Decreto nº 43080 DE 13/12/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 dez 2002
PARTE 1 - MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, IMPLEMENTOS E FERRAMENTAS AGRÍCOLAS | ITEM 1 a 9 |
PARTE 2 - MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS | ITEM 1 a 21 |
PARTE 3 - MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS | ITEM 1 a 37 |
PARTE 4 - PRODUTOS DA INDÙSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO | ITEM 1 a 210 |
PARTE 5 - DOS PRODUTOS A QUE SE REFERE O INCISO X DO CAPUT DO ARTIGO 75 DESTE REGULAMENTO | ITEM 1 a 90 |
PARTE 6 - FERROS, AÇOS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO | ITEM 1 a 29 |
PARTE 7 - DOS PRODUTOS A QUE SE REFERE A ALÍNEA "d" DO INCISO X DO CAPUT DO ARTIGO 75 DESTE REGULAMENTO | ITEM 1 a 78 |
ANEXO XII - DAS MERCADORIAS A QUE SE REFEREM AS SUBALÍNEAS "b.3", "b.6" E "b.63" E A ALÍNEA "d" DO INCISO I DO CAPUT DO ARTIGO 42 E O INCISO X DO CAPUT DO ARTIGO 75 DESTE REGULAMENTO (Redação do título do anexo dada pelo Decreto Nº 46929 DE 30/12/2015).
Nota: Redação Anterior:ANEXO XII - DAS MERCADORIAS A QUE SE REFEREM AS SUBALÍNEAS "b.3" E "b.6" E A ALÍNEA "d", DO INCISO I DO CAPUT DO ART. 42 E O INCISO X DO CAPUT DO ART. 75 DESTE REGULAMENTO (Redação dada ao título do Anexo pelo Decreto Nº 43310 DE 30/04/2003). Nota: Redação Anterior:
ANEXO XII - DAS MERCADORIAS A QUE SE REFEREM AS SUBALÍNEAS "b.3" E "b.6" E A ALÍNEA "d", TODAS DO INCISO I DO CAPUT DO ARTIGO 42 DESTE REGULAMENTO"
(Revogado pelo Decreto Nº 46987 DE 25/04/2016):
PARTE 1 - MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, IMPLEMENTOS E FERRAMENTAS AGRÍCOLAS (a que se refere a subalínea "b.3" do inciso I do caput do artigo 42 deste Regulamento) (Redação dada à Parte pelo Decreto Nº 45504 DE 24/11/2010).
ITEM | DESCRIÇÃO | CÓDIGO NBM/SH | ||
1. | SILOS, SEM DISPOSITIVO DE VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO INCORPORADO, MESMO QUE POSSUA TUBULAÇÃO QUE PERMITA A INJEÇÃO DE AR PARA VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO | |||
1.1 | De matéria plástica artificial. | 3925.90.00 | ||
1.2 | De madeira. | 4416.00.90 | ||
1.3 | De lona plástica. | 6306.22.00 | ||
2. | DISPOSITIVO (VENTILADOR, COMPRESSOR, MOTOCOMPRESSOR E TURBO-COMPRESSOR) DESTINADO A SUSTENTAÇÃO DE SILO (ARMAZÉM) INFLÁVEL, DESDE QUE A SAÍDA DO MESMO ESTABELECIMENTO OCORRA SIMULTANEAMENTE COM A COBERTURA DE LONA PLASTIFICADA OU DE MATÉRIA PLÁSTICA ARTIFICIAL, COM A QUAL FORME UM CONJUNTO COMPLETO | |||
2.1 | Bombas de vácuo. | 8414.10.00 | ||
2.2 | Bombas de ar, de mão e de pé. | 8414.20.00 | ||
2.3 | Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos. | 8414.30 | ||
2.4 | Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis. | 8414.40 | ||
2.5 | Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125 W. | 8414.51 | ||
2.6 | Coifas (exaustores) com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm. | 8414.60.00 | ||
2.7 | Geradores de êmbolos livres. | 8414.80.90 | ||
2.8 | Turbos alimentadores de ar, acionados pelos gases de escapamento, para motores de explosão ou de combustão interna. | 8414.80.21 8414.80.22 | ||
3. | VASILHAME PARA TRANSPORTE DE LEITE, DE CAPACIDADE INFERIOR A 300 L. | |||
3.1 | De ferro fundido, de ferro, de aço ou aço vazado. | 7310.10.90 7310.21.90 7310.29.90 | ||
3.2 | De latão (liga de cobre e zinco). | 7419.99.90 | ||
3.3 | De liga de alumínio. | 7612.90.90 | ||
4. | Esteira ou lagarta especial para proteção de pneu de trator. | 7326.90.90 8708.99.90 | ||
5. | Secadores para produtos agrícolas. | 8419.31.00 | ||
6. | APARELHOS MECÂNICOS PARA PROJETAR, PULVERIZAR; IRRIGADORES | |||
6.1 | Pulverizador, nebulizador e polvilhadeira, de uso agrícola. | 8424.81.1 | ||
6.2 | Aparelho e dispositivo mecânico destinados a regular dispersão ou orientação, de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação de lavoura. | 8424.81.2 | ||
7. | Carregador para ser acoplado a trator agrícola. | 8426.12.00 8426.19.00 8426.41 8426.49 | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45597 DE 06/05/2011): | ||||
8 | BULLDOZERS E TRATORES DE LAGARTA; NIVELADORES | |||
Nota: Redação Anterior: 8. BULLDOZERS DE LARGATA; NIVELADORES |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45597 DE 06/05/2011): | ||||
8.1 | Bulldozers de lagartas. | 8429.11 | ||
Nota: Redação Anterior: 8.1 Tratores de lagartas. 8429.11 |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45597 DE 06/05/2011): | ||||
8.2 | Tratores de lagartas. | 8701.30.00 | ||
Nota: Redação Anterior: 8.2 Plaina niveladora de levantamento hidráulico. 8429.20 |
||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45597 DE 06/05/2011): | ||||
8.3 | Motonivelador. | 8429.20 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45597 DE 06/05/2011): | ||||
8.4 | Plaina niveladora de levantamento hidráulico. | 8430.69.90 | ||
9. | REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSADOS | |||
9.1 | Veículo não-automóvel, de uso agrícola. | 8716.80.00 | ||
9.2 | Reboque, de uso agrícola. | 8716.20.00 | ||
9.3 | Reboque e semi-reboque, para transporte de cana-de-açúcar. | 8716.39.00 |
PARTE 1 - MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, IMPLEMENTOS E FERRAMENTAS AGRÍCOLAS (a que se refere a subalínea "b.3" do inciso I do caput do artigo 42 deste Regulamento)
ITEM | MERCADORIAS | Código NBM/SH (com o sistema de classificação adotado até 31/12/96) |
1 |
SILOS: sem dispositivo de ventilação ou aquecimento incorporado, mesmo que possua tubulação que permita a injeção de ar para ventilação ou aquecimento: - de matéria plástica artificial .................................................................................... - de madeira ............................................................................................................. - de lona plástica ...................................................................................................... |
3925.10.0000 4416.00.9900 6306.22.0000 |
2 |
DISPOSITIVO (VENTILADOR, COMPRESSOR, MOTOCOMPRESSOR E TURBO-COMPRESSOR) DESTINADO A SUSTENTAÇÃO DE SILO (ARMAZÉM) INFLÁVEL, DESDE QUE A SAÍDA DO MESMO ESTABELECIMENTO OCORRA SIMULTANEAMENTE COM A COBERTURA DE LONA PLASTIFICADA OU DE MATÉRIA PLÁSTICA ARTIFICIAL, COM A QUAL FORME UM CONJUNTO COMPLETO: - bombas de vácuo ................................................................................................... - bombas de ar, de mão e de pé .............................................................................. - compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos ......................... - compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis ................................................................................................................................... - ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125W ........................................................ - coifas (exaustores) com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm .................................................................................................................................... - geradores de êmbolos livres .................................................................................. - turbos alimentadores de ar, acionados pelos gases de escapamento, para motores de explosão ou de combustão interna ....................................................... - partes ..................................................................................................................... |
8414.10.0000 8414.20 8414.30 8414.40 8414.51 8414.60 8414.80.0500 8414.80.07 8414.90 |
3 |
VASILHAME PARA TRANSPORTE DE LEITE: de capacidade inferior a 300 l: - de ferro fundido ou aço vasado .............................................................................. - de ferro ou de aço .................................................................................................. - de latão (liga de cobre e zinco) .............................................................................. - de liga de alumínio ................................................................................................. |
7310.10.9900, 7310.21.9900 e 7310.29.9900 7310.29.0100 7419.99.9999 7612.90.9999 |
4 | ESTEIRA OU LAGARTA ESPECIAL PARA PROTEÇÃO DE PNEU DE TRATOR | 7326.90.9999 e 8708.99.0401 |
5 | SECADORES PARA PRODUTOS AGRÍCOLAS | 8419.89.9900 |
6 | PULVERIZADOR, NEBULIZADOR E POLVILHADEIRA, DE USO AGRÍCOLA | 8424.81.9900 |
7 | APARELHO E DISPOSITIVO MECÂNICO DESTINADOS A REGULAR DISPERSÃO OU ORIENTAÇÃO, DE JATO DE ÁGUA, INCLUSIVE SIMPLES ÓRGÃOS MÓVEIS POSTOS EM MOVIMENTO PELA PRESSÃO DE ÁGUA, USADOS NA IRRIGAÇÃO DE LAVOURA | 8424.30.9900 e 8424.89.9900 |
8 | CARREGADOR PARA SER ACOPLADO A TRATOR AGRÍCOLA | 8426.12.9900, 8426.19.0000, 8426.41.9900 e 8426.49.0000 |
9 | TRATORES DE LAGARTAS | 8429.11.0000 |
10 | PLAINA NIVELADORA DE LEVANTAMENTO HIDRÁULICO | 8429.20.0000 |
11 | VEÍCULO NÃO-AUTOMÓVEL, DE USO AGRÍCOLA | 8716.80.9900 |
12 | REBOQUE, DE USO AGRÍCOLA | 8716.20.0000 |
(Item acrescentado pelo Decreto nº 44.625 , de 26.09.2007): | ||
13 | REBOQUE E SEMI-REBOQUE, PARA TRANSPORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. | 8716.39.0000 |
PARTE 2 MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS (a que se refere a subalínea "b.63" do inciso I do caput do art. 42 deste Regulamento) (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 46987 DE 25/04/2016).
Nota: Redação Anterior:PARTE 2 - MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS (a que se refere a subalínea "b.63" do inciso I do caput do artigo 42 deste Regulamento) (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 46929 DE 30/12/2015). Nota: Redação Anterior:
PARTE 2 - MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS (a que se refere a subalínea "b.3" do inciso I do caput do artigo 42 deste Regulamento) (Redação dada à Parte pelo Decreto Nº 45504 DE 24/11/2010).
iTEM | MERCADORIAS | CÓDIGO NBM/SH | ||
1 | Aparelho auxiliar para caldeira da posição 84.03. | 8404.10.20 | ||
2 | Partes de turbinas a vapor. | 8406.90 | ||
3 | Partes de turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores. | 8410.90.00 | ||
4 | Máquinas motrizes hidráulicas. | 8412.2 | ||
5 | Partes de fornos industriais ou de laboratórios, incluídos os incineradores, não elétricos. | 8417.90.00 | ||
6 | APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS ELETRICAMENTE, PARA O TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE ENVOLVAM MUDANÇA DE TEMPERATURA, EXCETO OS DE USO DOMÉSTICO | |||
6.1 | Outros aquecedores. |
8419.11.00 8419.19.90 |
||
6.2 | Refrigerador. | 8419.89.91 | ||
6.3 | Esterilizador. | 8419.20.00 | ||
6.4 | Secador para produtos agrícolas. | 8419.31.00 | ||
7 | Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos, para laboratórios de análises, ensaios ou pesquisas científicas. | 8421.19.10 | ||
8 | APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUSIVE AS BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAÇÃO DE PEÇAS FABRICADAS, COM EXCLUSÃO DAS BALANÇAS SENSÍVEIS A PESO IGUAL OU INFERIOR A 5 Cg. | |||
8.1 | Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico. | 8423.10.00 | ||
8.2 | Outras balanças de capacidade superior a 30 kg, mas não superior a 5.000 kg. | 8423.82.00 | ||
8.3 | Outros instrumentos ou aparelhos de pesagem. | 8423.89.00 | ||
9 | MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO DE CARGAS, DE DESCARGA E DE MOVIMENTAÇÃO | |||
9.1 | Guindaste. | 8426.99.00 | ||
9.2 | Guindaste autopropulsor, montado sobre rodas ou esteiras. |
8426.41.90 8426.49.90 |
||
10 | EMPILHADEIRAS, EQUIPADAS COM DISPOSITIVO DE ELEVAÇÃO | |||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45801 DE 07/12/2011): | ||||
10.1 | Empilhadeira | 8427.10.1 8427.20.10 8427.20.90 | ||
Nota: Redação Anterior: 10.1 Empilhadeira. 8427.10.1 8427.20.10 |
||||
10.2 | Empilhadeira mecânica de volumes (caixas, sacos, pacotes, recipientes etc.) de ação descontínua. | 8427.90.00 | ||
11 | Compactadores e rolos ou cilindros compressores | 8429.40.00 | ||
12 | PÁS MECÂNICAS E ESCAVADORAS, CARREGADORAS E PÁS-CARREGADEIRAS | |||
12.1 | Infraestruturas motoras, próprias para receber equipamentos da subposição 8430.69.1 | 8429.51.2 | ||
12.2 | Outras carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal. | 8429.51.9 | ||
12.3 | Máquina cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de360 graus. | 8429.52 | ||
12.4 | Retroescavadeira. | 8429.59.00 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45597 DE 06/05/2011): | ||||
12.5 | Outras carregadoras-transportadoras. | 8429.51.19 | ||
13 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR PASTA DE PAPEL, CARTOLINA E CARTÃO, INCLUSIVE AS CORTADEIRAS DE QUALQUER TIPO | |||
13.1 | Máquinas para fabricação de corpos, tubos. | 8441.30.90 | ||
13.2 | Outras máquinas e aparelhos para trabalhar a pasta de papel, o papel ou cartão. | 8441.80.00 | ||
14 | Máquina rotativa offset | 8443.12.00 | ||
15 | Máquinas para preparação de matéria têxtil (Bancas de estiramento) | 8445.13.00 | ||
16 | Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos | 8449.00.20 | ||
17 | MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA | |||
17.1 | Máquinas-ferramentas para trabalhar metal ou carboneto metálico, que operam por laser ou por outros feixes de luz ou de fótons. | 8456.10 | ||
17.2 | Máquinas-ferramentas para trabalhar metal ou carboneto metálico que operam por ultra-som, de comando numérico. | 8456.20.10 | ||
17.3 | Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais e carbonetos metálicos. | 8456.90.00 | ||
17.4 |
Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, amianto-cimento e outras matérias minerais semelhantes e vidro, a frio, que operam por: - laser ou outros feixes de luz ou de fótons; - ultra-som; - eletroerosão. Outras máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, amianto-cimento e outras matérias minerais semelhantes e vidro, a frio. |
8456.10.19 8456.10.90 8456.30.19 8456.90.00 |
||
17.5 |
Outras máquinas-ferramentas, para trabalhar madeira, cortiça, ossos, ebonite, matérias plásticas artificiais e outras matérias duras semelhantes, para texturizar superfícies cilíndricas, que operem por: - laser ou por outros feixes de luz ou de fótons; - ultra-som; - eletroerosão. Outras máquinas-ferramentas para trabalhar madeira, cortiça, ossos, ebonite, matérias plásticas artificiais e outras matérias duras semelhantes, para texturizar superfícies cilíndricas. |
8456.10.90 8456.20.90 8456.30.11 8456.90.00 |
||
18 | Partes, peças e acessórios para tornos, rosqueadeiras ou filetadeiras e demais máquinas-ferramentas das posições 84.56 a 84.65. |
8466.20.10 8466.91.00 8466.92.00 8466.93 8466.94.90 |
19 | Placas de fundo para moldes | 8480.20.00 | ||
(Redação do item 20 dada pelo Decreto Nº 46301 DE 21/08/2013): | ||||
20 |
Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores a diesel ou semidiesel): - de potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA; - de corrente alternada com potência superior a 430 kVA. |
8502.12 8502.13.19 |
||
20 |
Nota: Redação Anterior: Grupos eBulldozers de lagartasletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores a diesel ou semidiesel) de corrente alternada com potência superior a 430 kVA |
8502.13.19 | ||
(Item 21 acrescentado pelo Decreto Nº 46987 DE 25/04/2016): | ||||
21 | BULLDOZERS DE LAGARTAS; MOTONIvELADORES | |||
21.1 | Bulldozers de lagartas | 8429.11 | ||
21.2 | Motoniveladores | 8429.20 |
PARTE 2- MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS (a que se refere a subalínea "b.3" do inciso I do caput do artigo 42 deste Regulamento)
ITEM | MERCADORIAS |
Código NBM/SH (com o sistema de classificação adotado até 31/12/96) |
||
1 | MODELO PARA FUNDIÇÃO, DE MATÉRIA PLÁSTICA | 8480.30.9900 | ||
2 |
APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS DAS POSIÇÕES 8402 OU 8403 (ECONOMIZADORES, SUPERAQUECEDORES, ACUMULADORES DE VAPOR, APARELHOS DE LIMPEZA, DE RECUPERAÇÃO DE GASES ETC.); CONDENSADORES PARA MÁQUINAS A VAPOR: - aparelho auxiliar para caldeira da posição 8403 ..................................................... |
8404.10.0200 | ||
3 |
TURBINAS A VAPOR: - partes ...................................................................................................................... |
8406.90.0000 | ||
4 |
TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS, E SEUS REGULADORES: - partes ...................................................................................................................... - outras máquinas motrizes hidráulicas ..................................................................... |
8410.90.0200 8412.2 |
||
5 |
FORNOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS INCINERADORES, NÃO ELÉTRICOS: - partes ...................................................................................................................... |
8417.90.0000 |
||
6 |
APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS ELETRICAMENTE, PARA O TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE ENVOLVAM MUDANÇA DE TEMPERATURA, TAIS COMO AQUECIMENTO, COCÇÃO, TORREFAÇÃO, DESTILAÇÃO, RETIFICAÇÃO, ESTERILIZAÇÃO, PASTEURIZAÇÃO, ESTUFAGEM, SECAGEM, EVAPORAÇÃO, CONDENSAÇÃO, REFRIGERAÇÃO ETC.: - outros aquecedores ................................................................................................ - refrigerador ............................................................................................................. - esterilizador ............................................................................................................. - secador para produtos agrícolas ............................................................................. |
8419.11.9900, 8419.19.9900 e 8419.89.0199 8419.89.0101 8419.20.0000 8419.31.0000 |
||
7 |
CENTRIFUGADOR E SECADOR CENTRÍFUGO: - laboratório ............................................................................................................... |
8421.19.0200 ((Redação do item dada pelo Decreto Nº 45801 DE 07/12/2011). Nota: Assim dispunha a célula alterada: 8401.20.0200" |
||
8 |
APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUSIVE AS BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAÇÃO DE PEÇAS FABRICADAS, COM EXCLUSÃO DAS BALANÇAS SENSÍVEIS A PESO IGUAL OU INFERIOR A 5cg.: BALANÇA OU BÁSCULA: - de plataforma, fixa ou móvel, mesmo sem a plataforma, 8423.81.9900 ou qualquer outra nas mesmas posições ....................................................................... |
8423.10.9900, 8423.82.9900 e 8423.89.9900 | ||
9 |
MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO DE CARGAS, DE DESCARGA E DE MOVIMENTAÇÃO (ELEVADORES, GUINCHOS, MACACOS, TALHAS, GUINDASTES, PONTES ROLANTES, TRANSPORTADORAS, TELEFÉRICOS ETC.) COM EXCLUSÃO DAS MÁQUINAS E APARELHOS DA POSIÇÃO 8429: - guindaste ................................................................................................................. - guindaste autopropulsor, montado sobre rodas ou esteiras, exceto o do Capítulo 87 ............................................................................................................................... - empilhadeira ............................................................................................................ - empilhadeira mecânica de volumes (caixas, sacos, pacotes, recipientes etc.) de ação descontínua, exceto a de autopropulsão .......................................................... |
8426.99.9900 8426.41.9900 8427.20.0100 8431.20.0199 |
||
10 |
PÁS MECÂNICAS E ESCAVADORAS, CARREGADORAS E PÁS-CARREGADEIRAS: - trator destinado a receber equipamento do código 8430.69.0300 (pá carregadeira) ............................................................................................................. - outros ...................................................................................................................... - máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360 graus ....... - retroescavadeira ..................................................................................................... |
8429.51.0200 8429.51.9900 8429.52.0000 8429.59.0000 |
||
11 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR PASTA DE PAPEL, CARTOLINA E CARTÃO, INCLUSIVE AS CORTADEIRAS DE QUALQUER TIPO: - corpos, tubos etc. .................................................................................................... - outros ...................................................................................................................... |
8441.30.9900 8441.40.0000 |
||
12 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA A IMPRESSÃO E ARTES GRÁFICAS, MARGINADORAS, DOBRADORAS E OUTROS APARELHOS AUXILIARES DE IMPRESSÃO: - máquina rotativa offset ............................................................................................ - outras máquinas e aparelhos para preparação de matéria têxtil ............................ |
8443.12.0100 8445.13.0000 e 8449.00.9900 |
||
13 |
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONETOS METÁLICOS, COM EXCEÇÃO DAS COMPREENDIDAS NAS POSIÇÕES 8450 E 8468: - outras máquinas-ferramentas que trabalham por eliminação de metal ou de carbonetos metálicos ................................................................................................ |
8456.10.0100, 8456.20.0100 e 8456.90.0199 | ||
14 |
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR A PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO, AMIANTO-CIMENTO E OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES E PARA TRABALHAR VIDRO A FRIO, COM EXCEÇÃO DAS COMPREENDIDAS NA POSIÇÃO 8467: - máquina para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, amianto-cimento e outras matérias minerais semelhantes e vidro a frio ................................................. - outras máquinas-ferramentas, com exceção das compreendidas na posição 8467, para trabalhar a madeira, cortiça, ossos, ebonite, matérias plásticas artificiais e outras matérias duras semelhante .......................................................... |
8456.10.0200, 8456.20.0200, 8456.30.0200 e 8456.90.0200 8456.10.9900, 8456.20.9900, 8456.30.9900 e 8456.90.9900 |
||
15 |
PEÇAS SEPARADAS E ACESSÓRIOS QUE SE POSSAM RECONHECER COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8458 E 8465, INCLUSIVE AS TARRAXAS DE FUNCIONAMENTO AUTOMÁTICO, DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS PRÓPRIOS PARA APLICAÇÃO EM MÁQUINAS-FERRAMENTAS: - placa para torno tipo castanha; tipo pneumático; outras ........................................ - partes, peças e acessórios dos tornos da posição 8458; partes, peças separadas e acessórios de rosqueadeira ou filetadeira das posições 8456 a 8465; partes, peças separadas e acessórios; partes, peças separadas e acessórios de máquina para copiar ou reproduzir do código 8465.99.0400 .................................................................................................................................... - do torno tipicamente copiador do código 8465.99.0301 ......................................... |
8466.20.0100 8466.20.9900 8466.92.1000 |
||
16 | OUTRAS CAIXAS DE FUNDIÇÃO, MOLDES E COQUILHAS DOS TIPOS UTILIZADOS PARA METAIS (COM EXCEÇÃO DAS LINGOTEIRAS), PARA CARBONETOS METÁLICOS, VIDRO, MATÉRIAS MINERAIS (PASTAS CERÂMICAS, CONCRETO, CIMENTO, ETC.), BORRACHA E MATÉRIAS PLÁSTICAS ARTIFICIAIS | 8480.20.0000 | ||
17 | Compactadores e rolos ou cilindros compressores | 8429.40.00 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.479 , de 05.10.2010, DOE MG de 06.10.2010) | ||||
18 | Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores a diesel ou semidiesel) de corrente alternada com potência superior a 430 kVA | 8502.13.19 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.479 , de 05.10.2010, DOE MG de 06.10.2010) |
(Redação com alterações do Decreto nº 45.479 , de 05.10.2010, DOE MG de 06.10.2010)"
(Revogado pelo Decreto Nº 46987 DE 25/04/2016):
PARTE 3 - MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS (a que se refere a subalínea "b.6" do inciso I do caput do artigo 42 deste Regulamento) (Redação dada à Parte pelo Decreto Nº 45409 DE 24/06/2010).
ITEM | DESCRIÇÃO/MERCADORIA | CÓDIGO NBM/SH* | ||
1 | Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício (chips), para fabricação de microestruturas eletrônicas. | 3705.90.10 | ||
2 | ARTEFATOS DE PLÁSTICOS | |||
2.1 | Malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão. | 3926.90.90 | ||
2.2 | Partes e peças plásticas e/ou injetadas para placas eletrônicas ou gabinetes. | 3926.90.90 | ||
3 | GUIAS DE AGULHAS | |||
3.1 | Guia de agulhas de cerâmica para cabeçotes de impressão. | 6909.12.20 6909.19.20 | ||
3.2 | Guia de rubi para cabeçotes de impressão. | 7116.20.20 | ||
4 | PARTES DE MOTORES | |||
4.1 | Injeção eletrônica. | 8409.91.40 | ||
4.2 | Partes e acessórios de equipamento de injeção eletrônica digital de combustível, para veículos automotores. | 8409.99.90 | ||
5 | VENTILADORES, MICROVENTILADORES | |||
5.1 | Microventilador com carcaça nas dimensões (alt. x larg.) menor ou igual a 92 mm x 92 mm, com alimentação de corrente contínua. | 8414.59.10 | ||
5.2 | Microventilador com motor de corrente alternada monofásico, com tensão de funcionamento de 24 V, 7 W e vazão de 50 m3/H. | 8414.59.90 | ||
5.3 | Ventilador tipo FAN, turbina com pás, sobrepostas ou blower alimentação AC/DC sem escovas, homologado pelas agências internacionais (UL/CSA/VDE/TUV), com vida útil especificada de mais de 20.000 horas. | 8414.59.90 | ||
6 | APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM | |||
6.1 | Módulo dosador. | 8423.30.1 | ||
6.2 | Balança eletrônica digital. | 8423.81 8423.82.00 8423.89.00 | ||
6.3 | Indicador digital de peso. | 8423.90.29 | ||
6.4 | Impressor matricial para aparelhos ou instrumentos de pesagem. | 8423.90.29 | ||
7 | MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO; COPIADORAS E TELECOPIADORES; PARTES E ACESSÓRIOS. | |||
7.1 | Aparelhos de fac-símile e semelhante com impressão por jato de tinta. | 8443.31.11 | ||
7.2 | Aparelhos de fac-símile e semelhante com impressão por sistema térmico. | 8443.31.12 | ||
7.3 | Aparelhos de fac-símile e semelhante com impressão por sistema laser. | 8443.31.13 8443.31.14 8443.31.15 | ||
7.4 | Aparelhos de tele-impressão. | 8443.31.19 | ||
7.5 | Impressor térmico de código de barras. | 8443.31.91 | ||
7.6 | Impressoras. | 8443.32.2 8443.32.3 8443.32.40 | ||
7.7 | Plotadoras ou registradora de curvas. | 8443.32.5 | ||
7.8 | Mecanismos completos de impressoras matriciais (por pontos) ou de impressoras ou traçadores gráficos (plotters), a jato de tinta, montados; mecanismo de impressão serial. | 8443.99.1 8443.99.2 | ||
7.9 | Cabeçote ou martelo de impressão. | 8443.99.12 8443.99.22 8443.99.42 | ||
7.10 | Mecanismos completos de impressoras a laser, LED (diodos emissores de luz) ou LCS (sistema de cristal líquido), montados. | 8443.99.3 | ||
7.11 | Mecanismos de impressão por sistema térmico ou a laser, para aparelhos de fac-símile. | 8443.99.4 | ||
7.12 | Mecanismo de impressão para impressora sem impacto. | 8443.99.50 | ||
7.13 | Tracionador de papel. | 8443.99.80 | ||
7.14 | Outras partes para aparelhos de fac-símile. | 8443.99.90 | ||
8 | CAIXAS REGISTRADORAS | |||
8.1 | Caixas registradoras eletrônicas. | 8470.50.1 | ||
8.2 | Terminal de ponto de venda. | 8470.90.90 | ||
9 | MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS; PARTES E ACESSÓRIOS. | |||
9.1 | Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela. | 8471.30 | ||
9.2 | Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída. | 8471.41 | ||
9.3 | Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas. | 8471.41.90 | ||
9.4 | Unidades digitais de processamento, mesmo apresentadas com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída com elementos aritméticos e lógicos baseados em microprocessadores, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49. | 8471.50 | ||
9.5 | Outras unidades digitais de processamento. | 8471.50.90 | ||
9.6 | Teclado. | 8471.60.52 | ||
9.7 | Indicadores ou apontadores (mouse e trackball). | 8471.60.53 | ||
9.8 | Mesa digitalizadora. | 8471.60.54 | ||
9.9 | Terminais de vídeo. | 8471.60.6 | ||
9.10 | Terminais de auto-atendimento bancário. | 8471.60.80 | ||
9.11 | Unidade de disco magnético, tipo flexível. | 8471.70.11 | ||
9.12 | Qualquer outra unidade de disco magnético. | 8471.70.19 | ||
9.13 |
Unidade de disco óptico; -unidade de disco óptico, para leitura; -unidade de disco óptico, para gravação ou para gravação e leitura. |
8471.70.2 | ||
9.14 | Unidade de fita magnética, tipo cartucho. | 8471.70.32 | ||
9.15 | Unidade de fita magnética, tipo cassete. | 8471.70.33 | ||
9.16 | Unidade de fita magnética, tipo rolo. | 8471.70.39 | ||
9.17 | Qualquer outra unidade de fita magnética. | 8471.70.39 | ||
9.18 | Outras unidades de memória. | 8471.70.90 | ||
9.19 | Controladora de terminais. | 8471.80.00 | ||
9.20 | Controlador ou formatador para disco magnético flexível. | 8471.80.00 | ||
9.21 | Controlador e/ou formatador de fita magnética. | 8471.80.00 | ||
9.22 | Controlador para impressora. | 8471.80.00 | ||
9.23 | Qualquer outro controlador e/ou formatador para disco magnético. | 8471.80.00 | ||
9.24 | Leitores ou gravadores de cartões magnéticos. | 8471.90.11 | ||
9.25 | Unidade leitora de código de barras. | 8471.90.12 | ||
9.26 | Leitora e/ou marcadora de caracteres (CMC-7). | 8471.90.13 | ||
9.27 | Digitalizadores de imagens (scanners). | 8471.90.14 | ||
9.28 | Leitora óptica (unidade periférica). | 8471.90.19 | ||
9.29 | Leitoras ou perfuradoras de fita de papel. | 8471.90.19 | ||
9.30 | Outros leitores magnéticos ou ópticos. | 8471.90.19 | ||
9.31 | Adaptador de interface. | 8471.90.90 | ||
9.32 | Outras máquinas de tratamento da informação, não especificadas. | 8471.90.90 | ||
10 | OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ESCRITÓRIO, DE BANCO | |||
10.1 | Distribuidores (dispensadores) automáticos de papel-moeda, incluídos os que efetuam outras operações. | 8472.90.10 | ||
10.2 | Terminal financeiro. | 8472.90.21 | ||
10.3 | Máquinas de classificar e contar moedas metálicas ou papel moeda. | 8472.90.30 | ||
10.4 | Classificadoras automáticas de documentos com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados, com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto. | 8472.90.51 | ||
10.5 | Classificadoras automáticas de documentos com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados, com capacidade de classificação igual ou inferior a 400 documentos por minuto. | 8472.90.59 | ||
10.6 | Máquina para confeccionar talonário de cheques, por impressão e leitura de caracteres CMC-7, personalização, alceamento, grampeação e colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas. | 8472.90.99 | ||
10.7 | Máquina para preencher cheque. | 8472.90.99 | ||
10.8 | Máquina para assinar cheque. | 8472.90.99 | ||
10.9 | Máquina automática pagadora. | 8472.90.99 | ||
11 | PARTES E ACESSÓRIOS DAS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.70 A 84.72 | |||
11.1 | Partes e acessórios das caixas registradoras. | 8473.29.10 8473.29.90 | ||
11.2 | Gabinete. | 8473.30.1 | ||
11.3 | Conjunto HDA montado com capacidade superior a 1.200 MB. | 8473.30.31 | ||
11.4 | Posicionador de cabeças magnéticas. | 8473.30.32 | ||
11.5 | Cabeça de leitura e/ou gravação magnética. | 8473.30.33 | ||
11.6 | Transportador (driver) de fita magnética. | 8473.30.34 | ||
11.7 | Acionador (driver) de disco flexível. | 8473.30.39 | ||
11.8 | Chassi de unidade de disco magnético. | 8473.30.39 | ||
11.9 | Placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos. | 8473.30.4 | ||
11.10 | Módulos de memória tipos SIMM e DIMM, montados em placas de circuito impressos. | 8473.30.42 | ||
11.11 | Circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente. | 8473.30.49 | ||
11.12 | Circuito eletrônico padrão para controle de processo single-loop, microprocessado, programável e parametrizável remotamente. | 8473.30.49 | ||
11.13 | Placa gráfica para monitor de alta resolução (Redação do item dada pelo Decreto Nº 45543 DE 03/02/2011). | 8471.80.00 | ||
Nota: Redação Anterior: 11.13 Placa gráfica para monitor de alta resolução. 8473.30.49 |
||||
11.14 | Visor (Display) de cristal líquido superior a 10 dígitos. | 8473.30.92 | ||
11.15 | Cabeça leitora óptica. | 8473.30.99 | ||
11.16 | Canal de acesso direto à memória. | 8473.30.99 | ||
11.17 | Posicionador de cabeças ópticas. | 8473.30.99 | ||
11.18 | Mecanismo disparador de cédulas/documentos. | 8473.40.70 | ||
11.19 | Banco de martelos para impressão de linha. | 8473.50.31 | ||
11.20 | Cinta de caracteres para impressoras de impacto. | 8473.50.34 | ||
12 | Robô industrial. | 8479.50.00 | ||
13 | Microrrolamentos de agulhas com sentido único de rotação. | 8482.40.00 | ||
14 | MOTORES E GERADORES ELÉTRICOS | |||
14.1 | Motor de passo com posicionamento angular menor ou igual a 1,8 graus. | 8501.10.11 | ||
14.2 | Motor de corrente contínua com escovas, com imã permanente, sensor de velocidade e precisão de giro de até 1%. | 8501.10.19 | ||
14.3 | Motor de corrente contínua de 24 V com duplo eixo. | 8501.10.19 | ||
14.4 | Motores de corrente contínua, pesando até 10 (dez) kg, sem escova e com imã permanente. | 8501.10.19 | ||
14.5 | Motor de imã permanente, de corrente contínua, tensão de funcionamento 8,5 V, 17.000 RPM e 0,39 A. | 8501.10.19 | ||
14.6 | Motor de corrente contínua, sem escovas, com imã permanente, sensor de velocidade e precisão de giro de até 1%. | 8501.10.19 | ||
14.7 | Outros motores de passo | 8501.10.19 | ||
14.8 | Motor de passo tipo híbrido com 2 ou 4 faces de acionamento com ângulo de passo menor ou igual a 1,8 graus. | 8501.10.11 | ||
14.9 | Gerador de corrente contínua com controle fino para análise volumétrica de substâncias químicas por reações eletrolíticas. | 8501.31.20 | ||
15 | TRANSFORMADORES E CONVERSORES ELÉTRICOS | |||
15.1 | Transformador de potência não superior a 1 KVA para baixas freqüências. | 8504.31.19 | ||
15.2 | Transformador de saída horizontal ("fly back"), com tensão de saída superior a 18kV e freqüência de varredura horizontal superior ou igual a 32 kHz. | 8504.31.91 | ||
15.3 | Qualquer outro transformador de potência não superior a 1 KVA, para outras freqüências. | 8504.31.99 | ||
15.4 | Transformador de deflexão (Yokes), para tubo de raios catódicos. | 8504.31.99 | ||
15.5 | Fonte de alimentação chaveada. | 8504.40.90 | ||
16 | Ignição eletrônica digital para veículos automotores. | 8511.80.30 | ||
17 | APARELHOS TELEFÔNICOS; APARELHOS PARA TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE VOZ. | |||
17.1 | Aparelho transmissor com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular (terminal portátil). | 8517.12.31 | ||
17.2 | Aparelho transmissor com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular (terminal fixo sem fonte própria de energia). | 8517.12.32 | ||
17.3 | Aparelho transmissor com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular (terminal móvel para automóvel). | 8517.12.33 | ||
17.4 | Telefone público. | 8517.18.20 | ||
17.5 | Sistema de comunicação em infravermelho para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados. | 8517.61.49 | ||
17.6 | Aparelhos de multiplexação. | 8517.62.11 8517.62.12 8517.62.13 | ||
17.7 | Unidade terminal remota - UTR. | 8517.62.14 | ||
17.8 | Centrais automáticas para comutação de linhas telefônicas. | 8517.62.2 | ||
17.9 | Centrais automáticas de comutação de pacotes. | 8517.62.31 8517.62.32 | ||
17.10 | Centrais automáticas de vídeo texto. | 8517.62.39 | ||
17.11 | Qualquer outro aparelho de comutação para telegrafia. | 8517.62.39 | ||
17.12 | Roteadores digitais, em redes com ou sem fio; unidade de controle de comunicação (front end processor). | 8517.62.4 | ||
17.13 | Interceptador de chamadas telefônicas. | 8517.62.51 | ||
17.14 | Sistema de transmissão óptica. | 8517.62.52 | ||
17.15 | Sistema repetidor óptico. | 8517.62.52 | ||
17.16 | Terminal de linha óptica. | 8517.62.52 | ||
17.17 | Equipamento concentrador e distribuidor de conexões para rede de comunicação de dados tipo hub. 8517.62.54 | |||
17.18 | Modulador, demodulador de sinais (modem). 8517.62.55 | |||
17.19 | Outros aparelhos para telecomunicações por corrente portadora. | 8517.62.59 | ||
17.20 | Rádio digital. | 8517.62.72 8517.62.77 8517.62.78 8517.62.79 | ||
17.21 | Tradutores conversores de protocolos de redes (gateway). | 8517.62.94 | ||
17.22 | Conversor síncrono/assíncrono. | 8517.62.99 | ||
17.23 | Anunciador digital. | 8517.69.00 | ||
17.24 | Registrador de tráfego digital. | 8517.70.92 | ||
17.25 | Cabeçote impressor. | 8517.70.99 | ||
17.26 | Módulos da central pública telefônica. | 8517.70.99 | ||
17.27 | Módulos de multiplexador. | 8517.70.99 | ||
18 | MONITORES; PROJETORES; APARELHOS RECEPTORES DE TELEVISÃO | |||
18.1 | Monitores de vídeo com tubo de raios catódicos. | 8528.4 | ||
18.2 | Outros monitores de vídeo policromático. | 8528.51.20 8528.59.20 | ||
18.3 | Receptor decodificador integrado IRD de sinais digitalizados de vídeos codificados. | 8528.71.1 | ||
19 | Receptor de sinal de televisão via satélite com ou sem controle remoto. | 8529.90.19 | ||
20 | APARELHOS ELÉTRICOS DE SINALIZAÇÃO | |||
20.1 | Controlador digital automático de trens (ATC). | 8530.10.10 | ||
20.2 | Aparelho de telecomando e telessinalização luminosa, exclusivamente para vias férreas ou semelhantes. | 8530.10.90 | ||
20.3 | Aparelho eletrônico de sinalização e controle de circuitos de via férrea. | 8530.10.90 | ||
20.4 | Intertravamento vital digital para controle de tráfego de trens. | 8530.10.90 | ||
20.5 | Controlador digital para controle de tráfego rodoviário. | 8530.80.10 | ||
21 | CONDENSADORES ELÉTRICOS | |||
21.1 | Condensadores fixos de tântalo. | 8532.21 | ||
21.2 | Condensadores fixos eletrolíticos de alumínio. | 8532.22.00 | ||
21.3 | Condensador com dielétricos de cerâmica de uma só camada. | 8532.23 | ||
21.4 | Condensador com dielétrico de cerâmica de camadas múltiplas. | 8532.24 | ||
21.5 | Condensador com dielétrico de papel ou de plástico | 8532.25 | ||
21.6 | Condensador com dielétrico de mica. | 8532.29 | ||
21.7 | Outros condensadores fixos. | 8532.29 | ||
21.8 | Condensadores variáveis ou ajustáveis. | 8532.30 | ||
22 | Potenciômetros de carvão. | 8533.40.91 | ||
23 | Circuitos impressos | 8534.00.00 | ||
24 | APARELHOS PARA INTERRUPÇÃO, SECCIONAMENTO, PROTEÇÃO, LIGAÇÃO DE CIRCUITOS ELÉTRICOS | |||
24.1 | Relés para tensão não superior a 60 V, para máquinas de estatística. | 8536.41.00 | ||
24.2 | Outros relés, para tensão não superior a 60 V. | 8536.41.00 | ||
24.3 | Relé digital para energia elétrica. | 8536.49.00 | ||
24.4 | Chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em eletrônica. | 8536.50.90 | ||
24.5 | Suporte (soquete) para microestrutura eletrônica. | 8536.90.30 | ||
24.6 | Conector para placa de circuito impresso. | 8536.90.40 | ||
25 | QUADROS; PAINÉIS; CONSOLES E OUTROS SUPORTES COM APARELHOS DAS POSIÇÕES 85.35 OU 85.36, PARA COMANDO ELÉTRICO OU DITRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. | |||
25.1 | Comando numérico computadorizado (CNC) para tensão não superior a 1.000 V. | 8537.10.1 | ||
25.2 | Quadros, painéis, consoles, de instrumentos, para automação de processos industriais. | 8537.10.90 | ||
25.3 | Outros quadros, painéis, consoles, para tensão superior a 1.000 V. | 8537.20.00 | ||
26 | LÂMPADAS; TUBOS; VÁLVULAS, ELETRÔNICOS. | |||
26.1. | Tubos de raios catódicos a cores, com passo (Dot Pitch) menor ou igual a 0,45 mm, para monitor de vídeo. | 8540.11.00 | ||
26.2 | Tubos catódicos monocromáticos, de alta resolução, para monitor de vídeo. | 8540.12.00 | ||
26.3 | Outros tubos catódicos. | 8540.60 | ||
26.4 | Tubos de raios catódicos com passo Dot-Pitch inferior ou igual a 39 mm. | 8540.60.90 | ||
27 | DIODOS; TRANSISTORES E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, SEMICONDUTORES. | |||
27.1 | Diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz. | 8541.10 | ||
27.2 | Outros transistores, exceto fototransistores. | 8541.29 | ||
27.3 | Diodo emissor de luz (LED). | 8541.40.11 8541.40.21 | ||
27.4 | Fotodiodos. | 8541.40.13 8541.40.25 8541.40.31 | ||
27.5 | Qualquer outro dispositivo fotossensível semicondutor, incluindo as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou painéis. | 8541.40.19 8541.40.29 8541.40.39 | ||
27.6 | Cristais piezoelétricos montados. | 8541.60 | ||
28 | CIRCUITOS INTEGRADOS ELETRÔNICOS E SUAS PARTES. | |||
28.1 | Circuitos integrados monolíticos, não montados. | 8542.31.10 | ||
28.2 | Outros circuitos integrados monolíticos. | 8542.31.90 | ||
28.3 | Circuitos integrados híbridos. | 8542.33.1 8542.39.1 | ||
28.4 | Tiras de terminais ou terminais (leadframe). | 8542.90.10 | ||
28.5 | Cápsulas cerâmicas para circuitos integrados e microconjuntos. | 8542.90.20 | ||
28.6 | Outras partes de circuitos integrados. | 8542.90.90 | ||
29 | MÁQUINAS E APARELHOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA. | |||
29.1 | Geradores de sinais, de baixa e alta freqüência (osciladores). | 8543.20.00 | ||
29.2 | Outros geradores de sinais. | 8543.20.00 | ||
29.3 | Amplificador de baixo ruído com conversão de freqüência LNB. | 8543.70.19 | ||
29.4 | Receptor de sinais de televisão via cabo com ou sem controle remoto. | 8543.70.39 | ||
30 | Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 1000V. | 8544.42.00 | ||
31 | Dispositivos de cristais líquidos (LCD). | 9013.80.10 | ||
32 | TERMÔMETROS; DENSÍMETROS E INSTRUMENTOS SEMELHANTES. | |||
32.1 | Indicadores digitais de temperatura de painéis. | 9025.19.90 | ||
32.2 | Termômetro digital portátil. | 9025.19.90 | ||
32.3 | Indicadores digitais de umidade relativa. | 9025.80.00 | ||
32.4 | Indicadores controladores de temperatura digital. | 9025.80.00 | ||
32.5 | Partes e acessórios para sensores de temperatura. | 9025.90 | ||
33 | Medidor digital de vazão. | 9026.10.1 | ||
34 | CONTADORES DE GASES, DE LíQUIDOS OU DE ELETRICIDADE | |||
34.1 | Módulo microcomputador de abastecimento. | 9028.20.10 | ||
34.2 | Registrador/medidor digital de energia elétrica. | 9028.30.11 | ||
34.3 | Controlador digital de demanda de energia elétrica. | 9028.30.11 9028.30.21 9028.30.31 9028.30.90 | ||
35 | INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDIDA OU CONTROLE DE GRANDEZAS ELÉTRICAS | |||
35.1 | Testador de aparelhos telefônicos. | 9030.40.90 | ||
35.2 | Equipamento de teste automático para placa e circuito impresso. | 9030.84.90 | ||
35.3 | Test-Set. | 9030.89.90 | ||
36 | INSTRUMENTOS E APARELHOS DE MEDIDA OU CONTROLE. | |||
36.1 | Computador de bordo. | 9031.80.40 | ||
36.2 |
Máquina para medir comprimento, espessura, ângulo ou distância, com tolerância máxima de 0,001mm, exclusivamente para: - sensores de deslocamento, tipo ótico; - sensores de deslocamento, tipo indução. |
9031.80.99 | ||
36.3 | Indicadores de posição por coordenadas, próprios para máquinas-ferramentas. | 9031.80.99 | ||
36.4 | Conversores de sinais analógicos para processos industriais. | 9031.80.99 | ||
37 | INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA REGULAÇÃO OU CONTROLE, AUTOMÁTICOS. | |||
37.1 | Transmissor digital de pressão. | 9032.89.81 | ||
37.2 | Transmissor digital de temperatura. | 9032.89.82 | ||
37.3 | Controlador de tráfego. | 9032.89.89 | ||
37.4 | Indicador digital de alarme. | 9032.89.89 | ||
37.5 | Programador de set-point. | 9032.89.89 | ||
37.6 | Unidade de supervisão e controle. | 9032.89.90 | ||
37.7 | Conversor universal de sinais. | 9032.89.90 | ||
37.8 | Partes e acessórios de aparelhos para regulação e controle da subposição 9032.89.8. | 9032.90.99 (NR) |
PARTE 3 - MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS (a que se refere a subalínea "b.6" do inciso I do caput do artigo 42 deste Regulamento)
Item | Mercadorias |
Código NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º/01/97) |
||
1 | Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício (chips), para fabricação de microestruturas eletrônicas | 3705.90.10 | ||
2 | Exclusivamente para malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão | 3926.90.90 | ||
3 | Exclusivamente partes e peças plásticas e/ou injetadas para placas eletrônicas ou gabinetes | 3926.90.90 | ||
4 | Exclusivamente guia de agulhas de cerâmica para cabeçotes de impressão |
6909.12.20 6909.19.20 |
||
5 | Exclusivamente guia de rubi para cabeçotes de impressão | 7104.90.00 | ||
6 | Injeção eletrônica | 8409.91.40 | ||
7 | Exclusivamente partes e acessórios, equipamento de injeção eletrônica digital de combustível para veículos automotores | 8409.99.90 | ||
8 | Exclusivamente microventilador com carcaça nas dimensões (alt. x larg.) menor ou igual a 92mm x 92mm, com alimentação de corrente contínua | 8414.59.90 | ||
9 | Exclusivamente microventilador com motor de corrente alternada monofásico, com tensão de funcionamento de 24V, 7W e vazão de 50m³/H | 8414.59.90 | ||
10 | Exclusivamente ventilador tipo FAN, turbina com pás, sobrepostas ou blower alimentação AC/DC sem escovas, homologado pelas agências internacionais (UL/CSA/VDE/TUV), com vida útil especificada de mais de 20.000 horas | 8414.59.90 | ||
11 | Caixas registradoras eletrônicas | 8470.50.1 | ||
12 | Exclusivamente terminal de ponto de venda | 8470.90.90 | ||
13 | Exclusivamente terminal financeiro | 8470.90.90 | ||
14 | Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas | 8471.10.00 | ||
15 | Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída | 8471.41 | ||
16 | Unidades digitais de processamento, mesmo apresentadas com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída com elementos aritméticos e lógicos baseados em microprocessadores | 8471.50 | ||
17 | Outras unidades digitais de processamento | 8471.50.90 | ||
18 | Impressoras |
8471.60.1 8471.60.2 8471.60.30 |
||
19 | Plotadoras ou registradora de curvas | 8471.60.4 | ||
20 | Exclusivamente digitalizadores de imagens (scanners) | 8471.60.51 | ||
21 | Teclado | 8471.60.52 | ||
22 | Exclusivamente indicadores ou apontadores (mouse e track ball) | 8471.60.53 | ||
23 | Mesa digitalizadora | 8471.60.54 | ||
24 | Terminais de vídeo | 8471.60.6 | ||
25 | Exclusivamente unidade terminal remota - UTR | 8471.60.99 | ||
26 | Exclusivamente monitor de vídeo | 8471.60.7 | ||
27 | Exclusivamente monitores de vídeo com tubo de raios catódicos monocromático | 8471.60.71 | ||
28 | Exclusivamente monitores de vídeo com tubos de raios catódicos policromático | 8471.60.72 | ||
29 | Exclusivamente Outros Monitores de Vídeo, Policromático | 8471.60.74 | ||
30 | Exclusivamente Terminais de Auto Atendimento Bancário | 8471.60.80 | ||
31 | Unidade de Disco Magnético, tipo Flexível | 8471.70.11 | ||
32 | Qualquer Outra Unidade de Disco Magnético | 8471.70.19 | ||
33 |
Unidade de Disco Óptico -Unidade de Disco Óptico, para Leitura -Unidade de Disco Óptico, para Gravação ou para Gravação e Leitura |
8471.70.2 | ||
34 | Unidade de Fita Magnética tipo Rolo | 8471.70.31 | ||
35 | Unidade de Fita Magnética tipo Cartucho | 8471.70.32 | ||
36 | Unidade de Fita Magnética tipo Cassete | 8471.70.33 | ||
37 | Qualquer Outra Unidade de Fita Magnética | 8471.70.39 | ||
38 | Outras Unidades de Memória | 8471.70.90 | ||
39 | Exclusivamente controladora de terminais | 8471.80.11 | ||
40 | Unidade de controle de comunicação (front-end processor) | 8471.80.12 | ||
41 | Exclusivamente tradutores conversores de protocolos de redes (gateway) | 8471.80.13 | ||
42 | Exclusivamente equipamento concentrador e distribuidor de conexões para rede de comunicação de dados tipo hub | 8471.80.14 | ||
43 | Controlador ou Formatador para Disco Magnético Flexível | 8471.80.19 | ||
44 | Controlador e/ou Formatador de Fita Magnética | 8471.80.19 | ||
45 | Controlador para Impressora | 8471.80.19 | ||
46 | Qualquer outro Controlador e/ou Formatador para Disco Magnético | 8471.80.19 | ||
47 | Leitoras ou Perfuradoras de Cartões | 8471.90.11 | ||
48 | Exclusivamente Unidade Leitora de Código de Barras | 8471.90.12 | ||
49 | Leitora Óptica (unidade periférica) |
8471.90.12 8471.90.19 |
||
50 | Leitora e/ou marcadora de caracteres (CMC-7) |
8471.90.13 8471.90.19 |
||
51 | Leitoras ou perfuradoras de fita de papel | 8471.90.19 | ||
52 | Leitores magnéticos ou ópticos, não compreendidos em outras posições ou subposições | 8471.90.19 | ||
53 | Exclusivamente Máquina para Confeccionar Talonário de Cheques, por Impressão e Leitura de Caracteres CMC-7, Personalização, Alceamento, Grampeação e Colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas | 8471.90.90 | ||
54 | Exclusivamente Adaptador de Interface | 8471.90.90 | ||
55 | Exclusivamente Conversor Síncrono/Assíncrono | 8471.90.90 | ||
56 | Exclusivamente Computador de Bordo | 8471.90.90 | ||
57 | Exclusivamente Outras Máquinas de Tratamento da Informação, não especificada | 8471.90.90 | ||
58 | Exclusivamente distribuidores (dispensadores) automáticos de papel-moeda, incluídos os que efetuam outras operações | 8472.90.10 | ||
59 | Máquinas de classificar e contar moedas metálicas | 8472.90.30 | ||
60 | Máquina de contar papel-moeda e semelhantes | 8472.90.30 | ||
61 | Exclusivamente classificadoras automáticas de documentos com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados, com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto | 8472.90.51 | ||
62 | Exclusivamente classificadoras automáticas de documentos com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados, com capacidade de classificação igual ou inferior a 400 documentos por minuto | 8472.90.59 | ||
63 | Máquina para preencher cheque | 8472.90.90 | ||
64 | Máquina para assinar cheque | 8472.90.90 | ||
65 | Exclusivamente Máquina Automática Pagadora | 8472.90.90 | ||
66 | Exclusivamente partes e acessórios das Caixas Registradoras Elétricas |
8473.29.10 8473.29.90 |
||
67 | Gabinete |
8473.30.11 8473.30.19 |
||
68 | Mecanismo de impressão serial | 8473.30.21 | ||
69 | Exclusivamente mecanismo completo de impressoras matriciais (por pontos) ou de impressoras ou traçadores gráficos (plotters), a jato de tinta, montados | 8473.30.21 | ||
70 | Exclusivamente mecanismo completo de impressoras a laser, LED (diodos emissores de luz) ou LCS (sistema de cristal líquido), montados | 8473.30.22 | ||
71 | Banco de martelos para impressão de linha | 8473.30.23 | ||
72 | Cabeçote ou martelo de impressão |
8473.30.23 8473.30.24 8473.30.25 |
||
73 | Exclusivamente cinta de caracteres para impressoras de impacto | 8473.30.26 | ||
74 | Mecanismo de impressão para impressora sem impacto | 8473.30.29 | ||
75 | Exclusivamente tracionador de papel | 8473.30.29 | ||
76 | Exclusivamente chassi de unidade de disco magnético | 8473.30.29 | ||
77 | Exclusivamente conjunto HDA montado com capacidade superior a 1.200 MB | 8473.30.31 | ||
78 | Posicionador de Cabeças Magnéticas | 8473.30.32 | ||
79 | Cabeça de Leitura e/ou Gravação Magnética | 8473.30.33 | ||
80 | Transportador (driver) de fita magnética | 8473.30.34 | ||
81 | Acionador (driver) de disco flexível | 8473.30.39 | ||
82 | Exclusivamente placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos | 8473.30.4 | ||
83 | Exclusivamente módulo de memória tipo SIMM, montado em placa de circuito impresso | 8473.30.42 | ||
84 | Exclusivamente módulo de memória tipo DIMM, montado em placa de circuito impresso | 8473.30.42 | ||
85 | Exclusivamente circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente | 8473.30.49 | ||
86 | Exclusivamente circuito eletrônico padrão para controle de processo single-loop, microprocessado, programável e parametrizável remotamente | 8473.30.49 | ||
87 | Exclusivamente placa gráfica para monitor de alta resolução | 8473.30.49 | ||
88 | Exclusivamente Visor (Display) de Cristal Líquido Superior a 10 Dígitos |
8473.30.91 8473.30.92 |
||
89 | Exclusivamente cabeça leitora óptica | 8473.30.99 | ||
90 | Canal de Acesso Direto a Memória | 8473.30.99 | ||
91 | Posicionador de Cabeças Ópticas | 8473.30.99 | ||
92 | Mecanismo Disparador de Cédulas/Documentos | 8473.40.70 | ||
93 | Exclusivamente Robô Industrial | 8479.50.00 | ||
94 | Exclusivamente Micro Rolamentos de Agulhas com sentido único de Rotação | 8482.40.00 | ||
95 | Motor de passo com posicionamento angular menor ou igual a 1,8 graus | 8501.10.11 | ||
96 | Motor de Corrente Contínua com Escovas, com Imã Permanente, Sensor de Velocidade e Precisão de Giro de até 1% | 8501.10.19 | ||
97 | Motor de Corrente Contínua de 24V com Duplo Eixo | 8501.10.19 | ||
98 | Motor de Passo | 8501.10.19 | ||
99 | Motores de Corrente Contínua, pesando até 10 (dez) kg, sem Escova e com Imã Permanente | 8501.10.19 | ||
100 | Motor de Imã Permanente, de Corrente Contínua, tensão de funcionamento 8,5V, 17.000 RPM e 0,39 A | 8501.10.19 | ||
101 | Motor de Corrente Contínua, sem Escovas, com Imã Permanente, Sensor de Velocidade e Precisão de Giro de até 1% | 8501.10.19 | ||
102 | Exclusivamente Motor de Passo tipo Híbrido com 2 ou 4 faces de Acionamento com Ângulo de Passo menor ou igual a 1,8 graus | 8501.31.10 | ||
103 | Exclusivamente Gerador de Corrente Contínua com Controle Fino para Análise Columétrica de Substâncias Químicas por Reações Eletrolíticas | 8501.31.20 | ||
104 | Qualquer Outro Transformador de Potência não superior a 1 KVA para baixas freqüências | 8504.31.19 | ||
105 | Qualquer outro transformador de potência não superior a 1 KVA |
8504.31.91 8504.31.99 |
||
106 | Transformador de Deflexão (Yokes), para Tubo de Raios Catódicos | 8504.31.99 | ||
107 | Exclusivamente Fonte de Alimentação Chaveada | 8504.40.90 | ||
108 | Exclusivamente Ignição Eletrônica Digital para Veículos Automotores | 8511.80.30 | ||
109 | Telefone Público | 8517.19.20 | ||
110 | Aparelhos de fac-símile e semelhante com impressão por sistema térmico | 8517.21.10 | ||
111 | Aparelhos de fac-símile e semelhante com impressão por sistema laser | 8517.21.20 | ||
112 | Aparelhos de fac-símile e semelhante com impressão por jato de tinta | 8517.21.30 | ||
113 | Aparelhos de Teleimpressão | 8517.22 | ||
114 | Exclusivamente central de comutação e controle de telefonia celular, tipo CPA |
8517.30.11 8517.30.13 8517.30.14 8517.30.15 8517.30.19 |
||
115 | Exclusivamente Central de Comutação Automática PABX, tipo CPA |
8517.30.13 8517.30.14 8517.30.15 |
||
116 | Exclusivamente Centrais Automáticas de Vídeo Texto | 8517.30.20 | ||
117 | Exclusivamente centrais automáticas de comutação de pacotes | 8517.30.4 | ||
118 | Exclusivamente roteador digital, para conexão entre redes de comunicação de dados, com protocolos diferentes ou não, capacidade de discriminação, direcionamento e roteamento de mensagens inter-redes | 8517.30.6 | ||
119 | Qualquer outro aparelho de comutação para telegrafia | 8517.30.90 | ||
120 | Modulador/demodulador de sinais (modem) | 8517.50.1 | ||
121 | Outros Aparelhos para Telecomunicações por Corrente Portadora Modulador/Demodulador de Sinais (Modem) | 8517.50.1 | ||
122 | Aparelho de Multiplexação |
8517.50.30 8517.50.4 |
||
123 | Exclusivamente Anunciador Digital | 8517.80.90 | ||
124 | Exclusivamente Interceptador de Chamadas Telefônicas | 8517.80.90 | ||
125 | Exclusivamente Registrador de Tráfego Digital | 8517.80.90 | ||
126 | Exclusivamente Sistema de Aquisição Remota de Dados | 8517.80.90 | ||
127 | Exclusivamente Sistema de Transmissão Óptica | 8517.80.90 | ||
128 | Exclusivamente Sistema Repetidor Óptico | 8517.80.90 | ||
129 | Aparelhos respiratórios digitais de reanimação (Redação do item dada pelo Decreto nº 45.082 , de 03.04.2009) | 9019.20.30 | ||
Nota: Assim dispunha a linha alterada: 129 Exclusivamente Terminal de Linha Óptica 8517.80.90 |
||||
130 | Mecanismos de impressão por sistema térmico ou a laser, para aparelhos de fac-símile | 8517.90.91 | ||
131 | Exclusivamente Módulos da Central Pública Telefônica | 8517.90.99 | ||
132 | Exclusivamente Módulos de Multiplexador | 8517.90.99 | ||
133 | Cabeçote impressor | 8517.90.99 | ||
134 | Outras, para Aparelhos de Fac-Símile | 8517.90.99 | ||
135 | Exclusivamente Sistema de Comunicação em Infravermelho para Transmissão de Canais de Voz, Vídeo ou Dados | 8525.20.19 | ||
136 | Exclusivamente Rádio Digital |
8525.20.71 8525.20.72 8525.20.79 8525.20.81 8525.20.89 |
||
137 | Receptor-decodificador integrado IRD de sinais digitalizados de vídeos codificados | 8528.12.10 | ||
138 | Receptor de Sinal de Televisão Via Satélite com ou sem Controle Remoto | 8529.90.19 | ||
139 | Exclusivamente controlador digital automático de trens (ATC) | 8530.10.10 | ||
140 | Aparelhos de Telecomando e Telessinalização Luminosa, exclusivamente para Vias Férreas ou semelhantes | 8530.10.90 | ||
141 | Exclusivamente Aparelho Eletrônico de Sinalização e Controle de Circuitos de Via | 8530.10.90 | ||
142 | Exclusivamente intertravamento vital digital para controle de tráfego de trens | 8530.10.90 | ||
143 | Exclusivamente Controlador Digital para Controle de Tráfego Rodoviário | 8530.80.10 | ||
144 | Outros Condensadores Fixos de Tântalo | 8532.21.90 | ||
145 | Condensadores Fixos Eletrolíticos de Alumínio | 8532.22.00 | ||
146 | Condensador com Dielétricos de Cerâmica de uma só camada | 8532.23 | ||
147 | Condensador com Dielétrico de Cerâmica de camadas múltiplas | 8532.24 | ||
148 | Condensador com Dielétrico de Papel ou de Plástico | 8532.25 | ||
149 | Condensador com Dielétrico de Mica | 8532.29 | ||
150 | Outros Condensadores Fixos | 8532.29 | ||
151 | Condensadores Variáveis ou Ajustáveis | 8532.30 | ||
152 | Potenciômetros de Carvão | 8533.40.91 | ||
153 | Circuitos Impressos | 8534.00.00 | ||
154 | Relés para Tensão não superior a 60V para Máquinas de estatística | 8536.41.00 | ||
155 | Outros Relés, para Tensão não superior a 60V, exclusivamente para Relé Digital para Energia Elétrica | 8536.41.00 | ||
156 | Exclusivamente Relé Digital para Energia Elétrica | 8536.49.00 | ||
157 | Chave Comutadora ou Seletora para uso exclusivo em Eletrônica | 8536.50.90 | ||
158 | Suporte (Soquete) para Microestrutura Eletrônica | 8536.90.30 | ||
159 | Conector para Placa de Circuito Impresso | 8536.90.40 | ||
160 | Exclusivamente Comando Numérico Computadorizado (CNC) para tensão não superior a 1.000V | 8537.10.1 | ||
161 | Exclusivamente Quadros, Painéis, Consoles de Instrumentos para Automação de Processos Industriais | 8537.10.90 | ||
162 | Outros, para tensão superior a 1.000V | 8537.20.00 | ||
163 | Exclusivamente Tubos de Raios Catódicos a Cores, com Passo (Dot Pitch) menor ou igual a 0,45mm, para Monitor de Vídeo | 8540.11.00 | ||
164 | Exclusivamente Tubos Catódicos Monocromáticos, de Alta Resolução, para Monitor de Vídeo | 8540.12.00 | ||
165 | Outros Tubos Catódicos | 8540.60 | ||
166 | Tubos de Raios Catódicos com passo Dot-Pitch inferior ou igual a 39mm | 8540.60.90 | ||
167 | Outros Diodos, exceto Fotodiodos e Diodos Emissores de Luz | 8541.10 | ||
168 | Projetores de imagem multimídia (Redação dada pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006) | 9008.30.00 | ||
169 | Tintas de impressão cor preta (Redação dada pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006) | 3215.11.00 | ||
170 | Tintas de impressão outras cores (Redação dada pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006) | 3215.19.00 | ||
171 | Tintas de impressão para plásticos (Redação dada pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006) | 3215.90.00 | ||
172 | Cristais piezoelétricos montados | 8541.60 | ||
173 | Circuitos integrados monolíticos digitais em pastilhas (chips) e em lâminas (wafers), não montadas | 8542.13.10 | ||
174 | Outros circuitos integrados monolíticos digitais | 8542.13.9 | ||
175 | Circuitos Integrados Monolíticos outros, em Pastilhas (Chips) e em Lâminas (Wafers) não Montados | 8542.30.10 | ||
176 | Outros Circuitos Integrados Monolíticos | 8542.30.2 | ||
177 | Circuitos Integrados Híbridos | 8542.40 | ||
178 | Tiras de terminais ou terminais (leadframe) | 8542.90.10 | ||
179 | Cápsulas Cerâmicas para Circuitos Integrados e Microconjuntos | 8542.90.20 | ||
180 | Outras Partes | 8542.90.90 | ||
181 | Geradores de sinais de baixa e alta freqüência (osciladores) | 8543.20.00 | ||
182 | Outros geradores de sinais | 8543.20.00 | ||
183 | Exclusivamente amplificador de baixo ruído com conversão de freqüência LNB | 8543.89.19 | ||
184 | Exclusivamente Receptor de Sinais de Televisão Via Cabo com ou sem Controle Remoto | 8543.89.39 | ||
185 | Fios, Cabos munidos de Peças de Conexão para Tensão não superior a 80V | 8544.41.00 | ||
186 | Banheira de hidromassagem com eletrônica microprocessada, de utilização única e exclusiva no produto, com acesso, controle digital e operação remota via telefone celular. (Redação do item dada pelo Decreto nº 45.082 , de 03.04.2009). | 9019.10.00 | ||
Nota: Assim dispunha a linha alterada: 186 Fios, Cabos munidos de Peças de Conexão para Tensão superior a 80V mas não superior a 1000V 8544.51.00 |
||||
187 | Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão (Redação do item dada pelo Decreto nº 45.082 , de 03.04.2009). | 9504.10.10 | ||
Nota: Assim dispunha a linha alterada: 187 Dispositivos de Cristais Líquidos (LCD) / 9013.80.10 |
||||
188 | Exclusivamente Indicadores Digitais de Temperatura de Painéis | 9025.19.90 | ||
189 | Exclusivamente Termômetro Digital Portátil | 9025.19.90 | ||
190 | Exclusivamente Indicadores Digitais de Umidade Relativa | 9025.80.00 | ||
191 | Exclusivamente Indicadores Controladores de Temperatura Digital | 9025.80.00 | ||
192 | Exclusivamente Partes e Acessórios para Sensores de Temperatura | 9025.90.10 | ||
193 | Medidor digital de vazão | 9026.20.90 | ||
194 | Módulo Microcomputador de Abastecimento | 9028.20.10 | ||
195 | Exclusivamente Registrador/Medidor Digital de Energia Elétrica | 9028.30.11 | ||
196 | Testador de Aparelhos Telefônicos | 9030.40.90 | ||
197 | Exclusivamente Equipamentos de Teste Automático para Placa e Circuito Impresso | 9030.83.90 | ||
198 | Test-Set | 9030.89.90 | ||
199 |
Máquina para Medir Comprimento, Espessura, Ângulo ou Distância, com tolerância máxima de 0,001mm, exclusivamente para: - Sensores de Deslocamento tipo Ótico - Sensores de Deslocamento tipo Indução |
9031.80.90 | ||
200 | Indicadores de Posição por Coordenadas, próprio para Máquinas-Ferramentas | 9031.80.90 | ||
201 | Exclusivamente Conversores de Sinais Analógicos para Processos Industriais | 9031.80.90 | ||
202 | Exclusivamente Transmissor Digital de Pressão | 9032.89.81 | ||
203 | Exclusivamente Transmissor Digital de Temperatura | 9032.89.82 | ||
204 | Exclusivamente Controlador de Tráfego | 9032.89.89 | ||
205 | Exclusivamente Indicador Digital de Alarme | 9032.89.89 | ||
206 | Exclusivamente Programador de Set-Point | 9032.89.89 | ||
207 | Exclusivamente Controlador Digital de Demanda de Energia Elétrica | 9032.89.90 | ||
208 | Exclusivamente Unidade de Supervisão e Controle | 9032.89.90 | ||
209 | Exclusivamente Conversor Universal de Sinais | 9032.89.90 | ||
210 | Partes e Acessórios de Aparelhos para Regulação e Controle do item 9032.89.8 | 9032.90.99 | ||
211 | Aparelho transmissor com aparelho receptor incorporado de telefonia celular - terminal portátil | 8525.20.22 | ||
212 | Aparelho transmissor com aparelho receptor incorporado de telefonia celular - terminal fixo sem fonte própria de energia | 8525.20.23 | ||
213 | Aparelho transmissor com aparelho receptor incorporado de telefonia celular - terminal móvel para automóvel | 8525.20.24 | ||
214 | Balança Eletrônica Digital |
8423.81 8423.82 |
||
215 | Impressor Matricial | 8423.90 | ||
216 | Impressor Térmico de Código de Barras | 8423.90 | ||
217 | Módulo Dosador | 8423.90 | ||
218 | Indicador Digital de Peso | 8423.90 | ||
219 | Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela. | 8471.30 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.245 , de 15.12.2009) |
(Revogada pelo Decreto Nº 44754 DE 14/03/2008):
PARTE 4 - PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO (a que se refere a alínea "d" do inciso I do caput do artigo 42 deste Regulamento)"
Item | Mercadorias | Código NBM/SH |
1 | Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício (chips), para fabricação de microestruturas eletrônicas | 3705.90.10 |
2 | Exclusivamente para malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão | 3926.90.90 |
3 | Exclusivamente partes e peças plásticas e/ou injetadas para placas eletrônicas ou gabinetes | 3926.90.90 |
4 | Exclusivamente guia de agulhas de cerâmica para cabeçotes de impressão |
6909.12.20 6909.19.20 |
5 | Exclusivamente guia de rubi para cabeçotes de impressão | 7104.90.00 |
6 | Injeção eletrônica | 8409.91.40 |
7 | Exclusivamente partes e acessórios, equipamento de injeção eletrônica digital de combustível para veículos automotores | 8409.99.90 |
8 | Exclusivamente microventilador com carcaça nas dimensões (alt. x larg.) menor ou igual a 92mm x 92mm, com alimentação de corrente contínua | 8414.59.90 |
9 | Exclusivamente microventilador com motor de corrente alternada monofásico, com tensão de funcionamento de 24V, 7W e vazão de 50m3/H | 8414.59.90 |
10 | Equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) | 8470.50.90 |
11 | Exclusivamente terminal financeiro | 8470.90.90 |
12 | Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas | 8471.10.00 |
13 | Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída | 8471.41 |
14 | Unidades digitais de processamento, mesmo apresentadas com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída com elementos aritméticos e lógicos baseados em microprocessadores | 8471.50 |
15 | Outras unidades digitais de processamento | 8471.50.90 |
16 | Impressoras |
8471.60.1 8471.60.2 8471.60.30 |
17 | Plotadoras ou registradora de curvas | 8471.60.4 |
18 | Exclusivamente digitalizadores de imagens (scanners) | 8471.60.51 |
19 | Teclado | 8471.60.52 |
20 | Exclusivamente indicadores ou apontadores (mouse e track ball) | 8471.60.53 |
21 | Mesa digitalizadora | 8471.60.54 |
22 | Terminais de vídeo | 8471.60.6 |
23 | Exclusivamente unidade terminal remota - UTR | 8471.60.99 |
24 | Exclusivamente monitor de vídeo | 8471.60.7 |
25 | Exclusivamente monitores de vídeo com tubo de raios catódicos monocromático | 8471.60.71 |
26 | Exclusivamente monitores de vídeo com tubos de raios catódicos policromático | 8471.60.72 |
27 | Exclusivamente Outros Monitores de Vídeo, Policromático | 8471.60.74 |
28 | Exclusivamente Terminais de Auto Atendimento Bancário | 8471.60.80 |
29 | Unidade de Disco Magnético, tipo Flexível | 8471.70.11 |
30 | Unidade de disco magnético para disco rígido, com um só conjunto cabeça-disco (HDA - Head Disk Assembly) | 8471.70.12 |
31 | Qualquer Outra Unidade de Disco Magnético | 8471.70.19 |
32 |
Unidade de Disco Óptico -Unidade de Disco Óptico, para Leitura -Unidade de Disco Óptico, para Gravação ou para Gravação e Leitura |
8471.70.2 |
33 | Unidade de Fita Magnética tipo Rolo | 8471.70.31 |
34 | Unidade de Fita Magnética tipo Cartucho | 8471.70.32 |
35 | Unidade de Fita Magnética tipo Cassete | 8471.70.33 |
36 | Qualquer Outra Unidade de Fita Magnética | 8471.70.39 |
37 | Outras Unidades de Memória | 8471.70.90 |
38 | Exclusivamente controladora de terminais | 8471.80.11 |
39 | Unidade de controle de comunicação (front-end processor) | 8471.80.12 |
40 | Exclusivamente tradutores conversores de protocolos de redes (gateway) | 8471.80.13 |
41 | Exclusivamente equipamento concentrador e distribuidor de conexões para rede de comunicação de dados tipo hub | 8471.80.14 |
42 | Controlador ou Formatador para Disco Magnético Flexível | 8471.80.19 |
43 | Controlador e/ou Formatador de Fita Magnética | 8471.80.19 |
44 | Controlador para Impressora | 8471.80.19 |
45 | Qualquer outro Controlador e/ou Formatador para Disco Magnético | 8471.80.19 |
46 | Leitoras ou Perfuradoras de Cartões | 8471.90.11 |
47 | Exclusivamente Unidade Leitora de Código de Barras | 8471.90.12 |
48 | Leitora Óptica (unidade periférica) |
8471.90.12 8471.90.19 |
49 | Leitora e/ou marcadora de caracteres (CMC-7) |
8471.90.13 8471.90.19 |
50 | Leitoras ou perfuradoras de fita de papel | 8471.90.19 |
51 | Leitores magnéticos ou ópticos, não compreendidos em outras posições ou subposições | 8471.90.19 |
52 | Exclusivamente Máquina para Confeccionar Talonário de Cheques, por Impressão e Leitura de Caracteres CMC-7, Personalização, Alceamento, Grampeação e Colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas | 8471.90.90 |
53 | Exclusivamente Adaptador de Interface | 8471.90.90 |
54 | Exclusivamente Conversor Síncrono/Assíncrono | 8471.90.90 |
55 | Exclusivamente Computador de Bordo | 8471.90.90 |
56 | Exclusivamente Outras Máquinas de Tratamento da Informação, não especificada | 8471.90.90 |
57 | Exclusivamente distribuidores (dispensadores) automáticos de papel-moeda, incluídos os que efetuam outras operações | 8472.90.10 |
58 | Máquinas eletrônicas, com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais | 8472.90.21 |
59 | Máquinas de classificar e contar moedas metálicas | 8472.90.30 |
60 | Máquina de contar papel-moeda e semelhantes | 8472.90.30 |
61 | Exclusivamente classificadoras automáticas de documentos com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados, com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto | 8472.90.51 |
62 | Exclusivamente classificadoras automáticas de documentos com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados, com capacidade de classificação igual ou inferior a 400 documentos por minuto | 8472.90.59 |
63 | Máquina para preencher cheque | 8472.90.90 |
64 | Máquina para assinar cheque | 8472.90.90 |
65 | Exclusivamente Máquina Automática Pagadora | 8472.90.90 |
66 | Exclusivamente partes e acessórios das Caixas Registradoras Elétricas |
8473.29.10 8473.29.90 |
67 | Gabinete |
8473.30.11 8473.30.19 |
68 | Mecanismo de impressão serial | 8473.30.21 |
69 | Exclusivamente mecanismo completo de impressoras matriciais (por pontos) ou de impressoras ou traçadores gráficos (plotters), a jato de tinta, montados | 8473.30.21 |
70 | Exclusivamente mecanismo completo de impressoras a laser, LED (diodos emissores de luz) ou LCS (sistema de cristal líquido), montados | 8473.30.22 |
71 | Banco de martelos para impressão de linha | 8473.30.23 |
72 | Cabeçote ou martelo de impressão |
8473.30.23 8473.30.24 8473.30.25 |
73 | Exclusivamente cinta de caracteres para impressoras de impacto | 8473.30.26 |
74 | Mecanismo de impressão para impressora sem impacto | 8473.30.29 |
75 | Exclusivamente tracionador de papel | 8473.30.29 |
76 | Exclusivamente chassi de unidade de disco magnético | 8473.30.29 |
77 | Exclusivamente conjunto HDA montado com capacidade superior a 1.200 MB | 8473.30.31 |
78 | Posicionador de Cabeças Magnéticas | 8473.30.32 |
79 | Cabeça de Leitura e/ou Gravação Magnética | 8473.30.33 |
80 | Transportador (driver) de fita magnética | 8473.30.34 |
81 | Acionador (driver) de disco flexível | 8473.30.39 |
82 | Exclusivamente placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos | 8473.30.4 |
83 | Exclusivamente módulo de memória tipo SIMM, montado em placa de circuito impresso | 8473.30.42 |
84 | Exclusivamente módulo de memória tipo DIMM, montado em placa de circuito impresso | 8473.30.42 |
85 | Exclusivamente circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente | 8473.30.49 |
86 | Exclusivamente circuito eletrônico padrão para controle de processo single-loop, microprocessado, programável e parametrizável remotamente | 8473.30.49 |
87 | Exclusivamente placa gráfica para monitor de alta resolução | 8473.30.49 |
88 | Tela (écran) para microcomputadores portáteis |
8473.30.91 8473.30.92 |
89 | Exclusivamente cabeça leitora óptica | 8473.30.99 |
90 | Canal de Acesso Direto a Memória | 8473.30.99 |
91 | Posicionador de Cabeças Ópticas | 8473.30.99 |
92 | Mecanismo Disparador de Cédulas/Documentos | 8473.40.70 |
93 | Exclusivamente Robô Industrial | 8479.50.00 |
94 | Transformador de Potência não superior a 1 KVA para baixas freqüências | 8504.31 |
95 | Transformador de Deflexão (Yokes), para Tubo de Raios Catódicos | 8504.31.99 |
96 | Exclusivamente Fonte de Alimentação Chaveada | 8504.40.90 |
97 | Exclusivamente Ignição Eletrônica Digital para Veículos Automotores | 8511.80.30 |
98 | Telefone Público | 8517.19.20 |
99 | Aparelhos de fac-símile e semelhante com impressão por sistema térmico | 8517.21.10 |
100 | Aparelhos de fac-símile e semelhante com impressão por sistema laser | 8517.21.20 |
101 | Aparelhos de fac-símile e semelhante com impressão por jato de tinta | 8517.21.30 |
102 | Aparelhos de Teleimpressão | 8517.22 |
103 | Exclusivamente central de comutação e controle de telefonia celular, tipo CPA |
8517.30.11 8517.30.13 8517.30.14 8517.30.15 8517.30.19 |
104 | Exclusivamente Central de Comutação Automática PABX, tipo CPA |
8517.30.13 8517.30.14 8517.30.15 |
105 | Exclusivamente Centrais Automáticas de Vídeo Texto | 8517.30.20 |
106 | Exclusivamente centrais automáticas de comutação de pacotes | 8517.30.4 |
107 | Exclusivamente roteador digital, para conexão entre redes de comunicação de dados, com protocolos diferentes ou não, capacidade de discriminação, direcionamento e roteamento de mensagens inter-redes | 8517.30.6 |
108 | Qualquer outro aparelho de comutação para telegrafia | 8517.30.90 |
109 | Modulador/demodulador de sinais (modem) | 8517.50.1 |
110 | Outros Aparelhos para Telecomunicações por Corrente Portadora Modulador/Demodulador de Sinais (Modem) | 8517.50.1 |
111 | Aparelho de Multiplexação |
8517.50.30 8517.50.4 |
112 | Exclusivamente Anunciador Digital | 8517.80.90 |
113 | Exclusivamente Interceptador de Chamadas Telefônicas | 8517.80.90 |
114 | Exclusivamente Registrador de Tráfego Digital | 8517.80.90 |
115 | Exclusivamente Sistema de Aquisição Remota de Dados | 8517.80.90 |
116 | Exclusivamente Sistema de Transmissão Óptica | 8517.80.90 |
117 | Exclusivamente Sistema Repetidor Óptico | 8517.80.90 |
118 | Exclusivamente Terminal de Linha Óptica | 8517.80.90 |
119 | Mecanismos de impressão por sistema térmico ou a laser, para aparelhos de fac-símile | 8517.90.91 |
120 | Exclusivamente Módulos da Central Pública Telefônica | 8517.90.99 |
121 | Exclusivamente Módulos de Multiplexador | 8517.90.99 |
122 | Cabeçote impressor | 8517.90.99 |
123 | Outras, para Aparelhos de Fac-Símile | 8517.90.99 |
124 | Exclusivamente Sistema de Comunicação em Infravermelho para Transmissão de Canais de Voz, Vídeo ou Dados | 8525.20.19 |
125 | Exclusivamente Rádio Digital |
8525.20.71 8525.20.72 8525.20.79 8525.20.81 8525.20.89 |
126 | Receptor-decodificador integrado IRD de sinais digitalizados de vídeos codificados | 8528.12.10 |
127 | Receptor de Sinal de Televisão Via Satélite com ou sem Controle Remoto | 8529.90.19 |
128 | Exclusivamente controlador digital automático de trens (ATC) | 8530.10.10 |
129 | Aparelhos de Telecomando e Telessinalização Luminosa, exclusivamente para Vias Férreas ou semelhantes | 8530.10.90 |
130 | Exclusivamente Aparelho Eletrônico de Sinalização e Controle de Circuitos de Via | 8530.10.90 |
131 | Exclusivamente intertravamento vital digital para controle de tráfego de trens | 8530.10.90 |
132 | Exclusivamente Controlador Digital para Controle de Tráfego Rodoviário | 8530.80.10 |
133 | Outros Condensadores Fixos de Tântalo | 8532.21.90 |
134 | Condensadores Fixos Eletrolíticos de Alumínio | 8532.22.00 |
135 | Condensador com Dielétricos de Cerâmica de uma só camada | 8532.23 |
136 | Condensador com Dielétrico de Cerâmica de camadas múltiplas | 8532.24 |
137 | Condensador com Dielétrico de Papel ou de Plástico | 8532.25 |
138 | Condensador com Dielétrico de Mica | 8532.29 |
139 | Outros Condensadores Fixos | 8532.29 |
140 | Condensadores Variáveis ou Ajustáveis | 8532.30 |
141 | Potenciômetros de Carvão | 8533.40.91 |
142 | Circuitos Impressos | 8534.00.00 |
143 | Relés para Tensão não superior a 60V para Máquinas de estatística | 8536.41.00 |
144 | Outros Relés, para Tensão não superior a 60V, exclusivamente para Relé Digital para Energia Elétrica | 8536.41.00 |
145 | Exclusivamente Relé Digital para Energia Elétrica | 8536.49.00 |
146 | Chave Comutadora ou Seletora para uso exclusivo em Eletrônica | 8536.50.90 |
147 | Suporte (Soquete) para Microestrutura Eletrônica | 8536.90.30 |
148 | Conector para Placa de Circuito Impresso | 8536.90.40 |
149 | Exclusivamente Comando Numérico Computadorizado (CNC) para tensão não superior a 1.000V | 8537.10.1 |
150 | Exclusivamente Quadros, Painéis, Consoles de Instrumentos para Automação de Processos Industriais | 8537.10.90 |
151 | Outros, para tensão superior a 1.000V | 8537.20.00 |
152 | Exclusivamente Tubos de Raios Catódicos a Cores, com Passo Dot-Pitch menor ou igual a 0,45mm, para Monitor de Vídeo | 8540.11.00 |
153 | Exclusivamente Tubos Catódicos Monocromáticos, de Alta Resolução, para Monitor de Vídeo | 8540.12.00 |
154 | Outros Tubos Catódicos | 8540.60 |
155 | Tubos de Raios Catódicos com passo Dot-Pitch inferior ou igual a 39mm | 8540.60.90 |
156 | Outros Diodos, exceto Fotodiodos e Diodos Emissores de Luz | 8541.10 |
157 | Outros Transistores, exceto Fototransistores |
8541.29.10 8541.29.20 |
158 | Diodo Emissor de Luz (Led) |
8541.40.11 8541.40.21 |
159 | Fotodiodo |
8541.40.13 8541.40.23 8541.40.31 |
160 | Qualquer Outro Dispositivo Fotossensível Semicondutor incluindo as Células Fotovoltaicas mesmo montadas em Módulos ou Painéis, Diodo Emissor de Luz |
8541.40.19 8541.40.29 8541.40.39 |
161 | Cristais piezoelétricos montados | 8541.60 |
162 | Circuitos integrados monolíticos digitais em pastilhas (chips) e em lâminas (wafers), não montadas | 8542.13.10 |
163 | Outros circuitos integrados monolíticos digitais | 8542.13.9 |
164 | Circuitos Integrados Monolíticos outros, em Pastilhas (Chips) e em Lâminas (Wafers) não Montados | 8542.30.10 |
165 | Outros Circuitos Integrados Monolíticos | 8542.30.2 |
166 | Circuitos Integrados Híbridos | 8542.40 |
167 | Tiras de terminais ou terminais (leadframe) | 8542.90.10 |
168 | Cápsulas Cerâmicas para Circuitos Integrados e Microconjuntos | 8542.90.20 |
169 | Outras Partes | 8542.90.90 |
170 | Geradores de sinais de baixa e alta freqüência (osciladores) | 8543.20.00 |
171 | Outros geradores de sinais | 8543.20.00 |
172 | Exclusivamente amplificador de baixo ruído com conversão de freqüência LNB | 8543.89.19 |
173 | Exclusivamente Receptor de Sinais de Televisão Via Cabo com ou sem Controle Remoto | 8543.89.39 |
174 | Fios, Cabos munidos de Peças de Conexão para Tensão não superior a 80V | 8544.41.00 |
175 | Fios, Cabos munidos de Peças de Conexão para Tensão superior a 80V mas não superior a 1000V | 8544.51.00 |
176 | Cabo de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico | 8544.70.10 |
177 | Fio e cabo condutor elétrico, de uso exclusivo em informática, para comunicação de dados | 8544.70.90 |
178 | Leitora óptica (unidade periférica) | 9008.20.90 |
179 | Dispositivos de Cristais Líquidos (LCD) | 9013.80.10 |
180 | Exclusivamente Indicadores Digitais de Temperatura de Painéis | 9025.19.90 |
181 | Exclusivamente Termômetro Digital Portátil | 9025.19.90 |
182 | Exclusivamente Indicadores Digitais de Umidade Relativa | 9025.80.00 |
183 | Exclusivamente Indicadores Controladores de Temperatura Digital | 9025.80.00 |
184 | Exclusivamente Partes e Acessórios para Sensores de Temperatura | 9025.90.10 |
185 | Medidor digital de vazão | 9026.20.90 |
186 | Módulo Microcomputador de Abastecimento | 9028.20.10 |
187 | Exclusivamente Registrador/Medidor Digital de Energia Elétrica | 9028.30.11 |
188 | Testador de Aparelhos Telefônicos | 9030.40.90 |
189 | Exclusivamente Equipamentos de Teste Automático para Placa e Circuito Impresso | 9030.83.90 |
190 | Test-Set | 9030.89.90 |
191 |
Máquina para Medir Comprimento, Espessura, Ângulo ou Distância, com tolerância máxima de 0,001mm, exclusivamente para: - Sensores de Deslocamento tipo Ótico - Sensores de Deslocamento tipo Indução |
9031.80.90 |
192 | Indicadores de Posição por Coordenadas, próprio para Máquinas-Ferramentas | 9031.80.90 |
193 | Exclusivamente Conversores de Sinais Analógicos para Processos Industriais | 9031.80.90 |
194 | Exclusivamente Transmissor Digital de Pressão | 9032.89.81 |
195 | Exclusivamente Transmissor Digital de Temperatura | 9032.89.82 |
196 | Exclusivamente Controlador de Tráfego | 9032.89.89 |
197 | Exclusivamente Indicador Digital de Alarme | 9032.89.89 |
198 | Exclusivamente Programador de Set-Point | 9032.89.89 |
199 | Exclusivamente Controlador Digital de Demanda de Energia Elétrica | 9032.89.90 |
200 | Exclusivamente Unidade de Supervisão e Controle | 9032.89.90 |
201 | Exclusivamente Conversor Universal de Sinais | 9032.89.90 |
202 | Partes e Acessórios de Aparelhos para Regulação e Controle do item 9032.89.8 | 9032.90.99 |
203 | Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou No-break) | 8504.40.40 |
204 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados | 8517.90.10 |
205 | Medidor de energia elétrica de múltipla tarifação monofásico | 9028.30.19 |
206 | Medidor digital de energia elétrica | 9028.30.31 |
207 | Medidor de energia elétrica de múltipla tarifação trifásico | 9028.30.39 |
208 | Concentradores de linhas de assinantes | 8517.80.21 |
209 | Outros concentradores | 8517.80.90 |
210 | Terminal para pagamento eletrônico por meio de cartão de crédito ou de débito (Item acrescentado pelo Decreto nº 43.890 , de 06.10.2004, DOE MG de 07.10.2004) | 8470.50.11 |
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(Redação dada pelo Decreto Nº 46844 DE 29/09/2015):
PARTE 5 - DOS PRODUTOS A QUE SE REFEREM A ALÍNEA "d" DO INCISO X DO CAPUT DO ART. 75 E O ITEM 195 DO ANEXO I
ITEM | DESCRIÇÃO | CÓDIGO NBM/SH |
1 | Elementos químicos impurificados (dopados) (dopés), próprios para utilização em eletrônica, em forma de discos, plaquetas (wafers), ou formas análogas; compostos químicos impurificados (dopados) (dopés), próprios para utilização em eletrônica | 3818.00 |
2 | Injeção eletrônica | 8409.91.40 |
3 | Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório, com controle lógico programável | 8419.20.00 |
4 | Máquina termodesinfectora, contínua, para lavagem de instrumentais cirúrgicos, circuito anestésico, bandejas e vidros de laboratórios e outros utensílios hospitalares reutilizáveis, com controle lógico programável | 8422.20.00 |
5 | Balanças eletrônicas | 8423.81.90 |
6 | Instrumentos e aparelhos de pesagem com técnica digital, com capacidade de comunicação com computadores ou outras máquinas | 8423.89.00 |
7 | Aparelho eletroeletrônico automatizado para irrigação | 8424.81.2 |
8 | Calculadoras eletrônicas capazes de funcionar sem fonte externa de energia elétrica e máquinas de bolso com função de cálculo incorporada que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações | 8470.10.00 |
9 | Máquinas de calcular, eletrônicas, programáveis pelo usuário e dotadas de aplicações especializadas | 8470.2 |
10 | Caixas registradoras eletrônicas | 8470.50.1 |
11 | Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos da subposição 8470.2 e do item 8470.50.1, desde que tais máquinas e aparelhos estejam relacionados nesta parte | 84.73 |
12 | Robôs industriais, não especificados nem compreendidos em outras posições | 8479.50.00 |
13 | Inversor de corrente contínua para telecomunicação | 8501.40.29 |
14 | Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas | 8504.10.00 |
15 | Conversores estáticos, desde que baseados em técnica digital | 8504.40 |
16 | Ignição eletrônica digital | 8511.80.30 |
17 | Aparelhos telefônicos, incluídos os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (lan) ou uma rede de área estendida (wan)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28 | 85.17 |
18 | Microfones e seus suportes; alto-falantes (altifalantes), mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes (altifalantes); amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos de amplificação de som | 85.18 |
19 | Secretárias eletrônicas | 8519.50.00 |
20 | Outros aparelhos, que utilizem um suporte magnético, óptico ou de semicondutor, com sistema de leitura óptica por laser (leitores de discos compactos) | 8519.81.10 |
21 | Outros aparelhos, que utilizem um suporte magnético, óptico ou de semicondutor | 8519.81.90 |
22 | Outros aparelhos de gravação de som, de reprodução de som, de gravação e de reprodução de som | 8519.89.00 |
23 | Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos | 85.21 |
24 | Outras partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 85.19 ou 85.21 | 8522.90.90 |
25 | Outros discos magnéticos | 8523.29.19 |
26 | Suportes de semicondutor | 8523.5 |
27 | Outros suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, exceto os produtos do capítulo 37 da NBM/SH | 8523.80.00 |
28 | Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo | 85.25 |
29 | Aparelhos baseados em técnicas digitais (aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando) | 85.26 |
30 | Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio | 85.27 |
31 | Monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens | 85.28 |
32 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28 | 85.29 |
33 | Aparelhos de sinalização, de segurança, de controle e de comando, baseados em técnica digital | 85.30 |
34 | Aparelhos digitais de sinalização acústica ou visual, exceto os aparelhos residenciais | 85.31 |
35 | Condensadores elétricos próprios para montagem em superfície (smd) | 8532.21.1 |
36 | Condensadores com dielétrico de cerâmica, de uma só camada, próprios para montagem em superfície (smd) | 8532.23.10 |
37 | Condensadores com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas, próprios para montagem em superfície (smd) | 8532.24.10 |
38 | Condensadores com dielétrico de papel ou de plásticos, próprios para montagem em superfície (smd) | 8532.25.10 |
39 | Outros condensadores com dielétrico de papel ou de plástico | 8532.25.90 |
40 | Outros condensadores próprios para montagem em superfície (smd) | 8532.29.10 |
41 | Condensadores variáveis ou ajustáveis, próprios para montagem em superfície (smd) | 8532.30.10 |
42 | Circuitos impressos multicamadas | 8534.00.5 |
43 | Outros interruptores, seccionadores e comutadores, digitais | 8536.50 |
44 | Soquetes para microestruturas eletrônicas | 8536.90.30 |
45 | Conectores para circuito impresso | 8536.90.40 |
46 | Conector para cabo de transmissão de dados | 8536.90.90 |
47 | Comando numérico computadorizado (cnc) | 8537.10.1 |
48 | Controladores programáveis | 8537.10.20 |
49 | Controladores de demanda de energia elétrica | 8537.10.30 |
50 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados | 8538.90.10 |
51 | válvulas de potência para transmissores | 8540.89.10 |
52 | Outras lâmpadas | 8540.89.90 |
53 | Canhões eletrônicos | 8540.91.30 |
54 | Bead e stem | 8540.91.90 |
55 | Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais piezelétricos montados | 85.41 |
56 | Circuitos integrados e microconjuntos eletrônicos | 85.42 |
57 | Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, baseados em técnicas digitais | 85.43 |
58 | Unidade de controle de armamento para aeronaves militares | 8803.30.00 |
59 | Unidade de controle de visor para aeronaves militares | 8803.30.00 |
60 | Monitor de rotação para armamentos militares embarcados em aeronaves | 8803.30.00 |
61 | veículo aéreo não tripulado, equipado com sensores e câmeras | 8805.29.00 |
62 | Projetores de imagem multimídia | 9008.50.00 |
63 | Dispositivos de cristais líquidos (LCD) | 9013.80.10 |
64 | Instrumentos e aparelhos para navegação aérea ou espacial (exceto bússolas) | 9014.20 |
65 | Balanças eletrônicas sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5cg, com ou sem pesos | 9016.00 |
66 | Instrumentos e aparelhos digitais | 90.18 |
67 | Aparelhos respiratórios digitais de reanimação | 9019.20.30 |
68 | Partes e acessórios do equipamento "servo 300/900" | 9019.20.90 |
69 | Aparelhos de raios X, digitais | 9022.1 |
70 | Outros aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, para usos médicos, digitais | 9022.21.90 |
71 | Tubos de raios X, digitais | 9022.30.00 |
72 | Geradores de tensão para raios X, digitais | 9022.90.11 |
73 | Aparelhos de raios X para inspeção volumétrica, digitais | 9022.90.19 |
74 | Mesa telecomandada digital | 9022.90.80 |
75 | Mesas de comando incorporadas para raios X, digitais | 9022.90.80 |
76 | Telas de visualização para raios X (radioscopia), digitais | 9022.90.80 |
77 | Partes e acessórios de aparelhos de raios X | 9022.90.90 |
78 | Dispositivo eletrônico (módulo) para ensino de automação | 9023.00.00 |
79 | Termômetro industrial microprocessado | 9025.19.90 |
80 | Instrumentos e aparelhos digitais para análise física ou química | 90.27 |
81 | Outros contadores digitais | 9029.10 |
82 | Indicadores de velocidade e tacômetros | 9029.20.10 |
83 | Partes e acessórios de indicadores de velocidade e tacômetros | 9029.90.10 |
84 | Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas e instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, x, cósmicas ou outras radiações ionizantes | 90.30 |
85 | Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, baseados em técnicas digitais | 90.31 |
86 | Outros instrumentos e aparelhos digitais para regulação ou controle, automáticos | 9032.89 |
87 | Partes e peças dos instrumentos e aparelhos para regulação ou controle | 9032.90 |
88 | Timer digital | 9106.10.00 |
89 | Placas eletrônicas e suas partes, para utilização em cadeiras de dentistas e cadeiras semelhantes | 9402.10.00 |
90 | Mesas de operação, desde que contenham, pelo menos, algum componente eletrônico | 9402.90.10 |
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Nota: Redação Anterior:
PARTE 5 - DOS PRODUTOS A QUE SE REFERE O INCISO X DO CAPUT DO ART. 75 DESTE REGULAMENTO (Redação dada à Parte pelo Decreto Nº 45342 DE 05/04/2010).
ITEM | DESCRIÇÃO | CÓDIGO NBM/SH | ||
1 | TINTAS DE IMPRESSÃO, MESMO CONCENTRADAS OU NO ESTADO SÓLIDO | |||
1.1 | Tintas de impressão, pretas. | 3215.11.00 | ||
1.2 | Tintas de impressão, outras cores. | 3215.19.00 | ||
1.3 | Tintas de impressão para plásticos. | 3215.90.00 | ||
2 | Elementos químicos impurificados (dopados) (dopés), próprios para utilização em eletrônica, em forma de discos, plaquetas (wafers), ou formas análogas; compostos químicos impurificados (dopados) (dopés), próprios para utilização em eletrônica. | 3818.00 | ||
3 | ARTEFATOS DE PLÁSTICO | |||
3.1 | Acessórios de tubos de plásticos | 3917.40 | ||
3.2 | Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos. | 3921.90.90 | ||
4 | Outras fibras de carbono | 6815.10.90 | ||
5 | Outras obras de vidro | 7020.00.90 | ||
6 | Outros perfis, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente | 7216.50.00 | ||
7 | Telas metálicas, grades e redes, de fio de alumínio | 7616.91.00 | ||
8 | Fechos automáticos para portas. | 8302.60.00 | ||
9 | Cofres-fortes, portas blindadas e compartimentos para casas-fortes, cofres e caixas de segurança e artefatos semelhantes. | 8303.00.00 | ||
10 | Injeção eletrônica | 8409.91.40 | ||
11 | Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão, para gasolina ou álcool. | 8413.30.10 | ||
12 | BOMBAS DE AR OU VÁCUO; VENTILADORES | |||
12.1 | Bombas a vácuo | 8414.10.00 | ||
12.2 | Microventiladores com área de carcaça inferior a 90cm2 | 8414.59.10 | ||
12.3 | Outros ventiladores | 8414.59.90 | ||
12.4 | Outras bombas de ar ou vácuo; outros compressores de ar ou outros gases; outras coifas aspirantes para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes. | 8414.80.90 | ||
13 | Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluídas as máquinas e aparelhos para embalar com película termo-retrátil). | 8422.40.90 | ||
14 | Instrumentos e aparelhos de pesagem com técnica digital, com capacidade de comunicação com computadores ou outras máquinas digitais. | 8423.89.00 | ||
15 | MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO; PARTES E ACESSÓRIOS | |||
15.1 | Outras máquinas de impressão | 8443.32.99 | ||
15.2 | Aparelhos de fotocópia de reprodução de imagens monocromáticas, para cópias de superfície inferior ou igual a 1m2, com velocidade inferior a 100 cópias por minuto. | 8443.39.21 | ||
15.3 | Outras máquinas copiadoras eletrostáticas, por processo indireto | 8443.39.28 | ||
15.4 | Outros aparelhos de fotocópia por sistema óptico | 8443.39.30 | ||
15.5 | Outros aparelhos de fotocópia por contato | 8443.39.30 | ||
15.6 | Aparelhos de termocópia | 8443.39.30 | ||
15.7 | Outros cilindros recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica de selênio ou suas ligas, para os aparelhos da subposição 8443.39.2. | 8443.99.39 | ||
16 | MÁQUINAS DE CALCULAR; MÁQUINAS REGISTRADORAS | |||
16.1 | Calculadoras eletrônicas capazes de funcionar sem fonte externa de energia elétrica e máquinas de bolso com função de cálculo incorporada que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações. | 8470.10.00 | ||
16.2 | Máquinas de calcular, eletrônicas, programáveis pelo usuário e dotadas de aplicações especializadas. | 8470.2 | ||
16.3 | Caixa registradora eletrônica. | 8470.50.1 | ||
17 | Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. | 84.71 | ||
18 | Outras máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo: duplicadores hectográficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de papel-moeda, máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas, máquinas para apontar lápis, perfuradores ou grampeadores). | 84.72 | ||
19 | Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a máquina e aparelhos das subposições 8470.2, 8470.50.1; da posição 84.71; das subposições 8472.90.10, 8472.90.2, 8472.90.30, 8472.90.5 e 8472.90.9, desde que tais máquinas e aparelhos estejam relacionados nesta parte | 84.73 | ||
20 | MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA | |||
20.1 | Robôs industriais, não especificados nem compreendidos em outras posições. | 8479.50.00 | ||
20.2 | Misturadores | 8479.82.10 | ||
20.3 | Outras máquinas com função própria, para misturar, esmagar, amassar, agitar. | 8479.82.90 | ||
20.4 | Outras máquinas e aparelhos, mecânicos, com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do capítulo 84. | 8479.89 | ||
21 | Válvulas solenóides | 8481.80.92 | ||
22 | Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques | 8483.40.10 | ||
23 | MOTORES E GERADORES, ELÉTRICOS | |||
23.1 | Motores de potência não superior a 37,5w, de corrente contínua (motores de passo). | 8501.10.1 | ||
23.2 | Inversor de corrente contínua para telecomunicação. | 8501.40.29 | ||
24 | TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS, BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTO-INDUÇÃO. | |||
24.1 | Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas | 8504.10.00 | ||
24.2 | Transformadores de dielétrico líquido, de potência não superior a 650kva | 8504.21.00 | ||
24.3 | Outros transformadores elétricos de potência não superior a 1kva e para freqüências inferiores ou iguais a 60hz. | 8504.31.19 | ||
24.4 | Outros transformadores de potência não superior a 1 kva | 8504.31.99 | ||
24.5 | Outros transformadores de potência inferior ou igual a 3kva. | 8504.32.1 | ||
24.6 | Conversores estáticos, desde que baseados em técnica digital. | 8504.40 | ||
24.7 | Outras bobinas de reatância e de auto-indução | 8504.50.00 | ||
24.8 | Outras bobinas de reatância e de auto-indução | 8504.50.00 | ||
24.9 | Partes de transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução | 8504.90 | ||
24.10 | Transformadores a seco de potência superior a 3 kVA e inferior a 16 kVA (Item acrescentado pelo Decreto Nº 45656 DE 25/07/2011) | 8504.32.2 | ||
24.11 | Transformadores a seco de potência superior a 16 kVA e não superior a 500 kVA (Item acrescentado pelo Decreto Nº 45656 DE 25/07/2011) | 8504.33.00 | ||
24.12 | Transformadores a seco de potência superior a 500 kVA (Item acrescentado pelo Decreto Nº 45656 DE 25/07/2011) | 8504.34.00 | ||
25 | Ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização de metal. | 8505.11.00 | ||
26 | PILHAS E BATERIAS DE PILHAS, ELÉTRICAS. | |||
26.1 | Pilhas alcalinas de bióxido de manganês | 8506.10.10 | ||
26.2 | Pilhas e bateria de pilhas, com volume exterior não superior a 300cm3. | 8506.50.10 | ||
26.3 | Outras pilhas e baterias de pilhas com volume exterior não superior a 300cm3. | 8506.80.90 | ||
27 | Acumuladores elétricos próprios para máquinas e equipamentos portáteis das posições 84.71, 85.17 e das subposições 8525.50 e 8525.60, desde que tais máquinas e equipamentos estejam relacionados nesta parte. | 8.507 | ||
28 | Ignição eletrônica digital | 8511.80.30 | ||
29 | Partes de máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte), elétricos (incluídos os de gás aquecidos eletricamente), a laser ou outros feixes de luz ou fótons, a ultra-som, a feixes de elétrons, a impulsos magnéticos ou a jato de plasma; máquinas e aparelhos elétricos para projeção a quente de metais ou ceramais (cermets). | 8515.90.00 | ||
30 | APARELHOS TELEFÔNICOS; OUTROS APARELHOS PARA TRANSMISSÃO OU RECEPÇÃO DE VOZ, IMAGENS E OUTROS DADOS. | |||
30.1 | Aparelhos telefônicos, incluídos os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (lan) ou uma rede de área estendida (wan)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28. | 85.17 | ||
30.2 | Receptores pessoais de radiomensagens (pager) | 8517.62.92 | ||
30.3 | Outros receptores pessoais de radiomensagens | 8517.62.93 | ||
31 | MICROFONES E SEUS SUPORTES, ALTO-FALANTES, FONES DE OUVIDO, AMPLIFICADORES ELÉTRICOS | |||
31.1 | Outros microfones e seus suportes | 8518.10.90 | ||
31.2 | Alto-falantes múltiplos montados no mesmo receptáculo | 8518.22.00 | ||
31.3 | Caixa de som para microcomputador | 8518.29.90 | ||
31.4 | Kit viva voz para celular | 8518.30.00 | ||
31.5 | Fone de ouvido com microfone para celular | 8518.30.00 | ||
31.6 | Amplificadores elétricos de audiofrequência | 8518.40.00 | ||
31.7 | Aparelhos elétricos de amplificação de som | 8518.50.00 | ||
31.8 | Alto-falante único montado no seu receptáculo (Item acrescentado pelo Decreto Nº 45656 DE 25/07/2011) | 8518.21.00 | ||
32 | APARELHOS DE GRAVAÇÃO DE SOM; APARELHOS DE REPRODUÇÃO DE SOM | |||
32.1 | Secretárias eletrônicas | 8519.50.00 | ||
32.2 | Outros aparelhos, que utilizem um suporte magnético, óptico ou de semicondutor, com sistema de leitura óptica por laser (leitores de discos compactos). | 8519.81.10 | ||
32.3 | Outros toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassetes) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som com sistema de leitura óptica por laser (leitores de discos compactos) | 8519.81.10 | ||
32.4 | Toca-fitas (leitores de cassetes) de bolso e outros leitores de cassete | 8519.81.90 | ||
32.5 | Outros aparelhos de gravação e de reprodução de som, de fitas magnéticas | 8519.81.90 | ||
32.6 | Outros toca-fitas (leitores de cassetes) | 8519.81.90 | ||
32.7 | Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassetes) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som com outros sistemas de leitura óptica por laser (leitores de discos compactos) | 8519.89.00 | ||
33 | Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos. | 85.21 | ||
34 | Outras partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 85.19 a 85.21. | 8522.90.90 | ||
35 | Outros suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, exceto os produtos do capítulo 37 da nbm/sh | 8523.80.00 | ||
36 | APARELHOS TRANSMISSORES (EMISSORES) PARA RADIODIFUSÃO OU TELEVISÃO; CÂMERAS DE TELEVISÃO, CÂMERAS FOTOGRÁFICAS DIGITAIS E CÂMERAS DE VÍDEO | |||
36.1 | Aparelhos transmissores (emissores) de radiodifusão e de televisão, sem aparelho receptor incorporado. | 8525.50 | ||
36.2 | Aparelhos transmissores (emissores) incorporando um aparelho receptor. | 8525.60 | ||
36.3 | Câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo; câmeras fotográficas digitais. | 8525.80.2 | ||
36.4 | Aparelhos baseados em técnicas digitais (aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando) | 85.26 | ||
36.5 | Câmeras de televisão com sensor de imagem a semicondutor tipo CCD, de mais de 490 x 580 elementos de imagem (" pixels ") ativos, sensíveis a intensidades de iluminação inferiores a 0,20lux (Item acrescentado pelo Decreto Nº 45656 DE 25/07/2011) | 8525.80.12 | ||
36.6 | Outras câmeras de televisão (Item acrescentado pelo Decreto Nº 45656 DE 25/07/2011) | 8525.80.19 | ||
37 | APARELHOS RECEPTORES PARA RADIODIFUSÃO | |||
37.1 | Outros aparelhos receptores para radiodifusão, suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia, combinados com toca-fitas | 8527.13.10 | ||
37.2 | Outros aparelhos receptores para radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia, combinados com toca-fitas e gravador | 8527.13.20 | ||
37.3 | Outros aparelhos receptores para radiodifusão combinados com toca-fitas, gravador e toca-discos | 8527.13.30 | ||
37.4 | Outros aparelhos receptores de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia, combinados com outros aparelhos de gravação ou de reprodução de som | 8527.13.90 | ||
37.5 | Aparelhos receptores para radiodifusão, suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com relógio. | 8527.19.10 | ||
37.6 | Outros aparelhos receptores de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com outros aparelhos. | 8527.19.90 | ||
37.7 | Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automóveis, combinados com toca-fitas | 8527.21.10 | ||
37.8 | Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automóveis, combinados com outros aparelhos. | 8527.21.90 | ||
37.9 | Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automóveis. | 8527.29.00 | ||
37.10 | Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automóveis, combinados com toca-fitas e gravador. | 8527.91.10 | ||
37.11 | Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automóveis, combinados com toca-fitas, gravador e toca-discos. | 8527.91.20 | ||
37.12 | Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automóveis, combinados com outros aparelhos. | 8527.91.90 | ||
37.13 | Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automóveis, não combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combinados com relógio. | 8527.92.00 | ||
37.14 | Amplificador com sintonizador (receiver) | 8527.99.10 | ||
37.15 | Outros amplificadores com sintonizador (receiver) | 8527.99.90 | ||
38 | MONITORES, PROJETORES E RECEPTORES | |||
38.1 | Monitores de vídeo em preto e branco ou em outros monocromos. | 8528.49.10 | ||
38.2 | Monitores de vídeo a cores com dispositivos de seleção de varredura (under-scanning) e de retardo de sincronismo horizontal ou vertical (h/v delay ou pulse cross) | 8528.49.21 | ||
38.3 | Outros monitores de vídeo, em cores | 8528.49.29 | ||
38.4 | Receptor de satélite digital | 8528.71.11 | ||
38.5 | Receptor de satélite analógico profissional | 8528.71.19 | ||
38.6 | Outros aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens, em cores. | 8528.72.00 | ||
39 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos bens das subposições 8525.50 e 8525.60. | 8529.90.1 | ||
40 | Aparelhos de sinalização, de segurança, de controle e de comando, baseados em técnica digital. | 85.30 | ||
41 | Aparelhos digitais de sinalização acústica ou visual, exceto os aparelhos residenciais. | 85.31 | ||
42 | CONDENSADORES ELÉTRICOS, FIXOS, VARIÁVEIS OU AJUSTÁVEIS. | |||
42.1 | Condensadores elétricos próprios para montagem em superfície (smd) | 8532.21.1 | ||
42.2 | Condensadores com dielétrico de cerâmica, de uma só camada, próprios para montagem em superfície (smd) | 8532.23.10 | ||
42.3 | Condensadores com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas, próprios para montagem em superfície (smd) | 8532.24.10 | ||
42.4 | Condensadores com dielétrico de papel ou de plásticos, próprios para montagem em superfície (smd) | 8532.25.10 | ||
42.5 | Outros capacitores com dielétrico de papel ou de plástico | 8532.25.90 | ||
42.6 | Condensadores - outros - próprios para montagem em superfície (smd) | 8532.29.10 | ||
42.7 | Condensadores variáveis ou ajustáveis, próprios para montagem em superfície (smd) | 8532.30.10 | ||
43 | Resistências elétricas próprias para montagem em superfície (smd) | 8533.21.20 | ||
44 | Circuito impressos multicamadas e circuitos impressos flexíveis multicamadas, próprios para as máquinas, aparelhos, equipamentos e dispositivos constantes nesta parte. | 8534.00.00 | ||
45 | APARELHOS PARA INTERRUPÇÃO, SECCIONAMENTO, PROTEÇÃO, DERIVAÇÃO, LIGAÇÃO OU CONEXÃO DE CIRCUITOS ELÉTRICOS, PARA TENSÃO SUPERIOR A 1.000V | |||
45.1 | Variador de tensão (dimmer) | 8535.30.19 | ||
45.2 | pára-raios para proteção de linhas de transmissão de eletricidade. | 8535.40.10 | ||
46 | APARELHOS PARA INTERRUPÇÃO, SECCIONAMENTO, PROTEÇÃO, DERIVAÇÃO, LIGAÇÃO OU CONEXÃO DE CIRCUITOS ELÉTRICOS, PARA UMA TENSÃO NÃO SUPERIOR A 1.000V. | |||
46.1 | Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos | 8536.30.00 | ||
46.2 | Relés para tensão não superior a 60v. | 8536.41.00 | ||
46.3 | Relés protetores contra curtos. | 8536.49.00 | ||
46.4 | Outros interruptores, seccionadores e comutadores, digitais. | 8536.50 | ||
46.5 | Soquetes para microestruturas eletrônicas. | 8536.90.30 | ||
46.6 | Conectores para circuito impresso. | 8536.90.40 | ||
46.7 | Conector para cabo de transmissão de dados. | 8536.90.90 | ||
47 | QUADROS, PAINÉIS, CONSOLES, CABINAS, ARMÁRIOS E OUTROS SUPORTES PARA COMANDO ELÉTRICO OU DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. | |||
47.1 | Comando numérico computadorizado (cnc) | 8537.10.1 | ||
47.2 | Controladores programáveis | 8537.10.20 | ||
47.3 | Controladores de demanda de energia elétrica | 8537.10.30 | ||
48 | PARTES DESTINADAS AOS APARELHOS DAS POSIÇÕES 85.35, 85.36 OU 85.37 | |||
48.1 | quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37, desprovidos dos seus aparelhos. | 8538.10.00 | ||
48.2 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados. | 8538.90.10 | ||
48.3 | Outras partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37. | 8538.90.90 | ||
49 | LÂMPADAS E TUBOS ELÉTRICOS DE INCANDESCÊNCIA OU DE DESCARGA; LÂMPADAS DE ARCO. | |||
49.1 | Lâmpadas de arco | 8539.41.00 | ||
49.2 | Outras lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelho. | 8539.49.00 | ||
50 | TUBOS E VÁLVULAS, ELETRÔNICOS | |||
50.1 | Válvulas de potência para transmissores | 8540.89.10 | ||
50.2 | Canhões eletrônicos | 8540.91.30 | ||
50.3 | Bead e stem | 8540.91.90 | ||
51 | Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais piezelétricos montados. | 85.41 | ||
52 | Circuitos integrados e microconjuntos eletrônicos | 85.42 | ||
53 | Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, baseados em técnicas digitais, exceto as mercadorias do segmento de áudio, áudio e vídeo, lazer e entretenimento, inclusive seus controles remotos | 85.43 | ||
54 | FIOS, CABOS E OUTROS CONDUTORES ISOLADOS PARA USOS ELÉTRICOS | |||
54.1 | Cabo coaxial | 8544.20.00 | ||
54.2 | Outros condutores elétricos, para tensão não superior a 80v | 8544.4 | ||
54.3 |
Outros condutores elétricos, para tensão superior a 80v, mas não superior a 220v, munidos de peças de conexão (Redação do item dada pelo Decreto Nº 46137 DE 21/01/2013). |
8544.42.00 | ||
54.3 |
Nota: Redação Anterior: Outros condutores elétricos, para tensão superior a 80v, mas não superior a 1.000v, munidos de peças de conexão |
8544.42.00 | ||
54.4 | Cabo de comunicação de dados | 8544.49.00 | ||
54.5 |
Outros condutores elétricos, para tensão superior a 80v, mas não superior a 220v (Redação do item dada pelo Decreto Nº 46137 DE 21/01/2013). |
8544.49.00 | ||
54.5 |
Nota: Redação Anterior: Outros condutores elétricos, para tensão superior a 80v, mas não superior a 1.000v |
8544.49.00 | ||
(Revogado pelo Decreto Nº 46137 DE 21/01/2013): | ||||
54.6 | Outros condutores elétricos | 8544.49.00 | ||
54.7 | Cabos de fibras ópticas com revestimento externo de material dielétrico. | 8544.70.10 | ||
54.8 | Cabos de fibras óticas com revestimento externo de aço, próprios para instalação submarina. | 8544.70.20 | ||
54.9 | Cabos de fibras óticas com revestimento externo de alumínio. | 8544.70.30 | ||
54.10 | Outros cabos de fibras óticas, exceto os munidos de peças de conexão. | 8544.70.90 | ||
55 | Escovas | 8545.20.00 | ||
56 | PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DA POSIÇÃO 88.02 | |||
56.1 | Unidade de controle de armamento para aeronaves militares | 8803.30.00 | ||
56.2 | Unidade de controle de visor para aeronaves militares | 8803.30.00 | ||
56.3 | Monitor de rotação para armamentos militares embarcados em aeronaves | 8803.30.00 | ||
57 | FIBRAS ÓPTICAS E FEIXES DE FIBRAS ÓPTICAS; CABOS DE FIBRAS ÓPTICAS. | |||
57.1 | Fibras ópticas | 9001.10.1 | ||
57.2 | Feixes e cabos de fibras ópticas | 9001.10.20 | ||
57.3 | Lentes de outras matérias, para óculos | 9001.50.00 | ||
58 | Outras lentes para câmeras (aparelhos de tomada de vistas), para projetores ou para aparelhos fotográficos ou cinematográficos, de ampliação ou de redução. | 9002.11.90 | ||
59 | Projetores de imagem multimídia | 9008.30.00 | ||
60 | Dispositivos de cristais líquidos (LCD) | 9013.80.10 | ||
61 | Instrumentos e aparelhos para navegação aérea ou espacial (exceto bússolas) | 9014.20 | ||
62 | Balanças eletrônicas sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5cg, com ou sem pesos. | 9016.00 | ||
63 | Instrumentos e aparelhos digitais para uso médico hospitalar | 90.18 | ||
64 | Aparelhos respiratórios digitais de reanimação | 9019.20.30 | ||
65 | APARELHOS DE RAIOS X | |||
65.1 | Aparelhos de raios X, digitais | 9022.1 | ||
65.2 | Partes e acessórios dos aparelhos de raios X relacionados nesta parte | 9022.90.90 | ||
66 | Termômetro industrial microprocessado. | 9025.19.90 | ||
67 | Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de vazão, indicadores de nível, manômetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições 90.14, 90.15, 90.28 ou 90.32. | 90.26 | ||
68 | Instrumentos e aparelhos digitais para análise física ou química. | 90.27 | ||
69 | Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição. | 90.28 | ||
70 | Outros contadores digitais. | 9029.10 | ||
71 | Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas e instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, x, cósmicas ou outras radiações ionizantes. | 90.30 | ||
72 | Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, baseados em técnicas digitais | 90.31 | ||
73 | INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA REGULAÇÃO OU CONTROLE, AUTOMÁTICOS | |||
73.1 | Outros instrumentos e aparelhos digitais para regulação ou controle automáticos | 9032.89 | ||
73.2 | Partes e peças dos instrumentos e aparelhos para regulação ou controle | 9032.90 | ||
74 | Despertadores e outros relógios, com maquinismo de pequeno volume. | 9103.90.00 | ||
75 | DESPERTADORES E OUTROS RELÓGIOS E APARELHOS DE RELOJOARIA SEMELHANTES | |||
75.1 | Despertadores com funcionamento elétrico | 9105.11.00 | ||
75.2 | Relógio de parede, a quartz | 9105.21.00 | ||
76 | Timer digital | 9106.10.00 | ||
77 | Mecanismo a quartz de relógio de parede | 9109.19.00 | ||
78 | Placas eletrônicas e suas partes, para utilização em cadeiras de dentistas e cadeiras semelhantes | 9402.10.00 | ||
79 | Aparelhos não elétricos de iluminação | 9405.50.00 | ||
80 | Outras lentes | 9001.90.10 | ||
81 | MICROSCÓPIOS | |||
81.1 | Microscópios estereoscópicos | 9011.10.00 | ||
81.2 | Partes e acessórios de microscópios, exceto da subposição 9011.20. | 9011.90.90 | ||
82 | INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDICINA, CIRURGIA, OFTALMOLOGIA E VETERINÁRIA, DIGITAIS | |||
82.1 | Eletrocardiógrafo | 9018.11.00 | ||
82.2 | Ecógrafos com análise espectral doppler | 9018.12.10 | ||
82.3 | Aparelhos de diagnóstico por varredura ultrassônica | 9018.12.90 | ||
82.4 | Aparelhos de visualização por ressonância magnética | 9018.13.00 | ||
82.5 | Scanner de tomografia por emissão de pósitrons (pet) | 9018.14.10 | ||
82.6 | Câmaras gama | 9018.19.30 | ||
82.7 | Aparelhos de anestesia | 9018.19.80 | ||
82.8 | Bisturis eletrônicos | 9018.19.80 | ||
82.9 | Capnógrafo | 9018.19.80 | ||
82.10 | Cardioversores | 9018.19.80 | ||
82.11 | Carro de parada cardiorespiratória | 9018.19.80 | ||
82.12 | Central de monitorização de sinais vitais | 9018.19.80 | ||
82.13 | Central de nebulização (compressor) | 9018.19.80 | ||
82.14 | Compressores para uso médico | 9018.19.80 | ||
82.15 | Desfibriladores | 9018.19.80 | ||
82.16 | Focos cirúrgicos eletrônicos | 9018.19.80 | ||
82.17 | Maca retrátil e camas fowler | 9018.19.80 | ||
82.18 | Marca-passo transcutâneo/transtorácico | 9018.19.80 | ||
82.19 | Mesa cirúrgica hidráulica e eletrônica | 9018.19.80 | ||
82.20 | Monitor multiparam de sinais vitais | 9018.19.80 | ||
82.21 | Oxicapnógrafo | 9018.19.80 | ||
82.22 | Oxímetro de pulso | 9018.19.80 | ||
82.23 | Placa CCT impresso com componentes eletrônicos para leitura de oximetria de pulso. | 9018.19.80 | ||
82.24 | Sensores de sinais vitais compatíveis com os aparelhos e equipamentos indicados nos subitens 3.1; 3.7 a 3.23 e seus acessórios. | 9018.19.80 | ||
82.25 | Sensores para monitorização de sinais vitais | 9018.19.80 | ||
82.26 | Ventiladores pulmonares | 9018.19.80 | ||
82.27 | Monitores de sc - kion | 9018.19.80 | ||
82.28 | Monitores multiparamétricos | 9018.19.80 | ||
82.29 | Bomba de vácuo (aspirador cirúrgico) | 9018.19.80 | ||
82.30 | Eletroencefalógrafos digitais | 9018.19.80 | ||
82.31 | Eletroneuromiógrafos/potenciais evocados digitais | 9018.19.80 | ||
82.32 | Polígrafos digitais | 9018.19.80 | ||
82.33 | Polissonógrafos digitais | 9018.19.80 | ||
82.34 | Monitor de eeg | 9018.19.80 | ||
83.35 | Holter cerebral | 9018.19.80 | ||
82.36 | Estimuladores de respostas para diagnósticos | 9018.19.80 | ||
82.37 | Sensores | 9018.19.80 | ||
82.38 | Eletrodos | 9018.19.80 | ||
82.39 | Placas de amplificadores de sinais biológicos | 9018.19.80 | ||
82.40 | Placas conversoras analógico/digitais para sinais biológicos | 9018.19.80 | ||
82.41 | Adaptador para leitura de oxímetro | 9018.19.80 | ||
82.42 | Módulo isolador para equipamentos de eletrofisiologia | 9018.19.80 | ||
82.43 | Fontes com especificação médica para sistemas de eletrofisiologia | 9018.19.80 | ||
82.44 | Partes de aparelhos de eletro diagnóstico | 9018.19.90 | ||
82.45 | Outros instrumentos e aparelhos para oftalmologia | 9018.50 | ||
82.46 | Outros instrumentos e aparelhos para uso médico | 9018.90 | ||
82.47 | Aparelhos de litotripsia por ondas de choque | 9018.90.31 | ||
82.48 | Monitor ambulatorial de pressão arterial | 9018.90.92 | ||
82.49 | Desfibrilador automático | 9018.90.96 | ||
82.50 | Desfibrilador automático/manual | 9018.90.99 | ||
82.51 | Aparelhos e sistemas de anestesia | 9018.90.99 | ||
83 | APARELHOS DE TERAPIA RESPIRATÓRIA, DIGITAIS | |||
83.1 | Aparelhos respiratórios digitais de reanimação | 9019.20.30 | ||
83.2 | Partes e acessórios do equipamento "servo 300/900" | 9019.20.90 | ||
84 | APARELHOS DE RAIO X E APARELHOS QUE UTILIZEM RADIAÇÕES ALFA, BETA OU GAMA, DIGITAIS | |||
84.1 | Aparelhos de raios x, fixos | 9022.1 | ||
84.2 | Aparelhos de tomografia computadorizada | 9022.12.00 | ||
84.3 | Mamógrafos | 9022.14.11 | ||
84.4 | Hemodinâmica | 9022.14.12 | ||
84.5 | Sistema completo para angiografia | 9022.14.12 | ||
84.6 | Aparelhos de raios x, móveis | 9022.14.19 | ||
84.7 | Arco cirúrgico | 9022.14.19 | ||
84.8 | Outros aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, para usos médicos. | 9022.21.90 | ||
84.9 | Tubos de raios x | 9022.30.00 | ||
84.10 | Geradores de tensão para raios x | 9022.90.11 | ||
84.11 | Aparelhos de raios x para inspeção volumétrica | 9022.90.19 | ||
84.12 | Mesa telecomandada | 9022.90.80 | ||
84.13 | Mesas de comando incorporadas para raios x | 9022.90.80 | ||
84.14 | Telas de visualização para raios x (radioscopia) | 9022.90.80 | ||
84.15 | Outras mesas incorporadas para raios x | 9022.90.80 | ||
84.16 | Poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento por raios x | 9022.90.80 | ||
84.17 | Partes e acessórios de aparelhos de raios x | 9022.90.90 | ||
85 | Mesas de operação | 9402.90.10 | ||
86 | Aparelhos de iluminação para cirurgias | 9405.10.10 | ||
87 | RESISTÊNCIAS DE AQUECIMENTO (Item acrescentado pelo Decreto Nº 45656 DE 25/07/2011) | |||
87.1 | Resistências elétricas flexíveis e tubulares para ser aplicadas em equipamentos e refrigeração (Item acrescentado pelo Decreto Nº 45656 DE 25/07/2011) | 8516.80.90 | ||
88 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES (Item acrescentado pelo Decreto Nº 45932 DE 21/03/2012). | |||
88.1 | Máquina termodesinfectora, contínua, para lavagem de instrumentais cirúrgicos, circuito anestésico, bandejas e vidros de laboratórios e outros utensílios hospitalares reutilizáveis, com controle lógico programável. | 8422.20.00 | ||
89 | APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS ELETRICAMENTE, PARA O TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE ENVOLVAM MUDANÇA DE TEMPERATURA, EXCETO OS DE USO DOMÉSTICO (Item acrescentado pelo Decreto Nº 45932 DE 21/03/2012). | |||
89.1 | Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório, com controle lógico programável (Item acrescentado pelo Decreto Nº 45932 DE 21/03/2012). | 8419.20.00 | ||
90 | APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA LANÇAMENTO DE VEÍCULOS AÉREOS (Item acrescentado pelo Decreto Nº 45932 DE 21/03/2012). | |||
90.1 | Veículo aéreo não tripulado, equipado com sensores e câmeras. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 45932 DE 21/03/2012). | 8805.29.00 | ||
91 | APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 45932 DE 21/03/2012). | |||
91.1 | Aparelho eletroeletrônico automatizado para irrigação. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 45932 DE 21/03/2012). | 8424.81.2 |
Nota: Redação Anterior:
PARTE 5 - DOS PRODUTOS A QUE SE REFERE O INCISO X DO CAPUT DO ART. 75 DESTE REGULAMENTO
Item | Mercadoria |
Código NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º/01/97) |
|
1 | Acessórios de tubos e seus acessórios de plásticos | 3917.40.00 | |
2 | Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos | 3921.90.90 | |
3 | Outras obras de vidro | 7020.00.00 | |
4 | Outros perfis de ferro ou aços não ligados, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente | 72.16.50.00 | |
5 | Telas metálicas, grades e redes, de fio de alumínio | 76.16.91.00 | |
6 | Fechos automáticos para portas | 8302.60.00 | |
7 | Cofres-fortes, portas blindadas e compartimentos para casas-fortes, cofres e caixas de segurança e artefatos semelhantes, de metais comuns | 8303.00.00 | |
8 | Injeção Eletrônica | 8409.91.40 | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 43835 DE 20/07/2004): | |||
9 | Outros Microventiladores com área de carcaça inferior a 90cm2 | 8414.51.90 | |
Nota: Assim dispunha a linha alterada: 9 / Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores, coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes / 8414.00.00 |
|||
10 | Outras bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes | 8414.59.90 | |
11 | Microventiladores com área de carcaça inferior a 90cm2 | 8414.59.10 | |
12 | Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluídas as máquinas e aparelhos para embalar com película termo-retrátil) | 8422.40.90 | |
13 | Outras partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 85.19 a 85.21 | 8522.90.90 | |
14 | Instrumentos e aparelhos de pesagem com técnica digital, com capacidade de comunicação com computadores ou outras máquinas digitais | 8.423 | |
15 | Outras máquinas de impressão | 8443.5 | |
16 | Máquinas de calcular programáveis pelo usuário e dotadas de aplicações especializadas | 8470.2 | |
17 | Caixa registradora eletrônica | 8470.50.1 | |
18 | Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para processamento desses dados, não especificados nem compreendidas em outras posições | 8.471 | |
19 | Duplicadores de máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de papel-moeda, máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas | 8472.10.00 | |
20 | Outras máquinas e aparelhos de escritório [por exemplo: duplicadores hectográficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de papel-moeda, máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas, apontadores (afiadores) mecânicos de lápis, perfuradores ou grampeadores] | 8472.90 | |
21 | Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a máquinas e aparelhos da subposição 8470.2, do item 8470.50.1, da posição 8471, do subitens 8472.90.10, 8472.90.30 e 8472.90.90, e dos itens 8472.90.2 e 8472.90.5, desde que tais máquinas e aparelhos estejam relacionados neste Anexo | 8.473 | |
(Redação dada à célula pelo Decreto Nº 43835 DE 20/07/2004): | |||
22 | Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, desde que incorporem unidades de controle e comando baseadas em técnicas digitais | 8479.50.00 | |
Nota: Assim dispunha a célula alterada: 8479.50 |
|||
23 | Outras Máquinas e aparelhos misturadores | 8479.82.90 | |
24 | Outras Máquinas e aparelhos | 8479.89 | |
25 | Válvulas solenóides | 8481.80.92 | |
26 | Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques (binários) | 8483.40.10 | |
27 | Motores de passo | 8501.10.1 | |
(Redação dada à célula pelo Decreto Nº 43835 DE 20/07/2004): | |||
28 | Inversor de corrente contínua para telecomunicação | 8501.40.29 | |
Nota: Assim dispunha a célula alterada: 8501.40.30 |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 43835 DE 20/07/2004): | |||
29 | Outros transformadores de potência inferior ou igual a 3kVA | 8504.32.1 | |
Nota: Assim dispunha a linha alterada: 29 Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução 8504.00.00 |
|||
30 | Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas | 8504.10.00 | |
31 | Outros transformadores elétricos de potência não superior a 1kVA e para freqüências inferiores ou iguais a 60Hz | 8504.31.19 | |
32 | Outros Transformadores de potência não superior a um KVA | 8504.31.99 | |
33 | Conversores estáticos, desde que baseados em técnica digital | 8504.40 | |
34 | Partes de transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução | 8504.90 | |
35 | Outras bobinas de reatância e de auto-indução | 8504.50.00 | |
36 | Ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização de metal | 8505.11.00 | |
37 | Acumuladores elétricos próprios para máquinas e equipamentos portáteis das posições 8471, 8517 e das subposições 8525.10 e 8525.20, desde que tais máquinas e equipamentos estejam relacionados neste Anexo | 8.507 | |
38 | Ignição Eletrônica Digital | 8511.80.30 | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 43835 DE 20/07/2004): | |||
39 | Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia, por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofones. | 8.517 | |
Nota: Assim dispunha a linha alterada: 39 Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia, por fios e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; exceto os aparelhos classificados na subposição 8517.11, no subitem 8517.19.10 e no item 8517.19.9, salvo os terminais dedicados de centrais privadas de comutação 8517 |
|||
40 | Microfones e seus suportes | 8518.10.00 | |
41 | Kit viva voz para celular | 8518.21.00 | |
42 | Alto-falantes múltiplos montados no mesmo receptáculo | 8518.22.00 | |
43 | Caixa de som para microcomputador | 8518.29.00 | |
44 | Fone de ouvido com microfone para celular | 8518.30.00 | |
45 | Toca-fitas (leitores de cassetes) de bolso | 8519.92.00 | |
46 | Outros toca-fitas (leitores de cassetes) | 8519.93.00 | |
47 | Outros toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassetes) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som com sistema de leitura óptica por "laser" (leitores de discos compactos) | 8519.99.10 | |
48 | Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassetes) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som com outros sistemas de leitura óptica por "laser" (leitores de discos compactos) | 8519.99.90 | |
49 | Secretárias eletrônicas | 8520.20.00 | |
50 | Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos | 8.521 | |
51 | Outros discos, fitas e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados, incluídos os moldes e matrizes galvânicos para fabricação de discos, com exclusão dos produtos do capítulo 37 | 8524.99.00 | |
52 | Aparelhos transmissores (emissores) e aparelhos transmissores (emissores) com aparelho receptor incorporado baseados em técnica digital | 8525.10 | |
53 | Aparelhos transmissores (emissores) com aparelho receptor incorporado | 8525.20 | |
54 | Outros aparelhos de gravação e de reprodução de som, de fitas magnéticas | 8525.3 | |
55 | Câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo; câmeras fotográficas digitais | 8525.40 | |
56 | Aparelhos baseados em técnicas digitais, exceto aparelhos de controle remoto para recreação e receptores de televisão | 8.526 | |
57 | Outros aparelhos combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som com toca-fitas | 8527.13.10 | |
58 | Outros aparelhos combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som com toca-fitas e gravador | 8527.13.20 | |
59 | Outros aparelhos combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som com toca-fitas e gravador e toca-discos | 8527.13.30 | |
60 | Outros aparelhos combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som com outros | 8527.13.90 | |
61 | Outros aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia ou radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com aparelho de gravação ou de reprodução de som combinado com relógio | 8527.19.10 | |
62 | Outros aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia ou radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com aparelho de gravação ou de reprodução de som ou outros | 8527.19.90 | |
63 | Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automóveis, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia combinados com toca-fitas | 8527.21.10 | |
64 | Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automóveis, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia combinados com outros | 8527.21.90 | |
65 | Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automóveis, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia | 8527.29.00 | |
66 | Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automóveis, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia combinados com toca-fitas e gravador | 8527.31.10 | |
67 | Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automóveis, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia combinados com toca-fitas, gravador e toca-discos | 8527.31.20 | |
68 | Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automóveis, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia combinados com outros | 8527.31.90 | |
69 | Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automóveis, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia não combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combinados com relógio | 8527.32.00 | |
70 | Amplificador com sintonizador (receiver) | 8527.39.10 | |
71 | Outros amplificador com sintonizador (receiver) | 8527.39.90 | |
72 | Receptores pessoais de radiomensagens (Pager) | 8527.90.1 | |
73 | Outros receptores pessoais de radiomensagens | 8527.90.90 | |
74 | Receptor de satélite digital | 8528.12.11 | |
75 | Receptor de satélite analógico profissional | 8528.12.19 | |
76 | Outros aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens à cores | 8528.12.90 | |
77 | Monitores de vídeo a cores com dispositivos de seleção de varredura (under-scanning) e de retardo de sincronismo horizontal ou vertical (H/V delay ou pulse cross) | 8528.21.10 | |
78 | Outros monitores de vídeo a cores | 8528.21.90 | |
79 | Monitores de vídeo em preto e branco ou em outros monocromos | 8528.22.00 | |
80 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos bens das subposições 8525.10 e 8525.20 | 8.529 | |
81 | Aparelhos de sinalização, de segurança, de controle e de comando, baseados em técnicas digitais | 8.530 | |
82 | Aparelhos digitais de sinalização acústica ou visual, exceto os aparelhos residenciais | 8.531 | |
83 | Condensadores elétricos próprios para montagem em superfície (SMD) | 8532.21.10 | |
84 | Condensadores com dielétrico de cerâmica, de uma só camada - próprios para montagem em superfície (SMD) | 8532.23.10 | |
85 | Condensadores com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas - próprios para montagem em superfície (SMD) | 8532.24.10 | |
86 | Condensadores com dielétrico de papel ou de plásticos - próprios para montagem em superfície (SMD) | 8532.25.10 | |
87 | Outros capacitores com dielétrico de papel ou de plástico | 8532.25.90 | |
88 | Condensadores - outros - próprios para montagem em superfície (SMD) | 8532.29.10 | |
89 | Condensadores variáveis ou ajustáveis - próprios para montagem em superfície (SMD) | 8532.30.10 | |
90 | Resistências elétricas próprias para montagem em superfície (SMD) | 8.533 | |
91 | Circuito impressos multicamadas e circuitos impressos flexíveis multicamadas, próprios para as máquinas, aparelhos, equipamentos e dispositivos constantes neste Anexo | 8534.00.00 | |
92 | Pára-raios para proteção de linhas de transmissão de eletricidade | 8535.40.10 | |
93 | Reles para tensão não superior a 60V | 8536.41.00 | |
94 | Relés protetores contra surtos | 8536.49.00 | |
95 | Interruptor, seccionador, comutador e codificador digitais | 8536.50 | |
96 | Soquetes para microestruturas eletrônicas | 8536.90.30 | |
97 | Conectores para circuito impresso | 8536.90.40 | |
98 | Conector para cabo de transmissão de dados | 8536.90.90 | |
99 | Comando numérico computadorizado | 8537.10.1 | |
100 | Controlador programável | 8537.10.2 | |
101 | Controlador de demanda de energia elétrica | 8537.10.30 | |
102 | Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37, desprovidos dos seus aparelhos | 8538.10.00 | |
103 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, partes da subposição 8536.50, dos itens 8537.10.1 e 8537.10.2 e do subitem 8537.10.30 | 8538.90.10 | |
104 | Outras partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 | 8538.90.90 | |
105 | Outras lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelho; lâmpadas de arco | 8539.49.00 | |
106 | Outras válvulas de potência para transmissores | 8540.89.90 | |
107 | Canhão eletrônico | 8540.91.30 | |
108 | Bead e stem (outros produtos) | 8540.91.90 | |
109 | Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou painéis; diodos emissores de luz; cristais piezoelétricos montados | 8.541 | |
110 | Circuitos integrados e microconjuntos eletrônicos | 8.542 | |
111 | Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, baseados em técnicas digitais, exceto as mercadorias do segmento de áudio, áudio e vídeo, lazer e entretenimento, inclusive seus controles remotos | 8.543 | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 43835 DE 20/07/2004). | |||
112 | Outros condutores elétricos, para tensão superior a 80V, mas não superior a 1.000V | 8544.5 | |
Nota: Assim dispunha a linha alterada: 112 / Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão / 8544.00.00 |
|||
113 | Outros condutores elétricos, para tensão não superior a 80V | 8544.4 | |
114 | Cabo de comunicação de dados | 8544.41.00 | |
115 | Outros condutores elétricos, para tensão superior a 80V, mas não superior a 1.000V munidos de peças de conexão | 8544.51.00 | |
116 | Outros condutores elétricos | 8544.59.00 | |
117 | Cabos de fibras óticas com revestimento externo de material dielétrico | 8544.70.10 | |
118 | Cabos de fibras óticas com revestimento externo de aço, próprios para instalação submarina. | 8544.70.20 | |
119 | Cabos de fibras óticas com revestimento externo de alumínio | 8544.70.30 | |
120 | Outros cabos de fibras óticas, exceto os munidos de peças de conexão | 8544.70.90 | |
121 | Fibras óticas | 9001.10.1 | |
122 | Feixes de fibras óticas | 9001.10.20 | |
123 | Outras lentes para câmeras (aparelhos de tomada de vistas), para projetores ou para aparelhos fotográficos ou cinematográficos, de ampliação ou de redução. | 9002.11.90 | |
124 | Aparelhos de fotocópia de reprodução de imagens monocromáticas, para cópias de superfície inferior ou igual a 1m2, com velocidade inferior a 100 cópias por minuto | 9009.12.10 | |
125 | Outros aparelhos de fotocópia, por sistema óptico ou por contato, e aparelhos de termocópia | 9009.12.90 | |
126 | Outros cilindros recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica de selênio ou suas ligas, para os aparelhos da subposição 9009.12 | 9009.99.90 | |
127 | Dispositivos de cristais líquidos (LCD) | 9013.80.10 | |
128 | Instrumentos e aparelhos digitais para uso médico hospitalar | 9.018 | |
129 | Aparelhos respiratórios digitais de reanimação | 9.019 | |
130 | Aparelhos de Raios X, baseados em técnicas digitais, próprios para uso médico e cirúrgico | 9022.1 | |
131 | Partes e acessórios dos aparelhos de Raio X relacionados neste anexo | 9022.90 | |
132 | Termômetro industrial microprocessado | 9025.19.90 | |
133 | Instrumento e aparelhos digitais para medida ou controle da vazão do nível da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases | 9.026 | |
134 | Instrumentos e aparelhos digitais para análise física ou química | 9.027 | |
135 | Contadores digitais de gases, líquidos ou de eletricidade incluídos os aparelhos para sua aferição | 9.028 | |
136 | Outros contadores digitais | 9.029 | |
(Redação do item dada pelo Decreto nº. 44.845, de 25.06.2008): | |||
137 | Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas e instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes. | ||
Nota: Assim dispunha a linha alterada: 137 Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas baseados em técnicas digitais 9.030 |
|||
138 | Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, baseados em técnicas digitais | 9.031 | |
139 | Instrumentos e aparelhos digitais para regulação ou controle automáticos | 9032.89 | |
140 | Partes e peças para os produtos da posição 9032.89 | 9032.90 | |
141 | Aparelhos não elétricos de iluminação | 9405.50.00 | |
(Item acrescentado pelo Decreto nº 43.835 , de 20.07.2004): | |||
142 | Pilhas alcalinas de bióxido de manganês | 8506.10.10 | |
(Item acrescentado pelo Decreto nº 43.835 , de 20.07.2004): | |||
143 | Pilhas e baterias de pilhas de lítio com volume exterior não superior a 300cm3 | 8506.50.10 | |
(Item acrescentado pelo Decreto nº 43.835 , de 20.07.2004): | |||
144 | Outras pilhas e baterias de pilhas com volume exterior não superior a 300cm3 | 8506.80.90 | |
(Item acrescentado pelo Decreto nº 43.835 , de 20.07.2004): | |||
145 | Outros suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, exceto os produtos do capítulo 37 da NBM/SH | 8523.90.00 | |
(Item acrescentado pelo Decreto nº 44.179 , de 22.12.2005): | |||
146 | Elementos químicos impurificados (dopes), próprios para utilização em eletrônica, em forma de discos, plaquetas (wafers), ou formas análoga e compostos químicos impurificados (dopes), próprios para utilização em eletrônica | 3818.00 | |
(Item acrescentado pelo Decreto nº 44.179 , de 22.12.2005): | |||
147 | Outras fibras de carbono (escovas para motores de passo) | 6815.20.00 | |
(Item acrescentado pelo Decreto nº 44.179 , de 22.12.2005): | |||
148 | Bombas de vácuo | 8414.10.00 | |
(Item acrescentado pelo Decreto nº 44.179 , de 22.12.2005): | |||
149 | Amplificadores elétricos de audiofreqüência | 8518.40.00 | |
(Item acrescentado pelo Decreto nº 44.179 , de 22.12.2005): | |||
150 | Aparelhos elétricos de amplificação de som | 8518.50.00 | |
(Item acrescentado pelo Decreto nº 44.179 , de 22.12.2005): | |||
151 | Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos | 8536.30.00 | |
(Item acrescentado pelo Decreto nº 44.179 , de 22.12.2005): | |||
152 | Escovas para motores de produtos eletrônicos | 8545.20.00 | |
(Item acrescentado pelo Decreto nº 44.179 , de 22.12.2005): | |||
153 | Outras escovas | 8545.90.90 | |
(Item acrescentado pelo Decreto nº 44.179 , de 22.12.2005): | |||
154 | Calculadoras eletrônicas capazes de funcionar sem fonte externa de energia elétrica e máquinas de bolso com função de cálculo incorporada que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações | 8470.10.00 | |
(Item acrescentado pelo Decreto nº 44.179 , de 22.12.2005): | |||
155 | Lentes de outras matérias, para óculos | 9001.50.00 | |
(Item acrescentado pelo Decreto nº 44.179 , de 22.12.2005): | |||
156 | Despertadores e outros relógios, com maquinismo de pequeno volume | 9103.90.00 | |
157 | Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, funcionando eletricamente, exceto com maquinismo de pequeno volume (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.179 , de 22.12.2005): | 9105.11.00 | |
158 | Placas eletrônicas e suas partes, para utilização em cadeiras de dentistas e cadeiras semelhantes (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.179 , de 22.12.2005): | 9402.10.00 | |
159 | Unidade de controle de armamento para aeronaves militares (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.257 de 14.03.2006, DOE MG de 15.03.2006) | 8803.30.00 | |
160 | Unidade de controle de visor para aeronaves militares (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.257 de 14.03.2006, DOE MG de 15.03.2006) | 8803.30.00 | |
161 | Monitor de rotação para armamentos militares embarcados em aeronaves (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.257 de 14.03.2006, DOE MG de 15.03.2006) | 8803.30.00 | |
162 | Outros aparelhos de fotocópia por sistema óptico (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.257 de 14.03.2006, DOE MG de 15.03.2006) | 9009.21.00 | |
163 | Outros aparelhos de fotocópia por contato (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.257 de 14.03.2006, DOE MG de 15.03.2006) | 9009.22.00 | |
164 | Aparelhos de termocópia (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.257 de 14.03.2006, DOE MG de 15.03.2006) | 9009.30.00 | |
165 |
(Revogada pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 15.11.2006, com efeitos a partir de 01.12.2006) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "165 Monitor ambulatorial de pressão arterial 9018.90.92 (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.257 de 14.03.2006, DOE MG de 15.03.2006)" |
||
166 |
(Revogada pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 15.11.2006, com efeitos a partir de 01.12.2006) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "166 Desfibrilador automático 9018.90.96 (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.257 de 14.03.2006, DOE MG de 15.03.2006)" |
||
167 |
(Revogada pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 15.11.2006, com efeitos a partir de 01.12.2006) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "167 Desfibrilador automático/manual 9018.90.99 (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.257 de 14.03.2006, DOE MG de 15.03.2006)" |
||
168 | Projetores de imagem multimídia (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006) | 9008.30.00 | |
169 | Tintas de impressão cor preta (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006) | 3215.11.00 | |
170 | Tintas de impressão outras cores (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006) | 3215.19.00 | |
171 | Tintas de impressão para plásticos (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006) | 3215.90.00 | |
172 | Cabo coaxial (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.573 , de 23.07.2007, DOE MG de 24.07.2007) | 8544.20.00 | |
173 | Relógio de parede, a quartz (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.573 , de 23.07.2007, DOE MG de 24.07.2007) | 9105.21.00 | |
174 | Mecanismo a quartz de relógio de parede (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.573 , de 23.07.2007, DOE MG de 24.07.2007) | 9109.19.00 | |
175 | Timer digital (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.573 , de 23.07.2007, DOE MG de 24.07.2007) | 9106.10.00 | |
176 | Reatores eletrônicos (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.573 , de 23.07.2007, DOE MG de 24.07.2007) | 8504.41.00 | |
177 | Fontes para impressoras (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.573 , de 23.07.2007, DOE MG de 24.07.2007) | 8504.21.00 | |
178 | Variador de tensão (dimmer) (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.573 , de 23.07.2007, DOE MG de 24.07.2007) | 8535.30.19 | |
179 | Balanças eletrônicas sensíveis a peso igual ou inferior a 5 cg (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.573 , de 23.07.2007, DOE MG de 24.07.2007) | 9016.00 | |
180 | Instrumentos e aparelhos para navegação aérea ou espacial (exceto bússolas) (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.573 , de 23.07.2007, DOE MG de 24.07.2007) | 9014.20 | |
181 | Painéis de instrumentos, exceto para veículos das posições 8701 a 8705 (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.573 , de 23.07.2007, DOE MG de 24.07.2007) | 8708.29.94 | |
182 | Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão, para gasolina ou álcool. (Item acrescentado pelo Decreto nº. 44.845, de 25.06.2008, DOE MG de 26.06.2008) | 8413.30.10 | |
183 | Partes de máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) elétricos (incluídos os de gás aquecidos eletricamente), a laser ou outros feixes de luz ou fótons, a ultra-som, a feixes de elétrons, a impulsos magnéticos ou a jato de plasma; máquinas e aparelhos elétricos para projeção a quente de metais ou ceramais (cermets). (Item acrescentado pelo Decreto nº. 44.845, de 25.06.2008, DOE MG de 26.06.2008) | 8515.90.00 | |
184 | Aparelhos transmissores (emissores) de televisão. (Item acrescentado pelo Decreto nº. 44.845, de 25.06.2008, DOE MG de 26.06.2008) | 8525.50.2 | |
185 | Aparelhos transmissores (emissores) digitais incorporando um aparelho receptor. (Item acrescentado pelo Decreto nº. 44.845, de 25.06.2008, DOE MG de 26.06.2008) | 8525.60 " |
(Redação dada à Parte pelo Decreto nº 43.617 , de 29.09.2003, DOE MG de 30.09.2003)
"PARTE 5 DOS PRODUTOS A QUE SE REFERE O INCISO X DO CAPUT DO ARTIGO 75 DESTE REGULAMENTO
Item | Mercadoria | Código NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º/01/97) |
1 | Microcomputador portátil de peso inferior a 3,5 Kg | 8471.30.12 |
2 | Microcomputador portátil de peso igual ou superior a 3,5 Kg | 8471.30.19 |
3 | PDA | 8471.41.10 |
4 | Unidade de processamento de dados de pequena capacidade de processamento | 8471.50.10 |
5 | Unidade de processamento de dados de média capacidade de processamento | 8471.50.20 |
6 | Teclado para computador | 8471.60.52 |
7 | Mouse para computador | 8471.60.53 |
8 | Monitor de vídeo com tubo de raios catódicos monocromáticos | 8471.60.71 |
9 | Monitor de vídeo com tubo de raios catódicos policromáticos | 8471.60.72 |
10 | Monitor de vídeo de cristal líquido monocromático | 8471.60.73 |
11 | Monitor de vídeo de cristal líquido policromático | 8471.60.74 |
12 | Unidade de memória de disco flexível | 8471.70.11 |
13 | Unidade de memória de disco rígido com uma cabeça | 8471.70.12 |
14 | Unidade de memória de disco rígido com mais de uma cabeça | 8471.70.19 |
15 | Leitor de CD-ROM para microcomputador | 8471.70.21 |
16 | Leitor e gravador de CD-ROM para microcomputador | 8471.70.29 |
17 | Gabinete para computador com fonte de alimentação, com ou sem módulo de display numérico | 8473.30.11 |
18 | Outros gabinetes | 8473.30.19 |
19 | Placa mãe (Mother Board) | 8473.30.41 |
20 | Placa de vídeo placa de rede | 8473.30.49 |
21 | Inversor de corrente contínua para telecomunicação | 8501.40.30 |
22 | Indutor | 8504.31.19 |
23 | Carregador de bateria para celular | 8504.40.10 |
24 | No break ou ups | 8504.40.40 |
25 | Fontes de alimentação (outros conversores estáticos) | 8504.40.90 |
26 | Transformador | 8504.50.00 |
27 | Placa de fax modem | 8517.50.10 |
28 | Kit viva voz para celular | 8518.21.00 |
29 | Caixa de som para microcomputador | 8518.29.00 |
30 | Fone de ouvido com microfone para celular | 8518.30.00 |
31 | Painel de alarme | 8531.10.90 |
32 | Conector para cabo de transmissão de dados | 8536.90.90 |
33 | Memória RAM para computadores | 8542.21.21 |
34 | Outras memórias | 8542.21.28 |
35 | Sensor de presença | 8543.89.99 |
36 | Cabo de comunicação de dados | 8544.41.00 |
(Parte acrescentada pelo Decreto Nº 43310 DE 30/04/2003)."
(Revogado pelo Decreto Nº 47648 DE 10/05/2019):
(Parte acrescentada pelo Decreto Nº 43493 DE 30/07/2003):
PARTE 6 - FERROS, AÇOS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO (a que se refere a subalínea "b.12" do inciso I do caput do art. 42 deste Regulamento)
Item | Mercadorias |
Código NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º/01/97) |
||
1 |
FIO-MÁQUINA DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS: - dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem........... - outros, de aços para tornear .............................................................................. |
7213.10.00 7213.20.00 |
||
2 |
BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, SIMPLESMENTE FORJADAS, LAMINADAS, ESTIRADAS OU EXTRUSADAS, A QUENTE, INCLUÍDAS AS QUE TENHAM SIDO SUBMETIDAS A TORÇÃO APÓS LAMINAGEM: - dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem .................................................................................. - outras, de seção transversal retangular .............................................................. - outras, de seção circular ................................................................................... - outras ............................................................................................................... |
7214.20.00 7214.91.00 7214.99.10 7214.99.90 |
||
3 |
PERFIS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS: - perfis em "U", "I" ou "H", simplesmente laminados, estirados ou extrusados, a quente, de altura inferior a 80mm ....................................................................... - perfis em "L" simplesmente laminados, estirados ou extrusados, a quente, de altura inferior a 80mm ........................................................................................ - perfis em "T" simplesmente laminados, estirados ou extrusados, a quente, de altura inferior a 80mm ........................................................................................ - perfis em "U" simplesmente laminados, estirados ou extrusados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm ......................................................................... - perfis em "I" simplesmente laminados, estirados ou extrusados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm ......................................................................... - perfis em "H" simplesmente laminados, estirados ou extrusados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm ......................................................................... - perfis em "L" simplesmente laminados, estirados ou extrusados, a quente, de altura superior a 80mm ....................................................................................... - perfis de altura inferior a 80 mm ...................................................................... - outros ............................................................................................................... |
7216.10.00 7216.21.00 7216.22.00 7216.31.00 7216.32.00 7216.33.00 7216.40.10 7216.69.10 7216.69.90 |
||
4 |
FIOS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS: - não revestidos, mesmo polidos: - outros, com teor de carbono superior ou igual a 0,6% em peso ........................ - outros ............................................................................................................. - galvanizados, com teor de carbono superior ou igual a 0,6% em peso................ - outros, revestidos de outros metais comuns ....................................................... |
7217.10.19 7217.10.90 7217.20.10 7217.30.90 |
||
5 | ARMAÇÕES DE FERRO PRONTAS, PARA ESTRUTURA DE CONCRETO ARMADO OU ARGAMASSA ARMADA | 7308.40.00 | ||
6 | CHAPAS, BARRAS, PERFIS, TUBOS E SEMELHANTES PRÓPRIOS PARA CONSTRUÇÕES | 7308.90.10 | ||
7 | PISOS SUSPENSOS E GRADES | 7308.90.90 | ||
8 | GRADES E REDES, SOLDADAS NOS PONTOS DE INTERSEÇÃO, DE FIOS COM, PELO MENOS, 3MM NA MAIOR DIMENSÃO DO CORTE TRANSVERSAL E COM MALHAS DE 100CM2 OU MAIS, DE SUPERFÍCIE DE AÇO, NÃO REVESTIDAS, PARA ESTRUTURAS OU OBRAS DE CONCRETO ARMADO OU ARGAMASSA ARMADA | 7314.20.00 | ||
9 |
OUTRAS GRADES E REDES, SOLDADAS NOS PONTOS DE INTERSEÇÃO: - galvanizadas .................................................................................................... - de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada .............................................................................................. |
7314.31.00 7314.39.00 |
||
10 |
OUTRAS TELAS METÁLICAS, GRADES E REDES: - galvanizadas .................................................................................................... - recobertas de plásticos....................................................................................... |
7314.41.00 7314.42.00 |
||
11 |
ARAMES: - galvanizados .................................................................................................... - plastificados ..................................................................................................... - farpados ........................................................................................................... |
7217.20.90 7217.90.00 7313.00.00 |
||
12 | GABIÃO .................................................................................................. | 7326.20.00 | ||
13 |
TACHAS, PREGOS, PERCEVEJOS, ESCÁPULAS, GRAMPOS ONDULADOS OU BISELADOS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO, MESMO COM CABEÇA DE OUTRA MATÉRIA, EXCETO DE COBRE: - grampos de fio curvado .................................................................................... - outros ............................................................................................................... |
7317.00.20 7317.00.90 |
||
14 | OUTRAS CORDAS E CABOS | 7312.10.90 | ||
15 | ARGAMASSA | 3214.90.00 | ||
16 | LAJES PLANAS PRÉ-FABRICADAS (Redação do item dada pelo Decreto Nº 45946 DE 02/04/2012). | 6810.19.00 | ||
Nota: Redação Anterior: "16 TELHAS E LAJES PLANAS PRÉ-FABRICADAS 6810.19.00 " |
||||
17 | PAINÉIS DE LAJES | 6810.91.00 | ||
18 | PRÉ-LAJES E PRÉ-MOLDADOS (Redação do item dada pelo Decreto Nº 46701 DE 30/12/2014). |
6810.91.00 6810.99.00 |
||
Nota: Redação Anterior: 18 / PRÉ-LAJES E PRÉ-MOLDADOS / 6810.99.00 |
||||
19 | BLOCOS DE CONCRETO | 6810.11.00 | ||
20 | POSTES | 6810.99.00 | ||
21 | CHAPAS ONDULADAS DE FIBROCIMENTO | 6811.10.00 | ||
22 | OUTRAS CHAPAS DE FIBROCIMENTO | 6811.20.00 | ||
23 | PAINÉIS E CHAPAS DE FIBROCIMENTO | 6811.20.00 | ||
24 | CALHAS E CUMEEIRAS DE FIBROCIMENTO | 6811.20.00 | ||
25 | RUFOS, ESPIGÕES E OUTROS DE FIBROCIMENTO | 6811.20.00 | ||
26 | ABAS, CANTONEIRAS E OUTROS DE FIBROCIMENTO | 6811.20.00 | ||
27 | TANQUES E RESERVATÓRIOS DE FIBROCIMENTO | 6811.90.00 | ||
28 | TAMPAS DE RESERVATÓRIOS DE FIBROCIMENTO | 6811.90.00 | ||
29 | PORTAS, JANELAS E SEUS CAIXILHOS, ALIZARES E SOLEIRAS, DE ALUMÍNIO (Item acrescentado pelo Decreto Nº 44754 DE 14/03/2008). | 7610.10.00 |
.
(Revogada pelo Decreto Nº 45342 DE 05/04/2010):
PARTE 7 - DOS PRODUTOS A QUE SE REFERE A ALÍNEA "d" DO INCISO X DO CAPUT DO ART. 75 DESTE REGULAMENTO (Parte acrescentada pelo Decreto Nº 43835 DE 20/07/2004).
1 | Eletrocardiógrafo | 9018.11.00 | |
2 | Aparelhos de anestesia | 9018.19.80 | |
3 | Bisturis eletrônicos | 9018.19.80 | |
4 | Capnógrafo | 9018.19.80 | |
5 | Cardioversores | 9018.19.80 | |
6 | Carro de parada cardiorespiratória | 9018.19.80 | |
7 | Central de monitorização de sinais vitais | 9018.19.80 | |
8 | Central de nebulização (compressor) | 9018.19.80 | |
9 | Compressores para uso médico | 9018.19.80 | |
10 | Desfibriladores | 9018.19.80 | |
11 | Focos cirúrgicos eletrônicos | 9018.19.80 | |
12 | Maca retrátil e camas fowler | 9018.19.80 | |
13 | Marca-passo transcutâneo/transtorácico | 9018.19.80 | |
14 | Mesa cirúrgica hidráulica e eletrônica | 9018.19.80 | |
15 | Monitor multiparam. de sinais vitais | 9018.19.80 | |
16 | Oxicapnógrafo | 9018.19.80 | |
17 | Oxímetro de pulso | 9018.19.80 | |
18 | Placa CCT impresso com componentes eletrônicos para leitura de oximetria de pulso para uso médico hospitalar | 9018.19.80 | |
19 | Sensores e acessórios de sinais vitais correspondentes aos itens mencionados acima | 9018.19.80 | |
20 | Sensores para monitorização de sinais vitais | 9018.19.80 | |
21 | Ventiladores pulmonares | 9018.19.80 | |
22 | Bomba de vácuo (aspirador cirúrgico) | 9018.19.80 | |
23 | Aparelhos de Raios X fixo | 9022.1 | |
24 | Mesa telecomandada | 9022.1 | |
25 | Mamógrafos | 9022.14.11 | |
26 | Hemodinâmica | 9022.14.12 | |
27 | Aparelhos de Raios X móvel | 9022.14.19 | |
28 | Arco cirúrgico | 9022.14.19 | |
29 |
Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras, de alumínio. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 44754 DE 14/03/2008, com efeitos a partir de 27.03.2008) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "29 Aparelhos de Raios X para inspeção volumétrica 9022.90.19" |
7610.10.00 | |
30 | Eletroencefalógrafos digitais (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.179 , de 22.12.2005): | 9018.19.01 | |
31 | Eletroneuromiógrafos/potenciais evocados digitais (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.179 , de 22.12.2005): | 9018.19.80 | |
32 | Polígrafos digitais (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.179 , de 22.12.2005): | 9018.19.80 | |
33 | Polissonógrafos digitais (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.179 , de 22.12.2005): | 9018.19.80 | |
34 | Monitor de EEG (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.179 , de 22.12.2005): | 9018.19.80 | |
35 | Holter cerebral (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.179 , de 22.12.2005): | 9018.19.80 | |
36 | Estimuladores de respostas para diagnósticos (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.179 , de 22.12.2005): | 9018.19.80 | |
37 | Sensores (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.179 , de 22.12.2005): | 9018.19.80 | |
38 | Eletrodos (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.179 , de 22.12.2005): | 9018.19.80 | |
39 | Placas de amplificadores de sinais biológicos (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.179 , de 22.12.2005): | 9018.19.80 | |
40 | Placas conversoras analógico/digitais para sinais biológicos (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.179 , de 22.12.2005): | 9018.19.80 | |
41 | Adaptador para leitura de oxímetro (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.179 , de 22.12.2005): | 9018.19.80 | |
42 | Módulo isolador para equipamentos de eletrofisiologia | 9018.19.80 | |
43 | Fontes com especificação médica para sistemas de eletrofisiologia (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.179 , de 22.12.2005): | 9018.19.80 | |
44 | Parte de aparelhos de eletro diagnóstico (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.179 , de 22.12.2005): | 9018.19.90 | |
45 |
(Revogada pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006, com efeitos a partir de 01.12.2006) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "45 Outros aparelhos de fotocópia por sistema óptico 9009.21.00 (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.257 , de 14.03.2006, DOE MG de 15.03.2006)" |
||
46 |
(Revogada pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006, com efeitos a partir de 01.12.2006) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "46 Outros aparelhos de fotocópia por contato 9009.22.00 (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.257 , de 14.03.2006, DOE MG de 15.03.2006)" |
||
47 |
(Revogada pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006, com efeitos a partir de 01.12.2006) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "47 Aparelhos de termocópia 9009.30.00 (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.257 , de 14.03.2006, DOE MG de 15.03.2006)" |
||
48 | Monitor ambulatorial de pressão arterial (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.257 , de 14.03.2006, DOE MG de 15.03.2006) | 9018.90.92 | |
49 | Desfibrilador automático (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.257 , de 14.03.2006, DOE MG de 15.03.2006) | 9018.90.96 | |
50 | Desfibrilador automático/manual (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.257 , de 14.03.2006, DOE MG de 15.03.2006) | 9018.90.99 | |
51 | Outras lentes (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006) | 9001.90.90 | |
52 | Microscópios estereoscópicos (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006) | 9011.10.00 | |
53 | Outras partes e acessórios para outros microscópios (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006) | 9011.90.90 | |
54 | Ecógrafos com análise espectral Doppler (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006) | 9018.12.10 | |
55 | Aparelhos de diagnóstico por varredura ultra-sonica (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006) | 9018.12.90 | |
56 | Aparelhos de visualização por ressonância magnética (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006) | 9018.13.00 | |
57 | Scanner de tomografia por emissão de pósitrons (PET) (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006) | 9018.14.10 | |
58 | Câmaras gama (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006) | 9018.19.30 | |
59 | Monitores de SC - Kion (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006) | 9018.19.80 | |
60 | Monitores multiparamétricos (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006) | 9018.19.80 | |
61 | Outros instrumentos e aparelhos para oftalmologia (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006) | 9018.50 | |
62 | Outros instrumentos e aparelhos de uso médico (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006) | 9018.90 | |
63 | Aparelhos de litotripsia por ondas de choque (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006) | 9018.90.31 | |
64 | Aparelhos e sistemas de anestesia (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006) | 9018.90.99 | |
65 | Aparelhos respiratórios digitais de reanimação (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006) | 9019.20.30 | |
66 | Partes e acessórios de Servo 300/900 (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006) | 9019.20.90 | |
67 | Equipamentos e aparelhos de tomografia computadorizada (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006) | 9022.12.00 | |
68 | Sistema completo para angiografia (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006) | 9022.14.12 | |
69 | Aparelhos de Raios X (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006) | 9022.21.90 | |
70 | Tubos de Raios X (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006) | 9022.30.00 | |
71 | Outros geradores de tensão para Raios X (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006) | 9022.90.80 | |
72 | Outras mesas de comando incorporadas para Raios X (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006) | 9022.90.80 | |
73 | Outras telas de visualização para Raios X (radioscopia) (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006) | 9022.90.80 | |
74 | Outras mesas incorporadas para Raios X (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006) | 9022.90.80 | |
75 | Outras poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento por Raios X (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006) | 9022.90.80 | |
76 | Partes e acessórios de aparelhos de Raios X (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006) | 9022.90.90 | |
77 | Mesas de operação (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006) | 9402.90.10 | |
78 | Aparelhos de iluminação para cirurgias (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006) | 9405.10.93 |