Decreto nº 27427 DE 17/11/2000

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 22 nov 2000

LIVRO II - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 1° ao 39
TÍTULO I - DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO E DO RESPONSÁVEL Art. 1° ao 4°
CAPÍTULO I - DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO Art. 1° ao 3°-G
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° ao 3°
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA ADQUIRIDA EM AAMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE Art. 3°-A ao 3°-G
CAPÍTULO II - DO RESPONSÁVEL Art. 4°
TÍTULO II - DO IMPOSTO RETIDO Art. 5° ao 13-B
CAPÍTULO I - DA BASE DE CÁLCULO Art. 5° e 6°
CAPÍTULO II - DA MARGEM DE VALOR AGREGADO Art. 7° ao 13-B
TÍTULO III - DO PAGAMENTO Art. 14 ao 16
TÍTULO IV - DA RESTITUIÇÃO E DO RESSARCIMENTO Art. 17 ao 20
TÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art. 21 ao 30
CAPÍTULO I - DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO Art. 21 ao 26
CAPÍTULO II - DO DISTRIBUIDOR OU ATACADISTA Art. 27 ao 29
CAPÍTULO III - DO VAREJISTA Art. 30
TÍTULO VI - DA OPERAÇÃO REALIZADA FORA DO ESTABELECIMENTO Art. 31
TÍTULO VII - DA OPERAÇÃO REALIZADA EM PONTO DE VENDA Art. 32 ao 34
TÍTULO VIII - DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA Art. 35
TÍTULO IX - DO INGRESSO NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 36
TÍTULO IX-A - DA SAÍDA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 36-A e 36-B
TÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 37 ao 39
ANEXO I - LISTA DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E SEUS RESPECTIVOS PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA)
ANEXO II - LISTA DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
ANEXO II-A
ANEXO III - LEIAUTE DO ARQUIVO DA GIA GIA ST - VERSÃO 2
ANEXO IV

LIVRO II - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

TÍTULO I - DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO E DO RESPONSÁVEL

(Redação do capítulo dada pelo Decreto Nº 46196 DE 12/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):

CAPÍTULO I - DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A qualidade de contribuinte substituto - responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente em operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive do valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado que seja contribuinte do imposto - poderá ser atribuída, nas hipóteses e condições definidas pela legislação tributária:

I - ao industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido em operações ou prestações anteriores;

II - ao produtor, extrator, gerador, importador, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes;

III - ao depositário, a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte;

IV - ao contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

V - ao remetente, pelo pagamento do imposto devido em decorrência da diferença entre a alíquota interna e interestadual, em operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens para uso, consumo ou ativo permanente, a destinatário contribuinte localizado neste Estado;

VI - ao adquirente ou destinatário da mercadoria, pelo pagamento do imposto em operações antecedentes ou subsequentes;

VII - à geradora ou à distribuidora de energia elétrica, ou a qualquer estabelecimento que comercializar energia elétrica, relativamente ao imposto devido nas operações antecedentes, concomitantes ou subsequentes, internas e interestaduais, desde a produção ou importação até a última operação.

Parágrafo único. No caso do inciso II deste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador, relativo às operações ou prestações subsequentes, tão logo a mercadoria seja posta em circulação ou o serviço seja iniciado pelo contribuinte substituto.

Art. 2º Na saída das mercadorias relacionadas no Anexo I fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes realizadas por estabelecimento distribuidor, atacadista ou varejista.

§ 1º Na importação de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, fica o estabelecimento importador responsável pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

§ 2º O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, nos casos previstos em convênio ou protocolo, pode atribuir ao estabelecimento industrial, distribuidor ou atacadista, ou prestador de serviço localizado em outra unidade da Federação, o encargo da retenção e do recolhimento do imposto relativo às operações ou prestações subsequentes realizadas no Estado do Rio de Janeiro.

§ 3º A responsabilidade pelo recolhimento do imposto pode ser atribuída também ao adquirente da mercadoria, em substituição ao alienante.

§ 4º Sem prejuízo das penalidades aplicáveis, pode ser desqualificado o contribuinte substituto que reiteradamente descumprir a legislação, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento do imposto ao contribuinte que receber a mercadoria.

§ 5º O regime de substituição tributária se aplica também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual quando da entrada destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário, sendo a base de cálculo corresponde ao preço efetivamente praticado na operação, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário.

Art. 3º Equiparam-se a estabelecimento industrial, para efeito de substituição tributária:

I - o contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime, de fora do Estado ou do exterior, para comercialização em território fluminense, exceto quando o imposto já tiver sido retido em outro Estado, nos termos de convênio ou protocolo;

II - o contribuinte de outra unidade da Federação que realizar, inclusive por meio de veículo, operação com mercadoria sujeita ao regime, em território fluminense, sem destinatário certo;

III - o abatedor, o avicultor, o pregoeiro e o importador, no caso de, respectivamente, carne, ave, peixe, e fruta e alho importados.

Parágrafo único. Na hipótese dos incisos I e II, deste artigo, o imposto retido pode ser cobrado na entrada da mercadoria no território do Estado.

SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA ADQUIRIDA EM AAMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE (Convênio ICMS nº 77/2011)

Art. 3º-A. Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas e interestaduais com energia elétrica destinada a este Estado, desde a importação ou produção até a última operação da qual decorra a saída com destino a estabelecimento ou domicílio onde deva ser consumida por destinatário que a tenha adquirido mediante contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre, na condição de sujeito passivo por substituição tributária:

I - à empresa distribuidora que praticar a última operação em referência por força da execução de contratos de conexão e de uso da rede de distribuição por ela operada, firmados com o respectivo destinatário que deva conectar-se àquela rede para fins do recebimento, em condições de consumo, da energia elétrica por ele adquirida de terceiros;

II - ao destinatário que, estando conectado diretamente à rede básica de transmissão, promova a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio para fins de consumo próprio.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, a distribuidora deverá enviar à SEFAZ arquivo digital contendo informações relativas a cada estabelecimento ou domicílio, situado no território fluminense, que estiver conectado à linha de distribuição ou de transmissão integrante da rede de distribuição, por ela operada, em razão da execução de contratos de conexão e de uso da referida rede, por ela firmados com a respectiva pessoa jurídica destinatária, para fins do consumo da energia elétrica objeto da operação.

Art. 3º-B. A base de cálculo do imposto das operações será o valor da última operação, nele incluídos o valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica, os valores e encargos cobrados pelas empresas responsáveis pela operação da rede ou da linha de distribuição ou de transmissão à qual estiver conectado o destinatário e quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros.

§ 1º Na hipótese do inciso I do art. 3º-A, o destinatário da energia elétrica deverá prestar, para fins da apuração da base de cálculo de que trata o caput, declaração do valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica por ele consumida no mês imediatamente anterior para o conjunto de todos os seus domicílios ou estabelecimentos localizados na área de abrangência do submercado Sudeste/Centro-Oeste, conforme definido na Resolução 402, de 21 de setembro de 2001, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), ainda que essa área alcance, total ou parcialmente, o território de outras unidades federadas.

§ 2º Na ausência da declaração de que trata o § 1º ou quando esta, a critério do fisco, não mereça fé, a base de cálculo do imposto, na hipótese do inciso I do art. 3º-A, será o preço praticado pela empresa distribuidora em operação final, relativa à circulação de energia elétrica objeto de saída por ela promovida com destino a domicílio ou estabelecimento localizado neste Estado, onde a energia elétrica deva, por força da execução de contrato de fornecimento firmado sob o regime da concessão ou permissão da qual ela for titular, ser consumida pelo destinatário em condições técnicas equivalentes de conexão e de uso do respectivo sistema de distribuição.

§ 3º O destinatário da energia elétrica poderá, a critério do fisco e mediante requerimento específico dirigido à autoridade fiscal competente, solicitar dispensa da obrigação de prestar a declaração prevista no § 1º em relação aos fatos geradores ocorridos do dia 1º de janeiro até o dia 31 de dezembro de cada ano, cuja concessão implicará na aplicação do disposto no § 2º para fins de arbitramento da base de cálculo do imposto incidente sobre as operações correspondentes aos fatos geradores objeto do respectivo pedido.

Art. 3º-C. Quando a última operação de que trata o art. 3º-A for praticada por empresa geradora ou distribuidora que destine a energia elétrica diretamente, por meio de linha de distribuição ou de transmissão por ela operada não interligada ao Sistema Interligado Nacional (SIN), a domicílio ou a estabelecimento localizado neste Estado, que não deva ser objeto de nova comercialização ou industrialização da qual resulte a sua saída subsequente, a responsabilidade pela apuração e pagamento do imposto incidente sobre a entrada da energia elétrica no território deste Estado poderá ser por este atribuída à empresa:

I - distribuidora, localizada em outra unidade federada, que praticar a última operação em referência por força da execução de contratos de conexão e de uso da linha de distribuição ou de transmissão por ela operada, firmados com o respectivo destinatário que deva conectar-se àquela linha para fins do recebimento, em condições de consumo, da energia elétrica por ele adquirida de terceiros, observado o disposto no art. 3º-B e neste artigo;

II - geradora, localizada em outra unidade federada, que praticar a última operação em referência por força da execução de contratos de compra e venda de energia elétrica, firmados com o respectivo destinatário em ambiente de contratação livre.

§ 1º A empresa geradora ou distribuidora à qual for atribuída a responsabilidade pela apuração e pagamento do imposto nos termos deste artigo:

I - deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, na forma prevista na legislação fluminense;

II - ficará sujeita, no que couber, ao cumprimento das demais obrigações previstas neste Livro.

§ 2º O valor do imposto a ser apurado e pago nos termos deste artigo deverá:

I - corresponder ao resultado da aplicação da alíquota interna deste Estado sobre a base de cálculo definida no art. 3º-B;

II - ser recolhido na forma e no prazo definidos no art. 14.

Art. 3º-D. O disposto nesta Seção também se aplica, no que couber, nas demais hipóteses em que a energia elétrica, objeto da última operação de que trata o art. 3º-A, não tenha sido adquirida pelo destinatário por meio de contrato de fornecimento firmado com empresa distribuidora sob o regime da concessão ou permissão de que esta for titular.

Art. 3º-E. O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento estabelecerá disciplina específica, em ato próprio, para atendimento ao disposto nesta Seção.

Art. 3º-F. As geradoras e distribuidoras de energia elétrica, bem como os consumidores e terceiros que façam parte das operações tratadas no art. 3º-A devem, adicionalmente, observar o disposto no Convênio ICMS nº 77, de 5 de agosto de 2011.

Art. 3º-G. O descumprimento das obrigações previstas nesta Seção e na legislação pertinente sujeita o infrator à penalidade prevista no art. 62-B da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.

Nota: Redação Anterior:

CAPÍTULO I - DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

Art. 1º A qualidade de contribuinte substituto - responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente em operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive do valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado que seja contribuinte do imposto - poderá ser atribuída, nas hipóteses e condições definidas pela legislação tributária:

I - ao industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido em operações ou prestações anteriores;

II - ao produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, importador, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações ou prestações subseqüentes;

III - ao depositário, a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte;

IV - ao contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Parágrafo único. No caso do inciso II deste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador, relativo às operações ou prestações subseqüentes, tão logo a mercadoria seja posta em circulação ou o serviço seja iniciado pelo contribuinte substituto.

Art. 2º Na saída das mercadorias relacionadas no Anexo I fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes realizadas por estabelecimento distribuidor, atacadista ou varejista. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 41961 DE 23/07/2009).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Na saída das mercadorias relacionadas nos Anexos I e II, fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes realizadas por estabelecimento distribuidor, atacadista ou varejista.

§ 1º Na importação de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, fica o estabelecimento importador responsável pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes.

§ 2º O Secretário de Estado de Fazenda, nos casos previstos em convênio ou protocolo, pode atribuir ao estabelecimento industrial, distribuidor ou atacadista, ou prestador de serviço localizado em outra unidade da Federação, o encargo da retenção e do recolhimento do imposto relativo às operações ou prestações subseqüentes realizadas no Estado do Rio de Janeiro.

§ 3º A responsabilidade pelo recolhimento do imposto pode ser atribuída também ao adquirente da mercadoria, em substituição ao alienante.

§ 4º Sem prejuízo das penalidades aplicáveis, pode ser desqualificado o contribuinte substituto que reiteradamente descumprir a legislação, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento do imposto ao contribuinte que receber a mercadoria.

§ 5º O regime de substituição tributária se aplica também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual quando da entrada destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário, sendo a base de cálculo corresponde ao preço efetivamente praticado na operação, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44318 DE 08/08/2013).

Art. 3º Equiparam-se a estabelecimento industrial, para efeito de substituição tributária:

I - o contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime, de fora do Estado ou do exterior, para comercialização em território fluminense, exceto quando o imposto já tiver sido retido em outro Estado, nos termos de convênio ou protocolo;

II - o contribuinte de outra unidade da Federação que realizar, inclusive por meio de veículo, operação com mercadoria sujeita ao regime, em território fluminense, sem destinatário certo;

III - o abatedor, o avicultor, o pregoeiro e o importador, no caso de, respectivamente, carne, ave, peixe, e fruta e alho importados.

Parágrafo único. Na hipótese dos incisos I e II, deste artigo, o imposto retido pode ser cobrado na entrada da mercadoria no território do Estado.

CAPÍTULO II - DO RESPONSÁVEL

Art. 4º O contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita à substituição tributária, sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, fica solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido.

§ 1º O disposto neste artigo:

1. também se aplica em relação à mercadoria sujeita à substituição tributária apenas nas operações internas;

2. não exime da aplicação da penalidade prevista na legislação, qualquer contribuinte que, designado substituto, deixar de fazer a retenção do imposto;

3. não comporta benefício de ordem.

§ 2º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:

1. da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;

2. da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;

3. ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.

TÍTULO II - DO IMPOSTO RETIDO

CAPÍTULO I - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 5º A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é:

I - no caso do inciso I, do artigo 1º, o valor das operações ou prestações anteriores;

II - No caso do inciso II do artigo 1º, o preço máximo, ou único, de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse preço, o montante formado pelo valor da operação ou prestação própria realizada pelo contribuinte substituto, neste valor incluído o valor do IPI, acrescido do frete e carreto, seguro e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, da margem de valor agregado, relativa às operações ou prestações subseqüentes determinada pela legislação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41175 DE 13/02/2008).

Nota: Redação Anterior:
II - salvo disposição em contrário em legislação específica, no caso do inciso II do artigo 1º, o preço máximo, ou único, de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse preço, ao montante formado pelo preço praticado pelo contribuinte substituto nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do IPI, o frete até o estabelecimento varejista e outros encargos cobrados ou a ele transferíveis, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual de margem de valor agregado determinado pela legislação. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39959 DE 19/09/2006).
Nota: Redação Anterior:
II - no caso do inciso II, do artigo 1.º, o preço máximo, ou único, de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse preço, o montante formado pelo preço praticado pelo contribuinte substituto, incluídos os valores correspondentes a frete e carreto, seguro, imposto e outros encargos transferíveis ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual de margem de valor agregado determinado pela legislação;

III - no caso do inciso III, do artigo 1º, o valor da mercadoria ou, na sua falta:

1. o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

2. o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

3. o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

IV - no caso do inciso IV, do artigo 1º, o valor da prestação ou, na sua falta, o valor corrente do serviço.

§ 1º Integram, também, a base de cálculo da substituição tributária as bonificações, descontos e quaisquer outras deduções concedidas no valor total ou unitário da mercadoria. (Redação do parágrafo dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 41175 DE 13/02/2008).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Quando o contribuinte substituto localizado em outra unidade da federação remeter mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária a substituído intermediário interdependente, o valor inicial para a determinação da base de cálculo de retenção será o preço praticado por esse último. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27816 DE 24/01/2001).

§ 2º Quando o contribuinte substituto remeter mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária a substituído intermediário interdependente, o valor inicial para a determinação da base de cálculo de retenção será o preço praticado por esse último, nas operações com o comércio varejista. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 41175 DE 13/02/2008).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Integram, também, a base de cálculo da substituição tributária as bonificações, descontos e quaisquer outras deduções concedidas no valor total ou unitário da mercadoria. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27816 DE 24/01/2001).

§ 3º Na hipótese do § 2º, a critério do fisco, pode ser concedido Regime Especial para que o substituído intermediário interdependente assuma a qualidade de contribuinte substituto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 41175 DE 13/02/2008).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, poderá ser adotado como base de cálculo esse preço. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30364 DE 27/12/2001).

§ 4º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo será este preço. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 41175 DE 13/02/2008).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Em substituição ao disposto no inciso II, do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado do Estado do Rio de Janeiro, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no Capítulo II. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30364 DE 27/12/2001).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 41175 DE 13/02/2008):

§ 5º Na hipótese de transferência de mercadoria para estabelecimento varejista do contribuinte substituto, a base de cálculo para retenção será:

I - O preço efetivamente praticado pelo estabelecimento varejista do contribuinte substituto, se possuir sistema integrado de contabilidade ou tabela de preços;

II - A estipulada no inciso II do caput este artigo, tomando-se como valor inicial aquele estabelecido no inciso III do caput deste artigo;

Nota: Redação Anterior:

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 39959 DE 19/09/2006):

§ 5.º O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso II do caput será o preço praticado pelo substituído intermediário:

I - quando o contribuinte substituto não realizar operações diretamente com o comércio varejista;

II - nos casos de cerveja, chope, refrigerante e produtos correlatos.

§ 6º Em substituição ao disposto no inciso II do caput, nos temos de ato a ser editado pelo Secretário de Estado de Fazenda, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes pode ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado do Estado do Rio de Janeiro, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no Capítulo II. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 41175 DE 13/02/2008).

§ 7º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Anexo I. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44318 DE 08/08/2013).

Art. 6º A base de cálculo do imposto devido por empresa distribuidora de energia elétrica, responsável pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores, na qualidade de contribuinte substituto, é o valor da operação da qual decorra o fornecimento do produto ao consumidor.

CAPÍTULO II - DA MARGEM DE VALOR AGREGADO

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 41175 DE 13/02/2008):

Art. 7º A margem de valor agregado será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, observado ainda os seguintes parâmetros.

I - levantamento de preços efetuado por órgão oficial de pesquisa ou pela Secretaria de Estado de Fazenda;

II - o levantamento deverá abranger um conjunto de municípios que represente pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor adicionado fiscal previsto na legislação que define o índice de participação dos municípios na arrecadação do imposto;

III - as informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos.

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º A margem de valor agregado será determinada com base em preços usualmente praticados no mercado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.

Art. 8º Quando uma nova espécie de mercadoria for submetida ao regime de substituição tributária relativamente às operações subseqüentes, a Secretaria de Estado de Fazenda, através de seu órgão técnico, convocará as entidades representativas do setor na produção e comercialização da mercadoria, a fim de que sugiram a margem de valor agregado a ser utilizada na composição da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, bem como forneçam as informações que julgarem pertinentes para justificar sua sugestão.

§ 1º O ato convocatório determinará o prazo para a apresentação da margem sugerida e das informações.

§ 2º Poderá ser exigido que as informações apresentadas estejam acompanhadas de confirmação de instituto, órgão ou entidade de pesquisa de reputação idônea, desvinculado da entidade representativa do setor, quanto à fidelidade das informações.

Art. 9º Após o recebimento e análise das informações, serão adotadas as medidas necessárias para a fixação da base de cálculo do ICMS para efeito de substituição tributária.

§ 1º Na hipótese de haver discordância em relação à margem sugerida, o setor será cientificado, sendo apontados os motivos da rejeição e apresentada a pesquisa efetuada pela Secretaria de Estado de Fazenda, bem como a sistemática aplicada.

§ 2º O setor apresentará suas contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias após a ciência.

§ 3º Decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior sem que tenha havido manifestação das entidades representativas do setor, presume-se aceita a pesquisa realizada pelo Estado, sendo implementada a margem de valor agregado por ele apurada.

§ 4º Não sendo atendida a convocação de que trata o § 1º do artigo anterior, o Estado adotará a margem de valor agregado por ele apurada.

§ 5º O disposto no parágrafo anterior também se aplica quando não forem aceitas as contra-razões apresentadas pelo setor.

Art. 10. Na definição da metodologia da pesquisa a ser efetuada pelo órgão técnico da Secretaria de Estado de Fazenda e pelas entidades representativas do setor envolvido para fixação da margem de valor agregado, deverão ser observados os seguintes critérios, dentre outros que poderão ser necessários face a peculiaridade da mercadoria:

I - identificação do produto, observadas as características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;

II - preço de venda à vista no estabelecimento fabricante ou importador, incluído o IPI, frete, seguro, e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

III - preço de venda à vista no estabelecimento atacadista, incluído o frete, seguro e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

IV - preço de venda à vista no varejo, incluído o frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente.

§ 1º Não serão considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada.

§ 2º A pesquisa será efetivada por levantamento a ser realizado por sistema de amostragem nos setores envolvidos.

§ 3º Sempre que possível, a pesquisa considerará o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista.

§ 4º As informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

Nota: Redação Anterior:
§ 4.º As informações constantes da pesquisa serão documentadas por cópias de notas fiscais e demais elementos suficientes para dar presunção de exatidão na apresentação dos valores obtidos.

Art. 11. A margem de valor agregado será estabelecida calculando-se a relação percentual entre os preços do varejo e da indústria ou entre os preços do varejo e do atacado, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.

Art. 12. Aplica-se o disposto neste Capítulo à revisão de margem de valor agregado de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, que porventura vier a ser realizada por iniciativa do Estado ou de entidade representativa do setor interessado.

Art. 13. A mercadoria submetida ao regime de substituição tributária em operação interestadual terá a margem de valor agregado estabelecida em convênio ou protocolo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44318 DE 08/08/2013):

Art. 13-A - Observado o disposto no artigo 5º e Anexo I, nas operações internas ou interestaduais com destino ao Estado do Rio de Janeiro, o contribuinte ou o responsável por substituição observarão a margem de valor agregado:

I - Original: quando o remetente for designado contribuinte substituto nas operações internas;

II - Ajustada:

a) na hipótese de o remetente ser designado contribuinte substituto nas operações interestaduais;

b) na hipótese de aquisições realizadas em operações provenientes de outra unidade federada por contribuinte substituto localizado neste estado com mercadoria sujeita à substituição tributária quando não há convênio, protocolo ou termo de acordo atribuindo a qualidade de contribuinte substituto ao remetente.

§ 1º Na hipótese de operações interestaduais destinadas ao Estado do Rio de Janeiro com a adoção de alíquota de 4% (quatro por cento), os sujeitos passivos por substituição deverão observar a margem de valor agregado ajustada prevista na coluna do Anexo I a partir da referida alíquota.

§ 2º Aplica-se a margem de valor agregado original nas operações interestaduais destinadas ao território fluminense quando não houver previsão de ajuste no Anexo I ou em instrumentos normativos de que o Estado do Rio de Janeiro seja signatário.

§ 3º Na hipótese de operações interestaduais destinadas ao Estado do Rio de Janeiro em que a alíquota aplicável, nominal ou efetiva decorrente de isenção ou redução de base de cálculo, seja inferior ao percentual de 12% (doze por cento), em substituição às margens de valor agregado ajustadas constantes do Anexo I, o contribuinte substituto deve adotar a margem obtida com a aplicação da fórmula prevista no artigo 13-B. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45258 DE 22/05/2015).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44318 DE 08/08/2013):

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45612 DE 22/03/2016):

Art. 13-B. Na hipótese de operação interestadual destinada ao Estado do Rio de Janeiro com os produtos relacionados nos itens 5 a 20 e 22 a 27 em que a alíquota interna aplicável, nominal ou efetiva decorrente de redução de base de cálculo, seja inferior ao percentual de 20% (vinte por cento), já considerado o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), em substituição às margens de valor adicionado ajustadas constantes do Anexo I, o contribuinte substituto deve adotar a margem obtida com a aplicação da fórmula a seguir, para adequar a Margem de Valor Adicionado Ajustada:

MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1-ALQ intra) ] -1, em que:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado fixada para as operações internas no Anexo I;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna (nominal ou efetiva decorrente de redução de base de cálculo) aplicável às operações realizadas pelo contribuinte substituto industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro com as mesmas mercadorias.

Nota: Redação Anterior:

Art. 13-B - Na hipótese de operação interestadual destinada ao Estado do Rio de Janeiro com os produtos relacionados nos itens 6 a 25 e 28 a 35 em que a alíquota interna aplicável, nominal ou efetiva decorrente de redução de base de cálculo, seja inferior ao percentual de 19% (dezenove por cento), já considerado o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), em substituição às margens de valor adicionado ajustadas constantes do Anexo I, o contribuinte substituto deve adotar a margem obtida com a aplicação da fórmula a seguir, para adequar a Margem de Valor Adicionado Ajustada: (Redação dada pelo Decreto Nº 44813 DE 28/05/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 13-B - Na hipótese de operação interestadual destinada ao Estado do Rio de Janeiro com os produtos relacionados nos itens 6 a 16, 19 a 25 e 28 a 35 em que a alíquota interna aplicável, nominal ou efetiva decorrente de redução de base de cálculo, seja inferior ao percentual de 19% (dezenove por cento), já considerado o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), em substituição às margens de valor adicionado ajustadas constantes do Anexo I, o contribuinte substituto deve adotar a margem obtida com a aplicação da fórmula a seguir, para adequar a Margem de Valor Adicionado Ajustada:

MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1-ALQ intra) ] -1", em que:

I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado fixada para as operações internas no Anexo I;

II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna (nominal ou efetiva decorrente de redução de base de cálculo) aplicável às operações realizadas pelo contribuinte substituto industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro com as mesmas mercadorias.

§ 1º Na hipótese de alíquota efetiva inferior ao percentual de 20% (vinte por cento), o disposto no caput somente se aplica caso a redução de base de cálculo seja concedida em caráter geral, independentemente de termo de acordo ou da prática de ato administrativo de enquadramento do contribuinte. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45612 DE 22/03/2016, efeitos a partir de 28/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Na hipótese de alíquota efetiva inferior ao percentual de 19% (dezenove por cento), o disposto no caput somente se aplica caso a redução de base de cálculo seja concedida em caráter geral, independentemente de termo de acordo ou da prática de ato administrativo de enquadramento do contribuinte.

§ 2º A MVA Ajustada e adequada, obtida nos termos do caput, não poderá ser inferior à MVA original aplicada às operações internas.

§ 3º Caso sejam adotadas as disposições presentes no caput, o contribuinte substituto deve consignar no documento fiscal, no campo "Informações Complementares", o dispositivo normativo que fundamenta a aplicação da alíquota interna incidente (nominal ou efetiva) inferior a 20% (vinte por cento), a alíquota respectiva e a MVA Ajustada utilizada no cálculo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45612 DE 22/03/2016, efeitos a partir de 28/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Caso sejam adotadas as disposições presentes no caput, o contribuinte substituto deve consignar no documento fiscal, no campo “Informações Complementares”, o dispositivo normativo que fundamenta a aplicação da alíquota interna incidente (nominal ou efetiva) inferior a 19%, a alíquota respectiva e a MVA Ajustada utilizada no cálculo.

§ 4º Na hipótese de aquisições realizadas em operações provenientes de outra unidade federada por contribuinte substituto localizado neste estado com mercadoria sujeita à substituição tributária quando não há convênio, protocolo ou termo de acordo atribuindo a qualidade de contribuinte substituto ao remetente, as informações de que trata o § 3º deste artigo deverão ser consignadas no Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro - DARJ que acompanha as mercadorias, no campo “Informações Complementares.

TÍTULO III - DO PAGAMENTO

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 41961 DE 23/07/2009):

Art. 14. O recolhimento do ICMS retido pelo contribuinte substituto deverá ser realizado até o dia 9 do mês subseqüente ao da saída da mercadoria.

§ 1º O disposto no caput não se aplica às operações com cimento, cujo prazo de recolhimento do imposto retido por substituição tributária será até o dia 10 do mês subseqüente ao da saída da mercadoria.

§ 2º Os percentuais de margem de valor agregado, referentes às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, são os constantes do Anexo I.

Nota: Redação Anterior:
Art. 14. Os prazos para recolhimento do ICMS retido, bem como os percentuais de margem de valor agregado, referentes às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, são os constantes dos Anexos I e II.

§ 3º O disposto no caput não se aplica a contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional, cujo recolhimento do imposto retido por substituição tributária deverá ser realizado até o dia 2 do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45612 DE 22/03/2016).

§ 4º O disposto no caput não se aplica às operações mencionadas no art. 3º-A deste Livro, cujo prazo de recolhimento do imposto retido por substituição tributária será até o dia 15 do segundo mês subsequente ao da emissão da nota fiscal pelo contribuinte substituto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46408 DE 30/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º O disposto no caput não se aplica às operações mencionadas no art. 3º-A deste Livro, cujo prazo de recolhimento do imposto retido por substituição tributária será até o dia 15 do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal pelo contribuinte substituto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46196 DE 12/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).

§ 5º Na hipótese de contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional impedido de recolher o ICMS por esse regime, em face de ultrapassagem do limite previsto no art. 13-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e relativamente às saídas ocorridas durante o período em que perdurar os efeitos do referido impedimento, o recolhimento do imposto retido por substituição tributária deverá ser realizado no prazo estabelecido no caput deste artigo, não se aplicando o previsto no § 3º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46221 DE 28/12/2017).

Art. 15. O sujeito passivo por substituição efetuará o recolhimento do imposto retido independentemente do resultado da apuração relativa às suas próprias operações.

Parágrafo único. O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido mediante DARJ em separado, código de receita 023-0.

Art. 16. Na hipótese de o contribuinte substituto estar localizado em outra unidade da Federação, o imposto será recolhido em agente arrecadador autorizado localizado na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do Estado do Rio de Janeiro, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).

§ 1º Os agentes arrecadadores autorizados devem repassar os valores arrecadados na forma do caput até o 3º dia útil após o efetivo recolhimento.

§ 2º Deve ser utilizada GNRE específica para cada convênio ou protocolo, sempre que o sujeito passivo por substituição operar com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária regidas por normas diversas.

TÍTULO IV DA RESTITUIÇÃO, DO COMPLEMENTO E DO RESSARCIMENTO (Redação do título do título dada pelo Decreto Nº 47781 DE 29/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
TÍTULO IV - DA RESTITUIÇÃO E DO RESSARCIMENTO

Art. 17. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária correspondente ao fato gerador que não se realizar ou que se realize por valor inferior daquele que serviu de base de cálculo para retenção do imposto devido por substituição tributária. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47781 DE 29/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 17. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária correspondente ao fato gerador que não se realizar.

Art. 18. O fato gerador não realizado caracteriza-se pela inocorrência de operação subseqüente por motivo de perda, roubo, quebra, extravio, inutilização ou consumo de mercadoria, salvo disposição em contrário em legislação específica.

Parágrafo único. A não realização do fato gerador será comunicada à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data em que ocorrer o evento que a caracterize, nos termos da disciplina fixada em ato da Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47781 DE 29/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A não realização do fato gerador será comunicada à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data em que ocorrer o evento que a caracterize.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47781 DE 29/09/2021):

Art. 19. Caso o fato gerador presumido se realize por valor diverso daquele que serviu de base de cálculo para retenção do imposto devido por substituição tributária, o contribuinte substituído, a cada período de apuração do imposto, considerando todas as operações com mercadorias entradas e saídas do estabelecimento no período que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária, deve apurar:

I - o valor total do imposto informado nos documentos fiscais de entrada relativamente a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, que foram objeto de operações de saídas destinadas a consumidor final deste Estado no período de apuração, exceto se isentas ou não tributadas;

II - o valor total do imposto que seria efetivamente devido por ocasião das saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;

III - a diferença entre o valor encontrado no inciso II pelo do inciso I.

§ 1º O valor do inciso II deve ser o resultado obtido a partir do valor da operação de saída a consumidor final constante do documento fiscal multiplicado pela alíquota interna da mercadoria no período de apuração.

§ 2º Se o valor apurado no inciso III for positivo, o complemento equivalente ao montante apurado deve ser recolhido pelo contribuinte em DARJ único, em separado, em prazo de recolhimento previsto na legislação.

§ 3º Se o valor apurado no inciso III for negativo, a restituição deve ser efetivada mediante aproveitamento de crédito equivalente ao montante apurado, desde que haja comprovação de que o ICMS tenha sido efetivamente retido na integralidade pelo contribuinte substituto.

§ 4º Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional na condição de substituído, não obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI), que venham se enquadrar na situação prevista no caput, devem observar os termos disciplinados em legislação específica.

§ 5º O Secretário de Estado de Fazenda deve editar os atos normativos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.

Nota: Redação Anterior:

Art. 19. A repartição fiscal, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, efetuará as verificações cabíveis e autorizará o crédito do valor correspondente ao imposto retido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis à atualização do tributo, na escrita fiscal do contribuinte.

§ 1º O crédito será lançado no campo 007 "Outros Créditos" do livro RAICMS, consignando-se a expressão "restituição de imposto retido".

§ 2º Não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído poderá efetuar o crédito objeto do pedido, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 3º Sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva notificação, efetuará o estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

Art. 20. Na hipótese de remessa, em operação interestadual, de mercadoria cujo imposto já tenha sido objeto de retenção anterior, neste ou em outro Estado, o remetente pode se ressarcir do imposto retido, mediante a emissão de Nota Fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento que tenha efetuado a retenção, pelo valor do imposto retido.

Nota - O remetente pode creditar-se do imposto relativo à entrada daquela mercadoria, na proporção da quantidade saída, calculando-o sobre o valor que serviu de base de cálculo da operação própria do contribuinte substituto original, escriturando-o, no mesmo período de apuração, no campo "007- Outros Créditos", do livro RAICMS (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 29281 DE 27/09/2001).

§ 1.º A Nota Fiscal emitida para fim de ressarcimento deverá ser visada pela repartição fiscal, acompanhada de relação discriminando as operações interestaduais, facultada sua apresentação em meio magnético, na forma estabelecida pela Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação dada pelo Decreto Nº 32518 DE 23/12/2002).

Nota: Redação Anterior:
§ 1.º A Nota Fiscal emitida para fim de ressarcimento deverá ser visada pela repartição fiscal, acompanhada de relação discriminando as operações interestaduais, facultada sua apresentação em meio magnético, na forma estabelecida pela Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27816 DE 24/01/2001).
Nota: Redação Anterior:
§ 1.º A Nota Fiscal emitida para fim de ressarcimento deverá ser visada pela repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, acompanhada de relação discriminando as operações interestaduais, facultada sua apresentação em meio magnético, na forma estabelecida pela Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral.

§ 2º O valor do ICMS a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido na operação de que decorreu a entrada da mercadoria no estabelecimento.

§ 3º Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido na aquisição da respectiva mercadoria, tomar-se-á o valor do imposto retido na sua aquisição mais recente pelo estabelecimento, proporcional à quantidade saída.

§ 4º A cópia da GNRE relativa à operação interestadual que gerar direito a ressarcimento será apresentada à repartição fiscal, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o pagamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27816 DE 24/01/2001).

Nota: Redação Anterior:
§ 4.º A cópia da GNRE relativa à operação interestadual que gerar direito a ressarcimento será apresentada à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o pagamento.

§ 5º A empresa que descumprir o disposto no parágrafo anterior não terá visada outra Nota Fiscal de ressarcimento, até que se cumpra o exigido.

§ 6º O estabelecimento fornecedor, de posse da Nota Fiscal de que trata o caput, visada na forma do § 1º, poderá deduzir o valor do imposto retido, do próximo recolhimento ao Estado do Rio de Janeiro.

§ 7º Na hipótese de desfazimento do negócio, se o imposto já houver sido recolhido, aplica-se o disposto neste artigo, no que couber.

§ 8º O disposto nos §§ 4º e 5º não se aplica na hipótese de a unidade federada de destino não ser signatária de protocolo ou convênio que determine a substituição tributária com as mesmas mercadorias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32031 DE 17/10/2002).

TÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

CAPÍTULO I - DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

Art. 21. O sujeito passivo por substituição localizado em outra unidade da Federação deve providenciar sua inscrição no CADERJ, nos termos da legislação específica.

§ 1º O número de inscrição deve ser aposto em todos os documentos dirigidos a esta unidade da Federação, inclusive no de arrecadação.

§ 2º Se o sujeito passivo por substituição não providenciar a sua inscrição nos termos deste artigo, em relação a cada operação, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento por meio de GNRE, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria.

§ 3º No caso previsto no parágrafo anterior, deverá ser emitida uma GNRE distinta para cada um dos destinatários, constando no campo informações complementares o número da nota fiscal a que se refere o respectivo recolhimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

Art. 22. O contribuinte substituto, no desempenho desta função, deve:

I - emitir Nota Fiscal, por ocasião da saída da mercadoria, que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido;

II - lançar a Nota Fiscal mencionada no inciso anterior no Registro de Saídas, da seguinte forma:

1. nas colunas próprias, os dados relativos à sua operação;

2. na coluna "Observações" na mesma linha do lançamento de que trata a alínea anterior, os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum "Substituição Tributária";

3. no caso de contribuinte que utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou código "ST";

III - quando localizado em outra Unidade da Federação:

1. remeter à repartição fiscal de sua circunscrição neste Estado arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com o artigo 8º, do Livro VII, até o dia 20 do mês subseqüente ao da realização das operações; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

Nota: Redação Anterior:
1. remeter à repartição fiscal de sua circunscrição neste Estado arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com o artigo 8.º, do Livro VII, até 10 (dez) dias após o recolhimento do imposto retido por substituição;

2. elaborar mensalmente a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, Anexo III, relativamente ao imposto retido, em conformidade com o artigo 25.

§ 1º Os valores constantes nas colunas relativas ao imposto retido e à sua base de cálculo, de que trata item 2, do inciso II, serão totalizados no último dia do período de apuração para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, separadamente, a saber:

1. operações internas;

2. operações interestaduais.

§ 2º Na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações sob o regime de substituição tributária, o sujeito passivo informará, por escrito, ao fisco onde estiver inscrito como substituto tributário, no prazo previsto no inciso III, essa circunstância.

§ 3º O arquivo magnético previsto no item 1, do inciso III, substitui o exigido no artigo 8º, do Livro VII, desde que inclua todas as operações nele citadas, mesmo que não realizadas sob o regime de substituição tributária.

§ 4º O sujeito passivo por substituição não poderá utilizar, no arquivo magnético referido no parágrafo anterior, sistema de codificação diverso da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto para os veículos automotores, em relação aos quais utilizar-se-á o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador.

§ 5º As operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio serão informadas em arquivo magnético em apartado.

§ 6º O sujeito passivo por substituição que, por 60 (sessenta) dias ou 2 (dois) meses alternados, não remeter o arquivo magnético, deixar de informar por escrito não ter realizado operações sob o regime de substituição tributária, ou, ainda, deixar de entregar a GIA-ST, poderá ter sua inscrição impedida até a regularização.

§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, o sujeito passivo por substituição deverá efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, de acordo com o § 2º, do artigo 21.

Art. 23. O sujeito passivo por substituição apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia do respectivo período, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à destinada a apuração relacionada com as suas próprias operações, com a indicação da expressão "Substituição Tributária", utilizando, no que couber, os quadros "Débitos do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos" devendo lançar:

I - o valor de que trata o § 1º, do artigo anterior, no campo "Por Saídas com Débito do Imposto";

II - o valor de que trata o § 1º, do artigo 35, no campo "Por Entradas com Crédito do Imposto";

III - para as operações interestaduais, o registro se fará em folha subseqüente às operações internas, pelos valores totais, detalhando os valores relativos a cada unidade da Federação nos quadros "Entrada" e "Saída", nas colunas "Base de Cálculo" (para base de cálculo do imposto retido), "Imposto Creditado" e "Imposto Debitado" (para imposto retido, identificando a unidade da Federação na coluna "Valores Contábeis").

Art. 24. Os valores referidos no artigo anterior serão declarados ao fisco, separadamente dos valores relativos às operações próprias:

I - relativamente às operações internas;

II - relativamente às operações interestaduais, por meio do arquivo magnético a que se refere o item 1, do inciso III, do artigo 22.

Art. 25. A GIA-ST de que trata o item 2, do inciso III, do artigo 22, será utilizada para a informação e apuração do ICMS devido por substituição tributária à unidade federada diversa daquela do domicílio fiscal do substituto, e conterá, além da denominação "Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST", o seguinte:

I - campo 1: GIA-ST Sem Movimento: assinalar com "x" na hipótese de que não tenha ocorrido operações sujeitas à substituição tributária;

II - campo 2: GIA-ST Retificação: assinalar com "x" quando a GIA-ST estiver retificando outra entregue anteriormente, referente ao mesmo período;

III - campo 3: Data de Vencimento do ICMS-ST: preencher com a data de vencimento do ICMS-ST no formato DD/MM/AAAA, podendo ser informado até 6 (seis) vencimentos diferentes e respectivos valores, conforme prazos constantes de Convênios e Protocolos ICMS;

IV - campo 4: Sigla da UF Favorecida: informar a sigla da UF favorecida;

V - campo 5: Período de Referência: informar mês e ano do período de apuração do ICMS-ST, no formato MM/AAAA;

VI - campo 6: Inscrição Estadual na UF Favorecida: informar o número da inscrição estadual como sujeito passivo por substituição tributária na UF favorecida;

VII - campo 7: Valor dos Produtos: informar o valor total dos produtos sujeitos à substituição tributária.

Nota - Quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar como se devido fosse o ICMS.

VIII - campo 8: Valor do IPI: informar o valor do IPI incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária;

IX - campo 9: Despesas Acessórias: informar o valor do frete, seguro e outras despesas acessórias cobradas ou debitadas ao destinatário;

X - campo 10: Base de Cálculo do ICMS Próprio: informar o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS próprio.

Nota - Quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar o valor da base de cálculo do crédito presumido.

XI - campo 11: ICMS Próprio: informar o valor total do ICMS próprio.

Nota - Quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar o valor do crédito presumido.

XII - campo 12: Base de Cálculo do ICMS-ST: informar o valor total da base que serviu de cálculo para retenção do ICMS-ST, inclusive referente às Notas Fiscais cujo ICMS-ST foi recolhido antecipadamente por GNRE, em decorrência de inadimplência de pagamento, de entrega de meio magnético ou de entrega de GIA-ST;

XIII - campo 13: ICMS Retido por ST: informar o valor do ICMS retido por substituição tributária, inclusive os valores do ICMS-ST que foram recolhidos antecipadamente por GNRE;

XIV - campo 14: ICMS de Devoluções de Mercadorias: informar o valor correspondente ao ICMS relativo à substituição tributária creditado em função de devolução de mercadorias sujeitas a substituição tributária, observado o disposto no § 1º;

XV - campo 15: ICMS de Ressarcimentos: informar o valor do ressarcimento de ICMS que possa ser apropriado no período de referência, observado o disposto no § 2º;

XVI - campo 16: Crédito do Período Anterior: informar o valor do crédito apurado na GIA-ST do período anterior (campo 20) quando for o caso;

XVII - campo 17: Pagamentos Antecipados: informar englobadamente, os valores de ICMS-ST recolhidos antecipadamente, nota a nota, por intermédio de GNRE, em decorrência de inadimplência de pagamento ou de entrega de meio magnético ou de entrega de GIA-ST.

Nota - As Notas Fiscais, cujo ICMS-ST for lançado neste campo, devem estar contidas no meio magnético e fazer parte dos dados totais constante de cada GIA-ST (campos 12 e 13).

XVIII - campo 18: ICMS-ST Devido: informar o valor devido referente ao ICMS substituição tributária (campo 13 menos campos 14, 15, 16 e 17);

XIX - campo 19: Repasse de ICMS-ST referente a combustíveis: informar o valor do ICMS-ST devido à unidade federada, relativo as operações de vendas de combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto foi recolhido anteriormente.

Nota - Este campo deve ser preenchido exclusivamente pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista (TRR).

XX - campo 20: Crédito para Período Seguinte: informar o valor do crédito do ICMS-ST a ser apropriado no período seguinte, no caso em que a soma dos valores dos campos 14, 15, 16 e 17 seja superior ao valor do campo 13;

XXI - campo 21: Total do ICMS-ST a Recolher: informar o valor total do ICMS-ST a recolher (soma dos campos 18 e 19);

XXII - campo 22: Nome da Unidade da Federação Favorecida: informar o nome da UF favorecida;

XXIII - campo 23: Nome, Firma ou Razão Social: informar o nome, a firma ou a razão social do substituto declarante;

XXIV - campo 24: DDD/Telefone: informar o número do DDD e do telefone do substituto para contato;

XXV - campo 25: Endereço Completo: informar o logradouro, o número e complemento do endereço do substituto;

XXVI - campo 26: Município/UF: informar o município e a sigla da UF do substituto;

XXVII - campo 27: CEP: informar o número do Código de Endereçamento Postal do endereço;

XXVIII - campo 28: Inscrição no CNPJ: informar o número da inscrição do substituto no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

XXIX - campo 29: Nome do Declarante: informar o nome do declarante, que deverá ser sócio, gerente, contabilista ou pessoa legalmente autorizada pelo substituto;

XXX - campo 30: CPF/MF: informar o número de inscrição do declarante no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

XXXI - campo 31: Cargo do Declarante na Empresa: informar o cargo do declarante na empresa;

XXXII - campo 32: DDD/Telefone: informar o número do DDD e do telefone do declarante, para contato;

XXXIII - campo 33: DDD/Fax: informar o número do DDD e do fax do declarante, para contato;

XXXIV - campo 34: E-mail do Declarante: informar e-mail, do declarante, para contato;

XXXV - campo 35: Local e Data: informar o local e a data do preenchimento da GIA-ST;

XXXVI - campo 36: Informações Complementares: campo reservado para informações relevantes para a compreensão do preenchimento da GIA-ST;

XXXVII - campo 37: Se Distribuidora de Combustíveis ou TRR: somente se for distribuidora de combustíveis ou TRR, assinalar na quadrícula correspondente, se realizou operações destinadas à unidade federada favorecida, de combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente;

XXXVIII - campo 38: Transferências Efetuadas: informar as transferências efetuadas para filial do sujeito passivo por substituição tributária, localizada na unidade federada favorecida, relativo a produtos sujeitos à substituição tributária, observado o disposto no § 3º;

§ 1º Na hipótese do inciso XIV, existindo valor a informar, preencher o Anexo I da GIA-ST, contendo os seguintes dados: número da Nota Fiscal de devolução, série, inscrição estadual do contribuinte que está procedendo a mesma, data de emissão e valor do ICMS-ST de devolução, relativo à substituição tributária;

§ 2º Na hipótese do inciso XV, existindo valor a informar, preencher o Anexo II da GIA-ST, contendo os seguintes dados: número da Nota Fiscal de ressarcimento, série, inscrição estadual do contribuinte que está procedendo ao mesmo, data de emissão e valor do ICMS-ST de ressarcimento, relativo à substituição tributária;

§ 3º Na hipótese do inciso XXXVIII, existindo valores a informar, preencher o Anexo III da GIA-ST, contendo os seguintes dados: inscrição estadual do destinatário, base de cálculo e valor do ICMS destacado.

§ 4º A GIA-ST deve ser remetida pelo sujeito passivo por substituição tributária à repartição fiscal de circunscrição neste Estado, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá assinalar o campo 1 correspondente à expressão "GIA-ST SEM MOVIMENTO";

§ 5º A GIA-ST deve ser apresentada por transmissão eletrônica de dados ou em meio magnético, a critério do fisco deste Estado, após ser validada pelo programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS.

§ 6º Na hipótese de retificação de GIA-ST anteriormente apresentada, deverão ser observados, no que couber, os procedimentos previstos na legislação.

Art. 26. O programa de computador de uso obrigatório pelas Unidades Federadas e pelos sujeitos passivos por substituição tributária, para digitação, validação e transmissão de dados referente a GIA-ST, é o aprovado pelo Ato COTEPE/ICMS Nº 45/2000 DE 25 de julho de 2000. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 27816 DE 24/01/2001).

Nota: Redação Anterior:
Art. 26. O programa de computador de uso obrigatório pelas unidades federadas e pelos sujeitos passivos por substituição tributária, para digitação, validação e transmissão de dados referente a GIA-ST, aprovado pelo Ato COTEPE/ICMS Nº 45/2000 DE 25 de julho de 2000.

CAPÍTULO II - DO DISTRIBUIDOR OU ATACADISTA

Art. 27. O estabelecimento distribuidor ou atacadista que receber mercadoria com imposto retido deve:

I - escriturar a Nota Fiscal do fornecedor na coluna "Outras", de "Operações sem Crédito do Imposto", do livro Registro de Entradas;

II - emitir Nota Fiscal, por ocasião da saída da mercadoria, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a declaração "imposto retido por substituição", citando o dispositivo da legislação que determinou a retenção;

III - lançar a Nota Fiscal mencionada no inciso anterior na coluna "Outras", de "Operações sem Débito do Imposto", do livro Registro de Saídas.

Art. 28. A parcela do imposto retido correspondente à operação do varejista será calculada à parte pelo distribuidor ou atacadista e cobrada no corpo da Nota Fiscal de que trata o inciso II, do artigo anterior, da seguinte forma:

I - deduz-se o valor do imposto destacado pelo contribuinte substituto, do que seria devido na operação própria do atacadista ou distribuidor, segundo as normas comuns de tributação;

II - o resultado encontrado nos termos do inciso anterior é abatido do total do imposto retido.

Art. 29. Na saída de mercadoria para utilização em processo industrial, realizada por distribuidor ou atacadista que a tenha recebido com imposto retido, o remetente deve emitir a Nota Fiscal segundo as normas comuns de tributação, escriturando-a nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquota" e "Imposto Debitado", de "Operações com Débito do Imposto", do livro Registro de Saídas.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o distribuidor ou atacadista pode creditar-se do imposto relativo à entrada daquela mercadoria, na proporção da quantidade saída, calculando-o sobre o valor que serviu de base à retenção e escriturando-o, no mesmo período de apuração, no campo 007 "Outros Créditos" do livro RAICMS, com a expressão "imposto retido". (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 34756 DE 02/02/2004).

§ 2º O disposto no § 1º também se aplica na hipótese de o industrial receber mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária para utilização como insumo em processo industrial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34756 DE 02/02/2004).

CAPÍTULO III - DO VAREJISTA

Art. 30. Na operação com mercadoria cujo imposto tenha sido retido anteriormente, o estabelecimento varejista deve:

I - escriturar a Nota Fiscal do fornecedor na coluna "Outras", de "Operações sem Crédito do Imposto", do livro Registro de Entradas;

II - emitir documento fiscal por ECF na saída da mercadoria, conforme o disposto no Livro VIII;

III - lançar o documento fiscal mencionado no inciso anterior na coluna "Outras", de "Operações sem Débito do Imposto", do livro Registro de Saídas.

Parágrafo único. Quando o contribuinte não estiver obrigado ao uso de ECF, o documento fiscal por ele emitido conterá a declaração "imposto retido por substituição".

TÍTULO VI - DA OPERAÇÃO REALIZADA FORA DO ESTABELECIMENTO

Art. 31. Na saída de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária destinada à realização de operação fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, o contribuinte substituto emitirá Nota Fiscal que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o número e série dos documentos fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas da mercadoria, devendo, ainda, destacar o imposto correspondente à própria operação e reter o imposto relativo às operações subseqüentes, sobre o total do carregamento.

§ 1º Na entrega da mercadoria, será emitido documento fiscal, sendo indicado, além dos requisitos exigidos na legislação, o número e série da Nota Fiscal originária.

§ 2º Por ocasião do retorno do veículo, caso não tenham sido entregues todas as mercadorias, o contribuinte pode se creditar dos respectivos impostos destacado e retido desde que cumpra as seguintes providências, cumulativamente:

1. lance no verso da primeira via da Nota Fiscal originária:

a) número, série e valor dos documentos fiscais referentes às vendas realizadas;

b) valores do imposto destacado e do imposto retido correspondente às vendas realizadas;

c) valor das mercadorias em retorno;

d) valores do imposto destacado e do imposto retido correspondentes às mercadorias em retorno;

e) a quantidade de mercadoria vendida e a quantidade de mercadoria em retorno;

2. emita Nota Fiscal (entrada) que especifique as mercadorias em retorno e os respectivos valores do impostos destacado e retido.

§ 3º O crédito a que se refere o parágrafo anterior é calculado com base no valor da mercadoria constante na Nota Fiscal originária.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao contribuinte de outra unidade da Federação que realize, em território fluminense, operação sem destinatário certo, com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, devendo, neste caso, ser recolhidos antecipadamente o imposto devido pela própria operação e o retido, e visados, pela repartição fiscal de circunscrição, o documento de arrecadação e a Nota Fiscal da totalidade do carregamento.

TÍTULO VII - DA OPERAÇÃO REALIZADA EM PONTO DE VENDA

Art. 32. O regime de substituição tributária aplica-se à remessa de mercadoria para ponto de venda fixo ou permanente, situado em via ou logradouro público ou particular, ou em área de circulação de shopping center ou assemelhado, dispensado de inscrição.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a mercadoria cujo imposto tenha sido retido anteriormente.

Art. 33. A responsabilidade pela retenção do ICMS de que trata o artigo anterior é atribuída ao estabelecimento inscrito no Estado, ao qual o ponto de venda está vinculado.

Art. 34. O imposto retido é calculado pela aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço de venda a varejo a ser praticado no ponto de venda, deduzindo-se, do valor obtido, o ICMS destacado na Nota Fiscal do remetente, correspondente à sua operação própria.

§ 1º Na hipótese de desconhecimento do preço a ser praticado no ponto de venda, o imposto retido pelo contribuinte substituto é calculado aplicando-se a alíquota interna sobre o preço praticado pelo estabelecimento remetente com o comércio varejista, computada a parcela correspondente ao IPI, se incidente nessa operação, sendo adicionados, ainda, frete, seguro e demais despesas porventura existentes e acrescida a margem de valor agregado de 40% (quarenta por cento).

§ 2º No caso de o remetente não realizar operação diretamente com o comércio varejista, será tomado como valor de partida, para o cálculo referido no parágrafo anterior, o preço praticado pelo distribuidor.

§ 3º Quando se tratar de mercadoria especificamente submetida ao regime de substituição tributária, o percentual previsto no § 1º é o previsto no Anexo I. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 41961 DE 23/07/2009).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Quando se tratar de mercadoria especificamente submetida ao regime de substituição tributária, o percentual previsto no § 1º é o previsto nos Anexos I e II.

§ 4º O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido mediante DARJ em separado, no código de receita 023-0, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31983 DE 04/10/2002).

Nota: Redação Anterior:
§ 4.º O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido mediante DARJ em separado, no código de receita 023-0, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da saída.

TÍTULO VIII - DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA

Art. 35. No caso de devolução, total ou parcial, de mercadoria cujo imposto tenha sido retido anteriormente, o contribuinte substituto originário poderá creditar-se do imposto destacado e do imposto retido, desde que constem do documento fiscal referente à mercadoria devolvida:

I - o número e a data da Nota Fiscal emitida quando da remessa originária;

II - a discriminação dos motivos da devolução;

III - o valor da mercadoria devolvida, bem como os respectivos impostos destacado e retido.

§ 1º Na hipótese do caput, o sujeito passivo por substituição deverá lançar no livro Registro de Entradas:

1. o documento fiscal relativo à devolução, com utilização das colunas "Operações com Crédito do Imposto", na forma prevista na legislação;

2. na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento referido no item anterior, o valor da base de cálculo e do imposto retido, relativos à devolução;

3. se o contribuinte utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou código "ST".

§ 2º Os valores relativos ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS.

TÍTULO IX - DO INGRESSO NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 42015 DE 01/09/2009):

Art. 36. Quando nova espécie de mercadoria for submetida ao regime de substituição tributária, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - levantamento do estoque no dia anterior ao da entrada da mercadoria no regime de substituição tributária, que deverá ser lançado no livro Registro de Inventário, com anotação de quantidades e valores:

1. pelo distribuidor ou atacadista: pelo preço de aquisição mais recente da mercadoria;

2. pelo varejista: pelo preço de venda a consumidor, da referida mercadoria no dia anterior ao da implantação do regime de substituição tributária.

II - cálculo do imposto:

1. pelo distribuidor ou atacadista: mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas, sobre o valor do estoque apurado na forma do item 1 do inciso I, acrescido da margem de valor agregado prevista no Anexo I;

2. pelo varejista: mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o valor do estoque referido no item 2 do inciso I;

3. pela Microempresa (ME) e pela Empresa de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, mediante aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o valor adicionado à mercadoria em estoque, calculado conforme a margem de valor agregado prevista no Anexo I.

III - pagamento do imposto, calculado na forma do inciso II, em quota única ou em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, mediante pedido de parcelamento dirigido à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, devendo a primeira quota ser paga até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no regime de substituição tributária e as demais até os dias 20 (vinte) dos meses subsequentes. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45258 DE 22/05/2015).

Nota: Redação Anterior:
III - pagamento do imposto, calculado na forma do inciso II, em quota única ou em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, mediante pedido de parcelamento dirigido à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, com vencimentos na forma que dispuser a legislação. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44214 DE 20/05/2013).
Nota: Redação Anterior:
III - pagamento do imposto, calculado na forma do inciso anterior, em quota única ou em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, mediante pedido de parcelamento dirigido à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, com vencimentos na forma que dispuser a legislação. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44200 DE 13/05/2013).

§ 1º O pagamento em cota única deverá ser efetuado até a data fixada para o pagamento da 1ª parcela.

§ 2º O pagamento do imposto a que se refere este artigo será feito mediante DARJ em separado, emitido no Portal de Pagamentos da SEFAZ na Internet.

§ 3º O atraso no pagamento das parcelas acarretará a cobrança de multa de mora, conforme previsto na legislação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44200 DE 13/05/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º No caso de atraso no pagamento de cada uma das parcelas acarretará cobrança de atualização monetária e dos acréscimos moratórios previstos na legislação.

§ 4º Nas hipóteses referidas nos itens 1 e 2 do inciso II do caput, o contribuinte que possua saldo credor apurado em seu livro RAICMS no período, poderá deduzi-lo do valor do imposto devido nos termos desses itens.

§ 5º Sobre o valor das parcelas haverá a incidência de juros de mora, na forma prevista na legislação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44200 DE 13/05/2013).

§ 6º A solicitação do parcelamento de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser dirigida à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte até o 20º (vigésimo) dia posterior ao da entrada da mercadoria no regime de substituição tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45258 DE 22/05/2015).

Nota: Redação Anterior:

Art. 36. Quando nova espécie de mercadoria for submetida ao regime de substituição tributária, devem ser adotados os seguintes procedimentos: (Redação dada pelo Decreto Nº 31424 DE 26/06/2002).

Nota: Redação Anterior:
Art. 36. Quando nova espécie de mercadoria for submetida ao regime de substituição tributária, o distribuidor, o atacadista e o varejista devem:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31424 DE 26/06/2002):

I - levantamento do estoque, que deverá ser lançado no livro Registro de Inventário, com anotação de quantidades e valores:

1 - pelo distribuidor ou atacadista: pelo preço de aquisição mais recente da mercadoria,

2 - pelo varejista: pelo preço de venda a consumidor, da referida mercadoria no dia anterior ao da implantação do regime de substituição tributária;

Nota: Redação Anterior:
I - levantar o estoque, pelo preço de venda a consumidor, da referida mercadoria no dia anterior ao da implantação do regime de substituição tributária, escriturando as quantidades e valores no livro Registro de Inventário;

II - calcular o imposto mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o valor do estoque referido no inciso anterior, lançando-o no quadro "Observações", do livro RAICMS;

1 - pelo distribuidor ou atacadista: mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas, sobre o valor do estoque apurado na forma do item 1, do inciso anterior, acrescido da margem de valor agregado prevista no Anexo I. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 41961 DE 23/07/2009).

Nota: Redação Anterior:
1 - pelo distribuidor ou atacadista: mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas, sobre o valor do estoque apurado na forma do item 1, do inciso anterior, acrescido da margem de valor agregado prevista nos Anexos I e II; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 31424 DE 26/06/2002).

2 - pelo varejista: mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o valor do estoque referido no item 2, do inciso anterior; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 31424 DE 26/06/2002).

III - pagamento do imposto, calculado na forma do inciso II, em quota única ou em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, mediante pedido de parcelamento dirigido à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, com vencimentos na forma que dispuser a legislação. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42015 DE 01/09/2009).

Nota: Redação Anterior:
III - pagamento do imposto, calculado na forma do inciso anterior, em quota única ou em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, mediante pedido de parcelamento dirigido à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, com vencimentos na forma que dispuser a legislação. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31424 DE 26/06/2002).
Nota: Redação Anterior:
III - recolher o imposto, calculado na forma do inciso anterior, em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira no dia fixado para pagamento do imposto referente às operações relativas ao mês em que foi implementado o regime de substituição tributária, e as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes.

(Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 31424 DE 26/06/2002):

§ 1º O pagamento do imposto a que se refere este artigo, será feito mediante DARJ em separado, da seguinte forma:

1 - no código 021-3 - ICMS normal, se o pagamento for feito em quota única;

2 - em DARJ emitido pela repartição fiscal, se o pagamento for parcelado.

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O recolhimento do imposto a que se refere este artigo, será feito mediante DARJ em separado, código 037-0, anotando-se no campo "09 - Informações Complementares" a expressão "ICMS - cota estoque - .....ª parcela.

§ 2º O atraso no pagamento de cada uma das parcelas acarreta cobrança de atualização monetária e dos acréscimos moratórios previstos na legislação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31424 DE 26/06/2002).

§ 3º Caso o contribuinte possua saldo credor apurado em seu livro RAICMS no período, poderá deduzi-lo do valor do imposto devido calculado de acordo com as disposições do inciso II. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31424 DE 26/06/2002).

§ 4º O contribuinte que esteja enquadrado no Regime Simplificado do ICMS, previsto no Título I, do Livro V, fica dispensado do pagamento do imposto relativo ao estoque de mercadorias a que se refere este artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31424 DE 26/06/2002).

§ 5º O contribuinte mencionado no parágrafo anterior não poderá deduzir o valor relativo às saídas das mercadorias em estoque, a que se refere este artigo, da receita bruta utilizada como parâmetro para enquadramento no Regime Simplificado do ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31424 DE 26/06/2002).

TÍTULO IX-A - DA SAÍDA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Título acrescentado pelo Decreto Nº 34682 DE 29/12/2003).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 34682 DE 29/12/2003):

Art. 36-A. Quando da saída de mercadoria do regime de substituição tributária, o contribuinte sujeito ao regime normal de apuração e pagamento do ICMS, deve: (Redação dada pelo Decreto Nº 45531 DE 29/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 36-A. Quando da saída de mercadoria do regime de substituição tributária, o contribuinte deve:

I - apurar o estoque da mercadoria existente após o encerramento das operações no último dia do mês anterior, efetuando o respectivo lançamento no livro Registro de Inventário;

II - em relação à mercadoria inventariada, creditar-se proporcionalmente do ICMS retido e do destacado no documento fiscal correspondente à aquisição mais recente, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45531 DE 29/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
II - em relação à mercadoria inventariada, creditar-se proporcionalmente do ICMS retido e do destacado no documento fiscal correspondente à aquisição mais recente; e

III - a partir do primeiro dia do mês, debitar-se normalmente do imposto por ocasião da saída da mercadoria.

§ 1º Caso a quantidade da mercadoria inventariada seja superior à discriminada no documento fiscal referido no inciso II deste artigo, o crédito da parte remanescente será aproveitado, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês, proporcionalmente ao imposto retido e destacado, em operações com a mesma mercadoria, na Nota Fiscal imediatamente anterior, e assim sucessivamente até que todo o estoque mencionado seja levado à crédito. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45531 DE 29/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Caso a quantidade da mercadoria inventariada seja superior à discriminada no documento fiscal referido no inciso II deste artigo, o crédito da parte remanescente será aproveitado proporcionalmente ao imposto retido e destacado, em operações com a mesma mercadoria, na Nota Fiscal imediatamente anterior, e assim sucessivamente até que todo o estoque mencionado seja levado a crédito.

(Revogado pelo Decreto Nº 42015 DE 01/09/2009):

§ 2º O contribuinte enquadrado no Regime Simplificado do ICMS pode deduzir o valor do estoque calculado na forma deste artigo do valor de sua receita bruta anual, conforme dispuser ato de Secretário de Estado da Receita. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34682 DE 29/12/2003).

§ 3º Para aplicação do disposto no inciso II e no § 1ºdeste artigo, o montante do crédito a ser apropriado mensalmente, pelo período de 12 (doze) meses, será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/12 (um doze avos). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45531 DE 29/12/2015).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45531 DE 29/12/2015):

Art. 36-B. Quando da saída de mercadoria do regime de substituição tributária, o contribuinte enquadrado no Simples Nacional ou em qualquer outro regime de tributação que não seja o regime normal de apuração e pagamento do ICMS, deve:

I - apurar o estoque da mercadoria existente após o encerramento das operações no último dia do mês anterior, efetuando o respectivo lançamento no livro Registro de Inventário;

II - em relação à mercadoria inventariada, calcular o montante passível de restituição proporcional ao ICMS retido no documento fiscal correspondente à aquisição mais recente;

III - requerer restituição de indébito, observadas as normas aplicáveis;

IV - a partir do primeiro dia do mês, recolher normalmente o imposto incidente por ocasião da saída da mercadoria na forma do Simples Nacional ou de qualquer outro regime de tributação que não seja o de apuração do ICMS pelo confronto entre débitos e créditos.

§ 1º Caso a quantidade da mercadoria inventariada seja superior à discriminada no documento fiscal referido no inciso II deste artigo, deverá ser calculada a parte remanescente proporcionalmente ao imposto retido, em operações com a mesma mercadoria, na Nota Fiscal imediatamente anterior, e assim sucessivamente até que todo o estoque mencionado seja levado à restituição.

§ 2º A restituição de que trata o inciso III deste artigo será efetivada em espécie, em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas.

TÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 41175 DE 13/02/2008):

Art. 37. No interesse da arrecadação e da administração fazendária, o Secretário de Estado de Fazenda pode determinar que, em relação a qualquer das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária:

I - seja alterado o percentual de margem de valor agregado, observados os limites máximos estabelecidos na Lei Nº 5.171 DE 21 de dezembro de 2007;

II - seja suspensa temporariamente a aplicação do regime de substituição tributária;

III - o contribuinte substituto seja qualquer dos estabelecimentos participantes do ciclo de comercialização da mercadoria;

IV - Não seja feita a retenção do imposto na operação entre estabelecimentos industriais.

Parágrafo único. Na aplicação do disposto nos incisos I e II devem ser levadas em consideração as peculiaridades do setor econômico encarregado da retenção do imposto, bem como as condições de comercialização da mercadoria produzida no Estado.

Nota: Redação Anterior:

Art. 37. No interesse da arrecadação e da administração fazendária, o Secretário de Estado de Fazenda pode determinar que, em relação a qualquer das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária:

I - seja alterado o percentual de margem de valor agregado, observados os limites máximos estabelecidos na Lei Nº 846 DE 30 de maio de 1985;

II - seja suspensa temporariamente a aplicação do regime de substituição tributária;

III - o contribuinte substituto seja qualquer dos estabelecimentos participantes do ciclo de comercialização da mercadoria;

IV - não seja feita a retenção do imposto na operação entre estabelecimentos industriais.

Parágrafo único. Na aplicação do disposto nos incisos I e II devem ser levadas em consideração as peculiaridades do setor econômico encarregado da retenção do imposto, bem como as condições de comercialização da mercadoria produzida no Estado.

Art. 38. O regime de substituição tributária não se aplica:

I - à operação que destine mercadoria a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria;

II - à transferência para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a obrigação pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;

III - à operação que destinar mercadoria para utilização em processo de industrialização.

Parágrafo único. Aplica-se o regime de substituição tributária às vendas que destinem mercadorias a pessoa natural não inscrita no CAD-ICMS com produtos indicados no item 1 do Anexo I, do Livro II do RICMS/00, que, nos últimos 12 (doze) meses cumulados superem, por adquirente, o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da receita bruta anual definida como limite para enquadramento no regime de Microempreendedor individual - MEI, de que trata a Lei Complementar nº 123/2006. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47726 DE 16/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 45612 DE 22/03/2016):

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso III em operação realizada com álcool para uso doméstico, farmacêutico ou industrial, posição - 22.07, da NBM/SH, hipótese em que poderá ser adotada a regra do § 2º, do artigo 29. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34756 DE 02/02/2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 45354 DE 31/08/2015):

Art. 39. Aplica-se a substituição tributária na hipótese de remessa de mercadoria a outro estabelecimento do mesmo titular em operações internas e interestaduais com peças, partes e acessórios para veículos automotores de que trata o Anexo I deste Livro, exceto se o destinatário for estabelecimento industrial, ainda que por equiparação, nos termos do § 6º da cláusula primeira do Protocolo ICMS Nº 41/2008. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 41961 DE 23/07/2009).

Nota: Redação Anterior:
Art. 39. Aplica-se a substituição tributária na hipótese de remessa de mercadoria a outro estabelecimento do mesmo titular em operações internas e interestaduais com peças, partes e acessórios para veículos automotores de que trata os Anexos I e II deste Livro, exceto se o destinatário for estabelecimento industrial, ainda que por equiparação, nos termos do § 6º da cláusula primeira do Protocolo ICMS Nº 41/2008. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 41842 DE 30/04/2009).

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 45612 DE 22/03/2016):

ANEXO I - LISTA DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E SEUS RESPECTIVOS PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA)

OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS DESTINADAS AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47864 DE 09/12/2021):

1. CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS

Fundamento normativo: Protocolo ICMS 11/1991

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária nas operações com as mercadorias constantes desse item é o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado do Estado do Rio de Janeiro (PMPF), com base no § 10 do artigo 24 da Lei 2.657/1996.

As MVAs listadas serão utilizadas subsidiariamente quando não houver PMPF ou preço sugerido aplicáveis.

Subitem CEST NCM/SH Descrição Embalagem com capacidade de MVA Original
Industrial, importador, arrematador ou engarrafador Demais substitutos (tais como, atacadistas, distribuidores)
1.1 03.003.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável 0 a 300ml 140% 100%
301 a 500ml 250% 170%
      501 a 5000ml 140% 70%
      superior a 5000ml 100% 70%
1.2 03.003.01 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável 0 a 300ml 140% 100%
301 a 500ml 250% 170%
      501 a 5000ml 140% 70%
      superior a 5000ml 100% 70%
1.3 03.005.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável 0 a 500ml 140% 100%
501 a 5000ml 140% 70%
      superior a 5000ml 100% 70%
1.4 03.005.01 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável 0 a 500ml 140% 100%
501 a 5000ml 140% 70%
      superior a 5000ml 100% 70%
1.5 03.005.02 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável 0 a 5000ml 140% 70%
superior a 5000ml 100% 70%
1.6 03.005.03 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável 0 a 5000ml 140% 70%
superior a 5000ml 100% 70%
1.7 03.005.04 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis 0 a 5000ml, exceto de 1500ml 140% 70%
1500ml 120% 70%
      superior a 5000ml 100% 70%
1.8 03.005.05 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis 0 a 5000ml, exceto de 1500ml 140% 70%
1500ml 120% 70%
      superior a 5000ml 100% 70%
1.9 03.006.00 2201 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00 0 a 5000ml 140% 70%
superior a 5000ml 100% 70%
1.10 03.007.00 2202.10.00 Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes - 140% 70%
1.11 03.008.00 2202.99.00 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes - 140% 70%
1.12 03.010.00 2202.10.002202.99.00 Refrigerante em vidro descartável inferior a 600ml 140% 70%
igual ou superior a 600ml 140% 40%
1.13 03.010.01 2202.10.002202.99.00 Refrigerante em embalagem pet inferior a 600ml 140% 70%
igual ou superior a 600ml 140% 40%
1.14 03.010.02 2202.10.002202.99.00 Refrigerante em lata - 140% 70%
1.15 03.011.00 2202.10.00
2202.99.00
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01 - 140% 70%
1.16 03.011.01 2202 Espumantes sem álcool - 140% 40%
1.17 03.012.00 2106.90.10 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré- mix" ou "post-mix", exceto o classificado no CEST 03.012.01 - 140% 100%
1.18 03.012.01 2106.90.10 Cápsula de refrigerante - 140% 70%
1.19 03.013.00 2106.902202.99.00 Bebidas energéticas em lata inferior a 600ml 140% 70%
igual ou superior a 600ml 140% 40%
1.20 03.013.01 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem PET inferior a 600ml 140% 70%
igual ou superior a 600ml 140% 40%
1.21 03.013.02 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em vidro inferior a 600ml 140% 70%
igual ou superior a 600ml 140% 40%
1.22 03.015.00 2106.902202.99.00 Bebidas hidroeletrolíticas inferior a 600ml 140% 70%
igual ou superior a 600ml 140% 40%
1.23 03.021.00 2203.00.00 Cerveja em garrafa de vidro retornável - 140% 70%
1.24 03.021.01 2203.00.00 Cerveja em garrafa de vidro descartável - 140% 70%
1.25 03.021.02 2203.00.00 Cerveja em garrafa de alumínio - 140% 70%
1.26 03.021.03 2203.00.00 Cerveja em lata - 140% 70%
1.27 03.021.04 2203.00.00 Cerveja em barril - 140% 70%
1.28 03.021.05 2203.00.00 Cerveja em embalagem PET - 140% 70%
1.29 03.021.06 2203.00.00 Cerveja em outras embalagens - 140% 70%
1.30 03.022.00 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável - 140% 70%
1.31 03.022.01 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável - 140% 70%
1.32 03.022.02 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio - 140% 70%
1.33 03.022.03 2202.91.00 Cerveja sem álcool em lata - 140% 70%
1.34 03.022.04 2202.91.00 Cerveja sem álcool em barril - 140% 70%
1.35 03.022.05 2202.91.00 Cerveja sem álcool em embalagem PET - 140% 70%
1.36 03.022.06 2202.91.00 Cerveja sem álcool em outras embalagens - 140% 70%
1.37 03.023.00 2203.00.00 Chope - 140% 115%
1.38 03.024.00 2201.10.00 Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros - 100% 70%
1.39 03.025.00 2201.10.00 Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vin- te) litros - 100% 70%
Nota: Redação Anterior:

1. CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS

Fundamento normativo: Protocolo ICMS 11/91

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária nas operações com as mercadorias constantes desse item é o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado do Estado do Rio de Janeiro (PMPF), com base no §10 do artigo 24 da Lei 2.657/96.

As MVAs listadas serão utilizadas subsidiariamente quando não houver PMPF ou preço sugerido aplicáveis.

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

Industrial, importador, arrematador ou engarrafador

Demais substitutos (tais como, atacadistas, distribuidores)

1.1

03.001.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml

250%

170%

1.2

03.002.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml

100%

70%

1.3

03.003.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml

140%

100%

1.4

03.004.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml

120%

70%

1.5

03.005.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml

140%

100%

1.6

03.006.00

2201.10.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas

140%

70%

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016):
1.7 03.007.00 2202.10.00 Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes 140% 70%
Nota: Redação Anterior:
1.7 / 03.007.00 / 2202.10.00 / Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos / 140% / 70%
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 46219 DE 16/01/2018):
1.8 03.008.00 2202.99.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente 140% 70%
Nota: Redação Anterior:
1.8 / 03.008.00 / 2202.90.00 / Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente / 140% / 70%

1.9

03.010.00

2202

Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml

140%

40%

1.10

03.011.00

2202

Demais refrigerantes

140%

70%

1.11

03.012.00

2106.90.10

Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix"ou "post-mix"

140%

100%

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 46219 DE 16/01/2018):
1.12 03.013.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml 140% 70%
Nota: Redação Anterior:
1.12 / 03.013.00 / 2106.90 2202.90.00 / Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml / 140% / 70% / (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016).
1.12 / 03.013.00 / 2202.90.00 / Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml / 140% / 70%
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 46219 DE 16/01/2018):
1.13 03.014.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml 140% 40%
Nota: Redação Anterior:
1.13 / 03.014.00 / 2106.90 2202.90.00 / Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml / 140% / 40% / (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016).
1.13 / 03.014.00 / 2202.90.00 / Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml / 140% / 40%
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 46219 DE 16/01/2018):
1.14 03.015.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml 140% 70%
Nota: Redação Anterior:
1.14 / 03.015.00 / 2106.90 2202.90.00 / Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml / 140% / 70% / (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016).
1.14 / 03.015.00 / 2106.90.90 / Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml / 140% / 70%
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 46219 DE 16/01/2018):
1.15 03.016.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml 140% 40%
Nota: Redação Anterior:
1.15 / 03.016.00 / 2106.90 2202.90.00 / Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml / 140% / 40% / (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016).
1.15 / 03.016.00 /  2106.90.90 / Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml / 140% / 40%

1.16

03.021.00

2203.00.00

Cerveja

140%

70%

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 46219 DE 16/01/2018):
1.17 03.022.00 2202.91.00 Cerveja sem álcool 140% 70%
Nota: Redação Anterior:
1.17 / 03.022.00 / 2202.90.00 / Cerveja sem álcool / 140% / 70%

1.18

03.023.00

2203.00.00

Chope

140%

115%

2. CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO

Fundamento normativo: Convênio ICMS 111/2017 (Redação dada pelo Decreto Nº 47864 DE 09/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
Fundamento normativo: Convênio ICMS 37/94

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Convênio supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária coma as mercadorias listadas nesse item é o preço máximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante, quando houver esse preço.

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

2.1

04.001.00

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

50%

2.2

04.002.00

2403.1

Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção

50%

3. CIMENTOS

Fundamento normativo: Protocolo ICM 11/85

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

3.1

05.001.00

2523

Cimento

20%

32,00%

44,00%

4. ENERGIA ELÉTRICA NÃO DESTINADA À COMERCIALIZAÇÃO OU À INDUSTRIALIZAÇÃO

Fundamento normativo: Convênio ICMS 77/2011 (Redação dada pelo Decreto Nº 47864 DE 09/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
Fundamento normativo: Convênio ICMS 83/00

Âmbito de aplicação: Operações interestaduais envolvendo as unidades federadas signatárias do Convênio supracitado.

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

Base de cálculo em operações interestaduais

4.1

07.001.00

2716.00.00

Energia elétrica

Valor da operação de que decorrer a entrada da mercadoria

5. APARELHOS DE BARBEAR; LÂMINAS DE BARBEAR

Fundamento normativo: Protocolo ICM 16/85

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

5.1

20.064.00

8212.10.20
8212.20.10

Aparelhos e lâminas de barbear

30%

43,00%

56,00%

6. LÂMPADAS, REATORES E "STARTER"

Fundamento normativo: Protocolo ICM 17/85

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 46595 DE 12/03/2019):

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
6.1 09.001.00 8539 Lâmpadas elétricas 60,03% 76,03% 92,04%
6.2 09.002.00 8540 Lâmpadas eletrônicas 102,31% 122,54% 142,77%
6.3 09.003.00 8504.10.00 Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas 53,13% 68,44% 83,76%
6.4 09.004.00 8536.50 "Starter" 102,31% 122,54% 142,77%
6.5 09.005.00 8539.50.00 Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) 63,67% 80,04% 96,40%
Nota: Redação Anterior:

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

6.1

09.001.00

8539

Lâmpadas elétricas

40%

54,00%

68,00%

6.2

09.002.00

8540

Lâmpadas eletrônicas

40%

54,00%

68,00%

6.3

09.003.00

8504.10.00

Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas

40%

54,00%

68,00%

6.4

09.004.00

8536.50

"Starter"

40%

54,00%

68,00%

6.5

21.109.00

8540

Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão)

40%

54,00%

68,00%

7. PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES

Fundamento normativo: Protocolos ICMS 41/08 e 97/10

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

 

Natureza da operação realizada com as mercadorias relacionadas neste item, observado ainda o disposto no § 4º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/08

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

I

a) Saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979

b) Saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado pelo fisco de localização do estabelecimento destinatário.

36,56%

50,22%

63,87%

II

Demais casos

71,78%

88,96%

106,14%

Mercadorias:

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

7.1

01.001.00

3815.12.10
3815.12.90

Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores

7.2

01.002.00

3917

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos

7.3

01.003.00

3918.10.00

Protetores de caçamba

7.4

01.004.00

3923.30.00

Reservatórios de óleo

7.5

01.005.00

3926.30.00

Frisos, decalques, molduras e acabamentos

7.6

01.006.00

4010.3
5910.00.00

Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias

7.7

01.007.00

4016.93.00
4823.90.9

Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação

7.8

01.008.00

4016.10.10

Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas

7.9

01.009.00

4016.99.90
5705.00.00

Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins

7.10

01.010.00

5903.90.00

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico

7.11

01.011.00

5909.00.00

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias

7.12

01.012.00

6306.1

Encerados e toldos

7.13

01.013.00

6506.10.00

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores

7.14

01.014.00

6813

Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

7.15

01.015.00

7007.11.00
7007.21.00

Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva

7.16

01.016.00

7009.10.00

Espelhos retrovisores

7.17

01.017.00

7014.00.00

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios

7.18

01.018.00

7311.00.00

Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)

7.19

01.019.00

7311.00.00

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 7.18

7.20

01.020.00

7320

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço

7.21

01.021.00

7325

Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00

7.22

01.022.00

7806.00

Peso de chumbo para balanceamento de roda

7.23

01.023.00

8007.00.90

Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho

7.24

01.024.00

8301.20
8301.60

Fechaduras e partes de fechaduras

7.25

01.025.00

8301.70

Chaves apresentadas isoladamente

7.26

01.026.00

8302.10.00
8302.30.00

Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns

7.27

01.027.00

8310.00

Triângulo de segurança

7.28

01.028.00

8407.3

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87

7.29

01.029.00

8408.20

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores

7.30

01.030.00

8409.9

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408

7.31

01.031.00

8412.2

Motores hidráulicos

7.32

01.032.00

8413.30

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão

7.33

01.033.00

8414.10.00

Bombas de vácuo

7.34

01.034.00

8414.80.1
8414.80.2

Compressores e turbocompressores de ar

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016):
7.35 01.035.00 8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00
Nota: Redação Anterior:
7.35 / 01.035.00 / 8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 / Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 7.32, 7.33 e 7.34

7.36

01.036.00

8415.20

Máquinas e aparelhos de ar condicionado

7.37

01.037.00

8421.23.00

Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão

7.38

01.038.00

8421.29.90

Filtros a vácuo

7.39

01.039.00

8421.9

Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

7.40

01.040.00

8424.10.00

Extintores, mesmo carregados

7.41

01.041.00

8421.31.00

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão

7.42

01.042.00

8421.39.20

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape

7.43

01.043.00

8425.42.00

Macacos

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016):
7.44 01.044.00 8431.10.10 Partes para macacos do CEST 01.043.00
Nota: Redação Anterior:
7.44 / 01.044.00 / 8431.10.10 / Partes para macacos do item 7.43
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016):
7.45 01.045.00 8431.49.2 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
Nota: Redação Anterior:
7.45 / 01.045.00 / 8431.49.2 8433.90.90 / Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

7.46

01.046.00

8481.10.00

Válvulas redutoras de pressão

7.47

01.047.00

8481.2

Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas

7.48

01.048.00

8481.80.92

Válvulas solenóides

7.49

01.049.00

8482

Rolamentos

7.50

01.050.00

8483

Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames"e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

7.51

01.051.00

8484

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)

7.52

01.052.00

8505.20

Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 46219 DE 16/01/2018):
7.53 01.053.00 8507.10 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01
Nota: Redação Anterior:
7.53 / 01.053.00 / 8507.10 / Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão

7.54

01.054.00

8511

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores

7.55

01.055.00

8512.20
8512.40
8512.90.00

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes

7.56

01.056.00

8517.12.13

Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis.

7.57

01.057.00

8518

Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes

7.58

01.058.00

8518.50.00

Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores

7.59

01.059.00

8519.81

Aparelhos de reprodução de som

7.60

01.060.00

8525.50.1
8525.60.10

Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 46219 DE 16/01/2018):
7.61 01.061.00 8527.21.00 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veí- culos automóveis
Nota: Redação Anterior:
7.61 / 01.061.00 / 8527.2 / Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 46219 DE 16/01/2018):
7.62 01.062.00 8527.29.00 Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis
Nota: Redação Anterior:
7.62 / 01.062.00 / 8527.21.90 / Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores /  (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016).
7.62 / 01.062.00 / 8527.21.90 8521.90.90 / Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores

7.63

01.063.00

8529.10.90

Antenas

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016):
7.64 01.064.00 8534.00 Circuitos impressos
Nota: Redação Anterior:
7.64 / 01.064.00 / 8534.00.00 / Circuitos impressos

7.65

01.065.00

8535.30
8536.50

Interruptores e seccionadores e comutadores

7.66

01.066.00

8536.10.00

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

7.67

01.067.00

8536.20.00

Disjuntores

7.68

01.068.00

8536.4

Relés

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016):
7.69 01.069.00 8538 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00
Nota: Redação Anterior:
7.69 / 01.069.00 / 8538 / Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 7.65, 7.66, 7.67 e 7.68

7.70

01.070.00

8539.10

Faróis e projetores, em unidades seladas

7.71

01.071.00

8539.2

Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos

7.72

01.072.00

8544.20.00

Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

7.73

01.073.00

8544.30.00

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios

7.74

01.074.00

8707

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas

7.75

01.075.00

8708

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705

7.76

01.076.00

8714.1

Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)

7.77

01.077.00

8716.90.90

Engates para reboques e semi-reboques

7.78

01.078.00

9026.10

Medidores de nível; Medidores de vazão

7.79

01.079.00

9026.20

Aparelhos para medida ou controle da pressão

7.80

01.080.00

9029

Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios

7.81

01.081.00

9030.33.21

Amperímetros

7.82

01.082.00

9031.80.40

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)

7.83

01.083.00

9032.89.2

Controladores eletrônicos

7.84

01.084.00

9104.00.00

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes

7.85

01.085.00

9401.20.00
9401.90.90

Assentos e partes de assentos

7.86

01.086.00

9613.80.00

Acendedores

7.87

01.087.00

4009

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios

7.88

01.088.00

4504.90.00
6812.99.10

Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto

7.89

01.089.00

4823.40.00

Papel-diagrama para tacógrafo, em disco

7.90

01.090.00

3919.10.00
3919.90.00
8708.29.99

Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários

7.91

01.091.00

8412.31.10

Cilindros pneumáticos

7.92

01.092.00

8413.19.00
8413.50.90
8413.81.00

Bomba elétrica de lavador de para-brisa

7.93

01.093.00

8413.60.19
8413.70.10

Bomba de assistência de direção hidráulica

7.94

01.094.00

8414.59.10
8414.59.90

Motoventiladores

7.95

01.095.00

8421.39.90

Filtros de pólen do ar-condicionado

7.96

01.096.00

8501.10.19

"Máquina" de vidro elétrico de porta

7.97

01.097.00

8501.31.10

Motor de limpador de para-brisa

7.98

01.098.00

8504.50.00

Bobinas de reatância e de auto-indução

7.99

01.099.00

8507.20
8507.30

Baterias de chumbo e de níquel-cádmio

7.100

01.100.00

8512.30.00

Aparelhos de sinalização acústica (buzina)

7.101

01.101.00

9032.89.8
9032.89.9

Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas

7.102

01.102.00

9027.10.00

Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)

7.103

01.103.00

4008.11.00

Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida

7.104

01.104.00

5601.22.19

Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo

7.105

01.105.00

5703.20.00

Tapetes/carpetes - nailón

7.106

01.106.00

5703.30.00

Tapetes de matérias têxteis sintéticas

7.107

01.107.00

5911.90.00

Forração interior capacete

7.108

01.108.00

6903.90.99

Outros para-brisas

7.109

01.109.00

7007.29.00

Moldura com espelho

(Revogado pelo Decreto Nº 47864 DE 09/12/2021):

7.110

01.110.00

7314.50.00

Corrente de transmissão

7.111

01.111.00

7315.11.00

Corrente transmissão

7.112

01.112.00

7315.12.10

Outras correntes de transmissão

7.113

01.113.00

8418.99.00

Condensador tubular metálico

7.114

01.114.00

8419.50

Trocadores de calor

7.115

01.115.00

8424.90.90

Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar

7.116

01.116.00

8425.49.10

Macacos manuais para veículos

7.117

01.117.00

8431.41.00

Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias

7.118

01.118.00

8501.61.00

Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva

7.119

01.119.00

8531.10.90

Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo

7.120

01.120.00

9014.10.00

Bússolas

7.121

01.121.00

9025.19.90

Indicadores de temperatura

7.122

01.122.00

9025.90.10

Partes de indicadores de temperatura

7.123

01.123.00

9026.90

Partes de aparelhos de medida ou controle

7.124

01.124.00

9032.10.10

Termostatos

7.125

01.125.00

9032.10.90

Instrumentos e aparelhos para regulação

7.126

01.126.00

9032.20.00

Pressostatos

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016):
7.127 01.127.00 8716.90 Peças para reboques e semi-reboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00
Nota: Redação Anterior:
7.127 / 01.127.00 / 8716.90 / Peças para reboques e semi-reboques

7.128

01.128.00

7322.90.10

Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016):
7.129 01.045.01 8433.90.90 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
Nota: Redação Anterior:
7.129 / 01.129.00 / Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016):

7.130

01.062.01

8521.90.90

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016):

7.131

01.999.00

 

Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46219 DE 16/01/2018):
7.132 01.053.01 8507.10.10 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V

- O disposto acima será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/08, ainda que não estejam listadas no Anexo único do mencionado protocolo, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:

I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado mediante acordo com o fisco de localização do estabelecimento destinatário.

- A substituição tributária para os produtos discriminados neste item aplica-se às operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da Federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro independentemente de sua destinação.

- Na hipótese de a peça, parte ou acessório de uso diverso do automotivo estar relacionado em outro subitem deste Anexo, aplica-se a Margem de Valor Agregado nele referida.

8. ACUMULADORES ELÉTRICOS

Fundamento normativo: Protocolo ICM 18/85

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

8.1

21.039.00

8507.80.00

Outros acumuladores

40%

54,00%

68,00%

9. PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA

Fundamento normativo: Convênio ICMS 102/2017 (Redação dada pelo Decreto Nº 47864 DE 09/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
Fundamento normativo: Convênio ICMS 85/93

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Convênio supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

9.1

16.001.00

4011.10.00

Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)

42%

56,20%

70,40%

9.2

16.002.00

4011

Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira

32%

45,20%

58,40%

9.3

16.003.00

4011.40.00

Pneus novos para motocicletas

60%

76,00%

92,00%

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016):
9.4 16.004.00 4011 Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 45% 59,50% 74,00%
Nota: Redação Anterior:
9.4 / 16.004.00 / 4011 / Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas / 45% / 59,50% / 74,00%
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016):
9.5 16.007.00 4012.90 Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01 45% 59,50% 74,00%
Nota: Redação Anterior:
9.5 / 16.007.00 / 4012.90 / Protetores de borracha, exceto para bicicletas / 45% / 59,50% / 74,00%
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016):
9.6 16.008.00 4013 Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 45% 59,50% 74,00%
Nota: Redação Anterior:
9.6 / 16.008.00 / 4013 / Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas / 45% / 59,50% / 74,00%

10. MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO

Fundamento normativo: Protocolo ICMS 76/2014 e Convênio ICMS 234/2017 (Redação dada pelo Decreto Nº 47864 DE 09/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
Fundamento normativo: Protocolo ICMS 76/14.

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas no Estado de São Paulo e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária nas operações com as mercadorias constantes desse item é:

1 - tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, relacionados na lista de preços mensalmente divulgada em revistas especializadas de grande circulação, de acordo com Resolução da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, o Preço Máximo ao Consumidor - PMC, calculado mediante a utilização dos critérios para fixação e ajuste de preços previstos nas resoluções da CMED, aplicando-se sobre esse valor os seguintes percentuais de desconto:

Percentual (%) de Desconto

Categoria

Referência

Genéricos

Similares

Outros

Positiva

23,97

50,99

20,01

16,88

Negativa

16,02

44,12

16,06

12,90

Neutra

12,79

 

28,13

12,79

2 - inexistindo os valores mencionados no item 1, a base de cálculo a ser adotada será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do IPI, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado, de acordo com seu enquadramento na tabela abaixo.

No que tange as operações internas, caso algum dos produtos constantes da lista negativa ou da lista positiva seja excluído da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do artigo 1.º da Lei federal n.º 10147/00, de 21 de dezembro de 2000, na forma do seu § 2.º, fica automaticamente incluído na lista neutra.

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 45947 DE 15/03/2017):

Categoria MVA
Original
MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
Lista negativa 32,93% 46,22% 59,52%
Lista positiva 38,24% 52,06% 65,89%
Lista neutra 41,42% 55,56% 69,70%
Mercadorias constantes dos subitens 10.16, 10.17, 10.26 e 10.27 deste Anexo 28,82% 41,70% 54,58%
Nota: Redação Anterior:

Categoria

MVA

Original

MVA Ajustada

Alíquota

interestadual de 12%

Alíquota

interestadual de 4%

Lista negativa

32,93%

44,41%

57,55%

Lista positiva

38,24%

50,18%

63,84%

Lista neutra

41,42%

53,64%

67,61%

Mercadorias constantes dos subitens 10.16, 10.17, 10.26 e 10.27 deste Anexo

28,82%

39,95%

52,68%

Para fins do disposto neste item, considera-se:

1 - referência, genéricos e similar, os medicamentos assim definidos na legislação federal;

2 - outros, os demais medicamentos que não se enquadram no item 1;

3 - positiva, as mercadorias constantes na lista positiva de incidência do PIS/PASEP e COFINS;

4 - negativa, as mercadorias constantes na lista negativa de incidência do PIS/PASEP e COFINS;

5 - neutra, as mercadorias constantes na lista neutra de incidência do PIS/PASEP e COFINS.

Mercadorias:

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

10.1

13.001.00

3003
3004

Medicamentos de referência – positiva, exceto para uso veterinário

10.2

13.001.01

3003
3004

Medicamentos de referência – negativa, exceto para uso veterinário

10.3

13.001.02

3003
3004

Medicamentos de referência – neutra, exceto para uso veterinário

10.4

13.002.00

3003
3004

Medicamentos genérico – positiva, exceto para uso veterinário

10.5

13.002.01

3003
3004

Medicamentos genérico – negativa, exceto para uso veterinário

10.6

13.002.02

3003
3004

Medicamentos genérico – neutra, exceto para uso veterinário

10.7

13.003.00

3003
3004

Medicamentos similar – positiva, exceto para uso veterinário

10.8

13.003.01

3003
3004

Medicamentos similar – negativa, exceto para uso veterinário

10.9

13.003.02

3003
3004

Medicamentos similar – neutra, exceto para uso veterinário

10.10

13.004.00

3003
3004

Outros tipos de medicamentos – positiva, exceto para uso veterinário

10.11

13.004.01

3003
3004

Outros tipos de medicamentos -  negativa, exceto para uso veterinário

10.12

13.004.02

3003
3004

Outros tipos de medicamentos – neutra, exceto para uso veterinário

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 47864 DE 09/12/2021):
10.13 13.005.00 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva.
Nota: Redação Anterior:
10.13 / 13.005.00 / 3006.60.00 / Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 47864 DE 09/12/2021):
10.14 13.005.01 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa.
Nota: Redação Anterior:
10.14 / 13.005.01 / 3006.60.00 / Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa.
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 47864 DE 09/12/2021):
10.31 13.005.02 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva.
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 47864 DE 09/12/2021):
10.32 13.005.03 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa.
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 47864 DE 09/12/2021):
10.33 13.005.04 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva.
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 47864 DE 09/12/2021):
10.34 13.005.05 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa.

10.15

13.006.00

2936

Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra

*10.16

13.007.00

3006.30

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva

*10.17

13.007.01

3006.30

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa

10.18

13.008.00

3002

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica,  exceto para uso veterinário – positiva

10.19

13.008.01

3002

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa

10.20

13.009.00

3002

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva;

10.21

13.009.01

3002

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa;

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016):
10.22 13.010.00 3005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva
Nota: Redação Anterior:
10.22 / 13.010.00 / 3005 / Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - positiva
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016):
10.23 13.010.01 3005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa
Nota: Redação Anterior:
10.23 / 13.010.01 / 3005 /  Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - negativa
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016):
10.24 13.011.00 3005 Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra
Nota: Redação Anterior:
10.24 / 13.011.00 / 3005.10.90 / Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas
(Revogado pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016):

10.25

13.011.01

3005.10.90

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários

*10.26

13.012.00

4015.11.00
4015.19.00

Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra

*10.27

13.013.00

4014.10.00

Preservativo – neutra

10.28

13.014.00

9018.31

Seringas, mesmo com agulhas - neutra

10.29

13.015.00

9018.32.1

Agulhas para seringas - neutra

10.30

13.016.00

3926.90.90
9018.90.99

Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) - neutra

*10.16, *10.17, *10.26 e *10.27 (itens sujeitos à Substituição Tributária somente em operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).

11. RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS

Fundamento normativo: Protocolo ICMS 26/04

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

11.1

22.001.00

2309

Ração tipo “pet” para animais domésticos

46%

60,60%

75,20%

12. SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS

Fundamento normativo: Protocolo ICMS 20/05

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

12.1

23.001.00

2105.00

Sorvetes de qualquer espécie

70%

87,00%

104,00%

12.2

23.002.00

1806
1901
2106

Preparados para fabricação de sorvete em máquina

328%

370,80%

413,60%

13. TINTAS E VERNIZES

Fundamento normativo: Convênio ICMS 118/2017 (Redação dada pelo Decreto Nº 47864 DE 09/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
Fundamento normativo: Convênio ICMS 74/94

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Convênio supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

13.1

24.001.00

3208
3209
3210.00

Tintas, vernizes

35%

48,50%

62,00%

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 47864 DE 09/12/2021):
13.2 24.002.00 2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 35% 48,50% 62,00%
Nota: Redação Anterior:
13.2 / 24.002.00 / 2821 3204.17.00 3206 / Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 / 35% / 48,50% / 62,00%
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016):

13.3

24.003.00

3204
3205.00.00
3206
3212

Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes

50%

65,00%

80,00%

(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 47864 DE 09/12/2021):
13.4 24.002.01 2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.19 35% 48,50% 62,00%

14. VEÍCULOS AUTOMOTORES

Fundamento normativo: Convênio ICMS 199/2017 (Redação dada pelo Decreto Nº 47864 DE 09/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
Fundamento normativo: Convênio ICMS 132/92

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Convênio supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária nas operações com as mercadorias constantes desse item é:

1 - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente das montadoras ou de suas concessionárias com destino ao Estado do Rio de Janeiro, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante da tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, a tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios.

2 - em relação às demais situações o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido da MVA constante desse item.

- Em se tratando de veículo importado, o valor da operação praticado pelo substituto não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento do Imposto de Importação e sobre Produtos Industrializados.

- Nas operações internas e de importação a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento).

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 47864 DE 09/12/2021):

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
14.1 25.001.00 8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 30% 43,00% 56,00%
14.2 25.002.00 8702.40.90 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 30% 43,00% 56,00%
14.3 25.003.00 8703.21.00 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³ 30% 43,00% 56,00%
14.4 25.004.00 8703.22.10 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular 30% 43,00% 56,00%
14.5 25.005.00 8703.22.90 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular 30% 43,00% 56,00%
14.6 25.006.00 8703.23.10 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 30% 43,00% 56,00%
14.7 25.007.00 8703.23.90 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 30% 43,00% 56,00%
14.8 25.008.00 8703.24.10 Automóveis unicamente
com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas
30% 43,00% 56,00%
sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
14.9 25.009.00 8703.24.90 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 30% 43,00% 56,00%
14.10 25.010.00 8703.32.10 Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário 30% 43,00% 56,00%
14.11 25.011.00 8703.32.90 Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário 30% 43,00% 56,00%
14.12 25.012.00 8703.33.10 Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário 30% 43,00% 56,00%
14.13 25.013.00 8703.33.90 Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário 30% 43,00% 56,00%
14.14 25.014.00 8704.21.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 30% 43,00% 56,00%
14.15 25.015.00 8704.21.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 30% 43,00% 56,00%
14.16 25.016.00 8704.21.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias,
de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
30% 43,00% 56,00%
14.17 25.017.00 8704.21.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 30% 43,00% 56,00%
14.18 25.018.00 8704.31.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 30% 43,00% 56,00%
14.19 25.019.00 8704.31.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 30% 43,00% 56,00%
14.20 25.020.00 8704.31.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 30% 43,00% 56,00%
14.21 25.021.00 8704.31.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 30% 43,00% 56,00%
14.22 25.022.00 8702.20.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 30% 43,00% 56,00%
14.23 25.023.00 8702.30.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo,
destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
30% 43,00% 56,00%
14.24 25.024.00 8702.90.00 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 30% 43,00% 56,00%
14.25 25.025.00 8703.40.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário 30% 43,00% 56,00%
14.26 25.026.00 8703.50.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário 30% 43,00% 56,00%
14.27 25.027.00 8703.60.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário 30% 43,00% 56,00%
14.28 25.028.00 8703.70.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário 30% 43,00% 56,00%
14.29 25.029.00 8703.80.00 Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão 30% 43,00% 56,00%
Nota: Redação Anterior:

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

14.1

25.001.00

8702.10.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

30%

43,00%

56,00%

14.2

25.002.00

8702.90.90

Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

30%

43,00%

56,00%

14.3

25.003.00

8703.21.00

Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm³

30%

43,00%

56,00%

14.4

25.004.00

8703.22.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular

30%

43,00%

56,00%

14.5

25.005.00

8703.22.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular

30%

43,00%

56,00%

14.6

25.006.00

8703.23.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

30%

43,00%

56,00%

14.7

25.007.00

8703.23.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

30%

43,00%

56,00%

14.8

25.008.00

8703.24.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

30%

43,00%

56,00%

14.9

25.009.00

8703.24.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

30%

43,00%

56,00%

14.10

25.010.00

8703.32.10

Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

30%

43,00%

56,00%

14.11

25.011.00

8703.32.90

Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

30%

43,00%

56,00%

14.12

25.012.00

8703.33.10

Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário

30%

43,00%

56,00%

14.13

25.013.00

8703.33.90

Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário

30%

43,00%

56,00%

14.14

25.014.00

8704.21.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

30%

43,00%

56,00%

14.15

25.015.00

8704.21.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

30%

43,00%

56,00%

14.16

25.016.00

8704.21.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

30%

43,00%

56,00%

14.17

25.017.00

8704.21.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

30%

43,00%

56,00%

14.18

25.018.00

8704.31.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

30%

43,00%

56,00%

14.19

25.019.00

8704.31.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

30%

43,00%

56,00%

14.20

25.020.00

8704.31.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

30%

43,00%

56,00%

14.21

25.021.00

8704.31.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

30%

43,00%

56,00%

15. VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS

Fundamento normativo: Convênio ICMS 200/2017 (Redação dada pelo Decreto Nº 47864 DE 09/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
Fundamento normativo: Convênio ICMS 52/93

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Convênio supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária nas operações com as mercadorias constantes desse item é:

1 - em relação aos veículos nacionais, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios.

2 - em relação aos veículos importados, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios.

3 - inexistindo os valores mencionados nos itens 1 e 2, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado constante desse item.

- Nas operações internas e de importação a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento).

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

15.1

26.001.00

8711

Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

34%

47,40%

60,80%

16. APARELHOS CELULARES

Fundamento normativo: Convênio ICMS 213/2017 e Protocolo ICMS 136/2013 (Redação dada pelo Decreto Nº 47864 DE 09/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
Fundamento normativo: Convênio ICMS 135/06

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Convênio supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016):
16.1 21.053.00 8517.12.3 Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 9% 11,53% 21,67%
Nota: Redação Anterior:
16.1 / 21.053.00 / 8517.12.3 / Telefones para redes celulares, exceto por satélite e os de uso automotivo / 9% / 11,53% / 21,67%
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 47864 DE 09/12/2021):
16.2 21.063.00 8523.52.00 Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 9% 19,90% 30,80%
Nota: Redação Anterior:
16.2 / 21.063.00 / 8523.52.00 / Cartões inteligentes ("smart cards") / 9% / 19,90% / 30,80%

16.3

21.064.00

8523.52.00

Cartões inteligentes ("sim cards")

9%

19,90%

30,80%

(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016):

16.4

21.053.01

8517.12.31

Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite

9%

11,53%

21,67%

17. PNEUS E CÂMARAS DE AR DOS TIPOS UTILIZADOS EM BICICLETAS

Fundamento normativo: Protocolos ICMS 203/09 e 132/13

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

17.1

16.005.00

4011.50.00

Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas

105,00%

125,50%

146,00%

17.2

16.009.00

4013.20.00

Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas

105,00%

125,50%

146,00%

18. FERRAMENTAS

Fundamento normativo: Protocolos ICMS 193/09 e 77/14

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

18.1

08.001.00

4016.99.90

Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida

48,00%

62,80%

77,60%

18.2

08.002.00

4417.00.10 4417.00.90

Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira

55,00%

70,50%

86,00%

18.3

08.003.00

6804

Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias

53,00%

68,30%

83,60%

18.4

08.004.00

8201

Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura

44,00%

58,40%

72,80%

18.5

08.005.00

8202.20.00

Folhas de serras de fita

49,00%

63,90%

78,80%

18.6

08.006.00

8202.91.00

Lâminas de serras máquinas

49,00%

63,90%

78,80%

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016):
18.7 08.007.00 8202 Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00 49,00% 63,90% 78,80%
Nota: Redação Anterior:
18.7 / 08.007.00 / 8202 / Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nas posições 8202.20.00 e 8202.91.00 / 49,00% / 63,90% / 78,80%

18.8

08.008.00

8203

Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90

48,00%

62,80%

77,60%

18.9

08.009.00

8204

Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos

56,00%

71,60%

87,20%

18.10

08.010.00

8205

Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal

60,00%

76,00%

92,00%

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016):
18.11 08.011.00 8206.00.00 Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho 52,00% 67,20% 82,40%
Nota: Redação Anterior:
18.11 / 08.011.00 / 8206 / Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho / 52,00% / 67,20% / 82,40%

18.12

08.012.00

8207.40
8207.60
8207.70

Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar

55,00%

70,50%

86,00%

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 46219 DE 16/01/2018):
18.13 08.013.00 8207 Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy e as classificadas no CEST 08.012.00 55,00% 70,50% 86,00%
Nota: Redação Anterior:
18.13 / 08.013.00 / 8207 / Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy, exceto as classificadas no CEST 08.012.00 / 55,00% / 70,50% / 86,00% / (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016).
18.13 / 08.013.00 / 8207 /  Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy,exceto as classificadas nas posições 8207.40, 8207.60 e 8207.70 / 55,00% / 70,50% / 86,00%

18.14

08.014.00

8208

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos

52,00%

67,20%

82,40%

18.15

08.015.00

8209.00.11

Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis

67,00%

83,70%

100,40%

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016):
18.16 08.016.00 8209.00 Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), exceto as classificadas no CEST 08.015.00 67,00% 83,70% 100,40%
Nota: Redação Anterior:
18.16 / 08.016.00 / 8209 / Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), exceto as classificadas na posição 8209.00.11 / 67,00% / 83,70% / 100,40%
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016):
18.17 08.017.00 8211 Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâmicas, exceto as de uso doméstico 49,00% 63,90% 78,80%
Nota: Redação Anterior:
18.17 / 08.017.00 / 8211 / Facas (exceto as da posição 8208) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico / 49,00% / 63,90% / 78,80%

18.18

08.018.00

8213

Tesouras e suas lâminas

54,00%

69,40%

84,80%

18.19

08.020.00

9015

Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros

46,00%

60,60%

75,20%

18.20

08.021.00

9017.20.00
9017.30
9017.80
9017.90.90

Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios

56,00%

71,60%

87,20%

18.21

08.022.00

9025.11.90
9025.90.10

Termômetros, suas partes e acessórios

66,00%

82,60%

99,20%

18.22

08.023.00

9025.19
9025.90.90

Pirômetros, suas partes e acessórios

67,00%

83,70%

100,40%

19. PAPELARIA

Fundamento normativo: Protocolos ICMS 199/09 e 135/13

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

19.1

19.001.00

3213.10.00

Tinta guache

81,34%

99,47%

117,61%

19.2

19.002.00

3916.20.00

Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914

82,24%

100,46%

118,69%

19.3

19.004.00

3926.10.00

Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos

64,12%

80,53%

96,94%

19.4

19.005.00

4202.1
4202.9

Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes

60,91%

77,00%

93,09%

19.5

19.006.00

3926.90.90

Prancheta de plástico

82,24%

100,46%

118,69%

19.6

19.007.00

4802.20.90
4811.90.90

Bobina para fax

48,79%

63,67%

78,55%

19.7

19.008.00

4802.54.9

Papel seda

82,24%

100,46%

118,69%

19.8

19.009.00

4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00

Bobina para máquina de calcular,  PDV ou equipamentos similares

95,00%

114,50%

134,00%

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 47864 DE 09/12/2021):
19.9 19.010.00 4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos, cortados em folhas em que um lado seja inferior ou igual a 500 mm e o outro inferior ou igual a 700 mm, quando não dobradas, e peso igual ou superior a 120g/m²; recados autoadesivos (LP note); papéis de presente; todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico 73,35% 90,69% 108,02%
Nota: Redação Anterior:
19.9 / 19.010.00 / 4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9 / Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico / 73,35% / 90,69% / 108,02%

19.10

19.011.00

3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
4802.20.00

Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autochrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela

82,24%

100,46%

118,69%

19.11

19.012.00

4810.13.90

Papel almaço

82,24%

100,46%

118,69%

19.12

19.013.00

4816.90.10

Papel hectográfico

82,24%

100,46%

118,69%

19.13

19.014.00

3920.20.19

Papel celofane e tipo celofane

82,24%

100,46%

118,69%

19.14

19.015.00

4806.20.00

Papel impermeável

82,24%

100,46%

118,69%

19.15

19.016.00

4808.10.00

Papel crepon

82,24%

100,46%

118,69%

19.16

19.017.00

4810.22.90

Papel fantasia

43,03%

57,33%

71,64%

19.17

19.018.00

4809
4816

Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas

99,44%

119,38%

139,33%

19.18

19.019.00

4817

Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência

36,71%

50,38%

64,05%

19.19

19.020.00

4820.10.00

Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas,de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes

86,89%

105,58%

124,27%

19.20

19.021.00

4820.20.00

Cadernos

65,93%

82,52%

99,12%

19.21

19.022.00

4820.30.00

Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos

73,35%

90,69%

108,02%

19.22

19.023.00

4820.40.00

Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono

31,06%

44,17%

57,27%

19.23

19.024.00

4820.50.00

Álbuns para amostras ou para coleções

70,71%

87,78%

104,85%

19.24

19.025.00

4820.90.00

Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão

87,77%

106,55%

125,32%

19.25

19.026.00

4909.00.00

Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento)

111,25%

132,38%

153,50%

19.26

19.027.00

9608.10.00

Canetas esferográficas

64,21%

80,63%

97,05%

19.27

19.028.00

9608.20.00

Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas

64,21%

80,63%

97,05%

19.28

19.029.00

9608.30.00

Canetas tinteiro

64,21%

80,63%

97,05%

19.29

19.030.00

9608

Outras canetas; sortidos de canetas

64,21%

80,63%

97,05%

19.30

19.031.00

4802.56

Papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros)

37,75%

51,53%

65,30%

19.31

19.032.00

5210.59.90

Papel camurça

82,24%

100,46%

118,69%

19.32

19.033.00

7607.11.90

Papel laminado e papel espelho

82,24%

100,46%

118,69%

20. PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

Fundamento normativo: Protocolos ICMS 192/09 e 136/13

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

20.1

21.001.00

7321.11.00
7321.81.00
7321.90.00

Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes

56,28%

71,91%

87,54%

20.2

21.002.00

8418.10.00

Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas

42,06%

56,27%

70,47%

20.3

21.003.00

8418.21.00

Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão

38,07%

51,88%

65,68%

20.4

21.004.00

8418.29.00

Outros refrigeradores do tipo doméstico

51,03%

66,13%

81,24%

20.5

21.005.00

8418.30.00

Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros

42,13%

56,34%

70,56%

20.6

21.006.00

8418.40.00

Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros

43,06%

57,37%

71,67%

20.7

21.007.00

8418.50

Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio

80,80%

98,88%

116,96%

20.8

21.008.00

8418.69.9

Mini adega e similares

51,03%

66,13%

81,24%

20.9

21.009.00

8418.69.99

Máquinas para produção de gelo

51,03%

66,13%

81,24%

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016):
20.10 21.010.00 8418.99.00 Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00 77,04% 94,74% 112,45%
Nota: Redação Anterior:
20.10 / 21.010.00 / 8418.99.00 / Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos itens 20.2, 20.3, 20.4, 20.5, 20.6, 20.7, 20.8, 20.9 e 20.13. / 77,04% / 94,74% / 112,45%

20.11

21.011.00

8421.12

Secadoras de roupa de uso doméstico

37,33%

51,06%

64,80%

20.12

21.012.00

8421.19.90

Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico

71,17%

88,29%

105,40%

20.13

21.013.00

8418.69.31

Bebedouros refrigerados para água

41,34%

55,47%

69,61%

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016):
20.14 21.014.00 8421.9 Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00, 21.012.00 e 21.098.00 55,99% 71,59% 87,19%
Nota: Redação Anterior:
20.14 / 21.014.00 / 8421.9 / Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 20.11 e 20.12 e 20.92 / 55,99% / 71,59% / 87,19%

20.15

21.015.00

8422.11.00 8422.90.10

Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes

42,14%

56,35%

70,57%

20.16

21.016.00

8443.31

Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

23,70%

36,07%

48,44%

20.17

21.017.00

8443.32

Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

41,05%

55,16%

69,26%

20.18

21.018.00

8443.9

Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si

36,75%

50,43%

64,10%

20.19

21.019.00

8450.11.00

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas

56,76%

72,44%

88,11%

20.20

21.020.00

8450.12.00

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado

63,36%

79,70%

96,03%

20.21

21.021.00

8450.19.00

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

65,84%

82,42%

99,01%

20.22

21.022.00

8450.20

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca

46,12%

60,73%

75,34%

20.23

21.023.00

8450.90

Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

61,89%

78,08%

94,27%

20.24

21.024.00

8451.21.00

Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca

42,69%

56,96%

71,23%

20.25

21.025.00

8451.29.90

Outras máquinas de secar de uso doméstico

88,75%

107,63%

126,50%

20.26

21.026.00

8451.90

Partes de máquinas de secar de uso doméstico

75,74%

93,31%

110,89%

20.27

21.027.00

8452.10.00

Máquinas de costura de uso doméstico

42,53%

56,78%

71,04%

20.28

21.028.00

8471.30

Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela

29,59%

42,55%

55,51%

20.29

21.029.00

8471.4

Outras máquinas automáticas para processamento de dados

29,88%

42,87%

55,86%

20.30

21.030.00

8471.50.10

Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída;baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade

27,46%

40,21%

52,95%

20.31

21.031.00

8471.60.5

Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54

33,74%

47,11%

60,49%

20.32

21.032.00

8471.60.90

Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória

71,26%

88,39%

105,51%

20.33

21.033.00

8471.70

Unidades de memória

62,14%

78,35%

94,57%

20.34

21.034.00

8471.90

Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições

62,33%

78,56%

94,80%

20.35

21.035.00

8473.30

Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71

52,57%

67,83%

83,08%

20.36

21.036.00

8504.3

Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00

45,35%

59,89%

74,42%

20.37

21.037.00

8504.40.10

Carregadores de acumuladores

29,36%

42,30%

55,23%

20.38

21.038.00

8504.40.40

Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")

33,93%

47,32%

60,72%

20.39

21.040.00

8508

Aspiradores

37,73%

51,50%

65,28%

20.40

21.041.00

8509

Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes

43,79%

58,17%

72,55%

20.41

21.042.00

8509.80.10

Enceradeiras

81,84%

100,02%

118,21%

20.42

21.043.00

8516.10.00

Chaleiras elétricas

51,30%

66,43%

81,56%

20.43

21.044.00

8516.40.00

Ferros elétricos de passar

43,62%

57,98%

72,34%

20.44

21.045.00

8516.50.00

Fornos de microondas

37,35%

51,09%

64,82%

20.45

21.046.00

8516.60.00

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis

43,42%

57,76%

72,10%

20.46

21.047.00

8516.60.00

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis

44,13%

58,54%

72,96%

20.47

21.048.00

8516.71.00

Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras

52,33%

67,56%

82,80%

20.48

21.049.00

8516.72.00

Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Torradeiras

39,09%

53,00%

66,91%

20.49

21.050.00

8516.79

Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico

41,36%

55,50%

69,63%

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016):
20.50 21.051.00 8516.90.00 Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00 72,23% 89,45% 106,68%
Nota: Redação Anterior:
20.50 / 21.051.00 / 8516.90.00 / Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 20.42, 20.43, 20.44, 20.45, 20.46, 20.47, 20.48 e 20.49 / 72,23% / 89,45% / 106,68%

20.51

21.052.00

8517.11.00

Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio

53,96%

69,36%

84,75%

20.52

21.054.00

8517.12

Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo

28,60%

41,46%

54,32%

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016):
20.53 21.055.00 8517.18.91 Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos 51,87% 67,06% 82,24%
Nota: Redação Anterior:
20.53 / 21.055.00 / 8517.18.9 / Outros aparelhos telefônicos / 51,87% / 67,06% / 82,24%
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 47864 DE 09/12/2021):
20.54 21.056.00 8517.62.59 Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio. 43,65% 58,02% 72,38%
Nota: Redação Anterior:
20.54 / 21.056.00 / 8517.62.5 / Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 / 43,65% / 58,02% / 72,38%

20.55

21.057.00

8518

Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo

58,24%

74,06%

89,89%

20.56

21.058.00

8519
8522
8527.1

Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo

43,74%

58,11%

72,49%

20.57

21.059.00

8519.81.90

Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo

35,92%

49,51%

63,10%

20.58

21.061.00

8521.90.90

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo

30,17%

43,19%

56,20%

20.59

21.062.00

8523.51.10

Cartões de memória ("memory cards")

52,65%

67,92%

83,18%

20.60

21.065.00

8525.80.2

Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes

25,11%

37,62%

50,13%

20.61

21.066.00

8527.9

Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518

31,27%

44,40%

57,52%

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016):
20.62 21.067.00 8528.49.29
8528.59.20
8528.69
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos 90,15% 109,17% 128,18%
Nota: Redação Anterior:
20.62 / 21.067.00 / 8528.49.298528.59.208528.698528.61.00 / Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos / 90,15% / 109,17% / 128,18%
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 46219 DE 16/01/2018):
20.63 21.068.00 8528.52.20 Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos 32,07% 45,28% 58,48%
Nota: Redação Anterior:
20.63 / 21.068.00 / 8528.51.20 / Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos / 32,07% / 45,28% / 58,48%

20.64

21.069.00

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos)

33,03%

46,33%

59,64%

20.65

21.070.00

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)

33,03%

46,33%

59,64%

20.66

21.071.00

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma

33,03%

46,33%

59,64%

20.67

21.072.00

8528.7

Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo

33,03%

46,33%

59,64%

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016):
20.68 21.073.00 8528.7 Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00 33,03% 46,33% 59,64%
Nota: Redação Anterior:
20.68 / 21.073.00 / 8528.7 / Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados em outros itens deste anexo / 33,03% / 46,33% / 59,64%
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 46219 DE 16/01/2018):
20.69 21.074.00 9006.59 Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão 90,15% 109,17% 128,18%
Nota: Redação Anterior:
20.69 / 21.074.00 / 9006.10 / Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão / 90,15% / 109,17% / 128,18%

20.70

21.075.00

9006.40.00

Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas

90,15%

109,17%

128,18%

20.71

21.076.00

9018.90.50

Aparelhos de diatermia

71,17%

88,29%

105,40%

20.72

21.077.00

9019.10.00

Aparelhos de massagem

71,17%

88,29%

105,40%

20.73

21.078.00

9032.89.11

Reguladores de voltagem eletrônicos

55,99%

71,59%

87,19%

20.74

21.079.00

9504.50.00

Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30

33,54%

46,89%

60,25%

20.75

21.080.00

8517.62.1

Multiplexadores e concentradores

75,52%

93,07%

110,62%

20.76

21.081.00

8517.62.22

Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais

52,79%

68,07%

83,35%

20.77

21.082.00

8517.62.39

Outros aparelhos para comutação

53,22%

68,54%

83,86%

20.78

21.083.00

8517.62.4

Roteadores digitais, em redes com ou sem fio

56,72%

72,39%

88,06%

20.79

21.084.00

8517.62.62

Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular

67,04%

83,74%

100,45%

20.80

21.085.00

8517.62.9

Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento

44,40%

58,84%

73,28%

20.81

21.086.00

8517.70.21

Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas

75,52%

93,07%

110,62%

20.82

21.087.00

8214.90
8510

Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes

46,63%

61,29%

75,96%

20.83

21.088.00

8414.5

Ventiladores, exceto os de uso agrícola

60,42%

76,46%

92,50%

20.84

21.090.00

8414.60.00

Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm

52,61%

67,87%

83,13%

20.85

21.091.00

8414.90.20

Partes de ventiladores ou coifas aspirantes

66,54%

83,19%

99,85%

20.86

21.092.00

8415.10
8415.8

Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente

46,82%

61,50%

76,18%

20.87

21.093.00

8415.10.11

Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna

50,82%

65,90%

80,98%

20.88

21.094.00

8415.10.19

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

46,50%

61,15%

75,80%

20.89

21.095.00

8415.10.90

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora

43,40%

57,74%

72,08%

20.90

21.096.00

8415.90.10

Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

69,14%

86,05%

102,97%

20.91

21.097.00

8415.90.20

Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

67,95%

84,75%

101,54%

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016):
20.92 21.098.00 8421.21.00 Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01 35,97% 49,57% 63,16%
Nota: Redação Anterior:
20.92 / 21.098.00 / 8421.21.00 / Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água / 35,97% / 49,57% / 63,16%

20.93

21.099.00

8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90

Lavadora de alta pressão e suas partes

39,10%

53,01%

66,92%

20.94

21.100.00

8467.21.00

Furadeiras elétricas

46,37%

61,01%

75,64%

20.95

21.101.00

8516.2

Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes

33,97%

47,37%

60,76%

20.96

21.102.00

8516.31.00

Secadores de cabelo

50,53%

65,58%

80,64%

20.97

21.103.00

8516.32.00

Outros aparelhos para arranjos do cabelo

50,53%

65,58%

80,64%

20.98

21.104.00

8527

Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9  que sejam de uso automotivo

31,27%

44,40%

57,52%

20.99

21.106.00

8415.90.90

Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente

46,82%

61,50%

76,18%

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016):

20.100

21.055.01

8517.18.99

Outros aparelhos telefônicos

51,87%

67,06%

82,24%

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 46219 DE 16/01/2018):
20.101 21.067.01 8528.62.00 Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina 90,15% 109,17% 128,18%
Nota: Redação Anterior:
20.101 / 21.067.01 / 8528.61.00 / Projetores dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71 / 90,15% / 109,17% / 128,18% / (Item acrescentado pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016).
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016):

20.102

21.098.01

8421.21.00

Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água

35,97%

49,57%

63,16%

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 47864 DE 09/12/2021):
20.103 21.109.00 8540 Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão) 40% 54,00% 68,00%
Nota: Redação Anterior:
20.103 / 21.109.00 / 8540 / Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 46595 DE 12/03/2019, efeitos a partir de 01/07/2019). / 40% / 54,00% / 68,00%
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 47864 DE 09/12/2021):
20.104 21.056.01 8517.62.54
8517.62.55
Distribuidores de conexões para rede ("hubs") e moduladores/demoduladores ("modens"). 43,65% 58,02% 72,38%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016):

21. OPERAÇÕES RELATIVAS A VENDAS POR SISTEMA DE MARKETING DIRETO PORTA-A-PORTA A CONSUMIDOR FINAL

Âmbito de aplicação: Operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

21.1 PRODUTOS COSMÉTICOS E DE HIGIENE PESSOAL

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
21.1.1 28.001.00 3303.00.10 Perfumes (extratos) 49,65% 53,13% 67,05%
21.1.2 28.002.00 3303.00.20 Águas-de-colônia 49,31% 52,78% 66,67%
21.1.3 28.003.00 3304.10.00 Produtos de maquiagem para os lábios 46,01% 49,41% 62,99%
21.1.4 28.004.00 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 58,63% 62,32% 77,08%
21.1.5 28.005.00 3304.20.90 Outros produtos de maquiagem para os olhos 49,39% 52,86% 66,76%
21.1.6 28.006.00 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros 57,14% 60,79% 75,41%
21.1.7 28.007.00 3304.91.00 Pós para maquiagem, incluindo os compactos 47,24% 50,66% 64,36%
21.1.8 28.008.00 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 58,41% 62,09% 76,83%
21.1.9 28.009.00 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores 50,32% 53,82% 67,80%
21.1.10 28.011.00 3305.10.00 Xampus para o cabelo 47,00% 50,42% 64,09%
21.1.11 28.012.00 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 56,75% 60,40% 74,98%
21.1.12 28.013.00 3305.90.00 Outras preparações capilares 57,87% 61,54% 76,23%
21.1.13 28.014.00 3305.90.00 Tintura para o cabelo 49,39% 52,86% 66,76%
21.1.14 28.015.00 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 47,08% 50,50% 64,18%
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 47864 DE 09/12/2021):
21.1.15 28.016.00 3307.20.10 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 28.016.01 46,54% 49,95% 63,58%
Nota: Redação Anterior:
21.1.15 / 28.016.00 / 3307.20.10 / Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos / 46,54% / 49,95% / 63,58%
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 47864 DE 09/12/2021):
21.1.16 28.017.00 3307.20.90 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 28.017.01 47,23% 50,65% 64,35%
Nota: Redação Anterior:
21.1.16 / 28.017.00 / 3307.20.90 / Outros desodorantes corporais e antiperspirantes / 47,23% / 50,65% / 64,35%
21.1.17 28.018.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 45,60% 48,99% 62,53%
21.1.18 28.019.00 3307.90.00 Outras preparações cosméticas 49,39% 64,33% 79,27%
21.1.19 28.021.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes 49,44% 64,38% 79,33%
21.1.20 28.023.00 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 49,39% 64,33% 79,27%
21.1.21 28.024.00 4818.20.00 Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar 49,39% 64,33% 79,27%
21.1.22 28.024.01 4818.20.00 Toalhas de mão 49,39% 64,33% 79,27%
21.1.23 28.025.00 8214.10.00 Apontadores de lápis para maquiagem 49,39% 64,33% 79,27%
21.1.24 28.025.01 8214.10.00 Espátulas, abre-cartas e raspadeiras 49,39% 64,33% 79,27%
21.1.25 28.025.02 8214.10.00 Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis 49,39% 64,33% 79,27%
21.1.26 28.026.00 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) 49,39% 64,33% 79,27%
21.1.27 28.027.00 9603.29.00 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas 49,39% 64,33% 79,27%
21.1.28 28.028.00 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 49,39% 64,33% 79,27%
21.1.29 28.029.00 9616.10.00 Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações 49,39% 64,33% 79,27%
21.1.30 28.030.00 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 49,39% 64,33% 79,27%
21.1.31 28.031.00 4202.1 Malas e maletas de toucador 49,39% 64,33% 79,27%
21.1.32 28.032.00 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes 49,39% 64,33% 79,27%
21.1.33 28.033.00 3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90 7010.20.00
Mamadeiras 49,39% 64,33% 79,27%
21.1.34 28.034.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas 49,39% 64,33% 79,27%
21.1.35 28.035.00 1211.90.90 Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes 49,39% 64,33% 79,27%
21.1.36 28.056.00 Capítulos 33 e 34 Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo 49,39% 64,33% 79,27%
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 47864 DE 09/12/2021):
21.1.37 28.016.01 3307.20.10 Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos 46,54% 49,95% 63,58%
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 47864 DE 09/12/2021):
21.1.38 28.016.02 3307.20.10 Antiperspirantes líquidos 46,54% 49,95% 63,58%
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 47864 DE 09/12/2021):
21.1.39 28.017.01 3307.20.90 Outras loções e óleos desodorantes hidratantes 47,23% 50,65% 64,35%
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 47864 DE 09/12/2021):
21.1.40 28.017.02 3307.20.90 Outros antiperspirantes 47,23% 50,65% 64,35%
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 47864 DE 09/12/2021):
21.1.41 28.020.01 3401.11.90 Lenços umedecidos 49,44% 64,38% 79,33%

21.2 ACESSÓRIOS

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
21.2.1 28.039.00 4202.22.10 Bolsas de folhas de plástico 30,51% 43,56% 56,61%
21.2.2 28.040.00 4202.22.20 Bolsas de matérias têxteis 30,51% 43,56% 56,61%
21.2.3 28.041.00 4202.29.00 Bolsas de outras matérias 30,51% 43,56% 56,61%
21.2.4 28.042.00 4202.39.00 Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias 30,51% 43,56% 56,61%
21.2.5 28.043.00 4202.92.00 Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis 30,51% 43,56% 56,61%
21.2.6 28.044.00 4202.99.00 Outros artefatos, de outras matéria 30,51% 43,56% 56,61%
21.2.7 28.050.00 6217.10.00 Outros acessórios confeccionados, de vestuário 30,51% 43,56% 56,61%
21.2.8 28.053.00 6506.99.00 Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha 30,51% 43,56% 56,61%
21.2.9 28.058.00 Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91 Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) 30,51% 43,56% 56,61%

21.3 ARTIGOS DE VESTUÁRIO

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
21.3.1 28.036.00 3926.20.00 Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas 43,42% 57,76% 72,10%
21.3.2 28.049.00 6115.99.00 Outras meias de malha de outras matérias têxteis 43,42% 57,76% 72,10%
21.3.3 28.059.00 Capítulos 61, 62 e 64 Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes 43,42% 57,76% 72,10%
21.3.4 28.060.00 Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior 43,42% 57,76% 72,10%

21.4 ARTIGOS PARA CASA

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
21.4.1 28.027.01 9603.29.00 Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros 32,94% 46,23% 59,53%
21.4.2 28.037.00 3926.40.00 Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos 32,94% 46,23% 59,53%
21.4.3 28.038.00 3926.90.90 Outras obras de plásticos 32,94% 46,23% 59,53%
21.4.4 28.061.00 Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96 Artigos de casa 32,94% 46,23% 59,53%

21.5 ARTIGOS DESTINADOS A CUIDADOS PESSOAIS

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
21.5.1 28.057.00 Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96 Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo 39,83% 53,81% 67,80%

21.6 PRODUTOS PARA NUTRIÇÃO

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
21.6.1 28.062.00 Capítulos 13 e 15 a 23 Produtos das indústrias alimentares e bebidas 42,56% 56,82% 71,07%

21.7 ARTIGOS DESTINADOS À HIGIENE BUCAL

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
21.7.1 28.055.00 Capítulo 33 Produtos destinados à higiene bucal 45,90% 60,49% 75,08%

21.8 ARTIGOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DOMÉSTICA

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
21.8.1 28.063.00 Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 Produtos de limpeza e conservação doméstica 51,29% 66,42% 81,55%

21.9 OUTROS

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
21.9.1 28.028.01 9603.30.00 Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever 41,98% 56,18% 70,38%
21.9.2 28.045.00 4819.20.00 Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados 41,98% 56,18% 70,38%
21.9.3 28.046.00 4819.40.00 Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão 41,98% 56,18% 70,38%
21.9.4 28.047.00 4821.10.00 Etiquetas de papel ou cartão, impressas 41,98% 56,18% 70,38%
21.9.5 28.048.00 4911.10.90 Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes 41,98% 56,18% 70,38%
21.9.6 28.051.00 6302.60.00 Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão 41,98% 56,18% 70,38%
21.9.7 28.052.00 6307.90.90 Outros artefatos têxteis confeccionados 41,98% 56,18% 70,38%
21.9.8 28.054.00 9505.90.00 Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos 41,98% 56,18% 70,38%
21.9.9 28.064.00 Capítulos 39, 49, 95, 96 Artigos infantis 41,98% 56,18% 70,38%
21.9.10 28.999.00   Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo 41,98% 56,18% 70,38%
Nota: Redação Anterior:

21.OPERAÇÕES RELATIVAS A VENDAS POR SISTEMA DE MARKETING DIRETO PORTA-A-PORTA A CONSUMIDOR FINAL

Âmbito de aplicação: Operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

21.1 PRODUTOS COSMÉTICOS E DE HIGIENE PESSOAL

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

21.1.1

28.001.00

3303.00.10

Perfumes (extratos)

49,65%

53,13%

67,05%

21.1.2

28.002.00

3303.00.20

Águas-de-colônia

49,31%

52,78%

66,67%

21.1.3

28.003.00

3304.10.00

Produtos de maquiagem para os lábios

46,01%

49,41%

62,99%

21.1.4

28.004.00

3304.20.10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

58,63%

62,32%

77,08%

21.1.5

28.005.00

3304.20.90

Outros produtos de maquiagem para os olhos

49,39%

52,86%

66,76%

21.1.6

28.006.00

3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros

57,14%

60,79%

75,41%

21.1.7

28.007.00

3304.91.00

Pós para maquiagem, incluindo os compactos

47,24%

50,66%

64,36%

21.1.8

28.008.00

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

58,41%

62,09%

76,83%

21.1.9

28.009.00

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores

50,32%

53,82%

67,80%

21.1.10

28.011.00

3305.10.00

Xampus para o cabelo

47,00%

50,42%

64,09%

21.1.11

28.012.00

3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

56,75%

60,40%

74,98%

21.1.12

28.013.00

3305.90.00

Outras preparações capilares

57,87%

61,54%

76,23%

21.1.13

28.014.00

3305.90.00

Tintura para o cabelo

49,39%

52,86%

66,76%

21.1.14

28.015.00

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

47,08%

50,50%

64,18%

21.1.15

28.016.00

3307.20.10

Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos

46,54%

49,95%

63,58%

21.1.16

28.017.00

3307.20.90

Outros desodorantes corporais e antiperspirantes

47,23%

50,65%

64,35%

21.1.17

28.018.00

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

45,60%

48,99%

62,53%

21.1.18

28.019.00

3307.90.00

Outras preparações cosméticas

49,39%

64,33%

79,27%

21.1.19

28.021.00

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes

49,44%

64,38%

79,33%

21.1.20

28.023.00

3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

49,39%

64,33%

79,27%

21.1.21

28.024.00

4818.20.00

Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar

49,39%

64,33%

79,27%

21.1.22

28.025.00

8214.10.00

Apontadores de lápis para maquiagem

49,39%

64,33%

79,27%

21.1.23

28.026.00

8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)

49,39%

64,33%

79,27%

21.1.24

28.027.00

9603.29.00

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas

49,39%

64,33%

79,27%

21.1.25

28.028.00

9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

49,39%

64,33%

79,27%

21.1.26

28.029.00

9616.10.00

Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações

49,39%

64,33%

79,27%

21.1.27

28.030.00

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

49,39%

64,33%

79,27%

21.1.28

28.031.00

4202.1

Malas e maletas de toucador 

49,39%

64,33%

79,27%

21.1.29

28.032.00

9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pinceguiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes 

49,39%

64,33%

79,27%

21.1.30

28.033.00

3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00

Mamadeiras 

49,39%

64,33%

79,27%

21.1.31

28.034.00

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas 

49,39%

64,33%

79,27%

21.1.32

28.035.00

Capítulos 33 e 34

Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo

49,39%

64,33%

79,27%

21.2 ACESSÓRIOS

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

21.2.1

28.037.00

Capítulos 39, 42, 48, 71, 83, 90 e 91

Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)

30,51%

43,56%

56,61%

21.3 ARTIGOS DE VESTUÁRIO

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

21.3.1

28.038.00

Capítulos 61, 62 e 64

Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes

43,42%

57,76%

72,10%

21.3.2

28.039.00

Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65

Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior

43,42%

57,76%

72,10%

21.4 ARTIGOS PARA CASA

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

21.4.1

28.040.00

Capítulos 39, 40, 56, 63, 66, 69, 70, 73, 82, 83, 84, 91, 94, 96

Artigos de casa

32,94%

46,23%

59,53%

21.5 ARTIGOS DESTINADOS A CUIDADOS PESSOAIS

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

21.5.1

28.036.00

Capítulos 44, 64, 65, 82, 90 e 96

Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo

39,83%

53,81%

67,80%

21.6 PRODUTOS PARA NUTRIÇÃO

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

21.6.1

28.041.00

Capítulos 13 e 15 a 23

Produtos das indústrias alimentares e bebidas

42,56%

56,82%

71,07%

21.7 ARTIGOS DESTINADOS À HIGIENE BUCAL

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

21.7.1

28.042.00

Capítulo 33

Produtos destinados à higiene bucal

45,90%

60,49%

75,08%

21.8 ARTIGOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DOMÉSTICA

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

21.8.1

28.043.00

Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96

Produtos de limpeza e conservação doméstica

51,29%

66,42%

81,55%

21.9 OUTROS

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

21.9.1

28.044.00

 

Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo

41,98%

56,18%

70,38%

22. MATERIAIS DE LIMPEZA

Fundamento normativo: Protocolos ICMS 197/09 e 27/10 e 34/14

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016):
22.1 11.001.00 2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3402.20.00
3808.94.19
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes 57,60% 73,36% 89,12%
Nota: Redação Anterior:
22.1 / 11.001.00 / 2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3808.94.19 / Água sanitária, branqueador e outros alvejantes / 57,60% / 73,36% / 89,12%
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 47864 DE 09/12/2021):
22.2 11.002.00 3401.20.90
3808.94.19
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas 20,90% 32,99% 45,08%
Nota: Redação Anterior:
22.2 / 11.002.00 / 3401.20.90 / Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas / 20,90% / 32,99% / 45,08%
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 47864 DE 09/12/2021):
22.3 11.004.00 3402.20.00 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. 20,90% 32,99% 45,08%
Nota: Redação Anterior:
22.3 / 11.004.00 / 3402.20.00 / Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes / 20,90% / 32,99% / 45,08%

22.4

11.005.00

3402.20.00

Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa

27,91%

40,70%

53,49%

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 47864 DE 09/12/2021):
22.5 11.006.00 3402.20.00 Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. 28,27% 41,10% 53,92%
Nota: Redação Anterior:
22.5 / 11.006.00 / 3402.20.00 / Detergente líquido para lavar roupa / 28,27% / 41,10% / 53,92%
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 46219 DE 16/01/2018):
22.6 11.007.00 3402 Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg 29,87% 42,86% 55,84%
Nota: Redação Anterior:
22.6 / 11.007.00 / 3402 / Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg / 29,87% / 42,86% / 55,84% / (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016).
22.6 / 11.007.00 / 3402 / Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 3401 e os produtos descritos nos itens 22.3 a 22.5; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg / 29,87% / 42,86% / 55,84%

22.7

11.008.00

3809.91.90

Amaciante/suavizante

35,53%

49,08%

62,64%

22.8

11.009.00

3924.10.00
3924.90.00
6805.30.10
6805.30.90

Esponjas para limpeza

57,41%

73,15%

88,89%

22.9

11.010.00

2207
2208.90.00

Álcool etílico para limpeza

38,86%

52,75%

66,63%

22.10

11.011.00

7323.10.00

Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico

35,00%

48,50%

62,00%

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016):
22.11 11.012.00 3923.2 Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros 52,97% 68,27%

83,56%

Nota: Redação Anterior:
22.11 / 15.004.00 / 3923.2 / Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros / 52,97% / 68,27% / 83,56%

23.PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

Fundamento normativo: Protocolos ICMS 45/13 e 188/09

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

23.1 – CHOCOLATES, BALAS E GULOSEIMAS SEMELHANTES

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

23.1.1

17.001.00

1704.90.10

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate.

38,89%

52,78%

66,67%

23.1.2

17.002.00

1806.31.10
1806.31.20

Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

40,29%

54,32%

68,35%

23.1.3

17.003.00

1806.32.10
1806.32.20

Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

37,95%

51,75%

65,54%

23.1.4

17.004.00

1806.90.00

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate.

42,65%

56,92%

71,18%

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 46219 DE 16/01/2018):
23.1.5 17.006.00 1806.90.00 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02 26,78% 39,46% 52,14%
Nota: Redação Anterior:
23.1.5 / 17.006.00 / 1806.90.00 / Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg / 26,78% / 39,46% / 52,14%

23.1.6

17.007.00

1806.90.00

Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

22,16%

34,38%

46,59%

23.1.7

17.008.00

1704.90.90

Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau

56,68%

72,35%

88,02%

23.1.8

17.009.00

1806.90.00

Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau

29,01%

41,91%

54,81%

(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016):

23.1.9

17.005.00

1704.90.10

Ovos de páscoa de chocolate branco

38,89%

52,78%

66,67%

(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016):

23.1.10

17.005.01

1806.90.00

Ovos de páscoa de chocolate

42,65%

56,92%

71,18%

(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 46219 DE 16/01/2018):
23.1.11 17.006.02 1806.90.00 Achocolatados em pó, em cápsulas 26,78% 39,46% 52,14%

23.2 – SUCOS E BEBIDAS

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 46219 DE 16/01/2018):
23.2.1 17.110.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate 48,97% 63,87% 78,76%
Nota: Redação Anterior:
23.2.1 / 17.110.00 / 2202.10.00 / Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate / 48,97% / 63,87% / 78,76% / (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016).
23.2.1 / 03.009.00 / 2202.90.00 / Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos / 45,10% / 59,61% / 74,12%
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016):

23.2.2

17.111.00

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00

40,15%

54,17%

68,18%

Nota: Redação Anterior:
23.2.2 / 03.017.002101.20 2202.90.00 / Bebidas prontas à base de mate ou chá / 48,97% / 63,87% / 78,76%
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 47864 DE 09/12/2021):
23.2.3 17.112.00 2202.99.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas hidroeletrolíticas e energéticos 45,10% 59,61% 74,12%
Nota: Redação Anterior:
23.2.3 / 17.112.00 / 2202.99.00 / Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 46219 DE 16/01/2018). / 45,10% / 59,61% / 74,12%
23.2.3 / 17.112.00 / 2202.90.00 / Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos / 45,10% / 59,61% / 74,12% / (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016).
23.2.3 / 03.018.00 / 2202.90.00 / Bebidas prontas à base de café / 42,33% / 56,56% / 70,80%
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 46219 DE 16/01/2018):
23.2.4 17.113.00 2101.20
2202.99.00
Bebidas prontas à base de mate ou chá 48,97% 63,87% 78,76%
Nota: Redação Anterior:
23.2.4 / 17.113.00 / 2101.20 2202.90.00 / Bebidas prontas à base de mate ou chá / 48,97% / 63,87% / 78,76% / (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016).
23.2.4 / 03.019.00 / 2202.10.00 / Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate / 48,97% / 63,87% / 78,76%
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 46219 DE 16/01/2018):
23.2.5 17.114.00 2202.99.00 Bebidas prontas à base de café 42,33% 56,56% 70,80%
Nota: Redação Anterior:
23.2.5 / 17.114.00 / 2202.90.00 / Bebidas prontas à base de café / 42,33% / 56,56% / 70,80% / (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016).
23.2.5 / 03.020.00 / 2202.90.00 / Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas / 31,06% / 44,17% / 57,27%

23.2.6

17.010.00

2009

Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos

58,36%

74,20%

90,03%

23.2.7

17.011.00

2009.8

Água de coco

47,86%

62,65%

77,43%

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 46219 DE 16/01/2018):
23.2.8 17.115.00 2202.99.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas 31,06% 44,17% 57,27%
Nota: Redação Anterior:
23.2.8 / 17.115.00 / 2202.90.00 / Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas / 31,06% / 44,17% / 57,27% / (Item acrescentado pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016).

23.3 - LATICÍNIOS E MATINAIS

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

23.3.1

17.012.00

0402.1
0402.2
0402.9

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite

18,75%

30,63%

42,50%

23.3.2

17.013.00

1901.10.20

Farinha láctea

32,64%

45,90%

59,17%

23.3.3

17.014.00

1901.10.10

Leite modificado para alimentação de crianças

35,81%

49,39%

62,97%

23.3.4

17.015.00

1901.10.90
1901.10.30

Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros

37,15%

50,87%

64,58%

23.3.5

17.016.00

0401.10.10
0401.20.10

Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

13,44%

24,78%

36,13%

23.3.6

17.019.00

0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9

Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

33,00%

46,30%

59,60%

23.3.7

17.020.00

0402.9

Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

27,81%

40,59%

53,37%

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 47864 DE 09/12/2021):
23.3.8 17.021.00 0403 Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 34,56% 48,02% 61,47%
Nota: Redação Anterior:
23.3.8 / 17.021.00 / 0403 / Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros / 34,56% / 48,02% / 61,47%

23.3.9

17.023.00

0406

Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

42,17%

56,39%

70,60%

23.3.10

17.025.00

0405.10.00

Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

38,09%

51,90%

65,71%

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016):

23.3.11

17.027.00

1517.10.00

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

28,08%

40,89%

53,70%

Nota: Redação Anterior:
23.3.11 / 17.027.00 / 1517.10.00 / Margarina, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior a 1 kg, creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g / 28,08% / 40,89% / 53,70%

23.4 – SNACKS, CEREAIS E CONGÊNERES

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

23.4.1

17.030.00

1904.10.00
1904.90.00

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação

46,98%

61,68%

76,38%

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 47864 DE 09/12/2021):
23.4.2 17.031.00 1905.90.90 Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 e 17.031.02 50,04% 65,04% 80,05%
Nota: Redação Anterior:
23.4.2 / 17.031.00 / 1905.90.90 / Salgadinhos diversos / 50,04% / 65,04% / 80,05%

23.4.3

17.032.00

2005.20.00
2005.9

Batata frita, inhame e mandioca fritos

50,69%

65,76%

80,83%

23.4.4

17.033.00

2008.1

Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

55,61%

71,17%

86,73%

(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 47864 DE 09/12/2021):
23.4.5 17.031.01 1905.90.90 Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo 50,04% 65,04% 80,05%
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 47864 DE 09/12/2021):
23.4.6 17.031.02 1905.90.90 Biscoitos de polvilho 50,04% 65,04% 80,05%

23.5 - MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

23.5.1

17.034.00

2103.20.10

Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

56,04%

71,64%

87,25%

23.5.2

17.035.00

2103.90.21
2103.90.91

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g

60,61%

76,67%

92,73%

23.5.3

17.036.00

2103.10.10

Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

73,16%

90,48%

107,79%

23.5.4

17.037.00

2103.30.10

Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

42,33%

56,56%

70,80%

23.5.5

17.038.00

2103.30.21

Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

66,50%

83,15%

99,80%

23.5.6

17.039.00

2103.90.11

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

28,74%

41,61%

54,49%

23.5.7

17.040.00

2002

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

43,39%

57,73%

72,07%

23.5.8

17.041.00

2103.20.10

Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

59,97%

75,97%

91,96%

23.6 BARRAS DE CEREAIS

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

23.6.1

17.042.00

1704.90.90
1904.20.00
1904.90.00

Barra de cereais

56,06%

71,67%

87,27%

23.6.2

17.043.00

1806.31.20
1806.32.20
1806.90.00

Barra de cereais contendo cacau

56,06%

71,67%

87,27%

23.7 PRODUTOS À BASE DE TRIGO E FARINHAS

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 47864 DE 09/12/2021):
23.7.1 17.047.00 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01. 81,42% 99,56% 117,70%
Nota: Redação Anterior:
23.7.1 / 17.047.00 / 1902.30.00 / Massas alimentícias tipo instantânea / 81,42% / 99,56% / 117,70%
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 45947 DE 15/03/2017):
23.7.2 17.048.00 1902 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02 38,85% 52,74% 66,62%
Nota: Redação Anterior:
23.7.2 / 17.048.00 / 1902 / Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as massas alimentícias tipo instantânea / 38,85% / 52,74% / 66,62%

23.7.3

17.050.00

1905.20

Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma

56,55%

72,21%

87,86%

23.7.4

17.051.00

1905.20.90

Bolo de forma, inclusive de especiarias

56,55%

72,21%

87,86%

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016):

23.7.5

17.053.00

1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)

37,59%

51,35%

65,11%

Nota: Redação Anterior:
23.7.5 / 17.053.00 / 1905.31 / Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial / 37,59% / 51,35% / 65,11%
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016):

23.7.6

17.054.00

1905.31.00

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) 37,59% 51,35% 65,11%
Nota: Redação Anterior:
23.7.6 / 17.054.00 / 1905.31 / Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial / 37,59% / 51,35% / 65,11%
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016):

23.7.7

17.057.00

1905.32.00

“Waffles” e “wafers” - sem cobertura

50,51%

65,56%

80,61%

Nota: Redação Anterior:
23.7.7 / 17.057.00 / 1905.32 / “Waffles” e “wafers” - sem cobertura / 50,51% / 65,56% / 80,61%
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016):

23.7.8

17.058.00

1905.32.00

“Waffles” e “wafers”- com cobertura

24,14%

36,55%

48,97%

Nota: Redação Anterior:
23.7.8 / 17.058.00 / 1905.32 / “Waffles” e “wafers”- com cobertura / 24,14% / 36,55% / 48,97%
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016):

23.7.9

17.059.00

1905.40.00

Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

34,17%

47,59%

61,00%

Nota: Redação Anterior:
23.7.9 / 17.059.00 / 1905.40 / Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados / 34,17% / 47,59% / 61,00%

23.7.10

17.060.00

1905.90.10

Outros pães de forma

30,69%

43,76%

56,83%

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016):

23.7.11

17.056.02

1905.90.20

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01

35,20%

48,72%

62,24%

Nota: Redação Anterior:
23.7.11 / 17.061.00 / 1905.90.20 / Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete / 35,20% / 48,72% / 62,24%
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 47864 DE 09/12/2021):
23.7.12 17.062.00 1905.90.90 Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03 30,93% 44,02% 57,12%
Nota: Redação Anterior:
23.7.12 / 17.062.00 / 1905.90.90 / Outros pães, exceto pão francês de até 200 g (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 46219 DE 16/01/2018). / 30,93% / 44,02% / 57,12%
23.7.12 / 17.062.00 / 1905.90.90 / Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g / 30,93% / 44,02% / 57,12%

23.7.13

17.063.00

1905.10.00

Pão denominado knackebrot

30,69%

43,76%

56,83%

(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 45947 DE 15/03/2017):
23.7.14 17.048.02 1902.20.00 Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) 38,85% 52,74% 66,62%
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 47864 DE 09/12/2021):
23.7.15 17.062.01 1905.90.90 Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os
classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03
30,93% 44,02% 57,12%
Nota: Redação Anterior:
23.7.15 / 17.062.01 / 1905.90.90 / Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pães / 30,93% / 44,02% / 57,12%
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 47864 DE 09/12/2021):
23.7.16 17.047.01 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo. 81,42% 99,56% 117,70%

23.8 ÓLEOS

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

23.8.1

17.066.00

1508

Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

42,33%

56,56%

70,80%

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016):

23.8.2

17.067.00

1509

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros

24,51%

36,96%

49,41%

Nota: Redação Anterior:
23.8.2 / 17.067.00 / 1509 / Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros / 24,51% / 36,96% / 49,41%

23.8.3

17.068.00

1510.00.00

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

43,76%

58,14%

72,51%

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 46219 DE 16/01/2018):
23.8.4 17.069.00 1512.19.11 Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 18,41% 30,25% 42,09%
Nota: Redação Anterior:
23.8.4 / 17.069.00 / 1512.19.111512.29.10 / Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros / 18,41% / 30,25% / 42,09% /

23.8.5

17.070.00

1514.1

Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

21,73%

33,90%

46,08%

23.8.6

17.071.00

1515.19.00

Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

42,33%

56,56%

70,80%

23.8.7

17.072.00

1515.29.10

Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

19,59%

31,55%

43,51%

23.8.8

17.073.00

1512.29.90

Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

42,33%

56,56%

70,80%

23.8.9

17.074.00

1517.90.10

Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

35,31%

48,84%

62,37%

(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 46219 DE 16/01/2018):
23.8.10 17.069.01 1512.29.10 Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 li- tros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 18,41% 30,25% 42,09%

23.9 PRODUTOS À BASE DE CARNE E PEIXE

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

23.9.1

17.076.00

1601.00.00

Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela

40,83%

54,91%

69,00%

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 46219 DE 16/01/2018):
23.9.2 17.079.00 16.02 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07 37,01% 50,71% 64,41%
Nota: Redação Anterior:
23.9.2 / 17.079.00 / 1602 / Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 / 37,01% / 50,71% / 64,41% / (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 45947 DE 15/03/2017).
23.9.2 / 17.079.00 / 1602 / Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue / 37,01% / 50,71% / 64,41%
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 45947 DE 15/03/2017):
23.9.3 17.080.00 1604 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00 35,87% 49,46% 63,04%
Nota: Redação Anterior:
23.9.3 /  17.080.00 /  1604 /  Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto sardinha em conserva /  35,87% /  49,46% /  63,04%

23.9.4

17.082.00

1605

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

47,68%

62,45%

77,22%

(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 45947 DE 15/03/2017):
23.9.5 17.079.01 1602.31.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus. 37,01% 50,71% 64,41%
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 45947 DE 15/03/2017):
23.9.6 17.079.02 1602.32.10 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas 37,01% 50,71% 64,41%
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 45947 DE 15/03/2017):
23.9.7 17.079.03 1602.32.20 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas 37,01% 50,71% 64,41%
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 45947 DE 15/03/2017):
23.9.8 17.079.04 1602.41.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços 37,01% 50,71% 64,41%
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 47864 DE 09/12/2021):
23.9.9 17.079.05 1602.49.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.07 37,01% 50,71% 64,41%
Nota: Redação Anterior:
23.9.9 / 17.079.05 / 1602.49.00 / Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 45947 DE 15/03/2017). / 37,01% / 50,71% / 64,41%
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 47864 DE 09/12/2021):
23.9.10 17.079.06 1602.50.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina 37,01% 50,71% 64,41%
Nota: Redação Anterior:
23.9.10 / 17.079.06 / 1602.50.00 / Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina, exceto os descritos no CEST 17.079.07 (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 46219 DE 16/01/2018). / 37,01% / 50,71% / 64,41%
23.9.10 / 17.079.06 / 1602.50.00 / Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina / 37,01% / 50,71% / 64,41% / (Item acrescentado pelo Decreto Nº 45947 DE 15/03/2017).
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 45947 DE 15/03/2017):
23.9.11 17.080.01 1604.20.10 Outras preparações e conservas de atuns 35,87% 49,46% 63,04%
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 47864 DE 09/12/2021):
23.9.12 17.079.07 1602.49.00 Apresuntado 37,01% 50,71% 64,41%
Nota: Redação Anterior:
23.9.12 / 17.079.07 / 1602.50.00 / Apresuntado (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 46219 DE 16/01/2018). / 37,01% / 50,71% / 64,41%

23.10 PRODUTOS HORTÍCOLAS E FRUTAS

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

23.10.1

17.088.00

0710

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

42,33%

56,56%

70,80%

23.10.2

17.089.00

0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

42,33%

56,56%

70,80%

23.10.3

17.090.00

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

83,07%

101,38%

119,68%

23.10.4

17.091.00

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

48,28%

63,11%

77,94%

23.10.5

17.092.00

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

51,62%

66,78%

81,94%

23.10.6

17.093.00

2006.00.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

42,33%

56,56%

70,80%

23.10.7

17.094.00

2007

Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

64,41%

80,85%

97,29%

23.10.8

17.095.00

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

49,58%

64,54%

79,50%

23.11 OUTROS

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

23.11.1

17.097.00

0902
1211.90.90
2106.90.90

Chá, mesmo aromatizado

45,08%

59,59%

74,10%

23.11.2

17.098.00

0903.00

Mate

59,49%

75,44%

91,39%

23.11.3

17.103.00

1701.1
1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

19,05%

30,96%

42,86%

23.11.4

17.106.00

2008.19.00

Milho para pipoca (micro-ondas)

46,63%

61,29%

75,96%

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 47864 DE 09/12/2021):
23.11.5 17.107.00 2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados no CEST 17.107.01 52,29% 67,52% 82,75%
Nota: Redação Anterior:
23.11.5 / 17.107.00 / 2101.1 / Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados no CEST 17.107.01 e 17.109.00 (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 46219 DE 16/01/2018). / 52,29% / 67,52% / 82,75%
23.11.5 / 17.107.00 / 2101.1 / Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g / 52,29% / 67,52% / 82,75%
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 46219 DE 16/01/2018):
23.11.6 17.108.00 2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01  51,52% 66,67% 81,82%
Nota: Redação Anterior:
23.11.6 / 17.108.00 / 2101.20Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01 (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 46219 DE 16/01/2018). / 51,52% / 66,67% / 81,82%
23.11.6 / 17.108.00 / 2101.20 / Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá / 51,52% / 66,67% / 81,82%

23.11.7

17.109.00

1901.90.90
2101.11.90
2101.12.00

Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g

57,49%

73,24%

88,99%

(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 46219 DE 16/01/2018):
23.11.8 17.107.01 2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extra- tos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas 52,29% 67,52% 82,75%
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 46219 DE 16/01/2018):
23.11.9 17.108.01 2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas 51,52% 66,67% 81,82%

24.MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

Fundamento normativo: Protocolos ICMS 196/09, 26/10 e 32/14 (Redação dada pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016).

Nota: Redação Anterior:
Fundamento normativo: Protocolos ICMS 196/09 e 32/14

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro. (Redação dada pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016).

Nota: Redação Anterior:
Âmbito de aplicação : Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

24.1

10.001.00

2522

Cal

43,00%

57,30%

71,60%

24.2

10.002.00

3816.00.1
3824.50.00

Argamassas

41,00%

55,10%

69,20%

24.3

10.003.00

3214.90.00

Outras argamassas

41,00%

55,10%

69,20%

24.4

10.004.00

3910.00

Silicones em formas primárias, para uso na construção

57,00%

72,70%

88,40%

24.5

10.005.00

3916

Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção

57,00%

72,70%

88,40%

24.6

10.006.00

3917

Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção

36,00%

49,60%

63,20%

24.7

10.007.00

3918

Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

56,00%

71,60%

87,20%

24.8

10.008.00

3919

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção

58,00%

73,80%

89,60%

24.9

10.009.00

3919
3920
3921

Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins

52,00%

67,20%

82,40%

24.10

10.010.00

3921

Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro

53,00%

68,30%

83,60%

24.11

10.011.00

3921

Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro

53,00%

68,30%

83,60%

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016):

24.12

10.012.00

3921

Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos CEST 10.010.00 e 10.011.00

53,00%

68,30%

83,60%

Nota: Redação Anterior:
24.12 /  10.012.00 /  3921 /  Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos itens 24.10 e 24.11 /  53,00% /  68,30% /  83,60%

24.13

10.013.00

3922

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos

49,00%

63,90%

78,80%

24.14

10.014.00

3924

Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção

80,00%

98,00%

116,00%

24.15

10.015.00

3925.10.00

Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

46,00%

60,60%

75,20%

24.16

10.016.00

3925.90

Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

46,00%

60,60%

75,20%

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016):

24.17

10.017.00

3925.10.00
3925.90

Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00

46,00%

60,60%

75,20%

Nota: Redação Anterior:
24.17 / 10.017.00 / 3925.10.003925.90 / Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos itens 24.15 e 24.16 / 46,00% / 60,60% / 75,20%

24.18

10.018.00

3925.20.00

Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras

43,00%

57,30%

71,60%

24.19

10.019.00

3925.30.00

Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes

75,00%

92,50%

110,00%

24.20

10.020.00

3926.90

Outras obras de plástico, para uso na construção

45,00%

59,50%

74,00%

24.21

10.021.00

4814

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais

79,00%

96,90%

114,80%

24.22

10.022.00

6810.19.00

Telhas de concreto

36,00%

49,60%

63,20%

(Revogado pelo Decreto Nº 47864 DE 09/12/2021):

24.23

10.023.00

6811

Telha, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose

41,00%

55,10%

69,20%

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 47864 DE 09/12/2021):
24.24 10.024.00 6811 Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto.   41,00% 55,10% 69,20%
Nota: Redação Anterior:
24.24 / 10.024.00 / 6811 / Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00 (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 46219 DE 16/01/2018). / 41,00% / 55,10% / 69,20%
24.24 / 10.024.00 / 6811 / Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no item 23.0 / 41,00% / 55,10% / 69,20%

24.25

10.025.00

6901.00.00

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes

101,00%

121,10%

141,20%

24.26

10.026.00

6902

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes

81,00%

99,10%

117,20%

24.27

10.027.00

6904

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica

40,00%

54,00%

68,00%

24.28

10.028.00

6905

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção

44,00%

58,40%

72,80%

24.29

10.029.00

6906.00.00

Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica

91,00%

110,10%

129,20%

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 46219 DE 16/01/2018):
24.30 10.030.00 6907 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento 53,00% 68,30% 83,60%
Nota: Redação Anterior:
24.30 / 10.030.00 / 69076908 / Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento / 53,00% / 68,30% / 83,60%

24.31

10.031.00

6910

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

40,00%

54,00%

68,00%

24.32

10.032.00

6912.00.00

Artefatos de higiene/toucador de cerâmica

83,00%

101,30%

119,60%

24.33

10.033.00

7003

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

42,00%

56,20%

70,40%

24.34

10.034.00

7004

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

101,00%

121,10%

141,20%

24.35

10.035.00

7005

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

45,00%

59,50%

74,00%

24.36

10.036.00

7007.19.00

Vidros temperados

44,00%

58,40%

72,80%

24.37

10.037.00

7007.29.00

Vidros laminados

46,00%

60,60%

75,20%

24.38

10.038.00

7008

Vidros isolantes de paredes múltiplas

46,00%

60,60%

75,20%

24.39

10.040.00

7214.20.00

Barras próprias para construções, exceto vergalhões

39,00%

52,90%

66,80%

24.40

10.041.00

7308.90.10

Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões

39,00%

52,90%

66,80%

24.41

10.042.00

7214.20.00

Vergalhões

41,00%

55,10%

69,20%

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 47864 DE 09/12/2021):
24.42 10.043.00 7213 Outros vergalhões 41,00% 55,10% 69,20%
Nota: Redação Anterior:
24.42 / 10.043.00 / 7213 7308.90.10 / Outros vergalhões / 41,00% / 55,10% / 69,20%

24.43

10.044.00

7217.10.90
7312

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

44,00%

58,40%

72,80%

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016):

24.44

10.045.00

7217.20.10

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso

42,00%

56,20%

70,40%

Nota: Redação Anterior:
24.44 / 10.045.00 / 7217.20 / Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados / 42,00% / 56,20% / 70,40%

24.45

10.046.00

7307

Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

37,00%

50,70%

64,40%

24.46

10.047.00

7308.30.00

Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço

40,00%

54,00%

68,00%

24.47

10.048.00

7308.40.00
7308.90

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço

65,00%

81,50%

98,00%

24.48

10.049.00

7308.40.00

Treliças de aço

38,00%

51,80%

65,60%

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016):

24.49

10.051.00

7310

Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção

89,00%

107,90%

126,80%

Nota: Redação Anterior:
24.49 / 10.051.00 / 7310 / Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro, ferro fundido ou aço; próprias para a construção / 89,00% / 107,90% / 126,80%

24.50

10.052.00

7313.00.00

Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

39,00%

52,90%

66,80%

24.51

10.053.00

7314

Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

39,00%

52,90%

66,80%

24.52

10.054.00

7315.11.00

Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço

101,00%

121,10%

141,20%

24.53

10.055.00

7315.12.90

Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço

101,00%

121,10%

141,20%

24.54

10.056.00

7315.82.00

Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço

68,00%

84,80%

101,60%

24.55

10.057.00

7317.00

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

44,00%

58,40%

72,80%

24.56

10.058.00

7318

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

51,00%

66,10%

81,20%

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016):

24.57

10.059.00

7323

Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00

101,00%

121,10%

141,20%

Nota: Redação Anterior:
24.57 / 10.059.00 / 7323 / Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição 7323.10.00 / 101,00% / 121,10% / 141,20%

24.58

10.060.00

7324

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção

62,00%

78,20%

94,40%

24.59

10.061.00

7325

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção

86,00%

104,60%

123,20%

24.60

10.062.00

7326

Abraçadeiras

80,00%

98,00%

116,00%

24.61

10.063.00

7407

Barras de cobre

38,00%

51,80%

65,60%

24.62

10.064.00

7411.10.10

Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção

35,00%

48,50%

62,00%

24.63

10.065.00

7412

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção

33,00%

46,30%

59,60%

24.64

10.066.00

7415

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre

62,00%

78,20%

94,40%

24.65

10.067.00

7418.20.00

Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção

46,00%

60,60%

75,20%

24.66

10.068.00

7607.19.90

Manta de subcobertura aluminizada

59,00%

74,90%

90,80%

24.67

10.069.00

7608

Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção

44,53%

58,98%

73,44%

24.68

10.070.00

7609.00.00

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção

66,00%

82,60%

99,20%

24.69

10.071.00

7610

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

38,00%

51,80%

65,60%

24.70

10.072.00

7615.20.00

Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção

73,00%

90,30%

107,60%

24.71

10.073.00

7616

Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas

45,00%

59,50%

74,00%

24.72

10.074.00

8302.41.00

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores.

47,00%

61,70%

76,40%

24.73

10.075.00

8301

Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo

54,00%

69,40%

84,80%

24.74

10.076.00

8302.10.00

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo

58,00%

73,80%

89,60%

24.75

10.077.00

8307

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção

62,00%

78,20%

94,40%

24.76

10.078.00

8311

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

60,00%

76,00%

92,00%

24.77

10.079.00

8481

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

47,00%

61,70%

76,40%

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016):

24.78

10.080.00

7009

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo

42,00%

56,20%

70,40%

Nota: Redação Anterior:
24.78 / 27.001.00 / 7009 / Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo / 42,00% / 56,20% / 70,40%
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016):

24.79

10.045.01

7217.20.90

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

42,00%

56,20%

70,40%

(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016):

24.80

10.059.01

7323

Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00

101,00%

121,10%

141,20%

(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 47864 DE 09/12/2021):
24.81 10.041.01 7308.90.10 Outros vergalhões 41,00% 55,10% 69,20%

25. MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS

Fundamento normativo: Protocolos ICMS 195/09 e 30/14

Âmbito de aplicação : Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

25.1

21.108.00

8423.10.00

Balanças de uso doméstico

60,80%

76,88%

92,96%

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 46219 DE 16/01/2018):
25.2 08.019.00 8467 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto o descrito no CEST 08.019.01 48,14% 62,95% 77,77%
Nota: Redação Anterior:
25.2 / 08.019.00 / 8467 / Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual / 48,14% / 62,95% / 77,77%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46219 DE 16/01/2018):
25.3 08.019.01 8467.81.00 Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola 48,14% 62,95% 77,77%

26. MATERIAIS ELÉTRICOS

Fundamento normativo:  Protocolos ICMS 84/11, 198/09 e 33/14

Âmbito de aplicação  : Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

26.1

12.001.00

8504

Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores  do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo

50,00%

65,00%

80,00%

26.2

12.002.00

8516

Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00

44,00%

58,40%

72,80%

26.3

12.003.00

8535

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo

46,00%

60,60%

75,20%

26.4

12.004.00

8536

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo

43,00%

57,30%

71,60%

26.5

12.005.00

8538

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536

40,00%

54,00%

68,00%

26.6

12.006.00

7413.00.00

Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo

62,27%

78,50%

94,72%

26.7

12.007.00

8544
7605
7614

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo

41,00%

55,10%

69,20%

26.8

12.008.00

8546

Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos

70,45%

87,50%

104,54%

26.9

12.009.00

8547

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

61,11%

77,22%

93,33%

26.10

21.110.00

8517

Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos  8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53

49,00%

63,90%

78,80%

26.11

21.111.00

8517

Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs"

47,00%

61,70%

76,40%

26.12

21.112.00

8529

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo

62,27%

78,50%

94,72%

26.13

21.113.00

8531

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00.

55,27%

70,80%

86,32%

26.14

21.114.00

8531.10

Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo

63,44%

79,78%

96,13%

26.15

21.115.00

8531.80.00

Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo

43,00%

57,30%

71,60%

26.16

21.116.00

8534.00

Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo

62,27%

78,50%

94,72%

26.17

21.117.00

8541.40.11
8541.40.21
8541.40.22

Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"

51,77%

66,95%

82,12%

26.18

21.118.00

8543.70.92

Eletrificadores de cercas eletrônicos

61,11%

77,22%

93,33%

26.19

21.119.00

9030.3

Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo

55,27%

70,80%

86,32%

26.20

21.120.00

9030.89

Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção

52,93%

68,22%

83,52%

26.21

21.121.00

9107.00

Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono

48,00%

62,80%

77,60%

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016):

26.22

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

52,00%

67,20%

82,40%

Nota: Redação Anterior:
26.22 / 21.122.00 / 9405 / Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições / 52,00% / 67,20% / 82,40%
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016):

26.23

21.123.00

9405.10
9405.9

Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes

43,00%

57,30%

71,60%

(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016):

26.24

21.124.00

9405.20.00
9405.9

Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes

50,00%

65,00%

80,00%

(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016):

26.25

21.125.00

9405.40
9405.9

Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes

52,00%

67,20%

82,40%

27. ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO

Fundamento normativo: Protocolos ICMS 189/09 e 131/13

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016):

Subitem

CEST NCM/SH Descrição MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 46219 DE 16/01/2018):
27.1 14.006.00 3924.10.00 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis 74,56% 92,02% 109,47%
Nota: Redação Anterior:
27.1 / 14.006.00 / 3924.10.00 / Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis / 74,56% / 92,02% / 109,47%

27.2

14.011.00

4823.20.9

Filtros descartáveis para coar café ou chá

87,26%

105,99%

124,71%

27.3

14.012.00

4823.6

Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão

121,70%

143,87%

166,04%

27.4

14.007.00

6911.10.10

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - estojos

61,43%

77,57%

93,72%

27.5

14.008.00

6911.10.90

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - avulsos

80,53%

98,58%

116,64%

27.6

14.009.00

6912.00.00

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica

94,03%

113,43%

132,84%

27.7

14.010.00

6912.00.00

Velas para filtros

86,64%

105,30%

123,97%

27.8

14.001.00

7013

Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha

71,01%

88,11%

105,21%

27.9

14.002.00

7013.37.00

Outros copos, exceto de vitrocerâmica

61,59%

77,75%

93,91%

27.10

14.003.00

7013.42.90

Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica

90,21%

109,23%

128,25%

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46219 DE 16/01/2018):
27.11 14.006.01 3924.10.00 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis 74,56% 92,02% 77,77%
Nota: Redação Anterior:

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

27.1

15.003.00

3924.10.00

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis

74,56%

92,02%

109,47%

27.2

14.001.00

4823.20.9

Filtros descartáveis para coar café ou chá

87,26%

105,99%

124,71%

27.3

14.002.00

4823.6

Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão

121,70%

143,87%

166,04%

27.4

18.001.00

6911.10.10

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis – estojos

61,43%

77,57%

93,72%

27.5

18.002.00

6911.10.90

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis – avulsos

80,53%

98,58%

116,64%

27.6

18.003.00

6912.00.00

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica

94,03%

113,43%

132,84%

27.7

18.004.00

6912.00.00

Velas para filtros

86,64%

105,30%

123,97%

27.8

27.002.00

7013

Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha

71,01%

88,11%

105,21%

27.9

27.003.00

7013.37.00

Outros copos, exceto de vitrocerâmica

61,59%

77,75%

93,91%

27.10

27.004.00

7013.42.90

Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica

90,21%

109,23%

128,25%

28. COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR

Fundamento normativo: Protocolos ICMS 54/2017 e 104/2012 (Redação dada pelo Decreto Nº 47864 DE 09/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
Fundamento normativo: Protocolos ICMS 191/09 e 104/12

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deverá adotar como MVA-original o percentual de 177,19%.

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

28.1

20.001.00

1211.90.90

Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g)

77,85%

95,64%

113,42%

28.2

20.002.00

2712.10.00

Vaselina

49,80%

64,78%

79,76%

28.3

20.003.00

2814.20.00

Amoníaco em solução aquosa (amônia)

51,73%

66,90%

82,08%

28.4

20.004.00

2847.00.00

Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml

49,40%

64,34%

79,28%

28.5

20.005.00

3006.70.00

Lubrificação íntima

61,45%

77,60%

93,74%

28.6

20.006.00

3301

Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas portratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml

55,23%

70,75%

86,28%

28.7

20.007.00

3303.00.10

Perfumes (extratos)

50,54%

54,04%

68,04%

28.8

20.008.00

3303.00.20

Águas-de-colônia

55,36%

58,97%

73,43%

28.9

20.009.00

3304.10.00

Produtos de maquilagem para os lábios

63,64%

67,45%

82,67%

28.10

20.010.00

3304.20.10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

63,64%

67,45%

82,67%

28.11

20.011.00

3304.20.90

Outros produtos de maquilagem para os olhos

63,64%

67,45%

82,67%

28.12

20.012.00

3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona

63,64%

67,45%

82,67%

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 46219 DE 16/01/2018):
28.13 20.013.00 3304.91.00 Pós, incluídos os compactos 63,64% 67,45% 82,67%
Nota: Redação Anterior:
28.13 / 20.013.00 / 3304.91.00 / Pós, incluídos os compactos, para maquilagem / 63,64% / 67,45% / 82,67%

28.14

20.014.00

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

57,79%

61,46%

76,14%

28.15

20.015.00

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antisolares

30,74%

33,78%

45,94%

28.16

20.017.00

3305.10.00

Xampus para o cabelo

36,36%

39,53%

52,22%

28.17

20.018.00

3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

47,66%

51,09%

64,83%

28.18

20.019.00

3305.30.00

Laquês para o cabelo

51,03%

54,54%

68,59%

28.19

20.020.00

3305.90.00

Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores

52,18%

55,72%

69,88%

28.20

20.021.00

3305.90.00

Condicionadores

52,18%

55,72%

69,88%

28.21

20.022.00

3305.90.00

Tintura para o cabelo

33,02%

36,11%

48,49%

28.22

20.024.00

3306.20.00

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)

49,05%

63,96%

78,86%

28.23

20.025.00

3306.90.00

Outras preparações para higiene bucal ou dentária

43,16%

57,48%

71,79%

28.24

20.026.00

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

65,28%

69,12%

84,50%

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 46219 DE 16/01/2018):
28.25 20.027.00 3307.20.10 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01 49,16% 52,63% 66,50%
Nota: Redação Anterior:
28.25 / 20.027.00 / 3307.20.10 / Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos / 49,16% / 52,63% / 66,50%

28.26

20.028.00

3307.20.10

Antiperspirantes líquidos

49,16%

52,63%

66,50%

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 46219 DE 16/01/2018):
28.27 20.029.00 3307.20.90 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01 50,42% 53,92% 67,91%
Nota: Redação Anterior:
28.27 / 20.029.00 / 3307.20.90 / Outros desodorantes (desodorizantes) corporais / 50,42% / 53,92% / 67,91%

28.28

20.030.00

3307.20.90

Outros antiperspirantes

50,42%

53,92%

67,91%

28.29

20.031.00

3307.30.00

Sais perfumados e outras preparações para banhos

50,42%

53,92%

67,91%

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016):

28.30

20.032.00

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria preparados

50,42%

53,92%

67,91%

Nota: Redação Anterior:
28.30 / 20.032.00 / 3307.90.00 / Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados / 50,42% / 53,92% / 67,91%

28.31

20.033.00

3307.90.00

Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais

39,17%

42,41%

55,35%

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 46219 DE 16/01/2018):
28.32 20.035.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e
preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados
54,77% 58,37% 72,77%
Nota: Redação Anterior:
28.32 / 20.035.00 / 3401.19.00 / Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos / 54,77% / 58,37% / 72,77%

28.33

20.038.00

4014.90.10

Bolsa para gelo ou para água quente

64,76%

81,24%

97,71%

28.34

20.039.00

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha

71,57%

88,73%

105,88%

28.35

20.041.00

4202.1

Malas e maletas de toucador

56,11%

71,72%

87,33%

28.36

20.044.00

4818.20.00

Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão

67,26%

83,99%

100,71%

28.37

20.045.00

4818.20.00

Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas

41,08%

55,19%

69,30%

28.38

20.046.00

4818.30.00

Toalhas e guardanapos de mesa

57,90%

73,69%

89,48%

28.39

20.047.00

4818.90.90

Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)

61,86%

78,05%

94,23%

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 46219 DE 16/01/2018):
28.40 20.048.00 9619.00.00 Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01 31,30% 44,43% 57,56%
Nota: Redação Anterior:
28.40 / 20.048.00 / 9619.00.00 / Fraldas / 31,30% / 44,43% / 57,56%

28.41

20.049.00

9619.00.00

Tampões higiênicos

47,20%

61,92%

76,64%

28.42

20.050.00

9619.00.00

Absorventes higiênicos externos

52,22%

67,44%

82,66%

28.43

20.051.00

5601.21.90

Hastes flexíveis (uso não medicinal)

49,64%

64,60%

79,57%

28.44

20.052.00

5603.92.90

Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação

51,73%

66,90%

82,08%

28.45

20.053.00

8203.20.90

Pinças para sobrancelhas

57,73%

73,50%

89,28%

28.46

20.054.00

8214.10.00

Espátulas (artigos de cutelaria)

57,73%

73,50%

89,28%

28.47

20.055.00

8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)

57,73%

73,50%

89,28%

28.48

20.056.00

9025.11.10
9025.19.90

Termômetros, inclusive o digital

57,26%

72,99%

88,71%

28.49

20.057.00

9603.2

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes

56,11%

71,72%

87,33%

28.50

20.059.00

9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

56,11%

71,72%

87,33%

28.51

20.060.00

9605.00.00

Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

56,11%

71,72%

87,33%

28.52

20.061.00

9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes

56,11%

71,72%

87,33%

28.53

20.062.00

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

56,11%

71,72%

87,33%

28.54

20.063.00

3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00

Mamadeiras

71,57%

88,73%

105,88%

(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016):

28.55

20.032.01

3307.90.00

Outros produtos de toucador preparados

50,42%

53,92%

67,91%

(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 46219 DE 16/01/2018):
28.56 20.027.01 3307.20.10 Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos 49,16% 52,63% 66,50%
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 46219 DE 16/01/2018):
28.57 20.029.01 3307.20.90 Outras loções e óleos desodorantes hidratantes 50,42% 53,92% 67,91%
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 46219 DE 16/01/2018):
28.58 20.048.01 9619.00.00 Fraldas de fibras têxteis 31,30% 44,43% 57,56%
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 47864 DE 09/12/2021):
28.59 20.034.01 3401.11.90 Lenços umedecidos 54,77% 58,37% 72,77%
Nota: Redação Anterior:
28.59 / 20.035.01 / 3401.19.00 / Lenços umedecidos (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 46219 DE 16/01/2018). / 54,77% / 58,37% / 72,77%

29. BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE

Fundamento normativo:  Protocolos ICMS 103/12 e 29/14

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária nas operações com bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, é o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado do Estado do Rio de Janeiro (PMPF) divulgado por meio de Resolução do Secretário de Estado de Fazenda, nos termos do §10 do artigo 24 da Lei 2.657/96 e dos Protocolos firmados no âmbito do CONFAZ, em que o Estado do Rio de Janeiro seja signatário.

Na hipótese de não haver PMPF ou preço sugerido aplicáveis, o sujeito passivo por substituição deverá adotar as seguintes margens de valor agregado:

Margens de valor agregado:

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 47864 DE 09/12/2021):

NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
2204.10 Vinhos espumantes e vinhos espumosos nacionais classificados na posição 2204.10 da NBM/SH 50,61% 52,34% 66,19%
22.04
22.05
22.06
Vinhos, filtrados doces, sangria e sidras nacionais não relacionados anteriormente 72,25% 74,23% 90,07%
22.04
22.05
22.06
Vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras importados 62,26% 64,13% 79,05%
22.04
22.05
22.06
22.07
22.08
Demais bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, não relacionadas anteriormente 61,05% 62,90% 77,71%
Nota: Redação Anterior:

NCM/SH

Descrição

MVA Original 

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4% 

2204.10

Vinhos espumantes e vinhos espumosos nacionais classificados na posição 2204.10 da NBM/SH

50,61%

50,61%

64,30%

22.04
22.05
22.06

Vinhos, filtrados doces, sangria e sidras nacionais não relacionados anteriormente

72,25%

72,25%

87,91%

22.04
22.05
22.06

Vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras importados

62,26%

62,26%

77,01%

22.04
22.05
22.06
22.07
22.08

Demais bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, não relacionadas anteriormente

61,05%

61,05%

75,69%

Mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força deste subitem:

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

29.1

02.001.00

2205
2208.90.00

Aperitivos, amargos, bitter e similares

29.2

02.002.00

2208.90.00

Batida e similares

29.3

02.003.00

2208.90.00

Bebida ice

29.4

02.004.00

2207.20
2208.40.00

Cachaça e aguardentes

29.5

02.005.00

2205
2206.00.90
2208.90.00

Catuaba e similares

29.6

02.006.00

2208.20.00

Conhaque, brandy e similares

29.7

02.007.00

2206.00.90
2208.90.00

Cooler

29.8

02.008.00

2208.50.00

Gim (gin) e genebra

29.9

02.009.00

2205
2206.00.90
2208.90.00

Jurubeba e similares

29.10

02.010.00

2208.70.00

Licores e similares

29.11

02.011.00

2208.20.00

Pisco

29.12

02.012.00

2208.40.00

Rum

29.13

02.013.00

2206.00.90

Saque

29.14

02.014.00

2208.90.00

Steinhaeger

29.15

02.015.00

2208.90.00

Tequila

29.16

02.016.00

2208.30

Uísque

29.17

02.017.00

2205

Vermute e similares

29.18

02.018.00

2208.60.00

Vodka

29.19

02.019.00

2208.90.00

Derivados de vodka

29.20

02.020.00

2208.90.00

Arak

29.21

02.021.00

2208.20.00

Aguardente vínica / grappa

29.22

02.022.00

2206.00.10

Sidra e similares

29.23

02.023.00

2205
2206.00.90
2208.90.00

Sangrias e coquetéis

29.24

02.024.00

2204

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45768 DE 03/10/2016):

29.25

02.999.00

2205
2206
2207
2208

Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores

Nota: Redação Anterior:
29.25 / 02.025.00 / 2205220622072208 / Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores
Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 45527 DE 29/12/2015):

ANEXO I - LISTA DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E SEUS RESPECTIVOS PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA)

OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS DESTINADAS AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

1 - CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS

Fundamento normativo: Protocolo ICMS nº 11/1991

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária nas operações com as mercadorias constantes desse item é o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado do Estado do Rio de Janeiro (PMPF), com base no § 10 do art. 24 da Lei nº 2.657/1996 .

As MVAs listadas serão utilizadas subsidiariamente quando não houver PMPF ou preço sugerido aplicáveis.

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original
Industrial, importador, arrematador ou engarrafador Demais substitutos (tais como, atacadistas, distribuidores)
1.1 03.001.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml 250% 170%
1.2 03.002.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml 100% 70%
1.3 03.003.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml 140% 100%
1.4 03.004.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml 120% 70%
1.5 03.005.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml 140% 100%
1.6 03.006.00 2201.10.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas 140% 70%
1.7 03.007.00 2202.10.00 Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos 140% 70%
1.8 03.008.00 2202.90.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente 140% 70%
1.9 03.010.00 2202 Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml 140% 40%
1.10 03.011.00 2202 Demais refrigerantes 140% 70%
1.11 03.012.00 2106.90.10 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix"ou "post-mix" 140% 100%
1.12 03.013.00 2202.90.00 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml 140% 70%
1.13 03.014.00 2202.90.00 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml 140% 40%
1.14 03.015.00 2106.90.90 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml 140% 70%
1.15 03.016.00 2106.90.90 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml 140% 40%
1.16 03.021.00 2203.00.00 Cerveja 140% 70%
1.17 03.022.00 2202.90.00 Cerveja sem álcool 140% 70%
1.18 03.023.00 2203.00.00 Chope 140% 115%

2 - CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO

Fundamento normativo: Convênio ICMS nº 37/1994

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Convênio supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária coma as mercadorias listadas nesse item é o preço máximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante, quando houver esse preço.

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original
2.1 04.001.00 2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos 50%
2.2 04.002.00 2403.1 Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção 50%

3 - CIMENTOS

Fundamento normativo: Protocolo ICM nº 11/1985

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
3.1 05.001.00 2523 Cimento 20% 30,37% 42,22%

4 - ENERGIA ELÉTRICA NÃO DESTINADA À COMERCIALIZAÇÃO OU À INDUSTRIALIZAÇÃO

Fundamento normativo: Convênio ICMS nº 83/2000

Âmbito de aplicação: Operações interestaduais envolvendo as unidades federadas signatárias do Convênio supracitado.

Subitem CEST NCM/SH Descrição Base de cálculo em operações interestaduais
4.1 07.001.00 2716.00.00 Energia elétrica Valor da operação de que decorrer a entrada da mercadoria

5 - APARELHOS DE BARBEAR; LÂMINAS DE BARBEAR

Fundamento normativo: Protocolo ICM nº 16/1985

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
5.1 20.064.00 8212.10.20
8212.20.10
Aparelhos e lâminas de barbear 30% 41,23% 54,07%

6 - LÂMPADAS, REATORES E "STARTER"

Fundamento normativo: Protocolo ICM nº 17/1985

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
6.1 09.001.00 8539 Lâmpadas elétricas 40% 52,10% 65,93%
6.2 09.002.00 8540 Lâmpadas eletrônicas 40% 52,10% 65,93%
6.3 09.003.00 8504.10.00 Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas 40% 52,10% 65,93%
6.4 09.004.00 8536.50 "Starter" 40% 52,10% 65,93%
6.5 21.109.00 8540 Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão) 40% 52,10% 65,93%

7 - PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES

Fundamento normativo: Protocolos ICMS nºs 41/2008 e 97/2010

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

  Natureza da operação realizada com as mercadorias relacionadas neste item, observado ainda o disposto no § 4º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/2008 MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
I Saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979
Saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado pelo fisco de localização do estabelecimento destinatário.
36,56% 48,36% 61,85%
II Demais casos 71,78% 86,63% 103,59%

Mercadorias:

Subitem CEST NCM/SH Descrição
7.1 01.001.00 3815.12.10
3815.12.90
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores
7.2 01.002.00 3917 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos
7.3 01.003.00 3918.10.00 Protetores de caçamba
7.4 01.004.00 3923.30.00 Reservatórios de óleo
7.5 01.005.00 3926.30.00 Frisos, decalques, molduras e acabamentos
7.6 01.006.00 4010.3
5910.00.00
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias
7.7 01.007.00 4016.93.00
4823.90.9
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação
7.8 01.008.00 4016.10.10 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas
7.9 01.009.00 4016.99.90
5705.00.00
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins
7.10 01.010.00 5903.90.00 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
7.11 01.011.00 5909.00.00 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
7.12 01.012.00 6306.1 Encerados e toldos
7.13 01.013.00 6506.10.00 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores
7.14 01.014.00 6813 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
7.15 01.015.00 7007.11.00
7007.21.00
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva
7.16 01.016.00 7009.10.00 Espelhos retrovisores
7.17 01.017.00 7014.00.00 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
7.18 01.018.00 7311.00.00 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)
7.19 01.019.00 7311.00.00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 7.18
7.20 01.020.00 7320 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
7.21 01.021.00 7325 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00
7.22 01.022.00 7806.00 Peso de chumbo para balanceamento de roda
7.23 01.023.00 8007.00.90 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
7.24 01.024.00 8301.20
8301.60
Fechaduras e partes de fechaduras
7.25 01.025.00 8301.70 Chaves apresentadas isoladamente
7.26 01.026.00 8302.10.00
8302.30.00
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
7.27 01.027.00 8310.00 Triângulo de segurança
7.28 01.028.00 8407.3 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87
7.29 01.029.00 8408.20 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores
7.30 01.030.00 8409.9 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408
7.31 01.031.00 8412.2 Motores hidráulicos
7.32 01.032.00 8413.30 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão
7.33 01.033.00 8414.10.00 Bombas de vácuo
7.34 01.034.00 8414.80.1
8414.80.2
Compressores e turbocompressores de ar
7.35 01.035.00 8413.91.908414.90.108414.903841490.39 Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 7.32, 7.33 e 7.34
7.36 01.036.00 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado
7.37 01.037.00 8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
7.38 01.038.00 8421.29.90 Filtros a vácuo
7.39 01.039.00 8421.9 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
7.40 01.040.00 8424.10.00 Extintores, mesmo carregados
7.41 01.041.00 8421.31.00 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão
7.42 01.042.00 8421.39.20 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
7.43 01.043.00 8425.42.00 Macacos
7.44 01.044.00 8431.10.10 Partes para macacos do item 7.43
7.45 01.045.00 8431.49.2
8433.90.90
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
7.46 01.046.00 8481.10.00 Válvulas redutoras de pressão
7.47 01.047.00 8481.2 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas
7.48 01.048.00 8481.80.92 Válvulas solenóides
7.49 01.049.00 8482 Rolamentos
7.50 01.050.00 8483 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames"e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
7.51 01.051.00 8484 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)
7.52 01.052.00 8505.20 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
7.53 01.053.00 8507.10 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão
7.54 01.054.00 8511 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores
7.55 01.055.00 8512.20
8512.40
8512.90.00
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes
7.56 01.056.00 8517.12.13 Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis.
7.57 01.057.00 8518 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes
7.58 01.058.00 8518.50.00 Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores
7.59 01.059.00 8519.81 Aparelhos de reprodução de som
7.60 01.060.00 8525.50.1
8525.60.10
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
7.61 01.061.00 8527.2 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90
7.62 01.062.00 8527.21.90
8521.90.90
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores
7.63 01.063.00 8529.10.90 Antenas
7.64 01.064.00 8534.00.00 Circuitos impressos
7.65 01.065.00 8535.30
8536.50
Interruptores e seccionadores e comutadores
7.66 01.066.00 8536.10.00 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
7.67 01.067.00 8536.20.00 Disjuntores
7.68 01.068.00 8536.4 Relés
7.69 01.069.00 8538 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 7.65, 7.66, 7.67 e 7.68
7.70 01.070.00 8539.10 Faróis e projetores, em unidades seladas
7.71 01.071.00 8539.2 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos
7.72 01.072.00 8544.20.00 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
7.73 01.073.00 8544.30.00 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
7.74 01.074.00 8707 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas
7.75 01.075.00 8708 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705
7.76 01.076.00 8714.1 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)
7.77 01.077.00 8716.90.90 Engates para reboques e semi-reboques
7.78 01.078.00 9026.10 Medidores de nível; Medidores de vazão
7.79 01.079.00 9026.20 Aparelhos para medida ou controle da pressão
7.80 01.080.00 9029 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios
7.81 01.081.00 9030.33.21 Amperímetros
7.82 01.082.00 9031.80.40 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)
7.83 01.083.00 9032.89.2 Controladores eletrônicos
7.84 01.084.00 9104.00.00 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes
7.85 01.085.00 9401.20.00
9401.90.90
Assentos e partes de assentos
7.86 01.086.00 9613.80.00 Acendedores
7.87 01.087.00 4009 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios
7.88 01.088.00 4504.90.00
6812.99.10
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto
7.89 01.089.00 4823.40.00 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco
7.90 01.090.00 3919.10.00
3919.90.00
8708.29.99
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários
7.91 01.091.00 8412.31.10 Cilindros pneumáticos
7.92 01.092.00 8413.19.00
8413.50.90
8413.81.00
Bomba elétrica de lavador de para-brisa
7.93 01.093.00 8413.60.19
8413.70.10
Bomba de assistência de direção hidráulica
7.94 01.094.00 8414.59.10
8414.59.90
Motoventiladores
7.95 01.095.00 8421.39.90 Filtros de pólen do ar-condicionado
7.96 01.096.00 8501.10.19 "Máquina" de vidro elétrico de porta
7.97 01.097.00 8501.31.10 Motor de limpador de para-brisa
7.98 01.098.00 8504.50.00 Bobinas de reatância e de auto-indução
7.99 01.099.00 8507.20
8507.30
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio
7.100 01.100.00 8512.30.00 Aparelhos de sinalização acústica (buzina)
7.101 01.101.00 9032.89.8
9032.89.9
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas
7.102 01.102.00 9027.10.00 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)
7.103 01.103.00 4008.11.00 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida
7.104 01.104.00 5601.22.19 Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo
7.105 01.105.00 5703.20.00 Tapetes/carpetes - nailón
7.106 01.106.00 5703.30.00 Tapetes de matérias têxteis sintéticas
7.107 01.107.00 5911.90.00 Forração interior capacete
7.108 01.108.00 6903.90.99 Outros para-brisas
7.109 01.109.00 7007.29.00 Moldura com espelho
7.110 01.110.00 7314.50.00 Corrente de transmissão
7.111 01.111.00 7315.11.00 Corrente transmissão
7.112 01.112.00 7315.12.10 Outras correntes de transmissão
7.113 01.113.00 8418.99.00 Condensador tubular metálico
7.114 01.114.00 8419.50 Trocadores de calor
7.115 01.115.00 8424.90.90 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar
7.116 01.116.00 8425.49.10 Macacos manuais para veículos
7.117 01.117.00 8431.41.00 Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias
7.118 01.118.00 8501.61.00 Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva
7.119 01.119.00 8531.10.90 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo
7.120 01.120.00 9014.10.00 Bússolas
7.121 01.121.00 9025.19.90 Indicadores de temperatura
7.122 01.122.00 9025.90.10 Partes de indicadores de temperatura
7.123 01.123.00 9026.90 Partes de aparelhos de medida ou controle
7.124 01.124.00 9032.10.10 Termostatos
7.125 01.125.00 9032.10.90 Instrumentos e aparelhos para regulação
7.126 01.126.00 9032.20.00 Pressostatos
7.127 01.127.00 8716.90 Peças para reboques e semi-reboques
7.128 01.128.00 7322.90.10 Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis
7.129 01.129.00   Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo

- O disposto acima será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 41/2008, ainda que não estejam listadas no Anexo único do mencionado protocolo, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:

I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado mediante acordo com o fisco de localização do estabelecimento destinatário.

A substituição tributária para os produtos discriminados neste item aplica-se às operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da Federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro independentemente de sua destinação.

Na hipótese de a peça, parte ou acessório de uso diverso do automotivo estar relacionado em outro subitem deste Anexo, aplica-se a Margem de Valor Agregado nele referida.

8 - ACUMULADORES ELÉTRICOS

Fundamento normativo: Protocolo ICM nº 18/1985

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
8.1 21.039.00 8507.80.00 Outros acumuladores 40% 52,10% 65,93%

9 - PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA

Fundamento normativo: Convênio ICMS nº 85/1993

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Convênio supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
9.1 16.001.00 4011.10.00 Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) 42% 54,27% 68,30%
9.2 16.002.00 4011 Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pácar-regadeira 32% 43,41% 56,44%
9.3 16.003.00 4011.40.00 Pneus novos para motocicletas 60% 73,83% 89,63%
9.4 16.004.00 4011 Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas 45% 57,53% 71,85%
9.5 16.007.00 4012.90 Protetores de borracha, exceto para bicicletas 45% 57,53% 71,85%
9.6 16.008.00 4013 Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas 45% 57,53% 71,85%

10 - MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO

Fundamento normativo: Protocolo ICMS nº 76/2014 .

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas no Estado de São Paulo e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária nas operações com as mercadorias constantes desse item é:

1 - tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, relacionados na lista de preços mensalmente divulgada em revistas especializadas de grande circulação, de acordo com Resolução da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, o Preço Máximo ao Consumidor - PMC, calculado mediante a utilização dos critérios para fixação e ajuste de preços previstos nas resoluções da CMED, aplicando- se sobre esse valor os seguintes percentuais de desconto:

Percentual (%) de Desconto
Categoria Referência Genéricos Similares Outros
Positiva 23,97 50,99 20,01 16,88
Negativa 16,02 44,12 16,06 12,90
Neutra 12,79 - 28,13 12,79

2 - inexistindo os valores mencionados no item 1, a base de cálculo a ser adotada será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do IPI, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado, de acordo com seu enquadramento na tabela abaixo.

No que tange as operações internas, caso algum dos produtos constantes da lista negativa ou da lista positiva seja excluído da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Federal nº 10147/2000, de 21 de dezembro de 2000, na forma do seu § 2º, fica automaticamente incluído na lista neutra.

Categoria MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
Lista negativa 32,93% 44,41% 57,55%
Lista positiva 38,24% 50,18% 63,84%
Lista neutra 41,42% 53,64% 67,61%
Mercadorias constantes dos subitens 10.16, 10.17, 10.26 e 10.27 deste Anexo 28,82% 39,95% 52,68%

Para fins do disposto neste item, considera-se:

1 - referência, genéricos e similar, os medicamentos assim definidos na legislação federal;

2 - outros, os demais medicamentos que não se enquadram no item 1;

3 - positiva, as mercadorias constantes na lista positiva de incidência do PIS/PASEP e COFINS;

4 - negativa, as mercadorias constantes na lista negativa de incidência do PIS/PASEP e COFINS;

5 - neutra, as mercadorias constantes na lista neutra de incidência do PIS/PASEP e COFINS.

Mercadorias:

Subitem CEST NCM/SH Descrição
10.1 13.001.00 30033004 Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário
10.2 13.001.01 30033004 Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário
10.3 13.001.02 30033004 Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário
10.4 13.002.00 30033004 Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário
10.5 13.002.01 30033004 Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário
10.6 13.002.02 30033004 Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário
10.7 13.003.00 30033004 Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário
10.8 13.003.01 30033004 Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário
10.9 13.003.02 30033004 Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário
10.10 13.004.00 30033004 Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário
10.11 13.004.01 30033004 Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário
10.12 13.004.02 30033004 Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário
10.13 13.005.00 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva
10.14 13.005.01 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa
10.15 13.006.00 2936 Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra
*10.16 13.007.00 3006.30 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva
*10.17 13.007.01 3006.30 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa
10.18 13.008.00 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva
10.19 13.008.01 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa
10.20 13.009.00 3002 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva;
10.21 13.009.01 3002 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa;
10.22 13.010.00 3005 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - positiva
10.23 13.010.01 3005 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - negativa
10.24 13.011.00 3005.10.90 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas
10.25 13.011.01 3005.10.90 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários
*10.26 13.012.00 4015.11.00
4015.19.00
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra
*10.27 13.013.00 4014.10.00 Preservativo - neutra
10.28 13.014.00 9018.31 Seringas, mesmo com agulhas - neutra
10.29 13.015.00 9018.32.1 Agulhas para seringas - neutra
10.30 13.016.00 3926.90.90
9018.90.99
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) - neutra

*10.16, *10.17, *10.26 e *10.27 (itens sujeitos à Substituição Tributária somente em operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).

11 - RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS

Fundamento normativo: Protocolo ICMS nº 26/2004

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
11.1 22.001.00 2309 Ração tipo "pet" para animais domésticos 46% 58,62% 73,04%

12 - SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS

Fundamento normativo: Protocolo ICMS nº 20/2005

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
12.1 23.001.00 2105.00 Sorvetes de qualquer espécie 70% 84,69% 101,48%
12.2 23.002.00 1806 Preparados para fabricação de sorvete em máquina 328% 364,99% 407,26%
    1901        
    2106        

13 - TINTAS E VERNIZES

Fundamento normativo: Convênio ICMS nº 74/1994

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Convênio supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
13.1 24.001.00 3208
32093210.00
Tintas, vernizes 35% 46,67% 60,00%
13.2 24.002.00 2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 35% 46,67% 60,00%

14 - VEÍCULOS AUTOMOTORES

Fundamento normativo: Convênio ICMS nº 132/1992

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Convênio supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária nas operações com as mercadorias constantes desse item é:

1 - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente das montadoras ou de suas concessionárias com destino ao Estado do Rio de Janeiro, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante da tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, a tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios.

2 - em relação às demais situações o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido da MVA constante desse item.

- Em se tratando de veículo importado, o valor da operação praticado pelo substituto não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento do Imposto de Importação e sobre Produtos Industrializados.

- Nas operações internas e de importação a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento).

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
14.1 25.001.00 8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiese l), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 30% 41,23% 54,07%
14.2 25.002.00 8702.90.90 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 30% 41,23% 54,07%
14.3 25.003.00 8703.21.00 Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm³ 30% 41,23% 54,07%
14.4 25.004.00 8703.22.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular 30% 41,23% 54,07%
14.5 25.005.00 8703.22.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular 30% 41,23% 54,07%
14.6 25.006.00 8703.23.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 30% 41,23% 54,07%
14.7 25.007.00 8703.23.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 30% 41,23% 54,07%
14.8 25.008.00 8703.24.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 30% 41,23% 54,07%
14.9 25.009.00 8703.24.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 30% 41,23% 54,07%
14.10 25.010.00 8703.32.10 Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário 30% 41,23% 54,07%
14.11 25.011.00 8703.32.90 Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário 30% 41,23% 54,07%
14.12 25.012.00 8703.33.10 Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário 30% 41,23% 54,07%
14.13 25.013.00 8703.33.90 Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário 30% 41,23% 54,07%
14.14 25.014.00 8704.21.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 30% 41,23% 54,07%
14.15 25.015.00 8704.21.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 30% 41,23% 54,07%
14.16 25.016.00 8704.21.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 30% 41,23% 54,07%
14.17 25.017.00 8704.21.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 30% 41,23% 54,07%
14.18 25.018.00 8704.31.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 30% 41,23% 54,07%
14.19 25.019.00 8704.31.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 30% 41,23% 54,07%
14.20 25.020.00 8704.31.30, Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 30% 41,23% 54,07%
14.21 25.021.00 8704.31.90, Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 30% 41,23% 54,07%

15 - VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS

Fundamento normativo: Convênio ICMS nº 52/1993

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Convênio supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária nas operações com as mercadorias constantes desse item é:

1 - em relação aos veículos nacionais, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios.

2 - em relação aos veículos importados, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios.

3 - inexistindo os valores mencionados nos itens 1 e 2, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado constante desse item.

- Nas operações internas e de importação a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento).

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
15.1 26.001.00 8711 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais 34% 45,58% 58,81%

16 - APARELHOS CELULARES

Fundamento normativo: Convênio ICMS nº 135/2006

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Convênio supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
16.1 21.053.00 8517.12.3 Telefones para redes celulares, exceto por satélite e os de uso automotivo 9% 10,25% 20,28%
16.2 21.063.00 8523.52.00 Cartões inteligentes ("smart cards") 9% 18,42% 29,19%
16.3 21.064.00 8523.52.00 Cartões inteligentes ("sim cards") 9% 18,42% 29,19%

17 - PNEUS E CÂMARAS DE AR DOS TIPOS UTILIZADOS EM BICICLETAS

Fundamento normativo: Protocolos ICMS nºs 203/2009 e 132/2013

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
17.1 16.005.00 4011.50.00 Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas 105,00% 122,72% 142,96%
17.2 16.009.00 4013.20.00 Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas 105,00% 122,72% 142,96%

18 - FERRAMENTAS

Fundamento normativo: Protocolos ICMS nºs 193/2009 e 77/2014

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
18.1 08.001.00 4016.99.90 Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida 48,00% 60,79% 75,41%
18.2 08.002.00 4417.00.10 4417.00.90 Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira 55,00% 68,40% 83,70%
18.3 08.003.00 6804 Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias 53,00% 66,22% 81,33%
18.4 08.004.00 8201 Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura 44,00% 56,44% 70,67%
18.5 08.005.00 8202.20.00 Folhas de serras de fita 49,00% 61,88% 76,59%
18.6 08.006.00 8202.91.00 Lâminas de serras máquinas 49,00% 61,88% 76,59%
18.7 08.007.00 8202 Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nas posições 8202.20.00 e 8202.91.00 49,00% 61,88% 76,59%
18.8 08.008.00 8203 Limas, grosas, alicates (mesmo cortante s), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90 48,00% 60,79% 75,41%
18.9 08.009.00 8204 Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos 56,00% 69,48% 84,89%
18.10 08.010.00 8205 Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas- ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal 60,00% 73,83% 89,63%
18.11 08.011.00 8206 Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho 52,00% 65,14% 80,15%
18.12 08.012.00 8207.40
8207.60
8207.70
Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar 55,00% 68,40% 83,70%
18.13 08.013.00 8207 Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy, exceto as classificadas nas posições 8207.40, 8207.60 e 8207.70 55,00% 68,40% 83,70%
18.14 08.014.00 8208 Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos 52,00% 65,14% 80,15%
18.15 08.015.00 8209.00.11 Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis 67,00% 81,43% 97,93%
18.16 08.016.00 8209 Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), exceto as classificadas na posição 8209.00.11 67,00% 81,43% 97,93%
18.17 08.017.00 8211 Facas (exceto as da posição 8208) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico 49,00% 61,88% 76,59%
18.18 08.018.00 8213 Tesouras e suas lâminas 54,00% 67,31% 82,52%
18.19 08.020.00 9015 Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros 46,00% 58,62% 73,04%
18.20 08.021.00 9017.20.00
9017.30
9017.80
9017.90.90
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios 56,00% 69,48% 84,89%
18.21 08.022.00 9025.11.90
9025.90.10
Termômetros, suas partes e acessórios 66,00% 80,35% 96,74%
18.22 08.023.00 9025.19
9025.90.90
Pirômetros, suas partes e acessórios 67,00% 81,43% 97,93%

19 - PAPELARIA

Fundamento normativo: Protocolos ICMS nºs 199/2009 e 135/2013

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
19.1 19.001.00 3213.10.00 Tinta guache 81,34% 97,01% 114,92%
19.2 19.002.00 3916.20.00 Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914 82,24% 97,99% 115,99%
19.3 19.004.00 3926.10.00 Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos 64,12% 78,30% 94,51%
19.4 19.005.00 4202.14202.9 Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes 60,91% 74,82% 90,71%
19.5 19.006.00 3926.90.90 Prancheta de plástico 82,24% 97,99% 115,99%
19.6 19.007.00 4802.20.90
4811.90.90
Bobina para fax 48,79% 61,65% 76,34%
19.7 19.008.00 4802.54.9 Papel seda 82,24% 97,99% 115,99%
19.8 19.009.00 4802.54.99
4802.57.994
816.20.00
Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares 95,00% 111,85% 131,11%
19.9 19.010.00 4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico 73,35% 88,33% 105,45%
19.10 19.011.00 3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
4802.20.00
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autochrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela 82,24% 97,99% 115,99%
19.11 19.012.00 4810.13.90 Papel almaço 82,24% 97,99% 115,99%
19.12 19.013.00 4816.90.10 Papel hectográfico 82,24% 97,99% 115,99%
19.13 19.014.00 3920.20.19 Papel celofane e tipo celofane 82,24% 97,99% 115,99%
19.14 19.015.00 4806.20.00 Papel impermeável 82,24% 97,99% 115,99%
19.15 19.016.00 4808.10.00 Papel crepon 82,24% 97,99% 115,99%
19.16 19.017.00 4810.22.90 Papel fantasia 43,03% 55,39% 69,52%
19.17 19.018.00 4809
4816
Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas 99,44% 116,68% 136,37%
19.18 19.019.00 4817 Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência 36,71% 48,52% 62,03%
19.19 19.020.00 4820.10.00 Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes 86,89% 103,04% 121,50%
19.20 19.021.00 4820.20.00 Cadernos 65,93% 80,27% 96,66%
19.21 19.022.00 4820.30.00 Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos 73,35% 88,33% 105,45%
19.22 19.023.00 4820.40.00 Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono 31,06% 42,39% 55,33%
19.23 19.024.00 4820.50.00 Álbuns para amostras ou para coleções 70,71% 85,46% 102,32%
19.24 19.025.00 4820.90.00 Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão 87,77% 104,00% 122,54%
19.25 19.026.00 4909.00.00 Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento) 111,25% 129,51% 150,37%
19.26 19.027.00 9608.10.00 Canetas esferográficas 64,21% 78,40% 94,62%
19.27 19.028.00 9608.20.00 Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas 64,21% 78,40% 94,62%
19.28 19.029.00 9608.30.00 Canetas tinteiro 64,21% 78,40% 94,62%
19.29 19.030.00 9608 Outras canetas; sortidos de canetas 64,21% 78,40% 94,62%
19.30 19.031.00 4802.56 Papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros) 37,75% 49,65% 63,26%
19.31 19.032.00 5210.59.90 Papel camurça 82,24% 97,99% 115,99%
19.32 19.033.00 7607.11.90 Papel laminado e papel espelho 82,24% 97,99% 115,99%

20 - PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

Fundamento normativo: Protocolos ICMS nºs 192/2009 e 136/2013

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
20.1 21.001.00 7321.11.00
7321.81.00
7321.90.00
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes 56,28% 69,79% 85,22%
20.2 21.002.00 8418.10.00 Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas 42,06% 54,34% 68,37%
20.3 21.003.00 8418.21.00 Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão 38,07% 50,00% 63,64%
20.4 21.004.00 8418.29.00 Outros refrigeradores do tipo doméstico 51,03% 64,08% 79,00%
20.5 21.005.00 8418.30.00 Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros 42,13% 54,41% 68,45%
20.6 21.006.00 8418.40.00 Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros 43,06% 55,42% 69,55%
20.7 21.007.00 8418.50 Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio 80,80% 96,42% 114,28%
20.8 21.008.00 8418.69.9 Mini adega e similares 51,03% 64,08% 79,00%
20.9 21.009.00 8418.69.99 Máquinas para produção de gelo 51,03% 64,08% 79,00%
20.10 21.010.00 8418.99.00 Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos itens 20.2, 20.3, 20.4, 20.5, 20.6, 20.7, 20.8, 20.9 e 20.13. 77,04% 92,34% 109,83%
20.11 21.011.00 8421.12 Secadoras de roupa de uso doméstico 37,33% 49,20% 62,76%
20.12 21.012.00 8421.19.90 Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico 71,17% 85,96% 102,87%
20.13 21.013.00 8418.69.31 Bebedouros refrigerados para água 41,34% 53,55% 67,51%
20.14 21.014.00 8421.9 Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 20.11 e 20.12 e 20.92 55,99% 69,47% 84,88%
20.15 21.015.00 8422.11.00
8422.90.10
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes 42,14% 54,42% 68,46%
20.16 21.016.00 8443.31 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 23,70% 34,39% 46,61%
20.17 21.017.00 8443.32 Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 41,05% 53,24% 67,17%
20.18 21.018.00 8443.9 Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si 36,75% 48,57% 62,07%
20.19 21.019.00 8450.11.00 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas 56,76% 70,31% 85,79%
20.20 21.020.00 8450.12.00 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado 63,36% 77,48% 93,61%
20.21 21.021.00 8450.19.00 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 65,84% 80,17% 96,55%
20.22 21.022.00 8450.20 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca 46,12% 58,75% 73,18%
20.23 21.023.00 8450.90 Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 61,89% 75,88% 91,87%
20.24 21.024.00 8451.21.00 Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca 42,69% 55,02% 69,11%
20.25 21.025.00 8451.29.90 Outras máquinas de secar de uso doméstico 88,75% 105,06% 123,70%
20.26 21.026.00 8451.90 Partes de máquinas de secar de uso doméstico 75,74% 90,93% 108,28%
20.27 21.027.00 8452.10.00 Máquinas de costura de uso doméstico 42,53% 54,85% 68,92%
20.28 21.028.00 8471.30 Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela 29,59% 40,79% 53,59%
20.29 21.029.00 8471.4 Outras máquinas automáticas para processamento de dados 29,88% 41,10% 53,93%
20.30 21.030.00 8471.50.10 Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade 27,46% 38,48% 51,06%
20.31 21.031.00 8471.60.5 Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54 33,74% 45,30% 58,51%
20.32 21.032.00 8471.60.90 Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória 71,26% 86,06% 102,97%
20.33 21.033.00 8471.70 Unidades de memória 62,14% 76,15% 92,17%
20.34 21.034.00 8471.90 Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições 62,33% 76,36% 92,39%
20.35 21.035.00 8473.30 Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 52,57% 65,76% 80,82%
20.36 21.036.00 8504.3 Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00 45,35% 57,91% 72,27%
20.37 21.037.00 8504.40.10 Carregadores de acumuladores 29,36% 40,54% 53,32%
20.38 21.038.00 8504.40.40 Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") 33,93% 45,50% 58,73%
20.39 21.040.00 8508 Aspiradores 37,73% 49,63% 63,24%
20.40 21.041.00 8509 Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes 43,79% 56,22% 70,42%
20.41 21.042.00 8509.80.10 Enceradeiras 81,84% 97,55% 115,51%
20.42 21.043.00 8516.10.00 Chaleiras elétricas 51,30% 64,38% 79,32%
20.43 21.044.00 8516.40.00 Ferros elétricos de passar 43,62% 56,03% 70,22%
20.44 21.045.00 8516.50.00 Fornos de microondas 37,35% 49,22% 62,79%
20.45 21.046.00 8516.60.00 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis 43,42% 55,81% 69,98%
20.46 21.047.00 8516.60.00 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis 44,13% 56,59% 70,82%
20.47 21.048.00 8516.71.00 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras 52,33% 65,49% 80,54%
20.48 21.049.00 8516.72.00 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Torradeiras 39,09% 51,11% 64,85%
20.49 21.050.00 8516.79 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico 41,36% 53,58% 67,54%
20.50 21.051.00 8516.90.00 Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 20.42, 20.43, 20.44, 20.45, 20.46, 20.47, 20.48 e 20.49 72,23% 87,11% 104,12%
20.51 21.052.00 8517.11.00 Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio 53,96% 67,27% 82,47%
20.52 21.054.00 8517.12 Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo 28,60% 39,71% 52,41%
20.53 21.055.00 8517.18.9 Outros aparelhos telefônicos 51,87% 64,99% 79,99%
20.54 21.056.00 8517.62.5 Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 43,65% 56,06% 70,25%
20.55 21.057.00 8518 Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, apa- relhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo 58,24% 71,92% 87,54%
20.56 21.058.00 8519
8522
8527.1
Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo 43,74% 56,16% 70,36%
20.57 21.059.00 8519.81.90 Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo 35,92% 47,67% 61,09%
20.58 21.061.00 8521.90.90 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo 30,17% 41,42% 54,28%
20.59 21.062.00 8523.51.10 Cartões de memória ("memory cards") 52,65% 65,84% 80,92%
20.60 21.065.00 8525.80.2 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes 25,11% 35,92% 48,28%
20.61 21.066.00 8527.9 Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518 31,27% 42,61% 55,58%
20.62 21.067.00 8528.49.29
8528.59.20
8528.69
8528.61.00
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos 90,15% 106,58% 125,36%
20.63 21.068.00 8528.51.20 Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos 32,07% 43,48% 56,53%
20.64 21.069.00 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos) 33,03% 44,53% 57,67%
20.65 21.070.00 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) 33,03% 44,53% 57,67%
20.66 21.071.00 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma 33,03% 44,53% 57,67%
20.67 21.072.00 8528.7 Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo 33,03% 44,53% 57,67%
20.68 21.073.00 8528.7 Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados em outros itens deste anexo 33,03% 44,53% 57,67%
20.69 21.074.00 9006.10 Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão 90,15% 106,58% 125,36%
20.70 21.075.00 9006.40.00 Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas 90,15% 106,58% 125,36%
20.71 21.076.00 9018.90.50 Aparelhos de diatermia 71,17% 85,96% 102,87%
20.72 21.077.00 9019.10.00 Aparelhos de massagem 71,17% 85,96% 102,87%
20.73 21.078.00 9032.89.11 Reguladores de voltagem eletrônicos 55,99% 69,47% 84,88%
20.74 21.079.00 9504.50.00 Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30 33,54% 45,08% 58,27%
20.75 21.080.00 8517.62.1 Multiplexadores e concentradores 75,52% 90,69% 108,02%
20.76 21.081.00 8517.62.22 Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais 52,79% 65,99% 81,08%
20.77 21.082.00 8517.62.39 Outros aparelhos para comutação 53,22% 66,46% 81,59%
20.78 21.083.00 8517.62.4 Roteadores digitais, em redes com ou sem fio 56,72% 70,26% 85,74%
20.79 21.084.00 8517.62.62 Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular 67,04% 81,48% 97,97%
20.80 21.085.00 8517.62.9 Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento 44,40% 56,88% 71,14%
20.81 21.086.00 8517.70.21 Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas 75,52% 90,69% 108,02%
20.82 21.087.00 8214.90
8510
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes 46,63% 59,30% 73,78%
20.83 21.088.00 8414.5 Ventiladores, exceto os de uso agrícola 60,42% 74,28% 90,13%
20.84 21.090.00 8414.60.00 Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm 52,61% 65,80% 80,87%
20.85 21.091.00 8414.90.20 Partes de ventiladores ou coifas aspirantes 66,54% 80,93% 97,38%
20.86 21.092.00 8415.10
8415.8
Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente 46,82% 59,51% 74,01%
20.87 21.093.00 8415.10.11 Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna 50,82% 63,85% 78,75%
20.88 21.094.00 8415.10.19 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 46,50% 59,16% 73,63%
20.89 21.095.00 8415.10.90 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora 43,40% 55,79% 69,96%
20.90 21.096.00 8415.90.10 Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 69,14% 83,76% 100,46%
20.91 21.097.00 8415.90.20 Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 67,95% 82,46% 99,05%
20.92 21.098.00 8421.21.00 Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água 35,97% 47,72% 61,15%
20.93 21.099.00 8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90
Lavadora de alta pressão e suas partes 39,10% 51,12% 64,86%
20.94 21.100.00 8467.21.00 Furadeiras elétricas 46,37% 59,02% 73,48%
20.95 21.101.00 8516.2 Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes 33,97% 45,55% 58,78%
20.96 21.102.00 8516.31.00 Secadores de cabelo 50,53% 63,54% 78,41%
20.97 21.103.00 8516.32.00 Outros aparelhos para arranjos do cabelo 50,53% 63,54% 78,41%
20.98 21.104.00 8527 Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9 que sejam de uso automotivo 31,27% 42,61% 55,58%
20.99 21.106.00 8415.90.90 Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente 46,82% 59,51% 74,01%

21 - OPERAÇÕES RELATIVAS A VENDAS POR SISTEMA DE MARKETING DIRETO PORTA-A-PORTA A CONSUMIDOR FINAL

Âmbito de aplicação: Operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

21.1. PRODUTOS COSMÉTICOS E DE HIGIENE PESSOAL

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
21.1.1 28.001.00 3303.00.10 Perfumes (extratos) 49,65% 51,37% 65,13%
21.1.2 28.002.00 3303.00.20 Águas-de-colônia 49,31% 51,03% 64,76%
21.1.3 28.003.00 3304.10.00 Produtos de maquiagem para os lábios 46,01% 47,69% 61,11%
21.1.4 28.004.00 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 58,63% 60,45% 75,04%
21.1.5 28.005.00 3304.20.90 Outros produtos de maquiagem para os olhos 49,39% 51,11% 64,84%
21.1.6 28.006.00 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros 57,14% 58,95% 73,40%
21.1.7 28.007.00 3304.91.00 Pós para maquiagem, incluindo os compactos 47,24% 48,93% 62,47%
21.1.8 28.008.00 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 58,41% 60,23% 74,80%
21.1.9 28.009.00 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores 50,32% 52,05% 65,87%
21.1.10 28.011.00 3305.10.00 Xampus para o cabelo 47,00% 48,69% 62,21%
21.1.11 28.012.00 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 56,75% 58,55% 72,97%
21.1.12 28.013.00 3305.90.00 Outras preparações capilares 57,87% 59,68% 74,20%
21.1.13 28.014.00 3305.90.00 Tintura para o cabelo 49,39% 51,11% 64,84%
21.1.14 28.015.00 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 47,08% 48,77% 62,30%
21.1.15 28.016.00 3307.20.10 Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos 46,54% 48,22% 61,70%
21.1.16 28.017.00 3307.20.90 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes 47,23% 48,92% 62,46%
21.1.17 28.018.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 45,60% 47,27% 60,66%
21.1.18 28.019.00 3307.90.00 Outras preparações cosméticas 49,39% 62,30% 77,05%
21.1.19 28.021.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes 49,44% 62,35% 77,11%
21.1.20 28.023.00 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 49,39% 62,30% 77,05%
21.1.21 28.024.00 4818.20.00 Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar 49,39% 62,30% 77,05%
21.1.22 28.025.00 8214.10.00 Apontadores de lápis para maquiagem 49,39% 62,30% 77,05%
21.1.23 28.026.00 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) 49,39% 62,30% 77,05%
21.1.24 28.027.00 9603.29.00 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas 49,39% 62,30% 77,05%
21.1.25 28.028.00 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 49,39% 62,30% 77,05%
21.1.26 28.029.00 9616.10.00 Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações 49,39% 62,30% 77,05%
21.1.27 28.030.00 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 49,39% 62,30% 77,05%
21.1.28 28.031.00 4202.1 Malas e maletas de toucador 49,39% 62,30% 77,05%
21.1.29 28.032.00 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes 49,39% 62,30% 77,05%
21.1.30 28.033.00 3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00
Mamadeiras 49,39% 62,30% 77,05%
21.1.31 28.034.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas 49,39% 62,30% 77,05%
21.1.32 28.035.00 Capítulos 33 e 34 Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo 49,39% 62,30% 77,05%

21.2. ACESSÓRIOS

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
21.2.1 28.037.00 Capítulos 39, 42, 48, 71, 83, 90 e 91 Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) 30,51% 41,79% 54,68%

21.3. ARTIGOS DE VESTUÁRIO

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
21.3.1 28.038.00 Capítulos 61, 62 e 64 Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes 43,42% 55,81% 69,98%
21.3.2 28.039.00 Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior 43,42% 55,81% 69,98%

21.4. ARTIGOS PARA CASA

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
21.4.1 28.040.00 Capítulos 39, 40, 56, 63, 66, 69, 70, 73, 82, 83, 84, 91, 94, 96 Artigos de casa 32,94% 44,43% 57,56%

21.5. ARTIGOS DESTINADOS A CUIDADOS PESSOAIS

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
21.5.1 28.036.00 Capítulos 44, 64, 65, 82, 90 e 96 Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo 39,83% 51,91% 65,72%

21.6. PRODUTOS PARA NUTRIÇÃO

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
21.6.1 28.041.00 Capítulos 13 e 15 a 23 Produtos das indústrias alimentares e bebidas 42,56% 54,88% 68,96%

21.7. ARTIGOS DESTINADOS À HIGIENE BUCAL

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
21.7.1 28.042.00 Capítulo 33 Produtos destinados à higiene bucal 45,90% 58,51% 72,92%

21.8. ARTIGOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DOMÉSTICA

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
21.8.1 28.043.00 Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 Produtos de limpeza e conservação doméstica 51,29% 64,36% 79,31%

21.9. OUTROS

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
21.9.1 28.044.00   Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo 41,98% 54,25% 68,27%

22 - MATERIAIS DE LIMPEZA

Fundamento normativo: Protocolos ICMS nºs 197/2009 e 27/2010 e 34/2014

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
22.1 11.001.00 2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3808.94.19
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes 57,60% 71,22% 86,79%
22.2 11.002.00 3401.20.90 Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas 20,90% 31,35% 43,29%
22.3 11.004.00 3402.20.00 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes 20,90% 31,35% 43,29%
22.4 11.005.00 3402.20.00 Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa 27,91% 38,96% 51,60%
22.5 11.006.00 3402.20.00 Detergente líquido para lavar roupa 28,27% 39,36% 52,02%
22.6 11.007.00 3402 Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 3401 e os produtos descritos nos itens 22.3 a 22.5; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg 29,87% 41,09% 53,92%
22.7 11.008.00 3809.91.90 Amaciante/suavizante 35,53% 47,24% 60,63%
22.8 11.009.00 3924.10.00
3924.90.00
6805.30.10
6805.30.90
Esponjas para limpeza 57,41% 71,01% 86,56%
22.9 11.010.00 2207
2208.90.00
Álcool etílico para limpeza 38,86% 50,86% 64,57%
22.10 11.011.00 7323.10.00 Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico 35,00% 46,67% 60,00%
22.11 15.004.00 3923.2 Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros 52,97% 66,19% 81,30%

23 - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

Fundamento normativo: Protocolos ICMS nºs 45/13 e 188/09

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por con- tribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

23.1. CHOCOLATES, BALAS E GULOSEIMAS SEMELHANTES

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
23.1.1 17.001.00 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de cho- colate. 38,89% 50,89% 64,61%
23.1.2 17.002.00 1806.31.10
1806.31.20
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 40,29% 52,41% 66,27%
23.1.3 17.003.00 1806.32.10
1806.32.20
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg 37,95% 49,87% 63,50%
23.1.4 17.004.00 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate. 42,65% 54,98% 69,07%
23.1.5 17.006.00 1806.90.00 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 26,78% 37,74% 50,26%
23.1.6 17.007.00 1806.90.00 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 22,16% 32,72% 44,78%
23.1.7 17.008.00 1704.90.90 Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau 56,68% 70,22% 85,69%
23.1.8 17.009.00 1806.90.00 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau 29,01% 40,16% 52,90%

23.2. SUCOS E BEBIDAS

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
23.2.1 03.009.00 2202.90.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos 45,10% 57,64% 71,97%
23.2.2 03.017.00 2101.20
2202.90.00
Bebidas prontas à base de mate ou chá 48,97% 61,84% 76,56%
23.2.3 03.018.00 2202.90.00 Bebidas prontas à base de café 42,33% 54,63% 68,69%
23.2.4 03.019.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate 48,97% 61,84% 76,56%
23.2.5 03.020.00 2202.90.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos de- nominados bebidas lácteas 31,06% 42,39% 55,33%
23.2.6 17.010.00 2009 Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos 58,36% 72,05% 87,69%
23.2.7 17.011.00 2009.8 Água de coco 47,86% 60,64% 75,24%

23.3. LATICÍNIOS E MATINAIS

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
23.3.1 17.012.00 0402.1
0402.2
0402.9
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite 18,75% 29,01% 40,74%
23.3.2 17.013.00 1901.10.20 Farinha láctea 32,64% 44,10% 57,20%
23.3.3 17.014.00 1901.10.10 Leite modificado para alimentação de crianças 35,81% 47,55% 60,96%
23.3.4 17.015.00 1901.10.90
1901.10.30
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros 37,15% 49,00% 62,55%
23.3.5 17.016.00 0401.10.10
0401.20.10
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 13,44% 23,24% 34,45%
23.3.6 17.019.00 0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 33,00% 44,49% 57,63%
23.3.7 17.020.00 0402.9 Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 27,81% 38,86% 51,48%
23.3.8 17.021.00 0403 Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 34,56% 46,19% 59,48%
23.3.9 17.023.00 0406 Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 42,17% 54,46% 68,50%
23.3.10 17.025.00 0405.10.00 Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens indivi- duais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 38,09% 50,02% 63,66%
23.3.11 17.027.00 1517.10.00 Margarina, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior a 1 kg, creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 28,08% 39,15% 51,80%

23.4. SNACKS, CEREAIS E CONGÊNERES

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
23.4.1 17.030.00 1904.10.00
1904.90.00
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação 46,98% 59,68% 74,20%
23.4.2 17.031.00 1905.90.90 Salgadinhos diversos 50,04% 63,01% 77,83%
23.4.3 17.032.00 2005.20.00
2005.9
Batata frita, inhame e mandioca fritos 50,69% 63,71% 78,60%
23.4.4 17.033.00 2008.1 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 55,61% 69,06% 84,43%

23.5. MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
23.5.1 17.034.00 2103.20.10 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens con- tendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 56,04% 69,52% 84,94%
23.5.2 17.035.00 2103.90.21
2103.90.91
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individua- lizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g 60,61% 74,49% 90,35%
23.5.3 17.036.00 2103.10.10 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 73,16% 88,12% 105,23%
23.5.4 17.037.00 2103.30.10 Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 42,33% 54,63% 68,69%
23.5.5 17.038.00 2103.30.21 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as em- balagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 66,50% 80,89% 97,33%
23.5.6 17.039.00 2103.90.11 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 28,74% 39,87% 52,58%
23.5.7 17.040.00 2002 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de con- teúdo inferior ou igual a 1 kg 43,39% 55,78% 69,94%
23.5.8 17.041.00 2103.20.10 Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 59,97% 73,79% 89,59%

23.6. BARRAS DE CEREAIS

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
23.6.1 17.042.00 1704.90.90 Barra de cereais 56,06% 69,55% 84,96%
    1904.20.00        
    1904.90.00        
23.6.2 17.043.00 1806.31.20 Barra de cereais contendo cacau 56,06% 69,55% 84,96%
    1806.32.20        
    1806.90.00        

23.7. PRODUTOS À BASE DE TRIGO E FARINHAS

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
23.7.1 17.047.00 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea 81,42% 97,10% 115,02%
23.7.2 17.048.00 1902 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, ex- ceto as massas alimentícias tipo instantânea 38,85% 50,85% 64,56%
23.7.3 17.050.00 1905.20 Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma 56,55% 70,08% 85,54%
23.7.4 17.051.00 1905.20.90 Bolo de forma, inclusive de especiarias 56,55% 70,08% 85,54%
23.7.5 17.053.00 1905.31 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independen- temente de sua denominação comercial 37,59% 49,48% 63,07%
23.7.6 17.054.00 1905.31 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, in- dependentemente de sua denominação comercial 37,59% 49,48% 63,07%
23.7.7 17.057.00 1905.32 "Waffles" e "wafers" - sem cobertura 50,51% 63,52% 78,38%
23.7.8 17.058.00 1905.32 "Waffles" e "wafers"- com cobertura 24,14% 34,87% 47,13%
23.7.9 17.059.00 1905.40 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados 34,17% 45,76% 59,02%
23.7.10 17.060.00 1905.90.10 Outros pães de forma 30,69% 41,98% 54,89%
23.7.11 17.061.00 1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete 35,20% 46,88% 60,24%
23.7.12 17.062.00 1905.90.90 Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g 30,93% 42,24% 55,18%
23.7.13 17.063.00 1905.10.00 Pão denominado knackebrot 30,69% 41,98% 54,89%

23.8. ÓLEOS

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
23.8.1 17.066.00 1508 Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 42,33% 54,63% 68,69%
23.8.2 17.067.00 1509 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 24,51% 35,27% 47,57%
23.8.3 17.068.00 1510.00.00 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 43,76% 56,18% 70,38%
23.8.4 17.069.00 1512.19.11
1512.29.10
Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 18,41% 28,64% 40,34%
23.8.5 17.070.00 1514.1 Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 21,73% 32,25% 44,27%
23.8.6 17.071.00 1515.19.00 Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 42,33% 54,63% 68,69%
23.8.7 17.072.00 1515.29.10 Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 19,59% 29,92% 41,74%
23.8.8 17.073.00 1512.29.90 Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 42,33% 54,63% 68,69%
23.8.9 17.074.00 1517.90.10 Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 35,31% 47,00% 60,37%

23.9. PRODUTOS À BASE DE CARNE E PEIXE

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
23.9.1 17.076.00 1601.00.00 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto sal- sicha, linguiça e mortadela 40,83% 53,00% 66,91%
23.9.2 17.079.00 1602 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue 37,01% 48,85% 62,38%
23.9.3 17.080.00 1604 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto sardinha em conserva 35,87% 47,61% 61,03%
23.9.4 17.082.00 1605 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas 47,68% 60,44% 75,03%

23.10. PRODUTOS HORTÍCOLAS E FRUTAS

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
23.10.1 17.088.00 0710 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 42,33% 54,63% 68,69%
23.10.2 17.089.00 0811 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 42,33% 54,63% 68,69%
23.10.3 17.090.00 2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em em- balagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 83,07% 98,89% 116,97%
23.10.4 17.091.00 2004 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 48,28% 61,09% 75,74%
23.10.5 17.092.00 2005 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos pro- dutos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 51,62% 64,72% 79,70%
23.10.6 17.093.00 2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cris- talizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 42,33% 54,63% 68,69%
23.10.7 17.094.00 2007 Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 64,41% 78,62% 94,86%
23.10.8 17.095.00 2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 49,58% 62,51% 77,28%

23.11. OUTROS

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
23.11.1 17.097.00 0902
1211.90.90
2106.90.90
Chá, mesmo aromatizado 45,08% 57,62% 71,95%
23.11.2 17.098.00 0903.00 Mate 59,49% 73,27% 89,03%
23.11.3 17.103.00 1701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 19,05% 29,34% 41,10%
23.11.4 17.106.00 2008.19.00 Milho para pipoca (micro-ondas) 46,63% 59,30% 73,78%
23.11.5 17.107.00 2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g 52,29% 65,45% 80,49%
23.11.6 17.108.00 2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou con- centrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as be- bidas prontas à base de mate ou chá 51,52% 64,61% 79,58%
23.11.7 17.109.00 1901.90.90
2101.11.90
2101.12.00
Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g 57,49% 71,10% 86,65%

24 - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

Fundamento normativo: Protocolos ICMS nºs 196/09 e 32/14

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
24.1 10.001.00 2522 Cal 43,00% 55,36% 69,48%
24.2 10.002.00 3816.00.1
3824.50.00
Argamassas 41,00% 53,19% 67,11%
24.3 10.003.00 3214.90.00 Outras argamassas 41,00% 53,19% 67,11%
24.4 10.004.00 3910.00 Silicones em formas primárias, para uso na construção 57,00% 70,57% 86,07%
24.5 10.005.00 3916 Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção 57,00% 70,57% 86,07%
24.6 10.006.00 3917 Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção 36,00% 47,75% 61,19%
24.7 10.007.00 3918 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos 56,00% 69,48% 84,89%
24.8 10.008.00 3919 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção 58,00% 71,65% 87,26%
24.9 10.009.00 3919
3920
3921
Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins 52,00% 65,14% 80,15%
24.10 10.010.00 3921 Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro 53,00% 66,22% 81,33%
24.11 10.011.00 3921 Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro 53,00% 66,22% 81,33%
24.12 10.012.00 3921 Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos itens 24.10 e 24.11 53,00% 66,22% 81,33%
24.13 10.013.00 3922 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos 49,00% 61,88% 76,59%
24.14 10.014.00 3924 Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção 80,00% 95,56% 113,33%
24.15 10.015.00 3925.10.00 Caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro 46,00% 58,62% 73,04%
24.16 10.016.00 3925.90 Outras telhas, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro 46,00% 58,62% 73,04%
24.17 10.017.00 3925.10.00
3925.90
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, san-cas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos itens 24.15 e 24.16 46,00% 58,62% 73,04%
24.18 10.018.00 3925.20.00 Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras 43,00% 55,36% 69,48%
24.19 10.019.00 3925.30.00 Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes 75,00% 90,12% 107,41%
24.20 10.020.00 3926.90 Outras obras de plástico, para uso na construção 45,00% 57,53% 71,85%
24.21 10.021.00 4814 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais 79,00% 94,47% 112,15%
24.22 10.022.00 6810.19.00 Telhas de concreto 36,00% 47,75% 61,19%
24.23 10.023.00 6811 Telha, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose 41,00% 53,19% 67,11%
24.24 10.024.00 6811 Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, con- tendo ou não amianto, exceto os descritos no item 23.0 41,00% 53,19% 67,11%
24.25 10.025.00 6901.00.00 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes 101,00% 118,37% 138,22%
24.26 10.026.00 6902 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes 81,00% 96,64% 114,52%
24.27 10.027.00 6904 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica 40,00% 52,10% 65,93%
24.28 10.028.00 6905 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na cons- trução 44,00% 56,44% 70,67%
24.29 10.029.00 6906.00.00 Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica 91,00% 107,51% 126,37%
24.30 10.030.00 6907
6908
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento 53,00% 66,22% 81,33%
24.31 10.031.00 6910 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sa- nitários, de cerâmica 40,00% 52,10% 65,93%
24.32 10.032.00 6912.00.00 Artefatos de higiene/toucador de cerâmica 83,00% 98,81% 116,89%
24.33 10.033.00 7003 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 42,00% 54,27% 68,30%
24.34 10.034.00 7004 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 101,00% 118,37% 138,22%
24.35 10.035.00 7005 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 45,00% 57,53% 71,85%
24.36 10.036.00 7007.19.00 Vidros temperados 44,00% 56,44% 70,67%
24.37 10.037.00 7007.29.00 Vidros laminados 46,00% 58,62% 73,04%
24.38 10.038.00 7008 Vidros isolantes de paredes múltiplas 46,00% 58,62% 73,04%
24.39 10.040.00 7214.20.00 Barras próprias para construções, exceto vergalhões 39,00% 51,01% 64,74%
24.40 10.041.00 7308.90.10 Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões 39,00% 51,01% 64,74%
24.41 10.042.00 7214.20.00 Vergalhões 41,00% 53,19% 67,11%
24.42 10.043.00 7213
7308.90.10
Outros vergalhões 41,00% 53,19% 67,11%
24.43 10.044.00 7217.10.90
7312
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos 44,00% 56,44% 70,67%
24.44 10.045.00 7217.20 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados 42,00% 54,27% 68,30%
24.45 10.046.00 7307 Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço 37,00% 48,84% 62,37%
24.46 10.047.00 7308.30.00 Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço 40,00% 52,10% 65,93%
24.47 10.048.00 7308.40.00
7308.90
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço 65,00% 79,26% 95,56%
24.48 10.049.00 7308.40.00 Treliças de aço 38,00% 49,93% 63,56%
24.49 10.051.00 7310 Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro, ferro fundido ou aço; próprias para a cons- trução 89,00% 105,33% 124,00%
24.50 10.052.00 7313.00.00 Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas 39,00% 51,01% 64,74%
24.51 10.053.00 7314 Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço 39,00% 51,01% 64,74%
24.52 10.054.00 7315.11.00 Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço 101,00% 118,37% 138,22%
24.53 10.055.00 7315.12.90 Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço 101,00% 118,37% 138,22%
24.54 10.056.00 7315.82.00 Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço 68,00% 82,52% 99,11%
24.55 10.057.00 7317.00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre 44,00% 56,44% 70,67%
24.56 10.058.00 7318 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 51,00% 64,05% 78,96%
24.57 10.059.00 7323 Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição 7323.10.00 101,00% 118,37% 138,22%
24.58 10.060.00 7324 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção 62,00% 76,00% 92,00%
24.59 10.061.00 7325 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção 86,00% 102,07% 120,44%
24.60 10.062.00 7326 Abraçadeiras 80,00% 95,56% 113,33%
24.61 10.063.00 7407 Barras de cobre 38,00% 49,93% 63,56%
24.62 10.064.00 7411.10.10 Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção 35,00% 46,67% 60,00%
24.63 10.065.00 7412 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção 33,00% 44,49% 57,63%
24.64 10.066.00 7415 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre 62,00% 76,00% 92,00%
24.65 10.067.00 7418.20.00 Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção 46,00% 58,62% 73,04%
24.66 10.068.00 7607.19.90 Manta de subcobertura aluminizada 59,00% 72,74% 88,44%
24.67 10.069.00 7608 Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção 44,53% 57,02% 71,29%
24.68 10.070.00 7609.00.00 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção 66,00% 80,35% 96,74%
24.69 10.071.00 7610 Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções 38,00% 49,93% 63,56%
24.70 10.072.00 7615.20.00 Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção 73,00% 87,95% 105,04%
24.71 10.073.00 7616 Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas 45,00% 57,53% 71,85%
24.72 10.074.00 8302.41.00 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores. 47,00% 59,70% 74,22%
24.73 10.075.00 8301 Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo 54,00% 67,31% 82,52%
24.74 10.076.00 8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo 58,00% 71,65% 87,26%
24.75 10.077.00 8307 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção 62,00% 76,00% 92,00%
24.76 10.078.00 8311 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção 60,00% 73,83% 89,63%
24.77 10.079.00 8481 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes 47,00% 59,70% 74,22%
24.78 27.001.00 7009 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo 42,00% 54,27% 68,30%

25 - MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS

Fundamento normativo: Protocolos ICMS nºs 195/2009 e 30/2014

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por con- tribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
25.1 21.108.00 8423.10.00 Balanças de uso doméstico 60,80% 74,70% 90,58%
25.2 08.019.00 8467 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual 48,14% 60,94% 75,57%

26 - MATERIAIS ELÉTRICOS

Fundamento normativo: Protocolos ICMS 84/2011, 198/2009 e 33/2014

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
26.1 12.001.00 8504 Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo 50,00% 62,96% 77,78%
26.2 12.002.00 8516 Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00 44,00% 56,44% 70,67%
26.3 12.003.00 8535 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo 46,00% 58,62% 73,04%
26.4 12.004.00 8536 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo 43,00% 55,36% 69,48%
26.5 12.005.00 8538 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536 40,00% 52,10% 65,93%
26.6 12.006.00 7413.00.00 Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo 62,27% 76,29% 92,32%
26.7 12.007.00 8544
7605
7614
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo 41,00% 53,19% 67,11%
26.8 12.008.00 8546 Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos 70,45% 85,18% 102,01%
26.9 12.009.00 8547 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente 61,11% 75,03% 90,95%
26.10 21.110.00 8517 Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 49,00% 61,88% 76,59%
26.11 21.111.00 8517 Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs" 47,00% 59,70% 74,22%
26.12 21.112.00 8529 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo 62,27% 76,29% 92,32%
26.13 21.113.00 8531 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00. 55,27% 68,69% 84,02%
26.14 21.114.00 8531.10 Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo 63,44% 77,56% 93,71%
26.15 21.115.00 8531.80.00 Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo 43,00% 55,36% 69,48%
26.16 21.116.00 8534.00 Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo 62,27% 76,29% 92,32%
26.17 21.117.00 8541.40.11
8541.40.21
8541.40.22
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" 51,77% 64,89% 79,88%
26.18 21.118.00 8543.70.92 Eletrificadores de cercas eletrônicos 61,11% 75,03% 90,95%
26.19 21.119.00 9030.3 Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo 55,27% 68,69% 84,02%
26.20 21.120.00 9030.89 Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção 52,93% 66,15% 81,25%
26.21 21.121.00 9107.00 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono 48,00% 60,79% 75,41%
26.22 21.122.00 9405 Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições 52,00% 65,14% 80,15%

27 - ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO

Fundamento normativo: Protocolos ICMS nºs 189/2009 e 131/2013

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
27.1 15.003.00 3924.10.00 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis 74,56 89,65 106,89
27.2 14.001.00 4823.20.9 Filtros descartáveis para coar café ou chá 87,26 103,44 121,94
27.3 14.002.00 4823.6 Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão 121,70 140,86 162,76
27.4 18.001.00 6911.10.10 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - estojos 61,43 75,38 91,32
27.5 18.002.00 6911.10.90 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - avulsos 80,53 96,13 113,96
27.6 18.003.00 6912.00.00 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica 94,03 110,80 129,96
27.7 18.004.00 6912.00.00 Velas para filtros 86,64 102,77 121,20
27.8 27.002.00 7013 Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha 71,01 85,79 102,68
27.9 27.003.00 7013.37.00 Outros copos, exceto de vitrocerâmica 61,59 75,55 91,51
27.10 27.004.00 7013.42.90 Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica 90,21 106,65 125,43

28 - COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR

Fundamento normativo: Protocolos ICMS nºs 191/2009 e 104/2012

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por con- tribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deverá adotar como MVA-original o percentual de 177,19%.

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
28.1 20.001.00 1211.90.90 Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g) 77,85% 93,22% 110,79%
28.2 20.002.00 2712.10.00 Vaselina 49,80% 62,75% 77,54%
28.3 20.003.00 2814.20.00 Amoníaco em solução aquosa (amônia) 51,73% 64,84% 79,83%
28.4 20.004.00 2847.00.00 Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml 49,40% 62,31% 77,07%
28.5 20.005.00 3006.70.00 Lubrificação íntima 61,45% 75,40% 91,35%
28.6 20.006.00 3301 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas portratamento de flores através de substâncias gordas ou por ma- ceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml 55,23% 68,64% 83,98%
28.7 20.007.00 3303.00.10 Perfumes (extratos) 50,54% 52,27% 66,11%
28.8 20.008.00 3303.00.20 Águas-de-colônia 55,36% 57,15% 71,43%
28.9 20.009.00 3304.10.00 Produtos de maquilagem para os lábios 63,64% 65,52% 80,57%
28.10 20.010.00 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 63,64% 65,52% 80,57%
28.11 20.011.00 3304.20.90 Outros produtos de maquilagem para os olhos 63,64% 65,52% 80,57%
28.12 20.012.00 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona 63,64% 65,52% 80,57%
28.13 20.013.00 3304.91.00 Pós, incluídos os compactos, para maquilagem 63,64% 65,52% 80,57%
28.14 20.014.00 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 57,79% 59,60% 74,11%
28.15 20.015.00 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antisolares 30,74% 32,24% 44,26%
28.16 20.017.00 3305.10.00 Xampus para o cabelo 36,36% 37,93% 50,47%
28.17 20.018.00 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 47,66% 49,36% 62,94%
28.18 20.019.00 3305.30.00 Laquês para o cabelo 51,03% 52,77% 66,65%
28.19 20.020.00 3305.90.00 Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores 52,18% 53,93% 67,92%
28.20 20.021.00 3305.90.00 Condicionadores 52,18% 53,93% 67,92%
28.21 20.022.00 3305.90.00 Tintura para o cabelo 33,02% 34,55% 46,78%
28.22 20.024.00 3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) 49,05% 61,93% 76,65%
28.23 20.025.00 3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária 43,16% 55,53% 69,67%
28.24 20.026.00 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 65,28% 67,18% 82,38%
28.25 20.027.00 3307.20.10 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos 49,16% 50,88% 64,59%
28.26 20.028.00 3307.20.10 Antiperspirantes líquidos 49,16% 50,88% 64,59%
28.27 20.029.00 3307.20.90 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais 50,42% 52,15% 65,98%
28.28 20.030.00 3307.20.90 Outros antiperspirantes 50,42% 52,15% 65,98%
28.29 20.031.00 3307.30.00 Sais perfumados e outras preparações para banhos 50,42% 52,15% 65,98%
28.30 20.032.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 50,42% 52,15% 65,98%
28.31 20.033.00 3307.90.00 Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais 39,17% 40,77% 53,57%
28.32 20.035.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos 54,77% 56,55% 70,78%
28.33 20.038.00 4014.90.10 Bolsa para gelo ou para água quente 64,76% 79,00% 95,27%
28.34 20.039.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha 71,57% 86,39% 103,34%
28.35 20.041.00 4202.1 Malas e maletas de toucador 56,11% 69,60% 85,02%
28.36 20.044.00 4818.20.00 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão 67,26% 81,71% 98,23%
28.37 20.045.00 4818.20.00 Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas 41,08% 53,27% 67,21%
28.38 20.046.00 4818.30.00 Toalhas e guardanapos de mesa 57,90% 71,55% 87,14%
28.39 20.047.00 4818.90.90 Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) 61,86% 75,85% 91,83%
28.40 20.048.00 9619.00.00 Fraldas 31,30% 42,65% 55,61%
28.41 20.049.00 9619.00.00 Tampões higiênicos 47,20% 59,92% 74,46%
28.42 20.050.00 9619.00.00 Absorventes higiênicos externos 52,22% 65,37% 80,41%
28.43 20.051.00 5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal) 49,64% 62,57% 77,35%
28.44 20.052.00 5603.92.90 Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação 51,73% 64,84% 79,83%
28.45 20.053.00 8203.20.90 Pinças para sobrancelhas 57,73% 71,36% 86,94%
28.46 20.054.00 8214.10.00 Espátulas (artigos de cutelaria) 57,73% 71,36% 86,94%
28.47 20.055.00 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) 57,73% 71,36% 86,94%
28.48 20.056.00 9025.11.10
9025.19.90
Termômetros, inclusive o digital 57,26% 70,85% 86,38%
28.49 20.057.00 9603.2 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes 56,11% 69,60% 85,02%
28.50 20.059.00 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 56,11% 69,60% 85,02%
28.51 20.060.00 9605.00.00 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas 56,11% 69,60% 85,02%
28.52 20.061.00 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes 56,11% 69,60% 85,02%
28.53 20.062.00 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 56,11% 69,60% 85,02%
28.54 20.063.00 3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00
Mamadeiras 71,57% 86,39% 103,34%

29 - BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE

Fundamento normativo: Protocolos ICMS nºs 103/2012 e 29/2014

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por con- tribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária nas operações com bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, é o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado do Estado do Rio de Janeiro (PMPF) divulgado por meio de Resolução do Secretário de Estado de Fazenda, nos termos do § 10 do art. 24 da Lei 2.657/96 e dos Protocolos firmados no âmbito do CONFAZ, em que o Estado do Rio de Janeiro seja signatário.

Na hipótese de não haver PMPF ou preço sugerido aplicáveis, o sujeito passivo por substituição deverá adotar as seguintes margens de valor agregado:

(Nota: Vide Resolução SEFAZ nº 789/2014)

Margens de valor agregado:

NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
2204.10 Vinhos espumantes e vinhos espumosos nacionais classificados na posição 2204.10 da NBM/SH 50,61% 50,61% 64,30%
22.04
22.05
22.06
Vinhos, filtrados doces, sangria e sidras nacionais não relacionados anteriormente 72,25% 72,25% 87,91%
22.04
22.05
22.06
Vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras importados 62,26% 62,26% 77,01%
22.04
22.05
22.06
22.07
22.08
Demais bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, não relacionadas anteriormente 61,05% 61,05% 75,69%

Mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força deste subitem:

Subitem CEST NCM/SH Descrição
29.1 02.001.00 2205
2208.90.00
Aperitivos, amargos, bitter e similares
29.2 02.002.00 2208.90.00 Batida e similares
29.3 02.003.00 2208.90.00 Bebida ice
29.4 02.004.00 2207.20
2208.40.00
Cachaça e aguardentes
29.5 02.005.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
Catuaba e similares
29.6 02.006.00 2208.20.00 Conhaque, brandy e similares
29.7 02.007.00 2206.00.90
2208.90.00
Cooler
29.8 02.008.00 2208.50.00 Gim (gin) e genebra
29.9 02.009.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
Jurubeba e similares
29.10 02.010.00 2208.70.00 Licores e similares
29.11 02.011.00 2208.20.00 Pisco
29.12 02.012.00 2208.40.00 Rum
29.13 02.013.00 2206.00.90 Saque
29.14 02.014.00 2208.90.00 Steinhaeger
29.15 02.015.00 2208.90.00 Tequila
29.16 02.016.00 2208.30 Uísque
29.17 02.017.00 2205 Vermute e similares
29.18 02.018.00 2208.60.00 Vodka
29.19 02.019.00 2208.90.00 Derivados de vodka
29.20 02.020.00 2208.90.00 Arak
29.21 02.021.00 2208.20.00 Aguardente vínica/grappa
29.22 02.022.00 2206.00.10 Sidra e similares
29.23 02.023.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
Sangrias e coquetéis
29.24 02.024.00 2204 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.
29.25 02.025.00 2205
2206
2207
2208
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores
Nota: Redação Anterior:
ANEXO I - LISTA DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E SEUS RESPECTIVOS PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA)

(Revogado pelo Decreto Nº 41961 DE 23/07/2009):

ANEXO II - LISTA DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

OPERAÇÕES INTERNAS (Artigo 2.º do Livro II)

(Redação do Anexo dada pelo Decreto Nº 41842 DE 30/04/2009, com efeitos para partes, peças e acessórios para veículos automotores alterados neste Anexo, a partir de 01.05.2009):

MERCADORIAS BASE DE CÁLCULO
MARGEM DE VALOR AGREGADO
PRAZO DE PAGAMENTO: DIA DO MÊS SEGUINTE AO DA SAÍDA
  Aquisições no Estado do Rio de Janeiro Aquisições em outra Unidade da Federação  
AÇÚCAR, EXCETUADOS O REFINADO E O CRISTAL. 4,78% 15% 9
ÁGUA, ADICIONADA DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES OU AROMATIZADA - posição 2202 da NCM/SH, EXCETO OS NÉCTARES DE FRUTAS TORNADOS PRÓPRIOS PARA CONSUMO POR ADIÇÃO DE ÁGUA, AÇÚCAR OU OUTROS EDULCORANTES E AS BEBIDAS PRONTAS PARA BEBER À BASE DE LEITE, DE CACAU E DE LEITE DE SOJA 36,67% 50% 9
ÁGUA SANITÁRIA, DETERGENTE, PRODUTOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DOMÉSTICA 18,44% 30% 9
ÁLCOOL PARA USO DOMÉSTICO, FARMACÊUTICO OU INDUSTRIAL - posição 2207 da NCM/SH 18,44% 30% 9
ALIMENTO OU PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS, INCLUSIVE EXTRATOS, ESSÊNCIAS E CONCENTRADOS DE MATE E PREPARAÇÕES À BASE DESTES EXTRATOS, ESSÊNCIAS OU CONCENTRADOS À BASE DE MATE - posições 2101 e 2106 (exceto preparados para fabricação de sorvete em máquina) da NCM/SH e BEBIDA PRONTA À BASE DE MATE (CHÁS PRONTOS PARA O CONSUMO) - posição 2202 da NCM/SH 1389% 25% 9
AZULEJO, LOUÇA SANITÁRIA E DE COZINHA 23% 35% 9
BALA, BOMBOM, CARAMELO, PASTILHA, DROPE, CHOCOLATE, GOMA DE MASCAR E GULOSEIMAS SEMELHANTES E OVO DE PÁSCOA - posições 1704 e 1806 (exceto preparados para fabricação de sorvete em máquina) da NCM/SH 23% 35% 9
BISCOITOS, BOLACHAS, WAFFLES E WAFERS - posição 1905 da NCM/SH, EXCETO OS BISCOITOS E BOLACHAS DOS TIPOS "CREAM CRACKER", "AGUA E SAL", "MAISENA" E "MARIA" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial 13,89% 30% 9
FERRO PARA CONSTRUÇÃO CIVIL 18,48% 20% 9
INSETICIDA DOMÉSTICO 23% 35% 9
LENTES DE CONTATO 36,67% 50% 9
OPERAÇÕES RELATIVAS A VENDAS POR SISTEMA DE MARKETING DIRETO PORTA-A-PORTA A CONSUMIDOR FINAL 30% 40% 9
OUTRAS PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES NÃO RELACIONADOS NO ANEXO I. I - 26,50% tratando-se de:
a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal Nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
II - 40% nos demais casos.
I - 37,4% tratando-se de:
a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal Nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
II - 52,1% nos demais casos.
9
     
PRODUTOS FARMACÊUTICOS E MEDICINAIS DE USO HUMANO, TAIS COMO:
ADOÇANTE ARTIFICIAL;
ALBUMINA;
COLÍRIO OFTALMOLÓGICO;
CONTRASTE RADIOLÓGICO;
FITOTERÁPICO;
HIDRATANTE (EMOLIENTE OU ANTISÉPTICO);
HOMEOPÁTICO;
LAXANTE;
OFICINAL (MERCÚRIO CROMO, IODO, ÁGUA OXIGENADA, ELIXIR PAREGÓRICO ETC.);
ÓLEO MINERAL MEDICINAL;
PLASMA HUMANO;
PRODUTO DERMATOLÓGICO MEDICINAL;
PRODUTO ODONTOLÓGICO;
SABÃO, SABONETE, XAMPU, PASTA, LOÇÃO E TALCO (MEDICINAIS);
SOLUÇÃO PARA LENTES DE CONTATO;
SOLUÇÃO PARENTERAL GLICOSADA OU ISOTÔNICA
- Preço de tabela sugerido pelo órgão competente para a venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.
- Inexistindo os valores acima, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do IPI, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de:
9
  Aquisições no Estado do Rio de Janeiro Aquisições em outra Unidade da Federação  
  28,82% 41,38%  
  - A base de cálculo será reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento).  
VINAGRE PARA USO ALIMENTAR - posição 2209.00.00 da NCM/SH 18,44% 30% 9.".

Nota - Submetem-se à disciplina da substituição tributária pertinente às peças, partes e acessórios para veículos automotores os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH discriminados no Anexo acima no campo intitulado "outras peças, partes e acessórios para veículos automotores", ainda que possam também ser utilizados em processo industrial diverso do setor automotivo.

(Revogado pelo Decreto Nº 41175 DE 13/02/2008):

ANEXO II-A

I - LISTA NEGATIVA - produtos: soros e vacinas (posição 3002, exceto nos itens 3002.30 e 3002.90); medicamentos (posição 3003, exceto no código 3003.90.56 e posição 3004, exceto no código 3004.90.46); dentifrícios (item 3306.10); fios dentais (item 3306.20); enxaguatórios bucais (item 3306.90); ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc. (código 3005.10.10); preparações químicas contraceptivas à base de hormônios (código 3006.60.00); e escovas dentifrícias (código 9603.21.00), sendo da NBM/SH todas as posições, códigos e itens citados;

II - LISTA POSITIVA - produtos: soros e vacinas (posição 3002, exceto nos itens 3002.30 e 3002.90); medicamentos (posição 3003, exceto no código 3003.90.56 e 3004, exceto no código 3004.90.46); ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc. (código 3005.10.10); e preparações químicas contraceptivas à base de hormônios (código 3006.60.00), sendo da NBM/SH todas as posições, códigos e itens citados, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no artigo 3.º da Lei federal Nº 10.147/2000;

III - LISTA NEUTRA - produtos: provitaminas e vitaminas (posição 2936); medicamentos (códigos 3003.90.46 e 3004.90.56); ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc. (posição 3005, exceto no código 3005.10.10); fraldas descartáveis ou não (posições 6111 e 6209 e códigos 4818.40.10 e 5601.10.00); mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico (códigos 3924.10.00 e 4014.90.90 e item 7013.3); preservativos (código 4014.10.00); chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas (código 4014.90.90); absorventes higiênicos, de uso interno e externo (código 5601.10.00 e item 4818.40); seringas (item 9018.31); agulhas para seringas (código 9018.32.1); e contraceptivos - dispositivos intra-uterinos - DIU (código 9018.90.9), sendo da NBM/SH todas as posições, códigos e itens citados.

Parágrafo único Caso algum dos produtos mencionados nos incisos I e II sejam excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do artigo 1º da Lei federal Nº 10.147/2000, na forma do seu § 2º, fica automaticamente incluído no inciso III deste artigo (LISTA NEUTRA).

ANEXO II-A

Carga tributária na UF de origem Margem de valor agregado na remessa interestadual para o RJ com alíquota de 12 %
  Lista Negativa Lista Positiva Lista Neutra
12% 33,00% 38,24% 41,38%
17% 41,01% 46,56% 49,90%
18% 42,73% 48,35% 51,73%
Operações internas 33,00% 38,24% 41,38%

ANEXO III - LEIAUTE DO ARQUIVO DA GIA GIA ST - VERSÃO 2 (artigo 22, inciso III, item 2, do Livro II)

REGISTRO PRINCIPAL

CAMPO CONTEÚDO TAMANHO TIPO SOMA
ID Registro A0 2 X 2
Fixo GST 3 X 5
Versão 02 2 X 7
Ref. 5 Período de Referência - formato:MMAAAA 6 N 13
Ref. 6 Inscrição Estadual - alinhada a esquerda 14 X 27
Ref. 1 "X" em caso de GIA Sem Movimento 1 X 28
Ref. 2 "X" em caso de substituição de GIA 1 X 29
Ref. 3 Data do 1º Vencimento do ICMS-ST 8 N 37
  Valor do 1º Vencimento 15 N 52
  Data do 2º Vencimento do ICMS-ST 8 N 60
  Valor do 2º Vencimento 15 N 75
  Data do 3º Vencimento do ICMS-ST 8 N 83
  Valor do 3º Vencimento 15 N 98
  Data do 4º Vencimento do ICMS-ST 8 N 106
  Valor do 4º Vencimento 15 N 121
  Data do 5º Vencimento do ICMS-ST 8 N 129
  Valor do 5º Vencimento 15 N 144
  Data do 6º Vencimento do ICMS-ST 8 N 152
  Valor do 6º Vencimento 15 N 167
Ref. 4 Sigla da UF Favorecida 2 X 169
Ref. 7 Valor dos produtos 15 N 184
Ref. 8 Valor do IPI 15 N 199
Ref. 9 Despesas Acessórias 15 N 214
Ref. 10 Base de Cálculo do ICMS próprio 15 N 229
Ref. 11 ICMS próprio 15 N 244
Ref. 12 Base de Cálculo do ICMS-ST 15 N 259
Ref. 13 ICMS retido por ST 15 N 274
Ref. 14 ICMS de devoluções de Mercadorias 15 N 289
Ref. 15 ICMS de ressarcimentos 15 N 304
Ref. 16 Crédito do período anterior 15 N 319
Ref. 17 Pagamentos antecipados 15 N 334
Ref. 18 ICMS-ST devido 15 N 349
Ref. 19 Repasse de ICMS-ST ref. Combustíveis 15 N 364
Ref. 20 Crédito para o período seguinte 15 N 379
Ref. 21 Total do ICMS-ST a recolher 15 N 394
Ref. 28 CNPJ - Inscrição no Cadastro Nacional de P. Jurídicas 14 N 408
Ref. 29 Nome do declarante 46 X 454
Ref. 30 CPF/MF do declarante 11 N 465
Ref. 31 Cargo do declarante na empresa 30 X 495
Ref. 32 Telefone DDD 4 N 499
  Telefone Número 8 N 507
Ref. 33 Fax DDD 4 N 511
  Fax Número 8 N 519
Ref. 34 e-mail do declarante 40 X 559
Ref. 35 Local 30 X 589
  Data - AAAAMMDD 8 N 597
Ref. 36 Informações Complementares - 1ª linha 60 X 657
  Informações Complementares - 2ª linha 60 X 717
  Informações Complementares - 3ª linha 60 X 777
Ref. 37 Distribuidor de Comb. ou TRR c/operações p/UF (S/N) 1 X 778
Ref. 38 Efetuou transferência p/UF favorecida (S/N) 1 X 779
Código Entrega GIA Reservado para uso futuro 6 X 785
  Quantidade Total de Linhas do Anexo I 4 N 789
  Quantidade Total de Linhas do Anexo II 4 N 793
  Quantidade Total de Linhas do Anexo III 4 N 797

REGISTRO ANEXO I

CAMPO CONTEÚDO TAMANHO TIPO SOMA
ID Registro A1 2 X 2
  Número da nota fiscal 8 N 10
  Série da nota fiscal 3 X 13
  Inscrição Estadual 14 X 27
  Data de emissão da nota fiscal-formato:AAAAMMDD 8 N 35
  Valor do ICMS-ST de devolução 15 N 50

REGISTRO ANEXO II

CAMPO CONTEÚDO TAMANHO TIPO SOMA
ID Registro A2 2 X 2
  Número da nota fiscal 8 N 10
  Série da nota fiscal 3 X 13
  Inscrição Estadual 14 X 27
  Data de emissão da nota fiscal-formato:AAAAMMDD 8 N 35
  Valor do ICMS-ST de ressarcimento 15 N 50

REGISTRO ANEXO III

CAMPO CONTEÚDO TAMANHO TIPO SOMA
ID Registro A3 2 X 2
  Inscrição Estadual 14 X 16
  Base de Cálculo 15 N 31
  Valor do ICMS destacado 15 N 46

(Revogado pelo Decreto Nº 41961 DE 23/07/2009):

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 41175 DE 13/02/2008):

ANEXO IV

Tipo de operação Margem de valor agregado Alíquota interna do Estado do Rio de Janeiro: 19%
  Lista Negativa Lista Positiva Lista Neutra
Operação interna 32,93% 38,24% 41,42%
Remessa para o RJ 44,41% 50,18% 53,64%

I - LISTA NEGATIVA - produtos: soros e vacinas (posição 3002, exceto nos itens 3002.30 e 3002.90); medicamentos (posição 3003, exceto no código 3003.90.56 e posição 3004, exceto no código 3004.90.46); dentifrícios (item 3306.10); fios dentais (item 3306.20); enxagüatórios bucais (item 3306.90); ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc. (código 3005.10.10); preparações químicas contraceptivas à base de hormônios (código 3006.60.00); e escovas dentifrícias (código 9603.21.00), sendo da NCM/SH todas as posições, códigos e itens citados;

II - LISTA POSITIVA - produtos: soros e vacinas (posição 3002, exceto nos itens 3002.30 e 3002.90); medicamentos (posição 3003, exceto no código 3003.90.56 e 3004, exceto no código 3004.90.46); ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc. (código 3005.10.10); e preparações químicas contraceptivas à base de hormônios (código 3006.60.00), sendo da NCM/SH todas as posições, códigos e itens citados, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no artigo 3.º da Lei federal Nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000;

III - LISTA NEUTRA - produtos: provitaminas e vitaminas (posição 2936); medicamentos (códigos 3003.90.46 e 3004.90.56); ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc. (posição 3005, exceto no código 3005.10.10); fraldas descartáveis ou não (posições 6111 e 6209 e códigos 4818.40.10 e 5601.10.00); mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico (códigos 3924.10.00 e 4014.90.90 e item 7013.3); preservativos (código 4014.10.00); chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas (código 4014.90.90); absorventes higiênicos, de uso interno e externo (código 5601.10.00 e item 4818.40); seringas (item 9018.31); agulhas para seringas (código 9018.32.1); e contraceptivos - dispositivos intra-uterinos - DIU (código 9018.90.9), sendo da NCM/SH todas as posições, códigos e itens citados.

Nota - Caso algum dos produtos mencionados nos incisos I e II seja excluído da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do artigo 1.º da Lei federal Nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, na forma do seu § 2.º, fica automaticamente incluído no inciso III deste artigo (LISTA NEUTRA).