Decreto nº 4.543 de 26/12/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 27 dez 2002

Arts. 482 ao 732

LIVRO V
DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS

TÍTULO I
DO DESPACHO ADUANEIRO

CAPÍTULO I
DO DESPACHO DE IMPORTAÇÃO

Seção I
Das Disposições Preliminares

Art. 482. Despacho de importação é o procedimento mediante o qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo importador em relação à mercadoria importada, aos documentos apresentados e à legislação específica, com vistas ao seu desembaraço aduaneiro.

Art. 483. Toda mercadoria procedente do exterior, importada a título definitivo ou não, sujeita ou não ao pagamento do imposto de importação, deverá ser submetida a despacho de importação, que será realizado com base em declaração apresentada à unidade aduaneira sob cujo controle estiver a mercadoria ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 44 , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º ).

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive às mercadorias reimportadas e às referidas nos incisos I a V do art. 70 .

Art. 484. O despacho de importação poderá ser efetuado em zona primária ou em zona secundária ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 49 , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º ).

Art. 485. Tem-se por iniciado o despacho de importação na data do registro da declaração de importação.

§ 1º O registro da declaração de importação consiste em sua numeração pela Secretaria da Receita Federal, por meio do Siscomex.

§ 2º A Secretaria da Receita Federal disporá sobre as condições necessárias ao registro da declaração de importação e sobre a dispensa de seu registro no Siscomex.

Art. 486. O despacho de importação deverá ser iniciado em ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 44 , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º ):

I - até noventa dias da descarga, se a mercadoria estiver em recinto alfandegado de zona primária;

II - até cento e vinte dias da entrada da mercadoria em recinto alfandegado de zona secundária; e

III - até noventa dias, contados do recebimento do aviso de chegada da remessa posta.

Art. 487. Está dispensada de despacho de importação a entrada, no País, de mala diplomática, assim considerada a que contenha tão-somente documentos diplomáticos e objetos destinados a uso oficial (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, art. 27, promulgada pelo Decreto nº 56.435, de 1965).

§ 1º A mala diplomática deverá conter sinais exteriores visíveis que indiquem seu caráter e ser entregue a pessoa formalmente credenciada pela Missão Diplomática.

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo à mala consular (Convenção de Viena sobre Relações Consulares, Art. 35, promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 1967).

Art. 488. O despacho de importação de urna funerária será realizado em caráter prioritário e mediante rito sumário, logo após a sua descarga, com base no respectivo conhecimento de carga ou em documento de efeito equivalente.

Parágrafo único. O desembaraço aduaneiro da urna somente será efetuado após a manifestação da autoridade sanitária competente.

Art. 489. As declarações do importador subsistem para quaisquer efeitos fiscais, ainda que o despacho de importação seja interrompido e a mercadoria abandonada ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 45 , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º ).

Seção II
Do Licenciamento de Importação

Art. 490. A importação de mercadoria está sujeita, na forma da legislação específica, a licenciamento, que ocorrerá de forma automática ou não-automática, por meio do Siscomex.

§ 1º A manifestação de outros órgãos, cujo controle a mercadoria importada estiver sujeita, também ocorrerá por meio do Siscomex.

§ 2º No caso de despacho de importação realizado sem registro de declaração no Siscomex, a manifestação dos órgãos anuentes ocorrerá em campo específico da declaração ou em documento próprio.

§ 3º Os Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior determinarão, de forma conjunta, as informações de natureza comercial, financeira, cambial e fiscal a serem prestadas para fins de licenciamento.

Seção III
Da Declaração de Importação

Art. 491. A declaração de importação é o documento base do despacho de importação ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 44 , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º ).

§ 1º A declaração de importação deverá conter:

I - a identificação do importador; e

II - a identificação, a classificação, o valor aduaneiro e a origem da mercadoria.

§ 2º A Secretaria da Receita Federal poderá:

I - exigir, na declaração de importação, outras informações, inclusive as destinadas a estatísticas de comércio exterior; e

II - estabelecer diferentes tipos de apresentação da declaração de importação, apropriados à natureza dos despachos, ou a situações específicas em relação à mercadoria ou a seu tratamento tributário.

Art. 492. A retificação da declaração de importação, mediante alteração das informações prestadas, ou inclusão de outras, será feita pelo importador ou pela autoridade aduaneira, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.

Seção IV
Da Instrução da Declaração de Importação

Art. 493. A declaração de importação será instruída com ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 46 , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º ):

I - a via original do conhecimento de carga ou documento de efeito equivalente;

II - a via original da fatura comercial, assinada pelo exportador;

Nota: Ver Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 14, de 13.08.2007, DOU 15.08.2007 , que dispõe sobre a assinatura da fatura comercial, apresentada como documento de instrução da declaração de importação, por representante legal do exportador, inclusive quando domiciliado no País.

III - o comprovante de pagamento dos tributos, se exigível; e

IV - outros documentos exigidos em decorrência de acordos internacionais ou por força de lei, de regulamento ou de ato normativo.

Nota: Ver Instrução Normativa RFB nº 885, de 06.11.2008, DOU 07.11.2008 , que dispõe sobre o certificado de origem do Mercado Comum do Sul (Mercosul) nas transações comerciais em moeda local no âmbito do Mercosul.

Subseção I
Do Conhecimento de Carga

Art. 494. O conhecimento de carga original, ou documento de efeito equivalente, constitui prova de posse ou de propriedade da mercadoria ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 46 , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º ).

Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal poderá dispor sobre hipóteses de não-exigência do conhecimento de carga para instrução da declaração de importação.

Art. 495. A cada conhecimento de carga deverá corresponder uma única declaração de importação, salvo exceções estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 496. Os requisitos formais e intrínsecos, a transmissibilidade e outros aspectos atinentes aos conhecimentos de carga devem regular-se pelos dispositivos da legislação comercial e civil, sem prejuízo da aplicação das normas tributárias quanto aos respectivos efeitos fiscais.

Subseção II
Da Fatura Comercial

Art. 497. A fatura comercial deverá conter as seguintes indicações:

I - nome e endereço, completos, do exportador;

II - nome e endereço, completos, do importador;

III - especificação das mercadorias em português ou em idioma oficial do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, ou, se em outro idioma, acompanhada de tradução em língua portuguesa, a critério da autoridade aduaneira, contendo as denominações próprias e comerciais, com a indicação dos elementos indispensáveis a sua perfeita identificação;

IV - marca, numeração e, se houver, número de referência dos volumes;

V - quantidade e espécie dos volumes;

VI - peso bruto dos volumes, entendendo-se, como tal, o da mercadoria com todos os seus recipientes, embalagens e demais envoltórios;

VII - peso líquido, assim considerado o da mercadoria livre de todo e qualquer envoltório;

VIII - país de origem, como tal entendido aquele onde houver sido produzida a mercadoria ou onde tiver ocorrido a última transformação substancial;

IX - país de aquisição, assim considerado aquele do qual a mercadoria foi adquirida para ser exportada para o Brasil, independentemente do país de origem da mercadoria ou de seus insumos;

X - país de procedência, assim considerado aquele onde se encontrava a mercadoria no momento de sua aquisição;

XI - preço unitário e total de cada espécie de mercadoria e, se houver, o montante e a natureza das reduções e dos descontos concedidos ao importador;

XII - frete e demais despesas relativas às mercadorias especificadas na fatura;

XIII - condições e moeda de pagamento; e

XIV - termo da condição de venda (incoterm).

Parágrafo único. As emendas, ressalvas ou entrelinhas feitas na fatura deverão ser autenticadas pelo exportador.

Art. 498. Os volumes cobertos por uma mesma fatura terão uma só marca e serão numerados, vedada a repetição de números.

§ 1º É admitido o emprego de algarismos, a título de marca, desde que sejam apostos dentro de uma figura geométrica, respeitada a norma prescrita no § 2º sobre a numeração de volumes.

§ 2º O número em cada volume será aposto ao lado da marca ou da figura geométrica que a encerre.

§ 3º É dispensável a numeração:

I - quando se tratar de mercadoria normalmente importada a granel, embarcada solta ou em amarrados, desde que não traga embalagem; e

II - no caso de partidas de uma mesma mercadoria, de cinqüenta ou mais volumes, desde que toda a partida se constitua de volumes uniformes, com o mesmo peso e medida.

Art. 499. A primeira via da fatura comercial será sempre a original, podendo ser emitida, assim como as demais vias, por qualquer processo.

Parágrafo único. Será aceita como primeira via da fatura comercial, quando emitida por processo eletrônico, aquela da qual conste expressamente tal indicação.

Art. 500. Equipara-se à fatura comercial, para todos os efeitos, o conhecimento de carga aéreo, desde que nele constem as indicações de quantidade, espécie e valor das mercadorias que lhe correspondam ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 46, § 1º , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º ).

Art. 501. Poderá ser estabelecida, por ato normativo da Secretaria da Receita Federal, à vista de solicitação da Câmara de Comércio Exterior, a exigência de visto consular em fatura comercial ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 46, § 2º , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º ).

Parágrafo único. O visto a que se refere o caput poderá ser substituído por declaração de órgão público ou de entidade representativa de exportadores, no país de procedência ou na comunidade econômica a que pertencerem.

Art. 502. A Secretaria da Receita Federal poderá dispor, em relação à fatura comercial, sobre:

I - casos de não-exigência;

II - casos de dispensa de sua apresentação para fins de desembaraço aduaneiro, hipótese em que deverá o importador conservar o documento em seu poder, pelo prazo decadencial, à disposição da fiscalização aduaneira;

III - quantidade de vias em que deverá ser emitida e sua destinação; e

IV - outros elementos a serem indicados, além dos descritos no art. 497.

Subseção III
Dos Outros Documentos Instrutivos da Declaração

Art. 503. No caso de mercadoria que goze de tratamento tributário favorecido em razão de sua origem, a comprovação desta será feita por qualquer meio julgado idôneo, em conformidade com o estabelecido no correspondente acordo internacional, atendido o disposto no art. 116 .

Seção V
Da Conferência Aduaneira

Art. 504. A conferência aduaneira na importação tem por finalidade identificar o importador, verificar a mercadoria e a correção das informações relativas a sua natureza, classificação fiscal, quantificação e valor, e confirmar o cumprimento de todas as obrigações, fiscais e outras, exigíveis em razão da importação.

Art. 505. A conferência aduaneira poderá ser realizada na zona primária ou na zona secundária ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 49 , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º ). (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.765, de 24.06.2003, DOU 25.06.2003 )

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 505. A conferência aduaneira poderá ser realizada na zona primária ou na zona secundária:"

Parágrafo único. A conferência aduaneira, quando realizada na zona secundária, poderá ser feita:

I - em recintos alfandegados;

II - no estabelecimento do importador:

a) em ato de fiscalização; ou

b) como complementação da iniciada na zona primária;

III - excepcionalmente, em outros locais, mediante prévia anuência da autoridade aduaneira.

Art. 506. A verificação da mercadoria, no curso da conferência aduaneira ou em qualquer outra ocasião, será realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal, ou sob a sua supervisão, na presença do importador ou de seu representante ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 50 , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º ).

Art. 507. A bagagem dos integrantes de Missões Diplomáticas e de Repartições Consulares de caráter permanente não está sujeita a verificação, salvo se existirem fundadas razões para se supor que contenha bens (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, Art. 36, item 2, promulgada pelo Decreto nº 56.435, de 1965, e Convenção de Viena sobre Relações Consulares, Art. 50, item 3, promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 1967):

I - destinados a uso diverso do previsto nas respectivas Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e Consulares; ou

II - de importação proibida.

Parágrafo único. A verificação da bagagem, havendo as fundadas razões a que se refere o caput, deverá ser realizada na presença do interessado ou de seu representante formalmente autorizado.

Art. 508. Na verificação da mercadoria submetida a despacho de importação, poderão ser adotados critérios de seleção e amostragem, de conformidade com o estabelecido em ato normativo da Secretaria da Receita Federal ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 50 , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º ).

Art. 509. Na quantificação ou identificação da mercadoria, a fiscalização aduaneira poderá solicitar assistência técnica, observado o disposto no art. 722 e na legislação específica.

Art. 510. Constatada, durante a conferência aduaneira, ocorrência que impeça o prosseguimento do despacho, este terá seu curso interrompido após o registro da exigência correspondente, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal responsável.

§ 1º Caracterizam a interrupção do curso do despacho, entre outras ocorrências:

I - a não-apresentação de documentos exigidos pela autoridade aduaneira, desde que indispensáveis ao prosseguimento do despacho; e

II - o não-comparecimento do importador para assistir à verificação da mercadoria, quando sua presença for obrigatória.

§ 2º Na hipótese de a exigência referir-se a crédito tributário, o importador poderá efetuar o pagamento correspondente, independentemente de processo.

§ 3º Havendo manifestação de inconformidade, por parte do importador, em relação à exigência de que trata o § 2º, o Auditor-Fiscal da Receita Federal deverá efetuar o respectivo lançamento, na forma prevista no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 .

§ 4º Quando exigível o depósito ou o pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais ou o cumprimento de obrigações semelhantes, o despacho será interrompido até a satisfação da exigência.

Seção VI
Do Desembaraço Aduaneiro

Art. 511. Desembaraço aduaneiro na importação é o ato pelo qual é registrada a conclusão da conferência aduaneira ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 51 , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º ).

§ 1º Não será desembaraçada a mercadoria cuja exigência de crédito tributário no curso da conferência aduaneira esteja pendente de atendimento, salvo nas hipóteses autorizadas pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante a prestação de garantia ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 51, § 1º , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º , e Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 39 ).

§ 2º Após o desembaraço aduaneiro de mercadoria cuja declaração tenha sido registrada no Siscomex, será emitido eletronicamente o documento comprobatório da importação.

Art. 512. Quando se tratar de mercadoria sujeita a controle especial, a depósito ou a pagamento de qualquer ônus financeiro ou cambial, o desembaraço aduaneiro dependerá do prévio cumprimento dessas exigências ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, arts. 47 e 48 , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º ).

Art. 513. O eventual desembaraço de mercadoria objeto de apreensão anulada por decisão judicial não transitada em julgado dependerá, sempre, da prestação prévia de garantia, na forma de depósito ou fiança idônea, do valor das multas e das despesas de regularização cambial emitidas pela autoridade aduaneira, além do pagamento dos tributos devidos ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 165 ).

Art. 514. Não serão desembaraçados gêneros alimentícios ou outras mercadorias que, em conseqüência de avaria, constatada após o início do despacho aduaneiro, venham a ser considerados, pelos órgãos competentes, nocivos à saúde pública, devendo ser, obrigatoriamente, destruídos ou inutilizados.

Art. 515. Após o desembaraço aduaneiro, será autorizada a entrega da mercadoria ao importador, mediante a apresentação dos seguintes documentos ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 51 , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º ):

I - conhecimento de carga liberado pelo Departamento de Marinha Mercante ( Decreto-Lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, art. 6º, § 6º , com a redação dada pela Lei nº 10.206, de 23 de março de 2001, art. 1º ); e

II - comprovação do pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), salvo disposição em contrário ( Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 12, inciso IX , com a redação dada pela Lei Complementar nº 114, de 16 de dezembro de 2002, art. 1º, e § 2º ). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.765, de 24.06.2003, DOU 25.06.2003 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - comprovação do pagamento do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS), salvo disposição em contrário ( Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 12, inciso IX e § 2º )."

§ 1º Deverá ainda ser comprovado o pagamento a que se refere o inciso II, na hipótese de entrega de mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, salvo disposição em contrário ( Lei Complementar nº 87, de 1996, art. 12, § 3º , com a redação dada pela Lei Complementar nº 114, de 2002, art. 1º ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.765, de 24.06.2003, DOU 25.06.2003 )

§ 2º A liberação e a comprovação referidas neste artigo poderão ser efetuadas eletronicamente. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.765, de 24.06.2003, DOU 25.06.2003 )

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Parágrafo único. A liberação e a comprovação referidas no caput poderão ser efetuadas eletronicamente."

Seção VII
Do Cancelamento da Declaração de Importação

Art. 516. A autoridade aduaneira poderá cancelar declaração de importação já registrada, de ofício ou a pedido do importador, observadas as condições estabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita Federal (Norma de Aplicação sobre Despacho Aduaneiro de Mercadorias, Art. 36, item 1, aprovada pela Decisão CMC nº 16, de 1994, internalizada pelo Decreto nº 1.765, de 1995).

Parágrafo único. O cancelamento da declaração não exime o importador da responsabilidade por eventuais infrações (Norma de Aplicação sobre Despacho Aduaneiro de Mercadorias, Art. 36, item 2, aprovada pela Decisão CMC nº 16, de 1994, internalizada pelo Decreto nº 1.765, de 1995).

Seção VIII
Da Facilitação do Despacho

Art. 517. A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer procedimentos para simplificação do despacho de importação ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 52 , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º ).

Parágrafo único. Os procedimentos de que trata o caput constituirão tratamento especial que poderá ser extinto, cassado ou suspenso, por conveniência administrativa ou por inobservância das regras estabelecidas ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 52, parágrafo único , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º ).

Art. 518. A Secretaria da Receita Federal poderá, em ato normativo, autorizar:

I - o início do despacho aduaneiro antes da chegada da mercadoria;

II - a entrega da mercadoria antes de iniciado o despacho; e

III - a adoção de faixas diferenciadas de procedimentos, em que a mercadoria possa ser entregue ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 51, § 2º , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º ):

a) antes da conferência aduaneira;

b) mediante conferência aduaneira feita parcialmente; ou

c) somente depois de concluída a conferência aduaneira de toda a carga.

Parágrafo único. As facilidades previstas nos incisos I e II não serão concedidas a pessoa inadimplente em relação a casos anteriores.

CAPÍTULO II
DO DESPACHO DE EXPORTAÇÃO

Seção I
Das Disposições Preliminares

Art. 519. Despacho de exportação é o procedimento mediante o qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo exportador em relação à mercadoria, aos documentos apresentados e à legislação específica, com vistas a seu desembaraço aduaneiro e a sua saída para o exterior.

Art. 520. Toda mercadoria destinada ao exterior, inclusive a reexportada, está sujeita a despacho de exportação, com as exceções estabelecidas na legislação específica.

Parágrafo único. A mercadoria a ser devolvida ao exterior antes de submetida a despacho de importação poderá ser dispensada do despacho de exportação, conforme disposto em ato complementar editado pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 521. Será dispensada de despacho de exportação a saída, do País, de mala diplomática ou consular, observado o disposto no art. 487 (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, Artigo 27, promulgada pelo Decreto nº 56.435, de 8 de junho de 1965, e Convenção de Viena sobre Relações Consulares, Artigo 35, promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 26 de julho de 1967). (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.765, de 24.06.2003, DOU 25.06.2003 )

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 521. Será dispensada de despacho de exportação a saída, do País, de mala diplomática ou consular, observado o disposto no art. 500 (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, art. 27, promulgada pelo Decreto nº 56.435, de 1965, e Convenção de Viena sobre Relações Consulares, Art. 35, promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 1967)."

Art. 522. O despacho de exportação de urna funerária será realizado em caráter prioritário e mediante rito sumário, antes de sua saída para o exterior, com base no respectivo conhecimento de carga ou em documento de efeito equivalente, observado, ainda, o disposto no parágrafo único do art. 488 .

Seção II
Do Registro de Exportação

Art. 523. O registro de exportação compreende o conjunto de informações de natureza comercial, financeira, cambial e fiscal que caracteriza a operação de exportação de uma mercadoria e define o seu enquadramento, devendo ser efetuado de acordo com o estabelecido pela Secretaria de Comércio Exterior.

Art. 524. O registro de exportação, no Siscomex, nos casos previstos pela Secretaria de Comércio Exterior, é requisito essencial para o despacho de exportação de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, ou de reexportação.

Seção III
Da Declaração de Exportação

Art. 525. O documento base do despacho de exportação é a declaração de exportação.

Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer diferentes tipos e formas de apresentação de declaração de exportação, apropriados à natureza dos despachos, ou a situações específicas em relação à mercadoria ou a seu tratamento tributário.

Art. 526. A retificação da declaração de exportação, mediante alteração das informações prestadas, ou a inclusão de outras, será feita pela autoridade aduaneira, de ofício ou a requerimento do exportador, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.

Seção IV
Da Instrução da Declaração de Exportação

Art. 527. A declaração de exportação será instruída com:

I - a primeira via da nota fiscal;

II - a via original do conhecimento e do manifesto internacional de carga, nas exportações por via terrestre, fluvial ou lacustre; e

III - outros documentos exigidos na legislação específica.

Parágrafo único. Os documentos instrutivos da declaração de exportação serão entregues à autoridade aduaneira, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.

Seção V
Da Conferência Aduaneira

Art. 528. A conferência aduaneira na exportação tem por finalidade identificar o exportador, verificar a mercadoria e a correção das informações relativas a sua natureza, classificação fiscal, quantificação e preço, e confirmar o cumprimento de todas as obrigações, fiscais e outras, exigíveis em razão da exportação.

Art. 529. A verificação da mercadoria, no curso da conferência aduaneira ou em qualquer outra ocasião, será realizada na presença do exportador ou de seu representante ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 50 , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º ).

Seção VI
Do Desembaraço Aduaneiro e da Averbação do Embarque

Art. 530. Desembaraço aduaneiro na exportação é o ato pelo qual é registrada a conclusão da conferência aduaneira, e autorizado o embarque ou a transposição de fronteira da mercadoria.

Parágrafo único. Constatada divergência ou infração que não impeça a saída da mercadoria do País, o desembaraço será realizado, sem prejuízo da formalização de exigências, desde que assegurados os meios de prova necessários.

Art. 531. A mercadoria a ser reexportada somente será desembaraçada após o pagamento das multas a que estiver sujeita ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 71, § 6º , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º ).

Art. 532. A averbação do embarque consiste na confirmação da saída da mercadoria do País.

Seção VII
Do Cancelamento da Declaração de Exportação

Art. 533. A autoridade aduaneira poderá cancelar declaração de exportação já registrada, de ofício ou a pedido do exportador, observadas as condições estabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita Federal (Norma de Aplicação sobre Despacho Aduaneiro de Mercadorias, Art. 57, item 1, aprovada pela Decisão CMC nº 16, de 1994, internalizada pelo Decreto nº 1.765, de 1995).

Parágrafo único. O cancelamento da declaração não exime o exportador da responsabilidade por eventuais infrações (Norma de Aplicação sobre Despacho Aduaneiro de Mercadorias, Art. 57, item 2, aprovada pela Decisão CMC nº 16, de 1994, internalizada pelo Decreto nº 1.765, de 1995).

Seção VIII
Da Facilitação do Despacho

Art. 534. Poderá ser autorizado, em ato normativo da Secretaria da Receita Federal ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 52 , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º ):

I - a adoção de procedimentos para simplificação do despacho de exportação; e

II - o embarque da mercadoria ou a sua saída do território aduaneiro antes do registro da declaração de exportação.

Seção IX
Das Disposições Finais

Art. 535. Aplicam-se ao despacho de exportação, no que couber, as normas estabelecidas para o despacho de importação ( Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art. 8º ). (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.765, de 24.06.2003, DOU 25.06.2003 )

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 535. Aplicam-se ao despacho de exportação, no que couber, as normas estabelecidas para o despacho de importação."

CAPÍTULO III
DOS CASOS ESPECIAIS

Seção I
Dos Entorpecentes

Art. 536. Estão sujeitos a controle e fiscalização, na forma prevista neste artigo, observado o disposto na legislação específica, a importação, a exportação, a reexportação, o transporte, a distribuição, a transferência e a cessão de produtos químicos que possam ser utilizados como insumo na elaboração de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica ( Lei nº 10.357, de 27 de dezembro de 2001, art. 1º ).

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo somente às substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica, e que não estejam sob controle do órgão competente do Ministério da Saúde ( Lei nº 10.357, de 2001, art. 1º, § 1º ).

§ 2º As partes envolvidas nas operações a que se refere o caput deverão possuir licença de funcionamento, exceto quando se tratar de quantidades de produtos químicos inferiores aos limites a serem estabelecidos em portaria do Ministro de Estado da Justiça ( Lei nº 10.357, de 2001, art. 6º ).

§ 3º Para importar, exportar ou reexportar os produtos químicos sujeitos a controle e fiscalização, nos termos deste artigo, será necessária autorização prévia do Departamento de Polícia Federal, nos casos previstos em portaria do Ministro de Estado da Justiça, sem prejuízo do disposto no § 2º e dos procedimentos adotados pelos demais órgãos competentes ( Lei nº 10.357, de 2001, art. 7º ).

Art. 537. Para importar, exportar ou reexportar substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou matéria-prima destinada à sua preparação, que estejam sob controle do órgão competente do Ministério da Saúde, é indispensável licença da autoridade sanitária competente ( Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, art. 2º, § 3º ).

Seção II
Do Fumo e de seus Sucedâneos

Art. 538. A importação de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul será efetuada com observância do disposto nesta Seção, sem prejuízo de outras exigências, inclusive quanto à comercialização do produto, previstas em legislação específica ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 45 ).

Art. 539. É vedada a importação de cigarros de marca que não seja comercializada no país de origem ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 46 ).

Art. 540. No desembaraço aduaneiro de cigarros importados do exterior deverão ser observados ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 50 ):

I - se as vintenas importadas correspondem à marca comercial divulgada e se estão devidamente seladas, com a marcação no selo de controle do número de inscrição do importador no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e do preço de venda a varejo;

II - se a quantidade de vintenas importadas corresponde à quantidade autorizada; e

III - se na embalagem dos produtos constam, em língua portuguesa, todas as informações exigidas para os produtos de fabricação nacional.

Art. 541. O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá medidas especiais de controle fiscal para o desembaraço aduaneiro, a circulação, a posse e o consumo de fumo, charuto, cigarrilha e cigarro de procedência estrangeira (Decreto-Lei nº 399, de 30 de dezembro de 1968, art. 2º).

Art. 542. Os cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nem expostos à venda no País, sendo o fabricante obrigado a imprimir, tipograficamente ou por meio de etiqueta, nas embalagens de cada maço ou carteira de vinte unidades, bem assim nos pacotes e em outros envoltórios que as contenham, em caracteres visíveis, o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, art. 12, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32 ).

§ 1º As embalagens de apresentação dos cigarros destinados a países da América do Sul e da América Central, inclusive Caribe, deverão conter, sem prejuízo da exigência de que trata o caput, a expressão "Somente para exportação - proibida a venda no Brasil", admitida sua substituição por dizeres com exata correspondência em outro idioma (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 12, § 1º, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32 ).

§ 2º O disposto no § 1º também se aplica às embalagens destinadas a venda, para consumo ou revenda, em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, inclusive por meio de ship's chandler (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 12, § 2º, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32 ).

§ 3º As disposições relativas à rotulagem ou marcação de produtos previstas na legislação específica não se aplicam aos cigarros destinados à exportação (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 12, § 3º, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32 ).

§ 4º O disposto neste artigo não exclui as exigências referentes a selo de controle (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 12, § 4º, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32 ).

Art. 543. Ressalvadas as operações de aquisição no mercado interno realizadas pelas empresas comerciais exportadoras com o fim específico de exportação, a exportação do tabaco em folha só poderá ser feita pelas empresas registradas para a atividade de beneficiamento e acondicionamento por enfardamento, de acordo com a legislação específica, atendidas ainda as instruções expedidas pela Secretaria da Receita Federal e pela Secretaria de Comércio Exterior (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 9º).

Seção III
Dos Produtos com Marca Falsificada

Nota: Ver Decreto Legislativo nº 262, de 18.09.2008, DOU 19.09.2008 , que aprova o texto do Protocolo de Emenda ao Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio - TRIPS - da Organização Mundial do Comércio, adotado pelo Conselho-Geral daquela Organização, em 6 de dezembro de 2005.

Art. 544. Poderão ser apreendidos, de ofício ou a requerimento do interessado, pela autoridade aduaneira, no curso da conferência aduaneira, os produtos assinalados com marcas falsificadas, alteradas ou imitadas, ou que apresentem falsa indicação de procedência ( Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, art. 198 ).

Art. 545. Após a apreensão de que trata o art. 544, a autoridade aduaneira notificará o titular dos direitos da marca para que, no prazo de dez dias úteis da ciência, promova, se for o caso, a correspondente queixa, e solicite a apreensão judicial das mercadorias ( Lei nº 9.279, de 1996, art. 199 , e Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, Artigo 55, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994 ). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.765, de 24.06.2003, DOU 25.06.2003 )

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 545. Após a apreensão de que trata o art. 544 , a autoridade aduaneira notificará o titular dos direitos da marca para que, no prazo de dez dias úteis da ciência, promova, se for o caso, a correspondente queixa, e solicite a apreensão judicial das mercadorias ( Lei nº 9.279, de 1996, art. 199 , e Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT, Anexo 1C, art. 55, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994 , e internalizada pelo Decreto nº 1.765, de 1995)."

§ 1º O titular dos direitos da marca poderá, em casos justificados, solicitar seja prorrogado o prazo estabelecido no caput uma única vez, por igual período (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, Artigo 55, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994 ). (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.765, de 24.06.2003, DOU 25.06.2003 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º O titular dos direitos da marca poderá, em casos justificados, solicitar seja prorrogado o prazo estabelecido no caput uma única vez, por igual período (Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT, Anexo 1C, Art. 55, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994 , e internalizado pelo Decreto nº 1.765, de 1995)."

§ 2º No caso de falsificação, alteração ou imitação de armas, brasões ou distintivos oficiais nacionais, estrangeiros ou internacionais, sem a necessária autorização, a autoridade aduaneira promoverá a devida representação fiscal para fins penais, conforme modelo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal ( Lei nº 9.279, de 1996, art. 191 ).

Art. 546. Se a autoridade aduaneira não tiver sido informada, no prazo a que se refere o art. 545 , de que foram tomadas pelo titular da marca as medidas cabíveis para apreensão judicial das mercadorias, o despacho aduaneiro destas poderá ter prosseguimento, desde que cumpridas as demais condições para a importação ou exportação (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, Artigo 55, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994 ). (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.765, de 24.06.2003, DOU 25.06.2003 )

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 546. Se a autoridade aduaneira não tiver sido informada, no prazo a que se refere o art. 545, de que foram tomadas pelo titular da marca as medidas cabíveis para apreensão judicial das mercadorias, o despacho aduaneiro destas poderá ter prosseguimento, desde que cumpridas as demais condições para a importação ou exportação (Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, Anexo 1C, Art. 55, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994 , e internalizado pelo Decreto nº 1.765, de 1995)."

Art. 547. O titular da marca, tendo elementos suficientes para suspeitar que a importação ou a exportação de mercadorias com marca contrafeita venha a ocorrer, poderá requerer sua apreensão à autoridade aduaneira, apresentando os elementos que apontem para a suspeita (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, Artigos 51 e 52, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994 ).

Parágrafo único. A autoridade aduaneira poderá exigir que o requerente apresente garantia, em valor suficiente para proteger o requerido e evitar abuso (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, Artigo 53, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994 ). (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.765, de 24.06.2003, DOU 25.06.2003 )

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 547. O titular da marca, tendo elementos suficientes para suspeitar que a importação ou a exportação de mercadorias com marca contrafeita venha a ocorrer, poderá requerer sua apreensão à autoridade aduaneira, apresentando os elementos que apontem para a suspeita (Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, Anexo 1C, Arts. 51 e 52, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994 , e internalizado pelo Decreto nº 1.765, de 1995).
Parágrafo único. A autoridade aduaneira poderá exigir que o requerente apresente garantia, em valor suficiente para proteger o requerido e evitar abuso (Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, Anexo 1C, Art. 53, item 1, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e internalizado pelo Decreto nº 1.765, de 1995)."

Seção IV
Dos Fonogramas, dos Livros e das Obras Audiovisuais

Art. 548. Os fonogramas, os livros e as obras audiovisuais, importados ou a exportar, deverão conter selos ou sinais de identificação, emitidos e fornecidos na forma da legislação específica, para atestar o cumprimento das normas legais referentes ao direito autoral ( Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, art. 113 ). (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.765, de 24.06.2003, DOU 25.06.2003 )

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 548. Os fonogramas, os livros e as obras audiovisuais, importados ou a exportar, deverão conter selos de identificação, emitidos e fornecidos na forma da legislação específica, para atestar o cumprimento das normas legais referentes ao direito autoral ( Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, art. 113 )."

Art. 549. Aplica-se, no que couber, às importações ou às exportações de mercadorias onde haja indício de violação ao direito autoral, o disposto nos arts. 545 a 547 (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, Artigos 51, 52, 53, parágrafo 1, e 55, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994 ). (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.765, de 24.06.2003, DOU 25.06.2003 )

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 549. Aplica-se, no que couber, às importações ou às exportações de mercadorias onde haja indício de violação ao direito autoral, o disposto nos arts. 545 a 547 (Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, Anexo 1C, arts. 51, 52, 53, item 1, e 55, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994 , e internalizado pelo Decreto nº 1.765, de 1995)."

Seção V
Dos Brinquedos, das Réplicas e dos Simulacros de Armas de Fogo

Art. 550. É vedada a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir ( Lei nº 9.437, de 20 de fevereiro de 1997, art. 15 ).

Parágrafo único. Excetuam-se da proibição referida no caput as réplicas e os simulacros destinados à instrução e ao adestramento, ou para integrar coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército ( Lei nº 9.437, de 1997, art. 15, parágrafo único ).

Seção VI
Dos Bens Sensíveis

Art. 551. Dependerá de prévia autorização do Ministério da Ciência e Tecnologia a exportação de bem constante das listas de bens sensíveis ( Lei nº 9.112, de 10 de outubro de 1995, art. 3º, inciso I ; Lei nº 9.649, de 1998, art. 14, inciso II, alínea g , com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, art. 1º ; e Lei nº 10.683, de 2003, art. 27, inciso IV, alínea g ). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.765, de 24.06.2003, DOU 25.06.2003 )

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 551. Dependerá de prévia autorização do Ministério da Ciência e Tecnologia a exportação de bem constante das listas de bens sensíveis ( Lei nº 9.112, de 10 de outubro de 1995, art. 3º, inciso I , e Lei nº 9.649, de 1998, art. 14, inciso II, alínea g , com a redação dada pela Medida Provisória 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, art. 1º )."

§ 1º Consideram-se bens sensíveis os bens de uso duplo e os bens de uso na área nuclear, química e biológica ( Lei nº 9.112, de 1995, art. 1º, § 1º , com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001, art. 15 ). (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.765, de 24.06.2003, DOU 25.06.2003 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º Consideram-se bens sensíveis os bens de uso duplo e os bens de uso na área nuclear, química e biológica ( Lei nº 9.112, 1995, art. 1º, § 1º , com a redação dada pela Medida Provisória 2.216-37, de 2001, art. 15 )."

§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, consideram-se ( Lei nº 9.112, de 1995, art. 1º, § 1º, incisos II a IV ):

I - bens de uso duplo, os de aplicação generalizada, desde que relevantes para aplicação bélica;

II - bens de uso na área nuclear, os materiais que contenham elementos de interesse para o desenvolvimento da energia nuclear, bem assim as instalações e equipamentos utilizados para o seu desenvolvimento ou para as inúmeras aplicações pacíficas da energia nuclear; e

III - bens químicos ou biológicos, os que sejam relevantes para qualquer aplicação bélica e seus precursores.

§ 3º Os bens de que trata este artigo serão relacionados em listas de bens sensíveis, atualizadas periodicamente e publicadas no Diário Oficial ( Lei nº 9.112, de 1995, art. 2º ).

Art. 552. A importação e a exportação de materiais nucleares dependerá de autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear ( Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, art. 11 ).

Art. 553. A exportação de produtos que contenham elementos nucleares em coexistência com outros elementos ou substâncias de maior valor econômico dependerá de autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear ( Lei nº 6.189, de 1974, art. 17 ).

Seção VII
Dos Medicamentos, das Drogas, dos Insumos Farmacêuticos e Correlatos

Art. 554. A importação e a exportação de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos e correlatos, definidos na legislação específica, bem assim produtos de higiene, cosméticos, perfumes, saneantes domissanitários, produtos destinados à correção estética e outros de natureza e finalidade semelhantes, será permitida apenas às empresas e estabelecimentos autorizados pelo Ministério da Saúde e licenciados pelo órgão sanitário competente ( Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, art. 21 , e Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, arts. 1º e 2º ).

Seção VIII
Dos Produtos Contendo Organismos Geneticamente Modificados

Nota: Ver Resolução Normativa CTNBio nº 6, de 06.11.2008, DOU 07.11.2008 , que dispõe sobre as normas para liberação planejada no meio ambiente de Organismos Geneticamente Modificados (OGM) de origem vegetal e seus derivados.

Art. 555. Os produtos contendo organismos geneticamente modificados, destinados à comercialização ou à industrialização, provenientes de outros países, só poderão ser introduzidos no País após o parecer prévio conclusivo da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e a autorização do órgão de fiscalização competente, levando-se em consideração pareceres técnicos de outros países, quando disponíveis ( Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995, art. 8º, § 1º ).

Parágrafo único. Os produtos contendo organismos geneticamente modificados, pertencentes ao Grupo II, conforme definido no Anexo I da Lei nº 8.974, de 1995 , só poderão ser introduzidos no País após o parecer prévio conclusivo da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e a autorização do órgão de fiscalização competente ( Lei nº 8.974, de 1995, art. 8º, § 2º ).

Seção IX
Dos Agrotóxicos e dos seus Componentes e Afins

Art. 556. Os agrotóxicos, seus componentes e afins, só poderão ser importados ou exportados, se previamente registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e as exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura ( Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, art. 3º ).

Parágrafo único. Para os efeitos do caput, consideram-se ( Lei nº 7.802, de 1989, art. 2º ):

I - agrotóxicos e afins:

a) os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e no beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos;

b) substâncias e produtos, empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento; e

II - componentes: os princípios ativos, os produtos técnicos, suas matérias-primas, os ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins.

Seção X
Dos Animais e dos seus Produtos

Art. 557. Nenhuma espécie animal da fauna silvestre poderá ser introduzida no País sem parecer técnico e licença expedida pelo Ministério do Meio Ambiente ( Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, art. 4º ).

Art. 558. É proibida a exportação de peles e couros de anfíbios e répteis, em bruto ( Lei nº 5.197, de 1967, art. 18 ).

Art. 559. O transporte para o exterior, de animais silvestres, lepidópteros, e outros insetos e seus produtos, depende de guia de trânsito, fornecida pelo Ministério do Meio Ambiente ( Lei nº 5.197, de 1967, art. 19 ).

Parágrafo único. É dispensado dessa exigência o material consignado a instituições científicas oficiais ( Lei nº 5.197, de 1967, art. 19, parágrafo único ).

Subseção I
Das Espécies Aquáticas

Art. 560. É proibida a importação ou a exportação de quaisquer espécies aquáticas, em qualquer estágio de evolução, bem assim a introdução de espécies nativas ou exóticas nas águas interiores, sem autorização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis ( Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, art. 34 ).

Subseção II
Dos Eqüídeos

Art. 561. É proibida a exportação de cavalos importados para fins de reprodução, salvo quando tiverem permanecido no País, como reprodutores, durante o prazo mínimo de três anos consecutivos (Lei nº 7.291, de 17 de dezembro de 1984, art. 20, § 1º).

Art. 562. Os eqüídeos importados, em caráter temporário, para participação em competições turfísticas, de hipismo e pólo, exposições e feiras, e espetáculos circenses, deixarão o País no prazo máximo de sessenta dias, contados do término do respectivo evento, sendo facultada sua permanência definitiva, mediante processo regular de importação (Lei nº 7.291, de 1984, art. 20, § 2º).

Seção XI
Dos Objetos de Interesse Arqueológico ou Pré-histórico, Numismático ou Artístico

Art. 563. Nenhum objeto que apresente interesse arqueológico ou Pré-histórico, numismático ou artístico poderá ser transferido para o exterior, sem licença expressa do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional ( Lei nº 3.924, de 26 de julho de 1961, art. 20 ).

Art. 564. A inobservância do previsto no art. 563 implicará apreensão sumária do objeto a ser transferido, sem prejuízo das demais penalidades a que estiver sujeito o responsável ( Lei nº 3.924, de 1961, art. 21 ).

Parágrafo único. O objeto apreendido, de que trata o caput, será entregue ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional ( Lei nº 3.924, de 1961, art. 21, parágrafo único ).

Seção XII
Das Obras de Arte e Ofícios Produzidos no País, até o fim do Período Monárquico

Art. 565. É proibida a saída do País, ressalvados os casos de autorização excepcional pelo Ministério da Cultura, de ( Lei nº 4.845, de 19 de novembro de 1965, art. 4º ):

I - quaisquer obras de artes e ofícios tradicionais, produzidos no Brasil até o fim do período monárquico, abrangendo não só pinturas, desenhos, esculturas, gravuras e elementos de arquitetura, como também obras de talha, imaginária, ourivesaria, mobiliário e outras modalidades ( Lei nº 4.845, de 1965, art. 1º );

II - obras da mesma espécie das referidas no inciso I, oriundas de Portugal e incorporadas ao meio nacional durante os regimes colonial e imperial ( Lei nº 4.845, de 1965, art. 2º ); e

III - obras de pintura, escultura e artes gráficas que, embora produzidas no estrangeiro no decurso do período mencionado nos incisos I e II, representem personalidades brasileiras ou relacionadas com a História do Brasil, bem assim paisagens e costumes do País ( Lei nº 4.845, de 1965, art. 3º ).

Art. 566. A tentativa de exportação de quaisquer obras e objetos de que trata o art. 565 será punida com a apreensão dos bens pela autoridade aduaneira, em nome da União ( Lei nº 4.845, de 1965, art. 5º ).

Parágrafo único. A destinação dos bens apreendidos será feita em proveito de museus no País ( Lei nº 4.845, de 1965, art. 5º ).

Art. 567. Se ocorrer dúvida sobre a identidade das obras e objetos, a respectiva autenticação será feita por peritos designados pelas chefias dos serviços competentes da União, ou dos Estados se faltarem no local da ocorrência representantes dos serviços federais ( Lei nº 4.845, de 1965, art. 6º ).

Seção XIII
Dos Livros Antigos e Conjuntos Bibliográficos Brasileiros

Art. 568. É proibida a saída do País, ressalvados os casos autorizados pelo Ministério da Cultura, de (Lei nº 5.471, de 9 de julho de 1968, art. 2º):

I - bibliotecas e acervos documentais constituídos de obras brasileiras ou sobre o Brasil, editadas nos séculos XVI a XIX (Lei nº 5.471, de 1968, art. 1º);

II - obras e documentos compreendidos no inciso I, que, por desmembramento dos conjuntos bibliográficos, ou isoladamente, hajam sido vendidos (Lei nº 5.471, de 1968, art. 1º, parágrafo único, alínea a); e

III - coleções de periódicos que já tenham sido publicados há mais de dez anos, bem assim quaisquer originais e cópias antigas de partituras musicais (Lei nº 5.471, de 1968, art. 1º, parágrafo único, alínea b).

Art. 569. A infringência do disposto no art. 568 será punida com a apreensão dos bens (Lei nº 5.471, de 1968, art. 3º).

Parágrafo único. A destinação dos bens apreendidos será feita em proveito do patrimônio público, após a manifestação do Ministério da Cultura (Lei nº 5.471, de 1968, art. 3º, parágrafo único).

CAPÍTULO IV
DA REVISÃO ADUANEIRA

Art. 570. Revisão Aduaneira é o ato pelo qual é apurada, após o desembaraço aduaneiro, a regularidade do pagamento dos impostos e dos demais gravames devidos à Fazenda Nacional, da aplicação de benefício fiscal e da exatidão das informações prestadas pelo importador na declaração de importação, ou pelo exportador na declaração de exportação ( Decreto-Lei nº 37, de 1966 art. 54 , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º , e Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art. 8º ).

§ 1º Para a constituição do crédito tributário, apurado na revisão, a autoridade aduaneira deverá observar os prazos referidos nos arts. 668. e 669.

§ 2º A revisão aduaneira deverá estar concluída no prazo de cinco anos, contado da data:

I - do registro da declaração de importação correspondente ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 54 , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º ); e

II - do registro de exportação.

§ 3º Considera-se concluída a revisão aduaneira na data da ciência, ao interessado, da exigência do crédito tributário apurado.

TÍTULO II
DAS NORMAS ESPECIAIS

CAPÍTULO I
DA MERCADORIA PROVENIENTE DE NAUFRÁGIO E DE OUTROS ACIDENTES

Art. 571. Deverá ser encaminhada à unidade da Secretaria da Receita Federal mais próxima a mercadoria transportada por veículo em viagem internacional que seja ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 55 e § 1º ):

I - lançada às costas e praias interiores, por força de naufrágio de embarcações ou de medida de segurança de sua navegação, ou recolhida em águas territoriais;

II - lançada ao solo ou às águas territoriais por aeronaves, ou nestas recolhida, em virtude de sinistro ou pouso de emergência; e

III - encontrada no território aduaneiro, em decorrência de eventos semelhantes aos referidos nos incisos I e II, ocorridos no transporte terrestre.

§ 1º O disposto no caput aplica-se ainda à mercadoria transportada por veículo em viagem nacional, sob o regime especial de trânsito aduaneiro ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 55, § 2º ).

§ 2º As ocorrências referidas neste artigo, independentemente da entrega da mercadoria, deverão ser comunicadas a qualquer unidade da Secretaria da Receita Federal por pessoa que delas tome conhecimento.

Art. 572. O titular da unidade da Secretaria da Receita Federal notificará o interessado para, no prazo de sessenta dias, promover o despacho da mercadoria, fazendo prova de propriedade ou de posse, sob pena de ser considerada abandonada ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 56 ).

Parágrafo único. A questão suscitada quanto à entrega dos salvados só produzirá efeito para modificar a figura do abandono se proposta perante a autoridade judicial ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 56, parágrafo único ).

Art. 573. A pessoa que entregar à unidade da Secretaria da Receita Federal mercadoria nas condições deste Capítulo terá direito a uma gratificação equivalente a dez por cento do valor da venda em hasta pública ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 57 ).

CAPÍTULO II
DA MERCADORIA ABANDONADA

Art. 574. Considera-se abandonada a mercadoria que permanecer em recinto alfandegado sem que o seu despacho de importação seja iniciado no decurso dos seguintes prazos ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, incisos II e III ):

I - noventa dias:

a) da sua descarga; e

b) do recebimento do aviso de chegada da remessa postal internacional sujeita ao regime de importação comum;

II - quarenta e cinco dias:

a) após esgotar-se o prazo de sua permanência em regime de entreposto aduaneiro ou em recinto alfandegado de zona secundária ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, inciso II, alínea d ); e

b) da sua chegada ao País, trazida do exterior como bagagem, acompanhada ou desacompanhada, sujeita ao regime de importação comum ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, inciso III ); e

III - sessenta dias da notificação a que se refere o art. 572 .

Parágrafo único. Considera-se ainda abandonada a mercadoria cujo despacho de importação tenha seu curso interrompido durante sessenta dias, por ação ou por omissão do importador ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, inciso II, alínea b ).

Art. 575. Nas hipóteses a que se refere o art. 574 , o importador, antes de aplicada a pena de perdimento, poderá iniciar o respectivo despacho de importação, mediante o cumprimento das formalidades exigíveis e o pagamento dos tributos incidentes na importação, acrescidos de juros e de multa de mora, e das despesas decorrentes da permanência da mercadoria em recinto alfandegado ( Lei nº 9.779, de 1999, art. 18 ).

Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal expedirá os atos necessários à aplicação do disposto no caput ( Lei nº 9.779, de 1999, art. 20 ).

Art. 576. Consideram-se ainda abandonados os bens que permanecerem em recinto alfandegado sem que o seu despacho de importação seja iniciado no decurso dos seguintes prazos:

I - noventa dias da descarga:

a) os importados por missões diplomáticas, repartições consulares ou representações de organismos internacionais, ou por seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, estrangeiros; e

b) os bens integrantes de bagagem desacompanhada;

II - noventa dias do recebimento do aviso de chegada da remessa postal sujeita ao regime de tributação simplificada, quando caída em refugo e com instruções do remetente de não-devolução ao exterior; e

III - trinta dias:

a) da ciência da decisão que julgou improcedente ou insubsistente a sua apreensão;

b) da ciência da decisão que tenha relevado a pena de perdimento, ou determinado o início ou a retomada do despacho; e

c) do desembarque do viajante, no caso de bagagem acompanhada;

§ 1º Será também declarada abandonada a mercadoria:

I - importada na hipótese referida na alínea b do inciso I do caput, e cujo despacho tenha seu curso interrompido durante sessenta dias, por ação ou por omissão do importador; e

II - adquirida em licitação e que não for retirada no prazo de trinta dias da data de sua aquisição; e

III - na hipótese a que se refere o § 12 do art. 319 , se não for efetuado o pagamento da multa exigida no prazo de trinta dias da interrupção do curso do despacho de reexportação.

§ 2º Tratando-se de importação realizada por órgãos da Administração Pública direta, de qualquer nível, ou suas autarquias, se não for promovido o despacho de importação, nos termos do art. 486 , ou se ocorrer a interrupção deste por mais de sessenta dias, a administração aduaneira ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 34, § 3º ):

I - comunicará o fato ao órgão importador, para início ou retomada do respectivo despacho aduaneiro; e

II - encaminhará representação ao Ministério Público, se não for adotada a providência prevista no inciso I, no prazo de 30 dias contado da ciência da comunicação.

§ 3º O disposto no § 2º não impede a destinação de mercadorias perecíveis, em conformidade com o estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 4º A remessa postal sujeita ao regime de tributação simplificada, caída em refugo, na forma da legislação específica, e sem instruções do remetente, será devolvida à origem pela administração postal.

§ 5º No caso de mercadoria que já tenha sido submetida a despacho de importação, o prazo referido na alínea a do inciso III será contado, também, para prosseguimento do referido despacho.

§ 6º As hipóteses de abandono referidas neste artigo não configuram dano ao Erário, e sujeitam-se tão-somente a declaração de abandono por parte da autoridade aduaneira.

§ 7º O Ministro de Estado da Fazenda regulará o processo de declaração de abandono dos bens a que se refere este artigo.

Art. 577. Nas hipóteses do art. 576 , enquanto não consumada a destinação, a mercadoria poderá ser despachada ou desembaraçada, desde que indenizada previamente a Fazenda Nacional pelas despesas realizadas ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 65 ).

Art. 578. O pedido de vistoria a que se refere o § 1º do art. 581 suspende a contagem dos prazos fixados para o início do despacho de importação.

Art. 579. Decorridos os prazos previstos nos arts. 574 e 576 , sem que tenha sido iniciado o despacho de importação, o depositário fará, em cinco dias, comunicação à unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o recinto alfandegado, relacionando as mercadorias e mencionando todos os elementos necessários à identificação dos volumes e do veículo transportador ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 31 ).

§ 1º Feita a comunicação dentro do prazo previsto, a Secretaria da Receita Federal, com os recursos provenientes do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização, efetuará o pagamento, ao depositário, da tarifa de armazenagem devida até a data em que retirar a mercadoria ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 31, § 1º ).

§ 2º Caso a comunicação não seja efetuada no prazo estipulado, somente será paga pela Secretaria da Receita Federal a armazenagem devida até o término do referido prazo, ainda que a mercadoria venha a ser posteriormente alienada ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 31, § 2º ).

CAPÍTULO III
DA AVARIA, DO EXTRAVIO E DO ACRÉSCIMO

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 580. Para os fins deste Decreto, considera-se ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 60 ):

I - avaria, qualquer prejuízo que sofrer a mercadoria ou o seu envoltório;

II - extravio, toda e qualquer falta de mercadoria; e

III - acréscimo, qualquer excesso de volume ou de mercadoria, em relação à quantidade registrada em manifesto ou em declaração de efeito equivalente.

Parágrafo único. Será considerada total a avaria que acarrete a descaracterização da mercadoria.

Seção II
Da Vistoria Aduaneira

Art. 581. A vistoria aduaneira destina-se a verificar a ocorrência de avaria ou de extravio de mercadoria estrangeira entrada no território aduaneiro, a identificar o responsável e a apurar o crédito tributário dele exigível ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 60, parágrafo único ).

§ 1º A vistoria será realizada a pedido, ou de ofício, sempre que a autoridade aduaneira tiver conhecimento de fato que a justifique, devendo seu resultado ser consubstanciado em termo próprio.

§ 2º No caso de remessa postal internacional, a vistoria atenderá ainda às normas da legislação específica.

§ 3º Não será efetuada vistoria após a saída da mercadoria do recinto de despacho.

Art. 582. O volume que, ao ser descarregado, apresentar-se quebrado, com diferença de peso, com indícios de violação ou de qualquer modo avariado, deverá ser objeto de conserto e pesagem, fazendo-se, ato contínuo, a devida anotação no registro de descarga, pelo depositário.

Parágrafo único. Sempre que o interesse fiscal o exigir, o volume deverá ser cerrado com dispositivo de segurança pela fiscalização aduaneira e isolado em local próprio do recinto alfandegado.

Art. 583. Cabe ao depositário, logo após a descarga de volume avariado, ou a constatação de extravio, registrar a ocorrência em termo próprio, disponibilizado para manifestação do transportador, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 584. Não será iniciada a verificação de mercadoria contida em volume que apresente indícios de avaria ou de extravio de mercadoria, enquanto não for realizada a vistoria.

§ 1º Se a avaria ou o extravio for constatado no curso da verificação, esta será suspensa até a realização da vistoria, adotando-se, se necessário, as cautelas referidas no parágrafo único do art. 582 .

§ 2º Não havendo inconveniente, poderá ser dado prosseguimento ao despacho, em relação às mercadorias contidas nos demais volumes.

Art. 585. O volume cuja abertura, pela natureza do conteúdo, dependa da presença de outra autoridade pública, somente será vistoriado com o atendimento dessa formalidade.

Art. 586. Poderá ser dispensada a realização da vistoria se o importador assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto de importação e das penalidades cabíveis.

Parágrafo único. A desistência implicará perda de benefício de isenção ou de redução do imposto, na proporção das mercadorias contidas em volumes extraviados.

Art. 587. Assistirão à vistoria, a ser realizada em dia e hora fixados pela autoridade aduaneira, o depositário, o importador e o transportador.

Parágrafo único. Poderá, ainda, assistir à vistoria qualquer pessoa que comprove legítimo interesse no caso.

Art. 588. A Secretaria da Receita Federal poderá editar ato complementar à implementação do disposto nesta Seção.

Seção III
Da Conferência Final do Manifesto de Carga

Art. 589. A conferência final do manifesto de carga destina-se a constatar extravio ou acréscimo de volume ou de mercadoria entrada no território aduaneiro, mediante confronto do manifesto com os registros de descarga ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 39, § 1º ).

Art. 590. No caso de mercadoria a granel transportada por via marítima, em viagem única, e destinada a mais de um porto no País, a conferência final de manifesto deverá ser realizada na unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o último porto de descarga, considerando-se todas as descargas efetuadas.

Seção IV
Da Responsabilidade pelo Extravio, Avaria ou Acréscimo

Art. 591. A responsabilidade pelo extravio ou pela avaria de mercadoria será de quem lhe deu causa, cabendo ao responsável, assim reconhecido pela autoridade aduaneira, indenizar a Fazenda Nacional do valor do imposto de importação que, em conseqüência, deixar de ser recolhido, ressalvado o disposto no art. 586 ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 60, parágrafo único ).

Art. 592. Para efeitos fiscais, é responsável o transportador quando houver ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 41 ):

I - substituição de mercadoria após o embarque;

II - extravio de mercadoria em volume descarregado com indício de violação;

III - avaria visível por fora do volume descarregado;

IV - divergência, para menos, de peso ou dimensão do volume em relação ao declarado no manifesto, no conhecimento de carga ou em documento de efeito equivalente, ou ainda, se for o caso, aos documentos que instruíram o despacho para trânsito aduaneiro;

V - extravio ou avaria fraudulenta constatada na descarga; e

VI - extravio, constatado na descarga, de volume ou de mercadoria a granel, manifestados.

Parágrafo único. Constatado, na conferência final do manifesto de carga, extravio ou acréscimo de volume ou de mercadoria, inclusive a granel, serão exigidos do transportador:

I - no extravio, o imposto de importação e a multa referida na alínea d do inciso III do art. 628 ; e

II - no acréscimo, a multa referida na alínea a do inciso III do art. 646 . (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.765, de 24.06.2003, DOU 25.06.2003 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - no acréscimo, a multa referida no inciso III do art. 646 ."

Art. 593. O depositário responde por avaria ou por extravio de mercadoria sob sua custódia, bem assim por danos causados em operação de carga ou de descarga realizada por seus prepostos.

Parágrafo único. Presume-se a responsabilidade do depositário no caso de volumes recebidos sem ressalva ou sem protesto.

Art. 594. As entidades da Administração Pública indireta e as empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público, quando depositários ou transportadores, respondem por avaria ou por extravio de mercadoria sob sua custódia, bem assim por danos causados em operação de carga ou de descarga realizada por seus prepostos.

Art. 595. A autoridade aduaneira, ao reconhecer a responsabilidade nos termos do art. 591 , verificará se os elementos apresentados pelo indicado como responsável demonstram a ocorrência de caso fortuito ou de força maior que possa excluir a sua responsabilidade.

Nota: Ver Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 12, de 31.03.2004, DOU 02.04.2004 , que dispõe sobre a descaracterização de roubo ou furto de mercadoria importada como evento de caso fortuito ou de força maior.

§ 1º Para os fins deste artigo, e no que respeita ao transportador, os protestos formados a bordo de navio ou de aeronave somente produzirão efeito se ratificados pela autoridade judiciária competente.

§ 2º As provas excludentes de responsabilidade poderão ser produzidas por qualquer interessado, no curso da vistoria.

Seção V
Do Cálculo dos Tributos

Art. 596. Observado o disposto na alínea c do inciso II do art. 73 , o valor do imposto de importação referente a mercadoria avariada ou extraviada será calculado à vista do manifesto ou dos documentos de importação ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 112 ).

§ 1º Se os dados do manifesto ou dos documentos de importação forem insuficientes, o cálculo terá por base o valor de mercadoria contida em volume idêntico, da mesma partida ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 112 ).

§ 2º Se, pela imprecisão dos dados, a mercadoria puder ser classificada em mais de um código da Nomenclatura Comum do Mercosul, será adotado o de alíquota mais elevada ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 112, parágrafo único ).

§ 3º No cálculo de que trata este artigo, não será considerada isenção ou redução de imposto que beneficie a mercadoria:

I - extraviada, em qualquer caso; ou

II - avariada, quando for responsável o transportador ou o depositário.

CAPÍTULO IV
DO TRÁFEGO POSTAL

Art. 597. Compete à Secretaria da Receita Federal o controle aduaneiro de malas e remessas postais internacionais ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 61 ).

CAPÍTULO V
DO TRÁFEGO DE CABOTAGEM

Art. 598. Para os efeitos deste Decreto, entende-se por cabotagem o transporte efetuado entre portos e aeroportos nacionais ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 62 ).

Art. 599. As mercadorias nacionais ou nacionalizadas, destinadas ao mercado interno em transporte de cabotagem, não poderão ser depositadas em recinto alfandegado.

Parágrafo único. A autoridade aduaneira, para atender a situações especiais, poderá autorizar o depósito das mercadorias de que trata o caput em recinto alfandegado, no prazo e nas condições que estabelecer.

Art. 600. A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer normas relativas ao controle aduaneiro de mercadorias no tráfego de cabotagem, quando realizado para portos e aeroportos alfandegados, ou a partir desses locais ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 62 ).

Art. 601. A autoridade aduaneira poderá, quando necessário, determinar a realização de busca em aeronave ou embarcação, utilizada no transporte de cabotagem, ou seu acompanhamento fiscal.

LIVRO VI
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES

Art. 602. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida ou disciplinada neste Decreto ou em ato administrativo de caráter normativo destinado a completá-lo ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 94 ).

Parágrafo único. Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, da natureza e da extensão dos efeitos do ato ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 94, § 2º ).

Art. 603. Respondem pela infração ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 95 ):

I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática ou dela se beneficie;

II - conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorra do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes;

III - o comandante ou o condutor de veículo, nos casos do inciso II, quando o veículo proceder do exterior sem estar consignado a pessoa física ou jurídica estabelecida no ponto de destino;

IV - a pessoa física ou jurídica, em razão do despacho que promova, de qualquer mercadoria; e

V - conjunta ou isoladamente, o importador e o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por conta e ordem deste, por intermédio de pessoa jurídica importadora ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 95, inciso V , com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 78 ).

Parágrafo único. A operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste, para fins de aplicação do disposto no inciso V ( Lei nº 10.637, de 2002, art. 27 ). (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.765, de 24.06.2003, DOU 25.06.2003 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. A operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste, para fins de aplicação do disposto no inciso V ( Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 29 )."

CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES

Seção I
Das Espécies de Penalidades

Art. 604. As infrações estão sujeitas às seguintes penalidades, aplicáveis separada ou cumulativamente ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 96 ; Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, arts. 23, § 1º , com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 59 , e 24 ; e Lei nº 9.069, de 1995, art. 65, § 3º ): (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.765, de 24.06.2003, DOU 25.06.2003 )

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 604. As infrações estão sujeitas às seguintes penalidades, aplicáveis separada ou cumulativamente ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 96 ; Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, arts. 23, § 1º , com a redação dada pela Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 59 , e 24 ; e Lei nº 9.069, de 1995, art. 65, § 3º ):"

I - perdimento do veículo;

II - perdimento da mercadoria;

III - perdimento de moeda; e

IV - multa.

Seção II
Da Aplicação e da Graduação das Penalidades

Art. 605. A aplicação das penalidades a que se refere o art. 604 , será proposta:

I - por Auditor-Fiscal da Receita Federal, nas hipóteses dos incisos I a IV; e

II - pelo titular da unidade aduaneira, na hipótese do inciso IV, quando a exigência se der por meio de notificação de lançamento.

Art. 606. Compete à autoridade julgadora ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 97 ):

I - determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator ou a quem deva responder pela infração; e

II - fixar a quantidade da pena, respeitados os limites legais.

Art. 607. Quando a multa for expressa em faixa variável de quantidade, a autoridade fixará a pena mínima prevista para a infração, só a majorando em razão de circunstância que demonstre a existência de artifício doloso na prática da infração, ou que importe agravar suas conseqüências ou retardar seu conhecimento pela autoridade aduaneira ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 98 ).

Art. 608. Apurando-se, no mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações diferentes, pela mesma pessoa física ou jurídica, aplicam-se cumulativamente, no grau correspondente, quando for o caso, as penalidades a elas cominadas ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 99 ).

Art. 609. Se do processo se apurar responsabilidade de duas ou mais pessoas, será imposta a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 100 ).

Art. 610. Não será aplicada penalidade enquanto prevalecer o entendimento, a quem cumprir as obrigações acessória e principal ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 101 ):

I - de acordo com interpretação fiscal constante de decisão de qualquer instância administrativa, proferida em processo de determinação e exigência de créditos tributários ou de consulta, em que o interessado seja parte; ou

II - de acordo com interpretação fiscal constante de ato expedido pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 611. Não caberá lançamento de multa de ofício na constituição do crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo aos tributos e contribuições de competência da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa por concessão de medida liminar em mandado de segurança, ou por concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 63 , com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 70 , e Lei nº 5.172, de 1966, art. 151, incisos IV e V , este com a redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 2001, art. 1º ).

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspensão da exigibilidade do crédito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 63, § 1º ).

Art. 612. A denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do imposto e dos acréscimos legais, excluirá a imposição da correspondente penalidade ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 102 , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º ).

§ 1º Não se considera espontânea a denúncia apresentada ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 102, § 1º , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º ):

I - no curso do despacho aduaneiro, até o desembaraço da mercadoria; ou

II - após o início de qualquer outro procedimento fiscal, mediante ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, tendente a apurar a infração.

§ 2º A denúncia espontânea exclui somente as penalidades de natureza tributária ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 102, § 2º , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º ).

§ 3º Depois de formalizada a entrada do veículo procedente do exterior não mais se tem por espontânea a denúncia de infração imputável ao transportador.

Art. 613. A aplicação da penalidade tributária, e seu cumprimento, não impedem a cobrança dos tributos devidos nem prejudicam a aplicação das penas cominadas para o mesmo fato pela legislação criminal e especial, salvo disposição de lei em contrário ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 103 ).

Art. 614. A circunstância de uma pessoa constar como destinatária de remessa postal internacional, com infração às normas estabelecidas neste Decreto, não configura, por si só, o concurso para a sua prática ou o intuito de beneficiar-se dela.

Parágrafo único. A responsabilidade do destinatário independe de qualquer outra circunstância ou prova nos casos de remessa postal internacional:

I - que tenha sido postada pela pessoa que conste como destinatária; ou

II - que tenha sido postada ou pleiteado o seu desembaraço, pelo destinatário, como bagagem desacompanhada.

Art. 615. Somente quando proceder do exterior ou a ele se destinar, é alcançado pelas normas de que tratam o Título II e os Capítulos I e III do Título III, deste Livro, o veículo transportador assim designado e suas operações ali indicadas ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 111 ).

Parágrafo único. Excluem-se da regra do caput os casos dos incisos V e VI do art. 617 ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 111, parágrafo único ).

Art. 616. Aplicam-se, no que couber, as disposições deste Livro a qualquer meio de transporte vindo do exterior ou a ele destinado, bem assim a seu proprietário, condutor ou responsável, e à documentação, à carga, aos tripulantes e aos passageiros ( Decreto-Lei nº 37, de 1966. art. 113 ).

TÍTULO II
DA PENA DE PERDIMENTO

CAPÍTULO I
DO PERDIMENTO DO VEÍCULO

Art. 617. Aplica-se a pena de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 104 , e Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 24 ):

I - quando o veículo transportador estiver em situação ilegal, quanto às normas que o habilitem a exercer a navegação ou o transporte internacional correspondente à sua espécie;

II - quando o veículo transportador efetuar operação de descarga de mercadoria estrangeira ou de carga de mercadoria nacional ou nacionalizada, fora do porto, do aeroporto ou de outro local para isso habilitado;

III - quando a embarcação atracar a navio ou quando qualquer veículo, na zona primária, se colocar nas proximidades de outro, um deles procedente do exterior ou a ele destinado, de modo a tornar possível o transbordo de pessoa ou de carga, sem observância das normas legais e regulamentares;

IV - quando a embarcação navegar dentro do porto, sem trazer escrito, em tipo destacado e em local visível do casco, seu nome de registro;

V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade; e

VI - quando o veículo terrestre utilizado no trânsito de mercadoria estrangeira for desviado de sua rota legal sem motivo justificado. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.765, de 24.06.2003, DOU 25.06.2003 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VI - quando o veículo terrestre utilizado no trânsito de mercadoria estrangeira for desviado de sua rota legal sem motivo justificado ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 104, inciso VI )."

§ 1º Aplica-se, cumulativamente ao perdimento do veículo, nos casos dos incisos II, III e VI, o perdimento da mercadoria ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 104, parágrafo único, art. 105, inciso XVII , e Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, inciso IV e § 1º , este com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 59 ). (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.765, de 24.06.2003, DOU 25.06.2003 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º Aplica-se, cumulativamente ao perdimento do veículo, nos casos dos incisos II, III e VI, o perdimento da mercadoria ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 104, parágrafo único , art. 105, inciso XVII , e Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, inciso IV, e § 1º , este com a redação dada pela Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 59 )."

§ 2º Para efeitos de aplicação do perdimento do veículo, na hipótese do inciso V, deverá ser demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito.

§ 3º A não-chegada do veículo ao local de destino configura desvio de rota legal e extravio, para fins de aplicação das penalidades referidas no inciso VI deste artigo e no inciso XVII do art. 618 .

§ 4º O titular da unidade de destino comunicará o fato referido no § 3º à autoridade policial competente, para efeito de apuração do crime de contrabando ou de descaminho.

CAPÍTULO II
DO PERDIMENTO DA MERCADORIA

Art. 618. Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 105 , e Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23 e § 1º , com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 59 ): (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.06.2003, DOU 25.06.2003 )

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 618. Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 105 , e Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23 e § 1º , com a redação dada pela Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 59 ):"

I - em operação de carga ou já carregada em qualquer veículo, ou dele descarregada ou em descarga, sem ordem, despacho ou licença, por escrito, da autoridade aduaneira, ou sem o cumprimento de outra formalidade essencial estabelecida em texto normativo;

II - incluída em listas de sobressalentes e de provisões de bordo quando em desacordo, quantitativo ou qualitativo, com as necessidades do serviço, do custeio do veículo e da manutenção de sua tripulação e de seus passageiros;

III - oculta, a bordo do veículo ou na zona primária, qualquer que seja o processo utilizado;

IV - existente a bordo do veículo, sem registro em manifesto, em documento de efeito equivalente ou em outras declarações;

V - nacional ou nacionalizada, em grande quantidade ou de vultoso valor, encontrada na zona de vigilância aduaneira, em circunstâncias que tornem evidente destinar-se a exportação clandestina;

VI - estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, se qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado;

VII - nas condições do inciso VI, possuída a qualquer título ou para qualquer fim;

VIII - estrangeira, que apresente característica essencial falsificada ou adulterada, que impeça ou dificulte sua identificação, ainda que a falsificação ou a adulteração não influa no seu tratamento tributário ou cambial;

IX - estrangeira, encontrada ao abandono, desacompanhada de prova do pagamento dos tributos aduaneiros;

X - estrangeira, exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no País, se não for feita prova de sua importação regular;

XI - estrangeira, já desembaraçada e cujos tributos aduaneiros tenham sido pagos apenas em parte, mediante artifício doloso;

XII - estrangeira, chegada ao País com falsa declaração de conteúdo;

XIII - transferida a terceiro, sem o pagamento dos tributos aduaneiros e de outros gravames, quando desembaraçada com a isenção referida nos arts. 140 , 141 , 142 , 160 , 161 e 187 ;

XIV - encontrada em poder de pessoa física ou jurídica não habilitada, tratando-se de papel com linha ou marca d’água, inclusive aparas;

XV - constante de remessa postal internacional com falsa declaração de conteúdo;

XVI - fracionada em duas ou mais remessas postais ou encomendas aéreas internacionais visando a iludir, no todo ou em parte, o pagamento dos tributos aduaneiros ou quaisquer normas estabelecidas para o controle das importações ou, ainda, a beneficiar-se de regime de tributação simplificada ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 105, inciso XVI , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 1980, art. 3º);

XVII - estrangeira, em trânsito no território aduaneiro, quando o veículo terrestre que a conduzir for desviado de sua rota legal, sem motivo justificado; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.765, de 24.06.2003, DOU 25.06.2003 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XVII - estrangeira, em trânsito no território aduaneiro, quando o veículo terrestre que a conduzir for desviado de sua rota legal, sem motivo justificado ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 105, inciso XVII );"

XVIII - estrangeira, acondicionada sob fundo falso, ou de qualquer modo oculta;

XIX - estrangeira, atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou à ordem pública;

XX - importada ao desamparo de licença de importação ou documento de efeito equivalente, quando a sua emissão estiver vedada ou suspensa, na forma da legislação específica;

XXI - importada e que for considerada abandonada pelo decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado, nas hipóteses referidas no art. 574 ; e

XXII - estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros.

§ 1º A pena de que trata este artigo converte-se em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria que não seja localizada ou que tenha sido consumida ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, § 3º , com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 59 ). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.765, de 24.06.2003, DOU 25.06.2003 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º A pena de que trata este artigo converte-se em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria que não seja localizada ou que tenha sido transferida a terceiro ou consumida ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, § 3º , com a redação dada pela Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 59 )."

§ 2º A aplicação da multa a que se refere o § 1º não impede a apreensão da mercadoria no caso referido no inciso XX, ou quando for proibida sua importação, consumo ou circulação no território aduaneiro ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, § 4º , com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 59 ). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.765, de 24.06.2003, DOU 25.06.2003 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º A aplicação da multa a que se refere o § 1º não impede a apreensão da mercadoria no caso referido no inciso XX, ou quando for proibida sua importação, consumo ou circulação no território aduaneiro ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, § 4º , com a redação dada pela Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 59 )."

§ 3º Considera-se falsa declaração de conteúdo, nos termos do inciso XII, aquela constante de documento emitido pelo exportador estrangeiro, ou pelo transportador, anteriormente ao despacho aduaneiro.

§ 4º Consideram-se transferidos a terceiro, para os efeitos do inciso XIII, os bens, inclusive automóveis, objeto de:

I - transferência de propriedade ou cessão de uso, a qualquer título;

II - depósito para fins comerciais; ou

III - exposição para venda ou para qualquer outra modalidade de oferta pública.

§ 5º Para os efeitos do inciso XXII, presume-se interposição fraudulenta na operação de comércio exterior a não-comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, § 2º , com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 59 ). (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.765, de 24.06.2003, DOU 25.06.2003 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 5º Para os efeitos do inciso XXII, presume-se interposição fraudulenta na operação de comércio exterior a não-comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, § 2º , com a redação dada pela Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 59 )."

Art. 619. Também será objeto da pena de perdimento, sem prejuízo de aplicação da multa referida na alínea b do inciso II do art. 639 , a mercadoria que, nos termos de lei, tratado, acordo ou convenção internacional, firmado pelo Brasil, seja proibida de sair do território aduaneiro, e cuja exportação for tentada (Lei nº 5.025, de 1966, art. 68).

Art. 620. As mercadorias de importação proibida na forma da legislação específica serão apreendidas, liminarmente, em nome e ordem do Ministro de Estado da Fazenda, para fins de aplicação da pena de perdimento ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 26 ).

Parágrafo único. Independentemente do curso do processo criminal, as mercadorias a que se refere o caput poderão ser alienadas ou destinadas na forma deste Decreto ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 26, parágrafo único ).

Art. 621. A pena de perdimento da mercadoria será ainda aplicada aos que, em infração às medidas de controle fiscal estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda para o desembaraço aduaneiro, a circulação, a posse e o consumo de fumo, charuto, cigarrilha e cigarro de origem estrangeira, adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à venda, tiverem em depósito, possuírem ou consumirem tais produtos, por configurar crime de contrabando (Decreto-Lei nº 399, de 1968, arts. 2º e 3º e seu § 1º).

Parágrafo único. A penalidade referida no caput aplica-se, inclusive, pela inobservância de qualquer das condições referidas no inciso I do art. 540 , para o desembaraço aduaneiro de cigarros ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 50, parágrafo único ).

Art. 622. Consideram-se como produtos estrangeiros introduzidos clandestinamente no território aduaneiro, para efeito de aplicação da pena de perdimento, os cigarros nacionais destinados a exportação que forem encontrados no País (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 18).

§ 1º O disposto no caput, se observadas as formalidades previstas para cada operação, não se aplica à (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 8º, incisos I e II, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 39 e § 2º ):

I - saída dos produtos, diretamente para uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves de tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;

II - venda, diretamente para lojas francas;

III - venda a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação, diretamente para embarque ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora; e

IV - venda em loja franca, na hipótese referida no § 1º do art. 425 .

§ 2º A aplicação da penalidade referida no caput não prejudica a exigência de impostos e de penalidades pecuniárias, na forma da legislação específica.

Art. 623. Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria saída da Zona Franca de Manaus sem autorização da autoridade aduaneira, quando ingressada naquela área com os benefícios referidos no art. 453, por configurar crime de contrabando ( Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 39 ).

Art. 624. O importador, depois de aplicado o perdimento da mercadoria considerada abandonada na hipótese a que se refere o inciso XXI do art. 618 , mas antes de efetuada a sua destinação, poderá requerer a conversão dessa penalidade em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria ( Lei nº 9.779, de 1999, art. 19 ). (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.765, de 24.06.2003, DOU 25.06.2003 )

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 624. O importador, depois de aplicado o perdimento da mercadoria considerada abandonada na hipótese a que se refere o inciso XXI do art. 632 , mas antes de efetuada a sua destinação, poderá requerer a conversão dessa penalidade em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria ( Lei nº 9.779, de 1999, art. 19 )."

Parágrafo único. A entrega da mercadoria ao importador, na hipótese do caput, está condicionada à comprovação do pagamento da multa e ao cumprimento das formalidades exigidas para o respectivo despacho de importação, sem prejuízo do atendimento das normas de controle administrativo ( Lei nº 9.779, de 1999, art. 19, parágrafo único ).

Art. 625. Nos casos de dano ao Erário, se ficar provada a responsabilidade do operador de transporte multimodal, sem prejuízo da responsabilidade que possa ser imputável ao transportador, as penas de perdimento regulamentadas neste Decreto serão convertidas em multas, aplicáveis ao operador de transporte multimodal, de valor equivalente ao do bem passível de aplicação da pena de perdimento ( Lei nº 9.611, de 1998, art. 29 ).

Parágrafo único. No caso de perdimento de veículo, a conversão em multa não poderá ultrapassar em três vezes o valor da mercadoria transportada, à qual se vincule a infração ( Lei nº 9.611, de 1998, art. 29, parágrafo único ).

CAPÍTULO III
DO PERDIMENTO DE MOEDA

Art. 626. Aplica-se a pena de perdimento da moeda nacional ou estrangeira, em espécie, no valor excedente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou o equivalente em moeda estrangeira, em poder de pessoa que ingresse no território aduaneiro ou dele saia ( Lei nº 9.069, de 1995, art. 65 e § 1º, incisos I e II ). (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.765, de 24.06.2003, DOU 25.06.2003 )

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 626. Aplica-se a pena de perdimento da moeda nacional ou estrangeira, em espécie, no valor excedente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou o equivalente em moeda estrangeira, em poder de pessoa que ingresse no território aduaneiro ou dele saia ( Lei nº 9.069, de 1995, art. 65 )."

§ 1º O perdimento de moeda referido no caput não exclui a aplicação das sanções penais previstas para a hipótese ( Lei nº 9.069, de 1995, art. 65, § 3º ).

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica na hipótese em que o porte do valor excedente esteja autorizado em legislação específica ( Lei nº 9.069, de 1995, art. 65, § 1º, inciso III ).

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 627. Os veículos e as mercadorias sujeitos à pena de perdimento serão guardados em nome e ordem do Ministro de Estado da Fazenda, como medida acautelatória dos interesses da Fazenda Nacional ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 25 ).

TÍTULO III
DAS MULTAS

CAPÍTULO I
DAS MULTAS NA IMPORTAÇÃO

Art. 628. Aplicam-se as seguintes multas, proporcionais ao valor do imposto incidente sobre a importação da mercadoria ou o que incidiria se não houvesse isenção ou redução ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 106 ):

I - de cem por cento:

a) pelo não-emprego dos bens de qualquer natureza nos fins ou atividades para que foram importados com isenção ou com redução do imposto;

b) pelo desvio, por qualquer forma, de bens importados com isenção ou com redução do imposto;

c) pelo uso de falsidade nas provas exigidas para obtenção dos benefícios e incentivos previstos neste Decreto; e

d) pela não-apresentação de mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro;

II - de setenta e cinco por cento, nos casos de venda não-faturada de sobra de papel não-impresso (mantas, aparas de bobinas e restos de bobinas) ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 106, § 2º, alínea a , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 751, de 1969, art. 4º);

III - de cinqüenta por cento:

a) pela transferência a terceiro, a qualquer título, de bens importados com isenção do imposto, sem prévia autorização da unidade aduaneira, ressalvada a hipótese referida no inciso XIII do art. 618 ; (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.765, de 24.06.2003, DOU 25.06.2003 )

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"a) pela transferência a terceiro, a qualquer título, de bens importados com isenção do imposto, sem prévia autorização da unidade aduaneira, ressalvada a hipótese referida no inciso XIII do art. 632 .;"

b) pelo não-retorno ao exterior, no prazo fixado, de bens ingressados no País sob o regime de admissão temporária;

c) pela importação, como bagagem, de mercadoria que, por sua quantidade e qualidade, revele finalidade comercial; e

d) pelo extravio de mercadoria, inclusive o apurado em ato de vistoria aduaneira;

IV - de vinte por cento:

a) pela chegada ao País de bagagem e bens de passageiro fora dos prazos regulamentares, quando sujeitos a tributação; e

b) nos casos de venda de sobra de papel não-impresso (mantas, aparas de bobinas e restos de bobinas), salvo a editoras ou, como matéria-prima, a fábricas ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 106, § 2º, alínea b , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 751, de 1969, art. 4º);

V - de dez por cento:

a) pela inexistência da fatura comercial ou pela falta de sua apresentação no prazo fixado em termo de responsabilidade;

b) pela apresentação da fatura comercial sem o visto consular, quando exigida essa formalidade; e

c) pela comprovação, fora do prazo, da chegada da mercadoria ao local de destino, no caso de trânsito aduaneiro; e

VI - de um a dois por cento, não podendo ser, no total, superior a R$ 36,66 (trinta e seis reais e sessenta e seis centavos), pela apresentação da fatura comercial em desacordo com uma ou mais de uma das indicações contidas no art. 497 .

§ 1º No caso de papel com linhas ou marcas d’água, as multas a que se referem os incisos I e III do caput serão de cento e cinqüenta por cento e de setenta e cinco por cento, respectivamente ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 106, § 1º , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 751, de 1969, art. 3º).

§ 2º No cálculo das multas a que se referem o inciso II e a alínea b do inciso IV do caput, e o § 1º, será adotada a maior alíquota do imposto fixada para papel similar destinado à impressão, sem linhas ou marcas d’água ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 106, §§ 1º e 2º , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 751, de 1969, arts. 3º e 4º).

§ 3º A multa referida na alínea b do inciso III do caput não se aplica na hipótese de os bens serem reexportados no prazo fixado no § 11 do art. 319 .

§ 4º A multa referida na alínea c do inciso III do caput não se aplica no caso de o viajante apresentar declaração de bagagem, da qual constem todos os bens e mercadorias, e manifestar à fiscalização, de forma inequívoca, antes de qualquer ação fiscal, a pretensão de submetê-los a despacho de importação.

§ 5º Para efeito da aplicação do disposto na alínea d do inciso III do caput, fica fixado o limite de tolerância de cinco por cento para fins de exclusão da responsabilidade do transportador, no caso de transporte de mercadoria a granel ( Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 10 ).

§ 6º A multa referida na alínea d do inciso III do caput terá como base o valor do imposto de importação, calculado nos termos do art. 596 ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 112 ).

§ 7º A multa referida na alínea c do inciso V do caput aplica-se somente aos casos em que a legislação específica atribua ao beneficiário do regime a obrigação de comprovar, perante a unidade aduaneira de origem, a entrega da mercadoria na unidade aduaneira de destino.

§ 8º Simples enganos ou omissões na emissão da fatura comercial, corrigidos ou corretamente supridos na declaração de importação, não acarretarão a aplicação da penalidade referida no inciso VI.

Art. 629. Aplica-se, ainda, a multa de R$ 103,56 (cento e três reais e cinqüenta e seis centavos) nos casos de ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 107, incisos II, III e IV , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 751, de 1969, art. 5º):

I - registro ou comunicação à autoridade de tiragem maior que a real acima de cinco décimos por cento para periódicos e de dois décimos por cento para livros, editados com papel importado;

II - descumprimento das normas de escrituração de utilização do papel que forem estabelecidas, em decorrência do disposto no inciso II do art. 150 ; e

III - inexatidão das quantidades declaradas no faturamento do papel isento, inutilizado.

Art. 630. As infrações relativas à bagagem de viajante serão punidas com as seguintes multas:

I - de duzentos por cento do valor dos bens trazidos como bagagem e desembaraçados com isenção, quando forem objeto de comércio (Decreto-Lei nº 1.123, de 1970, art. 3º); e

II - de cinqüenta por cento do valor excedente ao limite de isenção, sem prejuízo do imposto de importação devido, calculado na forma do art. 100 , pela apresentação de declaração falsa ou inexata de bagagem ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 57 ).

§ 1º A multa referida no inciso I aplica-se aos bens vendidos ou colocados em comércio sob qualquer forma.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também à bagagem de viajante procedente da Zona Franca de Manaus ou das áreas de livre comércio.

Art. 631. Sem prejuízo de outras sanções administrativas ou penais cabíveis, incorrerão na multa igual ao valor da mercadoria os que entregarem a consumo, ou consumirem mercadoria de procedência estrangeira introduzida clandestinamente no País ou importada irregular ou fraudulentamente ou que tenha entrado no estabelecimento, dele saído ou nele permanecido sem que tenha havido registro da declaração da importação no Siscomex, ou desacompanhada de Guia de Licitação ou nota fiscal, conforme o caso (Lei nº 4.502, de 1964, art. 83, inciso I, e Decreto-Lei nº 400, de 30 de dezembro de 1968, art. 1º, alteração 2ª).

Parágrafo único. A multa referida no caput não será exigida quando já tenha sido aplicada a pena de perdimento do bem, caso em que será efetuada a conversão de que trata o § 1º do art. 618 . (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.765, de 24.06.2003, DOU 25.06.2003 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. A multa referida no caput não será exigida quando já tenha sido aplicada a pena de perdimento do bem, caso em que será procedida à conversão de que trata o § 1º do art. 632 ."

Art. 632. Aplica-se a multa de R$ 0,98 (noventa e oito centavos de real) por maço de cigarro, por unidade de charuto ou de cigarrilha, ou por lote de sessenta quilos líquidos dos demais produtos manufaturados apreendidos, na hipótese do art. 621 , cumulativamente com o perdimento da respectiva mercadoria (Decreto-Lei nº 399, de 1968, arts. 1º e 3º, § 1º).

Art. 633. Aplicam-se, na ocorrência das hipóteses abaixo tipificadas, por constituírem infrações administrativas ao controle das importações, as seguintes multas ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 169 e § 6º , com a redação dada pela Lei nº 6.562, de 18 de setembro de 1978, art. 2º ):

I - de cem por cento sobre a diferença entre o preço declarado e o preço efetivamente praticado na importação ou entre o preço declarado e o preço arbitrado ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 88, parágrafo único );

Nota: Ver Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 17, de 23.06.2004, DOU 24.06.2004 , que dispõe sobre a aplicação da multa prevista neste inciso.

II - de trinta por cento sobre o valor aduaneiro:

a) pela importação de mercadoria sem licença de importação ou documento de efeito equivalente, inclusive no caso de remessa postal internacional e de bens conduzidos por viajante, desembaraçados no regime comum de importação ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 169, inciso I, alínea b e § 6º , com a redação dada pela Lei nº 6.562, de 18 de setembro de 1978, art. 2º ); e

b) pelo embarque de mercadoria antes de emitida a licença de importação ou documento de efeito equivalente ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 169, inciso III, alínea b e § 6º , com a redação dada pela Lei nº 6.562, de 18 de setembro de 1978, art. 2º );

III - de vinte por cento sobre o valor aduaneiro:

a) pelo embarque da mercadoria depois de vencido o prazo de validade da licença de importação respectiva ou documento de efeito equivalente, de mais de vinte até quarenta dias ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 169, inciso III, alínea a, item 2, e § 6º , com a redação dada pela Lei nº 6.562, de 18 de setembro de 1978, art. 2º ); e

b) pelo descumprimento de outros requisitos de controle da importação, constantes ou não de licença de importação ou documento de efeito equivalente, não compreendidos na alínea a deste inciso, na alínea b do inciso II, e no inciso IV ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 169, inciso III, alínea d e § 6º , com a redação dada pela Lei nº 6.562, de 18 de setembro de 1978, art. 2º ); e

IV - de dez por cento sobre o valor aduaneiro, pelo embarque da mercadoria, depois de vencido o prazo de validade da licença de importação respectiva ou documento de efeito equivalente, até vinte dias ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 169, inciso III, alínea a, item 1, e § 6º , com a redação dada pela Lei nº 6.562, de 18 de setembro de 1978, art. 2º ).

§ 1º Considera-se importada sem licença de importação ou documento de efeito equivalente, a mercadoria cujo embarque tenha se efetivado depois de decorridos mais de quarenta dias do respectivo prazo de validade ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 169, § 1º , com a redação dada pela Lei nº 6.562, de 1978, art. 2º ).

§ 2º As multas referidas neste artigo não poderão ser ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 169, § 2º , com a redação dada pela Lei nº 6.562, de 1978, art. 2º ):

I - inferiores a R$ 137,60 (cento e trinta e sete reais e sessenta centavos); e

II - superiores a R$ 1.376,00 (um mil trezentos e setenta e seis reais) nos casos referidos na alínea b do inciso II, na alínea a do inciso III, e no inciso IV, do caput.

§ 3º Salvo no caso do inciso I do caput, na ocorrência simultânea de mais de uma infração, será punida apenas aquela a que for cominada a penalidade mais grave ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 169, § 4º , com a redação dada pela Lei nº 6.562, de 1978, art. 2º ).

§ 4º A aplicação das penas referidas neste artigo ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 169, § 5º , com a redação dada pela Lei nº 6.562, de 1978, art. 2º ):

I - não exclui o pagamento dos tributos devidos, nem a imposição de outras penas, inclusive criminais, previstas em legislação específica; e

II - não prejudica a isenção de impostos de que goze a importação, salvo disposição expressa em contrário.

§ 5º Não constituem infrações, para os efeitos deste artigo ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 169, § 7º , com a redação dada pela Lei nº 6.562, de 1978, art. 2º ):

I - a diferença, para mais ou para menos, por embarque, não superior a dez por cento quanto ao preço, e a cinco por cento quanto à quantidade ou ao peso, desde que não ocorram concomitantemente;

II - os casos referidos na alínea b do inciso II, e nos incisos III e IV do caput, se alterados pelo órgão competente os dados constantes da licença de importação ou documento de efeito equivalente; e

III - a importação de máquinas e de equipamentos declarados como originários de determinado país, que constituam um todo integrado, embora contenham partes ou componentes produzidos em outros países que não o indicado na licença de importação ou documento de efeito equivalente.

Art. 634. As infrações de que trata o art. 633 ( Lei nº 6.562, de 1978, art. 3º ):

I - não excluem aquelas definidas como dano ao Erário, sujeitas à pena de perdimento; e

II - serão apuradas mediante processo administrativo fiscal, em conformidade com o disposto no art. 684 .

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso I, as multas relativas às infrações administrativas ao controle das importações somente poderão ser lançadas antes da aplicação da pena de perdimento da mercadoria.

Art. 635. Para fins do art. 633 e para efeitos tributários, o embarque da mercadoria a ser importada ou exportada considera-se ocorrido na data da emissão do conhecimento de carga ( Lei nº 6.562, de 1978, art. 5º ).

Art. 636. Aplica-se a multa de um por cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 84 ):

I - classificada incorretamente na Nomenclatura Comum do Mercosul, nas nomenclaturas complementares ou em outros detalhamentos instituídos para a identificação da mercadoria; ou

II - quantificada incorretamente na unidade de medida estatística estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.

§ 1º O valor da multa referida no caput será de R$ 500,00 (quinhentos reais), quando do seu cálculo resultar valor inferior ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 84, § 1º ).

§ 2º A aplicação da multa referida no caput não prejudica a exigência dos impostos, da multa por declaração inexata de que trata o art. 645, e de outras penalidades administrativas, bem assim dos acréscimos legais cabíveis ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 84, § 2º ).

§ 3º A multa pela classificação incorreta será aplicada em relação a cada mercadoria que necessite ser reclassificada, para o seu correto posicionamento na Nomenclatura Comum do Mercosul, nas nomenclaturas complementares ou em outros detalhamentos instituídos para a sua identificação.

§ 4º Na hipótese de a reclassificação a que se refere o § 3º repercutir em consolidação de duas ou mais mercadorias em uma mesma classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul, a multa corresponderá:

I - a um por cento, aplicado sobre o somatório do valor aduaneiro das mercadorias reclassificadas, quando resultar em valor superior a R$ 500,00 (quinhentos reais); ou

II - a R$ 500,00 (quinhentos reais), quando da aplicação de um por cento sobre o somatório do valor aduaneiro das mercadorias reclassificadas resultar valor igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais). (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.765, de 24.06.2003, DOU 25.06.2003 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - a R$ 500,00 (quinhentos reais), quando o somatório do valor aduaneiro das mercadorias reclassificadas resultar em valor igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais)."

§ 5º A ocorrência simultânea dos casos referidos nos incisos I e II não implica cumulatividade de multas, quando as incorreções recaírem sobre a mesma mercadoria.

Art. 637. Aplica-se ao importador a multa correspondente a um por cento do valor aduaneiro da mercadoria, na hipótese de relevação da pena de perdimento de que trata o art. 655 ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 67 e parágrafo único ). (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.765, de 24.06.2003, DOU 25.06.2003 )

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 637. Aplica-se ao importador a multa correspondente a um por cento do valor aduaneiro da mercadoria, na hipótese de relevação da pena de perdimento de que trata o art. 671 ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 67 e parágrafo único )."

Art. 638. No caso de mercadoria estrangeira atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou à ordem pública, a que se refere o inciso XIX do art. 618 , será ainda aplicada ao responsável pela infração a multa de R$ 18,34 (dezoito reais e trinta e quatro centavos) ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 109 ). (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.765, de 24.06.2003, DOU 25.06.2003 )

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 638. No caso de mercadoria estrangeira atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou à ordem pública, a que se refere o inciso XIX do art. 632 , será ainda aplicada ao responsável pela infração a multa de R$ 18,34 (dezoito reais e trinta e quatro centavos) ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 109 )."

CAPÍTULO II
DAS MULTAS NA EXPORTAÇÃO

Art. 639. Aplicam-se ao exportador as seguintes multas, calculadas em função do valor das mercadorias:

I - de sessenta a cem por cento no caso de reincidência, genérica ou específica, de fraude compreendida no inciso II (Lei nº 5.025, de 1966, art. 67. e alínea a); e

II - de vinte a cinqüenta por cento:

a) no caso de fraude, caracterizada de forma inequívoca, relativamente a preço, peso, medida, classificação ou qualidade (Lei nº 5.025, de 1966, art. 66 e alínea a); e

b) no caso de exportação ou tentativa de exportação de mercadoria cuja saída do território aduaneiro seja proibida, considerando-se como tal aquela que assim for prevista em lei, ou em tratados, acordos ou convenções internacionais firmados pelo Brasil, sem prejuízo da aplicação da pena de perdimento da mercadoria (Lei nº 5.025, de 1966, art. 68).

§ 1º Não constituirá infração a variação, para mais ou para menos, não superior a dez por cento quanto ao preço e a cinco por cento quanto à quantidade da mercadoria, desde que não ocorram concomitantemente (Lei nº 5.025, de 1966, art. 75).

§ 2º Ressalvada a hipótese referida na alínea b do inciso II, a apuração das infrações de que trata este artigo, quando constatadas no curso do despacho aduaneiro, não prejudicará o embarque ou a transposição de fronteira das mercadorias, desde que assegurados os meios de prova necessários.

Art. 640. A aplicação de penalidade decorrente de infrações de natureza fiscal ou cambial não prejudica a imposição de sanções administrativas pela Secretaria de Comércio Exterior (Lei nº 5.025, de 1966, art. 74).

Art. 641. Consumando-se a exportação das mercadorias com qualquer das infrações a que se refere o art. 639, o procedimento fiscal instaurado poderá ser instruído, também, com elementos colhidos no exterior (Lei nº 5.025, de 1966, art. 76).

Art. 642. A imposição das penalidades de que trata o art. 639 não excluirá, quando verificada a ocorrência de ilícito penal, a apuração da responsabilidade criminal dos que intervierem na operação considerada irregular ou fraudulenta (Lei nº 5.025, de 1966, art. 72).

Art. 643. Nos casos previstos neste Capítulo, a aplicação de multa pela autoridade aduaneira sujeita-se à prévia manifestação da Secretaria de Comércio Exterior (Lei nº 5.025, de 1966, art. 74, parágrafo único).

Art. 644. Quando ocorrerem, na exportação, erros ou omissões que não caracterizem intenção de fraude e que possam ser de imediato corrigidos, a autoridade aduaneira alertará o exportador e o orientará sobre a maneira correta de proceder (Lei nº 5.025, de 1966, art. 65).

CAPÍTULO III
DAS MULTAS COMUNS À IMPORTAÇÃO E À EXPORTAÇÃO

Art. 645. Nos casos de lançamentos de ofício, relativos a operações de importação ou de exportação, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou a diferença dos tributos ou contribuições de que trata este Decreto ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 44 ):

I - de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento, de pagamento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso II; e

II - de cento e cinqüenta por cento, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, nos casos de evidente intuito de fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964.

§ 1º As multas de que trata este artigo serão exigidas ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 1º ):

I - juntamente com o tributo ou contribuição, quando não houverem sido anteriormente pagos; e

II - isoladamente, quando o tributo ou contribuição houver sido pago após o vencimento do prazo previsto, mas sem o acréscimo de multa de mora.

§ 2º As multas a que se referem os incisos I e II do caput passarão a ser de cento e doze inteiros e cinco décimos por cento e de duzentos e vinte e cinco por cento, respectivamente, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 2º, alínea a , com a redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997, art. 70, inciso I ).

Art. 646. Aplicam-se ainda as seguintes multas ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 107, incisos I, V, VI e VII , com a redação dada pelo art. 5º do Decreto-Lei nº 751, de 1969):

I - de R$ 103,56 (cento e três reais e cinqüenta e seis centavos), a quem, por qualquer meio ou forma, desacatar agente do fisco ou embaraçar, dificultar ou impedir sua ação fiscalizadora;

II - de R$ 20,70 (vinte reais e setenta centavos) a R$ 41,40 (quarenta e um reais e quarenta centavos), pela saída de embarcação ou outro veículo, sem estar autorizado; e

III - de R$ 10,35 (dez reais e trinta e cinco centavos) a R$ 20,70 (vinte reais e setenta centavos): (Redação dada ao caput do inciso pelo Decreto nº 4.765, de 24.06.2003, DOU 25.06.2003 )

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"III - de R$ 10,35 (dez reais e trinta e cinco centavos) a R$ 20,70 (sete reais e setenta centavos):"

a) por volume, pela falta de manifesto ou documento de efeito equivalente ou ausência de sua autenticação, ou, ainda, falta de declaração quanto à carga; e

b) por infração deste Decreto, para a qual não seja prevista penalidade específica.

Art. 647. Aplica-se à empresa de transporte internacional que opere em linha regular, por via aérea ou marítima, a multa de ( Lei nº 10.637, de 2002, art. 28 e parágrafo único ): (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.765, de 24.06.2003, DOU 25.06.2003 )

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 647. Aplica-se à empresa de transporte internacional que opere em linha regular, por via aérea ou marítima, a multa de ( Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 30 e parágrafo único ):"

I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por veículo cujas informações sobre tripulantes e passageiros não sejam prestadas na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal; ou

II - R$ 200,00 (duzentos reais) por informação omitida, limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por veículo.

Art. 648. Aplica-se, cumulativamente ao perdimento do veículo e da mercadoria, a multa de R$ 1,83 (um real e oitenta e três centavos) a R$ 3,66 (três reais e sessenta e seis centavos), por passageiro ou tripulante conduzido pelo veículo que efetuar a operação proibida, no caso do inciso III do art. 617 ( Decreto lei nº 37, de 1966, art. 104, parágrafo único, alínea b ).

CAPÍTULO IV
DA REDUÇÃO DAS MULTAS

Art. 649. Será concedida a redução de cinqüenta por cento da multa de lançamento de ofício, ao contribuinte que, notificado, efetuar o pagamento integral do débito no prazo legal de impugnação ( Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º , e Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 3º ).

Parágrafo único. Se houver impugnação tempestiva, a redução será de trinta por cento se o pagamento do débito for efetuado dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância ( Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, parágrafo único , e Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 3º ).

Art. 650. Será concedida redução de quarenta por cento da multa de lançamento de ofício ao contribuinte que, notificado, requerer o parcelamento do débito no prazo legal de impugnação ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 60 , e Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 3º ).

§ 1º Havendo impugnação tempestiva, a redução será de vinte por cento, se o parcelamento for requerido dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 60, § 1º , e Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 3º ).

§ 2º A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeito ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 60, § 2º ).

Art. 651. A redução de que trata este Capítulo não se aplica aos seguintes casos:

I - previsão de não-redução expressa em lei;

II - conversão da pena de perdimento em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria;

III - relevação da pena de perdimento mediante aplicação de multa; e

IV - lançamento de ofício da multa de mora.

CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES PRATICADAS PELOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 652. Constitui falta grave, praticada pelos chefes de órgãos da Administração Pública direta ou indireta, promover importação ao desamparo de licença de importação ou documento de efeito equivalente, quando exigível na forma da legislação em vigor ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 34 ).

§ 1º A apuração da irregularidade de que trata este artigo será efetuada mediante inquérito determinado pela autoridade competente ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 34, § 1º ).

§ 2º O prosseguimento do despacho aduaneiro dos bens importados nas condições deste artigo ficará condicionado à conclusão do inquérito a que se refere o § 1º ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 34, § 2º ).

Art. 653. Quando praticada por órgão da Administração Pública direta, a responsabilidade por infração à legislação aduaneira recairá sobre o servidor que lhe deu causa, por ação ou por omissão.

Parágrafo único. O Ministro de Estado da Fazenda determinará as providências a serem adotadas pelas unidades aduaneiras na ocorrência de infrações na importação, que envolvam órgãos da Administração Pública direta ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 34, § 3º ).

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO I
DA RELEVAÇÃO DE PENALIDADES

Art. 654. O Ministro de Estado da Fazenda, em despacho fundamentado, poderá relevar penalidades relativas a infrações de que não tenha resultado falta ou insuficiência de recolhimento de tributos federais, atendendo ( Decreto-Lei nº 1.042, de 1969, art. 4º ):

I - a erro ou a ignorância escusável do infrator, quanto à matéria de fato; ou

II - a eqüidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso, inclusive ausência de intuito doloso.

§ 1º A relevação da penalidade poderá ser condicionada à correção prévia das irregularidades que tenham dado origem ao processo fiscal ( Decreto-Lei nº 1.042, de 1969, art. 4º, § 1º ).

§ 2º O Ministro de Estado da Fazenda poderá delegar a competência que este artigo lhe atribui ( Decreto-Lei nº 1.042, de 1969, art. 4º, § 2º ).

Art. 655. A pena de perdimento decorrente de infração de que não tenha resultado falta ou insuficiência de recolhimento de tributos federais poderá ser relevada com base no disposto no art. 654, mediante a aplicação da multa referida no art. 637 ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 67 ).

§ 1º A relevação não poderá ser deferida:

I - mais de uma vez para a mesma mercadoria; e

II - depois da destinação da respectiva mercadoria. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.765, de 24.06.2003, DOU 25.06.2003 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º A relevação poderá ser deferida uma única vez, desde que antes da decisão de aplicação da pena de perdimento da respectiva mercadoria."

§ 2º A aplicação da multa a que se refere este artigo não prejudica:

I - a exigência dos impostos, de outras penalidades e dos acréscimos legais cabíveis para a regularização da mercadoria no País; ou

II - a exigência da multa a que se refere a alínea b do inciso III do art. 628 , para a reexportação de mercadoria submetida ao regime de admissão temporária, quando sujeita a licença de importação vedada ou suspensa.

§ 3º A entrega da mercadoria ao importador, na hipótese deste artigo, está condicionada à comprovação do pagamento da multa e ao cumprimento das formalidades exigidas para o respectivo despacho de importação, sem prejuízo do atendimento das normas de controle administrativo. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.765, de 24.06.2003, DOU 25.06.2003 )

Art. 656. O Ministro de Estado da Fazenda poderá, em ato normativo, dispor sobre relevação da pena de perdimento de bens de viajantes, mediante o pagamento dos impostos, acrescidos da multa de cem por cento do valor destes (Decreto-Lei nº 2.120, de 1984, art. 6º, inciso I).

CAPÍTULO II
DA REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS

Art. 657. Sempre que o Auditor-Fiscal da Receita Federal constatar, no exercício de suas atribuições, fato que configure, em tese, crime contra a ordem tributária, crime de contrabando ou de descaminho, ou crimes em detrimento da Fazenda Nacional ou contra a Administração Pública federal, deverá efetuar a correspondente representação fiscal para fins penais, a ser encaminhada ao Ministério Público, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 658. A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária ou de contrabando ou de descaminho será encaminhada ao Ministério Público após ter sido proferida a decisão final administrativa, no processo fiscal ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 83 ).

LIVRO VII
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DO PROCESSO FISCAL E DO CONTROLE ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO

TÍTULO I
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I
DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO

Art. 659. Sempre que for apurada infração às disposições deste Decreto, sujeita a exigência de tributo ou de penalidade pecuniária, a autoridade aduaneira competente deverá efetuar o correspondente lançamento para fins de constituição do crédito tributário ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 142 ).

Art. 660. Poderá ser formalizada exigência de crédito tributário correspondente exclusivamente a multa ou a juros de mora, isolada ou conjuntamente ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 43 ).

Parágrafo único. Sobre o crédito constituído na forma do caput, não pago no respectivo vencimento, incidirão juros de mora ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 43, parágrafo único ).

CAPÍTULO II
DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS

Seção I
Da Multa de Mora

Art. 661. Os débitos decorrentes dos tributos e contribuições de que trata este Decreto, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 61 ).

§ 1º O percentual de multa a ser aplicado é limitado a vinte por cento ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 2º ).

§ 2º A multa de mora:

I - será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 1º );

II - não incide sobre o débito oriundo de multa de ofício ( Lei nº 8.218, de 1991, art. 3º, § 2º ); e

III - não será aplicada quando o valor do imposto já tenha servido de base para a aplicação da multa decorrente de lançamento de ofício (Decreto-Lei nº 1.736, de 20 de dezembro de 1979, art. 11).

Art. 662. A interposição de ação judicial favorecida com medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida, até trinta dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 63, § 2º ).

Seção II
Dos Juros de Mora

Art. 663. Os débitos, inclusive as multas de ofício, decorrentes dos tributos e contribuições de que trata este Decreto, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de juros de mora, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês de pagamento ( Lei nº 9.430, de 1996, arts. 5º, § 3º e 61, § 3º ).

Parágrafo único. Aplicam-se, a partir de 1º de janeiro de 1997, os juros de mora calculados na forma do caput, aos débitos de qualquer natureza, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1994, e que não hajam sido objeto de parcelamento requerido até 31 de agosto de 1995, inclusive os inscritos em Dívida Ativa da União ( Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 30 ).

Art. 664. Os tributos e contribuições de que trata este Decreto, não pagos até a data do vencimento, cujos fatos geradores tenham ocorrido:

I - a partir de 1º de abril de 1995, serão acrescidos dos juros de mora calculados na forma a que se refere o art. 663 ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 84, e §§ 1º e 2º , e Lei nº 9.065, de 1995, art. 13 );

II - de 1º de janeiro de 1995 até 31 de março de 1995, serão acrescidos de juros de mora equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna, acumulada mensalmente a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês de pagamento ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 84, inciso I , e Lei nº 9.065, de 1995, art. 13 ); e

III - de 1º de janeiro de 1992 até 31 de dezembro de 1994, serão acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês-calendário ou fração, calculados sobre o valor do tributo ou contribuição corrigido monetariamente, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês do efetivo pagamento ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 59 e § 2º ).

Parágrafo único. Os juros de mora de que trata o inciso III serão calculados, até 31 de dezembro de 1996, à razão de um por cento ao mês, adicionando-se ao montante assim apurado, a partir de 1º de janeiro de 1997, os juros de mora equivalentes à taxa de que trata o art. 663 ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 84, § 5º , e Lei nº 10.522, de 2002, art. 30 ).

Art. 665. O crédito não integralmente pago no vencimento será acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na lei tributária ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 161 ).

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 161, § 2º ).

Seção III
Das Disposições Finais

Art. 666. Os débitos de qualquer natureza decorrentes dos tributos e contribuições de que trata este Decreto, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1994, e que não hajam sido objeto de parcelamento requerido até 31 de agosto de 1995, expressos em quantidade de Unidade Fiscal de Referência, serão reconvertidos para real, com base no valor daquela fixado para 1º de janeiro de 1997 ( Lei nº 10.522, de 2002, art. 29 ).

Nota: O § 3º do artigo 29 da Lei nº 10.522, de 19.07.2002, DOU 22.07.2002 , extingue a Unidade Fiscal de Referência - UFIR.

Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 1997, os créditos apurados devem ser lançados em reais ( Lei nº 10.522, de 2002, art. 29, § 1º ).

CAPÍTULO III
DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO

Seção I
Da Decadência

Art. 667. O direito de reclamação por erro, classificação indevida, ou outra qualquer irregularidade, cujas provas permanecerem em documento próprio, extingue-se em um ano, a partir do pagamento do tributo, para a pessoa que submeter a mercadoria a despacho aduaneiro ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 137 , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 4º ).

Art. 668. O direito de exigir o tributo extingue-se em cinco anos, contados ( Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 138 , com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 4º , e Lei nº 5.172, de 1966, art. 173 ): (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.06.2003, DOU 25.06.2003 )

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 668. O direito de exigir o tributo extingue-se em cinco anos, contados ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 135 , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 4º , e Lei nº 5.172, de 1966, art. 173 ):"

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ter sido lançado; ou

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

§ 1º O direito a que se refere o caput extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 173, parágrafo único ).

§ 2º Tratando-se de exigência de diferença de tributo, o prazo a que se refere o caput será contado da data do pagamento efetuado ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 138, parágrafo único , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 4º ).

§ 3º O direito de exigir a contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins extingue-se após dez anos contados ( Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 45 ):

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído; ou

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento do crédito anteriormente efetuado. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.765, de 24.06.2003, DOU 25.06.2003 )

Art. 669. O direito de impor penalidade extingue-se em cinco anos, a contar da data da infração ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 139 ).

Art. 670. O direito de pleitear a restituição do imposto extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos contado da data ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 168 ):

I - do pagamento indevido; ou

II - em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Seção II
Da Prescrição

Art. 671. O direito de ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos da data de sua constituição definitiva ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 140 , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 4º , e Lei nº 5.172, de 1966, art. 174 ).

Parágrafo único. O direito de ação para cobrança do crédito da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins prescreve em dez anos contados da data de sua constituição definitiva ( Decreto-Lei nº 2.052, de 3 de agosto de 1983, art. 10 , e Lei nº 8.212, de 1991, art. 46 ). (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.765, de 24.06.2003, DOU 25.06.2003 )

Art. 672. O prazo a que se refere o art. 671 não corre ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 141 , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 4º ):

I - enquanto o processo de cobrança depender de exigência a ser satisfeita pelo contribuinte; ou

II - até que a autoridade aduaneira seja diretamente informada pelo Juízo de Direito, Tribunal ou órgão do Ministério Público, da revogação de ordem ou decisão judicial que haja suspendido, anulado ou modificado a exigência, inclusive no caso de sobrestamento do processo.

Art. 673. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição de tributo ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 169 ).

CAPÍTULO IV
DO TERMO DE RESPONSABILIDADE

Art. 674. O termo de responsabilidade é o documento no qual são constituídas obrigações fiscais cujo adimplemento fica suspenso pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 72 , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º ).

§ 1º Serão ainda constituídas em termo de responsabilidade as obrigações tributárias relativas a mercadorias desembaraçadas na forma do § 4º do art. 120 .

§ 2º As multas por eventual descumprimento do compromisso assumido no termo de responsabilidade, bem assim os acréscimos legais cabíveis, não integram o crédito tributário nele constituído.

Art. 675. Poderá ser exigida garantia real ou pessoal do crédito tributário constituído em termo de responsabilidade ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 72, § 1º , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º ).

Parágrafo único. A garantia a que se refere o caput poderá ser prestada sob a forma de depósito em dinheiro, fiança idônea ou seguro aduaneiro em favor da União.

Art. 676. O termo de responsabilidade é título representativo de direito líquido e certo da Fazenda Nacional com relação às obrigações fiscais nele constituídas ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 72, § 2º , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º ).

Parágrafo único. Não cumprido o compromisso assumido no termo de responsabilidade, o crédito nele constituído será objeto de exigência.

Art. 677. A exigência do crédito tributário constituído em termo de responsabilidade deve ser precedida de:

I - intimação do responsável para, no prazo de dez dias, justificar o descumprimento, total ou parcial, do compromisso assumido; e

II - revisão do processo vinculado ao termo de responsabilidade, à vista da justificativa do interessado, para fins de ratificação ou liquidação do crédito.

§ 1º A exigência do crédito, depois de notificada a sua ratificação ou liquidação ao responsável, deverá ser efetuada mediante:

I - conversão do depósito em renda da União, na hipótese de prestação de garantia sob a forma de depósito em dinheiro; ou

II - intimação do responsável para efetuar o pagamento, no prazo de trinta dias, na hipótese de dispensa de garantia, ou da prestação de garantia sob a forma de fiança idônea ou de seguro aduaneiro.

§ 2º Quando a exigência for efetuada na forma prevista no inciso II do § 1º, será intimado também o fiador ou a seguradora.

Art. 678. Decorrido o prazo fixado no inciso I do caput do art. 677 , sem que o interessado apresente a justificativa solicitada, será efetivada a exigência do crédito na forma prevista nos §§ 1º e 2º desse artigo.

Art. 679. Não efetuado o pagamento do crédito tributário exigido, o termo será encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional, para cobrança.

Art. 680. A Secretaria da Receita Federal poderá editar normas complementares para o disciplinamento da exigência do crédito tributário constituído em termo de responsabilidade.

Art. 681. O termo não formalizado por quantia certa será liquidado à vista dos elementos constantes do despacho aduaneiro a que estiver vinculado ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 72, § 3º , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º ).

§ 1º Na hipótese do caput, o interessado deverá ser intimado a apresentar, no prazo de dez dias, as informações complementares necessárias à liquidação do crédito.

§ 2º O crédito liquidado será exigido na forma prevista nos §§ 1º e 2º do art. 677 .

Art. 682. A exigência de crédito tributário apurado em procedimento posterior à apresentação do termo de responsabilidade, em decorrência de aplicação de penalidade ou de ajuste no cálculo de tributo devido, será formalizada em auto de infração, lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal, observado o disposto no Decreto nº 70.235, de 1972 .

Art. 683. Aplicam-se as disposições deste Capítulo, no que couber, ao termo de responsabilidade para cumprimento de formalidade ou de apresentação de documento ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 72, § 4º , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º ).

TÍTULO II
DO PROCESSO FISCAL

CAPÍTULO I
DO PROCESSO DE DETERMINAÇÃO E EXIGÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 684. A determinação e a exigência dos créditos tributários decorrentes de infração às normas deste Decreto serão apuradas mediante processo administrativo fiscal, na forma do Decreto nº 70.235, de 1972 (Decreto-Lei nº 822, de 1969, art. 2º, e Lei nº 10.336, de 2001, art. 13, parágrafo único ).

Seção Única
Do Processo de Determinação e Exigência das Medidas de Salvaguarda

Art. 685. A determinação e a exigência dos créditos tributários decorrentes de infração às medidas de salvaguarda obedecerão ao disposto no art. 684 . (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.765, de 24.06.2003, DOU 25.06.2003 )

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 685. A determinação e a exigência dos créditos tributários decorrentes de infração às medidas de salvaguarda obedecerá ao disposto no art. 684 ."

Art. 686. Para os efeitos desta Seção, entende-se por:

I - medida de salvaguarda, a elevação no imposto de importação aplicada nos casos em que a importação de determinado produto aumente em condições e em quantidade, absoluta ou em relação à produção nacional, que causem ou ameacem causar prejuízo grave à indústria doméstica de bens similares ou diretamente concorrentes (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 2, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994 ; e Decreto nº 1.488, de 11 de maio de 1995 , art. 1º);

II - medida de salvaguarda provisória, aquela aplicada nas circunstâncias em que, havendo provas claras de nexo causal entre o aumento das importações e a ameaça de prejuízo à indústria nacional, a demora na investigação acarrete dano de difícil reparação (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 4, parágrafo 2, (b), c/c Artigo 6, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994 ; e Decreto nº 1.488, de 1995 , art. 4º, com a redação dada pelo Decreto nº 1.936, de 20 de junho de 1996, art. 1º ); e

III - medida de salvaguarda definitiva, aquela aplicada após a investigação para a determinação de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave decorrente do aumento das importações de determinada mercadoria (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 3, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994 ; e Decreto nº 1.488, de 1995 , art. 8º, com a redação dada pelo Decreto nº 1.936, de 1996, art. 1º ). (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.765, de 24.06.2003, DOU 25.06.2003 )

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 686. Para os efeitos desta Seção, entende-se por:
I - medida de salvaguarda, a elevação no imposto de importação aplicada nos casos em que a importação de determinado produto aumente em condições e em quantidade, absoluta ou em relação à produção nacional, que causem ou ameacem causar prejuízo grave à indústria doméstica de bens similares ou diretamente concorrentes (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 2, item 1, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994 , e internalizado pelo Decreto nº 1.488, de 11 de maio de 1995 , art. 1º);
II - medida de salvaguarda provisória, aquela aplicada nas circunstâncias em que, havendo provas claras de nexo causal entre o aumento das importações e a ameaça de prejuízo à indústria nacional, a demora na investigação acarrete dano de difícil reparação (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 4, item 2, (b), c/c Artigo 6, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994 , e internalizado pelo Decreto nº 1.488, de 1995 , art. 4º, com a redação dada pelo Decreto nº 1.936, de 20 de junho de 1996 ); e
III - medida de salvaguarda definitiva, aquela aplicada após a investigação para a determinação de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave decorrente do aumento das importações de determinada mercadoria (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 3, item 1, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994 , e internalizado pelo Decreto nº 1.488, de 1995 , art. 8º, com a redação dada pelo Decreto nº 1.936, de 1996 )."

Art. 687. A aplicação das medidas de salvaguarda será precedida de investigação, na forma da legislação específica (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 3, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994 ; e Decreto nº 1.488, de 1995 ).

Parágrafo único. Compete à Câmara de Comércio Exterior a fixação das medidas de salvaguarda, provisórias ou definitivas (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 3, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994 ; Decreto nº 1.488, de 1995 ; e Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, art. 2º, inciso XV ). (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.765, de 24.06.2003, DOU 25.06.2003 )

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 687. A aplicação das medidas de salvaguarda será precedida de investigação, na forma da legislação específica (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 3, item 1, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994 , e internalizado pelo Decreto nº 1.488, de 1995 ).
Parágrafo único. Compete à Câmara de Comércio Exterior a fixação das medidas de salvaguarda, provisórias ou definitivas. (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 3, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994, e internalizado pelo Decreto nº 1.488, de 1995 , Decreto nº 3.981, de 24 de outubro de 2001, art. 2º, inciso XV )."

Art. 688. As medidas de salvaguarda provisórias serão aplicadas como elevação do imposto de importação, por meio de adicional à Tarifa Externa Comum, sob a forma de alíquota ad valorem, de alíquota específica ou da combinação de ambas (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 7, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994 ; e Decreto nº 1.488, de 1995 , art. 4º, § 3º, com a redação dada pelo Decreto nº 1.936, de 1996, art. 1º ). (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.765, de 24.06.2003, DOU 25.06.2003 )

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 688. As medidas de salvaguarda provisórias serão aplicadas como elevação do imposto de importação, por meio de adicional à Tarifa Externa Comum, sob a forma de alíquota ad valorem, de alíquota específica ou da combinação de ambas. (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 7, item 1, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994 , e internalizado pelo Decreto nº 1.488 , de, art. 8º, com a redação dada pelo Decreto nº 1.936, de 1996 )"

Art. 689. As medidas de salvaguarda definitivas serão aplicadas, na extensão necessária, para prevenir ou reparar o prejuízo grave e facilitar o ajustamento da indústria doméstica, sob a forma estabelecida no art. 688 ou mediante restrições quantitativas (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 5, c/c Artigo 7, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994 ; e Decreto nº 1.488, de 1995 , art. 8º, com a redação dada pelo Decreto nº 1.936, de 1996, art. 1º). (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.765, de 24.06.2003, DOU 25.06.2003 )

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 689. As medidas de salvaguarda definitivas serão aplicadas, na extensão necessária, para prevenir ou reparar o prejuízo grave e facilitar o ajustamento da indústria doméstica, sob a forma estabelecida no art. 688 ou mediante restrições quantitativas. (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 5, c/c Artigo 7, item 1, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994 , e internalizado pelo Decreto nº 1.488, de 1995 , art. 8º, com a redação dada pelo Decreto nº 1.936, de 1996)"

CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE PERDIMENTO

Seção I
Do Processo de Perdimento de Mercadoria e de Veículo

Art. 690. As infrações a que se aplique a pena de perdimento serão apuradas mediante processo fiscal, cuja peça inicial será o auto de infração acompanhado de termo de apreensão e, se for o caso, de termo de guarda fiscal (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 27).

§ 1º Feita a intimação, pessoal ou por edital, a não-apresentação de impugnação no prazo de vinte dias implica revelia ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 27, § 1º ).

§ 2º A revelia do autuado, declarada pela autoridade preparadora, implica o envio do processo à autoridade competente, para imediata aplicação da pena de perdimento, ficando a mercadoria correspondente disponível para destinação, nos termos dos arts. 713 a 716 . (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.765, de 24.06.2003, DOU 25.06.2003 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º A revelia do autuado, declarada pela autoridade preparadora, implica encerramento do processo a que se refere o caput, ficando a mercadoria correspondente disponível para destinação, nos termos dos arts. 713 a 716 ."

§ 3º Apresentada a impugnação, a autoridade preparadora terá o prazo de quinze dias para remessa do processo a julgamento ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 27, § 2º ).

§ 4º O prazo mencionado no § 3º poderá ser prorrogado quando houver necessidade de diligência ou perícia ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 27, § 3º ).

§ 5º Após o preparo, o processo será submetido à decisão do Ministro de Estado da Fazenda, em instância única ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 27, § 4º ).

§ 6º O Ministro de Estado da Fazenda poderá delegar a competência para a decisão de que trata o § 5º ( Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, art. 12 ).

§ 7º O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá normas complementares para disciplinar os procedimentos previstos neste artigo.

Art. 691. A entrega de mercadoria ou de veículo, cujo processo fiscal se interrompa por decisão judicial não transitada em julgado, dependerá, sempre, da prestação prévia de garantia no valor do litígio, na forma de depósito ou fiança idônea ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 165 ).

Parágrafo único. O depósito será convertido aos títulos próprios, de acordo com a solução final da lide, de que não caiba recurso com efeito suspensivo ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 165, parágrafo único ).

Seção II
Do Processo de Perdimento de Moeda

Art. 692. O perdimento de moeda de que trata o art. 626 será aplicado pela Secretaria da Receita Federal ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 89 ).

Parágrafo único. A competência prevista no caput poderá ser delegada ( Decreto-Lei nº 200, de 1967, art. 12 ).

Art. 693. O processo administrativo de apuração e de aplicação da pena de perdimento de moeda obedecerá ao disposto no art. 690 e seus §§ 1º, 3º e 4º ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 89, §§ 1º a 4º ). (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.765, de 24.06.2003, DOU 25.06.2003 )

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 693. O processo administrativo de apuração e de aplicação da pena de perdimento de moeda obedecerá ao disposto no art. 690 e seus §§ 1º, 3º e 4º ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 89, §§ 1º, 2º e 4º )."

Parágrafo único. Da decisão proferida pela autoridade competente, no processo a que se refere o caput, não caberá recurso ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 89, § 5º ).

Art. 694. As moedas retidas antes de 27 de agosto de 2001 terão seu valor convertido em renda da União ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 89, § 6º, inciso II ).

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nos casos em que o interessado tenha apresentado manifestação de inconformidade, hipótese em que serão adotados os procedimentos a que se refere o art. 693 ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 89, § 6º, inciso I ).

CAPÍTULO III
DOS PROCESSOS DE APLICAÇÃO E DE EXIGÊNCIA DOS DIREITOS ANTIDUMPING E COMPENSATÓRIOS

Art. 695. Para os efeitos deste Capítulo, entende-se por:

I - dumping, a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao preço efetivamente praticado para o produto similar nas operações mercantis normais, que o destinem a consumo interno no país exportador (Acordo sobre Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994, Artigo 2, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994 ; e Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, art. 4º );

II - direito antidumping, o montante em dinheiro, igual ou inferior à margem de dumping apurada, com o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de dumping, calculado mediante a aplicação de alíquotas ad valorem ou específicas, ou pela conjugação de ambas (Acordo sobre Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994, Artigo 9, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994 ; e Decreto nº 1.602, de 1995, art. 45 ); e

III - direito compensatório, o direito especial percebido com o fim de contrabalançar qualquer subsídio concedido direta ou indiretamente à fabricação, à produção ou à exportação de mercadoria (Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, Artigo 10, Nota 36, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994 ). (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.765, de 24.06.2003, DOU 25.06.2003 )

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 695. Para os efeitos deste Capítulo, entende-se por:
I - dumping, a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao preço efetivamente praticado para o produto similar nas operações mercantis normais, que o destinem a consumo interno no país exportador (Acordo sobre Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994, Artigo 2, item 1, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994 , e internalizado pelo Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, art. 4º );
II - direito antidumping, o montante em dinheiro, igual ou inferior à margem de dumping apurada, com o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de dumping, calculado mediante a aplicação de alíquotas ad valorem ou específicas, ou pela conjugação de ambas (Acordo sobre Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994 , e internalizado pelo Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, art. 45 ); e
III - direito compensatório, o direito especial percebido com o fim de contrabalançar qualquer subsídio concedido direta ou indiretamente à fabricação, à produção ou à exportação de mercadoria (Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994 , Artigo. 10, Nota 36)."

Art. 696. Os direitos antidumping e os direitos compensatórios, provisórios ou definitivos, serão aplicados mediante a cobrança de importância, em real que corresponderá a percentual da margem de dumping ou do montante de subsídios, apurados em processo administrativo, nos termos da legislação específica, suficientes para sanar dano ou ameaça de dano à indústria doméstica ( Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, art. 1º ).

Parágrafo único. Os direitos antidumping e os direitos compensatórios serão cobrados independentemente de quaisquer obrigações de natureza tributária relativas à importação dos produtos afetados ( Lei nº 9.019, de 1995, art. 1º, parágrafo único ).

Art. 697. Poderão ser aplicados direitos provisórios durante a investigação, quando da análise preliminar verificar-se a existência de indícios da prática de dumping ou de concessão de subsídios, e que tais práticas causam dano, ou ameaça de dano, à indústria doméstica, e se julgue necessário impedi-las no curso da investigação ( Lei nº 9.019, de 1995, art. 2º ).

Art. 698. A exigibilidade dos direitos provisórios de que trata o art. 697 poderá ficar suspensa, até decisão final do processo, a critério da Câmara de Comércio Exterior, desde que o importador ofereça garantia equivalente ao valor integral da obrigação e dos demais encargos legais, sob a forma de depósito em dinheiro ou fiança bancária ( Lei nº 9.019, de 1995, art. 3º , com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 53 ).

§ 1º O desembaraço aduaneiro dos bens objeto da aplicação dos direitos provisórios dependerá da prestação da garantia a que se refere este artigo ( Lei nº 9.019, de 1995, art. 3º, § 3º ).

§ 2º A garantia deverá assegurar, em todos os casos, a aplicação das mesmas normas que disciplinam a hipótese de atraso no pagamento de tributos federais, inclusive juros, desde a data de vigência dos direitos provisórios ( Lei nº 9.019, de 1995, art. 3º, § 1º ).

§ 3º A Secretaria da Receita Federal disporá sobre a forma de prestação e liberação da garantia referida neste artigo ( Lei nº 9.019, de 1995, art. 3º, § 2º ).

Art. 699. O cumprimento das obrigações resultantes da aplicação dos direitos antidumping e dos direitos compensatórios, sejam definitivos ou provisórios, será condição para a introdução no comércio do País de produtos objeto de dumping ou de subsídios ( Lei nº 9.019, de 1995, art. 7º ).

§ 1º Compete à Secretaria da Receita Federal a cobrança e, se for o caso, a restituição dos direitos antidumping e compensatórios, provisórios ou definitivos, quando se tratar de valor em dinheiro ( Lei nº 9.019, de 1995, art. 7º, § 1º ).

§ 2º Verificado inadimplemento da obrigação, a Secretaria da Receita Federal encaminhará a documentação pertinente à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição do débito em Dívida Ativa da União e respectiva cobrança ( Lei nº 9.019, de 1995, art. 7º, § 2º ).

Art. 700. Os direitos antidumping ou compensatórios, provisórios ou definitivos, somente serão aplicados sobre bens despachados para consumo a partir da data da publicação do ato que os estabelecer, excetuando-se os casos de retroatividade previstos nos Acordos Antidumping e nos Acordos de Subsídios e Direitos Compensatórios ( Lei nº 9.019, de 1995, art. 8º ).

CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE CONSULTA

Art. 701. No âmbito da Secretaria da Receita Federal, os processos administrativos de consulta, relativos a interpretação da legislação tributária e a classificação fiscal de mercadoria, serão solucionados em instância única ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 48 ).

§ 1º A competência para solucionar a consulta ou declarar a sua ineficácia será atribuída ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 48, § 1º ):

I - a unidade central da Secretaria da Receita Federal, nos casos de consultas formuladas por órgão central da Administração Pública federal ou por entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional; e

II - a unidade regional da Secretaria da Receita Federal, nos demais casos.

§ 2º A consulta relativa a interpretação da legislação tributária será solucionada com base em normas editadas pela Secretaria da Receita Federal, não se aplicando o disposto nos arts. 54 a 58 do Decreto nº 70.235, de 1972 ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 49 ).

§ 3º A consulta relativa a classificação fiscal de mercadorias será solucionada pela aplicação das disposições dos arts. 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 1972 , e de normas complementares editadas pela Secretaria da Receita Federal ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 50 ).

CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE VISTORIA ADUANEIRA

Art. 702. A formalização da exigência do crédito tributário decorrente de vistoria aduaneira será feita por meio de notificação de lançamento instruída com o termo de vistoria referido no § 1º do art. 581 . (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.765, de 24.06.2003, DOU 25.06.2003 )

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 702. A formalização da exigência do crédito tributário decorrente de vistoria aduaneira será feita por meio de notificação de lançamento instruída com o termo de vistoria."

Art. 703. O processo de determinação e de exigência do crédito tributário resultante de vistoria obedecerá a rito sumário, em que:

I - o indicado, como responsável, será intimado a produzir defesa no prazo de cinco dias; e

II - a decisão de primeira instância deverá ser proferida nos cinco dias subseqüentes.

§ 1º A matéria de fato deve exaurir-se na decisão de primeira instância, devendo a autoridade julgadora promover as diligências para isso necessárias.

§ 2º Proferida a decisão de primeira instância, a mercadoria poderá ser entregue, independentemente de garantia.

§ 3º Na fase recursal, será adotado o procedimento estabelecido no Decreto nº 70.235, de 1972 .

CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

Seção I
Dos Procedimentos de Fiscalização

Art. 704. O Ministro de Estado da Fazenda poderá autorizar a adoção, em casos determinados, de procedimentos especiais com relação a mercadoria introduzida no País sob fundada suspeita de ilegalidade, com o fim específico de facilitar a identificação de eventuais responsáveis ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 53 , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º ).

Art. 705. Quando houver indícios de infração punível com a pena de perdimento, a mercadoria importada será retida pela Secretaria da Receita Federal, até que seja concluído o correspondente procedimento de fiscalização ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 68 ).

Parágrafo único. O disposto no caput será aplicado na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal, que disporá sobre o prazo máximo de retenção, bem assim sobre as situações em que as mercadorias poderão ser entregues ao importador, antes da conclusão do procedimento de fiscalização, mediante a adoção das adequadas medidas de cautela fiscal ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 68, parágrafo único ).

Art. 706. No curso de procedimento de fiscalização aduaneira, o Auditor-Fiscal da Receita Federal poderá examinar informações relativas a terceiros, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando o exame for considerado indispensável à ação fiscal ( Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, art. 6º ).

Seção II
Da Medida Cautelar Fiscal

Art. 707. O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União e de suas autarquias ( Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992, art. 1º , com a redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997, art. 65 ).

Art. 708. A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não-tributário, quando o devedor ( Lei nº 8.397, de 1992, art. 2º , com a redação dada pela da Lei nº 9.532, de 1997, art. 65 ):

I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;

II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta ausentar-se, visando a elidir o adimplemento da obrigação;

III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;

IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;

V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:

a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade; ou

b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;

VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido;

VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;

VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário; ou

IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito.

Art. 709. Para a concessão da medida cautelar fiscal, é essencial que seja apresentada ( Lei nº 8.397, de 1992, art. 3º ):

I - prova literal da constituição do crédito fiscal; e

II - prova documental de algum dos casos mencionados no art. 708 .

Art. 710. A autoridade competente da Secretaria da Receita Federal procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de responsabilidade deste for superior a trinta por cento de seu patrimônio conhecido ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 64 ).

§ 1º Se o crédito tributário for formalizado contra pessoa física, no arrolamento devem ser identificados, inclusive, os bens e direitos em nome do cônjuge, não gravados com a cláusula de incomunicabilidade ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 64, § 1º ).

§ 2º Na falta de outros elementos indicativos, considera-se patrimônio conhecido o valor constante da última declaração de rendimentos apresentada ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 64, § 2º ).

§ 3º O disposto neste artigo só se aplica a soma de créditos de valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 64, § 7º ).

Art. 711. A Secretaria da Receita Federal estabelecerá os procedimentos a serem adotados relativamente ao arrolamento de bens e direitos e à solicitação de propositura de medida cautelar fiscal.

Seção III
Da Declaração de Inaptidão de Empresas Inexistentes de Fato

Art. 712. Será declarada inapta, nos termos e condições definidos em ato normativo do Ministro de Estado da Fazenda, a inscrição da pessoa jurídica que não exista de fato ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 81 ).

§ 1º Será também declarada inapta a inscrição da pessoa jurídica que não comprove a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 81, § 1º , com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 60 ). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.765, de 24.06.2003, DOU 25.06.2003 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º Será também declarada inapta a inscrição da pessoa jurídica que não comprove a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 81, § 1º , com a redação dada pela Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 60 )."

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, a comprovação da origem de recursos provenientes do exterior ocorrerá mediante, cumulativamente ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 81, § 2º , com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 60 ): (Redação dada ao caput do parágrafo pelo Decreto nº 4.765, de 24.06.2003, DOU 25.06.2003 )

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"§ 2º Para fins do disposto no § 1º, a comprovação da origem de recursos provenientes do exterior ocorrerá mediante, cumulativamente ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 81, § 2º , com a redação dada pela Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 60 ):"

I - prova do regular fechamento da operação de câmbio, inclusive com a identificação da instituição financeira no exterior encarregada da remessa dos recursos para o País; e

II - identificação do remetente dos recursos, assim considerada a pessoa física ou jurídica titular dos recursos remetidos.

§ 3º No caso de o remetente referido no inciso II do § 2º ser pessoa jurídica, deverão ser também identificados os integrantes de seus quadros societário e gerencial ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 81 , § 3º, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 60 ). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.765, de 24.06.2003, DOU 25.06.2003 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º No caso de o remetente referido no inciso II do § 2º ser pessoa jurídica, deverão ser também identificados os integrantes de seus quadros societário e gerencial ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 81, § 3º , com a redação dada pela Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 60 )."

§ 4º O disposto nos §§ 2º e 3º aplica-se, ainda, na hipótese de interposição fraudulenta de que trata o § 5º do art. 618 ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 81, § 4º , com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 60 ). (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.765, de 24.06.2003, DOU 25.06.2003 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 4º O disposto nos §§ 2º e 3º aplica-se, ainda, na hipótese de interposição fraudulenta de que trata o § 5º do art. 632 ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 81, § 4º , com a redação dada pela Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 60 )."

TÍTULO III
DO CONTROLE ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO

CAPÍTULO I
DA DESTINAÇÃO DE MERCADORIAS

Art. 713. As mercadorias apreendidas, objeto de pena de perdimento aplicada em decisão final administrativa, ainda que relativas a processos pendentes de apreciação judicial, inclusive as que estiverem à disposição da Justiça como corpo de delito, produto ou objeto de crime, salvo determinação em contrário, em cada caso, de autoridade judiciária, serão destinadas da seguinte forma ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 30 , com a redação dada pela Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art. 83, inciso II ):

I - por alienação:

a) a pessoas jurídicas, mediante leilão; ou

b) a pessoas físicas, mediante leilão, vedada sua destinação comercial;

II - por incorporação:

a) a órgãos da Administração Pública; ou

b) a entidades sem fins lucrativos; ou

III - por destruição ou inutilização, quando assim recomendar o interesse da Administração (Decreto-Lei nº 2.061, de 19 de setembro de 1983, art. 4º).

§ 1º Quando se tratar de semoventes, de perecíveis ou de mercadorias que exijam condições especiais de armazenamento, a destinação poderá ocorrer antes da decisão final administrativa ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 30, § 1º , com a redação dada pela Lei nº 7.450, de 1985, art. 83, inciso II ).

§ 2º Julgado procedente o recurso administrativo ou judicial, o prejudicado fará jus a indenização, tendo por base de cálculo o valor ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 30, § 2º , com a redação dada pela Lei nº 7.450, de 1985, art. 83, inciso II ):

I - pelo qual a mercadoria foi vendida, no caso de leilão; ou

II - constante do processo administrativo, nos casos de destinação por incorporação ou destruição, ou quando não for possível determinar o valor pelo qual a mercadoria foi leiloada.

§ 3º A indenização a que fizer jus o prejudicado terá seu valor acrescido de juros calculados com base nos mesmos critérios e percentuais utilizados para os débitos fiscais ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 30, § 2º , com a redação dada pela Lei nº 7.450, de 1985, art. 83, inciso II ).

§ 4º O produto da venda de que trata este artigo terá a seguinte destinação ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 29, § 1º , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.411, de 21 de janeiro de 1988, art. 1º):

I - sessenta por cento para o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975 ; e

II - quarenta por cento para a seguridade social ( Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 213, inciso VII ).

§ 5º Aplica-se ainda o disposto neste artigo à destinação das mercadorias consideradas abandonadas que não configurem dano ao Erário, e a outras que, por força da legislação, possam ser destinadas.

§ 6º O Ministério da Fazenda poderá editar normas complementares ao disposto neste Capítulo, e dispor sobre outras formas de destinação de mercadorias apreendidas. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.765, de 24.06.2003, DOU 25.06.2003 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 6º O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá critérios e condições complementares ao disposto neste Capítulo, podendo dispor sobre outras formas de destinação de mercadorias apreendidas."

Art. 714. Na forma de destinação a que se refere o inciso I do art. 713 , a autoridade aduaneira adotará as medidas necessárias para evitar conluio entre os licitantes ou outras práticas prejudiciais à Fazenda Nacional ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 66 ).

§ 1º A arrematação, mesmo depois de concluída, não se consumará quando se verificar divergência entre a coisa arrematada e a anunciada e apregoada ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 67 ).

§ 2º Ficam excluídos dos leilões destinados a pessoas físicas os servidores com exercício na Secretaria da Receita Federal, os interessados no processo ou nele responsabilizados pela infração, os despachantes aduaneiros e corretores de navios, bem assim os seus ajudantes e prepostos ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 70, § 2º , com a redação dada pela Lei nº 5.341, de 1967, art. 1º ).

Art. 715. Os cigarros e outros derivados do tabaco, apreendidos por infração fiscal sujeita a pena de perdimento, serão destruídos após a formalização do procedimento administrativo fiscal pertinente, antes mesmo do término do prazo definido no § 1º do art. 690 (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 14, com a redação dada pela Lei nº 9.822, de 23 de agosto de 1999, art. 1º ).

§ 1º Julgado procedente o recurso administrativo ou judicial, será o contribuinte indenizado pelo valor arbitrado para os cigarros, no procedimento administrativo fiscal, com os acréscimos legais aplicáveis aos débitos fiscais (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 14, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º ).

§ 2º A Secretaria da Receita Federal regulamentará as formas de destruição dos produtos de que trata o caput, observando a legislação ambiental (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 14, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º ).

Art. 716. Compete ao Ministro de Estado da Fazenda autorizar a destinação das mercadorias ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 28 ):

I - de que trata este Capítulo; e

II - enquadradas na tipificação do inciso IX do art. 618 , mediante a adoção de procedimento sumário de declaração de abandono, nos casos em que não for possível identificar o proprietário. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.765, de 24.06.2003, DOU 25.06.2003 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - enquadradas na tipificação do inciso IX do art. 632 , mediante a adoção de procedimento sumário de declaração de abandono, nos casos em que não for possível identificar o proprietário."

Parágrafo único. Caberá à Secretaria da Receita Federal administrar e efetuar a destinação das mercadorias apreendidas, bem assim promover a destruição ou inutilização a que se refere o inciso III do art. 713 ( Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 29, § 4º , e Decreto-lei nº 2.061, de 1983, art. 4º ). (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.765, de 24.06.2003, DOU 25.06.2003 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. Caberá à Secretaria da Receita Federal administrar e efetuar a destinação das mercadorias apreendidas, bem assim promover a destruição ou inutilização a que se refere o inciso III do art. 713 ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 29, § 4º )."

CAPÍTULO II
DO CONTROLE DE PROCESSOS E DE DECLARAÇÕES

Art. 717. Os processos fiscais relativos a tributos ou contribuições federais e a penalidades isoladas, bem assim as declarações, não poderão sair das unidades da Secretaria da Receita Federal, salvo quando se tratar de ( Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 38 ):

I - encaminhamento de recursos à instância superior;

II - restituições de autos às unidades de origem; ou

III - encaminhamento de documentos para fins de processamento de dados.

§ 1º Nos casos a que se referem os incisos I e II, deverá ficar cópia autenticada dos documentos essenciais na unidade aduaneira ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 38, § 1º ).

§ 2º É facultado o fornecimento de cópia do processo ao sujeito passivo ou a seu mandatário ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 38, § 2º ).

CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES RELACIONADAS AOS SERVIÇOS ADUANEIROS

Seção I
Das Atividades Relacionadas ao Despacho Aduaneiro

Art. 718. As atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias importadas e exportadas, bem assim quaisquer outras relativas a operações de comércio exterior, poderão ser realizadas pelo importador, pelo exportador ou por seus representantes ( Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 5º ).

Parágrafo único. As atividades referidas no caput dependem de prévia habilitação do responsável legal da pessoa jurídica interessada, bem assim do credenciamento das pessoas físicas que atuarão em seu nome no exercício dessas atividades, de conformidade com o estabelecido pela Secretaria da Receita Federal e em norma específica.

Seção II
Das Atividades Relacionadas ao Transporte Multimodal Internacional de Carga

Art. 719. O exercício da atividade de operador de transporte multimodal, no transporte multimodal internacional de cargas, depende de habilitação pela Secretaria da Receita Federal, para fins de controle aduaneiro ( Lei nº 9.611, de 1998, art. 6º , regulamentado pelo Decreto nº 3.411, de 12 de abril de 2000, art. 5º ).

§ 1º Para a habilitação, que será concedida pelo prazo de dez anos, prorrogável por igual período, será exigido do interessado o cumprimento dos seguintes requisitos, sem prejuízo de outros que venham a ser estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal:

I - comprovação de registro na Secretaria Executiva do Ministério dos Transportes;

II - compromisso da prestação de garantia em valor equivalente ao do crédito tributário suspenso, conforme determinação da Secretaria da Receita Federal, mediante depósito em moeda, fiança idônea, inclusive bancária, ou seguro aduaneiro em favor da União, a ser efetivada quando da solicitação de operação de trânsito aduaneiro; e

III - acesso ao Siscomex e a outros sistemas informatizados de controle de carga ou de despacho aduaneiro.

§ 2º Está dispensada de apresentar a garantia a que se refere o inciso II do § 1º a empresa cujo patrimônio líquido, comprovado anualmente, por ocasião do balanço, exceder R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

§ 3º Na hipótese de representação legal de empresa estrangeira, o patrimônio líquido do representante, para efeito do disposto no § 2º, poderá ser substituído por carta de crédito de valor equivalente.

Seção III
Das Atividades de Unitização e de Desunitização de Carga

Art. 720. A unitização e a desunitização de cargas, quando realizadas em locais e recintos alfandegados, serão feitas somente por agentes previamente credenciados pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 721. A Secretaria da Receita Federal estabelecerá:

I - termos, requisitos e condições para o credenciamento dos agentes a que se refere o art. 720 ; e

II - hipóteses de cancelamento do credenciamento.

Seção IV
Das Atividades de Assistência Técnica

Art. 722. A assistência técnica para identificação e quantificação de mercadoria importada ou a exportar, bem assim a avaliação de equipamentos de segurança e sistemas informatizados, e a emissão de laudos técnicos sobre o estado e o valor residual de bens, será proporcionada:

I - pelos laboratórios da Secretaria da Receita Federal;

II - por órgãos ou entidades da Administração Pública; ou

III - por entidades privadas e técnicos, especializados, previamente credenciados.

§ 1º A Secretaria da Receita Federal expedirá ato normativo em que:

I - regulará o processo de credenciamento dos órgãos, das entidades e dos técnicos a que se referem os incisos II e III do caput; e

II - estabelecerá o responsável, o valor e a forma de retribuição pelos serviços prestados.

§ 2º Será cancelado, na forma como dispuser a Secretaria da Receita Federal, em ato normativo, o credenciamento do órgão, da entidade ou do técnico cujo comportamento não se pautar pelos padrões de proficiência e probidade exigidos na prestação de serviços de assistência técnica.

CAPÍTULO IV
Do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização

Art. 723. A remuneração devida ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização pelos permissionários ou concessionários de recintos alfandegados, e pelos beneficiários de regimes aduaneiros especiais ou aplicados em áreas especiais, se for o caso, observará a legislação específica, inclusive as normas complementares editadas pela Secretaria da Receita Federal.

LIVRO COMPLEMENTAR
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 724. A estação aduaneira de fronteira e a estação aduaneira interior, regulamentadas na legislação anterior, passam a denominar-se porto seco.

§ 1º O porto seco de que trata o caput deverá atender ao disposto nos arts. 11 a 13 .

§ 2º O disposto no caput aplica-se sem prejuízo do cumprimento dos contratos vigentes na data de publicação deste Decreto.

Art. 725. Os terminais retroportuários alfandegados em operação na data de publicação deste Decreto subsistirão até 23 de maio de 2003, nos termos contratados.

Art. 726. Ficarão cancelados, em 30 de março de 2004, os atos administrativos de autorização ou habilitação para operação de regime aduaneiro especial ou atípico que não esteja regulamentado neste Decreto ou que não atenda aos requisitos e condições estabelecidos para sua aplicação. (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.765, de 24.06.2003, DOU 25.06.2003 )

Notas:
1) Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 726. Ficarão cancelados, em 30 de junho de 2003, os atos administrativos de autorização ou habilitação para operação de regime aduaneiro especial ou atípico que não esteja regulamentado neste Decreto ou que não atenda aos requisitos e condições estabelecidos para sua aplicação."

2) Ver Instrução Normativa SRF nº 409, de 19.03.2004, DOU 23.03.2004 , que dispõe sobre o regime aduaneiro especial de depósito afiançado operado por empresa de transporte aéreo internacional.

3) Ver Instrução Normativa SRF nº 408, de 19.03.2004, DOU 23.03.2004 , que estabelece regras de transição para o regime aduaneiro de depósito especial.

Parágrafo único. No prazo fixado no caput, o beneficiário deverá adotar as providências previstas para extinção do regime, sob pena de pagamento dos tributos suspensos e das penalidades cabíveis.

Art. 727. O regime de entreposto industrial passará a funcionar somente sob controle aduaneiro informatizado, em conformidade com o disposto nos arts. 372. a 380 .

§ 1º O beneficiário do regime referido no caput, vigente na data de publicação deste Decreto, deverá, até 30 de abril de 2004, adotar as providências previstas para a sua extinção, sob pena de pagamento dos tributos suspensos e das penalidades cabíveis. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.765, de 24.06.2003, DOU 25.06.2003 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º O beneficiário do regime referido no caput, vigente na data de publicação deste Decreto, deverá, no prazo de cento e oitenta dias, adotar as providências previstas para a sua extinção, sob pena de pagamento dos tributos suspensos e das penalidades cabíveis."

§ 2º A concessão do regime sob controle aduaneiro informatizado sujeita-se a requerimento do interessado e a cumprimento dos requisitos e condições estabelecidos para sua aplicação.

Art. 728. As empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação, que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, farão jus, observada a legislação específica, aos benefícios fiscais de isenção e de redução do imposto sobre produtos industrializados ( Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991, art. 1º , Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, arts. 4º e 11 , com a redação dada pela Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, arts. 1º e 2º , e pela Lei nº 10.664, de 22 de abril de 2003, art. 1º ). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.765, de 24.06.2003, DOU 25.06.2003 )

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 728. As empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação, que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, farão jus, observada a legislação específica, aos benefícios fiscais de isenção e de redução do imposto sobre produtos industrializados ( Lei nº 8.191, de 1991, art. 1º , Lei nº 8.248, de 1991, arts. 4º e 11 , com a redação dada pela Lei nº 10.176, de 9 de janeiro de 2001, arts. 1º e 2º )."

§ 1º Nas regiões de influência da Agência de Desenvolvimento da Amazônia, da Agência de Desenvolvimento do Nordeste e na região Centro-Oeste, mediante projetos aprovados a partir de 12 de janeiro de 2001, os benefícios fiscais serão de ( Lei nº 10.176, de 2001, art. 11 ):

I - isenção até 31 de dezembro de 2003; e

II - redução do imposto devido, no percentual de:

a) noventa e cinco por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2004;

b) noventa por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2005; e

c) oitenta e cinco por cento, de 1º de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto.

§ 2º O disposto no § 1º, a partir de 1º de janeiro de 2003, não se aplica às unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), as quais passarão a usufruir do benefício fiscal de ( Lei nº 10.176, de 2001, art. 11, parágrafo único , com a redação dada pela Lei nº 10.664, de 2003, art. 3º ):

I - isenção, até 31 de dezembro de 2005; e

II - redução do imposto devido, no percentual de oitenta e cinco por cento, de 1º de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.765, de 24.06.2003, DOU 25.06.2003 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º Nas demais regiões, os benefícios fiscais serão de ( Lei nº 8.248, de 1991, art. 4º, § 1º , com a redação dada pela Lei nº 10.176, de 2001, art. 1º ):
I - isenção até 31 de dezembro de 2000;
II - redução do imposto devido, no percentual de:
a) noventa e cinco por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2001;
b) noventa por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2002;
c) oitenta e cinco por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2003;
d) oitenta por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2004;
e) setenta e cinco por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2005; e
f) setenta por cento, de 1º de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto."

§ 3º Nas demais regiões, os benefícios fiscais serão de ( Lei nº 8.248, de 1991, art. 4º, § 1º A , com a redação dada pela Lei nº 10.176, de 2001, art. 1º ):

I - isenção até 31 de dezembro de 2000; e

II - redução do imposto devido, no percentual de:

a) noventa e cinco por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2001;

b) noventa por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2002;

c) oitenta e cinco por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2003;

d) oitenta por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2004;

e) setenta e cinco por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2005; e

f) setenta por cento, de 1º de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.765, de 24.06.2003, DOU 25.06.2003 )

§ 4º O disposto no § 3º, a partir de 1º de janeiro de 2003, não se aplica às unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), as quais passarão a usufruir do benefício fiscal de ( Lei nº 8.248, de 1991, art. 4º, § 5º , com a redação dada pela Lei nº 10.664, de 2003, art. 1º ):

I - isenção, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2003; e

II - redução do imposto devido, no percentual de:

a) noventa e cinco por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2004;

b) noventa por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2005; e

c) setenta por cento, de 1º de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.765, de 24.06.2003, DOU 25.06.2003 )

Art. 729. Os créditos constituídos em termo de responsabilidade, após a publicação deste Decreto, serão exigidos na forma dos arts. 677 a 682 , salvo aqueles que já estejam sendo exigidos mediante execução administrativa do termo na forma prevista na legislação anterior.

Art. 730. Todas as remissões, em diplomas legislativos, às normas consolidadas por este Decreto, consideram-se feitas às disposições correspondentes nele regulamentadas.

Art. 731. Revogam-se:

I - o art. 14 do Decreto nº 61.244, de 28 de agosto de 1967;

II - o Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985 ;

III - o Decreto nº 98.097, de 30 de agosto de 1989;

IV - o Decreto nº 102, de 19 de abril de 1991;

V - o Decreto nº 204, de 5 de setembro de 1991;

VI - o inciso I do art. 1º e o art. 2º do Decreto nº 205, de 5 de setembro de 1991;

VII - o Decreto nº 540, de 26 de maio de 1992;

VIII - o Decreto nº 636, de 24 de agosto de 1992;

IX - o Decreto nº 661, de 25 de setembro de 1992;

X - o Decreto nº 1.491, de 16 de maio de 1995 ;

XI - o Decreto nº 1.495, de 18 de maio de 1995 ;

XII - o Decreto nº 1.623, de 8 de setembro de 1995 ;

XIII - o Decreto nº 1.707, de 17 de novembro de 1995 ;

XIV - os arts. 1º , 2º , 3º e o parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1996 ;

XV - o Decreto nº 1.912, de 21 de maio de 1996 ;

XVI - o Decreto nº 1.929, de 17 de junho de 1996 ;

XVII - o Decreto nº 2.276, de 16 de julho de 1997;

XVIII - o Decreto nº 2.322, de 9 de setembro de 1997;

XIX - o Decreto nº 2.412, de 3 de dezembro de 1997 ;

XX - o Decreto nº 2.498, de 13 de fevereiro de 1998 ;

XXI - o Decreto nº 3.161, de 2 de setembro de 1999 ;

XXII - o Decreto nº 3.312, de 24 de dezembro de 1999 ;

XXIII - os arts. 1º e 2º do Decreto nº 3.345, de 26 de janeiro de 2000 ;

XXIV - os arts. 17 e 18 do Decreto nº 3.411, de 12 de abril de 2000 ;

XXV - o Decreto nº 3.663, de 16 de novembro de 2000 ;

XXVI - o Decreto nº 3.787, de 11 de abril de 2001 ;

XXVII - o Decreto nº 3.904, de 31 de agosto de 2001 ;

XXVIII - o Decreto nº 3.923, de 17 de setembro de 2001 ;

XXIX - o Decreto nº 4.168, de 15 de março de 2002 ; e

XXX - o Decreto nº 4.257, de 4 de junho de 2002 .

Art. 732. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan"