Decreto nº 1980 DE 21/12/2007

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 dez 2007

ANEXO IX - DOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS E AUXILIARES (Redação dada ao título do Anexo pelo Decreto nº 3.931 , de 04.12.2008, DOE PR de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)

   Nota: Assim dispunha o título alterado:
   "ANEXO IX - DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-e E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NF-e - DANFE
   (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 2.129 , de 12.02.2008, DOE PR de 12.02.2008)"

CAPÍTULO I - DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-e E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NF-e - DANFE (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 3.931 , de 04.12.2008, DOE PR de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)

   Notas:
   1) Ver Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 95 , de 16.10.2009, DOE PR de 21.10.2009, que dispõe sobre a utilização de Nota Fiscal eletrônica - NF-e, por contribuintes paranaenses, a partir de 2010.
   2) Ver Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 8 , de 25.01.2008, DOE PR de 31.01.2008, que dispõe sobre o processo de credenciamento para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
   3) Ver Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 7 , de 25.01.2008, DOE PR de 31.01.2008, que dispõe sobre a utilização de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e por contribuintes paranaenses.

Art. 1º A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (Ajustes SINIEF nº7/2005, 11/2008 e 15/2010) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 480 , de 11.02.2011, DOE PR de 11.02.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "Art. 1º A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (Ajustes SINIEF nºs 07/2005 e 11/2008). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 3.931 , de 04.12.2008, DOE PR de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)"
  "Art. 1º A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, nos termos fixados em norma de procedimento fiscal (Ajuste SINIEF nº 07/2005 ). (Caput acrescentado pelo Decreto nº 2.129 , de 12.02.2008, DOE PR de 12.02.2008)"

§ 1º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pelo fisco, antes da ocorrência do fato gerador. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.931 , de 04.12.2008, DOE PR de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)
  Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
  "§ 1º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso pelo fisco, antes da ocorrência do fato gerador. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.129 , de 12.02.2008, DOE PR de 12.02.2008)"

§ 2º A obrigatoriedade da utilização da NF-e será fixada por intermédio de Protocolo ICMS, que será dispensado:

a) na hipótese de contribuinte inscrito unicamente no CAD/ICMS deste Estado;

b) a partir de 1º de dezembro de 2010 (Ajuste SINIEF 9/09). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.231 , de 17.08.2009, DOE PR de 17.08.2009, com efeitos a partir de 09.07.2009)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "§ 2º A obrigatoriedade da utilização da NF-e será fixada por intermédio de Protocolo ICMS, o qual será dispensado na hipótese de contribuinte inscrito unicamente no CAD/ICMS deste Estado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.931 , de 04.12.2008, DOE PR de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)"
  "§ 2º Norma de procedimento fiscal determinará quais contribuintes,ramos de atividade ou categorias específicas estarão obrigados ao uso da NF-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.129 , de 12.02.2008, DOE PR de 12.02.2008)"

§ 3º Norma de Procedimento Fiscal - NPF fixará a obrigatoriedade de que trata o § 2º, determinando os contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.931 , de 04.12.2008, DOE PR de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)
  Notas:
  1) Ver Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 41 , de 07.05.2009, DOE PR de 12.05.2009, que determina os contribuintes obrigados a utilização de NF-e no estado do Paraná.
  2) Ver Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 50 , de 30.05.2008, DOE PR de 06.06.2008, que estabele o prévio Credenciamento do estabelecimento emitente junto à Secretaria da Fazenda - SEFA para a emissão da Nota Fiscal Eletrônica.

§ 4º A NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem inscrição no CAD/PRO e estejam inscritos no CNPJ (Ajuste SINIEF nº 15/2010 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 480 , de 11.02.2011, DOE PR de 11.02.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)

Art. 2º Para emissão da NF-e, o contribuinte inscrito no CAD/ICMS deverá solicitar, previamente, seu credenciamento, na forma disciplinada em NPF. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 3.931 , de 04.12.2008, DOE PR de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)
  Notas:
  1) Assim dispunha o caput alterado:
  "Art. 2º Para emissão da NF-e, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento junto ao fisco, na forma disciplinada em norma de procedimento fiscal.
  2) Ver Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 9 , de 01.02.2012, Ed. PR de 07.02.2012, que dispõe sobre o processo de credenciamento para emissão de DF-e - Documentos Fiscais Eletrônicos, com efeitos a partir de 13.02.2012.

§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da Subseção II da Seção V do Capítulo IV do Título II e do Capítulo XVII do Título III, deste Regulamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.931 , de 04.12.2008, DOE PR de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)
  Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
  "§ 1º É vedado o credenciamento para a emissão de NF-e de contribuinte que não utilize sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Capítulo XVII do Título III e da Subseção II da Seção V do Capítulo IV do Título II, deste Regulamento, ressalvado o disposto no § 2º."

§ 2º É vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou de Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, por contribuinte obrigado à emissão de NF-e (Ajuste SINIEF nº 4/2011 ). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.921 , de 08.07.2011, DOE PR de 08.07.2011)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "§ 2º É vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ao contribuinte obrigado à emissão de NF-e. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 8.891 , de 29.11.2010, DOE PR de 29.11.2010)"
  "§ 2º É vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto nas hipóteses previstas em NPF. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.931 , de 04.12.2008, DOE PR de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)"
  "§ 2º O contribuinte que for obrigado à emissão de NF-e, nos termos da norma de procedimento fiscal referida no § 2º do art. 1º, poderá ser credenciado pelo fisco para emissão de NF-e, ainda que não atenda ao disposto no Capítulo XVII do Título III e na Subseção II da Seção V do Capítulo IV do Título II, deste Regulamento."

§ 3º Considerar-se-á credenciado para emissão de NF-e o contribuinte autorizado para o uso de Sistema de Processamento de Dados, nos termos do art. 401 deste Regulamento. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.947 , de 27.02.2012, DOE PR de 27.02.2012)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "§ 3º Considerar-se-á credenciado para emissão de NF-e o contribuinte que, nos termos de norma de procedimento fiscal, concluiu a Homologação Técnica e obteve o deferimento do Pedido/Comunicação de Uso de Sistema de Processamento de Dados. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.955 , de 24.06.2009, DOE PR de 24.06.2009)"
  "§ 3º Considerar-se-á credenciado para emissão de NF-e o contribuinte autorizado nos termos do art. 401 deste Regulamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.931 , de 04.12.2008, DOE PR de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)"
  "§ 3º É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto nas hipóteses previstas em norma de procedimento fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.129 , de 12.02.2008, DOE PR de 12.02.2008)"

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 4.955 , de 24.06.2009, DOE PR de 24.06.2009)
  Notas:
  1) Assim dispunha o parágrafo revogado:
  "§ 4º Considerar-se-á em processo de credenciamento o contribuinte que formalizou previamente a solicitação nos termos do caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.931 , de 04.12.2008, DOE PR de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)"
  2) Ver Norma de Procedimento Fiscal nº 34, de 07.05.2009, DOE PR de 12.05.2009, que determina a interrupção da utilização do Ambiente Nacional para os estabelecimentos emitentes de NF-e do Paraná.

Art. 3º A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte", publicado em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF nº 12/2009 ): (Redação dada pelo Decreto nº 5.670 , de 04.11.2009, DOE PR de 04.11.2009, com efeitos a partir de 01.10.2009)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "Art. 3º A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco, observadas as seguintes formalidades: (Redação dada pelo Decreto nº 3.931 , de 04.12.2008, DOE PR de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)"
  "Art. 3º A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco, observadas as seguintes formalidades: (Acrescentado pelo Decreto nº 2.129 , de 12.02.2008, DOE PR de 12.02.2008)"

I - o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.931 , de 04.12.2008, DOE PR de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)
  Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
  "I - o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.129 , de 12.02.2008, DOE PR de 12.02.2008)"

II - a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.931 , de 04.12.2008, DOE PR de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)
  Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
  "II - a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.129 , de 12.02.2008, DOE PR de 12.02.2008)"

III - a NF-e deverá conter um "código numérico", gerado pelo emitente, que comporá a "chave de acesso" de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF-e; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.931 , de 04.12.2008, DOE PR de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)
  Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
  "III - a NF-e deverá conter um "código numérico", gerado pelo emitente, que comporá a "chave de acesso" de identificação da NFe, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF-e; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.129 , de 12.02.2008, DOE PR de 12.02.2008)"

IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.931 , de 04.12.2008, DOE PR de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)
  Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
  "IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.129 , de 12.02.2008, DOE PR de 12.02.2008)"

V - a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter, também, o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, nas operações (Ajuste SINIEF nº 12/2009 ):

a) realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal;

b) de comércio exterior. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.670 , de 04.11.2009, DOE PR de 04.11.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)

§ 1º As séries serão designadas por números inteiros, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 8.891 , de 29.11.2010, DOE PR de 29.11.2010)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "§ 1º As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedadas a utilização do algarismo zero e de subsérie (Ajuste SINIEF 8/09). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.231 , de 17.08.2009, DOE PR de 17.08.2009, com efeitos a partir de 09.07.2009)"
  "§ 1º As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.931 , de 04.12.2008, DOE PR de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)"
  "§ 1º As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.129 , de 12.02.2008, DOE PR de 12.02.2008)"

§ 2º O fisco poderá restringir a quantidade de séries. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.931 , de 04.12.2008, DOE PR de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)
  Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
  "§ 2º O fisco poderá restringir a quantidade de séries. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.129 , de 12.02.2008, DOE PR de 12.02.2008)"

§ 3º Para efeitos da geração do código numérico a que se refere o inciso III, na hipótese de a NF-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros (Ajuste SINIEF 8/09). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.231 , de 17.08.2009, DOE PR de 17.08.2009, com efeitos a partir de 09.07.2009)

§ 4º Nas operações não alcançadas pelo disposto no inciso V será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Ajuste SINIEF nº 12/2009 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.670 , de 04.11.2009, DOE PR de 04.11.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)

§ 5º A partir da utilização do leiaute definido na versão 4.01 do "Manual de Integração - Contribuinte" deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos na Tabela IV do Anexo IV (Ajuste SINIEF nº 3/10). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.891 , de 29.11.2010, DOE PR de 29.11.2010)

§ 6º No caso de emissão de NF-e onde o emitente, destinatário ou remetente, localizado neste Estado, for optante de inscrição única ou centralizada, no arquivo digital da NF-e deverão ser informados:

I - o CNPJ e demais dados do estabelecimento detentor da inscrição única ou centralizada no grupo "Identificação do emitente da NF-e", no caso de ser o emitente do documento, ou no grupo "Identificação do Destinatário da NFe", no caso de ser apenas o destinatário ou remetente;

II - o CNPJ e demais dados do estabelecimento a que se destina a mercadoria ou do qual será retirada, no grupo "Identificação do Local de Entrega" ou "Identificação do Local de Retirada", conforme o caso;

III - nas hipóteses do inciso II, os dados deverão ser impressos no DANFE, no campo "Informações Complementares". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.891 , de 29.11.2010, DOE PR de 29.11.2010)

§ 7º É obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com Numeração Global de Item Comercial - GTIN (Ajuste SINIEF nº 16/2010 ) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 480 , de 11.02.2011, DOE PR de 11.02.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)
  Nota: Ver art. 4º do Decreto nº 2.606 , de 01.09.2011, DOE PR de 01.09.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011, que prorroga para 01.01.2012, para a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, o início da obrigatoriedade do preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com Numeração Global de Item Comercial - GTIN, prevista neste parágrafo.

Art. 4º O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal após: (Redação dada pelo Decreto nº 3.931 , de 04.12.2008, DOE PR de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "Art. 4º O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal após: (Redação dada pelo Decreto nº 2.129 , de 12.02.2008, DOE PR de 12.02.2008)"

I - ser transmitido eletronicamente ao fisco, nos termos do art. 5º deste Anexo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.931 , de 04.12.2008, DOE PR de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)
  Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
  "I - ser transmitido eletronicamente ao fisco, nos termos do art. 5º; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.129 , de 12.02.2008, DOE PR de 12.02.2008)"

II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e, nos termos do art. 6º deste Anexo. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.931 , de 04.12.2008, DOE PR de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)
  Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
  "II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NFe, nos termos do art. 6º. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.129 , de 12.02.2008, DOE PR de 12.02.2008)"

§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.931 , de 04.12.2008, DOE PR de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)
  Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
  "§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.129 , de 12.02.2008, DOE PR de 12.02.2008)"

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, impresso nos termos dos arts. 9º ou 11 deste Anexo, que também não será considerado documento fiscal idôneo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.931 , de 04.12.2008, DOE PR de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)
  Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
  "§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DANFE, impresso nos termos dos art. 8º e 10, que também não será considerado documento fiscal idôneo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.129 , de 12.02.2008, DOE PR de 12.02.2008)""

§ 3º A concessão da Autorização de Uso (Ajuste SINIEF nº 10/2011 ):

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no "Manual de Integração - Contribuinte" e não implica convalidação das informações tributárias contidas na NF-e;

II - identifica de forma única uma NF-e por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.501 , de 14.12.2011, DOE PR de 14.12.2011)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "§ 3º A autorização de uso concedida pelo fisco não implica validação das informações contidas na NF-e. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.931 , de 04.12.2008, DOE PR de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)
  "§ 3º A autorização de uso da NF-e concedida pelo fisco não implica validação das informações nela contidas. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.129 , de 12.02.2008, DOE PR de 12.02.2008)"

Art. 5º A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco.

Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF-e. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.931 , de 04.12.2008, DOE PR de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)
  Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
  "Art. 5º A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco.
  Parágrafo único A transmissão referida no "caput" implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF-e. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.129 , de 12.02.2008, DOE PR de 12.02.2008)"

Art. 6º Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, o fisco analisará, no mínimo, os seguintes elementos: (Redação dada pelo Decreto nº 3.931 , de 04.12.2008, DOE PR de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "Art. 6º Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, o fisco analisará, no mínimo, os seguintes elementos:"

I - a regularidade fiscal do emitente; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.931 , de 04.12.2008, DOE PR de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)
  Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
  "I - a regularidade fiscal do emitente;"

II - o credenciamento do emitente para emissão de NF-e; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.931 , de 04.12.2008, DOE PR de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)
  Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
  "II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;"

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.931 , de 04.12.2008, DOE PR de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)
  Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
  "III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;"

IV - a integridade do arquivo digital da NF-e; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.931 , de 04.12.2008, DOE PR de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)
  Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
  "IV - a integridade do arquivo digital da NF-e;"

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte" (Ajuste SINIEF nº 12/2009 ); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.670 , de 04.11.2009, DOE PR de 04.11.2009, com efeitos a partir de 01.10.2009)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.931 , de 04.12.2008, DOE PR de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)"
  "V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;"

VI - a numeração do documento. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.931 , de 04.12.2008, DOE PR de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)
  Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
  "VI - a numeração do documento."

§ 1º A autorização de uso poderá ser concedida pelo fisco por meio da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil, na condição de contingência prevista no inciso I do art. 11 deste Anexo. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 3.931 , de 04.12.2008, DOE PR de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)
  Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
  "Parágrafo único. Considerar-se-á regular o emitente cuja inscrição no CAD/ICMS esteja ativa. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.129 , de 12.02.2008, DOE PR de 12.02.2008)"

§ 2º Considerar-se-á regular o emitente, nos termos do inciso I, aquele cuja inscrição no CAD/ICMS esteja ativa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.931 , de 04.12.2008, DOE PR de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)

Art. 7º Do resultado da análise referida no art. 6º deste Anexo, o fisco cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;

d) duplicidade de número da NF-e;

e) falha na leitura do número da NF-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e.

II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de irregularidade fiscal do emitente, remetente ou destinatário; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.891 , de 29.11.2010, DOE PR de 29.11.2010)
  Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
  "II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de sua irregularidade fiscal;"

III - da concessão da Autorização de Uso da NF-e. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 3.931 , de 04.12.2008, DOE PR de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)
  Nota: Assim dispunha o caput alterado:
  "Art. 7º Do resultado da análise referida no art. 6º, o fisco cientificará o emitente:
  I - da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:
  a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
  b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
  c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
  d) duplicidade de número da NF-e;
  e) falha na leitura do número da NF-e;
  f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;
  II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude da irregularidade fiscal do emitente;
  III - da concessão da Autorização de Uso da NF-e. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 2.129 , de 12.02.2008, DOE PR de 12.02.2008)"

§ 1º A NF-e não poderá ser alterada após a concessão da autorização de uso. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.931 , de 04.12.2008, DOE PR de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)
  Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
  "§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a NF-e não poderá ser alterada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.129 , de 12.02.2008, DOE PR de 12.02.2008)"

§ 2º O arquivo digital rejeitado não será armazenado pelo fisco para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NF-e nas hipóteses das alíneas a, b e e do inciso I do caput. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.931 , de 04.12.2008, DOE PR de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)
  Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
  "§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado pelo fisco para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NF-e nas hipóteses das alíneas "a", "b" e "e" do inciso I do "caput". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.129 , de 12.02.2008, DOE PR de 12.02.2008)"

§ 3º O arquivo digital transmitido, em caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, ficará armazenado pelo fisco para consulta, nos termos do art. 15 deste Anexo, identificado como "Denegada a Autorização de Uso". (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.931 , de 04.12.2008, DOE PR de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)
  Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
  "§ 3º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado pelo fisco para consulta, nos termos do art. 14, identificado como "Denegada a Autorização de Uso". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.129 , de 12.02.2008, DOE PR de 12.02.2008)"

§ 4º No caso do § 3º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e que contenha a mesma numeração. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.931 , de 04.12.2008, DOE PR de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)
  Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
  "§ 4º No caso do § 3º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e que contenha a mesma numeração. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.129 , de 12.02.2008, DOE PR de 12.02.2008)"

§ 5º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.931 , de 04.12.2008, DOE PR de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)
  Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
  "§ 5º A cientificação de que trata o "caput" será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NFe, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.129 , de 12.02.2008, DOE PR de 12.02.2008)"

§ 6º Nos casos dos incisos I ou II do caput, o protocolo de que trata o § 5º conterá informações que justifiquem, de forma clara e precisa, o motivo pelo qual a autorização de uso não foi concedida. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.931 , de 04.12.2008, DOE PR de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)
  Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
  "§ 6º Nos casos dos incisos I ou II do "caput", o protocolo de que trata o § 5º conterá informações que justifiquem, de forma clara e precisa, o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.129 , de 12.02.2008, DOE PR de 12.02.2008)"

§ 7º O emitente da NF-e encaminhará ou disponibilizará download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário e ao transportador contratado, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e (Ajustes SINIEF nº 12/2009 e 8/10). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 8.891 , de 29.11.2010, DOE PR de 29.11.2010)
  Notas:
  1) Assim dispunham as redações anteriores:
  "§ 7º O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e (Ajuste SINIEF nº 12/2009 ). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.670 , de 04.11.2009, DOE PR de 04.11.2009, com efeitos a partir de 01.10.2009)"
  "§ 7º O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico da NF-e, e seu respectivo protocolo de autorização, ao destinatário, observado leiaute e padrões técnicos definidos em Ato COTEPE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.931 , de 04.12.2008, DOE PR de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)"
  2) Ver Decreto nº 480 , de 11.02.2011, DOE PR de 11.02.2011, que altera este parágrafo, com a seguinte redação:
  "§ 7º Deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado ou disponibilizado "download" do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso (Ajustes SINIEF nº 12/2009, 8/2010 e 17/2010):
  I - ao destinatário da mercadoria, pelo emitente, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;
  II - ao transportador contratado, pelo tomador do serviço, antes do início da prestação correspondente. (Ajustes SINIEF nº 12/2009 e 8/10)."

§ 8º As empresas destinatárias poderão informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrões técnicos estabelecidos no "Manual de Integração - Contribuinte" (Ajuste SINIEF nº 12/2009 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.670 , de 04.11.2009, DOE PR de 04.11.2009, com efeitos a partir de 01.04.2010)

§ 9º A cientificação de que trata o "caput" submeter-se-á às validações constantes do "Manual de Integração - Contribuinte" e àquelas previstas em NPF. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.891 , de 29.11.2010, DOE PR de 29.11.2010)

Art. 8º (Revogado pelo Decreto nº 8.891 , de 29.11.2010, DOE PR de 29.11.2010)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "Art. 8º Concedida a autorização de uso, o fisco deverá transmitir a NF-e para a Receita Federal do Brasil.
  § 1º O fisco também deverá transmitir a NF-e para:
  a) a unidade federada de destino das mercadorias, no caso de operação interestadual;
  b) a unidade federada onde deva se processar o embarque de mercadoria na saída para o exterior;
  c) a unidade federada de desembaraço aduaneiro, tratando-se de operação de importação de mercadoria ou bem do exterior;
  d) a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, quando a NF-e tiver como destinatária pessoa localizada nas áreas incentivadas.
  § 2º O fisco também poderá transmitir a NF-e ou fornecer informações parciais para:
  a) administrações tributárias municipais, nos casos em que a NF-e envolva serviços sujeitos ao ISSQN, mediante prévio convênio ou protocolo;
  b) outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação, respeitado o sigilo fiscal.
  § 3º Na hipótese do fisco realizar a transmissão prevista no caput por intermédio de webservice, ficará a Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento de que trata o § 1º ou pela disponibilização do acesso à NF-e para as administrações tributárias que adotarem essa tecnologia. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.931 , de 04.12.2008, DOE PR de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)"
  "Art. 8º É obrigatório o uso do Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, para uso no trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e prevista no art. 14.
  § 1º O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 7º, ou na hipótese prevista no art. 10.
  § 2º No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e, a escrituração da NF-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no art. 9º.
  § 3º Quando a legislação exigir via adicional para as notas fiscais, o contribuinte que utilizar NF-e deverá imprimir o DANFE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma.
  § 4º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho A4 (210 x 297 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, formulário contínuo ou formulário pré-impresso.
  § 5º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE.
  § 6º O DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.
  § 7º Os contribuintes, mediante prévia autorização do fisco, poderão solicitar alteração do leiaute do DANFE, previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios da NF-e constantes do DANFE.
  § 8º Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis.
  § 9º A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso.
  § 10. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no verso do DANFE, hipótese em que será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 9º (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.129 , de 12.02.2008, DOE PR de 12.02.2008)"

Art. 9º Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte", para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertadas por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista no art. 15 deste Anexo (Ajustes SINIEF nº 12/2009 e 8/10). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 8.891 , de 29.11.2010, DOE PR de 29.11.2010)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "Art. 9º É obrigatório o uso do Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte", para uso no trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e prevista no art. 15 deste Anexo (Ajuste SINIEF nº 12/2009 ). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 5.670 , de 04.11.2009, DOE PR de 04.11.2009, com efeitos a partir de 01.10.2009)
  "Art. 9º É obrigatório o uso do Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, para o trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e prevista no art. 15 deste Anexo. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 3.931 , de 04.12.2008, DOE PR de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)"
  "Art. 9º O emitente e o destinatário deverão manter em arquivo digital as NF-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentadas ao fisco, quando solicitadas."

§ 1º O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 7º, ou na hipótese prevista no art. 11, todos deste Anexo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.931 , de 04.12.2008, DOE PR de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)
  Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
  "§ 1º O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e."

§ 2º No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e, a escrituração desta poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no art. 10 deste Anexo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.931 , de 04.12.2008, DOE PR de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)
  Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
  "§ 2º Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e alternativamente ao disposto no "caput", deverá manter em arquivo o DANFE relativo a NF-e da operação, devendo ser apresentado ao fisco, quando solicitado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.129 , de 12.02.2008, DOE PR de 12.02.2008)"

§ 3º O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias será impresso em uma única via (Ajuste SINIEF 8/10). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 8.891 , de 29.11.2010, DOE PR de 29.11.2010)
  Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
  "§ 3º Quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais para as notas fiscais, o contribuinte que utilizar NF-e deverá imprimir o DANFE com o número de cópias necessárias."

§ 4º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 mm x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 mm x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso.

§ 5º Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 mm x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observadas as definições constantes do "Manual de Integração - Contribuinte" (Ajuste SINIEF nº 12/2009 ). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.670 , de 04.11.2009, DOE PR de 04.11.2009, com efeitos a partir de 01.10.2009)
  Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
  "§ 5º Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 mm x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observado leiaute definido em Ato COTEPE."

§ 6º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte" (Ajuste SINIEF nº 12/2009 ). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.670 , de 04.11.2009, DOE PR de 04.11.2009, com efeitos a partir de 01.10.2009)
  Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
  "§ 6º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE."

§ 7º O DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

§ 8º As alterações de leiaute do DANFE permitidas são as previstas no Manual de Integração - Contribuinte (Ajustes SINIEF nº12/2009 e 22/2010). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 480 , de 11.02.2011, DOE PR de 11.02.2011, com efeitos a partir de 16.12.2010)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "§ 8º Os contribuintes poderão efetuar alteração do leiaute do DANFE, previsto no "Manual de Integração - Contribuinte", para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios da NF-e constantes do DANFE e atendidas as especificações do leiaute previstas no referido manual (Ajuste SINIEF nº 12/2009 ). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 8.891 , de 29.11.2010, DOE PR de 29.11.2010)"
  "§ 8º Os contribuintes, mediante autorização do fisco, poderão solicitar alteração do leiaute do DANFE, previsto no "Manual de Integração - Contribuinte", para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios da NF-e constantes do DANFE (Ajuste SINIEF nº 12/2009 ). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.670 , de 04.11.2009, DOE PR de 04.11.2009, com efeitos a partir de 01.10.2009)"
  "§ 8º Os contribuintes, mediante autorização do fisco, poderão solicitar alteração do leiaute no DANFE, previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios da NF-e constantes no DANFE."

§ 9º Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis.

§ 10. A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso.

§ 11. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no verso no DANFE, hipótese em que será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 cm x 15 cm em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 10. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.931 , de 04.12.2008, DOE PR de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)

§ 12. A concessão da Autorização de Uso referida no § 1º será formalizada através do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido no "Manual de Integração - Contribuinte", ressalvadas as hipóteses previstas no art. 11 deste Anexo (Ajuste SINIEF nº 12/2009 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.670 , de 04.11.2009, DOE PR de 04.11.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Art. 10. O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 111 deste Regulamento, mesmo que fora da empresa, disponibilizando-o ao fisco quando solicitado (Ajuste SINIEF 8/10). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 8.891 , de 29.11.2010, DOE PR de 29.11.2010)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "Art. 10. O emitente e o destinatário deverão manter em arquivo digital as NF-e, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 111 deste Regulamento, devendo ser apresentado ao fisco, quando solicitado. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 3.931 , de 04.12.2008, DOE PR de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)"
  "Art. 10. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para o fisco ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e imprimir o DANFE em formulário de segurança, observado o disposto no art. 16. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 2.129 , de 12.02.2008, DOE PR de 12.02.2008)"

§ 1º O destinatário deverá verificar a existência de autorização de uso da NF-e e sua integridade, condições que lhe conferem validade e autenticidade. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 8.891 , de 29.11.2010, DOE PR de 29.11.2010)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "§ 1º O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de autorização de uso. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.931 , de 04.12.2008, DOE PR de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)"
  "§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, o DANFE deverá ser impresso em, no mínimo, duas vias, constando no corpo a expressão "DANFE em Contingência. Impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo as vias a seguinte destinação:
  I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;
  II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.129 , de 12.02.2008, DOE PR de 12.02.2008)"

§ 2º Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, alternativamente ao disposto no caput, deverá manter em arquivo o DANFE relativo à NF-e da operação, devendo ser apresentado ao fisco, quando solicitado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.931 , de 04.12.2008, DOE PR de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)
  Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
  "§ 2º Dispensa-se a exigência de formulário de segurança para a impressão das vias adicionais previstas no § 3º do art. 8º (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.129 , de 12.02.2008, DOE PR de 12.02.2008)"

§ 3º O emitente de NF-e deverá guardar, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 111 deste Regulamento, o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso (Ajustes SINIEF nº12/2009 e 19/2010). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 480 , de 11.02.2011, DOE PR de 11.02.2011, com efeitos a partir de 16.12.2010)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "§ 3º O emitente de NF-e deverá guardar, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 111 deste Regulamento, o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não recebida pelo destinatário e que contenha o motivo da recusa em seu verso (Ajuste SINIEF nº 12/2009 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.670 , de 04.11.2009, DOE PR de 04.11.2009, com efeitos a partir de 01.10.2009)"
  "§ 3º (Suprimido pelo Decreto nº 3.931 , de 04.12.2008, DOE PR de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)"
  "§ 3º Imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, o emitente deverá transmitir ao fisco as NF-e geradas em contingência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.129 , de 12.02.2008, DOE PR de 12.02.2008)"

§ 4º (Suprimido pelo Decreto nº 3.931 , de 04.12.2008, DOE PR de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)
  Nota: Assim dispunha o parágrafo suprimido:
  "§ 4º Se a NF-e transmitida nos termos do § 3º vier a ser rejeitada pelo fisco, o contribuinte deverá:
  I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade;
  II - solicitar nova Autorização de Uso da NF-e;
  III - imprimir em formulário de segurança o DANFE correspondente à NF-e autorizada;
  IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada, bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.129 , de 12.02.2008, DOE PR de 12.02.2008)"

§ 5º (Suprimido pelo Decreto nº 3.931 , de 04.12.2008, DOE PR de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)
  Nota: Assim dispunha o parágrafo suprimido:
  "§ 5º O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, junto à via mencionada no inciso I do § 1º, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 4º (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.129 , de 12.02.2008, DOE PR de 12.02.2008)"

§ 6º (Suprimido pelo Decreto nº 3.931 , de 04.12.2008, DOE PR de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)
  Nota: Assim dispunha o parágrafo suprimido:
  "§ 6º Se após decorrido o prazo de 30 dias do recebimento de mercadoria acompanhada de DANFE impresso nos termos do "caput", o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e, deverá comunicar o fato à repartição fiscal de seu domicílio tributário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.129 , de 12.02.2008, DOE PR de 12.02.2008)"

§ 7º (Suprimido pelo Decreto nº 3.931 , de 04.12.2008, DOE PR de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)
  Nota: Assim dispunha o parágrafo suprimido:
  "§ 7º O contribuinte deverá lavrar termo no livro RUDFTO, modelo 6, informando o motivo da entrada em contingência, o número dos formulários de segurança utilizados, a data e hora do seu início e término, bem como a numeração e série das NF-e geradas neste período. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.129 , de 12.02.2008, DOE PR de 12.02.2008)"

§ 8º (Suprimido pelo Decreto nº 3.931 , de 04.12.2008, DOE PR de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)
  Nota: Assim dispunha o parágrafo suprimido:
  "§ 8º Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:
  I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 11, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência;
  II - solicitar a inutilização, nos termos art. 13, da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.129 , de 12.02.2008, DOE PR de 12.02.2008)"

Art. 11. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e para o fisco ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando esse tipo de emissão, conforme definições constantes no "Manual de Integração - Contribuinte", mediante a adoção de uma das seguintes alternativas (Ajustes SINIEF nº 12/2009 e 8/10): (Redação dada pelo Decreto nº 8.891 , de 29.11.2010, DOE PR de 29.11.2010)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "Art. 11. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e para o fisco ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definições constantes no "Manual de Integração - Contribuinte", informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas (Ajuste SINIEF nº 12/2009 ): (Redação dada pelo Decreto nº 5.670 , de 04.11.2009, DOE PR de 04.11.2009, com efeitos a partir de 01.04.2010)"
  "Art. 11. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e para o fisco ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas: (Redação dada pelo Decreto nº 3.931 , de 04.12.2008, DOE PR de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)"
  "Art. 11. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 7º, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da respectiva mercadoria ou a prestação de serviço, observadas as demais normas da legislação pertinente. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.129 , de 12.02.2008, DOE PR de 12.02.2008)"

I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional - SCAN, ou para o SVC - Sistema de Sefaz Virtual de Contingência, nos termos dos arts. 4º, 5º e 6º deste Anexo (Ajuste SINIEF nº 10/2011 ); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.501 , de 14.12.2011, DOE PR de 14.12.2011)
  Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
  "I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) - Receita Federal do Brasil, nos termos dos arts. 4º, 5º e 6º deste Anexo;"

II - transmitir a Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e), para a Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 18 deste Anexo;

III - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto no art. 16 deste Anexo;

IV - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto no Capítulo II deste Anexo.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, o fisco poderá autorizar a NF-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil.

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 8.891 , de 29.11.2010, DOE PR de 29.11.2010)
  Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
  "§ 2º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no § 1º, a Receita Federal do Brasil deverá transmitir a NF-e para este Estado, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 6º deste Anexo."

§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão "DANFE impresso em contingência - DPEC regularmente recebida pela Receita Federal do Brasil", tendo as vias a seguinte destinação:

a) uma das vias acompanhará o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 111 deste Regulamento;

b) outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 111 deste Regulamento.

§ 4º Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do § 3º, quando não houver a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 18 deste Anexo.

§ 5º Nas hipóteses dos incisos III ou IV do "caput", o Formulário de Segurança (FS) ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão "DANFE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo as vias a mesma destinação prevista nas alíneas "a" e "b" do § 3º (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 8.891 , de 29.11.2010, DOE PR de 29.11.2010)
  Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
  "§ 5º Nas hipóteses dos incisos III ou IV do caput, o Formulário de Segurança (FS) ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão "DANFE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo as vias a seguinte destinação:
  a) uma das vias acompanhará o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 111 deste Regulamento;
  b) outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 111 deste Regulamento."

§ 6º Nas hipóteses dos incisos III ou IV do caput, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE, previstas no § 3º do art. 9º deste Anexo, dispensa-se a exigência do uso do Formulário de Segurança (FS) ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).

§ 7º Na hipótese dos incisos II, III e IV, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, o emitente deverá transmitir ao fisco as NF-e geradas em contingência. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 8.891 , de 29.11.2010, DOE PR de 29.11.2010)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "§ 7º Na hipótese dos incisos II, III e IV, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite definido no "Manual de Integração - Contribuinte", contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12, o emitente deverá transmitir ao fisco as NF-e geradas em contingência (Ajuste SINIEF nº 12/2009 ). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.670 , de 04.11.2009, DOE PR de 04.11.2009, com efeitos a partir de 01.04.2010)"
  "§ 7º Nas hipóteses dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite definido em Ato COTEPE, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12, o emitente deverá transmitir ao fisco as NF-e geradas em contingência."

§ 8º Se a NF-e transmitida nos termos do § 7º vier a ser rejeitada pelo fisco, o contribuinte deverá:

a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade, desde que não se altere:

1. as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

2. a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

3. a data de emissão ou de saída;

b) solicitar Autorização de Uso da NF-e;

c) imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original;

d) providenciar, perante o destinatário, a entrega da NF-e autorizada, bem como do novo DANFE impresso nos termos da alínea c, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.

§ 9º O destinatário deverá manter em arquivo, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 111 deste Regulamento, junto à via mencionada na alínea a do § 3º ou na alínea a do § 5º, a via do DANFE recebida nos termos da alínea d do § 8º.

§ 10. Se, após decorrido o prazo limite previsto no § 7º, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente deverá comunicar imediatamente o fato ao fisco.

§ 11 Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE (Ajustes SINIEF nº12/2009 e 18/2010): (Redação dada pelo Decreto nº 480 , de 11.02.2011, DOE PR de 11.02.2011, com efeitos a partir de 16.12.2010)
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "§ 11. As seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE (Ajuste SINIEF nº 12/2009 ):"

a) o motivo da entrada em contingência;

b) a data e a hora com minutos e segundos do seu início. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.670 , de 04.11.2009, DOE PR de 04.11.2009, com efeitos a partir de 01.04.2010)
  Notas:
  1) Assim dispunha o parágrafo alterado:
  "§ 11. O contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, informando:
  a) o motivo da entrada em contingência;
  b) a data, hora com minutos e segundos do seu início e seu término;
  c) a numeração e série da primeira e da última NF-e geradas neste período;
  d) dentre as alternativas dos incisos do caput, qual foi a utilizada."
  2) Ver Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 112 , de 04.12.2009, DOE PR de 10.12.2009, que dispõe que na hipótese da impossibilidade de confirmação da existência da autorização de uso da Nota Fiscal eletrônica - NF-e, conforme previsão deste parágrafo, o destinatário deverá entrar em contato com o Serviço de Atendimento ao Cidadão - SAC para abrir Registro de Ocorrência - RO.

§ 12. Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso (Ajuste SINIEF nº 10/2011 ): (Redação dada pelo Decreto nº 3.501 , de 14.12.2011, DOE PR de 14.12.2011)
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "§ 12. Considera-se emitida a NF-e:"

a) na hipótese do inciso II do caput, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, conforme previsto no art. 18 deste Anexo;

b) nas hipóteses dos incisos III e IV do caput, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência.

§ 13. Na hipótese do § 5º do art. 9º deste Anexo, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE simplificado em contingência, com a expressão "DANFE Simplificado em Contingência", sendo dispensada a utilização de formulário de segurança, devendo ser observadas as destinações de cada via conforme o disposto nas alíneas a e b do § 5º.

§ 14. Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:

a) solicitar o cancelamento, nos termos do art. 12 deste Anexo, das NF-e que retornaram com autorização de uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência;

b) solicitar a inutilização, nos termos do art. 14 deste Anexo, da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas.

§ 15. É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão "Normal" (Ajuste SINIEF 8/10). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.891 , de 29.11.2010, DOE PR de 29.11.2010)

Art. 12. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 7º deste Anexo, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas contadas do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes no art. 13 deste Anexo (Ajuste SINIEF nº 12/2009 ). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.439 , de 24.08.2011, DOE PR de 24.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "Art. 12. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 7º deste Anexo, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido no "Manual de Integração - Contribuinte", contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes no art. 13 deste Anexo (Ajuste SINIEF nº 12/2009 ). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 5.670 , de 04.11.2009, DOE PR de 04.11.2009, com efeitos a partir de 01.04.2010)"
  
  "Art. 12. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 7º deste Anexo, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido em Ato COTEPE, contado do momento em que foi concedida a respectiva autorização de uso, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes no art. 13 deste Anexo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.931 , de 04.12.2008, DOE PR de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)"
  "Art. 12. O cancelamento de que trata o art. 11 somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de NF-e transmitido pelo emitente ao fisco.
  § 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE.
  § 2º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
  § 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
  § 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco.
  § 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NFe, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.129 , de 12.02.2008, DOE PR de 12.02.2008)"

Art. 13. O cancelamento de que trata o art. 12 deste Anexo somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido pelo emitente ao fisco. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 3.931 , de 04.12.2008, DOE PR de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)
  Nota: Assim dispunha o caput alterado:
  "Art. 13. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o décimo dia do mês subseqüente, a inutilização de números de NF-e não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração da NF-e. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 2.129 , de 12.02.2008, DOE PR de 12.02.2008)"

§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte" (Ajuste SINIEF nº 12/2009 ). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.670 , de 04.11.2009, DOE PR de 04.11.2009, com efeitos a partir de 01.10.2009)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.931 , de 04.12.2008, DOE PR de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)"
  "§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.129 , de 12.02.2008, DOE PR de 12.02.2008)"

§ 2º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e será efetivada, via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.931 , de 04.12.2008, DOE PR de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)
  Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
  "§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NFe será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.129 , de 12.02.2008, DOE PR de 12.02.2008)"

§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.931 , de 04.12.2008, DOE PR de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)
  Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
  "§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será efetivada mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, os números das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.129 , de 12.02.2008, DOE PR de 12.02.2008)"

§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.931 , de 04.12.2008, DOE PR de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante o protocolo de que trata o § 2º, disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.931 , de 04.12.2008, DOE PR de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)

§ 6º (Revogado pelo Decreto nº 8.891 , de 29.11.2010, DOE PR de 29.11.2010)
  Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
  "§ 6º O fisco deverá transmitir para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 8º deste Anexo os cancelamentos de NF-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.931 , de 04.12.2008, DOE PR de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)"

Art. 14. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o décimo dia do mês subseqüente, a inutilização de números de NF-e não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração da NF-e. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 3.931 , de 04.12.2008, DOE PR de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)
  Nota: Assim dispunha o caput alterado:
  "Art. 14. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 7º, o fisco disponibilizará consulta relativa à NF-e. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 2.129 , de 12.02.2008, DOE PR de 12.02.2008)"

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.931 , de 04.12.2008, DOE PR de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)
  Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
  "§ 1º A consulta à NF-e será disponibilizada na página da Internet, no endereço http://www.fazenda.pr.gov.br, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.129 , de 12.02.2008, DOE PR de 12.02.2008)"

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será efetivada, via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.931 , de 04.12.2008, DOE PR de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)
  Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
  "§ 2º Após o prazo previsto no § 1º, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.129 , de 12.02.2008, DOE PR de 12.02.2008)"

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será feita mediante o protocolo de que trata o § 2º, disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, os números das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.931 , de 04.12.2008, DOE PR de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)
  Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
  "§ 3º A consulta à NF-e poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da "chave de acesso" da NF-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.129 , de 12.02.2008, DOE PR de 12.02.2008)"

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 8.891 , de 29.11.2010, DOE PR de 29.11.2010)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "§ 4º O fisco deverá transmitir para a Receita Federal do Brasil os números das NF-e inutilizados. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.931 , de 04.12.2008, DOE PR de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)"
  § 4º A consulta poderá ser efetuada, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.129 , de 12.02.2008, DOE PR de 12.02.2008)"

Art. 14 -A. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 7º, durante o prazo estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte" o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no art. 205 deste Regulamento, por meio de CC-e - Carta de Correção Eletrônica, transmitida ao fisco (Ajustes SINIEF nº 7/2005, 8/2007 e 12/2009).

§ 1º A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte" e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

§ 5º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC-e.

§ 6º A partir de 1º de julho de 2012 não poderá ser utilizada carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos da NF-e (Ajuste SINIEF nº 10/2011 ). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.501 , de 14.12.2011, DOE PR de 14.12.2011)

Art. 15. Após a concessão de autorização de uso, de que trata o art. 7º deste Anexo, o fisco disponibilizará consulta relativa à NF-e na página da Internet, no endereço http://www.fazenda.pr.gov.br, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 1º Após o prazo previsto no caput, a consulta poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 111 deste Regulamento.

§ 2º A consulta poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da "chave de acesso" da NF-e.

§ 3º A consulta poderá ser efetuada, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.931 , de 04.12.2008, DOE PR de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)
  Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
  "Art. 15. O destinatário, contribuinte paranaense, que receber mercadorias ou serviços acobertados por NF-e deverá confirmar seu recebimento, na página da Internet, no endereço http://www.fazenda.pr.gov.br, na forma disciplinada em norma de procedimento fiscal. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.129 , de 12.02.2008, DOE PR de 12.02.2008)"

Art. 16. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança, para a impressão de DANFE, previstas neste Anexo:

I - as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto no Capítulo II deste Anexo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.921 , de 08.07.2011, DOE PR de 08.07.2011)
  Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
  "I - as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto no art. 236 deste Regulamento;"

II - deverão ser observados os §§ 3º, 5º, 6º e 7º do art. 236 deste Regulamento, para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se as exigências da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF e de Regime Especial;

III - não poderá ser impressa a expressão "Nota Fiscal", devendo, em seu lugar, constar a expressão "DANFE". (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 3.931 , de 04.12.2008, DOE PR de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)
  Nota: Assim dispunha o caput alterado:
  "Art. 16. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE previstas neste Anexo:
  I - as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto no art. 236 deste Regulamento.
  II - deverão ser observados os §§ 3º, 5º, 6º e 7º do art. 236 deste Regulamento, para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF e a exigência de Regime Especial;
  III - não poderá ser impressa a expressão "Nota Fiscal", devendo, em seu lugar, constar a expressão "DANFE". (Caput acrescentado pelo Decreto nº 2.129 , de 12.02.2008, DOE PR de 12.02.2008)"

§ 1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no caput. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.931 , de 04.12.2008, DOE PR de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)
  Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
  "§ 1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no "caput". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.129 , de 12.02.2008, DOE PR de 12.02.2008)"

§ 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o caput deverá observar as disposições do Capítulo II deste Anexo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.921 , de 08.07.2011, DOE PR de 08.07.2011)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "§ 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o caput deverá observar as disposições dos arts. 235 e 236 deste Regulamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.931 , de 04.12.2008, DOE PR de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)"
  "§ 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o "caput" deverá observar as disposições do art. 235 deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.129 , de 12.02.2008, DOE PR de 12.02.2008)"

§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2011 não mais será autorizado Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, de que trata o art. 236 deste Regulamento, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque (Ajustes SINIEF nº 15/2009 e 9/2010). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 8.428 , de 28.09.2010, DOE PR de 28.09.2010, com efeitos a partir de 13.07.2010)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "§ 3º A partir de 1º de julho de 2010 não mais será autorizado Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, de que trata o art. 236 deste Regulamento, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque (Ajuste SINIEF nº 15/2009 ). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.327 , de 22.02.2010, DOE PR de 22.02.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)"
  "§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2010 não mais será autorizado Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, de que trata o art. 236 deste Regulamento, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque (Ajuste SINIEF nº 10/2009 ). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.231 , de 17.08.2009, DOE PR de 17.08.2009, com efeitos a partir de 09.07.2009)"
  "§ 3º A partir de 1º de agosto de 2009 não mais será autorizado Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, de que trata o art. 236 deste Regulamento, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque (Ajuste SINIEF nº 1/09). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.744 , de 15.05.2009, DOE PR de 15.05.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)"
  "§ 3º A partir de 1º de março de 2009 não mais será autorizado Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, de que trata o art. 236 deste Regulamento, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.931 , de 04.12.2008, DOE PR de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)"

Art. 17. Toda NF-e que documentar operação interestadual de mercadoria, ou relativa ao comércio exterior, estará sujeita ao registro de passagem eletrônico, no Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito - SCIMT, de que trata o art. 646 deste Regulamento, que será disponibilizado para as unidades federadas de origem e de destino das mercadorias, bem como para a unidade federada de passagem que o requisitar. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.931 , de 04.12.2008, DOE PR de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)
  Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
  "Art. 17. Toda NF-e que acobertar operação interestadual de mercadoria ou relativa ao comércio exterior estará sujeita ao registro de passagem eletrônico no Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito - SCIMT, de que trata o art. 646 deste Regulamento.
  Parágrafo único. Esses registros serão disponibilizados para as unidades federadas de origem e destino das mercadorias, bem como para a unidade federada de passagem que os requisitarem. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.129 , de 12.02.2008, DOE PR de 12.02.2008)"

Art. 18. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte", observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF nº 12/2009 ): (Redação dada pelo Decreto nº 5.670 , de 04.11.2009, DOE PR de 04.11.2009, com efeitos a partir de 01.10.2009)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "Art. 18. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades: (Redação dada pelo Decreto nº 3.931 , de 04.12.2008, DOE PR de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)"
  "Art. 18. Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas previstas no Capítulo IV do Título II deste Regulamento. (Acrescentado pelo Decreto nº 2.129 , de 12.02.2008, DOE PR de 12.02.2008)"

I - o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.931 , de 04.12.2008, DOE PR de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)

II - a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada via Internet; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.931 , de 04.12.2008, DOE PR de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)

III - a DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.931 , de 04.12.2008, DOE PR de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)

§ 1º O arquivo da DPEC conterá, no mínimo, as seguintes informações sobre a NF-e:

a) identificação do emitente;

b) informações das NF-e emitidas, contendo, no mínimo, para cada NF-e:

1. chave de acesso;

2. CNPJ ou CPF do destinatário;

3. unidade federada de localização do destinatário;

4. valor da NF-e;

5. valor do ICMS, se for o caso;

6. valor do ICMS retido por substituição tributária, se for o caso. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.931 , de 04.12.2008, DOE PR de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)
  Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
  "§ 1º As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.129 , de 12.02.2008, DOE PR de 12.02.2008)"

§ 2º Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará (Ajuste SINIEF nº 12/2009 ):

a) o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;

b) a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;

c) a integridade do arquivo digital da DPEC;

d) a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte";

e) outras validações previstas no "Manual de Integração - Contribuinte". (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.670 , de 04.11.2009, DOE PR de 04.11.2009, com efeitos a partir de 01.10.2009)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "§ 2º Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará:
  a) a regularidade fiscal do emitente;
  b) o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;
  c) a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;
  d) a integridade do arquivo digital da DPEC;
  e) a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;
  f) outras validações previstas em Ato COTEPE. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.931 , de 04.12.2008, DOE PR de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)"
  "§ 2º Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da NF-e, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos em norma de procedimento fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.129 , de 12.02.2008, DOE PR de 12.02.2008)"

§ 3º Do resultado da análise, a Receita Federal do Brasil cientificará o emitente: (Acrescentado pelo Decreto nº 3.931 , de 04.12.2008, DOE PR de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)

a) da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de: (Acrescentada pelo Decreto nº 3.931 , de 04.12.2008, DOE PR de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)

1. falha na recepção ou no processamento do arquivo; (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.931 , de 04.12.2008, DOE PR de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)

2. falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital; (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.931 , de 04.12.2008, DOE PR de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)

3. (Revogado pelo Decreto nº 5.670 , de 04.11.2009, DOE PR de 04.11.2009, com efeitos a partir de 01.10.2009)
  Nota: Assim dispunha o item revogado:
  "3. irregularidade fiscal do emitente; (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.931 , de 04.12.2008, DOE PR de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)"

4. remetente não credenciado para emissão da NF-e; (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.931 , de 04.12.2008, DOE PR de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)

5. duplicidade de número da NF-e; (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.931 , de 04.12.2008, DOE PR de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)

6. (Revogado pelo Decreto nº 5.670 , de 04.11.2009, DOE PR de 04.11.2009, com efeitos a partir de 01.10.2009)
  Nota: Assim dispunha o item revogado:
  "6. falha na leitura do número da NF-e; (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.931 , de 04.12.2008, DOE PR de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)"

7. outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC; (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.931 , de 04.12.2008, DOE PR de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)

b) da regular recepção do arquivo da DPEC. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.931 , de 04.12.2008, DOE PR de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)

§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese da sua alínea "a" ou o arquivo da DPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil, na hipótese da sua alínea "b" (Ajuste SINIEF nº 12/2009 ). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.670 , de 04.11.2009, DOE PR de 04.11.2009, com efeitos a partir de 01.10.2009)
  Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
  "§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada mediante arquivo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, via Internet, contendo, o arquivo da DPEC, o número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.931 , de 04.12.2008, DOE PR de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)"

§ 5º Presumem-se emitidas as NF-e referidas na DPEC, quando de sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil, observado o disposto no § 1º do art. 4º deste Anexo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.931 , de 04.12.2008, DOE PR de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)

§ 6º (Revogado pelo Decreto nº 8.891 , de 29.11.2010, DOE PR de 29.11.2010)
  Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
  "§ 6º A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às unidades federadas e Superintendência da Zona Franca de Manaus aos arquivos das DPEC recebidas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.931 , de 04.12.2008, DOE PR de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)"

§ 7º Em caso de rejeição, o arquivo digital não será armazenado na Receita Federal do Brasil para consulta. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.931 , de 04.12.2008, DOE PR de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)

Art. 19. Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas previstas no Capítulo IV do Título II deste Regulamento.

§ 1º As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados sem valores monetários.

§ 2º Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da NF-e, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos em NPF. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.931 , de 04.12.2008, DOE PR de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)
  Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
  "Art. 19. A emissão e a transmissão a que se referem os art. 3 º, 5º, 10, 12 e 13 deste Anexo deverão ser realizadas pelo mesmo software, o qual deverá estar em conformidade com as regras estabelecidas no § 5º do art. 399 e nos arts. 401 e 403 deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.129 , de 12.02.2008, DOE PR de 12.02.2008)"

§ 3º As NF-e que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 4º, forem diferenciadas somente pelo ambiente de autorização deverão ser regularmente escrituradas, acrescentando-se informação explicando as razões para esta ocorrência (Ajuste SINIEF nº 10/2011 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.501 , de 14.12.2011, DOE PR de 14.12.2011)

Art. 20. (Revogado pelo Decreto nº 8.891 , de 29.11.2010, DOE PR de 29.11.2010)
  Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
  "Art. 20. A emissão e a transmissão a que se referem os arts. 3º, 5º, 11, 13 e 14 deste Anexo, deverão ser realizadas pelo mesmo software, o qual deverá estar em conformidade com as regras estabelecidas no § 5º do art. 399 e nos arts. 401 e 403 deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.931 , de 04.12.2008, DOE PR de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)"

CAPÍTULO II - DISPÕE SOBRE FABRICAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E AQUISIÇÃO DE PAPÉIS COM DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA PARA A IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (Redação dada ao título do Capítulo pelo Decreto nº 8.891 , de 29.11.2010, DOE PR de 29.11.2010)

   Nota: Assim dispunha o título alterado:
   "CAPITULO II
   Do Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA)
   (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 3.931 , de 04.12.2008, DOE PR de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)"

Art. 21. A fabricação, distribuição e aquisição de papéis com dispositivos de segurança para a impressão de documentos fiscais, denominados formulários de segurança, deverão seguir as disposições deste Capítulo (Convênio ICMS nº 96/2009 ). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 8.891 , de 29.11.2010, DOE PR de 29.11.2010)
  Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
  "Art. 21. O contribuinte obrigado a emitir a NF-e poderá obter, de fabricantes credenciados pela Secretaria Executiva do CONFAZ/ICMS e de gráficas previamente credenciadas perante a Coordenação da Receita do Estado - CRE, impresso fiscal denominado Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), com os requisitos exigidos e dispostos neste Capítulo (Convênio ICMS nº 110/2008 ). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.931 , de 04.12.2008, DOE PR de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)"

Art. 22. Os formulários de segurança deverão ser fabricados em papel dotado de estampa fiscal com recursos de segurança impressos ou em papel de segurança com filigrana, com especificações a serem detalhadas em Ato COTEPE.

§ 1º A estampa fiscal suprirá os efeitos do selo fiscal de autenticidade, quando adotado pelo fisco.

§ 2º É vedada a fabricação de formulário de segurança para a finalidade descrita no inciso I do "caput" do art. 24 deste Anexo antes da autorização do pedido de aquisição descrito no art. 29 deste Anexo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 8.891 , de 29.11.2010, DOE PR de 29.11.2010)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "Art.22. ...
  I - ...
  II - ...
  III - ...
  IV - ...
  V - memorial descritivo das máquinas e equipamentos a serem utilizados no processo produtivo, bem como cópia das notas fiscais dos equipamentos gráficos (Convênio ICMS nº 91/2009 ); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.670 , de 04.11.2009, DOE PR de 04.11.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)
  § 1º ...
  a) ...
  b) emissão de parecer sobre o requerimento (Convênio ICMS nº 91/2009 ); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 5.670 , de 04.11.2009, DOE PR de 04.11.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)
  c) efetuar a visita técnica ao estabelecimento onde serão produzidos os formulários, após aprovação do parecer técnico pela COTEPE, mediante convocação da Secretaria Executiva do CONFAZ (Convênio ICMS nº 91/2009 ). (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 5.670 , de 04.11.2009, DOE PR de 04.11.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)
  § 2º ...
  § 3º ...
  § 4º ..."
  "Art. 22. O estabelecimento gráfico interessado em se credenciar como fabricante de FS-DA deverá apresentar requerimento à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, com os seguintes documentos:
  I - contrato social ou ata de constituição, com respectivas alterações, devidamente registradas na Junta Comercial;
  II - certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos fiscos federal, estadual e municipal, das localidades onde possuir estabelecimento;
  III - balanço patrimonial e demonstrações financeiras ou comprovação de capacidade econômico-financeira;
  IV - memorial descritivo das condições de segurança quanto a produto, pessoal, processo de fabricação e patrimônio;
  V - memorial descritivo das máquinas e equipamentos a serem utilizados no processo produtivo;
  VI - quinhentos exemplares do formulário com a expressão "amostra";
  VII - laudo, atestando a conformidade do formulário com as especificações técnicas deste Anexo, emitido por instituição pública que possua notória especialização, decorrente de seu desempenho institucional, científico ou tecnológico anterior e detenha inquestionável reputação ético-profissional.
  § 1º Recebido o requerimento de credenciamento de fabricante, a Secretaria Executiva do CONFAZ o encaminhará a Subgrupo técnico responsável pelo tema, o qual deverá efetuar:
  a) análise dos documentos apresentados;
  b) visita técnica ao estabelecimento onde serão produzidos os formulários;
  c) emissão de parecer sobre o requerimento.
  § 2º Compete à COTEPE/ICMS deliberar sobre a aprovação do requerimento, e em seguida publicar a deliberação no Diário Oficial da União, juntamente com o parecer.
  § 3º Em caso de deliberação favorável pela COTEPE/ICMS, a requerente estará credenciada a produzir os FS-DA desde a data da publicação no Diário Oficial da União.
  § 4º O fabricante credenciado deverá comunicar imediatamente à COTEPE/ICMS e à Inspetoria Geral de Fiscalização - IGF, da CRE, quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabricação e distribuição do formulário de segurança. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.931 , de 04.12.2008, DOE PR de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)"

Art. 23. O formulário de segurança terá:

I - numeração tipográfica sequencial de 000.000.001 a 999.999.999, vedada a sua reinicialização;

II - seriação de "AA" a "ZZ", em caráter tipo "leibinger", corpo 12, exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, definida no ato do credenciamento de que trata a cláusula sexta do Convênio ICMS nº 96/2009.

§ 1º A numeração e a seriação deverão ser impressas na área reservada ao fisco, prevista na alínea "b" do inciso VII do art. 138 deste Regulamento, conforme especificado em Ato COTEPE.

§ 2º No caso de formulário utilizado para a finalidade descrita no inciso I do "caput" do art. 24 deste Anexo, a numeração e seriação do formulário de segurança substituirão o número de controle do formulário previsto na alínea "c" do inciso VII do art. 138 deste Regulamento.

§ 3º A seriação do formulário de segurança utilizado para uma das finalidades descritas no art. 24 deste Anexo deverá ser distinta da seriação daquele utilizado para a outra finalidade. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 8.891 , de 29.11.2010, DOE PR de 29.11.2010)
  Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
  "Art. 23. O FS-DA deverá ser fabricado em papel dotado de estampa fiscal, com recursos de segurança impressos, ou em papel de segurança.
  Parágrafo único. O papel do FS-DA deve:
  a) ter as dimensões mínima de 210 mm x 297 mm (A4) e máxima de 215 mm x 330 mm (ofício 2), de orientação retrato ou paisagem;
  b) possuir a gramatura de 75 g/m2;
  c) ser apropriado a processos de impressão calcográfica, off-set, tipográfico e não impacto;
  d) ser composto de cem por cento de celulose alvejada com fibras curtas;
  e) ter espessura de 100 ± 5 micra;
  f) ter, na lateral direita, a razão social e o CNPJ do estabelecimento fabricante do formulário de segurança. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.931 , de 04.12.2008, DOE PR de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)"

Art. 24. Os formulários de segurança somente serão utilizados para as seguintes finalidades:

I - impressão e emissão simultânea de documentos fiscais, nos termos da Subseção II da Seção V do Capítulo IV do Título II deste Regulamento, sendo denominados "Formulário de Segurança - Impressor Autônomo" (FS-IA);
  Nota: Ver art. 2º do Decreto nº 8.891 , de 29.11.2010, DOE PR de 29.11.2010, que credencia como fabricantes de formulário de segurança, para as finalidades descritas neste inciso, os fabricantes credenciados até 16.12.2009, nos termos dos Convênios ICMS nºs 58/1995, 131/1995 e 110/2008.

II - impressão dos documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, sendo denominados "Formulário de Segurança - Documento Auxiliar" (FS-DA).
  Nota: Ver art. 2º do Decreto nº 8.891 , de 29.11.2010, DOE PR de 29.11.2010, que credencia como fabricantes de formulário de segurança, para as finalidades descritas neste inciso, os fabricantes credenciados até 16.12.2009, nos termos dos Convênios ICMS nºs 58/1995, 131/1995 e 110/2008.

Parágrafo único. Os formulários de segurança, quando inutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais, deverão ser enfeixados em grupos uniformes de até duzentos jogos, em ordem numérica sequencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente pelo prazo de cinco anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 8.891 , de 29.11.2010, DOE PR de 29.11.2010)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "Art. 24. O FS-DA terá numeração tipográfica sequencial de 000.000.001 a 999.999.999, vedada a sua reinicialização, e seriação de "AA" a "ZZ", em caráter tipo "leibinger", corpo 12, impressa na área reservada, conforme definido em Ato COTEPE, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme estabelecido pela COTEPE/ICMS (Convênio ICMS nº 91/ 09). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 5.670 , de 04.11.2009, DOE PR de 04.11.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)
  § 1º (Revogado pelo Decreto nº 5.670 , de 04.11.2009, DOE PR de 04.11.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)
  § 2º ...
  § 3º ..."
  "Art. 24. O FS-DA terá numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, vedada a sua reinicialização, e seriação de "AA" a "ZZ", em caráter tipo "leibinger", corpo 12, impressa na área reservada conforme definido em Ato COTEPE, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme estabelecido pela COTEPE/ICMS.
  § 1º O fabricante deverá imprimir o número do formulário e respectivo código de barras em todas as folhas do FS-DA, conforme leiaute definido pela COTEPE/ICMS.
  § 2º O fabricante do FS-DA deverá comunicar mensalmente à COTEPE/ICMS e ao fisco a numeração e seriação dos formulários produzidos no período.
  § 3º O descumprimento das normas deste Anexo sujeita o fabricante ao descredenciamento, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.931 , de 04.12.2008, DOE PR de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)"

Art. 25. Estabelecimento gráfico interessado em se credenciar como fabricante de formulário de segurança deverá apresentar requerimento à Secretaria Executiva do CONFAZ, com os seguintes documentos:

I - contrato social ou ata de constituição, com respectivas alterações, registradas na Junta Comercial, podendo ser apresentada a Certidão Simplificada fornecida pela Junta Comercial;

II - certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos fiscos federal, estadual e municipal, das localidades onde possuir estabelecimento;

III - balanço patrimonial e demais demonstrações financeiras;

IV - memorial descritivo das condições de segurança quanto a produto, pessoal, processo de fabricação e patrimônio;

V - memorial descritivo, contendo fotografias, das máquinas e equipamentos a serem utilizados no processo produtivo, bem como cópias das notas fiscais referentes à aquisição destes equipamentos;

VI - quinhentos exemplares do formulário com a expressão "amostra";

VII - laudo atestando a conformidade do formulário com as especificações técnicas deste Capítulo, emitido por instituição pública que possua, a critério da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), notória especialização, decorrente de seu desempenho institucional, científico ou tecnológico anterior e detenha inquestionável reputação ético-profissional.

§ 1º Caso os equipamentos tenham sido produzidos pelo próprio estabelecimento interessado, em substituição às cópias das notas fiscais referidas no inciso V deverá ser apresentado o registro de patentes ou a documentação relativa ao projeto desses equipamentos.

§ 2º Na hipótese de o estabelecimento desejar ser credenciado para fabricar mais do que um dos tipos de papel relacionados no art. 22, a amostra especificada no inciso VI e o laudo citado no inciso VII devem referir-se a cada tipo de papel. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 8.891 , de 29.11.2010, DOE PR de 29.11.2010)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "Art. 25.
  I - ...
  II - ...
  III - (Revogado pelo Decreto nº 5.670 , de 04.11.2009, DOE PR de 04.11.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)"
  "Art. 25. O FS-DA com recursos de segurança impressos, de que trata o caput do art. 23 deste Anexo, será dotado de estampa fiscal, localizada na área e com as dimensões estabelecidas em Ato COTEPE e terá, no mínimo, as seguintes características quanto à impressão, que deve:
  I - ter estampa fiscal com dimensão de 7,5 cm x 2,5 cm impressa pelo processo calcográfico, tarja com Armas da República, contendo microimpressões negativas com o texto "Fisco" e positivas com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente, imagem latente com a expressão "Uso Fiscal" e cor definida em Ato COTEPE;
  II - ter fundo numismático na cor definida em Ato COTEPE, contendo fundo anticopiativo com a palavra "cópia" combinado com as Armas da República ao lado do logotipo que caracteriza o DANFE, com efeito íris nas cores e tonalidades definidas em Ato COTEPE, e tinta reagente a produtos químicos;
  III - conter espaços em branco, conforme definido em Ato COTEPE, para aposição de códigos de barras.
  Parágrafo único. As especificações técnicas estabelecidas neste artigo, para uso exclusivo na fabricação do FS-DA, deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.931 , de 04.12.2008, DOE PR de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)"

Art. 26. O fabricante credenciado deverá comunicar imediatamente à COTEPE/ICMS e ao fisco quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabricação e distribuição do formulário de segurança. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 8.891 , de 29.11.2010, DOE PR de 29.11.2010)
  Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
  "Art. 26. O FS-DA fabricado com o papel de segurança, de que trata o caput do art. 23 deste Anexo, observará as seguintes características:
  I - papel de segurança com filigrana produzida pelo processo mould made;
  II - fibras coloridas e luminescentes;
  III - papel não fluorescente;
  IV - microcápsulas de reagente químico;
  V - microporos que aumentem a aderência do toner ao papel.
  § 1º A filigrana de que trata o inciso I deverá ser formada pelas Armas da República, ao lado do logotipo que caracteriza o DANFE, com especificações a serem detalhadas em Ato COTEPE.
  § 2º As fibras coloridas e luminescentes de que trata o inciso II deverão ser invisíveis, fluorescentes, nas cores definidas em Ato COTEPE, de comprimento aproximado de 5 mm, distribuídas aleatoriamente numa proporção de 40 ± 8 fibras por decímetro quadrado.
  § 3º As especificações técnicas estabelecidas neste artigo, para uso exclusivo na fabricação do FS-DA, deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.931 , de 04.12.2008, DOE PR de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)"

Art. 27. O credenciamento terá validade de dois anos, sendo automaticamente renovado mediante a reapresentação da documentação solicitada no art. 25 deste Anexo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 8.891 , de 29.11.2010, DOE PR de 29.11.2010)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "Art. 27. O fabricante poderá fornecer o FS-DA a estabelecimento gráfico distribuidor, ambos devidamente credenciados nos termos deste Capítulo, ou a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos mediante apresentação de Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA, autorizado pela CRE, que conterá no mínimo (Convênio ICMS nº 91/2009 ):
  I - denominação: Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA;
  II - identificação do estabelecimento adquirente;
  III - identificação do fabricante credenciado;
  IV - identificação do órgão do fisco que autorizou;
  V - número do AAFS-DA com nove dígitos;
  VI - a quantidade de FS-DA a ser fornecida;
  VII - a seriação e a numeração inicial e final do FS-DA a ser fornecido.
  § 1º O FS-DA adquirido por estabelecimento gráfico distribuidor credenciado deverá ser revendido a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante emissão de novo AAFS-DA que conterá, adicionalmente, a:
  a) identificação do fabricante do FS-DA;
  b) identificação do estabelecimento gráfico distribuidor credenciado;
  c) indicação da AAFS-DA relativa à aquisição anterior do FSDA pelo estabelecimento gráfico distribuidor e objeto da revenda.
  § 2º O AAFS-DA será impresso em formulário de segurança e emitido em três vias, tendo a seguinte destinação:
  a) 1ª via, fisco;
  b) 2ª via, adquirente do FS-DA;
  c) 3ª via, fornecedor do FS-DA.
  § 3º As especificações técnicas estabelecidas neste artigo deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS.
  § 4º O fisco, antes de autorizar a AAFS-DA, poderá solicitar que o estabelecimento gráfico distribuidor ou o contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, adquirente do FS-DA, apresente relatório de utilização dos FS-DA anteriormente adquiridos.
  § 5º O fornecimento de FS-DA poderá ser autorizado pelo fisco a contribuinte em processo de credenciamento, na hipótese da primeira aquisição. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 5.670 , de 04.11.2009, DOE PR de 04.11.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)"
  "Art. 27. O fabricante poderá fornecer o FS-DA a estabelecimento distribuidor, ambos devidamente credenciados nos termos deste Capítulo, ou a contribuinte do ICMS credenciado a emitir NF-e, mediante apresentação de Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA, autorizado pela CRE, que conterá no mínimo:
  I - a denominação "Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA";
  II - identificação do estabelecimento adquirente;
  III - identificação do fabricante credenciado;
  IV - identificação do órgão do fisco que autorizou;
  V - número da AAFS-DA com nove dígitos;
  VI - a quantidade de FS-DA a ser fornecida;
  VII - a numeração e seriação inicial e final do FS-DA a ser fornecido.
  § 1º O FS-DA adquirido por estabelecimento distribuidor credenciado poderá ser revendido a contribuinte do ICMS credenciado a emitir NF-e, mediante nova AAFS-DA que conterá, adicionalmente, a:
  a) identificação do fabricante do FS-DA;
  b) identificação do estabelecimento distribuidor credenciado;
  c) indicação da AAFS-DA relativa à aquisição anterior do FS-DA pelo estabelecimento distribuidor e objeto da revenda.
  § 2º A AAFS-DA será emitida em três vias, tendo a seguinte destinação:
  a) 1ª via, fisco;
  b) 2ª via, adquirente do FS-DA;
  c) 3ª via, fornecedor do FS-DA.
  § 3º As especificações técnicas estabelecidas neste artigo deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS.
  § 4º O fornecimento de FS-DA poderá ser autorizado pelo fisco a contribuinte em processo de credenciamento, na hipótese da primeira aquisição. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.931 , de 04.12.2008, DOE PR de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)"

Art. 28. Estabelecimento gráfico interessado em se credenciar como distribuidor de FS-DA deverá apresentar requerimento ao fisco, observado o disposto em Ato COTEPE.

§ 1º O FS-DA adquirido por estabelecimento gráfico distribuidor credenciado somente poderá ser revendido a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante novo pedido de aquisição.

§ 2º Estabelecimento distribuidor credenciado poderá destinar para seu próprio uso FS-DA previamente adquiridos, mediante novo pedido de aquisição onde conste como fornecedor e como adquirente.

§ 3º Ato COTEPE disciplinará o descredenciamento em caso de descumprimento das normas deste Capítulo, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 8.891 , de 29.11.2010, DOE PR de 29.11.2010)
  Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
  "Art. 28. O fabricante de FS-DA ou, se for o caso, o estabelecimento distribuidor, deverá imprimir no rodapé inferior do formulário as seguintes indicações:
  I - a identificação do adquirente contendo razão social, CNPJ e endereço;
  II - a data e a quantidade de FS-DA;
  III - os números do primeiro e do último FS-DA, e respectiva série;
  IV - o número da AAFS-DA. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.931 , de 04.12.2008, DOE PR de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)"

Art. 29. O contribuinte que desejar adquirir formulários de segurança deverá solicitar a competente autorização de aquisição, mediante a apresentação do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS).

§ 1º A autorização de aquisição será concedida pelo fisco, devendo o pedido ser impresso no mesmo tipo de formulário de segurança a que se referir, em três vias com a seguinte destinação:

I - 1ª via, fisco;

II - 2ª via, adquirente do formulário;

III - 3ª via, fornecedor do formulário.

§ 2º A autorização de aquisição poderá ser concedida via sistema informatizado, hipótese em que poderá ser dispensado o uso do formulário impresso.

§ 3º O pedido para aquisição conterá no mínimo:

I - denominação "Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS)";

II - tipo de formulário solicitado: FS-IA ou FS-DA;

III - identificação do estabelecimento adquirente;

IV - identificação do fabricante credenciado;

V - identificação do órgão do fisco que autorizou;

VI - número do pedido de aquisição, com nove dígitos;

VII - a quantidade, a seriação e a numeração inicial e final de formulários de segurança a serem fornecidos.

§ 4º A critério do fisco, antes da concessão da autorização de aquisição, poderá ser solicitado que o estabelecimento adquirente do formulário de segurança apresente relatório de utilização dos formulários anteriormente adquiridos. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 8.891 , de 29.11.2010, DOE PR de 29.11.2010)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "Art. 29.
  I - ...
  II - ...
  III - ...
  IV - ...
  a) ...
  b) tratar-se de fornecimento para estabelecimento gráfico distribuidor ou para contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos (Convênio ICMS nº 91/2009 ); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 5.670 , de 04.11.2009, DOE PR de 04.11.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)
  c) ...
  d) ..."
  "Art. 29.
  I - ...
  II - a quantidade de FS-DA fabricados no período; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.808 , de 20.05.2009, DOE PR de 20.05.2009, com efeitos a partir de 09.12.2008)
  III - (Revogado pelo Decreto nº 4.808 , de 20.05.2009, DOE PR de 20.05.2009, com efeitos a partir de 09.12.2008)
  IV - relação dos FS-DA fornecidos, identificando:
  a) o número do CNPJ do adquirente;
  b) tratar-se de fornecimento para estabelecimento distribuidor ou para contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos;
  c) o número da AAFS-DA;
  d) a faixa de numeração dos formulários de segurança fornecidos, por série. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.808 , de 20.05.2009, DOE PR de 20.05.2009, com efeitos a partir de 09.12.2008)"
  "Art. 29. Para o atendimento do disposto no § 2º do art. 24 deste Anexo, o fabricante do FS-DA enviará, até o décimo quinto dia útil do mês subseqüente à fabricação do formulário, as seguintes informações:
  I - sua identificação, com denominação social, CNPJ e inscrição estadual do estabelecimento;
  II - a quantidade de FS-DA fabricados no período, com indicação de numeração inicial e final por série;
  III - a numeração dos FS-DA inutilizados;
  IV - relação dos FS-DA fornecidos, informando:
  a) o CNPJ do adquirente;
  b) tratar-se de fornecimento para estabelecimento distribuidor ou para contribuinte credenciado a emitir NF-e;
  c) o número da AAFS-DA;
  d) a faixa de numeração dos formulários de segurança fornecidos. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.931 , de 04.12.2008, DOE PR de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)"

Art. 30. Os fabricantes de formulário de segurança e os estabelecimentos distribuidores de FS-DA informarão ao fisco todos os fornecimentos realizados, na forma disposta em Ato COTEPE. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 8.891 , de 29.11.2010, DOE PR de 29.11.2010)
  Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
  "Art. 30. O contribuinte adquirente do FS-DA, credenciado a emitir NF-e, poderá utilizá-lo em todos os estabelecimentos do mesmo titular, localizados neste Estado, mediante comunicação prévia ao fisco.
  Parágrafo único. Na comunicação de que trata o caput o contribuinte deverá, a cada aquisição ou distribuição dos FS-DA, informar o estabelecimento usuário, a quantidade dos formulários e a respectiva numeração, lavrando termo no livro RUDFTO. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.931 , de 04.12.2008, DOE PR de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)"

Art. 31. Aplicam-se ainda as seguintes disposições aos formulários de segurança:

I - podem ser utilizados por mais de um estabelecimento da mesma empresa, situados neste território;

II - o controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário do formulário, conforme disposto em Ato COTEPE;

III - o seu uso poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pelo fisco. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 8.891 , de 29.11.2010, DOE PR de 29.11.2010)
  Nota: Assim dispunha o caput alterado:
  "Art. 31. Os formulários de segurança, obtidos em conformidade com o arts. 235 e 236 do RICMS, em estoque, poderão ser utilizados pelo contribuinte credenciado como emissor de NF-e, para fins de impressão do DANFE, desde que:
  I - o formulário de segurança tenha tamanho A4 para todas as vias;
  II - seja lavrado, previamente, termo no livro RUDFTO contendo as informações de numeração e série dos formulários e, quando se tratar de formulários de segurança obtidos por regime especial, na condição de impressor autônomo, a data da opção pela nova finalidade. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 3.931 , de 04.12.2008, DOE PR de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)"

§ 1º Na hipótese do inciso I será solicitada autorização única, indicando-se:

I - a quantidade dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;

II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;

III - os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o inciso II, devendo ser comunicado ao fisco eventuais alterações. (Antigo parágrafo úncio renomeado pelo Decreto nº 1.921 , de 08.07.2011, DOE PR de 08.07.2011 e com redação dada pelo Decreto nº 8.891 , de 29.11.2010, DOE PR de 29.11.2010)
  Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
  "Parágrafo único. Os formulários de segurança adquiridos na condição de impressor autônomo e que tenham sido destinados para impressão de DANFE, nos termos do inciso II deste artigo, somente poderão ser utilizados para essa finalidade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.931 , de 04.12.2008, DOE PR de 04.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)"

§ 2º As Autorizações de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA, concedidas segundo as regras do Convênio ICMS nº 110/2008 , continuam válidas desde que obedecidas as finalidades para as quais foram concedidas (Convênio ICMS nº 96/2009 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.921 , de 08.07.2011, DOE PR de 08.07.2011)

§ 3º Os formulários de segurança adquiridos segundo as regras do Convênio ICMS nº 110/2008 poderão ser utilizados até o final de seus estoques, desde que obedecidas as finalidades para as quais tiveram o seu fornecimento autorizado (Convênio ICMS nº 96/2009 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.921 , de 08.07.2011, DOE PR de 08.07.2011)

§ 4º Os "Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS", autorizados segundo as regras do Convênio ICMS nº 58/1995 , continuam válidos desde que obedecidas as finalidades para as quais foram concedidos (Convênio ICMS nº 96/2009 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.921 , de 08.07.2011, DOE PR de 08.07.2011)

§ 5º Os formulários de segurança adquiridos segundo as regras do Convênio ICMS nº 58/1995 poderão ser utilizados até o final de seus estoques, desde que obedecidas as finalidades para as quais tiveram o seu fornecimento autorizado (Convênio ICMS nº 96/2009 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.921 , de 08.07.2011, DOE PR de 08.07.2011)

Art. 32. Na hipótese do disposto nos incisos I e III do "caput" do art. 31 deste Anexo poderá ser exigida nova autorização de aquisição. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 8.891 , de 29.11.2010, DOE PR de 29.11.2010)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "Art. 32. Os fabricantes do FS-DA, os estabelecimentos gráficos distribuidores credenciados e os emissores de documentos fiscais eletrônicos farão a alimentação sistemática dos dados das AAFS-DA em um sistema nacional de informações conforme prazos, formas, condições e regras definidos em Ato COTEPE (Convênios ICMS nºs 149/2008 e 91/2009). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 5.670 , de 04.11.2009, DOE PR de 04.11.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)
  "Art. 32. Os fabricantes do FS-DA, os estabelecimentos distribuidores credenciados e os emissores da NF-e farão a alimentação sistemática dos dados das AAFS-DA em um sistema nacional de informações conforme prazos, formas, condições e regras a serem definidas em Ato COTEPE (Convênio ICMS nº 149/2008 ). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.808 , de 20.05.2009, DOE PR de 20.05.2009, com efeitos a partir de 09.12.2008)"

CAPÍTULO III - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO - CT-e E DO DOCUMENTO AUXILIAR DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO - DACTE (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 6.407 , de 10.03.2010, DOE PR de 10.03.2010)

   Notas:
   1) Ver Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 68 , de 27.07.2012, DOE PR de 31.07.2012, que dispõe sobre a utilização do CT-e - Conhecimento de Transporte Eletrônico por contribuintes paranaenses.
   2) Ver Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 37 , de 11.05.2010, DOE PR de 13.05.2010, rep. DOE PR de 14.05.2010, que dispõe sobre o processo de credenciamento para emissão de Conhecimento de Transporte eletrônico - CT-e.

Art. 33. O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, poderá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição aos seguintes documentos (Ajuste SINIEF 9/07 ):

I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.

§ 1º Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso III do art. 40 deste Anexo.

§ 2º O documento de que trata o "caput" também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos.

§ 3º A obrigatoriedade da utilização do CT-e será fixada por Ajuste SINIEF, que será dispensado na hipótese de contribuinte que possui inscrição apenas neste Estado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.947 , de 27.02.2012, DOE PR de 27.02.2012)
  Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
  "§ 3º A obrigatoriedade da utilização do CT-e será fixada por Protocolo ICMS, que será dispensado na hipótese de contribuinte que possui inscrição em uma única unidade federada."

§ 4º NPF regulamentará a obrigatoriedade de que trata o § 3º, podendo utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.407 , de 10.03.2010, DOE PR de 10.03.2010)
  Notas:
  1) Ver Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 68 , de 27.07.2012, DOE PR de 31.07.2012, que dispõe sobre a utilização do CT-e - Conhecimento de Transporte Eletrônico por contribuintes paranaenses.
  2) Ver Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 37 , de 11.05.2010, DOE PR de 13.05.2010, rep. DOE PR de 14.05.2010, que dispõe sobre o processo de credenciamento para emissão de Conhecimento de Transporte eletrônico - CT-e.

Art. 34. Para efeito da emissão do CT-e, observado o disposto em Ato COTEPE que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas:

I - expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;

II - recebedor, aquele que deve receber a carga do transportador. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.407 , de 10.03.2010, DOE PR de 10.03.2010)

Art. 35. Ocorrendo subcontratação ou redespacho, para efeito de aplicação desta legislação, considera-se:

I - expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;

II - recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado.

§ 1º No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem transportadores de carga não própria, devidamente identificados no CT-e, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.

§ 2º Na hipótese do § 1º, poderá ser emitido um único CT-e, englobando a carga a ser transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados, em substituição aos dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada, os seguintes dados dos documentos fiscais que acobertaram a prestação anterior:

I - identificação do emitente, unidade federada, série, subsérie, número, data de emissão e valor, no caso de documento não eletrônico;

II - chave de acesso, no caso de CT-e. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.407 , de 10.03.2010, DOE PR de 10.03.2010)

Art. 36. Para emissão do CT-e, o contribuinte inscrito no CAD-ICMS deverá solicitar, previamente, seu credenciamento perante a CRE, na forma disciplinada em NPF.

§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de CT-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da Subseção II da Seção V do Capítulo IV do Título II e do Capítulo XVII do Título III, deste Regulamento (Ajuste SINIEF nº 4/09).

§ 2º É vedada a emissão dos documentos discriminados nos incisos do art. 33 deste Anexo por contribuinte credenciado à emissão de CT-e, exceto nas hipóteses previstas em NPF. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.407 , de 10.03.2010, DOE PR de 10.03.2010)
  Nota: Ver Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 9 , de 01.02.2012, Ed. PR de 07.02.2012, que dispõe sobre o processo de credenciamento para emissão de DF-e - Documentos Fiscais Eletrônicos, com efeitos a partir de 13.02.2012.

Art. 37. O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco.

§ 1º O arquivo digital do CT-e deverá:

I - conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada;

II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e;

III - ser elaborado no padrão XML ("Extended Markup Language");

IV - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

V - ser assinado digitalmente pelo emitente.

§ 2º Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF nº 4/09).

§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto em Ato COTEPE.

§ 4º Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento para a emissão do CT-e, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no § 2º do art. 38 deste Anexo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.407 , de 10.03.2010, DOE PR de 10.03.2010)

Art. 38. O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e mediante transmissão do arquivo digital do CT-e via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco.

§ 1º Quando o transportador estiver credenciado para emissão de CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida ao fisco dessa unidade federada.

§ 2º Quando o transportador não estiver credenciado para emissão do CTe na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida ao fisco da unidade federada em que estiver credenciado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.407 , de 10.03.2010, DOE PR de 10.03.2010)

Art. 39. Previamente à concessão da Autorização de Uso do CT-e, o fisco analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital;

IV - a integridade do arquivo digital;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;

VI - a numeração e a série do documento.

§ 1º O Estado do Paraná poderá, mediante protocolo, estabelecer que a autorização de uso será por ele concedida, mediante a utilização da infra-estrutura tecnológica de outra unidade federada (Ajuste SINIEF nº 4/09).

§ 2º O Estado do Paraná poderá, mediante protocolo, estabelecer que a autorização de uso na condição de contingência, prevista no inciso IV do art. 45 deste Anexo, será por ele concedida, mediante a utilização da infra-estrutura tecnológica de outra unidade federada (Ajuste SINIEF nº 4/09).

§ 3º Nas situações constantes dos §§ 1º e 2º, o fisco deverá observar as disposições do Ajuste SINIEF 9/2007 , estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente (Ajuste SINIEF nº 4/09). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.407 , de 10.03.2010, DOE PR de 10.03.2010)

Art. 40. Do resultado da análise referida no art. 39 deste Anexo, o fisco cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo do CT-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;

d) duplicidade de número do CT-e;

e) falha na leitura do número do CT-e;

f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;

g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e;

II - da denegação da Autorização de Uso do CT-e, em virtude de irregularidade fiscal:

a) do emitente do CT-e;

b) do tomador do serviço de transporte;

c) do remetente da carga;

III - da concessão da Autorização de Uso do CT-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, o arquivo do CT-e não poderá ser alterado.

§ 2º A cientificação de que trata o "caput" será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 3º Não sendo concedida a autorização de uso, o protocolo de que trata o § 2º conterá informações que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa.

§ 4º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado pelo fisco para consulta, sendo permitida, ao interessado, nova transmissão do arquivo do CT-e nas hipóteses das alíneas "a", "b", "e" ou "f" do inciso I do "caput".

§ 5º Denegada a Autorização de Uso do CT-e, o arquivo digital transmitido será arquivado pelo fisco para consulta, identificado como "Denegada a Autorização de Uso".

§ 6º No caso do § 5º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso do CT-e que contenha a mesma numeração.

§ 7º A denegação da Autorização de Uso do CT-e, nas hipóteses "b" e "c" do inciso II do "caput", poderá deixar de ser feita, a critério do fisco.

§ 8º A concessão de autorização de uso não implica validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.

§ 9º O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar "download" do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado leiaute e padrões técnicos definidos em Ato COTEPE (Ajuste SINIEF4/09). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.407 , de 10.03.2010, DOE PR de 10.03.2010)

Art. 41. Concedida a Autorização de Uso do CT-e, o fisco deverá transmitir o CT-e para:

I - a Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - a unidade federada:

a) de início da prestação do serviço de transporte;

b) de término da prestação do serviço de transporte;

c) do tomador do serviço;

III - a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, se a prestação de serviço de transporte tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.

Parágrafo único. O fisco poderá transmitir o CT-e autorizado ou fornecer informações parciais para:

I - administrações tributárias estaduais e municipais, mediante prévio convênio ou protocolo;

II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do CT-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo, respeitado o sigilo fiscal. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.407 , de 10.03.2010, DOE PR de 10.03.2010)

Art. 42. O arquivo digital do CT-e só poderá ser utilizado como documento fiscal após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e, nos termos do inciso III do art. 40 deste Anexo.

§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o CT-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo Documento Auxiliar do CT-e - DACTE, impresso nos termos deste Capítulo, que também será considerado documento fiscal inidôneo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.407 , de 10.03.2010, DOE PR de 10.03.2010)

Art. 43. É obrigatório o uso do DACTE, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e prevista no art. 51 deste Anexo.

§ 1º O DACTE:

I - deverá ter formato mínimo A5 (210 mm x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 mm x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, FS-DA ou formulário contínuo ou pré-impresso, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis (Ajuste SINIEF nº 4/09);

II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE;

III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico;

IV - será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 40, ou na hipótese prevista no art. 45, ambos deste Anexo.

§ 2º Quando o tomador do serviço de transporte não for credenciado para emitir documentos fiscais eletrônicos, a escrituração do CT-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DACTE, observado o disposto no art. 44 deste Anexo.

§ 3º Quando a legislação tributária prever a utilização de vias adicionais para os documentos previstos nos incisos do art. 33 deste Anexo, o contribuinte que utilizar o CT-e deverá imprimir o DACTE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma, sendo todas consideradas originais.

§ 4º O contribuinte, mediante autorização de cada unidade federada envolvida no transporte, poderá alterar o leiaute do DACTE, previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do CT-e constantes do DACTE.

§ 5º Quando da impressão em formato inferior ao tamanho do papel, o DACTE deverá ser delimitado por uma borda.

§ 6º É permitida a impressão, fora do DACTE, de informações complementares de interesse do emitente e não existentes em seu leiaute. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.407 , de 10.03.2010, DOE PR de 10.03.2010)

Art. 44. O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital os CT-e pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 111 deste Regulamento, devendo ser apresentados ao fisco, quando solicitado.

§ 1º O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e e a existência de Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no art. 51 deste Anexo.

§ 2º Quando o tomador não for contribuinte credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no "caput", manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação, devendo ser apresentado ao fisco, quando solicitado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.407 , de 10.03.2010, DOE PR de 10.03.2010)

Art. 45. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível ao emitente transmitir o CT-e para o fisco, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas (Ajuste SINIEF nº 4/09):

I - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (CTe), para a Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 46 deste Anexo;

II - imprimir o DACTE em formulário de segurança (FS), observado o disposto no art. 53 deste Anexo;

III - imprimir o DACTE em formulário de segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto no Capítulo II deste Anexo;

IV - transmitir o CT-e para outra unidade federada, na hipótese do § 2º do art. 39 deste Anexo.

§ 1º Na hipótese do inciso I, o DACTE deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo a expressão "DACTE impresso em contingência - DPEC regularmente recebida pela Receita Federal do Brasil", tendo a seguinte destinação:

I - acompanhar o trânsito de cargas;

II - ser mantida em arquivo pelo emitente no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 111 deste Regulamento;

III - ser mantida em arquivo pelo tomador no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 111 deste Regulamento.

§ 2º Presume-se inábil o DACTE impresso nos termos do § 1º, quando não houver a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 46 deste Anexo.

§ 3º Na hipótese dos incisos II ou III do "caput", o FS ou o FS-DA deverá ser utilizado para impressão de no mínimo três vias do DACTE, constando no corpo a expressão "DACTE em contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo a seguinte destinação:

I - acompanhar o trânsito de cargas;

II - ser mantida em arquivo pelo emitente no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 111 deste Regulamento;

III - ser mantida em arquivo pelo tomador no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 111 deste Regulamento.

§ 4º Nas hipóteses dos incisos I, II ou III do "caput", fica dispensada a impressão da 3ª via caso o tomador do serviço seja o destinatário da carga, que deverá manter a via que acompanhou o trânsito.

§ 5º Nas hipóteses dos incisos II e III do "caput", fica dispensado o uso do FS ou do FS-DA para a impressão de vias adicionais do DACTE.

§ 6º Na hipótese dos incisos I, II ou III do "caput", imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido em Ato COTEPE, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13, o emitente deverá transmitir ao fisco os CT-e gerados em contingência.

§ 7º Se o CT-e transmitido nos termos do § 6º vier a ser rejeitado, o contribuinte deverá:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;

c) a data de emissão ou de saída;

II - solicitar Autorização de Uso do CT-e;

III - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE;

IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado, bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE.

§ 8º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 111 deste Regulamento, junto à via mencionada no inciso III do § 1º ou no inciso III do § 3º, a via do DACTE recebida nos termos do inciso IV do § 7º.

§ 9º Se decorrido o prazo limite de transmissão do CT-e, referido no § 6º, o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e correspondente, deverá comunicar o fato ao fisco dentro do prazo de trinta dias.

§ 10. Na hipótese prevista no inciso IV do "caput", o fisco poderá autorizar o CT-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica de outra unidade federada.

§ 11. O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido em Ato COTEPE.

§ 12. Considera-se emitido o CT-e:

I - na hipótese do inciso I do "caput", no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil;

II - na hipótese dos incisos II e III do "caput", no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência.

§ 13. Em relação ao CT-e transmitido antes da contingência e pendente de retorno, o emitente deverá, após a cessação do problema:

I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 47 deste Anexo, do CT-e que retornar com autorização de uso e cuja prestação de serviço não se efetivou ou que for documentada por CT-e emitido em contingência;

II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 48 deste Anexo, da numeração do CT-e que não for autorizado nem denegado.

§ 14. As seguintes informações farão parte do arquivo do CT-e (Ajuste SINIEF nº 13/2009 ):

I - o motivo da entrada em contingência;

II - a data, hora com minutos e segundos do seu início;

III - dentre as medidas propostas nos incisos do "caput", qual foi a utilizada. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.407 , de 10.03.2010, DOE PR de 10.03.2010)

Art. 46. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (CT-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF nº 4/09):

I - o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML ("Extended Markup Language");

II - a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada via internet;

III - a DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º O arquivo da DPEC deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do emitente;

II - informações dos CT-e emitidos, contendo, para cada CT-e:

a) chave de acesso;

b) CNPJ ou CPF do destinatário ou recebedor;

c) unidade federada de localização do destinatário ou recebedor;

d) valor do CT-e;

e) valor do ICMS da prestação do serviço;

f) valor do ICMS retido por substituição tributária da prestação do serviço.

§ 2º Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará:

I - o credenciamento do emitente, para emissão de CT-e;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;

III - a integridade do arquivo digital da DPEC;

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;

V - outras validações previstas em Ato COTEPE.

§ 3º Do resultado da análise, a Receita Federal do Brasil cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão do CT-e;

d) duplicidade de número do CT-e;

e) falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC;

II - da regular recepção do arquivo da DPEC.

§ 4º A cientificação de que trata o § 3º deste artigo será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do seu inciso I ou o arquivo da DPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil, na hipótese do seu inciso II.

§ 5º Presume-se emitido o CT-e referido na DPEC, quando de sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.407 , de 10.03.2010, DOE PR de 10.03.2010)

Art. 47. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 40, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo definido em Ato COTEPE, contado do momento em que foi concedida a respectiva autorização de uso, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente (Ajuste SINIEF nº 4/09).

§ 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de CT-e, transmitido pelo emitente ao fisco.

§ 2º Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponderá a um único CTe, devendo atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE.

§ 3º O Pedido de Cancelamento de CT-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco.

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Após o cancelamento do CT-e o fisco que recebeu o pedido deverá transmitir os respectivos documentos de cancelamento de CT-e para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 41 deste Anexo.

§ 7º Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica - CC-e, relativa a determinado CT-e, nos termos do art. 49 deste Anexo, esse não poderá ser cancelado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.407 , de 10.03.2010, DOE PR de 10.03.2010)

Art. 48. O emitente deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número do CT-e, até o décimo dia do mês subsequente, a inutilização de números de CT-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração do CT-e.

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF nº 4/09).

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número do CT-e será efetivada, via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.407 , de 10.03.2010, DOE PR de 10.03.2010)

Art. 49. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 40 deste Anexo, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, observado o disposto no art. 233-A deste Regulamento, por meio de CC-e, transmitida ao fisco (Ajuste SINIEF nº 4/09).

§ 1º A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF nº 4/09).

§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada, via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º Havendo mais de uma CC-e para o mesmo CT-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

§ 5º Recebida a CC-e, o fisco deverá transmiti-la às administrações tributárias e entidades previstas no art. 41 deste Anexo.

§ 6º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC-e. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.407 , de 10.03.2010, DOE PR de 10.03.2010)

Art. 50. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido pelo fisco, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado (Ajuste SINIEF nº 4/09):

I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;

b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)";

II - na hipótese do tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;

b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

c) após emitir o documento referido na alínea "b", o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)".

§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto, nos termos da legislação.

§ 2º Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II, substituindo-se a declaração prevista na sua alínea "a" por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.407 , de 10.03.2010, DOE PR de 10.03.2010)

Art. 51. O fisco disponibilizará consulta aos CT-e por ele autorizados em "site", na internet, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 1º Após o prazo previsto no "caput", a consulta poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem o CT-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do tomador, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 111 deste Regulamento.

§ 2º A consulta prevista no "caput" poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da "chave de acesso" do CT-e.

§ 3º A consulta prevista no "caput" poderá ser efetuada, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.407 , de 10.03.2010, DOE PR de 10.03.2010)

Art. 52. O fisco poderá, mediante Protocolo ICMS estabelecido com as unidades federadas envolvidas na prestação, e observados padrões estabelecidos em Ato COTEPE, exigir do recebedor, do destinatário, do tomador e do transportador, as seguintes informações (Ajuste SINIEF nº 4/09):

I - confirmação da entrega ou do recebimento da carga constantes do CTe;

II - confirmação de recebimento do CT-e, nos casos em que não houver carga documentada;

III - declaração do não recebimento da carga constante no CT-e;

IV - declaração de devolução total ou parcial da carga constante no CT-e.

§ 1º A informação de recebimento, quando exigida, deverá observar o prazo máximo estabelecido em Ato COTEPE.

§ 2º A informação de recebimento será efetivada via internet.

§ 3º A cientificação do resultado da informação de recebimento será feita mediante arquivo, contendo, no mínimo, as chaves de acesso do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco, a confirmação ou declaração realizada, conforme o caso, e o número do recibo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo que garanta a sua recepção.

§ 4º O fisco deverá transmitir para a Receita Federal do Brasil as informações de recebimento dos CT-e. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.407 , de 10.03.2010, DOE PR de 10.03.2010)

Art. 53. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DACTE previstas neste Capítulo:

I - as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto no Capítulo II deste Anexo;

II - deverão ser observadas, no que couber, as disposições do Capítulo II deste Anexo, para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência de Regime Especial.

§ 1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no caput.

§ 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o caput deverá observar as disposições do Capítulo II deste Anexo, no que couber. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.921 , de 08.07.2011, DOE PR de 08.07.2011)
  Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
  "Art. 53. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DACTE previstas neste Capítulo:
  I - as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto no art. 236 deste Regulamento;
  II - deverão ser observadas, no que couber, as disposições do art. 236 deste Regulamento para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência de Regime Especial.
  § 1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no "caput".
  § 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o "caput" deverá observar as disposições do art. 236 deste Regulamento, no que couber. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.407 , de 10.03.2010, DOE PR de 10.03.2010)"

Art. 54. Aplicam-se ao CT-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 6/89 , de 21 de fevereiro de 1989, e demais disposições tributárias relativas a cada modal. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.407 , de 10.03.2010, DOE PR de 10.03.2010)

Art. 55. Os CT-e cancelados, denegados e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.407 , de 10.03.2010, DOE PR de 10.03.2010)

Art. 56. Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos em NPF. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.407 , de 10.03.2010, DOE PR de 10.03.2010)

CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE ENVOLVAM REVISTAS E PERIÓDICOS (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 1.742 , de 15.06.2011, DOE PR de 15.06.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)


Art. 57. Fica instituído regime especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, nas operações com revistas e periódicos promovidas por editoras, distribuidores, comerciantes e consignatários, enquadrados nos códigos da CNAE relacionados a seguir (Convênio ICMS nº 24/2011 ):

I - 1811-3/02 - impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;

II - 4618-4/03 - representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;

III - 4618-4/99 - outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;

IV - 4647-8/02 - comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;

V - 4761-0/02 - comércio varejista de jornais e revistas;

VI - 5310-5/01 - atividades do Correio Nacional;

VII - 5310-5/02 - atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional;

VIII - 5320-2/02 - serviços de entrega rápida;

IX - 5813-1/00 - edição de revistas;

X - 5823-9/00 - edição integrada à impressão de revistas.

Parágrafo único. As disposições deste Capítulo não se aplicam às operações com jornais. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.742 , de 15.06.2011, DOE PR de 15.06.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)

Art. 58. As editoras qualificadas no art. 57 ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de revistas e periódicos destinados a assinantes, devendo emitir, na venda da assinatura da revista ou periódico, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo "Informações Complementares": "NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS nº 24/2011 " e o "Número do contrato e/ou assinatura".

Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as editoras deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a "chave de acesso" de identificação da respectiva NF-e. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.742 , de 15.06.2011, DOE PR de 15.06.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)

Art. 59. As editoras emitirão NF-e a cada remessa para distribuição de revistas e periódicos destinada aos distribuidores ou aos Correios, consolidando as cargas para distribuição direta e individual a cada assinante, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação, como destinatário, o respectivo distribuidor ou a agência dos Correios.

Parágrafo único. No campo "Informações Complementares" deverá estar consignada a expressão: "NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS nº 24/2011 ". (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.742 , de 15.06.2011, DOE PR de 15.06.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)

Art. 60. Os distribuidores e os Correios ficam dispensados da emissão individual de NF-e quando da entrega dos exemplares aos assinantes de revistas e periódicos recebidos na forma prevista no art. 59, observado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único. Em substituição à NF-e referida no caput, os distribuidores ou os Correios deverão emitir, até o último dia de cada mês, NF-e global, reunindo as entregas mensais oriundas das vendas de assinaturas por unidade federada, que conterá, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação tributária:

I - no grupo de informações do destinatário: os dados do próprio emitente;

II - no campo CNPJ do local de entrega: o número do CNPJ do emitente;

III - no campo logradouro do local de entrega: diversos;

IV - no campo bairro do local de entrega: diversos;

V - no campo número do local de entrega: diversos;

VI - no campo município do local de entrega: Capital da UF onde foram efetuadas as entregas;

VII - no campo UF do local de entrega: a UF onde foram efetuadas as entregas. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.742 , de 15.06.2011, DOE PR de 15.06.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)

Art. 61. As editoras emitirão NF-e a cada remessa de revistas e periódicos para distribuição, consignação ou venda, conforme a operação. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.742 , de 15.06.2011, DOE PR de 15.06.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)

Art. 62. Os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e nas operações de distribuição, compra e venda e consignação de revistas e periódicos quando destinadas às bancas de revistas e pontos de venda. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.742 , de 15.06.2011, DOE PR de 15.06.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)

§ 1º Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da impressão do DANFE da NF-e descrita no caput, desde que imprimam os códigos chave para circulação com a carga.

§ 2º Nos casos de retorno ou devolução de revistas e periódicos efetuados pelas bancas de revistas ou pontos de venda, os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e, quando da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, mencionando, no campo "Informações Complementares", o número da NF-e de remessa e a expressão: "NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS nº 24/2011 ", ficando dispensados da impressão do DANFE.

Art. 63. O disposto neste Capítulo:

I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;

II - não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.742 , de 15.06.2011, DOE PR de 15.06.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)

CAPÍTULO V - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE ENVOLVAM JORNAIS (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 4.174 , de 29.03.2012, DOE PR de 29.03.2012, com efeitos a partir de 01.07.2012)


Art. 64. Fica instituído, até 31 de dezembro de 2013, Regime Especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, e modelo 55, nas operações com jornais e produtos agregados, beneficiados com imunidade tributária, promovidas por empresas jornalísticas, distribuidores e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE a seguir relacionados (Ajuste SINIEF 1/2012 ):

I - 1811-3/2001 - impressão de jornais;

II - 1811-3/2002 - impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;

III - 4618-4/2003 - representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;

IV - 4618-4/1999 - outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;

V - 4647-8/2002 - comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;

VI - 4761-0/2002 - comércio varejista de jornais e revistas;

VII - 5310-5/2001 - atividades do Correio Nacional;

VIII - 5310-5/2002 - atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional;

IX - 5320-2/2002 - serviços de entrega rápida;

X - 5812-3/2000 - edição de jornais;

XI - 5822-1/2000 - edição integrada à impressão de jornais. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.174 , de 29.03.2012, DOE PR de 29.03.2012, com efeitos a partir de 01.07.2012)

Art. 65. As empresas jornalísticas ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de jornais e produtos agregados, beneficiados com imunidade tributária, destinadas a assinantes, devendo emitir, na venda da assinatura dos referidos produtos, uma única NF-e englobando as futuras remessas, tendo como destinatário o assinante, que deverá conter, no campo "Informações Complementares", a expressão: "NF-e emitida de acordo com o Ajuste SINIEF 1/12" e "Número do contrato e/ou assinatura".

Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as empresas jornalísticas deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a "chave de acesso" de identificação da respectiva NF-e. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.174 , de 29.03.2012, DOE PR de 29.03.2012, com efeitos a partir de 01.07.2012)

Art. 66. As empresas jornalísticas emitirão NF-e nas remessas de jornais e produtos agregados, beneficiados com imunidade tributária, aos distribuidores, consolidando as cargas para distribuição a assinantes e consignatários, contendo, além dos requisitos previstos na legislação tributária, como destinatário, o respectivo distribuidor.

§ 1º No campo "Informações Complementares" deverá constar a expressão: "NF-e emitida de acordo com o Ajuste SINIEF 1/2012 ".

§ 2º Serão emitidas NF-e, em separado, para o lote destinado aos assinantes e para o lote destinado aos consignatários.

§ 3º Nas operações com distribuição direta pela empresa jornalística a assinantes e a consignatários, a NF-e referida no "caput" terá por destinatário o próprio emitente, observando para este efeito os §§ 1º e 2º deste artigo e as obrigações acessórias previstas nos §§ 1º e 2º do art. 67, em faculdade à emissão do DANFE. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.174 , de 29.03.2012, DOE PR de 29.03.2012, com efeitos a partir de 01.07.2012)

Art. 67. Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e quando da entrega dos exemplares de jornais e produtos agregados, beneficiados com imunidade tributária, aos assinantes e aos consignatários, recebidos na forma prevista no art. 66, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 1º Em substituição à NF-e referida no "caput", os distribuidores deverão imprimir, por conta e ordem das empresas jornalísticas, documentos de controle de distribuição numerados, sequencialmente, por entrega dos referidos produtos aos consignatários, que conterão:

I - razão social e CNPJ do destinatário;

II - endereço do local de entrega;

III - discriminação dos produtos e quantidade;

IV - número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 66.

§ 2º Na remessa dos produtos referidos no "caput" aos assinantes, os distribuidores deverão informar no documento de controle de distribuição o número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 66. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.174 , de 29.03.2012, DOE PR de 29.03.2012, com efeitos a partir de 01.07.2012)

Art. 68. No retorno ou na devolução de jornais e produtos agregados, beneficiados com imunidade tributária, as empresas jornalísticas deverão emitir NF-e para documentar a entrada da mercadoria, consolidando o ingresso no estabelecimento, mencionando no campo "Informações Complementares" a expressão: "NF-e emitida de acordo com o Ajuste SINIEF 1/12", ficando dispensados da impressão do DANFE. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.174 , de 29.03.2012, DOE PR de 29.03.2012, com efeitos a partir de 01.07.2012)

Art. 69. O disposto neste Capítulo:

I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;

II - não se aplica nas vendas a vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.174 , de 29.03.2012, DOE PR de 29.03.2012, com efeitos a partir de 01.07.2012)