Nota: Redação Anterior:
II - modernização ou expansão do parque fabril do remetente ou do destinatário;

III - no caso da alínea "a" do inciso I fica vedada a transferência de crédito para estabelecimento do ramo de energia elétrica e de comunicações. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3461 DE 19/08/2010).

Nota: Redação Anterior:
III - manutenção do nível de emprego.

IV – o disposto na alínea “b” do inciso II deste parágrafo não se aplica ao contribuinte substituído que realize operações de saída exclusivamente com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1900 DE 05/12/2013).

Art. 43. O não-creditamento ou o estorno a que se referem os arts. 35 e 36 não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria:

I - nas operações de que decorra transferência de propriedade do estabelecimento, previstas no art. 6º, VI;

II - nas operações com produtos agropecuários a que se refere o art. 41.

Art. 44. Poderá ainda ser transferido: 

I - ao estabelecimento destinatário do bem, o crédito remanescente, calculado na forma prevista no Capítulo V, Seção V, no caso de transferência de bens do ativo permanente para outro estabelecimento do mesmo titular;

II - de acordo com o art. 40, § 5º, o saldo credor acumulado em decorrência do diferimento previsto no Anexo 3, art. 6º, I e III. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 581 DE 03/09/2007).

Nota: Redação Anterior:
II - ao estabelecimento destinatário da mercadoria, o crédito acumulado em decorrência do diferimento previsto no Anexo 3, art. 6º, I e III.

Parágrafo único. A transferência prevista no inciso I do "caput":

I - será consignada na nota fiscal de transferência do bem:

a) registrando-se o crédito no livro Registro de Entradas do estabelecimento de destino;

b) procedendo-se ao estorno correspondente na escrita fiscal do estabelecimento de origem.

II - implicará que:

a) o prazo referido no art. 38, § 3º, seja contado pelo tempo faltante;

b) os estornos referidos no art. 38 sejam calculados sobre o valor do crédito original.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2177 DE 10/03/2009):

Art. 44-A. O crédito relativo à aquisição de bens para integração ao ativo imobilizado por consórcio de empresas poderá ser transferido às empresas consorciadas, na mesma proporção da participação de cada consorciada.

§ 1º A transferência do crédito far-se-á mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a qual, além dos demais requisitos exigidos, conterá:

I - como natureza da operação, "Transferência de Crédito de Consórcio - RICMS-C, art. 44-A":

II - o valor do crédito transferido, em algarismos, a ser indicado no retângulo da Nota Fiscal destinado ao destaque do imposto, e por extenso.

§ 2º O documento fiscal será lançado, pelo destinatário no livro Registro de Entradas, registrando o crédito na coluna Imposto Creditado, consignando na coluna Observações: "crédito recebido de consórcio em transferência - RICMS-SC, art. 44-A"

§ 3º O consórcio deverá estar devidamente inscrito no CCICMS, na forma prevista no Anexo 5, art. 2º, § 9º.

§ 4º O crédito transferido, apropriado pelo destinatário, fica sujeito ao estabelecido nos arts. 39, II, e §§ 2º e 3º, e 39-A.

§ 5º Na hipótese de os créditos transferidos serem indevidos, a responsabilidade recairá sobre seus destinatários.

SEÇÃO IV - PROCEDIMENTOS PARA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS

SUBSEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 45. O controle do crédito acumulado transferível, previsto no art. 40, § 3º, no art. 42 e no art. 44, II, será efetuado pelo estabelecimento transmitente, em quadro específico da DIME, segundo sua origem.

(Parágrafo renumerado pelo Decreto Nº 2288 DE 09/07/2014):

§ 1º O valor do crédito acumulado transferível será:

 I - determinado com base no saldo existente no período de apuração imediatamente anterior;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2288 DE 09/07/2014):

 II - limitado ao saldo credor existente em conta gráfica, deduzido:

a) do saldo credor recebido de estabelecimentos consolidados, conforme disposto no art. 56 deste Regulamento;

b) do crédito recebido de outros contribuintes por meio do documento denominado Autorização para Utilização de Crédito (AUC), previsto no art. 52 deste Regulamento;

c) do crédito estornado por determinação da autoridade fiscal responsável pela análise do pedido de reserva previsto no art. 48 deste Regulamento;

d) dos créditos que foram objeto de notificação fiscal, ainda não definitivamente julgados. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2394 DE 12/09/2014).

Nota: Redação Anterior:

d) dos créditos extemporâneos que foram objeto de notificação fiscal, ainda não definitivamente julgados.

Nota: Redação Anterior:

II - limitado ao saldo credor existente em conta gráfica.

§ 2º O controle dos valores relativos aos períodos de referência encerrados para o envio da DIME, nos termos do art. 172 do Anexo 5, será efetuado pela apresentação do Demonstrativo de Crédito Acumulado para Exercício Encerrado (DCAEE), encaminhado por meio do aplicativo disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) na internet. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2288 DE 09/07/2014).

§ 3º As especificações técnicas do DCAEE de que trata o § 2º deste artigo serão disciplinadas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2288 DE 09/07/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 801 DE 09/02/2012):

Art. 45-A. Compete ao Diretor de Administração Tributária, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Secretário de Estado da Fazenda, o gerenciamento e avaliação periódica do sistema eletrônico de transferência de créditos, inclusive a fixação do montante de crédito máximo transferível em cada mês.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2359 DE 28/05/2009):

§ 1º Para efeitos de fixação do montante de crédito, será levado em  consideração:

I - a repercussão das transferências no fluxo de caixa do Estado;

II - o montante total previsto de recursos repassados pela União, com o propósito de ressarcimento decorrente da exoneração do imposto nas operações e prestações com destino ao exterior do país;

III - a origem dos créditos formadores do saldo credor transferível;

IV - a repercussão positiva do montante a ser autorizado:

a) na manutenção e geração de empregos do remetente ou do destinatário;

b) na atividade econômica do remetente ou do destinatário.

Nota: Redação Anterior:

§ 1° Para efeitos de fixação do montante de crédito, será levado em  consideração a repercussão das transferências no fluxo de caixa do Estado, bem como o montante total previsto de recursos repassados pela União, com o propósito de ressarcimento decorrente da exoneração do imposto nas operações e prestações com destino ao exterior do país.

§ 2º Observado o disposto no § 1º, serão editados os índices ou valores para fixação dos limites: (Redação dada pelo Decreto Nº 2359 DE 28/05/2009).

Nota: Redação Anterior:

§ 2° Observado o disposto no § 1°, serão editados os índices para fixação de limites:

I - de créditos transferíveis, que se aplicarão sobre os saldos reservados de crédito de cada transmitente no período de referência imediatamente anterior;

II - de apropriação de crédito, que se aplicarão sobre montante do imposto declarado na DIME no mesmo período de referência do ano anterior.

Art. 46. O controle das transferências de créditos far-se-á por meio de sistema eletrônico específico, incluindo:

I - a recepção, nos termos do art. 45, das seguintes informações prestadas pelo transmitente do crédito acumulado:

a) o valor total do crédito disponível para transferência;

b) a origem dos créditos;

II - a respectiva apropriação:

a) no estabelecimento transmitente do crédito, do débito referente à reserva do crédito acumulado transferível, no período de referência em que efetuado o pedido;

b) no estabelecimento destinatário do crédito, no caso de aproveitamento em conta gráfica, no período de referência em que declarado na DIME, conforme § 1º, II.

§ 1º Para compatibilização com o sistema eletrônico de transferência de crédito, os valores relativos aos créditos acumulados serão declarados no quadro específico da DIME:

I - pelo estabelecimento transmitente do crédito no período de referência em que efetuado o pedido de reserva, informando:

a) a origem do crédito transferível;

b) o valor da reserva de crédito aprovado no período de referência;

II - pelo estabelecimento destinatário do crédito em transferência, à vista da AUC, informando:

a) a origem do crédito recebido;

b) o valor das transferências recebidas lançadas no período de referência;

c) o número da autorização de que trata o art. 52, I.

§ 2º Os valores relativos à transferência de crédito serão registrados no livro Registro de Apuração do ICMS, no período de referência em que foi efetuado o lançamento na DIME, indicando:

I - na hipótese do § 1º, I, "a", o valor do crédito aprovado e o número do protocolo a que se refere o art. 48, § 1º, I;

II - nas hipóteses do § 1º, II, o valor do crédito constante da AUC e os respectivos números de controle.

§ 3º Portaria do Secretário de Estado da Fazenda disciplinará os procedimentos relativos à transferência e compensação de crédito previstos neste Capítulo.

Art. 47. Não se autorizará a transferência de créditos prevista neste Capítulo se o estabelecimento transmitente, na data do pedido de transferência ou compensação:

I - for devedor da Fazenda Estadual, inclusive com parcelamentos em atraso;

II - possuir crédito inscrito em dívida ativa não garantida.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2359 DE 28/05/2009):

Parágrafo único. O disposto neste artigo:

 I - aplica-se ao destinatário da transferência de crédito destinada a compensação do imposto devido na importação de mercadoria ou bem; e

 II - não se aplica na hipótese do art. 40, § 4º, I, b, e II, b.

Nota: Redação Anterior:

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao destinatário da transferência de crédito destinada a compensação do imposto devido na importação de mercadoria ou bem.    

Art. 47-A. Ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento, é vedada a retransferência de créditos para o estabelecimento de origem ou para terceiros.

SUBSEÇÃO II - DA RESERVA DOS CRÉDITOS TRANSFERÍVEIS

Art. 48. O pedido de reserva para transferência do saldo do crédito acumulado transferível, informado nos termos do art. 45, será efetuado via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, informando no mínimo:

 I - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do detentor do crédito acumulado transferível;

 II - a origem do crédito transferível.

§ 1º A apreciação do pedido está condicionada à apresentação, junto à Gerência Regional a que jurisdicionado o estabelecimento detentor do crédito acumulado transferível, dos seguintes documentos:

 I - protocolo gerado a partir do pedido previsto no "caput";

 II - cópia dos documentos comprobatórios das operações de saída realizadas em cada mês a que se refiram os demonstrativos de créditos acumulados;

 III - outros documentos, a critério do responsável pela análise do pedido de reserva.

 IV - comprovante de pagamento da taxa de serviços gerais.

§ 2º Atendidas as exigências previstas no § 1º, o Auditor Fiscal procederá a análise conclusiva sobre o pedido de reserva.

§ 3º Na hipótese de anuência ao parecer favorável do Auditor Fiscal pelo Gerente Regional, automaticamente, o crédito acumulado passa para a condição de reservado e imediatamente será publicado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, na Internet, conforme o disposto no § 6º.

§ 4º O protocolo previsto no § 1º, I, apresentará como valor reservado o saldo do crédito acumulado transferível existente no período de apuração imediatamente anterior.

§ 5º A utilização do saldo reservado de crédito acumulado para transferência ou compensação dar-se-á a partir do período seguinte à sua aprovação e do respectivo lançamento do débito na DIME, conforme o art. 46, § 1º, I.

(Revogado pelo Decreto Nº 2011 DE 13/02/2014):

§ 6º A Diretoria de Administração Tributária dará publicidade dos saldos de créditos transferíveis reservados, mediante divulgação na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, na Internet, a cada mês, indicando, no mínimo:

 I - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do detentor da reserva de crédito acumulado;

 II - o montante do limite disponível para cada mês;

 III - a origem do crédito transferido;

§ 7º Na hipótese de decisão contrária ao pedido de reserva, caberá recurso ao Diretor de Administração Tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2473 DE 27/07/2009).

Art. 49. A aprovação do pedido de reserva do crédito acumulado, bem como das demais faculdades previstas neste Capítulo não implica reconhecimento da legitimidade do saldo credor acumulado, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.

SUBSEÇÃO III - DA TRANSFERÊNCIA DOS CRÉDITOS RESERVADOS

Art. 50. O pedido de transferência ou compensação do saldo reservado do crédito acumulado será efetuada, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, informando no mínimo:

I - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do transmitente do crédito;

II - a origem do crédito transferível;

III - o número de inscrição no CCICMS e CNPJ do destinatário da transferência ou compensação;

IV - o valor da transferência ou compensação solicitada;

V - declaração de aceite, de acordo com o § 1º, se for o caso;

VI - a destinação do crédito a ser transferido.

§ 1º Conforme a destinação do crédito acumulado poderá ser exigida declaração de aceite prevista no art. 51.

§ 2º Na compensação prevista no art. 40, § 4º, I, "a" e III, para cada DI ou DSI será exigida uma única solicitação e a correspondente declaração de aceite.

Art. 51. Nas hipóteses previstas neste Capítulo, previamente ao pedido de transferência ou compensação do crédito, poderá ser exigida declaração de aceite, que conforme o caso, poderá ser emitida:

I - pelo destinatário do crédito a ser transferido ou pelo transmitente do crédito a ser compensado;

II - pela Diretoria de Administração Tributária, nos casos em que seja exigida autorização especial.

§ 1º A declaração prevista no "caput" será efetuada via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, informando no mínimo, conforme o caso:

I - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do declarante;

II - o número de inscrição no CCICMS do transmitente do crédito;

III - o valor do crédito aceitado;

IV - as seguintes informações de acordo com a destinação dada ao crédito reservado:

a) quando se tratar de transferência de crédito acumulado em decorrência de diferimento ou suspensão do imposto, o destinatário informará o número da nota fiscal da industrialização ou da entrada das mercadorias, a série, a data, a descrição do serviço ou mercadoria e o valor;

b) quando se tratar de compensação de imposto devido na importação, o número da Declaração de Importação - DI ou da Declaração Simplificada de Importação - DSI, conforme o caso, e a identificação da mercadoria ou bem importado;

c) quando se tratar de compensação de créditos tributários constituídos de ofício ou não, a relação dos créditos tributários, a serem liquidados, total ou parcialmente;

d) outras informações que se fizerem necessárias sempre que exigida a declaração de aceite.

§ 2º Na hipótese do § 1º, IV, "a", somente serão relacionados os documentos que não excedam o montante do crédito que será autorizado para o declarante.

SUBSEÇÃO IV - DA AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO

Art. 52. Atendidos os requisitos previstos nesta Seção, as transferências e compensações serão autorizadas por intermédio do sistema eletrônico de transferência de crédito, na data da aprovação do pedido, mediante documento denominado Autorização para Utilização de Crédito - AUC, que servirá para lançamento do crédito na conta gráfica, quando cabível, e conterá, no mínimo:

I - o número da autorização gerada pelo sistema;

II - a data da autorização;

III - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do requerente da transferência ou os números de inscrição no CPP e no CPF quando se tratar de produtor primário;

IV - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do destinatário da transferência;

V - o valor do crédito autorizado, sua origem e destinação;

VI - outras informações de acordo com a destinação do crédito;

VII - a identificação do Auditor Fiscal que analisou o processo e do Gerente Regional que homologou a informação.

§ 1º A Autorização para Utilização de Crédito - AUC será:

I - disponibilizada ao destinatário do crédito, na data da autorização, para ser impressa, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda;

II - arquivada juntamente com os documentos fiscais e apresentada ao fisco sempre que solicitado.

(Revogado pelo Decreto Nº 2011 DE 13/02/2014):

§ 2º A Diretoria de Administração Tributária dará publicidade das transferências e compensações de crédito autorizadas, mediante divulgação na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, na Internet, da relação das transferências liberadas a cada mês, indicando, no mínimo:

I - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do requerente da transferência, ou os números de inscrição no CPP e no CPF, quando se tratar de produtor primário;

II - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do destinatário do crédito;

III - o valor do crédito autorizado;

IV - a origem do crédito transferido;

V - o número seqüencial atribuído à transferência.

§ 3º A AUC será válida para lançamento na DIME entregue até o décimo dia do quarto mês subseqüente ao da respectiva emissão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1617 DE 21/08/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 1860 DE 26/12/2018):

Art. 52-A. Além das hipóteses previstas neste Capítulo, poderá ser autorizada a alienação dos créditos acumulados, existindo disponibilidade financeira, ao estabelecimento que contribuir direta ou indiretamente para um dos seguintes fundos: (Redação dada pelo Decreto Nº 1182 DE 20/09/2012).

Nota: Redação Anterior:

Art. 52-A. Além das hipóteses previstas neste Capítulo, poderá ser autorizada a alienação dos créditos acumulados, existindo disponibilidade financeira, ao estabelecimento que contribuir direta ou indiretamente com, no mínimo, 58,83% (cinquenta e oito inteiros e oitenta e três centésimos por cento) do valor autorizado, para um dos seguintes fundos: (Redação dada pelo Decreto Nº 961 DE 08/05/2012).

Nota: Redação Anterior:

Art. 52-A. Além das hipóteses previstas neste Capítulo, poderá ser autorizada a transferência de créditos acumulados, existindo disponibilidade financeira, ao estabelecimento que, direta ou indiretamente, contribuir com, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do valor autorizado, para um dos seguintes fundos:

I - Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL; 

II - Fundo Estadual de Saúde;

III - Fundo Estadual de Habitação Popular - FEHAP;

IV - Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural.

V - entidade sem fins lucrativos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 158 DE 06/04/2011).

VI - projeto de relevância social. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 158 DE 06/04/2011).

Parágrafo único. A contribuição prevista neste artigo deverá ser registrada em Termo de Compromisso firmado pelo contribuinte com a Secretaria de Estado da Fazenda, cientificado pelo representante da entidade, do fundo ou do projeto beneficiário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 158 DE 06/04/2011).

(Revogado pelo Decreto Nº 1860 DE 26/12/2018):

Art. 52-B. O Secretário de Estado da Fazenda poderá, para assegurar a competitividade das empresas catarinenses, autorizar limites adicionais para transferência de crédito. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2011 DE 13/02/2014).

SUBSEÇÃO V - DA AUTORIZAÇÃO DE LIMITES ADICIONAIS PARA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 56 DE 07/03/2019).

Nota: Ver Portaria SEF Nº 96 DE 30/03/2020, que suspende por 90 dias, a contar de 1º de abril de 2020, os efeitos do regime especial concedido por este artigo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 56 DE 07/03/2019):

Art. 52-C. Mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, poderão ser autorizados limites adicionais para a transferência de créditos acumulados decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subsequentes com destino ao exterior, isentas ou diferidas, a:

I - empresas cujo plano de recuperação judicial esteja homologado pelo Poder Judiciário, nos termos da Lei Federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; e

II - demais empresas, condicionado a investimentos em projetos de expansão de atividades ou à criação de novos negócios em território catarinense.

§ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, deverão ser apresentados os seguintes documentos quando do pedido do regime:

I - plano de investimentos com cronograma físico-financeiro;

II - metas de geração de empregos diretos e indiretos e de faturamento anual;

III - plano de ação para o desenvolvimento de cadeias produtivas de fornecimento de bens e serviços em território catarinense; e

IV - plano de ação para redução do saldo credor em conta gráfica do imposto, para compensação de débitos do próprio estabelecimento e expansão de negócios com produtos tributados.

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, adicionalmente à documentação de que trata o § 1º, a empresa deverá firmar os seguintes termos de compromisso com a Secretaria de Estado da Fazenda para obtenção do regime especial de que trata este artigo:

I - termo de compromisso para execução do plano de investimentos; e

II - termo de compromisso para contribuição em valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do crédito autorizado para fundo estadual indicado no ato concessório.

§ 3º Mediante requerimento ao Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser dispensada do regime especial de que trata este artigo a autorização de limites adicionais para a transferência de créditos acumulados relativos às operações diferidas, realizadas pelos contribuintes enquadrados nas atividades previstas nos CNAE 500301 e 500302.

Nota: Ver Portaria SEF Nº 96 DE 30/03/2020, que suspende por 90 dias, a contar de 1º de abril de 2020, os efeitos do regime especial concedido por este artigo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 56 DE 07/03/2019):

Art. 52-D. O regime especial de que trata o art. 52-C deste Regulamento observará o seguinte:

I - deverá ser solicitado por meio de aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (SAT), na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na internet;

II - será concedido por prazo certo, e sua renovação depende:

a) na hipótese do inciso I do caput do art. 52-C deste Regulamento, da manutenção da situação de recuperação judicial;

b) na hipótese do inciso II do caput do art. 52-C deste Regulamento, do cumprimento dos termos de compromisso assumidos; e

c) da prestação de contas anual por meio de aplicativo disponibilizado pelo SAT da Secretaria de Estado da Fazenda;

III - não se aplica a contribuintes que possuam débitos para com a Fazenda Estadual; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 330 DE 30/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
III - não se aplica a contribuintes que possuam débitos para com a Fazenda Estadual, ainda que com exigibilidade suspensa; e

IV - o procedimento de transferência de créditos observará, no que couber, o disposto nesta Seção.

Nota: Ver Portaria SEF Nº 96 DE 30/03/2020, que suspende por 90 dias, a contar de 1º de abril de 2020, os efeitos do regime especial concedido por este artigo.

Art. 52-E. O regime especial de que trata o art. 52-C deste Regulamento estabelecerá limites mensais de transferência de créditos adicionais de acordo com o cronograma físico-financeiro do plano de investimentos compatibilizado com a disponibilidade financeira do Erário. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 56 DE 07/03/2019).

Nota: Redação Anterior:

CAPÍTULO VI - DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS

Art. 40. Poderão ser transferidos, a qualquer estabelecimento do mesmo titular ou para estabelecimento de empresa interdependente, neste Estado, os saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações:

I - destinadas ao exterior, de que tratam o art. 6º, II e seus §§ 1º e 2º; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 841 DE 26/09/2003).

Nota: Redação Anterior:
I - destinadas ao exterior, de que tratam o art. 6º, II e seu parágrafo único;

II - isentas ou não tributadas.

§ 1º Na hipótese do inciso I do "caput", havendo saldo remanescente, poderá ser transferido a outros contribuintes deste Estado, exclusivamente para o pagamento das seguintes aquisições, até o limite de seu valor:

I - de mercadoria, matéria-prima, material secundário, material de uso e consumo ou material de embalagem, utilizados pelo adquirente na industrialização ou comercialização de seus produtos;

II - de máquinas, aparelhos ou equipamentos para o ativo permanente do adquirente;

III - de materiais destinados à construção ou ampliação de suas instalações neste Estado;

IV - de caminhões e veículos utilitários destinados à integração ao ativo permanente do adquirente;

V - de serviços de comunicação e transporte.

§ 2º Na hipótese do inciso II do "caput", havendo saldo remanescente, poderá ser transferido a outros contribuintes deste Estado, exclusivamente para o pagamento de:

I - até 40% (quarenta por cento) do valor das aquisições das mercadorias e bens relacionadas no § 1º, I a III;

II - até 20% (vinte por cento) do valor das aquisições dos veículos relacionados no § 1º, IV.

§ 3º Consideram-se acumulados os saldos credores decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subseqüentes isentas ou não tributadas.

§ 4º O crédito transferível deve corresponder à proporção que as operações ou prestações referidas neste artigo representem do total das operações ou prestações realizadas pelo estabelecimento.

§ 5º Os créditos acumulados serão utilizados prioritariamente para compensação de débitos próprios do estabelecimento.

§ 6º Para os efeitos do disposto no "caput", considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra.

§ 7º Terá o mesmo tratamento do inciso I do "caput" a saída de ração, concentrado e suplemento, do estabelecimento fabricante, destinados à alimentação de animais em regime de integração ou parceria, cujo abate, industrialização e exportação seja realizado por estabelecimento da mesma empresa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 844 DE 29/09/2003).

§ 8º Na hipótese do § 7º, o crédito somente poderá ser transferido após e na mesma proporção da exportação do produto resultante do abate e industrialização dos animais, podendo ser utilizado para pagamento de aquisições efetuadas por outros estabelecimentos da mesma empresa, localizados neste Estado, observado o disposto no § 1º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3590 DE 10/10/2005).

Nota: Redação Anterior:
§ 8º Na hipótese do § 7º, o crédito somente poderá ser transferido após e na mesma proporção da exportação do produto resultante do abate e industrialização dos animais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 844 DE 29/09/2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 2075 DE 25/06/2004):

§ 9º O saldo credor acumulado de que trata este artigo, bem como o crédito recebido na forma do art. 45, I, existentes na conta gráfica de estabelecimento industrial, poderão ser transferidos para integralização de capital de nova empresa ou modificação do capital de sociedade existente, situada neste Estado, mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda que considere os impactos relativos à concentração econômica e à repercussão fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1182 DE 15/12/2003).

§ 10. Nas condições e limites estabelecidos em regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderão os estabelecimentos de cooperativa transferir eventual saldo remanescente, decorrente de operações e prestações previstas no "caput", para estabelecimento de cooperativa central ou de federação de cooperativas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3427 DE 19/08/2005).

SEÇÃO II - CRÉDITOS DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS

Art. 41. Operações tributadas posteriores às saídas de produtos agropecuários isentos ou não tributados, dão ao estabelecimento que as praticar o direito de creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores.

Art. 42. O estabelecimento que promover as saídas isentas ou não tributadas, referidas no art. 41, deverá apresentar os documentos fiscais relativos aos créditos fiscais correspondentes na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, a qual:

I - aporá carimbo e visto nos documentos fiscais, indicando que não poderão mais ser utilizados para fins de crédito do imposto;

II - efetuará um ou mais pedidos de transferência de crédito conforme disposto no art. 50, "caput", que resultarão na geração de uma ou mais Autorizações de Utilização de Crédito, nos termos do art. 48-A, § 1º, as quais servirão para o lançamento do crédito na escrita fiscal do destinatário. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4065 DE 08/03/2006).

Nota: Redação Anterior:
II - emitirá uma ou mais Autorizações de Crédito que servirão para o lançamento do crédito na escrita fiscal do destinatário.

§ 1º Deverá ser elaborada uma relação dos documentos fiscais apresentados indicando: número da nota fiscal, data de emissão, identificação do emitente, valor da operação e valor do crédito que será entregue na Gerência Regional da Fazenda Estadual, para fins de controle. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 4065 DE 08/03/2006).

§ 2º As transferências de crédito de que trata esta Seção atenderão, no que couber, ao disposto na Seção IV. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4065 DE 08/03/2006).

Art. 43. O valor do crédito solicitado nos termos do art. 42, II, não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do valor da operação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4065 DE 08/03/2006).

Nota: Redação Anterior:

Art. 43. A Autorização de Crédito deverá consignar as seguintes indicações:

I - identificação do estabelecimento que transfere os créditos, contendo: nome, endereço e inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS ou no Registro Sumário de Produtor - RSP;

II - identificação do estabelecimento destinatário dos créditos, contendo: nome, endereço e inscrição no CCICMS;

III - número do documento fiscal correspondente à operação;

IV - valor do crédito transferido, que não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do valor da operação.

Art. 44. Aplica-se o disposto nesta Seção às saídas de produtos agropecuários promovidas pelo próprio produtor com diferimento do imposto, relativamente ao crédito fiscal correspondente aos insumos, máquinas e implementos utilizados na produção agropecuária.

Art. 45. Os estabelecimentos que promoverem operações alcançadas pelo diferimento ou com suspensão do imposto poderão transferir eventuais saldos acumulados em decorrência desse tratamento:

I - ao estabelecimento encomendante, destinatário da mercadoria recebida para industrialização, na hipótese do Anexo 3, art. 8º, X;

II - a outro estabelecimento da própria cooperativa de produtores, à cooperativa central ou à federação de cooperativas, destinatário das mercadorias, na hipótese do Anexo 3, art. 8º, II; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4752 DE 06/10/2006).

Nota: Redação Anterior:
II - à cooperativa central ou federação de cooperativas, destinatária das mercadorias, na hipótese do Anexo 3, art. 8º, II;

III - a outro estabelecimento do mesmo titular, destinatário das mercadorias, na hipótese do Anexo 3, art. 8º, III, salvo se adotado o regime de apuração consolidada previsto no art. 54.

IV - ao estabelecimento destinatário da mercadoria na hipótese do Anexo 3, art. 8º, XI; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 841 DE 26/09/2003).

§ 1º A transferência de créditos fiscais prevista neste artigo, será limitada ao valor resultante da aplicação da alíquota do imposto sobre as operações ocorridas em cada período, relativas ao mesmo destinatário.

§ 2º Na hipótese do inciso II, o saldo credor transferível inclui os créditos relativos aos insumos agropecuários destinados aos seus cooperados.

Art. 46. O não-creditamento ou o estorno a que se referem os arts. 35 e 36 não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria:

I - nas operações de que decorra transferência de propriedade do estabelecimento, previstas no art. 6º, VI;

II - nas operações com produtos agropecuários a que se refere o art. 41.

Art. 47. Poderá ainda ser transferido:

I - ao estabelecimento destinatário do bem, o crédito remanescente, calculado na forma prevista no Capítulo V, Seção V, no caso de transferência de bens do ativo permanente para outro estabelecimento do mesmo titular;

II - aos fornecedores, na forma prevista no art. 40, § 2º, I e II, o crédito fiscal acumulado em decorrência do diferimento previsto no Anexo 3, art. 6º, I e III.

Parágrafo único. A transferência prevista no inciso I do "caput":

I - será consignada na nota fiscal de transferência do bem:

a) registrando-se o crédito no livro Registro de Entradas do estabelecimento de destino;

b) procedendo-se ao estorno correspondente na escrita fiscal do estabelecimento de origem.

II - implicará em que:

a) o prazo referido no art. 38, § 3º, seja contado pelo tempo faltante;

b) os estornos referidos no art. 38 sejam calculados sobre o valor do crédito original.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4065 DE 08/03/2006):

Art. 47-A. O saldo credor acumulado por estabelecimento industrial, decorrente das operações previstas na hipótese do art. 40, I, poderá ser transferido para integralização de capital de nova empresa ou modificação de sociedade existente, desde que do ramo industrial, mediante autorização prévia do Secretário de Estado da Fazenda que estabeleça os mecanismos formais de verificação e compensação dos créditos e que considere os impactos relativos à concentração econômica e à repercussão fiscal.

§ 1º A transferência de que trata o "caput" será limitada a 80% (oitenta por cento) do valor do saldo credor acumulado.

§ 2º A transferência de crédito de que trata este artigo atenderá ao disposto na Seção IV.

§ 3º À solicitação da autorização prévia, prevista no "caput", será anexado o protocolo de que trata o art. 50, § 1º, I.

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2075 DE 25/06/2004):

Art. 47-A. O saldo credor acumulado, existente na escrita contábil de estabelecimento industrial, poderá ser transferido para integralização de capital de nova empresa.ou modificação de sociedade existente, desde que do ramo industrial, mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda que estabeleça os mecanismos formais de verificação e compensação dos créditos e que considere os impactos relativos à concentração econômica e à repercussão fiscal.

Parágrafo único. A transferência de que trata o caput será limitada a 80% (oitenta por cento) do valor do saldo credor acumulado.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3994 DE 08/02/2006):

Art. 47-B. O saldo credor acumulado por estabelecimento industrial, decorrente das operações prevista no art. 40, I, mediante autorização do Diretor de Administração Tributária, poderá ser utilizado para liquidação, total ou parcial, dos saldos devedores relativos a contratos firmados ao abrigo do PRODEC, atendido o disposto no Decreto Nº 3.560, de 4 de outubro de 2005 (Lei Nº 13.545/05).

§ 1º À solicitação da autorização, prevista no "caput", deverá ser anexado o protocolo gerado a partir do pedido de que trata o art. 50, § 1º, I. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4065 DE 08/03/2006).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º À solicitação da autorização, prevista no "caput", deverá ser anexado o protocolo gerado a partir do pedido de que trata o art. 50, § 2º, I.

§ 2º Dependerá de autorização do Secretário de Estado da Fazenda a transferência, para contribuinte diverso, de crédito utilizado para liquidação dos saldos devedores, observado o disposto no art. 4º do Decreto Nº 3.560 DE 2005.

§ 3º A transferência de crédito de que trata este artigo atenderá ao disposto na Seção IV.

(Redação da seção dada pelo Decreto Nº 4065 DE 08/03/2006):

SEÇÃO IV - PROCEDIMENTOS PARA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS

Art. 48. O controle do crédito acumulado transferível será efetuado pelo estabelecimento transmitente, em quadro específico da DIME, segundo sua origem.

Parágrafo único. O valor do crédito acumulado transferível será:

I - determinado com base no saldo existente no período de apuração imediatamente anterior;

II - limitado ao saldo credor existente em conta gráfica.

Art. 48-A. A autorização para transferência de créditos acumulados é de competência exclusiva do Diretor de Administração Tributária.

§ 1º Autorizada a transferência de crédito, será gerado pelo sistema eletrônico de transferência de crédito, na data da aprovação do pedido, o documento denominado Autorização de Utilização de Crédito - AUC, que servirá para lançamento do crédito na conta gráfica e conterá, no mínimo:

I - o número da autorização gerada pelo sistema;

II - a data da autorização;

III - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do requerente da transferência ou os números de inscrição no CPP e no CPF quando se tratar de produtor primário;

IV - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do destinatário da transferência;

V - o valor do crédito autorizado, sua origem e destinação;

VI - a identificação do Auditor Fiscal que analisou o processo e do Gerente Regional que homologou a informação.

§ 2º A AUC também será gerada na hipótese de indeferimento ou desistência do pedido, nas respectivas datas.

§ 3º A AUC será:

I - disponibilizada ao destinatário do crédito, na data da autorização, ou, se for o caso, ao transmitente, na data do indeferimento ou da desistência do pedido, para ser impressa, via "internet", por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda;

II - arquivada juntamente com os documentos fiscais e apresentada ao fisco sempre que solicitado.

Art. 49. O controle das transferências de créditos far-se-á por meio de sistema eletrônico específico, incluindo:

I - a recepção, nos termos do art. 48, das seguintes informações prestadas pelo transmitente do crédito acumulado:

a) o valor total do crédito disponível para transferência;

b) a origem dos créditos;

II - a respectiva apropriação:

a) pelo estabelecimento transmitente do crédito acumulado:

1. do débito referente à transferência, no período de referência em que efetuado o pedido, conforme art. 50;

2. do crédito, pelo indeferimento ou desistência do pedido de transferência, no período de referência em que declarado na DIME, conforme § 1º, I, "b";

b) pelo estabelecimento destinatário do crédito, no período de referência em que declarado na DIME, conforme § 1º, II.

§ 1º Os valores relativos à transferência de crédito serão declarados no quadro específico da DIME:

I - pelo estabelecimento transmitente do crédito:

a) no período de referência em que foi efetuado o pedido, conforme art. 50, informando:

1. a origem do crédito transferível;

2. o valor das transferências efetuadas no período de referência;

b) no respectivo período, quando se tratar de indeferimento ou desistência do pedido, a vista do AUC, informando:

1. a origem do crédito cuja transferência não tenha sido efetivada;

2. o valor da transferência indeferida ou desistida lançada no período de referência;

3. o número da autorização de que trata o art. 48-A, § 1º, I;

II - pelo estabelecimento destinatário do crédito em transferência, a vista da AUC, informando:

a) a origem do crédito recebido;

b) o valor das transferências recebidas lançadas no período de referência;

c) o número da autorização de que trata o art. 48-A, § 1º, I.

§ 2º Os valores relativos à transferência de crédito serão registrados no livro Registro de Apuração do ICMS, no período de referência em que foi efetuado o lançamento na DIME, indicando:

I - na hipótese do § 1º, I, "a", o valor da transferência e o número do protocolo a que se refere o art. 50, § 1º, I;

II - nas hipóteses do § 1º, I, "b" e II, o valor do crédito constante da AUC e os respectivos números de controle.

Art. 50. O pedido de transferência de créditos acumulados será efetuado via "internet", por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, informando no mínimo:

I - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do transmitente do crédito ou os números de inscrição no CPP e no CPF, quando se tratar de produtor primário;

II - a origem do crédito transferível;

III - o valor total do crédito passível de transferência;

IV - o número de inscrição no CCICMS do destinatário da transferência;

V - o valor da transferência solicitada;

VI - a destinação do crédito a ser transferido.

§ 1º A apreciação do pedido está condicionada a apresentação, junto à Gerência Regional a que jurisdicionado o estabelecimento transmitente, dos seguintes documentos:

I - protocolo gerado a partir do pedido previsto no "caput";

II - cópia dos documentos comprobatórios das operações de saída realizadas no mês a que se refira o demonstrativo de crédito acumulado;

III - cópia das notas fiscais de aquisição de bens ou serviços que serão pagos, total ou parcialmente, com créditos do imposto;

IV - comprovante de pagamento da taxa de serviços gerais;

V - outros documentos a critério do Gerente Regional.

§ 2º Satisfeitas as exigências previstas no § 1º, o processo será encaminhado ao Auditor Fiscal para análise conclusiva quanto ao mérito do pedido e às condições previstas no art. 51, parágrafo único.

§ 3º O Gerente Regional, na hipótese de anuência ao parecer favorável do Auditor Fiscal, encaminhará o pedido à Diretoria de Administração Tributária, para a devida autorização.

§ 4º A Diretoria de Administração Tributária dará publicidade das transferências de crédito autorizadas, mediante divulgação no Diário Oficial do Estado ou na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, na "internet", da relação das transferências liberadas a cada mês, indicando, no mínimo: (Redação dada pelo Decreto Nº 4752 DE 06/10/2006).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º A Diretoria de Administração Tributária dará publicidade das transferências de crédito autorizadas, mediante divulgação no Diário Oficial do Estado, bem como na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, na "internet", da relação das transferências liberadas a cada mês, indicando, no mínimo:

I - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do requerente da transferência, ou os números de inscrição no CPP e no CPF, quando se tratar de produtor primário;

II - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do destinatário do crédito;

III - o valor do crédito autorizado;

IV - a origem do crédito transferido;

V - o número seqüencial atribuído à transferência.

(Revogado pelo Decreto Nº 4752 DE 06/10/2006):

§ 5º O valor de cada pedido não poderá ser superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo que, na hipótese de solicitação superior a esse montante, deverão ser efetuados tantos pedidos quantos forem necessários.

§ 6º A desistência do pedido de transferência de crédito, pelo transmitente ou destinatário, será solicitada, via "internet", por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, em aplicativo específico para esse fim.

§ 7º O pedido e o envio da solicitação eletrônica de transferência de crédito, bem como a desistência do pedido, far-se-á conforme disciplinado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 8º Para fins de definição do montante mensal do crédito transferível, o Diretor de Administração Tributária poderá levar em consideração a repercussão das transferências no fluxo de caixa do Estado, bem como o montante total previsto de recursos repassados pela União, com o propósito de ressarcimento decorrente da exoneração do imposto nas operações e prestações com destino ao exterior do país.

Art. 50-A. As transferências de créditos com base no Programa de Modernização e Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Social de Santa Catarina - COMPEX - deverão obedecer ao disposto no Anexo 6, art. 223, e no respectivo regime especial que deferir o enquadramento no Programa.

Parágrafo único. O sujeito passivo, mesmo enquadrado no Programa COMPEX, poderá utilizar-se dos demais mecanismos para a transferência de crédito previstos nesta Seção.

Art. 50-B. Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, atendidas as condições e limites nele previstos, os estabelecimentos de cooperativa central ou de federação de cooperativas poderão, relativamente ao crédito acumulado transferível, ser autorizados:

I - a efetuar o controle previsto no art. 48, relativo a todos os seus estabelecimentos situados neste Estado, de forma unificada;

II - a transferi-lo para outras cooperativas filiadas situadas no Estado;

III - a retransferi-lo para terceiros situados neste Estado;

Parágrafo único. A autorização de que trata o "caput" poderá ser concedida à cooperativa de produtores não associada a uma cooperativa central. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4752 DE 06/10/2006).

Art. 51. A utilização das faculdades previstas neste Capítulo não implica reconhecimento da legitimidade do saldo credor acumulado, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.

Parágrafo único. Não se autorizará a transferência de créditos prevista neste Capítulo se o estabelecimento transmitente, na data do pedido:

I - for devedor da Fazenda Estadual, inclusive com parcelamentos em atraso;

II - possuir crédito inscrito em dívida ativa não garantida.

Nota: Redação Anterior:

Art. 52. Ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento, é vedada:

I - a retransferência de créditos para o estabelecimento de origem ou para terceiros;

II - a transferência de créditos acumulados para outro estabelecimento do mesmo titular nas hipóteses previstas no art. 40, I e II, caso o sujeito passivo opte pela apuração consolidada prevista no art. 54.

Nota: Redação Anterior:

SEÇÃO IV - PROCEDIMENTOS PARA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS

Art. 48. Para controle da transferência de créditos, o sujeito passivo informará no quadro específico da DIME: (Redação dada pelo Decreto Nº 2811 DE 20/12/2004).

Nota: Redação Anterior:
Art. 48. Para controle da transferência de créditos, o sujeito passivo preencherá Demonstrativo de Créditos Acumulados, de modelo oficial, em duas vias, contendo o seguinte:

I - total do crédito disponível para transferência;

II - origem dos créditos.

(Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 3991 DE 08/02/2006):

§ 1º O valor do crédito acumulado transferível será:

I - determinado com base no saldo existente no mês imediatamente anterior;

II - limitado ao saldo credor existente em conta gráfica.

§ 2º Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, atendidas as condições e limites nele previstos, os estabelecimentos de cooperativa central ou de federação de cooperativas poderão ser autorizados a efetuar o controle do crédito acumulado de que trata o "caput", relativo a todos os seus estabelecimentos situados neste Estado, de forma unificada, bem como a retransferir crédito de ICMS recebido de terceiros. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3991 DE 08/02/2006).

§ 3º Os estabelecimentos de cooperativa central e de federação de cooperativas poderão ser autorizados a transferir crédito do imposto para outras cooperativas filiadas, observadas as condições previstas no § 2º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3991 DE 08/02/2006).

Art. 49. Caso o sujeito passivo opte pela apuração consolidada prevista no art. 54, fica vedada a transferência de créditos acumulados para os estabelecimentos referidos no art. 40, "caput".

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 35 DE 20/02/2003):

Art. 50. A autorização para transferência de créditos acumulados é de competência exclusiva do Diretor de Administração Tributária.

§ 1º A transferência de créditos acumulados far-se-á mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a qual, além dos demais requisitos exigidos, conterá:

I - como natureza da operação, "Transferência de Créditos Acumulados do ICMS";

II - o valor do crédito transferido, em algarismos, a ser indicado no retângulo da Nota Fiscal destinado ao destaque do imposto, e por extenso;

III - destinação do crédito;

IV - o dispositivo regulamentar que prevê a transferência do crédito;

V - assinatura do contribuinte.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2811 DE 20/12/2004):

§ 2º A transferência de créditos acumulados, será:

I - solicitada, via "internet", através da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda;

II - processada, a partir do comparecimento na Gerência Regional a que jurisdicionado o requerente, instruído com os seguintes documentos:

a) protocolo gerado a partir do pedido previsto no inciso I;

b) cópias dos documentos comprobatórios das operações de saída realizadas no mês a que se refira o demonstrativo;

c) cópias das notas fiscais de aquisição de bens ou serviços que serão pagos, total ou parcialmente, com créditos de imposto;

d) comprovante de pagamento de Taxa de Serviços Gerais;

e) todas as vias da nota fiscal referida no § 1º;

f) outros documentos a critério do Gerente Regional.

Nota: Redação Anterior:

§ 2º A solicitação para a transferência de créditos acumulados far-se-á mediante processo regular, protocolado na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o requerente, instruído com os seguintes documentos:

I - Demonstrativo de Créditos Acumulados, previs-to no art. 48;

II - cópias dos documentos comprobatórios das operações de saída realizadas no mês a que se refira o demonstrativo;

III - cópias das notas fiscais de aquisição de bens ou serviços que serão pagos, total ou parcialmente, com créditos de imposto;

IV - cópia da GIA, do mês imediatamente anterior ao do requerimento;

V - comprovante de pagamento de Taxa de Servi-ços Gerais;

VI - todas as vias da nota fiscal referida no § 1º; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 195 DE 08/05/2003).

Nota: Redação Anterior:
VI - a primeira e a quarta via da nota fiscal referida no § 1º;

VII - outros documentos a critério do Gerente Re-gional da Fazenda Estadual.

§ 3º O Gerente Regional encaminhará o processo a Fiscal de Tributos Estaduais para análise conclusiva quanto ao mérito do pedido e às condições previstas no art. 51, parágrafo único.

§ 4º O Gerente Regional, na hipótese de anuência ao parecer favorável do Fiscal de Tributos Estaduais, comunicará o fato à Diretoria de Administração Tributária, para publicação de ato que autorize a transferência de crédito.

§ 5º A comunicação do Gerente Regional à Diretoria de Administração Tributária conterá, no mínimo, os seguintes elementos:

I - o número do processo;

II - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do requerente e do destinatário da transferência;

III - o número da Nota Fiscal;

IV - o valor total do crédito passível de transferência;

V - o valor do crédito cuja transferência será autorizada.

§ 6º O Diretor de Administração Tributária autorizará a transferência de crédito em ato que conterá, além dos elementos previstos no § 5º, a identificação do Fiscal de Tributos Estaduais que analisou o processo e do Gerente Regional que homologou a informação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 70 DE 14/03/2003).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º O Diretor de Administração Tributária, mensalmente, autorizará a transferência de crédito, cujo pedido tenha sido protocolado até o dia 12, em ato que conterá, além dos elementos previstos no § 5º, a identificação do Fiscal de Tributos Es-taduais que analisou o processo e do Gerente Regional que homologou a informação.

(Revogado pelo Decreto 3256 DE 27/06/2005):

§ 7º O Gerente Regional e o Fiscal de Tributos Estaduais, após publicação do ato que autoriza a transferência referido no § 6º, visarão todas as vias nota fiscal de que trata o § 1º, consignando no campo Informações Complementares o número do processo e do ato autorizativo respectivo, mantendo uma via no processo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 195 DE 08/05/2003).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º O Gerente Regional e o Fiscal de Tributos Estaduais, após publicação do ato que autoriza a transferência referido no § 6º, visarão à primeira via da nota fiscal de que trata o § 1º, consignando no campo Informações Complementares o número do processo e do ato autorizativo respectivo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 70 DE 14/03/2003).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º Os créditos acumulados transferidos e os recebidos em transferência serão lançados em campo próprio do livro Registro de Apuração do ICMS e em campo próprio da GIA, no período de apuração em que for autorizada a transferência.

(Revogado pelo Decreto 3256 DE 27/06/2005):

§ 8º A apropriação dos créditos pelos contribuintes destinatários somente poderá ser efetuada à vista da primeira via da nota fiscal visada de conformidade com o disposto no § 7º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 70 DE 14/03/2003).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 70 DE 14/03/2003):

§ 9º Os lançamentos relativos à transferência de crédito serão realizados, em campo próprio do livro Registro de Apuração do ICMS e da GIA:

Nota: Redação Anterior:
§ 9º Os lançamentos relativos à transferência de crédito serão realizados em campo próprio do livro Registro de Apuração do ICMS e na DIME: (Redação dada pelo Decreto Nº 2811 DE 20/12/2004).

I - a débito, pelo requerente, no período de apuração em que protocolada a solicitação;

(Redação do inciso dada pelo Decreto nº 3728 DE 23/11/2005):

II - a crédito:

a) pelo destinatário, no período de apuração em que for publicado o ato previsto no § 6º, autorizando a transferência;

b) pelo requerente, no período de apuração em que for indeferida, total ou parcialmente, a solicitação.

Nota: Redação Anterior:

II - a crédito, no período de apuração:

a) em que for publicado o ato previsto no § 6º, autorizando a transferência; (Redação da alínea dada pelo Decreto 3256 DE 27/06/2005).

Nota: Redação Anterior:
a) em que visada a Nota Fiscal nos termos do § 7º, pelo destinatário;

b) da data do ciente do indeferimento, total ou parcial, pelo requerente.

§ 10. A partir de 1º de janeiro de 2005, enquanto não apresentada a DIME prevista no art. 168 do Anexo 5, a solicitação de transferência de crédito será formalizada de acordo com os procedimentos previstos anteriormente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2811 DE 20/12/2004).

§ 11. O valor da Nota Fiscal a que se refere o § 1º não poderá ser superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo que, na hipótese de solicitação superior a esse montante, deverão ser emitidos tantos documentos quantos forem necessários. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3135 DE 13/05/2005).

Nota: Redação Anterior:

Art. 50. A autorização para transferência de créditos acumulados é de competência exclusiva do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1º A transferência de créditos acumulados far-se-á mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a qual, além dos demais requisitos exigidos, conterá:

I - como natureza da operação, "Transferência de Créditos Acumulados do ICMS";

II - o valor do crédito transferido, em algarismos, a ser indicado no retângulo da Nota Fiscal destinado ao destaque do imposto, e por extenso;

III - destinação do crédito;

IV - o dispositivo regulamentar que prevê a transferência do crédito;

V - assinatura do contribuinte.

§ 2º A solicitação para a transferência de créditos acumulados far-se-á mediante processo regular, protocolado na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o requerente, instruído com os seguintes documentos:

I - Demonstrativo de Créditos Acumulados, previsto no art. 48;"

II - cópias dos documentos comprobatórios das operações de saída realizadas no mês a que se refira o demonstrativo;

III - cópias das notas fiscais de aquisição de bens ou serviços que serão pagos, total ou parcialmente, com créditos de imposto;

IV - cópia da GIA, do mês imediatamente anterior ao do requerimento;

V - comprovante de pagamento de Taxa de Serviços Gerais;

VI - comprovante de pagamento de Taxa de Serviços Gerais;

VII - a quarta via da nota fiscal referida no § 1º;

VIII - outros documentos a critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual.

§ 3º O Gerente Regional da Fazenda Estadual, após análise do processo devidamente instruído com os documentos previstos no § 2º, encaminhará manifestação acerca do pedido à Diretoria de Administração Tributária.

§ 4º À vista da manifestação do Gerente Regional da Fazenda Estadual, a transferência do crédito será autorizada por Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, na qual deverão ser indicados o número do processo, a identificação do requerente e do destinatário da transferência, o número da Nota Fiscal e o valor do crédito cuja transferência é autorizada.

§ 5º Os créditos acumulados transferidos e os recebidos em transferência serão lançados em campo próprio do livro Registro de Apuração do ICMS e em campo próprio da GIA, no período de apuração em que for autorizada a transferência.

§ 6º A apropriação dos créditos pelos contribuintes destinatários somente poderá ser efetuada após publicação da Portaria que autorize a transferência, nos termos do § 4º, e à vista da primeira via da nota fiscal de que trata o § 1º, em cujo campo Informações Complementares deverá o requerente consignar o número do processo e da Portaria respectivos.

§ 7º Não se autorizará a transferência de créditos prevista neste Capítulo, se o estabelecimento transmitente for devedor da Fazenda Estadual, com crédito inscrito em dívida ativa não garantida.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2962 DE 24/02/2005):

Art. 50-A. As transferências de créditos com base no Programa de Modernização e Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Social de Santa Catarina (COMPEX) deverão obedecer ao disposto no art. 223 do Anexo 6 e no respectivo regime especial que deferir o enquadramento no Programa.

Parágrafo único. O sujeito passivo, mesmo enquadrado no Programa COMPEX, poderá utilizar-se dos demais mecanismos para a transferência de crédito previstos nesta Seção.

Art. 51. A utilização das faculdades previstas neste Capítulo não implica reconhecimento da legitimidade do saldo credor acumulado, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 35 DE 20/02/2003):

Parágrafo único. Não se autorizará a transferência de créditos prevista neste Capítulo se o estabelecimento transmitente:

I - for devedor da Fazenda Estadual, inclusive parcelamentos em atraso;

II - possuir crédito inscrito em dívida ativa não garantida.

Art. 52. É vedada a retransferência de créditos para o estabelecimento de origem ou para terceiros.

CAPÍTULO VII - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO

SEÇÃO I - DA APURAÇÃO

Art. 53. O imposto a recolher será apurado mensalmente, pelo confronto entre os débitos e os créditos escriturados durante o mês, em cada estabelecimento do sujeito passivo.

§ 1º Em substituição ao regime de apuração mencionado no "caput", a apuração será feita:

I - por mercadoria ou serviço dentro do mês:

a) nas operações ou prestações sujeitas à substituição tributária;

b) quando o imposto for devido por ocasião da entrada;

II - por mercadoria ou serviço em cada operação ou prestação, na importação do exterior do país;

III - por operação ou prestação:

a) quanto ao imposto constituído de ofício;

b) quanto aos produtos ou serviços sujeitos ao recolhimento por ocasião da saída ou da prestação;

c) realizada por contribuinte não inscrito ou desobrigado de manter escrituração fiscal;

d) na venda ambulante;

e) na venda fora do estabelecimento promovida por contribuinte de outro Estado ou do Distrito Federal ou destinada a contribuinte sem inscrição ou com inscrição temporária;

f) realizada por contribuinte enquadrado para esse fim, por período certo, pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual que o jurisdiciona, por se encontrar em qualquer das seguintes situações:

1. tiver praticado reiteradamente quaisquer das infrações descritas na Lei Nº 10.297 DE 26 de dezembro de 1996, arts. 51 a 58, 60 a 66, 69, 72, 73 e 81;

2. tiver crédito tributário de sua responsabilidade inscrito em dívida ativa não garantida.

g) quando se tratar do diferencial de alíquota a que se refere o inciso II do § 2º do art. 7º, observado o disposto nos §§ 21 e 22 deste artigo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1857 DE 11/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
g) quando se tratar do diferencial de alíquota previsto no § 4º do art. 3º, observado o disposto nos §§ 21 e 22 deste artigo. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 549 DE 18/12/2015).

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, III, "f", a critério da administração tributária, o imposto poderá ser apurado diariamente pelo confronto entre os débitos e créditos ocorridos no período.

(Revogado pelo Decreto Nº 905 DE 22/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020):

§ 3º O imposto será apurado diariamente nas operações efetuadas por estabelecimento industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liqüefeito de petróleo - GLP. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4404 DE 13/06/2006).

Nota: § 3º O imposto será apurado decendialmente nas operações efetuadas por estabelecimento industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liqüefeito de petróleo - GLP.

(Revogado pelo Decreto Nº 4404 DE 13/06/2006):

§ 4º Para fins do disposto no § 3º, o mês calendário será dividido em três decêndios, os dois primeiros com 10 (dez) dias e o último compreendendo os dias restantes.

(Revogado pelo Decreto Nº 905 DE 22/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020):

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4404 DE 13/06/2006):

§ 5º Opcionalmente ao previsto no § 3º, a apuração do imposto poderá ser mensal, atendido ao seguinte: 

 I - que seja recolhido antecipadamente o equivalente a 100% (cem por cento) do montante devido no mês anterior, em parcela única, com vencimento no dia 18 (dezoito) do mês da apuração corrente e, até o dia 18 (dezoito) do mês seguinte ao do encerramento do período de apuração, o valor remanescente do saldo devedor apurado; e

 II - que a opção seja exercida por período não inferior a 6 (seis) meses.

Nota: Redação Anterior:

§ 5º Opcionalmente ao previsto no § 3º, a apuração do imposto poderá ser mensal, atendido ao seguinte:

I - que seja recolhido antecipadamente o equivalente a 70% (setenta por cento) do montante devido no mês anterior, em duas parcelas iguais vencíveis no dia 20 e 25 do mês da apuração corrente e, até o 10º (décimo) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração, o valor remanescente do saldo devedor apurado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4354 DE 29/05/2006).

Nota: Redação Anterior:

I - que seja recolhido antecipadamente o equivalente a 70% (setenta por cento) do montante devido no mês anterior, em duas parcelas iguais vencíveis no dia 20 e 30 do mês da apuração corrente e, até o 10º (décimo) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração, o valor remanescente do saldo devedor apurado;

II - que o imposto tenha sido apurado e recolhido decendialmente por, no mínimo, 2 (dois) meses calendário consecutivos;

III - que a opção seja exercida por período não inferior a 6 (seis) meses.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 549 DE 18/12/2015):

§ 6º O imposto devido poderá ser compensado, no mesmo período de apuração, com créditos registrados em conta gráfica, nas seguintes hipóteses:

I - entrada no estabelecimento de mercadorias oriundas de outro Estado, destinadas ao consumo ou integração ao ativo permanente;

II - saída do estabelecimento de bens e mercadorias destinados a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado em outra Unidade da Federação; e

III - prestação de serviços iniciados neste Estado com destino a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado em outra Unidade da Federação; e

IV - no caso do inciso III, relativamente à prestação de serviço de transporte cujo fim ocorra em outra Unidade da Federação.

Nota: Redação Anterior:
§ 6º O imposto devido relativo à entrada no estabelecimento de mercadorias oriundas de outro Estado, destinadas ao consumo ou integração ao ativo permanente poderá ser compensado, no mesmo período de apuração, com créditos registrados em conta gráfica.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 489 DE 31/07/2007):

§ 7º O imposto devido na entrada de máquinas e equipamentos, suas partes e peças, importados diretamente do exterior do país, destinados ao ativo permanente do importador adquirente, poderá: (Redação dada pelo Decreto Nº 53 DE 17/02/2011).

Nota: Redação Anterior:

§ 7º O imposto devido na entrada de máquinas e equipamentos importados diretamente do exterior do país, destinados ao ativo permanente do importador adquirente, poderá:

 I - ser lançado em parcelas mensais iguais e sucessivas no livro Registro de Apuração do ICMS, no mesmo número previsto para crédito do ativo permanente, devendo a primeira parcela ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento, condicionado à comprovação da inexistência de produto similar produzido em território catarinense, através de atestado emitido pela Federação da Indústria do Estado de Santa Catarina - FIESC, ou por órgão federal competente, ou ainda por entidade representativa do setor produtivo do bem importado com abrangência nacional. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31 DE 04/02/2011).

Nota: Redação Anterior:

I - ser lançado em parcelas mensais iguais e sucessivas no livro Registro de Apuração do ICMS, no mesmo número previsto para crédito do ativo permanente, devendo a primeira parcela ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento, condicionado à prova da inexistência de produto similar produzido em território catarinense, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em território nacional. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3620 DE 11/11/2010).

Nota: Redação Anterior:

I - ser lançado em parcelas mensais iguais e sucessivas no livro Registro de Apuração do ICMS, no mesmo número previsto para crédito do ativo permanente, devendo a primeira parcela ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1923 DE 27/11/2008).

Nota: Redação Anterior:

I - ser lançado em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais iguais e sucessivas no livro Registro de Apuração do ICMS, devendo a primeira parcela ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento, observado o seguinte:

a) o interessado deverá fazer prova da inexistência de produto similar produzido em território catarinense, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;

b) a autorização será concedida, em cada caso, por regime especial, deferido pelo:

1. Gerente Regional, quando o valor total do imposto devido for inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

2. Diretor de Administração Tributária, quando o valor total do imposto devido for inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

3. Secretário de Estado da Fazenda, em qualquer hipótese.

II - ser parcelado em até doze vezes, a critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o domicílio do requerente, observado o seguinte:

a) ficam excluídos do benefício os importadores que se caracterizem como contribuintes habituais do imposto, estiverem cadastrado como tais ou estiverem obrigados à escrituração do livro Registro de Apuração do ICMS ou à emissão de documentos fiscais, exceto se forem enquadrados no Simples Nacional ou produtores primários, na forma da legislação aplicável; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1036 DE 28/01/2008).

Nota: Redação Anterior:

a) o interessado, salvo se for optante por regime simplificado de tributação de microempresa ou empresa de pequeno porte ou produtor primário, não pode ser contribuinte habitual do imposto, não estar cadastrado como tal, nem obrigado à escrituração do livro Registro de Apuração do ICMS e à emissão de documentos fiscais;

b) a importação deve ser realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado;

c) o interessado deverá fazer prova da inexistência de produto similar produzido em território catarinense, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;

d) a liberação do desembaraço fica condicionada ao pagamento da primeira parcela até a data do ciente do ato concessivo.

Nota: Redação Anterior:

§ 7º O imposto devido na entrada de máquinas e equipamentos importados diretamente do exterior do país, destinados ao ativo permanente do importador adquirente, poderá:

I - ser compensado com créditos acumulados em decorrência da realização de operações e prestações previstas no art. 6º, II e seus §§ 1º e 2º, demonstrado na forma do art. 48, observando-se, ainda, o disposto no § 14. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4065 DE 08/03/2006).

Nota: Redação Anterior:

I - ser compensado com créditos acumulados em decorrência da realização de operações e prestações previstas no art. 6º, II e seus §§ 1º e 2º, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 841 DE 26/09/2003).

Nota: Redação Anterior:

I - ser compensado com créditos acumulados em decorrência da realização de operações e prestações previstas no art. 6º, II e seu parágrafo único, observado o seguinte:

a) o interessado deverá apresentar o Demonstrativo de Créditos Acumulados na forma do art. 48, comprovando possuir crédito acumulado em valor suficiente para saldar total ou parcialmente o débito; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2334 DE 12/08/2004).

Nota: Redação Anterior:

a) o interessado deverá apresentar o Demonstrativo de Créditos Acumulados na forma do art. 48, comprovando possuir crédito acumulado em valor suficiente para saldar o total do débito;

b) a autorização será concedida, em cada caso, mediante despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, à vista de requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos neste artigo, ressalvado o disposto no art. 51;

c) o imposto devido será lançado a débito em campo próprio do livro Registro de Apuração do ICMS, no período de apuração em que for efetuado o desembaraço;

II - ser lançado em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais iguais e sucessivas no livro Registro de Apuração do ICMS, devendo a primeira parcela ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento, observado o seguinte:

a) o interessado deverá fazer prova da inexistência de produto similar produzido no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;

b) a autorização será concedida, em cada caso, por regime especial, deferido pelo:

1. Gerente Regional, quando o valor total do imposto devido for inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

2. Diretor de Administração Tributária, quando valor total do imposto devido for inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

3. Secretário de Estado da Fazenda, em qualquer hipótese. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 71 DE 16/02/2007).

Nota: Redação Anterior:

b) a autorização será concedida, em cada caso, mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, que poderá condicionar a aplicação do parcelamento a que a importação seja efetuada através dos portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 306 DE 03/06/2003).

Nota: Redação Anterior:

b) a autorização será concedida, em cada caso, mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 538 DE 01/08/2003):

III - ser parcelado em até doze vezes, a critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o domicílio do requerente, observado o seguinte:

a) o interessado, salvo se for optante do SIMPLES/SC ou produtor primário, não pode ser contribuinte habitual do imposto, não estar cadastrado como tal, nem obrigado à escrituração do livro Registro de Apuração do ICMS e à emissão de documentos fiscais; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2334 DE 12/08/2004).

Nota: Redação Anterior:

a) o interessado deverá fazer prova da inexistência de produto similar produzido em território catarinense, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 844 DE 29/09/2003).

Nota: Redação Anterior:

a) o interessado não pode ser contribuinte habitual do imposto, não estando cadastrado como tal, nem obrigado à escrituração do livro Registro de Apuração do ICMS e à emissão de documentos fiscais;

b) a importação seja realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2334 DE 12/08/2004).

Nota: Redação Anterior:

b) a primeira parcela deverá ser paga por ocasião do desembaraço aduaneiro;

c) deverá ser feita prova de inexistência de similar produzido em território catarinense, atestada por órgão federal competente ou entidade representativa do respectivo setor produtivo, com abrangência em todo o território nacional; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2334 DE 12/08/2004).

Nota: Redação Anterior:

c) deverá ser feita prova de inexistência de similar nacional, atestada por órgão federal competente ou entidade representativa do respectivo setor produtivo com abrangência em todo o território nacional.

d) a liberação do desembaraço fica condicionada ao pagamento da primeira parcela até a data do ciente do ato concessivo. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 2334 DE 12/08/2004).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 489 DE 31/07/2007):

§ 8º A aplicação do disposto no § 7º fica condicionada a que:

I - o interessado não seja devedor da Fazenda Estadual;

II - o interessado obtenha a liberação do bem por meio eletrônico, nos termos do art. 193, I ou seu § 6º, do Anexo 6, ou, excepcionalmente, nas Gerências Regionais da Fazenda Estadual, por ocasião da importação, mediante visto prévio na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, na hipótese do Anexo 6, art. 193, § 10. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2994 DE 11/02/2010).

Nota: Redação Anterior:
II - o interessado obtenha nas Gerências Regionais, visto prévio na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, conforme previsto no Anexo 6, art. 192.

III - o bem importado permaneça no ativo imobilizado do importador até que se complete o pagamento do valor integral do imposto devido no desembaraço aduaneiro. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1251 DE 22/04/2021).

Nota: Redação Anterior:

§ 8º A aplicação do disposto no § 7º fica condicionada a que:

I - o interessado não seja devedor da Fazenda Estadual;

(Revogado pelo Decreto Nº 306 DE 03/06/2003):

II - a importação seja efetuada através dos portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado;

III - na hipótese do inciso I do referido parágrafo, o interessado obtenha, nas Gerências Regionais, visto prévio na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, conforme previsto no art. 192, ressalvadas as disposições do art. 192-A, ambos do Anexo 6, observando-se, ainda, o disposto no § 14. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 199 DE 20/04/2007).

Nota: Redação Anterior:

III - o interessado obtenha, na hipótese do inciso I do referido parágrafo, nas Gerências Regionais, visto prévio na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, conforme previsto no Anexo 6, art. 192, observando-se, ainda, o disposto no § 14. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4065 DE 08/03/2006).

Nota: Redação Anterior:

III - o interessado obtenha, nas Gerências Regionais da Fazenda Estadual, visto prévio na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, observado o disposto no Anexo 6, art. 192.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3147 DE 08/10/2001):

§ 9º Nas seguintes operações oriundas de unidade da Federação que tenham concedido isenção, incentivos ou benefícios fiscais à revelia da Lei complementar Nº 24, de 7 de janeiro de 1975, a apuração do imposto será por mercadoria em cada operação:

I - com leite fluído, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, oriundo do Estado do Rio Grande do Sul, contemplado com isenção;

II - com arroz, oriundo do Estado do Rio Grande do Sul, contemplado com crédito presumido em montante equivalente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento);

(Revogado pelo Decreto Nº 1039 DE 20/11/2003):

III - com farinha de trigo, oriunda do Estado do Paraná, contemplada com redução de base de cálculo em 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento).

§ 10 Na hipótese do § 9º o montante do imposto devido será a diferença entre o imposto devido na operação interestadual e o calculado de acordo com a legislação da unidade da Federação de origem. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3147 DE 08/10/2001).

§ 11 O imposto devido relativo à entrada no estabelecimento das mercadorias de que trata o § 9º, apurado na forma do § 10, poderá ser compensado, no mesmo período de apuração, com créditos registrados em conta gráfica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3147 DE 08/10/2001).

§ 12 Na hipótese do § 6º, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas devido por ocasião da entrada no estabelecimento, de máquinas, aparelhos ou equipamentos oriundos de outra unidade da Federação, destinados à integração ao ativo permanente do adquirente, poderá ser lançado em parcelas mensais iguais e sucessivas no livro Registro de Apuração do ICMS, no mesmo número previsto para crédito, devendo a primeira parcela ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1923 DE 27/11/2008).

Nota: Redação Anterior:

§ 12. Na hipótese do § 6º, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas devido por ocasião da entrada no estabelecimento de máquinas, aparelhos ou equipamentos oriundos de outro Estado, destinados a integração ao ativo imobilizado do adquirente, poderá ser lançado em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais iguais e sucessivas no Livro Registro de Apuração do ICMS, devendo a primeira ser lançada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 844 DE 29/09/2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 489 DE 31/07/2007):

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4065 DE 08/03/2006):

§ 13. Mediante autorização prévia do Diretor de Administração Tributária, a compensação prevista no § 7º, I, poderá ser aplicada também ao imposto devido pela importação de bem destinado ao ativo permanente de estabelecimento do mesmo titular, situado neste Estado, diverso daquele detentor do crédito acumulado, observado o seguinte:

I - a compensação prevista neste parágrafo atenderá ao disposto no § 14;

II - à solicitação de autorização prévia será anexada cópia do protocolo de que trata o § 14, III, "a".

Nota: Redação Anterior:

§ 13. Mediante autorização do Diretor de Administração Tributária, o disposto no § 7º, I, poderá ser aplicado também para fins de compensação do imposto devido pela importação de bem destinado ao ativo permanente de estabelecimento do mesmo titular, situado neste Estado, diverso daquele detentor do crédito acumulado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3263 DE 27/06/2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 489 DE 31/07/2007):

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4065 DE 08/03/2006):

§ 14. A compensação prevista no § 7º, I, e § 13 atenderá ao seguinte: 

I - será solicitada, via internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, indicando, no mínimo:

a) o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do detentor do crédito acumulado;

b) a origem do crédito transferível;

c) o valor total do crédito passível de transferência;

d) o número de inscrição no CCICMS de outro estabelecimento do mesmo titular, na hipótese do § 13;

e) o valor estimado do imposto devido na importação que será compensado com crédito acumulado;

f) quantidade, descrição e número de classificação na NCM, do produto a ser importado;

II - cada solicitação somente poderá corresponder a uma única DI ou DSI;

III - a apreciação do pedido será condicionada à apresentação na Gerência Regional a que jurisdicionado o estabelecimento transmitente, dos seguintes documentos:

a) protocolo gerado a partir do pedido previsto no inciso I;

b) cópia dos documentos comprobatórios das operações de saída realizadas no mês a que se refira o demonstrativo de crédito acumulado;

c) cópia dos documentos que demonstrem a aquisição do produto a ser importado;

d) comprovante de pagamento da taxa de serviços gerais;

e) outros documentos a critério do Gerente Regional;

IV - satisfeitas as exigências previstas no inciso III, o processo será encaminhado ao Auditor Fiscal para análise conclusiva quanto ao mérito do pedido e à condição prevista no § 8º, I;

V - o Gerente Regional, na hipótese de anuência ao parecer favorável do Auditor Fiscal, aprovará a compensação, para aposição do visto de que trata o § 8º, III";

VI - a obtenção do visto de que trata o § 8º, III, ou a liberação da mercadoria nos termos do art. 192-A do Anexo 6, dependerá da declaração pelo solicitante, via Internet, por meio de aplicativo específico disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, do número da DI ou da DSI e do valor exato do imposto devido na importação a ser compensado com o crédito acumulado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 199 DE 20/04/2007).

Nota: Redação Anterior:

VI - a obtenção do visto de que trata o § 8º, III, dependerá da declaração pelo solicitante, via internet, em aplicativo específico para este fim, disponível na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, do número da DI ou DSI e do valor exato do imposto devido na importação a ser compensado com o crédito acumulado;

VII - a partir da declaração prevista no inciso VI, será disponibilizada Autorização de Utilização de Crédito (AUC), que conterá, além das informações previstas no art. 48-A, § 1º, as relativas à compensação efetivada; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 199 DE 20/04/2007).

VII - efetuada a confirmação da compensação pelo Auditor Fiscal que fornecer o visto de que trata o § 8º, III, será disponibilizada a AUC, que conterá, além das informações previstas no art. 48-A, § 1º, as relativas à compensação efetivada;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 199 DE 20/04/2007):

VIII - o valor do imposto devido na importação, compensado com os créditos acumulados, será debitado para o estabelecimento detentor do crédito acumulado no período de referência:

a) em que se processou o desembaraço aduaneiro, na importação acobertada por DI;

b) em que efetuada a declaração prevista no inciso VI, na importação acobertada por DSI;

Nota: Redação Anterior:

VIII - o valor do imposto devido na importação, compensado com os créditos acumulados, será debitado para o estabelecimento detentor do crédito acumulado no período de referência da confirmação prevista no inciso VII;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 199 DE 20/04/2007):

IX - o débito relativo à compensação será declarado pelo estabelecimento detentor do crédito acumulado, no quadro específico da DIME, no período de referência:

a) em que se processou o desembaraço aduaneiro, na importação acobertada por DI;

b) da declaração prevista no inciso VI, na importação acobertada por DSI;

IX - o débito relativo à compensação será declarado pelo estabelecimento detentor do crédito acumulado, no quadro específico da DIME, no período de referência da confirmação prevista no inciso VII;

X - a desistência do pedido de compensação pelo detentor do crédito acumulado será efetuada conforme previsto no art. 50, § 6º;

XI - o pedido e o envio da solicitação eletrônica da compensação com créditos acumulados, bem como a desistência do pedido, far-se-á conforme disciplinado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda;

XII - a AUC gerada nos termos do inciso VII será arquivada juntamente com os documentos fiscais relativos à importação e apresentada ao fisco sempre que solicitado.

Nota: Redação Anterior:

§ 14. Na hipótese do § 13, uma vez autorizada a compensação, o estabelecimento detentor do crédito acumulado deverá, observando, no que couber, o disposto no art. 50, § 1º, emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, destinada ao estabelecimento importador, que o lançará a crédito, no Livro Registro de Apuração, no mesmo período de apuração em que efetuado o desembaraço. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3263 DE 27/06/2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 489 DE 31/07/2007):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4190 DE 12/04/2006):

§ 15. Os créditos tributários relativos à apuração do imposto, constituídos de ofício ou não, poderão ser compensados com créditos acumulados em decorrência da realização de operações previstas no art. 6º, II e seus §§ 1º e 2º, observado o seguinte (Lei 13.545/05):

I - aplica-se aos créditos tributários:

a) decorrentes de obrigação tributária vencida até 30 de setembro de 2005;

b) próprios ou de terceiro, diverso daquele detentor do crédito acumulado;

II - a compensação será autorizada:

a) pelo Procurador Geral do Estado, quando se tratar de crédito inscrito em dívida ativa, hipótese em que o processo tramitará em separado e será instruído com parecer conclusivo do Procurador do Estado responsável pela cobrança;

b) pelo Secretário de Estado da Fazenda, nos demais casos;

III - o estabelecimento detentor do crédito acumulado deverá obter autorização prévia junto ao Secretário de Estado da Fazenda, comprovando:

a) ser detentor do crédito acumulado, conforme parecer conclusivo, nos termos do § 14, IV;

b) a desistência irretratável, total ou parcial, do contencioso administrativo ou judicial relativo ao crédito tributário objeto da compensação, se for o caso;

c) o pagamento das custas, das despesas judiciais e dos honorários advocatícios devidos ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento da Procuradoria Geral do Estado - FUNJURE, quando se tratar de crédito tributário com certidão de inscrição em Dívida Ativa, já remetida à cobrança judicial;

IV - no requerimento o interessado deverá:

a) no caso de denúncia espontânea ou de imposto apurado e declarado pelo próprio contribuinte, relacionar o montante, por período de competência;

b) enumerar as notificações fiscais respectivas, e, se for o caso, as Certidões de Dívida Ativa, observado o disposto no inciso II, "a", o número do processo e o órgão administrativo ou judicial onde estejam tramitando;

c) quando se tratar de parcelamento, informar o número do processo de parcelamento, a parcela ou as parcelas que serão compensadas e o respectivo período de referência, observando-se que o pedido não poderá referir-se a fração de parcela;

d) anexar cópia do protocolo de que trata o § 14, III, "a";

V - tratando-se de compensação de crédito tributário de outro estabelecimento, diverso daquele detentor do crédito acumulado, as disposições previstas no inciso III, "b" e "c" e no inciso IV, "a", "b" e "c", aplicam-se ao estabelecimento responsável pela dívida;

VI - à compensação prevista neste parágrafo aplica-se, no que couber, o disposto no § 14, ressalvado o disposto nos seus incisos V a IX e XII, hipótese em que:

a) efetuada a confirmação da compensação, será disponibilizada a AUC, que conterá, além das informações previstas no art. 48-A, § 1º, as relativas à compensação efetivada;

b) o débito relativo à compensação será declarado pelo estabelecimento detentor do crédito acumulado no quadro específico da DIME no período de referência em que efetuado o pedido nos termos do § 14, I;

c) a AUC gerada nos termos da alínea "a", será arquivada e apresentada ao fisco sempre que solicitada.

(Revogado pelo Decreto Nº 4721 DE 18/09/2006):

§ 16. Não poderá ser concedido o regime especial previsto no § 7º, II, na hipótese da taxa de câmbio da moeda norte americana, divulgada pelo Banco Central, ser inferior a R$ 2,50 (dois reais e cinqüenta centavos). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4350 DE 29/05/2006).

§ 17. Na hipótese do § 5º, eventual recolhimento a maior poderá ser compensado com o imposto devido em períodos seguintes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4404 DE 13/06/2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 1923 DE 27/11/2008):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 71 DE 16/02/2007):

§ 18. A condição prevista no § 7º, I, "a", poderá ser cumprida em prazo a ser fixado no regime a que se refere a alínea "b" do mesmo parágrafo, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 702 DE 11/10/2007).

Nota: Redação Anterior:

§ 18. A condição prevista no § 7º, II, "a", poderá ser cumprida em prazo a ser fixado no regime a que se refere a alínea "b" do mesmo parágrafo, observado o seguinte:

I - o interessado deverá fazer prova da protocolização do pedido de certificação de não similaridade junto ao órgão competente;

II - o prazo para cumprimento da obrigação não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias;

III - a não entrega da comprovação da não similaridade no prazo fixado acarretará a exigência do imposto incidente sobre os bens ou mercadorias importadas, acrescido da multa cabível e de juros de mora, contados da data em que ocorreu o desembaraço.

(Revogado pelo Decreto Nº 1923 DE 27/11/2008):

§ 19. O regime especial previsto no § 7º, I, "b", poderá condicionar o parcelamento a que o bem seja importado por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 702 DE 11/10/2007).

Nota: Redação Anterior:

§ 19. O regime especial previsto no § 7º, II, "b", poderá condicionar o parcelamento a que o bem seja importado por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 71 DE 16/02/2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 702 DE 11/10/2007):

§ 20. Ato do Diretor de Administração Tributária poderá dispor sobre os procedimentos administrativos relativos à compensação de que trata o § 7º, I, aplicáveis aos débitos de valor não superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), podendo inclusive dispensar as exigências previstas no § 14, IV e V." (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 199 DE 20/04/2007).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 549 DE 18/12/2015):

§ 21. O disposto na alínea "g" do inciso III do § 1º deste artigo atenderá o seguinte:

I - a cada operação ou prestação efetuada, o imposto será recolhido por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC), distintos para cada um dos destinatários e por documento fiscal, informando o número do documento de origem no campo próprio; e

II - o contribuinte previamente credenciado nos termos previstos em portaria do Secretário de Estado da Fazenda recolherá o imposto por DARE-SC emitido por meio de aplicativo disponível no Sistema de Administração Tributária (S@T), permitindo selecionar várias Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) e diversos destinatários.

§ 22. Alternativamente ao disposto na alínea "g" do inciso III do § 1º deste artigo, o contribuinte inscrito neste Estado, nos termos do art. 27 do Anexo 3, efetuará apuração mensal do diferencial de alíquota, mediante declaração na GI A-S T, prevista no inciso II do art. 34 do Anexo 3, ou, tratando-se de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, na Declaração Eletrônica de Substituição Tributária e Diferencial de Alíquota (DeSTDA), prevista no art. 22 do Anexo 4. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1432 DE 21/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 22. Alternativamente ao disposto na alínea "g" do inciso III do § 1º deste artigo, o contribuinte inscrito neste Estado, nos termos do art. 27 do Anexo 3, efetuará apuração mensal do diferencial de alíquota, mediante declaração na GIA-ST, prevista no inciso II do art. 37 do Anexo 3, ou, tratando-se de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, na Declaração Eletrônica de Substituição Tributária e Diferencial de Alíquota (DeSTDA), prevista no art. 22 do Anexo 4. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 549 DE 18/12/2015).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 811 DE 28/08/2020):

§ 23. O imposto devido por responsabilidade, nos termos do § 6º do art. 26 deste Regulamento, por contribuinte:

I - submetido ao regime normal de apuração, será compensado com créditos registrados em conta gráfica, dentro do mês; e

II - enquadrado no Simples Nacional, será apurado mensalmente, mediante declaração na DeSTDA, prevista no art. 22 do Anexo 4 do RICMS/SC-01.

Nota: Redação Anterior:
§ 23. No caso de contribuinte estabelecido e inscrito neste Estado, o diferencial de alíquota devido a este Estado, previsto no art. 108, será apurado mensalmente, mediante declaração na DIME prevista no art. 168 do Anexo 5, ou, tratando-se de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, na Declaração Eletrônica de Substituição Tributária e Diferencial de Alíquota (DeSTDA), prevista no art. 22 do Anexo 4. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 549 DE 18/12/2015).

§ 24. O disposto no § 12 deste artigo não se aplica às entradas de mercadorias sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 963 DE 02/12/2020).

§ 25. Na hipótese do inciso III do § 8º deste artigo, deverá ser recolhido o imposto no caso de alienação do bem ou sua transferência para uso em outra unidade da Federação, em montante proporcional ao número de meses restantes para encerramento do período previsto para se completar o pagamento do imposto, contado a partir do mês da ocorrência da alienação ou sua transferência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1251 DE 22/04/2021).

SEÇÃO II - DA APURAÇÃO CONSOLIDADA

Art. 54. Fica facultado ao sujeito passivo apurar o imposto a recolher levando em conta o conjunto de todos os seus estabelecimentos situados em território catarinense, mediante comunicação efetuada por meio de página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na internet, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da comunicação. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 3728 DE 23/11/2005).

Nota: Redação Anterior:

Art. 54. Fica facultado ao sujeito passivo apurar o imposto a recolher, levando em conta o conjunto de todos os seus estabelecimentos situados em território catarinense, mediante indicação na DIME. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2811 DE 20/12/2004).

Nota: Redação Anterior:

Art. 54. Fica facultado ao sujeito passivo apurar o imposto a recolher levando em conta o conjunto de todos os seus estabelecimentos situados em território catarinense, mediante comunicação escrita que deverá ser entregue na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, contendo a identificação do estabelecimento centralizador.

§ 1º O sujeito passivo que adotar o regime de apuração previsto neste artigo deverá mantê-lo por período não inferior a 12 (doze) meses. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 2960 DE 24/02/2005).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2960 DE 24/02/2005):

§ 2º Não poderá ser centralizador o estabelecimento que: 

(Revogado pelo Decreto Nº 2288 DE 09/07/2014, efeitos a partir de 01/08/2014):

I - apresente saldo credor passível de ser transferido a terceiros na forma prevista nos arts. 40, § 3º, 42 e 44, II; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2772 DE 25/11/2009).

Nota: Redação Anterior:

I - apresente saldo credor passível de ser transferido a terceiros na forma prevista nos arts. 40, 45 e 47, II; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4065 DE 08/03/2006).

Nota: Redação Anterior:

I - apresente saldo credor passível de ser transferido a terceiros na forma prevista nos arts. 40 e 45;

(Revogado pelo Decreto Nº 2386 DE 15/06/2009):

II - for detentor do regime especial para transferência de crédito previsto no Anexo 6, art. 223, II;

(Revogado pelo Decreto Nº 2386 DE 15/06/2009):

III - for detentor do regime especial para dilatação do prazo de pagamento previsto no Anexo 6, art. 223, VI; ou

IV - for detentor de regime especial decorrente do Programa de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - PRODEC.

V - for detentor de regime especial concedido com base no art. 13 do Decreto Nº 105 DE 14 de março de 2007. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3769 DE 30/12/2010).

§ 3º A desistência do regime de apuração previsto neste artigo produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da comunicação da desistência, observado o disposto no § 1º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3728 DE 23/11/2005).

§ 4º A faculdade prevista neste artigo não poderá ser utilizada por contribuinte detentor de tratamento tributário concedido com base no Anexo 6, art. 223. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2386 DE 15/06/2009).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3288 DE 01/06/2010):

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se à apuração do imposto a ser recolhido pelo substituto tributário e o devido pelo substituído na condição de responsável tributário, observado, em qualquer dessas hipóteses:

I - a apuração do imposto devido por operações sujeitas ao regime de substituição tributária far-se-á concomitantemente à apuração do imposto devido por operações próprias;

II - os saldos credores ou devedores do imposto apurado nas hipóteses do inciso I não são compensáveis entre si.

Art. 55. Para efeito da apuração consolidada, cada estabelecimento deverá apurar o imposto relativo às operações ou prestações que realizar, transferindo para o estabelecimento centralizador o total do saldo credor ou devedor do imposto apurado. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2811 DE 20/12/2004).

Nota: Redação Anterior:

Art. 55. Para efeito da apuração consolidada, cada estabelecimento deverá apurar o imposto relativo às operações ou prestações que realizar, transferindo para o estabelecimento centralizador:

I - o saldo devedor do imposto;

II - o saldo credor, limitado ao montante suficiente para compensar o imposto a recolher no estabelecimento centralizador.

§ 1º A transferência integral do saldo credor ou devedor do imposto apurado nos estabelecimentos consolidados, prevista no caput deste artigo, não se aplica aos estabelecimentos a que se referem os incisos IV e V do § 2º do art. 54 deste Regulamento, devendo ser observado o disposto no § 3º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2288 DE 09/07/2014, efeitos a partir de 01/08/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A transferência integral do saldo credor ou devedor do imposto apurado nos estabelecimentos consolidados, prevista no "caput", não se aplica aos estabelecimentos a que se referem o art. 54, § 2º, I a IV, devendo ser observado o disposto nos §§ 2º a 4º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2960 DE 24/02/2005).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2960 DE 24/02/2005):

§ 2º Na hipótese de o estabelecimento consolidado apresentar saldo credor passível de ser transferida a terceiros nas formas previstas nos arts. 40, § 3º, 42, e 44, inciso II, deste Regulamento, serão transferidos para o estabelecimento centralizador: (Redação dada pelo Decreto Nº 2288 DE 09/07/2014, efeitos a partir de 01/08/2014).

Nota: Redação Anterior:

§ 2º Na hipótese prevista no art. 54, § 2º, I, serão transferidos para o estabelecimento centralizador: (Redação dada pelo Decreto Nº 2386 DE 15/06/2009).

Nota: Redação Anterior:

§ 2º Nas hipóteses previstas no art. 54, § 2º, I e II, serão transferidos para o estabelecimento centralizador: 

I - integralmente, o saldo devedor do imposto; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2960 DE 24/02/2005).

II - até o montante suficiente para compensar o imposto a recolher no estabelecimento centralizador, o saldo credor do imposto. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2394 DE 12/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
II - integralmente, a parcela do saldo credor não compreendida no inciso III; e

(Revogado pelo Decreto Nº 2394 DE 12/09/2014):

III - da parcela do saldo credor passível de ser transferido a terceiros, o montante suficiente para compensar o imposto a recolher no estabelecimento centralizador. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2288 DE 09/07/2014, efeitos a partir de 01/08/2014).

Nota: Redação Anterior:

III - até o montante suficiente para compensar o imposto a recolher no estabelecimento centralizador, a parcela do saldo credor passível de ser transferido a terceiros na forma prevista nos arts. 40 e 45;

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3207 DE 15/06/2005):

§ 3º Na hipótese prevista no art. 54, § 2º, IV, observar-se-á o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 2386 DE 15/06/2009).

Nota: Redação Anterior:

§ 3º Nas hipóteses previstas no art. 54, § 2º, III e IV, observar-se-á o seguinte:

 I - será transferida integralmente para o estabelecimento centralizador a parte do saldo devedor que restar após a fruição do respectivo benefício; 

 II - fica vedada a transferência do saldo credor para o estabelecimento centralizador.

Nota: Redação Anterior:

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2960 DE 24/02/2005):

§ 3º Nas hipóteses previstas no art. 54, § 2º, III e IV, serão transferidos integralmente para o estabelecimento centralizador: 

I - o saldo credor do imposto; e

II - a parcela não incentivada do saldo devedor.

(Revogado pelo Decreto Nº 3207 DE 15/06/2005):

§ 4º A critério do sujeito passivo, também poderá ser transferida para o estabelecimento centralizador a parcela incentivada do saldo devedor. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2960 DE 24/02/2005).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1254 DE 01/08/2017, efeitos a partir de 01/09/2017):

§ 5º Quando se tratar da apuração separada de que trata o inciso V do caput do art. 23 do Anexo 2, a consolidação será efetuada da seguinte forma:

I - os débitos apurados nos estabelecimentos consolidados serão transferidos integralmente para o estabelecimento consolidador, observado o disposto no art. 56 deste Regulamento;

II - eventual saldo credor apurado em estabelecimento consolidado será mantido em cada estabelecimento para compensação em períodos de apuração seguintes;

III - a apuração do montante dos débitos no estabelecimento consolidador não é compensável com os saldos credores ou devedores de apuração consolidada relativa a outras operações ou prestações não abrangidas pelo crédito presumido; e

IV - a consolidação de que trata este parágrafo não se aplica quando qualquer um dos estabelecimentos do sujeito passivo for detentor de regime especial decorrente do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4065 DE 08/03/2006):

Art. 56. Os valores relativos à transferência dos saldos referida no art. 55 serão declarados:

I - pelo estabelecimento centralizador, mediante:

a) registro no livro Registro de Apuração do ICMS dos débitos e dos créditos recebidos, indicando os estabelecimentos de origem;

b) lançamento na DIME dos débitos e dos créditos recebidos, indicando, ainda, o montante consolidado dos débitos e dos créditos e o imposto a recolher, se houver;

II - pelos demais estabelecimentos, mediante:

a) registro no livro Registro de Apuração do ICMS, do valor devedor ou credor transferido para o estabelecimento centralizador;

b) lançamento na DIME do valor devedor ou credor transferido para o estabelecimento centralizador.

Nota: Redação Anterior:

Art. 56. A transferência de saldos referida no art. 55 se fará mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que, além das demais exigências previstas na legislação, deverá indicar:

I - como natureza da operação: "Apuração Consolidada - Transferência de Saldos";

II - valor transferido, em algarismos e por extenso;

III - natureza devedora ou credora do saldo transferido.

§ 1º O estabelecimento centralizador deverá:

I - registrar as notas fiscais no livro de Registro de Entradas após a totalização de cada período de apuração, indicando na coluna Crédito do Imposto o valor do débito ou crédito recebido; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 3728 DE 23/11/2005).

Nota: Redação Anterior:

I - registrar as notas fiscais nos respectivos livros de Registro de Entradas ou de Registro de Saídas, conforme o caso, após a totalização de cada período de apuração. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 195 DE 08/05/2003).

Nota: Redação Anterior:

I - lançar no livro Registro de Apuração do ICMS os débitos e os créditos recebidos, indicando os estabelecimentos de origem;

II - transferir para o livro Registro de Apuração do ICMS o valor informado nos termos do inciso I, indicando o estabelecimento de origem; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 3728 DE 23/11/2005).

Nota: Redação Anterior:

II - lançar no livro Registro de Apuração do ICMS os débitos e os créditos recebidos, indicando os estabelecimentos de origem; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 195 DE 08/05/2003).

Nota: Redação Anterior:

II - indicar na GIA, o montante consolidado dos débitos e dos créditos e o imposto a recolher, se houver.

III - indicar em campo próprio da DIME, o total dos valores informados conforme inciso I. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 3728 DE 23/11/2005).

Nota: Redação Anterior:

III - indicar na DIME, os débitos e os créditos recebidos, o montante consolidado dos débitos e dos créditos e o imposto a recolher, se houver. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2811 DE 20/12/2004).

Nota: Redação Anterior:

III - indicar na GIA, o montante consolidado dos débitos e dos créditos e o imposto a recolher, se houver. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 195 DE 08/05/2003).

§ 2º Os demais estabelecimentos deverão:

I - registrar as notas fiscais no livro de Registro de Saídas após a totalização de cada período de apuração, indicando na coluna Débito do Imposto o valor do débito ou crédito transferido para o estabelecimento centralizador; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 3728 DE 23/11/2005).

Nota: Redação Anterior:

I - registrar as notas fiscais nos respectivos livros de Registro de Entradas ou de Registro de Saídas, conforme o caso, após a totalização de cada período de apuração. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 195 DE 08/05/2003).

Nota: Redação Anterior:

I - lançar no livro Registro de Apuração do ICMS:

a) o valor devedor ou credor transferido para o estabelecimento centralizador;

b) o saldo credor remanescente, se houver;

II - transferir para o livro Registro de Apuração do ICMS o valor informado nos termos do inciso I; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3728 DE 23/11/2005).

Nota: Redação Anterior:

II - lançar no livro Registro de Apuração do ICMS, o valor devedor ou credor transferido para o estabelecimento centralizador; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2811 DE 20/12/2004).

Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 195 DE 08/05/2003):

II - lançar no livro Registro de Apuração do ICMS:

a) o valor devedor ou credor transferido para o estabelecimento centralizador;

b) o saldo credor remanescente, se houver;

Nota: Redação Anterior:

II - indicar no campo destinado a observações da GIA:

a) a expressão "apuração consolidada";

b) a identificação do estabelecimento centralizador.

III - indicar em campo próprio da DIME, o valor informado conforme inciso I. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 3728 DE 23/11/2005).

Nota: Redação Anterior:

III - indicar na DIME o valor devedor ou credor transferido para o estabelecimento centralizador. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2811 DE 20/12/2004).

Nota: Redação Anterior:

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 195 DE 08/05/2003):

III - indicar no campo destinado a observações da GIA:

a) a expressão "apuração consolidada";

b) a identificação do estabelecimento centralizador.

Art. 56-A. O disposto nos art. 54, § 2º, IV, e 55, § 3º, II, não se aplica ao estabelecimento para o qual tenha sido concedido regime especial que estabeleça procedimentos específicos, conforme o caso, para centralizar a apuração ou para transferir saldo credor ao estabelecimento centralizador. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2386 DE 15/06/2009).

Nota: Redação Anterior:

Art. 56-A. O disposto nos arts. 54, § 2º, II e IV, e 55, § 3º, II, não se aplica ao estabelecimento para o qual tenha sido concedido regime especial que estabeleça procedimentos específicos, conforme o caso, para centralizar a apuração ou para transferir saldo credor ao estabelecimento centralizador. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5003 DE 22/12/2006).

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3794 DE 09/12/2005):

Art. 56-A. O disposto nos arts. 54, § 2º, IV e 55, § 3º, II, não se aplica ao estabelecimento para o qual tenha sido concedido regime especial que estabeleça procedimentos específicos, conforme o caso, para centralizar a apuração ou para transferir saldo credor ao estabelecimento centralizador.

Parágrafo único. O regime especial de que trata o "caput" será concedido pelo Diretor de Administração Tributária.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1754 DE 23/09/2013):

Art. 56-B. No caso de apuração consolidada, os créditos referentes às doações ao FUNDOSOCIAL e SEITEC, previstos respectivamente nas Leis nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, e nº 13.336, de 8 de março de 2005, serão calculados e apropriados com base nas operações do próprio estabelecimento que efetuar o recolhimento da doação.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1785 DE 10/10/2013):

Parágrafo único. Por meio de regime especial, o Diretor de Administração Tributária poderá autorizar o estabelecimento consolidador a centralizar o recolhimento das doações referidas no caput deste artigo, hipótese em que o crédito será calculado com base:

I – no imposto devido resultante das operações consolidadas, no caso do FUNDOSOCIAL; e

II – no somatório do imposto incidente sobre as operações e prestações efetuadas por todos os estabelecimentos, consolidados e consolidador, no caso do SEITEC.

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Por meio de regime especial, o Diretor de Administração Tributária poderá autorizar o estabelecimento consolidador a centralizar o recolhimento das doações referidas no caput deste artigo, hipótese em que o crédito será calculado com base nas operações consolidadas e apropriado pelo próprio estabelecimento consolidador.

SEÇÃO III - DA ESTIMATIVA FISCAL

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5136 DE 27/06/2002):

Art. 57. A critério da administração fazendária, o imposto poderá ser calculado e recolhido mensalmente por estimativa de duração semestral, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório.

(Revogado pelo Decreto Nº 249 DE 03/07/2015):

§ 1º Para fins deste artigo o ano civil será dividido em 2 (dois) semestres, o primeiro compreendendo os meses de janeiro a junho e o segundo os meses de julho a dezembro.

(Revogado pelo Decreto Nº 249 DE 03/07/2015):

§ 2º Quando o início de atividade ou o início do enquadramento não coincidir com os meses de janeiro e julho, para fins de proporcionalidade considerar-se-á o número de meses de efetiva atividade até os meses de junho e dezembro.

(Revogado pelo Decreto Nº 249 DE 03/07/2015):

§ 3º Poderão ser enquadrados no regime de estimativa fiscal os estabelecimentos que promoverem vendas exclusivamente a consumidor final.

(Revogado pelo Decreto Nº 249 DE 03/07/2015):

§ 4º A autoridade fiscal que proceder ao enquadramento do contribuinte no regime de estimativa fiscal levará em conta os seguintes critérios:

I - previsão das saídas tributadas obtida por amostragem, inclusive mediante regime especial;

II - despesas incorridas na manutenção do estabelecimento;

III - aplicação de percentual de margem de lucro bruto, previsto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, sobre o valor das entradas mais recentes;

IV - outros dados que possa colher junto ao contribuinte.

(Revogado pelo Decreto Nº 249 DE 03/07/2015):

§ 5º O lançamento por estimativa levará em conta a previsão dos créditos fiscais a que tiver direito o contribuinte.

(Revogado pelo Decreto Nº 249 DE 03/07/2015):

§ 6º A impugnação da estimativa será feita junto ao Gerente Regional da Fazenda Estadual no prazo de 15 (quinze) dias, contados do respectivo despacho.

(Revogado pelo Decreto Nº 249 DE 03/07/2015):

§ 7º O enquadramento e o desenquadramento do regime de estimativa fiscal será efetivado de ofício, a critério da administração fazendária, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da alteração cadastral que promoveu o seu enquadramento ou desenquadramento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 3728 DE 23/11/2005).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º O enquadramento e o desenquadramento do regime de estimativa fiscal será efetivado de ofício, a critério da administração fazendária.

(Revogado pelo Decreto Nº 249 DE 03/07/2015):

§ 8º Ao final de cada semestre o contribuinte fará o confronto entre os valores recolhidos por estimativa e os apurados regularmente em sua escrita, observado o seguinte:

I - constatado que o valor recolhido foi inferior ao efetivamente devido, efetuar no prazo previsto no art. 60, § 1º, IV, o recolhimento da diferença; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5570 DE 27/08/2002).

Nota: Redação Anterior:
I - se constatado que o valor recolhido foi inferior ao que seria efetivamente devido, recolher a importância apurada, no prazo previsto no art. 60, § 1º, IV;

II - constatado que o valor recolhido foi superior ao efetivamente devido, compensar a diferença através da dedução nos recolhimentos seguintes, observado o disposto no § 9º. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5570 DE 27/08/2002).

Nota: Redação Anterior:
II - se constatado que o valor recolhido foi superior ao que seria efetivamente devido, compensar a importância no montante a recolher no semestre seguinte, observado o disposto no § 9º.

(Revogado pelo Decreto Nº 249 DE 03/07/2015):

§ 9º A compensação prevista no § 8º, II, dependerá de prévia autorização do Gerente Regional da Fazenda Estadual, a que jurisdicionado o estabelecimento, mediante requerimento, em processo regular. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 3728 DE 23/11/2005).

Nota: Redação Anterior:
§ 9º A compensação prevista no § 8º, II, se efetivará mediante indicação na DIME do último mês do semestre do valor a ser compensado com os pagamentos seguintes. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2811 DE 20/12/2004).
Nota: Redação Anterior:
§ 9º Para a efetivação da compensação prevista no § 8º, II, o contribuinte deverá indicar no campo Informações Complementares da GIA os períodos de referência e os valores que serão compensados a cada período. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 550 DE 05/08/2003).
Nota: Redação Anterior:
§ 9º A compensação prevista no § 8º, II, far-se-á a partir da comunicação do contribuinte à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, informando o valor a ser compensado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5570 DE 27/08/2002).
Nota: Redação Anterior:
§ 9º A compensação prevista no § 8º, II, dependerá de prévia autorização do Gerente Regional da Fazenda Estadual, a que jurisdicionado o estabelecimento, mediante requerimento, em processo regular.

(Revogado pelo Decreto Nº 249 DE 03/07/2015 e pelo Decreto Nº 3727 DE 23/11/2005):

§ 10. Deverão ser obrigatoriamente enquadrados no regime de estimativa fiscal os estabelecimentos de caráter temporário.

(Revogado pelo Decreto Nº 249 DE 03/07/2015):

§ 11. A inclusão do estabelecimento no regime previsto neste artigo não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias.

(Revogado pelo Decreto Nº 249 DE 03/07/2015):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5570 DE 27/08/2002):

§ 12. O estabelecimento que:

I - ingressar no regime de estimativa fiscal, poderá compensar na forma do § 9º o eventual saldo credor existente na conta gráfica;

II - sair do regime de estimativa fiscal, poderá lançar como crédito, em conta gráfica, o montante previsto no § 8º, II.

Nota: Redação Anterior:

Art. 57. A critério da administração fazendária, o imposto poderá ser calculado e recolhido mensalmente por estimativa de duração semestral, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório.

§ 1º Poderão ser enquadrados no regime de estimativa fiscal os estabelecimentos que promoverem vendas exclusivamente a consumidor final.

§ 2º Na hipótese deste artigo, ao final de cada semestre o contribuinte fará o confronto entre os valores recolhidos por estimativa e os apurados regularmente em sua escrita, recolhendo a diferença apurada ou compensando-a no período ou períodos seguintes, conforme o caso.

§ 3º A autoridade fiscal que proceder ao enquadramento do contribuinte no regime de estimativa fiscal levará em conta os seguintes critérios:

I - previsão das saídas tributadas obtida por amostragem;

II - despesas incorridas na manutenção do estabelecimento;

III - aplicação de percentual de margem de lucro bruto, previsto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, sobre o valor das entradas mais recentes;

IV - outros dados que possa colher junto ao contribuinte.

§ 4º O lançamento por estimativa levará em conta a previsão dos créditos fiscais a que tiver direito o contribuinte.

§ 5º A impugnação da estimativa será feita junto ao Gerente Regional da Fazenda Estadual no prazo de 15 (quinze) dias, contados do respectivo despacho.

§ 6º O enquadramento e o desenquadramento do regime de estimativa fiscal será efetivado de ofício, a critério da administração fazendária.

§ 7º Deverão ser obrigatoriamente enquadrados no regime de estimativa fiscal, os estabelecimentos de caráter temporário.

§ 8º A inclusão do estabelecimento no regime previsto neste artigo não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias.

CAPÍTULO VIII - DA LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO

SEÇÃO I - DA LIQUIDAÇÃO

Art. 58. A obrigação tributária considera-se vencida no último dia do período de apuração e será liquidada por compensação ou mediante pagamento em dinheiro, observando-se o seguinte:

I - a obrigação considera-se liquidada por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período acrescido do saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso;

II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada nos prazos previstos no art. 60;

III - se o montante dos créditos superar o dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte.

SEÇÃO II - LOCAL E FORMA DE PAGAMENTO

Art. 59. O imposto será recolhido:

I - em qualquer agência bancária integrante da rede autorizada, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SC; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2256 DE 29/07/2004).

Nota: Redação Anterior:
I - em qualquer agência bancária integrante da rede autorizada, através de Documento de Arrecadação - DAR;

II - por contribuintes estabelecidos em outros Estados, nos casos previstos neste Regulamento, nas agências bancárias integrantes da rede autorizada, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, modelo 23 ou DARE-SC; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2994 DE 18/03/2005).

Nota: Redação Anterior:
II - por contribuintes estabelecidos em outros Estados, nos casos previstos neste Regulamento, nas agências bancárias integrantes da rede autorizada, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, modelo 23;

III - em casos excepcionais, nas repartições fazendárias.

Parágrafo único. Nas operações a serem efetuadas por comerciantes ambulantes ou por veículos utilizados em vendas fora do estabelecimento, provenientes de outros Estados, o imposto deverá ser pago no primeiro município catarinense por onde transitar a mercadoria, observado o disposto no art. 9º, VIII.

CAPÍTULO IX - DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

SEÇÃO I - DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO

Art. 60. O imposto será recolhido até o 10º (décimo) dia após o encerramento do período de apuração, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Seção.

§ 1º Nos seguintes casos, o imposto será recolhido:

I - por ocasião do fato gerador:

a) na saída de mercadoria para outros Estados ou para o Distrito Federal, promovida por produtor rural;

b) na saída de mercadoria promovida por contribuinte desobrigado de manter escrituração fiscal;

(Revogado pelo Decreto Nº 905 DE 03/12/2007):

c) na saída para outros Estados ou para o Distrito Federal de:

1. couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, osso, chifre, casco, ferro velho e sucatas de metais, fragmentos, cacos, aparas de papel, papelão, cartolina, plástico, tecido e resíduos de qualquer natureza (Convênios ICM 15/88 e ICMS 89/99);

2. lingotes e tarugos de metais não ferrosos, classificados na sub-posição 7403.1 e nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICM 17/82 e Convênio ICMS 86/05); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 4348 DE 29/05/2006).

Nota: Redação Anterior:

2. lingotes e tarugos de metais não ferrosos, classificados nas posições 7401 a 7404, 7501 a 7503, 7601, 7602, 7801, 7802, 7901, 7902, 8001 e 8002 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

(Revogado pelo Decreto Nº 3727 DE 23/11/2005):

d) na saída promovida por estabelecimento de caráter temporário;

e) na prestação, realizada por transportador não inscrito como contribuinte deste Estado, de serviço de transporte:

1. rodoviário de cargas, exceto quando sujeito à substituição tributária;

2. interestadual e intermunicipal de passageiros sob a modalidade de fretamento e viagens especiais;

f) na hipótese prevista no art. 53, § 1º, III, "d" e "f";

g) nas saídas internas, promovidas por atacadista ou beneficiador de alho, arroz em casca ou beneficiado e feijão;

h) nas saídas interestaduais de alho, arroz em casca ou beneficiado e feijão;

i) quando for utilizada Nota Fiscal Avulsa;

j) nas saídas interestaduais de animais vivos, ressalvado o disposto no Anexo 6, Título II, Capítulo XXII; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3675 DE 01/12/2010).

Nota: Redação Anterior:

j) nas saídas interestaduais de animais vivos, ressalvado o disposto no Anexo 6, Título II, Capítulo XXIII; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5135 DE 27/06/2002).

Nota: Redação Anterior:

j) nas saídas interestaduais de animais vivos, ressalvado o disposto no Anexo 6, Capítulo XXIII;

l) nas saídas interestaduais de madeira em tora;

(Revogado pelo Decreto Nº 2023 DE 25/06/2004):

m) nas saídas internas de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, ressalvado o disposto no Anexo 3, art. 8º, IV; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3856 DE 10/01/2002).

Nota: Redação Anterior:

m) nas saídas internas de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado;

n) nas saídas interestaduais de fumo em folha; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 440 DE 09/07/2003).

o) nas saídas interestaduais de peixe e camarão em estado natural ou resfriado. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 842 DE 29/09/2003).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1348 DE 21/01/2004):

II - por ocasião da entrada no Estado:

a) na hipótese prevista no art. 53, § 1º, III, "d" e "e";

(Revogado pelo Decreto Nº 5003 DE 22/12/2006):

b) de bens e mercadorias adquiridos diretamente de empresa atacadista, inclusive distribuidora, estabelecida em outra unidade da Federação;

c) de carnes bufalina e suas miudezas comestíveis adquiridas diretamente de abatedor ou distribuidor estabelecido em outra unidade da Federação; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1543 DE 26/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
c) de carnes bovina, bufalina e suas miudezas comestíveis adquiridas diretamente de abatedor ou distribuidor estabelecido em outra unidade da Federação. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3085 DE 28/04/2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 2061 DE 28/01/2009):

d) de produtos farmacêuticos relacionados no Anexo I, Seção XVI, exceto os referidos no inciso XIV do art. 11 do Anexo 3; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 41 DE 31/01/2007).

Nota: Redação Anterior:

d) de produtos farmacêuticos relacionados no Anexo I, Seção XVI. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3792 DE 09/12/2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 3174 DE 15/04/2010):

e) de ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, classificados no código NBM/SH - NCM 69.08. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3796 DE 09/12/2005).

f) de feijão oriundo do Estado do Paraná. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 4066 DE 0/803/2006).

Nota: Redação Anterior:

II - por ocasião da entrada no Estado na hipótese prevista no art. 53, § 1º, III, "d" e "e";

III - por ocasião do desembaraço aduaneiro na hipótese prevista no art. 53, § 1º, II

IV - até o 20º (vigésimo) dia após o encerramento do semestre, na hipótese prevista no art. 57, § 8º, I; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5136 DE 27/06/2002).

Nota: Redação Anterior:
IV - até o 10º (décimo) dia após o encerramento do semestre, na hipótese prevista no art. 57, § 2º;

V - no primeiro dia útil subsequente ao arremate, no caso de leilão promovido pelo Poder Público de mercadoria ou bem apreendido, ficando a entrega do arrematado condicionada à comprovação do recolhimento do imposto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 476 DE 31/08/2011).

Nota: Redação Anterior:
V - por ocasião da aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importado e apreendido;

VI - no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do ciente, no caso de imposto lançado de ofício;

VII - nos demais prazos estabelecidos neste Regulamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 1348 DE 21/01/2004):

VIII - relativamente a diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, por ocasião da entrada no Estado de mercadorias ou bens destinados a integrar o ativo permanente adquiridas diretamente de estabelecimento de empresa distribuidora ou atacadista estabelecida em outra unidade da Federação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1081 DE 28/11/2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 4404 DE 13/06/2006):

IX - até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, relativamente ao segundo decêndio, na hipótese prevista no art. 53, § 3º. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4354 DE 29/05/2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 905 DE 22/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020):

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1355 DE 28/01/2013):

X - tratando-se de prestação de serviço de telecomunicação, em 3 (três) parcelas, sendo:

a) as duas primeiras, de mesmo valor, correspondentes a 75% (setenta e cinco por cento) do montante total do imposto devido no mês anterior, vencíveis nos dias 20 e 25 do mês da apuração; e

b) o valor remanescente do saldo devedor apurado até o décimo dia do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração.

Nota: Redação Anterior:

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4404 DE 13/06/2006):

X - tratando-se de distribuição de energia elétrica ou prestação de serviço de telecomunicação, em 3 (três) parcelas, sendo:

a) as duas primeiras, de mesmo valor, correspondentes a 75% (setenta e cinco por cento) do montante total do imposto devido no mês anterior, vencíveis nos dias 20 (vinte) e 25 (vinte e cinco) do mês da apuração; e

b) o valor remanescente do saldo devedor apurado, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração.

XI - até o 30º (trigésimo) dia após o desembaraço aduaneiro ou no momento da efetiva entrega ao destinatário, o que ocorrer primeiro, de bens ou mercadorias, contidos em remessas postais do exterior, tributados pela Secretaria da Receita Federal, sob Regime de Tributação Simplificado - RTS, instituído pelo decreto-lei n. 1.804 DE 30 de setembro de 1980, mediante emissão de Nota de Tributação Simplificada (NTS). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4608 DE 01/08/2006).

Nota: Redação Anterior:

XI - até o 30º (trigésimo) dia após o desembaraço aduaneiro ou no momento da efetiva entrega ao destinatário, o que ocorrer primeiro, de bens ou mercadorias importados, contidos em remessas postais do exterior, tributados pela Secretaria da Receita Federal sob Regime de Tributação Simplificado - RTS, instituído pelo Decreto-lei Nº 1.804 DE 30 de setembro de 1980. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4551 DE 10/07/2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 905 DE 22/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020):

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1721 DE 30/08/2018):

XII - tratando-se de distribuidoras de energia elétrica, salvo aquelas constituídas sob a forma de cooperativa, em 3 (três) parcelas, sendo:

a) a primeira correspondente a 50% (cinquenta por cento) do montante total do imposto próprio devido no mês anterior ao da apuração, com vencimento no dia 22 do mês da apuração;

b) a segunda, com vencimento no dia 4 do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração, correspondente:

1. a 12% (doze por cento) do montante total do imposto próprio devido no mês anterior ao da apuração; e

2. ao imposto devido por substituição tributária; e

c) o valor remanescente do saldo devedor apurado, com vencimento no dia 16 do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração.

Nota: Redação Anterior:

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1506 DE 24/04/2013):

XII - tratando-se de distribuidoras de energia elétrica, salvo aquelas constituídas sob a forma de cooperativa, em 2 (duas) parcelas, sendo:

a) a primeira correspondente a 50% ( cinquenta por cento) do montante t otal do imposto devido no mês anterior, com vencimento no dia 22 (vinte e dois) do mês da apuração, e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 574 DE 27/01/2016).

Nota: Redação Anterior:

a) a primeira correspondente a 50% (cinquenta por cento) do montante total do imposto devido no mês anterior, com vencimento no dia 11 (onze) do mês da apuração; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 517 DE 10/12/2015).

Nota: Redação Anterior:

a) a primeira correspondente a 50% (cinquenta por cento) do montante total do imposto devido no mês anterior, com vencimento no dia 22 do mês da apuração; e

b) o valor remanescente do saldo devedor apurado até o décimo dia do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração.

Nota: Redação Anterior:

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1355 DE 28/01/2013):

XII - tratando-se de distribuição de energia elétrica, em 2 (duas) parcelas, sendo:

a) a primeira correspondente a 50% (cinquenta por cento) do montante total do imposto devido no mês anterior, com vencimento no dia 22 do mês da apuração; e

b) o valor remanescente do saldo devedor apurado até o décimo dia do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração.

(Inciso acrescentado pela Decreto Nº 1454 DE 03/09/2021):

XIII - tratando-se de distribuidoras de energia elétrica, em 2 (duas) parcelas, sendo: (Redação dada pelo Decreto Nº 1679 DE 17/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
XIII - tratando-se de distribuidoras de energia elétrica, salvo aquelas constituídas sob a forma de cooperativa, em 2 (duas) parcelas, sendo:

a) a primeira correspondente a 50% (cinquenta por cento) do montante total do imposto devido, com vencimento no dia 16 do mês subsequente ao mês de encerramento do período de apuração; e

b) a segunda correspondente ao valor remanescente, com vencimento no dia 20 do mês subsequente ao mês de encerramento do período de apuração.

§ 2º O prazo previsto no "caput", nas seguintes hipóteses, será contado considerando-se o mês:

I - de emissão das notas fiscais ou das contas aos usuários, no caso de serviço de comunicação;

II - da leitura do consumo de energia elétrica;

III - do faturamento, no fornecimento de energia elétrica ou prestação de serviço de comunicação prestado neste Estado por distribuidora de energia elétrica ou concessionária de serviço público de comunicação com sede no Estado do Paraná (Protocolos ICMS 10/89 e 20/94).

§ 3º Nas hipóteses previstas no § 1º, I, o documento fiscal, para fins de transporte e aproveitamento do crédito pelo destinatário, deve estar acompanhada por uma das vias do documento de arrecadação.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 38 DE 31/01/2007):

§ 4º O imposto declarado na DIME devido por contribuinte que, a partir de 1º de novembro de 2006, mantenha a regularidade no pagamento, observado o disposto nos §§ 4º-A a 7º, poderá ser pago até o (Lei Nº 13.806/06):

 I - 16º (décimo sexto) dia após o encerramento do período de apuração, se tiver mantido a regularidade no pagamento do imposto nos últimos 12 (doze) meses, observado o disposto nos §§ 4º-A e 4º-B;

 II - 20º (vigésimo) dia após o encerramento do período de apuração, a partir do segundo período consecutivo de regularidade no pagamento do imposto, atendido o disposto nos §§ 4º-A e 4º-B.

Nota: Redação Anterior:

§ 4º O imposto declarado na DIME devido por contribuinte que, a partir de 01 de janeiro de 1998, mantenha a regularidade no pagamento, observado o disposto nos §§ 5º a 7º, poderá ser pago até o (Lei Nº 10.789/98): (Redação dada pelo Decreto Nº 2811 DE 20/12/2004).

Nota: Redação Anterior:

§ 4º O imposto declarado em GIA devido por contribuinte que, a partir de 01 de janeiro de 1998, mantenha a regularidade no pagamento, observado o disposto nos §§ 5º a 7º, poderá ser pago até o (Lei Nº 10.789/98):

I - 13º (décimo terceiro) dia após o encerramento do período de apuração, se tiver recolhido regularmente o imposto apurado nos últimos 6 (seis) meses;

II - 16º (décimo sexto) dia após o encerramento do período de apuração, se tiver recolhido regularmente o imposto apurado nos últimos 12 (doze) meses;

III - 20º (vigésimo) dia após o encerramento do período de apuração, se tiver recolhido regularmente o imposto apurado nos últimos 18 (dezoito) meses.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38 DE 31/01/2007):

§ 4º-A O período aquisitivo do direito ao prazo adicional é de 12 (doze) meses consecutivos, observado o seguinte (Lei Nº 13.806/06):

I - inicia-se no mês de novembro de cada ano;

II - somente se aplica aos contribuintes que estiverem na situação de "Ativo" no CCICMS durante todo o período de aquisição da regularidade.

§ 4º-B O contribuinte que mantiver regularidade no pagamento do imposto durante o período aquisitivo poderá utilizar o prazo adicional durante o ano civil imediatamente posterior, de acordo com o § 4º, I ou II (Lei Nº 13.806/06). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38 DE 31/01/2007).

§ 4º-C A regularidade não fica afastada no caso de imposto declarado extemporaneamente na DIME ou na Declaração de Débitos de ICMS Especia is (DDE), observado o limite definido em ato do titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), que será proporcional ao valor do imposto declarado e recolhido no prazo previsto no § 5º-A deste artigo, em cada período de referência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 846 DE 31/08/2016).

(Redação dada pelo Decreto Nº 38 DE 31/01/2007):

§ 5º O contribuinte que deixar de entregar DIME, nos prazos previstos na legislação tributária, assim como, houver infringido norma da legislação relativa à obrigação tributária principal do imposto perde o direito ao prazo ampliado, observado o seguinte (Lei Nº 13.806/06):

 I - a perda do benefício ocorrerá no ano civil seguinte ao período de aquisição em que constatada a infração;

 II - o imposto recolhido no prazo especial será considerado como pagamento fora do prazo, sujeitando-se o contribuinte às penalidades e acréscimos previstos na legislação.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1541 DE 16/03/2004):

§ 5º O contribuinte que nos períodos referidos no § 4º houver infringido norma da legislação relativa à obrigação tributária principal do ICMS perde, ressalvado o disposto no § 12, o direito ao prazo ampliado, observado o seguinte (Lei Nº 10.789/98 e Lei Nº 12.646/03):

I - a perda do benefício será a partir da data da constatação da infração;

II - o imposto recolhido no prazo especial será considerado como pagamento fora do prazo, sujeitando-se o contribuinte às penalidades e acréscimos previstos na legislação.

Nota: Redação Anterior:

§ 5º O contribuinte que nos períodos referidos no § 4º houver infringido norma da legislação relativa à obrigação tributária principal do ICMS perde o direito ao prazo ampliado, observado o seguinte (Lei Nº 10.789/98):

I - a perda do benefício retroage à data da infração;

II - o imposto recolhido no prazo especial será considerado como pagamento fora do prazo, sujeitando-se o contribuinte às penalidades e acréscimos previstos na legislação.

§ 5º-A O disposto no § 5º não se aplica se o contribuinte entregar a DIME ou quitar integralmente o respectivo débito, no prazo de 30 (trinta) dias contados da constatação da infração (Lei Nº 13.806/06). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38 DE 31/01/2007).

(Redação dada pelo Decreto Nº 38 DE 31/01/2007):

§ 6º O prazo ampliado previsto no § 4º não se aplica ao imposto devido:

I - por contribuinte enquadrado no Simples Nacional; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1036 DE 28/01/2008).

Nota: Redação Anterior:

I - por contribuinte enquadrado no SIMPLES/SC;

II - por substituição tributária;

III - por responsabilidade tributária;

IV – por contribuinte, cuja atividade seja distribuidor de combustíveis, refinaria, importadora, formulador e distribuidora de combustíveis; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1358 DE 28/01/2013).

Nota: Redação Anterior:

IV - nas operações com combustíveis e energia elétrica;

V – por empresa prestadora de serviço de telecomunicação de que trata o art. 83 do Anexo 6; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1358 DE 28/01/2013).

Nota: Redação Anterior:

V - nas prestações de serviço de telecomunicações.

VI – por empresa geradora, produtora, comercializadora ou distribuidora de energia elétrica. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1358 DE 28/01/2013).

VII - relativo ao diferencial de alíquota a que se refere o inciso II do § 2º do art. 7º; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1857 DE 11/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
VII - relativo ao diferencial de alíquota previsto no § 4º do art. 3º; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 549 DE 18/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
§ 6º O interessado poderá requerer, à Secretaria de Estado da Fazenda, o fornecimento de atestado de regularidade no recolhimento do imposto declarado, mediante pagamento da taxa de serviços gerais (Lei Nº 10.789/98).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 38 DE 31/01/2007):

§ 7º Para efeito de utilização do prazo adicional no ano de 2007, deverá ser observado o seguinte (Lei Nº 13.806/06):

I - o contribuinte que mantiver regularidade no pagamento do imposto no período compreendido entre novembro de 2005 e outubro de 2006, poderá aproveitar o prazo previsto no § 4º, I;

II - o contribuinte que mantiver regularidade no pagamento do imposto no período compreendido entre maio de 2005 e outubro de 2006, poderá aproveitar o prazo previsto no § 4º, II.

Nota: Redação Anterior:

§ 7º O prazo ampliado previsto no § 4º não se aplica ao ICMS devido (Lei Nº 10.789/98):

I - por substituição tributária;

II - por responsabilidade tributária;

III - nas operações com combustíveis, energia elétrica e telecomunicações.

(Revogado pelo Decreto Nº 5003 DE 22/12/2006):

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1348 DE 21/01/2004):

§ 8º Na hipótese da alínea "b" do inciso II do § 1º será observado o seguinte:

I - o valor a recolher será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre o valor da aquisição da mercadoria, deduzindo-se o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal, se houver.

II - não se aplica às mercadorias:

a) sujeitas ao regime de substituição tributária;

b) contempladas com isenção na operação subseqüente;

c) remetidas por distribuidora de indústria;

d) destinadas à indústria;

e) destinadas à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.

f) destinados à distribuidora de energia elétrica; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 2473 DE 22/09/2004).

g) destinados a contribuintes optantes pelo Simples/SC, exceto na aquisição de gêneros alimentícios, bebidas, artigos de higiene e limpeza, perfumes e cosméticos, peças e acessórios para veículos e materiais de construção. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 2473 DE 22/09/2004).

h) remetidas por estabelecimento equiparado a indústria. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3726 DE 23/11/2005).

i) cuja obrigação pelo recolhimento do imposto por ocasião da entrada no Estado reje-se por dispositivo próprio. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 4066 DE 08/03/2006).

Nota: Redação Anterior:

i) de que trata o § 1º, II, "d" e "e"; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3796 DE 09/12/2005).

Nota: Redação Anterior:

i) de que trata o § 1º, II, "d". (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3792 DE 09/12/2005).

III - absorve o disposto no art. 1º , VI;

IV - aplica-se também às aquisições de estabelecimento:

a) que promova vendas por atacado, mesmo que eventuais;

b) importador, ainda que equiparado a industrial pela legislação do IPI;

V - quando a mercadoria adquirida for contemplada com redução da base de calculo na operação subseqüente, a alíquota será aplicada sobre a base de cálculo reduzida;

(Revogado pelo Decreto Nº 4552 DE 10/07/2006):

VI - considera-se o bem ou mercadoria entrado no Estado na data em que visado o documento fiscal na saída do último Estado pelo qual tiver transitado ou, na sua falta, na data de saída do estabelecimento remetente, quando desacompanhado de documento de arrecadação.

Nota: Redação Anterior:

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1081 DE 28/11/2003):

§ 8º Na hipótese do § 1º, VIII, caso o contribuinte receba a mercadoria ou bem acobertado por nota fiscal desacompanhada do documento de arrecadação, deverá:

I - calcular o imposto devido mediante a aplicação, sobre o valor de aquisição, do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual aplicável à mercadoria ou bem;

II - recolher o imposto relativo a cada operação, até o 5º (quinto) dia subseqüente ao da entrada da mercadoria ou bem em seu estabelecimento.

(Revogado pelo Decreto Nº 5003 DE 22/12/2006):

(Redação dada pelo Decreto Nº 1516 DE 08/03/2004):

§ 9º A condição a que se refere a alínea "c" do inciso II do § 8º deve ser reconhecida por ato do Diretor de Administração Tributária, mediante requerimento em que se demonstre que a distribuidora atenda cumulativamente as seguintes condições:

I - seja estabelecimento da indústria, sua coligada ou controlada, ou mantenha relação de interdependência com o estabelecimento industrial. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3086 DE 28/04/2005).

Nota: Redação Anterior:

I - seja estabelecimento da indústria, sua coligada ou controlada;   II - comercialize exclusivamente produtos da indústria.

Nota: Redação Anterior:

(Acrescentado pelo Decreto Nº 1348 DE 21/01/2004):

§ 9º A condição a que se refere a alínea "c" do inciso II do § 8º deve ser reconhecida por ato do Diretor de Administração Tributária, mediante requerimento em que se demonstre que:

I - a distribuidora é estabelecimento da indústria, sua coligada ou controlada;

II - comercialize exclusivamente produtos da indústria.

(Revogado pelo Decreto Nº 5003 DE 22/12/2006):

§ 10. Às mercadorias importadas do exterior do país, comercializadas com a marca da indústria, pelas distribuidoras referidas no § 9º, não se aplica o disposto na alínea "c" do inciso II do § 8º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1516 DE 08/03/2004).

§ 11. A critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual, o contribuinte que não estiver em débito para com o Estado poderá ser autorizado a recolher o imposto devido na forma do § 1º, II, "c" a "f", até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do decêndio, observado o disposto no § 21. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5003 DE 22/12/2006).

Nota: Redação Anterior:

§ 11. A critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual, o contribuinte que não estiver em débito para com o Estado poderá ser autorizado a recolher o imposto devido na forma do § 1º, II, "b" a "f", até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do decêndio, observado o disposto no § 21. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4404 DE 13/06/2006).

Nota: Redação Anterior:

§ 11. A critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual, o contribuinte que não estiver em débito para com o Estado poderá ser autorizado a recolher o imposto devido na forma do § 1º, II, "b" a "f", até o décimo dia subseqüente ao término do decêndio, observado o disposto no art. 53, § 4º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4066 DE 08/03/2006).

Nota: Redação Anterior:

§ 11. A critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual, o contribuinte que não estiver em débito para com o Estado poderá ser autorizado a recolher o imposto devido na forma do § 1º, II, "b" a "e", até o décimo dia subseqüente ao término do decêndio, observado o disposto no art. 53, § 4º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3796 DE 09/12/2005).

Nota: Redação Anterior:

11. A critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual, o contribuinte que não estiver em débito para com o Estado poderá ser autorizado a recolher o imposto devido na forma do § 1º, II, "b", "c" e "d", até o décimo dia subseqüente ao término do decêndio, observado o disposto no art. 53, § 4º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3792 DE 09/12/2005).

Nota: Redação Anterior:

§ 11. A critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual, o contribuinte que não estiver em débito para com o Estado poderá ser autorizado a recolher imposto devido na forma do art. 60, § 1º, II, "b" e "c", até o décimo dia subseqüente ao término do decêndio, observado o disposto no art. 53, § 4º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3260 DE 27/06/2005).

Nota: Redação Anterior:

§ 11. A critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual, o contribuinte que não estiver em débito para com o Estado poderá ser autorizado a recolher imposto devido na forma do art. 60, § 1º, II, "b" e "c", até o décimo dia subseqüente ao término do decêndio, observado o disposto no art. 54, § 4º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3085 DE 28/04/2005).

Nota: Redação Anterior:

§ 11. A critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual, o contribuinte que não estiver em débito para com o Estado poderá ser autorizado a recolher imposto devido na forma da alínea "b" do inciso II do § 1º do art. 60 até o décimo dia subseqüente ao término do decêndio, observado o disposto no § 4º do art. 53. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1643 DE 13/04/2004).

Nota: Redação Anterior:

§ 11. A critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual, o contribuinte que não estiver em débito para com o Estado poderá ser autorizado a recolher imposto devido na forma da alínea "b" do inciso II do § 1º do art. 60 até o quinto dia subseqüente ao término do decêndio, observado o disposto no § 4º do art. 53. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1516 DE 08/03/2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 38 DE 31/01/2007):

§ 12. A perda do direito ao prazo ampliado a que se refere o § 5º, não se aplica na hipótese de o contribuinte quitar integralmente o respectivo débito no prazo de trinta dias contados da constatação da infração (Lei Nº 12.646/03). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1541 DE 16/03/2004).

§ 13. O valor do imposto a recolher, na hipótese da alínea "c" do inciso II do § 1º deste artigo, será calculado mediante aplicação da carga tributária efetiva interna sobre o valor consignado na Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria, acrescido de 20% (vinte por cento), deduzindo-se, observado o disposto nos art. 35-A deste Regulamento, o valor do ICMS destacado na nota fiscal correspondente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1543 DE 26/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 13º O valor do imposto a recolher, na hipótese da alínea "c" do inciso II do § 1º deste artigo, será calculado mediante aplicação da carga tributária efetiva interna sobre os valores de venda fixados em pauta expedida em ato do titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), deduzindo-se, observado o disposto nos arts. 35-A e 35-B deste Regulamento, o valor do ICMS destacado na nota fiscal correspondente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2503 DE 16/12/2014).
Nota: Redação Anterior:

§ 13. O valor do imposto a recolher, na hipótese do § 1º, II, "c", será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre os valores de venda fixados em pauta expedida em ato do Diretor de Administração Tributária, deduzindo-se, observado o disposto no arts. 35-A e 35-B, o valor do ICMS destacado na nota fiscal correspondente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3174 DE 15/04/2010).

Nota: Redação Anterior:

§ 13. O valor do imposto a recolher, na hipótese do ,c" e "e", será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre os valores de venda fixados em pauta expedida em ato do Diretor de Administração Tributária, deduzindo-se , observado o disposto no arts. 35-A e 35-B, o valor do ICMS destacado na nota fiscal correspondente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3796 DE 09/12/2005).

Nota: Redação Anterior:

§ 13. O valor do imposto a recolher, na hipótese do § 1º, II, "c", será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre os valores de venda fixados em pauta expedida em ato do Diretor de Administração Tributária, deduzindo-se o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal correspondente, respeitado o disposto nos arts. 35-A e 35-B. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3085 DE 28/04/2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 5003 DE 22/12/2006):

§ 14. Consideram-se interdependentes, para os fins do § 9º, I, as empresas de cujo capital participe, ainda que indiretamente, ao menos um mesmo sócio, com no mínimo 10% (dez por cento). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3086 DE 28/04/2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 1184 DE 26/09/2012):

§ 15. O disposto no § 1º, II, 'c', não se aplica quando a mercadoria for destinada à industrialização. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3675 DE 01/12/2010).

Nota: Redação Anterior:

§ 15. O disposto no § 1º, II, 'c', não se aplica quando a mercadoria for destinada à indústria. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº nº 3.208 DE 15/06/2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 2061 DE 28/01/2009):

§ 16. O valor do imposto a recolher na hipótese do § 1º, II, "d", será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre o valor total consignado na Nota Fiscal acrescido da margem de lucro de 45% (quarenta e cinco por cento), deduzindo-se o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal correspondente, respeitado o disposto no art. 35-A. (OS Nº 01/71, art. 1º, IV). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3792 DE 09/12/2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 2772 DE 25/11/2009):

§ 17. O disposto no § 1º, II, "d", não se aplica às mercadorias destinadas a estabelecimento:

a) distribuidor de medicamentos, assim reconhecido pela administração tributária;

b) atacadista detentor do regime especial previsto no Anexo 2, Capítulo V, Seção XV; ou

c) de empresa controladora do remetente.§ 18. O disposto no § 1º, II, "c" a "f", não elide a obrigação do contribuinte de apurar, na forma do art. 53, o imposto relativo às operações por ele realizadas com as mercadorias de que tratam as alíneas citadas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 320 DE 28/05/2007).

Nota: Redação Anterior:

§ 17. O disposto no § 1º, II, "d", não se aplica às mercadorias destinadas a estabelecimento distribuidor de medicamentos, assim reconhecido pela administração tributária, ou atacadista detentor do regime especial previsto no Anexo 2, Capítulo V, Seção XV. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3995 DE 08/02/2006).

Nota: Redação Anterior:

§ 17. O disposto no § 1º, II, "d", não se aplica às mercadorias destinadas a estabelecimento distribuidor ou atacadista detentor do regime especial previsto no Anexo 2, Capítulo V, Seção XV. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3792 DE 09/12/2005).

§ 18. O disposto no § 1º, II, "c" a "f", não elide a obrigação do contribuinte de apurar, na forma do art. 53, o imposto relativo às operações por ele realizadas com as mercadorias de que tratam as alíneas citadas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5003 DE 22/12/2006).

Nota: Redação Anterior:

§ 18. O disposto no § 1º, II, "b" a "f", não elide a obrigação do contribuinte de apurar, na forma do art. 53, o imposto relativo às operações por ele realizadas com as mercadorias de que tratam as alíneas citadas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4066 DE 08/03/2006).

Nota: Redação Anterior:

§ 18. O disposto no § 1º, II, "b" a "e", não elide a obrigação do contribuinte de apurar, na forma do art. 53, o imposto relativo às operações por ele realizadas com as mercadorias de que tratam as alíneas citadas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3796 DE 09/12/2005).

Nota: Redação Anterior:

§ 18. O previsto no § 1º, II, "b", "c" e "d", não elide a obrigação do contribuinte de apurar, na forma do art. 53, o imposto relativo às operações por ele realizadas com as mercadorias de que tratam as alíneas citadas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3792 DE 09/12/2005).

§ 19. O valor do imposto a recolher, na hipótese do § 1º, II, "f", será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre o valor constante no documento fiscal, deduzindo-se, do resultado, o valor do imposto destacado na nota fiscal correspondente, observado o disposto no arts. 35-A e 35-B. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4066 DE 0/803/2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 905 DE 22/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020):

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1855 DE 25/11/2013):

§ 20. O disposto no inciso X do § 1º deste artigo:

I - não se aplica às operações e às prestações cujo prazo para recolhimento do imposto reja-se por dispositivo próprio; e

II - somente se aplica às empresas de que trata o Ato Cotepe nº 13. de 13 de março de 2013.

Nota: Redação Anterior:

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4404 DE 13/06/2006):

§ 20. O disposto no § 1º, X:

I - não se aplica:

a) às operações e às prestações cujo prazo para recolhimento do imposto reja-se por dispositivo próprio; e

b) às Cooperativas de Eletrificação Rural;

II - relativamente à prestação de serviço de telecomunicação, somente se aplica às empresas de que trata o Anexo 6, art. 83.

§ 21. Para fins do disposto no § 11, o mês calendário será dividido em três decêndios, os dois primeiros com 10 (dez) dias e o último compreendendo os dias restantes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4404 DE 13/06/2006).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 145 DE 27/03/2007):

§ 22 Nas hipóteses do § 1º, II, "c" a "f", considera-se que o bem ou mercadoria tenha entrado no Estado:

I - na data em que visado o documento fiscal no posto fiscal de fronteira situado neste Estado, ou, na falta deste, no último posto fiscal de outra unidade da Federação por onde transitar o bem ou a mercadoria; ou

II - na data de saída do estabelecimento remetente, quando não visado o documento em qualquer das repartições a que se refere o inciso I.

Nota: Redação Anterior:

§ 22. Nas hipóteses do § 1º, II, "c" a "f" considera-se que o bem ou mercadoria tenha entrado no Estado na data em que visado o documento fiscal na saída do último Estado pelo qual tiver transitado ou, na sua falta, na data de saída do estabelecimento remetente, quando desacompanhado de documento de arrecadação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5003 DE 22/12/2006).

Nota: Redação Anterior:

§ 22. Nas hipóteses do § 1º, II, "b" a "f" considera-se que o bem ou mercadoria tenha entrado no Estado na data em que visado o documento fiscal na saída do último Estado pelo qual tiver transitado ou, na sua falta, na data de saída do estabelecimento remetente, quando desacompanhado de documento de arrecadação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4552 DE 10/07/2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 818 DE 08/08/2016):

§ 23. Excepcionalmente, no mês de dezembro de 2006, o imposto devido na forma do § 1º, X, "a", por empresa distribuidora de energia elétrica, vencível no dia 25 (vinte e cinco), poderá ser compensado com eventuais créditos recebidos em transferência de terceiros até a mesma data. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4998 DE 20/12/2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 818 DE 08/08/2016);

§ 24. Excepcionalmente, no mês de setembro de 2007, o imposto devido na forma do § 1º, X, "a", por empresa distribuidora de energia elétrica, vencível no dia 25 (vinte e cinco), poderá ser compensado com eventuais créditos recebidos em transferência de terceiros até 31 de agosto de 2007. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 645 DE 21/09/2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 818 DE 08/08/2016):

§ 25. O imposto devido na forma do § 1º, X, "a", por empresa distribuidora de energia elétrica, vencível no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, poderá ser compensado com eventuais créditos recebidos em transferência de terceiros até a mesma data. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 734 DE 24/10/2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 818 DE 08/08/2016):

§ 26. Excepcionalmente, o imposto devido na forma do § 1º, X, "b", por empresa distribuidora de energia elétrica, vencível no dia 10 de novembro de 2007, poderá ser compensado com eventuais créditos recebidos em transferência de terceiros até aquela data. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 817 DE 20/11/2007).

§ 27. O imposto devido pela operação própria, correspondente aos períodos de referência setembro e novembro de cada ano, nas saídas de brinquedos classificados na posição NCM/SH 9503.00, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tiver produzido, poderá ser recolhido até o 10º (décimo) dia do segundo mês subseqüente ao da respectiva apuração, sem prejuízo do disposto no § 4º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 272 DE 01/06/2011).

§ 28. O diferencial de alíquota a que se refere o inciso II do § 2º do art. 7º será apurado da forma prevista nos §§ 21 a 23 do art. 53 e recolhido até o 15º (décimo quinto) dia após o encerramento do período de apuração. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1857 DE 11/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 28. O diferencial de alíquota previsto no § 4º do art. 3º será apurado da forma prevista nos §§ 21 a 23 do art. 53 e recolhido no prazo previsto no caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 549 DE 18/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
§ 28. A utilização das prorrogações excepcionais de prazo de recolhimento, previstas neste Regulamento ou em ato de chefe do Poder Executivo, deverão ser formalizadas no SAT mediante tratamento tributário diferenciado (TTD) solicitado pelo contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 771 DE 18/01/2012).

§ 29. O imposto por substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e por antecipação tributária, devido por contribuinte inscrito no CCICMS deste Estado e enquadrado no Simples Nacional será recolhido até o 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração (Lei Complementar federal nº 123/2006, art. 21-B), observado o disposto no art. 22 do Anexo 4. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 549 DE 18/12/2015).

§ 30. O disposto no § 29 deste artigo não se aplica ao contribuinte enquadrado no Simples Nacional estabelecido em outro Estado, que não providenciar sua inscrição nos termos do art. 27 do Anexo 3, que recolherá o imposto devido a este Estado na forma e no prazo previstos no inciso II do art. 21 do Anexo 3. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1432 DE 21/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 30. O disposto no § 29 deste artigo não se aplica ao contribuinte enquadrado no Simples Nacional estabelecido em outro Estado, que não providenciar sua inscrição nos termos do art. 27, que recolherá o imposto devido a este Estado na forma e no prazo previstos no art. 18 do Anexo 3. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 549 DE 18/12/2015).

§ 31. O imposto relativo ao diferencial de alíquotas, previsto no inciso XIV do art. 3º, e o decorrente do disposto no § 6º do art. 26 deste Regulamento, devidos por contribuinte enquadrado no Simples Nacional, serão recolhidos até o 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração, observado o disposto no art. 22 do Anexo 4. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 811 DE 28/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 31. O imposto relativo ao diferencial de alíquotas, previsto no inciso XIV do art. 3º deste Regulamento, devido por contribuinte enquadrado no Simples Nacional será recolhido até o 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração, observado o disposto no art. 22 do Anexo 4. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 704 DE 04/05/2016).

§ 32. O disposto no § 4 ° -C deste artigo se aplica ao período aquisitivo iniciado no mês de novembro de 2015. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 846 DE 31/08/2016).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 926 DE 13/11/2020):

§ 33. O imposto relativo às saídas praticadas no período de referência dezembro de cada ano por estabelecimento cadastrado no CCICMS com atividade principal de comércio varejista, exceto de produtos sujeitos à substituição tributária, poderá ser recolhido nos seguintes percentuais, sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo:

I - 70% (setenta por cento) do valor, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da respectiva apuração; e

II - 30% (trinta por cento) do valor, até o 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente ao da respectiva apuração.

§ 34. Para fins do disposto no § 4º deste artigo, o período aquisitivo de que trata o § 4º-A deste artigo não considerará a regularidade no pagamento do imposto de março a outubro de 2020. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1147 DE 09/02/2021).

§ 35. O prazo de que trata o inciso XIII do § 1º deste artigo se aplica inclusive para o imposto devido pelas distribuidoras de energia elétrica na condição de responsável tributário, nos termos do inciso I do caput do art. 245 do Anexo 3. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1454 DE 03/09/2021).

§ 36. As condições e os procedimentos para o levantamento dos requisitos previstos nos §§ 4º-A a 6º deste artigo serão disciplinados em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1643 DE 23/12/2021).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1657 DE 29/12/2021, efeitos a partir de 01/02/2022):

§ 37. O imposto devido por antecipação tributária relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual referente a operações provenientes de outras unidades da Federação com mercadorias destinadas a contribuinte optante pelo Simples Nacional para fins de comercialização ou industrialização deverá ser recolhido no prazo previsto no § 29 deste artigo, observado o seguinte (Lei nº 18.241/2021 , art. 5º ):

I - somente se aplica às operações interestaduais cuja alíquota incidente seja de 4% (quatro por cento);

II - a base de cálculo do imposto será o valor da operação de entrada, observado o disposto no inciso I do caput do art. 22 deste Regulamento;

III - para fins de cálculo do imposto, deverão ser considerados:

a) como alíquota incidente na operação interna o percentual de 12% (doze por cento), ainda que a legislação estabeleça alíquota superior; e

b) eventual isenção ou redução de base de cálculo aplicável à operação interna;

IV - a exigência do imposto:

a) não encerra a tributação relativa às operações subsequentes praticadas pelo destinatário da mercadoria;

b) não confere direito ao destinatário da mercadoria de apropriar o valor recolhido como crédito do imposto (Lei Complementar federal nº 123/2006, art. 23); e

c) não se aplica às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata o Título II do Anexo 3 deste Regulamento;

V - será recolhido a cada operação realizada, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC), devendo ser informado o número do documento de origem no campo próprio; e

VI - alternativamente ao disposto no inciso V deste parágrafo, o contribuinte poderá efetuar a apuração mensal do diferencial de alíquota, por meio da Declaração Eletrônica de Substituição Tributária e Diferencial de Alíquota (DeSTDA), prevista no art. 22 do Anexo 4 deste Regulamento.

Art. 61. Poderá ser autorizado, mediante regime especial deferido pelo:

I - Gerente Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o estabelecimento do requerente, que:

a) os contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação que realizem vendas fora do estabelecimento ou a elas equiparadas, em território catarinense, recolham o imposto devido no prazo e na forma definidos no respectivo despacho concessório; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3727 DE 23/11/2005).

Nota: Redação Anterior:
a) os estabelecimentos de caráter temporário e os contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação que realizem vendas fora do estabelecimento ou a elas equiparadas, em território catarinense, recolham o imposto devido no prazo e na forma definidos no respectivo despacho concessório;

b) o imposto correspondente à saída das mercadorias referidas no art. 60, § 1º, I, "g", "h", "j", "l" e "o" seja apurado na forma prevista no "caput" do art. 53 e recolhido no prazo previsto no "caput" do art. 60; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1350 DE 08/05/2008).

Nota: Redação Anterior:

b) o imposto correspondente à saída das mercadorias referidas no art. 60, § 1º, I, "g", "h", "j", "l", "n" e "o" seja apurado na forma prevista no "caput" do art. 53 e recolhido no prazo previsto no "caput" do art. 60; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2591 DE 29/10/2004).

Nota: Redação Anterior:

b) o imposto correspondente à saída das mercadorias referidas no art. 60, § 1º, I, "g", "h", "j", "n" e "o" seja apurado na forma prevista no "caput" do art. 53 e recolhido no prazo previsto no "caput" do art. 60; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 842 DE 29/09/2003).

Nota: Redação Anterior:

b) o imposto correspondente à saída das mercadorias referidas no art. 60, § 1º, I, "g", "h", "j" e "n", seja apurado na forma prevista no "caput" do art. 53 e recolhido no prazo previsto no "caput" do art. 60; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 440 DE 09/07/2003).

Nota: Redação Anterior:

b) o imposto correspondente à saída das mercadorias referidas no art. 60, § 1º, I, "g", "h" e "j", seja apurado na forma prevista no "caput" do art. 53 e recolhido no prazo previsto no "caput" do art. 60; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3856 DE 10/01/2002).

Nota: Redação Anterior:

b) o imposto correspondente à saída das mercadorias referidas no art. 60, § 1º, I, "g", "h", "j" e "m", seja apurado na forma prevista no "caput" do art. 53 e recolhido no prazo previsto no "caput" do art. 60; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3362 DE 08/11/2001).

Nota: Redação Anterior:

b) o imposto correspondente à saída das mercadorias referidas no art. 60, § 1º, I, "g", "h" e "j", seja apurado na forma prevista no "caput" do art. 53 e recolhido no prazo previsto no "caput" do art. 60;"

(Revogado pelo Decreto Nº 1516 DE 08/03/2004):

c) o imposto devido na forma da alínea "b" do inciso II do § 1º do art. 60 seja recolhido, observado o disposto no art. 53, § 4º, até o quinto dia subseqüente ao término do decêndio. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1348 DE 21/01/2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 1543 DE 26/10/2021):

d) seja dispensado o recolhimento do ICMS na forma prevista na alínea "c" do inciso II do § 1º do art. 60, nas operações destinadas a estabelecimento que proceder à industrialização da carne bovina por meio da transformação em produtos derivados, desde que esteja enquadrado numa das seguintes atividades previstas no CNAE: 1011201 - Frigorífico Abate de Bovinos; 1011205 - Matadouro abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos; 1013901 - Fabricação de produtos da carne; 1013902 - Preparação de subprodutos do abate. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1184 DE 26/09/2012).

(Revogado pelo Decreto Nº 1543 DE 26/10/2021):

e) seja dispensado o recolhimento do ICMS na forma prevista na alínea “c” do inciso II do § 1º do art. 60, nas operações destinadas a estabelecimento que proceder ao beneficiamento de carne bovina, desde que se trate de estabelecimento de carne bovina, desde que se trate de estabelecimento exportador, que possua crédito acumulado em conta gráfica e esteja enquadrado em uma das seguintes atividades prevista no CNAE: 1011201 - Frigorífico Abate de Bovinos; 1011205 - Matadouro abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos; 1013901 - Fabricação de produtos da carne; e 1013902 - Preparação de subprodutos do abate. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1632 DE 11/07/2013).

f) seja dispensado o recolhimento do ICMS na forma prevista na alínea "c" do inciso II do § 1º do art. 60 deste Regulamento nas operações destinadas à industrialização por estabelecimento que efetue o abate de gado bufalino, observado o disposto no § 11 deste artigo. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1543 DE 26/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
f) seja dispensado o recolhimento do ICMS na forma prevista na alínea “c” do inciso II do § 1º do art. 60 deste Regulamento nas operações destinadas à industrialização por estabelecimento que efetue o abate de gado bovino ou bufalino, observado o disposto no § 11 deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2522 DE 23/12/2014).

II - Diretor de Administração Tributária, que:

(Revogado pelo Decreto Nº 905 DE 03/12/2007):

a) após anuência expressa da autoridade fazendária que jurisdicione o estabelecimento destinatário, nas operações interestaduais, o imposto correspondente às saídas das mercadorias referidas no art. 60, § 1º, I, "c", seja recolhido até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que ocorrerem as operações, em uma única quota englobando todas as operações realizadas com o mesmo destinatário, permitido o aproveitamento do crédito correspondente à entrada das mercadorias (Convênio ICM 09/76, 30/82, 15/88 e Protocolo ICM 07/77);

b) os estabelecimentos agroindustriais e de cooperativas de produtores assumam a responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto devido por seus integrados ou cooperados, na remessa de produtos agropecuários para estabelecimentos de sua propriedade, localizados em outros Estados, devendo recolher o imposto até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrerem as operações e prestações, observado o disposto no § 3º; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3414 DE 28/07/2010).

Nota: Redação Anterior:

b) os estabelecimentos agroindustriais e de cooperativas de produtores assumam a responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto devido por seus integrados ou cooperados, na remessa de produtos agropecuários para estabelecimentos de sua propriedade, localizados em outros Estados, devendo recolher o imposto até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrerem as operações; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2334 DE 12/08/2004).

Nota: Redação Anterior:

b) os estabelecimentos agroindustriais assumam a responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto devido por seus integrados, na remessa de fumo em folha, leite "in natura", aves e suínos vivos para estabelecimentos de sua propriedade, localizados em outros Estados, devendo recolher o imposto até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrerem as operações; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3856 DE 10/01/2002).

Nota: Redação Anterior:

b) os estabelecimentos agroindustriais assumam a responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto devido por seus integrados, na remessa de aves e suínos vivos para estabelecimentos abatedores de sua propriedade, localizados em outros Estados, devendo recolher o imposto até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrerem as operações;

(Revogado pelo Decreto Nº 905 DE 03/12/2007):

c) seja dispensado o recolhimento por ocasião do fato gerador previsto no art. 60, § 1º, I, "c", 2, quando a saída for promovida por quem os produzir a partir do minério.

d) o estabelecimento que promover a saída de mercadoria comercializada através de reembolso postal, anunciada em catálogo distribuído ao público pelo remetente, registre nos livros fiscais a respectiva nota fiscal na data em que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT repassar o valor da venda;

(Revogado pelo Decreto Nº 905 DE 03/12/2007):

e) o estabelecimento adquirente de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado assuma a responsabilidade pelo recolhimento do tributo devido pelo remetente, devendo recolher o imposto até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrerem as entradas dessas mercadorias, em uma única quota, englobando todas as operações realizadas com o mesmo remetente, cabendo o crédito fiscal mediante comprovante do pagamento, observado, no que couber, o disposto no § 1º." (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3856 DE 10/01/2002).

f) o imposto correspondente à saída interestadual de fumo em folha seja apurado na forma prevista no "caput" do art. 53 e recolhido no prazo previsto no "caput" do art. 60. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1350 DE 08/05/2008).

g) após a apresentação de garantia, por meio de caução em dinheiro, no valor correspondente ao dobro da média dos débitos do imposto gerados nos últimos dois anos, ou R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o que for maior, os estabelecimentos em débito com a fazenda pública estadual e que sejam responsáveis pelo recolhimento do imposto devido nas saídas das mercadorias referidas no art. 60, § 1º, I, "j" façam a apuração na forma prevista no caput do art. 53, recolhendo o saldo devedor no prazo previsto no caput do art. 60; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 308 DE 14/06/2011).

h) alternativamente ao disposto no § 11 do art. 60, seja concedida ao remetente estabelecido noutra unidade da federação a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por ocasião da entrada neste Estado, para efetuar o recolhimento até o 10º (décimo) dia do mês subsequente à respectiva entrada, apurado na forma prevista na legislação aplicável. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 673 DE 18/11/2011).

i) alternativamente ao regime especial previsto na alínea "f" deste inciso, mediante parecer favorável da Gerência Regional, o recolhimento do imposto correspondente á saída interestadual de fumo em folha seja recolhido até o 10º (décimo) dia subsequente ao término da decêndio, observado o § 21 do art. 60 e o § 12 deste artigo. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 91 DE 19/03/2015).

(Revogado pelo Decreto Nº 1543 DE 26/10/2021):

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1338 DE 21/06/2021):

j) mediante parecer favorável da Gerência Regional, seja dispensado o recolhimento do ICMS como previsto na alínea "c" do inciso II do § 1º do art. 60 deste Regulamento, nas operações destinadas a estabelecimento que proceder ao beneficiamento de carne bovina, ainda que realizadas em terceiros dentro ou fora deste Estado, desde que o estabelecimento:

1. seja enquadrado como estabelecimento exportador;

2. possua crédito acumulado em conta gráfica;

3. apresente, por ocasião do pedido, plano de investimentos e expansão de suas atividades neste Estado; e

4. esteja enquadrado em uma das seguintes atividades previstas nos CNAE:

4.1. 1011201 - Frigorífico Abate de Bovinos;

4.2. 1011205 - Matadouro abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos; ou

4.3. 1013901 - Fabricação de produtos da carne; e 1013902 - Preparação de subprodutos do abate.

(Revogado pelo Decreto Nº 905 DE 03/12/2007):

§ 1º No caso do regime especial previsto no inciso II, "a", as notas fiscais que documentarem o transporte:

I - deverão indicar os números dos regimes especiais concedidos nos Estados de origem e de destino;

II - não poderão conter destaque do ICMS.

§ 2º O estabelecimento ao qual for concedido o regime especial previsto no inciso II, "b", deverá manter contas gráficas individuais para cada um dos seus integrados.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2360 DE 28/05/2009):

§ 3º O regime especial previsto na alínea "b", quando se tratar de fumo em folha, ou na alínea "f", ambas do inciso II do caput, somente será concedido ao contribuinte que: (Redação dada pelo Decreto Nº 3414 DE 28/07/2010).

Nota: Redação Anterior:

§ 3º O regime especial previsto na alínea "f" do inciso II somente será concedido ao contribuinte que: 

I - apresentar garantia, por meio de caução em dinheiro ou hipoteca, no valor correspondente ao dobro da média do débito do imposto gerado nos últimos dois anos, ou R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o que for maior; e

II - não possuir débito para com a Fazenda Estadual inscrito em dívida ativa, salvo se garantido na forma da lei ou parcelado e sem nenhuma parcela em atraso.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2360 DE 28/05/2009):

§ 4º Para cumprimento do disposto no § 3º, I:

I - somente será aceita hipoteca em primeiro grau;

II - as despesas relativas à caução, ou ao registro da hipoteca no respectivo cartório de imóveis correm por conta do interessado.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2360 DE 28/05/2009):

§ 5º Fica dispensada a garantia de que trata o § 3º, I, para os contribuintes que atendam, cumulativamente, as seguintes condições:

I - estar inscrito no CCICMS e em atividade neste Estado há mais de um ano; e

II - possuir capital social integralizado no valor mínimo de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

§ 6º. Alternativamente ao disposto no § 5º deste artigo, mediante parecer favorável da Gerência Regional a que for jurisdicionado, poderá ser dispensada a garantia de que trata o inciso I do § 3º deste artigo ao contribuinte que lenha sido detentor, por período não inferior a 5 (cinco) anos, de regime especial para a finalidade a que se referem as alíneas "f" e "i" do inciso II do caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 91 DE 19/03/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º Alternativamente ao disposto no § 5º, mediante parecer favorável da Gerência Regional a que jurisdicionado, poderá ser dispensada a garantia de que trata o § 3º, I, ao contribuinte que tenha sido detentor de regime especial para a finalidade a que se refere a alínea "f" do inciso II, por período não inferior a cinco anos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2926 DE 21/12/2009).

§ 7º A opção de que trata o inciso II, "h", deste artigo se dará mediante solicitação de inscrição no CCICMS/SC, na forma prevista no art. 27 do Anexo 3 e deferimento do pedido de Regime Especial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 673 DE 18/11/2011).

§ 8º Além dos documentos previstos no § 1º do art. 27 do Anexo 3, os contribuintes localizados em outras unidades da federação que requererem o regime especial previsto no inciso II, "h", deste artigo deverão entregar os seguintes termos:

I - de assunção de responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na condição de responsável tributário; e

II - de assunção de responsabilidade pela entrega ao Fisco catarinense, sempre que intimado, no prazo fi xado, os documentos e livros fi scais relativos às operações com mercadorias remetidas a este Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 673 DE 18/11/2011).

§ 9º Ao beneficiário do Regime Especial previsto no inciso II, "h", deste artigo, aplica-se a legislação tributária catarinense relativamente à emissão, escrituração e remessa de informações fi scais, devendo apor o número de inscrição no CCICMS, o número do Regime Especial e o valor devido a título de ICMS por antecipação, no quadro "informações complementares", em todos os documentos dirigidos a este Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 673 DE 18/11/2011).

§ 10. A concessão do regime especial previsto no inciso II, "h", deste artigo não elide a obrigação do destinatário de apurar, na forma do art. 53, o imposto relativo às operações com as mercadorias a ele destinadas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 673 DE 18/11/2011).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2522 DE 23/12/2014):

§ 11. O previsto na alínea "f" do inciso I deste artigo observará o seguinte:

I - o estabelecimento deve possuir, como principal, uma das seguintes atividades previstas no CNAE: 1011201 - Frigorífico Abate de Bovinos; 1011205 - Matadouro abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos;

II - somente terão direito a dispensa do recolhimento os estabelecimentos que adquirirem gado de produtores catarinenses, em valor correspondente, no mínimo, aos seguintes percentuais:

a) 25% (vinte e cinco por cento) até 31 de dezembro de 2015;

b) 30% (trinta por cento) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2016;

c) 35% (trinta e cinco por cento) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2017; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 433 DE 23/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
c) 35% (trinta e cinco por cento) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2017; e

d) 40% (quarenta por cento) de 1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 433 DE 23/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
d) 40% (quarenta por cento) a partir de 1º de janeiro de 2018;

e) 25% (vinte e cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 2019; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 433 DE 23/01/2020).

III - os percentuais referidos no inciso II deste parágrafo serão calculados sobre o valor das entradas de carnes e miudezas comestíveis de bufalinos adquiridos em outras unidades da Federação, considerando para o cálculo as entradas ocorridas no ano civil imediatamente anterior; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1543 DE 26/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
III - os percentuais referidos no inciso II deste parágrafo serão calculados sobre o valor das entradas de carnes e miudezas comestíveis de bovinos e bufalinos adquiridos em outras unidades da Federação, considerando para o cálculo as entradas ocorridas no ano civil imediatamente anterior; e

IV - inexistindo a atividade no ano civil anterior, a cálculo da proporcionalidade adotará como base as entradas do mês imediatamente anterior.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 91 DE 19/03/2015):

§ 12. O regime especial previsto na alínea "i" do inciso II do caput deste artigo observará o seguinte:

I - somente será concedida a contribuinte que não possua debito com a Fazenda estadual inscrito em divida ativa, salvo se garantido na forma da lei ou parcelado e sem nenhuma parcela em atraso; e

II - terá vigência enquanto o contribuinte beneficiado mantiver a regularidade decendial no pagamento da imposto e não incorrer em pratica de ação ou omissão que importe em descumprimento de obrigação tributária principal.

Art. 62. Poderá ser concedido desconto pelo recolhimento antecipado do imposto vincendo, mediante a aplicação, sobre o imposto apurado, de percentuais diários de desconto estabelecidos em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

SEÇÃO II - DO PAGAMENTO PARCELADO

Art. 63. O crédito tributário decorrente de ICMS vencido e não pago, poderá ser parcelado:

I - em até 12 (doze) prestações, quando denunciado espontaneamente (Lei Nº 9.941/95, art. 2º);

II - em até 60 (sessenta) prestações, quando exigido por Notificação Fiscal (Lei Nº 9.941/95, art. 2º).

III - em até 84 (oitenta e quatro) prestações, quando devido por empresa em recuperação judicial (Convênio ICMS 59/2012). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1134 DE 21/08/2012).

§ 1º São competentes para conceder o parcelamento:

I - quando denunciado espontaneamente:

a) o Gerente Regional da Fazenda Estadual, em até 6 (seis) prestações;

b) o Diretor de Administração Tributária, em até 12 (doze) prestações; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 196 DE 08/05/2003).

Nota: Redação Anterior:
b) o Secretário de Estado da Fazenda, em até 12 (doze) prestações;

II - quando exigido por Notificação Fiscal:

a) o Gerente Regional da Fazenda Estadual, em até 24 (vinte e quatro) prestações;

b) o Diretor de Administração Tributária, em até 60 (sessenta) prestações. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 196 DE 08/05/2003).

Nota: Redação Anterior:
b) o Diretor de Administração Tributária, em até 42 (quarenta e duas) prestações;

(Revogado pelo Decreto Nº 196 DE 08/05/2003):

c) o Secretário de Estado da Fazenda, em até 60 (sessenta) prestações.

III - na hipótese do inciso II, nos casos de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa:

a) o Procurador do Estado responsável pela cobrança da Dívida Ativa na Procuradoria Regional respectiva, em até 24 (vinte e quatro) prestações;

b) o Coordenador da Procuradoria Fiscal, em até 42 (quarenta e duas) prestações;

c) o Procurador Geral do Estado, em até 60 (sessenta) prestações.

§ 2º O pedido do sujeito passivo, solicitando parcelamento de crédito tributário, na via administrativa ou judicial, valerá como confissão irretratável da dívida. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3414 DE 28/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O requerimento do sujeito passivo, solicitando parcelamento de crédito tributário, na via administrativa ou judicial, valerá como confissão irretratável da dívida.

(Revogado pelo Decreto Nº 3414 DE 28/07/2010):

§ 3º Não será concedido reparcelamento, enquanto não tiver sido pago 1/3 (um terço) do parcelamento anteriormente concedido.

§ 4º O pedido de parcelamento somente será deferido após a comprovação do pagamento da primeira prestação, correspondente ao número de prestações solicitadas (Lei Nº 5.983/1981, art. 70, § 3º). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3414 DE 28/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Ressalvada a hipótese de reparcelamento, o pedido de parcelamento somente será deferido se estiver instruído com comprovante de pagamento da primeira prestação, correspondente ao número de prestações solicitadas (Lei Nº 9.941/95, art. 3º).

(Revogado pelo Decreto Nº 3259 DE 27/06/2005):

§ 5º Em qualquer caso, não será concedido parcelamento que implique prestação de valor inferior a R$ 220,00 (duzentos e vinte reais).

(Revogado pelo Decreto Nº 1248 DE 20/11/2012):

§ 6º Em casos excepcionais, o Secretário de Estado da Fazenda ou o Procurador Geral do Estado, conforme o caso, poderá conceder parcelamento em prestações com valores desiguais.

Art. 64. O parcelamento será solicitado via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, devendo atender às seguintes condições:

I - indicação do crédito tributário a parcelar;

II - quantidade de prestações solicitadas.

§ 1º O pedido de parcelamento somente será apreciado pela autoridade competente desde que haja comprovante de pagamento da primeira prestação, correspondente ao número de prestações solicitadas (Lei Nº 5.983/1981, art. 70, § 3º).

§ 2º A autoridade competente poderá solicitar cópia do último balanço patrimonial e outros dados que permitam aquilatar a situação financeira e patrimonial do requerente justificando a necessidade do parcelamento solicitado.

§ 3º O pedido de parcelamento de crédito tributário cujo valor não exceder R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), quando exigido por notificação fiscal, ou R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), quando denunciado espontaneamente, desde que não inscrito em Dívida Ativa, poderá ser sumário, dispensada a apreciação e o deferimento expresso da autoridade competente (Lei nº 5.983/1981 , art. 70 , § 7º). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1159 DE 19/05/2017).

Nota: Redação Anterior:

§ 3º O pedido de parcelamento de crédito tributário cujo valor não exceda R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) quando exigido por notificação fiscal, ou R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) quando denunciado espontaneamente, desde que não inscrito em Dívida Ativa, poderá ser sumário, dispensada a apreciação e o deferimento expresso da autoridade competente (Lei Nº 5.983/1981, art. 70, § 7º). (Redação do parágrafo dada pela Decreto Nº 211 DE 06/05/2011).

Nota: Redação Anterior:

§ 3º O pedido de parcelamento do crédito tributário exigido por Notificação Fiscal, desde que não inscrito em Dívida Ativa, em até 24 (vinte e quatro) prestações ou denunciado espontaneamente em até 6 (seis) prestações, poderá ser sumário, dispensada a apreciação e o deferimento expresso da autoridade competente (Lei Nº 5.983/1981, art. 70, § 7º).

§ 4º O Diretor de Administração Tributário, em ato próprio, fixará, no mínimo, os seguintes parâmetros para o parcelamento previsto no § 3º:

I - tipo do crédito tributário;

II - montante do crédito tributário;

III - quantidade máxima de parcelas, que não poderá exceder as indicadas no § 3º; e

IV - valor mínimo da parcela.

§ 5º Na hipótese do § 1º, a falta de manifestação da autoridade no prazo de 15 (quinze) dias implicará aceitação, pela Administração Tributária, da quantidade de prestações solicitadas pelo contribuinte.

§ 6º Nas hipóteses do art. 63, § 1º, I, "b" e II, "b", o Gerente Regional instruirá o processo de pedido de parcelamento com parecer conclusivo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3414 DE 28/07/2010).

Nota: Redação Anterior:

Art. 64. O pedido de parcelamento será entregue na Unidade Setorial de Fiscalização da jurisdição do requerente, devendo atender às seguintes condições:

I - indicação do crédito tributário a parcelar;

II - quantidade de prestações solicitadas;

III - comprovação do pagamento da primeira prestação, ressalvada a hipótese de reparcelamento;

IV - fornecimento de cópia do último balanço patrimonial ou outros dados, que permitam aquilatar a situação financeira e patrimonial do requerente, justificando a necessidade do prestacionamento solicitado.

§ 1º O pedido de parcelamento de crédito tributário, exigido por Notificação Fiscal, desde que não inscrito em Dívida Ativa, em até 24 (vinte e quatro) prestações, ou denunciado espontaneamente em até 6 (seis) prestações, atenderá somente as exigências dos incisos I, II e III.

§ 2º Não serão deferidos os pedidos de parcelamento ou reparcelamento que não atendam às condições aqui estabelecidas.

§ 3º Tratando-se de crédito tributário com certidão de inscrição em Dívida Ativa, já remetida à cobrança judicial, será anexado ao pedido de parcelamento o comprovante de pagamento das custas, despesas judiciais e dos honorários advocatícios devidos ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento da Procuradoria Geral do Estado - FUNJURE.

§ 4º Enquanto não conhecida a decisão acerca do pedido de parcelamento, o contribuinte deverá recolher as prestações na forma solicitada ou concedida nas instâncias inferiores.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3414 DE 28/07/2010):

Art. 65. Tratando-se de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa o pedido de parcelamento será entregue na Unidade Setorial de Fiscalização de jurisdição do requerente, devendo atender às seguintes condições:

I - indicação do crédito tributário a parcelar;

II - quantidade de prestações solicitadas;

III - comprovação do pagamento da primeira prestação.

§ 1º Tratando-se de crédito tributário com certidão de inscrição em Dívida Ativa já remetida à cobrança judicial, será anexado ao pedido de parcelamento o comprovante de pagamento das custas, despesas judiciais e dos honorários advocatícios devidos ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento da Procuradoria Geral do Estado - FUNJURE.

§ 2º Nos casos previstos no art. 63, § 1º, III, "b" e "c" e § 6º, o processo será instruído com parecer conclusivo do Procurador do Estado responsável pela cobrança.

Nota: Redação Anterior:

Art. 65. Nas hipóteses do art. 63, § 1º, I, "b" e II, "b", o Gerente Regional instruirá o processo de pedido de parcelamento com parecer conclusivo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 196 DE 08/05/2003).

Nota: Redação Anterior:

Art. 65. Nas hipóteses do art. 63, § 1º, I, "b" e II, "b" e "c", o Gerente Regional da Fazenda Estadual instruirá o processo de pedido de parcelamento com parecer conclusivo.

Parágrafo único. Tratando-se de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa, nos casos previstos no art. 63, § 1º, III, "b" e "c", o processo será instruído com parecer conclusivo do Procurador do Estado responsável pela cobrança.

(Revogado pelo Decreto Nº 966 DE 02/12/2020 e pelo Decreto Nº 1248 DE 20/11/2012):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4192 DE 12/04/2006):

Art. 65-A. Na hipótese do art. 63, § 6º, tratando-se de crédito tributário não inscrito em Dívida Ativa, compete ao Diretor de Administração Tributária pronunciar-se previamente sobre o pedido.

§ 1º A decisão de que trata o "caput" será submetida ao Secretário de Estado da Fazenda que mediante resolução poderá homologá-la ou não.

§ 2º Considerar-se-á homologada a decisão do Diretor de Administração Tributária se no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua decisão, não for editada a resolução de que trata o § 1º.

Art. 65-B. Enquanto não conhecida a decisão acerca do pedido de parcelamento, ressalvada a hipótese prevista no art. 64, § 3º, o contribuinte deverá recolher as prestações na forma solicitada ou conforme concedido nas instâncias inferiores. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3414 DE 28/07/2010).

Art. 65-C. Não serão concedidos parcelamentos em desacordo com as disposições desta Seção. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3414 DE 28/07/2010).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1215 DE 16/03/2021):

Art. 66. As prestações deverão ser recolhidas mensal e ininterruptamente, e o não atendimento a esta regra implicará o cancelamento da concessão do parcelamento.

§ 1º Os pagamentos realizados no decorrer do parcelamento cancelado serão lançados como crédito para abatimento dos débitos originalmente parcelados.

§ 2º Salvo disposição contrária, implica o cancelamento do parcelamento o atraso de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou o transcurso de 90 (noventa) dias do vencimento da última parcela, caso ainda reste saldo a recolher.

§ 3º Não se aplica o disposto no § 2º deste artigo quando o saldo devedor inadimplente do parcelamento for inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

§ 4º O parcelamento será automaticamente restabelecido, se, antes de findar o prazo para inscrição em dívida ativa, o contribuinte recolher as prestações vencidas.

Nota: Redação Anterior:

Art. 66. As prestações relativas ao parcelamento concedido deverão ser recolhidas mensal e ininterruptamente, implicando a interrupção do recolhimento no cancelamento automático do parcelamento, considerando-se vencidas todas as prestações vincendas.

Parágrafo único. O parcelamento será automaticamente restabelecido se, antes da inscrição em dívida ativa, o contribuinte recolher todas as prestações atrasadas, nunca superior a duas parcelas (Lei Nº 10.789/98).

Art. 67. No caso de parcelamento de crédito tributário constituído de ofício, requerido no prazo de 30 (trinta) dias contados do ciente da notificação fiscal, a multa exigida será reduzida, proporcionalmente aos valores recolhidos (Lei Nº 10.789/98):

I - em 50% (cinqüenta por cento), no caso de recolhimento no mesmo prazo;

II - em 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da segunda parcela;

III - em 40% (quarenta por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da terceira parcela;

IV - em 35% (trinta e cinco por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da quarta parcela;

V - em 30% (trinta por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da quinta parcela;

VI - em 25% (vinte e cinco por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da sexta parcela;

VII - em 20% (vinte por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da sétima parcela;

VIII - em 15% (quinze por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da oitava parcela;

IX - em 10% (dez por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da nona parcela;

X - em 5% (cinco por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da décima parcela em diante.

§ 1º A aplicação da redução da multa prevista para cada parcela fica condicionada à quitação das anteriores (Lei Nº 10.789/98).

§ 2º Observado o disposto no § 4º do art. 66 deste Regulamento, na regularização de parcelas vencidas, a multa será reduzida no percentual previsto para a data em que o recolhimento for efetuado, nos termos dos incisos I a X do caput deste artigo (Lei nº 10.789/1998 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1215 DE 16/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Observado o disposto no art. 66, parágrafo único, na regularização de parcelas vencidas, a multa será reduzida no percentual previsto para a data em que o recolhimento for efetuado, nos termos dos incisos I a X (Lei Nº 10.789/98).

§ 3º Observado o disposto no § 1º, o contribuinte poderá antecipar o pagamento de parcelas vincendas, caso em que a multa será reduzida (Lei Nº 10.789/98):

I - até o vencimento da 9ª (nona) parcela, no percentual previsto para a data em que o recolhimento for efetuado, nos termos dos incisos I a X;

II - após o vencimento da nona parcela, em 10% (dez por cento), desde que seja antecipado o recolhimento de 5 (cinco) ou mais parcelas.

§ 4º As parcelas antecipadas serão amortizadas em ordem decrescente a partir da última.

(Revogado pelo Decreto Nº 1871 DE 28/12/2018):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 896 DE 26/03/2012):

Art. 67-A. Mediante oferecimento de garantia real, o número de prestações previstas no art. 63 poderá ser ampliado para (art. 11 da Lei Nº 15.510 DE 26 de julho de 2011):

I - até 120 (cento e vinte) prestações, quando exigido por notificação fiscal; e

II - em até 36 (trinta e seis) prestações nos demais casos.

§ 1º A garantia prevista no caput fica restrita a bens imóveis, localizados neste Estado, e deverá ser em valor igual ou superior ao crédito tributário a ser parcelado.

§ 2º O contribuinte que opte pela ampliação de parcelas previstas neste artigo deverá, além do disposto nesta Seção para o pedido de parcelamento, apresentar à gerência regional a que estiver jurisdicionado:

I - termo de escritura de confissão de dívida com garantia hipotecária;

II - certidão da matrícula do imóvel oferecido em garantia;

III - certidão de inexistência de ônus real sobre o imóvel; e

IV - Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica expedido por perito avaliador registrado no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários (CNAI), ou Avaliação realizada par Engenheiro cadastrado no Instituto Catarinense de Engenharia de Avaliações e Perícias. (Redação dada pelo Decreto Nº 1190 DE 05/10/2012).

Nota: Redação Anterior:

IV - laudo de avaliação do imóvel expedido por perito avaliador registrado no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários (CNAI).

§ 3º A garantia não poderá ser aceita quando se tratar de bem de família, único imóvel residencial do garantidor, ou, se for o caso, quando prestada sem a formalidade prevista no art. 1.647 da Lei Federal Nº 10.406 DE 10 de janeiro de 2002.

§ 4º Caso a garantia seja prestada mediante oferecimento de imóvel de propriedade de terceiro, deverá constar do termo de escritura de confissão de dívida com garantia hipotecária, além da assinatura do devedor, a do legítimo proprietário e, se for caso, de seu cônjuge.

(Redação do parágrafo pelo Decreto Nº 1284 DE 06/12/2012):

§ 5º Compete ao Diretor de Administração Tributária ou ao servidor por ele indicado:

I - analisar o pedido de parcelamento de que trata este artigo e decidir quanto à admissão ou não da garantia real oferecida;

II - assinar a escritura da hipoteca, quando for o caso; e

III - após a quitação integral do crédito tributário, assinar o termo de autorização para cancelamento do registro de hipoteca.

Nota: Redação Anterior:

§ 5º O diretor de administração tributária, ou o servidor indicado por este, assinará a escritura de hipoteca e, após a quitação integral do crédito tributário, o termo de autorização para cancelamento do registro de hipoteca.

§ 6º O requerente deverá apresentar certidão de averbação na matrícula do imóvel da escritura de hipoteca no prazo fixado pela autoridade concedente, não superior a 3 (três) meses contados da data do deferimento do pedido, sob pena de cancelamento do parcelamento.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 152 DE 04/05/2015):

§ 7° Em substituição ao disposto no inciso IV do § 2° deste artigo, será admitida a apresentação de:

I – documento de arrecadação relativo ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) ou ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), expedido pelo sujeito ativo do imposto, no qual conste o valor do imóvel; ou

II – parecer técnico de avaliação mercadológica do imóvel expedido por instituição financeira oficial.

Nota: Redação Anterior:
§ 7º Em substituição ao laudo previsto no inciso IV do § 2º deste artigo, poderá ser apresentado documento de arrecadação relativa ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) ou ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), expedida pelo sujeito ativo do imposto, da qual conste o valor do imóvel.

§ 8º Excepcionalmente, mediante autorização do Procurador-Geral do Estado ou do Secretario de Estado da Fazenda, a garantia real prevista neste artigo poderá ser substituiria por carta de fiança bancaria, que obedecera às condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (Lei Nº 15.856/2012). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1190 DE 05/10/2012).

§ 9° A garantia por meio de fiança bancária, a que se refere o § 8° deste artigo, deverá assegurar, no mínimo, o valor equivalente a 12 (doze) parcelas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 152 DE 04/05/2015).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 152 DE 04/05/2015):

§ 10. As garantias previstas neste artigo observarão o seguinte:

I – serão mantidas até a quitação integral do parcelamento; e

II – poderão ser executadas a partir do inadimplemento de 3 (três) parcelas ou do transcurso de 90 (noventa) dias contados do vencimento da prestação inadimplida, sem prejuízo da execução fiscal do saldo devedor.

Art. 67-B. No parcelamento concedido para os casos de incorporação de empresa com atividades paralisadas há mais de 2 (dois) anos, a redução dos valores relativos à multa e aos juros, conforme disposto no art. 22 da Lei Nº 15.856. de 02 de agosto de 2012, aplica-se a todos os débitos vencidos até 31 de dezembro de 2010.

§ 1º O requerimento para a fruição do benefício referido no caput deste artigo será dirigido ao Diretor de Administração Tributária, contendo a qualificação da incorporadora, e devera ser instruído com:

I - demonstrativo de débitos do contribuinte, relativo aos débitos da empresa que será incorporada, expedido pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF); e

II - comprovante do recolhimento da taxa correspondente.

§ 2º A comprovação da incorporação de que traia o art. 22 da Lei Nº 15.856 DE 2012, deverá ser feita à Diretoria de Administração Tributária (DIAT) no mesmo prazo previsto no inciso I do § 1º do referido artigo, e se dará mediante a apresentação dos atos de incorporação praticados, devidamente arquivados na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC).

§ 3º A comprovação das condições previstas no inciso II do § 1º do art. 22 da Lei Nº 15.856 DE 2012, deverá ser apresentada no prazo fixado em intimação específica do fisco e devidamente cientificada a incorporadora, o que poderá ocorrer durante o transcurso do prazo do parcelamento.

§ 4º O parcelamento será cancelado:

I - quando não for apresentada qualquer uma das comprovações previstas nos §§ 2º e 3º ou

II - quando houver atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou do transcurso de 90 (noventa) dias, contados do vencimento da última prestação, mantendo-se, neste caso, o beneficio em relação aos valores pagos.

§ 5º Na hipótese da não apresentação das comprovações previstas nos §§ 2º e 3º, após a intimação da incorporadora, os valores dos débitos serão recompostos sem aplicação do benefício.

§ 6º O parcelamento previsto no art. 22 da Lei Nº 15.856 DE 2012, não é cumulativo com qualquer outro benefício relativo á redução de multa e juros. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1190 DE 05/10/2012).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 966 DE 02/12/2020):

Art. 67-C. O crédito tributário decorrente do imposto, constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, devido por indústria pesqueira com sede no Estado poderá ser parcelado em até 120 (cento e vinte) prestações, mensais e sucessivas.

§ 1º Poderão ser objeto de parcelamento os seguintes créditos tributários:

I - tratando-se de crédito tributário não lançado de ofício, aqueles com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020 (Convênio ICMS nº 69/2021 ); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1349 DE 25/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - tratando-se de crédito tributário não lançado de ofício, aqueles com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2019;

II - tratando-se de crédito tributário lançado de ofício, aqueles constituídos até 31 de dezembro de 2020 (Convênio ICMS nº 69/2021 ); e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1349 DE 25/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - tratando-se de crédito tributário lançado de ofício, aqueles constituídos até 31 de dezembro de 2019; e

III - tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa, aqueles inscritos até 31 de dezembro de 2020 (Convênio ICMS nº 69/2021 ). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1349 DE 25/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
III - tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa, aqueles inscritos até 31 de dezembro de 2019.

§ 2º São competentes para conceder o parcelamento:

I - o Procurador-Geral do Estado, no caso de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa; e

II - o Secretário de Estado da Fazenda, nos demais casos.

§ 3º A concessão do parcelamento previsto neste artigo fica condicionada:

I - à formalização do pedido de parcelamento via internet e ao recolhimento da primeira prestação até 31 de agosto de 2021; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1349 DE 25/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - à formalização do pedido de parcelamento via internet e ao recolhimento da primeira prestação até 30 de junho de 2021; e (Redação do inciso dada Decreto Nº 1014 DE 15/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
I - à formalização do pedido de parcelamento via internet e ao recolhimento da primeira prestação até 31 de dezembro de 2020; e

II - à comprovação pelo requerente:

a) do registro como indústria pesqueira no Registro Geral de Pesca (RGP) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA); e

b) da desistência irretratável do contencioso administrativo ou judicial relativo ao crédito tributário ao qual estiver vinculado o débito objeto do parcelamento, se for o caso, e a satisfação de todos os encargos judiciais e extrajudiciais pertinentes.

§ 4º O disposto neste artigo implica a manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal, se for o caso.

§ 5º Não será concedido parcelamento que implique prestação de valor inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 6º Implicará o cancelamento do parcelamento concedido com base neste artigo:

I - o não recolhimento de montante equivalente a 3 (três) prestações, sucessivas ou não; ou

II - o transcurso de 90 (noventa) dias, contados do vencimento da última prestação, na hipótese de ainda restar saldo a recolher.

§ 7º Aplica-se ao que não for contrário ao disposto neste artigo as disposições previstas nesta Seção, exceto aquelas constantes dos §§ 2º, 3º e 5º do art. 64 deste Regulamento.

§ 8º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas ou compensadas.

CAPÍTULO X - DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 68. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda a supervisão, o controle da arrecadação e a fiscalização do imposto.

Art. 69. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas, naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação do imposto, mesmo as que gozarem de imunidade ou isenção.

§ 1º Para os fins deste artigo, as pessoas nele referidas obrigam-se a manter sob sua guarda os livros e documentos fiscais e o arquivo da Escrituração Fiscal Digital - EFD pelo prazo mínimo de cinco (5) anos contados do exercício seguinte ao do encerramento dos livros, ao da emissão dos documentos ou do período a que se referem os registros da EFD, enquanto não decair o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1766 DE 15/10/2008).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Para os fins deste artigo, as pessoas nele referidas obrigam-se a manter sob sua guarda os livros e documentos fiscais, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contados do exercício seguinte ao do encerramento dos livros ou da emissão dos documentos, enquanto não decair o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário.

§ 2º As pessoas referidas no "caput" exibirão aos agentes do fisco, sempre que solicitado, as mercadorias, livros das escritas fiscal e comercial e todos os documentos, inclusive os relativos a sistema de processamento de dados e meios magnéticos, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização e lhes franquearão o acesso aos seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como centrais ou equipamentos de processamento eletrônico de dados, veículos, cofres e outros móveis, em horário de funcionamento do estabelecimento.

§ 3º Os agentes do fisco terão acesso às dependências internas do estabelecimento, mediante a apresentação de sua identidade funcional aos encarregados diretos presentes no local.

§ 4º É obrigatória a parada, nos postos de fiscalização, fixos ou móveis, mantidos pela Secretaria de Estado da Fazenda, de veículos:

I - de carga, em qualquer caso;

II - de transporte de passageiros;

II - quaisquer outros, quando transportando mercadorias.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2255 DE 29/07/2004):

Art. 69-A. As ações de fiscalização serão executadas, salvo motivo relevante devidamente fundamentado, a partir de planejamento elaborado pela Diretoria de Administração Tributária.

§ 1º As ações junto às empresas enquadradas no Simples Nacional, atendidos os preceitos legais, terão, preferencialmente, caráter orientativo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1036 DE 28/01/2008).

Nota: Redação Anterior:

§ 1º As ações junto às empresas enquadradas no SIMPLES/SC, atendidos os preceitos legais, terão, preferencialmente, caráter orientativo.

§ 2º Os critérios de planejamento das ações de fiscalização serão estabelecidos em portaria do Secretario de Estado da Fazenda.

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1894 DE 31/05/2004):

Art. 69-A. A fiscalização das empresas enquadradas no regime normal de tributação será precedida de autorização do Secretário de Estado da Fazenda. 

§ 1º A autorização de que trata o "caput" poderá ser delegada à autoridade fiscal competente.

§ 2º A fiscalização das empresas enquadradas no Tratamento Diferenciado e Simplificado da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - SIMPLES/SC terá, prioritariamente, caráter orientativo, exceto quando se tratar de infrações instantâneas detectadas em fiscalização de trânsito.

§ 3º A sistematização das atividades fiscais será determinada por Portaria da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 70. Os livros fiscais, bem como os correspondentes documentos de emissão própria ou de terceiros, somente poderão ser retirados do estabelecimento para serem entregues à Gerência Regional da Fazenda Estadual ou aos agentes do fisco aos quais foi cometida a atribuição de fiscalizá-los.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, será lavrado termo de recebimento, em duas vias, uma das quais será entregue ao contribuinte ou seu preposto. (Antigo § 1° renomeado pelo Decreto Nº 305 DE 03/06/2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 305 DE 03/06/2003):

§ 2º A administração tributária poderá credenciar contabilistas e organizações contábeis, estabelecidos neste Estado, para fins de guarda de livros e documentos fiscais, devendo obedecer ao seguinte:

I - utilizar etiqueta de identificação, fornecida pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC, nos procedimentos cadastrais junto à Secretaria de Estado da Fazenda;

II - manter os documentos e livros fiscais sempre à disposição do fisco, nos horários de expediente do contribuinte;

III - comunicar à repartição fazendária a que jurisdicionado quando o contribuinte abandonar ou encerrar suas atividades sem os procedimentos previstos para a baixa no CCICMS, mantendo à disposição do fisco os livros e documentos fiscais;

IV - ao deixar de deter a responsabilidade pela escrita contábil ou fiscal do contribuinte, comunicará esse fato, no prazo de 30 (trinta) dias, à Secretaria de Estado da Fazenda, indicando, se possível, o nome do novo contabilista.

(Revogado pelo Decreto Nº 305 DE 03/06/2003):

§ 3º O credenciamento de contabilistas e organizações contábeis, a que se refere o § 2º, será feita mediante formulário próprio, aprovado por portaria do "Secretário de Estado da Fazenda.

(Revogado pelo Decreto Nº 305 DE 03/06/2003):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 305 DE 03/06/2003):

§ 4º Os contabilistas e organizações contábeis poderão ser descredenciados, mediante processo regular, assegurada a ampla defesa, se constatado:

I - infração ao disposto no § 2º ou da legislação tributária relativa à escrituração e guarda de livros e documentos fiscais;

II - qualquer ação ou omissão que contribua para a prática de infrações à legislação tributária;

III - embaraço à ação fiscal.

Art. 70-A. A administração tributária poderá credenciar contabilistas e organizações contábeis para fins de guarda de livros e documentos fiscais, bem como da manutenção cadastral do contribuinte junto à Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º O credenciado além dos procedimentos relativos à manutenção cadastral do contribuinte junto à Secretaria de Estado da Fazenda, deverá:

I - manter os documentos e livros fiscais sempre à disposição do fisco;

II - comunicar à repartição fazendária a que jurisdicionado o contribuinte quando este abandonar ou encerrar suas atividades sem os procedimentos previstos para a baixa no CCICMS, mantendo à disposição do fisco os livros e documentos fiscais;

III - ao deixar de deter a responsabilidade pela escrita contábil ou fiscal do contribuinte, comunicar esse fato, no prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência do fato, à Secretaria de Estado da Fazenda, indicando o motivo, se possível, o nome do novo contabilista.

§ 2º O credenciamento de contabilista e organização contábil responsável pela escrita contábil ou fiscal de contribuinte estabelecido neste Estado, far-se-á através do órgão representativo da classe conveniado.

§ 3º Quando se tratar de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação e o contabilista não estiver vinculado ao órgão representativo mencionado no § 2º, o credenciamento far-se-á diretamente na Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 4º O credenciado, mediante fornecimento de senha, poderá ser habilitado para acessar o sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da Fazenda, com privilégios para consultar e atualizar dados cadastrais e acompanhar a conta corrente dos contribuintes cuja escrita fiscal ou contábil esteja sob sua responsabilidade.

§ 5º O credenciado responsabiliza-se pelo uso e guarda da senha, bem como pela inviolabilidade das informações disponibilizadas.

§ 6º Os contabilistas e organizações contábeis poderão ser descredenciados, mediante processo regular, assegurada a ampla defesa, se constatado:

I - infração ao disposto no § 1º ou da legislação relativa à manutenção cadastral e à escrituração e guarda de livros e documentos fiscais;

II - qualquer ação ou omissão que contribua para a prática de infrações à legislação tributária;

III - embaraço à ação fiscal;

IV - inobservância do disposto no § 5º.

Art. 71. Os livros, documentos fiscais, outros papéis, equipamentos e meios magnéticos que constituam prova de infração à legislação tributária poderão ser apreendidos pelos agentes do fisco, mediante termo do qual se deixará cópia com o contribuinte.

Parágrafo único. A devolução da coisa apreendida somente será efetuada mediante apresentação de cópia autenticada da mesma e desde que isto não importe em prejuízo para a Fazenda Estadual.

Art. 72. Quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções ou quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras de interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção, os agentes do fisco, diretamente ou por intermédio da Gerência Regional da Fazenda Estadual, poderão requisitar o auxílio da Força Pública Estadual.

Art. 73. No exercício de suas funções, o agente do fisco procederá ao exame dos livros e documentos de escrituração contábil e fiscal do contribuinte, inclusive meios magnéticos.

Parágrafo único. No caso de recusa de apresentação dos livros, documentos ou meios magnéticos, o agente do fisco, diretamente ou por intermédio da Gerência Regional da Fazenda Estadual, providenciará junto ao Ministério Público para que se faça a exibição judicial, sem prejuízo da lavratura de notificação por embaraço à ação fiscal.

Art. 74. Reputar-se-á infração à obrigação tributária acessória a simples omissão de registro de documentos fiscais de entrada na escrita fiscal, desde que lançados na comercial.

Art. 75. Presumir-se-á operação ou prestação tributável não registrada, quando se constatar:

I - suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário, quer esteja escriturado ou não;

II - diferença apurada pelo cotejo entre as saídas registradas e o valor das saídas a preço de custo acrescido do lucro apurado mediante a aplicação de percentual fixado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda;

III - efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro bruto auferido pelo contribuinte;

IV - registro de saídas em montante inferior ao obtido pela aplicação de índices de rotação de estoques levantados no local em que situado o estabelecimento, através de dados coletados em estabelecimentos do mesmo ramo;

V - diferença entre o movimento tributável médio apurado em regime especial de fiscalização e o registrado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores;

VI - diferença apurada mediante controle quantitativo de mercadorias, assim entendido o confronto entre a quantidade de unidades estocadas e as quantidades de entradas e de saídas;

VII - a falta de registro de documentos fiscais referentes à entrada de mercadorias ou bens ou à utilização de serviços, na escrita fiscal ou na contábil, quando existente esta;

VIII - efetivação de despesas ou aquisição de bens e serviços, por titular de empresa ou sócio de pessoa jurídica, em limite superior ao pró-labore ou às retiradas e sem comprovação da origem do numerário;

IX - o pagamento de aquisições de mercadorias, bens, serviços, despesas e outros ativos e passivos, em valor superior às disponibilidades do período;

X - a existência de despesa ou de título de crédito pagos e não escriturados, bem como a posse de bens do ativo permanente não contabilizados;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1683 DE 06/08/2018):

XI - a existência de valores registrados em máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), processamento de dados ou outro equipamento utilizado sem prévia autorização ou de forma irregular, apurados mediante a leitura do equipamento, bem como (Lei nº 17.427/2017 , art. 25 ):

a) a cessação de uso de ECF com inobservância das formalidades previstas nos arts. 40 e 41 do Anexo 9 (Lei nº 17.427/2017 , art. 25 ); ou

b) a comunicação de roubo, furto, perda ou extravio de ECF com inobservância das formalidades previstas no art. 181 do Anexo 5 (Lei nº 17.427/2017 , art. 25 );

Nota: Redação Anterior:
XI - a existência de valores registrados em máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal, processamento de dados, ou outro equipamento utilizado sem prévia autorização ou de forma irregular, apurados mediante a leitura do equipamento.

XII - a existência de equipamentos do tipo Point of Sale (POS) vinculados a estabelecimento diverso, caso em que serão atribuídos todos os valores transmitidos e autorizados por meio deste equipamento ao estabelecimento onde encontrado. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1509 DE 24/04/2013).

XIII - transações autorizadas por meio de solução de software ou dispositivo de hardware vinculado a terceiro, para registro de meio de pagamento, caso em que serão atribuídas ao estabelecimento onde encontrados (Lei nº 17.427/2017 , art. 25 ); e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1683 DE 06/08/2018).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1683 DE 06/08/2018):

XIV - existência de valores diferentes das saídas registradas pelo contribuinte, informados por (Lei nº 17.427/2017 , art. 25 ):

a) instituições financeiras e não financeiras integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (Lei nº 17.427/2017 , art. 25 );

b) administradoras e credenciadoras de cartão de crédito ou débito, arranjos e instituições de pagamentos, facilitadores ou outros instrumentos de pagamento (Lei nº 17.427/2017 , art. 25 ); e

c) demais entidades similares prestadoras de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual ou relacionados com comércio eletrônico (Lei nº 17.427/2017 , art. 25 ).

§ 1º Não perdurará a presunção mencionada nos incisos II, III, IV e IX quando em contrário provarem os lançamentos efetuados em escrita contábil revestida das formalidades legais.

§ 2º Não produzirá os efeitos previstos no § 1º a escrita contábil, quando:

I - contiver vícios ou irregularidades que objetivem ou possibilitem a sonegação de tributos;

II - os documentos fiscais emitidos ou recebidos contiverem omissões ou vícios, ou quando se verificar que as quantidades, operações ou valores lançados são inferiores aos reais;

III - os livros ou documentos fiscais forem declarados extraviados, salvo se o contribuinte fizer comprovação das operações ou prestações e de que sobre elas pagou o imposto devido;

IV - o contribuinte, embora intimado, persistir no propósito de não exibir seus livros e documentos para exame.

§ 3º O Gerente Regional da Fazenda Estadual poderá determinar a instauração de regime especial de fiscalização para fins de arbitramento do movimento tributável médio previsto no inciso V, observado o seguinte:

I - a duração do regime não será inferior a 10 (dez) nem superior a 60 (sessenta) dias, de cada vez;

II - os documentos fiscais, bem como outros meios destinados ao registro das operações poderão ser visados previamente pelos servidores designados para aplicação do regime.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3315 DE 17/06/2010):

§ 4º O Gerente de Fiscalização poderá determinar a instauração de regime especial de fiscalização para fins de arbitramento do movimento tributável médio previsto no inciso V, observado o seguinte:

I - os equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF do contribuinte serão substituídos por equipamentos ECF de propriedade do fisco, ficando o usuário como fiel depositário e praticando todos os atos previstos na legislação e no regime especial para o seu uso;

II - os documentos fiscais, bem como outros meios destinados ao registro das operações, poderão ser visados previamente pelos servidores designados para aplicação do regime;

III - o desenvolvedor do PAF-ECF deverá adequar o programa aplicativo, no prazo estipulado pelo regime especial, a fim de possibilitar o funcionamento de todas as funções do ECF instalado pelo fisco;

IV - a duração do regime especial não será inferior a 30 (trinta) dias;

V - ao final do regime especial os dispositivos de armazenamento da Memória de Fita-detalhe serão entregues ao contribuinte, como fiel depositário, para a guarda pelo prazo decadencial.

§ 5º A presunção de que tratam as alíneas do inciso XI do caput deste artigo não se aplica aos períodos em que a leitura da memória fiscal do equipamento declarado roubado, furtado, perdido ou extraviado tiver sido apresentada pelo contribuinte (Lei nº 17.427/2017 , art. 25 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1683 DE 06/08/2018).

Art. 75-A. No caso de contribuinte não inscrito no CCICMS, considerar-se-á como data de início das atividades aquela em que se realizar a primeira operação de entrada ou saída de mercadoria ou bem ou a primeira prestação de serviço. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4719 DE 18/09/2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 873 DE 21/09/2016):

Art. 76. As Gerências Regionais da Fazenda Estadual, sem prejuízo de outras providências cabíveis, deverão comunicar à Diretoria de Administração Tributária as seguintes ocorrências:

I - existência de estabelecimento que incorra nas hipóteses de cancelamento previstas no art. 10 do Anexo 5; (Redação dada pelo Decreto Nº 940 DE 02/05/2012).

Nota: Redação Anterior:

I - inexistência ou inatividade de estabelecimento para o qual foi obtida inscrição no CCICMS;

II - existência de documentos fiscais supostamente emitidos por:

a) estabelecimento com inscrição no CCICMS cancelada nos termos do art. 10 do Anexo 5; (Redação dada pelo Decreto Nº 940 DE 02/05/2012).

Nota: Redação Anterior:

a) estabelecimento que se encontre na situação descrita no inciso I;

b) empresas fictícias que nunca tiveram existência legal;

c) empresas inscritas nesta ou em outra unidade da Federação que, após o encerramento de suas atividades, emitirem ou tiverem seu nome utilizado para emissão de documentos fiscais destinados a documentar operações irregulares;

III - impressão de documentos fiscais em duplicidade ou sem a competente autorização fiscal.

IV - existência de documentos fiscais emitidos em hipótese não prevista na legislação com o fim de simular operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2334 DE 31/07/2014).

§ 1º Recebida a comunicação de que trata o caput, a Gerência de Sistemas e Informações Tributárias (GESIT) deverá providenciar a publicação de edital declaratório, na Pe/SEF ou no Diário Oficial do Estado (DOE), noticiando a ocorrência, identificando o estabelecimento envolvido e declarando os documentos fiscais inidôneos para fins de escrituração de créditos fiscais. (Redação dada pelo Decreto Nº 940 DE 02/05/2012).

Nota: Redação Anterior:

§ 1º Recebida a comunicação de que trata o "caput", deverá a Gerência de Cadastro Tributário tomar as seguintes providências:

I - cancelamento de ofício da inscrição no CCICMS, na hipótese descrita no inciso I;

II - publicação de edital declaratório, na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na "internet" ou no Diário Oficial do Estado, noticiando a ocorrência, identificando o estabelecimento envolvido e declarando os documentos fiscais inidôneos para fins de escrituração de créditos fiscais. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1564 DE 28/07/2008).

Nota: Redação Anterior:

II - publicação de edital declaratório, no Diário Oficial do Estado, noticiando a ocorrência, identificando o estabelecimento envolvido e declarando os documentos fiscais inidôneos para fins de escrituração de créditos fiscais.

§ 2º Os contribuintes que tenham créditos escriturados em seus livros fiscais com base em documentos declarados inidôneos deverão, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do edital declaratório:

I - recolher, a título de estorno, o valor do crédito indevidamente escriturado, juntamente com os acréscimos cabíveis, mencionando no DARE-SC: "Recolhimento efetuado nos termos do RICMS-SC/01, art. 76, § 2º, I"; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2256 DE 29/07/2004).

Nota: Redação Anterior:

I - recolher, a título de estorno, o valor do crédito indevidamente escriturado, juntamente com os acréscimos cabíveis, mencionando no DAR: "Recolhimento efetuado nos termos do RICMS-SC/01, art. 76, § 2º, I";

II - comunicar o fato, por escrito, à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, indicando as pessoas de quem receberam os documentos, acompanhando ou não mercadorias.

§ 3º Aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º à hipótese de extravio de documentos fiscais comunicado ao fisco pelo próprio sujeito passivo.

§ 4º O disposto no § 2º, I, não terá aplicação se ficar cabalmente provado o recolhimento do imposto destacado nos indigitados documentos fiscais.

§ 5º Independerá de publicação de edital, a ação fiscal contra o contribuinte que escriturar créditos fiscais nas condições previstas neste artigo, se ficar provado dolo, fraude ou simulação.

§ 6º O cancelamento de ofício da inscrição cadastral, em qualquer hipótese, deverá ser precedido de intimação ao sujeito passivo para, no prazo de 30 trinta dias, impugnar o cancelamento (Lei Complementar Nº 313/05). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1564 DE 28/07/2008).

Nota: Redação Anterior:

§ 6º O cancelamento de ofício da inscrição cadastral, em qualquer hipótese, deverá ser precedido de intimação ao sujeito passivo para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o cancelamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4722 DE 18/09/2006).

Art. 77. As mercadorias transportadas ou estocadas sem documentação fiscal ou com documentação fiscal fraudulenta poderão ser retidas em depósito até a identificação de seu proprietário, mediante lavratura de Termo de Ocorrência e Depósito, de modelo oficial, entregando-se cópia a quem detiver a posse das mercadorias.

§ 1º Havendo prova ou fundada suspeita de que mercadorias se encontram em residência particular ou dependência do estabelecimento utilizada como moradia, será promovida busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar sua remoção clandestina.

§ 2º Caso o sujeito passivo não seja domiciliado neste Estado, deverá ser garantido o crédito tributário, mediante fiança idônea ou depósito de bens, valores ou títulos mobiliários.

§ 3º As mercadorias poderão ser depositadas junto a terceiro idôneo se a sua guarda não for possível em depósito do Estado.

§ 4º A devolução da coisa depositada far-se-á mediante pagamento das despesas decorrentes do depósito, se existentes, e assunção da responsabilidade pelo crédito tributário, em termo próprio, pelo real proprietário da mercadoria, contra quem será emitida a Notificação Fiscal.

Art. 78. Se dentro de 30 (trinta) dias contados do depósito a mercadoria apreendida não for reclamada, será iniciado o processo de leilão público, na forma prevista na Lei Nº 3.938 DE 26 de dezembro de 1966, arts. 125 a 130.

§ 1º Tratando-se de bens rapidamente deterioráveis, o prazo referido neste artigo poderá ser reduzido para 24 (vinte e quatro) horas ou menos, findo o qual os bens serão doados a instituições beneficentes, fazendo-se constar essa circunstância no Termo de Ocorrência e Depósito.

§ 2º Enquanto não entregue a coisa ao arrematante, o real proprietário poderá reclamá-la, observado o disposto no art. 77, § 4º.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 549 DE 18/12/2015):

Art. 78-A. Nas operações e prestações interestaduais com destino a consumidor final não contribuinte do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquotas, a fiscalização, autuação e execução do sujeito passivo será efetuada:

I - por este Estado, no caso de contribuinte localizado em outra unidade da Federação, mediante credenciamento prévio no Estado de origem das mercadorias;

II - pelo Estado de origem, no caso de contribuinte localizado neste Estado, mediante credenciamento prévio neste Estado; ou

III - conjuntamente pelos Estados interessados.

§ 1º Fica dispensado o credenciamento prévio na hipótese de a fiscalização ser exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.

§ 2º O credenciamento de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo será concedido em até 10 (dez) dias, configurando anuência tácita a ausência de resposta.

CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1432 DE 21/12/2017):

Art. 79. Integram este Regulamento os seguintes anexos:

I - Anexo 1, que trata dos PRODUTOS SUJEITOS A TRATAMENTO ESPECÍFICO;

II - Anexo 1-A, que trata dos BENS E MERCADORIAS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA;

III - Anexo 2, que trata dos BENEFÍCIOS FISCAIS;

IV - Anexo 3, que trata da SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA;

V - Anexo 4, que dispõe sobre o TRATAMENTO DIFERENCIADO E SIMPIIFICADO DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE - SIMPLES/SC;

VI - Anexo 5, que trata das OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS ;

VII - Anexo 6, que trata dos REGIMES E PROCEDIMENTOS ESPECIAIS;

VIII - Anexo 7, que trata do SISTEMA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR CONTRIBUINTE USUÁRIO DE EQUIPAMENTO DE PROCESSAMENTO DE DADOS E REGIME ESPECIAL PARA IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOS FISCAIS;

IX - Anexo 8, que trata do EQUIPAMENTO DE USO FISCAL;

X - Anexo 9, que trata do EMISSOR DE CUPOM FISCAL;

XI - Anexo 10, que trata do CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES.

XII - Anexo 11, que trata dos DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS."

Nota: Redação Anterior:

Art. 79. Integram este Regulamento os seguintes anexos:

I - Anexo 1, que trata dos PRODUTOS SUJEITOS A TRATAMENTO ESPECÍFICO;

II - Anexo 2, que trata dos BENEFÍCIOS FISCAIS;

III - Anexo 3, que trata da SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA;

IV - Anexo 4, que dispõe sobre o TRATAMENTO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE - SIMPLES/SC;

V - Anexo 5, que trata das OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS;

VI - Anexo 6, que trata dos REGIMES E PROCEDIMENTOS ESPECIAIS;

VII - Anexo 7, que trata do SISTEMA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR CONTRIBUINTE USUÁRIO DE EQUIPAMENTO DE PROCESSAMENTO DE DADOS E REGIME ESPECIAL PARA IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOS FISCAIS;

VIII - Anexo 8, que trata do EQUIPAMENTO DE USO FISCAL;

IX - Anexo 9, que trata do EMISSOR DE CUPOM FISCAL;

X - Anexo 10, que trata do CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES.

XI - Anexo 11, que trata dos DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 853 DE 26/11/2007).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 366 DE 10/09/2015):

Art. 80. Aplica-se a Ordem de Serviço Normativa nº 1/71 enquanto não for editada a portaria referida nos seguintes dispositivos deste Regulamento:

I - o inciso VIII do art. 9º;

II - o art. 24 e o inciso II do art. 75;

III - o inciso II do § 1º do art. 254 do Anexo 6.

Nota: Redação Anterior:

Art. 80. Enquanto não editada a portaria referida nos arts. 9º, VIII, 24, 57, § 4º, III e 75, II, aplica-se a Ordem de Serviço Normativa Nº 1/1971. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2772 DE 25/11/2009).

Nota: Redação Anterior:

Art. 80. Enquanto não editada a portaria referida nos arts. 9º, VIII, 24, 57, § 3º, III e 75, II, aplica-se a Ordem de Serviço Normativa Nº 1/71.

(Revogado pelo Decreto Nº 4065 DE 08/03/2006):

Art. 81. Enquanto não disponibilizadas as Autorizações de Crédito, previstas no art. 42, a transferência de créditos de produtos agropecuários será feita mediante Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida para fins de entrada, pelo adquirente, observado, no que couber, o disposto no Capítulo VI, Seção IV.

Art. 82. Somente dará direito ao crédito:

I - a entrada no estabelecimento de materiais de uso e consumo, a partir da data prevista no inciso I do art. 33 da Lei Complementar Federal Nº 87 DE 13 de setembro de 1996; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3768 DE 30/12/2010).

Nota: Redação Anterior:

I a entrada no estabelecimento de materiais de uso e consumo, a partir de 1º de janeiro de 2011 (Leis Complementares Nº 99/99, 114/02 e 122/06); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40 DE 31/01/2007).

Nota: Redação Anterior:

I - a entrada no estabelecimento de materiais de uso e consumo, a partir de 1º de janeiro de 2007 (Leis Complementares Nº 99/99 e 114/02); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6155 DE 27/12/2002).

Nota: Redação Anterior:

I - a entrada no estabelecimento de materiais de uso e consumo, a partir de 1º de janeiro de 2003 (Lei Complementar Nº 99/99);

II - a entrada de energia elétrica no estabelecimento (Lei Complementar Nº 102/00):

a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

b) quando consumida no processo de industrialização;

c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre o total das saídas e prestações;

d) a partir da data prevista na alínea "d" do inciso II do art. 33 da Lei Complementar Federal Nº 87 DE 13 de setembro de 1996, nas demais hipóteses; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3768 DE 30/12/2010).

Nota: Redação Anterior:

d) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses (Leis Complementares Nº 114/02 e 122/06); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40 DE 31/01/2007).

Nota: Redação Anterior:

d) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses (Lei Complementar Nº 114/02); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6155 DE 27/12/2002).

Nota: Redação Anterior:

d) a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses;

III - o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento (Lei Complementar Nº 102/00):

a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre o total das saídas e prestações;

c) a partir da data prevista na alínea "c" do inciso IV do art. 33 da Lei Complementar Federal Nº 87 DE 13 de setembro de 1996, nas demais hipóteses. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3768 DE 30/12/2010).

Nota: Redação Anterior:

c) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses (Leis Complementares Nº 114/02 e 122/06). (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40 DE 31/01/2007).

Nota: Redação Anterior:

c) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses (Lei Complementar Nº 114/02). (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 6155 DE 27/12/2002).

Nota: Redação Anterior:

c) a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses.

Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso II, "b" e "c", o contribuinte poderá creditar-se:

I - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, independentemente da comprovação do efetivo emprego da energia elétrica;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 792 DE 23/09/2003):

II - do percentual, aplicado sobre o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, definido em laudo técnico emitido:

a) pelo fornecedor de energia elétrica;

b) por engenheiro eletricista registrado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Santa Catarina - CREA/SC com anotação de responsabilidade técnica específica junto a esse Conselho;

c) por pessoa jurídica que mantenha em seu quadro funcional engenheiro eletricista registrado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Santa Catarina - CREA/SC com anotação de responsabilidade técnica específica junto a esse Conselho, devendo o laudo ser assinado pelo engenheiro eletricista e pelo responsável pela empresa.

Nota: Redação Anterior:

II - do percentual definido em laudo técnico emitido pelo fornecedor de energia elétrica, aplicado sobre o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição.

Art. 83. Fica dispensado o recolhimento dos créditos tributários, constituídos ou não, devidos pelas Cooperativas de Eletrificação Rural, autorizado pelo Convênio ICMS 38/99.

§ 1º Para obter a dispensa as cooperativas deverão requerer o benefício ao Secretário de Estado da Fazenda, comprovando:

I - que o crédito tributário refere-se ao imposto devido no período compreendido entre 1º de janeiro de 1997 e 31 de dezembro de 1998, pelo fornecimento de energia elétrica aos seus usuários;

II - a desistência do contencioso administrativo ou judicial relativo ao crédito tributário objeto da dispensa de pagamento, se for o caso, e a satisfação de todos os encargos judiciais e extrajudiciais pertinentes.

§ 2º No requerimento, o interessado deverá:

I - no caso de crédito tributário constituído, enumerar as notificações fiscais respectivas, e, se for o caso, as certidões de dívida ativa, o número do processo e o órgão administrativo ou judicial onde esteja tramitando;

II - no caso de crédito tributário não constituído, relacionar o montante, por período de competência.

§ 3º O disposto neste artigo:

I - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas;

II - fica condicionado ao não aproveitamento ou estorno, conforme o caso, de créditos do imposto relativos às entradas ocorridas no período abrangido pelo benefício.

Art. 84. Para obter a dispensa do pagamento do valor dos débitos, constituídos ou não, inclusive juros e multas, autorizada pelo Convênio ICMS 78, de 6 de julho de 2001, as empresas prestadoras de serviço oneroso de comunicação na modalidade acesso à Internet deverão requerer sua concessão ao Secretário de Estado da Fazenda, até 31 de outubro de 2003, comprovando (Convênio 50/03): (Redação dada pelo Decreto Nº 668 DE 09/09/2003).

Nota: Redação Anterior:
Art. 84. Para obter a dispensa do pagamento do valor dos débitos, constituídos ou não, inclusive juros e multas, autorizada pelo Convênio ICMS 78, de 6 de julho de 2001, as empresas prestadoras de serviço oneroso de comunicação na modalidade acesso à Internet deverão requerer sua concessão ao Secretário de Estado da Fazenda, até 31 de outubro de 2001, comprovando:

I - que o débito fiscal objeto da dispensa de pagamento refere-se ao imposto incidente sobre os serviços de comunicação na modalidade acesso à Internet prestados até 31 de julho de 2001;

II - a desistência irretratável do contencioso administrativo ou judicial relativo ao crédito tributário ao qual estiver vinculado o débito objeto da dispensa de pagamento, se for o caso, e a satisfação de todos os encargos judiciais e extrajudiciais pertinentes.

Parágrafo único. No requerimento, o interessado deverá:

I - no caso de débito fiscal constituído, enumerar as notificações fiscais em que tenham sido lançados os débitos fiscais objeto do pedido de dispensa e, se for o caso, identificar as respectivas certidões de dívida ativa, o número do processo e o órgão administrativo ou judicial onde o mesmo esteja tramitando;

II - no caso de débito fiscal não constituído, relacionar o montante, por período de competência;

III - comprovar o recolhimento ou o pedido de parcelamento do imposto devido a partir de 1º de agosto de 2001. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 668 DE 09/09/2003).

Art. 85. O disposto no art. 84 não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas (Convênio ICMS 78/01).

Art. 86. Fica concedido parcelamento, em até 120 parcelas mensais iguais e sucessivas, de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS, constituídos ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001, relativamente às operações realizadas pelas cooperativas passíveis de utilização do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP (Convênios ICMS 102/01, 106/01 e 24/02). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4652 DE 03/05/2002).

Nota: Redação Anterior:

Art. 86. Fica concedido parcelamento, em até 120 parcelas mensais iguais e sucessivas, de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS, constituídos ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2001, relativamente às operações realizadas pelas cooperativas passíveis de utilização do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP (Convênios ICMS 102 e 106/01). (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 3920 DE 24/01/2002).

§ 1º Para obter o parcelamento as cooperativas deverão requerer o benefício ao Secretário de Estado da Fazenda, até 31 de dezembro de 2002, comprovando (Convênios ICMS 24/02 e 116/02): (Redação dada pelo Decreto Nº 5838 DE 24/10/2002).

Nota: Redação Anterior:

§ 1º Para obter o parcelamento as cooperativas deverão requerer o benefício ao Secretário de Estado da Fazenda, até 31 de julho de 2002, comprovando (Convênio ICMS 24/02): (Redação dada pelo Decreto Nº 4652 DE 03/05/2002).

Nota: Redação Anterior:

§ 1º Para obter o parcelamento as cooperativas deverão requerer o benefício ao Secretário de Estado da Fazenda, até 28 de fevereiro de 2002, comprovando: (Acrescentado pelo Decreto Nº 3920 DE 24/01/2002).

I - que o débito fiscal objeto do parcelamento é relacionado com ICM e ICMS, constituído ou não, decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001 (Convênio ICMS 24/02); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4652 DE 03/05/2002).

Nota: Redação Anterior:

I - que o débito fiscal objeto do parcelamento é relacionado com ICM e ICMS, constituído ou não, decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2001; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3920 DE 24/01/2002).

II - a desistência irretratável do contencioso administrativo ou judicial relativo ao crédito tributário ao qual estiver vinculado o débito objeto do parcelamento, se for o caso, e a satisfação de todos os encargos judiciais e extrajudiciais pertinentes. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3920 DE 24/01/2002).

§ 2º No requerimento, o interessado deverá:

I - no caso de crédito tributário constituído, enumerar as notificações fiscais respectivas, e, se for o caso, as certidões de dívida ativa, o número do processo e o órgão administrativo ou judicial onde esteja tramitando;

II - no caso de crédito tributário não constituído, relacionar o montante, por período de competência.

§ 3º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

(Revogado pelo Decreto Nº 1718 DE 05/09/2013):

Art. 87. A inexistência de similar nacional, como condição para a fruição ou concessão de benefícios fiscais, somente se constitui em causa impeditiva quando o atestado respectivo acusar produção em território catarinense. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 844 DE 29/09/2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 4752 DE 06/10/2006):

Art. 88. Os regimes especiais, concedidos ou renovados a partir de 1º de dezembro de 2005, deverão ser homologados mediante resolução do Secretário de Estado da Fazenda, que contenha a fundamentação legal do pedido, o prazo de vigência e a menção prevista no Anexo 6, art. 8º.

§ 1º O disposto no caput aplica-se somente aos regimes especiais concedidos com base nos seguintes dispositivos:

I - art. 53, §7º, II, "b";

II - art. 8º, IV, do Anexo 2;

III - art. 15, XII, do Anexo 2;

IV - art. 142 do Anexo 2;

V - art. 8º, §2º, do Anexo 3;

VI - art. 10 do Anexo 3.

§ 3º Na hipótese da homologação de que trata o caput não ocorrer dentro de 30 (trinta) dias após o deferimento, parcial ou total, do pedido pelo Diretor de Administração Tributária, o regime especial será homologado por ato DIAT, que contenha a fundamentação legal do pedido, o prazo de vigência e a menção prevista no art. 8º do Anexo 6.

§ 4º Os regimes especiais que dependam da homologação prevista neste artigo, somente surtirão efeitos a partir da publicação do respectivo ato homologatório.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1943 DE 03/12/2008):

Art. 89. Fica prorrogado o prazo de recolhimento do ICMS devido por estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido pela catástrofe climática que assolou o Estado no mês de novembro de 2008, situado em Município em que foi decretado estado de calamidade pública, para:

I - relativamente ao imposto apurado e declarado referente ao mês de novembro, até 10 de janeiro de 2009;

II - relativamente ao imposto apurado e declarado referente ao mês dezembro, até 10 de fevereiro de 2009.

§ 1º A prorrogação do prazo de recolhimento deve ser requerida ao Gerente Regional da Fazenda a que jurisdicionado o seu estabelecimento, mediante aplicativo próprio no Sistema de Administração Tributária - S@T, até o dia 19 de dezembro de 2008 ou até a data de vencimento do respectivo imposto, o que ocorrer por último. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1989 DE 10/12/2008).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A prorrogação do prazo de recolhimento deve ser requerida ao Gerente Regional da Fazenda a que jurisdicionado o seu estabelecimento, mediante aplicativo próprio no Sistema de Administração Tributária - S@T, enquanto não vencido o prazo regulamentar para pagamento do respectivo imposto.

§ 2º Ao prazo previsto neste artigo aplica-se a ampliação a que se refere o RICMS-SC, art. 60, § 4º.

§ 3º O deferimento deste benefício dependerá de laudo pericial emitido pela Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, que ateste o dano ocorrido.

§ 4º O laudo pericial deve ser apresentado na Gerência Regional da Fazenda Estadual no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da solicitação.

§ 5º Em substituição ao disposto no § 3º, o Gerente Regional poderá determinar inspeção no estabelecimento.

§ 6º No caso de indeferimento do pedido, incidirão sobre o pagamento do imposto multa e juros, calculados desde a data normal de vencimento do imposto prevista neste Regulamento.

§ 7º O estabelecido neste artigo não alcança:

I - os estabelecimentos de contribuinte enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições previsto na Lei Complementar Federal Nº 123 DE 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional);

II - o imposto:

a) devido em razão de operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação;

b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subseqüente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal;

c) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento.

§ 8º As disposições deste artigo, desde que previamente autorizado pelo Gerente Regional, aplicam-se:

I - às indústrias do setor cerâmico que foram afetadas diretamente pela interrupção, em razão das enxurradas ocorridas no mês de novembro de 2008 no Estado, do fornecimento de gás natural;

II - aos fornecedores de indústria cerâmica, fabricantes de colorifícios e produtos químicos.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1943 DE 03/12/2008):

Art. 90. Os estabelecimentos situados em Municípios em que foi decretado estado de calamidade ou situação de emergência, que comprovadamente foram atingidos pelo evento a que se refere o art. 89, poderão cumprir as exigências previstas nos arts. 180 e 181, I, do Anexo 5, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da ocorrência.

§ 1º Os demais prazos previstos no art. 181 serão contados a partir da comunicação feita à Secretaria de Estado da Fazenda - SEF.

§ 2º A comprovação referida no "caput" deverá ser feita mediante laudo pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1943 DE 03/12/2008):

Art. 91. Poderá ser recolhido até o 25º (vigésimo quinto) dia após o encerramento do período de apuração, o ICMS declarado em DIME, relativo aos períodos de apuração de novembro de 2008 a fevereiro de 2009, pelos contribuintes que fizerem jus ao prazo de recolhimento previsto no art. 60, § 4º, II, sem prejuízo do disposto nos §§ 4º-A a 6º do mesmo artigo.

(Revogado pelo Decreto Nº 1985 DE 10/12/2008):

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes beneficiados com prazo especial de recolhimento previsto no art. 89.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2066 DE 28/01/2009):

Art. 92. O estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido pela catástrofe climática que assolou o Estado no mês de novembro de 2008, situado em Município em que foi decretado estado de calamidade pública, relativamente à entrada das mercadorias existentes em estoque que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas em decorrência do evento, fica dispensado do (Convênio ICMS 157/08):

I - estorno do crédito de que trata o art. 36; e

II - recolhimento do imposto diferido de que trata o Anexo 3, art. 1o, § 2o.

Parágrafo único. Somente fica dispensado do estorno do crédito ou do recolhimento do imposto diferido a que se refere o caput o estabelecimento que:

I - tenha efetuado, mediante utilização do aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária - S@T, a comunicação das perdas sofridas na catástrofe; e

II - disponha de laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, que ateste os danos ocorridos.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2313 DE 08/05/2009):

Art. 93. Fica concedida redução da multa e dos juros incidentes sobre o crédito tributário, constituído ou não, decorrente do aproveitamento, pelo setor supermercadista, como crédito na sua escrituração fiscal, do ICMS incidente sobre a aquisição de energia elétrica e de embalagens, que tenha sido escriturado até 30 de dezembro de 2008 (Convênio ICMS 139/08).

§ 1º O disposto no caput aplica-se:

I - tratando-se de débito não lançado de ofício, àqueles com prazo de pagamento vencido até 31 de janeiro de 2009;

II - tratando-se de débito lançado de ofício, àqueles constituídos até 31 de março de 2009;

III - tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, àqueles inscritos até 31 de março de 2009;

IV - tratando-se de débito já parcelado, lançado ou não de ofício, aos respectivos saldos, desde que a primeira parcela tenha sido recolhida até 31 de janeiro de 2009.

§ 2º O benefício previsto neste artigo poderá ser utilizado até os seguintes limites:

I - 95% (noventa e cinco por cento), se o saldo remanescente for integralmente recolhido até 31 de maio de 2009;

II - 90% (noventa por cento), se o saldo remanescente for parcelado em até 3 (três) parcelas;

III - 85% (oitenta e cinco por cento), se o saldo remanescente for parcelado em até 6 (seis) parcelas;

IV - 70% (setenta por cento), se o saldo remanescente for parcelado em até 12 (doze) parcelas;

V - 60% (sessenta por cento), se o saldo remanescente for parcelado em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

VI - 50% (cinqüenta por cento), se o saldo remanescente for parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas.

§ 3º Na hipótese dos incisos II a VI do § 2º:

I - a primeira parcela deverá ser recolhida até 31 de maio de 2009;

II - a prestação paga com atraso deverá ser quitada sem redução, acrescida de juros de mora calculados até a data do pagamento.

§ 4º Nas hipóteses previstas no § 2º, o pagamento em cota única, nos termos do inciso I, ou o pagamento da primeira parcela, nos termos dos incisos II a VI, implicará na renúncia expressa a qualquer defesa, administrativa ou judicial, ainda que em andamento.

§ 5º O não pagamento de montante equivalente a 3 (três) parcelas implica cancelamento automático do parcelamento e vencimento das parcelas vincendas, a partir da data do vencimento da parcela em que caracterizado o inadimplemento.

§ 6º O disposto neste artigo:

I - somente será aplicado sobre o valor efetivamente pago dentro do prazo estabelecido;

II - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Art. 93-A. Aplicam-se ao lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), no que couber, as disposições deste Regimento que tratam da notificação fiscal. (art. 49-A da Lei Complementar nº 465/2009 ). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9 DE 25/01/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9 DE 25/01/2019):

Art. 93-B. Fica mantida a competência da Diretoria de Administração Tributária (DIAT) da Secretaria de Estado da Fazenda para a revisão e a correção de ofício do lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) nos casos que não envolvam litígios fiscais, não se aplicando o disposto nos arts. 62 a 64 deste Regimento (art. 49-B da Lei Complementar nº 465/2009).

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, configura-se a inexistência de litígios fiscais, cumulativamente:

I - pela inexistência de controvérsia entre o Fisco e o sujeito passivo; e

II - pela possibilidade de o direito do sujeito passivo ser reconhecido de modo inequívoco pela administração.

§ 2º A revisão de ofício prevista neste artigo ocorrerá a pedido do contribuinte ou de acordo com o interesse da administração e poderá abranger créditos tributários inscritos ou não em Dívida Ativa.

§ 3º A competência para decisão em procedimento de revisão de ofício do IPVA, em cada caso, será estabelecida no regulamento do IPVA.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19 DE 26/01/2011):

Art. 94. Fica prorrogado o prazo de recolhimento do imposto devido por estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido por catástrofe climática ocorrida no mês de janeiro de 2011, situado em Município em que foi decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência, relativamente ao imposto apurado e declarado referente ao mês de janeiro, até 10 de abril de 2011, nas seguintes condições:

I - a prorrogação depende de prévia comunicação do contribuinte, via Internet, por intermédio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante aplicativo próprio do Sistema de Administração Tributária - SAT, até 10 de fevereiro de 2011; e

II - a comprovação da condição prevista neste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, que ateste o dano ocorrido, devendo tal comprovante ser guardado pelo prazo decadencial.

§ 1º Ao prazo de recolhimento previsto neste artigo aplica-se a ampliação a que se refere o RICMS-SC, art. 60, § 4º.

§ 2º O disposto neste artigo não alcança:

I - os estabelecimentos de contribuinte enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições previsto na Lei Complementar Federal Nº 123 DE 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional);

II - o imposto:

a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação;

b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subseqüente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal;

c) devido por substituição tributária; e

d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento.

§ 3º No caso de constatação de que o contribuinte não satisfazia as condições previstas neste artigo, incidirão sobre o pagamento do imposto multa e juros, calculados desde a data normal de vencimento do imposto prevista neste Regulamento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 150 DE 05/04/2011):

Art. 95. Fica prorrogada por 60 (sessenta) dias a data de vencimento do recolhimento do imposto relativo aos meses de março e abril de 2011, devido por estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido por catástrofe climática ocorrida no mês de março de 2011, situado em Município onde haja sido decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência, nas seguintes condições:

I - a prorrogação depende de prévia comunicação do contribuinte, via Internet, em aplicativo disponibilizado no Sistema de Administração Tributária - SAT na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, até 10 de abril de 2011; e

II - a comprovação da condição prevista neste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil que ateste o dano ocorrido, devendo tal comprovante ser guardado pelo prazo decadencial.

§ 1º Ao prazo de recolhimento previsto neste artigo aplica-se a ampliação a que se refere o art. 60, § 4º.

§ 2º O disposto neste artigo não alcança:

I - o estabelecimento de contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições previsto na Lei Complementar Federal Nº 123 DE 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional);

II - o imposto:

a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação;

b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subseqüente da mercadoria importada do estabelecimento importador amparada por benefício fiscal;

c) devido por substituição tributária; e

d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento.

§ 3º Na hipótese de ser constatado que o contribuinte não satisfazia as condições previstas neste artigo, o imposto será devido acrescido de multa e juros calculados desde a data do vencimento original prevista neste Regulamento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 231 DE 13/05/2011):

Art. 96. O estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido por enchente, enxurrada ou catástrofe climática, fica dispensado do estorno do crédito de que trata o art. 36 ou do pagamento do imposto diferido previsto no Anexo 3, art. 1º, § 2º, relativamente à entrada das mercadorias existentes em estoque que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas em decorrência do evento (Convênio ICMS Nº 39/2011).

Parágrafo único. O benefício previsto no caput dependerá de:

I - edição de decreto declarando estado de calamidade publica ou de emergência;

II - comprovação da ocorrência do evento, que será feita mediante laudo pericial fornecido pela Policia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 500 DE 14/09/2011):

Art. 97. Fica prorrogado até 10 de outubro de 2011 o prazo de recolhimento do imposto devido por estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido pela catástrofe climática ocorrida no mês de setembro de 2011, situado em município em que haja sido decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência, relativamente ao imposto apurado e declarado pelo próprio contribuinte ou devido por estimativa fiscal e às contribuições ao Fundo Social e ao SEITEC, referentes ao período de referência agosto de 2011, nas seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto Nº 638 DE 10/11/2011).

Nota: Redação Anterior:
Art. 97. Fica prorrogado até 10 de outubro de 2011 o prazo de recolhimento do imposto devido por estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido pela catástrofe climática ocorrida no mês de setembro de 2011, situado em Município em que haja sido decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência, relativamente ao imposto apurado e declarado referente ao período de referência agosto de 2011, nas seguintes condições:

I - a prorrogação depende de prévia comunicação do contribuinte, via Internet, por intermédio da página oficial da SEF, mediante aplicativo próprio do SAT, até 10 de outubro de 2011; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 638 DE 10/11/2011).

Nota: Redação Anterior:
I - a prorrogação depende de comunicação do contribuinte, via internet, por intermédio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante aplicativo próprio do Sistema de Administração Tributária - SAT, até 30 de setembro de 2011; e

II - a comprovação da condição prevista neste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, que ateste o dano ocorrido, devendo tal comprovante ser guardado pelo prazo decadencial.

§ 1º Ao prazo de recolhimento previsto neste artigo aplica-se a ampliação a que se refere o art. 60, § 4º.

§ 2º O disposto neste artigo não alcança:

I - os estabelecimentos de contribuinte enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições previsto na Lei Complementar Federal Nº 123 DE 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional);

II - o imposto:

a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação;

b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal;

c) devido por substituição tributária; e

d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento.

§ 3º No caso de constatação de que o contribuinte não satisfazia as condições previstas neste artigo, incidirão sobre o pagamento do imposto multa e juros, calculados desde a data normal de vencimento do imposto prevista neste Regulamento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 589 DE 18/10/2011):

Art. 98. O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente sobre as prestações de serviço de comunicação relacionadas aos serviços de conectividade, serviços avançados de Internet, locação ou contratação de porta, utilização de segmento espacial satelital, disponibilização de endereço IP, disponibilização ou locação de infraestrutura ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz sobre IP (Voip), imagem e Internet, independentemente da denominação que lhes seja dada, realizadas até 31 de agosto de 2011, poderá ser pago sem multa e sem juros, na forma estabelecida neste artigo (Convênio ICMS 81/11).

§ 1º O imposto a ser pago sobre os serviços referidos no caput será calculado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo não submetida à tributação, do percentual de:

I - 9% (nove por cento), relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008;

II - 16% (dezesseis por cento), relativamente aos fatos geradores ocorridos no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2009;

III - 19% (dezenove por cento), relativamente aos fatos geradores ocorridos no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2010; e

IV - 25% (vinte e cinco por cento) relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011.

§ 2º O benefício fiscal será utilizado em substituição à apropriação de quaisquer créditos do ICMS decorrentes das entradas de mercadorias, bens ou serviços utilizados nas prestações de serviços mencionados no caput.

§ 3º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 632 DE 03/11/2011):

Art. 99. O benefício previsto no art. 98, § 1º, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, fica condicionado, cumulativamente, a que o contribuinte beneficiado:

I - não questione, judicial ou administrativamente, a incidência do ICMS relativamente aos serviços elencados no art. 98;

II - adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre os serviços de comunicação o valor total dos serviços e meios cobrados do tomador, especialmente os indicados no art. 98, bem como efetue o pagamento do imposto calculado na forma deste inciso nos prazos fixados na legislação estadual;

III - desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança do ICMS relativamente aos serviços elencados no art. 98; e

IV - recolha, integralmente, o imposto devido em relação aos serviços elencados no art. 98, em moeda corrente, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados a partir da data da publicação desta Alteração.

Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer dos incisos deste artigo implica imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos no art. 98, § 1º, restaurando-se integralmente o débito fiscal e tornando-o imediatamente exigível.

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 589 DE 18/10/2011):

Art. 99. O disposto no art. 98 fica condicionado a que:

I - o contribuinte beneficiado:

a) não questione, judicial ou administrativamente, a incidência do ICMS;

b) adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre os serviços de comunicação o valor total dos serviços e meios cobrados do tomador, bem como efetue o pagamento do imposto calculado na forma deste inciso nos prazos fixados na legislação estadual; e

c) desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando o afastamento da cobrança do ICMS;

II - o imposto devido seja integralmente recolhido, em moeda corrente, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados a partir da data da publicação desta Alteração.

Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer dos incisos deste artigo implica imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos, restaurando-se integralmente o débito fiscal e tornando-o imediatamente exigível.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 589 DE 18/10/2011):

Art. 100. Para fins de declaração dos débitos decorrentes dos serviços relacionados no art. 98, o contribuinte deverá acessar o Sistema de Administração Tributária (SAT), utilizando a Declaração do ICMS de Exercícios Encerrados (DIEE), para os períodos de apuração até dezembro de 2010, e a Declaração do ICMS e do Movimento Econômico (DIME), para os períodos de apuração a partir de janeiro de 2011.

Parágrafo único. Os Códigos de Receita, para fins de preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC) serão:

I - 1449, ICMS NORMAL, quando se tratar de pagamento de débito declarado em DIME ou DIEE;

II - 1490, ICMS - NOTIFICAÇÃO INTEGRAL, com a indicação do respectivo número, quando se tratar de pagamento de notificação fiscal;

III - 1538, ICMS - NOTIFICAÇÃO PARCIAL, com a indicação do respectivo número, quando se tratar de pagamento parcial de notificação fiscal; e

IV - 5827, DÍVIDA ATIVA DO ICMS, com a indicação do número da CDA, quando se tratar de pagamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 589 DE 18/10/2011):

Art. 101. O reconhecimento do direito à fruição dos benefícios previstos no art. 98 deverá ser solicitado pela empresa beneficiária à Gerência Regional da Fazenda Estadual de sua jurisdição em pedido instruído com:

I - comprovante do pagamento do ICMS, recolhido conforme este Decreto;

II - demonstrativo detalhado do pagamento realizado, descrevendo o serviço, a base de cálculo e o ICMS devido, por período de apuração, quando declarado em DIME ou DIEE;

III - indicação do respectivo número, quando o pagamento se referir à notificação fiscal ou débito inscrito em dívida ativa;

IV - comprovação da desistência formal de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança do ICMS sobre os serviços referidos no art. 98; e

V - comprovante do pagamento da taxa de serviços gerais.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 771 DE 18/01/2012):

Art. 102. As garantias exigidas pela legislação tributária como requisito para concessão de tratamento tributário diferenciado poderão ser renovadas quando expirado o prazo de validade ou alteradas quando constatada insuficiência de valor.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1356 DE 28/01/2013):

§ 1° As garantias previstas no caput deste artigo poderão ser dispensadas por ato do Secretário de Estado da Fazenda desde que o beneficiário:

I – não figure no polo passivo de obrigação tributária, ainda que com exigibilidade suspensa, decorrente de lançamento de ofício, e não tenha atrasado o recolhimento do imposto nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; e

II – atenda às seguintes condições:

a) atue no ramo industrial ou tenha firmado termo de compromisso com o Estado com o objetivo de viabilizar a instalação de empreendimento industrial; ou (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1406 DE 25/02/2013).

Nota: Redação Anterior:
a) atue no ramo industrial; ou

b) no caso de outros ramos de atividades, atenda também às seguintes condições:

1. tenha sido, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, detentor de tratamento tributário diferenciado relacionado à operação ou prestação de mesma natureza; e

2. apresente faturamento médio anual em decorrência da atividade objeto do tratamento tributário diferenciado, no mínimo de R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais).

Nota: Redação Anterior:

Parágrafo único. As garantias previstas no caput poderão ser dispensadas por ato do Secretário de Estado da Fazenda, desde que:

I - o beneficiário esteja estabelecido no Estado há mais de cinco anos; e

II - não figure no polo passivo de obrigação tributária, ainda que com exigibilidade suspensa, decorrente de lançamento de ofício.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1718 DE 05/09/2013):

§ 2º As garantias também poderão ser dispensadas:

I - na hipótese de TTD que trate exclusivamente do diferimento do imposto, observado o disposto no inciso I do § 1º deste artigo; ou

II - quando se tratar de beneficiário já contemplado por TTD, aplicável a operações ou prestações de mesma natureza com dispensa de garantia.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1353 DE 28/01/2013):

Art. 103. Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução Nº 13 DE 25 de abril de 2012, do Senado Federal, não se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido, exceto se (Convênio ICMS Nº 123/2012):

I - de sua aplicação, em 31 de dezembro de 2012, resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento); ou

II - tratar-se de isenção.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, deverá ser mantida a carga tributária prevista na data de 31 de dezembro de 2012.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1845 DE 04/04/2022):

Art. 103-A. Para fins de cálculo das transferências a serem realizadas por empresas detentoras de tratamento tributário diferenciado destinadas aos fundos instituídos pelo Estado, considera-se o valor da exoneração tributária ou do benefício fiscal concedido:

I - na hipótese de redução da base de cálculo, a diferença entre o imposto que seria recolhido sem a aplicação do benefício e o imposto efetivamente recolhido após sua aplicação; e

II - na hipótese de crédito presumido, o montante do crédito presumido apropriado no período, descontado o estorno do crédito efetivo realizado em decorrência da aplicação do benefício fiscal.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1845 DE 04/04/2022):

Art. 103-B. As transferências a serem realizadas por empresas detentoras de tratamento tributário diferenciado destinadas aos fundos instituídos pelo Estado deverão ser efetuadas até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente às operações ou prestações beneficiadas, ressalvado o disposto no inciso II do § 1º do art. 104-A deste Regulamento.

Parágrafo único. Na hipótese do não atendimento ao disposto no caput deste artigo, o tratamento tributário diferenciado terá seus efeitos automaticamente suspensos, sem necessidade de prévia notificação da SEF, observado o disposto no art. 104 deste Regulamento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1845 DE 04/04/2022):

Art. 103-C. A transferência de recursos por empresas detentoras de tratamento tributário diferenciado aos fundos instituídos pelo Estado realizada em valor superior ao previsto na legislação ou em hipóteses não previstas na legislação será considerada mera liberdade, não conferindo direito de compensação ou restituição do valor transferido.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de transferência no valor correto e posterior desfazimento da venda ou recebimento de mercadoria em devolução, na qual a transferência aos fundos relativa à venda desfeita ou à devolução poderá ser compensada nas transferências a serem realizadas nos períodos de apuração seguintes.

Art. 103-D. Salvo disposição em contrário, as empresas beneficiadas por crédito presumido concedido nos termos deste Regulamento deverão recolher ao Fundo Estadual de Promoção Social e Erradicação da Pobreza (FUNDO SOCIAL), instituído pela Lei nº 18.334 , de 6 de janeiro de 2022, o equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor mensal da exoneração tributária, conforme definido no inciso II do caput do art. 103-A do Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1845 DE 04/04/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2004 DE 10/02/2014, efeitos a partir de 01/03/2014):

Art. 104. No caso de contribuinte detentor de Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) que, para fruição deste, deva efetuar contribuição destinada a Fundo e que tenha deixado de fazer o recolhimento no prazo estabelecido, fica facultado recolher o montante devido, acrescido da multa prevista no art. 53 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e dos juros de mora previstos no art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981.

Parágrafo único. Na hipótese de recolhimento conforme o disposto no caput deste artigo e antes do início de qualquer medida de fiscalização, fica estabelecida a aplicação do TTD com efeitos retroativos desde o início da suspensão.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 623 DE 28/05/2020):

Art. 104-A. As pessoas jurídicas de direito privado que obtiverem benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto, mediante concessão de TTD, contribuirão com o Fundo para a Infância e Adolescência do Estado de Santa Catarina (FIA), o Fundo Estadual do Idoso (FEI-SC) ou fundos equivalentes instituídos por municípios catarinenses, na forma do art. 260 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e do art. 3º da Lei federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010 (Lei nº 17.762, de 2019, art. 8º).

§ 1º As contribuições previstas no caput deste artigo, obrigatórias apenas para empresas submetidas ao regime de apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) com base no lucro real:

I - corresponderão a 2% (dois por cento) do valor do IRPJ devido a cada período de apuração, sendo 1% (um por cento) destinado ao FIA e 1% (um por cento) ao FEI-SC ou a fundos equivalentes instituídos por municípios catarinenses; e

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 797 DE 21/08/2020):

II - deverão ser realizadas para as empresas que apuram o IRPJ:

a) trimestralmente, até o último dia útil do mês subsequente ao do trimestre a que se refere a apuração do IRPJ; e

b) anualmente, ainda que submetidas ao regime de pagamento mensal por estimativa, até o último dia útil do mês de março do ano subsequente ao do ano a que se refere a apuração do IRPJ.

Nota: Redação Anterior:

II - deverão ser realizadas:

a) para as empresas que apuram o IRPJ trimestralmente, dentro do mesmo trimestre a que se refere a apuração do IRPJ; e

b) para as empresas que apuram o IRPJ anualmente, inclusive quando optantes pelo pagamento mensal por estimativa, dentro do mesmo ano a que se refere a apuração do IRPJ.

§ 2º A não realização da contribuição prevista neste artigo implica na suspensão dos efeitos do TTD concedido a partir da data em que a contribuição deveria ter sido realizada, inclusive na hipótese do § 7º deste artigo.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a regularização da contribuição antes do início de qualquer medida de fiscalização restabelecerá a aplicação do TTD com efeitos retroativos, desde o início da suspensão.

§ 4º O disposto neste artigo:

I - aplica-se também quando se tratar de TTD relativo a concessão de diferimento, total ou parcial, do pagamento do imposto em que haja previsão de dispensa de pagamento do imposto diferido, inclusive quando se tratar de diferimento incidente sobre a operação de entrada no estabelecimento de bem ou mercadoria destinado ao ativo imobilizado, cuja dispensa do pagamento do imposto diferido fica condicionada à não alienação ou transferência para estabelecimento do mesmo titular, situado em outra unidade da Federação, do ativo dentro do período de 4 (quatro) anos, a contar da data de sua entrada no estabelecimento; e

II - não se aplica na hipótese de o TTD concedido tratar de benefício do imposto vinculado a programa previsto em legislação estadual ou federal de incentivo à cultura, ao esporte, ao lazer, ao turismo, de inclusão social, de desenvolvimento de infraestrutura pública e de disponibilização de energia elétrica, em que o beneficiário se compromete a destinar ao programa valor equivalente ao do benefício.

§ 5º O disposto no inciso I do § 4º deste artigo não se aplica na hipótese de a dispensa do pagamento do imposto diferido decorrer de qualquer das situações previstas no art. 1º do Anexo 3 do RICMS/SC-01 .

§ 6º Aplica-se o disposto no caput deste artigo também aos tratamentos tributários diferenciados do imposto concedidos com base:

I - no Decreto nº 704 , de 17 de outubro de 2007 (Prodec);

II - no Decreto nº 105 , de 14 de março de 2007 (Pró-Emprego); e

III - nas demais normas reinstituídas pela Lei nº 17.763 , de 12 de agosto de 2019.

§ 7º A pessoa jurídica de direito privado que, por opção, realizar a contribuição a que se refere este artigo com base no valor do IRPJ apurado por estimativa mensal deverá, quando do respectivo ajuste, providenciar a suplementação de sua contribuição com base na diferença a mais entre o valor do IRPJ apurado pelo lucro real anual e o valor apurado por estimativa dentro do mesmo ano, quando for o caso, observado o prazo previsto na alínea "b" do inciso II do § 1º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 797 DE 21/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º A pessoa jurídica de direito privado que, por opção, realizar a contribuição a que se refere este artigo com base no valor do IRPJ apurado por estimativa mensal deverá, quando do respectivo ajuste, providenciar a suplementação de sua contribuição com base na diferença a maior entre o valor do IRPJ apurado pelo lucro real anual e o valor apurado por estimativa dentro do mesmo ano, quando for o caso.

§ 8º Na hipótese de empresa pertencente ao mesmo titular estabelecida em mais de uma Unidade da Federação, o valor da contribuição poderá ser reduzido na mesma proporção resultante, considerando o período de apuração do IRPJ utilizado como base de cálculo das contribuições, entre o valor total das saídas com mercadorias realizadas pelos estabelecimentos da empresa situados em outras unidades da Federação e o valor total das saídas com mercadorias realizadas pelo conjunto de estabelecimentos da empresa estabelecidos no País no mesmo período, desconsideradas as saídas de mercadorias:

I - para industrialização sob encomenda do remetente;

II - para reparo ou conserto; e

III - em transferência interna para estabelecimentos da mesma empresa.

§ 9º Será considerado mera liberalidade por parte do doador o fato de a contribuição ocorrer em montante superior ao percentual previsto no § 1º deste artigo, não sendo conferido, para efeitos deste artigo, direito ao doador de compensar o montante a maior da contribuição com a contribuição devida com base em IRPJ apurado em período subsequente.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 810 DE 28/08/2020):

Art. 104-B. A análise de pedido de revisão de compromissos assumidos por contribuinte em termo de acordo firmado com o Estado, com vistas à obtenção de TTD relacionado ao imposto, será realizada pela Secretaria de Estado da Fazenda, mediante requerimento apresentado pelo contribuinte instruído com:

I - identificação do compromisso objeto do pedido de revisão;

II - exposição clara e objetiva das razões que motivaram o descumprimento dos compromissos assumidos, acompanhada de documentação que corrobore o alegado; e

III proposta de repactuação dos compromissos assumidos, acompanhada, quando for o caso, de cronograma de implementação das metas, a cada intervalo de, no mínimo, 6 (seis) meses.

§ 1º Para efeitos do inciso II do caput deste artigo:

I - no caso de pedido de revisão referente ao descumprimento de metas quantificáveis, tais como aquelas relacionadas ao montante de investimento, faturamento e emprego, deverá o contribuinte apresentar demonstrativo:

a) referente ao desempenho de empresas que atuam no mesmo segmento econômico da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) do requerente ou do conjunto de empresas que desempenham atividade econômica similar, assim entendidas aquelas constantes da mesma Seção da CNAE; ou

b) de alteração do cenário econômico ou mercadológico após a concessão do TTD; e

II - no caso de não atingimento de metas não quantificáveis, tais como as decorrentes da não efetivação ou atraso do cumprimento de compromissos atribuídos a terceiros, inclusive ao Estado, de problemas relacionados à outorga de licenças ou autorizações do poder público, atraso no cronograma de construção civil do empreendimento, liberação de financiamentos ou em razão de caso fortuito ou força maior, deverá o contribuinte comprovar, mediante documentação, os fatos e as circunstâncias que justificam seu pedido.

§ 2º As demonstrações a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo poderão ser feitas com base em dados relativos á economia local, estadual ou nacional.

§ 3º O pedido de revisão, que será autuado na forma de processo, deverá ser apensado ao processo referente ao TTD concedido ao contribuinte.

§ 4º O procedimento previsto neste artigo fica sujeito ao recolhimento da Taxa de Serviços Gerais prevista no item 10 da Tabela I da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de:

I - pedido de revisão apresentado após o início de medida de fiscalização contra o requerente, com o fim de apurar infrações à legislação tributária, relacionada ao benefício objeto do pedido; e

II descumprimento de compromissos relacionados:

a) a metas quantificadas neste Regulamento; ou

b) a contribuições para fundos instituídos pelo Estado.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 810 DE 28/08/2020):

Art. 104-C. Compete ao Secretário de Estado da Fazenda decidir sobre os pedidos de revisão e de repactuação mencionados no art. 104-B deste Regulamento.

§ 1º A revisão e a repactuação dos compromissos assumidos pelo contribuinte não poderão implicar redução de carga tributária nem dispensa dos compromissos originalmente pactuados.

§ 2º O pedido de revisão formulado pelo contribuinte será previamente analisado pela DIAT da SEF, que se manifestará quanto à sua procedência, bem como sobre a conformidade da proposta de repactuação dos compromissos assumidos, se for o caso.

§ 3º Para fins de análise, a autoridade poderá utilizar outros elementos e documentos que venha a ter acesso durante o processo administrativo.

§ 4º No caso de indeferimento do pedido de revisão, poderá o contribuinte apresentar, no prazo previsto no art. 213-D do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, recurso, com efeito suspensivo, dirigido à mesma autoridade.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2256 DE 16/06/2014):

Art. 105. Fica prorrogado até 10 de julho de 2014 o prazo de recolhimento do imposto devido por estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido pela catástrofe climática ocorrida no mês de junho de 2014, situado em município que tenha decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência maio de 2014, nas seguintes condições:

I - a prorrogação depende de comunicação do contribuinte, via internet, por intermédio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), mediante aplicativo próprio do Sistema de Administração Tributária (SAT), até 10 de julho de 2014; e

II - a comprovação da condição prevista no caput deste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) ou por órgão da Secretaria de Estado da Defesa Civil que ateste o dano ocorrido, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial.

§ 1º Ao prazo de recolhimento previsto no caput deste artigo aplica-se a ampliação a que se refere o § 4º do art. 60 deste Regulamento.

§ 2º O disposto neste artigo não alcança:

I - os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

II - o imposto:

a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação;

b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal;

c) devido por substituição tributária; e

d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento.

§ 3º O descumprimento das condições previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento prevista no art. 60 deste Regulamento.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 137 DE 23/04/2015):

Art. 106. O estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido por catástrofe climática ocorrida em Município que, em razão disso, tenha declarado estado de calamidade pública ou situação de emergência, devidamente homologada pelo Estado, terá o prazo de recolhimento do imposto, referente ao mês da ocorrência, prorrogado: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 439 DE 06/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 106. O prazo de recolhimento do imposto devido por estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido por catástrofe climática, situado em município que tenha decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência, fica prorrogado:

I - até 10 de dezembro de 2014 , relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência outubro de 2014; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 937 DE 09/11/2016).

Nota: Redação Anterior:
I - até 10 de dezembro de 2014, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência outubro de 2014; e

II - até 10 de junho de 2015, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência abril de 2015; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 937 DE 09/11/2016).

Nota: Redação Anterior:
II - até 10 de junho de 2015, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência abril de 2015.

III - até 20 de dezembro de 2015, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência outubro de 2015; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1186 DE 13/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
III - até 20 de dezembro de 2015 , relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência outubro de 2015; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 937 DE 09/11/2016).
Nota: Redação Anterior:
III - até 20 de dezembro de 2015, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência outubro de 2015. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 439 DE 06/11/2015).

IV - até 10 de dezembro de 2016, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência outubro de 2016; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1186 DE 13/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
IV - até 10 de dezembro de 2016, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência outubro de 2016. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 937 DE 09/11/2016).

V - até 10 de julho de 2017, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência maio de 2017. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1186 DE 13/06/2017).

§ 1º A prorrogação depende de comunicação do contribuinte, via internet, por intermédio da pagina oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), mediante aplicativo próprio do Sistema de Administração Tributária (SAT), até a respectiva data de prorrogação.

§ 2º A comprovação da condição prevista no caput deste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) ou por órgão da Secretaria de Estado da Defesa Civil (SDC) que ateste o dano ocorrido, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial.

§ 3º Ao prazo de recolhimento previsto no caput deste artigo aplica-se a ampliação a que se refere o § 4º do Art. 60 deste Regulamento.

§ 4º O disposto neste artigo não alcança:

I - os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

II - o imposto:

a) relativo a operações com combustíveis derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação;

b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal;

c) devido por substituição tributária; e

d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento.

§ 5º O descumprimento das condições previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento prevista no art. 60 deste Regulamento

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2454 DE 06/11/2014):

Art. 106. Fica prorrogado até 10 de dezembro de 2014 o prazo de recolhimento do imposto devido por estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido pela catástrofe climática ocorrida no mês de outubro de 2014, situado em município que tenha decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência outubro de 2014, nas seguintes condições:

I - a prorrogação depende de comunicação do contribuinte, via internet, por intermédio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), mediante aplicativo próprio do Sistema de Administração Tributária (SAT), até 10 de dezembro de 2014; e

II - a comprovação da condição prevista no caput deste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) ou por órgão da Secretaria de Estado da Defesa Civil (SDC) que ateste o dano ocorrido, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial.

§ 1º Ao prazo de recolhimento previsto no caput deste artigo aplica-se a ampliação a que se refere o § 4º do art. 60 deste Regulamento.

§ 2º O disposto neste artigo não alcança:

I - os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequenas Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro 2006; e

II - o imposto:

a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviços de comunicação;

b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal;

c) devido por substituição tributária; e

d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento.

§ 3º O descumprimento das condições previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento prevista no art. 60 deste Regulamento.

Art. 106-A. Fica prorrogado até 10 de setembro de 2015, excepcionalmente e por força do Decreto nº 258, de 20 de julho de 2015, o prazo de recolhimento do imposto devido, apurado e declarado no período de referência julho de 2015 por estabelecimento situado nos Municípios de Coronel Freitas e Saudades, observado o disposto nos §§ 1º a 5º do art. 106 deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 268 DE 28/07/2015).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 713 DE 09/07/2020):

Art. 106-B. O estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido pelo desastre climático ocorrido no dia 30 de junho de 2020 em município que, em razão disso, tenha sido declarado em estado de calamidade pública por meio do Decreto nº 700, de 2 de julho de 2020, e alterações posteriores, terá o prazo de recolhimento do imposto referente ao mês de ocorrência prorrogado (Convênio ICMS 181/2017 ):

I - até 10 de setembro de 2020, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência junho de 2020;

II - até 10 de outubro de 2020, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência julho de 2020;

III - até 10 de novembro de 2020, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência agosto de 2020;

IV - até 10 de dezembro de 2020, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência setembro de 2020;

V - até 10 de janeiro de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência outubro de 2020; e

VI - até 10 de fevereiro de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência novembro de 2020.

§ 1º A prorrogação do prazo depende de comunicação do contribuinte, via internet, por intermédio da página oficial da SEF, mediante aplicativo próprio do SAT, até a respectiva data de prorrogação.

§ 2º A comprovação da condição prevista no caput deste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) ou por órgão da Defesa Civil (DC) que ateste o dano ocorrido, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial.

§ 3º Aos prazos de recolhimento previstos nos incisos do caput deste artigo aplica-se a ampliação a que se refere o § 4º do art. 60 deste Regulamento.

§ 4º O disposto neste artigo não alcança:

I - os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

II - o imposto:

a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação;

b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal;

c) devido por substituição tributária; e

d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento.

§ 5º O descumprimento das condições previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento prevista no art. 60 deste Regulamento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 820 DE 03/09/2020):

Art. 106-C. O estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido pelo desastre climático ocorrido no dia 14 de agosto de 2020 em município que, em razão disso, tenha declarado estado de calamidade pública ou situação de emergência, devidamente homologada pelo Estado, terá o prazo de recolhimento do imposto referente ao mês de ocorrência prorrogado:

I - até 10 de novembro de 2020, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência agosto de 2020;

II - até 10 de dezembro de 2020, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência setembro de 2020;

III - até 10 de janeiro de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência outubro de 2020;

IV - até 10 de fevereiro de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência novembro de 2020;

V - até 10 de março de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência dezembro de 2020; e

VI - até 10 de abril de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência janeiro de 2021.

§ 1º A prorrogação de prazo depende de comunicação do contribuinte, via internet, por intermédio da página oficial da SEF, mediante aplicativo próprio do SAT, até a respectiva data de prorrogação.

§ 2º A comprovação da condição prevista no caput deste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) ou por órgão da Defesa Civil (DC) que ateste o dano ocorrido, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial.

§ 3º Ao prazo de recolhimento estabelecido no caput deste artigo aplica-se à ampliação de que trata o § 4º do art. 60 deste Regulamento.

§ 4º O disposto neste artigo não alcança:

I - os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006; e

II - o imposto:

a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação;

b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal;

c) devido por substituição tributária; e

d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento.

§ 5º O descumprimento das condições previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento estabelecida no art. 60 deste Regulamento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1066 DE 28/12/2020):

Art. 106-D. O estabelecimento situado em município cujo estado de calamidade pública ou situação de emergência tenham sido reconhecidos por meio da Portaria nº 3.184, de 20 de dezembro de 2020, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, e que comprovadamente tenha sido atingido pelos desastres climáticos ocorridos nas datas nela relacionadas, terá o prazo de recolhimento do imposto referente ao mês de ocorrência prorrogado:

I - até 10 de março de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência dezembro de 2020;

II - até 10 de abril de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência janeiro de 2021;

III - até 10 de maio de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência fevereiro de 2021;

IV - até 10 de junho de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência março de 2021;

V - até 10 de julho de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência abril de 2021; e

VI - até 10 de agosto de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência maio de 2021.

§ 1º A prorrogação de prazo depende de comunicação do contribuinte, via internet, por intermédio da página oficial da SEF, mediante aplicativo próprio do SAT, até a respectiva data de prorrogação.

§ 2º A comprovação da condição prevista no caput deste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) ou por órgão da Defesa Civil (DC) que ateste o dano ocorrido, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial.

§ 3º Ao prazo de recolhimento estabelecido no caput deste artigo aplica-se à ampliação de que trata o § 4º do art. 60 deste Regulamento.

§ 4º O disposto neste artigo não alcança:

I - os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006; e

II - o imposto:

a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação;

b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal;

c) devido por substituição tributária; e

d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento.

§ 5º O descumprimento das condições previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento estabelecida no art. 60 deste Regulamento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 549 DE 18/12/2015):

Art. 107. O recolhimento, em favor deste Estado, de que trata o § 4º do art. 3º deverá ser realizado na seguinte proporção:

I - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

II - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

III - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; e

IV - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Parágrafo único. O valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será calculado conforme disposto no § 4º do art. 9º e no § 3º do art. 12, relativamente às operações e prestações previstas nos incisos XV e XVI do art. 3º.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 549 DE 18/12/2015):

Art. 108. Nas operações ou prestações realizadas por estabelecimento localizado neste Estado que destinarem bens ou serviços a não contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, caberá a este Estado, até o ano de 2018, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual, parcela do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna da Unidade da Federação de destino e a alíquota interestadual, na seguinte proporção:

I - para o ano de 2016: 60% (sessenta por cento);

II - para o ano de 2017: 40% (quarenta por cento); e

III - para o ano de 2018: 20% (vinte por cento).

Parágrafo único. Nas operações e prestações realizadas por estabelecimento de contribuinte optante pelo Simples Nacional, a parcela do diferencial de alíquota prevista neste artigo, devida a este Estado, estará subsumida no valor do ICMS calculado por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), disponibilizado no Portal do Simples Nacional.

Art. 109. A partir de 1º de janeiro de 2016, o disposto neste Regulamento, relativamente ao regime de substituição tributária nas operações subsequentes, continua a produzir efeitos naquilo que não for contrário às disposições do Convênio ICMS 92/2015 , de 20 de agosto de 2015 (Convênio ICMS 155/2015 ). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1132 DE 24/04/2017).

Parágrafo único. Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS 92/2015 , o contribuinte deverá informar o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto, observados os prazos previstos no inciso I da cláusula sexta do Convênio ICMS 92/2015. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1369 DE 20/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 109. A partir de 1º de janeiro de 2016, o disposto neste Regulamento, relativamente ao regime de substituição tributária nas operações subsequentes, continua a vigorar em conformidade com os respectivos Convênios e Protocolos, naquilo que não for contrário às disposições do Convênio ICMS 92/2015 , de 20 de agosto de 2015 (Convênio ICMS 155/2015 ). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 701 DE 04/05/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 809 DE 28/08/2020):

Art. 110. Até 31 de dezembro de 2023, os tratamentos tributários diferenciados mencionados no art. 1º do Anexo II da Lei nº 17.763 , de 12 de agosto de 2019, aplicam-se às mercadorias importadas originárias de países membros ou associados ao Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) cuja entrada no País, por via terrestre, ocorra em outra unidade da Federação. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2083 DE 21/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 110. Até 7 de agosto de 2022, os tratamentos tributários diferenciados mencionados no art. 1º do Anexo II da Lei nº 17.763 , de 12 de agosto de 2019, aplicam-se às mercadorias importadas originárias de países membros ou associados ao Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) cuja entrada no País, por via terrestre, ocorra em outra unidade da Federação. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1364 DE 07/07/2021).
Nota: Redação Anterior:
Art. 110. Até 7 de agosto de 2021, os tratamentos tributários diferenciados mencionados no art. 1º do Anexo II da Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, aplicam-se às mercadorias importadas originárias de países membros ou associados ao Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), cuja entrada no País por via terrestre, ocorra em outra unidade da Federação.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também as operações com mercadorias a que se refere a alínea " b " do inciso II do § 1º do art.1º do Anexo II da Lei nº 17.763, de 2019, atendidas as condições estabelecidas na mencionada alínea.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também nas hipóteses previstas no § 4º do art. 1º da Lei nº 17.763, de 2019, desde que a autorização prevista no caput deste artigo conste expressamente do regime especial de concessão do benefício.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1857 DE 11/04/2022):

Art. 111. Ficam internalizadas as disposições do Convênio ICMS 235/2021 , de 27 de dezembro de 2021, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

Parágrafo único. Para fins do disposto na legislação tributária deste Estado, considera-se o dia 31 de dezembro de 2021 como a data de disponibilização do portal de que trata o art. 24-A da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.