Decreto nº 43080 DE 13/12/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 dez 2002

PARTE 1 - MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, IMPLEMENTOS E FERRAMENTAS AGRÍCOLAS ITEM 1 a 9
PARTE 2 - MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS ITEM 1 a 21
PARTE 3 - MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS ITEM 1 a 37
PARTE 4 - PRODUTOS DA INDÙSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO ITEM 1 a 210
PARTE 5 - DOS PRODUTOS A QUE SE REFERE O INCISO X DO CAPUT DO ARTIGO 75 DESTE REGULAMENTO ITEM 1 a 90
PARTE 6 - FERROS, AÇOS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO ITEM 1 a 29
PARTE 7 - DOS PRODUTOS A QUE SE REFERE A ALÍNEA "d" DO INCISO X DO CAPUT DO ARTIGO 75 DESTE REGULAMENTO ITEM 1 a 78

ANEXO XII - DAS MERCADORIAS A QUE SE REFEREM AS SUBALÍNEAS "b.3", "b.6" E "b.63" E A ALÍNEA "d" DO INCISO I DO CAPUT DO ARTIGO 42 E O INCISO X DO CAPUT DO ARTIGO 75 DESTE REGULAMENTO (Redação do título do anexo dada pelo Decreto Nº 46929 DE 30/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
ANEXO XII - DAS MERCADORIAS A QUE SE REFEREM AS SUBALÍNEAS "b.3" E "b.6" E A ALÍNEA "d", DO INCISO I DO CAPUT DO ART. 42 E O INCISO X DO CAPUT DO ART. 75 DESTE REGULAMENTO (Redação dada ao título do Anexo pelo Decreto Nº 43310 DE 30/04/2003).
Nota: Redação Anterior:
ANEXO XII - DAS MERCADORIAS A QUE SE REFEREM AS SUBALÍNEAS "b.3" E "b.6" E A ALÍNEA "d", TODAS DO INCISO I DO CAPUT DO ARTIGO 42 DESTE REGULAMENTO"

(Revogado pelo Decreto Nº 46987 DE 25/04/2016):

PARTE 1 - MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, IMPLEMENTOS E FERRAMENTAS AGRÍCOLAS (a que se refere a subalínea "b.3" do inciso I do caput do artigo 42 deste Regulamento) (Redação dada à Parte pelo Decreto Nº 45504 DE 24/11/2010).

ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO NBM/SH
1. SILOS, SEM DISPOSITIVO DE VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO INCORPORADO, MESMO QUE POSSUA TUBULAÇÃO QUE PERMITA A INJEÇÃO DE AR PARA VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO  
1.1 De matéria plástica artificial. 3925.90.00
1.2 De madeira. 4416.00.90
1.3 De lona plástica. 6306.22.00
2. DISPOSITIVO (VENTILADOR, COMPRESSOR, MOTOCOMPRESSOR E TURBO-COMPRESSOR) DESTINADO A SUSTENTAÇÃO DE SILO (ARMAZÉM) INFLÁVEL, DESDE QUE A SAÍDA DO MESMO ESTABELECIMENTO OCORRA SIMULTANEAMENTE COM A COBERTURA DE LONA PLASTIFICADA OU DE MATÉRIA PLÁSTICA ARTIFICIAL, COM A QUAL FORME UM CONJUNTO COMPLETO  
2.1 Bombas de vácuo. 8414.10.00
2.2 Bombas de ar, de mão e de pé. 8414.20.00
2.3 Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos. 8414.30
2.4 Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis. 8414.40
2.5 Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125 W. 8414.51
2.6 Coifas (exaustores) com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm. 8414.60.00
2.7 Geradores de êmbolos livres. 8414.80.90
2.8 Turbos alimentadores de ar, acionados pelos gases de escapamento, para motores de explosão ou de combustão interna. 8414.80.21 8414.80.22
3. VASILHAME PARA TRANSPORTE DE LEITE, DE CAPACIDADE INFERIOR A 300 L.  
3.1 De ferro fundido, de ferro, de aço ou aço vazado. 7310.10.90 7310.21.90 7310.29.90
3.2 De latão (liga de cobre e zinco). 7419.99.90
3.3 De liga de alumínio. 7612.90.90
4. Esteira ou lagarta especial para proteção de pneu de trator. 7326.90.90 8708.99.90
5. Secadores para produtos agrícolas. 8419.31.00
6. APARELHOS MECÂNICOS PARA PROJETAR, PULVERIZAR; IRRIGADORES  
6.1 Pulverizador, nebulizador e polvilhadeira, de uso agrícola. 8424.81.1
6.2 Aparelho e dispositivo mecânico destinados a regular dispersão ou orientação, de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação de lavoura. 8424.81.2
7. Carregador para ser acoplado a trator agrícola. 8426.12.00 8426.19.00 8426.41 8426.49
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45597 DE 06/05/2011):
8 BULLDOZERS E TRATORES DE LAGARTA; NIVELADORES   
Nota: Redação Anterior:
8. BULLDOZERS DE LARGATA; NIVELADORES
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45597 DE 06/05/2011):
8.1 Bulldozers de lagartas.  8429.11
Nota: Redação Anterior:
8.1 Tratores de lagartas. 8429.11
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45597 DE 06/05/2011):
8.2 Tratores de lagartas.  8701.30.00
Nota: Redação Anterior:
8.2   Plaina niveladora de levantamento hidráulico. 8429.20
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45597 DE 06/05/2011):
8.3 Motonivelador.  8429.20
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45597 DE 06/05/2011):
8.4 Plaina niveladora de levantamento hidráulico.  8430.69.90
9. REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSADOS  
9.1 Veículo não-automóvel, de uso agrícola. 8716.80.00
9.2 Reboque, de uso agrícola. 8716.20.00
9.3 Reboque e semi-reboque, para transporte de cana-de-açúcar. 8716.39.00
Nota: Redação Anterior:

PARTE 1 -  MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, IMPLEMENTOS E FERRAMENTAS AGRÍCOLAS  (a que se refere a subalínea "b.3" do inciso I do caput do artigo 42 deste Regulamento)

ITEM MERCADORIAS Código NBM/SH (com o sistema de classificação adotado até 31/12/96)
1 SILOS:
sem dispositivo de ventilação ou aquecimento incorporado, mesmo que possua tubulação que permita a injeção de ar para ventilação ou aquecimento:
- de matéria plástica artificial ....................................................................................
- de madeira .............................................................................................................
- de lona plástica ......................................................................................................
3925.10.0000
4416.00.9900
6306.22.0000
2 DISPOSITIVO (VENTILADOR, COMPRESSOR, MOTOCOMPRESSOR E TURBO-COMPRESSOR) DESTINADO A SUSTENTAÇÃO DE SILO (ARMAZÉM) INFLÁVEL, DESDE QUE A SAÍDA DO MESMO ESTABELECIMENTO OCORRA SIMULTANEAMENTE COM A COBERTURA DE LONA PLASTIFICADA OU DE MATÉRIA PLÁSTICA ARTIFICIAL, COM A QUAL FORME UM CONJUNTO COMPLETO:
- bombas de vácuo ...................................................................................................
- bombas de ar, de mão e de pé ..............................................................................
- compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos .........................
- compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis ...................................................................................................................................
- ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125W ........................................................
- coifas (exaustores) com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm ....................................................................................................................................
- geradores de êmbolos livres ..................................................................................
- turbos alimentadores de ar, acionados pelos gases de escapamento, para motores de explosão ou de combustão interna .......................................................
- partes .....................................................................................................................
8414.10.0000
8414.20
8414.30
8414.40
8414.51
8414.60
8414.80.0500
8414.80.07
8414.90
3 VASILHAME PARA TRANSPORTE DE LEITE:
de capacidade inferior a 300 l:
- de ferro fundido ou aço vasado ..............................................................................
 
- de ferro ou de aço ..................................................................................................
- de latão (liga de cobre e zinco) ..............................................................................
- de liga de alumínio .................................................................................................
7310.10.9900,
7310.21.9900 e 7310.29.9900
7310.29.0100
7419.99.9999
7612.90.9999
4 ESTEIRA OU LAGARTA ESPECIAL PARA PROTEÇÃO DE PNEU DE TRATOR 7326.90.9999 e 8708.99.0401
5 SECADORES PARA PRODUTOS AGRÍCOLAS 8419.89.9900
6 PULVERIZADOR, NEBULIZADOR E POLVILHADEIRA, DE USO AGRÍCOLA 8424.81.9900
7 APARELHO E DISPOSITIVO MECÂNICO DESTINADOS A REGULAR DISPERSÃO OU ORIENTAÇÃO, DE JATO DE ÁGUA, INCLUSIVE SIMPLES ÓRGÃOS MÓVEIS POSTOS EM MOVIMENTO PELA PRESSÃO DE ÁGUA, USADOS NA IRRIGAÇÃO DE LAVOURA 8424.30.9900 e 8424.89.9900
8 CARREGADOR PARA SER ACOPLADO A TRATOR AGRÍCOLA 8426.12.9900, 8426.19.0000, 8426.41.9900 e 8426.49.0000
9 TRATORES DE LAGARTAS 8429.11.0000
10 PLAINA NIVELADORA DE LEVANTAMENTO HIDRÁULICO 8429.20.0000
11 VEÍCULO NÃO-AUTOMÓVEL, DE USO AGRÍCOLA 8716.80.9900
12 REBOQUE, DE USO AGRÍCOLA 8716.20.0000
(Item acrescentado pelo Decreto nº 44.625 , de 26.09.2007):
13 REBOQUE E SEMI-REBOQUE, PARA TRANSPORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. 8716.39.0000

PARTE 2 MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS (a que se refere a subalínea "b.63" do inciso I do caput do art. 42 deste Regulamento) (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 46987 DE 25/04/2016).

Nota: Redação Anterior:
PARTE 2 - MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS (a que se refere a subalínea "b.63" do inciso I do caput do artigo 42 deste Regulamento) (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 46929 DE 30/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
PARTE 2 - MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS (a que se refere a subalínea "b.3" do inciso I do caput do artigo 42 deste Regulamento) (Redação dada à Parte pelo Decreto Nº 45504 DE 24/11/2010).
iTEM MERCADORIAS CÓDIGO NBM/SH
1 Aparelho auxiliar para caldeira da posição 84.03. 8404.10.20
2 Partes de turbinas a vapor. 8406.90
3 Partes de turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores. 8410.90.00
4 Máquinas motrizes hidráulicas. 8412.2
5 Partes de fornos industriais ou de laboratórios, incluídos os incineradores, não elétricos. 8417.90.00
6 APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS ELETRICAMENTE, PARA O TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE ENVOLVAM MUDANÇA DE TEMPERATURA, EXCETO OS DE USO DOMÉSTICO  
6.1 Outros aquecedores. 8419.11.00
8419.19.90
6.2 Refrigerador. 8419.89.91
6.3 Esterilizador. 8419.20.00
6.4 Secador para produtos agrícolas. 8419.31.00
7 Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos, para laboratórios de análises, ensaios ou pesquisas científicas. 8421.19.10
8 APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUSIVE AS BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAÇÃO DE PEÇAS FABRICADAS, COM EXCLUSÃO DAS BALANÇAS SENSÍVEIS A PESO IGUAL OU INFERIOR A 5 Cg.  
8.1 Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico. 8423.10.00
8.2 Outras balanças de capacidade superior a 30 kg, mas não superior a 5.000 kg. 8423.82.00
8.3 Outros instrumentos ou aparelhos de pesagem. 8423.89.00
9 MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO DE CARGAS, DE DESCARGA E DE MOVIMENTAÇÃO  
9.1 Guindaste. 8426.99.00
9.2 Guindaste autopropulsor, montado sobre rodas ou esteiras. 8426.41.90
8426.49.90
10 EMPILHADEIRAS, EQUIPADAS COM DISPOSITIVO DE ELEVAÇÃO  
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45801 DE 07/12/2011):
10.1 Empilhadeira  8427.10.1 8427.20.10 8427.20.90
Nota: Redação Anterior:
10.1    Empilhadeira.   8427.10.1 8427.20.10
10.2 Empilhadeira mecânica de volumes (caixas, sacos, pacotes, recipientes etc.) de ação descontínua. 8427.90.00
11 Compactadores e rolos ou cilindros compressores 8429.40.00
12 PÁS MECÂNICAS E ESCAVADORAS, CARREGADORAS E PÁS-CARREGADEIRAS  
12.1 Infraestruturas motoras, próprias para receber equipamentos da subposição 8430.69.1 8429.51.2
12.2 Outras carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal. 8429.51.9
12.3 Máquina cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de360 graus. 8429.52
12.4 Retroescavadeira. 8429.59.00
 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 45597 DE 06/05/2011):
12.5 Outras carregadoras-transportadoras. 8429.51.19
13 MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR PASTA DE PAPEL, CARTOLINA E CARTÃO, INCLUSIVE AS CORTADEIRAS DE QUALQUER TIPO  
13.1 Máquinas para fabricação de corpos, tubos. 8441.30.90
13.2 Outras máquinas e aparelhos para trabalhar a pasta de papel, o papel ou cartão. 8441.80.00
14 Máquina rotativa offset 8443.12.00
15 Máquinas para preparação de matéria têxtil (Bancas de estiramento) 8445.13.00
16 Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos 8449.00.20
17 MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA  
17.1 Máquinas-ferramentas para trabalhar metal ou carboneto metálico, que operam por laser ou por outros feixes de luz ou de fótons. 8456.10
17.2 Máquinas-ferramentas para trabalhar metal ou carboneto metálico que operam por ultra-som, de comando numérico. 8456.20.10
17.3 Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais e carbonetos metálicos. 8456.90.00
17.4 Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, amianto-cimento e outras matérias minerais semelhantes e vidro, a frio, que operam por:
- laser ou outros feixes de luz ou de fótons;
- ultra-som;
- eletroerosão.
Outras máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, amianto-cimento e outras matérias minerais semelhantes e vidro, a frio.
8456.10.19
8456.10.90
8456.30.19
8456.90.00
17.5 Outras máquinas-ferramentas, para trabalhar madeira, cortiça, ossos, ebonite, matérias plásticas artificiais e outras matérias duras semelhantes, para texturizar superfícies cilíndricas, que operem por:
- laser ou por outros feixes de luz ou de fótons;
- ultra-som;
- eletroerosão.
Outras máquinas-ferramentas para trabalhar madeira, cortiça, ossos, ebonite, matérias plásticas artificiais e outras matérias duras semelhantes, para texturizar superfícies cilíndricas.
8456.10.90
8456.20.90
8456.30.11
8456.90.00
18 Partes, peças e acessórios para tornos, rosqueadeiras ou filetadeiras e demais máquinas-ferramentas das posições 84.56 a 84.65. 8466.20.10
8466.91.00
8466.92.00
8466.93
8466.94.90
19 Placas de fundo para moldes 8480.20.00
(Redação do item 20 dada pelo Decreto Nº 46301 DE 21/08/2013):
20

Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores a diesel ou semidiesel):

- de potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA;

- de corrente alternada com potência superior a 430 kVA.

8502.12

8502.13.19

20 Nota: Redação Anterior:
Grupos eBulldozers de lagartasletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores a diesel ou semidiesel) de corrente alternada com potência superior a 430 kVA
8502.13.19
(Item 21 acrescentado pelo Decreto Nº 46987 DE 25/04/2016):
21 BULLDOZERS DE LAGARTAS; MOTONIvELADORES  
21.1 Bulldozers de lagartas 8429.11
21.2 Motoniveladores 8429.20
Nota: Redação Anterior:

PARTE 2- MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS (a que se refere a subalínea "b.3" do inciso I do caput do artigo 42 deste Regulamento)

ITEM MERCADORIAS Código NBM/SH
(com o sistema de classificação adotado até 31/12/96)
1 MODELO PARA FUNDIÇÃO, DE MATÉRIA PLÁSTICA 8480.30.9900
2 APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS DAS POSIÇÕES 8402 OU 8403 (ECONOMIZADORES, SUPERAQUECEDORES, ACUMULADORES DE VAPOR, APARELHOS DE LIMPEZA, DE RECUPERAÇÃO DE GASES ETC.); CONDENSADORES PARA MÁQUINAS A VAPOR:
- aparelho auxiliar para caldeira da posição 8403 .....................................................
8404.10.0200
3 TURBINAS A VAPOR:
- partes ......................................................................................................................
8406.90.0000
4 TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS, E SEUS REGULADORES:
- partes ......................................................................................................................
- outras máquinas motrizes hidráulicas .....................................................................
 
8410.90.0200
8412.2
5 FORNOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS INCINERADORES, NÃO ELÉTRICOS:
- partes ......................................................................................................................
 
8417.90.0000
6 APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS ELETRICAMENTE, PARA O TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE ENVOLVAM MUDANÇA DE TEMPERATURA, TAIS COMO AQUECIMENTO, COCÇÃO, TORREFAÇÃO, DESTILAÇÃO, RETIFICAÇÃO, ESTERILIZAÇÃO, PASTEURIZAÇÃO, ESTUFAGEM, SECAGEM, EVAPORAÇÃO, CONDENSAÇÃO, REFRIGERAÇÃO ETC.:
- outros aquecedores ................................................................................................
- refrigerador .............................................................................................................
- esterilizador .............................................................................................................
- secador para produtos agrícolas .............................................................................
8419.11.9900, 8419.19.9900 e 8419.89.0199
8419.89.0101
8419.20.0000
8419.31.0000
7 CENTRIFUGADOR E SECADOR CENTRÍFUGO:
- laboratório ...............................................................................................................
8421.19.0200 ((Redação do item dada pelo Decreto Nº 45801 DE 07/12/2011).
Nota: Assim dispunha a célula alterada: 8401.20.0200"
8 APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUSIVE AS BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAÇÃO DE PEÇAS FABRICADAS, COM EXCLUSÃO DAS BALANÇAS SENSÍVEIS A PESO IGUAL OU INFERIOR A 5cg.:
BALANÇA OU BÁSCULA:
- de plataforma, fixa ou móvel, mesmo sem a plataforma, 8423.81.9900 ou qualquer outra nas mesmas posições .......................................................................
8423.10.9900, 8423.82.9900 e 8423.89.9900
9 MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO DE CARGAS, DE DESCARGA E DE MOVIMENTAÇÃO (ELEVADORES, GUINCHOS, MACACOS, TALHAS, GUINDASTES, PONTES ROLANTES, TRANSPORTADORAS, TELEFÉRICOS ETC.) COM EXCLUSÃO DAS MÁQUINAS E APARELHOS DA POSIÇÃO 8429:
- guindaste .................................................................................................................
- guindaste autopropulsor, montado sobre rodas ou esteiras, exceto o do Capítulo 87 ...............................................................................................................................
- empilhadeira ............................................................................................................
- empilhadeira mecânica de volumes (caixas, sacos, pacotes, recipientes etc.) de ação descontínua, exceto a de autopropulsão ..........................................................
8426.99.9900
8426.41.9900
8427.20.0100
8431.20.0199
10 PÁS MECÂNICAS E ESCAVADORAS, CARREGADORAS E PÁS-CARREGADEIRAS:
- trator destinado a receber equipamento do código 8430.69.0300 (pá carregadeira) .............................................................................................................
- outros ......................................................................................................................
- máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360 graus .......
- retroescavadeira .....................................................................................................
8429.51.0200
8429.51.9900
8429.52.0000
8429.59.0000
11 MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR PASTA DE PAPEL, CARTOLINA E CARTÃO, INCLUSIVE AS CORTADEIRAS DE QUALQUER TIPO:
- corpos, tubos etc. ....................................................................................................
- outros ......................................................................................................................
8441.30.9900
8441.40.0000
12 MÁQUINAS E APARELHOS PARA A IMPRESSÃO E ARTES GRÁFICAS, MARGINADORAS, DOBRADORAS E OUTROS APARELHOS AUXILIARES DE IMPRESSÃO:
- máquina rotativa offset ............................................................................................
- outras máquinas e aparelhos para preparação de matéria têxtil ............................
8443.12.0100
8445.13.0000 e 8449.00.9900
13 MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONETOS METÁLICOS, COM EXCEÇÃO DAS COMPREENDIDAS NAS POSIÇÕES 8450 E 8468:
- outras máquinas-ferramentas que trabalham por eliminação de metal ou de carbonetos metálicos ................................................................................................
8456.10.0100, 8456.20.0100 e 8456.90.0199
14 MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR A PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO, AMIANTO-CIMENTO E OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES E PARA TRABALHAR VIDRO A FRIO, COM EXCEÇÃO DAS COMPREENDIDAS NA POSIÇÃO 8467:
- máquina para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, amianto-cimento e outras matérias minerais semelhantes e vidro a frio .................................................
- outras máquinas-ferramentas, com exceção das compreendidas na posição 8467, para trabalhar a madeira, cortiça, ossos, ebonite, matérias plásticas artificiais e outras matérias duras semelhante ..........................................................
8456.10.0200, 8456.20.0200, 8456.30.0200 e 8456.90.0200
 
8456.10.9900, 8456.20.9900, 8456.30.9900 e 8456.90.9900
15 PEÇAS SEPARADAS E ACESSÓRIOS QUE SE POSSAM RECONHECER COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8458 E 8465, INCLUSIVE AS TARRAXAS DE FUNCIONAMENTO AUTOMÁTICO, DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS PRÓPRIOS PARA APLICAÇÃO EM MÁQUINAS-FERRAMENTAS:
- placa para torno tipo castanha; tipo pneumático; outras ........................................
- partes, peças e acessórios dos tornos da posição 8458; partes, peças separadas e acessórios de rosqueadeira ou filetadeira das posições 8456 a 8465; partes, peças separadas e acessórios; partes, peças separadas e acessórios de máquina para copiar ou reproduzir do código 8465.99.0400 ....................................................................................................................................
- do torno tipicamente copiador do código 8465.99.0301 .........................................
8466.20.0100
8466.20.9900
8466.92.1000
16 OUTRAS CAIXAS DE FUNDIÇÃO, MOLDES E COQUILHAS DOS TIPOS UTILIZADOS PARA METAIS (COM EXCEÇÃO DAS LINGOTEIRAS), PARA CARBONETOS METÁLICOS, VIDRO, MATÉRIAS MINERAIS (PASTAS CERÂMICAS, CONCRETO, CIMENTO, ETC.), BORRACHA E MATÉRIAS PLÁSTICAS ARTIFICIAIS 8480.20.0000
17 Compactadores e rolos ou cilindros compressores 8429.40.00
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.479 , de 05.10.2010, DOE MG de 06.10.2010)
18 Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores a diesel ou semidiesel) de corrente alternada com potência superior a 430 kVA 8502.13.19
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.479 , de 05.10.2010, DOE MG de 06.10.2010)

(Redação com alterações do Decreto nº 45.479 , de 05.10.2010, DOE MG de 06.10.2010)"

(Revogado pelo Decreto Nº 46987 DE 25/04/2016):

PARTE 3 - MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS (a que se refere a subalínea "b.6" do inciso I do caput do artigo 42 deste Regulamento) (Redação dada à Parte pelo Decreto Nº 45409 DE 24/06/2010).

ITEM DESCRIÇÃO/MERCADORIA CÓDIGO NBM/SH*
1 Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício (chips), para fabricação de microestruturas eletrônicas. 3705.90.10
2 ARTEFATOS DE PLÁSTICOS  
2.1 Malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão. 3926.90.90
2.2 Partes e peças plásticas e/ou injetadas para placas eletrônicas ou gabinetes. 3926.90.90
3 GUIAS DE AGULHAS  
3.1 Guia de agulhas de cerâmica para cabeçotes de impressão. 6909.12.20 6909.19.20
3.2 Guia de rubi para cabeçotes de impressão. 7116.20.20
4 PARTES DE MOTORES  
4.1 Injeção eletrônica. 8409.91.40
4.2 Partes e acessórios de equipamento de injeção eletrônica digital de combustível, para veículos automotores. 8409.99.90
5 VENTILADORES, MICROVENTILADORES  
5.1 Microventilador com carcaça nas dimensões (alt. x larg.) menor ou igual a 92 mm x 92 mm, com alimentação de corrente contínua. 8414.59.10
5.2 Microventilador com motor de corrente alternada monofásico, com tensão de funcionamento de 24 V, 7 W e vazão de 50 m3/H. 8414.59.90
5.3 Ventilador tipo FAN, turbina com pás, sobrepostas ou blower alimentação AC/DC sem escovas, homologado pelas agências internacionais (UL/CSA/VDE/TUV), com vida útil especificada de mais de 20.000 horas. 8414.59.90
6 APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM  
6.1 Módulo dosador. 8423.30.1
6.2 Balança eletrônica digital. 8423.81 8423.82.00 8423.89.00
6.3 Indicador digital de peso. 8423.90.29
6.4 Impressor matricial para aparelhos ou instrumentos de pesagem. 8423.90.29
7 MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO; COPIADORAS E TELECOPIADORES; PARTES E ACESSÓRIOS.  
7.1 Aparelhos de fac-símile e semelhante com impressão por jato de tinta. 8443.31.11
7.2 Aparelhos de fac-símile e semelhante com impressão por sistema térmico. 8443.31.12
7.3 Aparelhos de fac-símile e semelhante com impressão por sistema laser. 8443.31.13 8443.31.14 8443.31.15
7.4 Aparelhos de tele-impressão. 8443.31.19
7.5 Impressor térmico de código de barras. 8443.31.91
7.6 Impressoras. 8443.32.2 8443.32.3 8443.32.40
7.7 Plotadoras ou registradora de curvas. 8443.32.5
7.8 Mecanismos completos de impressoras matriciais (por pontos) ou de impressoras ou traçadores gráficos (plotters), a jato de tinta, montados; mecanismo de impressão serial. 8443.99.1 8443.99.2
7.9 Cabeçote ou martelo de impressão. 8443.99.12 8443.99.22 8443.99.42
7.10 Mecanismos completos de impressoras a laser, LED (diodos emissores de luz) ou LCS (sistema de cristal líquido), montados. 8443.99.3
7.11 Mecanismos de impressão por sistema térmico ou a laser, para aparelhos de fac-símile. 8443.99.4
7.12 Mecanismo de impressão para impressora sem impacto. 8443.99.50
7.13 Tracionador de papel. 8443.99.80
7.14 Outras partes para aparelhos de fac-símile. 8443.99.90
8 CAIXAS REGISTRADORAS  
8.1 Caixas registradoras eletrônicas. 8470.50.1
8.2 Terminal de ponto de venda. 8470.90.90
9 MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS; PARTES E ACESSÓRIOS.  
9.1 Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela. 8471.30
9.2 Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída. 8471.41
9.3 Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas. 8471.41.90
9.4 Unidades digitais de processamento, mesmo apresentadas com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída com elementos aritméticos e lógicos baseados em microprocessadores, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49. 8471.50
9.5 Outras unidades digitais de processamento. 8471.50.90
9.6 Teclado. 8471.60.52
9.7 Indicadores ou apontadores (mouse e trackball). 8471.60.53
9.8 Mesa digitalizadora. 8471.60.54
9.9 Terminais de vídeo. 8471.60.6
9.10 Terminais de auto-atendimento bancário. 8471.60.80
9.11 Unidade de disco magnético, tipo flexível. 8471.70.11
9.12 Qualquer outra unidade de disco magnético. 8471.70.19
9.13 Unidade de disco óptico;
-unidade de disco óptico, para leitura;
-unidade de disco óptico, para gravação ou para gravação e leitura.
8471.70.2
9.14 Unidade de fita magnética, tipo cartucho. 8471.70.32
9.15 Unidade de fita magnética, tipo cassete. 8471.70.33
9.16 Unidade de fita magnética, tipo rolo. 8471.70.39
9.17 Qualquer outra unidade de fita magnética. 8471.70.39
9.18 Outras unidades de memória. 8471.70.90
9.19 Controladora de terminais. 8471.80.00
9.20 Controlador ou formatador para disco magnético flexível. 8471.80.00
9.21 Controlador e/ou formatador de fita magnética. 8471.80.00
9.22 Controlador para impressora. 8471.80.00
9.23 Qualquer outro controlador e/ou formatador para disco magnético. 8471.80.00
9.24 Leitores ou gravadores de cartões magnéticos. 8471.90.11
9.25 Unidade leitora de código de barras. 8471.90.12
9.26 Leitora e/ou marcadora de caracteres (CMC-7). 8471.90.13
9.27 Digitalizadores de imagens (scanners). 8471.90.14
9.28 Leitora óptica (unidade periférica). 8471.90.19
9.29 Leitoras ou perfuradoras de fita de papel. 8471.90.19
9.30 Outros leitores magnéticos ou ópticos. 8471.90.19
9.31 Adaptador de interface. 8471.90.90
9.32 Outras máquinas de tratamento da informação, não especificadas. 8471.90.90
10 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ESCRITÓRIO, DE BANCO  
10.1 Distribuidores (dispensadores) automáticos de papel-moeda, incluídos os que efetuam outras operações. 8472.90.10
10.2 Terminal financeiro. 8472.90.21
10.3 Máquinas de classificar e contar moedas metálicas ou papel moeda. 8472.90.30
10.4 Classificadoras automáticas de documentos com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados, com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto. 8472.90.51
10.5 Classificadoras automáticas de documentos com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados, com capacidade de classificação igual ou inferior a 400 documentos por minuto. 8472.90.59
10.6 Máquina para confeccionar talonário de cheques, por impressão e leitura de caracteres CMC-7, personalização, alceamento, grampeação e colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas. 8472.90.99
10.7 Máquina para preencher cheque. 8472.90.99
10.8 Máquina para assinar cheque. 8472.90.99
10.9 Máquina automática pagadora. 8472.90.99
11 PARTES E ACESSÓRIOS DAS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.70 A 84.72  
11.1 Partes e acessórios das caixas registradoras. 8473.29.10 8473.29.90
11.2 Gabinete. 8473.30.1
11.3 Conjunto HDA montado com capacidade superior a 1.200 MB. 8473.30.31
11.4 Posicionador de cabeças magnéticas. 8473.30.32
11.5 Cabeça de leitura e/ou gravação magnética. 8473.30.33
11.6 Transportador (driver) de fita magnética. 8473.30.34
11.7 Acionador (driver) de disco flexível. 8473.30.39
11.8 Chassi de unidade de disco magnético. 8473.30.39
11.9 Placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos. 8473.30.4
11.10 Módulos de memória tipos SIMM e DIMM, montados em placas de circuito impressos. 8473.30.42
11.11 Circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente. 8473.30.49
11.12 Circuito eletrônico padrão para controle de processo single-loop, microprocessado, programável e parametrizável remotamente. 8473.30.49
11.13 Placa gráfica para monitor de alta resolução (Redação do item dada pelo Decreto Nº 45543 DE 03/02/2011). 8471.80.00
Nota: Redação Anterior:
11.13   Placa gráfica para monitor de alta resolução. 8473.30.49
11.14 Visor (Display) de cristal líquido superior a 10 dígitos. 8473.30.92
11.15 Cabeça leitora óptica. 8473.30.99
11.16 Canal de acesso direto à memória. 8473.30.99
11.17 Posicionador de cabeças ópticas. 8473.30.99
11.18 Mecanismo disparador de cédulas/documentos. 8473.40.70
11.19 Banco de martelos para impressão de linha. 8473.50.31
11.20 Cinta de caracteres para impressoras de impacto. 8473.50.34
12 Robô industrial. 8479.50.00
13 Microrrolamentos de agulhas com sentido único de rotação. 8482.40.00
14 MOTORES E GERADORES ELÉTRICOS  
14.1 Motor de passo com posicionamento angular menor ou igual a 1,8 graus. 8501.10.11
14.2 Motor de corrente contínua com escovas, com imã permanente, sensor de velocidade e precisão de giro de até 1%. 8501.10.19
14.3 Motor de corrente contínua de 24 V com duplo eixo. 8501.10.19
14.4 Motores de corrente contínua, pesando até 10 (dez) kg, sem escova e com imã permanente. 8501.10.19
14.5 Motor de imã permanente, de corrente contínua, tensão de funcionamento 8,5 V, 17.000 RPM e 0,39 A. 8501.10.19
14.6 Motor de corrente contínua, sem escovas, com imã permanente, sensor de velocidade e precisão de giro de até 1%. 8501.10.19
14.7 Outros motores de passo 8501.10.19
14.8 Motor de passo tipo híbrido com 2 ou 4 faces de acionamento com ângulo de passo menor ou igual a 1,8 graus. 8501.10.11
14.9 Gerador de corrente contínua com controle fino para análise volumétrica de substâncias químicas por reações eletrolíticas. 8501.31.20
15 TRANSFORMADORES E CONVERSORES ELÉTRICOS  
15.1 Transformador de potência não superior a 1 KVA para baixas freqüências. 8504.31.19
15.2 Transformador de saída horizontal ("fly back"), com tensão de saída superior a 18kV e freqüência de varredura horizontal superior ou igual a 32 kHz. 8504.31.91
15.3 Qualquer outro transformador de potência não superior a 1 KVA, para outras freqüências. 8504.31.99
15.4 Transformador de deflexão (Yokes), para tubo de raios catódicos. 8504.31.99
15.5 Fonte de alimentação chaveada. 8504.40.90
16 Ignição eletrônica digital para veículos automotores. 8511.80.30
17 APARELHOS TELEFÔNICOS; APARELHOS PARA TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE VOZ.  
17.1 Aparelho transmissor com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular (terminal portátil). 8517.12.31
17.2 Aparelho transmissor com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular (terminal fixo sem fonte própria de energia). 8517.12.32
17.3 Aparelho transmissor com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular (terminal móvel para automóvel). 8517.12.33
17.4 Telefone público. 8517.18.20
17.5 Sistema de comunicação em infravermelho para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados. 8517.61.49
17.6 Aparelhos de multiplexação. 8517.62.11 8517.62.12 8517.62.13
17.7 Unidade terminal remota - UTR. 8517.62.14
17.8 Centrais automáticas para comutação de linhas telefônicas. 8517.62.2
17.9 Centrais automáticas de comutação de pacotes. 8517.62.31 8517.62.32
17.10 Centrais automáticas de vídeo texto. 8517.62.39
17.11 Qualquer outro aparelho de comutação para telegrafia. 8517.62.39
17.12 Roteadores digitais, em redes com ou sem fio; unidade de controle de comunicação (front end processor). 8517.62.4
17.13 Interceptador de chamadas telefônicas. 8517.62.51
17.14 Sistema de transmissão óptica. 8517.62.52
17.15 Sistema repetidor óptico. 8517.62.52
17.16 Terminal de linha óptica. 8517.62.52
17.17 Equipamento concentrador e distribuidor de conexões para rede de comunicação de dados tipo hub. 8517.62.54  
17.18 Modulador, demodulador de sinais (modem). 8517.62.55  
17.19 Outros aparelhos para telecomunicações por corrente portadora. 8517.62.59
17.20 Rádio digital. 8517.62.72 8517.62.77 8517.62.78 8517.62.79
17.21 Tradutores conversores de protocolos de redes (gateway). 8517.62.94
17.22 Conversor síncrono/assíncrono. 8517.62.99
17.23 Anunciador digital. 8517.69.00
17.24 Registrador de tráfego digital. 8517.70.92
17.25 Cabeçote impressor. 8517.70.99
17.26 Módulos da central pública telefônica. 8517.70.99
17.27 Módulos de multiplexador. 8517.70.99
18 MONITORES; PROJETORES; APARELHOS RECEPTORES DE TELEVISÃO  
18.1 Monitores de vídeo com tubo de raios catódicos. 8528.4
18.2 Outros monitores de vídeo policromático. 8528.51.20 8528.59.20
18.3 Receptor decodificador integrado IRD de sinais digitalizados de vídeos codificados. 8528.71.1
19 Receptor de sinal de televisão via satélite com ou sem controle remoto. 8529.90.19
20 APARELHOS ELÉTRICOS DE SINALIZAÇÃO  
20.1 Controlador digital automático de trens (ATC). 8530.10.10
20.2 Aparelho de telecomando e telessinalização luminosa, exclusivamente para vias férreas ou semelhantes. 8530.10.90
20.3 Aparelho eletrônico de sinalização e controle de circuitos de via férrea. 8530.10.90
20.4 Intertravamento vital digital para controle de tráfego de trens. 8530.10.90
20.5 Controlador digital para controle de tráfego rodoviário. 8530.80.10
21 CONDENSADORES ELÉTRICOS  
21.1 Condensadores fixos de tântalo. 8532.21
21.2 Condensadores fixos eletrolíticos de alumínio. 8532.22.00
21.3 Condensador com dielétricos de cerâmica de uma só camada. 8532.23
21.4 Condensador com dielétrico de cerâmica de camadas múltiplas. 8532.24
21.5 Condensador com dielétrico de papel ou de plástico 8532.25
21.6 Condensador com dielétrico de mica. 8532.29
21.7 Outros condensadores fixos. 8532.29
21.8 Condensadores variáveis ou ajustáveis. 8532.30
22 Potenciômetros de carvão. 8533.40.91
23 Circuitos impressos 8534.00.00
24 APARELHOS PARA INTERRUPÇÃO, SECCIONAMENTO, PROTEÇÃO, LIGAÇÃO DE CIRCUITOS ELÉTRICOS  
24.1 Relés para tensão não superior a 60 V, para máquinas de estatística. 8536.41.00
24.2 Outros relés, para tensão não superior a 60 V. 8536.41.00
24.3 Relé digital para energia elétrica. 8536.49.00
24.4 Chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em eletrônica. 8536.50.90
24.5 Suporte (soquete) para microestrutura eletrônica. 8536.90.30
24.6 Conector para placa de circuito impresso. 8536.90.40
25 QUADROS; PAINÉIS; CONSOLES E OUTROS SUPORTES COM APARELHOS DAS POSIÇÕES 85.35 OU 85.36, PARA COMANDO ELÉTRICO OU DITRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.  
25.1 Comando numérico computadorizado (CNC) para tensão não superior a 1.000 V. 8537.10.1
25.2 Quadros, painéis, consoles, de instrumentos, para automação de processos industriais. 8537.10.90
25.3 Outros quadros, painéis, consoles, para tensão superior a 1.000 V. 8537.20.00
26 LÂMPADAS; TUBOS; VÁLVULAS, ELETRÔNICOS.  
26.1. Tubos de raios catódicos a cores, com passo (Dot Pitch) menor ou igual a 0,45 mm, para monitor de vídeo. 8540.11.00
26.2 Tubos catódicos monocromáticos, de alta resolução, para monitor de vídeo. 8540.12.00
26.3 Outros tubos catódicos. 8540.60
26.4 Tubos de raios catódicos com passo Dot-Pitch inferior ou igual a 39 mm. 8540.60.90
27 DIODOS; TRANSISTORES E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, SEMICONDUTORES.  
27.1 Diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz. 8541.10
27.2 Outros transistores, exceto fototransistores. 8541.29
27.3 Diodo emissor de luz (LED). 8541.40.11 8541.40.21
27.4 Fotodiodos. 8541.40.13 8541.40.25 8541.40.31
27.5 Qualquer outro dispositivo fotossensível semicondutor, incluindo as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou painéis. 8541.40.19 8541.40.29 8541.40.39
27.6 Cristais piezoelétricos montados. 8541.60
28 CIRCUITOS INTEGRADOS ELETRÔNICOS E SUAS PARTES.  
28.1 Circuitos integrados monolíticos, não montados. 8542.31.10
28.2 Outros circuitos integrados monolíticos. 8542.31.90
28.3 Circuitos integrados híbridos. 8542.33.1 8542.39.1
28.4 Tiras de terminais ou terminais (leadframe). 8542.90.10
28.5 Cápsulas cerâmicas para circuitos integrados e microconjuntos. 8542.90.20
28.6 Outras partes de circuitos integrados. 8542.90.90
29 MÁQUINAS E APARELHOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA.  
29.1 Geradores de sinais, de baixa e alta freqüência (osciladores). 8543.20.00
29.2 Outros geradores de sinais. 8543.20.00
29.3 Amplificador de baixo ruído com conversão de freqüência LNB. 8543.70.19
29.4 Receptor de sinais de televisão via cabo com ou sem controle remoto. 8543.70.39
30 Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 1000V. 8544.42.00
31 Dispositivos de cristais líquidos (LCD). 9013.80.10
32 TERMÔMETROS; DENSÍMETROS E INSTRUMENTOS SEMELHANTES.  
32.1 Indicadores digitais de temperatura de painéis. 9025.19.90
32.2 Termômetro digital portátil. 9025.19.90
32.3 Indicadores digitais de umidade relativa. 9025.80.00
32.4 Indicadores controladores de temperatura digital. 9025.80.00
32.5 Partes e acessórios para sensores de temperatura. 9025.90
33 Medidor digital de vazão. 9026.10.1
34 CONTADORES DE GASES, DE LíQUIDOS OU DE ELETRICIDADE  
34.1 Módulo microcomputador de abastecimento. 9028.20.10
34.2 Registrador/medidor digital de energia elétrica. 9028.30.11
34.3 Controlador digital de demanda de energia elétrica. 9028.30.11 9028.30.21 9028.30.31 9028.30.90
35 INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDIDA OU CONTROLE DE GRANDEZAS ELÉTRICAS  
35.1 Testador de aparelhos telefônicos. 9030.40.90
35.2 Equipamento de teste automático para placa e circuito impresso. 9030.84.90
35.3 Test-Set. 9030.89.90
36 INSTRUMENTOS E APARELHOS DE MEDIDA OU CONTROLE.  
36.1 Computador de bordo. 9031.80.40
36.2 Máquina para medir comprimento, espessura, ângulo ou distância, com tolerância máxima de 0,001mm, exclusivamente para:
- sensores de deslocamento, tipo ótico;
- sensores de deslocamento, tipo indução.
9031.80.99
36.3 Indicadores de posição por coordenadas, próprios para máquinas-ferramentas. 9031.80.99
36.4 Conversores de sinais analógicos para processos industriais. 9031.80.99
37 INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA REGULAÇÃO OU CONTROLE, AUTOMÁTICOS.  
37.1 Transmissor digital de pressão. 9032.89.81
37.2 Transmissor digital de temperatura. 9032.89.82
37.3 Controlador de tráfego. 9032.89.89
37.4 Indicador digital de alarme. 9032.89.89
37.5 Programador de set-point. 9032.89.89
37.6 Unidade de supervisão e controle. 9032.89.90
37.7 Conversor universal de sinais. 9032.89.90
37.8 Partes e acessórios de aparelhos para regulação e controle da subposição 9032.89.8. 9032.90.99 (NR)
Nota: Redação Anterior:

PARTE 3 - MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS  (a que se refere a subalínea "b.6" do inciso I do caput do artigo 42 deste Regulamento)

Item Mercadorias Código NBM/SH
(com o sistema de classificação adotado a partir de 1º/01/97)
1 Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício (chips), para fabricação de microestruturas eletrônicas 3705.90.10
2 Exclusivamente para malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão 3926.90.90
3 Exclusivamente partes e peças plásticas e/ou injetadas para placas eletrônicas ou gabinetes 3926.90.90
4 Exclusivamente guia de agulhas de cerâmica para cabeçotes de impressão 6909.12.20
6909.19.20
5 Exclusivamente guia de rubi para cabeçotes de impressão 7104.90.00
6 Injeção eletrônica 8409.91.40
7 Exclusivamente partes e acessórios, equipamento de injeção eletrônica digital de combustível para veículos automotores 8409.99.90
8 Exclusivamente microventilador com carcaça nas dimensões (alt. x larg.) menor ou igual a 92mm x 92mm, com alimentação de corrente contínua 8414.59.90
9 Exclusivamente microventilador com motor de corrente alternada monofásico, com tensão de funcionamento de 24V, 7W e vazão de 50m³/H 8414.59.90
10 Exclusivamente ventilador tipo FAN, turbina com pás, sobrepostas ou blower alimentação AC/DC sem escovas, homologado pelas agências internacionais (UL/CSA/VDE/TUV), com vida útil especificada de mais de 20.000 horas 8414.59.90
11 Caixas registradoras eletrônicas 8470.50.1
12 Exclusivamente terminal de ponto de venda 8470.90.90
13 Exclusivamente terminal financeiro 8470.90.90
14 Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas 8471.10.00
15 Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída 8471.41
16 Unidades digitais de processamento, mesmo apresentadas com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída com elementos aritméticos e lógicos baseados em microprocessadores 8471.50
17 Outras unidades digitais de processamento 8471.50.90
18 Impressoras 8471.60.1
8471.60.2
8471.60.30
19 Plotadoras ou registradora de curvas 8471.60.4
20 Exclusivamente digitalizadores de imagens (scanners) 8471.60.51
21 Teclado 8471.60.52
22 Exclusivamente indicadores ou apontadores (mouse e track ball) 8471.60.53
23 Mesa digitalizadora 8471.60.54
24 Terminais de vídeo 8471.60.6
25 Exclusivamente unidade terminal remota - UTR 8471.60.99
26 Exclusivamente monitor de vídeo 8471.60.7
27 Exclusivamente monitores de vídeo com tubo de raios catódicos monocromático 8471.60.71
28 Exclusivamente monitores de vídeo com tubos de raios catódicos policromático 8471.60.72
29 Exclusivamente Outros Monitores de Vídeo, Policromático 8471.60.74
30 Exclusivamente Terminais de Auto Atendimento Bancário 8471.60.80
31 Unidade de Disco Magnético, tipo Flexível 8471.70.11
32 Qualquer Outra Unidade de Disco Magnético 8471.70.19
33 Unidade de Disco Óptico
-Unidade de Disco Óptico, para Leitura
-Unidade de Disco Óptico, para Gravação ou para Gravação e Leitura
8471.70.2
34 Unidade de Fita Magnética tipo Rolo 8471.70.31
35 Unidade de Fita Magnética tipo Cartucho 8471.70.32
36 Unidade de Fita Magnética tipo Cassete 8471.70.33
37 Qualquer Outra Unidade de Fita Magnética 8471.70.39
38 Outras Unidades de Memória 8471.70.90
39 Exclusivamente controladora de terminais 8471.80.11
40 Unidade de controle de comunicação (front-end processor) 8471.80.12
41 Exclusivamente tradutores conversores de protocolos de redes (gateway) 8471.80.13
42 Exclusivamente equipamento concentrador e distribuidor de conexões para rede de comunicação de dados tipo hub 8471.80.14
43 Controlador ou Formatador para Disco Magnético Flexível 8471.80.19
44 Controlador e/ou Formatador de Fita Magnética 8471.80.19
45 Controlador para Impressora 8471.80.19
46 Qualquer outro Controlador e/ou Formatador para Disco Magnético 8471.80.19
47 Leitoras ou Perfuradoras de Cartões 8471.90.11
48 Exclusivamente Unidade Leitora de Código de Barras 8471.90.12
49 Leitora Óptica (unidade periférica) 8471.90.12
8471.90.19
50 Leitora e/ou marcadora de caracteres (CMC-7) 8471.90.13
8471.90.19
51 Leitoras ou perfuradoras de fita de papel 8471.90.19
52 Leitores magnéticos ou ópticos, não compreendidos em outras posições ou subposições 8471.90.19
53 Exclusivamente Máquina para Confeccionar Talonário de Cheques, por Impressão e Leitura de Caracteres CMC-7, Personalização, Alceamento, Grampeação e Colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas 8471.90.90
54 Exclusivamente Adaptador de Interface 8471.90.90
55 Exclusivamente Conversor Síncrono/Assíncrono 8471.90.90
56 Exclusivamente Computador de Bordo 8471.90.90
57 Exclusivamente Outras Máquinas de Tratamento da Informação, não especificada 8471.90.90
58 Exclusivamente distribuidores (dispensadores) automáticos de papel-moeda, incluídos os que efetuam outras operações 8472.90.10
59 Máquinas de classificar e contar moedas metálicas 8472.90.30
60 Máquina de contar papel-moeda e semelhantes 8472.90.30
61 Exclusivamente classificadoras automáticas de documentos com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados, com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto 8472.90.51
62 Exclusivamente classificadoras automáticas de documentos com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados, com capacidade de classificação igual ou inferior a 400 documentos por minuto 8472.90.59
63 Máquina para preencher cheque 8472.90.90
64 Máquina para assinar cheque 8472.90.90
65 Exclusivamente Máquina Automática Pagadora 8472.90.90
66 Exclusivamente partes e acessórios das Caixas Registradoras Elétricas 8473.29.10
8473.29.90
67 Gabinete 8473.30.11
8473.30.19
68 Mecanismo de impressão serial 8473.30.21
69 Exclusivamente mecanismo completo de impressoras matriciais (por pontos) ou de impressoras ou traçadores gráficos (plotters), a jato de tinta, montados 8473.30.21
70 Exclusivamente mecanismo completo de impressoras a laser, LED (diodos emissores de luz) ou LCS (sistema de cristal líquido), montados 8473.30.22
71 Banco de martelos para impressão de linha 8473.30.23
72 Cabeçote ou martelo de impressão 8473.30.23
8473.30.24
8473.30.25
73 Exclusivamente cinta de caracteres para impressoras de impacto 8473.30.26
74 Mecanismo de impressão para impressora sem impacto 8473.30.29
75 Exclusivamente tracionador de papel 8473.30.29
76 Exclusivamente chassi de unidade de disco magnético 8473.30.29
77 Exclusivamente conjunto HDA montado com capacidade superior a 1.200 MB 8473.30.31
78 Posicionador de Cabeças Magnéticas 8473.30.32
79 Cabeça de Leitura e/ou Gravação Magnética 8473.30.33
80 Transportador (driver) de fita magnética 8473.30.34
81 Acionador (driver) de disco flexível 8473.30.39
82 Exclusivamente placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos 8473.30.4
83 Exclusivamente módulo de memória tipo SIMM, montado em placa de circuito impresso 8473.30.42
84 Exclusivamente módulo de memória tipo DIMM, montado em placa de circuito impresso 8473.30.42
85 Exclusivamente circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente 8473.30.49
86 Exclusivamente circuito eletrônico padrão para controle de processo single-loop, microprocessado, programável e parametrizável remotamente 8473.30.49
87 Exclusivamente placa gráfica para monitor de alta resolução 8473.30.49
88 Exclusivamente Visor (Display) de Cristal Líquido Superior a 10 Dígitos 8473.30.91
8473.30.92
89 Exclusivamente cabeça leitora óptica 8473.30.99
90 Canal de Acesso Direto a Memória 8473.30.99
91 Posicionador de Cabeças Ópticas 8473.30.99
92 Mecanismo Disparador de Cédulas/Documentos 8473.40.70
93 Exclusivamente Robô Industrial 8479.50.00
94 Exclusivamente Micro Rolamentos de Agulhas com sentido único de Rotação 8482.40.00
95 Motor de passo com posicionamento angular menor ou igual a 1,8 graus 8501.10.11
96 Motor de Corrente Contínua com Escovas, com Imã Permanente, Sensor de Velocidade e Precisão de Giro de até 1% 8501.10.19
97 Motor de Corrente Contínua de 24V com Duplo Eixo 8501.10.19
98 Motor de Passo 8501.10.19
99 Motores de Corrente Contínua, pesando até 10 (dez) kg, sem Escova e com Imã Permanente 8501.10.19
100 Motor de Imã Permanente, de Corrente Contínua, tensão de funcionamento 8,5V, 17.000 RPM e 0,39 A 8501.10.19
101 Motor de Corrente Contínua, sem Escovas, com Imã Permanente, Sensor de Velocidade e Precisão de Giro de até 1% 8501.10.19
102 Exclusivamente Motor de Passo tipo Híbrido com 2 ou 4 faces de Acionamento com Ângulo de Passo menor ou igual a 1,8 graus 8501.31.10
103 Exclusivamente Gerador de Corrente Contínua com Controle Fino para Análise Columétrica de Substâncias Químicas por Reações Eletrolíticas 8501.31.20
104 Qualquer Outro Transformador de Potência não superior a 1 KVA para baixas freqüências 8504.31.19
105 Qualquer outro transformador de potência não superior a 1 KVA 8504.31.91
8504.31.99
106 Transformador de Deflexão (Yokes), para Tubo de Raios Catódicos 8504.31.99
107 Exclusivamente Fonte de Alimentação Chaveada 8504.40.90
108 Exclusivamente Ignição Eletrônica Digital para Veículos Automotores 8511.80.30
109 Telefone Público 8517.19.20
110 Aparelhos de fac-símile e semelhante com impressão por sistema térmico 8517.21.10
111 Aparelhos de fac-símile e semelhante com impressão por sistema laser 8517.21.20
112 Aparelhos de fac-símile e semelhante com impressão por jato de tinta 8517.21.30
113 Aparelhos de Teleimpressão 8517.22
114 Exclusivamente central de comutação e controle de telefonia celular, tipo CPA 8517.30.11
8517.30.13
8517.30.14
8517.30.15
8517.30.19
115 Exclusivamente Central de Comutação Automática PABX, tipo CPA 8517.30.13
8517.30.14
8517.30.15
116 Exclusivamente Centrais Automáticas de Vídeo Texto 8517.30.20
117 Exclusivamente centrais automáticas de comutação de pacotes 8517.30.4
118 Exclusivamente roteador digital, para conexão entre redes de comunicação de dados, com protocolos diferentes ou não, capacidade de discriminação, direcionamento e roteamento de mensagens inter-redes 8517.30.6
119 Qualquer outro aparelho de comutação para telegrafia 8517.30.90
120 Modulador/demodulador de sinais (modem) 8517.50.1
121 Outros Aparelhos para Telecomunicações por Corrente Portadora Modulador/Demodulador de Sinais (Modem) 8517.50.1
122 Aparelho de Multiplexação 8517.50.30
8517.50.4
123 Exclusivamente Anunciador Digital 8517.80.90
124 Exclusivamente Interceptador de Chamadas Telefônicas 8517.80.90
125 Exclusivamente Registrador de Tráfego Digital 8517.80.90
126 Exclusivamente Sistema de Aquisição Remota de Dados 8517.80.90
127 Exclusivamente Sistema de Transmissão Óptica 8517.80.90
128 Exclusivamente Sistema Repetidor Óptico 8517.80.90
129 Aparelhos respiratórios digitais de reanimação (Redação do item dada pelo Decreto nº 45.082 , de 03.04.2009) 9019.20.30
 Nota: Assim dispunha a linha alterada:
 129 Exclusivamente Terminal de Linha Óptica 8517.80.90
130 Mecanismos de impressão por sistema térmico ou a laser, para aparelhos de fac-símile 8517.90.91
131 Exclusivamente Módulos da Central Pública Telefônica 8517.90.99
132 Exclusivamente Módulos de Multiplexador 8517.90.99
133 Cabeçote impressor 8517.90.99
134 Outras, para Aparelhos de Fac-Símile 8517.90.99
135 Exclusivamente Sistema de Comunicação em Infravermelho para Transmissão de Canais de Voz, Vídeo ou Dados 8525.20.19
136 Exclusivamente Rádio Digital 8525.20.71
8525.20.72
8525.20.79
8525.20.81
8525.20.89
137 Receptor-decodificador integrado IRD de sinais digitalizados de vídeos codificados 8528.12.10
138 Receptor de Sinal de Televisão Via Satélite com ou sem Controle Remoto 8529.90.19
139 Exclusivamente controlador digital automático de trens (ATC) 8530.10.10
140 Aparelhos de Telecomando e Telessinalização Luminosa, exclusivamente para Vias Férreas ou semelhantes 8530.10.90
141 Exclusivamente Aparelho Eletrônico de Sinalização e Controle de Circuitos de Via 8530.10.90
142 Exclusivamente intertravamento vital digital para controle de tráfego de trens 8530.10.90
143 Exclusivamente Controlador Digital para Controle de Tráfego Rodoviário 8530.80.10
144 Outros Condensadores Fixos de Tântalo 8532.21.90
145 Condensadores Fixos Eletrolíticos de Alumínio 8532.22.00
146 Condensador com Dielétricos de Cerâmica de uma só camada 8532.23
147 Condensador com Dielétrico de Cerâmica de camadas múltiplas 8532.24
148 Condensador com Dielétrico de Papel ou de Plástico 8532.25
149 Condensador com Dielétrico de Mica 8532.29
150 Outros Condensadores Fixos 8532.29
151 Condensadores Variáveis ou Ajustáveis 8532.30
152 Potenciômetros de Carvão 8533.40.91
153 Circuitos Impressos 8534.00.00
154 Relés para Tensão não superior a 60V para Máquinas de estatística 8536.41.00
155 Outros Relés, para Tensão não superior a 60V, exclusivamente para Relé Digital para Energia Elétrica 8536.41.00
156 Exclusivamente Relé Digital para Energia Elétrica 8536.49.00
157 Chave Comutadora ou Seletora para uso exclusivo em Eletrônica 8536.50.90
158 Suporte (Soquete) para Microestrutura Eletrônica 8536.90.30
159 Conector para Placa de Circuito Impresso 8536.90.40
160 Exclusivamente Comando Numérico Computadorizado (CNC) para tensão não superior a 1.000V 8537.10.1
161 Exclusivamente Quadros, Painéis, Consoles de Instrumentos para Automação de Processos Industriais 8537.10.90
162 Outros, para tensão superior a 1.000V 8537.20.00
163 Exclusivamente Tubos de Raios Catódicos a Cores, com Passo (Dot Pitch) menor ou igual a 0,45mm, para Monitor de Vídeo 8540.11.00
164 Exclusivamente Tubos Catódicos Monocromáticos, de Alta Resolução, para Monitor de Vídeo 8540.12.00
165 Outros Tubos Catódicos 8540.60
166 Tubos de Raios Catódicos com passo Dot-Pitch inferior ou igual a 39mm 8540.60.90
167 Outros Diodos, exceto Fotodiodos e Diodos Emissores de Luz 8541.10
168 Projetores de imagem multimídia (Redação dada pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006) 9008.30.00
169 Tintas de impressão cor preta (Redação dada pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006) 3215.11.00
170 Tintas de impressão outras cores (Redação dada pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006) 3215.19.00
171 Tintas de impressão para plásticos (Redação dada pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006) 3215.90.00
172 Cristais piezoelétricos montados 8541.60
173 Circuitos integrados monolíticos digitais em pastilhas (chips) e em lâminas (wafers), não montadas 8542.13.10
174 Outros circuitos integrados monolíticos digitais 8542.13.9
175 Circuitos Integrados Monolíticos outros, em Pastilhas (Chips) e em Lâminas (Wafers) não Montados 8542.30.10
176 Outros Circuitos Integrados Monolíticos 8542.30.2
177 Circuitos Integrados Híbridos 8542.40
178 Tiras de terminais ou terminais (leadframe) 8542.90.10
179 Cápsulas Cerâmicas para Circuitos Integrados e Microconjuntos 8542.90.20
180 Outras Partes 8542.90.90
181 Geradores de sinais de baixa e alta freqüência (osciladores) 8543.20.00
182 Outros geradores de sinais 8543.20.00
183 Exclusivamente amplificador de baixo ruído com conversão de freqüência LNB 8543.89.19
184 Exclusivamente Receptor de Sinais de Televisão Via Cabo com ou sem Controle Remoto 8543.89.39
185 Fios, Cabos munidos de Peças de Conexão para Tensão não superior a 80V 8544.41.00
186 Banheira de hidromassagem com eletrônica microprocessada, de utilização única e exclusiva no produto, com acesso, controle digital e operação remota via telefone celular. (Redação do item dada pelo Decreto nº 45.082 , de 03.04.2009). 9019.10.00
 Nota: Assim dispunha a linha alterada:
186 Fios, Cabos munidos de Peças de Conexão para Tensão superior a 80V mas não superior a 1000V 8544.51.00
187 Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão (Redação do item dada pelo Decreto nº 45.082 , de 03.04.2009). 9504.10.10
Nota: Assim dispunha a linha alterada:
187 Dispositivos de Cristais Líquidos (LCD)  / 9013.80.10
188 Exclusivamente Indicadores Digitais de Temperatura de Painéis 9025.19.90
189 Exclusivamente Termômetro Digital Portátil 9025.19.90
190 Exclusivamente Indicadores Digitais de Umidade Relativa 9025.80.00
191 Exclusivamente Indicadores Controladores de Temperatura Digital 9025.80.00
192 Exclusivamente Partes e Acessórios para Sensores de Temperatura 9025.90.10
193 Medidor digital de vazão 9026.20.90
194 Módulo Microcomputador de Abastecimento 9028.20.10
195 Exclusivamente Registrador/Medidor Digital de Energia Elétrica 9028.30.11
196 Testador de Aparelhos Telefônicos 9030.40.90
197 Exclusivamente Equipamentos de Teste Automático para Placa e Circuito Impresso 9030.83.90
198 Test-Set 9030.89.90
199 Máquina para Medir Comprimento, Espessura, Ângulo ou Distância, com tolerância máxima de 0,001mm, exclusivamente para:
- Sensores de Deslocamento tipo Ótico
- Sensores de Deslocamento tipo Indução
9031.80.90
200 Indicadores de Posição por Coordenadas, próprio para Máquinas-Ferramentas 9031.80.90
201 Exclusivamente Conversores de Sinais Analógicos para Processos Industriais 9031.80.90
202 Exclusivamente Transmissor Digital de Pressão 9032.89.81
203 Exclusivamente Transmissor Digital de Temperatura 9032.89.82
204 Exclusivamente Controlador de Tráfego 9032.89.89
205 Exclusivamente Indicador Digital de Alarme 9032.89.89
206 Exclusivamente Programador de Set-Point 9032.89.89
207 Exclusivamente Controlador Digital de Demanda de Energia Elétrica 9032.89.90
208 Exclusivamente Unidade de Supervisão e Controle 9032.89.90
209 Exclusivamente Conversor Universal de Sinais 9032.89.90
210 Partes e Acessórios de Aparelhos para Regulação e Controle do item 9032.89.8 9032.90.99
211 Aparelho transmissor com aparelho receptor incorporado de telefonia celular - terminal portátil 8525.20.22
212 Aparelho transmissor com aparelho receptor incorporado de telefonia celular - terminal fixo sem fonte própria de energia 8525.20.23
213 Aparelho transmissor com aparelho receptor incorporado de telefonia celular - terminal móvel para automóvel 8525.20.24
214 Balança Eletrônica Digital 8423.81
8423.82
215 Impressor Matricial 8423.90
216 Impressor Térmico de Código de Barras 8423.90
217 Módulo Dosador 8423.90
218 Indicador Digital de Peso 8423.90
219 Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela. 8471.30
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.245 , de 15.12.2009)

(Revogada pelo Decreto Nº 44754 DE 14/03/2008):

PARTE 4 - PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO (a que se refere a alínea "d" do inciso I do caput do artigo 42 deste Regulamento)"

Item Mercadorias Código NBM/SH
1 Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício (chips), para fabricação de microestruturas eletrônicas 3705.90.10
2 Exclusivamente para malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão 3926.90.90
3 Exclusivamente partes e peças plásticas e/ou injetadas para placas eletrônicas ou gabinetes 3926.90.90
4 Exclusivamente guia de agulhas de cerâmica para cabeçotes de impressão 6909.12.20
6909.19.20
5 Exclusivamente guia de rubi para cabeçotes de impressão 7104.90.00
6 Injeção eletrônica 8409.91.40
7 Exclusivamente partes e acessórios, equipamento de injeção eletrônica digital de combustível para veículos automotores 8409.99.90
8 Exclusivamente microventilador com carcaça nas dimensões (alt. x larg.) menor ou igual a 92mm x 92mm, com alimentação de corrente contínua 8414.59.90
9 Exclusivamente microventilador com motor de corrente alternada monofásico, com tensão de funcionamento de 24V, 7W e vazão de 50m3/H 8414.59.90
10 Equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) 8470.50.90
11 Exclusivamente terminal financeiro 8470.90.90
12 Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas 8471.10.00
13 Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída 8471.41
14 Unidades digitais de processamento, mesmo apresentadas com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída com elementos aritméticos e lógicos baseados em microprocessadores 8471.50
15 Outras unidades digitais de processamento 8471.50.90
16 Impressoras 8471.60.1
8471.60.2
8471.60.30
17 Plotadoras ou registradora de curvas 8471.60.4
18 Exclusivamente digitalizadores de imagens (scanners) 8471.60.51
19 Teclado 8471.60.52
20 Exclusivamente indicadores ou apontadores (mouse e track ball) 8471.60.53
21 Mesa digitalizadora 8471.60.54
22 Terminais de vídeo 8471.60.6
23 Exclusivamente unidade terminal remota - UTR 8471.60.99
24 Exclusivamente monitor de vídeo 8471.60.7
25 Exclusivamente monitores de vídeo com tubo de raios catódicos monocromático 8471.60.71
26 Exclusivamente monitores de vídeo com tubos de raios catódicos policromático 8471.60.72
27 Exclusivamente Outros Monitores de Vídeo, Policromático 8471.60.74
28 Exclusivamente Terminais de Auto Atendimento Bancário 8471.60.80
29 Unidade de Disco Magnético, tipo Flexível 8471.70.11
30 Unidade de disco magnético para disco rígido, com um só conjunto cabeça-disco (HDA - Head Disk Assembly) 8471.70.12
31 Qualquer Outra Unidade de Disco Magnético 8471.70.19
32 Unidade de Disco Óptico
-Unidade de Disco Óptico, para Leitura
-Unidade de Disco Óptico, para Gravação ou para Gravação e Leitura
8471.70.2
33 Unidade de Fita Magnética tipo Rolo 8471.70.31
34 Unidade de Fita Magnética tipo Cartucho 8471.70.32
35 Unidade de Fita Magnética tipo Cassete 8471.70.33
36 Qualquer Outra Unidade de Fita Magnética 8471.70.39
37 Outras Unidades de Memória 8471.70.90
38 Exclusivamente controladora de terminais 8471.80.11
39 Unidade de controle de comunicação (front-end processor) 8471.80.12
40 Exclusivamente tradutores conversores de protocolos de redes (gateway) 8471.80.13
41 Exclusivamente equipamento concentrador e distribuidor de conexões para rede de comunicação de dados tipo hub 8471.80.14
42 Controlador ou Formatador para Disco Magnético Flexível 8471.80.19
43 Controlador e/ou Formatador de Fita Magnética 8471.80.19
44 Controlador para Impressora 8471.80.19
45 Qualquer outro Controlador e/ou Formatador para Disco Magnético 8471.80.19
46 Leitoras ou Perfuradoras de Cartões 8471.90.11
47 Exclusivamente Unidade Leitora de Código de Barras 8471.90.12
48 Leitora Óptica (unidade periférica) 8471.90.12
8471.90.19
49 Leitora e/ou marcadora de caracteres (CMC-7) 8471.90.13
8471.90.19
50 Leitoras ou perfuradoras de fita de papel 8471.90.19
51 Leitores magnéticos ou ópticos, não compreendidos em outras posições ou subposições 8471.90.19
52 Exclusivamente Máquina para Confeccionar Talonário de Cheques, por Impressão e Leitura de Caracteres CMC-7, Personalização, Alceamento, Grampeação e Colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas 8471.90.90
53 Exclusivamente Adaptador de Interface 8471.90.90
54 Exclusivamente Conversor Síncrono/Assíncrono 8471.90.90
55 Exclusivamente Computador de Bordo 8471.90.90
56 Exclusivamente Outras Máquinas de Tratamento da Informação, não especificada 8471.90.90
57 Exclusivamente distribuidores (dispensadores) automáticos de papel-moeda, incluídos os que efetuam outras operações 8472.90.10
58 Máquinas eletrônicas, com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais 8472.90.21
59 Máquinas de classificar e contar moedas metálicas 8472.90.30
60 Máquina de contar papel-moeda e semelhantes 8472.90.30
61 Exclusivamente classificadoras automáticas de documentos com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados, com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto 8472.90.51
62 Exclusivamente classificadoras automáticas de documentos com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados, com capacidade de classificação igual ou inferior a 400 documentos por minuto 8472.90.59
63 Máquina para preencher cheque 8472.90.90
64 Máquina para assinar cheque 8472.90.90
65 Exclusivamente Máquina Automática Pagadora 8472.90.90
66 Exclusivamente partes e acessórios das Caixas Registradoras Elétricas 8473.29.10
8473.29.90
67 Gabinete 8473.30.11
8473.30.19
68 Mecanismo de impressão serial 8473.30.21
69 Exclusivamente mecanismo completo de impressoras matriciais (por pontos) ou de impressoras ou traçadores gráficos (plotters), a jato de tinta, montados 8473.30.21
70 Exclusivamente mecanismo completo de impressoras a laser, LED (diodos emissores de luz) ou LCS (sistema de cristal líquido), montados 8473.30.22
71 Banco de martelos para impressão de linha 8473.30.23
72 Cabeçote ou martelo de impressão 8473.30.23
8473.30.24
8473.30.25
73 Exclusivamente cinta de caracteres para impressoras de impacto 8473.30.26
74 Mecanismo de impressão para impressora sem impacto 8473.30.29
75 Exclusivamente tracionador de papel 8473.30.29
76 Exclusivamente chassi de unidade de disco magnético 8473.30.29
77 Exclusivamente conjunto HDA montado com capacidade superior a 1.200 MB 8473.30.31
78 Posicionador de Cabeças Magnéticas 8473.30.32
79 Cabeça de Leitura e/ou Gravação Magnética 8473.30.33
80 Transportador (driver) de fita magnética 8473.30.34
81 Acionador (driver) de disco flexível 8473.30.39
82 Exclusivamente placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos 8473.30.4
83 Exclusivamente módulo de memória tipo SIMM, montado em placa de circuito impresso 8473.30.42
84 Exclusivamente módulo de memória tipo DIMM, montado em placa de circuito impresso 8473.30.42
85 Exclusivamente circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente 8473.30.49
86 Exclusivamente circuito eletrônico padrão para controle de processo single-loop, microprocessado, programável e parametrizável remotamente 8473.30.49
87 Exclusivamente placa gráfica para monitor de alta resolução 8473.30.49
88 Tela (écran) para microcomputadores portáteis 8473.30.91
8473.30.92
89 Exclusivamente cabeça leitora óptica 8473.30.99
90 Canal de Acesso Direto a Memória 8473.30.99
91 Posicionador de Cabeças Ópticas 8473.30.99
92 Mecanismo Disparador de Cédulas/Documentos 8473.40.70
93 Exclusivamente Robô Industrial 8479.50.00
94 Transformador de Potência não superior a 1 KVA para baixas freqüências 8504.31
95 Transformador de Deflexão (Yokes), para Tubo de Raios Catódicos 8504.31.99
96 Exclusivamente Fonte de Alimentação Chaveada 8504.40.90
97 Exclusivamente Ignição Eletrônica Digital para Veículos Automotores 8511.80.30
98 Telefone Público 8517.19.20
99 Aparelhos de fac-símile e semelhante com impressão por sistema térmico 8517.21.10
100 Aparelhos de fac-símile e semelhante com impressão por sistema laser 8517.21.20
101 Aparelhos de fac-símile e semelhante com impressão por jato de tinta 8517.21.30
102 Aparelhos de Teleimpressão 8517.22
103 Exclusivamente central de comutação e controle de telefonia celular, tipo CPA 8517.30.11
8517.30.13
8517.30.14
8517.30.15
8517.30.19
104 Exclusivamente Central de Comutação Automática PABX, tipo CPA 8517.30.13
8517.30.14
8517.30.15
105 Exclusivamente Centrais Automáticas de Vídeo Texto 8517.30.20
106 Exclusivamente centrais automáticas de comutação de pacotes 8517.30.4
107 Exclusivamente roteador digital, para conexão entre redes de comunicação de dados, com protocolos diferentes ou não, capacidade de discriminação, direcionamento e roteamento de mensagens inter-redes 8517.30.6
108 Qualquer outro aparelho de comutação para telegrafia 8517.30.90
109 Modulador/demodulador de sinais (modem) 8517.50.1
110 Outros Aparelhos para Telecomunicações por Corrente Portadora Modulador/Demodulador de Sinais (Modem) 8517.50.1
111 Aparelho de Multiplexação 8517.50.30
8517.50.4
112 Exclusivamente Anunciador Digital 8517.80.90
113 Exclusivamente Interceptador de Chamadas Telefônicas 8517.80.90
114 Exclusivamente Registrador de Tráfego Digital 8517.80.90
115 Exclusivamente Sistema de Aquisição Remota de Dados 8517.80.90
116 Exclusivamente Sistema de Transmissão Óptica 8517.80.90
117 Exclusivamente Sistema Repetidor Óptico 8517.80.90
118 Exclusivamente Terminal de Linha Óptica 8517.80.90
119 Mecanismos de impressão por sistema térmico ou a laser, para aparelhos de fac-símile 8517.90.91
120 Exclusivamente Módulos da Central Pública Telefônica 8517.90.99
121 Exclusivamente Módulos de Multiplexador 8517.90.99
122 Cabeçote impressor 8517.90.99
123 Outras, para Aparelhos de Fac-Símile 8517.90.99
124 Exclusivamente Sistema de Comunicação em Infravermelho para Transmissão de Canais de Voz, Vídeo ou Dados 8525.20.19
125 Exclusivamente Rádio Digital 8525.20.71
8525.20.72
8525.20.79
8525.20.81
8525.20.89
126 Receptor-decodificador integrado IRD de sinais digitalizados de vídeos codificados 8528.12.10
127 Receptor de Sinal de Televisão Via Satélite com ou sem Controle Remoto 8529.90.19
128 Exclusivamente controlador digital automático de trens (ATC) 8530.10.10
129 Aparelhos de Telecomando e Telessinalização Luminosa, exclusivamente para Vias Férreas ou semelhantes 8530.10.90
130 Exclusivamente Aparelho Eletrônico de Sinalização e Controle de Circuitos de Via 8530.10.90
131 Exclusivamente intertravamento vital digital para controle de tráfego de trens 8530.10.90
132 Exclusivamente Controlador Digital para Controle de Tráfego Rodoviário 8530.80.10
133 Outros Condensadores Fixos de Tântalo 8532.21.90
134 Condensadores Fixos Eletrolíticos de Alumínio 8532.22.00
135 Condensador com Dielétricos de Cerâmica de uma só camada 8532.23
136 Condensador com Dielétrico de Cerâmica de camadas múltiplas 8532.24
137 Condensador com Dielétrico de Papel ou de Plástico 8532.25
138 Condensador com Dielétrico de Mica 8532.29
139 Outros Condensadores Fixos 8532.29
140 Condensadores Variáveis ou Ajustáveis 8532.30
141 Potenciômetros de Carvão 8533.40.91
142 Circuitos Impressos 8534.00.00
143 Relés para Tensão não superior a 60V para Máquinas de estatística 8536.41.00
144 Outros Relés, para Tensão não superior a 60V, exclusivamente para Relé Digital para Energia Elétrica 8536.41.00
145 Exclusivamente Relé Digital para Energia Elétrica 8536.49.00
146 Chave Comutadora ou Seletora para uso exclusivo em Eletrônica 8536.50.90
147 Suporte (Soquete) para Microestrutura Eletrônica 8536.90.30
148 Conector para Placa de Circuito Impresso 8536.90.40
149 Exclusivamente Comando Numérico Computadorizado (CNC) para tensão não superior a 1.000V 8537.10.1
150 Exclusivamente Quadros, Painéis, Consoles de Instrumentos para Automação de Processos Industriais 8537.10.90
151 Outros, para tensão superior a 1.000V 8537.20.00
152 Exclusivamente Tubos de Raios Catódicos a Cores, com Passo Dot-Pitch menor ou igual a 0,45mm, para Monitor de Vídeo 8540.11.00
153 Exclusivamente Tubos Catódicos Monocromáticos, de Alta Resolução, para Monitor de Vídeo 8540.12.00
154 Outros Tubos Catódicos 8540.60
155 Tubos de Raios Catódicos com passo Dot-Pitch inferior ou igual a 39mm 8540.60.90
156 Outros Diodos, exceto Fotodiodos e Diodos Emissores de Luz 8541.10
157 Outros Transistores, exceto Fototransistores 8541.29.10
8541.29.20
158 Diodo Emissor de Luz (Led) 8541.40.11
8541.40.21
159 Fotodiodo 8541.40.13
8541.40.23
8541.40.31
160 Qualquer Outro Dispositivo Fotossensível Semicondutor incluindo as Células Fotovoltaicas mesmo montadas em Módulos ou Painéis, Diodo Emissor de Luz 8541.40.19
8541.40.29
8541.40.39
161 Cristais piezoelétricos montados 8541.60
162 Circuitos integrados monolíticos digitais em pastilhas (chips) e em lâminas (wafers), não montadas 8542.13.10
163 Outros circuitos integrados monolíticos digitais 8542.13.9
164 Circuitos Integrados Monolíticos outros, em Pastilhas (Chips) e em Lâminas (Wafers) não Montados 8542.30.10
165 Outros Circuitos Integrados Monolíticos 8542.30.2
166 Circuitos Integrados Híbridos 8542.40
167 Tiras de terminais ou terminais (leadframe) 8542.90.10
168 Cápsulas Cerâmicas para Circuitos Integrados e Microconjuntos 8542.90.20
169 Outras Partes 8542.90.90
170 Geradores de sinais de baixa e alta freqüência (osciladores) 8543.20.00
171 Outros geradores de sinais 8543.20.00
172 Exclusivamente amplificador de baixo ruído com conversão de freqüência LNB 8543.89.19
173 Exclusivamente Receptor de Sinais de Televisão Via Cabo com ou sem Controle Remoto 8543.89.39
174 Fios, Cabos munidos de Peças de Conexão para Tensão não superior a 80V 8544.41.00
175 Fios, Cabos munidos de Peças de Conexão para Tensão superior a 80V mas não superior a 1000V 8544.51.00
176 Cabo de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico 8544.70.10
177 Fio e cabo condutor elétrico, de uso exclusivo em informática, para comunicação de dados 8544.70.90
178 Leitora óptica (unidade periférica) 9008.20.90
179 Dispositivos de Cristais Líquidos (LCD) 9013.80.10
180 Exclusivamente Indicadores Digitais de Temperatura de Painéis 9025.19.90
181 Exclusivamente Termômetro Digital Portátil 9025.19.90
182 Exclusivamente Indicadores Digitais de Umidade Relativa 9025.80.00
183 Exclusivamente Indicadores Controladores de Temperatura Digital 9025.80.00
184 Exclusivamente Partes e Acessórios para Sensores de Temperatura 9025.90.10
185 Medidor digital de vazão 9026.20.90
186 Módulo Microcomputador de Abastecimento 9028.20.10
187 Exclusivamente Registrador/Medidor Digital de Energia Elétrica 9028.30.11
188 Testador de Aparelhos Telefônicos 9030.40.90
189 Exclusivamente Equipamentos de Teste Automático para Placa e Circuito Impresso 9030.83.90
190 Test-Set 9030.89.90
191 Máquina para Medir Comprimento, Espessura, Ângulo ou Distância, com tolerância máxima de 0,001mm, exclusivamente para:
- Sensores de Deslocamento tipo Ótico
- Sensores de Deslocamento tipo Indução
9031.80.90
192 Indicadores de Posição por Coordenadas, próprio para Máquinas-Ferramentas 9031.80.90
193 Exclusivamente Conversores de Sinais Analógicos para Processos Industriais 9031.80.90
194 Exclusivamente Transmissor Digital de Pressão 9032.89.81
195 Exclusivamente Transmissor Digital de Temperatura 9032.89.82
196 Exclusivamente Controlador de Tráfego 9032.89.89
197 Exclusivamente Indicador Digital de Alarme 9032.89.89
198 Exclusivamente Programador de Set-Point 9032.89.89
199 Exclusivamente Controlador Digital de Demanda de Energia Elétrica 9032.89.90
200 Exclusivamente Unidade de Supervisão e Controle 9032.89.90
201 Exclusivamente Conversor Universal de Sinais 9032.89.90
202 Partes e Acessórios de Aparelhos para Regulação e Controle do item 9032.89.8 9032.90.99
203 Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou No-break) 8504.40.40
204 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados 8517.90.10
205 Medidor de energia elétrica de múltipla tarifação monofásico 9028.30.19
206 Medidor digital de energia elétrica 9028.30.31
207 Medidor de energia elétrica de múltipla tarifação trifásico 9028.30.39
208 Concentradores de linhas de assinantes 8517.80.21
209 Outros concentradores 8517.80.90
210 Terminal para pagamento eletrônico por meio de cartão de crédito ou de débito (Item acrescentado pelo Decreto nº 43.890 , de 06.10.2004, DOE MG de 07.10.2004) 8470.50.11

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(Redação dada pelo Decreto Nº 46844 DE 29/09/2015):

PARTE 5 - DOS PRODUTOS A QUE SE REFEREM A ALÍNEA "d" DO INCISO X DO CAPUT DO ART. 75 E O ITEM 195 DO ANEXO I

ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO NBM/SH
1 Elementos químicos impurificados (dopados) (dopés), próprios para utilização em eletrônica, em forma de discos, plaquetas (wafers), ou formas análogas; compostos químicos impurificados (dopados) (dopés), próprios para utilização em eletrônica 3818.00
2 Injeção eletrônica 8409.91.40
3 Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório, com controle lógico programável 8419.20.00
4 Máquina termodesinfectora, contínua, para lavagem de instrumentais cirúrgicos, circuito anestésico, bandejas e vidros de laboratórios e outros utensílios hospitalares reutilizáveis, com controle lógico programável 8422.20.00
5 Balanças eletrônicas 8423.81.90
6 Instrumentos e aparelhos de pesagem com técnica digital, com capacidade de comunicação com computadores ou outras máquinas 8423.89.00
7 Aparelho eletroeletrônico automatizado para irrigação 8424.81.2
8 Calculadoras eletrônicas capazes de funcionar sem fonte externa de energia elétrica e máquinas de bolso com função de cálculo incorporada que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações 8470.10.00
9 Máquinas de calcular, eletrônicas, programáveis pelo usuário e dotadas de aplicações especializadas 8470.2
10 Caixas registradoras eletrônicas 8470.50.1
11 Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos da subposição 8470.2 e do item 8470.50.1, desde que tais máquinas e aparelhos estejam relacionados nesta parte 84.73
12 Robôs industriais, não especificados nem compreendidos em outras posições 8479.50.00
13 Inversor de corrente contínua para telecomunicação 8501.40.29
14 Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas 8504.10.00
15 Conversores estáticos, desde que baseados em técnica digital 8504.40
16 Ignição eletrônica digital 8511.80.30
17 Aparelhos telefônicos, incluídos os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (lan) ou uma rede de área estendida (wan)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28 85.17
18 Microfones e seus suportes; alto-falantes (altifalantes), mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes (altifalantes); amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos de amplificação de som 85.18
19 Secretárias eletrônicas 8519.50.00
20 Outros aparelhos, que utilizem um suporte magnético, óptico ou de semicondutor, com sistema de leitura óptica por laser (leitores de discos compactos) 8519.81.10
21 Outros aparelhos, que utilizem um suporte magnético, óptico ou de semicondutor 8519.81.90
22 Outros aparelhos de gravação de som, de reprodução de som, de gravação e de reprodução de som 8519.89.00
23 Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos 85.21
24 Outras partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 85.19 ou 85.21 8522.90.90
25 Outros discos magnéticos 8523.29.19
26 Suportes de semicondutor 8523.5
27 Outros suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, exceto os produtos do capítulo 37 da NBM/SH 8523.80.00
28 Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo 85.25
29 Aparelhos baseados em técnicas digitais (aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando) 85.26
30 Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio 85.27
31 Monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens 85.28
32 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28 85.29
33 Aparelhos de sinalização, de segurança, de controle e de comando, baseados em técnica digital 85.30
34 Aparelhos digitais de sinalização acústica ou visual, exceto os aparelhos residenciais 85.31
35 Condensadores elétricos próprios para montagem em superfície (smd) 8532.21.1
36 Condensadores com dielétrico de cerâmica, de uma só camada, próprios para montagem em superfície (smd) 8532.23.10
37 Condensadores com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas, próprios para montagem em superfície (smd) 8532.24.10
38 Condensadores com dielétrico de papel ou de plásticos, próprios para montagem em superfície (smd) 8532.25.10
39 Outros condensadores com dielétrico de papel ou de plástico 8532.25.90
40 Outros condensadores próprios para montagem em superfície (smd) 8532.29.10
41 Condensadores variáveis ou ajustáveis, próprios para montagem em superfície (smd) 8532.30.10
42 Circuitos impressos multicamadas 8534.00.5
43 Outros interruptores, seccionadores e comutadores, digitais 8536.50
44 Soquetes para microestruturas eletrônicas 8536.90.30
45 Conectores para circuito impresso 8536.90.40
46 Conector para cabo de transmissão de dados 8536.90.90
47 Comando numérico computadorizado (cnc) 8537.10.1
48 Controladores programáveis 8537.10.20
49 Controladores de demanda de energia elétrica 8537.10.30
50 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados 8538.90.10
51 válvulas de potência para transmissores 8540.89.10
52 Outras lâmpadas 8540.89.90
53 Canhões eletrônicos 8540.91.30
54 Bead e stem 8540.91.90
55 Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais piezelétricos montados 85.41
56 Circuitos integrados e microconjuntos eletrônicos 85.42
57 Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, baseados em técnicas digitais 85.43
58 Unidade de controle de armamento para aeronaves militares 8803.30.00
59 Unidade de controle de visor para aeronaves militares 8803.30.00
60 Monitor de rotação para armamentos militares embarcados em aeronaves 8803.30.00
61 veículo aéreo não tripulado, equipado com sensores e câmeras 8805.29.00
62 Projetores de imagem multimídia 9008.50.00
63 Dispositivos de cristais líquidos (LCD) 9013.80.10
64 Instrumentos e aparelhos para navegação aérea ou espacial (exceto bússolas) 9014.20
65 Balanças eletrônicas sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5cg, com ou sem pesos 9016.00
66 Instrumentos e aparelhos digitais 90.18
67 Aparelhos respiratórios digitais de reanimação 9019.20.30
68 Partes e acessórios do equipamento "servo 300/900" 9019.20.90
69 Aparelhos de raios X, digitais 9022.1
70 Outros aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, para usos médicos, digitais 9022.21.90
71 Tubos de raios X, digitais 9022.30.00
72 Geradores de tensão para raios X, digitais 9022.90.11
73 Aparelhos de raios X para inspeção volumétrica, digitais 9022.90.19
74 Mesa telecomandada digital 9022.90.80
75 Mesas de comando incorporadas para raios X, digitais 9022.90.80
76 Telas de visualização para raios X (radioscopia), digitais 9022.90.80
77 Partes e acessórios de aparelhos de raios X 9022.90.90
78 Dispositivo eletrônico (módulo) para ensino de automação 9023.00.00
79 Termômetro industrial microprocessado 9025.19.90
80 Instrumentos e aparelhos digitais para análise física ou química 90.27
81 Outros contadores digitais 9029.10
82 Indicadores de velocidade e tacômetros 9029.20.10
83 Partes e acessórios de indicadores de velocidade e tacômetros 9029.90.10
84 Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas e instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, x, cósmicas ou outras radiações ionizantes 90.30
85 Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, baseados em técnicas digitais 90.31
86 Outros instrumentos e aparelhos digitais para regulação ou controle, automáticos 9032.89
87 Partes e peças dos instrumentos e aparelhos para regulação ou controle 9032.90
88 Timer digital 9106.10.00
89 Placas eletrônicas e suas partes, para utilização em cadeiras de dentistas e cadeiras semelhantes 9402.10.00
90 Mesas de operação, desde que contenham, pelo menos, algum componente eletrônico 9402.90.10

.

Nota: Redação Anterior:

PARTE 5 - DOS PRODUTOS A QUE SE REFERE O INCISO X DO CAPUT DO ART. 75 DESTE REGULAMENTO (Redação dada à Parte pelo Decreto Nº 45342 DE 05/04/2010).

ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO NBM/SH
1 TINTAS DE IMPRESSÃO, MESMO CONCENTRADAS OU NO ESTADO SÓLIDO  
1.1 Tintas de impressão, pretas. 3215.11.00
1.2 Tintas de impressão, outras cores. 3215.19.00
1.3 Tintas de impressão para plásticos. 3215.90.00
2 Elementos químicos impurificados (dopados) (dopés), próprios para utilização em eletrônica, em forma de discos, plaquetas (wafers), ou formas análogas; compostos químicos impurificados (dopados) (dopés), próprios para utilização em eletrônica. 3818.00
3 ARTEFATOS DE PLÁSTICO  
3.1 Acessórios de tubos de plásticos 3917.40
3.2 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos. 3921.90.90
4 Outras fibras de carbono 6815.10.90
5 Outras obras de vidro 7020.00.90
6 Outros perfis, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente 7216.50.00
7 Telas metálicas, grades e redes, de fio de alumínio 7616.91.00
8 Fechos automáticos para portas. 8302.60.00
9 Cofres-fortes, portas blindadas e compartimentos para casas-fortes, cofres e caixas de segurança e artefatos semelhantes. 8303.00.00
10 Injeção eletrônica 8409.91.40
11 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão, para gasolina ou álcool. 8413.30.10
12 BOMBAS DE AR OU VÁCUO; VENTILADORES  
12.1 Bombas a vácuo 8414.10.00
12.2 Microventiladores com área de carcaça inferior a 90cm2 8414.59.10
12.3 Outros ventiladores 8414.59.90
12.4 Outras bombas de ar ou vácuo; outros compressores de ar ou outros gases; outras coifas aspirantes para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes. 8414.80.90
13 Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluídas as máquinas e aparelhos para embalar com película termo-retrátil). 8422.40.90
14 Instrumentos e aparelhos de pesagem com técnica digital, com capacidade de comunicação com computadores ou outras máquinas digitais. 8423.89.00
15 MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO; PARTES E ACESSÓRIOS  
15.1 Outras máquinas de impressão 8443.32.99
15.2 Aparelhos de fotocópia de reprodução de imagens monocromáticas, para cópias de superfície inferior ou igual a 1m2, com velocidade inferior a 100 cópias por minuto. 8443.39.21
15.3 Outras máquinas copiadoras eletrostáticas, por processo indireto 8443.39.28
15.4 Outros aparelhos de fotocópia por sistema óptico 8443.39.30
15.5 Outros aparelhos de fotocópia por contato 8443.39.30
15.6 Aparelhos de termocópia 8443.39.30
15.7 Outros cilindros recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica de selênio ou suas ligas, para os aparelhos da subposição 8443.39.2. 8443.99.39
16 MÁQUINAS DE CALCULAR; MÁQUINAS REGISTRADORAS  
16.1 Calculadoras eletrônicas capazes de funcionar sem fonte externa de energia elétrica e máquinas de bolso com função de cálculo incorporada que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações. 8470.10.00
16.2 Máquinas de calcular, eletrônicas, programáveis pelo usuário e dotadas de aplicações especializadas. 8470.2
16.3 Caixa registradora eletrônica. 8470.50.1
17 Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. 84.71
18 Outras máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo: duplicadores hectográficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de papel-moeda, máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas, máquinas para apontar lápis, perfuradores ou grampeadores). 84.72
19 Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a máquina e aparelhos das subposições 8470.2, 8470.50.1; da posição 84.71; das subposições 8472.90.10, 8472.90.2, 8472.90.30, 8472.90.5 e 8472.90.9, desde que tais máquinas e aparelhos estejam relacionados nesta parte 84.73
20 MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA  
20.1 Robôs industriais, não especificados nem compreendidos em outras posições. 8479.50.00
20.2 Misturadores 8479.82.10
20.3 Outras máquinas com função própria, para misturar, esmagar, amassar, agitar. 8479.82.90
20.4 Outras máquinas e aparelhos, mecânicos, com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do capítulo 84. 8479.89
21 Válvulas solenóides 8481.80.92
22 Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques 8483.40.10
23 MOTORES E GERADORES, ELÉTRICOS  
23.1 Motores de potência não superior a 37,5w, de corrente contínua (motores de passo). 8501.10.1
23.2 Inversor de corrente contínua para telecomunicação. 8501.40.29
24 TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS, BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTO-INDUÇÃO.  
24.1 Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas 8504.10.00
24.2 Transformadores de dielétrico líquido, de potência não superior a 650kva 8504.21.00
24.3 Outros transformadores elétricos de potência não superior a 1kva e para freqüências inferiores ou iguais a 60hz. 8504.31.19
24.4 Outros transformadores de potência não superior a 1 kva 8504.31.99
24.5 Outros transformadores de potência inferior ou igual a 3kva. 8504.32.1
24.6 Conversores estáticos, desde que baseados em técnica digital. 8504.40
24.7 Outras bobinas de reatância e de auto-indução 8504.50.00
24.8 Outras bobinas de reatância e de auto-indução 8504.50.00
24.9 Partes de transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução 8504.90
24.10 Transformadores a seco de potência superior a 3 kVA e inferior a 16 kVA (Item acrescentado pelo Decreto Nº 45656 DE 25/07/2011) 8504.32.2
24.11 Transformadores a seco de potência superior a 16 kVA e não superior a 500 kVA (Item acrescentado pelo Decreto Nº 45656 DE 25/07/2011) 8504.33.00
24.12 Transformadores a seco de potência superior a 500 kVA (Item acrescentado pelo Decreto Nº 45656 DE 25/07/2011) 8504.34.00
25 Ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização de metal. 8505.11.00
26 PILHAS E BATERIAS DE PILHAS, ELÉTRICAS.  
26.1 Pilhas alcalinas de bióxido de manganês 8506.10.10
26.2 Pilhas e bateria de pilhas, com volume exterior não superior a 300cm3. 8506.50.10
26.3 Outras pilhas e baterias de pilhas com volume exterior não superior a 300cm3. 8506.80.90
27 Acumuladores elétricos próprios para máquinas e equipamentos portáteis das posições 84.71, 85.17 e das subposições 8525.50 e 8525.60, desde que tais máquinas e equipamentos estejam relacionados nesta parte. 8.507
28 Ignição eletrônica digital 8511.80.30
29 Partes de máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte), elétricos (incluídos os de gás aquecidos eletricamente), a laser ou outros feixes de luz ou fótons, a ultra-som, a feixes de elétrons, a impulsos magnéticos ou a jato de plasma; máquinas e aparelhos elétricos para projeção a quente de metais ou ceramais (cermets). 8515.90.00
30 APARELHOS TELEFÔNICOS; OUTROS APARELHOS PARA TRANSMISSÃO OU RECEPÇÃO DE VOZ, IMAGENS E OUTROS DADOS.  
30.1 Aparelhos telefônicos, incluídos os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (lan) ou uma rede de área estendida (wan)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28. 85.17
30.2 Receptores pessoais de radiomensagens (pager) 8517.62.92
30.3 Outros receptores pessoais de radiomensagens 8517.62.93
31 MICROFONES E SEUS SUPORTES, ALTO-FALANTES, FONES DE OUVIDO, AMPLIFICADORES ELÉTRICOS  
31.1 Outros microfones e seus suportes 8518.10.90
31.2 Alto-falantes múltiplos montados no mesmo receptáculo 8518.22.00
31.3 Caixa de som para microcomputador 8518.29.90
31.4 Kit viva voz para celular 8518.30.00
31.5 Fone de ouvido com microfone para celular 8518.30.00
31.6 Amplificadores elétricos de audiofrequência 8518.40.00
31.7 Aparelhos elétricos de amplificação de som 8518.50.00
31.8 Alto-falante único montado no seu receptáculo (Item acrescentado pelo Decreto Nº 45656 DE 25/07/2011) 8518.21.00
32 APARELHOS DE GRAVAÇÃO DE SOM; APARELHOS DE REPRODUÇÃO DE SOM  
32.1 Secretárias eletrônicas 8519.50.00
32.2 Outros aparelhos, que utilizem um suporte magnético, óptico ou de semicondutor, com sistema de leitura óptica por laser (leitores de discos compactos). 8519.81.10
32.3 Outros toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassetes) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som com sistema de leitura óptica por laser (leitores de discos compactos) 8519.81.10
32.4 Toca-fitas (leitores de cassetes) de bolso e outros leitores de cassete 8519.81.90
32.5 Outros aparelhos de gravação e de reprodução de som, de fitas magnéticas 8519.81.90
32.6 Outros toca-fitas (leitores de cassetes) 8519.81.90
32.7 Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassetes) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som com outros sistemas de leitura óptica por laser (leitores de discos compactos) 8519.89.00
33 Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos. 85.21
34 Outras partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 85.19 a 85.21. 8522.90.90
35 Outros suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, exceto os produtos do capítulo 37 da nbm/sh 8523.80.00
36 APARELHOS TRANSMISSORES (EMISSORES) PARA RADIODIFUSÃO OU TELEVISÃO; CÂMERAS DE TELEVISÃO, CÂMERAS FOTOGRÁFICAS DIGITAIS E CÂMERAS DE VÍDEO  
36.1 Aparelhos transmissores (emissores) de radiodifusão e de televisão, sem aparelho receptor incorporado. 8525.50
36.2 Aparelhos transmissores (emissores) incorporando um aparelho receptor. 8525.60
36.3 Câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo; câmeras fotográficas digitais. 8525.80.2
36.4 Aparelhos baseados em técnicas digitais (aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando) 85.26
36.5 Câmeras de televisão com sensor de imagem a semicondutor tipo CCD, de mais de 490 x 580 elementos de imagem (" pixels ") ativos, sensíveis a intensidades de iluminação inferiores a 0,20lux (Item acrescentado pelo Decreto Nº 45656 DE 25/07/2011) 8525.80.12
36.6 Outras câmeras de televisão (Item acrescentado pelo Decreto Nº 45656 DE 25/07/2011) 8525.80.19
37 APARELHOS RECEPTORES PARA RADIODIFUSÃO  
37.1 Outros aparelhos receptores para radiodifusão, suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia, combinados com toca-fitas 8527.13.10
37.2 Outros aparelhos receptores para radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia, combinados com toca-fitas e gravador 8527.13.20
37.3 Outros aparelhos receptores para radiodifusão combinados com toca-fitas, gravador e toca-discos 8527.13.30
37.4 Outros aparelhos receptores de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia, combinados com outros aparelhos de gravação ou de reprodução de som 8527.13.90
37.5 Aparelhos receptores para radiodifusão, suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com relógio. 8527.19.10
37.6 Outros aparelhos receptores de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com outros aparelhos. 8527.19.90
37.7 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automóveis, combinados com toca-fitas 8527.21.10
37.8 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automóveis, combinados com outros aparelhos. 8527.21.90
37.9 Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automóveis. 8527.29.00
37.10 Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automóveis, combinados com toca-fitas e gravador. 8527.91.10
37.11 Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automóveis, combinados com toca-fitas, gravador e toca-discos. 8527.91.20
37.12 Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automóveis, combinados com outros aparelhos. 8527.91.90
37.13 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automóveis, não combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combinados com relógio. 8527.92.00
37.14 Amplificador com sintonizador (receiver) 8527.99.10
37.15 Outros amplificadores com sintonizador (receiver) 8527.99.90
38 MONITORES, PROJETORES E RECEPTORES  
38.1 Monitores de vídeo em preto e branco ou em outros monocromos. 8528.49.10
38.2 Monitores de vídeo a cores com dispositivos de seleção de varredura (under-scanning) e de retardo de sincronismo horizontal ou vertical (h/v delay ou pulse cross) 8528.49.21
38.3 Outros monitores de vídeo, em cores 8528.49.29
38.4 Receptor de satélite digital 8528.71.11
38.5 Receptor de satélite analógico profissional 8528.71.19
38.6 Outros aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens, em cores. 8528.72.00
39 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos bens das subposições 8525.50 e 8525.60. 8529.90.1
40 Aparelhos de sinalização, de segurança, de controle e de comando, baseados em técnica digital. 85.30
41 Aparelhos digitais de sinalização acústica ou visual, exceto os aparelhos residenciais. 85.31
42 CONDENSADORES ELÉTRICOS, FIXOS, VARIÁVEIS OU AJUSTÁVEIS.  
42.1 Condensadores elétricos próprios para montagem em superfície (smd) 8532.21.1
42.2 Condensadores com dielétrico de cerâmica, de uma só camada, próprios para montagem em superfície (smd) 8532.23.10
42.3 Condensadores com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas, próprios para montagem em superfície (smd) 8532.24.10
42.4 Condensadores com dielétrico de papel ou de plásticos, próprios para montagem em superfície (smd) 8532.25.10
42.5 Outros capacitores com dielétrico de papel ou de plástico 8532.25.90
42.6 Condensadores - outros - próprios para montagem em superfície (smd) 8532.29.10
42.7 Condensadores variáveis ou ajustáveis, próprios para montagem em superfície (smd) 8532.30.10
43 Resistências elétricas próprias para montagem em superfície (smd) 8533.21.20
44 Circuito impressos multicamadas e circuitos impressos flexíveis multicamadas, próprios para as máquinas, aparelhos, equipamentos e dispositivos constantes nesta parte. 8534.00.00
45 APARELHOS PARA INTERRUPÇÃO, SECCIONAMENTO, PROTEÇÃO, DERIVAÇÃO, LIGAÇÃO OU CONEXÃO DE CIRCUITOS ELÉTRICOS, PARA TENSÃO SUPERIOR A 1.000V  
45.1 Variador de tensão (dimmer) 8535.30.19
45.2 pára-raios para proteção de linhas de transmissão de eletricidade. 8535.40.10
46 APARELHOS PARA INTERRUPÇÃO, SECCIONAMENTO, PROTEÇÃO, DERIVAÇÃO, LIGAÇÃO OU CONEXÃO DE CIRCUITOS ELÉTRICOS, PARA UMA TENSÃO NÃO SUPERIOR A 1.000V.  
46.1 Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos 8536.30.00
46.2 Relés para tensão não superior a 60v. 8536.41.00
46.3 Relés protetores contra curtos. 8536.49.00
46.4 Outros interruptores, seccionadores e comutadores, digitais. 8536.50
46.5 Soquetes para microestruturas eletrônicas. 8536.90.30
46.6 Conectores para circuito impresso. 8536.90.40
46.7 Conector para cabo de transmissão de dados. 8536.90.90
47 QUADROS, PAINÉIS, CONSOLES, CABINAS, ARMÁRIOS E OUTROS SUPORTES PARA COMANDO ELÉTRICO OU DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.  
47.1 Comando numérico computadorizado (cnc) 8537.10.1
47.2 Controladores programáveis 8537.10.20
47.3 Controladores de demanda de energia elétrica 8537.10.30
48 PARTES DESTINADAS AOS APARELHOS DAS POSIÇÕES 85.35, 85.36 OU 85.37  
48.1 quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37, desprovidos dos seus aparelhos. 8538.10.00
48.2 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados. 8538.90.10
48.3 Outras partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37. 8538.90.90
49 LÂMPADAS E TUBOS ELÉTRICOS DE INCANDESCÊNCIA OU DE DESCARGA; LÂMPADAS DE ARCO.  
49.1 Lâmpadas de arco 8539.41.00
49.2 Outras lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelho. 8539.49.00
50 TUBOS E VÁLVULAS, ELETRÔNICOS  
50.1 Válvulas de potência para transmissores 8540.89.10
50.2 Canhões eletrônicos 8540.91.30
50.3 Bead e stem 8540.91.90
51 Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais piezelétricos montados. 85.41
52 Circuitos integrados e microconjuntos eletrônicos 85.42
53 Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, baseados em técnicas digitais, exceto as mercadorias do segmento de áudio, áudio e vídeo, lazer e entretenimento, inclusive seus controles remotos 85.43
54 FIOS, CABOS E OUTROS CONDUTORES ISOLADOS PARA USOS ELÉTRICOS  
54.1 Cabo coaxial 8544.20.00
54.2 Outros condutores elétricos, para tensão não superior a 80v 8544.4
54.3

Outros condutores elétricos, para tensão superior a 80v, mas não superior a 220v, munidos de peças de conexão (Redação do item dada pelo Decreto Nº 46137 DE 21/01/2013).

8544.42.00
54.3 Nota: Redação Anterior:
Outros condutores elétricos, para tensão superior a 80v, mas não superior a 1.000v, munidos de peças de conexão
8544.42.00
54.4 Cabo de comunicação de dados 8544.49.00
54.5

Outros condutores elétricos, para tensão superior a 80v, mas não superior a 220v (Redação do item dada pelo Decreto Nº 46137 DE 21/01/2013).

8544.49.00
54.5 Nota: Redação Anterior:
Outros condutores elétricos, para tensão superior a 80v, mas não superior a 1.000v
8544.49.00
(Revogado pelo Decreto Nº 46137 DE 21/01/2013):
54.6 Outros condutores elétricos 8544.49.00
54.7 Cabos de fibras ópticas com revestimento externo de material dielétrico. 8544.70.10
54.8 Cabos de fibras óticas com revestimento externo de aço, próprios para instalação submarina. 8544.70.20
54.9 Cabos de fibras óticas com revestimento externo de alumínio. 8544.70.30
54.10 Outros cabos de fibras óticas, exceto os munidos de peças de conexão. 8544.70.90
55 Escovas 8545.20.00
56 PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DA POSIÇÃO 88.02  
56.1 Unidade de controle de armamento para aeronaves militares 8803.30.00
56.2 Unidade de controle de visor para aeronaves militares 8803.30.00
56.3 Monitor de rotação para armamentos militares embarcados em aeronaves 8803.30.00
57 FIBRAS ÓPTICAS E FEIXES DE FIBRAS ÓPTICAS; CABOS DE FIBRAS ÓPTICAS.  
57.1 Fibras ópticas 9001.10.1
57.2 Feixes e cabos de fibras ópticas 9001.10.20
57.3 Lentes de outras matérias, para óculos 9001.50.00
58 Outras lentes para câmeras (aparelhos de tomada de vistas), para projetores ou para aparelhos fotográficos ou cinematográficos, de ampliação ou de redução. 9002.11.90
59 Projetores de imagem multimídia 9008.30.00
60 Dispositivos de cristais líquidos (LCD) 9013.80.10
61 Instrumentos e aparelhos para navegação aérea ou espacial (exceto bússolas) 9014.20
62 Balanças eletrônicas sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5cg, com ou sem pesos. 9016.00
63 Instrumentos e aparelhos digitais para uso médico hospitalar 90.18
64 Aparelhos respiratórios digitais de reanimação 9019.20.30
65 APARELHOS DE RAIOS X  
65.1 Aparelhos de raios X, digitais 9022.1
65.2 Partes e acessórios dos aparelhos de raios X relacionados nesta parte 9022.90.90
66 Termômetro industrial microprocessado. 9025.19.90
67 Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de vazão, indicadores de nível, manômetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições 90.14, 90.15, 90.28 ou 90.32. 90.26
68 Instrumentos e aparelhos digitais para análise física ou química. 90.27
69 Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição. 90.28
70 Outros contadores digitais. 9029.10
71 Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas e instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, x, cósmicas ou outras radiações ionizantes. 90.30
72 Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, baseados em técnicas digitais 90.31
73 INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA REGULAÇÃO OU CONTROLE, AUTOMÁTICOS  
73.1 Outros instrumentos e aparelhos digitais para regulação ou controle automáticos 9032.89
73.2 Partes e peças dos instrumentos e aparelhos para regulação ou controle 9032.90
74 Despertadores e outros relógios, com maquinismo de pequeno volume. 9103.90.00
75 DESPERTADORES E OUTROS RELÓGIOS E APARELHOS DE RELOJOARIA SEMELHANTES  
75.1 Despertadores com funcionamento elétrico 9105.11.00
75.2 Relógio de parede, a quartz 9105.21.00
76 Timer digital 9106.10.00
77 Mecanismo a quartz de relógio de parede 9109.19.00
78 Placas eletrônicas e suas partes, para utilização em cadeiras de dentistas e cadeiras semelhantes 9402.10.00
79 Aparelhos não elétricos de iluminação 9405.50.00
80 Outras lentes 9001.90.10
81 MICROSCÓPIOS  
81.1 Microscópios estereoscópicos 9011.10.00
81.2 Partes e acessórios de microscópios, exceto da subposição 9011.20. 9011.90.90
82 INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDICINA, CIRURGIA, OFTALMOLOGIA E VETERINÁRIA, DIGITAIS  
82.1 Eletrocardiógrafo 9018.11.00
82.2 Ecógrafos com análise espectral doppler 9018.12.10
82.3 Aparelhos de diagnóstico por varredura ultrassônica 9018.12.90
82.4 Aparelhos de visualização por ressonância magnética 9018.13.00
82.5 Scanner de tomografia por emissão de pósitrons (pet) 9018.14.10
82.6 Câmaras gama 9018.19.30
82.7 Aparelhos de anestesia 9018.19.80
82.8 Bisturis eletrônicos 9018.19.80
82.9 Capnógrafo 9018.19.80
82.10 Cardioversores 9018.19.80
82.11 Carro de parada cardiorespiratória 9018.19.80
82.12 Central de monitorização de sinais vitais 9018.19.80
82.13 Central de nebulização (compressor) 9018.19.80
82.14 Compressores para uso médico 9018.19.80
82.15 Desfibriladores 9018.19.80
82.16 Focos cirúrgicos eletrônicos 9018.19.80
82.17 Maca retrátil e camas fowler 9018.19.80
82.18 Marca-passo transcutâneo/transtorácico 9018.19.80
82.19 Mesa cirúrgica hidráulica e eletrônica 9018.19.80
82.20 Monitor multiparam de sinais vitais 9018.19.80
82.21 Oxicapnógrafo 9018.19.80
82.22 Oxímetro de pulso 9018.19.80
82.23 Placa CCT impresso com componentes eletrônicos para leitura de oximetria de pulso. 9018.19.80
82.24 Sensores de sinais vitais compatíveis com os aparelhos e equipamentos indicados nos subitens 3.1; 3.7 a 3.23 e seus acessórios. 9018.19.80
82.25 Sensores para monitorização de sinais vitais 9018.19.80
82.26 Ventiladores pulmonares 9018.19.80
82.27 Monitores de sc - kion 9018.19.80
82.28 Monitores multiparamétricos 9018.19.80
82.29 Bomba de vácuo (aspirador cirúrgico) 9018.19.80
82.30 Eletroencefalógrafos digitais 9018.19.80
82.31 Eletroneuromiógrafos/potenciais evocados digitais 9018.19.80
82.32 Polígrafos digitais 9018.19.80
82.33 Polissonógrafos digitais 9018.19.80
82.34 Monitor de eeg 9018.19.80
83.35 Holter cerebral 9018.19.80
82.36 Estimuladores de respostas para diagnósticos 9018.19.80
82.37 Sensores 9018.19.80
82.38 Eletrodos 9018.19.80
82.39 Placas de amplificadores de sinais biológicos 9018.19.80
82.40 Placas conversoras analógico/digitais para sinais biológicos 9018.19.80
82.41 Adaptador para leitura de oxímetro 9018.19.80
82.42 Módulo isolador para equipamentos de eletrofisiologia 9018.19.80
82.43 Fontes com especificação médica para sistemas de eletrofisiologia 9018.19.80
82.44 Partes de aparelhos de eletro diagnóstico 9018.19.90
82.45 Outros instrumentos e aparelhos para oftalmologia 9018.50
82.46 Outros instrumentos e aparelhos para uso médico 9018.90
82.47 Aparelhos de litotripsia por ondas de choque 9018.90.31
82.48 Monitor ambulatorial de pressão arterial 9018.90.92
82.49 Desfibrilador automático 9018.90.96
82.50 Desfibrilador automático/manual 9018.90.99
82.51 Aparelhos e sistemas de anestesia 9018.90.99
83 APARELHOS DE TERAPIA RESPIRATÓRIA, DIGITAIS  
83.1 Aparelhos respiratórios digitais de reanimação 9019.20.30
83.2 Partes e acessórios do equipamento "servo 300/900" 9019.20.90
84 APARELHOS DE RAIO X E APARELHOS QUE UTILIZEM RADIAÇÕES ALFA, BETA OU GAMA, DIGITAIS  
84.1 Aparelhos de raios x, fixos 9022.1
84.2 Aparelhos de tomografia computadorizada 9022.12.00
84.3 Mamógrafos 9022.14.11
84.4 Hemodinâmica 9022.14.12
84.5 Sistema completo para angiografia 9022.14.12
84.6 Aparelhos de raios x, móveis 9022.14.19
84.7 Arco cirúrgico 9022.14.19
84.8 Outros aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, para usos médicos. 9022.21.90
84.9 Tubos de raios x 9022.30.00
84.10 Geradores de tensão para raios x 9022.90.11
84.11 Aparelhos de raios x para inspeção volumétrica 9022.90.19
84.12 Mesa telecomandada 9022.90.80
84.13 Mesas de comando incorporadas para raios x 9022.90.80
84.14 Telas de visualização para raios x (radioscopia) 9022.90.80
84.15 Outras mesas incorporadas para raios x 9022.90.80
84.16 Poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento por raios x 9022.90.80
84.17 Partes e acessórios de aparelhos de raios x 9022.90.90
85 Mesas de operação 9402.90.10
86 Aparelhos de iluminação para cirurgias 9405.10.10
87 RESISTÊNCIAS DE AQUECIMENTO (Item acrescentado pelo Decreto Nº 45656 DE 25/07/2011)  
87.1 Resistências elétricas flexíveis e tubulares para ser aplicadas em equipamentos e refrigeração (Item acrescentado pelo Decreto Nº 45656 DE 25/07/2011) 8516.80.90
88 MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES (Item acrescentado pelo Decreto Nº 45932 DE 21/03/2012).  
88.1 Máquina termodesinfectora, contínua, para lavagem de instrumentais cirúrgicos, circuito anestésico, bandejas e vidros de laboratórios e outros utensílios hospitalares reutilizáveis, com controle lógico programável. 8422.20.00
89 APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS ELETRICAMENTE, PARA O TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE ENVOLVAM MUDANÇA DE TEMPERATURA, EXCETO OS DE USO DOMÉSTICO (Item acrescentado pelo Decreto Nº 45932 DE 21/03/2012).  
89.1 Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório, com controle lógico programável (Item acrescentado pelo Decreto Nº 45932 DE 21/03/2012). 8419.20.00
90 APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA LANÇAMENTO DE VEÍCULOS AÉREOS (Item acrescentado pelo Decreto Nº 45932 DE 21/03/2012).  
90.1 Veículo aéreo não tripulado, equipado com sensores e câmeras. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 45932 DE 21/03/2012). 8805.29.00
91 APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 45932 DE 21/03/2012).  
91.1 Aparelho eletroeletrônico automatizado para irrigação. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 45932 DE 21/03/2012). 8424.81.2

Nota: Redação Anterior:

PARTE 5 -  DOS PRODUTOS A QUE SE REFERE O INCISO X DO CAPUT DO ART. 75 DESTE REGULAMENTO

Item Mercadoria Código NBM/SH
(com o sistema de classificação adotado a partir de 1º/01/97)
1 Acessórios de tubos e seus acessórios de plásticos 3917.40.00
2 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos 3921.90.90
3 Outras obras de vidro 7020.00.00
4 Outros perfis de ferro ou aços não ligados, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente 72.16.50.00
5 Telas metálicas, grades e redes, de fio de alumínio 76.16.91.00
6 Fechos automáticos para portas 8302.60.00
7 Cofres-fortes, portas blindadas e compartimentos para casas-fortes, cofres e caixas de segurança e artefatos semelhantes, de metais comuns 8303.00.00
8 Injeção Eletrônica 8409.91.40
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 43835 DE 20/07/2004):
9 Outros Microventiladores com área de carcaça inferior a 90cm2 8414.51.90
Nota: Assim dispunha a linha alterada:
9 / Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores, coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes / 8414.00.00
10 Outras bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes 8414.59.90
11 Microventiladores com área de carcaça inferior a 90cm2 8414.59.10
12 Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluídas as máquinas e aparelhos para embalar com película termo-retrátil) 8422.40.90
13 Outras partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 85.19 a 85.21 8522.90.90
14 Instrumentos e aparelhos de pesagem com técnica digital, com capacidade de comunicação com computadores ou outras máquinas digitais 8.423
15 Outras máquinas de impressão 8443.5
16 Máquinas de calcular programáveis pelo usuário e dotadas de aplicações especializadas 8470.2
17 Caixa registradora eletrônica 8470.50.1
18 Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para processamento desses dados, não especificados nem compreendidas em outras posições 8.471
19 Duplicadores de máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de papel-moeda, máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas 8472.10.00
20 Outras máquinas e aparelhos de escritório [por exemplo: duplicadores hectográficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de papel-moeda, máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas, apontadores (afiadores) mecânicos de lápis, perfuradores ou grampeadores] 8472.90
21 Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a máquinas e aparelhos da subposição 8470.2, do item 8470.50.1, da posição 8471, do subitens 8472.90.10, 8472.90.30 e 8472.90.90, e dos itens 8472.90.2 e 8472.90.5, desde que tais máquinas e aparelhos estejam relacionados neste Anexo 8.473
(Redação dada à célula pelo Decreto Nº 43835 DE 20/07/2004):
22 Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, desde que incorporem unidades de controle e comando baseadas em técnicas digitais 8479.50.00
Nota: Assim dispunha a célula alterada:
8479.50
23 Outras Máquinas e aparelhos misturadores 8479.82.90
24 Outras Máquinas e aparelhos 8479.89
25 Válvulas solenóides 8481.80.92
26 Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques (binários) 8483.40.10
27 Motores de passo 8501.10.1
(Redação dada à célula pelo Decreto Nº 43835 DE 20/07/2004):
28 Inversor de corrente contínua para telecomunicação 8501.40.29
Nota: Assim dispunha a célula alterada:
8501.40.30
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 43835 DE 20/07/2004):
29 Outros transformadores de potência inferior ou igual a 3kVA  8504.32.1
Nota: Assim dispunha a linha alterada:
29 Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução 8504.00.00
30 Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas 8504.10.00
31 Outros transformadores elétricos de potência não superior a 1kVA e para freqüências inferiores ou iguais a 60Hz 8504.31.19
32 Outros Transformadores de potência não superior a um KVA 8504.31.99
33 Conversores estáticos, desde que baseados em técnica digital 8504.40
34 Partes de transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução 8504.90
35 Outras bobinas de reatância e de auto-indução 8504.50.00
36 Ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização de metal 8505.11.00
37 Acumuladores elétricos próprios para máquinas e equipamentos portáteis das posições 8471, 8517 e das subposições 8525.10 e 8525.20, desde que tais máquinas e equipamentos estejam relacionados neste Anexo 8.507
38 Ignição Eletrônica Digital 8511.80.30
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 43835 DE 20/07/2004):
39 Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia, por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofones. 8.517
Nota: Assim dispunha a linha alterada:
39 Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia, por fios e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; exceto os aparelhos classificados na subposição 8517.11, no subitem 8517.19.10 e no item 8517.19.9, salvo os terminais dedicados de centrais privadas de comutação 8517
40 Microfones e seus suportes 8518.10.00
41 Kit viva voz para celular 8518.21.00
42 Alto-falantes múltiplos montados no mesmo receptáculo 8518.22.00
43 Caixa de som para microcomputador 8518.29.00
44 Fone de ouvido com microfone para celular 8518.30.00
45 Toca-fitas (leitores de cassetes) de bolso 8519.92.00
46 Outros toca-fitas (leitores de cassetes) 8519.93.00
47 Outros toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassetes) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som com sistema de leitura óptica por "laser" (leitores de discos compactos) 8519.99.10
48 Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassetes) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som com outros sistemas de leitura óptica por "laser" (leitores de discos compactos) 8519.99.90
49 Secretárias eletrônicas 8520.20.00
50 Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos 8.521
51 Outros discos, fitas e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados, incluídos os moldes e matrizes galvânicos para fabricação de discos, com exclusão dos produtos do capítulo 37 8524.99.00
52 Aparelhos transmissores (emissores) e aparelhos transmissores (emissores) com aparelho receptor incorporado baseados em técnica digital 8525.10
53 Aparelhos transmissores (emissores) com aparelho receptor incorporado 8525.20
54 Outros aparelhos de gravação e de reprodução de som, de fitas magnéticas 8525.3
55 Câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo; câmeras fotográficas digitais 8525.40
56 Aparelhos baseados em técnicas digitais, exceto aparelhos de controle remoto para recreação e receptores de televisão 8.526
57 Outros aparelhos combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som com toca-fitas 8527.13.10
58 Outros aparelhos combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som com toca-fitas e gravador 8527.13.20
59 Outros aparelhos combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som com toca-fitas e gravador e toca-discos 8527.13.30
60 Outros aparelhos combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som com outros 8527.13.90
61 Outros aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia ou radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com aparelho de gravação ou de reprodução de som combinado com relógio 8527.19.10
62 Outros aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia ou radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com aparelho de gravação ou de reprodução de som ou outros 8527.19.90
63 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automóveis, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia combinados com toca-fitas 8527.21.10
64 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automóveis, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia combinados com outros 8527.21.90
65 Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automóveis, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia 8527.29.00
66 Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automóveis, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia combinados com toca-fitas e gravador 8527.31.10
67 Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automóveis, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia combinados com toca-fitas, gravador e toca-discos 8527.31.20
68 Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automóveis, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia combinados com outros 8527.31.90
69 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automóveis, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia não combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combinados com relógio 8527.32.00
70 Amplificador com sintonizador (receiver) 8527.39.10
71 Outros amplificador com sintonizador (receiver) 8527.39.90
72 Receptores pessoais de radiomensagens (Pager) 8527.90.1
73 Outros receptores pessoais de radiomensagens 8527.90.90
74 Receptor de satélite digital 8528.12.11
75 Receptor de satélite analógico profissional 8528.12.19
76 Outros aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens à cores 8528.12.90
77 Monitores de vídeo a cores com dispositivos de seleção de varredura (under-scanning) e de retardo de sincronismo horizontal ou vertical (H/V delay ou pulse cross) 8528.21.10
78 Outros monitores de vídeo a cores 8528.21.90
79 Monitores de vídeo em preto e branco ou em outros monocromos 8528.22.00
80 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos bens das subposições 8525.10 e 8525.20 8.529
81 Aparelhos de sinalização, de segurança, de controle e de comando, baseados em técnicas digitais 8.530
82 Aparelhos digitais de sinalização acústica ou visual, exceto os aparelhos residenciais 8.531
83 Condensadores elétricos próprios para montagem em superfície (SMD) 8532.21.10
84 Condensadores com dielétrico de cerâmica, de uma só camada - próprios para montagem em superfície (SMD) 8532.23.10
85 Condensadores com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas - próprios para montagem em superfície (SMD) 8532.24.10
86 Condensadores com dielétrico de papel ou de plásticos - próprios para montagem em superfície (SMD) 8532.25.10
87 Outros capacitores com dielétrico de papel ou de plástico 8532.25.90
88 Condensadores - outros - próprios para montagem em superfície (SMD) 8532.29.10
89 Condensadores variáveis ou ajustáveis - próprios para montagem em superfície (SMD) 8532.30.10
90 Resistências elétricas próprias para montagem em superfície (SMD) 8.533
91 Circuito impressos multicamadas e circuitos impressos flexíveis multicamadas, próprios para as máquinas, aparelhos, equipamentos e dispositivos constantes neste Anexo 8534.00.00
92 Pára-raios para proteção de linhas de transmissão de eletricidade 8535.40.10
93 Reles para tensão não superior a 60V 8536.41.00
94 Relés protetores contra surtos 8536.49.00
95 Interruptor, seccionador, comutador e codificador digitais 8536.50
96 Soquetes para microestruturas eletrônicas 8536.90.30
97 Conectores para circuito impresso 8536.90.40
98 Conector para cabo de transmissão de dados 8536.90.90
99 Comando numérico computadorizado 8537.10.1
100 Controlador programável 8537.10.2
101 Controlador de demanda de energia elétrica 8537.10.30
102 Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37, desprovidos dos seus aparelhos 8538.10.00
103 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, partes da subposição 8536.50, dos itens 8537.10.1 e 8537.10.2 e do subitem 8537.10.30 8538.90.10
104 Outras partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 8538.90.90
105 Outras lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelho; lâmpadas de arco 8539.49.00
106 Outras válvulas de potência para transmissores 8540.89.90
107 Canhão eletrônico 8540.91.30
108 Bead e stem (outros produtos) 8540.91.90
109 Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou painéis; diodos emissores de luz; cristais piezoelétricos montados 8.541
110 Circuitos integrados e microconjuntos eletrônicos 8.542
111 Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, baseados em técnicas digitais, exceto as mercadorias do segmento de áudio, áudio e vídeo, lazer e entretenimento, inclusive seus controles remotos 8.543
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 43835 DE 20/07/2004).
112 Outros condutores elétricos, para tensão superior a 80V, mas não superior a 1.000V 8544.5
Nota: Assim dispunha a linha alterada:
112 / Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão / 8544.00.00
113 Outros condutores elétricos, para tensão não superior a 80V 8544.4
114 Cabo de comunicação de dados 8544.41.00
115 Outros condutores elétricos, para tensão superior a 80V, mas não superior a 1.000V munidos de peças de conexão 8544.51.00
116 Outros condutores elétricos 8544.59.00
117 Cabos de fibras óticas com revestimento externo de material dielétrico 8544.70.10
118 Cabos de fibras óticas com revestimento externo de aço, próprios para instalação submarina. 8544.70.20
119 Cabos de fibras óticas com revestimento externo de alumínio 8544.70.30
120 Outros cabos de fibras óticas, exceto os munidos de peças de conexão 8544.70.90
121 Fibras óticas 9001.10.1
122 Feixes de fibras óticas 9001.10.20
123 Outras lentes para câmeras (aparelhos de tomada de vistas), para projetores ou para aparelhos fotográficos ou cinematográficos, de ampliação ou de redução. 9002.11.90
124 Aparelhos de fotocópia de reprodução de imagens monocromáticas, para cópias de superfície inferior ou igual a 1m2, com velocidade inferior a 100 cópias por minuto 9009.12.10
125 Outros aparelhos de fotocópia, por sistema óptico ou por contato, e aparelhos de termocópia 9009.12.90
126 Outros cilindros recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica de selênio ou suas ligas, para os aparelhos da subposição 9009.12 9009.99.90
127 Dispositivos de cristais líquidos (LCD) 9013.80.10
128 Instrumentos e aparelhos digitais para uso médico hospitalar 9.018
129 Aparelhos respiratórios digitais de reanimação 9.019
130 Aparelhos de Raios X, baseados em técnicas digitais, próprios para uso médico e cirúrgico 9022.1
131 Partes e acessórios dos aparelhos de Raio X relacionados neste anexo 9022.90
132 Termômetro industrial microprocessado 9025.19.90
133 Instrumento e aparelhos digitais para medida ou controle da vazão do nível da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases 9.026
134 Instrumentos e aparelhos digitais para análise física ou química 9.027
135 Contadores digitais de gases, líquidos ou de eletricidade incluídos os aparelhos para sua aferição 9.028
136 Outros contadores digitais 9.029
(Redação do item dada pelo Decreto nº. 44.845, de 25.06.2008):
137 Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas e instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes.  
Nota: Assim dispunha a linha alterada:
137 Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas baseados em técnicas digitais 9.030
138 Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, baseados em técnicas digitais 9.031
139 Instrumentos e aparelhos digitais para regulação ou controle automáticos 9032.89
140 Partes e peças para os produtos da posição 9032.89 9032.90
141 Aparelhos não elétricos de iluminação 9405.50.00
(Item acrescentado pelo Decreto nº 43.835 , de 20.07.2004):
142 Pilhas alcalinas de bióxido de manganês  8506.10.10
(Item acrescentado pelo Decreto nº 43.835 , de 20.07.2004):
143 Pilhas e baterias de pilhas de lítio com volume exterior não superior a 300cm3 8506.50.10
(Item acrescentado pelo Decreto nº 43.835 , de 20.07.2004):
144 Outras pilhas e baterias de pilhas com volume exterior não superior a 300cm3 8506.80.90
(Item acrescentado pelo Decreto nº 43.835 , de 20.07.2004):
145 Outros suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, exceto os produtos do capítulo 37 da NBM/SH  8523.90.00
 (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.179 , de 22.12.2005):
146 Elementos químicos impurificados (dopes), próprios para utilização em eletrônica, em forma de discos, plaquetas (wafers), ou formas análoga e compostos químicos impurificados (dopes), próprios para utilização em eletrônica 3818.00
(Item acrescentado pelo Decreto nº 44.179 , de 22.12.2005):
147 Outras fibras de carbono (escovas para motores de passo)  6815.20.00
(Item acrescentado pelo Decreto nº 44.179 , de 22.12.2005):
148 Bombas de vácuo  8414.10.00
(Item acrescentado pelo Decreto nº 44.179 , de 22.12.2005):
149 Amplificadores elétricos de audiofreqüência  8518.40.00
(Item acrescentado pelo Decreto nº 44.179 , de 22.12.2005):
150 Aparelhos elétricos de amplificação de som  8518.50.00
(Item acrescentado pelo Decreto nº 44.179 , de 22.12.2005):  
151 Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos  8536.30.00
(Item acrescentado pelo Decreto nº 44.179 , de 22.12.2005):
152 Escovas para motores de produtos eletrônicos  8545.20.00
(Item acrescentado pelo Decreto nº 44.179 , de 22.12.2005):
153 Outras escovas 8545.90.90
(Item acrescentado pelo Decreto nº 44.179 , de 22.12.2005):
154 Calculadoras eletrônicas capazes de funcionar sem fonte externa de energia elétrica e máquinas de bolso com função de cálculo incorporada que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações  8470.10.00
(Item acrescentado pelo Decreto nº 44.179 , de 22.12.2005):
155 Lentes de outras matérias, para óculos  9001.50.00
(Item acrescentado pelo Decreto nº 44.179 , de 22.12.2005):
156 Despertadores e outros relógios, com maquinismo de pequeno volume  9103.90.00
157 Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, funcionando eletricamente, exceto com maquinismo de pequeno volume (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.179 , de 22.12.2005): 9105.11.00
158 Placas eletrônicas e suas partes, para utilização em cadeiras de dentistas e cadeiras semelhantes (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.179 , de 22.12.2005): 9402.10.00
159 Unidade de controle de armamento para aeronaves militares (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.257 de 14.03.2006, DOE MG de 15.03.2006) 8803.30.00
160 Unidade de controle de visor para aeronaves militares (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.257 de 14.03.2006, DOE MG de 15.03.2006) 8803.30.00
161 Monitor de rotação para armamentos militares embarcados em aeronaves (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.257 de 14.03.2006, DOE MG de 15.03.2006) 8803.30.00
162 Outros aparelhos de fotocópia por sistema óptico (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.257 de 14.03.2006, DOE MG de 15.03.2006) 9009.21.00
163 Outros aparelhos de fotocópia por contato (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.257 de 14.03.2006, DOE MG de 15.03.2006) 9009.22.00
164 Aparelhos de termocópia (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.257 de 14.03.2006, DOE MG de 15.03.2006) 9009.30.00
165 (Revogada pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 15.11.2006, com efeitos a partir de 01.12.2006)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "165 Monitor ambulatorial de pressão arterial 9018.90.92 (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.257 de 14.03.2006, DOE MG de 15.03.2006)"
166 (Revogada pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 15.11.2006, com efeitos a partir de 01.12.2006)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "166 Desfibrilador automático 9018.90.96 (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.257 de 14.03.2006, DOE MG de 15.03.2006)"
167 (Revogada pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 15.11.2006, com efeitos a partir de 01.12.2006)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "167 Desfibrilador automático/manual 9018.90.99 (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.257 de 14.03.2006, DOE MG de 15.03.2006)"
168 Projetores de imagem multimídia (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006) 9008.30.00
169 Tintas de impressão cor preta (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006) 3215.11.00
170 Tintas de impressão outras cores (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006) 3215.19.00
171 Tintas de impressão para plásticos (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006) 3215.90.00
172 Cabo coaxial (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.573 , de 23.07.2007, DOE MG de 24.07.2007) 8544.20.00
173 Relógio de parede, a quartz (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.573 , de 23.07.2007, DOE MG de 24.07.2007) 9105.21.00
174 Mecanismo a quartz de relógio de parede (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.573 , de 23.07.2007, DOE MG de 24.07.2007) 9109.19.00
175 Timer digital (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.573 , de 23.07.2007, DOE MG de 24.07.2007) 9106.10.00
176 Reatores eletrônicos (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.573 , de 23.07.2007, DOE MG de 24.07.2007) 8504.41.00
177 Fontes para impressoras (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.573 , de 23.07.2007, DOE MG de 24.07.2007) 8504.21.00
178 Variador de tensão (dimmer) (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.573 , de 23.07.2007, DOE MG de 24.07.2007) 8535.30.19
179 Balanças eletrônicas sensíveis a peso igual ou inferior a 5 cg (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.573 , de 23.07.2007, DOE MG de 24.07.2007) 9016.00
180 Instrumentos e aparelhos para navegação aérea ou espacial (exceto bússolas) (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.573 , de 23.07.2007, DOE MG de 24.07.2007) 9014.20
181 Painéis de instrumentos, exceto para veículos das posições 8701 a 8705 (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.573 , de 23.07.2007, DOE MG de 24.07.2007) 8708.29.94
182 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão, para gasolina ou álcool. (Item acrescentado pelo Decreto nº. 44.845, de 25.06.2008, DOE MG de 26.06.2008) 8413.30.10
183 Partes de máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) elétricos (incluídos os de gás aquecidos eletricamente), a laser ou outros feixes de luz ou fótons, a ultra-som, a feixes de elétrons, a impulsos magnéticos ou a jato de plasma; máquinas e aparelhos elétricos para projeção a quente de metais ou ceramais (cermets). (Item acrescentado pelo Decreto nº. 44.845, de 25.06.2008, DOE MG de 26.06.2008) 8515.90.00
184 Aparelhos transmissores (emissores) de televisão. (Item acrescentado pelo Decreto nº. 44.845, de 25.06.2008, DOE MG de 26.06.2008) 8525.50.2
185 Aparelhos transmissores (emissores) digitais incorporando um aparelho receptor. (Item acrescentado pelo Decreto nº. 44.845, de 25.06.2008, DOE MG de 26.06.2008) 8525.60 "

(Redação dada à Parte pelo Decreto nº 43.617 , de 29.09.2003, DOE MG de 30.09.2003)

"PARTE 5 DOS PRODUTOS A QUE SE REFERE O INCISO X DO CAPUT DO ARTIGO 75 DESTE REGULAMENTO

Item Mercadoria Código NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º/01/97)
1 Microcomputador portátil de peso inferior a 3,5 Kg 8471.30.12
2 Microcomputador portátil de peso igual ou superior a 3,5 Kg 8471.30.19
3 PDA 8471.41.10
4 Unidade de processamento de dados de pequena capacidade de processamento 8471.50.10
5 Unidade de processamento de dados de média capacidade de processamento 8471.50.20
6 Teclado para computador 8471.60.52
7 Mouse para computador 8471.60.53
8 Monitor de vídeo com tubo de raios catódicos monocromáticos 8471.60.71
9 Monitor de vídeo com tubo de raios catódicos policromáticos 8471.60.72
10 Monitor de vídeo de cristal líquido monocromático 8471.60.73
11 Monitor de vídeo de cristal líquido policromático 8471.60.74
12 Unidade de memória de disco flexível 8471.70.11
13 Unidade de memória de disco rígido com uma cabeça 8471.70.12
14 Unidade de memória de disco rígido com mais de uma cabeça 8471.70.19
15 Leitor de CD-ROM para microcomputador 8471.70.21
16 Leitor e gravador de CD-ROM para microcomputador 8471.70.29
17 Gabinete para computador com fonte de alimentação, com ou sem módulo de display numérico 8473.30.11
18 Outros gabinetes 8473.30.19
19 Placa mãe (Mother Board) 8473.30.41
20 Placa de vídeo placa de rede 8473.30.49
21 Inversor de corrente contínua para telecomunicação 8501.40.30
22 Indutor 8504.31.19
23 Carregador de bateria para celular 8504.40.10
24 No break ou ups 8504.40.40
25 Fontes de alimentação (outros conversores estáticos) 8504.40.90
26 Transformador 8504.50.00
27 Placa de fax modem 8517.50.10
28 Kit viva voz para celular 8518.21.00
29 Caixa de som para microcomputador 8518.29.00
30 Fone de ouvido com microfone para celular 8518.30.00
31 Painel de alarme 8531.10.90
32 Conector para cabo de transmissão de dados 8536.90.90
33 Memória RAM para computadores 8542.21.21
34 Outras memórias 8542.21.28
35 Sensor de presença 8543.89.99
36 Cabo de comunicação de dados 8544.41.00

(Parte acrescentada pelo Decreto Nº 43310 DE 30/04/2003)."

(Revogado pelo Decreto Nº 47648 DE 10/05/2019):

(Parte acrescentada pelo Decreto Nº 43493 DE 30/07/2003):

PARTE 6 - FERROS, AÇOS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO (a que se refere a subalínea "b.12" do inciso I do caput do art. 42 deste Regulamento)

Item Mercadorias Código NBM/SH
(com o sistema de classificação adotado a partir de 1º/01/97)
1 FIO-MÁQUINA DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS:
- dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem...........
- outros, de aços para tornear ..............................................................................
7213.10.00
7213.20.00
2 BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, SIMPLESMENTE FORJADAS, LAMINADAS, ESTIRADAS OU EXTRUSADAS, A QUENTE, INCLUÍDAS AS QUE TENHAM SIDO SUBMETIDAS A TORÇÃO APÓS LAMINAGEM:
- dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem ..................................................................................
- outras, de seção transversal retangular ..............................................................
- outras, de seção circular ...................................................................................
- outras ...............................................................................................................
7214.20.00
7214.91.00
7214.99.10
7214.99.90
3 PERFIS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS:
- perfis em "U", "I" ou "H", simplesmente laminados, estirados ou extrusados, a quente, de altura inferior a 80mm .......................................................................
- perfis em "L" simplesmente laminados, estirados ou extrusados, a quente, de altura inferior a 80mm ........................................................................................
- perfis em "T" simplesmente laminados, estirados ou extrusados, a quente, de altura inferior a 80mm ........................................................................................
- perfis em "U" simplesmente laminados, estirados ou extrusados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm .........................................................................
- perfis em "I" simplesmente laminados, estirados ou extrusados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm .........................................................................
- perfis em "H" simplesmente laminados, estirados ou extrusados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm .........................................................................
- perfis em "L" simplesmente laminados, estirados ou extrusados, a quente, de altura superior a 80mm .......................................................................................
- perfis de altura inferior a 80 mm ......................................................................
- outros ...............................................................................................................
7216.10.00
7216.21.00
7216.22.00
7216.31.00
7216.32.00
7216.33.00
7216.40.10
7216.69.10
7216.69.90
4 FIOS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS:
- não revestidos, mesmo polidos:
- outros, com teor de carbono superior ou igual a 0,6% em peso ........................
- outros .............................................................................................................
- galvanizados, com teor de carbono superior ou igual a 0,6% em peso................
- outros, revestidos de outros metais comuns .......................................................
7217.10.19
7217.10.90
7217.20.10
7217.30.90
5 ARMAÇÕES DE FERRO PRONTAS, PARA ESTRUTURA DE CONCRETO ARMADO OU ARGAMASSA ARMADA 7308.40.00
6 CHAPAS, BARRAS, PERFIS, TUBOS E SEMELHANTES PRÓPRIOS PARA CONSTRUÇÕES 7308.90.10
7 PISOS SUSPENSOS E GRADES 7308.90.90
8 GRADES E REDES, SOLDADAS NOS PONTOS DE INTERSEÇÃO, DE FIOS COM, PELO MENOS, 3MM NA MAIOR DIMENSÃO DO CORTE TRANSVERSAL E COM MALHAS DE 100CM2 OU MAIS, DE SUPERFÍCIE DE AÇO, NÃO REVESTIDAS, PARA ESTRUTURAS OU OBRAS DE CONCRETO ARMADO OU ARGAMASSA ARMADA 7314.20.00
9 OUTRAS GRADES E REDES, SOLDADAS NOS PONTOS DE INTERSEÇÃO:
- galvanizadas ....................................................................................................
- de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada ..............................................................................................
7314.31.00
7314.39.00
10 OUTRAS TELAS METÁLICAS, GRADES E REDES:
- galvanizadas ....................................................................................................
- recobertas de plásticos.......................................................................................
7314.41.00
7314.42.00
11 ARAMES:
- galvanizados ....................................................................................................
- plastificados .....................................................................................................
- farpados ...........................................................................................................
7217.20.90
7217.90.00
7313.00.00
12 GABIÃO .................................................................................................. 7326.20.00
13 TACHAS, PREGOS, PERCEVEJOS, ESCÁPULAS, GRAMPOS ONDULADOS OU BISELADOS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO, MESMO COM CABEÇA DE OUTRA MATÉRIA, EXCETO DE COBRE:
- grampos de fio curvado ....................................................................................
- outros ...............................................................................................................
7317.00.20
7317.00.90
14 OUTRAS CORDAS E CABOS 7312.10.90
15 ARGAMASSA 3214.90.00
16 LAJES PLANAS PRÉ-FABRICADAS (Redação do item dada pelo Decreto Nº 45946 DE 02/04/2012). 6810.19.00
Nota: Redação Anterior:
  "16 TELHAS E LAJES PLANAS PRÉ-FABRICADAS   6810.19.00 "
17 PAINÉIS DE LAJES 6810.91.00
18 PRÉ-LAJES E PRÉ-MOLDADOS (Redação do item dada pelo Decreto Nº 46701 DE 30/12/2014). 6810.91.00
6810.99.00
Nota: Redação Anterior:
18 / PRÉ-LAJES E PRÉ-MOLDADOS / 6810.99.00
19 BLOCOS DE CONCRETO 6810.11.00
20 POSTES 6810.99.00
21 CHAPAS ONDULADAS DE FIBROCIMENTO 6811.10.00
22 OUTRAS CHAPAS DE FIBROCIMENTO 6811.20.00
23 PAINÉIS E CHAPAS DE FIBROCIMENTO 6811.20.00
24 CALHAS E CUMEEIRAS DE FIBROCIMENTO 6811.20.00
25 RUFOS, ESPIGÕES E OUTROS DE FIBROCIMENTO 6811.20.00
26 ABAS, CANTONEIRAS E OUTROS DE FIBROCIMENTO 6811.20.00
27 TANQUES E RESERVATÓRIOS DE FIBROCIMENTO 6811.90.00
28 TAMPAS DE RESERVATÓRIOS DE FIBROCIMENTO 6811.90.00
29 PORTAS, JANELAS E SEUS CAIXILHOS, ALIZARES E SOLEIRAS, DE ALUMÍNIO (Item acrescentado pelo Decreto Nº 44754 DE 14/03/2008). 7610.10.00

 .

(Revogada pelo Decreto Nº 45342 DE 05/04/2010):

PARTE 7 - DOS PRODUTOS A QUE SE REFERE A ALÍNEA "d" DO INCISO X DO CAPUT DO ART. 75 DESTE REGULAMENTO (Parte acrescentada pelo Decreto Nº 43835 DE 20/07/2004).

1 Eletrocardiógrafo 9018.11.00
2 Aparelhos de anestesia 9018.19.80
3 Bisturis eletrônicos 9018.19.80
4 Capnógrafo 9018.19.80
5 Cardioversores 9018.19.80
6 Carro de parada cardiorespiratória 9018.19.80
7 Central de monitorização de sinais vitais 9018.19.80
8 Central de nebulização (compressor) 9018.19.80
9 Compressores para uso médico 9018.19.80
10 Desfibriladores 9018.19.80
11 Focos cirúrgicos eletrônicos 9018.19.80
12 Maca retrátil e camas fowler 9018.19.80
13 Marca-passo transcutâneo/transtorácico 9018.19.80
14 Mesa cirúrgica hidráulica e eletrônica 9018.19.80
15 Monitor multiparam. de sinais vitais 9018.19.80
16 Oxicapnógrafo 9018.19.80
17 Oxímetro de pulso 9018.19.80
18 Placa CCT impresso com componentes eletrônicos para leitura de oximetria de pulso para uso médico hospitalar 9018.19.80
19 Sensores e acessórios de sinais vitais correspondentes aos itens mencionados acima 9018.19.80
20 Sensores para monitorização de sinais vitais 9018.19.80
21 Ventiladores pulmonares 9018.19.80
22 Bomba de vácuo (aspirador cirúrgico) 9018.19.80
23 Aparelhos de Raios X fixo 9022.1
24 Mesa telecomandada 9022.1
25 Mamógrafos 9022.14.11
26 Hemodinâmica 9022.14.12
27 Aparelhos de Raios X móvel 9022.14.19
28 Arco cirúrgico 9022.14.19
29 Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras, de alumínio. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 44754 DE 14/03/2008, com efeitos a partir de 27.03.2008)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "29 Aparelhos de Raios X para inspeção volumétrica 9022.90.19"
7610.10.00
30 Eletroencefalógrafos digitais (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.179 , de 22.12.2005): 9018.19.01
31 Eletroneuromiógrafos/potenciais evocados digitais (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.179 , de 22.12.2005): 9018.19.80
32 Polígrafos digitais (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.179 , de 22.12.2005): 9018.19.80
33 Polissonógrafos digitais (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.179 , de 22.12.2005): 9018.19.80
34 Monitor de EEG (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.179 , de 22.12.2005): 9018.19.80
35 Holter cerebral (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.179 , de 22.12.2005): 9018.19.80
36 Estimuladores de respostas para diagnósticos (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.179 , de 22.12.2005): 9018.19.80
37 Sensores (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.179 , de 22.12.2005): 9018.19.80
38 Eletrodos (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.179 , de 22.12.2005): 9018.19.80
39 Placas de amplificadores de sinais biológicos (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.179 , de 22.12.2005): 9018.19.80
40 Placas conversoras analógico/digitais para sinais biológicos (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.179 , de 22.12.2005): 9018.19.80
41 Adaptador para leitura de oxímetro (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.179 , de 22.12.2005): 9018.19.80
42 Módulo isolador para equipamentos de eletrofisiologia 9018.19.80
43 Fontes com especificação médica para sistemas de eletrofisiologia (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.179 , de 22.12.2005): 9018.19.80
44 Parte de aparelhos de eletro diagnóstico (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.179 , de 22.12.2005): 9018.19.90
45 (Revogada pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006, com efeitos a partir de 01.12.2006)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "45 Outros aparelhos de fotocópia por sistema óptico 9009.21.00 (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.257 , de 14.03.2006, DOE MG de 15.03.2006)"
46 (Revogada pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006, com efeitos a partir de 01.12.2006)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "46 Outros aparelhos de fotocópia por contato 9009.22.00 (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.257 , de 14.03.2006, DOE MG de 15.03.2006)"
47 (Revogada pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006, com efeitos a partir de 01.12.2006)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "47 Aparelhos de termocópia 9009.30.00 (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.257 , de 14.03.2006, DOE MG de 15.03.2006)"
48 Monitor ambulatorial de pressão arterial (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.257 , de 14.03.2006, DOE MG de 15.03.2006) 9018.90.92
49 Desfibrilador automático (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.257 , de 14.03.2006, DOE MG de 15.03.2006) 9018.90.96
50 Desfibrilador automático/manual (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.257 , de 14.03.2006, DOE MG de 15.03.2006) 9018.90.99
51 Outras lentes (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006) 9001.90.90
52 Microscópios estereoscópicos (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006) 9011.10.00
53 Outras partes e acessórios para outros microscópios (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006) 9011.90.90
54 Ecógrafos com análise espectral Doppler (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006) 9018.12.10
55 Aparelhos de diagnóstico por varredura ultra-sonica (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006) 9018.12.90
56 Aparelhos de visualização por ressonância magnética (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006) 9018.13.00
57 Scanner de tomografia por emissão de pósitrons (PET) (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006) 9018.14.10
58 Câmaras gama (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006) 9018.19.30
59 Monitores de SC - Kion (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006) 9018.19.80
60 Monitores multiparamétricos (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006) 9018.19.80
61 Outros instrumentos e aparelhos para oftalmologia (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006) 9018.50
62 Outros instrumentos e aparelhos de uso médico (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006) 9018.90
63 Aparelhos de litotripsia por ondas de choque (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006) 9018.90.31
64 Aparelhos e sistemas de anestesia (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006) 9018.90.99
65 Aparelhos respiratórios digitais de reanimação (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006) 9019.20.30
66 Partes e acessórios de Servo 300/900 (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006) 9019.20.90
67 Equipamentos e aparelhos de tomografia computadorizada (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006) 9022.12.00
68 Sistema completo para angiografia (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006) 9022.14.12
69 Aparelhos de Raios X (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006) 9022.21.90
70 Tubos de Raios X (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006) 9022.30.00
71 Outros geradores de tensão para Raios X (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006) 9022.90.80
72 Outras mesas de comando incorporadas para Raios X (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006) 9022.90.80
73 Outras telas de visualização para Raios X (radioscopia) (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006) 9022.90.80
74 Outras mesas incorporadas para Raios X (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006) 9022.90.80
75 Outras poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento por Raios X (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006) 9022.90.80
76 Partes e acessórios de aparelhos de Raios X (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006) 9022.90.90
77 Mesas de operação (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006) 9402.90.10
78 Aparelhos de iluminação para cirurgias (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006) 9405.10.93