Decreto nº 8 DE 26/01/1998
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 26 jan 1998
TÍTULO VII | TÍTULO VII |
ANEXO I - VALOR AGREGADO (VA) PARA COBRANÇA DO ICMS POR ANTECIPAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE QUE TRATA ESTE REGULAMENTO: | ANEXO I |
ANEXO II - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS | ANEXO II |
ANEXO III - LISTA DE SERVIÇOS | ANEXO III |
ANEXO IV | ANEXO IV |
TÍTULO VII
ANEXO I
Valor Agregado (VA) para cobrança do ICMS por antecipação e Substituição Tributária de que trata este Regulamento:
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 3912 DE 30/12/2015):
TABELA I - PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA E DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERESTADUAL, ESTAS DECORRENTES DE CONVÊNIOS E PROTOCOLOS, SEUS RESPECTIVOS PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA) E MARGEM DE VALOR AGREGADO AJUSTADA (MVA AJUSTADA)
1 - AUTOPEÇAS:
Ato Normativo: Substituição Tributária - Protocolo ICMS 41/2008 e Convênio ICMS nº 142/2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 1288 DE 14/03/2019).
Nota: Redação Anterior:Ato Normativo: substituição tributária - Protocolo ICMS 41/2008; art. 8º da Lei Federal nº 6.729/79 - Índice de Fidelidade.
Item | Peças - Índice de fidelidade: | MVA Original | MVA Ajustada | ||
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 7% | Alíquota interestadual de 4% | |||
I |
a) Saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979; b) Saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. |
36,56% | 44,79% | 53,01% | 57,95% |
II | Demais Casos | 71,78% | 82,13% | 92,48% | 98,69% |
Nota: para usufruir da MVA prevista no item I, deve ser observada a regra estabelecida pela alínea "b", do Inciso I, § 2º, da Cláusula segunda do Protocolo ICMS 70/2015.
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 01.001.00 |
3815.12.10 3815.12.90 |
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores |
2.0 | 01.002.00 | 3917 | Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos |
3.0 | 01.003.00 | 3918.10.00 | Protetores de caçamba |
4.0 | 01.004.00 | 3923.30.00 | Reservatórios de óleo |
5.0 | 01.005.00 | 3926.30.00 | Frisos, decalques, molduras e acabamentos |
6.0 | 01.006.00 |
4010.3 5910.00.00 |
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias |
7.0 | 01.007.00 |
4016.93.00 4823.90.9 |
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação |
8.0 | 01.008.00 | 4016.10.10 | Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas |
9.0 | 01.009.00 |
4016.99.90 5705.00.00 |
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins |
10.0 | 01.010.00 | 5903.90.00 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico |
11.0 | 01.011.00 | 5909.00.00 | Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias |
12.0 | 01.012.00 | 6306.1 | Encerados e toldos |
13.0 | 01.013.00 | 6506.10.00 | Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores |
14.0 | 01.014.00 | 6813 | Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias |
15.0 | 01.015.00 |
7007.11.00 7007.21.00 |
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva |
16.0 | 01.016.00 | 7009.10.00 | Espelhos retrovisores |
17.0 | 01.017.00 | 7014.00.00 | Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios |
18.0 | 01.018.00 | 7311.00.00 | Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) |
19.0 | 01.019.00 | 7311.00.00 | Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0 |
20.0 | 01.020.00 | 7320 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço |
21.0 | 01.021.00 | 7325 | Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 |
22.0 | 01.022.00 | 7806.00 | Peso de chumbo para balanceamento de roda |
23.0 | 01.023.00 | 8007.00.90 | Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho |
24.0 | 01.024.00 |
8301.20 8301.60 |
Fechaduras e partes de fechaduras |
25.0 | 01.025.00 | 8301.70 | Chaves apresentadas isoladamente |
26.0 | 01.026.00 |
8302.10.00 8302.30.00 |
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns |
27.0 | 01.027.00 | 8310.00 | Triângulo de segurança |
28.0 | 01.028.00 | 8407.3 | Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 |
29.0 | 01.029.00 | 8408.20 | Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores |
30.0 | 01.030.00 | 8409.9 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 |
31.0 | 01.031.00 | 8412.2 | Motores hidráulicos |
32.0 | 01.032.00 | 8413.30 | Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão |
33.0 | 01.033.00 | 8414.10.00 | Bombas de vácuo |
34.0 | 01.034.00 |
8414.80.1 8414.80.2 |
Compressores e turbocompressores de ar |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||
35.0 | 01.035.00 |
8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 |
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 |
Nota: Redação Anterior: 35.0 / 01.035.00 / 8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 / Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 32.0, 33.0 e 34.0 |
|||
36.0 | 01.036.00 | 8415.20 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado |
37.0 | 01.037.00 | 8421.23.00 | Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão |
38.0 | 01.038.00 | 8421.29.90 | Filtros a vácuo |
39.0 | 01.039.00 | 8421.9 | Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases |
40.0 | 01.040.00 | 8424.10.00 | Extintores, mesmo carregados |
41.0 | 01.041.00 | 8421.31.00 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão |
42.0 | 01.042.00 | 8421.39.20 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape |
43.0 | 01.043.00 | 8425.42.00 | Macacos |
(Redação do item 44.0 dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||
44.0 | 01.044.00 | 8431.10.10 | Partes para macacos do CEST 01.043.00 |
Nota: Redação Anterior: 44.0 / 01.044.00 / 8431.10.10 / Partes para macacos do item 43.0 |
|||
(Redação do item 45.0 dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||
45.0 | 01.045.00 | 8431.49.2 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
Nota: Redação Anterior: 45.0 / 01.045.00 / 8431.49.2 8433.90.90 / Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
|||
(Item 45.1 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||
45.1 | 01.045.01 | 8433.90.90 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
46.0 | 01.046.00 | 8481.10.00 | Válvulas redutoras de pressão |
47.0 | 01.047.00 | 8481.2 | Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
48.0 | 01.048.00 | 8481.80.92 | Válvulas solenóides |
49.0 | 01.049.00 | 8482 | Rolamentos |
50.0 | 01.050.00 | 8483 | Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames"e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
51.0 | 01.051.00 | 8484 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) |
52.0 | 01.052.00 | 8505.20 | Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018): | |||
53.0 | 01.053.00 | 8507.10 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01 . 053.01 |
Nota: Redação Anterior: 53.0 / 01.053.00 / 8507.10 / Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão |
|||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018): | |||
53.1 | 01.053.01 | 8507.10.10 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 1288 DE 14/03/2019): | |||
54.0 | 01.054.00 | 8511 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por com- pressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores |
Nota: Redação Anterior: 54.0 / 01.054.00 / 8511 / Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores |
|||
55.0 | 01.055.00 |
8512.20 8512.40 8512.90.00 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes |
56.0 | 01.056.00 | 8517.12.13 | Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis . |
57.0 | 01.057.00 | 8518 | Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes |
58.0 | 01.058.00 | 8518.50.00 | Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores |
59.0 | 01.059.00 | 8519.81 | Aparelhos de reprodução de som |
60.0 | 01.060.00 |
8525.50.1 8525.60.10 |
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5909 DE 31/01/2017): | |||
61.0 | 01.061.00 | 8527.21.00 | Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis |
Nota: Redação Anterior: 61.0 / 01.061.00 / 8527.2 / Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90 |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5909 DE 31/01/2017): | |||
62.0 | 01.062.00 | 8527.29.00 | Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis |
Nota: Redação Anterior:
62.0 / 01.062.00 / 8527.21.90 / Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016).
Nota: Redação Anterior: 62.0 / 01.062.00 / 8527.21.90 8521.90.90 / Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos video-fônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores |
|||
(Item 62.1 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||
62.1 | 01.062.01 | 8521.90.90 | Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores |
63.0 | 01.063.00 | 8529.10.90 | Antenas |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||
64.0 | 01.064.00 | 8534.00 | Circuitos impressos |
Nota: Redação Anterior: 64.0 / 01.064.00 / 8534.00.00 / Circuitos impressos |
|||
65.0 | 01.065.00 |
8535.30 8536.50 |
Interruptores e seccionadores e comutadores |
66.0 | 01.066.00 | 8536.10.00 | Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis |
67.0 | 01.067.00 | 8536.20.00 | Disjuntores |
68.0 | 01.068.00 | 8536.4 | Relés |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||
69.0 | 01.069.00 | 8538 | Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00 |
Nota: Redação Anterior: 69.0 / 01.069.00 / 8538 / Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 65.0, 66.0, 67.0 e 68.0 |
|||
70.0 | 01.070.00 | 8539.10 | Faróis e projetores, em unidades seladas |
71.0 | 01.071.00 | 8539.2 | Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos |
72.0 | 01.072.00 | 8544.20.00 | Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
73.0 | 01.073.00 | 8544.30.00 | Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios |
74.0 | 01.074.00 | 8707 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas |
75.0 | 01.075.00 | 8708 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 |
76.0 | 01.076.00 | 8714.1 | Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) |
77.0 | 01.077.00 | 8716.90.90 | Engates para reboques e semi-reboques |
78.0 | 01.078.00 | 9026.10 | Medidores de nível; Medidores de vazão |
79.0 | 01.079.00 | 9026.20 | Aparelhos para medida ou controle da pressão |
80.0 | 01.080.00 | 9029 | Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios |
81.0 | 01.081.00 | 9030.33.21 | Amperímetros |
82.0 | 01.082.00 | 9031.80.40 | Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) |
83.0 | 01.083.00 | 9032.89.2 | Controladores eletrônicos |
84.0 | 01.084.00 | 9104.00.00 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes |
85.0 | 01.085.00 |
9401.20.00 9401.90.90 |
Assentos e partes de assentos |
86.0 | 01.086.00 | 9613.80.00 | Acendedores |
87.0 | 01.087.00 | 4009 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios |
88.0 | 01.088.00 |
4504.90.00 6812.99.10 |
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto |
89.0 | 01.089.00 | 4823.40.00 | Papel-diagrama para tacógrafo, em disco |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||
90.0 | 01.090.00 |
3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 |
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários |
Nota: Redação Anterior: 90.0 / 01.091.00 / 3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 / Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários |
|||
91.0 | 01.091.00 | 8412.31.10 | Cilindros pneumáticos |
92.0 | 01.092.00 |
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 |
Bomba elétrica de lavador de para-brisa |
93.0 | 01.093.00 |
8413.60.19 8413.70.10 |
Bomba de assistência de direção hidráulica |
94.0 | 01.094.00 |
8414.59.10 8414.59.90 |
Motoventiladores |
95.0 | 01.095.00 | 8421.39.90 | Filtros de pólen do ar-condicionado |
96.0 | 01.096.00 | 8501.10.19 | "Máquina" de vidro elétrico de porta |
97.0 | 01.097.00 | 8501.31.10 | Motor de limpador de para-brisa |
98.0 | 01.098.00 | 8504.50.00 | Bobinas de reatância e de auto-indução |
99.0 | 01.099.00 |
8507.20 8507.30 |
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio |
100.0 | 01.100.00 | 8512.30.00 | Aparelhos de sinalização acústica (buzina) |
101.0 | 01.101.00 |
9032.89.8 9032.89.9 |
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas |
102.0 | 01.102.00 | 9027.10.00 | Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) |
103.0 | 01.103.00 | 4008.11.00 | Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida |
104.0 | 01.104.00 | 5601.22.19 | Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo |
105.0 | 01.105.00 | 5703.20.00 | Tapetes/carpetes - náilon |
106.0 | 01.106.00 | 5703.30.00 | Tapetes de matérias têxteis sintéticas |
107.0 | 01.107.00 | 5911.90.00 | Forração interior capacete |
108.0 | 01.108.00 | 6903.90.99 | Outros para-brisas |
109.0 | 01.009.00 | 7007.29.00 | Moldura com espelho |
(Revogado pelo Decreto Nº 6064 DE 01/06/2020): | |||
110.0 | 01.110.00 | 7314.50.00 | Corrente de transmissão |
111.0 | 01.111.00 | 7315.11.00 | Corrente transmissão |
112.0 | 01.112.00 | 7315.12.10 | Outras correntes de transmissão |
113.0 | 01.113.00 | 8418.99.00 | Condensador tubular metálico |
114.0 | 01.114.00 | 8419.50 | Trocadores de calor |
115.0 | 01.115.00 | 8424.90.90 | Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar |
116.0 | 01.116.00 | 8425.49.10 | Macacos manuais para veículos |
117.0 | 01.117.00 | 8431.41.00 | Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias |
118.0 | 01.118.00 | 8501.61.00 | Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva |
119.0 | 01.119.00 | 8531.10.90 | Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo |
120.0 | 01.120.00 | 9014.10.00 | Bússolas |
121.0 | 01.121.00 | 9025.19.90 | Indicadores de temperatura |
122.0 | 01.122.00 | 9025.90.10 | Partes de indicadores de temperatura |
123.0 | 01.123.00 | 9026.90 | Partes de aparelhos de medida ou controle |
124.0 | 01.124.00 | 9032.10.10 | Termostatos |
125.0 | 01.125.00 | 9032.10.90 | Instrumentos e aparelhos para regulação |
126.0 | 01.126.00 | 9032.20.00 | Pressostatos |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||
127.0 | 01.127.00 | 8716.90 | Peças para reboques e semi-reboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00 |
Nota: Redação Anterior: 127.0 / 01.127.00 / 8716.90 / Peças para reboques e semi-reboques |
|||
128.0 | 01.128.00 | 7322.90.10 | Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||
999.0 | 01.999.00 | Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo | |
Nota: Redação Anterior: 129.0 / 01.129.00 / Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo |
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 6221 DE 29/03/2017):
(Redação dada pelo Decreto Nº 2193 DE 21/05/2019):
2 - BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE
Ato Normativo: Antecipação com Encerramento de Tributação - Convênio ICMS nº 142/2018;
Nota: Redação Anterior:2 - BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE
(Redação dada pelo Decreto Nº 1288 DE 14/03/2019):
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA Original | MVA Ajustada | ||
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 7% | Alíquota interestadual de 4% | |||||
1.0 | 02.001.00 |
2205 2208.90.00s |
Aperitivos, amargos, bitter e imilares |
100% | 162,69% | 177,61% | 186,57% |
2.0 | 02.002.00 | 2208.90.00 |
Batida e similares |
100% | 162,69% | 177,61% | 186,57% |
3.0 | 02.003.00 | 2208.90.00 |
Bebida ice |
100% | 162,69% | 177,61% | 186,57% |
4.0 | 02.004.00 |
2207.20 2208.40.00 |
Cachaça e aguardentes |
100% | 162,69% | 177,61% | 186,57% |
5.0 | 02.005.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Catuaba e similares |
100% | 162,69% | 177,61% | 186,57% |
6.0 | 02.006.00 | 2208.20.00 |
Conhaque, brandy e similares |
100% | 162,69% | 177,61% | 186,57% |
7.0 | 02.007.00 |
2206.00.90 2208.90.00 |
Cooler |
100% | 162,69% | 177,61% | 186,57% |
8.0 | 02.008.00 | 2208.50.00 |
Gim (gin) e genebra |
100% | 162,69% | 177,61% | 186,57% |
9.0 | 02.009.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Jurubeba e similares |
100% | 162,69% | 177,61% | 186,57% |
10.0 | 02.010.00 | 2208.70.00 |
Licores e similares |
100% | 162,69% | 177,61% | 186,57% |
11.0 | 02.011.00 | 2208.20.00 |
Pisco |
100% | 162,69% | 177,61% | 186,57% |
12.0 | 02.012.00 | 2208.40.00 | Rum | 100% | 162,69% | 177,61% | 186,57% |
13.0 | 02.013.00 | 2206.00.90 |
Saque |
100% | 162,69% | 177,61% | 186,57% |
14.0 | 02.014.00 | 2208.90.00 |
Steinhaeger |
100% | 162,69% | 177,61% | 186,57% |
15.0 | 02.015.00 | 2208.90.00 |
Tequila |
100% | 162,69% | 177,61% | 186,57% |
16.0 | 02.016.00 | 2208.30 |
Uísque |
100% | 162,69% | 177,61% | 186,57% |
17.0 | 02.017.00 | 2205 |
Vermute e similares |
100% | 162,69% | 177,61% | 186,57% |
18.0 | 02.018.00 | 2208.60.00 |
Vodka |
100% | 162,69% | 177,61% | 186,57% |
19.0 | 02.019.00 | 2208.90.00 |
Derivados de vodka |
100% | 162,69% | 177,61% | 186,57% |
20.0 | 02.020.00 | 2208.90.00 |
Arak |
100% | 162,69% | 177,61% | 186,57% |
21.0 | 02.021.00 | 2208.20.00 |
Aguardente vínica/grappa |
100% | 162,69% | 177,61% | 186,57% |
22.0 | 02.022.00 | 2206.00.10 |
Sidra e similares |
100% | 162,69% | 177,61% | 186,57% |
23.0 | 02.023.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Sangrias e coquetéis |
100% | 162,69% | 177,61% | 186,57% |
24.0 | 02.024.00 | 2204 |
Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas. |
100% | 162,69% | 177,61% | 186,57% |
999.0 | 02.999.00 |
2205 2206 2207 2208 |
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores |
100% | 162,69% | 177,61% | 186,57% |
Nota: Redação Anterior:
2 - BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE
Ato Normativo: substituição tributária interna
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
MVA Original |
MVA Ajustada | ||
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual 7% | Alíquota interestadual de 4% | |||||
1.0 | 02.001.00 |
2205 2208.90.00s |
Aperitivos, amargos, bitter e imilares |
100% | |||
2.0 | 02.002.00 | 2208.90.00 |
Batida e similares |
100% | |||
3.0 | 02.003.00 | 2208.90.00 |
Bebida ice |
100% | |||
4.0 | 02.004.00 |
2207.20 2208.40.00 |
Cachaça e aguardentes |
100% | |||
5.0 | 02.005.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Catuaba e similares |
100% | |||
6.0 | 02.006.00 | 2208.20.00 |
Conhaque, brandy e similares |
100% | |||
7.0 | 02.007.00 |
2206.00.90 2208.90.00 |
Cooler |
100% | |||
8.0 | 02.008.00 | 2208.50.00 |
Gim (gin) e genebra |
100% | |||
9.0 | 02.009.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Jurubeba e similares |
100% | |||
10.0 | 02.010.00 | 2208.70.00 |
Licores e similares |
100% | |||
11.0 | 02.011.00 | 2208.20.00 |
Pisco |
100% | |||
12.0 | 02.012.00 | 2208.40.00 |
Rum |
100% | |||
13.0 | 02.013.00 | 2206.00.90 |
Saque |
100% | |||
14.0 | 02.014.00 | 2208.90.00 |
Steinhaeger |
100% | |||
15.0 | 02.015.00 | 2208.90.00 |
Tequila |
100% | |||
16.0 | 02.016.00 | 2208.30 |
Uísque |
100% | |||
17.0 | 02.017.00 | 2205 |
Vermute e similares |
100% | |||
18.0 | 02.018.00 | 2208.60.00 |
Vodka |
100% | |||
19.0 | 02.019.00 | 2208.90.00 |
Derivados de vodka |
100% | |||
20.0 | 02.020.00 | 2208.90.00 |
Arak |
100% | |||
21.0 | 02.021.00 | 2208.20.00 |
Aguardente vínica/grappa |
100% | |||
22.0 | 02.022.00 | 2206.00.10 |
Sidra e similares |
100% | |||
23.0 | 02.023.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Sangrias e coquetéis |
100% | |||
24.0 | 02.024.00 | 2204 |
Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas. |
100% | |||
999.0 | 02.999.00 |
2205 2206 2207 2208 |
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores |
100% |
Nota: Redação Anterior:
2 - BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE
Ato Normativo: substituição tributária interna
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA Original | MVA Ajustada | ||
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 7% | Alíquota interestadual de 4% | |||||
1.0 | 02.001.00 |
2205 2208.90.00 |
Aperitivos, amargos, bitter e similares | 140% | |||
2.0 | 02.002.00 | 2208.90.00 | Batida e similares | 140% | |||
3.0 | 02.003.00 | 2208.90.00 | Bebida ice | 140% | |||
4.0 | 02.004.00 |
2207.20 2208.40.00 |
Cachaça e aguardentes | 140% | |||
5.0 | 02.005.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Catuaba e similares | 140% | |||
6.0 | 02.006.00 | 2208.20.00 | Conhaque, brandy e similares | 140% | |||
7.0 | 02.007.00 |
2206.00.90 2208.90.00 |
Cooler | 140% | |||
8.0 | 02.008.00 | 2208.50.00 | Gim (gin) e genebra | 140% | |||
9.0 | 02.009.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Jurubeba e similares | 140% | |||
10.0 | 02.010.00 | 2208.70.00 | Licores e similares | 140% | |||
11.0 | 02.011.00 | 2208.20.00 | Pisco | 140% | |||
12.0 | 02.012.00 | 2208.40.00 | Rum | 140% | |||
13.0 | 02.013.00 | 2206.00.90 | Saque | 140% | |||
14.0 | 02.014.00 | 2208.90.00 | Steinhaeger | 140% | |||
15.0 | 02.015.00 | 2208.90.00 | Tequila | 140% | |||
16.0 | 02.016.00 | 2208.30 | Uísque | 140% | |||
17.0 | 02.017.00 | 2205 | Vermute e similares | 140% | |||
18.0 | 02.018.00 | 2208.60.00 | Vodka | 140% | |||
19.0 | 02.019.00 | 2208.90.00 | Derivados de vodka | 140% | |||
20.0 | 02.020.00 | 2208.90.00 | Arak | 140% | |||
21.0 | 02.021.00 | 2208.20.00 | Aguardente vínica/grappa | 140% | |||
22.0 | 02.022.00 | 2206.00.10 | Sidra e similares | 140% | |||
23.0 | 02.023.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Sangrias e coquetéis | 140% | |||
24.0 | 02.024.00 | 2204 | Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas . | 140% | |||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
999.0 | 02.999.00 |
2205 2206 2207 2208 |
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores | 140% | |||
Nota: Redação Anterior: 25.0 / 02.025.00 / 2205 2206 2207 2208 / Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores / 140% |
(Redação dada pelo Decreto Nº 2193 DE 21/05/2019):
3 - CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUA E OUTRAS BEBIDAS
Ato Normativo: Protocolo ICMS 11/1991 e Convênio ICMS nº 142/2018;
Nota: Redação Anterior:3 - CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUA E OUTRAS BEBIDAS
Ato Normativo: Protocolo ICMS 11/1991;
As mercadorias constantes nos itens 9.0, 17.0, 18.0, 19.0 e 20.0 estão sujeitas à substituição tributária interna. (Redação dada pelo Decreto Nº 4417 DE 31/03/2016).
Nota: Redação Anterior:As mercadorias constantes nos itens 9.0, 18.0, 19.0, 20.0 estão sujeitas à substituição tributária interna.
(Redação dada pelo Decreto Nº 1288 DE 14/03/2019):
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA Original | MVA Ajustada | ||
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 7% | Alíquota interestadual de 4% | |||||
(Revogado pelo Decreto Nº 9914 DE 26/08/2021): | |||||||
1.0 | 03.001.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml | 160% | 205,07% | 222,40% | 232,80% |
(Revogado pelo Decreto Nº 9914 DE 26/08/2021): | |||||||
2.0 | 03.002.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5 . 000 ml; exceto as classificadas no CEST 03 . 024 . 00 e 03 . 025 . 00 | 100% | 112,05% | 124,10% | 131,33% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9914 DE 26/08/2021): | |||||||
3.0 | 03.003.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável | 80% | 111,20% | 123,20% | 130,40% |
Nota: Redação Anterior: 3.0 / 03.003.00 / 2201.10.00 / Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml / 80% / 111,20% / 123,20% / 130,40% |
|||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9914 DE 26/08/2021): | |||||||
3.1 | 03.003.01 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável | 80% | 111,20% | 123,20% | 130,40% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9914 DE 26/08/2021): | |||||||
4.0 | 03.004.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml | 65% | 93,60% | 104,60% | 111,20% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9914 DE 26/08/2021): | |||||||
5.0 | 03.005.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável | 80% | 111,20% | 123,20% | 130,40% |
Nota: Redação Anterior: 5.0 / 03.005.00 / 2201.10.00 / Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml / 80% / 111,20% / 123,20% / 130,40% |
|||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9914 DE 26/08/2021): | |||||||
5.1 | 03.005.01 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável | 80% | 111,20% | 123,20% | 130,40% |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9914 DE 26/08/2021): | |||||||
5.2 | 03.005.02 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável | 80% | 111,20% | 123,20% | 130,40% |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9914 DE 26/08/2021): | |||||||
5.3 | 03.005.03 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável | 80% | 111,20% | 123,20% | 130,40% |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9914 DE 26/08/2021): | |||||||
5.4 | 03.005.04 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis | 80% | 111,20% | 123,20% | 130,40% |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9914 DE 26/08/2021): | |||||||
5.5 | 03.005.05 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis | 80% | 111,20% | 123,20% | 130,40% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9914 DE 26/08/2021): | |||||||
6.0 | 03.006.00 | 2201 | Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00 | 140% | 154,46% | 168,92% | 177,59% |
Nota: Redação Anterior: 6.0 / 03.006.00 / 2201.90.00 / Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 / 140% / 154,46% / 168,92% / 177,59% |
|||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9914 DE 26/08/2021): | |||||||
7.0 | 03.007.00 | 2202.10.00 | Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes | 140% | 154,46% | 168,92% | 177,59% |
Nota: Redação Anterior: 7.0 / 03.007.00 / 2202.10.00 / Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes / 140% / 154,46% / 168,92% / 177,59% |
|||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9914 DE 26/08/2021): | |||||||
8.0 | 03.008.00 | 2202.99.00 | Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes | 140% | 154,46% | 168,92% | 177,59% |
Nota: Redação Anterior: 8.0 / 03.008.00 / 2202.99.00 / Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente / 140% / 154,46% / 168,92% / 177,59% |
|||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9914 DE 26/08/2021): | |||||||
10.0 | 03.010.00 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Refrigerante em vidro descartável | 75% | 105,33% | 117,00% | 124,00% |
Nota: Redação Anterior: 10.0 / 03.010.00 / 2202 / Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01 / 75% / 105,33% / 117,00% / 124,00% |
|||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9914 DE 26/08/2021): | |||||||
10.1 | 03.010.01 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Refrigerante em embalagem pet | 75% | 105,33% | 117,00% | 124,00% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9914 DE 26/08/2021): | |||||||
10.2 | 03.010.02 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Refrigerante em lata | 75% | 105,33% | 117,00% | 124,00% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9914 DE 26/08/2021): | |||||||
10.3 | 03.010.03 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Cápsula de refrigerante | 75% | 105,33% | 117,00% | 124,00% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9914 DE 26/08/2021): | |||||||
11.0 | 03.011.00 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02, 03.010.03 e 03.011.01 | 85% | 117,07% | 129,40% | 136,80% |
Nota: Redação Anterior: 11.0 / 03.11.00 / 2202 / Demais refrigerantes exceto os classificados no CEST 03 . 010 . 00 e 03 . 011 . 01 / 85% / 117,07% / 129,40% / 136,80% |
|||||||
11.1 | 03.011.01 | 2202 | Espumantes sem álcool | 85% | 117,07% | 129,40% | 136,80% |
12.0 | 03.012.00 | 2106.90.10 | Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix"ou "post-mix" | 140% | 154,46% | 168,92% | 177,59% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9914 DE 26/08/2021): | |||||||
13.0 | 03.013.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em lata | 140% | 154,46% | 168,92% | 177,59% |
Nota: Redação Anterior: 13.0 / 03.013.00 / 2106.90 2202.99.00 / Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml / 140% / 154,46% / 168,92% / 177,59% |
|||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9914 DE 26/08/2021): | |||||||
13.1 | 03.013.01 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em embalagem PET | 140% | 154,46% | 168,92% | 177,59% |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9914 DE 26/08/2021): | |||||||
13.2 | 03.013.02 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em vidro | 140% | 154,46% | 168,92% | 177,59% |
(Revogado pelo Decreto Nº 9914 DE 26/08/2021): | |||||||
14.0 | 03.014.00 | 2106.90 2202.99.00 | Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml | 140% | 154,46% | 168,92% | 177,59% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9914 DE 26/08/2021): | |||||||
15.0 | 03.015.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas | 140% | 154,46% | 168,92% | 177,59% |
Nota: Redação Anterior: 15.0 / 03.015.00 / 2106.90 2202.99.00 / Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml / 140% / 154,46% / 168,92% / 177,59% |
|||||||
(Revogado pelo Decreto Nº 9914 DE 26/08/2021): | |||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9914 DE 26/08/2021): | |||||||
16.0 | 03.016.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml | 140% | 154,46% | 168,92% | 177,59% |
Nota: Redação Anterior: 16.0 / 03.016.00 / 2106.90 2202.99.00 / Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml / 140% / 154,46% / 168,92% / 177,59% |
|||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9914 DE 26/08/2021): | |||||||
21.0 | 03.021.00 | 2203.00.00 | Cerveja em garrafa de vidro retornável | 140% | 189,32% | 205,75% | 215,62% |
Nota: Redação Anterior: 21.0 / 03.021.00 / 2203.00.00 / Cerveja / 140% / 189,32% / 205,75% / 215,62% |
|||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9914 DE 26/08/2021): | |||||||
21.1 | 03.021.01 | 2203.00.00 | Cerveja em garrafa de vidro descartável | 140% | 189,32% | 205,75% | 215,62% |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9914 DE 26/08/2021): | |||||||
21.2 | 03.021.02 | 2203.00.00 | Cerveja em garrafa de alumínio | 140% | 189,32% | 205,75% | 215,62% |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9914 DE 26/08/2021): | |||||||
21.3 | 03.021.03 | 2203.00.00 | Cerveja em lata | 140% | 189,32% | 205,75% | 215,62% |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9914 DE 26/08/2021): | |||||||
21.4 | 03.021.04 | 2203.00.00 | Cerveja em barril | 140% | 189,32% | 205,75% | 215,62% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9914 DE 26/08/2021): | |||||||
22.0 | 03.022.00 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável | 90% | 122,93% | 135,60% | 143,20% |
Nota: Redação Anterior: 22.0 / 03.022.00 / 2202.91.00 / Cerveja sem álcool / 90% / 122,93% / 135,60% / 143,20% |
|||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9914 DE 26/08/2021): | |||||||
22.1 | 03.022.01 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável | 90% | 122,93% | 135,60% | 143,20% |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9914 DE 26/08/2021): | |||||||
22.2 | 03.022.02 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio | 90% | 122,93% | 135,60% | 143,20% |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9914 DE 26/08/2021): | |||||||
22.3 | 03.022.03 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em lata | 90% | 122,93% | 135,60% | 143,20% |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9914 DE 26/08/2021): | |||||||
22.4 | 03.022.04 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em barril | 90% | 122,93% | 135,60% | 143,20% |
23.0 | 03.023.00 | 2203.00.00 | Chope | 140% | 189,32% | 205,75% | 215,62% |
24.0 | 03.024.00 | 2201.10.00 | Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros | 140% | 154,46% | 168,92% | 177,59% |
25.0 | 03.025.00 | 2201.10.00 | Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros | 140% | 154,46% | 168,92% | 177,59% |
.
Nota: Redação Anterior:ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
MVA Original |
MVA Ajustada | ||
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 7% | Alíquota interestadual de 4% | |||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6221 DE 29/03/2017): | |||||||
1.0 | 03.001.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml | 160% | |||
Nota: Redação Anterior: 1.0 / 03.001.00 / 2201.10.00 / Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml / 250% |
|||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018): | |||||||
2.0 | 03.002.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5 . 000 ml; exceto as classificadas no CEST 03 . 024 . 00 e 03 . 025 . 00 | 100% | |||
Nota: Redação Anterior: 2.0 / 03.002.00 / 2201.10.00 / Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml / 100% |
|||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6221 DE 29/03/2017): | |||||||
3.0 | 03.003.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml | 80% | |||
Nota: Redação Anterior: 3.00 / 3.003.00 / 2201.10.00 / Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml / 140% |
|||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6221 DE 29/03/2017): | |||||||
4.0 | 03.004.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml | 65% | |||
Nota: Redação Anterior: 4.00 / 3.004.00 / 2201.10.00 / Água mineral, gasosa ou não, ou po tável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml / 120% |
|||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6221 DE 29/03/2017): | |||||||
5.0 | 03.005.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml | 80% | |||
Nota: Redação Anterior: 5.00 / 3.005.00 / 2201.10.00 / Água mineral, gasosa ou não, ou po tável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml / 140% |
|||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018): | |||||||
6.0 | 03.006.00 | 2201.90.00 | Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 | 140% | |||
Nota: Redação Anterior: 6.0 / 03.006.00 / 2201.90.00 / Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas / 140% |
|||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
7.0 | 03.007.00 | 2202.10.00 | Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes | 140% | |||
Nota: Redação Anterior: 7.0 / 03.007.00 / 2202.10.00 / Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, inclusive os refrescos .140% |
|||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017): | |||||||
8.0 | 03.008.00 | 2202.99.00 | Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente | 140% | |||
Nota: Redação Anterior: 8.00 / 03.008.00 / 2202.90.00 / Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente / 140% |
|||||||
(Revogado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
9.0 | 03.009.00 | 2202.90.00 | Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos | 45% | |||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018): | |||||||
10.0 | 03.010.00 | 2202 | Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01 | 75% | |||
Nota: Redação Anterior: 10.0 / 03.010.00 / 22202 / Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml / 75% / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 6221 DE 29/03/2017). 10.0 / 03.010.00 / 2202 / Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml / 140% |
|||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018): | |||||||
11.0 | 03.11.00 | 2202 | Demais refrigerantes exceto os classificados no CEST 03 . 010 . 00 e 03 . 011 . 01 | 85% | |||
Nota: Redação Anterior: 11.0 / 03.11.00 / 22202 / Demais refrigerantes / 85% / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 6221 DE 29/03/2017). 11.0 / 03.11.00 / 2202 / Demais refrigerantes / 140% |
|||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018): | |||||||
11.1 | 03.011.01 | 2202 | Espumantes sem álcool | 85% | |||
12.0 | 03.012.00 | 2106.90.10 | Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix"ou "post-mix" | 140% | |||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017): | |||||||
13.0 | 03.013.00 | 2106.90 2202.99.00 | Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml | 140% | |||
Nota: Redação Anterior: 13.0 / 03.013.00 / 2106.90 2202.90.00 / Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml / 140% / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): 13.0 / 03.013.00 / 2202.90.00 / Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml / 140% |
|||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017): | |||||||
14.0 | 03.014.00 | 2106.90 2202.99.00 | Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml | 140% | |||
Nota: Redação Anterior: 14.0 / 03.014.00 / 2106.90 2202.90.00 / Bebidas energética em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml / 140% / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): 14.0 / 03.014.00 / 2202.90.00 / Bebidas energética em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml / 140% |
|||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017): | |||||||
15.0 | 03.015.00 | 2106.90 2202.99.00 | Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml | 140% | |||
Nota: Redação Anterior: 15.0 / 03.015.00 / 2106.90 2202.90.00 / Bebidas hidroelétricas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml / 140% / 15.0 / 03.015.00 / 2106.90 2202.90.00 / Bebidas hidroelétricas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml / 140% 15.0 / 03.015.00 / 2202.90.90 / Bebidas hidroelétricas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml / 140% |
|||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017): | |||||||
16.0 | 03.016.00 | 2106.90 2202.99.00 | Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml | 140% | |||
Nota: Redação Anterior: 16.0 / 03.016.00 / 2106.90 2202.90.00 / Bebidas hidroelétricas (isotônicas) em embalagem com capacidade superior a 600ml / 140% / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): 16.0 / 03.016.00 / 2202.90.90 / Bebidas hidroelétricas (isotônicas) em embalagem com capacidade superior a 600ml / 140% |
|||||||
(Revogado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
17.0 | 03.017.00 |
2101.20 2202.90.00 |
Bebidas prontas à base de mate ou chá | 45% | |||
(Revogado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
18.0 | 03.018.00 | 2202.90.00 | Bebidas prontas a base de café | 45% | |||
(Revogado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
19.00 | 03.019.00 | 2202.10.00 | Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate | 45% | |||
(Revogado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
20.0 | 03.020.00 | 2106.90.00 | Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas | 45% | |||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6221 DE 29/03/2017): | |||||||
21.0 | 03.021.00 | 2203.00.00 | Cerveja | 140% | |||
Nota: Redação Anterior: 21.0 / 03.021.00 / 2203.00.00Cerveja / 140% |
|||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017): | |||||||
22.0 | 03.022.00 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool | 90% | |||
Nota: Redação Anterior: 22.0 / 03.022.00 / 2202.90.00 / Cerveja sem álcool / 90% / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 6221 DE 29/03/2017): 22.0 / 03.022.00 / 2202.90.00 / Cerveja sem álcool / 140% |
|||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6221 DE 29/03/2017): | |||||||
23.0 | 03.023.00 | 2203.00.00 | Chope | 140% | |||
Nota: Redação Anterior: 23.0 / 03.023.00 / 2203.00.00 / Chope / 140% |
|||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018): | |||||||
24.0 | 03.024.00 | 2201.10.00 | Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros | 140% | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018): | |||||||
25.0 | 03.025.00 | 2201.10.00 | Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros | 140% |
(Redação dada pelo Decreto Nº 1288 DE 14/03/2019).
4 - CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO
Ato Normativo: Substituição Tributária - Convênios ICMS 111/2017 e 142/2018;
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA Original | MVA Ajustada | ||
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 7% | Alíquota interestadual de 4% | |||||
1.0 | 04.001.00 | 2402 | Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos | 50% | 88,57% | 99,29% | 105,71% |
2.0 | 04.002.00 | 2403.1 | Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção | 50% | 88,57% | 99,29% | 105,71% |
4- CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO
Ato Normativo: Substituição Tributária - Convênios ICMS 111/2017 e 52/2017; (Convênio ICMS 37/1994 Revogado a partir de 01.01.2018 pelo Convênio ICMS 111/2017). (Redação dada pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018).
Nota: Redação Anterior:
Ato Normativo: substituição tributária - Convênio ICMS 37/1994; Decreto nº 13.287/2005.
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA Original | MVA Ajustada | ||
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 7% | Alíquota interestadual de 4% | |||||
1.0 | 04.001.00 | 2402 | Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos | 50% | |||
2.0 | 04.002.00 | 2403.1 | Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção | 50% |
5 - CIMENTO
Ato Normativo: Substituição Tributária - Protocolo ICMS 11/1985 e Convênio ICMS nº 142/2018. (Redação dada pelo Decreto Nº 1288 DE 14/03/2019).
Nota: Redação Anterior:Ato Normativo: substituição tributária - Protocolo ICMS 11/1985.
Nota: Somente será utilizada a MVA ajustada, enquanto não houver a publicação do PMPF.
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA Original | MVA Ajustada | ||
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 7% | Alíquota interestadual de 4% | |||||
1.0 | 05.001.00 | 2523 | Cimento | 20% | 27,23% | 34,46% | 38,80% |
6 - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
Atos Normativos: Lei Complementar 55/1997; Convênios ICMS nºs 110/2007, 142/2018 e Ato COTEPE 42/2013. (Redação dada pelo Decreto Nº 1288 DE 14/03/2019).
Nota: Redação Anterior:Atos Normativos: Lei Complementar Estadual 55/1997; Ato COTEPE 42/2013
a) A base de cálculo do ICMS para combustíveis é composta pelo Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, constante de Ato COTEPE;
b) A base de cálculo do ICMS do álcool hidratado e anidro, óleo diesel, óleo combustível, gasolina e GLP, é composta pelo Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, constante nos ATOS COTEPE, publicados no Diário Oficial da União. (Decreto nº 13.287/2005)
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
MVA Original |
MVA Ajustada | ||||||||||||||
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 7% | Alíquota interestadual de 4% | |||||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5516 DE 21/10/2016): | |||||||||||||||||||
1.0 | 06.001.00 | 2207.10.10 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível) | PMPF | |||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 1.0 / 06.001.00 / 2207.10 / Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível) / PMPF |
|||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5516 DE 21/10/2016): | |||||||||||||||||||
1.1 | 06.001.01 | 2207.10.90 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível) | PMPF | |||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5516 DE 21/10/2016): | |||||||||||||||||||
2.0 | 06.002.00 | 2710.12.59 | Gasolina automotiva A, exceto Premium | PMPF | |||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 2.0 / 06.002.00 / 2710.12.59 / Gasolinas, exceto de aviação / PMPF |
|||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5516 DE 21/10/2016): | |||||||||||||||||||
2.1 | 06.002.01 | 2710.12.59 | Gasolina automotiva C, exceto Premium | PMPF | |||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5516 DE 21/10/2016): | |||||||||||||||||||
2.2 | 06.002.02 | 2710.12.59 | Gasolina automotiva A Premium | PMPF | |||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5516 DE 21/10/2016): | |||||||||||||||||||
2.3 | 06.002.03 | 2710.12.59 | Gasolina automotiva C Premium | PMPF | |||||||||||||||
3.0 | 06.003.00 | 2710.12.51 | Gasolina de aviação | 30% | 73,33% | ||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4050 DE 14/01/2016): | |||||||||||||||||||
4.0 | 06.004.00 | 2710.19.19 | Querosenes, exceto de aviação | 30% | 56,63% | ||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 4.0 / 06.004.00 / 2710.19.19 / Querosenes, exceto de aviação / 56,63% / |
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(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||||||||||||||
5.0 | 06.005.00 | 2710.19.11 | Querosene de aviação | 30% | 73,33% | ||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 5.0 / 06.005.00 / 2710.19.11 / Querosene de aviação / PMPF / |
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(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5516 DE 21/10/2016): | |||||||||||||||||||
6.0 | 06.006.00 | 2710.19.2 | Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo | PMPF | |||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 6.0 / 06.006.00 / 2710.19.2 / Óleos combustíveis / Ato COTEPE/MVA / |
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(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5516 DE 21/10/2016): | |||||||||||||||||||
6.1 | 06.006.01 | 2710.19.2 | Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória) | PMPF | |||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5516 DE 21/10/2016): | |||||||||||||||||||
6.2 | 06.006.02 | 2710.19.2 | Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas) | PMPF | |||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5516 DE 21/10/2016): | |||||||||||||||||||
6.3 | 06.006.03 | 2710.19.2 | Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais) | PMPF | |||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5516 DE 21/10/2016): | |||||||||||||||||||
6.4 | 06.006.04 | 2710.19.2 | Óleo diesel A S10 | PMPF | |||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5516 DE 21/10/2016): | |||||||||||||||||||
6.5 | 06.006.05 | 2710.19.2 | Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória) | PMPF | |||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5516 DE 21/10/2016): | |||||||||||||||||||
6.6 | 06.006.06 | 2710.19.2 | Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas) | PMPF | |||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5516 DE 21/10/2016): | |||||||||||||||||||
6.7 | 06.006.07 | 2710.19.2 | Óleo diesel B S10 (misturas experimentais) | PMPF | |||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5516 DE 21/10/2016): | |||||||||||||||||||
6.8 | 06.006.08 | 2710.19.2 | Óleo Diesel MarítimoPMPF | PMPF | |||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 1288 DE 14/03/2019): | |||||||||||||||||||
6.9 | 06.006.09 | 2710.19.2 | Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11 | ATO COTEPE/MVA | |||||||||||||||
Nota: Redação Anterior:
6.9 / 06.006.09 / 2710.19.2 / Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.606.10 e 06.606.11 / ATO COTEPE/MVA / (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018). 6.9 / 06.006.09 / 2710.19.2 / Outros óleos combustíveis / ATO COTEPE/MVA / (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5516 DE 21/10/2016). |
|||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5516 DE 21/10/2016): | |||||||||||||||||||
6.10 | 06.006.10 | 2710.19.2 | Óleo combustível derivado de xisto | ATO COTEPE/MVA | |||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017): | |||||||||||||||||||
6.11 | 06.006.11 | 2710.19.22 | Óleo combustível pesado | ATO COTEPE/MVA | |||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4050 DE 14/01/2016): | |||||||||||||||||||
7.0 | 06.007.00 | 2710.19.3 | Óleos lubrificantes | 61,31% | 94,35% | ||||||||||||||
Nota: Redação Anterior:
|
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(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018): | |||||||||||||||||||
8.0 | 06.008.00 | 2710.19.9 | Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes bási- cos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betumino- sos, exceto os que contenham biodie- sel, exceto os resíduos de óleos e ex-ceto as graxas lubrificantes | 61,31% | 94,35% | ||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 8.0 / 06.008.00 / 2710.19.9 / Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos exceto óleos brutos e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel exceto os resíduos de óleos / 61,31% / 94,35% / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 4050 DE 14/01/2016).
|
|||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018): | |||||||||||||||||||
8.1 | 06.008.01 | 2710.19.9 | Graxa lubrificante | 61,31% | 94,35% | ||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4050 DE 14/01/2016): | |||||||||||||||||||
9.0 | 06.009.00 | 2710.9 | Resíduos de óleos | 41,45% | 76,22% | ||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 9.0 / 06.009.00 / 2710.9 / Resíduos de óleos / Ato COTEPE/MVA / 41,45% / 76,22% |
|||||||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5516 DE 21/10/2016): | |||||||||||||||||||
10.0 | 06.010.00 | 2711 | Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto. | PMPF | |||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 10.0 / 06.010.00 / 2711 / Gás de petróleo e outros hidro- carbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN e Gás Natural / PMPF / |
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(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5516 DE 21/10/2016): | |||||||||||||||||||
11.0 | 06.011.00 | 2711.19.10 | Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) | PMPF | |||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 11.0 / 06.011.00 / 2711.19.10 / Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) / PMPF |
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(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5516 DE 21/10/2016): | |||||||||||||||||||
11.1 | 06.011.01 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg | PMPF | |||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5516 DE 21/10/2016): | |||||||||||||||||||
11.2 | 06.011.02 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn) | PMPF | |||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5516 DE 21/10/2016): | |||||||||||||||||||
11.3 | 06.011.03 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg | PMPF | |||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5516 DE 21/10/2016): | |||||||||||||||||||
11.4 | 06.011.04 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi) | PMPF | |||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5516 DE 21/10/2016): | |||||||||||||||||||
11.5 | 06.011.05 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg | PMPF | |||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5516 DE 21/10/2016): | |||||||||||||||||||
11.6 | 06.011.06 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas) | PMPF | |||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5516 DE 21/10/2016): | |||||||||||||||||||
11.7 | 06.011.07 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg | PMPF | |||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5516 DE 21/10/2016): | |||||||||||||||||||
12.0 | 06.012.00 | 2711.11.00 | Gás Natural Liquefeito | PMPF | |||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 12.0 / 06.012.00 / 2711.11.00 / Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN) / PMPF |
|||||||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5516 DE 21/10/2016): | |||||||||||||||||||
13.0 | 06.013.00 | 2711.21.00 | Gás Natural Gasoso | PMPF | |||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 13.0 / 06.013.00 / 2711.21.00 / Gás Natural / Ato COTEPE/MVA |
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(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5516 DE 21/10/2016): | |||||||||||||||||||
14.0 | 06.014.00 | 2711.29.90 | Gás de xisto | PMPF | |||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 14.0 / 06.014.00 / 2713 / Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos / 30% / 37,83% / 45,66% / 50,36% |
|||||||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5516 DE 21/10/2016): | |||||||||||||||||||
15.0 | 06.015.00 | 2713 | Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos | 30% | 37,83% | 45,66% | 50,36% | ||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 15.0 / 06.015.00 / 3826.00.00 / Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos / PMPF |
|||||||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5516 DE 21/10/2016): | |||||||||||||||||||
16.0 | 06.016.00 | 3826.00.00 | Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos | PMPF | |||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 16.0 / 06.016.00 / 3403 / Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos / 61,31% / 71,03% / 80,74% / 86,58% / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 4050 DE 14/01/2016). 16.0 / 06.016.00 / 3403 / Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos / Ato COTEPE/MVA / 61,31% / 94,33% |
|||||||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5516 DE 21/10/2016): | |||||||||||||||||||
17.0 | 06.017.00 | 3403 | Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos | 61,31% | 71,03% | 80,74% | 86,58% | ||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 17.0 / 06.017.00 / 2710.20.00 / Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos / Ato COTEPE/MVA 41,45% / 76,22% |
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(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5516 DE 21/10/2016): | |||||||||||||||||||
18.0 | 06.018.00 | 2710.20.00 | Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos | 41,45% | 76,22% |
(Redação dada pelo Decreto Nº 2193 DE 21/05/2019):
7 - ENERGIA ELÉTRICA
Ato normativo: Convênios ICMS nºs 83/00 e 142/2018;
Nota: Redação Anterior:7 - ENERGIA ELÉTRICA
Ato normativo: Convênio ICMS 83/2000.
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | Base de cálculo em operações interestaduais |
1.0 | 07.001.00 | 2716.00.00 | Energia elétrica | Valor da operação de que decorrer a entrada da mercadoria |
8 - FERRAMENTAS
Ato Normativo: Antecipação com Encerramento de Tributação Convênio ICMS nº 142/2018. (Redação dada pelo Decreto Nº 1288 DE 14/03/2019).
Nota: Redação Anterior:Ato Normativo: substituição tributária interna.
Itens 4.0, 13.0 e 19.0 possuem redução de base de cálculo conforme Convênio ICMS 52/1991.
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA Original | MVA Ajustada | ||
Alíquota interestadual de 12 | Alíquota % interestadual de 7% | Alíquota interestadual de 4% | |||||
1.0 | 08.001.00 | 4016.99.90 | Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
2.0 | 08.002.00 |
4417.00.10 4417.00.90 |
Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
3.0 | 08.003.00 | 6804 | Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
4.0 | 08.004.00 | 8201 |
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura |
50% | 59,04% | 68,07% | 3,49% |
5.0 | 08.005.00 | 8202.20.00 | Folhas de serras de fita | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
6.0 | 08.006.00 | 8202.91.00 | Lâminas de serras máquinas | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
7.0 | 08.007.00 | 8202 | Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00 | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
Nota: Redação Anterior: 7.0 / 08.007.00 / 8202 / Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nas posições 8202.20.00 e 8202.91.00 / 50% / 59,04% / 68,07% / 73,49% |
|||||||
8.0 | 08.008.00 | 8203 | Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90 | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
9.0 | 08.009.00 | 8204 | Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
10.0 | 08.010.00 | 8205 | Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
11.0 | 08.011.00 | 8206.00.00 | Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
Nota: Redação Anterior: 11.0 / 08.011.00 / 8206 / Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho / 50% / 59,04% / 68,07% / 73,49% |
|||||||
12.0 | 08.012.00 |
8207.40 8207.60 8207.70 |
Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5909 DE 31/01/2017): | |||||||
13.0 | 08.013.00 | 8207 | Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy e as classificadas no CEST 08.012.00 | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
Nota: Redação Anterior:
13.0 / 08.013.00 / 8207 / Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy, exceto as classificadas no CEST 08.012.00 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016). / 50% / 59,04% / 68,07% / 73,49%
Nota: Redação Anterior: 13.0 / 08.013.00 / 8207 / Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy, exceto as classificadas nas posições 8207.40, 8207.60 e 8207.70 / 50% / 59,04% / 68,07% / 73,49% / |
|||||||
14.0 | 08.014.00 | 8208 | Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
15.0 | 08.015.00 | 8209.00.11 | Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
16.0 | 08.016.00 | 8209.00 | Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), exceto as classificadas no CEST 08.015.00 | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
Nota: Redação Anterior: 16.0 / 08.016.00 / 8209 / Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), exceto as classificadas na posição 8209.00.11 / 50% / 59,04% / 68,07% / 73,49% |
|||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
17.0 | 08.017.00 | 8211 | Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
Nota: Redação Anterior: 17.0 / 08.017.00 / 8211 / Facas (exceto as da posição 8208) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico / 50% / 59,04% / 68,07% / 73,49% |
|||||||
18.0 | 08.018.00 | 8213 | Tesouras e suas lâminas | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5909 DE 31/01/2017): | |||||||
19.0 | 08.019.00 | 8467 | Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto o descrito no CEST 08.019.01 | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
Nota: Redação Anterior: 19.0 / 08.019.00 / 8467 / Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual / 50% / 59,04% / 68,07% / 73,49% |
|||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5909 DE 31/01/2017): | |||||||
19.1 | 08.019.01 | 8467.81.00 | Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
20.0 | 08.020.00 | 9015 | Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geo-física, exceto bussolas; telêmetros | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
21.0 | 08.021.00 |
9017.20.00 9017.30 9017.80 9017.90.90 |
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
22.0 | 08.022.00 |
9025.11.90 9025.90.10 |
Termômetros, suas partes e acessórios | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
23.0 | 08.023.00 |
9025.19 9025.90.90 |
Pirômetros, suas partes e acessórios | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
9 - LÂMPADAS, REATORES E "STARTER"
Ato normativo: Protocolo ICMS 17/1985 e Convênio ICMS 142/2018 (Redação dada pelo Decreto Nº 1288 DE 14/03/2019).
Nota: Redação Anterior:Ato normativo: Item 5.0 - substituição tributária interna;
Demais itens - Protocolo ICMS 17/85.
(Redação dada pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017, efeitos a partir de 01/06/2017):
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA Original | MVA Ajustada | ||
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 7% | Alíquota interestadual de 4% | |||||
1.0 | 09.001.00 | 8539 | Lâmpadas elétricas | 60,03% | 69,67% | 79,31% | 85,09% |
2.0 | 09.002.00 | 8540 | Lâmpadas eletrônicas | 102,31% | 114,50% | 126,68% | 134,00% |
3.0 | 09.003.00 | 8504.10.00 | Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas | 53,13% | 62,35% | 71,58% | 77,11% |
4.0 | 09.004.00 | 8536.50 | "Starter" | 102,31% | 114,50% | 126,68% | 134,00% |
5.0 | 09.005.00 | 8539.50.00 | Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) | 63,67% | 73,53% | 83,39% | 89,31% |
.
Nota: Redação Anterior:ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA Original | MVA Ajustada | ||
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 7% | Alíquota interestadual de 4% | |||||
1.0 | 09.001.00 | 8539 | Lâmpadas elétricas | 40% | 48,43% | 56,87% | 61,93% |
2.0 | 09.002.00 | 8540 | Lâmpadas eletrônicas | 40% | 48,43% | 56,87% | 61,93% |
3.0 | 09.003.00 | 8504.10.00 | Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas | 40% | 48,43% | 56,87% | 61,93% |
4.0 | 09.004.00 | 8536.50 | "Starter" | 40% | 48,43% | 56,87% | 61,93% |
5.0 | 09.005.00 | 8543.70.99 | Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) | 40% | 48,43% | 56,87% | 61,93% |
(Redação dada pelo Decreto Nº 1288 DE 14/03/2019).
10 - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
Atos Normativos: Itens 2.0, 5.0 a 9.0, 12.0 a 14.0, 18.0 a 21.0, 30.0 a 49.0, 51.0 a 68.0, 70.0 a 79.0 - Protocolo 85/2011 e Convênio ICMS nº 142/2018 .
Itens 15.0, 16.0, 23.0 e 24.0 - Protocolo 32/92 e Convênio ICMS nº 142/2018 .
Demais itens: Antecipação com Encerramento de Tributação.
Nota: Redação Anterior:10 - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
Atos Normativos: Itens 2.0, 5.0 a 9.0, 12.0 a 14.0, 18.0 a 21.0, 30.0 a 49.0, 51.0 a 68.0, 70.0 a 79.0 - Protocolo 85/2011.
Itens 15.0, 16.0, 23.0 e 24.0 - Protocolo 32/92; (Redação dada pelo Decreto Nº 4417 DE 31/03/2016).
Nota: Redação Anterior:
Itens 23.0 e 24 - Protocolo 32/92;
Demais itens: substituição tributária interna.
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA Original | MVA Ajustada | ||
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 7% | Alíquota interestadual de 4% | |||||
1.0 | 10.001.00 | 2522 | Cal | 40% | 48,43% | 56,87% | 61,93% |
2.0 | 10.002.00 |
3816.00.1 3824.50.00 |
Argamassas | 37% | 45,25% | 53,51% | 58,46% |
3.0 | 10.003.00 | 3214.90.00 | Outras argamassas | 37% | 45,25% | 53,51% | 58,46% |
4.0 | 10.004.00 | 3910.00 | Silicones em formas primárias, para uso na construção | 40% | 48,43% | 56,87% | 61,93% |
5.0 | 10.005.00 | 3916 | Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção | 44% | 52,67% | 61,35% | 66,55% |
6.0 | 10.006.00 | 3917 | Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção | 33% | 41,01% | 49,02% | 53,83% |
7.0 | 10.007.00 | 3918 | Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos | 38% | 46,31% | 54,63% | 59,61% |
8.0 | 10.008.00 | 3919 | Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção | 39% | 47,37% | 55,75% | 60,77% |
9.0 | 10.009.00 |
3919 3920 3921 |
Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins | 28% | 35,71% | 43,42% | 48,05% |
10.0 | 10.010.00 | 3921 | Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro | 40% | 48,43% | 56,87% | 61,93% |
11.0 | 10.011.00 | 3921 | Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro | 40% | 48,43% | 56,87% | 61,93% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
12.0 | 10.012.00 | 3921 | Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos CEST 10.010.00 e 10.011.00 | 42% | 50,55% | 59,11% | 64,24% |
Nota: Redação Anterior:% 12.0 / 10.012.00 / 3921 / Chapas, laminados plásticos em bo bina, para uso na construção, exceto os descritos nos itens 10.0 e 11.0 / 42% / 50,55% / 59,11% / 64,24% |
|||||||
13.0 | 10.013.00 | 3922 | Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos | 41% | 49,49% | 57,99% | 63,08% |
14.0 | 10.014.00 | 3924 | Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção | 52% | 61,16% | 70,31% | 75,81% |
15.0 | 10.015.00 | 3925.10.00 | Caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro | 30% | 37,83% | 45,66% | 50,36% |
16.0 | 10.016.00 | 3925.90 | Outras telhas, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro | 30% | 37,83% | 45,66% | 50,36% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
17.0 | 10.017.00 | 3925.10.00 3925.90 | Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00 | 30% | 37,83% | 45,66% | 50,36% |
Nota: Redação Anterior: 17.0 / 10.017.00 / 3925.10.00 3925.90 / Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos itens 15.0 e 16.0 / 30% / 37,83% / 45,66% / 50,36% |
|||||||
18.0 | 10.018.00 | 3925.20.00 | Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras | 37% | 45,25% | 53,51% | 58,46% |
19.0 | 10.019.00 | 3925.30.00 | Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes | 48% | 56,92% | 65,83% | 71,18% |
20.0 | 10.020.00 | 3926.90 | Outras obras de plástico, para uso na construção | 36% | 44,19% | 52,39% | 57,30% |
21.0 | 10.021.00 | 4814 | Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais | 51% | 60,10% | 69,19% | 74,65% |
22.0 | 10.022.00 | 6810.19.00 | Telhas de concreto | 40% | 48,43% | 56,87% | 61,93% |
(Revogado pelo Decreto Nº 6064 DE 01/06/2020): | |||||||
23.0 | 10.023.00 | 6811 | Telha, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose | 30% | 37,83% | 45,66% | 50,36% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6064 DE 01/06/2020): | |||||||
24.0 | 10.024.00 | 6811 | Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto | 30% | 37,83% | 45,66% | 50,36% |
Nota: Redação Anterior:
24.0 / 10.024.00 / 6811 / Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00 / 30% / 37,83% / 45,66% / 50,36% / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018). 24.0 / 10.024.00 / 6811 / Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no item 23.0 / 30% / 37,83% / 45,66% / 50,36% |
|||||||
25.0 | 10.025.00 | 6901.00.00 | Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes | 40% | 48,43% | 56,87% | 61,93% |
26.0 | 10.026.00 | 6902 | Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes | 40% | 48,43% | 56,87% | 61,93% |
27.0 | 10.027.00 | 6904 | Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica | 40% | 48,43% | 56,87% | 61,93% |
28.0 | 10.028.00 | 6905 | Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção | 40% | 48,43% | 56,87% | 61,93% |
29.0 | 10.029.00 | 6906.00.00 | Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica | 40% | 48,43% | 56,87% | 61,93% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017): | |||||||
30.0 | 10.030.00 | 6907 | Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento | 39% | 47,37% | 55,75% | 60,77% |
Nota: Redação Anterior: 30.0 / 10.030.00 / 6907 6908 / Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento / 39% / 47,37% / 55,75% / 60,77% |
|||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018): | |||||||
30.1 | 10.030.01 | 6907 | Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, ex- ceto os descritos no CEST 10.030.00 | 40% | 48,43% | 56,87% | 61,93% |
Nota: Redação Anterior:
30.1 / 10.030.01 / 6907 / Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte / 40% / 48,43% / 56,87% / 61,93% / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017). 30.1 / 10.030.01 / 6907 6908 / Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte / 40% / 48,43% / 56,87% / 61,93% |
|||||||
31.0 | 10.031.00 | 6910 |
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
40% | 48,43% | 56,87% | 61,93% |
32.0 | 10.032.00 | 6912.00.00 | Artefatos de higiene/toucador de cerâmica | 54% | 63,28% | 72,55% | 78,12% |
33.0 | 10.033.00 | 7003 | Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 39% | 47,37% | 55,75% | 60,77% |
34.0 | 10.034.00 | 7004 | Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 69,43% | 79,64% | 89,84% | 95,97% |
35.0 | 10.035.00 | 7005 | Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 39% | 47,37% | 55,75% | 60,77% |
36.0 | 10.036.00 | 7007.19.00 | Vidros temperados | 36% | 44,19% | 52,39% | 57,30% |
37.0 | 10.037.00 | 7007.29.00 | Vidros laminados | 39% | 47,37% | 55,75% | 60,77% |
38.0 | 10.038.00 | 7008 | Vidros isolantes de paredes múltiplas | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
39.0 | 10.039.00 | 7016 | Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes | 61,20% | 70,91% | 80,62% | 86,45% |
40.0 | 10.040.00 | 7214.20.00 | Barras próprias para construções, exceto vergalhões | 40% | 48,43% | 56,87% | 61,93% |
41.0 | 10.041.00 | 7308.90.10 | Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões | 40% | 48,43% | 56,87% | 61,93% |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6064 DE 01/06/2020): | |||||||
41.1 | 10.041.01 | 7308.90.10 | Outros vergalhões | 40% | 48,43% | 56,87% | 61,93% |
42.0 | 10.042.00 | 7214.20.00 | Vergalhões | 33% | 41,01% | 49,02% | 53,83% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6064 DE 01/06/2020): | |||||||
43.0 | 10.043.00 | 7213 | Outros vergalhões | 33% | 41,01% | 49,02% | 53,83% |
Nota: Redação Anterior: 43.0 / 10.043.00 / 7213 7308.90.10 / Outros vergalhões / 33% /41,01% / 49,02% / 53,83% |
|||||||
44.0 | 10.044.00 |
7217.10.90 7312 |
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos | 42% | 50,55% | 59,11% | 64,24% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
45.0 | 10.045.00 | 7217.20.10 | Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso | 40% | 48,43% | 56,87% | 61,93% |
Nota: Redação Anterior: 45.0 / 10.045.00 / 7217.20 / Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados / 40% / 48,43% / 56,87% / 61,93% |
|||||||
(Item 45.1 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
45.1 | 10.045.01 | 7217.20.90 | Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados | 40% | 48,43% | 56,87% | 61,93% |
46.0 | 10.046.00 | 7307 | Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço | 33% | 41,01% | 49,02% | 53,83% |
47.0 | 10.047.00 | 7308.30.00 | Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço | 34% | 42,07% | 50,14% | 54,99% |
48.0 | 10.048.00 |
7308.40.00 7308.90 |
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço |
39% | 47,37% | 55,75% | 60,77% |
49.0 | 10.049.00 | 7308.40.00 | Treliças de aço | 39% | 47,37% | 55,75% | 60,77% |
50.0 | 10.050.00 | 7308.90.90 | Telhas metálicas | 40% | 48,43% | 56,87% | 61,93% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
51.0 | 10.051.00 | 7310 | Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção | 59% | 68,58% | 78,16% | 83,90% |
Nota: Redação Anterior: 51.0 / 10.051.00 / 7310 / Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro, ferro fundido ou aço; próprias para a construção / 59% / 68,58% / 78,16% / 83,90% |
|||||||
52.0 | 10.052.00 | 7313.00.00 | Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas | 42% | 50,55% | 59,11% | 64,24% |
53.0 | 10.053.00 | 7314 | Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço | 33% | 41,01% | 49,02% | 53,83% |
54.0 | 10.054.00 | 7315.11.00 | Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço | 69,43% | 79,64% | 89,84% | 95,97% |
55.0 | 10.055.00 | 7315.12.90 | Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço | 69,43% | 79,64% | 89,84% | 95,97% |
56.0 | 10.056.00 | 7315.82.00 | Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço | 42% | 50,55% | 59,11% | 64,24% |
57.0 | 10.057.00 | 7317.00 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre | 41% | 49,49% | 57,99% | 63,08% |
58.0 | 10.058.00 | 7318 | Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço | 46% | 54,80% | 63,59% | 68,87% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
59.0 | 10.059.00 | 7323 | Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 | 69,13% | 79,32% | 89,51% | 95,62% |
Nota: Redação Anterior: 59.0 / 10.059.00 / 7323 / Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição 7323.10.00 / 69,13% / 79,32% / 89,51% / 95,62% |
|||||||
(Item 59.1 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
59.1 | 10.059.01 | 7323 | Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 | 69,13% | 79,32% | 89,51% | 95,62% |
60.0 | 10.060.00 | 7324 | Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção | 57% | 66,46% | 75,92% | 81,59% |
61.0 | 10.061.00 | 7325 | Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção | 57% | 66,46% | 75,92% | 81,59% |
62.0 | 10.062.00 | 7326 | Abraçadeiras | 52% | 61,16% | 70,31% | 75,81% |
63.0 | 10.063.00 | 7407 | Barras de cobre | 38% | 46,31% | 54,63% | 59,61% |
64.0 | 10.064.00 | 7411.10.10 | Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção | 32% | 39,95% | 47,90% | 52,67% |
65.0 | 10.065.00 | 7412 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção | 31% | 38,89% | 46,78% | 51,52% |
66.0 | 10.066.00 | 7415 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre | 37% | 45,25% | 53,51% | 58,46% |
67.0 | 10.067.00 | 7418.20.00 | Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção | 44% | 52,67% | 61,35% | 66,55% |
68.0 | 10.068.00 | 7607.19.90 | Manta de subcobertura aluminizada | 34% | 42,07% | 50,14% | 54,99% |
69.0 | 10.069.00 | 7608 | Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção | 40% | 48,43% | 56,87% | 61,93% |
70.0 | 10.070.00 | 7609.00.00 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção | 40% | 48,43% | 56,87% | 61,93% |
71.0 | 10.071.00 | 7610 | Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções | 32% | 39,95% | 47,90% | 52,67% |
72.0 | 10.072.00 | 7615.20.00 | Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção | 46% | 54,80% | 63,59% | 68,87% |
73.0 | 10.073.00 | 7616 |
Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas |
37% | 45,25% | 53,51% | 58,46% |
74.0 | 10.074.00 | 8302.41.00 | Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores | 36% | 44,19% | 52,39% | 57,30% |
75.0 | 10.075.00 | 8301 | Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo | 41% | 49,49% | 57,99% | 63,08% |
76.0 | 10.076.00 | 8302.10.00 | Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo | 46% | 54,80% | 63,59% | 68,87% |
77.0 | 10.077.00 | 8307 | Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção | 37% | 45,25% | 53,51% | 58,46% |
78.0 | 10.078.00 | 8311 | Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção | 41% | 49,49% | 57,99% | 63,08% |
79.0 | 10.079.00 | 8481 | Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes | 34% | 42,07% | 50,14% | 54,99% |
(Item 80.0 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
80.0 | 10.080.00 | 7009 | Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo | 37% | 45,25% | 53,51% | 58,46% |
(Redação dada pelo Decreto Nº 2193 DE 21/05/2019):
11 - MATERIAIS DE LIMPEZA:
Ato Normativo: Antecipação com Encerramento de Tributação - Convênio ICMS nº 142/2018;
Nota: Redação Anterior:(Redação dada pelo Decreto Nº 1288 DE 14/03/2019):
11 - MATERIAIS DE LIMPEZA:
Ato Normativo: Antecipação com Encerramento de Tributação.
(Redação dada pelo Decreto Nº 1288 DE 14/03/2019):
11 - MATERIAIS DE LIMPEZA:
Ato Normativo: substituição tributária interna
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA Original | MVA Ajustada | ||
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 7% | Alíquota interestadual de 4% | |||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
1.0 | 11.001.00 | 3402.20.00 | Água sanitária, branqueador e outros alvejantes | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
Nota: Redação Anterior: 1.0 / 11.001.00 / 2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3808.94.19 / Água sanitária, branqueador e outros alvejantes / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71% |
|||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9914 DE 26/08/2021): | |||||||
2.0 | 11.002.00 |
3401.20.90 3808.94.19 |
Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
Nota: Redação Anterior: 2.0 / 11.002.00 / 3401.20.90 / Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71% |
|||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9914 DE 26/08/2021): | |||||||
3.0 | 11.003.00 |
3401.20.90 3808.94.19 |
Sabões líquidos para lavar roupas, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
Nota: Redação Anterior: 3.0 / 11.003.00 / 3401.20.90 / Sabões líquidos para lavar roupas / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71% |
|||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9914 DE 26/08/2021):. | |||||||
4.0 | 11.004.00 |
3402.20.00 3808.94.19 |
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
Nota: Redação Anterior: 4.0 / 11.004.00 / 3402.20.00 / Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71% |
|||||||
5.0 | 11.005.00 | 3402.20.00 | Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9914 DE 26/08/2021): | |||||||
6.0 | 11.006.00 |
3402.20.00 3808.94.19 |
Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
Nota: Redação Anterior: 6.0 / 11.006.00 / 3402.20.00 / Detergente líquido para lavar roupa / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71% |
|||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
7.0 | 11.007.00 | 3402 | Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
Nota: Redação Anterior: 7.0 / 11.007.003402 / Outros agentes orgânicos de superfície, exceto sabões; preparações tensoativas, preparações para lavagem incluídas as preparações auxiliares para lavagem e preparações para limpeza inclusive multiuso e limpadores, mesmo contendo sabão, exceto as da posição 3401 e os produtos descritos nos itens 3 a 5; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71% |
|||||||
8.0 | 11.008.00 | 3809.91.90 | Amaciante/suavizante | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
9.0 | 11.009.00 |
3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90 |
Esponjas para limpeza | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
10.0 | 11.010.00 |
2207 2208.90.00 |
Álcool etílico para limpeza | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
11.0 | 11.011.00 | 7323.10.00 | Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
(Item 12.0 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
12.0 | 11.012.00 | 3923.2 | Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
(Redação dada pelo Decreto Nº 1288 DE 14/03/2019):
12 - MATERIAIS ELÉTRICOS
Ato Normativo: Protocolo ICMS 84/2011 e Convênio ICMS nº 142/2018.
Nota: Redação Anterior:12 - MATERIAIS ELÉTRICOS
Ato Normativo: Protocolo ICMS 84/2011.
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA Original | MVA Ajustada | ||
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 7% | Alíquota interestadual de 4% | |||||
1.0 | 12.001.00 | 8504 | Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo | 48% | 56,92% | 65,83% | 71,18% |
2.0 | 12.002.00 | 8516 | Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00 | 37% | 45,25% | 53,51% | 58,46% |
3.0 | 12.003.00 | 8535 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo | 42% | 50,55% | 59,11% | 64,24% |
4.0 | 12.004.00 | 8536 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo | 38% | 46,31% | 54,63% | 59,61% |
5.0 | 12.005.00 | 8538 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536 | 41% | 49,49% | 57,99% | 63,08% |
6.0 | 12.006.00 | 7413.00.00 | Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo | 36% | 44,19% | 52,39% | 57,30% |
7.0 | 12.007.00 |
8544 7605 7614 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo | 36% | 44,19% | 52,39% | 57,30% |
8.0 | 12.008.00 | 8546 |
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos |
46% | 54,80% | 63,59% | 68,87% |
9.0 | 12.009.00 | 8547 | Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente | 38% | 46,31% | 54,63% | 59,61% |
(Redação dada pelo Decreto Nº 1288 DE 14/03/2019):
13 - MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO (Redação dada pelo Decreto Nº 6064 DE 01/06/2020).
Nota: Redação Anterior:13 - MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO (Redação dada pelo Decreto Nº 2193 DE 21/05/2019). Nota: Redação Anterior:
13 - MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO
Ato Normativo: Substituição Tributária - Convênios ICMS 234/2017 e 142/2018.
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA Original | MVA Ajustada | ||
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 7% | Alíquota interestadual de 4% | |||||
1.0 | 13.001.00 |
3003 3004 |
Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
1.1 | 13.001.01 |
3003 3004 |
Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
1.2 | 13.001.02 |
3003 3004 |
Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
2.0 | 13.002.00 |
3003 3004 |
Medicamento genérico - positiva, exceto para uso veterinário | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
2.1 | 13.002.01 |
3003 3004 |
Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
2.2 | 13.002.02 |
3003 3004 |
Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
3.0 | 13.003.00 |
3003 3004 |
Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
3.1 | 13.003.01 |
3003 3004 |
Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
3.2 | 13.003.02 |
3003 3004 |
Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
4.0 | 13.004.00 |
3003 3004 |
Outros tipos de medicamentos-positiva, exceto para uso veterinário | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
4.1 | 13.004.01 |
3003 3004 |
Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
4.2 | 13.004.02 |
3003 3004 |
Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2193 DE 21/05/2019): | |||||||
5.0 | 13.005.00 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
Nota: Redação Anterior: 5.0 / 13.005.00 / 3006.60.00 / Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva / 41,35% / 49,87% / 58,38% / 63,49% |
|||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2193 DE 21/05/2019): | |||||||
5.1 | 13.005.01 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
Nota: Redação Anterior: 5.1 / 13.005.01 / 3006.60.00 / Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa / 41,35% / 49,87% / 58,38% / 63,49% |
|||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2193 DE 21/05/2019): | |||||||
5.2 | 13.005.02 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2193 DE 21/05/2019): | |||||||
5.3 | 13.005.03 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2193 DE 21/05/2019): | |||||||
5.4 | 13.005.04 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2193 DE 21/05/2019): | |||||||
5.5 | 13.005.05 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
6.0 | 13.006.00 | 2936 | Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
7.0 | 13.007.00 | 3006.30 | Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
7.1 | 13.007.01 | 3006.30 | Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
8?0 | 13?008?00 | 3002 | Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
8.1 | 13.008.01 | 3002 | Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
9.00 | 13.009.00 | 3002 | Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
9.1 | 13.009.01 | 3002 | Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
10.0 | 13.010.00 | 3005.10.10 | Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
10.1 | 13.010.01 | 3005.10.10 | Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
11.0 | 13.011.00 | 3005 | Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
12.0 | 13.012.00 |
4015.11.00 4015.19.00 |
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
13.0 | 13.013.00 | 4014.10.00 | Preservativo - neutra | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
14.0 | 13.014.00 | 9018.31 | Seringas, mesmo com agulhas - neutra | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
15.0 | 13.015.00 | 9018.32.1 | Agulhas para seringas - neutra | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
16.0 | 13.016.00 |
3926.90.90 9018.90.99 |
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) - neutra | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
13 - MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO
Ato Normativo: Substituição Tributária - Convênio ICMS 234/2017 e 52/2017. (Convênio ICMS nº 76/94, Revogado a partir de 01.01.2018 pelo Conv. ICMS 228/2017). (Redação dada pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018).
Nota: Redação Anterior:
(Redação dada pelo Decreto Nº 4417 DE 31/03/2016):
Ato Normativo: Item 12.0 - substituição tributária interna.
Demais itens: Convênio ICMS 76/94.
Nota: Redação Anterior:
Ato Normativo: Convênio ICMS 76/1994.
Paracetamol ou Acetominofeno/Metamizol sódico ou dipirona sódica, incluídos pelo Decreto 2.716/2015 (Cesta Básica) deve ser cobrado somente o diferencial de alíquota, sem redução da base de cálculo.
A base de cálculo será reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento) - Cláusula segunda, § 5º do Convênio ICMS 76/1994.
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA Original | MVA Ajustada | ||
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 7% | Alíquota interestadual de 4% | |||||
1.0 | 13.001.00 |
3003 3004 |
Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
1.1 | 13.001.01 |
3003 3004 |
Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
1.2 | 13.001.02 |
3003 3004 |
Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
2.0 | 13.002.00 |
3003 3004 |
Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
2.1 | 13.002.01 |
3003 3004 |
Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
2.2 | 13.002.02 |
3003 3004 |
Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
3.0 | 13.003.00 |
3003 3004 |
Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
3.1 | 13.003.01 |
3003 3004 |
Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
3.2 | 13.003.02 |
3003 3004 |
Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
4.0 | 13.004.00 |
3003 3004 |
Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
4.1 | 13.004.01 |
3003 3004 |
Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
4.2 | 13.004.02 |
3003 3004 |
Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
5.0 | 13.005.00 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
5.1 | 13.005.01 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
6.0 | 13.006.00 | 2936 | Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
7.0 | 13.007.00 | 3006.30 | Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
7.1 | 13.007.01 | 3006.30 | Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
8.0 | 13.008.00 | 3002 | Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
8.1 | 13.008.01 | 3002 | Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
9.00 | 13.009.00 | 3002 | Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
9.1 | 13.009.01 | 3002 | Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
10.0 | 13.010.00 | 3005.10.10 | Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
Nota: Redação Anterior: 10.0 / 13.010.00 / 3005 / Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - positiva / 41,35% / 49,87% / 58,38% / 63,49% |
|||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
10.1 | 13.010.01 | 3005.10.10 | Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
Nota: Redação Anterior: 10.1 / 13.010.01 / 3005 / Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - negativa / 41,35% / 49,87% / 58,38% / 63,49% |
|||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
11.0 | 13.011.00 | 3005 | Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
Nota: Redação Anterior: 11.0 / 13.011.00 / 3005.10.90 / Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas / 41,35% / 49,87% / 58,38% / 63,49% |
|||||||
11.1 | 13.011.01 | 3005.10.90 | Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018): | |||||||
12.0 | 13.012.00 |
4015.11.00 4015.19.00 |
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutras | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
Nota: Redação Anterior: 12.0 / 13.012.00 / 4015.11.00 4015.19.00 / Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutras / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71% / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 4050 DE 14/01/2016). 12.0 / 13.012.00 / 4015.11.00 4015.19.00 / Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra / 41,35% / 49,87% / 58,38% / 63,49% |
|||||||
13.0 | 13.013.00 | 4014.10.00 | Preservativo - neutra | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
14.0 | 13.014.00 | 9018.31 | Seringas, mesmo com agulhas - neutra | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
15.0 | 13.015.00 | 9018.32.1 | Agulhas para seringas - neutra | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
16.0 | 13.016.00 |
3926.90.90 9018.90.99 |
Contraceptivos (dispositivos intra- -uterinos - DIU) - neutra |
41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
(Redação dada pelo Decreto Nº 1288 DE 14/03/2019):
14 - PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS
Ato Normativo: Antecipação com Encerramento de Tributação - Convênio ICMS nº 142/2018.
Nota: Redação Anterior:14 - Papéis, Plásticos, Produtos Cerâmicos e Vidros: (Redação do título dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016).
Nota: Redação Anterior:
14 - PAPEIS
Ato Normativo: Substituição Tributária - Convênio ICMS nº 52/2017 (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018).
Nota: Redação Anterior:
Ato Normativo: substituição tributária interna
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA Original | MVA Ajustada | ||
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 7% | Alíquota interestadual de 4% | |||||
1.0 | 14.001.00 | 7013 | Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
2.0 | 14.002.00 | 7013.37.00 | Outros copos, exceto de vitrocerâmica | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
3.0 | 14.003.00 | 7013.42.90 | Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5516 DE 21/10/2016): | |||||||
4.0 | 14.004.00 |
3919 3920 3921 |
Lonas plásticas, exceto as para uso na construção | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
Nota: Redação Anterior: 4.0 / 14.004.00 / 3919 3920 3921 / Lonas plásticas, exceto as para uso na construção / 28% / 35,71% / 43,42% / 48,05% |
|||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5516 DE 21/10/2016): | |||||||
5.0 | 14.005.00 | 3924 | Artefatos de higiene/ toucador de plástico, exceto os para uso na construção | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
Nota: Redação Anterior: 5.0 / 14.005.00 / 3924 / Artefatos de higiene/ toucador de plástico, exceto os para uso na construção / 52% / 61,16% / 70,31% / 75,81% |
|||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018): | |||||||
6.0 | 14.006.00 | 3924.10.00 | Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
Nota: Redação Anterior: 6.0 / 14.006.00 / 3924.10.00 / Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71% |
|||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018): | |||||||
6.1 | 14.006 6 01 | 3924.10 . 00 | Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
7.0 | 14.007.00 | 6911.10.10 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - estojos | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
8.0 | 14.008.00 | 6911.10.90 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - avulsos | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
9.0 | 14.009.00 | 6912.00.00 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
10.0 | 14.010.00 | 6912.00.00 | Velas para filtros | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
11.0 | 14.011.00 | 4823.20.9 | Filtros descartáveis para coar café ou chá | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
12.0 | 14.012.00 | 4823.6 | Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
13.0 | 14.013.00 | 4813.10.00 | Papel para cigarro | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
.
Nota: Redação Anterior:ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA Original | MVA Ajustada | ||
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 7% | Alíquota interestadual de 4% | |||||
1.0 | 14.001.00 | 4823.20.9 | Filtros descartáveis para coar café ou chá | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
2.0 | 14.002.00 | 4823.6 | Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
3.0 | 14.003.00 | 4813.10.00 | Papel para cigarro | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
.
(Revogado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
15 - PLÁSTICOS
Ato normativo: Substituição tributária interna. (Redação dada pelo Decreto Nº 4417 DE 31/03/2016).
Nota: Redação Anterior:Ato Normativo: Itens 1.0 e 2.0 - Protocolo 85/2011; Itens 3.0 e 4.0 - substituição tributária interna.
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA Original | MVA Ajustada | ||
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 7% | Alíquota interestadual de 4% | |||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4050 DE 14/01/2016): | |||||||
1.0 | 15.001.00 |
3919 3920 3921 |
Lonas plásticas, exceto as para uso na construção | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
Nota: Redação Anterior: 1.0 / 15.001.00 / 3919 3920 3921 / Lonas plásticas, exceto as para uso na construção / 28% / 35,71% / 43,42% / 48,05% / |
|||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4050 DE 14/01/2016): | |||||||
2.0 | 15.002.00 | 3924 | Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
Nota: Redação Anterior: 2.0 / 15.002.00 / 3924 / Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção / 52% / 61,16% / 70,31% / 75,81% / |
|||||||
3.0 | 15.003.00 | 3924.10.00 | Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
4.0 | 15.004.00 | 3923.2 | Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
(Redação dada pelo Decreto Nº 1288 DE 14/03/2019):
16 - PNEUMÁUTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA
Ato Normativo: Substituição Tributária - Convênio ICMS 102/2017 e 142/2018.
Nota: Redação Anterior:(Redação dada pelo Decreto Nº 4417 DE 31/03/2016):
Ato Normativo: Itens 1.0 a 4.0, 7.0 e 8.0 - Convênio ICMS 85/93.
Demais itens: Substituição tributária interna.
Nota: Redação Anterior:Ato Normativo: Itens 1.0, 2.0 e 3.0 (Convênio ICMS 85/93); Itens 4.0 a 9.0 - substituição tributária interna.
Redução de base de cálculo do ICMS próprio da operação e da base de cálculo do ICMS de substituição tributária, de pneus da posição 4011 e câmaras de ar da posição 4013, nas operações interestaduais originadas na indústria ou importador, quando forem sujeitos ao regime de cobrança monofásica do PIS e da COFINS, de acordo com a alíquota interestadual:
4% - 8,50%
7% - 8,78%
12% - 9,30%
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA Original | MVA Ajustada | ||
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 7% | Alíquota interestadual de 4% | |||||
1.0 | 16.001.00 | 4011.10.00 | Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) | 42% | 50,55% | 59,11% | 64,24% |
2.0 | 16.002.00 | 4011 |
Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de- -estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira |
32% | 39,95% | 47,90% | 52,67% |
3.0 | 16.003.00 | 4011.40.00 | Pneus novos para motocicletas | 60% | 69,64% | 79,28% | 85,06% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018): | |||||||
4.0 | 16.004.00 | 4011 | Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
Nota: Redação Anterior:
4.0 / 16.004.00 / 4011 / Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71% / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016). 4.0 / 16.004.00 / 4011 / Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71% |
|||||||
5.0 | 16.005.00 | 4011.50.00 | Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
6.0 | 16.006.00 | 4012.1 | Pneus recauchutados | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018): | |||||||
7.0 | 16.007.00 | 4012.90 | Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01 | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
Nota: Redação Anterior:
7.0 / 16.007.00 / 4012.90 / Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01 / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71% / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016). 7.0 / 16.007.00 / 4012.90 / Protetores de borracha, exceto para bicicletas / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71% |
|||||||
7.1 | 16.007.01 | 4012.90 | Protetores de borracha para bicicleta | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018): | |||||||
8.0 | 16.008.00 | 4013 | Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00. | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
Nota: Redação Anterior:
8.0 / 16.008.00 / 4013 / Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71% / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016). 8.0 / 16.008.00 / 4013 / Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71% |
|||||||
9.0 | 16.009.00 | 4013.20.00 | Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
17 - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
Ato Normativo: Itens 44.00 a 44.27 e 45.00, Substituição Tributária - Protocolo ICMS 46/2000 e Convênio ICMS 142/2018; (Redação dada pelo Decreto Nº 1288 DE 14/03/2019).
Nota: Redação Anterior:Ato Normativo: Itens 44.00, 44.1 e 45.0 - substituição tributária - Protocolo ICMS 46/00;
Demais itens: Antecipação com Encerramento de Tributação - Convênio ICMS nº 142/2018; (Redação dada pelo Decreto Nº 2193 DE 21/05/2019).
Nota: Redação Anterior:Demais itens: Antecipação com Encerramento de Tributação (Redação dada pelo Decreto Nº 1288 DE 14/03/2019). Nota: Redação Anterior:
Demais itens: substituição tributária interna.
As mercadorias deste segmento incluídas na cesta básica incidem apenas o diferencial de alíquotas nas entradas interestaduais e alíquota de 17% nas operações de importação.
Mercadorias deste segmento incluídas na cesta básica:
Óleo de soja - NCM 1507.90.11;
Farinha de trigo embalada em sacos de 25 ou 50 quilogramas - NCM 1101.00.10;
Pré mistura para pão francês - NCM 1901.20.00;
Açúcar de cana, sem adição de aromatizantes ou corantes, excluídos: açúcar de confeiteiro, orgânico, demerara, mascavo, light e outros açúcares de cana especiais - NCM 1701; (Redação dada pelo Decreto Nº 4417 DE 31/03/2016).
Nota: Redação Anterior:Açúcar de cana, sem adição de aromatizantes ou corantes, excluídos: açúcar de confeiteiro, orgânico, demerara, mascavo, light e outros açúcares de cana especiais - NCM 1701.1;
Leite em pó integral, parcialmente desnatado e desnatado, composto lácteo - NCM 0402.10, 0402.21.10, 0402.21.20 e 1901.10.10; (Redação dada pelo Decreto Nº 4417 DE 31/03/2016).
Nota: Redação Anterior:leite em pó integral, parcialmente desnatado e desnatado, composto lácteo - NCM 0402.21.10, 0402.21.20 e 1901.10.10.
Macarrão tipo Espaguete - NCM 1902.11.00 e 1902.19.00. (Acrescentado pelo Decreto Nº 4417 DE 31/03/2016).
No item com o CEST 17.095.00 (NCM 2008) se inclui polpa de fruta congelada. (Acrescentado pelo Decreto Nº 4417 DE 31/03/2016).
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA Original | MVA Ajustada | ||
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 7% | Alíquota interestadual de 4% | |||||
1.0 | 17.001.00 | 1704.90.10 | Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate. | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
2.0 | 17.002.00 |
1806.31.10 1806.31.20 |
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
3.0 | 17.003.00 |
1806.32.10 1806.32.20 |
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
4.0 | 17.004.00 | 1806.90.00 | Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate. | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
5.0 | 17.005.00 | 1704.90.10 | Ovos de páscoa de chocolate branco | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
Nota: Redação Anterior: 5.0 / 17.005.00 / 1704.90.10 1806.90.00 / Ovos de páscoa de chocolate / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71% |
|||||||
(Item 5.1 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
5.1 | 17.005.01 | 1806.90.00 | Ovos de páscoa de chocolate | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017): | |||||||
6.0 | 17.006.00 | 1806.90.00 | Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02 | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
Nota: Redação Anterior: 6.0 / 17.006.00 / 1806.90.00 / Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71% |
|||||||
(Item 6.1 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
6.1 | 17.006.01 | 1806.10.00 | Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017): | |||||||
6.2 | 17.006.02 | 1806.90.00 | Achocolatados em pó, em cápsulas | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
7.0 | 17.007.00 | 1806.90.00 | Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
8.0 | 17.008.00 | 1704.90.90 | Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
9.0 | 17.009.00 | 1806.90.00 | Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
10.0 | 17.010.00 | 2009 | Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
11.0 | 17.011.00 | 2009.8 | Água de coco | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
12.0 | 17.012.00 |
0402.1 0402.2 0402.9 |
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
13.0 | 17.013.00 | 1901.10.20 | Farinha láctea | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
14.0 | 17.014.00 | 1901.10.10 | Leite modificado para alimentação de crianças. | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
15.0 | 17.015.00 |
1901.10.90 1901.10.30 |
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
16.0 | 17.016.00 |
0401.10.10 0401.20.10 |
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1288 DE 14/03/2019): | |||||||
16.1 | 17.016.01 |
0401.10.10 0401.20.10 |
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
17.0 | 17.017.00 |
0401.40.10 0401.50.10 |
Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
17.1 | 17.017.01 |
0401.40.10 0401.50.10 |
Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
18.0 | 17.018.00 |
0401.10.90 0401.20.90 |
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
18.1 | 17.018.01 |
0401.10.90 0401.20.90 |
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
19.0 | 17.019.00 |
0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 1288 DE 14/03/2019): | |||||||
19.1 | 17.019.01 |
0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
19.1 / 17.024.01 / 0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 / Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71% | |||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 1288 DE 14/03/2019): | |||||||
19.2 | 17.019.02 |
0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 |
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
Nota: Redação Anterior:
19.2 / 17.019.01 / 0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 / Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71% / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 10427 DE 28/12/2018). 19.2 / 17.019.02 / 0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 / Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg / 45% / 53,73% / 62,47% /67,71% |
|||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6064 DE 01/06/2020): | |||||||
19.3 | 17.019.03 |
0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 |
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1kg | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
20.0 | 17.020.00 | 0402.9 | Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
20.1 | 17.020.01 | 0402.9 | Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2193 DE 21/05/2019): | |||||||
21.0 | 17.021.00 | 0403 | Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
Nota: Redação Anterior: 21.0 / 17.021.00 / 0403 / Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71% |
|||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2193 DE 21/05/2019): | |||||||
21.1 | 17.021.01 | 0403 | Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
Nota: Redação Anterior:
21.1 / 17.021.01 / 0403 / Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71% / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1288 DE 14/03/2019). 21.1 / 17.026.01 / 0403 / Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71% |
|||||||
22.0 | 17.022.00 | 0403.90.00 | Coalhada | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
23.0 | 17.023.00 | 0406 | Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
23.1 | 17.023.01 | 0406 | Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
24.0 | 17.024.00 | 0406 | Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04 | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
Nota: Redação Anterior: 24.0 / 17.024.00 / 0406 / Queijos / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71% |
|||||||
(Item 24.1 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
24.1 | 17.024.01 | 0406.10.10 | Queijo mussarela | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
(Item 24.2 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
24.2 | 17.024.02 | 0406.10.90 | Queijo minas frescal | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
(Item 24.3 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
24.3 | 17.024.03 | 0406.10.90 | Queijo ricota | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
(Item 24.4 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
24.4 | 17.024.04 | 0406.10.90 | Queijo petit suisse | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
25.0 | 17.025.00 | 0405.10.00 | Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10g | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
25.1 | 17.025.01 | 0405.10.00 | Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
(Item 25.2 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
25.2 | 17.025.02 | 0405.90.90 | Manteiga de garrafa | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
26.0 | 17.026.00 | 1517.10.00 | Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
Nota: Redação Anterior: 26.0 / 17.026.00 / 1517.10.00 / Margarina em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10g / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71% |
|||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
27.0 | 17.027.00 | 1517.10.00 | Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
Nota: Redação Anterior: 27.0 / 17.027.00 / 1517.10.00 / Margarina, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior a 1 kg, creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71% |
|||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
27.1 | 17.027.01 | 1517.10.00 | Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a de 1 kg | 45% | 45% | 62,47% | 67,71% |
Nota: Redação Anterior: 27.1 / 17.027.01 / 1517.10.00 / Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo de 1 kg / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71% |
|||||||
27.2 | 17.027.02 | 1517.90 | Outras margarinas e creme vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior/igual a 10g | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
28.0 | 17.028.00 | 1516.20.00 | Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
28.1 | 17.028.01 | 1516.20.00 | Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg, exceto embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
29.0 | 17.029.00 | 1901.90.20 | Doces de leite | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
30.0 | 17.030.00 |
1904.10.00 1904.90.00 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6064 DE 01/06/2020): | |||||||
31.0 | 17.031.00 | 1905.90.90 | Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 e 17.031.02 | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
Nota: Redação Anterior:
31.0 / 17.031.00 / 1905.90.90 / Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71% / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2193 DE 21/05/2019). 31.0 / 17.031.00 / 1905.90.90 / Salgadinhos diversos / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71% |
|||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2193 DE 21/05/2019): | |||||||
31.1 | 17.031.01 | 1905.90.90 | Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6064 DE 01/06/2020): | |||||||
31.2 | 17.031.02 | 1905.90.90 | Biscoitos de polvilho | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
32.0 | 17.032.00 |
2005.20.00 2005.9 |
Batata frita, inhame e mandioca fritos | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
33.0 | 17.033.00 | 2008.1 | Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
33.1 | 17.033.01 | 2008.1 | Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
34.0 | 17.034.00 | 2103.20.10 | Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
35.0 | 17.035.00 |
2103.90.21 2103.90.91 |
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
36.0 | 17.036.00 | 2103.10.10 | Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
37.0 | 17.037.00 | 2103.30.10 | Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
38.0 | 17.038.00 | 2103.30.21 | Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
39.0 | 17.039.00 | 2103.90.11 | Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
40.0 | 17.040.00 | 2002 | Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
41.0 | 17.041.00 | 2103.20.10 | Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
42.0 | 17.042.00 |
1704.90.90 1904.20.00 1904.90.00 |
Barra de cereais | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
43.0 | 17.043.00 |
1806.31.20 1806.32.20 1806.90.00 |
Barra de cereais contendo cacau | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
(Redação do item 44.0 dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
44.0 | 17.044.00 | 1101.00.10 | Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg | 60% | - | - | - |
Nota: Redação Anterior:
44.0 / 17.044.00 / 1101.00.10 / Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 5 kg / 60% / - / - / - / (Redação do item 44.0 dada pelo Decreto Nº 4417 DE 31/03/2016). 44.0 / 17.044.00 / 1101.00.10 / Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 5 kg / 60% / 69,64% / 79,28% / 85,06% |
|||||||
(Redação do item 44.1 dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
44.1 | 17.044.01 | 1101.00.10 | Farinha de trigo, em embalagem superior a 1kg e inferior a 5 kg | 60% | - | - | - |
(Item 44.2 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
44.2 | 17.044.02 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg | 60% | - | - | - |
(Item 44.3 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
44.3 | 17.044.03 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg | 60% | - | - | - |
(Item 44.4 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
44.4 | 17.044.04 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg | 60% | - | - | - |
(Item 44.5 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
44.5 | 17.044.05 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg | 60% | - | - | - |
(Item 44.6 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
44.6 | 17.044.06 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg | 60% | - | - | - |
(Item 44.7 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
44.7 | 17.044.07 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg | 60% | - | - | - |
(Item 44.8 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
44.8 | 17.044.08 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior e igual a 5 Kg e inferior e igual a 10 Kg | 60% | - | - | - |
(Item 44.9 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
44.9 | 17.044.09 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior e igual a 5 Kg e inferior e igual a 10 kg | 60% | - | - | - |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017): | |||||||
44.10 | 17.044.10 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 Kg | 60% | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017): | |||||||
44.11 | 17.044.11 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg | 60% | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017): | |||||||
44.12 | 17.044.12 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg | 60% | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017): | |||||||
44.13 | 17.044.13 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg | 60% | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017): | |||||||
44.14 | 17.044.14 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg | 60% | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017): | |||||||
44.15 | 17.044.15 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg | 60% | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017): | |||||||
44.16 | 17.044.16 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 Kg | 60% | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017): | |||||||
44.17 | 17.044.17 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 Kg | 60% | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017): | |||||||
44.18 | 17.044.18 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 kg | 60% | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017): | |||||||
44.19 | 17.044.19 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg | 60% | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017): | |||||||
44.20 | 17.044.20 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 Kg | 60% | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017): | |||||||
44.21 | 17.044.21 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 Kg | 60% | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017): | |||||||
44.22 | 17.044.22 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg | 60% | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017): | |||||||
44.23 | 17.044.23 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg | 60% | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017): | |||||||
44.24 | 17.044.24 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 Kg | 60% | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017): | |||||||
44.25 | 17.044.25 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 kg | 60% | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017): | |||||||
44.26 | 17.044.26 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 kg | 60% | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017): | |||||||
44.27 | 17.044.27 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 Kg | 60% | |||
Nota: Redação Anterior: 44.1 / 17.044.01 / 1101.00.10 / Farinha de trigo, em embalagem superior a 5 kg / 60% / - / - / - / (Redação do item 44.1 dada pelo Decreto Nº 4417 DE 31/03/2016). 44.1 / 17.044.01 / 1101.00.10 / Farinha de trigo, em embalagem superior a 5 kg / 60% / 69,64% / 79,28% / 85,06% |
|||||||
(Redação do item 45.0 dada pelo Decreto Nº 4417 DE 31/03/2016): | |||||||
45.0 | 17.045.00 | 1101.00.20 | Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil) | 60% | - | - | - |
Nota: Redação Anterior: 45.0 / 17.045.00 / 1101.00.20 / Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil) / 60% / 69,64% / 79,28% / 85,06% |
|||||||
(Redação do item 46.0 dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
46.0 | 17.046.00 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para bolos e pães, em embalagem inferior ou igual a 25 Kg | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
Nota: Redação Anterior: 46.0 / 17.046.00 / 1901.20.00 1901.90.90 / Misturas e preparações para bolos / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71% |
|||||||
(Item 46.1 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
46.1 | 17.046.01 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos e pães, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 Kg | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017): | |||||||
46.2 | 17.046.02 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017): | |||||||
46.3 | 17.046.03 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017): | |||||||
46.4 | 17.046.04 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017): | |||||||
46.5 | 17.046.05 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017): | |||||||
46.6 | 17.046.06 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017): | |||||||
46.7 | 17.046.07 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017): | |||||||
46.8 | 17.046.08 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017): | |||||||
46.9 | 17.046.09 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017): | |||||||
46.10 | 17.046.10 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017): | |||||||
46.11 | 17.046.11 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017): | |||||||
46.12 | 17.046.12 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017): | |||||||
46.13 | 17.046.13 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017): | |||||||
46.14 | 17.046.14 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6064 DE 01/06/2020): | |||||||
46.15 | 17.046.15 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16 | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
Nota: Redação Anterior: 46.15 / 17.046.15 / 1901.20.00 1901.90.90 / Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17046.00 a 17.046.14 e 17.109.00 / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71% / (Item acrescentado pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019). |
|||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6064 DE 01/06/2020): | |||||||
46.16 | 17.046.16 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15 | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6064 DE 01/06/2020): | |||||||
47.0 | 17.047.00 | 1902.30.00 | Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17.047.01 | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
Nota: Redação Anterior: 47.0 / 17.047.00 / 1902.30.00 / Massas alimentícias tipo instantânea / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71% / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 6064 DE 01/06/2020). |
|||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6064 DE 01/06/2020): | |||||||
47.1 | 17.047.01 | 1902.30.00 | Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
(Redação do item 48.0 dada pelo Decreto Nº 5909 DE 31/01/2017): | |||||||
48.0 | 17.048.00 | 1902 | Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02 | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
Nota: Redação Anterior: 48.0 / 17.048.00 / 1902 / Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as massas alimentícias tipo instantânea / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71% |
|||||||
48.1 | 17.048.01 | 1902.40.00 | Cuscuz | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
(Item 48.2 acrescentado pelo Decreto Nº 5909 DE 31/01/2017): | |||||||
48.2 | 17.048.02 | 1902.20.00 | Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9914 DE 26/08/2021): | |||||||
49.0 | 17.049.00 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
Nota: Redação Anterior: 49.0 / 17.049.00 / 1902.1 / Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.03 e 17.049.06 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 6064 DE 01/06/2020). / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71% 49.0 / 17.049.00 / 1902.1 / Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03 / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71% / (Redação do item 49.0 dada pelo Decreto Nº 5909 DE 31/01/2017). 49.0 / 17.049.00 / 1902.1 / Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo (Redação do item 49.0 dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016). / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71% Nota: Redação Anterior: 49.0 / 17.049.00 / 1902.1 / Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71% |
|||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9914 DE 26/08/2021): | |||||||
49.1 | 17.049.01 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
Nota: Redação Anterior: 49.1 / 17.049.01 / 1902.1 / Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.04 e 17.049.07 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 6064 DE 01/06/2020). / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71% 49.1 / 17.049.01 / 1902.1 / Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04 / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71% / (Redação do item 49.1 dada pelo Decreto Nº 5909 DE 31/01/2017). 49.1 / 17.049.01 / 1902.1 / Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo (Item 49.1 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016). / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71% |
|||||||
(Redação do item 49.2 dada pelo Decreto Nº 9914 DE 26/08/2021): | |||||||
49.2 | 17.049.02 | 1902.11.00 | Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
Nota: Redação Anterior: 49.2 / 17.049.02 / 1902.1 / Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05 (Redação do item 49.2 dada pelo Decreto Nº 5909 DE 31/01/2017). / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71% 49.2 / 17.049.02 / 1902.1 / Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo (Item 49.1 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016). / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71% |
|||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9914 DE 26/08/2021): | |||||||
49.3 | 17.049.03 | 1902.19.00 | Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem prepara- das de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
Nota: Redação Anterior: 49.3 / 17.049.03 / 1902.19.00 / Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST 17.049.08 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 6064 DE 01/06/2020). / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71% 49.3 / 17.049.03 / 1902.19.00 / Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71% / (Item 49.3 acrescentado pelo Decreto Nº 5909 DE 31/01/2017). |
|||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9914 DE 26/08/2021): | |||||||
49.4 | 17.049.04 | 1902.19.00 | Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem prepara- das de outro modo, que não contenham ovos,derivadas do trigo | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
Nota: Redação Anterior: 49.4 / 17.049.04 / 1902.19.00 / Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST 17.049.09 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 6064 DE 01/06/2020). / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71% 49.4 / 17.049.04 / 1902.19.00 / Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71% / (Item 49.4 acrescentado pelo Decreto Nº 5909 DE 31/01/2017). |
|||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9914 DE 26/08/2021): | |||||||
49.5 | 17.049.05 | 1902.19.00 | Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
Nota: Redação Anterior: 49.5 / 17.049.05 / 1902.19.00 / Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos (Item 49.5 acrescentado pelo Decreto Nº 5909 DE 31/01/2017). / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71% |
|||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9914 DE 26/08/2021): | |||||||
49.6 | 17.049.06 | 1902.11.00 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
Nota: Redação Anterior: 49.6 / 17.049.06 / 1902.1 / Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03, derivadas de farinha de trigo (Item 49.6 acrescentado pelo Decreto Nº 6064 DE 01/06/2020). / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71% |
|||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9914 DE 26/08/2021): | |||||||
49.7 | 17.049.07 | 1902.11.00 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
Nota: Redação Anterior: 49.7 / 17.049.07 / 1902.1 / Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04, derivadas de farinha de trigo (Item 49.7 acrescentado pelo Decreto Nº 6064 DE 01/06/2020). / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71% |
|||||||
(Revogado pelo Decreto Nº 9914 DE 26/08/2021): | |||||||
(Item 49.8 acrescentado pelo Decreto Nº 6064 DE 01/06/2020): | |||||||
49.8 | 17.049.08 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
(Revogado pelo Decreto Nº 9914 DE 26/08/2021): | |||||||
(Item 49.9 acrescentado pelo Decreto Nº 6064 DE 01/06/2020): | |||||||
49.9 | 17.049.09 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
50.0 | 17.050.00 | 1905.20 |
Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma |
45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
51.0 | 17.051.00 | 1905.20.90 | Bolo de forma, inclusive de especiarias | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
52.0 | 17.052.00 | 1905.20.10 | Panetones | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
(Redação do item 53.0 dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
53.0 | 17.053.00 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
Nota: Redação Anterior: 53.0 / 17.053.00 / 1905.31 / Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71% |
|||||||
(Item 53.1 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
53.1 | 17.053.01 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto o CEST 17.053.02 | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
(Redação do item 53.2 dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
53.2 | 17.053.02 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
Nota: Redação Anterior: 53.2 / 17.053.02 / 1905.31.00 / Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" (Item 53.2 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016). / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71% |
|||||||
(Redação do item 54.0 dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
54.0 | 17.054.00 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
Nota: Redação Anterior: 54.0 / 17.054.00 / 1905.31 / Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71% |
|||||||
(Item 54.1 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
54.1 | 17.054.01 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto o CEST 17.054.02 | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
(Redação do item 54.2 dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
54.2 | 17.054.02 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal” de consumo popular | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
Nota: Redação Anterior: 54.2 / 17.054.02 / 1905.31.00 / Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" (Item 54.2 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016). / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71% |
|||||||
(Revogado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
55.0 | 17.055.00 | 1905.31 | Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, adicionados de edulcorantes e não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
(Redação do item 56.0 dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
56.0 | 17.056.00 | 1905.90.20 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
Nota: Redação Anterior: 56.0 / 17.056.00 / 1905.90.20 / Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71% |
|||||||
(Item 56.1 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
56.1 | 17.056.01 | 1905.90.20 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
(Item 56.2 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
56.2 | 17.056.02 | 1905.90.20 | Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
(Redação do item 57.0 dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
57.0 | 17.057.00 | 1905.32.00 | "Waffles" e "wafers" - sem cobertura | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
Nota: Redação Anterior: 57.0 / 17.057.00 / 1905.32 / "Waffles" e "wafers" - sem cobertura / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71% |
|||||||
(Redação do item 58.0 dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
58.0 | 17.058.00 | 1905.32.00 | "Waffles" e "wafers"- com cobertura | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
Nota: Redação Anterior: 58.0 / 17.058.00 / 1905.32 / "Waffles" e "wafers"- com cobertura / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71% |
|||||||
(Redação do item 59.0 dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
59.0 | 17.059.00 | 1905.40.00 | Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
Nota: Redação Anterior: 59.0 / 17.059.00 / 1905.40 / Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71% |
|||||||
60.0 | 17.060.00 | 1905.90.10 | Outros pães de forma | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
(Revogado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
61.0 | 17.061.00 | 1905.90.20 | Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018): | |||||||
62.0 | 17.062.00 | 1905.90.90 | Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03 | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
Nota: Redação Anterior: 62.0 / 17.062.00 / 1905.90.90 / Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71% |
|||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018): | |||||||
62.1 | 17.062.01 | 1905.90.90 | Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03 | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018): | |||||||
62.2 | 17.062.02 |
1905.90.20 1905.90.90 |
Casquinhas para sorvete | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1288 DE 14/03/2019): | |||||||
62.3 | 17.062.03 | 1905.90.90 | Pão francês até 200g | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
63.0 | 17.063.00 | 1905.10.00 | Pão denominado knackebrot | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
64.0 | 17.064.00 | 1905.90 |
Demais pães industrializados |
45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
65.0 | 17.065.00 | 1507.90.11 | Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
66.0 | 17.066.00 | 1508 | Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
(Redação do item 67.0 dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
67.0 | 17.067.00 | 1509 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
Nota: Redação Anterior: 67.0 / 17.067.00 / 1509 / Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71% |
|||||||
(Redação do item 67.1 dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
67.1 | 17.067.01 | 1509 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
Nota: Redação Anterior: 67.1 / 17.067.01 / 1509 / Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71% |
|||||||
67.2 | 17.067.02 | 1509 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
68.0 | 17.068.00 | 1510.00.00 | Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018): | |||||||
69.0 | 17.069.00 |
1512.19.11 1512.29.10 |
Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
Nota: Redação Anterior: 69.0 / 17.069.00 / 1512.19.11 1512.29.10 / Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71% |
|||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018): | |||||||
69.1 | 17.069.01 | 1512.29.10 | Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
70.0 | 17.070.00 | 1514.1 | Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
71.0 | 17.071.00 | 1515.19.00 | Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
72.0 | 17.072.00 | 1515.29.10 |
Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
73.0 | 17.073.00 | 1512.29.90 | Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
74.0 | 17.074.00 | 1517.90.10 | Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
75.0 | 17.075.00 |
1511 1513 1514 1515 1516 1518 |
Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
76.0 | 17.076.00 | 1601.00.00 | Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018): | |||||||
77.0 | 17.077.00 | 1601.00.00 | Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01 | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
Nota: Redação Anterior: 77.0 / 17.077.00 / 1601.00.00 / Salsicha e linguiça / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71% |
|||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018): | |||||||
77.1 | 17.077.01 | 1601.00.00 | Salsicha em lata | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
78.0 | 17.078.00 | 1601.00.00 | Mortadela | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
(Redação do item 79.0 dada pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018): | |||||||
79.0 | 17.079.00 | 1602 | Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07 | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
Nota: Redação Anterior:
79.0 / 17.079.00 / 1602 / Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71% / (Redação do item 79.0 dada pelo Decreto Nº 5909 DE 31/01/2017). 79.0 / 17.079.00 / 1602 / Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71% |
|||||||
(Item 79.1 acrescentado pelo Decreto Nº 5909 DE 31/01/2017): | |||||||
79.1 | 17.079.01 | 1602.31.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
(Item 79.2 acrescentado pelo Decreto Nº 5909 DE 31/01/2017): | |||||||
79.2 | 17.079.02 | 1602.32.10 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
(Item 79.3 acrescentado pelo Decreto Nº 5909 DE 31/01/2017): | |||||||
79.3 | 17.079.03 | 1602.32.20 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, cozidas | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
(Item 79.4 acrescentado pelo Decreto Nº 5909 DE 31/01/2017): | |||||||
79.4 | 17.079.04 | 1602.41.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
(Item 79.5 acrescentado pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018): | |||||||
79.5 | 17.079.05 | 1602.49.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.07 | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
Nota: Redação Anterior: 79.5 / 17.079.05 / 1602.49.00 / Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71% / (Item 79.5 acrescentado pelo Decreto Nº 5909 DE 31/01/2017). |
|||||||
(Item 79.6 acrescentado pelo Decreto Nº 5909 DE 31/01/2017): | |||||||
79.6 | 17.079.06 | 1602.50.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018): | |||||||
79.7 | 17.079.07 | 1602.50.00 | Apresuntado | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
(Redação do item 80.0 dada pelo Decreto Nº 5909 DE 31/01/2017): | |||||||
80.0 | 17.080.00 | 1604 | Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00 | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
Nota: Redação Anterior: 80.0 / 17.080.00 / 1604 / Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto sardinha em conserva / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71% |
|||||||
(Item 80.1 acrescentado pelo Decreto Nº 5909 DE 31/01/2017): | |||||||
80.1 | 17.080.01 | 1604.20.10 | Outras preparações e conservas de atuns | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
81.0 | 17.081.00 | 1604 | Sardinha em conserva | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
82.0 | 17.082.00 | 1605 | Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2193 DE 21/05/2019): | |||||||
83.0 | 17.083.00 |
0210.20.00 0210.99.00 1502 |
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01 | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
Nota: Redação Anterior:
83.0 / 17.083.00 / 0210.20.00 0210.99.00 1502 / Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71% / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016). 83.0 / 17.083.00 / 020602 10.20.00 0210.99.00 1502 / Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71% |
|||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2193 DE 21/05/2019): | |||||||
83.1 | 17.083.01 | 0210.20.00 | Charque e jerkedbeef | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
(Redação do item 84.0 dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
84.0 | 17.084.00 | 0206 | Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
Nota: Redação Anterior: 84.0 / 17.084.00 / 0201 0202 0204 / Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71% |
|||||||
85.0 | 17.085.00 | 0204 | Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
86.0 | 17.086.00 |
0210.99.00 1502.10.19 1502.90.00 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
(Redação dada pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018): | |||||||
87.0 | 17.087.00 |
0 2 0 7 0 2 0 9 0210.99.00 1501 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02 | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
Nota: Redação Anterior:
87.0 / 17.087.00 / 0207 0209 0210.99.00 1501 / Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71% / (Redação do item 87.0 dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016). 87.0 / 17.087.00 / 0203;0206;0207;0209;0210.1;0210.99.00;1501 / Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71% |
|||||||
(Item 87.1 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
87.1 | 17.087.01 |
0203 0206 0209 0210.1 0210.99.00 1501 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018): | |||||||
87.2 | 17.087.02 |
0207.1 0207.2 |
Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 Kg, temperadas | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
88.0 | 17.088.00 | 0710 | Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
88.1 | 17.088.01 | 0710 | Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
89.0 | 17.089.00 | 0811 | Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
89.1 | 17.089.01 | 0811 | Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
90.0 | 17.090.00 | 2001 | Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
90.1 | 17.090.01 | 2001 | Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
91.0 | 17.091.00 | 2004 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, exceto os produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
91.1 | 17.091.01 | 2004 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
92.0 | 17.092.00 | 2005 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
92.1 | 17.092.01 | 2005 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
93.0 | 17.093.00 | 2006.00.00 | Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
93.1 | 17.093.01 | 2006.00.00 | Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
94.0 | 17.094.00 | 2007 | Doces, geléias, "marmeladas", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10g | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
94.1 | 17.094.01 | 2007 | Doces, geléias, "marmeladas", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
(Redação dada pelo Decreto Nº 4050 DE 14/01/2016): | |||||||
95.0 | 17.095.00 | 2008 | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, polpa de fruta congelada preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
Nota: Redação Anterior: 95.0 / 17.095.00 / 2008 / Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71% / |
|||||||
95.1 | 17.095.01 | 2008 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg |
45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018): | |||||||
96.0 | 17.096.00 | 17.096.00 | Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST's 17.096.04 e 17.096.05 | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
Nota: Redação Anterior:
96.0 / 17.096.00 / 0901 / Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.096.04 / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71% / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017). 96.0 / 17.96.00 / 0901 / Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71% |
|||||||
96.1 | 17.96.01 | 0901 | Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
(Item 96.2 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
96.2 | 17.096.02 | 0901 | Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
(Item 96.3 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
96.3 | 17.096.03 | 0901 | Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018): | |||||||
96.4 | 17.096.04 | 0901 | Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05 | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
Nota: Redação Anterior: 96.4 / 17.096.04 / 0901 / Café torrado e moído, em cápsulas / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71% / (Item acrescentado pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017). |
|||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018): | |||||||
96.5 | 17.096.05 | 0901 | Café descafeinado, torrado e moído, em cápsulas | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
97.0 | 17.097.00 |
0902 1211.90.90 2106.90.90 |
Chá, mesmo aromatizado |
45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
98.0 | 17.098.00 | 0903.00 | Mate | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
99.0 | 17.099.00 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
99.1 | 17.099.01 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
99.2 | 17.099.02 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
100.0 | 17.100.00 | 1701.91.00 | Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
100.1 | 17.100.01 | 1701.91.00 | Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
100.2 | 17.100.02 | 1701.91.00 | Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
101.0 | 17.101.00 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
101.1 | 17.101.01 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
101.2 | 17.101.02 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
102.0 | 17.102.00 | 1701.91.00 | Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
102.1 | 17.102.01 | 1701.91.00 |
Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
102.2 | 17.102.02 | 1701.91 | Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
103.0 | 17.103.00 |
1701.1 1701.99.00 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
103.1 | 17.103.01 |
1701.1 1701.99.00 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
103.2 | 17.103.02 |
1701.1 1701.99.00 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
104.0 | 17.104.00 | 1701.91.00 | Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
104.1 | 17.104.01 | 1701.91.00 | Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
104.2 | 17.104.02 | 1701.91.00 | Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
105.0 | 17.105.00 | 1702 | Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior/igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
105.1 | 17.105.01 | 1702 | Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
105.2 | 17.105.02 | 1702 | Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
106.0 | 17.106.00 | 2008.19.00 | Milho para pipoca (micro-ondas) | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017): | |||||||
107.0 | 17.107.00 | 2101.1 | Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados no CEST 17.107.01 | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
Nota: Redação Anterior:
107.0 / 17.107.00 / 2101.1 / Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as preparações indicadas no CEST 17.109.00 / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71% /(Redação do item 107.0 dada pelo Decreto Nº 5909 DE 31/01/2017): 107.0 / 17.107.00 / 2101.1 / Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71% |
|||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017): | |||||||
107.1 | 17.107.01 | 2101.1 | Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017): | |||||||
108.0 | 17.108.00 | 2101.20 | Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01 | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
Nota: Redação Anterior: 108.0 / 17.108.00 / 2101.20 / Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71% |
|||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017): | |||||||
108.1 | 17.108.01 | 2101.20 | Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
109.0 | 17.109.00 |
1901.90.90 2101.11.90 2101.12.00 |
Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
(Item 100.0 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
110.0 | 17.110.00 | 2202.10.00 | Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
(Item 111.0 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
111.0 | 17.111.00 | 2202.10.00 | Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00 | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9914 DE 26/08/2021): | |||||||
112.0 | 17.112.00 | 2202.99.00 | Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas hidroeletrolíticas e energéticos | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
Nota: Redação Anterior: 112.0 / 17.112.00 / 2202.99.00 / Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos (Redação do item dada pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017). / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71% 112.0 / 17.112.00 / 2202.90.00 / Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71% / (Item 112.0 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): |
|||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017): | |||||||
113.0 | 17.113.00 |
2101.20 2202.99.00 |
Bebidas prontas à base de mate ou chá | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
Nota: Redação Anterior: 113.0 / 17.113.00 / 2101.20 2202.90.00 / Bebidas prontas à base de mate ou chá / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71% / (Item 113.0 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): |
|||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017): | |||||||
114.0 | 17.114.00 | 2202.99.00 | Bebidas prontas à base de café | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
Nota: Redação Anterior: 114.0 / 17.114.00 / 2202.90.00 / Bebidas prontas à base de café / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71% / (Item 114.0 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): |
|||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017): | |||||||
115.0 | 17.115.00 | 2202.99.00 | Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
Nota: Redação Anterior: 115.0 / 17.115.00 / 2202.90.00 / Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71% / (Item 115.0 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): |
|||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6064 DE 01/06/2020): | |||||||
116.0 | 17.116.00 |
008.13 009.09 |
Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro; fruta seca, misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija; quando acondicionadas em saquinhos, especialmente, para a preparação de infusões ou de tisanas ("chás") | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
(Revogado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
18 - PRODUTOS CERÂMICOS
Ato Normativo: substituição tributária interna.
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA Original | MVA Ajustada | ||
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 7% | Alíquota interestadual de 4% | |||||
1.0 | 18.001.00 | 6911.10.10 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - estojos | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
2.0 | 18.002.00 | 6911.10.90 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - avulsos | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
3.0 | 18.003.00 | 6912.00.00 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
4.0 | 18.004.00 | 6912.00.00 | Velas para filtros | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
(Redação dada pelo Decreto Nº 1288 DE 14/03/2019):
19 - PRODUTOS DE PAPELARIA
Ato Normativo: Antecipação com Encerramento de Tributação, Convênio ICMS nº 142/2018 . Itens 21.0 e 27.0 pertencem à cesta básica.
Nota: Redação Anterior:19 - PRODUTOS DE PAPELARIA
Ato Normativo: substituição tributária interna; Itens 21.0 e 27.0 - cesta básica.
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA Original | MVA Ajustada | ||
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 7% | Alíquota interestadual de 4% | |||||
1.0 | 19.001.00 | 3213.10.00 | Tinta guache | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
2.0 | 19.002.00 | 3916.20.00 | Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914 | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
3.0 | 19.003.00 |
3916.10.00 3916.90 |
Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914 | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
4.0 | 19.004.00 | 3926.10.00 | Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
5.0 | 19.005.00 |
4202.1 4202.9 |
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
(Item 5.1 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
5.1 | 19.005.01 |
4202.1 4202.9 |
Baús, malas e maletas para viagem | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
6.0 | 19.006.00 | 3926.90.90 | Prancheta de plástico | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
7.0 | 19.007.00 |
4802.20.90 4811.90.90 |
Bobina para fax | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
8.0 | 19.008.00 | 4802.54.9 | Papel seda | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
9.0 | 19.009.00 |
4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00 |
Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2193 DE 21/05/2019): | |||||||
10.0 | 19.010.00 |
4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9 |
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos, cortados em folhas em que um lado seja inferior ou igual a 500 mm e o outro inferior ou igual a 700 mm, quando não dobradas, e peso igual ou superior a 120g/m²; recados autoadesivos (LP note); papéis de presente; todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
Nota: Redação Anterior: 10.0 / 19.010.00 / 4802.56.94802.57.94802.58.9 / Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71% |
|||||||
11.0 | 19.011.00 |
3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 4802.20.00 |
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autochrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
12.0 | 19.012.00 | 4810.13.90 | Papel almaço | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
13.0 | 19.013.00 | 4816.90.10 | Papel hectográfico | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
14.0 | 19.014.00 | 3920.20.19 | Papel celofane e tipo celofane | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
15.0 | 19.015.00 | 4806.20.00 | Papel impermeável | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
16.0 | 19.016.00 | 4808.10.00 | Papel crepon | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
17.0 | 19.017.00 | 4810.22.90 | Papel fantasia | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
18.0 | 19.018.00 |
4809 4816 |
Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
19.0 | 19.019.00 | 4817 | Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
20.0 | 19.020.00 | 4820.10.00 | Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas,de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
21.0 | 19.021.00 | 4820.20.00 | Cadernos | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
22.0 | 19.022.00 | 4820.30.00 | Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
23.0 | 19.023.00 | 4820.40.00 |
Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono |
45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
24.0 | 19.024.00 | 4820.50.00 | Álbuns para amostras ou para coleções | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
25.0 | 19.025.00 | 4820.90.00 | Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
26.0 | 19.026.00 | 4909.00.00 | Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento) | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
27.0 | 19.027.00 | 9608.10.00 | Canetas esferográficas | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
28.0 | 19.028.00 | 9608.20.00 | Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
29.0 | 19.029.00 | 9608.30.00 | Canetas tinteiro | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
30.0 | 19.030.00 | 9608 | Outras canetas; sortidos de canetas | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
31.0 | 19.031.00 | 4802.56 | Papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros) | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
32.0 | 19.032.00 | 5210.59.90 | Papel camurça | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
33.0 | 19.033.00 | 7607.11.90 | Papel laminado e papel espelho | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
(Redação dada pelo Decreto Nº 1288 DE 14/03/2019):
20 - PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
Atos Normativos:
Itens 23.0, 24.0, 25.0, 39.0, 40.0, 48.0, 48.1, 49.0, 50.0, 51.0, 58.0 e 63.0, Substituição Tributária - Convênio ICMS nº 142/2018;
Item 64.0, Substituição Tributária - Protocolo ICMS nº 16/85 e Convênio ICMS nº 142/2018;
Demais produtos: Antecipação com Encerramento de Tributação - Convênio ICMS nº 142/2018 ; (Redação dada pelo Decreto Nº 2193 DE 21/05/2019).
Nota: Redação Anterior:Demais produtos: Antecipação com Encerramento de Tributação. Nota: Redação Anterior:
20 - PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
(Redação dada pelo Decreto Nº 4417 DE 31/03/2016):
Ato Normativo: Itens 23.0, 24.0, 25.0, 39.0, 40.0, 48.0 a 51.0, 58.0 e 63.0 - Convênio ICMS 76/94;
Item 64.0 - Protocolo ICMS 16/85;
Demais produtos: substituição tributária interna.
Nota: Redação Anterior:Ato Normativo: Itens 24.0, 25.0, 39.0, 40.0, 48.0 a 51.0, 58.0 e 63.0 - Convênio ICMS 76/94;
Item 64.0 - Protocolo ICMS 16/85;
Demais produtos: substituição tributária interna.
Perfumaria de franquias e perfumaria da linha popular: alíquota interna 25%; MVA 70%;
Cosméticos de franquias e cosméticos da linha popular: alíquota interna 17%; MVA 70%;
Demais produtos de higiene pessoal e toucador: alíquota interna 17%; MVA 50%.
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA Original | MVA Ajustada | ||
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 7% | Alíquota interestadual de 4% | |||||
1.0 | 20.001.00 | 1211.90.90 | Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g) | 70% | 80,24% | 90,48% | 96,63% |
1.1 | 20.001.01 | 1211.90.90 | Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g) | 70% | 80,24% | 90,48% | 96,63% |
2.0 | 20.002.00 | 2712.10.00 | Vaselina | 70% | 80,24% | 90,48% | 96,63% |
3.0 | 20.003.00 | 2814.20.00 | Amoníaco em solução aquosa (amônia) | 70% | 80,24% | 90,48% | 96,63% |
4.0 | 20.004.00 | 2847.00.00 | Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml | 70% | 80,24% | 90,48% | 96,63% |
5.0 | 20.005.00 | 3006.70.00 | Lubrificação íntima | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
6.0 | 20.006.00 | 3301. |
Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas portratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml |
70% | 80,24% | 90,48% | 96,63% |
7.0 | 20.007.00 | 3303.00.10 | Perfumes (extratos) | 70% | 99,47% | 110,80% | 117,60% |
8.0 | 20.008.00 | 3303.00.20 | Àguas-de-colônia | 70% | 99,47% | 110,80% | 117,60% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6221 DE 29/03/2017): | |||||||
9.0 | 20.009.00 | 3304.10.00 | Produtos de maquilagem para os lábios | 45% | 70,13% | 79,80% | 85,60% |
Nota: Redação Anterior: 9.0 / 20.009.00 / 3304.10.00 / Produtos de maquilagem para os lábios / 70% / 80,24% / 90,48% / 96,63% |
|||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6221 DE 29/03/2017): | |||||||
10.0 | 20.010.00 | 3304.20.10 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel | 45% | 70,13% | 79,80% | 85,60% |
Nota: Redação Anterior: 10.0 / 20.010.00 / 3304.20.10 / Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel / 70% / 80,24% / 90,48% / 96,63% |
|||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6221 DE 29/03/2017): | |||||||
11.0 | 20.011.00 | 3304.20.90 | Outros produtos de maquilagem para os olhos | 45% | 70,13% | 79,80% | 85,60% |
Nota: Redação Anterior: 11.0 / 20.011.00 / 3304.20.90 / Outros produtos de maquilagem para os olhos / 70% / 80,24% / 90,48% / 96,63% |
|||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019): | |||||||
12.0 | 20.012.00 | 3304.30.00 | Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona | 70% | 99,47% | 110,80% | 117,60% |
Nota: Redação Anterior: 12.0 / 20.012.00 / 3304.30.00 / Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona / 70% / 80,24% / 90,48% / 96,63% |
|||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018): | |||||||
13.0 | 20.013.00 | 3304.91.00 | Pós, incluídos os compactos | 45% | 70,13% | 79,80% | 85,60% |
Nota: Redação Anterior:
13.0 / 20.013.00 / 3304.91.00 / Pós, incluídos os compactos, para maquilagem / 45% / 70,13% / 79,80% / 85,60% / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 6221 DE 29/03/2017). 13.0 /20.013.00 / 3304.91.00 / Pós, incluídos os compactos, para maquilagem / 70% / 80,24% / 90,48% /96,63% |
|||||||
14.0 | 20.014.00 | 3304.99.10 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas | 45% | 70,13% | 79,80% | 85,60% |
Nota: Redação Anterior: 14.0 / 20.014.00 / 3304.99.10 / Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas / 70% / 80,24% / 90,48% / 96,63% |
|||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6221 DE 29/03/2017): | |||||||
15.0 | 20.015.00 | 3304.99.90 | Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antisolares. | 45% | 70,13% | 79,80% | 85,60% |
Nota: Redação Anterior: 15.0/20.015.00/3304.99.90/Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antisolares ./70%/80,24%/90,48%/96,63% |
|||||||
16.0 | 20.016.00 | 3304.99.90 | Preparações solares e antisolares | 70% | 80,24% | 90,48% | 96,63% |
17.0 | 20.017.00 | 3305.10.00 | Xampus para o cabelo | 70% | 80,24% | 90,48% | 96,63% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6221 DE 29/03/2017): | |||||||
18.0 | 20.018.00 | 3305.20.00 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos | 45% | 70,13% | 79,80% | 85,60% |
Nota: Redação Anterior: 18.0/20.018.00/3305.20.00/Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos/70%/80,24%/90,48%/96,63% |
|||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6221 DE 29/03/2017): | |||||||
19.0 | 20.019.00 | 3305.30.00 | Laquês para o cabelo | 45% | 70,13% | 79,80% | 85,60% |
Nota: Redação Anterior: 19.0/20.019.00/3305.30.00/Laquês para o cabelo/70%/80,24%/90,48%/96,63% |
|||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6221 DE 29/03/2017): | |||||||
20.0 | 20.020.00 | 3305.90.00 | Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores | 45% | 70,13% | 79,80% | 85,60% |
Nota: Redação Anterior: 20.020.020.003305.90.00Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores70%80,24%90,48%96,63% |
|||||||
21.0 | 20.021.00 | 3305.90.00 | Condicionadores | 70% | 80,24% | 90,48% | 96,63% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6221 DE 29/03/2017): | |||||||
22.0 | 20.022.00 | 3305.90.00 | Tintura para o cabelo | 45% | 70,13% | 79,80% | 85,60% |
Nota: Redação Anterior: 22.0 / 20.022.00 / 3305.90.00 / Tintura para o cabelo / 70% / 80,24% / 90,48% / 96,63% |
|||||||
23.0 | 20.023.00 | 3306.10.00 | Dentifrícios | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
24.0 | 20.024.00 | 3306.20.00 | Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
25.0 | 20.025.00 | 3306.90.00 | Outras preparações para higiene bucal ou dentária | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
26.0 | 20.026.00 | 3307.10.00 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 1288 DE 14/03/2019): | |||||||
27.0 | 20.027.00 | 3307.20.10 | Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01 | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
Nota: Redação Anterior: 27.0 / 20.027.00 / 3307.20.10 / Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos / 50% / 59,04% / 68,07% / 73,49% |
|||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018): | |||||||
27.1 | 20.027.01 | 3307.20.10 | Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
28.0 | 20.028.00 | 3307.20.10 | Antiperspirantes líquidos | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 1288 DE 14/03/2019): | |||||||
29.0 | 20.029.00 | 3307.20.90 | Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01 | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
Nota: Redação Anterior: 29.0 / 20.029.00 / 3307.20.90 / Outros desodorantes (desodorizantes) corporais / 50% / 59,04% / 68,07% / 73,49% |
|||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018): | |||||||
29.1 | 20.029.01 | 3307.20.90 | Outras loções e óleos desodorantes hidratantes | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
30.0 | 20.030.00 | 3307.20.90 | Outros antiperspirantes | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
31.0 | 20.031.00 | 3307.30.00 | Sais perfumados e outras preparações para banhos | 70% | 80,24% | 90,48% | 96,63% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6221 DE 29/03/2017): | |||||||
32.0 | 20.032.00 | 3307.90.00 | Outros produtos de perfumaria preparados | 45% | 70,13% | 79,80% | 85,60% |
Nota: Redação Anterior:
(Redação do item 32.0 dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
32.0 / 20.032.00 / 3307.90.00 / Outros produtos de perfumaria preparados / 70% / 80,24% / 90,48% / 96,63%
Nota: Redação Anterior: 32.0 / 20.032.00 / 3307.90.00 / Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados / 70% / 80,24% / 90,48% / 96,63% |
|||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6221 DE 29/03/2017): | |||||||
32.1 | 20.032.01 | 3307.90.00 | Outros produtos de toucador preparados | 45% | 70,13% | 79,80% | 85,60% |
Nota: Redação Anterior:
(Item 32.1 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): 32.1 / 20.032.01 / 3307.90.00 / Outros produtos de toucador preparados / 70% / 80,24% / 90,48% / 96,63% |
|||||||
33.0 | 20.033.00 | 3307.90.00 | Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2193 DE 21/05/2019): | |||||||
34.0 | 20.034.00 | 3401.11.90 | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 20.034.01 | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
Nota: Redação Anterior: 34.0 / 20.034.00 / 3401.11.90 / Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados / 50% / 59,04% / 68,07% / 73,49% |
|||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2193 DE 21/05/2019): | |||||||
34.1 | 20.034.01 | 3401.11.90 | Lenços umedecidos | ||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018): | |||||||
35.0 | 20.035.00 | 3401.19.00 | Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
Nota: Redação Anterior: 35.0 / 20.035.00 / 3401.19.00 / Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos / 50% / 59,04% / 68,07% / 73,49% |
|||||||
(Revogado pelo Decreto Nº 2193 DE 21/05/2019): | |||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018): | |||||||
35.1 | 20.035.01 | 9619.00.00 | Lenços umedecidos | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
36.0 | 20.036.00 | 3401.20.10 | Sabões de toucador sob outras formas | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
37.0 | 20.037.00 | 3401.30.00 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
38.0 | 20.038.00 | 4014.90.10 | Bolsa para gelo ou para água quente | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
39.0 | 20.039.00 | 4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
40.0 | 20.040.00 |
3924.90.00 3926.90.40 3926.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
41.0 | 20.041.00 | 4202.1 | Malas e maletas de toucador | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
42.0 | 20.042.00 | 4818.10.00 | Papel higiênico - folha simples | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
43.0 | 20.043.00 | 4818.10.00 | Papel higiênico - folha dupla e tripla | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
44.0 | 20.044.00 | 4818.20.00 | Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
45.0 | 20.045.00 | 4818.20.00 | Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
46.0 | 20.046.00 | 4818.30.00 | Toalhas e guardanapos de mesa | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
47.0 | 20.047.00 | 4818.90.90 | Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
48.0 | 20.048.00 | 9619.00.00 | Fraldas | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 1288 DE 14/03/2019): | |||||||
48.1 | 20.048.01 | 9619.00.00 | Fraldas de fibras têxteis | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
Nota: Redação Anterior: 48.1 / 20.048.01 / 9619.00.00 / Fraldas de fibras têxteis / 41,35% / 49,87% / 58,38% / 63,49% / (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018). |
|||||||
49.0 | 20.049.00 | 9619.00.00 | Tampões higiênicos | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
50.0 | 20.050.00 | 9619.00.00 | Absorventes higiênicos externos | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
51.0 | 20.051.00 | 5601.21.90 | Hastes flexíveis (uso não medicinal) | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
52.0 | 20.052.00 | 5603.92.90 | Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
53.0 | 20.053.00 | 8203.20.90 | Pinças para sobrancelhas | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
54.0 | 20.054.00 | 8214.10.00 | Espátulas (artigos de cutelaria) | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
55.0 | 20.055.00 | 8214.20.00 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
56.0 | 20.056.00 |
9025.11.10 9025.19.90 |
Termômetros, inclusive o digital | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
57.0 | 20.057.00 | 9603.2 |
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes |
50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
58.0 | 20.058.00 | 9603.21.00 | Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
59.0 | 20.059.00 | 9603.30.00 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
60.0 | 20.060.00 | 9605.00.00 | Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
61.0 | 20.061.00 | 9615 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
62.0 | 20.062.00 | 9616.20.00 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
63.0 | 20.063.00 |
3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 |
Mamadeiras | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
64.0 | 20.064.00 |
8212.10.20 8212.20.10 |
Aparelhos e lâminas de barbear | 30% | 37,83% | 45,66% | 50,36% |
(Redação dada pelo Decreto Nº 1288 DE 14/03/2019):
21 - PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
Atos Normativos:
Itens 52.0, 54.0, 55.0, 55.1, 110.0 a 125.0 - Protocolo 84/11 e Convênio ICMS nº 142/2018;
Itens 53.0, 53.1, 63.0 e 64.0 - Convênios ICMS 213/2017 e 142/2018;
Demais produtos: Antecipação com Encerramento de Tributação - Convênio - ICMS 142/2018. (Redação dada pelo Decreto Nº 2193 DE 21/05/2019).
Nota: Redação Anterior:Demais produtos: Antecipação com Encerramento de Tributação. Nota: Redação Anterior:
21 - PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
Atos Normativos: Itens 53.0, 53.1, 63.0 e 64.0 - Convênios ICMS 213/2017 e 52/2017 (Redação dada pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018).
Nota: Redação Anterior:
Ato Normativo: Os itens 53.0, 63.0 e 64.0 - substituição tributária - Convênio ICMS nº 135/06.
Itens 52.0, 54.0, 55.0, 110.0 a 122.0 - Protocolo 84/11. (Acrescentado pelo Decreto Nº 4417 DE 31/03/2016).
(Convênio ICMS 135/2006, Revogado a partir de 01.01.2018 pelo Conv. ICMS 213/17). (Acrescentado pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018).
Demais itens: substituição tributária interna.
Os itens 9.0, 37.0, 89.0 e 99.0 possuem redução na base de cálculo conforme Convênio ICMS nº 52/91. (Redação dada pelo Decreto Nº 4417 DE 31/03/2016).
Nota: Redação Anterior:Os itens 9.0, 37.0 e 89.0 - redução na base de cálculo conforme Convênio ICMS nº 52/91.
(Redação dada pelo Decreto Nº 2193 DE 21/05/2019):
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA Original | MVA Ajustada | ||
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 7% | Alíquota interestadual de 4% | |||||
1.0 | 21.001.00 |
7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 |
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes | 35% | 43,13% | 51,27% | 56,14% |
2.0 | 21.002.00 | 8418.10.00 | Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas | 35% | 43,13% | 51,27% | 56,14% |
3.0 | 21.003.00 | 8418.21.00 | Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão | 35% | 43,13% | 51,27% | 56,14% |
4.0 | 21.004.00 | 8418.29.00 | Outros refrigeradores do tipo doméstico | 35% | 43,13% | 51,27% | 56,14% |
5.0 | 21.005.00 | 8418.30.00 | Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros | 35% | 43,13% | 51,27% | 56,14% |
6.0 | 21.006.00 | 8418.40.00 | Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros | 35% | 43,13% | 51,27% | 56,14% |
7.0 | 21.007.00 | 8418.50 |
Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio |
35% | 43,13% | 51,27% | 56,14% |
8.0 | 21.008.00 | 8418.69.9 | Mini adega e similares | 35% | 43,13% | 51,27% | 56,14% |
(Redação do item 9.0 dada pelo Decreto Nº 4417 DE 31/03/2016): | |||||||
9.0 | 21.009.00 | 8418.69.99 | Máquinas para produção de gelo | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
10.0 | 21.010.00 | 8418.99.00 | Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST: 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00 | 35% | 43,13% | 51,27% | 56,14% |
11.0 | 21.011.00 | 8421.12 | Secadoras de roupa de uso doméstico | 35% | 43,13% | 51,27% | 56,14% |
12.0 | 21.012.00 | 8421.19.90 | Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico | 35% | 43,13% | 51,27% | 56,14% |
13.0 | 21.013.00 | 8418.69.31 | Bebedouros refrigerados para água | 35% | 43,13% | 51,27% | 56,14% |
14.0 | 21.014.00 | 8421.9 | Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00, 21.012.00 e 21.098.00 | 35% | 43,13% | 51,27% | 56,14% |
15.0 | 21.015.00 |
8422.11.00 8422.90.10 |
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes | 35% | 43,13% | 51,27% | 56,14% |
16.0 | 21.016.00 | 8443.31 | Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede | 35% | 43,13% | 51,27% | 56,14% |
17.0 | 21.017.00 | 8443.32 | Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede | 35% | 43,13% | 51,27% | 56,14% |
18.0 | 21.018.00 | 8443.9 | Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si | 35% | 43,13% | 51,27% | 56,14% |
19.0 | 21.019.00 | 8450.11.00 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas | 35% | 43,13% | 51,27% | 56,14% |
20.0 | 21.020.00 | 8450.12.00 | Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado | 35% | 43,13% | 51,27% | 56,14% |
21.0 | 21.021.00 | 8450.19.00 | Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico | 35% | 43,13% | 51,27% | 56,14% |
22.0 | 21.022.00 | 8450.20 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca | 35% | 43,13% | 51,27% | 56,14% |
23.0 | 21.023.00 | 8450.90 | Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico | 35% | 43,13% | 51,27% | 56,14% |
24.0 | 21.024.00 | 8451.21.00 | Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca | 35% | 43,13% | 51,27% | 56,14% |
25.0 | 21.025.00 | 8451.29.90 | Outras máquinas de secar de uso doméstico | 35% | 43,13% | 51,27% | 56,14% |
26.0 | 21.026.00 | 8451.90 | Partes de máquinas de secar de uso doméstico | 35% | 43,13% | 51,27% | 56,14% |
27.0 | 21.027.00 | 8452.10.00 | Máquinas de costura de uso doméstico | 35% | 43,13% | 51,27% | 56,14% |
28.0 | 21.028.00 | 8471.30 | Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela | 35% | 43,13% | 51,27% | 56,14% |
29.0 | 21.029.00 | 8471.4 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados | 35% | 43,13% | 51,27% | 56,14% |
30.0 | 21.030.00 | 8471.50.10 | Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade | 35% | 43,13% | 51,27% | 56,14% |
31.0 | 21.031.00 | 8471.60.5 | Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54 | 35% | 43,13% | 51,27% | 56,14% |
32.0 | 21.032.00 | 8471.60.90 | Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória | 35% | 43,13% | 51,27% | 56,14% |
33.0 | 21.033.00 | 8471.70 | Unidades de memória | 35% | 43,13% | 51,27% | 56,14% |
34.0 | 21.034.00 | 8471.90 |
Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições |
35% | 43,13% | 51,27% | 56,14% |
35.0 | 21.035.00 | 8473.30 | Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 | 35% | 43,13% | 51,27% | 56,14% |
36.0 | 21.036.00 | 8504.3 | Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00 | 35% | 43,13% | 51,27% | 56,14% |
(Redação do item 37.0 dada pelo Decreto Nº 4417 DE 31/03/2016): | |||||||
37.0 | 21.037.00 | 8504.40.10 | Carregadores de acumuladores | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
38.0 | 21.038.00 | 8504.40.40 | Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") | 35% | 43,13% | 51,27% | 56,14% |
39.0 | 21.039.00 | 8507.80.00 | Outros acumuladores | 35% | 43,13% | 51,27% | 56,14% |
40.0 | 21.040.00 | 8508 | Aspiradores | 35% | 43,13% | 51,27% | 56,14% |
41.0 | 21.041.00 | 8509 | Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes | 35% | 43,13% | 51,27% | 56,14% |
42.0 | 21.042.00 | 8509.80.10 | Enceradeiras | 35% | 43,13% | 51,27% | 56,14% |
43.0 | 21.043.00 | 8516.10.00 | Chaleiras elétricas | 35% | 43,13% | 51,27% | 56,14% |
44.0 | 21.044.00 | 8516.40.00 | Ferros elétricos de passar | 35% | 43,13% | 51,27% | 56,14% |
45.0 | 21.045.00 | 8516.50.00 | Fornos de microondas | 35% | 43,13% | 51,27% | 56,14% |
46.0 | 21.046.00 | 8516.60.00 | Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis | 35% | 43,13% | 51,27% | 56,14% |
47.0 | 21.047.00 | 8516.60.00 | Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis | 35% | 43,13% | 51,27% | 56,14% |
48.0 | 21.048.00 | 8516.71.00 | Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras | 35% | 43,13% | 51,27% | 56,14% |
49.0 | 21.049.00 | 8516.72.00 | Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Torradeiras | 35% | 43,13% | 51,27% | 56,14% |
50.0 | 21.050.00 | 8516.79 | Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico | 35% | 43,13% | 51,27% | 56,14% |
51.0 | 21.051.00 | 8516.90.00 | Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00 | 35% | 43,13% | 51,27% | 56,14% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4050 DE 14/01/2016): | |||||||
52.0 | 21.052.00 | 8517.11.00 | Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio | 37% | 45,25% | 53,51% | 58,46% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
53.0 | 21.053.00 | 8517.12.3 | Telefones para redes celulares, exceto por satélite, e os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 | 25% | 32,53% | 40,06% | 44,58% |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5516 DE 21/10/2016): | |||||||
53.1 | 21.053.01 | 8517.12.31 | Telefones para redes celulares, exceto por satélite, e os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 | 25% | 32,53% | 40,06% | 44,58% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4050 DE 14/01/2016): | |||||||
54.0 | 21.054.00 | 8517.12 | Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo | 37% | 45,25% | 53,51% | 58,46% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
55.0 | 21.055.00 | 8517.18.91 | Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos | 38% | 46,31% | 54,63% | 59,61% |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
55.1 | 21.055.01 | 8517.18.99 | Outros aparelhos telefônicos | 38% | 46,31% | 54,63% | 59,61% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6064 DE 01/06/2020): | |||||||
56.0 | 21.056.00 | 8517.62.59 | Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio | 35% | 43,13% | 51,27% | 56,14% |
Nota: Redação Anterior: 56.0 / 21.056.00 / 8517.62.5 / Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 / 35% / 43,13% / 51,27% / 56,14% / |
|||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6064 DE 01/06/2020): | |||||||
56.1 | 21.056.01 |
8517.62.54 8517.62.55 |
Distribuidores de conexão para rede ("hubs") e moduladores/demuladores ("modens") | 35% | 43,13% | 51,27% | 56,14% |
57.0 | 21.057.00 | 8518 | Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo | 35% | 43,13% | 51,27% | 56,14% |
58.0 | 21.058.00 |
8519 8522 8527.1 |
Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia.Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo | 35% | 43,13% | 51,27% | 56,14% |
59.0 | 21.059.00 | 8519.81.90 | Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo | 35% | 43,13% | 51,27% | 56,14% |
60.0 | 21.060.00 | 8521.90.10 | Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético, exceto de uso automotivo | 35% | 43,13% | 51,27% | 56,14% |
61.0 | 21.061.00 | 8521.90.90 | Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo | 35% | 43,13% | 51,27% | 56,14% |
62.0 | 21.062.00 | 8523.51.10 | Cartões de memória ("memory cards") | 35% | 43,13% | 51,27% | 56,14% |
63.0 | 21.063.00 | 8523.52.00 | Cartões inteligentes ("smartcar-ds"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 | 25% | 32,53% | 40,06% | 44,58% |
64.00 | 21.064.00 | 8523.52.00 | Cartões inteligentes ("sim cards") | 25% | 32,53% | 40,06% | 44,58% |
65.0 | 21.065.00 | 8525.80.2 | Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes | 35% | 43,13% | 51,27% | 56,14% |
66.0 | 21.066.00 | 8527.9 | Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518 | 35% | 43,13% | 51,27% | 56,14% |
67.0 | 21.067.00 |
8528.49.29 8528.59.20 8528.69 |
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos | 35% | 43,13% | 51,27% | 56,14% |
67.1 | 21.067.01 | 8528.62.00 | Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina | 35% | 43,13% | 51,27% | 56,14% |
68.0 | 21.068.00 | 8528.52.20 | Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos | 35% | 43,13% | 51,27% | 56,14% |
69.0 | 21.069.00 | 8528.7 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos) | 35% | 43,13% | 51,27% | 56,14% |
70.0 | 21.070.00 | 8528.7 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) | 35% | 43,13% | 51,27% | 56,14% |
71.0 | 21.071.00 | 8528.7 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma | 35% | 43,13% | 51,27% | 56,14% |
72.0 | 21.072.00 | 8528.7 | Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo | 35% | 43,13% | 51,27% | 56,14% |
73.0 | 21.073.00 | 8528.7 | Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00 | 35% | 43,13% | 51,27% | 56,14% |
74.0 | 21.074.00 | 9006.59 | Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão | 35% | 43,13% | 51,27% | 56,14% |
75.0 | 21.075.00 | 9006.40.00 | Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas | 35% | 43,13% | 51,27% | 56,14% |
76.0 | 21.076.00 | 9018.90.50 | Aparelhos de diatermia | 35% | 43,13% | 51,27% | 56,14% |
77.0 | 21.077.00 | 9019.10.00 | Aparelhos de massagem | 35% | 43,13% | 51,27% | 56,14% |
78.0 | 21.078.00 | 9032.89.11 | Reguladores de voltagem eletrônicos | 35% | 43,13% | 51,27% | 56,14% |
79.0 | 21.079.00 | 9504.50.00 | Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30 | 35% | 43,13% | 51,27% | 56,14% |
80.0 | 21.080.00 | 8517.62.1 | Multiplexadores e concentradores | 35% | 43,13% | 51,27% | 56,14% |
81.0 | 21.081.00 | 8517.62.22 | Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais | 35% | 43,13% | 51,27% | 56,14% |
82.0 | 21.082.00 | 8517.62.39 | Outros aparelhos para comutação | 35% | 43,13% | 51,27% | 56,14% |
83.0 | 21.083.00 | 8517.62.4 | Roteadores digitais, em redes com ou sem fio | 35% | 43,13% | 51,27% | 56,14% |
84.0 | 21.084.00 | 8517.62.62 | Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular | 35% | 43,13% | 51,27% | 56,14% |
85.0 | 21.085.00 | 8517.62.9 |
Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento |
35% | 43,13% | 51,27% | 56,14% |
86.0 | 21.086.00 | 8517.70.21 | Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas | 35% | 43,13% | 51,27% | 56,14% |
87.0 | 21.087.00 |
8214.90 8510 |
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes | 35% | 43,13% | 51,27% | 56,14% |
88.0 | 21.088.00 | 8414.5 | Ventiladores, exceto os de uso agrícola | 35% | 43,13% | 51,27% | 56,14% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4417 DE 31/03/2016): | |||||||
89.0 | 21.089.00 | 8414.59.90 | Ventiladores de uso agrícola | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
90.0 | 21.090.00 | 8414.60.00 | Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm | 35% | 43,13% | 51,27% | 56,14% |
91.0 | 21.091.00 | 8414.90.20 | Partes de ventiladores ou coifas aspirantes | 35% | 43,13% | 51,27% | 56,14% |
92.0 | 21.092.00 |
8415.10 8415.8 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente | 35% | 43,13% | 51,27% | 56,14% |
93.0 | 21.093.00 | 8415.10.11 | Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna | 35% | 43,13% | 51,27% | 56,14% |
94.0 | 21.094.00 | 8415.10.19 | Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | 35% | 43,13% | 51,27% | 56,14% |
95.0 | 21.095.00 | 8415.10.90 | Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora | 35% | 43,13% | 51,27% | 56,14% |
96.0 | 21.096.00 | 8415.90.10 | Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | 35% | 43,13% | 51,27% | 56,14% |
97.0 | 21.097.00 | 8415.90.20 | Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | 35% | 43,13% | 51,27% | 56,14% |
98.0 | 21.098.00 | 8421.21.00 | Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01 | 35% | 43,13% | 51,27% | 56,14% |
98.1 | 21.098.01 | 8421.21.00 | Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água | 35% | 43,13% | 51,27% | 56,14% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4417 DE 31/03/2016): | |||||||
99.0 | 21.099.00 |
8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90 |
Lavadora de alta pressão e suas partes | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3126 DE 04/07/2019): | |||||||
100.0 | 21.100.00 | 8467.21.00 | Furadeiras elétricas | 35% | 43,13% | 51,27% | 56,14% |
Nota: Redação Anterior: 100.0 / 21.100.00 / 8467.21.00 / Furadeiras elétricas / 35% / 43,10% / 51,30% / 56,10% / |
|||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3126 DE 04/07/2019): | |||||||
101.0 | 21.101.00 | 8516.2 | Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes | 35% | 43,13% | 51,27% | 56,14% |
Nota: Redação Anterior: 101.0 / 21.101.00 / 8516.2 / Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes / 35% / 43,10% / 51,30% / 56,10% |
|||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3126 DE 04/07/2019): | |||||||
102.0 | 21.102.00 | 8516.31.00 | Secadores de cabelo | 35% | 43,13% | 51,27% | 56,14% |
Nota: Redação Anterior: 102.0 / 21.102.00 / 8516.31.00 / Secadores de cabelo / 35% / 43,10% / 51,30% / 56,10% |
|||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3126 DE 04/07/2019): | |||||||
103.0 | 21.103.00 | 8516.32.00 | Outros aparelhos para arranjos do cabelo | 35% | 43,13% | 51,27% | 56,14% |
Nota: Redação Anterior: 103.0 / 21.103.00 / 8516.32.00 / Outros aparelhos para arranjos do cabelo / 35% / 43,10% / 51,30% / 56,10% |
|||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3126 DE 04/07/2019): | |||||||
104.0 | 21.104.00 | 8527 | Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9 que sejam de uso automotivo | 35% | 43,13% | 51,27% | 56,14% |
Nota: Redação Anterior: 104.0 / 21.104.00 / 8527 / Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9 que sejam de uso automotivo / 35% / 43,10% / 51,30% / 56,10% |
|||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3126 DE 04/07/2019): | |||||||
105.0 | 21.105.00 | 8479.60.00 | Climatizadores de ar | 35% | 43,13% | 51,27% | 56,14% |
Nota: Redação Anterior: 105.0 / 21.105.00 / 8479.60.00 / Climatizadores de ar / 35% / 43,10% / 51,30% / 56,10% |
|||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3126 DE 04/07/2019): | |||||||
106.0 | 21.106.00 | 8415.90.90 | Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente | 35% | 43,13% | 51,27% | 56,14% |
Nota: Redação Anterior: 106.0 / 21.106.00 / 8415.90.90 / Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente / 35% / 43,10% / 51,30% / 56,10% |
|||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3126 DE 04/07/2019): | |||||||
107.0 | 21.107.00 | 8525.80.19 | Câmeras de televisão e suas partes | 35% | 43,13% | 51,27% | 56,14% |
Nota: Redação Anterior: 107.0 / 21.107.00 / 8525.80.19 / Câmeras de televisão e suas partes / 35% / 43,10% / 51,30% / 56,10% |
|||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3126 DE 04/07/2019): | |||||||
108.0 | 21.108.00 | 8423.10.00 | Balanças de uso doméstico | 35% | 43,13% | 51,27% | 56,14% |
Nota: Redação Anterior: 108.0 / 21.108.00 / 8423.10.00 / Balanças de uso doméstico35%43,10%51,30%56,10% |
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(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3126 DE 04/07/2019): | |||||||
109.0 | 21.109.00 | 8540 | Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão) | 35% | 43,13% | 51,27% | 56,14% |
Nota: Redação Anterior: 109.0 / 21.109.00 / 8540 / Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão) / 35% / 43,10% / 51,30% / 56,10% |
|||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4050 DE 14/01/2016): | |||||||
110.0 | 21.110.00 | 8517 | Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida(WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso auto- motivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 | 37% | 45,25% | 53,51% | 58,46% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4050 DE 14/01/2016): | |||||||
111.0 | 21.111.00 | 8517 | Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs" | 36% | 44,19% | 52,39% | 57,30% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4050 DE 14/01/2016): | |||||||
112.0 | 21.112.00 | 8529 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo | 39% | 47,37% | 55,75% | 60,77% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4050 DE 14/01/2016): | |||||||
113.0 | 21.113.00 | 8531 | Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio, exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00 | 33% | 41,01% | 49,02% | 53,83% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4050 DE 14/01/2016): | |||||||
114.0 | 21.114.00 | 8531.10 | Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo | 40% | 48,43% | 56,87% | 61,93% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4050 DE 14/01/2016): | |||||||
115.0 | 21.115.00 | 8531.80.00 | Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo | 34% | 42,07% | 50,14% | 54,99% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4050 DE 14/01/2016): | |||||||
116.0 | 21.116.00 | 8534.00 | Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo | 39% | 47,37% | 55,75% | 60,77% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4050 DE 14/01/2016): | |||||||
117.0 | 21.117.00 |
8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22 |
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" | 30% | 37,83% | 45,66% | 50,36% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4050 DE 14/01/2016): | |||||||
118.0 | 21.118.00 | 8543.70.92 | Eletrificadores de cercas eletrônicos | 38% | 46,31% | 54,63% | 59,61% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4050 DE 14/01/2016): | |||||||
119.0 | 21.119.00 | 9030.3 | Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo | 33% | 41,01% | 49,02% | 53,83% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4050 DE 14/01/2016): | |||||||
120.0 | 21.120.00 | 9030.89 | Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção | 31% | 38,89% | 46,78% | 51,52% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4050 DE 14/01/2016): | |||||||
121.0 | 21.121.00 | 9107.00 | Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo deter- minado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono | 37% | 45,25% | 53,51% | 58,46% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
122.0 | 21.122.00 | 9405 | Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00 | 39% | 47,37% | 55,75% | 60,77% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3126 DE 04/07/2019): | |||||||
123.0 | 21.123.00 | 9405.10 9405.9 | Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes | 35% | 43,13% | 51,27% | 56,14% |
Nota: Redação Anterior: 123.0 / 21.123.00 / 9405.10 9405.9 / Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes / 35% / 43,10% / 51,30% / 56,10% |
|||||||
(Item 124.0 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
124.0 | 21.124.00 |
9405.20.00 9405.9 |
Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes | 39% | 47,37% | 55,75% | 60,77% |
(Item 125.0 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
125.0 | 21.125.00 |
9405.40 9405.9 |
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes | 32% | 39,95% | 47,90% | 52,67% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3126 DE 04/07/2019): | |||||||
126.0 | 21.126.00 | 8542.31.90 | Microprocessador | 35% | 43,13% | 51,27% | 56,14% |
Nota: Redação Anterior: 126.0 / 21.126.00 / 8542.31.90 / Microprocessador / 35% / 43,10% / 51,30% / 56,10% |
.
Nota: Redação Anterior:ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA Original | MVA Ajustada | ||
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 7% | Alíquota interestadual de 4% | |||||
1.0 | 21.001.00 |
7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 |
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
2.0 | 21.002.00 | 8418.10.00 | Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
3.0 | 21.003.00 | 8418.21.00 | Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
4.0 | 21.004.00 | 8418.29.00 | Outros refrigeradores do tipo doméstico | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
5.0 | 21.005.00 | 8418.30.00 | Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
6.0 | 21.006.00 | 8418.40.00 | Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
7.0 | 21.007.00 | 8418.50 |
Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio |
35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
8.0 | 21.008.00 | 8418.69.9 | Mini adega e similares | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
(Redação do item 9.0 dada pelo Decreto Nº 4417 DE 31/03/2016): | |||||||
9.0 | 21.009.00 | 8418.69.99 | Máquinas para produção de gelo | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
Nota: Redação Anterior: 9.0 / 21.009.00 / 8418.69.99 / Máquinas para produção de gelo / 35% / 43,10% / 51,30% / 56,10% |
|||||||
(Redação do item 10.0 dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
10.0 | 21.010.00 | 8418.99.00 | Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST: 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00 | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
Nota: Redação Anterior: 10.0 / 21.010.00 / 8418.99.00 / Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos itens 2.0, 3.0, 4.0, 5.0, 6.0, 7.0, 8.0, 9.0 e 13.0. / 35% / 43,10% / 51,30% / 56,10% |
|||||||
11.0 | 21.011.00 | 8421.12 | Secadoras de roupa de uso doméstico | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
12.0 | 21.012.00 | 8421.19.90 | Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
13.0 | 21.013.00 | 8418.69.31 | Bebedouros refrigerados para água | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
(Redação do item 14.0 dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
14.0 | 21.014.00 | 8421.9 | Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00, 21.012.00 e 21.098.00 | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
Nota: Redação Anterior: 14.0 / 21.014.00 / 8421.9 / Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 11.0 e 12.0 e 98.00 / 35% / 43,10% / 51,30% / 56,10% |
|||||||
15.0 | 21.015.00 |
8422.11.00 8422.90.10 |
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
16.0 | 21.016.00 | 8443.31 | Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
17.0 | 21.017.00 | 8443.32 | Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
18.0 | 21.018.00 | 8443.9 | Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
19.0 | 21.019.00 | 8450.11.00 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
20.0 | 21.020.00 | 8450.12.00 | Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
21.0 | 21.021.00 | 8450.19.00 | Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
22.0 | 21.022.00 | 8450.20 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
23.0 | 21.023.00 | 8450.90 | Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
24.0 | 21.024.00 | 8451.21.00 | Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
25.0 | 21.025.00 | 8451.29.90 | Outras máquinas de secar de uso doméstico | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
26.0 | 21.026.00 | 8451.90 | Partes de máquinas de secar de uso doméstico | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
27.0 | 21.027.00 | 8452.10.00 | Máquinas de costura de uso doméstico | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
28.0 | 21.028.00 | 8471.30 | Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
29.0 | 21.029.00 | 8471.4 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
30.0 | 21.030.00 | 8471.50.10 | Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
31.0 | 21.031.00 | 8471.60.5 | Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54 | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
32.0 | 21.032.00 | 8471.60.90 | Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
33.0 | 21.033.00 | 8471.70 | Unidades de memória | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
34.0 | 21.034.00 | 8471.90 |
Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições |
35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
35.0 | 21.035.00 | 8473.30 | Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
36.0 | 21.036.00 | 8504.3 | Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00 | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
(Redação do item 37.0 dada pelo Decreto Nº 4417 DE 31/03/2016). | |||||||
37.0 | 21.037.00 | 8504.40.10 | Carregadores de acumuladores | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
Nota: Redação Anterior: 37.0 / 21.037.00 / 8504.40.10 / Carregadores de acumuladores / 35% / 43,10% / 51,30% / 56,10% |
|||||||
38.0 | 21.038.00 | 8504.40.40 | Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
39.0 | 21.039.00 | 8507.80.00 | Outros acumuladores | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
40.0 | 21.040.00 | 8508 | Aspiradores | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
41.0 | 21.041.00 | 8509 | Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
42.0 | 21.042.00 | 8509.80.10 | Enceradeiras | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
43.0 | 21.043.00 | 8516.10.00 | Chaleiras elétricas | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
44.0 | 21.044.00 | 8516.40.00 | Ferros elétricos de passar | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
45.0 | 21.045.00 | 8516.50.00 | Fornos de microondas | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
46.0 | 21.046.00 | 8516.60.00 | Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
47.0 | 21.047.00 | 8516.60.00 | Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
48.0 | 21.048.00 | 8516.71.00 | Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
49.0 | 21.049.00 | 8516.72.00 | Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Torradeiras | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
50.0 | 21.050.00 | 8516.79 | Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
(Redação do item 51.0 dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
51.0 | 21.051.00 | 8516.90.00 | Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00 | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
Nota: Redação Anterior: 51.0 / 21.051.00 / 8516.90.00 / Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 43.0, 44.0, 45.0, 46.0, 47.0, 48.0, 49.0 e 50.0 / 35% / 43,10% / 51,30% / 56,10% |
|||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4050 DE 14/01/2016): | |||||||
52.0 | 21.052.00 | 8517.11.00 | Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio | 37% | 45,25% | 53,51% | 58,46% |
Nota: Redação Anterior: 52.0 / 21.052.00 / 8517.11.00 / Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio / 35% / 43,10% / 51,30% / 56,10% |
|||||||
(Redação do item 53.0 dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
53.0 | 21.053.00 | 8517.12.3 | Telefones para redes celulares, exceto por satélite, e os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 | 25% | 32,53% | 40,06% | 44,58% |
Nota: Redação Anterior: 53.0 / 21.053.00 / 8517.12.3 / Telefones para redes celulares, exceto por satélite e os de uso automotivo / 25% / 32,53% / 40,06% / 44,58% |
|||||||
(Item 53.1 acrescentado pelo Decreto Nº 5516 DE 21/10/2016): | |||||||
53.1 | 21.053.01 | 8517.12.31 | Telefones para redes celulares, exceto por satélite, e os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 | 25% | 32,53% | 40,06% | 44,58% |
Nota: Redação Anterior: 53.1 / 21.053.01 / 8517.12.31 / Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite (Item 53.1 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016). / 35% / 43,10% / 51,30% / 56,10% |
|||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4050 DE 14/01/2016): | |||||||
54.0 | 21.054.00 | 8517.12 | Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo | 37% | 45,25% | 53,51% | 58,46% |
Nota: Redação Anterior: 54.0 / 21.054.00 / 8517.12 / Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo / 35% / 43,10% / 51,30% / 56,10% / |
|||||||
(Redação do item 55.0 dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
55.0 | 21.055.00 | 8517.18.91 | Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos | 38% | 46,31% | 54,63% | 59,61% |
Nota: Redação Anterior: 55.0 / 21.055.00 / 8517.18.9 / Outros aparelhos telefônicos / 38% / 46,31% / 54,63% / 59,61% / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 4050 DE 14/01/2016). 55.0 / 21.055.00 / 8517.18.9 / Outros aparelhos telefônicos / 35% / 43,10% / 51,30% / 56,10% / |
|||||||
(Item 55.1 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
55.1 | 21.055.01 | 8517.18.99 | Outros aparelhos telefônicos | 38% | 46,31% | 54,63% | 59,61% |
56.0 | 21.056.00 | 8517.62.5 | Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
57.0 | 21.057.00 | 8518 | Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
58.0 | 21.058.00 |
8519 8522 8527.1 |
Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia.Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
59.0 | 21.059.00 | 8519.81.90 | Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
60.0 | 21.060.00 | 8521.90.10 | Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético, exceto de uso automotivo | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
61.0 | 21.061.00 | 8521.90.90 | Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
62.0 | 21.062.00 | 8523.51.10 | Cartões de memória ("memory cards") | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
63.0 | 21.063.00 | 8523.52.00 | Cartões inteligentes ("smart cards") | 25% | 32,53% | 40,06% | 44,58% |
64.00 | 21.064.00 | 8523.52.00 | Cartões inteligentes ("sim cards") | 25% | 32,53% | 40,06% | 44,58% |
65.0 | 21.065.00 | 8525.80.2 | Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
66.0 | 21.066.00 | 8527.9 | Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518 | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
(Redação do item 67.0 dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
67.0 | 21.067.00 |
8528.49.29 8528.59.20 8528.69 |
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
Nota: Redação Anterior: 67.0 / 21.067.00 / 8528.49.29 8528.59.20 8528.69 8528.61.00 / Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos / 35% / 43,10% / 51,30% / 56,10% |
|||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017): | |||||||
67.1 | 21.067.01 | 8528.62.00 | Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
Nota: Redação Anterior: 67.1 / 21.067.01 / 8528.61.00 / Projetores dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71 / 35% / 43,10% / 51,30% / 56,10% / (Item 67.1 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016) |
|||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017): | |||||||
68.0 | 21.068.00 | 8528.52.20 | Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
Nota: Redação Anterior: 68.0 / 21.068.00 / 8528.51.20 / Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos / 35% / 43,10% / 51,30% / 56,10% / |
|||||||
69.0 | 21.069.00 | 8528.7 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos) | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
70.0 | 21.070.00 | 8528.7 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
71.0 | 21.071.00 | 8528.7 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
72.0 | 21.072.00 | 8528.7 | Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
(Redação do item 73.0 dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
73.0 | 21.073.00 | 8528.7 | Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00 | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
Nota: Redação Anterior: 73.0 / 21.073.00 / 8528.7 / Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados em outros itens deste anexo / 35% / 43,10% / 51,30% / 56,10% |
|||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017): | |||||||
74.0 | 21.074.00 | 9006.59 | Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
Nota: Redação Anterior: 74.0 / 21.074.00 / 9006.10 / Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão / 35% / 43,10% / 51,30% / 56,10% |
|||||||
75.0 | 21.075.00 | 9006.40.00 | Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
76.0 | 21.076.00 | 9018.90.50 | Aparelhos de diatermia | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
77.0 | 21.077.00 | 9019.10.00 | Aparelhos de massagem | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
78.0 | 21.078.00 | 9032.89.11 | Reguladores de voltagem eletrônicos | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
79.0 | 21.079.00 | 9504.50.00 | Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30 | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
80.0 | 21.080.00 | 8517.62.1 | Multiplexadores e concentradores | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
81.0 | 21.081.00 | 8517.62.22 | Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
82.0 | 21.082.00 | 8517.62.39 | Outros aparelhos para comutação | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
83.0 | 21.083.00 | 8517.62.4 | Roteadores digitais, em redes com ou sem fio | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
84.0 | 21.084.00 | 8517.62.62 | Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
85.0 | 21.085.00 | 8517.62.9 |
Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento |
35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
86.0 | 21.086.00 | 8517.70.21 | Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
87.0 | 21.087.00 |
8214.90 8510 |
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
88.0 | 21.088.00 | 8414.5 | Ventiladores, exceto os de uso agrícola | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
(Redação do item 89.0 dada pelo Decreto Nº 4417 DE 31/03/2016): | |||||||
89.0 | 21.089.00 | 8414.59.90 | Ventiladores de uso agrícola | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
Nota: Redação Anterior: 89.0 / 21.089.00 / 8414.59.90 / Ventiladores de uso agrícola / 35% / 43,10% / 51,30% / 56,10% |
|||||||
90.0 | 21.090.00 | 8414.60.00 | Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
91.0 | 21.091.00 | 8414.90.20 | Partes de ventiladores ou coifas aspirantes | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
92.0 | 21.092.00 |
8415.10 8415.8 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
93.0 | 21.093.00 | 8415.10.11 | Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
94.0 | 21.094.00 | 8415.10.19 | Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
95.0 | 21.095.00 | 8415.10.90 | Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
96.0 | 21.096.00 | 8415.90.10 | Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
97.0 | 21.097.00 | 8415.90.20 | Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
(Redação do item 98.0 dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
98.0 | 21.098.00 | 8421.21.00 | Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01 | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
Nota: Redação Anterior: 98.0 / 21.098.00 / 8421.21.00 / Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água / 35% / 43,10% / 51,30% / 56,10% |
|||||||
(Item 98.1 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
98.1 | 21.098.01 | 8421.21.00 | Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
(Redação do item 99.0 dada pelo Decreto Nº 4417 DE 31/03/2016). | |||||||
99.0 | 21.099.00 |
8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90 |
Lavadora de alta pressão e suas partes | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
Nota: Redação Anterior: 99.0 / 21.099.00 8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90 / Lavadora de alta pressão e suas partes / 35% / 43,10% / 51,30% / 56,10% |
|||||||
100.0 | 21.100.00 | 8467.21.00 | Furadeiras elétricas | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
101.0 | 21.101.00 | 8516.2 | Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
102.0 | 21.102.00 | 8516.31.00 | Secadores de cabelo | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 10427 DE 28/12/2018): | |||||||
103.0 | 21.103.00 | 8516.32.00 | Outros aparelhos para arranjos do cabelo | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
Nota: Redação Anterior: 103.0 / 21.101.00 / 8516.32.00 / Outros aparelhos para arranjos do cabelo / 35% / 43,10% / 51,30% / 56,10% |
|||||||
104.0 | 21.104.00 | 8527 | Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9 que sejam de uso automotivo | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
105.0 | 21.105.00 | 8479.60.00 | Climatizadores de ar | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
106.0 | 21.106.00 | 8415.90.90 | Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
107.0 | 21.107.00 | 8525.80.19 | Câmeras de televisão e suas partes | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
108.0 | 21.108.00 | 8423.10.00 | Balanças de uso doméstico | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
109.0 | 21.109.00 | 8540 | Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão) | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4050 DE 14/01/2016): | |||||||
110.0 | 21.110.00 | 8517 | Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida(WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso auto- motivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 | 37% | 45,25% | 53,51% | 58,46% |
Nota: Redação Anterior: 110.0 / 21.110.00 / 8517 / Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida(WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 / 35% / 43,10% / 51,30% / 56,10% / |
|||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4050 DE 14/01/2016): | |||||||
111.0 | 21.111.00 | 8517 | Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs" | 36% | 44,19% | 52,39% | 57,30% |
Nota: Redação Anterior: 111.0 / 21.111.00 / 8517 / Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs" / 35% / 43,10% / 51,30% / 56,10% / |
|||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4050 DE 14/01/2016): | |||||||
112.0 | 21.112.00 | 8529 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo | 39% | 47,37% | 55,75% | 60,77% |
Nota: Redação Anterior: 112.0 / 21.112.00 / 8529 / Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo / 35% / 43,10% / 51,30% / 56,10% |
|||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4050 DE 14/01/2016): | |||||||
113.0 | 21.113.00 | 8531 | Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio, exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00 | 33% | 41,01% | 49,02% | 53,83% |
Nota: Redação Anterior: 113.0 / 21.113.00 / 8531 / Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio, exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00 . / 35% / 43,10% / 51,30% / 56,10% / |
|||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4050 DE 14/01/2016): | |||||||
114.0 | 21.114.00 | 8531.10 | Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo | 40% | 48,43% | 56,87% | 61,93% |
Nota: Redação Anterior: 114.0 / 21.114.00 / 8531.10 / Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo / 35% / 43,10% / 51,30% / 56,10% / |
|||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4050 DE 14/01/2016): | |||||||
115.0 | 21.115.00 | 8531.80.00 | Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo | 34% | 42,07% | 50,14% | 54,99% |
Nota: Redação Anterior: 115.0 / 21.115.00 / 8531.80.00 / Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo / 35% / 43,10% / 51,30% / 56,10% / |
|||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4050 DE 14/01/2016): | |||||||
116.0 | 21.116.00 | 8534.00 | Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo | 39% | 47,37% | 55,75% | 60,77% |
Nota: Redação Anterior: 116.0 / 21.116.00 / 8534.00 / Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo / 35% / 43,10% / 51,30% / 56,10% / |
|||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4050 DE 14/01/2016): | |||||||
117.0 | 21.117.00 |
8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22 |
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" | 30% | 37,83% | 45,66% | 50,36% |
Nota: Redação Anterior: 117.0 / 21.117.00 / 8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22 / Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" / 35% / 43,10% / 51,30% / 56,10% / |
|||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4050 DE 14/01/2016): | |||||||
118.0 | 21.118.00 | 8543.70.92 | Eletrificadores de cercas eletrônicos | 38% | 46,31% | 54,63% | 59,61% |
Nota: Redação Anterior: 118.0 / 21.118.00 / 8543.70.92 / Eletrificadores de cercas eletrônicos / 35% / 43,10% / 51,30% / 56,10% / |
|||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4050 DE 14/01/2016): | |||||||
119.0 | 21.119.00 | 9030.3 | Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo | 33% | 41,01% | 49,02% | 53,83% |
Nota: Redação Anterior: 119.0 / 21.119.00 / 9030.3 / Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo / 35% / 43,10% / 51,30% / 56,10% / |
|||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4050 DE 14/01/2016): | |||||||
120.0 | 21.120.00 | 9030.89 | Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção | 31% | 38,89% | 46,78% | 51,52% |
Nota: Redação Anterior: 120.0 / 21.120.00 / 9030.89 / Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção / 35% / 43,10% / 51,30% / 56,10% / |
|||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4050 DE 14/01/2016): | |||||||
121.0 | 21.121.00 | 9107.00 | Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo deter- minado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono | 37% | 45,25% | 53,51% | 58,46% |
Nota: Redação Anterior: 121.0 / 21.121.00 / 9107.00 / Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono / 35% / 43,10% / 51,30% / 56,10% / |
|||||||
(Redação do item 122.0 dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
122.0 | 21.122.00 | 9405 | Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00 | 39% | 47,37% | 55,75% | 60,77% |
Nota: Redação Anterior: 122.0 / 21.122.00 / 9405 / Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições / 39% / 47,37% / 55,75% / 60,77% / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 4050 DE 14/01/2016). 122.0 / 21.122.00 / 9405 / Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições / 35% / 43,10% / 51,30% / 56,10% / |
|||||||
(Item 123.0 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
123.0 | 21.123.00 |
9405.10 9405.9 |
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
(Item 124.0 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
124.0 | 21.124.00 |
9405.20.00 9405.9 |
Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes | 39% | 47,37% | 55,75% | 60,77% |
(Item 125.0 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
125.0 | 21.125.00 |
9405.40 9405.9 |
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes | 32% | 39,95% | 47,90% | 52,67% |
(Item 126.0 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
126.0 | 21.126.00 | 8542.31.90 | Microprocessador | 35% | 43,10% | 51,30% | 56,10% |
(Redação dada pelo Decreto Nº 1288 DE 14/03/2019):
22 - RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
Atos Normativos: Protocolos nºs 26/2004 e 39/2004 e Convênio ICMS nº 142/2018;
Nota: Redação Anterior:22 - RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
Ato Normativo: Protocolos 26/2004 e 39/2004.
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA Original | MVA Ajustada | ||
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 7% | Alíquota interestadual de 4% | |||||
1.0 | 22.001.00 | 2309 | Ração tipo "pet" para animais domésticos | 46% | 54,80% | 63,59% | 68,87% |
(Redação dada pelo Decreto Nº 1288 DE 14/03/2019):
23 - SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETE EM MÁQUINA
Atos Normativos: Protocolos nºs 20/2005 e 57/2013 e Convênio ICMS nº 142/2018;
Nota: Redação Anterior:23 - SORVETES: PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETE EM MÁQUINA:
Ato Normativo: Protocolos: 20/2005 e 57/2013.
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA Original | MVA Ajustada | ||
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 7% | Alíquota interestadual de 4% | |||||
1.0 | 23.001.00 | 2105.00 | Sorvetes de qualquer espécie | 70% | 80,24% | 90,48% | 96,63% |
2.0 | 23.002.00 |
1806 1901 2106 |
Preparados para fabricação de sorvete em máquina | 328% | 353,78% | 379,57% | 395,04% |
(Redação dada pelo Decreto Nº 1288 DE 14/03/2019):
24 - TINTAS E VERNIZES
Atos Normativos: Convênios ICMS nºs 118/2017 e 142/2018. (Redação dada pelo Decreto Nº 2193 DE 21/05/2019).
Nota: Redação Anterior:Atos Normativos: Convênios ICMS nºs 74/1994 e 142/2018. Nota: Redação Anterior:
24 - TINTAS E VERNIZES
Ato Normativo: Convênio ICMS 74/1994
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA Original | MVA Ajustada | ||
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 7% | Alíquota interestadual de 4% | |||||
1.0 | 24.001.00 |
3208 3209 3210.00 |
Tintas, vernizes | 35% | 43,13% | 51,27% | 56,14% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6064 DE 01/06/2020): | |||||||
2.0 | 24.002.00 |
2821 3204.17.00 3206 |
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 | 35% | 43,13% | 51,27% | 56,14% |
Nota: Redação Anterior: 2.0 / 24.002.00 / 2821 3204.17.00 3206 / Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 / 35% / 43,13% / 51,27% / 56,14% |
|||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6064 DE 01/06/2020): | |||||||
2.1 | 24.002.01 |
2821 3204.17.00 3206 |
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.19 | 35% | 43,13% | 51,27% | 56,14% |
(Item 3.0 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
3.0 | 24.003.00 |
3204 3205.00.00 3206 32.12 |
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes | 35% | 43,13% | 51,27% | 56,14% |
(Redação dada pelo Decreto Nº 1288 DE 14/03/2019):
25 - VEÍCULOS AUTOMOTORES
Atos Normativos: Convênios ICMS nºs 199/2017 e 142/2018;
Estabelecimento detentor de Regime Especial para carga tributária equivalente a 12%.
Nota: Redação Anterior:25 - VEÍCULOS AUTOMOTORES
Ato Normativo: Convênio ICMS 199/2017, e 52/2017. (Convênio ICMS 132/1992, Revogado a partir de 01.01.2018 pelo Conv. ICMS 199/2017) (Redação dada pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018).
Nota: Redação Anterior:Ato Normativo: Convênio ICMS 132/92.
Redução na base de cálculo em 29,41% de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% mediante termo de acordo.
Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | |||
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 7% | Alíquota interestadual de 4% | |||
(Redação dada pelo Decreto Nº 4050 DE 14/01/2016): | |||||
I | Veículos automotores com alíquota interna de 17% | 30% | 30% | 37,39% | 41,82% |
Nota: Redação Anterior: I / Veículos automotores com alíquota interna de 17% / 30% / 37,83% / 45,66% / 50,36% / |
|||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 4050 DE 14/01/2016): | |||||
II | Veículos automotores com alíquota interna de 25% | 30% | 30% | 37,39% | 41,82% |
Nota: Redação Anterior: II / Veículos automotores com alíquota interna de 25% / 30% / 52,53% / 61,20% / 66,40% / |
.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 4050 DE 14/01/2016):
Demais contribuintes
Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | ||||||
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 7% | Alíquota interestadual de 4% | ||||||
I | Veículos automotores com alíquota interna de 17% | 30% | 37,83% | 45,66% | 50,36% | |||
II | Veículos automotores com alíquota interna de 25% | 30% | 52,53% | 61,20% | 66,40% |
.
OOOOOOITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018): | |||
1.0 | 25.001.00 | 8702.10.00 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
Nota: Redação Anterior: 1.0 / 25.001.00 / 8702.10.00 / Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018): | |||
2.0 | 25.002.00 | 8702.40.90 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
Nota: Redação Anterior: 2.0 / 25.002.00 / 8702.90.90 / Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018): | |||
3.0 | 25.003.00 | 8703.21.00 | Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³ |
Nota: Redação Anterior: 3.0 / 25.003.00 / 8703.21.00Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³ |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018): | |||
4.0 | 25.004.00 | 8703.22.10 | Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular |
Nota: Redação Anterior: 4.0 / 25.004.00 / 8703.22.10 / Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018): | |||
5.0 | 25.005.00 | 8703.22.90 | Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular |
Nota: Redação Anterior: 5.0 / 25.005.00 / 8703.22.90 / Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018): | |||
6.0 | 25.006.00 | 8703.23.10 | Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
Nota: Redação Anterior: 6.0 / 25.006.00 / 8703.23.10 / Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018): | |||
7.0 | 25.007.00 | 8703.23.90 | Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
Nota: Redação Anterior: 7.0 / 25.007.00 / 8703.23.90 / Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018): | |||
8.0 | 25.008.00 | 8703.24.10 | Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
Nota: Redação Anterior: 8.0 / 25.008.00 / 8703.24.10 / Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018): | |||
9.0 | 25.009.00 | 8703.24.90 | Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
Nota: Redação Anterior: 9.0 / 25.009.00 / 8703.24.90 / Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018): | |||
10.0 | 25.010.00 | 8703.32.10 | Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário |
Nota: Redação Anterior: 10.0 / 25.010.00 / 8703.32.10 / Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018): | |||
11.0 | 25.011.00 | 8703.32.90 | Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário |
Nota: Redação Anterior: 11.0 / 25.011.00 / 8703.32.90 / Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018): | |||
12.0 | 25.012.00 | 8703.33.10 | Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de trans-porte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário |
Nota: Redação Anterior: 12.0 / 25.012.00 / 8703.33.10 / Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário |
|||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018): | |||
13.0 | 25.013.00 | 8703.33.90 | Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário |
Nota: Redação Anterior: 13.0 / 25.013.00 / 8703.33.90 / Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário |
|||
14.0 | 25.014.00 | 8704.21.10 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
15.0 | 25.015.00 | 8704.21.20 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
16.0 | 25.016.00 | 8704.21.30 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
17.0 | 25.017.00 | 8704.21.90 | Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
18.0 | 25.018.00 | 8704.31.10 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
19.0 | 25.019.00 | 8704.31.20 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
20.0 | 25.020.00 | 8704.31.30 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigo- ríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
21.0 | 25.021.00 | 8704.31.90 | Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018): | |||
22.0 | 25.022.00 | 8702.20.00 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018): | |||
23.0 | 25.023.00 | 8702.30.00 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018): | |||
24.0 | 25.024.00 | 8702.90.00 | Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018): | |||
25.0 | 25.025.00 | 8703.40.00 | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018): | |||
26.0 | 25.026.00 | 8703.50.00 | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semi-diesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018): | |||
27.0 | 25.027.00 | 8703.60.00 | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018): | |||
28.0 | 25.028.00 | 8703.70.00 | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semi-diesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018): | |||
29.0 | 25.029.00 | 8703.80.00 | Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão |
(Redação dada pelo Decreto Nº 1288 DE 14/03/2019):
26. VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADAS
Atos Normativos: Convênios ICMS nºs 200/2017 e 142/2018
Nota: Redação Anterior:26 - VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADAS
Ato Normativo: Convênio ICMS 200/2017, e 52/2017. (Convênio ICMS 52/1993, Revogado a partir de 01.01.2018 pelo Conv. ICMS 200/2017). (Redação dada pelo Decreto Nº 9699 DE 03/10/2018).
Nota: Redação Anterior:Ato Normativo: Convênio ICMS 52/93.
Carga tributária de 12% mediante termo de acordo.
Redução na base de cálculo em 29,41% de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% mediante termo de acordo.
Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | |||
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 7% | Alíquota interestadual de 4% | |||
(Redação dada pelo Decreto Nº 1288 DE 14/03/2019): |
|||||
I | Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais - Alíquota interna de 17% | 34% | 34% | 41,61% | 46,18% |
Nota: Redação Anterior:
I / Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais - Alíquota interna de 17%. / 34% / 34% / 41,61% / 46,18% / (Redação dada pelo Decreto Nº 4050 DE 14/01/2016). I / Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais - Alíquota interna de 17%. / 34% / 42,07% / 50,14% / 54,99% / |
|||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 4050 DE 14/01/2016): | |||||
II | Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais - Alíquota interna de 25% | 34% | 34% | 41,61% | 46,18% |
Nota: Redação Anterior: II / Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais - Alíquota interna de 25% / 34% / 57,23% / 66,16% / 71,52% / |
.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 4050 DE 14/01/2016):
Demais Contribuintes
Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | ||||||
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 7% | Alíquota interestadual de 4% | ||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 1288 DE 14/03/2019): | ||||||||
I | Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais - Alíquota interna de 17% | 34% | 42,07% | 50,14% | 54,99% | |||
Nota: Redação Anterior: I / Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais - Alíquota interna de 17%. / 34% / 42,07% / 50,14% / 54,99% |
||||||||
II | Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais - Alíquota interna de 25% | 34% | 57,23% | 66,16% | 71,52% |
.
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 26.001.00 | 8711 | Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais |
(Revogado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016):
- VIDROS
Ato Normativo: Item 1.0 - substituição tributária - Protocolo 85/2011.
Itens 2.0, 3.0 e 4.0 - substituição tributária interna.
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA Original | MVA Ajustada | ||
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 7% | Alíquota interestadual de 4% | |||||
1.0 | 27.001.00 | 7009 | Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo | 37% | 45,25% | 53,51% | 58,46% |
2.0 | 27.002.00 | 7013 | Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
3.0 | 27.003.00 | 7013.37.00 | Outros copos, exceto de vitro cerâmica | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
4.0 | 27.004.00 | 7013.42.90 | Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitro cerâmica | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
(Redação dada pelo Decreto Nº 10158 DE 31/10/2018):
(Redação dada pelo Decreto Nº 2193 DE 21/05/2019):
28. VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA
Ato Normativo: Convênios ICMS 45/1999 e 142/2018
Nota: Redação Anterior:28. VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA.
Ato Normativo: Convênio ICMS 45/1999 e 52/2017
MVA Ajustada | |||||||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA Original | Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 7% | Alíquota interestadual de 4% |
1.0 | 28.001.00 | 3303.00.10 | Perfumes (extratos) | 50% | 76% | 86% | 92% |
2.0 | 28.002.00 | 3303.00.20 | Águas-de-colônia | 50% | 76% | 86% | 92% |
3.0 | 28.003.00 | 3304.10.00 | Produtos de maquiagem para os lábios | 50% | 76% | 86% | 92% |
4.0 | 28.004.00 | 3304.20.10 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel | 50% | 76% | 86% | 92% |
5.0 | 28.005.00 | 3304.20.90 | Outros produtos de maquiagem para os olhos | 50% | 76% | 86% | 92% |
6.0 | 28.006.00 | 3304.30.00 | Preparações para manicuros e pedicuros | 50% | 76% | 86% | 92% |
7.0 | 28.007.00 | 3304.91.00 | Pós para maquiagem, incluindo os compactos | 50% | 76% | 86% | 92% |
8.0 | 28.008.00 | 3304.99.10 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas | 50% | 76% | 86% | 92% |
9.0 | 28.009.00 | 3304.99.90 | Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores | 50% | 76% | 86% | 92% |
10.0 | 28.010.00 | 3304.99.90 | Preparações antisolares e os bronzeadores | 50% | 76% | 86% | 92% |
11.0 | 28.011.00 | 3305.10.00 | Xampus para o cabelo | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
12.0 | 28.012.00 | 3305.20.00 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos | 50% | 76% | 86% | 92% |
13.0 | 28.013.00 | 3305.90.00 | Outras preparações capilares | 50% | 76% | 86% | 92% |
14.0 | 28.014.00 | 3305.90.00 | Tintura para o cabelo | 50% | 76% | 86% | 92% |
15.0 | 28.015.00 | 3307.10.00 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019): | |||||||
16.0 | 28.016.00 | 3307.20.10 | Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 28.016.01 | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
Nota: Redação Anterior: 16.0 / 28.016.00 / 3307.20.10 / Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos / 50% / 59,04% / 68,07% / 73,49% |
|||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019): | |||||||
16.1 | 28.016.01 | 3307.20.10 | Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos | 50% |
13,50% 18,50% 21,50% |
59,04% 68,07% 73,49% |
15,04% 21,57% 25,49% |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019): | |||||||
16.2 | 28.016.02 | 3307.20.10 | Antiperspirantes líquidos | 50% |
13,50% 18,50% 21,50% |
59,04% 68,07% 73,49% |
15,04% 21,57% 25,49% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019): | |||||||
17.0 | 28.017.00 | 3307.20.90 | Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 28.017.01 | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
Nota: Redação Anterior: 17.0 / 28.017.00 / 3307.20.90 / Outros desodorantes corporais e antiperspirantes / 50% / 59,04% / 68,07% / 73,49% |
|||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019): | |||||||
17.1 | 28.017.01 | 3307.20.90 | Outras loções e óleos desodorantes hidratantes | 50% |
13,50% 18,50% 21,50% |
59,04% 68,07% 73,49% |
15,04% 21,57% 25,49% |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4868 DE 19/12/2019): | |||||||
17.2 | 28.017.02 | 3307.20.90 | Outros antiperspirantes | 50% |
13,50% 18,50% 21,50% |
59,04% 68,07% 73,49% |
15,04% 21,57% 25,49% |
18.0 | 28.018.00 | 3307.90.00 | Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados | 50% | 76% | 86% | 92% |
19.0 | 28.019.00 | 3307.90.00 | Outras preparações cosméticas | 50% | 76% | 86% | 92% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6064 DE 01/06/2020): | |||||||
20.0 | 28.020.00 | 3401.11.90 | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 28.020.01 | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
Nota: Redação Anterior:
20.0 / 28.020.00 / 3401.11.90 / Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 28.020.01 / 50% / 59,04% / 68,07% / 73,49% / (Redação dada pelo Decreto Nº 2193 DE 21/05/2019). 20.0 / 28.020.00 / 3401.11.90 / Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas / 50% / 59,04% / 68,07% / 73,49% |
|||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6064 DE 01/06/2020): | |||||||
20.1 | 28.020.01 | 3401.11.90 | Lenços umedecidos | 50% | 76% | 86% | 92% |
21.0 | 28.021.00 | 3401.19.00 | Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
22.0 | 28.022.00 | 3401.20.10 | Sabões de toucador sob outras formas | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
23.0 | 28.023.00 | 3401.30.00 | Produtos e preparações orgânicos tenso-ativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
24.0 | 28.024.00 | 4818.20.00 | Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
24.1 | 28.024.01 | 4818.20.00 | Toalhas de mão | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
25.0 | 28.025.00 | 8214.10.00 | Apontadores de lápis para maquiagem | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
25.1 | 28.025.01 | 8214.10.00 | Espátulas, abrecartas e raspadeiras | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
25.2 | 28.025.02 | 8214.10.00 | Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
26.0 | 28.026.00 | 8214.20.00 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
27.0 | 28.027.00 | 9603.29.00 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
27.1 | 28.027.01 | 9603.29.00 | Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
28.0 | 28.028.00 | 9603.30.00 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
28.1 | 28.028.01 | 9603.30.00 | Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
29.0 | 28.029.00 | 9616.10.00 | Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
30.0 | 28.030.00 | 9616.20.00 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
31.0 | 28.031.00 | 4202.1 | Malas e maletas de toucador | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
32.0 | 28.032.00 | 9615 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), ondula-dores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
33.0 | 28.033.00 | 3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 | Mamadeiras | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
34.0 | 28.034.00 | 4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
35.0 | 28.035.00 | 1211.90.90 | Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
36.0 | 28.036.00 | 3926.20.00 | Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
37.0 | 28.037.00 | 3926.40.00 | Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
38.0 | 28.038.00 | 3926.90.90 | Outras obras de plásticos | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
39.0 | 28.039.00 | 4202.22.10 | Bolsas de folhas de plástico | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
40.0 | 28.040.00 | 4202.22.20 | Bolsas de matérias têxteis | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
41.0 | 28.041.00 | 4202.29.00 | Bolsas de outras matérias | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
42.0 | 28.042.00 | 4202.39.00 | Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
43.0 | 28.043.00 | 4202.92.00 | Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
44.0 | 28.044.00 | 4202.99.00 | Outros artefatos, de outras matérias | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
45.0 | 28.045.00 | 4819.20.00 | Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
46.0 | 28.046.00 | 4819.40.00 | Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
47.0 | 28.047.00 | 4821.10.00 | Etiquetas de papel ou cartão, impressas | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
48.0 | 28.048.00 | 4911.10.90 | Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
49.0 | 28.049.00 | 6115.99.00 | Outras meias de malha de outras matérias têxteis | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
50.0 | 28.050.00 | 6217.10.00 | Outros acessórios confeccionados, de Vestuário | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
51.0 | 28.051.00 | 6302.60.00 | Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
52.0 | 28.052.00 | 6307.90.90 | Outros artefatos têxteis confeccionados | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
53.0 | 28.053.00 | 6506.99.00 | Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
54.0 | 28.054.00 | 9505.90.00 | Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
55.0 | 28.055.00 | Capítulo 33 | Produtos destinados à higiene bucal | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
56.0 | 28.056.00 | Capítulos 33 e 34 | Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
57.0 | 28.057.00 | Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96 | Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
58.0 | 28.058.00 | Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91 | Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
59.0 | 28.059.00 | Capítulos 61, 62 e 64 | Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
60.0 | 28.060.00 | Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 | Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
61.0 | 28.061.00 | Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, Ar 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96 | Artigos de casa | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
62.0 | 28.062.00 | Capítulos 13 e 15 a 23 | Produtos das indústrias alimentares e bebidas | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
63.0 | 28.063.00 | Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, c 63, 68, 73, 84, 85 e 96 | Produtos de limpeza e conservação doméstica | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
64.0 | 28.064.00 | Capítulos 39, 49, 95, 96 | Artigos infantis | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
999.0 | 28.999.00 | Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
.
Nota: Redação Anterior:28 - VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA
Ato Normativo: Convênio ICMS 45/1999 e Decreto 1.108/1999.
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA Original | MVA Ajustada | ||
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 7% | Alíquota interestadual de 4% | |||||
1.0 | 28.001.00 | 3303.00.10 |
Perfumes (extratos) |
45% | 70,13% | 79,80% | 85,60% |
2.0 | 28.002.00 | 3303.00.20 |
Águas-de-colônia |
45% | 70,13% | 79,80% | 85,60% |
3.0 | 28.003.00 | 3304.10.00 |
Produtos de maquiagem para os lábios |
45% | 70,13% | 79,80% | 85,60% |
4.0 | 28.004.00 | 3304.20.10 |
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
45% | 70,13% | 79,80% | 85,60% |
5.0 | 28.005.00 | 3304.20.90 |
Outros produtos de maquiagem para os olhos |
45% | 70,13% | 79,80% | 85,60% |
6.0 | 28.006.00 | 3304.30.00 |
Preparações para manicuros e pedicuros |
45% | 70,13% | 79,80% | 85,60% |
7.0 | 28.007.00 | 3304.91.00 |
Pós para maquiagem, incluindo os compactos |
45% | 70,13% | 79,80% | 85,60% |
8.0 | 28.008.00 | 3304.99.10 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
45% | 70,13% | 79,80% | 85,60% |
9.0 | 28.009.00 | 3304.99.90 |
Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores |
45% | 70,13% | 79,80% | 85,60% |
10.0 | 28.010.00 | 3304.99.90 |
Preparações antisolares e os bronzeadores |
45% | 70,13% | 79,80% | 85,60% |
11.0 | 28.011.00 | 3305.10.00 |
Xampus para o cabelo |
45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
12.0 | 28.012.00 | 3305.20.00 |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
45% | 70,13% | 79,80% | 85,60% |
13.0 | 28.013.00 | 3305.90.00 |
Outras preparações capilares |
45% | 70,13% | 79,80% | 85,60% |
14.0 | 28.014.00 | 3305.90.00 |
Tintura para o cabelo |
45% | 70,13% | 79,80% | 85,60% |
15.0 | 28.015.00 | 3307.10.00 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
16.0 | 28.016.00 | 3307.20.10 | Desodorantes corporais e antiperspi rantes, líquidos | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
17.0 | 28.017.00 | 3307.20.90 | Outros desodorantes corporais e antiperspirantes | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
18.0 | 28.018.00 | 3307.90.00 |
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
45% | 70,13% | 79,80% | 85,60% |
19.0 | 28.019.00 | 3307.90.00 |
Outras preparações cosméticas |
45% | 70,13% | 79,80% | 85,60% |
20.0 | 28.020.00 | 3401.11.90 | Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
21.0 | 28.021.00 | 3401.19.00 | Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
22.0 | 28.022.00 | 3401.20.10 | Sabões de toucador sob outras formas | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
23.0 | 28.023.00 | 3401.30.00 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
24.0 | 28.024.00 | 4818.20.00 | Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
(Item 24.1 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
24.1 | 28.024.01 | 4818.20.00 | Toalhas de mão | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
25.0 | 28.025.00 | 8214.10.00 | Apontadores de lápis para maquiagem | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
(Item 25.1 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
25.1 | 28.025.01 | 8214.10.00 | Espátulas, abre-cartas e raspadeiras | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
(Item 25.2 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
25.2 | 28.025.02 | 8214.10.00 | Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
26.0 | 28.026.00 | 8214.20.00 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
27.0 | 28.027.00 | 9603.29.00 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
(Item 27.1 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
27.1 | 28.027.01 | 9603.29.00 | Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
28.0 | 28.028.00 | 9603.30.00 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
(Item 28.1 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
28.1 | 28.028.01 | 9603.30.00 | Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
29.0 | 28.029.00 | 9616.10.00 | Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
30.0 | 28.030.00 | 9616.20.00 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
31.0 | 28.031.00 | 4202.1 | Malas e maletas de toucador | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
32.0 | 28.032.00 | 9615 | Pentes, travessas para cabelo e ar tigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
33.0 | 28.033.00 |
3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 |
Mamadeiras | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
34.0 | 28.034.00 | 4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
(Redação do item 35.0 dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
35.0 | 28.035.00 | 1211.90.90 | Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
Nota: Redação Anterior: 35.0 / 28.035.00Capítulos 33 e 34 / Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71% |
|||||||
(Redação do item 36.0 dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
36.0 | 28.036.00 | 3926.20.00 | Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
Nota: Redação Anterior: 36.0 / 28.036.00 / Capítulos 44, 64, 65, 82, 90 e 96 / Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71% |
|||||||
(Redação do item 37.0 dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
37.0 | 28.037.00 | 3926.40.00 | Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
Nota: Redação Anterior: 37.0 / 28.037.00 / Capítulos 39, 42, 48, 71, 83, 90 e 91 / Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71% |
|||||||
(Redação do item 38.0 dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
38.0 | 28.038.00 | 3926.90.90 | Outras obras de plásticos | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
Nota: Redação Anterior: 38.0 / 28.038.00 / Capítulos 61, 62 e 64 / Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71% |
|||||||
(Redação do item 39.0 dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
39.0 | 28.039.00 | 4202.22.10 | Bolsas de folhas de plástico | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
Nota: Redação Anterior: 39.0 / 28.039.00 / Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 / Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71% |
|||||||
(Redação do item 40.0 dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
40.0 | 28.040.00 | 4202.22.20 | Bolsas de matérias têxteis | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
Nota: Redação Anterior: 40.0 / 28.040.00 / Capítulos 39, 40, 56, 63, 66, 69, 70, 73, 82, 83, 84, 91, 94, 96 / Artigos de casa / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71% |
|||||||
(Redação do item 41.0 dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
41.0 | 28.041.00 | 4202.29.00 | Bolsas de outras matérias | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
Nota: Redação Anterior: 41.0 / 28.041.00 / Capítulos 13 e 15 a 23 / Produtos das indústrias alimentares e bebidas / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71% |
|||||||
(Redação do item 42.0 dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
42.0 | 28.042.00 | 4202.39.00 | Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
Nota: Redação Anterior: 42.0 / 28.042.00 / Capítulo 33 / Produtos destinados à higiene bucal / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71% |
|||||||
(Redação do item 43.0 dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
43.0 | 28.043.00 | 4202.92.00 | Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
Nota: Redação Anterior: 43.0 / 28.043.00 / Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 / Produtos de limpeza e conservação doméstica / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71% |
|||||||
(Redação do item 44.0 dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
44.0 | 28.044.00 | 4202.99.00 | Outros artefatos, de outras matérias | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
Nota: Redação Anterior: 44.0 / 28.044.00 / Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo / 45% / 53,73% / 62,47% / 67,71% |
|||||||
(Item 45.0 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
45.0 | 28.045.00 | 4819.20.00 | Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
(Item 46.0 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
46.0 | 28.046.00 | 4819.40.00 | Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
(Item 47.0 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
47.0 | 28.047.00 | 4821.10.00 | Etiquetas de papel ou cartão, impressas | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
(Item 48.0 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
48.0 | 28.048.00 | 4911.10.90 | Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
(Item 49.0 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
49.0 | 28.049.00 | 6115.99.00 | Outras meias de malha de outras matérias têxteis | ||||
(Item 50.0 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
50.0 | 28.050.00 | 6217.10.00 | Outros acessórios confeccionados, de Vestuário | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
(Item 51.0 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
51.0 | 28.051.00 | 6302.60.00 | Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
(Item 52.0 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
52.0 | 28.052.00 | 6307.90.90 | Outros artefatos têxteis confeccionados | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
(Item 53.0 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
53.0 | 28.053.00 | 6506.99.00 | Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
(Item 54.0 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
54.0 | 28.054.00 | 9505.90.00 | Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
(Item 55.0 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
55.0 | 28.055.00 | Capítulo 33 | Produtos destinados à higiene bucal | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
(Item 56.0 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
56.0 | 28.056.00 | Capítulos 33 e 34 | Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
(Item 57.0 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
57.0 | 28.057.00 | Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96 | Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
(Item 58.0 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
58.0 | 28.058.00 | Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91 | Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
(Item 59.0 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
59.0 | 28.059.00 | Capítulos 61, 62 e 64 | Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
(Item 60.0 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
60.0 | 28.060.00 | Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 | Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
(Item 61.0 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
61.0 | 28.061.00 | Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96 | Artigos de casa | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
(Item 62.0 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
62.0 | 28.062.00 | Capítulos 13 e 15 a 23 | Produtos das indústrias alimentares e bebidas | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
(Item 63.0 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
63.0 | 28.063.00 | Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 | Produtos de limpeza e conservação doméstica | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
(Item 64.0 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
64.0 | 28.064.00 | Capítulos 39, 49, 95, 96 | Artigos infantis | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
(Item 999.0 acrescentado pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016): | |||||||
999.0 | 28.999.00 | Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo | 45% | 53,73% | 62,47% |
Nota: Redação Anterior:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA Original | MVA Ajustada | ||
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 7% | Alíquota interestadual de 4% | |||||
1.0 | 28.001.00 | 3303.00.10 | Perfumes (extratos) | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
2.0 | 28.002.00 | 3303.00.20 | Águas-de-colônia | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
3.0 | 28.003.00 | 3304.10.00 | Produtos de maquiagem para os lábios | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
4.0 | 28.004.00 | 3304.20.10 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
5.0 | 28.005.00 | 3304.20.90 | Outros produtos de maquiagem para os olhos | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
6.0 | 28.006.00 | 3304.30.00 | Preparações para manicuros e pedicuros | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
7.0 | 28.007.00 | 3304.91.00 | Pós para maquiagem, incluindo os compactos | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
8.0 | 28.008.00 | 3304.99.10 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
9.0 | 28.009.00 | 3304.99.90 | Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
10.0 | 28.010.00 | 3304.99.90 | Preparações antisolares e os bronzeadores | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
11.0 | 28.011.00 | 3305.10.00 | Xampus para o cabelo | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
12.0 | 28.012.00 | 3305.20.00 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
13.0 | 28.013.00 | 3305.90.00 | Outras preparações capilares | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
14.0 | 28.014.00 | 3305.90.00 | Tintura para o cabelo | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
15.0 | 28.015.00 | 3307.10.00 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
16.0 | 28.016.00 | 3307.20.10 | Desodorantes corporais e antiperspi rantes, líquidos | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
17.0 | 28.017.00 | 3307.20.90 | Outros desodorantes corporais e antiperspirantes | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
18.0 | 28.018.00 | 3307.90.00 | Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
19.0 | 28.019.00 | 3307.90.00 | Outras preparações cosméticas | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
20.0 | 28.020.00 | 3401.11.90 | Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
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Nota: Redação Anterior:kkkkkkk
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 3377 DE 16/09/2015, efeitos a partir de 01/10/2015):
TABELA I - PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA E DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERESTADUAL, ESTAS DECORRENTES DE CONVÊNIOS E PROTOCOLOS SEUS RESPECTIVOS PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA) E MARGEM DE VALOR AGREGADO AJUSTADA (MVA AJUSTADA)
1 - Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar cabelo ou de tosquiar, aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado:
Ato Normativo: Item 1.1 - Substituição Tributária Interna
Itens 1.2 a 1.4 - Protocolo ICMS 16/85; Protocolo ICMS 23/00 (adesão);
Decreto n° 2.605/2000 (incorporação à legislação do Estado do Acre).
Âmbito de aplicação da Substituição Tributária: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e entrada de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Acre.
Item |
NCM/SH |
Descrição |
MVA Original |
MVA Ajustada |
||
Alíquota interestadual de 12% |
Alíquota interestadual de 7% |
Alíquota interestadual de 4% |
||||
1.1 |
8214.90.10 8510 |
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado e suas partes |
42% |
50,60% |
59,10% |
64,20% |
1.2 1.3 1.4 |
8212.20.10 8212.10.20 9613.10.00 |
Lâmina de barbear, Aparelho de barbear, Isqueiro de bolso a gás |
30% |
37,83% |
45,66% |
50,36% |
2 - Autopeças (Peças e Acessórios para Veículos):
Ato Normativo: Substituição Tributária - Protocolo ICMS 41/2008;
Art. 8° da Lei Federal n° 6.729/79 - Indice de Fidelidade.
Âmbito de aplicação da Substituição Tributária: Operações internas promovidas por fabricantes e nas operações interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do protocolo supracitado e na entrada de mercadorias procedentes das demais unidades federadas ou do exterior por contribuintes localizados no Estado do Acre.
Item |
Peças - Índice de fidelidade: Peças e componentes para atender índice de fidelidade de concessionários EXCETO acessórios, implementos e máquinas agrícolas constantes nos anexos I e II do Convênio ICMS 52/91.Operação realizada com as mercadorias relacionadas neste item, observado ainda o disposto no § 4° da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/08. |
MVA Original |
MVA Ajustada |
||
Alíquota interestadual de 12% |
Alíquota interestadual de 7% |
Alíquota interestadual de 4% |
|||
I |
a) Saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8° da Lei federal n° 6.729, de 28 de novembro de 1979; b) Saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. |
36,56% |
44,79% |
53,01% |
53,90% |
II |
Demais Casos: Peças, componentes, acessórios para autopropulsados e demais produtos |
71,78% |
82,13% |
92,48% |
98,69% |
.
Item |
NCM/SH |
Descrição |
2.1 |
3815.12.10 3815.12.90 |
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos |
2.2 |
3917 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos |
2.3 |
3918.10.00 |
Protetores de caçamba |
2.4 |
3923.30.00 |
Reservatórios de óleo |
2.5 |
3926.30.00 |
Frisos, decalques, molduras e acabamentos |
2.6 |
4010.3 5910.00.00 |
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias |
2.7 |
4016.93.00 4823.90.9 |
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação. |
2.8 |
4016.10.10 |
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas |
2.9 |
4016.99.90 5705.00.00 |
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins |
2.10 |
5903.90.00 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico |
2.11 |
5909.00.00 |
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias |
2.12 |
6306.1 |
Encerados e toldos |
2.13 |
6506.10.00 |
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores |
2.14 |
6813 |
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias |
2.15 |
7007.11.00 7007.21.00 |
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva |
2.16 |
7009.10.00 |
Espelhos retrovisores |
2.17 |
7014.00.00 |
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios |
2.18 |
7311.00.00 |
Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) |
2.19 |
7320 |
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço |
2.20 |
73.25, exceto 7325.91.00 |
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço |
2.21 |
7806.00 |
Peso de chumbo para balanceamento de roda |
2.22 |
8007.00.90 |
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho |
2.23 |
8301.20 8301.60 |
Fechaduras e partes de fechaduras |
2.24 |
8301.70 |
Chaves apresentadas isoladamente |
2.25 |
8302.10.00 8302.30.00 |
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns |
2.26 |
8310.00 |
Triângulo de segurança |
2.27 |
8407.3 |
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 |
2.28 |
8408.20 |
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores |
2.29 |
84.09.9 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. |
2.30 |
8412.2 |
Motores hidráulicos |
2.31 |
84.13.30 |
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão |
2.32 |
8414.10.00 |
Bombas de vácuo |
2.33 |
8414.80.1 8414.80.2 |
Compressores e turbocompressores de ar |
2.34 |
84.13.91.90 84.14.90.10 84.14.90.3 414.90.39 |
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 |
2.35 |
8415.20 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado |
2.36 |
8421.23.00 |
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão |
2.37 |
8421.29.90 |
Filtros a vácuo |
2.38 |
8421.9 |
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases |
2.39 |
8424.10.00 |
Extintores, mesmo carregados |
2.40 |
8421.31.00 |
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão |
2.41 |
8421.39.20 |
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape |
2.42 |
8425.42.00 |
Macacos |
2.43 |
84.31.10.10 |
Partes para macacos do item 42 |
2.44 |
84.31.49.2 84.33.90.90 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias. |
2.45 |
8481.10.00 |
Válvulas redutoras de pressão |
2.46 |
8481.2 |
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
2.47 |
8481.80.92 |
Válvulas solenoides |
2.48 |
8482 |
Rolamentos |
2.49 |
8483 |
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
2.50 |
8484 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) |
2.51 |
8505.20 |
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos |
2.52 |
8507.10.00 |
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão |
2.53 |
8511 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. |
2.54 |
8512.20 8512.40 8512.90 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos |
2.55 |
8517.12.13 |
Telefones móveis |
2.56 |
8518 |
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes |
2.57 |
8519.81 |
Aparelhos de reprodução de som |
2.58 |
8525.50.1 8525.60.10 |
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
2.59 |
8527.2 |
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia |
2.60 |
8529.10.90 |
Antenas |
2.61 |
8534.00.00 |
Circuitos impressos |
2.62 |
8535.30 8536.5 |
Interruptores e seccionadores e comutadores |
2.63 |
8536.10.00 |
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis |
2.64 |
8536.20.00 |
Disjuntores |
2.65 |
8536.4 |
Relés |
2.66 |
8538 |
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65 |
2.67 |
8539.10 |
Faróis e projetores, em unidades seladas |
2.68 |
8539.2 |
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos |
2.69 |
8544.20.00 |
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
2.70 |
8544.30.00 |
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios |
2.71 |
8707 |
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas. |
2.72 |
8708 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. |
2.73 |
8714.1 |
Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) |
2.74 |
8716.90.90 |
Engates para reboques e semi-reboques |
2.75 |
9026.10 |
Medidores de nível; Medidores de vazão |
2.76 |
9026.20 |
Aparelhos para medida ou controle da pressão |
2.77 |
9029 |
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios |
2.78 |
9030.33.21 |
Amperímetros |
2.79 |
9031.80.40 |
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) |
2.80 |
9032.89.2 |
Controladores eletrônicos |
2.81 |
9104.00.00 |
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes |
2.82 |
9401.20.00 9401.90.90 |
Assentos e partes de assentos |
2.83 |
9613.80.00 |
Acendedores |
2.84 |
4009 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios. |
2.85 |
4504.90.00 6812.99.10 |
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto |
2.86 |
4823.40.00 |
Papel-diagrama para tacógrafo, em disco. |
2.87 |
3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 |
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários. |
2.88 |
8412.31.10 |
Cilindros pneumáticos |
2.89 |
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 |
Bomba elétrica de lavador de para-brisa |
2.90 |
8413.60.19 8413.70.10 |
Bomba de assistência de direção hidráulica |
2.91 |
8414.59.10 8414.59.90 |
Motoventiladores |
2.92 |
8421.39.90 |
Filtros de pólen do ar-condicionado |
2.93 |
8501.10.19 |
Máquina" de vidro elétrico de porta |
2.94 |
8501.31.10 |
Motor de limpador de para-brisa |
2.95 |
8504.50.00 |
Bobinas de reatância e de auto-indução. |
2.96 |
8507.20 8507.30 |
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio. |
2.97 |
8512.30.00 |
Aparelhos de sinalização acústica (buzina) |
2.98 |
9032.89.8 9032.89.9 |
Instrumentos p/regulação de grandezas não elétricas |
2.99 |
9027.10.00 |
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) |
2.100 |
4008.11.00 |
Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida |
2.101 |
4911.10.10 |
Catálogos contendo informações relativas a veículos |
2.102 |
5601.22.19 |
Artefatos de pasta de fibra p/ uso automotivo |
2.103 |
5703.20.00 |
Tapetes/carpetes – naylon |
2.104 |
5703.30.00 |
Tapetes mat. têxteis sintéticas |
2.105 |
5911.90.00 |
Forração interior capacete |
2.106 |
6903.90.99 |
Outros para-brisas |
2.107 |
7007.29.00 |
Moldura com espelho |
2.108 |
7314.50.00 |
Corrente de transmissão |
2.109 |
8418.99.00 |
Condensador tubular metálico |
2.110 |
8419.50 |
Trocadores de calor |
2.111 |
8424.90.90 |
Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar |
2.112 |
8425.49.10 |
Macacos hidráulicos para veículos |
2.113 |
8431.41.00 |
Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/ máquinas rodoviárias |
2.114 |
8501.61.00 |
Geradores de corr. Alternada potencia não superior a 75 kva |
2.115 |
8531.10.90 |
Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo |
2.116 |
9014.10.00 |
Bússolas |
2.117 |
9025.19.90 |
Indicadores de temperatura |
2.118 |
9025.90.10 |
Partes de indicadores de temperatura |
2.119 |
9026.90 |
Partes de aparelhos de medida ou controle |
2.120 |
9032.10.10 |
Termostatos |
2.121 |
9032.10.90 |
Instrumentos e aparelhos para regulação |
2.122 |
9032.20.00 |
Pressostatos |
2.123 |
9033.00.00 |
Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo. |
3 - Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope
Ato Normativo: Substituição Tributária Interna
Âmbito de aplicação da Substituição Tributária: Operações internas promovidas por fabricantes e nas operações interestaduais de entrada no estado do Acre de mercadorias procedentes de outras unidades da federação ou do exterior.
Ítem |
NCM/SH |
Descrição |
MVA Original |
MVA Ajustada |
||
Alíquota interestadual de 12% |
Alíquota interestadual de 7% |
Alíquota interestadual de 4% |
||||
3.1 |
2208.90.00 |
Aperitivos, amargos, bitter e similares |
140% |
|||
3.2 |
2208.90.00 |
Batida e similares |
||||
3.3 |
2202.90.00 |
Bebida ice |
||||
3.4 |
2207 2208 |
Cachaça |
||||
3.5 |
2206.00.90 |
Catuaba |
||||
3.6 |
2208.20.00 |
Conhaque, brandy e similares |
||||
3.7 |
2208.90.00 |
Cooler |
||||
3.8 |
2208.50.00 |
Gin |
||||
3.9 |
2206.00.90 |
Jurubeba e similares |
||||
3.10 |
2208.70.00 |
Licores e similares |
||||
3.11 |
2208.20.00 |
Pisco |
||||
3.12 |
2208.40.00 |
Rum |
||||
3.13 |
2208.00.90 |
Saque |
||||
3.14 |
2208.00.90 |
Steinhaeger |
||||
3.15 |
2208.00.90 |
Tequila |
||||
3.16 |
2208.30 |
Uísque |
||||
3.17 |
2205 |
Vermutes e similares |
||||
3.18 |
2208.60.00 |
Vodka |
||||
3.19 |
2208.90.00 |
Derivados de vodka |
||||
3.20 |
2208.90.00 |
Arak |
||||
3.21 |
2208.20.00 |
Aguardente vínica/grappa |
||||
3.22 |
2206.00.10 |
Sidra esimilares |
||||
3.23 |
2206.00.90 |
Sangrias ecoquetéis |
||||
3.24 |
2204 |
Vinhos e Similares |
4 - Cigarros e outros produtos derivados do fumo
Ato Normativo: Substituição Tributária - Convênio ICMS 37/94;
Decreto n° 13.287/05;
Âmbito de aplicação da Substituição Tributária: Operações internas promovidas por fabricantes destinadas à comercialização e nas operações interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do convênio supracitado, bem como na entrada de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Acre.
Nota: Será utilizada a MVA ajustada quando não houver tabela de preços sugeridos pelo fabricante.
Item |
NCM/SH |
Descrição |
MVA Original |
MVA Ajustada |
||
Alíquota interestadual de 12% |
Alíquota interestadual de 7% |
Alíquota interestadual de 4% |
||||
4.1 |
2402 |
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos |
50% |
|||
4.2 |
2403.1 |
Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção |
5 - Cimento
Ato Normativo: Substituição Tributária - Protocolo ICMS 11/85
Âmbito de aplicação da Substituição Tributária: Operações internas promovidas por fabricantes destinadas à comercialização e nas operações interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do protocolo supracitado, bem como na entrada de mercadorias procedentes das demais unidades federadas ou do exterior por contribuintes localizados no Estado do Acre.
Nota: Somente será utilizada a MVA ajustada, enquanto não houver a publicação do PMPF.
Ítem |
NCM/SH |
Descrição |
MVA Original |
MVA Ajustada |
||
Alíquota interestadual de 12% |
Alíquota interestadual de 7% |
Alíquota interestadual de 4% |
||||
5.1 |
2523 |
Cimento de qualquer espécie |
20% |
27,23% |
34,46% |
38,80% |
6 - Combustíveis e lubrificantes derivados e não derivados de Petróleo
Atos Normativos: Itens 6.2, 6.5 a 6.7 e 6.9 a 6.16 - Substituição Tributária - Convênio ICMS 110/07;
Lei Complementar 55/97;
Ato COTEPE 42/2013
Itens 6.1 e 6.8 - Substituição Tributária Interna
Âmbito de aplicação da Substituição Tributária - Operações internas promovidas por fabricantes destinadas à comercialização e nas operações interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do convênio supracitado, bem como na entrada de mercadorias procedentes das demais unidades federadas ou do exterior por contribuintes localizados no Estado do Acre:
a) Exceto combustíveis, cuja base de cálculo é composta pelo Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, constante de Ato COTEPE;
b) A base de cálculo do ICMS do álcool hidratado e anidro, óleo diesel, óleo combustível, gasolina e GLP, é composta pelo Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, constante nos ATOS COTEPE, publicados no Diário Oficial da União. (Decreto n° 13.287/05)
Item |
NCM/SH |
Descrição |
MVA Original |
MVA Ajustada |
Não incidência, conforme art. 155, § 2°, X, “b”, CF/88 |
||||
6.1 |
2710.19.3 |
Óleos Lubrificantes; (derivados de Petróleo) |
61,31% |
94,33% |
.
Item |
NCM/SH |
Descrição |
MVA Original |
MVA Ajustada |
||
Alíquota interestadual de 12% |
Alíquota interestadual de 7% |
Alíquota interestadual de 4% |
||||
6.2 |
3403 |
Óleos Lubrificantes (não derivados de Petróleo); Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos. |
61,31% |
71,03% |
80,74% |
86,58% |
.
Ítem |
NCM/SH |
Descrição |
MVA Original |
MVA Ajustada | ||
Alíquota interestadual de 12% |
Alíquota interestadual de 7% |
Alíquota interestadual de 4% |
||||
Demais Produtos: |
30% |
37,83% |
45,66% |
50,36% |
||
6.3 |
2710.9 |
Resíduos de Óleo; |
||||
6.4 |
2710.12.30 |
Aguarrás mineral ("white spirit"); |
||||
6.5 |
2710.19.1 |
Querosenes; |
||||
6.6 |
2710.19.9 |
Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos; |
||||
6.7 |
2710.20.00 |
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos; |
||||
6.8 |
2713 |
Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos; |
30% |
37,83% |
45,66% |
50,36% |
6.9 |
3811 |
Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais; |
||||
6.10 |
3819.00.00 |
Fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70%, em peso; |
||||
6.11 |
3820.00.00 |
Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento; |
||||
66.12 |
3826.00.00 |
Biodiesel e suas misturas, que não contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos. |
7 - Energia elétrica
Ato normativo: Convênio ICMS 83/00
Âmbito de aplicação da substituição tributária - Operações interestaduais envolvendo as unidades federadas signatárias do Convênio supracitado.
Ítem |
NCM/SH |
Descrição |
Base de cálculo em operações interestaduais |
7.1 |
2716.00.00 |
Energia elétrica |
Valor da operação de que decorrer a entrada da mercadoria |
7.2 |
Energia elétrica não destinada à comercialização ou industrialização |
8 – Ferramentas
Ato Normativo: Substituição Tributária Interna
Âmbito de aplicação da Substituição Tributária - Operações internas promovidas por fabricantes e nas operações interestaduais de entrada no estado do Acre de mercadorias procedentes de outras unidades da federação ou do exterior.
Ítem |
NCM/SH |
Descrição |
MVA Original |
MVA Ajustada | ||
Alíquota interestadual de 12% |
Alíquota interestadual de 7% |
Alíquota interestadual de 4% |
||||
8.1 |
4016.99.90 |
Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
8.2 |
4417.00.10 |
Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira |
||||
98.3 |
6804 |
Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias |
||||
8.4 |
8201 |
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura, exceto os produtos de uso agrícola |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
8.5 |
8202 |
Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar) |
||||
8.6 |
8203 |
Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais |
||||
98.7 |
8204 |
Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos |
||||
8.8 |
8205 |
Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
8.9 |
8206 |
Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho |
||||
98.10 |
8207 |
Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy |
||||
8.11 |
8208 |
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
8.12 |
8209 |
Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (“cermets”) |
||||
8.13 |
8211 |
Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico |
||||
8.14 |
8213 |
Tesouras e suas lâminas |
||||
8.15 |
9015 |
Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros |
||||
8.16 |
9017.20.00
9017.80 |
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios |
||||
8.17 |
9025.11.90 |
Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios |
||||
98.18 |
9025.19 |
Pirômetros, suas partes e acessórios. |
9 - Lâmpadas
Ato normativo: Item 10.5 - Substituição Tributária Interna;
Demais itens - Protocolo ICMS 17/85.
Âmbito de aplicação da substituição tributária - Operações internas e interestaduais envolvendo as unidades federadas signatárias do Convênio supracitado.
Item |
NCM/SH |
Descrição |
MVA Original |
MVA Ajustada | ||
Alíquota interestadual de 12% |
Alíquota interestadual de 7% |
Alíquota interestadual de 4% |
||||
9.1 |
8539 |
Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluídos os artigos denominados “faróis e projetores, em unidades seladas” e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco (excluídos os automotivos) |
40% |
48,43% |
56,87% |
61,93% |
9.2 |
8540 |
Lâmpadas, tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão) |
||||
9.3 |
8504.10.00 |
Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas |
||||
9.4 |
8536.50 |
Starter |
||||
9.5 |
8543.70.99 |
Lâmpada de LED (Diodos Emissores de Luz) |
10. Materiais de construção acabamento, bricolagem ou adorno e congêneres (cal e argamassa, produtos cerâmicos; vidros; obras de metal e plástico para construção; telhas e caixas d’água)
Atos Normativos: Itens 11.1,11.3, 11.12, 11.35 a 11.41, 11.61, 11.62 e 11.81 - Substituição Tributária Interna;
Itens 11.2, 11.4 a 11.11, 11.13 a 11.34, 11.42 a 11.60, 11.63 a 11.80, 11.82 a 11.94 - Protocolo ICMS 85/11;
-item 11.95 - Protocolo ICMS 32/92;
Protocolo ICMS 15/2001(adesão do Estado do Acre); e
Decreto 4.246/01(incorporação à legislação do Estado do Acre).
Âmbito de aplicação da Substituição Tributária: Operações internas promovidas por fabricantes e nas operações interestaduais de entrada no estado do Acre de mercadorias procedentes de outras unidades da federação ou do exterior.
Item |
NCM/SH |
Descrição |
MVA Original |
MVA Ajustada | ||
Alíquota interestadual de 12% |
Alíquota interestadual de 7% |
Alíquota interestadual de 4% |
||||
10.1 |
2522 |
Cal para construção civil |
40% |
48,43% |
56,87% |
61,93% |
10.2 |
3816.00.1, 3824.50.00 |
Argamassas |
37% |
45,25% |
53,51% |
58,46% |
10.3 |
3910.00 |
Silicones em formas primárias, para uso na construção civil |
40% |
48,43% |
56,87% |
61,93% |
10.4 |
3916 |
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil |
44% |
52,67% |
61,35% |
66,55% |
10.5 |
3917 |
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos para uso na construção civil |
33% |
41,01% |
49,02% |
53,83% |
10.6 |
3918 |
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos |
38% |
46,31% |
54,63% |
59,61% |
10.7 |
3919 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil |
39% |
47,37% |
55,75% |
60,77% |
10.8 |
3920 |
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins |
28% |
35,71% |
43,42% |
48,05% |
10.9 |
3921 |
Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil |
42% |
50,55% |
59,11% |
64,24% |
10.10 |
39.22 |
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos. |
41% |
49,49% |
57,99% |
63,08% |
10.11 |
3924 |
Artefatos de higiene /toucador de plástico |
52% |
61,16% |
70,31% |
75,81% |
10.12 |
3925.10.00 3925.90 |
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas de poliestireno expandido (EPS), sancas, molduras, apliques e rosetas, telhas, cumeeiras, caixas d"água, caixilhos de polietileno e outros plásticos |
30% |
37,83% |
45,66% |
50,36% |
10.13 |
3925.20.00 |
Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras |
37% |
45,25% |
53,51% |
58,46% |
10.14 |
3925.30.00 |
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes |
48% |
56,92% |
65,83% |
71,18% |
10.15 |
3926.90 |
Outras obras de plásticopara uso na construção civil |
36% |
44,19% |
52,39% |
57,30% |
10.16 |
4005.91.90 |
Fitas emborrachadas |
27% |
34,65% |
42,30% |
46,89% |
10.17 |
4009 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecidos, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) |
43% |
51,61% |
60,23% |
65,40% |
10.18 |
4016.91.00 |
Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida |
69,43% |
79,64% |
89,84% |
95,97% |
10.19 |
4016.93.00 |
Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo |
47% |
55,86% |
64,71% |
70,02% |
10.20 |
4408 |
Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm |
69,43% |
79,64% |
89,84% |
95,97% |
10.21 |
4409 |
Pisos de madeira |
36% |
44,19% |
52,39% |
57,30% |
10.22 |
4410.11.21 |
Painéis de partículas, painéis denominados “orientedstrandboard” (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, “waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos |
38% |
46,31% |
54,63% |
59,61% |
10.23 |
4411 |
Pisos laminados com base de MDF (Médium DensityFiberboard) e/ou madeira |
37% |
45,25% |
53,51% |
58,46% |
10.24 |
4418 |
Obras de marcenaria ou de carpintaria, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles e shakes”, de madeira |
38% |
46,31% |
54,63% |
59,61% |
10.25 |
4814 |
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais. |
51% |
60,10% |
69,19% |
74,65% |
10.26 |
5703 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados |
49% |
57,98% |
66,95% |
72,34% |
10.27 |
5704 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados |
44% |
52,67% |
61,35% |
66,55% |
10.28 |
5904 |
Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados |
63% |
72,82% |
82,64% |
88,53% |
10.29 |
6303 |
Persianas de materiais têxteis |
47% |
55,86% |
64,71% |
70,02% |
10.30 |
6802 |
Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m 2 |
44% |
52,67% |
61,35% |
66,55% |
10.31 |
6805 |
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo. |
41% |
49,49% |
57,99% |
63,08% |
10.32 |
6808.00.00 |
Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais |
69,43% |
79,64% |
89,84% |
95,97% |
10.33 |
6809 |
Obras de gesso ou de composições à base de gesso |
30% |
37,83% |
45,66% |
50,36% |
10.34 |
6810 |
Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificiais, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões |
33% |
41,01% |
49,02% |
53,83% |
10.35 |
6810.19.00 |
Telhas de concreto |
40% |
48,43% |
56,87% |
61,93% |
10.36 |
68.11 |
Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto |
30% |
37,83% |
45,66% |
50,36% |
10.37 |
6901.00.00 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kie-selghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes |
40% |
48,43% |
56,87% |
61,93% |
10.38 |
6902 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes |
40% |
48,43% |
56,87% |
61,93% |
10.39 |
69.04 |
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica |
40% |
48,43% |
56,87% |
61,93% |
10.40 |
69.05 |
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil |
40% |
48,43% |
56,87% |
61,93% |
10.41 |
6906.00.00 |
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica |
40% |
48,43% |
56,87% |
61,93% |
10.42 |
69076908 |
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento |
39% |
47,37% |
55,75% |
60,77% |
10.43 |
6910 |
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
40% |
48,43% |
56,87% |
61,93% |
10.44 |
6912.00.00 |
Artefatosde higiene/toucador de cerâmica |
54% |
63,28% |
72,55% |
78,12% |
10.45 |
7003 |
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
39% |
47,37% |
55,75% |
60,77% |
10.46 |
7004 |
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
69,43% |
79,64% |
89,84% |
95,97% |
10.47 |
7005 |
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
39% |
47,37% |
55,75% |
60,77% |
10.48 |
7007.19.00 |
Vidros temperados |
36% |
44,19% |
52,39% |
57,30% |
10.49 |
7007.29.00 |
Vidros laminados |
39% |
47,37% |
55,75% |
60,77% |
10.50 |
7008.00.00 |
Vidros isolantes de paredes múltiplas |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
10.51 |
7009 |
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo |
37% |
45,25% |
53,51% |
58,46% |
10.52 |
7016 |
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas de vidro e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes |
61,20% |
70,91% |
80,62% |
86,45% |
10.53 |
7019 9019 |
Banheira de hidromassagem |
34% |
42,07% |
50,14% |
54,99% |
10.54 |
7213 |
Vergalhões |
33% |
41,01% |
49,02% |
53,83% |
10.55 |
7214.20.00 7308.90.10 |
Barras próprias para construções, exceto vergalhões |
40% |
48,43% |
56,87% |
61,93% |
10.56 |
7217.10.90 7312 |
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos |
42% |
50,55% |
59,11% |
64,24% |
10.57 |
7217.20.90 |
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados |
40% |
48,43% |
56,87% |
61,93% |
10.58 |
73.07 |
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço |
33% |
41,01% |
49,02% |
53,83% |
10.59 |
7308.30.00 |
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço |
34% |
42,07% |
50,14% |
54,99% |
10.60 |
7308.40.00 7308.90 |
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção civil, exceto treliças de aço |
39% |
47,37% |
55,75% |
60,77% |
10.61 |
7308.40.00 |
Treliças de aço |
40% |
48,43% |
56,87% |
61,93% |
10.62 |
7308.90.90 |
Telhas metálicas |
40% |
48,43% |
56,87% |
61,93% |
10.63 |
7310 |
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço próprias para construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço |
59% |
68,58% |
78,16% |
83,90% |
10.64 |
7313.00.00 |
Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas |
42% |
50,55% |
59,11% |
64,24% |
10.65 |
7314 |
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço |
33% |
41,01% |
49,02% |
53,83% |
10.66 |
7315.11.00 |
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço |
69,43% |
79,64% |
89,84% |
95,97% |
10.67 |
7315.12.90 |
Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço |
69,43% |
79,64% |
89,84% |
95,97% |
10.68 |
7315.82.00 |
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço |
42% |
50,55% |
59,11% |
64,24% |
10.69 |
7317.00 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre |
41% |
49,49% |
57,99% |
63,08% |
10.70 |
7318 |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
46% |
54,80% |
63,59% |
68,87% |
10.71 |
7323 |
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço |
69,13% |
79,32% |
89,51% |
95,62% |
10.72 |
7324 |
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques eafins de ferro fundido, ferro ou aço |
57% |
66,46% |
75,92% |
81,59% |
10.73 |
7325 |
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço |
57% |
66,46% |
75,92% |
81,59% |
10.74 |
7326 |
Abraçadeiras |
52% |
61,16% |
70,31% |
75,81% |
10.75 |
7407 |
Barra de cobre |
38% |
46,31% |
54,63% |
59,61% |
10.76 |
7411.10.10 |
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás |
32% |
39,95% |
47,90% |
52,67% |
10.77 |
7412 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil |
31% |
38,89% |
46,78% |
51,52% |
10.78 |
7415 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre |
37% |
45,25% |
53,51% |
58,46% |
10.79 |
7418.20.00 |
Artefatos de higiene/toucador de cobre |
44% |
52,67% |
61,35% |
66,55% |
10.80 |
7607.19.90 |
Manta de subcobertura aluminizada |
34% |
42,07% |
50,14% |
54,99% |
10.81 |
7608 |
Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, de uso na construção civil |
40% |
48,43% |
56,87% |
61,93% |
10.82 |
7609.00.00 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio |
40% |
48,43% |
56,87% |
61,93% |
10.83 |
7610 |
Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construção civil |
32% |
39,95% |
47,90% |
52,67% |
10.84 |
7615.20.00 |
Artefatos de higiene/toucador de alumínio |
46% |
54,80% |
63,59% |
68,87% |
10.85 |
7616 |
Outras obras de alumínio, próprias para construção civil, incluídas as persianas de alumínio |
37% |
45,25% |
53,51% |
58,46% |
10.86 |
76.16 8302.4 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio |
36% |
44,19% |
52,39% |
57,30% |
10.87 |
8301 |
Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo |
41% |
49,49% |
57,99% |
63,08% |
10.88 |
8302.10.00 |
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo. |
46% |
54,80% |
63,59% |
68,87% |
10.89 |
8302.50.00 |
Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
10.90 |
8307 |
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios |
37% |
45,25% |
53,51% |
58,46% |
10.91 |
8311 |
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção |
41% |
49,49% |
57,99% |
63,08% |
10.92 |
8419.1 |
Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação |
33% |
41,01% |
49,02% |
53,83% |
10.93 |
8481 |
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termoestáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes |
34% |
42,07% |
50,14% |
54,99% |
10.94 |
8515.90.00 8515.1 8515.2 |
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência |
39% |
47,37% |
55,75% |
60,77% |
10.95 |
6811 3921.90 3925.10.00 3925.90.00 |
Telhas, cumeeira e caixas d’água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas |
30% |
37,83% |
45,66% |
50,36% |
11 - Materiais de limpeza: (álcool etílico; sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas)
Ato Normativo: Substituição Tributária Interna
Âmbito de aplicação da Substituição Tributária - Operações internas promovidas por fabricantes e nas operações interestaduais de entrada no estado do Acre de mercadorias procedentes de outras unidades da federação ou do exterior.
Item |
NCM/SH |
Descrição |
MVA Original |
MVA Ajustada |
||
Alíquota interestadual de 12% |
Alíquota interestadual de 7% |
Alíquota interestadual de 4% |
||||
11.1 |
2828.90.11 2828.90.19 3206.41.003808.94.19 |
Água sanitária,branqueador ou alvejante |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
11.2 |
3401.20.90 |
Sabões líquidos, em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas |
||||
11.3 |
3402.20.00 |
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes |
||||
11.4 |
3402.20.00 |
Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa |
||||
11.5 |
3402.20.00 |
Detergente líquido para lavar roupa |
||||
11.6 |
3402 |
Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01. da classificação NCM e os produtos descritos nos itens 12.3 a 12.5 |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
11.7 |
3809.91.90 |
Amaciante/Suavizante |
||||
11.8 |
3924.10.00 3924.90.006805.30.10 6805.30.90 |
Esponjas para limpeza |
||||
11.9 |
2207.10.00 2207.10.90 2207.20.10 2207.20.19 |
Álcool etílico para limpeza |
||||
11.10 |
7323.10.00 |
Esponjas de lã de aço ou ferro e palhas de aço |
12 - Materiais elétricos (fios; cabos e outros condutores; transformadores elétricos e reatores; disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios; aquecedores elétricos de água para uso doméstico)
Ato Normativo: Protocolo ICMS 84/2011
Âmbito de aplicação da Substituição Tributária: Operações internas promovidas por fabricantes e nas operações interestaduais de entrada no estado do Acre de mercadorias procedentes de outras unidades da federação ou do exterior.
9405.40
9405.9
Item |
NCM/SH |
Descrição |
MVA Original |
MVA Ajustada |
||
Alíquota interestadual de 12% |
Alíquota interestadual de 7% |
Alíquota interestadual de 4% |
||||
12.1 |
8413.70.10 |
Eletrobombas submersíveis |
31% |
38,89% |
46,78% |
51,52% |
12.2 |
8504 |
Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os de potência superior a 16 e 500 KVA, classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia UPS ou “no break”, no código e os de uso automotivo |
48% |
56,92% |
65,83% |
71,18% |
12.3 |
8513 |
Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia, ex: de pilhas, de acumuladores, de magnetos, exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis |
39% |
47,37% |
55,75% |
60,77% |
12.4 |
8516 |
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto outros fornos, fogareiros grelhas e assadeiras 8516.60.00 |
37% |
45,25% |
53,51% |
58,46% |
12.5 |
8517 |
Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivos e os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53 |
37% |
45,25% |
53,51% |
58,46% |
12.6 |
8517.18.10 |
Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs |
36% |
44,19% |
52,39% |
57,30% |
12.7 |
8517.18.99 |
Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular |
38% |
46,31% |
54,63% |
59,61% |
12.8 |
8529 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28, exceto os de uso automotivo |
39% |
47,37% |
55,75% |
60,77% |
12.9 |
8529.10.11 |
Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular, e as de uso automotivo |
38% |
46,31% |
54,63% |
59,61% |
12.10 |
8529.10.19 |
Outras antenas, exceto para telefones celulares |
46% |
54,80% |
63,59% |
68,87% |
12.11 |
85.31 |
Aparelhos elétricos de sinalização acústica/visual, por ex: campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio) - Exceto os produtos de uso automotivo |
33% |
41,01% |
49,02% |
53,83% |
12.12 |
8531.10 |
Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhossemelhantes, exceto os de uso automotivo |
40% |
48,43% |
56,87% |
61,93% |
12.13 |
8531.80.00 |
Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo |
34% |
42,07% |
50,14% |
54,99% |
12.14 |
8533 |
Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento |
39% |
47,37% |
55,75% |
60,77% |
12.15 |
8534.00.00 |
Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo |
39% |
47,37% |
55,75% |
60,77% |
12.16 |
8535 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo |
42% |
50,55% |
59,11% |
64,24% |
12.17 |
8536 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto “starter” classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo |
38% |
46,31% |
54,63% |
59,61% |
12.18 |
8537 |
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NCM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico |
29% |
36,77% |
44,54% |
49,20% |
12.19 |
8538 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 |
41% |
49,49% |
57,99% |
63,08% |
12.20 |
8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22 |
Diodos emissores de luz (LED),exceto diodos “laser” |
30% |
37,83% |
45,66% |
50,36% |
12.21 |
8543.70.92 |
Eletrificadores de cercas |
38% |
46,31% |
54,63% |
59,61% |
12.22 |
7413.00.00 |
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo |
39% |
47,37% |
55,75% |
60,77% |
12.23 |
8544 7413.00.00 7605 7614 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos, exceto os de uso automotivo |
36% |
44,19% |
52,39% |
57,30% |
12.24 |
8544.49.00 |
Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000 v, exceto os de uso automotivo |
36% | 44,19% | 52,39% | 57,30% |
12.25 |
8546 |
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos |
46% |
54,80% |
63,59% |
68,87% |
12.26 |
8547 |
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
38% |
46,31% |
54,63% |
59,61% |
12.27 |
9032 9033.00.00 |
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios, exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados no código 9032.89.11 e os controladores eletrônicos da subposição 9032.89.2 |
38% |
46,31% |
54,63% |
59,61% |
12.28 |
9030.3 |
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os de uso automotivo |
33% |
41,01% |
49,02% |
53,83% |
12.29 |
9030.89 |
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção |
31% |
38,89% |
46,78% |
51,52% |
12.30 |
9107.00 |
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono |
37% |
45,25% |
53,51% |
58,46% |
12.31 |
9405 |
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições |
39% |
47,37% |
55,75% |
60,77% |
12.32 |
9405.10, 9405.9 |
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes |
35% |
43,13% |
51,27% |
56,14% |
12.33 |
9405.20.00 9405.9 |
Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes |
39% |
47,37% |
55,75% |
60,77% |
12.34 |
9405.40 9405.9 |
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes |
32% |
39,95% |
47,90% |
52,67 |
13 - Medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano
Ato Normativo: Item 13.7 - Substituição Tributária Interna;
Demais itens - Convênio ICMS 76/1994.
Âmbito de aplicação da substituição tributária: Operações internas promovidas por fabricantes e operações de entradas originadas nas unidades federadas signatárias do convênio supracitado e na entrada de mercadorias procedentes das demais unidades federadas ou do exterior por contribuintes localizados no estado do Acre.
Paracetamol ou Acetominofeno / Metamizol sódico ou dipirona sódica, incluídos pelo Decreto 2.716/2015 (Cesta Básica) deve ser cobrado somente o diferencial de alíquota, sem redução da base de cálculo.
A base de cálculo será reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento) - Cláusula segunda, § 5° do Convênio ICMS 76/1994.
Item |
NCM/SH |
Descrição |
MVA Original |
MVA Ajustada |
||
Alíquota interestadual de 12% |
Alíquota interestadual de 7% |
Alíquota interestadual de 4% |
||||
13.1 |
3003 3004 |
Medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário |
41,35% |
49,87% |
58,38% |
63,49% |
13.2 |
3006.60 |
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas. |
||||
13.3 |
2936 |
Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese, inclusive os concentrados naturais, bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções |
||||
13.4 |
3006.30 |
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente |
||||
13.5 |
3002 |
Soros e vacinas, exceto para uso veterinário |
||||
13.6 |
3005 5601 |
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza. |
41,35% |
49,87% |
58,38% |
63,49% |
13.7 |
4015.11.00 4015.19.00 |
luvas cirúrgicas e luvas de procedimento |
||||
13.8 |
4014.10.00 |
Preservativos |
||||
13.9 |
9018.31 |
Seringas |
||||
13.10 |
9018.32.1 |
Agulhas para seringas |
||||
13.11 |
3926.90.90 |
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) |
||||
13.12 |
4014.90.90 7013.3, 3924.10.00 |
Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico |
||||
13.13 |
4014.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas |
||||
13.14 |
5601.10.00 4818.40 |
Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo |
||||
13.15 |
3306.10.00 |
Pastas dentifrícias |
||||
13.16 |
9603.21.00 |
Escovas e pastas dentifrícias |
||||
13.17 |
3306.20.00 |
Fio dental/fita dental |
||||
13.18 |
3306.90.00 |
Preparação para higiene bucal e dentária |
||||
13.19 |
4818.40.10 5601.10.00 6111 6209 |
Fraldas descartáveis ou não |
14. Pneumáuticos, câmaras de ar e protetores de borracha
Ato Normativo: Convênio ICMS 85/93.
Âmbito de aplicação da Substituição Tributária - Operações internas promovidas por fabricantes destinadas à comercialização e nas operações interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do convênio supracitado, bem como a entrada de mercadorias procedentes das demais unidades federadas ou do exterior por contribuintes localizados no Estado do Acre.
Redução de base de cálculo do ICMS próprio da operação e da base de cálculo do ICMS de substituição tributária, de pneus da posição 4011 e câmaras de ar da posição 4013, nas operações interestaduais originadas na indústria ou importador, quando forem sujeitos ao regime de cobrança monofásica do PIS e da COFINS, de acordo com a alíquota interestadual:
4% - 8,50%
7% - 8,78%
12% - 9,30%
Item |
NCM/SH |
Descrição |
MVA Original |
MVA Ajustada |
||
Alíquota interestadual de 12% |
Alíquota interestadual de 7% |
Alíquota interestadual de 4% |
||||
14.1 |
4011 |
Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida |
42% |
50,55% |
59,11% |
64,24% |
14.2 |
4011 |
Pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira |
32% |
39,95% |
47,90% |
52,67% |
14.3 |
4011 |
Pneus para motocicletas |
60% |
69,64% |
79,28% |
85,06% |
14.4 |
4011 |
Outros tipos de pneus, exceto para bicicletas |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
14.5 |
4012.90 4013 |
Protetores, câmaras de ar, exceto para bicicletas |
15 - Produtos alimentícios: óleos e azeites vegetais comestíveis, farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas alimentícias; açúcares; produtos lácteos; carnes e suas preparações; preparações à base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos, cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados; preparações para molhos e molhos preparados; preparações de produtos vegetais.
Ato Normativo: Itens 15.48 e 15.49, Substituição Tributária – Protocolo ICMS 46/00;
Demais itens Substituição Tributária Interna.
Âmbito de aplicação da Substituição Tributária - Operações internas promovidas por fabricantes e nas operações interestaduais de entrada no estado do Acre de mercadorias procedentes de outras unidades da federação ou do exterior.
As mercadorias incluídas na cesta básica incidem apenas o diferencial de alíquotas nas entradas interestaduais e alíquota de 17% nas operações de importação.
Os produtos constantes da cesta básica incidem apenas o diferencial de alíquotas nas operações de entradas de outras unidades da federação.
NCM/SH |
Mercadoria da Cesta Básica |
1507.90.11 |
Óleo de soja |
1101.00.10 |
Farinha de trigo embalada em sacos de 25 ou 50 quilogramas |
1901.20.00 |
Pré mistura para pão francês |
1701.13.00 |
Açúcar de cana, sem adição de aromatizantes ou corantes, excluídos: açúcar de confeiteiro, orgânico, demerara, mascavo, light e outros açúcares de cana especiais |
0402.21.10 |
Leite em pó integral, parcialmente desnatado e desnatado, composto lácteo (Leite modificado para alimentação de lactentes) |
.
Item |
NCM/SH |
Descrição |
MVA Original |
MVA ajustada |
||
Alíquota interestadual de 12% |
Alíquota interestadual de 7% |
Alíquota interestadual de 4% |
||||
15.1 |
1704.90.10 |
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
15.2 |
1806.31.10 1806.31.20 |
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
||||
15.3 |
1806.32.10 1806.32.20 |
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg |
||||
15.4 |
1806.90 |
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó |
||||
15.5 |
1806.31.10 1806.31.20 |
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
||||
15.6 |
1806.32.10 1806.32.20 |
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg |
||||
15.7 |
1806.90.00 |
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg |
||||||
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg |
||||||
15.8 |
1704.90.90 |
Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau |
||||
15.9 |
1806.90.00 |
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau |
||||
15.10 |
2101.20 2202.90.00 |
Bebidas prontas à base de mate ou chá |
||||
15.11 |
2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos(sumos) de frutas ou de produtos hortícolas, refrigerantes |
||||
15.12 |
2202.90.00 |
Bebidas prontas à base de café |
||||
15.13 |
20.09 |
Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta |
||||
15.14 |
2009.8 |
Água de coco |
||||
15.15 |
2202.90.00 |
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos |
||||
15.16 |
2202.90.00 |
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau |
||||
15.17 |
2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate |
||||
15.18 |
0402.1 0402.2 0402.9 |
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite |
||||
15.19 |
1901.10.20 |
Farinha láctea |
||||
15.20 |
1901.10.10 |
Leite modificado para alimentação de lactentes |
||||
15.21 |
1901.10.90 1901.10.30 |
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
15.22 |
0401.10.10 0401.20.10 |
Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
||||
15.23 |
Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros |
|||||
15.24 |
04.01 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
||||
15.25 |
04.02 |
Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
||||
15.26 |
04.03 |
Iogurte, leite fermentado e bebida láctea, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
||||
(Redação do item 15.27 dada pelo Decreto Nº 3632 DE 05/11/2015). | ||||||
15.27 |
0404 0406 |
Queijos e requeijão | ||||
Nota: Redação Anterior: 15.27 / 04.0404.06 / Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
||||||
15.28 |
04.05 |
Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
||||
15.29 |
1517 |
Margarina em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500g, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
||||
15.30 |
Margarina, em recipiente de conteúdo superior a 500g e inferior a 1Kg; creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior a 1kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
|||||
15.31 |
1517 |
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo de 1 kg. |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
15.32 |
1516 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas. |
||||
15.33 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas. |
|||||
15.34 |
1904.10.00 1904.90.00 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação |
||||
15.35 |
1905.90.90 |
Salgadinhos diversos |
||||
15.36 |
2005.20.00 2005.9 |
Batata frita, inhame e mandioca fritos |
||||
15.37 |
2008.1 |
Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
||||
15.38 |
2103.20.10 |
Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
||||
15.39 |
2103.90.21 2103.90.91 |
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 3 gramas |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
15.40 |
2103.10.10 |
Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
||||
15.41 |
2103.30.10 |
Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
||||
15.42 |
2103.30.21 |
Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior/igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10g. |
||||
15.43 |
2103.90.11 |
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
||||
15.44 |
2002 |
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
||||
15.45 |
2103.20.10 |
Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
||||
15.46 |
1704.90.90 1904.20.00 1904.90.00 |
Barra de cereais |
||||
15.47 |
1806.31.20 1806.32.20 1806.90.00 |
Barra de cereais contendo cacau |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
15.48 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo. |
60% |
|||
15.49 |
1101.00.20 |
Mistura de farinha de trigo. |
||||
15.50 |
1902.30.00 |
Massas alimentícias tipo instantânea |
||||
15.51 |
1902.20.00 |
Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
15.52 |
1902.1 |
Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo |
||||
15.53 |
1905.20 |
Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones classificados no código 1905.20.10 |
||||
15.54 |
1905.20.10 |
Panetones |
||||
15.55 |
1905.31 |
Biscoitos e bolachas, exceto dos tipos “cream cracker”, “água e sal”,de maisena, “maria” e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial |
||||
15.56 |
Biscoitos e bolachas dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, de maisena, “maria” e outros de consumo popular, adicionados ou não de cacau, recheados ou não, cobertos ou não, amanteigados ou não, independentemente de sua denominação comercial |
|||||
15.57 |
Biscoitos e bolachas dos tipos maisena e “maria”, independentemente de sua denominação comercial |
|||||
15.58 |
1905.32 |
“Waffles” e “wafers” - sem cobertura |
||||
15.59 |
1905.32 |
“Waffles” e “wafers”- com cobertura |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
15.60 |
1905.40 |
Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados |
||||
15.61 |
1905.90.10 |
Outros pães de forma |
||||
15.62 |
1905.90.20 |
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete |
||||
15.63 |
1905.90.90 |
Outros pães e bolos industrializados/produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g |
||||
15.64 |
1905.10.00 |
Pão denominado knackebrot |
||||
15.65 |
1905.90.90 |
Pão francês de até 200g |
||||
15.66 |
1905.90 |
Demais pães industrializados |
||||
15.67 |
1507.90.11 |
Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior/igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual/inferior a 15 mililitros |
||||
15.68 |
1508 |
Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior/igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual/inferior a 15ml |
||||
15.69 |
1509 |
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igua/inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual/inferior a 15 ml |
||||
15.70 |
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 2 litros |
|||||
15.71 |
1510.00.00 |
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior/igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual/inferior a 15ml |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
15.72 |
1512.19.11 1512.29.10 |
Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml |
||||
15.73 |
1514.1 |
Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior/igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml |
||||
15.74 |
1515.19.00 |
Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior/igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15ml |
||||
15.75 |
1515.29.10 |
Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior/igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual/inferior a 15ml |
||||
15.76 |
1512.29.90 |
Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior/igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual/inferior a 15ml |
||||
15.77 |
1512.19.11 1512.29.10 |
Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior/igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15ml |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
15.78 |
1517.90.10 |
Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
||||
15.79 |
1511 1513 1514 1515 1516 1518 |
Outros óleos vegetais comestiveis não especificados anteriormente |
||||
15.80 |
1601.00.00 |
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto produtos comestiveis resultantes da matança de gado e aves em estado natural, resfriado ou congelado, charque, salsicha, lingüiça e mortadela |
||||
15.81 |
1601.00.00 |
Produtos comestiveis resultantes da matança de gado e aves em estado natural, resfriado ou congelado, charque, salsicha e lingüiça |
||||
15.82 |
1601.00.00 |
Mortadela |
||||
15.83 |
1602 |
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue; exceto produtos comestiveis resultantes da matança de gado e aves em estado natural, resfriado ou congelado, charque, salsicha, lingüiça e mortadela |
||||
15.84 |
1604 |
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto sardinha em conserva |
||||
16.85 |
Sardinha em conserva |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
|
15.86 |
1605 |
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas |
||||
15.87 |
0201 0202 0204 0206 0210.20.00 0210.99.00 1502 |
Carne verde de gado vacum, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação |
||||
15.88 |
0203 0206 0207 0209 0210.1 0210.99.00 1501 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos |
||||
15.89 |
0710 |
Produtos hortícolas, cozidos, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
||||
15.90 |
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
|||||
15.91 |
0811 |
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
||||
15.92 |
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
|||||
15.93 |
2001 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
||||
15.94 |
2001 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
15.95 |
2004 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, exceto produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
||||
15.96 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
|||||
15.97 |
2005 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
||||
15.98 |
2006.00.00 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
||||
15.99 |
2006.00.00 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
||||
15.100 |
2007 |
Doces, geléias, marmeladas, purês/pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual/inferior a 10 gramas |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
15.101 |
Doces, geléias, marmeladas, purês/pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
|||||
15.102 |
2008 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
||||
15.103 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagem superior a 1 kg |
|||||
15.104 |
0901 |
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kgs |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
15.105 |
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kgs |
|||||
16.106 |
0902 1211.90.90 2106.90.90 |
Chá, mesmo aromatizado |
||||
15.107 |
0903.00 |
Mate |
||||
15.108 |
1701.1 1701.99 |
Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
||||
15.109 |
1701 |
Açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e igual ou inferior a 5 kg |
||||
15.110 |
Açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
|||||
15.111 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas; exceto os classificados nas posições NCM 1701.1 e 1701.99 |
|||||
15.112 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e igual ou inferior a 5 kg; exceto os classificados nas posições NCM 1701.1 e 1701.99 |
|||||
15.113 |
1701 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg; exceto os classificados nas posições NCM 1701.1 e 1701.99 |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
15.114 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas; exceto os classificados nas posições NCM 1701.1 e 1701.99 |
|||||
15.115 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e igual ou inferior a 5 kg; exceto os classificados nas posições NCM 1701.1 e 1701.99 |
|||||
15.113 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg; exceto os classificados nas posições NCM 1701.1 e 1701.99 |
|||||
15.116 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg; exceto os classificados nas posições NCM 1701.1 e 1701.99 |
|||||
15.117 |
1702 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas; exceto os classificados nas posições NCM 1701.1 e 1701.99 |
||||
15.118 |
1701 1702 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e igual ou inferior a 5 kg; exceto os classificados nas posições NCM 1701.1 e 1701.99 |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
15.119 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg; exceto os classificados nas posições NCM 1701.1 e 1701.99 |
|||||
15.120 |
2008.19.00 |
Milho para pipoca (microondas) |
||||
15.121 |
2101.1 |
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as preparações indicadas no item 89 |
||||
15.122 |
2101.20 |
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá |
||||
15.123 |
1901.90.90 2101.11.90 2101.12.00 |
Preparações em pó para cappuccino, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas |
16 - Produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos
Ato Normativo: Substituição Tributária Interna
Âmbito de aplicação da Substituição Tributária - Operações internas promovidas por fabricantes e nas operações interestaduais de entrada no estado do Acre de mercadorias procedentes de outras unidades da federação ou do exterior.
Perfumaria de franquias - Alíquota interna 25% - MVA 100%;
Perfumaria da linha popular - Alíquota interna 25% - MVA 70%;
Cosméticos de franquias - Alíquota interna 17%; - MVA 100%;
Cosméticos da linha popular - Alíquota interna 17% - MVA 70%;
Demais produtos de higiene pessoal e toucador - Alíquota interna 17% - MVA 50%.
Item |
NCM/SH |
Descrição |
MVA Original |
MVA ajustada |
||
Alíquota interestadual de 12% |
Alíquota interestadual de 7% |
Alíquota interestadual de 4% |
||||
16.1 |
1211.90.90 |
Henna-embalagens de conteúdo igual/inferior a 200g |
50% |
59,04% |
21,57% |
25,49% |
16.2 |
2712.10.00 |
Vaselina |
||||
16.3 |
2814.20.00 |
Amoníaco em solução aquosa (amônia) |
||||
16.4 |
2847.00.00 |
Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo igual/inferior a 500 ml |
||||
16.5 |
2914.1 |
Soluções à base de acetona, em embalagens de conteúdo igual/ inferior a 30 ml |
||||
16.6 |
2914.1 |
Soluções à base de acetona,em embalagens de conteúdo superior a 30 ml e inferior a 500 ml |
||||
16.7 |
3006.70.00 |
Lubrificação íntima |
||||
16.8 |
3301 |
Óleos essenciais incluídos os chamados "concretos” ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração;subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml |
||||
16.9 |
3303.00.10 |
Perfumes (extratos) |
100% |
112,05% |
124,10% |
131,33% |
16.10 |
3303.00.20 |
Águas-de-colônia |
70% |
80,24% |
90,48% |
96,63% |
16.11 |
3304.10.00 |
Produtos de maquilagem para os lábios |
||||
16.12 |
3304.20.10 |
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
||||
16.13 |
3304.20.90 |
Outros produtos de maquiagem p/os olhos |
||||
16.14 |
3304.30.00 |
Preparações para manicuros e pedicuros |
||||
16.15 |
3304.91.00 |
Pós, incluídos os compactos, para maquiagem |
||||
16.16 |
3304.99.10 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
||||
16.17 |
3304.99.90 |
Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antisolares. |
||||
16.18 |
3304.99.90 |
Preparações solares e antisolares |
||||
16.19 |
3305.10.00 |
Xampus para o cabelo |
||||
16.20 |
3305.20.00 |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
||||
16.21 |
3305.30.00 |
Laquês para o cabelo |
||||
16.22 |
3305.90.00 |
Outras preparações capilares, incluindo os condicionadores, máscaras e finalizadores |
||||
16.23 |
3305.90.00 |
Tintura para o cabelo |
||||
16.24 |
3306.10.00 |
Dentifrícios |
||||
16.25 |
3306.20.00 |
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) |
||||
16.26 |
3306.90.00 |
Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
||||
16.27 |
3307.10.00 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
50% |
59,04% |
21,57% |
25,49% |
16.28 |
3307.20.10 |
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos |
||||
16.29 |
3307.20.90 |
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes |
||||
16.30 |
3307.30.00 |
Sais perfumados e outras preparações para banhos |
||||
16.31 |
3307.90.00 |
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
||||
16.32 |
3307.90.00 |
Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais |
||||
16.33 |
3401.11.90 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados |
||||
16.34 |
3401.19.00 |
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos |
||||
16.35 |
3401.20.10 |
Sabões de toucador sob outras formas |
||||
16.36 |
3401.30.00 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
||||
16.37 |
4014.90.10 |
Bolsa para gelo ou para água quente |
||||
16.38 |
4202.1 |
Malas e maletas de toucador |
||||
16.39 |
4818.10.00 |
Papel higiênico - folha simples |
||||
16.40 |
4818.10.00 |
Papel higiênico - folha dupla e tripla |
||||
16.41 |
4818.20.00 |
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão |
||||
16.42 |
4818.20.00 |
Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas |
||||
16.43 |
4818.30.00 |
Toalhas e guardanapos de mesa |
50% |
59,04% |
21,57% |
25,49% |
16.44 |
4818.90.90 |
Toalhas de cozinha |
||||
16.45 |
5603.92.90 |
Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação |
||||
16.46 |
8203.20.90 |
Pinças para sobrancelhas |
||||
16.47 |
8214.10.00 |
Espátulas (artigos de cutelaria) |
||||
16.48 |
8214.20.00 |
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
||||
16.49 |
9025.11.10 |
Termômetros, inclusive o digital |
||||
16.50 |
9025.19.90 |
Termômetros, inclusive o digital |
||||
16.51 |
9603.2 |
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes |
||||
16.52 |
9603.30.00 |
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
||||
16.53 |
9605.00.00 |
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas |
||||
16.54 |
9615 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pince-guiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes |
||||
16.55 |
9616.20.00 |
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
17 - Produtos de Papelarias
Ato Normativo: Substituição Tributária Interna
Âmbito de aplicação da Substituição Tributária: Operações internas promovidas por fabricantes e nas operações interestaduais de entrada no estado do Acre de mercadorias procedentes de outras unidades da federação ou do exterior.
Item |
NCM/SH |
Descrição |
MVA Original |
MVA ajustada |
||
Alíquota interestadual de 12% |
Alíquota interestadual de 7% |
Alíquota interestadual de 4% |
||||
17.1 |
3213.10.00 |
Tinta guache |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
17.2 |
3916.20.00 |
Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14 |
||||
17.3 |
3920.20.19 |
Papel celofane |
||||
17.4 |
3926.10.00 |
Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos |
||||
17.5 |
4202.1 |
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes |
||||
17.6 |
4202.9 |
maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes |
||||
17.7 |
3926.90.90 |
Prancheta |
||||
17.8 |
4802.20.90 4811.90.90 |
Bobina para fax |
||||
17.9 |
4802.54.9 |
Papel seda |
||||
17.10 |
4802.54.99 |
Bobina branca para máquina de calcular ou PDV |
||||
17.11 |
4802.57.99 |
Bobina branca para máquina de calcular ou PDV |
||||
17.12 |
4816.20.00 |
Bobina branca para máquina de calcular ou PDV |
||||
17.13 |
4802.56.9 |
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
17.14 |
4802.57.9 |
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente |
||||
17.15 |
4802.58.9 |
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente |
||||
17.16 |
3703.10.10 |
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autoChrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela |
||||
17.17 |
3703.10.29 |
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autoChrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
17.18 |
3703.20.00 |
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autoChrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
17.19 |
3704.00.00 |
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autoChrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
17.20 |
4802.20.00 |
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autoChrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
17.21 |
4810.13.90 |
Papel almaço |
||||
17.22 |
4816.10.00 |
Papel hectográfico |
||||
17.23 |
3920.20.19 |
Papel tipo celofane |
||||
17.24 |
4806.20.00 |
Papel impermeável |
||||
17.25 |
4808.10.00 |
Papel crepon |
||||
17.26 |
4810.22.90 |
Papel fantasia |
||||
17.27 |
4809 |
Papel-carbono, papel autocopiativo ( exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
17.28 |
4816 |
Papel-carbono, papel autocopiativo ( exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas |
||||
17.29 |
4817 |
Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência |
||||
17.30 |
4820 |
Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo “manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
17.31 |
4820.10.00 |
Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes |
||||
17.32 |
4820.20.00 |
Cadernos |
||||
17.33 |
4820.30.00 |
Classificadores, capas p/encadernação, exceto as capas para livros e de processos |
||||
17.34 |
4820.40.00 |
Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono |
||||
17.35 |
4820.50.00 |
Álbuns p/amostras ou para coleções |
||||
17.36 |
4820.90.00 |
Outros |
||||
17.37 |
4909.00.00 |
Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social) |
||||
17.38 |
9608 |
Canetas esferográficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, canetas tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, lapiseiras, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes(incluídas as tampas e prendedores) |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
17.39 |
3407.00.10 |
massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças |
||||
17.40 |
3506.10.90 3506.91.90, |
colas escolares, branca e colorida, em bastão ou líquida |
||||
17.41 |
3926.10.00, 4202.3, 4420.90.00 |
estojo escolar; estojo para objetos de escrita |
||||
17.42 |
4016.92.00 |
Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha |
||||
17.43 |
4421.90.00 |
Quadro branco, verde e cortiça |
||||
17.44 |
4802.56 |
Papel cortado cutsize (tipo A3, A4, Ofício I e II, cartas e outros ) |
||||
17.46 |
5202.99.00 5509.53.00 |
Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão |
||||
17.47 |
5210.59.90 |
Papel camurça |
||||
17.48 |
7607.11.90 |
Papel laminado e papel espelho |
||||
17.49 |
8214.10.00 |
Apontador de lápis |
||||
17.50 |
8304.00.00 |
Porta-canetas |
||||
17.51 |
9017.20.00 |
Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo |
||||
17.52 |
9603.30.00 |
Pincéis de escrever e desenhar |
||||
17.53 |
9603.90.00 |
Lpagador para quadro |
||||
17.54 |
9608.40.00 |
Lapiseiras |
||||
17.55 |
96.09 |
Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate |
18 - Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
Ato Normativo: Substituição Tributária Interna
Âmbito de aplicação da Substituição Tributária: Operações internas promovidas por fabricantes e nas operações interestaduais de entrada no estado do Acre de mercadorias procedentes de outras unidades da federação ou do exterior.
Item |
NCM/SH |
Descrição |
MVA Original |
MVA Ajustada |
||
Alíquota interestadual de 12% |
Alíquota interestadual de 7% |
Alíquota interestadual de 4% |
||||
18.1 |
7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 |
Fogões de cozinha e outros aparelhos de uso doméstico e suas partes |
35% |
43,10% |
51,30% |
56,10% |
18.2 |
8418.10.00 |
Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas |
||||
18.3 |
8418.21.00 |
Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão |
||||
18.4 |
8418.29.00 |
Outros refrigeradores do tipo doméstico |
||||
18.5 |
8418.30.00 |
Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros |
||||
18.6 |
8418.40.00 |
Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros |
||||
18.7 |
8418.50.10 8418.50.90 |
Outros congeladores ("freezers") |
||||
18.8 |
8418.69.9 |
Mini Adega e similares |
||||
18.9 |
8418.69.99 |
Máquinas para produção de gelo |
||||
18.10 |
8418.69.3 |
Unidades fornecedoras de água, sucos ou bebidas carbonatadas. Ex. Bebedouros refrigerados para água |
||||
18.11 |
8418.99.00 |
Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 20.3, 20.4, 20.5, 20.6, 20.7, 20.8, 20.9, 20.10, 20.11, 20.12, 20.13 e 20.14. |
35% |
43,10% |
51,30% |
56,10% |
18.12 |
8421.12 |
Secadoras de roupa de uso doméstico |
||||
18.13 |
8421.19.90 |
Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico |
||||
18.14 |
8421.9 |
Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 17, 18 e 19 |
||||
18.15 |
8422.11.00 8422.90.10 |
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes |
||||
18.16 |
8443.31 |
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina |
||||
18.17 |
8443.32 |
Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
||||
18.18 |
8443.99 |
Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios |
||||
18.19 |
8450.11.00 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg , em peso de roupaseca, inteiramente automáticas |
35% |
43,10% |
51,30% |
56,10% |
18.20 |
8450.12.00 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado |
||||
18.21 |
8450.19.00 |
Outras máquinas de lavar roupa,mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico |
||||
18.22 |
8450.20 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg , em peso de roupa seca |
||||
18.23 |
8450.90 |
Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico |
||||
18.24 |
8451.21.00 |
Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca |
||||
18.25 |
8451.29.90 |
Outras máquinas de secar de uso doméstico |
||||
18.26 |
8451.90 |
Partes de máquinas de secar de uso doméstico |
||||
18.27 |
8452.10.00 |
Máquinas de costura de uso doméstico |
||||
18.28 |
8471.30 |
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela |
||||
18.29 |
8471.4 |
Outras máquinas automáticas para processamento de dados |
||||
18.30 |
8471.50.10 |
Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída;baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade |
35% |
43,10% |
51,30% |
56,10% |
18.31 |
8471.60.5 |
Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54 |
||||
18.32 |
8471.60.90 |
Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória |
||||
18.33 |
8471.70 |
Unidades de memória |
||||
18.34 |
8471.90 |
Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições |
||||
18.35 |
8473.30 |
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 |
||||
18.36 |
8504.3 |
Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00 |
35% |
43,10% |
51,30% |
56,10% |
18.37 |
8504.40.10 |
Carregadores de acumuladores |
||||
18.38 |
8504.40.40 |
Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") |
||||
18.39 |
85.08 |
Aspiradores |
||||
18.40 |
85.09 |
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes |
||||
18.41 |
8509.80.10 |
Enceradeiras |
||||
18.42 |
8516.10.00 |
Chaleiras elétricas |
||||
18.43 |
8516.40.00 |
Ferros elétricos de passar |
||||
18.44 |
8516.50.00 |
Fornos de microondas |
||||
18.45 |
8516.60.00 |
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis |
||||
18.46 |
8516.60.00 |
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis |
||||
18.47 |
8516.71.00 |
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Cafeteiras |
||||
18.48 |
8516.72.00 |
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Torradeiras |
||||
18.49 |
8516.79 |
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico |
||||
18.50 |
8516.90.00 |
Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 52, 53, 54, 55, 56, 57 e 58 |
||||
18.51 |
8516.3 |
Secador de cabelo, chapinhas, babyliss |
||||
18.52 |
8517.11.00 |
Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador- microfone sem fio |
||||
18.53 |
8517.12 |
Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo |
35% |
43,10% |
51,30% |
56,10% |
18.54 |
8517.18.9 |
Outros aparelhos telefônicos |
||||
18.55 |
8517.62.5 |
Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 8517.62.53 |
||||
18.56 |
8519, 8522, 8527.1 e 8519.81.90 |
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo; Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. |
||||
18.57 |
8521.90.90 |
Aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, exceto de uso automotivo |
||||
18.58 |
8523.51.10 |
Cartões de memória ("memorycards") |
||||
18.59 |
8523.52.00 |
Cartões inteligentes ("smartcards") |
||||
18.60 |
8525.80.29 |
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes |
||||
18.61 |
8527.9 |
Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518 |
||||
18.62 |
8528.49.29 8528.59.20 8528.69 |
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos |
||||
18.63 |
8528.51.20 |
Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos |
35% |
43,10% |
51,30% |
56,10% |
18.64 |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos). |
||||
18.65 |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos). |
||||
18.66 |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) |
||||
18.67 |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma |
||||
18.68 |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma. |
35% |
43,10% |
51,30% |
56,10% |
18.71 |
9006.10 |
Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão |
||||
18.72 |
9006.40.00 |
Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas |
||||
18.73 |
9018.90.50 |
Aparelhos de diatermia |
||||
18.74 |
9019.10.00 |
Aparelhos de massagem |
||||
18.75 |
9032.89.11 |
Reguladores de voltagem eletrônicos |
||||
18.76 |
9504.50.00 |
Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão |
||||
18.77 |
8517.62.1 |
Multiplexadores e concentradores |
||||
18.78 |
8517.62.22 |
Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais |
||||
18.79 |
8517.62.39 |
Outros aparelhos para comutação |
||||
18.80 |
8517.62.4 |
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio |
||||
18.81 |
8517.62.62 |
Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking") de tecnologia celular |
||||
18.82 |
8517.62.9 |
Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento |
||||
18.83 |
8517.70.21 |
Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas |
||||
18.84 |
8214.90 8510 |
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes |
35% |
43,10% |
51,30% |
56,10% |
18.85 |
8414.5 |
Ventiladores, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação |
||||
18.86 |
8414.60.00 |
Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm |
||||
18.87 |
8414.90.20 |
Partes de ventiladores ou coifas aspirantes |
||||
18.88 |
8415.10 8415.8 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças |
||||
18.89 |
8415.10.11 |
Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna |
||||
18.90 |
8517.62.9 |
Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento |
||||
18.91 |
8415.10.19 |
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
||||
18.92 |
8415.10.90 |
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora |
||||
18.93 |
8415.90.10 |
Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
35% |
43,10% |
51,30% |
56,10% |
18.94 |
8415.90.20 |
Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
||||
18.95 |
8421.21.00 |
Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados) |
||||
18.96 |
8424.30.10, 8424.30.90 8424.90.90 |
Lavadora de alta pressão e suas partes |
||||
18.97 |
8467.21.00 |
Furadeiras elétricas |
||||
18.98 |
8516.2 |
Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes |
||||
18.99 |
8516.31.00 |
Secadores de cabelo |
||||
18.100 |
8516.32.00 |
Outros aparelhos para arranjos do cabelo |
||||
18.101 |
8518.50.00 |
Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores |
||||
18.102 |
8527.21.90 8521.90.90 |
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores |
||||
18.103 |
8479.60.00 |
Climatizadores de ar |
||||
18.104 |
8415.90.90 |
Outras partes para máquinas e aparelhos de arcondicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente |
35% |
43,10% |
51,30% |
56,10% |
18.105 |
8525.80.19 |
Câmeras de televisão e suas partes |
||||
18.106 |
8423.10.00 |
Balanças de uso doméstico |
19 - Rações para Animais Domésticos
Ato Normativo: Protocolo 26/04;
Protocolo 39/04 (Adesão AC)
Decreto n° 13.287/05
Âmbito de aplicação da Substituição Tributária: Operações internas promovidas por fabricantes destinadas a comercialização e operações interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado, bem como a entrada de mercadorias procedentes das demais unidades federadas ou do exterior.
Item |
NCM/SH |
Descrição |
MVA Original |
MVA Ajustada |
||
Alíquota interestadual de 12% |
Alíquota interestadual de 7% |
Alíquota interestadual de 4% |
||||
19.1 |
2309 |
Ração tipo “pet” para animais domésticos |
46% |
54,80% |
63,59% |
68,87% |
20 - Refrigerantes, cervejas, chope, água e outras bebidas
Ato Normativo: Protocolo ICMS 11/91
Âmbito de aplicação da Substituição Tributária - Operações internas promovidas por fabricantes destinadas a comercialização e operações interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado, bem como a entrada de mercadorias procedentes das demais unidades federadas ou do exterior.
As mercadorias constantes nos itens 20.7, 20.9 a 20.19 pertencem à substituição tributária interna.
Os produtos classificados neste segmento quando fabricados no estado possuem a MVA de 20%.
Item |
NCM/SH |
Descrição |
MVA Original |
MVA Ajustada |
||
Alíquota interestadual de 12% |
Alíquota interestadual de 7% |
Alíquota interestadual de 4% |
||||
20.1 |
2201 |
Água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em garrafa plástica com capacidade até 500 ml |
140% |
|||
20.2 |
Água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em garrafa plástica com capacidade acima de 500 ml até 1500 ml |
|||||
20.3 |
2201 |
Água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa plástica de 1.500 ml; |
120% |
|||
20.4 |
Água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em garrafa plástica com capacidade acima de 1500 ml até 2000 ml |
|||||
20.5 |
2201 |
Água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem de vidro, não retornável, com até 300 ml; |
140% |
|||
20.6 |
Água natural, mineral, gasosa ou não/ou potável, em garrafa de vidro, retornável ou não, capacidade acima de 300 ml e até 500 ml; |
250% |
||||
20.7 |
Água natural, mineral, gasosa ou não/ou potável em copo plástico de até 300 ml |
140% |
||||
20.8 |
água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em embalagem igual ou superior a 5.000 ml |
100% |
||||
20.9 |
Água gaseificada ou aromatizada artificialmente |
140% |
||||
20.10 |
2202.90 |
Bebidas energéticas |
||||
20.11 |
2106.90 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) |
||||
20.12 |
2203 |
Cerveja em garrafa de vidro retornável |
||||
20.13 |
2203 |
Cerveja em lata ou em garrafa não retornável |
||||
20.14 |
2203 |
Chope |
||||
20.15 | 2201 | Gelo | 100% | |||
20.16 |
2202 |
Refrigerante em garrafa de vidro retornável igual a 600 ml |
140% |
|||
20.17 |
Refrigerante em garrafa de vidro retornável acima de 600 ml; |
|||||
20.18 |
Refrigerante em garrafa plástica não retornável com 1 (um) litro |
|||||
20.19 |
Refrigerante em garrafa plástica não retornável com 2 (dois) litros ou 2,5 (dois e meio) litros; |
|||||
20.20 |
Refrigerante em garrafa plástica retornável com até 2 (dois) litros; |
|||||
20.21 |
2202 |
Refrigerante em garrafa retornável com até 330 ml |
140% |
|||
20.22 |
Refrigerante em lata e garrafa não retornável |
|||||
20.23 |
2106.90.10 |
Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix"ou "post-mix", ou água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em copo plástico ou embalagem plástica com capacidade de até 500 ml; |
100% |
|||
20.24 |
2202.10 |
Sidra sem álcool |
140% |
|||
20.25 |
2202.90 |
Cerveja sem álcool |
21 - Sorvetes: Preparados para fabricação de sorvete em máquina:
Ato Normativo: Protocolo 20/05
Protocolo 57/13 Adesão AC
Decreto 6.286/13
Âmbito de aplicação da Substituição Tributária: Operações internas promovidas por fabricantes destinadas a comercialização e operações interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado, bem como a entrada de mercadorias procedentes das demais unidades federadas ou do exterior por contribuintes localizados no Estado do Acre.
Item |
NCM/SH |
Descrição |
MVA Original |
MVA Ajustada |
||
Alíquota interestadual de 12% |
Alíquota interestadual de 7% |
Alíquota interestadual de 4% |
||||
21.1 |
2105.00 |
Sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes. |
70% |
80,24% |
90,48% |
96,63% |
21.2 |
2105.00 |
Aos acessórios, como casquinhas, copos descartáveis, copinhos, taças, pazinhas, colheres plásticas, xaropes, coberturas e farofas, desde que, na operação praticada pelo sujeito passivo por substituição, integrem ou acondicionem os sorvetes . |
||||
21.3 |
18.06 19.01 21.06 |
Sorvete em máquina: Preparados para fabricação de sorvete em máquina. |
328% |
353,78% |
379,57% |
395,04% |
22 - Tintas e vernizes
Ato Normativo: Convênio ICMS74/1994
Decreto 413/94
Âmbito de aplicação da Substituição Tributária: Operações internas promovidas por fabricantes destinadas a comercialização e operações interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do convênio supracitado, bem como a entrada de mercadorias procedentes das demais unidades federadas ou do exterior por contribuintes localizados no Estado do Acre.
Item |
NCM/SH |
Descrição |
MVA Original |
MVA Ajustada |
||
Alíquota interestadual de 12% |
Alíquota interestadual de 7% |
Alíquota interestadual de 4% |
||||
22.1 |
3208, 3209, 3210 |
Tintas, vernizes e outros; (Item I do Anexo ao Convênio 74/94); |
35% |
43,13% |
51,27% |
56,14% |
22.2 |
2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30) 29012902, 3805 3807 3810 3814 |
Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros; (Item II do Anexo ao Convênio 74/94); |
||||
22.3 |
3404, 3405.20 3405.30 3405.90 3905 3907 3910 2710 |
Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação; (Item III do Anexo ao Convênio 74/94). |
||||
22.4 |
2821 3204.17 3206 |
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM/SH 3206.11.19; (Item IV do Anexo ao Convênio 74/94). |
||||
22.5 |
2706.00.00 2713 2714 2715.00.00 |
Piche, Pez, Betume e Asfalto; (Item V do Anexo ao Convênio 74/94). |
||||
22.6 |
2707 2713 2714 2715.00.00 3214 3506 3808 3824 3907 3910 6807 |
Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos (Item VI do Anexo ao Convênio 74/94). |
35% |
43,13% |
51,27% |
56,14% |
22.7 |
3211.00.00 |
Secantes preparados; (Item VII do Anexo ao Convênio 74/94). |
||||
22.8 |
3208 3815 3824 3909 3911 |
Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas; (Item VIII do Anexo ao Convênio 74/94). |
||||
22.9 |
3214 3506 3909 3910 |
Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação. (Item IX do Anexo ao Convênio 74/94). |
||||
22.10 |
3204 3205.00.00, 3206 3212 |
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes. (Item X do Anexo ao Convênio 74/94). |
50% |
59,04% |
68,07% |
73,49% |
23 - Veículos automotores
Ato Normativo: Convênio ICMS132/92
Âmbito de aplicação da Substituição Tributária: Operações internas promovidas por fabricantes destinadas a comercialização e operações interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do convênio supracitado, bem como a entrada de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Acre.
Carga tributária de 12% mediante termo de acordo.
Descrição |
MVA Original |
MVA Ajustada |
|||
Alíquota interestadual de 12% |
Alíquota interestadual de 7% |
Alíquota interestadual de 4% |
|||
I |
Veículos automotores com carga tributária interna de 17% |
30% |
37,83% |
45,66% |
50,36% |
II |
Veículos automotores com carga tributária interna de 12% |
30% |
30,00% |
37,39% |
41,82% |
.
Item |
NCM/SH |
Descrição |
23.1 |
8702.10.00 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3. |
23.2 |
8702.90.90 |
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3. |
23.3 |
8703.21.00 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm3 |
23.4 |
8703.22.10 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceção: carro celular |
23.5 |
8703.22.90 |
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, exceção: carro celular. |
23.6 |
8703.23.10 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida. |
23.7 |
8703.23.90 |
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida. |
23.8 |
8703.24.10 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida. |
23.9 |
8703.24.90 |
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida. |
23.10 |
8703.32.10 |
Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário. |
24.11 |
8703.32.90 |
Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3. Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário. |
23.12 |
8703.33.10 |
Automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro celular e carro funerário. |
23.13 |
8703.33.90 |
Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3. Exceções: carro celular e carro funerário |
23.14 |
8704.21.10 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, chassis c/motor diesel ou semidiesel e cabina. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3.9 ton. |
23.15 |
8704.21.20 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor diesel ou semidiesel com caixa basculante. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3.9 ton. |
23.16 |
8704.21.30 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/motor diesel ou semidiesel. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3.9 ton. |
23.17 |
8704.21.90 |
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton c/motor diesel ou semidiesel. Exceções: carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3.9 ton |
23.18 |
8704.31.10 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor a explosão, chassis e cabina. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3.9 ton. |
23.19 |
8704.31.20 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor explosão/caixa basculante. Exceções: caminhão de peso em carga máxima superior a 3.9 ton. |
23.20 |
8704.31.30 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/motor explosão. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton. |
23.21 |
8704.31.90 |
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor a explosão. Exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3.9 ton. |
24 - Veículos de duas rodas motorizadas
Ato Normativo: Convênio ICMS 52/93
Âmbito de aplicação da Substituição Tributária: Operações internas promovidas por fabricantes destinadas a comercialização e operações interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do convênio supracitado, bem como a entrada de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Acre.
Carga tributária de 12% mediante termo de acordo.
Item |
NCM/SH |
Descrição |
MVA Original |
MVA Ajustada |
||
Alíquota interestadual de 12% |
Alíquota interestadual de 7% |
Alíquota interestadual de 4% |
||||
24.1 |
8711 |
Veículos de duas rodas motorizados |
34% |
34,00% |
41,61% |
46,18% |
Carga tributária de 17% sem termo de acordo.
Ítem |
NCM/SH |
Descrição |
MVA Original |
MVA Ajustada |
||
Alíquota interestadual de 12% |
Alíquota interestadual de 7% |
Alíquota interestadual de 4% |
||||
24.2 |
8711 |
Veículos de duas rodas motorizados |
34% |
42,07% |
50,14% |
54,99% |
25 - Venda de mercadoria direta a Consumidor final, pelo sistema porta a porta:
Ato Normativo: Convênio ICMS 45/1999;
Decreto 1.108/99.
Âmbito de aplicação da Substituição Tributária: Operações internas promovidas por fabricantes destinadas a comercialização e operações interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do convênio supracitado, bem como a entrada de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Acre.
Ítem |
NCM/SH |
Descrição |
MVA Original |
MVA Ajustada |
||
25.1 |
Venda de mercadoria direta a Consumidor final pelo sistema porta a porta. |
45% |
26. Aparelhos Celulares
Ato Normativo: Convênio ICMS 135/2006;
Decreto n° 5.314/2010.
Âmbito de aplicação da Substituição Tributária: Operações internas promovidas por fabricantes destinadas a comercialização e operações interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do convênio supracitado, bem como a entrada de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Acre.
Ítem |
NCM/SH |
Descrição |
MVA Original |
MVA Ajustada | ||
Alíquota interestadual de 12% |
Alíquota interestadual de 7% |
Alíquota interestadual de 4% |
||||
26.1 |
8517.12.31 |
Terminais portáteis de telefonia celular; |
25% |
32,53% |
40,06% |
44,58% |
26.2 |
8517.12.13 |
Terminais móveis de telefonia celular para veículos e automóveis |
||||
26.3 |
8517.12.19 |
Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular; |
25% |
32,53% |
40,06% |
44,58% |
26.4 |
8523.52.00 |
cartões inteligentes (smartcards e sim card). |
27 - Disco fonográfico, fita virgem ou gravada:
Ato Normativo: Protocolo ICMS 19/85;
Protocolo ICMS 11/98; (adesão)
Decreto n° 244/98. (incorporação à legislação do Estado do Acre)
Âmbito de aplicação da Substituição Tributária: Operações internas promovidas por fabricantes destinadas a comercialização e operações interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do convênio supracitado, bem como a entrada de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Acre.
Item |
NCM/SH |
Descrição |
MVA Original |
MVA Ajustada | ||
Alíquota interestadual de 12% |
Alíquota interestadual de 7% |
Alíquota interestadual de 4% |
||||
27.1 27.1.1 27.1.2 |
8523.29.21 8523.29.29 |
Fitas magnéticas de largura não superior a 4mm (Item I do Anexo ao Protocolo 19/85): - Em cassetes; - Outras. |
25% |
32,53% |
40,06% |
44,58% |
27.2 |
8523.29.22 |
Fitas magnéticas de largura superior a 4mm, mas não superior a 6,5mm (Item II do Anexo ao Protocolo 19/85); |
||||
27.3 27.3.1 27.3.2 27.3.3 |
8523.29.23 8523.29.24 8523.29.29 |
Fitas magnéticas de largura superior a 6,5mm (Item III do Anexo ao Protocolo 19/85): - Em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8mm (2’’); - Em cassetes para gravação de vídeo; - Outras. |
||||
27.4 |
8523.80.00 |
Discos Fonográficos (Item IV do Anexo ao Protocolo 19/85); |
||||
27.5 |
8523.49.10 |
Discos para sistemas de leitura por raio “laser” para reprodução apenas do som (Item V do Anexo ao Protocolo 19/85); |
||||
27.6 |
8523.49.90 |
Outros discos para sistemas de leitura por raio “laser” (Item VI do Anexo ao Protocolo 19/85); |
||||
27.7 27.7.1 27.7.2 |
8523.29.32 8523.29.29 |
Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4mm (Item VII do Anexo ao Protocolo 19/85): - Em cartuchos ou cassetes; - Outras. |
||||
27.8 |
8523.29.39 |
Outras fitas magnéticas de largura superior a 4mm mas não superior a 6,5mm (Item VIII do Anexo ao Protocolo 19/85); |
||||
27.9 |
8523.29.33 |
Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5mm (Item IX do Anexo ao Protocolo 19/85); |
25% |
32,53% |
40,06% |
44,58% |
27.10 27.10.1 27.10.2 |
8523.41.10 8523.29.90 8523.41.90 |
Outros suportes (Item X do Anexo ao Protocolo 19/85): - discos para sistema de leitura por raio “laser” com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R);- Outros; |
||||
27.11 |
8523.40.20 |
Discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem (Item XI do Anexo ao Protocolo 19/85); |
||||
27.12 |
8523.29.31 |
Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem (Item XII do Anexo ao Protocolo 19/85). |
28 – Filmes e Slides
Atos Normativos: Protocolo ICMS 15/85/91;
Protocolo 24/00 - Adesão AC; e
Decreto 2.605/00 – Incorporação à legislação do Estado do Acre.
Âmbito de aplicação da Substituição Tributária - Operações internas promovidas por fabricantes destinadas a comercialização e operações interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado, bem como a entrada de mercadorias procedentes das demais unidades federadas ou do exterior.
Item |
NCM/SH |
Descrição |
MVA Original |
MVA Ajustada | ||
Alíquota interestadual de 12% |
Alíquota interestadual de 7% |
Alíquota interestadual de 4% |
||||
28.1 |
3702 |
Filme fotográfico e cinematográfico; |
40% |
|||
28.2 |
3705.90.90 |
“SLIDES” |
29 – Pilhas e Baterias
Atos Normativos: Protocolo ICMS 18/85;
Protocolo 18/00 - Adesão AC; e
Decreto 2.605/00 – Incorporação à legislação do Estado do Acre.
Âmbito de aplicação da Substituição Tributária - Operações internas promovidas por fabricantes destinadas a comercialização e operações interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado, bem como a entrada de mercadorias procedentes das demais unidades federadas ou do exterior.
Item |
NCM/SH |
Descrição |
MVA Original |
MVA Ajustada |
||
Alíquota interestadual de 12% |
Alíquota interestadual de 7% |
Alíquota interestadual de 4% |
||||
29.1 |
8506 |
Pilhas e baterias de pilha elétricas; |
40% |
|||
29.2 |
8507.30.11 8507.80.00 |
Acumuladores elétricos |
30 - Xarope ou Extrato Concentrado
Atos Normativos: Protocolo ICMS 18/85;
Protocolo 18/00 - Adesão AC; e
Decreto 2.605/00 – Incorporação à legislação do Estado do Acre.
Âmbito de aplicação da Substituição Tributária - Operações internas promovidas por fabricantes destinadas a comercialização e operações interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado, bem como a entrada de mercadorias procedentes das demais unidades federadas ou do exterior.
Item |
NCM/SH |
Descrição |
MVA Original |
MVA Ajustada | ||
Alíquota interestadual de 12% |
Alíquota interestadual de 7% |
Alíquota interestadual de 4% |
||||
30.1 |
2106.90.10 |
Xarope ou extrato concentrado para o preparo de refrigerantes e sucos |
90% |
Nota: Redação Anterior:
TABELA I
Substituição Tributária nas Operações Internas:
I - cigarros; fumo e seus derivados e papel para cigarros 50% (cinqüenta por cento) nos casos de não haver preço máximo de venda a varejo marcado pelo fabricante. Na hipótese de haver preço marcado, a base de cálculo será este valor;
II - Refrigerantes, sucos e extratos concentrados destinados ao preparo de refrigerantes: o valor agregado (VA) será de 20% (vinte por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1104 DE 26/08/1999).
Nota: Redação Anterior:
"II - refrigerante e sucos; extratos concentrados destinados ao preparo de refrigerantes: 50% (cinqüenta por cento);"
III - café moído ou torrado; queijo, manteiga, iogurtes, doces e demais produtos derivados de leite; sorvetes e picolés; bolacha, biscoitos, macarrão e demais derivados de trigo e água mineral: 20%(vinte por cento);
IV - óleo diesel; álcool carburante; gasolina e GÁS GLP: 13%(treze por cento).
V - óleo lubrificante de todos os tipos e demais derivados de petróleo: 30% (trinta por cento).
VI - no abate de animais e produtos de sua matança, o preço da pauta fixado pala Secretaria da Fazenda.
(Revogado pelo Decreto Nº 3377 DE 16/09/2015, efeitos a partir de 01/10/2015):
TABELA II
Valor Agregado (VA), para cobrança do ICMS por Antecipação nas entradas de mercadorias neste Estado ou por Substituição Tributária nas Operações Interestaduais:
I - açúcar, óleo comestível; leite em pó e condensado; cimento de qualquer tipo; aves de qualquer tipo e ovos; carnes e víceras e peixes congelados em estado natural: 20% (vinte por cento);
II - Farinha de trigo comum, especial e semolina: o valor agregado (VA) será de 60% (sessenta por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1104 DE 26/08/1999).
Nota: Redação Anterior:"II - farinha de trigo e semolina e bebidas alcoólicas em geral (exceto aguardente de cana): 100% (cem por cento);"
III - bebidas alcoólicas, exceto chope: o valor agregado (VA) será de 140% (cento e quarenta por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1104 DE 26/08/1999).
Nota: Redação Anterior:"III - cervejas e aguardente de cana: 140% (cento e quarenta por cento);"
IV - chopes em geral: 115% (cento e quinze por cento);
V - refrigerantes e extrato concentrado para preparo de refrigerantes e sucos: 140% (cento e quarenta por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8468 DE 23/09/2014).
Nota: Redação Anterior:V - refrigerantes e extrato concentrado para preparo de refrigerantes e sucos: 90% (noventa por cento);
VI - fumos, cigarros e seus derivados: valor agregado de 50% (cinqüenta por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13287 DE 29/11/2005).
Nota: Redação Anterior:"VI - água mineral; fumos, cigarros e seus derivados: 50% (cinqüenta por cento)"
VII - óleo lubrificante de qualquer tipo: valor agregado de 56,63% (cinqüenta e seis inteiros e sessenta e três centésimos por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13287 DE 29/11/2005).
Nota: Redação Anterior:"VII - óleo lubrificante de qualquer tipo: 30% (trinta por cento)"
VIII - álcool hidratado e anidro; óleo diesel, óleo combustível, gasolina e GLP, a base de cálculo do ICMS, são os preços médios ponderados a consumidor final - PMPF, constantes nos ATOS COTEPE, publicados no Diário Oficial da União; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13287 DE 29/11/2005).
Nota: Redação Anterior:"VIII - álcool carburante; óleo diesel; gasolina e GÁS GLP: 13% (treze por cento)"
IX - tintas; vernizes; solventes e produtos químicos correlatos e sabão de qualquer tipo: 40% (quarenta por cento);
X - medicamentos; soros; algodão; ataduras; esparadrapos; mamadeiras e bicos; absorventes higiênicos; pastas e escovas dentrifícia; agulhas para seringa: fio e fita dental; produtos de higiene bucal e dentrifícia; provitaminas; vitaminas e contraceptivos, 49,86% (quarenta e nove inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), quando provenientes dos Estados do Norte, Nordeste e Centro Oeste e 58,37% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e sete centésimos por cento), quando proveniente do sul e sudeste (exceto o Estado do Espírito Santo), caso em que o valor agregado será o previsto para as regiões norte, nordeste e Centro-Oeste; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13287 DE 29/11/2005).
Nota: Redação Anterior:"X - medicamentos; soros; algodão; ataduras; esparadrapos; mamadeiras e bicos; absorventes higiênicos; pastas e escovas dentrifícia; agulhas para seringa: fio e fita dental; produtos de higiene bucal e dentrifícia; provitaminas; vitaminas e contraceptivos: 51,46% (cinqüenta e um reais e quarenta e seis centavos) quando provenientes dos Estados do Norte, Nordeste e Centro Oeste e 60,07% (sessenta reais e sete centavos) quando proveniente do sul e sudeste (exceto o Estado do Espírito Santo), caso em o valor agregado será o previsto para as regiões norte, nordeste e Centro-Oeste;"
XI - pneus para automóveis e camionetas; 42% (quarenta e dois por cento);
XII - pneus para caminhões, ônibus, aviões e outras marcas pesadas: 32% (trinta e dois por cento);
XIII - pneus para motocicleta, bicicletas e outras 60% (sessenta por cento);
XIV - protetores e câmara de ar 45% (quarenta por cento);
XV - mercadorias de qualquer tipo destinados ao consumo ou uso do estabelecimento; as empresas com prestação de serviços.
a) não compreendidas na competência tributária dos municípios;
b) compreendidas na competência tributária dos municípios e com indicação expressa, em Lei Complementar aplicável, da incidência do ICMS; às microempresas e aos estabelecimentos gráficos e as empresas de construção civil, que recolherão apenas a diferença de alíquota.
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13287 DE 29/11/2005):
XVI - água mineral:
a) garrafa plástica 1500ml: valor agregado de 70% (setenta por cento);
b) embalagem plástica com capacidade de até 500ml: valor agregado de 100% (cem por cento);
c) garrafa de vidro retornável ou não com capacidade de até 500ml: valor agregado de 170% (cento e setenta por cento).
Nota: Redação Anterior:"XVI - (Revogado pelo Decreto nº 1.081, de 24.08.1999, Ed. de 24.08.1999)"
"XVI - outras mercadorias não especificadas nesta tabela e aquelas destinada a vendedores autônomos ou ambulantes não inscritas no CIEFI:
a) em se tratando de gêneros alimentícios de qualquer natureza, artigo de higiene e de limpeza: 30%(trinta por cento);
b) outras mercadorias 50% (cinqüenta por cento)."
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13287 DE 29/11/2005):
XVII - peças, componentes, acessórios para autopropulsados:
a) produtos listados no anexo único do Protocolo nº 36/2004: valor agregado de 40% (quarenta por cento);
b) para atender índice de fidelidade de concessionários, art. 8º da Lei Federal nº 6.729/1979, exceto acessórios, implementos e máquinas agrícolas: valor agregado de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13287 DE 29/11/2005):
XVIII - rações tipo pet para animais domésticos:
a) alíquota interestadual de 7%: valor agregado de 63,59% (sessenta e três inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento);
b) alíquota interestadual de 12%: valor agregado de 54,80% (cinqüenta e quatro inteiros e oitenta centésimos por cento).
TABELA III
Para Cobrança do ICMS com Base de Cálculo Reduzida.
I - da aquisição de bens na opção de compra feita pelo o arrendatário no arrendamento mercantil: 20% (vinte por cento), na falta deste valor o valor residual, este, sem redução;
II - nas operações com máquinas e equipamentos usados 20% (vinte por cento) do valor da operação;
III - nas saídas de veículos usados, integrado ao ativo fixo cujas a saídas estejam regularmente escritas nos livros próprios do estabelecimento: 10% (dez por cento) do valor da operação;
IV - das saídas de veículos usados após o prazo ou quilometragem previstos no inciso XIV, do art. 5º do Regulamento do ICMS: 5% (cinco por cento) do valor da operação ou valor que serviu de Base de Cálculo para o lançamento do IPVA do exercício. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13289 DE 29/11/2005).
Nota: Redação Anterior:"IV - Nas saídas de veículos usados após o prazo ou quilometragem previstos no inciso XIV, do Artigo 5º do Regulamento do ICMS: 10% (dez por cento) do valor da operação ou valor que serviu de Base de Cálculo para o lançamento do IPVA do exercício. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 2.927, de 01.12.2000, Ed. de 01.12.2000)"
"IV - das saídas de veículos usados após o prazo ou quilometragem previstos no inciso XIV, do artigo 5º do Regulamento: 20% (vinte por cento) do valor da operação."
(Redação da Tabela dada pelo Decreto Nº 2716 DE 11/06/2015):
TABELA IV
Art. 1º Nas entradas de mercadorias não inseridas na substituição tributária, a margem de valor agregado (MVA) para apuração do ICMS antecipado previsto no art. 96-B do RICMS será: (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3604 DE 28/10/2015, efeitos a partir de 01/11/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Nas entradas de mercadorias não sujeitas à substituição tributária, a margem de valor agregado (MVA) para apuração do ICMS antecipado ou por estimativa será:
I - 10% (dez por cento) para tratores, máquinas pesadas e caminhões, exceto os constantes nos anexos I e II do Convênio 52/1991 e no anexo II do Convênio ICMS 132/1992;
II - 45% (quarenta e cinco por cento) artigos de papelaria, material de higiene, material de limpeza, utilidades domésticas, e gêneros alimentícios, exceto os produtos da cesta básica;
III - 55% (cinquenta e cinco por cento) para relógios, móveis e brinquedos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3604 DE 28/10/2015, efeitos a partir de 01/11/2015).
Nota: Redação Anterior:III - 55% (cinquenta e cinco por cento) para relógios, móveis, brinquedos e ferragens em geral;
IV - 70% (setenta por cento) para perfumarias e cosméticos de linha popular, artigos de armarinhos, confecções, calçados, bolsas, cintos, derivados de couro, material hospitalar, ferragens em geral, e outros produtos não relacionados;
V - 80% (oitenta por cento) para óculos, armações e lentes, joias; e
VI - 100% (cem por cento) para perfumarias e cosméticos de franquias.
Art. 2º Não se aplicam os percentuais previstos no art. 1º desta Tabela às mercadorias inseridas no regime de substituição tributária.
Nota: Redação Anterior:(Redação da Tabela dada pelo Decreto Nº 15502 DE 07/12/2006):
TABELA IV
I - 10% (dez por cento) para tratores, máquinas pesadas e caminhões, exceto os constantes nos anexos I e II do Convênio nº 52/1991 e no anexo II do Convênio ICMS nº 132/1992;
II - 25% (vinte cinco por cento) para eletrodoméstico, aparelho de telefone celular e arame liso;
III - 35% (trinta e cinco por cento) para relógios, aparelhos eletrônicos, computadores e componentes;
IV - 40% (quarenta por cento) para materiais elétricos,materiais hidráulicos, materiais de construção em geral, brinquedos, peças e acessórios para veículos;
V - 42% (quarenta e dois por cento) para móveis;
VI - 45% (quarenta e cinco por cento) para perfumarias e cosméticos de linha popular, artigos de papelaria, material de higiene, material de limpeza, utilidades domésticas, e gêneros alimentícios, exceto os produtos da cesta básica;
VII - 50% (cinqüenta por cento) para vidros e lâminas de vidros, ferragens em geral, artigos de armarinhos, confecções, calçados, bolsas, cintos, derivados de couro e outros produtos não relacionados neste Decreto;
VIII - 60% (sessenta por cento) para jóias;
IX - 65% (sessenta e cinco por cento) para material hospitalar, exceto os inseridos na substituição tributária;
X - 90% (noventa por cento) para óculos, armações e lentes;
XI - 100% (cem por cento) para perfumarias e cosméticos de franquias.
Nota: Redação Anterior:TABELA IV
I - 10% (dez por cento) para tratores e máquinas pesadas, exceto os constantes nos anexos I e II do Convênio 52/91; (AC)
II - 25% (vinte e cinco por cento) para eletrodoméstico, aparelho de telefone celular e arame liso;
III - 35% (trinta e cinco por cento) para relógios, aparelhos eletrônicos, computadores e componentes;
IV - 40% (quarenta por cento) para materiais elétricos, materiais hidráulicos, materiais de construção em geral, brinquedos, peças e acessórios para veículos;
V - 42% (quarenta e dois por cento) para móveis;
VI - 45% (quarenta e cinco por cento) para artigos de papelaria, material de higiene, material de limpeza, utilidades domésticas, gêneros alimentícios, exceto os produtos da cesta básica;
VII - 50% (cinqüenta por cento) para vidros e lâminas de vidros, ferragens em geral, artigos de armarinhos, confecções, calçados, bolsas, cintos, derivados de couro e outros produtos não relacionados neste Decreto;
VIII - 60% (sessenta por cento) para jóias;
IX - 65% (sessenta e cinco por cento) para material hospitalar, exceto os inseridos na substituição tributária);
X - 90% (noventa por cento) para óculos, armações e lentes;
XI - 100% (cem por cento) para toda linha de perfumaria e cosmético. (Redação dada à tabela pelo Decreto Nº 13287 DE 29/11/2005).
TABELA IV
I - 10% (dez por cento) para tratores, máquinas pesadas e caminhões, exceto os constantes nos anexos I e II do Convênio 52/91 e no anexo II do Convênio ICMS 132/92;
II - 25% (vinte e cinco por cento) para eletrodoméstico, aparelho de telefone celular e arame liso;
III - 35% (trinta e cinco por cento) para relógios, aparelhos eletrônicos, computadores e componentes;
IV - 40% (quarenta por cento) para materiais elétricos, materiais hidráulicos, materiais de construção em geral, brinquedos, peças e acessórios para veículos;
V - 42% (quarenta e dois por cento) para móveis;
VI - 45% (quarenta e cinco por cento) para perfumarias e cosméticos de linha popular, artigos de papelaria, material de higiene, material de limpeza, utilidades domésticas, e gêneros alimentícios, exceto os produtos da cesta básica;
VII - 50% (cinqüenta por cento) para vidros e lâminas de vidros, ferragens em geral, artigos de armarinhos, confecções, calçados, bolsas, cintos, derivados de couro e outros produtos não relacionados neste Decreto;
VIII - 60% (sessenta por cento) para jóias;
IX - 65% (sessenta e cinco por cento) para material hospitalar, exceto os inseridos na substituição tributária);
X - 90% (noventa por cento) para óculos, armações e lentes;
XI - 100% (cem por cento) para perfumarias e cosméticos de franquias. (Redação dada à Tabela pelo Decreto nº 1.221, de 15.08.2007)
TABELA IV
I - 25% (vinte e cinco por cento ) para eletrodoméstico, aparelho de telefone celular e arame liso;
II - 35% ( trinta e cinco por cento ) para relógios, aparelhos eletrônicos, computadores e componentes;
III - 40% ( quarenta por cento ) para materiais elétricos, materiais hidráulicos, materiais de construção em geral, brinquedos, peças e acessórios para veículos;
IV - 42% ( quarenta e dois por cento ) para móveis;
V - 45% ( quarenta e cinco por cento ) para artigos de papelaria, material de higiene, material de limpeza, utilidades domésticas, gêneros alimentícios, exceto os produtos da cesta básica.
V - 50% ( cinquenta por cento ) para vidros e lâminas de vidros, ferragens em geral, artigos de armarinhos, confecções, calçados, bolsas, cintos, derivados de couro e outros produtos não relacionados neste Decreto;
VI - 60% ( sessenta por cento ) para jóias;
VII - 65% ( sessenta e cinco por cento ) para material hospitalar, exceto os inseridos na substituição tributária;
VIII - 90% ( noventa por cento ) para óculos, armações e lentes;
IX - 100% ( cem por cento ) para toda linha de perfumaria e cosmético.
Parágrafo único. legumes, verduras e frutas incide apenas o diferencial de alíquota. (Tabela acrescentada pelo Decreto nº 1.081, de 24.08.1999)
ANEXO II - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS
1.00 - ENTRADAS DO ESTADO
1.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
1.11 - Compras para industrialização
1.12 - Compras para comercialização
1.13 - Industrialização efetuada por outras empresas
1.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO.
1.21 - Transferências para industrialização
1.22 - Transferências para comercialização
1.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS.
1.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento
1.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.
1.90 - OUTRAS ENTRADAS
1.91 - Compras para o ativo imobilizado
1.92 - Transferências para o ativo imobilizado
1.93 - Compras e/ou transferências de material de consumo
1.99 - Outras entradas não especificadas
2.00 - ENTRADAS DE OUTROS ESTADOS
2.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
2.11 - Compras para lndustrialização
2.12 - Compras para comercialização
2.13 - Industrialização efetuada por outras empresas
2.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO.
2.21 - Transferências para industrialização
2.22 - Transferências para comercialização
2.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS.
2.31 - Devoluções de venda de produção do estabelecimento
2.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.
2.90 - OUTRAS ENTRADAS
2.91 - Compras para o ativo imobilizado
2.92 - Transferências para o ativo imobilizado
2.93 - Compras e/ou transferências de material de consumo
2.99 - Outras entradas não especificadas
3.00 - ENTRADAS DO EXTERIOR
3.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
3.11 - Compras para industrialização
3.12 - Compras para comercialização
3.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
3.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento
3.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.
3.90 - OUTRAS ENTRADAS
3.91 - Compras para o ativo imobilizado
3.93 - Compras de material de consumo
3.99 - Outras entradas não especificadas
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS
5.00 - SAÍDAS PARA O ESTADO
5.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
5.11 - Vendas de produção do estabelecimento
5.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
5.13 - Industrialização efetuada para outras empresas
5.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
5.21 - Transferências de produção do estabelecimento
5.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
5.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
5.31 - Devoluções de compras para industrialização
5.32 - Devoluções de compras para comercialização
5.90 - OUTRAS SAÍDAS
5.91 - Vendas de ativo imobilizado
5.92 - Transferências de ativo imobilizado
5.93 - Transferências de material de consumo
5.94 - Devoluções de compras para o ativo imobilizado
5.99 - Outras saídas não especificadas
6.00 - SAÍDAS PARA OUTROS ESTADOS
6.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
6.11 - Vendas de produção do estabelecimento
6.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
6.13 - Industrialização efetuada para outras empresas
6.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
6.21 - Transferências de produção do estabelecimento
6.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
6.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
6.31 - Devoluções de compras para industrialização
6.32 - Devoluções de compras para comercialização
6.90 - OUTRAS SAÍDAS
6.91 - Vendas de ativo imobilizado
6.92 - Transferências de ativo imobilizado
6.93 - Transferências de material de consumo
6.94 - Devoluções de compras para o ativo imobilizado
6.99 - Outras saídas não especificadas
7.00 - SAÍDAS PARA O EXTERIOR
7.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
7.11 - Vendas de produção do estabelecimento
7.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
7.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
7.31 - Devoluções de compras para industrialização
7.32 - Devoluções de compras para comercialização
7.90 - OUTRAS SAÍDAS
7.99 - Outras saídas não especificadas
NORMAS EXPLICATIVAS DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS
1.00 - ENTRADAS DO ESTADO
Compreenderá as operações em que os estabelecimentos, remetente e destinatário estejam localizados na mesma Unidade da Federação.
1.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
1.11 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.
Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.12 - COMPRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO
As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas.
Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.13 - INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA POR OUTRAS EMPRESAS
Os valores cobrados por estabelecimentos industrializadores, compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo de estabelecimento encomendante. Os valores dos retornos simbólicos das mercadorias remetidas e aplicadas na industrialização serão classificados no código "1.99 - OUTRAS ENTRADAS NÃO ESPECIFICADAS".
1.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO.
As entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:
1.21 - TRANSFERÊNCIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
As referentes à mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.
1.22 - TRANSFERÊNCIAS PARA COMERCIALIZAÇÃO
As referentes às mercadorias a serem comercializadas.
1.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, considerando-se:
1.31 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.11 - VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO".
1.32 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS
As referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.12 - VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS".
1.90 - OUTRAS ENTRADAS
1.91 - COMPRAS PARA O ATIVO IMOBILIZADO
As entradas por compras de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado.
1.92 - TRANSFERÊNCIAS PARA O ATIVO IMOBILIZADO
As entradas de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, transferidas de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.93 - COMPRAS E/OU TRANSFERÊNCIAS DE MATERIAL DE CONSUMO
As entradas de material de consumo por compras e/ou transferências de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.99 - OUTRAS ENTRADAS NÃO ESPECIFICADAS
As entradas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como:
- retornos de industrialização em outros estabelecimentos;
- retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento;
- retornos de depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
- entradas destinadas à industrialização para outro estabelecimento;
- retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
- entradas por doação, consignação e demonstração;
- entradas de amostra grátis e brindes.
2.00 - ENTRADAS DE OUTROS ESTADOS
Compreenderá as operações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em outra Unidade da Federação.
2.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
2.11 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa quando recebidas de seus cooperados ou do estabelecimento de outra cooperativa.
2.12 - COMPRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO
As entradas por compras a serem comercializadas.
Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
2.13 - INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA POR OUTRAS EMPRESAS
Os valores cobrados por estabelecimentos industrializadores, compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do estabelecimento encomendante. Os valores dos retornos simbólicos das mercadorias remetidas e aplicadas na industrialização serão classificados no código "2.99 - OUTRAS ENTRADAS NÃO ESPECIFICADAS".
2.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
As entradas de mercadorias transferias do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:
2.21 - TRANSFERÊNCIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
As referentes à mercadoria a serem utilizadas em processo de industrialização.
2.22 - TRANSFERÊNCIAS PARA COMERCIALIZAÇÃO
As referentes a mercadorias a serem comercializadas.
2.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, considerando-se:
2.31 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO.
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.11 - VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO".
2.32 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS
As referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.12 - VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS".
2.90 - OUTRAS ENTRADAS
2.91 - COMPRAS PARA O ATIVO IMOBILIZADO
As entradas por compras de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado.
2.92 - TRANSFERÊNCIAS PARA O ATIVO IMOBILIZADO
As entradas de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, transferidas de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.93 - COMPRAS E/OU TRANSFERÊNCIAS DE MATERIAL DE CONSUMO
As entradas de material de consumo por compras e/ou transferências de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.99 - OUTRAS ENTRADAS NÃO ESPECIFICADAS
As entradas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como:
- retornos de industrialização em outros estabelecimentos;
- retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento;
- retorno de depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
- entradas destinadas à industrialização para outro estabelecimento;
- retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
- entradas por doação, consignação e demonstração;
- entradas de amostras grátis e brindes.
3.00 - ENTRADA DO EXTERIOR
Compreenderá as entradas de mercadorias de origem estrangeira, importadas diretamente pelo estabelecimento, bem como as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou por qualquer outra forma de alienação promovida pelo Poder Público.
3.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
3.11 COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.
3.12 - COMPRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO
As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas.
3.30 - DEVOLUÇÃO DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS.
As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, considerando-se:
3.31 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento cujas saídas tenham sido classificadas no código: "7.11 VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO".
3.32 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS
As referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.12 - VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS".
3.90 - OUTRAS ENTRADAS
3.91 - COMPRAS PARA O ATIVO IMOBILIZADO
As entradas por compras de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado.
3.92 - COMPRAS DE MATERIAL DE CONSUMO
As entradas por compras de material de consumo.
3.93 - OUTRAS ENTRADAS NÃO ESPECIFICADAS
As entradas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação.
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS
5.00 - SAÍDAS PARA O ESTADO
Compreenderá as operações em que os estabelecimentos remetentes e destinatário estejam localizados na mesma unidade da Federação.
5.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS.
5.11 - VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO
As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.12 - VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS OU RECEBIDAS DE TERCEIROS
As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimentos de outra cooperativa.
5.13 - INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA PARA OUTRAS EMPRESAS
Os valores cobrados do estabelecimento encomendante, compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial.
Os valores dos retornos simbólicos das mercadorias recebidas e aplicadas na industrialização serão classificados no código "5.99 - OUTRAS SAÍDAS NÃO ESPECIFICADAS".
5.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
As saídas de mercadorias transferências para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa considerando-se:
5.21 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento.
5.22 - TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS
As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
5.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO.
As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compra considerando-se:
5.31 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
As referentes a mercadorias compradas - para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.11 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO".
5.32 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO
As referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.12 - COMPRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO".
5.90 - OUTRAS SAÍDAS
5.91 - VENDAS DE ATIVO IMOBILIZADO
As saídas por vendas de mercadorias pertencentes ao ativo imobilizado do estabelecimento.
5.92 - TRANSFERÊNCIAS DE ATIVO IMOBILIZADO
As saídas por transferências de mercadorias pertencentes ao ativo imobilizado para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.93 - TRANSFERÊNCIAS DE MATERIAL DE CONSUMO
As saídas por transferências de material de consumo para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.94 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA O ATIVO IMOBILIZADO
As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compra, classificadas no código "1.91 - COMPRAS PARA O ATIVO IMOBILIZADO".
5.99 - OUTRAS SAÍDAS NÃO ESPECIFICADAS
Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como:
- remessas para industrialização por outro estabelecimento;
- remessas para venda fora do estabelecimento;
- retornos simbólicos de industrialização para outro estabelecimento;
- remessas para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
- retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
- saídas por doação, consignação e demonstração;
- saídas de amostra grátis e brindes.
6.00 - SAÍDAS PARA OUTROS ESTADOS
Compreenderá as operações em que o destinatário esteja localizado em outra unidade da Federação.
6.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
6.11 - VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO
As saídas por vendas de produtos-industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias do estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
6.12 - VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS
As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
6.13 - INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA PARA OUTRAS EMPRESAS.
Os valores cobrados do estabelecimento encomendante, compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial.
Os valores dos retornos simbólicos das mercadorias recebidas e aplicadas na industrialização serão classificados no código "6.99 - OUTRAS SAÍDAS NÃO ESPECIFICADAS".
6.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS.
As saídas de mercadorias transferidas para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:
6.21 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento.
6.22 - TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS
As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
6.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compra, considerando-se:
6.31 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
As referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.11 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO".
6.32 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO
As referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.12 - COMPRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO".
6.90 - OUTRAS SAÍDAS
6.91 - VENDAS DE ATIVO IMOBILIZADO
As saídas por vendas de mercadorias pertencentes ao ativo imobilizado do estabelecimento.
6.92 - TRANSFERÊNCIAS DE ATIVO IMOBILIZADO
As saídas por transferências de mercadorias pertencentes ao ativo imobilizado para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.93 - TRANSFERÊNCIAS DE MATERIAL DE CONSUMO
As saídas por transferências de material de consumo para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.94 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA O ATIVO IMOBILIZADO
As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compras, classificadas no código "2.91 - COMPRAS PARA O ATIVO IMOBILIZADO".
6.99 - OUTRAS SAÍDAS NÃO ESPECIFICADAS
Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como:
- remessas para industrialização por outro estabelecimento;
- remessas para vendas fora do estabelecimento;
- retornos simbólicos de industrialização para outro estabelecimento;
- remessas para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
- retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
- saídas por doação, consignação e demonstração;
- saídas de amostras grátis e brindes.
7.00 - SAÍDAS PARA O EXTERIOR
Compreenderá as operações em que o destinatário esteja localizado em outro país.
7.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS.
7.11 - VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO
As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento.
7.12 - VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS
As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
7.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compra, considerando-se:
7.31 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
As referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.11 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO".
7.32 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO
As referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.12 - COMPRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO".
OUTRAS SAÍDAS
7.99 - OUTRAS SAÍDAS NÃO ESPECIFICADAS
Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação.
ANEXO III LISTA DE SERVIÇOS
A que se refere o art. 8º do Decreto-Lei nº 406/1986, com a redação introduzida pelo art. 3º, inciso VII, do Decreto-Lei nº 834/1969, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 56, de 15.12.1987 (308) serviços de:
1. Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
2. Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.
3. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
4. Enfermeiros, obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).
5. Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.
6. Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por este, mediante indicação do benefício do plano.
7. Médicos veterinários.
8. Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
9. Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.
10. Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres.
11. Banhos, duchas, sauna, massagens, ginástica e congênere.
12. Variação, coleta, remoção e incineração de lixo.
13. Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.
14. Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques jardins.
15. Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.
16. Controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.
17. Incineração de resíduos quaisquer.
18. Limpeza de chaminés.
19. Saneamento ambiental e congênere.
20. Assistência técnica (VETADO).
21. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (VETADO).
22. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica financeira ou administrativa (VETADO).
23. Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.
24. Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.
25. Perícia, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
26. Traduções e interpretações.
27. Avaliação de bens.
28. Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.
29. Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
30. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.
31. Execução, por administração, empreitada, subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectivas engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
32. Demolição.
33. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
34. Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, (VETADO), estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo gás natural.
35. Florestamento e reflorestamento.
36. Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
37. Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS).
38. Raspagem, calefação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.
39. Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.
40. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
41. Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
42. Administração de bens e negócios de terceiros de consórcio (VETADO).
43. Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
44. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e planos de previdência privada.
45. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
46. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artísticas ou literárias.
47. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) (executam-se os serviços prestados ou instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
48. Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismos e congêneres.
49. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48.
50. Despachantes.
51. Agentes de propriedade industrial.
52. Agentes de propriedade artística ou literária.
53. Leilão.
54. Regulação de sinistros cobertos por contrato de seguros: inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguros.
55. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósito feito em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
56. Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
57. Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
58. Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município.
59. Diversões públicas.
a) (VETADO), cinemas, (VETADO), "táxi dancings" e congêneres;
b) bilhetes, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) exposições, com cobrança de ingresso;
d) bailes, shows, festivais, recitais, e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra do direito para tanto pela televisão, ou pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza física intelectual com ou sem e participação do espectador, inclusive à venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos (VETADO).
60. Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.
61. Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissores radiofônicos ou de televisão).
62. Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes.
63. Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.
64. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.
65. Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.
66. Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.
67. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).
68. Conserto, restauração, manutenção e a conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).
69. Recondicionamento de motores o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS.
70. Recauchutagem, regeneração de pneus para o usuário final.
71. Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.
72. Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.
73. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
74. Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
75. Cópia ou reprodução por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.
76. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
77. Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
78. Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.
79. Funerais.
80. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final exceto aviamento.
81. Tinturaria e lavanderia.
82. Taxidemia.
83. Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por eles contratados.
84. Propaganda e publicidade inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas, ou sistemas de publicidades, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).
85. Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).
86. Serviços portuários e aeroportuários utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água; serviços acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais.
87. Advogados.
88. Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
89. Dentistas.
90. Economistas.
91. Psicólogos.
92. Assistentes sociais.
93. Relações públicas.
94. Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos de cobrança ou recebimento (este item, abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
95. Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamentos e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastrar; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos, de lançamento de extratos de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços).
96. Transporte de natureza estritamente municipal.
97. Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo Município.
98. Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços).
99. Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.
ANEXO IV
Nota de Vendas à Consumidor, Mod. 2 (art. 209, inciso II)
Nota Fiscal Modelo 1 (art. 209 - inciso I)
Nota Fiscal Modelo 1-A (art. 209 inciso I)
Nota Fiscal do Produtor Modelo 4 (art. 209 inciso IV) (Redação dada à nota fiscal pelo Decreto Nº 5579 DE 11/08/2010).
Nota Fiscal de Energia Elétrica Modelo 6 (art. 209 inciso V)
Nota Fiscal de Serviço de Transporte, Mod. 7 (art. 209 inciso VI)
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Mod. 8 (art. 209 inciso VII)
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, Mod. 9 (art. 209 inciso VIII)
Conhecimento Aéreo, Mod. 10 (art. 209 inciso IX).
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, Mod. 11 (art. 209 X)
Bilhete de Passagem Rodoviário, Mod. 13 (art. 209 XI)
Bilhete de Passagem Aquaviário, Mod. 14 (art. 209 XII).
Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem Modelo 15 (art. 209 inciso XIII)
Bilhete de Passagem Ferroviário, Mod. 16 (art. 209 inciso XIV).
Despacho de Transporte, Mod. 17 (art. 209 inciso XV).
Resumo do Movimento Diário, Mod. 18 (art. 209 inciso XVI)
Ordem de Coleta de Cargas, Mod. 20 (art. 209 inciso XVII)
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, Mod. 21 (art. 209 inciso XVIII)
Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, Mod. 22 (art. 209 inciso XIX)
LIVROS FISCAIS
Registro de Entradas, Modelo 1 (art. 342 inciso I)
Registro de Entradas, Mod. 1-A (art. 342 inciso II)
Registro de Saídas, Modelo 2 (art. 342 inciso III)
Registro de Saídas, Modelo 2-A (art. 342 inciso IV)
Registro de Controle da Produção e do Estoque, Mod. 3 (art. 342 inciso V)
Registro de Selo Especial de Controle, Mod. 4 ( art. 342 inciso VI)
Registro de Impressão de Documentos Fiscais, Mod. 5 ( art. 342 inciso VII)
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, Mod. 6 (art. 342 inciso VIII).
Registro de Inventário, Mod. 7 ( art. 342 inciso IX)
Registro de Apuração do IPI, Mod. 8 ( art. 342 inciso X)
Registro de Apuração do ICMS, Modelo 9 (art. 342 inciso XI).
Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), mod. 23 (art. 209 inciso XX) (Acrescentado pelo Decreto Nº 6636 DE 14/11/2013).
Autorização de Carregamento e Transporte, mod.24 (art. 209 inciso XXI) (Acrescentado pelo Decreto Nº 6636 DE 14/11/2013).
Manifesto de Cargas, mod. 25 (art. 209 inciso XXII) (Acrescentado pelo Decreto Nº 6636 DE 14/11/2013).
Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, mod. 55 (art. 209 inciso XXIII) (Acrescentado pelo Decreto Nº 6636 DE 14/11/2013).
Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE (art. 209 inciso XXI V) (Acrescentado pelo Decreto Nº 6636 DE 14/11/2013).
Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, mod. 57 (art. 209 inciso XXV) (Acrescentado pelo Decreto Nº 6636 DE 14/11/2013).
Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE (art. 209 inciso XXVI) (Acrescentado pelo Decreto Nº 6636 DE 14/11/2013).
Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line, modelo 28 (art. 209 inciso XXVII) (Acrescentado pelo Decreto Nº 6636 DE 14/11/2013).
Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3-e, modelo 66 (art. 209, XXX) (Acrescentado pelo Decreto Nº 10981 DE 27/01/2022).
Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - DANF3E (art. 209, XXXI) (Acrescentado pelo Decreto Nº 10981 DE 27/01/2022).
Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS (art. 209, XXXII) (Acrescentado pelo Decreto Nº 10981 DE 27/01/2022).
Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços (art. 209, XXXIII) (Acrescentado pelo Decreto Nº 10981 DE 27/01/2022).
Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e (art. 209, XXXIV). (Acrescentado pelo Decreto Nº 10981 DE 27/01/2022).