Decreto nº 42563 DE 30/12/2015
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 31 dez 2015
Introduz modificações nos Decretos nº 14.876, de 12 de março de 1991, nº 27.031, de 17 de agosto de 2004, nº 27.032, de 17 de agosto de 2004, nº 28.247, de 17 de agosto de 2005, nº 28.323, de 2 de setembro de 2005, nº 32.958, de 21 de janeiro de 2009, nº 32.959, de 21 de janeiro de 2009, nº 33.203, de 24 de março de 2009, nº 33.205, de 27 de março de 2009, nº 33.626, de 6 de julho de 2009, nº 34.520, de 18 de janeiro de 2010, nº 35.656, de 7 de outubro de 2010, nº 35.680, de 13 de outubro de 2010, nº 35.677, de 13 de outubro de 2010, nº 35.678, de 13 de outubro de 2010, nº 35.679, de 13 de outubro de 2010, nº 35.701, de 19 de outubro de 2010, nº 37.758, de 10 de janeiro de 2012, que dispõem sobre o regime de substituição tributária do ICMS relativamente a diversos produtos.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Considerando o Convênio ICMS 146/2015 , publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2015, que altera o Convênio ICMS 92/2015 , que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com liberação das operações subseqüentes;
Considerando a necessidade de adequação da margem de valor agregado ajustada às novas alíquotas do ICMS, previstas na Lei nº 10.259 , de 27 de janeiro de 1989, com a alteração introduzida por meio da Lei nº 15.559, de 30 de setembro de 2015,
Decreta:
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 43681 DE 27/10/2016, efeitos a partir de 01/11/2016):
Art. 1º Os produtos sujeitos aos regimes de substituição tributária do ICMS previstos nas normas a seguir relacionadas são aqueles constantes dos Anexos respectivamente indicados, com as correspondentes classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH e no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, este último previsto no Convênio ICMS 52/2017:(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47050 DE 29/01/2019, efeitos a partir de 01/03/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Os produtos sujeitos aos regimes de substituição tributária do ICMS previstos nas normas a seguir relacionadas são aqueles constantes dos Anexos respectivamente indicados, com as correspondentes classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH e no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, este último previsto no Convên io ICMS 52/2017: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46303 DE 27/07/2018, efeitos a partir de 01/09/2018). Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Os produtos sujeitos aos regimes de substituição tributária do ICMS previstos nas normas a seguir relacionadas são aqueles constantes dos Anexos respectivamente indicados, com as correspondentes classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH e no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, este último instituído pelo Convênio ICMS 92/2015: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46057 DE 24/05/2018). Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Os produtos sujeitos aos regimes de substituição tributária do ICMS previstos nas normas a seguir relacionadas são aqueles constantes dos Anexos respectivamente indicados, com as correspondentes classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH e no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, este último instituído pelo Convênio ICMS 92/2015 :
I - a partir de 1º de janeiro de 2016, alínea "c" do inciso III do art. 522 do Decreto nº 14.876 , de 12 de março de 1991, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com veículos tipo motocicleta - Anexo 3;
II - a partir de 1º de janeiro de 2016, alínea "d" do inciso III do art. 522 do Decreto nº 14.876, de 1991, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com veículos automotores - Anexo 4;
III - a partir de 1º de janeiro de 2016, Decreto nº 27.031 , de 17 de agosto de 2004, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com ração para animais domésticos - Anexo 5;
IV - a partir de 1º de janeiro de 2016, Decreto nº 27.032 , de 17 de agosto de 2004, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com sorvete - Anexo 6;
V - Decreto nº 28.247, de 17 de agosto de 2005, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com produtos farmacêuticos: (Redação dada pelo Decreto Nº 47050 DE 29/01/2019, efeitos a partir de 01/03/2019).
Nota: Redação Anterior:V - Decreto nº 28.247 , de 17 de agosto de 2005, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com produtos farmacêuticos:
a) no período 1º de janeiro a 31 de outubro de 2016: Anexos 7 e 8; e
b) no período de 1º de novembro de 2016 a 28 de fevereiro de 2019: Anexos 7-A e 8-A; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47050 DE 29/01/2019, efeitos a partir de 01/03/2019).
Nota: Redação Anterior:b) a partir de 1º de novembro de 2016: Anexos 7-A e 8-A;
c) a partir de 1º de março de 2019, Anexos 7-B e 8-B (Convênio ICMS 234/2017); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 47050 DE 29/01/2019, efeitos a partir de 01/03/2019).
VI - Decreto nº 28.323 , de 2 de setembro de 2005, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com cerveja, chope, refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante e água mineral ou potável:
a) no período 1º de janeiro a 31 de outubro de 2016: Anexo 9; e
b) a partir de 1º de novembro de 2016: Anexo 9-A;
VII - a partir de 1º de janeiro de 2016, Decreto nº 32.958 , de 21 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com cimento - Anexo 10;
VIII - a partir de 1º de janeiro de 2016, Decreto nº 32.959 , de 21 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com tabaco, cigarro e outros produtos derivados do tabaco - Anexo 11;
IX - Decreto nº 33.203 , de 24 de março de 2009, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com bebidas quentes:
a) no período 1º de janeiro a 31 de outubro de 2016: Anexo 12; e
b) a partir de 1º de novembro de 2016: Anexo 12-A;
X - Decreto nº 33.205 , de 27 de março de 2009, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química:
a) no período 1º de janeiro a 31 de outubro de 2016: Anexo 13; e
b) a partir de 1º de novembro de 2016: Anexo 13-A;
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46057 DE 24/05/2018):
XI - Decreto nº 33.626, de 6 de julho de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear, isqueiro, lâmpada, reator, starter, pilha e bateria de pilha, elétricas, e acumulador elétrico: (NR)
a) no período de 1º de janeiro de 2016 a 30 de junho de 2017: Anexo 14; e
b) a partir de 1º de julho de 2017: Anexo 14-A;
Nota: Redação Anterior:XI - a partir de 1º de janeiro de 2016, Decreto nº 33.626 , de 6 de julho de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear, isqueiro, lâmpada, reator, starter, pilha e bateria de pilha, elétricas, e acumulador elétrico - Anexo 14;
XII - a partir de 1º de janeiro de 2016, Decreto nº 34.520 , de 18 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com aguardente de cana - Anexo 15;
XIII - a partir de 1º de janeiro de 2016, Decreto nº 35.656 , de 7 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com bicicletas - Anexo 16;
XIV - Decreto nº 35.680 , de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com material elétrico:
a) no período 1º de janeiro a 31 de outubro de 2016: Anexo 17; e
b) a partir de 1º de novembro de 2016: Anexo 17-A;
XV - Decreto nº 35.677 , de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com cosméticos, artigos de perfumaria, higiene pessoal ou toucador:
a) no período 1º de janeiro a 31 de outubro de 2016: Anexo 18; e
b) no período de 1º de novembro de 2016 a 31 de agosto de 2018: Anexo 18-A; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46303 DE 27/07/2018, efeitos a partir de 01/09/2018).
Nota: Redação Anterior:b) a partir de 1º de novembro de 2016: Anexo 18-A;
XVI - Decreto nº 35.678 , de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno:
a) no período 1º de janeiro a 31 de outubro de 2016: Anexo 19; e
b) a partir de 1º de novembro de 2016: Anexo 19-A;
(Revogado pelo Decreto Nº 45802 DE 27/03/2018, efeitos a partir de 01/06/2018):
XVII - Decreto nº 35.701 , de 19 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos:
a) no período 1º de janeiro a 31 de outubro de 2016: Anexo 20; e
b) a partir de 1º de novembro de 2016: Anexo 20-A;
XVIII - Decreto nº 37.758 , de 10 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha
a) no período 1º de janeiro a 31 de outubro de 2016: Anexo 21; e
b) a partir de 1º de novembro de 2016: Anexo 21-A.
Parágrafo único. A margem de valor agregado de que trata o item 3 da alínea "c" do inciso II do artigo 4º do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, relativa às operações subsequentes com as mercadorias referidas nos incisos I a XVIII do caput é aquela indicada nos Anexos correspondentes a cada um dos mencionados incisos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46057 DE 24/05/2018).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. A margem de valor agregado de que trata o item 3 da alínea "c" do inciso II do artigo 4º do Decreto nº 19.528 , de 30 de dezembro de 1996, relativa às operações subsequentes com as mercadorias referidas nos incisos I a XVIII do caput é aquela indicada nos seguintes Anexos do presente Decreto:
a) no período 1º de janeiro a 31 de outubro de 2016: 3 a 6, 8 e 9 a 21; e
b) a partir de 1º de novembro de 2016: 3 a 6, 8-A, 9-A, 10, 11, 12-A, 13-A, 15 e 16, 17-A, 18-A, 19-A, 20-A e 21-A.
Nota: Redação Anterior:Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2016, os produtos sujeitos aos regimes de substituição tributária do ICMS previstos nas normas a seguir relacionadas são aqueles constantes dos Anexos respectivamente indicados, com as correspondentes classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH e no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, este último instituído pelo Convênio ICMS 92/2015 :
I - alínea "c" do inciso III do art. 522 do Decreto nº 14.876 , de 12 de março de 1991, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com veículos tipo motocicleta - Anexo 3;
II - alínea "d" do inciso III do art. 522 do Decreto nº 14.876, de 1991, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com veículos automotores - Anexo 4;
III - Decreto nº 27.031 , de 17 de agosto de 2004, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com ração para animais domésticos - Anexo 5;
IV - Decreto nº 27.032 , de 17 de agosto de 2004, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com sorvete - Anexo 6;
V - Decreto nº 28.247 , de 17 de agosto de 2005, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com produtos farmacêuticos - Anexos 7 e 8;
VI - Decreto nº 28.323 , de 2 de setembro de 2005, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com cerveja, chope, refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante e água mineral ou potável - Anexo 9;
VII - Decreto nº 32.958 , de 21 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com cimento - Anexo 10;
VIII - Decreto nº 32.959 , de 21 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com tabaco, cigarro e outros produtos derivados do tabaco - Anexo 11;
IX - Decreto nº 33.203 , de 24 de março de 2009, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com bebidas quentes - Anexo 12;
X - Decreto nº 33.205 , de 27 de março de 2009, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química - Anexo 13;
XI - Decreto nº 33.626 , de 6 de julho de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear, isqueiro, lâmpada, reator, starter, pilha e bateria de pilha, elétricas, e acumulador elétrico - Anexo 14;
XII - Decreto nº 34.520 , de 18 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com aguardente de cana - Anexo 15;
XIII - Decreto nº 35.656 , de 7 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com bicicletas - Anexo 16;
XIV - Decreto nº 35.680 , de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com material elétrico - Anexo 17;
XV - Decreto nº 35.677 , de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com cosméticos, artigos de perfumaria, higiene pessoal ou toucador - Anexo 18;
XVI - Decreto nº 35.678 , de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno - Anexo 19;
XVII - Decreto nº 35.701 , de 19 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos - Anexo 20; e
XVIII - Decreto nº 37.758 , de 10 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha - Anexo 21.
Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2016, a margem de valor agregado de que trata o item 3 da alínea "c" do inciso II do artigo 4º do Decreto nº 19.528 , de 30 de dezembro de 1996, relativa às operações subsequentes com as mercadorias referidas nos incisos I a XVIII do caput é aquela indicada nos Anexos 3 a 6, 8 e 9 a 21 do presente Decreto.
Art. 2º O Decreto nº 35.677, de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com cosméticos, artigos de perfumaria, higiene pessoal ou toucador, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 3º .....
.....
§ 1º Nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas, conforme a alíquota prevista para a operação interna:
ALÍQUOTA OPERAÇÃO INTERNA | MVA AJUSTADA - OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
17% | 193,89% |
18% | 197,47% |
25% | 225,24% |
....."
Art. 3 º O Decreto nº 35.679 , de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com autopeças, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 2º Nas operações com peças, partes, componentes, acessórios e outros produtos relacionados, até 30 de outubro de 2014, no Anexo 1 do presente Decreto, no período de 1º de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, nos Anexos dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010 e, a partir de 1º de janeiro de 2016, nos Anexos 3 e 4 do presente Decreto, com as respectivas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBMSH e, a partir de 1º de janeiro de 2016, no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, procedentes deste Estado, do exterior ou de Unidade da Federação relacionada no Anexo 2, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, na qualidade de contribuintesubstituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo: (NR)
.....
§ 1º Para efeito do disposto no caput, as peças, partes, componentes, acessórios e outros produtos relacionados, até 30 de outubro de 2014, no Anexo 1, no período de 1º de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, nos Anexos dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010 e, a partir de 1º de janeiro de 2016, nos Anexos 3 e 4, devem ser de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios. (NR)
.....
§ 5º Também é responsável, na condição de contribuinte-substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que não estejam listados, conforme o caso, até 30 de outubro de 2014, no Anexo 1, no período de 1º de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, nos Anexos dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010 e, a partir de 1º de janeiro de 2016, nos Anexos 3 e 4: (NR)
.....
Art. 3º A base de cálculo relativa ao ICMS devido por substituição tributária deve ser:
.....
II - inexistindo os valores de que trata o inciso I, equivalente ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, das seguintes margens de valor agregado - MVAs:
.....
b) nas operações interestaduais:
PERÍODO | MVA - OPERAÇÃO INTERNA/IMPORTAÇÃO | MVA - OPERAÇÃO INTERESTADUAL | ||
4% | 7% | 12% | ||
de 01.11.2010 a 31.07.2012 | 26,50% | 41,70% | 34,10% | |
40,00% | 56,90% | 48,40% | ||
no período de 01.08.2012 a 31.01.2015 (Protocolo ICMS 88/2012 ) | 33,08% | 53,92% | 49,11% | 41,10% |
59,60% | 84,60% | 78,83% | 69,21% | |
no período de 1º.2 a 31.12.2015 (Protocolos ICMS 60/2014 e 73/2014) | 36,56% | 57,95% | 53,01% | 44,79% |
71,78% | 98,69% | 92,48% | 82,13% | |
a partir de 01.01.2016 | 36,56% | 59,88 | 54,88 | 46,55 |
71,78% | 101,11 | 94,82 | 84,35 |
.....
§ 3º Na hipótese de inclusão na legislação tributária de MVAs inferiores àquelas previstas nos itens 1 e 2 da alínea "a" do inciso II do caput, para os produtos relacionados, até 30 de outubro de 2014, no Anexo 1, no período de 1º de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, nos Anexos dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010 e, a partir de 1º de janeiro de 2016, nos Anexos 3 e 4, relativamente às operações internas ou interestaduais procedentes de Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 129/2010 , as mencionadas MVAs são aplicáveis às operações de que tratam o art. 1º, independentemente da respectiva alteração do presente Decreto. (NR)
Art. 3º-A. A partir de 1º de junho de 2012, na saída interna subsequente à operação interestadual em que não tenha sido aplicado o regime de substituição tributária, nos termos dos incisos II e V do art. 3º do Decreto nº 19.528, de 1996, com os produtos relacionados, até 30 de outubro de 2014, no Anexo 1 do presente Decreto, no período de 1º de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, nos Anexos dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010 e, a partir de 1º de janeiro de 2016, nos Anexos 2 e 3 do presente Decreto, deve-se observar: (NR)
I - a base de cálculo do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte-substituto é reduzida de tal forma que corresponda ao valor resultante da agregação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o custo médio ponderado, mantidos os créditos fiscais relativos à mencionada aquisição:
a) relativamente à mercadoria procedente das Regiões Sul ou Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo: (NR)
1. até 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020, 12,05% (doze vírgula zero cinco por cento); e (REN/NR)
2. no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, 13,41% (treze vírgula quarenta e um por cento); (AC)
b) relativamente à mercadoria procedente das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo: (NR)
1. até 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020, 6,03% (seis vírgula zero três por cento); e (REN/NR)
2. no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, 7,32% (sete vírgula trinta e dois por cento); e (AC)
c) relativamente à mercadoria importada, sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), na operação interestadual: (NR)
1. no período de 1º de março a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020, 15,66% (quinze vírgula sessenta e seis por cento); e (REN/NR)
2. no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, 17,07% (dezessete vírgula zero sete por cento); e (AC)
.....".
Art. 4º O Decreto nº 35.701, de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 4º Para efeito do cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativamente ao valor deduzido a título de operação própria de que trata o inciso IV do art. 4º do Decreto nº 19.528, de 1996, deve-se observar:
.....
II - até 31 de dezembro de 2015, o mencionado valor deve corresponder ao montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do crédito fiscal original, nos termos do inciso I do art. 13 da Lei nº 11.408 , de 20 de dezembro de 1996, nas operações com os produtos relacionados nos Anexos respectivamente indicados: (NR)
.....".
Art. 5º A partir de 1º de janeiro de 2016, ficam revogadas as normas a seguir relacionadas:
I - Decreto nº 16.552 , de 29 de março de 1993, que dispõe sobre a antecipação tributária do ICMS relativo a madeira, seus derivados e fórmica;
II - Decreto nº 33.62/9, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem;
III - Decreto nº 35.655 , de 7 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com artigos de colchoaria; e
IV - Decreto nº 35.657 , de 7 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com brinquedos.
Art. 6º Aplica-se o disposto no art. 29-B do Decreto nº 19.528, de 1996, relativamente às mercadorias excluídas dos regimes de substituição tributária previstos nos Decretos referidos nos arts. 1º, 2º e 5º.
Art. 7º Permanecem em vigor as disposições previstas na legislação tributária estadual, relativas aos regimes previstos nos Decretos referidos no art. 1º, naquilo que não contrariarem o presente Decreto.
Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2016, ficam acrescentados os Anexos 3 e 4 ao Decreto nº 35.679, de 2010, conforme os Anexos 1 e 2 do presente Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO 1
ANEXO 3 DO DECRETO Nº 35.679/2010 - MERCADORIA PROCEDENTE DE UNIDADE DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIA DO PROTOCOLO ICMS 97/2010 (art. 2º)
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO |
1 | 01.001.00 |
3815.12.10 3815.12.90 |
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores |
2 | 01.002.00 | 3917 | Tubos e seus acessórios, de plásticos |
3 | 01.003.00 | 3918.10.00 | Protetores de caçamba |
4 | 01.004.00 | 3923.30.00 | Reservatórios de óleo |
5 | 01.005.00 | 3926.30.00 | Frisos, decalques, molduras e acabamentos |
6 | 01.006.00 |
4010.3 5910.00.00 |
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias |
7 | 01.007.00 |
4016.93.00 4823.90.9 |
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação |
8 | 01.008.00 | 4016.10.10 | Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas |
9 | 01.009.00 |
4016.99.90 5705.00.00 |
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins |
10 | 01.010.00 | 5903.90.00 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico |
11 | 01.011.00 | 5909.00.00 | Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias |
12 | 01.012.00 | 6306.1 | Encerados e toldos |
13 | 01.013.00 | 6506.10.00 | Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores |
14 | 01.014.00 | 6813 | Guarnições de fricção, não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias |
15 | 01.015.00 |
7007.11.00 7007.21.00 |
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva |
16 | 01.016.00 | 7009.10.00 | Espelhos retrovisores |
17 | 01.017.00 | 7014.00.00 | Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios |
18 | 01.018.00 | 7311.00.00 | Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) |
19 | 01.020.00 | 7320 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço |
20 | 01.021.00 | 7325 | Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 da NBM/SH |
21 | 01.022.00 | 7806.00 | Peso de chumbo para balanceamento de roda |
22 | 01.023.00 | 8007.00.90 | Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho |
23 | 01.024.00 |
8301.20 8301.60 |
Fechaduras e partes de fechaduras |
24 | 01.025.00 | 8301.70 | Chaves apresentadas isoladamente |
25 | 01.026.00 |
8302.10.00 8302.30.00 |
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns |
26 | 01.027.00 | 8310.00 | Triângulo de segurança |
27 | 01.028.00 | 8407.3 | Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 da NBM/SH |
28 | 01.029.00 | 8408.20 | Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores |
29 | 01.030.00 | 8409.9 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 da NBM/SH |
30 | 01.031.00 | 8412.21.10 | Cilindros hidráulicos |
31 | 01.032.00 | 8413.30 | Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão |
32 | 01.033.00 | 8414.10.00 | Bombas de vácuo |
33 | 01.034.00 |
8414.80.1 8414.80.2 |
Compressores e turbocompressores de ar |
34 | 01.035.00 |
8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 |
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 |
35 | 01.036.00 | 8415.20 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado |
36 | 01.037.00 | 8421.23.00 | Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão |
37 | 01.038.00 | 8421.29.90 | Filtros a vácuo |
38 | 01.039.00 | 8421.9 | Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases |
39 | 01.040.00 | 8424.10.00 | Extintores, mesmo carregados |
40 | 01.041.00 | 8421.31.00 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão |
41 | 01.042.00 | 8421.39.20 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape |
42 | 01.043.00 | 8425.42.00 | Macacos |
43 | 01.044.00 | 8431.10.10 | Partes para macacos do item 42 |
44 | 01.045.00 |
8431.49.2 8433.90.90 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
45 | 01.046.00 | 8481.10.00 | Válvulas redutoras de pressão |
46 | 01.047.00 | 8481.20.90 | Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
47 | 01.048.00 | 8481.80.92 | Válvulas solenoides |
48 | 01.049.00 | 8482 | Rolamentos |
49 | 01.050.00 | 8483 | Árvores de transmissão, incluídas as árvores de cames e virabrequins, e manivelas; mancais e bronzes; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
50 | 01.051.00 | 8484 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) |
51 | 01.052.00 | 8505.20 | Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos |
52 | 01.053.00 | 8507.10 | Acumuladores elétricos de chumbo, dos tipos utilizados para o arranque dos motores de pistão |
53 | 01.054.00 | 8511 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores |
54 | 01.055.00 |
8512.20 8512.40 8512.90.00 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização, exceto os da posição 8539 da NBM/SH, limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes |
55 | 01.056.00 | 8517.12.13 | Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
56 | 01.057.00 | 8518 | Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes |
57 | 01.059.00 | 8519.81 | Aparelhos de reprodução de som |
58 | 01.060.00 |
8525.50.1 8525.60.10 |
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
59 | 01.061.00 | 8527.2 | Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados no código 8527.29.00 da NBM/SH |
60 | 01.062.00 | 8527.29.00 | Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia |
61 | 01.063.00 | 8529.10.90 | Antenas |
62 | 01.064.00 | 8534.00 | Circuitos impressos |
63 | 01.065.00 |
8535.30 8536.50.90 |
Interruptores e seccionadores e comutadores |
64 | 01.066.00 | 8536.10.00 | Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis |
65 | 01.067.00 | 8536.20.00 | Disjuntores |
66 | 01.068.00 | 8536.4 | Relés |
67 | 01.069.00 | 8538 | Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 63, 64, 65 e 66 |
68 | 01.070.00 | 8539.10 | Faróis e projetores, em unidades seladas |
69 | 01.071.00 | 8539.2 | Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos |
70 | 01.072.00 | 8544.20.00 | Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
71 | 01.073.00 | 8544.30.00 | Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios |
72 | 01.074.00 | 8707 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705 da NBM/SH, incluídas as cabinas |
73 | 01.075.00 | 8708 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 da NBM/SH |
74 | 01.076.00 | 8714.1 | Parte e acessórios de motocicletas, incluídos os ciclomotores |
75 | 01.077.00 | 8716.90.90 | Engates para reboques e semirreboques |
76 | 01.078.00 | 9026.10.19 | Medidores de nível |
77 | 01.079.00 | 9026.20.10 | Manômetros |
78 | 01.080.00 | 9029 | Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios |
79 | 01.081.00 | 9030.33.21 | Amperímetros |
80 | 01.082.00 | 9031.80.40 | Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas, tais como velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) |
81 | 01.083.00 | 9032.89.2 | Controladores eletrônicos |
82 | 01.084.00 | 9104.00.00 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes |
83 | 01.085.00 |
9401.20.00 9401.90.90 |
Assentos e partes de assentos |
84 | 01.086.00 | 9613.80.00 | Acendedores |
85 | 01.087.00 | 4009 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios |
86 | 01.088.00 |
4504.90.00 6812.99.10 |
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto |
87 | 01.089.00 | 4823.40.00 | Papel-diagrama para tacógrafo, em disco |
88 | 01.090.00 |
3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 |
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários |
89 | 01.091.00 | 8412.31.10 | Cilindros pneumáticos |
90 | 01.092.00 |
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 |
Bomba elétrica de lavador de para-brisa |
91 | 01.093.00 |
8413.60.19 8413.70.10 |
Bomba de assistência de direção hidráulica |
92 | 01.094.00 |
8414.59.10 8414.59.90 |
Motoventiladores |
93 | 01.095.00 | 8421.39.90 | Filtros de pólen do ar condicionado |
94 | 01.096.00 | 8501.10.19 | Máquina de vidro elétrico de porta |
95 | 01.097.00 | 8501.31.10 | Motor de limpador de para-brisa |
96 | 01.098.00 | 8504.50.00 | Bobinas de reatância e de autoindução |
97 | 01.099.00 |
8507.20 8507.30 |
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio |
98 | 01.100.00 | 8512.30.00 | Aparelhos de sinalização acústica (buzina) |
99 | 01.101.00 |
9032.89.8 9032.89.9 |
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas |
100 | 01.102.00 | 9027.10.00 | Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) |
101 | 01.103.00 | 4008.11.00 | Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida |
102 | 01.104.00 | 5601.22.19 | Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo |
103 | 01.105.00 | 5703.20.00 | Tapetes/carpetes - nailón |
104 | 01.106.00 | 5703.30.00 | Tapetes de matérias têxteis sintéticas |
105 | 01.107.00 | 5911.90.00 | Forração interior capacete |
106 | 01.108.00 | 6903.90.99 | Outros para-brisas |
107 | 01.109.00 | 7007.29.00 | Moldura com espelho |
108 | 01.110.00 | 7314.50.00 | Corrente de transmissão |
109 | 01.111.00 | 7315.11.00 | Corrente transmissão |
110 | 01.113.00 | 8418.99.00 | Condensador tubular metálico |
111 | 01.114.00 | 8419.50 | Trocadores de calor |
112 | 01.115.00 | 8424.90.90 | Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar |
113 | 01.116.00 | 8425.49.10 | Macacos manuais para veículos |
114 | 01.117.00 | 8431.41.00 | Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias |
115 | 01.118.00 | 8501.61.00 | Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva |
116 | 01.119.00 | 8531.10.90 | Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo |
117 | 01.120.00 | 9014.10.00 | Bússolas |
118 | 01.121.00 | 9025.19.90 | Indicadores de temperatura |
119 | 01.122.00 | 9025.90.10 | Partes de indicadores de temperatura |
120 | 01.123.00 | 9026.90 | Partes de aparelhos de medida ou controle |
121 | 01.124.00 | 9032.10.10 | Termostatos |
122 | 01.125.00 | 9032.10.90 | Instrumentos e aparelhos para regulação |
123 | 01.126.00 | 9032.20.00 | Pressostatos |
124 | 01.127.00 | 8716.90 | Peças para reboques e semirreboques |
125 | 01.129.00 | Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste Anexo |
ANEXO 2
"ANEXO 4 DO DECRETO Nº 35.679/2010 - MERCADORIA PROCEDENTE DE SÃO PAULO (art. 2º)
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO |
1 | 01.001.00 |
3815.12.10 3815.12.90 |
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores |
2 | 01.002.00 | 3917 | Tubos e seus acessórios, de plásticos |
3 | 01.003.00 | 3918.10.00 | Protetores de caçamba |
4 | 01.004.00 | 3923.30.00 | Reservatórios de óleo |
5 | 01.005.00 | 3926.30.00 | Frisos, decalques, molduras e acabamentos |
6 | 01.006.00 |
4010.3 5910.00.00 |
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias |
7 | 01.007.00 |
4016.93.00 4823.90.9 |
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação |
8 | 01.008.00 | 4016.10.10 | Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas |
9 | 01.009.00 |
4016.99.90 5705.00.00 |
Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados |
10 | 01.010.00 | 5903.90.00 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico |
11 | 01.011.00 | 5909.00.00 | Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias |
12 | 01.012.00 | 6306.1 | Encerados e toldos |
13 | 01.013.00 | 6506.10.00 | Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores |
14 | 01.014.00 | 6813 | Guarnições de fricção, não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias |
15 | 01.015.00 |
7007.11.00 7007.21.00 |
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva |
16 | 01.016.00 | 7009.10.00 | Espelhos retrovisores |
17 | 01.017.00 | 7014.00.00 | Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios |
18 | 01.018.00 | 7311.00.00 | Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) |
19 | 01.020.00 | 7320 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço |
20 | 01.021.00 | 7325 | Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 da NBM/SH |
21 | 01.022.00 | 7806.00 | Peso de chumbo para balanceamento de roda |
22 | 01.023.00 | 8007.00.90 | Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho |
23 | 01.024.00 |
8301.20 8301.60 |
Fechaduras e partes de fechaduras |
24 | 01.025.00 | 8301.70 | Chaves apresentadas isoladamente |
25 | 01.026.00 |
8302.10.00 8302.30.00 |
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns |
26 | 01.027.00 | 8310.00 | Triângulo de segurança |
27 | 01.028.00 | 8407.3 | Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 da NBM/SH |
28 | 01.029.00 | 8408.20 | Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores |
29 | 01.030.00 | 8409.9 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 da NBM/SH |
30 | 01.031.00 | 8412.21.10 | cilindros hidráulicos |
31 | 01.032.00 | 8413.30 | Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão |
32 | 01.033.00 | 8414.10.00 | Bombas de vácuo |
33 | 01.034.00 | 8414.80.1 | Compressores e turbocompressores de ar |
8414.80.2 | |||
34 | 01.035.00 |
8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 |
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 |
35 | 01.036.00 | 8415.20 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado |
36 | 01.037.00 | 8421.23.00 | Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão |
37 | 01.038.00 | 8421.29.90 | Filtros a vácuo |
38 | 01.039.00 | 8421.9 | Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases |
39 | 01.040.00 | 8424.10.00 | Extintores, mesmo carregados |
40 | 01.041.00 | 8421.31.00 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão |
41 | 01.042.00 | 8421.39.20 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape |
42 | 01.043.00 | 8425.42.00 | Macacos |
43 | 01.044.00 | 8431.10.10 | Partes para macacos do item 42 |
44 | 01.045.00 |
8431.49.2 8433.90.90 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
45 | 01.046.00 | 8481.10.00 | Válvulas redutoras de pressão |
46 | 01.047.00 | 8481.20.90 | Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
47 | 01.048.00 | 8481.80.92 | Válvulas solenoides |
48 | 01.049.00 | 8482 | Rolamentos |
49 | 01.050.00 | 8483 | Árvores de transmissão, incluídas as árvores de cames e virabrequins, e manivelas; mancais e bronzes; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
50 | 01.051.00 | 8484 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) |
51 | 01.052.00 | 8505.20 | Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos |
52 | 01.053.00 | 8507.10 | Acumuladores elétricos de chumbo, dos tipos utilizados para o arranque dos motores de pistão |
53 | 01.054.00 | 8511 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão; geradores e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores |
54 | 01.055.00 |
8512.20 8512.40 8512.90.00 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização, exceto os da posição 8539 da NBM/SH, limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes |
55 | 01.056.00 | 8517.12.13 | Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
56 | 01.057.00 | 8518 | Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes |
57 | 01.059.00 | 8519.81 | Aparelhos de reprodução de som |
58 | 01.060.00 |
8525.50.1 8525.60.10 |
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
59 | 01.061.00 | 8527.2 | Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados no código 8527.21.90 da NBM/SH |
60 | 01.062.00 | 8527.21.90 | Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia |
61 | 01.063.00 | 8529.10.90 | Antenas |
62 | 01.064.00 | 8534.00.00 | Circuitos impressos |
63 | 01.065.00 |
8535.30 8536.50.90 |
Interruptores e seccionadores e comutadores |
64 | 01.066.00 | 8536.10.00 | Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis |
65 | 01.067.00 | 8536.20.00 | Disjuntores |
66 | 01.068.00 | 8536.4 | Relés |
67 | 01.069.00 | 8538 | Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 63, 64, 65 e 66 |
68 | 01.070.00 | 8539.10 | Faróis e projetores, em unidades seladas |
69 | 01.071.00 | 8539.2 | Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos |
70 | 01.072.00 | 8544.20.00 | Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
71 | 01.073.00 | 8544.30.00 | Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios |
72 | 01.074.00 | 8707 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705 da NBM/SH, incluídas as cabinas |
73 | 01.075.00 | 8708 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 da NBM/SH |
74 | 01.076.00 | 8714.1 | Parte e acessórios de motocicletas, incluídos os ciclomotores |
75 | 01.077.00 | 8716.90.90 | Engates para reboques e semi-reboques |
76 | 01.078.00 | 9026.10.19 | Medidores de nível |
77 | 01.079.00 | 9026.20.10 | Manômetros |
78 | 01.080.00 | 9029 | Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios |
79 | 01.081.00 | 9030.33.21 | Amperímetros |
80 | 01.082.00 | 9031.80.40 | Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas, tais como velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) |
81 | 01.083.00 | 9032.89.2 | Controladores eletrônicos |
82 | 01.084.00 | 9104.00.00 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes |
83 | 01.085.00 |
9401.20.00 9401.90.90 |
Assentos e partes de assentos |
84 | 01.086.00 | 9613.80.00 | Acendedores |
85 | 01.087.00 | 4009 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios |
86 | 01.088.00 |
4504.90.00 6812.99.10 |
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto |
87 | 01.089.00 | 4823.40.00 | Papel-diagrama para tacógrafo, em disco |
88 | 01.090.00 |
3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 |
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários |
89 | 01.091.00 | 8412.31.10 | Cilindros pneumáticos |
90 | 01.092.00 |
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 |
Bomba elétrica de lavador de para-brisa |
91 | 01.093.00 |
8413.60.19 8413.70.10 |
Bomba de assistência de direção hidráulica |
92 | 01.094.00 |
8414.59.10 8414.59.90 |
Motoventiladores |
93 | 01.095.00 | 8421.39.90 | Filtros de pólen do ar condicionado |
94 | 01.096.00 | 8501.10.19 | Máquina de vidro elétrico de porta |
95 | 01.097.00 | 8501.31.10 | Motor de limpador de para-brisa |
96 | 01.098.00 | 8504.50.00 | Bobinas de reatância e de auto-indução |
97 | 01.099.00 |
8507.20 8507.30 |
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio |
98 | 01.100.00 | 8512.30.00 | Aparelhos de sinalização acústica (buzina) |
99 | 01.101.00 | 9032.89.82 | Sensor de temperatura |
100 | 01.102.00 | 9027.10.00 | Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) |
101 | 01.103.00 | 4008.11.00 | Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida |
102 | 01.104.00 | 5601.22.19 | Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo |
103 | 01.105.00 | 5703.20.00 | Tapetes/carpetes - nailón |
104 | 01.106.00 | 5703.30.00 | Tapetes de matérias têxteis sintéticas |
105 | 01.107.00 | 5911.90.00 | Forração interior capacete |
106 | 01.108.00 | 6903.90.99 | Outros para-brisas |
107 | 01.109.00 | 7007.29.00 | Moldura com espelho |
108 | 01.110.00 | 7314.50.00 | Corrente de transmissão |
109 | 01.111.00 | 7315.11.00 | Corrente transmissão |
110 | 01.113.00 | 8418.99.00 | Condensador tubular metálico |
111 | 01.114.00 | 8419.50 | Trocadores de calor |
112 | 01.115.00 | 8424.90.90 | Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar |
113 | 01.116.00 | 8425.49.10 | Macacos manuais para veículos |
114 | 01.117.00 | 8431.41.00 | Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias |
115 | 01.118.00 | 8501.61.00 | Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva |
116 | 01.119.00 | 8531.10.90 | Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo |
117 | 01.120.00 | 9014.10.00 | Bússolas |
118 | 01.121.00 | 9025.19.90 | Indicadores de temperatura |
119 | 01.122.00 | 9025.90.10 | Partes de indicadores de temperatura |
120 | 01.123.00 | 9026.90 | Partes de aparelhos de medida ou controle |
121 | 01.124.00 | 9032.10.10 | Termostatos |
122 | 01.125.00 | 9032.10.90 | Instrumentos e aparelhos para regulação |
123 | 01.126.00 | 9032.20.00 | Pressostatos |
"
ANEXO 3 VEÍCULOS TIPO MOTOCICLETAS MOTORIZADOS - DECRETO Nº 14.876/1991 , art. 522 , III, "c" (art. 1º , I)
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA INTERNA (%) | MARGENS DE VALOR AGREGADO (%) | |||
OPERAÇÃO INTERNA/ IMPORTAÇÃO | OPERAÇÃO INTERESTADUAL | |||||||
alíquota de 4% | alíquota de 7% | alíquota de 12% | ||||||
1 | 26.001.00 | 8711 | Motocicletas, incluídos os ciclomotores, e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais | 18 | 34 | 56,88 | 51,98 | 43,80 |
2 | 26.001.00 | 8711 | Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3 | 25 | 34 | 71,52 | 66,16 |
57,23 |
ANEXO 4 VEÍCULOS AUTOMOTORES - DECRETO Nº 14.876/1991 , art. 522 , III, ?d? (art. 1º, II)
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA INTERNA (%) | MARGENS DE VALOR AGREGADO (%) | ||||
OPERAÇÃO INTERNA/ IMPORTAÇÃO | OPERAÇÃO INTERESTADUAL | ||||||||
Alíquota de 4% | Alíquota de 7% | Alíquota de 12% | |||||||
1 | 25.001.00 | 8702.10.00 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ | 12 | 30 | 41,82 | 37,39 | 30 | |
2 | 25.002.00 | 8702.90.90 | Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ | ||||||
3 | 25.003.00 | 8703.21.00 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm³ | ||||||
4 | 25.004.00 | 8703.22.10 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular | ||||||
5 | 25.005.00 | 8703.22.90 | Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular | ||||||
6 | 25.006.00 | 8703.23.10 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | ||||||
7 | 25.007.00 | 8703.23.90 | Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | ||||||
8 | 25.008.00 | 8703.24.10 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | ||||||
9 | 25.009.00 | 8703.24.90 | Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | ||||||
10 | 25.010.00 | 8703.32.10 | Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário | ||||||
11 | 25.011.00 | 8703.32.90 | Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário | ||||||
12 | 25.012.00 | 8703.33.10 | Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário | ||||||
13 | 25.013.00 | 8703.33.90 | Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário | ||||||
14 | 25.014.00 | 8704.21.10 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | ||||||
15 | 25.015.00 | 8704.21.20 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | ||||||
16 | 25.016.00 | 8704.21.30 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | ||||||
17 | 25.017.00 | 8704.21.90 | Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | ||||||
18 | 25.018.00 | 8704.31.10 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | ||||||
19 | 25.019.00 | 8704.31.20 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | ||||||
20 | 25.020.00 | 8704.31.30 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | ||||||
21 | 25.021.00 | 8704.31.90 | Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro- forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
ANEXO 5 RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS - DECRETO Nº 27.031/2004 (art. 1º , III)
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA INTERNA (%) | MARGENS DE VALOR AGREGADO (%) | |||
OPERAÇÃO INTERNA/ IMPORTAÇÃO | OPERAÇÃO INTERESTADUAL | |||||||
Alíquota de 4% | Alíquota de 7% | Alíquota de 12% | ||||||
1 | 22.001.00 | 2309 | Ração tipo ?pet? para animais domésticos | 18 | 46 | 70,93 | 65,59 | 56,68 |
ANEXO 6 SORVETE - DECRETO Nº 27.032/2004 (art. 1º , IV)
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA INTERNA (%) | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
1 | 23.001.00 | 2105.00 | Sorvetes de qualquer espécie | 18 | 70 |
ANEXO 7 PRODUTOS FARMACÊUTICOS - DECRETO Nº 28.247/2005 (art. 1º , V)
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO |
1 | 13.001.00 |
3003 3004 |
Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário |
2 | 13.001.01 |
3003 3004 |
Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário |
3 | 13.001.02 |
3003 3004 |
Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário |
4 | 13.002.00 |
3003 3004 |
Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário |
5 | 13.002.01 |
3003 3004 |
Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário |
6 | 13.002.02 |
3003 3004 |
Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário |
7 | 13.003.00 |
3003 3004 |
Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário |
8 | 13.003.01 |
3003 3004 |
Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário |
9 | 13.003.02 |
3003 3004 |
Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário |
10 | 13.004.00 |
3003 3004 |
Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário |
11 | 13.004.01 |
3003 3004 |
Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário |
12 | 13.004.02 |
3003 3004 |
Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário |
13 | 13.005.00 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas - positiva |
14 | 13.005.01 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas - negativa |
15 | 13.006.00 | 2936 | Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese, incluídos os concentrados naturais, bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra |
16 | 13.007.00 | 3006.30 | Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva |
17 | 13.007.01 | 3006.30 | Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa |
18 | 13.008.00 | 3002 | Antissoro, exceto para uso veterinário - positiva |
19 | 13.008.01 | 3002 | Antissoro, exceto para uso veterinário - negativa |
20 | 13.009.00 | 3002 | Vacinas, exceto para uso veterinário - positiva |
21 | 13.009.01 | 3002 | Vacinas, exceto para uso veterinário - negativa |
22 | 13.010.00 | 3005 | Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - positiva |
23 | 13.010.01 | 3005 | Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - negativa |
24 | 13.011.00 | 3005.10.90 | Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas |
25 | 13.011.01 | 3005.10.90 | Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários |
26 | 13.013.00 | 4014.10.00 | Preservativo |
27 | 13.014.00 | 9018.31 | Seringas, mesmo com agulhas |
28 | 13.015.00 | 9018.32.1 | Agulhas para seringas - neutra |
29 | 13.016.00 | 3926.90.90 | Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) |
30 | 20.051.00 | 5601.21.90 | Hastes flexíveis (uso não medicinal) |
31 | 20.063.00 | 3924.10.00 | Mamadeiras de borracha vulcanizada, de vidro e de plástico |
4014.90.90 | |||
32 | 20.039.00 | 4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha |
33 | 20.049.00 | 9619.00.00 | Tampões higiênicos |
34 | 20.050.00 | 9619.00.00 | Absorventes higiênicos externos |
35 | 20.023.00 | 3306.10.00 | Dentifrícios |
36 | 20.058.00 | 9603.21.00 | Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras |
37 | 20.024.00 | 3306.20.00 | Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) |
38 | 20.025.00 | 3306.90.00 | Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
39 | 20.048.00 | 9619.00.00 | Fraldas |
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 43681 DE 27/10/2016, efeitos a partir de 01/11/2016):
ANEXO 7-A DO DECRETO Nº 42.563 , DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015 PRODUTOS FARMACÊUTICOS - DECRETO Nº 28.247/2005 (art. 1º , V) (1)
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO |
1 | 13.001.00 |
3003 3004 |
Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário |
2 | 13.001.01 |
3003 3004 |
Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário |
3 | 13.001.02 |
3003 3004 |
Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário |
4 | 13.002.00 |
3003 3004 |
Medicamentos genéricos - positiva, exceto para uso veterinário |
5 | 13.002.01 |
3003 3004 |
Medicamentos genéricos - negativa, exceto para uso veterinário |
6 | 13.002.02 |
3003 3004 |
Medicamentos genéricos - neutra, exceto para uso veterinário |
7 | 13.003.00 |
3003 3004 |
Medicamentos similares - positiva, exceto para uso veterinário |
8 | 13.003.01 |
3003 3004 |
Medicamentos similares - negativa, exceto para uso veterinário |
9 | 13.003.02 |
3003 3004 |
Medicamentos similares - neutra, exceto para uso veterinário |
10 | 13.004.00 |
3003 3004 |
Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário |
11 | 13.004.01 |
3003 3004 |
Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário |
12 | 13.004.02 |
3003 3004 |
Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário |
13 | 13.005.00 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas - positiva |
14 | 13.005.01 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas - negativa |
15 | 13.006.00 | 2936 | Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese, incluídos os concentrados naturais, bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra |
16 | 13.007.00 | 3006.30 | Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva |
17 | 13.007.01 | 3006.30 | Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa |
18 | 13.008.00 | 3002 | Antissoros, exceto para uso veterinário - positiva |
19 | 13.008.01 | 3002 | Antissoros, exceto para uso veterinário - negativa |
20 | 13.009.00 | 3002 | Vacinas, exceto para uso veterinário - positiva |
21 | 13.009.01 | 3002 | Vacinas, exceto para uso veterinário - negativa |
22 | 13.010.00 | 3005.10.10 | Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva (Convênio ICMS 53/2016 ) |
23 | 13.010.01 | 3005.10.10 | Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa (Convênio ICMS 53/2016 ) |
24 | 13.011.00 | 3005 | Algodões, ataduras, esparadrapos, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra (Convênio ICMS 53/2016 ) |
25 | 13.013.00 | 4014.10.00 | Preservativos - neutra |
26 | 13.014.00 | 9018.31 | Seringas, mesmo com agulhas - neutra |
27 | 13.015.00 | 9018.32.1 | Agulhas para seringas - neutra |
28 | 13.016.00 | 3926.90.90 | Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) - neutra |
29 | 20.051.00 | 5601.21.90 | Hastes flexíveis (uso não medicinal) |
30 | 20.063.00 |
3924.10.00 4014.90.90 |
Mamadeiras de borracha vulcanizada, de vidro e de plástico |
31 | 20.039.00 | 4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha |
32 | 20.049.00 | 9619.00.00 | Tampões higiênicos |
33 | 20.050.00 | 9619.00.00 | Absorventes higiênicos externos |
34 | 20.023.00 | 3306.10.00 | Dentifrícios |
35 | 20.058.00 | 9603.21.00 | Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras |
36 | 20.024.00 | 3306.20.00 | Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) |
37 | 20.025.00 | 3306.90.00 | Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45277 DE 13/11/2017): | |||
38 | 20.048.00 | 9619.00.00 | Fraldas, exceto as descritas no CEST 20.048.01 (Convênio ICMS 101/2017) |
Nota: Redação Anterior: 38 / 20.048.00 / 9619.00.00 / Fraldas |
|||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45277 DE 13/11/2017): | |||
39 | 20.048.01 | 9619.00.00 | Fraldas de fibras têxteis (Convênio ICMS 101/2017) |
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 47050 DE 29/01/2019, efeitos a partir de 01/03/2019):
ANEXO 7-B DO DECRETO Nº 42.563/2015 PRODUTOS FARMACÊUTICOS - DECRETO Nº 28.247/2005 (art. 1º, V, "c")
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 13.001.00 | 3003 | Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário |
3004 | |||
1.1 | 13.001.01 | 3003 | Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário |
3004 | |||
1.2 | 13.001.02 | 3003 | Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário |
3004 | |||
2.0 | 13.002.00 | 3003 | Medicamentos genéricos - positiva, exceto para uso veterinário |
3004 | |||
2.1 | 13.002.01 | 3003 | Medicamentos genéricos - negativa, exceto para uso veterinário |
3004 | |||
2.2 | 13.002.02 | 3003 | Medicamentos genéricos - neutra, exceto para uso veterinário |
3004 | |||
3.0 | 13.003.00 | 3003 | Medicamentos similares - positiva, exceto para uso veterinário |
3004 | |||
3.1 | 13.003.01 | 3003 | Medicamentos similares - negativa, exceto para uso veterinário |
3004 | |||
3.2 | 13.003.02 | 3003 | Medicamentos similares - neutra, exceto para uso veterinário |
3004 | |||
4.0 | 13.004.00 | 3003 | Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário |
3004 | |||
4.1 | 13.004.01 | 3003 | Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário |
3004 | |||
4.2 | 13.004.02 | 3003 | Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário |
3004 | |||
5.0 | 13.005.00 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva |
5.1 | 13.005.01 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa |
6.0 | 13.006.00 | 2936 | Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese, incluídos os concentrados naturais, bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra |
7.0 | 13.007.00 | 3006.30 | Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva |
7.1 | 13.007.01 | 3006.30 |
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa |
8.0 | 13.008.00 | 3002 | Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva |
8.1 | 13.008.01 | 3002 | Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa |
9.0 | 13.009.00 | 3002 | Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva |
9.1 | 13.009.01 | 3002 | Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa |
10.0 | 13.010.00 | 3005.10.10 | Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva |
10.1 | 13.010.01 | 3005.10.10 | Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa |
11.0 | 13.011.00 | 3005 | Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra |
12.0 | 13.012.00 | 4015.11.00 | Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra |
4015.19.00 | |||
13.0 | 13.013.00 | 4014.10.00 | Preservativo - neutra |
14.0 | 13.014.00 | 9018.31 | Seringas, mesmo com agulhas - neutra |
15.0 | 13.015.00 | 9018.32.1 | Agulhas para seringas - neutra |
16.0 | 13.016.00 | 3926.90.90 | Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) - neutra |
9018.90.99 |
ANEXO 8 PRODUTOS FARMACÊUTICOS - DECRETO Nº 28.247/2005 (art. 1º , V) MARGEM DE AGREGAÇÃO PARA CÁLCULO DO ICMS ANTECIPADO
1. Produtos classificados nas posições 3002 (antissoros e vacinas), exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no subitem 3003.90.56; 3004 (medicamentos), exceto no subitem 3004.90.46; nas subposições 3306.10 (dentifrícios), 3306.20.00 (fios dentais), 3306.90.00 (outras preparações para higiene bucal ou dentária) e nos subitens 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), 9603.21.00 (escovas dentifrícias) e na subposição 3006.30 (preparações opacificantes-contrastantes - para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):
ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM | MARGEM DE AGREGAÇÃO (%) |
4% | 55,77 |
7% | 50,90 |
12% | 42,79 |
OPERAÇÃO INTERNA (alíquota de 18%) |
33,05% |
2. Produtos classificados nas posições 3002 (antissoros e vacinas), exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no subitem 3003.90.56; 3004 (medicamentos), exceto no subitem 3004.90.46, e nos subitens 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e na subposição 3006.30 (preparações opacificantes - contrastantes - para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (LISTA POSITIVA):
ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM | MARGEM DE AGREGAÇÃO (%) |
4% | 61,84 |
7% | 56,78 |
12% | 48,36 |
OPERAÇÃO INTERNA (alíquota de 18%) | 38,24 |
3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionados no Anexo 7, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do art. 1º, da Lei Federal nº 10.147, de 2000, na forma do § 2º do referido artigo (LISTA NEUTRA):
ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM | MARGEM DE AGREGAÇÃO (%) |
4% | 65,47 |
7% | 60,30 |
12% | 51,68 |
OPERAÇÃO INTERNA (alíquota de 18%) | 41,34 |
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 43681 DE 27/10/2016, efeitos a partir de 01/11/2016):
ANEXO 8-A DO DECRETO Nº 42.563 , DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015 PRODUTOS FARMACÊUTICOS - DECRETO Nº 28.247/2005 (art. 1º , V)
MARGEM DE AGREGAÇÃO PARA CÁLCULO DO ICMS ANTECIPADO
1. Produtos classificados nas posições 3002 (antissoros e vacinas), exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no subitem 3003.90.56; 3004 (medicamentos), exceto no subitem 3004.90.46; nas subposições 3306.10 (dentifrícios), 3306.20.00 (fios dentais), 3306.90.00 (outras preparações para higiene bucal ou dentária) e nos subitens 3005.10.10 (curativos adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), 9603.21.00 (escovas dentifrícias) e na subposição 3006.30 (preparações opacificantes-contrastantes - para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):
ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM | MARGEM DE AGREGAÇÃO (%) |
4% | 55,77 |
7% | 50,90 |
12% | 42,79 |
OPERAÇÃO INTERNA (alíquota de 18%) | 33,05% |
2. Produtos classificados nas posições 3002 (antissoros e vacinas), exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no subitem 3003.90.56; 3004 (medicamentos), exceto no subitem 3004.90.46, e nos subitens 3005.10.10 (curativos adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e na subposição 3006.30 (preparações opacificantes - contrastantes - para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (LISTA POSITIVA):
ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM | MARGEM DE AGREGAÇÃO (%) |
4% | 61,84 |
7% | 56,78 |
12% | 48,36 |
OPERAÇÃO INTERNA (alíquota de 18%) | 38,24 |
3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionados no Anexo 7, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do art. 1º da Lei Federal nº 10.147, de 2000, na forma do § 2º do referido artigo (LISTA NEUTRA):
ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM | MARGEM DE AGREGAÇÃO (%) |
4% | 65,47 |
7% | 60,30 |
12% | 51,68 |
OPERAÇÃO INTERNA (alíquota de 18%) | 41,34 |
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 47050 DE 29/01/2019, efeitos a partir de 01/03/2019):
ANEXO 8-B DO DECRETO Nº 42.563/2015 PRODUTOS FARMACÊUTICOS - DECRETO Nº 28.247/2005 (art. 1º, V, "c")
MARGEM DE AGREGAÇÃO PARA CÁLCULO DO ICMS ANTECIPADO
1. Produtos classificados nas posições 3002 (antissoros e vacinas), exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no subitem 3003.90.56; 3004 (medicamentos), exceto no subitem 3004.90.46; nos subitens 3005.10.10 (curativos adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios); e na subposição 3006.30 (preparações opacificantes - contrastantes - para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):
ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM | MARGEM DE AGREGAÇÃO (%) |
4% | 55,77 |
7% | 50,90 |
12% | 42,79 |
OPERAÇÃO INTERNA (alíquota de 18%) |
33,05% |
2. Produtos classificados nas posições 3002 (antissoros e vacinas), exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no subitem 3003.90.56; 3004 (medicamentos), exceto no subitem 3004.90.46, e nos subitens 3005.10.10 (curativos adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e na subposição 3006.30 (preparações opacificantes - contrastantes - para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no artigo 3º da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (LISTA POSITIVA):
ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM | MARGEM DE AGREGAÇÃO (%) |
4% | 61,84 |
7% | 56,78 |
12% | 48,36 |
OPERAÇÃO INTERNA (alíquota de 18%) | 38,24 |
3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionados no Anexo 7-B, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do artigo 1º da Lei Federal nº 10.147, de 2000, na forma do § 2º do referido artigo (LISTA NEUTRA):
ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM | MARGEM DE AGREGAÇÃO (%) |
4% | 65,47 |
7% | 60,30 |
12% | 51,68 |
OPERAÇÃO INTERNA (alíquota de 18%) | 41,34 |
ANEXO 9 CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE, XAROPE OU EXTRATO CONCENTRADO DESTINADOS AO PREPARO DE REFRIGERANTE E ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL - DECRETO Nº 28.323/2005 (art. 1º , VI)
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA INTERNA (%) | MARGENS DE VALOR AGREGADO (%) | |
OPERAÇÕES PRATICADAS PELO INDUSTRIAL, IMPORTADOR, ARREMATANTE OU ENGARRAFADOR | DEMAIS OPERAÇÕES | |||||
1 | 03.001.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml | 18 | 250 | 170 |
2 | 03.002.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml | 18 | 100 | 70 |
3 | 03.003.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml | 18 | 140 | 100 |
4 | 03.004.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml | 18 | 120 | 70 |
5 | 03.005.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml | 18 | 140 | 100 |
(Redação do item 6 dada pelo Decreto Nº 43061 DE 23/05/2016): | ||||||
6 | 03.006.00 | 2201.10.00 | Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas. | 18 | 140 | 70 |
Nota: Redação Anterior: 6 / 03.006.00 / 2201.90.00 / Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas. / 18 / 140 / 70 |
||||||
7 | 03.007.00 | 2202.10.00 | Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente (refrescos). | 18 | 140 | 70 |
8 | 03.008.00 | 2202.90.00 | Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente | 18 | 140 | 70 |
9 | 03.010.00 | 2202 | Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml | 18 | 140 | 40 |
10 | 03.011.00 | 2202 | Demais refrigerantes | 18 | 140 | 70 |
11 | 03.012.00 | 2106.90.10 | Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina post-mix | 18 | 140 | 100 |
12 | 03.013.00 | 2202.90.00 | Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml | 18 | 140 | 70 |
13 | 03.014.00 | 2202.90.00 | Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml | 18 | 140 | 70 |
14 | 03.015.00 | 2106.90.90 | Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml | 18 | 140 | 70 |
15 | 03.016.00 | 2106.90.90 | Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml | 18 | 140 | 70 |
16 | 03.021.00 | 2203.00.00 | Cerveja | 27 | 140 | 70 |
17 | 03.022.00 | 2202.90.00 | Cerveja sem álcool | 18 | 140 | 70 |
18 | 03.023.00 | 2203.00.00 | Chope | 27 | 140 | 115 |
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 43681 DE 27/10/2016, efeitos a partir de 01/11/2016):
ANEXO 9-A DO DECRETO Nº 42.563 , DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015 CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE, XAROPE OU EXTRATO CONCENTRADO DESTINADOS AO PREPARO DE REFRIGERANTE E ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL - DECRETO Nº 28.323/2005 (art. 1º , VI)
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA INTERNA (%) | MARGENS DE VALOR AGREGADO (%) | |
OPERAÇÕES PRATICADAS PELO INDUSTRIAL, IMPORTADOR, ARREMATANTE OU ENGARRAFADOR | DEMAIS OPERAÇÕES | |||||
1 | 03.001.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml | 18 | 250 | 170 |
2 | 03.002.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml | 18 | 100 | 70 |
3 | 03.003.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml | 18 | 140 | 100 |
4 | 03.004.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml | 18 | 120 | 70 |
5 | 03.005.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml | 18 | 140 | 100 |
6 | 03.006.00 | 2201.10.00 | Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas | 18 | 140 | 70 |
7 | 03.007.00 | 2202.10.00 | Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes (Convênio ICMS 53/2016 ) | 18 | 140 | 70 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45277 DE 13/11/2017): | ||||||
8 | 03.008.00 | 2202.99.00 | Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente (Convênio ICMS 25/2017) | 18 | 140 | 70 |
Nota: Redação Anterior: 8 / 03.008.00 / 2202.90.00 / Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente / 18 / 140 / 70 |
||||||
9 | 03.010.00 | 2202 | Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml | 18 | 140 | 40 |
10 | 03.011.00 | 2202 | Demais refrigerantes | 18 | 140 | 70 |
11 | 03.012.00 | 2106.90.10 | Xaropes ou extratos concentrados destinados ao preparo de refrigerante em máquina post-mix | 18 | 140 | 100 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45277 DE 13/11/2017): | ||||||
12 | 03.013.00 | 2106.90 2202.99.00 | Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600 ml (Convênio ICMS 25/2017) | 18 | 140 | 70 |
Nota: Redação Anterior: 12 / 03.013.00 / 2106.90 2202.90.00 / Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600 ml (Convênio ICMS 53/2016 ) / 18 / 140 / 70 |
||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45277 DE 13/11/2017): | ||||||
13 | 03.014.00 | 2106.90 2202.99.00 | Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml (Convênio ICMS 25/2017) | 18 | 140 | 70 |
Nota: Redação Anterior: 13 / 03.014.00 / 2106.90 2202.90.00 / Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml (Convênio ICMS 53/2016 ) / 18 / 140 / 70 |
||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45277 DE 13/11/2017): | ||||||
14 | 03.015.00 | 2106.90 2202.99.00 | Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600 ml (Convênio ICMS 25/2017) | 18 | 140 | 70 |
Nota: Redação Anterior: 14 / 03.015.00 / 2106.90 2202.90.00 / Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600 ml (Convênio ICMS 53/2016 ) / 18 / 140 / 70 |
||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45277 DE 13/11/2017): | ||||||
15 | 03.016.00 | 2106.90 2202.99.00 | Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml (Convênio ICMS 25/2017) | 18 | 140 | 70 |
Nota: Redação Anterior: 15 / 03.016.00 / 2106.90 2202.90.00 / Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml (Convênio ICMS 53/2016 ) / 18 / 140 / 70 |
||||||
16 | 03.021.00 | 2203.00.00 | Cervejas | 27 | 140 | 70 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45277 DE 13/11/2017): | ||||||
17 | 03.022.00 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool (Convênio ICMS 25/2017) | 18 | 140 | 70 |
Nota: Redação Anterior: 17 / 03.022.00 / 2202.90.00 / Cervejas sem álcool / 18 / 140 / 70 |
||||||
18 | 03.023.00 | 2203.00.00 | Chopes | 27 | 140 | 115 |
ANEXO 10 CIMENTO - DECRETO Nº 32.958/2009 (art. 1º , VII)
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA INTERNA (%) | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | |||
OPERAÇÃO INTERNA/ IMPORTAÇÃO | OPERAÇÃO INTERESTADUAL | |||||||
alíquota de 4% | alíquota de 7% | alíquota de 12% | ||||||
1 | 05.001.00 | 2523 | Cimento | 18 | 20 | 40,49 | 36,10 | 28,78 |
ANEXO 11 TABACO, CIGARRO E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO TABACO - DECRETO Nº 32.959/2009 (art. 1º , VIII)
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA INTERNA (%) | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
1 | 04.001.00 | 2402 | Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos | 29 | 50 |
2 | 04.002.00 | 2403.1 | Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção | 25 | 50 |
ANEXO 12 BEBIDAS QUENTES - DECRETO Nº 33.203/2009 (art. 1º , IX)
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA INTERNA | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | |||
OPERAÇÃO INTERNA OU DEIMPORTAÇÃO | OPERAÇÃO INTERESTADUAL | |||||||
Alíquota de 4% | Alíquota de 7% | Alíquota de 12% | ||||||
1 | 02.001.00 | 22052208.90.00 | Aperitivos, amargos, bitter e similares | 27% | 29,04 | 69,70 | 64,39 | 55,56 |
2 | 02.002.00 | 2208.90.00 | Batida e similares | |||||
3 | 02.003.00 | 2208.90.00 | Bebida ice | |||||
4 | 02.005.00 | 22052208.90.00 | Catuaba e similares | |||||
5 | 02.006.00 | 2208.20.00 | Conhaque, brandy e similares | |||||
6 | 02.007.00 | 2208.90.00 | Cooler | |||||
7 | 02.008.00 | 2208.50.00 | Gim (gin) e genebra | |||||
8 | 02.009.00 | 22052208.90.00 | Jurubeba e similares | |||||
9 | 02.010.00 | 2208.70.00 | Licores e similares | |||||
10 | 02.011.00 | 2208.20.00 | Pisco | |||||
11 | 02.012.00 | 2208.40.00 | Rum | |||||
12 | 02.014.00 | 2208.90.00 | Steinhaeger | |||||
13 | 02.015.00 | 2208.90.00 | Tequila | |||||
14 | 02.016.00 | 2208.30 | Uísque | |||||
15 | 02.017.00 | 2205 | Vermute e similares | |||||
16 | 02.018.00 | 2208.60.00 | Vodka | |||||
17 | 02.019.00 | 2208.90.00 | Derivados de vodka | |||||
18 | 02.020.00 | 2208.90.00 | Arak | |||||
19 | 02.021.00 | 2208.20.00 | Aguardente vínica/grappa | |||||
20 | 02.023.00 |
2205 2208.90.00 |
Sangrias e coquetéis | |||||
21 | 02.025.00 |
2205 2208 |
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores, exceto aguardente proveniente da destilação de produtos de cana-de-açúcar |
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 43681 DE 27/10/2016, efeitos a partir de 01/11/2016):
ANEXO 12-A DO DECRETO Nº 42.563 , DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015 BEBIDAS QUENTES - DECRETO Nº 33.203/2009 (art. 1º , IX)
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA INTERNA | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | |||
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO | OPERAÇÃO INTERESTADUAL | |||||||
Alíquota de 4% | Alíquota de 7% | Alíquota de 12% | ||||||
1 | 02.001.00 |
2205 2208.90.00 |
Aperitivos, amargos, bitter e similares | 27% | 29,04 | 69,70 | 64,39 | 55,56 |
2 | 02.002.00 | 2208.90.00 | Batida e similares | |||||
3 | 02.003.00 | 2208.90.00 | Bebida ice | |||||
4 | 02.005.00 |
2205 2208.90.00 |
Catuaba e similares | |||||
5 | 02.006.00 | 2208.20.00 | Conhaque, brandy e similares | |||||
6 | 02.007.00 | 2208.90.00 | Cooler | |||||
7 | 02.008.00 | 2208.50.00 | Gim (gin) e genebra | |||||
8 | 02.009.00 |
2205 2208.90.00 |
Jurubeba e similares | |||||
9 | 02.010.00 | 2208.70.00 | Licores e similares | |||||
10 | 02.011.00 | 2208.20.00 | Pisco | |||||
11 | 02.012.00 | 2208.40.00 | Rum | |||||
12 | 02.014.00 | 2208.90.00 | Steinhaeger | |||||
13 | 02.015.00 | 2208.90.00 | Tequila | |||||
14 | 02.016.00 | 2208.30 | Uísque | |||||
15 | 02.017.00 | 2205 | Vermute e similares | |||||
16 | 02.018.00 | 2208.60.00 | Vodka | |||||
17 | 02.019.00 | 2208.90.00 | Derivados de vodka | |||||
18 | 02.020.00 | 2208.90.00 | Arak | |||||
19 | 02.021.00 | 2208.20.00 | Aguardente vínica/grappa | |||||
20 | 02.023.00 |
2205 2208.90.00 |
Sangrias e coquetéis | |||||
21 | 02.999.00 |
2205 2208 |
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores |
ANEXO 13 TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA -33.205/2009 (art. 1º, X)
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA INTERNA (%) | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | |||
OPERAÇÃO INTERNA OU DEIMPORTAÇÃO | OPERAÇÃO INTERESTADUAL | |||||||
Alíquota de 4% | Alíquota de 7% | Alíquota de 12% | ||||||
1 | 24.001.00 |
3208 3209 3210.00 |
Tintas e vernizes | 18 | 35 | 58,05 | 53,11 | 44,88 |
2 | 24.002.00 |
2821 3204.17.00 3206 |
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 da NBM/SH |
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 43681 DE 27/10/2016, efeitos a partir de 01/11/2016):
ANEXO 13-A DO DECRETO Nº 42.563 , DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015 TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA -DECRETO Nº 33.205/2009 (art. 1º , X)
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA INTERNA (%) | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | |||
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO | OPERAÇÃO INTERESTADUAL | |||||||
Alíquota de 4% | Alíquota de 7% | Alíquota de 12% | ||||||
1 | 24.001.00 |
3208 3209 3210.00 |
Tintas e vernizes | 18 | 35 | 58,05 | 53,11 | 44,88 |
2 | 24.002.00 |
2821 3204.17.00 3206 |
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 da NBM/SH | |||||
3 | 24.003.00 |
3204 3205.00.00 3206 3212 |
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes (Convênio ICMS 53/2016 ) |
(Revogado pelo Decreto Nº 44547 DE 06/06/2017):
ANEXO 14 LÂMINA DE BARBEAR, APARELHO DE BARBEAR, LÂMPADA, REATOR E STARTER - DECRETO Nº 33.626/2009 (art. 1º , XI)
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA INTERNA (%) | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | |||
OPERAÇÃO INTERNA OU DEIMPORTAÇÃO | OPERAÇÃO INTERESTADUAL | |||||||
Alíquota de 4% | Alíquota de 7% | Alíquota de 12% | ||||||
1 | 09.001.00 | 8539 | Lâmpadas elétricas | 18 | 40 | 63,90 | 58,78 | 50,24 |
2 | 09.002.00 | 8540 | Lâmpadas eletrônicas | |||||
3 | 09.003.00 | 8504.10.00 | Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas | |||||
4 | 09.004.00 | 8536.50 | Starter | |||||
5 | 20.063.00 |
8212.10.20 8212.20.10 |
Aparelhos e lâminas de barbear | 30 | 52,20 | 47,44 | 39,51 | |
36 | 21.039.00 | 8507.80.00 | Acumuladores elétricos | 18 | 40 | 63,90 | 58,78 | 50,24 |
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 44547 DE 06/06/2017):
ANEXO 14-A DO DECRETO Nº 42.563/2015 LÂMINA DE BARBEAR, APARELHO DE BARBEAR, LÂMPADA, REATOR E STARTER - DECRETO Nº 33.626/2009 (art. 1º , XI)
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA INTERNA (%) | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | |||
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO | OPERAÇÃO INTERESTADUAL | |||||||
Alíquota de 4% | Alíquota de 7% | Alíquota de 12% | ||||||
1 | 09.001.00 | 8539 | Lâmpadas elétricas | 18 | 60,03 | 87,35 | 81,50 | 71,74 |
2 | 09.002.00 | 8540 | Lâmpadas eletrônicas | 102,31 | 136,85 | 129,45 | 117,11 | |
3 | 09.003.00 | 8504.10.00 | Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas | 53,13 | 79,27 | 73,67 | 64,33 | |
4 | 09.004.00 | 8536.50 | Starter | 102,31 | 136,85 | 129,45 | 117,11 | |
5 | 09.005.00 | 8539.50.00 | Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) | 63,67 | 91,61 | 85,63 | 75,65 | |
6 | 20.064.00 |
8212.10.20 8212.20.10 |
Aparelhos e lâminas de barbear | 30 | 52,20 | 47,44 | 39,51 | |
7 | 21.039.00 | 8507.80.00 | Acumuladores elétricos | 40 | 63,90 | 58,78 | 50,24 |
ANEXO 15 AGUARDENTE - DECRETO Nº 34.520/2010 (art. 1º , XII)
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA INTERNA (%) | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | |||
OPERAÇÃO INTERNA OU DEIMPORTAÇÃO (%) | OPERAÇÃO INTERESTADUAL | |||||||
Alíquota de 4% | Alíquota de 7% | alíquota de 12% | ||||||
1 | 02.004.00 | 2208.40.00 | Aguardente proveniente da destilação de produtos de cana-de-açúcar | 18 | 29,04 | 51,07 | 46,35 | 38,48 |
ANEXO 16 BICICLETAS - DECRETO Nº 35.656/2010 (art. 1º , XIII)
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA INTERNA (%) | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | |||
OPERAÇÃO INTERNA OU DEIMPORTAÇÃO | OPERAÇÃO INTERESTADUAL | |||||||
Alíquota de 4% | Alíquota de 7% | Alíquota de 12% | ||||||
2 | 16.005.00 | 4011.50.00 | Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas | 18 | 105 | 140 | 132,50 | 120 |
3 | 16.009.00 | 4013.20.00 | Câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas |
ANEXO 17 MATERIAL ELÉTRICO - DECRETO Nº 35.680/2010 (art. 1º , XIV)
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA INTERNA (%) | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | |||
OPERAÇÃO INTERNA OU DEIMPORTAÇÃO | Alíquota De 4% | Alíquota De 7% | Alíquota De 12% | |||||
1 | 12.001.00 | 8504 | Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00;exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo | 18 | 50 | 75,61 | 70,12 | 60,98 |
2 | 12.002.00 | 8516 | Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros, incluídas as chapas de cocção, grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00 da NBM/SH | 18 | 44 | 68,59 | 63,32 | 54,54 |
3 | 12.003.00 | 8535 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo | 18 | 46 | 70,93 | 65,59 | 56,68 |
4 | 12.004.00 | 8536 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos, para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto starter classificado na subposição 8536.50, os produtos descritos no item 4.1 e os de uso automotivo | 18 | 43 | 67,41 | 62,18 | 53,46 |
4.1 | 12.004.00 | 8536.90.40 | Conectores para circuito impresso | 7 | 43 | 47,61 | 43,00 | 43,00 |
5 | 12.005.00 | 8538 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536 da NBM/SH | 18 | 40 | 63,90 | 58,78 | 50,24 |
6 | 12.006.00 | 7413.00.00 | Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo | 18 | 62,27 | 89,97 | 84,04 | 74,14 |
7 | 12.007.00 |
8544 7605 7614 |
Fios, cabos, incluídos os cabos coaxiais, e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos, incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente, mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo e aqueles descritos no item 7.1 | 18 | 41 | 65,07 | 59,91 | 51,32 |
7.1 | 12.007.00 | 8544.42.00 | Condutores elétricos, para tensão não superior a 1000 V, munidos de peças de conexão | 7 | 41 | 45,55 | 41,00 | 41,00 |
8 | 12.008.00 | 8546 | Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos | 18 | 70,45 | 99,55 | 93,32 | 82,92 |
9 | 12.009.00 | 8547 | Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente | 18 | 61,11 | 88,62 | 82,72 | 72,90 |
10 | 01.093.00 | 8413.70.10 | Eletrobombas submersíveis | 18 | 36 | 59,22 | 54,24 | 45,95 |
11 | 21.110.00 | 8517 | Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio, tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e8517.62.53 da NBM/SH | 18 | 49 | 74,44 | 68,99 | 59,90 |
12 | 21.111.00 | 8517 | Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs | 18 | 47 | 72,10 | 66,72 | 57,76 |
13 | 21.112.00 | 8529 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528 da NBM/SH, exceto as de uso automotivo | 18 | 62,27 | 89,97 | 84,04 | 74,14 |
14 | 21.112.00 | 8531 | Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00 da NBM/SH | 18 | 55,27 | 81,78 | 76,10 | 66,63 |
15 | 21.114.00 | 8531.10 | Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo | 18 | 63,44 | 91,34 | 85,36 | 75,40 |
16 | 21.115.00 | 8531.80.00 | Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo | 18 | 43 | 67,41 | 62,18 | 53,46 |
17 | 21.116.00 | 8534.00 | Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo | 18 | 62,27 | 89,97 | 84,04 | 74,14 |
18 | 21.117.00 |
8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22 |
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser | 18 | 51,77 | 77,68 | 72,13 | 62,88 |
19 | 21.118.00 | 8543.70.92 | Eletrificadores de cercas eletrônicos | 18 | 61,11 | 88,62 | 82,72 | 72,90 |
20 | 01.083.00 | 9032.89.2 | Controladores eletrônicos | 18 | 45 | 69,76 | 64,45 | 55,61 |
21 | 21.119.00 | 9030.3 | Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo | 18 | 55,27 | 81,78 | 76,10 | 66,63 |
22 | 21.120.00 | 9030.89 | Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência,frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção | 18 | 52,93 | 79,04 | 73,45 | 64,12 |
23 | 21.121.00 | 9107.00 | Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono | 18 | 48 | 73,27 | 67,85 | 58,83 |
24 | 21.122.00 | 9405 | Aparelhos de iluminação, incluídos os projetores, e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições | 18 | 52 | 77,95 | 72,39 | 63,12 |
25 | 21.122.00 | 9405.10 | Lustres e outros aparelhos de iluminação, elétricos, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede e suas partes, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública | 18 | 43 | 67,41 | 62,18 | 53,46 |
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 43681 DE 27/10/2016, efeitos a partir de 01/11/2016):
ANEXO 17-A DO DECRETO Nº 42.563 , DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015 MATERIAL ELÉTRICO - DECRETO Nº 35.680/2010 (art. 1º , XIV)
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA INTERNA (%) | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | |||
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO | Alíquota de 4% | Alíquota de 7% | Alíquota de 12% | |||||
1 | 12.001.00 | 8504 | Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 kVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo | 18 | 50 | 75,61 | 70,12 | 60,98 |
2 | 12.002.00 | 8516 | Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros, incluídas as chapas de cocção, grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00 da NBM/SH | 18 | 44 | 68,59 | 63,32 | 54,54 |
3 | 12.003.00 | 8535 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos para tensão superior a 1.000 V, exceto os de uso automotivo | 18 | 46 | 70,93 | 65,59 | 56,68 |
4 | 12.004.00 | 8536 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto starter classificado na subposição 8536.50, os produtos descritos no item 4.1 e os de uso automotivo | 18 | 43 | 67,41 | 62,18 | 53,46 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45277 DE 13/11/2017): | ||||||||
5 | 12.004.00 | 8536.90.40 | Conectores para circuito impresso | 18 | 43 | 67,41 | 62,18 | 53,46 |
Nota: Redação Anterior: 5 / 12.004.00 / 8536.90.40 / Conectores para circuito impresso / 7 / 43 / 47,61 / 43,00 / 43,00 |
||||||||
6 | 12.005.00 | 8538 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536 da NBM/SH | 18 | 40 | 63,90 | 58,78 | 50,24 |
7 | 12.006.00 | 7413.00.00 | Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo Fios, cabos, incluídos os cabos coaxiais, e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos, incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente, mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000 V, para uso na | 18 | 62,27 | 89,97 | 84,04 | 74,14 |
8 | 12.007.00 |
8544 7605 7614 |
construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo e aqueles descritos no item 7.1 | 18 | 41 | 65,07 | 59,91 | 51,32 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45277 DE 13/11/2017): | ||||||||
9 | 12.007.00 | 8544.42.00 | Condutores elétricos, para tensão não superior a 1000 V, munidos de peças de conexão | 18 | 41 | 65,07 | 59,91 | 51,32 |
Nota: Redação Anterior: 9 / 12.007.00 / 8544.42.00 / Condutores elétricos, para tensão não superior a 1000 V, munidos de peças de conexão / 7 / 41 / 45,55 / 41,00 / 41,00 |
||||||||
10 | 12.008.00 | 8546 | Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos | 18 | 70,45 | 99,55 | 93,32 | 82,92 |
11 | 12.009.00 | 8547 | Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente | 18 | 61,11 | 88,62 | 82,72 | 72,90 |
(Revogado pelo Decreto Nº 45277 DE 13/11/2017): | ||||||||
12 | 01.093.00 | 8413.70.10 | Eletrobombas submersíveis Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio, tal | 18 | 36 | 59,22 | 54,24 | 45,95 |
13 | 21.110.00 | 8517 | como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 da NBM/SH | 18 | 49 | 74,44 | 68,99 | 59,90 |
14 | 21.111.00 | 8517 | Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs | 18 | 47 | 72,10 | 66,72 | 57,76 |
15 | 21.112.00 | 8529 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528 da NBM/SH, exceto as de uso automotivo | 18 | 62,27 | 89,97 | 84,04 | 74,14 |
16 | 21.113.00 | 8531 | Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00 da NBM/SH | 18 | 55,27 | 81,78 | 76,10 | 66,63 |
17 | 21.114.00 | 8531.10 | Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo | 18 | 63,44 | 91,34 | 85,36 | 75,40 |
18 | 21.115.00 | 8531.80.00 | Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo | 18 | 43 | 67,41 | 62,18 | 53,46 |
19 | 21.116.00 | 8534.00 | Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo | 18 | 62,27 | 89,97 | 84,04 | 74,14 |
20 | 21.117.00 |
8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22 |
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser | 18 | 51,77 | 77,68 | 72,13 | 62,88 |
21 | 21.118.00 | 8543.70.92 | Eletrificadores de cercas eletrônicos | 18 | 61,11 | 88,62 | 82,72 | 72,90 |
22 | 01.083.00 | 9032.89.2 | Controladores eletrônicos | 18 | 45 | 69,76 | 64,45 | 55,61 |
23 | 21.119.00 | 9030.3 | Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo | 18 | 55,27 | 81,78 | 76,10 | 66,63 |
24 | 21.120.00 | 9030.89 | Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção | 18 | 52,93 | 79,04 | 73,45 | 64,12 |
25 | 21.121.00 | 9107.00 | Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono | 18 | 48 | 73,27 | 67,85 | 58,83 |
26 | 21.122.00 | 9405 | Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00 (Convênio ICMS 53/2016 ) | 18 | 52 | 77,95 | 72,39 | 63,12 |
27 | 21.123.00 |
9405.10 9405.9 |
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes (Convênio ICMS 53/2016 ) | 18 | 43 | 67,41 | 62,18 | 53,46 |
28 | 21.124.00 |
9405.20.00 9405.9 |
Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos, e suas partes (Convênio ICMS 53/2016 ) | 18 | 50 | 75,61 | 70,12 | 60,98 |
29 | 21.125.00 |
9405.40 9405.9 |
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes (Convênio ICMS 53/2016 ) | 18 | 32 | 54,54 | 49,71 | 41,66 |
ANEXO 18 COSMÉTICOS, ARTIGOS DE PERFUMARIA, HIGIENE PESSOAL OU TOUCADOR - DECRETO Nº 35.677/2010 (art. 1º , XV)
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA INTERNA (%) | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | |||
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO | Alíquota de 4% | Alíquota de 7% | Alíquota de 12% | |||||
1 | 20.001.00 | 1211.90.90 | Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g) | 18 | 80,05 | 110,79 | 104,20 | 93,22 |
2 | 20.002.00 | 2712.10.00 | Vaselina | 18 | 51,65 | 77,54 | 71,99 | 62,75 |
3 | 20.003.00 | 2814.20.00 | Amoníaco em solução aquosa (amônia) | 18 | 53,60 | 79,82 | 74,20 | 64,84 |
4 | 20.004.00 | 2847.00.00 | Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml | 18 | 51,24 | 77,06 | 71,53 | 62,31 |
5 | 20.005.00 | 3006.70.00 | Lubrificação íntima | 18 | 63,44 | 91,34 | 85,36 | 75,40 |
6 | 20.006.00 | 3301 | Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleosessenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml | 18 | 57,15 | 83,98 | 78,23 | 68,65 |
7 | 20.007.00 | 3303.00.10 | Perfumes (extratos) | 25 | 52,37 | 95,03 | 88,94 | 78,78 |
8 | 20.008.00 | 3303.00.20 | Águas de colônia | 25 | 57,15 | 101,15 | 94,87 | 84,39 |
9 | 20.009.00 | 3304.10.00 | Produtos de maquilagem para os lábios | 25 | 65,52 | 111,87 | 105,24 | 94,21 |
10 | 20.010.00 | 3304.20.10 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel | 25 | 65,52 | 111,87 | 105,24 | 94,21 |
11 | 20.011.00 | 3304.20.90 | Outros produtos de maquilagem para os olhos | 25 | 65,52 | 111,87 | 105,24 | 94,21 |
12 | 20.012.00 | 3304.30.00 | Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona | 25 | 65,52 | 111,87 | 105,24 | 94,21 |
13 | 20.013.00 | 3304.91.00 | Pós, incluídos os compactos, para maquilagem | 25 | 65,52 | 111,87 | 105,24 | 94,21 |
14 | 20.014.00 | 3304.99.10 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas | 25 | 59,60 | 104,29 | 97,90 | 87,26 |
15 | 20.015.00 | 3304.99.90 | Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares | 25 | 32,24 | 69,27 | 63,98 | 55,16 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 46057 DE 24/05/2018): | ||||||||
16 | 20.016.00 | 3304.99.90 | Preparações solares e antissolares | 18 | 32,24 | 54,82 | 49,98 | 41,92 |
25 | 32,24 | 69,27 | 63,98 | 55,16 | ||||
Nota: Redação Anterior: 16 / 20.016.00 / 3304.99.90 / Preparações solares e antissolares / 18 / 32,24 / 54,82 / 49,98 / 41,92 |
||||||||
17 | 20.017.00 | 3305.10.00 | Xampus para o cabelo, exceto aqueles com propriedades profiláticas e terapêuticas | 25 | 37,93 | 76,55 | 71,03 | 61,84 |
18 | 20.018.00 | 3305.20.00 | Preparações para ondulação, alisamento ou permanentes dos cabelos | 25 | 49,36 | 91,18 | 85,21 | 75,25 |
19 | 20.019.00 | 3305.30.00 | Laquês para o cabelo | 25 | 52,77 | 95,55 | 89,43 | 79,25 |
20 | 20.020.00 | 3305.90.00 | Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores, exceto aqueles com propriedades profiláticas e terapêuticas | 25 | 53,93 | 97,03 | 90,87 | 80,61 |
21 | 20.021.00 | 3305.90.00 | Condicionadores | 25 | 53,93 | 97,03 | 90,87 | 80,61 |
22 | 20.022.00 | 3305.90.00 | Tintura para o cabelo | 25 | 34,55 | 72,22 | 66,84 | 57,87 |
23 | 20.023.00 | 3306.10.00 | Dentifrícios | 18 | 35,27 | 58,36 | 53,42 | 45,17 |
24 | 20.024.00 | 3306.20.00 | Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) | 18 | 61,93 | 89,58 | 83,65 | 73,78 |
25 | 20.025.00 | 3306.90.00 | Outras preparações para higiene bucal ou dentária | 18 | 44,93 | 69,67 | 64,37 | 55,53 |
26 | 20.026.00 | 3307.10.00 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) | 25 | 67,18 | 113,99 | 107,30 | 96,16 |
27 | 20.027.00 | 3307.20.10 | Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos | 25 | 50,88 | 93,13 | 87,09 | 77,03 |
28 | 20.028.00 | 3307.20.10 | Antiperspirantes líquidos | 25 | 50,88 | 93,13 | 87,09 | 77,03 |
29 | 20.029.00 | 3307.20.90 | Outros desodorantes (desodorizantes) corporais | 25 | 52,15 | 94,75 | 88,67 | 78,52 |
30 | 20.030.00 | 3307.20.90 | Outros antiperspirantes | 25 | 52,15 | 94,75 | 88,67 | 78,52 |
31 | 20.031.00 | 3307.30.00 | Sais perfumados e outras preparações para banhos | 25 | 52,15 | 94,75 | 88,67 | 78,52 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 46057 DE 24/05/2018): | ||||||||
32 | 20.032.00 | 3307.90.00 | Outros produtos de perfumaria ou de toucador, preparados | 18 | 52,15 | 78,13 | 72,56 | 63,28 |
Nota: Redação Anterior: 32 / 20.032.00 / 3307.90.00 / Outros produtos de perfumaria ou de toucador, preparados / 25 / 52,15 / 94,75 / 88,67 / 78,52 |
||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 46057 DE 24/05/2018): | ||||||||
33 | 20.033.00 | 3307.90.00 | Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais | 18 | 40,77 | 64,80 | 59,65 | 51,07 |
Nota: Redação Anterior: 33 / 20.033.00 / 3307.90.00 / Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais / 25 / 40,77 / 80,19 / 74,55 / 65,17 |
||||||||
34 | 20.034.00 | 3401.11.90 | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras,moldados | 18 | 24,80 | 46,11 | 41,54 | 33,93 |
35 | 20.035.00 | 3401.19.00 | Outros sabões,produtos epreparações, em barras, pedaços ou figuras, moldados, inclusive lenços umedecidos | 18 | 56,55 | 83,28 | 77,55 | 68,00 |
36 | 20.036.00 | 3401.20.10 | Sabões de toucador sob outras formas | 18 | 45,61 | 70,47 | 65,14 | 56,26 |
37 | 20.037.00 | 3401.30.00 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme,acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão | 18 | 45,61 | 70,47 | 65,14 | 56,26 |
38 | 20.038.00 | 4014.90.10 | Bolsa para gelo ou para água quente | 18 | 66,79 | 95,27 | 89,16 | 78,99 |
39 | 20.039.00 | 4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha | 18 | 73,69 | 103,34 | 96,99 | 86,40 |
40 | 20.041.00 | 4202.1 | Malas e maletas de toucador | 18 | 58,04 | 85,02 | 79,24 | 69,60 |
41 | 20.042.00 | 4818.10.00 | Papel higiênico - folha simples | 18 | 53,01 | 79,13 | 73,54 | 64,21 |
42 | 20.043.00 | 4818.10.00 | Papel higiênico - folhas dupla e tripla | 18 | 50,54 | 76,24 | 70,73 | 61,56 |
43 | 20.044.00 | 4818.20.00 | Lenços, incluídos os de maquilagem, e toalhas de mão | 18 | 81,71 | 112,73 | 106,09 | 95,01 |
44 | 20.045.00 | 4818.20.00 | Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas | 18 | 53,27 | 79,44 | 73,83 | 64,48 |
45 | 20.046.00 | 4818.30.00 | Toalhas e guardanapos de mesa | 18 | 71,55 | 100,84 | 94,56 | 84,10 |
46 | 20.047.00 | 4818.90.90 | Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) | 18 | 63,86 | 91,84 | 85,84 | 75,85 |
47 | 20.048.00 | 9619.00.00 | Fraldas | 18 | 42,65 | 67,00 | 61,79 | 53,09 |
48 | 20.049.00 | 9619.00.00 | Tampões higiênicos | 18 | 59,92 | 87,22 | 81,37 | 71,62 |
49 | 20.050.00 | 9619.00.00 | Absorventes higiênicos externos | 18 | 65,37 | 93,60 | 87,55 | 77,47 |
50 | 20.051.00 | 5601.21.90 | Hastes flexíveis (uso não medicinal) | 18 | 51,49 | 77,35 | 71,81 | 62,57 |
51 | 20.052.00 | 5603.92.90 | Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação | 18 | 53,60 | 79,82 | 74,20 | 64,84 |
52 | 20.053.00 | 8203.20.90 | Pinças para sobrancelhas | 18 | 59,68 | 86,94 | 81,10 | 71,36 |
53 | 20.054.00 | 8214.10.00 | Espátulas (artigos de cutelaria) | 18 | 59,68 | 86,94 | 81,10 | 71,36 |
54 | 20.055.00 | 8214.20.00 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros, incluídas as limas para unhas | 18 | 59,68 | 86,94 | 81,10 | 71,36 |
55 | 20.056.00 | 9025.11.109025.19.90 | Termômetros, inclusive o digital | 18 | 59,20 | 86,38 | 80,56 | 70,85 |
56 | 20.057.00 | 9603.2 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes | 18 | 58,04 | 85,02 | 79,24 | 69,60 |
57 | 20.058.00 | 9603.21.00 | Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras | 18 | 61,26 | 88,79 | 82,89 | 73,06 |
58 | 20.059.00 | 9603.30.00 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos | 18 | 58,04 | 85,02 | 79,24 | 69,60 |
59 | 20.060.00 | 9605.00.00 | Sortidos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas | 18 | 58,04 | 85,02 | 79,24 | 69,60 |
60 | 20.061.00 | 9615 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 da NBM/SH e suas partes | 18 | 58,04 | 85,02 | 79,24 | 69,60 |
61 | 20.062.00 | 9616.20.00 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador | 18 | 58,04 | 85,02 | 79,24 | 69,60 |
62 | 20.063.00 |
3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 |
Mamadeiras | 18 | 73,69 | 103,34 | 96,99 | 86,40 |
63 | 20.017.00 | 3305.10.00 | Outras preparações capilares com propriedades profiláticas e terapêuticas | 18 | 53,93 | 80,21 | 74,58 | 65,19 |
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 43681 DE 27/10/2016, efeitos a partir de 01/11/2016):
ANEXO 18-A DO DECRETO Nº 42.563 , DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015 COSMÉTICOS, ARTIGOS DE PERFUMARIA, HIGIENE PESSOAL OU TOUCADOR - DECRETO Nº 35.677/2010 (art. 1º , XV)
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA INTERNA (%) | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | |||
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO | Alíquota de 4% | Alíquota de 7% | Alíquota de 12% | |||||
1 | 20.001.00 | 1211.90.90 | Hennas (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g) | 18 | 80,05 | 110,79 | 104,20 | 93,22 |
2 | 20.002.00 | 2712.10.00 | Vaselinas | 18 | 51,65 | 77,54 | 71,99 | 62,75 |
3 | 20.003.00 | 2814.20.00 | Amoníacos em solução aquosa (amônia) | 18 | 53,60 | 79,82 | 74,20 | 64,84 |
4 | 20.004.00 | 2847.00.00 | Peróxidos de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml | 18 | 51,24 | 77,06 | 71,53 | 62,31 |
5 | 20.005.00 | 3006.70.00 | Lubrificações íntimas | 18 | 63,44 | 91,34 | 85,36 | 75,40 |
6 | 20.006.00 | 3301 | Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml | 18 | 57,15 | 83,98 | 78,23 | 68,65 |
7 | 20.007.00 | 3303.00.10 | Perfumes (extratos) | 25 | 52,37 | 95,03 | 88,94 | 78,78 |
8 | 20.008.00 | 3303.00.20 | Águas de colônia | 25 | 57,15 | 101,15 | 94,87 | 84,39 |
9 | 20.009.00 | 3304.10.00 | Produtos de maquilagem para os lábios | 25 | 65,52 | 111,87 | 105,24 | 94,21 |
10 | 20.010.00 | 3304.20.10 | Sombras, delineadores, lápis para sobrancelhas e rímel | 25 | 65,52 | 111,87 | 105,24 | 94,21 |
11 | 20.011.00 | 3304.20.90 | Outros produtos de maquilagem para os olhos | 25 | 65,52 | 111,87 | 105,24 | 94,21 |
12 | 20.012.00 | 3304.30.00 | Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona | 25 | 65,52 | 111,87 | 105,24 | 94,21 |
13 | 20.013.00 | 3304.91.00 | Pós, incluídos os compactos, para maquilagem | 25 | 65,52 | 111,87 | 105,24 | 94,21 |
14 | 20.014.00 | 3304.99.10 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas | 25 | 59,60 | 104,29 | 97,90 | 87,26 |
15 | 20.015.00 | 3304.99.90 | Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares | 25 | 32,24 | 69,27 | 63,98 | 55,16 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 46057 DE 24/05/2018): | ||||||||
16 | 20.016.00 | 3304.99.90 | Preparações solares e antissolares | 18 | 32,24 | 54,82 | 49,98 | 41,92 |
25 | 32,24 | 69,27 | 63,98 | 55,16 | ||||
Nota: Redação Anterior: 16 / 20.016.00 / 3304.99.90 / Preparações solares e antissolares / 18 / 32,24 / 54,82 / 49,98 / 41,92 |
||||||||
17 | 20.017.00 | 3305.10.00 | Xampus para cabelo, exceto aqueles com propriedades profiláticas e terapêuticas | 25 | 37,93 | 76,55 | 71,03 | 61,84 |
18 | 20.018.00 | 3305.20.00 | Preparações para ondulação, alisamento ou permanentes dos cabelos | 25 | 49,36 | 91,18 | 85,21 | 75,25 |
19 | 20.019.00 | 3305.30.00 | Laquês para cabelo | 25 | 52,77 | 95,55 | 89,43 | 79,25 |
20 | 20.020.00 | 3305.90.00 | Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores, exceto aqueles com propriedades profiláticas e terapêuticas | 25 | 53,93 | 97,03 | 90,87 | 80,61 |
21 | 20.021.00 | 3305.90.00 | Condicionadores | 25 | 53,93 | 97,03 | 90,87 | 80,61 |
22 | 20.022.00 | 3305.90.00 | Tinturas para cabelo | 25 | 34,55 | 72,22 | 66,84 | 57,87 |
23 | 20.023.00 | 3306.10.00 | Dentifrícios | 18 | 35,27 | 58,36 | 53,42 | 45,17 |
24 | 20.024.00 | 3306.20.00 | Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) | 18 | 61,93 | 89,58 | 83,65 | 73,78 |
25 | 20.025.00 | 3306.90.00 | Outras preparações para higiene bucal ou dentária | 18 | 44,93 | 69,67 | 64,37 | 55,53 |
26 | 20.026.00 | 3307.10.00 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) | 25 | 67,18 | 113,99 | 107,30 | 96,16 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45277 DE 13/11/2017): | ||||||||
27 | 20.027.00 | 3307.20.10 | Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01 (Convênio ICMS 81/2017) (NR) | 25 | 50,88 | 93,13 | 87,09 | 77,03 |
Nota: Redação Anterior: 27 / 20.027.00 / 3307.20.10 / Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos / 25 / 50,88 / 93,13 / 87,09 / 77,03 |
||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45277 DE 13/11/2017): | ||||||||
27.1 | 20.027.01 | 3307.20.10 | Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos (Convênio ICMS 81/2017) | 25 | 50,88 | 93,13 | 87,09 | 77,03 |
28 | 20.028.00 | 3307.20.10 | Antiperspirantes líquidos | 25 | 50,88 | 93,13 | 87,09 | 77,03 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45277 DE 13/11/2017): | ||||||||
29 | 20.029.00 | 3307.20.90 | Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01 (Convênio ICMS 81/2017) | 25 | 52,15 | 94,75 | 88,67 | 78,52 |
Nota: Redação Anterior: 29 / 20.029.00 / 3307.20.90 / Outros desodorantes (desodorizantes) corporais / 25 / 52,15 / 94,75 / 88,67 / 78,52 |
||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45277 DE 13/11/2017): | ||||||||
29.1 | 20.029.01 | 3307.20.90 | Outras loções e óleos desodorantes hidratantes (Convênio ICMS 81/2017) (AC) | 25 | 52,15 | 94,75 | 88,67 | 78,52 |
30 | 20.030.00 | 3307.20.90 | Outros antiperspirantes | 25 | 52,15 | 94,75 | 88,67 | 78,52 |
31 | 20.031.00 | 3307.30.00 | Sais perfumados e outras preparações para banhos | 25 | 52,15 | 94,75 | 88,67 | 78,52 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 46057 DE 24/05/2018): | ||||||||
32 | 20.032.00 | 3307.90.00 | Outros produtos de perfumaria preparados (Convênio ICMS 53/2016 ) | 18 | 52,15 | 78,13 | 72,56 | 63,28 |
Nota: Redação Anterior: 32 / 20.032.00 / 3307.90.00/ Outros produtos de perfumaria preparados (Convênio ICMS 53/2016 ) / 25 / 52,15 / 94,75 / 88,67 / 78,52 |
||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 46057 DE 24/05/2018): | ||||||||
33 | 20.032.01 | 3307.90.00 | Outros produtos de toucador preparados | 18 | 52,15 | 78,13 | 72,56 | 63,28 |
25 | 52,15 | 94,75 | 88,67 | 78,52 | ||||
Nota: Redação Anterior: 33 / 20.032.01 / 3307.90.00 / Outros produtos de toucador preparados / 25 / 52,15 / 94,75 / 88,67 / 78,52 |
||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 46057 DE 24/05/2018): | ||||||||
34 | 20.033.00 | 3307.90.00 | Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais | 18 | 40,77 | 64,80 | 59,65 | 51,07 |
Nota: Redação Anterior: 34 / 20.033.00 / 3307.90.00 / Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais / 25 / 40,77 / 80,19 / 74,55 / 65,17 |
||||||||
(Revogado pelo Decreto Nº 46057 DE 24/05/2018): | ||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45277 DE 13/11/2017): | ||||||||
35 | 20.035.00 | 3401.19.00 | Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados (Convênio ICMS 115/2017) | 18 | 24,80 | 46,11 | 41,54 | 33,93 |
Nota: Redação Anterior: 35 / 20.034.00 / 3401.11.90 / Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras, moldados / 18 / 24,80 / 46,11 / 41,54 / 33,93 |
||||||||
(Revogado pelo Decreto Nº 46057 DE 24/05/2018): | ||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45277 DE 13/11/2017): | ||||||||
35.1 | 20.035.01 | 3401.19.00 | Lenços umedecidos (Convênio ICMS 115/2017) | 18 | 24,80 | 46,11 | 41,54 | 33,93 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46057 DE 24/05/2018, efeitos a partir de 01/06/2018): | ||||||||
35.2 | 20.034.00 | 3401.11.90 | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras, moldados | 18 | 24,80 | 46,11 | 41,54 | 33,93 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 46057 DE 24/05/2018): | ||||||||
36 | 20.035.00 | 3401.19.00 | Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras, moldados (Convênio ICMS 115/2017) | 18 | 56,55 | 83,28 | 77,55 | 68,00 |
Nota: Redação Anterior: 36 / 20.035.00 / 3401.19.00 / Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras, moldados, inclusive lenços umedecidos / 18 / 56,55 / 83,28 / 77,55 / 68,00 |
||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46057 DE 24/05/2018): | ||||||||
36.1 | 20.035.01 | 3401.19.00 | Lenços umedecidos (Convênio ICMS 115/2017) | 18 | 56,55 | 83,28 | 77,55 | 68,00 |
37 | 20.036.00 | 3401.20.10 | Sabões de toucador sob outras formas | 18 | 45,61 | 70,47 | 65,14 | 56,26 |
38 | 20.037.00 | 3401.30.00 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão | 18 | 45,61 | 70,47 | 65,14 | 56,26 |
39 | 20.038.00 | 4014.90.10 | Bolsas para gelo ou para água quente | 18 | 66,79 | 95,27 | 89,16 | 78,99 |
40 | 20.039.00 | 4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha | 18 | 73,69 | 103,34 | 96,99 | 86,40 |
41 | 20.041.00 | 4202.1 | Malas e maletas de toucador | 18 | 58,04 | 85,02 | 79,24 | 69,60 |
42 | 20.042.00 | 4818.10.00 | Papéis higiênicos - folha simples | 18 | 53,01 | 79,13 | 73,54 | 64,21 |
43 | 20.043.00 | 4818.10.00 | Papéis higiênicos - folhas dupla e tripla | 18 | 50,54 | 76,24 | 70,73 | 61,56 |
44 | 20.044.00 | 4818.20.00 | Lenços, incluídos os de maquilagem, e toalhas de mão | 18 | 81,71 | 112,73 | 106,09 | 95,01 |
45 | 20.045.00 | 4818.20.00 | Papéis toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas | 18 | 53,27 | 79,44 | 73,83 | 64,48 |
46 | 20.046.00 | 4818.30.00 | Toalhas e guardanapos de mesa | 18 | 71,55 | 100,84 | 94,56 | 84,10 |
47 | 20.047.00 | 4818.90.90 | Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) | 18 | 63,86 | 91,84 | 85,84 | 75,85 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45277 DE 13/11/2017): | ||||||||
48 | 20.048.00 | 9619.00.00 | Fraldas, exceto as descritas no CEST 20.048.01 (Convênio ICMS 101/2017) | 18 | 42,65 | 67,00 | 61,79 | 53,09 |
Nota: Redação Anterior: 48 / 20.048.00 / 9619.00.00 / Fraldas / 18 / 42,65 / 67,00 / 61,79 / 53,09 |
||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45277 DE 13/11/2017): | ||||||||
48.1 | 20.048.01 | 9619.00.00 | Fraldas de fibras têxteis (Convênio ICMS 101/2017) | 18 | 42,65 | 67,00 | 61,79 | 53,09 |
49 | 20.049.00 | 9619.00.00 | Tampões higiênicos | 18 | 59,92 | 87,22 | 81,37 | 71,62 |
50 | 20.050.00 | 9619.00.00 | Absorventes higiênicos externos | 18 | 65,37 | 93,60 | 87,55 | 77,47 |
51 | 20.051.00 | 5601.21.90 | Hastes flexíveis (uso não medicinal) | 18 | 51,49 | 77,35 | 71,81 | 62,57 |
52 | 20.052.00 | 5603.92.90 | Sutiãs descartáveis, assemelhados e papéis para depilação | 18 | 53,60 | 79,82 | 74,20 | 64,84 |
53 | 20.053.00 | 8203.20.90 | Pinças para sobrancelhas | 18 | 59,68 | 86,94 | 81,10 | 71,36 |
54 | 20.054.00 | 8214.10.00 | Espátulas (artigos de cutelaria) | 18 | 59,68 | 86,94 | 81,10 | 71,36 |
55 | 20.055.00 | 8214.20.00 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros, incluídas as limas para unhas | 18 | 59,68 | 86,94 | 81,10 | 71,36 |
56 | 20.056.00 |
9025.11.109 025.19.90 |
Termômetros, inclusive o digital | 18 | 59,20 | 86,38 | 80,56 | 70,85 |
57 | 20.057.00 | 9603.2 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes | 18 | 58,04 | 85,02 | 79,24 | 69,60 |
58 | 20.058.00 | 9603.21.00 | Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras | 18 | 61,26 | 88,79 | 82,89 | 73,06 |
59 | 20.059.00 | 9603.30.00 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos | 18 | 58,04 | 85,02 | 79,24 | 69,60 |
60 | 20.060.00 | 9605.00.00 | Sortidos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas | 18 | 58,04 | 85,02 | 79,24 | 69,60 |
61 | 20.061.00 | 9615 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 da NBM/SH e suas partes | 18 | 58,04 | 85,02 | 79,24 | 69,60 |
62 | 20.062.00 | 9616.20.00 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador | 18 | 58,04 | 85,02 | 79,24 | 69,60 |
63 | 20.063.00 |
3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 |
Mamadeiras | 18 | 73,69 | 103,34 | 96,99 | 86,40 |
64 | 20.017.00 | 3305.10.00 | Outras preparações capilares com propriedades profiláticas e terapêuticas | 18 | 53,93 | 80,21 | 74,58 | 65,19 |
ANEXO 19 MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO - DECRETO Nº 35.678/2010 (art. 1º , XVI)
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA INTERNA | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | |||
OPERAÇÃO INTERNA OU DEIMPORTAÇÃO | Alíquota de 4% | Alíquota de 7% | Alíquota de 12% | |||||
1 | 10.001.00 | 2522 | Cal | 18 | 43 | 67,41 | 62,18 | 53,46 |
2 | 10.002.00 |
3816.00.1 3824.50.00 |
Argamassas | 18 | 39 | 62,73 | 57,65 | 49,17 |
3 | 10.003.00 | 3214.90.00 | Outras argamassas | 18 | 41 | 65,07 | 59,91 | 51,32 |
4 | 10.004.00 | 3910.00 | Silicones em formas primárias para uso na construção | 18 | 57 | 83,80 | 78,06 | 68,49 |
5 | 10.005.00 | 3916 | Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC para uso na construção | 18 | 57 | 83,80 | 78,06 | 68,49 |
6 | 10.006.00 | 3917 | Tubos e seus acessórios, de plásticos, para uso na construção | 18 | 36 | 59,22 | 54,24 | 45,95 |
7 | 10.007.00 | 3918 | Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos | 18 | 56 | 82,63 | 76,93 | 67,41 |
8 | 10.008.00 | 3919 | Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção | 18 | 58 | 84,98 | 79,20 | 69,56 |
9 | 10.009.00 |
3919 3920 3921 |
Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins | 18 | 52 | 77,95 | 72,39 | 63,12 |
10 | 10.010.00 | 3921 | Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro | 18 | 53 | 79,12 | 73,52 | 64,20 |
11 | 10.012.00 | 3921 | Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos no item 10.0 | 18 | 53 | 79,12 | 73,52 | 64,20 |
12 | 10.013.00 | 3922 | Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plástico | 18 | 49 | 74,44 | 68,99 | 59,90 |
13 | 10.014.00 | 3924 | Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção | 18 | 80 | 110,73 | 104,15 | 93,17 |
14 | 10.015.00 | 3925.10.00 | Caixa d?água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro | 18 | 46 | 70,93 | 65,59 | 56,68 |
15 | 10.016.00 | 3925.90 | Outras telhas, cumeeiras e caixas d?água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro | 18 | 46 | 70,93 | 65,59 | 56,68 |
16 | 10.018.00 | 3925.20.00 | Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras | 18 | 43 | 67,41 | 62,18 | 53,46 |
17 | 10.019.00 | 3925.30.00 | Postigos, estores, incluídas as venezianas, e artefatos semelhantes e suas partes | 18 | 75 | 104,88 | 98,48 | 87,80 |
18 | 10.020.00 | 3926.90 | Outras obras de plástico para uso na construção | 18 | 45 | 69,76 | 64,45 | 55,61 |
19 | 10.021.00 | 4814 | Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais | 18 | 79 | 109,56 | 103,01 | 92,10 |
20 | 10.022.00 | 6810.19.00 | Telhas de concreto | 18 | 36 | 59,22 | 54,24 | 45,95 |
21 | 10.024.00 | 6811 | Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento- celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - com frete incluído na base de cálculo | 18 | 41 | 65,07 | 59,91 | 51,32 |
22 | 10.024.00 | 6811 | Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento- celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - sem frete incluído na base de cálculo | 18 | 56 | 82,63 | 76,93 | 67,41 |
23 | 10.025.00 | 6901.00.00 | Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ou de terras siliciosas semelhantes | 18 | 101 | 135,32 | 127,96 | 115,71 |
24 | 10.026.00 | 6902 | Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes | 18 | 81 | 111,90 | 105,28 | 94,24 |
25 | 10.027.00 | 6904 | Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - com frete incluído na base de cálculo | 18 | 40 | 63,90 | 58,78 | 50,24 |
26 | 10.027.00 | 6904 | Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - sem frete incluído na base de cálculo | 18 | 76 | 106,05 | 99,61 | 88,88 |
27 | 10.028.00 | 6905 | Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção - com frete incluído na base de cálculo | 18 | 44 | 68,59 | 63,32 | 54,54 |
28 | 10.028.00 | 6905 | Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção - sem frete incluído na base de cálculo | 18 | 69 | 97,85 | 91,67 | 81,37 |
29 | 10.029.00 | 6906.00.00 | Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica | 18 | 91 | 123,61 | 116,62 | 104,98 |
30 | 10.030.00 |
6907 6908 |
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento | 18 | 53 | 79,12 | 73,52 | 64,20 |
31 | 10.031.00 | 6910 | Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica | 18 | 40 | 63,90 | 58,78 | 50,24 |
32 | 10.032.00 | 6912.00.00 | Artefatos de higiene/toucador de cerâmica | 18 | 83 | 114,24 | 107,55 | 96,39 |
33 | 10.033.00 | 7003 | Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 18 | 42 | 66,24 | 61,05 | 52,39 |
34 | 10.034.00 | 7004 | Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 18 | 101 | 135,32 | 127,96 | 115,71 |
35 | 10.035.00 | 7005 | Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 18 | 45 | 69,76 | 64,45 | 55,61 |
36 | 10.036.00 | 7007.19.00 | Vidros temperados | 18 | 44 | 68,59 | 63,32 | 54,54 |
37 | 10.037.00 | 7007.29.00 | Vidros laminados | 18 | 46 | 70,93 | 65,59 | 56,68 |
38 | 10.038.00 | 7008 | Vidros isolantes de paredes múltiplas | 18 | 46 | 70,93 | 65,59 | 56,68 |
39 | 10.041.00 | 7308.90.10 | Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões | 18 | 39 | 62,73 | 57,65 | 49,17 |
40 | 10.042.00 | 7214.20.00 | Vergalhões | 18 | 41 | 65,07 | 59,91 | 51,32 |
41 | 10.044.00 |
7217.10.90 7312 |
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos | 18 | 44 | 68,59 | 63,32 | 54,54 |
42 | 10.045.00 | 7217.20.90 | Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados | 18 | 42 | 66,24 | 61,05 | 52,39 |
43 | 10.046.00 | 7307 | Acessórios para tubos, inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas, de ferro fundido, ferro ou aço | 18 | 37 | 60,39 | 55,38 | 47,02 |
44 | 10.047.00 | 7308.30.00 | Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço | 18 | 40 | 63,90 | 58,78 | 50,24 |
45 | 10.048.00 |
7308.40.00 7308.90 |
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada; eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço | 18 | 65 | 93,17 | 87,13 | 77,07 |
46 | 10.049.00 | 7308.40.00 | Treliças de aço | 18 | 38 | 61,56 | 56,51 | 48,10 |
47 | 10.051.00 | 7310 | Caixas diversas, tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação, de ferro, ferro fundido ou aço, próprias para a construção | 18 | 89 | 121,27 | 114,35 | 102,83 |
48 | 10.052.00 | 7313.00.00 | Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas | 18 | 46 | 70,93 | 65,59 | 56,68 |
49 | 10.053.00 | 7314 | Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço | 18 | 39 | 62,73 | 57,65 | 49,17 |
50 | 10.054.00 | 7315.11.00 | Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço | 18 | 101 | 135,32 | 127,96 | 115,71 |
51 | 10.055.00 | 7315.12.90 | Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço | 18 | 101 | 135,32 | 127,96 | 115,71 |
52 | 10.056.00 | 7315.82.00 | Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço | 18 | 68 | 96,68 | 90,54 | 80,29 |
53 | 10.057.00 | 7317.00 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre | 18 | 44 | 68,59 | 63,32 | 54,54 |
54 | 10.058.00 | 7318 | Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas, incluídas as de pressão, e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço | 18 | 51 | 76,78 | 71,26 | 62,05 |
55 | 10.059.00 | 7323 | Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição 7323.10.00 | 18 | 101 | 135,32 | 127,96 | 115,71 |
56 | 10.060.00 | 7324 | Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção | 18 | 62 | 89,66 | 83,73 | 73,85 |
57 | 10.061.00 | 7325 | Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço para uso na construção | 18 | 86 | 117,76 | 110,95 | 99,61 |
58 | 10.062.00 | 7326 | Abraçadeiras | 18 | 80 | 110,73 | 104,15 | 93,17 |
59 | 10.064.00 | 7411.10.10 | Tubos de cobre e suas ligas para instalações de água quente e gás, para uso na construção civil | 18 | 35 | 58,05 | 53,11 | 44,88 |
60 | 10.065.00 | 7412 | Acessórios para tubos de cobre e suas ligas para uso na construção | 18 | 33 | 55,71 | 50,84 | 42,73 |
62 | 10.066.00 | 7415 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas, incluídas as de pressão, e artefatos semelhantes, de cobre | 18 | 62 | 89,66 | 83,73 | 73,85 |
63 | 10.067.00 | 7418.20.00 | Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção | 18 | 46 | 70,93 | 65,59 | 56,68 |
64 | 10.068.00 | 7607.19.90 | Manta de subcobertura aluminizada | 18 | 59 | 86,15 | 80,33 | 70,63 |
65 | 10.070.00 | 7609.00.00 | Acessórios para tubos, de alumínio, para uso na construção civil | 18 | 66 | 94,34 | 88,27 | 78,15 |
66 | 10.071.00 | 7610 | Construções e suas partes de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções | 18 | 38 | 61,56 | 56,51 | 48,10 |
67 | 10.072.00 | 7615.20.00 | Artefatos de higiene/toucador de alumínio para uso na construção | 18 | 73 | 102,54 | 96,21 | 85,66 |
68 | 10.073.00 | 7616 | Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas | 18 | 45 | 69,76 | 64,45 | 55,61 |
69 | 10.074.00 | 8302.41.00 | Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores. | 18 | 47 | 72,10 | 66,72 | 57,76 |
70 | 10.075.00 | 8301 | Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo | 18 | 54 | 80,29 | 74,66 | 65,27 |
71 | 10.076.00 | 8302.10.00 | Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo | 18 | 58 | 84,98 | 79,20 | 69,56 |
72 | 10.077.00 | 8307 | Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção | 18 | 62 | 89,66 | 83,73 | 73,85 |
73 | 10.078.00 | 8311 | Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos, fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção | 18 | 60 | 87,32 | 81,46 | 71,71 |
74 | 10.079.00 | 8481 | Torneiras, válvulas, incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas, e dispositivos semelhantes, paracanalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes | 18 | 47 | 72,10 | 66,72 | 57,76 |
75 | 01.087.00 | 4009 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios | 18 | 70 | 99,02 | 92,80 | 82,44 |
76 | 01.007.00 | 4016.93.00 | Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação | 18 | 74 | 103,71 | 97,34 | 86,73 |
77 | 27.001.00 | 7009 | Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo | 18 | 42 | 66,24 | 61,05 | 52,39 |
78 | 21.077.00 | 9019.10.00 | Banheira de hidromassagem | 18 | 43 | 67,41 | 62,18 | 53,46 |
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 43681 DE 27/10/2016, efeitos a partir de 01/11/2016):
ANEXO 19-A DO DECRETO Nº 42.563 , DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015 MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO - DECRETO Nº 35.678/2010 (art. 1º , XVI)
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA INTERNA | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | |||
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO | Alíquota de 4% | Alíquota de 7% | Alíquota de 12% | |||||
1 | 10.001.00 | 2522 | Cal | 18 | 43 | 67,41 | 62,18 | 53,46 |
2 | 10.002.00 |
3816.00.1 3824.50.00 |
Argamassas | 18 | 39 | 62,73 | 57,65 | 49,17 |
3 | 10.003.00 | 3214.90.00 | Outras argamassas | 18 | 41 | 65,07 | 59,91 | 51,32 |
4 | 10.004.00 | 3910.00 | Silicones em formas primárias para uso na construção | 18 | 57 | 83,80 | 78,06 | 68,49 |
5 | 10.005.00 | 3916 | Revestimentos de PVC e outros plásticos; forros, sancas e afins de PVC para uso na construção | 18 | 57 | 83,80 | 78,06 | 68,49 |
6 | 10.006.00 | 3917 | Tubos e seus acessórios, de plástico, para uso na construção | 18 | 36 | 59,22 | 54,24 | 45,95 |
7 | 10.007.00 | 3918 | Revestimentos de pavimento de PVC e outros plásticos | 18 | 56 | 82,63 | 76,93 | 67,41 |
8 | 10.008.00 | 3919 | Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plástico, mesmo em rolos, para uso na construção | 18 | 58 | 84,98 | 79,20 | 69,56 |
9 | 10.009.00 |
3919 3920 3921 |
Veda roscas, lonas plásticas para uso na construção, fitas isolantes e afins | 18 | 52 | 77,95 | 72,39 | 63,12 |
10 | 10.010.00 | 3921 | Telhas de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro | 18 | 53 | 79,12 | 73,52 | 64,20 |
11 | 10.012.00 | 3921 | Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos CEST 10.010.00 e 10.011.00 (Convênio ICMS 53/2016 ) | 18 | 53 | 79,12 | 73,52 | 64,20 |
12 | 10.013.00 | 3922 | Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plástico | 18 | 49 | 74,44 | 68,99 | 59,90 |
13 | 10.014.00 | 3924 | Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção | 18 | 80 | 110,73 | 104,15 | 93,17 |
14 | 10.015.00 | 3925.10.00 | Caixa d-água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro | 18 | 46 | 70,93 | 65,59 | 56,68 |
15 | 10.016.00 | 3925.90 | Outras telhas, cumeeiras e caixas d-água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro | 18 | 46 | 70,93 | 65,59 | 56,68 |
16 | 10.018.00 | 3925.20.00 | Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras | 18 | 43 | 67,41 | 62,18 | 53,46 |
17 | 10.019.00 | 3925.30.00 | Postigos, estores, incluídas as venezianas, e artefatos semelhantes e suas partes | 18 | 75 | 104,88 | 98,48 | 87,80 |
18 | 10.020.00 | 3926.90 | Outras obras de plástico para uso na construção | 18 | 45 | 69,76 | 64,45 | 55,61 |
19 | 10.021.00 | 4814 | Papéis de parede e revestimentos de parede semelhantes; papéis para vitrais | 18 | 79 | 109,56 | 103,01 | 92,10 |
20 | 10.022.00 | 6810.19.00 | Telhas de concreto | 18 | 36 | 59,22 | 54,24 | 45,95 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45277 DE 13/11/2017): | ||||||||
21 | 10.024.00 | 6811 | Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00 (Convênio ICMS 131/2017) | 18 | 41 | 65,07 | 59,91 | 51,32 |
Nota: Redação Anterior: 21 / 10.024.00 / 6811 / Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - com frete incluído na base de cálculo / 18 / 41 / 65,07 / 59,91 / 51,32 |
||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45277 DE 13/11/2017): | ||||||||
22 | 10.024.00 | 6811 | Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00 (Convênio ICMS 131/2017) (NR) | 18 | 56 | 82,63 | 76,93 | 67,41 |
Nota: Redação Anterior: 22 / 10.024.00 / 6811 / Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - sem frete incluído na base de cálculo / 18 / 56 / 82,63 / 76,93 / 67,41 |
||||||||
23 | 10.025.00 | 6901.00.00 | Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ou de terras siliciosas semelhantes | 18 | 101 | 135,32 | 127,96 | 115,71 |
24 | 10.026.00 | 6902 | Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes | 18 | 81 | 111,90 | 105,28 | 94,24 |
25 | 10.027.00 | 6904 | Tijolos para construção, tijoleiras, tapa- vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - com frete incluído na base de cálculo | 18 | 40 | 63,90 | 58,78 | 50,24 |
26 | 10.027.00 | 6904 | Tijolos para construção, tijoleiras, tapa- vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - sem frete incluído na base de cálculo | 18 | 76 | 106,05 | 99,61 | 88,88 |
27 | 10.028.00 | 6905 | Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção - com frete incluído na base de cálculo | 18 | 44 | 68,59 | 63,32 | 54,54 |
28 | 10.028.00 | 6905 | Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção - sem frete incluído na base de cálculo | 18 | 69 | 97,85 | 91,67 | 81,37 |
29 | 10.029.00 | 6906.00.00 | Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica | 18 | 91 | 123,61 | 116,62 | 104,98 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45277 DE 13/11/2017): | ||||||||
30 | 10.030.00 | 6907 | Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento (Convênio ICMS 25/2017) | 18 | 18 | 79,12 | 73,52 | 64,20 |
Nota: Redação Anterior: 30 / 10.030.00 / 6907 6908 / Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento / 18 / 53 / 79,12 / 73,52 / 64,20 |
||||||||
31 | 10.031.00 | 6910 | Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica | 18 | 40 | 63,90 | 58,78 | 50,24 |
32 | 10.032.00 | 6912.00.00 | Artefatos de higiene/toucador de cerâmica | 18 | 83 | 114,24 | 107,55 | 96,39 |
33 | 10.033.00 | 7003 | Vidros vazados ou laminados, | 18 | 42 | 66,24 | 61,05 | 52,39 |
em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | ||||||||
34 | 10.034.00 | 7004 | Vidros estirados ou soprados, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 18 | 101 | 135,32 | 127,96 | 115,71 |
35 | 10.035.00 | 7005 | Vidros flotados e vidros desbastados ou polidos em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 18 | 45 | 69,76 | 64,45 | 55,61 |
36 | 10.036.00 | 7007.19.00 | Vidros temperados | 18 | 44 | 68,59 | 63,32 | 54,54 |
37 | 10.037.00 | 7007.29.00 | Vidros laminados | 18 | 46 | 70,93 | 65,59 | 56,68 |
38 | 10.038.00 | 7008 | Vidros isolantes de paredes múltiplas | 18 | 46 | 70,93 | 65,59 | 56,68 |
39 | 10.041.00 | 7308.90.10 | Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões | 18 | 39 | 62,73 | 57,65 | 49,17 |
40 | 10.042.00 | 7214.20.00 | Vergalhões | 18 | 41 | 65,07 | 59,91 | 51,32 |
41 | 10.044.00 |
7217.10.90 7312 |
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos | 18 | 44 | 68,59 | 63,32 | 54,54 |
42 | 10.045.01 | 7217.20.90 | Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados (Convênio ICMS 53/2016 ) | 18 | 42 | 66,24 | 61,05 | 52,39 |
43 | 10.046.00 | 7307 | Acessórios para tubos, inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas, de ferro fundido, ferro ou aço | 18 | 37 | 60,39 | 55,38 | 47,02 |
44 | 10.047.00 | 7308.30.00 | Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço | 18 | 40 | 63,90 | 58,78 | 50,24 |
45 | 10.048.00 |
7308.40.00 7308.90 |
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada; eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço | 18 | 65 | 93,17 | 87,13 | 77,07 |
46 | 10.049.00 | 7308.40.00 | Treliças de aço | 18 | 38 | 61,56 | 56,51 | 48,10 |
47 | 10.051.00 | 7310 | Caixas diversas, tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação, de ferro fundido, ferro ou aço, próprias para a construção (Convênio ICMS 53/2016 ) | 18 | 89 | 121,27 | 114,35 | 102,83 |
48 | 10.052.00 | 7313.00.00 | Arames farpados, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas | 18 | 46 | 70,93 | 65,59 | 56,68 |
49 | 10.053.00 | 7314 | Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço | 18 | 39 | 62,73 | 57,65 | 49,17 |
50 | 10.054.00 | 7315.11.00 | Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço | 18 | 101 | 135,32 | 127,96 | 115,71 |
51 | 10.055.00 | 7315.12.90 | Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço | 18 | 101 | 135,32 | 127,96 | 115,71 |
52 | 10.056.00 | 7315.82.00 | Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço | 18 | 68 | 96,68 | 90,54 | 80,29 |
53 | 10.057.00 | 7317.00 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre | 18 | 44 | 68,59 | 63,32 | 54,54 |
54 | 10.058.00 | 7318 | Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira- fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas, incluídas as de pressão, e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço | 18 | 51 | 76,78 | 71,26 | 62,05 |
55 | 10.059.01 | 7323 | Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na NBM/SH 7323.10.00 (Convênio ICMS 53/2016 ) | 18 | 101 | 135,32 | 127,96 | 115,71 |
56 | 10.060.00 | 7324 | Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção | 18 | 62 | 89,66 | 83,73 | 73,85 |
57 | 10.061.00 | 7325 | Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço para uso na construção | 18 | 86 | 117,76 | 110,95 | 99,61 |
58 | 10.062.00 | 7326 | Abraçadeiras | 18 | 80 | 110,73 | 104,15 | 93,17 |
59 | 10.064.00 | 7411.10.10 | Tubos de cobre e suas ligas para instalações de água quente e gás, para uso na construção civil | 18 | 35 | 58,05 | 53,11 | 44,88 |
60 | 10.065.00 | 7412 | Acessórios para tubos de cobre e suas ligas para uso na construção | 18 | 33 | 55,71 | 50,84 | 42,73 |
61 | 10.066.00 | 7415 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas, incluídas as de pressão, e artefatos semelhantes, de cobre | 18 | 62 | 89,66 | 83,73 | 73,85 |
62 | 10.067.00 | 7418.20.00 | Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção | 18 | 46 | 70,93 | 65,59 | 56,68 |
63 | 10.068.00 | 7607.19.90 | Mantas de subcobertura aluminizadas | 18 | 59 | 86,15 | 80,33 | 70,63 |
64 | 10.070.00 | 7609.00.00 | Acessórios para tubos, de alumínio, para uso na construção civil | 18 | 66 | 94,34 | 88,27 | 78,15 |
65 | 10.071.00 | 7610 | Construções e suas partes de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções | 18 | 38 | 61,56 | 56,51 | 48,10 |
66 | 10.072.00 | 7615.20.00 | Artefatos de higiene/toucador de alumínio para uso na construção | 18 | 73 | 102,54 | 96,21 | 85,66 |
67 | 10.073.00 | 7616 | Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas | 18 | 45 | 69,76 | 64,45 | 55,61 |
68 | 10.074.00 | 8302.41.00 | Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores. | 18 | 47 | 72,10 | 66,72 | 57,76 |
69 | 10.075.00 | 8301 | Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo | 18 | 54 | 80,29 | 74,66 | 65,27 |
70 | 10.076.00 | 8302.10.00 | Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo | 18 | 58 | 84,98 | 79,20 | 69,56 |
71 | 10.077.00 | 8307 | Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção | 18 | 62 | 89,66 | 83,73 | 73,85 |
72 | 10.078.00 | 8311 | Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos, fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção | 18 | 60 | 87,32 | 81,46 | 71,71 |
73 | 10.079.00 | 8481 | Torneiras, válvulas, incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas, e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes | 18 | 47 | 72,10 | 66,72 | 57,76 |
74 | 01.087.00 | 4009 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios | 18 | 70 | 99,02 | 92,80 | 82,44 |
75 | 01.007.00 | 4016.93.00 | Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação | 18 | 74 | 103,71 | 97,34 | 86,73 |
76 | 10.080.00 | 7009 | Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo (Convênio ICMS 53/2016 ) | 18 | 42 | 66,24 | 61,05 | 52,39 |
77 | 21.077.00 | 9019.10.00 | Banheiras de hidromassagem | 18 | 43 | 67,41 | 62,18 | 53,46 |
(Revogado pelo Decreto Nº 45802 DE 27/03/2018, efeitos a partir de 01/06/2018):
ANEXO 20 PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS - DECRETO Nº 35.701/2010 (art. 1º , XVII)
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA INTERNA (%) | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | |||
OPERAÇÃO INTERNA OU DEIMPORTAÇÃO | Alíquota de 4% | Alíquota de 7% | Alíquota de 12% | |||||
1 | 21.001.00 |
7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 |
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes | 18 | 56,28 | 82,96 | 77,24 | 67,72 |
2 | 21.002.00 | 8418.10.00 | Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas exteriores separadas | 18 | 42,06 | 66,31 | 61,12 | 52,45 |
3 | 21.003.00 | 8418.21.00 | Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão | 18 | 38,07 | 61,64 | 56,59 | 48,17 |
4 | 21.004.00 | 8418.29.00 | Outros refrigeradores do tipo doméstico | 18 | 51,03 | 76,82 | 71,29 | 62,08 |
5 | 21.005.00 | 8418.30.00 | Congeladores (freezers) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros | 18 | 42,13 | 66,40 | 61,20 | 52,53 |
6 | 21.006.00 | 8418.40.00 | Congeladores (freezers) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros | 18 | 43,06 | 67,48 | 62,25 | 53,53 |
7 | 21.007.00 | 8418.50 | Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio | 18 | 80,80 | 111,67 | 105,05 | 94,03 |
8 | 21.008.00 | 8418.69.9 | Miniadega e similares | 18 | 51,03 | 76,82 | 71,29 | 62,08 |
9 | 21.009.00 | 8418.69.99 | Máquinas para produção de gelo | 18 | 51,03 | 76,82 | 71,29 | 62,08 |
10 | 21.010.00 | 8418.99.00 | Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 13.0 | 18 | 77,04 | 107,27 | 100,79 | 89,99 |
11 | 21.011.00 | 8421.12 | Secadoras de roupa de uso doméstico | 18 | 37,33 | 60,78 | 55,75 | 47,38 |
12 | 21.012.00 | 8421.19.90 | Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico | 18 | 71,17 | 100,39 | 94,13 | 83,69 |
13 | 21.013.00 | 8418.69.31 | Bebedouros refrigerados para água | 18 | 41,34 | 65,47 | 60,30 | 51,68 |
14 | 21.014.00 | 8421.9 | Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 11, 12, 13 e 95 | 18 | 55,99 | 82,62 | 76,92 | 67,40 |
15 | 21.015.00 | 8422.11.00 | Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes | 18 | 42,14 | 66,41 | 61,21 | 52,54 |
8422.90.10 | ||||||||
16 | 21.016.00 | 8443.31 | Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede | 7 | 23,70 | 27,69 | 23,70 | 23,70 |
17 | 21.017.00 | 8443.32 | Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede | 7 | 41,05 | 45,60 | 41,05 | 41,05 |
18 | 21.018.00 | 8443.99 | Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, exceto aqueles descritos nos itens 18.1 e 18.2 | 18 | 36,75 | 60,10 | 55,09 | 46,76 |
18.1 | 21.018.00 | 8443.99 | Mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios | 7 | 36,75 | 41,16 | 36,75 | 36,75 |
18.2 | 21.018.00 | 8443.99 | Cartuchos de revelador (toners) | 7 | 36,75 | 41,16 | 36,75 | 36,75 |
19 | 21.019.00 | 8450.11.00 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas | 18 | 56,76 | 83,52 | 77,79 | 68,23 |
20 | 21.020.00 | 8450.12.00 | Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado | 18 | 63,36 | 91,25 | 85,27 | 75,31 |
21 | 21.021.00 | 8450.19.00 | Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico | 18 | 65,84 | 94,15 | 88,09 | 77,97 |
22 | 21.022.00 | 8450.20 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca | 18 | 46,12 | 71,07 | 65,72 | 56,81 |
23 | 21.023.00 | 8450.90 | Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico | 18 | 61,89 | 89,53 | 83,61 | 73,74 |
24 | 21.024.00 | 8451.21.00 | Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca | 18 | 42,69 | 67,05 | 61,83 | 53,13 |
25 | 21.025.00 | 8451.29.90 | Outras máquinas de secar de uso doméstico | 18 | 88,75 | 120,98 | 114,07 | 102,56 |
26 | 21.026.00 | 8451.90 | Partes de máquinas de secar de uso doméstico | 18 | 75,74 | 105,74 | 99,31 | 88,60 |
27 | 21.027.00 | 8452.10.00 | Máquinas de costura de uso doméstico | 18 | 42,53 | 66,86 | 61,65 | 52,96 |
28 | 21.028.00 | 8471.30 | Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela | 7 | 29,59 | 33,77 | 29,59 | 29,59 |
29 | 21.029.00 | 8471.4 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados, exceto aquelas descritas nos itens 29.1 e 29.2 | 18 | 29,88 | 52,05 | 47,30 | 39,38 |
29.1 | 21.029.00 | 8471.41 | Máquinas automáticas para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída | 7 | 29,88 | 34,07 | 29,88 | 29,88 |
29.2 | 21.029.00 | 8471.49.00 | Máquinas automáticas para processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas | 7 | 29,88 | 34,07 | 29,88 | 29,88 |
30 | 21.030.00 | 8471.50.10 | Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots) e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade | 7 | 27,46 | 31,57 | 27,46 | 27,46 |
31 | 21.031.00 | 8471.60.5 | Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54 | 7 | 33,74 | 38,05 | 33,74 | 33,74 |
32 | 21.032.00 | 8471.60.90 | Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória | 7 | 71,26 | 76,78 | 71,26 | 71,26 |
33 | 21.033.00 | 8471.70 | Unidades de memória, exceto aquelas descritas nos itens 33.1, 33.2, 33.3, 33.4, 33.5,33.6, 33.7 e 33.8 | 18 | 62,14 | 89,82 | 83,89 | 74,00 |
33.1 | 21.033.00 | 8471.70.11 | Unidades de memória de discos magnéticos para discos flexíveis | 7 | 62,14 | 67,37 | 62,14 | 62,14 |
33.2 | 21.033.00 | 8471.70.12 | Unidades de memória de discos magnéticos para discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA-Head Disk Assembly) | 7 | 62,14 | 67,37 | 62,14 | 62,14 |
33.3 | 21.033.00 | 8471.70.19 | Unidades de memória de discos magnéticos, diversas daquelas compreendidas no item 8471.70.1 da NBM/SH | 7 | 62,14 | 67,37 | 62,14 | 62,14 |
33.4 | 21.033.00 | 8471.70.21 | Unidades de memória de discos exclusivamente para leitura de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico) | 7 | 62,14 | 67,37 | 62,14 | 62,14 |
33.5 | 21.033.00 | 8471.70.29 | Unidades de memória de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico) | 7 | 62,14 | 67,37 | 62,14 | 62,14 |
33.6 | 21.033.00 | 8471.70.32 | Unidades de memória de fitas magnéticas para cartuchos | 7 | 62,14 | 67,37 | 62,14 | 62,14 |
33.7 | 21.033.00 | 8471.70.33 | Unidades de memória de fitas magnéticas para cassetes | 7 | 62,14 | 67,37 | 62,14 | 62,14 |
33.8 | 21.033.00 | 8471.70.39 | Unidades de memória de fitas magnéticas, diversas daquelas compreendidas nos códigos8471.70.32 e 8471.70.33 da NBM/SH | 7 | 62,14 | 67,37 | 62,14 | 62,14 |
34 | 21.034.00 | 8471.90 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições | 7 | 62,33 | 67,57 | 62,33 | 62,33 |
35 | 21.035.00 | 8473.30 | Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71, exceto aquelas descritas nos itens 35.1, 35.2, 35.3, 35.4,35.5 e 35.6 | 18 | 52,57 | 78,62 | 73,04 | 63,73 |
35.1 | 21.035.00 | 8473.30.1 | Gabinetes das máquinas da posição 8471 da NBM/SH | 7 | 52,57 | 57,49 | 52,57 | 52,57 |
35.2 | 21.035.00 | 8473.30.31 | Conjuntos cabeça-disco (HDA - Head Disk Assembly) de unidades de discos rígidos, montados | 7 | 52,57 | 57,49 | 52,57 | 52,57 |
35.3 | 21.035.00 | 8473.30.33 | Cabeças magnéticas | 7 | 52,57 | 57,49 | 52,57 | 52,57 |
35.4 | 21.035.00 | 8473.30.39 | Partes e acessórios de unidades de discos magnéticos ou de fitas magnéticas, diversas daquelas compreendidas no item8473.30.3 da NBM/SH | 7 | 52,57 | 57,49 | 52,57 | 52,57 |
35.5 | 21.035.00 | 8473.30.4 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados | 7 | 52,57 | 57,49 | 52,57 | 52,57 |
35.6 | 21.035.00 | 8473.30.99 | Partes e acessórios das máquinas da posição 8471 da NBM/SH, diversos dos compreendidos na subposição 8473.30 da NBM/SH | 7 | 52,57 | 57,49 | 52,57 | 52,57 |
36 | 21.036.00 | 8504.3 | Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00 | 18 | 45,35 | 70,17 | 64,85 | 55,99 |
37 | 21.037.00 | 8504.40.10 | Carregadores de acumuladores | 18 | 29,36 | 51,45 | 46,71 | 38,83 |
38 | 21.038.00 | 8504.40.40 | Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break) | 18 | 33,93 | 56,80 | 51,90 | 43,73 |
39 | 21.040.00 | 8508 | Aspiradores | 18 | 37,73 | 61,24 | 56,21 | 47,81 |
40 | 21.041.00 | 8509 | Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes | 18 | 43,79 | 68,34 | 63,08 | 54,31 |
41 | 21.042.00 | 8509.80.10 | Enceradeiras | 18 | 81,84 | 112,89 | 106,23 | 95,15 |
42 | 21.043.00 | 8516.10.00 | Chaleiras elétricas | 18 | 51,30 | 77,13 | 71,60 | 62,37 |
43 | 21.044.00 | 8516.40.00 | Ferros elétricos de passar | 18 | 43,62 | 68,14 | 62,89 | 54,13 |
44 | 21.045.00 | 8516.50.00 | Fornos de microondas | 18 | 37,35 | 60,80 | 55,77 | 47,40 |
45 | 21.046.00 | 8516.60.00 | Outros fornos; fogareiros, incluídas as chapas de cocção, grelhas e assadeiras, exceto os portáteis | 18 | 43,42 | 67,91 | 62,66 | 53,91 |
46 | 21.047.00 | 8516.60.00 | Outros fornos; fogareiros, incluídas as chapas de cocção, grelhas e assadeiras, portáteis | 18 | 44,13 | 68,74 | 63,46 | 54,68 |
47 | 21.048.00 | 8516.71.00 | Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - cafeteiras | 18 | 52,33 | 78,34 | 72,76 | 63,48 |
48 | 21.049.00 | 8516.72.00 | Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - torradeiras | 18 | 39,09 | 62,84 | 57,75 | 49,27 |
49 | 21.050.00 | 8516.79 | Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico | 18 | 41,36 | 65,49 | 60,32 | 51,70 |
50 | 21.051.00 | 8516.90.00 | Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 42,43, 44, 45, 46, 47, 48 e 49. | 18 | 72,23 | 101,64 | 95,33 | 84,83 |
51 | 21.052.00 | 8517.11.00 | Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio | 18 | 53,96 | 80,25 | 74,61 | 65,23 |
52 | 21.053.00 | 8517.12.3 | Telefones para redes celulares, exceto por satélite e os de uso automotivo | 18 | 28,60 | 50,56 | 45,85 | 38,01 |
53 | 21.054.00 | 8517.12 | Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo | 18 | 28,60 | 50,56 | 45,85 | 38,01 |
54 | 21.055.00 | 8517.18.9 | Outros aparelhos telefônicos | 18 | 51,87 | 77,80 | 72,24 | 62,98 |
55 | 21.056.00 | 8517.62.5 | Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 da NBM/SH | 7 | 43,65 | 48,28 | 43,65 | 43,65 |
56 | 21.057.00 | 8518 | Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais altofalantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo | 18 | 58,24 | 85,26 | 79,47 | 69,82 |
57 | 21.058.00 |
8519 8522 8527.1 |
Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo | 18 | 43,74 | 68,28 | 63,02 | 54,26 |
58 | 21.059.00 | 8519.81.90 | Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo | 18 | 35,92 | 59,13 | 54,15 | 45,87 |
59 | 21.061.00 | 8521.90.90 | Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo | 18 | 30,17 | 52,39 | 47,63 | 39,69 |
60 | 21.062.00 | 8523.51.10 | Cartões de memória (memory cards) | 12 | 52,65 | 66,53 | 61,32 | 52,65 |
61 | 21.063.00 | 8523.52.00 | Cartões inteligentes (smart cards) | 18 | 52,65 | 78,71 | 73,13 | 63,82 |
62 | 21.065.00 | 8525.80.29 | Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes | 18 | 25,11 | 46,47 | 41,89 | 34,26 |
63 | 21.066.00 | 8527.9 | Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518 da NBM/SH | 18 | 31,27 | 53,68 | 48,88 | 40,88 |
64 | 21.067.00 |
8528.49.29 8528.59.20 8528.69 |
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos | 18 | 90,15 | 122,61 | 115,66 | 104,06 |
65 | 21.068.00 | 8528.51.20 | Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 da NBM/SH, policromáticos | 7 | 32,07 | 36,33 | 32,07 | 32,07 |
66 | 21.069.00 | 8528.7 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de CRT (tubo de raios catódicos). | 18 | 33,03 | 55,74 | 50,88 | 42,76 |
67 | 21.070.00 | 8528.7 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) | 18 | 33,03 | 55,74 | 50,88 | 42,76 |
68 | 21.071.00 | 8528.7 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de plasma | 18 | 33,03 | 55,74 | 50,88 | 42,76 |
69 | 21.072.00 | 8528.7 | Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo | 18 | 33,03 | 55,74 | 50,88 | 42,76 |
70 | 21.073.00 | 8528.7 | Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados em outros itens deste Anexo | 18 | 33,03 | 55,74 | 50,88 | 42,76 |
71 | 21.074.00 | 9006.10 | Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão | 18 | 90,15 | 122,61 | 115,66 | 104,06 |
72 | 21.075.00 | 9006.40.00 | Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas | 18 | 90,15 | 122,61 | 115,66 | 104,06 |
73 | 21.076.00 | 9018.90.50 | Aparelhos de diatermia | 18 | 71,17 | 100,39 | 94,13 | 83,69 |
74 | 21.077.00 | 9019.10.00 | Aparelhos de massagem | 18 | 71,17 | 100,39 | 94,13 | 83,69 |
75 | 21.078.00 | 9032.89.11 | Reguladores de voltagem eletrônicos | 18 | 55,99 | 82,62 | 76,92 | 67,40 |
76 | 21.079.00 | 9504.50.00 | Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30 da NBM/SH | 25 | 33,54 | 70,93 | 65,59 | 56,69 |
77 | 21.080.00 | 8517.62.1 | Multiplexadores e concentradores | 18 | 75,52 | 105,49 | 99,07 | 88,36 |
78 | 21.081.00 | 8517.62.22 | Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais | 18 | 52,79 | 78,88 | 73,29 | 63,97 |
79 | 21.082.00 | 8517.62.39 | Outros aparelhos para comutação | 7 | 53,22 | 58,16 | 53,22 | 53,22 |
80 | 21.083.00 | 8517.62.4 | Roteadores digitais, em redes com ou sem fio | 7 | 56,72 | 61,78 | 56,72 | 56,72 |
81 | 21.084.00 | 8517.62.62 | Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (trunking), de tecnologia celular | 18 | 67,04 | 95,56 | 89,45 | 79,26 |
82 | 21.085.00 | 8517.62.9 | Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento, exceto aqueles descritos nos itens 83.1 e 83.2 | 18 | 44,40 | 69,05 | 63,77 | 54,97 |
82.1 | 21.085.00 | 8517.62.94 | Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateway) | 7 | 44,40 | 49,06 | 44,40 | 44,40 |
82.2 | 21.085.00 | 8517.62.96 | Aparelhos para recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, analógicos, não compreendidos na subposição 8517.62.1 da NBM/SH | 12 | 44,40 | 57,53 | 52,60 | 44,40 |
83 | 21.086.00 | 8517.70.21 | Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas | 18 | 75,52 | 105,49 | 99,07 | 88,36 |
84 | 21.087.00 |
8214.90 8510 |
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes | 18 | 46,63 | 71,66 | 66,30 | 57,36 |
85 | 21.088.00 | 8414.5 | Ventiladores, exceto os de uso agrícola | 18 | 60,42 | 87,81 | 81,94 | 72,16 |
86 | 21.089.00 | 8414.59.90 | Ventiladores de uso agrícola | 18 | 60,42 | 87,81 | 81,94 | 72,16 |
87 | 21.090.00 | 8414.60.00 | Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm | 18 | 52,61 | 78,67 | 73,08 | 63,78 |
88 | 21.091.00 | 8414.90.20 | Partes de ventiladores ou coifas aspirantes | 18 | 66,54 | 94,97 | 88,88 | 78,73 |
89 | 21.092.00 |
8415.10 8415.8 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente | 18 | 46,82 | 71,89 | 66,52 | 57,56 |
90 | 21.093.00 | 8415.10.11 | Aparelhos de ar condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna | 18 | 50,82 | 76,57 | 71,05 | 61,86 |
91 | 21.094.00 | 8415.10.19 | Aparelhos de ar condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | 18 | 46,50 | 71,51 | 66,15 | 57,22 |
92 | 21.095.00 | 8415.10.90 | Aparelhos de ar condicionado com capacidade acima de30.000 frigorias/hora | 18 | 43,40 | 67,88 | 62,64 | 53,89 |
93 | 21.096.00 | 8415.90.10 | Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a30.000 frigorias/hora | 18 | 69,14 | 98,02 | 91,83 | 81,52 |
94 | 21.097.00 | 8415.90.20 | Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | 18 | 67,95 | 96,62 | 90,48 | 80,24 |
95 | 21.098.00 | 8421.21.00 | Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água | 18 | 35,97 | 59,18 | 54,21 | 45,92 |
96 | 21.099.00 |
8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90 |
Lavadora de alta pressão e suas partes | 18 | 39,10 | 62,85 | 57,76 | 49,28 |
97 | 21.100.00 | 8467.21.00 | Furadeiras elétricas | 18 | 46,37 | 71,36 | 66,01 | 57,08 |
98 | 21.101.00 | 8516.2 | Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes | 18 | 33,97 | 56,84 | 51,94 | 43,77 |
99 | 21.102.00 | 8516.31.00 | Secadores de cabelo | 18 | 50,53 | 76,23 | 70,72 | 61,54 |
100 | 21.103.00 | 8516.32.00 | Outros aparelhos para arranjos do cabelo | 18 | 50,53 | 76,23 | 70,72 | 61,54 |
101 | 01.057.00 | 8518 | Altofalantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes | 18 | 67,28 | 95,84 | 89,72 | 79,52 |
102 | 01.058.00 | 8518.50.00 | Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores | 18 | 98,43 | 132,31 | 125,05 | 112,95 |
103 | 01.062.00 |
8527.21.90 8521.90.90 |
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores | 18 | 42,83 | 67,22 | 61,99 | 53,28 |
(Revogado pelo Decreto Nº 45802 DE 27/03/2018, efeitos a partir de 01/06/2018):
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 43681 DE 27/10/2016, efeitos a partir de 01/11/2016):
ANEXO 20-A DO DECRETO Nº 42.563 , DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015 PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS - DECRETO Nº 35.701/2010 (art. 1º , XVII)
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA INTERNA (%) | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | |||
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO | Alíquota de 4% | Alíquota de 7% | Alíquota de 12% | |||||
1 | 21.001.00 |
7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 |
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes | 18 | 56,28 | 82,96 | 77,24 | 67,72 |
2 | 21.002.00 | 8418.10.00 | Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas exteriores separadas | 18 | 42,06 | 66,31 | 61,12 | 52,45 |
3 | 21.003.00 | 8418.21.00 | Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão | 18 | 38,07 | 61,64 | 56,59 | 48,17 |
4 | 21.004.00 | 8418.29.00 | Outros refrigeradores do tipo doméstico | 18 | 51,03 | 76,82 | 71,29 | 62,08 |
5 | 21.005.00 | 8418.30.00 | Congeladores (freezers) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros | 18 | 42,13 | 66,40 | 61,20 | 52,53 |
6 | 21.006.00 | 8418.40.00 | Congeladores (freezers) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros | 18 | 43,06 | 67,48 | 62,25 | 53,53 |
7 | 21.007.00 | 8418.50 | Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio | 18 | 80,80 | 111,67 | 105,05 | 94,03 |
8 | 21.008.00 | 8418.69.9 | Miniadegas e similares | 18 | 51,03 | 76,82 | 71,29 | 62,08 |
9 | 21.009.00 | 8418.69.99 | Máquinas para produção de gelo | 18 | 51,03 | 76,82 | 71,29 | 62,08 |
10 | 21.010.00 | 8418.99.00 | Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00 (Convênio ICMS 53/2016 ) | 18 | 77,04 | 107,27 | 100,79 | 89,99 |
11 | 21.011.00 | 8421.12 | Secadoras de roupa de uso doméstico | 18 | 37,33 | 60,78 | 55,75 | 47,38 |
12 | 21.012.00 | 8421.19.90 | Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico | 18 | 71,17 | 100,39 | 94,13 | 83,69 |
13 | 21.013.00 | 8418.69.31 | Bebedouros refrigerados para água | 18 | 41,34 | 65,47 | 60,30 | 51,68 |
14 | 21.014.00 | 8421.9 | Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00, 21.012.00 e 21.098.00 (Convênio ICMS 53/2016 ) | 18 | 55,99 | 82,62 | 76,92 | 67,40 |
15 | 21.015.00 |
8422.11.00 8422.90.10 |
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes | 18 | 42,14 | 66,41 | 61,21 | 52,54 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 45067 DE 29/09/2017): | ||||||||
16 | 21.016.00 | 8443.31 | Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede | 18 | 23,70 | 44,82 | 40,29 | 32,75 |
Nota: Redação Anterior: 16 / 21.016.00 / 8443.31 / Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede / 7 / 23,70 / 27,69 / 23,70 / 23,70 |
||||||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 45067 DE 29/09/2017): | ||||||||
17 | 21.017.00 | 8443.32 | Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede | 18 | 41,05 | 65,13 | 59,97 | 51,37 |
Nota: Redação Anterior: 17 / 21.017.00 / 8443.32 / Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede / 7 / 41,05 / 45,60 / 41,05 / 41,05 |
||||||||
18 | 21.018.00 | 8443.99 | Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, exceto aqueles descritos nos itens 18.1 e 18.2 | 18 | 36,75 | 60,10 | 55,09 | 46,76 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 45067 DE 29/09/2017): | ||||||||
19 | 21.018.00 | 8443.99 | Mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios | 18 | 36,75 | 60,10 | 55,09 | 46,76 |
Nota: Redação Anterior: 19 / 21.018.00 / 8443.99 / Mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios / 7 / 36,75 / 41,16 / 36,75 / 36,75 |
||||||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 45067 DE 29/09/2017): | ||||||||
20 | 21.018.00 | 8443.99 | Cartuchos de revelador (toners) | 18 | 36,75 | 60,10 | 55,09 | 46,76 |
Nota: Redação Anterior: 20 / 21.018.00 / 8443.99 / Cartuchos de revelador (toners) / 7 / 36,75 / 41,16 / 36,75 / 36,75 |
||||||||
21 | 21.019.00 | 8450.11.00 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas | 18 | 56,76 | 83,52 | 77,79 | 68,23 |
22 | 21.020.00 | 8450.12.00 | Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado | 18 | 63,36 | 91,25 | 85,27 | 75,31 |
23 | 21.021.00 | 8450.19.00 | Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico | 18 | 65,84 | 94,15 | 88,09 | 77,97 |
24 | 21.022.00 | 8450.20 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca | 18 | 46,12 | 71,07 | 65,72 | 56,81 |
25 | 21.023.00 | 8450.90 | Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico | 18 | 61,89 | 89,53 | 83,61 | 73,74 |
26 | 21.024.00 | 8451.21.00 | Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca | |||||
27 | 21.025.00 | 8451.29.90 | Outras máquinas de secar de uso doméstico | 18 | 88,75 | 120,98 | 114,07 | 102,56 |
28 | 21.026.00 | 8451.90 | Partes de máquinas de secar de uso doméstico | 18 | 75,74 | 105,74 | 99,31 | 88,60 |
29 | 21.027.00 | 8452.10.00 | Máquinas de costura de uso doméstico | 18 | 42,53 | 66,86 | 61,65 | 52,96 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 45067 DE 29/09/2017): | ||||||||
30 | 21.028.00 | 8471.30 | Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela | 18 | 29,59 | 51,72 | 46,97 | 39,07 |
Nota: Redação Anterior: 30 / 21.028.00 / 8471.30 / Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela / 7 / 29,59 / 33,77 / 29,59 / 29,59 |
||||||||
31 | 21.029.00 | 8471.4 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados, exceto aquelas descritas nos itens 29.1 e 29.2 | 18 | 29,88 | 52,05 | 47,30 | 39,38 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 45067 DE 29/09/2017): | ||||||||
32 | 21.029.00 | 8471.41 | Máquinas automáticas para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída | 18 | 29,88 | 52,05 | 47,30 | 39,38 |
Nota: Redação Anterior: 32 / 21.029.00 / 8471.41 / Máquinas automáticas para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída / 7 / 29,88 / 34,07 / 29,88 / 29,88 |
||||||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 45067 DE 29/09/2017): | ||||||||
33 | 21.029.00 | 8471.49.00 | Máquinas automáticas para processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas | 18 | 29,88 | 52,05 | 47,30 | 39,38 |
Nota: Redação Anterior: 33 / 21.029.00 / 8471.49.00 / Máquinas automáticas para processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas / 7 / 29,88 / 34,07 / 29,88 / 29,88 |
||||||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 45067 DE 29/09/2017): | ||||||||
34 | 21.030.00 | 8471.50.10 | Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots) e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade | 18 | 27,46 | 49,22 | 44,56 | 36,79 |
Nota: Redação Anterior: 34 / 21.030.00 / 8471.50.10 / Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots) e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade / 7 / 27,46 / 31,57 / 27,46 / 27,46 |
||||||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 45067 DE 29/09/2017): | ||||||||
35 | 21.031.00 | 8471.60.5 | Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54 | 18 | 33,74 | 56,57 | 51,68 | 43,53 |
Nota: Redação Anterior: 35 / 21.031.00 / 8471.60.5 / Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54 / 7 / 33,74 / 38,05 / 33,74 / 33,74 |
||||||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 45067 DE 29/09/2017): | ||||||||
36 | 21.032.00 | 8471.60.90 | Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória | 18 | 71,26 | 100,50 | 94,23 | 83,79 |
Nota: Redação Anterior: 36 / 21.032.00 / 8471.60.90 / Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória / 7 / 71,26 / 76,78 / 71,26 / 71,26 |
||||||||
37 | 21.033.00 | 8471.70 | Unidades de memória, exceto aquelas descritas nos itens 33.1, 33.2, 33.3, 33.4, 33.5, 33.6, 33.7 e 33.8 | 18 | 62,14 | 89,82 | 83,89 | 74,00 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 45067 DE 29/09/2017): | ||||||||
38 | 21.033.00 | 8471.70.11 | Unidades de memória de discos magnéticos para discos flexíveis | 18 | 62,14 | 89,82 | 83,89 | 74,00 |
Nota: Redação Anterior: 38 / 21.033.00 / 8471.70.11 / Unidades de memória de discos magnéticos para discos flexíveis / 7 / 62,14 / 67,37 / 62,14 / 62,14 |
||||||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 45067 DE 29/09/2017): | ||||||||
39 | 21.033.00 | 8471.70.12 | Unidades de memória de discos magnéticos para discos rígidos, com um só conjunto cabeça- disco (HDA-Head Disk Assembly) | 18 | 62,14 | 89,82 | 83,89 | 74,00 |
Nota: Redação Anterior: 39 / 21.033.00 / 8471.70.12 / Unidades de memória de discos magnéticos para discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA- Head Disk Assembly) / 7 / 62,14 / 67,37 / 62,14 / 62,14 |
||||||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 45067 DE 29/09/2017): | ||||||||
40 | 21.033.00 | 8471.70.19 | Unidades de memória de discos magnéticos, diversas daquelas compreendidas no item 8471.70.1 da NBM/SH | 18 | 62,14 | 89,82 | 83,89 | 74,00 |
Nota: Redação Anterior: 40 / 21.033.00 / 8471.70.19 / Unidades de memória de discos magnéticos, diversas daquelas compreendidas no item 8471.70.1 da NBM/SH / 7 / 62,14 / 67,37 / 62,14 / 62,14 |
||||||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 45067 DE 29/09/2017): | ||||||||
41 | 21.033.00 | 8471.70.21 | Unidades de memória de discos exclusivamente para leitura de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico) | 18 | 62,14 | 89,82 | 83,89 | 74,00 |
Nota: Redação Anterior: 41 / 21.033.00 / 8471.70.21 / Unidades de memória de discos exclusivamente para leitura de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico) / 7 / 62,14 / 67,37 / 62,14 / 62,14 |
||||||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 45067 DE 29/09/2017): | ||||||||
42 | 21.033.00 | 8471.70.29 | Unidades de memória de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico) | 18 | 62,14 | 89,82 | 83,89 | 74,00 |
Nota: Redação Anterior: 42 / 21.033.00 / 8471.70.29 / Unidades de memória de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico) / 7 / 62,14 / 67,37 / 62,14 / 62,14 |
||||||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 45067 DE 29/09/2017): | ||||||||
43 | 21.033.00 | 8471.70.32 | Unidades de memória de fitas magnéticas para cartuchos | 18 | 62,14 | 89,82 | 83,89 | 74,00 |
Nota: Redação Anterior: 43 / 21.033.00 / 8471.70.32 / Unidades de memória de fitas magnéticas para cartuchos / 7 / 62,14 / 67,37 / 62,14 / 62,14 |
||||||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 45067 DE 29/09/2017): | ||||||||
44 | 21.033.00 | 8471.70.33 | Unidades de memória de fitas magnéticas para cassetes | 18 | 62,14 | 89,82 | 83,89 | 74,00 |
Nota: Redação Anterior: 44 / 21.033.00 / 8471.70.33 / Unidades de memória de fitas magnéticas para cassetes / 7 / 62,14 / 67,37 / 62,14 / 62,14 |
||||||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 45067 DE 29/09/2017): | ||||||||
45 | 21.033.00 | 8471.70.39 | Unidades de memória de fitas magnéticas, diversas daquelas compreendidas nos códigos 8471.70.32 e 8471.70.33 da NBM/SH | 18 | 62,14 | 89,82 | 83,89 | 74,00 |
Nota: Redação Anterior: 45 / 21.033.00 / 8471.70.39 / Unidades de memória de fitas magnéticas, diversas daquelas compreendidas nos códigos 8471.70.32 e 8471.70.33 da NBM/SH / 7 / 62,14 / 67,37 / 62,14 / 62,14 |
||||||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 45067 DE 29/09/2017): | ||||||||
46 | 21.034.00 | 8471.90 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições | 18 | 62,33 | 90,04 | 84,11 | 74,21 |
Nota: Redação Anterior: 46 / 21.034.00 / 8471.90 / Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições / 7 / 62,33 / 67,57 / 62,33 / 62,33 |
||||||||
47 | 21.035.00 | 8473.30 | Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71, exceto aquelas descritas nos itens 35.1, 35.2, 35.3, 35.4, 35.5 e 35.6 | 18 | 52,57 | 78,62 | 73,04 | 63,73 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 45067 DE 29/09/2017): | ||||||||
48 | 21.035.00 | 8473.30.1 | Gabinetes das máquinas da posição 8471 da NBM/SH | 18 | 52,57 | 78,62 | 73,04 | 63,73 |
Nota: Redação Anterior: 48 / 21.035.00 / 8473.30.1 / Gabinetes das máquinas da posição 8471 da NBM/SH / 7 / 52,57 / 57,49 / 52,57 / 52,57 |
||||||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 45067 DE 29/09/2017): | ||||||||
49 | 21.035.00 | 8473.30.31 | Conjuntos cabeça- disco (HDA - Head Disk Assembly) de unidades de discos rígidos, montados | 18 | 52,57 | 78,62 | 73,04 | 63,73 |
Nota: Redação Anterior: 49 / 21.035.00 / 8473.30.31 / Conjuntos cabeça- disco (HDA - Head Disk Assembly) de unidades de discos rígidos, montados / 7 / 52,57 / 57,49 / 52,57 / 52,57 |
||||||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 45067 DE 29/09/2017): | ||||||||
50 | 21.035.00 | 8473.30.33 | Cabeças magnéticas | 18 | 52,57 | 78,62 | 73,04 | 63,73 |
Nota: Redação Anterior: 50 / 21.035.00 / 8473.30.33 / Cabeças magnéticas / 7 / 52,57 / 57,49 / 52,57 / 52,57 |
||||||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 45067 DE 29/09/2017): | ||||||||
51 | 21.035.00 | 8473.30.39 | Partes e acessórios de unidades de discos magnéticos ou de fitas magnéticas, diversas daquelas compreendidas no item 8473.30.3 da NBM/SH | 18 | 52,57 | 78,62 | 73,04 | 63,73 |
Nota: Redação Anterior: 51 / 21.035.00 / 8473.30.39 / Partes e acessórios de unidades de discos magnéticos ou de fitas magnéticas, diversas daquelas compreendidas no item 8473.30.3 da NBM/SH / 7 / 52,57 / 57,49 / 52,57 / 52,57 |
||||||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 45067 DE 29/09/2017): | ||||||||
52 | 21.035.00 | 8473.30.4 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados | 18 | 52,57 | 78,62 | 73,04 | 63,73 |
Nota: Redação Anterior: 52 / 21.035.00 / 8473.30.4 / Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados / 7 / 52,57 / 57,49 / 52,57 / 52,57 |
||||||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 45067 DE 29/09/2017): | ||||||||
53 | 21.035.00 | 8473.30.99 | Partes e acessórios das máquinas da posição 8471 da NBM/SH, diversos dos compreendidos na subposição 8473.30 da NBM/SH | 18 | 52,57 | 78,62 | 73,04 | 63,73 |
Nota: Redação Anterior: 53 / 21.035.00 / 8473.30.99 / Partes e acessórios das máquinas da posição 8471 da NBM/SH, diversos dos compreendidos na subposição 8473.30 da NBM/SH / 7 / 52,57 / 57,49 / 52,57 / 52,57 |
||||||||
54 | 21.036.00 | 8504.3 | Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00 | 18 | 45,35 | 70,17 | 64,85 | 55,99 |
55 | 21.037.00 | 8504.40.10 | Carregadores de acumuladores | 18 | 29,36 | 51,45 | 46,71 | 38,83 |
56 | 21.038.00 | 8504.40.40 | Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break) | 18 | 33,93 | 56,80 | 51,90 | 43,73 |
57 | 21.040.00 | 8508 | Aspiradores | 18 | 37,73 | 61,24 | 56,21 | 47,81 |
58 | 21.041.00 | 8509 | Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes | 18 | 43,79 | 68,34 | 63,08 | 54,31 |
59 | 21.042.00 | 8509.80.10 | Enceradeiras | 18 | 81,84 | 112,89 | 106,23 | 95,15 |
60 | 21.043.00 | 8516.10.00 | Chaleiras elétricas | 18 | 51,30 | 77,13 | 71,60 | 62,37 |
61 | 21.044.00 | 8516.40.00 | Ferros elétricos de passar | 18 | 43,62 | 68,14 | 62,89 | 54,13 |
62 | 21.045.00 | 8516.50.00 | Fornos de micro- ondas | 18 | 37,35 | 60,80 | 55,77 | 47,40 |
63 | 21.046.00 | 8516.60.00 | Outros fornos; fogareiros, incluídas as chapas de cocção, grelhas e assadeiras, exceto os portáteis | 18 | 43,42 | 67,91 | 62,66 | 53,91 |
64 | 21.047.00 | 8516.60.00 | Outros fornos; fogareiros, incluídas as chapas de cocção, grelhas e assadeiras, portáteis | 18 | 44,13 | 68,74 | 63,46 | 54,68 |
65 | 21.048.00 | 8516.71.00 | Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - cafeteiras | 18 | 52,33 | 78,34 | 72,76 | 63,48 |
66 | 21.049.00 | 8516.72.00 | Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - torradeiras | 18 | 39,09 | 62,84 | 57,75 | 49,27 |
67 | 21.050.00 | 8516.79 | Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico | 18 | 41,36 | 65,49 | 60,32 | 51,70 |
68 | 21.051.00 | 8516.90.00 | Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 8516, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00 (Convênio ICMS 53/2016 ) | 18 | 72,23 | 101,64 | 95,33 | 84,83 |
69 | 21.052.00 | 8517.11.00 | Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio | 18 | 53,96 | 80,25 | 74,61 | 65,23 |
70 | 21.053.00 | 8517.12.3 | Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 (Convênio ICMS 53/2016 ) | 18 | 28,60 | 50,56 | 45,85 | 38,01 |
71 | 21.053.01 | 8517.12.31 | Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite (Convênio ICMS 53/2016 ) | 18 | 28,60 | 50,56 | 45,85 | 38,01 |
72 | 21.054.00 | 8517.12 | Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo | 18 | 28,60 | 50,56 | 45,85 | 38,01 |
73 | 21.055.00 | 8517.18.91 | Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos (Convênio ICMS 53/2016 ) | 18 | 51,87 | 77,80 | 72,24 | 62,98 |
74 | 21.055.01 | 8517.18.99 | Outros aparelhos telefônicos (Convênio ICMS 53/2016 ) | 18 | 51,87 | 77,80 | 72,24 | 62,98 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 45067 DE 29/09/2017): | ||||||||
75 | 21.056.00 | 8517.62.5 | Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 da NBM/SH | 18 | 43,65 | 68,18 | 62,92 | 54,16 |
Nota: Redação Anterior: 75 / 21.056.00 / 8517.62.5 / Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 da NBM/SH / 7 / 43,65 / 48,28 / 43,65 / 43,65 |
||||||||
76 | 21.057.00 | 8518 | Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais altofalantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo | 18 | 58,24 | 85,26 | 79,47 | 69,82 |
77 | 21.058.00 |
8519 8522 8527.1 |
Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia; aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo | 18 | 43,74 | 68,28 | 63,02 | 54,26 |
78 | 21.059.00 | 8519.81.90 | Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo | 18 | 35,92 | 59,13 | 54,15 | 45,87 |
79 | 21.061.00 | 8521.90.90 | Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo | 18 | 30,17 | 52,39 | 47,63 | 39,69 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 45067 DE 29/09/2017): | ||||||||
80 | 21.062.00 | 8523.51.10 | Cartões de memória (memory cards) | 18 | 52,65 | 78,71 | 73,13 | 63,82 |
Nota: Redação Anterior: 80 / 21.062.00 / 8523.51.10 / Cartões de memória (memory cards) / 12 / 52,65 / 66,53 / 61,32 / 52,65 |
||||||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 45067 DE 29/09/2017): | ||||||||
81 | 21.063.00 | 8523.52.00 | Cartões inteligentes (smart cards) | 18 | 52,65 | 78,71 | 73,13 | 63,82 |
Nota: Redação Anterior: 81 / 21.063.00 / 8523.52.00 / Cartões inteligentes (smart cards) / 7 / 52,65 / 52,65 / 52,65 / 52,65 |
||||||||
(Efeitos do item 82 a partir de 01/01/2016): | ||||||||
82 | 21.064.00 | 8523.52.00 | Cartões inteligentes (sim cards) | 18 | 52,65 | 78,71 | 73,13 | 63,82 |
83 | 21.065.00 | 8525.80.29 | Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes | 18 | 25,11 | 46,47 | 41,89 | 34,26 |
84 | 21.066.00 | 8527.9 | Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518 da NBM/SH | 18 | 31,27 | 53,68 | 48,88 | 40,88 |
85 | 21.067.00 |
8528.49.29 8528.59.20 8528.69 |
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos | 18 | 90,15 | 122,61 | 115,66 | 104,06 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45277 DE 13/11/2017): | ||||||||
86 | 21.068.00 | 8528.52.20 | Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 8471 da NBM/SH, concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos (Convênio ICMS 25/2017) | 18 | 32,07 | 54,62 | 49,79 | 41,73 |
Nota: Redação Anterior:
86 / 21.068.00 / 8528.51.20 / Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 da NBM/SH, policromáticos / 18 / 32,07 / 54,62 / 49,79 / 41,73 / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 45067 DE 29/09/2017). 86 / 21.068.00 / 8528.51.20 / Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 da NBM/SH, policromáticos / 7 / 32,07 / 36,33 / 32,07 / 32,07 |
||||||||
87 | 21.069.00 | 8528.7 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som | 18 | 33,03 | 55,74 | 50,88 | 42,76 |
ou de imagens - televisores de CRT (tubo de raios catódicos). | ||||||||
88 | 21.070.00 | 8528.7 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) | 18 | 33,03 | 55,74 | 50,88 | 42,76 |
89 | 21.071.00 | 8528.7 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de plasma | 18 | 33,03 | 55,74 | 50,88 | 42,76 |
90 | 21.072.00 | 8528.7 | Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo | 18 | 33,03 | 55,74 | 50,88 | 42,76 |
91 | 21.073.00 | 8528.7 | Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00 (Convênio ICMS 53/2016 ) | 18 | 33,03 | 55,74 | 50,88 | 42,76 |
92 | 21.074.00 | 9006.10 | Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão | 18 | 90,15 | 122,61 | 115,66 | 104,06 |
93 | 21.075.00 | 9006.40.00 | Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas | 18 | 90,15 | 122,61 | 115,66 | 104,06 |
94 | 21.076.00 | 9018.90.50 | Aparelhos de diatermia | 18 | 71,17 | 100,39 | 94,13 | 83,69 |
95 | 21.077.00 | 9019.10.00 | Aparelhos de massagem | 18 | 71,17 | 100,39 | 94,13 | 83,69 |
96 | 21.078.00 | 9032.89.11 | Reguladores de voltagem eletrônicos | 18 | 55,99 | 82,62 | 76,92 | 67,40 |
97 | 21.079.00 | 9504.50.00 | Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30 da NBM/SH | 25 | 33,54 | 70,93 | 65,59 | 56,69 |
98 | 21.080.00 | 8517.62.1 | Multiplexadores e concentradores | 18 | 75,52 | 105,49 | 99,07 | 88,36 |
99 | 21.081.00 | 8517.62.22 | Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais | 18 | 52,79 | 78,88 | 73,29 | 63,97 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 45067 DE 29/09/2017): | ||||||||
100 | 21.082.00 | 8517.62.39 | Outros aparelhos para comutação | 18 | 53,22 | 79,38 | 73,77 | 64,43 |
Nota: Redação Anterior: 100 / 21.082.00 / 8517.62.39 / Outros aparelhos para comutação / 7 / 53,22 / 58,16 / 53,22 / 53,22 |
||||||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 45067 DE 29/09/2017): | ||||||||
101 | 21.083.00 | 8517.62.4 | Roteadores digitais, em redes com ou sem fio | 18 | 56,72 | 83,48 | 77,74 | 68,19 |
Nota: Redação Anterior: 101 / 21.083.00 / 8517.62.4 / Roteadores digitais, em redes com ou sem fio / 7 / 56,72 / 61,78 / 56,72 / 56,72 |
||||||||
102 | 21.084.00 | 8517.62.62 | Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (trunking), de tecnologia celular | 18 | 67,04 | 95,56 | 89,45 | 79,26 |
103 | 21.085.00 | 8517.62.9 | Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento, exceto aqueles descritos nos itens 83.1 e 83.2 | 18 | 44,40 | 69,05 | 63,77 | 54,97 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 45067 DE 29/09/2017): | ||||||||
104 | 21.085.00 | 8517.62.94 | Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateway) | 18 | 44,40 | 69,05 | 63,77 | 54,97 |
Nota: Redação Anterior: 104 / 21.085.00 / 8517.62.94 / Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateway) / 7 / 44,40 / 49,06 / 44,40 / 44,40 |
||||||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 45067 DE 29/09/2017): | ||||||||
105 | 21.085.00 | 8517.62.96 | Aparelhos para recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, analógicos, não compreendidos na subposição 8517.62.1 da NBM/SH | 18 | 44,40 | 69,05 | 63,77 | 54,97 |
Nota: Redação Anterior: 105 / 21.085.00 / 8517.62.96 / Aparelhos para recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, analógicos, não compreendidos na subposição 8517.62.1 da NBM/SH / 12 / 44,40 / 57,53 / 52,60 / 44,40 |
||||||||
106 | 21.086.00 | 8517.70.21 | Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas | 18 | 75,52 | 105,49 | 99,07 | 88,36 |
107 | 21.087.00 |
8214.90 8510 |
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes | 18 | 46,63 | 71,66 | 66,30 | 57,36 |
108 | 21.088.00 | 8414.5 | Ventiladores, exceto os de uso agrícola | 18 | 60,42 | 87,81 | 81,94 | 72,16 |
109 | 21.089.00 | 8414.59.90 | Ventiladores de uso agrícola | 18 | 60,42 | 87,81 | 81,94 | 72,16 |
110 | 21.090.00 | 8414.60.00 | Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm | 18 | 52,61 | 78,67 | 73,08 | 63,78 |
111 | 21.091.00 | 8414.90.20 | Partes de ventiladores ou coifas aspirantes | 18 | 66,54 | 94,97 | 88,88 | 78,73 |
112 | 21.092.00 |
8415.10 8415.8 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente | 18 | 46,82 | 71,89 | 66,52 | 57,56 |
113 | 21.093.00 | 8415.10.11 | Aparelhos de ar condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna | 18 | 50,82 | 76,57 | 71,05 | 61,86 |
114 | 21.094.00 | 8415.10.19 | Aparelhos de ar condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | 18 | 46,50 | 71,51 | 66,15 | 57,22 |
115 | 21.095.00 | 8415.10.90 | Aparelhos de ar condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora | 18 | 43,40 | 67,88 | 62,64 | 53,89 |
116 | 21.096.00 | 8415.90.10 | Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | 18 | 69,14 | 98,02 | 91,83 | 81,52 |
117 | 21.097.00 | 8415.90.20 | Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | 18 | 67,95 | 96,62 | 90,48 | 80,24 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 46057 DE 24/05/2018): | ||||||||
118 | 21.098.00 | 8421.21.00 | Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01 (Convênio ICMS 53/2016 ) | 18 | 35,97 | 59,18 | 54,21 | 45,92 |
Nota: Redação Anterior: 118 / 21.098.00 / 8421.21.00 / Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01 (Convênio ICMS 53/2016 ) / 18 / 35,97 / 59,18 / 54,21 / 95 |
||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 46057 DE 24/05/2018): | ||||||||
119 | 21.098.01 | 8421.21.00 | Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (Convênio ICMS 53/2016 ) | 18 | 35,97 | 59,18 | 54,21 | 45,92 |
Nota: Redação Anterior: 119 / 21.098.01 / 8421.21.00 / Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (Convênio ICMS 53/2016 ) / 18 / 35,97 / 59,18 / 54,21 / 95 |
||||||||
120 | 21.099.00 |
8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90 |
Lavadoras de alta pressão e suas partes | 18 | 39,10 | 62,85 | 57,76 | 49,28 |
121 | 21.100.00 | 8467.21.00 | Furadeiras elétricas | 18 | 46,37 | 71,36 | 66,01 | 57,08 |
122 | 21.101.00 | 8516.2 | Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes | 18 | 33,97 | 56,84 | 51,94 | 43,77 |
123 | 21.102.00 | 8516.31.00 | Secadores de cabelo | 18 | 50,53 | 76,23 | 70,72 | 61,54 |
124 | 21.103.00 | 8516.32.00 | Outros aparelhos para arranjos do cabelo | 18 | 50,53 | 76,23 | 70,72 | 61,54 |
125 | 01.057.00 | 8518 | Altofalantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes | 18 | 67,28 | 95,84 | 89,72 | 79,52 |
126 | 01.058.00 | 8518.50.00 | Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores | 18 | 98,43 | 132,31 | 125,05 | 112,95 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 46057 DE 24/05/2018): | ||||||||
127 | 01.062.00 | 8527.21.90 | Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores (Convênio ICMS 53/2016 ) | 18 | 42,83 | 67,22 | 61,99 | 53,28 |
Nota: Redação Anterior: 127 / 01.062.00 / 8527.21.90 / Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores (Convênio ICMS 53/2016 ) / 18 / 42,83 / 67,22 / 61,99 / 103 |
||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 46057 DE 24/05/2018): | ||||||||
128 | 01.062.01 | 8521.90.90 | Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores (Convênio ICMS 53/2016 ) | 18 | 42,83 | 67,22 | 61,99 | 53,28 |
Nota: Redação Anterior: 128 / 01.062.01 / 8521.90.90 / Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores (Convênio ICMS 53/2016 ) / 18 / 42,83 / 67,22 / 61,99 / 103 |
ANEXO 21 PNEUMÁTICOS, CÂMARAS-DE-AR E PROTETORES DE BORRACHA - DECRETO Nº 37.758/2012 (art. 1º , XVIII)
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA INTERNA (%) | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | |||
OPERAÇÃO INTERNA OU DEIMPORTAÇÃO | Alíquota de 4% | Alíquota de 7% | Alíquota de 12% | |||||
1 | 16.001.00 | 4011.10.00 | Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros, incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida | 18 | 42 | 66,24 | 61,05 | 52,39 |
2 | 16.002.00 | 4011 | Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões, inclusive para os fora-de-estrada, ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira | 18 | 32 | 54,54 | 49,71 | 41,66 |
3 | 16.003.00 | 4011.40.00 | Pneus novos para motocicletas | 18 | 60 | 87,32 | 81,46 | 71,71 |
4 | 16.004.00 | 4011 | Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas | 18 | 45 | 69,76 | 64,45 | 55,61 |
5 | 16.007.00 | 4012.90 | Protetores de borracha, exceto para bicicletas | 18 | 45 | 69,76 | 64,45 | 55,61 |
6 | 16.008.00 | 4013 | Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas | 18 | 45 | 69,76 | 64,45 | 55,61 |
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 43681 DE 27/10/2016, efeitos a partir de 01/11/2016):
ANEXO 21-A DO DECRETO Nº 42.563 , DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015 PNEUMÁTICOS, CÂMARAS-DE-AR E PROTETORES DE BORRACHA - DECRETO Nº 37.758/2012 (art. 1º , XVIII)
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA INTERNA (%) | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | |||
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO | Alíquota de 4% | Alíquota de 7% | Alíquota de 12% | |||||
1 | 16.001.00 | 4011.10.00 | Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros, incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida | 18 | 42 | 66,24 | 61,05 | 52,39 |
2 | 16.002.00 | 4011 | Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões, inclusive para os fora-de-estrada, ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira | 18 | 32 | 54,54 | 49,71 | 41,66 |
3 | 16.003.00 | 4011.40.00 | Pneus novos para motocicletas | 18 | 60 | 87,32 | 81,46 | 71,71 |
4 | 16.004.00 | 4011 | Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 (Convênio ICMS 53/2016 ) | 18 | 45 | 69,76 | 64,45 | 55,61 |
5 | 16.007.00 | 4012.90 | Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01 (Convênio ICMS 53/2016 ) | 18 | 45 | 69,76 | 64,45 | 55,61 |
6 | 16.007.01 | 4012.90 | Protetores de borracha para bicicletas | 18 | 45 | 69,76 | 64,45 | 55,61 |
7 | 16.008.00 | 4013 | Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 | 18 | 45 | 69,76 | 64,45 | 55,61 |