Ato Normativo UNATRI nº 7 de 14/03/2008

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 25 mar 2008

PRODUTOS PRIMÁRIOS, SUCATAS E OUTROS - Dispõe sobre preços referenciais de mercado nas operações com os produtos que especifica e dá outras providências.

O DIRETOR DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 33, incisos I, III e IV; 34; 1.142, incisos I, II e V, § 1º, e 1.147, incisos I a V, todos do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, (Redação dada pelo Ato Normativo UNATRI nº 11, de 27.04.2009, DOE PI de 11.05.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "CONSIDERANDO o disposto nos arts. 33, incisos I, III e IV; 34; 1.142, incisos I, II e V, § 1º, e 1.147, incisos I a V, todos do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, (Redação dada pelo Ato Normativo UNATRI nº 9, de 06.04.2009, DOE PI de 24.04.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
  "CONSIDERANDO o disposto nos arts. 21, I e § 1º, 25, III, IV e V, 61, I, III e IV, e 62, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13.04.89,"

Resolve:

Art. 1º Os valores mínimos, para efeito de base de cálculo do ICMS incidente nas operações com produtos primários, sucatas e outras mercadorias, são os constantes do Anexo Único a este Ato Normativo.

§ 1º A base de cálculo de que trata o caput será o preço corrente de mercado, para os produtos não listados no Anexo Único.

§ 2º A base de cálculo fixada neste Ato Normativo representa o valor mínimo tributável, devendo ser aplicado o valor real da operação, quando este for superior.

§ 3º Nas operações interestaduais de entrada, acobertadas por Nota Fiscais idôneas, ainda que "a vender" neste Estado, será permitida a utilização do crédito fiscal, se existente, destacando no documento, correspondente a:

I - 7% (sete por cento), para os produtos procedentes dos Estados de São Paulo, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Paraná, Rio de Janeiro e Minas Gerais;

II - 12% (doze por cento), para os produtos procedentes dos demais Estados.

§ 4º Em nenhuma hipótese será admitido o uso de créditos lançados a maior nos documentos fiscais.

Art. 2º O ICMS será calculado aplicando-se, sobre a base de cálculo prevista no art. 1º, observado o disposto no art. 5º, a alíquota de:

I - 12% (doze por cento), 17% (dezessete por cento), conforme o caso, nas operações internas e nas interestaduais de saída, estas destinadas a não contribuintes do imposto;

II - 12% (doze por cento), nas operações interestaduais de saída destinadas a contribuintes do ICMS.

Art. 3º Os valores fixados neste Ato Normativo aplicam-se, exclusivamente, às operações com os produtos objeto do Anexo Único. Caso haja incidência do ICMS sobre prestações de serviço de transporte (frete), nas operações intermunicipais e interestaduais, deverá ser utilizado para efeito de base de cálculo o valor constante do Ato Normativo específico.

Art. 4º Nas operações com produtos primários, o órgão fazendário emitirá Nota Fiscal .

I - AVULSA - OPERAÇÃO DO PRODUTOR: na primeira circulação de produtos primários (agrícolas, pecuários ou extrativos), diretamente dos municípios de criação, cultivo, produção ou extração, promovida por pessoas físicas, ainda que não produtores, ou por pessoas jurídicas não cadastradas na Secretaria da Fazenda e/ ou desprovidas de documentação fiscal própria, com incidência do imposto.

II - AVULSA - OUTRAS OPERAÇÕES: nas saídas subseqüentes de produtos primários, promovidas por pessoas físicas, não produtores (comerciantes sem inscrição estadual) e "intermediários", com exigência do imposto .

Parágrafo único. Nas aquisições de produtos primários realizadas por Contribuinte Correntista junto a "intermediários", poderá ser emitida, pelo adquirente, Nota Fiscal para acobertar a entrada com recolhimento do imposto antes da retirada dos produtos, em DAR específico

Art. 5º Perdem o direito ao benefício da isenção as operações desacompanhadas de documentos fiscais hábeis ou sendo estes inidôneos, aplicando-se, neste caso, os valores mínimos de que trata o art. 1º, para cálculo do imposto devido.

Art. 6º Ficam Revogados os Atos Normativos UNATRI/SEFAZ 002/013/ 016/017/019/2004. 06.09.012/015/017/021/022/024/029/2005. 005/019/029 e 039/2006/005/ 008 e 022/2007.

Art. 7º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2008.

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, em Teresina (PI), 14 de março de 2008.

PUBLIQUE-SE

PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO

Diretor/UNATRI

ANEXO ÚNICO - DO ATO NORMATIVO UNATRI Nº 007/08 DE 14/03/2008

PRODUTO/ESPÉCIE
UNIDADE
BASE DE CÁLCULO
1 AGRICULTURA
 
 
1.1 HORTÍCOLAS E FRUTÍCOLAS
 
 
Abacate
kg
0,90
Abacaxi
und
0,80
Abóbora
kg
0,50
Acerola
kg
0,70
Alfazema
kg
11,00
Alpiste
kg
3,00
Ameixa
kg
7,00
Amêndoa
kg
20,00
Avelã
kg
15,00
Bacuri
cento
20,00
Banana
cento
11,00
Banana pacovã
cento
11,00
Banana outras
cento
11,00
Banana prata
cento
10,00
Batata doce
kg
0,60
Batata inglesa
kg
1,30
Beterraba
kg
1,40
Camomila
kg
11,00
Canela casca
kg
7,00
Caqui
kg
3,00
Cebola regional
kg
0,60
Cebola pernambucana
kg
0,90
Cebola rocha
kg
1,25
Cebola argentina
kg
1,30
Cebola outras
kg
0,60
Cenoura
kg
0,90
Chuchu
kg
0,60
Coco seco
Und.
0,75
Coco verde
Und.
0,40
Coentro
kg
5,00
corante
kg
2,00
Cravinho
kg
9,00
Cuminho
kg
7,00
Marcela
kg
6,00
Erva doce
kg
5,00
Folha de louro
kg
10,00
Girassol grande
kg
3,50
Girassol pequeno
kg
3,00
Goiaba
kg
0,50
Jaca
kg
1,50
Laranja
Ton.
250,00
Laranja
kg
0,50
Laranja
mil
80,00
Limão
kg
1,50
Maçã nacional 70 a 120
kg
1,50
Maçã nacional 135 a 165
kg
1,80
Maçã argentina
 
3,50
Mamão
 
0,70
Manga rosa
 
1,00
Manga fiapo
 
0,50
Manga tomy alkins
 
1,00
Manga palmer
 
1,00
Manga haden
 
1,00
Manga kelt
kg
1,00
Manga outras
kg
1,20
Maracujá
kg
1,00
Melancia
kg
0,40
Melão
kg
0,60
Morango
kg
9,00
Nêspera
kg
7,50
Orégano
kg
7,50
Noz
kg
17,00
Pepino
kg
1,00
Pêra
kg
4,00
Pêssego
kg
6,50
Pimentão
kg
1,00
Repolho
kg
1,50
Tangerina
kg
1,50
Tomate
kg
1,00
Uva passa
kg
4,00
Uva roxa
kg
2,00
Uva verde
kg
2,00
Uva patricia
kg
2,50
Uva a granel
kg
1,80
Kiwi
kg
5,00
(Redação dada ao subitem pelo Ato Normativo UNATRI nº 18, de 12.06.2008, DOE PI de 17.06.2008, com efeitos a partir de 14.06.2008)
  Nota: Assim dispunha o subitem alterado:
  "1.1 HORTÍCOLAS E FRUTÍCOLAS
  Abacate Kg   0,80
  Abacaxi Und.   0,75
  Abóbora Kg   0,70
  Acerola Kg   0,80
  Alfazema Kg   11,60
  Alpiste Kg   3,00
  Ameixa Kg   5,70
  Amêndoa Kg   20,00
  Avelã Kg   15,00
  Bacuri Cento   30,00
  Banana Kg   0,80
  Banana pacovan Cento   9,50
  Banana outras Cento   9,80
  Banana prata Cento   10,30
  Batata doce Kg   0,75
  Batata inglesa Kg   1,15
  Beterraba Kg   1,40
  Camomila Kg   10,40
  Canela casca Kg   7,00
  Caqui Kg   3,00
  Cebola regional Kg   0,85
  Cebola Pernambucana Kg   1,10
  Cebola vermelha Kg   1,25
  Cebola Argentina Kg   1,25
  Cebola outras Kg   1,10
  Cenoura Kg   0,87
  Chuchu Kg   0,80
  Coco seco Und.   0,77
  Coco seco Cento 63,00
  Coco verde Kg 0,50
  Coco verde Und. 0,36
  Coco verde Cento 32,00
  Coentro Kg 4,70
  Corante Kg 2,00
  Cravinho Kg   9,00
  Cuminho Kg   6,40
  Erva doce Kg   4,60
  Folha de louro Kg   9,60
  Girassol grande Kg   3,30
  Girassol pequeno Kg   3,00
  Goiaba Kg   0,95
  Jaca   Und.   2,28
  Laranja Ton.   250,00
  Laranja Kg   0,40
  Laranja Mil.   80,00
  Limão kg   2,80
  Maçâ Nacional nº 70 a 120 Kg   2,80
  Maçã Nacional nº 135 a 165 Kg   2,00
  Maçã Argentina nº 120 Kg   3,50
  Mamão Kg   0,70
  Manga rosa Kg   0,70
  Manga fiapo Kg   0,70
  Manga tommy atkins Kg   0,95
  Manga palmer Kg   0,90
  Manga haden Kg   0,90
  Manga keltt Kg   0,90
  Maracujá Kg   1,40
  Manga outras Kg   0,90
  Melancia Kg   0,40
  Melão Kg   0,95
  Morango Kg   8,00
  Nêspera Kg   7,50
  Orégano Kg   7,50
  Noz   Kg 17,00
  Pepino Kg 0,80
  Pêra Kg   3,50
  Pêssego Kg   6,00
  Pimentão Kg   1,15
  Repolho Kg   1,50
  Tangerina Kg   1,80
  Tomate Kg   1,35
  Uva passas Kg   5,60
  Uva roxa Kg   3,10
  Uva verde Kg   3,10
  Uva patrícia Kg   3,00
  Uva a granel Kg   2,60
  Kiwi   Kg 7,00"
2. OUTROS
 
 
Algodão caroço
Kg
0,88
Algodão pluma
Kg
2,50
Alho grande 1ª nº 05 e 06
Kg
4,80
Alho pequeno 2ª nº 04
Kg
3,00
Alho regional
Kg
2,00
Amendoim casca
Kg
2,00
Amendoim S/casca
Kg
4,00
Arroz Tipo 1 30 kg
Fd
39,00
Arroz Tipo 2 30 kg
Fd
35,00
Arroz Tipo 3 30 kg
Fd
27,00
Arroz tipo 5 30 Kg
Fd
24,00
Arroz parbolizado Tipo 01 30 Kg
Fd
39,00
Arroz parbolizado 60 Kg
Sc
60,00
Arroz Tipo 1 60 kg
Sc.
62,00
Arroz Tipo 1 30 Kg
Sc
31,00
Arroz Tipo 2 60 Kg
Sc
52,00
Arroz Tipo 2 30 Kg
Sc
26,00
Meio Arroz Tipo quebrado industrial 60
Sc
28,00
Arroz casca
Kg
0,40 (Redação dada à célula pelo Ato Normativo nº 9, de 06.04.2009, DOE PI de 24.04.2009, com efeitos a partir de 07.04.2009)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "0,30"
Caju C/castanha
Kg
0,50 (Redação dada à célula pelo Ato Normativo nº 19, de 04.08.2008, DOE PI de 13.08.2008)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "0.65"
Caju S/castanha
Kg
0,15
Castanha caju Op. Interna
Kg
1,00
Castanha caju Op. Interestadual
Kg
1,50
Farinha mandioca comum
Kg
1,25
Farinha mandioca comum (Marcolandia)
Sc.
10,00
Farinha mandioca de 1ª 50 kg
Sc
80,00
Farinha mandioca de 2ª 50 kg
Sc
60,00
Farinha mandioca 30 kg
Fd
37,00
Farinha amarela 50 Kg
Sc.
80,00
Fava comestível
Kg
2,50
Fécula mandioca
Kg
2,00
Feijão branco 60 Kg
sc
55,00
(Redação dada à linha pelo Ato Normativo UNATRI nº 11, de 27.04.2009, DOE PI de 11.05.2009, com efeitos a partir de 29.04.2009)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "Feijão branco    Kg    1,69 (Redação dada à linha pelo Ato Normativo UNATRI nº 13, de 14.05.2008, DOE PI de 21.05.2008, com efeitos a partir de 16.05.2008)"
  "Feijão branco     Kg    1,85"
Feijão carioquinha
Kg
1,85
Feijão mulatinho
Kg
1,80
Feijão preto
Kg
1,80
Feijão sempre verde
Kg
1,80
Feijão de projeto
Kg
1,40
Feijão macassar
Kg
1,80
Feijão novo debulhado
Kg
2,00
Feijão vermelho 60 Kg
sc
50,00
(Redação dada à linha pelo Ato Normativo UNATRI nº 11, de 27.04.2009, DOE PI de 11.05.2009, com efeitos a partir de 29.04.2009)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "Feijão vermelho    Kg    1,17 (Redação dada à linha pelo Ato Normativo UNATRI nº 13, de 14.05.2008, DOE PI de 21.05.2008, com efeitos a partir de 16.05.2008)"
  "Feijão vermelho     Kg    1,65"
Feijão moitinha
Kg
1,70
Feijão outros tipos
Kg
1,80
Goma mandioca 1ª
Kg
2,50
Gama mandioca 2ª
Kg
2,00
Inhame
Kg
1,40
Gergelim
Kg
3,00
Tucum
Kg
0,50
Mamona bagas
Kg
0,50
Macaxeira
Kg
0,70
Casca algodão
Kg
0,70
Mandioca raiz
Ton.
150,00
Milho grão
Kg
0,30
Milho grão 60 Kg
Sc
20,00
Milho palha
Und.
0,30
Milho P/ mingau
Kg
1,50
Milho P/ pipoca
Kg
1,80
Pimenta do reino de 1ª
Kg
4,00
Pimenta do reino de 2ª
Kg
3,00
Semente capim
Kg
3,20
Alecrim
Kg
6,30
Imbiriba
Kg
3,20
Semente imburana
Kg
2,50
Casca ameixa
Kg
4,00
Casca catuaba
Kg
8,00
Casca outras
Kg
4,00
Painço
Kg
1,50
Sorgo grão 60 Kg
Sc.
11,00
Sorgo grão
Kg
0,20
Soja grão 60 Kg
Sc.
30,00
Soja grão
Kg
0,50
Milheto grão 60 Kg
Sc.
15,00
Soja grão
Kg
0,50
Milheto 60 Kg (Redação dada à linha pelo Ato Normativo UNATRI nº 15, de 19.08.2009, DOE PI de 21.08.2009, com efeitos a partir de 24.08.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "Milheto 60 Kg     Sc.   15,00"
Sc.
12,00
Milheto grão
Kg
0,30
Urucum semente
Kg
4,00
3. PRODUTOS RESULTANTE DO ABATE
 
 
Borra sebo bovino
Kg
0,80
Casco
Kg
0,30
Chifre
Kg
0,30
Couro bovino salmorado
Kg
1,00 (Redação dada à célula pelo Ato Normativo UNATRI nº 6, de 17.03.2009, DOE PI de 30.03.2009, com efeitos a partir de 19.03.2009)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "2,06"
Couro bovino verde
Kg
0,50 (Redação dada à célula pelo Ato Normativo UNATRI nº 6, de 17.03.2009, DOE PI de 30.03.2009, com efeitos a partir de 19.03.2009)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "1,60"
Couro bovino seco
Kg
0,60 (Redação dada à célula pelo Ato Normativo UNATRI nº 6, de 17.03.2009, DOE PI de 30.03.2009, com efeitos a partir de 19.03.2009)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "1,35"
Crina animal
Kg
2,40
Osso
Kg
1,15
Pele caprina
Und
4,00 (Redação dada à célula pelo Ato Normativo UNATRI nº 6, de 17.03.2009, DOE PI de 30.03.2009, com efeitos a partir de 19.03.2009)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "8,20"
Pele ovina
Und
6,00 (Redação dada à célula pelo Ato Normativo UNATRI nº 6, de 17.03.2009, DOE PI de 30.03.2009, com efeitos a partir de 19.03.2009)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "8,60"
Sebo líquido bovino
Kg
1,00
Sebo rama
Kg
0,90
4. PESCADO
 
 
4.1. OPERAÇÃO DO PRODUTOR
 
 
Barbatana de tubarão
kg
70,00
Camarão defumado
kg
3,75
Camarão de viveiro
kg
4,00
Camarão filetado
kg
4,00
Camarão sete barbas
kg
1,50
Camarão da Malásia
kg
6,00
Camarão de água doce
kg
7,00
Camarão mar c/cabeça grande tipo 1
kg
10,00
Camarão mar c/cabeça médio tipo 2
kg
5,00
Camarão mar c/cabeça pequeno tipo 3
kg
2,50
Camarão mar s/cabeça grande tipo 1
kg
14,00
Camarão mar s/cabeça médio tipo 2
kg
8,50
Camarão mar s/cabeça pequeno tipo 3
kg
5,50
Caranguejo
kg
3,00 (Redação dada à célula pelo Ato Normativo UNATRI nº 3, de 13.02.2009, DOE PI de 18.02.2009, com efeitos a partir de 16.02.2009)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada: "1,50"
Carne de caranguejo
kg
8,00
Lagosta c/cabeça
kg
20,00
Lagosta s/cabeça
kg
30,00
Marisco
kg
1,00
Pata de caranguejo
kg
1,70
Peixe de água doce 1ª
kg
3,00
Peixe de água doce outros
kg
2,00
Peixe de água salgada de 1ª
kg
3,00
Peixe de água salgado de 2ª
kg
2,00
Peixe de água salgada de 3ª
kg
1,00
Manjuba
kg
1,25 (Redação dada ao subitem pelo Ato Normativo UNATRI nº 15, de 27.05.2008, DOE PI de 03.06.2008, com efeitos a partir de 27.05.2008)
  Nota: assim dispunha o subitem alterado:
  4. PESCADO"
  Barbatana tubarão Kg   100,00
  Camarão defumado Kg   16,20
  Camarão viveiro Kg   11,20
  Camarão filetado Kg   13,80
  Camarão sete barbas Kg   11,00
  Camarão da malásia Kg   8,40
  Camarão água doce Kg   8,00
  Camarão mar C/cabeça grande Tipo 1 Kg   19,00
  Camarão mar C/cabeça médio Tipo 2 Kg   13,20
  Camarão mar C/cabeça peq. Tipo 3 Kg   10,80
  Camarão mar S/cabeça grande Tipo 1 Kg   19,80
  Camarão mar S/cabeça médio Tipo 2 Kg   15,00
  Camarão mar S/cabeça peq. Tipo 3 Kg 13,20
  Caranguejo Corda    Kg 2,00
  Carne caranguejo    Kg 10,50
  Lagosta C/cabeça   Kg   25,00
  Lagosta S/cabeça    Kg 40,00
  Marisco Kg   5,00
  Pata caranguejo Dz. 2,25
  Peixe água doce outros Kg 3,00
  Peixe água doce de 1ª Kg 7,00
  Peixe água salgada de 1ª Kg   7,50
  Peixe água salgada de 2ª Kg 5,40
  Peixe água salgada de 3ª Kg 4,00"
5. OUTROS PRODUTOS
 
 
Cera abelha alveolada Op.Interna
Kg
18,00
Cera abelha alveolada Op.Interestadual
Kg
25,00
Cera abelha bruta Op. Interna
Kg
6,00
Cera abelha bruta Op. Interestadual
Kg
9,00
Mel abelha Op..Interna
Lt.
3,50
Mel abelha Op. Interestadual
Lt.
5,00
Mel abelha Op. Interna
Kg
3,00
Mel abelha Op. Interestadual
Kg
4,50
Mel abelha Op. Interna. 25 Kg
Balde
58,00
Mel abelha Op.I nterestadual. 25 Kg
Balde
6,00
6. MINERAL SAIDA DO PRODUTOR
 
 
Pedra P/ fundação

14,00 (Redação dada à célula pelo Ato Normativo UNATRI nº 13, de 14.05.2008, DOE PI de 21.05.2008, com efeitos a partir de 16.05.2008)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "54,00"
Paralelepípedo
Mil.
140,00
Areia grossa

15,00 (Redação dada à célula pelo Ato Normativo UNATRI nº 13, de 14.05.2008, DOE PI de 21.05.2008, com efeitos a partir de 16.05.2008)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "36,00"
Areia fina

12,50 (Redação dada à célula pelo Ato Normativo UNATRI nº 13, de 14.05.2008, DOE PI de 21.05.2008, com efeitos a partir de 16.05.2008)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "25,00"
Barro P/ aterro

10,00 (Redação dada à célula pelo Ato Normativo UNATRI nº 13, de 14.05.2008, DOE PI de 21.05.2008, com efeitos a partir de 16.05.2008)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "16,00 "
Massará

10,00 (Redação dada à célula pelo Ato Normativo UNATRI nº 13, de 14.05.2008, DOE PI de 21.05.2008, com efeitos a partir de 16.05.2008)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "16,00"
Seixo bruto

16,00 (Redação dada à célula pelo Ato Normativo UNATRI nº 13, de 14.05.2008, DOE PI de 21.05.2008, com efeitos a partir de 16.05.2008)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "40,00"
Seixo lavado

35,00 (Redação dada à célula pelo Ato Normativo UNATRI nº 13, de 14.05.2008, DOE PI de 21.05.2008, com efeitos a partir de 16.05.2008)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "90,00'
Cal pedra

130,00
Piçarra - município de Altos

1,20 (Linha acrescentada pelo Ato Normativo UNATRI nº 14, de 19.05.2008, DOE PI de 21.05.2008, com efeitos a partir de 22.05.2008)
Piçarra - demais municípios

13,00 (Linha acrescentada pelo Ato Normativo UNATRI nº 14, de 19.05.2008, DOE PI de 21.05.2008, com efeitos a partir de 22.05.2008)
Cal pó saco 20 Kg
Sc.
2,00
6.1 MINERAL SAÍDA DO DEPÓSITO
 
 
Paralelepípedo
Mil.
160,00
Cal pó saco 20 Kg
Kg
3,00
Areia fina - Carrada com 4m³
Carrada
80,00
Areia fina

21,00
Areia fina
Lt
0,70
Areia grossa -carrada com 4m³
Carrada
90,00
Areia grossa

25,00
Areia grossa
Lt. 0,80
0,80
Barro -carrada com 4m³
Carrada
50,00
Barro
M3
15,00
Barro
Lt.
0,50
Massará - Carrada com 4m³
Carrada
36,00
Massará

15,00
Massará Lt. 0,70
 
 
Seixo bruto Carrada com 4m³
Carrada
135,00
Seixo bruto

49,00
Seixo bruto
Lt.
0,80
Seixo lavado -carrada com 4m³
Carrada
200,00
Seixo lavado

52,00
Seixo lavado
Lt.
1,00
6.2 OPERAÇÃO DE SAÍDA OUTRAS
 
 
Brita 07 mm/12mm/16mm
M3
39,00
Brita 19 mm/25mm/32mm/50mm
M3
46,00
Brita Corrida
M3
37,00
Brita Pó
M3
28,00
Brita Outras
M3
41,00
Cal Saco 20
Kg
Kg 3,00
Cal Pó
M3
60,00
Caulim bruto (Pedra)

35,00 (Redação dada à célula pelo Ato Normativo UNATRI nº 9, de 07.04.2008, DOE PI de 08.04.2008, com efeitos a partir de 07.04.2008)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "160,00"
Caulim refinado

75,00 (Redação dada à célula pelo Ato Normativo UNATRI nº 9, de 07.04.2008, DOE PI de 08.04.2008, com efeitos a partir de 07.04.2008)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "300,00"
Calcário
Ton.
37,00
Laje Castelo do Piauí - 0,60 x 1,50 cm
Und.
3,00
Laje Castelo do Piauí - 0,80 x 1,00 cm
Und.
2,60
Laje Castelo do Piauí - 1,00 x 1,00 cm Und. 3,50
 
 
Laje Castelo do Piauí - 1,00 x 2,00 cm Und. 5,00
 
 
Laje Castelo do Piauí 0,50 x 0,50 cm Und. 2,00
 
 
Mármore bege bahia chapa M2 182,00
 
 
Mármore branco bloco M2 117,00
 
 
Mármore branco clássico chapa M2 143,00
 
 
Mármore branco extra chapa M2 132,00
 
 
Mármore branco Piauí chapa M2 114,00
 
 
Mármore cinza chapa M2 111,00
 
 
Mármore quichaba chapa M2 104,00
 
 
Mármore S/classificação M2 85,00
 
 
Argila P/ fabric. De telhas, tijolos e pisos M3 1,50
 
 
Pó Pedra portuguesa
Ton.
100,00
Paralelepípedo
Mil.
100,00 (Redação dada à célula pelo Ato Normativo UNATRI nº 2, de 12.02.2009, DOE PI de 18.02.2009, com efeitos a partir de 14.02.2009)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "128,00"
Pedra amarela

33,00 (Redação dada à célula pelo Ato Normativo UNATRI nº 9, de 07.04.2008, DOE PI de 08.04.2008, com efeitos a partir de 07.04.2008)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "88,00"
Pedra bruta

18,00 (Redação dada à célula pelo Ato Normativo UNATRI nº 9, de 07.04.2008, DOE PI de 08.04.2008, com efeitos a partir de 07.04.2008)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "63,00"
Pedra portuguesa
M3
126,00
Pedra serrada

13,00 (Redação dada à célula pelo Ato Normativo UNATRI nº 9, de 07.04.2008, DOE PI de 08.04.2008, com efeitos a partir de 07.04.2008)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "9,43"
Pedra P/fundação/pedra de fogo

18,00 (Redação dada à célula pelo Ato Normativo UNATRI nº 9, de 07.04.2008, DOE PI de 08.04.2008, com efeitos a partir de 07.04.2008)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "74,00"
Pedra P/meio-fio
Und.
4,00
Pedra outras

15,00 (Redação dada à célula pelo Ato Normativo UNATRI nº 9, de 07.04.2008, DOE PI de 08.04.2008, com efeitos a partir de 07.04.2008)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "4,00"
Piçarra

13,00 (Redação dada à célula pelo Ato Normativo UNATRI nº 9, de 07.04.2008, DOE PI de 08.04.2008, com efeitos a partir de 07.04.2008)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "33,00"
Tabatinga
Ton.
30,00
Opala de 1ª
Gr.
100,00
Opala de 2ª
Gr.
60,00
Opala de 3ª
Gr.
15,00
Gipsita revestida(Gesso Lento)
Ton.
75,00
Gipsita pulverizada(Gesso Agrícola)
Ton.
15,00
Gpisita calcinada(Gesso fundição)
Ton.
50,00
Gesso cerâmico
Ton.
100,00
Placa gesso

1,15
Bloco gesso

2,00
7. MADEIRA SERRADA
 
 
Caibro misto
M3
500,00
Caibro Pau D'arco

800,00
Frechal Misto

600,00
Frechal Pau D'arco

800,00
Linha Pau D'arco
M3
800,00
Linha Mista

600,00
Madeiras Misto
M3
600,00
Ripa Mista

600,00
Ripa de Pau D'arco
M3
700,00
Ripão Misto
Dz.
600,00
Ripão Pau D'arco

- 800,00
Cedro

840,00
Virola
M3
600,00
Madeira Outras

- 600,00
7.1 MADEIRA ROLIÇA
 
 
Caibro
und
2,00
Carnaúba
und.
6,00
Escoramento
und.
2,00
Estaca/outras
und.
1,50
Estaca de sabiá
Und
1,50 (Redação dada à célula pelo Ato Normativo UNATRI nº 6, de 17.03.2009, DOE PI de 30.03.2009, com efeitos a partir de 19.03.2009)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "2,00"
Estaca de sabiá (Linha acrescentada pelo Ato Normativo UNATRI nº 6, de 17.03.2009, DOE PI de 30.03.2009, com efeitos a partir de 19.03.2009)
milheiro
1.500,00
Morão
Und.
7,00
Linha P/ cobertura Und.
Und.
5,00
Pau D'arco
M3
120,00
Angico
M3
100,00
Piquiá

100,00
Madeira outras
M3
100,00
8. OUTROS PRODUTOS
 
 
Babaçu amêndoa
Kg
1,00
Bambu
Ton.
70,00
Carnaúba borra cera Op. Interna
Kg
0,30
Carnaúba borra eera Op. Interestadual
Kg
0,45
Carnaúba cera flor Op. Interna
Kg
8,00
Carnaúba cera flor Op. Interestadual
Kg
12,00
Carnaúba cera parda Op. Interna
Kg
6,15
Carnaúba cera parda Op. Interestadual
Kg
7,10
Carnaúba pó Cerífero Op. Interna
Kg
1,70
Carnaúba Pó cerífero Op. Interestadual
Kg
3,10
Carvão vegetal operação interestadual de saída (Linha acrescentada pelo Ato Normativo UNATRI nº 24, de 18.10.2008, DOE PI de 23.10.2008, com efeitos a partir de 21.10.2008)

120,00
Carvão vegetal operação interestadual de saída (Linha acrescentada pelo Ato Normativo UNATRI nº 24, de 18.10.2008, DOE PI de 23.10.2008, com efeitos a partir de 21.10.2008)
sc
12,00
Carvão vegetal operação interestadual de entrada e interna (Linha acrescentada pelo Ato Normativo UNATRI nº 24, de 18.10.2008, DOE PI de 23.10.2008, com efeitos a partir de 21.10.2008)

70,00
Carvão vegetal operação interestadual de entrada e interna (Linha acrescentada pelo Ato Normativo UNATRI nº 24, de 18.10.2008, DOE PI de 23.10.2008, com efeitos a partir de 21.10.2008)
sc
7,00
Cera arenosa Op. Interna
Kg
2,75
Cera arenosa Op. Interestadual
Kg
4,00
Semente carnaúba
Kg
0,15
Caroço algodão
Kg
0,30
Carvão casca coco babaçu

70,00
Carvão vegetal
M3
70,00
Carvão vegetal
Sc.
7,00
Casca coco babaçu
Ton.
70,00
Guaraná em grãos
Kg
5,00
Casca mandioca
Kg
0,20
Cevada
Kg
0,60
Fava danta
Kg
0,50
Fava P/ração animal
Kg
0,40
Jaborandi
Kg
10,00
Lenha - Carrada
Und.
136,00
Lenha
M3
11,00
Oiticica
Kg
0,30
Sal grosso a granel
Ton.
15,00
Sal moído 30 kg
Fd.
2,50 (Redação dada à linha pelo Ato Normativo UNATRI nº 12, de 18.04.2008, Ed. de 18.04.2008, com efeitos a partir de 20.04.2008)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "Sal moido 30 Kg   Fd 4,00"
Sal grosso 30 kg
Fd
3,00 (Redação dada à linha pelo Ato Normativo UNATRI nº 12, de 18.04.2008, Ed. de 18.04.2008, com efeitos a partir de 20.04.2008)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "Sal grosso 30 Kg Fd 4,00"
Sal boiadeiro 25 kg
Fd.
1,70 (Redação dada à linha pelo Ato Normativo UNATRI nº 12, de 18.04.2008, Ed. de 18.04.2008, com efeitos a partir de 20.04.2008)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "Sal boiadeiro 30 Kg Fd 4,00"
Ração balanceada
Kg
1,20
Varredura malte
Ton.
150,00
Bagaço malte
Ton.
60,00
Babaçu (in natura)
Ton.
300,00
Farelo trigo
Kg
0,60
Farelo algodão
Kg
0,60
Farelo outros
Kg
0,60
Farelo soja
Kg
0,60
Casquinha soja
Kg
0,25
Amido babaçu (Pelado)
Ton.
150,00
Amido babaçu (in natura)
Ton.
70,00
9. SUCATAS
 
 
Alumínio
Kg
2,50
Aço inoxidável
Kg
1,65
Antimônio
Kg
0,70
Bateria
Kg
0,56
Bateria de celular
Kg
0,50
Bronze
Kg
2,60
Chumbo
Kg
0,70
Cobre
Kg
3,00
Flande
Kg
0,12
Ferro
Kg
0,15
Ferro fundido
Kg
0,15
Fios encapados
Kg
1,80
Reatores elétricos
Kg
1,00
Sucata de garrafeira
Ton.
140,00
PVC
Kg
1,50
Trilho/grampo e parafuso
Kg
0,15
Latinha de alumínio
Kg
1,80
Latão
Kg
1,00
Magnésio
Kg
1,35
Papel/Papelão/Aparas
Ton.
100,00
Plástico PET
Kg
0,20
Plástico
Ton.
170,00
Pneu médio
Und.
20,00
Pneu grande
Und.
30,00
Pneu pequeno
Und.
15,00
Pneu de moto
Und
10,00
Radiador
Kg
0,70
Vidro quebrado
Ton.
70,00
Zinco
Kg
0,30
Outras metais
Kg
0,80
Outros plásticos
Kg
0,20
10. OUTROS PRODUTOS
 
 
Doce buriti
Kg
2,00
Doce caju
Kg
2,00
Doce leite
Kg
2,00
Doce goiaba
Kg
2,00
Doce outros
Kg
2,00
Garrafa Até 750ml
Und
0,20
Garrafa outras
Und
0,20
Lingüiça
Kg
7,20
Litro branco Und. 0,25
 
 
Litro escuro Und. 0,20
 
 
Litro outros
Und
0,20
Manteiga comum - Litro
Und
7,90
Manteiga comum - Garrafa
Und.
5,20
Requijão
Kg
9,00
Queijo Mineiro
Kg
9,00
Queijo mussarela
Kg
9,00
Queijo prata
Kg
9,00
Queijo parmesão
Kg
9,00
Queijo outros
Kg
9,00
Rapadura Und. 0,50
 
 
Rede comum Und. 22,00
 
 
Rede Sol-a-Sol
Und.
31,00
Boné de pano
Und
0,60
(Suprimido pelo Ato Normativo UNATRI nº 15, de 27.05.2008, DOE PI de 03.06.2008, com efeitos a partir de 27.05.2008)
  Nota: Assim dispunha a linha suprimida:
  "Saco algodão   Und.   1,80"
(Suprimido pelo Ato Normativo UNATRI nº 15, de 27.05.2008, DOE PI de 03.06.2008, com efeitos a partir de 27.05.2008)
  Nota: Assim dispunha a linha suprimida:
  "Saco estopa   Und.   1,70"
(Suprimido pelo Ato Normativo UNATRI nº 15, de 27.05.2008, DOE PI de 03.06.2008, com efeitos a partir de 27.05.2008)
  Nota: Assim dispunha a linha suprimida:
  "Saco naylon   Und.   0,75"
(Suprimido pelo Ato Normativo UNATRI nº 15, de 27.05.2008, DOE PI de 03.06.2008, com efeitos a partir de 27.05.2008)
  Nota: Assim dispunha a linha suprimida:
  "Saco outros   Und.    0,75"
Suco caju "In Natura"
Lt.
1,75
Suco caju Concentrado "In Natura"
Lt.
1,35
Cajuína
Lt
2,00
Cajuína 355 a 600 ml
Und.
1,60
Surrão palha
Und.
0,50
Vassoura - milheiro
Und.
100,00
Jaca
Und.
3,30
Cama galinha
Ton.
50,00
Esterco
Ton.
30,00
Sulanca (confecção popular)
kg
0,91(Linha acrescentada pelo Ato Normativo UNATRI nº 13, de 14.05.2008, DOE PI de 21.05.2008, com efeitos a partir de 16.05.2008)
11. POLPA DE FRUTAS
 
 
Acerola
Kg
2,35
Bacuri
Kg
6,00
Abacaxi
Kg
2,50
Carambola
Kg
2,50
Cupuaçu
Kg
6,00
Graviola
Kg
3,50
Manga
Kg
2,50
Mamão
Kg
2,50
Melão
Kg
2,50
Tamarindo
Kg
2,50
Caju
Kg
2,50
Cajá
Kg
3,50
Goiaba
Kg
3,00
Açaí
Kg
4,50
Maracujá
Kg
3,50
Jaca
Kg
3,75
Polpas outras
Kg
3,60

(Redação com as alterações do Ato Normativo UNATRI nº 9, de 07.04.2008, DOE PI de 08.04.2008, com efeitos a partir de 07.04.2008, Ato Normativo UNATRI nº 12, de 18.04.2008, Ed. de 18.04.2008, com efeitos a partir de 20.04.2008, Ato Normativo UNATRI nº 13, de 14.05.2008, DOE PI de 21.05.2008, com efeitos a partir de 16.05.2008, Ato Normativo UNATRI nº 14, de 19.05.2008, DOE PI de 21.05.2008, com efeitos a partir de 22.05.2008, Ato Normativo UNATRI nº 15, de 27.05.2008, DOE PI de 03.06.2008, com efeitos a partir de 27.05.2008, Ato Normativo UNATRI nº 18, de 12.06.2008, DOE PI de 17.06.2008, com efeitos a partir de 14.06.2008, Ato Normativo nº 19, de 04.08.2008, DOE PI de 13.08.2008, Ato Normativo UNATRI nº 24, de 18.10.2008, DOE PI de 23.10.2008, com efeitos a partir de 21.10.2008, Ato Normativo UNATRI nº 2, de 12.02.2009, DOE PI de 18.02.2009, com efeitos a partir de 14.02.2009, Ato Normativo UNATRI nº 3, de 13.02.2009, DOE PI de 18.02.2009, com efeitos a partir de 16.02.2009, Ato Normativo UNATRI nº 6, de 17.03.2009, DOE PI de 30.03.2009, com efeitos a partir de 19.03.2009 e Ato Normativo nº 9, de 06.04.2009, DOE PI de 24.04.2009, com efeitos a partir de 07.04.2009)

PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO

Diretor/UNATRI

(Competência na forma da Portaria GASEC N?? 291/03, de 29.01.03)