Decreto nº 4335-E DE 03/08/2001
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 03 ago 2001
ANEXO I - DOS BENEFÍCIOS FISCAIS | |
SEÇÃO I - DA ISENÇÃO | Art. 1º ao 2º |
SUBSEÇÃO I - DA ISENÇÃO SEM PRAZO DETERMINADO | Art. 1º |
APÊNDICE I - PRODUTOS IMUNOBIOLÓGICOS, MEDICAMENTOS E INSETICIDAS | |
APÊNDICE II | |
APÊNDICE III - PRODUTOS PARA ATENDIMENTO DE DEFICIENTE FÍSICO AUDITIVO, MENTAL, VISUAL OU MÚLTIPLO | |
APÊNDICE IV - INSUMOS E EQUIPAMENTOS PARA PRESTAÇAO DE SERVIÇOS DE SAÚDE | |
APÊNDICE V | |
APÊNDICE VI | |
APÊNDICE VII - MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS | |
APÊNDICE VIII - MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS | |
SEÇÃO II - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO | Art. 2º |
SUBSEÇÃO I - DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO SEM PRAZO DETERMINADO | Art. 2º |
SUBSEÇÃO II - DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO COM PRAZO DETERMINADO | Art. 2º |
ANEXO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS | |
ANEXO III - DOS LIVROS FISCAIS | |
ANEXO IV - DOS DOCUMENTOS DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS | |
ANEXO V - DOS DOCUMENTOS RELATIVOS AO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS | |
ANEXO VI - DOS DOCUMENTOS RELATIVOS AO USO DE MÁQUINA REGISTRADORA | |
ANEXO VII - DOS DOCUMENTOS RELATIVOS AO USO DE PDV | |
ANEXO VIII - DOS DOCUMENTOS RELATIVOS AO USO DE ECF | |
ANEXO IX - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS | |
ANEXO X | |
ANEXO XI - CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE – CIAP |
ANEXO I - DOS BENEFÍCIOS FISCAIS (Artigo 5º)
SEÇÃO I - DA ISENÇÃO
SUBSEÇÃO I - DA ISENÇÃO SEM PRAZO DETERMINADO
Art. 1º Ficam isentas do ICMS:
I - AMOSTRA GRÁTIS - as saídas internas e interestaduais, a título de distribuição gratuita, de amostras de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade (ver Convênio ICMS nº 29/1990);
I-A. ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - as saída de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar e empreendedor familiar rural ou de suas organizações, detentores de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar e enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor, diretamente à Secretaria Estadual e Municipal de ensino ou às escolas de educação básica pertencentes à suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 02 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos termos da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009. (ver Conv. 143/2010) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012).
Nota: Redação Anterior:I-A. ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - as saída de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar e empreendedor familiar rural ou de suas organizações, detentores de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar e enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, até o limite de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor, diretamente à Secretaria Estadual e Municipal de ensino ou às escolas de educação básica pertencentes à suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 02 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos termos da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009. (ver Conv. nºs 143/2010 e 178/2010). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011).
I-B - ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - as saída internas de gêneros alimentícios regionais destinados à merenda escolar da rede pública de ensino adquiridos de produtores rurais, cooperativas ou associações (ver Convênio ICMS nº 55/2011). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13224-E DE 09/09/2011).
II - ARTESANATO - as saídas internas e interestaduais de produtos típicos de artesanato, promovida pelo próprio artesão ou por entidade da qual faça parte, quando confeccionado na sua própria residência e sem a utilização de trabalho assalariado (ver Convênio ICM nº 32/1975);
III - ARRENDAMENTO MERCANTIL - as operações internas de bens arrendados, quando o arrendador efetuar a venda do bem ao arrendatário, desde que este seja contribuinte do imposto (ver Convênio ICMS nº 04/1997);
IV - ATIVO FIXO - TRANSPORTE AÉREO - as operações interestaduais de transferências de bens do ativo fixo e de uso e consumo realizadas pelas empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo (ver Convênio ICMS nº 18/1997);
V - ATIVO IMOBILIZADO - BENS DA MESMA EMPRESA OU DE TERCEIROS - as saídas internas entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado e produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto, ou ainda, consumido no respectivo processo de industrialização (ver Convênio ICMS nº 70/1990);
VI - ATIVO IMOBILIZADO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - as saídas internas de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para utilização na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem (ver Convênio ICMS nº 70/1990);
VII - BAGAGEM DE VIAJANTE - recebimento, por viajante procedente do exterior, dos bens que integram sua bagagem, desde que não tenha havido a contratação de câmbio e não tenha sido onerado pelo imposto de importação (ver Convênio ICMS nº 18/1995);
VIII - BEFIEX - as operações a seguir indicadas, realizadas com máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a integração no ativo imobilizado de empresa industrial, para uso exclusivo na sua atividade produtiva, amparadas por Programa Especial de Exportação - BEFIEX (ver Convênio ICMS nº 130/1994):
a) desembaraço aduaneiro pelo importador, desde que a importação, também esteja isenta do Imposto de Importação;
b) saída interna ou interestadual, observado o seguinte:
1. a isenção não prevalecerá quando a mercadoria adquirida puder ser importada com redução de base de cálculo, neste caso a entrada da mercadoria estrangeira no estabelecimento do importador terá a base de cálculo reduzida em percentual idêntico à do Imposto de Importação;
2. o fornecedor deverá manter comprovação de que o adquirente está amparado por Programa Especial de Exportação (BEFIEX);
3. não se exigirá o estorno do crédito relativo à matéria prima, material secundário e material de embalagem, empregados na fabricação, bem como a prestação de serviço de transporte dessas mercadorias;
IX - BIODIESEL - as operações internas com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel (ver Convênio ICMS nº 105/2003);
X - CAPRINOS - as saídas de caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança; dispensado o estorno do crédito quando proveniente e tributado em outra unidade da Federação (ver Convênio nº 44/1975);
(Revogado pelo Decreto Nº 6856-E DE 2006):
XI - CENTRAIS ELÉTRICAS DE RORAIMA - ÓLEO DIESEL - as saídas de óleo diesel destinadas a insumo para geração de energia elétrica à Centrais Elétricas de Roraima - CER desde que o valor correspondente ao imposto seja abatido do preço do produto (ver Convênio ICMS nº 120/1992);
XI-A - CAER - ATIVO IMOBILIZADO E USO E CONSUMO - o recebimento de mercadorias, exceto energia elétrica, destinadas a integrar o ativo imobilizado ou para uso ou consumo da Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER, relativamente ao diferencial de alÍquotas (ver Convênio ICMS nº 49/2008); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).
XI-B. CAER - ENERGIA ELÈTRICA - as saídas internas de energia elétrica destinada a consumo da Companhia de Água e Esgoto de Roraima - CAER, (ver Convênio ICMS nº 37/2010); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010).
XII - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES - as saídas de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior (ver Convênio ICMS nº 84/1990);
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 12192-E DE 20/12/2010):
XIII - APARELHOS ORTOPÉDICOS E OUTROS - as operações com as mercadorias a seguir indicadas com respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS nº 126/2010):
a) barra de apoio para portador de deficiência física, 7615.20.00;
b) cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro me canismo de propulsão:
1. sem mecanismo de propulsão, 8713.10.00;
2. outros, 8713.90.00;
c) partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos, 8714.20.00;
d) próteses articulares e outros aparelhos de ortope dia ou para fraturas:
1. próteses articulares:
1.1. femurais, 9021.31.10;
1.2. mioelétricas, 9021.31.20;
1.3. outras, 9021.31.90;
2. outros:
2.1. artigos e aparelhos ortopédicos, 9021.10.10;
2.2. artigos e aparelhos para fraturas, 9021.10.20;
3. partes e acessórios:
3.1. de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados, 9021.10.91;
3.2. outros, 9021.10.99;
e) partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores, 9021.39.91;
f) outras partes e acessórios, 9021.39.99;
g) aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios, 9021.40.00;
h) partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos, 9021.90.92.
i) implantes cocleares, 9021.90.19. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 14330-E DE 11/07/2012).
Nota: Redação Anterior:
XIII - DEFICIENTES - CADEIRA DE RODAS - as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinados aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS nº 47/1997):
XIV - DIFUSÃO SONORA - as prestações de serviço local de difusão sonora -alto falante fixo ou móvel, condicionada à divulgação, a título gratuito, quando solicitada pelo fisco, de matéria relativa ao imposto e de informação para conscientização do público, visando o combate à sonegação (ver Convênio ICMS nº 08/1989);
XV - DOAÇÃO À ENTIDADE GOVERNAMENTAL OU ASSISTENCIAL - as saídas de mercadorias e as prestações de serviços de transporte respectivos, realizadas em decorrência de doação a entidade governamental ou entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública e que atenda aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, para assistência à vítima de calamidade pública, esta declarada por ato de autoridade competente, não se exigindo o respectivo estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias ou insumos (ver Convênio ICM nº 26/1975);
XVI - DRAWBACK - o recebimento pelo importador ou a entrada no estabelecimento do importador, sob o regime de "drawback", de mercadorias das quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS nº 15/1991, de 25 de abril de 1991, desde que estejam beneficiadas com suspensão dos impostos de importação e sobre produtos industrializados (ver Convênio ICMS nº 27/1990);
XVII - DRAWBACK - desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior sob o regime de "drawback" na modalidade "suspensão" (ver Convênio ICMS nº 27/1990);
XVIII - EMBARCAÇÕES OU AERONAVES DE BANDEIRA ESTRANGEIRA - PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - as saídas de produtos industrializados de origem nacional destinados ao consumo ou uso de embarcações ou aeronaves, de bandeira estrangeira, aportadas no Brasil (ver Convênio ICM nº 12/1975);
XIX - EMBRAPA - IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS PARA PESQUISA - desembaraço aduaneiro decorrente de importação efetuada diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais firmados pelo Governo Federal, de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários destinados à pesquisa científica e tecnológica pela importadora (ver Convênio ICMS nº 64/1995);
XX - EMBRATEL - a saída, incluído o retorno, interestadual de equipamento de propriedade da Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL destinado à prestação de seus serviços, junto a seu usuário, desde que este bem deva retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa (ver Convênio ICMS nº 105/1995);
XXI - EMBRIÃO OU SÊMEN - as saídas internas e interestaduais com oócito, embrião ou sêmen congelado ou resfriado, de bovino, ovinos, caprinos e suínos (ver Convênio ICMS 70/92); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18842-E DE 27/05/2015).
Nota: Redação Anterior:XXI - EMBRIÃO OU SÊMEN - as saídas internas e interestaduais de embrião ou sêmen congelado ou resfriado, de bovino, ovinos, caprinos e suínos (ver Convênio ICMS nº 70/1992);
XXII - ENERGIA ELÉTRICA - PRODUTOR RURAL - o fornecimento de até 200 (duzentos) KW/h por mês de energia elétrica para consumo em estabelecimento de produtor rural, devendo a fornecedora repassar ao produtor rural o respectivo benefício mediante a redução do valor da operação, dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS nº 76/1991);
XXIII - ENERGIA ELÉTRICA - CONSUMO RESIDENCIAL - o fornecimento, para consumo residencial, de energia elétrica até a faixa de 100 (cem) quilowatts mensais, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado (ver Convênio ICMS nº 20/1989);
XXIV - ENTIDADE ASSISTENCIAL/EDUCACIONAL - IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA DOADA - desembaraço aduaneiro de importação de mercadorias doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social relacionados com suas finalidades essenciais, cujas saídas serão também beneficiadas com isenção (ver Convênio ICMS nº 55/1989);
XXIV-A - EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA ELETRÔNICO - DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO - as saídas de equipamento de segurança eletrônica destinado ao Departamento Penitenciário Nacional - CNPJ 00.394.494/0008-02, e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras (ver Convênio ICMS nº 43/2010); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010).
XXV - HORTIFRUTÍCOLAS - as saídas dos seguintes produtos, em estado natural, exceto quando destinados à industrialização; dispensado o estorno do crédito quando proveniente e tributado em outra unidade da Federação (ver Convênio nº 44/1975):
a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, alho, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim;
b) batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos;
c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couves, couve-flor, cogumelo, cominho;
d) erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia, espargo;
e) flores, frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino - Americana de Livre Comércio (ALALC) e funcho;
f) gengibre, inhame, jiló, losna;
g) mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, macaxeira;
h) nabo e nabiça;
i) palmito, pepino, pimentão, pimenta;
j) quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;
l) taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;
XXVI - IMPORTAÇÃO - HIPÓTESES DIVERSAS - Desembaraço aduaneiro em importação do exterior (Convênios ICMS nº 18/1995):
a) de mercadoria, em substituição de outra que foi devolvida pelo de importador brasileiro em virtude de defeito impeditivo de sua utilização desde que tenha sido pago o imposto por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria substituída;
b) de amostra sem valor comercial, representada por quantidade, fragmento ou parte de qualquer mercadoria, estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, tal como definida pela legislação federal;
c) de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinadas a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US$ 50,00 cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda;
d) de medicamentos importados do exterior por pessoa física;
e) de mercadoria ou bem importado do exterior, desde que não haja incidência do imposto de Importação, mediante reconhecimento do fisco federal;
XXVI-A. - INTERNET DESTINADAS A ESCOLAS PUBLICAS - as prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet e à conectividade em banda larga destinadas a escolas públicas federais, estaduais e municipais, e nas operações relativas à doação de equipamentos a serem utilizados na prestação desses serviços (ver Convênio ICMS nº 47/2008); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10579-E DE 23/10/2009):
XXVI-B - IMPORTAÇÃO DE INSETICIDAS, PULVERIZADORES E OUTROS PRODUTOS - as importações de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, abaixo relacionados, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela: (ver Convênio ICMS nº 28/2009)
ITEM | DESCRIÇÃO DO PRODUTO | NCM/SH |
I - Inseticidas | ||
1 | Inseticida Demand | 3808.9199 |
2 | Inseticida Delthagard | 3808.9199 |
3 | Inseticida Fendona | 3808.919 |
4 | Biolarvicida Biológico Bactivec | 3808.5010 |
II - Pulverizadores | ||
1 | Pulverizador Manual | 8424.8111 |
2 | Pulverizador Motor Mochila (Atomizador/Nebulizador Portátil) | 8424.8119 |
III - Outros | ||
1 | Rolo de Tela com Inseticida (Mosquiteiro) | 6303.1990 |
XXVI-C INTERNET BANDA LARGA - as prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do Programa Internet Popular (ver Convênio ICMS 25/12). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14330-E DE 11/07/2012).
XXVII - LOJA FRANCA - saídas promovidas por lojas francas ("free-shops") instaladas nas zonas primárias do Aeroporto Internacional de Boa Vista, e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal, e em sedes dos municípios de Bonfim e Pacaraima, autorizadas de acordo com o artigo 15-A do Decreto-Lei nº 1.455 , de 07 de abril de 1976 (ver Convênio ICMS 91/1991 , alterado pelo Convênio ICMS 04/2014); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24855-E DE 12/03/2018).
Nota: Redação Anterior:XXVII - LOJA FRANCA - as saídas promovidas por lojas francas ("free-shops"), instaladas nas zonas primárias do aeroporto internacional de Boa Vista, e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal, inclusive a entrada ou recebimento de mercadoria importada do exterior destinada à comercialização (ver Convênio ICMS nº 91/1991);
XXVIII - MÁQUINAS AGRÍCOLAS IMPORTAÇÃO no desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59.da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado NBM/SH, sem similar produzido no país, quando a importação for efetuada diretamente do exterior para integração do ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador, desde que contemplados com isenção ou com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (ver Convênio ICMS nº 77/1993);
XXVIII-A - MAQUINAS E EQUIPAMENTOS - IMPORTAÇÃO - as importações de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizada por (ver Convênio ICMS nº 93/1998): (Redação dada pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010).
Nota: Redação Anterior:XXVIII-A. MAQUINAS E EQUIPAMENTOS - IMPORTAÇÃO - as importações de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários destinados a ensino e pesquisa científica em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizada por (ver Convênio ICMS nº 93/1998): (Acrescentado pelo Decreto Nº 6618-E DE 08/09/2005).
a) institutos de pesquisa federais ou estaduais; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6618-E DE 08/09/2005).
b) institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6618-E DE 08/09/2005).
c) universidades federais ou estaduais; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6618-E DE 08/09/2005).
d) organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6618-E DE 08/09/2005).
e) fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nos incisos anteriores, que atendam aos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas por este convênio; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6618-E DE 08/09/2005).
f) pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6618-E DE 08/09/2005).
g) fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, contratadas pelas instituições ou fundações referidas nos incisos anteriores, nos termos da Lei Federal nº 8.958/1994, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante. (Alinea acrescentada pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012).
XXIX - MEDICAMENTOS PARA AIDS - as operações a seguir indicadas realizadas com produtos, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (ver Convênio nº 10/2002):
a) recebimento pelo importador de:
1 - produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
1.1 - Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;
1.2 - Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, 2930.90.39;
1.3 - Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;
1.4 - Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;
1.5 - N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;
1.6 - Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19
1.7 - Citosina, 2933.59.99;
1.8 - Timidina, 2934.99.23;
1.9 - Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.99.39;
1.10 - (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.99.99;
1.11 - Ciclopropil-Acetileno, 2902.90.90;
1.12 - Cloreto de Tritila, 2903.69.19;
1.13 - Tiofenol, 2908.20.90;
1.14 - 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;
1.15 - N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;
1.16-(S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina, 2921.42.29;
1.17 - N-metil-2-pirrolidinona, 2924.21.90;
1.18 - Cloreto de terc-butil-dimetil-silano, 2931.00.29;
1.19 - (3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1,3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida, 2933.49.90;
1.20 - Oxetano (ou : 3´,5´-Anidro-timidina), 2934.99.29;
1.21 - 5-metil-uridina, 2934.99.29;
1.22 - Tritil-azido-timidina, 2334.99.29;
1.23 - 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina, 2934.99.39;
1.24 - Inosina, 2934.99.39;
1.25 - 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina, 2933.39.29;
1.26 - N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida. 2933.39.29;
1.27 - 5' - Benzoil - 2' - 3' - dideidro - 3' - deoxi-timidina;
1.28 - (s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa-(trifluormetil)benzenometanol - 2921.42.29; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).
1.29 Chloromethyl Isopropil, 2920.90.90; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 12192-E DE 20/12/2010).
Nota: Redação Anterior:1.29 Chloromethyl Isopropil, 2920.90.90; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 11747-E DE 23/08/2010).
1.29 Tenofovir, 2920.90.90 e 2934.99.99; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010).
1.30. (R)-[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1-methylethoxy]methyl]phosporic acid, 2934.99.99; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 11747-E DE 23/08/2010).
2. dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
2.1 - Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;
2.2 - Zidovudina - AZT, 2934.99.22;
2.3 - Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;
2.4 - Lamivudina, 2934.99.93;
2.5 - Didanosina, 2934.99.29;
2.6 - Nevirapina, 2934.99.99;
2.7 - Mesilato de nelfinavir, 2933.49.90;
2.8 Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 11747-E DE 23/08/2010).
Nota: Redação Anterior:2.8 Tenofovir, 2920.90.90 e 2934.99.99; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010).
3 - dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de:
3.1 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;
3.2 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;
3.3 - Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69
3.4 - Efavirenz, Ritonavir; 3003.90.88; 3004.90.78;
3.5 - Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78
3.6 - Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68. (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 7733-E DE 01/03/2007).
3.7. Darunavir, 3004.90.79; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 10579-E DE 23/10/2009).
b) saídas interna e interestadual:
1 - dos fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:
1.1 - Sulfato de Indinavir, 2924.29.99,
1.2 - Ganciclovir, 2933.59.49;
1.3 - Zidovudina, 2934.99.22;
1.4 - Didanosina, 2934.99.29;
1.5 - Estavudina, 2934.99.27;
1.6 - Lamivudina, 2934.99.93;
1.7 - Nevirapina, 2934.99.99;
1.8 - Efavirenz - 2933.99.99 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).
1.9 Tenofovir, 2933.59.49; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 12192-E DE 20/12/2010).
Nota: Redação Anterior:1.9. Tenofovir, 2933.59.49; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 11747-E DE 23/08/2010).
2 - dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de:
2.1 - Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;
2.2 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59
2.3 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;
2.4 - Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;
2.5 - Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78.
2.6. Zidovudina - AZT e Nevirapina, 3004.90.79 e 3004.90.99; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 6618-E DE 08/09/2005).
2.7. Darunavir, 3004.90.79. (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 10579-E DE 23/10/2009).
2.8 - Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 12192-E DE 20/12/2010).
2.9 - Etravirina, 2933.59.99. (Subitem acrescentado peloDecreto Nº 13713-E DE 17/02/2012).
Nota: Redação Anterior:2.8 Tenofovir, 2920.90.90 e 2934.99.99; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010).
§ 1º A isenção prevista nesta cláusula somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 2º Fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 21 da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996.
XXIX-A - MEDICAMENTOS E FRALDAS GERIÁTRICAS DA FUNDAÇÃO OSVALDO CRUZ - PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR - saídas de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz, destinadas às farmácias que façam parte do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pela Lei n.º 10.858, de 13 de abril de 2004, constantes de relação disponível na internet pela Fiocruz, e saídas internas destes produtos, promovidas pelas referidas farmácias, com destino a pessoa física, consumidor final (ver Convênio ICMS nº 81/2008). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).
Nota: Redação Anterior:XXIX-A - MEDICAMENTOS - PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR - as saídas de produtos farmacêuticos da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, às farmácias que façam parte do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pela Lei nº 10.585, de 13 de abril de 2004, bem como as saídas internas a pessoa física, consumidora final de produtos farmacêuticos promovidas pelas referidas farmácias (ver Convênio ICMS nº 56/2005); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6618-E DE 08/09/2005).
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25460-E DE 20/06/2018):
XXIX-B. MEDICAMENTOS PARA O TRATAMENTO DO CÂNCER - as operações com os seguintes medicamentos quimioterápicos usados no tratamento de câncer (ver Convênio ICMS 162/94 ):
ITEM | MEDICAMENTO |
1 | Acetato de Ciproterona |
2 | Acetato de Gosserrelina |
3 | Acetato de Leuprorrelina |
4 | Acetato de Octreotida |
5 | Acetato de Triptorrelina |
6 | Ácido Zolendrônico 4mg frasco-ampola |
7 | Aetinomicina |
8 | Alentuzumabe |
9 | Amifostina (nome químico: ETANETIOL, 2- [(3- AMINOPROPIL) AMINO] -, DIHIDROGÊNIO FOSFATO (ESTER) ] |
10 | Aminoglutetimida |
11 | Anastrozol |
12 | Azacitidina |
13 | Azatioprina |
14 | Bevacizumabe |
15 | Bicalutamida |
16 | Bortezomibe |
17 | Bussulfano |
18 | Capecitabina |
19 | Carboplatina |
20 | Carmustina |
21 | Cetuximabe |
22 | Ciclofosfamida |
23 | Cisplatinum |
24 | Citarabina |
25 | Citrato de Tamoxifeno |
26 | Clodronato de Sódico |
27 | Clorambucil |
28 | Cloridatro de Granisetrona |
29 | Cloridrato de Clormetina |
30 | Cloridrato de Daunorubicina |
31 | Cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilhado |
32 | Cloridrato de Doxorubicina |
33 | Cloridrato de gencitabina |
34 | Cloridrato de Idarubicina |
35 | Cloridrato de irinotecana |
36 | Cloridrato de Topotecana |
37 | Dacarbazina |
38 | Dasatinibe |
39 | Decitabina |
40 | Deferasirox |
41 | Dietilestilbestrol |
42 | Ditosilato de Lapatinibe |
43 | Docetaxel triidratado |
44 | Embonato de Triptorrelina |
45 | Etoposido |
46 | Everolino |
47 | Fluorouracil |
48 | Fosfato de Fludarabina |
49 | Fotemustina |
50 | Fulvestranto |
51 | Gefitinibe |
52 | Hidroxiuréia |
53 | I-asparaginase |
54 | Ifosfamida |
55 | Letrozol 2,5mg comprimido |
56 | Leucovorina |
57 | Lomustine |
58 | Mercaptopurina |
59 | Mesna |
60 | Metotrexate |
61 | Mitomicina |
62 | Mitotano |
63 | Mitoxantrona |
64 | Mycobacterium Bovis BCG |
65 | Octreotida solução injetável 0,05mg, 0,5mg e 0,1mg ampolas 1ml |
66 | Oxaliplatina |
67 | Paclitaxel |
68 | Pamidronato dissódico |
69 | Cloridrato de pazopanibe |
70 | Pemetrexede dissódico |
71 | Sulfato de Bleomicina |
72 | Tartarato de Vinorelbina |
73 | Temozolomida |
74 | Teniposido |
75 | Tioguanina |
76 | Toremifeno |
77 | Tosilato de Sorafenibe |
78 | Tratuzumabe |
79 | Trióxido de Arsênio |
80 | Vimblastina |
81 | Vincristina |
Nota: Redação Anterior:
XIX-B. MEDICAMENTOS PARA O TRATAMENTO DO CÂNCER
XXX - MICROCOMPUTADOR USADO - DOAÇÃO - as saídas de microcomputadores usados (seminovos) doados a escolas públicas especiais e profissionalizantes, associações destinadas a portadores de deficiência e comunidades carentes, efetuadas diretamente pelos fabricantes ou suas filiais (ver Convênio ICMS nº 43/1999);
(Revogado pelo Decreto Nº 10579-E DE 23/10/2009):
XXXI - MICROEMPRESA - as saídas de mercadorias, fornecimento de alimentação e transferência de estoque de uma microempresa para outra em virtude de transformação, fusão, incorporação, venda de estabelecimento ou encerramento das atividades comerciais. A isenção não se aplica (ver Lei nº 124/1996):
a) ao recolhimento do tributo devido por terceiro e por ela retido na qualidade de contribuinte substituto;
b) às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
c) às operações procedentes do exterior;
d) às operações de aquisição interestaduais de mercadorias ou bens para consumo ou ativo permanente do estabelecimento;
e) às aquisições cujo imposto não tenha sido pago no todo ou em parte.
Parágrafo único. Considera-se Microempresa, para os fins da legislação tributária estadual, a firma individual ou a sociedade por quotas de responsabilidade limitada que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:
I - inscreva-se como Microempresa no Cadastro Geral da Fazenda do Estado de Roraima;
II - tenha receita bruta anual não superior a 500 (quinhentas) UFERR.
XXXII - MISSÕES DIPLOMÁTICAS - nas seguintes prestações e operações destinadas a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores, desde que as mercadorias ou bens estejam isentos ou com alíquota zero dos impostos do Importação e do IPI e haja reciprocidade de tratamento tributário (ver Convênio ICMS nº 158/1994):
a) serviço de telecomunicação;
b) fornecimento de energia elétrica;
c) saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso das entidades mencionadas no caput;
d) saídas de veículos nacionais;
e) as entradas de mercadorias adquiridas diretamente do exterior;
XXXIII - MUDAS DE PLANTAS - as saídas internas de mudas de plantas, exceto as ornamentais (ver Convênio ICMS nº 54/1991);
XXXIV - OBRAS DE ARTES - saídas de obra de arte, decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor, bem como sua importação recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura; autorizado ao estabelecimento que realizar a saída de obra de arte, recebida diretamente do autor com isenção do imposto, o crédito fiscal presumido em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) do imposto incidente na operação (ver Convênio ICMS nº 59/1991 e 56/2010). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010).
Nota: Redação Anterior:XXXIV - OBRAS DE ARTES - saídas de obra de arte, decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor; autorizado ao estabelecimento que realizar a saída de obra de arte, recebida diretamente do autor com isenção do imposto, o crédito fiscal presumido em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) do imposto incidente na operação (ver Convênio ICMS nº 59/1991);
XXXV - ÓLEO DIESEL - EMBARCAÇÕES PESQUEIRAS - as saídas promovidas por distribuidora de combustíveis, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC e desde que devidamente credenciada pela Secretaria de Fazenda, para o fornecimento de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor (ver Convênio ICMS nº 58/1996);
XXXV-A. - ÓLEO COMESTÍVEL USADO - as operações com óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de Biodiesel (B-100) (ver Convênio ICMS nº 144/2008); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).
XXXV-B - ÔNIBUS - PROGRAMA PROESCOLAR - relativamente ao ICMS - Diferencial de Alíquotas, nas aquisições interestaduais de até 120 (cento e vinte) ônibus, efetuadas por empresas privadas, para tender o Programa de Transporte Escolar Gratuito do Governo do Estado (ver Convênio nº 11/2008); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).
XXXVI - ÓRGÃOS PÚBLICOS - ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES - as operações internas de fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviço de telecomunicação destinadas ao consumo por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual, e regidas por normas de Direito Público, condicionada à transferência aos beneficiários mediante a redução do valor da operação ou prestação correspondente ao montante do imposto dispensado (ver Convênio ICMS nº 107/1995);
XXXVII - ÓRGÃOS PÚBLICOS - IMPORTAÇÃO - o recebimento de mercadorias importadas do exterior, sem similar nacional, por seus órgãos da Administração Pública Direta, suas Autarquias ou Fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo (ver Convênio ICMS nº 48/1993);
XXXVIII - ÓRGÃOS PÚBLICOS - IMPORTAÇÃO - desembaraço aduaneiro, em decorrência de importação direta efetuada por órgãos da administração pública, direta ou indireta (ver Convênio ICMS nº 80/1995):
a) de quaisquer produtos recebidos por doação;
b) de equipamento científico e de informática, suas partes peças de reposição e acessórios, bem como reagentes químicos, adquiridos a qualquer título.
§ 1º O disposto na alínea a aplica-se, também, às importações efetuadas por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que atendam aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional.
§ 2º A fruição do benefício previsto neste inciso fica condicionada a que:
I - a importação não seja tributada ou seja com alíquota zero ou, ainda, com isenção dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
II - os produtos sejam utilizados na consecução dos fins do importador;
III - em relação à operação de que trata a alínea a, não haja contratação de câmbio;
IV - os produtos previstos alínea b, não possuam similar produzido no país, cuja comprovação será efetuada mediante apresentação de laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo ou por este credenciado;
V - haja prévio reconhecimento, em cada caso, da Secretaria da Fazenda, mediante despacho em requerimento apresentado pelo órgão interessado;
XXXIX - ÓRGÃOS PÚBLICOS - MERCADORIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO - as saídas de mercadorias promovidas por órgão da Administração Pública, empresa pública, sociedade de economia mista e empresa concessionária de serviços públicos para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao órgão, empresa ou estabelecimento do remetente, neste Estado, devendo as mercadorias, no seu transporte, ser acompanhada por nota fiscal ou documento autorizado em regime especial (ver Convênio ICM V RJ/68);
XL - ÓRGÃOS PÚBLICOS - PRODUTOS FARMACEUTICOS - as saídas de produtos farmacêuticos quando a operação for realizada entre órgãos ou entidades, inclusive Fundações, da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, estendida às saídas realizadas pelos referidos órgãos ou entidades a consumidor final, desde que efetuada por preço não superior ao custo do produto (ver Convênio ICM nº 40/1975);
XLI - ÓRGÃOS PÚBLICOS - SECRETARIA DA FAZENDA - a importação e a saída interna de mercadoria destinada à ampliação do sistema de informática da Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima, desde que o contribuinte deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente no documento fiscal (ver Convênio ICMS nº 61/1997).
Parágrafo único. A isenção de que trata este inciso será concedida mediante apresentação pelo contribuinte de planilha de custos na qual comprove a eficácia da desoneração do ICMS do preço final do produto;
XLII - ÓRGÃOS PÚBLICOS - TRAVA BLOCOS - as saídas de trava-blocos para construção de casas populares, vinculadas a programas habitacionais para a população de baixa renda e promovidas por municípios ou associações de municípios, por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, estadual ou municipal ou por fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual ou municipal (ver Convênio ICMS nº 35/1992);
XLIII - ÓRGÃOS PÚBLICOS - VEÍCULOS PARA AS SECRETARIAS DE FAZENDA E DE SEGURANÇA - as operações internas com veículos, bem como da parcela do imposto devida à unidade federada nas operações realizadas na forma prevista no Convênio ICMS nº 51/2000, quando adquiridos pela Secretaria de Segurança Pública, vinculado ao "Programa de Reequipamento Policial" da Polícia Militar e pela Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças, para reequipamento da fiscalização estadual. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10579-E DE 23/10/2009).
Nota: Redação Anterior:XLIII - ÓRGÃOS PÚBLICOS - VEÍCULOS PARA AS SECRETARIAS DE FAZENDA E DE SEGURANÇA - as operações internas com veículos, quando adquiridos pela Secretaria de Segurança Pública, vinculadas ao "Programa de Reequipamento Policial", da Polícia Militar, e pela Secretaria da Fazenda, para reequipamento da fiscalização estadual, dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS nº 34/1992);
XLIV - OVOS - as saídas de ovos; dispensado o estorno do crédito quando proveniente e tributado em outra unidade da Federação (ver Convênio nº 44/1975);
XLIV-A - PROGRAMA GOVERNO ELETRÔNICO DE SERVIÇO DE ATENDIMENTO DO CIDADÃO - GESAC - as prestações de serviços de comunicação referente ao acesso à internet e ao de conectividade em banda larga no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão - GESAC (ver Convênio ICMS nº 141/2008). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).
XLIV-B - PNEUS USADOS - as saídas de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada. (ver Convênio ICMS nº 33/2010); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11747-E DE 23/08/2010):
XLIV-C - PRODUTOS NATIVOS DE ORIGEM VEGETAL - as operações internas realizadas por pessoa física que exerça atividade de extração, cooperativa ou associação que a represente, com os seguintes produtos nativos de origem vegetal (ver Convênios ICMS nº 58/2005 e 123/2010):
a) óleos vegetais: andiroba, copaíba, castanha, murumuru, babaçu, urucuri, buriti, bacaba e patauá;
b) látex e resinas: Cernambi Virgem Prensado (CVP), Folha Semi-artefato (FSA), Folha de Defumação Líquida (FDL), couro vegetal, breu e sorva;
c) frutas e sementes: castanha-do-brasil, guaraná, açaí, jarina e anajá;
d) fibras: juta, malva, cipó-titica, cipó-ambé, piaçava, arumã e tucum;
e) cascas, folhas e raízes para uso medicinal e cosmético: unha-de-gato, carapanaúba e ipê-roxo;
f) polpas de frutas: cupuaçu, açaí, buriti, patauá e camu-camu.
XLV - PILHAS E BATERIAS USADAS - as saídas de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada (ver Convênio ICMS 27/05);
(Inciso acrescentado peloDecreto Nº 13713-E DE 17/02/2012):
XLV-A. PLASMA HUMANO - as operações realizadas com os seguintes fármacos e medicamentos derivados do plasma humano coletado nos hemocentros, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnlogia - Hemobrás (ver Convênio ICMS 103/2011):
Item | Fármacos | NCM | Medicamentos | NCM |
Fármacos | Medicamentos | |||
I | Albumina Humana | 3504.00.90 | Soroalbumina humana a 20% - Frasco Ampola 200mg/ml | 3002.10.37 |
II | Concentrado de Fator IX | 3504.00.90 | Concentrado de Fator IX da Coagulação Frasco de 500 UI | 3002.10.39 |
III | Concentrado de Fator VIII | 3504.00.90 | Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 250 UI | 3002.10.39 |
IV | Concentrado de Fator VIII | 3504.00.90 | Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 500 UI | 3002.10.39 |
V | Concentrado de Fator VIII | 3504.00.90 | Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 1.000 UI | 3002.10.39 |
VI | Concentrado de Fator de Von Willebrand | 3504.00.90 | Concentrado de Fator de Von Willebrand Frasco de 1.000 UI | 3002.10.39 |
(Item VII acrescentado pelo Decreto Nº 15925-E DE 05/08/2013): | ||||
VII |
Concentrado de Fator VIII |
3504.00.90 |
Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 250 UI |
3002.10.39 |
(Item VIII acrescentado pelo Decreto Nº 15925-E DE 05/08/2013): | ||||
VIII |
Concentrado de Fator VIII |
3504.00.90 |
Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 500 UI |
3002.10.39 |
(Item IX acrescentado pelo Decreto Nº 15925-E DE 05/08/2013): | ||||
IX |
Concentrado de Fator VIII |
3504.00.90 |
Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 1.000 UI |
3002.10.39 |
(Revogado pelo Decreto Nº 27614-E DE 23/09/2019):
XLVI - REFEIÇÕES - as saídas de refeições fornecidas por estabelecimento industrial, comercial ou produtor, agremiação estudantil, instituição de educação ou assistência social, sindicato e associação de classe a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiados, conforme o caso (ver Convênio ICM nº 01/1975);
XLVII - REPRODUTORES E MATRIZES DE ANIMAIS - as operações a seguir identificadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns (ver Convênio ICM nº 35/1977):
I - entrada, em estabelecimento comercial ou produtor, de animais importados do exterior pelo titular do estabelecimento;
II - saída destinada a estabelecimento agropecuário inscrito no cadastro de contribuintes da unidade federada de sua circunscrição ou, quando não exigido, inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, no Cadastro do Imposto Territorial Rural - ITR ou por outro meio de prova.
Parágrafo único. A isenção prevista neste inciso alcança também a saída, em operação interna e interestadual, de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrado na associação própria e ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir.
XLVIII - RETORNO DE EXPORTAÇÃO - desembaraço aduaneiro, em retorno, por quem exportou, de mercadoria (ver Convênio ICMS nº 18/1995):
a) não recebida pelo importador no exterior;
b) recebida pelo importador no exterior, mas com defeito impeditivo de sua utilização;
c) remetida a título de consignação mercantil e não comercializada;
d) remetida para exposições ou feiras, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da sua saída.
XLIX - SEBRAE-RR - às operações realizadas pela Central de Comercialização de Roraima Ltda., sob a supervisão do SEBRAE-RR (ver Convênio ICMS nº 157/1994);
XLIX-A. SELOS - as saídas de selos destinados ao controle fiscal federal, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil; dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS nº 80/2005); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6618-E DE 08/09/2005).
L - SENAI - as saídas, em operações interna e interestadual, das mercadorias classificadas nas posições NBM/SH 8444 e 8453, em razão de doação ou cessão, efetuadas por indústria de máquinas e equipamentos, para o Centro de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI, visando o seu reequipamento neste Estado mantido o crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos a que se refere este inciso (ver Convênio ICMS nº 60/1992);
LI - TÁXI - TRANSPORTE RODOVIÁRIO - as prestações de serviços de transportes rodoviários de passageiros realizadas por veículos registrados na categoria de aluguel (táxi) (ver Convênio ICMS nº 99/1989);
LII - TAXA CAMBIAL - a diferença existente entre o valor do ICMS apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do ICMS apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal, para cálculo do imposto federal na importação de mercadorias ou bens sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada (ver Convênio ICMS nº 18/1995);
LIII - TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - as prestações de serviços de transportes de passageiros, sujeitas ao ICMS, desde que com características de transporte urbano ou metropolitano, com cobrança de tarifas reduzidas (ver Convênio ICMS nº 37/1989);
LIII-A - TRATORES DE ATÉ 75 CV - PEQUENOS AGRICULTORES - PROGRAMA NACIONAL TRATOR POPULAR - relativamente ao ICMS - Diferencial de Alíquotas, nas aquisições interestaduais de tratores de até 75CV, por pequenos agricultores situados neste Estado, no âmbito do Programa Nacional Trator Popular, a ser instituído pelo Governo do Federal (ver Convênio nº 103/2008); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10579-E DE 23/10/2009).
LIV - VASILHAMES DE AGROTÓXICOS - as operações de devolução impositiva de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus (ver Convênio ICMS nº 42/2001);
LV - VASILHAMES, RECIPIENTES E EMBALAGENS - as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando (ver Convênio nº 88/1991):
a) não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicione e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;
b) em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome.
c) relacionadas com a destroca de botijões vazios (vasilhame) destinados ao acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo (GLP), promovidas por distribuidor de gás, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões.
LVI - VÍTIMAS DE CALAMIDADE PÚBLICA - as saídas de mercadorias e as prestações de serviço de transporte realizadas em decorrência de doação a entidade governamental ou entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública e que atenda aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, para assistência à vítima de calamidade pública, esta declarada por ato de autoridade competente, bem como a prestação do serviço de transporte daquela mercadoria (ver Convênio ICM nº 26/1975);
LVII - ZONA FRANCA DE MANAUS - as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, exceto as saídas de arma e munição, perfume, fumo e seus derivados, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros desde que observadas as condições dos (ver Convênio ICM nº 65/1988);
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20294-E DE 29/12/2015):
LVII-A - PROSUB - PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DE SUBMARINOS - as operações com matéria prima, material secundário, embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos a serem empregados na execução do PROSUB - Programa de Desenvolvimento de Submarinos, de que trata o Decreto nº 6.703 , de 18 de dezembro de 2008, que implementou a Estratégia Nacional de Defesa, o Decreto Legislativo nº 128, de 2011, que aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa na Área de Submarinos, celebrado no Rio de Janeiro, em 23 de dezembro de 2008, e a Resolução do Senado Federal nº 23, de 2 de setembro de 2009, que aprovou a Operação de Crédito Externo cujos recursos destinam-se ao Programa de Desenvolvimento de Submarinos - PROSUB.
§ 1º Observada a destinação prevista no caput desta cláusula, a isenção aplica-se também:
I - ao imposto relativo ao diferencial de alíquotas;
II - à prestação de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção prevista nesta cláusula.
§ 2º Relativamente às mercadorias importadas o benefício aplica-se quando não houver similar produzido no país e a comprovação de inexistência de similar será atestada por órgão federal competente ou mediante apresentação de laudo emitido por entidade representativa do setor fabricante das mercadorias, com abrangência em todo o território nacional.
SUBSEÇÃO II - DA ISENÇÃO COM PRAZO DETERMINADO
LVIII - APAE - IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS - as entradas, até 31 de março de 2022, dos seguintes remédios, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE (ver Convênio ICMS nº 41/1991): (Redação dada pelo Decreto Nº 30363-E DE 11/06/2021).
Nota: Redação Anterior:LVIII - APAE - IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS - as entradas, até 31 de outubro de 2020, dos seguintes remédios, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE (ver Convênio ICMS nº 41/1991): (Redação dada pelo Decreto Nº 29802-E DE 30/12/2020). Nota: Redação Anterior:
LVIII - APAE - IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS - as entradas, até 31 de outubro de 2020, dos seguintes remédios, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE (ver Convênio ICMS nº 41/1991): (Redação dada pelo Decreto Nº 28036-E DE 25/11/2019). Nota: Redação Anterior:
LVIII - APAE - IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS - as entradas, até 30 de setembro de 2019, dos seguintes remédios, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE (ver Convênio ICMS nº 41/1991): (Redação dada pelo Decreto Nº 25460-E DE 20/06/2018). Nota: Redação Anterior:
LVIII - APAE - IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS - as entradas, até 30 de abril de 2017, dos seguintes remédios, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE (ver Convênio ICMS nº 41/1991): (Redação dada pelo Decreto Nº 20294-E DE 29/12/2015). Nota: Redação Anterior:
LVIII - APAE - IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS - as entradas, até 31 de dezembro de 2015, dos seguintes remédios, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE (ver Convênio ICMS nº 41/1991): (Redação dada pelo Decreto Nº 18842-E DE 27/05/2015).
Nota: Redação Anterior:
LVIII - APAE - IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS - as entradas, até 31 de maio de 2015, dos seguintes remédios, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE (ver Convênio ICMS nº 41/1991): (Redação dada pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014).
LVIII - APAE - IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS - as entradas, até 31 de dezembro de 2014, dos seguintes remédios, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE (ver Convênio ICMS nº 41/1991): (Redação dada pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012).
LVIII - APAE - IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS - as entradas, até 30 de abril de 2008, dos seguintes remédios, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE (ver Convênio ICMS nº 41/1991):ITEM | ESPECIFICAÇÃO | NCM |
I | Milupa Pku 1 | 21.06.90.9901; |
II | Milupa Pku 2 | 21.06.90.9901; |
III | Leite Especial Sem Fenilamina | 21.06.90.9901; |
IV | Farinha Hammermuhle. | |
V | Reagente para determinação de Toxoplasmose | 3822.0090; |
VI | Reagente para determinação de Hemoglobinopatias | 3822.0090; |
VII | Solução 1 para Sickle cell | 3822.0090; |
VIII | Solução 2 para Sickle cell | 3822.0090; |
IX | Solução 1 para beta thal | 3822.0090; |
X | Solução 2 para beta thal | 3822.0090; |
XI | Solução de Lavagem Concentrada (wash) | 3402.1900; |
XII | SoluçãoIntensificadora de Fluorecência (enhancement) | 3204.9000; |
XIII | Posicionador de Amostra | 9026.9090; |
XIV | Frasco de Diluição (vessel) | 9027.9099; |
XV | Ponteiras Descartáveis | 9027.9099; |
XVI | Reagente para a determinação do TSH Tirotropina | 3002.1029; |
XVII | Reagente para a determinação do PSA | 3002.1029; |
XVIII | Reagente para a determinação de Fenilalamina (PKU) | 3002.1029; |
XIX | Reagente para a determinação de Imuno Tripsina Reativa (IRT) | 3002.1029; |
XX | Reagente para determinação de Hormônio Folículo Estimulante (FSH) | 3002.1029; |
XXI | Reagente para determinação de Estradiol | 3002.1029; |
XXII | Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante (LH) | 3002.1029; |
XXIII | Reagente para determinação de Prolactina | 3002.1029; |
XXIV | Reagente para determinação de Gonadotrofina Coriônica (HCG) | 3002.1029; |
XXV | Reagente para determinação de Anticorpo anti-peroxidase (TPO) | 3002.1029; |
XXVI | Reagente para determinação de Anticorpo Anti-Tireglobulina (AntiTG) | 3002.1029; |
XXVII | Reagente para determinação de Progesterona | 3002.1029; |
XXVIII | Reagente para determinação de Hepatites Virais | 3002.1029; |
XXIX | Reagente para determinação de Galactose Neonatal | 3002.1029; |
XXX | Reagente para determinação de Biotinidase | 3002.1029; |
XXXI | Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfat o Desidrognease (G6PD) | 3002.1029. |
XXXII | Reagente para determinação de testosterona (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011). | 3002.1029 |
XXXIII | Reagente para determinação de T4 Neonatal Tiroxina (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011). | 3002.1029 |
XXXIV | Reagente para detecção da Hemoglobina A 1C (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011). | 3002.1029 |
XXXV | Acessórios para sistema de análise de suor (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011). | 9018.19.90 |
XXXVI | Reagente para determinação de T4 Livre Tiroxina Livre (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011). | 3002.1029 |
XXXVII | Reagente para determinação de PSA Free/Total Antígeno Prostático Específico (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011). | 3002.1029 |
XXXVIII | Reagente para determinação de Ferritina (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011). | 3002.1029 |
XXXIX | Reagente para determinação de Folato (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011). | 3002.1029 |
XL | Reagente para determinação de T3 Triiodothyronine (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011). | 3002.1029 |
XLI | Reagente para determinação FT3 (Free Triiodothyronine) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011). | 3002.1029 |
XLII | Reagente para determinação de Insulina (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011). | 3002.1029 |
XLIII | Reagente para determinação de Peptídio C (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011). | 3002.1029 |
XLIV | Reagente para determinação de cortisol (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011). | 3002.1029 |
XLV | Reagente controle Kit Fasc controle de Hemoglobinas (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011). | 3002.1029 |
XLVI | Reagente para determinação de Alfafetoproteína (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011). | 3002.1029 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 10579-E DE 23/10/2009, com as alterações do Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011).
Nota: Redação Anterior:a) MILUPA PKU 1.......................21.06.90.9901;
b) MILUPA PKU 2.........................21.06.90.9901;
c) KIT DE RADIOIMUNOENSAIO;
d) LEITE ESPECIAL SEM FENILAMINA......21.06.90.9901;
e) FARINHA HAMMERMUHLE.
LIX - ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO - as saídas de produtos industrializados com destino às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajará Mirim no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolância no Estado do Acre, para fins de comercialização ou industrialização (ver Convênio ICMS nº 52/1992); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10579-E DE 23/10/2009).
Nota: Redação Anterior:LIX - ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO - as saídas, até 30 de abril de 2008, de produtos industrializados com destino às áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajarámirim no Estado de Rondônia, Tabatinga, no estado do Amazonas, Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolância no Estado do Acre, para fins de comercialização ou industrialização (ver Convênio ICMS nº 52/1992);
LX - CODESAIMA - as saídas internas, até 31 de dezembro de 2021, de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros promovidas pela Companhia de desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA (ver Convênio ICMS nº 16/1991); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30363-E DE 11/06/2021).
Nota: Redação Anterior:LX - CODESAIMA - as saídas internas, até 31 de março de 2021, de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros promovidas pela Companhia de desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA (ver Convênio ICMS nº 16/1991); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29802-E DE 30/12/2020). Nota: Redação Anterior:
LX - CODESAIMA - as saídas internas, até 31 de outubro de 2020, de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros promovidas pela Companhia de desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA (ver Convênio ICMS nº 16/1991); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28036-E DE 25/11/2019). Nota: Redação Anterior:
LX - CODESAIMA - as saídas internas, até 30 de setembro de 2019, de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros promovidas pela Companhia de desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA (ver Convênio ICMS nº 16/1991); (Redação dada pelo Decreto Nº 25460-E DE 20/06/2018). Nota: Redação Anterior:
LX - CODESAIMA - as saídas internas, até 30 de abril de 2017, de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros promovidas pela Companhia de desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA (ver Convênio ICMS nº 16/1991); (Redação dada pelo Decreto Nº 20294-E DE 29/12/2015). Nota: Redação Anterior:
LX - CODESAIMA - as saídas internas, até 31 de dezembro de 2015, de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros promovidas pela Companhia de desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA (ver Convênio ICMS nº 16/1991); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18842-E DE 27/05/2015).
Nota: Redação Anterior:
LX - CODESAIMA - as saídas internas, até 31 de maio de 2015, de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros promovidas pela Companhia de desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA (ver Convênio ICMS nº 16/1991); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014).
LX - CODESAIMA - as saídas internas, até 31 de dezembro de 2007, de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros promovidas pela Companhia de desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA (ver Convênio ICMS nº 16/1991); (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 8504-E, de 30.11.2007 - DOE RR de 03.12.2007)(Prazo prorrogado até 31/12/2014 pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012).
LX - CODESAIMA - as saídas, até 31 de julho de 2007, de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros promovidas pela Companhia de desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA (ver Convênio ICMS nº 16/1991); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7980-E DE 31/05/2007).LX - CODESAIMA - as saídas, até 30 de abril de 2007, de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros promovidas pela Companhia de desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA (ver Convênio ICMS nº 16/1991); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7733-E DE 01/03/2007).
LX - CODESAIMA - as saídas, até 31 de julho de 2006, de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros promovidas pela Companhia de desenvolvimento de Roraima (ver Convênio ICMS nº 16/1991); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6856-E DE 12/01/2006).
LX - CODESAIMA - as saídas internas, até 31 de dezembro de 2005, de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros promovidas pela Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA (ver Convênio ICMS nº 16/1991);
LXI - COLETORES ELETRÔNICOS DE VOTO - as operações, até 30 de abril de 2019, com Coletor Eletrônico de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE - desde que contemplados com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação ou sobre Produtos Industrializados, dispensado o estorno de crédito (ver Convênio ICMS nº 75/1997); (Redação dada pelo Decreto Nº 25460-E DE 20/06/2018).
Nota: Redação Anterior:LXI - COLETORES ELETRÔNICOS DE VOTO - as operações, até 30 de abril de 2017, com Coletor Eletrônico de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE - desde que contemplados com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação ou sobre Produtos Industrializados, dispensado o estorno de crédito (ver Convênio ICMS nº 75/1997); (Redação dada pelo Decreto Nº 20294-E DE 29/12/2015). Nota: Redação Anterior:
LXI - COLETORES ELETRÔNICOS DE VOTO - as operações, até 31 de dezembro de 2015, com Coletor Eletrônico de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE - desde que contemplados com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação ou sobre Produtos Industrializados, dispensado o estorno de crédito (ver Convênio ICMS nº 75/1997); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18842-E DE 27/05/2015).
Nota: Redação Anterior:
LXI - COLETORES ELETRÔNICOS DE VOTO - as operações, até 31 de maio de 2015, com Coletor Eletrônico de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE - desde que contemplados com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação ou sobre Produtos Industrializados, dispensado o estorno de crédito (ver Convênio ICMS nº 75/1997); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014).
LXI - COLETORES ELETRÔNICOS DE VOTO - as operações, até 31 de dezembro de 2007, com Coletor Eletrônico de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE - desde que contemplados com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação ou sobre Produtos Industrializados, dispensado o estorno de crédito (ver Convênio ICMS nº 75/1997); (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 8504-E, de 30.11.2007) (Prazo prorrogado até 31/12/2014 pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012).
LXI - COLETORES ELETRÔNICOS DE VOTO - as operações, até 31 de julho de 2007, com Coletor Eletrônico de Voto CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral TSE -, desde que contemplados com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação ou sobre Produtos Industrializados, dispensado o estorno de crédito (ver Convênio ICMS nº 75/1997); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7980-E DE 31/05/2007).LXI - COLETORES ELETRÔNICOS DE VOTO - as operações, até 30 de abril de 2007, com Coletor Eletrônico de Voto CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral; TSE -, desde que contemplados com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação ou sobre Produtos Industrializados, dispensado o estorno de crédito (ver Convênio ICMS nº 75/1997). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7733-E DE 01/03/2007).
LXI - COLETORES ELETRÔNICOS DE VOTO - as operações, até 31 de dezembro de 2006, com Coletor Eletrônico de Voto CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE - desde que contemplados com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação ou sobre Produtos Industrializados, dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS nº 75/1997);
LXII - DEFICIENTE FÍSICO - VEÍCULO AUTOMOTOR - as saídas internas e interestaduais, até 31 de março de 2022, de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), observadas as condições estabelecidas no Convênio ICMS 38/12 (ver Conv. ICMS 38/2012); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30363-E DE 11/06/2021).
Nota: Redação Anterior:LXII - DEFICIENTE FÍSICO - VEÍCULO AUTOMOTOR - as saídas internas e interestaduais, até 31 de março de 2021, de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), observadas as condições estabelecidas no Convênio ICMS 38/12 (ver Conv. ICMS 38/2012); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29802-E DE 30/12/2020). Nota: Redação Anterior:
LXII - DEFICIENTE FÍSICO - VEÍCULO AUTOMOTOR - as saídas internas e interestaduais, até 31 de dezembro de 2020, de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), observadas as condições estabelecidas no Convênio ICMS 38/12 (ver Conv. ICMS 38/2012); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28761- E DE 30/04/2020). Nota: Redação Anterior:
LXII - DEFICIENTE FÍSICO - VEÍCULO AUTOMOTOR - as saídas internas e interestaduais, até 30 de abril de 2020, de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), observadas as condições estabelecidas no Convênio ICMS 38/12 (ver Conv. ICMS 38/2012); (Redação dada pelo Decreto Nº 27083-E DE 12/06/2019). Nota: Redação Anterior:
LXII - DEFICIENTE FÍSICO - VEÍCULO AUTOMOTOR - as saídas internas e interestaduais, até 30 de abril de 2019, de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), observadas as condições estabelecidas no Convênio ICMS 38/12 (ver Conv. ICMS 38/2012); (Redação dada pelo Decreto Nº 25460-E DE 20/06/2018). Nota: Redação Anterior:
LXII - DEFICIENTE FÍSICO - VEÍCULO AUTOMOTOR - as saídas internas e interestaduais, até 30 de abril de 2017, de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), observadas as condições estabelecidas no Convênio ICMS 38/12 (ver Conv. ICMS 38/2012); (Redação dada pelo Decreto Nº 20294-E DE 29/12/2015). Nota: Redação Anterior:
LXII - DEFICIENTE FÍSICO - VEÍCULO AUTOMOTOR - as saídas internas e interestaduais, até 31 de dezembro de 2015, de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), observadas as condições estabelecidas no Convênio ICMS 38/12 (ver Conv. ICMS 38/2012); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18842-E DE 27/05/2015).
Nota: Redação Anterior:
LXII - DEFICIENTE FÍSICO - VEÍCULO AUTOMOTOR - as saídas internas e interestaduais, até 31 de maio de 2015, de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), observadas as condições estabelecidas no Convênio ICMS 38/12 (ver Conv. ICMS 38/2012); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014).
LXII - DEFICIENTE FÍSICO - VEÍCULO AUTOMOTOR - as saídas internas e interestaduais, até 31 de dezembro de 2014, de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), observadas as condições estabelecidas no Convênio ICMS 38/12 (ver Conv. ICMS 38/2012); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16362-E DE 14/11/2013).
LXII - DEFICIENTE FÍSICO - VEÍCULO AUTOMOTOR - as saídas internas e interestaduais, até 31 de dezembro de 2013, de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), observadas as condições estabelecidas no Convênio ICMS 38/12 (ver Conv. ICMS 38/2012); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012).
LXII - DEFICIENTE FÍSICO - VEÍCULO AUTOMOTOR - as saídas internas e interestaduais, até 30 de abril de 2011, cujos pedidos tenham sido protocolados a partir de 01 de fevereiro de 2007, de veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física impossibilitado de dirigir veículo convencional normal, desde que as operações de saída sejam amparadas por isenção do IPI (ver Convênio ICMS nº 3/2007); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10579-E DE 23/10/2009). Nota: Redação Anterior:LXII - DEFICIENTE FÍSICO - VEÍCULO AUTOMOTOR - as saídas internas e interestaduais, até 31 de dezembro de 2008, cujos pedidos tenham sido protocolados a partir de 01 de fevereiro de 2007, de veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidente, não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física impossibilitado de dirigir veículo convencional normal, desde que as operações de saída sejam amparadas por isenção do IPI, a ser concedida mediante requerimento do adquirente ao Diretor do Departamento da Receita instruído com os seguintes documentos: (ver Convênios ICMS nº 77/2004, 03/2007 e Decreto nº 7.733/2007). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7733-E DE 01/03/2007).
LXII - DEFICIENTE FÍSICO - VEÍCULO AUTOMOTOR - as saídas internas e interestaduais, até 31 de dezembro de 2006, cujos pedidos tenham sido protocolados a partir 01 de novembro de 2004, de veículo automotor novo com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física impossibilitado de dirigir veículo convencional normal, desde que as operações de saída sejam amparadas por isenção do IPI, a ser concedida mediante requerimento do adquirente ao Diretor do Departamento da Receita, na forma do convênio (ver Convênio ICMS nº 77/2004);
LXII-A - DOAÇÕES A VITIMAS DE CALAMIDADES CLIMÁTICAS - as saídas a título de doação, até 31 de maio de 2015, de mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relacionadas, destinadas aos Estados de Alagoas e Pernambuco, para prestação de socorro, atendimento e distribuição às vitimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas naqueles Estados (ver Convênio nº 85/2010); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014).
Nota: Redação Anterior:LXII-A - DOAÇÕES A VITIMAS DE CALAMIDADES CLIMÁTICAS - as saídas a título de doação, até 30 de setembro de 2010, de mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relacionadas, destinadas aos Estados de Alagoas e Pernambuco, para prestação de socorro, atendimento e distribuição às vitimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas naqueles Estados (ver Convênio nº 85/2010); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11747-E DE 23/08/2010).
LXII-B - DOAÇÕES A VITIMAS DE CALAMIDADES CLIMÁTICAS - as saídas a título de doação, até 31 de julho de 2011, de mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relacionadas, destinadas ao Estado Rio de Janeiro, municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, Sumidouro, São José do Rio Preto e Teresópilis, para prestação de socorro, atendimento e distribuição às vitimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas naqueles Estados (ver Convênio ICMS nº 02/2011). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011).
LXIII - EMBRAPA - as operações a seguir indicadas, até 31 de março de 2022, (ver Convênio ICMS nº 47/1998): (Redação dada pelo Decreto Nº 30363-E DE 11/06/2021).
Nota: Redação Anterior:LXIII - EMBRAPA - as operações a seguir indicadas, até 31 de março de 2021, (ver Convênio ICMS nº 47/1998): (Redação dada pelo Decreto Nº 29802-E DE 30/12/2020). Nota: Redação Anterior:
LXIII - EMBRAPA - as operações a seguir indicadas, até 31 de outubro de 2020, (ver Convênio ICMS nº 47/1998): (Redação dada pelo Decreto Nº 28036-E DE 25/11/2019). Nota: Redação Anterior:
LXIII - EMBRAPA - as operações a seguir indicadas, até 30 de setembro de 2019, (ver Convênio ICMS nº 47/1998): (Redação dada pelo Decreto Nº 25460-E DE 20/06/2018). Nota: Redação Anterior:
LXIII - EMBRAPA - as operações a seguir indicadas, até 30 de abril de 2017, (ver Convênio ICMS nº 47/1998): (Redação dada pelo Decreto Nº 20294-E DE 29/12/2015). Nota: Redação Anterior:
LXIII - EMBRAPA - as operações a seguir indicadas, até 31 de dezembro de 2015, (ver Convênio ICMS nº 47/1998): (Redação dada pelo Decreto Nº 18842-E DE 27/05/2015). Nota: Redação Anterior: LXIII - EMBRAPA - as operações a seguir indicadas, até 31 de maio de 2015, (ver Convênio ICMS nº 47/1998): (Redação dada pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014).
LXIII - EMBRAPA - as operações a seguir indicadas, até 31 de dezembro de 2007, (ver Convênio ICMS nº 47/1998): (Prazo prorrogado até 31/12/2014 pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012).
a) saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária;
b) relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual, pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo;
c) remessa de animais para a EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observados os mecanismos de controle estabelecidos na legislação das unidades federadas.
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20294-E DE 29/12/2015):
LXIV - ENERGIA SOLAR E EÓLICA - nas operações até 21 de dezembro de 2028, com equipamentos e componentes a seguir especificados para aproveitamento das energias solar e eólica (ver Convênio ICMS 101/1997 ): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25460-E DE 20/06/2018).
Nota: Redação Anterior:LXIV - ENERGIA SOLAR E EÓLICA - nas operações até 31 de dezembro de 2021, com equipamentos e componentes a seguir especificados para aproveitamento das energias solar e eólica (ver Convênio ICMS 101/1997 ):
ITEM | DESCRIÇÃO | CÓDIGO NCM/SH |
I | Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos | 8412.80.00 |
II | Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP | 8413.81.00 |
III | Aquecedores solares de água | 8419.19.10 |
IV | Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W | 8501.31.20 |
V | Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75kW | 8501.32.20 |
VI | Gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW | 8501.33.20 |
VII | Gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw | 8501.34.20 |
VIII | Aerogeradores de energia eólica | 8502.31.00 |
IX | Células solares não montadas | 8541.40.16 |
X | Células solares em módulos ou painéis | 8541.40.32 |
XI | Torre para suporte de gerador de energia eólica |
7308.20.00 9406.00.99 |
XII | pá de motor ou turbina eólica | 8503.00.90 |
XIII | partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 da NCM/SH | 8503.00.90 |
XIV | chapas de Aço | 7308.90.10 |
XV | cabos de Controle | 8544.49.00 |
XVI | cabos de Potência | 8544.49.00 |
XVII | anéis de Modelagem | 8479.89.99 |
XVIII | conversor de frequência de 1600 kVA e 620V | 8504.40.50 |
XIX | fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55mm | 8544.11.00 |
XX | barra de cobre 9,4 x 3,5mm | 8544.11.00 |
§ 1º O benefício previsto no inciso somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 2º O benefício previsto no inciso somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVII quando destinados a fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica.
§ 3º O benefício previsto no inciso somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XVIII a XX quando destinados à fabricação de Aerogeradores de Energia Eólica, classificados no código NCM 8502.31.00.
Nota: Redação Anterior:LXIV - ENERGIA SOLAR E EÓLICA
LXV - FOME ZERO - as saídas internas e interestaduais, até 31 de março de 2021, de mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte para distribuição das mesmas, em decorrência das doações destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero (ver Convênio ICMS nº 18/2003); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30363-E DE 11/06/2021).
Nota: Redação Anterior:LXV - FOME ZERO - as saídas internas e interestaduais, até 31 de março de 2021, de mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte para distribuição das mesmas, em decorrência das doações destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero (ver Convênio ICMS nº 18/2003); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29802-E DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:LXV - FOME ZERO - as saídas internas e interestaduais, até 31 de outubro de 2020, de mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte para distribuição das mesmas, em decorrência das doações destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero (ver Convênio ICMS nº 18/2003); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28036-E DE 25/11/2019). Nota: Redação Anterior:
LXV - FOME ZERO - as saídas internas e interestaduais, até 30 de setembro de 2019, de mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte para distribuição das mesmas, em decorrência das doações destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero (ver Convênio ICMS nº 18/2003); (Redação dada pelo Decreto Nº 25460-E DE 20/06/2018). Nota: Redação Anterior:
LXV - FOME ZERO - as saídas internas e interestaduais, até 30 de abril de 2017, de mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte para distribuição das mesmas, em decorrência das doações destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero (ver Convênio ICMS nº 18/2003); (Redação dada pelo Decreto Nº 20294-E DE 29/12/2015). Nota: Redação Anterior:
LXV - FOME ZERO - as saídas internas e interestaduais, até 31 de dezembro de 2015, de mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte para distribuição das mesmas, em decorrência das doações destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero (ver Convênio ICMS nº 18/2003);(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18842-E DE 27/05/2015). Nota: Redação Anterior: LXV - FOME ZERO - as saídas internas e interestaduais, até 31 de maio de 2015, de mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte para distribuição das mesmas, em decorrência das doações destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero (ver Convênio ICMS nº 18/2003); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014).
LXV - FOME ZERO - as saídas internas e interestaduais, até 31 de dezembro de 2007, de mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte para distribuição das mesmas, em decorrência das doações destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero (ver Convênio ICMS nº 18/2003); Prorrogado ate 31.07.2008 pelo Conv nº 53/2008 (Prazo prorrogado até 31/12/2014 pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012).
LXVI - FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - IMPORTAÇÕES - as importações, até 31 de março de 2022, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Apêndice I deste Anexo, destinadas às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (ver Convênio ICMS nº 95/1998); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30363-E DE 11/06/2021).
Nota: Redação Anterior:LXVI - FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - IMPORTAÇÕES - as importações, até 31 de março de 2021, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Apêndice I deste Anexo, destinadas às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (ver Convênio ICMS nº 95/1998); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29802-E DE 30/12/2020). Nota: Redação Anterior:
LXVI - FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - IMPORTAÇÕES - as importações, até 31 de outubro de 2020, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Apêndice I deste Anexo, destinadas às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (ver Convênio ICMS nº 95/1998); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28036-E DE 25/11/2019). Nota: Redação Anterior:
LXVI - FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - IMPORTAÇÕES - as importações, até 30 de setembro de 2019, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Apêndice I deste Anexo, destinadas às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (ver Convênio ICMS nº 95/1998); (Redação dada pelo Decreto Nº 25460-E DE 20/06/2018). Nota: Redação Anterior:
LXVI - FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - IMPORTAÇÕES - as importações, até 30 de abril 2016, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Apêndice I deste Anexo, destinadas às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (ver Convênio ICMS nº 95/1998); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014). Nota: Redação Anterior:
LXVI - FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - IMPORTAÇÕES - as importações, até 31 de dezembro 2011, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Apêndice I deste Anexo, destinadas às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (ver Convênio ICMS nº 95/1998); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7980-E DE 31/05/2007).
LXVI - FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - IMPORTAÇÕES - as importações, até 30 de abril de 2007, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Apêndice I deste Anexo, destinadas às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (ver Convênio ICMS nº 95/1998);LXVI-A - HAITI - DOAÇÕES - as saídas a título de doação, até 31 de julho de 2010, de mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relacionadas, destinadas a entidades governamentais, para atendimento às vitimas de desastres naturais ocorridos no Haiti (ver Convênio nº 04/2010); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010).
LXVI-B - GELADEIRAS - as saídas internas, até 31 de março de 2022, de geladeiras, no âmbito do Programa de Eficiência Energética, promovidas pela Eletrobrás Distribuição de Roraima; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30363-E DE 11/06/2021).
Nota: Redação Anterior:LXVI-B - GELADEIRAS - as saídas internas, até 31 de março de 2021, de geladeiras, no âmbito do Programa de Eficiência Energética, promovidas pela Eletrobrás Distribuição de Roraima; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29802-E DE 30/12/2020). Nota: Redação Anterior:
LXVI-B - GELADEIRAS - as saídas internas, até 31 de outubro de 2020, de geladeiras, no âmbito do Programa de Eficiência Energética, promovidas pela Eletrobrás Distribuição de Roraima; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28036-E DE 25/11/2019). Nota: Redação Anterior:
LXVI-B - GELADEIRAS - as saídas internas, até 30 de setembro de 2019, de geladeiras, no âmbito do Programa de Eficiência Energética, promovidas pela Eletrobrás Distribuição de Roraima; (Redação dada pelo Decreto Nº 20294-E DE 29/12/2015). Nota: Redação Anterior:
LXVI-B - GELADEIRAS - as saídas internas, até 30 de abril de 2017, de geladeiras, no âmbito do Programa de Eficiência Energética, promovidas pela Eletrobrás Distribuição de Roraima; (Redação dada pelo Decreto Nº 25460-E DE 20/06/2018). Nota: Redação Anterior:
LXVI-B - GELADEIRAS - as saídas int ernas, até 30 de abril de 2016, de geladeiras, no âmbito do Programa de Eficiência Energética, promovidas pela Eletrobrás Distribuição de Roraima; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014). Nota: Redação Anterior:
LXVI-B - GELADEIRAS - as saídas int ernas, até 31 de dezembro de 2011, de geladeiras, no âmbito do Programa de Eficiência Energética, promovidas pela Eletrobrás Distribuição de Roraima; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12192-E DE 20/12/2010).
LXVII - INSUMOS AGROPECUÁRIOS - as operações internas, até 31 de dezembro de 2025, com os seguintes produtos (ver Convênio ICMS nº 100/1997): (Redação dada pelo Decreto Nº 30363-E DE 11/06/2021).
Nota: Redação Anterior:LXVII - INSUMOS AGROPECUÁRIOS - as operações internas, até 31 de março de 2021, com os seguintes produtos (ver Convênio ICMS nº 100/1997): (Redação dada pelo Decreto Nº 29802-E DE 30/12/2020). Nota: Redação Anterior:
LXVII - INSUMOS AGROPECUÁRIOS - as operações internas, até 31 de dezembro de 2020, com os seguintes produtos (ver Convênio ICMS nº 100/1997): (Redação dada pelo Decreto Nº 28761- E DE 30/04/2020). Nota: Redação Anterior:
LXVII - INSUMOS AGROPECUÁRIOS - as operações internas, até 30 de abril de 2020, com os seguintes produtos (ver Convênio ICMS nº 100/1997): (Redação dada pelo Decreto Nº 27083-E DE 12/06/2019). Nota: Redação Anterior:
LXVII - INSUMOS AGROPECUÁRIOS - as operações internas, até 30 de abril de 2019, com os seguintes produtos (ver Convênio ICMS nº 100/1997): (Redação dada pelo Decreto Nº 25460-E DE 20/06/2018). Nota: Redação Anterior:
LXVII - INSUMOS AGROPECUÁRIOS - as operações internas, até 30 de abril de 2017, com os seguintes produtos (ver Convênio ICMS nº 100/1997): (Redação dada pelo Decreto Nº 20294-E DE 29/12/2015). Nota: Redação Anterior:
LXVII - INSUMOS AGROPECUÁRIOS - as operações internas, até 31 de dezembro de 2015, com os seguintes produtos (ver Convênio ICMS nº 100/1997): (Redação dada pelo Decreto Nº 18842-E DE 27/05/2015).
Nota: Redação Anterior:
LXVII - INSUMOS AGROPECUÁRIOS - as operações internas, até 31 de maio de 2015, com os seguintes produtos (ver Convênio ICMS nº 100/1997): (Redação dada pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014).
LXVII - INSUMOS AGROPECUÁRIOS - as operações internas, até 31 de julho de 2014, com os seguintes produtos (ver Convênio ICMS nº 100/1997): (Redação dada pelo Decreto Nº 15925-E DE 05/08/2013).
LXVII - INSUMOS AGROPECUÁRIOS - as operações internas, até 31 de julho de 2013, com os seguintes produtos (ver Convênio ICMS nº 100/1997): (Redação dada pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012)."
LXVII - INSUMOS AGROPECUÁRIOS - as operações internas, até 30 de abril de 2008, com os seguintes produtos (ver Convênio ICMS nº 100/1997):a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
(Revogado pelo Decreto Nº 30363-E DE 11/06/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
b) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
1. estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
2. estabelecimento produtor agropecuário;
3. quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que: (Redação dada pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011).
Nota: Redação Anterior:c) rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:
1. os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011).
Nota: Redação Anterior:1 - os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;
2. haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
3. os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
d) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
e) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação da alínea dada peloDecreto Nº 13713-E DE 17/02/2012).
Nota: Redação Anterior:e) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
f) esterco animal;
g) ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos;
h) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
i) gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;
j) casca de coco triturada para uso na agricultura;
l) vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo;
m) farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 13224-E DE 09/09/2011).
Nota: Redação Anterior:m) farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6856-E DE 12/01/2006 e pelo Decreto Nº 7733-E DE 01/03/2007).
m) farelos e tortas de soja e de canola e farelos de suas cascas, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
n) milho e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado;
(Revogado pelo Decreto Nº 30363-E DE 11/06/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
o) amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.
p) aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. (Alíena acrescentada pelo Decreto Nº 6856-E DE 12/01/2006).
q) Extrato Pirolenhoso Decantado, Piro Alho, Silício Líquido Piro Alho e Bio Bire Plus, para uso na agropecuária. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 10579-E DE 23/10/2009).
r) óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 10579-E DE 23/10/2009).
s) condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 13224-E DE 09/09/2011).
t) torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 13224-E DE 09/09/2011).
§ 1º O benefício previsto na alínea b do caput deste inciso estende-se:
I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em seus itens;
II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
§ 2º O benefício previsto na alínea c do caput deste inciso aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.
§ 3º O benefício previsto neste inciso, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:
I - apicultura;
II - aqüicultura;
III - avicultura;
IV - cunicultura;
V - ranicultura;
VI - sericultura.
§ 4º Para efeito de fruição dos benefícios previstos neste inciso, o estabelecimento vendedor deverá deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução, não se exigindo a anulação do credito.
LXVIII - MEDICAMENTOS - as operações realizadas, até 31 de março de 2022, com os medicamentos relacionados a seguir, dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS nº 140/2001): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30363-E DE 11/06/2021).
Nota: Redação Anterior:LXVIII - MEDICAMENTOS - as operações realizadas, até 31 de março de 2021, com os medicamentos relacionados a seguir, dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS nº 140/2001): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29802-E DE 30/12/2020). Nota: Redação Anterior:
LXVIII - MEDICAMENTOS - as operações realizadas, até 31 de outubro de 2020, com os medicamentos relacionados a seguir, dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS nº 140/2001): (Redação dada pelo Decreto Nº 28036-E DE 25/11/2019). Nota: Redação Anterior:
LXVIII - MEDICAMENTOS - as operações realizadas, até 30 de setembro de 2019, com os medicamentos relacionados a seguir, dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS nº 140/2001): (Redação dada pelo Decreto Nº 25460-E DE 20/06/2018). Nota: Redação Anterior:
LXVIII - MEDICAMENTOS - as operações realizadas, até 30 de abril de 2017, com os medicamentos relacionados a seguir, dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS nº 140/2001): (Redação dada pelo Decreto Nº 20294-E DE 29/12/2015). Nota: Redação Anterior:
LXVIII - MEDICAMENTOS - as operações realizadas, até 31 de dezembro de 2015, com os medicamentos relacionados a seguir, dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS nº 140/2001):(Redação dada pelo Decreto Nº 18842-E DE 27/05/2015). Nota: Redação Anterior: LXVIII - MEDICAMENTOS - as operações realizadas, até 31 de maio de 2015, com os medicamentos relacionados a seguir, dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS nº 140/2001): (Redação dada pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014). LXVIII - MEDICAMENTOS - as operações realizadas, até 31 de dezembro de 2014, com os medicamentos relacionados a seguir, dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS nº 140/2001): (Redação dada pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012).LXVIII - MEDICAMENTOS - as operações realizadas, até 30 de abril de 2008, com os medicamentos relacionados a seguir, dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS nº 140/2001):
a) à base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68;
b) interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39;
c) interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39;
d) - peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3004.90.95; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).
Nota: Redação Anterior:d) peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3004.90.99; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6746-E DE 14/11/2005).
d) peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39; e
e) peg interferon alfa-2B - NBM/SH 3004.90.99. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6746-E DE 14/11/2005).
Nota: Redação Anterior:e) peg interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39 Nota: Redação Anterior:
f) à base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH - 3004.90.99; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7733-E DE 01/03/2007).
g) malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg - NBM/SH 3004.90.69; (Alínea revigorada e com redação dada pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010).
Nota: Redação Anterior:(Revogada pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008):
g) à base de malato de sunitinibe - NBM/SH - 3004.90.69; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7733-E DE 01/03/2007).
h) telbivudina 600 mg - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010).
i) ácido zoledrônico - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010).
j) letrozol - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010).
l) nilotinibe 200 mg - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010).
m) sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 11747-E DE 23/08/2010).
n) Complexo Protrombínico Parcialmente Ativado (a PCC) - NCM/SH 3002.10.39; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 11747-E DE 23/08/2010).
o) rituximabe - NBM/SH 3002.10.38. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 12192-E DE 20/12/2010).
p) Alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg - NCM 3004.90.99. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011).
q) Tenecteplase, nas concentrações de 40 mg e 50 mg - NCM 3004.90.99. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 16362-E DE 14/11/2013).
LXVIII-A - MEDICAMENTOS E REAGENTES QUIMICOS DESTINADOS A PESQUISAS QUE ENVOLVAM SERES HUMANOS - as operações internas e interestaduais, até 31 de março de 2022, com medicamentos e reagentes químicos relacionados no Apêndice V deste artigo (ver Convênio ICMS nº 09/2007); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30363-E DE 11/06/2021).
Nota: Redação Anterior:LXVIII-A - MEDICAMENTOS E REAGENTES QUIMICOS DESTINADOS A PESQUISAS QUE ENVOLVAM SERES HUMANOS - as operações internas e interestaduais, até 31 de março de 2021, com medicamentos e reagentes químicos relacionados no Apêndice V deste artigo (ver Convênio ICMS nº 09/2007); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29802-E DE 30/12/2020). Nota: Redação Anterior:
LXVIII-A - MEDICAMENTOS E REAGENTES QUIMICOS DESTINADOS A PESQUISAS QUE ENVOLVAM SERES HUMANOS - as operações internas e interestaduais, até 31 de outubro de 2020, com medicamentos e reagentes químicos relacionados no Apêndice V deste artigo (ver Convênio ICMS nº 09/2007); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28036-E DE 25/11/2019). Nota: Redação Anterior:
LXVIII-A - MEDICAMENTOS E REAGENTES QUIMICOS DESTINADOS A PESQUISAS QUE ENVOLVAM SERES HUMANOS - as operações internas e interestaduais, até 30 de setembro de 2019, com medicamentos e reagentes químicos relacionados no Apêndice V deste artigo (ver Convênio ICMS nº 09/2007); (Redação dada pelo Decreto Nº 25460-E DE 20/06/2018). Nota: Redação Anterior:
LXVIII-A - MEDICAMENTOS E REAGENTES QUIMICOS DESTINADOS A PESQUISAS QUE ENVOLVAM SERES HUMANOS - as operações internas e interestaduais, até 30 de abril de 2017, com medicamentos e reagentes químicos relacionados no Apêndice V deste artigo (ver Convênio ICMS nº 09/2007); (Redação dada pelo Decreto Nº 20294-E DE 29/12/2015). Nota: Redação Anterior:
LXVIII-A - MEDICAMENTOS E REAGENTES QUIMICOS DESTINADOS A PESQUISAS QUE ENVOLVAM SERES HUMANOS - as operações internas e interestaduais, até 31 de dezembro de 2015, com medicamentos e reagentes químicos relacionados no Apêndice V deste artigo (ver Convênio ICMS nº 09/2007);(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18842-E DE 27/05/2015). Nota: Redação Anterior: LXVIII-A - MEDICAMENTOS E REAGENTES QUIMICOS DESTINADOS A PESQUISAS QUE ENVOLVAM SERES HUMANOS - as operações internas e interestaduais, até 31 de maio de 2015, com medicamentos e reagentes químicos relacionados no Apêndice V deste artigo (ver Convênio ICMS nº 09/2007); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014). LXVIII-A - MEDICAMENTOS E REAGENTES QUIMICOS DESTINADOS A PESQUISAS QUE ENVOLVAM SERES HUMANOS - as operações internas e interestaduais, até 31 de dezembro de 2014, com medicamentos e reagentes químicos relacionados no Apêndice V deste artigo (ver Convênio ICMS nº 09/2007); (Redação dada pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012).
LXVIII-A - MEDICAMENTOS E REAGENTES QUIMICOS DESTINADOS A PESQUISAS QUE ENVOLVAM SERES HUMANOS - as operações internas e interestaduais, até 31 de dezembro de 2012, com medicamentos e reagentes químicos relacionados no Apêndice V deste artigo (ver Convênio ICMS nº 09/2007); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7980-E DE 31/05/2007).
LXVIII-B. MEDICAMENTOS PARA GRIPE A (H1N1) - as saídas, até 31 de março de 2022, com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias - NCM -, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1) (ver Convênio ICMS nº 73/2010). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30363-E DE 11/06/2021).
Nota: Redação Anterior:LXVIII-B. MEDICAMENTOS PARA GRIPE A (H1N1) - as saídas, até 31 de março de 2021, com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias - NCM -, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1) (ver Convênio ICMS nº 73/2010). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29802-E DE 30/12/2020). Nota: Redação Anterior:
LXVIII-B. MEDICAMENTOS PARA GRIPE A (H1N1) - as saídas, até 31 de outubro de 2020, com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias - NCM -, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1) (ver Convênio ICMS nº 73/2010). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28036-E DE 25/11/2019). Nota: Redação Anterior:
LXVIII-B. MEDICAMENTOS PARA GRIPE A (H1N1) - as saídas, até 30 de setembro de 2017, com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias - NCM -, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1) (ver Convênio ICMS nº 73/2010). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25460-E DE 20/06/2018). Nota: Redação Anterior:
LXVIII-B. MEDICAMENTOS PARA GRIPE A (H1N1) - as saídas, até 30 de abril de 2017, com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias - NCM -, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1) (ver Convênio ICMS nº 73/2010). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20294-E DE 29/12/2015). Nota: Redação Anterior:
LXVIII-B. MEDICAMENTOS PARA GRIPE A (H1N1) - as saídas, até 31 de dezembro de 2015, com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias - NCM -, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1) (ver Convênio ICMS nº 73/2010).(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18842-E DE 27/05/2015). Nota: Redação Anterior: LXVIII-B. MEDICAMENTOS PARA GRIPE A (H1N1) - as saídas, até 31 de maio de 2015, com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias - NCM -, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1) (ver Convênio ICMS nº 73/2010). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014).
LXVIII-B. MEDICAMENTOS PARA GRIPE A (H1N1) - as saídas, até 30 de abril de 2011, com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias - NCM -, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1) (ver Convênio ICMS nº 73/2010). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010). (Prazo prorrogado até 31/12/2014 pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012).
LXIX - ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO - as saídas, até 31 de março de 2022, de óleo lubrificante usado ou contaminado, destinado a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC - do Ministério da Infra-Estrutura (ver Convênio ICMS nº 03/1990); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30363-E DE 11/06/2021).
Nota: Redação Anterior:LXIX - ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO - as saídas, até 31 de março de 2021, de óleo lubrificante usado ou contaminado, destinado a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC - do Ministério da Infra-Estrutura (ver Convênio ICMS nº 03/1990); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29802-E DE 30/12/2020). Nota: Redação Anterior:
LXIX - ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO - as saídas, até 31 de outubro de 2020, de óleo lubrificante usado ou contaminado, destinado a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC - do Ministério da Infra-Estrutura (ver Convênio ICMS nº 03/1990); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28036-E DE 25/11/2019). Nota: Redação Anterior:
LXIX - ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO - as saídas, até 30 de setembro de 2019, de óleo lubrificante usado ou contaminado, destinado a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC - do Ministério da Infra-Estrutura (ver Convênio ICMS nº 03/1990); (Redação dada pelo Decreto Nº 25460-E DE 20/06/2018). Nota: Redação Anterior:
LXIX - ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO - as saídas, até 30 de abril de 2017, de óleo lubrificante usado ou contaminado, destinado a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC - do Ministério da Infra-Estrutura (ver Convênio ICMS nº 03/1990); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20294-E DE 29/12/2015). Nota: Redação Anterior:
LXIX - ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO - as saídas, até 31 de dezembro de 2015, de óleo lubrificante usado ou contaminado, destinado a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC - do Ministério da Infra-Estrutura (ver Convênio ICMS nº 03/1990); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18842-E DE 27/05/2015).
Nota: Redação Anterior:
LXIX - ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO - as saídas, até 31 de maio de 2015, de óleo lubrificante usado ou contaminado, destinado a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC - do Ministério da Infra-Estrutura (ver Convênio ICMS nº 03/1990); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014).
LXIX - ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO - as saídas, até 31 de dezembro de 2014, de óleo lubrificante usado ou contaminado, destinado a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC - do Ministério da Infra-Estrutura (ver Convênio ICMS nº 03/1990); (Redação dada pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012).
LXIX - ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO - as saídas, até 31 de dezembro de 2007, de óleo lubrificante usado ou contaminado, destinado a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC - do Ministério da Infra-Estrutura (ver Convênio ICMS nº 03/1990); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8504-E DE 30/11/2007).
LXIX - ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO - as saídas, até 31 de outubro de 2007, de óleo lubrificante usado ou contaminado, destinado a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC - do Ministério da Infra-Estrutura (ver Convênio ICMS nº 03/1990);LXX - ÓRGÃOS PÚBLICOS - DOAÇÕES PARA VÍTIMAS DA SECA - saídas, até 31 de março de 2022, de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência à0 ds vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE; dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS nº 57/1998); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30363-E DE 11/06/2021).
Nota: Redação Anterior:LXX - ÓRGÃOS PÚBLICOS - DOAÇÕES PARA VÍTIMAS DA SECA - saídas, até 31 de março de 2021, de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência à0 ds vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE; dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS nº 57/1998); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29802-E DE 30/12/2020). Nota: Redação Anterior:
LXX - ÓRGÃOS PÚBLICOS - DOAÇÕES PARA VÍTIMAS DA SECA - saídas, até 31 de outubro de 2020, de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência à0 ds vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE; dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS nº 57/1998); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28036-E DE 25/11/2019). Nota: Redação Anterior:
LXX - ÓRGÃOS PÚBLICOS - DOAÇÕES PARA VÍTIMAS DA SECA - saídas, até 30 de setembro de 2019, de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE; dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS nº 57/1998); (Redação dada pelo Decreto Nº 25460-E DE 20/06/2018). Nota: Redação Anterior:
LXX - ÓRGÃOS PÚBLICOS - DOAÇÕES PARA VÍTIMAS DA SECA - saídas, até 30 de abril de 2017, de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE; dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS nº 57/1998); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20294-E DE 29/12/2015). Nota: Redação Anterior:
LXX - ÓRGÃOS PÚBLICOS - DOAÇÕES PARA VÍTIMAS DA SECA - saídas, até 31 de dezembro de 2015, de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE; dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS nº 57/1998); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18842-E DE 27/05/2015). Nota: Redação Anterior: LXX - ÓRGÃOS PÚBLICOS - DOAÇÕES PARA VÍTIMAS DA SECA - saídas, até 31 de maio de 2015, de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE; dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS nº 57/1998); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014).
LXX - ÓRGÃOS PÚBLICOS - DOAÇÕES PARA VÍTIMAS DA SECA - saídas, até 30 de abril de 2008, de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE; dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS nº 57/1998); (Prazo prorrogado até 31/12/2014 pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012).
LXXI - ÓRGÃOS PÚBLICOS - DOAÇÕES PARA VÍTIMAS DE CATÁSTROFES - as saídas, até 31 de março de 2022, de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como à prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias (ver Convênio ICMS nº 82/1995); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30363-E DE 11/06/2021).
Nota: Redação Anterior:LXXI - ÓRGÃOS PÚBLICOS - DOAÇÕES PARA VÍTIMAS DE CATÁSTROFES - as saídas, até 31 de março de 2021, de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como à prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias (ver Convênio ICMS nº 82/1995); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29802-E DE 30/12/2020). Nota: Redação Anterior:
LXXI - ÓRGÃOS PÚBLICOS - DOAÇÕES PARA VÍTIMAS DE CATÁSTROFES - as saídas, até 31 de outubro de 2020, de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como à prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias (ver Convênio ICMS nº 82/1995); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28036-E DE 25/11/2019). Nota: Redação Anterior:
LXXI - ÓRGÃOS PÚBLICOS - DOAÇÕES PARA VÍTIMAS DE CATÁSTROFES - as saídas, até 30 de setembro de 2019, de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como à prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias (ver Convênio ICMS nº 82/1995); (Redação dada pelo Decreto Nº 25460-E DE 20/06/2018). Nota: Redação Anterior:
LXXI - ÓRGÃOS PÚBLICOS - DOAÇÕES PARA VÍTIMAS DE CATÁSTROFES - as saídas, até 30 de abril de 2017, de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como à prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias (ver Convênio ICMS nº 82/1995); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20294-E DE 29/12/2015). Nota: Redação Anterior:
LXXI - ÓRGÃOS PÚBLICOS - DOAÇÕES PARA VÍTIMAS DE CATÁSTROFES - as saídas, até 31 de dezembro de 2015, de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como à prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias (ver Convênio ICMS nº 82/1995); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18842-E DE 27/05/2015). Nota: Redação Anterior: LXXI - ÓRGÃOS PÚBLICOS - DOAÇÕES PARA VÍTIMAS DE CATÁSTROFES - as saídas, até 31 de maio de 2015, de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como à prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias (ver Convênio ICMS nº 82/1995); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014).
LXXI - ÓRGÃOS PÚBLICOS - DOAÇÕES PARA VÍTIMAS DE CATÁSTROFES - as saídas, até 30 de abril de 2008, de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como à prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias (ver Convênio ICMS nº 82/1995); (Prazo prorrogado até 31/12/2014 pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012).
LXXII - ÓRGÃOS PÚBLICOS - IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS A ENSINO, PESQUISA E SERVIÇOS MÉDICO - HOSPITALARES - até 31 de março de 2022 - recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009 (ver Convênio ICMS nº 104/1989). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30363-E DE 11/06/2021).
Nota: Redação Anterior:LXXII - ÓRGÃOS PÚBLICOS - IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS A ENSINO, PESQUISA E SERVIÇOS MÉDICO - HOSPITALARES - até 31 de março de 2021 - recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009 (ver Convênio ICMS nº 104/1989). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29802-E DE 30/12/2020). Nota: Redação Anterior:
LXXII - ÓRGÃOS PÚBLICOS - IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS A ENSINO, PESQUISA E SERVIÇOS MÉDICO - HOSPITALARES - até 31 de outubro de 2020 - recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009 (ver Convênio ICMS nº 104/1989). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28036-E DE 25/11/2019). Nota: Redação Anterior:
LXXII - ÓRGÃOS PÚBLICOS - IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS A ENSINO, PESQUISA E SERVIÇOS MÉDICO - HOSPITALARES - até 30 de setembro de 2019 - recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009 (ver Convênio ICMS nº 104/1989). (Redação dada pelo Decreto Nº 25460-E DE 20/06/2018). Nota: Redação Anterior:
LXXII - ÓRGÃOS PÚBLICOS - IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS A ENSINO, PESQUISA E SERVIÇOS MÉDICO - HOSPITALARES - até 30 de abril de 2017 - recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009 (ver Convênio ICMS nº 104/1989). (Redação dada pelo Decreto Nº 20294-E DE 29/12/2015). Nota: Redação Anterior:
LXXII - ÓRGÃOS PÚBLICOS - IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS A ENSINO, PESQUISA E SERVIÇOS MÉDICO - HOSPITALARES - até 31 de dezembro de 2015 - recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009 (ver Convênio ICMS nº 104/1989). (Redação dada pelo Decreto Nº 18842-E DE 27/05/2015).
Nota: Redação Anterior:
LXXII - ÓRGÃOS PÚBLICOS - IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS A ENSINO, PESQUISA E SERVIÇOS MÉDICO - HOSPITALARES - até 31 de maio de 2015 - recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009 (ver Convênio ICMS nº 104/1989). (Redação dada pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014).
LXXII - ÓRGÃOS PÚBLICOS - IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS A ENSINO, PESQUISA E SERVIÇOS MÉDICO - HOSPITALARES - até 31 de dezembro de 2012 - recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009 (ver Convênio ICMS nº 104/1989). (Redação dada pelo Decreto Nº 11747-E DE 23/08/2010). (Prazo prorrogado até 31/12/2014 pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012).
LXXII - ÒRGÃOS PÚBLICOS - IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS A ENSINO, PESQUISA E SERVIÇOS MÉDICO - HOSPITALARES - até 31 de dezembro de 2007 - dos produtos a seguir indicados decorrente de importação do exterior feita diretamente por órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do "Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos", fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social (ver Convênio ICMS nº 104/1989): (Redação dada pelo Decreto Nº 8504-E DE 30/11/2007).LXXII - ÒRGÃOS PÚBLICOS - IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS A ENSINO, PESQUISA E SERVIÇOS MÉDICO - HOSPITALARES - até 31 de outubro de 2007 - dos produtos a seguir indicados decorrente de importação do exterior feita diretamente por órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do "Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos", fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social (ver Convênio ICMS nº 104/1989): (Redação dada pelo Decreto Nº 7980-E DE 31/05/2007).
LXXII - ÒRGÃOS PÚBLICOS - IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS A ENSINO, PESQUISA E SERVIÇOS MÉDICO - HOSPITALARES - até 30 de abril de 2007 - dos produtos a seguir indicados decorrente de importação do exterior feita diretamente por órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do "Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social (ver Convênio ICMS nº 104/1989): Nota: Redação Anterior:
a) aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7980-E DE 31/05/2007).
b) partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7980-E DE 31/05/2007).
c) reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7980-E DE 31/05/2007).
d) aos medicamentos: Aldesleukina, Domatostatina cíclica sintética, Teixoplanin, Imipenem, Iodamida Meglumínica, Vimblastina, Teniposide, Ondansetron, Albumina, Acetato de Ciproterona, Pamidronato de Dissódico, Clindamicina, Cloridrato de Dobutamina, Dacarbazina, Fludarabina, Isoflurano, Ciclofosfamida, Isosfamida, Cefalotina, Molgramostima, Cladribina, Acetato de Megesterol, Mesna (2 Mercaptoetano sulfonato Sódico), Vinorelbine, Vincristina, Cisplatina, Interferon Alfa 2ª, Tamoxifeno, Paclitaxel, Tramadol, Vancomicina, Etoposide, Idarrubicina, Doxorrubicina, Citarabina, Ramitidina, Bleomicina, Propofol, Midazolam, Enflurano, 5 Fluoro Uracil, Ceftazidima, Filgrastima, Lopamidol, Granisetrona, Ácido Folínico, Cefoxitina, Methotrexate, Mitomicina, Amicacina, Carboplatina. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7980-E DE 31/05/2007).
LXXIII - ÓRGÃOS PÚBLICOS - MEDICAMENTOS - as operações realizadas, até 31 de março de 2022, com os fármacos e medicamentos relacionados no Apêndice II deste Anexo, a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas (ver Convênio ICMS nº 87/2002); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30363-E DE 11/06/2021).
Nota: Redação Anterior:LXXIII - ÓRGÃOS PÚBLICOS - MEDICAMENTOS - as operações realizadas, até 31 de março de 2021, com os fármacos e medicamentos relacionados no Apêndice II deste Anexo, a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas (ver Convênio ICMS nº 87/2002); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29802-E DE 30/12/2020). Nota: Redação Anterior:
LXXIII - ÓRGÃOS PÚBLICOS - MEDICAMENTOS - as operações realizadas, até 31 de outubro de 2020, com os fármacos e medicamentos relacionados no Apêndice II deste Anexo, a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas (ver Convênio ICMS nº 87/2002); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28036-E DE 25/11/2019). Nota: Redação Anterior:
LXXIII - ÓRGÃOS PÚBLICOS - MEDICAMENTOS - as operações realizadas, até 30 de setembro de 2019, com os fármacos e medicamentos relacionados no Apêndice II deste Anexo, a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas (ver Convênio ICMS nº 87/2002); (Redação dada pelo Decreto Nº 25460-E DE 20/06/2018). Nota: Redação Anterior:
LXXIII - ÓRGÃOS PÚBLICOS - MEDICAMENTOS - as operações realizadas, até 30 de abril de 2017, com os fármacos e medicamentos relacionados no Apêndice II deste Anexo, a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas (ver Convênio ICMS nº 87/2002); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20294-E DE 29/12/2015). Nota: Redação Anterior:
LXXIII - ÓRGÃOS PÚBLICOS - MEDICAMENTOS - as operações realizadas, até 31 de maio de 2015, com os fármacos e medicamentos relacionados no Apêndice II deste Anexo, a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas (ver Convênio ICMS nº 87/2002); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18842-E DE 27/05/2015).
Nota: Redação Anterior:
LXXIII - ÓRGÃOS PÚBLICOS - MEDICAMENTOS - as operações realizadas, até 31 de maio de 2015, com os fármacos e medicamentos relacionados no Apêndice II deste Anexo, a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas (ver Convênio ICMS nº 87/2002); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014).
LXXIII - ÓRGÃOS PÚBLICOS - MEDICAMENTOS - as operações realizadas, até 30 de abril de 2008, com os fármacos e medicamentos relacionados no Apêndice II deste Anexo, a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas (ver Convênio ICMS nº 87/2002); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6856-E DE 12/01/2006). e pelo Decreto Nº 7733-E DE 01/03/2007). (Prazo prorrogado até 31/12/2014 pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012).
LXXIII - ÓRGÃOS PÚBLICOS - MEDICAMENTOS - as operações realizadas, até 31 de julho de 2005, com os fármacos e medicamentos relacionados no Apêndice II deste Anexo, a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas (ver Convênio ICMS nº 87/2002);LXXIV - ÓRGÃOS PUBLICOS - PRODUTOS E EQUIPAMENTOS MÉDICOS - as operações, até 31 de março de 2022, com os produtos e equipamentos a seguir identificados utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (ver Convênio ICMS nº 84/1997): (Redação dada pelo Decreto Nº 30363-E DE 11/06/2021).
Nota: Redação Anterior:LXXIV - ÓRGÃOS PUBLICOS - PRODUTOS E EQUIPAMENTOS MÉDICOS - as operações, até 31 de março de 2021, com os produtos e equipamentos a seguir identificados utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (ver Convênio ICMS nº 84/1997): (Redação dada pelo Decreto Nº 29802-E DE 30/12/2020). Nota: Redação Anterior:
LXXIV - ÓRGÃOS PUBLICOS - PRODUTOS E EQUIPAMENTOS MÉDICOS - as operações, até 31 de outubro de 2020, com os produtos e equipamentos a seguir identificados utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (ver Convênio ICMS nº 84/1997): (Redação dada pelo Decreto Nº 28036-E DE 25/11/2019). Nota: Redação Anterior:
LXXIV - ÓRGÃOS PUBLICOS - PRODUTOS E EQUIPAMENTOS MÉDICOS - as operações, até 30 de setembro de 2019, com os produtos e equipamentos a seguir identificados utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (ver Convênio ICMS nº 84/1997): (Redação dada pelo Decreto Nº 25460-E DE 20/06/2018). Nota: Redação Anterior:
LXXIV - ÓRGÃOS PUBLICOS - PRODUTOS E EQUIPAMENTOS MÉDICOS - as operações, até 30 de abril de 2017, com os produtos e equipamentos a seguir identificados utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (ver Convênio ICMS nº 84/1997): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20294-E DE 29/12/2015). Nota: Redação Anterior:
LXXIV - ÓRGÃOS PUBLICOS - PRODUTOS E EQUIPAMENTOS MÉDICOS - as operações, até 31 de dezembro de 2015, com os produtos e equipamentos a seguir identificados utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (ver Convênio ICMS nº 84/1997): (Redação dada pelo Decreto Nº 18842-E DE 27/05/2015). Nota: Redação Anterior: LXXIV - ÓRGÃOS PUBLICOS - PRODUTOS E EQUIPAMENTOS MÉDICOS - as operações, até 31 de maio de 2015, com os produtos e equipamentos a seguir identificados utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (ver Convênio ICMS nº 84/1997): (Redação dada pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014).
LXXIV - ÓRGÃOS PUBLICOS - PRODUTOS E EQUIPAMENTOS MÉDICOS - as operações, até 30 de abril de 2008, com os produtos e equipamentos a seguir identificados utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (ver Convênio ICMS nº 84/1997): (Prazo prorrogado até 31/12/2014 pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012)
DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS | POSIÇÃO NBM/SH |
1. Da linha de imunohematologia Reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos pela técnica de Gel-Teste. | 3006.20.00 |
2. Da linha de sorologia Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA; Reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte. |
3822.00.00 3822.00.90 |
3. Da linha de coagulação Reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA. | 3006.20.00 |
4. Equipamentos: a) centrífugas para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA; b) incubadoras para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA; c) readers (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA; d) samplers (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA. |
8421.19.10 8419.89.99 8471.90.12 8479.89.12 |
LXXV - ÓRGÃOS PÚBLICOS OU ENTIDADES ASSISTENCIAIS - PRODUTOS PARA DEFICIENTES - as saídas, até 31 de março de 2022, das mercadorias relacionadas no Apêndice III deste Anexo, destinadas às instituições que atendam aos portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos, observado o seguinte (ver Convênio ICMS nº 38/1991): (Redação dada pelo Decreto Nº 30363-E DE 11/06/2021).
Nota: Redação Anterior:LXXV - ÓRGÃOS PÚBLICOS OU ENTIDADES ASSISTENCIAIS - PRODUTOS PARA DEFICIENTES - as saídas, até 31 de março de 2021, das mercadorias relacionadas no Apêndice III deste Anexo, destinadas às instituições que atendam aos portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos, observado o seguinte (ver Convênio ICMS nº 38/1991): (Redação dada pelo Decreto Nº 29802-E DE 30/12/2020). Nota: Redação Anterior:
LXXV - ÓRGÃOS PÚBLICOS OU ENTIDADES ASSISTENCIAIS - PRODUTOS PARA DEFICIENTES - as saídas, até 31 de outubro de 2020, das mercadorias relacionadas no Apêndice III deste Anexo, destinadas às instituições que atendam aos portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos, observado o seguinte (ver Convênio ICMS nº 38/1991): (Redação dada pelo Decreto Nº 28036-E DE 25/11/2019). Nota: Redação Anterior:
LXXV - ÓRGÃOS PÚBLICOS OU ENTIDADES ASSISTENCIAIS - PRODUTOS PARA DEFICIENTES - as saídas, até 30 de setembro de 2019, das mercadorias relacionadas no Apêndice III deste Anexo, destinadas às instituições que atendam aos portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos, observado o seguinte (ver Convênio ICMS nº 38/1991): (Redação dada pelo Decreto Nº 25460-E DE 20/06/2018). Nota: Redação Anterior:
LXXV - ÓRGÃOS PÚBLICOS OU ENTIDADES ASSISTENCIAIS - PRODUTOS PARA DEFICIENTES - as saídas, até 30 de abril de 2017, das mercadorias relacionadas no Apêndice III deste Anexo, destinadas às instituições que atendam aos portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos, observado o seguinte (ver Convênio ICMS nº 38/1991): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20294-E DE 29/12/2015). Nota: Redação Anterior:
LXXV - ÓRGÃOS PÚBLICOS OU ENTIDADES ASSISTENCIAIS - PRODUTOS PARA DEFICIENTES - as saídas, até 31 de dezembro de 2015, das mercadorias relacionadas no Apêndice III deste Anexo, destinadas às instituições que atendam aos portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos, observado o seguinte (ver Convênio ICMS nº 38/1991): (Redação dada pelo Decreto Nº 18842-E DE 27/05/2015). Nota: Redação Anterior: LXXV - ÓRGÃOS PÚBLICOS OU ENTIDADES ASSISTENCIAIS - PRODUTOS PARA DEFICIENTES - as saídas, até 31 de maio de 2015, das mercadorias relacionadas no Apêndice III deste Anexo, destinadas às instituições que atendam aos portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos, observado o seguinte (ver Convênio ICMS nº 38/1991): (Redação dada pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014). LXXV - ÓRGÃOS PÚBLICOS OU ENTIDADES ASSISTENCIAIS - PRODUTOS PARA DEFICIENTES - as saídas, até 31 de dezembro de 2007, das mercadorias relacionadas no Apêndice III deste Anexo, destinadas às instituições que atendam aos portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos, observado o seguinte (ver Convênio ICMS nº 38/1991): (Redação dada pelo Decreto Nº 8504-E DE 30/11/2007). (Prazo prorrogado até 31/12/2014 pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012)."LXXV - ÓRGÃOS PÚBLICOS OU ENTIDADES ASSISTENCIAIS - PRODUTOS PARA DEFICIENTES - as saídas, até 31 de outubro de 2007, das mercadorias relacionadas no Apêndice III deste Anexo, destinadas às instituições que atendam aos portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos, observado o seguinte (ver Convênio ICMS nº 38/1991):"
a) a aquisição da mercadoria deve ser efetuada por instituição pública estadual e entidade assistencial sem fim lucrativo, que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência;
b) o benefício estende-se à importação do exterior desde que não exista equipamento ou acessório similar produzido no País;
LXXVI - ÓRGÃOS PÚBLICOS - PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO FISCAL - as operações, até 31 de dezembro de 2005, com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transportes a elas relativas destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquirida por intermédio de licitação ou contratação efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (ver Convênio ICMS nº 94/1996);
LXXVI-A - ÓRGÃOS PÚBLICOS - PROGRAMA DE FORTALECIMENTO E MODERNIZAÇÃO DAS ÁREAS DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E DE CONTROLE EXTERNO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - as operações, até 31 de março de 2022, com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (ver Convênio ICMS nº 79/2005). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30363-E DE 11/06/2021).
Nota: Redação Anterior:LXXVI-A - ÓRGÃOS PÚBLICOS - PROGRAMA DE FORTALECIMENTO E MODERNIZAÇÃO DAS ÁREAS DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E DE CONTROLE EXTERNO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - as operações, até 31 de março de 2021, com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (ver Convênio ICMS nº 79/2005). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29802-E DE 30/12/2020). Nota: Redação Anterior:
LXXVI-A - ÓRGÃOS PÚBLICOS - PROGRAMA DE FORTALECIMENTO E MODERNIZAÇÃO DAS ÁREAS DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E DE CONTROLE EXTERNO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - as operações, até 31 de outubro de 2020, com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (ver Convênio ICMS nº 79/2005). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28036-E DE 25/11/2019). Nota: Redação Anterior:
LXXVI-A - ÓRGÃOS PÚBLICOS - PROGRAMA DE FORTALECIMENTO E MODERNIZAÇÃO DAS ÁREAS DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E DE CONTROLE EXTERNO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - as operações, até 30 de setembro de 2019, com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (ver Convênio ICMS nº 79/2005). (Redação dada pelo Decreto Nº 25460-E DE 20/06/2018). Nota: Redação Anterior:
LXXVI-A - ÓRGÃOS PÚBLICOS - PROGRAMA DE FORTALECIMENTO E MODERNIZAÇÃO DAS ÁREAS DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E DE CONTROLE EXTERNO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - as operações, até 30 de abril de 2017, com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (ver Convênio ICMS nº 79/2005). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20294-E DE 29/12/2015). Nota: Redação Anterior:
LXXVI-A - ÓRGÃOS PÚBLICOS - PROGRAMA DE FORTALECIMENTO E MODERNIZAÇÃO DAS ÁREAS DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E DE CONTROLE EXTERNO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - as operações, até 31 de maio de 2015, com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (ver Convênio ICMS nº 79/2005). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18842-E DE 27/05/2015). Nota: Redação Anterior: LXXVI-A - ÓRGÃOS PÚBLICOS - PROGRAMA DE FORTALECIMENTO E MODERNIZAÇÃO DAS ÁREAS DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E DE CONTROLE EXTERNO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - as operações, até 31 de maio de 2015, com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (ver Convênio ICMS nº 79/2005). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014). LXXVI-A - ÓRGÃOS PÚBLICOS - PROGRAMA DE FORTALECIMENTO E MODERNIZAÇÃO DAS ÁREAS DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E DE CONTROLE EXTERNO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - as operações, até 31 de dezembro de 2012, com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (ver Convênio ICMS nº 79/2005). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13224-E DE 09/09/2011). (Prazo prorrogado até 31/12/2014 pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012).
"LXXVI-A - ÓRGÃOS PÚBLICOS - PROGRAMA DE FORTALECIMENTO E MODERNIZAÇÃO DAS ÁREAS DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E DE CONTROLE EXTERNO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - as operações, até 30 de setembro de 2010, com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo, dos Estados e do distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (ver Convênio ICMS nº 79/2005); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6618-E DE 08/09/2005)."
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7980-E DE 31/05/2007):
LXXVI-B - ÓRGÃOS PÚBLICOS - REAGENTES - as saídas, até 31 de março de 2022, dos seguintes reagentes destinados a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações (ver Convênio ICMS nº 23/2007): (Redação dada pelo Decreto Nº 30363-E DE 11/06/2021).
Nota: Redação Anterior:LXXVI-B - ÓRGÃOS PÚBLICOS - REAGENTES - as saídas, até 31 de março de 2021, dos seguintes reagentes destinados a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações (ver Convênio ICMS nº 23/2007): (Redação dada pelo Decreto Nº 29802-E DE 30/12/2020). Nota: Redação Anterior:
LXXVI-B - ÓRGÃOS PÚBLICOS - REAGENTES - as saídas, até 30 de setembro de 2019, dos seguintes reagentes destinados a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações (ver Convênio ICMS nº 23/2007): (Redação dada pelo Decreto Nº 28036-E DE 25/11/2019). Nota: Redação Anterior:
LXXVI-B - ÓRGÃOS PÚBLICOS - REAGENTES - as saídas, até 30 de setembro de 2019, dos seguintes reagentes destinados a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações (ver Convênio ICMS nº 23/2007): (Redação dada pelo Decreto Nº 25460-E DE 20/06/2018). Nota: Redação Anterior:
LXXVI-B - ÓRGÃOS PÚBLICOS - REAGENTES - as saídas, até 30 de abril de 2017, dos seguintes reagentes destinados a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações (ver Convênio ICMS nº 23/2007): (Redação dada pelo Decreto Nº 20294-E DE 29/12/2015). Nota: Redação Anterior:
LXXVI-B - ÓRGÃOS PÚBLICOS - REAGENTES - as saídas, até 31 de dezembro de 2015, dos seguintes reagentes destinados a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações (ver Convênio ICMS nº 23/2007): (Redação dada pelo Decreto Nº 18842-E DE 27/05/2015). Nota: Redação Anterior: LXXVI-B - ÓRGÃOS PÚBLICOS - REAGENTES - as saídas, até 31 de maio de 2015, dos seguintes reagentes destinados a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações (ver Convênio ICMS nº 23/2007): (Redação dada pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014).
LXXVI-B - ÓRGÃOS PÚBLICOS - REAGENTES - as saídas, até 31 de dezembro de 2008, dos seguintes reagentes destinados a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações (ver Convênio ICMS nº 23/2007): (Prazo prorrogado até 31/12/2014 pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012).
DESCRIÇÃO DO PRODUTO | NCM/SH |
Reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antigenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano" | 3002.10.29 |
LXXVII - ÓRGÃOS PÚBLICOS - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - as operações internas e interestaduais, até 31 de março de 2022, relativas às doações por contribuintes, de mercadorias à Secretaria de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino, dispensando o estorno do crédito fiscal (ver Convênio ICMS nº 78/1992); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30363-E DE 11/06/2021).
Nota: Redação Anterior:LXXVII - ÓRGÃOS PÚBLICOS - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - as operações internas e interestaduais, até 31 de março de 2021, relativas às doações por contribuintes, de mercadorias à Secretaria de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino, dispensando o estorno do crédito fiscal (ver Convênio ICMS nº 78/1992); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29802-E DE 30/12/2020). Nota: Redação Anterior:
LXXVII - ÓRGÃOS PÚBLICOS - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - as operações internas e interestaduais, até 31 de outubro de 2020, relativas às doações por contribuintes, de mercadorias à Secretaria de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino, dispensando o estorno do crédito fiscal (ver Convênio ICMS nº 78/1992); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28036-E DE 25/11/2019). Nota: Redação Anterior:
LXXVII - ÓRGÃOS PÚBLICOS - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - as operações internas e interestaduais, até 30 de setembro de 2019, relativas às doações por contribuintes, de mercadorias à Secretaria de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino, dispensando o estorno do crédito fiscal (ver Convênio ICMS nº 78/1992); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25460-E DE 20/06/2018). Nota: Redação Anterior: LXXVII - ÓRGÃOS PÚBLICOS - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - as operações internas e interestaduais, até 30 de abril de 2017, relativas às doações por contribuintes, de mercadorias à Secretaria de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino, dispensando o estorno do crédito fiscal (ver Convênio ICMS nº 78/1992); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20294-E DE 29/12/2015).
LXXVII - ÓRGÃOS PÚBLICOS - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - as operações internas e interestaduais, até 31 de dezembro de 2015, relativas às doações por contribuintes, de mercadorias à Secretaria de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino, dispensando o estorno do crédito fiscal (ver Convênio ICMS nº 78/1992); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18842-E DE 27/05/2015). Nota: Redação Anterior: LXXVII - ÓRGÃOS PÚBLICOS - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - as operações internas e interestaduais, até 31 de maio de 2015, relativas às doações por contribuintes, de mercadorias à Secretaria de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino, dispensando o estorno do crédito fiscal (ver Convênio ICMS nº 78/1992); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014).
LXXVII - ÓRGÃOS PÚBLICOS - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - as operações internas e interestaduais, até 30 de abril de 2008, relativas às doações por contribuintes, de mercadorias à Secretaria de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino, dispensando o estorno do crédito fiscal (ver Convênio ICMS nº 78/1992);
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7980-E DE 31/05/2007):
LXXVIII - PESCADO - as operações internas, até 31 de março de 2022, de pescado regional, exceto pirarucu, o disposto neste inciso não se aplica (ver Convênio ICMS nº 96/2000): (Redação dada pelo Decreto Nº 30363-E DE 11/06/2021).
Nota: Redação Anterior:LXXVIII - PESCADO - as operações internas, até 31 de março de 2021, de pescado regional, exceto pirarucu, o disposto neste inciso não se aplica (ver Convênio ICMS nº 96/2000): (Redação dada pelo Decreto Nº 29802-E DE 30/12/2020). Nota: Redação Anterior:
LXXVIII - PESCADO - as operações internas, até 31 de outubro de 2020, de pescado regional, exceto pirarucu, o disposto neste inciso não se aplica (ver Convênio ICMS nº 96/2000): (Redação dada pelo Decreto Nº 28036-E DE 25/11/2019). Nota: Redação Anterior:
LXXVIII - PESCADO - as operações internas, até 30 de setembro de 2019, de pescado regional, exceto pirarucu, o disposto neste inciso não se aplica (ver Convênio ICMS nº 96/2000): (Redação dada pelo Decreto Nº 25460-E DE 20/06/2018). Nota: Redação Anterior:
LXXVIII - PESCADO - as operações internas, até 30 de abril de 2017, de pescado regional, exceto pirarucu, o disposto neste inciso não se aplica (ver Convênio ICMS nº 96/2000): (Redação dada pelo Decreto Nº 20294-E DE 29/12/2015). Nota: Redação Anterior:
LXXVIII - PESCADO - as operações internas, até 31 de dezembro de 2015, de pescado regional, exceto pirarucu, o disposto neste inciso não se aplica (ver Convênio ICMS nº 96/2000): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18842-E DE 27/05/2015). Nota: Redação Anterior: LXXVIII - PESCADO - as operações internas, até 31 de maio de 2015, de pescado regional, exceto pirarucu, o disposto neste inciso não se aplica (ver Convênio ICMS nº 96/2000): (Redação dada pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014).
LXXVIII - PESCADO - as operações internas, até 30 de abril de 2008, de pescado regional, exceto pirarucu, o disposto neste inciso não se aplica (ver Convênio ICMS nº 96/2000): (Prazo prorrogado até 31/12/2014 pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012).
a) à operação que destine o pescado à industrialização;
b) ao pescado enlatado ou cozido;
Nota: Redação Anterior:LXXVIII - PESCADO - as operações internas, até 31 de abril de 2006, de pescado regional, exceto pirarucu, o disposto neste inciso não se aplica (ver Convênio ICMS nº 96/2000):
a) à operação que destine o pescado à industrialização;
b) ao pescado enlatado ou cozido;
LXXVIII-A - PESCADO - PIRARUCU E TAMBAQUI - as saídas, até 31 de dezembro de 2024, de pirarucu e tambaqui criados em cativeiros (ver Convênio ICMS 66/12); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28036-E DE 25/11/2019).
Nota: Redação Anterior:LXXVIII-A - PESCADO - PIRARUCU E TAMBAQUI - as saídas, até 30 de setembro de 2019, de pirarucu e tambaqui criados em cativeiros (ver Convênio ICMS 66/12); (Redação dada pelo Decreto Nº 25460-E DE 20/06/2018). Nota: Redação Anterior:
LXXVIII-A - PESCADO - PIRARUCU E TAMBAQUI - as saídas, até 30 de abril de 2017, de pirarucu e tambaqui criados em cativeiros (ver Convênio ICMS 66/12); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20294-E DE 29/12/2015). Nota: Redação Anterior:
LXXVIII-A - PESCADO - PIRARUCU E TAMBAQUI - as saídas, até 31 de dezembro de 2015, de pirarucu e tambaqui criados em cativeiros (ver Convênio ICMS 66/12); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18842-E DE 27/05/2015). Nota: Redação Anterior:
LXXVIII-A - PESCADO - PIRARUCU E TAMBAQUI - as saídas, até 31 de dezembro de 2012, de pirarucu e tambaqui criados em cativeiros (ver Convênio ICMS 66/12); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14437-E DE 14/08/2012). (Prazo prorrogado até 31/12/2014 pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012).
LXXIX - PÓS-LARVA DE CAMARÃO - as saídas internas e interestaduais, até 31 de março de 2022, de pós-larvas de camarão (ver Convênio ICMS nº 123/1992); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30363-E DE 11/06/2021).
Nota: Redação Anterior:LXXIX - PÓS-LARVA DE CAMARÃO - as saídas internas e interestaduais, até 31 de março de 2021, de pós-larvas de camarão (ver Convênio ICMS nº 123/1992); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29802-E DE 30/12/2020). Nota: Redação Anterior:
LXXIX - PÓS-LARVA DE CAMARÃO - as saídas internas e interestaduais, até 31 de outubro de 2020, de pós-larvas de camarão (ver Convênio ICMS nº 123/1992); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28036-E DE 25/11/2019). Nota: Redação Anterior:
LXXIX - PÓS-LARVA DE CAMARÃO - as saídas internas e interestaduais, até 30 de setembro de 2019, de pós-larvas de camarão (ver Convênio ICMS nº 123/1992); (Redação dada pelo Decreto Nº 25460-E DE 20/06/2018). Nota: Redação Anterior:
LXXIX - PÓS-LARVA DE CAMARÃO - as saídas internas e interestaduais, até 30 de abril de 2017, de pós-larvas de camarão (ver Convênio ICMS nº 123/1992); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20294-E DE 29/12/2015). Nota: Redação Anterior:
LXXIX - PÓS-LARVA DE CAMARÃO - as saídas internas e interestaduais, até 31 de dezembro de 2015, de pós-larvas de camarão (ver Convênio ICMS nº 123/1992); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18842-E DE 27/05/2015).
Nota: Redação Anterior:
LXXIX - PÓS-LARVA DE CAMARÃO - as saídas internas e interestaduais, até 31 de maio de 2015, de pós-larvas de camarão (ver Convênio ICMS nº 123/1992); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18842-E DE 27/05/2015).
LXXIX - PÓS-LARVA DE CAMARÃO - as saídas internas e interestaduais, até 31 de maio de 2015, de pós-larvas de camarão (ver Convênio ICMS nº 123/1992); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014).
LXXIX - PÓS-LARVA DE CAMARÃO - as saídas internas e interestaduais, até 31 de dezembro de 2007, de pós-larvas de camarão (ver Convênio ICMS nº 123/1992); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8504-E DE 30/11/2007). (Prazo prorrogado até 31/12/2014 pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012).
LXXIX - PÓS-LARVA DE CAMARÃO - as saídas internas e interestaduais, até 31 de outubro de 2007, de pós-larvas de camarão (ver Convênio ICMS nº 123/1992);LXXX - PRESERVATIVOS - as operações, até 31 de março de 2022, com preservativos classificados no código 40.14.10.00 da NBM/SH, condicionando-se este benefício a que o contribuinte deduza do preço da mercadoria o equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal; dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS nº 116/1998); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30363-E DE 11/06/2021).
Nota: Redação Anterior:LXXX - PRESERVATIVOS - as operações, até 31 de março de 2021, com preservativos classificados no código 40.14.10.00 da NBM/SH, condicionando-se este benefício a que o contribuinte deduza do preço da mercadoria o equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal; dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS nº 116/1998); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29802-E DE 30/12/2020). Nota: Redação Anterior:
LXXX - PRESERVATIVOS - as operações, até 31 de outubro de 2020, com preservativos classificados no código 40.14.10.00 da NBM/SH, condicionando-se este benefício a que o contribuinte deduza do preço da mercadoria o equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal; dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS nº 116/1998); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28036-E DE 25/11/2019). Nota: Redação Anterior:
LXXX - PRESERVATIVOS - as operações, até 30 de setembro de 2019, com preservativos classificados no código 40.14.10.00 da NBM/SH, condicionando-se este benefício a que o contribuinte deduza do preço da mercadoria o equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal; dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS nº 116/1998); (Redação dada pelo Decreto Nº 25460-E DE 20/06/2018). Nota: Redação Anterior:
LXXX - PRESERVATIVOS - as operações, até 30 de abril de 2016, com preservativos classificados no código 40.14.10.00 da NBM/SH, condicionando-se este benefício a que o contribuinte deduza do preço da mercadoria o equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal; dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS nº 116/1998); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014). Nota: Redação Anterior:
LXXX - PRESERVATIVOS - as operações, até 31 de abril de 2011, com preservativos classificados no código 40.14.10.00 da NBM/SH, condicionando-se este benefício a que o contribuinte deduza do preço da mercadoria o equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal; dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS nº 116/1998); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7980-E DE 31/05/2007).
LXXX - PRESERVATIVOS - as operações, até 30 de abril de 2007, com preservativos classificados no código 40.14.10.00 da NBM/SH, condicionando-se este benefício a que o contribuinte deduza do preço da mercadoria o equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal; dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS nº 116/1998);(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012):
LXXX-A - Ficam isentas do ICMS as operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA -, do Ministério da Educação - MEC -, instituído pela Portaria 522, de 09 de abril de 1997, do Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional - REICOMP, instituído pela Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012 (ver Convênio ICMS 147/2007): (Prazo prorrogado até 31 de dezembro de 2021 pelo Decreto Nº 29802-E DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:LXXX-A - Ficam isentas do ICMS as operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA -, do Ministério da Educação - MEC -, instituído pela Portaria 522, de 09 de abril de 1997, do Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional - REICOMP, instituído pela Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012 (ver Convênio ICMS 147/2007): (Prazo prorrogado até 31 de outubro de 2020 pelo Decreto Nº 28036-E DE 25/11/2019). Nota: Redação Anterior:
LXXX-A - Ficam isentas do ICMS as operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA -, do Ministério da Educação - MEC -, instituído pela Portaria 522, de 09 de abril de 1997, do Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional - REICOMP, instituído pela Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012 (ver Convênio ICMS 147/2007): (Prazo prorrogado até 30 de setembro de 2019 pelo Decreto Nº 25460-E DE 20/06/2018). Nota: Redação Anterior:
LXXX-A - Ficam isentas do ICMS as operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA -, do Ministério da Educação - MEC -, instituído pela Portaria 522, de 09 de abril de 1997, do Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional - REICOMP, instituído pela Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012 (ver Convênio ICMS 147/2007): (Prazo prorrogado até 30/04/2017 pelo Decreto Nº 20294-E DE 29/12/2015). Nota: Redação Anterior:
LXXX-A - Ficam isentas do ICMS as operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA -, do Ministério da Educação - MEC -, instituído pela Portaria 522, de 09 de abril de 1997, do Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional - REICOMP, instituído pela Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012 (ver Convênio ICMS 147/2007): (Prazo prorrogado até 31/12/2015 pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012).
I - computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090;
II - kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais.
Parágrafo único. O benefício previsto no inciso II do caput se aplica também nas operações com embalagens, componentes, partes e peças para montagem de computadores portáteis educacionais no âmbito do PROUCA, ainda que adquiridos de forma individual.
Nota: Redação Anterior:LXXX-A. - PROGRAMA ESPECIAL UM COMPUTADOR POR ALUNO - UCA - até 31 de dezembro de 2012, as operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA -, do Ministério da Educação - MEC -, instituído pela Portaria nº 522, de 09 de abril de 1997, e do Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010: (ver Convênio ICMS nº 147/2007): (Redação dada pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011). Nota: Redação Anterior:
LXXX-A - PROGRAMA ESPECIAL UM COMPUTADOR POR ALUNO - UCA - até 31 de dezembro de 2009, as operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - PROINFO - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela Portaria 522, de 09 de abril de 1997(ver Convênio ICMS nº 147/2007): (Acrescentado pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).
a) computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471 3090; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).
b) kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008).
LXXXI - PROJETO INTEGRADO DE EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA E AGROINDUSTRIAL DO ESTADO DE RORAIMA - as saídas internas e interestaduais, até 31 de março de 2022, de mercadorias e serviços destinados a contribuintes inscrito no CGF na qualidade de cooperado participante do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado, bem como as mercadorias por eles produzidas (ver Convênio ICMS nº 62/2003 Lei nº 215/1998); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30363-E DE 11/06/2021).
Nota: Redação Anterior:LXXXI - PROJETO INTEGRADO DE EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA E AGROINDUSTRIAL DO ESTADO DE RORAIMA - as saídas internas e interestaduais, até 31 de março de 2021, de mercadorias e serviços destinados a contribuintes inscrito no CGF na qualidade de cooperado participante do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado, bem como as mercadorias por eles produzidas (ver Convênio ICMS nº 62/2003 Lei nº 215/1998); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29802-E DE 30/12/2020). Nota: Redação Anterior:
LXXXI - PROJETO INTEGRADO DE EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA E AGROINDUSTRIAL DO ESTADO DE RORAIMA - as saídas internas e interestaduais, até 31 de outubro de 2020, de mercadorias e serviços destinados a contribuintes inscrito no CGF na qualidade de cooperado participante do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado, bem como as mercadorias por eles produzidas (ver Convênio ICMS nº 62/2003 Lei nº 215/1998); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28036-E DE 25/11/2019). Nota: Redação Anterior:
LXXXI - PROJETO INTEGRADO DE EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA E AGROINDUSTRIAL DO ESTADO DE RORAIMA - as saídas internas e interestaduais, até 30 de setembro de 2019, de mercadorias e serviços destinados a contribuintes inscrito no CGF na qualidade de cooperado participante do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado, bem como as mercadorias por eles produzidas (ver Convênio ICMS nº 62/2003 Lei nº 215/1998); (Redação dada pelo Decreto Nº 25460-E DE 20/06/2018). Nota: Redação Anterior:
LXXXI - PROJETO INTEGRADO DE EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA E AGROINDUSTRIAL DO ESTADO DE RORAIMA - as saídas internas e interestaduais, até 30 de abril de 2017, de mercadorias e serviços destinados a contribuintes inscrito no CGF na qualidade de cooperado participante do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado, bem como as mercadorias por eles produzidas (ver Convênio ICMS nº 62/2003 Lei nº 215/1998); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20294-E DE 29/12/2015). Nota: Redação Anterior:
LXXXI - PROJETO INTEGRADO DE EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA E AGROINDUSTRIAL DO ESTADO DE RORAIMA - as saídas internas e interestaduais, até 31 de dezembro de 2015, de mercadorias e serviços destinados a contribuintes inscrito no CGF na qualidade de cooperado participante do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado, bem como as mercadorias por eles produzidas (ver Convênio ICMS nº 62/2003 Lei nº 215/1998); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18842-E DE 27/05/2015).
Nota: Redação Anterior:
LXXXI - PROJETO INTEGRADO DE EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA E AGROINDUSTRIAL DO ESTADO DE RORAIMA - as saídas internas e interestaduais, até 31 de maio de 2015, de mercadorias e serviços destinados a contribuintes inscrito no CGF na qualidade de cooperado participante do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado, bem como as mercadorias por eles produzidas (ver Convênio ICMS nº 62/2003 Lei nº 215/1998); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014).
LXXXI - PROJETO INTEGRADO DE EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA E AGROINDUSTRIAL DO ESTADO DE RORAIMA - as saídas internas e interestaduais, até 31 de dezembro de 2007, de mercadorias e serviços destinados a contribuintes inscrito no CGF na qualidade de cooperado participante do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado, bem como as mercadorias por eles produzidas (ver Convênio ICMS nº 62/2003 Lei nº 215/1998); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8504-E DE 30/11/2007). (Prazo prorrogado até 31/12/2014 pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012).
LXXXI - PROJETO INTEGRADO DE EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA E AGROINDUSTRIAL DO ESTADO DE RORAIMA-as saídas internas e interestaduais, até 31 de dezembro de 2018, de mercadorias e serviços destinados a contribuintes inscrito no CGF na qualidade de cooperado participante do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado, bem como as mercadorias por eles produzidas (ver Convênio ICMS nº 62/2003 e Lei nº 215/1998);LXXXII - REPRODUTOR E MATRIZES CAPRINAS - IMPORTAÇÃO - as operações, até 31 de março de 2022, de importação do exterior de reprodutor e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, quando efetuada diretamente por produtores (ver Convênio ICMS nº 20/1992); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30363-E DE 11/06/2021).
Nota: Redação Anterior:LXXXII - REPRODUTOR E MATRIZES CAPRINAS - IMPORTAÇÃO - as operações, até 31 de março de 2021, de importação do exterior de reprodutor e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, quando efetuada diretamente por produtores (ver Convênio ICMS nº 20/1992); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29802-E DE 30/12/2020). Nota: Redação Anterior:
LXXXII - REPRODUTOR E MATRIZES CAPRINAS - IMPORTAÇÃO - as operações, até 31 de outubro de 2020, de importação do exterior de reprodutor e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, quando efetuada diretamente por produtores (ver Convênio ICMS nº 20/1992); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28036-E DE 25/11/2019). Nota: Redação Anterior:
LXXXII - REPRODUTOR E MATRIZES CAPRINAS - IMPORTAÇÃO - as operações, até 30 de setembro de 2019, de importação do exterior de reprodutor e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, quando efetuada diretamente por produtores (ver Convênio ICMS nº 20/1992); (Redação dada pelo Decreto Nº 25460-E DE 20/06/2018). Nota: Redação Anterior:
LXXXII - REPRODUTOR E MATRIZES CAPRINAS - IMPORTAÇÃO - as operações, até 30 de abril de 2017, de importação do exterior de reprodutor e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, quando efetuada diretamente por produtores (ver Convênio ICMS nº 20/1992); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20294-E DE 29/12/2015). Nota: Redação Anterior:
LXXXII - REPRODUTOR E MATRIZES CAPRINAS - IMPORTAÇÃO - as operações, até 31 de dezembro de 2015, de importação do exterior de reprodutor e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, quando efetuada diretamente por produtores (ver Convênio ICMS nº 20/1992); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18842-E DE 27/05/2015).
Nota: Redação Anterior:
LXXXII - REPRODUTOR E MATRIZES CAPRINAS - IMPORTAÇÃO - as operações, até 31 de maio de 2015, de importação do exterior de reprodutor e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, quando efetuada diretamente por produtores (ver Convênio ICMS nº 20/1992); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014).
LXXXII - REPRODUTOR E MATRIZES CAPRINAS - IMPORTAÇÃO - as operações, até 31 de dezembro de 2014, de importação do exterior de reprodutor e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, quando efetuada diretamente por produtores (ver Convênio ICMS nº 20/1992); (Redação dada pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012).
LXXXII - REPRODUTOR E MATRIZES CAPRINAS - IMPORTAÇÃO - as operações, até 31 de dezembro de 2007, de importação do exterior de reprodutor e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, quando efetuada diretamente por produtores (ver Convênio ICMS nº 20/1992); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8504-E DE 30/11/2007).
LXXXII REPRODUTOR E MATRIZES CAPRINAS IMPORTAÇÃO as operações, até 31 de outubro de 2007, de importação do exterior de reprodutor e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, quando efetuada diretamente por produtores (ver Convênio ICMS nº 20/1992);LXXXIII - SANGUE - IMPORTAÇÃO POR ENTIDADE DE HEMATOLOGIA OU HEMOTERAPIA - as operações de entradas, até 31 de março de 2022, de mercadorias importadas do exterior, para serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos Governos Federal, Estadual ou Municipal, sem fins lucrativos, condicionando-se este benefício à concessão pela União, de isenção ou de redução a zero da alíquota do imposto de importação (ver Convênio ICMS nº 24/1989); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30363-E DE 11/06/2021).
Nota: Redação Anterior:LXXXIII - SANGUE - IMPORTAÇÃO POR ENTIDADE DE HEMATOLOGIA OU HEMOTERAPIA - as operações de entradas, até 31 de março de 2021, de mercadorias importadas do exterior, para serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos Governos Federal, Estadual ou Municipal, sem fins lucrativos, condicionando-se este benefício à concessão pela União, de isenção ou de redução a zero da alíquota do imposto de importação (ver Convênio ICMS nº 24/1989); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29802-E DE 30/12/2020). Nota: Redação Anterior:
LXXXIII - SANGUE - IMPORTAÇÃO POR ENTIDADE DE HEMATOLOGIA OU HEMOTERAPIA - as operações de entradas, até 31 de outubro de 2020, de mercadorias importadas do exterior, para serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos Governos Federal, Estadual ou Municipal, sem fins lucrativos, condicionando-se este benefício à concessão pela União, de isenção ou de redução a zero da alíquota do imposto de importação (ver Convênio ICMS nº 24/1989); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28036-E DE 25/11/2019). Nota: Redação Anterior:
LXXXIII - SANGUE - IMPORTAÇÃO POR ENTIDADE DE HEMATOLOGIA OU HEMOTERAPIA - as operações de entradas, até 30 de setembro de 2019, de mercadorias importadas do exterior, para serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos Governos Federal, Estadual ou Municipal, sem fins lucrativos, condicionando-se este benefício à concessão pela União, de isenção ou de redução a zero da alíquota do imposto de importação (ver Convênio ICMS nº 24/1989); (Redação dada pelo Decreto Nº 25460-E DE 20/06/2018). Nota: Redação Anterior:
LXXXIII - SANGUE - IMPORTAÇÃO POR ENTIDADE DE HEMATOLOGIA OU HEMOTERAPIA - as operações de entradas, até 30 de abril de 2017, de mercadorias importadas do exterior, para serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos Governos Federal, Estadual ou Municipal, sem fins lucrativos, condicionando-se este benefício à concessão pela União, de isenção ou de redução a zero da alíquota do imposto de importação (ver Convênio ICMS nº 24/1989); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20294-E DE 29/12/2015). Nota: Redação Anterior:
LXXXIII - SANGUE - IMPORTAÇÃO POR ENTIDADE DE HEMATOLOGIA OU HEMOTERAPIA - as operações de entradas, até 31 de dezembro de 2015, de mercadorias importadas do exterior, para serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos Governos Federal, Estadual ou Municipal, sem fins lucrativos, condicionando-se este benefício à concessão pela União, de isenção ou de redução a zero da alíquota do imposto de importação (ver Convênio ICMS nº 24/1989); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18842-E DE 27/05/2015).
Nota: Redação Anterior:
LXXXIII - SANGUE - IMPORTAÇÃO POR ENTIDADE DE HEMATOLOGIA OU HEMOTERAPIA - as operações de entradas, até 31 de maio de 2015, de mercadorias importadas do exterior, para serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos Governos Federal, Estadual ou Municipal, sem fins lucrativos, condicionando-se este benefício à concessão pela União, de isenção ou de redução a zero da alíquota do imposto de importação (ver Convênio ICMS nº 24/1989); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014).
LXXXIII - SANGUE - IMPORTAÇÃO POR ENTIDADE DE HEMATOLOGIA OU HEMOTERAPIA - as operações de entradas, até 31 de dezembro de 2014, de mercadorias importadas do exterior, para serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos Governos Federal, Estadual ou Municipal, sem fins lucrativos, condicionando-se este benefício à concessão pela União, de isenção ou de redução a zero da alíquota do imposto de importação (ver Convênio ICMS nº 24/1989); (Redação dada pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012).
LXXXIII - SANGUE - IMPORTAÇÃO POR ENTIDADE DE HEMATOLOGIA OU HEMOTERAPIA - as operações de entradas, até 30 de abril de 2008, de mercadorias importadas do exterior, para serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos Governos Federal, Estadual ou Municipal, sem fins lucrativos, condicionando-se este benefício à concessão pela União, de isenção ou de redução a zero da alíquota do imposto de importação (ver Convênio ICMS nº 24/1989);(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7733-E DE 01/03/2007):
LXXXIII-A - SENAI, SENAC e SENAR, as operações de importação do exterior, até 31 de março de 2022, desde que não exista similar produzido no país, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS 133/2006, destinados a integrar o ativo imobilizado do SENAI, do SENAC e do SENAR, para uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas por essas entidades (ver Convênio ICMS 133/2006). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30363-E DE 11/06/2021).
Nota: Redação Anterior:LXXXIII-A - SENAI, SENAC e SENAR, as operações de importação do exterior, até 31 de março de 2021, desde que não exista similar produzido no país, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS 133/2006, destinados a integrar o ativo imobilizado do SENAI, do SENAC e do SENAR, para uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas por essas entidades (ver Convênio ICMS 133/2006). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29802-E DE 30/12/2020). Nota: Redação Anterior:
LXXXIII-A - SENAI, SENAC e SENAR, as operações de importação do exterior, até 31 de outubro de 2020, desde que não exista similar produzido no país, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS 133/2006, destinados a integrar o ativo imobilizado do SENAI, do SENAC e do SENAR, para uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas por essas entidades (ver Convênio ICMS 133/2006). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28036-E DE 25/11/2019). Nota: Redação Anterior:
LXXXIII-A - SENAI, SENAC e SENAR, as operações de importação do exterior, até 30 de setembro de 2019, desde que não exista similar produzido no país, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS 133/2006, destinados a integrar o ativo imobilizado do SENAI, do SENAC e do SENAR, para uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas por essas entidades (ver Convênio ICMS 133/2006). (Redação dada pelo Decreto Nº 25460-E DE 20/06/2018). Nota: Redação Anterior:
LXXXIII-A - SENAI, SENAC e SENAR, as operações de importação do exterior, até 30 de abril de 2017, desde que não exista similar produzido no país, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS 133/2006, destinados a integrar o ativo imobilizado do SENAI, do SENAC e do SENAR, para uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas por essas entidades (ver Convênio ICMS 133/2006). (Redação dada pelo Decreto Nº 20294-E DE 29/12/2015). Nota: Redação Anterior:
LXXXIII-A - SENAI, SENAC e SENAR, as operações de importação do exterior, até 31 de dezembro de 2015, desde que não exista similar produzido no país, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS 133/2006, destinados a integrar o ativo imobilizado do SENAI, do SENAC e do SENAR, para uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas por essas entidades (ver Convênio ICMS 133/2006). (Redação dada pelo Decreto Nº 18842-E DE 27/05/2015).
Nota: Redação Anterior:
LXXXIII-A - SENAI, SENAC e SENAR, as operações de importação do exterior, até 31 de maio de 2015, desde que não exista similar produzido no país, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS 133/2006, destinados a integrar o ativo imobilizado do SENAI, do SENAC e do SENAR, para uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas por essas entidades (ver Convênio ICMS 133/2006). (Redação dada pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014).
LXXXIII-A - SENAI, SENAC e SENAR, as operações de importação do exterior, até 31 de dezembro de 2014, desde que não exista similar produzido no país, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS 133/2006, destinados a integrar o ativo imobilizado do SENAI, do SENAC e do SENAR, para uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas por essas entidades (ver Convênio ICMS 133/2006). Prorrogado ate 31.07.2008 pelo Conv nº 53/2008. (Redação dada pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012).
LXXXIII-A - SENAI, SENAC e SENAR, as operações de importação do exterior, até 31 de dezembro de 2007, desde que não exista similar produzido no país, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS 133/2006, destinados a integrar o ativo imobilizado do SENAI, do SENAC e do SENAR, para uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas por essas entidades (ver Convênio ICMS 133/2006). Prorrogado ate 31.07.2008 pelo Conv nº 53/2008.§ 1º A comprovação da ausência de similar produzido no país deve ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional, ou por órgão federal especializado.
§ 2º A isenção será efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, à vista de requerimento da entidade interessada.
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7733-E DE 01/03/2007):
LXXXIV - SEMENTES - as saídas internas, até 31 de dezembro de 2025, de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (ver Convênio ICMS nº 100/1997); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30363-E DE 11/06/2021).
Nota: Redação Anterior:LXXXIV - SEMENTES - as saídas internas, até 31 de março de 2021, de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (ver Convênio ICMS nº 100/1997); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29802-E DE 30/12/2020). Nota: Redação Anterior:
LXXXIV - SEMENTES - as saídas internas, até 31 de dezembro de 2020, de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (ver Convênio ICMS nº 100/1997); (Redação dada pelo Decreto Nº 28761- E DE 30/04/2020). Nota: Redação Anterior:
LXXXIV - SEMENTES - as saídas internas, até 30 de abril de 2020, de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (ver Convênio ICMS nº 100/1997); (Redação dada pelo Decreto Nº 27083-E DE 12/06/2019). Nota: Redação Anterior:
LXXXIV - SEMENTES - as saídas internas, até 30 de abril de 2019, de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (ver Convênio ICMS nº 100/1997); (Redação dada pelo Decreto Nº 25460-E DE 20/06/2018). Nota: Redação Anterior:
LXXXIV - SEMENTES - as saídas internas, até 30 de abril de 2017, de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (ver Convênio ICMS nº 100/1997); (Redação dada pelo Decreto Nº 20294-E DE 29/12/2015). Nota: Redação Anterior:
LXXXIV - SEMENTES - as saídas internas, até 31 de dezembro de 2015, de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (ver Convênio ICMS nº 100/1997); (Redação dada pelo Decreto Nº 18842-E DE 27/05/2015).
Nota: Redação Anterior:
LXXXIV - SEMENTES - as saídas internas, até 31 de maio de 2015, de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (ver Convênio ICMS nº 100/1997); (Redação dada pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014).
LXXXIV - SEMENTES - as saídas internas, até 31 de julho de 2014, de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (ver Convênio ICMS nº 100/1997); (Redação dada pelo Decreto Nº 15925-E DE 05/08/2013).
LXXXIV - SEMENTES - as saídas internas, até 30 de abril de 2008, de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (ver Convênio ICMS nº 100/1997); (Prazo prorrogado até 31/07/2013 pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012).§ 1º A isenção prevista neste inciso não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pelo órgão competente, no caso de saídas interestaduais, ou, ainda, que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não a semeadura;
§ 2º Além das exigências do parágrafo anterior o benefício fica condicionado, ainda, que o certificado ou atestado de garantia seja anexado à Nota Fiscal que acoberta a semente, dela devendo constar a classe, o cultivar (variedade) o nº do lote e o nº do certificado ou atestado de garantia;
§ 3º Para efeito de fruição do benefício deste inciso o estabelecimento vendedor deverá deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na nota fiscal a respectiva dedução;
LXXXV - SERVIÇOS DE SAÚDE - EQUIPAMENTOS E INSUMOS - as saídas, até 31 de março de 2022, dos equipamentos e insumos relacionados no Apêndice IV deste Anexo, quando destinadas à prestação de serviços de saúde, desde que os mesmos estejam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Importação, dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS nº 01/1999); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30363-E DE 11/06/2021).
Nota: Redação Anterior:LXXXV - SERVIÇOS DE SAÚDE - EQUIPAMENTOS E INSUMOS - as saídas, até 31 de março de 2021, dos equipamentos e insumos relacionados no Apêndice IV deste Anexo, quando destinadas à prestação de serviços de saúde, desde que os mesmos estejam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Importação, dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS nº 01/1999); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29802-E DE 30/12/2020). Nota: Redação Anterior:
LXXXV - SERVIÇOS DE SAÚDE - EQUIPAMENTOS E INSUMOS - as saídas, até 31 de outubro de 2020, dos equipamentos e insumos relacionados no Apêndice IV deste Anexo, quando destinadas à prestação de serviços de saúde, desde que os mesmos estejam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Importação, dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS nº 01/1999); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28036-E DE 25/11/2019). Nota: Redação Anterior:
LXXXV - SERVIÇOS DE SAÚDE - EQUIPAMENTOS E INSUMOS - as saídas, até 30 de setembro de 2019, dos equipamentos e insumos relacionados no Apêndice IV deste Anexo, quando destinadas à prestação de serviços de saúde, desde que os mesmos estejam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Importação, dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS nº 01/1999); (Redação dada pelo Decreto Nº 25460-E DE 20/06/2018). Nota: Redação Anterior:
LXXXV - SERVIÇOS DE SAÚDE - EQUIPAMENTOS E INSUMOS - as saídas, até 30 de abril de 2016, dos equipamentos e insumos relacionados no Apêndice IV deste Anexo, quando destinadas à prestação de serviços de saúde, desde que os mesmos estejam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Importação, dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS nº 01/1999); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014). Nota: Redação Anterior:
LXXXV - SERVIÇOS DE SAÚDE - EQUIPAMENTOS E INSUMOS - as saídas, até 30 de abril de 2014, dos equipamentos e insumos relacionados no Apêndice IV deste Anexo, quando destinadas à prestação de serviços de saúde, desde que os mesmos estejam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Importação, dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS nº 01/1999); (Redação dada pelo Decreto Nº 13713-E DE 17/02/2012).
LXXXV - SERVIÇOS DE SAÚDE - EQUIPAMENTOS E INSUMOS - as saídas, até 31 de dezembro de 2011, dos equipamentos e insumos relacionados no Apêndice IV deste Anexo, quando destinadas à prestação de serviços de saúde, desde que os mesmos estejam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Importação, dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS nº 01/1999); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7980-E DE 31/05/2007).
LXXXV - SERVIÇOS DE SAÚDE - EQUIPAMENTOS E INSUMOS - as saídas, até 30 de abril de 2007, dos equipamentos e insumos relacionados no Apêndice IV deste Anexo, quando destinadas à prestação de serviços de saúde, desde que os mesmos estejam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Importação, dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS nº 01/1999);LXXXV-A. SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO SONORA - IMPORTAÇÃO - as operações, até 31 de março de 2022, de importação de máquinas, equipamentos, aparelhos e acessórios arrolados no Apêndice VI deste artigo, feita por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (ver Convênio ICMS nº 10/2007). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30363-E DE 11/06/2021).
Nota: Redação Anterior:LXXXV-A. SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO SONORA - IMPORTAÇÃO - as operações, até 31 de março de 2021, de importação de máquinas, equipamentos, aparelhos e acessórios arrolados no Apêndice VI deste artigo, feita por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (ver Convênio ICMS nº 10/2007). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29802-E DE 30/12/2020). Nota: Redação Anterior:
LXXXV-A. SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO SONORA - IMPORTAÇÃO - as operações, até 31 de dezembro de 2020, de importação de máquinas, equipamentos, aparelhos e acessórios arrolados no Apêndice VI deste artigo, feita por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (ver Convênio ICMS nº 10/2007). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28761- E DE 30/04/2020). Nota: Redação Anterior:
LXXXV-A. SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO SONORA - IMPORTAÇÃO - as operações, até 30 de abril de 2020, de importação de máquinas, equipamentos, aparelhos e acessórios arrolados no Apêndice VI deste artigo, feita por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (ver Convênio ICMS nº 10/2007). (Redação dada pelo Decreto Nº 27083-E DE 12/06/2019). Nota: Redação Anterior:
LXXXV-A. SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO SONORA - IMPORTAÇÃO - as operações, até 30 de abril de 2019, de importação de máquinas, equipamentos, aparelhos e acessórios arrolados no Apêndice VI deste artigo, feita por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (ver Convênio ICMS nº 10/2007). (Redação dada pelo Decreto Nº 25460-E DE 20/06/2018). Nota: Redação Anterior:
LXXXV-A. SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO SONORA - IMPORTAÇÃO - as operações, até 30 de abril de 2017, de importação de máquinas, equipamentos, aparelhos e acessórios arrolados no Apêndice VI deste artigo, feita por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (ver Convênio ICMS nº 10/2007). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20294-E DE 29/12/2015). Nota: Redação Anterior:
LXXXV-A. SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO SONORA - IMPORTAÇÃO - as operações, até 31 de dezembro de 2015, de importação de máquinas, equipamentos, aparelhos e acessórios arrolados no Apêndice VI deste artigo, feita por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (ver Convênio ICMS nº 10/2007). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18842-E DE 27/05/2015).
Nota: Redação Anterior:
LXXXV-A. SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO SONORA - IMPORTAÇÃO - as operações, até 31 de maio de 2015, de importação de máquinas, equipamentos, aparelhos e acessórios arrolados no Apêndice VI deste artigo, feita por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (ver Convênio ICMS nº 10/2007). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014).
LXXXV-A. SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO SONORA - IMPORTAÇÃO - as operações, até 31 de dezembro de 2014, de importação de máquinas, equipamentos, aparelhos e acessórios arrolados no Apêndice VI deste artigo, feita por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (ver Convênio ICMS nº 10/2007). (Redação dada pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012).
LXXXV-A. SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO SONORA - IMPORTAÇÃO - as operações, até 31 de dezembro de 2009, de importação de máquinas, equipamentos, aparelhos e acessórios arrolados no Apêndice VI deste artigo, feita por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (ver Convênio ICMS nº 10/2007). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7980-E DE 31/05/2007).LXXXVI - TÁXI - AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS - as saídas internas e interestaduais, até 31 de março de 2022, para as montadoras, e até 30 de abril de 2019, para as concessionárias, de automóveis novos de passageiros com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.01), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que, cumulativamente e comprovadamente: (ver Convênio ICMS 38/2001 ). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30363-E DE 11/06/2021).
Nota: Redação Anterior:LXXXVI - TÁXI - AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS - as saídas internas e interestaduais, até 31 de março de 2021, para as montadoras, e até 30 de abril de 2019, para as concessionárias, de automóveis novos de passageiros com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.01), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que, cumulativamente e comprovadamente: (ver Convênio ICMS 38/2001 ). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29802-E DE 30/12/2020). Nota: Redação Anterior:
LXXXVI - TÁXI - AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS - as saídas internas e interestaduais, até 31 de dezembro de 2020, para as montadoras, e até 30 de abril de 2019, para as concessionárias, de automóveis novos de passageiros com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.01), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que, cumulativamente e comprovadamente: (ver Convênio ICMS 38/2001 ). (Redação dada pelo Decreto Nº 28761- E DE 30/04/2020). Nota: Redação Anterior:
LXXXVI - TÁXI - AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS - as saídas internas e interestaduais, até 30 de abril de 2020, para as montadoras, e até 30 de abril de 2019, para as concessionárias, de automóveis novos de passageiros com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.01), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que, cumulativamente e comprovadamente: (ver Convênio ICMS 38/2001 ). (Redação dada pelo Decreto Nº 27083-E DE 12/06/2019). Nota: Redação Anterior:
LXXXVI - TÁXI - AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS - as saídas internas e interestaduais, até 30 de abril de 2019, para as montadoras, e até 30 de abril de 2019, para as concessionárias, de automóveis novos de passageiros com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.01), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que, cumulativamente e comprovadamente: (ver Convênio ICMS 38/2001 ). (Redação dada pelo Decreto Nº 25460-E DE 20/06/2018). Nota: Redação Anterior:
LXXXVI - TÁXI - AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS - as saídas internas e interestaduais, até 31 de março de 2015, para as montadoras, e até 30 de abril de 2017, para as concessionárias, de automóveis novos de passageiros com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.01), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que, cumulativamente e comprovadamente: (ver Convênio ICMS 38/2001 ). (Redação dada pelo Decreto Nº 20294-E DE 29/12/2015). Nota: Redação Anterior:
LXXXVI - TAXI - AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS - as saídas internas e interestaduais, até 30 de novembro de 2015, para as montadoras, e até 31 de dezembro de 2015, para as concessionárias, de automóveis novos de passageiros com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.01), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que, cumulativamente e comprovadamente: (ver Convênio ICMS 38/2001). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012). Nota: Redação Anterior:
LXXXVI - TAXI - AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS - as saídas internas e interestaduais, até 30 de novembro de 2012 para os estabelecimentos fabricantes e até 31 de dezembro de 2012, para as revendedoras autorizadas, de automóveis novos de passageiros com motor de cilindrada não superior a dois mil ce ntímetros cúbicos (2.01), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que, cumulativamente e comprovadamente: (ver Convênio ICMS nº 38/2001) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 12192-E DE 20/12/2010). Nota: Redação Anterior:
LXXXVI - TAXI - AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS - as saídas internas e interestaduais, até 30 de novembro de 2012 para os estabelecimentos fabricantes, e até 31 de dezembro de 2012, para as revendedoras autorizadas de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais: (ver Convênio ICMS nº 38/2001) (Redação dada pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010).
LXXXVI - TAXI - AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS - as saídas internas e interestaduais, até 30 de novembro de 2009 para os estabelecimentos fabricantes e até 31 de dezembro de 2009, para as revendedoras autorizadas de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais: (ver Convênio ICMS nº 38/2001) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8504-E DE 30/11/2007).
LXXXVI TAXI AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS as saídas internas e interestaduais, até 30 de novembro de 2009 para os estabelecimentos fabricantes e até 31 de dezembro de 2009 para as revendedoras autorizadas de automóveis novos de passageiro com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente: (ver Convênio ICMS nº 38/2001) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7733-E DE 01/03/2007).
LXXXVI - TAXI AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS as saídas internas e interestaduais, até 30 de novembro de 2006, para os estabelecimentos fabricantes, e até 31 de dezembro de 2006, para as revendedoras autorizadas, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais (ver Convênio ICMS nº 38/2001);
(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 20294-E DE 29/12/2015):
a) o adquirente:
1. exerça, há pelo menos 1 (ano), a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
2. utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
3. não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria;
Nota: Redação Anterior:a) o adquirente:
1. exerça, há pelo menos 1 (ano), a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
2. utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
3. não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria;
b) o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 20294-E DE 29/12/2015).
Nota: Redação Anterior:b) o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.
c) as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente.
Nota: Redação Anterior:c) as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente.
Parágrafo único. A isenção prevista neste inciso aplica-se inclusive às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, destinadas a taxista Microempreendedor Individual (MEI), assim considerado nos termos do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20294-E DE 29/12/2015).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. A isenção prevista neste inciso aplica-se inclusive às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, destinadas a taxista Microempreendedor Individual (MEI), assim considerado nos termos do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14330-E DE 11/07/2012).
(Redação do Apêndice dada pelo Decreto Nº 10579-E DE 23/10/2009):
APÊNDICE I - PRODUTOS IMUNOBIOLÓGICOS, MEDICAMENTOS E INSETICIDAS - (Anexo I, Art. 1º, LXVI)
ITEM | DESCRIÇÃO DO PRODUTO | CLASSIFICAÇÃO NCM/SH | ||
I - VACINAS | ||||
1 | Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola) | 3002.20.26 | ||
2 | Vacina Tríplice DPT (tétano, difteria e coqueluche) | 3002.20.27 | ||
3 | Vacina contra Sarampo | 3002.20.24 | ||
4 | Vacina c/Haemóphilus Influenza "B" | 3002.20.29 | ||
5 | Vacina contra Hepatite "B" | 3002.20.23 | ||
6 | Vacina Inativa contra Pólio | 3002.20.29 | ||
7 | Vacina Liofilizada contra Raiva | 3002.30.10 | ||
8 | Vacina contra Pneumococo | 3002.20.29 | ||
9 | Vacina contra Febre Tifóide | 3002.20.29 | ||
10 | Vacina oral contra Poliomielite | 3002.20.22 | ||
11 | Vacina contra Meningite B + C | 3002.20.25 | ||
12 | Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano) | 3002.20.29 | ||
13 | Vacina contra Meningite A + C | 3002.20.25 | ||
14 | Vacina contra Meningite B | 3002.20.25 | ||
15 | Vacina contra Rubéola | 3002.20.29 | ||
16 | Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche) | 3002.20.29 | ||
17 | Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola) | 3002.20.29 | ||
18 | Vacina contra Hepatite A | 3002.20.29 | ||
19 | Vacina Tríplice Acelular (DTPa) | 3002.20.29 | ||
20 | Vacina contra Varicela | 3002.20.29 | ||
21 | Vacina contra Influenza | 3002.20.29 | ||
22 | Vacina contra Rotavirus | 3002.20.29 | ||
23 | Vacina Pentavalente | 3002.20.29 | ||
24 | Outras vacinas para medicina humana | 3002.20.29 | ||
II - IMUNOGLOBULINAS | ||||
1 | Anti-Hepatite "B" | 3002.10.39 | ||
2 | Anti Varicella Zoster | 3002.10.39 | ||
3 | Anti-Tetânica | 3002.10.39 | ||
4 | Anti-rábica | 3002.10.39 | ||
5 | Outras imunoglobulinas | 3002.10.39 | ||
6 | Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento | 3002.10.29 | ||
III - SOROS | ||||
1 | Anti Rábico | 3002.10.19 | ||
2 | Toxóide Tetânico | 3002.10.19 | ||
3 | Anti-tetânico | 3002.10.12 | ||
4 | Outros anti-soros | 3002.10.19 | ||
5 | Soro Anti - Botulínico | 3002.1019 | ||
6 | Outros anti - soros específicos de animais/pessoas imunizadas | 3002.1019 | ||
IV - MEDICAMENTOS | ||||
1 | Antimonial Pentavalente | 3003.90.39 | ||
2 | Clindamicina 300 mg | 3004.20.99 | ||
3 | Doxiciclina 100 mg | 3004.20.99 | ||
4 | Mefloquina | 3004.90.99 | ||
5 | Cloroquina | 3004.90.99 | ||
6 | Praziquantel | 3004.90.63 | ||
7 | Mectizam | 3004.90.59 | ||
8 | Primaquina | 3004.90.99 | ||
9 | Oximiniquina | 3004.90.69 | ||
10 | Cypemetrina | 3003.90.56 | ||
11 | Artemeter | 3003.90.99 | ||
12 | Artezunato | 3003.90.99 | ||
13 | Benzonidazol | 3003.90.99 | ||
14 | Clindamicina | 3003.20.99 | ||
15 | Mansil | 3003.20.99 | ||
16 | Quinina | 2939.21.00 | ||
17 | Rifampicina | 3003.20.32 | ||
18 | Sulfadiazina | 3003.90.82 | ||
19 | Sulfametoxazol + Trimetropina | 3003.90.82 | ||
20 | Tetraciclina | 2941.30.99 | ||
21 | Interferon Gama | 3004.20.99 | ||
22 | Terizidona | 3004.90.99 | ||
23 | Acetato de Medrox Progesterona | 3004.39.39 | ||
24 | Anfotericina B | 3002.10.39 | ||
25 | Anfot ericina B Lipossomal | 3002.10.39 | ||
26 | Ciclocerina | 3004.90.99 | ||
27 | Clofazimina | 3004.90.99 | ||
28 | Dietilcarbamazina | 3004.90.99 | ||
29 | Dicloridreto de Quinina | 3004.90.99 | ||
30 | Isotionat o de Pentamidina | 3004.90.19 | ||
31 | Outros medicamentos não especificados | 3004.90.99 | ||
32 | Sulfato de Quinina | 3004.90.99 | ||
33 | Zidovudina | 3004.90.99 | ||
34 | Zidovudina (AZT) | 2934.99.22 | ||
35 | Zidovudina (AZT) | 3004.90.79 | ||
36 | Dicloridrat o de Quinina | 3004.90.99 | ||
37 | Dicloridrat o de Quinina | 2939.21.00 | ||
38 | Artequin | 3004.90.99 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010): | ||||
39 | sotionato de Pentamidina | 3004.90.47 | ||
40 | Tetrahydrobiopterin (BH4) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010). | 3004.90.99 | ||
41 | Miltefosina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010). | 3004.90.95 | ||
42 | Doxiciclina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010). | 3004.20.99 | ||
43 | Pentamidina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010). | 3004.90.47 | ||
44 | Artesunato (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010). | 3004.90.59 | ||
V - INSETICIDAS | ||||
1 | Piretróide Deltrametrina | 3808.10.29 | ||
2 | Fenitrothion | 3808.10.29 | ||
3 | Cythion | 3808.10.29 | ||
4 | Etofenprox | 3808.10.29 | ||
5 | Bendiocarb | 3808.10.29 | ||
6 | Temefós Granulado 1% | 3808.10.29 | ||
7 | Bromadiolone (raticida) | 3808.90.26 | ||
8 | Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI) | 3808.10.21 | ||
9 | Carbamato | 3808.90.29 | ||
10 | Malathion | 3808.90.29 | ||
11 | Moluscocida | 3808.90.29 | ||
12 | Piretróides | 2926.90.29 | ||
13 | Rodenticida | 3808.90.29 | ||
14 | S-metoprene | 3808.90.29 | ||
15 | Bacillus Sphaericus (biolarvicida) | 3808.90.20 | ||
16 | DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado | 3808.10.29 | ||
17 | MALATHION 0,8% apresentado em forma de papel impregnado | 3808.10.29 | ||
18 | CIPERMETRINA 0.1% apresentado em forma de papel impregnado | 3808.10.22 | ||
19 | Piriproxifen | 3808.10.29 | ||
20 | Diflerbenzuron | 3808.10.29 | ||
21 | A base de Cipermetrina | 3808.10.23 | ||
22 | A base de Cipermetrina | 3808.10.29 | ||
23 | A base de óleo mineral | 3808.10.27 | ||
24 | Alphacipermetrina | 3808.10.29 | ||
25 | Niclosamida | 3808.10.29 | ||
26 | Organofosforado | 3808.10.29 | ||
27 | Piretróides sintéticos | 3808.10.29 | ||
28 | Pirimifos | 3808.10.29 | ||
29 | Outros inseticidas | 3808.90.29 | ||
30 | Outros inseticidas apresentados de outro modo | 3808.10.29 | ||
31 | Desinfetante | 3808.99.99 | ||
VI - OUTROS | ||||
1 | Artesunato | 3004.90.99 | ||
2 | Vitamina "A" | 3004.50.40 | ||
3 | Kits para diagnóstico de Malária | 3006.30.29 | ||
4 | Kits para diagnóstico de Sarampo | 3006.30.29 | ||
5 | Kits para diagnóstico de Rubéola | 3006.30.29 | ||
6 | Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral | 3006.30.29 | ||
7 | Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovirus e írus Respiratório Sincicial | 3006.30.29 | ||
8 | Kits para diagnóstico de írus Respiratórios | 3006.30.29 | ||
9 | Outros Kits de Diagnósticos para administração em pacientes | 3006.30.29 | ||
10 | Papel para controle de piretróide (silicone) | 4811.90.90 | ||
11 | Papel para controle de organofosforado (óleo) | 4811.90.90 | ||
12 | Cones plásticos para prova de parede (mosquitos) | 3917.29.00 | ||
13 | Armadilhas luminosas tipo CDC | 3919.33.00 | ||
14 | Kits para diagnóstico (diversos) | 3006.30.29 | ||
15 | Kits Rotavirus | 3006.30.29 | ||
16 | Reagentes de origem microbiana | 3002.90.10 | ||
17 | Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon) | 3917.33.00 | ||
18 | Dispositivo Intra Uterino (DIU) | 3926.90.90 | ||
19 | Outras frações de sangue (medicamento) | 3002.10.39 | ||
20 | Outras frações de sangue (exceto medicamento) - Kits | 3002.10.29 | ||
21 | Tuberculina | 3002.90.30 | ||
22 | Qiaamp Viral RNA Mini Kit | 3822.00.90 | ||
23 | Qiaquick Gel Extraction Kit | 3822.00.90 | ||
24 | Platinum TAQ DNA Polymerase | 3507.90.29 | ||
25 | 100mM dNTP set | 3822.00.90 | ||
26 | Random Primers | 2934.99.34 | ||
27 | RNaseOUT Recombinant Ribonuclease Inhibitor | 3504.00.11 | ||
28 | UltraPure Agarose | 3913.90.90 | ||
29 | M-MLV Reverse Transcriptase | 3507.90.49 | ||
30 | SuperScript III One-Step RT-PCR System with Platinum Taq | 3822.00.90 | ||
31 | Armadilhas Luminosas (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010). | 3926.90.40 | ||
32 | Novaluron (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010). |
Nota: Redação Anterior:
APÊNDICE I - PRODUTOS IMUNOBIOLÓGICOS, MEDICAMENTOS E INSETICIDAS - (Anexo I, Art. 1º, LXVI)
(Redação do Apêndice dada pelo Decreto Nº 10579-E DE 23/10/2009):
APÊNDICE II (Anexo I, Art. 1º, LXXIII)
ITEM | FÁRMACOS | NCM FÁRMACOS | MEDICAMENTOS | NCM MEDICAMENTOS | ||||||||
1 | Acetato de Glatirâmer | 2922.49.90 | Acetato de Glatirâmer - 20 mg injetável - por frasco-ampola ou seringa preenchida |
3003.90.49/ 3004.90.39 |
||||||||
2 | Acitretina | 2918.99.99 | Acitretina 10 mg - por cápsula |
3003.90.39/ 3004.90.29 |
||||||||
Acitretina 25 mg - por cápsula | ||||||||||||
3 | Adalimumabe | 2942.00.00 | Adalimumabe - injetável - 40mg seringa preenchida | 3002.10.39 | ||||||||
4 | Alendronato de sódio | 2931.00.39 | Alendronato de sódio 70 mg - por comprimido | 3004.90.59 | ||||||||
Alendronato de sódio 10 mg - por comprimido | ||||||||||||
5 | Alfacalcidol | 2936.29.29 | Alfacalcidol 0,25 mcg - cápsula |
3003.90.19/ 3004.50.90 |
||||||||
Alfacalcidol 1,0 mcg - cápsula | ||||||||||||
6 | Alfadornase | 3507.90.49 | Alfadornase 2,5 mg - por ampola |
3003.90.29/ 3004.90.19 |
||||||||
7 | Alfaepoetina | 3504.00.90 | Alfaepoetina - 1.000 U - por injetável - por frasco-ampola | 3001.20.90 | ||||||||
Alfaepoetina - 2.000 U - Injetável - por frasco-ampola | ||||||||||||
Alfaepoetina - 3.000 U - injetável - por frasco-ampola | ||||||||||||
Alfaepoetina - 4.000 U - injetável - por frasco-ampola | ||||||||||||
Alfaepoetina - 10.000U - injetável - por frasco-ampola | ||||||||||||
8 | Alfainterferona 2b | 2942.00.00 | Alfainterferona 2b 10.000.000 UI - injetável por frasco ampola |
3002.10.39/ 3004.90.95 |
||||||||
Alfainterferona 2b 5.000.000 UI - injetável por frasco ampola | ||||||||||||
Alfainterferona 2b 3.000.000 UI - injetável por frasco ampola | ||||||||||||
9 | Alfapeginterferona 2a | Alfapeginterferona 2a 180 mcg - por seringa preenchida | ||||||||||
Alfapeginterferona 2b 80 mcg - por frasco ampola | ||||||||||||
Alfapeginterferona 2b | Alfapeginterferona 2b 100 mcg - por frasco ampola | |||||||||||
Alfapeginterferona 2b 120 mcg - por frasco ampola | ||||||||||||
10 | Amantadina | 2921.30.90 | Amantadina 100 mg - por comprimido |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
||||||||
Cloridrato de Amantadina | Cloridrato de Amantadina 100 mg - por comprimido | |||||||||||
11 | Atorvastatina | 2933.99.49 | Atorvastatina 10 mg - por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
||||||||
Atorvastatina Lactona 20 mg - por comprimido | ||||||||||||
Atorvastatina Lactona | Atorvastatina Lactona Atorvastatina Lactona 10 mg - por comprimido | |||||||||||
Atorvastatina Lactona 20 mg - por comprimido | ||||||||||||
Atorvastatina Sódica | Atorvastatina Sódica 10 mg - por comprimido | |||||||||||
Atorvastatina Sódica 20 mg - por comprimido | ||||||||||||
Atorvastatina Cálcica | Atorvastatina Cálcica 10 mg - por comprimido | |||||||||||
Atorvastatina Cálcica 20 mg - por comprimido | ||||||||||||
12 | Azatioprina | 2933.59.34 | Azatioprina 50 mg - por comprimido |
3003.90.76/ 3004.90.66 |
||||||||
Azatioprina Sódica | Azatioprina Sódica 50 mg - por comprimido | |||||||||||
(Redação do item 13 dada pelo Decreto Nº 16362-E DE 14/11/2013): | ||||||||||||
13 | Beclometasona | 2937.22.90 | Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante | 3003.39.99/3004.39.99 | ||||||||
Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses | ||||||||||||
Beclometasona 250 mcg - spray por frasco de 200 doses | ||||||||||||
Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante | ||||||||||||
Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses | ||||||||||||
Dipropionato de Beclometasona | Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses | 3004.32.90 | ||||||||||
Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - por frasco de 200 doses | ||||||||||||
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses | ||||||||||||
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante | ||||||||||||
Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante | ||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 13 / Beclometasona / 2937.22.90 / Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante / Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses / Beclometasona 250 mcg - spray por frasco de 200 doses / Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante / Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses / Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses / Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - por frasco de 200 doses / Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses / Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante / Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante / 13 Dipropionato de Beclometasona 2937.22.90 Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses / Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - por frasco de 200 doses / Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses / Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante / Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante 3003.39.99/ 3004.39.99 |
||||||||||||
14 | Betainterferona | 3504.00.90 | Betainterferona - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida) | 3002.10.36 | ||||||||
Betainterferona - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida) | ||||||||||||
Betainterferona 6.000.000 UI (30 mcg)- injetável - seringa preenchida ou frasco ampola | ||||||||||||
Betainterferona 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola) | ||||||||||||
Betainterferona 1a | Betainterferona 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida) | |||||||||||
Betainterferona 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida) | ||||||||||||
Betainterferona 1b | Betainterferona 1a 6.000.000 UI (30 mcg)- injetável - seringa preenchida ou frasco ampola | |||||||||||
Betainterferona 1b - 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola) | ||||||||||||
(Redação dada ao item 15 pelo Decreto Nº 11747-E DE 23/08/2010): | ||||||||||||
15 | Bezafibrato 200 mg - por comprimido | 3003.90.99 / 3004.90.99 | ||||||||||
Bezafibrato 400 mg - por comprimido de desintegração lenta | ||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 15 Bezafibrato 2918.99.99 Bezafibrato 200 mg - por drágea / Biperideno Bezafibrato 400 mg - por drágea Biperideno 4 mg - por comprimido Biperideno 2 mg - por comprimido 3003.90.99/3004.90.99 |
||||||||||||
(Redação do item 16 dada pelo Decreto Nº 11747-E DE 23/08/2010): | ||||||||||||
16 | Bezafibrato | 2918.99.99 | Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada | 3003.90.79 / 3004.90.69 | ||||||||
Biperideno 2 mg - por comprimido | ||||||||||||
Lactato de Biperideno | 2933.39.39 / 2933.39.32 | Lactato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada | ||||||||||
Lactato de Biperideno 2 mg - por comprimido | ||||||||||||
Cloridrato de Biperideno | Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada | |||||||||||
Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido | ||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 16 Lactato de Biperideno 2933.39.39/ 2933.39.32 Lactato de Biperideno 4 mg - por comprimido Lactato de Biperideno 2 mg - por comprimido Cloridrato de Biperideno Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69 |
||||||||||||
(Redação do item 17 dada pelo Decreto Nº 11747-E DE 23/08/2010): | ||||||||||||
17 | Bromocriptina | 2939.69.90 | Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada | 3003.40.90 / 3004.40.90 | ||||||||
Mesilato de Bromocriptina | Mesilato de Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada | |||||||||||
Nota: Redação Anterior: 17 Bromocriptina 2939.69.90 Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido Mesilato de Bromocriptina Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido 3003.40.90/ 3004.40.90 |
||||||||||||
18 | Budesonida | 2937.29.90 | Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante |
3003.39.99/ 3004.39.99 |
||||||||
Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses | ||||||||||||
Budesonida 200 mcg - pó inalante - 100 doses | ||||||||||||
19 | Cabergolina | 2939.69.90 | Cabergolina 0,5 mg - por comprimido |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
||||||||
20 | Calcitonina | 2937.90.90 | Calcitonina 100 UI - injetável - (por ampola) |
3003.39.29/ 3004.39.25 |
||||||||
Calcitonina - 200 UI - spray nasal - por frasco | ||||||||||||
Calcitonina Sintética Humana | Calcitonina Sintética Humana 100 UI - injetável - (por ampola) | |||||||||||
Calcitonina Sintética Humana - 200 UI - spray nasal - por frasco | ||||||||||||
Calcitonina Sintética de Salmão | Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - por frasco | |||||||||||
Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI - injetável - (por ampola) | ||||||||||||
21 | Calcitriol | 2936.29.29 | Calcitriol 0,25 mcg - por cápsula |
3003.90.19/ 3004.50.90 |
||||||||
Calcitriol 1,0 g - injetável - por ampola | ||||||||||||
22 | Ciclofosfamida | 2942.00.00 | Ciclofosfamida 50 mg - por drágea |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
||||||||
Ciclofosfamida Monoidratada | Ciclofosfamida Monoidratada 50 mg - por drágea | |||||||||||
23 | Ciclosporina | 2937.90.90 | Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - por frasco de 50 ml |
3003.20.73/ 3004.20.73 |
||||||||
Ciclosporina 25 mg - por cápsula | ||||||||||||
Ciclosporina 50 mg - por cápsula | ||||||||||||
Ciclosporina 100 mg - por cápsula | ||||||||||||
Ciclosporina 10 mg - por cápsula | ||||||||||||
24 | Ciprofloxacino | 2933.59.19 | Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
||||||||
Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido | ||||||||||||
Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado | Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 250 mg - por comprimido | |||||||||||
Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 500 mg - por comprimido | ||||||||||||
Lactato de Ciprofloxacino | Lactato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido | |||||||||||
Lactato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido | ||||||||||||
Cloridrato de Ciprofloxacino | Cloridrato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido | |||||||||||
Cloridrato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido | ||||||||||||
25 | Ciproterona | 2937.29.31 | Ciproterona 50 mg - por comprimido |
3003.39.39/ 3004.39.39 |
||||||||
Acetato de Ciproterona | Acetato de Ciproterona 50 mg - por comprimido | |||||||||||
26 | Cloroquina | 2933.49.90 | Cloroquina 150 mg - por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
||||||||
Dicloridrato de Cloroquina | Dicloridrato de Cloroquina 150 mg - por comprimido | |||||||||||
Difosfato de Cloroquina | Difosfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido | |||||||||||
Sulfato de Cloroquina | Sulfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido | |||||||||||
27 | Clozapina | 2933.99.39 | Clozapina 100 mg - por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
||||||||
Clozapina 25 mg - por comprimido | ||||||||||||
28 | Codeína | 2939.11.22 | Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml |
3003.40.40/ 3004.40.40 |
||||||||
Codeína 30 mg - por comprimido | ||||||||||||
Codeína 60 mg - por comprimido | ||||||||||||
Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | ||||||||||||
Acetato de Codeína | Acetato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | |||||||||||
Acetato de Codeína 30 mg - por comprimido | ||||||||||||
Acetato de Codeína 60 mg - por comprimido | ||||||||||||
Acetato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | ||||||||||||
Bromidrato de Codeína | Bromidrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | |||||||||||
Bromidrato de Codeína 30 mg - por comprimido | ||||||||||||
Bromidrato de Codeína 60 mg - por comprimido | ||||||||||||
Bromidrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | ||||||||||||
Canfossulfonato de Codeína | Canfossulfonato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | |||||||||||
Canfossulfonato de Codeína 30 mg - por comprimido | ||||||||||||
Canfossulfonato de Codeína 60 mg - por comprimido | ||||||||||||
Canfossulfonato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | ||||||||||||
Citrato de Codeína | Citrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | |||||||||||
Citrato de Codeína 30 mg - por comprimido | ||||||||||||
Citrato de Codeína 60 mg - por comprimido | ||||||||||||
Citrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | ||||||||||||
Cloridrato de Codeína | Cloridrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | |||||||||||
Cloridrato de Codeína 30 mg - por comprimido | ||||||||||||
Cloridrato de Codeína 60 mg - por comprimido | ||||||||||||
Cloridrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | ||||||||||||
Metilbrometo de Codeína | Metilbrometo de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | |||||||||||
Metilbrometo de Codeína 30 mg - por comprimido | ||||||||||||
Metilbrometo de Codeína 60 mg - por comprimido | ||||||||||||
Metilbrometo de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | ||||||||||||
Óxido de Codeína | Óxido de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | |||||||||||
Óxido de Codeína 30 mg - por comprimido | ||||||||||||
Óxido de Codeína 60 mg - por comprimido | ||||||||||||
Óxido de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | ||||||||||||
Salicilato de Codeína | Salicilato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | |||||||||||
Salicilato de Codeína 30 mg - por comprimido | ||||||||||||
Salicilato de Codeína 60 mg - por comprimido | ||||||||||||
Salicilato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | ||||||||||||
Sulfato de Codeína | Sulfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | |||||||||||
Sulfato de Codeína 30 mg - por comprimido | ||||||||||||
Sulfato de Codeína 60 mg - por comprimido | ||||||||||||
Sulfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | ||||||||||||
Fosfato de Codeína | Fosfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | |||||||||||
Fosfato de Codeína 30 mg - por comprimido | ||||||||||||
Fosfato de Codeína 60 mg - por comprimido | ||||||||||||
Fosfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | ||||||||||||
29 | Danazol | 2937.19.90 | Danazol 100 mg - por cápsula |
3003.39.39/ 3004.34.39 |
||||||||
30 | Deferasirox | 2933.99.69 | Deferasirox 125 mg - por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
||||||||
Deferasirox 250 mg - por comprimido | ||||||||||||
Deferasirox 500 mg - por comprimido | ||||||||||||
31 | Deferiprona | 2942.00.00 | Deferiprona 500 mg - por comprimido |
3003.90.58/ 3004.90.49 |
||||||||
32 | Desferroxamina | 2942.00.00 | Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola |
3003.90.58/ 3004. 90.48 |
||||||||
Cloridrato de Desferroxamina | Cloridrato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola | |||||||||||
Mesilato de Desferroxamina | Mesilato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola | |||||||||||
33 | Desmopressina | 2937.90.90 | Desmopressina 0,1 mg/ml -aplicação nasal - por frasco 2,5 ml |
3003.39.29/ 3004. 39.29 |
||||||||
Acetato de Desmopressina | Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml - aplicação nasal - por frasco 2,5 ml | |||||||||||
34 | Donepezila | 2933.39.99 | Donepezila - 5 mg - por comprimido | 3003.90.79 / 3004.90.69 | ||||||||
Donepezila - 10 mg - por comprimido | ||||||||||||
Cloridrato de Donepezila | Cloridrato de Donepezila - 5 mg - por comprimido | |||||||||||
Cloridrato de Donepezila - 10 mg - por comprimido | ||||||||||||
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pelo Decreto Nº 11747-E DE 23/08/2010): 34 / Donepezila 2933.39.99 / Donepezil - 5 mg - por comprimido / Cloridrato de Donepezila /Donepezil - 10 mg - por comprimido / Donepezil - 5 mg - por comprimido 3003.90.79 / Donepezil - 10 mg - por comprimido 3004. 90.69 |
||||||||||||
35 | Entacapona | 2922.50.99 | Entacapona 200 mg - por comprimido |
3003.90.49/ 3004. 90.39 |
||||||||
36 | Etanercepte | 2942.00.00 | Etanercepte 25 mg - injetável por frasco-ampola | 3002.10.38 | ||||||||
Etanercepte 50 mg - injetável por frasco-ampola | ||||||||||||
37 | Etofibrato | 2918.99.99 | Etofibrato 500 mg - por cápsula |
3003.90.99/ 3004. 90.99 |
||||||||
38 | Everolimo | 2934.99.99 | Everolimo 1 mg - por comprimido | 3003.90.89 / 3004.90.79 | ||||||||
Everolimo 0,5 mg - por comprimido | ||||||||||||
Everolimo 0,75 mg - por comprimido | ||||||||||||
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pelo Decreto Nº 11747-E DE 23/08/2010). 38 Everolimo 2934.99.99 Everolimo 1 mg - por comprimido / Everolimo 0,5 mg - por comprimido / Everolimo 0,75 mg - por comprimido / Everolimo 0,1 mg - por comprimido dispersível 3003.90.89 / Everolimo 0,25 mg - por comprimido dispersível 3004. 90.79 |
||||||||||||
39 | Fenofibrato | 2918.99.91 | Fenofibrato 200 mg - por cápsula |
3003.90.99/ 3004. 90.99 |
||||||||
Fenofibrato 250 mg - liberação retardada por cápsula | ||||||||||||
40 | Fenoterol | 2922.50.99 | Fenoterol 2 00 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/adaptador |
3003.90.49/ 3004.90.39 |
||||||||
Cloridrato de Fenoterol | Cloridrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/adaptador | |||||||||||
Bromidrato de Fenoterol | Bromidrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/adaptador | |||||||||||
41 | Filgrastim | 3002.10.39 | Filgrastim 300 mcg - injetável - por frasco ou seringa preenchida | 3002.10.39 | ||||||||
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pelo Decreto Nº 11747-E DE 23/08/2010). Nota: Assim dispunha o item alterado: 41 / Filgrastim 3002.10.39 Filgrastim 300 mcg - injetável - por frasco / 3002.10.39 |
||||||||||||
42 | Fludrocortisona | 2937.22.90 | Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido |
3003.39.99/ 3004.39.99 |
||||||||
Acetato de Fludrocortisona | Acetato de Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido | |||||||||||
(Revogado pelo Decreto Nº 11747-E DE 23/08/2010): | ||||||||||||
43 | Flutamida | 2924.29.62 | lutamida 250 mg - por comprimido |
3003.90.53/ 3004.90.43 |
||||||||
44 | Fluvastatina | 2933.99.19 | Fluvastatina 20 mg - por cápsula |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
||||||||
Fluvastatina 40 mg - por cápsula | ||||||||||||
45 | Formoterol | 2924.29.99 | Formoterol 12 mcg - pó inalante - 6 0 doses |
3003.90.59/ 3004.90.49 |
||||||||
Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante | ||||||||||||
Fumarato de Formoterol Diidratado | Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - pó inalante - 60 doses | |||||||||||
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - por cápsula inalante | ||||||||||||
Fumarato de Formoterol | Fumarato de Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses | |||||||||||
Fumarato de Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante | ||||||||||||
Fluvastatina Sódica | Fluvastatina Sódica 20 mg - por cápsula | |||||||||||
Fluvastatina Sódica 40 mg - por cápsula | ||||||||||||
46 | Formoterol + Budesonida | 2924.29.99 / 2937.29.90 | Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses | 3003.90.99 / 3004.90.99 | ||||||||
Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante | ||||||||||||
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses | ||||||||||||
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante | ||||||||||||
Fumarato de Formoterol + Budesonida | Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses | |||||||||||
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses | ||||||||||||
Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses | ||||||||||||
Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante | ||||||||||||
Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida | Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses | |||||||||||
Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante | ||||||||||||
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante | ||||||||||||
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses | ||||||||||||
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pelo Decreto Nº 11747-E DE 23/08/2010): 46 / Formoterol + Budesonida 2924.29.99/2937.29.90 / Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses / Fumarato de Formoterol + Budesonida / Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalant / Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida / Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses / Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante / Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses / Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante / Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses / Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante / Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante / Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante / Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses 3003.90.99/3004.90.99 |
||||||||||||
47 | Gabapentina | 2922.49.90 | Gabapentina 300 mg - por cápsula |
3003.90.49/ 3004.90.39 |
||||||||
Gabapentina 400 mg - por cápsula | ||||||||||||
48 | Galantamina | 2939.99.90 | Galantamina 8 mg - por cápsula |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
||||||||
Galantamina 16 mg - por cápsula | ||||||||||||
Galantamina 24 mg - por cápsula | ||||||||||||
Bromidrato de Galantamina | Bromidrato de Galantamina 8 mg - por cápsula | |||||||||||
Bromidrato de Galantamina 16 mg - por cápsula | ||||||||||||
Bromidrato de Galantamina 24 mg - por cápsula | ||||||||||||
Hidrobrometo de Galantamina | Hidrobrometo de Galantamina 8 mg - por cápsula | |||||||||||
Hidrobrometo de Galantamina 16 mg - por cápsula | ||||||||||||
Hidrobrometo de Galantamina 24 mg - por cápsula | ||||||||||||
(Redação do item 49 dada pelo Decreto Nº 11747-E DE 23/08/2010): | ||||||||||||
49 | Genfibrozila | 2918.99.99 | Genfibrozila 600 mg - por comprimido | 3003.90.99 / 3004.90.99 | ||||||||
Genfibrozila 900 mg - por comprimido | ||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 49 Genfibrozila 2918.99.99 Genfibrozila 600 mg - por cápsula ou comprimido / Genfibrozila 900 mg - por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99 |
||||||||||||
(Redação do item 50 dada pelo Decreto Nº 11747-E DE 23/08/2010): | ||||||||||||
50 | Gosserrelina | 2937.90.90 | Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por seringa preenchida | 3003.39.26 / 3004.39.27 | ||||||||
Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenchida) | ||||||||||||
Acetato de Gosserrelina | Acetato de Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por frasco ampola | |||||||||||
Acetato de Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenchida) | ||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 50 Gosserrelina 2937.90.90 Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por seringa preenchida / Acetato de Gosserrelina Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenchida) /Acetato de Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por frasco ampola / Acetato de Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenchida) / 3003.39.26/ 3004.39.27 |
||||||||||||
51 | Hidroxicloroquina | 2933.49.90 | Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
||||||||
Sulfato de Hidroxicloroquina | Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido | |||||||||||
52 | Hidroxiuréia | 2928.00.90 | Hidroxiuréia 500 mg - por cápsula |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
||||||||
(Redação do item 53 dada pelo Decreto Nº 16362-E DE 14/11/2013): | ||||||||||||
53 |
Imiglucerase |
3002.90.99 |
Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola |
3003.90.29/ 3004.90.19 |
||||||||
Imiglucerase 400 U.I - injetável - por frasco-ampola |
||||||||||||
Nota: Redação Anterior: (Redação do item 53 dada pelo Decreto Nº 14330-E DE 11/07/2012): 53 / Imiglucerase / 3002.90.99 / Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola / Imiglucerase 400 U.I - injetável - por frasco-ampola / 3003.90.29 3004.90.19 53 / Imiglucerase / 3002.90.99 / Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola / 3003.90.29/ 3004.90.19 |
||||||||||||
(Redação do item 54 dada pelo Decreto Nº 11747-E DE 23/08/2010): | ||||||||||||
54 | Imunoglobulina Anti-Hepatite B | Imunoglobulina Anti-Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco ou ampola | 3002.10.23 | |||||||||
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco ou ampola | ||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 54 / Imunoglobulina Anti-Hepatite B 3504.00.90 Imunoglobulina Anti-Hepatite B1000 mg - injetável - por frasco / Imunoglobulina Anti-Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco / Imunoglobulina Anti-Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco / 3002.10.23 |
||||||||||||
55 | Imunoglobulina Humana | 3504.00.90 | Imunoglobulina Humana 0,5 g- injetável - (por frasco) | 3002.10.35 | ||||||||
Imunoglobulina Humana 2,5 g - injetável - (por frasco) | ||||||||||||
Imunoglobulina Humana 5,0 g - injetável - (por frasco) | ||||||||||||
Imunoglobulina Humana 1,0 g - injetável - (por frasco) | ||||||||||||
Imunoglobulina Humana 3,0 g - Injetável - (por frasco) | ||||||||||||
Imunoglobulina Humana 6,0 g - Injetável - (por frasco) | ||||||||||||
(Redação do item 56 dada pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010): | ||||||||||||
56 | Infliximabe | 3504.00.90 | Infliximabe 10 mg/ml - injetável - por ampola de 10 ml | 3002.10.29 | ||||||||
Nota: Redação Anterior: 56 Infliximabe 3504.00.90 Infliximabe 10 mg - injetável - por ampola de 10 ml 3002.10.29 |
||||||||||||
57 | Isotretinoína | 2936.21.19 | Isotretinoína 20 mg - por cápsula |
3003.90.19/ 3004.50.90 |
||||||||
Isotretinoína 10 mg - por cápsula | ||||||||||||
58 | Lamivudina | 2934.99.93 | Lamivudina 10 mg/ml solução oral (frasco de 240 ml) |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
||||||||
Lamivudina 150 mg - por comprimido | ||||||||||||
59 | Lamotrigina | 2933.69.19 | Lamotrigina 25 mg - por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
||||||||
Lamotrigina 100 mg - (por comprimido) | ||||||||||||
60 | Leflunomida | 2934.99.99 | Leflunomida 20 mg - por comprimido |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
||||||||
(Revogado pelo Decreto Nº 11747-E DE 23/08/2010): | ||||||||||||
61 | Lenograstim | 3504.00.90 | Lenograstim - 33,6 mUI - injetável - por frasco | 3002.10.39 | ||||||||
62 | Leuprorrelina | 2937.90.90 | Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco | 3003.39.19 | ||||||||
Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida | ||||||||||||
Acetato de Leuprorrelina | Acetato de Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco | |||||||||||
Acetato de Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida | ||||||||||||
63 | Levodopa + Benserasida |
2937.39.11/ 2928.00.90 |
Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg - por comprimido |
3003.39.93/ 3004.39.93 |
||||||||
Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido | ||||||||||||
Levodopa + Cloridrato de Benserazida | Levodopa 200 mg + Cloridrato de Benserazida 50 mg - por comprimido | |||||||||||
Levodopa 100 mg + Cloridrato de Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido | ||||||||||||
64 | Levodopa + Carbidopa |
2937.39.11/ 2928.00.20 |
Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg - por cápsula ou comprimido |
3003.39.93/ 3004.39.93 |
||||||||
Levodopa 250 mg + Carbidopa mg - por comprimido | ||||||||||||
65 | Levotiroxina | 2937.40.10 | Levotiroxina 150 mcg - por comprimido |
3003.39.81/ 3004.39.81 |
||||||||
Levotiroxina 25 mcg - por comprimido | ||||||||||||
Levotiroxina 50 mcg - por comprimido | ||||||||||||
Levotiroxina 100 mcg - por comprimido | ||||||||||||
Levotiroxina Sódica Monoidratada | Levotiroxina Sódica Monoidratada 150 mcg - por comprimido | |||||||||||
Levotiroxina Sódica Monoidratada 25 mcg - por comprimido | ||||||||||||
Levotiroxina Sódica Monoidratada 50 mcg - por comprimido | ||||||||||||
Levotiroxina Sódica Monoidratada 100 mcg - por comprimido | ||||||||||||
Levotiroxina Sódica Pentaidratada Levotiroxina | Sódica Pentaidratada 150 mcg - por comprimido | |||||||||||
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 25 mcg - por comprimido | ||||||||||||
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 50 mcg - por comprimido | ||||||||||||
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 100 mcg - por comprimido | ||||||||||||
Levotiroxina Sódica | Levotiroxina Sódica 150 mcg - por comprimido | |||||||||||
Levotiroxina Sódica 25 mcg - por comprimido | ||||||||||||
Levotiroxina Sódica 50 mcg - por comprimido | ||||||||||||
Levotiroxina Sódica 100 mcg - por comprimido | ||||||||||||
66 | Lovastatina | 2902.90.90 | Lovastatina 10 mg - por comprimido |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
||||||||
Lovastatina 20 mg - por comprimido | ||||||||||||
Lovastatina 40 mg - por comprimido | ||||||||||||
67 | Mesalazina | 2922.50.99 | Mesalazina 1000 mg - por supositório |
3003.90.49/ 3004.90.39 |
||||||||
Mesalazina 400 mg - por comprimido | ||||||||||||
Mesalazina 500 mg - por comprimido | ||||||||||||
Mesalazina 3 g + diluente 100 ml (enema)-por dose | ||||||||||||
Mesalazina 250 mg - por supositório | ||||||||||||
Mesalazina 500 mg - por supositório | ||||||||||||
Mesalazina 800 mg - por comprimido | ||||||||||||
Mesalazina 1 g + diluente 100 ml (enema)-por dose | ||||||||||||
68 | Metadona | 2922.31.20 | Metadona 5 mg - por comprimido |
3003.90.49/ 3004.90.39 |
||||||||
Metadona 10 mg - por comprimido | ||||||||||||
Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml | ||||||||||||
Bromidato de Metadona | Bromidato de Metadona 5 mg - por comprimido | |||||||||||
Bromidato de Metadona 10 mg - por comprimido | ||||||||||||
Bromidato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml | ||||||||||||
Cloridrato de Metadona | Cloridrato de Metadona 5 mg - por comprimido | |||||||||||
Cloridrato de Metadona 10 mg - por comprimido | ||||||||||||
Cloridrato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml | ||||||||||||
69 | Metilprednisolona | 2937.90.90 | Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola |
3003.39.99/ 3004.39.99 |
||||||||
Aceponato de Metilprednisolona | Aceponato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola | |||||||||||
Acetato de Metilprednisolona | Acetato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola | |||||||||||
Fosfato Sódico de Metilprednisolona | Fosfato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola | |||||||||||
Suleptanato de Metilprednisolona | Suleptanato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola | |||||||||||
Succinato Sódico de Metilprednisolona | Succinato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola | |||||||||||
70 | Metotrexato | 2933.59.99 | Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml | 3003.90.79 / 3004.90.69 | ||||||||
Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml | ||||||||||||
Metotrexato de Sódio | Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml | |||||||||||
Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml | ||||||||||||
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pelo Decreto Nº 11747-E DE 23/08/2010): 70 / Metotrexato 2933.59.99 Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml Metotr+B367 exato de Sódio Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml / 3003.90.79/3004.90.69 |
||||||||||||
71 | Micofenolato de Mofetila | 2934.99.19 | Micofenolato Mofetila 500 mg - por comprimido |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
||||||||
72 | Micofenolato de Sódio | 2932.29.90 | Micofenolato de Sódio 180 mg - por comprimido |
3003.90.69/ 3004.90.59 |
||||||||
Micofenolato de Sódio 360 mg - por comprimido | ||||||||||||
72 | Micofenolato de Sódio | 2932.29.90 | Micofenolato de Sódio 180 mg - por comprimido |
3003.90.69/ 3004.90.59 |
||||||||
Micofenolato de Sódio 360 mg - por comprimido | ||||||||||||
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pelo Decreto Nº 13224-E DE 09/09/2011). 72 / Micofenolato de Sódio / 2941.9099 / Micofenolato de Sódio 180 mg - por comprimido / Micofenolato de Sódio 360 mg - por comprimido / 3003.20.99 / 3004.20.99 |
||||||||||||
73 | Molgramostim | 3002.10.39 | Molgramostim 300 mcg - injetável - por frasco | 3002.10.39 | ||||||||
74 | Morfina | 2939.11.61 | Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
||||||||
Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | ||||||||||||
Morfina 10 mg - por comprimido | ||||||||||||
Morfina 30 mg - por comprimido | ||||||||||||
Morfina LC 30 mg - por cápsula | ||||||||||||
Morfina LC 60 mg - por cápsula | ||||||||||||
Morfina LC 100 mg - por cápsula | ||||||||||||
Acetato de Morfina | 2939.11.69 | Acetato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml | ||||||||||
Acetato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | ||||||||||||
Acetato de Morfina 10 mg - por comprimido | ||||||||||||
Acetato de Morfina 30 mg - por comprimido | ||||||||||||
Acetato de Morfina LC 30 mg - por cápsula | ||||||||||||
Acetato de Morfina LC 60 mg - por cápsula | ||||||||||||
Acetato de Morfina LC 100 mg - por cápsula | ||||||||||||
Bromidrato de Morfina | Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml | |||||||||||
Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | ||||||||||||
Bromidrato de Morfina 10 mg - por comprimido | ||||||||||||
Bromidrato de Morfina 30 mg - por comprimido | ||||||||||||
Bromidrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula | ||||||||||||
Bromidrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula | ||||||||||||
Bromidrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula | ||||||||||||
Cloridrato de Morfina | 2939.11.62 | Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml | ||||||||||
Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | ||||||||||||
Cloridrato de Morfina 10 mg - por comprimido | ||||||||||||
Cloridrato de Morfina 30 mg - por comprimido | ||||||||||||
Cloridrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula | ||||||||||||
Cloridrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula | ||||||||||||
Cloridrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula | ||||||||||||
Metilbrometo de Morfina | 2939.11.69 | Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml | ||||||||||
Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | ||||||||||||
Metilbrometo de Morfina 10 mg - por comprimido | ||||||||||||
Metilbrometo de Morfina 30 mg - por comprimido | ||||||||||||
Metilbrometo de Morfina LC 30 mg - por cápsula | ||||||||||||
Metilbrometo de Morfina LC 60 mg - por cápsula | ||||||||||||
Metilbrometo de Morfina LC 100 mg - por cápsula | ||||||||||||
Mucato de Morfina | Mucato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml | |||||||||||
Mucato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | ||||||||||||
Mucato de Morfina 10 mg - por comprimido | ||||||||||||
Mucato de Morfina 30 mg - por comprimido | ||||||||||||
Mucato de Morfina LC 30 mg - por cápsula | ||||||||||||
Mucato de Morfina LC 60 mg - por cápsula | ||||||||||||
Mucato de Morfina LC 100 mg - por cápsula | ||||||||||||
Óxido de Morfina | Óxido de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml | |||||||||||
Óxido de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | ||||||||||||
Óxido de Morfina 10 mg - por comprimido | ||||||||||||
Óxido de Morfina 30 mg - por comprimido | ||||||||||||
Óxido de Morfina LC 30 mg - por cápsula | ||||||||||||
Óxido de Morfina LC 60 mg - por cápsula | ||||||||||||
Óxido de Morfina LC 100 mg - por cápsula | ||||||||||||
Sulfato de Morfina Pentaidratada | 2939.11.62 | Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml | ||||||||||
Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | ||||||||||||
Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg - por comprimido | ||||||||||||
Sulfato de Morfina Pentaidratada 30 mg - por comprimido | ||||||||||||
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 30 mg - por cápsula | ||||||||||||
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 60 mg - por cápsula | ||||||||||||
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 100 mg - por cápsula | ||||||||||||
Tartarato de Morfina | 2939.11.69 | Tartarato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml | ||||||||||
Tartarato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | ||||||||||||
Tartarato de Morfina 10 mg - por comprimido | ||||||||||||
Tartarato de Morfina 30 mg - por comprimido | ||||||||||||
Tartarato de Morfina LC 30 mg - por cápsula | ||||||||||||
Tartarato de Morfina LC 60 mg - por cápsula | ||||||||||||
Tartarato de Morfina LC 100 mg - por cápsula | ||||||||||||
Sulfato de Morfina | 2939.11.62 | Sulfato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml | ||||||||||
Sulfato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | ||||||||||||
Sulfato de Morfina 10 mg - por comprimido | ||||||||||||
Sulfato de Morfina 30 mg - por comprimido | ||||||||||||
Sulfato de Morfina LC 30 mg - por cápsula | ||||||||||||
Sulfato de Morfina LC 60 mg - por cápsula | ||||||||||||
Sulfato de Morfina LC 100 mg - por cápsula | ||||||||||||
75 | Octreotida | 2937.19.90 | Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco-ampola) |
3003.39.25/ 3003.39.26/ 3003.39.29/ 3004.39.29 |
||||||||
Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola) | ||||||||||||
Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola). | ||||||||||||
Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola) | ||||||||||||
Acetato de Octre otida | Acetato de Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco-ampola) | |||||||||||
Acetato de Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola) | ||||||||||||
Acetato de Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola). | ||||||||||||
Acetato de Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola) | ||||||||||||
76 | Olanzapina | 2933.99.69 | Olanzapina 5 mg - por comprimido | 3003.90.79/ 3004.90.69 | ||||||||
Olanzapina 10 mg - por comprimido | ||||||||||||
77 | Pamidronato dissódico | 2931.00.49 | Pamidronato Dissódico 30 mg injetável - por frasco ampola | 3003.90.69/ 3004.90.59 | ||||||||
Pamidronato Dissódico 60 mg injetável - por frasco ampola | ||||||||||||
Pamidronato Dissódico 90 mg injetável - por frasco ampola | ||||||||||||
78 | Pancreatina | 3001.20.90 | Pancreatina 10.000UI - por cápsula | 3003.90.29 / 3004.90.19 | ||||||||
Pancreatina 25.000UI - por cápsula | ||||||||||||
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pelo Decreto Nº 11747-E DE 23/08/2010). 78 Pancrelipase 3001.20.90 Pancrelipase 10.000UI - por cápsula Pancrelipase 12.000UI - por cápsula / Pancrelipase 18.000UI - por cápsula Pancrelipase 20.000UI - por cápsula Pancrelipase 25.000UI - por cápsula Pancrelipase 4.500UI - por cápsula 3003.90.29/ 3004.90.19 |
||||||||||||
79 | Penicilamina | 2930.90.19 | Penicilamina 250 mg - por cápsula |
3003.90.69/ 3004.90.59 |
||||||||
Cloridrato de Penicilamina | Cloridrato de Penicilamina 250 mg - por cápsula | |||||||||||
80 | Pramipexol | 2921.59.90 | Pramipexol 1 mg - por comprimido |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
||||||||
Pramipexol 0,125 mg - por comprimido | ||||||||||||
Pramipexol 0,25 mg - por comprimido | ||||||||||||
Dicloridrato de Pramipexol | Dicloridrato de Pramipexol 1 mg - por comprimido | |||||||||||
Dicloridrato de Pramipexol 0,125 mg - por comprimido | ||||||||||||
Dicloridrato de Pramipexol 0,25 mg - por comprimido | ||||||||||||
81 | Pravastatina | 2918.19.90 | Pravastatina 40 mg - por comprimido | 3003.90.39 / 3004.90.29 | ||||||||
Pravastatina 10 mg - por comprimido | ||||||||||||
Pravastatina 20 mg - por comprimido | ||||||||||||
Pravastatina Sódica | Pravastatina Sódica 40 mg - por comprimido | |||||||||||
Pravastatina Sódica 10 mg - por comprimido | ||||||||||||
Pravastatina Sódica 20 mg - por comprimido | ||||||||||||
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pelo Decreto Nº 11747-E DE 23/08/2010): 81 Pravastatina 2918.19.90 Pravastatina 40 mg - por comprimido /Pravastatina Sódica Pravastatina 10 mg - por comprimido Pravastatina 20 mg - por comprimido Pravastatina 40 mg - por comprimido Pravastatina 10 mg - por comprimido Pravastatina 20 mg - por comprimido 3003.90.39/3004.90.29 |
||||||||||||
82 | Quetiapina | 2934.99.69 | Quetiapina 200 mg - por comprimido |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
||||||||
Quetiapina 25 mg - por comprimido | ||||||||||||
Quetiapina 100 mg - por comprimido | ||||||||||||
Fumarato de Quetiapina | Fumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimido | |||||||||||
Fumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido | ||||||||||||
Fumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido | ||||||||||||
83 | Raloxifeno | 2934.99.99 | Raloxifeno 60 mg - por comprimido |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
||||||||
Cloridrato de Raloxifeno | Cloridrato de Raloxifeno 60 mg - por comprimido | |||||||||||
84 | Ribavirina | 2934.99.99 | Ribavirina 250 mg - por cápsula |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
||||||||
85 | Riluzol | 2934.20.90 | Riluzol 50 mg - por comprimido |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
||||||||
86 | Risedronato Sódico | 2931.00.49 | Risedronato Sódico 35 mg - por comprimido |
3003.90.69/ 3004.90.59 |
||||||||
Risedronato Sódico 5 mg - por comprimido | ||||||||||||
87 | Risperidona | 2933.59.99 | Risperidona 1 mg - por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
||||||||
Risperidona 2 mg - por comprimidos | ||||||||||||
Rivastigmina | 2933.49.90 | Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml | ||||||||||
Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula | ||||||||||||
Rivastigmina 3 mg - por cápsula | ||||||||||||
Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula | ||||||||||||
Rivastigmina 6 mg - por cápsula | ||||||||||||
88 | Hemitartarato de Rivastigmina |
2933.49.90/ 2937.19.90 |
Hemitartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml |
3003.90.79/ 3004.90.69/ 3003.39.25/ 3004.39.26 |
||||||||
Hemitartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula | ||||||||||||
Hemitartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula | ||||||||||||
Hemitartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula | ||||||||||||
Hemitartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula | ||||||||||||
Hidrogenotartarato de Rivastigmina | Hidrogenotartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml | |||||||||||
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula | ||||||||||||
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula | ||||||||||||
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula | ||||||||||||
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula | ||||||||||||
89 | Sacarato de Hidróxido Férrico | 2821.10.30 | Sacarato de hidróxido férrico 100 mg - injetável - por frasco de 5 ml |
3003.90.99/ 304.90.99 |
||||||||
90 | Salbutamol | 2922.50.99 | Salbutamol 100 mcg - aerosol - 200 doses |
3003.90.49/ 3004.90.39 |
||||||||
Sulfato de Salbutamol | Sulfato de Salbutamol 100 mcg - aerosol - 200 doses | |||||||||||
91 | Salmeterol | 2922.50.99 | Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal- 60 doses |
3003.90.49/ 3004.90.39 |
||||||||
Xinafoato de Salmeterol | Xinafoato de Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal- 60 doses | |||||||||||
92 | Selegilina | 2921.59.90 | Selegilina 10 mg - por comprimido |
3003.90.49/ 3004.90.39 |
||||||||
Selegilina 5 mg - por comprimido | ||||||||||||
Cloridrato de Selegilina | Cloridrato de Selegilina 10 mg - por comprimido | |||||||||||
Cloridrato de Selegilina 5 mg - por comprimido | ||||||||||||
93 | Sevelâmer | 2942.00.00 | Sevelâmer 800 mg - por comprimido | 3003.90.89 / 3004.90.79 | ||||||||
Cloridrato de Sevelâmer | Cloridrato de Sevelâmer 800 mg - por comprimido | |||||||||||
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pelo Decreto Nº 11747-E DE 23/08/2010). Nota: Assim dispunha o item alterado: 93 / Sevelâmer 2942.00.00 Sevelâmer 800 mg - por comprimido / Cloridrato de Sevelâmer Sevelâmer 400 mg - por comprimido / Cloridrato de Sevelâmer 800 mg - por comprimido / Cloridrato de Sevelâmer 400 mg - por comprimido / 3003.90.89/3004.90.79. |
||||||||||||
94 | Sinvastatina | 2932.29.90 | Sinvastatina 80 mg - por comprimido |
3003.90.69/ 3004.90.59 |
||||||||
Sinvastatina 5 mg - por c omprimido | ||||||||||||
Sinvastatina 10 mg - por comprimido | ||||||||||||
Sinvastatina 20 mg - por comprimido | ||||||||||||
Sinvastatina 40 mg - por comprimido | ||||||||||||
95 | Sirolimo | 2933.39.99 | Sirolimo 1mg - por drágea | 3004.90.78 | ||||||||
Sirolimo 2mg - por drágea | ||||||||||||
Sirolimo 1mg/ml solução oral - por frasco de 60 ml | ||||||||||||
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pelo Decreto Nº 13224-E DE 09/09/2011): 95 / Sirolimo 2933.39.99 Sirolimo 1mg - por drágea Sirolimo 2mg - por drágea Sirolimo 1mg/ml solução oral - por frasco de 60 ml / 3003.90.79 |
||||||||||||
96 | Somatropina | 2937.11.00 | Somatropina - 4 UI - injetável - por frasco-ampola |
3003.39.11/ 3004.39.11 |
||||||||
Somatropina - 12 UI - Injetável - por frasco-ampola | ||||||||||||
97 | Sulfassalazina | 2935.00.19 | Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido) |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
||||||||
(Redação do item 98 dada pelo Decreto Nº 16362-E DE 14/11/2013): | ||||||||||||
98 | Tacrolimo | 2934.99.99 | Tacrolimo 1 mg - por cápsula |
3003.90.88/ 3004.90.78 |
||||||||
Tacrolimo 5 mg - por cápsula | ||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 98 / Tacrolimo / 2933.39.99 / Tacrolimo 1 mg - por cápsula / Tacrolimo 5 mg - por cápsula / 3003.90.79/ 3004.90.69 |
||||||||||||
(Redação do item 99 dada pelo Decreto Nº 11747-E DE 23/08/2010): | ||||||||||||
99 | Tolcapona | 2914.70.90 | Tolcapona 100 mg - por comprimido | 3003.90.99 / 3004.90.99 | ||||||||
Nota: Redação Anterior: 99 Tolcapona 2914.70.90 Tolcapona 200 mg - por comprimido 3003.90.99/ Tolcapona 100 mg - por comprimido 3004.90.99 |
||||||||||||
100 | Topiramato | 2935.00.99 | Topiramato 100 mg - por comprimido |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
||||||||
Topiramato 25 mg - por comprimido | ||||||||||||
Topiramato 50 mg - por comprimido | ||||||||||||
101 | Toxina Botulínicatipo A | 3002.90.92 | Toxina Botulínica tipo A - 100 UI - injetável (por frasco/ampola) | 3002.90.92 | ||||||||
Toxina Botulínica tipo A - 500 UI - injetável - (por frasco/ampola) | ||||||||||||
102 | Triexifenidil | 2933.39.99 | Triexifenidil 5 mg - por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
||||||||
Cloridrato de Triexifenidil | Cloridrato de Triexifenidil 5 mg - por comprimido | |||||||||||
103 | Triptorrelina | 2937.90.90 | Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola |
3003.39.18/ 3004.39.18 |
||||||||
Acetato de Triptorrelina | Acetato de Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola | |||||||||||
Embonato de Triptorrelina | Embonato de Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola | |||||||||||
104 | Vigabatrina | 2922.49.90 | Vigabatrina 500 mg - por comprimido |
3003.90.49/ 3004.90.39 |
||||||||
105 | Ziprasidona | 2933.59.19 | Ziprasidona 80 mg - por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
||||||||
Ziprasidona 40 mg - por comprimido | ||||||||||||
Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada | Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 80 mg - por comprimido | |||||||||||
Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 40 mg - por comprimido | ||||||||||||
Mesilato de Ziprasidona | Mesilato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido | |||||||||||
Mesilato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido | ||||||||||||
Cloridrato de Ziprasidona | Cloridrato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido | |||||||||||
Cloridrato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido | ||||||||||||
106 | Soro - Outros soros | 3002.10.19 | Soro - Outros soros | 3002.10.19 | ||||||||
107 | Soro Anti-Aracnídico | 3002.10.19 | Soro Anti-Aracnídico | 3002.10.19 | ||||||||
108 | Soro Anti-Bot/Crotálico | 3002.10.19 | Soro Anti-Bot/Crotálico | 3002.10.19 | ||||||||
109 | Soro Anti-Bot/Laquético | 3002.10.19 | Soro Anti-Bot/Laquético | 3002.10.19 | ||||||||
110 | Soro Anti-Botrópico | 3002.10.19 | Soro Anti-Botrópico | 3002.10.19 | ||||||||
111 | Soro Anti-Botulínico | 3002.10.19 | Soro Anti-Botulínico | 3002.10.19 | ||||||||
112 | Soro Anti-Crotálico | 3002.10.19 | Soro Anti-Crotálico | 3002.10.19 | ||||||||
113 | Soro Anti-Diftérico | 3002.10.15 | Soro Anti-Diftérico | 3002.10.15 | ||||||||
114 | Soro Anti-Elapídico | 3002.10.19 | Soro Anti-Elapídico | 3002.10.19 | ||||||||
115 | Soro Anti-Escorpiônico | 3002.10.19 | Soro Anti-Escorpiônico | 3002.10.19 | ||||||||
116 | Soro Anti-Lactrodectus | 3002.10.19 | Anti-Lactrodectus | 3002.10.19 | ||||||||
117 | Soro Anti-Lonômia | 3002.10.19 | Soro Anti-Lonômia | 3002.10.19 | ||||||||
118 | Soro Anti-Loxoscélico | 3002.10.19 | Soro Anti-Loxoscélico | 3002.10.19 | ||||||||
119 | Soro Anti-Rábico | 3002.10.19 | Soro Anti-Rábico | 3002.10.19 | ||||||||
120 | Soro Anti-Tetânico | 3002.10.12 | Soro Anti-Tetânico | 3002.10.12 | ||||||||
121 | Vacina BCG | 3002.20.29 | Vacina BCG | 3002.20.29 | ||||||||
122 | Vacina contra Febre Amarela | 3002.20.29 | Vacina contra Febre Amarela | 3002.20.29 | ||||||||
123 | Vacina contra Haemóphilus | 3002.20.29 | Vacina contra Haemóphilus | 3002.20.29 | ||||||||
124 | Vacina contra Hepatite B | 3002.20.23 | Vacina contra Hepatite B | 3002.20.23 | ||||||||
125 | Vacina contra Influenza | 3002.20.29 | Vacina contra Influenza | 3002.20.29 | ||||||||
126 | Vacina contra Poliomielite | 3002.20.22 | Vacina contra Poliomielite | 3002.20.22 | ||||||||
127 | Vacina contra Raiva Canina | 3002.20.29 | Vacina contra Raiva Canina | 3002.20.29 | ||||||||
128 | Vacina contra Raiva Vero | 3002.20.29 | Vacina contra Raiva Vero | 3002.20.29 | ||||||||
129 | Vacina Dupla Adulto | 3002.20.29 | Vacina Dupla Adulto | 3002.20.29 | ||||||||
130 | Vacina Dupla Infantil | 3002.20.29 | Vacina Dupla Infantil | 3002.20.29 | ||||||||
131 | Vacina Tetravalente | 3002.20.29 | Vacina Tetravalente | 3002.20.29 | ||||||||
132 | Vacina Tríplice DPT | 3002.20.27 | Vacina Tríplice DPT | 3002.20.27 | ||||||||
133 | Vacina Tríplice Viral | 3002.20.26 | Vacina Tríplice Viral | 3002.20.26 | ||||||||
134 | Vacinas - Outras vacinas para medicina humana | 3002.20.29 | Vacinas - Outras vacinas para medicina humana | 3002.20.29 | ||||||||
135 | Fosfato de Oseltamivir | 2933.59.49 | Oseltamivir 30 mg - por comprimido Oseltamivir 45 mg - por comprimido Oseltamivir 75 mg - por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010): | ||||||||||||
136 | Vacina meningocócica conjugada do Grupo "C" | 3002.20.15 | Vacina contra meningite C |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010): | ||||||||||||
137 | Entecavir | 2933.59.49 | Baraclude 1mg - por comprimido Baraclude 0,5 mg - por comprimido | 3004.90.79 | ||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010): | ||||||||||||
138 | Adefovir | 2933.59.49 | Adefovir 10 mg - por comprimido | 3003.90.79 / 3004.90.69 | ||||||||
Adefovir dipivoxila Adefovir dipivoxila 10 mg - por comprimido | ||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11747-E DE 23/08/2010): | ||||||||||||
139 | Atorvastatina | 2933.99.49 | Atorvastatina 40 mg - por comprimido | 3003.90.79 / 3004.90.69 | ||||||||
Atorvastatina 80 mg - por comprimido | ||||||||||||
Atorvastatina Lactona | Atorvastatina Lactona 40 mg - por comprimido | |||||||||||
Atorvastatina Lactona 80 mg - por comprimido | ||||||||||||
Atorvastatina Sódica | Atorvastatina Sódica 40 mg - por comprimido | |||||||||||
Atorvastatina Sódica 80 mg - por comprimido | ||||||||||||
Atorvastatina Cálcica | Atorvastatina Cálcica 40 mg - por comprimido | |||||||||||
Atorvastatina Cálcica 80 mg - por comprimido | ||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11747-E DE 23/08/2010): | ||||||||||||
140 | Bromocriptina | 2939.69.90 | Mesilato de Bromocriptina | 3003.40.90 / 3004.40.90 | ||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11747-E DE 23/08/2010): | ||||||||||||
141 | Budesonida | 2937.29.90 | Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante | 3003.39.99 / 3004.39.99 | ||||||||
Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - 200 doses | ||||||||||||
Budesonida 200 mcg - pó inalante - 200 doses | ||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11747-E DE 23/08/2010): | ||||||||||||
142 | Calcitonina | 2937.90.90 | Calcitonina 50 UI - injetável - (por ampola) | 3003.39.29 / 3004.39.25 | ||||||||
Calcitonina Sintética Humana | Calcitonina Sintética Humana | |||||||||||
Calcitonina Sintética de Salmão | Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI - injetável - (por ampola) | |||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11747-E DE 23/08/2010): | ||||||||||||
143 | Ciprofibrato | 2918.99.99 | Ciprofibrato 100 mg por comprimido | 3003.90.99 / 3004.90.99 | ||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11747-E DE 23/08/2010): | ||||||||||||
144 | Clobazam | 2933.72.10 | Clobazam 10 mg - por comprimido | 3003.90.99 / 3004.90.99 | ||||||||
Clobazam 20 mg - por comprimido | ||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11747-E DE 23/08/2010): | ||||||||||||
145 | Danazol | 2937.19.90 | Danazol 50 mg - por cápsula | 3003.39.39 / 3004.39.39 | ||||||||
Danazol 200 mg - por cápsula | ||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11747-E DE 23/08/2010): | ||||||||||||
146 | Entecavir | 2933.59.49 | Entecavir 0,5 mg - por comprimido | 3003.90.79 / 3004.90.69 | ||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11747-E DE 23/08/2010): | ||||||||||||
147 | Etossuximida | 2925.19.90 | Etossuximida 50 mg/ml - xarope (frasco 120 ml) | 3003.90.99 / 3004.90.99 | ||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11747-E DE 23/08/2010): | ||||||||||||
148 | Fenoterol | 2922.50.99 | Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/adaptador | 3003.90.49 / 3004.90.39 | ||||||||
Cloridrato de Fenoterol | Cloridrato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/adaptador | |||||||||||
Bromidrato de Fenoterol | Bromidato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/adaptador | |||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11747-E DE 23/08/2010): | ||||||||||||
149 | Iloprosta | 2918.19.90 | Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 2 ml) | 3003.90.39 / 3004.90.29 | ||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11747-E DE 23/08/2010); | ||||||||||||
150 | Imunoglobulina Anti- Hepatite B | 3504.00.90 | Imunoglobulina Anti-Hepatite B 600 mg - injetável - por frasco ou ampola | 3002.10.23 | ||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11747-E DE 23/08/2010): | ||||||||||||
151 | Lamotrigina | 2933.69.19 | Lamotrigina 50 mg - por comprimido | 3003.90.79 / 3004.90.69 | ||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11747-E DE 23/08/2010): | ||||||||||||
152 | Metotrexato | 2933.59.99 | Metotrexato 2,5 mg - por comprimido | 3003.90.79 / 3004.90.69 | ||||||||
Metotrexato de Sódio | Metotrexato de Sódio 2,5 mg - por comprimido | |||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11747-E DE 23/08/2010): | ||||||||||||
153 | Nitrazepam | 2933.91.62 | Nitrazepam 5 mg - por comprimido | 3003.90.99 / 3004.90.99 | ||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11747-E DE 23/08/2010): | ||||||||||||
154 | Octreotida | 2937.19.90 | Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frasco ampola | 3003.39.26 | ||||||||
Acetato de Octreotida | Acetato de Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frasco ampola | 3003.39.29 / 3004.39.29 | ||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11747-E DE 23/08/2010): | ||||||||||||
155 | Primidona | 2933.79.90 | Primidona 100 mg - por comprimido | 3003.90.99 / 3004.90.99 | ||||||||
Primidona 250 mg - por comprimido | ||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11747-E DE 23/08/2010): | ||||||||||||
156 | Quetiapina | 2934.99.69 | Quetiapina 300 mg - por comprimido | 3003.90.89 / 3004.90.79 | ||||||||
Fumarato de Quetiapina | Fumarato de Quetiapina 300 mg - por comprimido | |||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11747-E DE 23/08/2010): | ||||||||||||
157 | Risperidona | 2933.59.99 | Risperidona 3 mg - por comprimido | 3003.90.79 / 3004.90.69 | ||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11747-E DE 23/08/2010): | ||||||||||||
158 | Sildenafila | 2935.00.19 | Sildenafila 20 mg - por comprimido | 3003.90.99 / 3004.90.99 | ||||||||
Citrato de Sildenafila | Citrato de Sildenafila 20 mg - por comprimido | |||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11747-E DE 23/08/2010): | ||||||||||||
159 | Tenofovir | 2933.59.49 | Tenofovir 300 mg - por comprimido | 3003.90.78 / 3004.90.68 | ||||||||
Fumarato de Tenofovir | Fumarato de Tenofovir Desoproxila 300 mg - por comprimido | |||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11747-E DE 23/08/2010): | ||||||||||||
160 | Triptorrelina | 2937.90.90 | Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola | 3003.39.18 / 3004.39.18 | ||||||||
Acetato de Triptorrelina | Acetato de Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola | |||||||||||
Embonato de Triptorrelina | Embonato de Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola | |||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11747-E DE 23/08/2010): | ||||||||||||
161 | Piridostigmina | 2933.39.89 | Piridostigmina 60 mg (por comprimido) | 3003.90.79 3004.90.69 | ||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011): | ||||||||||||
162 | Natalizumabe | 3002.10.99 | Natalizumabe 300 mg (por frasco-ampola) | 3004.10.39 | ||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011): | ||||||||||||
(Redação do item 163 dada pelo Decreto Nº 13713-E DE 17/02/2012): | ||||||||||||
163 | Insulina Humana NPH | 2937.12.00 | 100 UI/ML SUS INJ CT FRASCO AMPOLA VD INC X 10 ML |
3004.31.00 3003.31.00 |
||||||||
100 UI/ML SOL INJ CT REFIL/CARPULE VD INC X 3 ML | ||||||||||||
100 UI/ML SUS INJ CT FRASCO AMPOLA VD INC X 5 ML | ||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 163 Insulina Humana 2937.12.00 Novolin N - Frasco 100 UI/mL - 10 mL 3004.31.00 / Novolin N - Penfill 100 UI/mL - 3 mL - caixa com 5 refis 3004.31.00/ Novolin R - Frasco 100 UI/mL - 10 mL 3004.31.00 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011). |
||||||||||||
(Redação dada ao item 164 pelo Decreto Nº 13713-E DE 17/02/2012): | ||||||||||||
164 | Insulina Humana Regular | 2937.12.00 |
100 UI/ML SOL INJ CT FRASCO AMPOLA VD INC X 10 ML 100 UI/ML SOL INJ CT REFIL/CARPULE VD INC X 3 ML 100 UI/ML SOL INJ CT FRASCO AMPOLA VD INC X 5 ML |
3004.31.00 3003.31.00 |
||||||||
Nota: Redação Anterior: 164 Insulina Humana (Ação rápida) 2937.12.00 Novolin R - Penfill 100 UI/mL - 3 mL, caixa com 5 refis. 3004.31.00 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011). |
||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14330-E DE 11/07/2012): | ||||||||||||
165 |
Alfavelaglicerase |
3507.90.39 |
Alfavelaglicerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola |
3003.90.99/3004.90.99 |
||||||||
Alfavelaglicerase 400 U.I. - injetável - por frasco-ampola |
||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14330-E DE 11/07/2012): | ||||||||||||
166 |
Miglustate |
2933.39.99 |
Miglustate 100 mg - por cápsula |
3003.90.79/3004.90 |
||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 16362-E DE 14/11/2013): | ||||||||||||
167 | Acetato de medroxiprogesterona | 2937.23.10 | Acetato de medroxiprogesterona 150 mg/ml | 3004.39.39 | ||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 16362-E DE 14/11/2013): | ||||||||||||
168 | Atenolol | 2924.29.43 | Atenolol 25 mg | 3004.90.42 | ||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 16362-E DE 14/11/2013): | ||||||||||||
169 | Brometo de ipratrópio | 2939.99.90 | Brometo de ipratrópio 0,02 mg | 3004.40.90 | ||||||||
Brometo de ipratrópio 0,25 mg | ||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 16362-E DE 14/11/2013): | ||||||||||||
170 | Budesonida | 2937.29.90 | Budesonida 32 mcg | 3004.39.99 | ||||||||
Budesonida 50 mcg | ||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 16362-E DE 14/11/2013): | ||||||||||||
171 | Captopril | Captopril | Captopril 25 mg | 3004.90.69 | ||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 16362-E DE 14/11/2013): | ||||||||||||
172 | Cloridrato de metformina | 2925.29.90 | Cloridrato de metformina - ação prolongada 500 mg | 3004.90.49 | ||||||||
Cloridrato de metformina 850 mg | ||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 16362-E DE 14/11/2013): | ||||||||||||
173 | Cloridrato de propranolol | 2922.50.50 | Cloridrato de propranolol 40 mg | 3004.90.36 | ||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 16362-E DE 14/11/2013): | ||||||||||||
174 | Dipropionato de beclometasona | 2937.22.90 | Dipropionato de beclometasona 50 mcg | 3004.39.99 | ||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 16362-E DE 14/11/2013): | ||||||||||||
175 | Etinilestradiol + Levonorgestrel | 2937.23.49 | Etinilestradiol 0,15 mg + Levonorgestrel 0,03 mg | 3004.39.39 | ||||||||
2937.23.21 | ||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 16362-E DE 14/11/2013): | ||||||||||||
176 | Glibenclamida | 2935.00.92 | Glibenclamida 5 mg | 3004.90.79 | ||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 16362-E DE 14/11/2013): | ||||||||||||
177 | Hidroclorotiazida | 2935.00.29 | Hidroclorotiazida 25 mg | 3004.90.79 | ||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 16362-E DE 14/11/2013): | ||||||||||||
178 | Losartana Potássica | 2933.29.99 | Losartana Potássica 50 mg | 3004.90.69 | ||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 16362-E DE 14/11/2013): | ||||||||||||
179 | Maleato de enalapril | 2933.99.46 | Maleato de enalapril 10 mg | 3004.90.69 | ||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 16362-E DE 14/11/2013): | ||||||||||||
180 | Maleato de timolol | 2934.99.92 | Maleato de timolol 2,5 mg | 3004.90.77 | ||||||||
Maleato de timolol 5 mg | ||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 16362-E DE 14/11/2013): | ||||||||||||
181 | Noretisterona | 2937.23.99 | Noretisterona 0,35 mg | 3004.39.39 | ||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 16362-E DE 14/11/2013): | ||||||||||||
182 | Sulfato de salbutamol | 2922.50.99 | Sulfato de salbutamol 5 mg/10 ml | 3004.90.39 | ||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 16362-E DE 14/11/2013): | ||||||||||||
183 | Valerato de estradiol + Enantato de noretisterona | 2937.23.99 | Valerato de estradiol 50 mg/ml + + Enantato de noretisterona 5 mg/ml | 3004.39.39 | ||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 16362-E DE 14/11/2013): | ||||||||||||
184 | Telaprevir | 2933.59.99 | Telaprevir 375 mg comprimido revestido | 3003.90.79/3004.90.69 | ||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 16362-E DE 14/11/2013): | ||||||||||||
185 | Palivizumabe | 3002.10.29 | Palivizumabe 100 mg pó liof cx fa vd inc | 3002.10.29 | ||||||||
Palivizumabe 100 mg pó liof inj ct fa vd inc + amp dil x 1 ml | ||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 16362-E DE 14/11/2013): | ||||||||||||
186 | Certolizumabe pegol | 3002.10.29 | Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 2 ser vd inc preenc x 1 ml + 2 lenços umedecidos | 3002.10.29 | ||||||||
Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 6 ser vd inc preenc x 1 ml + 6 lenços umedecidos | ||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 16362-E DE 14/11/2013): | ||||||||||||
187 | Abatacepte | 3002.10.29 | Abatacepte 250 mg po liof inj ct fa + ser desc | 3002.10.29 | ||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 16362-E DE 14/11/2013): | ||||||||||||
188 | Golimumabe | 3002.10.29 | Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml | 3002.10.29 | ||||||||
Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml acoplada em caneta aplicadora | ||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 16362-E DE 14/11/2013): | ||||||||||||
189 | Boceprevir | 2934.99.99 | Boceprevir 200 mg capgel dura ct bl al plas inc | 3003.90.89/3004.90.79 | ||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 16362-E DE 14/11/2013): | ||||||||||||
190 | Trastuzumabe | 3002.10.29 | Trastuzumabe 150 mg po liof sol inj ct fa vd inc | 303002.10.2902.10.29 | ||||||||
(Item 191 acrescentado pelo Decreto Nº 16362-E DE 14/11/2013): | ||||||||||||
191 | Tocilizumabe | 3002.10.29 | Tocilizumabe 80 mg | 3002.10.29 | ||||||||
(Item 192 acrescentado pelo Decreto Nº 16362-E DE 14/11/2013): | ||||||||||||
192 | Tenecteplase | 3002.10.39 | Tenecteplase 40 mg po liof inj ct fa + ser inj dil x 8 ml | 3002.10.39 | ||||||||
Tenecteplase 50 mg po liof inj ct fa + ser inj dil x 10 ml |
Nota: Redação Anterior:
TABELA FÁRMACOS E MEDICAMENTOS
APÊNDICE III - PRODUTOS PARA ATENDIMENTO DE DEFICIENTE FÍSICO AUDITIVO, MENTAL, VISUAL OU MÚLTIPLO (Anexo I, Art. 1º, LXXV)
CÓDIGO NBM/SH | MERCADORIA | ||
POSIÇÃO E SUBPOSIÇÃO | ITEM E SUBITEM | ||
9018.1 | Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais. | ||
9018.1 | Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e o de verificação de parâmetros fisiológicos). | ||
9018.11 | 0000 | Eletrocardiógrafos | |
9018.19 | Outros | ||
0100 9900 |
Eletroencefalógrafos Outros | ||
9018.20 | 0000 | Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos. | |
9021 | Artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas, talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas, artigos e aparelhos de prótese, aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo. | ||
9021.19 | 0000 | Outros. | |
9021.30 | Outros artigos e aparelhos de prótese, exceto os produtos classificados nos códigos 9021.30.91 e 9021.30.99. | ||
9022 | Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de rediofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento. | ||
9022.11 | 0401 | Tomógrafo computadorizado. | |
9022.11 | 05 | Aparelhos de raios X, móveis, não compreendidos nas subposiçoes anteriores. | |
9022.21 | 0100 | Aparelho de rediocobalto (bomba de cobalto) | |
0200 | Aparelhos de crioterapia | ||
0300 | Aparelhos de gamaterapia | ||
9900 | Outros | ||
9025 | Densímetros, anemômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicômetros, registradores ou não mesmo combinados entre si. |
APÊNDICE IV - INSUMOS E EQUIPAMENTOS PARA PRESTAÇAO DE SERVIÇOS DE SAÚDE (Redação com as alterações do Decreto Nº 10579-E DE 23/10/2009, do Decreto nº 11.747-E, de 23.08.2010, DOE RR de 24.08.2010, e do Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011). (Anexo I, Art. 1º, LXXXV)
ITEM | NCM | EQUIPAMENTOS E INSUMOS | ||
1 | 3006.10.19 | Fio de nylon 8.0 | ||
2 | 3006.10.19 | Fio de nylon 10.0 | ||
3 | 3006.10.19 | Fio de nylon 9.0 | ||
Nova redação dada ao item 4 do Anexo único pelo Convênio ICMS Nº 90/2004, efeitos a partir de 19.10.04. | ||||
4 | 3004.90.99 | Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise" | ||
Redação anterior, efeitos de 23.07.02 até 18.10.04. | ||||
4 | 3004.90.99 | Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática | ||
5 | 3006.10.90 | Hemostático (base celulose ou colágeno) | ||
6 | 3006.10.90 | Tela inorgânica pequena (até 100 cm2) | ||
7 | 3006.10.90 | Tela inorgânica média (101 a 400 cm2) | ||
8 | 3006.10.90 | Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2) | ||
9 | 3006.40.20 | Cimento ortopédico (dose 40 g) | ||
Nova redação dada ao item 10 pelo Convênio ICMS Nº 149/2002, efeitos 08.01.03. | ||||
10 | 3701.10.10 | Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face" | ||
Redação original, efeitos até 07.01.03. | ||||
10 | 3702.10.10 | Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face | ||
11 | 3701.10.29 | Outras chapas e filmes para raios-X | ||
12 | 3702.10.10 | Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face | ||
13 | 3702.10.20 | Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces | ||
14 | 3917.40.00 | Conector completo com tampa | ||
15 | 8421.29.11 | Hemodialisador capilar | ||
16 | 9018.39.21 | Sonda para nutrição enteral | ||
17 | 9018.39.22 | Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa | ||
18 | 9018.39.29 | Cateter ureteral duplo "rabo de porco" | ||
19 | 9018.39.29 | Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise | ||
20 | 9018.39.29 | Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen | ||
21 | 9018.39.29 | Dilatador para implante de cateter duplo lumen | ||
22 | 9018.39.29 | Cateter balão para septostomia | ||
23 | 9018.39.29 | Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente., Berrmann | ||
24 | 9018.39.29 | Cateter balão para angioplastia transluminal percuta | ||
25 | 9018.39.29 | Cateter guia para angioplastia transluminal percuta | ||
26 | 9018.39.29 | Cateter balão para valvoplastia | ||
27 | 9018.39.29 | Guia de troca para angioplastia | ||
28 | 9018.39.29 | Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico) | ||
29 | 9018.39.29 | Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico) | ||
30 | 9018.39.29 | Cateter atrial/peritoneal | ||
31 | 9018.39.29 | Cateter ventricular com reservatório | ||
32 | 9018.39.29 | Conjunto de cateter de drenagem externa | ||
33 | 9018.39.29 | Cateter ventricular isolado | ||
34 | 9018.39.29 | Cateter total implantável para infusão quimioterápica | ||
35 | 9018.39.29 | Introdutor para cateter com e sem válvula | ||
36 | 9018.39.29 | Cateter de termodiluição | ||
37 | 9018.39.29 | Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal | ||
38 | 9018.39.29 | Kit cânula | ||
39 | 9018.39.29 | Conjunto para autotransfusão | ||
40 | 9018.39.29 | Dreno para sucção | ||
41 | 9018.39.29 | Cânula para traqueostomia sem balão | ||
42 | 9018.39.29 | Sistema de drenagem mediastinal | ||
43 | 9018.90.40 | Rins artificiais | ||
44 | 9018.90.95 | Clips para aneurisma | ||
45 | 9018.90.95 | Kit grampeador intraluminar Sap | ||
46 | 9018.90.95 | Kit grampeador linear cortante | ||
47 | 9018.90.95 | Kit grampeador linear cortante + uma carga | ||
48 | 9018.90.95 | Kit grampeador linear cortante + duas cargas | ||
49 | 9018.90.95 | Grampos de Blount | ||
50 | 9018.90.95 | Grampos de Coventry | ||
51 | 9018.90.95 | Clipe venoso de prata ou titânio (Redação do item dada pelo Decreto Nº 16362-E DE 14/11/2013). | ||
Nota: Redação Anterior: 51 / 9018.90.95 / Clips venoso de prata |
||||
52 | 9018.90.99 | Bolsa para drenagem | ||
53 | 9018.90.99 | Linhas arteriais | ||
54 | 9018.90.99 | Conjunto descartável de circulação assistida | ||
55 | 9018.90.99 | Conjunto descartável de balão intra-aórtico | ||
56 | 9018.90.10 | Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea | ||
57 | 9018.90.10 | Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea | ||
58 | 9018.90.10 | Hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea | ||
59 | 9018.90.10 | Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro | ||
60 | 9021.31.10 | Endoprótese total biarticulada | ||
61 | 9021.31.10 | Componente femural não cimentado | ||
62 | 9021.31.10 | Componente femural não cimentado para revisão | ||
63 | 9021.31.10 | Cabeça intercambiável | ||
64 | 9021.31.10 | Componente femural | ||
65 | 9021.31.10 | Prótese de quadril thompson normal | ||
66 | 9021.31.10 | Componente total femural cimentado | ||
67 | 9021.31.10 | Componente femural parcial sem cabeça | ||
68 | 9021.31.10 | Componente femural total cimentado sem cabeça | ||
69 | 9021.31.10 | Endoprótese femural distal com articulação | ||
70 | 9021.31.10 | Endoprótese femural proximal | ||
71 | 9021.31.10 | Endoprótese femural diafisária | ||
72 | 9021.31.90 | Espacador de tendão | ||
73 | 9021.31.90 | Prótese de silicone | ||
74 | 9021.31.90 | Componente acetabular metálico + polietileno | ||
75 | 9021.31.90 | Componente acetabular metálico + polietileno para revisão | ||
76 | 9021.31.90 | Componente patelar | ||
77 | 9021.31.90 | Componente base tibial | ||
78 | 9021.31.90 | Componente patelar não cimentado | ||
79 | 9021.31.90 | Componente plateau tibial | ||
80 | 9021.31.90 | Componente acetabular charnley convencional | ||
81 | 9021.31.90 | Tela de reforço de fundo acetabular | ||
82 | 9021.31.90 | Restritor de cimento acetabular | ||
83 | 9021.31.90 | Restritor de cimento femural | ||
84 | 9021.31.90 | Anel de reforço acetabular | ||
85 | 9021.31.90 | Componente acetabular polietileno para revisão | ||
86 | 9021.31.90 | Componente umeral | ||
87 | 9021.31.90 | Prótese total de cotovelo | ||
88 | 9021.31.90 | Prótese ligamentar qualquer segmento | ||
89 | 9021.31.90 | Componente glenoidal | ||
90 | 9021.31.90 | Endoprótese umeral distal com articulação | ||
91 | 9021.31.90 | Endoprótese umeral proximal | ||
92 | 9021.31.90 | Endoprótese umeral total | ||
93 | 9021.31.90 | Endoprótese umeral diafisária | ||
94 | 9021.31.90 | Endoprótese proximal com articulação | ||
95 | 9021.31.90 | Endoprótese diafisária | ||
96 | 9021.10.20 | Parafuso para componente acetabular | ||
97 | 9021.10.20 | Placa com finalidade específica L/T/Y | ||
98 | 9021.10.20 | Placa auto compressão largura ate 15 mm comprimento até 150 mm | ||
99 | 9021.10.20 | Placa auto compressão largura até 15 mm comprimemto acima 150 mm | ||
100 | 9021.10.20 | Placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm | ||
101 | 9021.10.20 | Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm | ||
102 | 9021.10.20 | Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm | ||
103 | 9021.10.20 | Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm) | ||
104 | 9021.10.20 | Placa semitubular para parafuso 4,5 mm | ||
105 | 9021.10.20 | Placa semitubular para parafuso 3,5 mm | ||
106 | 9021.10.20 | Placa semitubular para parafuso 2,7 mm | ||
107 | 9021.10.20 | Placa angulada perfil "U" osteotomia | ||
108 | 9021.10.20 | Placa angulada perfil "U" autocompressão | ||
109 | 9021.10.20 | Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso) | ||
110 | 9021.10.20 | Placa Jewett comprimento até 150 mm | ||
111 | 9021.10.20 | Placa Jewett comprimento acima 150 mm | ||
112 | 9021.10.20 | Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico) | ||
113 | 9021.10.20 | Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm | ||
114 | 9021.10.20 | Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm | ||
115 | 9021.10.20 | Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm | ||
116 | 9021.10.20 | Haste intramedular de ender | ||
117 | 9021.10.20 | Haste de compressão | ||
118 | 9021.10.20 | Haste de distração | ||
119 | 9021.10.20 | Haste de luque lisa | ||
120 | 9021.10.20 | Haste de luque em "L" | ||
121 | 9021.10.20 | Haste intramedular de rush | ||
122 | 9021.10.20 | Retângulo tipo hartshill ou similar | ||
123 | 9021.10.20 | Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada | ||
124 | 9021.10.20 | Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada | ||
125 | 9021.10.20 | Arruela para parafuso | ||
126 | 9021.10.20 | Arruela em "C" | ||
127 | 9021.10.20 | Gancho superior de distração (todos) | ||
128 | 9021.10.20 | Gancho inferior de distração (todos) | ||
129 | 9021.10.20 | Ganchos de compressão (todos) | ||
130 | 9021.10.20 | Arruela dentada para ligamento | ||
131 | 9021.10.20 | Pino de Kknowles | ||
132 | 9021.10.20 | Pino tipo Barr e Tibiais | ||
133 | 9021.10.20 | Pino de Gouffon | ||
134 | 9021.10.20 | Prego "OPS" | ||
135 | 9021.10.20 | Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm | ||
136 | 9021.10.20 | Parafuso cortical diâmetro>= a 4,5 mm | ||
137 | 9021.10.20 | Parafuso maleolar (todos) | ||
138 | 9021.10.20 | Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm | ||
139 | 9021.10.20 | Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm | ||
140 | 9021.10.20 | Porca para haste de compressão | ||
141 | 9021.10.20 | Fio liso de Kirschner | ||
142 | 9021.10.20 | Fio liso de Steinmann | ||
143 | 9021.10.20 | Prego intramedular "rush" | ||
144 | 9021.10.20 | Fio rosqueado de Kirschner | ||
145 | 9021.10.20 | Fio rosqueado de Steinmann | ||
146 | 9021.10.20 | Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro) | ||
147 | 9021.10.20 | Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro>= 1,00 mm por metro) | ||
148 | 9021.10.20 | Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm | ||
149 | 9021.10.20 | Fixador dinâmico para mão ou pé | ||
150 | 9021.10.20 | Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial | ||
151 | 9021.10.20 | Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero | ||
152 | 9021.10.20 | Fixador dinâmico para pelve | ||
153 | 9021.10.20 | Fixador dinâmico para tíbia | ||
154 | 9021.10.20 | Fixador dinâmico para femur | ||
155 | 9021.39.11 | Prótese valvular mecânica de bola | ||
156 | 9021.39.11 | Anel para aneloplastia valvular | ||
157 | 9021.39.11 | Prótese valvular mecânica de duplo folheto | ||
158 | 9021.39.11 | Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco) | ||
159 | 9021.39.19 | Prótese valvular biológica | ||
160 | 9021.39.30 | Enxerto arterial tubular inorgânico (Redação do item dada pelo Decreto Nº 11747-E DE 23/08/2010). | ||
Nota: Redação Anterior: 160 / 9021.39.30 Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico |
||||
161 | 9021.39.30 | Enxerto arterial tubular orgânico | ||
162 | 9021.39.30 | Enxerto arterial tubular valvado orgânico | ||
163 | 9021.39.80 | Prótese para esôfago | ||
164 | 9021.39.80 | Tubo de ventilação de teflon ou silicone | ||
165 | 9021.39.80 | Prótese de aço-teflon | ||
166 | 9021.39.80 | Patch inorgânico (por cm2) | ||
167 | 9021.39.80 | Patch orgânico (por cm2) | ||
168 | 9021.50.00 | Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria | ||
169 | 9021.50.00 | Marcapasso cardíaco câmara dupla | ||
170 | 9021.90.19 | Filtro de linha arterial | ||
171 | 9021.90.19 | Reservatório de cardiotomia | ||
172 | 9021.90.19 | Filtro de sangue arterial para recirculação | ||
173 | 9021.90.19 | Filtro para cardioplegia | ||
174 | 9021.90.89 | Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil | ||
175 | 9021.90.89 | Coletor para unidade de drenagem externa | ||
176 | 9021.90.89 | Shunt lombo-peritonal | ||
177 | 9021.90.89 | Conector em "Y" | ||
178 | 9021.90.89 | Conjunto para hidrocefalia standard | ||
179 | 9021.90.89 | Válvula para hidrocefalia | ||
180 | 9021.90.89 | Válvula para tratamento de ascite | ||
181 | 9021.90.91 | Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico | ||
182 | 9021.90.91 | Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico | ||
183 | 9021.90.91 | Eletrodo endocárdico definitivo | ||
184 | 9021.90.91 | Eletrodo epicárdico definitivo | ||
185 | 9021.90.91 | Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico | ||
186 | 9021.90.99 | Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2) | ||
187 | 9021.90.99 | Enxerto tubular de ptfe (por cm2) | ||
188 | 9021.90.99 | Enxerto arterial tubular inorgânico | ||
189 | 9021.90.99 | Botão para crâneo | ||
190 | 2844.40.90 | Fonte de irídio - 192 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 6618-E DE 08/09/2005). | ||
191 | 9021.90.81 | Implantes expansíveis, de aço inoxidável e de cromo cobalto, para dilatar artérias "Stents" (Redação do item dada pelo Decreto Nº 10579-E DE 23/10/2009). | ||
Nota: Redação Anterior: 191 / 90.21.90.81 / Implantes expandíveis, de aço inoxidável, para dilatar artérias "Stents". (Item acrescentado pelo Decreto Nº 6746-E DE 14/11/2005). |
||||
192 | 8479.89.99 | Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011). | ||
193 | 9018.90.95 | Grampos para kit grampeador linear cortante (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011). | ||
194 | 9021.29.00 9021.10.10 9021.10.20 | Implantes ósseo integráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus ace ssórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011). | ||
195 | 9018.90.99 | Linhas venosas (Item acrescentado pelo Decreto Nº 16362-E DE 14/11/2013). | ||
196 | 9021.90.11 | Cardio-Desfibrilador Implantável (Item acrescentado pelo Decreto Nº 16362-E DE 14/11/2013). | ||
197 | 9021.90.81 | Espirais de platina, para dilatar artérias "coils" (Item acrescentado pelo Decreto Nº 16362-E DE 14/11/2013). |
APÊNDICE V ANEXO I, Art. 1º, LXVIII-A (Redação do Apêndice dada pelo Decreto Nº 10579-E DE 23/10/2009).
Item | NCM/SH | Medicamentos e Reagentes Químicos | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010): | ||||
1 | 3002.10.39 | CERA 1000 mcg | ||
Nota: Redação Anterior: 1 3002.10.39 CERA 1000 mcg/1ml |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010): | ||||
2 | 3002.10.39 | CERA 400 mcg | ||
Nota: Redação Anterior: 2 3002.10.39 CERA 400 mcg/1ml |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010): | ||||
3 | 3002.10.39 | CERA 200 mcg | ||
Nota: Redação Anterior: 3 3002.10.39 CERA 200 mcg/1ml |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010): | ||||
4 | 3002.10.39 | CERA 100 mcg | ||
Nota: Redação Anterior: 4 3002.10.39 CERA 100 mcg/1ml |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010): | ||||
5 | 3002.10.39 | CERA 50 mcg | ||
Nota: Redação Anterior: 5 3002.10.39 CERA 50 mcg/1ml |
||||
6 | 3002.10.39 | Epoetina Beta 50.000 UI | ||
7 | 3002.10.39 | Epoetina Beta 100.000 UI | ||
8 | 3002.10.39 | Epoetina Beta 4.000 UI | ||
9 | 3004.90.69 | Anastrozole 1mg | ||
10 | 3002.10.38 | Trastuzumab 440 mg | ||
11 | 3002.10.38 | Trastuzumab 150 mg | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010): | ||||
12 | 3002.10.38 | Bevacizumab 100 mg | ||
Nota: Redação Anterior: 12 3002.10.38 Bevacizumab 100 mg/4ml |
||||
13 | 3004.90.69 | Erlotinib 25 mg | ||
14 | 3004.90.69 | Erlotinib 100 mg | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010): | ||||
15 | 3004.90.59 | Docetaxel 20 mg | ||
Nota: Redação Anterior: 15 3004.90.59 Docetaxel 20 mg/2ml |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010): | ||||
16 | 3004.90.59 | Docetaxel 80 mg | ||
Nota: Redação Anterior: 16 3004.90.59 Docetaxel 80 mg/2ml |
||||
17 | 3004.90.79 | Capecitabine 150 mg | ||
18 | 3004.90.79 | Capecitabine 500 mg | ||
19 | 3004.90.99 | Oxaliplatina 50 mg | ||
20 | 3004.90.99 | Oxaliplatina 100 mg | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010): | ||||
21 | 3004.90.99 | Cisplatina 50 mg | ||
Nota: Redação Anterior: 21 3004.90.99 Cisplatina 50 mg/100ml |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010): | ||||
22 | 3002.10.38 | Rituximab 100 mg | ||
Nota: Redação Anterior: 22 3002.10.38 Rituximab 100 mg/10ml |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010): | ||||
23 | 3002.10.38 | Rituximab 500 mg | ||
Nota: Redação Anterior: 23 3002.10.38 Rituximab 500 mg/50ml |
||||
24 | 3004.90.95 | Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml | ||
25 | 3004.90.79 | Ribavirina 200 mg | ||
26 | 3004.90.99 | T20-304 90 mg | ||
27 | 3004.90.99 | Kinase Inhibitor P-38 | ||
28 | 3004.90.99 | Methilprednisolona 125 mg | ||
29 | 3004.90.99 | Predinisolona 30mg | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010): | ||||
30 | 3002.10.39 | Tocilizumab 200 mg | ||
Nota: Redação Anterior: 30 3002.10.39 Tocilizumab 200 mg/10ml |
||||
31 | 3002.10.38 | Bevacizumabe | ||
32 | 3004.90.59 | Ácido ibandrônico ou Ibandronato de sódio | ||
33 | 3004.50.90 | Isotretinoína | ||
34 | 3004.90.78 | Tacrolimo | ||
35 | 3004.90.29 | Acitretina | ||
36 | 3004.90.99 | Calcipotriol | ||
37 | 3004.20.99 | Micofenolato de mofetila | ||
38 | 3002.10.38 | Trastuzumabe | ||
39 | 3002.10.38 | Rituximabe | ||
40 | 3004.90.95 | Alfapeginterferona 2A | ||
41 | 3004.90.79 | Capecitabina | ||
42 | 3004.90.69 | Cloridrato de Erlotinibe | ||
43 | 3004.90.79 | Ribavirina | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010): | ||||
44 | 3004.31.00 | Insulina Glargina 100 unidades/ml | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010): | ||||
45 | 3004.90.99 | RO4998452 - 2,5 mg | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010): | ||||
46 | 3004.90.99 | RO4998452 - 10 mg | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010): | ||||
47 | 3004.90.99 | RO4998452 - 20 mg | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010): | ||||
48 | 3004.90.99 | RO4998452 ou placebo | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010): | ||||
49 | 3004.90.99 | RO4998452 inibidor SGLT2 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010): | ||||
50 | 3004.90.39 | Taspoglutida - 10 mg | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010): | ||||
51 | 3004.90.39 | Taspoglutida - 20 mg | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010): | ||||
52 | 3004.90.39 | Taspoglutida ou placebo | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010): | ||||
53 | 3004.90.79 | Aleglitazar | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010): | ||||
54 | 3004.90.79 | RO5072759 - 50 mg | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010): | ||||
55 | 3004.90.79 | Pioglitazona - 45 mg | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010): | ||||
56 | 3004.90.79 | Pioglitazona - 30 mg | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010): | ||||
57 | 3004.90.79 | Pioglitazona ou placebo | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010): | ||||
58 | 3004.90.99 | Erlotinib ou placebo | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010): | ||||
59 | 3004.90.99 | Erlotinib 150 mg | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010): | ||||
60 | 3002.10.38 | Trastuzumab MCC DMI 160 mg liofilisado . | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010): | ||||
61 | 3004.90.79 | Lapatinib 250 mg | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010): | ||||
62 | 3002.10.38 | Trastuzumab 120 mg + rHuPH20 2000 unidades | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010): | ||||
63 | 3002.10.38 | Rituximab 1200 mg + rHuPH20 2000 unidades | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010): | ||||
64 | 3004.90.69 | Pluorouracil | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010): | ||||
65 | 3002.10.39 | Tocilizumab | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010): | ||||
66 | 3002.10.39 | Pertuzumab | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010): | ||||
67 | 3002.10.39 | Ocrelizumab | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010): | ||||
68 | 3004.90.99 | DPP - IV inhibitor | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010): | ||||
69 | 3004.90.99 | Insulina inalável | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010): | ||||
70 | 3004.90.99 | CP-945,598 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010): | ||||
71 | 3004.90.99 | CP-751,871 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010): | ||||
72 | 3004.90.99 | Malato de sunitinibe | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010): | ||||
73 | 3004.90.99 | PH-797,804 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010): | ||||
74 | 3004.90.99 | Fesoterodina | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010): | ||||
75 | 3004.90.99 | Ziprasidona | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010): | ||||
76 | 3004.90.99 | Sildenafila | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010): | ||||
77 | 3004.90.99 | Tartarato de vareniclina | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010): | ||||
78 | 3004.90.99 | Maraviroque | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010): | ||||
79 | 3004.90.99 | Linezolida | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010): | ||||
80 | 3004.90.99 | Anidulafungina | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010): | ||||
81 | 3004.90.99 | PF-00885706 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010): | ||||
82 | 3004.90.99 | PF-045236655 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010): | ||||
83 | 3004.90.99 | PF-3512676 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010): | ||||
84 | 3004.90.99 | Tolterodine | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010): | ||||
85 | 3004.90.99 | CE-224,535 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010): | ||||
86 | 3004.90.99 | AG-013736 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12192-E DE 20/12/2010): | ||||
87 | 30049099 | Celecoxibe | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12192-E DE 20/12/2010): | ||||
88 | 30049099 | CP-690,550 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12192-E DE 20/12/2010): | ||||
89 | 3004.90.78 | Emtricitabina | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12192-E DE 20/12/2010): | ||||
90 | 3004.90.49 | Raltegravir | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011): | ||||
91 | 3004.90.69 | TMC 125 Etravirina 25mg | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011): | ||||
92 | 3004.90.69 | TMC 125 Etravirina 100mg | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011): | ||||
93 | 3004.90.79 | TMC 114 (Darunavir) 75mg | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011): | ||||
94 | 3004.90.79 | TMC 114 (Darunavir) 300mg | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011): | ||||
95 | 3004.90.79 | TMC 114 (Darunavir) 600mg | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011): | ||||
96 | 3004.90.69 | Rabeprazol sódico 1mg | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011): | ||||
97 | 3004.90.69 | Rabeprazol sódico 5mg | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011): | ||||
98 | 3004.90.69 | Palmitato de Paliperdona 100mg/ml | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011): | ||||
99 | 3004.90.69 | Risperidona 1mg | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011): | ||||
100 | 3004.90.69 | Risperidona 2mg | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011): | ||||
101 | 3004.90.69 | Risperidona 4mg | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011): | ||||
102 | 3004.90.99 | TMC 278 25mg | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011): | ||||
103 | 3004.90.78 | Efavirenz 600mg | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011): | ||||
104 | 3004.90.78 | Entricitabina 200 mg + Fumarato Tenofovir Disopropila (300mg) | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011): | ||||
105 | 3004.20.99 | Doripenem 500mg | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011): | ||||
106 | 3004.20.99 | Imipenem 500mg + Cilastatina sódica 500mg | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011): | ||||
107 | 3004.90.69 | TMC 207 100mg | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011): | ||||
108 | 3002.10.35 | CNTO328 20mg/ml | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011): | ||||
109 | 3004.90.68 | Bortezomibe 3,5mg | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011): | ||||
110 | 3004.32.90 | Dexametasona 8mg | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011): | ||||
111 | 3004.90.79 | Ciclosfamida 1g | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011): | ||||
112 | 3004.20.69 | Doxorrubicina 50mg | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011): | ||||
113 | 3004.39.99 | Prednisona 5mg | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011): | ||||
114 | 3004.39.99 | Prednisona 20mg | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011): | ||||
115 | 3004.40.10 | Vincristina 1mg | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011): | ||||
116 | 3004.90.78 | Ritonavir 100mg | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011): | ||||
117 | 3004.90.99 | RWJ-3369 (Carisbamato) 50mg | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011): | ||||
118 | 3004.90.99 | RWJ-3369 (Carisbamato) 100mg | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011): | ||||
119 | 3004.90.99 | RWJ-3369 (Carisbamato) 200mg | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011): | ||||
120 | 3004.90.99 | RWJ-3369 (Carisbamato) 400mg | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011): | ||||
121 | 3002.10.39 | RebmAb 100 - hu3S193, anticorpo monoclonal humanizado, tipo IgG1, anti-Lewis Y | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011): | ||||
122 | 3002.10.39 | RebmAb 200 - huMX35, anticorpo monoclonal humanizado, tipo IgG1, anti-NaPi2b | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 25460-E DE 20/06/2018): | ||||
123 | 3002.10.29 | Peptídeo antitumoral Rb09 |
(Redação do Apêndice dada pelo Decreto Nº 10579-E DE 23/10/2009):
Nota: Redação Anterior:CÓDIGO NCM/SH | SUBSTÂNCIA ATIVA |
3002.10.39 | CERA 1000 mcg/1ml |
3002.10.39 | CERA 400 mcg/1ml |
3002.10.39 | CERA 200 mcg/1ml |
3002.10.39 | CERA 100 mcg/1ml |
3002.10.39 | CERA 50 mcg/1ml |
3002.10.39 | Epoetina Beta 50.000 UI |
3002.10.39 | Epoetina Beta 100.000 UI |
3002.10.39 | CERA 1000 mcg/1ml |
3002.10.39 | CERA 400 mcg/1ml |
3002.10.39 | CERA 200 mcg/1ml |
3002.10.39 | CERA 100 mcg/1ml |
3002.10.39 | CERA 50 mcg/1ml |
3002.10.39 | Epoetina Beta 4.000 UI |
3002.10.39 | Epoetina Beta 50.000 UI |
3002.10.39 | Epoetina Beta 100.000 UI |
3004.90.69 | Anastrozole 1mg |
3903.90.99 | Trastuzumab 440 mg |
3004.90.99 | Trastuzumab 150 mg |
3002.10.38 | Bevacizumab 100 mg/4ml |
3002.10.38 | Bevacizumab 100 mg/4ml |
3004.90.79 | Erlotinib 25 mg |
3004.90.79 | Erlotinib 100 mg |
3904.90.59 | Docetaxel 20 mg/2ml |
3904.90.59 | Docetaxel 80 mg/2ml |
3903.90.99 | Trastuzumab 440 mg |
3002.10.38 | Bevacizumab 100 mg/4ml |
3004.90.79 | Capecitabine 150 mg |
3004.90.79 | Capecitabine 500 mg |
3004.90.99 | Oxaliplatina 50 mg |
3004.90.99 | Oxaliplatina 100 mg |
3004.90.79 | Capecitabine 150 mg |
3004.90.79 | Capecitabine 500 mg |
3903.90.99 | Cisplatina 50 mg/100ml |
3004.90.99 | Trastuzumab 150 mg |
3002.10.38 | Rituximab 100 mg/10ml |
3002.10.38 | Rituximab 500 mg/50ml |
3904.90.59 | Docetaxel 80 mg/2ml |
3903.90.99 | Trastuzumab 440 mg |
3002.10.38 | Bevacizumab 100 mg/4ml |
3004.90.99 | Capecitabine 150 mg |
3004.90.99 | Capecitabine 500 mg |
3004.90.99 | Oxaliplatina 50 mg |
3004.90.99 | Oxaliplatina 100 mg |
3004.90.99 | Capecitabine 150 mg |
3004.90.99 | Capecitabine 500 mg |
3004.90.99 | Oxaliplatina 50 mg |
3004.90.99 | Oxaliplatina 100 mg |
3002.10.39 | Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml |
3004.90.99 | Ribavirina 200 mg |
3004.90.99 | T20-304 90 mg |
3002.10.39 | Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml |
3004.90.99 | Ribavirina 200 mg |
3004.90.99 | Kinase Inhibitor P-38 |
3004.90.99 | Methilprednisolona 125 mg |
3002.10.38 | Rituximab 500 mg/50ml |
3004.90.99 | Predinisolona 30mg |
3002.10.38 | Rituximab 500 mg/50ml |
3002.10.38 | Rituximab 500 mg/50ml |
3002.10.38 | Rituximab 500 mg/50ml |
3002.10.39 | Tocilizumab 200 mg/10ml |
3002.10.39 | Tocilizumab 200 mg/10ml |
3002.10.39 | Tocilizumab 200 mg/10ml |
3904.90.59 | Docetaxel 80 mg/2ml |
3004.90.99 | Trastuzumab 150 mg |
3002.10.38 | Bevacizumabe |
3004.90.59 | Ácido ibandrônico |
3004.50.90 | Isotretinoína |
3004.90.79 | Tacrolimo |
3004.90.29 | Acitretina |
3004.90.99 | Calcipotriol |
3004.20.99 | Micofenolato de mofetila |
3002.10.38 | Trastuzumabe |
3002.10.38 | Rituximabe |
3004.90.99 | Alfapeginterferona 2A |
3004.90.79 | Capecitabina |
3004.90.99 | Erlotinibe |
3004.90.79 | Ribavirina |
(Redação do Apêndice dada pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010):
APÊNDICE VI - ANEXO I Art. 1º, LXXXV-A
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM |
1 | Equipamentos para Monitoração de Sinais de Vídeo, Áudio e Dados Digitais, Compressão MPEG-2 e ou MPEG-4 (H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital | 9030.89.90 |
2 | Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM) | 9030.89.90 |
3 |
Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de radio Digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS) |
9030.89.90 |
4 | Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de Televisão Digitais na Faixa de Frequência de VHF e/ou UHF com potências Irradiadas de até 1MW RMS, e constituídos por: antenas Cabos e/ou Linhas rígidas de Alimentação, combinadores, réguas de Áudio e Vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação | 8525.50.29 |
5 | Codificador para serviço digital portátil de Áudio, Vídeo ou Dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre | 8543.70.99 |
6 | Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de radio Digital - Equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de freqüência de ondas medias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicias de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, com potencia superior a 50 kW | 8525.50.11 |
7 | Transmissores de FM compatíveis para transmissão de Radio Digital - Equipamento transmissor de freqüência modulada para a faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, potencia de 35 kW para FM analógico e de 0,6 a 22 Kw para FM digital | 8525.50.12 |
8 | Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620kHz) e/ou de freqüência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3. | 8543.20.00 |
9 | Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG | 8525.60.90 |
10 | Câmera de Televisão com 3 ou mais Captadores de Imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos | 8525.80.11 |
11 | Lentes para câmeras de vídeo profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD SDI. Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com cross-over, zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes. | 9002.11.20 |
12 | Gravador-reprodutor e Editor de Imagem e Som em Disco Rígido por meio Magnético, Óptico ou Óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital | 8521.90.10 |
13 | Gravador-reprodutor sem sintonizador ("VTR"). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital | 8521.10.10 |
14 | Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno | 8543.70.99 |
15 | Roteador-comutador ("Routing Switcher") de mais de 20 Entradas e mais de 16 Saídas de Áudio e/ou de Vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio embedded | 8543.70.36 |
16 | Mesa de comutação de sínais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Com interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded | 8543.70.99 |
17 | Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U | 8543.70.99 |
18 | Gravador-reprodutor sem Sintonizador em Videocassete. Com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio embedded. | 8521.10.10 |
19 | Monitor de Vídeo Profissional "Broadcast Monitor" para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução | 8528.49.21 |
20 | Sincronizadores de Quadro, Armazenadores ou Corretor de Base Tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI | 8543.70.33 |
21 | Monitores de Forma de Onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital, com diagrama de olho e ent. SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração. | 9030.40.90 |
22 | Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital | 8543.70.99 |
23 | Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas | 8543.70.99 |
24 | Gerador de sinais FM Estéreo para digital | 8543.20.00 |
25 | Demodulador de áudio estéreo para digital | 8543.70.99 |
26 | Carga coaxial de 300kW para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma) | 8543.70.50 |
27 | Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI | 8543.70.99 |
28 | Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital | 8540.89.1 |
(Redação do Apêndice dada pelo Decreto Nº 8504-E DE 30/11/2007):
APÊNDICE VI - ANEXO I Art. 1º, LXXXV-AAPÊNDICE VI - ANEXO I Art. 1º, LXXXV-A
APÊNDICE VII (Art. 2º, XII) MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS (Redação do Apêndice dada pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010).
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH |
1 | Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo | 7307.19.20 |
2 | Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar | 8207.30.00 |
3 | Brocas | 8207.19.00 |
4 | CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS | |
4.1 | Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 toneladas por hora | 8402.11.00 |
4.2 | Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 toneladas por hora | 8402.12.00 |
4.3 | Outras caldeiras para produção de vapor, incluídas as caldeiras mistas | 8402.19.00 |
4.4 | Caldeiras denominadas 'de água superaquecida' | 8402.20.00 |
5 | APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS DAS POSIÇÕES 84.02 | |
5.1 | Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 | 8404.10.10 |
5.2 | Condensadores par a máquinas a vapor | 8404.20.00 |
6 | Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores | 8405.10.00 |
7 | TURBINAS A VAPOR | |
7.1 | Turbinas para propulsão de embarcações | 8406.10.00 |
7.2 | Outras de potência superior a 40MW | 8406.81.00 |
7.3 | Outras de potência não superior a 40MW | 8406.82.00 |
8 | TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES | |
8.1 | Turbinas e rodas hidráulicas de potência não superior a 1.000kW | 8410.11.00 |
8.2 | Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 1.000kW, mas não superior a 10.000Kw | 8410.12.00 |
8.3 | Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 10.000kW | 8410.13.00 |
8.4 | Reguladores | 8410.90.00 |
9 | Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras | 8412.80.00 |
10 | OUTRAS BOMBAS CENTRÍFUGAS | |
10.1 | Eletrobombas submersíveis | 8413.70.10 |
10.2 | Bombas centrífugas, de vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto | 8413.70.80 |
10.3 | Outras bombas centrífugas | 8413.70.90 |
11 | COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES | |
11.1 | Compressores de ar de parafuso | 8414.80.12 |
11.2 | Compressores de ar de lóbulos paralelos (tipo 'Roots') | 8414.80.13 |
11.3 | Outros compressores inclusive de anel líquido | 8414.80.19 |
11.4 | Compressores de gases, exceto ar, de pistão | 8414.80.31 |
11.5 | Compressores de gases exceto ar, de parafuso | 8414.80.32 |
11.6 | Compressores de gases exceto ar, centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000m3/h | 8414.80.33 |
11.7 | Outros compressores centrífugos radiais | 8414.80.38 |
11.8 | Outros compressores de gases, exceto ar, inclusive axiais | 8414.80.39 |
12 | QUEIMADORES PARA ALIMENTAÇÃO DE FORNALHAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS, COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS PULVERIZADOS OU DE GÁS; FORNALHAS AUTOMÁTICAS, INCLUÍDOS AS ANTEFORNALHAS, GRELHAS MECÂNICAS, DESCARREGADORES MECÂNICOS DE CINZAS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES | |
12.1 | Queimadores de combustíveis líquidos | 8416.10.00 |
12.2 | Outros queimadores, incluídos os mistos, de gases | 8416.20.10 |
12.3 | Outros queimadores, inclusive de carvão pulverizado | 8416.20.90 |
12.4 | Fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes | 8416.30.00 |
12.5 | Ventaneiras | 8416.90.00 |
13 | FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS | |
13.1 | Fornos industriais para fusão de metais | 8417.10.10 |
13.2 | Fornos industriais para tratamento térmico de metais | 8417.10.20 |
13.3 | Outros fornos para tratamento térmico de minérios ou de metais | 8417.10.90 |
13.4 | Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoito | 8417.20.00 |
13.5 | Fornos industriais para cerâmica | 8417.80.10 |
13.6 | Fornos industriais para fusão de vidro | 8417.8020 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14330-E DE 11/07/2012): | ||
13.7 | Outros fornos industriais. | 8417.80.90 |
Nota: Redação Anterior: 13.7 / Fornos industriais para carbonização de madeira / 8417.8090 |
||
14 | MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO | |
14.1 | Sorveteiras industriais | 8418.69.10 |
14.2 | Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas; instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum | 8418.69.99 |
14.3 | Resfriadores de leite | 8418.69.20 |
15 | APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS ELETRICAMENTE (EXCETO OS FORNOS E OUTROS APARELHOS DA POSIÇÃO 85.14), PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA, TAIS COMO AQUECIMENTO, COZIMENTO, TORREFAÇÃO, DESTILAÇÃO, RETIFICAÇÃO, ESTERILIZAÇÃO, PASTEURIZAÇÃO, ESTUFAGEM, SECAGEM, EVAPORAÇÃO, VAPORIZAÇÃO, CONDENSAÇÃO OU ARREFECIMENTO, EXCETO OS DE USO DOMÉSTICO; AQUECEDORES DE ÁGUA NÃO ELÉTRICOS, DE AQUECIMENTO INSTANTÂNEO OU DE ACUMULAÇÃO | |
15.1 | Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões | 8419.32.00 |
15.2 | Outros secadores exceto para produtos agrícolas | 8419.39.00 |
15.3 | Aparelhos de destilação de água | 8419.40.10 |
15.4 | Aparelhos de destilação ou retificação de álcoois e outros fluídos voláteis ou de hidrocarbonetos | 8419.40.20 |
15.5 | Outros aparelhos de destilação ou de retificação | 8419.40.90 |
15.6 | Trocadores de calor de placas | 8419.50.10 |
15.7 | Trocadores de calor tubulares metálicos | 8419.50.21 |
15.8 | Trocadores de calor tubulares de grafite | 8419.50.22 |
15.9 | Outros trocadores de calor tubulares | 8419.50.29 |
15.10 | Outros trocadores de calor | 8419.50.90 |
15.11 | Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases | 8419.60.00 |
15.12 | Autoclaves | 8419.81.10 |
15.13 | Outros aparelhos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos | 8419.81.90 |
15.14 | Esterilizadores de alimentos, mediante Ultra Alta Temperatura (UHT - 'Ultra High Temperature') por injeção direta de vapor, com capacidade superior ou igual a 6.500l/h | 8419.89.11 |
15.15 | Outros esterilizadores | 8419.89.19 |
15.16 | Estufas | 8419.89.20 |
15.17 | Torrefadores | 8419.89.30 |
15.18 | Evaporadores | 8419.89.40 |
15.19 | Outros aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de mudança de temperatura | 8419.89.99 |
16 | CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS | |
16.1 | Calandras e laminadores para papel ou cartão | 8420.10.10 |
16.2 | Outras calandras e laminadores | 8420.10.90 |
16.3 | Cilindros | 8420.91.00 |
17 | CENTRIFUGADORES, INCLUÍDOS OS SECADORES CENTRÍFUGOS; APARELHOS PARA FILTRAR OU DEPURAR LÍQUIDOS OU GASES | |
17.1 | Desnatadeiras com capacidade de processamento de leite superior ou igual a 30.000 litros por hora | 8421.11.10 |
17.2 | Outras desnatadeiras | 8421.11.90 |
17.3 | Secadores de roupa para lavanderia, exceto as do código 8421.12.10 | 8421.12.90 |
17.4 | Centrifugadores para laboratórios | 8421.19.10 |
17.5 | Centrifugadores para indústria açucareira; extratores centrífugos de mel | 8421.19.90 |
17.6 | Aparelhos para filtrar ou depurar gases | 8421.39.90 |
18 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS | |
18.1 | Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes | 8422.20.00 |
18.2 | Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas | 8422.30.10 |
18.3 | Máquinas e aparelhos para encher caixas ou sacos com pó ou grãos | 8422.30.21 |
18.4 | Máquinas e aparelhos para encher e fechar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos códigos 4811.51.22 ou 4811.59.23, mesmo com dispositivo de rotulagem | 8422.30.22 |
18.5 | Máquinas e aparelhos para encher e fechar recipientes tubulares flexíveis (bisnagas), com capacidade superior ou igual a 100 unidades por minuto | 8422.30.23 |
18.6 | Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro; outras máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular caixas, latas, sacos ou outros recipientes, capsular vasos, tubos e recipientes semelhantes | 8422.30.29 |
18.7 | Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias horizontais, próprias para empacotamento de massas alimentícias longas (comprimento superior a 200mm) em pacotes tipo almofadas ('pillow pack'), com capacidade de produção superior a 100 pacotes por minuto e controlador lógico programável (CLP) | 8422.40.10 |
18.8 | Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias automática, para embalar tubos ou barras de metal, em atados de peso inferior ou igual a 2.000kg e comprimento inferior ou igual a 12m | 8422.40.20 |
18.9 | Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias de empacotar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 4811.51.22 ou 4811.59.23 em caixas ou bandejas de papel ou cartão dobráveis, com capacidade superior ou igual a 5.000 embalagens por hora | 8422.40.30 |
18.10 | Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias | 8422.40.90 |
19 | APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUÍDAS AS BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAR PEÇAS USINADAS | |
19.1 | Básculas de pesagem contínua em transportadores | 8423.20.00 |
19.2 | Balanças ou básculas dosadoras com aparelhos periféricos, que constituam unidade funcional | 8423.30.11 |
19.3 | Outros dosadores | 8423.30.19 |
19.4 | Básculas de pesagem constante de grão ou líquido; outros aparelhos de pesagem constante e ensacadores | 8423.30.90 |
19.5 | Aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30kg de mesa, com dispositivo registrador ou impressor de etiquetas | 8423.81.10 |
19.6 | Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão; outros aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30kg | 8423.81.90 |
19.7 | Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação | 8423.81.90 8423.82.00 8423.89.00 |
(Acrescentada pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012): | ||
19.8 | Balança de capacidade superior a 30 kg, mas não superior a 5.000 kg | 8423.82.00 |
20 | APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS; EXTINTORES, MESMO CARREGADOS; PISTOLAS AEROGRÁFICAS E APARELHOS SEMELHANTES; MÁQUINAS E APARELHOS DE JATO DE AREIA, DE JATO DE VAPOR E APARELHOS DE JATO SEMELHANTES | |
20.1 | Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes | 8424.20.00 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 28036-E DE 25/11/2019): | ||
20.2 | Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação por jato de água | 8424.30.10 |
Nota: Redação Anterior: 20.2 / Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água / 8424.30.10 |
||
20.3 | Máquinas e aparelhos de jato de areia | 8424.30.20 |
20.4 | Perfuradoras por jato de água com pressão de trabalho máxima superior ou igual a 10Mpa | 8424.30.30 |
20.5 | Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor ou qualquer outro abrasivo e aparelhos de jato semelhantes | 8424.30.90 |
20.6 | Pulverizadores ("Sprinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio; outros aparelhos de pulverização | 8424.89.90 |
21 | TALHAS, CADERNAIS E MOITÕES; GUINCHOS E CABRESTANTES; MACACOS | |
21.1 | Talhas, cadernais e moitões de motor elétrico | 8425.11.00 |
21.2 | Talhas, cadernais e moitões, manuais | 8425.19.10 |
21.3 | Outras talhas, cadernais e moitões | 8425.19.90 |
21.4 | Guinchos e cabrestantes de motor elétrico com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas | 8425.31.10 |
21.5 | Outros guinchos e cabrestantes de motor elétrico | 8425.3190 |
21.6 | Outros guinchos e cabrestantes com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas | 8425.39.10 |
21.7 | Outros guinchos e cabrestantes | 8425.39.90 |
22 | CÁBREAS; GUINDASTES, INCLUÍDOS OS DE CABO; PONTES ROLANTES, PÓRTICOS DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO, PONTES-GUINDASTES, CARROSPÓRTICOS E CARROS-GUINDASTES | |
22.1 | Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos | 8426.11.00 |
22.2 | Guindastes de torre | 8426.20.00 |
22.3 | Guindastes de pórtico | 8426.30.00 |
22.4 | Outros guindastes | 8426.99.00 |
23 | Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua | 8427.90.00 |
24 | OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO, DE CARGA, DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO (POR EXEMPLO, ELEVADORES, ESCADAS ROLANTES, TRANSPORTADORES, TELEFÉRICOS) | |
24.1 | Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas | 8428.10.00 |
24.2 | Transportadores tubulares (transvasadores) móveis, acionados com motor de potência superior a 90kW (120HP) | 8428.20.10 |
24.3 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos | 8428.20.90 |
24.4 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias, especialmente concebidos para uso subterrâneo | 8428.31.00 |
24.5 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de caçamba | 8428.32.00 |
24.6 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de tira ou correia | 8428.33.00 |
24.7 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de correntes | 8428.39.10 |
24.8 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de rolos motores | 8428.39.20 |
24.9 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de pinças laterais, do tipo dos utilizados para o transporte de jornais | 8428.39.30 |
24.10 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias | 8428.39.90 |
25 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS | |
25.1 | Aparelhos homogeneizadores de leite | 8434.20.10 |
25.2 | Outras máquinas para tratamento de leite | 8434.20.90 |
26 | Máquinas e aparelhos para prensar, esmagar e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sucos de frutas ou bebidas semelhantes | 8435.10.00 |
27 | MÁQUINAS PARA LIMPEZA, SELEÇÃO OU PENEIRAÇÃO DE GRÃOS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS; MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM OU TRATAMENTO DE CEREAIS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, EXCETO DOS TIPOS UTILIZADOS EM FAZENDAS | |
27.1 | Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos | 8437.10.00 |
27.2 | Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos | 8437.80.10 |
27.3 | Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos | 8437.80.90 |
28 | MÁQUINAS E APARELHOS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO CAPÍTULO 84, PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS OU DE BEBIDAS, EXCETO AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA EXTRAÇÃO OU PREPARAÇÃO DE ÓLEOS OU GORDURAS VEGETAIS FIXOS OU DE ÓLEOS OU GORDURAS ANIMAIS | |
28.1 | Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias | 8438.10.00 |
28.2 | Para fabricar bombons de chocolate por moldagem, de capacidade de produção superior ou igual a 150kg/h | 8438.20.11 |
28.3 | Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria | 8438.20.19 |
28.4 | Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate | 8438.20.90 |
28.5 | Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar para extração de caldo de cana-de-açúcar; para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar | 8438.30.00 |
28.6 | Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira | 8438.40.00 |
28.7 | Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes | 8438.50.00 |
28.8 | Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas | 8438.60.00 |
28.9 | Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos | 8438.80.20 8438.80.90 |
29 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE PASTA DE MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS OU PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE PAPEL OU CARTÃO | |
29.1 | Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas para tratamento preliminar das matérias primas | 8439.10.10 |
29.2 | Classificadoras e classificadoras-depuradoras de pasta | 8439.10.20 |
29.3 | Refinadoras | 8439.10.30 |
29.4 | Outras máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas | 8439.10.90 |
29.5 | Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão | 8439.20.00 |
29.6 | Bobinadoras-esticadoras | 8439.30.10 |
29.7 | Máquinas para impregnar | 8439.30.20 |
29.8 | Máquinas para ondular papel ou cartão | 8439.30.30 |
29.9 | Outras máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão | 8439.30.90 |
29.10 | Máquinas de costurar (coser) cadernos |
8440.10.11 8440.10.19 |
29.11 | Máquinas para fabricar capas de papelão, com dispositivo de colagem e capacidade de produção superior a 60 unidades por minuto | 8440.10.20 |
29.12 | Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação | 8440.10.90 |
30 | OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA O TRABALHO DA PASTA DE PAPEL, DO PAPEL OU CARTÃO, INCLUÍDAS AS CORTADEIRAS DE TODOS OS TIPOS | |
30.1 | Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000m/min | 8441.10.10 |
30.2 | Outras cortadeiras | 8441.10.90 |
30.3 | Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes | 8441.20.00 |
30.4 | Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas | 8441.30.10 |
30.5 | Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem | 8441.30.90 |
30.6 | Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão | 8441.40.00 |
30.7 | Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte; máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes | 8441.80.00 |
31 | MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS (EXCETO AS MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65), PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO DE CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; PEDRAS LITOGRÁFICAS, BLOCOS, PLACAS E CILINDROS, PREPARADOS PARA IMPRESSÃO (POR EXEMPLO, APLAINADOS, GRANULADOS OU POLIDOS) | |
31.1 | Máquinas de compor por processo fotográfico | 8442.30.10 |
31.2 | Máquinas e aparelhos de compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir | 8442.30.20 |
32 | MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO POR MEIO DE BLOCOS, CILINDROS E OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO DA POSIÇÃO 84.42; OUTRAS IMPRESSORAS, MÁQUINAS COPIADORAS E TELECOPIADORES (FAX), MESMO COMBINADOS ENTRE SI; PARTES E ACESSÓRIOS | |
32.1 | Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas, para impressão multicolor de jornais, de largura superior ou igual a 900mm, com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos automáticos de emendar bobinas | 8443.11.10 |
32.2 | Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas | 8443.11.90 |
32.3 | Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas | 8443.12.00 |
32.4 | Máquinas e aparelhos para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas | 8443.13.10 |
32.5 | Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm, com velocidade de impressão superior ou igual a 12.000 folhas por hora | 8443.13.21 |
32.6 | Outros alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm | 8443.13.29 |
32.7 | Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete | 8443.13.90 |
32.8 | Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos | 8443.14.00 |
32.9 | Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos | 8443.15.00 |
32.10 | Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos | 8443.16.00 |
32.11 | Máquinas rotativas para heliogravura | 8443.17.10 |
32.12 | Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos | 8443.17.90 |
32.13 | Máquinas rotativas para rotogravura; outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42 | 8443.19.90 |
32.14 | Dobradoras | 8443.91.91 |
32.15 | Numeradores automáticos | 8443.91.92 |
32.16 | Outros acessórios de máquinas e aparelhos de impressão que operem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42 | 8443.91.99 |
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013). | ||
32.17 | Máquinas de impressão por jato de tinta, de uso industrial | |
33 | MÁQUINAS PARA EXTRUDAR, ESTIRAR, TEXTURIZAR OU CORTAR MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS | |
33.1 | Máquinas e aparelhos para extrudar | 8444.00.10 |
33.2 | Máquinas e aparelhos para corte ou ruptura de fibras | 8444.00.20 |
33.3 | Outras máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais | 8444.00.90 |
34 | MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE MATÉRIAS TÊXTEIS; MÁQUINAS PARA FIAÇÃO, DOBRAGEM OU TORÇÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS E OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS; MÁQUINAS DE BOBINAR (INCLUÍDAS AS BOBINADEIRAS DE TRAMA) OU DE DOBAR MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS PARA SUA UTILIZAÇÃO NAS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.46 OU 84.47 | |
34.1 | Cardas para lã | 8445.11.10 |
34.2 | Cardas para fibras do Capítulo 53 | 8445.11.20 |
34.3 | Outras cardas | 8445.11.90 |
34.4 | Penteadoras | 8445.12.00 |
34.5 | Bancas de estiramento (bancas de fusos) | 8445.13.00 |
34.6 | Máquinas para a preparação da seda | 8445.19.10 |
34.7 | Máquinas para recuperação de cordas, fios, trapos ou qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras adequadas para cardagem | 8445.19.21 |
34.8 | Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão | 8445.19.22 |
34.9 | Máquinas para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama | 8445.19.23 |
34.10 | Abridoras de fibras de lã | 8445.19.24 |
34.11 | Abridoras de fibras do Capítulo 53 | 8445.19.25 |
34.12 | Máquinas de carbonizar a lã | 8445.19.26 |
34.13 | Máquinas para estirar a lã | 8445.19.27 |
34.14 | Batedores e abridores-batedores; abridores de fardos e carregadores automáticos; outras máquinas para a preparação de outras matérias têxteis | 8445.19.29 |
34.15 | Máquinas para fiação de matérias têxteis | 8445.20.00 |
34.16 | Retorcedeiras | 8445.30.10 |
34.17 | Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes; outras máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis | 8445.30.90 |
34.18 | Bobinadeiras automáticas de trama | 8445.40.11 |
34.19 | Bobinadeiras automáticas para fios elastanos | 8445.40.12 |
34.20 | Outras bobinadeiras automáticas, com atador automático | 8445.40.18 |
34.21 | Outras bobinadeiras automáticas | 8445.40.19 |
34.22 | Bobinadoras não automáticas com velocidade de bobinado superior ou igual a 4.000m/min | 8445.40.21 |
34.23 | Outras bobinadeiras não automáticas | 8445.40.29 |
34.24 | Meadeiras com controle de comprimento ou peso e atador automático | 8445.40.31 |
34.25 | Outras meadeiras | 8445.40.39 |
34.26 | Noveleiras automáticas | 8445.40.40 |
34.27 | Outras máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis | 8445.40.90 |
34.28 | Urdideiras | 8445.90.10 |
34.29 | Passadeiras para liço e pente | 8445.90.20 |
34.30 | Máquinas automáticas para atar urdiduras | 8445.90.30 |
34.31 | Máquinas automáticas para colocar lamela | 8445.90.40 |
34.32 | Engomadeiras de fio; outras máquinas para preparação de matérias têxteis | 8445.90.90 |
35 | TEARES PARA TECIDOS | |
35.1 | Teares para tecidos de largura não superior a 30cm, com mecanismo 'Jacquard' | 8446.10.10 |
35.2 | Outros teares para tecidos de largura não superior a 30cm | 8446.10.90 |
35.3 | Teares para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras, a motor | 8446.21.00 |
35.4 | Outros teares para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras | 8446.29.00 |
35.5 | Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de ar | 8446.30.10 |
35.6 | Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de água | 8446.30.20 |
35.7 | Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, de projétil | 8446.30.30 |
35.8 | Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, de pinças | 8446.30.40 |
35.9 | Outros teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras | 8446.30.90 |
36 | TEARES PARA FABRICAR MALHAS, MÁQUINAS DE COSTURA POR ENTRELAÇAMENTO ('COUTURETRICOTAGE'), MÁQUINAS PARA FABRICAR GUIPURAS, TULES, RENDAS, BORDADOS, PASSAMANARIAS, GALÕES OU REDES; MÁQUINAS PARA INSERIR TUFOS | |
36.1 | Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro não superior a 165mm | 8447.11.00 |
36.2 | Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro superior a 165mm | 8447.12.00 |
36.3 | Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento ('couture-tricotage'), motorizados, para fabricação de malhas de urdidura | 8447.20.21 |
36.4 | Outros teares motorizados; máquinas tipo "Cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape; máquinas para fabricação de "Jersey" e semelhantes, funcionando com agulha de flape; máquinas dos tipos "Raschell", milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável | 8447.20.29 |
36.5 | Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture tricotage") | 8447.20.30 |
36.6 | Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede | 8447.90.10 |
36.7 | Máquinas automáticas para bordado | 8447.90.20 |
36.8 | Outros teares para fabricar malhas | 8447.90.90 |
37 | MÁQUINAS E APARELHOS AUXILIARES PARA AS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, RATIERAS (TEARES MAQUINETAS), MECANISMOS 'JACQUARD', QUEBRA-URDIDURAS E QUEBRA-TRAMAS, MECANISMOS TROCA-LANÇADEIRAS); PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DA PRESENTE POSIÇÃO OU DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, FUSOS, ALETAS, GUARNIÇÕES DE CARDAS, PENTES, BARRAS, FIEIRAS, LANÇADEIRAS, LIÇOS E QUADROS DE LIÇOS, AGULHAS, PLATINAS, GANCHOS) | |
37.1 | Ratleras (maquinetas) para liços | 8448.11.10 |
37.2 | Mecanismos "Jacquard" | 8448.11.20 |
37.3 | Outras ratieras e mecanismos 'Jacquard'; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração | 8448.11.90 |
37.4 | Outras máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47; mecanismos troca-lançadeiras; mecanismos troca-espulas; máquinas automáticas de atar fios | 8448.19.00 |
38 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE FELTRO OU DE FALSOS TECIDOS, EM PEÇA OU EM FORMAS DETERMINADAS, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE CHAPÉUS DE FELTRO; FORMAS PARA CHAPELARIA | |
38.1 | Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro | 8449.00.10 |
38.2 | Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos | 8449.00.20 |
38.3 | Outras máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro | 8449.00.80 |
39 | MÁQUINAS DE LAVAR ROUPA, MESMO COM DISPOSITIVOS DE SECAGEM | |
(Revogado pelo Decreto Nº 25460-E DE 20/06/2018): | ||
39.1 | Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas | 8450.11.00 |
(Revogado pelo Decreto Nº 25460-E DE 20/06/2018): | ||
39.2 | Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca, com secador centrífugo incorporado | 8450.12.00 |
(Revogado pelo Decreto Nº 25460-E DE 20/06/2018): | ||
39.3 | Outras máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca | 8450.19.00 |
39.4 | Máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca, túneis contínuos | 8450.20.10 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 25460-E DE 20/06/2018): | ||
39.5 | Outras máquinas de lavar de capacidade superior a 20 kg, em peso de roupa seca de uso não doméstico | 8450.20.90 |
Nota: Redação Anterior: 39.5 / Outras máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca / 8450.20.90 |
||
40 | MÁQUINAS E APARELHOS (EXCETO AS MÁQUINAS DA POSIÇÃO 84.50) PARA LAVAR, LIMPAR, ESPREMER, SECAR, PASSAR, PRENSAR (INCLUÍDAS AS PRENSAS FIXADORAS), BRANQUEAR, TINGIR, PARA APRESTO E ACABAMENTO, PARA REVESTIR OU IMPREGNAR FIOS, TECIDOS OU OBRAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA REVESTIR TECIDOS-BASE OU OUTROS SUPORTES UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS (PISOS), TAIS COMO LINÓLEO; MÁQUINAS PARA ENROLAR, DESENROLAR, DOBRAR, CORTAR OU DENTEAR TECIDOS | |
40.1 | Máquina para lavar a seco; máquinas industriais para lavar a seco | 8451.10.00 |
(Revogado pelo Decreto Nº 25460-E DE 20/06/2018): | ||
40.2 | Máquina industrial de secar de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca | 8451.21.00 |
40.3 | Outras máquinas de secar que funcionem por meio de ondas eletromagnéticas (microondas), cuja produção seja superior ou igual a 120kg/h de produto seco | 8451.29.10 |
40.4 | Outras máquinas de secar | 8451.29.90 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 25460-E DE 20/06/2018): | ||
40.5 | Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras, automáticas | 8451.30.10 |
Nota: Redação Anterior: 40.5 / Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras, automáticas / 8451.30.10 |
||
40.6 | Prensas para passar de peso inferior ou igual a 14kg | 8451.30.91 |
40.7 | Outras máquinas e prensas para passar | 8451.30.99 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 25460-E DE 20/06/2018): | ||
40.8 | Máquinas para lavar, com capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico | 8451.40.10 |
Nota: Redação Anterior: 40.8 / Máquinas industriais para lavar /8451.40.10 |
||
40.9 | Máquina para tingir tecidos em rolos; para tingir por pressão estática, com molinete (rotor de pás), jato de água (jet) ou combinada | 8451.40.21 |
40.10 | Outras máquinas para tingir ou branquear fios ou tecidos | 8451.40.29 |
40.11 | Outras máquinas lavar, branquear ou tingir | 8451.40.90 |
40.12 | Máquinas para inspecionar tecidos | 8451.50.10 |
40.13 | Máquinas automáticas, para enfestar ou cortar | 8451.50.20 |
40.14 | Outras máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos | 8451.50.90 |
40.15 | Máquinas de mercerizar fios; máquinas de mercerizar tecidos; máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido; alargadoras ou ramas; tosadouras; outras máquinas e aparelhos | 8451.80.00 |
41 | MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR CADERNOS DA POSIÇÃO 84.40; MÓVEIS, BASES E TAMPAS, PRÓPRIOS PARA MÁQUINAS DE COSTURA; AGULHAS PARA MÁQUINAS DE COSTURA | |
41.1 | Unidades automáticas para costurar couros ou peles | 8452.21.10 |
41.2 | Unidades automáticas para costurar tecidos | 8452.21.20 |
41.3 | Outras máquinas de costura | 8452.21.90 |
41.4 | Outras máquinas para costurar couro ou pele e seus artigos. | 8452.29.10 |
41.5 | Remalhadeiras | 8452.29.21 |
41.6 | Máquinas para casear | 8452.29.22 |
41.7 | Máquinas tipo zigue-zague para inserir elástico | 8452.29.23 |
41.8 | Outras máquinas de costurar tecidos | 8452.29.29 |
41.9 | Máquinas de costura reta | 8452.29.24 |
41.10 | Galoneiras | 8452.29.25 |
42 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADO E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA | |
42.1 | Máquinas para dividir couros com largura útil inferior ou igual a 3.000mm, com lâmina sem fim, com controle eletrônico programável | 8453.10.10 |
42.2 | Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles; máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele; máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele; máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele | 8453.10.90 |
42.3 | Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados | 8453.20.00 |
42.4 | Outras máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura | 8453.80.00 |
43 | CONVERSORES, CADINHOS OU COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO | |
43.1 | Conversores | 8454.10.00 |
43.2 | Lingoteiras | 8454.20.10 |
43.3 | Colheres de fundição | 8454.20.90 |
43.4 | Máquinas de vazar sob pressão | 8454.30.10 |
43.5 | Máquinas de moldar por centrifugação | 8454.30.20 |
43.6 | Outras máquinas de vazar (moldar) | 8454.30.90 |
43.7 | Agitador eletrônico de aço líquido (stirring) | 8454.90.10 |
43.8 | Impulsionador de tarugos com rolos acionados | 8454.90.90 |
44 | LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS | |
44.1 | Laminadores de tubos | 8455.10.00 |
44.2 | Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio de cilindros lisos | 8455.21.10 |
44.3 | Outros laminadores a quente e laminadores a quente e a frio, para chapas, para fios | 8455.21.90 |
44.4 | Laminadores a frio de cilindros lisos | 8455.22.10 |
44.5 | Outros laminadores a frio, para chapa, para fios | 8455.22.90 |
44.6 | Cilindros de laminadores fundidos, de aço ou ferro fundido nodular | 8455.30.10 |
44.7 | Cilindros de laminadores forjados, de aço de corte rápido, com um teor, em peso, de carbono superior ou igual a 0,80% e inferior ou igual a 0,90%, de cromo superior ou igual a 3,50% e inferior ou igual a 4%, de vanádio superior ou igual a 1,60% e inferior ou igual a 2,30%, de molibdênio inferior ou igual a 8,50% e de tungstênio inferior ou igual a 7% | 8455.30.20 |
44.8 | Outros cilindros laminadores | 8455.30.90 |
44.9 | Outras partes de laminadores de metais e seus cilindros; guias roletadas para laminação de redondos, perfis e "multislit"; tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados; bobinadeira "laving head" para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm; enroladeira/bobinadeira "recoiller" para bitolas de diâmetro 20 a 50mm | 8455.90.00 |
45 | MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA, OPERANDO POR 'LASER' OU POR OUTRO FEIXE DE LUZ OU DE FÓTONS, POR ULTRA-SOM, POR ELETROEROSÃO, POR PROCESSOS ELETROQUÍMICOS, POR FEIXES DE ELÉTRONS, POR FEIXES IÔNICOS OU POR JATO DE PLASMA | |
45.1 | Máquinas-ferramentas de comando numérico para texturizar superfícies cilíndricas | 8456.30.11 |
45.2 | Outras máquinas-ferramentas de comando numérico | 8456.30.19 |
45.3 | Outras máquinas-ferramentas operando por eletroerosão | 8456.30.90 |
46 | CENTROS DE USINAGEM, MÁQUINAS DE SISTEMA MONOSTÁTICO ('SINGLE STATION') E MÁQUINAS DE ESTAÇÕES MÚLTIPLAS, PARA TRABALHAR METAIS | |
46.1 | Centros de usinagem | 8457.10.00 |
46.2 | Máquinas de sistema monostático ('single station'), de comando numérico | 8457.20.10 |
46.3 | Outras máquinas de sistema monostático ('single station') | 8457.20.90 |
46.4 | Máquinas de estações múltiplas, de comando numérico | 8457.30.10 |
46.5 | Outras máquinas de estações múltiplas | 8457.30.90 |
47 | TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) PARA METAIS | |
47.1 | Tornos horizontais, de comando numérico, revólver | 8458.11.10 |
47.2 | Outros tornos horizontais, de comando numérico, de 6 ou mais fusos porta-peças | 8458.11.91 |
47.3 | Outros tornos horizontais, de comando numérico | 8458.11.99 |
47.4 | Outros tornos horizontais de revólver | 8458.19.10 |
47.5 | Outros tornos horizontais | 8458.19.90 |
47.6 | Outros tornos de comando numérico | 8458.91.00 |
47.7 | Outros tornos | 8458.99.00 |
48 | MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS UNIDADES COM CABEÇA DESLIZANTE) PARA FURAR, MANDRILAR, FRESAR OU ROSCAR INTERIOR E EXTERIORMENTE METAIS, POR ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA, EXCETO OS TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) DA POSIÇÃO 84.58 | |
48.1 | Unidades com cabeça deslizante | 8459.10.00 |
48.2 | Outras máquinas para furar de comando numérico, radiais | 8459.21.10 |
48.3 | Outras máquinas para furar de comando numérico de mais de um cabeçote mono ou multifuso | 8459.21.91 |
48.4 | Outras máquinas para furar de comando numérico | 8459.21.99 |
48.5 | Outras máquinas de furar | 8459.29.00 |
48.6 | Outras mandriladoras-fresador as, de comando numérico | 8459.31.00 |
48.7 | Outras mandriladoras-fresador as | 8459.39.00 |
48.8 | Outras máquinas para mandrilar | 8459.40.00 |
48.9 | Máquinas para fresar, de console, de comando numérico | 8459.51.00 |
48.10 | Outras máquinas para fresar, de console | 8459.59.00 |
48.11 | Outras máquinas para fresar, de comando numérico | 8459.61.00 |
48.12 | Outras máquinas para fresar | 8459.69.00 |
48.13 | Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente | 8459.70.00 |
49. | MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA REBARBAR, AFIAR, AMOLAR, RETIFICAR, BRUNIR, POLIR OU REALIZAR OUTRAS OPERAÇÕES DE ACABAMENTO EM METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS') POR MEIO DE MÓS, DE ABRASIVOS OU DE PRODUTOS POLIDORES, EXCETO AS MÁQUINAS DE CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS DA POSIÇÃO 84.61 | |
49.1 | Máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm, de comando numérico | 8460.11.00 |
49.2 | Outras máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm | 8460.19.00 |
49.3 | Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm, de comando numérico | 8460.21.00 |
49.4 | Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm | 8460.29.00 |
49.5 | Máquinas para afiar, de comando numérico | 8460.31.00 |
49.6 | Outras máquinas para afiar | 8460.39.00 |
49.7 | Brunidoras de comando numérico, para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm | 8460.40.11 |
49.8 | Outras brunidoras de comando numérico | 8460.40.19 |
49.9 | Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm | 8460.40.91 |
49.10 | Outras brunidoras | 8460.40.99 |
49.11 | Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de polir, com cinco ou mais cabeças e porta -peças rotativo | 8460.90.11 |
49.12 | Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de esmerilhar, com duas ou mais cabeças e porta-peças rotativo | 8460.90.12 |
49.13 | Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais, de comando numérico | 8460.90.19 |
49.14 | Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais | 8460.90.90 |
50 | MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA APLAINAR, PLAINASLIMADORAS, MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA ESCATELAR, BROCHAR, CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS, SERRAR, SECCIONAR E OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE METAL OU DE CERAMAIS ('CERMETS'), NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES | |
50.1 | Plainas-limadoras e máquinas para escatelar | 8461.20.10 |
50.2 | Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar | 8461.20.90 |
50.3 | Máquinas para brochar, de comando numérico | 8461.30.10 |
50.4 | Mandriladeiras | 8461.30.90 |
50.5 | Máquinas para cortar ou acabar engrenagens, de comando numérico | 8461.40.10 |
50.6 | Redondeadoras de dentes | 8461.40.91 |
50.7 | Outras máquinas para cortar ou acabar engrenagens | 8461.40.99 |
50.8 | Máquinas para serrar ou seccionar, de fitas sem fim | 8461.50.10 |
50.9 | Máquinas para serrar ou seccionar, circulares | 8461.50.20 |
50.10 | Outras máquinas para serrar ou seccionar; serra de fita, alternativa; cortadeiras | 8461.50.90 |
50.11 | Outras máquinas-ferramentas para aplainar, de comando numérico | 8461.90.10 |
50.12 | Outras máquinas-ferramentas para aplainar; desbastadeiras; filetadeiras | 8461.90.90 |
51 | MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA FORJAR OU ESTAMPAR, MARTELOS, MARTELOS-PILÕES E MARTINETES, PARA TRABALHAR METAIS; MÁQUINASFERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA ENROLAR, ARQUEAR, DOBRAR, ENDIREITAR, APLANAR, CISALHAR, PUNCIONAR OU CHANFRAR METAIS; PRENSAS PARA TRABALHAR METAIS OU CARBONETOS METÁLICOS, NÃO ESPECIFICADAS ACIMA | |
51.1 | Máquinas para estampar | 8462.10.11 |
51.2 | Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, de comando numérico | 8462.10.19 |
51.3 | Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes | 8462.10.90 |
51.4 | Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, de comando numérico | 8462.21.00 |
51.5 | Outras máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar | 8462.29.00 |
51.6 | Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico | 8462.31.00 |
51.7 | Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, tipo guilhotina | 8462.39.10 |
51.8 | Outras máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar | 8462.39.90 |
51.9 | Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico | 8462.41.00 |
51.10 | Outras máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar | 8462.49.00 |
51.11 | Prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN, para moldagem de pós metálicos por sinterização | 8462.91.11 |
51.12 | Outras prensas hidráulicas, para moldagem de pós metálicos por sinterização | 8462.91.91 |
51.13 | Outras prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN | 8462.91.19 |
51.14 | Outras prensas hidráulicas | 8462.91.99 |
51.15 | Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização | 8462.99.10 |
51.16 | Prensas para extrusão | 8462.99.20 |
51.17 | Outras prensas | 8462.99.90 |
52 | OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS'), QUE TRABALHEM SEM ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA | |
52.1 | Bancas para estirar tubos | 8463.10.10 |
52.2 | Outras bancas para estirar barras, perfis, fios ou semelhantes | 8463.10.90 |
52.3 | Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem, de comando hidráulico | 8463.20.10 |
52.4 | Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem de pente plano, com capacidade de produção superior ou igual a 160 unidades por minuto, de diâmetro de rosca compreendido entre 3mm e 10mm | 8463.20.91 |
52.5 | Outras máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem | 8463.20.99 |
52.6 | Máquinas para trabalhar arames e fios de metal | 8463.30.00 |
52.7 | Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais, de comando numérico | 8463.90.10 |
52.8 | Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais | 8463.90.90 |
53 | MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO, FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DO VIDRO | |
53.1 | Máquinas para serrar | 8464.10.00 |
53.2 | Máquinas para esmerilar ou polir, para vidro | 8464.20.10 |
53.3 | Máquinas de polir placas, para pavimentação ou revestimento, com oito ou mais cabeças, para cerâmica | 8464.20.21 |
53.4 | Outras máquinas para esmerilar ou polir, para cerâmica | 8464.20.29 |
53.5 | Outras máquinas para esmerilar ou polir | 8464.20.90 |
53.6 | Máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro, de comando numérico, para retificar, fresar e perfurar | 8464.90.11 |
53.7 | Outras máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro | 8464.90.19 |
53.8 | Outras máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes | 8464.90.90 |
54 | MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS MÁQUINAS PARA PREGAR, GRAMPEAR, COLAR OU REUNIR POR QUALQUER OUTRO MODO) PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES | |
54.1 | Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas; plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira) | 8465.10.00 |
54.2 | Máquinas de serrar de fita sem fim | 8465.91.10 |
54.3 | Máquinas de serrar circulares | 8465.91.20 |
54.4 | Outras máquinas de serrar; serra de desdobro e serras de folhas múltiplas | 8465.91.90 |
54.5 | Fresadoras | 8465.92.11 |
54.6 | Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar, de comando numérico | 8465.92.19 |
54.7 | Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar; respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras; plaina de 3 ou 4 faces; tupias | 8465.92.90 |
54.8 | Lixadeiras | 8465.93.10 |
54.9 | Outras máquinas para esmerilar, lixar ou polir | 8465.93.90 |
54.10 | Máquinas para arquear ou para reunir; prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas | 8465.94.00 |
54.11 | Máquinas para furar, de comando numérico | 8465.95.11 |
54.12 | Máquinas para escatelar, de comando numérico | 8465.95.12 |
54.13 | Outras máquinas para furar | 8465.95.91 |
54.14 | Outras máquinas para escatelar | 8465.95.92 |
54.15 | Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar | 8465.96.00 |
54.16 | Outras máquinas para descascar madeira; máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira; torno tipicamente copiador; qualquer outro torno; máquinas para copiar ou reproduzir; moinhos para fabricação de farinha de madeira; máquinas para fabricação de botões de madeira | 8465.99.00 |
55 | PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65, INCLUÍDOS OS PORTA-PEÇAS E PORTA-FERRAMENTAS, AS FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA, OS DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS, PARA MÁQUINASFERRAMENTAS; PORTA-FERRAMENTAS PARA FERRAMENTAS MANUAIS DE TODOS OS TIPOS | |
55.1 | Porta-peças, para tornos | 8466.20.10 |
55.2 | Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas | 8466.30.00 |
55.3 | Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.64 | 8466.91.00 |
55.4 | Para máquinas da posição 84.65 | 8466.92.00 |
55.5 | Dispositivos divisores e especiais para máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 84.56 | 8466.93.19 |
55.6 | Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.57 | 8466.93.20 |
55.7 | Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.58 | 8466.93.30 |
55.8 | Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.59 | 8466.93.40 |
55.9 | Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.60 | 8466.93.50 |
55.10 | Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.61 | 8466.93.60 |
55.11 | Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 8462.10 | 8466.94.10 |
55.12 | Dispositivos divisores e especiais para das subposições 8462.21 ou 8462.29 | 8466.94.20 |
55.13 | Dispositivos divisores e especiais para prensas para extrusão | 8466.94.30 |
55.14 |
Outros acessórios e partes para máquinas: de estirar fios ou tubos; de cisalhar (incluídas as prensas), exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem; de trabalhar arames e fios de metal; de trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios; extrusoras e para outras máquinas da posição 84.63, não especificadas (Redação dada à célula pelo Decreto Nº 11747-E DE 23/08/2010). Nota: Assim dispunha a célula alterada: "Dispositivos divisores e especiais para máquinas: de estirar fios ou tubos; de cisalhar (incluídas as prensas), exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem; de trabalhar arames e fios de metal; de trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios; extrusoras e para outras máquinas da posição 84.63, não especificadas" |
8466.94.90 |
56 | FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS, HIDRÁULICAS OU COM MOTOR (ELÉTRICO OU NÃO ELÉTRICO) INCORPORADO, DE USO MANUAL | |
56.1 | Furadeiras | 8467.11.10 |
56.2 | Outras ferramentas pneumáticas rotativas | 8467.11.90 |
56.3 | Outras ferramentas pneumáticas; martelos ou marteletes; pistolas de ar comprimido para lubrificação | 8467.19.00 |
56.4 | Serra de corrente | 8467.81.00 |
56.5 | Outras ferramentas com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual |
8467.29 8467.89.00 |
57 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.15; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL | |
57.1 | Maçaricos de uso manual | 8468.10.00 |
57.2 | Outras máquinas e aparelhos a gás para soldar matérias termoplásticas; qualquer outro aparelho para soldar ou cortar; aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial; qualquer outro aparelho para têmpera superficial | 8468.20.00 |
57.3 | Outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção | 8468.80.10 |
57.4 | Outras máquinas e aparelhos para soldar | 8468.80.90 |
58 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDES DE AREIA PARA FUNDIÇÃO | |
58.1 | Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar | 8474.10.00 |
58.2 | Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar, de bolas | 8474.20.10 |
58.3 | Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar | 8474.20.90 |
58.4 | Betoneiras e aparelhos para amassar cimento | 8474.31.00 |
58.5 | Máquinas para misturar matérias minerais com betume | 8474.32.00 |
58.6 | Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar | 8474.39.00 |
58.7 | Outras máquinas e aparelhos para fabricação de moldes de areia para fundição | 8474.80.10 |
58.8 | Outras máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas; máquinas para fabricar tijolos | 8474.80.90 |
59 | MÁQUINAS PARA MONTAGEM DE LÂMPADAS, TUBOS OU VÁLVULAS, ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS, OU DE LÂMPADAS DE LUZ RELÂMPAGO ('FLASH'), QUE TENHAM INVÓLUCRO DE VIDRO; MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DO VIDRO OU DAS SUAS OBRAS | |
59.1 | Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ('flash'), que tenham invólucro de vidro | 8475.10.00 |
59.2 | Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços | 8475.21.00 |
59.3 | Outra máquinas para fabricação de recipientes da posição 70.10, exceto ampolas | 8475.29.10 |
59.4 | Outras máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras; máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes | 8475.29.90 |
60 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICOS OU PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESSAS MATÉRIAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO | |
60.1 | Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN | 8477.10.11 |
60.2 | Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais, de comando numérico | 8477.10.19 |
60.3 | Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN | 8477.10.21 |
60.4 | Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais | 8477.10.29 |
60.5 | Outras máquinas de moldar por injeção, de comando numérico | 8477.10.91 |
60.6 | Outras máquinas de moldar por injeção | 8477.10.99 |
60.7 | Extrusoras, para materiais termoplásticos, com diâmetro da rosca inferior ou igual a 300mm | 8477.20.10 |
60.8 | Outras extrusoras | 8477.20.90 |
60.9 | Máquinas de moldar por insuflação para fabricação de recipientes termoplásticos de capacidade inferior ou igual a 5 litros, com uma produção inferior ou igual a 1.000 unidades por hora, referente a recipiente de 1 litro | 8477.30.10 |
60.10 | Outras máquinas de moldar por insuflação | 8477.30.90 |
60.11 | Máquina de moldar a vácuo poliestireno expandido (EPS) ou polipropileno expandido (EPP) | 8477.40.10 |
60.12 | Outras máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar | 8477.40.90 |
60.13 | Máquina para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar | 8477.51.00 |
60.14 | Prensa com capacidade inferior ou igual a 30.000kN | 8477.59.11 |
60.15 | Outras prensas | 8477.59.19 |
60.16 | Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma | 8477.59.90 |
60.17 | Máquina de unir lâminas de borracha entre si ou com tecidos com borracha, para fabricação de pneumáticos | 8477.80.10 |
60.18 | Outras máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias | 8477.80.90 |
61 | Outras máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco; máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes; máquinas debulhadoras de tabaco em folha; máquinas separadoras lineares de tabaco em folha; máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas; distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha; cilindros condicionados de tabaco em folha; cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha | 8478.10.90 |
62 | MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO | |
62.1 | Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais | 8479.20.00 |
62.2 | Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça | 8479.30.00 |
62.3 | Máquinas para fabricação de cordas ou cabos | 8479.40.00 |
62.4 | Diferenciadores das tensões de tração de entrada e saída da chapa, em instalações de galvanoplastia | 8479.81.10 |
62.5 | Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos | 8479.81.90 |
62.6 | Máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas ou escovas | 8479.89.22 |
62.7 | Outras máquinas e aparelhos; packer (obturador) | 8479.89.99 |
63 | CAIXAS DE FUNDIÇÃO; PLACAS DE FUNDO PARA MOLDES; MODELOS PARA MOLDES; MOLDES PARA METAIS (EXCETO LINGOTEIRAS), CARBONETOS METÁLICOS, VIDRO, MATÉRIAS MINERAIS, BORRACHA OU PLÁSTICOS | |
63.1 | Caixas de fundição | 8480.10.00 |
63.2 | Modelos para moldes: de madeira, de alumínio, de ferro, ferro fundido ou aço, de cobre, bronze ou latão, de níquel, de chumbo, de zinco, outros | 8480.30.00 |
63.3 | Moldes para metais ou carbonetos metálicos, para moldagem por injeção ou por compressão | 8480.41.00 |
63.4 | Coquilhas | 8480.49.10 |
63.5 | Outros moldes para metais ou carbonetos metálicos; moldes de tipografia | 8480.49.90 |
63.6 | Moldes para vidro | 8480.50.00 |
63.7 | Moldes para matérias minerais | 8480.60.00 |
63.8 | Moldes para borracha ou plásticos, para moldagem por injeção ou por compressão | 8480.71.00 |
63.9 | Outros moldes para borracha ou plásticos | 8480.79.00 |
64 | ORNEIRAS, VÁLVULAS (INCLUÍDAS AS REDUTORAS DE PRESSÃO E AS TERMOSTÁTICAS) E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, PARA CANALIZAÇÕES, CALDEIRAS, RESERVATÓRIOS, CUBAS E OUTROS RECIPIENTES | |
64.1 | Válvulas tipo gaveta | 8481.80.93 |
64.2 | Válvulas tipo esfera | 8481.80.95 |
64.3 | Válvulas tipo borboleta | 8481.80.97 |
64.4 | Outros dispositivos para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes; árvore de natal | 8481.80.99 |
65 | ÁRVORES DE TRANSMISSÃO (INCLUÍDAS AS ÁRVORES DE 'CAMES' E VIRABREQUINS) E MANIVELAS; MANCAIS E 'BRONZES'; ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO; EIXOS DE ESFERAS OU DE ROLETES; REDUTORES, MULTIPLICADORES, CAIXAS DE TRANSMISSÃO E VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE TORQUE; VOLANTES E POLIAS, INCLUÍDAS AS POLIAS PARA CADERNAIS; EMBREAGENS E DISPOSITIVOS DE ACOPLAMENTO, INCLUÍDAS AS JUNTAS DE ARTICULAÇÃO | |
65.1 | Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques | 8483.40.10 |
65.2 | Outros eixos de esferas ou de roletes; engrenagens e rodas de fricção | 8483.40.90 |
66 | TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS (RETIFICADORES, POR EXEMPLO), BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTO-INDUÇÃO | |
66.1 | Carregadores de acumuladores | 8504.40.10 |
66.2 | Acionamento eletrônico de gaiolas; conversor e retificador para laminação e trefiladeiras; inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras | 8504.40.90 |
67 | FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS QUE FUNCIONAM POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS; OUTROS APARELHOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO PARA TRATAMENTO TÉRMICO DE MATÉRIAS POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS | |
67.1 | Fornos de resistência, de aquecimento indireto, industriais | 8514.10.10 |
67.2 | Fornos que funcionam por indução, industriais | 8514.20.11 |
67.3 | Fornos que funcionam por perdas dielétricas | 8514.20.20 |
67.4 | Fornos de resistência, de aquecimento direto, industriais | 8514.30.11 |
67.5 | Fornos de arco voltaico, industriais | 8514.30.21 |
67.6 | Outros fornos elétricos industriais; fornos industriais de banho; fornos industriais de raios infra-vermelhos | 8514.30.90 |
67.7 | Partes e peças para fornos industriais; controlador eletrônico para forno à arco; estrutura metálica para forno à arco (superestrutura); braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos | 8514.90.00 |
68 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR (MESMO DE CORTE) ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OS A GÁS AQUECIDO ELETRICAMENTE), A LASER OU OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE FOTÕES, A ULTRA-SOM, A FEIXES DE ELÉTRONS, A IMPULSOS MAGNÉTICOS OU A JATO DE PLASMA; MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS PARA PROJEÇÃO A QUENTE DE METAIS OU DE CERAMAIS ('CERMETS') | |
68.1 | Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência Inteira ou parcialmente automáticos | 8515.21.00 |
68.2 | Robôs para soldar, por arco, em atmosfera inerte (MIG -'Metal Inert Gas') ou atmosfera ativa (MAG -'Metal Active Gas'), de comando numérico | 8515.31.10 |
68.3 | Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos | 8515.31.90 |
68.4 | Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma | 8515.39.00 |
68.5 | Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser" | 8515.80.10 |
68.6 | Outros máquinas e aparelhos para soldar | 8515.80.90 |
69 | Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo | 8543.30.00 |
70 | Mancal de bronze para locomotiva | 8607.19.19 |
71 | Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - câmara para teste de correção denominada "Salt Spray" | 9024.10.90 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013). | ||
72 | Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo. | |
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013). | ||
72.1 | Codificadoras de anéis coloridos | 8543.70.99 |
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 16271-E DE 16/10/2013). | ||
72.2 | Revisoras | 8543.70.99 |
APÊNDICE VI (Art. 2º, XII) - MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS (Redação do Apêndice dada pelo Decreto Nº 10579-E DE 23/10/2009).
APÊNDICE VII (Art. 2º, XII) MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
APÊNDICE VIII (Art. 2º, XIII) MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS (Redação do Apêndice dada pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010).
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH | ||
1 | RESERVATÓRIOS, TAMBORES, LATAS E RECIPIENTES SEMELHANTES | |||
1.1 | Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de plástico, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite | 3923.90.00 | ||
1.2 | Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de liga de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite | 7612.90.90 | ||
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011): | ||||
1.3 | Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite | 7310.10.90, 7310.29.10 e 7310.29.90 | ||
Nota: Redação Anterior: 1.3 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite 7310.10.90 e 7310.29.10 |
||||
1.4 | Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de latão (liga de cobre e zinco), de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite | 7419.99.90 | ||
2 | SILOS SEM DISPOSITIVOS DE VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO INCORPORADOS, MESMO QUE POSSUAM TUBULAÇÕES QUE PERMITAM A INJEÇÃO DE AR PARA VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO | |||
2.1 | Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros | 3925.10.00 | ||
2.2 | Silos de ferro ou aço para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas | 7309.00.10 | ||
2.3 | Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria | 8419.89.99 | ||
2.4 | Silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluídas as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados | 8479.89.40 | ||
2.5 | Silos pré-fabricados com estrutura de madeira e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria | 9406.00.91 | ||
2.6 | Silos pré-fabricados com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria | 9406.00.92 | ||
3 | Troncos (bretes) de contenção bovina | 4421.90.00 | ||
4 | OBRAS MOLDADAS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO | |||
4.1 | Comedouros para animais | 7326.90.90 | ||
4.2 | Ninhos metálicos para aves | 7326.90.90 | ||
4.3 | Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores | 8708.70.90 | ||
5 | PÁS, ALVIÕES, PICARETAS, ENXADAS, SACHOS, FORCADOS, FORQUILHAS, ANCINHOS E RASPADEIRAS; MACHADOS, PODÕES E FERRAMENTAS SEMELHANTES COM GUME; TESOURAS DE PODAR DE TODOS OS TIPOS; FOICES E FOICINHAS, FACAS PARA FENO OU PARA PALHA, TESOURAS PARA SEBES, CUNHAS E OUTRAS FERRAMENTAS MANUAIS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA OU SILVICULTURA | |||
5.1 | Pás | 8201.10.00 | ||
5.2 | Forcados e forquilhas | 8201.20.00 | ||
5.3 | Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras | 8201.30.00 | ||
5.4 | Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume | 8201.40.00 | ||
5.5 | Tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos | 8201.50.00 | ||
5.6 | Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos | 8201.60.00 | ||
5.7 | Outras ferramentas manuais, para agricultura, horticultura e silvicultura | 8201.90.00 | ||
6 | Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água | 8412.80.00 | ||
7 | DISPOSITIVOS DESTINADOS À SUSTENTAÇÃO DE SILOS (ARMAZÉNS) INFLÁVEIS, DESDE QUE AS SAÍDAS, DO MESMO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, OCORRAM SIMULTANEAMENTE COM AS COBERTURAS DE LONA PLASTIFICADA OU DE MATÉRIA PLÁSTICA ARTIFICIAL, COM AS QUAIS FORMEM UM CONJUNTO COMPLETO | |||
7.1 | Ventiladores | 8414.59.90 | ||
7.2 | Compressores de ar estacionários, de pistão | 8414.80.11 | ||
7.3 | Outros compressores de ar | 8414.80.19 | ||
7.4 | Coifas (exaustores) | 8414.80.90 | ||
8 | Secadores para produtos agrícolas | 8419.31.00 | ||
9 | Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas | 8423.82.00 | ||
10 | APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS | |||
10.1 | Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais | 8424.81.11 | ||
10.2 | Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola | 8424.81.19 | ||
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 28036-E DE 25/11/2019): | ||||
10.3 | Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos. | 8424.82.21 | ||
Nota: Redação Anterior: 10.3 / Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos. (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 12192-E DE 20/12/2010). / 8424.81.21 10.3 Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão 8424.81.21 |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 25460-E DE 20/06/2018): | ||||
10.4 | Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos. | 8424.82.29 | ||
Nota: Redação Anterior:
10.4 / Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos. (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 12192-E DE 20/12/2010). / 8424.81.29 10.4 Outros irrigadores e sistemas de irrigação 8424.81.29 |
||||
11 | EMPILHADEIRAS; OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO | |||
11.1 | Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropulsada | 8427.20.90 | ||
11.2 | Carregadores para serem acoplados a trator agrícola | 8427.90.00 | ||
12 | Plainas niveladoras de levantamento hidráulico; valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura; raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas | 8430.69.90 | ||
13 | MÁQUINAS E APARELHOS DE USO AGRÍCOLA, HORTÍCOLA OU FLORESTAL, PARA PREPARAÇÃO OU TRABALHO DO SOLO OU PARA CULTURA | |||
13.1 | Arado de disco | 8432.10.00 | ||
13.2 | Enxadas rotativas | 8432.29.00 | ||
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 28036-E DE 25/11/2019): | ||||
13.3 | Semeadores-adubadores |
8432.31.10 8432.39.10 |
||
Nota: Redação Anterior: 13.3 / Semeadores-adubadores / 8432.30.10 |
||||
13.4 | Outros plantadores e transplantadores | 8432.30.90 | ||
13.5 | Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes) | 8432.40.00 | ||
13.6 | Outras máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal para preparação ou trabalho do solo | 8432.80.00 | ||
13.7 | Partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura | 8432.90.00 | ||
13.8 | Grades de discos | 8432.21.00 | ||
14 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU DEBULHA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS ENFARDADEIRAS DE PALHA OU FORRAGEM; E CEIFEIRAS; MÁQUINAS PARA LIMPAR OU SELECIONAR OVOS, FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS | |||
14.1 | Cortadores de grama, motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal | 8433.11.00 | ||
14.2 | Outros cortadores de grama | 8433.19.00 | ||
14.3 | Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores, com dispositivo de acondicionamento em fileiras constituído por rotor de dedos e pente | 8433.20.10 | ||
14.4 | Outras ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores | 8433.20.90 | ||
14.5 | Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno | 8433.30.00 | ||
14.6 | Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras | 8433.40.00 | ||
14.7 | Ceifeiras-debulhadoras | 8433.51.00 | ||
14.8 | Outras máquinas e aparelhos para debulha | 8433.52.00 | ||
14.9 | Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos | 8433.53.00 | ||
14.10 | Colheitadeiras de algodão, com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW (80HP) | 8433.59.11 | ||
14.11 | Outras colheitadeiras de algodão | 8433.59.19 | ||
14.12 | Aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha | 8433.59.90 | ||
14.13 | Selecionadores de frutas | 8433.60.10 | ||
14.14 | Máquinas para limpar ou selecionar ovos com capacidade superior ou igual a 36.000 ovos por hora | 8433.60.21 | ||
14.15 | Outras máquinas para limpar ou selecionar ovos | 8433.60.29 | ||
14.16 | Outras máquinas para limpar ou selecionar produtos agrícolas | 8433.60.90 | ||
14.17 | Partes de máquinas agrícolas para colheita e debulha | 8433.90.90 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012): | ||||
14.18 |
Derriçador manual de café - "mãozinha" |
8467.89.00 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014): | ||||
14.19 | Roçadeiras e podadores com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual | 8467.89.00 | ||
15 | Máquinas de ordenhar | 8434.10.00 | ||
16 | OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA, SILVICULTURA, AVICULTURA OU APICULTURA, INCLUÍDOS OS GERMINADORES EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS E AS CHOCADEIRAS E CRIADEIRAS PARA AVICULTURA | |||
16.1 | Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais | 8436.10.00 | ||
16.2 | Chocadeiras e criadeiras | 8436.21.00 | ||
16.3 | Outros aparelhos para avicultura | 8436.29.00 | ||
16.4 | Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura | 8436.80.00 | ||
16.5 | Partes de máquinas e aparelhos para avicultura | 8436.91.00 | ||
16.6 | Partes de máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura | 8436.99.00 | ||
17 | Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola | 8467.81.00 | ||
18 | Aparelho de radionavegação para uso agrícola | 8526.91.00 | ||
19 | TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 87.09) | |||
19.1 | Motocultores | 8701.10.00 | ||
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 28036-E DE 25/11/2019): | ||||
19.2 | Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras |
8701.91.00 8701.92.00 8701.93.00 8701.94.90 8701.95.90 |
||
Nota: Redação Anterior: 19.2 / Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras / 8701.90.90 |
||||
20 | Outras bombas, cujo funcionamento não seja o mesmo das bombas volumétricas ou centrífugas | 8413.81.00 | ||
21 | REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSADOS | |||
21.1 | Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas | 8716.20.00 | ||
21.2 | Veículos de tração animal | 8716.80.00 | ||
22 | AVIÕES AGRÍCOLAS A HÉLICE | |||
22.1 | Aviões, à hélice, de peso não superior a 2.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica | 8802.20.10 | ||
22.2 | Aviões, à hélice, de peso superior a 2.000kg, mas não superior a 15.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica | 8802.30.10 | ||
23 | PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DA POSIÇÃO 88.02 | |||
23.1 | Hélices e rotores, e suas partes | 8803.10.00 | ||
23.2 | Trens de aterrissagem e suas partes | 8803.20.00 | ||
23.3 | Outras partes de aviões | 8803.30.00 | ||
23.4 | Outras | 8803.90.00 | ||
24 | Ovascan | 9027.80.14 | ||
25 | Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento | 9406.00.10 |
APÊNDICE VIII - (Art. 2º, XIII) - MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS (Redação do Apêndice dada pelo Decreto Nº 10579-E DE 23/10/2009).
(Redação do Apêndice dada pelo Decreto Nº 10579-E DE 23/10/2009):
APÊNDICE VIII - (Art. 2º, XIII) - MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
SEÇÃO II - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
SUBSEÇÃO I - DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO SEM PRAZO DETERMINADO
Art. 2º Fica reduzida nos percentuais abaixo indicados a base de cálculo do ICMS nas operações seguintes:
I - ATIVO IMOBILIZADO - DESINCORPORAÇÃO - 80% (oitenta por cento) na saída de mercadoria desincorporada do ativo imobilizado, do estabelecimento de contribuinte do ICMS, desde que ocorra após o uso normal a que se destinou e decorridos, ao menos 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto (ver Convênio ICM 15/1981). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15925-E DE 05/08/2013).
Nota: Redação Anterior:I - ATIVO IMOBILIZADO - DESINCORPORAÇÃO - 80% (oitenta por cento) na saída de mercadoria desincorporada do ativo imobilizado, do estabelecimento de contribuinte do ICMS, desde que ocorra após o uso normal a que se destinou e decorridos, ao menos 12 (doze) meses da respectiva entrada, mantido o crédito na forma prevista no artigo 21 § 1º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (ver Convênio ICM nº 15/1981);
I-A - CARNE DE AVES, GADO E LEPORÍDEOS, 58,83% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e três centésimos por cento), nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) (ver Convênio ICMS nº 89/2005); (Acrescentado pelos Decreto Nº 6856-E DE 12/01/2006 e DEecreto 7733-E DE 01/03/2007).
I-C - COOPERATIVAS DE PRODUTORES AGROPECUÁRIOS E EXTRATIVISTAS VEGETAIS - nas saídas internas e interestaduais realizadas pelas cooperativas singulares de produtores agropecuários e extrativistas vegetais de mercadorias recebidas de seus associados ou dos produtos resultantes de industrialização ou beneficiamento, de tal forma que a carga tributária resulte em 3% (três por cento), até o limite anual de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) de faturamento por cada associado (ver Convênio ICMS 102/2011). (Inciso acrescentado peloDecreto Nº 13713-E DE 17/02/2012).
II - EQUINO PURO-SANGUE - 51.11% - (cinqüenta e um inteiros e onze centésimos por cento), nas saídas internas com eqüinos puro sangue, exceto nos casos de puro sangue inglês - PSI (ver Convênio ICMS nº 50/1992);
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9601-E DE 03/12/2008):
II-A. GADO BOVINO E BUBALINO - nas saídas de gado bovino e bubalino em pé para abate:
a) 87,50% (Oitenta e sete inteiros e cinqüenta centésimos por cento), nas operações internas;
b) 41,66% (Quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 28776 - E DE 05/05/2020, efeitos a partir de 01/06/2020).
Nota: Redação Anterior:b) 82,35% (Oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas operações interestaduais;
III - MÁQUINAS E APARELHOS USADOS - 80% (oitenta por cento) nas saídas de máquinas e aparelhos adquiridos na condição de usados e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto, ou quando sobre a referida operação o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento (ver Convênio ICM 15/1981). (Redação dada pelo Decreto Nº 15925-E DE 05/08/2013).
Nota: Redação Anterior:III - MÁQUINAS E APARELHOS USADOS - 80% (oitenta por cento) nas saídas de máquinas e aparelhos usados, bem como de mercadorias quando adquiridas na condição de usadas, ou quando a operação de que houver decorrido sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto, ou o imposto tiver sido calculado também sobre a base de cálculo reduzida, sob o mesmo fundamento (ver Convênio ICMS nº 15/1981); (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 7.550-E, de 29.11.2006).
III - MÁQUINAS, APARELHOS E VEÍCULOS USADOS - 80% (oitenta por cento) nas saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados, bem como de mercadorias quando adquiridas na condição de usadas, ou quando a operação de que houver decorrido sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto, ou o imposto tiver sido calculado também sobre a base de cálculo reduzida, sob o mesmo fundamento (ver Convênio ICMS nº 15/1981);Parágrafo único. O disposto neste inciso não se aplica:
I - às mercadorias cujas entradas e saídas não se realizarem mediante a emissão de documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais respectivos;
II - às mercadorias de origem estrangeira que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador;
III - às saídas de peças, partes acessórios ou equipamentos aplicados em máquinas, aparelhos ou veículos usados, em relação aos quais o imposto deverá ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo;
III-A - VEÍCULOS USADOS - 95% (noventa e cinco por cento) nas saídas de veículos usados (ver Convênio ICMS nº 33/1993), observadas as disposições contidas no parágrafo único do inciso III; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7.550-E DE 29.11.2006).
IV - PROGRAMAS PARA COMPUTADORES, EM MEIO MAGNÉTICO OU ÓTICO - 58,83% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e três centésimos por cento) nas saídas internas com programas para computadores, em meio magnético ou ótico - disquete ou C D ROM, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) (ver Convênio ICMS nº 84/1996);
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011):
IV-A - PRODUTOS DESTINADOS AO TRATAMENTO INDUSTRIAL DE EFLUENTES - 60 % (sessenta por cento) nas saídas dos produtos abaixo listados, destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais e domésticos, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação, oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos competentes estaduais, sem manutenção de créditos (ver Convênio ICMS nº 8/2011):
ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1 | 2703.00.00 |
TURFA (Absorvente Orgânico) Absorvente natural biodegradável (100% orgânico), bioremediador para emergências ambientais decorrentes de derrames e/ou vazamentos de óleos, solventes e demais derivados de hidrocarbonetos e de produtos químicos, em plantas industriais e demais processos e ocorrências em estradas, companhias elétricas, corpos d'água, etc. |
2 | 2836.99.19 | Ativadores biológicos - macro e micro nutrientes para tratamento de efluentes domésticos e industriais, em caixas de gordura, fossas, sumidouros e estações de tratamento de efluentes biológicos (lagoas anaeróbicas e aeróbicas, lodos ativados, filtros biológicos, etc.). |
3 | 2836.99.19 |
Composto de nutrientes balanceados para otimização de lodos e acelerador da decomposição biológica de tratamento de efluentes. Ativador biológico composto de macro e micro nutrientes para uso em sistemas de tratamento de efluentes. |
4 | 2836.99.19 | Composto de nutrientes para tratamento biológico de efluentes domésticos e industriais com problemas de odores e alta carga orgânica. |
5 | 2836.99.19 | Composto de nutrientes especialmente formulados para tratamento biológico de efluentes oriundos do processamento de leite e seus derivados. |
6 | 3507.90.19 | Ativadores biológicos - macro e micro nutrientes - para tratamento de efluentes industriais, estações de tratamento de efluentes biológicos (lagoas anaeróbicas e aeróbicas, lodos ativados, filtros biológicos, etc) e domésticos (caixas de gordura, fossas, filtros e sumidouros). |
7 | 3507.90.19 | Ativador biológico natural para tratamento de efluentes domésticos e industriais em sistemas de caixa de gordura, fossa, sumidouro, filtros, lodo ativado, lagoa anaeróbica e outros processos biológicos. |
8 | 3507.90.19 | Combinação de agentes biológicos existentes na natureza que metabolizam os componentes geradores de mau cheiro, transformando-as em produtos inertes. |
9 | 3507.90.19 |
Composto enzimático para desobstrução de tubulações e sistemas comatados por material orgânico (óleos, graxas, gorduras, proteína e carboidratos). Utilizado em caixas de gordura, pasteurizadores, tubulações e sistemas em geral. Nota: Redação conforme publicação oficial. |
10 | 3507.90.19 | Composto para sistemas com mau cheiro (cigarro, odores, fritura e material orgânico em decomposição). Usado em tubulações, caixa de gordura, banheiros, mictórios, interior de veículos, carpetes, cozinhas, sem biocidas etc. |
11 | 3507.90.19 | Detergente enzimático utilizado na quebra de cadeia de gorduras, óleos, graxas, proteínas e carboidratos. |
12 | 3507.90.19 | Detergente enzimático em gel para limpeza das mãos. |
13 | 3507.90.19 | Detergente enzimático utilizado par a limpeza pesada de hidrocarbonetos e seus derivados. |
14 | 3507.90.41 | Produto usado na desagregação e refinação das fibras de papel reciclado e celulose. As enzimas auxiliam na limpeza mecânica, de feltros, telas formadoras, lonas de onduladeiras. Reduz e pitches e stiches. |
15 | 3507.90.41 | Produto usado na desagregação e refinação das fibras de papel reciclado e celulose. As enzimas auxiliam na limpeza mecânica, de feltros, telas formadoras, lonas de onduladeiras. Reduz e pitches e stiches, com adição de dispersante. |
16 | 3507.90.41 |
Produto enzimático usado na limpeza de feltros, telas formadoras e lonas de onduladeiras. Produto com tenso ativo para limpeza de sistemas, usado em processos de dosagens contínuas, por meio de bicos. Usado também em boil out e limpezas de tanques, caixas, circuitos de aproximação, mesa plana e caixa de entrada. Reduz pitches e stiches. |
17 | 3507.90.41 | Biocida para uso em águas de processo, impedindo o crescimento de algas, fungos, bactérias. |
18 | 3507.90.41 | Composto enzimático usado na desobstrução de tubulações, sistemas e circuitos de amido. Limpeza em processos de fabricação de papel. |
19 | 3507.90.41 | Produto enzimático utilizado na limpeza de sistemas com grande deposição de tintas e materiais orgânicos e inorgânicos. Limpeza de incrustações inorgânicas aderidas a incrustações orgânicas. Usado também como dispersante de tintas em aparas com alto teor de corantes. |
20 | 3507.90.41 | Composto enzimático com dispersantes inorgânicos usado no processo de papel e celulose que contenham contaminações de tintas e resinas; para desincrustrações de matérias orgânicas e inorgânicas. Utilizado também nos processos de destintamento e alvejamento de aparas. |
21 | 3507.90.41 | Auxiliar de refinação melhorando a drenagem na mesa plana, melhorando o refino e o consumo de energia na planta produtiva. |
22 | 3507.90.41 | Auxiliar de branqueamento nos processos de polpação de celulose e fibras. |
23 | 3507.90.41 | Auxiliar de desagregação para limpeza de Parafina, Hotmelt e PVA. |
24 | 3507.90.41 | Composto Biológico e Enzimático, auxiliar de processos de separação de fibras. |
25 | 3507.90.41 | Utilizado para auxiliar o pré-cozimento e cozimento de fibras. |
26 | 3507.90.41 | Utilizado para auxiliar o refino, desagregação pesada e papel tissue. |
V - RÁDIOCHAMADA - 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) nas prestações de serviço de rádio chamada, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 10% (dez por cento). O benefício previsto neste inciso é opcional e sua adoção pelo contribuinte implicará em vedação de quaisquer créditos (ver Convênio ICMS nº 86/1999);
VI - RADIODIFUSÃO SONORA E/OU DE IMAGENS - 70,58% (setenta inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento) na prestação de serviço de radiodifusão sonora e/ou de imagens, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de no mínimo 5% (cinco por cento). O benefício previsto neste inciso é opcional e sua adoção pelo contribuinte implicará em vedação de quaisquer créditos (ver Convênio ICMS nº 05/1995); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8504-E DE 30/11/2007).
Nota: Redação Anterior:VI - RADIODIFUSÃO SONORA E/OU DE IMAGENS - 70,58% (setenta inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento) na prestação de serviço de radiodifusão sonora e/ou de imagens e de televisão por assinatura, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de no mínimo 5% (cinco por cento). O benefício previsto neste inciso é opcional e sua adoção pelo contribuinte implicará em vedação de quaisquer créditos (ver Convênio ICMS nº 05/1995);
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25457-E DE 18/06/2018):
VI-A - MONITORAMENTO E RASTREAMENTO DE VEÍCULO E CARGA - Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente na prestação de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação, observado o seguinte:
I - a redução é aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação do ICMS;
II - é vedada a utilização de créditos do ICMS relacionados às operações de prestação de serviços de comunicação;
III - a redução não se aplica à prestação contemplada com outro benefício fiscal;
IV - o tomador do serviço deverá ser domiciliado neste Estado;
V - o contribuinte deverá enviar o Convênio 115/2003 para Secretária de Estado da Fazenda no prazo estabelecido no mesmo;
VII - TELEVISÃO POR ASSINATURA - 40% (quarenta por cento) nas prestações de serviços de televisão por assinatura de forma que a carga tributária resulte no percentual de 15% (quinze por cento). O benefício previsto neste inciso é opcional e sua adoção pelo contribuinte implicará em vedação de quaisquer créditos (ver Convênio ICMS 99/2015 ); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20294-E DE 29/12/2015).
Nota: Redação Anterior:VII - TELEVISÃO POR ASSINATURA - 41,18% (quarenta e um inteiros dezoito por cento) nas prestações de serviços de televisão por assinatura de forma que a carga tributária resulte no percentual de 10% (dez por cento). O benefício previsto neste inciso é opcional e sua adoção pelo contribuinte implicará em vedação de quaisquer créditos (ver Convênio ICMS nº 57/1999);
VII-A - TIJOLOS E TELHAS CERÂMICAS - 24,44% (vinte e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), nas saídas internas dos produtos abaixo indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBMSH (ver Convênio ICMS nº 106/2009):
I - tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados - 6904.10.0000;
II - tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada - 6904.90.0000;
III - telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas - 6905.10.0000. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11495-E DE 11/06/2010).
VII-B. - AREIA, PEDRA BRITADA E SEIXOS - 58,83% (cinquenta e oito inteiros e oitenta e três centésimos por cento), nas saídas de areia, pedra britada e seixos, destinadas à construção civil, de forma que a incidência do Imposto resulte em carga tributária de 7% (sete por cento), (ver Convênio ICMS 04/1989 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 18185-E DE 23/12/2014).
SUBSEÇÃO II - DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO COM PRAZO DETERMINADO
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19035-E DE 25/06/2015):
VIII - AERONAVES, PARTES E PEÇAS - Prorrogado até 31 de dezembro de 2021 - 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), as saídas internas dos seguintes produtos da indústria aeronáutica de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) (ver Convênio ICMS 75/1991 ); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30363-E DE 11/06/2021).
Nota: Redação Anterior:VIII - AERONAVES, PARTES E PEÇAS - Prorrogado até 31 de março de 2021 - 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), as saídas internas dos seguintes produtos da indústria aeronáutica de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) (ver Convênio ICMS 75/1991 ); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29802-E DE 30/12/2020). Nota: Redação Anterior:
VIII - AERONAVES, PARTES E PEÇAS - Prorrogado até 31 de outubro de 2020 - 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), as saídas internas dos seguintes produtos da indústria aeronáutica de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) (ver Convênio ICMS 75/1991 ); (Redação dada pelo Decreto Nº 28036-E DE 25/11/2019). Nota: Redação Anterior:
VIII - AERONAVES, PARTES E PEÇAS - Prorrogado até 30 de setembro de 2019 - 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), as saídas internas dos seguintes produtos da indústria aeronáutica de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) (ver Convênio ICMS 75/1991 ); (Redação dada pelo Decreto Nº 25460-E DE 20/06/2018). Nota: Redação Anterior:
VIII - AERONAVES, PARTES E PEÇAS - Prorrogado até 31 de maio de 2017 - 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), as saídas internas dos seguintes produtos da indústria aeronáutica de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) (ver Convênio ICMS 75/1991 );
a) aeronaves, inclusive veículo aéreo não-tripulado (VANT);
b) veículos espaciais;
c) sistemas de aeronave não-tripulada (SANT);
d) paraquedas;
e) aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e espaciais;
f) simuladores de vôo e similares;
g) equipamentos de apoio no solo;
h) equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo;
i) partes peças, acessórios, sistemas ou componentes separados, incluindo aqueles destinados ao projeto e desenvolvimento, montagem, integração, testes e funcionamento dos produtos de que tratam as alíneas "a" a "h";
j) equipamento, gabarito e ferramental, empregados no apoio ao processo produtivo e na manutenção, modificação e reparo dos produtos de que tratam as alíneas "a" a "i";
k) matérias-primas e materiais de uso e consumo utilizados na fabricação, manutenção, modificação e reparo dos produtos descritos nas alíneas "a" a "f", "h" e "j", e no funcionamento dos produtos da alínea "b".
Parágrafo único. O benefício previsto neste convênio será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, o endereço completo, os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas.
§ 1º A fruição do benefício em relação às empresas relacionadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas.
§ 2º A empresa interessada em constar da relação de candidatas ao benefício previsto neste convênio, relacionada pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, deverá cumprir, também, os requisitos estabelecidos por aquele órgão.
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18842-E DE 27/05/2015):
VIII - AERONAVES, PARTES E PEÇAS - Prorrogado até 31 de maio de 2017 - 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), as saídas internas dos seguintes produtos da indústria aeronáutica de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) (ver Convênio ICMS 75/1991);
a) aeronaves, inclusive veículo aéreo não-tripulado (VANT);
b) veículos espaciais;
c) sistemas de aeronave não-tripulada (SANT);
d) paraquedas;
e) aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e espaciais;
f) simuladores de voo e similares;
g) equipamentos de apoio no solo;
h) equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo;
i) partes peças, acessórios, sistemas ou componentes separados, incluindo aqueles destinados ao projeto e desenvolvimento, montagem, integração, testes e funcionamento dos produtos de que tratam os incisos I a VIII;
j) equipamento, gabarito e ferramental, empregados no apoio ao processo produtivo e na manutenção, modificação e reparo dos produtos de que tratam os incisos I a IX; e
k) matérias-primas e materiais de uso e consumo utilizados na fabricação, manutenção, modificação e reparo dos produtos descritos nos incisos I a VI, VIII e X, e no funcionamento dos produtos do inciso II.
Nota: Redação Anterior:VIII - AERONAVES, PARTES E PEÇAS - até 31 de maio de 2015 - 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), as saídas internas dos seguintes produtos da indústria aeronáutica de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) (ver Convênio ICMS nº 75/1991): (Redação dada pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014).
Nota: Redação Anterior:
VIII - AERONAVES, PARTES E PEÇAS - até 31 de julho de 2014 - 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), as saídas internas dos seguintes produtos da indústria aeronáutica de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) (ver Convênio ICMS nº 75/1991): (Redação dada pelo Decreto Nº 15925-E DE 05/08/2013).
VIII - AERONAVES, PARTES E PEÇAS - até 31 de dezembro de 2007 - 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), as saídas internas dos seguintes produtos da indústria aeronáutica de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) (ver Convênio ICMS nº 75/1991): (Redação dada pelo Decreto Nº 6856-E DE 12/01/2006 e pelo Decreto Nº 7733-E DE 01/03/2007). (Prazo prorrogado até 31/07/2013 pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012).
VIII - AERONAVES, PARTES E PEÇAS - até 31 de dezembro de 2005 - 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), as saídas internas dos seguintes produtos da indústria aeronáutica de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) (ver Convênio ICMS nº 75/1991): (Redação dada pelo Decreto Nº 6746-E DE 14/11/2005).
VIII - AERONAVES, PARTES E PEÇAS - até 31 de outubro de 2005 - 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), as saídas internas dos seguintes produtos da indústria aeronáutica de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) (ver Convênio ICMS nº 75/1991):
a) aviões:
1. monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg;
2. monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg;
3. monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor de propulsão;
4. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de até 3.000 kg;
5. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 3.000 kg e até 6000 kg;
6. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6000 kg;
7. turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até 8.000 kg;
8. turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg;
9. turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg;
10. turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg;
b) helicópteros;
c) planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto;
d) pára-quedas giratórios;
e) outras aeronaves;
f) simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas;
g) pára-quedas e suas partes, peças e acessórios;
h) catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas;
i) partes, peças, matérias-primas, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam as alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f","j", "l" e "m"; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 14330-E DE 11/07/2012).
Nota: Redação Anterior:
i) partes, peças, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos "a," b, c d e, l, e m;
j) equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores;
l) aviões militares:
1. monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
2. monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;
3. monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
4. monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso em geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
m) helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
n) partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam as alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f","j", "l" e "m". (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 14330-E DE 11/07/2012).
Nota: Redação Anterior:
n) partes, peças, matérias-primas, acessórios ou componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam as alíneas a, b, c, d, e, l e m, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica (ver Convênio ICMS nº 75/1991);
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14330-E DE 11/07/2012):
Parágrafo único. O benefício previsto neste inciso será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:
I - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas;
II - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;
III - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar.
VIII-A - BIODIESEL - 29,42% (vinte e nove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), de 1º de novembro de 2006 a 31 de março de 2022, nas saídas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) (ver Convênio ICMS nº 113/2006); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30363-E DE 11/06/2021).
Nota: Redação Anterior:VIII-A - BIODIESEL - 29,42% (vinte e nove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), de 1º de novembro de 2006 a 31 de março de 2021, nas saídas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) (ver Convênio ICMS nº 113/2006); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29802-E DE 30/12/2020). Nota: Redação Anterior:
VIII-A - BIODIESEL - 29,42% (vinte e nove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), de 1º de novembro de 2006 a 31 de dezembro de 2020, nas saídas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) (ver Convênio ICMS nº 113/2006); ((Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28761- E DE 30/04/2020). Nota: Redação Anterior:
VIII-A - BIODIESEL - 29,42% (vinte e nove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), de 1º de novembro de 2006 a 30 de abril de 2020, nas saídas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) (ver Convênio ICMS nº 113/2006); (Redação dada pelo Decreto Nº 27083-E DE 12/06/2019). Nota: Redação Anterior:
VIII-A - BIODIESEL - 29,42% (vinte e nove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), de 1º de novembro de 2006 a 30 de abril de 2019, nas saídas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) (ver Convênio ICMS nº 113/2006); (Redação dada pelo Decreto Nº 25460-E DE 20/06/2018). Nota: Redação Anterior:
VIII-A - BIODIESEL - 29,42% (vinte e nove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), de 1º de novembro de 2006 a 30 de abril de 2017, nas saídas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) (ver Convênio ICMS nº 113/2006); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20294-E DE 29/12/2015). Nota: Redação Anterior:
VIII-A - BIODIESEL - 29,42% (vinte e nove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), de 1º de novembro de 2006 a 31 de dezembro de 2015, nas saídas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) (ver Convênio ICMS nº 113/2006); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18842-E DE 27/05/2015). Nota: Redação Anterior: VIII-A - BIODIESEL - 29,42% (vinte e nove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), de 1º de novembro de 2006 a 31 de maio de 2015, nas saídas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) (ver Convênio ICMS nº 113/2006); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014).
VIII-A - BIODIESEL - 29,42% (vinte e nove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), de 1º de novembro de 2006 a 30 de abril de 2011, nas saídas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) (ver Convênio ICMS nº 113/2006); (Antigo inciso I-B renumerado pelo Decreto Nº 8504-E DE 30/11/2007).(Prazo prorrogado até 31/12/2014 pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012).
IX - INSUMOS AGROPECUÁRIOS - até 31 de dezembro de 2025 - 60 % (sessenta por cento) nas saídas interestaduais com os insumos agropecuários a seguir indicados (ver Convênio ICMS nº 100/1997): (Redação dada pelo Decreto Nº 30363-E DE 11/06/2021).
Nota: Redação Anterior:IX - INSUMOS AGROPECUÁRIOS - até 31 de março de 2021 - 60 % (sessenta por cento) nas saídas interestaduais com os insumos agropecuários a seguir indicados (ver Convênio ICMS nº 100/1997): (Redação dada pelo Decreto Nº 29802-E DE 30/12/2020). Nota: Redação Anterior:
IX - INSUMOS AGROPECUÁRIOS - até 31 de dezembro de 2020 - 60 % (sessenta por cento) nas saídas interestaduais com os insumos agropecuários a seguir indicados (ver Convênio ICMS nº 100/1997): (Redação dada pelo Decreto Nº 28761- E DE 30/04/2020). Nota: Redação Anterior:
IX - INSUMOS AGROPECUÁRIOS - até 30 de abril de 2020 - 60 % (sessenta por cento) nas saídas interestaduais com os insumos agropecuários a seguir indicados (ver Convênio ICMS nº 100/1997): (Redação dada pelo Decreto Nº 27083-E DE 12/06/2019). Nota: Redação Anterior:
IX - INSUMOS AGROPECUÁRIOS - até 30 de abril de 2019 - 60 % (sessenta por cento) nas saídas interestaduais com os insumos agropecuários a seguir indicados (ver Convênio ICMS nº 100/1997): (Redação dada pelo Decreto Nº 25460-E DE 20/06/2018). Nota: Redação Anterior:
IX - INSUMOS AGROPECUÁRIOS - até 30 de abril de 2017 - 60 % (sessenta por cento) nas saídas interestaduais com os insumos agropecuários a seguir indicados (ver Convênio ICMS nº 100/1997): (Redação dada pelo Decreto Nº 20294-E DE 29/12/2015). Nota: Redação Anterior:
IX - INSUMOS AGROPECUÁRIOS - até 31 de dezembro de 2015 - 60 % (sessenta por cento) nas saídas interestaduais com os insumos agropecuários a seguir indicados (ver Convênio ICMS nº 100/1997): (Redação dada pelo Decreto Nº 18842-E DE 27/05/2015).
Nota: Redação Anterior:
IX - INSUMOS AGROPECUÁRIOS - até 31 de maio de 2015 - 60 % (sessenta por cento) nas saídas interestaduais com os insumos agropecuários a seguir indicados (ver Convênio ICMS nº 100/1997): (Redação dada pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014).
IX - INSUMOS AGROPECUÁRIOS - até 31 de julho de 2014 - 60 % (sessenta por cento) nas saídas interestaduais com os insumos agropecuários a seguir indicados (ver Convênio ICMS nº 100/1997): (Redação dada pelo Decreto Nº 15925-E DE 05/08/2013).
IX - INSUMOS AGROPECUÁRIOS - até 30 de abril de 2008 - 60 % (sessenta por cento) nas saídas interestaduais com os insumos agropecuários a seguir indicados (ver Convênio ICMS nº 100/1997):(Prazo prorrogado até 31/07/2013 pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012).a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
(Revogado pelo Decreto Nº 30363-E DE 11/06/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
b) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
1. estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
2. estabelecimento produtor agropecuário;
3. quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
c) rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:
1 - os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;
2 - haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
3 - os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
d) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
e) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 13713-E DE 2012).
Nota: Redação Anterior:e) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
f) esterco animal;
g) mudas de plantas;
h) ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos;
i) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
j) gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;
l) casca de coco triturada para uso na agricultura;
m) vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo;
n) Extrato Pirolenhoso Decantado, Piro Alho, Silício Líquido Piro Alho e Bio Bire Plus, para uso na agropecuária; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 10579-E DE 23/10/2009).
o) óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 10579-E DE 23/10/2009).
p) condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 12923-E DE 28/06/2011).
q) torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 13224-E DE 09/09/2011).
§ 1º O benefício previsto na alínea c, aplica-se, ainda, à ração animal preparada em estabelecimento rural, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento rural produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.
§ 2º O benefício previsto neste inciso concedido às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura.
§ 3º Para efeito de fruição dos benefícios relativos aos insumos agropecuários previstos neste inciso, o estabelecimento vendedor deverá deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução, não se exigindo a anulação do credito.
X - INSUMOS AGROPECUÁRIOS - RAÇÕES E ADUBOS - até 31 de dezembro de 2025 - 30% (trinta por cento) nas saídas interestaduais dos seguintes insumos agropecuários (ver Convênio ICMS nº 100/1997): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30363-E DE 11/06/2021).
Nota: Redação Anterior:X - INSUMOS AGROPECUÁRIOS - RAÇÕES E ADUBOS - até 31 de março de 2021 - 30% (trinta por cento) nas saídas interestaduais dos seguintes insumos agropecuários (ver Convênio ICMS nº 100/1997): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29802-E DE 30/12/2020). Nota: Redação Anterior:
X - INSUMOS AGROPECUÁRIOS - RAÇÕES E ADUBOS - até 31 de dezembro de 2020 - 30% (trinta por cento) nas saídas interestaduais dos seguintes insumos agropecuários (ver Convênio ICMS nº 100/1997): (Redação dada pelo Decreto Nº 28761- E DE 30/04/2020). Nota: Redação Anterior:
X - INSUMOS AGROPECUÁRIOS - RAÇÕES E ADUBOS - até 30 de abril de 2020 - 30% (trinta por cento) nas saídas interestaduais dos seguintes insumos agropecuários (ver Convênio ICMS nº 100/1997): (Redação dada pelo Decreto Nº 27083-E DE 12/06/2019). Nota: Redação Anterior:
X - INSUMOS AGROPECUÁRIOS - RAÇÕES E ADUBOS - até 30 de abril de 2019 - 30% (trinta por cento) nas saídas interestaduais dos seguintes insumos agropecuários (ver Convênio ICMS nº 100/1997): (Redação dada pelo Decreto Nº 25460-E DE 20/06/2018). Nota: Redação Anterior:
X - INSUMOS AGROPECUÁRIOS - RAÇÕES E ADUBOS - até 30 de abril de 2017 - 30% (trinta por cento) nas saídas interestaduais dos seguintes insumos agropecuários (ver Convênio ICMS nº 100/1997): (Redação dada pelo Decreto Nº 20294-E DE 29/12/2015). Nota: Redação Anterior:
X - INSUMOS AGROPECUÁRIOS - RAÇÕES E ADUBOS - até 31 de dezembro de 2015 - 30% (trinta por cento) nas saídas interestaduais dos seguintes insumos agropecuários (ver Convênio ICMS nº 100/1997): (Redação dada pelo Decreto Nº 18842-E DE 27/05/2015).
Nota: Redação Anterior:
X - INSUMOS AGROPECUÁRIOS - RAÇÕES E ADUBOS - até 31 de maio de 2015 - 30% (trinta por cento) nas saídas interestaduais dos seguintes insumos agropecuários (ver Convênio ICMS nº 100/1997): (Redação dada pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014).
X - INSUMOS AGROPECUÁRIOS - RAÇÕES E ADUBOS - até 30 de abril de 2008 - 30% (trinta por cento) nas saídas interestaduais dos seguintes insumos agropecuários (ver Convênio ICMS nº 100/1997): (Redação dada pelo Decreto Nº 15925-E DE 05/08/2013).
X - INSUMOS AGROPECUÁRIOS - RAÇÕES E ADUBOS - até 30 de abril de 2008 - 30% (trinta por cento) nas saídas interestaduais dos seguintes insumos agropecuários (ver Convênio ICMS nº 100/1997): (Prazo prorrogado até 31/07/2013 pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012).a) farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 13224-E DE 09/09/2011).
Nota: Redação Anterior:a) farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6856-E DE 12/01/2006). e pelo Decreto Nº 7733-E DE 01/03/2007).
a) farelos e tortas de soja e de canola e farelos de suas cascas, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
b) milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao estado; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 13713-E DE 17/02/2012).
Nota: Redação Anterior:b) milho e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado;
(Revogado pelo Decreto Nº 30363-E DE 11/06/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
c) amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.
d) aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6856-E DE 12/01/2006 e pelo Decreto Nº 7733-E DE 01/03/2007).
XI - INTERNET - até 30 de setembro de 2019 - 70,58% (setenta inteiros e cinqüenta e oito centésimos por cento), nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação. (ver Convênio ICMS nº 78/2001); (Redação dada pelo Decreto Nº 25460-E DE 20/06/2018).
Nota: Redação Anterior:XI - INTERNET - até 30 de abril de 2017 - 70,58% (setenta inteiros e cinqüenta e oito centésimos por cento), nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação. (ver Convênio ICMS nº 78/2001); (Redação dada pelo Decreto Nº 20294-E DE 29/12/2015). Nota: Redação Anterior:
XI - INTERNET - até 31 de dezembro de 2015 - 70,58% (setenta inteiros e cinqüenta e oito centésimos por cento), nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação. (ver Convênio ICMS nº 78/2001); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18842-E DE 27/05/2015).
Nota: Redação Anterior:
XI - INTERNET - até 31 de maio de 2015 - 70,58% (setenta inteiros e cinqüenta e oito centésimos por cento), nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação. (ver Convênio ICMS nº 78/2001); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014).
XI - INTERNET - até 31 de dezembro de 2007 - 70,58% (setenta inteiros e cinqüenta e oito centésimos por cento), nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação. (ver Convênio ICMS nº 78/2001); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8504-E DE 30/11/2007). (Prazo prorrogado até 31/12/2014 pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012).
XI - INTERNET até 31 de julho de 2007 70,58% (setenta inteiros e cinqüenta e oito centésimos por cento), nas operações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação. (ver Convênio ICMS nº 78/2001); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7980-E DE 31/05/2007).XI - INTERNET até 30 de abril de 2007 70,58% (setenta inteiros e cinqüenta e oito centésimos por cento), nas operações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação. (ver Convênio ICMS nº 78/2001); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7733-E DE 01/03/2007).
XI - INTERNET - até 31 de dezembro de 2006, 70,58% (setenta inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento) nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação (ver Convênio ICMS nº 78/2001);
XII - MÁQUINAS, APARELHOS EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, relacionados no Apêndice VII deste Anexo - até 31 de março de 2022 - de tal forma que resulte na aplicação dos seguintes percentuais (ver Convênio ICMS nº 52/1991): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30363-E DE 11/06/2021).
Nota: Redação Anterior:XII - MÁQUINAS, APARELHOS EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, relacionados no Apêndice VII deste Anexo - até 31 de março de 2021 - de tal forma que resulte na aplicação dos seguintes percentuais (ver Convênio ICMS nº 52/1991): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29802-E DE 30/12/2020). Nota: Redação Anterior:
XII - MÁQUINAS, APARELHOS EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, relacionados no Apêndice VII deste Anexo - até 31 de dezembro de 2020 - de tal forma que resulte na aplicação dos seguintes percentuais (ver Convênio ICMS nº 52/1991): (Redação dada pelo Decreto Nº 28761- E DE 30/04/2020). Nota: Redação Anterior:
XII - MÁQUINAS, APARELHOS EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, relacionados no Apêndice VII deste Anexo - até 30 de abril de 2020 - de tal forma que resulte na aplicação dos seguintes percentuais (ver Convênio ICMS nº 52/1991): (Redação dada pelo Decreto Nº 28036-E DE 25/11/2019). Nota: Redação Anterior:
XII - MÁQUINAS, APARELHOS EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, relacionados no Apêndice VII deste Anexo - até 30 de setembro de 2019 - de tal forma que resulte na aplicação dos seguintes percentuais (ver Convênio ICMS nº 52/1991): (Redação dada pelo Decreto Nº 8504-E DE 30/11/2007). (Redação dada pelo Decreto Nº 25460-E DE 20/06/2018). Nota: Redação Anterior:
XII - MÁQUINAS, APARELHOS EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, relacionados no Apêndice VII deste Anexo - até 31 de dezembro de 2015 - de tal forma que resulte na aplicação dos seguintes percentuais (ver Convênio ICMS nº 52/1991): (Redação dada pelo Decreto Nº 8504-E DE 30/11/2007). (Redação dada pelo Decreto Nº 19035-E DE 25/06/2015). Nota: Redação Anterior:
XII - MÁQUINAS, APARELHOS EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, relacionados no Apêndice VII deste Anexo - até 31 de julho de 2014 - de tal forma que resulte na aplicação dos seguintes percentuais (ver Convênio ICMS nº 52/1991): (Redação dada pelo Decreto Nº 8504-E DE 30/11/2007). (Redação dada pelo Decreto Nº 15925-E DE 05/08/2013). Nota: Redação Anterior:
XII - MÁQUINAS, APARELHOS EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, relacionados no Apêndice VII deste Anexo - até 31 de dezembro de 2007 - de tal forma que resulte na aplicação dos seguintes percentuais (ver Convênio ICMS nº 52/1991): (Redação dada pelo Decreto Nº 8504-E DE 30/11/2007). (Prazo prorrogado até 31/07/2013 pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012).
XII - MÁQUINAS, APARELHOS EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, relacionados no Apêndice I deste Anexo até 31 de outubro de 2007 de tal forma que resulte na aplicação dos seguintes percentuais (ver Convênio ICMS nº 52/1991):a) 26,67% (vinte e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) nas saídas interestaduais;
b) 48,24% (quarenta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) nas saídas internas e interestaduais quando destinada a consumidor final;
§ 1º Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja saída subseqüente seja beneficiada pela redução da base de cálculo prevista neste inciso.
§ 2º Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentual estabelecido neste inciso, para as respectivas operações internas.
XIII - MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS - relacionados no apêndice VIII deste Anexo, até 31 de março de 2022 - de forma que resulte na aplicação dos seguintes percentuais (ver Convênio ICMS nº 52/1991): (Redação dada pelo Decreto Nº 30363-E DE 11/06/2021).
Nota: Redação Anterior:XIII - MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS - relacionados no apêndice VIII deste Anexo, até 31 de março de 2021 - de forma que resulte na aplicação dos seguintes percentuais (ver Convênio ICMS nº 52/1991): (Redação dada pelo Decreto Nº 29802-E DE 30/12/2020). Nota: Redação Anterior:
XIII - MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS - relacionados no apêndice VIII deste Anexo, até 31 de dezembro de 2020 - de forma que resulte na aplicação dos seguintes percentuais (ver Convênio ICMS nº 52/1991): (Redação dada pelo Decreto Nº 28761- E DE 30/04/2020). Nota: Redação Anterior:
XIII - MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS - relacionados no apêndice VIII deste Anexo, até 30 de abril de 2020 - de forma que resulte na aplicação dos seguintes percentuais (ver Convênio ICMS nº 52/1991): (Redação dada pelo Decreto Nº 28036-E DE 25/11/2019). Nota: Redação Anterior:
XIII - MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS - relacionados no apêndice VIII deste Anexo, até 30 de setembro de 2019 - de forma que resulte na aplicação dos seguintes percentuais (ver Convênio ICMS nº 52/1991): (Redação dada pelo Decreto Nº 25460-E DE 20/06/2018). Nota: Redação Anterior:
XIII - MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS - relacionados no apêndice VIII deste Anexo, até 31 de dezembro de 2015 - de forma que resulte na aplicação dos seguintes percentuais (ver Convênio ICMS nº 52/1991): (Redação dada pelo Decreto Nº 19035-E DE 25/06/2015). Nota: Redação Anterior:
XIII - MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS - relacionados no apêndice VIII deste Anexo, até 31 de julho de 2014 - de forma que resulte na aplicação dos seguintes percentuais (ver Convênio ICMS nº 52/1991): (Redação dada pelo Decreto Nº 15925-E DE 05/08/2013). Nota: Redação Anterior:
XIII - MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS - relacionados no apêndice VIII deste Anexo, até 31 de dezembro de 2007 - de forma que resulte na aplicação dos seguintes percentuais (ver Convênio ICMS nº 52/1991): (Redação dada pelo Decreto Nº 8504-E DE 30/11/2007). (Prazo prorrogado até 31/07/2013 pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012).
XIII - MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS - relacionados no apêndice II deste Anexo, até 31 de outubro de 2007 de forma que resulte na aplicação dos seguintes percentuais (ver Convênio ICMS nº 52/1991):a) 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) nas saídas interestaduais;
b) 67,06% (sessenta e sete inteiros e seis centésimos por cento), nas saídas internas e interestaduais, quando tributadas com alíquota de 17% e destinadas a consumidor final; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 7733-E DE 01/03/2007).
Nota: Redação Anterior:b) 67,06% (sessenta e sete inteiros e seis centésimos por cento) nas saídas internas e nas saídas interestaduais quando destinada a consumidor final.
c) 53,33% (cinqüenta e três inteiros e trinta e três centésimos por centos), nas saídas internas e interestaduais, quando tributadas com alíquota de 12% e destinadas a consumidor final; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 7733-E DE 01/03/2007).
§ 1º Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja saída subseqüente seja beneficiada pela redução da base de cálculo prevista neste inciso.
§ 2º Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentual estabelecido neste inciso, para as respectivas operações internas.
XIV - SEMENTES - as saídas interestaduais, até 31 de dezembro de 2025, 60% (sessenta por cento), de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (ver Convênio ICMS nº 100/1997); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30363-E DE 11/06/2021).
Nota: Redação Anterior:XIV - SEMENTES - as saídas interestaduais, até 31 de março de 2021, 60% (sessenta por cento), de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (ver Convênio ICMS nº 100/1997); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29802-E DE 30/12/2020). Nota: Redação Anterior:
XIV - SEMENTES - as saídas interestaduais, até 31 de dezembro de 2020, 60% (sessenta por cento), de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (ver Convênio ICMS nº 100/1997); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28761- E DE 30/04/2020). Nota: Redação Anterior:
XIV - SEMENTES - as saídas interestaduais, até 30 de abril de 2020, 60% (sessenta por cento), de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (ver Convênio ICMS nº 100/1997); (Redação dada pelo Decreto Nº 27083-E DE 12/06/2019). Nota: Redação Anterior:
XIV - SEMENTES - as saídas interestaduais, até 30 de abril de 2019, 60% (sessenta por cento), de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (ver Convênio ICMS nº 100/1997); (Redação dada pelo Decreto Nº 25460-E DE 20/06/2018). Nota: Redação Anterior:
XIV - SEMENTES - as saídas interestaduais, até 30 de abril de 2017, 60% (sessenta por cento), de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (ver Convênio ICMS nº 100/1997); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20294-E DE 29/12/2015). Nota: Redação Anterior:
XIV - SEMENTES - as saídas interestaduais, até 31 de dezembro de 2015, 60% (sessenta por cento), de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (ver Convênio ICMS nº 100/1997); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18842-E DE 27/05/2015).
Nota: Redação Anterior:
XIV - SEMENTES - as saídas interestaduais, até 31 de maio de 2015, 60% (sessenta por cento), de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (ver Convênio ICMS nº 100/1997); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16612-E DE 30/01/2014).
XIV - SEMENTES - as saídas interestaduais, até 31 de julho de 2014, 60% (sessenta por cento), de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (ver Convênio ICMS nº 100/1997); (Redação dada pelo Decreto Nº 15925-E DE 05/08/2013).
XIV - SEMENTES - as saídas interestaduais, até 30 de abril de 2008, 60% (sessenta por cento), de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (ver Convênio ICMS nº 100/1997); (Prazo prorrogado até 31/07/2013 pelo Decreto Nº 14968-E DE 28/12/2012).ANEXO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOC. FISCAIS |
BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM Modelo 15 |
BILHETE PASSAGEM AQUAVIÁRIO Modelo 14 |
BILHETE PASSAGEM RODOVIARIO Modelo 13 |
CONHECIMENTO AÉREO Modelo 10 |
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS – CMTC - Art. 222-A |
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRO CARGA Modelo 8 |
CONHECIMENTO TRANSPORTE AQUAVIÁRO DE CARGAS Modelo 9 |
DESPACHO DE TRANSPORTE Modelo 17 |
MANIFESTO DE CARGA Modelo 25 |
NOTA FISCAL CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AVULSO |
NOTA FISCAL DE MICROEMPRESA |
NOTA FISCAL DE PRODUTOR Modelo 4 |
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO Modelo 21 |
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO Modelo 22 |
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE Modelo 7 |
NOTA FISCAL ENERGIA ELÉTRICA Modelo 6 |
NOTA FISCAL Modelo 1-A |
NOTA FISCAL Modelo 1 |
NOTA FISCAL SIMPLIFICADA DE PRODUTOR RURAL ATUALIZADA |
NOTA FISCAL SIMPLIFICADA DE PRODUTOR RURAL – MODELO 4-A ARTIGO 198-A REVOGADO |
NOTA FISCAL VENDA A CONSUMIDOR MOD.2 |
Nota Fiscal Conhecim Avulso |
ORDEM DE COLETA DE CARGA Modelo 20 |
RESUMO DE MOVIMENTO DIARIO Modelo 18 |
ANEXO III - DOS LIVROS FISCAIS
REG. UTILIZAÇÃO DOC. FISCAIS TERMOS OCORR. |
REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICM Modelo 9 |
REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICM Modelo 9 |
REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICM.doc |
REGISTRO DE CONTROLE DA PROD. ESTOQUE |
REGISTRO DE ENTRADAS Modelo 1 |
REGISTRO DE ENTRADAS Modelo 1A |
REGISTRO DE IMPRESSÃO DOC. FISCAIS |
REGISTRO DE INVENTÁRIO |
REGISTRO DE SAÍDAS Modelo 2 |
REGISTRO DE SAÍDAS Modelo 2A |
REGISTRO DO SELO ESPECIAL DE CONTROLE |
ANEXO IV - DOS DOCUMENTOS DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS
DMEM ANTIGA |
DMEM ATUALIZADA |
GI-ICMS Verso |
GI-ICMS e VERSO |
GI-ICMS |
GIDEC |
GIMFORMUL |
GUIA NACIONAL RECOLHIMENTO TRIBUTOS ESTADUAIS - GNRE Aj 0101 |
GUIA NACIONAL RECOLHIMENTO TRIBUTOS ESTADUAIS - GNRE Aj 1197 |
Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE On-Line - Art.161-A |
Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira Sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME - Art.704-CC |
MEMORANDO-EXPORTAÇÃO - Art.704- |
ANEXO V - DOS DOCUMENTOS RELATIVOS AO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
LISTAGENS DE PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS |
LIVRO REGISTRO CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE |
LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO |
LIVRO REGISTRO DE ENT. |
LIVRO REGISTRO DE ENTRADA |
LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO |
LIVRO REGISTRO DE SAÍDA1 |
LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS |
Livro de Movimentação de Combustíveis |
PEDIDO USO PROCESSAMENTO DE DADOS |
(Revogado pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004):
ANEXO VI - DOS DOCUMENTOS RELATIVOS AO USO DE MÁQUINA REGISTRADORA
Atestado de intervenção em Máquina Registradora |
Mapa Resumo de Caixa |
Pedido uso MR |
ANEXO VII - DOS DOCUMENTOS RELATIVOS AO USO DE PDV
Atestado de intervenção em PDV |
Mapa Resumo PDV |
Pedido uso ECF |
(Revogado pelo Decreto Nº 5989-E DE 07/10/2004):
ANEXO VIII - DOS DOCUMENTOS RELATIVOS AO USO DE ECF
Atestado |
Mapa Resumo ECF |
Pedido uso ECF |
anexo VIII |
ANEXO IX - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS (Redação dada ao Anexo pelo Decreto Nº 7509-E DE 09/11/2006).
1.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário
1.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.101 - Compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.102 - Compra para comercialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.111 - Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.
1.113 - Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
1.116 - Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
1.117 - Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
1.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código "5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem".
1.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.
1.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.
1.122 - Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.
1.124 - Industrialização efetuada por outra empresa
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 - Compra de material para uso ou consumo".
1.125 - Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 - Compra de material para uso ou consumo".
1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços.
1.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.151 - Transferência para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
1.152 - Transferência para comercialização
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
1.153 - Transferência de energia elétrica para distribuição
Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
1.154 - Transferência para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.
1.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
1.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento".
1.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros".
1.203 - Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código "5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio".
1.204 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas no código "5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio".
1.205 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.
1.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.
1.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.
1.208 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa.
1.209 - Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa.
1.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
1.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
1.252 - Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.253 - Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.254 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.
1.255 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
1.256 - Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.
1.257 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
1.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
1.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
1.302 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.303 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.304 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento prestador de serviço de transporte.
1.305 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
1.306 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.
1350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
1.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
1.352 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.354 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
1.355 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
1.356 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.
1.400 - ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
1.401 - Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.403 - Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa.
1.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.408 - Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.409 - Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.410 - Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária".
1.411 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
1.414 - Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
1.415 - Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
1.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO
1.451 - Retorno de animal do estabelecimento produtor
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno de animais criados pelo produtor no sistema integrado.
1.452 - Retorno de insumo não utilizado na produção
Classificam-se neste código o retorno de insumos não utilizados pelo produtor na criação de animais pelo sistema integrado.
1.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
1.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação".
1.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação".
1.505 - Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, cuja saídas tenham sido classificadas no código "5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento".
1.506 - Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação.
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação".
1.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.
1.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".
1.554 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento".
1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.
1.556 - Compra de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
1.557 - Transferência de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
1.601 - Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de créditos de ICMS, recebidos por transferência de outras empresas.
1.602 - Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor de ICMS
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto.
1.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, ou, ainda, quando o ressarcimento for apropriado pelo próprio contribuinte substituído, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
1.604 - Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da apropriação de crédito de bens do ativo imobilizado.
1.605 - Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS recebido de outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.
1.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
1.651- Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
1.652 - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.
1.653 - Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.
1.658 - Transferência de combustível e lubrificante para industrialização
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
1.659 - Transferência de combustível e lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados.
1.660 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente".
1.661 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização".
1.662 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final".
1.663 - Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem.
1.664 - Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem
Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem.
1.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
1.901 - Entrada para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.902 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.
1.903 - Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo
Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
1.904 - Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.
1.905 - Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
1.906 - Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
1.907 - Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.
1.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato.
1.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato.
1.910 - Entrada de bonificação, doação ou brinde
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde.
1.911 - Entrada de amostra grátis
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.
1.912 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.
1.913 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração.
1.914 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.
1.915 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
1.916 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.
1.917 - Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.
1.918 - Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
1.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
1.920 - Entrada de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria.
1.921 - Retorno de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria.
1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
1.923 - Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos "1.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente" ou "1.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente".
1.924 - Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
1.925 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
1.926 - Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.
1.931- Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.
1.932 -Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
1.933 - Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN
Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.
1.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.
2.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário
2.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.101 - Compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
2.102 - Compra para comercialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
2.111 - Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.
2.113 - Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
2.116 - Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
2.117 - Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
2.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código "6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem".
2.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.
2.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.
2.122 - Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.
2.124 - Industrialização efetuada por outra empresa
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "2.556 - Compra de material para uso ou consumo".
2.125 - Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "2.556 - Compra de material para uso ou consumo".
2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços.
2.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.151 - Transferência para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
2.152 - Transferência para comercialização
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
2.153 - Transferência de energia elétrica para distribuição
Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
2.154 - Transferência para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas emtransferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.
2.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
2.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "6.101 - Venda de produção do estabelecimento".
2.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros".
2.203 - Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código "6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio".
2.204 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas no código "6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio".
2.205 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.
2.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.
2.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.
2.208 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa.
2.209 - Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa.
2.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
2.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
2.252 - Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.253 - Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.
2.254 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.
2.255 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
2.256 - Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.
2.257 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
2.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
2.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
2.302 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.303 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
2.304 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizado por estabelecimento prestador de serviço de transporte.
2.305 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
2.306 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.
2.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
2.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
2.352 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
2.354 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
2.355 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
2.356 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.
2.400 - ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
2.401 - Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.403 - Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa.
2.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.408 - Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.409 - Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.410 - Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária".
2.411 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
2.414 - Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
2.415 - Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
2.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
2.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação".
2.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação".
2.505 - Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento".
2.506 - Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação.
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação".
2.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.
2.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".
2.554 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento".
2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.
2.556 - Compra de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao
uso ou consumo do estabelecimento.
2.557 - Transferência de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
2.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
2.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
2.651 - Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
2.652 - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.
2.653 - Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.
2.658 - Transferência de combustível e lubrificante para industrialização
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
2.659 - Transferência de combustível e lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados.
2.660 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente".
2.661 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização".
2.662 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final".
2.663 - Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem.
2.664 - Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem
Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem.
2.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
2.901 - Entrada para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.902 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.
2.903 - Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo
Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
2.904 - Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.
2.905 - Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
2.906 - Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
2.907 - Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.
2.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato.
2.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato.
2.910 - Entrada de bonificação, doação ou brinde
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde.
2.911 - Entrada de amostra grátis
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.
2.912 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.
2.913 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração.
2.914 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.
2.915 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
2.916 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.
2.917 - Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.
2.918 - Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
2.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
2.920 - Entrada de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria.
2.921 - Retorno de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria.
2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
2.923 - Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos "2.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente" ou "2.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente".
2.924 - Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
2.925 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
2.931- Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.
2.932- Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
2.933 - Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN
Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.
2.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
3.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR
Classificam-se, neste grupo, as entradas de mercadorias oriundas de outro país, inclusive as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo poder público, e os serviços iniciados no exterior
3.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
3.101 - Compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa
3.102 - Compra para comercialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa.
3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços.
3.127 - Compra para industrialização sob o regime de "drawback"
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante, cujas vendas serão classificadas no código "7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback".
3.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
3.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento".
3.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido terceiros".
3.205 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.
3.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.
3.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.
3.211 - Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento sob o regime de "drawback".
3.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
3.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
3.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
3.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
3.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
3.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
3.352 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
3.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
3.354 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
3.355 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
3.356 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.
3.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
3.503 - Devolução de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias exportadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, recebidas com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação".
3.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.
3.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".
3.556 - Compra de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento. classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de
3.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
3.651 - Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
3.652 - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.
3.653 Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.
3.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
3.930 - Lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária
Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de entrada de bens amparada por regime especial aduaneiro de admissão temporária.
3.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
5.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário
5.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
5.101 - Venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
5.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
5.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
5.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.
5.111 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.
5.112 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial.
5.113 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.
5.114 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.
5.115 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
5.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código "1.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem".
5.122 - Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
5.123 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
5.124 - Industrialização efetuada para outra empresa
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
5.125 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
5.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
5.151 - Transferência de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.153 - Transferência de energia elétrica
Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
5.155 - Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.156 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
5.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como "1.101 - Compra para industrialização ou produção rural".
5.202 - Devolução de compra para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização".
5.205 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.
5.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.
5.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.
5.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
5.209 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
5.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço".
5.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
5.251 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
5.252 - Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.253 - Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.254 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.
5.255 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.
5.256 - Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.
5.257 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
5.258 - Venda de energia elétrica a não contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
5.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
5.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
5.302 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.303 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.304 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.
5.305 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
5.306 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.
5.307 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
5.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
5.351 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
5.352 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.353 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.354 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
5.355 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
5.356 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.
5.357 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
5.359 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada.
5.400 - SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
5.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.
5.402 - Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto
Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto
5.403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.405 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.
5.408 - Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
5.409 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.410 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
5.411 - Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
5.412 - Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".
5.413 - Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".
5.414 - Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
5.415 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO
5.451 - Remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtor
Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais e de insumos para criação de animais no sistema integrado, tais como: pintos, leitões, rações e medicamentos.
5.500 - REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
5.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".
5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiro, para formação de lote de exportação
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.
5.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.
5.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".
5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento para uso no estabelecimento
5.555 - Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento
Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento".
5.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.556 - Compra de material para uso ou consumo".
5.557 - Transferência de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código os materiais para uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
5.601 - Transferência de crédito de ICMS acumulado
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de créditos de ICMS para outras empresas.
5.602 - Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor de ICMS
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto.
5.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
5.605 - Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.
5.606 - Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais.
5.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
5.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.652 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.653 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.654 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código
5.655 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.656 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 -
"Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.657 - Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
5.658 - Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa. Acrescido o CFOP 5.651 e respectiva nota explicativa pelo AJ 09/03, efeitos a partir de 01.01.04
5.659 - Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.660 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente".
5.661 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido
para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para comercialização".
5.662 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final".
5.663 - Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante
Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.
5.664 - Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem.
5.665 - Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante.
5.666 - Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem.
5.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
5.901 - Remessa para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
5.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
5.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo
Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
5.904 - Remessa para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
5.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
5.906 - Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.
5.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.
5.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato.
5.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato.
5.910 - Remessa em bonificação, doação ou brinde
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.
5.911 - Remessa de amostra grátis
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.
5.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração.
5.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.
5.914 - Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.
5.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.
5.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
5.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.
5.918 - Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
5.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
5.920 - Remessa de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria.
5.921 - Devolução de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria.
5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento ecorrente de venda para entrega futura
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples aturamento decorrente de venda para entrega futura.
5.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário, foi classificada nos códigos "5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem".
5.924 - Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
5.925 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo
estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
5.926 - Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.
5.927 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubou ou deterioração das mercadorias.
5.928 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente do encerramento das atividades da empresa.
5.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF
Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
5.931 - Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.
5.932 - Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador
Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
5.933 - Prestação de serviço tributado pelo ISSQN
Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.
5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
6.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário
6.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
6.101 - Venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
6.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
6.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
6.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
6.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
6.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
6.107 - Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos por estabelecimento de produtor rural, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código..
6.108 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.
6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.
6.111 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.
6.112 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de Terceiros remetida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial.
6.113 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.
6.114 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.
6.115 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código "2.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem".
6.122 - Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
6.123 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
6.124 - Industrialização efetuada para outra empresa
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
6.125 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização o processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
6.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
6.151 - Transferência de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.153 - Transferência de energia elétrica
Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
6.155 - Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
6.156 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
6.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
6.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como "2.201 - Compra para industrialização ou produção rural".
6.202 - Devolução de compra para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização".
6.205 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.
6.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.
6.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.
6.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
6.209 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
6.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço".
6.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
6.251 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
6.252 - Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.
6.253 - Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.
6.254 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.
6.255 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.
6.256 - Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.
6.257 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
6.258 - Venda de energia elétrica a não contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
6.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
6.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
6.302 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
6.303 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
6.304 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.
6.305 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
6.306 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.
6.307 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
6.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
6.351 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
6.352 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
6.353 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
6.354 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
6.355 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
6.356 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.
6.357 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
6.359 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada.
6.400 - SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
6.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.
6.402 - Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto
Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto.
6.403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.404 - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
6.408 - Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
6.409 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.410 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
6.411 - Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
6.412 - Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".
6.413 - Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".
6.414 - Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
6.415 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.500 - REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
6.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".
6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.
6.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.
6.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".
6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.
6.555 - Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento
Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento".
6.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.556 - Compra de material para uso ou consumo".
6.557 - Transferência de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código os materiais de uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
6.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
6.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
6.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.652 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.653 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - venda para entrega futura".
6.654 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.655 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.656 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.657 - Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
6.658 - Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.659 - Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.660 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente".
6.661 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para comercialização".
6.662 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final".
6.663 - Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante
Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.
6.664 - Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem.
6.665 - Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante.
6.666 - Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem.
6.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
6.901 - Remessa para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
6.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
6.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo
Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
6.904 - Remessa para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
6.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
6.906 - Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.
6.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.
6.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato.
6.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato.
6.910 - Remessa em bonificação, doação ou brinde
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.
6.911 - Remessa de amostra grátis
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.
6.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração.
6.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.
6.914 - Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.
6.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.
6.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
6.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.
6.918 - Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
6.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
6.920 - Remessa de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria.
6.921 - Devolução de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria.
6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário, foi classificada nos códigos "6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem".
6.924 - Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
6.925 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
6.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF
Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
6.931 - Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.
6.932 - Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador
Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
6.933 - Prestação de serviço tributado pelo ISSQN
Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. 6.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
6.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
7.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o destinatário esteja localizado em outro país
7.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
7.101 - Venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas de produtos do estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa.
7.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa.
7.105 - Venda de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
7.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento sob o regime de "drawback", cujas compras foram classificadas no código "3.127 - Compra para industrialização sob o regime de "drawback"".
7.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
7.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural".
7.202 - Devolução de compra para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização".
7.205 - Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.
7.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.
7.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.
7.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço".
7.211 - Devolução de compras para industrialização sob o regime de drawback"
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o regime de "drawback" e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.127 - Compra para industrialização sob o regime de "drawback"".
7.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
7.251 - Venda de energia elétrica para o exterior
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para o exterior.
7.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
7.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
7.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
7.358 - Prestação de serviço de transporte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinado a estabelecimento no exterior.
7.500 - EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as exportações das mercadorias recebidas anteriormente com finalidade específica de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação" ou "2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".
7.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.
7.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código "3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".
7.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "3.556 - Compra de material para uso ou consumo". saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde
7.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
7.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados ao exterior.
7.654 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados ao exterior.
7.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
7.930 - Lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária
Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de saída em devolução de bens cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.
7.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST
Tabela A - Origem da Mercadoria
0 - nacional
1 - estrangeira - importação direta
2 - estrangeira - adquirida no mercado interno
Tabela B - Tributação pelo ICMS
00 - Tributada integralmente
10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
20 - Com redução de base de cálculo
30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
40 - Isenta
41 - Não tributada
50 - Suspensão
51 - Diferimento
60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
90 - Outras
ANEXO IX - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 4616-E DE 28/02/2002):
ANEXO X
CNAE | CNAE-FISCAL | DENOMINAÇÃO |
A | AGRICULTURA, PECUÁRIA, CAÇA, SILVICULTURA E EXPLORAÇÃO FLORESTAL | |
01 | AGRICULTURA, PECUÁRIA, CAÇA E SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESSAS ATIVIDADES | |
011 | PRODUÇÃO DE LAVOURAS TEMPORÁRIAS | |
0111-2 | CULTIVO DE CEREAIS PARA GRãOS | |
0111-2/01 | Cultivo de arroz | |
0111-2/02 | Cultivo de milho | |
0111-2/03 | Cultivo de trigo | |
0111-2/99 | Cultivo de outros cereais para grãos | |
0112-0 | Cultivo de algodão herbáceo | |
0112-0/00 | Cultivo de algodão herbáceo | |
0113-9 | Cultivo de cana-de-açúcar | |
0113-9/00 | Cultivo de cana-de-açúcar | |
0114-7 | Cultivo de fumo | |
0114-7/00 | Cultivo de fumo | |
0115-5 | Cultivo de soja | |
0115-5/00 | CULTIVO DE SOJA | |
0119-8 | CULTIVO DE OUTROS PRODUTOS DE LAVOURA TEMPORáRIA | |
0119-8/01 | CULTIVO DE ABACAXI | |
0119-8/02 | CULTIVO DE AMENDOIM | |
0119-8/03 | CULTIVO DE BATATA INGLESA | |
0119-8/05 | CULTIVO DE MANDIOCA | |
0119-8/06 | CULTIVO DE FEIJãO | |
0119-8/07 | CULTIVO DE JUTA | |
0119-8/08 | CULTIVO DE MAMONA | |
0119-8/09 | CULTIVO DE MELãO | |
0119-8/10 | CULTIVO DE TOMATE (RASTEIRO) | |
0119-8/14 | CULTIVO DE GIRASSOL | |
0119-8/15 | CULTIVO DE MELANCIA | |
0119-8/16 | PRODUçãO DE SEMENTES CERTIFICADAS PARA FORMAçãO DE PASTO-FORRAGEIRAS | |
0119-8/17 | PRODUçãO DE SEMENTES CERTIFICADAS, DE LAVOURAS TEMPORáRIAS, EXCLUSIVE PASTO-FORRAGEIRAS | |
0119-8/99 | CULTIVO DE OUTROS PRODUTOS DE LAVOURA TEMPORáRIA, NãO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | |
012 | HORTICULTURA E PRODUTOS DE VIVEIRO | |
0121-0 | Cultivo de hortaliças, legumes e outros produtos da horticultura | |
0121-0/01 | Cultivo de cebola | |
0121-0/02 | Cultivo de alho | |
0121-0/03 | Cultivo de morango | |
0121-0/99 | Cultivo de outros produtos hortícolas | |
0122-8 | Cultivo de flores, plantas ornamentais e produtos de viveiros | |
0122-8/00 | Cultivo de flores, plantas ornamentais e produtos de viveiros | |
013 | PRODUÇÃO DE LAVOURAS PERMANENTES | |
0131-7 | Cultivo de frutas cítricas | |
0131-7/01 | Cultivo de laranja | |
0131-7/99 | Cultivo de outros cítricos | |
0132-5 | Cultivo de café | |
0132-5/00 | Cultivo de café | |
0133-3 | Cultivo de cacau | |
0133-3/00 | Cultivo de cacau | |
0134-1 | Cultivo de uva | |
0134-1/00 | Cultivo de uva | |
0139-2 | Cultivo de outros produtos de lavoura permanente | |
0139-2/01 | Cultivo de banana | |
0139-2/02 | Cultivo de caju | |
0139-2/03 | Cultivo de coco-da-baia | |
0139-2/04 | Cultivo de pimenta do reino | |
0139-2/05 | Cultivo de chá-da-índia | |
0139-2/06 | Cultivo de maçã | |
0139-2/07 | Cultivo de mamão | |
0139-2/08 | Cultivo de manga | |
0139-2/09 | Cultivo de maracujá | |
0139-2/10 | Cultivo de erva-mate | |
0139-2/11 | Cultivo de açaí | |
0139-2/12 | Cultivo de pêssego | |
0139-2/13 | Cultivo de seringueira | |
0139-2/14 | Cultivo de guaraná | |
0139-2/15 | Cultivo de dendê | |
0139-2/16 | Cultivo de outras plantas para condimento | |
0139-2/99 | Cultivo de outros produtos de lavoura permanente, não especificados anteriormente | |
014 | PECUÁRIA | |
0141-4 | Criação de bovinos | |
0141-4/01 | Criação de bovinos para corte | |
0141-4/02 | Criação de bovinos para leite | |
0142-2 | Criação de outros animais de grande porte | |
0142-2/01 | Criação de bubalinos | |
0142-2/02 | Criação de eqüinos | |
0142-2/99 | Criação de outros animais de grande porte | |
0143-0 | Criação de ovinos | |
0143-0/00 | Criação de ovinos e produção de lã | |
0144-9 | Criação de suínos | |
0144-9/00 | Criação de suínos | |
0145-7 | Criação de aves | |
0145-7/01 | Criação de galináceos para corte | |
0145-7/02 | Criação de pintos de um dia | |
0145-7/03 | Criação de outras aves | |
0145-7/04 | Produção de ovos | |
0146-5 | Criação de outros animais | |
0146-5/01 | Criação de caprinos | |
0146-5/02 | Sericicultura | |
0146-5/03 | Apicultura | |
0146-5/04 | Ranicultura | |
0146-5/05 | Criação de escargot | |
0146-5/06 | Criação de animais domésticos | |
0146-5/99 | Criação de outros animais | |
015 | PRODUÇÃO MISTA; LAVOURA E PECUÁRIA | |
0150-3 | Produção mista : lavoura e pecuária | |
0150-3/00 | Agropecuária | |
016 | ATIVIDADE DE SERVIÇOS RELACIONADOS COM A AGRICULTURA E PECUÁRIA, EXCETO ATIVIDADES VETERINÁRIAS | |
0161-9 | Atividades de serviços relacionados com a agricultura | |
0161-9/01 | Serviço de jardinagem - inclusive plantio de gramado | |
0161-9/02 | Serviço de pulverização da lavoura | |
0161-9/03 | Serviço de poda de árvores | |
0161-9/04 | Serviço de colheita | |
0161-9/05 | Serviços relacionados ao tratamento de produtos agrícolas | |
0161-9/99 | Outras atividades de serviços relacionados com a agricultura | |
0162-7 | Atividades de serviços relacionados com a pecuária exceto atividades veterinárias | |
0162-7/01 | Serviço de inseminação artificial | |
0162-7/02 | Serviço de inspeção sanitária | |
0162-7/03 | Serviço de tosquiamento de ovelhas | |
0162-7/04 | Serviço de manejo de animais | |
0162-7/99 | Outras atividades de serviços relacionados com a pecuária - exceto atividades veterinárias | |
017 | CAÇA, REPOVOAMENTO CINEGÉTICO E ATIVIDADES DE SERVIÇOS RELACIONADOS | |
0170-8 | Caça, repovoamento cinegético e atividades de serviços relacionados | |
0170-8/00 | Caça, repovoamento cinegético e atividades de serviços relacionados | |
02 | SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESTAS ATIVIDADES | |
021 | SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESTAS ATIVIDADES | |
0211-9 | Silvicultura | |
0211-9/01 | Cultivo de eucalipto | |
0211-9/02 | Cultivo de acácia negra | |
0211-9/03 | Cultivo de pinus | |
0211-9/04 | Cultivo de teca | |
0211-9/05 | Cultivo de outras espécies de madeira | |
0211-9/06 | Cultivo de mudas em viveiros florestais | |
0212-7 | Exploração florestal | |
0212-7/01 | Extração de madeira | |
0212-7/02 | Produção de casca de acácia negra | |
0212-7/03 | Coleta de látex (borracha extrativa ) | |
0212-7/04 | Coleta de castanha-do-pará | |
0212-7/05 | Coleta de palmito | |
0212-7/99 | Coleta de outros produtos florestais silvestres | |
0213-5 | Atividades dos serviços relacionados com a silvicultura e a exploração florestal | |
0213-5/00 | Atividades dos serviços relacionados com a silvicultura e a exploração florestal | |
B | PESCA | |
05 | PESCA, AQUICULTURA E ATIVIDADES DOS SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESTAS ATIVIDADES | |
051 | PESCA, AQUICULTURA E ATIVIDADES DOS SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESTAS ATIVIDADES | |
0511-8 | Pesca e serviços relacionados | |
0511-8/01 | Pesca de peixes | |
0511-8/02 | Pesca de crustáceos e moluscos | |
0511-8/03 | Coleta de produtos de origem marinha | |
0511-8/04 | Atividades de serviços relacionados a pesca | |
0512-6 | Aqüicultura e serviços relacionados | |
0512-6/01 | Criação de peixes | |
0512-6/02 | Criação de camarões | |
0512-6/03 | Criação de ostras e mexilhões | |
0512-6/04 | Criação de peixes ornamentais | |
0512-6/05 | Atividades de serviços relacionados a aquicultura | |
0512-6/99 | Outros cultivos e semicultivos da aquicultura | |
C | INDÚSTRIAS EXTRATIVAS | |
10 | EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL | |
100 | EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL | |
1000-6 | Extração de carvão mineral | |
1000-6/01 | Extração de carvão mineral | |
1000-6/02 | Beneficiamento de carvão mineral | |
11 | EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E SERVIÇOS CORRELATOS | |
111 | EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E SERVIÇOS CORRELATOS | |
1110-0 | Extração de petróleo e gás natural | |
1110-0/01 | Extração de petróleo e gás natural | |
1110-0/02 | Extração e beneficiamento de xisto | |
1110-0/03 | Extração e beneficiamento de areias betuminosas | |
112 | SERVIÇOS RELACIONADOS COM A EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS - EXCETO A PROSPECÇÃO REALIZADA POR TERCEIROS | |
1120-7 | Serviços relacionados com a extração de petróleo e gás - exceto a prospecção realizada por terceiros | |
1120-7/00 | Serviços relacionados com a extração de petróleo e gás - exceto a prospecção realizada por terceiros | |
13 | EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS | |
131 | EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE FERRO | |
1310-2 | Extração de minério de ferro | |
1310-2/01 | Extração de minério de ferro | |
1310-2/02 | Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro | |
132 | EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS NÃO-FERROSOS | |
1321-8 | Extração de minério de alumínio | |
1321-8/01 | Extração de minério de alumínio | |
1321-8/02 | Beneficiamento de minério de alumínio | |
1322-6 | Extração de minério de estanho | |
1322-6/01 | Extração de minério de estanho | |
1322-6/02 | Beneficiamento de minério de estanho | |
1323-4 | Extração de minério de manganês | |
1323-4/01 | Extração de minério de manganês | |
1323-4/02 | Beneficiamento de minério de manganês | |
1324-2 | Extração de minério de metais preciosos | |
1324-2/00 | Extração de minérios de metais preciosos | |
1325-0 | Extração de minerais radioativos | |
1325-0/00 | Extração de minerais radioativos | |
1329-3 | Extração de outros minerais metálicos não-ferrosos | |
1329-3/01 | Extração de nióbio e titânio | |
1329-3/02 | Extração de tungstênio | |
1329-3/03 | Extração de níquel | |
1329-3/04 | Extração de cobre, chumbo, zinco e de outros minerais metálicos não-ferrosos não compreendidos em outras classes | |
1329-3/05 | Beneficiamento de cobre, chumbo, zinco, níquel e de outros minerais metálicos não-ferrosos não compreendidos em outras classes | |
14 | EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS | |
141 | EXTRAÇÃO DE PEDRA, AREIA E ARGILA | |
1410-9 | Extração de pedra, areia e argila | |
1410-9/01 | Extração de ardósia e beneficiamento associado | |
1410-9/02 | Extração de granito e beneficiamento associado | |
1410-9/03 | Extração de mármore e beneficiamento associado | |
1410-9/04 | Extração de calcário/dolomita e beneficiamento associado | |
1410-9/05 | Extração de gesso e caulim e beneficiamento associado | |
1410-9/06 | Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado | |
1410-9/07 | Extração de argila e beneficiamento associado | |
1410-9/08 | Extração de saibro e beneficiamento associado | |
1410-9/09 | Extração de basalto e beneficiamento associado | |
1410-9/99 | Extração e/ou britamento de pedras e de outros materiais para construção não especificados anteriormente e seu beneficiamento associado | |
142 | EXTRAÇÃO DE OUTROS MINERAIS NÃO METÁLICOS | |
1421-4 | Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e produtos químicos | |
1421-4/00 | Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e produtos químicos | |
1422-2 | Extração e refino de sal marinho e sal-gema | |
1422-2/01 | Extração de sal marinho | |
1422-2/02 | Extração de sal-gema | |
1422-2/03 | Refino e outros tratamentos do sal | |
1429-0 | Extração de outros minerais não-metálicos | |
1429-0/01 | Extração de gemas | |
1429-0/02 | Extração de grafita | |
1429-0/03 | Extração de quartzo e cristal de rocha | |
1429-0/04 | Extração de amianto | |
1429-0/99 | Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente | |
D | indústria de transformação | |
15 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS | |
151 | ABATE E PREPARAÇÃO DE PRODUTOS DE CARNE E DE PESCADO | |
1511-3 | Abate de reses, preparação de produtos de carne | |
1511-3/01 | Frigorífico - Abate de bovinos e preparação de carne e subprodutos | |
1511-3/02 | Frigorífico - Abate de suinos e preparação de carne e subprodutos | |
1511-3/03 | Frigorífico - Abate de equinos e preparação de carne e subprodutos | |
1511-3/04 | Frigorífico - Abate de ovinos e caprinos e preparação de carne e subprodutos | |
1511-3/05 | Frigorífico - Abate de bubalinos e preparação de carne e subprodutos | |
1511-3/06 | Matadouro - abate de reses e preparação de carne para terceiros | |
1512-1 | Abate de aves e outros pequenos animais e preparação de produtos de carne | |
1512-1/01 | Abate de aves e preparação de produtos de carne | |
1512-1/02 | Abate de pequenos animais e preparação de produtos de carne | |
CNAE | CNAE-FISCAL | DENOMINAÇÃO |
1513-0 | Preparação de carne, banha e produtos de salsicharia não associadas ao abate | |
1513-0/01 | Preparação de carne, banha e produtos de salsicharia não associadas ao abate | |
1513-0/02 | Preparação de subprodutos não associado ao abate | |
1514-8 | Preparação e preservação do pescado e fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos | |
1514-8/00 | Preparação e conservação do pescado e fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos | |
152 | PROCESSAMENTO, PRESERVAÇÃO E PRODUÇÃO DE CONSERVAS DE FRUTAS, LEGUMES E OUTROS VEGETAIS | |
1521-0 | Processamento, preservação e produção de conservas de frutas | |
1521-0/00 | Processamento, preservação e produção de conservas de frutas | |
1522-9 | Processamento, preservação e produção de conservas de legumes e outros vegetais | |
1522-9/00 | Processamento, preservação e produção de conservas de legumes e outros vegetais | |
1523-7 | Produção de sucos de frutas e de legumes | |
1523-7/00 | Produção de sucos de frutas e de legumes | |
153 | PRODUÇÃO DE ÓLEOS E GORDURAS VEGETAIS E ANIMAIS | |
1531-8 | Produção de óleos vegetais em bruto | |
1531-8/00 | Produção de óleos vegetais em bruto | |
1532-6 | Refino de óleos vegetais | |
1532-6/00 | Refino de óleos vegetais | |
1533-4 | Preparação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos de origem animal não comestíveis | |
1533-4/00 | Preparação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos de origem animal não comestíveis | |
154 | LATICÍNIOS | |
1541-5 | Preparação do leite | |
1541-5/00 | Preparação do leite | |
1542-3 | Fabricação de produtos do laticínio | |
1542-3/00 | Fabricação de produtos do laticínio | |
1543-1 | Fabricação de sorvetes | |
1543-1/00 | Fabricação de sorvetes | |
155 | MOAGEM, FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AMILÁCEOS E DE RAÇÕES BALANCEADAS PARA ANIMAIS | |
1551-2 | Beneficiamento de arroz e fabricação de produtos do arroz | |
1551-2/01 | Beneficiamento de arroz | |
CNAE | CNAE-FISCAL | DENOMINAÇÃO |
1551-2/02 | Fabricação de produtos do arroz | |
1552-0 | Moagem de trigo e fabricação de derivados | |
1552-0/00 | Moagem de trigo e fabricação de derivados | |
1553-9 | Produção de farinha de mandioca e derivados | |
1553-9/00 | Produção de farinha de mandioca e derivados | |
1554-7 | Fabricação de fubá e farinha de milho | |
1554-7/00 | Fabricação de fubá, farinha e outros derivados de milho - exclusive óleo | |
1555-5 | Fabricação de amidos e féculas de vegetais e fabricação de óleos de milho | |
1555-5/00 | Fabricação de amidos e féculas de vegetais e fabricação de óleos de milho | |
1556-3 | Fabricação de rações balanceadas para animais | |
1556-3/00 | Fabricação de rações balanceadas para animais | |
1559-8 | Beneficiamento, moagem e preparação de outros produtos de origem vegetal | |
1559-8/00 | Beneficiamento, moagem e preparação de outros produtos de origem vegetal | |
156 | FABRICAÇÃO E REFINO DE AÇUCAR | |
1561-0 | Usinas de açucar | |
1561-0/00 | Usinas de açucar | |
1562-8 | Refino e moagem de açucar | |
1562-8/01 | Refino e moagem de açucar de cana | |
1562-8/02 | Fabricação de açucar de cereais (dextrose) e de beterraba | |
1562-8/03 | Fabricação de açúcar de Stévia | |
157 | TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ | |
1571-7 | Torrefação e moagem de café | |
1571-7/01 | Beneficiamento de café | |
1571-7/02 | Torrefação e moagem de café | |
1572-5 | Fabricação de café solúvel | |
1572-5/00 | Fabricação de café solúvel | |
158 | FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS | |
1581-4 | Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria | |
1581-4/01 | Fabricação de pães, bolos e equivalentes industrializados | |
1581-4/02 | Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria, exclusive industrializados | |
1582-2 | Fabricação de biscoitos e bolachas | |
1582-2/00 | Fabricação de biscoitos e bolachas | |
1583-0 | Produção de derivados do cacau e elaboração de chocolates, balas, gomas de mascar | |
1583-0/01 | Produção de derivados do cacau e elaboração de chocolates | |
1583-0/02 | Produção de balas e semelhantes e de frutas cristalizadas | |
1584-9 | Fabricação de massas alimentícias | |
1584-9/00 | Fabricação de massas alimentícias | |
1585-7 | Preparação de especiarias, molhos, temperos e condimentos | |
1585-7/00 | Preparação de especiarias, molhos, temperos e condimentos | |
1586-5 | Preparação de produtos dietéticos, alimentos para crianças e outros alimentos conservados | |
1586-5/00 | Preparação de produtos dietéticos, alimentos para crianças e outros alimentos conservados | |
1589-0 | Fabricação de outros produtos alimentícios | |
1589-0/01 | Fabricação de vinagres | |
1589-0/02 | Fabricação de pós alimentícios | |
1589-0/03 | Fabricação de fermentos, leveduras e coalhos | |
1589-0/04 | Fabricação de gelo comum | |
1589-0/05 | Beneficiamento de chá, mate e outras ervas para infusão | |
1589-0/99 | Fabricação de outros produtos alimentícios | |
159 | Fabricação de bebidas | |
1591-1 | Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de aguardentes e outras bebidas destiladas | |
1591-1/01 | Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de aguardente de cana de açúcar | |
1591-1/02 | Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de outras aguardentes e bebidas destiladas | |
1592-0 | Fabricação de vinho | |
1592-0/00 | Fabricação de vinho | |
1593-8 | Fabricação de malte, cervejas e chopes | |
1593-8/01 | Fabricação de malte, inclusive malte uísque | |
1593-8/02 | Fabricação de cervejas e chopes | |
1594-6 | Engarrafamento e gaseificação de águas minerais | |
1594-6/00 | Engarrafamento e gaseificação de águas minerais | |
1595-4 | Fabricação de refrigerantes e refrescos | |
1595-4/01 | Fabricação de refrigerantes | |
1595-4/02 | Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos | |
16 | Fabricação de produtos do fumo | |
160 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO | |
1600-4 | Fabricação de produtos do fumo | |
1600-4/01 | Fabricação de cigarros e cigarrilhas | |
1600-4/02 | Fabricação de fumo em rolo ou em corda e outros produtos do fumo | |
1600-4/03 | Fabricação de filtros para cigarros | |
17 | Fabricação de produtos têxteis | |
171 | BENEFICIAMENTO DE FIBRAS TÊXTEIS NATURAIS | |
1711-6 | Beneficiamento de algodão | |
1711-6/00 | Beneficiamento de algodão | |
CNAE | CNAE-FISCAL | DENOMINAÇÃO |
1719-1 | Beneficiamento de outras fibras têxteis naturais | |
1719-1/00 | Beneficiamento de outras fibras têxteis naturais | |
172 | FIAÇÃO | |
1721-3 | Fiação de algodão | |
1721-3/00 | Fiação de algodão | |
1722-1 | Fiação de outras fibras têxteis naturais | |
1722-1/00 | Fiação de outras fibras têxteis naturais | |
1723-0 | Fiação de fibras artificiais ou sintéticas | |
1723-0/00 | Fiação de fibras artificiais ou sintéticas | |
1724-8 | Fabricação de linhas e fios para coser e bordar | |
1724-8/00 | Fabricação de linhas e fios para coser e bordar | |
173 | TECELAGEM - INCLUSIVE FIAÇÃO E TECELAGEM | |
1731-0 | Tecelagem de algodão | |
1731-0/00 | Tecelagem de algodão | |
1732-9 | Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais | |
1732-9/00 | Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais | |
1733-7 | Tecelagem de fios e filamentos contínuos artificiais ou sintéticos | |
1733-7/00 | Tecelagem de fios e filamentos contínuos artificiais ou sintéticos | |
174 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS TÊXTEIS, INCLUINDO TECELAGEM | |
1741-8 | Fabricação de artigos de tecido de uso doméstico, incluindo tecelagem | |
1741-8/00 | Fabricação de artigos de tecido de uso doméstico, incluindo tecelagem | |
1749-3 | Fabricação de outros artefatos têxteis, incluindo tecelagem | |
1749-3/00 | Fabricação de outros artefatos têxteis, incluindo tecelagem | |
175 | SERVIÇOS DE ACABAMENTO EM FIOS, TECIDOS E ARTIGOS TÊXTEIS | |
1750-7 | Serviços de acabamento em fios, tecidos e artigos têxteis produzidos por terceiros | |
1750-7/01 | Estamparia e texturização em fios, tecidos e artigos têxteis, inclusive em confecções | |
1750-7/02 | Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos e artigos têxteis, inclusive em confecções | |
1750-7/99 | Outros serviços de acabamento em fios, tecidos e artigos têxteis, inclusive em confecções | |
176 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS TÊXTEIS A PARTIR DE TECIDOS - EXCLUSIVE VESTUÁRIO - E DE OUTROS ARTIGOS TÊXTEIS | |
1761-2 | Fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos, exclusive vestuário | |
1761-2/00 | Fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos, exclusive vestuário | |
1762-0 | Fabricação de artefatos de tapeçaria | |
1762-0/00 | Fabricação de artefatos de tapeçaria | |
1763-9 | Fabricação de artefatos de cordoaria | |
1763-9/00 | Fabricação de artefatos de cordoaria | |
1764-7 | Fabricação de tecidos especiais - inclusive artefatos | |
1764-7/00 | Fabricação de tecidos especiais - inclusive artefatos | |
1769-8 | Fabricação de outros artigos têxteis - exclusive vestuário | |
1769-8/00 | Fabricação de outros artigos têxteis - exclusive vestuário | |
177 | FABRICAÇÃO DE TECIDOS E ARTIGOS DE MALHA | |
1771-0 | Fabricação de tecidos de malha | |
1771-0/00 | Fabricação de tecidos de malha | |
1772-8 | Fabricação de meias | |
1772-8/00 | Fabricação de meias | |
1779-5 | Fabricação de outros artigos do vestuário produzidos em malharias (tricotagens) | |
1779-5/00 | Fabricação de outros artigos do vestuário produzidos em malharias (tricotagens) | |
18 | CONFECçãO DE ARTIGOS DO VESTUáRIO E ACESSóRIOS | |
181 | CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO | |
1811-2 | Confecção de peças interiores do vestuário | |
1811-2/01 | Confecção de peças interiores do vestuário, exclusive sob medida | |
1811-2/02 | Confecção, sob medida, de peças interiores do vestuário | |
1812-0 | Confecção de outras peças do vestuário | |
1812-0/01 | Confecção de outras peças do vestuário, exclusive sob medida | |
1812-0/02 | Confecção, sob medida, de outras peças do vestuário | |
1813-9 | Confecção de roupas profissionais | |
1813-9/01 | Confecção de roupas profissionais, exclusive sob medida | |
1813-9/02 | Confecção, sob medida, de roupas profissionais | |
182 | FABRICAÇÃO DE ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO E DE SEGURANÇA PROFISSIONAL | |
1821-0 | Fabricação de acessórios do vestuário | |
1821-0/00 | Fabricação de acessórios do vestuário | |
1822-8 | Fabricação de acessórios para Segurança industrial e pessoal | |
1822-8/00 | Fabricação de acessórios para segurança industrial e pessoal | |
19 | PREPARAçãO DE COUROS E FABRICAçãO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS DE VIAGEM E CALçADOS | |
191 | CURTIMENTO E OUTRAS PREPARAÇÕES DE COURO | |
1910-0 | Curtimento e outras preparações de couro | |
1910-0/00 | Curtimento e outras preparações de couro | |
192 | FABRICAÇÃO DE ARTIGOS PARA VIAGEM E DE ARTEFATOS DIVERSOS DE COURO | |
1921-6 | Fabricação de malas, bolsas, valises e outros artefatos para viagem, de qualquer material | |
1921-6/00 | Fabricação de malas, bolsas, valises e outros artefatos para viagem, de qualquer material | |
1929-1 | Fabricação de outros artefatos de couro | |
1929-1/00 | Fabricação de outros artefatos de couro | |
193 | FABRICAÇÃO DE CALÇADOS | |
1931-3 | Fabricação de calçados de couro | |
1931-3/01 | Fabricação de calçados de couro | |
1931-3/02 | Serviço de corte e acabamento de calçados | |
1932-1 | Fabricação de tênis de qualquer material | |
1932-1/00 | Fabricação de tênis de qualquer material | |
1933-0 | Fabricação de calçados de plástico | |
1933-0/00 | Fabricação de calçados de plástico | |
1939-9 | Fabricação de calçados de outros materiais | |
1939-9/00 | Fabricação de calçados de outros materiais | |
20 | Fabricação de produtos de madeira | |
201 | DESDOBRAMENTO DE MADEIRA | |
2010-9 | Desdobramento de madeira | |
2010-9/01 | Serrarias com desdobramento de madeira | |
2010-9/02 | Serrarias sem desdobramento de madeira | |
202 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA, CORTIÇA E MATERIAL TRANÇADO - EXCLUSIVE MÓVEIS | |
2021-4 | Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada ou aglomerada | |
2021-4/00 | Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada ou aglomerada | |
2022-2 | Fabricação de esquadrias de madeira, de casas de madeira pré-fabricadas, de estruturas de madeira e artigos de carpintaria | |
2022-2/01 | Produção de casas de madeira pré-fabricadas | |
2022-2/02 | Fabricação de esquadrias de madeira, venezianas e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais | |
2022-2/99 | Fabricação de outros artigos de carpintaria | |
2023-0 | Fabricação de artefatos de tanoaria e embalagens de madeira | |
2023-0/00 | Fabricação de artefatos de tanoaria e embalagens de madeira | |
2029-0 | Fabricação de artefatos diversos de madeira, palha, cortiça e material trançado - exclusive móveis | |
2029-0/00 | Fabricação de artefatos diversos de madeira, palha, cortiça e material trançado - exclusive móveis | |
CNAE | CNAE-FISCAL | DENOMINAÇÃO |
21 | FABRICAçãO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL | |
211 | FABRICAÇÃO DE CELULOSE E OUTRAS PASTAS PARA A FABRICAÇÃO DE PAPEL | |
2110-5 | Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel | |
2110-5/00 | Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel | |
212 | FABRICAÇÃO DE PAPEL, PAPELÃO LISO, CARTOLINA E CARTÃO | |
2121-0 | Fabricação de papel | |
2121-0/00 | Fabricação de papel | |
2122-9 | Fabricação de papelão liso, cartolina e cartão | |
2122-9/00 | Fabricação de papelão liso, cartolina e cartão | |
213 | FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE PAPEL OU PAPELÃO | |
2131-8 | Fabricação de embalagens de papel | |
2131-8/00 | Fabricação de embalagens de papel | |
2132-6 | Fabricação de embalagens de papelão - inclusive a fabricação de papelão corrugado | |
2132-6/00 | Fabricação de embalagens de papelão - inclusive a fabricação de papelão corrugado | |
214 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE PAPEL, PAPELÃO, CARTOLINA E CARTÃO | |
2141-5 | Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão para escritório | |
2141-5/00 | Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão para escritório | |
2142-3 | Fabricação de fitas e formulários contínuos - impressos ou não | |
2142-3/00 | Fabricação de fitas e formulários contínuos - impressos ou não | |
2149-0 | Fabricação de outros artefatos de pastas, papel, papelão, cartolina e cartão | |
2149-0/01 | Fabricação de fraldas descartáveis e de absorventes higiênicos | |
2149-0/99 | Fabricação de outros artefatos de pastas, papel, papelão, cartolina e cartão | |
22 | Edição, impressão e reprodução de gravações | |
221 | EDIÇÃO; EDIÇÃO E IMPRESSÃO | |
2211-0 | Edição; edição e impressão de jornais | |
2211-0/00 | Edição; edição e impressão de jornais | |
CNAE | CNAE-FISCAL | DENOMINAÇÃO |
2212-8 | Edição; edição e impressão de revistas | |
2212-8/00 | Edição; edição e impressão de revistas | |
2213-6 | Edição; edição e impressão de livros | |
2213-6/00 | Edição; edição e impressão de livros | |
2214-4 | Edição de discos, fitas e outros materiais gravados | |
2214-4/00 | Edição de discos, fitas e outros materiais gravados | |
2219-5 | Edição; edição e impressão de produtos gráficos | |
2219-5/00 | Edição; edição e impressão de produtos gráficos | |
222 | IMPRESSÃO E SERVIÇOS CONEXOS PARA TERCEIROS | |
2221-7 | Impressão de jornais, revistas e livros | |
2221-7/00 | Impressão de jornais, revistas e livros | |
2222-5 | Serviço de impressão de material escolar e de material para usos industrial e comercial | |
2222-5/01 | Impressão de material para uso escolar | |
2222-5/02 | Impressão de material para uso industrial, comercial e publicitário | |
2222-5/03 | Impressão de material de segurança | |
2229-2 | Execução de outros serviços gráficos | |
2229-2/01 | Serviços de encadernação e plastificação | |
2229-2/02 | Composição de matrizes para impressão gráfica | |
2229-2/99 | Outros serviços gráficos | |
223 | REPRODUÇÃO DE MATERIAIS GRAVADOS | |
2231-4 | Reprodução de discos e fitas | |
2231-4/00 | Reprodução de discos e fitas | |
2232-2 | Reprodução de fitas de vídeos | |
2232-2/00 | Reprodução de fitas de vídeos | |
2233-0 | Reprodução de filmes | |
2233-0/00 | Reprodução de filmes | |
2234-9 | Reprodução de programas de informática em disquetes e fitas | |
2234-9/00 | Reprodução de programas de informática em disquetes e fitas | |
23 | FABRICAçãO DE COQUE, REFINO DE PETRóLEO, ELABORAçãO DE COMBUSTíVEIS NUCLEARES E PRODUçãO DE áLCOOL | |
231 | COQUERIAS | |
2310-8 | Coquerias | |
2310-8/00 | Coquerias | |
232 | REFINO DE PETRÓLEO | |
2320-5 | Refino de petróleo | |
2320-5/00 | Refino de petróleo | |
233 | ELABORAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS NUCLEARES | |
2330-2 | Elaboração de combustíveis nucleares | |
2330-2/00 | Elaboração de combustíveis nucleares | |
CNAE | CNAE-FISCAL | DENOMINAÇÃO |
234 | PRODUÇÃO DE ÁLCOOL | |
2340-0 | Produção de álcool | |
2340-0/00 | Fabricação de álcool | |
24 | FABRICAçãO DE PRODUTOS QUíMICOS | |
241 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS INORGÂNICOS | |
2411-2 | Fabricação de cloro e álcalis | |
2411-2/00 | Fabricação de cloro e álcalis | |
2412-0 | Fabricação de intermediários para fertilizantes | |
2412-0/00 | Fabricação de intermediários para fertilizantes | |
2413-9 | Fabricação de fertilizantes fosfatados, nitrogenados e potássicos | |
2413-9/00 | Fabricação de fertilizantes fosfatados, nitrogenados e potássicos | |
2414-7 | Fabricação de gases industriais | |
2414-7/00 | Fabricação de gases industriais | |
2419-8 | Fabricação de outros produtos inorgânicos | |
2419-8/00 | Fabricação de outros produtos inorgânicos | |
242 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS ORGÂNICOS | |
2421-0 | Fabricação de produtos petroquímicos básicos | |
2421-0/00 | Fabricação de produtos petroquímicos básicos | |
2422-8 | Fabricação de intermediários para resinas e fibras | |
2422-8/00 | Fabricação de intermediários para resinas e fibras | |
2429-5 | Fabricação de outros produtos químicos orgânicos | |
2429-5/00 | Fabricação de outros produtos químicos orgânicos | |
243 | FABRICAÇÃO DE RESINAS E ELASTÔMEROS | |
2431-7 | Fabricação de resinas termoplásticas | |
2431-7/00 | Fabricação de resinas termoplásticas | |
2432-5 | Fabricação de resinas termofixas | |
2432-5/00 | Fabricação de resinas termofixas | |
2433-3 | Fabricação de elastômeros | |
2433-3/00 | Fabricação de elastômeros | |
244 | FABRICAÇÃO DE FIBRAS, FIOS, CABOS E FILAMENTOS CONTÍNUOS ARTIFICIAIS E SINTÉTICOS | |
2441-4 | Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais | |
2441-4/00 | Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais | |
2442-2 | Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos | |
2442-2/00 | Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos | |
CNAE | CNAE-FISCAL | DENOMINAÇÃO |
245 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS | |
2451-1 | Fabricação de produtos farmoquímicos | |
2451-1/00 | Fabricação de produtos farmoquímicos | |
2452-0 | Fabricação de medicamentos para uso humano | |
2452-0/01 | Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano | |
2452-0/02 | Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano | |
2453-8 | Fabricação de medicamentos para uso veterinário | |
2453-8/00 | Fabricação de medicamentos para uso veterinário | |
2454-6 | Fabricação de materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos | |
2454-6/00 | Fabricação de materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos | |
246 | FABRICAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS | |
2461-9 | Fabricação de inseticidas | |
2461-9/00 | Fabricação de inseticidas | |
2462-7 | Fabricação de fungicidas | |
2462-7/00 | Fabricação de fungicidas | |
2463-5 | Fabricação de herbicidas | |
2463-5/00 | Fabricação de herbicidas | |
2469-4 | Fabricação de outros defensivos agrícolas | |
2469-4/00 | Fabricação de outros defensivos agrícolas | |
247 | FABRICAÇÃO DE SABÕES, DETERGENTES, PRODUTOS DE LIMPEZA E ARTIGOS DE PERFUMARIA | |
2471-6 | Fabricação de sabões, sabonetes e detergentes sintéticos | |
2471-6/00 | Fabricação de sabões, sabonetes e detergentes sintéticos | |
2472-4 | Fabricação de produtos de limpeza e polimento | |
2472-4/00 | Fabricação de produtos de limpeza e polimento | |
2473-2 | Fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos | |
2473-2/00 | Fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos | |
248 | FABRICAÇÃO DE TINTAS, VERNIZES, ESMALTES, LACAS E PRODUTOS AFINS | |
2481-3 | Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas | |
2481-3/00 | Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas | |
2482-1 | Fabricação de tintas de impressão | |
2482-1/00 | Fabricação de tintas de impressão | |
2483-0 | Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins | |
2483-0/00 | Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins | |
CNAE | CNAE-FISCAL | DENOMINAÇÃO |
249 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS E PREPARADOS QUÍMICOS DIVERSOS | |
2491-0 | Fabricação de adesivos e selantes | |
2491-0/00 | Fabricação de adesivos e selantes | |
2492-9 | Fabricação de explosivos | |
2492-9/01 | Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes | |
2492-9/02 | Fabricação de artigos pirotécnicos | |
2493-7 | Fabricação de catalisadores | |
2493-7/00 | Fabricação de catalisadores | |
2494-5 | Fabricação de aditivos de uso industrial | |
2494-5/00 | Fabricação de aditivos de uso industrial | |
2495-3 | Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia | |
2495-3/00 | Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia | |
2496-1 | Fabricação de discos e fitas virgens | |
2496-1/00 | Fabricação de discos e fitas virgens | |
2499-6 | Fabricação de outros produtos químicos não especificados ou não classificados | |
2499-6/00 | Fabricação de outros produtos químicos não especificados ou não classificados | |
25 | FABRICAçãO DE ARTIGOS DE BORRACHA E PLáSTICO | |
251 | FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE BORRACHA | |
2511-9 | Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar | |
2511-9/00 | Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar | |
2512-7 | Recondicionamento de pneumáticos | |
2512-7/00 | Recondicionamento de pneumáticos | |
2519-4 | Fabricação de artefatos diversos de borracha | |
2519-4/00 | Fabricação de artefatos diversos de borracha | |
252 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PLÁSTICO | |
2521-6 | Fabricação de laminados planos e tubulares de plástico | |
2521-6/00 | Fabricação de laminados planos e tubulares de plástico | |
2522-4 | Fabricação de embalagem de plástico | |
2522-4/00 | Fabricação de embalagem de plástico | |
2529-1 | Fabricação de artefatos diversos de plástico | |
2529-1/01 | Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico, reforçados ou não com fibra de vidro | |
2529-1/02 | Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais - exclusive na indústria da construção civil | |
2529-1/03 | Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção civil | |
2529-1/99 | Fabricação de artefatos de plástico para outros usos | |
CNAE | CNAE-FISCAL | DENOMINAÇÃO |
26 | FABRICAçãO DE PRODUTOS DE MINERAIS NãO-METáLICOS | |
261 | FABRICAÇÃO DE VIDRO E DE PRODUTOS DO VIDRO | |
2611-5 | Fabricação de vidro plano e de segurança | |
2611-5/00 | Fabricação de vidro plano e de segurança | |
2612-3 | Fabricação de embalagens de vidro | |
2612-3/00 | Fabricação de embalagens de vidro | |
2619-0 | Fabricação de artigos de vidro | |
2619-0/00 | Fabricação de artigos de vidro | |
262 | FABRICAÇÃO DE CIMENTO | |
2620-4 | Fabricação de cimento | |
2620-4/00 | Fabricação de cimento | |
263 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CONCRETO, CIMENTO, FIBROCIMENTO, GESSO E ESTUQUE | |
2630-1 | Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e estuque | |
2630-1/01 | Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série ou sob encomenda | |
2630-1/02 | Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção civil | |
2630-1/03 | Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção civil | |
2630-1/04 | Fabricação de casas pré-moldadas de concreto | |
2630-1/05 | Preparação de massa de concreto e argamassa para construção | |
2630-1/99 | Fabricação de outros artefatos ou produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e estuque | |
264 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CERÂMICOS | |
2641-7 | Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para uso estrutural na construção civil | |
2641-7/01 | Fabricação de artefatos de cerâmica ou barro cozido para uso na construção civil - exclusive azulejos e pisos | |
2641-7/02 | Fabricação de azulejos e pisos | |
2642-5 | Fabricação de produtos cerâmicos refratários | |
2642-5/00 | Fabricação de produtos cerâmicos refratários | |
2649-2 | Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para usos diversos | |
2649-2/01 | Fabricação de material sanitário de cerâmica | |
2649-2/99 | Fabricação de outros produtos cerâmicos não-refratários para usos diversos | |
269 | APARELHAMENTO DE PEDRAS E FABRICAÇÃO DE CAL E DE OUTROS PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS | |
2691-3 | Britamento, aparelhamento e outros trabalhos em pedras - não associado a extração | |
2691-3/01 | Britamento de pedras (não associado à extração) | |
2691-3/02 | Aparelhamento de pedras para construção (não associado à extração) | |
2691-3/03 | Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras - exclusive para construção | |
2692-1 | Fabricação de cal virgem, cal hidratada e gesso | |
2692-1/00 | Fabricação de cal virgem, cal hidratada e gesso | |
2699-9 | Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos | |
2699-9/00 | Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos | |
27 | METALURGIA BáSICA | |
271 | SIDERÚRGICAS INTEGRADAS | |
2711-1 | Produção de laminados planos de aço | |
2711-1/01 | Produção de laminados planos de aço comum revestidos ou não | |
2711-1/02 | Produção de laminados planos de aços especiais | |
2712-0 | Produção de laminados não-planos de aço | |
2712-0/01 | Produção de tubos e canos sem costura | |
2712-0/99 | Produção de outros laminados não-planos de aço | |
272 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS - EXCLUSIVE EM SIDERÚRGICAS INTEGRADAS | |
2721-9 | Produção de gusa | |
2721-9/00 | Produção de gusa | |
2722-7 | Produção de ferro, aço e ferro ligas em formas primárias e semi-acabados | |
2722-7/00 | Produção de ferro, aço e ferro ligas em formas primárias e semi-acabados | |
2729-4 | Produção de relaminados, trefilados e retrefilados de aço - exclusive tubos | |
2729-4/01 | Produção de arames de aço | |
2729-4/02 | Produção de relaminados, trefilados e retrefilados de aço, e de perfis estampados - exclusive em siderúrgicas integradas | |
273 | FABRICAÇÃO DE TUBOS - EXCLUSIVE EM SIDERÚRGICAS INTEGRADAS | |
2731-6 | Fabricação de tubos de aço com costura | |
2731-6/00 | Fabricação de tubos de aço com costura | |
2739-1 | Fabricação de outros tubos de ferro e aço | |
2739-1/00 | Fabricação de outros tubos de ferro e aço | |
274 | METALURGIA DE METAIS NÃO-FERROSOS | |
2741-3 | Metalurgia do alumínio e suas ligas | |
2741-3/01 | Metalurgia do alumínio e suas ligas | |
2741-3/02 | Produção de laminados de alumínio | |
2742-1 | Metalurgia dos metais preciosos | |
2742-1/00 | Metalurgia dos metais preciosos | |
2749-9 | Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas | |
2749-9/01 | Metalurgia do zinco | |
2749-9/02 | Produção de laminados de zinco | |
2749-9/03 | Produção de soldas e anodos para galvanoplastia | |
2749-9/99 | Metalurgia de outros metais não-ferrosos | |
275 | FUNDIÇÃO | |
2751-0 | Fabricação de peças fundidas de ferro e aço | |
2751-0/00 | Produção de peças fundidas de ferroa e aço | |
2752-9 | Fabricação de peças fundidas de metais não-ferrosos e suas ligas | |
2752-9/00 | Produção de peças fundidas de metais não-ferrosos e suas ligas | |
28 | Fabricação de produtos de metal - exclusive máquinas e equipamentos | |
281 | FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS METÁLICAS E OBRAS DE CALDEIRARIA PESADA | |
2811-8 | Fabricação de estruturas metálicas para edifícios, pontes, torres de transmissão, andaimes e outros fins | |
2811-8/00 | Fabricação de estruturas metálicas para edifícios, pontes, torres de transmissão, andaimes e outros fins, inclusive sob encomenda | |
2812-6 | Fabricação de esquadrias de metal | |
2812-6/00 | Fabricação de esquadrias de metal | |
2813-4 | Fabricação de obras de caldeiraria pesada | |
2813-4/00 | Fabricação de obras de caldeiraria pesada | |
282 | FABRICAÇÃO DE TANQUES, CALDEIRAS E RESERVATÓRIOS METÁLICOS | |
2821-5 | Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central | |
2821-5/01 | Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central | |
2821-5/02 | Manutenção e reparação de tanques, resevatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central | |
2822-3 | Fabricação de caldeiras geradoras de vapor - exclusive para aquecimento central e para veículos | |
2822-3/01 | Fabricação de caldeiras geradoras de vapor - exclusive para aquecimento central e para veículos | |
2822-3/02 | Manutenção e reparação de caldeiras geradoras de vapor - exclusive para aquecimento central e para veículos | |
283 | FORJARIA, ESTAMPARIA, METALURGIA DO PÓ E SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE METAIS | |
2831-2 | Produção de forjados de aço | |
2831-2/00 | Produção de forjados de aço | |
2832-0 | Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas | |
2832-0/00 | Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas | |
2833-9 | Produção de artefatos estampados de metal | |
2833-9/00 | Produção de artefatos estampados de metal | |
2834-7 | Metalurgia do pó | |
2834-7/00 | Metalurgia do pó | |
2839-8 | Têmpera, cementação e tratamento térmico do aço, serviços de usinagem, galvanotécnica e solda | |
2839-8/00 | Têmpera, cementação e tratamento térmico do aço, serviços de usinagem, galvanotécnica e solda | |
284 | FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE CUTELARIA, DE SERRALHERIA E FERRAMENTAS MANUAIS | |
2841-0 | Fabricação de artigos de cutelaria | |
2841-0/00 | Fabricação de artigos de cutelaria | |
2842-8 | Fabricação de artigos de serralheria | |
2842-8/00 | Fabricação de artigos de serralheria - exclusive esquadrias | |
2843-6 | Fabricação de ferramentas manuais | |
2843-6/00 | Fabricação de ferramentas manuais | |
289 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS DE METAL | |
2891-6 | Fabricação de embalagens metálicas | |
2891-6/00 | Fabricação de embalagens metálicas | |
2892-4 | Fabricação de artefatos de trefilados | |
2892-4/01 | Fabricação de produtos padronizados trefilados de ferro, aço e de metais não-ferrosos | |
2892-4/99 | Fabricação de outros produtos de trefilados de ferro, aço e de metais não-ferrosos | |
2893-2 | Fabricação de artigos de funilaria e de artigos de metal para usos doméstico e pessoal | |
2893-2/00 | Fabricação de artigos de funilaria e de artigos de metal para usos doméstico e pessoal | |
2899-1 | Fabricação de outros produtos elaborados de metal | |
2899-1/00 | Fabricação de outros produtos elaborados de metal | |
29 | fabricação de máquinas e equipamentos | |
291 | FABRICAÇÃO DE MOTORES, BOMBAS, COMPRESSORES E EQUIPAMENTOS DE TRANSMISSÃO | |
2911-4 | Fabricação de motores estacionários de combustão interna, turbinas e outras máquinas motrizes não elétricas - exclusive para aviões e veículos rodoviários | |
2911-4/01 | Fabricação de motores estacionários de combustão interna, turbinas e outras máquinas motrizes não elétricas, inclusive peças -exclusive para aviões e veículos rodoviários | |
2911-4/02 | Instalação, reparação e manutenção de máquinas motrizes não-elétricas | |
2912-2 | Fabricação de bombas e carneiros hidráulicos | |
2912-2/01 | Fabricação de bombas e carneiros hidráulicos, inclusive peças | |
2912-2/02 | Reparação e manutenção de bombas e carneiros hidráulicos | |
2913-0 | Fabricação de válvulas, torneiras e registros | |
2913-0/01 | Fabricação de válvulas, torneiras e registros, inclusive peças | |
2913-0/02 | Reparação e manutenção de válvulas industriais | |
2914-9 | Fabricação de compressores | |
2914-9/01 | Fabricação de compressores, inclusive peças | |
2914-9/02 | Reparação e manutenção de compressores | |
2915-7 | Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais - inclusive rolamentos | |
2915-7/01 | Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais - inclusive rolamentos e peças | |
2915-7/02 | REPARAçãO E MANUTENçãO DE EQUIPAMENTOS DE TRANSMISSãO PARA FINS INDUSTRIAIS | |
292 | Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral | |
2921-1 | Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas | |
2921-1/01 | Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, inclusive peças | |
2921-1/02 | Instalação, reparação e manutenção de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas | |
2922-0 | Fabricação de estufas elétricas para fins industriais | |
2922-0/01 | Fabricação de estufas elétricas para fins industriais - inclusive peças | |
2922-0/02 | Instalação, reparação e manutenção de estufas elétricas para fins industriais | |
2923-8 | Fabricação de máquinas, equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas | |
2923-8/00 | Fabricação de máquinas, equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas - inclusive peças | |
2924-6 | Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de uso industrial | |
2924-6/01 | Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de uso industrial - inclusive peças | |
2924-6/02 | Instalação, reparação e manutenção de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de uso industrial | |
2925-4 | Fabricação de equipamentos de ar condicionado | |
2925-4/00 | Fabricação de equipamentos de ar condicionado | |
2929-7 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral | |
2929-7/01 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral - inclusive peças | |
2929-7/02 | INSTALAçãO, REPARAçãO E MANUTENçãO DE OUTRAS MáQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO GERAL | |
293 | Fabricação de tratores e de máquinas e equipamentos para agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais | |
2931-9 | Fabricação de máquinas e equipamentos para agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais | |
2931-9/01 | Fabricação de máquinas e equipamentos para agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais - inclusive peças | |
2931-9/02 | Instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos para agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais | |
2932-7 | Fabricação de tratores agrícolas | |
2932-7/01 | Fabricação de tratores agrícolas - inclusive peças | |
2932-7/02 | Reparação e manutenção de tratores agrícolas | |
294 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS-FERRAMENTA | |
2940-8 | Fabricação de máquinas-ferramenta | |
2940-8/01 | Fabricação de máquinas-ferramenta - inclusive peças | |
2940-8/02 | Instalação, reparação e manutenção de máquinas-ferramenta | |
295 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria de extração mineral e construção | |
2951-3 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria de prospecção e extração de petróleo | |
2951-3/01 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria de prospecção e extração de petróleo - inclusive peças | |
2951-3/02 | Instalação, reparação e manutenção de maquinas e equipamentos para prospecção e extração de petróleo | |
2952-1 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos para a extração de minérios e indústria da construção | |
2952-1/01 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos para a extração de minérios e indústria da construção - inclusive peças | |
2952-1/02 | Instalação, reparação e manutenção de outras máquinas e equipamentos para a extração de minérios e indústria da construção | |
2953-0 | Fabricação de tratores de esteira e tratores de uso na construção e mineração | |
2953-0/01 | Fabricação de tratores de esteira e tratores de uso na construção e mineração - inclusive peças | |
2953-0/02 | Reparação e manutenção de tratores de esteira e tratores de uso na construção e mineração | |
2954-8 | Fabricação de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação | |
2954-8/01 | Fabricação de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação | |
2954-8/02 | Reparação e manutenção de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação | |
296 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico | |
2961-0 | Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica - exclusive máquinas - ferramenta | |
2961-0/01 | Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, inclusive peças - exclusive máquinas-ferramenta | |
2961-0/02 | Instalação, reparação e manutenção de máquinas para indústria metalúrgica | |
2962-9 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as industrias alimentar, de bebidas e fumo | |
2962-9/01 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as industrias alimentar, de bebidas e fumo - inclusive peças | |
2962-9/02 | Instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos para as industrias alimentar, de bebidas e fumo | |
2963-7 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil | |
2963-7/01 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil - inclusive peças | |
2963-7/02 | Instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil | |
2964-5 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário e de couro e calçados | |
2964-5/01 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário e de couro e calçados - inclusive peças | |
2964-5/02 | Instalação, reparação e manutenção de maquinas e equipamentos do vestuário | |
2965-3 | Fabricação de máquinas e equipamentos para indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos | |
2965-3/01 | Fabricação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão - inclusive peças | |
2965-3/02 | Instalação, reparação e manutenção de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão | |
2969-6 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico | |
2969-6/01 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico - inclusive peças | |
2969-6/02 | Instalação, reparação e manutenção de outras máquinas e equipamentos de uso específico | |
297 | FABRICAçãO DE ARMAS, MUNIçõES E EQUIPAMENTOS MILITARES | |
2971-8 | Fabricação de armas de fogo e munições | |
2971-8/00 | Fabricação de armas de fogo e munições | |
2972-6 | Fabricação de equipamento bélico pesado | |
2972-6/00 | Fabricação de equipamento bélico pesado | |
298 | FABRICAçãO DE ELETRODOMéSTICOS | |
2981-5 | Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico | |
2981-5/00 | Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico - inclusive peças | |
2989-0 | Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos | |
2989-0/00 | Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos - inclusive peças | |
30 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS PARA ESCRITÓRIO E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA | |
301 | fabricação de máquinas para escritório e equipamentos de informática | |
3011-2 | Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório | |
3011-2/00 | Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório - inclusive peças | |
3012-0 | Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos eletrônicos destinados à automação gerencial e comercial | |
3012-0/00 | Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos eletrônicos destinados à automação gerencial e comercial - inclusive peças | |
302 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE SISTEMAS ELETRÔNICOS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS | |
3021-0 | Fabricação de computadores | |
3021-0/00 | Fabricação de computadores | |
3022-8 | Fabricação de equipamentos periféricos para máquinas eletrônicas para tratamento de informações | |
3022-8/00 | Fabricação de equipamentos periféricos para máquinas eletrônicas para tratamento de informações | |
31 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS | |
311 | FABRICAÇÃO DE GERADORES, TRANSFORMADORES E MOTORES ELÉTRICOS | |
3111-9 | Fabricação de geradores de corrente contínua ou alternada | |
3111-9/01 | Fabricação de geradores de corrente contínua ou alternada, inclusive peças | |
3111-9/02 | Instalação, reparação e manutenção de geradores de corrente contínua ou alternada | |
3112-7 | Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes | |
3112-7/01 | Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, inclusive peças | |
3112-7/02 | Instalação, reparação e manutenção de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes | |
3113-5 | Fabricação de motores elétricos | |
3113-5/01 | Fabricação de motores elétricos, inclusive peças | |
3113-5/02 | Recuperação de motores elétricos | |
312 | FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA DISTRIBUIÇÃO E CONTROLE DE ENERGIA ELÉTRICA | |
3121-6 | Fabricação de subestações, quadros de comando, reguladores de voltagem e outros aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia | |
3121-6/00 | Fabricação de subestações, quadros de comando, reguladores de voltagem e outros aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia, inclusive peças | |
3122-4 | Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo | |
3122-4/00 | Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo | |
313 | FABRICAÇÃO DE FIOS, CABOS E CONDUTORES ELÉTRICOS ISOLADOS | |
3130-5 | Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados | |
3130-5/00 | Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados | |
314 | FABRICAÇÃO DE PILHAS, BATERIAS E ACUMULADORES ELÉTRICOS | |
3141-0 | Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos - exclusive para veículos | |
3141-0/00 | Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos - exclusive para veículos | |
3142-9 | Fabricação de baterias e acumuladores para veículos | |
3142-9/01 | Fabricação de baterias e acumuladores para veículos | |
3142-9/02 | Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos | |
315 | FABRICAÇÃO DE LÂMPADAS E EQUIPAMENTOS DE ILUMINAÇÃO | |
3151-8 | Fabricação de lâmpadas | |
3151-8/00 | Fabricação de lâmpadas | |
3152-6 | Fabricação de luminárias e equipamentos de iluminação - exclusive para veículos | |
3152-6/00 | Fabricação de luminárias e equipamentos de iluminação - exclusive para veículos | |
316 | FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELÉTRICO PARA VEÍCULOS - EXCLUSIVE BATERIAS | |
3160-7 | Fabricação de material elétrico para veículos - exclusive baterias | |
3160-7/00 | Fabricação de material elétrico para veículos - exclusive baterias | |
319 | FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS E APARELHOS ELÉTRICOS | |
3191-7 | Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroimãs e isoladores | |
3191-7/00 | Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroimãs e isoladores | |
3192-5 | Fabricação de aparelhos e utensílios para sinalização e alarme | |
3192-5/00 | Fabricação de aparelhos e equipamentos para sinalização e alarme | |
3199-2 | Fabricação de outros aparelhos ou equipamentos elétricos | |
3199-2/00 | Fabricação de outros aparelhos ou equipamentos elétricos | |
32 | FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELETRÔNICO E DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÕES | |
321 | FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELETRÔNICO BÁSICO | |
3210-7 | Fabricação de material eletrônico básico | |
3210-7/00 | Fabricação de material eletrônico básico | |
322 | FABRICAÇÃO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E RADIOTELEFONIA E DE TRANSMISSORES DE TELEVISÃO E RÁDIO | |
3221-2 | Fabricação de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia - inclusive de microondas e repetidoras | |
3221-2/01 | Fabricação de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia, de microondas e repetidoras - inclusive peças | |
3221-2/02 | Manutenção de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia - inclusive de microondas e repetidoras | |
3222-0 | Fabricação de aparelhos telefônicos, sistemas de intercomunicação e semelhantes | |
3222-0/01 | Fabricação de aparelhos telefônicos, sistemas de intercomunicação e semelhantes, inclusive peças | |
3222-0/02 | Manutenção e reparação de sistemas de intercomunicação e semelhantes | |
323 | FABRICAÇÃO DE APARELHOS RECEPTORES DE RÁDIO E TELEVISÃO E DE REPRODUÇÃO, GRAVAÇÃO OU AMPLIFICAÇÃO DE SOM E VÍDEO | |
3230-1 | Fabricação de aparelhos receptores de rádio e televisão e de reprodução, gravação ou amplificação de som e vídeo | |
3230-1/00 | Fabricação de aparelhos receptores de rádio e televisão e de reprodução, gravação ou amplificação de som e vídeo | |
33 | FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INSTRUMENTAÇÃO MÉDICO-HOPITALARES, INSTRUMENTOS DE PRECISÃO E ÓPTICOS, EQUIPAMENTOS PARA AUTOMAÇÃO INSDUSTRIAL, CRONÔMETROS E RELÓGIOS | |
331 | FABRICAÇÃO DE APARELHOS E INSTRUMENTOS PARA USOS MÉDICO - HOSPITALARES, ODONTOLÓGICOS E DE LABORATÓRIOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS | |
3310-3 | Fabricação de aparelhos e instrumentos para usos médico-hospitalares, odontológicos e de laboratórios e aparelhos ortopédicos | |
3310-3/01 | Fabricação de aparelhos, equipamentos e mobiliários para instalações hospitalares, em consultórios médicos e odontológicos e para laboratórios | |
3310-3/02 | Fabricação de instrumentos e utensílios para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos e de laboratórios | |
3310-3/03 | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral - inclusive sob encomenda | |
3310-3/04 | Manutenção e reparação de aparelhos e utensílios para usos médico-hospitalares, odontológicos e de laboratório | |
3310-3/05 | Serviços de prótese dentária | |
332 | FABRICAÇÃO DE APARELHOS E INSTRUMENTOS DE MEDIDA, TESTE E CONTROLE - EXCLUSIVE EQUIPAMENTOS PARA CONTROLE DE PROCESSOS INDUSTRIAIS | |
3320-0 | Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle - exclusive equipamentos para controle de processos industriais | |
3320-0/01 | Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle - exclusive equipamentos para controle de processos industriais | |
3320-0/02 | Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle - exclusive equipamentos para controle de processos industriais | |
333 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DEDICADOS A AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL E CONTROLE DO PROCESSO PRODUTIVO | |
3330-8 | Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do processo produtivo | |
3330-8/01 | Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do processo produtivo | |
3330-8/02 | Manutenção e instalação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do processo produtivo | |
334 | FABRICAÇÃO DE APARELHOS, INSTRUMENTOS E MATERIAIS ÓPTICOS, FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS | |
3340-5 | Fabricação de aparelhos, instrumentos e materiais ópticos, fotográficos e cinematográficos | |
3340-5/01 | Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios | |
3340-5/02 | Fabricação de instrumentos ópticos, peças e acessórios | |
3340-5/03 | Fabricação de material óptico | |
3340-5/04 | Serviços de laboratórios ópticos | |
3340-5/05 | Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos ópticos e cinematográficos | |
335 | Fabricação de cronômetros e relógios | |
3350-2 | Fabricação de cronômetros e relógios | |
3350-2/00 | Fabricação de cronômetros e relógios | |
34 | FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS | |
341 | FABRICAÇÃO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS | |
3410-0 | Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários | |
3410-0/01 | Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários | |
3410-0/02 | Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários | |
3410-0/03 | Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários | |
342 | FABRICAÇÃO DE CAMINHÕES E ÔNIBUS | |
3420-7 | Fabricação de caminhões e ônibus | |
3420-7/01 | Fabricação de caminhões e ônibus | |
3420-7/02 | Fabricação de motores para caminhões e ônibus | |
343 | FABRICAÇÃO DE CABINES, CARROCERIAS E REBOQUES | |
3431-2 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhão | |
3431-2/00 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhão | |
3432-0 | Fabricação de carrocerias para ônibus | |
3432-0/00 | Fabricação de carrocerias para ônibus | |
3439-8 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos | |
3439-8/00 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos | |
344 | FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES | |
3441-0 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor | |
3441-0/00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor | |
3442-8 | Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão | |
3442-8/00 | Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão | |
3443-6 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios | |
3443-6/00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios | |
3444-4 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão | |
3444-4/00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão | |
3449-5 | Fabricação de peças e acessórios de metal para veículos automotores não classificados em outra classe | |
3449-5/00 | Fabricação de peças e acessórios de metal para veículos automotores não classificados em outra classe | |
345 | RECONDICIONAMENTO OU RECUPERAÇÃO DE MOTORES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES | |
3450-9 | Recondicionamento ou recuperação de motores para veículos automotores | |
3450-9/00 | Recondicionamento ou recuperação de motores para veículos automotores | |
35 | FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE | |
351 | CONSTRUÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES | |
3511-4 | Construção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes | |
3511-4/01 | Construção e reparação de embarcações de grande porte | |
3511-4/02 | Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exclusive de grande porte | |
3511-4/03 | Reparação de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exclusive de grande porte | |
3512-2 | Construção e reparação de embarcações para esporte e lazer | |
3512-2/01 | Construção de embarcações para esporte e lazer | |
3512-2/02 | Reparação de embarcações para esporte e lazer | |
352 | CONSTRUÇÃO, MONTAGEM E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS FERROVIÁRIOS | |
3521-1 | Construção e montagem de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes | |
3521-1/00 | Construção e montagem de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes | |
3522-0 | Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários | |
3522-0/00 | Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários | |
3523-8 | Reparação de veículos ferroviários | |
3523-8/00 | Reparação de veículos ferroviários | |
353 | CONSTRUÇÃO, MONTAGEM E REPARAÇÃO DE AERONAVES | |
3531-9 | Construção e montagem de aeronaves | |
3531-9/00 | Construção e montagem de aeronaves | |
3532-7 | Reparação de aeronaves | |
3532-7/00 | Reparação de aeronaves | |
359 | FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE | |
3591-2 | Fabricação de motocicletas | |
3591-2/00 | Fabricação de motocicletas - inclusive peças | |
3592-0 | Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados | |
3592-0/00 | Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados - inclusive peças | |
3599-8 | Fabricação de outros equipamentos de transporte | |
3599-8/00 | Fabricação de outros equipamentos de transporte | |
36 | FABRICAÇÃO DE MÓVEIS E INDÚSTRIAS DIVERSAS | |
361 | FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DO MOBILIÁRIO | |
3611-0 | Fabricação de móveis com predominância de madeira | |
3611-0/01 | Fabricação de móveis com predominância de madeira | |
3611-0/02 | Serviços de montagem de móveis de madeira para consumidor final | |
3612-9 | Fabricação de móveis com predominância de metal | |
3612-9/01 | Fabricação de móveis com predominância de metal | |
3612-9/02 | Serviços de montagem de móveis de metal para consumidor final | |
3613-7 | Fabricação de móveis de outros materiais | |
3613-7/01 | Fabricação de móveis de outros materiais | |
3613-7/02 | Serviços de montagem de móveis de materiais diversos (exclusive madeira e metal), para consumidor final | |
3613-7/03 | Fabricação de bancos e estofados para veículos | |
3614-5 | Fabricação de colchões | |
3614-5/00 | Fabricação de colchões | |
369 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS | |
3691-9 | Lapidação de pedras preciosas e semi-preciosas, fabricação de artefatos de ourivesaria e joalheria | |
3691-9/01 | Lapidação de gemas | |
3691-9/02 | A fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria | |
3691-9/03 | A cunhagem de moedas e medalhas | |
3692-7 | Fabricação de instrumentos musicais | |
3692-7/00 | Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios | |
3693-5 | Fabricação de artefatos para caça, pesca e esporte | |
3693-5/00 | Fabricação de artefatos para caça, pesca e esporte | |
3694-3 | Fabricação de brinquedos e de jogos recreativos | |
3694-3/01 | Fabricação de mesas de bilhar, de snooker e acessórios, não associada à locação | |
3694-3/02 | Fabricação de mesas de bilhar, de snooker e acessórios associada à locação | |
3694-3/99 | Fabricação de brinquedos e de outros jogos recreativos | |
3695-1 | Fabricação de canetas, lápis, fitas impressoras para máquinas e outros artigos para escritório | |
3695-1/00 | Fabricação de canetas, lápis, fitas impressoras para máquinas e outros artigos para escritório | |
3696-0 | Fabricação de aviamentos para costura | |
3696-0/00 | Fabricação de aviamentos para costura | |
3697-8 | Fabricação de escovas, pincéis e vassouras | |
3697-8/00 | Fabricação de escovas, pincéis e vassouras | |
3699-4 | Fabricação de produtos diversos | |
3699-4/01 | Decoração, lapidação, gravação, espelhação, bisotagem, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro ou cristal | |
3699-4/02 | Fabricação de fósforos de segurança | |
3699-4/99 | Fabricação de produtos diversos | |
37 | RECICLAGEM | |
371 | RECICLAGEM DE SUCATAS METÁLICAS | |
3710-9 | Reciclagem de sucatas metálicas | |
3710-9/01 | Reciclagem de sucatas de alumínio | |
3710-9/99 | Reciclagem de outras sucatas metálicas | |
372 | RECICLAGEM DE SUCATAS NÁO- METÁLICAS | |
3720-6 | Reciclagem de sucatas não-metálicas | |
3720-6/00 | Reciclagem de sucatas não-metálicas | |
E | PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE, GÁS E ÁGUA | |
40 | ELETRICIDADE, GÁS E ÁGUA QUENTE | |
401 | PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA | |
4010-0 | Produção e distribuição de energia elétrica | |
4010-0/01 | Produção de energia elétrica (inclusive produção integrada) | |
4010-0/02 | Transmissão de energia elétrica | |
4010-0/03 | Serviço de medição de consumo de energia elétrica | |
4010-0/04 | Comércio atacadista de energia elétrica | |
4010-0/05 | Distribuição de energia elétrica | |
402 | PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE GÁS ATRAVÉS DE TUBULAÇÕES | |
4020-7 | Produção e distribuição de gás através de tubulações | |
4020-7/01 | Produção e distribuição de gás através de tubulações | |
4020-7/02 | Distribuição de combustíveis gasosos de qualquer tipo por sistema de tubulação | |
4020-7/03 | Serviços de medição de consumo de gás | |
403 | PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE VAPOR E ÁGUA QUENTE | |
4030-4 | Produção e distribuição de vapor e água quente | |
4030-4/00 | Produção e distribuição de vapor e água quente | |
41 | CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA | |
410 | Captação, tratamento e distribuição de água | |
4100-9 | Captação, tratamento e distribuição de água | |
4100-9/01 | Captação, tratamento e distribuição de água canalizada | |
4100-9/02 | Serviço de medição de consumo de água | |
F | CONSTRUÇÃO | |
45 | CONSTRUÇÃO | |
451 | PREPARAÇÃO DO TERRENO | |
4511-0 | Demolição e preparação do terreno | |
4511-0/01 | Demolição de edifícios e outras estruturas | |
4511-0/02 | Preparação de terrenos | |
4512-8 | Perfurações e execução de fundações destinadas à construção civil | |
4512-8/01 | Perfurações e execução de fundações destinadas à construção civil | |
4512-8/02 | Sondagens destinadas à construção civil | |
4513-6 | Grandes movimentações de terra | |
4513-6/00 | Terraplenagem e outras movimentações de terra | |
452 | CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS E OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL | |
4521-7 | Edificações (residenciais, industriais, comerciais e de serviços) | |
4521-7/00 | Edificações (residenciais, industriais, comerciais e de serviços) | |
4522-5 | Obras Viárias | |
4522-5/01 | Obras viárias (rodovias, vias férreas e aeroportos) | |
4522-5/02 | Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos | |
4523-3 | Grandes estruturas e obras de arte | |
4523-3/00 | Grandes estruturas e obras de arte | |
4524-1 | Obras de urbanização e paisagismo | |
4524-1/00 | Obras de urbanização e paisagismo | |
4525-0 | Montagem de estruturas | |
4525-0/01 | Montagem de estruturas metálicas, exclusive andaimes | |
4525-0/02 | Montagens de andaimes | |
4529-2 | Obras de outros tipos | |
4529-2/01 | Obras marítimas e fluviais | |
4529-2/02 | Obras de irrigação | |
4529-2/03 | Construção de redes de água e esgoto | |
4529-2/04 | Construção de redes de transportes por dutos | |
4529-2/05 | Perfuração e construção de poços de águas | |
4529-2/99 | Outras obras de engenharia civil | |
453 | OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA PARA ENGENHARIA ELÉTRICA E DE TELECOMUNICAÇÕES | |
4531-4 | Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica | |
4531-4/00 | Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica | |
4532-2 | Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica | |
4532-2/01 | Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica | |
4532-2/02 | Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica | |
4533-0 | Construção de estações e redes de telefonia e comunicação | |
4533-0/01 | Construção de estações e redes de telefonia e comunicações | |
4533-0/02 | Manutenção de estações e redes de telefonia e comunicações | |
4534-9 | Construção de obras de prevenção e recuperação do meio ambiente | |
4534-9/00 | Construção de obras de prevenção e recuperação do meio ambiente | |
454 | OBRAS DE INSTALAÇÕES | |
4541-1 | Instalações elétricas | |
4541-1/00 | Instalação e manutenção elétrica em edificações, inclusive elevadores, escadas, esteiras rolantes e antenas | |
4542-0 | Instalações de sistemas de ar condicionado, de ventilação e refrigeração | |
4542-0/00 | Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração | |
4543-8 | Instalações hidráulicas, sanitárias, de gás e de sistema de prevenção contra incêndio | |
4543-8/01 | Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás | |
4543-8/02 | Instalações de sistema de prevenção contra incêndio | |
4549-7 | Outras obras de instalações | |
4549-7/01 | Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos | |
4549-7/02 | Instalação de equipamentos para orientação a navegação marítima fluvial e lacustre | |
4549-7/03 | Tratamentos acústico e térmico | |
4549-7/04 | Instalação de anúncios | |
4549-7/99 | Outras obras de instalações | |
455 | OBRAS DE ACABAMENTO | |
4551-9 | Alvenaria e reboco | |
4551-9/01 | Obras de alvenaria e reboco | |
4551-9/02 | Obras de acabamento em gesso e estuque | |
4552-7 | Impermeabilização e serviços de pintura em geral | |
4552-7/01 | Impermeabilização em obras de engenharia civil | |
4552-7/02 | Serviços de pintura em edificações em geral | |
4559-4 | Outras obras de acabamento | |
4559-4/01 | Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material, inclusive de esquadrias | |
4559-4/02 | Serviços de revestimentos e aplicação de resinas em interiores e exteriores | |
4559-4/99 | Outras obras de acabamento da construção | |
456 | ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO COM OPERÁRIOS | |
4560-8 | Aluguel de equipamentos de construção e demolição com operários | |
4560-8/00 | Aluguel de máquinas e equipamentos de construção e demolição com operários | |
G | COMÉRCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS | |
50 | COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS; E COMÉRCIO A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS | |
501 | ComÉRCIO A VAREJO E POR ATACADO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES | |
5010-5 | Comércio a varejo e por atacado de veículos automotores | |
5010-5/01 | Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários, novos e usados | |
5010-5/02 | Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos | |
5010-5/03 | Comércio por atacado de caminhões novos e usados | |
5010-5/04 | Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados | |
5010-5/05 | Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados | |
5010-5/06 | Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados | |
5010-5/07 | Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores | |
502 | MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES | |
5020-2 | Manutenção e reparação de veículos automotores | |
5020-2/01 | Serviços de manutenção e reparação de automóveis | |
5020-2/02 | Serviços de manutenção e reparação de caminhões, ônibus e outros veículos pesados | |
5020-2/03 | Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos | |
5020-2/04 | Serviços de borracheiros e gomaria | |
5020-2/05 | Serviços de manutenção e reparação de ar condicionado para veículos automotores | |
5020-2/06 | Serviços de reboque de veículos | |
503 | COMÉRCIO A VAREJO E POR ATACADO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES | |
5030-0 | Comércio a varejo e por atacado de peças e acessórios para veículos automotores | |
5030-0/01 | Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores | |
5030-0/02 | Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras de ar | |
5030-0/03 | Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores | |
5030-0/04 | Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar | |
5030-0/05 | Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores | |
5030-0/06 | Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores | |
504 | COMÉRCIO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MOTOCICLETAS, PARTES PEÇAS E ACESSÓRIOS | |
5041-5 | Comércio a varejo e por atacado de motocicletas, partes, peças e acessórios | |
5041-5/01 | Comércio por atacado de motocicletas e motonetas | |
5041-5/02 | Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas | |
5041-5/03 | Comércio a varejo de motocicletas e motonetas | |
5041-5/04 | Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas | |
5041-5/05 | Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios para motocicletas e motonetas | |
5042-3 | Manutenção e reparação de motocicletas | |
5042-3/00 | Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas | |
505 | COMÉRCIO A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS | |
5050-4 | Comércio a varejo de combustíveis | |
5050-4/00 | Comércio a varejo de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores | |
51 | COMÉRCIO POR ATACADO E INTERMEDIÁRIOS DO COMÉRCIO | |
511 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO | |
5111-0 | Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas, animais vivos, matérias- primas têxteis e produtos semi-acabados | |
5111-0/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas, animais vivos, matérias-primas têxteis e produtos semi-acabados | |
5112-8 | Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, metais e produtos químicos industriais | |
5112-8/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, metais e produtos químicos industriais | |
5113-6 | Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens | |
5113-6/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens | |
5114-4 | Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos industriais, embarcações e aeronaves | |
5114-4/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos industriais, embarcações e aeronaves | |
5115-2 | Representantes comerciais e agentes do comércio de móveis e artigos de uso doméstico | |
5115-2/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de móveis e artigos de uso doméstico | |
5116-0 | Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de couro | |
5116-0/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de couro | |
5117-9 | Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo | |
5117-9/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo | |
5118-7 | Representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente | |
5118-7/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente | |
5119-5 | Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral (não especializado) | |
5119-5/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral (não especializado) | |
512 | COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS lN NATURA; PRODUTOS ALIMENTÍCOS PARA ANIMAIS | |
5121-7 | Comércio atacadista de produtos agrícolas in natura; produtos alimentícios para animais | |
5121-7/01 | Comércio atacadista de produtos alimentícios industrializados para animais, exclusive domésticos | |
5121-7/02 | Comércio atacadista de algodão | |
5121-7/03 | Comércio atacadista de café em grão | |
5121-7/04 | Comércio atacadista de soja | |
5121-7/05 | Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado | |
5121-7/06 | Comércio atacadista de cacau em baga | |
5121-7/07 | Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas | |
5121-7/08 | Comércio atacadista de sisal | |
5121-7/09 | Comércio atacadista de produtos agrícolas in natura com atividade de acondicionamento associada | |
5121-7/99 | Comércio atacadista de outros cereais in natura, leguminosas e matérias-primas agrícolas diversas | |
5122-5 | Comércio atacadista de animais vivos | |
5122-5/01 | Comércio atacadista de bovinos | |
5122-5/02 | Comércio atacadista de eqüinos | |
5122-5/03 | Comércio atacadista de ovinos | |
5122-5/04 | Comércio atacadista de suínos | |
5122-5/05 | Comércio atacadista de outros animais vivos | |
5122-5/06 | Comércio atacadista de couros, peles, chifres, ossos, cascos, crinas, lã, pelos e cerdas em bruto, penas e plumas | |
513 | COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCOS, BEBIDAS E FUMO | |
5131-4 | Comércio atacadista de leite e produtos do leite | |
5131-4/00 | Comércio atacadista de leite e produtos do leite | |
5132-2 | Comércio atacadista de cereais beneficiados, farinhas, amidos e féculas | |
5132-2/01 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados | |
5132-2/02 | Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas | |
5132-2/03 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de acondicionamento associada | |
5133-0 | Comércio atacadista de hortifrutigranjeiros | |
5133-0/01 | Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos | |
5133-0/02 | Comércio atacadista de aves vivas e ovos | |
5133-0/03 | Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação | |
5134-9 | Comércio atacadista de carnes e produtos de carne | |
5134-9/00 | Comércio atacadista de carnes e produtos de carne | |
5135-7 | Comércio atacadista de pescados | |
5135-7/00 | Comércio atacadista de pescados e frutos do mar | |
5136-5 | Comércio atacadista de bebidas | |
5136-5/01 | Comércio atacadista de água mineral | |
5136-5/02 | Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante | |
5136-5/03 | Comércio atacadista de bebidas com atividade de acondicionamento associada | |
5136-5/99 | Comércio atacadista de outras bebidas em geral | |
5137-3 | Comércio atacadista de produtos do fumo | |
5137-3/01 | Comércio atacadista de fumo beneficiado | |
5137-3/02 | Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos | |
5139-0 | Comércio atacadista de outros produtos alimentícios, não especificados anteriormente | |
5139-0/01 | Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel | |
5139-0/02 | Comércio atacadista de açúcar | |
5139-0/03 | Comércio atacadista de óleos e gorduras | |
5139-0/04 | Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares | |
5139-0/05 | Comércio atacadista de massas alimentícias em geral | |
5139-0/06 | Comércio atacadista de sorvetes | |
5139-0/07 | Comércio atacadista de produtos alimentícios para animais domésticos | |
5139-0/08 | Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes | |
5139-0/09 | Comércio atacadista de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente, com atividade de acondicionamento associada | |
5139-0/99 | Comércio atacadista de outros produtos alimentícios | |
514 | COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE USOS PESSOAL E DOMÉSTICO | |
5141-1 | Comércio atacadista de fios têxteis, tecidos, artefatos de tecidos e de armarinho | |
5141-1/01 | Comércio atacadista de fios e fibras têxteis | |
5141-1/02 | Comércio atacadista de tecidos | |
5141-1/03 | Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho | |
5141-1/04 | Comércio atacadista de artigos de armarinho | |
5142-0 | Comércio atacadista de artigos do vestuário e complementos | |
5142-0/01 | Comércio atacadista de artigos do vestuário e complementos, exclusive profissionais e de segurança | |
5142-0/02 | Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho | |
5142-0/03 | Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem | |
5143-8 | Comércio atacadista de calçados | |
5143-8/00 | Comércio atacadista de calçados | |
5144-6 | Comércio atacadista de eletrodomésticos e outros equipamentos de usos pessoal e doméstico | |
5144-6/01 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico | |
5144-6/02 | Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico | |
5145-4 | Comércio atacadista de produtos farmacêuticos, médicos, ortopédicos e odontológicos | |
5145-4/01 | Comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso humano | |
5145-4/02 | Comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso veterinário | |
5145-4/03 | Comércio atacadista de instrumentos e materiais médico-cirúrgico- hospitalares | |
5145-4/04 | Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia | |
5145-4/05 | Comércio atacadista de produtos odontológicos | |
5146-2 | Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria | |
5146-2/01 | Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria | |
5146-2/02 | Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal | |
5147-0 | Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria; livros, jornais e outras publicações | |
5147-0/01 | Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria | |
5147-0/02 | Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações | |
5149-7 | Comércio atacadista de outros artigos de uso pessoal e doméstico, não especificados anteriormente | |
5149-7/01 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar | |
5149-7/02 | Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos | |
5149-7/03 | Comércio atacadista de móveis | |
5149-7/04 | Comércio atacadista de artigos de tapeçaria, colchoaria; persianas e cortinas | |
5149-7/05 | Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures | |
5149-7/06 | Comércio atacadista de filmes, fitas e discos | |
5149-7/07 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de acondicionamento associada | |
5149-7/99 | Comércio atacadista de outros artigos de uso pessoal e doméstico | |
515 | COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS NÃO-AGROPECUÁRIOS, RESÍDUOS E SUCATAS | |
5151-9 | Comércio atacadista de combustíveis | |
5151-9/01 | Comércio atacadista de álcool carburante, gasolina e demais derivados de petróleo - exceto transportador retalhista (TRR) e lubrificantes | |
5151-9/02 | Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) | |
5151-9/03 | Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) | |
5151-9/04 | Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal - exceto álcool carburante | |
5151-9/05 | Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto | |
5151-9/06 | Comércio atacadista de lubrificantes | |
5152-7 | Comércio atacadista de produtos extrativos de origem mineral | |
5152-7/00 | Comércio atacadista de produtos extrativos de origem mineral | |
5153-5 | Comércio atacadista de madeira, material de construção, ferragens e ferramentas | |
5153-5/01 | Comércio atacadista de madeira em bruto e produtos derivados | |
5153-5/02 | Comércio atacadista de cimento | |
5153-5/03 | Comércio atacadista de ferragens e ferramentas | |
5153-5/04 | Comércio atacadista de tintas, vernizes, solventes e similares | |
5153-5/05 | Comércio atacadista de material elétrico para construção | |
5153-5/06 | Comércio atacadista de mármores e granitos | |
5153-5/07 | Comércio atacadista de vidros, espelhos, vitrais e molduras | |
5153-5/99 | Comércio atacadista de outros materiais para construção | |
5154-3 | Comércio atacadista de produtos químicos | |
5154-3/01 | Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo | |
5154-3/02 | Comércio atacadista de resinas e elastômeros | |
5154-3/99 | Comércio atacadista de outros produtos químicos | |
5155-1 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas | |
5155-1/01 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos | |
5155-1/02 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos - exclusive de papel e papelão recicláveis | |
5155-1/03 | Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão recicláveis | |
5159-4 | Comércio atacadista de outros produtos intermediários não-agropecuários, não especificados anteriormente | |
5159-4/01 | Comércio atacadista de embalagens | |
5159-4/02 | Comércio atacadista de papel e papelão em bruto | |
5159-4/99 | Comércio atacadista de outros produtos intermediários não-agropecuários, não especificados anteriormente | |
516 | COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA USOS AGROPECUÁRIO, COMERCIAL, DE ESCRITÓRIO, INDUSTRIAL, TÉCNICO E PROFISSIONAL | |
5161-6 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário | |
5161-6/00 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos de uso agropecuário; suas peças e acessórios | |
5162-4 | Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para o comércio | |
5162-4/00 | Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para o comércio; suas peças e acessórios | |
5163-2 | Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para escritório | |
5163-2/01 | Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para escritório | |
5163-2/02 | Comércio atacadista de equipamentos de informática e comunicação | |
5169-1 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para usos industrial, técnico e profissional e outros usos, não especificados anteriormente | |
5169-1/01 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso industrial | |
5169-1/02 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos odonto-médico-hospitalares e laboratoriais | |
5169-1/03 | Comércio atacadista de bombas e compressores | |
5169-1/99 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para outros usos não especificados anteriormente | |
519 | COMÉRCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL OU NÃO COMPREENDIDAS NOS GRUPOS ANTERIORES | |
5191-8 | Comércio atacadista de mercadorias em geral (não especializado) | |
5191-8/01 | Comércio atacadista de mercadorias em geral sem predominância de artigos para uso na agropecuária | |
5191-8/02 | Comércio atacadista de artigos para uso na agropecuária | |
5192-6 | Comércio atacadista especializado em mercadorias não especificadas anteriormente | |
5192-6/00 | Comércio atacadista especializado em mercadorias não especificadas anteriormente | |
52 | COMÉRCIO VAREJISTA E REPARAÇÃO DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS | |
521 | COMÉRCIO VAREJISTA NÃO ESPECIALIZADO | |
5211-6 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda superior a 5000 metros quadrados - hipermercados | |
5211-6/00 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda superior a 5000 metros quadrados - hipermercados | |
5212-4 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda entre 300 e 5000 metros quadrados - supermercados | |
5212-4/00 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda entre 300 e 5000 metros quadrados - supermercados | |
5213-2 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda inferior a 300 metros quadrados - exclusive lojas de conveniência | |
5213-2/01 | Minimercados | |
5213-2/02 | Mercearias e armazéns varejistas | |
5214-0 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios industrializados - lojas de conveniência | |
5214-0/00 | Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência | |
5215-9 | Comércio varejista não especializado, sem predominância de produtos alimentícios | |
5215-9/01 | Lojas de departamentos ou magazines | |
5215-9/02 | Lojas de variedades, exclusive lojas de departamentos ou magazines | |
5215-9/03 | Lojas duty free de aeroportos internacionais | |
522 | COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS E FUMO, EM LOJAS ESPECIALIZADAS | |
5221-3 | Comércio varejista de produtos de padaria, de laticínio, frios e conservas | |
5221-3/01 | Comércio varejista de produtos de padaria e de confeitaria | |
5221-3/02 | Comércio varejista de laticínios, frios e conservas | |
5222-1 | Comércio varejista de balas, bombons e semelhantes | |
5222-1/00 | Comércio varejista de balas, bombons e semelhantes | |
5223-0 | Comércio varejista de carnes - açougues | |
5223-0/00 | Comércio varejista de carnes - açougues | |
5224-8 | Comércio varejista de bebidas | |
5224-8/00 | Comércio varejista de bebidas | |
5229-9 | Comércio varejista de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente e de produtos do fumo | |
5229-9/01 | Tabacaria | |
5229-9/02 | Comércio varejista de hortifrutigranjeiros | |
5229-9/03 | Peixaria | |
5229-9/99 | Comércio varejista de outros produtos alimentícios não especificados anterirormente | |
523 | COMÉRCIO VAREJISTA DE TECIDOS, ARTIGOS DE ARMARINHO, VESTUÁRIO, CALÇADOS, EM LOJAS ESPECIALIZADAS | |
5231-0 | Comércio varejista de tecidos e artigos de armarinho | |
5231-0/01 | Comércio varejista de tecidos | |
5231-0/02 | Comercio varejista de artigos de armarinho | |
5231-0/03 | Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho | |
5232-9 | Comércio varejista de artigos do vestuário e complementos | |
5232-9/00 | Comércio varejista de artigos do vestuário e complementos | |
5233-7 | Comercio varejista de calçados, artigos de couro e de viagem | |
5233-7/01 | Comercio varejista de calçados | |
5233-7/02 | Comércio varejista de artigos de couro e de viagem | |
524 | COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS, EM LOJAS ESPECIALIZADAS | |
5241-8 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, artigos médicos e ortopédicos, de perfumaria e cosméticos | |
5241-8/01 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos alopáticos (farmácias e drogarias) | |
5241-8/02 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos | |
5241-8/03 | Farmácias de manipulação | |
5241-8/04 | Comércio varejista de artigos de perfumaria, cosméticos e de higiene pessoal | |
5241-8/05 | Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos | |
5241-8/06 | Comércio varejista de medicamentos veterinários | |
5242-6 | Comércio varejista de máquinas e aparelhos de usos doméstico e pessoal, discos e instrumentos musicais | |
5242-6/01 | Comércio varejista de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos e eletrônicos de uso doméstico e pessoal, exclusive equipamentos de informática | |
5242-6/02 | Comércio varejista de artigos fotográficos e cinematográficos | |
5242-6/03 | Comércio varejista de instrumentos musicais e acessórios | |
5242-6/04 | Comércio varejista de discos e fitas | |
5243-4 | Comércio varejista de móveis, artigos de iluminação e outros artigos para residência | |
5243-4/01 | Comércio varejista de móveis | |
5243-4/02 | Comércio varejista de artigos de colchoaria | |
5243-4/03 | Comércio varejista de artigos de tapeçaria | |
5243-4/04 | Comércio varejista de artigos de iluminação | |
5243-4/99 | Comércio varejista de outros artigos de utilidade doméstica | |
5244-2 | Comércio varejista de material de construção, ferragens, ferramentas manuais e produtos metalúrgicos; vidros, espelhos e vitrais; tintas e madeiras | |
5244-2/01 | Comércio varejista de ferragens, ferramentas e produtos metalúrgicos | |
5244-2/02 | Comércio varejista de vidros, espelhos, vitrais e molduras | |
5244-2/03 | Comércio varejista de material para pintura | |
5244-2/04 | Comércio varejista de madeira e seus artefatos | |
5244-2/05 | Comércio varejista de materiais elétricos para construção | |
5244-2/06 | Comércio varejista de materiais hidráulicos | |
5244-2/99 | Comércio varejista de materiais de construção em geral | |
5245-0 | Comércio varejista de equipamentos para escritório; informática e comunicação, inclusive suprimentos | |
5245-0/01 | Comércio varejista de máquinas e equipamentos para escritório | |
5245-0/02 | Comércio varejista de máquinas, equipamentos e materiais de informática | |
5245-0/03 | Comércio varejista de máquinas, equipamentos e materiais de comunicação | |
5246-9 | Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria | |
5246-9/01 | Comércio varejista de livros | |
5246-9/02 | Comércio varejista de artigos de papelaria | |
5246-9/03 | Comércio varejista de jornais e revistas | |
5247-7 | Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) | |
5247-7/00 | Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) | |
5249-3 | Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente | |
5249-3/01 | Comércio varejista de artigos de ótica | |
5249-3/02 | Comércio varejista de artigos de relojoaria e joalheria | |
5249-3/03 | Comércio varejista de artigos de "souveniers", bijuterias e artesanatos | |
5249-3/04 | Comércio varejista de bicicletas e triciclos; suas peças e acessórios | |
5249-3/05 | Comércio varejista de artigos esportivos | |
5249-3/06 | Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos | |
5249-3/07 | Comércio varejista de plantas e flores naturais e artificiais e frutos ornamentais | |
5249-3/08 | Comércio varejista de artigos de caça, pesca e "camping" | |
5249-3/09 | Comércio varejista de armas e munições | |
5249-3/10 | Comércio varejista de objetos de arte | |
5249-3/11 | Comércio varejista de artigos para animais, ração e animais vivos para criação doméstica | |
5249-3/12 | Comércio varejista de peças e acessórios para eletrodomésticos e aparelhos eletrônicos, exclusive peças e acessórios para informática | |
5249-3/13 | Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos | |
5249-3/14 | Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; suas peças e acessórios | |
5249-3/99 | Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente | |
525 | COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS USADOS, EM LOJAS | |
5250-7 | Comércio varejista de artigos usados, em lojas | |
5250-7/01 | Comércio varejista de antigüidades | |
5250-7/99 | Comércio varejista de outros artigos usados, em lojas | |
526 | COMÉRCIO VAREJISTA NÃO REALIZADO EM LOJAS | |
5261-2 | Comércio varejista de artigos em geral, por catálogo, televisão, internet e outros meios de comunicação | |
5261-2/01 | Comércio varejista de artigos em geral, por catálogo ou pedido pelo correio | |
5261-2/02 | Comércio varejista de artigos em geral, por televisão, internet e outros meios de comunicação | |
5269-8 | Comércio varejista realizado em vias públicas, postos móveis e outros tipos não realizados em loja | |
5269-8/01 | Comércio varejista realizado em vias públicas | |
5269-8/02 | Comércio varejista a domicílio | |
5269-8/03 | Comércio varejista realizado em postos móveis | |
5269-8/04 | Comércio varejista realizado através de máquinas automáticas | |
5269-8/99 | Outros tipos de comércio varejista não realizado em lojas | |
527 | REPARAÇÃO DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS | |
5271-0 | Reparação e manutenção de máquinas e de aparelhos eletrodomésticos | |
5271-0/01 | Reparação e manutenção de máquinas e de aparelhos eletrodomésticos, exclusive aparelhos telefônicos | |
5271-0/02 | Reparação e manutenção de aparelhos telefônicos | |
5272-8 | Reparação de calçados | |
5272-8/00 | Reparação de calçados | |
5279-5 | Reparação de outros objetos pessoais e domésticos | |
5279-5/01 | Chaveiros | |
5279-5/02 | Reparação de jóias e relógios | |
5279-5/03 | Conserto e restauração de artigos de madeira e do mobiliário | |
5279-5/04 | Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos | |
5279-5/99 | Reparação de outros objetos pessoais e domésticos | |
H | ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO | |
55 | ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO | |
551 | ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS E OUTROS TIPOS DE ALOJAMENTO TEMPORÁRIO | |
5511-5 | Estabelecimentos hoteleiros, com restaurante | |
5511-5/01 | Hotel com restaurante | |
5511-5/02 | Apart-hotel (usado como hotel), com restaurante | |
5511-5/03 | Motel (com serviço de alimentação) | |
5512-3 | Estabelecimentos hoteleiros, sem restaurante | |
5512-3/01 | Hotel sem restaurante | |
5512-3/02 | Apart-hotel (usado como hotel), sem restaurante | |
5512-3/03 | Motel (sem serviço de alimentação) | |
5519-0 | Outros tipos de alojamento | |
5519-0/01 | Albergues, exclusive assistenciais | |
5519-0/02 | Camping | |
5519-0/03 | Pensão com serviço de alimentação | |
5519-0/04 | Pensão sem serviço de alimentação | |
5519-0/99 | Outros tipos de alojamento | |
552 | RESTAURANTES E OUTROS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO | |
5521-2 | Restaurantes e estabelecimentos de bebidas, com serviço completo | |
5521-2/01 | Restaurante | |
5521-2/02 | Choperias, whiskeria e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas | |
5522-0 | Lanchonetes e similares | |
5522-0/00 | Lanchonete, casas de chá, de sucos e similares | |
5523-9 | Cantina (serviço de alimentação privativo) | |
5523-9/01 | Cantina (serviço de alimentação privativo) - exploração própria | |
5523-9/02 | Cantina (serviço de alimentação privativo) - exploração por terceiros | |
5524-7 | Fornecimento de comida preparada | |
5524-7/01 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas | |
5524-7/02 | Serviços de buffet | |
5524-7/03 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar | |
5529-8 | Outros serviços de alimentação | |
5529-8/00 | Outros serviços de alimentação (em trailers, quiosques, veículos e outros equipamentos) | |
I | TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E COMUNICAÇÕES | |
60 | TRANSPORTE TERRESTRE | |
601 | TRANSPORTE FERROVIÁRIO INTERURBANO | |
6010-0 | Transporte ferroviário interurbano | |
6010-0/01 | Transporte ferroviário de passageiros, intermunicipal e interestadual | |
6010-0/02 | Transporte ferroviário de cargas, intermunicipal e interestadual | |
602 | OUTROS TRANSPORTES TERRESTRES | |
6021-6 | Transporte ferroviário de passageiros, urbano | |
6021-6/00 | Transporte ferroviário de passageiros municipal e intermunicipal metropolitano | |
6022-4 | Transporte metroviário | |
6022-4/00 | Transporte metroviário | |
6023-2 | Transporte rodoviário de passageiros, regular, urbano | |
6023-2/01 | Transporte rodoviário de passageiros, regular, municipal urbano | |
6023-2/02 | Transporte rodoviário de passageiros, regular, intermunicipal metropolitano | |
6024-0 | Transporte rodoviário de passageiros, regular, não urbano | |
6024-0/01 | Transporte rodoviário de passageiros, regular, municipal não urbano | |
6024-0/02 | Transporte rodoviário de passageiros, regular, intermunicipal | |
6024-0/03 | Transporte rodoviário de passageiros, regular, interestadual | |
6024-0/04 | Transporte rodoviário de passageiros, regular, internacional | |
6025-9 | Transporte rodoviário de passageiros, não regular | |
6025-9/01 | Serviços de táxis | |
6025-9/02 | Locação de veículos rodoviários de passageiros com motorista, municipal | |
6025-9/03 | Locação de veículos rodoviários de passageiros com motorista, intermunicipal, interestadual e internacional | |
6025-9/04 | Organização de excursões em veículos rodoviários próprios municipal | |
6025-9/05 | Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional | |
6025-9/06 | Transporte escolar municipal | |
6025-9/07 | Transporte escolar intermunicipal | |
6026-7 | Transporte rodoviário de cargas, em geral | |
6026-7/01 | Transporte rodoviário de cargas em geral, municipal | |
6026-7/02 | Transporte rodoviário de cargas em geral, intermunicipal, interestadual e internacional | |
6026-7/03 | Locação de veículos rodoviários de carga, com motorista | |
6027-5 | Transporte rodoviário de produtos perigosos | |
6027-5/00 | Transporte rodoviário de produtos perigosos | |
6028-3 | Transporte rodoviário de mudanças | |
6028-3/01 | Transporte rodoviário de mudanças | |
6028-3/02 | Serviço de guarda-móveis | |
6029-1 | Transporte regular em bondes, funiculares, teleféricos ou trens próprios para exploração de pontos turísticos | |
6029-1/00 | Transporte regular em bondes, funiculares, teleféricos ou trens próprios para exploração de pontos turísticos | |
603 | TRANSPORTE DUTOVIÁRIO | |
6030-5 | Transporte dutoviário | |
6030-5/00 | Transporte dutoviário | |
61 | TRANSPORTE AQUAVIÁRIO | |
611 | TRANSPORTE MARÍTIMO DE CABOTAGEM E LONGO CURSO | |
6111-5 | Transporte marítimo de cabotagem | |
6111-5/00 | Transporte marítimo de cabotagem | |
6112-3 | Transporte marítimo de longo curso | |
6112-3/00 | Transporte marítimo de longo curso | |
612 | OUTROS TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS | |
6121-2 | Transporte por navegação interior de passageiros | |
6121-2/01 | Transporte por navegação interior de passageiros, municipal, não urbano | |
6121-2/02 | Transporte por navegação interior de passageiros, intermunicipal não urbano, interestadual e internacional | |
6122-0 | Transporte por navegação interior de carga | |
6122-0/01 | Transporte por navegação interior de carga, municipal, não urbano | |
6122-0/02 | Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, não urbano, interestadual e internacional | |
6123-9 | Transporte aquaviário urbano | |
6123-9/01 | Transporte aquaviário municipal, urbano | |
6123-9/02 | Transporte aquaviário intermunicipal, urbano | |
62 | TRANSPORTE AÉREO | |
621 | TRANSPORTE AÉREO, REGULAR | |
6210-3 | Transporte aéreo, regular | |
6210-3/00 | Transporte aéreo, regular | |
622 | TRANSPORTE AÉREO, NÃO REGULAR | |
6220-0 | Transporte aéreo, não regular | |
6220-0/01 | Serviços de táxis aéreos e locação de aeronaves com tripulação | |
6220-0/02 | Outros serviços de transporte aéreo, não regular | |
623 | TRANSPORTE ESPACIAL | |
6230-8 | Transporte espacial | |
6230-8/00 | Transporte espacial | |
63 | ATIVIDADES ANEXAS E AUXILIARES DO TRANSPORTE E AGÊNCIAS DE VIAGEM | |
631 | MOVIMENTAÇÃO E ARMAZENAMENTO DE CARGAS | |
6311-8 | Carga e descarga | |
6311-8/00 | Carga e descarga | |
6312-6 | Armazenamento e depósitos de cargas | |
6312-6/01 | Armazéns gerais (emissão de warrants) | |
6312-6/02 | Outros depósitos de mercadorias para terceiros | |
6312-6/03 | Depósitos de mercadorias próprias | |
CNAE | CNAE-FISCAL | DENOMINAÇÃO |
632 | ATIVIDADES AUXILIARES AOS TRANSPORTES | |
6321-5 | Atividades auxiliares aos transportes terrestres | |
6321-5/01 | Terminais rodoviários e ferroviários | |
6321-5/02 | Operação de pontes, túneis e rodovias | |
6321-5/03 | Exploração de estacionamento para veículos | |
6321-5/04 | Centrais de chamadas e reserva de táxis | |
6321-5/99 | Outras atividades auxiliares aos transportes terrestres | |
6322-3 | Atividades auxiliares aos transportes aquaviários | |
6322-3/01 | Operação de portos e terminais | |
6322-3/02 | Rebocagem em estuários e portos | |
6322-3/03 | Limpeza de cascos e manutenção de navios no porto | |
6322-3/99 | Outras atividades auxiliares aos transportes aquaviários | |
6323-1 | Atividades auxiliares aos transportes aéreos | |
6323-1/01 | Operação de aeroportos e campos de aterrissagem | |
6323-1/02 | Manutenção de aeronaves na pista | |
6323-1/99 | Outras atividades auxiliares aos transportes aéreos | |
633 | ATIVIDADES DE AGÊNCIAS DE VIAGENS E ORGANIZADORES DE VIAGEM | |
6330-4 | Atividades de agências de viagens e organizadores de viagem | |
6330-4/00 | Atividades de agências de viagens e organizadores de viagem | |
634 | ATIVIDADES RELACIONADAS À ORGANIZAÇÃO DO TRANSPORTES DE CARGAS | |
6340-1 | Atividades relacionadas a organização do transporte de cargas | |
6340-1/01 | Atividades de despachantes aduaneiros | |
6340-1/02 | Atividades de comissaria | |
6340-1/03 | Agenciamento de cargas | |
6340-1/99 | Outras atividades relacionadas a organização do transporte de cargas | |
64 | CORREIO E TELECOMUNICAÇÕES | |
641 | CORREIO | |
6411-4 | Atividades do Correio Nacional | |
6411-4/01 | Atividades do Correio Nacional | |
6411-4/02 | Atividades do Correio Nacional executadas por franchising | |
6412-2 | Outras atividades de correio | |
6412-2/00 | Serviços de malotes e entrega rápida não realizados pelo Correio Nacional | |
642 | TELECOMUNICAÇÕES | |
6420-3 | Telecomunicações | |
6420-3/01 | Telecomunicações por fio | |
6420-3/02 | Telecomunicações sem fio | |
6420-3/03 | Telecomunicações por satélite | |
6420-3/04 | Outras telecomunicações | |
6420-3/05 | Provedores de acesso as redes de telecomunicações | |
J | INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA | |
65 | INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, EXCLUSIVE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA | |
651 | BANCO CENTRAL | |
6510-2 | Banco Central | |
6510-2/00 | Banco Central | |
652 | INTERMEDIAÇÃO MONETÁRIA - DEPÓSITOS À VISTA | |
6521-8 | Bancos comerciais | |
6521-8/00 | Bancos comerciais | |
6522-6 | Bancos múltiplos (com carteira comercial) | |
6522-6/00 | Bancos múltiplos (com carteira comercial) | |
6523-4 | Caixas econômicas | |
6523-4/00 | Caixas econômicas | |
6524-2 | Crédito cooperativo | |
6524-2/01 | Bancos cooperativos | |
6524-2/02 | Cooperativas de crédito mútuo | |
6524-2/03 | Cooperativas de crédito rural | |
653 | INTERMEDIAÇÃO MONETÁRIA - OUTROS TIPOS DE DEPÓSITOS | |
6531-5 | Bancos múltiplos (sem carteira comercial) | |
6531-5/00 | Bancos múltiplos (sem carteira comercial) | |
6532-3 | Bancos de investimento | |
6532-3/00 | Bancos de investimento | |
6533-1 | Bancos de desenvolvimento | |
6533-1/00 | Bancos de desenvolvimento | |
6534-0 | Crédito imobiliário | |
6534-0/01 | Sociedades de crédito imobiliário | |
6534-0/02 | Associações de poupança e empréstimo | |
6534-0/03 | Companhias hipotecárias | |
6535-8 | Sociedades de crédito, financiamento e investimento | |
6535-8/00 | Sociedades de crédito, financiamento e investimento | |
654 | ARRENDAMENTO MERCANTIL | |
6540-4 | Arrendamento mercantil | |
6540-4/00 | Arrendamento mercantil | |
CNAE | CNAE-FISCAL | DENOMINAÇÃO |
655 | OUTRAS ATIVIDADES DE CONCESSÃO DE CRÉDITO | |
6551-0 | Agências de desenvolvimento | |
6551-0/00 | Agências de desenvolvimento | |
6559-5 | Outras atividades de concessão de crédito | |
6559-5/01 | Administração de consórcios | |
6559-5/02 | Administração de cartão de crédito | |
6559-5/03 | Factoring | |
6559-5/04 | Caixas de financiamento de corporações | |
6559-5/05 | Securitização de créditos | |
6559-5/06 | Sociedades de crédito ao microempreendedor | |
6559-5/99 | Outras atividades de concessão de crédito | |
659 | OUTRAS ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE | |
6591-9 | Fundos mútuos de investimento | |
6591-9/00 | Fundos mútuos de investimento | |
6592-7 | Sociedades de capitalização | |
6592-7/00 | Sociedades de capitalização | |
6599-4 | Outras atividades de intermediação financeira, não especificadas anteriormente | |
6599-4/01 | Clubes de investimento | |
6599-4/02 | Sociedades de investimento | |
6599-4/03 | Sociedades de participação | |
6599-4/04 | Escritórios de representação de bancos estrangeiros | |
6599-4/05 | Holdings de instituições financeiras | |
6599-4/06 | Licenciamento, compra e venda e leasing de ativos intangíveis não financeiros, exclusive direitos autorais | |
6599-4/07 | Gestão de fundos para fins diversos, exclusive investimentos | |
6599-4/99 | Outras atividades de intermediação financeira, não especificadas anteriormente | |
66 | SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA | |
661 | SEGUROS DE VIDA E NÃO-VIDA | |
6611-7 | Seguros de vida | |
6611-7/00 | Seguros de vida | |
6612-5 | Seguros não-vida | |
6612-5/01 | Seguro saúde | |
6612-5/99 | Outros seguros não-vida | |
6613-3 | Resseguros | |
6613-3/00 | Resseguros | |
662 | PREVIDÊNCIA PRIVADA | |
6621-4 | Previdência privada fechada | |
6621-4/00 | Previdência privada fechada | |
6622-2 | Previdência privada aberta | |
6622-2/00 | Previdência privada aberta | |
CNAE | CNAE-FISCAL | DENOMINAÇÃO |
663 | PLANOS DE SAÚDE | |
6630-3 | Planos de saúde | |
6630-3/00 | Planos de saúde | |
67 | ATIVIDADES AUXILIARES DA INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA | |
671 | ATIVIDADES AUXILIARES DA INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, EXCLUSIVE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA | |
6711-3 | Administração de mercados bursáteis | |
6711-3/01 | Bolsa de valores | |
6711-3/02 | Bolsa de mercadorias | |
6711-3/03 | Bolsa de mercadorias e futuros | |
6711-3/04 | Administração de mercados de balcão organizados | |
6712-1 | Atividades de intermediários em transações de títulos e valores mobiliários | |
6712-1/01 | Corretoras de títulos e valores mobiliários | |
6712-1/02 | Distribuidoras de títulos e valores mobiliários | |
6712-1/03 | Corretoras de câmbio | |
6712-1/04 | Corretoras de contratos de mercadorias | |
6712-1/05 | Administração de carteiras de títulos e valores para terceiros | |
6719-9 | Outras atividades auxiliares de intermediação financeira, não especificadas anteriormente | |
6719-9/01 | Serviços de liquidação e custódia | |
6719-9/02 | Caixas de liquidação de mercados bursáteis | |
6719-9/03 | Emissão de vales alimentação, transporte e similares | |
6719-9/99 | Outras atividades auxiliares da intermediação financeira, não especificadas anteriormente | |
672 | ATIVIDADES AUXILIARES DOS SEGUROS E DA PREVIDÊNCIA PRIVADA | |
6720-2 | Atividades auxiliares dos seguros e da previdência privada | |
6720-2/01 | Corretores e agentes de seguros e de planos de previdência privada e de saúde | |
6720-2/02 | Peritos e avaliadores de seguros | |
6720-2/03 | Auditoria e consultoria atuarial | |
6720-2/04 | Clube de seguros | |
6720-2/99 | Outras atividades auxiliares dos seguros e da previdência privada, não especificadas anteriormente | |
CNAE | CNAE-FISCAL | DENOMINAÇÃO |
K | ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS, ALUGUÉIS E SERVIÇOS PRESTADOS ÀS EMPRESAS | |
70 | ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS | |
701 | INCORPORAÇÃO E COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS | |
7010-6 | Incorporação e compra e venda de imóveis | |
7010-6/00 | Incorporação e compra e venda de imóveis | |
702 | ALUGUEL DE IMÓVEIS | |
7020-3 | Aluguel de imóveis | |
7020-3/00 | Aluguel de imóveis | |
703 | ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS POR CONTA DE TERCEIROS | |
7031-9 | Corretagem e avaliação de imóveis | |
7031-9/00 | Corretagem e avaliação de imóveis | |
7032-7 | Administração de imóveis por conta de terceiros | |
7032-7/00 | Administração de imóveis por conta de terceiros | |
704 | CONDOMÍNIOS PREDIAIS | |
7040-8 | Condomínios Prediais | |
7040-8/00 | Condomínios de prédios residenciais ou não | |
71 | ALUGUEL DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS SEM CONDUTORES OU OPERADORES E DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS | |
711 | ALUGUEL DE AUTOMÓVEIS | |
7110-2 | Aluguel de automóveis | |
7110-2/00 | Aluguel de automóveis sem motorista | |
712 | ALUGUEL DE OUTROS MEIOS DE TRANSPORTE | |
7121-8 | Aluguel de outros meios de transporte terrestre | |
7121-8/00 | Aluguel de outros meios de transporte terrestre, inclusive containers | |
7122-6 | Aluguel de embarcações | |
7122-6/00 | Aluguel de embarcações sem tripulação, exclusive para fins recreativos | |
7123-4 | Aluguel de aeronaves | |
7123-4/00 | Aluguel de aeronaves sem tripulação | |
713 | ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS | |
7131-5 | Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas | |
7131-5/00 | Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas | |
7132-3 | Aluguel de máquinas e equipamentos para construção e engenharia civil | |
7132-3/00 | Aluguel de máquinas e equipamentos para construção e engenharia civil, inclusive andaime | |
7133-1 | Aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios | |
7133-1/00 | Aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios, inclusive computadores e material telefônico | |
CNAE | CNAE-FISCAL | DENOMINAÇÃO |
7139-0 | Aluguel de máquinas e equipamentos de outros tipos não especificados anteriormente | |
7139-0/01 | Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos | |
7139-0/02 | Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador | |
7139-0/03 | Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador | |
7139-0/99 | Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais, industriais, elétricos ou não, sem operador | |
714 | ALUGUEL DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS | |
7140-4 | Aluguel de objetos pessoais e domésticos | |
7140-4/01 | Aluguel de objetos de vestuário, jóias, calçados e outros acessórios | |
7140-4/02 | Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal, inclusive instrumentos musicais | |
7140-4/03 | Aluguel de fitas, vídeos, discos, cartuchos e similares | |
7140-4/04 | Aluguel de material médico e paramédico | |
7140-4/05 | Aluguel de material e equipamento esportivo | |
7140-4/99 | Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos | |
72 | ATIVIDADES DE INFORMÁTICA E CONEXAS | |
721 | CONSULTORIA EM SISTEMAS DE INFORMÁTICA | |
7210-9 | Consultoria em sistemas de informática | |
7210-9/00 | Consultoria e/ou assessoria em sistemas de informática | |
722 | DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE INFORMÁTICA | |
7220-6 | Desenvolvimento de programas de informática | |
7220-6/00 | Desenvolvimento de programas de informática | |
723 | PROCESSAMENTO DE DADOS | |
7230-3 | Processamento de dados | |
7230-3/00 | Processamento de dados | |
724 | ATIVIDADES DE BANCO DE DADOS | |
7240-0 | Atividades de banco de dados | |
7240-0/00 | Atividades de banco de dados | |
725 | MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS DE ESCRITÓRIO E DE INFORMÁTICA | |
7250-8 | Manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática | |
7250-8/00 | Manutenção, reparação e instalação de máquinas de escritório e de informática | |
CNAE | CNAE-FISCAL | DENOMINAÇÃO |
729 | OUTRAS ATIVIDADES DE INFORMÁTICA, NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE | |
7290-7 | Outras atividades de informática, não especificadas anteriormente | |
7290-7/00 | Outras atividades de informática, não especificadas anteriormente | |
73 | PESQUISA E DESENVOLVIMENTO | |
731 | PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS FÍSICAS E NATURAIS | |
7310-5 | Pesquisa e desenvolvimento das ciências físicas e naturais | |
7310-5/00 | Pesquisa e desenvolvimento das ciências físicas e naturais | |
732 | PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS | |
7320-2 | Pesquisa e desenvolvimento das ciências sociais e humanas | |
7320-2/00 | Pesquisa e desenvolvimento das ciências sociais e humanas | |
74 | SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE AS EMPRESAS | |
741 | ATIVIDADES JURIDICAS, CONTÁBEIS E DE ASSESSORIA EMPRESARIAL | |
7411-0 | Atividades jurídicas | |
7411-0/01 | Serviços advocatícios | |
7411-0/02 | Atividades cartoriais | |
7411-0/03 | Atividades auxiliares da justiça | |
7412-8 | Atividades de contabilidade e auditoria | |
7412-8/01 | Atividades de contabilidade | |
7412-8/02 | Atividades de auditoria contábil | |
7413-6 | Pesquisas de mercado e de opinião pública | |
7413-6/00 | Pesquisas de mercado e de opinião pública | |
7414-4 | Gestão de participações societárias (holdings) | |
7414-4/00 | Gestão de participações societárias (holdings) | |
7415-2 | Sedes de empresas e unidades administrativas locais | |
7415-2/00 | Sedes de empresas e unidades administrativas locais | |
7416-0 | Atividades de assessoria em gestão empresarial | |
7416-0/01 | Assessoria às atividades agrícolas e pecuárias | |
7416-0/02 | Atividades de assessoria em gestão empresarial | |
742 | SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA E DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO | |
7420-9 | Serviços de arquitetura e engenharia e de assessoramento técnico especializado | |
7420-9/01 | Serviços técnicos de arquitetura | |
7420-9/02 | Serviços técnicos de engenharia | |
7420-9/03 | Serviços técnicos de cartografia, topografia e geodésia | |
7420-9/04 | Atividades de prospecção geológica | |
7420-9/05 | Serviços de desenho técnico especializado | |
7420-9/99 | Outros serviços técnicos especializados | |
743 | ENSAIOS DE MATERIAIS E DE PRODUTOS; ANALISE DE QUALIDADE | |
7430-6 | Ensaios de materiais e de produtos; analise de qualidade | |
7430-6/00 | Ensaios de materiais e de produtos; análise de qualidade | |
744 | PUBLICIDADE | |
7440-3 | Publicidade | |
7440-3/01 | Agências de publicidade e propaganda | |
7440-3/02 | Agenciamento e locação de espaços publicitários | |
7440-3/99 | Outros serviços de publicidade | |
745 | SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA | |
7450-0 | Seleção, agenciamento e locação de mão-de-obra | |
7450-0/01 | Seleção e agenciamento de mão-de-obra | |
7450-0/02 | Locação de mão-de-obra | |
746 | ATIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO, VIGILÂNCIA E SEGURANÇA | |
7460-8 | Atividades de investigação, vigilância e segurança | |
7460-8/01 | Atividades de investigação particular | |
7460-8/02 | Atividades de vigilância e segurança privada | |
7460-8/03 | Serviços de adestramento de cães de guarda | |
7460-8/04 | Serviços de transporte de valores | |
747 | ATIVIDADES DE LIMPEZA EM PRÉDIOS E DOMÍCILIOS | |
7470-5 | Atividades de limpeza em prédios e domicílios | |
7470-5/01 | Atividades de limpeza em imóveis | |
7470-5/02 | Serviços de dedetização, desratização, descupinização e similares | |
749 | OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE ÀS EMPRESAS | |
7491-8 | Atividades fotográficas | |
7491-8/01 | Estúdios fotográficos | |
7491-8/02 | Exploração de máquinas fotográficas de auto atendimento | |
7491-8/03 | Laboratórios fotográficos | |
7491-8/04 | Serviços de fotografias aéreas, submarinas e similares | |
7492-6 | Atividades de envasamento e empacotamento, por conta de terceiros | |
7492-6/00 | Atividades de envasamento e empacotamento, por conta de terceiros | |
7499-3 | Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente | |
7499-3/01 | Serviços de tradução, interpretação e similares | |
7499-3/02 | Serviços de fotocópias e microfilmagem | |
7499-3/03 | Serviços de contatos telefônicos | |
7499-3/04 | Serviços de leiloeiros | |
7499-3/05 | Serviços administrativos para terceiros | |
7499-3/06 | Serviços de decoração de interiores | |
7499-3/07 | Serviços de organização de eventos - exclusive culturais e desportivos | |
7499-3/08 | Serviços de cobrança e de informações cadastrais | |
7499-3/09 | Escafandria e mergulho | |
7499-3/99 | Outros serviços prestados principalmente às empresas | |
L | ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL | |
75 | ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL | |
751 | ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO E DA POLÍTICA ECONÔMICA E SOCIAL | |
7511-6 | Administração pública em geral | |
7511-6/00 | Administração pública em geral | |
7512-4 | Regulação das atividades sociais e culturais | |
7512-4/00 | Regulação das atividades sociais e culturais | |
7513-2 | Regulação das atividades econômicas | |
7513-2/00 | Regulação das atividades econômicas | |
7514-0 | Atividades de apoio à administração pública | |
7514-0/00 | Atividades de apoio à administração pública | |
752 | SERVIÇOS COLETIVOS PRESTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA | |
7521-3 | Relações exteriores | |
7521-3/00 | Relações exteriores | |
7522-1 | Defesa | |
7522-1/00 | Defesa | |
7523-0 | Justiça | |
7523-0/00 | Justiça | |
7524-8 | Segurança e ordem pública | |
7524-8/00 | Segurança e ordem pública | |
7525-6 | Defesa civil | |
7525-6/00 | Defesa civil | |
753 | SEGURIDADE SOCIAL | |
7530-2 | Seguridade social | |
7530-2/00 | Seguridade social | |
M | EDUCAÇÃO | |
80 | EDUCAÇÃO | |
801 | EDUCAÇÃO PRÉ ESCOLAR E FUNDAMENTAL | |
8011-0 | Educação pré-escolar | |
8011-0/00 | Educação pré-escolar | |
8012-8 | Educação fundamental | |
8012-8/00 | Educação fundamental | |
802 | EDUCAÇÃO MÉDIA DE FORMAÇÃO GERAL, PROFISSIONALIZANTE OU TÉCNICA | |
8021-7 | Educação média de formação geral | |
8021-7/00 | Educação média de formação geral | |
8022-5 | Educação média de formação técnica e profissional | |
8022-5/00 | Educação média de formação técnica e profissional | |
803 | EDUCAÇÃO SUPERIOR | |
8030-6 | Educação Superior | |
8030-6/00 | Educação Superior | |
809 | FORMAÇÃO PERMANENTE E OUTRAS ATIVIDADES DE ENSINO | |
8091-8 | Ensino em auto-escolas e cursos de pilotagem | |
8091-8/00 | Ensino em auto-escolas e cursos de pilotagem | |
8092-6 | Educação supletiva | |
8092-6/00 | Educação supletiva | |
8093-4 | Educação continuada ou permanente e aprendizagem profissional | |
8093-4/01 | Cursos de línguas estrangeiras | |
8093-4/02 | Cursos de informática | |
8093-4/03 | Cursos de aprendizagem e treinamento gerencial e profissional | |
8093-4/04 | Cursos ligados às artes e cultura | |
8093-4/99 | Outros cursos de educação continuada ou permanente | |
8094-2 | Ensino à distância | |
8094-2/00 | Ensino à distância | |
8095-0 | Educação especial | |
8095-0/00 | Educação especial | |
N | SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS | |
85 | SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS | |
851 | ATIVIDADES DE ATENDIMENTO À SAÚDE | |
8511-1 | Atividades de atendimento hospitalar | |
8511-1/00 | Atividades de atendimento hospitalar | |
8512-0 | Atividades de atendimento a urgências e emergências | |
8512-0/00 | Atividades de atendimento a urgências e emergências | |
8513-8 | Atividades de atenção ambulatorial | |
8513-8/01 | Atividades de clínica médica (clínicas, consultórios e ambulatórios) | |
8513-8/02 | Atividades de clínica odontológica (clínicas, consultórios e ambulatórios) | |
8513-8/03 | Serviços de vacinação e imunização humana | |
8513-8/99 | Outras atividades de atenção ambulatorial | |
CNAE | CNAE-FISCAL | DENOMINAÇÃO |
8514-6 | Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica | |
8514-6/01 | Atividades dos laboratórios de anatomia patológica/citológica | |
8514-6/02 | Atividades dos laboratórios de análises clínicas | |
8514-6/03 | Serviços de diálise | |
8514-6/04 | Serviços de raio-x, radiodiagnóstico e radioterapia | |
8514-6/05 | Serviços de quimioterapia | |
8514-6/06 | Serviços de banco de sangue | |
8514-6/99 | Outras atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica | |
8515-4 | Atividades de outros profissionais da área de saúde | |
8515-4/01 | Serviços de enfermagem | |
8515-4/02 | Serviços de nutrição | |
8515-4/03 | Serviços de psicologia | |
8515-4/04 | Serviços de fisioterapia e terapia ocupacional | |
8515-4/05 | Serviços de fonoaudiologia | |
8515-4/99 | Outras atividades de serviços profissionais da área de saúde | |
8516-2 | Outras atividades relacionadas com a atenção à saúde | |
8516-2/01 | Atividades de terapias alternativas | |
8516-2/02 | Serviços de acupuntura | |
8516-2/04 | Serviços de banco de leite materno | |
8516-2/05 | Serviços de banco de esperma | |
8516-2/06 | Serviços de banco de órgãos | |
8516-2/07 | Serviços de remoções | |
8516-2/99 | Outras atividades relacionadas com a atenção à saúde | |
852 | SERVIÇOS VETERINÁRIOS | |
8520-0 | Serviços veterinários | |
8520-0/00 | Serviços veterinários | |
853 | SERVIÇOS SOCIAIS | |
8531-6 | Serviços sociais com alojamento | |
8531-6/01 | Asilos | |
8531-6/02 | Orfanatos | |
8531-6/03 | Albergues assistenciais | |
8531-6/04 | Centros de reabilitação para dependentes químicos com alojamento | |
8531-6/99 | Outros serviços sociais com alojamento | |
8532-4 | Serviços Sociais sem alojamento | |
8532-4/01 | Creches | |
8532-4/02 | Centros de reabilitação para dependentes químicos sem alojamento | |
CNAE | CNAE-FISCAL | DENOMINAÇÃO |
8532-4/99 | Outros serviços sociais sem alojamento | |
O | OUTROS SERVIÇOS COLETIVOS, SOCIAIS E PESSOAIS | |
90 | LIMPEZA URBANA E ESGOTO; E ATIVIDADES CONEXAS | |
900 | LIMPEZA URBANA E ESGOTO; E ATIVIDADES CONEXAS | |
9000-0 |
Limpeza urbana e esgoto; e atividades conexas |
|
9000-0/01 | Limpeza urbana - exclusive gestão de aterros sanitários | |
9000-0/02 | Gestão de aterros sanitários | |
9000-0/03 | Gestão de redes de esgoto | |
9000-0/99 | Outras atividades relacionadas a limpeza urbana e esgoto | |
91 | ATIVIDADES ASSOCIATIVAS | |
911 | ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES EMPRESARIAIS, PATRONAIS E PROFISSIONAIS | |
9111-1 | Atividades de organizações empresariais e patronais | |
9111-1/00 | Atividades de organizações empresariais e patronais | |
9112-0 | Atividades de organizações profissionais | |
9112-0/00 | Atividades de organizações profissionais | |
912 | ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES SINDICAIS | |
9120-0 | Atividades de organizações sindicais | |
9120-0/00 | Atividades de organizações sindicais | |
919 | OUTRAS ATIVIDADES ASSOCIATIVAS | |
9191-0 | Atividades de organizações religiosas | |
9191-0/00 | Atividades de organizações religiosas | |
9192-8 | Atividades de organizações políticas | |
9192-8/00 | Atividades de organizações políticas | |
9199-5 | Outras atividades associativas, não especificadas anteriormente | |
9199-5/00 | Outras atividades associativas, não especificadas anteriormente | |
92 | ATIVIDADES RECREATIVAS, CULTURAIS E DESPORTIVAS | |
921 | ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS E DE VÍDEO | |
9211-8 | Produção de filmes cinematográficos e fitas de vídeo | |
9211-8/01 | Estúdios cinematográficos | |
9211-8/02 | Atividades de produção de filmes e fitas de vídeo, exclusive estúdios cinematográficos | |
9211-8/03 | Serviços de dublagem e mixagem sonora | |
9211-8/99 | Outras atividades relacionadas a produção de filmes e fitas de vídeos | |
9212-6 | Distribuição de filmes e de vídeos | |
9212-6/00 | Distribuição de filmes e de vídeos | |
CNAE | CNAE-FISCAL | DENOMINAÇÃO |
9213-4 | Projeção de filmes e de vídeos | |
9213-4/00 | Projeção de filmes e de vídeos | |
922 | ATIVIDADES DE RÁDIO E DE TELEVISÃO | |
9221-5 | Atividades de rádio | |
9221-5/00 | Atividades de rádio | |
9222-3 | Atividades de televisão | |
9222-3/01 | Atividades de televisão aberta | |
9222-3/02 | Atividades de televisão por assinatura | |
923 | OUTRAS ATIVIDADES ARTISTICAS E DE ESPETÁCULOS | |
9231-2 | Atividades de teatro, música e outras atividades artísticas e literárias | |
9231-2/01 | Companhias de teatro | |
9231-2/02 | Outras companhias artísticas, exclusive de teatro | |
9231-2/03 | Produção, organização e promoção de espetáculos artísticos e eventos culturais | |
9231-2/04 | Restauração de obras de arte | |
9231-2/05 | Gestão de direitos autorais de obras artísticas, literárias e musicais | |
9231-2/99 | Outros serviços especializados ligados às atividades artísticas | |
9232-0 | Gestão de salas de espetáculos | |
9232-0/01 | Exploração de salas de espetáculos | |
9232-0/02 | Agências de venda de ingressos para salas de espetáculos | |
9232-0/03 | Estúdios de gravação de som | |
9232-0/04 | Serviços de sonorização e outras atividades ligadas à gestão de salas de espetáculos | |
9239-8 | Outras atividades de espetáculos, não especificadas anteriormente | |
9239-8/01 | Produção de espetáculos circenses, marionetes e similares | |
9239-8/02 | Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares | |
9239-8/03 | Academias de dança | |
9239-8/04 | Discotecas, danceterias e similares | |
9239-8/99 | Outras atividades de espetáculos, não especificadas anteriormente | |
924 | ATIVIDADES DE AGÊNCIAS DE NOTÍCIAS | |
9240-1 | Atividades de agências de notícias | |
9240-1/00 | Atividades de agências de notícias | |
CNAE | CNAE-FISCAL | DENOMINAÇÃO |
925 | ATIVIDADES DE BIBLIOTECAS, ARQUIVOS, MUSEUS E OUTRAS ATIVIDADES CULTURAIS | |
9251-7 | Atividades de bibliotecas e arquivos | |
9251-7/00 | Atividades de bibliotecas e arquivos | |
9252-5 | Atividades de museus e conservação do patrimônio histórico | |
9252-5/01 | Gestão de museus | |
9252-5/02 | Conservação de lugares e edifícios históricos | |
9253-3 | Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais e reservas ecológicas | |
9253-3/00 | Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais e reservas ecológicas | |
926 | ATIVIDADES DESPORTIVAS E OUTRAS RELACIONADAS AO LAZER | |
9261-4 | Atividades desportivas | |
9261-4/01 | Clubes sociais, desportivos e similares | |
9261-4/02 | Organização e exploração de atividades desportivas | |
9261-4/03 | Gestão de instalações desportivas | |
9261-4/04 | Ensino de esportes | |
9261-4/05 | Academias de ginástica | |
9261-4/06 | Atividades ligadas à corrida de cavalos | |
9261-4/99 | Outras atividades desportivas | |
9262-2 | Outras atividades relacionadas ao lazer | |
9262-2/01 | Exploração de bingos | |
9262-2/02 | Atividades das concessionárias e da venda de bilhetes de loterias | |
9262-2/03 | Atividades de sorteio via telefone | |
9262-2/04 | Exploração de outros jogos de azar | |
9262-2/05 | Exploração de boliches | |
9262-2/06 | Exploração de fliperamas e jogos eletrônicos | |
9262-2/07 | Exploração de parques de diversões e similares | |
9262-2/08 | Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares | |
9262-2/99 | Outras atividades relacionadas ao lazer | |
93 | SERVIÇOS PESSOAIS | |
930 | SERVIÇOS PESSOAIS | |
9301-7 | Lavanderias e tinturarias | |
9301-7/01 | Lavanderias e tinturarias | |
9301-7/02 | Toalheiros | |
9302-5 | Cabeleireiros e outros tratamentos de beleza | |
9302-5/01 | Cabeleireiros | |
9302-5/02 | Manicures e outros serviços de tratamento de beleza | |
CNAE | CNAE-FISCAL | DENOMINAÇÃO |
9303-3 | Atividades funerárias e conexas | |
9303-3/01 | Gestão e manutenção de cemitérios | |
9303-3/02 | Serviços de cremação de cadáveres humanos e animais | |
9303-3/03 | Serviços de sepultamento | |
9303-3/04 | Serviços de funerárias | |
9303-3/99 | Outras atividades funerárias | |
9304-1 | Atividades de manutenção do físico corporal | |
9304-1/00 | Atividades de manutenção do físico corporal | |
9309-2 | Outras atividades de serviços pessoais, não especificadas anteriormente | |
9309-2/01 | Atividades de agências matrimoniais | |
9309-2/02 | Atividades de embelezamento de animais | |
9309-2/99 | Outras atividades de serviços pessoais, não especificadas anteriormente | |
P | SERVIÇOS DOMÉSTICOS | |
95 | SERVIÇOS DOMÉSTICOS | |
950 | SERVIÇOS DOMÉSTICOS | |
9500-1 | Serviços domésticos | |
9500-1/00 | Serviços domésticos | |
Q | ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS | |
99 | ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS | |
990 | ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS | |
9900-7 | Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais | |
9900-7/00 | Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais |
(Anexo Acrescentado pelo Decreto Nº 9408-E DE 01/10/2008):
ANEXO XI - CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE – CIAP (Art. 53, VI)