Decreto nº 45490 DE 30/11/2000

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 dez 2000

LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO Art. 260 ao 432
TÍTULO I - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR Art. 260
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO Art. 261 ao 426-C
CAPÍTULO I - DOS PRODUTOS SUJEITOS À RETENÇÃO DO IMPOSTO Art. 261 ao 313-Z20
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 261 ao 287
SUBSEÇÃO I - DA DISCIPLINA COMUM Art. 261 ao 267
SUBSEÇÃO II - DO IMPOSTO RETIDO Art. 268
SUBSEÇÃO III - DO RESSARCIMENTO DO IMPOSTO RETIDO Art. 269 ao 272
SUBSEÇÃO IV - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO Art. 273
SUBSEÇÃO V - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO Art. 274
SUBSEÇÃO VI - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL PELO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO Art. 275 ao 277
SUBSEÇÃO VII - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO Art. 278 ao 280
SUBSEÇÃO VIII - DA APURAÇÃO, DA INFORMAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RETIDO Art. 281 ao 283
SUBSEÇÃO IX - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO POR CONTRIBUINTE DESTE ESTADO Art. 284 ao 285-A
SUBSEÇÃO X - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS EM TERRITÓRIO PAULISTA POR CONTRIBUINTE DE OUTRO ESTADO Art. 286
SUBSEÇÃO XI - DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO ENQUADRADO NO REGIME DE ESTIMATIVA Art. 287
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES EFETUADAS POR REPRESENTANTE, MANDATÁRIO OU OUTROS Art. 288
SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES COM FUMO OU SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS Art. 289 e 290
SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM CIMENTO Art. 291 e 292
SEÇÃO V - DAS OPERAÇÕES COM REFRIGERANTE, CERVEJA, INCLUSIVE CHOPE E ÁGUA Art. 293 e 294
SEÇÃO VI - DAS OPERAÇÕES COM SORVETE Art. 295 e 296
SEÇÃO VII - DAS OPERAÇÕES COM FRUTA Art. 297 e 298
SEÇÃO VIII - DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO Art. 299 ao 309
SUBSEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULO AUTOMOTOR DE DUAS RODAS Art. 299 e 300
SUBSEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM OS DEMAIS VEÍCULOS AUTOMOTORES Art. 301 ao 302
SUBSEÇÃO III - DO FATURAMENTO DO VEÍCULO DIRETAMENTE AO CONSUMIDOR Art. 303 ao 309
SEÇÃO IX - DAS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS E AFINS Art. 310 e 311
SEÇÃO X - DAS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTROS PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICA Art. 312 e 313
SEÇÃO XI - DAS OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS Art. 313-A e 313-B
SEÇÃO XII - DAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS ALCOÓLICAS Art. 313-C e 313-D
SEÇÃO XIII - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PERFUMARIA Art. 313-E e 313-F
SEÇÃO XIV - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL Art. 313-G e 313-H
SEÇÃO XV - DAS OPERAÇÕES COM RAÇÃO ANIMAL Art. 313-I e 313-J
SEÇÃO XVI - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE LIMPEZA Art. 313-K e 313-L
SEÇÃO XVII - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FONOGRÁFICOS Art. 313-M e 313-N
SEÇÃO XVIII - DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS Art. 313-O e 313-P
SEÇÃO XIX - DAS OPERAÇÕES COM PILHAS E BATERIAS Art. 313-Q e 313-R
SEÇÃO XX - DAS OPERAÇÕES COM LÂMPADAS ELÉTRICAS Art. 313-S e 313-T
SEÇÃO XXI - DAS OPERAÇÕES COM PAPEL Art. 313-U e 313-V
SEÇÃO XXII DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DA INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA Art. 313-W e 313-X
SEÇÃO XXIII DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES Art. 313-Y e 313-Z
SEÇÃO XXIV - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE COLCHOARIA Art. 313-Z1 e 313-Z2
SEÇÃO XXV - DAS OPERAÇÕES COM FERRAMENTAS Art. 313-Z3 e 313-Z4
SEÇÃO XXVI - DAS OPERAÇÕES COM BICICLETAS Art. 313-Z5 e 313-Z6
SEÇÃO XXVII - DAS OPERAÇÕES COM INSTRUMENTOS MUSICAIS Art. 313-Z7 e 313-Z8
SEÇÃO XXVIII - DAS OPERAÇÕES COM BRINQUEDOS Art. 313-Z9 e 313-Z10
SEÇÃO XXIX - DAS OPERAÇÕES COM MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS Art. 313-Z11 e 313-Z12
SEÇÃO XXX - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PAPELARIA Art. 313-Z13 e 313-Z14
SEÇÃO XXXI - DAS OPERAÇÕES COM ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO Art. 313-Z15 e 313-Z16
SEÇÃO XXXII - DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS ELÉTRICOS Art. 313-Z17 e 313-Z18
SEÇÃO XXXIII - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS Art. 313-Z19 e 313-Z20
CAPÍTULO II - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 314 ao 318-A
SEÇÃO I - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO REALIZADA POR MAIS DE UM PRESTADOR Art. 314 e 315
SEÇÃO II - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA REALIZADA POR TRANSPORTADOR AUTÔNOMO OU POR EMPRESA TRANSPORTADORA DE OUTRO ESTADO Art. 316
SEÇÃO III - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO POR EMPRESA TRANSPORTADORA DESTE ESTADO PARA CONTRIBUINTE DO IMPOSTO Art. 317 ao 318-A
CAPÍTULO III - DA SUSPENSÃO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO Art. 319 ao 327-J
SEÇÃO I - DA MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO Art. 319 ao 325
SUBSEÇÃO I - DA SUSPENSÃO Art. 319
SUBSEÇÃO II - DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS NAS OPERAÇÕES RELATIVAS A MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO Art. 320 ao 325
SEÇÃO II - DOS PRODUTOS DESTINADOS A CIRURGIA Art. 326
SEÇÃO III - DA SAÍDA DE BENS PARA UTILIZAÇÃO FORA DO ESTABELECIMENTO, COM PREVISÃO DE RETORNO Art. 327
SEÇÃO IV - DA MERCADORIA OU BEM IMPORTADO SOB O REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE DEPÓSITO AFIANÇADO (DAF) Art. 327-A ao 327-C
SEÇÃO V - DAS PARTES, PEÇAS E COMPONENTES AERONÁUTICOS PARA ESTOQUE PRÓPRIO EM PODER DE TERCEIROS Art. 327-D ao 327-G
SEÇÃO VI - DA MERCADORIA OU BEM IMPORTADO E DESEMBARAÇADO PARA ADMISSÃO EM REGIME ADUANEIRO ESPECIAL Art. 327-H
SEÇÃO VII - DAS OPERAÇÕES COM CÁTODO DE COBRE Art. 327-I
SEÇÃO VIII - DAS OPERAÇÕES QUE RESULTEM EM SALDOS CREDORES ELEVADOS E CONTINUADOS OU ESTEJAM PERDENDO COMPETITIVIDADE EM VIRTUDE DA RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 13/2012 OU EM DECORRÊNCIA DA VARIAÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA Art. 327-J
CAPÍTULO IV - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO Art. 328 ao 400-Z1
SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES RELACIONADAS COM COOPERATIVA DE ESTABELECIMENTOS RURAIS Art. 328
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM ALGODÃO EM CAROÇO, ALGODÃO EM PLUMA OU OUTRO PRODUTO RESULTANTE DO BENEFICIAMENTO Art. 329 ao 332
SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES COM CAFÉ CRU Art. 333 ao 344
SUBSEÇÃO I - DO DIFERIMENTO E DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO Art. 333
SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO Art. 334
SUBSEÇÃO III - DO LOCAL E DA FORMA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO Art. 335 ao 337
SUBSEÇÃO IV - DOS CRÉDITOS Art. 338 ao 340
SUBSEÇÃO V - DOS DOCUMENTOS FISCAIS Art. 341
SUBSEÇÃO VI - DOS LIVROS FISCAIS Art. 342 ao 344
SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS À FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR, ÁLCOOL, MELAÇO OU À GERAÇÃO DE ENERGIA A PARTIR DA BIOMASSA Art. 345 ao 347
SUBSEÇÃO I - DO DIFERIMENTO Art. 345 ao 346-B
SUBSEÇÃO II - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DA USINA AÇUCAREIRA, DA DESTILARIA DE ÁLCOOL E DO ESTABELECIMENTO FABRICANTE DE AGUARDENTE DE CANA-DE-AÇÚCAR Art. 347
SEÇÃO V - DAS OPERAÇÕES COM FEIJÃO Art. 348 e 349
SEÇÃO VI - DAS OPERAÇÕES COM MAMONA, SOJA E OUTROS PRODUTOS Art. 350 ao 353
SEÇÃO VII - DA PRIMEIRA SAÍDA DE PRODUTO "IN NATURA" Art. 354
SEÇÃO VIII - DAS OPERAÇÕES COM SEMENTES E OUTROS INSUMOS Art. 355 ao 361
SUBSEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES COM SEMENTES Art. 355
SUBSEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM OUTROS INSUMOS AGROPECUÁRIOS Art. 356 ao 361
SEÇÃO IX - DAS OPERAÇÕES COM COELHO E AVES Art. 362 e 363
SEÇÃO X - DAS OPERAÇÕES COM GADO EM PÉ E PRODUTOS RESULTANTES DA MATANÇA Art. 364 ao 387
SUBSEÇÃO I - DO DIFERIMENTO, DA BASE DE CÁLCULO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO Art. 364 ao 368
SUBSEÇÃO II - DOS CRÉDITOS Art. 369 ao 372
SUBSEÇÃO III - DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS ABATEDORES Art. 373 ao 382
SUBSEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM SUBPRODUTO DA MATANÇA DO GADO Art. 383 e 384
SUBSEÇÃO V - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES Art. 385 ao 387
SEÇÃO XI - DAS OPERAÇÕES COM EQÜINOS DE RAÇA Art. 388
SEÇÃO XII - DAS OPERAÇÕES COM LEITE Art. 389 e 390
SUBSEÇÃO I - DO DIFERIMENTO Art. 389
SUBSEÇÃO II - DO CONTROLE FISCAL DO LEITE CRU NO ENTREPOSTO Art. 390
SEÇÃO XIII - DAS OPERAÇÕES COM PESCADO Art. 391
SEÇÃO XIV - DAS OPERAÇÕES COM MATERIAL RECICLÁVEL Art. 392 ao 394-A
SUBSEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES COM RESÍDUOS DE MATERIAIS Art. 392 ao 394
SUBSEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM GARRAFAS PET E DO PRODUTO RESULTANTE DE SUA MOAGEM OU TRITURAÇÃO Art. 394-A
SEÇÃO XV - DAS OPERAÇÕES COM PARTES E PEÇAS PARA A FABRICAÇÃO DE TRATOR, CAMINHÃO E ÔNIBUS Art. 395
SEÇÃO XV-A - DAS OPERAÇÕES COM PARTES, PEÇAS E COMPONENTES PARA FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO NA EXTRAÇÃO MINERAL E NA CONSTRUÇÃO Art. 395-A e 395-B
SEÇÃO XV-B - DAS OPERAÇÕES COM MATÉRIA-PRIMA E PRODUTO INTERMEDIÁRIO PARA FABRICAÇÃO DE ELETRODOMÉSTICOS Art. 395-C ao 395-E
SEÇÃO XV-C - DAS OPERAÇÕES COM MATÉRIA-PRIMA E PRODUTO INTERMEDIÁRIO PARA FABRICAÇÃO DE LÂMPADAS LED Art. 395-F ao 395-H
SEÇÃO XV-D - DAS OPERAÇÕES COM MATÉRIA-PRIMA E PRODUTO INTERMEDIÁRIO PARA FABRICAÇÃO DE CÉLULAS FOTOVOLTAICAS Art. 395-I ao 395-K
SEÇÃO XV-E - DAS OPERAÇÕES COM INSUMOS PARA A FABRICAÇÃO DE PAINÉIS DE PARTÍCULAS DE MADEIRA (MDP), PAINÉIS DE FIBRAS DE MADEIRA (MDF) E CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRA Art. 395-L
SEÇÃO XVI - AS OPERAÇÕES COM INSUMOS E PRODUTOS ACABADOS DA INDÚSTRIA DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS Art. 396 ao 396-B
SEÇÃO XVII - DAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS DESTINADAS A INSUMOS DE OUTRAS BEBIDAS Art. 397
SEÇÃO XVIII - DAS OPERAÇÕES COM CAIXAS E PALETES DE MADEIRA Art. 398
SEÇÃO XIX - DAS OPERAÇÕES COM MÁQUINAS OU IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS COM DESTINO A ESTABELECIMENTO RURAL Art. 399
SEÇÃO XX - DAS OPERAÇÕES COM PALHA (OU LÃ) DE FERRO OU AÇO Art. 400
SEÇÃO XXI - DAS OPERAÇÕES COM PILHAS E BATERIAS USADAS Art. 400-A
SEÇÃO XXII - DAS OPERAÇÕES COM IMPRESSOS EM PAPEL E PAPELCARTÃO Art. 400-B
SEÇÃO XXIII - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS TÊXTEIS Art. 400-C
SEÇÃO XXIV - DAS OPERAÇÕES COM ALUMÍNIO Art. 400-D e 400-E
SEÇÃO XXV - DAS OPERAÇÕES COM INSUMOS DA INDÚSTRIA DE AMINOÁCIDOS Art. 400-F e 400-G
SEÇÃO XXVI - DAS OPERAÇÕES COM INSUMOS UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PARA PRODUÇÃO DE ENERGIA EÓLICA Art. 400-H e 400-I
SEÇÃO XXVII - DAS OPERAÇÕES COM EMBALAGENS INDUSTRIAIS USADAS Art. 400-J
SEÇÃO XXVIII - DAS OPERAÇÕES COM MATÉRIA-PRIMA E PRODUTO INTERMEDIÁRIO UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE AQUECEDORES SOLARES DE ÁGUA Art. 400-K e 400-L
SEÇÃO XXIX - DAS OPERAÇÕES COM MATÉRIA-PRIMA E PRODUTO INTERMEDIÁRIO UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS POR SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO Art. 400-M e 400-N
SEÇÃO XXX - DAS OPERAÇÕES COM INSUMOS DA INDÚSTRIA DE PETROQUÍMICOS Art. 400-O ao 400-S
SEÇÃO XXXI - DAS OPERAÇÕES COM EMBALAGEM PARA ACONDICIONAMENTO DE LEITE UHT Art. 400-T
SEÇÃO XXXII - DAS OPERAÇÕES COM MATÉRIA-PRIMA E PRODUTO INTERMEDIÁRIO UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE EMBARCAÇÕES PARA ESPORTE E LAZER Art. 400-U e 400-V
SEÇÃO XXXIII - DAS OPERAÇÕES COM MATÉRIA-PRIMA E PRODUTO INTERMEDIÁRIO UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE EMBARCAÇÕES PARA ESPORTE E LAZER Art. 400-W
SEÇÃO XXXIV - DAS OPERAÇÕES COM EMBALAGEM PARA ACONDICIONAMENTO DE CONSERVA DE LEGUMES VEGETAIS Art. 400-X
SEÇÃO XXXV - DAS OPERAÇÕES COM PARTES, PEÇAS, COMPONENTES E MATÉRIA-PRIMA DA INDÚSTRIA DE SEMICONDUTORES E DISPLAYS Art. 400-Y e 400-Z
SEÇÃO XXXVI - DAS OPERAÇÕES COM NEGROS-DE-CARBONO E ÓLEOS COMBUSTÍVEIS OBTIDOS POR MEIO DA RECICLAGEM DE PNEUS E DE RESÍDUOS DE BORRACHA Art. 400-Z1
CAPÍTULO V - DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA DE TERCEIRO Art. 401 ao 410
SEÇÃO I - DA INDUSTRIALIZAÇÃO NO EXTERIOR Art. 401
SEÇÃO II - DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO Art. 402 e 403
SUBSEÇÃO I - DA SUSPENSÃO Art. 402
SUBSEÇÃO II - DO DIFERIMENTO Art. 403
SEÇÃO III - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR E DO ESTABELECIMENTO AUTOR DA ENCOMENDA Art. 404 ao 408
SEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 409 e 410
CAPÍTULO VI - DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS LÍQÜIDOS OU GASOSOS, INCLUSIVE ÁLCOOL CARBURANTE, OU LUBRIFICANTES Art. 411 ao 424-D
SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO E COMBUSTÍVEIS OU LUBRIFICANTES DELE DERIVADOS Art. 411 ao 417
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM ETANOL COMBUSTÍVEL Art. 418 ao 420
SUBSEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES COM ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL - EHC Art. 418 ao 418-F
SUBSEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL - EAC Art. 419 ao 420
SEÇÃO II-A - DAS OPERAÇÕES COM BIODIESEL PURO - B100 Art. 420-A ao 420-C
SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES COM QUEROSENE DE AVIAÇÃO, QUEROSENE ILUMINANTE, GASOLINA DE AVIAÇÃO E ÓLEO COMBUSTÍVEL Art. 421
SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM GÁS NATURAL Art. 422 ao 422-B
SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 423 ao 424-D
CAPÍTULO VII - DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA Art. 425 ao 426
CAPÍTULO VIII - DO PAGAMENTO ANTECIPADO Art. 426-A ao 426-C
TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 427 ao 432

LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO

TÍTULO I - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR

Art. 260. Salvo disposição em contrário, na saída promovida por produtor situado em território paulista com destino a comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, exceto produtor, o imposto será arrecadado e pago pelo destinatário deste Estado, quando devidamente indicado na documentação correspondente, no período em que a mercadoria entrar no estabelecimento, observado o disposto no artigo 116 (Lei nº 6.374/1989, art. 8º, I, e § 10, 2, com alteração da Lei nº 9.176/95, art. 1º, I).

TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO

CAPÍTULO I - DOS PRODUTOS SUJEITOS À RETENÇÃO DO IMPOSTO

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

SUBSEÇÃO I - DA DISCIPLINA COMUM

Art. 261. O contribuinte que realizar operações ou prestações submetidas ao pagamento do imposto pelo regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto, sem prejuízo do cumprimento de disciplina complementar estabelecida pela Secretaria da Fazenda, observará, além de outras cabíveis, as disposições deste Capítulo (Convênio ICMS nº 81/93, cláusula nona).

(Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 64690 DE 19/12/2019):

§ 1º O contribuinte paulista que, na condição de responsável, retiver imposto em favor de outro Estado:

1 - deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria;

2 - terá seu estabelecimento, relativamente às operações ou prestações com retenção do imposto, sujeito a fiscalização pelos Estados de destino das mercadorias ou serviços, cujos agentes, para tanto, serão previamente credenciados pela Secretaria da Fazenda deste Estado, salvo se a fiscalização for exercida sem a presença física do agente fiscal no estabelecimento fiscalizado (Convênio ICMS nº 81/93, cláusula nona, na redação do Convênio ICMS nº 16/06). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 50769 DE 09/05/2006).

Nota: Redação Anterior:
2 - terá seu estabelecimento, relativamente às operações ou prestações com retenção do imposto, sujeito a fiscalização pelos Estados de destino das mercadorias ou serviços, cujos agentes, para tanto, serão previamente credenciados pela Secretaria da Fazenda deste Estado.

§ 2º Na hipótese de exclusão ou inclusão de mercadoria no regime da substituição tributária com retenção antecipada do imposto, o contribuinte substituído deverá observar disciplina especifica prevista em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 64690 DE 19/12/2019).

Art. 262. O disposto no "caput" do artigo anterior aplica-se, também, a contribuinte estabelecido em outro Estado, quando, na condição de responsável, efetuar retenção do imposto em favor deste Estado (Convênio ICMS nº 81/93, cláusula sétima, § 2º).

§ 1º A Secretaria da Fazenda providenciará:

1 - a inscrição do contribuinte de que trata este artigo no Cadastro de Contribuintes do ICMS, conforme disciplina por ela estabelecida;

2 - a divulgação de disciplina por ela estabelecida para cumprimento das obrigações relacionadas com a sujeição passiva por substituição.

§ 2º A fiscalização de contribuinte estabelecido em outro Estado será efetuada com observância do disposto em acordo celebrado entre os dois Estados.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46295 DE 23/11/2001):

§ 3º Na hipótese de falta da inscrição referida no item 1 do § 1º, independente da ação fiscal cabível, o imposto retido devido a este Estado deve ser recolhido por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento, mediante Guia Nacional de Recolhimentos Especiais - GE, em relação à qual deverá ser observado o seguinte (Convênio ICMS nº 81/93, cláusula sétima, § 3º, na redação do Convênio ICMS nº 95/01, cláusula primeira):

1 - será emitida uma guia para cada destinatário;

2 - no campo "Informações Complementares", deverá constar o número da Nota Fiscal a que se refere o correspondente recolhimento;

3 - uma via da GE deverá acompanhar o transporte da mercadoria.

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Na hipótese de falta da inscrição referida no item 1 do § 1º, independente da ação fiscal cabível, o imposto retido devido a este Estado deve ser recolhido por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento, mediante guia de recolhimentos especiais, que deverá acompanhar o transporte.

Art. 263. As operações ou prestações enquadradas no regime de sujeição passiva por substituição, destinadas a estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", submetem-se regularmente à retenção do imposto incidente sobre as operações ou prestações subseqüentes. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 52104 DE 29/08/2007).

Nota: Redação Anterior:
Art. 263. As mercadorias ou serviços enquadrados no regime de sujeição passiva por substituição, destinados a estabelecimento de microempresa ou de empresa de pequeno porte, submetem-se regularmente à retenção do imposto incidente sobre as operações ou prestações subseqüentes (Lei 6.374/1989, arts. 66-D, I, e 66-F, I, na redação da Lei 9.176/95, art. 3º, e Lei 10.086/98, arts. 10, I, e 12, § 1º, 2, "a").

Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, para a retenção do imposto será aplicável a alíquota interna a que estiver submetida a mercadoria ou serviço.

Art. 264. Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a (Lei nº 6.374/1989, art. 66-F, I, na redação da Lei nº 9.176/95, art. 3º, e Convênio ICMS nº 81/93, cláusula quinta):

I - integração ou consumo em processo de industrialização;

II - estabelecimento paulista, quando a operação subseqüente estiver amparada por isenção ou não-incidência; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52104 DE 29/08/2007).

Nota: Redação Anterior:
II - estabelecimento, exceto de microempresa, quando a operação subseqüente estiver amparada por isenção ou não-incidência;

III - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista;

IV - outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição;

V - estabelecimento situado em outro Estado.

VI - estabelecimento ao qual for atribuída, por regime especial, a condição de sujeito passivo por substituição tributária. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 50089 DE 15/04/2013).

§ 1º Nas hipóteses dos incisos III, IV e VI, a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 50089 DE 15/04/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Na hipótese do inciso III ou IV, a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45824 DE 25/05/2001).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º Na hipótese do inciso III ou IV, bem como na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterizar situação prevista nos demais incisos, a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º O disposto nos incisos III e IV não autoriza o estabelecimento destinatário atacadista a receber, sem a retenção antecipada do imposto, mercadoria de outro contribuinte responsável por tal retenção.

§ 3º O disposto no inciso IV não se aplica na hipótese em que o estabelecimento destinatário da mercadoria tenha a responsabilidade tributária atribuída pela legislação apenas pelo fato de receber mercadoria de outro Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 45824 de 25/05/2001).

§ 3º-A A aplicação do disposto no inciso VI observará disciplina específica a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda, podendo o regime especial ser concedido a pedido do contribuinte ou instituído de ofício. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 50089 DE 15/04/2013).

§ 4º Na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterizar situação prevista nos incisos, o imposto relativo à substituição tributária será exigido do remetente, podendo o fisco exigi-lo do destinatário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 45824 de 25/05/2001).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 65471 DE 14/01/2021):

Art. 265. O complemento do imposto retido antecipadamente deverá ser pago pelo contribuinte substituído, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, quando (Lei 6.374/1989 , art. 66-H , acrescentado pela Lei 17.293/2020 , art. 24 ):

I - o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço for maior que a base de cálculo da retenção;

II - da superveniente majoração da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço.

Parágrafo único. Os contribuintes do segmento varejista poderão solicitar, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, regime optativo de tributação da substituição tributária, com dispensa de pagamento do valor correspondente à complementação do imposto retido antecipadamente, na hipótese de que trata o inciso I deste artigo, compensando-se com a restituição do imposto assegurada ao contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 65593 DE 25/03/2021).

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 54239 DE 14/04/2009):

Art. 265. O complemento do imposto retido antecipadamente deverá ser pago pelo contribuinte substituído, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, quando:

I - o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço for maior que a base de cálculo da retenção, na hipótese desta ter sido fixada nos termos do artigo 40-A;

II - da superveniente majoração da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço.

Nota: Redação Anterior:

Art. 265. A retenção do imposto na forma deste Capítulo não exclui o pagamento de complemento, pelo contribuinte substituído, na hipótese de o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço ter sido maior que o da base de cálculo utilizada para a retenção, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único. O pagamento do complemento referido neste artigo também será exigido do contribuinte substituído, na hipótese de superveniente majoração da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 54239 DE 14/04/2009):

Art. 266. O imposto relativo à prestação de serviço de transporte, ainda que a mercadoria transportada tenha sido submetida à retenção antecipada do imposto, deverá ser pago pelo transportador, de acordo com a legislação própria, exceto nas hipóteses previstas no artigo 316.

Parágrafo único. O tomador do serviço poderá creditar-se do imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte, quando admitido.

Nota: Redação Anterior:

Art. 266. A sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto compreende, também, o transporte efetuado por terceiro, desde que o respectivo preço esteja incluído na base de cálculo da retenção (Lei nº 6.374/1989, art. 66-A, na redação da Lei nº 9.176/95, art. 3º).

§ 1º O disposto no "caput" não se aplica à prestação de serviço de transporte interestadual, hipótese em que o imposto devido será pago de acordo com as normas pertinentes.

§ 2º Quando o valor do frete não estiver incluído na base de cálculo da retenção, por força do artigo 42, o imposto incidente sobre a prestação, por não estar compreendido na retenção de que trata este artigo, será pago:

1 - pelo tomador do serviço, nas hipóteses dos arts. 316 ou 317;

2 - pelo prestador do serviço, nas demais hipóteses, quando destacado em documento fiscal hábil por ele emitido ou constante de guia de recolhimentos especiais, nos termos da legislação aplicável.

Art. 267. Não recolhido o imposto pelo sujeito passivo por substituição (Lei nº 6.374/1989, art. 66-C, na redação da Lei nº 9.176/95, art. 3º):

I - em decorrência de decisão judicial, enquanto não retomada a substituição tributária, deverão os contribuintes substituídos cumprir todas as obrigações tributárias, principal e acessórias, pelo sistema de débito e crédito, observadas as normas comuns previstas na legislação;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46027 DE 22/08/2001):

II - tratando-se de débito não declarado em guia de informação, o débito fiscal poderá ser exigido do contribuinte substituído:

a) em razão de fraude, dolo ou simulação, mediante lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM;

b) nos demais casos, mediante notificação, cujo não-atendimento acarretará lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM.

Nota: Redação Anterior:
II - nos demais casos, tratando-se de débito não declarado em guia de informação, o débito fiscal poderá ser exigido do contribuinte substituído, mediante notificação, cujo não-atendimento acarretará lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45824 DE 25/05/2001).
Nota: Redação Anterior:
II - nos demais casos, tratando-se de débito não declarado em guia de informação, o débito fiscal será exigido do contribuinte substituído, mediante notificação, cujo não-atendimento acarretará lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM.

SUBSEÇÃO II - DO IMPOSTO RETIDO

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 54137 DE 17/03/2009):

Art. 268. O valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição é a diferença entre o valor do imposto calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do remetente (Lei 6.374/1989, arts. 2º, § 5º, e 66-D).

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos VI e XIV do artigo 2º, o valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição será a diferença entre os valores resultantes da aplicação, ao valor da operação ou prestação, da alíquota interna praticada neste Estado e da alíquota interestadual.

§ 2º Na hipótese de o sujeito passivo por substituição tributária estar sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional": (Redação dada pelo Decreto Nº 54137 DE 17/03/2009).

1 - o valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição é a diferença entre o valor do imposto calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária e o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual, conforme o caso, sobre o valor da operação ou prestação própria do remetente; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 54650 DE 06/08/2009).

Nota: Redação Anterior:
1 - o valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição é a diferença entre o valor do imposto calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária e o valor resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação ou prestação própria do remetente;

2 - deverá ser elaborado, até o último dia útil da primeira quinzena de cada mês, relatório demonstrativo de apuração do valor a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição, contendo todas as indicações individualizadas das operações e prestações, necessárias à verificação fiscal;

3 - o valor do imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária deverá ser recolhido por guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria ou da prestação do serviço. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 59967 DE 17/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
3 - o valor do imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária deverá ser recolhido por guia de recolhimentos especiais, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da saída da mercadoria ou da prestação do serviço.
Nota: Redação Anterior:

Art. 268. O valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição é a diferença entre o valor do imposto calculado, mediante aplicação da alíquota interna, sobre a base de cálculo prevista no artigo 41 e o valor do imposto devido pela operação própria do remetente (Lei nº 6.374/1989, arts. 2º, § 5º, com alteração da Lei nº 9.176/95, art. 1º, II, e 66-D, na redação da Lei nº 9.176/95, art. 3º).

§1º Tratando-se de hipótese prevista no inciso VI ou XIV do artigo 2º, o imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição será a diferença entre os valores resultantes da aplicação, ao valor da operação ou prestação, da alíquota interna praticada neste Estado e da alíquota interestadual. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 52104 DE 29/08/2007).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 52104 DE 29/08/2007):

§ 2º O contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", na condição de sujeito passivo por substituição:

1 - incluirá o valor do imposto devido na operação própria no valor devido pela substituição tributária, quando a operação subseqüente for interna;

2 - elaborará, até o último dia útil da primeira quinzena de cada mês, relatório demonstrativo de apuração do valor a ser recolhido, contendo todas as indicações individualizadas das operações e prestações, necessárias à verificação fiscal;

3 - recolherá o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a correspondente operação ou prestação, por guia de recolhimentos especiais, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da saída.

SUBSEÇÃO III - DO RESSARCIMENTO DO IMPOSTO RETIDO

Art. 269. Nas situações adiante indicadas, o estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderá ressarcir-se (Lei nº 6.374/1989, art. 66-B, na redação da Lei nº 9.176/95, art. 3.º, e Convênio ICMS nº 81/93, cláusula terceira, § 2º, na redação do Convênio ICMS nº 56/97, cláusula primeira, I):

I - do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação ou prestação realizada com consumidor ou usuário final;

II - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao fato gerador presumido não realizado;

III - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao valor acrescido, referente à saída que promover ou à saída subseqüente amparada por isenção ou não-incidência; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52104 DE 29/08/2007).

Nota: Redação Anterior:
III - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao valor acrescido, referente à saída que promover ou a saída subseqüente amparada por isenção ou não-incidência, exceto quanto a isenção da microempresa;

IV - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente a operação subsequente, quando promover saída destinada a outro Estado. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 61744 DE 23/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016);

Nota: Redação Anterior:
IV - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente a operação subseqüente, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado.

§ 1º Estando a operação subseqüente amparada por desoneração referida no inciso III, o remetente, observado o disposto no artigo 274, acrescentará no campo "Informações Complementares" do documento fiscal a seguinte indicação: "A Substituição Tributária Não Inclui a Operação do Destinatário - Art. 269 do RICMS".

§ 2º As situações indicadas no "caput" serão comprovadas na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 3º O contribuinte substituído também poderá ressarcir-se do valor do imposto retido a maior, na hipótese de superveniente redução da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço.

§ 4º Para o fim dos incisos II ao IV, considerar-se-á:

1 - imposto retido, o valor informado pelo remetente, quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do sujeito passivo por substituição;

2 - parcela do imposto retido:

a) o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a diferença entre a base de cálculo da retenção e o valor da base de cálculo que seria atribuída à operação própria do contribuinte substituído do qual foi recebida a mercadoria, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação;

b) quando a desoneração indicada no inciso III referir-se à saída subseqüente, o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a diferença entre a base de cálculo da retenção e o valor da base de cálculo que seria atribuída à operação própria do contribuinte substituído que a estiver promovendo, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.

§ 5º Ocorrendo a desoneração referida no inciso III, será incluída no campo "Informações Complementares" dos documentos fiscais correspondentes a seguinte indicação "Operação não abrangida pela Substituição Tributária", hipótese em que as eventuais operações subseqüentes ficarão submetidas às normas comuns previstas na legislação.

§ 6º O disposto no inciso I aplica-se apenas na hipótese de a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária ter sido fixada nos termos do artigo 40-A (Lei 6.374/1989, art. 66-B, § 3º, na redação da Lei 13.291/08). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 54239 DE 14/04/2009).

Art. 270. O ressarcimento de que trata o artigo anterior poderá ser efetuado, alternativamente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, nas seguintes modalidades (Lei nº 6.374/1989, art. 66-B, na redação da Lei nº 9.176/95, art. 3.º e art. 67, § 1º; Convênio ICMS nº 81/93, cláusula terceira, na redação do Convênio ICMS nº 56/97, cláusula primeira, I):

I - Compensação Escritural: conjuntamente com a apuração relativa às operações submetidas ao regime comum de tributação, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS;

II - Nota Fiscal de Ressarcimento: quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do estabelecimento do sujeito passivo por substituição, mediante emissão de documento fiscal, que deverá ser previamente visado pela repartição fiscal, indicando como destinatário o referido estabelecimento e como valor da operação aquele a ser ressarcido;

III - Pedido de Ressarcimento: mediante requerimento à Secretaria da Fazenda.

§ 1º O Pedido de Ressarcimento, no que concerne à sua instrução e apreciação, será processado prioritariamente pelas unidades competentes da Secretaria da Fazenda.

§ 2º O valor do imposto a ser ressarcido poderá ser utilizado para liquidação de débito fiscal do estabelecimento ou de outro do mesmo titular.

§ 3º O ressarcimento previsto neste artigo:

1 - não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído por erro, omissão ou apresentação de informações falsas que levem a ressarcimento indevido;

2 - não impõe responsabilidade ao sujeito passivo por substituição, salvo a ocorrência de dolo, simulação, fraude ou a não-observância das disposições previstas na legislação.

§ 4º Observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, a Nota Fiscal de Ressarcimento, prevista no inciso II, poderá ser autorizada em outras hipóteses. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46027 DE 22/08/2001).

§ 5º O valor do imposto a ser ressarcido proveniente de operações de revenda de combustíveis e de outros derivados de petróleo, conforme definida em legislação federal, poderá ser utilizado, na forma do §2º, apenas para liquidação de débito fiscal do próprio estabelecimento ou de outros do mesmo titular, cuja atividade principal seja revenda de combustíveis e de outros derivados de petróleo, conforme definida em legislação federal (Lei 6.374/1989, art. 102, § 3º, acrescentado pela Lei 11.929/05, art. 8º, V). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 51131 DE 25/09/2006).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º O valor do imposto a ser ressarcido proveniente de operações de revenda de combustíveis e de outros derivados de petróleo, conforme definida em legislação federal, quando se tratar de atividade adicional, poderá ser utilizado, na forma do § 2º, apenas para liquidação de débito fiscal do próprio estabelecimento ou de outros do mesmo titular, nos quais se realize a referida operação de revenda de combustíveis e de outros derivados de petróleo, conforme definida em legislação federal, quando se tratar de atividade adicional (Lei 6.374/1989, art. 102, § 3º, acrescentado pela Lei 11.929/05, art. 8º, V). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 50698 DE 05/04/2006).

Art. 271. O ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido, previsto no inciso IV do artigo 269 não impedirá o aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituído, quando admitido, do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto" (Lei nº 6.374/1989, art. 36, com alteração da Lei nº 9.359/96, art. 2º, I).

§ 1º Na hipótese de a mercadoria ter sido recebida de outro contribuinte substituído, o valor do imposto incidente até a operação anterior será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.

§ 2º O valor do crédito a que se refere o parágrafo anterior não poderá ser superior ao resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo da retenção efetuada pelo sujeito passivo por substituição.

§ 3º Na impossibilidade de identificação da operação de entrada da mercadoria, o contribuinte substituído poderá considerar o valor do crédito correspondente às entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade envolvida.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 61744 DE 23/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

Art. 271-A. O crédito de que trata o artigo 271 poderá ser apurado em conjunto com o ressarcimento do imposto retido de que tratam os artigos 269 e 270, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Art. 272. O contribuinte que receber, com imposto retido, mercadoria não destinada a comercialização subseqüente, aproveitará o crédito fiscal, quando admitido, calculando-o mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação (Lei nº 6.374/1989, art. 36, com alteração da Lei nº 9.359/96, art. 2º, I).

Parágrafo único. Se a operação de que decorreu a entrada da mercadoria estiver beneficiada por redução de base de cálculo, seu valor, para determinação do crédito fiscal, será reduzido em igual proporção.

SUBSEÇÃO IV - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO

Art. 273. O sujeito passivo por substituição emitirá documento fiscal para as operações e prestações sujeitas à retenção do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter, nos campos próprios, as seguintes indicações (Lei nº 6.374/1989, art. 67, § 1º, e Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 19, I, "l" e V, "c" e "d", e § 23, na redação do Ajuste SINIEF nº 3/94, cláusula primeira, IX, os primeiros e o último, pelo Ajuste SINIEF nº 2/96, cláusula primeira):

I - a base de cálculo da retenção, apurada nos termos do artigo 41;

II - o valor do imposto retido, cobrável do destinatário.

III - a base de cálculo e o valor do imposto incidente sobre a operação própria. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 53295 DE 04/08/2008).

§ 1º Deverá ser consignado no campo 'Informações Complementares' do documento fiscal de que trata este artigo a expressão 'O destinatário deverá, com relação às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturar o documento fiscal nos termos do artigo 278 do RICMS'. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 53295 DE 04/08/2008).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º É vedado o destaque do valor do imposto incidente sobre a operação própria, sendo obrigatória a indicação do seu valor no campo "Informações Complementares" do documento fiscal.

§ 2º O documento fiscal emitido por sujeito passivo por substituição de outro Estado, deverá conter, também, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, ainda que por meio de carimbo.

§ 3º Quando um mesmo documento fiscal referir-se, além de operações sujeitas ao imposto, também a outras, não sujeitas, cujas mercadorias se submetam ao regime de substituição tributária em operações subseqüentes, o substituto deverá indicar o valor do imposto retido referente a umas e a outras separadamente, no campo "Informações Complementares".

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45824 DE 25/05/2001):

§ 4º Quando houver decisão judicial para efeito de não-retenção do imposto devido por substituição tributária, esta circunstância (Lei nº 10.753/01, art. 1º):

1 - será mencionada no documento fiscal, no campo "Informações Complementares", indicando a obrigação do destinatário em relação ao recolhimento do imposto na operação subseqüente;

2 - tratando-se de fabricante e de distribuidor de combustível líquido ou lubrificante, derivados de petróleo, deverá, também, encaminhar à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, situada na Av. Rangel Pestana nº 300, 10º andar, São Paulo - SP, CEP 01091-900, até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, relação dos destinatários dos produtos, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) o nome ou a razão social;

b) os números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ;

c) o número, a série e a data da Nota Fiscal;

d) o tipo, a quantidade do produto e o correspondente valor.

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Quando houver decisão judicial para efeito de não-retenção do imposto devido por substituição tributária, esta circunstância será mencionada no documento fiscal, no campo "Informações Complementares", indicando a obrigação do destinatário em relação ao recolhimento do imposto na operação subseqüente.

§ 5º O sujeito passivo por substituição deverá discriminar no campo "Informações Complementares" do documento fiscal, relativamente a cada mercadoria, o valor da base de cálculo da retenção, bem como o valor do imposto retido.

§ 6º A relação prevista no item 2 do § 4º poderá ser encaminhada por meio de arquivo magnético na forma disciplinada pela Secretaria da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45824 DE 25/05/2001).

SUBSEÇÃO V - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO

Art. 274. O contribuinte substituído, ao realizar operação com mercadoria ou prestação de serviço que tiver recebido com imposto retido, emitirá documento fiscal, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a seguinte indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo......do RICMS" (Lei nº 6.374/1989, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF nº 4/93, cláusula terceira, na redação do Ajuste SINIEF nº 1/94).

§ 1º O documento fiscal terá subsérie distinta, salvo se for Nota Fiscal.

§ 2º Quando o contribuinte substituído tiver adquirido a mercadoria ou serviço sem a retenção do imposto devido por substituição tributária em virtude de decisão judicial, qualquer que seja o favorecido da referida decisão, esta circunstância será mencionada no documento fiscal que emitir, no campo "Informações Complementares", indicando a obrigação do destinatário em relação ao recolhimento do imposto na operação subseqüente.

§ 3º O contribuinte substituído que realizar operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subseqüente, ou prestação de serviço vinculada a operação ou prestação abrangida pela substituição tributária, deverá, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal:

1 - indicar a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário;

2 - relativamente a cada mercadoria, discriminar as indicações previstas no item anterior.

§ 4º O transportador que prestar serviço de transporte de mercadoria cuja operação tenha sido submetida à retenção antecipada do imposto emitirá o documento fiscal relativo à prestação com destaque do valor do imposto, exceto na hipótese prevista no § 3º do artigo 316. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 54650 DE 06/08/2009).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º O transportador que realizar prestação de serviço em conformidade com o disposto no "caput" do artigo 266, relativamente à mercadoria com imposto retido, emitirá o documento fiscal sem destaque do valor do imposto, nele fazendo constar, além dos demais requisitos, a indicação "Imposto Compreendido na Subst. Tributária da Mercadoria - Art. 266 do RICMS".

SUBSEÇÃO VI - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL PELO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO

Art. 275. O sujeito passivo por substituição escriturará o documento fiscal no livro Registro de Saídas, conforme segue (Lei nº 6.374/1989, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF nº 4/93, cláusula quarta):

I - nas colunas adequadas, os dados relativos à operação ou prestação própria, na forma prevista neste Regulamento;

II - na coluna "Observações", na mesma linha do registro de que trata o inciso anterior, o valor do imposto retido e o da respectiva base de cálculo, referidos no artigo 273, com utilização de colunas distintas para essas indicações, sob o título comum "Substituição Tributária".

Parágrafo único. Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma prevista no artigo 281.

Art. 276. Ocorrendo devolução de mercadoria cuja saída tiver sido escriturada nos termos do artigo anterior, o sujeito passivo por substituição deverá registrar no livro Registro de Entradas (Lei nº 6.374/1989, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF nº 4/93, cláusula quinta):

I - o documento fiscal relativo à devolução, com utilização das colunas "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", na forma prevista neste Regulamento;

II - na coluna "Observações", na mesma linha do registro referido no inciso anterior, o valor da base de cálculo e o do imposto retido, referidos no artigo 273, relativos à devolução, na forma do inciso II do artigo precedente.

Parágrafo único. Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma prevista no artigo 281.

Art. 277. O estabelecimento que, recebendo mercadoria diretamente de outro Estado, seja responsável pelo pagamento, por ocasião da entrada, do imposto incidente na sua própria operação de saída e nas subseqüentes, deverá escriturar o livro Registro de Entradas, conforme segue (Lei nº 6.374/1989, art. 67, § 1º):

I - nas colunas adequadas, os dados relativos à operação de aquisição, na forma prevista neste Regulamento;

II - na coluna "Observações", na mesma linha do registro de que trata o inciso anterior, com utilização de colunas distintas sob o título comum "Substituição Tributária":

a) o valor pago antecipadamente a título de imposto incidente sobre sua própria operação e a base de cálculo;

b) o valor do imposto retido incidente sobre as operações subseqüentes e o da sua base de cálculo.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 52742 DE 22/02/2008):

III - o valor do imposto recolhido antecipadamente, por meio de guia de recolhimentos especiais, nos termos do artigo 426-A, sem prejuízo dos demais lançamentos previstos neste artigo, deverá ser escriturado no livro Registro de Entradas, na coluna "Observações", na mesma linha do registro relativo à respectiva entrada, com utilização de colunas distintas sob o título "Recolhimento Antecipado - Art. 426-A", indicando:

a) a data do recolhimento;

b) o código de receita utilizado;

c) o valor recolhido.

§ 1º Nos documentos fiscais que contenham registro de mercadorias sujeitas a diferentes percentuais de margem de valor agregado, o estabelecimento deverá discriminar, em relação a cada uma delas, ainda que no verso, os valores indicados no inciso II, de modo a permitir o lançamento englobado no livro Registro de Entradas.

§ 2º Os valores mencionados no inciso II serão totalizados no último dia do período de apuração para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, conforme segue:

1 - tratando-se de estabelecimento atacadista, inclusive distribuidor:

a) o mencionado na alínea "a", no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a indicação "Pagamento Antecipado - Art. 277 do RICMS", juntamente com a escrituração de suas operações próprias;

b) o mencionado na alínea "b", na forma prevista no artigo 281;

2 - tratando-se de estabelecimento varejista, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Pagamento Antecipado - Art. 277 do RICMS".

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 52742 DE 22/02/2008):

§ 3º Sem prejuízo dos lançamentos previstos no "caput" e no § 2º, o valor do imposto recolhido antecipadamente por meio de guia de recolhimentos especiais, nos termos do artigo 426-A, deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, conforme segue:

1 - o valor relativo à operação própria, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recolhimento Antecipado - Art. 426-A do RICMS";

2 - o valor relativo às operações subseqüentes, na forma prevista no artigo 281, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recolhimento Antecipado - Art. 426-A do RICMS.

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Tratando-se do contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", os valores mencionados no inciso II serão totalizados até o ultimo dia útil da primeira quinzena do mês seguinte ao da ocorrência das entradas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 52104 DE 29/08/2007).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 52742 DE 22/02/2008):

§ 4º Tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", não sendo aplicável a antecipação de recolhimento prevista no "caput" do artigo 426-A:

1 - o imposto devido, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente à sua própria operação de saída e, se for o caso, às subseqüentes, a que se refere o inciso II, deverá ser calculado, aplicando-se, no que couber, o disposto nos §§ 2º, 3º e 5º do artigo 426-A;

2 - os valores mencionados no inciso II serão totalizados no último dia do período de apuração e recolhidos por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, até o último dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência das entradas, não se aplicando o disposto no § 2º. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 59967 DE 17/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
2 - os valores mencionados no inciso II serão totalizados no último dia do período de apuração e recolhidos por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência das entradas, não se aplicando o disposto no § 2º.

SUBSEÇÃO VII - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO

Art. 278. O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturará o livro Registro de Entradas e o Registro de Saídas na forma prevista neste Regulamento, com utilização da coluna "Outras", respectivamente, de "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto" (Lei nº 6.374/1989, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF nº 4/93, cláusula sexta, com alteração do Ajuste SINIEF nº 2/96, cláusula segunda).

§ 1º O valor do imposto retido ou de parcela do imposto retido, indicado no documento fiscal:

1 - não será incluído na escrituração da coluna "Outras";

2 - será indicado na coluna "Observações", ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º Na escrituração, no livro Registro de Entradas, de Nota Fiscal que acoberte operações interestaduais sujeitas ou não ao imposto, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, os valores do imposto retido relativo a tais operações serão lançados, separadamente, na coluna "Observações".

§ 3º Sem prejuízo da escrituração prevista neste artigo, a Secretaria da Fazenda poderá estabelecer disciplina para o lançamento de outros elementos inerentes à substituição tributária nos livros fiscais.

Art. 279. O transportador que realizar prestação de serviço em conformidade com o disposto no "caput" do artigo 266, relativamente a mercadoria com imposto retido, escriturará no livro Registro de Saídas o documento fiscal que emitir, com utilização das colunas "Valor Contábil" e "Outras" de "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto", fazendo constar na coluna "Observações" a expressão "Transporte de Mercadoria Sujeita a Substituição Tributária" (Lei nº 6.374/1989, art. 67, § 1º).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 54239 DE 14/04/2009):

Art. 280. Na hipótese do artigo 42, o contribuinte substituído que receber a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição lançará o imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Subst. Tributária sobre parcelas do frete, seguro ou outro encargo", no período em que a mercadoria entrar no seu estabelecimento, sendo vedado o crédito desse imposto (Lei 6.374/1989, art. 59).

Parágrafo único. O imposto a pagar a que se refere o "caput" será o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para a operação interna com a mercadoria sobre o valor obtido da soma das parcelas referentes a frete, seguro ou outro encargo, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado, estabelecido pela legislação em cada caso.

Nota: Redação Anterior:

Art. 280. Na hipótese do artigo 42, o contribuinte substituído que realizar a operação final com a mercadoria lançará o imposto a pagar referente às parcelas do frete e/ou seguro englobadamente com o imposto a ser complementado, nos termos do artigo 265, em sendo o caso (Lei nº 6.374/1989, art. 59).

§ 1º O pagamento sobre as parcelas referidas no "caput" somente será efetuado quando for apurado imposto a ser complementado, até o limite desse complemento, nos termos da disciplina pertinente.

§ 2º O disposto neste artigo não impedirá o aproveitamento pelo contribuinte substituído, quando admitido, do crédito do imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte, efetivamente pago, nos termos do § 2º do artigo 266.

SUBSEÇÃO VIII - DA APURAÇÃO, DA INFORMAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RETIDO

Art. 281. O sujeito passivo por substituição apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia do período, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à da apuração referente às suas operações próprias, fazendo constar a expressão "Substituição Tributária" e utilizando, no que couber, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos", onde serão lançados (Lei nº 6.374/1989, arts. 49 e 67, § 1º, e Ajuste SINIEF nº 4/93, cláusula sétima):

I - o valor de que trata o parágrafo único do artigo 275 ou a alínea b do item 1 do § 2º do artigo 277, no campo "Por Saídas com Débito do Imposto";

II - o valor de que trata o parágrafo único do artigo 276, no campo "Por Entradas Com Crédito do Imposto".

Art. 282. Os valores referidos no artigo anterior serão declarados ao Fisco, separadamente dos relativos às operações próprias, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, observado, quanto aos prazos de apresentação, o disposto no artigo 254 (Lei nº 6.374/1989, art. 56, na redação da Lei nº 10.619/2000, art. 1º, XXIII, e Ajuste SINIEF nº 4/93, cláusulas oitava e décima, a primeira com alteração e a segunda na redação do Ajuste SINIEF nº 9/98, cláusulas primeira e segunda).

Art. 282-A. O contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional" deverá observar o prazo de recolhimento previsto no § 4º do artigo 277. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 52858 DE 02/04/2008).

Nota: Redação Anterior:
Art. 282-A. Os valores totalizados na forma do § 3º do artigo 277 serão recolhidos por guia de recolhimentos especiais no mesmo prazo previsto para sua totalização. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 52104 DE 29/08/2007).

Art. 283. O sujeito passivo por substituição efetuará o recolhimento do imposto retido antecipadamente, apurado nos termos desta subseção, até o dia indicado no Anexo IV, independentemente do resultado da apuração relativa às suas operações próprias (Lei 6.374/1989, arts. 49, § 4º, e 59, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula nona). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 52836 DE 26/03/2008).

Nota: Redação Anterior:
Art. 283. O sujeito passivo por substituição efetuará o recolhimento do imposto retido antecipadamente, apurado nos termos desta subseção, até o dia indicado no Anexo IV, independentemente do resultado da apuração relativa às suas operações próprias (Lei 6.374/1989, arts. 49, § 4º, e 59, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula nona).

SUBSEÇÃO IX - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO POR CONTRIBUINTE DESTE ESTADO

Art. 284. O sujeito passivo por substituição ou o contribuinte substituído que realizar operações internas com mercadoria abrangida pela substituição tributária prevista neste capítulo, fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, deverá observar os procedimentos previstos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Lei nº 6.374/1989 , art. 67 , § 1º). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 66738 DE 16/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 284. O sujeito passivo por substituição, estabelecido neste Estado, que realizar operações com mercadoria abrangida pela substituição tributária prevista neste Capítulo, fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, sem destinatário certo, em território paulista, deverá, em lugar da sistemática prevista no artigo 434, observar o seguinte procedimento (Lei nº 6.374/1989, art. 67, § 1º, e Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 41):

I - emitir Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria que conterá, além dos demais requisitos:

a) os números e, quando adotada, a série dos impressos de Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas;

b) como natureza da operação, "Remessa para Venda Fora do Estabelecimento";

c) o valor do imposto incidente na operação própria e o devido por sujeição passiva por substituição;

II - a Nota Fiscal de remessa prevista no inciso anterior deverá:

a) ser lançada no livro Registro de Saídas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Débito do Imposto - Outras";

b) ter o valor do imposto incidente na operação própria consignado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "ICMS Próprio em Remessa para Venda Fora do Estabelecimento";

c) ter o valor do imposto devido por sujeição passiva por substituição consignado no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à da apuração referente às suas operações próprias, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Imposto Retido em Remessa para Venda Fora do Estabelecimento";

III - em relação às mercadorias entregues e às eventualmente retornadas ao estabelecimento:

a) será emitida Nota Fiscal relativa às mercadorias não entregues, mencionando, no campo "Informações Complementares", o número e, quando adotada, a série, bem como a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa;

b) a Nota Fiscal de retorno prevista na alínea anterior deverá ser lançada no livro Registro de Entradas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto - Outras";

c) o valor do imposto incidente na operação própria, constante na Nota Fiscal de remessa, será consignado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Estorno de Débitos", com a expressão "Estorno do ICMS Próprio no Retorno - Venda Fora do Estabelecimento";

d) o valor do imposto devido por sujeição passiva por substituição, constante na Nota Fiscal de remessa, será consignado no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à da apuração referente às suas operações próprias, no quadro "Crédito do Imposto - Estorno de Débitos", com a expressão "Estorno do Imposto Retido no Retorno - Venda Fora do Estabelecimento";

e) as Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas, com as indicações previstas no artigo 273, serão lançadas no livro Registro de Saídas, nos termos do artigo 275.

Parágrafo único. Relativamente a cada remessa a que se refere este artigo, arquivar-se-ão conjuntamente, as primeiras vias das Notas Fiscais de remessa e de retorno, bem como, as vias destinadas à exibição ao Fisco das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas.

(Revogado pelo Decreto Nº 66738 DE 16/05/2022):

Art. 285. O contribuinte substituído, estabelecido neste Estado, que realizar operações com mercadoria recebida com imposto retido, fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, sem destinatário certo, em território paulista, deverá, em lugar da sistemática prevista no artigo 434, observar o seguinte procedimento (Lei nº 6.374/1989, art. 67, § 1º, e Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 41):

I - emitir Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria que conterá, além dos demais requisitos:

a) os números e, quando adotada, a série dos impressos de Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas;

b) como natureza da operação, "Remessa para Venda Fora do Estabelecimento";

c) a indicação "Imposto Recolhido por Substituição, nos termos do Artigo ... do RICMS";

II - a Nota Fiscal de remessa prevista no inciso anterior deverá ser lançada no livro Registro de Saídas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna "Observações";

III - em relação às mercadorias entregues e às eventualmente retornadas ao estabelecimento:

a) será emitida Nota Fiscal relativa às mercadorias não entregues, mencionando, no campo "Informações Complementares", o número e a série, bem como a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa;

b) a Nota Fiscal de retorno prevista na alínea anterior deverá ser lançada no livro Registro de Entradas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna "Observações";

c) as Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas, com as indicações previstas no artigo 274, serão lançadas no livro Registro de Saídas, nos termos do artigo 278, sem prejuízo do lançamento de outros elementos inerentes à substituição tributária, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único. Relativamente a cada remessa a que se refere este artigo, arquivar-se-ão conjuntamente, as primeiras vias das Notas Fiscais de remessa e de retorno, bem como, as vias destinadas à exibição ao Fisco das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas.

(Revogado pelo Decreto Nº 66738 DE 16/05/2022):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 61084 DE 29/01/2015, efeitos a partir de 01/03/2015):

Art. 285-A. Ao realizar as operações referidas nos artigos 284 e 285, o contribuinte, no ato da entrega das mercadorias, e sem prejuízo do disposto na alínea "e" do inciso III do artigo 284 e na alínea "c" do inciso III do artigo 285, deverá observar o que se segue:

I - se o adquirente for contribuinte do imposto, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, ou Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II - se o adquirente não for contribuinte do imposto, deverá ser emitido um dos seguintes documentos:

a) Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;

b) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

c) Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59;

d) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65;

e) Cupom Fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, caso o contribuinte ainda não esteja obrigado à emissão do CF-e-SAT.

§ 1º Os documentos aludidos nos incisos I e II, além dos demais requisitos, deverão conter, no campo "informações complementares", a indicação da série e do número da NF-e ou da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a que se refere o inciso I do artigo 284 ou o inciso I do artigo 285, conforme o caso, observada a legislação específica do documento utilizado.

§ 2º Se, no momento da entrega de que trata o inciso I, ocorrer contingência que impossibilite a transmissão da NF-e à Secretaria da Fazenda ou a obtenção de resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, e desde que a entrega seja feita neste Estado, o contribuinte poderá emitir Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, que deverá conter, no campo "Informações Complementares de Interesse do Contribuinte", o nome ou o nome empresarial e o número de inscrição estadual do adquirente da mercadoria.

§ 3º O contribuinte que proceder em conformidade com o disposto no § 2º, após o término da contingência, emitirá NF-e, modelo 55, que, além dos demais requisitos, deverá:

1. conter no campo "Informações Complementares", a expressão "Emitida nos termos do § 3º do artigo 285-A do RICMS/2000";

2. conter a indicação do CFOP 5.929;

3. ser escriturada pelo:

a) emitente, no livro Registro de Saídas apenas na coluna "Observações";

b) destinatário, no livro Registro de Entradas, na forma prevista na legislação, inclusive para efeito de crédito fiscal, quando admitido.

§ 4º O contribuinte que optar pela utilização do CF-e-SAT ou do Cupom Fiscal emitido por ECF, conforme disposto no inciso II, deverá, previamente à saída das mercadorias de seu estabelecimento:

1. lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, contendo a marca, modelo, tipo e número de autorização de cada equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou o número de série de cada equipamento SAT a ser utilizado, conforme o caso;

2. emitir, para acompanhar a movimentação do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e do equipamento SAT, um dos seguintes documentos:

a) Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;

b) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, se o contribuinte não for obrigado à emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

§ 5º A Nota Fiscal emitida para os fins do item 2 do § 4º deverá:

1. conter a marca, modelo, tipo e número de autorização de cada equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou o número de série de cada equipamento SAT, conforme o caso;

2. ser registrada no livro Registro de Saídas, apenas na coluna "Observações".

SUBSEÇÃO X - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS EM TERRITÓRIO PAULISTA POR CONTRIBUINTE DE OUTRO ESTADO

Art. 286. Nas operações sujeitas a substituição tributária, com mercadoria trazida por contribuinte de outro Estado para venda, em território paulista, sem destinatário certo, não estando atribuída ao adquirente paulista a qualidade de sujeito passivo por substituição, o imposto incidente nas operações subseqüentes será calculado na forma prevista no artigo 268 e recolhido juntamente com o exigido nos termos do artigo 433 (Lei nº 6.374/1989, arts. 8º, 59, 60, I, 66-G, este na redação da Lei nº 9.176/95, art. 3º, e 67, § 1º).

Parágrafo único. O documento fiscal emitido pelo contribuinte de outro Estado deverá conter, além dos demais requisitos, as indicações do artigo 273.

SUBSEÇÃO XI - DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO ENQUADRADO NO REGIME DE ESTIMATIVA

Art. 287. O sujeito passivo por substituição enquadrado no regime de estimativa, sem prejuízo da observância das demais disposições deste Capítulo, a cada período do regime periódico de apuração, independentemente dos valores correspondentes às suas operações próprias (Lei nº 6.374/1989, arts. 49, § 4º, 56, na redação da Lei nº 10.619/2000, art. 1º, XXIII, 59 e 66-F, este na redação da Lei nº 9.176/95, art. 3º):

I - declarará os valores relativos ao imposto separadamente dos relativos às operações próprias, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, observado quanto aos prazos de apresentação, o disposto no artigo 254;

II - recolherá o valor do imposto retido, por meio de guia de recolhimento própria, observado o disposto no artigo 566, até o dia indicado no artigo 113, sem os acréscimos legais.

SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES EFETUADAS POR REPRESENTANTE, MANDATÁRIO OU OUTROS

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 59357 DE 15/07/2013):

Art. 288. Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao remetente ou ao prestador de serviço:

I - estabelecido neste Estado, relativamente ao imposto devido nas subsequentes operações ou prestações realizadas pelas pessoas adiante indicadas, que, a critério do fisco, estiverem dispensadas de inscrição no Cadastro de Contribuintes:

a) representante, mandatário, comissário, gestor de negócios ou adquirente de mercadoria;

b) revendedor que realize vendas exclusivamente a consumidor final pelo sistema porta-a-porta;

II - estabelecido em outro Estado, signatário de acordo implementado por este Estado, relativamente ao imposto devido nas subsequentes saídas realizadas por revendedor, nas hipóteses de venda exclusivamente a consumidor final efetuada:

a) pelo sistema porta-a-porta;

b) em banca de jornal.

§ 1º Para fins do disposto no inciso I e na alínea “a” do inciso II do “caput”, o responsável tributário poderá solicitar à Secretaria da Fazenda a dispensa de inscrição das pessoas ali indicadas.

§ 2º O disposto no inciso II do “caput” aplica-se também na saída promovida por contribuinte de outro Estado com destino a contribuinte paulista regularmente inscrito, em relação ao pagamento do imposto incidente nas subsequentes saídas promovidas por este e pelos seus revendedores para venda porta-a-porta.

§ 3º A atribuição da responsabilidade prevista neste artigo será efetivada mediante regime especial, que deverá ser solicitado pelo responsável tributário à Secretaria da Fazenda conforme disciplina por ela estabelecida, no qual se fixarão as regras para sua operacionalização, podendo a concessão do referido regime ficar condicionada à prestação de fiança ou de outra forma de garantia.

§ 4º Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, será adotado o valor fixado para venda a consumidor final indicado em catálogos ou listas de preço emitidos pelo remetente, acrescido do valor do frete, quando não incluído no preço.

§ 5º Em substituição ao disposto no § 4º, a Secretaria da Fazenda poderá fixar, como base de cálculo do imposto em relação às saídas subsequentes, o preço praticado pelo remetente da mercadoria, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado específico para as hipóteses previstas neste artigo, calculado com observância dos artigos 40-A a 44 deste Regulamento e divulgado pela Secretaria da Fazenda.

§ 6º A Nota Fiscal emitida pelo responsável tributário, em relação às operações realizadas com revendedores, além dos demais requisitos, conterá o número do regime especial a que se refere o § 3º, bem como a identificação e o endereço do revendedor, e servirá para acobertar a saída que este promover, desde que acompanhada de documento comprobatório dessa condição.

Nota: Redação Anterior:

Art. 288. Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao remetente ou ao prestador de serviço (Lei nº 6.374/1989, art. 8º, II, na redação da Lei nº 9.176/95, art. 1º, I, e Convênio ICMS nº 45/99):

I - estabelecido neste Estado, nas operações ou prestações efetuadas por representante, mandatário, comissário, gestor de negócios ou adquirente de mercadoria que, a critério do Fisco, estiver dispensado de inscrição no Cadastro de Contribuintes;

II - estabelecido em outro Estado, signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela IX do Anexo VI, em relação às subseqüentes saídas realizadas por revendedor, nas hipóteses de venda exclusivamente a consumidor final efetuada:

a) porta a porta, promovida por empresa que utilize o sistema de "marketing" direto para comercialização de seus produtos;

b) em banca de jornal.

§ 1º A atribuição da responsabilidade prevista no inciso II:

1 - aplica-se também na saída promovida por contribuinte de outro Estado com destino a contribuinte paulista regularmente inscrito, em relação ao pagamento do imposto incidente nas subseqüentes saídas promovidas por este e pelos seus revendedores para venda porta a porta;

2 - será efetivada mediante Termo de Acordo entre a Secretaria da Fazenda e o responsável tributário, no qual se fixarão as regras para sua operacionalização, podendo a Secretaria condicionar a celebração do acordo à prestação de fiança ou de outra forma de garantia.

§ 2º Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, será adotado o valor fixado para venda a consumidor final indicado em catálogos ou listas de preço emitidos pelo remetente, acrescido do valor do frete, quando não incluído no preço, ou, na sua falta, o valor fixado no Termo de Acordo referido no item 2 do parágrafo anterior.

§ 3º A Nota Fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, em relação às operações realizadas com revendedores, além dos demais requisitos, conterá a identificação e o endereço do revendedor e servirá para acobertar a saída que este promover, desde que acompanhada de documento comprobatório dessa condição.

SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES COM FUMO OU SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS

Art. 289. Na saída de fumo ou seus sucedâneos manufaturados indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/1989, arts. 8º, inciso XLI e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/2018): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 64552 DE 31/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 289. Na saída de charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos (NCM 2402) e de tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção (NCM 2403.1), com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subsequentes (Lei 6.374/1989, art. 8º, e Convênio ICMS-92/2015): (Redação dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).
Nota: Redação Anterior:
Art. 289. Na saída de fumo ou seus sucedâneos manufaturados com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subseqüentes (Lei nº 6.374/1989, arts. 8º, VII, na redação da Lei nº 9.176/95, art. 1º, I, e 60, I, e Convênio ICMS nº 37/94):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a estabelecimento revendedor atacadista que tiver recebido a mercadoria de estabelecimento situado em outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

§ 1º Em relação aos produtos indicados no "caput" deste artigo, a atribuição da responsabilidade prevista neste artigo estende-se, ainda: (Redação dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Em relação aos produtos classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -(NBM/SH) vigente em 31 de dezembro de 1996, a atribuição da responsabilidade prevista neste artigo estende-se, ainda:

1 - ao estabelecimento do fabricante ou do importador, localizado em outro Estado signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela VII do Anexo VI;

2 - a estabelecimento situado em outro Estado que, tendo recebido o produto com retenção antecipada do imposto relativo às operações subseqüentes, promover saída diretamente para contribuinte estabelecido no território deste Estado.

§ 2º Na hipótese do inciso II:

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.

§ 3º O disposto nesta seção aplica-se também ao imposto correspondente ao adicional de alíquota de 2% (dois por cento) de que trata o artigo 56-C. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 61838 DE 18/02/2016).

Art. 290. Na determinação da base de cálculo nos termos previstos no artigo 41, o percentual de margem de valor agregado será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Lei 6.374/89, art. 28-A). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 64552 DE 31/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 290. Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, será de 50% (cinqüenta por cento) o percentual de margem de valor agregado a que se refere o artigo 41 (Lei nº 6.374/1989, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei nº 9.794/97, arts. 1º e 2º, e Convênio ICM nº 37/94, cláusula segunda, II).

SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM CIMENTO

Art. 291. Na saída de cimento indicado em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes Lei 6.374/1989, arts. 8º, inciso XLI e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/2018): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 64552 DE 31/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 291. Na saída de cimento classificado na posição 2523 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subseqüentes, inclusive na entrada para o uso ou consumo do destinatário (Lei nº 6.374/1989, arts. 8º, VIII, na redação da Lei nº 9.176/95, art. 1º, I, e 60, I; Protocolo ICM nº 11/85, cláusulas primeira, na redação do Protocolo ICMS nº 30/97, cláusula primeira, e segunda, "caput"):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a estabelecimento localizado em outro Estado, signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela I do Anexo VI, como segue:

a) do fabricante, importador ou do arrematante da mercadoria importada do exterior e apreendida;

b) do distribuidor, depósito ou atacadista, ainda que tenha recebido a mercadoria com retenção antecipada do imposto;

III - a qualquer estabelecimento que receber cimento diretamente de outro Estado, em hipótese não abrangida pelo inciso anterior.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III:

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.

Art. 292. Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, calculado e divulgado pela Secretaria da Fazenda. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 60566 DE 24/06/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 292. Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, será de 20% (vinte por cento) o percentual de margem de valor agregado a que se refere o artigo 41 (Lei nº 6.374/1989, art. 28 e 28-A, na redação da Lei nº 9.794/97, arts. 1º e 2º, e Protocolo ICM nº 11/85, cláusula quarta).

SEÇÃO V - DAS OPERAÇÕES COM REFRIGERANTE, CERVEJA, INCLUSIVE CHOPE E ÁGUA

Art. 293. Na saída de cervejas, chopes, refrigerantes, água e outras bebidas indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subsequentes (Lei 6.374/1989, arts. 8º, inciso XLI e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/2018): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 64552 DE 31/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 293. Na saída de refrigerante, cerveja, inclusive chope e água, indicados no § 1º, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subsequentes (Lei 6.374/1989, art. 8º, e Convênio ICMS-92/2015): (Redação dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).
Nota: Redação Anterior:
Art. 293. Na saída de refrigerante, cerveja, inclusive chope e água, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subseqüentes (Lei nº 6.374/1989, arts. 8º, IX, e § 2º, na redação da Lei nº 9.176/95, art. 1º, 59, 60, I, e 67, § 1º; Protocolo ICMS nº 11/91, cláusulas primeira, na redação do Protocolo ICMS nº 4/98, terceira, "caput", e décima primeira):

I - a estabelecimento de fabricante, inclusive de engarrafador de água, ou de importador ou de arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a estabelecimento localizado em outro Estado, signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela II do Anexo VI, como segue:

a) do fabricante, inclusive do engarrafador de água, do importador ou do arrematante da mercadoria importada do exterior e apreendida;

b) do distribuidor, depósito ou atacadista, ainda que tenha recebido a mercadoria com retenção antecipado do imposto;

III - a qualquer estabelecimento que receber mercadoria diretamente de outro Estado, em hipótese não abrangida pelo inciso anterior.

(Revogado pelo Decreto Nº 64552 DE 31/10/2019):

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se:

1 - às mercadorias adiante indicadas, classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

a) água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml, 2201.10.00;

b) água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml, 2201.10.00;

c) água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml, 2201.10.00;

d) água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml, 2201.10.00;

e) água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml, 2201.10.00;

f) outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas, 2201.10.00;

g) águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes - NCM 2202.10.00 e CEST 03.007.00; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 62644 DE 27/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
g) águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos, 2202.10.00;

h) outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, 2202.90.00;

i) refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, 2202;

j) demais refrigerantes, 2202;

k) xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix", 2106.90.10;

l) bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml, 2202.90.00;

m) bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml, 2202.90.00;

n) bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml, 2106.90.90;

o) bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml, 2106.90.90;

p) cerveja, 2203.00.00;

q) cerveja sem álcool, 2202.90.00;

r) chope, 2203.00.00.

2 - a produtos de outros fabricantes, dos quais forem os estabelecimentos indicados nos incisos I a III representantes ou concessionários.

Nota: Redação Anterior:

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também:

1 - às operações com xarope ou extrato concentrado, classificados no código 2106.90.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/ SH), destinados ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix;

2 - a produtos de outros fabricantes, dos quais forem os estabelecimentos indicados nos incisos I a III representantes ou concessionários.

§ 2º Equiparam-se a refrigerantes as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Protocolo ICMS nº 11/91, cláusula primeira, § 2º, na redação do Protocolo ICMS nº 28/03). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 49115 DE 10/11/2004).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Equiparam-se a refrigerantes as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e os produtos gasosos classificados nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. (Protocolo ICMS nº 11/91, cláusula primeira, § 2º, na redação do Protocolo ICMS nº 28/03). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48475 DE 28/01/2004).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Equiparam-se a refrigerantes os produtos gasosos da posição 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

§ 3º Na hipótese do inciso III:

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.

§ 4º O disposto nesta seção aplica-se também ao imposto correspondente ao adicional de alíquota de 2% (dois por cento) de que trata o artigo 56-C. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 61838 DE 18/02/2016).

Art. 294 - Na determinação da base de cálculo nos termos previstos no artigo 41, o percentual de margem de valor agregado será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Lei 6.374/1989, art. 28-A). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 64552 DE 31/10/2019).

Nota: Redação Anterior:

Art. 294. Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado a que se refere o artigo 41 será (Lei 6.374/1989, art. 28 e 28-A, na redação da Lei 9.794/97, arts. 1º e 2º, e Protocolo ICMS nº 11/91, cláusula quarta, com alteração dos Protocolos ICMS nº 31/91, ICMS nº 58/91e ICMS nº 24/99): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49345 DE 24/01/2005).

Nota: Redação Anterior:

Art. 294. Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, o percentual de margem de valor agregado a que se refere o artigo 41 será (Lei 6.374/1989, art. 28 e 28-A, na redação da Lei 9.794/97, arts. 1º e 2º, e Protocolo ICMS nº 11/91, cláusula quarta, com alteração dos Protocolos ICMS nº 31/91, ICMS nº 58/91e ICMS nº 24/99):

I - em hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo anterior, quando a base de cálculo for formada a partir do preço praticado pelo fabricante, inclusive engarrafador, ou importador:

a) 250% (duzentos e cinqüenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade acima de 300 ml e até 500 ml;

b) 66% (sessenta e seis por cento) para refrigerantes;

c) 120% (cento e vinte por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa plástica de 1.500 ml;

d) 100% (cem por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;

e) 140% (cento e quarenta por cento) para xarope ou extrato concentrado, classificados no código 2106.90.10 da NBM/SH, destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix", ou água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em copo plástico ou embalagem plástica com capacidade de até 500 ml; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45824 DE 25/05/2001).

Nota: Redação Anterior:

e) 140% (cento e quarenta por cento) para refrigerante "pré-mix" ou "post-mix" ou água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em copo plástico ou embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;

f) 140% (cento e quarenta por cento) para chope;

g) 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem de vidro, não retornável, com até 300 ml;

h) 140% (cento e quarenta por cento) nos demais casos, incluída a água gaseificada ou aromatizada artificialmente;

II - na hipótese prevista no inciso III do artigo anterior, tratando-se de estabelecimento atacadista, inclusive distribuidor, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores referentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida do valor resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais de margem de valor agregado previstos no inciso anterior;

III - ainda no tocante à hipótese prevista no inciso III do artigo anterior, tratando-se de estabelecimento varejista, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores referentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:

a) 70% (setenta por cento) para cerveja em garrafa de vidro retornável;

b) 70% (setenta por cento) para cerveja em lata ou em garrafa não retornável;

c) 115% (cento e quinze por cento) para chope;

d) 40% (quarenta por cento) para refrigerante em garrafa de vidro retornável igual a 600 ml;

e) 20% (vinte por cento) para refrigerante em garrafa de vidro retornável acima de 600 ml;

f) 20% (vinte por cento) para refrigerante em garrafa plástica não retornável com 2 (dois) litros ou 2,5 (dois e meio) litros;

g) 20% (vinte por cento) para refrigerante em garrafa plástica não retornável com 1 (um) litro;

h) 37% (trinta e sete por cento) para refrigerante em garrafa plástica retornável com até 2 (dois) litros;

i) 35% (trinta e cinco por cento) para refrigerante em lata e garrafa não retornável;

j) 70% (setenta por cento) para refrigerante em garrafa retornável com até 330 ml;

l) 100% (cem por cento) para xarope ou extrato concentrado, classificados no código 2106.90.10 da NBM/SH, destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix"; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45824 DE 25/05/2001).

Nota: Redação Anterior:

l) 100% (cem por cento) para refrigerante no sistema "pré-mix" ou "post-mix";

m) 58% (cinqüenta e oito por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em garrafa plástica ou de vidro retornável ou não com capacidade até 500 ml;

n) 32% (trinta e dois por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em garrafa plástica ou de vidro retornável ou não com capacidade acima de 500 ml até 2 (dois) litros;

o) 32% (trinta e dois por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em embalagem igual ou superior a 5.000 ml;

p) 92% (noventa e dois por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em copo plástico de até 300 ml;

q) 40% (quarenta por cento) nos demais casos.

IV - nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 293, quando a base de cálculo for formada a partir do preço praticado pelo estabelecimento distribuidor, depósito ou atacadista, 100% (cem por cento) para xarope ou extrato concentrado, classificados no código 2106.90.10 da NBM/SH, destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix". (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 49841 DE 05/08/2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 49345 DE 24/01/2005):

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo anterior quando a base de cálculo for formada a partir do preço praticado pelo estabelecimento distribuidor, depósito ou atacadista, nele incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, será acrescida, sobre o referido montante, a importância resultante da aplicação de um dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:

1 - 70% (setenta por cento) para cerveja em garrafa de vidro;

2 - 70% (setenta por cento) para cerveja em lata ou em garrafa não retornável;

3 - 115% (cento e quinze por cento) para chope;

4 - 40% (quarenta por cento) para refrigerante em garrafa de vidro retornável igual a 600 ml;

5 - 20% (vinte por cento) para refrigerante em garrafa de vidro retornável acima de 600 ml;

6 - 20% (vinte por cento) para refrigerante em garrafa plástica não retornável com 2(dois) litros ou 2,5 (dois e meio) litros;

7 - 20% (vinte por cento) para refrigerante em garrafa plástica não retornável com 1 (um) litro;

8 - 37% (trinta e sete por cento) para refrigerante em garrafa plástica retornável com até 2 (dois) litros;

9 - 35% (trinta e cinco por cento) para refrigerante em lata e garrafa não retornável;

10 - 70% (setenta por cento) para refrigerante em garrafa retornável com até 330 ml;

11 - 100% (cem por cento) para xarope ou extrato concentrado, classificados no código 2106.90.10 da NBM/SH, destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix"; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 45824 DE 25/05/2001).

Nota: Redação Anterior:
11 - 100% (cem por cento) para refrigerante no sistema "pré-mix" ou "post-mix";

12 - 58% (cinqüenta e oito por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em garrafa plástica ou de vidro retornável ou não com capacidade até 500 ml;

13 - 32% (trinta e dois por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em garrafa plástica ou de vidro retornável ou não com capacidade acima de 500 ml até 2 (dois) litros;

14 - 32% (trinta e dois por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em embalagem igual ou superior a 5.000 ml;

15 - 92% (noventa e dois por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em copo plástico de até 300 ml;

16 - 40% (quarenta por cento) nos demais casos.

SEÇÃO VI - DAS OPERAÇÕES COM SORVETE

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 49908 DE 22/08/2005):

Art. 295. Na saída de sorvete, de qualquer espécie, ou de preparado para fabricação de sorvete em máquina indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes Lei 6.374/1989, arts. 8º, inciso XLI e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/2018): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 64552 DE 31/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 295. Na saída de sorvete, de qualquer espécie, ou de preparado para fabricação de sorvete em máquina, com destino a estabelecimento localizado no território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subseqüentes (Lei 6.374/1989, art. 8º, X, na redação da Lei 12.681/07, art. 1º, I; art. 8º, § 3º, na redação da Lei 9.176/95, art. 60, I, e Protocolo ICMS nº 20/05, cláusulas primeira e quarta): (Redação dada pelo Decreto Nº 52148 DE 10/09/2007).
Nota: Redação Anterior:
Art. 295. Na saída de sorvete, de qualquer espécie, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subseqüentes (Lei 6.374/1989, art. 8º, X, e § 3º, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, e art. 60, I, e Protocolo ICMS nº 20/05, cláusulas primeira e quarta):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a estabelecimento de fabricante ou importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado em outro Estado, signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela III do Anexo VI;

III - a qualquer estabelecimento que receber sorvete ou preparado para fabricação de sorvete em máquina diretamente de outro Estado, em hipótese não abrangida pelo inciso II. (Redação do inciso dada pelo Decreto N° 52148 DE 10/09/2007).

Nota: Redação Anterior:
III - a qualquer estabelecimento que receber sorvete diretamente de outro Estado, em hipótese não abrangida pelo inciso anterior.

§ 1º Na hipótese do inciso III:

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.

(Revogado pelo Decreto Nº 64552 DE 31/10/2019):

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se:

1 - aos sorvetes de qualquer espécie, classificados na posição 2105.00 da NBM/SH;

(Revogado pelo Decreto Nº 62644 DE 27/06/2017):

2 - aos acessórios, como casquinhas, copos descartáveis, copinhos, taças, pazinhas, colheres plásticas, xaropes, coberturas e farofas, desde que, na operação praticada pelo sujeito passivo por substituição, integrem ou acondicionem os sorvetes de que trata o inciso I.

3 - aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NBM/SH. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 53176 DE 26/06/2008).

Nota: Redação Anterior:
3 - aos preparados para fabricação de sorvete em máquina para venda direta a consumidor, classificados na posição 2106.90 da NBM/SH. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 52148 DE 10/09/2007).
Nota: Redação Anterior:

Art. 295. Na saída de sorvete, de qualquer espécie, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subseqüentes (Lei 6.374/1989, art. 8º, X, e § 3º, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, e 60, I, e Protocolo ICMS nº 45/91, cláusulas primeira, quarta, "caput" e décima primeira):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a estabelecimento localizado em outro Estado, signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela III do Anexo VI, como segue:

a) do fabricante ou importador, ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida;

b) do distribuidor, depósito ou atacadista, ainda que tenha recebido a mercadoria com retenção antecipada do imposto;

III - a qualquer estabelecimento que receber sorvete diretamente de outro Estado, em hipótese não abrangida pelo inciso anterior.

§ 1º Na hipótese do inciso III:

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos acessórios, como cobertura, xarope, casquinha, copo, copinho, taça e pazinha, saídos do estabelecimento do sujeito passivo por substituição destinados a acompanhar, integrar ou acondicionar sorvete. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto N° 46778 DE 21/05/2002).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos acessórios, como cobertura, xarope, casquinha, copo, copinho, taça e pazinha, saídos do estabelecimento fabricante ou importador destinados a acompanhar, integrar ou acondicionar sorvete.

Art. 296. Na determinação da base de cálculo nos termos previstos no artigo 41, o percentual de margem de valor agregado será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Lei 6.374/1989, art. 28-A). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 64552 DE 31/10/2019).

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 52148 DE 10/09/2007):

Art. 296. Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência de preço único ou máximo de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabri-cante ou importador, o percentual de margem de valor agregado a que se refere o artigo 41 será de (Protocolo ICMS nº 20/05, cláusula segunda, parágrafo único):

I - 70% (setenta por cento) para os produtos indicados no item 1 do § 2º do artigo 295;

II - 328% (trezentos e vinte e oito por cento) para os produtos indicados no item 3 do § 2º do artigo 295.

Nota: Redação Anterior:
Art. 296. Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, o percentual de margem de valor agregado a que se refere o artigo 41 será de 70% (setenta por cento) para os produtos indicados no inciso I do § 2º do artigo 295 (Protocolo ICMS nº 20/05, cláusula segunda, parágrafo único, I)." (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 49908 DE 22/08/2005)
Nota: Redação Anterior:
Art. 296. Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, será de 70% (setenta por cento) o percentual de margem de valor agregado a que se refere o artigo 41 (Lei 6.374/1989, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 9.794/97, arts. 1º e 2º, e Protocolo ICMS nº 45/91, cláusula terceira, parágrafo único).

SEÇÃO VII - DAS OPERAÇÕES COM FRUTA

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

Art. 297. Na saída de amêndoa, avelã, castanha, noz, pêra ou maçã, que não tiver sofrido qualquer processo de industrialização, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subseqüentes (Lei nº 6.374/1989, arts. 8º, XII, e § 4º, na redação da Lei nº 9.176/95, art. 1º, e 60, I, e Convênio AE nº 15/72):

I - a estabelecimento de importador, de atacadista, de cooperativa ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a qualquer estabelecimento que receber mercadoria de outro Estado.

§ 1º A aplicação do disposto neste artigo às operações com produto nacional ou proveniente de país membro da Associação Latino-Americana de Integração -(ALADI) obedecerá a normas estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º Na hipótese do inciso II:

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento,com observância do disposto no artigo 277;

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

Art. 298. Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, será de 40% (quarenta por cento) o percentual de margem de valor agregado a que se refere o artigo 41 (Lei nº 6.374/1989, art. 28, na redação da Lei nº 9.794/97, e Convênio AE nº 15/72).

SEÇÃO VIII - DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO

SUBSEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULO AUTOMOTOR DE DUAS RODAS

Art. 299. Na saída de veículo novo de duas e três rodas motorizado indicado em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção de pagamento do imposto incidente na subsequente saída ou na entrada para integração no ativo imobilizado do estabelecimento destinatário Lei 6.374/1989, arts. 8º, inciso XLI e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/2018): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 64552 DE 31/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 299. Na saída de veículo novo motorizado classificado na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção de pagamento do imposto incidente na subseqüente saída ou na entrada para integração no ativo imobilizado do estabelecimento destinatário (Lei nº 6.374/1989, arts. 8º, XII e § 4º, na redação da Lei nº 9.176/95, art. 1º, I, com alteração da Lei nº 10.136/98, art. 4º, e 60, I; Convênio ICMS nº 52/93, com alteração dos Convênios ICMS nº 88/93, ICMS nº 44/94, ICMS nº 88/94 e ICMS nº 9/01): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45824 DE 25/05/2001).
Nota: Redação Anterior:
Art. 299. Na saída de veículo novo de duas rodas motorizado classificado na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias / Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção de pagamento do imposto incidente na subseqüente saída ou na entrada para integração no ativo imobilizado do estabelecimento destinatário (Lei 6.374/1989, arts. 8º, XII e § 4º, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, com alteração da Lei 10.136/98, art. 4º, e 60, I; Convênio ICMS nº 52/93, com alteração dos Convênios ICMS nº 88/93, ICMS nº 44/94 e ICMS nº 88/94):

I - a estabelecimento de fabricante, de importador ou de arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a estabelecimento de fabricante ou de importador, localizado em outro Estado;

III - a estabelecimento situado em outro Estado que, tendo recebido veículo com retenção antecipada do imposto relativo à sua subseqüente operação, promover saída diretamente para contribuinte estabelecido no território deste Estado;

IV - a qualquer estabelecimento que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado, em hipótese não abrangida pelos incisos anteriores.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos acessórios colocados no veículo por estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.

§ 2º Além das hipóteses previstas no artigo 264, o regime de que trata este artigo também não se aplica:

1 - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

2 - aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo.

§ 3º Na hipótese do inciso IV:

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.

Art. 300. Para fins de substituição tributária, a base de cálculo do imposto será (Lei nº 6.374/1989, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei nº 9.794/97, arts. 1º e 2º; Convênio ICMS nº 52/93, cláusulas terceira e oitava, a primeira na redação do Convênio ICMS nº 44/94, cláusula primeira e a segunda na redação do Convênio ICMS nº 88/94, cláusula primeira, II).

I - em relação a veículo de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante em tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou, na falta desta, em tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e dos acessórios a que se refere o § 1º do artigo 299;

II - em relação a veículo importado, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o § 1º do artigo 299.

§ 1º Para determinação da base de cálculo em caso de inexistência dos valores de que tratam os incisos I e II, será de 34% (trinta e quatro por cento) o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41.

§ 2º Para determinação da base de cálculo relativa aos acessórios, serão adotadas as regras previstas neste artigo.

SUBSEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM OS DEMAIS VEÍCULOS AUTOMOTORES

Art. 301. Na saída de veículo automotor novo, movido a combustão ou elétrico, indicado em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas subsequentes saídas até e inclusive a promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista ou na entrada para integração no ativo imobilizado (Lei 6.374/1989 , art. 8º , XII e § 4º, e 60, I, e Convênios ICMS 199/2017 e 142/2018): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 66391 DE 28/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 301. Na saída de veículo automotor novo indicado em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas subsequentes saídas até e inclusive a promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista ou na entrada para integração no ativo imobilizado (Lei 6.374/1989, art. 8º, XII e § 4º, e 60, I, e Convênios ICMS-199/2017 e 142/2018): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 64552 DE 31/10/2019).
Nota: Redação Anterior:
Art. 301. Na saída de veículo novo com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas subseqüentes saídas até e inclusive a promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista ou na entrada para integração no ativo imobilizado (Lei nº 6.374/1989, arts. 8º, XII e § 4º, na redação da Lei nº 9.176/95, art. 1º, I, com alteração da Lei nº 10.136/98, art. 4º, e 60, I; Convênio ICMS nº 132/92, com alteração dos Convênios ICMS nº 87/93, ICMS nº 52/94, ICMS nº 88/94, cláusulas terceira, II, e quarta, ICMS nº 163/94 e ICMS nº 125/98, cláusula primeira):

I - a estabelecimento de fabricante, de importador ou de arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a estabelecimento de fabricante ou de importador, localizado em outro Estado;

III - a estabelecimento situado em outro Estado que, tendo recebido veículo com retenção antecipada do imposto relativo à sua subseqüente operação, promover saída diretamente para contribuinte estabelecido no território deste Estado;

IV - a qualquer estabelecimento que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado, em hipótese não abrangida pelos incisos anteriores.

(Revogado pelo Decreto Nº 64552 DE 31/10/2019):

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46295 DE 23/11/2001):

§ 1º O regime instituído neste artigo aplica-se exclusivamente aos veículos adiante indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS nº 132/92, Anexo II, na redação do Convênio ICMS nº 81/01):

1 - veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³ - 8702.10.00;

2 - outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³ - 8702.90.90;

3 - automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm³ - 8703.21.00;

4 - automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm³, mas não superior a 1500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor - 8703.22.10, exceto carro celular;

5 - outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm³, mas não superior a 1500cm³ - 8703.22.90, exceto carro celular;

6 - automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm³, mas não superior a 3000cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor - 8703.23.10, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida;

7 - outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm³, mas não superior a 3000cm³ - 8703.23.90, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida;

8 - automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor - 8703.24.10, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida;

9 - outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm³ - 8703.24.90, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida;

10 - automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm³, mas não superior a 2500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor - 8703.32.10, exceto ambulância, carro celular e carro funerário;

11 - outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm³, mas não superior a 2500cm³ - 8703.32.90, exceto ambulância, carro celular e carro funerário;

12 - automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor - 8703.33.10, exceto carro celular e carro funerário;

13 - outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm³ - 8703.33.90, exceto carro celular e carro funerário;

14 - veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina - 8704.21.10, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas;

15 - veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante - 8704.21.20, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas;

16 - veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel - 8704.21.30, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas;

17 - outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel - 8704.21.90, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas;

18 - veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina - 8704.31.10, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas;

19 - veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão, caixa basculante - 8704.31.20, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas;

20 - veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão - 8704.31.30, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas;

21 - outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão - 8704.31.90, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.

Nota: Redação Anterior:

§ 1º O regime instituído neste artigo aplica-se exclusivamente aos veículos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996:

1 - 8702.90.0000;

2 - 8703.21.9900;

3 - 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599 e 8703.22.9900;

4 - 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099 e 8703.23.9900;

5 - 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899 e 8703.24.9900;

6 - 8703.32.0400 e 8703.32.0600;

7 - 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600 e 8703.33.9900;

8 - 8704.21.0200;

9 - 8704.31.0200.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos acessórios colocados no veículo por estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.

§ 3º Além das hipóteses previstas no artigo 264, o regime de que trata este artigo também não se aplica:

1 - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

2 - aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo.

§ 4º Na hipótese do inciso IV:

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.

Art. 301-A. O estabelecimento fabricante que efetuar a retenção do imposto, nos termos desta subseção, deverá remeter a tabela dos preços sugeridos ao público, em arquivo eletrônico, à Secretaria de Fazenda em até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, conforme disciplina por ela estabelecida (Convênio ICMS- 60/05, cláusula primeira). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 49910 DE 22/08/2005).

Art. 302. Para fins de substituição tributária, a base de cálculo do imposto será (Lei nº 6.374/1989, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei nº 9.794/97, arts. 1º e 2º; Convênio ICMS nº 132/92, cláusula terceira, na redação do Convênio ICMS nº 83/96):

I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante em tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou, na falta desta, em tabela sugerida pelo fabricante, incluídos os valores do frete, do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - e dos acessórios a que se refere o § 2º do artigo 301; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52148 DE 10/09/2007).

Nota: Redação Anterior:
I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante em tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou, na falta desta, em tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - e dos acessórios a que se refere o § 2º do artigo anterior;

II - em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de valor agregado.

§ 1º Em se tratando de veículo importado, o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere o inciso II, para efeito de apuração da base de cálculo da substituição tributária, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.

§ 2º As disposições do inciso I aplicam-se às importadoras que promovem a saída de veículos importados constantes em tabelas sugeridas pelos fabricantes ali referidas.

§ 3º Para determinação da base de cálculo relativa aos acessórios, serão adotadas as regras previstas neste artigo.

§ 4º Na operação interestadual, realizada por estabelecimento fabricante e importador, com os produtos relacionados nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS nº 133/02, de 21 de outubro de 2002, aplicar-se-á a redução da base de cálculo do imposto prevista no artigo 25 do Anexo II (Convênio ICMS nº 133/02, com alteração do Convênio ICMS nº 166/02). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47626 DE 05/02/2003).

SUBSEÇÃO III - DO FATURAMENTO DO VEÍCULO DIRETAMENTE AO CONSUMIDOR

Art. 303. Nas operações com veículo automotor novo, constante nas posições 8429.59, 8433.59 ou no capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado (NBM/SH), na hipótese de ocorrer faturamento direto ao consumidor pela montadora ou importador, deve, também, ser observada a disciplina contida nesta subseção (Convênio ICMS nº 51/2000, cláusula primeira).

Parágrafo único. O disposto nesta subseção aplica-se somente nas hipóteses em que:

1 - a entrega do veículo ao consumidor seja efetuada pela concessionária envolvida na operação;

2 - a operação esteja sujeita ao regime jurídico da substituição tributária previsto nesta seção.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45824 DE 25/05/2001):

Art. 304. Para a aplicação do disposto nesta subseção, a montadora ou o importador deverão (Convênio ICMS nº 51/00, cláusula segunda, com alteração do Convênio ICMS nº 19/01):

I - emitir Nota Fiscal relativa ao faturamento direto ao consumidor adquirente com duas vias adicionais, que serão entregues à concessionária e ao consumidor;

II - apresentar listagem contendo especificamente as operações realizadas com base nesta subseção, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único. A Nota Fiscal prevista no inciso I deverá conter no campo "Informações Complementares", além dos demais requisitos:

1 - a expressão "Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS nº 51/00, artigo 304 do RICMS/SP";

2 - a base de calculo, de forma detalhada, relativa à operação do estabelecimento emitente (montadora ou importadora) e à operação sujeita ao regime da sujeição passiva por substituição, indicando as parcelas do imposto decorrentes de cada uma, observado o disposto no artigo seguinte;

3 - os dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente.

Nota: Redação Anterior:

Art. 304. Para a aplicação do disposto nesta subseção, a montadora ou o importador deverão emitir Nota Fiscal relativa ao faturamento direto ao consumidor adquirente (Convênio ICMS nº 51/00, cláusula segunda):

I - com duas vias adicionais, que serão entregues à concessionária e ao consumidor;

II - contendo, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares":

a) a expressão "Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS nº 51/00, Art. 304 do RICMS/SP";

b) a base de calculo, de forma detalhada, relativa à operação do estabelecimento emitente (montadora ou importadora) e à operação sujeita ao regime da sujeição passiva por substituição, indicando as parcelas do imposto decorrentes de cada uma, observado o disposto no artigo seguinte;

c) dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente.

Art. 305. A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo a concessionária localizada em outra unidade federada, encarregada da entrega ao adquirente, será obtida pela aplicação de um dos percentuais indicados no Convênio ICMS-51/2000, de 15 de setembro de 2000, considerando-se a alíquota do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na operação, sobre o valor faturado diretamente ao consumidor (Convênio ICMS-51/2000, cláusula segunda, parágrafo único). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 59211 DE 17/05/2013).

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 56457 DE 30/11/2010):

Art. 305. A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária encarregada da sua entrega ao adquirente, localizada nas regiões adiante indicadas, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados, considerada a alíquota do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI - incidente na operação, sobre o valor faturado diretamente ao consumidor (Convênio ICMS nº 51/2000, cláusula segunda, parágrafo único, com alteração dos Convênios ICMS nºs 03/2001, 94/2002, 134/2002, 13/2003, 70/2003, 34/2004, 03/2009, 116/09, e cláusula terceira):

I - Norte, Nordeste, Centro Oeste e o Estado do Espírito Santo, com a alíquota do IPI de:

a) 0%, 45,08%;

b) 1%, 44,59%;

c) 1,5%, 44,35%;

d) 3%, 43,66%;

e) 4%, 43,21%;

f) 5%, 42,75%;

g) 5,5%, 42,55%;

h) 6%, 43,21%;

i) 6,5%, 42,12%;

j) 7%, 42,78%;

k) 7,5%, 41,70%;

l) 8%, 42,35%;

m) 9%, 41,94%;

n) 9,5%, 40,89%;

o) 10%, 41,56%;

p) 11%, 40,24%;

q) 12%, 39,86%;

r) 13%, 39,49%;

s) 14%, 39,12%;

t) 15%, 38,75%;

u) 16%, 38,40%;

v) 18%, 37,71%;

w) 20%, 36,83%;

x) 25%, 35,47%;

y) 35%, 32,70%;

II - Sul e Sudeste, com alíquota de IPI de:

a) 0% e isento, 81,67%;

b) 1%, 80,73%;

c) 1,5%, 80,28%;

d) 3%, 78,96%;

e) 4%, 78,10%;

f) 5%, 77,25%;

g) 5,5%, 76,84%;

h) 6%, 78,01%;

i) 6,5%, 76,03%;

j) 7%, 77,19%;

k) 7,5%, 75,24%;

l) 8,0%, 76,39%;

m) 9%, 75,60%;

n) 9,5%, 73,69%;

o) 10%, 74,83%;

p) 11%, 72,47%;

q) 12%, 71,75%;

r) 13%, 71,04%;

s) 14%, 70,34%;

t) 15%, 69,66%;

u) 16%, 68,99%;

v) 18%, 67,69%;

w) 20%, 66,42%;

x) 25%, 63,49%;

y) 35%, 58,33%.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto N° 54401 DE 01/06/2009):

Art. 305. A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária encarregada da sua entrega ao adquirente, localizada nas regiões adiante indicadas, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados, considerada a alíquota do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI - incidente na operação, sobre o valor faturado diretamente ao consumidor (Convênio ICMS-51/00, cláusula segunda, parágrafo único, com alteração dos Convênios ICMS-03/01, 94/02, 134/02, 13/03, 70/03, 34/04 e 03/09, e cláusula terceira):

I - Norte, Nordeste, Centro Oeste e o Estado do Espírito Santo, com a alíquota do IPI de:

a) 0%, 45,08%;

b) 1%, 44,59%;

c) 3%, 43,66%;

d) 4%, 43,21%;

e) 5%, 42,75%;

f) 5,5%, 42,55%;

g) 6%, 43,21%;

h) 6,5%, 42,12%;

i) 7%, 42,78%;

j) 7,5%, 41,70%;

k) 8%, 42,35%;

l) 9%, 41,94%;

m) 10%, 41,56%;

n) 11%, 40,24%;

o) 12%, 39,86%;

p) 13%, 39,49%;

q) 14%, 39,12%;

r) 15%, 38,75%;

s) 16%, 38,40%;

t) 18%, 37,71%;

u) 20%, 36,83%;

v) 25%, 35,47%;

w) 35%, 32,70%;

II - Sul e Sudeste, com alíquota de IPI de:

a) 0% e isento, 81,67%;

b) 1%, 80,73%;

c) 3%, 78,96%;

d) 4%, 78,10%;

e) 5%, 77,25%;

f) 5,5%, 76,84%;

g) 6%, 78,01%;

h) 6,5%, 76,03%;

i) 7%, 77,19%;

j) 7,5%, 75,24%;

k) 8%, 76,39%;

l) 9%, 75,60%;

m) 10%, 74,83%;

n) 11%, 72,47%;

o) 12%, 71,75%;

p) 13%, 71,04%;

q) 14%, 70,34%;

r) 15%, 69,66%;

s) 16%, 68,99%;

t) 18%, 67,69%;

u) 20%, 66,42%;

v) 25%, 63,49%;

w) 35%, 58,33%.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto N° 48831 DE 29/07/2004):

Art. 305. A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária encarregada da sua entrega ao adquirente, localizada nas regiões adiante indicadas, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados, considerada a alíquota do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI - incidente na operação, sobre o valor faturado diretamente ao consumidor (Convênio ICMS-51/00, cláusula segunda, parágrafo único, com alteração dos Convênios ICMS-03/01, 94/02, 134/02, 70/03 e 34/04, e cláusula terceira):

I - Norte, Nordeste, Centro Oeste e o Estado do Espírito Santo, com a alíquota do IPI de:

a) 0%, 45,08%;

b) 5%, 42,75%;

c) 6%, 43,21%;

d) 7%, 42,78%;

e) 8%, 42,35%;

f) 9%, 41,94%;

g) 10%, 41,56%;

h) 11%, 40,24%;

i) 12%, 39,86%;

j) 13%, 39,49%;

l) 14%, 39,12%;

m) 15%, 38,75%;

n) 16%, 38,40%;

o) 18%, 37,71%;

p) 20%, 36,83%;

q) 25%, 35,47%;

r) 35%, 32,70%.

II - Sul e Sudeste, com alíquota de IPI de:

a) 0% e isento, 81,67%;

b) 5%, 77,25%;

c) 6%, 78,01%;

d) 7%, 77,19%;

e) 8%, 76,39%;

f) 9%, 75,60%;

g) 10%, 74,83%;

h) 11%, 72,47%;

i) 12%, 71,75%;

j) 13%, 71,04%;

l) 14%, 70,34%;

m) 15%, 69,66%;

n) 16%, 68,99%;

o) 18%, 67,69%;

p) 20%, 66,42%;

q) 25%, 63,49%;

r) 35%, 58,33%.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto N° 48294 DE 02/12/2003):

Art. 305. A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária encarregada da sua entrega ao adquirente, localizada nas regiões adiante indicadas, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados, considerada a alíquota do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI - incidente na operação, sobre o valor faturado diretamente ao consumidor (Convênio ICMS-51/00, cláusulas segunda, parágrafo único, com alteração dos Convênios ICMS-03/01, 94/02, 134/02 e 70/03, e terceira):

I - Norte, Nordeste, Centro Oeste e o Estado do Espírito Santo, com a alíquota do IPI de:

a) 0%, 45,08%;

b) 5%, 42,75%;

c) 6%, 43,21%;

d) 7%, 42,78%;

e) 9%, 41,94%;

f) 10%, 41,56%;

g) 11%, 40,24%;

h) 12%, 39,86%;

i) 13%, 39,49%;

j) 14%, 39,12%;

l) 15%, 38,75%

m) 16%, 38,40%;

n) 20%, 36,83%;

o) 25%, 35,47%;

p) 35%, 32,70%.

II - Sul e Sudeste, com alíquota do IPI de:

a) 0% e isento, 81,67%;

b) 5%, 77,25%;

c) 6%, 78,01%;

d) 7%, 77,19%;

e) 9%, 75,60%;

f) 10%, 74,83%;

g) 11%, 72,47%;

h) 12%, 71,75%;

i) 13%, 71,04%;

j) 14%, 70,34%;

l) 15%, 69,66%

m) 16%, 68,99%;

n) 20%, 66,42%;

o) 25%, 63,49%;

p) 35%, 58,33%.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto N° 47452 DE 16/12/2002):

Art. 305. A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária encarregada da sua entrega ao adquirente, localizada nas regiões adiante indicadas, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados, considerada a alíquota do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI - incidente na operação, sobre o valor faturado diretamente ao consumidor (Convênio ICMS-51/00, cláusulas segunda, parágrafo único, com alteração dos Convênios ICMS-03/01, 94/02 e 134/02, e terceira):

I – Norte, Nordeste, Centro Oeste e o Estado do Espírito Santo, com a alíquota do IPI de:

a) 0%, 45,08%;

b) 5%, 42,75%;

c) 9%, 41,94%;

d) 10%, 41,56%;

e) 13%, 39,49%;

f) 14%, 39,12%;

g) 15%, 38,75% (Convênio ICMS-51/00, inciso I, "d", na redação do Convênio ICMS-13/03, cláusula primeira, I); (Redação da alínea dada pelo Decreto N° 47858 DE 03/06/2003).

Nota: Redação Anterior:
g) 15%, 37,86%;

h) 16%, 38,40%;

i) 20%, 36,83%;

j) 25%, 35,47%;

l) 35%, 32,70% (Convênio ICMS-51/00, inciso I, "g", na redação do Convênio ICMS-13/03, cláusula primeira, I); (Redação da alínea dada pelo Decreto N° 47858 DE 03/06/2003).

Nota: Redação Anterior:
l) 35%, 32,25%;

II – Sul e Sudeste, com alíquota do IPI de:

a) 0% e isento, 81,67%;

b) 5%, 77,25%;

c) 9%, 75,60%;

d) 10%, 74,83%;

e) 13%, 71,04%;

f) 14%, 70,34%;

g) 15%, 69,66% (Convênio ICMS-51/00, inciso II, "d", na redação do Convênio ICMS-13/03, cláusula primeira, II); (Redação da alínea dada pelo Decreto N° 47858 DE 03/06/2003).

Nota: Redação Anterior:
g) 15%, 64,89%;

h) 16%, 68,99%;

i) 20%, 66,42%;

j) 25%, 63,49%;

l) 35%, 58,33% (Convênio ICMS-51/00, inciso II, "g", na redação do Convênio ICMS-13/03, cláusula primeira, II); (Redação da alínea dada pelo Decreto N° 47858 DE 03/06/2003).

Nota: Redação Anterior:
l) 35%, 55,28%.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto N° 45824 DE 25/05/2001):

Art. 305. A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária encarregada da sua entrega ao adquirente, localizada nas regiões adiante indicadas, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados, considerada a alíquota do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI - incidente na operação, sobre o valor faturado diretamente ao consumidor (Convênio ICMS-51/00, cláusulas segunda, parágrafo único, com alteração do Convênio ICMS-03/01, e terceira):

I - Norte, Nordeste, Centro Oeste e o Estado do Espírito Santo, com a alíquota do IPI de:

a) 0%, 45,08%;

b) 5%, 42,75%;

c) 10%, 41,56%;

d) 15%, 37,86%;

e) 20%, 36,83%;

f) 25%, 35,47%;

g) 35%, 32,25%;

II - Sul e Sudeste, com alíquota do IPI de:

a) 0% e isento, 81,67%;

b) 5%, 77,25%;

c) 10%, 74,83%;

d) 15%, 64,89%;

e) 20%, 66,42%;

f) 25%, 63,49%;

g) 35%, 55,28%.

Parágrafo único. Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas no item 2 do parágrafo único do artigo anterior:(Redação dada ao parágrafo único pelo inciso III do Art. 1. do Decreto 46.027 de 22/08/2001; DOE 23/08/2001; efeitos a partir de 16/04/2001)

1 - ao valor total do faturamento direto ao consumidor deverá ser incluído o valor correspondente ao respectivo frete;

2 - dar-se-á ao Estado do Espírito Santo o mesmo tratamento dispensado aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste.

Nota: Redação Anterior:

Parágrafo único. Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas no artigo anterior, em seu inciso II, alínea "b":

1 - no valor total do faturamento direto ao consumidor deverá ser incluído o valor correspondente ao respectivo frete;

2 - dar-se-á ao Estado do Espírito Santo o mesmo tratamento dispensado aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

Nota: Redação Anterior:

Art. 305. A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária encarregada da sua entrega ao adquirente, localizada nas regiões adiante indicadas, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados, considerada a alíquota do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI - incidente na operação, sobre o valor faturado diretamente ao consumidor (Convênio ICMS-51/00, cláusulas segunda, § 1º, e terceira):

I - Norte, Nordeste, Centro Oeste e o Estado do Espírito Santo, com a alíquota do IPI de:

a) 0%, 45,08%;

b) 5%, 42,75%;

c) 10%, 41,56%;

d) 20%, 36,83%;

e) 25%, 35,47%;

II - Sul e Sudeste, com alíquota do IPI de:

a) 0%, 81,67%;

b) 5%, 77,25%;

c) 10%, 74,83%;

d) 20%, 66,42%;

e) 25%, 63,49%.

§ 1º Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas no artigo anterior, em seu inciso II, alínea "b":

1 - no valor total do faturamento direto ao consumidor deverá ser incluído o valor correspondente ao respectivo frete;

2 - dar-se-á ao Estado do Espírito Santo o mesmo tratamento dispensado aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

Art. 306. Sobre a base de cálculo obtida por meio dos percentuais referidos no artigo 305, aplicar-se-á a alíquota vigente neste Estado para as operações internas. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 59211 DE 17/05/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 306. Sobre a base de cálculo obtida por meio dos percentuais previstos nos incisos I ou II do artigo anterior, aplicar-se-á a alíquota vigente neste Estado para as operações internas.

Art. 307. A Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 304 (Convênio ICMS nº 51/2000, cláusulas segunda, II, quarta e quinta, I, e sexta):

I - será registrada pela montadora ou pelo importador, no livro Registro de Saídas, com a utilização de todas as colunas relativas a operações com débito do imposto e com substituição tributária, apondo-se na coluna "Observações" a expressão "Faturamento Direto ao Consumidor";

II - será registrada pela concessionária, no livro Registro de Entradas, à vista da via adicional, ficando facultada a utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", devendo nesta ser indicada a expressão "Entrega de Veículo por Faturamento Direto ao Consumidor";

III - acompanhará o transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária, dispensada a emissão de outro documento fiscal para esse fim.

Art. 308. Fica facultada a emissão de Nota Fiscal para a entrega do veículo pela concessionária ao adquirente (Convênio ICMS nº 51/2000, cláusula quinta, II).

(Revogado pelo Decreto Nº 48034 DE 19/08/2003):

Art. 309. O disposto nesta subseção não se aplica às operações com veículos que se destinem ou tenham origem no Estado de Minas Gerais (Convênio ICMS nº 51/00, cláusula nona).

SEÇÃO IX - DAS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS E AFINS

Art. 310. Na saída de pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas subsequentes saídas, nas entradas para integração no ativo imobilizado do estabelecimento destinatário ou para seu uso ou consumo (Lei 6.374/1989, arts. 8º, inciso XLI e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/2018): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 64552 DE 31/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 310. Na saída de pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) vigente em 31 de dezembro de 1996, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas subseqüentes saídas, nas entradas para integração no ativo imobilizado do estabelecimento destinatário ou para seu uso ou consumo (Lei nº 6.374/1989, arts. 8º, XIII, e § 4º, e 60, I, e Convênio ICMS nº 85/93, cláusula primeira):

I - a estabelecimento de fabricante, de importador ou de arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a estabelecimento de fabricante, de importador ou de arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado em outro Estado;

III - a estabelecimento situado em outro Estado que, tendo recebido mercadoria com retenção antecipada do imposto relativo à sua subseqüente operação, promover saída diretamente para contribuinte estabelecido no território deste Estado;

IV - a estabelecimento de indústria fabricante de veículo situado neste ou em outro Estado que, tendo recebido mercadoria, não aplicá-la em seu processo produtivo.

V - a qualquer estabelecimento que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado, em hipótese não abrangida pelos incisos anteriores.

§ 1º Além das hipóteses previstas no artigo 264, o regime de que trata este artigo também não se aplica:

1 - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

(Revogado pelo Decreto Nº 64552 DE 31/10/2019):

2 - a pneus e câmaras-de-ar de bicicletas.

§ 2º Na hipótese do inciso V:

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.

Art. 311. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é o preço único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 60566 DE 24/06/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 311. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, acrescido do valor do frete (Lei nº 6.374/1989, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei nº 9.794/97, arts. 1º e 2º; Convênio ICMS nº 85/93, cláusula terceira, com alteração dos Convênios ICMS nº 121/-93 e ICMS nº 110/96).

§ 1º Em caso de inexistência dos preços referidos no "caput", o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, calculado e divulgado pela Secretaria da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 60566 DE 24/06/2014).

Nota: Redação Anterior:

(Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 47278 DE 29/10/2002):

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo sujeito passivo por substituição, incluídos o Imposto sobre Produtos Industrializados - (IPI), frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação, sobre esse total, do percentual de:

1 - 42% (quarenta e dois por cento) para pneu do tipo utilizado em automóvel de passageiros, inclusive o veículo de uso misto, caminhonete e automóvel de corrida;

2 - 32% (trinta e dois por cento) para pneu do tipo utilizado em caminhão, inclusive para fora-de-estrada, ônibus, avião, máquina de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquina e trator agrícola, pá-carregadeira;

3 - 60% (sessenta por cento) para pneu utilizado em motocicleta;

4 - 45% (quarenta e cinco por cento) para protetor, câmara-de-ar e outros tipos de pneus.

§ 2º Na operação interestadual, realizada por estabelecimento fabricante e importador, com pneumático novo de borracha e câmaras-de-ar de borracha, classificados, respectivamente, nas posições 4011 e 4013 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, aplicar-se-á a redução da base de cálculo do imposto prevista no artigo 24 do Anexo II (Convênio ICMS nº 127/02). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47278 DE 29/10/2002).

SEÇÃO X - DAS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTROS PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICA

Art. 312. Na saída de tintas, vernizes e outros produtos da indústria química indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes ou na entrada para uso ou consumo do estabelecimento destinatário Lei 6.374/1989, arts. 8º, inciso XLI e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/2018): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 64552 DE 31/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 312. Na saída das mercadorias arroladas no § 1º, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes ou na entrada para uso ou consumo do estabelecimento destinatário (Lei nº 6.374/1989, arts. 8º, XV e 60, I; Convênio ICMS nº 74/94, com alteração dos Convênios ICMS nº 28/95, ICMS nº 44/95, ICMS nº 86/95, ICMS nº 127/95 e ICMS nº 109/96):

I - a estabelecimento de fabricante, de importador ou de arrematante de mercadoria importada do Exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a estabelecimento localizado em outro Estado, signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela VIII do Anexo VI, como segue:

a) de fabricante, de importador ou de arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida;

b) do distribuidor, depósito ou atacadista, ainda que tenha recebido a mercadoria com retenção antecipada do imposto;

III - a qualquer estabelecimento que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado em hipótese não abrangida pelo inciso anterior.

(Revogado pelo Decreto Nº 64552 DE 31/10/2019):

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 53660 DE 06/11/2008):

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS nº 104/08, cláusula terceira):

1 - tintas e vernizes, 3208, 3209 ou 3210.00; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
1 - tintas, vernizes e outros, 3208, 3209 ou 3210;

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

2 - preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros, 2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 ou 3814;

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

3 - massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação, 2710, 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907 ou 3910 (Convênio ICMS-08/2012); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 58282 DE 08/08/2012).

Nota: Redação Anterior:
3 - massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação, 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907 ou 3910;

4- xadrez e pós assemelhados (exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19), 2821, 3204.17 e 3206 (Convênio ICMS nº 74/94, Anexo, item IV, na redação do Convênio ICMS nº 40/09, cláusula segunda); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 54679 DE 13/08/2009).

Nota: Redação Anterior:
4 - xadrez e pós assemelhados, 2821, 3204.17 ou 3206;

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

5 - piche, pez, betume e asfalto, 2706.00.00 e 2714; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 61085 DE 29/01/2015).

Nota: Redação Anterior:
5. piche, pez, betume e asfalto, 2706.00.00, 2713, 2714 e 2715.00.00; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 56804 DE 03/03/2011).
Nota: Redação Anterior:
5 - piche, 2706.00.00 ou 2715.00.00;

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

6. produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos, 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 56804 DE 03/03/2011).

Nota: Redação Anterior:
6 - produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos, 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910 ou 6807;

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

7 - secantes preparados, 3211.00.00;

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

8 - preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalíticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas, 3208, 3815, 3824, 3909 e 3911 (Convênio ICMS-08/2012); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 58282 DE 08/08/2012).

Nota: Redação Anterior:
8 - preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas, 3815 ou 3824;

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

9 - indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação, 3214, 3506, 3909 ou 3910;

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

10 - corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes, 3204, 3205.00.00, 3206 ou 3212.

11 - corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes - NCM 32.04, 3205.00.00, 32.06 e 32.12, e CEST 24.003.00. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 62644 DE 27/06/2017).

Nota: Redação Anterior:

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante enumeradas, classificadas nos códigos e posições indicados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) vigente em 31 de dezembro de 1996:

1 - tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso, 3209.10.0000;   2 - tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:

a) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos, 3209.10.0000;

b) outros, 3209.90.0000;

3 - tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso:

a) à base de poliésteres, 3208.10.0000;

b) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos, 3208.20.0000;

c) outros, 3208.90.0000;

4 - outras tintas:

a) à base de óleo, 3210.00.0101;

b) à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante, 3210.00.0102;

c) qualquer outra, 3210.00.0199;

5 - outros vernizes:

a) à base de betume, 3210.00.0201;

b) à base de derivados da celulose, 3210.00.0202;

c) à base de óleo, 3210.00.0203;

d) à base de resina natural, 3210.00.0299;

e) qualquer outro, 3210.00.0299;

6 - preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes, 3807.00.0300, 3810.10.0100 e 3814.00.0000;

7 - ceras encáusticas, preparações e outros, 3404.90.0199, 3404.90.0200, 3405.20.0000, 3405.30.0000, 3405.90.0000;

8 - massa de polir, 3405.30.0000;

9 - xadrez e pós assemelhados, 2821.10, 3204.17.0000 e 3206, exceto o pigmento à base de dióxido de titânio classificado no código NBM/SH 3206.10.0102; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 46027 DE 22/08/2001).

Nota: Redação Anterior:
9 - xadrez e pós assemelhados, exceto pigmento à base de dióxido de titânio classificado nos códigos 3206.10.0102, 2821.10, 3204.17.0000 e 3206;

10 - piche (pez), 2706.00.0000, 2715.00.0301, 2715.00.0399 e 2715.00.9900;

11 - impermeabilizantes, 2707.91.0000, 2715.00.0100, 2715.00.0200, 2715.00.9900, 3214.90.9900, 3506.99.9900, 3823.40.0100 e 3823.90.9999;

12 - aguarrás, 3805.10.0100;

13 - secantes preparados, 3211.00.0000;

14 - preparações catalíticas (catalisadores), 3815.19.9900 e 3815.90.9900;

15 - massas para acabamento, pintura ou vedação:

a) massa KPO, 3909.50.9900;

b) massa rápida, 3214.10.0100;

c) massa acrílica e PVA, 3214.10.0200;

d) massa de vedação, 3910.00.0400 e 3910.00.9900;

e) massa plástica, 3214.90.9900;

16 - corantes, 3204.11.0000, 3204.17.0000, 3206.49.0100, 3206.49.9900 e 3212.90.0000.

(Revogado pelo Decreto Nº 61085 DE 29/01/2015):

§ 2º Em relação ao produto asfalto diluído de petróleo e cimento asfáltico de petróleo, classificados nos códigos 2715.00.00 e 2713 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, nas saídas promovidas pelas refinarias de petróleo, fica atribuída ao estabelecimento destinatário a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Convênio ICMS nº 74/1994, cláusula primeira, § 2º na redação do Convênio ICMS nº 168/2010). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 56804 DE 03/03/2011).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Em relação ao produto asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, nas saídas promovidas pelas refinarias de petróleo, fica atribuída ao estabelecimento destinatário a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Convênio ICMS nº 74/94, cláusula primeira, § 2º, na redação do Convênio ICMS nº 40/09, cláusula primeira). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 54679 DE 13/08/2009).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Em relação ao produto asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, nas saídas promovidas pela Petrobrás - Petróleo Brasileiro S/A, fica atribuída ao estabelecimento destinatário a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Convênio ICMS nº 104/08, cláusula primeira, I). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 53660 DE 06/11/2008).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Em relação ao produto asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.0100 ou 2715.00.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) vigente em 31 de dezembro de 1996, nas saídas promovidas pela Petrobrás - Petróleo Brasileiro S/A fica atribuída ao estabelecimento destinatário a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes.

§ 3º Na hipótese do inciso III:

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.

§ 4º Não se considera integrada ou consumida em processo de industrialização, nos termos do inciso I do artigo 264, a tinta submetida a mistura, por qualquer meio, no estabelecimento destinatário, para obtenção de cor nova, devendo, nesta hipótese, aplicar-se a substituição tributária prevista neste artigo.

Art. 313. Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, calculado e divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/1989, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/07, art. 1º, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07, art. 2º, II e III). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53660 DE 06/11/2008).

Nota: Redação Anterior:
Art. 313. Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, será de 35% (trinta e cinco por cento) o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 (Lei nº 6.374/1989, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei nº 9.794/97, arts. 1º e 2º; e Convênio ICMS nº 74/94, cláusula terceira, § 1º, na redação do Convênio ICMS nº 28/95, cláusula primeira, I).

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 52364 DE 13/11/2007):

SEÇÃO XI - DAS OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 52804 DE 13/03/2008):

Art. 313-A. Na saída de medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/1989, arts. 8º, inciso XLI e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/2018): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 64552 DE 31/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 313-A. Na saída das mercadorias arroladas no § 1º com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/1989, arts. 8º, XXXI, e § 8º, 1, e 60, I): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 52804 DE 13/03/2008).

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52804 DE 13/03/2008).

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52804 DE 13/03/2008).

III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55000 DE 09/11/2009).

§ 1º O disposto neste artigo:

(Revogado pelo Decreto Nº 64552 DE 31/10/2019):

1 - aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

a) medicamentos, 3003 e 3004;

b) preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas, 3006.60.00; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
b) preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas, 3006.60;

c) provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções, 29.36; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

d) antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário, 3002; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
d) soros e vacinas, exceto para uso veterinário, 3002; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

e) algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, 3005; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

f) luvas cirúrgicas e luvas de procedimento, 4015.11.00 ou 4015.19.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

g) seringas, mesmo com agulhas 9018.31; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
g) seringas, 9018.31; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

h) agulhas para seringas, 9018.32.1; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

i) contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU), 3926.90.90 ou 9018.90.99. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
i) contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU), 9018.90.99. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

2 - não se aplica a medicamentos e contraceptivos que se destinem exclusivamente a uso veterinário.

§ 2º Na hipótese do inciso II: (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 52804 DE 13/03/2008, e acrescentado pelo Decreto Nº 52364 DE 13/11/2007).

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 53002 DE 15/05/2008).

Nota: Redação Anterior:
1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 52364 DE 13/11/2007).

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 52364 DE 13/11/2007).

3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 52364 DE 13/11/2007).

4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 54375 DE 26/05/2009).

Nota: Redação Anterior:

Art. 313-A. Na saída de medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/1989, arts. 8º, XIV, e 60, I):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II:

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 57816 DE 27/02/2012):

Art. 313-B. Em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias a que se refere o "caput" do artigo 313-A será divulgada pela referida Secretaria, observando-se o disposto na legislação, especialmente o previsto nos artigos 41 a 44 e nos parágrafos deste artigo. (Lei 6.374/1989, art. 28-A). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 64552 DE 31/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 313-B. Em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A será divulgada pela referida Secretaria, observando-se o disposto na legislação, especialmente o previsto nos artigos 41 a 44 e nos parágrafos deste artigo.

§ 1º Em se tratando de medicamento integrante do elenco de produtos disponibilizados no âmbito do "Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular", instituído pelo Governo Federal por meio do Decreto 5.090, de 20 de maio de 2004, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes será:

1. a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado, apurada por levantamento de preços e fixada pela Secretaria da Fazenda;

2. na ausência da base de cálculo mencionada no item 1, o "valor de referência" divulgado por ato editado pelo Ministério da Saúde que dispõe sobre o citado Programa, devendo ser observados o princípio ativo, a concentração e a unidade farmacotécnica constantes do referido ato.

§ 2º As bases de cálculo referidas no § 1º deverão ser observadas independentemente de a aquisição do medicamento pelo consumidor final ocorrer, ou não, por meio do "Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular".

Nota: Redação Anterior:
Art. 313-B. Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, calculado e divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/1989, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/07, art. 1º, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07, art. 2º, II e III).

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 52364 DE 13/11/2007):

SEÇÃO XII - DAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS ALCOÓLICAS

Art. 313-C. Na saída de bebidas alcoólicas indicadas em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes Lei 6.374/1989, arts. 8º, inciso XLI e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/2018): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 64552 DE 31/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 313-C. Na saída de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/1989, art. 8º, XXVI e § 8º, 1):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55000 DE 09/11/2009).

Nota: Redação Anterior:
III - a estabelecimento de fabricante ou importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado em outro Estado, signatário de acordo implementado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 53002 DE 15/05/2008).

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II:

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 53002 DE 15/05/2008).

Nota: Redação Anterior:
1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.

4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 54375 DE 26/05/2009).

Art. 313-D. Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, calculado e divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/1989, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/07, art. 1º, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07, art. 2º, II e III).

(Redação da seção dada pelo Decreto Nº 64552 DE 31/10/2019):

SEÇÃO XIII - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL

Art. 313-E. Na saída dos produtos de perfumaria e de higiene pessoal indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes Lei 6.374/1989, arts. 8º, inciso XLI e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/2018):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto;

III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II:

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subsequentes será pago conforme previsto no artigo 426-A;

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269;

4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista.

Art. 313-F. Na determinação da base de cálculo nos termos previstos no artigo 41, o percentual de margem de valor agregado será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Lei 6.374/1989, art. 28-A).

Nota: Redação Anterior:

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 52364 DE 13/11/2007):

SEÇÃO XIII - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PERFUMARIA

Art. 313-E. Na saída das mercadorias arroladas no § 1º com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/1989, art. 8º, XXIX, e § 8º, 1):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55000 DE 09/11/2009).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

1 - perfumes (extratos), 3303.00.10;

2 - águas-de-colônia, 3303.00.20;

3 - produtos de maquilagem para os lábios, 3304.10.00;

4 - sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel, 3304.20.10;

5 - outros produtos de maquilagem para os olhos, 3304.20.90;

6 - preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona 3304.30.00; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

Nota: Redação Anterior:

6 - preparações para manicuros e pedicuros, 3304.30.00;

7 - pós, incluídos os compactos, para maquilagem, 3304.91.00;

8 - outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, incluindo preparações solares e antissolares, 3304.99.90; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

Nota: Redação Anterior:

8 - outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, 3304.99.90;

9 - preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos, 3305.20.00;

10 - laquês para o cabelo, 3305.30.00;

11 - cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas, 3304.99.10;

12 - outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores, condicionadores e tintura para cabelo, 3305.90.00. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

Nota: Redação Anterior:

12 - outras preparações capilares, 3305.90.00.

§ 2º Na hipótese do inciso II:

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 53002 DE 15/05/2008).

Nota: Redação Anterior:

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.

4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 54375 DE 26/05/2009).

Art. 313-F. Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, calculado e divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/1989, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/07, art. 1º, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07, art. 2º, II e III).

(Revogado pelo Decreto Nº 64552 DE 31/10/2019):

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 52364 DE 13/11/2007):

SEÇÃO XIV - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL

(Revogado pelo Decreto Nº 64552 DE 31/10/2019):

Art. 313-G. Na saída das mercadorias arroladas no § 1º com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/1989, art. 8º, XXX e § 8º, 1):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55000 DE 09/11/2009).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

1 - xampus para o cabelo, 3305.10.00;

2 - dentifrícios, 3306.10.00;

3 - fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental), 3306.20.00;

4 - outras preparações para higiene bucal ou dentária, 3306.90.00;

5 - preparações para barbear (antes, durante ou após), 3307.10.00;

6 - desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos, 3307.20.10;

7 - outros desodorantes corporais e antiperspirantes, 3307.20.90;

8 - sais perfumados e outras preparações para banhos, 3307.30.00;

9 - outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados, 3307.90.00;

10 - outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, 3401.19.00; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 64505 DE 26/09/2019).

Nota: Redação Anterior:
10 - Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos, 3401.19.00; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 57815 DE 27/02/2012).
Nota: Redação Anterior:
10 - outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, 3401.19.00.

11 - sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto lenços umedecidos, 3401.11.90; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 64505 DE 26/09/2019).

Nota: Redação Anterior:
11 - sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, 3401.11.90; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 52804 DE 13/03/2008).

11.1 - lenços umedecidos, 3401.11.90; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 64505 DE 26/09/2019).

12 - sabões de toucador sob outras formas, 3401.20.10; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 52804 DE 13/03/2008).

13 - produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão, 3401.30.00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 52804 DE 13/03/2008).

14 - papel higiênico, folha simples, dupla ou tripla, 4818.10.00; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
14 - papel higiênico, 4818.10.00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 52804 DE 13/03/2008).

15 - lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão, 4818.20.00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 52804 DE 13/03/2008).

16 - fraldas, 9619.00.00; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 57815 DE 27/02/2012).

Nota: Redação Anterior:
16 - fraldas, 4818.40.10; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 52804 DE 13/03/2008).

17 - tampões higiênicos, 9619.00.00; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 57815 DE 27/02/2012).

Nota: Redação Anterior:
17 - tampões higiênicos, 4818.40.20; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 52804 DE 13/03/2008).

18 - absorventes higiênicos externos, 9619.00.00; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 57815 DE 27/02/2012).

Nota: Redação Anterior:
18 - absorventes higiênicos externos, 4818.40.90; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 52804 DE 13/03/2008).

19 - escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras, 9603.21.00. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 52804 DE 13/03/2008).

20 - henna, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 200 gramas, 1211.90.90; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 54092 DE 10/03/2009).

Nota: Redação Anterior:
20 - henna, 1211.90.90; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

21 - vaselina, 2712.10.00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

22 - amoníaco em solução aquosa (amônia), 2814.20.00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

23 - peróxido de hidrogênio em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml, 2847.00.00; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

23 - peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com uréia, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml, 2847.00.00; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 54092 DE 10/03/2009).   23 - peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com uréia, 2847.00.00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

24. soluções à base de acetona, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml, 2914.1; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 59619 DE 18/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
24 - acetona, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml, 2914.11.00; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 54092 DE 10/03/2009).
Nota: Redação Anterior:
24 - acetona, 2914.11.00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

25 - lubrificação íntima, 3006.70.00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

26 - óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml, 3301; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 54092 DE 10/03/2009).

Nota: Redação Anterior:
26 - óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, 3301; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

27 - soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais, 3307.90.00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

28 - mamadeiras, 3923.30.00, 3924.10.00, 3924.90.00, 4014.90.90 ou 7010.20.00; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 54448 DE 16/06/2009).

Nota: Redação Anterior:
28 - mamadeiras, 3923.30.00, 3924.10.00, 4014.90.90 ou 7010.20.00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

29 - bolsa para gelo ou para água quente, 4014.90.10; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

30 - chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone ou de borracha, 3924.90.00, 3926.90.40, 3926.90.90 ou 4014.90.90; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
30 - chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas, 4014.90.90; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

31 - malas e maletas de toucador, 4202.1; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

32 - toalhas e guardanapos, de mesa, 4818.30.00 ; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 59619 DE 18/10/2013, efeitos a partir de 01/11/2013):

33 - absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis, 5601.10.00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

34. sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação, 5603.92.90; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 59619 DE 18/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
34 - sutiã descartável e assemelhados, 5603.92.90; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

35 - pinças para sobrancelhas, 8203.20.90; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

36 - espátulas (artigos de cutelaria), 8214.10.00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

37 - utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas), 8214.20.00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

38 - termômetros, inclusive o digital, 9025.11.10 ou 9025.19.90; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

39 - escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes, 9603.2; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 57815 DE 27/02/2012).

Nota: Redação Anterior:
39 - escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, 9603.2; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

40 - pincéis para aplicação de produtos cosméticos, 9603.30.00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

41 - sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas, 9605.00.00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

42 - pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pince-guiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes, 9615; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

43 - borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador, 9616.20.00. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

44 - hastes flexíveis (uso não medicinal), 5601.21.90; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 57815 DE 27/02/2012).

Nota: Redação Anterior:
44 - hastes flexíveis, 5601.21.90. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 54092 DE 10/03/2009).

45 - papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas, 4818.20.00; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 57815 DE 27/02/2012).

Nota: Redação Anterior:
45 - papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas, 4818.20.00. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 55598 DE 22/03/2010).
Nota: Redação Anterior:
45 - papel toalha do tipo comercializado em rolos de 100 metros ou mais, 4818.20.00. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 54735 DE 02/09/2009).

46 - toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico), 4818.90.90; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
46 - toalhas de cozinha, 4818.90.90. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 57815 DE 27/02/2012).

47. aparelhos e lâminas de barbear, 8212.20.10 ou 8212.10.20. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 59619 DE 18/10/2013).

§ 2º Na hipótese do inciso II:

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A;

Nota: Redação Anterior:
1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 52364 DE 13/11/2007).

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.

4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 54375 DE 26/05/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 64552 DE 31/10/2019):

Art. 313-H. Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, calculado e divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/1989, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/07, art. 1º, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07, art. 2º, II e III). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 52364 DE 13/11/2007).

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 52804 DE 13/03/2008):

SEÇÃO XV - DAS OPERAÇÕES COM RAÇÃO ANIMAL

Art. 313-I. Na saída de ração animal indicada em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes Lei 6.374/1989, arts. 8º, inciso XLI e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/2018): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 64552 DE 31/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 313-I. Na saída de ração tipo "pet" para animais domésticos, classificada na posição 23.09 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/1989, arts. 8º, XXVIII e § 8º, 1, e 60, I):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55000 DE 09/11/2009).

Nota: Redação Anterior:
III - a estabelecimento de fabricante ou importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado em outro Estado, signatário de acordo implementado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 53002 DE 15/05/2008).

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II:

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A; ; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 53002 DE 15/05/2008).

Nota: Redação Anterior:
1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 52804 DE 13/03/2008).

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.

4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 54375 DE 26/05/2009).

Art. 313-J. Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/07, art. 1°, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07, art. 2°, II e III).

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 52804 DE 13/03/2008):

SEÇÃO XVI - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE LIMPEZA

Art. 313-K. Na saída dos produtos de limpeza indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes Lei 6.374/1989, arts. 8º, inciso XLI e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/2018): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 64552 DE 31/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 313-K. Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXI, e § 8°, 1, e 60, I):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55000 DE 09/11/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 64552 DE 31/10/2019):

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

1 - água sanitária, branqueador e outros alvejantes - NCM 2828.90.11, 2828.90.19, 3206.41.00, 3402.20.00 e 3808.94.19, e CEST 11.001.00; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 62644 DE 27/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
1 - água sanitária, branqueador ou alvejante, 2828.90.11, 2828.90.19, 3206.41.00 e 3808.94.19; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 55937 DE 21/06/2010).
Nota: Redação Anterior:
1 - água sanitária, branqueador ou alvejante, 2828.90.11, 2828.90.19 e 3206.41.00;

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

2 - odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície, 3307.41.00, 3307.49.00, 3307.90.00 e 3808.94.19; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 54448 DE 16/06/2009).

Nota: Redação Anterior:
2 - odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície, 3307.41.00, 3307.49.00 e 3307.90.00;

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

3 - sabões em barras, pedaços ou figuras moldados, 3401.19.00;

4 - sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas, 3401.20.90; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016);

Nota: Redação Anterior:
4 - sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, 3401.20.90 e 3402.20.00;

4-A - sabões líquidos para lavar roupas, 3401.20.90; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

5 - detergente líquido para lavar roupa, 3402.20.00; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
5 - detergentes líquidos, 3402.20.00;

5-A - detergentes líquidos, exceto para lavar roupa, 3402.20.00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

5-B - detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, 3402.20.00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

6 - outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4-A, 5-A e 5-B, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg, 34.02; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
6 - outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4 e 5, 34.02; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).
Nota: Redação Anterior:
6 - outras preparações tensoativas para lavagem e limpeza (inclusive multiuso e limpadores), 3402.20.00;

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

7 - pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros, 3405.10.00;

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

8 - pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear, 3405.40.00;

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

9 - facilitadores e goma para passar roupa, 3505.10.00, 3506.91.20, 3809.91.90 e 3905.12.00; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 57085 DE 27/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
9 - facilitadores e goma para passar roupa, 3505.10.00, 3506.91.20 e 3905.12.00;

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

10 - inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto, 3808.50.10, 3808.91, 3808.92.1 e 3808.99; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 54735 DE 02/09/2009).

Nota: Redação Anterior:
10 - inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto, 3808.50.10, 3808.91, 3808.92.1 e 3808.99.1; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 54448 DE 16/06/2009).
Nota: Redação Anterior:
10 - inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto, 3808.50.10, 3808.91.1, 3808.92.1 e 3808.99.1; (Redação do item dada pelo Decreto N° 52920 DE 18/04/2008).
Nota: Redação Anterior:
10 - inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto, 3808.50.10, 3808.91.10, 3808.92.10 e 3808.99.10;

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

11 - desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens, 3808.94; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 54448 DE 16/06/2009).

Nota: Redação Anterior:
11 - desinfetantes apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto, 3808.94.1 e 3808.94.29; (Redação do item dada pelo Decreto N° 52920 DE 18/04/2008).
Nota: Redação Anterior:
11 - desinfetantes apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto, 3808.40.10, 3808.94.10 e 3808.94.29;

12 - amaciante/suavizante, 3809.91.90;

13 - esponjas para limpeza, 3924.10.00, 3924.90.00, 6805.30.10 e 6805.30.90.

13-A - esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico - NCM 7323.10.00 e CEST 11.011.00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 62644 DE 27/06/2017).

14 - álcool etílico para limpeza, 2207 ou 2208.90.00; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
14 - álcool etílico para limpeza, 2207.10.00 ou 2207.20.10; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 54402 DE 01/06/2009):

15 - removedores, 2710.11.49; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

16 - óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira, 2710.12.90; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 58285 DE 08/08/2012).

Nota: Redação Anterior:
16 - óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira, 2710.11.90; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

17 - dicloro estabilizado, 2933.69.19; ácido tricloro isocianúrico, 2933.69.11; hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, 28.28, nas formas líquida, sólida, gasosa, em tabletes, granulados, em pó, com qualquer tipo de preparação química ou na sua forma química concentrada; demais desinfetantes utilizados em água de piscinas, 3808.94; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição química, que contenham os produtos identificados pelas NBM/SH 2933.69.19, 2933.69.11, 3808.94 e 2828.10.00; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 54846 DE 30/09/2009).

Nota: Redação Anterior:
17 - cloro estabilizado, ácido tricloro, isocianúrico, todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes, 2801.10.00 e 2828.10.00; e demais desinfetantes para uso em piscinas, 3808.94; flutuador 3x1 ou 4x1, 2933.69.11 e 2933.69.19; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 54092 DE 10/03/2009).
Nota: Redação Anterior:
17 - cloro estabilizado, 2801.10.00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

18 - carbonato de sódio 99%, 2803.00.90; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

19 - cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico); ácido clossulfúrico, em solução aquosa, 2806.10.20; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

20 - limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg, 28.15; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 57085 DE 27/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
20 - limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto, 28.15; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

21 - desumidificador de ambiente, 2827.20.90; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

22 - floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos, 2827.32.00, 2827.49.21 e 2924.1; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio, 2833.22.00; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 57085 DE 27/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
22 - floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos, 2827.32.00, 2827.49.21 e 2924.1; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio, 2833.22.00; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 54092 DE 10/03/2009).
Nota: Redação Anterior:
22 - floculante; decantador, 2827.49.21; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 54448 DE 16/06/2009):

23 - cloro granulado, 2828.10.00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

24 - tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas, 2832.20.00 ou 2901.10.00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

25 - barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, 2836.20.10 e 2836.50.00; hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio, 2836.30.00; todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 kg; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 57085 DE 27/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
25 - barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, 2836.20.10 e 2836.50.00; hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio, 2836.30.00; todos utilizados em piscinas; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 54092 DE 10/03/2009).
Nota: Redação Anterior:
25 - barrilha, 2836.20.10; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

26 - naftalina, 2902.90.20; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

27 - antiferrugem, 2917.11.10; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

28 - clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros, 2923.90.90; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 57085 DE 27/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
28 - clarificante, 2923.90.90; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

29 - controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros, 2931.00.79 ou 2931.90.79; (Redação do item dada peloDecreto Nº 58285 DE 08/08/2012).

Nota: Redação Anterior:
29 - controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros, 2931.00.39; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 57085 DE 27/06/2011).
Nota: Redação Anterior:
29 - controlador de metais, 2931.00.39; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

30 - flutuador 4x1, 2933.69.19; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 54448 DE 16/06/2009):

31 - desinfetantes para piscina à base de sal sódico ou ácido tricolo, em bombonas ou tabletes, 2933.69.19 ou 3808.94.10; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

32 - limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros, 3402.90.39; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 57085 DE 27/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
32 - limpa-bordas, 3402.90.39; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

33 - preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias, 34.03; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 54402 DE 01/06/2009):

34 - ceras artificiais e preparadas, 3404.20, 3404.90.11 ou 3404.90.12; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

35 - neutralizador/eliminador de odor, 38.02; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

36 - algicidas, 2922.13, 3808.92, 3808.93, 3808.94 e 3808.99; removedores de gordura, 2842.10.90; e oleosidade, 2923.90.90, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, 2815.30.00; todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 57085 DE 27/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
36 - algicidas, 2922.13, 3808.92, 3808.93, 3808.94 e 3808.99; removedores de gordura, 2842.10.90; e oleosidade, 2923.90.90, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, 2815.30.00; todos utilizados em piscinas; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 54448 DE 16/06/2009).
Nota: Redação Anterior:
36 - algicidas, 2922.13, 3808.92, 3808.93 e 3808.99; removedores de gordura, 2842.10.90; e oleosidade, 2923.90.90, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, 2815.30.00; todos utilizados em piscinas; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 54092 DE 10/03/2009).
Nota: Redação Anterior:
36 - algicida, 3808.99.29; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

37 - kit teste ph / cloro, fita-teste, 3822.00.90; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

38 - produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg, 3824.90.49; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 57085 DE 27/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
38 - produtos para limpeza pesada, 3824.90.49; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

39 - redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, 2806.10.20, sulfúrico, 2807.00.10, fosfórico, 2809.20.1, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 57085 DE 27/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
39 - redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, 2806.10.20, sulfúrico, 2807.00.10, fosfórico, 2809.20.1, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 54448 DE 16/06/2009).
Nota: Redação Anterior:
39 - redutor de pH: produtos em solução aquosa, de ácidos clorídricos, 2806.10.20, sulfúrico, 2807.00.10, fosfórico, 2809.20.1, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 54092 DE 10/03/2009).
Nota: Redação Anterior:
39 - redutor de ph, 3824.90.79; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

40 - sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros, 3923.2; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 54092 DE 10/03/2009).

Nota: Redação Anterior:
40 - sacos de lixo, 3923.29.10; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

41 - rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes, 6307.10.00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

42 - aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfestantes e afins, 8424.89 ou 8516.79.90; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

43 - vassouras, rodos, cabos e afins, 9603.10.00 ou 9603.90.00. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

§ 2° Na hipótese do inciso II:

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 53002 DE 15/05/2008).

Nota: Redação Anterior:
1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.

4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 54375 DE 26/05/2009).

Art. 313-L. Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/07, art. 1°, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07, art. 2°, II e III). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 52804 DE 13/03/2008).

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 52804 DE 13/03/2008):

SEÇÃO XVII - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FONOGRÁFICOS

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 52921 DE 18/04/2008):

Art. 313-M. Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXII e § 8°, 1, e 60, I):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55000 DE 09/11/2009).

Nota: Redação Anterior:
III - a estabelecimento de fabricante ou importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado em outro Estado, signatário de acordo implementado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 53002 DE 15/05/2008).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

1 - fitas magnéticas de largura não superior a 4mm, em cassetes, 8523.29.21;

2 - fitas magnéticas de largura superior a 4mm mas inferior ou igual a 6,5mm, 8523.29.22;

3 - fitas magnéticas de largura superior a 6,5mm mas inferior ou igual a 50,8mm (2”), em rolos ou carretéis, 8523.29.23;

4 - fitas magnéticas de largura superior a 6,5mm, em cassetes para gravação de vídeo, 8523.29.24;

5 - outras fitas magnéticas não gravadas, 8523.29.29;

6 - fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem, 8523.29.31;

7 - fitas magnéticas de largura não superior a 4mm, em cartuchos ou cassetes, exceto as do subitem 8523.29.31, 8523.29.32;

8 - fitas magnéticas de largura superior a 6,5mm - exceto as do subitem 8523.29.31 -, 8523.29.33;

9 - outras fitas magnéticas gravadas, 8523.29.39;

10 - outros suportes magnéticos para reprodução ou gravação de som e imagem, 8523.29.90;

11 - discos para sistema de leitura por raios “laser” com possibilidade de serem gravados uma única vez, 8523.40.11;

12 - outros suportes ópticos para gravação de som e imagem, 8523.40.19;

13 - outros suportes ópticos para reprodução apenas do som, 8523.40.21;

14 - outros suportes ópticos para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem, 8523.40.22;

15 - outros suportes ópticos para reprodução de som e imagem, 8523.40.29;

16 - discos fonográficos, 8523.80.00.

§ 2º Na hipótese do inciso II:

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 53002 DE 15/05/2008).

Nota: Redação Anterior:
1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.

4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 54375 DE 26/05/2009).

Nota: Redação Anterior:

Art. 313-M. Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXII e § 8°, 1, e 60, I):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

1 - fitas magnéticas de largura não superior a 4mm, em cassetes, 8523.29.21;

2 - fitas magnéticas de largura superior a 4mm mas inferior ou igual a 6,5mm, 8523.29.22;

3 - fitas magnéticas de largura superior a 6,5mm mas inferior ou igual a 50,8mm (2”), em rolos ou carretéis, 8523.29.23;

4 - fitas magnéticas de largura superior a 6,5mm, em cassetes para gravação de vídeo, 8523.29.24;

5 - outras fitas magnéticas não gravadas, 8523.29.29;

6 - fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem, 8523.29.31;

7 - fitas magnéticas de largura não superior a 4mm, em cartuchos ou cassetes, exceto as do subitem 8523.29.31, 8523.29.32;

8 - fitas magnéticas de largura superior a 6,5mm - exceto as do subitem 8523.29.31 -, 8523.29.33;

9 - outras fitas magnéticas gravadas, 8523.29.39;

10 - outros suportes magnéticos para reprodução ou gravação de som e imagem, 8523.29.90;

11 - discos para sistema de leitura por raios “laser” com possibilidade de serem gravados uma única vez, 8523.40.11;

12 - outros suportes ópticos para gravação de som e imagem, 8523.40.19;

13 - outros suportes ópticos para reprodução apenas do som, 8523.40.21;

14 - outros suportes ópticos para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem, 8523.40.22;

15 - outros suportes ópticos para reprodução de som e imagem, 8523.40.29;

16 - discos fonográficos, 8523.80.00.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II:

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

Art. 313-N. Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/07, art. 1°, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07, art. 2°, II e III). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 52804 DE 13/03/2008).

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 52804 DE 13/03/2008):

SEÇÃO XVIII - DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 52920 DE 18/04/2008):

Art. 313-O. Na saída das autopeças indicadas em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes Lei 6.374/1989, arts. 8º, inciso XLI e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/2018): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 64552 DE 31/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 313-O. Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXIV, e 60, I):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a estabelecimento de fabricante de veículo automotor que, tendo recebido a mercadoria, não aplicá- la em processo produtivo;

III - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

IV - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55000 DE 09/11/2009).

Nota: Redação Anterior:
IV - a estabelecimento de fabricante ou importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado em outro Estado, signatário de acordo implementado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 53002 DE 15/05/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 64552 DE 31/10/2019):

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 53040 DE 29/05/2008):

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

1 - catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalizadores, 3815.12.10 ou 3815.12.90; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016);

Nota: Redação Anterior:
1 - catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos, 3815.12.10 ou 3815.12.90;

2 - tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, 39.17;

3 - protetores de caçamba, 3918.10.00;

4 - reservatórios de óleo, 3923.30.00;

5 - frisos, decalques, molduras e acabamentos, 3926.30.00;

6 - correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias, 4010.3 ou 5910.0000; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 53626 DE 30/10/2008).

Nota: Redação Anterior:
6 - correias de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias, 4010.3 ou 5910.0000;

7 - juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação, 4016.93.00 ou 4823.90.9;

8 - partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas, 4016.10.10;

9 - tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins, 4016.99.90 ou 5705.00.00; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 59243 DE 28/05/2013).

Nota: Redação Anterior:
9 - tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados, 4016.99.90 ou 5705.00.00;

10 - tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, 5903.90.00;

11 - mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias, 5909.00.00;

12 - encerados e toldos, 6306.1;

13 - capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores, 6506.10.00;

14 - guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias, 68.13;

15 - vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva, 7007.11.00 ou 7007.21.00;

16 - espelhos retrovisores, 7009.10.00;

17 - lentes de faróis, lanternas e outros utensílios, 7014.00.00;

18 - cilindro de aço para GNV (gás natural veicular), 7311.00.00;

19 - molas e folhas de molas, de ferro ou aço, 73.20;

20 - obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, 73.25, exceto 7325.91.00;

21 - peso de chumbo para balanceamento de roda, 7806.00;

22 - peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho, 8007.00.90;

23 - fechaduras e partes de fechaduras, 8301.20 ou 8301.60;

24 - chaves apresentadas isoladamente, 8301.70;

25 - dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, 8302.10.00 ou 8302.30.00; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 53626 DE 30/10/2008).

Nota: Redação Anterior:
25 - dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, 8302.10.10 ou 8302.30.00;

26 - triângulo de segurança, 8310.00;

27 - motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87, 8407.3;

28 - motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores, 8408.20;

29 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08, 84.09.9;

30 - motores hidráulicos, 8412.2 (Protocolo ICMS- 5/11, cláusula primeira, IV); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 57086 DE 27/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
30 - cilindros hidráulicos, 8412.21.10;

31 - bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão, 84.13.30;

32 - bombas de vácuo, 8414.10.00;

33 - compressores e turbocompressores de ar, 8414.80.1 ou 8414.80.2;

34 - partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33, 84.13.91.90, 84.14.90.10, 84.14.90.3 ou 8414.90.39 (Protocolo ICMS-72/08); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 53480 DE 25/09/2008).

Nota: Redação Anterior:
34 - partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33, 84.14.90.10 ou 84.14.90.3 ou 8414.90.39;

35 - máquinas e aparelhos de ar condicionado, 8415.20;

36 - aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão, 8421.23.00;

37 - filtros a vácuo, 8421.29.90;

38 - partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases, 8421.9;

39 - extintores, mesmo carregados, 8424.10.00;

40 - filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão, 8421.31.00;

41 - depuradores por conversão catalítica de gases de escape, 8421.39.20;

42 - macacos, 8425.42.00;

43 - partes para macacos do item 42, 8431.1010;

44 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias, 84.31.49.2 ou 8433.90.90; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016);

Nota: Redação Anterior:
44 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias, 84.31.49.2 (Protocolo ICMS-72/08); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 55868 DE 27/05/2010).
Nota: Redação Anterior:
44 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias, 84.31.49.2 ou 84.33.90.90 (Protocolo ICMS-72/08); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 53480 DE 25/09/2008).
Nota: Redação Anterior:
44 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias, 84.31.49.20 ou 84.33.90.90;

45 - válvulas redutoras de pressão, 8481.10.00;

46 - válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas, 8481.2 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula primeira, IV); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 57086 DE 27/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
46 - válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas, 8481.20.90;

47 - válvulas solenóides, 8481.80.92;

48 - rolamentos, 84.82;

49 - árvores de transmissão (incluídas as árvores de “cames” e virabrequins) e manivelas; mancais e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação, 84.83;

50 - juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos), 84.84;

51 - acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos, 8505.20;

52 - acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, 8507.10.00;

53 - aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamosmagnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores, 85.11;

54 - aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes, 8512.20 ou 8512.40 ou 8512.90.00; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016);

Nota: Redação Anterior:
54 - aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos, 8512.20 ou 8512.40 ou 8512.90;

55 - telefones móveis, 8517.12.13;

(Revogado pelo Decreto Nº 58809 DE 27/12/2012):

56 - alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes, 85.18;

57 - aparelhos de reprodução de som, 85.19.81;

58 - aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor), 8525.50.1 ou 8525.60.10;

(Revogado pelo Decreto Nº 58809 DE 27/12/2012):

59 - aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, 8527.2;

60 - antenas, 8529.10.90;

61 - circuitos impressos, 8534.00.00;

62 - interruptores e seccionadores e comutadores, 8535.30 ou 8536.5 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula primeira, IV); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 57086 DE 27/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
62 - selecionadores e interruptores não automáticos, 8535.30.11;

63 - fusíveis e corta-circuitos de fusíveis, 8536.10.00;

64 - disjuntores, 8536.20.00;

65 - relés, 8536.4;

66 - partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65, 8538;

(Revogado pelo Decreto Nº 57086 DE 27/06/2011):

67 - interruptores, seccionadores e comutadores, 8536.50.90;

68 - faróis e projetores, em unidades seladas, 8539.10;

69 - lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos, 8539.2;

70 - cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais, 8544.20.00;

71 - jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios, 8544.30.00;

72 - carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas, 87.07;

73 - partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, 87.08;

74 - parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores), 8714.1;

75 - engates para reboques e semi-reboques, 8716.90.90;

76 - medidores de nível; medidores de vazão, 9026.10 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula primeira, IV); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 57086 DE 27/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
76 - medidores de nível, 9026.10.19;

77 - aparelhos para medida ou controle da pressão, 9026.20 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula primeira, IV); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 57086 DE 27/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
77 - manômetros, 9026.20.10;

78 - contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios, 90.29;

79 - amperímetros, 9030.33.21;

80 - aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo), 9031.80.40;

81 - controladores eletrônicos, 9032.89.2;

82 - relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, 9104.00.00;

83 - assentos e partes de assentos, 9401.20.00 ou 9401.90.90;

84 - acendedores, 9613.80.00.

85 - tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios, 4009; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 54092 DE 10/03/2009).

86 - juntas de vedação de cortiça natural e de amianto, 4504.90.00 e 6812.99.10; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 54092 DE 10/03/2009).

87 - papel-diagrama para tacógrafo, em disco, 4823.40.00 ; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 54092 DE 10/03/2009).

88 - fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários., 3919.10.00, 3919.90.00 e 8708.29.99; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 54092 DE 10/03/2009).

89 - cilindros pneumáticos, 8412.31.10; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 54092 DE 10/03/2009).

90 - bomba elétrica de lavador de pára-brisa, 8413.19.00, 8413.50.90 e 8413.81.00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 54092 DE 10/03/2009).

91 - bomba de assistência de direção hidráulica, 8413.60.19 e 8413.70.10; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 54092 DE 10/03/2009).

92 - motoventiladores, 8414.59.10 e 8414.59.90; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 54092 DE 10/03/2009).

93 - filtros de pólen do ar-condicionado, 8421.39.90; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 54092 DE 10/03/2009).

94 - “máquina” de vidro elétrico de porta, 8501.10.19; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 54092 DE 10/03/2009).

95 - motor de limpador de para-brisa, 8501.31.10; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 54092 DE 10/03/2009).

96 - bobinas de reatância e de auto-indução, 8504.50.00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 54092 DE 10/03/2009).

97 - baterias de chumbo e de níquel-cádmio, 8507.20 e 8507.30; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 54092 DE 10/03/2009).

98 - aparelhos de sinalização acústica (buzina), 8512.30.00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 54092 DE 10/03/2009).

99 - instrumentos para regulação de grandezas não elétricas, 9032.89.8 ou 9032.89.9 (Protocolo ICMS- 5/11, cláusula primeira, IV); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 57086 DE 27/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
99 - sensor de temperatura, 9032.89.82; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 54092 DE 10/03/2009).

100 - analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda), 9027.10.00. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 54092 DE 10/03/2009).

101 - perfilados de borracha vulcanizada não endurecida, 4008.11.00 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 57086 DE 27/06/2011).

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

102 - catálogos contendo informações relativas a veículos, 4911.10.10 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda);(Item acrescentado pelo Decreto Nº 57086 DE 27/06/2011).

103 - artefatos de pasta de fibra para uso automotivo, 5601.22.19 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda);(Item acrescentado pelo Decreto Nº 57086 DE 27/06/2011).

104 - tapetes/carpetes - naylon, 5703.20.00 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 57086 DE 27/06/2011).

105 - tapetes de matérias têxteis sintéticas, 5703.30.00 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 57086 DE 27/06/2011).

106 - forração interior capacete, 5911.90.00 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 57086 DE 27/06/2011).

107 - outros pára-brisas, 6903.90.99 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 57086 DE 27/06/2011).

108 - moldura com espelho, 7007.29.00 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 57086 DE 27/06/2011).

109 - corrente de transmissão, 7314.50.00 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 57086 DE 27/06/2011).

110 - corrente transmissão, 7315.11.00 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 57086 DE 27/06/2011).

111 - condensador tubular metálico, 8418.99.00 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 57086 DE 27/06/2011).

112 - trocadores de calor, 8419.50 (Protocolo ICMS- 5/11, cláusula segunda); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 57086 DE 27/06/2011).

113 - partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar, 8424.90.90 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 57086 DE 27/06/2011).

114 - macacos hidráulicos para veículos, 8425.49.10 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 57086 DE 27/06/2011).

115 - caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias, 8431.41.00 (Protocolo ICMS- 5/11, cláusula segunda); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 57086 DE 27/06/2011).

116 - geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kVA, 8501.61.00 (Protocolo ICMS- 5/11, cláusula segunda); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 57086 DE 27/06/2011).

117 - aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo, 8531.10.90 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 57086 DE 27/06/2011).

118 - bússolas, 9014.10.00 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 57086 DE 27/06/2011).

119 - indicadores de temperatura, 9025.19.90 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 57086 DE 27/06/2011).

120 - partes de indicadores de temperatura, 9025.90.10 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 57086 DE 27/06/2011).

121 - partes de aparelhos de medida ou controle, 9026.90 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 57086 DE 27/06/2011).

122 - termostatos, 9032.10.10 (Protocolo ICMS- 5/11, cláusula segunda); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 57086 DE 27/06/2011).

123 - instrumentos e aparelhos para regulação, 9032.10.90 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 57086 DE 27/06/2011).

124 - pressostatos, 9032.20.00 (Protocolo ICMS- 5/11, cláusula segunda). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 57086 DE 27/06/2011).

Nota: Redação Anterior:

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

1 - catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos - 3815.12.10 ou 3815.12.90;

2 - tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso automotivo - 39.17;

3 - protetores de caçamba de uso automotivo - 3918.10.00;

4 - reservatórios de óleo para uso automotivo - 3923.30.00;

5 - frisos, decalques, molduras e acabamentos para uso automotivo - 3926.30.00;

6 - partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90 - 4016.10.10;

7 - tapetes próprios para automóveis, ônibus ou caminhões; outros tapetes e revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, mesmo confeccionados, para uso automotivo - 4016.99.90 ou 5705.00.00;

8 - tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 59.02, para uso automotivo - 5903.90.00;

9 - encerados e toldos para uso automotivo - 6306.1;

10 - capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores - 6506.10.00;

11 - guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias, para uso automotivo - 68.13;

12 - vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva - 7007.11.00 ou 7007.21.00;

13 - espelhos retrovisores para veículos - 7009.10.00;

14 - lentes de faróis, lanternas e outros utensílios - 7014.00.00;

15 - cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) - 7311.00.00;

16 - molas e folhas de molas, de ferro ou aço, para uso automotivo - 73.20;

17 - obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso automotivo - 73.25, exceto 7325.91.00

18 - Fechaduras e partes de fechaduras para uso automotivo - 8301.20 ou 8301.60;

19 - chaves apresentadas isoladamente, para uso automotivo - 8301.70;

20 - outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para uso automotivo - 8302.30.00;

21 - triângulo de segurança - 8310.00;

22 - motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 - 8407.3;

23 - motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 - 8408.20;

24 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07

ou 84.08 (excluídas as da posição 8409.10.00 - para motores da aviação) - 84.09;

25 - bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão - 84.13.30;

26 - turbocompressores de ar para uso automotivo - 8414.80.2;

27 - partes das bombas e turbocompressores dos itens 25 e 26 - 8414.90.39;

28 - máquinas e aparelhos de ar condicionado para uso automotivo - 8415.20;

29 - aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão - 8421.23.00;

30 - filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão - 8421.31.00;

31 - depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos - 8421.39.20;

32 - macacos para uso automotivo - 8425.42.00;

33 - válvulas redutoras de pressão, para fins automotivos - 8481.10.00;

34 - válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas, para fins automotivos - 8481.20.90;

35 - válvulas solenóides, para fins automotivos - 8481.80.92;

36 - árvores de transmissão (incluídas as árvores de “cames” e virabrequins) e manivelas; mancais e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação, para uso automotivo - 84.83;

37 - acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos - 8505.20;

38 - acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão - 8507.10.00;

39 - aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamosmagnetos, bobinas de ignição, velas de ignição  ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores - 85.11;

40 - aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos, para uso automotivo - 8512.20 ou 8512.40 ou 8512.90;

41 - telefones móveis, para uso automotivo - 8517.12.13;

42 - alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes, para uso automotivo - 85.18;

43 - aparelhos de reprodução de som, para uso automotivo - 85.19.81.90;

44 - aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) para uso automotivo - 8525.10.10;

45 - aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, para uso automotivo - 8527.2;

46 - antenas para uso automotivo - 8529.10.90;

47 - selecionadores e interruptores não automáticos, para uso automotivo - 8535.30.11;

48 - fusíveis e corta-circuitos de fusíveis, para uso automotivo - 8536.10.00;

49 - disjuntores, para uso automotivo - 8536.20.00;

50 - relés, para uso automotivo - 8536.4;

51 - partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 45, 46, 47 e 48 - 8538;

52 - interruptores, seccionadores e comutadores, para uso automotivo - 8536.50.90;

53 - partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8535, 8536.50.90, para uso automotivo - 8538;

54 - faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo - 8539.10;

55 - lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos, para uso automotivo - 8539.2;

56 - jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios para uso automotivo - 8544.30.00;

57 - carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas - 87.07;

58 - partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 - 87.08;

59 - partes e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) - 8714.1;

60 - medidores de nível, para uso automotivo- 9026.10.19;

61 - manômetros, para uso automotivo - 9026.20.10;

62 - contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios, para uso automotivo - 90.29

63 - amperímetros utilizados em veículos automóveis - 9030.33.21;

64 - aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) - 9031.80.40;

65 - controladores eletrônicos para uso automotivo - 9032.89.2;

66 - relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo - 9104.00.00;

67 - assentos e partes de assentos para uso automotivo - 9401.20.00 ou 9401.90.90;

68 - acendedores para uso automotivo - 9613.80.00.

§ 2° Na hipótese do inciso III:

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 53002 DE 15/05/2008).

Nota: Redação Anterior:
1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.

4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 54375 DE 26/05/2009).

§ 3° O disposto neste artigo não se aplica na saída com destino a estabelecimento de fabricante de veículo automotor ou de fabricante de autopeças.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 53626 DE 30/10/2008):

§ 4° Para os efeitos do disposto neste artigo:

1 - entende-se por estabelecimento de fabricante de veículo automotor qualquer estabelecimento de fabricante de veículos de carga, de passageiros ou misto, bem como de máquinas, implementos e veículos agrícolas ou rodoviários;

2 - equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade.

Nota: Redação Anterior:
§ 4° Para os efeitos do disposto neste artigo, entende-se por estabelecimento de fabricante de veículo automotor qualquer estabelecimento de fabricante de veículos de carga, de passageiros ou misto, bem como de máquinas, implementos e veículos agrícolas e rodoviários.
Nota: Redação Anterior:

Art. 313-O. Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXIV, e 60, I): (Redação do artigo dada pelo Decreto 52.837, de 26-03-2008; DOE 27-03-2008)

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a estabelecimento de fabricante de veículo automotor que, tendo recebido a mercadoria, não aplicá-la em processo produtivo;

III - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

1 - catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos - 3815.12.10 ou 3815.12.90;

2 - tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso automotivo - 39.17;

3 - protetores de caçamba de uso automotivo - 3918.10.00;

4 - reservatórios de óleo para uso automotivo - 3923.30.00;

5 - frisos, decalques, molduras e acabamentos para uso automotivo - 3926.30.00;

6 - partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90 - 4016.10.10;

7 - tapetes próprios para automóveis, ônibus ou caminhões; outros tapetes e revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, mesmo confeccionados, para uso automotivo - 4016.99.90 ou 5705.00.00;

8 - tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 59.02, para uso automotivo - 5903.90.00;

9 - encerados e toldos para uso automotivo - 6306.1;

10 - capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores - 6506.10.00;

11 - guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias, para uso automotivo - 68.13;

12 - vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva - 7007.11.00 ou 7007.21.00;

13 - espelhos retrovisores para veículos - 7009.10.00;

14 - lentes de faróis, lanternas e outros utensílios - 7014.00.00;

15 - cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) - 7311.00.00;

16 - molas e folhas de molas, de ferro ou aço, para uso automotivo - 73.20;

17 - obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso automotivo - 73.25, exceto 7325.91.00

18 - Fechaduras e partes de fechaduras para uso automotivo - 8301.20 ou 8301.60;

19 - chaves apresentadas isoladamente, para uso automotivo - 8301.70;

20 - outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para uso automotivo - 8302.30.00;

21 - triângulo de segurança - 8310.00;

22 - motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 - 8407.3;

23 - motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 - 8408.20;

24 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08 (excluídas as da posição 8409.10.00 - para motores da aviação) - 84.09;

25 - bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão - 84.13.30;

26 - turbocompressores de ar para uso automotivo - 8414.80.2;

27 - partes das bombas e turbocompressores dos itens 25 e 26 - 8414.90.39;

28 - máquinas e aparelhos de ar condicionado para uso automotivo - 8415.20;

29 - aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão - 8421.23.00;

30 - filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão - 8421.31.00;

31 - depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos - 8421.39.20;

32 - macacos para uso automotivo - 8425.42.00;

33 - válvulas redutoras de pressão, para fins automotivos - 8481.10.00;

34 - válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas, para fins automotivos - 8481.20.90;

35 - válvulas solenóides, para fins automotivos - 8481.80.92;

36 - árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação, para uso automotivo - 84.83;

37 - acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos - 8505.20;

38 - acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão - 8507.10.00;

39 - aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamosmagnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores - 85.11;

40 - aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos, para uso automotivo - 8512.20 ou 8512.40 ou 8512.90;

41 - telefones móveis, para uso automotivo -8517.12.13;

42 - alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes, para uso automotivo - 85.18;

43 - aparelhos de reprodução de som, para uso automotivo - 85.19.81.90;

44 - aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) para uso automotivo - 8525.10.10;

45 - aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, para uso automotivo - 8527.2;

46 - antenas para uso automotivo - 8529.10.90;

47 - selecionadores e interruptores não automáticos, para uso automotivo - 8535.30.11;

48 - fusíveis e corta-circuitos de fusíveis, para uso automotivo - 8536.10.00;

49 - disjuntores, para uso automotivo - 8536.20.00;

50 - relés, para uso automotivo - 8536.4;

51 - partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 47, 48, 49 e 50 - 8538;

52 - interruptores, seccionadores e comutadores, para uso automotivo - 8536.50.90;

53 - partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8535, 8536.50.90, para uso automotivo - 8538;

54 - faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo - 8539.10;

55 - lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos, para uso automotivo - 8539.2;

56 - jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios para uso automotivo - 8544.30.00;

57 - chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.-8706.00;

58 - carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas - 87.07;

59 - partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.-87.08;

60 - Revogado pelo Decreto 52.862, de 03-04-2008 (DOE 04-04-2008).

60 - partes e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) - 8714.1;

61 - medidores de nível, para uso automotivo - 9026.10.19;

62 - manômetros, para uso automotivo - 9026.20.10;

63- contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios, para uso automotivo - 90.29

64 - amperímetros utilizados em veículos automóveis - 9030.33.21;

65 - aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) - 9031.80.40;

66 - controladores eletrônicos para uso automotivo - 9032.89.2;

67 - relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo - 9104.00.00;

68 - assentos e partes de assentos para uso automotivo - 9401.20.00 ou 9401.90.90;

69 - acendedores para uso automotivo - 9613.80.00.

§ 2° Na hipótese do inciso III:

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.

§ 3° O disposto neste artigo não se aplica na saída com destino a estabelecimento de fabricante de veículo automotor ou de fabricante de autopeças.

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Para os efeitos do disposto neste artigo, entende-se por estabelecimento de fabricante de veículo automotor qualquer estabelecimento de fabricante de veículos de carga, de passageiros ou misto, bem como de máquinas, implementos e veículos agrícolas e rodoviários. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto N° 52862 DE 03/04/2008).

Nota: Redação Anterior:

Art. 313-O. Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXIV, e 60, I):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

1 - monofilamentos de polímeros de cloreto de vinila, 3916.20.0;

2 - protetores de caçamba de uso automotivo, 3918.10.0;0

3 - reservatório de óleo para veículos automotores, 3923.30.00;

4 - frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos automotores, 3926.30.00;

5 - correias de transmissão para uso automotivo, 4010.3;

6 - partes de veículos automóveis dos Capítulos 84, 85 ou 90, 4016.10.10;

7 - juntas, gaxetas e semelhantes para uso automotivo, 4016.93.00;

8 - jogo de tapetes soltos para uso automotivo , 4016.99.90;

9 - outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico (exceto os da posição 5902), para uso automotivo, 5903.90.00;

10 - encerados e toldos para uso automotivo, 6306.1;

11 - capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores), 6505.10.00;

12 - juntas e outros elementos (de amianto) com função semelhante de vedação para veículos automotores, 6812.90.10;

13 - guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias, 6813;

14 - vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos, 7007.11.00;

15 - vidros formados de folhas contra coladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos, 7007.21.00;

16 - espelhos retrovisores para veículos automotores, 7009.10.00;

17 - lentes de faróis, lanternas e outros utensílios, 7014.00.0;

18 - reservatório de ar comprimido para veículos automotores, 7311.00.00;

19 - molas e folhas de molas, de ferro ou aço, para uso automotivo, 7320;

20 - radiadores e suas partes de uso automotivo, 7322.1;

21 - outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso automotivo (exceto posição 7325.91.00), 7325;

22 - peso para balanceamento de roda de uso automotivo, 7806.00.0;

23 - peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho, 8007.00.00;

24 - fechaduras dos tipos utilizadas em veículos automotores, 8301.20.00;

25 - outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos automotores, 8302.30.00;

26 - motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 (ignição por centelha), 8407.3;

27 - motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 (ignição por compressão), 8408.20;

28 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408. (exceto posição 8409.10.00), 8409;

29 - bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão, 8413.30;

30 - partes das bombas - do código 8413.30 -, 8413.91.00;

31 - bombas de vácuo, 8414.10.00;

32 - turbo compressores de ar para uso automotivo, 8414.80.2;

33 - máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo dos utilizados para o conforto do passageiro nos veículos automotores, 8415.20;

34 - aparelho para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão, 8421.23.00;

35 - outros (exclusivamente filtros a vácuo), 8421.29.90;

36 - filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão, 8421.31.00;

37 - depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos, 8421.39.20;

38 - macacos hidráulicos para uso automotivo, 8425.42.00;

39 - rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas, 8482;

40 - árvores (veios) de transmissão (incluídas as árvores de “cames” e virabrequins) e manivelas; mancais e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação, 8483;

41 - juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas, 8484 42 - acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão (baterias), 8507.10.00;

43 - aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores, 8511;

44 - outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual, 8512.20;

45 - aparelhos de sinalização acústica, 8512.30.00;

46 - limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores, 8512.40;

47 - partes (aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização - exceto os da posição 8539 -, limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis), 8512.90;

48 - microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som (de uso em veículos automotores), 8518;

49 - toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som (de uso em veículos automotores), 8519;

50 - aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor), 8525.10.10;

51 - aparelhos receptores de radio difusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores, 8527.2;

52 - outras (antena para veículos automotores), 8529.10.90;

53 - selecionadores e interruptores não automáticos, para uso automotivo, 8535.30.11;

54 - fusíveis e corta-circuito de fusíveis, para uso automotivo, 8536.10.00;

55 - disjuntores, para uso automotivo, 8536.20.00;

56 - relés, para uso automotivo, 8536.4;

57 - faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo, 8539.10;

58 - outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos (exceto: 8539.29), 8539.2;

59 - jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em quaisquer veículos, 8544.30.00;

60 - carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas, 8707;

61 - partes e acessórios dos veículos automóveis - das posições 8701 a 8705 -, 8708;

62 - partes e acessórios para veículos - da posição 8711 -, 8714.1;

63 - reboques e semi-reboques para quaisquer veículos (engate traseiro), 8716.90.90;

64 - contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros - exceto os das posições 9014 ou 9015 -, 9029;

65 - relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo (exceto veículos aéreos, embarcações ou outros veículos), 9104.00.00;

66 - assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis, 9401.20.00;

67 - partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores, 9401.90;

68 - medidores de nível, 9026.10.19;

69 - manômetros, 9026.20.10;

70 - contadores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis, 9032.89.2.

§ 2° Na hipótese do inciso II:

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.

Art. 313-P. Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/07, art. 1°, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07, art. 2°, II e III). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 52804 DE 13/03/2008).

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 52804 DE 13/03/2008):

SEÇÃO XIX - DAS OPERAÇÕES COM PILHAS E BATERIAS

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

Artigo 313-Q. Na saída de pilhas e baterias novas, classificadas na posição 85.06 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXV, e 60, I):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55000 DE 09/11/2009).

Nota: Redação Anterior:
III - a estabelecimento de fabricante ou importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado em outro Estado, signatário de acordo implementado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 53002 DE 15/05/2008).

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II:

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 53002 DE 15/05/2008).

Nota: Redação Anterior:
1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.

4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 54375 DE 26/05/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

Art. 313-R. Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/07, art. 1°, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07, art. 2°, II e III).

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 52804 DE 13/03/2008):

SEÇÃO XX - DAS OPERAÇÕES COM LÂMPADAS ELÉTRICAS

Art. 313-S. Na saída de lâmpadas, reatores e "starter" indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/1989, arts. 8º, inciso XLI e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/2018): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 64552 DE 31/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 313-S. Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXVI, e 60, I):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55000 DE 09/11/2009).

Nota: Redação Anterior:
III - a estabelecimento de fabricante ou importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado em outro Estado, signatário de acordo implementado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 53002 DE 15/05/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 64552 DE 31/10/2019):

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

1 - lâmpadas elétricas, 85.39; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016);

Nota: Redação Anterior:
1 - lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluídos os artigos denominados “faróis e projetores, em unidades seladas” e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco (excluídos os automotivos), 85.39;

2 - lâmpadas eletrônicas, 85.40; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016);

Nota: Redação Anterior:
2 - lâmpadas, tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão), 85.40;

(Revogado pelo Decreto Nº 62644 DE 27/06/2017):

2-A - Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão), 8540; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

3 - reatores para lâmpadas ou tubos de descargas, 8504.10.00;

4 - “starter”, 8536.50; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 54448 DE 16/06/2009).

Nota: Redação Anterior:
4 - “starter”, 8536.50.30.

5 - lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz), 8543.70.99. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 60949 DE 04/12/2014, efeitos a partir de 01/04/2015).

§ 2° Na hipótese do inciso II:

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 53002 DE 15/05/2008).

Nota: Redação Anterior:
1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.

4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 54375 DE 26/05/2009).

Art. 313-T. Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/07, art. 1°, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07, art. 2°, II e III).

(Revogado pelo Decreto Nº 64552 DE 31/10/2019):

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 52804 DE 13/03/2008):

SEÇÃO XXI - DAS OPERAÇÕES COM PAPEL

(Revogado pelo Decreto Nº 64552 DE 31/10/2019):

Art. 313-U. Na saída da mercadoria arrolada no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXVII, e 60, I):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55000 DE 09/11/2009).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se ao papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros), classificado no código 4802.56 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente ao papel, do tipo utilizado para escrita, impressão ou outros fins gráficos, em folhas, de peso igual ou superior a 40g/m2 mas não superior a 150g/m2, nas quais um lado não seja superior a 435 mm e o outro a 297 mm, quando não dobradas, classificado na subposição 4802.56 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, excluídos os papéis para impressão de papel-moeda.

§ 2° Na hipótese do inciso II:

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 53002 DE 15/05/2008).

Nota: Redação Anterior:
1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.

4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 54375 DE 26/05/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 64552 DE 31/10/2019):

Art. 313-V. Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/07, art. 1°, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07, art. 2°, II e III).

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 52921 DE 18/04/2008):

SEÇÃO XXII DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DA INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA

Art. 313-W. Na saída dos produtos alimentícios indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/1989, arts. 8º, inciso XLI e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/2018): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 64552 DE 31/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 313-W. Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXVII, e 60, I):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55000 DE 09/11/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 64552 DE 31/10/2019):

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

1 - chocolates:

a) chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, excluídos os ovos de páscoa de chocolate, 1704.90.10; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
a) chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 1704.90.10; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).
Nota: Redação Anterior:
a) chocolate branco e bombons a base de chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kilo, 1704.90.10, 1704.90.20;

b) chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 1806.31.10 ou 1806.31.20; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

Nota: Redação Anterior:
b) bombons e chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kilo, 1806.31.10 e 1806.31.20;

c) chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kilos, 1806.32.10 e 1806.32.20;

d) chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kilo, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate, 1806.90; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
d) chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kilo, excluídos os achocolatados em pó, 1806.90; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).
Nota: Redação Anterior:
d) chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, incluindo achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kilo, 1806.90;

d.1) ovos de páscoa de chocolate, 1704.90.10 ou 1806.90.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

e) bombons, inclusive à base de chocolate branco, sem cacau, 1704.90.90; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
e) bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau, 1704.90.20 e 1704.90.90; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

f) gomas de mascar com ou sem açúcar, 1704.10.00 e 2106.90.50; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

g) achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kilo, 1806.90.00; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
g) achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kilo, 1806.90; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

h) bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau, 1806.90.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

h.1) caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 1806.90.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016);

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

i) balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar, 2106.90.60 e 2106.90.90; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

2 - sucos e bebidas prontas:

a) bebidas prontas a base de mate ou chá, 2101.20 e 2202.90.00;

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

b) preparações em pó para a elaboração de bebidas, 2106.90.10 e 1701.91.00;

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

c) refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas de que trata o artigo 293 deste regulamento, 2202.10.00; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

Nota: Redação Anterior:
c) refrescos e outras bebidas não alcoólicas prontos para beber, exceto os refrigerantes e as demais bebidas de que trata o artigo 293 deste regulamento, 2202.10.00;

d) bebidas prontas à base de café, 2202.90.00;

e) sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos, 2009; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016);

Nota: Redação Anterior:
e) sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas, 2009; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).
Nota: Redação Anterior:
e) sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas, prontos para beber, 2009;

f) água de coco, 2009.8; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
f) água de coco, 2009.80.00;

g) néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos, 2202.90.00; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
g) néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, 2202.90.00;

h) bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas 2202.90.00; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
h) bebidas alimentares prontas a base de soja, leite ou cacau, 2202.90.00;

i) refrescos e outras bebidas prontas para beber a base de chá e mate, 2202.10.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

j) refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00 - NCM 2202.10.00 e CEST 17.111.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 62644 DE 27/06/2017).

3 - laticínios e matinais:

a) leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite, 0402.1, 0402.2, 0402.9;

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

b) preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kilo, 1702.90.00;

c) farinha láctea, 1901.10.20;

d) leite modificado para alimentação de crianças, 1901.10.10; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
d) leite modificado para alimentação de lactentes, 1901.10.10;

e) preparações para alimentação infantil a base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros, 1901.10.90 e 1901.10.30;

f) leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, 0401.10.10 e 0401.20.10 ; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

g) leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 0402.9; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
g) creme de leite e leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 04.02; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

h) iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, 0403; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
h) iogurte, leite fermentado e bebida láctea, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, 04.03; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 59621 DE 18/10/2013).
Nota: Redação Anterior:
h) iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, 04.03; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

i) requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 04.06; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
i) requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 04.04 e 04.06; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 57815 DE 27/02/2012).
Nota: Redação Anterior:
i) requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 04.04 e 04.06; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

j) manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 0405.10.00; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
j) manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 04.05; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 57815 DE 27/02/2012).
Nota: Redação Anterior:
j) manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 04.05; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

k) margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 g - NCM 1517.10.00 e CEST 17.026.00; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 62644 DE 27/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
k) margarina em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 g, 1517.10.00; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).
Nota: Redação Anterior:
k) margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior a 1 kilo, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 15.17; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 59621 DE 18/10/2013).
Nota: Redação Anterior:
k) margarina, em recipiente de conteúdo inferior a 1 kilo, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 15.17 (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 58282 DE 08/08/2012).
Nota: Redação Anterior:
k) margarina, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 15.17; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 57815 DE 27/02/2012).
Nota: Redação Anterior:
k) margarina, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 15.17; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

k.1) margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g - NCM 1517.10.00 e CEST 17.027.00; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 62644 DE 27/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
k.1) Margarina, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior a 1 kg, creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g, 1517.10.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

k.2) Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g, 1517.90; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

l) creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 0401.40.2, 0402.21.30, 0402.29.30 ou 0402.9; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
l) creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 04.01; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 54735 DE 02/09/2009).

l.1) outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 0401.10, 0401.20, 0401.50, 0402.10 ou 0402.29.20; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

4 - snacks, cereais e congêneres: (Redação dada pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

Nota: Redação Anterior:
4 - snacks:

a) produtos a base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação, 1904.10.00 e 1904.90.00;

b) salgadinhos diversos, 1905.90.90;

c) batata frita, inhame e mandioca frita, 2005.20.00 e 2005.9;

d) amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 2008.1; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 54402 DE 01/06/2009).

Nota: Redação Anterior:
d) amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, 2008.1; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

5 - molhos, temperos e condimentos:

a) catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 2103.20.10; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 53837 DE 17/12/2008).

Nota: Redação Anterior:
a) catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 2103.20.10; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).
Nota: Redação Anterior:
a) catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto molhos de tomate, 2103.20.10;

b) condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 3 gramas, 2103.90.21 e 2103.90.91; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 59621 DE 18/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
b) condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 32 gramas, 2103.90.21 e 2103.90.91; (Redação da alinea dada pelo Decreto Nº 58758 DE 20/12/2012).
Nota: Redação Anterior:
b) condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 2103.90.21 e 2103.90.91;

c) molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 2103.10.10; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 53837 DE 17/12/2008).

Nota: Redação Anterior:
c) molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 2103.10.10;

d) farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 2103.30.10;

e) mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 2103.30.21; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 53837 DE 17/12/2008).

Nota: Redação Anterior:
e) mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 2103.30.21;

f) maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 2103.90.11; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 53837 DE 17/12/2008).

Nota: Redação Anterior:
f) maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 2103.90.11;

g) tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.02; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

h) molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 2103.20.10; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

i) vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro, 2209.00.00; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 53837 DE 17/12/2008).

Nota: Redação Anterior:
i) vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, 2209.00.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

6 - barras de cereais:

a) barra de cereais, 1704.90.90, 1904.20.00 e 1904.90.00; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 61093 DE 29/01/2015).

Nota: Redação Anterior:
a) barra de cereais, 1904.20.00 e 1904.90.00;

b) barra de cereais contendo cacau, 1806.31.20, 1806.32.20 e 1806.90.00; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 61093 DE 29/01/2015).

Nota: Redação Anterior:
b) barra de cereais contendo cacau, 1806.90.00;

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

c) complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas, 2106.10.00, 2106.90.30 e 2106.90.90; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

7 - produtos à base de trigo e farinhas: (Redação do item dada pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

a) massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02 - NCM 19.02 e CEST 17.048.00; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 62644 DE 27/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
a) massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as massas alimentícias tipo instantânea, 1902; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).
Nota: Redação Anterior:
a) massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, 19.02;

a.1) massas alimentícias tipo instantânea - NCM 1902.30.00 e CEST 17.047.00; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 62644 DE 27/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
a.1) massas alimentícias tipo instantânea, 1902.30.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

a.2) cuscuz - NCM 1902.40.00 e CEST 17.048.01; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 62644 DE 27/06/2017).

a.3) massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) - 1902.20.00 e CEST 17.048.02; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 62644 DE 27/06/2017).

b) pão denominado knackebrot, 1905.10.00;

c) pães industrializados, inclusive de especiarias - exceto panetones e bolo de forma, 1905.20; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
c) bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias - exceto panetones classificados no código 1905.20.10 -, 1905.20; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 55868 DE 27/05/2010).
Nota: Redação Anterior:
c) bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias, 1905.20; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 53837 DE 17/12/2008).
Nota: Redação Anterior:
c) bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias, panetones e similares, 1905.20;

c.1) bolo de forma, inclusive de especiarias, 1905.20.90; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

d) biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, 1905.31; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
d) biscoitos e bolachas (exceto os do artigo 22 do Anexo III deste regulamento), 1905.31;

d.1) Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, 1905.31; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

e) "waffles" e "wafers" - sem cobertura, 1905.32; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
e) “waffles” e “wafers”, 1905.32;

e.1) "waffles" e "wafers" - com cobertura, 1905.32; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

f) torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados, 1905.40.00;

g) outros pães de forma, 1905.90.10;

h) Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" - NCM 1905.90.20 e CEST 17.056.00; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 62644 DE 27/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
h) outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete, 1905.90.20;

h.1) biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" - NCM 1905.90.20 e CEST 17.056.01; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 62644 DE 27/06/2017).

h.2) outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 - NCM 1905.90.20 e CEST 17.056.02; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 62644 DE 27/06/2017).

i) outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g, 1905.90.90; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
i) outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete, 1905.90.90;

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 57954 DE 05/04/2012):

8 - óleos:

a) óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 1507.90.11;

b) óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 15.08;

c) azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 20 mililitros - NCM 15.09 e CEST 17.067.00; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 62644 DE 27/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
c) azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 15.09; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).
Nota: Redação Anterior:
c) azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 20 mililitros, 15.09; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 61536 DE 06/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).
Nota: Redação Anterior:
c) azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 15.09; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 59621 DE 18/10/2013).
Nota: Redação Anterior:
c) azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 15.09; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 58282 DE 08/08/2012).
Nota: Redação Anterior:
c) azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 15.09;

d) outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 1510.00.00;

e) óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 1512.19.11 e 1512.29.10;

f) óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 1514.1;

g) óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 1515.19.00;

h) óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 1515.29.10;

i) outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 1512.29.90; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
i) outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 1515.90.22 ou 1512.29.90;

j) misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 1517.90.10;

Nota: Redação Anterior:

(Redação do item dada pelo Decreto N° 57954 DE 05/04/2012):

8 - óleos:

a) óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 1507.90.11;

b) óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 15.08;

c) azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 15.09;

d) outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 1510.00.00;

e) óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 1512.19.11 e 1512.29.10;

f) óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 1514.1;

g) óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 1515.19.00;

h) óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 1515.29.10;

i) outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 1515.90.22 ou 1512.29.90;

j) misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 1517.90.10;

Nota: Redação Anterior:

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008):

8 - óleos:

a) óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1507.90.11;

b) óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 15.08;

c) azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 15.09;

d) outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1510.00.00;

e) óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1512.19.11 e 1512.29.10;

f) óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1514.1;

g) óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1515.19.00;

h) óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1515.29.10;

i) outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1515.90.22 ou 1512.29.90;

j) misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1517.90.10;

(Item 9 acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008):

9 - produtos à base de carne e peixe:

a) enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue, exceto salsicha, linguiça e mortadela, 1601.00.00; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
a) enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue, 1601.00.00;

a.1) salsicha e linguiça, 1601.00.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

a.2) mortadela, 1601.00.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

b) outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05 e 17.079.06 - NCM 16.02 e CEST 17.079.00; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 62644 DE 27/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
b) outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, 16.02;

b.1) outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus - NCM 1602.31.00 e CEST 17.079.01; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 62644 DE 27/06/2017).

b.2) outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, não cozidas - NCM 1602.32.10 e CEST 17.079.02; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 62644 DE 27/06/2017).

b.3) outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas - NCM 1602.32.20 e CEST 17.079.03; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 62644 DE 27/06/2017).

b.4) outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços - NCM 1602.41.00 e CEST 17.079.04; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 62644 DE 27/06/2017).

b.5) outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas - NCM 1602.49.00 e CEST 17.079.05; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 62644 DE 27/06/2017).

b.6) outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina - NCM 1602.50.00 e CEST 17.079.06; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 62644 DE 27/06/2017).

c) preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe, exceto as descritas nos CEST 17.080.01 e 17.081.00 - NCM 16.04 e CEST 17.080.00; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 62644 DE 27/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
c) preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe, exceto sardinha em conserva, 16.04; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).
Nota: Redação Anterior:
c) preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe, 16.04;

c.1) sardinha em conserva - NCM 16.04 e CEST 17.081.00; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 62644 DE 27/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
c.1) sardinha em conserva, 16.04; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

c.2) outras preparações e conservas de atuns - NCM 1604.20.10 e CEST 17.080.01; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 62644 DE 27/06/2017).

d) crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas, 16.05;

(Item 10 acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008):

10 - produtos hortícolas e frutas:

a) produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 07.10;

b) frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 08.11;

c) produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.01;

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

d) cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.03;

e) outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.04;

f) outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca frita, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.05;

g) produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 2006.00.00;

h) doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 20.07; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 57815 DE 27/02/2012).

Nota: Redação Anterior:
h) doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.07;

i) frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.08;

11 - outros: (Alterada a denominação do item 7 para item 11 pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

a) preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce), 2104.20.00;

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

b) preparações para caldos e sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg, 2104.10.11.

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

c) caldos e sopas preparados, 2104.10.2; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

d) café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kilos, 09.01; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

e) chá, mesmo aromatizado, 09.02,1211.90.90 e 2106.90.90; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 59621 DE 18/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
e) chá, mesmo aromatizado, 09.02; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

f) mate, 0903.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

g) açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g, 1701.1 ou 1701.99.00; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
g) açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kilos, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 1701.1 ou 1701.99; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 54092 DE 10/03/2009).
Nota: Redação Anterior:
g) açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kilos, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 1701.1; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 53837 DE 17/12/2008).
Nota: Redação Anterior:
g) açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kilos, 1701.1; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

g.1) açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g, 1701.1 ou 1701.99.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

g.2) outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g, 1701.1 ou 1701.99.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

h) milho para pipoca (microondas), 2008.19.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

i) extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500g, exceto as preparações indicadas no CEST 17.109.00 - NCM 2101.1 e CEST 17.107.00; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 62644 DE 27/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
i) extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, 2101.1, exceto as preparações indicadas na alínea "m" deste item; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 61093 DE 29/01/2015).
Nota: Redação Anterior:
i) extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, 2101.1; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

j) extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá, 2101.20; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

k) pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, 2106.90.2; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

l) edulcorantes em geral, em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros, 2106.90.30, 2106.90.90, 2924.29.91, 2925.11.00, 2929.90.11, 2905.43.00, 2905.44.00 ou 2940.00.93. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 57815 DE 27/02/2012).

Nota: Redação Anterior:
l) edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, acido ciclamico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol) em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros, 2924.29.91, 2925.11.00, 2929.90.11, 2905.43.00, 2905.44.00 ou 2940.00.93. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 57085 DE 27/06/2011).
Nota: Redação Anterior:
l) edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, acido ciclamico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol), 2924.29.91, 2925.11.00, 2929.90.11, 2905.43.00, 2905.44.00 ou 2940.00.93. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

m) preparações em pó para cappuccino, e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g - NCM 1901.90.90, 2101.11.90 e 2101.12.00, e CEST 17.109.00. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 62644 DE 27/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
m) preparações em pó para cappuccino, e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, 1901.90.90, 2101.11.90 e 2101.12.00. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).
Nota: Redação Anterior:
m) preparações em pó para cappuccino, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, 1901.90.90, 2101.11.90 e 2101.12.00. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 61093 DE 29/01/2015).
Nota: Redação Anterior:
m) preparações em pó para cappuccino, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, 1901.90.90. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 59621 DE 18/10/2013).

§ 2º Na hipótese do inciso II:

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 53002 DE 15/05/2008).

Nota: Redação Anterior:
1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.

4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 54375 DE 26/05/2009).

Art. 313-X - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/07, art. 1°, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07, art. 2°, II e III).

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 52921 DE 18/04/2008):

SEÇÃO XXIII DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

Art. 313-Y. Na saída dos materiais de construção e congêneres indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes Lei 6.374/1989, arts. 8º, inciso XLI e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/2018): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 64552 DE 31/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 313-Y - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXIII, e 60, I):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55000 DE 09/11/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 64552 DE 31/10/2019):

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

1 - cal, 25.22; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
1 - cal para construção civil, 25.22;

2 - argamassas, 3816.00.1 e 3824.50.00; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
2 - argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins, classificados nos códigos 3214.10.20, 3214.90.00, 3816.00.1, 3824.40.00 e 3824.50.00, exceto os constantes no § 1º do artigo 312 deste regulamento; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 54092 DE 10/03/2009).
Nota: Redação Anterior:
2 - argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins, 3214.10.20, 3214.90.00, 3816.00.1, 3824.40.00 e 3824.50.00; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).
Nota: Redação Anterior:
2 - argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins, 3214.90.00, 3816.00.1, 3824.40.00 e 3824.50.00;

2-A - outras argamassas, 3214.90.00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

3 - silicones em formas primárias, para uso na construção, 3910.00; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
3 - silicones em formas primárias, para uso na construção civil, 3910.00

4 - revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção, 39.16; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
4 - revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil, 39.16 ;

5 - tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção, 39.17; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
5 - tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil, 39.17;

6 - revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos, 39.18;

7 - chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção, 39.19; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
7 - chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil, 39.19; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 54092 DE 10/03/2009).
Nota: Redação Anterior:
7 - chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil;  veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins, 39.19;

8 - veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins, 39.19, 39.20 e 39.21; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
8 - veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins, 39.19, 39.20 e 39.21; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 54092 DE 10/03/2009).
Nota: Redação Anterior:
8 - veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins, 39.20 e 39.21; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).
Nota: Redação Anterior:
8 - veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins, 39.20;

9 - telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro, 3921; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
9 - telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil, 39.21; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).
Nota: Redação Anterior:
9 - veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins, telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil, 39.21;

9-A - cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro, 3921; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

9-B - chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos itens 9 e 9.A, 3921; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

10 - banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos, 39.22;

11 - artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção, 39.24; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
11 - artefatos de higiene/toucador de plástico, 39.24;

12 - Caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro, 3925.10.00; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
12 - artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, telhas, cumeeiras, caixas d’água, portas, janelas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, 3925.10.00 ou 3925.90.00; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).
Nota: Redação Anterior:
12 - telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos, 3925.10.00 e 3925.90.00;

12-A - Outras telhas, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro, 3925.90; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

12-B - Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos itens 12 e 12-A, 3925.10.00 ou 3925.90; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

13 - outras obras de plástico, para uso na construção, 3926.90; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
13 - outras obras de plástico, para uso na construção civil, 3926.90;

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

14 - fitas emborrachadas, 4005.91.90;

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

15 - tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil, 40.09;

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

16 - revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida, 4016.91.00;

17 - papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais, 48.14;

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

18 - abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo, 68.05;

(Revogado pelo Decreto Nº 57954 DE 05/04/2012):

19 - manta asfáltica, 6807.10.00;

20 - Telha, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose, 6811; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
20 - caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, 68.11;

20-A - Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimentocelulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no item 20, 6811; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

21 - pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica, 69.10;

22 - artefatos de higiene/toucador de cerâmica, 6912.00.00;

(Revogado pelo Decreto Nº 54092 DE 10/03/2009):

23 - blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, 70.16;

24 - caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro, ferro fundido ou aço; próprias para a construção, 73.10; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
24 - caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil, 73.10; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 53837 DE 17/12/2008).
Nota: Redação Anterior:
24 - caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, 73.10;

25 - artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção, 73.24; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
25 - artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, 73.24; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 53837 DE 17/12/2008).
Nota: Redação Anterior:
25 - artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, 73.24;

26 - outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção, 73.25; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
26 - outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil, 73.25;

27 - tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção, 7411.10.10; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
27 - tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil, 7411.10.10;

28 - acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção, 74.12; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
28 - acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil, 74.12;

29 - artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção, 7418.20.00; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
29 - artefatos de higiene/toucador de cobre, 7418.20.00;

30 - manta de subcobertura aluminizada, 7607.19.90;

(Revogado pelo Decreto Nº 54092 DE 10/03/2009):

31 - tubos de alumínio, para uso na construção civil, 76.08;

31-A - tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, de uso na construção, 7608; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
31-A - tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, de uso na construção civil, 7608; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 58758 DE 20/12/2012).

32 - acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção, 7609.00.00; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
32 - acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil, 7609.00.00;

33 - artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção, 7615.20.00; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
33 - artefatos de higiene/toucador de alumínio, 7615.20.00;

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

34 - aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação, 8419.1;

35 - torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes, 84.81;

(Revogado pelo Decreto Nº 54338 DE 15/05/2009):

36 - aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, 85.16;

(Revogado pelo Decreto Nº 54338 DE 15/05/2009):

37 - aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, 85.35;

(Revogado pelo Decreto Nº 54338 DE 15/05/2009):

38 - aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, 85.36; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

Nota: Redação Anterior:
38 - aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas - exceto posição 8536.50.90 -, 85.36;

(Revogado pelo Decreto Nº 54338 DE 15/05/2009):

39 - quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, 85.37;

(Revogado pelo Decreto Nº 54338 DE 15/05/2009):

40 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37, 85.38;

(Revogado pelo Decreto Nº 54338 DE 15/05/2009):

41 - eletrificadores de cercas, 8543.70.92;

(Revogado pelo Decreto Nº 54338 DE 15/05/2009):

42 - fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, de uso na construção civil, 8544.49.00;

(Revogado pelo Decreto Nº 54338 DE 15/05/2009):

43 - isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos, 85.46;

(Revogado pelo Decreto Nº 54338 DE 15/05/2009):

44 - peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente, 85.47;

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

45 - banheira de hidromassagem, 90.19;

(Revogado pelo Decreto Nº 54338 DE 15/05/2009):

46 - interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono (timer), 9107.00.

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

47 - ardósia, em qualquer formato, com até 2m2, e suas obras, 2514.00.00, 6802 ou 6803; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 54092 DE 10/03/2009):

48 - colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar, 35.06; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

49 - portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras, 3925.20.00; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
49 - portas, janelas e afins, de plástico, 3925.20.00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

50 - postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes, 3925.30.00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

51 - juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, 4016.93.00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

52 - folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm, 4408; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

53 - pisos de madeira, 44.09; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

54 - painéis de partículas, painéis denominados “oriented strand board” (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, “waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos, 4410.11.21; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

55 - pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira, 44.11; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

56 - obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles e shakes”, de madeira , 44.18; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

57 - persianas de madeiras, 44.18 e 44.21; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

58 - tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados, 57.03; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

59 - tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados, 57.04; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

60 - linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados, 59.04; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

61 - persianas de materiais têxteis, 6303.99.00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

62 - ladrilhos de marmores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, onix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2, 68.02; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

63 - painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil, 6808.00.00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

64 - obras de gesso ou de composições à base de gesso, 68.09; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

65 - obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões, 68.10; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

65-A - telhas de concreto, 6810.19.00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

66 - tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (“kieselghur”, tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes, 6901.00.00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

67 - tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes, 69.02; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

68 - tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica, 69.04; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

69 - telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção, 69.05; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
69 - telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil, 69.05; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

70 - tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica, 6906.00.00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

71 - ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento, 69.07 e 69.08; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

72 - vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho, 70.03; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

73 - vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho, 70.04; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

74 - vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho, 70.05; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

75 - vidros temperados, 7007.19.00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

76 - vidros laminados, 7007.29.00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

77 - vidros isolantes de paredes múltiplas, 70.08; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

78 - espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo, 70.09; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

79 - fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos, 7217.10.90 ou 7312; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

80 - outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados - NCM 7217.20.90 e CEST 10.045.01; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 62644 DE 27/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
80 - outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados, 7217.20; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).
Nota: Redação Anterior:
80 - outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados, 7217.20.90; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

80-A - outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso - NCM 7217.20.10 e CEST 10.045.00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 62644 DE 27/06/2017).

81 - acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço, 73.07; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

82 - portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço, 7308.30.00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

83 - material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço, 7308.40.00 ou 7308.90; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
83 - material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, 7308.40.00 ou 7308.90; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

83-A - Treliças de aço, 7308.40.00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

84 - Barras próprias para construções, exceto vergalhões, 7214.20.00; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
84 - barras próprias para construções, inclusive vergalhões, 7214.20.00 ou 7308.90.10; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 54092 DE 10/03/2009).
Nota: Redação Anterior:
84 - barras próprias para construções (vergalhões), 7308.90.10; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

84-A - Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões, 7308.90.10; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

84-B - Vergalhões, 7214.20.00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

84-C - Outros vergalhões, 7213 ou 7308.90.10; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

85 - arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas, 7313.00.00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

86 - telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço, 73.14; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

87 - correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço, 7315.11.00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

88 - outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço, 7315.12.90; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

89 - correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço, 7315.82.00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

90 - tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre, 7317.00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

91 - parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, 73.18; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

92 - palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 - NCM 73.23 e CEST 10.059.00; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 62644 DE 27/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
92 - palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição 7323.10.00, 73.23; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).
Nota: Redação Anterior:
92 - esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, 73.23; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

92-A - esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.2000 - NCM 73.23 e CEST 10.059.01; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 62644 DE 27/06/2017).

93 - abraçadeiras, 73.26; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 58282 DE 08/08/2012):

94 - barra de cobre, 7407.10; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

95 - tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre, 74.15; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

96 - construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções préfabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções, 76.10; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

97 - outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas, 76.16; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

98 - fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns; excluídos os de uso automotivo, 83.01; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
98 - cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns; excluídos os de uso automotivo, 83.01; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

99 - dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo, 8302.10.00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

100 - outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, 8302.41.00; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
100 - outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 97, 8302.4 ou 76.16; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

101 - pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns, 8302.50.00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

102 - tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil, 83.07; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

103 - fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção, 83.11; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 54338 DE 15/05/2009):

104 - eletrobombas submersíveis, 8413.70.10; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 54338 DE 15/05/2009):

105 - transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, classificados na posição 85.04, exceto reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na posição 8504.10.00; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 54092 DE 10/03/2009).

Nota: Redação Anterior:
105 - transformadores elétricos, conversores elétricos (inclusive retificadores); bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00, e os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na posição 8504.10, 85.04; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

106 - partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca - NBM 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência - NBM 8515.2, 8515.90.00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 54338 DE 15/05/2009):

107 - aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofone, 85.17; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 54338 DE 15/05/2009):

108 - interfones, seus acessórios, tomadas e plugs, 85.17; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 54338 DE 15/05/2009):

109 - outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular, 8517.18.9; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 54092 DE 10/03/2009).

Nota: Redação Anterior:
109 - outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular, 8517.19.99; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 54338 DE 15/05/2009):

110 - antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular, 8529.10.11; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 54338 DE 15/05/2009):

111 - outras antenas, exceto para telefones celulares, 8529.10.19; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 54338 DE 15/05/2009):

112 - aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto para uso automotivo, 8531.10; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 54338 DE 15/05/2009):

113 - outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, 8531.80.00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 54338 DE 15/05/2009):

114 - condensadores elétricos fixos, 8532.10.00 ou 8532.2; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 54338 DE 15/05/2009):

115 - diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser, 8541.40.11, 8541.40.21 ou 8541.40.22; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 54338 DE 15/05/2009):

116 - fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos - exceto para uso automotivo -, 85.44, 7413.00.00, 7605 ou 7614; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 54338 DE 15/05/2009):

117 - instrumentos e aparelhos para regulação ou controle automáticos, suas partes e acessórios, classificados na posição 90.32 ou no código 9033.00.00, exceto os classificados na posição 9032.89.2; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 54092 DE 10/03/2009).

Nota: Redação Anterior:
117 - instrumentos e aparelhos para regulação ou controle automáticos, suas partes e acessórios (exceto os classificados na posição 9032.89.2), 90.23 ou 9033.00.00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 54338 DE 15/05/2009):

118 - aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os utilizados em veículos automóveis, 9030.3; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 54338 DE 15/05/2009):

119 - analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de freqüência, freqüencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controles de grandezas elétricas e detecção, 9030.89; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 54338 DE 15/05/2009):

120 - lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes, 9405.10 e 9405.9; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 54338 DE 15/05/2009):

121 - abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes, 9405.20.00 e 9405.9; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 54338 DE 15/05/2009):

122 - outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes, 9405.40 e 9405.9. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 53511 DE 06/10/2008).

§ 2° Na hipótese do inciso II:

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 53002 DE 15/05/2008).

Nota: Redação Anterior:
1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.

4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 54375 DE 26/05/2009).

§ 3° O disposto neste artigo não se aplica à saída destinada a estabelecimento de empresa de construção civil, exceto se este promover a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou no de terceiro.

Art. 313-Z. Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/07, art. 1°, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07, art. 2°, II e III).

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 54105 DE 12/03/2009):

SEÇÃO XXIV - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE COLCHOARIA

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

Art. 313-Z1. Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXIX e § 8°, 1, e 60, I):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55000 DE 09/11/2009).

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

1. suportes para camas (somiês), inclusive "box", 9404.10.00; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 58760 DE 20/12/2012).

Nota: Redação Anterior:
1 - suportes elásticos para cama, 9404.10.00;

2. colchões, 9404.2; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 58760 DE 20/12/2012).

Nota: Redação Anterior:
2 - colchões, inclusive Box, 9404.2;

3 - travesseiros e pillow, 9404.90.00.

§ 2º Na hipótese do inciso II:

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 54250 DE 17/04/2009).

Nota: Redação Anterior:
1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.

4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 54375 DE 26/05/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

Art. 313-Z2. Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/07, art. 1°, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07, art. 2°, II e III).

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 54105 DE 12/03/2009):

SEÇÃO XXV - DAS OPERAÇÕES COM FERRAMENTAS

Art. 313-Z3. Na saída das ferramentas indicadas em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/1989, arts. 8º, inciso XLI e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/2018): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 64552 DE 31/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 313-Z3. Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XL, e § 8°, 1, e 60, I):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55000 DE 09/11/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 64552 DE 31/10/2019):

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

1 - ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida, 4016.99.90;

2 - ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira, 4417.00.10 e 4417.00.90;

3 - mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias, 6804;

4 - pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura, 8201; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016);

Nota: Redação Anterior:
4 - pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54, 8201; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 54402 DE 01/06/2009).
Nota: Redação Anterior:
4 - pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura, 8201;

5 - serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar) (exceto as do código 8202.20.00 e as lâminas de serra máquina do código 8202.91.00), 8202; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 61535 DE 06/10/2015, efeitos a partir de 01/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
5 - serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), 8202;

6 - limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, cortapinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90, 8203; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016);

Nota: Redação Anterior:
6 - limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, cortapinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, 8203; (Redação do item dada peloDecreto Nº 58285 DE 08/08/2012).
Nota: Redação Anterior:
6 - limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, cortapinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais (exceto os produtos do subitem 24.25), 8203;

7 - chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos, 8204;

8 - ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal, 8205;

9 - ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho, 8206.00.00; (Redação do item dada peloDecreto Nº 58285 DE 08/08/2012).

Nota: Redação Anterior:
9 - ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho, 8206;

10 - ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem (exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy e ferramentas das subposições 8207.40 e 8207.70 e do código 8207.60.00), 8207; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 61535 DE 06/10/2015, efeitos a partir de 01/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
10 - ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy, 8207;

11 - facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos, 8208;

12 - plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets") (exceto as do código 8209.00.11), 8209.00; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 61535 DE 06/10/2015, efeitos a partir de 01/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
12 - plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), 8209.00; (Redação dada peloDecreto Nº 58285 DE 08/08/2012).
Nota: Redação Anterior:
12 - plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (“cermets”), 8209;

13 - facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico, 8211;

14 - tesouras e suas lâminas, 8213;

15 - instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússulas; telêmetros, 9015;

16 - instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios, 9017.20.00, 9017.30, 9017.80 e 9017.90.90;

17 - termômetros, suas partes e acessórios, 9025.11.90 e 9025.90.10; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016);

Nota: Redação Anterior:
17 - termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios, 9025.11.90 e 9025.90.90;

18 - pirômetros, suas partes e acessórios, 9025.19 e 9025.90.90.

§ 2° Na hipótese do inciso II:

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 54250 DE 17/04/2009).

Nota: Redação Anterior:
1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.

4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 54375 DE 26/05/2009).

Art. 313-Z4. Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/07, art. 1°, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07, art. 2°, II e III).

(Revogado pelo Decreto Nº 64552 DE 31/10/2019):

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 54105 DE 12/03/2009):

(Revogado pelo Decreto Nº 64552 DE 31/10/2019):

SEÇÃO XXVI - DAS OPERAÇÕES COM BICICLETAS

Art. 313-Z5. Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XLV e § 8°, 1, e 60, I):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55000 DE 09/11/2009).

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

1 - pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas, 4011.50.00;

2 - câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas, 4013.20.00;

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

3 - aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas, 8512.10.00;

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

4 - bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos), sem motor, 8712.00;

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

5 - partes e acessórios das bicicletas da posição 87.12, 8714.9.

§ 2º Na hipótese do inciso II:

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 54250 DE 17/04/2009).

Nota: Redação Anterior:
1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.

4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 54375 DE 26/05/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 64552 DE 31/10/2019):

Art. 313-Z6. Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/07, art. 1°, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07, art. 2°, II e III).

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 54105 DE 12/03/2009):

SEÇÃO XXVII - DAS OPERAÇÕES COM INSTRUMENTOS MUSICAIS

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

Art. 313-Z7. Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XLVII, e 60, I):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55000 DE 09/11/2009).

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

1 - pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado, 92.01;

2 - outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas), 92.02;

3 - outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles), 92.05;

4 - instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás), 9206.00.00;

5 - instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões), 92.07;

6 - partes e acessórios de instrumentos musicais, 92.09.

§ 2° Na hipótese do inciso II:

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 54250 DE 17/04/2009).

Nota: Redação Anterior:
1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.

4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 54375 DE 26/05/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

Art. 313-Z8. Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/07, art. 1°, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07, art. 2°, II e III).

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 54251 DE 17/04/2009):

SEÇÃO XXVIII - DAS OPERAÇÕES COM BRINQUEDOS

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

Art. 313-Z9. Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XLVI e § 8°, 1, e 60, I):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55000 DE 09/11/2009).

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se a triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas, carrinhos para bonecos, bonecos, outros brinquedos, modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados, e quebra-cabeças (“puzzles”) de qualquer tipo, classificados na subposição 9503.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

§ 2º Na hipótese do inciso II:

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A;

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.

4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 54375 DE 26/05/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

Art. 313-Z10. Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/07, art. 1°, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07, art. 2°, II e III).

(Revogado pelo Decreto Nº 64552 DE 31/10/2019):

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 54251 DE 17/04/2009):

SEÇÃO XXIX - DAS OPERAÇÕES COM MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS

(Revogado pelo Decreto Nº 64552 DE 31/10/2019):

Art. 313-Z11. Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XLII, e § 8°, 1, e 60, I):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55000 DE 09/11/2009).

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

(Revogado pelo Decreto Nº 58809 DE 27/12/2012):

1 - ventiladores, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54, 8414.5; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 54402 DE 01/06/2009).

Nota: Redação Anterior:
1 - ventiladores, 8414.5;

(Revogado pelo Decreto Nº 58809 DE 27/12/2012):

2 - coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm, 8414.60.00;

(Revogado pelo Decreto Nº 58809 DE 27/12/2012):

3 - partes de ventiladores ou coifas aspirantes, 8414.90.20;

(Revogado pelo Decreto Nº 58809 DE 27/12/2012):

4 - máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídas as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças, 8415.10, 8415.8 e 8415.90.00;

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

5 - aparelhos para filtrar ou depurar água, exceto os elétricos, 8421.21.00; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 58809 DE 27/12/2012).

Nota: Redação Anterior:
5 - aparelhos para filtrar ou depurar água, 8421.21.00 e 8421.29.90;

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

6 - concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto, 8421.39.30;

7 - balanças de uso doméstico, 8423.10.00; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016);

Nota: Redação Anterior:
7 - balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês, balanças de uso doméstico, 8423.10.00;

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

8 - pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes, 8424.20.00;

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

9 - máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes, exceto lavadoras de alta pressão, 8424.30.10, 8424.30.90 e 8424.90.90; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 58809 DE 27/12/2012).

Nota: Redação Anterior:
9 - máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes, 8424.30.10, 8424.30.90 e 8424.90.90;

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

10 - máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22 cm x 36 cm, quando não dobradas, 8443.12.00;

11 - ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54 e as furadeiras elétricas classificadas na NCM 8467.21.00, 84.67; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 58809 DE 27/12/2012).

Nota: Redação Anterior:
11 - ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54, 84.67; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 54402 DE 01/06/2009).
Nota: Redação Anterior:
11 - ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, 84.67;

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

12 - maçaricos de uso manual e suas partes, 8468.10.00 e 8468.90.10;

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

13 - máquinas e aparelhos a gás e suas partes, 8468.20.00 e 8468.90.90;

(Revogado pelo Decreto Nº 58809 DE 27/12/2012):

14 - aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes, 8214.90 e 8510;

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

15 - máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca, 8515.1;

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

16 - máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência, 8515.2;

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

17 - partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 - exceto dos produtos destinados à construção civil (item 106 do § 1º do artigo 313-Y), 8515.90;

(Revogado pelo Decreto Nº 58809 DE 27/12/2012):

18 - aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, 8516.2;

(Revogado pelo Decreto Nº 58809 DE 27/12/2012):

19 - secadores de cabelo, 8516.31.00;

(Revogado pelo Decreto Nº 58809 DE 27/12/2012):

20 - outros aparelhos para arranjos do cabelo, 8516.32.00.

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

21 - talhas, cadernais e moitões, 84.25. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 55303 DE 30/12/2009).

§ 2° Na hipótese do inciso II:

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A;

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.

4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 54375 DE 26/05/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 64552 DE 31/10/2019):

Art. 313-Z12. Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/07, art. 1°, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07, art. 2°, II e III).

(Redação da seção dada pelo Decreto Nº 64552 DE 31/10/2019):

SEÇÃO XXX - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PAPELARIA E PAPEL

Art. 313-Z13. Na saída dos produtos de papelaria e de papel indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/1989, arts. 8º, inciso XLI e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/2018):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto;

III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II:

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subsequentes será pago conforme previsto no artigo 426-A;

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269;

4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista.

Art. 313-Z14 - Na determinação da base de cálculo nos termos previstos no artigo 41, o percentual de margem de valor agregado será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Lei 6.374/1989, art. 28-A).

Nota: Redação Anterior:

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 54251 DE 17/04/2009):

SEÇÃO XXX - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PAPELARIA

Art. 313-Z13. Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXVIII e § 8°, 1, e 60, I):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55000 DE 09/11/2009).

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

1 - tinta guache, 3213.10.00;

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

2 - massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças, 3407.00.10;

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

3 - colas escolares, branca e colorida, em bastão ou líquida, 3506.10.90 e 3506.91.90;

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

4 - corretivo, 3824.90.29;

5 - espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, 3916.20.00;

6 - papel celofane e tipo celofane, 3920.20.19; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016);

Nota: Redação Anterior:
6 - papel celofane, 3920.20.19;

7 - artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos, 3926.10.00;

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

8 - estojo escolar; estojo para objetos de escrita, 3926.10.00, 4202.3 e 4420.90.00;

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

9 - borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha, 4016.92.00;

10 - Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes, 4202.1 e 4202.9; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
10 - baús, malas e maletas para viagem, e maletas e pastas de documentos e para estudantes, e artefatos semelhantes, 4202.1 e 4202.9; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 61519 DE 29/09/2015). Nota: Redação Anterior:
10 - maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes, 4202.1 e 4202.9;

10-A - baús, malas e maletas para viagem - NCM 4202.1 e 4202.9, e CEST 19.005.01; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 62644 DE 27/06/2017).

11 - prancheta de plástico, 3926.90.90; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016);

Nota: Redação Anterior:
11 - prancheta, 4421.90.00 e 3926.90.90;

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

12 - quadro branco, verde e cortiça, 4421.90.00;

13 - bobina para fax, 4802.20.90 e 4811.90.90;

14 - papel seda, 4802.54.9;

15 - bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares, 4802.54.99, 4802.57.99 e 4816.20.00; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016);

Nota: Redação Anterior:
15 - bobina branca para máquina de calcular ou PDV, 4802.54.99, 4802.57.99 e 4816.20.00

16 - cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico, 4802.56.9, 4802.57.9 e 4802.58.9; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016);

Nota: Redação Anterior:
16 - cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, 4802.56.9, 4802.57.9 e 4802.58.9;

(Redação do item 17 dada pelo Decreto Nº 54846 DE 30/09/2009):

17 - papel fotográfico, exceto:

(i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m,

(ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm,

(iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autoChrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela, 3703.10.10, 3703.10.29, 3703.20.00, 3703.90.10, 3704.00.00 e 4802.20.00;

Nota: Redação Anterior:
17 - papel fotográfico, 3703.10.10, 3703.10.29, 3703.20.00, 3703.90.10, 3704.00.00 e 4802.20.00;

18 - papel almaço, 4810.13.90;

19 - papel hectográfico, 4816.90.10; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016);

Nota: Redação Anterior:
19 - papel hectográfico, 4816.10.00;

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

20 - papel tipo celofane, 3920.20.19;

21 - papel impermeável, 4806.20.00;

22 - papel crepon, 4808.10.00;

23 - papel fantasia, 4810.22.90;

24 - papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas, 48.09 e 48.16; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 55951 DE 24/06/2010).

Nota: Redação Anterior:
24 - papel-carbono, papel autocopiativo (exceto o produzido em bobinas com diâmetro igual ou maior do que 60 cm e aquele produzido em folhas de 60 cm de altura por 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas, 48.09 e 48.16; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 55868 DE 27/05/2010). Nota: Redação Anterior:
24 - papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas, 48.09 e 48.16;

25 - envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência, 48.17;

26 - Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, 4820.10.00; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016);

Nota: Redação Anterior:
26 - livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo “manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão, 4820;

26-A - Cadernos, 4820.20.00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016);

26-B - Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos, 4820.30.00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016);

26-C - Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, 4820.40.00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016);

26-D - Álbuns para amostras ou para coleções, 4820.50.00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016);

26-E - Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão, 4820.90.00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016);

27 - cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época / sentimento), 4909.00.00;

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

28 - barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão, 5202.99.00 e 5509.53.00;

29 - papel camurça, 5210.59.90;

30 - papel laminado e papel espelho, 7607.11.90;

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

31 - apontador de lápis, 8214.10.00;

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

32 - porta-canetas, 8304.00.00;

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

33 - instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo, 9017.20.00;

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

34 - pincéis de escrever e desenhar, 9603.30.00;

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

35 - apagador para quadro, 9603.90.00;

36 - Canetas esferográficas, 9608.10.00; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016);

Nota: Redação Anterior:
36 - canetas esferográficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, lapiseiras, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores), 96.08;

36-A - Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, 9608.20.00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016);

36-B - Canetas tinteiro, 9608.30.00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016);

36-C - Outras canetas; sortidos de canetas, 9608; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016);

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

37 - lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate, 96.09;

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

38 - lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados, 9610.00.00.

§ 2º Na hipótese do inciso II:

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A;

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.

4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 54375 DE 26/05/2009).

Art. 313-Z14. Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/07, art. 1°, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07, art. 2°, II e III).

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 54251 DE 17/04/2009):

SEÇÃO XXXI - DAS OPERAÇÕES COM ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO

Art. 313-Z15. Na saída dos artefatos de uso doméstico de papel, plástico, cerâmica ou vidro indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/1989, arts. 8º, inciso XLI e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/2018): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 64552 DE 31/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 313-Z15. Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XLIV, e 60, I):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55000 DE 09/11/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 64552 DE 31/10/2019):

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

1 - serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis, 3924.10.00;

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

2 - artefatos de madeira para mesa ou cozinha, 4419.00.00;

3 - filtros descartáveis para coar café ou chá, 4823.20.9;

4 - bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão, 4823.6;

5 - Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - estojos, 6911.10.10; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016);

Nota: Redação Anterior:
5 - artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica, 6911.10 e 6912.00.00;

5-A - Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - avulsos, 6911.10.90; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016);

5-B - Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, 6912.00.00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016);

5-C - Velas para filtro, 6912.00.00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016);

6 - objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha, 7013;

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

7 - artigos para serviço de mesa ou de cozinha, e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio, 7323.9, 7418 e 7615; (Redação do item dada peloDecreto Nº 58285 DE 08/08/2012).

Nota: Redação Anterior:
7 - artigos para serviço de mesa ou de cozinha, e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio, 7323.9, 7418.19.00 e 7615.19.00;

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

8 - facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico, 8211;

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

9 - colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes, 8215;

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

10 - garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro), 9617.00.

§ 2° Na hipótese do inciso II:

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A;

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.

4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 54375 DE 26/05/2009).

Art. 313-Z16. Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/07, art. 1°, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07, art. 2°, II e III).

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 54251 DE 17/04/2009):

SEÇÃO XXXII - DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS ELÉTRICOS

Art. 313-Z17. Na saída dos materiais elétricos indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/1989, arts. 8º, inciso XLI e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/2018): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 64552 DE 31/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 313-Z17. Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XLIII, e 60, I):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55000 DE 09/11/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 64552 DE 31/10/2019):

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

1 - eletrobombas submersíveis - exceto as destinadas à construção civil descritas no item 104 do § 1º do artigo 313-Y, 8413.70.10;

2 - transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo, 8504; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
2 - transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto-indução, exceto reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na posição 8504.10.00, os produtos de uso automotivo e os descritos nos itens 28, 29 e 30 do §1º do artigo 313-Z19, 85.04; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 54338 DE 15/05/2009).
Nota: Redação Anterior:
2 - transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto-indução, exceto reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na posição 8504.10.00, os produtos de uso automotivo e os destinados à construção civil descritos no item 105 do §1º do artigo 313-Y, 85.04;

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

3 - lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos) - exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis, 85.13;

4 - aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00, 8516; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016.

Nota: Redação Anterior:
4 - aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto os produtos descritos no item 36 do § 1º do artigo 313-Z19, 85.16; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 54338 DE 15/05/2009).
Nota: Redação Anterior:
4 - aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes - exceto os destinados à construção civil descritos no item 36 do § 1º do artigo 313-Y, 85.16;

5 - aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)) e suas partes - exceto os de uso automotivo e os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 -, 8517; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 55868 DE 27/05/2010).

Nota: Redação Anterior:
5 - aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofone - exceto os de uso automotivo e os produtos descritos nos itens 39, 40 e 41 do § 1º do artigo 313-Z19, 85.17; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 54338 DE 15/05/2009).
Nota: Redação Anterior:
5 - aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofone - exceto os de uso automotivo e os destinados à construção civil descritos nos itens 107, 108 e 109 do § 1º do artigo 313-Y, 85.17;

5-A - interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs", 8517; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

6 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo, 8529; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
6 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28 - exceto as de uso automotivo e as destinadas à construção civil descritas nos itens 110 e 111 do § 1º do artigo 313-Y, 85.29;

7 - aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00, 8531; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
7 - aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio) - exceto os produtos de uso automotivo e os destinados à construção civil descritos nos itens 112 e 113 do § 1º do artigo 313-Y, 85.31;

7-A - aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo, 8531.10; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

7-B - Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo, 8531.80.00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 61091 DE 29/01/2015):

8 - condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis - exceto os destinados à construção civil descritos no item 114 do § 1º do artigo 313-Y, 85.32;

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

9 - resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento, 85.33;

10 - circuitos impressos - exceto os de uso automotivo, 8534.00.00;

11 - aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo, 8535; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
11 - aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V - exceto os de uso automotivo e os destinados à construção civil descritos no item 37 do § 1º do artigo 313- Y, 85.35;

12 - aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo, 8536; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
12 - aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas - exceto os de uso automotivo e os destinados à construção civil descritos no item 38 do § 1º do artigo 313-Y, 85.36;

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

13 - quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico - exceto os destinados à construção civil descritos no item 39 do § 1º do artigo 313-Y, 85.37;

14 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536 - NCM 8538; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
14 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 - exceto as de uso automotivo e os destinados à construção civil descritos no item 40 do § 1º do artigo 313-Y, 85.38;

15 - diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser", 8541.40.11, 8541.40.21 e 8541.40.22; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016);

Nota: Redação Anterior:
15 - diodos emissores de luz (LED) - exceto diodos “laser” e os destinados à construção civil descritos no item 115 do § 1º do artigo 313-Y, 8541.40.11, 8541.40.21 e 8541.40.22;

16 - eletrificadores de cercas eletrônicos, 8543.70.92; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016);

Nota: Redação Anterior:
16 - eletrificadores de cercas - exceto os destinados à construção civil descritos no item 41 do § 1º do artigo 313-Y, 8543.70.92;

17 - cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo, 7413.00.00; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016);

Nota: Redação Anterior:
17 - fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos - exceto para uso automotivo e os destinados à construção civil descritos nos itens 42 e 116 do § 1] do artigo 313-Y, 85.44, 7413.00.00, 7605 e 7614;

17-A - fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo, 8544, 7605 e 7614; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016);

18 - isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos, 8546; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016);

Nota: Redação Anterior:
18 - isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos - exceto os destinados à construção civil descritos no item 43 do § 1º do artigo 313-Y, 85.46;

19 - peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente, 8547; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016);

Nota: Redação Anterior:
19 - peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente - exceto os destinados à construção civil descritos no item 44 do § 1º do artigo 313-Y, 85.47;

(Revogado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016):

20 - instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios - exceto os classificados na posição 9032.89.2, os de uso automotivo e os produtos descritos no item 57 do § 1º do artigo 313-Z19, 90.32 e 9033.00.00; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 54338 DE 15/05/2009).

Nota: Redação Anterior:
20 - instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios - exceto os classificados na posição 9032.89.2, os de uso automotivo e os destinados à construção civil descritos no item 117 do § 1º do artigo 313-Y, 90.32 e 9033.00.00;

21 - aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo, 9030.3; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
21 - aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador - exceto os de uso automotivo e os destinados à construção civil descritos no item 118 do § 1º do artigo 313-Y, 9030.3;

22 - analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção, 9030.89; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
22 - analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção - exceto os destinados à construção civil descritos no item 119 do § 1º do artigo 313-Y, 9030.89;

23 - interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono, 9107.00; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
23 - interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono - exceto os destinados à construção civil descritos no item 46 do § 1º do artigo 313-Y, 9107.00;

24 - aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124.00 e 21.125.00 - NCM 94.05 e CEST 21.122.00; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 62644 DE 27/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
24 - aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, 9405; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).
Nota: Redação Anterior:
24 - aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições - exceto os destinados à construção civil descritos nos itens 120, 121 e 122 do § 1º do artigo 313-Y, 94.05.

25 - lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes - NCM 9405.10 e 9405.9, e CEST 21.123.00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 62644 DE 27/06/2017).

26 - abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes - NCM 9405.20.00 e 9405.9, e CEST 21.124.00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 62644 DE 27/06/2017).

27 - outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes - NCM 9405.40 e 9405.9, e CEST 21.125.00. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 62644 DE 27/06/2017).

§ 2° Na hipótese do inciso II:

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A;

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.

4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 54375 DE 26/05/2009).

Art. 313-Z18. Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/07, art. 1°, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07, art. 2°, II e III).

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 54338 DE 15/05/2009):

SEÇÃO XXXIII - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

Art. 313-Z19. Na saída dos produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/1989, arts. 8º, inciso XLI e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/2018): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 64552 DE 31/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 313-Z19. Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XLI, e 60, I):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55000 DE 09/11/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 64552 DE 31/10/2019):

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

1 - fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes, 7321.11.00, 7321.81.00, 7321.90.00; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
1 - fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes, 7321.11.00, 7321.81.00, 7321.90.00 e 8516.60.00; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 54846 DE 30/09/2009).
Nota: Redação Anterior:
1 - fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes, 7321.11.00, 7321.81.00 e 7321.90.00;

2 - combinações de refrigeradores e congeladores (“freezers”), munidos de portas exteriores separadas, 8418.10.00;

3 - refrigeradores do tipo doméstico, de compressão, 8418.21.00; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
3 - refrigeradores do tipo doméstico, 8418.2;

3-A - outros refrigeradores do tipo doméstico 8418.29.00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

4 - congeladores (“freezers”) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros, 8418.30.00;

5 - congeladores (“freezers”) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros, 8418.40.00;

6 - outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio, 8418.50; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
6 - outros congeladores (“freezers”), 8418.50.10 e 8418.50.90;

7 - mini adega e similares, 8418.69.9;

8 - partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos itens 2, 3, 3-A, 4, 5, 6, 7 e 11, 8418.99.00; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
8 - partes dos refrigeradores, congeladores e mini adegas, descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7, 8418.99.00;

9 - secadoras de roupa de uso doméstico, 8421.12;

10 - outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico, 8421.19.90;

11 - bebedouros refrigerados para água, 8418.69.31; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 54402 DE 01/06/2009).

Nota: Redação Anterior:
11 - aparelhos para filtrar ou depurar água, 8421.21.00 e 8421.39.90;

12 - partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 9, 10 e 71, 8421.9; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
12 - partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 9, 10 e 11, 8421.9;

13 - máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes, 8422.11.00 e 8422.90.10;

14 - máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, 8443.31;

15 - outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, 8443.32;

16 - partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, 8443.9; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
16 - outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios, 8443.99;

17 - máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas, 8450.11.00; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
17 - máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, e suas partes, 84.50;

17-A - Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado, 8450.12.00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

17-B - Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, 8450.19.00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

17-C - Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca, 8450.20; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

17-D - Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, 8450.90; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

18 - máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, 8451.21.00; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
18 - máquinas de secar de uso doméstico, e suas partes, 8451.21.00, 8451.29.90 e 8451.90;

18-A - Outras máquinas de secar de uso doméstico, 8451.29.90; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

18-B - Partes de máquinas de secar de uso doméstico, 8451.90; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

19 - máquinas de costura de uso doméstico, 8452.10.00;

20 - máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela, 8471.30;

21 - outras máquinas automáticas para processamento de dados, 8471.4;

22 - unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (“slots”), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade, 8471.50.10;

23 - unidades de entrada - exceto as do código 8471.60.54 -, 8471.60.5; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 55868 DE 27/05/2010).

Nota: Redação Anterior:
23 - unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54, 8471.60.5;

24 - outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória, 8471.60.90;

25 - unidades de memória, 8471.70;

26 - outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições, 8471.90;

27 - partes e acessórios das máquinas da posição 84.71, 8473.30;

28 - outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00, 8504.3;

29 - carregadores de acumuladores, 8504.40.10;

30 - equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), 8504.40.40;

31 - aspiradores, 8508;

32 - aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes, 8509;

33 - chaleiras elétricas, 8516.10.00;

34 - ferros elétricos de passar, 8516.40.00;

35 - fornos de microondas, 8516.50.00;

36 - outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis, 8516.60.00; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
36 - outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, 8516.60.00;

36-A - Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis, 8516.60.00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

37 - outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras, 8516.71.00; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
37 - outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico, 8516.7;

37-A - Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Torradeiras, 8516.72.00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

37-B - Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - 8516.79; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

38 - partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 33, 34, 35, 36, 36-A, 37, 37-A e 37-B, 8516.90.00; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
38 - partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 33, 34, 35, 36 e 37, 8516.90.00;

39 - aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio, 8517.11.00; (Redação do item dada peloDecreto Nº 58285 DE 08/08/2012).

Nota: Redação Anterior:
39 - aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio, 8517.11;

40 - telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 - NCM 8517.12.3 e CEST 21.053.00; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 62644 DE 27/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
40 - telefones para redes celulares, exceto por satélite e os de uso automotivo, 8517.12.3; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).
Nota: Redação Anterior:
40 - telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo, 8517.12;

40-A - Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo, 8517.12; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

40-B - telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite - NCM 8517.12.31 e CEST 21.053.01; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 62644 DE 27/06/2017).

41 - outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos - NCM 8517.18.91 e CEST 21.055.00; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 62644 DE 27/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
41 - outros aparelhos telefônicos, 8517.18.9;

41-A - outros aparelhos telefônicos - NCM 8517.18.99 e CEST 21.055.01; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 62644 DE 27/06/2017).

42 - aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53, 8517.62.5;

43 - microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios, exceto os de uso automotivo - NCM 85.18 e CEST 21.057.00; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 62644 DE 27/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
43 - microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios, 8518; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 58809 DE 27/12/2012).
Nota: Redação Anterior:
43 - microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo, 8518;

43-A - Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes - NCM 85.18 e CEST 01.057.00; (para veículos automotores) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 62644 DE 27/06/2017).

43-B - Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores - NCM 8518.50.00 e CEST 01.058.00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 62644 DE 27/06/2017).

44 - aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo, 8519, 8522 e 8527.1; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
44 - aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo, 8519 e 8522;

44-A - Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo, 8519.81.90; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

45 - outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo, 8521.90.90; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
45 - outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, 8521.90.90;

45-A - Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores - NCM 8521.90.90 e CEST 01.062.01; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 62644 DE 27/06/2017).

46 - cartões de memória (“memory cards”), 8523.51.10;

47 - cartões inteligentes (“smart cards”), 8523.52.00;

48 - câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes, 8525.80.2; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
48 - câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes, 8525.80.29;

49 - aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9 que sejam de uso automotivo, 8527; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
49 - aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, 8527; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 58809 DE 27/12/2012).
Nota: Redação Anterior:
49 - aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 que sejam de uso automotivo, 85.27;

49-A - outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518, NCM 8527.9; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

49-B - aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis - NCM 8527.21.00 e CEST 01.061.00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 62644 DE 27/06/2017).

49-C - outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis - NCM 8527.29.00 e CEST 01.062.00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 62644 DE 27/06/2017).

50 - monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos - NCM 8528.49.29, 8528.59.20, e 8528.69, e CEST 21.067.00; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 62644 DE 27/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
50 - monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos, 8528.49.29, 8528.59.20, 8528.69 e 8528.61.00; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).
Nota: Redação Anterior:
50 - monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos, 8528.49.29, 8528.59.20 e 8528.69; (Redação do item dada peloDecreto Nº 58285 DE 08/08/2012).
Nota: Redação Anterior:
50 - monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos, 8528.49.29, 8528.59.20 e 8528.69.00;

50-A - projetores dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição NCM 84.71 - NCM 8528.61.00 e CEST 21.067.01; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 62644 DE 27/06/2017).

51 - outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos, 8528.51.20;

52 - aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos), 8528.7; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
52 - aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens, 8528.7;

52-A - Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido), 8528.7; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

52-B - Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma, 8528.7; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

52-C - Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo, 8528.7; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

52-D - Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos itens 52, 52-A, 52-B e 52-C, 8528.7; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

53 - câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão, 9006.10; (Redação do item dada peloDecreto Nº 58285 DE 08/08/2012).

Nota: Redação Anterior:
53 - câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão, 9006.10.00;

54 - câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas, 9006.40.00;

55 - aparelhos de diatermia, 9018.90.50;

56 - aparelhos de massagem, 9019.10.00;

57 - reguladores de voltagem eletrônicos, 9032.89.11;

58 - consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30, NCM 9504.50.00; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
58 - jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão, 9504.50.00;  (Redação do item dada pelo Decreto Nº 58285 DE 08/08/2012).
Nota: Redação Anterior:
58 - jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão, 9504.10.

59 - multiplexadores e concentradores, 8517.62.1; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 55868 DE 27/05/2010).

60 - centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais, 8517.62.22; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 55868 DE 27/05/2010).

61 - outros aparelhos para comutação, 8517.62.39; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 55868 DE 27/05/2010).

62 - roteadores digitais, em redes com ou sem fio, 8517.62.4; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 55868 DE 27/05/2010).

63 - aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (“trunking”), de tecnologia celular, 8517.62.62; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 55868 DE 27/05/2010).

64 - outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento, 8517.62.9; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 55868 DE 27/05/2010).

65 - antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas, 8517.70.21. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 55868 DE 27/05/2010).

66 - aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes, 8214.90 e 8510; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 58809 DE 27/12/2012).

67 - ventiladores, exceto os produtos de uso agrícola, 8414.5; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
67 - ventiladores, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54, 8414.5; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 58809 DE 27/12/2012).

68 - coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm, 8414.60.00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 58809 DE 27/12/2012).

69 - partes de ventiladores ou coifas aspirantes, 8414.90.20; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 58809 DE 27/12/2012).

70 - Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente, 8415.10 e 8415.8; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
70 - máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídas as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças, 8415.10, 8415.8, 8415.90.10 e 8415.90.20;(Item acrescentado pelo Decreto Nº 58809 DE 27/12/2012).

70-A - aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna, 8415.10.11; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

70-B - Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora, 8415.10.19; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

70-C - Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora, 8415.10.90; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

70-D - Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora, 8415.90.10; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

70-E - Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora, 8415.90.20; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).

71 - aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01 - NCM 8421.21.00 e CEST 21.098.00; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 62644 DE 27/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
71 - Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água, 8421.21.00; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 61983 DE 24/05/2016).
Nota: Redação Anterior:
71 - Aparelhos para filtrar ou depurar água, elétricos (purificadores de água refrigerados) - NCM 8421.21.00 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 59486 DE 30/08/2013).
Nota: Redação Anterior:
71 - aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água, 8421.29.90; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 58809 DE 27/12/2012).

71-A - outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água - NCM 8421.21.00 e CEST 21.098.01; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 62644 DE 27/06/2017).

72 - lavadoras de alta pressão e suas partes, 8424.30.10, 8424.30.90 e 8424.90.90; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 58809 DE 27/12/2012).

73 - furadeiras elétricas, 8467.21.00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 58809 DE 27/12/2012).

74 - aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, 8516.2; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 58809 DE 27/12/2012).

75 - secadores de cabelo, 8516.31.00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 58809 DE 27/12/2012).

76 - outros aparelhos para arranjos do cabelo, 8516.32.00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 58809 DE 27/12/2012).

77 - Climatizadores de ar - NCM 8479.60.00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 59486 DE 30/08/2013, efeitos a partir de 01/10/2013).

78 - Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente - NCM 8415.90.90. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 59486 DE 30/08/2013, efeitos a partir de 01/10/2013).

79 - câmeras de televisão e suas partes - 8525.80.19. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 61092 DE 29/01/2015, efeitos a partir de 01/04/2015).

80 - Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão) - NCM 85.40 e CEST 21.109.00. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 62644 DE 27/06/2017).

§ 2° Na hipótese do inciso II:

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A;

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.

4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 54375 DE 26/05/2009).

Art. 313-Z20. Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/07, art. 1°, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07, art. 2°, II e III).

CAPÍTULO II - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

SEÇÃO I - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO REALIZADA POR MAIS DE UM PRESTADOR

Art. 314. Na prestação de serviço realizada neste Estado por mais de uma empresa, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao prestador de serviço que promover a cobrança integral do preço (Lei 6.374/89, art. 8º, XX, e Convênio ICMS-25/90, cláusula primeira).

Art. 315. A base de cálculo na hipótese do artigo anterior será o preço total cobrado do tomador do serviço (Lei 6.374/89, art. 29-B, acrescentado pela Lei 9.176/95, art. 2º, II).

SEÇÃO II - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA REALIZADA POR TRANSPORTADOR AUTÔNOMO OU POR EMPRESA TRANSPORTADORA DE OUTRO ESTADO

Art. 316. Na prestação de serviço de transporte de carga, com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista, inclusive a optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional” e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, quando contribuinte do imposto neste Estado, ressalvado o disposto no § 6º (Lei 6.374/89, art. 8°, XXI, Convênio ICMS-25/90, cláusula segunda, com alteração do Convênio ICMS-132/10, e Lei Complementar federal 123/06, art. 13, § 1°, XIII, “a”). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 56457 DE 30/11/2010).

Nota: Redação Anterior:
Art. 316. Na prestação de serviço de transporte de carga, com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista, inclusive a optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional” e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, quando contribuinte do imposto neste Estado (Lei 6.374/89, art. 8°, XXI, Convênio ICMS-25/90, cláusula segunda, e Lei Complementar federal 123/06, art. 13, § 1°, XIII, “a”) (Redação do caput dada pelo Decreto N° 53630 DE 30/10/2008).
Nota: Redação Anterior:
Art. 316. Na prestação de serviço de transporte interestadual de carga, com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista, inclusive a optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional" e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, quando contribuinte do imposto neste Estado (Lei 6.374/89, art. 8°, XXI, Convênio ICMS-25/90, cláusula segunda, e Lei Complementar federal 123/06, art. 13, § 1°, XIII, "a"). (Redação do caput dada pelo Decreto N° 53258 DE 22/07/2008).
Nota: Redação Anterior:
Art. 316. Na prestação de serviço de transporte de carga, com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista, inclusive a optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional” e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, quando contribuinte do imposto neste Estado (Lei 6.374/89, art. 8º, XXI, Convênio ICMS-25/90, cláusula segunda e art. 13, § 1º, inc. XIII, al. “a”, da Lei Complementar n° 123/06). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 52104 DE 29/08/2007).
Nota: Redação Anterior:
Art. 316. Na prestação de serviço de transporte de carga, com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, quando contribuinte do imposto neste Estado (Lei 6.374/89, art. 8º, XXI, e Convênio ICMS-25/90, cláusula segunda).

§ 1º Ressalvado o disposto no § 2º, o imposto devido nos termos deste artigo será pago na forma prescrita no artigo 116, observado o seguinte:

1 - para efeito dos lançamentos ali previstos, será emitida Nota Fiscal, identificada como de entrada, que conterá, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

a) o preço;

b) a base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do preço;

c) a alíquota aplicável e o valor do imposto;

d) a identificação do transportador: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF;

2 - a Nota Fiscal poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando os serviços de transporte realizados nesse período, exceto se o tomador dos serviços for usuário de sistema eletrônico de processamento de dados (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, art. 54, § 4º, "caput", na redação do Ajuste SINIEF-01/04, cláusula primeira, I). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 48831 DE 29/07/2004).

Nota: Redação Anterior:
2 - a Nota Fiscal poderá ser emitida no último dia do período de apuração englobando os serviços de transporte realizados nesse período.

§ 2º O imposto será pago por ocasião do início da prestação, mediante guia de recolhimentos especiais, que deverá acompanhar o transporte, quando o sujeito passivo por substituição:

1 - não estiver obrigado à escrituração fiscal;

2 - estiver enquadrado no regime de estimativa;

3 - enquadrar-se como contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 52104 DE 29/08/2007).

Nota: Redação Anterior:
3 - enquadrar-se como beneficiário do regime tributário simplificado atribuído à microempresa ou à empresa de pequeno porte.

§ 3º Na hipótese prevista neste artigo, caso a prestação de serviço de transporte seja realizada por transportador autônomo, fica dispensada a emissão de conhecimento de transporte desde que, no documento fiscal relativo à mercadoria, constem, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço: (Redação dada pelo Decreto Nº 61537 DE 07/10/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O transportador autônomo e a empresa transportadora de que trata este artigo ficam dispensados da emissão de conhecimento de transporte desde que, no documento fiscal relativo à mercadoria, constem, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

1 - o preço;

2 - a base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do preço;

3 - a alíquota aplicável e o valor do imposto;

4 - a identificação do responsável pelo pagamento do imposto: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF.

§ 4º O tomador do serviço, referido no "caput", será dispensado da responsabilidade pelo pagamento do imposto desde que:

1 - o transportador autônomo ou a empresa transportadora, recolha o tributo no início da prestação, mediante guia de recolhimentos especiais emitida na forma do § 3º do artigo 115;

2 - exija do transportador a referida guia de recolhimento, ainda que em via adicional ou cópia reprográfica, que deverá conservar pelo prazo definido no artigo 202.

§ 5º O recolhimento de que trata o parágrafo anterior poderá ser feito antecipadamente em outro Estado por meio de guia nacional de recolhimento aprovada por acordo celebrado entre os Estados.

§ 6º Na hipótese de o tomador do serviço ser produtor rural ou Microempreendedor Individual - MEI, o imposto será pago, antes do início da prestação, pelo transportador referido no “caput”, mediante guia de recolhimentos especiais, que deverá acompanhar o transporte (Convênio ICMS-132/10). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 56457 DE 30/11/2010).

SEÇÃO III - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO POR EMPRESA TRANSPORTADORA DESTE ESTADO PARA CONTRIBUINTE DO IMPOSTO

(Revogado pelo Decreto Nº 53258 DE 22/07/2008):

Art. 317. Na prestação de serviço de transporte rodoviário de bem, mercadoria ou valor, realizada por empresa transportadora estabelecida em território paulista, exceto se contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, desde que seja remetente ou destinatário e contribuinte do imposto deste Estado (Lei 6.374/89, art. 8º, XXII, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, IV e Lei Complementar n° 123/06). (Redação do caput dada pelo artigo 1º do Decreto Nº 52104 DE 29/08/2007).

Nota: Redação Anterior:
Art. 317. Na prestação de serviço de transporte rodoviário de bem, mercadoria ou valor, realizada por empresa transportadora estabelecida em território paulista, exceto microempresa ou empresa de pequeno porte, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, desde que seja remetente ou destinatário e contribuinte do imposto deste Estado (Lei 6.374/89, art. 8º, XXII, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, IV).

§ 1º O documento fiscal relativo ao transporte será emitido sem destaque do valor do imposto e com a expressão Subst. Tributária - Art. 317 do RICMS.

§ 2º O pagamento do imposto será efetuado com observância da forma prevista no artigo 116, podendo os lançamentos ali previstos ser efetuados no último dia do período de apuração, nos termos do item 2 do § 4º do artigo 214.

(Revogado pelo Decreto Nº 53258 DE 22/07/2008):

Art. 318. O disposto no artigo anterior não se aplica:

I - quando o tomador do serviço:

a) for estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”; (Redação dada pelo artigo 1º do Decreto Nº 52104 DE 29/08/2007).

a) for estabelecimento beneficiário do regime tributário simplificado atribuído à microempresa e à empresa de pequeno porte;

b) estiver enquadrado no regime de estimativa;

c) não estiver obrigado à escrituração fiscal;

II - quando o preço do serviço de transporte estiver incluído na base de cálculo da retenção relativa à mercadoria, na hipótese do artigo 266.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 52104 DE 29/08/2007):

Art. 318-A. Na prestação de serviço de transporte rodoviário de bem, mercadoria ou valor, realizada por empresa transportadora estabelecida em território paulista, contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, serão observadas as regras previstas na legislação específica (art. 18, § 5º, VI da Lei Complementar 123/06).

Parágrafo único. Nas prestações iniciadas em outro Estado ou no Distrito Federal, deverão ser observadas também as regras das referidas unidades da federação.

CAPÍTULO III - DA SUSPENSÃO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO

SEÇÃO I DA MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO OU MOSTRUÁRIO (Redação do título da seção dada pelo  Decreto Nº 67050 DE 16/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
SEÇÃO I - DA MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO

SUBSEÇÃO I - DA SUSPENSÃO

Art. 319. O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que ocorrer a transmissão de sua propriedade (Lei nº 6.374/1989 , art. 59 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 67050 DE 16/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 319. O lançamento do imposto incidente na saída, para o território do Estado, de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que ocorrer a transmissão de sua propriedade (Lei 6.374/89, art. 59).

§ 1º Constitui condição da suspensão o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade.

§ 2º A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem.

§ 3º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 67050 DE 16/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, na forma prevista no artigo 320.

§ 4º O disposto no "caput" abrange, inclusive, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual, quando se tratar de saída destinada a consumidor ou usuário final localizado em outro Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 67050 DE 16/08/2022).

§ 5º Para fins do disposto neste artigo, considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 67050 DE 16/08/2022).

§ 6º Relativamente às remessas de mercadorias destinadas a demonstração, deverão ser observados, ainda, os procedimentos previstos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 67050 DE 16/08/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 67050 DE 16/08/2022):

Art. 319-A. O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria remetida para mostruário fica suspenso, condicionado ao seu retorno ao estabelecimento de origem em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída (Lei nº 6.374/1989 , art. 59 ).

§ 1º O disposto no "caput" abrange, inclusive, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual, quando se tratar de saída destinada a consumidor ou usuário final localizado em outro Estado.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, considera-se:

1. mostruário, a amostra de mercadoria formada por peças únicas, ainda que o produto seja composto por mais de uma unidade com características idênticas;

2. operação com mostruário, a remessa de amostra de mercadoria com valor comercial a empregado ou representante, com o objetivo de estes apresentarem o produto aos seus potenciais clientes.

§ 3º Relativamente às remessas de mercadorias destinadas a mostruário, deverão ser observados os procedimentos previstos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.

SUBSEÇÃO II - DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS NAS OPERAÇÕES RELATIVAS A MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO OU MOSTRUÁRIO (Redação do título da subseção dada pelo Decreto Nº 67050 DE 16/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
SUBSEÇÃO II - DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS NAS OPERAÇÕES RELATIVAS A MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO

(Revogado pelo Decreto Nº 67050 DE 16/08/2022):

Art. 320. Na saída de mercadoria a título de demonstração, promovida por estabelecimento comercial ou industrial, será emitida Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).

§ 1º Ocorrendo o decurso do prazo de que trata o artigo anterior, será emitida, no 61º (sexagésimo primeiro) dia, contado da saída original, outra Nota Fiscal para efeito de:

1 - recolhimento do imposto devido, que se fará por guia de recolhimentos especiais, com atualização monetária e acréscimos legais;

2 - transmissão, quando for o caso, do correspondente crédito ao destinatário.

§ 2º Além da data da emissão e dos dados relativos ao destinatário, na Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior constarão apenas:

1 - o número de ordem, a série e a data de emissão da Nota Fiscal original;

2 - a expressão "Emitida nos termos do Artigo 320 do RICMS";

3 - o número, a data e o valor da guia de recolhimentos especiais aludida no item 1 do parágrafo anterior;

4 - o destaque do valor do imposto recolhido.

§ 3º Essa Nota Fiscal será lançada no livro Registro de Saídas, mediante utilização, apenas, das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", devendo nesta constar a expressão "Emitida nos termos do Artigo 320 do RICMS".

Art. 321. O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria remetida nos termos do artigo 319, para demonstração a particular ou a produtor ou, ainda, a qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):

I - emitir Nota Fiscal relativa à mercadoria que retorna, indicando o número de ordem, a série, a data da emissão e o valor do documento fiscal original, bem como a identificação da pessoa que promover o retorno, anotando a espécie e o número do respectivo documento;

II - registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto".

§ 1º Essa Nota Fiscal servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.

§ 2º No retorno efetuado por produtor, será emitida Nota Fiscal de Produtor para acompanhar a mercadoria em seu transporte, devendo o estabelecimento de origem emitir Nota Fiscal para o registro da operação.

§ 3º Tendo ocorrido o recolhimento de que trata o item 1 do § 1º do artigo 320, a Nota Fiscal relativa à mercadoria que retorna será lançada no livro Registro Entradas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto".

Art. 322. A transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a particular ou a produtor ou, ainda, a qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, acarretará a este as seguintes exigências (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):

I - emitir Nota Fiscal, identificada como de entrada de mercadoria, na qual consignará, como natureza da operação, "Retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstração", mencionando o número de ordem, a série, bem como a data da emissão e o valor, tanto da Nota Fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração, como da emitida nos termos do inciso III;

II - registrar esse documento fiscal no livro Registro de Entradas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto";

III - emitir Nota Fiscal com o nome do adquirente como destinatário, com destaque do valor do imposto, mencionando o número, a série, a data da emissão e o valor do documento fiscal da remessa para demonstração, e a natureza da operação "Transmissão da Propriedade";

IV - registrar essa Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, na forma prevista neste regulamento.

Parágrafo único. Tendo ocorrido o recolhimento de que trata o item 1 do § 1º do artigo 320, a Nota Fiscal será lançada no livro Registro de Entradas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto".

Art. 323. O estabelecimento comercial, industrial ou qualquer outro obrigado à emissão de Nota Fiscal que remeter, em retorno ao estabelecimento de origem, mercadoria recebida para demonstração, deverá emitir esse documento fiscal sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, o número, a série, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).

Parágrafo único. Na transmissão de crédito do imposto na forma prevista no item 2 do § 1º do artigo 320, a Nota Fiscal prevista neste artigo será emitida com destaque do valor do imposto, devendo nela constar, também, o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o mencionado § 1º.

(Revogado pelo Decreto Nº 67050 DE 16/08/2022):

Art. 324. Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a estabelecimento comercial, industrial, ou qualquer outro obrigado à emissão de Nota Fiscal, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, observar-se-ão as seguintes disposições (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

I - o estabelecimento adquirente deverá:

a) emitir Nota Fiscal com o nome do estabelecimento de origem como destinatário, na qual consignará, como natureza da operação, "Retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstração", sem destaque do valor do imposto, mencionando, ainda, o número, a série, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento;

b) registrar essa Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, na forma prevista neste regulamento;

c) registrar no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal de que trata a alínea "b" do inciso seguinte;

II - o estabelecimento transmitente deverá:

a) registrar no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal emitida nos termos da alínea "a" do inciso anterior;

b) emitir Nota Fiscal com o nome do estabelecimento adquirente como destinatário, com destaque do valor do imposto, mencionando o número, a série, a data da emissão e o valor do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para demonstração e, como natureza da operação, "Transmissão da Propriedade";

c) registrar essa Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, na forma prevista neste regulamento.

Parágrafo único. Na transmissão de crédito do imposto nos termos do item 2 do § 1º do artigo 320, observar-se-á o seguinte:

1 - o estabelecimento adquirente emitirá a Nota Fiscal prevista na alínea "a" do inciso I com destaque do valor do imposto, devendo nela constar, também, o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o § 1º do artigo 320;

2 - o estabelecimento transmitente registrará essa Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto".

Art. 325. O disposto nesta seção aplica-se, no que couber, às operações relativas à demonstração ou mostruário de mercadorias isentas ou não tributadas bem como àquelas efetuadas por contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional". (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 67050 DE 16/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 325. O disposto nesta seção aplica-se, no que couber, às operações relativas à demonstração de mercadorias isentas ou não tributadas bem como àquelas efetuadas por contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 52104 DE 29/08/2007).
Nota: Redação Anterior:
Art. 325. O disposto nesta seção aplica-se, no que couber, às operações relativas à demonstração de mercadorias isentas ou não tributadas (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).

SEÇÃO II - DOS PRODUTOS DESTINADOS A CIRURGIA

Art. 326. O lançamento do imposto incidente na saída, de estabelecimento fabricante, de produto adiante mencionado, classificado segundo códigos ou posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias / Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, com destino a hospitais para utilização em cirurgia cardiovascular ou de implantação de prótese de silicone, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que ocorrer a cirurgia (Lei 6.374/89, art. 59):

I - cânula aórtica, 9018.39.0299;

II - cânula aórtica em PVC, para perfusão de artéria femural, 9018.39.0299;

III - cânula venosa aramada em PVC, 9018.39.0299;

IV - cânula venosa em PVC, 9018.39.0299;

V - cânula em cava em PVC, 9018.39.0299;

VI - sonda naso-enteral, 9018.39.0299;

VII - oxigenador descartável, 9018.90.2100;

VIII - reservatório para cardiotomia, 9018.90.9999;

IX - reservatório para cardioplegia, 9018.90.9999;

X - kit para circulação extracorpórea descartável, 9018.90.9999;

XI - válvula cardíaca artificial, tipo "Star Edwards", 9021.30.0100;

XII - válvula de pericárdio bovino, 9021.30.0100;

XIII - anel de "Carpentier", 9021.30.9900;

XIV - canal lacrimal reto, 9021.30.9900;

XV - enxerto de pericárdio bovino, 9021.30.9900;

XVI - faixa oftalmológica, 9021.30.9900;

XVII - globo ocular, 9021.30.9900;

XVIII - pneu oftalmológico, 9021.30.9900;

XIX - prótese arterial bifurcada, 9021.30.9900;

XX - prótese arterial linear, 9021.30.9900;

XXI - prótese de queixo, 9021.30.9900;

XXII - prótese peniana, 9021.30.9900;

XXIII - prótese testicular oca, 9021.30.9900;

XXIV - prótese testicular maciça, 9021.30.9900.

§ 1º Constitui condição da suspensão o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, dentro de 90 (noventa) dias, contados da data da saída, se nesse prazo não ocorrer a cirurgia.

§ 2º A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem.

§ 3º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem que tenha ocorrido a cirurgia ou o retorno da mercadoria, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais.

§ 4º Às operações de que trata este artigo aplicar-se-ão, no que couber, as disposições contidas nos artigos 320 a 325.

SEÇÃO III - DA SAÍDA DE BENS PARA UTILIZAÇÃO FORA DO ESTABELECIMENTO, COM PREVISÃO DE RETORNO

Art. 327. Fica suspenso o lançamento do imposto incidente na saída de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampos, não integrados ao ativo imobilizado, para fornecimento de trabalho fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída efetiva, prorrogável a critério do fisco (Convênio ICMS-19/91, cláusula terceira, com alteração do Convênio ICMS-6/99).

§ 1º A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem no prazo indicado.

§ 2º Decorrido o prazo de que trata este artigo sem que ocorra o retorno da mercadoria, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais.

§ 3º Às operações de que trata este artigo aplicar-se-ão, no que couber, as disposições contidas nos artigos 320 a 325.

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 49709 DE 23/06/2005):

SEÇÃO IV - DA MERCADORIA OU BEM IMPORTADO SOB O REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE DEPÓSITO AFIANÇADO (DAF)

Art. 327-A. O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, e utilizados nessa atividade para estocagem no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), nos termos da legislação federal, fica suspenso por período idêntico ao previsto no referido regime (Convênio ICMS-09/05, cláusula primeira).

§ 1º Constitui condição da suspensão a prévia habilitação do contribuinte no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), administrado pela Secretaria da Receita Federal. (Parágrafo único passou a denominar-se § 1º pelo Decreto Nº 53480 DE 25/09/2008).

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, nos vôos internacionais, aos materiais que integrem provisões de bordo, assim considerados os alimentos, as bebidas, os uniformes e os utensílios necessários aos serviços de bordo (Convênio ICMS-9/05, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-64/08, cláusula primeira). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 53480 DE 25/09/2008).

Art. 327-B. O imposto suspenso será devido quando ocorrerem as seguintes hipóteses (Convênio ICMS-09/05, cláusulas segunda, terceira, quinta e sexta):

I - desabilitação do contribuinte do Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), sendo exigível o imposto relativo ao estoque de mercadorias que não forem, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação do ato de desabilitação, reexportadas ou destruídas;

II - decurso do prazo a que se refere o artigo 327-A sem que a mercadoria ou bem importados tenham sido utilizados na manutenção ou no reparo de aeronaves, sendo exigível o imposto relativo ao estoque de mercadorias;

III - cobrança, pela União, dos tributos federais relativos a mercadoria ou bem importados sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF);

IV - não cumprimento de qualquer condição necessária à conversão da suspensão em isenção.

§ 1° Nas hipóteses previstas no "caput", o imposto devido deverá ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, acrescido de multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data de registro da declaração de admissão das mercadorias ou bens no regime, inclusive em relação ao extravio, avaria ou acréscimo de mercadorias.

§ 2° Na hipótese do inciso I, os resíduos de destruição que se prestarem à utilização econômica deverão ser despachados para consumo, como se tivessem sido importados no estado em que se encontrarem, sujeitando-se ao recolhimento do imposto correspondente.

§ 3° Para efeito de cálculo do imposto devido, nas hipóteses previstas nos incisos I e II, as mercadorias constantes do estoque deverão ser relacionadas às declarações de admissão no regime, com base no critério contábil "Primeiro que Entra, Primeiro que Sai" (PEPS).

Art. 327-C. Caso sejam cumpridas as condições para admissão da mercadoria ou bem no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF) e desde que tal mercadoria ou bem sejam efetivamente utilizados na manutenção ou reparo de aeronaves, a suspensão de que trata o artigo 327-A converter-se-á na isenção prevista no artigo 117 do Anexo I (Convênio ICMS-09/05, cláusula quarta).

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 54403 DE 01/06/2009):

SEÇÃO V - DAS PARTES, PEÇAS E COMPONENTES AERONÁUTICOS PARA ESTOQUE PRÓPRIO EM PODER DE TERCEIROS

Art. 327-D. O lançamento do imposto incidente na saída de partes, peças e componentes aeronáuticos para estoque próprio em poder de terceiros fica suspenso até o momento em que ocorrer (Convênio ICMS-23/09, cláusula primeira, e cláusula quarta, caput e § 2º):

I - a entrada, em devolução, no estabelecimento do depositante;

II - a saída do depositário do estoque para aplicação na aeronave;

III - o perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio da mercadoria.

§ 1º O disposto nesta seção aplica-se exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e relacionadas em Ato COTEPE previsto no § 3º da cláusula primeira do Convênio 75/91, de 9 de dezembro de 1991.

§ 2º Poderão ser depositários do estoque próprio em poder de terceiros apenas:

I - empresas aéreas registradas na Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;

II - oficinas autorizadas reparadoras ou de conserto de aeronaves;

III - órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Municipal, Estadual e Federal.

Art. 327-E. Na saída das partes, peças e componentes aeronáuticos para estoque próprio em poder de terceiros, o remetente deverá emitir Nota Fiscal em seu próprio nome (Convênio ICMS-23/09, cláusula quarta, caput).

Art. 327-F. Na saída da mercadoria do estoque para aplicação na aeronave (Convênio ICMS-23/09, cláusula quarta, §1º ):

I - o depositante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

a) no campo natureza da operação, a expressão “Saída de mercadoria do estoque próprio em poder de terceiros”;

b) o destaque do valor do imposto, se devido;

II - a empresa aérea depositária do estoque registrará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas.

Art. 327-G. O estabelecimento depositante das partes, peças e componentes aeronáuticos deverá manter o controle permanente de cada estoque (Convênio ICMS-23/09, cláusula quarta, §§ 3º e 4º).

Parágrafo único. Os locais de estoque próprio em poder de terceiros serão divulgados pela Secretaria da Fazenda.

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 54944 DE 21/10/2009):

SEÇÃO VI - DA MERCADORIA OU BEM IMPORTADO E DESEMBARAÇADO PARA ADMISSÃO EM REGIME ADUANEIRO ESPECIAL

Art. 327-H. O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado do exterior e admitido nos Regimes Aduaneiros Especiais abaixo indicados fica suspenso pelo prazo e nas condições previstas na legislação federal específica:

I - Depósito Especial;

II - Entreposto Aduaneiro na Importação;

III - Trânsito Aduaneiro.

§ 1º A suspensão prevista neste artigo fica condicionada à concessão, pela Receita Federal do Brasil, dos Regimes Aduaneiros Especiais indicados no “caput”, que prevêem a suspensão do pagamento de tributos federais.

§ 2º O imposto suspenso será devido nas seguintes hipóteses:

1 - não cumprimento do prazo ou das condições estabelecidas no Regime Aduaneiro Especial concedido pela Receita Federal do Brasil;

2 - cobrança, pela União, dos tributos federais suspensos relativos a mercadoria ou bem importado e admitido nos Regimes Aduaneiros Especiais referidos no “caput”.

§ 3º Na hipótese prevista no item 1 do § 2º, o imposto devido deverá ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, acrescido de multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data do desembaraço aduaneiro das mercadorias ou bens para admissão no Regime Aduaneiro Especial, inclusive em relação ao extravio, avaria ou acréscimo de mercadorias.

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 60056 DE 14/01/2014):

SEÇÃO VII - DAS OPERAÇÕES COM CÁTODO DE COBRE

Art. 327-I. (CÁTODO DE COBRE) - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de cátodo de cobre, NCM 7403.11.00, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento industrial que realize a metalurgia do cobre importado em seu próprio estabelecimento localizado em território paulista, fica suspenso, na proporção de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor da respectiva base de cálculo, para o momento em que o estabelecimento importador promover a saída do produto resultante da industrialização.

§ 1º A suspensão prevista neste artigo condiciona-se a que, cumulativamente:

1. seja concedido regime especial ao estabelecimento importador, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

2. o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada ocorram em território paulista.

§ 2º Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá a suspensão, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS).

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 62311 DE 16/12/2016):

SEÇÃO VIII - DAS OPERAÇÕES QUE RESULTEM EM SALDOS CREDORES ELEVADOS E CONTINUADOS OU ESTEJAM PERDENDO COMPETITIVIDADE EM VIRTUDE DA RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 13/2012 OU EM DECORRÊNCIA DA VARIAÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA

Art. 327-J. O estabelecimento localizado neste Estado, cujas operações resultem em saldos credores elevados e continuados do ICMS em virtude da aplicação da alíquota de 4,0% (quatro por cento) nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados do exterior ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), conforme previsto na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25.04.2012, poderá solicitar regime especial à Secretaria da Fazenda para que o lançamento do imposto incidente nas operações de importação seja suspenso, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização.

§ 1º Adicionalmente à suspensão de que trata o "caput", o estabelecimento localizado neste Estado que realize operações com autopeças, implementos agrícolas e produtos de perfumaria e de higiene pessoal, as quais resultem em saldos credores elevados e continuados do ICMS ou estejam perdendo competitividade, em virtude da aplicação do disposto na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25.04.2012, ou da variação da carga tributária nas sucessivas entradas e saídas das mercadorias, poderá solicitar regime especial à Secretaria da Fazenda para que: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 62550 DE 02/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Adicionalmente à suspensão de que trata o "caput", o estabelecimento localizado neste Estado que realize operações com autopeças, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, as quais resultem em saldos credores elevados e continuados do ICMS ou estejam perdendo competitividade, em virtude da aplicação do disposto na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25.04.2012, ou da variação da carga tributária nas sucessivas entradas e saídas das mercadorias, poderá solicitar regime especial à Secretaria da Fazenda para que:

1. o lançamento do imposto incidente nas operações de importação, realizadas pelo estabelecimento detentor do regime especial, seja suspenso ou diferido, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer posterior saída da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização;

2. o lançamento do imposto incidente na saída interna de mercadoria, realizada pelo estabelecimento detentor do regime especial, seja diferido, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer posterior saída da aludida mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização;

3 - o lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria realizada por estabelecimento fornecedor localizado neste Estado, com destino ao estabelecimento detentor do regime especial, seja diferido, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer posterior saída da referida mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 63096 DE 22/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
3. o lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria realizada por estabelecimento fabricante localizado neste Estado, com destino ao estabelecimento detentor do regime especial, seja diferido, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer posterior saída da referida mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização.

§ 2º Na hipótese de que trata o item 3 do § 1º, o estabelecimento fornecedor deverá aderir expressamente ao regime especial. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 63096 DE 22/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Na hipótese de que trata o item 3 do § 1º, o estabelecimento fabricante deverá aderir expressamente ao regime especial.

§ 2º-A O disposto no § 1º poderá ser estendido a outras mercadorias além das indicadas no referido parágrafo, por meio de resolução do Secretário da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 62550 DE 02/05/2017).

§ 3º O regime especial de que tratam o "caput" e o § 1º deverá ser requerido observando-se o disposto neste artigo e a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 4º O requerente deverá indicar, em seu pedido, os percentuais pretendidos de suspensão ou diferimento do ICMS incidente nas operações de importação e saídas internas, juntando os documentos necessários para a comprovação de que os referidos percentuais são suficientes para inibir a formação de saldos credores elevados e continuados ou restaurar a competitividade de suas operações.

§ 5º A autoridade fiscal poderá exigir outros documentos para aferir a consistência das informações prestadas, bem como determinar a realização de diligência fiscal.

§ 6º A concessão do regime especial fica condicionada a que o estabelecimento solicitante do regime especial, por qualquer de seus estabelecimentos:

1. seja emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e adote a Escrituração Fiscal Digital - EFD;

2. promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista, quando for o caso;

3. esteja em situação regular perante o fisco;

4. não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;

c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo previsto na legislação;

d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal;

5. na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 4:

a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;

b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;

c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.

§ 7º A decisão acerca do pedido de regime especial de que tratam o "caput" e o § 1º caberá ao Diretor Executivo da Administração Tributária, sendo que, na hipótese de deferimento do pedido, a decisão estabelecerá o percentual de suspensão ou de diferimento do ICMS devido nas operações de importação de mercadorias e saídas internas.

§ 8º Da decisão referida no § 7º poderá ser interposto recurso dirigido ao Coordenador da Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação.

§ 9º Os documentos fiscais emitidos com base no regime especial de que tratam o "caput" e o § 1º, além dos demais requisitos previstos na legislação, deverão conter as seguintes observações, conforme o caso:

1. "Suspensão de ___ % (indicar o percentual a que se refere o § 4º) do ICMS devido no desembaraço aduaneiro, conforme Regime Especial nº ___ (indicar o número do regime especial), nos termos do artigo 327-J do RICMS";

2. "Diferimento de ___ % (indicar o percentual a que se refere o § 4º) do ICMS devido no desembaraço aduaneiro, conforme Regime Especial nº ___ (indicar o número do regime especial), nos termos do artigo 327-J do RICMS";

3. "Diferimento de ___ % (indicar o percentual a que se refere o § 4º) do ICMS devido na saída interna, conforme Regime Especial nº ___ (indicar o número do regime especial), nos termos do artigo 327-J do RICMS".

§ 10. A critério do Diretor Executivo da Administração Tributária, o regime especial poderá ser alterado, suspenso, revogado ou cassado.

§ 11. A decisão do Diretor Executivo da Administração Tributária será:

1. notificada ao requerente;

2. publicada, mediante extrato do despacho de concessão do regime especial." (NR).2 - publicada, mediante extrato do despacho de concessão do regime especial.

CAPÍTULO IV - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO

SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES RELACIONADAS COM COOPERATIVA DE ESTABELECIMENTOS RURAIS

Art. 328. O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria, promovida por estabelecimento rural com destino a cooperativa de que fizer parte, situado neste Estado, fica diferido para o momento em que ocorrer a subseqüente saída da mercadoria (Lei 6.374/89, art. 8º, XIX, e § 8º, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I).

§ 1º O diferimento estende-se às subseqüentes saídas da mesma mercadoria para o território do Estado promovidas:

1 - pela cooperativa com destino:

a) a outro estabelecimento dela mesma;

b) a estabelecimento de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que fizer parte;

2 - pela cooperativa central de que trata a alínea "b" do item anterior com destino a estabelecimento da federação de cooperativas.

§ 2º O lançamento do imposto far-se-á no momento em que ocorrer a última saída promovida por estabelecimento mencionado no parágrafo anterior.

SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM ALGODÃO EM CAROÇO, ALGODÃO EM PLUMA OU OUTRO PRODUTO RESULTANTE DO BENEFICIAMENTO

Art. 329. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de algodão em caroço de produção paulista fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):

I - sua saída para outro Estado ou para o exterior;

II - a saída:

a) de algodão em pluma ou de caroço de algodão resultantes de seu beneficiamento com destino a outro Estado ou ao exterior;

b) dos produtos resultantes da industrialização do algodão em pluma ou do caroço de algodão;

c) de outro produto resultante de seu beneficiamento.

Parágrafo único. Na hipótese da alínea "c" do inciso II, o lançamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente ao retorno ao estabelecimento que tiver remetido o algodão em caroço para beneficiamento.

Art. 330. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de algodão em pluma ou de caroço de algodão, resultantes do beneficiamento de algodão em caroço de produção paulista, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):

I - sua saída para outro Estado ou para o exterior;

II - a saída dos produtos resultantes da sua industrialização.

Art. 331. O recolhimento do imposto relativo a algodão em caroço de produção paulista e algodão em pluma resultante do beneficiamento de algodão em caroço de produção paulista, quando a saída for efetuada com destino a outro Estado, será feito por ocasião da remessa, mediante guia de recolhimentos especiais, que acompanhará a mercadoria, para ser entregue ao destinatário juntamente com o respectivo documento fiscal (Lei 6.374/89, art. 59).

§ 1º Na guia de recolhimento, além dos demais requisitos, deverão constar, ainda que no verso, o número, a série e a data da emissão do documento fiscal.

§ 2º A Secretaria da Fazenda poderá autorizar o pagamento do imposto por meio de lançamento a débito nos livros fiscais.

Art. 332. Em operação realizada com algodão em caroço ou em pluma (Lei 6.374/89, arts. 67, § 1º, e 69):

I - o estabelecimento beneficiador de algodão em caroço deverá:

a) beneficiar em separado o de produção paulista;

b) fazer constar nos fardos de algodão em pluma, além das exigências normais, uma das seguintes expressões, conforme o caso: "Originário de Algodão em Caroço de Produção Paulista", ou "Originário de Algodão em Caroço Produzido em Outro Estado";

II - o documento fiscal da operação com algodão em pluma, além dos demais requisitos, deverá conter:

a) a identificação de cada fardo de algodão em pluma, mencionando o número e a marca do estabelecimento beneficiador, o número do fardo, seu peso de origem e o peso real;

b) a indicação de que se trata de produto resultante de beneficiamento de algodão em caroço de produção paulista, quando for o caso.

Parágrafo único. Os dados da alínea "a" do inciso II poderão constar em relação autenticada pelo contribuinte e anexada a cada uma das vias do documento fiscal, que mencionará essa circunstância.

SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES COM CAFÉ CRU

SUBSEÇÃO I - DO DIFERIMENTO E DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 333. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de café cru, em coco ou em grão, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, arts. 8º, I, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e 59; e Convênio ICMS-15/90, cláusula quinta):

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior;

III - sua saída para órgão ou entidade do Governo Federal;

IV - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive da torração.

(Revogado pelo Decreto Nº 63172 DE 23/01/2018):

§ 1º O recolhimento do imposto, nas hipóteses dos incisos I e III, será efetuado por ocasião da remessa.

(Revogado pelo Decreto Nº 63172 DE 23/01/2018):

§ 2º Na saída do produto para outro Estado, diretamente do estabelecimento em que tiver sido produzido, para cooperativa a que seu titular estiver filiado ou a armazém geral para depósito em nome do remetente, o recolhimento do imposto será efetuado:

1 - antes do embarque de exportação, se a saída para o exterior for efetuada pelo próprio remetente ou pela cooperativa;

2 - até o 5º (quinto) dia útil, contado da data em que ocorrer a primeira transmissão da propriedade da mercadoria;

3 - por ocasião da saída do produto em retorno ao estabelecimento de origem;

4 - até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída do produto com destino à cooperativa ou ao armazém geral, se nesse lapso de tempo não tiver ocorrido qualquer dos eventos previstos nos itens anteriores.

(Revogado pelo Decreto Nº 63172 DE 23/01/2018):

§ 3º A aplicação do disposto no parágrafo anterior condiciona-se a:

1 - aposição de visto, antes da remessa, no documento fiscal, pela repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento remetente, ocasião em que será retida a via destinada a controle do fisco;

2 - credenciamento da cooperativa ou do armazém geral pela Secretaria da Fazenda deste Estado para recebimento daquele produto.

SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 334. A base de cálculo do imposto (Lei 6.374/89, arts. 24, I, e 30, e Convênio ICMS-15/90):

I - no caso do inciso I do artigo anterior, poderá ser fixada em pauta, nos termos do artigo 46;

II - no caso do inciso III do artigo anterior, é o preço mínimo de garantia fixado por órgão ou entidade federal competente.

SUBSEÇÃO III - DO LOCAL E DA FORMA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO

(Revogado pelo Decreto Nº 63172 DE 23/01/2018):

Art. 335. Em saída destinada ao Governo Federal, o imposto poderá ser recolhido na localidade em que se situar a entidade ou o órgão perante o qual se processar o faturamento (Lei 6.374/89, art. 59).

(Revogado pelo Decreto Nº 63172 DE 23/01/2018):

Art. 336. Salvo disposição em contrário, o imposto será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, em nome do estabelecimento que promover saída referida no artigo 333 (Lei 6.374/89, art. 59, e Convênio ICMS-15/90, cláusula quinta).

(Revogado pelo Decreto Nº 63172 DE 23/01/2018):

Art. 337. A guia de recolhimentos especiais, nos casos dos incisos I e III do artigo 333, além dos demais requisitos, deverá conter (Lei 6.374/89, art. 59):

I - a quantidade de sacas e o valor total da operação;

II - o valor da pauta fiscal e o número do ato que a tiver fixado, se houver;

III - o valor da base de cálculo, quando diverso do da pauta fiscal;

IV - o número, a série e a data da emissão do documento fiscal;

V - o valor do crédito, comprovado nos termos do artigo 340, a ser deduzido do imposto devido;

VI - o valor do crédito eventual a ser deduzido do imposto devido.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47022 DE 22/08/2002):

Parágrafo único. A guia de recolhimento do imposto, na hipótese do inciso I do artigo 333 (Convênio ICMS-71/90, cláusula segunda, § 1º, na redação do Convênio ICMS-57/02):

1 - acompanhará o café cru em sua movimentação, devendo ser entregue ao destinatário como comprovante da legitimidade do crédito;

2 - quando, observado o disposto no artigo 338, inexistir imposto a recolher, será emitida guia negativa que será autenticada pela autoridade fiscal para fins deste artigo, com observância de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do artigo 333, a guia de recolhimento acompanhará o café cru em sua movimentação, devendo ser entregue ao destinatário como comprovante da legitimidade do crédito.

SUBSEÇÃO IV - DOS CRÉDITOS

(Revogado pelo Decreto Nº 63172 DE 23/01/2018):

Art. 338. No pagamento do imposto devido em decorrência de operação prevista nos incisos I e III do artigo 333, será deduzido na própria guia de recolhimentos especiais, a título de crédito, o valor do imposto pago a outro Estado por ocasião da remessa do café cru, observado o disposto no artigo 340 (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96, art. 2º, I).

Parágrafo único. O imposto pago a outro Estado poderá ser utilizado na saída de café cru que não seja o correspondente à operação geradora do crédito fiscal.

(Revogado pelo Decreto Nº 63172 DE 23/01/2018):

Art. 339. Eventuais créditos decorrentes do pagamento do imposto, uma vez comprovados, poderão ser deduzidos na própria guia de recolhimento (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96, art. 2º, I).

Parágrafo único. O valor do crédito deduzido será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Estornos de Créditos", com a expressão "Dedução Direta - Guia nº ......".

(Revogado pelo Decreto Nº 63172 DE 23/01/2018):

Art. 340. Tratando-se de café cru originário de outro Estado, o crédito fiscal correspondente ao imposto pago à unidade de origem será comprovado na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96, art. 2º, I).

SUBSEÇÃO V - DOS DOCUMENTOS FISCAIS

(Revogado pelo Decreto Nº 63172 DE 23/01/2018):

Art. 341. O documento fiscal de operação com café cru deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

I - o Estado produtor;

II - o número do conhecimento de transporte e o da consignação, o nome da estação e a data do embarque, tratando-se de transporte ferroviário;

III - o nome e o endereço do transportador e o número da placa do veículo, tratando-se de transporte rodoviário;

IV - os dados relacionados com a comprovação do crédito a que se refere o artigo anterior;

V - o número e a data da guia de recolhimento do imposto, se ocorrer uma das saídas em que é exigido o recolhimento em guia de recolhimentos especiais;

VI - o nome e o endereço do estabelecimento onde se encontrar a mercadoria no momento da saída.

§ 1º- Exceto nas hipóteses previstas nos incisos I e III do artigo 333, não se fará o destaque do valor do imposto em documento fiscal relativo a saída de café cru.

§ 2º Nos casos em que o crédito, comprovado na forma do artigo anterior, for deduzido na própria guia de recolhimento, o documento fiscal correspondente deve ser visado pela repartição fiscal antes de iniciada a remessa.

SUBSEÇÃO VI - DOS LIVROS FISCAIS

(Revogado pelo Decreto Nº 63172 DE 23/01/2018):

Art. 342. O documento fiscal relativo à entrada de café cru no estabelecimento será escriturado no livro Registro de Entradas, na coluna "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto - Outras", mesmo que o imposto tenha sido pago a outro Estado (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).              

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à entrada de café cru em estabelecimento para industrialização, inclusive torração, hipótese em que o lançamento será feito no livro Registro de Entradas, nas colunas "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", mencionando-se, em "Observações", o número e a data da guia de recolhimento.

(Revogado pelo Decreto Nº 63172 DE 23/01/2018):

Art. 343. O documento fiscal relativo à saída de café cru do estabelecimento, quando a este não incumbir o recolhimento do imposto, será lançado no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto - Outras" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).

(Revogado pelo Decreto Nº 63172 DE 23/01/2018):

Art. 344. Na saída de café cru do estabelecimento, quando a este incumbir o recolhimento do imposto, o contribuinte deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

I - registrar a operação no livro Registro de Saídas, nas colunas "Operações ou Prestações com Débito do Imposto";

II - registrar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período da emissão do documento fiscal, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos":

a) com a expressão "ICMS s/ Café Cru - Recolhimento - Guia nº .......", o valor do imposto efetivamente recolhido por guia de recolhimentos especiais, se o pagamento ocorrer no mesmo período da emissão do documento fiscal;

b) com a expressão "Artigo 340 do RICMS", o valor do crédito deduzido do imposto devido na operação;

c) com a expressão "Eventuais Créditos Relativos a Operações com Café Cru", o total de valores do imposto destacados nos documentos fiscais;

III - registrar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período da emissão do documento fiscal, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "ICMS s/ Café Cru - Imposto a ser Recolhido em Período Seguinte", o valor do imposto a ser efetivamente recolhido, com vencimento em período posterior.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, efetuado o recolhimento do imposto, os dados da guia serão indicados no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Observações" do período em que tiver ocorrido a emissão do documento fiscal.

SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS À FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR, ÁLCOOL, MELAÇO OU À GERAÇÃO DE ENERGIA A PARTIR DA BIOMASSA (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 61104 DE 03/02/2015).

Nota: Redação Anterior:
SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM CANA-DE-AÇÚCAR EM CAULE OU SEUS DERIVADOS

SUBSEÇÃO I - DO DIFERIMENTO

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 61104 DE 03/02/2015):

Art. 345. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas das matérias-primas de produção paulista e subprodutos relacionados no § 4º, destinados à fabricação de açúcar, álcool ou melaço, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento que os receba para fabricação dos referidos produtos em seu próprio estabelecimento (Lei 6.374/1989 , art. 8º , XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/1995 , art. 1º , I).

§ 1º O recolhimento do imposto incidente nas operações de que trata o "caput" será efetuado por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS até o 6º (sexto) dia útil do mês subsequente ao da entrada, no estabelecimento, das matériasprimas e subprodutos indicados no § 4º.

§ 2º O lançamento do crédito correspondente ao imposto referido no § 1º somente poderá ser efetuado, quando permitido, após o respectivo pagamento.

§ 3º Por regime especial, o lançamento do imposto previsto no "caput" poderá ser diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da respectiva industrialização.

§ 4º O diferimento previsto neste artigo aplica-se:

1. às seguintes matérias-primas de origem agrícola ou florestal: cana-de-açúcar, sorgo sacarino, milho, eucalipto, bem como palha, cavaco e outros resíduos de sua colheita;

2. aos seguintes subprodutos resultantes da industrialização das matérias-primas indicadas no item 1: melaço e bagaço.

Nota: Redação Anterior:

Art. 345. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas, para o território do Estado, de cana-de-açúcar em caule de produção paulista, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9176/95, art. 1º, I):

I - sua saída para outro Estado ou para o exterior;

II - a entrada no estabelecimento industrializador. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54976 DE 29/10/2009).

Nota: Redação Anterior:
II - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive moagem.

§ 1º O recolhimento do imposto incidente na operação de que trata o inciso II será efetuado por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, no 1º (primeiro) dia útil seguinte à emissão da Nota Fiscal para registro das aquisições de cana, de que trata o inciso III do artigo 1º do Anexo X. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 54976 DE 29/10/2009).

§ 2º Por regime especial poderá ser autorizado o pagamento do imposto devido na hipótese de que trata o § 1º mediante a sistemática prevista no artigo 116. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 54976 DE 29/10/2009).

§ 3º Em qualquer hipótese o lançamento do crédito correspondente ao referido valor somente poderá ser efetuado, quando permitido, após o respectivo pagamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 54976 DE 29/10/2009).

Art. 346. O lançamento do imposto incidente na saída interna dos produtos resultantes da industrialização de matérias-primas de produção paulista e subprodutos relacionados no § 4º do artigo 345, com destino à cooperativa de que faça parte o remetente, fica diferido para o momento em que a cooperativa promover sua saída (Lei 6.374, art. 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/1995 , art. 1º , I, e 59). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 61104 DE 03/02/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 346. O lançamento do imposto incidente na saída dos produtos resultantes da industrialização de cana-de-açúcar com destino a cooperativa de que faça parte o remetente fica diferido para o momento em que a cooperativa promover sua saída (Lei 6.374, art. 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e 59).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 53158 DE 23/06/2008):

Art. 346-A. Fica diferido o lançamento do imposto incidente nas saídas das seguintes mercadorias, com destino a empresa geradora de energia termoelétrica, para o momento em que ocorrer a saída da energia elétrica para o Sistema Interligado Nacional, observado o disposto no Anexo XVIII deste regulamento (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, e § 10).

I - bagaço e torta de filtro resultantes da fabricação de açúcar, álcool ou melaço; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 61104 DE 03/02/2015).

Nota: Redação Anterior:
I - subprodutos da moagem de cana-de-açúcar;

II - palha, cavaco e outros resíduos da colheita das matérias-primas indicadas no item 1 do § 4º do artigo 345; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 61104 DE 03/02/2015).

Nota: Redação Anterior:
II - quaisquer compostos de origem orgânica utilizados como combustível na produção de energia elétrica;

III - água ou vapor d’água.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 61104 DE 03/02/2015):

Art. 346-B. Fica diferido o lançamento do imposto incidente nas saídas internas de energia elétrica e de energia térmica (vapor d'água), promovidas por empresa geradora de energia termoelétrica, com destino a estabelecimento fabricante de açúcar, álcool ou melaço, para o momento em que este promover a saída de seus produtos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se apenas à saída de energia elétrica:

1. que tiver sido gerada nos termos e condições do artigo 346-A;

2. desde que o contrato celebrado entre a empresa geradora e o fabricante de açúcar, álcool ou melaço não deva ser registrado na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica.

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 53158 DE 23/06/2008):

Art. 346-B. Fica diferido o lançamento do imposto incidente nas saídas de energia elétrica e de energia térmica (vapor d’água), promovidas por empresa geradora de energia termoelétrica, com destino a usina açucareira ou destilaria de álcool, para o momento em que esta promover a saída dos produtos resultantes da industrialização da cana-de-açúcar (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, e § 10). 

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se apenas à saída de energia elétrica:

1 - que tiver sido gerada nos termos e condições do artigo 346-A;

2 - desde que o contrato celebrado entre a empresa geradora e a usina ou destilaria não deva ser registrado na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica.

SUBSEÇÃO II - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DA USINA AÇUCAREIRA, DA DESTILARIA DE ÁLCOOL E DO ESTABELECIMENTO FABRICANTE DE AGUARDENTE DE CANA-DE-AÇÚCAR

Art. 347. As obrigações acessórias relativas à usina açucareira, à destilaria de álcool e ao estabelecimento fabricante de aguardente de cana-de-açúcar são disciplinadas no Anexo X.

SEÇÃO V - DAS OPERAÇÕES COM FEIJÃO

Art. 348. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de feijão fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e 59):

I - a entrada em estabelecimento:

a) varejista, inclusive de restaurante, ou de cooperativa de consumo;

b) industrial, inclusive o que simplesmente acondicionar ou reacondicionar a mercadoria;

II - a saída com destino:

a) ao exterior;

b) a outro Estado;

(Revogada pelo do Decreto Nº 52104 DE 29/08/2007):

c) a estabelecimento beneficiário do regime tributário simplificado atribuído à microempresa e à empresa de pequeno porte;

d) a consumidor.

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo a feijão depositado em armazém geral ou em qualquer outro local em nome de estabelecimento ali indicado.

§ 2º Na hipótese do inciso I, o pagamento do imposto deverá ser efetuado no período em que ocorrer a entrada da mercadoria nos estabelecimentos ali indicados, na forma prevista no artigo 116.

(Revogado pelo Decreto Nº 52104 DE 29/08/2007):

§ 3º O disposto na alínea "c" do inciso II não se aplica quando o remetente for produtor, hipótese em que o recolhimento do imposto será efetuado pela microempresa ou pela empresa de pequeno porte.

Art. 349. A empresa varejista que efetuar aquisição centralizada de feijão para posterior transferência a outros estabelecimentos poderá recolher o imposto por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento centralizador, obedecidas, no que couber, as demais disposições do artigo 348.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, aplicam-se às saídas internas por transferência as normas comuns que regulam o prazo e a forma de pagamento do imposto.

SEÇÃO VI - DAS OPERAÇÕES COM MAMONA, SOJA E OUTROS PRODUTOS

 Art. 350. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas dos produtos a seguir indicados, com exceção das operações previstas no artigo 351-A, fica diferido para o momento em que ocorrer: (Redação dada pelo Decreto Nº 56846 DE 18/03/2011).

Nota: Redação Anterior:
Art. 350. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas dos produtos a seguir indicados fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e 59):

I - mamona em cacho, em baga ou em grão, de produção paulista:

a) sua saída para outro Estado;

b) sua saída para o exterior;

c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;

II - milho em palha, em espiga ou em grão, e soja, em vagem ou batida: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 66391 DE 28/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
II - amendoim em baga ou em grão, milho em palha, em espiga ou em grão, e soja, em vagem ou batida: (Redação dada pelo Decreto Nº 46501 DE 18/01/2002).
Nota: Redação Anterior:
II - amendoim em baga, milho em palha, em espiga ou em grão, e soja em vagem ou batida:

a) sua saída para outro Estado;

b) sua saída para o exterior;

c) sua saída para estabelecimento varejista;

d) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;

III - ovo ou larva do bicho-da-seda:

a) sua saída para outro Estado;

b) sua saída para o exterior;

c) a saída do casulo;

IV - goma resina de pinus:

a) sua saída para outro Estado;

b) sua saída para o exterior;

c) as saídas dos produtos resultantes de sua industrialização;

V - essência de terebintina ou colofônia:

a) sua saída para outro Estado;

b) sua saída para o exterior;

c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;

VI - plantas ornamentais, ainda que plantadas em suporte de plástico, barro, xaxim ou lata:

a) sua saída para outro Estado;

b) sua saída para o exterior;

c) a saída do produto do estabelecimento varejista;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 56089 DE 16/08/2010):

VII - madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado:

a) sua saída para outro Estado;

b) sua saída para o exterior;

c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem;

Nota: Redação Anterior:

VII - madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete ou resíduos de madeira, exceto quando destinados à indústria de papel, de celulose, de aglomerado ou de compensado:

a) sua saída para outro Estado;

b) sua saída para o exterior;

c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 56089 DE 16/08/2010):

VIII - prancha, pranchão, bloco e tábua, de pinus, de araucária ou de eucalipto, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado, bloco moldado com serragem ou resíduos de fibras vegetais ou bloco moldado com fibras recicladas, para fabricação de paletes ou estrados de madeira:

a) sua saída para outro Estado;

b) sua saída para o exterior;

c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;

Nota: Redação Anterior:

VIII - prancha, pranchão, bloco e tábua, de pinus, de araucária ou de eucalipto, exceto quando destinados à indústria de papel, de celulose, de aglomerado ou de compensado:

a) sua saída para outro Estado;

b) sua saída para o exterior;

c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;

IX - polpa de fruta congelada:

a) sua saída para outro Estado;

b) sua saída para o exterior;

c) sua saída do estabelecimento varejista;

d) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.

(Revogado pelo Decreto Nº 49610 DE 23/05/2005):

X - trigo em grão:(Acrescentado o item X pelo inciso III do artigo 2° do Decreto N° 45644 DE 26/01/2001)

a) sua saída para outro Estado;

b) sua saída para o exterior;

c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46588 Nº 08/03/2002):

XI - borracha natural e matérias-primas provenientes de sua extração: (Redação dada pelo Decreto Nº 54447 DE 16/06/2009).

Nota: Redação Anterior:
XI - borracha natural de produção paulista e matérias-primas provenientes de sua extração:

a) sua saída para outro Estado;

b) sua saída para o exterior;

c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 66391 DE 28/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

XII - amendoim em baga ou em grão:

a) sua saída para outro Estado;

b) sua saída para o exterior;

c) sua saída para estabelecimento varejista;

d) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 56874 DE 23/03/2011):

§ 1º O diferimento previsto no inciso VII aplica-se também quando os produtos nele indicados forem destinados a estabelecimento fabricante de:

1 - painéis de partículas de madeira (MDP) classificados nos códigos 4410.11.10 a 4410.11.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul -NCM;

2 - painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF) classificados nos códigos 4411.12 a 4411.14 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

3 - chapas de fibras de madeira classificadas nos códigos 4411.92 a 4411.94 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

(Revogado pelo Decreto Nº 60366 DE 15/04/2014):

§ 2º O disposto no § 1º vigorará até 30 de junho de 2014. (Redação do paragrafo dada pelo Decreto Nº 58762 DE 20/12/2012).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O disposto no § 1º vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 56874 DE 23/03/2011).

Art. 351. Nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "c" do inciso II do artigo anterior, o imposto será recolhido pelo remetente, por ocasião da saída, mediante guia de recolhimentos especiais, que acompanhará a mercadoria para ser entregue ao destinatário juntamente com o documento fiscal (Lei 6.374/89, art. 59).

Parágrafo único. Na guia de recolhimento, além dos demais requisitos, deverão constar, ainda que no verso, o número, a série e a data da emissão do documento fiscal.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 56846 DE 18/03/2011):

Art. 351-A. O lançamento do imposto incidente na saída interna de amendoim em baga ou em grão de estabelecimento industrial beneficiador com destino a outro estabelecimento industrial fica diferido, na proporção de 40% (quarenta por cento) do valor da operação, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização.

Parágrafo único. O disposto neste artigo:

1 - aplica-se apenas a estabelecimento industrial beneficiador que, cumulativamente:

a) possua máquinas e equipamentos para o beneficiamento do amendoim; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 66391 DE 28/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
a) possua máquinas e equipamentos próprios para o beneficiamento do amendoim;

b) esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida;

2 - fica condicionado a que o contribuinte industrial beneficiador:

a) esteja em situação regular perante o fisco;

b) não possua, por qualquer dos seus estabelecimentos:

I - débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

II - débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do seu vencimento;

III - débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;

IV - débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto, proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais de ICMS concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g” da Constituição Federal;

3 - na hipótese de o contribuinte industrial beneficiador não atender à condição prevista na alínea “b” do item 2:

a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juizo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendente de inscrição na dívida ativa;

b) os débitos declarados ou apurados pelo Fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;

c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45644 DE 26/01/2001):

Art. 352. O lançamento do imposto incidente nas operações com cominho fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior;

III - sua saída do estabelecimento varejista;

IV - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.

Nota: Redação Anterior:

Art. 352. O lançamento do imposto incidente nas operações com os produtos a seguir indicados fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):   I - trigo em grão:

a) sua saída para outro Estado;

b) sua saída para o exterior;

c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, salvo se houver regra específica de diferimento de lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente;

II - cominho:

a) sua saída para outro Estado;

b) sua saída para o exterior;

c) sua saída do estabelecimento varejista;

d) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 52585 DE 28/12/2007):

Art. 352-A. O lançamento do imposto incidente nas operações internas com trigo em grão, exceto para semeadura, classificado na posição 1001.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, arts. 8º, XVII e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e 59):

a) sua saída para outro Estado;

b) sua saída para o exterior;

c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;

Parágrafo único. Tratando-se de desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior:

1 - o diferimento aplica-se apenas à operação realizada por estabelecimento fabricante de farinha de trigo ou de produto derivado de sua industrialização, situado em território paulista;

2 - o desembarque e desembaraço aduaneiro da mercadoria deverão ser realizados em território paulista.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 64773 DE 04/02/2020):

Art. 352-B. O lançamento do imposto incidente nas operações internas com triticale, exceto para semeadura, classificado na posição 1008.60 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH fica diferido para o momento em que ocorrer:

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior;

III - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.

Parágrafo único. Tratando-se de desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior:

1 - o diferimento aplica-se apenas à operação realizada por estabelecimento fabricante de produto derivado de sua industrialização, situado em território paulista;

2 - o desembarque e desembaraço aduaneiro da mercadoria deverão ser realizados em território paulista.

Art. 353. O lançamento do imposto incidente na saída dos produtos hortifrutigranjeiros em estado natural relacionados no artigo 36 do Anexo I com destino a estabelecimento industrial localizado neste Estado, para fins de industrialização, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes (Lei 6.374/89, art.8º, inciso XVII e § 10, na redação da Lei.9.176/95, art. 1º, I e 59). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46027 DE 22/08/2001).

Nota: Redação Anterior:
Art. 353. O lançamento do imposto incidente na saída de laranjas de estabelecimento comercial com destino a estabelecimento industrial, para fins de industrialização, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes (Lei 6.374/89, arts. 8°, inciso XVII e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e 59).

SEÇÃO VII - DA PRIMEIRA SAÍDA DE PRODUTO "IN NATURA"

Art. 354. O lançamento do imposto incidente na primeira saída, para o território do Estado, de produto "in natura" adiante relacionado, ainda que acondicionado ou embalado para transporte, promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido, com destino a estabelecimento comercial ou industrial, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente do mesmo produto ou de outro resultante de sua industrialização, efetuada pelo estabelecimento destinatário (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):

I - casulo do bicho-da-seda;

II - centeio em casca ou em cacho;

III - cevada em casca ou em cacho;

IV - chá em folha;

V - folhas de eucalipto;

VI - fumo em folha;

VII - gergelim em vagem ou batido;

VIII - girassol em semente;

IX - guandu em vagem ou batido;

X - menta ou hortelã, em folha;

XI - oliveira em baga ou em cacho;

XII - rami em fibra natural ou engomada;

XIII - sorgo em espiga, em cacho ou em grão;

XIV - tungue em semente.

Parágrafo único. O diferimento previsto neste artigo compreende a subseqüente saída interna, em transferência, do mesmo produto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46027 DE 22/08/2001).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O diferimento previsto neste artigo:

1 - compreende a subseqüente saída interna, em transferência, do mesmo produto;

2 - aplica-se, ainda, às subseqüentes saídas que destinarem à industrialização os produtos hortifrutigranjeiros arrolados no artigo 36 do Anexo I.

SEÇÃO VIII - DAS OPERAÇÕES COM SEMENTES E OUTROS INSUMOS

SUBSEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES COM SEMENTES

Art. 355. O lançamento do imposto incidente nas operações com semente destinada ao plantio fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior;

III - a saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento rural onde tiver sido consumida a semente.

§ 1º O diferimento fica condicionado a que:

1 - as sementes sejam certificadas ou fiscalizadas de acordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e das Secretarias de Agricultura e, em relação às sementes importadas, sejam acobertadas pelo Certificado Fito-Sanitário e pelo Boletim Internacional de Análises de Sementes;

2 - as operações sejam realizadas por contribuintes registrados na Secretaria da Agricultura para o exercício da atividade de produção ou comercialização de sementes, pela Companhia Nacional de Abastecimento ou pela Secretaria da Agricultura.

§ 2º O documento fiscal correspondente à operação conterá a expressão "ICMS Diferido - Art. 355 do RICMS".

SUBSEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM OUTROS INSUMOS AGROPECUÁRIOS

Art. 356. O lançamento do imposto incidente nas operações com ração animal, concentrado ou suplemento, sendo o fabricante ou importador registrado no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior;

III - a saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento rural onde tiver sido consumido o produto acima referido.

§ 1º Aplica-se o diferimento exclusivamente a ração animal, concentrado ou suplemento com:

1 - registro no órgão competente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e indicação do seu número no documento fiscal;

2 - rótulo ou etiqueta de identificação;

3 - destinação exclusiva à pecuária, à avicultura, à apicultura, à aqüicultura, à cunicultura, à ranicultura ou à sericicultura.

§ 2º O documento fiscal correspondente à operação conterá a expressão "ICMS Diferido - Art. 356 do RICMS".

§ 3º O diferimento se aplica, ainda, à ração animal preparada em estabelecimento rural, na transferência a outro estabelecimento rural do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento rural com o qual o titular do remetente mantiver contrato de produção integrada.

§ 4º Relativamente ao disposto neste artigo, entende-se por:

1 - ração animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

2 - concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

3 - SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 46778 DE 21/05/2002).

Nota: Redação Anterior:
3 - suplemento, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

Art. 357. O lançamento do imposto incidente nas operações com amônia, ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, cloreto de potássio, enxofre, fosfato de amônia, fosfato natural bruto, nitrato de amônio, ou de suas soluções, nitrocálcio, uréia, sulfato de amônio, MAP (mono-amônio-fosfato), DAP (di-amônio fosfato), fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior;

III - a saída, de estabelecimento industrializador, de adubo, simples ou composto, fertilizante ou fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;

IV - a saída dos produtos resultantes do estabelecimento rural onde tiver sido consumido produto acima referido.

§ 1º O diferimento se aplica exclusivamente:

1 - à saída de estabelecimento onde se tiver processada a industrialização ou importação de mercadoria relacionada no "caput" com destino a:

a) estabelecimento onde seja industrializado adubo, simples ou composto, fertilizante ou fosfato bicálcio, destinado à alimentação animal;

b) estabelecimento rural dedicado à agropecuária, nesta compreendidas a avicultura, a apicultura, a aqüicultura, a cunicultura, a ranicultura e a sericicultura;

c) qualquer estabelecimento, para fim exclusivo de armazenagem, bem como à saída em retorno, real ou simbólico;

d) outro estabelecimento do mesmo titular;

2 - à saída de mercadoria indicada no "caput" promovida entre si por estabelecimentos referidos no item anterior;

3 - ao recebimento de mercadoria indicada no "caput" importada pelo estabelecimento industrial, para fins de produção de adubo, simples ou composto, fertilizante ou fosfato bicálcio, destinado à alimentação animal.

§ 2º No documento fiscal correspondente à operação deverá constar a expressão "ICMS Diferido - Art. 357 do RICMS".

§ 3º O disposto nos parágrafos anteriores se aplica, também, à saída de mercadoria relacionada no "caput" promovida por estabelecimento que a tenha recebido de estabelecimento fabricante da mesma empresa localizado em outro Estado.

Art. 358. O lançamento do imposto incidente nas operações com adubo, simples ou composto, fertilizante, calcário ou gesso, destinados exclusivamente a uso na agricultura, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior;

III - a saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento rural onde tiver sido consumido produto relacionado no "caput".

§ 1º O diferimento previsto neste artigo: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto N° 53630 DE 30/10/2008)

1 - fica condicionado, no que se refere a calcário ou gesso, ao uso na agricultura como corretivo ou recuperador do solo;

2 - é extensivo à correspondente prestação de serviço de transporte.

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O diferimento fica condicionado, no que se refere a calcário ou gesso, ao uso na agricultura como corretivo ou recuperador do solo.

(Revogado pelo Decreto Nº 53258 DE 22/07/2008):

§ 2º O diferimento previsto neste artigo é extensivo à correspondente prestação de serviço de transporte.

§ 3º No documento fiscal correspondente à operação ou prestação deverá constar a expressão "ICMS Diferido - Art. 358 do RICMS".

Art. 359. O lançamento do imposto incidente nas operações com acaricida, carrapaticida, desfolhante, desinfetante, dessecante, espalhante adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), germicida, fungicida, formicida, herbicida, inseticida, nematicida, parasiticida, raticida, sarnicida, soro ou medicamento de uso veterinário, vacina, vermífugo, vermicida, com destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o Exterior;

III - a saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento rural onde tiver sido consumido produto acima referido.

Parágrafo único. No documento fiscal correspondente à operação deverá constar a expressão "ICMS Diferido - Art. 359 do RICMS".

Art. 360. O lançamento do imposto incidente nas operações realizadas com os insumos indicados no § 1º, desde que destinados à alimentação animal ou a emprego na composição ou fabricação de ração animal, concentrado ou suplemento, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura, ou sericicultura, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):

I - a saída para outro Estado;

II - a saída para o exterior;

III - a saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento rural onde tiver sido consumida mercadoria indicada no § 1º.

§ 1º Estão abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:

1 - alfafa, feno, milho ou sorgo;

2 - farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de sangue, de vísceras ou de penas;

3 - farelo ou torta de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de canola, de linhaça, de mamona, de milho, de soja, de trigo;

4 - farelo de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho, de casca ou de semente de uva e de polpa cítrica;

5 - alho em pó, sal mineralizado, aditivos e ingredientes, incluídas as crisálidas do bicho da seda secas e moídas e calcário calcítico;

6 - caroço de algodão, glúten de milho, DL Metionina e seus análogos;

7 - outros resíduos industriais.

§ 2º Fica dispensado o pagamento do imposto diferido quando, na hipótese do inciso III, as saídas de ovos estiverem abrangidas por isenção ou eventual dispensa do pagamento do imposto.

§ 3º No documento fiscal correspondente à operação deverá constar a expressão "ICMS Diferido - Art. 360 do RICMS".

Art. 361. O lançamento do imposto incidente nas operações realizadas com as mercadorias indicadas no § 1º fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior;

III - a saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento rural onde tiverem sido consumidas aquelas mercadorias.

§ 1º Estão abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:

1 - sêmen congelado ou resfriado, embrião, girino, alevino, ovo fértil e pintos e marrecos de um dia, exceto quanto a sêmen e embrião, de bovino, ovino e caprino, em operação que os destine a uso na pecuária, hipótese em que se aplica a isenção indicada no artigo 28 do Anexo I;

2 - muda de planta;

3 - enzima preparada para decomposição de matéria orgânica animal, classificada no código 3507.90.04 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

SEÇÃO IX - DAS OPERAÇÕES COM COELHO E AVES

Art. 362. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de coelho fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior;

III - a saída dos produtos resultantes do abate.

Art. 363. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de aves fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8°, XVII e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e 38, § 6º)

I - saída de aves vivas com destino:

a) a outro Estado;

b) ao Exterior;

c) a consumidor;

II - a saída:

a) de aves abatidas ou produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, do estabelecimento abatedor;

b) de preparações ou conservas de carnes ou produtos comestíveis resultantes de sua matança, do estabelecimento industrializador;

III - o fornecimento, como alimentação, de produtos comestíveis resultantes de sua matança, em restaurante ou estabelecimento similar.

§ 1º Aplica-se o diferimento previsto neste artigo ao recebimento decorrente de importação do exterior de pintos de um dia e de avestruz.

(Revogado pelo Decreto Nº 50456 DE 29/12/2005):

§ 2 º Poderá o estabelecimento abatedor de aves, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor de sua operação de saída dos produtos resultantes do abate, ainda que submetidos a outros processos industriais, opção esta que será declarada em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo.

(Revogado pelo Decreto Nº 50456 DE 29/12/2005):

§ 3º O crédito correspondente ao percentual referido no parágrafo anterior:

1 - será feito sem prejuízo daquele relativo à entrada de:

a) aves vivas, originárias de outro Estado, ou daquele recebido em transferência de estabelecimento rural de produtor;

b) energia elétrica ou óleo combustível utilizados no processo industrial;

c) produtos resultantes do abate de aves, independentemente da origem;

2 - condiciona-se a que a operação de saída seja tributada, ou não o sendo, haja expressa autorização para que o crédito seja mantido.

(Revogado pelo Decreto Nº 50456 DE 29/12/2005):

§ 4º Não se compreende na operação de saída referida no § 2º aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

SEÇÃO X - DAS OPERAÇÕES COM GADO EM PÉ E PRODUTOS RESULTANTES DA MATANÇA

SUBSEÇÃO I - DO DIFERIMENTO, DA BASE DE CÁLCULO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 364. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com gado em pé bovino ou suíno fica diferido para o momento em que ocorrer: (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):

I - a saída de gado em pé com destino:

a) a outro Estado;

b) ao exterior;

c) a consumidor;

II - a saída de produtos comestíveis resultantes de seu abate, de estabelecimento frigorífico ou de qualquer outro que promova o abate, ainda que submetidos a outros processos industriais;

III - a saída dos subprodutos da sua matança referidos no artigo 383.

Art. 365. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de gado em pé das demais espécies fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):

I - sua saída com destino:

a) a outro Estado;

b) ao exterior;

c) a consumidor;

II - seu abate, ainda que efetuado em matadouro não pertencente ao abatedor;

Art. 366. A base de cálculo do imposto é (Lei 6.374/89, art. 24, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XIII, e 30):

I - nas hipóteses do artigo 364 e do inciso I do artigo 365, o valor da operação, na forma prevista neste regulamento.

II - na hipótese do inciso II do artigo 365, o valor da operação de que tiver decorrido a entrada do gado em pé no estabelecimento abatedor, na forma prevista neste regulamento.

Parágrafo único. O valor mínimo da operação poderá ser fixado em pauta fiscal, nos termos do artigo 46.

Art. 367. Relativamente aos artigos 364 e 365, o imposto, observado o disposto no artigo 566, poderá ser recolhido sem os acréscimos legais (Lei 6.374/89, art. 59):

I - nas hipóteses do artigo 364 e do inciso I do artigo 365 - pelo estabelecimento que promover a saída, por ocasião desta.

II - na hipótese do inciso II do artigo 365:

a) quando o abate for efetuado em estabelecimento próprio - pelo abatedor, até o primeiro dia útil que se seguir ao do abate;

b) quando o abate for efetuado em estabelecimento arrendado pelo abatedor ou em estabelecimento de terceiro - pelo abatedor, até o primeiro dia útil que se seguir ao do abate ou antes de iniciada a saída, com destino ao estabelecimento do abatedor, dos produtos resultantes do abate, se esta ocorrer na fluência desse prazo; em qualquer destas hipóteses, o comprovante do recolhimento será exibido para retirada da mercadoria, devendo acompanhar o respectivo transporte.

§ 1º O imposto será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, no local da situação:

1 - do estabelecimento que promover saída prevista no inciso I do artigo 364 ou no inciso I do artigo 365;

2 - do estabelecimento que promover o abate, facultado, na hipótese do inciso II do artigo 365, o recolhimento na localidade onde se situar o matadouro;

3 - da exposição ou feira onde se encontrar o gado no momento da saída.

4 - em qualquer caso, tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 52104 DE 29/08/2007).

§ 2º Na hipótese do inciso II do artigo 364, o imposto será pago em conta gráfica no perúŒdo em que ocorrer a saída da mercadoria.

Art. 368. A guia de recolhimentos especiais, além dos demais requisitos, deverá conter (Lei 6.374/89, art. 59 e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):

I - no caso do inciso I do artigo 364 e do inciso I do artigo 365:

a) a espécie do gado, a quantidade de cabeças e o valor total da operação;

b) o valor da pauta fiscal e o número do ato que a tiver fixado;

c) o valor da base de cálculo, quando diverso do da pauta fiscal;

d) o número, a série e a data da emissão do correspondente documento fiscal;

e) o valor do crédito comprovado nos termos do artigo 370 a ser deduzido do imposto devido;

f) o valor de crédito eventual a ser deduzido do imposto devido.

II - no caso do inciso II do artigo 365:

a) a data do abate, a espécie de gado abatido e o número do boletim de abate de que trata o artigo 375;

b) o nome do titular do matadouro e o municúio de sua localização;

c) a quantidade de cabeças abatidas e o valor total da aquisição;

d) o valor da pauta fiscal e o número do ato que a tiver fixado;

e) o valor total da base de cálculo, quando diverso do da pauta fiscal;

f) o valor do crédito comprovado na forma do artigo 370 a ser deduzido do imposto devido.

§ 1º Será utilizada uma guia de recolhimento para cada espécie de gado abatido.

§ 2º Havendo dispensa de emissão do boletim de abate, serão também indicados na guia de recolhimento:

1 - os nomes e endereços dos remetentes;

2 - os números e a série, bem como as datas de emissão e os valores das Notas Fiscais emitidas pelo abatedor.

SUBSEÇÃO II - DOS CRÉDITOS

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 57621 DE 12/12/2001):

Art. 369. Quando do pagamento do imposto devido por operação prevista no inciso I do artigo 364 ou no artigo 365, poderá ser deduzido na própria guia de recolhimentos especiais, a título de crédito, o valor do imposto pago a outro Estado na operação anterior (Lei 6.374/89, art. 36).

§ 1º O imposto pago a outro Estado poderá ser utilizado na saída de gado em pé que não o correspondente à operação geradora do crédito fiscal.

§ 2º O valor do crédito deduzido deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Débito do Imposto - Estornos de Créditos”, com a expressão “Dedução Direta - Guia nº ......”.

Nota: Redação Anterior:
Art. 369. Quando do pagamento do imposto devido por operação prevista no inciso I do artigo 364 ou no artigo 365, será deduzido na própria guia de recolhimentos especiais, a título de crédito, o valor do imposto pago a outro Estado por ocasião da remessa do gado em pé, observado o disposto no artigo seguinte (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96, art. 2º, I).

Parágrafo único. O imposto pago a outro Estado poderá ser utilizado na saída de gado em pé que não o correspondente à operação geradora do crédito fiscal.

(Revogado Decreto Nº 57621 DE 12/12/2001):

Art. 370. Tratando-se de gado em pé originário de outro Estado, o crédito fiscal correspondente ao imposto pago à unidade de origem será comprovado na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96, art. 2º, I).

Art. 371. Eventuais créditos relativos a mercadoria entrada ou serviço recebido poderão também ser deduzidos na própria guia de recolhimento (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96, art. 2º, I).

Parágrafo único. O valor do crédito deduzido será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Estornos de Créditos", com a expressão "Dedução Direta - Guia nº ......".

(Revogado pelo Decreto Nº 50456 DE 29/12/2005):

Art. 372. Poderá o estabelecimento de frigorífico que realizar o abate de gado bovino ou suíno, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor de sua operação de saída de produtos resultantes do abate dessas espécies de gado, exceto de couro, de pele e dos produtos deles resultantes, ainda que submetidos a outros processos industriais (Lei 6.374/89, art. 38, § 6º).(Redação dada ao "caput" do art. 372 pelo art. 1° do Decreto 46.932 de 19-07-2002; DOE 20-07-2002; efeitos a partir de 20-07-2002)

Nota: Redação Anterior:

Art. 372. Poderá o estabelecimento de frigorífico que realizar o abate de gado bovino ou suíno, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor de sua operação de saída de produtos resultantes do abate dessas espécies de gado, ainda que submetidos a outros processos industriais (Lei 6.374/89, art. 38, § 6º);

§ 1º O crédito correspondente ao percentual referido no "caput":

1 - será feito sem prejuízo daquele relativo à entrada de:

a) gado bovino ou suíno em pé, originário de outro Estado, ou daquele recebido em transferência de estabelecimento rural de produtor;

b) produtos resultantes do abate de gado bovino ou suíno, independentemente da origem;

c) energia elétrica ou óleo combustível utilizados no processo industrial;

2 - condiciona-se a que a operação de saída seja tributada, ou não o sendo, haja expressa autorização para que o crédito seja mantido.

§ 2º Não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

§ 3º A opção aludida no "caput" será declarada em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua lavratura.

SUBSEÇÃO III - DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS ABATEDORES

Art. 373. O abatedor emitirá Nota Fiscal no momento em que receber gado em pé, qualquer que seja a sua procedência ou o título da remessa, mesmo quando acompanhado de documento fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º e Convênio de 15-12-70-SlNIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII).

§ 1 º Além dos demais requisitos, a Nota Fiscal deverá conter as seguintes indicações:

1 - o município e o Estado de origem do gado;

2 - o valor da operação;

(Revogado pelo Decreto Nº 57621 DE 12/12/2001):

3 - os dados relacionados com a comprovação do crédito a que se refere o artigo 370;

4 - os dados da guia de recolhimento do imposto e dos documentos fiscais emitidos pelo estabelecimento remetente;

5 - o número do romaneio de que trata o artigo seguinte.

(Revogado pelo Decreto Nº 57621 DE 12/12/2001):

§ 2º A 3ª via da Nota Fiscal deverá ser entregue à repartição fiscal, juntamente com o boletim de abate de que trata o artigo 375.

Art. 374. Poderá o abatedor, no ato do recebimento de gado em pé, emitir romaneio, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda, hipótese em que a Nota Fiscal de que trata o artigo anterior será emitida na data do abate (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).

Parágrafo único. O romaneio:

1 - só poderá ser emitido se o gado estiver em condições de ser abatido e o abate se verificar dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da entrada do gado no estabelecimento;

2 - não será lançado no livro Registro de Entradas;

3 - ficará sujeito às disposições aplicáveis aos documentos fiscais.

Art. 375. O abatedor emitirá, para cada espécie de gado e em relação ao abate efetuado no dia, boletim de abate, em forma e modelo aprovados pela Secretaria da Fazenda, no qual indicará as entradas, a quantidade abatida e o peso das peças inteiras de carne e osso, excluídos os subprodutos da matança, bem como indicará as saídas de gado em pé e o saldo de cabeças para o abate seguinte (Lei 6.374/89, arts. 67 e 69).

Parágrafo único. A critério do fisco, poderá ser dispensado da emissão do boletim de abate o abatedor que efetuar abates de pequenos lotes de gado, hipótese em que, para recolhimento do imposto, observar-se-á o disposto no § 2º do artigo 368.

Art. 376. Poderá a Secretaria da Fazenda exigir, do responsável pelo pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de gado em pé, a emissão de guia de informação, em função de ocorrência indicada na legislação como determinante do momento em que deverá ser pago o imposto diferido.

Art. 377. O documento fiscal para movimentação de gado em pé deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

I - o Estado produtor;

II - o número do conhecimento de transporte e o da consignação, o nome da estação e a data do embarque, tratando-se de transporte ferroviário;

III - o nome e o endereço do transportador e o número da placa do veículo, tratando-se de transporte rodoviário;

(Revogado pelo Decreto Nº 57621 DE 12/12/2001):

IV - o número do registro e a data do documento de comprovação do crédito previsto no artigo 370;

V - o número e a data da guia de recolhimentos especiais, se for o caso;

VI - o nome e o endereço do estabelecimento onde se encontrar a mercadoria no momento da saída.

(Revogado pelo Decreto Nº 57621 DE 12/12/2001):

§ 1º Exceto em hipótese prevista nas alíneas "a" e "b" do inciso I do artigo 365, não se fará o destaque do valor do imposto em Nota Fiscal relativa a saída de gado em pé, mesmo quando ocorrer a transmissão de crédito do imposto por meio do documento de comprovação do crédito previsto no artigo 370.

(Revogado pelo Decreto Nº 57621 DE 12/12/2001):

§ 2º Ocorrendo, na própria guia de recolhimento, dedução do crédito comprovado na forma do artigo 370, o documento fiscal relativo à operação deverá ser visado pela repartição fiscal a que estiver vinculado o emitente, antes de iniciada a remessa.

(Revogado pelo Decreto Nº 57621 DE 12/12/2001):

Art. 378. As operações de entrada de gado em pé no estabelecimento abatedor serão lançadas no livro Registro de Entradas, na coluna "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto - Outras", mesmo quando tiver sido pago o imposto a outro Estado (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às entradas de gado bovino ou suíno originário deste Estado, hipótese em que serão observadas as regras gerais de escrituração.

Art. 379. As operações de saída de gado em pé do estabelecimento abatedor, quando a este não incumbir o recolhimento do imposto, serão lançadas no livro Registro de Saídas, nas colunas “Operações ou Prestações sem Débito do Imposto” (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 57621 DE 12/12/2001).

Nota: Redação Anterior:
Art. 379. As operações de saída de gado em pé do estabelecimento abatedor, quando a este não incumbir o recolhimento do imposto, serão lançadas no livro Registro de Saídas, nas colunas "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto", mesmo quando ocorrer a transmissão de crédito do imposto por meio do documento de comprovação do crédito de que trata o artigo 370 (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).

Art. 380. Nas operações de saída de gado em pé do estabelecimento abatedor, quando a este incumbir o recolhimento do imposto, o contribuinte deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

I - lançar as operações no livro Registro de Saídas, nas colunas "Operações ou Prestações com Débito do Imposto";

II - lançar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "ICMS s/ Gado em Pé - Recolhimento - Guia nº ....... ", o valor do imposto efetivamente recolhido por guia de recolhimentos especiais.

Art. 381. Serão também lançados no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

I - "ICMS s/ Abate de Gado - Recolhimento - Guia nº ......", o valor do imposto efetivamente recolhido por guia de recolhimentos especiais, na forma prevista no § 1º do artigo 367, pelo abate do gado;

II - "Crédito", o valor do crédito do imposto comprovado na forma do artigo 370, deduzido por ocasião do recolhimento a que se refere o inciso I ou o artigo anterior.

Art. 382. Poderá a Secretaria da Fazenda exigir que os pecuaristas em geral - produtores, criadores, recriadores e invernistas - e os abatedores em geral - frigoríficos, marchantes, matadouros e açougueiros - elaborem, em forma e modelo por ela aprovados, demonstrativos de movimento de gado e de documentos de comprovação de crédito (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).

SUBSEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM SUBPRODUTO DA MATANÇA DO GADO

(Redação do artigo dada pelo Decreto N° 50456 DE 29/12/2005):

Art. 383. O lançamento do imposto incidente nas saídas internas de couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, de osso, de chifre ou de casco, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, arts. 8°, XIV, e § 10, e 59): (Redação dada pelo Decreto Nº 52379 DE 19/11/2007).

Nota: Redação Anterior:
Art. 383. O lançamento do imposto incidente nas saídas internas de couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, de osso, de chifre ou de casco, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, arts. art. 8º, XIV, e § 10, e 59, e Convênio ICM-15/88, com a alteração dos Convênios ICMS 75/89 e 89/99):

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior;

III - sua entrada em estabelecimento industrial, ainda que para simples curtimento;

(Revogado pelo Decreto Nº 52104 DE 29/08/2007):

IV - sua saída com destino a estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime tributário simplificado atribuído à microempresa e empresa de pequeno porte.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52379 DE 19/11/2007):

§ 1° Na hipótese do inciso III, o contribuinte adquirente:

1 - escriturará o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Sebo (ou Osso, ou Chifre, ou Casco)";

2 - registrará o valor do imposto pago, como crédito, quando admitido, unicamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Entradas Sebo (ou Osso, ou Chifre, ou Casco)".

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O contribuinte:

1 - na hipótese do inciso I:

a) recolherá o imposto por ocasião da saída, mediante guia de recolhimentos (GARE - ICMS), que acompanhará a mercadoria para ser entregue ao destinatário juntamente com o documento fiscal;
b) nessa guia, além dos demais requisitos, fará constar, ainda que no verso, o número, a série e a data da emissão do documento fiscal;

2 - adquirente, na hipótese do inciso III:

a) escriturará o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Sebo (ou Osso, ou Chifre, ou Casco)";

b) registrará o valor do imposto pago na forma da alínea "a", como crédito, quando admitido, unicamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Entradas Sebo (ou Osso, ou Chifre, ou Casco)".

(Revogado pelo Decreto Nº 52379 DE 19/11/2007):

§ 2º Em substituição ao documento de arrecadação referido no item 1 do § 1º, o contribuinte:

1 - poderá obter regime especial, com expressa anuência do fisco do destinatário, que o autorize a recolher o imposto devido pelas operações interestaduais realizadas no mês anterior, até o dia 8 (oito) de cada mês, numa só guia de recolhimentos especiais para cada destinatário, sendo que, na Nota Fiscal:

a) será vedado o destaque do imposto;
b) serão indicados os números dos processos de concessão e anuência do regime especial;

2 - o remetente da mercadoria, com estabelecimento fixo, poderá apresentar, em substituição ao documento de arrecadação mencionado no item 1 do § 1º, demonstrativo da existência de saldo credor do imposto em conta gráfica, em relação a cada remessa, desde que autenticado pelo Posto Fiscal a que estiver vinculado.

Nota: Redação Anterior:
Art. 383. Na saída de couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, de osso, de chifre ou de casco para outro Estado, o contribuinte recolherá o imposto por meio de guia de recolhimentos especiais, que acompanhará a mercadoria para ser entregue ao destinatário juntamente com o documento fiscal (Convênio ICM-15/88, com a alteração dos Convênios ICMS-75/89 e ICMS-89/99).

Parágrafo único. Em substituição ao documento de arrecadação referido no "caput", o contribuinte:

1 - poderá obter regime especial, com expressa anuência do fisco do destinatário, que o autorize a recolher o imposto devido pelas operações interestaduais realizadas no mês anterior, até o dia 8 (oito) de cada mês, numa só guia de recolhimentos especiais para cada destinatário, sendo que, na Nota Fiscal:

a) será vedado o destaque do valor do imposto;

b) serão indicados os números dos processos de concessão e anuência do regime especial;

2 - remetente da mercadoria, com estabelecimento fixo, poderá apresentar, em substituição ao documento de arrecadação previsto no "caput" e no item anterior, demonstrativo da existência de saldo credor do imposto em conta gráfica, em relação a cada remessa, desde que autenticado pelo respectivo fisco de origem.

(Revogado pelo Decreto Nº 52379 DE 19/11/2007):

Art. 384. Quando se tratar de recebimento de produto indicado no artigo anterior proveniente de outro Estado, o contribuinte, para fazer jus ao crédito, quando for o caso, deverá indicar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas o número de autenticação do documento de arrecadação, conservando-o arquivado com o documento fiscal que tiver acompanhado a mercadoria (Convênio ICM-15/88, com alteração dos Convênios ICMS-75/89 e ICMS-89/99).

SUBSEÇÃO V - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 385. Os documentos fiscais emitidos pelos pecuaristas deverão conter, além dos demais requisitos, as indicações previstas no artigo 377 (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).

Art. 386. Quando o imposto tiver de ser recolhido por ocasião da saída de gado em pé de estabelecimento paulista, o estabelecimento abatedor, ao recebê-lo, exigirá a guia de recolhimento do imposto incidente na operação, respondendo, na sua falta, pelo pagamento, nos termos do inciso XI do artigo 11, com o valor devidamente atualizado e acréscimos legais, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis ao remetente (Lei 6.374/89, art. 9º, XI).

Art. 387. Sendo o abate efetuado em estabelecimento de terceiro, observar-se-á o seguinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

I - seu titular, para liberação dos produtos resultantes, exigirá o comprovante do recolhimento do imposto incidente nas sucessivas saídas do gado em pé;

II - no documento fiscal que acompanhar os produtos resultantes da matança, no transporte para o estabelecimento que tiver promovido o abate, deverão constar o número e a data da guia de recolhimento do imposto, bem como a identificação do órgão arrecadador;

III - essa guia de recolhimento acompanhará, no transporte, os produtos resultantes do abate.

SEÇÃO XI - DAS OPERAÇÕES COM EQÜINOS DE RAÇA

Art. 388. O imposto devido na circulação de eqüino, de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos, será pago uma única vez em um dos seguintes momentos, o que ocorrer primeiro (Lei 6.374/89, arts. 9º, IV, 24, I e IV, 30 e Ajuste SINIEF-5/87, cláusula primeira, com alteração do Ajuste SINIEF-5/98):

I - no recebimento, pelo importador, de eqüino importado do exterior;

II - no ato de arrematação em leilão do animal;

III - no registro da primeira transmissão da propriedade no "Stud Book" da raça;

IV - na saída para fora do Estado.

§ 1º A base de cálculo do imposto é o valor da operação.

§ 2º Na hipótese do inciso II, o imposto será arrecadado e pago pelo leiloeiro.

§ 3º Na hipótese do inciso III, o documento fiscal relativo à transmissão de propriedade deverá conter, além do valor da operação, indicação da quantidade correspondente de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, com base no valor do dia de sua emissão.

§ 4º O imposto a ser pago na data do registro resultará da conversão da quantidade de UFESPs apurada nos termos do parágrafo anterior pelo seu valor nessa data.

§ 5º Nas saídas para fora do Estado, quando inexistir o valor de que trata o § 1º, a base de cálculo do imposto será aquela fixada em pauta.

§ 6º O imposto será pago através de guia de recolhimentos especiais, na qual constarão todos os elementos necessários à identificação do animal.

§ 7º Por ocasião do recolhimento do tributo, em se tratando de animal oriundo de outra unidade da Federação, o imposto que eventualmente tenha sido pago no Estado de origem será abatido do imposto a recolher.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48294 DE 02/12/2003):

§ 8º O animal, em seu transporte, deverá estar sempre acompanhado (Convênio ICMS-136/93, cláusula primeira, §§ 6º e 9º, acrescentado pelo Convênio ICMS-80/03):

1 - da guia de recolhimento do imposto, facultada a lavratura de termo, pelo fisco da unidade federada onde ocorreu o recolhimento ou daquela em que o animal está registrado, no Certificado de Registro Definitivo ou Provisório ou no Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo "Stud Book", no qual deverão constar os dados relativos à guia de recolhimento;

2 - do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, permitida fotocópia autenticada por cartório, admitida a substituição do certificado pelo Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo "Stud Book" da raça, que deverá conter o nome, a idade, a filiação e demais características do animal, além do número de registro no "Stud Book". "

Nota: Redação Anterior:
§ 8º O animal, em seu transporte, deverá estar sempre acompanhado da guia de recolhimento do imposto e do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, permitido fotocópia autenticada por cartório, admitida a substituição do certificado pelo Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo "Stud Book" da raça, que deverá conter o nome, a idade, a filiação e demais características do animal, além do número de registro no "Stud Book".

§ 9º O animal com até 3 (três) anos de idade poderá circular acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo "Stud Book" da raça, permitido fotocópia autenticada, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal.

§ 10 O animal com mais de 3 (três) anos de idade, cujo imposto ainda não tenha sido pago por não ter ocorrido nenhum dos eventos previstos neste artigo, poderá circular acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo "Stud Book" da raça, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal, permitido fotocópia autenticada por cartório, válida por 6 (seis) meses.

§ 11 O proprietário ou possuidor do eqüino registrado que observar as disposições deste artigo ficam dispensados da emissão de Nota Fiscal para acompanhar o animal em trânsito dentro do Estado.

§ 12 Nas saídas de eqüinos com destino a concursos hípicos em outro Estado, bem como no seu retorno, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, fica dispensada a emissão de Nota Fiscal, desde que o trânsito do animal se faça acompanhado do Passaporte de Identificação, expedido pela Confederação Brasileira de Hipismo - CBH, contendo, no mínimo, as indicações a seguir:

1 - nome, data de nascimento, raça, pelagem, sexo e resenha gráfica do animal;

2 - número de registro na Confederação Brasileira de Hipismo - CBH;

3 - nome, identidade, endereço e assinatura do proprietário.

§ 13 Na saída de animal com idade superior a 3 (três) anos para fora do Estado, para cobertura ou para participação em provas ou para treinamento, e cujo imposto ainda não tenha sido pago, fica suspenso o recolhimento do imposto, desde que emitida a Nota Fiscal respectiva e que o retorno do animal ocorra dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, uma única vez, por período igual ou menor, a critério da repartição fiscal a que estiver vinculado o remetente.

SEÇÃO XII - DAS OPERAÇÕES COM LEITE

SUBSEÇÃO I - DO DIFERIMENTO

Art. 389. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de leite cru, pasteurizado ou reidratado fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior;

III - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;

IV - sua saída do estabelecimento que promover o engarrafamento ou envasamento em embalagens invioláveis, para distribuição.

Parágrafo único. Quando se tratar de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, ou leite pasteurizado tipo "A" ou "B", o diferimento interromper-se-á na saída para consumidor final.

SUBSEÇÃO II - DO CONTROLE FISCAL DO LEITE CRU NO ENTREPOSTO

Art. 390. O controle fiscal relacionado com o leite cru em entreposto situado neste Estado será feito de acordo com a disciplina constante no Anexo IX.

SEÇÃO XIII - DAS OPERAÇÕES COM PESCADO

Art. 391 - O lançamento do imposto incidente nas operações internas com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, excluídas as saídas internas realizadas por estabelecimento que tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02, fica diferido para o momento em que ocorrer: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 63886 DE 04/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 391. O lançamento do imposto incidente nas operações com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior;

III - sua saída do estabelecimento varejista;

IV - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.

(Revogado pelo Decreto Nº 63886 DE 04/12/2018):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 63342 DE 06/04/2018):

Parágrafo único. O diferimento a que se refere o "caput" aplica-se exclusivamente ao imposto incidente sobre as seguintes operações:

1. desembaraço de mercadoria importada do exterior;

2. saída interna realizada por piscicultor ou pescador.

(Redação da seção dada pelo Decreto Nº 47278 DE 29/10/2002):

SEÇÃO XIV - DAS OPERAÇÕES COM MATERIAL RECICLÁVEL

SUBSEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES COM RESÍDUOS DE MATERIAIS

Art. 392. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVI, e § 10, 2, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e 59; Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, I e VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior;

III - sua entrada em estabelecimento industrial.

§ 1º Na hipótese do inciso III, deverá o estabelecimento industrial:

1 - emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria;

2 - escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando o crédito for admitido;

3 - escriturar o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Resíduos de Materiais".

4 - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", proceder conforme os itens 1 e 2 e efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da operação. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 59967 DE 17/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
4 - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, proceder conforme os itens 1 e 2 e efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da operação. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 52104 DE 29/08/2007).

§ 2º Na entrada de mercadoria de peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal referida no item 1 do parágrafo anterior para cada operação; deverá o contribuinte, ao fim do dia, emitir uma única Nota Fiscal pelo total das operações, para escrituração no livro Registro de Entradas.

(Revogado pelo Decreto 52379 de 19/11/2007):

Art. 393. Na saída de mercadoria referida no artigo anterior para outro Estado, o imposto será recolhido pelo remetente, por ocasião da remessa, mediante guia de recolhimentos especiais que acompanhará a mercadoria para ser entregue ao destinatário com o documento fiscal (Convênio ICM-9/76 e Protocolo ICM-7/77).

§ 1º Nessa guia de recolhimento, além dos demais requisitos, deverão constar, ainda que no verso, o número, a série e a data da emissão do documento fiscal.

§ 2º Nos termos do artigo 480, poderá ser dada autorização, por regime especial, para que os recolhimentos sejam feitos até o dia 8 (oito) de cada mês, emitindo-se uma guia para cada destinatário, que englobe as operações efetuadas no mês anterior.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 49612 DE 23/05/2005):

Art. 393-A. Na hipótese de industrialização de sucatas de metais não-ferrosos indicadas no § 1º, por conta e ordem de terceiro, além do cumprimento das obrigações acessórias previstas nos artigos 404 a 408, o imposto será calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda:

I - na saída de produto resultante da industrialização em retorno ao estabelecimento autor da encomenda;

II - na saída que, antes do retorno do produto resultante da industrialização ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste, for promovida pelo estabelecimento industrializador com destino a outro, também industrializador.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às seguintes mercadorias, classificadas nas correspondentes subposições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

1. desperdícios e resíduos de cobre, inclusive a sucata de cobre, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7404.00;

2. desperdícios e resíduos de níquel, inclusive a sucata de níquel, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7503.00;

3. desperdícios e resíduos de alumínio, inclusive a sucata de alumínio, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7602.00;

4. desperdícios e resíduos de chumbo, inclusive a sucata de chumbo, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7802.00;

5. desperdícios e resíduos de zinco, inclusive a sucata de zinco, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7902.00;

6. desperdícios e resíduos de estanho, inclusive a sucata de estanho, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 8002.00;

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica quando:

1. o estabelecimento autor da encomenda estiver localizado em outro Estado e a operação esteja amparada por regime especial concedido com a anuência deste Estado, hipótese em que o imposto será calculado e pago sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, conforme dispõe o artigo 402;

2. o produto resultante da industrialização estiver classificado na posição 7601 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH indicada no artigo 400-D, em hipótese abrangida pelo diferimento previsto neste Capítulo.

(Revogado pelo Decreto Nº 52379 DE 19/11/2007):

Art. 394. Na entrada de mercadoria mencionada no artigo 392, proveniente de outro Estado, o destinatário, para fazer jus ao crédito do imposto, quando admitido, deverá (Lei 6374/89, art. 38, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII, e Convênio ICM-9/76):

I - emitir Nota Fiscal para cada entrada de mercadoria da espécie;

II - possuir o documento de arrecadação do imposto recolhido em outro Estado.

Parágrafo único. Na hipótese de o valor do imposto recolhido, constante no documento de arrecadação, ser inferior àquele destacado no documento fiscal, o crédito ficará limitado ao valor efetivamente recolhido.

SUBSEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM GARRAFAS PET E DO PRODUTO RESULTANTE DE SUA MOAGEM OU TRITURAÇÃO

Art. 394-A. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de garrafas PET usadas e do produto resultante de sua moagem ou trituração fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV, e § 10, 2, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e 59):

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior;

III - a saída do produto resultante de sua industrialização.

Subseção III Das Operações Com Garrafas de Vidro (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 66529 DE 25/02/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 66529 DE 25/02/2022):

Art. 394-B. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de garrafas de vidro com valor comercial fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/1989 , art. 8º , XXIV, e § 10, 2):

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior;

III - sua entrada em estabelecimento fabricante de bebidas.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, deverá o estabelecimento fabricante de bebidas:

1. emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de garrafa de vidro;

2. escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando o crédito for admitido;

3. escriturar o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de garrafas de vidro";

4. tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", proceder conforme os itens 1 e 2 e efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da operação.

SEÇÃO XV - DAS OPERAÇÕES COM PARTES E PEÇAS PARA A FABRICAÇÃO DE TRATOR, CAMINHÃO E ÔNIBUS

(Revogado pelo Decreto Nº 51520 DE 29/01/2007):

Art. 395. O lançamento do imposto incidente na operação interna promovida pelo estabelecimento fabricante das mercadorias relacionadas no § 1° diretamente a estabelecimento fabricante de trator, caminhão ou ônibus, classificados nas posições 8701, 8702 e 8704 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, e de chassis para montagem desses veículos, fica diferido para o momento em que ocorrer a subseqüente saída do destinatário da mesma mercadoria ou de outra resultante de sua industrialização (Lei 6.374/89, art. 8°, XXIV e § 10, redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I).

§ 1º Estão abrangidas pelo diferimento exclusivamente as mercadorias a seguir relacionadas, segundo o Código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996:

1 - Pneumáticos novos de borracha dos tipos utilizados em ônibus, caminhões e tratores, 4011.20.000 e 4011.91.0200;

2 - Vidros formados e folhas contracoladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos, 7007.21.0000;

3 - Molas de folhas e suas folhas, 7320.10.0000;

4 - Blocos de cilindros, cabeçotes, cárteres e carcaças, 8409.99.0200;

5 - Virabrequins (árvore de manivela), para motores a explosão ou de combustão interna, 8483.10.0100;

6 - Acumuladores de chumbo, do tipo utilizado para arranque dos motores de pistão, 8507.10.0000;

7 - Cabinas, 8707.90.0102;

8 - Pára-lamas, 8708.29.0100;

9 - Eixo Dianteiro, 8708.50.0100;

10 - Eixo Traseiro, 8708.50.0200;

11 - Vigas e Barras do Eixo Dianteiro, 8708.60.0000;

12 - Rodas, 8708.70.0200;

13 - Radiadores, 8708.91.0000;

14 - Longarina, 8708.99.0600.

§ 2º O diferimento previsto neste artigo aplica-se, também, em relação ao estabelecimento fabricante do trator, caminhão, ônibus ou chassis:

1 - à saída promovida com a mercadoria, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, neste Estado;

2 - ao desembaraço aduaneiro da mercadoria decorrente de importação direta do Exterior.

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 53336 DE 27/10/2010):

SEÇÃO XV-A - DAS OPERAÇÕES COM PARTES, PEÇAS E COMPONENTES PARA FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO NA EXTRAÇÃO MINERAL E NA CONSTRUÇÃO

Art. 395-A. O lançamento do imposto incidente na operação interna promovida pelo estabelecimento fabricante de partes, peças e componentes destinados ao estabelecimento fabricante de máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e na construção, classificado no código do grupo 285 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, fica diferido para o momento em que ocorrer a subseqüente saída do destinatário da mesma mercadoria ou de outra resultante de sua industrialização (Lei 6.374/89, art. 8°, XXIV e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º).

Parágrafo único. O disposto neste artigo fica condicionado a que:

1 - seja concedido regime especial ao estabelecimento fabricante de máquinas e equipamentos, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

2 - haja expressa adesão do estabelecimento fabricante de partes, peças e componentes ao regime especial concedido conforme indicado no item 1.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 53336 DE 27/10/2010):

Art. 395-B. O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de partes, peças e componentes, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante de máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e na construção, classificado no código do grupo 285 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída do importador da mesma mercadoria ou de outra resultante de sua industrialização.

§ 1º A suspensão prevista neste artigo fica condicionada:

1 - ao atendimento da condição referida no item 1 do parágrafo único do artigo 395-A;

2 - a que o estabelecimento importador:

a) seja usuário do sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

b) promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista.

§ 2º Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá a suspensão, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto devido com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS).

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 56874 DE 23/03/2011):

SEÇÃO XV-B - DAS OPERAÇÕES COM MATÉRIA-PRIMA E PRODUTO INTERMEDIÁRIO PARA FABRICAÇÃO DE ELETRODOMÉSTICOS

Art. 395-C. O lançamento do imposto incidente na saída interna de matéria-prima e produto intermediário destinados a estabelecimento fabricante de fogões, refrigeradores, congeladores (freezers), máquinas de lavar louça, máquinas de lavar roupa ou máquinas de secar roupa, todos de uso doméstico, classificado no código 2751-1/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização ao qual tenha sido integrada a referida matéria-prima e produto intermediário.

§ 1º O disposto neste artigo fica condicionado a que:

1 - seja concedido regime especial ao estabelecimento fabricante de fogões, refrigeradores, congeladores (freezers), máquinas de lavar louça, máquinas de lavar roupa ou máquinas de secar roupa, todos de uso doméstico, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

2 - haja expressa adesão do estabelecimento fornecedor de matéria-prima e produto intermediário ao regime especial concedido conforme indicado no item 1.

(Revogado pelo Decreto Nº 60366 DE 15/04/2014):

§ 2º O disposto neste artigo vigorará até 30 de junho de 2014. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 58762 DE 20/12/2012).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2012.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 62643 DE 27/06/2017):

Art. 395-C1. O lançamento do imposto incidente na saída interna de matéria-prima e produto intermediário destinados a estabelecimento fabricante de compressores para uso não industrial, classificado no código 2814-3/02 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização ao qual tenha sido integrada a referida matéria-prima e produto intermediário.

Parágrafo único. O disposto neste artigo fica condicionado a que:

1 - seja concedido regime especial ao fabricante de compressores para uso não industrial, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

2 - haja expressa adesão do estabelecimento fornecedor de matéria-prima e produto intermediário ao regime especial concedido conforme indicado no item 1.

Art. 395-D. O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de matéria-prima e produto intermediário, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante de fogões, refrigeradores, congeladores (freezers), máquinas de lavar louça, máquinas de lavar roupa ou máquinas de secar roupa, todos de uso doméstico, classificado no código 2751-1/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída, do importador, do produto resultante da industrialização ao qual tenha sido integrada a referida matéria prima e produto intermediário.

§ 1° A suspensão prevista neste artigo fica condicionada:

1 - a que não haja similar da matéria-prima e do produto intermediário produzidos no país, conforme atestado por órgão federal competente ou entidade representativa de seu setor produtivo com abrangência nacional;

2 - ao atendimento do disposto no item 1 do § 1º do artigo 395-C;

3 - a que o estabelecimento importador:

a) seja usuário do sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

b) promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista.

§ 2º Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá a suspensão, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto devido com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS).

(Revogado pelo Decreto Nº 60366 DE 15/04/2014):

§ 3º O disposto neste artigo vigorará até 30 de junho de 2014. (Redação do paragrafo dada pelo Decreto Nº 58762 DE 20/12/2012).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2012.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 62643 DE 27/06/2017):

Art. 395-E. O diferimento e a suspensão previstos nos artigos 395-C, 395-C1 e 395-D condicionam-se a que:

I - o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;

II - o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;

c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo previsto na legislação;

d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal;

III - na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no inciso II:

a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;

b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;

c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.

Nota: Redação Anterior:
Art. 395-E. O diferimento e a suspensão previstos, respectivamente, nos artigos 395-C e 395-D condicionam-se a que:

1 - o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;

2 - o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;

c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo previsto na legislação;

d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal;

3 - na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:

a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;

b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;

c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 56874 DE 23/03/2011):

SEÇÃO XV-C - DAS OPERAÇÕES COM MATÉRIA-PRIMA E PRODUTO INTERMEDIÁRIO PARA FABRICAÇÃO DE LÂMPADAS LED

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 60063 DE 14/01/2014):

Art. 395-F. O lançamento do imposto incidente na saída interna de matéria-prima e produto intermediário, destinados aos contribuintes adiante indicados, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização ao qual tenha sido integrada a referida matériaprima e produto intermediário:

I - estabelecimento fabricante classificado no código 2740-6/01 da CNAE, para fabricação de lâmpada LED (NCM 8543.70.99), luminária LED (NCM 9405.10.99), refletor LED (NCM 9405.10.93), fita LED (NCM 9405.40.90) e painel LED (NCM 8531.20.00);

II - estabelecimento fabricante classificado no código 2740-6/02 da CNAE, para fabricação de luminária LED (NCM 9405.40.90).

Nota: Redação Anterior:
Art. 395-F. O lançamento do imposto incidente na saída interna de matéria-prima e produto intermediário destinados a estabelecimento fabricante classificado no código 2740-6/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, para fabricação de lâmpadas LED, classificadas no código 8543.70.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização ao qual tenha sido integrada a referida matéria-prima e produto intermediário.

§ 1º O disposto neste artigo fica condicionado a que:

1 - seja concedido regime especial ao estabelecimento fabricante dos produtos indicados nos incisos do "caput" deste artigo, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 60063 DE 14/01/2014).

Nota: Redação Anterior:
1 - seja concedido regime especial ao estabelecimento fabricante de lâmpadas LED, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

2 - haja expressa adesão do estabelecimento fornecedor de matéria-prima e produto intermediário ao regime especial concedido conforme indicado no item 1.

(Revogado pelo Decreto Nº 60366 DE 15/04/2014):

§ 2º O disposto neste artigo vigorará até 30 de junho de 2014. (Redação do paragrafo dada pelo Decreto Nº 58762 DE 20/12/2012).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2012.

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 60063 DE 14/01/2014):

Art. 395-G. O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de matéria-prima e produto intermediário, quando a importação for efetuada diretamente por contribuintes adiante indicados, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída, do importador, do produto resultante da industrialização ao qual tenha sido integrada a referida matériaprima e produto intermediário:

I - estabelecimento fabricante classificado no código 2740-6/01 da CNAE, para fabricação de lâmpada LED (NCM 8543.70.99), luminária LED (NCM 9405.10.99), refletor LED (NCM 9405.10.93), fita LED (NCM 9405.40.90) e painel LED (NCM 8531.20.00);

II - estabelecimento fabricante classificado no código 2740-6/02 da CNAE, para fabricação de luminária LED (NCM 9405.40.90).

Nota: Redação Anterior:
Art. 395-G. O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de matéria-prima e produto intermediário, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante classificado no código 2740-6/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, para fabricação de lâmpadas LED, classificadas no código 8543.70.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída, do importador, do produto resultante da industrialização ao qual tenha sido integrada a referida matéria- prima e produto intermediário.

§ 1° A suspensão prevista neste artigo fica condicionada:

1 - a que não haja similar da matéria prima e do produto intermediário produzidos no país, conforme atestado por órgão federal competente ou entidade representativa de seu setor produtivo com abrangência nacional;

2 - ao atendimento do disposto no item 1 do § 1º do artigo 395-F;

3 - a que o estabelecimento importador:

a) seja usuário do sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

b) promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista.

§ 2º Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá a suspensão, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto devido com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS).

(Revogado pelo Decreto Nº 60366 DE 15/04/2014):

§ 3º O disposto neste artigo vigorará até 30 de junho de 2014. (Redação do paragrafo dada pelo Decreto Nº 58762 DE 20/12/2012).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2012.

Art. 395-H. O diferimento e a suspensão previstos, respectivamente, nos artigos 395-F e 395-G condicionam-se a que:

1 - o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;

2 - o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;

c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo previsto na legislação;

d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal;

3 - na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:

a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;

b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;

c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 56874 DE 23/03/2011):

SEÇÃO XV-D - DAS OPERAÇÕES COM MATÉRIA-PRIMA E PRODUTO INTERMEDIÁRIO PARA FABRICAÇÃO DE CÉLULAS FOTOVOLTAICAS

Art. 395-I. O lançamento do imposto incidente na saída interna de matéria-prima e produto intermediário destinados a estabelecimento fabricante de células fotovoltaicas em módulos ou painéis, classificadas nos códigos 8541.40.31 ou 8541.40.32 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização ao qual tenha sido integrada a referida matéria-prima e produto intermediário.

§ 1º O disposto neste artigo fica condicionado a que:

1 - seja concedido regime especial ao estabelecimento fabricante de células fotovoltaicas em módulos ou painéis, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

2 - haja expressa adesão do estabelecimento fornecedor de matéria-prima e produto intermediário ao regime especial concedido conforme indicado no item 1.

(Revogado pelo Decreto Nº 60366 DE 15/04/2014):

§ 2º O disposto neste artigo vigorará até 30 de junho de 2014. (Redação do paragrafo dada pelo Decreto Nº 58762 DE 20/12/2012).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2012.

Art. 395-J. O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de matéria-prima e produto intermediário, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante de células fotovoltaicas em módulos ou painéis, classificadas nos códigos 8541.40.31 ou 8541.40.32 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída, do importador, do produto resultante da industrialização ao qual tenha sido integrada a referida matéria prima e produto intermediário.

§ 1º A suspensão prevista neste artigo fica condicionada:

1 - a que não haja similar da matéria prima e do produto intermediário produzidos no país, conforme atestado por órgão federal competente ou entidade representativa de seu setor produtivo com abrangência nacional;

2 - ao atendimento do disposto no item 1 do § 1º do artigo 395-I;

3 - a que o estabelecimento importador:

a) seja usuário do sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

b) promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista.

§ 2º Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá a suspensão, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto devido com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS).

(Revogado pelo Decreto Nº 60366 DE 15/04/2014):

§ 3º O disposto neste artigo vigorará até 30 de junho de 2014. (Redação do paragrafo dada pelo Decreto Nº 58762 DE 20/12/2012).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2012.

Art. 395-K. O diferimento e a suspensão previstos, respectivamente, nos artigos 395-I e 395-J condicionam- se a que:

1 - o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;

2 - o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;

c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo previsto na legislação;

d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal;

3 - na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:

a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;

b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;

c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 56874 DE 23/03/2011):

SEÇÃO XV-E - DAS OPERAÇÕES COM INSUMOS PARA A FABRICAÇÃO DE PAINÉIS DE PARTÍCULAS DE MADEIRA (MDP), PAINÉIS DE FIBRAS DE MADEIRA (MDF) E CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRA

Art. 395-L. O lançamento do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante de resina de uréia-formaldeído, classificada nos códigos 3909.10.00 ou 3909.20.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, com destino a estabelecimento fabricante dos produtos a seguir relacionados, fica diferido na proporção de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor da operação, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização:

I - painéis de partículas de madeira (MDP) classificados nos códigos 4410.11.10 a 4410.11.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

II - painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF) classificados nos códigos 4411.12 a 4411.14 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

III - chapas de fibras de madeira classificadas nos códigos 4411.92 a 4411.94 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

§ 1º O disposto neste artigo fica condicionado a que:

1 - o estabelecimento fabricante de MDP, MDF ou chapas de fibras de madeira esteja em situação regular perante o fisco;

2 - seja concedido regime especial ao estabelecimento fabricante de MDP, MDF ou chapas de fibras de madeira, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

3 - haja expressa adesão do estabelecimento fornecedor da resina ao regime especial concedido conforme indicado no item 2.

§ 2º O disposto neste artigo condiciona-se também a que:

1 - o contribuinte fabricante de MDP, MDF ou chapas de fibras de madeira não possua, por qualquer dos seus estabelecimentos:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do seu vencimento;

c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;

d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto, proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais de ICMS concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g” da Constituição Federal;

2 - na hipótese de o contribuinte não atender à condição prevista no item 1:

a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juizo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendente de inscrição na dívida ativa;

b) os débitos declarados ou apurados pelo Fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;

c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.

(Revogado pelo Decreto Nº 60366 DE 15/04/2014):

§ 3º O disposto neste artigo vigorará até 30 de junho de 2014. (Redação do paragrafo dada pelo Decreto Nº 58762 DE 20/12/2012).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2012.

SEÇÃO XV-F - DAS OPERAÇÕES COM MATÉRIA-PRIMA, OUTROS INSUMOS E BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO DE FABRICANTE DE BIODIESEL (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 66396 DE 28/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 66396 DE 28/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

Art. 395-M. O lançamento do imposto incidente na saída interna de:

I - matéria-prima e outros insumos produzidos em território paulista e destinados ao processo de industrialização de biodiesel, exceto água e energia, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do biodiesel do estabelecimento fabricante;

II - máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento fabricante de biodiesel fica diferido para o momento em que ocorrer a alienação ou eventual saída dos respectivos bens.

§ 1º Na hipótese do inciso I, o imposto diferido será pago englobadamente com o devido pela saída do biodiesel realizada pelo estabelecimento fabricante.

§ 2º Na hipótese do inciso II:

1 - o recolhimento do imposto diferido será de responsabilidade do estabelecimento fabricante de biodiesel e terá como base de cálculo o valor da alienação;

2 - o diferimento aplica-se, também, em relação ao diferencial de alíquota devido pela entrada, em operação interestadual, de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo imobilizado de estabelecimento fabricante de biodiesel.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 66396 DE 28/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

Art. 395-N. O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de:

I - matéria-prima e outros insumos destinados ao processo de Industrialização de biodiesel fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída do biodiesel do estabelecimento fabricante;

II - máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento fabricante de biodiesel fica suspenso para o momento em que ocorrer a alienação ou eventual saída dos respectivos bens.

§ 1º Na hipótese do inciso I, o imposto suspenso será pago englobadamente com o devido pela saída do biodiesel realizada pelo estabelecimento fabricante.

§ 2º Na hipótese do inciso II, o recolhimento do imposto suspenso será de responsabilidade do estabelecimento fabricante de biodiesel e terá como base de cálculo o valor da alienação.

§ 3º A suspensão prevista neste artigo aplica-se:

1 - quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante de biodiesel;

2 - apenas quando o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada ocorrerem em território paulista.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 66396 DE 28/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

Art. 395-O. O diferimento e a suspensão previstos, respectivamente, nos artigos 395-M e 395-N, condicionam-se a que o contribuinte:

I - esteja em situação regular perante o fisco;

II - não participe ou não tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa, salvo se suspensa a sua exigibilidade, ou com a inscrição estadual suspensa ou inapta;

III - não possua, por qualquer de seus estabelecimentos, débitos para com o fisco, salvo se suspensa a sua exigibilidade;

IV - esteja cumprindo regularmente o recolhimento de parcelas de débitos fiscais objeto de pedido de parcelamento deferido;

V - não tenha passivo ambiental não equacionado junto aos órgãos estaduais competentes.

SEÇÃO XV-G - DAS OPERAÇÕES COM MATÉRIA-PRIMA, INSUMOS E BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO DE FABRICANTE DE ÔNIBUS (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 66396 DE 28/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 66396 DE 28/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

Art. 395-P. O lançamento do imposto incidente na saída interna de:

I - matéria-prima e insumos destinados exclusivamente a estabelecimento fabricante de ônibus ou carroçaria de ônibus fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do ônibus ou da carroçaria de ônibus;

II - máquinas e equipamentos destinados a estabelecimento fabricante de ônibus ou carroçaria de ônibus para integração ao ativo imobilizado fica diferido para o momento em que ocorrer a sua alienação.

§ 1º O diferimento previsto no inciso I não se aplica às operações com energia elétrica, comunicações, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo.

§ 2º Na hipótese do inciso II:

1 - o imposto diferido deverá ser pago tomando-se como base de cálculo o valor da alienação;

2 - o diferimento aplica-se, também, em relação ao diferencial de alíquota devido pela entrada, em operação interestadual, de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado de estabelecimento fabricante de ônibus ou carroçaria de ônibus, a serem utilizados exclusivamente no processo produtivo do estabelecimento adquirente.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 66396 DE 28/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

Art. 395-Q. O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de:

I - matéria-prima e insumos, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante de ônibus ou carroçaria de ônibus, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída do ônibus ou da carroçaria de ônibus;

II - máquinas e equipamentos destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento fabricante de ônibus ou carroçaria de ônibus fica suspenso para o momento em que ocorrer a sua alienação.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II:

1 - o imposto suspenso deverá ser pago tomando-se como base de cálculo o valor da alienação;

2 - a suspensão somente se aplica em relação a máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo do estabelecimento fabricante de ônibus ou carroçaria de ônibus.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 66396 DE 28/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

Art. 395-R. O diferimento e a suspensão previstos, respectivamente, nos artigos 395-P e 395-Q:

I - não se aplicam a contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional";

II - ficam condicionados:

a) a que o contribuinte esteja em situação regular perante os órgãos ambientais competentes;

b) à utilização, preferencialmente, da infraestrutura portuária e aeroportuária deste Estado;

c) a que as mercadorias importadas sejam desembaraçadas neste Estado.

(Redação da seção dada pelo Decreto Nº 51011 DE 28/07/2006):

SEÇÃO XVI - AS OPERAÇÕES COM INSUMOS E PRODUTOS ACABADOS DA INDÚSTRIA DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS

(Revogado pelo Decreto Nº 51520 DE 29/01/2007):

Art. 396. O lançamento do imposto incidente na saída interna promovida pelo estabelecimento fabricante de partes, peças, componentes, matérias-primas e materiais de embalagem com destino a estabelecimento fabricante da indústria de processamento eletrônico de dados abrangido pelo artigo 4° da Lei federal n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, para serem utilizados na fabricação de produto da referida indústria, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:

I - da mercadoria resultante de sua industrialização;

II - dos insumos mencionados neste artigo para assistência técnica.

§ 1° O diferimento previsto neste artigo fica condicionado a que:

1 - o estabelecimento remetente e o destinatário, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda:

a) sejam usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão e escrituração de documentos fiscais;

b) estejam regulares com o cumprimento das obrigações acessórias;

2 - o estabelecimento destinatário:

a) esteja credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida;

b) entregue ao remetente declaração de que atende às condições exigidas para o diferimento e de que as mercadorias adquiridas serão destinadas exclusivamente à fabricação de produto beneficiado nos termos do artigo 4°da Lei federal n°8.248, de 23 de outubro de 1991.

§ 2° A Secretaria da Fazenda publicará lista con tendo os dados cadastrais dos estabelecimentos que estejam abrangidos pelo artigo 4° da Lei federal n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, com base:

1 - em informações recebidas de entidade representativa da indústria de produtos de processamento eletrônico de dados com abrangência em todo território nacional;

2 - no credenciamento de que trata a alínea "a" do item 2 do § 1º.

§ 3° O diferimento previsto neste artigo também se aplica em caso de:

1 - devolução da mercadoria ao remetente;

2 - saída interna dos insumos mencionados neste artigo e da mercadoria resultante de sua industrialização, promovida pelo estabelecimento fabricante de produtos de processamento eletrônico de dados com destino a outro estabelecimento, também fabricante de produto beneficiado pela Lei federal n°8.248, de 23 de outubro de 1991, credenciado nos termos da alínea "a" do item 2 do § 1°.

§ 4° Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá o diferimento, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido com multa e demais acréscimos legais devidos a partir do venci mento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago, por meio de Guia de Arrecadação Estadual(GARE-ICMS), pelo:

1 - remetente:

a) se o destinatário não constar na lista a que se refere o § 2°;

b) caso não possua a declaração a que se refere a alínea "b" do item 2 do § 1°;

2 - destinatário, em qualquer outra hipótese.

§ 5º A base de cálculo do imposto a ser recolhido na hipótese prevista no item 2 do § 4° será o preço correspondente à ultima entrada da mercadoria.

Art. 396-A. O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de partes, peças, componentes e matérias-primas, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, abrangido pelo artigo 4° da Lei federal n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, para serem utiliza dos na fabricação de produto da referida indústria, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída:

I - da mercadoria resultante de sua industrialização;

II - dos insumos mencionados neste artigo para assistência técnica.

§ 1°A suspensão prevista neste artigo:

1 - fica condicionada a que o estabelecimento importador:

a) seja usuário do sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

b) promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista;

c) esteja regular com o cumprimento das obrigações acessórias;

d) esteja credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida;

2 - aplica-se, também, à saída interna dos insumos mencionados neste artigo promovida pelo estabelecimento fabricante de produtos de processamento eletrônico de dados com destino a outro estabelecimento, também fabricante de produto beneficiado pela Lei federal n°8.248, de 23 de outubro de 1991, credenciado nos termos da alínea "d" do item 1 do § 1°.

§ 2º A Secretaria da Fazenda publicará lista con tendo os dados cadastrais dos estabelecimentos que estejam abrangidos pelo artigo 4° da Lei federal n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, com base:

1 - em informações recebidas de entidade repre sentativa da indústria de produtos de processamento eletrônico de dados com abrangência em todo território nacional;

2 - no credenciamento de que trata a alínea "d" do item 1 do § 1°.

§ 3º Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá a suspensão, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS).

(Revogado pelo Decreto Nº 58876 DE 05/02/2013):

Art. 396-B. O lançamento do imposto incidente na saída interna de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados que estivessem abrangidos pelas disposições do artigo 4º da Lei federal 8.248, de 23 de outubro de 1991, na redação vigente em 13 de dezembro de 2000, e pela redação dada a esse artigo pela Lei 10.176, de 11 de janeiro de 2001, realizada pelo estabelecimento fabricante, fica diferido, na proporção de 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento) do valor da operação, para o momento em que ocorrer a saída dos referidos produtos promovida por estabelecimento comercial. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 58763 DE 20/12/2012).

SEÇÃO XVII - DAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS DESTINADAS A INSUMOS DE OUTRAS BEBIDAS

(Revogado pelo Decreto Nº 51520 DE 29/01/2007):

Art. 397. O lançamento do imposto incidente na saída de bebidas alcoólicas e demais produtos, classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino a estabelecimento industrial que os utilize como insumo na fabricação de bebidas, fica diferido para o momento em que ocorrerem as saídas dos produtos resultantes da sua industrialização, acondicionados em recipientes de capacidade permitida para venda a varejo (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I).

Parágrafo único. O diferimento previsto neste artigo:

1 - abrange o lançamento do imposto incidente na saída de cana-de-açúcar em caule de produção paulista utilizada na fabricação de aguardente;

2 - estende-se, nas condições do "caput", à remessa efetuada por estabelecimento industrial cooperado à cooperativa de que faça parte ou entre estabelecimentos de cooperativas.

SEÇÃO XVIII - DAS OPERAÇÕES COM CAIXAS E PALETES DE MADEIRA

(Revogado pelo Decreto Nº 51520 DE 29/01/2007):

Art. 398. O lançamento do imposto incidente na primeira saída, do estabelecimento fabricante para o território do Estado, de carretéis ou bobinas para cabos, caixas, caixotes, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, classificados nos códigos 4415.10.00 e 4415.20.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, todos de madeira ou fibra de madeira, utilizados no manuseio, acondicionamento, transporte ou armazenagem de mercadorias, fica diferido para o momento em que ocorrer sua entrada em estabelecimento de contribuinte, ainda que destinados a uso, consumo ou ao ativo permanente (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I).

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à saída desses produtos com destino a estabelecimento rural de produtor e a estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime simplificado atribuído a microempresa ou a empresa de pequeno porte.

SEÇÃO XIX - DAS OPERAÇÕES COM MÁQUINAS OU IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS COM DESTINO A ESTABELECIMENTO RURAL

(Revogado pelo Decreto Nº 51520 DE 29/01/2007):

Art. 399. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola fica diferido para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV, § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I).

§ 1º O pagamento do imposto diferido será efetuado nos termos do artigo 430, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 432. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto N° 47923 DE 03/07/2003).

Nota: Redação Anterior:

§ 1º Relativamente ao pagamento do imposto diferido:

1 - tratando-se de estabelecimento rural de produtor, será efetuado mediante guia de recolhimentos especiais, deduzindo-se na própria guia o valor do crédito correspondente à entrada;

2 - em relação aos demais estabelecimentos rurais, far-se-á nos termos do artigo 116.

§ 2º As máquinas e os implementos agrícolas a que se refere este artigo são os discriminados na relação prevista no inciso V do artigo 54.

SEÇÃO XX - DAS OPERAÇÕES COM PALHA (OU LÃ) DE FERRO OU AÇO

(Revogado pelo Decreto Nº 51520 DE 29/01/2007):

Art. 400. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de palha (ou lã de ferro ou aço, classificadas no código 7323.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica diferido para o momento em que ocorrer sua saída do estabelecimento varejista (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I).

SEÇÃO XXI - DAS OPERAÇÕES COM PILHAS E BATERIAS USADAS

(Revogado pelo Decreto Nº 49709 DE 23/06/2005):

(Artigo acrescentado pelo Decreto N° 45644 DE 26/01/2001):

Art. 400-A. O lançamento do imposto nas sucessivas saídas internas de pilha ou bateria usada que contenha em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, fica diferido para o momento em que ocorrer a sua saída, devidamente reciclada, do estabelecimento do fabricante ou importador que estiver obrigado a coletá-la ou armazená-la, nos termos da legislação federal pertinente (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I). (Redação do caput dada pelo Decreto N° 49203 de 01/12/2004).

Nota: Redação Anterior:
Art. 400-A. O lançamento do imposto nas sucessivas saídas internas de pilha ou bateria usada que contenha em sua composição cádmio, mercúrio e seus compostos, fica diferido para o momento em que ocorrer a sua saída, devidamente reciclada, do estabelecimento do fabricante ou importador que estiver obrigado a coletá-la ou armazená-la, nos termos da legislação federal pertinente.

Parágrafo único. Na hipótese de não ser possível o reaproveitamento da pilha ou bateria usada, não será exigido do estabelecimento do fabricante ou importador que estiver obrigado à coletá-la ou armazená-la o pagamento do imposto, conforme disposto no artigo 428.

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 47778 DE 22/04/2003):

SEÇÃO XXII - DAS OPERAÇÕES COM IMPRESSOS EM PAPEL E PAPELCARTÃO

(Revogado pelo Decreto Nº 53628 DE 30/10/2008):

Art. 400-B. O lançamento do imposto incidente na saída de impressos em papel e papelcartão promovida pelo estabelecimento que os tiver produzido fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto ao qual tenham sido integrados ou em cuja comercialização tenham sido utilizados, promovida pelo estabelecimento que os encomendou, localizado neste Estado (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I).

§ 1º O diferimento previsto neste artigo:

1 - aplica-se apenas a impressos de manual técnico, manual de instrução, rótulo, bula, etiqueta e embalagem, em papel e papelcartão que, mesmo laminados entre si ou a outros suportes celulósicos, destinem-se a integrar o produto ou sejam utilizados na sua comercialização; (Redação do item dada pelo Decreto N° 48495 DE 13/02/2004).

Nota: Redação Anterior:
1 - aplica-se apenas a impressos de manual técnico, manual de instrução, rótulo, bula, etiqueta e embalagem, em papel e papelcartão que, mesmo acoplados um ao outro, destinem-se a integrar o produto ou sejam utilizados na sua comercialização;

2 - não se aplica a papelão ondulado, cuja saída não tenha sido de estabelecimento gráfico, e embalagem tipo LPB - liquid packing board ("tetra pack"); (Redação do item dada pelo Decreto N° 48495 DE 13/02/2004).

Nota: Redação Anterior:
2 - não se aplica a papelão ondulado e embalagem tipo LPB - liquid packing board ("tetra pack");

3 - abrange impressos destinados a posterior distribuição, como brinde, pelo autor da encomenda.

§ 2º Na hipótese do item 3 do parágrafo anterior, a interrupção do diferimento dar-se-á no momento em que ocorrer a saída dos impressos do estabelecimento que os encomendou, que deverá observar o disposto no artigo 456, exceto quanto à escrituração da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, que deverá ser lançada sem crédito do imposto.

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 48042 DE 21/08/2003):

SEÇÃO XXIII - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS TÊXTEIS

(Revogado pelo Decreto Nº 56019 DE 16/07/2010):

(Redação do artigo dada pelo Decreto N° 55652 DE 30/03/2010):

Art. 400-C. O lançamento do imposto incidente na saída dos produtos classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63, exceto os produtos das posições 5601 e 6309, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica diferido, observado o disposto no § 1º, para o momento em que ocorrer (Lei nº 6.374/89, art. 8º, XXIV, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):

I - sua saída promovida pelo estabelecimento fabricante, com destino:

a) a outro Estado;

b) ao exterior;

c) a consumidor final;

II - sua saída promovida por estabelecimento comercial;

III - a saída de outros produtos não indicados expressamente neste artigo nos quais tenham sido empregados os produtos abrangidos pelo diferimento.

§ 1º o disposto neste artigo aplica-se, alternativamente:

1 - na proporção de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor da operação, com manutenção integral do crédito do imposto pelas entradas dos insumos de produção ou da mercadoria, quando permitido;

2 - na proporção de 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimo por cento) do valor da operação, com o aproveitamento de crédito do imposto limitado ao total dos débitos do estabelecimento no período de apuração.

§ 2º O benefício previsto neste artigo condicionase a que o contribuinte:

1 - esteja em situação regular perante o fisco;

2 - não possua:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos;

c) Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto;

d) Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs;

3 - na hipótese de possuir os débitos de que trata o item 2, estes estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.

§ 3º Caso o contribuinte opte pela aplicação do disposto no item 2 do § 1º, tal opção passará a gerar efeito a partir do dia 1º do mês subsequente ao da lavratura de termo de opção no livro RUDFTO.

§ 4º O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de março de 2011.

Nota: Redação Anterior:

Art. 400-C. O lançamento do imposto incidente na saída dos produtos classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63, exceto os produtos das posições 5001 a 5003, 5101 a 5105, 5201 a 5203, 5301 a 5305, 5505, 5601, 5604, 5607, 5608, 5609, 6305, 6306, 6309 e 6310, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica diferido, na proporção de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor da operação, para o momento em que ocorrer (Lei nº 6.374/89, art. 8º, XXIV, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):

I - sua saída, promovida pelo estabelecimento fabricante:

a) para outro Estado;

b) para o exterior;

(Revogado pelo Decreto Nº 52104 DE 29/08/2007):

c) para estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime tributário simplificado atribuído à microempresa e empresa de pequeno porte;

d) para consumidor final;

II - sua saída do estabelecimento comercial;

III - a saída de outros produtos não indicados expressamente no "caput" nos quais tenham sido empregados os produtos abrangidos pelo diferimento.

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 49612 DE 23/05/2005):

SEÇÃO XXIV - DAS OPERAÇÕES COM ALUMÍNIO

Art. 400-D. O lançamento do imposto incidente nas operações internas com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio, e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 7601 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV, e item 1 do § 10, na redação da Lei 9.176/95, e 59, Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, I e VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior;

III - sua entrada em estabelecimento industrial que promova a transformação da mercadoria, em suas próprias instalações, para formas acabadas ou semi-acabadas, exceto quanto às mercadorias das posições 7601 e 7602 NBM/SH. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49779 DE 18/07/2005).

Nota: Redação Anterior:
III - sua entrada em estabelecimento industrial que promova a transformação da mercadoria, em suas próprias instalações, para formas acabadas ou semi-acabadas classificadas no Capítulo 76 da NBM/SH, exceto as posições 7601 e 7602.

Parágrafo único. Na entrada de que trata o inciso III, deverá o estabelecimento industrial:

1. emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria, quando recebida de pessoa ou de estabelecimento não obrigados à emissão de Nota Fiscal;

2. escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando for o caso, com a expressão "Entradas de Alumínio da posição 7601;

3. escriturar o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Alumínio da posição 7601".

4 - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", proceder conforme os itens 1 e 2 e efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da operação. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 59967 DE 17/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
4 - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, proceder conforme os itens 1 e 2 e efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da operação. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 52104 DE 29/08/2007).

Art. 400-E. Na hipótese de industrialização de alumínio nas formas e posição indicadas no artigo 400-D, por conta e ordem de terceiro, além do cumprimento das obrigações acessórias previstas nos artigos 404 a 408, o imposto será calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda (Convênio AE-15/74, com a alteração dos Convênios ICM-25/81 e ICM-35/82, e Convênio ICMS-34/90):

I - na saída de produto resultante da industrialização em retorno ao estabelecimento autor da encomenda;

II - na saída que, antes do retorno do produto resultante da industrialização ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste, for promovida pelo estabelecimento industrializador com destino a outro, também industrializador.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando:

1. o estabelecimento autor da encomenda estiver localizado em outro Estado e a operação esteja amparada por regime especial concedido com a anuência deste Estado, hipótese em que o imposto será calculado e pago sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, conforme dispõe o artigo 402;

2. o produto resultante da industrialização estiver classificado na posição 7601 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH indicada no artigo 400-D, em hipótese abrangida pelo diferimento previsto neste Capítulo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 65592 DE 25/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021):

Art. 400-E1. O lançamento do imposto incidente na saída interna de vergalhão de alumínio classificado na posição 7605 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, promovida pelo estabelecimento fabricante com destino a estabelecimento fabricante de fios e cabos classificados na posição 7614 ou 8544 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento fabricante destinatário.

§ 1º O contribuinte que promover a saída interna de vergalhão de alumínio com destino ao estabelecimento fabricante de fios e cabos deverá emitir documento fiscal indicando, no campo "Informações Complementares", a expressão "Diferimento do ICMS - artigo 400-E1 do RICMS".

§ 2º No período em que ocorrer a entrada de que trata o "caput" deste artigo, o estabelecimento fabricante de fios e cabos deverá:

1. escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando for o caso, com a expressão "Entrada de Vergalhão de Alumínio da posição 7605";

2. escriturar o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entrada de Vergalhão de Alumínio da posição 7605";

3. em se tratando de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", proceder conforme o item 1 e efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da operação.

(Redação da seção dada pelo Decreto Nº 58922 DE 27/02/2013):

Seção XXV Das Operações Com Insumos E Produtos Da Indústria De Aminoácidos (Redação dada pelo Decreto Nº 66395 DE 28/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
SEÇÃO XXV - DAS OPERAÇÕES COM INSUMOS DA INDÚSTRIA DE AMINOÁCIDOS

Art. 400-F. O lançamento do imposto incidente na saída interna das mercadorias relacionadas no § 1º promovida pelo estabelecimento fabricante com destino a estabelecimento fabricante dos seguintes aminoácidos, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída dos aminoácidos fabricados (Lei 6.374/1989, art. 8º, XXIV e § 10):

I - glutamato monossódico, 2922.42.10 e 2922.42.20;

II - lisina, 2922.41.10, 2922.41.90 e 2309.90.90; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 66395 DE 28/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - lisina, 2922.41.10 e 2922.41.90;

III - treonina, 2922.50.99;

IV - glutamina, 2924.19.99;

V - leucina e isoleucina, 2922.49.90;

VI - valina, 2922.49.90 e 2924.19.99;

VII - arginina, 2925.29.1.

VIII - triptofano, 2933.99.19, 2922.49.90 e 2309.90.90. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 66395 DE 28/12/2021).

§ 1º O diferimento aplica-se nas saídas das mercadorias a seguir relacionadas, classificadas nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

1. açúcar, 1701.11.00, 1701.13.00 e 1701.14.00;

2. melaço, 1703.10.00;

3. xarope, 1703.90.00;

4. aline, 2106.90.90;

5. farelo de soja, 2304.00.90;

6. ácido clorídrico, 2806.10.20;

7. ácido sulfúrico, 2807.00.10;

8. ácido fosfórico, 2809.20.19 e 2809.20.11;

9. amônia anidra, 2814.10.00;

10. soda cáustica, 2815.12.00 e 2815.11.00; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 66395 DE 28/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
10. soda cáustica, 2815.12.00;

11. oxigênio, 2804.40.00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 66395 DE 28/12/2021).

12. anti-espumantes, 3402.13.00 e 3814.00.90; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 66395 DE 28/12/2021).

13. glicerina, 1520.00.10; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 66395 DE 28/12/2021).

14. carbonato dissódico anidro, 2836.20.10; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 66395 DE 28/12/2021).

15. sulfato de amônio, 3102.2100. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 66395 DE 28/12/2021).

16. melaço de beterraba, 2303.20.00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 66395 DE 28/12/2021).

17. anti-espumante, 3824.99.59; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 66395 DE 28/12/2021).

18. extrato de levedura de pó, 3504.00.90; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 66395 DE 28/12/2021).

19. biotina, 2936.29.31; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 66395 DE 28/12/2021).

20. água de maceração de milho, 2302.10.00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 66395 DE 28/12/2021).

21. niacinamida, 2936.29.52; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 66395 DE 28/12/2021).

22. sulfato de ferro, 2833.29.40; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 66395 DE 28/12/2021).

23. sulfato de manganês, 2833.29.90; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 66395 DE 28/12/2021).

24. pantotenato de cálcio, 2936.24.10; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 66395 DE 28/12/2021).

25. ácido nítrico, 2808.00.10; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 66395 DE 28/12/2021).

26. sulfato de magnésio, 2833.21.00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 66395 DE 28/12/2021).

27. tiamina HCL, 2936.22.10; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 66395 DE 28/12/2021).

28. aromatizante cremaron, 2309.90.90; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 66395 DE 28/12/2021).

29. anti-umectante, 2811.22.10; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 66395 DE 28/12/2021).

30. cloreto de amônio, 2827.10.00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 66395 DE 28/12/2021).

31. l-tirosina, 2922.50.39; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 66395 DE 28/12/2021).

32. hidróxido de potássio, 2815.20.00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 66395 DE 28/12/2021).

33. l-fenilalanina, 2922.49.90; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 66395 DE 28/12/2021).

34. hidróxido de cálcio, 2522.20.00; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 66395 DE 28/12/2021).

35. bisulfito de sódio, 2832.10.90; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 66395 DE 28/12/2021).

36. benzoado de sódio, 2916.31.21; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 66395 DE 28/12/2021).

37. hipoclorito de sódio, 2828.90.11; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 66395 DE 28/12/2021).

38. resina, 3914.00.11. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 66395 DE 28/12/2021).

§ 2º O diferimento previsto neste artigo fica condicionado a que:

1. o estabelecimento remetente e o destinatário:

a) sejam usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

b) estejam regulares com o cumprimento das obrigações acessórias;

2. o estabelecimento destinatário:

a) esteja credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida;

b) entregue ao remetente declaração de que atende às condições exigidas para o diferimento e de que as mercadorias adquiridas serão destinadas exclusivamente à fabricação dos aminoácidos relacionados no "caput" deste artigo.

§ 3º O diferimento previsto neste artigo aplica-se também nas seguintes hipóteses:

1. saída interna promovida por estabelecimento de cooperativa de que faça parte o estabelecimento fabricante das mercadorias relacionadas no § 1º;

2. devolução da mercadoria ao remetente;

3. transferência interna das mercadorias relacionadas no § 1º, recebidas com diferimento, entre estabelecimentos fabricantes dos aminoácidos para fabricação dos produtos relacionados no "caput" deste artigo.

§ 4º Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá o diferimento, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido com multa e demais acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS), pelo:

1. remetente:

a) se o destinatário não estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme previsto na alínea "a" do item 2 do § 2º;

b) caso não possua a declaração a que se refere a alínea "b" do item 2 do § 2º;

2. destinatário, em qualquer outra hipótese.

§ 5º A base de cálculo do imposto a ser recolhido na hipótese prevista no item 2 do § 4º será o preço correspondente à ultima entrada da mercadoria." ;

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 58922 DE 27/02/2013):

Art. 400-G. O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro das mercadorias relacionadas no § 1º do artigo 400-F, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante dos seguintes aminoácidos, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída dos aminoácidos fabricados (Lei 6.374/1989, art. 8º, XXIV e § 10):

I - glutamato monossódico, 2922.42.10 e 2922.42.20;

II - lisina, 2922.41.10, 2922.41.90 e 2309.90.90; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 66395 DE 28/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - lisina, 2922.41.10 e 2922.41.90;

III - treonina, 2922.50.99;

IV - glutamina, 2924.19.99;

V - leucina e isoleucina, 2922.49.90;

VI - valina, 2922.49.90 e 2924.19.99;

VII - arginina, 2925.29.1. .

VIII - triptofano, 2933.99.19, 2922.49.90 e 2309.90.90. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 66395 DE 28/12/2021).

§ 1º A suspensão prevista neste artigo fica condicionada a que o estabelecimento importador:

1. seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

2. promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista;

3. esteja regular com o cumprimento das obrigações acessórias;

4. esteja credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida.

§ 2º Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá a suspensão, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 66395 DE 28/12/2021):

Art. 400-G1. O lançamento do imposto incidente na saída interna de lisina, classificada nos códigos 2922.41.10, 2922.41.90 e 2309.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e de triptofano, classificado nos códigos 2933.99.19, 2922.49.90 e 2309.90.90 também da NCM, fica diferido para o momento em que ocorrer:

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior;

III - a saída da mercadoria resultante de sua industrialização.

Nota: Redação Anterior:

(Seção acrescentada pelo Decreto N° 51198 DE 17/10/2006):

SEÇÃO XXV - DAS OPERAÇÕES COM INSUMOS DA INDÚSTRIA DE GLUTAMATO MONOSSÓDICO OU LISINA

Art. 400-F. O lançamento do imposto incidente na saída interna das mercadorias relacionadas no § 1° promovida pelo estabelecimento fabricante com destino a estabelecimento fabricante de glutamato monossódico ou lisina, classificados, respectivamente, nos códigos 2922.42.10, 2922.42.20, 2922.41.10 e 2922.41.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída desses produtos do estabelecimento fabricante (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV e § 10). (Redação do caput dada pelo Decreto N° 54905 DE 13/10/2009).

Nota: Redação Anterior:
Art. 400-F. O lançamento do imposto incidente na saída interna das mercadorias relacionadas no § 1° promovida pelo estabelecimento fabricante com destino a estabelecimento fabricante de glutamato monossódico ou lisina, classificados, respectivamente, nos códigos 2922.42.20 e 2922.41.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída desses produtos do estabelecimento fabricante (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1°, I).   § 1º O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias a seguir relAcionadas, segundo o código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

1 - açúcar, 1701.11.00;

2 - melaço, 1703.10.00;

3 - xarope, 1703.90.00;

4 - aline, 2106.90.90;

5 - farelo de soja, 2304.00.90;

6 - ácido clorídrico, 2806.10.20;

7 - ácido sulfúrico, 2807.00.10;

8 - ácido fosfórico, 2809.20.19;

9 - amônia anidra, 2814.10.00;

10 - soda cáustica, 2815.12.00.

§ 2º O diferimento previsto neste artigo fica condicionado a que:

1 - o estabelecimento remetente e o destinatário:

a) sejam usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

b) estejam regulares com o cumprimento das obrigações acessórias;

2 - o estabelecimento destinatário:

a) esteja credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida;

b) entregue ao remetente declaração de que atende às condições exigidas para o diferimento e de que as mercadorias adquiridas serão destinadas exclusivamente à fabricação de glutamato monossódico ou lisina, classificados, respectivamente, nos códigos 2922.42.10, 2922.42.20, 2922.41.10 e 2922.41.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. (Redação da alínea dada pelo Decreto N° 54905 DE 13/10/2009).

b) entregue ao remetente declaração de que atende às condições exigidas para o diferimento e de que as mercadorias adquiridas serão destinadas exclusivamente à fabricação de glutamato monossódico ou lisina, classificados, respectivamente, nos códigos 2922.42.20 e 2922.41.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

§ 3º O diferimento previsto neste artigo também se aplica em caso de:

1 - devolução da mercadoria ao remetente;

2 - saída interna das mercadorias relacionadas no § 1°, promovida por estabelecimento fabricante de glutamato monossódico ou lisina que as tenha recebido com diferimento, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular para fabricação de glutamato monossódico ou lisina.

§ 4º Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá o diferimento, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido com multa e demais acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS), pelo:

1 - remetente:

a) se o destinatário não estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme previsto na alínea “a” do item 2 do § 2°;

b) caso não possua a declaração a que se refere a alínea “b” do item 2 do § 2°;

2 - destinatário, em qualquer outra hipótese.

§ 5º A base de cálculo do imposto a ser recolhido na hipótese prevista no item 2 do § 4° será o preço correspondente à ultima entrada da mercadoria.

Art. 400-G. O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro das mercadorias relacionadas no § 1° do artigo 400-F, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante de glutamato monossódico ou lisina, classificados, respectivamente, nas posições 2922.42.10, 2922.42.20, 2922.41.10 e 2922.41.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída desses produtos do estabelecimento fabricante. (Redação do caput dada pelo Decreto N° 54905 DE 13/10/2009).

Nota: Redação Anterior:
Art. 400-G. O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro das mercadorias relacionadas no § 1° do artigo 400-F, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante de glutamato monossódico ou lisina, classificados, respectivamente, nas posições 2922.42.20 e 2922.41.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída desses produtos do estabelecimento fabricante.

§ 1°A suspensão prevista neste artigo fica condicionada a que o estabelecimento importador:

1 - seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

2 - promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista;

3 - esteja regular com o cumprimento das obrigações acessórias;

4 - esteja credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida.

§ 2° Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá a suspensão, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS).

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 56333 DE 27/10/2010):

SEÇÃO XXVI - DAS OPERAÇÕES COM INSUMOS UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PARA PRODUÇÃO DE ENERGIA EÓLICA

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 57145 DE 18/07/2011):

Art. 400-H. O lançamento do imposto incidente na saída interna de mercadoria utilizada como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação dos produtos indicados no § 1º fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento fabricante

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias utilizadas como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação dos produtos a seguir relacionados, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

1 - aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos, 8412.80.00;

2 - aerogeradores de energia eólica, 8502.31.00;

3 - torre para suporte de gerador de energia eólica, 7308.20.00 e 9406.00.99;

4 - pás de motor ou turbina eólica, 8503.00.90.

5. rotor (hub) para gerador de energia eólica, 8503.00.90. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 59039 DE 03/04/2013).

§ 2º O disposto neste artigo fica condicionado a que:

1 - seja concedido regime especial ao estabelecimento fabricante dos produtos relacionados no § 1º, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

2 - haja expressa adesão do estabelecimento fornecedor da mercadoria utilizada como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação dos referidos produtos ao regime especial concedido conforme indicado no item 1.

Nota: Redação Anterior:

Art. 400-H. O lançamento do imposto incidente na operação interna com mercadoria utilizada como insumo na fabricação dos produtos indicados no § 1º, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento fabricante.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias utilizadas como insumos na fabricação dos produtos a seguir relacionados, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM:

1 - aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos, 8412.80.00;

2 - aerogeradores de energia eólica, 8502.31.00;

3 - torre para suporte de gerador de energia eólica, 7308.20.00 e 9406.00.99.

§ 2º O disposto neste artigo fica condicionado a que:

1 - seja concedido regime especial ao estabelecimento fabricante dos produtos relacionados no § 1º, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

2 - haja expressa adesão do estabelecimento fornecedor da mercadoria utilizada como insumo na fabricação dos referidos produtos ao regime especial concedido conforme indicado no item 1.

Art. 400-I. O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro da mercadoria, sem similar produzida no país, utilizada como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação dos produtos indicados no § 1º do artigo 400-H, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante dos referidos produtos, fica suspenso para o momento em que ocorrer a entrada da mercadoria no mencionado estabelecimento. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 57142 DE 18/07/2011).

Nota: Redação Anterior:
Art. 400-I. O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro da mercadoria, sem similar produzida no país, utilizada como insumo na fabricação dos produtos indicados no § 1º do artigo 400-H, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante dos referidos produtos, fica suspenso para o momento em que ocorrer a entrada da mercadoria no mencionado estabelecimento.

§ 1° A suspensão prevista neste artigo fica condicionada a que o estabelecimento fabricante:

1 - esteja sob regime especial concedido pela Secretaria da Fazenda;

2 - seja usuário do sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

3 - promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista.

§ 2º A inexistência de mercadoria similar produzida no país deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de tais mercadorias, com abrangência em todo o território nacional.

§ 3º Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá a suspensão, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto devido com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS).

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 58391 DE 14/09/2012):

SEÇÃO XXVII - DAS OPERAÇÕES COM EMBALAGENS INDUSTRIAIS USADAS

Art. 400-J. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas das embalagens industriais usadas indicadas no § 3º fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:

I - da embalagem:

a) a outro Estado;

b) ao exterior;

II - de mercadoria acondicionada na embalagem, após esta ser submetida a processo de limpeza, descontaminação e recuperação.

§ 1º Caso as embalagens indicadas no § 3º, após serem submetidas ao processo de limpeza e descontaminação, sejam:

1. recicladas pelo próprio estabelecimento que promoveu a limpeza e descontaminação, ou remetidas a outro estabelecimento para fins de reciclagem, o imposto a que se refere o "caput" deste artigo fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria resultante da reciclagem;

2. transformadas em retalho, fragmento ou resíduo de plástico ou em sucata de metal, as sucessivas saídas destes produtos sujeitar-se-ão à disciplina prevista no artigo 392, ficando o imposto a que se refere o "caput" deste artigo diferido para os momentos estabelecidos no referido dispositivo.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, considera-se reciclagem o processo de transformação das embalagens industriais usadas em um novo produto.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às seguintes embalagens industriais usadas, classificadas nos correspondentes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

1. tambores metálicos, 73.10.10.90;

2. bombonas plásticas, 39.23.90.00;

3. contêineres plásticos do tipo "Intermediate Bulk Container" (IBC), 39.23.90.00.

§ 4º A aplicação do diferimento previsto neste artigo fica condicionada:

1. a que os contribuintes que efetuarem as operações com as embalagens relacionadas no § 3º, ainda que limpas, descontaminadas ou recuperadas, estejam credenciados pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB;

2. à indicação, no documento fiscal, no campo "informações complementares":

a) dos números de registro e datas de validade das Licenças de Operação concedidas pela CETESB ao estabelecimento emitente do documento fiscal e à indústria de limpeza, descontaminação e recuperação das embalagens;

b) da expressão "Embalagens Industriais Usadas Recuperadas" ou "Embalagens Industriais Usadas Não Recuperadas", conforme o caso.

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 59039 DE 03/04/2013):

SEÇÃO XXVIII - DAS OPERAÇÕES COM MATÉRIA-PRIMA E PRODUTO INTERMEDIÁRIO UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE AQUECEDORES SOLARES DE ÁGUA

Art. 400-K. O lançamento do imposto incidente na saída interna de mercadoria utilizada como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação de aquecedores solares de água, classificados no código 8419.19.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento fabricante.

Parágrafo único. O disposto neste artigo fica condicionado a que:

1. seja concedido regime especial ao estabelecimento fabricante dos aquecedores referidos no “caput”, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

2. haja expressa adesão do estabelecimento fornecedor da mercadoria utilizada como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação dos referidos aquecedores ao regime especial concedido conforme indicado no item 1.

Art. 400-L. O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro da mercadoria, sem similar produzida no país, utilizada como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação de aquecedor solar de água indicado no “caput” do artigo 400-K, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante do referido produto, fica suspenso para o momento em que ocorrer a entrada da mercadoria no mencionado estabelecimento.

§ 1º A suspensão prevista neste artigo fica condicionada a que o estabelecimento fabricante:

1. seja detentor de regime especial concedido pela Secretaria da Fazenda;

2. seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

3. promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista.

§ 2º A inexistência de mercadoria similar produzida no país deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de tais mercadorias, com abrangência em todo o território nacional.

§ 3º Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá a suspensão, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto devido com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS).

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 58997 DE 25/03/2013):

SEÇÃO XXIX - DAS OPERAÇÕES COM MATÉRIA-PRIMA E PRODUTO INTERMEDIÁRIO UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS POR SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO

Art. 400-M. O lançamento do imposto incidente na saída interna de mercadoria destinada a sociedade de propósito específico, localizada neste Estado, para posterior fornecimento como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação de medicamento pela Fundação para o Remédio Popular - FURP, fica diferido para o momento em que a referida sociedade promover a saída da mercadoria de seu estabelecimento. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 59242 DE 28/05/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 400-M. O lançamento do imposto incidente na saída interna de mercadoria utilizada como matéria-prima ou produto intermediário destinada à sociedade de propósito específico, localizada neste Estado, incumbida da fabricação de medicamento sob encomenda da Fundação para o Remédio Popular - FURP, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante.

Parágrafo único. O estabelecimento que promover saída interna beneficiada nos termos do "caput" deverá emitir documento fiscal inserindo, no campo "Informações Complementares", a expressão "Diferimento do ICMS - artigo 400-M do RICMS".

Art. 400-N. O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria, sem similar produzida no país, destinada a sociedade de propósito específico, localizada neste Estado, para posterior fornecimento como matéria prima ou produto intermediário na fabricação de medicamento pela Fundação para o Remédio Popular - FURP, quando a importação for efetuada diretamente pela referida sociedade, fica suspenso para o momento em que esta promover a saída da mercadoria de seu estabelecimento. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 59242 DE 28/05/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 400-N. O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria, sem similar produzida no país, utilizada como matéria-prima ou produto intermediário, destinada à sociedade de propósito específico, localizada neste Estado, incumbida da fabricação de medicamento sob encomenda da Fundação para o Remédio Popular - FURP, quando a importação for efetuada diretamente pela sociedade, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante.

§ 1º A suspensão prevista neste artigo fica condicionada a que a sociedade de propósito específico promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 59242 DE 28/05/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A suspensão prevista neste artigo fica condicionada a que a sociedade de propósito específico fabricante promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista.

§ 2º A sociedade de propósito específico, na hipótese de realizar importação beneficiada nos termos do "caput", deverá emitir documento fiscal inserindo, no campo "Informações Complementares", a expressão "Suspensão do ICMS - artigo 400-N do RICMS".

§ 3º A expressão "Suspensão do ICMS - artigo 400-N do RICMS" deverá constar também na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.

§ 4º Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá a suspensão, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto devido com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS).

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 59232 DE 27/05/2013):

SEÇÃO XXX - DAS OPERAÇÕES COM INSUMOS DA INDÚSTRIA DE PETROQUÍMICOS

Art. 400-O. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de nafta para petroquímica, NCM 2710.12.41, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.

Art. 400-P. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de etileno, NCM 2901.21.00, e propeno, NCM 2901.22.00, destinadas a estabelecimento fabricante de polietileno, NCM 39.01, polipropileno, NCM 39.02, e policloreto de vinila, NCM 39.04, fica diferido para o momento da saída dos produtos resultantes, promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante.

Art. 400-Q. O diferimento previsto nos artigos 400-O e 400-P aplica-se também nas seguintes hipóteses:

I - devolução da mercadoria ao remetente;

II - transferência interna da mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular;

III - saída interna da mercadoria com destino a outro contribuinte credenciado pela Secretaria da Fazenda nos termos do inciso II do “caput” do artigo 400-R.

Art. 400-R. O diferimento previsto nos artigos 400-O, 400-P e 400-Q fica condicionado a que:

I - o estabelecimento remetente e o destinatário:

a) sejam usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

b) estejam regulares com o cumprimento das obrigações acessórias;

II - o estabelecimento destinatário esteja credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida.

§ 1º Não satisfeitas as condições estebelecidas neste artigo, não prevalecerá o diferimento, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido com multa e demais acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS), pelo:

1. remetente, se o destinatário não estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme previsto no inciso II do “caput” deste artigo;

2. destinatário, em qualquer outra hipótese.

§ 2º A base de cálculo do imposto a ser recolhido na hipótese prevista no item 2 do § 1º será o preço correspondente à última entrada da mercadoria.

Art. 400-S. O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de nafta para petroquímica, NCM 2710.12.41, etileno, NCM 2901.21.00, e propeno, NCM 2901.22.00, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante das referidas mercadorias ou de polietileno, NCM 39.01, polipropileno, NCM 39.02, e policloreto de vinila, NCM 39.04, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização da mercadoria importada.

§ 1º A suspensão prevista neste artigo fica condicionada a que o estabelecimento importador:

1. seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

2. promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista;

3. esteja regular com o cumprimento das obrigações acessórias;

4. esteja credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida.

§ 2º Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá a suspensão, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS).

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 59502 DE 05/09/2013):

SEÇÃO XXXI - DAS OPERAÇÕES COM EMBALAGEM PARA ACONDICIONAMENTO DE LEITE UHT

Art. 400-T. O lançamento do imposto incidente na saída interna, promovida pelo estabelecimento fabricante, de mercadoria utilizada como embalagem para acondicionamento de leite esterilizado "longa vida" (UHT - Ultra High Temperature), classificada nos códigos 3920.10.99, 3923.30.00 e 4811.59.23 da NCM, com destino a estabelecimento fabricante classificado nas CNAEs 1051-1/00 e 1052-0/00, fica diferido para o momento em que este promover a saída do leite acondicionado na referida embalagem. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 60567 DE 24/06/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 400-T. O lançamento do imposto incidente na saída interna, promovida pelo estabelecimento fabricante, de mercadoria utilizada como embalagem para acondicionamento de leite esterilizado "longa vida" (UHT - Ultra High Temperature), classificada nos códigos 3923.30.00 e 4811.59.23 da NCM, com destino a estabelecimento fabricante classificado nas CNAEs 1051-1/00 e 1052-0/00, fica diferido para o momento em que este promover a saída do leite acondicionado na referida embalagem.

Parágrafo único. O fabricante que promover saída interna beneficiada nos termos do "caput" deverá emitir documento fiscal inserindo, no campo "Informações Complementares", a expressão "Diferimento do ICMS - artigo 400-T do RICMS.

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 59614 DE 17/10/2013):

SEÇÃO XXXII - DAS OPERAÇÕES COM MATÉRIA-PRIMA E PRODUTO INTERMEDIÁRIO UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE EMBARCAÇÕES PARA ESPORTE E LAZER

Art. 400-U. O lançamento do imposto incidente na saída interna de mercadoria utilizada como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação de embarcações para esporte e lazer, classificadas na posição 8903 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, com destino a fabricante das referidas embarcações, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização ao qual tenha sido integrada a referida matéria-prima e produto intermediário.

Parágrafo único. O disposto neste artigo fica condicionado a que:

1. seja concedido regime especial ao estabelecimento fabricante das embarcações referidas no "caput", nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

2. haja expressa adesão do estabelecimento fornecedor da matéria-prima e produto intermediário ao regime especial concedido conforme indicado no item 1.

Art. 400-V. O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria, sem similar produzida no país, utilizada como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação das embarcações indicadas no "caput" do artigo 400-U, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante das referidas embarcações, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização ao qual tenha sido integrada a referida matéria-prima e produto intermediário.

§ 1º A suspensão prevista neste artigo fica condicionada a que o estabelecimento fabricante:

1. obtenha regime especial nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

2. seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

3. promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista.

§ 2º A inexistência de mercadoria similar produzida no país deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de tais mercadorias com abrangência em todo o território nacional.

§ 3º Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá a suspensão, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto devido com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS).

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 61104 DE 03/02/2015):

SEÇÃO XXXIII - DAS OPERAÇÕES COM MATÉRIA-PRIMA E PRODUTO INTERMEDIÁRIO UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE EMBARCAÇÕES PARA ESPORTE E LAZER

Art. 400-W. O lançamento do imposto incidente na saída interna de mercadorias indicadas no § 1º, realizada por estabelecimento centralizador de aquisição de insumos que pertença a sociedade que exerça exclusivamente atividade agropecuária, com destino a estabelecimento do mesmo titular, fica diferido para o momento em que este promover a saída dos produtos resultantes da utilização das referidas mercadorias.

§ 1º As mercadorias a que se refere o "caput" são as seguintes:

1. óleo diesel;

2. sementes, adubos, ração e outros insumos agropecuários, exceto os beneficiados pela isenção prevista no artigo 41 do Anexo I deste Regulamento.

§ 2º O diferimento de que trata este artigo fica condicionado a que o estabelecimento centralizador e os estabelecimentos destinatários, indicados no "caput", elaborem planilha de controle da destinação e utilização das mercadorias referidas no § 1º, a qual deverá ser mantida à disposição do fisco pelo prazo previsto no artigo 202 deste Regulamento.

§ 3º Na hipótese de ocorrer saída de mercadoria ou qualquer outro fato que impossibilite a ocorrência do evento estabelecido no "caput" como momento do lançamento do imposto, o diferimento fica interrompido, devendo o lançamento do imposto ser efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer a referida saída ou fato.

§ 4º Enquadra-se, também, na hipótese prevista no § 3º, a saída de mercadoria constante do § 1º com destino a prestador de serviço vinculado à atividade do estabelecimento.

§ 5º O pagamento do imposto, nas hipóteses dos §§ 3º e 4º, será efetuado nos termos do artigo 430 deste Regulamento.

§ 6º O disposto neste artigo aplica-se também às sociedades exclusivamente agropecuárias que exerçam, em um ou mais estabelecimentos, atividade de preparação de ração animal, de fertilizantes ou de outro insumo agropecuário a ser utilizado unicamente por estabelecimento do mesmo titular.

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 61537 DE 07/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

SEÇÃO XXXIV - DAS OPERAÇÕES COM EMBALAGEM PARA ACONDICIONAMENTO DE CONSERVA DE LEGUMES VEGETAIS

Art. 400-X. O lançamento do imposto incidente na saída interna, promovida pelo estabelecimento fabricante, de "stand up pouche" para embalagens de atomatados ou vegetais (NCM 3921.90.19 e 3923.29.10), de latas próprias para serem fechadas por soldadura ou cravação - próprias para acondicionar produtos alimentícios (NCM 7310.21.10), e de embalagem do tipo caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não ondulados (NCM 4819.20.00) para acondicionamento de ervilha em conserva (NCM 2005.40.00), milho em conserva (NCM 2005.80.00), ervilha e cenoura, ervilha e milho, jardineira ou seleta (NCM 2005.90.00), com destino a estabelecimento fabricante classificado nas CNAEs 1031-7/00, 1069-4/00 e 1032-5/99, fica diferido para o momento em que este promover a saída dos referidos produtos acondicionados nas referidas embalagens. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 63643 DE 03/08/2018).

Nota: Redação Anterior:

Art. 400-X. O lançamento do imposto incidente na saída interna, promovida pelo estabelecimento fabricante, de embalagem do tipo caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não ondulados (NCM 4819.20.00) para acondicionamento de ervilha em conserva (NCM 2005.40.00), milho em conserva (NCM 2005.80.00), ervilha e cenoura, ervilha e milho, jardineira ou seleta (NCM 2005.90.00), com destino a estabelecimento fabricante classificado nas CNAEs 1031-7/00, 1069-4/00 e 1032-5/99, fica diferido para o momento em que este promover a saída dos referidos produtos acondicionados na referida embalagem.

Parágrafo único. O fabricante que promover saída interna beneficiada nos termos do "caput" deverá emitir documento fiscal inserindo, no campo "Informações Complementares", a expressão "Diferimento do ICMS - artigo 400-X do RICMS".

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 62727 DE 27/07/2017):

SEÇÃO XXXV - DAS OPERAÇÕES COM PARTES, PEÇAS, COMPONENTES E MATÉRIA-PRIMA DA INDÚSTRIA DE SEMICONDUTORES E DISPLAYS

Art. 400-Y. O lançamento do imposto incidente na saída interna promovida pelo estabelecimento fabricante de partes, peças, componentes, matérias-primas e materiais de embalagem com destino a estabelecimento fabricante beneficiado pelo Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores e Displays - PADIS, disciplinado pela Lei Federal nº 11.484, de 31 de maio de 2007, para serem utilizados na fabricação de produto da referida indústria, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:

I - da mercadoria resultante de sua industrialização;

II - dos insumos mencionados neste artigo para assistência técnica.

 Parágrafo único. O disposto neste artigo fica condicionado a que:

1 - seja concedido regime especial ao estabelecimento fabricante beneficiado pelo PADIS, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

2 - haja expressa adesão do estabelecimento fabricante de partes, peças e componentes, bem como do estabelecimento fornecedor de matéria-prima e material de embalagem ao regime especial concedido conforme indicado no item 1.

Art. 400-Z. O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de partes, peças, componentes e matérias-primas, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante beneficiado pelo Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores e Displays - PADIS, disciplinado pela Lei Federal nº 11.484, de 31 de maio de 2007, para serem utilizados na fabricação de produto da referida indústria, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída:

I - da mercadoria resultante de sua industrialização;

II - dos insumos mencionados neste artigo para assistência técnica.

§ 1º A suspensão prevista neste artigo fica condicionada:

1 - ao atendimento da condição referida no item 1 do parágrafo único do artigo 400-Y;

2 - a que o estabelecimento importador:

a) seja usuário do sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

b) promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista.

§ 2º Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá a suspensão, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto devido com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS).

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 62312 DE 16/12/2016):

SEÇÃO XXXVI - DAS OPERAÇÕES COM NEGROS-DE-CARBONO E ÓLEOS COMBUSTÍVEIS OBTIDOS POR MEIO DA RECICLAGEM DE PNEUS E DE RESÍDUOS DE BORRACHA

Art. 400-Z1. O lançamento do imposto incidente na saída interna de negros-de-carbono (NCM 2803.00.19) e óleos combustíveis (NCM 2710.19.22) obtidos por meio da reciclagem de pneus e de resíduos de borracha, promovida pelo estabelecimento reciclador, com destino a estabelecimento industrial, fica diferido para o momento em que este promover a saída dos produtos resultantes da industrialização das referidas mercadorias.

Parágrafo único. O estabelecimento que promover saída interna beneficiada nos termos do "caput" deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e constando no campo "Z02 - infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco" a expressão: "Diferimento do ICMS - artigo 400-Y do RICMS."

SEÇÃO XXXVII - DAS OPERAÇÕES COM RESINA DE POLIPROPILENO (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 63885 DE 04/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 63885 DE 04/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019):

Art. 400-Z2. O lançamento do imposto incidente na saída interna de resina de polipropileno, classificada no código 3902.10.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fica diferido para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento fabricante cuja atividade econômica principal seja identificada pelo código 1354-5/00 (fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos) ou 2099-1/99 (fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.

§ 1º O contribuinte que promover saída interna de resina de polipropileno nos termos do "caput" deverá emitir documento fiscal inserindo, no campo "Informações Complementares", a expressão "Diferimento do ICMS - artigo 400-Z2 do RICMS".

§ 2º Relativamente à entrada da mercadoria, o estabelecimento fabricante deverá:

1 - escriturar o documento fiscal correspondente no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando o crédito for admitido, com a expressão "Entrada de Resina de Polipropileno - artigo 400-Z2 do RICMS";

2 - escriturar o valor do imposto devido no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entrada de Resina de Polipropileno - artigo 400-Z2 do RICMS ";

3 - tratando-se de contribuinte que recolha o ICMS nos termos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", proceder conforme o item 1 e efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da operação.

Seção XXXVII-A Das Operações com Insumos, Matérias-Primas, Produtos Intermediários e Embalagens Destinados a Fabricantes de Máquinas e Equipamentos para Indústrias de Celulose e de Produtos de Papel. (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 67023 DE 05/08/2022)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 64746 DE 16/01/2020):

Art. 400-Z3. O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro e na saída interna de insumos, matérias-primas, produtos intermediários e embalagens com destino a estabelecimento fabricante de máquinas e equipamentos, classificado no CNAE 2865-8/00, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da máquina ou do equipamento resultante para integração ao ativo imobilizado de fabricantes de celulose e de produtos de papel para uso doméstico e higiênico sanitário, classificados nos CNAEs 1710-9/00 e 1742-7/99, respectivamente. (Readação do caput dada pelo Decreto Nº 67023 DE 05/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 400-Z3. O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro e na saída interna de insumos, matérias-primas, produtos intermediários e embalagens com destino a estabelecimento fabricante de máquinas e equipamentos, classificado no CNAE 2865-8/00, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da máquina ou do equipamento resultante para integração ao ativo imobilizado de fabricante de celulose, classificado no CNAE 1710-9/00.

§ 1º Tratando-se de desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior o diferimento será aplicado apenas aos insumos, matérias-primas, produtos intermediários e embalagens sem similar nacional, devendo esta inexistência ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de tais mercadorias, com abrangência em todo o território nacional.

§ 2º O diferimento previsto neste artigo fica condicionado a que:

1 - o estabelecimento fabricante da máquina ou do equipamento seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

2 - na hipótese de importação de mercadoria, o estabelecimento fabricante da máquina ou do equipamento promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro desta em território paulista;

3. a máquina ou equipamento seja utilizada na fabricação da celulose ou na fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico sanitário. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 67023 DE 05/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
3 - a máquina ou equipamento seja utilizada na fabricação da celulose.

§ 3º Na hipótese de ocorrer qualquer fato que impossibilite a ocorrência do evento estabelecido no "caput", o diferimento fica interrompido, devendo o lançamento do imposto ser efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer o fato.

§ 4º O pagamento do imposto, na hipótese do § 3º, será efetuado nos termos do artigo 430 deste Regulamento.

§ 5º O contribuinte que promover saída interna de insumos, matérias-primas, produtos intermediários e embalagens de insumos, matérias-primas, produtos intermediários e embalagens nos termos do "caput" deverá emitir documento fiscal inserindo, no campo "Informações Complementares", a expressão "Diferimento do ICMS - artigo 400-Z3 do RICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 67023 DE 05/08/2022).

SEÇÃO XXXVIII - DAS OPERAÇÕES COM CIMENTO ASFÁLTICO DE PETRÓLEO DESTINADO À FABRICAÇÃO DE ASFALTO ECOLÓGICO (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 66387 DE 28/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 66387 DE 28/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

Art. 400-Z4. O lançamento do imposto incidente na saída interna de cimento asfáltico de petróleo, classificado no código 2713.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinado a estabelecimento fabricante de cimento asfáltico de petróleo constituído de, no mínimo, 15% e, no máximo, 25% de borracha moída de pneus usados, classificado no código 2713.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, denominado "asfalto ecológico", fica parcialmente diferido, na proporção de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor da operação, para o momento em que ocorrer a saída do "asfalto ecológico" (Lei nº 6.374/1989 , artigo 8º , XXIV, e § 10).

Parágrafo único. O estabelecimento que promover saída interna beneficiada nos termos do "caput" deverá emitir documento fiscal inserindo, no campo "Informações Complementares", a expressão "Diferimento do ICMS - artigo 400-Z4 do RICMS".

CAPÍTULO V - DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA DE TERCEIRO

SEÇÃO I - DA INDUSTRIALIZAÇÃO NO EXTERIOR

(Revogado pelo Decreto Nº 54314 DE 08/05/2009):

Art. 401. Na reimportação de mercadoria remetida ao exterior, sob o regime de exportação temporária, para conserto, restauração, recondicionamento, ou beneficiamento, deverá ser efetuado o recolhimento do imposto incidente sobre o valor acrescido (Lei 6.374/89, art.59).

Parágrafo único. Entende-se por valor acrescido a diferença entre o valor da mercadoria constante nos documentos de exportação e o demonstrado na Declaração de Importação, incluídos os tributos federais eventualmente incidentes na reimportação, bem como as respectivas despesas aduaneiras.

SEÇÃO II - DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO

SUBSEÇÃO I - DA SUSPENSÃO

Art. 402. O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização, observado o disposto nos artigos 409 e 410, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subseqüente saída dos mesmos produtos (Lei 6.374/89, art. 8º, XVIII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I e 59 e Convênio AE-15/74, com a alteração dos Convênios ICM-35/82 e ICMS-34/90).

§ 1º Ressalvado o disposto no § 2º, a suspensão compreende:

1 - a saída que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste for promovida pelo estabelecimento industrializador com destino a outro, também industrializador;

2 - a saída promovida pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda.

§ 2º Salvo disposição em contrário, na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento que a tiver remetido nas condições deste artigo, o estabelecimento que tiver procedido à industrialização calculará e recolherá o imposto sobre o valor acrescido.

§ 3º Para efeito do parágrafo anterior, entende-se por valor acrescido o total cobrado pelo estabelecimento industrializador, nele incluídos o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 66393 DE 28/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

§ 4º O disposto neste capítulo:

1 - ressalvados os casos de regime especial, concedido com anuência de outro Estado, não se aplica às operações interestaduais efetuadas com sucata de metais e com produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral;

2 - aplica-se, também, na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, em relação ao qual o autor da encomenda mantiver contrato de produção rural integrada.

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Ressalvados os casos de regime especial, concedido com anuência de outro Estado, o disposto neste capítulo não se aplica às operações interestaduais efetuadas com sucata de metais e com produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral.

SUBSEÇÃO II - DO DIFERIMENTO

(Revogado pelo Decreto Nº 51520 DE 29/01/2007):

Art. 403. Na hipótese do artigo anterior, quando o estabelecimento autor da encomenda e o industrializador se localizarem neste Estado, o lançamento do imposto incidente sobre o valor acrescido correspondente aos serviços prestados, a que se refere o § 3º do artigo anterior, observado o disposto nos artigos 409 e 410, fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subseqüente saída (Lei 6.374/89, art. 8º, XVIII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I).

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses a seguir indicadas, caso em que será observada a regra do § 2º do artigo anterior:

1 - encomenda feita por não-contribuinte do imposto, por estabelecimento rural de produtor e por estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime simplificado atribuído à microempresa ou empresa de pequeno porte;

2 - industrialização de sucata de metais.

SEÇÃO III - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR E DO ESTABELECIMENTO AUTOR DA ENCOMENDA

Art. 404. Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, que a tiver remetido nas condições previstas no artigo 402, o estabelecimento industrializador deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

I - emitir Nota Fiscal que terá como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

a) o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria recebida em seu estabelecimento;

b) o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o valor total cobrado do autor da encomenda;

II - efetuar, na Nota Fiscal que emitir, relativamente ao valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do valor do imposto, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 403.

Art. 405. Na hipótese do artigo anterior, se a mercadoria tiver de transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de ser entregue ao autor da encomenda, cada um deles deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

I - emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria com destino ao industrializador seguinte, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

a) a indicação de que a remessa se destina a industrialização por conta e ordem do autor da encomenda, que será qualificado nessa Nota Fiscal;

b) o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria recebida em seu estabelecimento;

II - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

a) o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria recebida em seu estabelecimento;

b) o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso anterior;

c) o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o total cobrado do autor da encomenda;

d) o destaque do valor do imposto, que será calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 403.

Parágrafo único. O último estabelecimento industrializador, ao promover a saída da mercadoria em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, deverá emitir Nota Fiscal na forma prevista no artigo anterior.

Art. 406. Quando um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquirido de fornecedor que promover a sua entrega diretamente ao estabelecimento industrializador, observar-se-á o seguinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF de 15-12-70, art. 42):

I - o estabelecimento fornecedor deverá:

a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam a industrialização;

b) efetuar, nessa Nota Fiscal, o destaque do valor do imposto, se devido;

c) emitir Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria para o estabelecimento industrializador, na qual constarão, além dos demais requisitos, o número, a série, a data da emissão da Nota Fiscal referida na alínea "a", o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada;

II - o estabelecimento autor da encomenda deverá, ressalvado o disposto no parágrafo único:

a) emitir Nota Fiscal relativa à remessa simbólica em nome do estabelecimento industrializador, sem destaque do valor do imposto, mencionando, além dos demais requisitos, o número, a série e data do documento fiscal emitido nos termos da alínea "a" do inciso anterior;

b) remeter a Nota Fiscal ao estabelecimento industrializador, que deverá anexá-la à Nota Fiscal emitida nos termos da alínea "c" do inciso anterior e efetuar anotações pertinentes na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento no livro Registro de Entradas;

III - o estabelecimento industrializador deverá:

a) emitir Nota Fiscal na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor, o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal referida na alínea "c" do inciso I, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o total cobrado do autor da encomenda;

b) efetuar, na Nota Fiscal que emitir, o destaque do valor do imposto sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 403.

Parágrafo único. O estabelecimento fornecedor fica dispensado da emissão da Nota Fiscal de que trata a alínea "c" do inciso I, desde que:

1 - a saída das mercadorias com destino ao estabelecimento industrializador seja acompanhada da Nota Fiscal prevista na alínea "a" do inciso II;

2 - indique, no corpo da Nota Fiscal aludida no item anterior, a data da efetiva saída das mercadorias com destino ao industrializador;

3 - observe na Nota Fiscal a que se refere a alínea "a" do inciso I, a circunstância de que a remessa da mercadoria ao industrializador foi efetuada com a Nota Fiscal prevista na alínea "a" do inciso II, mencionando-se, ainda, os seus dados identificativos.

Art. 407. Na hipótese do artigo anterior, se a mercadoria tiver de transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de ser entregue ao autor da encomenda, cada um deles procederá na forma prevista no artigo 405 (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 43).

Art. 408. Na operação em que, estando os estabelecimentos autor da encomenda e industrializador localizados neste Estado, a remessa dos produtos for efetuada pelo industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda, diretamente a estabelecimento que os tiver adquirido, observar-se-á o seguinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

I - o estabelecimento autor da encomenda deverá:

a) emitir Nota Fiscal em nome do titular do estabelecimento adquirente, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento industrializador que irá promover a remessa da mercadoria ao adquirente;

b) efetuar, nessa Nota Fiscal, o destaque do valor do imposto, se devido;

II - o estabelecimento industrializador deverá:

a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão a natureza da operação, "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;

b) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda", o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente para o qual for efetuada a remessa dos produtos, bem como o número e a série da Nota Fiscal emitida na forma da alínea anterior, o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal pela qual a mercadoria tiver sido recebida em seu estabelecimento para industrialização, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente, e, ainda, o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o valor total cobrado do autor da encomenda;

c) indicar, ainda, no corpo da Nota Fiscal emitida nos termos da alínea anterior, o valor do imposto que será calculado sobre a importância das mercadorias empregadas e aproveitado pelo autor da encomenda como crédito, quando admitido.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, à remessa feita pelo estabelecimento industrializador a outro estabelecimento pertencente ao titular do estabelecimento autor da encomenda.

§ 2º O estabelecimento industrializador fica dispensado da emissão da Nota Fiscal de que trata a alínea "a" do inciso II, desde que:

1 - a saída dos produtos com destino ao estabelecimento adquirente seja acompanhada da Nota Fiscal prevista no inciso I;

2 - no corpo da Nota Fiscal aludida no item anterior, seja mencionada a data da efetiva saída da mercadoria com destino ao adquirente;

3 - na Nota Fiscal a que se refere a alínea "b" do inciso II, seja mencionada a circunstância de ter sido a remessa da mercadoria ao adquirente efetuada com o documento fiscal previsto na alínea "a" do inciso I, indicando, ainda, os seus dados identificativos.

SEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 409. Constitui condição da suspensão e do diferimento previstos neste capítulo o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento autor da encomenda, prorrogável, a critério do fisco, por igual período, e admitida, ainda, excepcionalmente, uma segunda prorrogação, por mais 180 (cento e oitenta) dias (Lei 6.374/89, art. 8º, XVIII, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I).

Art. 410. Salvo prorrogação autorizada pelo fisco, decorrido o prazo de que trata o artigo anterior sem que ocorra o retorno da mercadoria ou dos produtos industrializados, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais.

CAPÍTULO VI - DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS LÍQÜIDOS OU GASOSOS, INCLUSIVE ÁLCOOL CARBURANTE, OU LUBRIFICANTES

SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO E COMBUSTÍVEIS OU LUBRIFICANTES DELE DERIVADOS

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 57971 DE 12/04/2012):

Art. 411. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com petróleo bruto, desde a importação ou extração, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos dele derivados, desde que o contribuinte que realize tais operações seja credenciado perante a Secretaria da Fazenda conforme disciplina por ela estabelecida.

§ 1º O credenciamento referido no "caput" poderá ser concedido de ofício, a titulo precário, para determinado contribuinte, considerando-se a conveniência e oportunidade, sem prejuízo do cumprimento da disciplina estabelecida para o caso.

§ 2º A condição de contribuinte credenciado deverá constar do campo "observações" da Nota Fiscal, nos seguintes termos: "ICMS diferido conforme disposto no artigo 411 do RICMS/00 - Credenciado - Processo ..."

Nota: Redação Anterior:

Art. 411. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com petróleo bruto, desde a importação ou extração, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos dele derivados (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV, e § 10, 2, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I).

(Revogado pelo Decreto n ° 46588 DE 08/03/2002):

Parágrafo único. O diferimento previsto neste artigo também se aplica no lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior, efetuada por refinaria de petróleo ou suas bases, de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo ou de insumos utilizados na industrialização do petróleo bruto.

Art. 411-A. O lançamento do imposto incidente na saída interna de óleo lubrificante básico decorrente do re-refino do óleo lubrificante usado ou contaminado, processado de acordo com a legislação em vigor por empresas devidamente autorizadas pelo órgão federal competente, quando destinado a fabricante de óleo lubrificante para utilização exclusiva como matéria-prima na sua produção, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 57971 DE 12/04/2012).

Nota: Redação Anterior:
Art. 411-A. O diferimento previsto no artigo 411 também se aplica às saídas internas de óleo lubrificante básico decorrente do re-refino do óleo lubrificante usado ou contaminado, processado de acordo com a legislação em vigor por empresas devidamente autorizadas pelo órgão federal competente, quando destinado à fabricante de óleo lubrificante para utilização exclusiva como matéria prima na sua produção. (Artigo acrescentado pelo Decreto N° 48920 DE 02/09/2004)

Art. 411-B. O lançamento do imposto incidente na saída interna de lubrificantes derivados de petróleo classificados nos códigos 2710.19.31 e 2710.19.32 da NCM, de aditivos classificados no código 3811 da NCM e de material de embalagem, quando destinados a fabricante localizado neste Estado de óleo ou graxa lubrificantes derivados de petróleo, para utilização exclusiva como matéria-prima na sua produção ou como embalagem para o seu acondicionamento, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do óleo ou graxa lubrificantes acabados. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 64631 DE 03/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 411-B. O lançamento do imposto incidente na saída interna de óleos de petróleo classificados nos códigos 2710.19.31 e 2710.19.32 da NCM, de aditivos classificados no código 3811 da NCM e de material de embalagem, quando destinados a fabricante localizado neste Estado de óleo lubrificante derivado de petróleo, para utilização exclusiva como matéria-prima na sua produção ou como embalagem para o seu acondicionamento, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do óleo lubrificante acabado. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 62674 DE 05/07/2017).

Art. 411-C. O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro, que ocorra em território paulista, de lubrificantes derivados do petróleo classificados nos códigos 2710.19.31 e 2710.19.32 da NCM, de aditivos classificados no código 3811 da NCM e de material de embalagem, quando a importação for realizada por fabricante localizado neste Estado de óleo ou graxa lubrificantes derivados de petróleo, para utilização exclusiva como matéria-prima na sua produção ou como embalagem para o seu acondicionamento, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída do óleo ou graxa lubrificantes acabados. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 64631 DE 03/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
Artigo 411-C. O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro, que ocorra em território paulista, de óleos de petróleo classificados nos códigos 2710.19.31 e 2710.19.32 da NCM, de aditivos classificados no código 3811 da NCM e de material de embalagem, quando a importação for realizada por fabricante localizado neste Estado de óleo lubrificante derivado de petróleo, para utilização exclusiva como matéria-prima na sua produção ou como embalagem para o seu acondicionamento, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída do óleo lubrificante acabado. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 62674 DE 05/07/2017).

Art. 411-D. O lançamento do imposto incidente na saída interna de matéria prima, material secundário ou intermediário e material de embalagem, quando destinados a estabelecimento rerrefinador de óleo lubrificante usado e contaminado localizado nesse Estado, devidamente autorizado por órgão federal competente e classificado no código 1922-5/02 - "Rerrefino de óleos lubrificantes" da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do óleo lubrificante acabado. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 64631 DE 03/12/2019).

Art. 411-E. O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro, que ocorra em território paulista, de matéria prima, material secundário ou intermediário e material de embalagem, quando a importação for realizada por estabelecimento rerrefinador de óleo lubrificante usado e contaminado localizado nesse Estado, devidamente autorizado por órgão federal competente e classificado no código 1922-5/02 - "Rerrefino de óleos lubrificantes" da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída do óleo lubrificante acabado. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 64631 DE 03/12/2019).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46588 DE 08/03/2002):

Art. 412. Fica atribuída a responsabilidade pela retenção do imposto incidente nas operações subseqüentes até o consumo final, realizadas com combustível líqüido ou gasoso ou lubrificante, derivados de petróleo, exceto gás liqüefeito propano ou butano (Lei 6.374/89, art. 8º, III e V, §§ 8º e 10, 2, e arts. 60 e 66-F, I, o primeiro e o terceiro na redação da Lei 9.176/95, artigo 1º, I, sendo a alínea "a" do inciso III do art. 8º com alteração da Lei 10.136/98, art. 3º, e o inciso V do art. 8º, com alteração da Lei 9.355/96, art. 1º, e Convênio ICMS-3/99, cláusulas primeira e segunda, com alterações do Convênio ICMS-138/01):

I - a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, ou a importador, localizado neste Estado, tratando-se de:

a) aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

b) óleo combustível, gasolina de aviação, querosene de aviação e querosene iluminante;

II - a estabelecimento fabricante de combustíveis ou a importador, localizado neste Estado, tratando-se dos demais combustíveis líqüidos ou gasosos, derivados de petróleo;

III - a estabelecimento, localizado neste Estado, do fabricante de lubrificante ou do importador desse produto;

IV - a remetente, a seguir indicado, localizado em Estado signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela V do Anexo VI, inclusive na hipótese de o adquirente ser usuário ou consumidor final, ainda que o imposto tenha sido retido em operação anterior:

a) estabelecimento do fabricante de combustíveis, do importador, do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, ou do Transportador Revendedor Retalhista - TRR, tratando-se de combustíveis líqüidos ou gasosos, derivados de petróleo, ou de aguarrás mineral;

b) estabelecimento do fabricante, do revendedor ou importador, tratando-se de lubrificante;

V - a qualquer estabelecimento que receber o produto diretamente de outro Estado, em hipótese não prevista no inciso anterior

§ 1º Tratando-se de combustível líqüido ou gasoso, derivado de petróleo, recebido do exterior por importador, inclusive a refinaria ou o formulador, o imposto devido por substituição tributária será retido e recolhido por ocasião do pagamento do imposto relativo à importação.

§ 2º Na operação realizada por estabelecimento importador com outro estabelecimento indicado como responsável pelo pagamento do imposto para aquela mercadoria, a referida operação não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, hipótese em que a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, podendo o estabelecimento importador creditar-se do valor pago a título de substituição tributária, quando do desembaraço aduaneiro.

§ 3º Na hipótese do inciso V:

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal, nos termos do artigo 274, e escriturado o livro Registro de Saídas, na forma do artigo 278;

3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.

§ 4º A atribuição da responsabilidade prevista neste artigo aplica-se, igualmente, a arrematante de qualquer dos produtos mencionados.

Nota: Redação Anterior:

Art. 412. Fica atribuída a responsabilidade pela retenção do imposto incidente nas operações subseqüentes até o consumo final, realizadas com combustível líqüido ou gasoso ou lubrificante, derivados de petróleo, exceto gás liqüefeito propano ou butano (Lei 6.374/89, art. 8º, III e V, §§ 8º e 10, 2, e arts. 60 e 66-F, I, o primeiro e o terceiro na redação da Lei 9.176/95, artigo 1º, I, sendo a alínea "a" do inciso III do art. 8º com alteração da Lei 10.136/98, art. 3º, e o inciso V do art. 8º com alteração da Lei 9.355/96, art. 1º, e Convênio ICMS-3/99, cláusulas primeira e segunda):

I - a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, ou a importador, localizado neste Estado, tratando-se de:

a) aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

b) óleo combustível, gasolina de aviação, querosene de aviação e querosene iluminante;

c) óleo diesel, em relação à parcela correspondente ao complemento de preço, conforme previsto no § 3º do artigo 417;

II - a estabelecimento refinador de petróleo ou suas bases ou a importador, localizado neste Estado, tratando-se dos demais combustíveis líqüidos ou gasosos, derivados de petróleo;

III - a estabelecimento, localizado neste Estado, do fabricante de lubrificante ou do importador desse produto;

IV - a remetente a seguir indicado, localizado em Estado signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela V do Anexo VI, inclusive na hipótese de o adquirente ser usuário ou consumidor final, como segue:

a) estabelecimento do distribuidor de combustíveis ou importador, em relação aos produtos indicados no inciso I;

b) estabelecimento do refinador de petróleo ou suas bases, ou importador, tratando-se dos demais combustíveis líqüidos ou gasosos, derivados de petróleo;

c) estabelecimento do fabricante, do revendedor ou importador, tratando-se de lubrificante;

d) distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, tratando-se dos demais combustíveis líqüidos ou gasosos, derivados de petróleo, desde que não tenha ocorrido retenção do imposto na operação anterior (Acrescentado a alínea "d" pelo inciso III do art. 2º do Decreto 46.027 de 22-08-2001; DOE 23-08-2001; efeitos a partir de 23-08-2001)

V - a qualquer estabelecimento que receber o produto diretamente de outro Estado, em hipótese não prevista nos incisos anteriores, exceto quando o produto tenha sido adquirido de Transportador Revendedor Retalhista - TRR.

§ 1º Tratando-se de combustível líqüido ou gasoso, derivado de petróleo, recebido do exterior por importador que não seja a refinaria de petróleo ou suas bases, o imposto devido por substituição tributária será retido e pago por ocasião do pagamento do imposto relativo à importação.

§ 2º Na hipótese do inciso V:

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.

§ 3º A atribuição da responsabilidade prevista neste artigo aplica-se, igualmente, a arrematante de qualquer dos produtos mencionados, importados do exterior e apreendidos.

(Redação do artigo dada pelo Decreto N° 47021 DE 22/08/2002):

Art. 413. Na operação com combustível líqüido ou gasoso, derivado de petróleo, promovida por contribuinte estabelecido em outro Estado, que, tendo recebido o produto com imposto retido na origem, destiná-lo ao território paulista, o repasse do imposto devido a este Estado será feito pela refinaria de petróleo ou suas bases, nos termos de disciplina complementar prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI (Convênio ICMS-3/99, cláusula sétima, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS-72/03, cláusula primeira; cláusulas oitava, nona, parágrafo único, e décima, parágrafo único, as duas últimas na redação do Convênio ICMS-59/02, cláusula primeira, I; décima primeira, alterada pelos Convênios ICMS-08/01, ICMS-138/01, ICMS-05/02 e ICMS-59/02, cláusula primeira, III; cláusulas décima terceira a vigésima quinta, com alterações dos Convênios ICMS-27/99, ICMS-84/99, ICMS-21/00, ICMS-138/01 e ICMS-59/02, cláusulas primeira, V a VIII, segunda, II a IV, e terceira). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48294 DE 02/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
Art. 413. Na operação com combustível líqüido ou gasoso, derivado de petróleo, promovida por contribuinte estabelecido em outro Estado, que, tendo recebido o produto com imposto retido na origem, destiná-lo ao território paulista, ainda que para uso ou consumo final, o repasse do imposto devido a este Estado será feito pela refinaria de petróleo ou suas bases, nos termos de disciplina complementar prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI (Convênio ICMS-3/99, cláusulas oitava; nona, parágrafo único, e décima, parágrafo único, ambas na redação do Convênio ICMS-59/02, cláusula primeira, I; décima primeira, alterada pelos Convênios ICMS-08/01, ICMS-138/01, ICMS-05/02 e ICMS-59/02, cláusula primeira, III; cláusulas décima terceira a vigésima quinta, com alterações dos Convênios ICMS-27/99, ICMS-84/99, ICMS-21/00, ICMS-138/01 e ICMS-59/02, cláusulas primeira, V a VIII, segunda, II a IV, e terceira).

§ 1º Nos termos da disciplina mencionada no "caput", será observada:

1 - a forma como a refinaria de petróleo ou suas bases farão o cálculo do imposto devido a este Estado e o correspondente repasse;

2 - a forma como serão entregues as informações relacionadas com operações interestaduais que ensejarão o repasse do imposto a este Estado.

§ 2 - Se o valor do imposto devido a este Estado for diverso do imposto cobrado no Estado de origem, observar-se-á o que segue:

1 - se superior, o remetente deverá, por ocasião da saída da mercadoria, efetuar o recolhimento complementar do imposto em favor deste Estado, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, a qual deverá acompanhar o transporte;

2 - se inferior, o remetente poderá pleitear o correspondente ressarcimento da diferença, nos termos previstos na legislação do Estado de origem.

§ 3º O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade do TRR, do estabelecimento do distribuidor de combustíveis ou do importador pela omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo deles ser exigido o imposto devido a este Estado e correspondentes acréscimos, a partir da operação por eles realizadas até a última, bem como os acréscimos incidentes em decorrência da entrega extemporânea das informações.

§ 4º Na hipótese deste artigo, sendo o remetente pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, a operação deverá estar acompanhada pela Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, conforme disciplina prevista no § 3º do artigo 262.

§ 5º Na operação referida no parágrafo anterior, se o sujeito passivo por substituição tiver efetuado o repasse do imposto a este Estado, conforme previsto no "caput", o remetente poderá requerer ao fisco paulista a devolução desse valor, com apresentação de cópia dos seguintes documentos, além de outros exigidos pela legislação pertinente:

1 - Nota Fiscal relativa à operação realizada com o destinatário desteEstado;

2 - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;

3 - listagem das operações realizadas em território paulista e do correspondente protocolo de entrega das informações, na forma do § 1º.

§ 6º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do imposto pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser repassado integralmente a este Estado no prazo estabelecido pela disciplina mencionada no "caput" (Convênio ICMS-03/99, cláusula décima primeira, § 8º acrescentado pelo Convênio ICMS-155/02, cláusula primeira, I). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47626 DE 05/02/2003).

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46588 DE 08/03/2002):

Art. 413. Na operação com combustível líqüido ou gasoso, derivado de petróleo, promovida por Transportador Revendedor Retalhista - TRR, distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, ou importador, estabelecido em outro Estado, que, tendo recebido o produto com imposto retido na origem, destiná-lo ao território paulista, ainda que para uso ou consumo final, o repasse do imposto devido a este Estado será feito pela refinaria de petróleo ou suas bases, nos termos de disciplina complementar prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI (Convênio ICMS-3/99, cláusulas oitava e décima terceira a décima quinta, na redação original, cláusula vigésima segunda, §§ 2º e 3º, na redação do convênio ICMS-21/00, cláusula primeira, II, cláusulas primeira, § 2º, nona, décima primeira e décima nona a vigésima primeira, na redação do Convênio ICMS-138/01, cláusula primeira, I, VI, VII e IX, e cláusulas sétima, décima sexta e vigésima segunda, todas com alterações pelo Convênio ICMS-138/01, cláusula primeira, V, VIII e X, "a").

§ 1º Nos termos da disciplina mencionada no "caput", será observada:

1 - a forma como a refinaria de petróleo ou suas bases farão o cálculo do imposto devido a este Estado e o correspondente repasse;

2 - a forma como serão entregues as informações relacionadas com operações interestaduais que ensejarão o repasse do imposto a este Estado.

§ 2º Se o valor do imposto devido a este Estado for diverso do imposto cobrado no Estado de origem, observar-se-á o que segue:

1 - se superior, o distribuidor de combustíveis, o importador ou o TRR deverá, por ocasião da saída da mercadoria, efetuar o recolhimento complementar do imposto em favor deste Estado, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, a qual deverá acompanhar o transporte;

2 - se inferior, a refinaria de petróleo ou suas bases efetuarão o correspondente ressarcimento ao estabelecimento remetente, nos termos previstos na legislação do Estado de origem.

§ 3º O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade do TRR, do estabelecimento do distribuidor de combustíveis, do importador ou do formulador de combustíveis pela omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo deles ser exigido o imposto devido a este Estado e correspondentes acréscimos, bem como os acréscimos incidentes em decorrência da entrega extemporânea das informações. size="2">

§ 4º Na hipótese deste artigo, sendo o remetente pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, a operação deverá estar acompanhada pela Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, conforme disciplina prevista no § 3º do artigo 262.

§ 5º Na operação referida no parágrafo anterior, se o sujeito passivo por substituição tiver efetuado o repasse do imposto a este Estado, conforme previsto no "caput", o remetente poderá requerer ao fisco paulista a devolução desse valor, com apresentação de cópia dos seguintes documentos, além de outros exigidos pela legislação pertinente:

1 - Nota Fiscal relativa à operação realizada com o destinatário deste Estado;

2 - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;

3 - listagem das operações realizadas em território paulista e do correspondente protocolo de entrega das informações, na forma do § 1º.

Nota: Redação Anterior:

Art. 413. Na operação com combustível líqüido ou gasoso, derivado de petróleo, promovida por Transportador Revendedor Retalhista - TRR, distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, ou importador, estabelecido em outro Estado, que, tendo recebido o produto com imposto retido na origem, destiná-lo ao território paulista, ainda que para uso ou consumo final, o repasse do imposto devido a este Estado será feito pela refinaria de petróleo ou suas bases, nos termos de disciplina complementar prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI (Convênio ICMS-3/99, cláusulas primeira, § 2º, sétima à décima primeira, décima terceira à vigésima e vigésima segunda, §§ 2º e 3º, este na redação do Convênio ICMS-21/00, cláusula primeira, II).

§ 1º Nos termos da disciplina mencionada no "caput", será observada:

1 - a forma como a refinaria de petróleo ou suas bases farão o cálculo do imposto devido a este Estado e o correspondente repasse;

2 - a forma como o estabelecimento do distribuidor de combustíveis e o importador deverão entregar à refinaria de petróleo ou suas bases as informações relativas às suas operações realizadas em território paulista, bem como às do TRR adquirente de seus produtos;

3 - a forma como o TRR deverá entregar ao estabelecimento do distribuidor de combustíveis ou ao importador as informações relativas às suas operações realizadas em território paulista.

§ 2º Em relação às informações recebidas do estabelecimento do distribuidor de combustíveis ou do importador, nos termos do item 2 do parágrafo anterior, a refinaria de petróleo ou suas bases verificarão, à vista das informações referidas, se o valor do imposto devido a este Estado foi diverso do imposto cobrado no Estado de origem, hipótese em que:

1 - se superior, farão retenção complementar do estabelecimento distribuidor de combustíveis ou do importador, conforme o caso, para o necessário repasse a este Estado, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação;

2 - se inferior, efetuarão o correspondente ressarcimento ao estabelecimento distribuidor de combustíveis ou ao importador, conforme o caso, nos termos previstos na legislação do Estado remetente.

§ 3º O estabelecimento do distribuidor de combustíveis ou o do importador verificarão, à vista das informações recebidas do TRR, antes da remessa dessas informações à refinaria de petróleo ou suas bases, se o valor do imposto devido a este Estado foi diverso do imposto cobrado no Estado de origem, hipótese em que:

1 - se superior, farão retenção complementar do TRR, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação;

2 - se inferior, efetuarão o ressarcimento ao TRR, nos termos previstos na legislação do Estado remetente.

§ 4º O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade do TRR, do estabelecimento do distribuidor de combustíveis ou do importador pela omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo deles ser exigido o imposto devido a este Estado e correspondentes acréscimos, bem como os acréscimos incidentes em decorrência da entrega extemporânea das informações.

§ 5º Na hipótese deste artigo, sendo o remetente pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, a operação deverá estar acompanhada pela Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, conforme disciplina prevista no § 3º do artigo 262.

§ 6º Na operação referida no parágrafo anterior, se o sujeito passivo por substituição tiver efetuado o repasse do imposto a este Estado, conforme previsto no "caput", o remetente poderá requerer ao fisco paulista a devolução desse valor, com apresentação de cópia dos seguintes documentos, além de outros exigidos pela legislação pertinente:

1 - Nota Fiscal relativa à operação realizada com o destinatário deste Estado;

2 - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;

3 - listagem das operações realizadas em território paulista e do correspondente protocolo de entrega das informações, na forma do § 1º.

(Artigo acrescentado pelo Decreto N° 48294 DE 02/12/2003)

Art. 413-A. O contribuinte substituído será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, inclusive seus acréscimos legais, na aquisição de combustível líquido ou gasoso derivado de petróleo, etanol anidro combustível - EAC e biodiesel puro - B100, cuja operação, conforme o caso, não tiver sido (Lei 6.374/1989 , artigo 9º , X e XI, e Convênio ICMS- 110/2007): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 59997 DE 20/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 413-A. O contribuinte substituído será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, inclusive seus acréscimos legais, na aquisição de combustível líquido ou gasoso derivado de petróleo, álcool etílico anidro combustível - AEAC e biodiesel puro - B100, cuja operação, conforme o caso, não tiver sido (Lei 6.374/89, artigo 9º, X e XI e Convênio ICMS-110/07): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 56804 DE 03/03/2011).
Nota: Redação Anterior:
Art. 413-A. O contribuinte substituído será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, inclusive seus acréscimos legais, na aquisição de combustível líquido ou gasoso, derivado de petróleo, ou com álcool etílico anidro combustível - AEAC, cuja operação, conforme o caso, não tiver sido (Lei 6.374/89, artigo 9º, X e XI, e Convênio ICMS 3/99, cláusula décima nona, acrescentada pelo Convênio ICMS 73/03):

I - objeto de retenção e recolhimento, por qualquer motivo;

II - informada ao responsável pelo repasse, nos termos do artigo 424-A.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47021 DE 22/08/2002):

Art. 414. Na operação com combustível líqüido ou gasoso, derivado de petróleo, promovida por contribuinte estabelecido neste Estado, que, tendo recebido o produto com imposto retido, destiná-lo ao território de outro Estado, ainda que para uso ou consumo final, o contribuinte remetente terá direito ao ressarcimento do imposto pago a este Estado, tanto daquele pago em razão da aquisição, como do retido antecipadamente (Convênio ICMS-3/99, cláusula oitava; cláusulas nona, parágrafo único, e décima, parágrafo único, ambas na redação do Convênio ICMS-59/02, cláusula primeira, I; cláusulas décima terceira e décima quarta; cláusula décima quinta, com alteração do Convênio ICMS-59/02, cláusula primeira, V; cláusulas décima nona a vigésima primeira, na redação do Convênio ICMS-138/01, cláusula primeira, I, VI, VII e IX, e alterações do Convênio ICMS- 59/02, cláusulas primeira, VI, e segunda, III; cláusula vigésima segunda, §§ 2º e 3º, na redação do Convênio ICMS-21/00, cláusula primeira, II, e alteração do Convênio ICMS-59/02, cláusula primeira, VII; e cláusula vigésima quinta, na redação do Convênio ICMS-59/02, cláusula terceira, II):

§ 1º O ressarcimento referido neste artigo:

1 - tratando-se de produto adquirido diretamente do sujeito passivo por substituição:

a) limitar-se-á à diferença entre o imposto cobrado pela operação própria e por substituição tributária na operação originária e o imposto devido à unidade federada de destino da mercadoria, caso este último seja de valor inferior;

b) será feito pelo estabelecimento refinador de petróleo ou suas bases, mediante a emissão, pelo interessado, de Nota Fiscal de Ressarcimento, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, à vista das informações das operações interestaduais realizadas, fornecidas na forma da disciplina prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI;

2 - tratando-se de produto adquirido de outro contribuinte substituído, será feito na forma da legislação pertinente.

§ 2º O estabelecimento refinador de petróleo ou suas bases escriturarão a Nota Fiscal a que se refere a alínea "b" do item 1 do parágrafo anterior no período de apuração em que for efetuado o ressarcimento ali previsto, mediante lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", com a expressão "Ressarcimento relativo a operações interestaduais com combustíveis", nos termos do artigo 281.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se ainda que o combustível tenha sido recebido de outro Estado.

§ 4º Na hipótese deste artigo, sendo o remetente pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado destinatário, hipótese em que a operação deverá estar acompanhada pela Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE - em favor daquele Estado, a devolução do imposto pago em decorrência da aquisição do produto e do retido antecipadamente por substituição deverá ser requerida ao Estado de destino da mercadoria, na forma de sua legislação.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46588 DE 08/03/2002):

Art. 414. Na operação com combustível líqüido ou gasoso, derivado de petróleo, promovida por Transportador Revendedor Retalhista - TRR, por estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, ou por importador, estabelecido neste Estado, que, tendo recebido o produto com imposto retido, destiná-lo ao território de outro Estado, ainda que para uso ou consumo final, o contribuinte remetente terá direito ao ressarcimento do imposto pago a este Estado, tanto daquele pago em razão da aquisição, como do retido antecipadamente (Convênio ICMS-3/99, cláusulas oitava e décima terceira a décima quinta, na redação original; cláusula vigésima segunda, §§ 2º e 3º, na redação do Convênio ICMS-21/00, cláusula primeira, II; cláusulas primeira, § 2º, nona, décima primeira e décima nona a vigésima primeira, na redação do convênio ICMS 138/01, cláusula primeira, I, VI, VII e IX; e cláusulas sétima, décima sexta e vigésima segunda, todas com alterações do Convênio ICMS-138/01, cláusula primeira, V, VIII e X, "a").

§ 1º O ressarcimento referido neste artigo:

1 - limitar-se-á à diferença entre o imposto cobrado pela operação própria e porsubstituição tributária na operação originária e o imposto devido à unidade federada de destino da mercadoria, caso este último seja de valor inferior;

2 - será feito pelo estabelecimento refinador de petróleo ou suas bases, mediante a emissão, pelo interessado, de Nota Fiscal de Ressarcimento, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, à vista das informações das operações interestaduais realizadas, fornecidas na forma da disciplina prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI.

§ 2º O estabelecimento refinador de petróleo ou suas bases escriturarão a Nota Fiscal a que se refere o item 2 do parágrafo anterior no período de apuração em que for efetuado o ressarcimento ali previsto, mediante lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS no campo "Outros Créditos", com a expressão "Ressarcimento relativo a operações interestaduais com combustíveis", nos termos do artigo 281.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se ainda que o combustível tenha sido recebido de outro Estado.

§ 4º Na hipótese deste artigo, sendo o remetente pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado destinatário, hipótese em que a operação deverá estar acompanhada pela Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE - em favor daquele Estado, a devolução do imposto pago em decorrência da aquisição do produto e do retido antecipadamente por substituição deverá ser requerida ao Estado de destino da mercadoria, na forma de sua legislação.

Nota: Redação Anterior:

Art. 414. Na operação com combustível líqüido ou gasoso, derivado de petróleo, promovida por Transportador Revendedor Retalhista - TRR, por estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, ou por importador, estabelecido neste Estado, que, tendo recebido o produto com imposto retido, destiná-lo ao território de outro Estado, ainda que para uso ou consumo final, o contribuinte remetente terá direito ao ressarcimento do imposto pago a este Estado, tanto daquele pago em razão da aquisição, como do retido antecipadamente (Convênio ICMS-3/99, cláusulas primeira, § 2º, sétima à décima primeira, décima terceira à vigésima e vigésima segunda, §§ 2º e 3º, este na redação do Convênio ICMS-21/00, cláusula primeira, II).

§ 1º O ressarcimento referido neste artigo:

1 - limitar-se-á à diferença entre o imposto cobrado pela operação própria e por substituição tributária na operação originária e o imposto devido à unidade federada de destino da mercadoria, caso este último seja de valor inferior;

(Redação do item dada pelo Decreto N° 45644 DE 26/01/2001):

2 - será feito pelo contribuinte a seguir indicado, mediante a emissão, pelo interessado, de Nota Fiscal de Ressarcimento, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, à vista das informações das operações interestaduais realizadas, fornecidas na forma da disciplina prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI:

a) estabelecimento do distribuidor de combustíveis ou importador, tratando-se de operações realizadas por TRR;

b) estabelecimento refinador de petróleo ou suas bases, tratando-se de operações realizadas por estabelecimento de distribuidor de combustíveis ou por importador.

Nota: Redação Anterior:

2 - será feito pelo contribuinte a seguir indicado, mediante a emissão, pelo interessado, da Nota Fiscal de Ressarcimento a que se refere o inciso II do artigo 270, à vista das informações das operações interestaduais realizadas, fornecidas na forma da disciplina prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI:

a) estabelecimento do distribuidor de combustíveis ou importador, tratando-se de operações realizadas por TRR;

b) estabelecimento refinador de petróleo ou suas bases, tratando-se de operações realizadas por estabelecimento de distribuidor de combustíveis ou por importador.

§ 2º O estabelecimento refinador de petróleo ou suas bases escriturarão a Nota Fiscal a que se refere o item 2 do parágrafo anterior no período de apuração em que for efetuado o ressarcimento ali previsto, mediante lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS no campo "Outros Créditos", com a expressão "Ressarcimento relativo a operações interestaduais com combustíveis", nos termos do artigo 281. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto N° 45644 DE 26/01/2001).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O estabelecimento refinador de petróleo ou suas bases, à vista das informações fornecidas pelo estabelecimento do distribuidor de combustíveis ou pelo importador, verificarão se o valor do imposto a ser recolhido para o Estado de destino é inferior ao imposto pago a este Estado, hipótese em que deduzirão o valor que corresponder à diferença do recolhimento seguinte que tiverem que fazer a este Estado, mediante lançamento a crédito no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma do artigo 281.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se ainda que o combustível tenha sido recebido de outro Estado.

§ 4º Na hipótese deste artigo, sendo o remetente pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado destinatário, hipótese em que a operação deverá estar acompanhada pela Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE - em favor daquele Estado, a devolução do imposto pago em decorrência da aquisição do produto e do retido antecipadamente por substituição deverá ser requerida ao Estado de destino da mercadoria, na forma de sua legislação.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48475 DE 28/01/2004):

Art. 415. Em relação às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, o contribuinte a seguir indicado deverá (Convênio ICMS-3/99, cláusulas nona, décima, décima-A e vigésima quarta, a última na redação do Convênio ICMS- 59/02, cláusula primeira, VIII, e todas com alteração do Convênio ICMS-122/02, cláusula primeira):

I - tratando-se de importador:

a) indicar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99";

b) registrar os dados relativos a cada operação com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, nos termos de disciplina complementar prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI;

c) entregar as informações relativas a essas operações nos prazos fixados no artigo 424-A e na forma estabelecida no convênio referido na alínea anterior;

II - tratando-se dos demais contribuintes, na hipótese de aquisição do produto diretamente do sujeito passivo por substituição:

a) indicar, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade a federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99";

b) registrar os dados relativos a cada operação com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, nos termos de disciplina complementar prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI;

c) entregar as informações relativas aessa operações, juntamente com as recebidas de seus clientes, nos prazos fixados no artigo 424-A e na forma estabelecida no convênio referido na alínea anterior à unidade federada de origem da mercadoria, à unidade federada de destino da mercadoria e à refinaria de petróleo ou suas bases;

III - tratando-se dos demais contribuintes, na hipótese de aquisição do produto de outro contribuinte substituído:

a) indicar, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, as bases de cálculo utilizadas para retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99";

b) registrar os dados relativos a cada operação com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, nos termos de disciplina complementar prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI;

c) entregar as informações relativas a essa operações, juntamente com as recebidas de seus clientes, nos prazos fixados no artigo 424-A e na forma estabelecida no convênio referido na alínea anterior à unidade federada de origem da mercadoria, à unidade federada de destino da mercadoria e ao estabelecimento do contribuinte que forneceu, com imposto retido, a mercadoria revendida.

§ 1º O contribuinte que receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais deverá registrá-las observando, conforme o caso, o disposto:

1 - na alínea "c" do inciso II, tratando-se de hipótese prevista no inciso II;

2 - na alínea "c" do inciso III, tratando-se de hipótese prevista inciso III.

§ 2º Para efeito do disposto nas alíneas "a" dos incisos deste artigo, o valor unitário médio da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades, observado o seguinte:

1 - o valor unitário médio da base de cálculo da retenção deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais;

2 - a indicação, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção, apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto N° 47021 DE 22/08/2002):

Art. 415. Em relação às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, o contribuinte a seguir indicado deverá (Convênio ICMS-3/99, cláusulas nona e décima, ambas na redação do Convênio ICMS-59/02, cláusula primeira, I e II; décima-A e vigésima quarta, esta na redação e a primeira com alteração do Convênio ICMS- 59/02, cláusula primeira, II e VIII):

I - tratando-se de importador:

a) indicar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor doICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99" (Convênio ICMS-3/99, cláusula nona, I, "a", na redação do Convênio ICMS-122/02, cláusula primeira, I); (Redação da alínea dada pelo Decreto N° 47278 DE 29/10/2002).

Nota: Redação Anterior:
a) Indicar, no campo "Reservado ao Fisco" da Nota Fiscal, a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 - R$ ...........";

b) registrar os dados relativos a cada operação com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, nos termos de disciplina complementar prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI;

c) entregar as informações relativas a essas operações na forma e prazos estabelecidos no convênio referido na alínea anterior;

II - tratando-se dos demais contribuintes, na hipótese de aquisição do produto diretamente do sujeito passivo por substituição:

a) indicar, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade a federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99" (Convênio ICMS-3/99, cláusula décima, I, "a", na redação do Convênio ICMS-122/02, cláusula primeira, II); (Redação da alínea dada pelo Decreto N° 47278 DE 29/10/2002).

Nota: Redação Anterior:
a) indicar no campo "Reservado ao Fisco" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 - R$ ...........";

b) registrar os dados relativos a cada operação com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, nos termos de disciplina complementar prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI;

c) entregar as informações relativas a essa operações, juntamente com as recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no convênio referido na alínea anterior: à unidade federada de origem da mercadoria, à unidade federada de destino da mercadoria e à refinaria de petróleo ou suas bases

III - tratando-se dos demais contribuintes, na hipótese de aquisição do produto de outro contribuinte substituído:

a) indicar, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, as bases de cálculo utilizadas para retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior ea utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99" (Convênio ICMS-3/99, cláusula décima-A, I, "a", na redação do Convênio ICMS-122/02, cláusula primeira, III); (Redação da alínea dada pelo Decreto N° 47278 DE 29/10/2002).

Nota: Redação Anterior:
a) indicar, no campo "Reservado ao Fisco" da Nota Fiscal, a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 - R$ ...........";

b) registrar os dados relativos a cada operação com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, nos termos de disciplina complementar prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI;

c) entregar as informações relativas a essa operações, juntamente com as recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no convênio referido na alínea anterior: à unidade federada de origem da mercadoria, à unidade federada de destino da mercadoria e ao estabelecimento do contribuinte que forneceu, com imposto retido, a mercadoria revendida.

§ 1º O contribuinte que receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais deverá registrá-las observando, conforme o caso, o disposto:

1 - na alínea "c" do inciso II, tratando-se de hipótese prevista no inciso II;

2 - na alínea "c" do inciso III, tratando-se de hipótese prevista inciso III.

§ 2º Para efeito do disposto nas alíneas "a" dos incisos deste artigo, o valor unitário médio da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades, observado o seguinte:

1 - o valor unitário médio da base de cálculo da retenção deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais;

2 - a indicação, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção, apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa. (Convênio ICMS-3/99, cláusula vigésima quarta, § 2o, na redação do Convênio ICMS-122/02, cláusula primeira, V); (Redação do item dada pelo Decreto N° 47278 DE 29/10/2002).

Nota: Redação Anterior:
2 - a indicação, no campo "reservado ao Fisco" da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas a industrialização ou comercialização (Convênio ICMS 3/99, cláusula sétima, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS 72/03, cláusula primeira). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto N° 48294 DE 02/12/2003).

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto N° 46588 DE 08/03/2002):

Art. 415. Em relação às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, o contribuinte a seguir indicado deverá (Convênio ICMS-03/99, cláusulas nona, décima e décima-A, na redação do Convênio ICMS-138/01, cláusula primeira, VI, e cláusula segunda, I):

I - o Transportador Revendedor Retalhista - TRR:

a) indicar no campo " Informações Complementares" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, a expressão " ICMS a ser repassado nos termos da cláusula primeira do Convênio ICMS 03/99 - R$ ..........." e, se for o caso, a expressão "Valor a Complementar - R$..........." ;

b) registrar os dados relativos a cada operação com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, nos termos de disciplina complementar prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI;

c) entregar as informações relativas a essa operações, na forma e prazos estabelecidos no convênio referido na alínea anterior: à unidade federada de origem da mercadoria, à unidade federada de destino da mercadoria e ao estabelecimento do distribuidor de combustíveis, que forneceu, com imposto retido, a mercadoria revendida;

II - o Distribuidor de Combustíveis, como definido e autorizado por órgão federal competente:

a) indicar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula primeira do Convênio ICMS 03/99 - R$ ..........." e, se for o caso, a expressão "Valor a Complementar - R$..........." ;

b) registrar os dados relativos a cada operação com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, nos termos de disciplina complementar prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI;

c) entregar as informações relativas a essa operações, juntamente com as recebidas de TRR, quando houver, na forma e prazos estabelecidos no convênio referido na alínea anterior: à unidade federada de origem da mercadoria, à unidade federada de destino da mercadoria e ao estabelecimento do contribuinte que forneceu, com imposto retido, a mercadoria revendida;

III - o importador:

a) indicar no campo " Informações Complementares" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, a expressão " ICMS a ser repassado nos termos da cláusula primeira do Convênio ICMS 03/99 - R$ ..........." e, se for o caso, a expressão "Valor a Complementar - R$..........." ;

b) registrar os dados relativos a cada operação com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, nos termos de disciplina complementar prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI;

c) entregar as informações relativas a essas operações, juntamente com as recebidas de TRR e de distribuidoras de combustíveis, quando houver, na forma e prazos estabelecidos no convênio referido na alínea anterior: à unidade federada de origem da mercadoria, acompanhadas da cópia do documento comprobatório do pagamento do ICMS, à unidade federada de destino da mercadoria e à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido a que se refere o "caput".

§ 1º Na hipótese de operação interestadual promovida por TransportadorRevendedor Retalhista - TRR - em que o imposto tenha sido retido anteriormente por distribuidora de combustíveis, a este sujeito passivo por substituição caberá consolidar os dados recebidos dos seus clientes, observando-se o que segue:

1 - se o TRR estiver localizado em outra unidade federada, a distribuidora de combustíveis deverá, na forma e nos prazos estabelecidos em convênio específico firmado entre os Estados signatários arrolados na Tabela V do Anexo VI, entregar os dados consolidados:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à este Estado;

c) à refinaria de petróleo ou suas bases;

2 - se o TRR estiver localizado neste Estado, a distribuidora de combustíveis deverá, na forma e prazos estabelecidos em convênio específico firmado entre os Estados signatários arrolados na Tabela V do Anexo VI, entregar os dados consolidados:

a) a este Estado;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) à refinaria de petróleo ou suas bases.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior caberá, também, à Refinaria de Petróleo ou suas bases efetuar o repasse do imposto.

Nota: Redação Anterior:

Art. 415. O Transportador Revendedor Retalhista - TRR - estabelecido em outro Estado signatário de acordo celebrado com este Estado, para efeito de atribuição de responsabilidade por substituição tributária em relação às operações que realizar em território paulista com mercadorias cujo imposto tenha sido retido anteriormente por estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, deverá (Convênio ICMS-3/99, cláusulas vigésima segunda, vigésima quarta e vigésima quinta, a primeira, com alteração e as demais acrescentadas pelo Convênio ICMS-21/00):

I - indicar no documento fiscal que emitir a expressão "ICMS Retido pela Distribuidora";

II - registrar e entregar as informações relativas a essas operações nos termos do item 3 do § 1º do artigo 413, separadamente das operações em que o imposto tenha sido retido pela refinaria de petróleo ou suas bases:

1 - ao fisco do Estado de origem da mercadoria;

2 - ao fisco deste Estado;

3 - ao estabelecimento distribuidor de combustíveis que forneceu a mercadoria com imposto retido.

§ 1º O estabelecimento distribuidor de combustíveis, na condição de sujeito passivo por substituição, à vista das informações recebidas do TRR, efetuará o recolhimento do imposto devido a este Estado, calculado com base no valor das operações relacionadas.

§ 2º Para efeito deste artigo, aplica-se o disposto nos §§ 3º a 6º do artigo 413.

(Revogado pelo Decreto Nº 47021 DE 22/08/2002):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46588 DE 08/03/2002):

Art. 415-A. O formulador de combustíveis que receber informações de operações interestaduais promovidas por Transportador Revendedor Retalhista - TRR ou por distribuidora de combustíveis, como definida e autorizada por órgão federal competente, em relação a combustíveis derivados de petróleo cujo imposto tenha sido por ele retido, deverá (Convênio ICMS-03/99, cláusula décima-B, na redação do Convênio ICMS-138/01, cláusula segunda, I):

I - registrar os dados relativos a cada operação com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, nos termos de disciplina complementar prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI;

II - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no convênio referido na alínea anterior:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido a que se refere o "caput".

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46588 DE 08/03/2002):

Art. 416. Sem prejuízo do disposto no artigo 413, na operação interestadual de remessa de combustíveis e lubrificantes, promovida por estabelecimento localizado em outra unidade federada, em que não tenha ocorrido a retenção do imposto na operação anterior, o imposto devido a este Estado, incidente nas operações subseqüentes até o consumo final, deve ser recolhido pelo remetente, por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, observando-se o seguinte:

I - será emitida uma guia para cada destinatário;

II - deverá constar no campo "Informações Complementares" da guia o número da Nota Fiscal a que se refere o correspondente recolhimento;

III - uma via da GNRE deverá acompanhar o transporte da mercadoria.

Nota: Redação Anterior:

Art. 416. Ao Transportador Revendedor Retalhista - TRR - estabelecido neste Estado, em relação às operações que realizar em território de outro Estado com mercadorias cujo imposto tenha sido retido anteriormente por estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, localizado em território paulista, aplica-se o disposto nos incisos do artigo anterior, podendo ressarcir-se junto ao estabelecimento que tiver efetuado a retenção, tanto do imposto pago em razão da aquisição como do retido antecipadamente, observado o disposto no § 1º do artigo 414 (Convênio ICMS-3/99, cláusulas vigésima segunda, vigésima quarta e vigésima quinta, a primeira com alteração e as demais acrescentadas pelo Convênio ICMS-21/00).

§ 1º O estabelecimento distribuidor de combustíveis que efetuou a retenção do imposto, à vista das informações recebidas do TRR, verificará se o valor do imposto a ser recolhido para o Estado de destino é inferior ao imposto pago a este Estado, hipótese em que deduzirá o valor que corresponder à diferença do recolhimento seguinte que tiver que fazer a este Estado, mediante lançamento, como crédito, no livro "Registro de Apuração do ICMS", na forma prevista no artigo 281.

§ 2º Para efeito deste artigo, aplica-se o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 414.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 59997 DE 20/12/2013):

Art. 417. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente ou o preço final sugerido pelo fabricante ou importador aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/1989 , artigo 28 , Convênio ICMS- 110/2007).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 61901 DE 31/03/2016):

§ 1º Inexistindo esses preços, a base de cálculo será:

1. nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 412, o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição, nele incluído o respectivo valor do ICMS nas operações internas, ou, em caso de inexistência daquele, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado, calculados a cada operação, mediante aplicação da fórmula indicada na cláusula nona do Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007;

2. em relação aos combustíveis líquidos ou gasosos, derivados de petróleo, importados do exterior, o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a impostos, inclusive o ICMS devido pela importação, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, acrescido, ainda, da parcela resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado, calculados a cada operação, mediante aplicação da fórmula indicada na cláusula nona do Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007;

3. na hipótese prevista no inciso V do artigo 412, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores correspondentes a frete, seguro, tributos e outros encargos devidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado, calculados a cada operação, mediante aplicação da fórmula indicada na cláusula nona do Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007;

4. na operação que promover a entrada em território paulista de combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, derivados de petróleo, para uso ou consumo final do adquirente:

a) o valor da operação praticado pelo remetente, como tal entendido, o preço de aquisição pelo destinatário, se a mercadoria não tiver sido submetida à substituição tributária com retenção do imposto em operação anterior;

b) aquela definida no item 1, se o imposto tiver sido retido anteriormente;

5. na hipótese prevista no artigo 416, o montante formado pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado, calculados a cada operação, mediante aplicação da fórmula indicada na cláusula nona do Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007.

Nota: Redação Anterior:

§ 1º Inexistindo esses preços, a base de cálculo será:

1 - o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, com ICMS incluso, praticado nas operações internas, divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União;

2 - na operação que promover a entrada em território paulista de combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, derivados de petróleo, para uso ou consumo final do adquirente:

a) o valor da operação praticado pelo remetente, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário, nele incluído o respectivo ICMS, se a mercadoria não tiver sido submetida à substituição tributária com retenção do imposto em operação anterior;

b) aquela definida no item 1, se o imposto tiver sido retido anteriormente.

§ 2º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, da fórmula indicada na cláusula nona do Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007, prevalecerão os percentuais de margem de valor agregado divulgados em Ato COTEPE, publicado no Diário Oficial da União. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 61901 DE 31/03/2016).

Nota: Redação Anterior:

§ 2º Na hipótese de inexistência dos preços indicados no "caput" e no § 1º deste artigo ou no caso de decisão administrativa ou judicial determinar a não aplicação dos referidos preços, a base de cálculo será:

1. nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 412, o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição, nele incluído o respectivo valor do ICMS nas operações internas, ou, em caso de inexistência daquele, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União;

2. em relação aos combustíveis líquidos ou gasosos, derivados de petróleo, importados do exterior, o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a impostos, inclusive o ICMS devido pela importação, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, acrescido, ainda, da parcela resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União;

3. na hipótese prevista no inciso V do artigo 412, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores correspondentes a frete, seguro, tributos e outros encargos devidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União;

4. na hipótese prevista no artigo 416, o montante formado pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.

§ 3º Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata o § 2º, deverão ser adotados, conforme o caso, percentuais específicos, também divulgados em Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Decreto Nº 61901 DE 31/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado estabelecidos para as situações de que trata o § 2º, deverão ser adotados, conforme o caso, percentuais específicos, também divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União, nas seguintes hipóteses:

1. quando o estabelecimento produtor nacional de gasolina automotiva, óleo diesel e gás liquefeito de petróleo praticar preço sem computar no seu cálculo os valores integrais:

a) da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE;

b) das Contribuições para o Programa de Integração Social - PIS, para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;

2. quando o importador realizar o desembaraço aduaneiro de gasolina automotiva, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação ou gasolina de aviação com suspensão ou sem o pagamento do valor integral de qualquer uma das contribuições referidas no item 1;

3. quando a distribuidora de combustível, assim definida e autorizada por órgão federal competente, praticar preço sem computar o valor integral de qualquer uma das contribuições referidas no item 1.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47784 DE 23/04/2003):

Art. 417. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente ou o preço final sugerido pelo fabricante ou importador (Lei 6.374/89, art. 28, na redação da Lei 9.794/97, art. 1º, Convênio ICMS-3/99, cláusulas terceira e quarta, e os Anexos I, II e III, a cláusula terceira e os Anexos com alterações dos Convênios ICMS-46/99, ICMS-83/99, ICMS-21/00 ICMS-37/00, ICMS-131/01, ICMS-138/01, ICMS-04/02, ICMS-05/02, ICMS-156/02 e ICMS-1/03; e Convênio ICMS-140/02).

§ 1º Inexistindo esse preço, a base de cálculo será:

1 - nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 412, o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição, nele incluído o respectivo valor do ICMS nas operações internas, ou, em caso de inexistência daquele, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados em ato expedido pela Secretaria da Fazenda;

2 - em relação aos combustíveis líqüidos ou gasosos, derivados de petróleo, importados do exterior, o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a impostos, inclusive o ICMS devido pela importação, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, acrescido, ainda, da parcela resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados em ato expedido pela Secretaria da Fazenda;

3 - na hipótese prevista no inciso V do artigo 412, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores correspondentes a frete, seguro, tributos e outros encargos devidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado divulgados em ato expedido pela Secretaria da Fazenda;

(Redação do item 4 dada pelo Decreto Nº 48739 DE 21/06/2004):

4 - na operação que promover a entrada em território paulista de combustível líqüido ou gasoso ou lubrificante, derivados de petróleo, para uso ou consumo final do adquirente (Convênio ICMS-3/99, cláusula quarta, na redação do Convênio ICMS-5/04, cláusula primeira, I):

a) o valor da operação praticado pelo remetente, como tal entendido, o preço de aquisição pelo destinatário, se a mercadoria não tiver sido submetida à substituição tributária com retenção do imposto em operação anterior;

b) aquela definida no item 1, se o imposto tiver sido retido anteriormente.

Nota: Redação Anterior:
4 - na operação que promover a entrada em território paulista de combustível líqüido ou gasoso ou lubrificante, derivados de petróleo, para uso ou consumo final do adquirente, o valor da operação praticado pelo remetente, como tal entendido, o preço de aquisição pelo destinatário;

5 - na hipótese prevista no artigo 416, o montante formado pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados em ato expedido pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado estabelecidos para as situações de que trata o parágrafo anterior, deverão ser adotados, conforme o caso, percentuais específicos, também divulgados em ato expedido pela Secretaria da Fazenda, nas seguintes hipóteses:

1 - quando o estabelecimento produtor nacional de gasolina automotiva, óleo diesel e gás liqüefeito de petróleo praticar preço sem computar no seu cálculo:

a) o valor integral da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE;

b) o valor integral relativo às contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS;

c) a soma dos valores indicados nas alíneas "a" e "b";

2 - quando o importador realizar o desembaraço aduaneiro de gasolina automotiva, óleo diesel, gás liqüefeito de petróleo ou querosene de aviação com suspensão ou sem o pagamento do valor integral de qualquer uma das contribuições referidas no item anterior.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto N° 46588 DE 08/03/2002):

Art. 417. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente ou o preço final sugerido pelo fabricante ou importador (Lei 6.374/89, art. 28, na redação da Lei 9.794/97, art. 1º, e Convênio ICMS-3/99, cláusulas terceira e quarta, e os Anexos I e II, a cláusula terceira e os Anexos com alterações dos Convênios ICMS-46/99, ICMS-83/99, ICMS-21/00 ICMS-37/00, ICMS-131/01, ICMS-138/01, 04/02 e 05/02).

(Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto N° 47022 DE 22/08/2002):

§ 1º Inexistindo esse preço, a base de cálculo será:

1 - nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 412, o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição, nele incluído o respectivo valor do ICMS nas operações internas, ou, em caso de inexistência daquele, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:

a) em relação à gasolina automotiva, 75,77% (setenta e cinco inteiros e setenta e sete centésimos por cento) nas operações internas e 134,36% (cento e trinta e quatro inteiros e trinta e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 7 de novembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003; respectivamente, 70,19% setenta inteiros e dezenove centésimos por cento) e 126,92% (cento e vinte e seis inteiros e noventa e dois centésimos por cento), no período de 11 a 31 de janeiro de 2003; respectivamente, 61,67% (sessenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) e 115,57% (cento e quinze inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2003 (Convênio ICMS-03/99, Anexos II e III, na redação dos Convênios ICMS-156/02 e ICMS-1/03, cláusula primeira e Convênio ICMS-156/02, cláusula segunda, "a"); (Redação da alínea dada pelo Decreto N° 47626 DE 05/02/2003).

Nota: Redação Anterior:
a) em relação à gasolina automotiva, 109,39% (cento e nove inteiros e trinta e nove centésimos por cento), nas operações internas e 179,18% (cento e setenta e nove inteiros e dezoito centésimos por cento), nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 5 a 7 de julho de 2002, e, respectivamente, 96,46% (noventa e seis inteiros e quarenta e seis centésimos por cento) e 161,94% (cento e sessenta e um inteiros e noventa e quatro centésimos por cento), a partir de 8 de julho de 2002 (Convênios ICMS-03/99, Anexos II e III, na redação do Convênio ICMS-84/02); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47022 DE 22/08/2002).
Nota: Redação Anterior:
a) em relação à gasolina automotiva 106,63% (cento e seis inteiros e sessenta e três centésimos por cento), nas operações internas e 175,51% (cento e setenta e cinco inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento), nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado (Convênios ICMS-03/99, Anexos II e III, alterados pelo Convênio ICMS-38/02, cláusulas primeira e terceira, e ICMS-37/00, Anexo II, alterado pelo Convênio ICMS-38/02, cláusula segunda); (Redação da alínea dada pelo Decreto N° 46778 DE 21/05/2002). Nota: Redação Anterior:
a) em relação à gasolina automotiva, 111,28% (cento e doze inteiros e vinte e oito centésimos por cento) nas operações internas e 181,71% (cento e oitenta e um inteiros e setenta e um centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;

b) em relação ao óleo diesel, 32,32% (trinta e dois inteiros e trinta e dois centésimos por cento) nas operações internas e 50,36% (cinqüenta inteiros e trinta e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, a partir de 11 de janeiro de 2003 (Convênio ICMS-3/99, Anexos II e III, na redação do Convênio ICMS-1/03, cláusula primeira); (Redação da alínea dada pelo Decreto N° 47626 DE 05/02/2003).

Nota: Redação Anterior:
b) em relação ao óleo diesel, 36,21% (trinta e seis inteiros e vinte e um centésimos por cento), nas operações internas e 54,78% (cinqüenta e quatro inteiros e setenta e oito centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;

c) em relação ao óleo combustível, 10,48% (dez inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) nas operações internas e 34,73% (trinta e quatro inteiros e setenta e três centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, a partir de 30 de dezembro de 2002 (Convênio ICMS-03/99, Anexo I, na redação do Convênio ICMS-156/02); (Redação da alínea dada pelo Decreto N° 47626 DE 05/02/2003).

Nota: Redação Anterior:
c) em relação ao óleo combustível, 10,48% (dez inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) nas operações internas e 39,23% (trinta e nove inteiros e vinte e três centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;

d) em relação ao gás liqüefeito de petróleo, 103,01% (cento e três inteiros e um centésimo por cento) nas operações internas e 130,70% (cento e trinta inteiros e setenta centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, a partir de 11 de janeiro de 2003; em se tratando de gás liqüefeito de petróleo não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13), quando essa diferenciação for feita pela refinaria, 69,75% (sessenta e nove inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) nas operações internas e 92,90% (noventa e dois inteiros e noventa centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, a partir de 11 de janeiro de 2003; (Redação da alínea dada pelo Decreto N° 47626 DE 05/02/2003).

Nota: Redação Anterior:
d) em relação ao gás liqüefeito de petróleo, 154,73% (cento e cinqüenta e quatro inteiros e setenta e três centésimos por cento) nas operações internas e 189,47% (cento e oitenta e nove inteirose quarenta e sete centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;

e) em relação à gasolina de aviação e ao querosene de aviação, 30% (trinta por cento) nas operações internas e 73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;

f) em relação ao lubrificante, 30% (trinta por cento) nas operações internas e 58,54% (cinqüenta e oito inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;

g) em relação aos demais produtos abrangidos pela não-incidência do imposto, 30% (trinta por cento) nas operações internas e 58,54% (cinqüenta e oito inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;

h) em relação aos demais produtos sujeitos à incidência do imposto, 30% (trinta por cento) nas operações internas e nas interestaduais destinadasa este Estado;

2 - em relação aos combustíveis líqüidos ou gasosos, derivados de petróleo, importados do exterior, o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a impostos, inclusive o ICMS devido pela importação, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, acrescido, ainda, da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

a) óleo combustível, 31,98% (trinta e um inteiros e noventa e oito centésimos por cento) nas operações internas e 60,95% (sessenta inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;

b) querosene de aviação, 40,76% (quarenta inteiros e setenta e seis centésimos por cento) na operações internas e 87,67% (oitenta e sete inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;

c) demais produtos, os previstos no item anterior;

3 - na hipótese prevista no inciso V do artigo 412, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores correspondentes a frete, seguro, tributos e outros encargos devidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos seguintes percentuais:

a) em relação à gasolina automotiva, 134,36% (cento e trinta e quatro inteiros e trinta e seis centésimos por cento), no período de 7 de novembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, 126,92% (cento e vinte e seis inteiros e noventa e dois centésimos por cento), no período de 11 a 31 de janeiro de 2003, e 115,57% (cento e quinze inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2003 (Convênio ICMS-03/99, Anexos II e III, na redação dos Convênios ICMS-156/02 eICMS-1/03, cláusula primeira); (Redação da alínea dada pelo Decreto N° 47626 DE 05/02/2003).

Nota: Redação Anterior:
a) em relação à gasolina automotiva, 179,18% (cento e setenta e nove inteiros e dezoito centésimos por cento) no período de 5 a 7 de julho de 2002, e 161,94% (cento e sessenta e um inteiros e noventa e quatro centésimos por cento) a partir de 8 de julho de 2002 (Convênios ICMS-03/99, Anexos II e III, na redação do Convênio ICMS-84/02); (Redação da alínea dada pelo Decreto N° 47022 DE 22/08/2002).
Nota: Redação Anterior:
a) em relação à gasolina automotiva 175,51% (cento e setenta e cinco inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento) (Convênios ICMS-03/99, Anexos II e III, alterados pelo Convênio ICMS-38/02, cláusulas primeira e terceira, e ICMS-37/00, Anexo II, alterado pelo Convênio ICMS-38/02, cláusula segunda); (Redação da alínea dada pelo Decreto N° 46778 DE 21/05/2002). Nota: Redação Anterior:
a) em relação à gasolina automotiva, 181,71% (cento e oitenta e um inteiros e setenta e um centésimos por cento);

b) em relação ao óleo diesel, 50,36% (cinqüenta inteiros e trinta e seis centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003 (Convênio ICMS-3/99, Anexos II e III, na redação do Convênio ICMS-1/03, cláusula primeira); (Redação da alínea dada pelo Decreto N° 47626 DE 05/02/2003).

Nota: Redação Anterior:
b) em relação ao óleo diesel, 54,78% (cinqüenta e quatro inteiros e setenta e oito centésimos por cento);

c) em relação ao gás liqüefeito de petróleo, 130,70% (cento e trinta inteiros e setenta centésimos por cento) e em se tratando de gás liqüefeito de petróleo não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13), quando essa diferenciação for feita pela refinaria, 92,90% (noventa e dois inteiros e noventa centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003 (Convênio ICMS-3/99, Anexos II e III, na redação do Convênio ICMS-1/03, cláusula primeira); (Redação da alínea dada pelo Decreto N° 47626 DE 05/02/2003).

Nota: Redação Anterior:
c) em relação ao gás liqüefeito de petróleo, 189,47% (cento e oitenta e nove inteiros e quarenta e sete centésimos por cento);

d) em relação aos demais produtos, o previsto nas alíneas "e", "f" e "g" do item 1 para as operações interestaduais, conforme o caso;

4 - na operação que promover a entrada em território paulista de combustível líqüido ou gasoso ou lubrificante, derivados de petróleo, para uso ou consumo final do adquirente, o valor da operação praticado pelo remetente, como tal entendido, o preço de aquisição pelo destinatário;

5 - na hipótese prevista no artigo 416, o montante formado pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

a) em relação à gasolina automotiva, 134,36% (cento e trinta e quatro inteiros e trinta e seis centésimos por cento), no período de 7 de novembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, 126,92% (cento e vinte e seis inteiros e noventa e dois centésimos por cento), no período de 11 a 31 de janeiro de 2003, e 115,57% (cento e quinze inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2003 (Convênio ICMS-03/99, Anexos II e III, na redação dos Convênios ICMS-156/02 e ICMS-1/03, cláusula primeira); (Redação da alínea dada pelo Decreto N° 47626 DE 05/02/2003).

Nota: Redação Anterior:
a) em relação à gasolina automotiva, 179,18% (cento e setenta e nove inteiros e dezoito centésimos por cento) no período de 5 a 7 de julho de 2002, e 161,94% (cento e sessenta e um inteiros e noventa e quatro centésimos por cento), a partir de 8 de julho de 2002 (Convênios ICMS-03/99, Anexos II e III, na redação do Convênio ICMS-84/02); (Redação da alínea dada pelo Decreto N° 47022 DE 22/08/2002).
Nota: Redação Anterior:
a) em relação à gasolina automotiva 175,51% (cento e setenta e cinco inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento) (Convênios ICMS-03/99, Anexos II e III, alterados pelo Convênio ICMS-38/02, cláusulas primeira e terceira, e ICMS-37/00, Anexo II, alterado pelo Convênio ICMS-38/02, cláusula segunda); (Redação da alínea dada pelo Decreto N° 46778 DE 21/05/2002). Nota: Redação Anterior:
a) em relação à gasolina automotiva, 183,95% (cento e oitenta e três inteiros e noventa e cinco centésimos por cento);

b) em relação ao óleo diesel, 50,36% (cinqüenta inteiros e trinta e seis centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003 (Convênio ICMS-3/99, Anexos II e III, na redação do Convênio ICMS-1/03, cláusula primeira); (Redação da alínea dada pelo Decreto N° 47626 DE 05/02/2003).

Nota: Redação Anterior:
b) em relação ao óleo diesel, 54,78% (cinqüenta e quatro inteiros e setenta e oito centésimos por cento);

c) em relação ao óleo combustível, 34,73% (trinta e quatro inteiros e setenta e três centésimos por cento), a partir de 30 de dezembro de 2002 (Convênio ICMS-03/99, Anexo I, na redação do Convênio ICMS-156/02); (Redação da alínea dada pelo Decreto N° 47626 DE 05/02/2003).

Nota: Redação Anterior:
c) em relação ao óleo combustível, 39,23% (trinta e nove inteiros e vinte e três centésimos por cento);

d) em relação ao gás liqüefeito de petróleo, 130,70% (cento e trinta inteiros e setenta centésimos por cento) e em se tratando de gás liqüefeito de petróleo não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13), quando essa diferenciação for feita pela refinaria, 92,90% (noventa e dois inteiros e noventa centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003 (Convênio ICMS-3/99, Anexos II e III, na redação do Convênio ICMS-1/03, cláusula primeira); (Redação da alínea dada pelo Decreto N° 47626 DE 05/02/2003).

Nota: Redação Anterior:
d) em relação ao gás liqüefeito de petróleo, 189,47% (cento e oitenta e nove inteiros e quarenta e sete centésimos por cento);

e) em relação à gasolina de aviação e ao querosene de aviação, 73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento);

f) em relação ao lubrificante, 58,54% (cinqüenta e oito inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento);

g) em relação aos demais produtos, 58,54% (cinqüenta e oito inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto N° 47626 DE 05/02/2003):

§ 2º Nas operações com os produtos a seguir relacionados, quando o estabelecimento produtor nacional de combustível praticar preço sem computar, no seu cálculo, o valor integral da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado previstos no § 1º, devem ser adotados os seguintes percentuais (Convênio ICMS-140/02, cláusula primeira, I, Anexo II, na redação do Convênio ICMS-1/03, cláusula segunda):

1 - na hipótese do seu item 1, tratando-se de:

a) gasolina automotiva, 149,74% (cento e quarenta e nove inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) nas operações internas e 232,99% (duzentos e trinta e dois inteiros e noventa e nove centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 7 de novembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003; respectivamente, 131,67% (cento e trinta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) e 208,89% (duzentos e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), no período de 11 a 31 de janeiro de 2003; respectivamente, 120,08% (cento e vinte inteiros e oito centésimos por cento) e 193,44% (cento e noventa e três inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2003;

b) óleo diesel, 53,61% (cinqüenta e três inteiros e sessenta e um centésimos por cento) nas operações internas e 74,56% (setenta e quatro inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 25 de dezembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, e, respectivamente, 43,31% (quarenta e três inteiros e trinta e um centésimos por cento) e 62,85% (sessenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003;

c) gás liqüefeito de petróleo, 154,72% (cento e cinqüenta e quatro inteiros e setenta e dois centésimos por cento) nas operações internas e 189,46% (cento e oitenta e nove inteiros e quarenta e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 25 de dezembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, e, respectivamente, 103,01% (cento e três inteiros e um centésimo por cento) e 130,69% (cento e trinta inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003; em se tratando de gás liqüefeito de petróleo não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13), quando essa diferenciação for feita pela refinaria, 69,75% (sessenta e nove inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) nas operações internas e 92,89% (noventa e dois inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, a partir de 11 de janeiro de 2003;

2 - na hipótese dos seus itens 3 e 5, tratando-se de:

a) gasolina automotiva, 232,99% (duzentos e trinta e dois inteiros e noventa e nove centésimos por cento), no período de 7 de novembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, 208,89% (duzentos e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), no período de 11 a 31 de janeiro de 2003, e 193,44% (cento e noventa e três inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2003;

b) óleo diesel, 74,56% (setenta e quatro inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), no período de 25 de dezembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, e 62,85% (sessenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003;

c) gás liqüefeito de petróleo, 189,46% (cento e oitenta e nove inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), no período de 25 de dezembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, e 130,69% (cento e trinta inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003; em se tratando de gás liqüefeito de petróleo não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13), quando essa diferenciação for feita pela refinaria, 92,89% (noventa e dois inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003.

Nota: Redação Anterior:

(Parágrafo acrescentado pelo do Decreto N° 47022 DE 22/08/2002):

§ 2º Nas operações com os produtos a seguir relacionados, quando o estabelecimento produtor nacional de combustível praticar preço sem computar, no seu cálculo, o valor integral da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do artigo 8º da Lei 10.336, de 19 de dezembro de 2001, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado previstos no § 1º, devem ser adotados os seguintes percentuais (Convênio ICMS-91/02, cláusula primeira, I, Anexo II):

1 - na hipótese do seu item 1, tratando-se de:

a) gasolina automotiva, 297,17% (duzentos e noventa e sete inteiros e dezessete centésimos por cento) nas operações internas e 429,56% (quatrocentos e vinte e nove inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 5 a 7 de julho de 2002, e, respectivamente, 272,67% (duzentos e setenta e dois inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) e 396,89% (trezentos e noventa e seis inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), a partir de 8 de julho de 2002;

b) óleo diesel, 81,43% (oitenta e um inteiros e quarenta e três centésimos por cento) nas operações internas e 106,17% (cento e seis inteiros e dezessete centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;

c) gás liqüefeito de petróleo, 204,57% (duzentos e quatro inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento) nas operações internas e 246,10% (duzentos e quarenta e seis inteiros e dez centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;

2 - na hipótese do seu item 3, tratando-se de:

a) gasolina automotiva, 429,56% (quatrocentos e vinte nove inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), no período de 5 a 7 de julho de 2002, e 396,89% (trezentos e noventa e seis inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), a partir de 8 de julho de 2002;

b) óleo diesel - 106,17% (cento e seis inteiros e dezessete centésimos por cento);

c) gás liqüefeito de petróleo - 246,10% (duzentos e quarenta e seis inteiros e dez centésimos por cento).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto N° 47626 DE 05/02/2003):

§ 3º Nas operações com os produtos a seguir relacionados, quando o estabelecimento produtor nacional de combustível praticar preço sem computar, no seu cálculo, o valor integral relativo às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado previstos no § 1º, devem ser adotados os seguintes percentuais (Convênio ICMS-140/02, cláusula primeira, II, Anexo IV):

1 - na hipótese do seu item 1, tratando-se de:

a) gasolina automotiva, 120,26% (cento e vinte inteiros e vinte e seis centésimos por cento) nas operações internas e 193,68% (cento e noventa e três inteiros e sessenta e oito centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 7 de novembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003; respectivamente, 113,26% (cento e treze inteiros e vinte seis centésimos por cento) e 184,35% (cento e oitenta e quatro inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), no período de 11 a 31 de janeiro de 2003; respectivamente, 102,60% (cento e dois inteiros e sessenta centésimos por cento) e 170,13% (cento e setenta inteiros e treze centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2003;

b) óleo diesel, 58,81% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e um centésimos por cento) nas operações internas e 80,46% (oitenta inteiros e quarenta e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 25 de dezembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, e, respectivamente, 54,27% (cinqüenta e quatro inteiros e vinte e sete centésimos por cento) e 75,30% (setenta e cinco inteiros e trinta centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003;

c) gás liqüefeito de petróleo, 165,14% (cento e sessenta e cinco inteiros e catorze centésimos por cento) nas operações internas e 201,29% (duzentos e um inteiros e vinte e nove centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 25 de dezembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, e, respectivamente, 104,35% (cento e quatro inteiros e trinta e cinco centésimos por cento) e 132,22% (cento e trinta e dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003; em se tratando de gás liqüefeito de petróleo não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13), quando essa diferenciação for feita pela refinaria, 76,69% (setenta e seis inteiros e sessenta e nove centésimos por cento) nas operações internas e 100,78% (cem inteiros e setenta e oito centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, a partir de 11 de janeiro de 2003;

2 - na hipótese dos seus itens 3 e 5, tratando-se de:

a) gasolina automotiva, 193,68% (cento e noventa e três inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), no período de 7 de novembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, 184,35% (cento e oitenta e quatro inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), no período de 11 a 31 de janeiro de 2003, e 170,13% (cento e setenta inteiros e treze centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2003;

b) óleo diesel, 75,30% (setenta e cinco inteiros e trinta centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003;

c) gás liqüefeito de petróleo, 201,29% (duzentos e um inteiros e vinte e nove centésimos por cento), no período de 25 de dezembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, e 132,22% (cento e trinta e dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003; em se tratando de gás liqüefeito de petróleo não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13), quando essa diferenciação for feita pela refinaria, 100,78% (cem inteiros e setenta e oito centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003.

Nota: Redação Anterior:

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto N° 47022 DE 22/08/2002):

§ 3º Nas operações com os produtos a seguir relacionados, quando o estabelecimento produtor nacional de combustível praticar preço sem computar, no seu cálculo, a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, nos termos do artigo 8º da Lei 10.336, de 19 de dezembro de 2001, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado previstos no § 1º, devem ser adotados os seguintes percentuais (Convênio ICMS-91/02, cláusula primeira, II, Anexo IV):

1 - na hipótese do seu item 1, tratando-se de:

a) gasolina automotiva, 162,39% (cento e sessenta e dois inteiros e trinta e nove centésimos por cento) nas operações internas e 249,85% (duzentos e quarenta e nove inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 5 a 7 de julho de 2002, e, respectivamente, 146,19% (cento e quarenta e seis inteiros e dezenove centésimos por cento) e 228,26% (duzentos e vinte e oito inteiros e vinte e seis centésimos por cento), a partir de 8 de julho de 2002;

b) óleo diesel - 58,80% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta centésimos por cento) nas operações internas e 80,46% (oitenta inteiros e quarenta e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;

c) gás liqüefeito de petróleo - 204,56% (duzentos e quatro e inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) nas operações internas e 246,09% (duzentos e quarenta e seis inteiros e nove centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;

2 - na hipótese do seu item 3, tratando-se de:

a) gasolina automotiva, 249,85 (duzentos e quarenta e nove inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), no período de 5 a 7 de julho de 2002, e 228,26% (duzentos e vinte e oito inteiros e vinte e seis centésimos por cento), a partir de 8 de julho de 2002;

b) óleo diesel - 80,46% (oitenta inteiros e quarenta e seis centésimos por cento);

c) gás liqüefeito de petróleo, 246,09% (duzentos e quarenta e seis inteiros e nove centésimos por cento).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto N° 47626 DE 05/02/2003):

§ 4º Nas operações com os produtos a seguir relacionados, quando o estabelecimento produtor nacional de combustível praticar preço sem computar, no seu cálculo, o valor integral da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE e das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado previstos no § 1º, devem ser adotados os seguintes percentuais (Convênio ICMS-140/02, cláusula primeira, III, Anexo VI):

1 - na hipótese do seu item 1, tratando-se de:

a) gasolina automotiva, 212,96% (duzentos e doze inteiros e noventa e seis centésimos por cento) nas operações internas e 317,28% (trezentos e dezessete inteiros e vinte e oito centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 7 de novembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003; respectivamente, 190,31% (cento noventa inteiros e trinta e um centésimos por cento) e 287,08% (duzentos e oitenta e sete inteiros e oito centésimos por cento), no período de 11 a 31 de janeiro de 2003; respectivamente, 175,79% (cento e setenta e cinco inteiros e setenta e nove centésimos por cento) e 267,72% (duzentos e sessenta e sete inteiros e setenta e dois centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2003;

b) óleo diesel, 79,09% (setenta e nove inteiros e nove centésimos por cento) nas operações internas e 103,51% (cento e três inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 25 de dezembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, e, respectivamente, 67,08% (sessenta e sete inteiros e oito centésimos por cento) e 89,86% (oitenta e nove inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003;

c) gás liqüefeito de petróleo, 204,56% (duzentos e quatro inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) nas operações internas e 246,09% (duzentos e quarenta e seis inteiros e nove centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 25 de dezembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, e, respectivamente, 142,73% (cento e quarenta e dois inteiros e setenta e três centésimos por cento) e 175,83 (cento e setenta e cinco inteiros e oitenta e três centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003; em se tratando de gás liqüefeito de petróleo não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13), quando essa diferenciação for feita pela refinaria, 102,96% (cento e dois inteiros e noventa e seis centésimos por cento) nas operações internas e 130,63% (cento e trinta inteiros e sessenta e três centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, a partir de 11 de janeiro de 2003;

2 - na hipótese dos seus itens 3 e 5, tratando-se de:

a) gasolina automotiva, 317,28% (trezentos e dezessete inteiros e vinte e oito centésimos por cento), no período de 7 de novembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, 287,08% (duzentos e oitenta e sete inteiros e oito centésimos por cento), no período de 11 a 31 de janeiro de 2003, e 267,72% (duzentos e sessenta e sete inteiros e setenta e dois centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2003;

b) óleo diesel, 103,51% (cento e três inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento), no período de 25 de dezembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, e 89,86% (oitenta e nove inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003;

c) gás liqüefeito de petróleo, 246,09% (duzentos e quarenta e seis inteiros e nove centésimos por cento), no período de 25 de dezembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, e 175,83% (cento e setenta e cinco inteiros e oitenta e três centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003; em se tratando de gás liqüefeito de petróleo não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13), quando essa diferenciação for feita pela refinaria, 130,63% (cento e trinta inteiros e sessenta e três centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003.

Nota: Redação Anterior:

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto N° 47022 DE 22/08/2002):

§ 4º Nas operações com os produtos a seguir relacionados, quando o estabelecimento produtor nacional de combustível praticar preço sem computar, no seu cálculo, o valor da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do artigo 8º da Lei 10.336, de 19 de dezembro de 2001, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado previstos no § 1º, devem ser adotados os seguintes percentuais (Convênio ICMS-91/02, cláusula primeira, III, Anexo VI):

1 - na hipótese do seu item 1, tratando-se de:

a) gasolina automotiva, 216,94% (duzentos e dezesseis inteiros e noventa e quatro centésimos por cento) nas operações internas e 322,59% (trezentos e vinte e dois inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem mercadorias a este Estado, no período de 5 a 7 de julho de 2002, e, respectivamente, 197,39% (cento e noventa e sete inteiros e trinta e nove centésimos por cento) e 296,52% (duzentos e noventa e seis inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento), a partir de 8 de julho de 2002;

b) óleo diesel - 55,62% (cinqüenta e cinco inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) nas operações internas e 76,84% (setenta e seis inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;

c) gás liqüefeito de petróleo - 154,73% (cento e cinqüenta e quatro inteiros e setenta e três centésimos por cento) nas operações internas e 189,47% (cento e oitenta e nove inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;

2 - na hipótese do seu item 3, tratando-se de:

a) gasolina automotiva, 322,59% (trezentos e vinte e dois inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), no período de 5 a 7 de julho de 2002, e 296,52% (duzentos e noventa e seis inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento), a partir de 8 de julho de 2002;

b) óleo diesel - 76,84% (setenta e seis inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento);

c) gás liqüefeito de petróleo - 189,47% (cento e oitenta e nove inteiros quarenta e sete centésimos por cento).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto N° 47626 DE 05/02/2003):

§ 5º O importador deverá, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado previstos nos itens 1 e 2 do § 1º, adotar os percentuais adiante indicados, quando realizar o desembaraço aduaneiro dos produtos a seguir relacionados, com suspensão ou sem pagamento do valor (Convênio ICMS-140/02, cláusula segunda, I, Anexos VII, VIII e IX):

1 - da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE:

a) gasolina automotiva, 149,74% (cento e quarenta e nove inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) nas operações internas e 232,99% (duzentos e trinta e dois inteiros e noventa e nove centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 7 de novembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003; respectivamente, 131,67% (cento e trinta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) e 208,89 (duzentos e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), no período de 11 a 31 de janeiro de 2003; respectivamente, 120,08% (cento e vinte inteiros e oito centésimos por cento) e 193,44 (cento e noventa e três inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2003;

b) óleo diesel, 53,61% (cinqüenta e três inteiros e sessenta e um centésimos por cento) nas operações internas e 74,56% (setenta e quatro inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 25 de dezembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, e, respectivamente, 43,31% (quarenta e três inteiros e trinta e um centésimos por cento) e 62,85% (sessenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003;

c) gás liqüefeito de petróleo, 154,72% (cento e cinqüenta e quatro inteiros e setenta e dois centésimos por cento) nas operações internas e 189,46% (cento e oitenta e nove inteiros e quarenta e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 25 de dezembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, e, respectivamente, 103,01% (cento e três inteiros e um centésimo por cento) e 130,69% (cento e trinta inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003; em se tratando de gás liqüefeito de petróleo não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13), quando essa diferenciação for feita pela refinaria, 69,75% (sessenta e nove inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) nas operações internas e 92,89% (noventa e dois inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, a partir de 11 de janeiro de 2003;

d) querosene de aviação, 40,76% (quarenta inteiros e setenta e seis centésimos por cento) nas operações internas e 87,69% (oitenta e sete inteiros e sessenta e nove centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, a partir de 25 de dezembro de 2002;

2 - das contribuições do PIS/PASEP e à COFINS:

a) gasolina automotiva, 120,26% (cento e vinte inteiros e vinte e seis centésimos por cento) nas operações internas e 193,68% (cento e noventa e três inteiros e sessenta e oito centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 7 de novembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003; respectivamente, 113,26% (cento e treze inteiros e vinte seis centésimos por cento) e 184,35% (cento e oitenta e quatro inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), no período de 11 a 31 de janeiro de 2003; respectivamente, 102,60% (cento e dois inteiros e sessenta centésimos por cento) e 170,13% (cento e setenta inteiros e treze centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2003;

b) óleo diesel, 58,81% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e um centésimos por cento) nas operações internas e 80,46% (oitenta inteiros e quarenta e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 25 de dezembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, e, respectivamente, 54,27% (cinqüenta e quatro inteiros e vinte e sete centésimos por cento) e 75,30% (setenta e cinco inteiros e trinta centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003;

c) gás liqüefeito de petróleo, 165,14% (cento e sessenta e cinco inteiros e catorze centésimos por cento) nas operações internas e 201,29% (duzentos e um inteiros e vinte e nove centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 25 de dezembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, e, respectivamente, 104,35% (cento e quatro inteiros e trinta e cinco centésimos por cento) e 132,22% (cento e trinta e dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003; em se tratando de gás liqüefeito de petróleo não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13), quando essa diferenciação for feita pela refinaria, 76,69% (setenta e seis inteiros e sessenta e nove centésimos por cento) nas operações internas e 100,78% (cem inteiros e setenta e oito centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, a partir de 11 de janeiro de 2003;

d) querosene de aviação, 43,36% (quarenta e três inteiros e trinta e seis centésimos por cento) nas operações internas e 91,14% (noventa e um inteiros e catorze centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, a partir de 25 de dezembro de 2002.

3 - das contribuições do PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE:

a) gasolina automotiva, 212,96% (duzentos e doze inteiros e noventa e seis centésimos por cento) nas operações internas e 317,28% (trezentos e dezessete inteiros e vinte e oito centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem mercadorias a este Estado, no período de 7 de novembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003; respectivamente, 190,31% (cento noventa inteiros e trinta e um centésimos por cento) e 287,08% (duzentos e oitenta e sete inteiros e oito centésimos por cento), no período de 11 a 31 de janeiro de 2003; respectivamente, 175,79% (cento e setenta e cinco inteiros e setenta e nove centésimos por cento) e 267,72% (duzentos e sessenta e sete inteiros e setenta e dois centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2003;

b) óleo diesel, 79,09% (setenta e nove inteiros e nove centésimos por cento) nas operações internas e 103,51% (cento e três inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 25 de dezembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, e, respectivamente, 67,08% (sessenta e sete inteiros e oito centésimos por cento) e 89,86% (oitenta e nove inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003;

c) gás liqüefeito de petróleo, 204,56% (duzentos e quatro inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) nas operações internas e 246,09% (duzentos e quarenta e seis inteiros e nove centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 25 de dezembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, e, respectivamente, 142,73% cento e quarenta e dois inteiros e setenta e três centésimos por cento) e 175,83 (cento e setenta e cinco inteiros e oitenta e três centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003; em se tratando de gás liqüefeito de petróleo não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13), quando essa diferenciação for feita pela refinaria, 102,96% (cento e dois inteiros e noventa e seis centésimos por cento) nas operações internas e 130,63% (cento e trinta inteiros e sessenta e três centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, a partir de 11 de janeiro de 2003;

d) querosene de aviação, 47,97% (quarenta e sete inteiros e noventa e sete centésimos por cento) nas operações internas e 97,29% (noventa e sete inteiros e vinte e nove centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, a partir de 25 de dezembro de 2002.

Nota: Redação Anterior:

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto N° 47022 DE 22/08/2002):

§ 5º O importador deverá aplicar os percentuais de margem de valor agregado previstos nos dispositivos adiante indicados, em substituição àqueles previstos no item 1 do § 1º, quando o desembaraço aduaneiro dos produtos nele indicados for efetuado com suspensão ou sem pagamento do valor (Convênio ICMS-91/02, cláusula segunda, Anexos VII, VIII e IX):

1 - integral da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do artigo 8º da Lei 10.336, de 19 de dezembro de 2001, hipótese em que devem ser aplicados os percentuais previstos no § 2º;

2 - da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, nos termos do artigo 8º da Lei 10.336, de 19 de dezembro de 2001, hipótese em que devem ser aplicados os dispositivos previstos no § 3º;

3 - da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do artigo 8º da Lei 10.336, de 19 de dezembro de 2001, hipótese em que devem ser aplicados os dispositivos previstos no § 4º.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto N° 46487 DE 07/01/2002):

Art. 417. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente ou o preço final sugerido pelo fabricante ou importador (Lei 6.374/89, art. 28, na redação da Lei 9.794/97, art. 1º, e Convênio ICMS-3/99, cláusulas terceira e quarta, e os Anexos I e II, a cláusula terceira e os Anexos com alterações dos Convênios ICMS-46/99, ICMS-83/99, ICMS-21/00 ICMS-37/00, ICMS-131/01, ICMS-138/01 e ICMS-142/01).

§ 1º Inexistindo esse preço, a base de cálculo será:

1 - nas hipóteses previstasnos incisos I, II, III e nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso IV do artigo 412, o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o substituto, nele incluído o respectivo valor do ICMS nas operações internas, ou, em caso de inexistência daquele, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:

a) em relação à gasolina automotiva, no caso em que a mistura do álcool etílico hidratado combustível seja equivalente a 22% (vinte e dois por cento) - 112,97% (cento e doze inteiros e noventa e sete centésimos por cento) nas operações internas e 183,95% (cento e oitenta e três inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado; no caso em que a mistura do álcool etílico hidratado combustível seja equivalente a 24% (vinte e quatro por cento) - 118,57% (cento e dezoito inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento) nas operações internas e 191,43% (cento e noventa e um inteiros e quarenta e três centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;

b) em relação ao óleo díesel, 36,21% (trinta e seis inteiros e vinte e um centésimos por cento), nas operações internas e 54,78% (cinqüenta e quatro inteiros e setenta e oito centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;

c) em relação ao óleo combustível, 10,48% (dez inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) nas operações internas e 39,23% (trinta e nove inteiros e vinte e três centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;

d) em relação ao gás liqüefeito de petróleo, 154,73% (cento e cinqüenta e quatro inteiros e setenta e três centésimos por cento) nas operações internas e 189,47% (cento e oitenta e nove inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem mercadoria a este Estado;

e) em relação à gasolina de aviação e ao querosene de aviação 30% (trinta por cento) nas operações internas e 73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem mercadoria a este Estado;

f) em relação ao lubrificante, 30% (trinta por cento) nas operações internas e 58,54% (cinqüenta e oito inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem mercadoria a este Estado;

h) em relação aos demais produtos, 30% (trinta por cento) nas operações internas ou interestaduais que destinarem mercadoria a este Estado;

2 - em relação aos combustíveis líqüidos ou gasosos, derivados de petróleo, importados do exterior, o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a impostos, inclusive o ICMS devido pela importação, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, acrescido, ainda, da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

a) óleo combustível, 31,98% (trinta e um inteiros e noventa e oito centésimos por cento) nas operações internas e 60,95% (sessenta inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem o produto a este Estado;

b) querosene de aviação, 40,76% (quarenta inteiros e setenta e seis centésimos por cento) na operações internas e 87,67% (oitenta e sete inteiros e sessenta e sete centésimos por cento nas operações interestaduais que destinarem mercadoria a este Estado

c) demais produtos, os previstos no item anterior;

3 - na hipótese prevista no inciso V do artigo 412, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores correspondentes a frete, seguro, tributos e outros encargos devidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos seguintes percentuais:

a) em relação à gasolina automotiva, no caso em que a mistura do álcool etílico hidratado combustível seja equivalente a 22% (vinte e dois por cento) - 183,95% (cento e oitenta e três inteiros e noventa e cinco centésimos por cento); no caso em que a mistura do álcool etílico hidratado combustível seja equivalente a 24% (vinte e quatro por cento) - 191,43% (cento e noventa e um inteiros e quarenta e três centésimos por cento);

b) em relação ao óleo diesel, 54,78% (cinqüenta e quatro inteiros e setenta e oito centésimos por cento);

c) relação ao gás liqüefeito de petróleo, 189,47% (cento e oitenta e nove inteiros e quarenta e sete centésimos por cento);

d) em relação aos demais produtos, o previsto nas alíneas "e", "f" e "g" do item 1 para as operações interestaduais, conforme o caso;

4 - na operação que promover a entrada em território paulista de combustível líqüido ou gasoso ou lubrificante, derivados de petróleo, para uso ou consumo final do adquirente, o valor da operação praticado pelo remetente, como tal entendido, o preço de aquisição pelo destinatário;

5 - na hipótese prevista na alínea "d" do inciso IV do artigo 412, o montante formado pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, do valor resultante da aplicação do percentual de, no caso em que a mistura do álcool etílico hidratado combustível seja equivalente a 22% (vinte e dois por cento) - 111,73% (cento e onze inteiros e setenta e três centésimos por cento); no caso em que a mistura do álcool etílico hidratado combustível seja equivalente a 24% (vinte e quatro por cento) - 118,57% (cento e dezoito inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento) nas operações internas e 183,95% (cento e oitenta e três inteiros e noventa e cinco centésimos por cento).

§ 2º Na impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete ou seguro na base de cálculo em relação à operação praticada pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR, a este caberá a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente nesses valores.

Nota: Redação Anterior:

Art. 417. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente ou o preço final sugerido pelo fabricante ou importador (Lei 6.374/89, art. 28, na redação da Lei 9.794/97, art. 1º, e Convênio ICMS-3/99, cláusulas terceira e quarta, e os Anexos I e II, a cláusula terceira e os anexos com alterações dos Convênios ICMS-46/99, ICMS-83/99, ICMS-21/00 e ICMS-37/00).

§ 1º Inexistindo esse preço, a base de cálculo será:

1 - nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 412, o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o remetente, nele incluído o respectivo valor do ICMS nas operações internas, ou, em caso de inexistência daquele, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:

a) em relação à gasolina automotiva - 116,27% (cento e dezesseis inteiros e vinte e sete centésimos por cento) nas operações internas e 188,36% (cento e oitenta e oito inteiros e trinta e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;

b) em relação ao óleo diesel, 43,73% (quarenta e três inteiros e setenta e três centésimos por cento), nas operações internas e 63,33% (sessenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, observado o disposto no § 3º (Convênio ICMS-26/01, cláusula primeira); (Redação da alínea dada pelo Decreto N° 45824 DE 25/05/2001).

Nota: Redação Anterior:
b) em relação ao óleo diesel, 61% (sessenta e um por cento), nas operações internas e 82,96% (oitenta e dois inteiros e noventa e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, observado o disposto no § 3º;

c) em relação ao óleo combustível, 10,48% (dez inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) nas operações internas e 39,23% (trinta e nove inteiros e vinte e três centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;

d) em relação ao gás liqüefeito de petróleo, 230,29% (duzentos e trinta inteiros e vinte e nove centésimos por cento) nas operações internas e 270,01% (duzentos e setenta inteiros e um centésimo por cento) nas operações interestaduais que destinarem mercadoria a este Estado;

e) em relação à gasolina de aviação e ao querosene de aviação, 30% (trinta por cento) nas operações internas e 73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem mercadoria a este Estado;

f) em relação ao lubrificante, 30% (trinta por cento) nas operações internas e 58,54% (cinqüenta e oito inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem mercadoria a este Estado;

g) em relação aos demais produtos, 30% (trinta por cento) nas operações internas ou interestaduais que destinarem mercadoria a este Estado;

2 - em relação aos combustíveis líqüidos ou gasosos, derivados de petróleo, importados do exterior, o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a impostos, inclusive o ICMS devido pela importação, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, acrescido, ainda, da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

a) óleo combustível, 31,98% (trinta e um inteiros e noventa e oito centésimos por cento) nas operações internas e 60,95% (sessenta inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem o produto a este Estado;

b) demais produtos, os previstos no item anterior;

3 - na hipótese prevista no inciso V do artigo 412, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos devidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos seguintes percentuais:

a) em relação à gasolina automotiva - 188,36% (cento e oitenta e oito inteiros e trinta e seis centésimos por cento);

b) em relação ao óleo diesel, 63,33% (sessenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) (Convênio ICMS-26/01, cláusula primeira); (Redação da alínea dada pelo Decreto N° 45824 DE 25/05/2001).

Nota: Redação Anterior:
b) em relação ao óleo diesel, 82,96% (oitenta e dois inteiros e noventa e seis centésimos por cento);

c) em relação ao óleo combustível, 60,95% (sessenta inteiros e noventa e cinco centésimos por cento);

d) em relação ao gás liqüefeito de petróleo, 270,01% (duzentos e setenta inteiros e um centésimo por cento);

e) em relação aos demais produtos, o previsto nas alíneas "e", "f" e "g" do item 1 para as operações interestaduais, conforme o caso;

4 - na operação que promover a entrada em território paulista de combustível líqüido ou gasoso ou lubrificante, derivados de petróleo, para uso ou consumo final do adquirente, o valor da operação praticado pelo remetente, como tal entendido, o preço de aquisição pelo destinatário.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete ou seguro na base de cálculo em relação à operação praticada pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR, a este caberá a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente nesses valores.

§ 3º Em relação ao óleo diesel, o sujeito passivo por substituição utilizará como base de cálculo o menor preço máximo fixado pelo órgão federal competente, ficando o estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, exceto no fornecimento que efetuar a TRR, responsável pelo recolhimento do imposto correspondente:

1 - à diferença a maior entre esse valor e o que for fixado pelo órgão competente para a venda a varejo no município de destino;

2 - na falta do valor fixado para o município de destino a que se refere o item anterior, ao valor do transporte entre o seu estabelecimento e o estabelecimento adquirente, ainda que por este realizado, acrescido do percentual de que trata a alínea "b" do item 1 do § 1º, aplicável à operação interna.

§ 4º Nas operações com os produtos a seguir relacionados, quando o estabelecimento refinador de petróleo ou suas bases praticarem preço considerando, no seu cálculo, uma das alíquotas referidas no parágrafo seguinte para fins da contribuição do PIS/PASEP e da COFINS, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado previstos no § 1º, adotar-se-ão os seguintes percentuais:

1 - na hipótese do seu item 1, tratando-se de:

a) gasolina automotiva - 72,58% (setenta e dois inteiros e cinqüenta e oito centésimos por cento) nas operações internas e 130,11% (cento e trinta inteiros e onze centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;

b) óleo diesel - 28,61% (vinte e oito inteiros e sessenta e um centésimos por cento) nas operações internas e 46,14% (quarenta e seis inteiros e quatorze centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado (Convênio ICMS-26/01, cláusula segunda); (Redação da alínea dada pelo Decreto N° 45824 DE 25/05/2001).

Nota: Redação Anterior:
b) óleo diesel - 29,48% (vinte e nove inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) nas operações internas e 47,13% (quarenta e sete inteiros e treze centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;

c) gás liqüefeito de petróleo - 188,20% (cento e oitenta e oito inteiros e vinte centésimos por cento) nas operações internas e 227,50% (duzentos e vinte e sete inteiros e cinqüenta centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;

2 - na hipótese do seu item 3, tratando-se de:

a) gasolina automotiva - 130,11% (cento e trinta inteiros e onze centésimos por cento);

b) óleo diesel - 46,14% (quarenta e seis inteiros e quatorze centésimos por cento) (Convênio ICMS-26/01, cláusula segunda); (Redação da alínea dada pelo Decreto N° 45824 DE 25/05/2001).

Nota: Redação Anterior:
b) óleo diesel - 47,13% (quarenta e sete inteiros e treze centésimos por cento);

c) gás liqüefeito de petróleo - 227,50% (duzentos e vinte e sete inteiros e cinqüenta centésimos por cento).

§ 5º O disposto no parágrafo anterior aplica-se à hipótese de a refinaria de petróleo ou suas bases praticarem preço em que são consideradas no seu cálculo as seguintes alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente:

1 - 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) e 12,45% (doze inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), quando se tratar de gasolina automotiva;

2 - 2,23% (dois inteiros e vinte e três centésimos por cento) e 10,29% (dez inteiros e vinte e nove centésimos por cento), quando se tratar de óleo diesel;

3 - 2,56% (dois inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) e 11, 84% (onze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), quando se tratar de gás liqüefeito de petróleo - GLP.

(Redação seção dada pelo Decreto Nº 59997 DE 20/12/2013):

SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM ETANOL COMBUSTÍVEL

SUBSEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES COM ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL - EHC

Art. 418. Na saída de etanol hidratado combustível - EHC com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes até o consumo final a (Lei 6.374/1989 , artigos 8º , IV, 28 e 66-F, Convênio ICMS - 110/2007 , cláusula primeira)

I - estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, localizado neste Estado, desde que a sua condição de sujeito passivo por substituição tributária não esteja suspensa, observado o disposto no artigo 418-C;

II - estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, localizado em Estado signatário de acordo firmado com o Estado de São Paulo, que remeter a mercadoria aos destinatários adiante indicados, observado o disposto no artigo 418-D:

a) distribuidor de combustíveis suspenso da condição de sujeito passivo por substituição tributária, observado o disposto no § 3º;

b) posto revendedor varejista;

c) Transportador Revendedor Retalhista - TRR; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 66830 DE 08/06/2022).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 66830 DE 08/06/2022):

III - estabelecimento de fabricante, cooperativa de produtores ou empresa comercializadora de etanol, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, localizado em território paulista ou em Estado signatário de acordo firmado com o Estado de São Paulo, que remeter a mercadoria aos destinatários adiante indicados, observado o disposto nos artigos 418-B e 418-D:

a) distribuidor de combustíveis suspenso da condição de sujeito passivo por substituição tributária, observado o disposto no § 3º;

b) posto revendedor varejista;

c) Transportador Revendedor Retalhista - TRR.

Nota: Redação Anterior:
III - estabelecimento de fabricante, cooperativa de produtores ou empresa comercializadora de etanol, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, localizado em território paulista ou em Estado signatário de acordo firmado com o Estado de São Paulo, que destinar a mercadoria a distribuidor de combustíveis suspenso da condição de sujeito passivo por substituição tributária, observado o disposto no § 3º e nos artigos 418-B e 418-D;

IV - qualquer estabelecimento, excetuado o de fabricante, cooperativa de produtores ou empresa comercializadora de etanol, que receber essa mercadoria diretamente de outro Estado, sem retenção do imposto, em hipóteses não abrangidas pelos incisos II e III, observado o disposto no artigo 418-E.

§ 1º Na falta do preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, nele incluído o respectivo valor do ICMS nas operações internas, ou, em caso de inexistência deste preço, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União (Convênio ICMS- 110/2007 , cláusulas sétima e oitava).

§ 2º Na hipótese de a base de cálculo de que trata o § 1º, por litro, ser inferior ao Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União, este preço será adotado como base de cálculo da substituição tributária.

§ 3º A relação dos distribuidores de combustíveis que estiverem com a condição de sujeito passivo por substituição tributária suspensa por descumprimento das obrigações tributárias, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, será publicada no Diário Oficial do Estado, bem como estará disponível para consulta no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br.

Art. 418-A. O contribuinte localizado em território paulista que fabricar ou comercializar etanol hidratado com terceibustível - EHC, exceto o varejista e o Transportador Revendedor Retalhista - TRR, poderá solicitar credenciamento perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento, conforme disciplina por ela estabelecida, para fins de cumprimento das obrigações fiscais nos termos do inciso I do artigo 418-B ou inciso I do artigo 418-C. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 66830 DE 08/06/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 418-A. O contribuinte localizado em território paulista que fabricar ou comercializar etanol hidratado combustível - EHC, exceto o varejista, poderá solicitar credenciamento perante a Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida, para fins de cumprimento das obrigações fiscais nos termos do inciso I do artigo 418-B ou inciso I do artigo 418-C.

§ 1º O credenciamento previsto no "caput":

1. poderá ser solicitado também por contribuinte localizado em outra unidade da Federação, desde que esteja inscrito como substituto tributário neste Estado, para cumprimento das obrigações fiscais nos termos do inciso I do artigo 418-D;

2. não será concedido a distribuidor de combustíveis suspenso da condição de sujeito passivo por substituição tributária.

§ 2º A Secretaria da Fazenda poderá credenciar determinado contribuinte, de ofício, a título precário, sem prejuízo da exigência do cumprimento da disciplina estabelecida para o credenciamento.

§ 3º O contribuinte credenciado, ao emitir o documento fiscal, deverá fazer constar no campo "Observações" as seguintes expressões: "Remetente credenciado conforme o artigo 418-A - Processo..." e/ou "Destinatário credenciado conforme o artigo 418-A - Processo...".

Art. 418-B. Tratando-se de saída de etanol hidratado combustível - EHC promovida por fabricante, cooperativa de produtores ou empresa comercializadora de etanol localizado em território paulista (Lei 6.374/1989 , art. 8º , IV):

I - credenciado nos termos do artigo 418-A, o remetente deverá:

a) cumprir as obrigações tributárias, principal e acessórias, pelo sistema de débito e crédito, observando as normas comuns previstas na legislação;

b) quando for substituto tributário, conforme inciso III do artigo 418, cumprir as obrigações tributárias, principal e acessórias, no tocante às operações próprias, pelo sistema de débito e crédito, e operações subsequentes, observando as normas comuns previstas na legislação, inclusive as relativas ao regime jurídico da substituição tributária;

II - não credenciado nos termos do artigo 418-A com destino a contribuinte credenciado nos termos do artigo 418-A, o imposto incidente na operação fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário, devendo este observar o disposto no artigo 116;

III - não credenciado nos termos do artigo 418-A para destinatário diverso do indicado no inciso II, o remetente deverá:

a) recolher o imposto relativo à operação própria por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, antes de promover cada saída, observando os §§ 1º a 3º;

b) quando for substituto tributário, conforme inciso III do artigo 418, recolher o imposto por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, antes de promover cada saída, sendo uma guia de recolhimento para a operação própria e outra para as operações subsequentes, observando os §§ 1º e 2º.

§ 1º Na hipótese do inciso III, o valor do imposto referente à operação própria, recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, deverá ser o equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal, sem prejuízo da apuração a ser efetuada a cada período nos termos do artigo 87 e observado o seguinte:

1. o valor recolhido deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "ICMS recolhido nos termos do artigo 418-B, Inciso III", no período do recolhimento;

2. o valor do imposto destacado no documento fiscal deverá ser lançado no livro Registro de Saídas.

§ 2º As Guias de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS deverão:

1. ser juntadas aos correspondentes Documentos Auxiliares da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;

2. conter o número da correspondente Nota Fiscal Eletrônica - NF-e impresso no campo "Observações".

§ 3º Na hipótese da alínea "a" do inciso III, o valor do imposto destacado no documento fiscal emitido pelo remetente deverá ser lançado pelo destinatário, no livro de Registro de Entradas, da seguinte forma:

1. o valor recolhido pelo remetente por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, desde que a guia de recolhimento tenha sido juntada ao Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, conforme previsto no § 2º;

2. em separado, o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do imposto destacado no referido documento fiscal.

§ 4º A soma dos valores indicados nos itens 1 e 2 do § 3º não poderá ser maior que o valor do imposto destacado no documento fiscal emitido pelo remetente.

§ 5º Na hipótese da alínea "b" do inciso III, o destinatário da mercadoria deverá exigir a apresentação das Guias de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS em conformidade com o § 2º, sob pena de ser responsabilizado solidariamente, nos termos do inciso XII do artigo 11 deste regulamento, pelo imposto não recolhido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 66830 DE 08/06/2022).

Art. 418-C. Tratando-se de saída de etanol hidratado combustível - EHC promovida por distribuidor de combustíveis localizado em território paulista:

I - credenciado nos termos do artigo 418-A, o remetente deverá, na condição de substituto tributário conforme inciso I do artigo 418, cumprir as obrigações tributárias, principal e acessórias, no tocante às operações próprias, pelo sistema de débito e crédito, e operações subsequentes, observando as normas comuns previstas na legislação, inclusive as relativas ao regime jurídico da substituição tributária;

II - não credenciado nos termos do artigo 418-A, o remetente deverá, na condição de substituto tributário conforme inciso I do artigo 418, recolher o imposto por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, antes de promover cada saída, sendo uma guia de recolhimento para a operação própria e outra para as operações subsequentes, observando os §§ 1º e 2º;

III - que tenha recebido a mercadoria com retenção antecipada do imposto por estar suspenso da condição de sujeito passivo por substituição tributária, deverão ser observadas as normas previstas na legislação aplicáveis aos substituídos tributários.

§ 1º Na hipótese do inciso II, o valor do imposto referente à operação própria, recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, deverá ser o equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal, sem prejuízo da apuração a ser efetuada a cada período nos termos do artigo 87 e observado o seguinte:

1. o valor recolhido deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "ICMS recolhido nos termos do artigo 418-C, Inciso II", no período do recolhimento;

2. o valor do imposto destacado no documento fiscal deverá ser lançado no livro Registro de Saídas.

§ 2º As Guias de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS a que se referem o inciso II e o § 1º deverão:

1. ser juntadas aos correspondentes Documentos Auxiliares da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;

2. conter o número da correspondente Nota Fiscal Eletrônica - NF-e impresso no campo "Observações".

§ 3º Na hipótese do inciso II, o destinatário da mercadoria deverá exigir a apresentação das Guias de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS em conformidade com o § 2º, sob pena de ser responsabilizado solidariamente, nos termos do inciso XII do artigo 11 deste regulamento, pelo imposto não recolhido.

Art. 418-D. Na hipótese de o sujeito passivo por substituição tributária relativamente à saída de etanol hidratado combustível - EHC ser fabricante, cooperativa de produtores, empresa comercializadora de etanol ou distribuidor de combustíveis localizados em Estado signatário de acordo firmado com o Estado de São Paulo, conforme incisos II e III do artigo 418, o remetente (Convênio ICMS- 110/2007 , cláusula primeira):

I - quando inscrito como substituto tributário neste Estado e credenciado nos termos do artigo 418-A, deverá cumprir as obrigações tributárias, principal e acessórias, no tocante às operações subsequentes, observando as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas na legislação;

II - nos demais casos, deverá recolher o imposto relativo às operações subsequentes por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, nos termos do § 3º do artigo 262.

§ 1º Na hipótese do inciso I, o imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação. (Convênio ICMS - 110/2007 , cláusula décima sexta).

§ 2º Não havendo o recolhimento previsto no inciso II, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal deverá efetuar antecipadamente, na entrada da mercadoria no território deste Estado, o recolhimento, nos termos do artigo 418-E:

1. do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria;

2. em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subsequentes sujeitas à retenção antecipada, mesmo que esteja suspenso da condição de sujeito passivo por substituição tributária.

Art. 418-E. Na hipótese de estabelecimento localizado neste Estado, excetuado o de fabricante, cooperativa de produtores e empresa comercializadora de etanol, receber etanol hidratado combustível - EHC diretamente de outro Estado, sem retenção do imposto, conforme disposto no inciso IV do artigo 418, deverá ser observado o seguinte:

I - o imposto incidente na operação própria e nas subsequentes será recolhido na entrada da mercadoria no território deste Estado, por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

II - a escrituração das operações a que se refere este artigo será efetuada nos termos do artigo 277, considerando-se o valor recolhido por antecipação como imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria, exceto no caso de contribuinte não varejista enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA, hipótese em que o valor recolhido por antecipação será assim considerado:

a) como parcela relativa ao imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria, o valor resultante da multiplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo da operação de entrada da mercadoria;

b) como parcela relativa ao imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição, o valor total recolhido, deduzido do valor calculado nos termos da alínea "a".

III - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

IV - no tocante ao imposto recolhido de acordo com o inciso I, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.

Art. 418-F. O lançamento do imposto, relativo à operação própria, incidente nas sucessivas saídas internas de etanol hidratado combustível - EHC, promovidas por distribuidor de combustíveis com destino a outro distribuidor de combustíveis, em ambos os casos como definido e autorizado por órgão federal competente, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída com destino a:

I - posto revendedor varejista;

II - consumidor final;

III - distribuidor de combustíveis suspenso da condição de sujeito passivo por substituição tributária.

IV - Transportador Revendedor Retalhista - TRR. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 66830 DE 08/06/2022).

Parágrafo único. O disposto neste artigo:

1. aplica-se também à saída de etanol hidratado combustível - EHC com destino a outro estabelecimento não indicado no "caput" e seus incisos;

2. não prejudica a aplicação das disposições relativas à substituição tributária, conforme o caso, nos termos dos artigos 418, 418-C, 418-E e no inciso III do artigo 423.

SUBSEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL - EAC

Art. 419. Na operação interna ou interestadual que destinar etanol anidro combustível - EAC a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina "C" resultante da mistura de etanol anidro combustível - EAC com gasolina "A", promovida pelo estabelecimento do distribuidor de combustíveis, desde que, nos termos de disciplina editada pela Secretaria da Fazenda:

I - o remetente e o destinatário estejam previamente cadastrados no Sistema de Controle do Diferimento do Imposto nas Operações com EAC - CODIF;

II - o diferimento seja previamente autorizado, nos termos do disposto no § 2º;

III - o destinatário apresente pedido, por escrito, relativo à fixação da quantidade, nos termos:

a) da alínea "a" do item 1 do § 2º, se estiver localizado neste Estado;

b) da alínea "b" do item 1 do § 2º, se estiver localizado em outro Estado.

§ 1º O imposto devido a este Estado nas operações com etanol anidro combustível - EAC será pago pelo sujeito passivo por substituição tributária que fornecer a gasolina "A" à qual o etanol anidro combustível - EAC será adicionado, conforme segue: (Redação dada pelo Decreto Nº 65848 DE 05/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O imposto devido a este Estado nas operações com etanol anidro combustível - EAC será pago pela refinaria de petróleo ou suas bases, conforme segue:

1. nas operações internas, englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as subsequentes operações com a gasolina;

2. nas operações interestaduais de saída do produto do território paulista, no mesmo momento do pagamento do imposto retido por substituição tributária incidente sobre as subsequentes operações com combustíveis derivados de petróleo, devido por repasse a este Estado, observado o disposto no item 1 do § 2º do artigo 419-A.

§ 2º A autorização mencionada no inciso II:

1. será concedida, observada a quantidade apurada e fixada a pedido do estabelecimento do distribuidor interessado ou de ofício pela Secretaria da Fazenda, limitada:

a) tratando-se de destinatário localizado neste Estado, à quantidade de etanol anidro combustível - EAC necessária e suficiente para ser adicionada à gasolina "A", cujo imposto tenha sido pago anteriormente por substituição tributária, para preparo de gasolina "C" pelo estabelecimento do distribuidor de combustíveis, com base no percentual de mistura fixado na legislação federal, deduzida a quantidade de etanol anidro combustível - EAC adquirida de estabelecimento localizado em outro Estado;

b) tratando-se de destinatário localizado em outro Estado, à quantidade de etanol anidro combustível - EAC estabelecida nos termos de disciplina editada pela Secretaria da Fazenda;

2. deverá ter seu número indicado na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, no campo "Informações Complementares", com a expressão "ICMS DIFERIDO ART. 419 DO RICMS - AUTORIZAÇÃO Nº..", e no campo "Código de Autorização/Registro do CODIF";

3. fica dispensada, nas transferências internas de etanol anidro combustível - EAC para estabelecimento distribuidor de combustíveis pertencente ao mesmo titular;

4. não tem efeito homologatório, devendo o estabelecimento do distribuidor de combustíveis comprovar, quando notificado, que efetivamente o etanol anidro combustível - EAC foi adicionado à gasolina "A", cujo imposto tenha sido pago anteriormente por substituição tributária, para preparo de gasolina "C", com base no percentual de mistura fixado na legislação federal.

5. não será concedida na hipótese de o sujeito passivo por substituição tributária indicado no § 1º deixar de pagar o imposto devido a este Estado, cabendo prévia comunicação ao distribuidor de combustíveis. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 65848 DE 05/07/2021).

§ 3º Ficarão disponíveis para consulta por 90 (noventa) dias na página da Secretaria da Fazenda no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br, as informações relativas:

1. ao número, série e data da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

2. aos números de inscrição, estadual e no CNPJ, do remetente e do destinatário;

3. à quantidade de etanol anidro combustível - EAC referente a cada autorização.

§ 4º O lançamento do imposto deverá ser efetuado pelo estabelecimento do distribuidor de combustíveis na hipótese de não ser efetuada a comprovação mencionada no item 4 do § 2º, devendo o imposto ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, acrescido de multa e demais acréscimos legais calculados desde a data da saída do estabelecimento remetente, sem prejuízo, se for o caso, do pagamento do imposto relativo à saída do próprio estabelecimento do distribuidor.

§ 5º O diferimento previsto neste artigo fica interrompido, devendo o pagamento do imposto ser efetuado, mediante guia de recolhimentos especiais, em favor da unidade federada remetente do etanol anidro combustível - EAC, pelo estabelecimento paulista de distribuidor de combustíveis em que ocorrer:

1. saída de etanol anidro combustível - EAC amparada por não-incidência ou isenção;

2. qualquer outra saída ou evento que impossibilitar o lançamento do imposto no momento indicado no "caput" deste artigo.

§ 6º A interrupção do diferimento a que se refere o § 5º implicará glosa do repasse previsto no item 2 do § 2º do artigo 419-A quando a operação anteriormente diferida tiver origem em outra unidade federada.

§ 7º O estabelecimento do distribuidor de combustíveis, localizado em outro Estado, que deixar de informar as operações interestaduais nos termos do artigo 419-A poderá ter seu cadastro desativado no Sistema de Controle do Diferimento do Imposto nas Operações com EAC - CODIF, até que seja regularizada a situação.

§ 8º Na hipótese de aquisição, por distribuidor de combustíveis localizado neste Estado, de etanol anidro combustível - EAC em operação para a qual não tenha sido autorizado o diferimento, conforme previsto no item 5 do § 2º, caberá ressarcimento do valor do imposto conforme disposto no inciso II do artigo 270. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 65848 DE 05/07/2021).

Art. 419-A. Nas operações interestaduais com etanol anidro combustível - EAC, deverá ser observado o convênio específico firmado entre os Estados arrolados na Tabela V do Anexo VI e as disposições deste artigo.

§ 1º O estabelecimento do distribuidor de combustíveis localizado em outro Estado que receber etanol anidro combustível - EAC remetido por contribuinte paulista, com o diferimento previsto no artigo 419, deverá:

1. registrar, com utilização do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC, aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

2. identificar:

a) o sujeito passivo por substituição que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" adquirida diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;

b) o fornecedor da gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" adquirida de outro contribuinte substituído;

3. enviar as informações a que se referem os itens 1 e 2, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos previstos em convênio específico firmado entre os Estados arrolados na Tabela V do Anexo VI.

§ 2º A refinaria de petróleo ou suas bases, à vista das informações fornecidas por distribuidores de combustíveis estabelecidos neste e em outros Estados procederão conforme segue:

1. em relação às operações interestaduais de saída de etanol anidro combustível - EAC do território paulista, repassarão o imposto incidente nessas operações a este Estado;

2. em relação às operações de aquisição de etanol anidro combustível - EAC de outros Estados, repassarão o imposto incidente nessas operações interestaduais ao Estado de origem, deduzindo esse montante do imposto retido, relativo à gasolina, devido a este Estado.

§ 3º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do imposto pela unidade federada de destino, o imposto relativo às operações com etanol anidro combustível - EAC deverá ser repassado integralmente a este Estado no prazo estabelecido no convênio específico firmado entre os Estados arrolados na Tabela V do Anexo VI.

§ 4º A inobservância das disposições previstas no § 1º, inclusive a omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas, implicará a responsabilidade do estabelecimento do distribuidor de combustíveis, podendo dele ser exigido:

1. o imposto devido a este Estado e correspondentes acréscimos legais;

2. no caso de entrega extemporânea das informações, o imposto devido a este Estado, calculado mediante imputação, com os acréscimos decorrentes do recolhimento ou repasse em atraso, sem prejuízo da multa punitiva prevista na alínea "d" do inciso VII do artigo 527.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 62397 DE 29/12/2016, efeitos a partir de 01/02/2017):

Art. 419-B. Na saída interna de etanol anidro combustível - EAC com destino a estabelecimento localizado em território paulista, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer:

I - a saída destinada a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente;

II - a saída destinada a outro Estado.

§ 1º Permanecerá diferido o lançamento do imposto devido pelas operações anteriores, quando a operação indicada no inciso I atender as condições para o diferimento previstas no artigo 419.

§ 2º O diferimento previsto neste artigo fica interrompido, devendo o pagamento do imposto ser efetuado, mediante guia de recolhimentos especiais, pelo estabelecimento paulista em que ocorrer:

1 - saída de etanol anidro combustível - EAC amparada por não-incidência ou isenção;

2 - qualquer outra saída ou evento que impossibilitar o lançamento do imposto no momento indicado no " caput " deste artigo.

Art. 420. Na operação de saída interestadual de gasolina "C", resultante da mistura de etanol anidro combustível - EAC com gasolina "A", além das demais disposições previstas na legislação, deverá ser observado o convênio específico firmado entre os Estados arrolados na Tabela V do Anexo VI e o seguinte:

I - o estabelecimento do distribuidor de combustíveis localizado neste Estado que remeter a gasolina "C" deverá observar o disposto nos incisos II e III do artigo 415, em relação ao registro e ao envio das informações relativas a cada operação, com utilização do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC, aprovado pela COTEPE/ICMS;

II - a refinaria de petróleo ou suas bases observarão o disposto no convênio específico firmado entre os Estados arrolados na Tabela V do Anexo VI em relação ao repasse, para o Estado de destino, do imposto relativo à gasolina "C" anteriormente retido em favor deste Estado;

III - o imposto devido nos termos do § 4º do artigo 67, relativo ao etanol anidro combustível - EAC contido na gasolina "C", deverá ser pago pelo estabelecimento do distribuidor de combustíveis remetente, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Estorno de ICMS - Artigo 420, III, do RICMS", devendo ser calculado na seguinte conformidade:

a) o valor unitário médio das operações de entrada de etanol anidro combustível - EAC ocorridas no mês será apurado com base no valor total das operações, incluindo o respectivo ICMS;

b) a base de cálculo será o resultado da multiplicação do valor unitário médio pela quantidade de etanol anidro combustível - EAC contido na gasolina "C" remetida a outra unidade federada;

c) sobre a base de cálculo será aplicada a alíquota média ponderada incidente sobre as operações de entrada de etanol anidro combustível - EAC ocorridas no mês.

Nota: Redação Anterior:

SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL CARBURANTE

SUBSEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO CARBURANTE

Art. 418. Na saída de álcool etílico (etanol) hidratado carburante com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final (Lei 6.374/89, arts. 8º, IV, 28 e 66-F, Convênio ICMS - 110/2007, cláusula primeira) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 55029 DE 12/11/2009).

Nota: Redação Anterior:
Art. 418. Na saída de álcool etílico (etanol) hidratado carburante com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final (Lei 6.374/89, arts. 8º, IV, 28 e 66-F, Convênio ICMS - 110/2007, cláusulas primeira) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 54976 DE 29/10/2009).
Nota: Redação Anterior:
Art. 418. Na saída de álcool etílico hidratado carburante com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final (Lei 6.374/89, art. 8º, IV, 28, § 2º, e 66-F, I, o primeiro e terceiro, na redação da Lei 9176/95, art. 1º, I, e 3º, respectivamente, e o segundo na redação da Lei 9.794/97, art. 1º, Convênio ICMS-3/99, cláusulas primeira e terceira, e Anexo I, com alteração dos Convênios ICMS-46/99, ICMS-83/99, ICMS-21/00 e ICMS-37/00):

I - a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, localizado neste Estado;

II - a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, localizado em outro Estado signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela V do Anexo VI;

III - a qualquer estabelecimento que receber essa mercadoria diretamente de outro Estado, em hipótese não abrangida pelo inciso anterior.

§ 1º Na falta do preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União. (Convênio ICMS-110/2007, cláusulas sétima e oitava) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 54976 DE 29/10/2009).

Nota: Redação Anterior:

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto N° 47278 DE 29/10/2002):

§ 1º Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidorsugerido pelo fabricante ou importador, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será (Convênio ICMS-3/99, Anexo I, na redação do Convênio ICMS-95/02, cláusula primeira):

1 - nas operações internas, 25% (vinte e cinco por cento);

2 - nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, 46,88% (quarenta e seis inteiros e oitenta e oito centésimos por cento).

Nota: Redação Anterior:

§ 1º Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será:

1 - nas operações internas, 33,52% (trinta e três inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento);

2 - nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, 56,66% (cinqüenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento).

§ 2º Na hipótese do inciso III:

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.

§ 3º Na hipótese do inciso II, o imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação. (Convênio ICMS - 110/2007, cláusula décima sexta). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 54976 DE 29/10/2009).

Nota: Redação Anterior:

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto N° 47626 DE 05/02/2003):

§ 3º Na hipótese de o estabelecimento do distribuidor de combustíveis praticar preço sem computar em seu cálculo o valor relativo às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado previstos no § 1º, devem ser adotados os seguintes percentuais (Convênio ICMS-140/02, cláusula terceira, Anexo X):

1 - nas operações internas, 36,17% (trinta e seis inteiros e dezessete centésimos por cento);

2 - nas operações interestaduais que destinarem mercadorias a este Estado, 64,67% (sessenta e quatro inteiros e sessenta e sete centésimos por cento).

Nota: Redação Anterior:

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto N° 47022 DE 22/08/2002):

§ 3º Na hipótese de o estabelecimento do distribuidor de combustíveis praticar preço sem computar em seu cálculo o valor integral da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do artigo 8º da Lei 10.336, de 19 de dezembro de 2001, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado previstos no § 1º, devem ser adotados os seguintes percentuais (Convênio ICMS-91/02, cláusula primeira, I, Anexo I):

1 - nas operações internas, 32% (trinta e dois por cento);

2 - nas operações interestaduais que destinarem mercadorias a este Estado, 57,65% (cinqüenta e sete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento).

Nota: Redação Anterior:

§ 3º Na hipótese de o estabelecimento distribuidor de combustíveis praticar preço em que são consideradas, no seu cálculo, as alíquotas de 1,46% (um inteiro e quarenta e seis centésimos por cento) e 6,74% (seis inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) para a contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado previstos no § 1º, adotar-se-ão os seguintes percentuais:

1 - nas operações internas, 25% (vinte e cinco por cento);

2 - nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, 46,88% (quarenta e seis inteiros e oitenta e oito centésimos por cento).

(Revogado pelo Decreto Nº 47626 DE 05/02/2003):

(Acrescentado pelo Decreto N° 47022 DE 22/08/2002).

§ 4º Na hipótese de o estabelecimento do distribuidor de combustíveis praticar preço sem computar em seu cálculo o valor da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, nos termos do artigo 8º da Lei 10.336, de 19 de dezembro de 2001, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado previstos no § 1º, devem ser adotados os seguintes percentuais (Convênio ICMS-91/02, cláusula primeira, I, Anexo III):

1 - nas operações internas, 29,26% (vinte e nove inteiros e vinte e seis centésimos por cento);

2 - nas operações interestaduais, 54,38% (cinqüenta e quatro inteiros e trinta e oito centésimos por cento);

(Revogado pelo Decreto Nº 47626 DE 05/02/2003):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto N° 47022 DE 22/08/2002):

§ 5º Na hipótese de o estabelecimento do distribuidor de combustíveis praticar preço sem computar em seu cálculo o valor da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do artigo 8º da Lei 10.336, de 19 de dezembro de 2001, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado previstos no § 1º, devem ser adotados os seguintes percentuais (Convênio ICMS-91/02, cláusula primeira, I, Anexo V):

1 - nas operações internas, 27,69% (vinte e sete inteiros e sessenta e nove centésimos por cento);

2 - nas operações interestaduais, 52,51% (cinqüenta e dois inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 54976 DE 29/10/2009):

Art. 418-A. Ficam obrigados a se credenciarem, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, os contribuintes paulistas que fabriquem ou distribuam álcool etílico (etanol) hidratado carburante, exceto os varejistas. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 55029 DE 12/11/2009).

Nota: Redação Anterior:
Art. 418-A. Ficam obrigados a se credenciarem, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, os contribuintes paulistas que fabriquem e/ou distribuem álcool etílico (etanol) hidratado carburante, exceto os varejistas.

§ 1º Será considerado não credenciado o contribuinte que não solicitar o credenciamento na forma estabelecida pela referida disciplina. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 55029 DE 12/11/2009).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Será considerado não credenciado o contribuinte que não solicitar o credenciamento no prazo estabelecido pela referida disciplina.

§ 2º Poderá a Secretaria da Fazenda conceder credenciamento de ofício, a titulo precário, para determinado contribuinte, considerando a conveniência e oportunidade, sem prejuízo do cumprimento dos termos da disciplina estabelecida para o caso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 54976 DE 29/10/2009).

§ 3º A condição de contribuinte credenciado deverá constar no campo observações da Nota Fiscal, sob as seguintes expressões: “Remetente credenciado conforme o artigo 418-A - Processo ...” e ou “Destinatário credenciado conforme o artigo 418-A - Processo ...”. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 54976 DE 29/10/2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 54976 DE 29/10/2009):

Art. 418-B. Na saída de álcool etílico (etanol) hidratado carburante do fabricante paulista:

I - credenciado pela Secretaria da Fazenda:

a) em operação interestadual ou interna não amparada pela alínea “b” deste inciso e pelo inciso II, o imposto devido pela operação própria será recolhido pelo fabricante, mediante apuração em conta gráfica;

b) para o distribuidor de combustíveis não credenciado pela Secretaria da Fazenda, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido fica atribuida:

1 - ao fabricante, pela operação própria, mediante apuração em conta gráfica;

2 - ao distribuidor, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, uma para a operação própria e outra para a operação sujeita ao regime de substituição tributária previsto no artigo 418, observados o seu § 1º e os §§ 1º, 2º, 6º e 8º deste artigo;

II - não credenciado pela Secretaria da Fazenda:

a) para o distribuidor de combustíveis não credenciado pela Secretaria da Fazenda, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido fica atribuída: (Redação dada pelo Decreto Nº 55029 DE 12/11/2009).

Nota: Redação Anterior:
a) para o distribuidor de combustíveis não credenciado pela Secretaria da Fazenda, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido fica atribuida:

1 - ao fabricante, pela operação própria, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, relativamente a 70% (setenta por cento) do valor do imposto destacado na Nota Fiscal, devendo o valor recolhido ser lançado a crédito no Livro Registro de Apuração do ICMS do período do recolhimento e o imposto destacado na Nota Fiscal ser lançado no Livro Registro de Saídas pelo valor integral; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 55029 DE 12/11/2009).

Nota: Redação Anterior:
1 - ao fabricante, pela operação própria por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, relativamente a 70% (setenta por cento) do valor do imposto destacado na Nota Fiscal, devendo o valor recolhido ser lançado a crédito no Livro Registro de Apuração do ICMS do período do recolhimento e o imposto destacado na Nota Fiscal ser lançado no Livro Registro de Saidas pelo valor integral;

2 - ao distribuidor, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE- ICMS, uma para a operação própria e outra para a operação sujeita ao regime de substituição tributária previsto no artigo 418, observados o seu § 1º e os §§ 1º, 3º, 4º, 6º e 8º deste artigo;

b) para o distribuidor credenciado, fica diferido, para o momento da entrada em seu estabelecimento, o pagamento do imposto devido pelo fabricante, mediante lançamento nos livros fiscais, observando o disposto no artigo 116.

§ 1º As GARES de que tratam o item 2 da alínea “b” do inciso I e os itens 1 e 2 da alínea “a” do Inciso II, deverão:

1 - ser grampeadas nos correspondentes Documentos Auxiliares da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;

2 - conter o número da correspondente Nota Fiscal, impresso no campo “Observações”.

§ 2º Para fins do recolhimento relativo à operação própria de que trata o item 2 da alínea “b” do inciso I deste artigo, o distribuidor não credenciado deverá indicar na Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, no campo “observações”, além das informações necessárias à sua identificação e sem prejuízo do § 1º: (Redação dada pelo Decreto Nº 55029 DE 12/11/2009).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Para fins do recolhimento relativo à operação própria de que trata o item 2 do inciso I deste artigo, o distribuidor não credenciado deverá indicar na Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, no campo “observações”, além das informações necessárias à sua identificação e sem prejuízo do § 1º:

1 - o valor do imposto destacado na nota fiscal de sua emissão;

2 - o valor do imposto cobrado na operação anterior relativo à aquisição da mercadoria, indicando o número da nota fiscal emitida pelo fornecedor;

3 - o valor a ser recolhido, apurado pela diferença entre os itens 1 e 2.

§ 3º Para fins do recolhimento relativo à operação própria de que trata o item 2 da alínea “a” do inciso II deste artigo, o distribuidor não credenciado deverá indicar na Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, no campo “Observações”, além das informações necessárias à sua identificação e sem prejuízo dos §§ 1º e 4º: (Redação dada  pelo Decreto Nº 55029 DE 12/11/2009).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Para fins do recolhimento relativo à operação própria de que trata o item 2 do inciso II deste artigo, o distribuidor não credenciado deverá indicar na Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, no campo “Observações”, além das informações necessárias à sua identificação e sem prejuízo dos §§ 1º e 4º:

1 - o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de sua emissão;

2 - o valor do imposto recolhido na operação anterior relativo à aquisição da mercadoria, indicando o número da nota fiscal emitida pelo fornecedor e a data do recolhimento;

3 - o valor do imposto relativo ao saldo remanescente, nos termos do item 2 do § 4º

4 - o valor a ser recolhido, apurado pela diferença entre o item 1 e a somatória dos itens 2 e 3, sendo que esta última não poderá ser maior que o valor do imposto destacado na nota fiscal do fornecedor.

§ 4º O lançamento do crédito pelo destinatário, no Livro Registro de Entradas, relativo ao imposto destacado na Nota Fiscal emitida na hipótese do inciso II deste artigo, quando permitido, deverá ser, no caso:

1 - do ICMS recolhido na hipótese do item 1 da alínea “a” do Inciso II, feito somente à vista da correspondente GARE e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;

2 - do saldo remanescente, calculado aplicando-se o porcentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto destacado na referida Nota Fiscal. 

§ 5º A soma dos valores relativos aos itens 1 e 2 do § 4º não poderá ser maior que o valor do imposto destacado na Nota Fiscal.

§ 6º O imposto destacado nas Notas Fiscais de aquisição e de saida da mercadoria deverá ser lançado nos respectivos Livro Registro de Entradas ou Livro Registro de Saídas, observando a legislação de regência, sem prejuízo da sistemática prevista neste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 55029 DE 12/11/2009).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º O imposto destacado nas Notas Fiscais de aquisição e de saida da mercadoria deverá ser lançado nos respectivos Livro Registro de Entradas ou Livro Registro de Saídas, observando a legislação de regência, sem prejuizo da sistemática prevista neste artigo.

§ 7º Deverá ser lançado no Livro Registro de Apuração do ICMS do período do recolhimento, no campo “Outros Créditos”, o valor do imposto recolhido conforme GARE, apontados nos itens 3 do § 2º e 4 do § 3º, sob a expressão “Valor recolhido conforme GARE, nos termos do artigo 418-B.”; (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 55029 DE 12/11/2009).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º Deverá ser lançado no Livro Registro de Apuração do ICMS do período do recolhimento, no campo “Outros Créditos”, o valor do imposto recolhido conforme GARE, apontados nos itens 3 do § 2º e 4 do § 3º, sob a expressão “Valor recolhido conforme GARE.nos termos do artigo 418-B.”;

§ 8º Na hipótese da saída da mercadoria ser fracionada em relação à quantidade discriminada na Nota Fiscal de aquisição, os valores indicados na GARE, relativamente aos itens 2 do § 2º e 2 e 3 do § 3º, deverão ser proporcionais às quantidades das respectivas saídas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 55029 DE 12/11/2009).

Nota: Redação Anterior:
§ 8º Na hipótese de a saída da mercadoria ser fracionada em relação à quantidade discriminada na Nota Fiscal de aquisição, os valores indicados na GARE, relativamente aos itens 2 do § 2º e 2 e 3 do § 3º, deverão ser proporcionais às quantidades das respectivas saídas.

(Redação da subseção dada pelo Decreto Nº 53933 DE 31/12/2008):

SUBSEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO CARBURANTE OU BIODIESEL B100

Art. 419. Na operação interna ou interestadual que destinar o álcool etílico anidro combustível - AEAC ou biodiesel puro - B100 a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC ou da mistura óleo diesel/biodiesel, promovida pelo estabelecimento distribuidor de combustíveis, desde que (Lei 6.374/89, art. 8°, IV, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1°, I, e Convênio ICMS -110/07, cláusulas primeira, segunda, terceira, vigésima primeira, vigésima terceira, vigésima quarta, vigésima quinta, todos na redação do Convênio ICMS - 136/08, vigésima sexta, vigésima sétima, vigésima oitava, na redação do Convênio ICMS - 136/08, vigésima nona, trigésima, na redação do Convênio ICMS - 136/08, e trigésima primeira):

I - nos termos de disciplina editada pela Secretaria da Fazenda:

a) o remetente esteja previamente cadastrado no sistema de controle a ser estabelecido;

b) seja previamente autorizado, nos termos do disposto no § 8°;

c) o destinatário localizado neste ou em outro Estado, apresente pedido, por escrito, relativo à fixação do limite de quantidade para fins do disposto no § 8°;

II - o estabelecimento distribuidor de combustíveis localizado em outro Estado, relativamente às operações interestaduais, encaminhe, no prazo legal, a este Estado as informações previstas no § 3°.

§ 1° O diferimento de que trata o “caput” aplicase também às saídas internas de B100 destinadas a refinaria de petróleo ou a suas bases(Lei 6.374/89, art. 8°, III, “a”, na redação da Lei 10.619/00).

§ 2° O imposto devido a este Estado será pago pela refinaria de petróleo ou suas bases, conforme segue:

1 - nas operações internas, englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as subseqüentes operações com a gasolina e com o óleo diesel;

2 - na operação interestadual, da qual decorra a saída do produto do território paulista, simultaneamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as subseqüentes operações com a gasolina ou com o óleo diesel.

§ 3° Em relação às aquisições em operações interestaduais de AEAC ou de B100, o estabelecimento do distribuidor de combustíveis, adquirente desse produto, deverá:

1 - registrar, com utilização do programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

2 - identificar:

a) o sujeito passivo por substituição que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” ou ao óleo diesel adquirido diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;

b) o fornecedor da gasolina “A” do óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” ou ao óleo diesel adquirido de outro contribuinte substituído;

3 - enviar as informações a que se referem os itens 1 e 2, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos previstos em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI:

a) a este Estado;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) ao fornecedor do combustível;

d) à refinaria de petróleo ou suas bases

§ 4° A refinaria de petróleo ou suas bases, à vista das informações recebidas nos termos do § 3°, considerando como base de cálculo o valor da operação, procederão conforme segue, nos termos de convênio firmado entre os Estados:

1 - em relação às operações interestaduais das quais decorreram saídas de AEAC ou B100 do território paulista, calcularão o imposto incidente nessas operações, repassando-o a este Estado;

2 - em relação às operações de que decorreram aquisições de AEAC ou B100 de outros Estados, calcularão o imposto incidente nessas operações interestaduais, repassando-o ao Estado de origem, deduzindo esse montante do imposto retido, relativo à gasolina ou ao óleo diesel, devido a este Estado.

§ 5° O estorno dos créditos relativos às operações interestaduais, a que se referem os § 4º e 5º do artigo 67, será apurado com base no valor unitário médio das entradas ocorridas no mês, considerada a sua carga tributária e observado o seguinte:

1 - será adotado como base de cálculo o valor total da operação, incluído o respectivo ICMS;

2 - sobre este valor será aplicada a alíquota média ponderada correspondente.

§ 6° Encerra-se o diferimento de que trata este artigo a saída isenta ou não tributada de AEAC ou de B100, hipóteses em que o estabelecimento remetente deverá efetuar o pagamento do imposto, quando cabível, a unidade federada remetente do AEAC ou do B100.

§ 7° Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do imposto pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao AEAC deverá ser repassado integralmente a este Estado no prazo estabelecido no convênio mencionado no § 4°.

§ 8° A autorização mencionada na alínea “b” do inciso I:

1 - será concedida, observada a quantidade de limite aferida e fixada a pedido do interessado ou de ofício pela Secretaria da Fazenda, limitada a:

a) quantidade de AEAC ou B100 necessária e suficiente para ser adicionada respectivamente à gasolina “A” ou ao óleo diesel, cujo imposto tenha sido pago anteriormente por substituição tributária, para formulação de gasolina “C” ou de mistura óleo diesel/biodiesel pelo estabelecimento distribuidor de combustíveis, com base no percentual de mistura fixado na legislação federal, deduzida a quantidade de AEAC ou de B100 adquirida de estabelecimento localizado em outro Estado, tratando-se de operação interna;

b) a quantidade de AEAC ou B100 estabelecida nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, tratando-se de operação interestadual;

2 - deverá ter seu número indicado no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal emitida para acompanhar a remessa do AEAC ou de B100, com a expressão “ICMS DIFERIDO ART. 419 DO RICMS - AUTORIZAÇÃO Nº....”;

3 - fica dispensada, nas transferências internas de AEAC ou B100 para estabelecimento pertencente ao mesmo titular;

4 - não tem efeito homologatório, devendo o estabelecimento distribuidor de combustíveis comprovar, quando solicitado, que efetivamente o AEAC ou o B100 foi adicionado respectivamente à gasolina “A” ou ao óleo diesel, cujo imposto tenha sido pago anteriormente por substituição tributária, para formulação de gasolina “C” ou mistura óleo diesel/biodiesel, com base no percentual de mistura fixado na legislação federal.

§ 9° O disposto no § 3° não exclui a responsabilidade do estabelecimento do distribuidor de combustíveis pela omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo dele ser exigido:

1 - o imposto devido a este Estado e correspondentes acréscimos legais;

2 - no caso de entrega extemporânea das informações, os acréscimos decorrentes do recolhimento em atraso do imposto devido a este Estado, sem prejuízo da multa punitiva prevista na alínea “d” do inciso VII do artigo 527.

§ 10 Ficarão disponíveis para consulta por 90 (noventa) dias na página da Secretaria da Fazenda no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br, as informações relativas:

1 - ao número, série e data da Nota Fiscal;

2 - aos números de inscrição, estadual e no CNPJ, do remetente e do destinatário;

3 - à quantidade de AEAC ou de B100 referente a cada autorização.

§ 11 O lançamento do imposto deverá ser efetuado pelo estabelecimento distribuidor na hipótese de:

1 - não ser efetuada a comprovação mencionada no item 4 do § 8°, devendo o imposto ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, acrescido de multa e demais acréscimos legais calculados desde a data da saída do estabelecimento remetente;

2 - não adição do AEAC ou do B100 respectivamente à gasolina “A” ou ao óleo diesel, cujo imposto tenha sido pago anteriormente por substituição tributária, com base no percentual de mistura estabelecido na legislação federal, para formulação de gasolina “C” ou de mistura óleo diesel/biodiesel, devendo o imposto ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, acrescido de multa e demais acréscimos legais calculados desde a data da saída do estabelecimento remetente.

(Redação do artigo dada pelo Decreto N° 50319 DE 07/12/2005):

Art. 419. Na operação interna ou interestadual que destinar o álcool etílico anidro combustível - AEAC a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, o lançamento do imposto incidente fica diferi do para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovi da pelo estabelecimento distribuidor de combustíveis, desde que (Lei 6.374/89, art. 8º, IV, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I; Convênio ICMS-3/99, cláusulas primeira, com alteração do Convênio ICMS 138/01, segunda, com alteração dos Convênios ICMS 46/99, 34/02 e 138/01, décima segunda, com alteração dos Convênios ICMS 81/00, 59/02 e 155/02, décima tercei ra e décima quarta, na redação do Convênio ICMS 107/03, décima quinta, com alteração dos Convênios ICMS 27/99, 59/02, 122/02 e 05/04, cláusula décima sexta, na redação do Convênio ICMS 33/05, cláusula décima sétima, cláusulas décima nona e vigésima, na redação do Convênio ICMS 59/02, e vigésima primeira, na redação do Convênio ICMS 138/01):

I - nos termos de disciplina editada pela Secretaria da Fazenda:

a) o remetente esteja previamente cadastrado no sistema de controle a ser estabelecido;

b) seja previamente autorizado, nos termos do disposto no § 4º;

c) o destinatário localizado neste ou em outro Estado, apresente pedido, por escrito, relativo à fixação do limite de quantidade para fins do disposto no § 4º;

II - o estabelecimento do distribuidor de combustíveis localizado em outro Estado, relativamente às operações interestaduais, encaminhe, no prazo legal, a este Estado as informações previstas no § 2º.

§ 1º O imposto devido a este Estado será pago pela refinaria de petróleo ou suas bases, conforme segue:

1 - nas operações internas, englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as subseqüentes operações com a gasolina;

2 - na operação interestadual, da qual decorra a saída do produto do território paulista, simultaneamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as subseqüentes operações com a gasolina, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.

§ 2º Em relação às operações interestaduais de que decorrerem aquisições de álcool etílico anidro combustível- AEAC, o estabelecimento do distribuidor de combustíveis, adquirente desse produto, deverá:

1 - registrar, com utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

2 - entregar as informações das aquisições efetua das deste Estado, nos termos de disciplina prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI:

a) à este Estado;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) à refinaria de petróleo ou a suas bases;

3 - identificar:

a) o sujeito passivo por substituição que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A", com base na proporção da sua participação no soma tório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" adquirida diretamente de contribuinte substituto;

b) o fornecedor da gasolina "A", com base na pro porção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" adquirida de outro contribuinte substituído.

§ 3º A refinaria de petróleo ou suas bases, à vista das informações recebidas nos termos do § 2º, considerando como base de cálculo o valor da operação, procederão conforme segue, nos termos da disciplina complementar prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI:

1 - em relação às operações interestaduais das quais decorreram saídas de álcool etílico anidro combustível - AEAC do território paulista, calcularão o imposto incidente nessas operações, repassando-o a este Estado;

2 - em relação às operações de que decorreram aquisições de álcool etílico anidro combustível - AEAC de outros Estados, calcularão o imposto incidente nessas operações interestaduais, repassando-o ao Estado de origem, deduzindo esse montante do imposto retido, relativo à gasolina, devido a este Estado.

§ 4º A autorização mencionada na alínea "b" do inciso I:

1- será concedida, observada a quantidade de limite aferida e fixada a pedido do interessado ou de ofício pela Secretaria da Fazenda, limitada a:

a) quantidade de álcool etílico anidro combustível AEAC necessária e suficiente para ser adicionada à gasolina "A", cujo imposto tenha sido pago anterior mente por substituição tributária, para formulação de gasolina "C" pelo estabelecimento distribuidor de combustíveis, com base no percentual de mistura fixa do na legislação federal, deduzida a quantidade de AEAC adquirida de estabelecimento localizado em outro Estado, tratando-se de operação interna;

b) a quantidade de AEAC estabelecida nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, tratando-se de operação interestadual;

2 - deverá ter seu número indicado no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal emitida para acompanhar a remessa do AEAC, com a expressão "ICMS DIFERIDO ART. 419 DO RICMS - AUTORIZA ÇÃO Nº....";

3 - fica dispensada, nas transferências internas de álcool etílico anidro combustível - AEAC para estabelecimento pertencente ao mesmo titular;

4 - não tem efeito homologatório, devendo o estabelecimento distribuidor de combustíveis comprovar, quando solicitado, que efetivamente o AEAC foi adicionado à gasolina "A", cujo imposto tenha sido pago anteriormente por substituição tributária, para formulação de gasolina "C", com base no percentual de mistura fixado na legislação federal.

§ 5º O disposto no § 2º não exclui a responsabilidade do estabelecimento do distribuidor de combustíveis pela omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo dele ser exigido:

1 - o imposto devido a este Estado e correspondentes acréscimos legais;

2 - no caso de entrega extemporânea das informações, os acréscimos decorrentes do recolhimento em atraso do imposto devido a este Estado, sem prejuízo da multa punitiva prevista na alínea "d" do inciso VII do artigo 527.

(Revogado pelo Decreto N° 51714 DE 28/03/2007):

§ 6º O diferimento de que trata este artigo não se aplica às operações que tenham como destinatário estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro, hipótese em que o imposto devido na operação deverá ser pago pelo remetente paulista nos termos da legislação comum.

§ 7º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do imposto pela unidade federa da de destino, o imposto deverá ser repassado integralmente a este Estado no prazo estabelecido pela disciplina complementar mencionada no § 3º.

§ 8º Ficarão disponíveis para consulta por 90 (noventa) dias na página da Secretaria da Fazenda no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br, as informações relativas:

1 - ao número, série e data da Nota Fiscal;

2 - aos números de inscrição, estadual e no CNPJ, do remetente e do destinatário;

3 - à quantidade de AEAC referente a cada autorização.

§ 9º O lançamento do imposto deverá ser efetua do pelo estabelecimento distribuidor na hipótese de:

1 - não ser efetuada a comprovação mencionada no item 4 do § 4º, devendo o imposto ser recolhido por meio de guia de recolhimentos especiais (GARE-ICMS) acrescido de multa e demais acréscimos legais calcula dos desde a data da saída do estabelecimento remetente;

2 - não adição do AEAC à gasolina "A", cujo imposto tenha sido pago anteriormente por substituição tributária, com base no percentual de mistura estabelecido na legislação federal, para formulação de gasolina "C", devendo o imposto ser recolhido por meio de guia de recolhimentos especiais (GARE-ICMS) acrescido de multa e demais acréscimos legais calcula dos desde a data da saída do estabelecimento reme tente.

§ 10 Encerra-se, ainda, o diferimento ou a suspensão de que trata este artigo, na saída isenta ou não tributada de álcool etílico anidro combustível (AEAC), inclusive para Zona Franca de Manaus, hipótese em que o estabelecimento remetente deverá efetuar o pagamento do imposto a unidade federada remetente do AEAC (Convênio ICMS 129/05) (Acrescentado o § 10 pelo inciso I do artigo 2º do Decreto 50.513, de 15 de fevereiro de 2006, efeitos relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de fevereiro de 2006).

Art. 419. Na operação interna ou interestadual que destinar o álcool etílico anidro carburante a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pelo estabelecimento distribuidor de combustíveis (Lei 6.374/89, art. 8º, IV, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I; Convênio ICMS-3/99, cláusulas primeira, terceira, com alteração dos Convênios ICMS-46/99, ICMS-83/99, ICMS-21/00 e ICMS-34/02, décima segunda à vigésima, a décima segunda com alteração do Convênio ICMS-72/99, e a décima quinta com alteração do Convênio ICMS-27/99, a décima sexta, décima nona, vigésima e vigésima primeira com alteração do Convênio ICMS-138/01, e seu Anexo I, na redação do Convênio ICMS-83/99 e com alteração do Convênio ICMS-21/00). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46778 DE 21/05/2002).

Nota: Redação Anterior:
Art. 419. Na operação interna ou interestadual que destinar o álcool etílico anidro carburante a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pelo estabelecimento distribuidor de combustíveis (Lei 6.374/89, art. 8º, IV, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I; Convênio ICMS-3/99, cláusulas primeira, terceira, com alteração dos Convênios ICMS-46/99, ICMS-83/99 e ICMS-21/00, décima segunda à vigésima, a décima segunda com alteração do Convênio ICMS-72/99 e a décima quinta com alteração do Convênio ICMS-27/99, e seu Anexo I, na redação do Convênio ICMS-83/99 e com alteração do Convênio ICMS-21/00).

§ 1º O imposto devido a este Estado será pago pela refinaria de petróleo ou suas bases, conforme segue:

1 - nas operações internas, englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as subseqüentes operações com a gasolina;

2 - na operação interestadual, da qual decorra a saída do produto do território paulista, simultaneamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as subseqüentes operações com a gasolina, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto N° 47021 DE 22/08/2002):

§ 2º Em relação às operações interestaduais de que decorrerem aquisições de álcool etílico anidro carburante, o estabelecimento do distribuidor de combustíveis, adquirente desse produto, deverá (Convênio ICMS-3/99, cláusula décima segunda, § 2º, com alteração do Convênio ICMS-59/02, cláusula segunda, I):

1 - registrar, com utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

2 - entregar as informações das aquisições efetuadas de outras unidades da federação, nos termos de disciplina prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI: à unidade federada de origem da mercadoria, à unidade federada de destino da mercadoria e à refinaria de petróleo ou a suas bases;

3 - identificar:

a) o sujeito passivo por substituição que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" adquirida diretamente de contribuinte substituto;

b) o fornecedor da gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" adquirida de outro contribuinte substituído.

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Em relação às operações interestaduais de que decorrerem aquisições de álcool etílico anidro carburante, o estabelecimento do distribuidor de combustíveis, adquirente desse produto, deverá entregar à refinaria de petróleo ou suas bases informações das aquisições efetuadas de outras unidades da federação, nos termos de disciplina prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI.   (Redação do parágrafo dada pelo Decreto N° 47021 DE 22/08/2002):

§ 3º A refinaria de petróleo ou suas bases, à vista das informações recebidas nos termos do parágrafo anterior, considerando como base de cálculo o valor da operação, procederão conforme segue, nos termos da disciplina complementar prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI (Convênio ICMS-3/99, cláusula décima segunda, §3º, na redação do Convênio ICMS-59/02, cláusula primeira, IV):

1 - em relação às operações interestaduais das quais decorreram saídas de álcool etílico anidro carburante do território paulista, calcularão o imposto incidente nessas operações, repassando-o a este Estado;

2 - em relação às operações de que decorreram aquisições de álcool etílico anidro carburante de outros Estados, calcularão o imposto incidente nessas operações interestaduais, repassando-o ao Estado de origem, deduzindo desse montante o imposto retido, relativo à gasolina, devido a este Estado.

Nota: Redação Anterior:

§ 3º A refinaria de petróleo ou suas bases, à vista das informações recebidas nos termos do parágrafo anterior, considerando como base de cálculo o valor da operação, procederão conforme segue:

1 - em relação às operações interestaduais das quais decorreram saídas de álcool etílico anidro carburante do território paulista, calcularão o imposto incidente nessas operações, repassando-o a este Estado;

2 - em relação às operações de que decorreram aquisições de álcool etílico anidro carburante de outros Estados, calcularão o imposto incidente nessas operações interestaduais, repassando-o ao Estado de origem, deduzindo desse montante o imposto retido, relativo à gasolina, devido a este Estado.

(Revogado pelo Decreto 45.644 de 26/01/2001):

§ 4º O diferimento de que trata este artigo não se aplica às operações que tenham como remetente ou destinatário estabelecimento localizado no Estado de Goiás, hipótese em que:

1 - tratando-se de operação que destine o álcool etílico anidro carburante àquele Estado:

a) o imposto devido na operação própria do remetente paulista deverá ser pago nos termos da legislação comum;

b) em relação ao imposto devido por substituição tributária, o remetente paulista deverá observar a legislação do Estado de Goiás;

2 - tratando-se de operação originada daquele Estado com destino ao território paulista, não se aplica a sistemática de substituição tributária.

§ 5º O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade do Transportador Revendedor Retalhista - TRR, do estabelecimento do distribuidor de combustíveis, ou do importador pela omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo deles ser exigido o imposto devido a este Estado e correspondentes acréscimos, a partir da operação por eles realizadas até a última, bem como os acréscimos incidentes em decorrência da entrega extemporânea das informações (Convênio ICMS-3/99, cláusula décima nona, na redação do Convênio ICMS-59/02, cláusula primeira, VI). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto N° 47021 DE 22/08/2002).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade do Transportador Revendedor Retalhista - TRR, do estabelecimento do distribuidor de combustíveis, do importador ou do formulador pela omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo deles ser exigido o imposto devido a este Estado e correspondentes acréscimos, bem como acréscimos incidentes em decorrência da entrega extemporânea das informações. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46778 DE 21/05/2002). Nota: Redação Anterior:
§ 5º O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade do Transportador Revendedor Retalhista - TRR, do estabelecimento do distribuidor de combustíveis ou do importador pela omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo deles ser exigido o imposto devido a este Estado e correspondentes acréscimos, bem como acréscimos incidentes em decorrência da entrega extemporânea das informações.

§ 6º O diferimento de que trata este artigo não se aplica às operações que tenham como destinatário estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro, hipótese em que o imposto devido na operação deverá ser pago pelo remetente paulista nos termos da legislação comum. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto N° 46899 DE 05/07/2002).

§ 7º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do imposto pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser repassado integralmente a este Estado no prazo estabelecido pela disciplina complementar mencionada no § 3º (Convênio ICMS-03/99, cláusula décima segunda, § 8º acrescentado pelo Convênio ICMS-155/02, cláusula primeira, I). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47626 DE 05/02/2003).

Nota: Redação Anterior:

SUBSEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES COM METANOL (ÁLCOOL METÍLICO)

Art. 420. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações para território do Estado de metanol (álcool metílico) fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do álcool carburante, ao qual foi adicionado, do estabelecimento distribuidor, como tal definido e autorizado por órgão federal competente (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I).

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 59997 DE 20/12/2013):

SEÇÃO II-A - DAS OPERAÇÕES COM BIODIESEL PURO - B100

Art. 420-A. Na operação interna ou interestadual que destinar biodiesel puro - B100 a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do óleo diesel resultante da mistura com biodiesel, promovida pelo estabelecimento do distribuidor de combustíveis (Lei 6.374/1989 , art. 8º , III, e § 10, e Convênio ICMS- 110/2007 , cláusulas primeira a terceira, vigésima primeira e vigésima terceira a trigésima primeira).

§ 1º O imposto devido a este Estado será pago pela refinaria de petróleo ou suas bases, conforme segue:

1. nas operações internas, englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as subsequentes operações com o óleo diesel resultante da mistura com biodiesel;

2. nas operações interestaduais de saída do produto do território paulista, no mesmo momento do pagamento do imposto retido por substituição tributária incidente sobre as subsequentes operações com combustíveis derivados de petróleo, devido por repasse a este Estado, observado o disposto no item 1 do § 2º do artigo 420-B.

§ 2º O lançamento do imposto deverá ser efetuado pelo estabelecimento do distribuidor de combustíveis, na hipótese de:

1. não ser comprovada a adição do biodiesel puro - B100 ao óleo diesel, cujo imposto tenha sido pago anteriormente por substituição tributária, com base no percentual de mistura estabelecido na legislação federal, devendo neste caso o imposto ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, acrescido de multa e demais acréscimos legais calculados desde a data da saída do estabelecimento remetente, sem prejuízo, se for o caso, do pagamento do imposto relativo à saída do próprio estabelecimento do distribuidor de combustíveis;

2. saída de óleo diesel resultante da mistura com biodiesel em proporção superior à que se refere o item 1, quando autorizado o uso específico ou experimental conforme previsto na legislação federal, apurado sobre o valor do biodiesel puro - B100 que exceder ao volume que serviu de base para a retenção antecipada por substituição tributária, devendo neste caso o imposto ser recolhido pela operação que o estabelecimento do distribuidor de combustíveis realizar, observando as normas comuns previstas na legislação.

§ 3º O diferimento previsto neste artigo fica interrompido, devendo o pagamento do imposto ser efetuado, mediante guia de recolhimentos especiais, em favor da unidade federada remetente do biodiesel puro - B100, pelo estabelecimento paulista de distribuidor de combustíveis em que ocorrer:

1. saída de biodiesel puro - B100 amparada por não-incidência ou isenção;

2. qualquer outra saída ou evento que impossibilitar o lançamento do imposto no momento indicado no "caput" deste artigo.

§ 4º A interrupção do diferimento a que se refere o § 3º implicará glosa do repasse previsto no item 2 do § 2º do artigo 420-B quando a operação anteriormente diferida tiver origem em outra unidade federada.

Art. 420-B. Nas operações interestaduais com biodiesel puro - B100, deverá ser observado o convênio específico firmado entre os Estados arrolados na Tabela V do Anexo VI e as disposições deste artigo.

§ 1º O estabelecimento do distribuidor de combustíveis localizado em outro Estado que receber biodiesel puro - B100 remetido por contribuinte paulista, com o diferimento previsto no artigo 420-A, deverá:

1. registrar, com utilização do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC, aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

2. identificar:

a) o sujeito passivo por substituição que tenha retido anteriormente o imposto relativo ao óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente ao óleo diesel adquirido diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;

b) o fornecedor do óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente ao óleo diesel adquirido de outro contribuinte substituído;

3. enviar as informações a que se referem os itens 1 e 2, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos previstos em convênio específico firmado entre os Estados arrolados na Tabela V do Anexo VI.

§ 2º A refinaria de petróleo ou suas bases, à vista das informações fornecidas por distribuidores de combustíveis estabelecidos neste e em outros Estados procederão conforme segue:

1. em relação às operações interestaduais de saída de biodiesel puro - B100 do território paulista, repassarão o imposto incidente nessas operações a este Estado;

2. em relação às operações de aquisição de biodiesel puro - B100 de outros Estados, repassarão o imposto incidente nessas operações interestaduais ao Estado de origem, deduzindo esse montante do imposto retido, relativo ao óleo diesel, devido a este Estado.

§ 3º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do imposto pela unidade federada de destino, o imposto relativo às operações com biodiesel puro - B100 deverá ser repassado integralmente a este Estado no prazo estabelecido no convênio específico firmado entre os Estados arrolados na Tabela V do Anexo VI.

§ 4º A inobservância das disposições previstas no § 1º, inclusive a omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas, implicará a responsabilidade do estabelecimento do distribuidor de combustíveis, podendo dele ser exigido:

1. o imposto devido a este Estado e correspondentes acréscimos legais;

2. no caso de entrega extemporânea das informações, o imposto devido a este Estado, calculado mediante imputação, com os acréscimos decorrentes do recolhimento ou repasse em atraso, sem prejuízo da multa punitiva prevista na alínea "d" do inciso VII do artigo 527.

Art. 420-C. Na operação de saída interestadual do óleo diesel resultante da mistura com biodiesel, além das demais disposições previstas na legislação, deverá ser observado o convênio específico firmado entre os Estados arrolados na Tabela V do Anexo VI e o seguinte:

I - o estabelecimento do distribuidor de combustíveis localizado neste Estado que remeter o óleo diesel resultante da mistura com biodiesel deverá observar o disposto nos incisos II e III do artigo 415, em relação ao registro e ao envio das informações relativas a cada operação, com utilização do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC, aprovado pela COTEPE/ICMS;

II - a refinaria de petróleo ou suas bases observarão o disposto no convênio específico firmado entre os Estados arrolados na Tabela V do Anexo VI em relação ao repasse, para o Estado de destino, do imposto relativo ao óleo diesel resultante da mistura com biodiesel anteriormente retido em favor deste Estado;

III - o imposto devido nos termos do § 5º do artigo 67, relativo ao biodiesel puro - B100 contido no óleo diesel, deverá ser pago pelo estabelecimento do distribuidor de combustíveis remetente, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Estorno de ICMS - Artigo 420-C, III, do RICMS", devendo ser calculado na seguinte conformidade:

a) o valor unitário médio das operações de entrada de biodiesel puro - B100 ocorridas no mês será apurado com base no valor total das operações, incluído o respectivo ICMS;

b) a base de cálculo será o resultado da multiplicação do valor unitário médio pela quantidade de biodiesel puro - B100 contido no óleo diesel remetido a outra unidade federada;

c) sobre a base de cálculo será aplicada a alíquota média ponderada incidente sobre as operações de entrada de biodiesel puro - B100 ocorridas no mês.

SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES COM QUEROSENE DE AVIAÇÃO, QUEROSENE ILUMINANTE, GASOLINA DE AVIAÇÃO E ÓLEO COMBUSTÍVEL

Art. 421. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações anteriores com querosene de aviação, querosene iluminante, gasolina de aviação e óleo combustível, assim como com o petróleo bruto utilizado na sua fabricação, fica diferido para o momento em que ocorrer a sua saída do estabelecimento distribuidor de combustível, como tal definido e autorizado por órgão federal competente (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV e § 10, item 2, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I ).

SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM GÁS NATURAL

Art. 422. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com gás natural a ser consumido em processo de industrialização em usina geradora de energia elétrica fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da energia desse estabelecimento industrializador (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV e § 10, item 2, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47649 DE 14/02/2003).

Nota: Redação Anterior:
Art. 422. O lançamento do imposto incidente na saída de gás natural a ser consumido em processo de industrialização em usina geradora de energia elétrica fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da energia desse estabelecimento industrializador (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV e § 10, item 2, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I ).

Parágrafo único. O diferimento previsto neste artigo é extensivo à prestação de serviço de transporte relacionada com a mercadoria.

Art. 422-A. Na saída de Gás Natural Veicular - GNV com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final (Lei 6.374/89, art. 8º, III, 28, § 2º, e 66-F, I, o primeiro e terceiro, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I e 3º, respectivamente, sendo o primeiro, também, com alteração da Lei 10.619/00, art. 1º, IV, e o segundo, na redação da Lei 9.794/97): (Acrescentado o artigo 422-A pelo inciso I do art. 2° do Decreto 46.966 de 31-07-2002; DOE 1°-08-2002; efeitos a partir de fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2002)

I - a estabelecimento de empresa concessionária dos serviços de distribuição de gás canalizado localizado neste Estado;

II - a qualquer estabelecimento que receber essa mercadoria diretamente de outro Estado.

§ 1º Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será divulgado em ato expedido pela Secretaria da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 59375 DE 22/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será de 185,09% (cento e oitenta e cinco inteiros e nove centésimos por cento).

§ 2º Na hipótese do inciso II:

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 59653 DE 25/10/2013):

Art. 422-B. O lançamento do imposto incidente na saída interna de gás natural destinado a estabelecimento fabricante de vidro classificado nas posições 7003, 7005, 7006, 7007, 7009 e 7010 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do vidro resultante da industrialização na qual tenha sido utilizado o referido gás. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 63340 DE 06/04/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 422-B. O lançamento do imposto incidente na saída interna de gás natural destinado a estabelecimento fabricante de vidro classificado nas posições 7003, 7005, 7006, 7007 e 7009 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do vidro resultante da industrialização na qual tenha sido utilizado o referido gás.

§ 1º O disposto neste artigo fica condicionado a que seja concedido regime especial ao estabelecimento fabricante de vidro, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, inclusive na hipótese de o gás adquirido não ser utilizado no processo de industrialização, não prevalecerá o diferimento, situação em que o fabricante de vidro deverá recolher o imposto diferido, com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do fornecimento do gás, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS).

SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46588 DE 08/03/2002):

Art. 423. Submetem-se à sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto, prevista neste capítulo, as seguintes operações, a elas não se aplicando o disposto, respectivamente, nos incisos I, III e IV do artigo 264 (Lei 6.374/89, art. 8º, III, IV e § 10, item 2, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I ):

I - saída de gasolina e etanol anidro combustível - EAC com destino ao distribuidor de combustíveis; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 59997 DE 20/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
I - saída de gasolina e álcool etílico anidro carburante com destino ao distribuidor; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46778 DE 21/05/2002).
Nota: Redação Anterior:
I - saída de gasolina e álcool etílico anidro combustível com destino ao distribuidor;

II - saída da mercadoria, na hipótese do artigo 416, em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular;

III - saída de combustíveis, exceto etanol hidratado carburante - EHC, com destino a outro estabelecimento responsável, quando ocorrer transmissão de propriedade. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 59997 DE 20/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
III - saída de combustíveis, com destino a outro estabelecimento responsável, quando ocorrer transmissão de propriedade.
Nota: Redação Anterior:

Art. 423. Submetem-se à sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto, prevista neste capítulo, as seguintes operações, a elas não se aplicando o disposto, respectivamente, nos incisos I e IV do artigo 264 (Lei 6.374/89, art. 8º, III, IV e § 10, item 2, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I ):

I - saída de gasolina e álcool etílico anidro carburante com destino ao distribuidor;

II - saída de combustíveis, com destino a outro estabelecimento responsável, quando ocorrer transmissão de propriedade.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48475 DE 28/01/2004):

Art. 423-A. O contribuinte deverá entregar as informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com etanol anidro combustível - EAC cuja operação tenha ocorrido com diferimento do lançamento do imposto com observância de programa de transmissão eletrônica de dados e das disposições de convênio sobre o assunto (Convênio ICMS- 110/2007 ).  (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 59997 DE 20/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 423-A. O contribuinte deverá entregar as informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro carburante cuja operação tenha ocorrido com diferimento do lançamento do imposto com observância de programa de transmissão eletrônica de dados e das disposições de convênio sobre o assunto (Convênio ICMS-3/99, cláusulas décima terceira, décima quarta, décima sexta e vigésima, § 1º, as três primeiras na redação do Convênio ICMS-107/03, cláusula primeira, I a III, e a última na redação do Convênio ICMS-59/02, cláusula segunda, III, e Convênio ICMS-54/02, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS-108/03, cláusula primeira).

§ 1º O contribuinte deverá entregar as informações previstas no "caput" por meio de relatórios, conforme estabelecido pela Secretaria da Fazenda, nos casos:

I - de impossibilidade técnica de transmissão das informações com utilização de programa específico de transmissão eletrônica de dados;

II - de entrega das informações fora do prazo previsto da legislação.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso II, as informações deverão ser apresentadas mediante requerimento, exclusivamente à unidade federada em favor da qual o imposto deve ser repassado.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48475 DE 28/01/2004):

Art. 423-B. À vista das informações previstas no artigo 423-A, a Secretaria da Fazenda poderá, até o dia 8 (oito) de cada mês, comunicar a refinaria de petróleo ou suas bases, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses (Convênio ICMS-3/99, cláusula vigésima sexta, na redação do Convênio ICMS-107/03, cláusula segunda): 

I - constatação de operações de recebimento do produto,cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição;

II - erros que impliquem elevação indevida de dedução.

§ 1º A comunicação de que trata o "caput" deverá ter:

1 - anexados, os elementos de prova que se fizerem necessários;

2 - uma cópia encaminhada, na mesma data prevista no "caput", à unidade federada envolvida na operação.

§ 2º A Refinaria de Petróleo ou suas bases que receber a comunicação prevista no "caput" deverá efetuar provisionamento do imposto devido à unidade federada, para que o repasse seja realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 3º Efetuada a comunicação de que trata o "caput", a Secretaria da Fazenda deverá, até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em favor deste Estado.

§ 4º Caso não haja a manifestação prevista no § 3º, a Refinaria de Petróleo ou suas bases deverá efetuar o repasse do imposto provisionado, devendo o imposto ser recolhido para a unidade federada em favor da qual foi efetuado o provisionamento, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 5º O contribuinte que prestou as informações que motivaram a comunicação prevista neste artigo será responsável pelo repasse glosado e devidos acréscimos legais.

§ 6º A refinaria de petróleo ou suas bases:

1 - que efetuar a dedução após recebimento da comunicação efetuada nos termos deste artigo será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos;

2 - que deixar de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo será responsável pelo valor não repassado e respectivos acréscimos.

§ 7º A não aceitação da dedução prevista neste artigo fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior.

Art. 424. Aplicam-se, no que couber (Convênio ICMS-3/99, cláusulas vigésima primeira e vigésima terceira, ambas na redação do Convênio ICMS-84/99):

I - às Centrais de Matéria-Prima Petroquímica (CPQ), assim entendidas aquelas definidas e autorizadas por órgão federal competente, as normas contidas neste capítulo aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases;

II - à sujeição passiva por substituição prevista neste capítulo, a disciplina contida nos artigos 261 a 313.

Art. 424-A. O contribuinte obrigado a prestar as informações de que trata o artigo 423-A sobre os valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto incidente nas operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e etanol anidro combustível - EAC por meio de transmissão eletrônica de dados, relativamente ao mês imediatamente anterior, deverá observar os prazos estabelecidos em ato expedido pela Secretaria da Fazenda para o cumprimento dessa obrigação. (Convênio ICMS- 110/2007 ). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 59997 DE 20/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 424-A. O contribuinte obrigado a prestar informações de que trata o artigo 423-A sobre os valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto incidente nas operações interestaduais com combustível derivado de petróleo e com álcool etílico anidro carburante por meio de transmissão eletrônica de dados, relativamente ao mês imediatamente anterior, deverá observar os prazos estabelecidos em ato expedido pela Secretaria da Fazenda para o cumprimento dessa obrigação. (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima sexta, na redação do Convênio ICMS-33/05). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 49910 DE 22/08/2005).
Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto N° 48831 DE 29/07/2004).

Art. 424-A. O contribuinte obrigado a prestar informações de que trata o artigo 423-A sobre os valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto incidente nas operações interestaduais com combustível derivado de petróleo e com álcool etílico anidro carburante por meio de transmissão eletrônica de dados deverá observar os seguintes prazos para o cumprimento dessa obrigação (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima sexta, na redação do Convênio ICMS-37/04):

I - pelo TRR, até o dia 3 (três) de cada mês;

II - pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto TRR, nos dias 4 (quatro) ou 5 (cinco) de cada mês;

III - pelo contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição, no dia 6 (seis) de cada mês;

IV - pelo importador, até o dia 6 (seis) de cada mês;

V - pela refinaria de petróleo ou suas bases:

a) até o dia 13 (treze) de cada mês, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases;

b) até o dia 23 (vinte e três) de cada mês, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48475 DE 28/01/2004):

Art. 424-A. O contribuinte obrigado a prestar informações de que trata o artigo 423-A sobre os valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto incidente nas operações interestaduais com combustível derivado de petróleo e com álcool etílico anidro carburante por meio de transmissão eletrônica de dados deverá observar os seguintes prazos para o cumprimento dessa obrigação (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima sexta, na redação do Convênio ICMS-107/03, cláusula primeira, III):

I - pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, até o dia 3 (três) de cada mês;

II - pelo contribuinte que tiver recebido o combustível diretamente do sujeito passivo por substituição, até o dia 5 (cinco) de cada mês;

III - pelo importador, até o dia 5 (cinco) de cada mês;

IV - pela refinaria de petróleo ou suas bases:

a) até o dia 13 (treze) de cada mês, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases;

b) até o dia 23 (vinte e três) de cada mês, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46588 DE 08/03/2002):

Art. 424-A. O contribuinte obrigado a prestar informações sobre os valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto incidente nas operações interestaduais com combustível derivado de petróleo e com álcool etílico anidro carburante por meio do Programa SICOPI - Sistema de Controle de Operações Interestaduais com Combustível deverá observar os seguintes prazos para o cumprimento dessa obrigação (Convênio ICMS-3/99, cláusula décima sexta, com alteração pelo Convênio ICMS-138/01, cláusula primeira, VIII, e cláusula segunda, III).

I - pelo Transportador Revendedor Retalhista, até o 1º (primeiro) dia útil de cada mês;

II - pela distribuidora de combustíveis, até o 4º (quarto) dia de cada mês;

III - pelo importador e formulador de combustíveis, até o 7º (sétimo) dia de cada mês;

IV - as refinarias de petróleo ou suas bases, até:

a) o 10º (décimo) dia de cada mês, na hipótese em que o imposto tenha sido por elas retido;

b) o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, nas demais hipóteses.

Nota: Redação Anterior:

Art. 424-A. O contribuinte obrigado a prestar informações sobre os valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto incidente nas operações interestaduais com combustível derivado de petróleo e com álcool etílico anidro carburante por meio do Programa SICOPI - Sistema de Controle de Operações Interestaduais com Combustível deverá observar os seguintes prazos para o cumprimento dessa obrigação: (Acrescentado o artigo pelo inciso III do art. 2º do Decreto 46.295 de 23/11/2001; DOE 24/11/2001; efeitos a partir de 01/10/2001)

I - as distribuidoras de combustível: até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao da realização das operações;

II - os transportadores revendedores retalhistas - TRR: até o 2º (segundo) dia útil do mês subseqüente ao da realização das operações;

III - as refinarias de petróleo ou suas bases ou as centrais de matéria-prima petroquímica, na condição de sujeito passivo por substituição: até o dia 15 (quinze) de cada mês subseqüente ao da realização das operações.

(Revogado pelo Decreto Nº 61537 DE 07/10/2015):

Art. 424-B. Os fabricantes e os importadores de combustíveis derivados de petróleo, inclusive de solventes, as usinas e destilarias de açúcar e álcool, as distribuidoras de combustíveis, inclusive de solventes, como tal definidas e autorizadas por órgão federal competente, e os Transportadores Revendedores Retalhistas - TRR deverão enviar à Secretaria da Fazenda, até o dia 15 (quinze) de cada mês, em forma e condições por ela estabelecidas, arquivo com o registro fiscal de todas as suas operações e prestações efetuadas a qualquer título no mês anterior (Lei 6.374/89, art. 67). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48139 DE 08/10/2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 61537 DE 07/10/2015):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48139 DE 08/10/2003):

Art. 424-C. O revendedor varejista de combustíveis e os contribuintes do ICMS que adquirirem combustíveis para consumo deverão enviar à Secretaria da Fazenda, até o dia 15 (quinze) de cada mês, em forma e condições por ela estabelecidas, arquivo com o registro fiscal de todas as operações efetuadas a qualquer título no mês anterior com combustíveis derivados de petróleo, gás natural veicular e etanol hidratado combustível - EHC (Lei 6.374/1989 , art. 67). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 59997 DE 20/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 424-C. O revendedor varejista de combustíveis e os contribuintes do ICMS que adquirirem combustíveis para consumo deverão enviar à Secretaria da Fazenda, até o dia 15 (quinze) de cada mês, em forma e condições por ela estabelecidas, arquivo com o registro fiscal de todas as operações efetuadas a qualquer título no mês anterior com combustíveis derivados de petróleo, gás natural veicular e álcool etílico hidratado combustível (Lei 6.374/89, art. 67).

§ 1º O revendedor varejista de combustíveis informará, além de suas aquisições, apenas as operações de saídas acobertadas por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

§ 2º Os contribuintes que adquirirem combustíveis para consumo informarão apenas as aquisições acobertadas por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

(Revogado pelo Decreto Nº 61537 DE 07/10/2015):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48139 DE 08/10/2003):

Art. 424-D. Os arquivos de que tratam os artigos 424-B e 424-C deverão ser enviados à Secretaria da Fazenda por meio da internet, com a utilização de programa de computador, disponível para "download" na página de "Serviços > Download" do Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico: http://pfe.fazenda.sp.gov.br

§ 1º Os arquivos deverão ser enviados ainda que, em caráter eventual, não tenham sido realizadas operações no período, inclusive no caso de o contribuinte encontrar-se com suas atividades paralisadas temporariamente.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica ao contribuinte do ICMS que apenas adquirir combustíveis para consumo.

(Redação do capítulo dada pelo Decreto Nº 66373 DE 22/12/2021, com efeitos a partir de 01/04/2022):

CAPÍTULO VII DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA

Seção I Do Lançamento do Imposto

Subseção I Das Operações Internas

Art. 425. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com energia elétrica, desde a sua importação ou produção, fica diferido para o momento em que ocorrer a última operação da qual decorra a sua saída com destino a estabelecimento ou domicílio localizado no território paulista para nele ser consumida pelo destinatário.

Art. 425-A. A responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto diferido nos termos do artigo 425 fica atribuída à empresa distribuidora localizada no Estado de São Paulo, quando a energia elétrica, objeto da última operação de que trata aquele artigo, por ela praticada, for entregue, por meio da rede de distribuição por ela operada, a destinatário paulista conectado àquela rede, em razão da execução de contrato de fornecimento de energia elétrica com ela firmado sob o regime de concessão ou permissão da qual ela for titular.

Parágrafo único. A base de cálculo do imposto será o valor da operação, nele incluídos:

1. a soma de todos os valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica;

2. na hipótese de aplicação da tarifa binômia de fornecimento de energia elétrica, o valor correspondente à demanda medida.

Art. 425-B. A responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto diferido nos termos do artigo 425 fica atribuída ao alienante da energia elétrica, localizado no Estado de São Paulo, que praticar a última operação de que trata aquele artigo, quando a energia elétrica, objeto daquela operação, for destinada a estabelecimento ou domicílio localizado no território paulista para nele ser consumida por destinatário que a tiver adquirido mediante contratos de compra e venda ou de cessão de montantes firmados em ambiente de contratação livre.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, a base de cálculo do imposto corresponderá ao valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica consumida no mês de referência, observado, quanto aos encargos de conexão e de uso da rede de distribuição ou de transmissão de energia elétrica à qual o destinatário estiver conectado para fins de seu recebimento:

1. quando o destinatário estiver conectado à rede de distribuição de energia elétrica, cabe à empresa distribuidora responsável pela operação dessa rede, na condição de contribuinte, efetuar o lançamento e pagamento do imposto relativamente ao valor dos encargos por ela cobrados do destinatário em razão da conexão e uso daquela rede;

2. quando o destinatário estiver conectado à rede básica de transmissão, o disposto no artigo 425-C.

Art. 425-C. Na operação interna de que trata o artigo 425-B, quando o destinatário da energia elétrica estiver conectado à rede básica de transmissão, o lançamento do imposto devido sobre o valor dos encargos de conexão e de uso daquela rede, cobrados em razão daquela operação, fica diferido para o momento da entrada da energia elétrica no estabelecimento do destinatário.

§ 1º A responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto diferido nos termos deste artigo fica atribuída ao destinatário da energia elétrica.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, a base de cálculo do imposto corresponderá à soma dos valores dos encargos de conexão e de uso da rede básica de transmissão, e de quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, cobrados do destinatário.

Subseção II Das Operações Interestaduais

Art. 425-D. O imposto devido na operação interestadual da qual decorra a entrada de energia elétrica no Estado de São Paulo, que não deva ser objeto de operação subsequente, decorrente da sua industrialização ou comercialização no território paulista, deverá ser lançado e pago pelo destinatário nele localizado que, na condição de contribuinte do imposto, a ele atribuída nos termos do disposto no item 4 do parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 6.374 , de 1º de março de 1989, a tiver adquirido de alienante localizado em outra Unidade Federada mediante contratos de compra e venda ou de cessão de montantes firmados em ambiente de contratação livre.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, a base de cálculo do imposto corresponderá:

1. ao valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica consumida no mês de referência, quando a energia elétrica objeto da operação interestadual de que trata este artigo for entregue ao destinatário por meio de rede de distribuição à qual ele estiver conectado para esse fim, cabendo à empresa distribuidora, na condição de contribuinte, efetuar o lançamento e pagamento do imposto relativamente ao valor dos encargos por ela cobrados do destinatário em razão da conexão e do uso da rede por ela operada;

2. ao valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica consumida no mês de referência, acrescido dos valores dos encargos de conexão e de uso da rede básica de transmissão e de quaisquer outros valores e encargos inerentes ao seu consumo, cobrados em razão da operação interestadual de que trata este artigo, quando o destinatário estiver conectado àquela rede básica para fins do recebimento da energia elétrica objeto dessa operação.

Seção II Das Demais Disposições Relacionadas À Empresa Distribuidora

Subseção I Da Subvenção da Tarifa

Art. 425-E. A empresa distribuidora de energia elétrica que forneça energia elétrica a consumidor ou usuário do sistema de distribuição custeado por meio de subvenção econômica, seja na forma de desconto sobre as tarifas homologadas pelo órgão regulador ou de qualquer outra forma, deverá incluir na base de cálculo dessa operação o valor da respectiva subvenção, independentemente do seu efetivo recebimento pela distribuidora, ou da forma e momento em que este ocorrer.

Subseção II Da Cobrança Ou Devolução de Valores em Virtude de Alteração da Bandeira Tarifária

Art. 425-F. Na hipótese de erro de tarifação do produto em virtude de alteração da bandeira tarifária, as distribuidoras de energia elétrica deverão, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento:

I - quando a tarifa tiver sido aplicada em valor inferior à homologada para o período, realizar o destaque do imposto relativo à diferença no documento fiscal do período imediatamente subsequente;

II - quando a tarifa tiver sido aplicada em valor superior à homologada para o período, realizar a dedução do valor do imposto relativo à diferença no documento fiscal do período imediatamente subsequente, ou outro procedimento estabelecido pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.

§ 1º Os procedimentos previstos neste artigo aplicam-se exclusivamente na hipótese em que, nos termos da legislação federal, não tendo havido tempo hábil para se efetuar o faturamento com base na última bandeira tarifária divulgada ou quando a sua divulgação ocorrer no mês de sua aplicação, o faturamento referente ao consumo de energia elétrica do período tiver sido realizado com base na bandeira tarifária vigente no período anterior.

§ 2º O destaque e a dedução de que tratam os incisos I e II serão calculados mediante a aplicação da alíquota referente ao mês de ocorrência do fato gerador.

Subseção III Do Estorno do Débito

Art. 425-G. Poderá a empresa distribuidora de energia elétrica, observado os procedimentos previstos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto debitado em Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica emitidas a consumidores, nas seguintes hipóteses:

I - erro de fato ocorrido no faturamento das operações ou na emissão do documento fiscal;

II - erro de medição, de faturamento ou da tarifa aplicada às operações discriminadas no documento fiscal;

III - verificação de procedência em decorrência da formalização de discordância do consumidor, relativamente à cobrança ou aos respectivos valores das operações discriminadas no documento fiscal;

IV - cobrança em duplicidade.

Seção III Do Consumo de Energia Elétrica Por Pessoa Distinta Daquela Indicada Como Destinatária na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica

Art. 425-H. na hipótese de haver consumo de energia elétrica por pessoa jurídica distinta daquela indicada como destinatária na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica quando ambas compartilharem a ocupação de imóvel, urbano ou rural, sob o regime jurídico aplicável à sua locação ou arrendamento parciais ou, se for o caso, ao condomínio industrial ou comercial nele constituído:

I - a pessoa jurídica indicada como destinatária na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica:

a) deverá, para fins de efetuar o lançamento do imposto devido na saída subsequente da energia elétrica, objeto da operação por ela praticada, com destino ao estabelecimento da pessoa jurídica que a tiver consumido, emitir, a cada período de apuração, Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, com destaque do ICMS, na qual fará constar, como valor da operação, aquele que for cobrado do destinatário segundo rateio do valor total da respectiva Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, calculado proporcionalmente ao consumo individual de cada uma delas, conforme apurado por meio de medição independente ou estimado com base em laudo técnico;

b) poderá, observado, no que couber, o disposto nos artigos 59 a 70 deste regulamento, creditar-se do valor do ICMS destacado na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica emitida em seu nome, proporcionalmente à quantidade de energia elétrica:

1. objeto da saída subsequente, por ela promovida, com cobrança do imposto, desde que acobertada pela Nota Fiscal eletrônica - NF-e de que trata a alínea "a";

2. por ela consumida na industrialização de produtos cuja saída subsequente, a ser por ela promovida, deva sujeitar-se à tributação do ICMS mediante emissão de Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, com destaque do imposto;

II - a pessoa jurídica que for contribuinte do ICMS e tiver consumido, no todo ou em parte, a energia elétrica originalmente destinada à pessoa jurídica de que trata o inciso I:

a) deverá, na hipótese de a pessoa jurídica de que trata o inciso I estar, nos termos do disposto no § 1º, dispensada da emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que trata a alínea "a" daquele inciso, emitir, a cada período de apuração, Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, com destaque do ICMS, para acobertar a entrada, no seu estabelecimento, da energia elétrica por ela consumida, na qual fará constar, como valor da operação, aquele que lhe for cobrado pela outra pessoa jurídica, em nome da qual tiver sido emitida a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, segundo rateio do valor total desta, calculado proporcionalmente ao consumo individual de cada uma delas, conforme apurado por meio de medição independente ou estimado com base em laudo técnico;

b) poderá, observado, no que couber, o disposto nos artigos 59 a 70 deste regulamento, creditar-se do valor do ICMS destacado na Nota Fiscal eletrônica - NF-e de que trata a alínea anterior ou na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que trata a alínea "a" do inciso I, proporcionalmente à quantidade de energia elétrica por ela consumida na industrialização de produtos cuja saída subsequente, a ser por ela promovida, deva sujeitar-se à tributação do ICMS mediante a correspondente emissão de Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, com destaque do imposto.

§ 1º a pessoa jurídica de que trata o inciso I ficará dispensada do cumprimento das obrigações tributárias do ICMS a que estiver sujeita quando tais obrigações decorrerem exclusivamente da prática de operações relativas à circulação de energia elétrica na hipótese de que trata este artigo.

§ 2º o disposto no inciso II aplica-se também na hipótese de a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ter sido emitida em nome de condomínio industrial ou comercial ou de sua administradora.

Seção IV Das Demais Obrigações

Art. 426. Os contribuintes paulistas que praticarem operações internas ou interestaduais relativas à circulação da energia elétrica ou que forem destinatários da energia elétrica objeto da operação interestadual de que trata o artigo 425-D, bem como aqueles a quem estiver atribuída, nos termos deste capítulo, a responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto devido nas operações internas antecedentes, deverão, para fins do cumprimento das obrigações principal e acessórias do ICMS a que estiverem sujeitos, observar, no que couber, as disposições previstas neste regulamento e em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.

§ 1º o destinatário paulista da energia elétrica objeto da operação interestadual de que trata o artigo 425-D deverá, na condição de contribuinte do ICMS, ainda que tal condição decorra exclusivamente da prática daquela operação:

1. inscrever, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, todos os seus estabelecimentos localizados no território paulista, observado o disposto nos artigos 19 a 31 deste regulamento;

2. cumprir as demais obrigações tributárias a que estiver sujeito nos termos da legislação aplicável.

§ 2º o disposto nas alíneas "a" e "b" do § 1º também se aplica ao destinatário da energia elétrica objeto das operações internas de que trata o artigo 425-B que aliená-la, no todo ou em parte, mediante contratos de compra e venda ou de cessão de montantes firmados em ambiente de contratação livre, ainda que a sua condição de contribuinte do ICMS decorra exclusivamente dessas operações.

§ 3º a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá estabelecer disciplina para dispensar o cumprimento de obrigações acessórias decorrentes das operações internas e interestaduais de que tratam os artigos 425-B, 425-C e 425-D, mediante adoção de procedimento simplificado para fins do lançamento e pagamento do imposto devido por destinatário cuja condição de contribuinte ou de substituto tributário decorra exclusivamente dessas operações.

§ 4º a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE deverá, periodicamente, e sempre que solicitada, prestar, à Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos de disciplina por esta estabelecida:

1. informações relativas:

a) aos contratos de compra e venda e de cessão de montantes de energia elétrica nela registrados;

b) à medição do consumo da energia elétrica para fins da liquidação dos contratos referidos na alínea "a".

2. outras informações de interesse da Administração Tributária.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do capítulo dada pelo Decreto Nº 54177 DE 30/03/2009):

CAPÍTULO VII - DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA

Art. 425. A responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com energia elétrica, desde a sua importação ou produção, fica atribuída (Lei Complementar federal 87/96, art. 9º, § 1º, II, e Lei 6.374/89, art. 8º, VI, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, IV):

I - a empresa distribuidora, responsável pela operação de rede de distribuição no Estado de São Paulo, que praticar operação relativa à circulação de energia elétrica, objeto de saída por ela promovida, destinando-a diretamente a estabelecimento ou domicílio situado no território paulista para nele ser consumida pelo respectivo destinatário, quando este, na condição de consumidor, estiver conectado a linha de distribuição ou de transmissão, integrante da rede por ela operada, em razão da execução de:

a) contrato de fornecimento de energia elétrica, com ela firmado sob o regime da concessão ou da permissão da qual é titular;

b) contratos de conexão e de uso da respectiva rede de distribuição, com ela firmados para fins do consumo da energia elétrica adquirida pelo destinatário por meio de contratos de comercialização por ele avençados, ainda que com terceiros, situados neste ou em outro Estado, em ambiente de contratação livre;

c) qualquer outro tipo de contrato, com ela firmado para fins de entrega de energia elétrica para o consumo do destinatário;

II - ao destinatário que, estando conectado diretamente à rede básica de transmissão na condição de consumidor, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio, situado no território paulista, para nele consumi-la em razão da execução de contrato de comercialização de energia elétrica firmado em ambiente de contratação livre.

§ 1º A base de cálculo do imposto será o valor da operação, nele incluídos:

1 - nas hipóteses das alíneas “a” e “c” do inciso I, a soma de todos os valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros.

2 - nas hipóteses da alínea “b” do inciso I e do inciso II, o valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica, os valores e encargos cobrados pelas empresas responsáveis pela operação da rede de distribuição ou de transmissão à qual estiver conectado o destinatário, e quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros.

§ 2º O destinatário da energia elétrica nas hipóteses das alíneas “b” e “c” do inciso I deverá, para fins da apuração da base de cálculo, prestar, à Secretaria Fazenda, declaração do valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica.

§ 3º Na ausência da declaração de que trata o § 2º ou quando esta, a critério do fisco, não merecer fé, a base de cálculo do imposto, nas hipóteses das alíneas “b” e “c” do inciso I, será o preço praticado pela empresa distribuidora em operação relativa à circulação de energia elétrica objeto de saída, por ela promovida sob o regime da concessão ou permissão da qual é titular, com destino ao consumo de destinatário, situado no território paulista, em condições técnicas equivalentes de conexão e de uso do respectivo sistema de distribuição.

§ 4º A Secretaria da Fazenda estabelecerá disciplina específica para fins do cumprimento do disposto nos §§ 1º a 3º.

Art. 425-A. O estabelecimento gerador ou distribuidor de energia elétrica localizado em outro Estado que praticar operação interestadual relativa à circulação de energia elétrica, destinando-a diretamente, por meio de linha de distribuição ou de transmissão por ele operada, não interligada ao Sistema Interligado Nacional - SIN, a estabelecimento ou domicílio situado no território paulista, para nele ser consumida pelo respectivo adquirente, deverá pagar o imposto devido nessa operação em favor deste Estado (Lei Complementar federal 87/96, art. 9º, § 2º; Lei 6.374/89, art. 8º, § 8º, item 2, na redação da Lei 10.619/00, art. 1°, V; e Convênio ICMS-83/00, cláusula primeira).

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, aplica-se:

1 - o disposto no item 1 do § 1º do artigo 425;

2 - no que couber, a disciplina estabelecida nos artigos 261 a 287.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 65823 DE 25/06/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

Art. 425-B. Na hipótese de o consumidor paulista, conectado à rede de distribuição ou transmissão, ter adquirido energia elétrica no ambiente de contratação livre, a responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com energia elétrica fica atribuída:

I - ao alienante da energia elétrica situado no Estado de São Paulo;

II - ao destinatário da energia elétrica, quando o alienante estiver situado em outro Estado.

§ 1º A base de cálculo do imposto corresponderá ao valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica consumida no mês de referência.

§ 2º O imposto incidente sobre os valores dos encargos de conexão e de uso do sistema de distribuição e quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, cobrados pela empresa distribuidora, deverá ser destacado na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, de que trata o artigo o 146 deste regulamento.

§ 3º Caso o consumidor esteja conectado diretamente à rede de transmissão, o imposto incidente sobre os valores dos encargos de conexão e de uso do sistema de transmissão e quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, cobrados pela empresa transmissora, deverá ser destacado na Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, de que trata o inciso I do artigo 212-O deste regulamento.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se também à modalidade de cessão de montantes.

§ 5º Por meio de regime especial, poderá ser diferido o pagamento do imposto devido até o momento de entrada da energia elétrica no estabelecimento destinatário paulista.";

Art. 426. Para fins do disposto neste capítulo, o contribuinte substituto ou substituído nas hipóteses dos artigos 425 e 425-A deverá observar, no que couber, as disposições previstas no Anexo XVIII.

Nota: Redação Anterior:

CAPÍTULO VII - DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA

Art. 425. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com energia elétrica, desde a importação ou produção, fica diferido para o momento em que ocorrer sua entrega a consumidor deste Estado (Lei 6.374/89, art. 8º, VI, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, IV, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I e arts. 28, na redação da Lei 9.794/97, art. 1º, e 59).

§ 1º A base de cálculo do imposto será o preço praticado na operação final de fornecimento de energia elétrica ao consumidor.

§ 2º No fornecimento de energia elétrica diretamente a consumidor de fora do Estado por distribuidor paulista, o pagamento do imposto será feito ao Estado onde se situar o destinatário.

Art. 426. O estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, localizado em outro Estado, que efetuar fornecimento de energia elétrica não destinada a comercialização ou industrialização diretamente a consumidor paulista recolherá o imposto em favor deste Estado (Lei 6.374/89, art. 8°, VI, na redação da Lei 10.619/00, art. 1°, IV, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1°, I, "e"; Convênio ICMS-83/00, cláusula primeira). (Redação do caput dada pelo Decreto N° 45644 DE 26/01/2001)

Nota: Redação Anterior:
Art. 426. O distribuidor de outro Estado que efetuar fornecimento de energia elétrica diretamente a consumidor paulista recolherá o imposto em favor deste Estado (Lei 6.374/89, art. 8º, VI, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, IV, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I e Protocolo ICMS-10/89, na redação do Protocolo ICMS-20/94).

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, aplica-se:

1 - o disposto no § 1º do artigo anterior;

2 - no que couber, a disciplina estabelecida nos artigos 261 a 313.

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 52515 DE 20/12/2007):

CAPÍTULO VIII - DO PAGAMENTO ANTECIPADO

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 52742 DE 22/02/2008):

Art. 426-A. Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento (Lei 6.374/89, art. 2°, § 3°-A):

I - do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria;

II - em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição.

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z20, exceto se o remetente da mercadoria tiver efetuado a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, conforme previsto na legislação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 54338 DE 15/05/2009).

Nota: Redação Anterior:
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z8, exceto se o remetente da mercadoria tiver efetuado a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, conforme previsto na legislação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto N° 54252 DE 17/04/2009).
Nota: Redação Anterior:
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z18, exceto se o remetente da mercadoria tiver efetuado a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, conforme previsto na legislação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto N° 54251 DE 17/04/2009).
Nota: Redação Anterior:
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z, exceto se o remetente da mercadoria tiver efetuado a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, conforme previsto na legislação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 53002 DE 15/05/2008).
Nota: Redação Anterior:
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52921 DE 18/04/2008).
Nota: Redação Anterior:
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-V. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52804 DE 13/03/2008).
Nota: Redação Anterior:
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-H.

§ 2° O imposto a ser recolhido deverá ser calculado, em se tratando de mercadoria cuja base de cálculo da sujeição passiva por substituição seja:

1 - determinada por margem de valor agregado, pela aplicação da fórmula IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC, onde:

a) IA é o imposto a ser recolhido por antecipação;

b) VA é o valor constante no documento fiscal relativo à entrada, acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo contribuinte;

c) IVA-ST é o Índice de Valor Adicionado;

d) ALQ é a alíquota interna aplicável;

e) IC é o imposto cobrado na operação anterior;

2 - o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou o sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, mediante a multiplicação dessa base de cálculo pela alíquota interna aplicável, deduzindo-se o valor do imposto cobrado na operação anterior, constante no documento fiscal relativo à entrada.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 54135 DE 17/03/2009):

§ 3° Tratando-se de mercadoria remetida por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, o imposto cobrado na operação anterior a que ser refere a alínea “e” do item 1 e o item 2 do § 2° será, na hipótese de o contribuinte paulista estar:

1 - enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA, o valor do crédito do imposto indicado no campo “Informações Complementares” ou no corpo do documento fiscal relativo à entrada (Lei Complementar federal 123/06, art. 23);

2 - sujeito às normas do “Simples Nacional”, o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do remetente (Lei Complementar federal 123/06, art. 13, §1º, XIII, “a” e “g”, e § 6º). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 54650 DE 06/07/2009).

Nota: Redação Anterior:
2 - sujeito às normas do “Simples Nacional”, o valor resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação ou prestação própria do remetente (Lei Complementar federal 123/06, art. 13, § 1º, XIII, “a” e “g”, e § 6º).
Nota: Redação Anterior:
§ 3° Não será admitida a dedução mencionada na alínea "e" do item 1 ou no item 2 do § 2°, na hipótese de tratar-se de imposto pago por remetente sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional".

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 59967 DE 17/12/2013):

§ 4º O imposto calculado nos termos do § 2º será recolhido por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda:

1 - na entrada da mercadoria no território deste Estado, na hipótese de o contribuinte paulista estar enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA;

2 - até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território deste Estado, tratando-se de contribuinte sujeito às normas do "Simples Nacional", devendo observar o disposto no item 2 do § 4º do artigo 277.

Nota: Redação Anterior:
§ 4° O imposto calculado nos termos do § 2° será recolhido na entrada da mercadoria no território deste Estado, por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 5° A escrituração das operações a que se refere este artigo será efetuada nos termos do artigo 277, considerando-se o valor recolhido por antecipação como imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria, exceto no caso de contribuinte não varejista enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA, hipótese em que o valor recolhido por antecipação será assim considerado:

1 - como parcela relativa ao imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria, o valor resultante da multiplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo da operação de entrada da mercadoria;

2 - como parcela relativa ao imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição, o valor total recolhido, deduzido do valor calculado nos termos do item 1.

§ 6° Salvo disposição em contrário, fica dispensado o recolhimento a que se refere este artigo na entrada de mercadoria destinada a:

1 - integração ou consumo em processo de industrialização;

2 - estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição, hipótese em que a respectiva saída da mercadoria subordinar-se-á ao regime jurídico da substituição tributária previsto neste regulamento, ressalvado o disposto no § 6°-A; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 52836 DE 26/03/2008).

Nota: Redação Anterior:
2 - estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição, hipótese em que a respectiva saída da mercadoria subordinar-se-á ao regime jurídico da substituição tributária previsto neste regulamento;

3 - estabelecimento paulista pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, hipótese na qual a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, que deverá observar as demais normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previsto neste regulamento, se, cumulativamente:

a) esse estabelecimento não for varejista;

b) a mercadoria entrada tiver sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 54239 DE 14/04/2009):

§ 6°-A O disposto no item 2 do § 6° não se aplica na hipótese em que o estabelecimento destinatário da mercadoria:

1- seja atacadista;

2 - tenha a responsabilidade tributária atribuída pela legislação apenas pelo fato de receber mercadoria de outra unidade da Federação.

Nota: Redação Anterior:
§ 6°-A O disposto no item 2 do § 6° não se aplica na hipótese em que o estabelecimento destinatário da mercadoria tenha a responsabilidade tributária atribuída pela legislação apenas pelo fato de receber mercadoria de outra unidade da Federação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 52836 DE 26/03/2008).

§ 7º Na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterize a situação prevista no § 6°, o recolhimento do imposto devido por antecipação nos termos deste artigo será exigido do estabelecimento paulista que recebeu a mercadoria procedente de outra unidade da Federação.

§ 8º O estabelecimento remetente da mercadoria, localizado em outra unidade da Federação, poderá ser autorizado a recolher o imposto de que trata este artigo, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, mediante regime especial, concedido nos termos do artigo 489.

Nota: Redação Anterior:

Art. 426-A. O imposto será recolhido por antecipação, pelo próprio contribuinte ou pelo responsável solidário, na entrada no território deste Estado, de mercadorias procedentes de outra Unidade da Federação, relativamente às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária e arroladas no § 2º (Lei 6.374/89, art. 2º, § 3º-A): (Redação do caput dada pelo Decreto 52.667, de 24-01-2008; DOE 25-01-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2008)

Nota: Redação Anterior:
Art. 426-A. O imposto será recolhido por antecipação, pelo próprio contribuinte ou pelo responsável solidário, na entrada no território deste Estado, de mercadorias procedentes de outra Unidade da Federação ou do exterior, relativamente às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária e arroladas no § 2º (Lei 6.374/1989 artigo 2º, § 3º-A):

I - o contribuinte paulista que conste no documento fiscal relativo à operação como destinatário da mercadoria deverá efetuar o recolhimento do imposto relativo à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna e relativo as operações subseqüentes logo que a mercadoria entre no território paulista;

II - alternativamente, o imposto poderá ser recolhido pelo remetente da mercadoria localizado em outra Unidade da Federação, por meio de GNRE - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, hipótese em que o destinatário paulista ficará solidariamente responsável por eventual débito.

§ 1º O remetente da mercadoria localizado em outra Unidade da Federação poderá solicitar regime especial para recolher o imposto de que trata este artigo até o dia 15 do mês subseqüente ao da saída da mercadoria.

§ 2º O rol de mercadorias a que se refere o caput é o seguinte:

1 - medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

2 - bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope;

3 - produtos de perfumaria, a seguir listados, com a respectiva posição na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

a) - perfumes (extratos), 3303.00.10;

b) - águas-de-colônia, 3303.00.20;

c) - produtos de maquilagem para os lábios, 3304.10.00;

d) - sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel, 3304.20.10;

e) - outros produtos de maquilagem para os olhos, 3304.20.90;

f) - preparações para manicuros e pedicuros, 3304.30.00;

g) - pós, incluídos os compactos, para maquilagem, 3304.91.00;

h) - outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, 3304.99.90;

i) - preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos, 3305.20.00;

j) - laquês para o cabelo, 3305.30.00;

l) - cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas, 3304.99.10;

m) - outras preparações capilares, 3305.90.00;

3 - produtos de higiene e limpeza, a seguir listados, com a respectiva posição na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

a) - xampus para o cabelo, 3305.10.00;

b) - dentifrícios, 3306.10.00;

c) - fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental), 3306.20.00;

d) - outras preparações para higiene bucal ou dentária, 3306.90.00;

e) - preparações para barbear (antes, durante ou após), 3307.10.00;

f) - desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos, 3307.20.10;

g) - outros desodorantes corporais e antiperspirantes, 3307.20.90;

h) - sais perfumados e outras preparações para banhos, 3307.30.00;

i) - outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados, 3307.90.00;

j) - outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, 3401.19.00.

Art. 426-B. Não sendo aplicável o recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A, o imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição deverá ser pago segundo as normas comuns relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas na legislação. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 53002 DE 15/05/2008).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 58918 DE 27/02/2013):

Art. 426-C. Nas operações interestaduais destinadas a contribuinte paulista, beneficiadas ou incentivadas em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, o imposto correspondente ao valor do benefício ou incentivo deverá ser recolhido ao Estado de São Paulo pelo adquirente da mercadoria, observando-se o seguinte:

I - O imposto correspondente ao valor do benefício ou incentivo deverá ser recolhido até o momento da entrada da mercadoria no território deste Estado, por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

II - A Secretaria da Fazenda divulgará os benefícios ou incentivos concedidos por outras Unidades da Federação, para fins de cálculo do valor a ser recolhido;

III - Relativamente aos benefícios ou incentivos divulgados na forma do inciso II, presume-se que estes foram utilizados pelo remetente da mercadoria, acarretando ao adquirente paulista a obrigação do recolhimento de que trata este artigo.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também às operações interestaduais sujeitas ao regime de substituição tributária, hipótese em que o adquirente paulista deverá recolher o imposto correspondente ao valor do benefício ou incentivo utilizado na operação própria do remetente.

§ 2º Desde que efetuados antes da entrada da mercadoria neste Estado, admitir-se-á que os recolhimentos de que tratam o "caput" e § 1º sejam realizados pelo remetente da mercadoria, a favor deste Estado, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 3º Uma via do documento de arrecadação a que se referem o inciso I e §§ 1º e 2º deverá acompanhar a mercadoria durante o seu transporte.

§ 4º Os recolhimentos previstos neste artigo poderão ser dispensados nos casos em que o remetente comprovar, antecipadamente, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, que não utilizou os benefícios ou incentivos divulgados na forma do inciso II.

§ 5º O crédito integral do imposto destacado no documento fiscal correspondente às operações de que trata o "caput" e o § 1º fica condicionado ao atendimento do disposto neste artigo, além das demais normas estabelecidas na legislação

Nota: Redação Anterior:
Art. 426-C. Nas operações interestaduais destinadas a contribuinte paulista, beneficiadas ou incentivadas em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, a Secretaria da Fazenda poderá exigir o recolhimento, no momento da entrada da mercadoria em território paulista, do imposto correspondente ao valor do benefício ou incentivo (Lei 6.374/89, art. 60-A, acrescentado pela Lei 13.918/09, art. 12, X). (Artigo acrescentado pelo Decreto N° 55437 DE 17/02/2010).

TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 427. A sujeição passiva por substituição com responsabilidade pelo imposto relativo a operações anteriores se efetiva nas seguintes hipóteses, devendo o lançamento ser efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):

I - a saída de mercadoria com destino a consumidor ou usuário final ou, ainda, a pessoa de direito público ou privado não-contribuinte;

II - a saída de mercadoria ou prestação de serviço, amparada por não-incidência ou isenção;

III - a saída ou qualquer evento que impossibilitar a ocorrência das operações ou das prestações indicadas neste Livro.

Art. 428. A suspensão e o diferimento de que trata este Livro ficam interrompidos, devendo o lançamento do imposto ser efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):

I - a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não-contribuinte, ressalvada a hipótese prevista no artigo 319;

II - saída de mercadoria ou prestação de serviço amparadas por não-incidência ou isenção;

III - qualquer outra saída ou evento que impossibilitar o lançamento do imposto no momento expressamente indicado.

Art. 429. Sendo isenta ou não tributada a saída de mercadoria ou a prestação de serviço subseqüente promovida pelo estabelecimento destinatário, caberá a este efetuar o pagamento do imposto diferido ou suspenso, sem direito a crédito (Lei 6.374/89, art. 59).

Parágrafo único. Esse pagamento fica dispensado quando se tratar de:

1 - remessa de mercadoria ou prestação de serviço não tributada ou isenta, quando a legislação admitir a manutenção integral do crédito;

2 - saída para outro Estado de energia elétrica ou petróleo, incluídos os lubrificantes ou combustíveis líqüidos ou gasosos dele derivados, destinados a comercialização ou industrialização.

Art. 430. A pessoa em cujo estabelecimento se realizar qualquer operação, prestação ou evento, previsto neste Livro como momento do lançamento do imposto diferido ou suspenso, efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento correspondente às saídas ou prestações anteriores (Lei 6.374/89, art. 8º, §10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e arts. 59 e 67, § 1º):

I - de uma só vez, englobadamente com o imposto devido pela operação ou prestação tributada que realizar, em função da qual, na qualidade de contribuinte, for devedor por responsabilidade original, sem direito a crédito;

II - nas demais hipóteses, observado o disposto no artigo anterior, no período em que ocorrer a operação, a prestação ou o evento, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Diferimento - Vide Observações", ou na guia de recolhimentos especiais, se for o caso, sem direito a crédito.

III - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 59967 DE 17/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
III - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao das operações. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 52104 DE 29/08/2007).

Parágrafo único. No caso do inciso II, no campo "Observações", o contribuinte identificará, com os dados mínimos necessários, a operação, a prestação ou o evento e demonstrará a apuração do imposto.

Art. 431. Salvo disposição em contrário, caracterizar-se-á como momento de pagamento do imposto diferido ou suspenso, nos termos deste Livro, a entrega simbólica a destinatário de outro Estado de mercadoria depositada em armazém geral localizado neste Estado (Lei 6.374/89, art. 8º, § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e 59).

Art. 432. Se houver regra específica de suspensão, de diferimento ou de substituição tributária em relação a operação, prestação ou evento, prevista na legislação como determinante do lançamento do imposto, prevalecerá aquela regra.